ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 123

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
10 de maio de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/711 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 868/2004

4

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho

18

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/714 da Comissão, de 7 de março de 2019, que substitui o anexo I e altera os anexos II e VII do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania

30

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/1


REGULAMENTO (UE) 2019/711 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as disposições comuns e gerais relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

(2)

O orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 (4) alterou o montante total de recursos para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens («IEJ»), aumentando as dotações de autorização para a dotação específica da IEJ em 2019 em 116,7 milhões de EUR a preços correntes e elevando o montante total das dotações de autorização para a dotação específica da IEJ para a totalidade do período de programação para 4 527 882 072 EUR, a preços correntes.

(3)

Para 2019, os recursos adicionais de 99 573 877 EUR a preços de 2011 são financiados pela margem global relativa às autorizações, no âmbito da margem do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020.

(4)

É conveniente prever medidas específicas que facilitem a execução da IEJ, devido à fase avançada da execução dos programas operacionais para o período de programação de 2014-2020.

(5)

Dada a urgência em alterar os programas que apoiam a IEJ para incluir os recursos adicionais para a dotação específica da IEJ antes do final de 2019, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 91.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2014-2020 ascendem a 330 081 919 243 EUR a preços de 2011, em conformidade com a repartição anual estabelecida no anexo VI, dos quais 325 938 694 233 EUR representam os recursos globais atribuídos ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, e 4 143 225 010 EUR representam a verba específica destinada à IEJ. Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento da União, o montante dos recursos para a coesão económica, social e territorial é indexado a uma taxa anual de 2 %.»;

2)

No artigo 92.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os recursos destinados à IEJ ascendem a 4 143 225 010 EUR a título da dotação específica destinada à IEJ, dos quais 99 573 877 EUR constituem os recursos adicionais para 2019. Esses recursos devem ser complementados por investimentos do FSE especificamente orientados para esse objetivo, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento FSE.

Os Estados-Membros que beneficiam dos recursos adicionais para a dotação específica destinada à IEJ para 2019, tal como referido no primeiro parágrafo, podem solicitar a transferência de um máximo de 50 % dos recursos adicionais da dotação específica da IEJ para o FSE, a fim de constituir o investimento específico correspondente do FSE, tal como exigido pelo artigo 22.o do Regulamento FSE. Essa transferência é efetuada para as respetivas categorias de regiões correspondentes à categorização das regiões elegíveis para o aumento da dotação específica destinada à IEJ. Os Estados-Membros devem solicitar essa transferência no pedido de alteração do programa, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento. Os recursos afetados a exercícios anteriores não podem ser transferidos.

O segundo parágrafo do presente número é aplicável a quaisquer recursos adicionais para a dotação específica da IEJ que aumente os recursos para além do limite de 4 043 651 133 EUR.»;

3)

O anexo VI é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Parecer de 22 de março de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  JO L 67 de 7.3.2019, p. 1.


ANEXO

«ANEXO VI

REPARTIÇÃO ANUAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO PARA OS ANOS DE 2014 A 2020

Perfil anual ajustado (incluindo o complemento relativo à IEJ)

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

Em EUR, a preços de 2011

34 108 069 924

55 725 174 682

46 044 910 736

48 027 317 164

48 341 984 652

48 811 933 191

49 022 528 894

330 081 919 243

»

10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/4


REGULAMENTO (UE) 2019/712 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 868/2004

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O setor da aviação desempenha um papel crucial na economia da União e na vida quotidiana dos cidadãos da União e é um dos setores mais dinâmicos e com melhor desempenho da economia da União. Trata-se de um poderoso motor de crescimento económico, de emprego, de comércio e de turismo, bem como da conectividade e mobilidade, tanto das empresas como dos cidadãos, em especial no mercado interno da aviação da União. Ao longo das últimas décadas, o crescimento nos serviços de transportes aéreos tem contribuído de forma significativa para melhorar a conectividade na União e com países terceiros, constituindo uma importante alavanca da economia da União.

(2)

As transportadoras aéreas da União estão no centro de uma rede global que liga a Europa, tanto no plano interno como com o resto do mundo. As transportadoras aéreas da União deverão poder competir com as transportadoras aéreas de países terceiros em condições de concorrência aberta e leal. Tal é necessário para trazer benefícios aos consumidores, para manter condições propícias a um nível elevado de conectividade aérea da União e para assegurar a transparência, condições de concorrência equitativas e a continuidade da competitividade das transportadoras aéreas da União, bem como elevados níveis de emprego de qualidade no setor da aviação da União.

(3)

No contexto do aumento da concorrência entre os intervenientes no transporte aéreo a nível mundial, a concorrência leal é um princípio geral indispensável na exploração dos serviços de transportes aéreos internacionais. Este princípio é reconhecido nomeadamente pela Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional de 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), cujo preâmbulo sublinha a necessidade de serviços de transportes aéreos internacionais se basearem numa igualdade de oportunidades. O artigo 44.o da Convenção de Chicago dispõe igualmente que a Organização da Aviação Civil Internacional («OACI») tem por objetivo estimular o desenvolvimento de transportes aéreos internacionais, de forma a que na exploração das linhas aéreas internacionais haja uma igual oportunidade para todos os Estados contratantes e evitar qualquer discriminação entre os Estados contratantes.

(4)

O princípio da concorrência leal está plenamente consagrado na União, e as práticas de distorção do mercado sujeitas ao direito da União, que garante a igualdade de oportunidades e condições de concorrência leais a todas as transportadoras aéreas da União e de países terceiros, que operam na União.

(5)

Todavia, apesar dos esforços indefetíveis da União e de alguns países terceiros, os princípios de concorrência leal não foram ainda consubstanciados em regras multilaterais específicas, em especial, no âmbito dos acordos da OACI ou da Organização Mundial do Comércio («OMC»), tais como o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), e o anexo relativo aos serviços de transportes aéreos, que, em grande medida, excluem os serviços de transportes aéreos do seu âmbito de aplicação.

(6)

Por conseguinte, é necessário intensificar esforços no âmbito da OACI e da OMC para apoiar ativamente a elaboração de regras internacionais que garantam condições de concorrência leais entre todas as transportadoras aéreas.

(7)

A concorrência leal entre as transportadoras aéreas deverá ser abordada de preferência no âmbito de acordos de transportes aéreos ou de serviços aéreos com países terceiros. Verifica-se, porém, que, até à data, a maioria dos acordos de transportes aéreos ou de serviços aéreos celebrados entre, por um lado, a União, os seus Estados-Membros ou ambos e, por outro lado, países terceiros, não prevê regras apropriadas em matéria de concorrência leal. Por conseguinte, é necessário intensificar esforços no sentido de negociar a inclusão de cláusulas de concorrência leal nos acordos de transportes aéreos ou de serviços aéreos com países terceiros em vigor ou nos que venham a ser celebrados no futuro.

(8)

A concorrência leal entre transportadoras aéreas pode igualmente ser assegurada através de legislação adequada da União, por exemplo o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho (3) e a Diretiva 96/67/CE do Conselho (4). Na medida em que a concorrência leal pressupõe a proteção das transportadoras aéreas da União contra determinadas práticas adotadas por países terceiros ou transportadoras de países terceiros, este assunto é tratado no Regulamento (CE) n.o 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). No entanto, o Regulamento (CE) n.o 868/2004 revelou ser ineficaz no que diz respeito ao objetivo geral subjacente de assegurar uma concorrência leal. É, em especial, o caso de algumas das suas disposições, por exemplo as respeitantes à definição das práticas em causa, com exclusão das subvenções, e aos requisitos em matéria de início e realização de inquéritos. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 868/2004 não se revelou complementar dos acordos de transportes aéreos ou de serviços aéreos em que a União é parte. Atendendo ao número e à importância das alterações que seriam necessárias para solucionar estes problemas, justifica-se substituir o Regulamento (CE) n.o 868/2004 por um novo ato.

(9)

A competitividade do setor da aviação da União depende da competitividade de cada elo da cadeia de valor da aviação e só pode ser mantida através de um conjunto de políticas complementares. A União deverá estabelecer um diálogo construtivo com os países terceiros a fim de encontrar uma base para a concorrência leal. A este respeito, continua a ser necessário dispor de legislação eficaz, proporcionada e dissuasora para manter condições propícias a um nível elevado de conectividade da União e garantir condições de concorrência leal com as transportadoras aéreas dos países terceiros. Para o efeito, é conveniente conferir à Comissão o poder de realizar inquéritos e tomar medidas se for caso disso. Estas medidas deverão ser aplicáveis nos casos em que as práticas que distorcem a concorrência causam prejuízo às transportadoras aéreas da União.

(10)

A discriminação poderá incluir situações em que as transportadoras aéreas da União estão sujeitas a tratamento diferenciado sem justificação objetiva, nomeadamente no que respeita: aos preços e ao acesso aos serviços de assistência em escala; à infraestrutura aeroportuária; aos serviços de navegação aérea; à atribuição de faixas horárias; aos procedimentos administrativos, tais como a concessão de vistos a membros do pessoal de transportadoras aéreas estrangeiras; às regras pormenorizadas da venda e distribuição de serviços aéreos; ou a quaisquer outras questões relacionadas com a atividade empresarial, tais como procedimentos de desalfandegamento demasiados burocráticos, ou qualquer outra prática desleal de natureza financeira ou operacional.

(11)

O processo deverá ser encerrado sem medidas corretoras ao abrigo do presente regulamento caso a adoção das mesmas seja contrária aos interesses da União, tendo em especial consideração as suas consequências para outras pessoas, em especial os consumidores e as empresas na União, bem como as suas consequências para os elevados níveis de conectividade em toda a União. Ao ponderar o interesse da União, deverá ser prestada especial atenção à situação dos Estados-Membros, que dependem exclusiva ou significativamente dos transportes aéreos para a sua conectividade com o resto do mundo, e assegurada a coerência com os outros domínios de ação da União. O processo deverá também ser encerrado sem aplicação de medidas caso os requisitos aplicáveis a tais medidas não estejam ou tenham deixado de estar preenchidos.

(12)

Ao determinar se a adoção de medidas corretoras é ou não do interesse da União, a Comissão deverá ter em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas. A fim de organizar consultas com todas as partes interessadas e de lhes dar a oportunidade de serem ouvidas, os prazos para prestar informações ou solicitar uma audiência deverão ser especificados no aviso de início do inquérito. As partes interessadas deverão ter conhecimento das condições de divulgação das informações que prestam e deverão ter o direito de responder às observações das outras partes.

