ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 86

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
28 de março de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/521 da Comissão, de 27 de março de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/522 da Comissão, de 27 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 no que se refere à comunicação de dados sobre a produção e as importações e exportações de polióis que contêm hidrofluorocarbonetos, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014

37

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução (UE) 2019/523 da Comissão, de 21 de março de 2019, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

41

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/524 do Conselho, de 21 de março de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto

66

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/525 da Comissão, de 26 de março de 2019, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2019) 2208]  ( 1 )

72

 

*

Decisão (UE) 2019/526 da Comissão, de 27 de março de 2019, que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho

77

 

*

Decisão (UE) 2019/527 da Comissão, de 27 de março de 2019, que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado de Andorra

97

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/244 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina ( JO L 40 de 12.2.2019 )

116

 

*

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2019/245 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que aceita ofertas de compromisso na sequência da instituição de direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário da Argentina ( JO L 40 de 12.2.2019 )

117

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia ( JO L 64 de 5.3.2019 )

118

 

*

Retificação da Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia ( JO L 64 de 5.3.2019 )

118

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/1


REGULAMENTO (UE) 2019/521 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2019

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 procede à harmonização, a nível da União, das disposições e dos critérios de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias, misturas e determinados artigos específicos.

(2)

O referido regulamento leva em linha de conta o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

(3)

Os critérios de classificação e as regras de rotulagem do GHS são revistos periodicamente ao nível da ONU. As sexta e sétima edições revistas do GHS resultam de modificações adotadas respetivamente em 2014 e 2016 pelo Comité de Peritos em Matéria de Transporte de Mercadorias Perigosas e do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, da ONU.

(4)

As sexta e sétima edições revistas do GHS desencadeiam a necessidade de alterar algumas disposições técnicas e critérios em matéria de classificação, rotulagem e embalagem constantes do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Em especial, estes novos desenvolvimentos do GHS introduzem uma nova classe de perigo para os explosivos dessensibilizados, e uma nova categoria de perigo, a dos gases pirofóricos, dentro da classe de perigo dos gases inflamáveis. Outras alterações incluem adaptações: dos critérios aplicáveis às substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis; dos valores-limite genéricos; das disposições gerais para classificar as misturas sob a forma de aerossol; e do pormenor das definições e critérios de classificação, conforme o caso, para as seguintes classes de perigo: explosivos, gases inflamáveis, líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, toxicidade aguda, irritação/corrosão cutânea, lesões oculares graves/irritação ocular, sensibilização respiratória e cutânea, mutagenicidade em células germinativas, carcinogenicidade, toxicidade reprodutiva, toxicidade para órgãos-alvo específicos e perigo de aspiração. Além disso, são introduzidas alterações em algumas advertências de perigo e recomendações de prudência. É, por conseguinte, necessário adaptar algumas disposições técnicas e critérios constantes dos anexos I, II, III, IV, V e VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 a fim de ter em conta as sexta e sétima edições revistas do GHS.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de garantir que os fornecedores de substâncias e misturas têm tempo para se adaptarem às novas disposições em matéria de classificação, rotulagem e embalagem, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida.

(7)

De acordo com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de forma voluntária, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as novas disposições em matéria de classificação, rotulagem e embalagem, de forma voluntária, antes da data de aplicação deste regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

4)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

5)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

6)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de outubro de 2020.

Em derrogação do segundo parágrafo, as substâncias e misturas podem, antes de 17 de outubro de 2020, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1.1.2.2.2, o quadro 1.1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 1.1.

Valores-limite genéricos

Classe de perigo

Valores-limite genéricos a considerar

Toxicidade aguda:

Categorias 1-3

0,1 %

Categoria 4

1 %

Corrosão/irritação cutânea

1 % (1)

Lesões oculares graves/irritação ocular

1 % (2)

Toxicidade para órgãos-alvo específicos, exposição única, categoria 3

1 % (3)

Tóxico por aspiração

1 %

Perigoso para o ambiente aquático

Toxicidade aguda da categoria 1

0,1 % (4)

Toxicidade crónica da categoria 1

0,1 % (4)

Toxicidade crónica das categorias 2-4

1 %»

b)

O ponto 1.1.3.7 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.3.7.   Aerossóis

No caso da classificação de misturas abrangidas pelos pontos 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.8 e 3.9, uma mistura sob a forma de aerossol será classificada na mesma categoria de perigo que a forma testada não aerossolizada da mistura, desde que o agente propulsor adicionado não afete as propriedades perigosas da mistura aquando da pulverização.»

c)

O ponto 1.3.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.3.2.1.

Se o propano, o butano e o gás de petróleo liquefeito ou uma mistura que contenha estas substâncias, classificados de acordo com os critérios do presente anexo, forem colocados no mercado em garrafas cilíndricas herméticas recarregáveis ou em cartuchos não recarregáveis, na aceção da norma EN 417, como gases combustíveis apenas libertados para fins de combustão (atual edição da EN 417, relativa a «Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeito, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis — Construção, controlo, ensaios e marcação»), estas garrafas ou cartuchos precisam de ser rotulados apenas com o pictograma adequado e as advertências de perigo e de prudência respeitantes à inflamabilidade.»

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 2.1.1.1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Substâncias, misturas e os artigos não mencionados nas alíneas a) e b) acima indicadas, que são fabricados com vista a produzir um efeito prático explosivo ou pirotécnico.»

b)

No ponto 2.1.2.2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Divisão 1.6 Artigos extremamente insensíveis, não comportando perigo de explosão em massa:

artigos que contêm predominantemente substâncias ou misturas extremamente insensíveis;

e que apresentam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais.»

c)

No ponto 2.1.4.1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Algumas substâncias e misturas explosivas são humedecidas com água ou álcoois, diluídas com outras substâncias, ou dissolvidas ou suspensas em água ou noutras substâncias líquidas a fim de eliminar ou reduzir as suas propriedades explosivas. Essas substâncias e misturas são suscetíveis de ser classificadas como explosivos dessensibilizados (ver ponto 2.17).»

d)

No ponto 2.1.4.1, a figura 2.1.3 é substituída pelo seguinte:

«Figura 2.1.3

Procedimento para a classificação numa divisão da classe dos explosivos (classe 1 para transporte)

Image 1

DIVISÃO 1.1

DIVISÃO 1.2

DIVISÃO 1.3

DIVISÃO 1.5

O produto é um artigo excluído por definiçăo? [ver 2.1.1.1, alínea b)]

A substância/mistura ou o artigo săo fabricados tendo em vista a produçăo de um efeito explosivo prático ou pirotécnico?

Existem efeitos perigosos fora da embalagem?

O perigo dificultaria o combate a um incêndio na vizinhança imediata?

O principal perigo é o calor radiante e/ou a combustão violenta, mas sem perigo de sopro ou projeções?

O principal perigo são as projeções perigosas?

Trata-se de um artigo extremamente insensível?

Trata-se de uma substância/mistura explosiva muito insensível com perigo de explosão em massa?

O resultado é uma explosão em massa?

A substância/mistura é candidata à Divisão 1.5?

O artigo é candidato à Divisão 1.6?

ARTIGO OU SUBSTÂNCIA/MISTURA ACEITE PROVISORIAMENTE NESTA CLASSE (vem da figura 2.1.2)

Embalar a substância/mistura

Aplica-se a cláusula especial 347? (1)

DIVISÃO 1.4

Grupos de compatibili-dade diferentes de S

DIVISÃO 1.4

Grupo de compatibilidade S

SÉRIE DE ENSAIOS 5

SÉRIE DE ENSAIOS 6

DIVISÃO 1.6

NÃO É UM EXPLOSIVO

SÉRIE DE ENSAIOS 7

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

(1)

Para detalhes, ver o capítulo 3.3 das RTMP da ONU — Regulamento-Tipo.»

e)

O ponto 2.1.4.3 é alterado do seguinte modo:

i)

a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«2.1.4.3.

O procedimento de aceitação para a classe de perigo «explosivos» não tem de ser aplicado se:»

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Para uma substância orgânica, ou uma mistura homogénea de substâncias orgânicas, contendo um ou mais grupos químicos associados a propriedades explosivas:

a energia de decomposição exotérmica for inferior a 500 J/g, ou

a decomposição exotérmica se iniciar a 500 °C ou acima,

conforme apresentado no quadro 2.1.3.»

iii)

o quadro 2.1.3 é aditado ao ponto 2.1.4.3, alínea c):

«Quadro 2.1.3.

Decisão de aplicar o procedimento de aceitação para a classe de perigo «explosivos» a uma substância orgânica ou uma mistura homogénea de substâncias orgânicas

Energia de decomposição

(J/g)

Temperatura inicial de decomposição

(°C)

Aplicar o procedimento de aceitação?

(Sim/Não)

< 500

< 500

Não

< 500

≥ 500

Não

≥ 500

< 500

Sim

≥ 500

≥ 500

Não

A energia de decomposição exotérmica pode ser determinada por recurso a uma técnica calorimétrica adequada (ver o ponto 20.3.3.3. do Manual de Ensaios e Critérios das RTMP da ONU.»

f)

O título do ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.   Gases inflamáveis»

g)

O ponto 2.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.1.   Definições

2.2.1.1.

Os gases inflamáveis são gases ou misturas de gases com uma faixa de inflamabilidade com o ar a 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa.

2.2.1.2.

Por gás pirofórico entende-se um gás inflamável que seja passível de se inflamar espontaneamente ao ar a uma temperatura igual ou inferior a 54 °C.

2.2.1.3.

Por gás quimicamente instável entende-se um gás inflamável que possa reagir explosivamente mesmo na ausência de ar ou de oxigénio.»

h)

Os pontos 2.2.2.1 e 2.2.2.2 passam a ter a seguinte redação:

«2.2.2.1.

Um gás inflamável é classificado na categoria 1A, 1B, ou 2, de acordo com o quadro 2.2.1. Os gases inflamáveis que sejam pirofóricos e/ou quimicamente instáveis classificam-se sempre na categoria 1A.

Quadro 2.2.1.

Critérios para categorização de gases inflamáveis

Categoria

Critérios

1A

Gás inflamável

Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa:

a)

São inflamáveis numa mistura a 13 % ou menos (volume) com ar; ou

b)

Têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos percentuais, qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade,

salvo se os dados demonstrarem que satisfazem os critérios para a categoria 1B

Gás pirofórico

Gases inflamáveis que se inflamam espontaneamente ao ar a uma temperatura igual ou inferior a 54 °C

Gás quimicamente instável

A

Gases inflamáveis que são quimicamente instáveis a 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa

B

Gases inflamáveis que são quimicamente instáveis a uma temperatura superior a 20 °C e/ou a uma pressão superior a 101,3 kPa

1B

Gás inflamável

Gases que satisfazem os critérios de inflamabilidade para a categoria 1A, mas que não são pirofóricos, nem quimicamente instáveis, apresentando pelo menos:

a)

Um limite inferior de inflamabilidade superior a 6 % (volume) com ar; ou

b)

Uma velocidade de combustão fundamental inferior a 10 cm/s

2

Gás inflamável

Gases, com exceção dos das categoria 1A ou 1B, que, à temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa, têm uma faixa de inflamabilidade quando misturados com ar

NOTA 1:

Os aerossóis não devem ser classificados como gases inflamáveis; Ver o ponto 2.3.

NOTA 2:

Na ausência de dados que permitam a sua classificação na categoria 1B, um gás inflamável que satisfaça os critérios para a categoria 1A é classificado, por defeito, na categoria 1A.

NOTA 3:

No caso dos gases pirofóricos, a inflamação espontânea nem sempre é imediata e pode dar-se um atraso.

NOTA 4:

Na ausência de informação sobre a sua capacidade pirofórica, uma mistura de gases inflamáveis é classificada como um gás pirofórico se contiver mais de 1 % (em volume) de componentes pirofóricos.»

i)

No ponto 2.2.3, o quadro 2.2.3 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 2.2.3.

Elementos do rótulo para gases inflamáveis

 

Categoria 1A

Gases categorizados como 1A que satisfazem os critérios de gás pirofórico ou gás instável A/B

Categoria 1B

Categoria 2

 

Gás pirofórico

Gás quimicamente instável

 

 

Categoria A

Categoria B

Pictograma GHS

Image 2

Image 3

Image 4

Image 5

Image 6

Sem pictograma

Palavra-sinal

Perigo

Perigo

Perigo

Perigo

Perigo

Atenção

Advertência de perigo

H220: Gás extremamente inflamável

H220: Gás extremamente inflamável.

H232: Pode inflamar-se espontaneamente em contacto com o ar

H220: Gás extremamente inflamável.

H230: Pode reagir explosivamente mesmo na ausência de ar

H220: Gás extremamente inflamável.

H231: Pode reagir explosivamente mesmo na ausência de ar a alta pressão e/ou temperatura

H221: Gás inflamável

H221: Gás inflamável

Recomendação de prudência — Prevenção

P210

P210

P222

P280

P202

P210

P202

P210

P210

P210

Recomendação de prudência — Resposta

P377

P381

P377

P381

P377

P381

P377

P381

P377

P381

P377

P381

Recomendação de prudência — Armazenamento

P403

P403

P403

P403

P403

P403

Recomendação de prudência — Eliminação

 

 

 

 

 

 

O procedimento de classificação é estabelecido no diagrama de decisão seguinte (ver figura 2.2.1).»

j)

No ponto 2.2.3, é aditado o seguinte parágrafo após o quadro 2.2.2:

«Se um gás inflamável ou uma mistura de gases for classificada como pirofórica e/ou quimicamente instável, então todas as classificações relevantes deverão ser comunicadas na ficha de dados de segurança, conforme especificado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e os elementos pertinentes de comunicação dos perigos deverão ser incluídos no rótulo.»

k)

No ponto 2.2.3, a figura 2.2.1 é substituída pelo seguinte:

«Figura 2.2.1.

Gases inflamáveis

Image 7

Categoria 1A

Gás quimicamente instável A

Categoria 1A

Gás pirofórico

Categoria 1A

Gás pirofórico e gás quimicamente instável B

Perigo

Perigo

Perigo

Perigo

Categoria 1A

Gás pirofórico e gás quimicamente instável A

É quimicamente instável a 20 °C e uma pressão normal de 101,3 kPa?

É quimicamente instável a uma temperatura superior a 20 °C e/ou uma pressăo superior a 101,3 kPa?

É quimicamente instável a 20 °C e uma pressão normal de 101,3 kPa?

Inflama-se espontaneamente ao ar a temperatura igual ou inferior a 54 °C? (1)

Não classificada como um gás inflamável

Tem uma faixa de inflamabilidade com ar a 20 °C e uma pressão normal de 101,3 kPa?

Sim

Não

Não

Não

Sim

Sim

Não

Não

Sim

Sim

A substância/mistura é um gás

(1)

Na ausência de informação sobre a sua capacidade pirofórica, uma mistura de gases inflamáveis é classificada como um gás pirofórico se contiver mais de 1 % (em volume) de componentes pirofóricos.
Image 8

É quimicamente instável a uma temperatura superior a 20 °C e/ou uma pressão superior a 101,3 kPa?

Não ou desconhecido

Categoria 2

Sem pictograma

Atenção

Tem um limite inferior de inflamabilidade &gt; 6 % (volume) com ar, e/ou uma velocidade de combustăo fundamental &lt; 10 cm/s?

A 20 °C e uma pressão normal de 101,3 kPa:

a) Inflama-se numa mistura a 13 % ou menos (volume) com ar?; ou

b) Tem uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos percentuais, qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade?

Sim

Sim

Sim

Não

Não

Categoria 1B

Categoria 1A

Perigo

Perigo

Perigo

Categoria 1A

Gás quimicamente instável B

»

l)

No ponto 2.2.3, a figura 2.2.2 é suprimida.

m)

O ponto 2.2.4 é alterado do seguinte modo:

O ponto 2.2.4.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.4.1.

A inflamabilidade deve ser determinada com ensaios ou, no caso de misturas para as quais haja dados suficientes, com cálculos, em conformidade com os métodos adotados pela ISO (ver ISO 10156 alterada, Gases e misturas de gases — Determinação do potencial de combustão e da capacidade comburente para a seleção de válvulas; se for usada a velocidade de combustão fundamental para a categoria 1B, ver ISO 817 alterada, Refrigerantes — Designação e classificação de segurança, anexo C, Método de ensaio para medição da velocidade de combustão de gases inflamáveis). Em vez da aparelhagem de ensaio em conformidade com a norma ISO 10156 alterada, pode ser usada a aparelhagem de ensaio para o método do tubo, de acordo com a cláusula 4.2 da EN 1839 alterada, Determinação dos limites de explosão de gases e vapores.»

São inseridos os seguintes pontos 2.2.4.2 e 2.2.4.3:

«2.2.4.2.

A capacidade pirofórica deve ser determinada a 54 °C, de acordo com a norma IEC 60079-20-1 ed1.0 (2010-01) «Explosive atmospheres – Part 20-1: Material characteristics for gas and vapour classification – Test methods and data» (Atmosferas explosivas – parte 20-1: caraterísticas materiais de classificação de gás e vapor – métodos de ensaio e dados), ou a norma DIN 51794 «Determining the ignition temperature of petroleum products» (Determinação da temperatura de inflamação de produtos petrolíferos).

2.2.4.3.

Não é necessário aplicar o procedimento de classificação para os gases pirofóricos se a experiência na produção ou no manuseamento demonstrar que a substância não se inflama espontaneamente após entrar em contacto com o ar a temperatura igual ou inferior a 54 °C. As misturas de gases inflamáveis, cuja capacidade pirofórica não tenha sido avaliada e contenham mais de 1 % de componentes pirofóricos, são classificadas como um gás pirofórico. Para avaliar a necessidade de classificação de misturas de gases inflamáveis que contenham 1 % ou menos de componentes pirofóricos, é preciso recorrer ao parecer de peritos sobre as propriedades e perigos físicos dos gases pirofóricos e das suas misturas. Neste caso, os testes só têm de ser considerados se o parecer de peritos indicar a necessidade de dados adicionais para apoiar o processo de classificação.»

n)

O ponto 2.2.4.2 passa a ter a seguinte numeração:

«2.2.4.4.»

o)

O texto do ponto 2.6.4.2 antes das alíneas a) a d) passa a ter a seguinte redação:

«2.6.4.2.

No caso de misturas (5) que contenham líquidos inflamáveis conhecidos em concentrações definidas, embora possam conter componentes não voláteis, como polímeros e aditivos, não é necessário determinar o ponto de inflamação de forma experimental se o ponto de inflamação da mistura, calculado segundo o método indicado em 2.6.4.3, for, pelo menos, 5 °C (6) superior ao critério de classificação relevante e desde que:

(5)  Até à data, o método de cálculo encontra-se validado para as misturas que contenham até seis componentes voláteis. Esses componentes podem ser líquidos inflamáveis como os hidrocarbonetos, éteres, álcoois, ésteres (com exceção dos acrilatos) e água. Contudo, não se encontra ainda validado para as misturas que contenham compostos halogenados, sulfurosos e/ou fosfóricos, bem como acrilatos reativos."

(6)  Se o ponto de inflamação calculado exceder em menos de 5 °C o critério de classificação relevante, o método de cálculo não pode ser utilizado e o ponto de inflamação deve ser determinado experimentalmente.»"

p)

O ponto 2.7.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.7.2.2.

Os pós de metais ou de ligas metálicas devem ser classificados como sólidos inflamáveis sempre que haja possibilidade de se inflamarem e que a reação se propague a todo o comprimento da amostra (100 mm) em 10 minutos ou menos.»

q)

No ponto 2.12.2.1 O quadro 2.12.1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 2.12.1.

Critérios aplicáveis às substâncias ou misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

Categoria

Critérios

1

Qualquer substância ou mistura que reaja vivamente com a água, à temperatura ambiente, demonstrando, em geral, tendência para que o gás produzido se inflame espontaneamente, ou que reaja facilmente com a água, à temperatura ambiente, de modo que a taxa de evolução do gás inflamável é igual ou superior a 10 litros por quilograma de substância por minuto.

2

Qualquer substância ou mistura que reaja facilmente com a água, à temperatura ambiente, de modo que a taxa máxima de evolução do gás inflamável seja igual ou superior a 20 litros por quilograma de substância, por hora, e que não corresponda aos critérios da categoria 1.

3

Qualquer substância ou mistura que reaja lentamente com a água à temperatura ambiente, de modo que a taxa máxima de evolução do gás inflamável seja superior a 1 litro por quilograma de substância, por hora, e que não corresponda aos critérios das categorias 1 e 2.

Nota:

O ensaio deve ser realizado com a substância ou mistura na forma física em que se apresenta. Se, por exemplo, para efeitos de fornecimento ou de transporte, a mesma substância química se destinar a ser apresentada numa forma física que seja diferente da que foi submetida a ensaio e seja considerada suscetível de alterar materialmente o seu comportamento num ensaio de classificação, a substância deve ser também submetida a ensaio nessa nova forma.»

r)

É aditado o seguinte ponto 2.17:

«2.17.   Explosivos dessensibilizados

2.17.1.   Definições e generalidades

2.17.1.1.   Os explosivos dessensibilizados são substâncias ou misturas sólidas ou líquidas explosivas que são fleumatizadas para eliminar as suas propriedades explosivas de modo que não expludam em massa e que não se queimem demasiado rapidamente, podendo, por conseguinte, ser isentas da classe de perigo «explosivos» (ver também o ponto 2.1.4.1, terceiro parágrafo) (7).

2.17.1.2.   A classe de perigo dos explosivos dessensibilizados inclui:

a)

Explosivos sólidos dessensibilizados: substâncias ou misturas explosivas, que são humidificadas com água ou álcoois ou diluídas com outras substâncias, formando uma mistura sólida e homogénea que elimina as suas propriedades explosivas.

NOTA: Tal inclui a dessensibilização alcançada através da formação de hidratos das substâncias.

b)

Explosivos líquidos dessensibilizados: substâncias ou misturas explosivas, que são dissolvidas ou suspensas em água ou noutras substâncias líquidas, formando uma mistura líquida e homogénea que elimina as suas propriedades explosivas.

2.17.2.   Critérios de classificação

2.17.2.1.   Qualquer explosivo, enquanto se encontrar num estado dessensibilizado, deve ser englobado nesta classe a não ser que:

a)

Se destine a produzir um efeito prático explosivo ou pirotécnico;

b)

Apresente um perigo de explosão em massa de acordo com a série de ensaios 6, tipo a) ou b), ou a velocidade de combustão, corrigida de acordo com o ensaio de velocidade de combustão descrito na parte V, ponto 51.4, das RTMP da ONU, Manual de Ensaios e Critérios, seja superior a 1 200 kg/min; ou

c)

A energia de decomposição exotérmica for inferior a 300 J/g.

NOTA 1: As substâncias ou misturas que satisfazem um dos critérios previstos nas alíneas a) ou b) no seu estado dessensibilizado devem ser classificadas como explosivos (ver ponto 2.1). As substâncias ou misturas que satisfazem o critério previsto na alínea c) podem ser abrangidas por outras classes de perigo físico.

NOTA 2: A energia de decomposição exotérmica pode ser determinada por recurso a uma técnica calorimétrica adequada (ver secção 20, ponto 20.3.3.3, da parte II das RTMP da ONU, Manual de Ensaios e Critérios).

2.17.2.2.   Os explosivos dessensibilizados devem ser classificados e embalados, tendo em vista o fornecimento e a utilização, numa das quatro categorias desta classe, em função da velocidade de combustão corrigida (Ac), por recurso ao «ensaio de velocidade de combustão (fogo no exterior)» descrito na parte V, ponto 51.4, da RTMP da ONU, Manual de Ensaios e Critérios, de acordo com o quadro 2.17.1:

Quadro 2.17.1.

Critérios aplicáveis a explosivos dessensibilizados

Categoria

Critérios

1

Explosivos dessensibilizados com velocidade de combustão corrigida (AC) igual ou superior a 300 kg/min, mas inferior ou igual a 1 200 kg/min

2

Explosivos dessensibilizados com velocidade de combustão corrigida (AC) igual ou superior a 140 kg/min, mas inferior a 300 kg/min

3

Explosivos dessensibilizados com velocidade de combustão corrigida (AC) igual ou superior a 60 kg/min, mas inferior a 140 kg/min

4

Explosivos dessensibilizados com velocidade de combustão corrigida (AC) inferior a 60 kg/min

Nota 1: As matérias explosivas dessensibilizadas devem ser preparadas de modo a permanecerem homogéneas e não se separarem durante o armazenamento e manuseamento normais, especialmente se dessensibilizadas por humedecimento. Na ficha de dados de segurança, o fabricante/fornecedor deve fornecer informações sobre o prazo de validade e instruções sobre o procedimento para verificar a dessensibilização. Em determinadas condições, o teor de agente dessensibilizante (por exemplo, fleumatizante, agente ou tratamento molhante) pode diminuir durante o fornecimento e a utilização, podendo assim aumentar o potencial de perigosidade do explosivo dessensibilizado. Além disso, a ficha de dados de segurança deve incluir aconselhamento para evitar o aumento dos perigos de incêndio, sopro ou projeção quando a substância ou mistura não for suficientemente dessensibilizada.

Nota 2: As propriedades explosivas dos explosivos dessensibilizados devem ser determinadas através da série de ensaios 2 das RTMP da ONU, Manual de Ensaios e Critérios, e devem ser comunicadas na ficha de dados de segurança.

Nota 3: Para efeitos de armazenamento, fornecimento e utilização, os explosivos dessensibilizados não são também abrangidos pelo âmbito de aplicação dos pontos 2.1 (explosivos), 2.6 (líquidos inflamáveis) e 2.7 (sólidos inflamáveis).

2.17.3.   Comunicação dos perigos

Os elementos do rótulo devem ser utilizados para substâncias ou misturas líquidas ou sólidas que preencham os critérios de classificação nesta classe de perigo, de acordo com o quadro 2.17.2.

Quadro 2.17.2.

Elementos do rótulo para explosivos dessensibilizados

 

Categoria 1

Categoria 2

Categoria 3

Categoria 4

Pictograma GHS

Image 9

Image 10

Image 11

Image 12

Palavra-sinal

Perigo

Perigo

Atenção

Atenção

Advertência de perigo

H206 Perigo de incêndio, sopro ou projeções; risco acrescido de explosão se houver redução do agente dessensibilizante

H207 Perigo de incêndio ou projeções; risco acrescido de explosão se houver redução do agente dessensibilizante

H207 Perigo de incêndio ou projeções; risco acrescido de explosão se houver redução do agente dessensibilizante

H208: Perigo de incêndio; risco acrescido de explosão se houver redução do agente dessensibilizante

Recomendações de prudência Prevenção

P210

P212

P230

P233

P280

P210

P212

P230

P233

P280

P210

P212

P230

P233

P280

P210

P212

P230

P233

P280

Recomendação de prudência — Resposta

P370 +

P380 +

P375

P370 +

P380 +

P375

P370 +

P380 +

P375

P371 +

P380 +

P375

Recomendação de prudência — Armazenamento

P401

P401

P401

P401

Recomendação de prudência — Eliminação

P501

P501

P501

P501

2.17.4.   Considerações suplementares de classificação

Figura 2.17.1.

Explosivos dessensibilizados

Image 13

Não

Explosivo

Divisão 1.1

Explosivo

Divisão 1.1

Classe de perigo «Explosivos» (ver critérios no ponto 2.1)

Sim

Não

Não classificada como um explosivo dessensibilizado

Pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação de outras classes de perigo físico

Sim

Sim

Perigo

Perigo

Sim

O resultado é uma explosão em massa?

Ensaio 6 a), 6 b)

A energia de decomposição exotérmica é inferior a 300 J/g?

Contém uma substância ou mistura explosiva que é fleumatizada para eliminar as propriedades explosivas?

A substância/mistura é sólida ou líquida?

Não

Sim

Não

AC &gt; 1 200 kg/min?

O resultado é uma explosão em massa?

Ensaio de velocidade de combustão

(Parte V, ponto 51.4)

Image 14

AC ≥ 60 kg/min, mas &lt; 140 kg/min?

Categoria 4

Categoria 3

Categoria 2

AC &lt; 60 kg/min?

Atenção

Sim

Não

AC ≥ 140 kg/min, mas &lt; 300 kg/min?

Não

Atenção

Perigo

Perigo

Categoria 1

Sim

Sim

Sim

AC ≥ 300 kg/min, mas &lt; 1 200 kg/min?

Não

Não

2.17.4.1.   Não se aplica o procedimento de classificação de explosivos dessensibilizados, se:

a)

As substâncias ou misturas não contiverem explosivos, de acordo com os critérios estabelecidos no ponto 2.1; ou

b)

A energia de decomposição exotérmica for inferior a 300 J/g.

2.17.4.2.   A energia de decomposição exotérmica deve ser determinada utilizando o explosivo já dessensibilizado (isto é: a mistura sólida ou líquida homogénea formada pelo explosivo e pela substância ou substâncias utilizadas para eliminar as suas propriedades explosivas). A energia de decomposição exotérmica pode ser determinada por recurso a uma técnica calorimétrica adequada (ver secção 20, ponto 20.3.3.3, da parte II das RTMP da ONU, Manual de Ensaios e Critérios).»

3)

A parte 3 é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3.1.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.1.1.

A toxicidade aguda são os efeitos adversos graves para a saúde (ou seja, letalidade), que surgem após uma exposição única ou de curta duração, por via oral, cutânea ou inalatória, a uma substância ou mistura.»

b)

No ponto 3.1.2.1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.1.2.1.