(13)

Para que a Comissão possa ser adequadamente informada sobre eventuais elementos que justifiquem o início de um inquérito, os Estados-Membros, as transportadoras aéreas da União ou as associações de transportadoras aéreas da União deverão ter o direito de apresentar uma denúncia. Essas denúncias deverão ser tratadas num prazo razoável.

(14)

No interesse da eficácia da aplicação do presente regulamento, é fundamental que a Comissão possa dar início a um processo com base numa denúncia que contenha elementos de prova prima facie da existência de uma ameaça de prejuízo.

(15)

No decurso do inquérito, a Comissão deverá ter em consideração as práticas que distorcem a concorrência no contexto em causa. Atendendo à variedade de práticas possíveis, nalguns casos a prática e os seus efeitos poderão limitar-se às atividades de transporte aéreo de uma rota entre duas cidades, enquanto noutros casos poderá ser relevante considerar a prática e os seus efeitos na rede de transportes aéreos numa perspetiva mais vasta.

(16)

É importante que o inquérito possa abranger a maior gama possível de elementos pertinentes. Para o efeito, a Comissão deverá poder proceder a inquéritos em países terceiros, sob reserva do acordo das entidades dos países terceiros em causa e caso não hajam objeções por parte desses países terceiros. Pelas mesmas razões e com o mesmo objetivo, os Estados-Membros deverão apoiar a Comissão tanto quanto possível. A Comissão deverá concluir o inquérito com base nos melhores elementos de prova disponíveis.

(17)

Durante o inquérito, a Comissão poderá ponderar se a prática que distorce a concorrência constitui igualmente uma violação de um acordo internacional de transportes aéreos ou de acordos de serviços aéreos ou de qualquer outro acordo que contenha disposições sobre serviços de transportes aéreos em que a União é parte. Nesse caso, a Comissão poderá considerar que a prática que distorce a concorrência, que constitui também uma violação de um acordo internacional de transportes aéreos ou de serviços aéreos ou de qualquer outro acordo que contenha disposições sobre serviços de transportes aéreos em que a União é parte, será mais adequadamente tratada através da aplicação dos procedimentos de resolução de litígios estabelecidos pelo acordo em causa. Nesse caso, a Comissão deverá ter o direito de suspender o inquérito iniciado ao abrigo do presente regulamento. Se a aplicação dos procedimentos de resolução de litígios estabelecidos pelo acordo internacional de transportes aéreos ou de serviços aéreos ou por qualquer outro acordo que contenha disposições sobre serviços de transportes aéreos em que a União é parte não for suficiente para corrigir a situação de forma adequada, a Comissão deverá poder retomar o inquérito.

(18)

Os acordos no setor da aviação e o presente regulamento deverão facilitar o diálogo com os países terceiros em causa a fim de resolver eficazmente os litígios e restabelecer a concorrência leal. Se o inquérito conduzido pela Comissão incidir sobre as operações abrangidas por um acordo de transportes aéreos ou de serviços aéreos ou por qualquer outro acordo que contenha disposições sobre serviços de transportes aéreos celebrado com um país terceiro e no qual a União não é parte, é necessário garantir que a Comissão aja com pleno conhecimento de qualquer processo previsto ou efetuado pelo Estado-Membro em causa ao abrigo do referido acordo e referente à situação objeto de inquérito por parte da Comissão. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão manter a Comissão informada em conformidade. Nesse caso, todos os Estados-Membros em causa deverão ter o direito de notificar à Comissão a sua intenção de tratar a prática que distorce a concorrência exclusivamente no âmbito dos procedimentos de resolução de litígios previstos nos respetivos acordos de transportes aéreos ou de serviços aéreos ou num qualquer outro acordo que contenha disposições sobre serviços de transportes aéreos que celebraram com um país terceiro e no qual a União não é parte. Se todos os Estados-Membros em causa notificarem a Comissão e não tiverem sido suscitadas objeções, a Comissão deverá suspender temporariamente o seu inquérito.

(19)

Se os Estados-Membros em causa tencionarem tratar a prática que distorce a concorrência exclusivamente através dos procedimentos de resolução de litígios previstos nos acordos de transportes aéreos, nos acordos de serviços aéreos ou em qualquer outro acordo que contenha disposições relativas aos serviços de transportes aéreos que tenham celebrado com o país terceiro em causa, a fim de cumprirem as suas obrigações no âmbito destes acordos, os Estados-Membros deverão esforçar-se por levar rapidamente por diante os procedimentos bilaterais de resolução de litígios, e informar cabalmente a Comissão desse facto. Se a prática que distorce a concorrência persistir e a Comissão retomar o inquérito, deverão ser tidas em conta as conclusões resultantes da aplicação desses acordos de transportes aéreos ou de serviços aéreos ou de qualquer outro acordo que contenha disposições sobre serviços de transportes aéreos para assegurar que a concorrência leal seja restabelecida o mais rapidamente possível.

(20)

Deverão ser tidas em conta as conclusões resultantes da aplicação dos procedimentos de resolução de litígios estabelecidos pelo acordo internacional de transportes aéreos ou de serviços aéreos ou por qualquer outro acordo que contenha disposições sobre serviços de transportes aéreos em que a União ou um Estado-Membro é parte.

(21)

Por razões de eficiência administrativa e tendo em vista um eventual encerramento sem adoção de medidas, justifica-se poder suspender o processo se o país terceiro ou a entidade de um país terceiro em causa tiver adotado medidas decisivas para eliminar a prática que distorce a concorrência, que causa prejuízo ou ameaça causar prejuízo.

(22)

As conclusões em matéria de prejuízo ou de ameaça de prejuízo para as transportadoras aéreas da União em causa deverão refletir uma avaliação realista da situação e, por conseguinte, assentar em todos os fatores pertinentes, designadamente os relativos à situação da ou das transportadoras e à situação geral do mercado dos transportes aéreos afetados.

(23)

É necessário estabelecer as condições em que o processo deverá ser encerrado, com ou sem adoção de medidas corretoras.

(24)

As medidas corretoras respeitantes a práticas que distorcem a concorrência deverão visar compensar o prejuízo devido a essas práticas. Por conseguinte, deverão assumir a forma de obrigações financeiras ou de outras medidas que, representando um valor pecuniário mensurável, sejam capazes de atingir o mesmo efeito. A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, as medidas deverão limitar-se ao necessário para compensar o prejuízo identificado. As medidas corretoras deverão ter em conta o bom funcionamento do mercado aéreo da União e não deverão conferir uma vantagem indevida a nenhuma transportadora aérea ou grupo de transportadoras aéreas.

(25)

O presente regulamento não tem por objetivo impor quaisquer regras a transportadoras aéreas de países terceiros, por exemplo no que diz respeito a subvenções, através da introdução de obrigações mais restritivas do que as aplicáveis às transportadoras da União.

(26)

As situações investigadas no âmbito do presente regulamento e as suas eventuais consequências para os Estados-Membros poderão diferir conforme as circunstâncias. Por conseguinte, deverá ser possível aplicar medidas corretoras, consoante o caso, a uma ou mais transportadoras aéreas de países terceiros, a uma zona geográfica específica, ou por um período específico, ou fixar uma data no futuro a partir da qual as medidas deverão ser aplicadas.

(27)

As medidas corretoras não poderão consistir na suspensão ou limitação dos direitos de tráfego concedidos por um Estado-Membro a um país terceiro.

(28)

À luz do princípio da proporcionalidade, as medidas corretoras relativas a práticas que distorcem a concorrência deverão permanecer em vigor apenas durante o período adequado e na medida do necessário, tendo em conta a prática em causa e o prejuízo que dela decorre. Por conseguinte, se as circunstâncias o justificarem, deverá ser previsto um reexame.

(29)

A fim de garantir uniformidade nas condições de aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(30)

A Comissão deverá informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho da aplicação do presente regulamento, através de um relatório. Esse relatório deverá incluir informações sobre a aplicação das medidas corretoras, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas corretoras, os reexames das medidas corretoras e a cooperação com os Estados-Membros, as partes interessadas e os países terceiros. Esse relatório deverá ser elaborado e tratado com o nível de confidencialidade adequado.

(31)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber a proteção eficaz, igual para todas as transportadoras da União e com base em critérios e procedimentos uniformes, contra o prejuízo ou ameaça de prejuízo a uma ou mais transportadoras aéreas da União causados por práticas que distorcem a concorrência, adotadas por países terceiros ou entidades de países terceiros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(32)

O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 868/2004. Por conseguinte, esse regulamento deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece disposições atinentes à realização de inquéritos pela Comissão e à adoção de medidas corretoras respeitantes às práticas que distorcem a concorrência entre as transportadoras aéreas da União e as transportadoras aéreas de países terceiros e que causam ou ameaçam causar prejuízo às transportadoras aéreas da União.

2.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 e do artigo 20.o da Diretiva 96/67/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Transportadora aérea», uma transportadora aérea na aceção do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

2)

«Serviço de transportes aéreos», um voo ou uma série de voos para o transporte de passageiros, de carga ou de correio mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento;

3)

«Parte interessada», uma pessoa singular ou coletiva ou um organismo oficial, com ou sem personalidade jurídica própria, que possa ter um interesse significativo no resultado do processo, incluindo, mas não exclusivamente, as transportadoras aéreas;

4)

«Estado-Membro em causa», o Estado-Membro:

a)

Que concedeu a licença de exploração à ou às transportadoras aéreas da União em causa, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008; ou

b)

Cujo acordo de transportes aéreos, acordo de serviços aéreos ou qualquer outro acordo com o país terceiro em causa que contenha disposições sobre serviços de transportes aéreos rege as atividades da ou das transportadoras da União em causa;

5)

«Entidade de um país terceiro», uma pessoa singular ou coletiva, com ou sem atividades lucrativas, ou um organismo oficial, com ou sem personalidade jurídica própria, sob a jurisdição de um país terceiro, controlada pelo governo de um país terceiro ou não, que esteja direta ou indiretamente implicada em serviços de transportes aéreos ou serviços conexos, ou no fornecimento de infraestruturas ou serviços utilizados para a prestação de serviços de transportes aéreos ou serviços conexos;

6)

«Práticas que distorcem a concorrência», discriminação e subvenções;

7)

«Ameaça de prejuízo», uma ameaça cuja concretização em prejuízo real seja claramente previsível, muito provável, iminente e atribuível, sem qualquer dúvida razoável, a uma ação ou decisão de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro;

8)

«Discriminação», diferenciação de qualquer tipo, sem justificação objetiva, relativa ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços, nomeadamente serviços públicos, destinados à exploração de serviços de transportes aéreos, ou relativa ao tratamento que lhes é dado pelas autoridades públicas relevantes para esses serviços, incluindo práticas relacionadas com serviços de navegação aérea ou com instalações e serviços aeroportuários, combustível, assistência em escala, segurança, sistemas informatizados de reserva, atribuição de faixas horárias, despesas e utilização de outras instalações ou serviços utilizados para a exploração de serviços de transportes aéreos;

9)

«Subvenção», uma contribuição financeira:

a)

Concedida por um governo ou outra entidade pública de um país terceiro sob uma das seguintes formas:

i)

uma prática seguida por um governo ou outra entidade pública, nomeadamente a transferência direta de fundos ou uma potencial transferência direta de fundos ou passivos (por exemplo, subsídios, empréstimos, injeções de capital, garantias de empréstimo, compensação de prejuízos de exploração ou compensação de encargos financeiros impostos pelos poderes públicos);

ii)

um governo ou outra entidade pública renuncia ou não procede à cobrança de receitas normalmente exigíveis (por exemplo, tratamento fiscal privilegiado ou incentivos fiscais, tais como créditos de impostos);

iii)

um governo ou outra entidade pública, incluindo empresas públicas, fornece bens ou serviços, ou adquire bens ou serviços;

iv)

um governo ou outra entidade pública efetua pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarrega um organismo privado de executar uma ou várias das funções referidas nas subalíneas i), ii) e iii), que normalmente incumbiriam ao governo, ou determina que o faça, e a prática seguida não se distingue verdadeiramente das práticas normalmente adotadas pelos governos;

b)

Que confere uma vantagem; e

c)

Limitada, de jure ou de facto, a uma entidade ou indústria ou a um grupo de entidades ou indústrias sob a jurisdição da autoridade que a concede;

10)

«Transportadora aérea da União», uma transportadora aérea detentora de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008;

11)

«Transportadora aérea da União em causa», a transportadora aérea que sofreu um alegado prejuízo ou uma alegada ameaça de prejuízo nos termos artigo 4.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 3.o

Interesse da União

1.   Para efeitos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), a Comissão determina o interesse da União com base numa apreciação dos diversos interesses pertinentes na situação específica e considerados no seu conjunto. Ao determinar o interesse da União, é dada prioridade à necessidade de proteger os interesses dos consumidores e de manter um nível elevado de conectividade para os passageiros e para a União. No contexto do conjunto da cadeia de transporte aéreo, a Comissão pode também ter em conta fatores sociais pertinentes. A Comissão toma também em consideração a necessidade de eliminar a prática que distorce a concorrência, de restabelecer uma concorrência efetiva e leal e de evitar toda e qualquer distorção do mercado interno.

2.   O interesse da União é determinado com base numa análise económica da Comissão. A Comissão baseia essa análise nas informações recolhidas junto das partes interessadas. Ao determinar o interesse da União, a Comissão procura também quaisquer outras informações pertinentes que julgue necessárias e toma em consideração, nomeadamente, os fatores referidos no artigo 12.o, n.o 1. As informações só são tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

3.   Para efeitos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), só se procede à determinação do interesse da União se todas as partes interessadas tiverem tido a oportunidade de se dar a conhecer, de apresentar as suas observações por escrito, de facultar informações à Comissão ou de solicitar uma audiência à Comissão, de acordo com os prazos fixados no artigo 4.o, n.o 8, alínea b). Os pedidos de audiência devem expor os motivos, relacionados com o interesse da União, pelos quais as partes devem ser ouvidas.

4.   As partes interessadas a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e os motivos com base nos quais é provável que venham a ser tomadas as decisões. Essas informações são facultadas na medida do possível, nos termos do artigo 8.o, e sem prejuízo de qualquer decisão subsequente tomada pela Comissão.

5.   A análise económica a que se refere o n.o 2 é transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho para informação.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS PROCESSOS

Artigo 4.o

Instauração do processo

1.   É iniciado um inquérito na sequência de uma denúncia apresentada por escrito por um Estado-Membro, uma ou mais transportadoras aéreas da União ou uma associação de transportadoras aéreas da União, ou por iniciativa própria da Comissão, caso hajam elementos de prova prima facie da existência de todas as seguintes circunstâncias:

a)

Uma prática que distorce a concorrência, adotada por um país terceiro ou uma entidade de um país terceiro;

b)

Um prejuízo ou ameaça de prejuízo para uma ou mais transportadoras aéreas da União; e

c)

Um nexo de causalidade entre a alegada prática e o alegado prejuízo ou ameaça de prejuízo.

2.   A Comissão informa todos os Estados-Membros das denúncias que recebe nos termos do n.o 1.

3.   A fim de determinar se existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, nos termos do n.o 1, a Comissão examina em tempo útil a exatidão e a pertinência dos elementos apresentados na denúncia ou colocados à disposição da Comissão.

4.   A Comissão decide não dar início a um inquérito caso os elementos de facto apresentados na denúncia não suscitem uma questão sistémica, nem tenham consequências significativas para uma ou mais transportadoras aéreas da União.

5.   Caso decida não dar início a um inquérito, a Comissão informa desse facto o autor da denúncia e todos os Estados-Membros. Essa informação deve incluir os motivos da decisão adotada. Essa informação deve também ser transmitida ao Parlamento Europeu, nos termos do artigo 17.o.

6.   Caso os elementos de prova fornecidos sejam insuficientes para efeitos da aplicação do n.o 1, a Comissão deve informar o autor da denúncia sobre tal insuficiência no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação da denúncia. O autor da denúncia dispõe de um prazo de 45 dias para apresentar elementos de prova suplementares. Se o autor da denúncia não apresentar elementos de prova suplementar dentro desse prazo, a Comissão pode decidir não dar início ao inquérito.

7.   Sem prejuízo dos n.os 4 e 6, no prazo máximo de cinco meses a contar da data da apresentação da denúncia, a Comissão decide se inicia um inquérito nos termos do n.o 1.

8.   Sem prejuízo do n.o 4, se a Comissão considerar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, a Comissão adota as seguintes medidas:

a)

Instaurar o processo e dele notificar os Estados-Membros e o Parlamento Europeu;

b)

Publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia; o aviso faz saber o início de um inquérito, indica o âmbito do inquérito, o país terceiro ou a entidade de um país terceiro alegadamente implicados em práticas que distorcem a concorrência, bem como o alegado prejuízo ou ameaça de prejuízo, a ou as transportadoras aéreas da União em causa, e fixa os prazos em que as partes interessadas podem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito, facultar informações ou solicitar uma audiência à Comissão. Esses prazos não podem ser inferiores a trinta dias;

c)

Notificar oficialmente os representantes do país terceiro e da entidade de um país terceiro em causa do início do inquérito;

d)

Informar o autor da denúncia e o Comité previsto no artigo 16.o do início do inquérito.

9.   Se a denúncia for retirada antes do início do inquérito, considera-se que não foi apresentada. Tal não prejudica o direito da Comissão de iniciar um inquérito por iniciativa própria, nos termos do n.o 1.

Artigo 5.o

Inquérito

1.   Uma vez instaurado o processo, a Comissão dá início a um inquérito.

2.   O inquérito tem por objetivo determinar se uma prática que distorce a concorrência, adotada por um país terceiro ou uma entidade de um país terceiro, causou prejuízo ou ameaça causar prejuízo às transportadoras aéreas da União em causa.

3.   Se, no decurso do inquérito a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão recolher elementos de prova suscetíveis de ter um impacto adverso na conectividade aérea de uma determinada região, de um Estado-Membro ou de um conjunto de Estados-Membros e, consequentemente, nos passageiros, esses elementos de provas são tomados em consideração na determinação do interesse da União, nos termos do artigo 3.o.

4.   A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias para efetuar o inquérito e verificar a exatidão das informações recebidas ou recolhidas junto da ou das transportadoras aéreas da União em causa ou do país terceiro, de uma parte interessada ou da entidade de um país terceiro em causa.

5.   Se as informações facultadas nos termos do n.o 4 estiverem incompletas, são tomadas em consideração desde que não sejam falsas nem erróneas.

6.   Se os elementos de prova ou as informações não forem aceites, a parte que as forneceu deve ser imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e ter a possibilidade apresentar informações adicionais num prazo fixado.

7.   A Comissão pode pedir aos Estados-Membros em causa que lhe prestem apoio no âmbito do inquérito. Em especial, a pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa tomam as medidas necessárias para apoiar a Comissão no âmbito do inquérito, facultando-lhe as informações pertinentes e disponíveis. Se tal lhes for solicitado pela Comissão os Estados-Membros procuram contribuir para as verificações e análises pertinentes.

8.   Se necessário, a Comissão pode proceder a inquéritos no território de um país terceiro, desde que a entidade do país terceiro em causa tenha dado o seu consentimento e o governo desse país terceiro tenha sido oficialmente notificado e não tenha suscitado objeções.

9.   As partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início são ouvidas se tiverem apresentado um pedido nesse sentido, demonstrando que são parte interessada.

10.   Após terem apresentado um pedido por escrito à Comissão, os autores da denúncia, as partes interessadas, o ou os Estados-Membros e os representantes do país terceiro ou da entidade de um país terceiro em causa podem consultar todas as informações facultadas à Comissão, com exceção dos documentos internos para uso da Comissão e das administrações da União e do ou dos Estados-Membros em causa e desde que essas informações não sejam confidenciais na aceção do artigo 8.o.

Artigo 6.o

Suspensão

1.   A Comissão pode suspender o inquérito caso se afigure mais adequado tratar a prática que distorce a concorrência exclusivamente no âmbito dos procedimentos de resolução de litígios previstos num acordo de transportes aéreos ou de serviços aéreos aplicável e no qual a União seja parte, ou por qualquer outro acordo que contenha disposições sobre serviços de transportes aéreos no qual a União seja parte. A Comissão notifica os Estados-Membros da suspensão do inquérito.

A Comissão pode retomar o inquérito em qualquer dos seguintes casos:

a)

O procedimento seguido ao abrigo do acordo de transportes aéreos ou de serviços aéreos ou de qualquer outro acordo que contenha disposições sobre serviços de transportes aéreos aplicável levou à conclusão de que a outra parte ou partes violaram o acordo, e essa conclusão tornou-se definitiva e vinculativa para essa outra parte ou partes, mas não foram tomadas medidas corretoras rapidamente ou no prazo fixado na sequência dos procedimentos pertinentes;

b)

A prática que distorce a concorrência não foi eliminada no prazo de 12 meses a contar da data da suspensão do inquérito.