«As substâncias podem ser classificadas numa das quatro categorias de perigo, com base na toxicidade aguda por via oral, cutânea ou inalatória, de acordo com os critérios de exclusão numéricos apresentados no quadro que se segue. Os valores da toxicidade aguda são expressos como valores (aproximados) DL50 (por via oral, cutânea) ou CL50 (por via inalatória), ou como estimativas da toxicidade aguda (ATE). Embora alguns métodos in vivo determinem, diretamente, os valores LD50/LC50, outros métodos in vivo mais recentes (por exemplo, utilizando menos animais) têm em conta outros indicadores de toxicidade aguda, como sinais clínicos significativos de toxicidade, que são utilizados como uma referência para atribuir a categoria de perigo. As notas explicativas são apresentadas a seguir ao quadro 3.1.1.»

c)

No ponto 3.1.2.1, o título do quadro 3.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 3.1.1.

Valores e critérios de estimativa de toxicidade aguda (ATE) para categorias de perigo de toxicidade aguda»

d)

O ponto 3.2.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.1.1.

A corrosão cutânea é a produção de lesões irreversíveis na pele, nomeadamente necrose visível em toda a epiderme e atingindo a derme, após exposição a uma substância ou mistura.

A irritação cutânea é a produção de lesões reversíveis na pele, que surgem após a exposição a uma substância ou mistura.»

e)

O ponto 3.3.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.3.1.1.

As lesões oculares graves são as lesões produzidas nos tecidos oculares, ou uma degradação física grave da visão, que não sejam totalmente reversíveis, que surgem após a exposição dos olhos a uma substância ou mistura.

A irritação ocular é a produção de alterações nos olhos, que sejam totalmente reversíveis, que surgem após a exposição dos olhos a uma substância ou mistura.»

f)

O ponto 3.4.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.4.1.1.

A sensibilização respiratória é a hipersensibilidade das vias respiratórias, que surge após inalação de uma substância ou de uma mistura.»

g)

O ponto 3.4.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.4.1.2.

A sensibilização cutânea é uma reação alérgica, que surge após o contacto da pele com uma substância ou mistura.»

h)

O ponto 3.4.2.1.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.4.2.1.3.1.

Os dados obtidos em ensaios adequados efetuados com animais (8) suscetíveis de indicar o potencial de uma substância para provocar uma sensibilização por inalação nos seres humanos (9) podem incluir:

a)

Medições da imunoglobulina E (IgE) e outros parâmetros imunológicos específicos, por exemplo em ratinhos;

b)

Reações pulmonares específicas nas cobaias.

(8)  Atualmente não existem modelos animais reconhecidos e validados para testar a hipersensibilidade respiratória. Em determinadas circunstâncias, os dados obtidos em estudos com animais podem proporcionar informações úteis para uma avaliação da suficiência da prova."

(9)  Não se conhecem completamente os mecanismos que levam as substâncias a induzir sintomas de asma. Como medida preventiva, essas substâncias são consideradas sensibilizantes respiratórios. No entanto, se se puder demonstrar, com base em provas, que essas substâncias induzem sintomas de asma por irritação apenas em pessoas com hiper-reactividade brônquica, não devem ser consideradas sensibilizantes respiratórios.»"

i)

No ponto 3.4.3.3.2, a Nota 1 do quadro 3.4.6 passa a ter a seguinte redação:

«Nota 1:

Utiliza-se geralmente este limite de concentração para a divulgação na aplicação dos requisitos de rotulagem especiais do anexo II, ponto 2.8, a fim de proteger indivíduos já sensibilizados. É necessária uma FDS para a mistura que contenha um componente a um nível igual ou superior a esta concentração. No tocante às substâncias sensibilizantes com um limite de concentração específico, o limite de concentração para a divulgação deve ser fixado em um décimo do limite de concentração específico.»

j)

O ponto 3.5.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.5.1.1.

A mutagenicidade em células germinativas são as mutações genéticas hereditárias, incluindo aberrações cromossómicas estruturais e numéricas hereditárias nas células germinativas, que surgem após a exposição a uma substância ou mistura.»

k)

O ponto 3.5.1.1 passa a ter a seguinte numeração:

«3.5.1.2.

Uma mutação é uma alteração permanente da quantidade ou da estrutura do material genético de uma célula. O termo «mutação» aplica-se tanto às alterações genéticas hereditárias, que se podem manifestar ao nível fenotípico, como às alterações subjacentes do ADN, quando conhecidas (incluindo as alterações num par de bases específico e as translocações cromossómicas). Utilizar-se-ão os termos «mutagénico» e «mutagéneo» para os agentes que dão origem a uma maior ocorrência de mutações em populações de células e/ou organismos.»

l)

O ponto 3.5.1.2 passa a ter a seguinte numeração:

«3.5.1.3.

Os termos «genotóxico» e «genotoxicidade», mais gerais, aplicam-se a agentes ou processos que alteram a estrutura, o conteúdo de informação ou a segregação do ADN, incluindo os que danificam o ADN, ao interferir com os processos de replicação normais, ou que afetam essa replicação de uma forma não fisiológica (temporariamente). Utilizam-se habitualmente os resultados dos ensaios de genotoxicidade como indicadores de efeitos mutagénicos.»

m)

O ponto 3.5.2.3.5 passa a ter a seguinte redação:

«3.5.2.3.5.

Ensaios in vivo da mutagenicidade em células somáticas, tais como:

ensaio de aberrações cromossómicas em células da medula de mamíferos

ensaio dos micronúcleos em eritrócitos de mamíferos»

n)

O ponto 3.6.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.6.1.1.

A carcinogenicidade é a indução de cancro, ou ao aumento da incidência de cancro, que surge após exposição a uma substância ou mistura. Considera-se também que as substâncias e misturas que induziram a formação de tumores benignos e malignos em estudos experimentais corretamente realizados em animais são potenciais cancerígenos para o ser humano, a menos que existam fortes provas de que o mecanismo de formação dos tumores não é relevante para o ser humano.

A classificação de uma substância ou mistura como apresentando um perigo carcinogénico tem por base as suas propriedades intrínsecas e não fornece informações sobre o nível de risco de cancro humano associado à utilização da substância ou mistura.»

o)

O ponto 3.7.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.7.1.1.

A toxicidade reprodutiva são os efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade em homens e mulheres adultos, bem como à toxicidade sobre o desenvolvimento dos descendentes, que surgem após a exposição a uma substância ou mistura. As definições apresentadas a seguir foram adaptadas a partir das acordadas como definições de trabalho no documento n.o 225, Principles for Evaluating Health Risks to Reproduction Associated with Exposure to Chemicals (Princípios da avaliação dos riscos de saúde para a reprodução associados à exposição a agentes químicos) do IPCS/EHC. Para efeitos de classificação, a indução conhecida de efeitos hereditários de base genética nos descendentes é abordada na Mutagenicidade em Células Germinativas (ponto 3.5), visto que no atual sistema de classificação se considera mais correto abordar esses efeitos numa classe de perigos à parte, no caso vertente, a mutagenicidade em células germinativas.

No âmbito deste sistema de classificação, a toxicidade reprodutiva subdivide-se em dois grandes grupos:

a)

Efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade;

b)

Efeitos adversos para o desenvolvimento dos descendentes.

Alguns efeitos tóxicos reprodutivos não podem ser claramente atribuídos a nenhum destes grandes grupos. Não obstante, as substâncias e misturas com estes efeitos devem ser classificadas como tóxicos para a reprodução com uma advertência de perigo geral.»

p)

O ponto 3.7.2.5.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.7.2.5.1.

Entre os vários métodos de ensaio internacionalmente aceites que estão disponíveis figuram métodos de ensaio de toxicidade sobre o desenvolvimento (p. ex. OECD TG 414) e métodos de ensaio de toxicidade sobre a reprodução em uma ou duas gerações (p. ex. OECD TG 415, 416, 443).»

q)

O ponto 3.8.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.8.1.1.

A toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única) são os efeitos tóxicos específicos, não letais, em órgãos-alvo, que surgem após uma única exposição a uma substância ou mistura. Este conceito abrange todos os efeitos significativos para a saúde suscetíveis de prejudicar o funcionamento, quer sejam reversíveis ou irreversíveis, imediatos e/ou retardados, e não especificamente abordados nos pontos 3.1 a 3.7 e no ponto 3.10 (ver igualmente o ponto 3.8.1.6).»

r)

O ponto 3.8.3.4.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.8.3.4.1.

Quando não houver provas fiáveis ou dados de ensaio respeitantes a uma mistura específica e os princípios de extrapolação não puderem ser usados de modo a permitir a classificação da mistura, esta classificação terá de basear-se na classificação dos ingredientes. Neste caso, a mistura será classificada como tóxico para um órgão-alvo específico (o órgão especificado), na sequência de uma exposição única, se contém pelo menos um ingrediente classificado como tóxico para um órgão-alvo específico das categorias 1 ou 2 (exposição única) e estiver presente numa concentração igual ou superior ao limite de concentração genérico adequado, indicado no quadro 3.8.3, respetivamente, para as categorias 1 e 2.»

s)

Ao ponto 3.8.3.4, é aditado o ponto 3.8.3.4.6:

«3.8.3.4.6.

Quando se aplica a abordagem da aditividade para os ingredientes da categoria 3, os «ingredientes importantes» de uma mistura são os que estão presentes em concentrações de 1 % ou superiores (em p/p para sólidos, líquidos, poeiras, névoas e vapores e em v/v para gases), a menos que haja motivos para suspeitar que um ingrediente presente numa concentração inferior a 1 % ainda é importante para classificar a mistura em termos de irritação das vias respiratórias ou efeitos narcóticos.»

t)

O ponto 3.9.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.9.1.1.

A toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida) são os efeitos tóxicos específicos, em órgãos-alvo, que surgem após exposição repetida a uma substância ou mistura. Este conceito abrange todos os efeitos significativos para a saúde, suscetíveis de prejudicar o funcionamento, quer sejam reversíveis ou irreversíveis, imediatos e/ou retardados. No entanto, não estão incluídos neste ponto outros efeitos tóxicos específicos, que são expressamente abordados nos pontos 3.1 a 3.8 e 3.10.»

u)

O ponto 3.9.3.4.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.9.3.4.1.

Quando não houver provas fiáveis ou dados de ensaio respeitantes a uma mistura específica e os princípios de extrapolação não puderem ser usados de modo a permitir a classificação da mistura, esta classificação terá de basear-se na classificação dos ingredientes. Neste caso, a mistura será classificada como tóxica para um órgão-alvo específico (o órgão especificado), na sequência de exposição repetida, se contiver pelo menos um ingrediente classificado como tóxico para um órgão-alvo específico das categorias 1 ou 2 (exposição repetida) e estiver presente numa concentração igual ou superior ao limite de concentração genérico adequado, indicado no quadro 3.9.4, respetivamente, para as categorias 1 e 2.»

v)

O ponto 3.10.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«3.10.1.3.

O perigo de aspiração são os efeitos agudos graves, como a pneumonia química, a lesão pulmonar ou a morte, que surgem após a aspiração de uma substância ou mistura.»

w)

Ao ponto 3.10.3.3 é aditado um novo ponto com a seguinte redação:

«3.10.3.3.1.1.

Os «ingredientes importantes» de uma mistura são os que estão presentes em concentrações iguais ou superiores a 1 %.»

x)

O ponto 3.10.3.3.1.1 é renumerado e passa a ter a seguinte redação:

«3.10.3.3.1.2.

Uma mistura é classificada na categoria 1 quando a soma das concentrações dos ingredientes da categoria 1 é igual ou superior a 10 % e a mistura tem uma viscosidade cinemática não superior a 20,5 mm2/s, medida a 40 °C.»

y)

O ponto 3.10.3.3.1.2 é renumerado e passa a ter a seguinte redação:

«3.10.3.3.1.3.

No caso de uma mistura que se separa em duas ou mais camadas distintas, a mistura integral é classificada na categoria 1 se, em alguma das camadas distintas, a soma das concentrações de ingredientes da categoria 1 for igual ou superior a 10 % e tiver uma viscosidade cinemática não superior a 20,5 mm2/s, medida a 40 °C.»

4.

Na parte 4, o ponto 4.1.3.5.5.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.3.5.5.3.1.

Em primeiro lugar, consideram-se todos os componentes classificados em toxicidade aguda 1. Se a soma das concentrações desses componentes (em%) multiplicadas pelos fatores-M correspondentes for igual ou superior a 25 %, toda a mistura é classificada em toxicidade aguda 1.»

(5)  Até à data, o método de cálculo encontra-se validado para as misturas que contenham até seis componentes voláteis. Esses componentes podem ser líquidos inflamáveis como os hidrocarbonetos, éteres, álcoois, ésteres (com exceção dos acrilatos) e água. Contudo, não se encontra ainda validado para as misturas que contenham compostos halogenados, sulfurosos e/ou fosfóricos, bem como acrilatos reativos.

(6)  Se o ponto de inflamação calculado exceder em menos de 5 °C o critério de classificação relevante, o método de cálculo não pode ser utilizado e o ponto de inflamação deve ser determinado experimentalmente.»

(8)  Atualmente não existem modelos animais reconhecidos e validados para testar a hipersensibilidade respiratória. Em determinadas circunstâncias, os dados obtidos em estudos com animais podem proporcionar informações úteis para uma avaliação da suficiência da prova.

(9)  Não se conhecem completamente os mecanismos que levam as substâncias a induzir sintomas de asma. Como medida preventiva, essas substâncias são consideradas sensibilizantes respiratórios. No entanto, se se puder demonstrar, com base em provas, que essas substâncias induzem sintomas de asma por irritação apenas em pessoas com hiper-reactividade brônquica, não devem ser consideradas sensibilizantes respiratórios.»»


(1)  Ou < 1 % quando necessário, ver ponto 3.2.3.3.1.

(2)  Ou < 1 % quando necessário, ver ponto 3.3.3.3.1.

(3)  Ou < 1 % quando necessário, ver ponto 3.8.3.4.6.

(4)  Ou < 0,1 % quando necessário, ver ponto 4.1.3.1.

(7)  Os explosivos instáveis, tal como definidos no ponto 2.1, também podem ser estabilizados por dessensibilização e, por conseguinte, podem ser classificados como explosivos dessensibilizados, desde que satisfaçam todos os critérios do ponto 2.17. Neste caso, o explosivo dessensibilizado deve ser ensaiado em conformidade com a série de ensaios 3 (parte I das RTMP da ONU, Manual de Ensaios e Critérios), uma vez que é provável que a informação respeitante à sua sensibilidade a estímulos mecânicos seja importante para determinar as condições de manuseamento e uso seguros. Os resultados devem ser comunicados na ficha de dados de segurança.


ANEXO II

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte I é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimida a seguinte entrada:

«1.1.1.   EUH001 — «Explosivo no estado seco»

Para substâncias e misturas explosivas, tal como referidas no ponto 2.1 da Parte 2 do Anexo I, que são colocadas no mercado humidificadas com água ou álcoois ou diluídas com outras substâncias, a fim de eliminar as suas propriedades explosivas.»

b)

O ponto 1.1.3 é renumerado do seguinte modo:

«1.1.1»

c)

O ponto 1.1.4 é renumerado do seguinte modo:

«1.1.2»

d)

O ponto 1.1.5 é renumerado do seguinte modo:

«1.1.3»

e)

O ponto 1.1.6 é renumerado do seguinte modo:

«1.1.4»

2)

A parte II é alterada do seguinte modo:

No ponto 2.10, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

≥ um décimo do limite de concentração específica para uma substância classificada como sensibilizante cutâneo ou sensibilizante respiratório com um limite de concentração específica, ou».


ANEXO III

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes advertências de perigo ao quadro 1.1:

«H206

Língua

2.17 – Explosivos dessensibilizados, categoria de perigo 1

 

BG

Опасност от пожар или разпръскване; повишен риск от експлозия при понижено съдържание на десенсибилизиращ агент.

 

ES

Peligro de incendio, onda expansiva o proyección; mayor riesgo de explosión si se reduce el agente insensibilizante.

 

CS

Nebezpečí požáru, tlakové vlny nebo zasažení částicemi; zvýšené nebezpečí výbuchu, sníží-li se objem znecitlivujícího prostředku.

 

DA

Fare for brand, eksplosion eller udslyngning af fragmenter; øget risiko for eksplosion, hvis det desensibiliserende middel reduceres.

 

DE

Gefahr durch Feuer, Druckstoß oder Sprengstücke; erhöhte Explosionsgefahr wenn das Desensibilisierungsmittel reduziert wird.

 

ET

Süttimis-, plahvatus- või laialipaiskumisoht, desensibilisaatori vähenemise korral suurenenud plahvatusoht.

 

EL

Κίνδυνος πυρκαγιάς, ανατίναξης ή εκτόξευσης· αυξημένος κίνδυνος έκρηξης εάν μειωθεί ο παράγοντας απευαισθητοποίησης.

 

EN

Fire, blast or projection hazard; increased risk of explosion if desensitising agent is reduced.

 

FR

Danger d'incendie, d'effet de souffle ou de projection; risque accru d'explosion si la quantité d'agent désensibilisateur est réduite.

 

GA

Guais dóiteáin, phléasctha nó teilgin; baol méadaithe pléasctha má laghdaítear an dí-íogróir.

 

HR

Opasnost od vatre, udarnog vala ili rasprskavanja; povećan rizik od eksplozije ako je smanjen udio desenzitirajućeg agensa.

 

IT

Pericolo d'incendio, di spostamento d'aria o di proiezione; maggior rischio di esplosione se l'agente desensibilizzante è ridotto.

 

LV

Ugunsbīstamība, triecienviļņbīstamība vai izmetbīstamība; ja desensibilizācijas līdzekļa daudzums samazinājies, palielinās eksplozijas risks.

 

LT

Gaisro, sprogimo arba išsvaidymo pavojus; sumažėjus desensibilizacijos veiksnio poveikiui kyla didesnė sprogimo rizika.

 

HU

Tűz, robbanás vagy kivetés veszélye; fokozott robbanásveszély a deszenzibilizáló szer csökkenésével.

 

MT

Periklu ta' nar, blast jew projjezzjoni; riskju ikbar ta' splużjoni jekk l-aġent disensitizzanti jitnaqqas.

 

NL

Gevaar voor brand, luchtdrukwerking of scherfwerking; toegenomen ontploffingsgevaar als de ongevoeligheidsagens wordt verminderd.

 

PL

Zagrożenie pożarem, wybuchem lub rozrzutem; zwiększone ryzyko wybuchu jeśli zawartość środka odczulającego została zmniejszona.

 

PT

Perigo de incêndio, sopro ou projeções; risco acrescido de explosão se houver redução do agente dessensibilizante.

 

RO

Pericol de incendiu, detonare sau proiectare; risc sporit de explozie dacă se reduce agentul de desensibilizare.

 

SK

Nebezpečenstvo požiaru, výbuchu alebo rozletenia úlomkov; zvýšené riziko výbuchu, ak sa zníži obsah desenzibilizačného činidla.

 

SL

Nevarnost za nastanek požara, udarnega vala ali drobcev; povečana nevarnost eksplozije, če se zmanjša vsebnost desenzibilizatorja.

 

FI

Palo-, räjähdys- tai sirpalevaara; suurentunut, jos flegmatointitekijää vähennetään.

 

SV

Fara för brand, tryckvåg eller splitter och kaststycken, ökad explosionsrisk om det okänsliggörande ämnet minskas.»

«H207

Língua

2.17 – Explosivos dessensibilizados, categorias de perigo 2, 3

 

BG

Опасност от пожар или разпръскване; повишен риск от експлозия при понижено съдържание на десенсибилизиращ агент.

 

ES

Peligro de incendio o proyección; mayor riesgo de explosión si se reduce el agente insensibilizante.

 

CS

Nebezpečí požáru nebo zasažení částicemi; zvýšené nebezpečí výbuchu, sníží-li se objem znecitlivujícího prostředku.

 

DA

Fare for brand eller udslyngning af fragmenter; øget risiko for eksplosion, hvis det desensibiliserende middel reduceres.

 

DE

Gefahr durch Feuer oder Sprengstücke; erhöhte Explosionsgefahr wenn das Desensibilisierungsmittel reduziert wird.

 

ET

Süttimis- või laialipaiskumisoht, desensibilisaatori vähenemise korral suurenenud plahvatusoht.

 

EL

Κίνδυνος πυρκαγιάς ή εκτόξευσης· αυξημένος κίνδυνος έκρηξης εάν μειωθεί ο παράγοντας απευαισθητοποίησης.

 

EN

Fire or projection hazard; increased risk of explosion if desensitising agent is reduced.

 

FR

Danger d'incendie ou de projection; risque accru d'explosion si la quantité d'agent désensibilisateur est réduite.

 

GA

Guais dóiteáin nó teilgin; baol méadaithe pléasctha má laghdaítear an dí-íogróir.

 

HR

Opasnost od vatre ili rasprskavanja; povećan rizik od eksplozije ako je smanjen udio desenzitirajućeg agensa.

 

IT

Pericolo d'incendio o di proiezione; maggior rischio di esplosione se l'agente desensibilizzante è ridotto.

 

LV

Ugunsbīstamība vai izmetbīstamība; ja desensibilizācijas līdzekļa daudzums samazinājies, palielinās eksplozijas risks.

 

LT

Gaisro arba išsvaidymo pavojus; sumažėjus desensibilizacijos veiksnio poveikiui kyla didesnė sprogimo rizika.

 

HU

Tűz vagy kivetés veszélye; fokozott robbanásveszély a deszenzibilizáló szer csökkenésével.

 

MT

Periklu ta' nar jew projezzjoni; riskju ikbar ta' splużjoni jekk l-aġent disensitizzanti jitnaqqas.

 

NL

Gevaar voor brand of scherfwerking; toegenomen ontploffingsgevaar als de ongevoeligheidsagens wordt verminderd.

 

PL

Zagrożenie pożarem lub rozrzutem; zwiększone ryzyko wybuchu jeśli zawartość środka odczulającego została zmniejszona.

 

PT

Perigo de incêndio ou projeções; risco acrescido de explosão se houver redução do agente dessensibilizante.

 

RO

Pericol de incendiu sau proiectare; risc sporit de explozie dacă se reduce agentul de desensibilizare.

 

SK

Nebezpečenstvo požiaru alebo rozletenia úlomkov; zvýšené riziko výbuchu, ak sa zníži obsah desenzibilizačného činidla.

 

SL

Nevarnost za nastanek požara ali drobcev; povečana nevarnost eksplozije, če se zmanjša vsebnost desenzibilizatorja.

 

FI

Palo- tai sirpalevaara; suurentunut, jos flegmatointitekijää vähennetään.

 

SV

Fara för brand eller splitter och kaststycken. ökad explosionsrisk om det okänsliggörande ämnet minskas.»

«H208

Língua

2.17 – Explosivos dessensibilizados, categoria de perigo 4

 

BG

Опасност от пожар; повишен риск от експлозия при понижено съдържание на десенсибилизиращ агент.

 

ES

Peligro de incendio; mayor riesgo de explosión si se reduce el agente insensibilizante.

 

CS

Nebezpečí požáru; zvýšené nebezpečí výbuchu, sníží-li se objem znecitlivujícího prostředku.

 

DA

Brandfare; øget risiko for eksplosion, hvis det desensibiliserende middel reduceres.

 

DE

Gefahr durch Feuer; erhöhte Explosionsgefahr wenn das Desensibilisierungsmittel reduziert wird.

 

ET

Süttimisoht; desensibilisaatori vähenemise korral suurenenud plahvatusoht.

 

EL

Κίνδυνος πυρκαγιάς· αυξημένος κίνδυνος έκρηξης εάν μειωθεί ο παράγοντας απευαισθητοποίησης.

 

EN

Fire hazard; increased risk of explosion if desensitising agent is reduced.

 

FR

Danger d'incendie; risque accru d'explosion si la quantité d'agent désensibilisateur est réduite.

 

GA

Guais dóiteáin; baol méadaithe pléasctha má laghdaítear an dí-íogróir.

 

HR

Opasnost od vatre; povećan rizik od eksplozije ako je smanjen udio desenzitirajućeg agensa.

 

IT

Pericolo d'incendio; maggior rischio di esplosione se l'agente desensibilizzante è ridotto.

 

LV

Ugunsbīstamība; ja desensibilizācijas līdzekļa daudzums samazinājies, palielinās eksplozijas risks.

 

LT

Gaisro pavojus; sumažėjus desensibilizacijos veiksnio poveikiui kyla didesnė sprogimo rizika.

 

HU

Tűz veszélye; fokozott robbanásveszély a deszenzibilizáló szer csökkenésével.

 

MT

Periklu ta' nar; riskju ikbar ta' splużjoni jekk l-aġent disensitizzanti jitnaqqas.

 

NL

Gevaar voor brand; toegenomen ontploffingsgevaar als de ongevoeligheidsagens wordt verminderd.

 

PL

Zagrożenie pożarem; zwiększone ryzyko wybuchu jeśli zawartość środka odczulającego została zmniejszona.

 

PT

Perigo de incêndio; risco acrescido de explosão se houver redução do agente dessensibilizante.

 

RO

Pericol de incendiu; risc sporit de explozie dacă se reduce agentul de desensibilizare.

 

SK

Nebezpečenstvo požiaru; zvýšené riziko výbuchu, ak sa zníži obsah desenzibilizačného činidla.

 

SL

Nevarnost za nastanek požara; povečana nevarnost eksplozije, če se zmanjša vsebnost desenzibilizatorja.

 

FI

Palovaara; suurentunut, jos flegmatointitekijää vähennetään.

 

SV

Fara för brand, ökad explosionsrisk om det okänsliggörande ämnet minskas.»

«H232

Língua

2.2 – Gases inflamáveis, categoria de perigo 1A, gás pirofórico

 

BG

Може да се запали спонтанно при контакт с въздух.

 

ES

Puede inflamarse espontáneamente en contacto con el aire.

 

CS

Při styku se vzduchem se může samovolně vznítit.

 

DA

Kan selvantænde ved kontakt med luft.

 

DE

Kann sich bei Kontakt mit Luft spontan entzünden.

 

ET

Kokkupuutel õhuga võib süttida iseenesest.

 

EL

Ενδέχεται να αυτοαναφλεγεί εάν εκτεθεί στον αέρα.

 

EN

May ignite spontaneously if exposed to air.

 

FR

Peut s'enflammer spontanément au contact de l'air.

 

GA

D'fhéadfadh an ní uathadhaint i gcás nochtadh don aer.

 

HR

Može se spontano zapaliti u dodiru sa zrakom.

 

IT

Spontaneamente infiammabile all'aria.

 

LV

Saskarē ar gaisu var spontāni aizdegties.

 

LT

Ore gali užsidegti savaime.

 

HU

Levegővel érintkezve öngyulladásra hajlamos.

 

MT

Jista' jieħu n-nar spontanjament jekk ikun espost għall-arja.

 

NL

Kan spontaan ontbranden bij blootstelling aan lucht.

 

PL

Może ulegać samozapaleniu w przypadku wystawienia na działanie powietrza.

 

PT

Pode inflamar-se espontaneamente em contacto com o ar.

 

RO

Se poate aprinde spontan dacă intră în contact cu aerul.

 

SK

Pri kontakte so vzduchom sa môže spontánne vznietit.

 

SL

V stiku z zrakom lahko pride do samodejnega vžiga.

 

FI

Voi syttyä itsestään palamaan joutuessaan kosketuksiin ilman kanssa.

 

SV

Kan spontanantända vid kontakt med luft.»

b)

O quadro 1.1 é alterado do seguinte modo:

i)

a linha superior relativa ao código H220 passa a ter a seguinte redação:

«H220

Língua

2.2 – Gases inflamáveis, categoria de perigo 1A»

ii)

a linha superior relativa ao código H221 passa a ter a seguinte redação:

«H221

Língua

2.2 – Gases inflamáveis, categorias de perigo 1B, 2»

iii)

a linha superior relativa ao código H230 passa a ter a seguinte redação:

«H230

Língua

2.2 – Gases inflamáveis, categoria de perigo 1A, gás quimicamente instável A»

iv)

a linha superior relativa ao código H231 passa a ter a seguinte redação:

«H231

Língua

2.2 – Gases inflamáveis, categoria de perigo 1A, gás quimicamente instável B»

c)

A décima linha relativa ao código H314 passa a ter a seguinte redação:

 

«FR

Provoque de graves brûlures de la peau et de graves lésions des yeux.»

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

No quadro 2.1, é suprimida a entrada relativa ao código EUH 001.


ANEXO IV

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo da introdução do anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«O presente anexo estabelece uma matriz com as recomendações de prudência recomendadas para cada classe de perigo e categoria de perigo por tipo de recomendação de prudência. A matriz orienta a seleção das recomendações de prudência adequadas e inclui elementos para todas as categorias de medidas de precaução. Devem ser utilizados todos os elementos específicos relacionados com determinadas classes de perigo. Além disso, devem ser também utilizadas, se for caso disso, as recomendações de prudência gerais não relacionadas com uma determinada classe ou categoria de perigo.

Para proporcionar flexibilidade na aplicação de frases de prudência, incentivam-se as combinações ou a consolidação das recomendações de prudência, de modo a poupar espaço no rótulo e a melhorar a legibilidade. A matriz e os quadros da parte 1 do presente anexo incluem uma série de recomendações de prudência combinadas. No entanto, tratam-se apenas de exemplos e os fornecedores podem combinar e consolidar frases de outras maneiras, sempre que isso contribua para a clareza e a inteligibilidade da informação do rótulo, nos termos do artigo 22.o e do artigo 28.o, n.o 3.