2.   A Comissão suspende o inquérito se, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do início do inquérito:

a)

Todos os Estados-Membros em causa a que se refere o artigo 2.o, ponto 4, alínea b), tiverem notificado a Comissão da sua intenção de tratarem a prática que distorce a concorrência exclusivamente no âmbito dos procedimentos de resolução de litígios aplicáveis ao abrigo dos acordos de transportes aéreos ou de serviços aéreos, ou de qualquer outro acordo que contenha disposições sobre serviços de transportes aéreos que tenham celebrado com o país terceiro em causa; e

b)

Nenhum dos Estados-Membros em causa a que se refere o artigo 2.o, ponto 4, alínea a), tiver suscitado objeções.

Nestes casos de suspensão, aplica-se o artigo 7.o, n.os 1 e 2.

3.   A Comissão pode retomar o inquérito em qualquer dos seguintes casos:

a)

Os Estados-Membros em causa a que se refere o artigo 2.o, ponto 4, alínea b), não instauraram o procedimento de resolução de litígios ao abrigo do acordo internacional aplicável no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o n.o 2, alínea a);

b)

Os Estados-Membros em causa a que se refere o artigo 2.o, ponto 4, alínea b), notificam a Comissão de que o resultado dos procedimentos de resolução de litígios a que se refere o n.o 2 do presente artigo não foi executado corretamente nem com diligência;

c)

Todos os Estados-Membros em causa, solicitam à Comissão que retome o inquérito;

d)

A Comissão chega à conclusão de que a prática que distorce a concorrência não foi eliminada no prazo de 12 meses a contar da data da notificação a que se refere o n.o 2, alínea a), efetuada pelos Estados-Membros em causa;

e)

Nos casos de urgência previstos no artigo 11.o, n.o 3, no prazo de nove meses a contar da data da notificação, a que se refere o n.o 2, alínea a), do presente artigo, efetuada pelos Estados-Membros em causa, a que se refere o artigo 2.o, ponto 4, alínea b), se a prática que distorce a concorrência não tiver sido eliminada; a pedido de um Estado-Membro em causa, esse prazo pode ser prorrogado pela Comissão, em casos devidamente justificados, por um período não superior a três meses.

Artigo 7.o

Cooperação com os Estados-Membros no que respeita a processos relativos a situações abrangidas pelo capítulo III

1.   O Estado-Membro em causa informa a Comissão de todas as reuniões agendadas no âmbito do acordo de transportes aéreos ou de serviços aéreos ou de qualquer outro acordo que contenha disposições sobre serviços de transportes aéreos que tenha celebrado com o país terceiro em causa para debater a questão objeto do inquérito. O Estado-Membro em causa transmite à Comissão a ordem de trabalhos, bem como todas as informações pertinentes que permitam compreender os tópicos em análise nessas reuniões.

2.   O Estado-Membro em causa mantém a Comissão informada do desenrolar do procedimento de resolução de litígios previsto no acordo de transporte aéreo ou de serviços aéreos ou em qualquer outro acordo que contenha disposições sobre serviços de transportes aéreos que tenha celebrado com o país terceiro em causa, e, se for caso disso, convida a Comissão a participar nesse procedimento. A Comissão pode solicitar informações adicionais ao Estado-Membro em causa.

Artigo 8.o

Confidencialidade

1.   Caso se justifique, a Comissão trata como confidencial qualquer informação de caráter confidencial, por exemplo, mas não exclusivamente, informação cuja divulgação possa favorecer de modo significativo um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito.

2.   As partes interessadas que forneçam informações confidenciais apresentam resumos não confidenciais dessas informações. Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender adequadamente a substância das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excecionais, as partes interessadas podem indicar que não é possível apresentar as informações confidenciais sob a forma de resumo. Nessas circunstâncias excecionais, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

3.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para os fins para os quais foram solicitadas. O presente número não obsta à utilização das informações recebidas no âmbito de um inquérito para dar início a um outro inquérito, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

4.   A Comissão e os Estados-Membros, e os respetivos funcionários, não divulgam quaisquer informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial por uma das partes num inquérito, salvo autorização expressa da parte que as forneceu. Não são divulgados os intercâmbios de informações entre a Comissão e os Estados-Membros nem os documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, exceto nos casos especificamente previstos no presente regulamento.

5.   Caso se afigure que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se quem forneceu a informação não quiser torná-la pública ou autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, a informação em causa pode não ser tida em consideração.

6.   O presente artigo não obsta à divulgação de informações de caráter geral pelas autoridades da União, nomeadamente a dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem à divulgação dos elementos de prova em que as autoridades da União se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em não revelar os seus segredos comerciais ou de Estado.

7.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias e adequadas destinadas a assegurar a confidencialidade das informações relevantes para a aplicação do presente regulamento sempre que sejam compatíveis com as disposições do mesmo.

Artigo 9.o

Fundamentação das conclusões em caso de não cooperação

Caso o acesso às informações necessárias seja rejeitado ou não seja facultado dentro dos prazos fixados no presente regulamento, ou caso o inquérito seja dificultado de forma significativa, as conclusões preliminares ou finais, afirmativas ou negativas podem ser estabelecidas com base nos factos e elementos de prova disponíveis. Não são tidas em conta as informações apresentadas que a Comissão considere falsas ou erróneas.

Artigo 10.o

Divulgação

1.   A Comissão informa o país terceiro, a entidade de um país terceiro e a transportadora aérea do país terceiro em causa, bem como o autor da denúncia, as partes interessadas, os Estados-Membros e as transportadoras da União em causa dos principais factos e considerações com base nos quais se tenciona adotar medidas corretoras ou encerrar o processo sem adotar medidas corretoras, o mais tardar um mês antes da convocação do Comité a que se refere o artigo 16.o, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, ou do artigo 14.o, n.o 1.

2.   A divulgação a que se refere o n.o 1 não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar posteriormente. Nos casos em que a Comissão pretenda basear essa decisão em quaisquer factos ou considerações adicionais ou distintos, estes devem ser divulgados o mais rapidamente possível.

3.   As informações adicionais apresentadas após a divulgação só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de, pelo menos, 14 dias, tendo devidamente em conta a urgência do assunto. Pode ser fixado um prazo inferior se já tiver sido efetuada uma outra divulgação final.

Artigo 11.o

Duração do processo e suspensão

1.   O processo deve ser concluído no prazo máximo de vinte meses. Esse prazo pode ser prorrogado em casos devidamente justificados. Em caso de suspensão do processo tal como previsto no n.o 4, o período de suspensão não é tido em conta para efeitos da duração do processo.

2.   O inquérito deve ser concluído no prazo de 12 meses. Esse prazo pode ser prorrogado em casos devidamente justificados. Em caso de suspensão do inquérito tal como previsto no artigo 6.o, o período de suspensão não é tido em conta para efeitos da duração do inquérito. Caso o prazo fixado para o inquérito seja prorrogado, a duração da prorrogação é somada à duração total do processo fixada no n.o 1 do presente artigo.

3.   Em caso de urgência, ou seja, nas situações em que, à luz de elementos de prova claros apresentados pelo autor da denúncia ou pelas partes interessadas, se conclua que o prejuízo para as transportadoras aéreas da União pode ser irreversível, o prazo de duração do processo pode ser inferior a nove meses.

4.   A Comissão suspende o processo se o país terceiro ou a entidade de um país terceiro em causa tiver tomado medidas decisivas para eliminar a prática que distorce a concorrência, ou o prejuízo ou ameaça de prejuízo para as transportadoras aéreas da União em causa.

5.   Nos casos a que se refere o n.o 4, a Comissão retoma o processo se a prática que distorce a concorrência, que causa o prejuízo ou a ameaça de prejuízo para as transportadoras aéreas da União em causa não tiverem sido eliminados após um prazo razoável, que não pode ser superior a seis meses.

CAPÍTULO III

PRÁTICAS QUE DISTORCEM A CONCORRÊNCIA

Artigo 12.o

Determinação da existência de prejuízo ou de ameaça de prejuízo

1.   Para efeitos do presente capítulo, a determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova e ter em conta os fatores pertinentes, a saber:

a)

A situação das transportadoras aéreas da União em causa, nomeadamente no que respeita a frequência dos serviços, utilização das capacidades, efeito de rede, vendas, parte de mercado, lucros, remuneração do capital, investimento e emprego;

b)

A situação geral dos mercados dos serviços de transportes aéreos afetados, mormente em termos de nível de tarifas ou taxas, capacidade e frequência dos serviços de transportes aéreos ou utilização da rede.

2.   A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo deve basear-se em elementos de prova claros e não em meras alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A concretização da ameaça em prejuízo real deve ser claramente previsível, muito provável, iminente e atribuível, sem qualquer dúvida razoável, a uma ação ou decisão de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro.

3.   Ao proceder à determinação da existência de uma ameaça de prejuízo, são tomados em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a)

A evolução previsível da situação das transportadoras aéreas da União em causa, em especial no que respeita a frequência dos serviços, utilização das capacidades, efeito de rede, vendas, parte de mercado, lucros, remuneração do capital, investimento e emprego;

b)

A evolução previsível da situação geral dos mercados dos serviços de transportes aéreos potencialmente afetados, em especial em termos de nível de tarifas ou taxas, capacidade e frequência dos serviços de transportes aéreos ou de utilização da rede.

Apesar de nenhum dos fatores enumerados nas alíneas a) e b) constituir necessariamente, por si só, uma indicação determinante, deve concluir-se da totalidade dos fatores considerados que está iminente outra prática que distorce a concorrência e que ocorrerá um prejuízo se não forem tomadas medidas.

4.   A Comissão deve escolher um período de inquérito, que inclua o período em que o prejuízo alegadamente ocorreu, mas sem se limitar a esse período, e deve analisar os elementos de prova pertinentes durante esse período.

5.   Caso o prejuízo ou ameaça de prejuízo para as transportadoras aéreas da União em causa seja causado por outros fatores que não a prática que distorce a concorrência, estes não são atribuídos à prática objeto de exame e não são tidos em conta.

Artigo 13.o

Encerramento sem medidas corretoras

1.   Caso a denúncia seja retirada, a Comissão conclui o inquérito sem a adoção de medidas corretoras, salvo se a Comissão prosseguir o inquérito por sua própria iniciativa.

2.   A Comissão adota de atos de execução que estabelecem a conclusão do inquérito efetuado nos termos do artigo 5.o sem adotar medidas corretoras caso:

a)

A Comissão conclua que não foi demonstrada alguma das seguintes condições:

i)

existência de uma prática que distorce a concorrência, adotada por um país terceiro ou uma entidade de um país terceiro;

ii)

existência de um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo para a ou as transportadoras aéreas da União em causa;

iii)

existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo ou ameaça de prejuízo e a prática considerada;

b)

A Comissão conclua que adotar medidas corretoras nos termos do artigo 14.o seria contrário aos interesses da União;

c)

O país terceiro ou a entidade de um país terceiro em causa eliminou a prática que distorce a concorrência; ou

d)

O país terceiro ou a entidade de um país terceiro em causa eliminou o prejuízo ou ameaça de prejuízo para as transportadoras aéreas da União em causa.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

3.   A decisão de concluir o inquérito nos termos do n.o 2 deve ser acompanhada de uma declaração com a respetiva fundamentação. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Medidas corretoras

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, a Comissão adota atos de execução que estabelecem medidas corretoras, se o inquérito efetuado nos termos do artigo 5.o determinar que uma prática que distorce a concorrência, adotada por um país terceiro ou uma entidade de um país terceiro, causou prejuízo às transportadoras aéreas da União em causa.

Os atos de execução que estabelecem medidas corretoras a que se refere o n.o 3, alínea a), do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

Os atos de execução que estabelecem medidas corretoras a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.os 2 e 3.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, a Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem medidas corretoras, se o inquérito efetuado nos termos do artigo 5.o determinar que uma prática que distorce a concorrência, adotada por um país terceiro ou uma entidade de um país terceiro, causa uma ameaça de prejuízo, nos termos do artigo 12.o, n.os 2 e 3, às transportadoras aéreas da União em causa. Essas medidas corretoras não entram em vigor antes que a ameaça de prejuízo tenha evoluído para se concretizar em prejuízo real.

Os atos de execução que estabelecem medidas corretoras a que se refere o n.o 3, alínea a), do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

Os atos de execução que estabelecem medidas corretoras a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.os 2 e 3.

3.   As medidas corretoras a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser aplicadas às transportadoras aéreas de países terceiros beneficiários da prática que distorce a concorrência e podem assumir a forma de:

a)

Obrigações financeiras;

b)

Uma medida operacional de valor equivalente ou inferior, como a suspensão de concessões, de serviços devidos ou de outros direitos da transportadora aérea do país terceiro. Deve ser dada prioridade a medidas operacionais recíprocas, desde que estas não sejam contrárias ao interesse da União nem incompatíveis com o direito da União ou com obrigações internacionais.

4.   As medidas corretoras a que se referem os n.os 1 e 2 não podem exceder o necessário para compensar o prejuízo para as transportadoras aéreas da União em causa. Para este fim, essas medidas corretoras podem ser limitadas a uma zona geográfica específica ou ter uma duração limitada.

5.   As medidas corretoras não podem consistir na suspensão ou limitação dos direitos de tráfego concedidos por um Estado-Membro a um país terceiro ao abrigo de um acordo de transportes aéreos ou de serviços aéreos ou de quaisquer disposições em matéria de serviços de transportes aéreos incluídas em qualquer outro acordo celebrado com esse país terceiro.

6.   As medidas corretoras a que se referem os n.os 1 e 2 não podem induzir a União ou os Estados-Membros em causa a violar acordos de transportes aéreos ou de serviços aéreos, ou qualquer outro acordo celebrado com o país terceiro em causa.

7.   A decisão de concluir o inquérito com a adoção de medidas corretoras a que se referem os n.os 1 e 2 deve ser acompanhada da respetiva fundamentação. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Reexame das medidas corretoras

1.   As medidas corretoras a que se refere o artigo 14.o mantêm-se em vigor durante o período adequado e na medida do necessário, tendo em conta a persistência da prática que distorce a concorrência e o prejuízo consequente. Para esse efeito, é aplicável o procedimento de reexame previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório escrito sobre a eficácia e o impacto das medidas corretoras.

2.   Se as circunstâncias o exigirem, a necessidade de manter em vigor as medidas corretoras na sua forma inicial pode ser reexaminada, por iniciativa da Comissão ou do autor da denúncia ou após um pedido fundamentado apresentado pelos Estados-Membros em causa, pelo país terceiro ou pela entidade de um país terceiro em causa.

3.   No decurso desse reexame, a Comissão deve apreciar a persistência da prática que distorce a concorrência, do prejuízo e do nexo de causalidade entre a prática e o prejuízo.

4.   A Comissão adota atos de execução, que revogam, alteram ou mantêm, conforme o caso, as medidas corretoras estabelecidas no artigo 14.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 17.o

Apresentação de relatórios e informações

1.   A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e execução do presente regulamento. Tomando devidamente em consideração a proteção das informações de caráter confidencial, na aceção do artigo 8.o, o relatório deve incluir informações sobre a aplicação das medidas corretoras, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas corretoras, os reexames das medidas corretoras e a cooperação com os Estados-Membros, as partes interessadas e os países terceiros.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar a Comissão a expor e a explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

Artigo 18.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 868/2004. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 197 de 8.6.2018, p. 58.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1).

(4)  Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36).

(5)  Regulamento (CE) n.o 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 162 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).


DIRETIVAS

10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/18


DIRETIVA (UE) 2019/713 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário constituem uma ameaça à segurança, uma vez que representam uma fonte de rendimento para a criminalidade organizada, sendo, por conseguinte, uma forma de facilitar outras atividades criminosas como o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e o tráfico de seres humanos.

(2)

A fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário constituem também um obstáculo ao mercado único digital, uma vez que minam a confiança dos consumidores e provocam perdas económicas diretas.

(3)

A Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (3) necessita de ser atualizada e complementada a fim de incluir disposições suplementares sobre infrações, designadamente em matéria de fraude informática, e sobre sanções, prevenção, assistência às vítimas e cooperação transfronteiriça.

(4)

A existência de lacunas e diferenças significativas na legislação dos Estados-Membros nos domínios da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário pode obstar à prevenção e à deteção desses tipos de infrações e de outras formas graves de criminalidade organizada com eles relacionadas ou por eles facilitadas, bem como a aplicação de sanções na matéria, e torna a cooperação policial e judiciária mais complicada e, por conseguinte, menos eficaz, com repercussões negativas na segurança.

(5)

A fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário têm uma importante dimensão transfronteiriça, acentuada por uma componente digital cada vez maior, que realça a necessidade de medidas adicionais para aproximar a legislação penal nos domínios da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário.

(6)

Nos últimos anos, assistiu-se não apenas a um aumento exponencial da economia digital mas também à proliferação da inovação em muitos domínios, inclusive nas tecnologias de pagamento. As novas tecnologias de pagamento implicam a utilização de novos tipos de instrumentos de pagamento, que, apesar de criarem novas oportunidades para os consumidores e as empresas, também aumentam as oportunidades de fraude. Consequentemente, o regime jurídico tem de permanecer relevante e atualizado no contexto desses avanços tecnológicos com base numa abordagem tecnologicamente neutra.

(7)

Para além de ser utilizada para financiar grupos criminosos, a fraude limita o desenvolvimento do mercado único digital e torna os cidadãos mais relutantes em efetuar compras em linha.

(8)

É importante dispor de definições comuns nos domínios da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário, para assegurar uma abordagem coerente na aplicação da presente diretiva pelos Estados-Membros e para facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação entre autoridades competentes. As definições deverão abranger novos tipos de instrumentos de pagamento que não em numerário que permitam efetuar transferências de dinheiro eletrónico e moedas virtuais. A definição de instrumentos de pagamento que não em numerário deverá reconhecer que um instrumento de pagamento que não em numerário pode ser constituído por diferentes elementos combinados, por exemplo uma aplicação móvel de pagamento e a autorização correspondente (por exemplo uma palavra-passe). Quando a presente diretiva utiliza o conceito de instrumento de pagamento que não em numerário, deverá entender-se que o instrumento permite ao seu titular ou utilizador realizar efetivamente uma transferência de dinheiro ou de valor monetário ou iniciar uma ordem de pagamento. Por exemplo, a obtenção ilícita de uma aplicação móvel de pagamento sem a autorização necessária não deverá ser considerada uma obtenção ilícita de um instrumento de pagamento que não em numerário, uma vez que não permite efetivamente ao utilizador transferir dinheiro ou um valor monetário.

(9)

A presente diretiva deverá aplicar-se aos instrumentos de pagamento que não em numerário apenas na medida em que diga respeito à função de pagamento do instrumento.

(10)

A presente diretiva deverá abranger as moedas virtuais apenas na medida em que estas possam ser vulgarmente utilizadas para efetuar pagamentos. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a garantir no seu direito nacional que as futuras moedas de natureza virtual emitidas pelos seus bancos centrais ou por outras autoridades públicas gozam do mesmo nível de proteção contra a fraude que os meios de pagamento que não em numerário em geral. As carteiras digitais que permitem a transferência de moedas virtuais deverão ser abrangidas pela presente diretiva na mesma medida em que o são os instrumentos de pagamento que não em numerário. A definição da expressão «meios de troca digitais» deverá reconhecer que as carteiras digitais para a transferência de moedas virtuais podem apresentar as características de um instrumento de pagamento, embora não o façam necessariamente, e não deverá tornar mais extensa a definição de instrumento de pagamento.

(11)

O envio de faturas falsas para a obtenção de credenciais de pagamento deverá ser considerado uma tentativa de apropriação ilícita no âmbito de aplicação da presente diretiva.

(12)

Ao utilizar o direito penal para conferir proteção legal sobretudo aos instrumentos de pagamento que fazem uso de formas especiais de proteção contra imitações ou utilização abusiva, pretende-se incentivar os operadores a proporcionar essas formas especiais de proteção aos instrumentos de pagamento por si emitidos.

(13)

A existência de medidas de direito penal efetivas e eficientes é fundamental para proteger os meios de pagamento que não em numerário contra a fraude e a contrafação. É especialmente necessária uma abordagem comum no direito penal relativamente aos elementos constitutivos da conduta criminosa que contribuem para a efetiva utilização fraudulenta dos meios de pagamento que não em numerário ou que são preparatórios relativamente a essa utilização. Condutas como a recolha e a posse de instrumentos de pagamento com intenção de cometer uma fraude através, por exemplo, de phishing (mistificação da interface), skimming (clonagem) ou do (re)direcionamento dos utilizadores de serviços de pagamento para falsos sítios Web, e respetiva distribuição (por exemplo, através da venda de informações sobre cartões de crédito na Internet) deverão portanto configurar um tipo de infração penal por direito próprio sem que seja necessária a efetiva utilização fraudulenta dos meios de pagamento que não em numerário. Tal conduta criminosa deverá, por conseguinte, abranger igualmente circunstâncias em que a posse, a aquisição ou a distribuição não conduzem necessariamente à utilização fraudulenta desses instrumentos de pagamento. No entanto, nos casos em que a presente diretiva criminaliza a posse ou a detenção, não deverá criminalizar-se a simples omissão. A presente diretiva não deverá impor sanções à utilização legítima de um instrumento de pagamento, inclusive e em relação à prestação de serviços de pagamento inovadores, tais como os serviços habitualmente desenvolvidos pelas empresas ligadas às tecnologias financeiras.