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, as recomendações de prudência que figurem nos rótulos ou nas fichas de dados de segurança podem incluir alterações textuais mínimas em relação às constantes do presente anexo, sempre que estas variações ajudem a comunicar informações sobre segurança e o conselho de segurança não seja diluído ou comprometido. Podem ainda incluir variações ortográficas, sinónimos ou outros termos equivalentes adequados à região em que o produto é fornecido e utilizado.»

2)

O quadro 6.1 é alterado do seguinte modo:

a entrada relativa ao código P103 passa a ter a seguinte redação:

«P103

Ler atentamente e seguir todas as instruções

conforme adequado

 

Produtos de consumo — omitir quando o código P202 for usado»

3)

O quadro 6.2 é alterado do seguinte modo:

a)

as entradas relativas aos códigos P201 e P202 passam a ter a seguinte redação:

«P201

Pedir instruções específicas antes da utilização.

Explosivos (ponto 2.1)

Explosivo instável

 

Mutagenicidade em células germinativas (ponto 3.5)

1A, 1B, 2

Produtos de consumo — omitir quando o código P202 for usado»

Carcinogenicidade (ponto 3.6)

1A, 1B, 2

Toxicidade reprodutiva (ponto 3.7)

1A, 1B, 2

Toxicidade reprodutiva – efeitos sobre a lactação ou através dela (ponto 3.7)

Categoria suplementar

P202

Não manuseie o produto antes de ter lido e percebido todas as precauções de segurança.

Gases inflamáveis (ponto 2.2)

A, B (gases quimicamente instáveis)

 

Mutagenicidade em células germinativas (ponto 3.5)

1A, 1B, 2

 

Carcinogenicidade (ponto 3.6)

1A, 1B, 2

 

Toxicidade reprodutiva (ponto 3.7)

1A, 1B, 2

 

Toxicidade reprodutiva – efeitos sobre a lactação ou através dela (ponto 3.7)

Categoria suplementar

 

b)

a entrada relativa ao código P210 passa a ter a seguinte redação:

«P210

Manter afastado do calor, superfícies quentes, faíscas, chamas abertas e outras fontes de ignição. Não fumar.

Explosivos (ponto 2.1)

Divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5

 

Gases inflamáveis (ponto 2.2)

1A, 1B, 2

 

Aerossóis (ponto 2.3)

1, 2, 3

Líquidos inflamáveis (ponto 2.6)

1, 2, 3

Sólidos inflamáveis (ponto 2.7)

1, 2

Substâncias e misturas autorreativas (ponto 2.8)

Tipos A, B, C, D, E, F

Líquidos pirofóricos (ponto 2.9)

1

Sólidos pirofóricos (ponto 2.10)

1

Líquidos comburentes (ponto 2.13)

1, 2, 3

 

Sólidos comburentes (ponto 2.14)

1, 2, 3

 

Peróxidos orgânicos (ponto 2.15)

Tipos A, B, C, D, E, F

 

Explosivos dessensibilizados (ponto 2.17)

1, 2, 3, 4»

 

c)

é inserida a entrada relativa ao código P212:

«P212

Evitar o aquecimento em ambiente fechado ou a redução do agente dessensibilizado

Explosivos dessensibilizados (ponto 2.17)

1, 2, 3, 4»

 

d)

a entrada relativa ao código P222 passa a ter a seguinte redação:

«P222

Não deixar entrar em contacto com o ar.

Gases inflamáveis (ponto 2.2)

Gás pirofórico

se for considerado necessário o destaque da advertência de perigo

Líquidos pirofóricos (ponto 2.9)

1

Sólidos pirofóricos (ponto 2.10)

1

e)

a entrada relativa ao código P230 passa a ter a seguinte redação:

«P230

Manter húmido com …

Explosivos (ponto 2.1)

Divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.5

Fabricante/fornecedor deve especificar as matérias adequadas

para substâncias e misturas que são humedecidas, diluídas, dissolvidas ou suspensas com um fleumatizante tendo em vista a eliminar as suas propriedades explosivas

Explosivos dessensibilizados (ponto 2.17)

1, 2, 3, 4

Fabricante/fornecedor deve especificar as matérias adequadas»

f)

a entrada relativa ao código P233 passa a ter a seguinte redação:

«P233

Manter o recipiente bem fechado.

Líquidos inflamáveis (ponto 2.6)

1, 2, 3

Se o líquido for volátil e capaz de gerar uma atmosfera explosiva

Líquidos pirofóricos (ponto 2.9)

1

 

Sólidos pirofóricos (ponto 2.10)

1

 

Explosivos dessensibilizados (ponto 2.17)

1, 2, 3, 4

 

Toxicidade aguda – via inalatória (ponto 3.1)

1, 2, 3

Se o produto químico for volátil e capaz de gerar uma atmosfera perigosa»

Toxicidade para órgãos-alvo específicos — exposição única; irritação das vias respiratórias (ponto 3.8)

3

Toxicidade para órgãos-alvo específicos — exposição única; efeitos narcóticos (ponto 3.8)

3

g)

a entrada relativa ao código P280 passa a ter a seguinte redação:

«P280

Usar luvas de proteção/vestuário de proteção/proteção ocular/proteção facial/proteção auditiva/…

Explosivos (ponto 2.1)

Explosivos instáveis e divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5

Fabricante/fornecedor deve especificar o tipo adequado de equipamento de proteção individual.

Gases inflamáveis (ponto 2.2)

Gás pirofórico

Líquidos inflamáveis (ponto 2.6)

1, 2, 3

Sólidos inflamáveis (ponto 2.7)

1, 2

Substâncias e misturas autorreativas (ponto 2.8)

Tipos A, B, C, D, E, F

Líquidos pirofóricos (ponto 2.9)

1

Sólidos pirofóricos (ponto 2.10)

1

Substâncias e misturas suscetíveis de autoaquecimento (ponto 2.11)

1, 2

Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis (ponto 2.12)

1, 2, 3

Líquidos comburentes (ponto 2.13)

1, 2, 3

Sólidos comburentes (ponto 2.14)

1, 2, 3

Peróxidos orgânicos (ponto 2.15)

Tipos A, B, C, D, E, F

Explosivos dessensibilizados (ponto 2.17)

1, 2, 3, 4

Toxicidade aguda – via cutânea (ponto 3.1)

1, 2, 3, 4

Especificar as luvas/vestuário de proteção.

Fabricante/fornecedor pode especificar em mais pormenor o tipo de equipamento, se adequado.

Corrosão cutânea (ponto 3.2)

1, 1A, 1B, 1C

Especificar as luvas/vestuário de proteção e a proteção ocular/facial.

Fabricante/fornecedor pode especificar em mais pormenor o tipo de equipamento, se adequado.

Irritação cutânea (ponto 3.2)

2

Especificar as luvas de proteção.

Fabricante/fornecedor pode especificar em mais pormenor o tipo de equipamento, se adequado.

Sensibilização cutânea (ponto 3.4)

1, 1A, 1B

Lesões oculares graves (ponto 3.3)

1

Especificar a proteção ocular/facial.

Fabricante/fornecedor pode especificar em mais pormenor o tipo de equipamento, se adequado.

Irritação ocular (ponto 3.3)

2

Mutagenicidade em células germinativas (ponto 3.5)

1A, 1B, 2

Fabricante/fornecedor deve especificar o tipo adequado de equipamento de proteção individual.»

Carcinogenicidade (ponto 3.6)

1A, 1B, 2

Toxicidade reprodutiva (ponto 3.7)

1A, 1B, 2

4)

O quadro 6.3 é alterado do seguinte modo:

a)

as entradas relativas aos códigos P301 e P302 passam a ter a seguinte redação:

«P301

EM CASO DE INGESTÃO:

Toxicidade aguda – via oral (ponto 3.1)

1, 2, 3, 4

 

Corrosão cutânea (ponto 3.2)

1, 1A, 1B, 1C

Perigo de aspiração (ponto 3.10)

1

P302

SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE:

Líquidos pirofóricos (ponto 2.9)

1

 

Sólidos pirofóricos (ponto 2.10)

1

Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis (ponto 2.12)

1, 2

Toxicidade aguda – via cutânea (ponto 3.1)

1, 2, 3, 4

Irritação cutânea (ponto 3.2)

2

Sensibilização cutânea (ponto 3.4)

1, 1A, 1B»

b)

a entrada relativa ao código P332 passa a ter a seguinte redação:

«P332

Em caso de irritação cutânea:

Irritação cutânea (ponto 3.2)

2

pode ser omitido se P333 for indicado no rótulo.»

c)

as entradas relativas aos códigos P370 e P371 passam a ter a seguinte redação:

«P370

Em caso de incêndio:

Explosivos (ponto 2.1)

Explosivos instáveis e divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5

 

Gases comburentes (ponto 2.4)

1

Líquidos inflamáveis (ponto 2.6)

1, 2, 3

Sólidos inflamáveis (ponto 2.7)

1, 2

Substâncias e misturas autorreativas (ponto 2.8)

Tipos A, B, C, D, E, F

Líquidos pirofóricos (ponto 2.9)

1

Sólidos pirofóricos (ponto 2.10)

1

Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis (ponto 2.12)

1, 2, 3

Líquidos comburentes (ponto 2.13)

1, 2, 3

Sólidos comburentes (ponto 2.14)

1, 2, 3

Peróxidos orgânicos (ponto 2.15)

Tipos A, B, C, D, E, F

Explosivos dessensibilizados (ponto 2.17)

1, 2, 3

 

P371

Em caso de incêndio importante e grandes quantidades:

Líquidos comburentes (ponto 2.13)

1

 

Sólidos comburentes (ponto 2.14)

1

 

Explosivos dessensibilizados (ponto 2.17)

 

d)

a entrada relativa ao código P375 passa a ter a seguinte redação:

«P375

Combater o incêndio à distância, devido ao risco de explosão.

Explosivos (ponto 2.1)

Divisão 1.4

Para explosivos da divisão 1.4 (grupo de compatibilidade S) na embalagem de transporte.»

Substâncias e misturas autorreativas (ponto 2.8)

Tipo B

 

Líquidos comburentes (ponto 2.13)

1

Sólidos comburentes (ponto 2.14)

1

Peróxidos orgânicos (ponto 2.15)

Tipo B

Explosivos dessensibilizados (ponto 2.17)

1, 2, 3, 4

e)

a entrada relativa ao código P377 passa a ter a seguinte redação:

«P377

Incêndio por fuga de gás: não apagar, a menos que se possa deter a fuga em segurança.

Gases inflamáveis (ponto 2.2)

1A, 1B, 2»

 

f)

a entrada relativa ao código P380 passa a ter a seguinte redação:

«P380

Evacuar a zona.

Explosivos (ponto 2.1)

Explosivos instáveis e divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5

 

Substâncias e misturas autorreativas (ponto 2.8)

Tipos A, B

 

Líquidos comburentes (ponto 2.13)

1

 

Sólidos comburentes (ponto 2.14)

1

 

Peróxidos orgânicos (ponto 2.15)

Tipos A, B

 

Explosivos dessensibilizados (ponto 2.17)

1, 2, 3, 4»

 

g)

a entrada relativa ao código P381 passa a ter a seguinte redação:

«P381

Em caso de fuga, eliminar todas as fontes de ignição.

Gases inflamáveis (ponto 2.2)

1A, 1B, 2»

 

h)

a entrada relativa ao código P301 + P312 passa a ter a seguinte redação:

«P301 + P312

EM CASO DE INGESTÃO: caso sinta indisposição, contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS/médico/…

Toxicidade aguda – via oral (ponto 3.1)

4

… Fabricante/fornecedor deve especificar a fonte adequada de aconselhamento médico de emergência.»

i)

as entradas relativas aos códigos P370 + P380 + P375 e P371 + P380 + P375 passam a ter a seguinte redação:

«P370 + P380 + P375

Em caso de incêndio: Evacuar a zona. Combater o incêndio à distância, devido ao risco de explosão.

Explosivos (ponto 2.1)

Divisão 1.4

Para explosivos da divisão 1.4 (grupo de compatibilidade S) na embalagem de transporte.»

Explosivos dessensibilizados (ponto 2.17)

1, 2, 3

 

P371 + P380 + P375

Em caso de incêndio importante e grandes quantidades: Evacuar a zona. Combater o incêndio à distância, devido ao risco de explosão.

Líquidos comburentes (ponto 2.13)

1

 

Sólidos comburentes (ponto 2.14)

1

Explosivos dessensibilizados (ponto 2.17)

4

5)

O quadro 6.4 é alterado do seguinte modo:

a)

a entrada relativa ao código P401 passa a ter a seguinte redação:

«P401

Armazenar em conformidade com …

Explosivos (ponto 2.1)

Explosivos instáveis e divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5

… Fabricante/fornecedor deve especificar os regulamentos locais/regionais/nacionais/internacionais, conforme o caso.»

Explosivos dessensibilizados (ponto 2.17)

1, 2, 3, 4

b)

a entrada relativa ao código P403 passa a ter a seguinte redação:

«P403

Armazenar em local bem ventilado.

Gases inflamáveis (ponto 2.2)

1A, 1B, 2

 

Gases comburentes (ponto 2.4)

1

Gases sob pressão (ponto 2.5)

Gás comprimido

Gás liquefeito

Gás liquefeito refrigerado

Gás dissolvido

Líquidos inflamáveis (ponto 2.6)

1, 2, 3

Para líquidos inflamáveis da categoria 1 e outros líquidos inflamáveis que são voláteis e capazes de gerar uma atmosfera explosiva.

Substâncias e misturas autorreativas (ponto 2.8)

Tipos A, B, C, D, E, F

Exceto para substâncias e misturas autorreativas ou peróxidos orgânicos com temperatura controlada, uma vez que poderá ter lugar condensação e consequente congelamento.

Peróxidos orgânicos (ponto 2.15)

Toxicidade aguda – via inalatória (ponto 3.1)

1, 2, 3

Se a substância ou mistura for volátil e capaz de gerar uma atmosfera perigosa.»

Toxicidade para órgãos-alvo específicos — exposição única; irritação das vias respiratórias (ponto 3.8)

3

Toxicidade para órgãos-alvo específicos — exposição única; efeitos narcóticos (ponto 3.8)

3

6)

O quadro 6.5 é alterado do seguinte modo:

a)

a entrada relativa ao código P501 passa a ter a seguinte redação:

«P501

Eliminar o conteúdo/recipiente em …

Líquidos inflamáveis (ponto 2.6)

1, 2, 3

… em conformidade com os regulamentos locais/regionais/nacionais/internacionais (a especificar).