(14)

No que diz respeito às infrações penais referidas na presente diretiva, o conceito de dolo aplica-se a todos os elementos constitutivos dessas infrações penais em conformidade com o direito nacional. É possível inferir, a partir de circunstâncias objetivas e factuais, a natureza dolosa de uma conduta, bem como o conhecimento ou a intenção necessários enquanto elemento de uma infração. As infrações penais que não requerem dolo não deverão ser abrangidas pela presente diretiva.

(15)

A presente diretiva faz referência a formas de conduta clássicas, como fraude, falsificação, furto e apropriação ilícita, que já foram delineadas pelo direito nacional antes da era digital. O âmbito alargado da presente diretiva no que diz respeito aos instrumentos de pagamento não corpóreos implica portanto a definição de formas de conduta equivalentes na esfera digital, que complementem e reforcem a Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A obtenção ilícita de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário deverá configurar uma infração penal, pelo menos quando envolva a prática de uma das infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o da Diretiva 2013/40/UE, ou a apropriação ilegítima de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário. Por «apropriação ilegítima», deverá entender-se a utilização sem direito a tal, com conhecimento de causa, em benefício próprio ou de terceiro, de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário por uma pessoa a quem esse instrumento tenha sido confiado. A aquisição para utilização fraudulenta de um desses instrumentos obtido de forma ilícita deverá ser punível, sem ser necessário estabelecer todos os elementos factuais da obtenção ilícita, e sem exigir uma condenação anterior ou simultânea por uma infração subjacente que tenha dado origem à obtenção ilícita.

(16)

A presente diretiva faz igualmente referência a instrumentos que podem ser utilizados para cometer as infrações nela referidas. Dada a necessidade de evitar a criminalização nos casos em que esses instrumentos sejam produzidos e colocados no mercado para fins legítimos, e ainda que possam esses instrumentos possam ser utilizados para cometer infrações penais, mas em que não constituam por si só uma ameaça, a criminalização deverá cingir-se àqueles instrumentos que sejam principalmente concebidos ou especificamente adaptados para cometer as infrações referidas na presente diretiva.

(17)

As sanções e as penas aplicáveis à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas em toda a União. A presente diretiva não prejudica a individualização nem a aplicação de sanções e a execução das penas de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as regras gerais do direito penal nacional.

(18)

Uma vez que a presente diretiva prevê regras mínimas, os Estados-Membros são livres de adotar ou manter regras de direito penal mais rigorosas no que diz respeito à fraude e contrafação de meios de pagamento que não em numerário, incluindo uma definição mais ampla das infrações.

(19)

Considera-se adequado prever sanções mais severas quando uma infração é cometida no contexto de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (5). Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a prever circunstâncias específicas agravantes caso o direito nacional preveja infrações penais distintas e tal possa conduzir à aplicação de sanções mais severas. Quando uma infração prevista na presente diretiva tenha sido cometida em conjugação com outra infração prevista na presente diretiva pela mesma pessoa, e uma dessas infrações constitua de facto um elemento necessário da outra, os Estados-Membros podem, de acordo com os princípios gerais do direito nacional, determinar que essa conduta seja considerada uma circunstância agravante da infração principal.

(20)

As regras relativas à competência jurisdicional deverão assegurar a eficácia da ação penal em relação às infrações previstas na presente diretiva. Em geral, o sistema penal do país em que as infrações são cometidas é o mais adequado para as conhecer. Por conseguinte, cada Estado-Membro deverá estabelecer a respetiva competência jurisdicional para conhecer das infrações cometidas nos seus territórios e as infrações cometidas pelos seus nacionais. Os Estados-Membros também podem estabelecer a respetiva competência jurisdicional para conhecer das infrações que causem danos nos seus territórios. Os Estados-Membros são seriamente incentivados a fazê-lo.

(21)

Recordando as obrigações no âmbito da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho (6) e da Decisão 2002/187/JAI do Conselho (7), as autoridades competentes são incentivadas a recorrer, em casos de conflitos de jurisdição, à possibilidade de efetuar consultas diretas com a assistência da Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust).

(22)

Dada a necessidade de instrumentos especiais para investigar eficazmente a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário, bem como a sua pertinência para uma cooperação internacional eficaz entre autoridades nacionais, importa disponibilizar instrumentos de investigação tipicamente utilizados em casos que envolvem criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade grave às autoridades competentes de todos os Estados-Membros, se e na medida em que a utilização desses instrumentos for apropriada e proporcional à natureza e gravidade das infrações definidas no direito nacional. Além disso, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e outras autoridades competentes deverão poder aceder atempadamente a informações pertinentes por forma a investigarem e a promoverem a ação penal no que respeita às infrações previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros são incentivados a afetar os recursos humanos e financeiros adequados às autoridades competentes, para que estas levem devidamente a cabo a investigação e a ação penal relativas às infrações previstas na presente diretiva.

(23)

As autoridades competentes que investigam ou promovem a ação penal relativamente às infrações previstas na presente diretiva deverão ter poderes para cooperar com outras autoridades nacionais do mesmo Estado-Membro e com os seus homólogos noutros Estados-Membros.

(24)

Em muitos casos, na origem dos incidentes que deverão ser notificados às autoridades nacionais competentes relevantes ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estão atividades criminosas. Pode-se suspeitar da natureza criminosa de tais incidentes mesmo que os indícios de uma infração penal sejam insuficientes nessa fase. Nesse contexto, os operadores pertinentes de serviços essenciais e os prestadores de serviços digitais deverão ser incentivados a partilhar os relatórios exigidos por força da Diretiva (UE) 2016/1148 com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, por forma a dar uma resposta eficaz e abrangente e a facilitar a imputação das ações aos infratores e a responsabilização destes últimos. Em especial, a promoção de um ambiente seguro, protegido e mais resiliente requer a comunicação sistemática às autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos incidentes que se suspeite terem uma natureza criminosa grave. Além disso, quando for pertinente, importa que as equipas de resposta a incidentes de segurança informática designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148 sejam envolvidas nas investigações policiais a fim de fornecerem informações, consoante for considerado adequado a nível nacional, e facultarem conhecimentos especializados sobre sistemas de informação.

(25)

Os incidentes de segurança de caráter severo referidos na Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) podem ter origem criminosa. Sempre que necessário, os prestadores de serviços de pagamento deverão ser incentivados a partilhar com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei os relatórios que são obrigados a apresentar à autoridade competente no respetivo Estado-Membro de origem, ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366.

(26)

Existem vários instrumentos e mecanismos ao nível da União que permitem o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei nacionais para fins de investigação criminal e de promoção da ação penal. Para facilitar e acelerar a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei nacionais e garantir que esses instrumentos e mecanismos são utilizados em pleno, a presente diretiva deverá reforçar a importância dos pontos de contacto operacionais introduzidos pela Decisão-Quadro 2001/413/JAI. Os Estados-Membros deverão poder decidir utilizar as redes de pontos de contacto operacionais já existentes, como a estabelecida na Diretiva 2013/40/UE. Os pontos de contacto deverão prestar uma assistência eficaz, por exemplo, facilitando o intercâmbio das informações relevantes e a disponibilização de aconselhamento técnico ou de informações jurídicas. Para assegurar o bom funcionamento da rede, cada ponto de contacto deverá conseguir comunicar rapidamente com o ponto de contacto noutro Estado-Membro. Tendo em conta a dimensão transfronteiriça significativa das infrações penais abrangidas pela presente diretiva e, em particular, a natureza volátil dos meios de prova eletrónicos, os Estados-Membros deverão ser capazes de tratar prontamente os pedidos urgentes da rede e dar resposta no prazo de oito horas. Em casos de extrema urgência e gravidade, os Estados-Membros deverão informar a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol).

(27)

Comunicar infrações penais às autoridades públicas, sem atrasos indevidos, é extremamente importante para o combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, uma vez que essa comunicação é muitas vezes o ponto de partida da investigação penal. Deverão ser tomadas medidas para incentivar as pessoas singulares e as pessoas coletivas, em especial as instituições financeiras, a comunicar infrações às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades judiciais. Essas medidas podem basear-se em vários tipos de ações, nomeadamente atos legislativos que prevejam obrigações de comunicação das suspeitas de fraude, ou ações não legislativas, tais como a criação de organizações ou mecanismos que favoreçam o intercâmbio de informações ou a realização de ações de sensibilização ou o apoio a essas organizações ou mecanismos. As medidas que envolvam o tratamento de dados pessoais de pessoas singulares deverão respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Em especial, a transmissão de informações para fins de prevenção e de combate às infrações relacionadas com a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário deverá cumprir os requisitos estabelecidos nesse regulamento, designadamente os fundamentos legais do tratamento.

(28)

A fim de facilitar a comunicação imediata e direta de infrações penais, a Comissão deverá avaliar cuidadosamente o estabelecimento por parte dos Estados-Membros, de sistemas eficazes de comunicação em linha de fraudes e modelos normalizados para a comunicação de infrações a nível da União. Tais sistemas poderão facilitar a comunicação de informações sobre fraudes que não em numerário que ocorrem frequentemente em linha, reforçando desta forma o apoio às vítimas, a identificação e a análise das ameaças de cibercriminalidade, bem como os esforços e a cooperação transfronteiriça entre as autoridades nacionais competentes.

(29)

As infrações previstas na presente diretiva têm, muitas vezes, natureza transfronteiriça. Por conseguinte, a luta contra essas infrações assenta na estreita cooperação entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros são incentivados a garantir, na medida do adequado, a aplicação eficaz de instrumentos de reconhecimento mútuo e de auxílio judiciário mútuo em relação às infrações abrangidas pela presente diretiva.

(30)

A investigação e a promoção da ação penal no que se refere a todos os tipos de fraude e contrafação de meios de pagamento que não em numerário, incluindo os que envolvem pequenos montantes de dinheiro, são particularmente importantes para os combater de forma eficaz. A comunicação obrigatória, o intercâmbio de informações e os relatórios estatísticos constituem meios eficazes para detetar atividades fraudulentas, em especial atividades similares, que, quando consideradas separadamente, envolvem pequenos montantes de dinheiro.