Fabricante/fornecedor deve especificar se os requisitos de eliminação se aplicam ao conteúdo, ao recipiente ou a ambos.»

Substâncias e misturas autorreativas (ponto 2.8)

Tipos A, B, C, D, E, F

Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis (ponto 2.12)

1, 2, 3

Líquidos comburentes (ponto 2.13)

1, 2, 3

Sólidos comburentes (ponto 2.14)

1, 2, 3

Peróxidos orgânicos (ponto 2.15)

Tipos A, B, C, D, E, F

Explosivos dessensibilizados (ponto 2.17)

1, 2, 3, 4

Toxicidade aguda – via oral (ponto 3.1)

1, 2, 3, 4

Toxicidade aguda – via cutânea (ponto 3.1)

1, 2, 3, 4

Toxicidade aguda – via inalatória (ponto 3.1)

1, 2, 3

Corrosão cutânea (ponto 3.2)

1, 1A, 1B, 1C

Sensibilização respiratória (ponto 3.4)

1, 1A, 1B

Sensibilização cutânea (ponto 3.4)

1, 1A, 1B

Mutagenicidade em células germinativas (ponto 3.5)

1A, 1B, 2

Carcinogenicidade (ponto 3.6)

1A, 1B, 2

Toxicidade reprodutiva (ponto 3.7)

1A, 1B, 2

Toxicidade para órgãos-alvo específicos — exposição única (ponto 3.8)

1, 2

Toxicidade para órgãos-alvo específicos — exposição única; irritação das vias respiratórias (ponto 3.8)

3

Toxicidade para órgãos-alvo específicos — exposição única; efeitos narcóticos (ponto 3.8)

3

Toxicidade para órgãos-alvo específicos — exposição repetida (ponto 3.9)

1, 2

Perigo de aspiração (ponto 3.10)

1

Perigoso para o ambiente aquático — perigo agudo para o ambiente aquático (ponto 4.1)

1

Perigoso para o ambiente aquático — perigo crónico para o ambiente aquático (ponto 4.1)

1, 2, 3, 4

b)

é inserida a seguinte entrada após o código P502:

«P503

Solicitar ao fabricante/fornecedor/… informações relativas à eliminação/recuperação/reciclagem

Explosivos (ponto 2.1)

Explosivos instáveis e divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5

… Fabricante/fornecedor deve especificar a fonte de informação adequada em conformidade com os regulamentos locais/regionais/nacionais/internacionais, conforme o caso.»

7)

No quadro 1.2 é inserida a seguinte nova entrada:

«P212

Língua

 

 

BG

Да се избягва нагряване в затворено пространство или понижаване на съдържанието на десенсибилизиращия агент.

 

ES

Evitar el calentamiento en condiciones de aislamiento o la reducción del agente insensibilizante.

 

CS

Zamezte zahřívání v uzavřeném obalu nebo snížení objemu znecitlivujícího prostředku.

 

DA

Undgå opvarmning under indeslutning eller reduktion af det desensibiliserende middel.

 

DE

Erhitzen unter Einschluss und Reduzierung des Desensibilisierungsmittels vermeiden.

 

ET

Vältida suletuna kuumutamist ja desensibilisaatori vähenemist.

 

EL

Να αποφεύγεται η θέρμανση σε περιορισμένο χώρο και η μείωση του παράγοντα απευαισθητοποίησης.

 

EN

Avoid heating under confinement or reduction of the desensitising agent.

 

FR

Éviter d'échauffer en milieu confiné ou en cas de diminution de la quantité d'agent désensibilisateur.

 

GA

Seachain an téamh i limistéar iata nó i gcás laghdú ar an dí-íogróir.

 

HR

Izbjegavati zagrijavanje u zatvorenom prostoru ili smanjenje udjela desenzitirajućeg agensa.

 

IT

Evitare di riscaldare sotto confinamento o di ridurre l'agente desensibilizzante.

 

LV

Nepieļaut karsēšanu slēgtā vidē vai desensibilizējošā aģenta daudzuma samazināšanos.

 

LT

Vengti kaitimo uždaroje talpykloje arba desensibilizacijos veiksnio poveikio sumažėjimo.

 

HU

Kerülje a hevítést zárt térben vagy a deszenzibilizáló szer mennyiségének csökkenése esetén.

 

MT

Evita t-tisħin fil-magħluq jew it-tnaqqis tal-aġenti disensitizzanti.

 

NL

Vermijd verwarming onder opsluiting of vermindering van de ongevoeligheidsagens.

 

PL

Unikać ogrzewania pod zamknięciem lub w sytuacji zmniejszonej zawartości środka odczulającego.

 

PT

Evitar o aquecimento em ambiente fechado ou a redução do agente dessensibilizado.

 

RO

A se evita încălzirea în mediu confinat sau în caz de scădere a agentului de desensibilizare

 

SK

Zabráňte zahrievaniu v ohraničenom priestore alebo zníženiu obsahu desenzibilizačného činidla.

 

SL

Izogibati se segrevanju v zaprtem prostoru ali zmanjšanju vsebnosti desenzibilizatorja.

 

FI

Vältettävä kuumentamista suljetussa astiassa tai flegmatointiaineen vähentämistä.

 

SV

Undvik uppvärmning i sluten behållare eller reducering av det okänsliggörande ämnet.»


ANEXO V

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

Na parte 1, o ponto 1.2 é alterado do seguinte modo:

a)

Na coluna 2, a frase «Gases inflamáveis, categoria de perigo 1» é substituída por «Gases inflamáveis, categorias de perigo 1A, 1B».

b)

Na coluna 2, é aditada a frase «Ponto 2.17 Explosivos dessensibilizados, categorias de perigo 1, 2, 3, 4», após a última entrada.


ANEXO VI

A parte 1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterada do seguinte modo:

a)

No quadro 1.1, a linha relativa a gases inflamáveis passa a ter a seguinte redação:

«Gases inflamáveis

Flam. Gas 1A

Flam. Gas 1B

Flam. Gas 2

Pyr. Gas

Chem. Unst. Gas A

Chem. Unst. Gas B»

b)

No quadro 1.1, após a linha «Substância ou mistura corrosiva para os metais», é aditada a seguinte linha:

«Explosivos dessensibilizados

Desen. Expl. 1

Desen. Expl. 2

Desen. Expl. 3

Desen. Expl. 4»


28.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/522 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 no que se refere à comunicação de dados sobre a produção e as importações e exportações de polióis que contêm hidrofluorocarbonetos, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 7.

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão (2) estabelece o modelo e os meios de apresentação do relatório nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, no respeitante à utilização como matérias-primas de determinados gases fluorados com efeito de estufa, ou quando produtos ou equipamentos que contêm esses gases são colocados no mercado pelos produtores, importadores e exportadores dos mesmos, ou por empresas que destroem esses gases.

(2)

A Decisão XXX/10 (3) das partes no Protocolo de Montreal, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono (4) (Protocolo de Montreal) estabelece os formulários de prestação de informações revistos a utilizar para a comunicação de informações relativas a substâncias regulamentadas, incluindo a produção de subprodutos de hidrofluorocarboneto-23 (HFC-23) e as importações e exportações de polióis que contêm hidrofluorocarbonetos, na sequência da entrada em vigor, a nível mundial, da Alteração de Quigali do referido Protocolo no que respeita à eliminação progressiva dos hidrofluorocarbonetos (HFC) em 1 de janeiro de 2019 (5).

(3)

O modelo de relatório constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 deve ser alterado a fim de o harmonizar com o modelo de relatório estabelecido na Decisão XXX/10, utilizado pelas Partes no Protocolo de Montreal. Isso permitirá à União cumprir as suas obrigações de comunicação de informações no âmbito do Protocolo de Montreal.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 318 de 5.11.2014, p. 5).

(3)  Decisão XXX/10 das partes no Protocolo de Montreal, adotada em 9.11.2018.

(4)  Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8).

(5)  Decisão XXVIII/1 das partes no Protocolo de Montreal, adotada em 15.10.2016.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1191/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção 1, o quadro passa a ter a seguinte redação:

 

«INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

1A

Quantidade total produzida em instalações na União

 

 

1Aa

da qual: quantidades não capturadas

 

 

 

1A_a

da qual: quantidades destruídas

Se a destruição em linha for efetuada por outra empresa, esta deve ser especificada

A comunicação das quantidades totais pelos produtores que efetuam a destruição deve ser feita na secção 8

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

1Ab

da qual: quantidade total gerada e capturada

1Ab = 1A-1Aa

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

 

 

 

1B

da qual: quantidade produzida em instalações na União, constituída por subprodutos recuperados ou produtos não intencionais que tenham sido destruídos nas instalações antes da colocação no mercado

A comunicação das quantidades totais pelos produtores que efetuam a destruição deve ser feita na secção 8

 

 

1C

da qual: quantidade produzida em instalações da União, constituída por subprodutos recuperados ou produtos não intencionais que tenham sido entregues a outras empresas para destruição e não tenham sido anteriormente colocados no mercado

A empresa que efetua a destruição deve estar identificada

 

1C_a

da qual: quantidade de hidrofluorocarbonetos produzidos para utilização como matéria-prima na União

Indicar o Estado-Membro onde se realizará a utilização como matéria-prima

 

 

1C_a1

da qual: sem captura prévia

A declarar apenas para o HFC-23.

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

 

1C_a2

da qual: após captura prévia

1C_a2 = 1C_a-1C_a1;

A calcular apenas para o HFC-23

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

 

 

1C_b

da qual: quantidade de hidrofluorocarbonetos produzidos para utilização na União isentos ao abrigo do Protocolo de Montreal

Deve especificar-se o tipo de utilizações isentas

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

 

1D

da qual: quantidade total de produção própria capturada e destruída que não tenha sido anteriormente colocada no mercado

1D = 1B+1C

1E

 

Produção disponível para venda ou utilização como matéria-prima

1E = 1A-1D-1A_a»

2)

Na secção 2, no quadro, é inserida a seguinte linha 2F:

 

«2F

Quantidade de hidrofluorocarbonetos contidos em polióis pré-misturados»

 

3)

Na secção 3, no quadro, é inserida a seguinte linha 3J:

 

«3J

Quantidade de hidrofluorocarbonetos contidos em polióis pré-misturados»

 


DIRETIVAS

28.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/41


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/523 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2019

que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alíneas c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a proteger os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, face ao aumento do comércio internacional e tendo em conta as avaliações do risco fitossanitário realizadas e recentemente publicadas pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com os riscos fitossanitários existentes incluir os organismos prejudiciais Aromia bungii (Faldermann), Neoleucinodes elegantalis (Guenée) e Oemona hirta (Fabricius) no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

Na sequência da classificação do risco fitossanitário realizada e recentemente publicada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade»), os hospedeiros e as vias de entrada na União do organismo prejudicial Enarmonia packardi (Zeller) são mais numerosos do que os atualmente regulados no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. Na sequência de uma revisão da respetiva denominação científica, o organismo prejudicial passou a designar-se Grapholita packardi (Zeller). Por conseguinte, justifica-se do ponto de vista científico e é coerente com o risco fitossanitário existente suprimir a entrada relativa a Enarmonia packardi (Zeller) do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e incluí-la no anexo I, parte A, secção I, da referida diretiva, com a denominação Grapholita packardi (Zeller).

(3)

Na classificação do risco fitossanitário realizada e recentemente publicada pela Autoridade, definiram-se mais pormenorizadamente as espécies de Elsinoë spp. Bitanc. & Jenk. Mendes, atualmente incluídas no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE, que são agentes causais de doença para Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos. Além disso, com base na classificação do risco fitossanitário e nas recentes interceções de frutos, é evidente que a lista de produtos atualmente regulamentados não permite reduzir todos os riscos relacionados com estes organismos prejudiciais. Por conseguinte, justifica-se do ponto de vista científico e técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente suprimir a entrada relativa a Elsinoë spp. Bitanc. & Jenk. Mendes do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e incluir no anexo I, parte A, secção I, da referida diretiva as espécies Elsinoë australis Bitanc. & Jenk., Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous e Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenk., que são agentes causais de doença para Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos.

(4)

Com vista a proteger os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, face ao aumento do comércio internacional e tendo em conta as avaliações do risco fitossanitário realizadas e recentemente publicadas pela Autoridade e pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente incluir os organismos prejudiciais Fusarium circinatum Nirenberg & O'Donnell e Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e o seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman no anexo I, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE. Estes organismos prejudiciais estão atualmente presentes na União Europeia e têm uma distribuição limitada.

(5)

Na sequência das avaliações do risco fitossanitário efetuadas e recentemente publicadas pela Autoridade, justifica-se do ponto de vista científico e técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente suprimir o organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr do anexo II, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE e incluí-lo no anexo I, parte A, secção II, dessa diretiva.

(6)

Com vista a proteger os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, face ao aumento do comércio internacional e no seguimento da avaliação do risco fitossanitário para o solo e os substratos, realizada e recentemente publicada pela Autoridade, e atendendo às normas internacionais pertinentes, justifica-se do ponto de vista científico e é coerente com o risco fitossanitário existente reforçar os requisitos aplicáveis ao solo e aos substratos, mediante a revisão dos requisitos em causa constantes do anexo III, do anexo IV, parte A, secção I, e do anexo V da Diretiva 2000/29/CE.

(7)

A fim de proteger a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente incluir os organismos prejudiciais Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) no anexo I, parte B, da mesma diretiva.

(8)

Das informações fornecidas pela Irlanda e pelo Reino Unido decorre que os territórios da Irlanda e da Irlanda do Norte, respetivamente, estão indemnes de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e que a Irlanda e a Irlanda do Norte satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esses organismos prejudiciais. Por conseguinte, o anexo I, parte B, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade.

(9)

É tecnicamente aceitável, com base nos conhecimentos científicos e técnicos, incluir requisitos especiais para a introdução e a circulação na União, se for caso disso, de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, devido à sua probabilidade de serem hospedeiros dos organismos Aromia bungii (Faldermann) e Neoleucinodes elegantalis (Guenée) mencionados no considerando 1, Grapholita packardi (Zeller) mencionado no considerando 2 e Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman mencionados no considerando 4. Por conseguinte, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa devem ser incluídos no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. Para a circulação interna de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, devem ser incluídos requisitos especiais no anexo IV, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE.

(10)

Em relação ao organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr mencionado no considerando 5, é necessário alterar os requisitos especiais estabelecidos no anexo IV, parte A, secções I e II, da Diretiva 2000/29/CE devido à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e à recentemente publicada avaliação do risco fitossanitário efetuada pela Autoridade.

(11)

Com base na avaliação do risco fitossanitário de algumas espécies de Tephritidae efetuada pela Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas, nas normas internacionais pertinentes, nas informações técnicas e no número de interceções de espécies de Tephritidae (não europeias) nas mercadorias importadas, os requisitos especiais estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados.