(31)

A fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário podem ter consequências graves, económicas e não económicas, para as vítimas. Quando a fraude envolve, por exemplo, a usurpação de identidade, as suas consequências são frequentemente agravadas devido por danos ao bom nome, danos profissionais, danos ao bom crédito e danos não patrimoniais graves que acarreta. Os Estados-Membros deverão adotar medidas de assistência, apoio e proteção destinadas a atenuar essas consequências.

(32)

Muitas vezes, decorre bastante tempo até as vítimas descobrirem que sofreram danos como consequência de uma infração de fraude ou de contrafação. Durante esse período de tempo, pode ocorrer uma espiral de infrações penais conexas, agravando-se assim as consequências negativas para as vítimas.

(33)

As pessoas singulares vítimas de fraude de meios de pagamento que não em numerário têm direitos que lhes foram conferidos pela Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Os Estados-Membros deverão adotar medidas de assistência e apoio às referidas vítimas, com base nas medidas previstas nessa diretiva, mas que respondam mais diretamente às necessidades específicas das vítimas de fraude relacionada com a usurpação de identidade. Essas medidas deverão incluir, designadamente, a disponibilização de uma lista de instituições especializadas que abranjam os diferentes aspetos da criminalidade ligada à identidade e o apoio às vítimas, o apoio psicológico especializado e o aconselhamento sobre questões financeiras, práticas e jurídicas, bem como a assistência para obter as indemnizações previstas. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a criar um instrumento nacional único de informação em linha para facilitar o acesso das vítimas a assistência e apoio. Também deverão ser disponibilizadas às pessoas coletivas informações específicas e aconselhamento sobre a proteção contra as consequências negativas deste tipo de criminalidade.

(34)

A presente diretiva deverá prever o direito de as pessoas coletivas acederem a informações em conformidade com o direito nacional acerca dos procedimentos para apresentar denúncias. Este direito é especialmente necessário para as pequenas e médias empresas e deverá contribuir para criar um ambiente empresarial que lhes seja mais favorável. As pessoas singulares já beneficiam deste direito ao abrigo da Diretiva 2012/29/UE.

(35)

Os Estados-Membros deverão, com o apoio da Comissão, estabelecer ou reforçar políticas para prevenir a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário, bem como medidas para reduzir o risco de ocorrência dessas infrações, através de campanhas de informação e sensibilização. Neste contexto, os Estados-Membros poderão criar e manter atualizado um instrumento de sensibilização permanente em linha com exemplos concretos de práticas fraudulentas, num formato que seja de fácil compreensão. Esse instrumento poderá estar ligado ao instrumento nacional único de informação em linha para as vítimas, ou fazer parte dele. Os Estados-Membros poderão também criar programas de investigação e educação. Deverá prestar-se especial atenção às necessidades e aos interesses das pessoas vulneráveis. Incentivam-se os Estados-Membros a assegurar a disponibilização de financiamento suficiente para campanhas dessa natureza.

(36)

É necessário recolher dados estatísticos sobre a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser obrigados a assegurar a existência de um sistema adequado para registar, produzir e fornecer os dados estatísticos existentes sobre as infrações previstas na presente diretiva.

(37)

A presente diretiva visa alterar e alargar as disposições da Decisão-Quadro 2001/413/JAI. Uma vez que as alterações a efetuar são substanciais em número e natureza, a Decisão-Quadro 2001/413/JAI deverá, em prol da clareza, ser integralmente substituída relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva.

(38)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(39)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(40)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, sujeitar a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário a sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas e melhorar e incentivar a cooperação transfronteiriça tanto entre as autoridades competentes como entre as pessoas singulares e coletivas e as autoridades competentes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(41)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e direitos de defesa, os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, bem como o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito. A presente diretiva procura assegurar o pleno respeito desses direitos e princípios e deverá ser aplicada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição de infrações e sanções penais nos domínios da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário. A presente diretiva facilita a prevenção de tais infrações, bem como a prestação de assistência e o apoio às vítimas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Instrumento de pagamento que não em numerário», um dispositivo, objeto ou registo protegido não corpóreo ou corpóreo, ou uma combinação destes elementos, diferente da moeda em curso legal, e que, por si só ou em conjugação com um procedimento ou um conjunto de procedimentos, permite ao titular ou utilizador transferir dinheiro ou valor monetário, inclusive através de meios de troca digitais;

b)

«Dispositivo, objeto ou registo protegido», um dispositivo, um objeto ou um registo protegido contra a imitação ou a utilização fraudulenta, por exemplo, através da sua conceção, codificação ou assinatura;

c)

«Meio de troca digital», qualquer tipo de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), ou moeda virtual;

d)

«Moeda virtual», uma representação digital de valor que não é emitida nem garantida por um banco central ou uma autoridade pública, não está necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e não possui o estatuto jurídico de moeda ou dinheiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca e pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;

e)

«Sistema de informação», um sistema de informação na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2013/40/UE;

f)

«Dados informáticos», dados informáticos na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2013/40/UE;

g)

«Pessoa coletiva», uma entidade dotada de personalidade jurídica ao abrigo do direito aplicável, com exceção dos Estados ou de organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas.

TÍTULO II

INFRAÇÕES

Artigo 3.o

Utilização fraudulenta de instrumentos de pagamento que não em numerário

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as condutas a seguir indicadas, quando praticadas com dolo, sejam puníveis como infrações penais:

a)

A utilização fraudulenta de um instrumento de pagamento que não em numerário furtado ou roubado, apropriado ou obtido de outra forma ilícita;

b)

A utilização fraudulenta de um instrumento de pagamento que não em numerário contrafeito ou falsificado.

Artigo 4.o

Infrações relacionadas com a utilização fraudulenta de instrumentos de pagamento corpóreos que não em numerário

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as condutas a seguir indicadas, quando praticadas com dolo, sejam puníveis como infrações penais:

a)

O furto, roubo ou outra forma de apropriação ilícita de um instrumento de pagamento corpóreo que não em numerário;

b)

A contrafação ou falsificação fraudulentas de um instrumento de pagamento corpóreo que não em numerário;

c)

A posse de um instrumento de pagamento corpóreo que não em numerário furtado, roubado ou apropriado de outra forma ilícita, ou que tenha sido objeto de contrafação ou de falsificação, para utilização fraudulenta;

d)

A aquisição para si próprio ou para terceiro, incluindo a receção, a apropriação, a compra, a transferência, a importação, a exportação, a venda, o transporte ou a distribuição de um instrumento de pagamento corpóreo que não em numerário furtado, roubado, contrafeito ou falsificado, para utilização fraudulenta.

Artigo 5.o

Infrações relacionadas com a utilização fraudulenta de instrumentos de pagamento não corpóreos que não em numerário

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as condutas a seguir indicadas, quando praticadas com dolo, sejam puníveis como infrações penais:

a)

A obtenção ilícita de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário, pelo menos quando essa obtenção tenha envolvido a prática de uma das infrações previstas nos artigos 3.o a 6.o da Diretiva 2013/40/UE ou a apropriação ilegítima de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário;

b)

A contrafação ou falsificação fraudulentas de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário;

c)

A detenção de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário obtido de forma ilícita, contrafeito ou falsificado para utilização fraudulenta, pelo menos se a origem ilícita for conhecida no momento da sua detenção;

d)

A aquisição para si próprio ou para terceiro, incluindo a venda, a transferência ou distribuição, ou a disponibilização de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário obtido de forma ilícita, contrafeito ou falsificado para utilização fraudulenta.

Artigo 6.o

Fraude relacionada com sistemas de informação

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que sejam puníveis como infrações penais os atos de transferir ou fazer transferir dinheiro, valor monetário ou moedas virtuais que causem desse modo um prejuízo patrimonial ilícito para outrem, a fim de obter benefícios ilícitos para si próprio ou para terceiro, quando esses atos sejam praticados com dolo através de:

a)

Obstrução ou interferência no funcionamento de um sistema de informação, sem direito a tal;

b)

Introdução, alteração, eliminação, transmissão ou supressão de dados informáticos, sem direito a tal.

Artigo 7.o

Instrumentos utilizados para cometer infrações

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que sejam puníveis como infrações penais a produção, a aquisição para si próprio ou para terceiro, incluindo a importação, a exportação, a venda, o transporte, a distribuição ou a disponibilização de um dispositivo ou de um instrumento, de dados informáticos ou de outros meios principalmente concebidos ou especificamente adaptados para cometer uma das infrações previstas no artigo 4.o, alíneas a) e b), no artigo 5.o, alíneas a) e b), ou no artigo 6.o, pelo menos quando esses atos forem praticados com a intenção de que esses meios sejam utilizados.

Artigo 8.o

Instigação, cumplicidade e tentativa

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a instigação e a cumplicidade na comissão de uma infração prevista nos artigos 3.o a 7.o sejam puníveis como infrações penais.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a tentativa de comissão de uma das infrações previstas no artigo 3.o, no artigo 4.o, alíneas a), b) ou d), no artigo 5.o, alíneas a) ou b), ou no artigo 6.o seja punível como infração penal. No que diz respeito ao artigo 5.o, alínea d), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que pelo menos a tentativa de aquisição fraudulenta, para si próprio ou para terceiro, de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário obtido de forma ilícita, contrafeito ou falsificado, seja punível como infração penal.

Artigo 9.o

Sanções aplicáveis às pessoas singulares

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações previstas no artigo 3.o, no artigo 4.o, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, alíneas a) e b), sejam puníveis com uma pena de prisão máxima não inferior a dois anos.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações previstas no artigo 4.o, alíneas c) e d), e no artigo 5.o, alíneas c) e d), sejam puníveis com uma pena de prisão máxima não inferior a um ano.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a infração prevista no artigo 6.o seja punível com uma pena de prisão máxima não inferior a três anos.

5.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a infração prevista no artigo 7.o seja punível com uma pena de prisão máxima não inferior a dois anos.

6.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações previstas nos artigos 3.o a 6.o sejam puníveis com uma pena de prisão máxima não inferior a cinco anos se forem cometidas no contexto de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI, independentemente da sanção prevista nessa decisão.

Artigo 10.o

Responsabilidade das pessoas coletivas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da pessoa coletiva e que nela ocupe uma posição de liderança, com base num dos seguintes elementos:

a)

Poder de representação da pessoa coletiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;

c)

Autoridade para exercer controlo sobre essa pessoa coletiva.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas, caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 tenha tornado possível a prática de qualquer uma das infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3.   A responsabilidade das pessoas coletivas nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de um processo penal contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de uma das infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o.