(12)

Com base nos dados relativos às interceções em mercadorias importadas, devem ser incluídos requisitos especiais adicionais para Bactericera cockerelli (Sulc.) e Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE

(13)

Com base nas classificações do risco fitossanitário recentemente efetuadas pela Autoridade, nas normas internacionais pertinentes e nas informações técnicas e face ao aumento do comércio internacional, devem ser estabelecidos, como previsto no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE, requisitos especiais para os frutos de Malus Mill. no que diz respeito aos organismos prejudiciais Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita inopinata Heinrich e Rhagoletis pomonella (Walsh) e para os frutos de Malus Mill. e Pyrus L. no que diz respeito aos organismos prejudiciais Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto e Tachypterellus quadrigibbus Say.

(14)

O objetivo da alteração dos requisitos como se refere nos considerandos 9 a 13 é reduzir para um nível aceitável o risco fitossanitário causado pela introdução e, se for caso disso, a circulação na União dos referidos vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

(15)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), certas zonas foram reconhecidas como zonas protegidas em relação a vários organismos prejudiciais. Este regulamento foi recentemente alterado a fim de ter em conta os últimos desenvolvimentos no que diz respeito às zonas protegidas na União e, entre outros, aos seguintes organismos prejudiciais: Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), Candidatus Phytoplasma ulmi, Ceratocystis platani (J.M.Walter) Engelbr. & T.C.Harr., Citrus tristeza virus (estirpes europeias), Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet, Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess), Paysandisia archon (Burmeister), Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller, Thaumetopoea processionea L., Tomato spotted wilt virus e Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. A fim de assegurar a coerência dos requisitos relativos às zonas protegidas no que diz respeito aos correspondentes organismos prejudiciais, devem atualizar-se os requisitos relevantes constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE.

(16)

Além disso, várias áreas da União que foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito a certos organismos prejudiciais deixaram de satisfazer os requisitos aplicáveis, quer porque esses organismos prejudiciais estão agora estabelecidos nessas zonas, quer porque os Estados-Membros em causa solicitaram a revogação do estatuto de zona protegida. As áreas em causa são as seguintes: o território da Finlândia relativamente ao organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), as unidades regionais de Arta e Lacónia na Grécia relativamente ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias), todo o território de Emília-Romanha, os municípios de Scarnafigi e Villafalletto na província de Cuneo em Piemonte e os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena), na Sicília, em Itália, e a totalidade do território da Irlanda do Norte no Reino Unido, bem como a totalidade do território do distrito de Dunajská Streda, na Eslováquia, relativamente ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., o território da Irlanda do Norte no Reino Unido relativamente ao organismo Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet, as áreas das autarquias de Barking and Dagenham, Basildon, Basingstoke and Deane, Bexley, Bracknell Forest, Brentwood, Broxbourne, Castle Point, Chelmsford, Chiltem, Crawley, Dacorum, Dartford, East Hertfordshire, Enfield, Epping Forest, Gravesham, Greenwich, Harlow, Hart, Havering, Hertsmere, Horsham, Littlesford, Medway, Mid Sussex, Mole Valley, Newham, North Hertfordshire, Redbridge, Reigate and Banstead, Rushmoor, Sevenoaks, South Bedfordshire, South Bucks, St Albans, Surrey Heath, Tandridge, Three Rivers, Thurrock, Tonbridge and Malling, Waltham Forest, Watford, Waverley, Welwyn Hatfield, Windsor and Maidenhead, Wokingham e Wycombe no Reino Unido relativamente ao organismo Thaumetopoea processionea L. e o território da Suécia relativamente ao organismo Tomato spotted wilt virus. Esta informação deve refletir-se na parte B, respetivamente, dos anexos I a IV da Diretiva 2000/29/CE.

(17)

O facto de se terem detetado em continuidade sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em determinados vegetais e produtos vegetais que circulam na União para certas zonas protegidas mostra que os atuais requisitos aplicáveis à circulação na União, para certas zonas protegidas, de vegetais, produtos vegetais e outros objetos relativamente a Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) são inadequados para reduzir o risco fitossanitário em causa para níveis aceitáveis. Esses requisitos devem ser reformulados no anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.

(18)

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nos considerandos 6 a 17 devem ser submetidos a inspeções fitossanitárias antes da sua introdução ou circulação na União. Por conseguinte, esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem ser incluídos no anexo V, partes A ou B, da Diretiva 2000/29/CE. Além disso, com vista a assegurar uma maior proteção fitossanitária, os frutos de Actinidia Lindl., Carica papaya L., Fragaria L., Persea americana Mill., Rubus L. e Vitis L. passam a ser enumerados no anexo V, parte B, da Diretiva 2000/29/CE e, no que se refere aos frutos de Annona L., Cydonia Mill., Diospyros L., Malus L., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Syzygium Gaertn. e Vaccinium L., já enumerados no anexo V, parte B, da Diretiva 2000/29/CE, alargou-se o âmbito geográfico.

(19)

Os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(20)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de agosto de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de setembro de 2019.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (JO L 193 de 22.7.2008, p. 1).


ANEXO

Os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

após o ponto 4.1, é inserido o seguinte ponto:

«4.2.

Aromia bungii (Faldermann)»

após o ponto 10.5, é inserido o seguinte ponto:

«10.6.

Grapholita packardi Zeller»

após o ponto 16.1, são inseridos os seguintes pontos:

«16.2.

Neoleucinodes elegantalis (Guenée)

16.3.

Oemona hirta (Fabricius)»

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

após o ponto 3, são inseridos os seguintes pontos:

«3.1.

Elsinoë australis Bitanc. & Jenk.

3.2.

Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous

3.3.

Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenk.»,

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

após o ponto 7, é inserido o seguinte ponto:

«7.1.

Pityophthorus juglandis Blackman»

na alínea c), são aditados os seguintes pontos antes do ponto 1:

«0.1.

Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr

0.2.

Fusarium circinatum Nirenberg & O'Donnell

0.3.

Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no ponto 1, na coluna da direita, é suprimida a menção «FI»

após o ponto 4, são inseridos os seguintes pontos:

«4.1.

Liriomyza huidobrensis (Blanchard)

IRL, UK (Irlanda do Norte)

4.2.

Liriomyza trifolii (Burgess)

IRL, UK (Irlanda do Norte)»

no ponto 5, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redação:

«IRL, UK (com exceção das áreas das autarquias de Barking and Dagenham, Barnet, Basildon, Basingstoke and Deane, Bexley, Bracknell Forest, Brent, Brentwood, Bromley, Broxbourne, Camden, Castle Point, Chelmsford, Chiltem, City of London, City of Westminster, Crawley, Croydon, Dacorum, Dartford, Ealing, East Hertfordshire, Elmbridge District, Enfield, Epping Forest, Epsom and Ewell District, Gravesham, Greenwich, Guildford, Hackney, Hammersmith & Fulham, Haringey, Harlow, Harrow, Hart, Havering, Hertsmere, Hillingdon, Horsham, Hounslow, Islington, Kensington & Chelsea, Kingston upon Thames, Lambeth, Lewisham, Littlesford, Medway, Merton, Mid Sussex, Mole Valley, Newham, North Hertfordshire, Reading, Redbridge, Reigate and Banstead, Kingston upon Thames, Runnymede District, Rushmoor, Sevenoaks, Slough, South Bedfordshire, South Bucks, South Oxfordshire, Southwark, Spelthorne District, St Albans, Sutton, Surrey Heath, Tandridge, Three Rivers, Thurrock, Tonbridge and Malling, Tower Hamlets, Waltham Forest, Wandsworth, Watford, Waverley, Welwyn Hatfield, West Berkshire, Windsor and Maidenhead, Woking, Wokingham e Wycombe)»,

ii)

na alínea b), é suprimido o ponto 2.

(2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

na alínea a), é suprimido o ponto 11

na alínea c), é suprimido o ponto 9,

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

na alínea c), é suprimido o ponto 1;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller

Vegetais de Cedrus Trew e Pinus L., destinados a plantação, com exceção dos frutos e sementes

UK»

ii)

na alínea b), no ponto 2, a terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e Villafalletto na província de Cuneo), Sardenha, Sicília [excluindo os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena)],Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Véneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e Velika Polana e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

o ponto 0.1 passa a ter a seguinte redação:

«0.1.

Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.

Madeira, com exceção da madeira descascada, casca isolada e vegetais destinados a plantação de Castanea Mill. e vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, de Quercus L.

CZ, IRL, S, UK»

no ponto 2, na terceira coluna, é suprimida a menção «UK (N-IRL)»,

iv)

a alínea d) é alterada do seguinte modo:

no ponto 1, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«EL (exceto as unidades regionais de Argolida, Arta, Chania e Lacónia), M, P (exceto Algarve, Madeira e o município de Odemira no Alentejo)».

(3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, o ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

Solo propriamente dito, constituído em parte por matérias sólidas orgânicas

e

substrato propriamente dito, constituído no todo ou em parte por matérias sólidas orgânicas, com exceção do totalmente composto por turfa ou fibra de Cocos nucifera L. nunca antes utilizadas para o cultivo de vegetais nem para qualquer fim agrícola

Países terceiros, com exceção da Suíça»

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 1, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e Villafalletto na província de Cuneo), Sardenha, Sicília [excluindo os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena)],Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Véneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e Velika Polana e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

ii)

no ponto 2, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e Villafalletto na província de Cuneo), Sardenha, Sicília [excluindo os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena)],Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Véneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e Velika Polana e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)».

(4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

após o ponto 1.7, são inseridos os seguintes pontos:

«1.8.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA

Sem prejuízo das disposições aplicáveis à madeira referida no anexo IV, parte A, secção I, pontos 2.3, 2.4 e 2.5, declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma zona indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da madeira. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

c)

Foi esquadriada de modo a remover completamente a superfície natural arredondada.

1.9.

Estejam ou não incluídas nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, casca isolada e madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais, originárias dos EUA

Sem prejuízo das disposições referidas no anexo IV, parte A, secção I, pontos 1.8, 2.3, 2.4 e 2.5, declaração oficial de que a madeira ou a casca isolada:

a)

É originária de uma zona indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da casca ou da madeira, o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Platanus L., com exceção de:

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como a madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Platanus L.,

originária da Albânia, da Arménia, da Suíça, da Turquia e dos EUA

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «kiln-dried» ou «KD» ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.»

é suprimido o ponto 7.1.2

após o ponto 7.5, são inseridos os seguintes pontos:

«7.6.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Prunus L., com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da China, da República Popular Democrática da Coreia, da Mongólia, do Japão, da República da Coreia e do Vietname

Sem prejuízo das disposições aplicáveis à madeira referida no anexo IV, parte A, secção I, pontos 7.4 e 7.5, declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma zona indemne de Aromia bungii (Falderman), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

c)

Foi submetida a radiação ionizante adequada até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira, o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).

7.7.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Prunus L., originária da China, da República Popular Democrática da Coreia, da Mongólia, do Japão, da República da Coreia e do Vietname

Sem prejuízo das disposições aplicáveis à madeira referida no anexo IV, parte A, secção I, pontos 7.4, 7.5 e 7.6, declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Aromia bungii (Faldermann), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)

Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

ou

c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos em todo o perfil da madeira, o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);»

após o ponto 11.4, é inserido o seguinte ponto:

«11.4.1.

Vegetais de Juglans L. e Pterocarya Kunth, destinados a plantação, com exceção de sementes, originários dos EUA

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 11.4, declaração oficial de que os vegetais destinados à plantação:

a)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa zona indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)

São originários de um local de produção, incluindo as suas imediações num raio de pelo menos 5 km, onde não foram observados sintomas de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, nem a presença do vetor, durante as inspeções oficiais realizadas num período de dois anos antes da exportação; os vegetais para plantação foram inspecionados imediatamente antes da exportação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção;

ou

c)

São originários de um local de produção em isolamento físico total, tendo os vegetais para plantação sido inspecionados imediatamente antes da exportação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção.»

o ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.

Vegetais de Platanus L., destinados a plantação, com exceção de sementes, originários da Albânia, da Arménia, da Suíça, da Turquia e dos Estados Unidos da América

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)

Não se observaram sintomas de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., nem no local de produção nem nas suas imediações, desde o início do último ciclo vegetativo completo.»

após o ponto 14.1, é inserido o seguinte ponto:

«14.2.

Vegetais destinados a plantação, com exceção de vegetais em cultura de tecidos e de sementes, de Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Vaccinium L. originários do Canadá, do México e dos EUA

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, pontos 9 e 18, e parte B, ponto 1, ou do anexo IV, parte A, secção I, pontos 14.1, 17, 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1 e 23.2, quando adequado, declaração oficial de que os vegetais:

a)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa zona indemne de Grapholita packardi Zeller, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que o estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção estabelecido como indemne de Grapholita packardi Zeller, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias:

i)

registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

ii)

submetido a inspeções anuais para deteção de sinais de Grapholita packardi Zeller realizadas em momentos oportunos,

e

iii)

onde os vegetais foram cultivados num local em que foram aplicados tratamentos preventivos adequados e onde a ausência de Grapholita packardi Zeller foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos oportunos,

e

iv)

imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção meticulosa para deteção da presença de Grapholita packardi Zeller;

ou

c)

Foram cultivados num local com proteção física completa contra a introdução de Grapholita packardi Zeller.»

os pontos 16.5 e 16.6 passam a ter a seguinte redação:

«16.5.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Mangifera L. e Prunus L.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.4 e 16.6, declaração oficial de que:

a)

Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Tephritidae (não europeias), às quais esses frutos são considerados suscetíveis, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

Os frutos são originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Tephritidae (não europeias), às quais esses frutos são considerados suscetíveis, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

Não se observaram sinais da presença de Tephritidae (não europeias), às quais esses frutos são considerados suscetíveis, no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença do organismo em causa

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

d)

Foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar a ausência de Tephritidae (não europeias), às quais esses frutos são considerados suscetíveis, devendo os dados do tratamento ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

16.6.

Frutos de Capsicum (L.), Citrus L., com exceção de Citrus limon (L.) Osbeck. e Citrus aurantiifolia (Christm.) Swingle, Prunus persica (L.) Batsch e Punica granatum L. originários de países do continente africano, Cabo Verde, Santa Helena, Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, 16.5 e 36.3, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, tendo as informações relativas à rastreabilidade sido incluídas nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), e tendo sido efetuadas inspeções oficiais no local de produção em momentos oportunos durante o período vegetativo, incluindo um exame visual em amostras representativas de frutos, que revelaram a ausência de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick);

ou

d)

Foram submetidos a um tratamento eficaz pelo frio para assegurar a ausência de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) ou a outro tratamento eficaz para assegurar a ausência de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), devendo os dados do tratamento ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento e uma prova documental da sua eficácia tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»

após o ponto 16.6, são inseridos os seguintes pontos:

«16.7.