Artigo 11.o

Sanções aplicáveis a pessoas coletivas

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 10.o, n.o 1 ou n.o 2, seja sujeita a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas, coimas e, eventualmente, outras sanções, tais como:

a)

A exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

b)

A exclusão temporária de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções e concessões;

c)

A interdição temporária ou definitiva do exercício de atividades comerciais;

d)

A colocação sob vigilância judicial;

e)

A liquidação judicial;

f)

O encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos que tenham sido utilizados para a prática da infração.

TÍTULO III

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E INVESTIGAÇÃO

Artigo 12.o

Competência jurisdicional

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para determinar a sua competência jurisdicional relativamente às infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o, sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a)

A infração seja cometida, no todo ou em parte, no seu território;

b)

O autor da infração seja um dos seus nacionais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), considera-se que a infração foi cometida no todo ou em parte no território de um Estado-Membro caso o autor cometa a infração quando se encontra fisicamente presente nesse território e independentemente de a infração ser cometida mediante a utilização de um sistema de informação situado nesse território.

3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão caso decidam alargar a sua competência às infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o cometidas fora do seu território, nomeadamente caso:

a)

O autor tenha a sua residência habitual no seu território;

b)

A infração seja cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território;

c)

A infração seja cometida contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território.

Artigo 13.o

Investigações e cooperação eficazes

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os instrumentos de investigação, como os utilizados na luta contra a criminalidade organizada ou outras formas graves de criminalidade, sejam eficazes, proporcionais ao crime cometido e disponibilizados às pessoas, às unidades ou aos serviços responsáveis por investigar ou promover a ação penal no que respeita às infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, sempre que o direito nacional obrigue as pessoas singulares e coletivas a fornecer informações acerca das infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o, essas informações cheguem sem atrasos indevidos às autoridades responsáveis por investigar ou promover a ação penal no que respeita àquelas infrações.

TÍTULO IV

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS

Artigo 14.o

Intercâmbio de informações

1.   Para efeitos de intercâmbio de informações relativas às infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o, os Estados-Membros devem assegurar a existência de um ponto de contacto operacional nacional disponível 24 horas por dia e sete dias por semana. Os Estados-Membros devem também assegurar a existência de procedimentos que permitam dar uma resposta pronta aos pedidos de assistência urgentes e que permitam à autoridade competente responder no prazo máximo de oito horas a contar da receção do pedido, indicando pelo menos se o pedido será atendido, sob que forma resposta e qual o prazo estimado de resposta. Os Estados-Membros podem decidir utilizar as redes de pontos de contacto operacionais existentes.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a Europol e a Eurojust dos seus pontos de contacto designados referidos no n.o 1. Os Estados-Membros devem atualizar essa informação conforme necessário. A Comissão deve transmitir essa informação aos outros Estados-Membros.

Artigo 15.o

Comunicação de infrações penais

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilização de canais de comunicação adequados para facilitar a comunicação sem atrasos indevidos das infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a outras autoridades nacionais competentes.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para incentivar as instituições financeiras e outras pessoas coletivas que operem no seu território a comunicar, sem atrasos indevidos, suspeitas de fraude às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a outras autoridades competentes, para efeitos de deteção, prevenção, investigação ou promoção da ação penal no que respeita às infrações referidas nos artigos 3.o a 8.o.

Artigo 16.o

Assistência e apoio às vítimas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas às pessoas singulares e coletivas que tenham sofrido danos em consequência das infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o, cometidas mediante a utilização abusiva de dados pessoais:

a)

Informações e aconselhamento específicos sobre a forma de se protegerem das consequências negativas das infrações, como por exemplo danos para a reputação; e

b)

Uma lista das instituições especializadas que lidam com os diferentes aspetos da criminalidade relacionada com a identidade e com a prestação de apoio à vitima.

2.   Os Estados-Membros são incentivados a estabelecer instrumentos nacionais únicos de informação em linha para facilitar o acesso à assistência e ao apoio a pessoas singulares ou coletivas que tenham sofrido danos em consequência das infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o, cometidas mediante a utilização abusiva de dados pessoais.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas às pessoas coletivas vítimas das infrações referidas nos artigos 3.o a 8.o da presente diretiva sem atrasos indevidos após o primeiro contacto com a autoridade competente, as informações sobre o seguinte:

a)

Os procedimentos para apresentação de denúncias relativas à infração e o papel da vítima nesses procedimentos;

b)

O direito a receber informações sobre o processo, nos termos do direito nacional;

c)

Os procedimentos existentes para apresentação de denúncias caso a autoridade competente não respeite os direitos das vítimas no decurso do processo penal;

d)

Os contactos para o envio de comunicações relativas ao seu processo.

Artigo 17.o

Prevenção

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas, inclusive através da internet, tais como campanhas de informação e sensibilização, e programas de investigação e educação, com vista a reduzir a incidência global da fraude, sensibilizar para a questão e reduzir o risco de ser vítima de fraude. Se for caso disso, os Estados-Membros devem atuar em cooperação com as partes interessadas.

Artigo 18.o

Acompanhamento e estatísticas

1.   Até 31 de agosto de 2019, a Comissão deve criar um programa pormenorizado de acompanhamento dos resultados e dos impactos da presente diretiva. O programa de acompanhamento deve definir a forma e a regularidade com que os dados necessários e outros elementos de prova serão recolhidos. Esse programa deve especificar também as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros na recolha, na partilha e na análise dos dados e outros elementos de prova.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de um sistema de registo, produção e disponibilização de dados estatísticos anonimizados que reflitam as fases de comunicação, investigação e ação judicial relativamente às infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o.

3.   Os dados estatísticos referidos no n.o 2 abrangem, no mínimo, os dados existentes sobre o número de infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o registadas pelos Estados-Membros e o número de pessoas contra quem tenha sido instaurada ação penal e o número de pessoas condenadas pelas infrações referidas nos artigos 3.o a 7.o.

4.   Os Estados-Membros devem transmitir os dados recolhidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 à Comissão numa base anual. A Comissão deve assegurar a publicação anual de uma revisão consolidada desses relatórios estatísticos e a sua transmissão aos órgãos e organismos especializados competentes da União.

Artigo 19.o

Substituição da Decisão-Quadro 2001/413/JAI

A Decisão-Quadro 2001/413/JAI é substituída relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição da referida decisão-quadro para o direito interno.

No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para a Decisão-Quadro 2001/413/JAI entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva.

Artigo 20.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de maio de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 21.o

Avaliação e relatórios

1.   A Comissão deve, no prazo de 31 de maio de 2023, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

2.   A Comissão deve, no prazo de 31 de maio de 2026, realizar uma avaliação do impacto da presente diretiva relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, bem como do seu impacto sobre os direitos fundamentais, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

3.   No contexto da avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão deve também prestar informações sobre a necessidade, a viabilidade e a eficácia de criar sistemas nacionais em linha seguros para permitir às vítimas denunciar as infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o, e de elaborar um modelo normalizado da União para a comunicação de infrações que sirva de base aos Estados-Membros.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 197 de 8.6.2018, p. 24.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(3)  Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).

(5)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(6)  Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42).

(7)  Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

(12)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/30


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/714 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2019

que substitui o anexo I e altera os anexos II e VII do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 211/2011 prevê que, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, o número mínimo de subscritores de uma iniciativa de cidadania deve corresponder ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado por 750. Estes números mínimos são fixados no anexo I do referido regulamento.

(2)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

(3)

Em 28 de junho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2018/937 do Conselho Europeu (2) que fixa a composição do Parlamento Europeu. Esta decisão, que entrou em vigor em 3 de julho de 2018, fixa o número de representantes no Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro para a legislatura 2019-2024, que tem início em 2 de julho de 2019.

A fim de refletir essas regras no que respeita ao número mínimo de subscritores previsto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011, é conveniente alterar o anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011. Esta alteração deve ser aplicável a partir de 2 de julho de 2019, data em que tem início a legislatura 2019-2024. No entanto, caso o prazo de dois anos previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia seja prorrogado para além dessa data, a alteração deve tornar-se aplicável após o termo do prazo prorrogado. Por razões de clareza, é conveniente substituir o anexo I.

(4)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 211/2011 dispõe que os organizadores de uma proposta de iniciativa de cidadania devem registá-la junto da Comissão, prestando as informações constantes do anexo II do referido regulamento.

(5)

O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011 prevê que, para a apresentação de uma iniciativa de cidadania à Comissão, os organizadores devem utilizar o formulário constante do anexo VII desse regulamento.

(6)

Os formulários constantes dos anexos II e VII do Regulamento (UE) n.o 211/2011 contêm uma nota de rodapé que fornece informações sobre a forma como os dados pessoais dos organizadores e dos patrocinadores são tratados. As informações constantes dessa nota de rodapé devem ser encurtadas e simplificadas, a fim de evitar confusões com a declaração de privacidade utilizada para o tratamento de dados em causa.

(7)

O texto das notas de rodapé faz referência ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O Regulamento (CE) n.o 45/2001 foi revogado e substituído, a partir de 11 de dezembro de 2018, pelo Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por conseguinte, a referência ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 deve ser suprimida das referidas notas de rodapé.

(8)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 deve ser substituído e os anexos II e VII devem ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 211/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento;

2)

No anexo II, o texto que figura na nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Só serão disponibilizados ao público no registo eletrónico da Comissão os nomes completos dos organizadores, os endereços eletrónicos das pessoas de contacto e as informações relativas às fontes de apoio e financiamento.

Os titulares dos dados têm o direito de se opor à publicação dos seus dados pessoais por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular.»;

3)

No anexo VII, o texto que figura na nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Só serão disponibilizados ao público no registo eletrónico da Comissão os nomes completos dos organizadores, os endereços eletrónicos das pessoas de contacto e as informações relativas às fontes de apoio e financiamento.

Os titulares dos dados têm o direito de se opor à publicação dos seus dados pessoais por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 2 de julho de 2019 ou a partir do dia seguinte à data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, consoante a data que for posterior.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2018/937 do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2018, que fixa a composição do Parlamento Europeu (JO L 165 I de 2.7.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO

Bélgica

15 750

Bulgária

12 750

República Checa

15 750

Dinamarca

10 500

Alemanha

72 000

Estónia

5 250

Irlanda

9 750

Grécia

15 750

Espanha

44 250

França

59 250

Croácia

9 000

Itália

57 000

Chipre

4 500

Letónia

6 000

Lituânia

8 250

Luxemburgo

4 500

Hungria

15 750

Malta

4 500

Países Baixos

21 750

Áustria

14 250

Polónia

39 000

Portugal

15 750

Roménia

24 750

Eslovénia

6 000

Eslováquia

10 500

Finlândia

10 500

Suécia

15 750