Frutos de Malus Mill.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.8, 16.9 e 16.10, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita inopinata Heinrich e Rhagoletis pomonella (Walsh), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita inopinata Heinrich e Rhagoletis pomonella (Walsh), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

São originários de um local de produção onde são efetuadas, em momentos oportunos durante o período vegetativo, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita inopinata Heinrich e Rhagoletis pomonella (Walsh), incluindo a inspeção visual de uma amostra representativa de frutos, que revelaram a ausência dos organismos prejudiciais

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

d)

Foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar a ausência de Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita inopinata Heinrich e Rhagoletis pomonella (Walsh), devendo os dados do tratamento ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

16.8.

Frutos de Malus Mill. e Pyrus L.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.7, 16.9 e 16.10, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

São originários de um local de produção onde são efetuadas, em momentos oportunos durante o período vegetativo, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto, incluindo a inspeção visual de uma amostra representativa de frutos, que revelaram a ausência dos organismos prejudiciais

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

d)

Foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar a ausência de Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto, devendo os dados do tratamento ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

16.9.

Frutos de Malus Mill. e Pyrus L.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.7, 16.8 e 16.10, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Tachypterellus quadrigibbus Say, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Tachypterellus quadrigibbus Say, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

São originários de um local de produção onde são efetuadas, em momentos oportunos durante o período vegetativo, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Tachypterellus quadrigibbus Say, incluindo a inspeção visual de uma amostra representativa de frutos, que revelaram a ausência dos organismos prejudiciais

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

d)

Foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar a ausência de Tachypterellus quadrigibbus Say, devendo os dados do tratamento ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

16.10.

Frutos de Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Vaccinium L. originários do Canadá, do México e dos EUA

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.5, 16.6, 16.7, 16.8 e 16.9, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Grapholita packardi Zeller, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de um local de produção onde são efetuadas, em momentos oportunos durante o período vegetativo, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Grapholita packardi Zeller, incluindo a inspeção de uma amostra representativa de frutos, que revelaram a ausência dos organismos prejudiciais

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

c)

Foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar a ausência de Grapholita packardi Zeller, devendo os dados do tratamento ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»

após o ponto 25.7.2., são inseridos os seguintes pontos:

«25.7.3.

Frutos de Capsicum annuum L., Solanum aethiopicum L., Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.6, 25.7.1, 25.7.2, 25.7.4, 36.2 e 36.3, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, tendo sido efetuadas inspeções oficiais no local de produção em momentos oportunos durante o período vegetativo, incluindo um exame em amostras representativas de frutos, que revelaram a ausência de Neoleucinodes elegantalis (Guenée),

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

d)

São originários de um local de produção à prova de insetos, estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), com base em inspeções e prospeções oficiais realizadas nos três meses anteriores à exportação,

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).

25.7.4.

Frutos de Solanaceae originários da Austrália, das Américas e da Nova Zelândia

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.6, 25.7.1, 25.7.2, 25.7.3, 36.2 e 36.3, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

São originários de um local de produção onde, incluindo nas suas imediações, foram efetuadas inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Bactericera cockerelli (Sulc.) durante os últimos três meses anteriores à exportação, e que foi submetido a tratamentos eficazes para assegurar a ausência do organismo prejudicial, tendo sido inspecionadas amostras representativas dos frutos antes da exportação

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

d)

São originários de um local de produção à prova de insetos, estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), com base em inspeções e prospeções oficiais realizadas nos três meses anteriores à exportação

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

o ponto 34 passa a ter a seguinte redação:

«34.

Substrato, ligado ou associado aos vegetais, destinado a manter a vitalidade dos vegetais, com exceção do substrato estéril de vegetais in vitro, originário de países terceiros com exceção da Suíça

Declaração oficial de que:

a)

O substrato, no momento da plantação dos vegetais associados:

i)

não continha solo nem matérias orgânicas e não tinha sido anteriormente utilizado para o cultivo de vegetais nem para qualquer fim agrícola,

ou

ii)

era inteiramente composto por turfa ou fibra de Cocos nucifera L. e não tinha sido utilizado anteriormente para o cultivo de vegetais nem para qualquer fim agrícola,

ou

iii)

foi submetido a um tratamento eficaz para assegurar a ausência de organismos prejudiciais, devendo os dados do tratamento ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional»

e

em todos os casos acima referidos foi armazenado e mantido em condições adequadas para manter a ausência de organismos prejudiciais;

e

b)

Desde a plantação:

i)

foram tomadas medidas adequadas para garantir a ausência de organismos prejudiciais no substrato, incluindo, pelo menos:

isolamento físico do substrato em relação ao solo e a outras fontes de contaminação possíveis

medidas de higiene

utilização de água livre de organismos prejudiciais

ou

ii)

no prazo de duas semanas antes da exportação, o substrato, incluindo, se for caso disso, o solo, foram completamente removidos por lavagem com água livre de organismos prejudiciais. A replantação pode ser efetuada num substrato que satisfaça os requisitos indicados na alínea a). Devem ser mantidas as condições adequadas para manter a ausência de organismos prejudiciais, tal como estipulado na alínea b).»

após o ponto 34, são inseridos os seguintes pontos:

«34.1.

Bolbos, cormos, rizomas e tubérculos, destinados a plantação, com exceção dos tubérculos de Solanum tuberosum, originários de países terceiros com exceção da Suíça

Sem prejuízo das disposições aplicáveis constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 30, declaração oficial de que a remessa ou o lote não deve conter mais de 1 % em peso líquido de solo e de substrato.

34.2.

Tubérculos de Solanum tuberosum originários de países terceiros com exceção da Suíça

Sem prejuízo das disposições aplicáveis constantes do anexo III, parte A, pontos 10, 11 e 12, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 25.1, 25.2, 25.3, 25.4.1 e 25.4.2, declaração oficial de que a remessa ou o lote não contém mais de 1 % em peso líquido de solo e substrato.

34.3.

Raízes e tubérculos originários de países terceiros com exceção da Suíça

Sem prejuízo das disposições aplicáveis constantes do anexo III, parte A, pontos 10, 11 e 12, declaração oficial de que a remessa ou o lote não deve conter mais de 1 % em peso líquido de solo e substrato.

34.4.

Máquinas e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, importados de países terceiros com exceção da Suíça

Sem prejuízo das disposições aplicáveis do anexo IV, parte B, ponto 30, declaração oficial de que as máquinas ou os veículos estão limpos e não contêm solo nem resíduos vegetais.»

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

após o ponto 2, são inseridos os seguintes pontos:

«2.1.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte A, madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma zona conhecida como indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da madeira. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes,

ou

c)

Foi esquadriada de modo a remover completamente a superfície natural arredondada.

2.2.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte A, casca isolada e madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais

Declaração oficial de que a madeira ou a casca isolada:

a)

É originária de uma zona indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da casca ou da madeira. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

2.3.

Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, e suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa

Os materiais de embalagem de madeira devem:

a)

Ser originários de uma zona indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias,

ou

b)

ser feitos de madeira descascada, como especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, «Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional»

ser submetidos a um dos tratamentos aprovados conforme especificado no anexo I da referida norma internacional e

apresentar a marca especificada no anexo II da referida norma internacional, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma.»

após o ponto 7, é inserido o seguinte ponto:

«7.1.

Vegetais de Juglans L. e Pterocarya Kunth, destinados a plantação, com exceção de sementes

Declaração oficial de que os vegetais para plantação:

a)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, ou desde a sua introdução na União, num local de produção numa zona indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

b)

São originários de um local de produção, incluindo as suas imediações num raio de pelo menos 5 km, onde não foram observados sintomas de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, nem a presença do vetor, durante as inspeções oficiais realizadas num período de dois anos antes da circulação, tendo os vegetais para plantação sido inspecionados visualmente antes da circulação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação após a saída do local de produção;

ou

c)

São originários de um local de produção em isolamento físico total, tendo os vegetais para plantação sido inspecionados visualmente antes da circulação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção.»

após o ponto 30.1, é inserido o seguinte ponto:

«31.

Máquinas e veículos que foram utilizados para fins agrícolas ou florestais

As máquinas ou os veículos devem:

a)

Sair de uma zona indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

b)

Estar limpos e não conter solo e resíduos de plantas antes de saírem da zona infestada com Ceratocystis platani (J. M. Walter).»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 16, na terceira coluna, é suprimida a menção «UK (N-IRL)»,

ii)

no ponto 16.1, a primeira coluna passa a ter a seguinte redação:

«16.1.

Vegetais de Cedrus Trew e Pinus L., destinados a plantação, com exceção de sementes»,

iii)

após o ponto 16.1, é inserido o seguinte ponto:

«16.2.

Vegetais de Quercus L., exceto Quercus suber L., com um perímetro de pelo menos 8 cm medido a uma altura de 1,2 m do colo da raiz, destinados a plantação, com exceção de frutos e sementes

Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 2, do anexo IV, parte A, secção I, pontos 11.01, 11.1, 11.2, e do anexo IV, parte A, secção II, ponto 7, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, em locais de produção situados em países onde não é conhecida a ocorrência de Thaumetopoea processionea L.;

ou

b)

Os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa zona protegida enumerada na terceira coluna ou numa zona indemne de Thaumetopoea processionea L., estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

c)

Os vegetais:

 

foram produzidos, desde o início do último ciclo vegetativo completo, em viveiros que, incluindo as suas imediações, foram considerados indemnes de Thaumetopoea processionea L. com base em inspeções oficiais efetuadas o mais próximo possível da data de circulação

e

 

foram efetuadas prospeções oficiais no viveiro e nas suas imediações em momentos oportunos desde o início do último ciclo vegetativo completo para detetar larvas e outros sintomas de Thaumetopoea processionea L.,

ou

d)

Os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local com proteção física completa contra a introdução de Thaumetopoea processionea L. e foram inspecionados em momentos oportunos, tendo sido considerados indemnes de Thaumetopoea processionea L.

IE, UK (com exceção das áreas das autarquias de Barking and Dagenham, Barnet, Basildon, Basingstoke and Deane, Bexley, Bracknell Forest, Brent, Brentwood, Bromley, Broxbourne, Camden, Castle Point, Chelmsford, Chiltem, City of London, City of Westminster, Crawley, Croydon, Dacorum, Dartford, Ealing, East Hertfordshire, Elmbridge District, Enfield, Epping Forest, Epsom and Ewell District, Gravesham, Greenwich, Guildford, Hackney, Hammersmith & Fulham, Haringey, Harlow, Harrow, Hart, Havering, Hertsmere, Hillingdon, Horsham, Hounslow, Islington, Kensington & Chelsea, Kingston upon Thames, Lambeth, Lewisham, Littlesford, Medway, Merton, Mid Sussex, Mole Valley, Newham, North Hertfordshire, Reading, Redbridge, Reigate and Banstead, Kingston upon Thames, Runnymede District, Rushmoor, Sevenoaks, Slough, South Bedfordshire, South Bucks, South Oxfordshire, Southwark, Spelthorne District, St Albans, Sutton, Surrey Heath, Tandridge, Three Rivers, Thurrock, Tonbridge and Malling, Tower Hamlets, Waltham Forest, Wandsworth, Watford, Waverley, Welwyn Hatfield, West Berkshire, Windsor and Maidenhead, Woking, Wokingham e Wycombe)»

iv)

no ponto 21, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e Villafalletto na província de Cuneo), Sardenha, Sicília [excluindo os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena)],Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Véneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e Velika Polana e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

v)

no ponto 21.3, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e Villafalletto na província de Cuneo), Sardenha, Sicília [excluindo os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena)],Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Véneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e Velika Polana e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

vi)

o ponto 24.1 passa a ter a seguinte redação:

«24.1.

Estacas não enraizadas de Euphorbia pulcherrima Willd., destinadas a plantação

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 45.1, quando adequado, declaração oficial de que:

a)

As estacas não enraizadas são originárias de uma zona reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

ou

b)

Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) no local de produção, incluindo nas estacas ou nos vegetais de que provêm e que são mantidos ou produzidos neste local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas, pelo menos de três em três semanas, durante todo o período de produção desses vegetais no referido local de produção;

ou

c)

Caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), as estacas e os vegetais de que derivam as estacas e que são mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída.

IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes), S, UK»

vii)

o ponto 24.2 passa a ter a seguinte redação:

«24.2.

Vegetais de Euphorbia pulcherrima Willd., destinados a plantação, com exceção:

de sementes,

dos mencionados no ponto 24.1

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 45.1, quando adequado, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de uma zona reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

ou

b)

Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), inclusivamente em vegetais, no local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas pelo menos de três em três semanas durante as nove semanas anteriores à comercialização;

ou

c)

Caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída;

e

d)

Estão disponíveis provas de que os vegetais foram produzidos a partir de estacas que:

d-a)

são originárias de uma zona reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias),

ou

d-b)

foram cultivadas num local de produção em que não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), inclusivamente em vegetais, aquando de inspeções oficiais efetuadas, pelo menos de três em três semanas, durante todo o período de produção dos referidos vegetais,

ou

d-c)

caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), foram obtidas de vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção que foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída;

ou

e)

No que diz respeito aos vegetais relativamente aos quais se comprove, pela sua embalagem ou pelo desenvolvimento das suas flores (ou brácteas) ou por outros meios, que se destinam à venda direta a consumidores finais não ligados profissionalmente à produção de vegetais, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) antes da circulação.

IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes), S, UK»

viii)

o ponto 24.3 passa a ter a seguinte redação:

«24.3.

Vegetais de Begonia L., destinados a plantação, com exceção de sementes, tubérculos e cormos, e vegetais de Ajuga L., Crossandra Salisb., Dipladenia A.DC., Ficus L., Hibiscus L., Mandevilla Lindl. e Nerium oleander L., destinados a plantação, com exceção de sementes

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 45.1, quando adequado, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de uma zona reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

ou

b)

Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), inclusivamente em vegetais, no local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas pelo menos de três em três semanas durante as nove semanas anteriores à comercialização;

ou

c)

Caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída;

ou

d)

No que diz respeito aos vegetais relativamente aos quais se comprove, pela sua embalagem ou pelo desenvolvimento das suas flores ou por outros meios, que se destinam à venda direta a consumidores finais não ligados profissionalmente à produção de vegetais, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) imediatamente antes da circulação.

IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes), S, UK»

ix)

o ponto 31 passa a ter a seguinte redação:

«31.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, originários de BG, HR, SI, EL (unidades regionais de Argolida, Arta, Chania e Lacónia), P (Algarve, Madeira e o município de Odemira no Alentejo), E, F, CY e I

Sem prejuízo do requisito constante do anexo IV, parte A, secção II, ponto 30.1, de que as embalagens devem ostentar uma marca de origem:

a)

Os frutos não devem conter folhas nem pedúnculos;

ou

b)

No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, declaração oficial de que os frutos estão embalados em contentores fechados que foram oficialmente selados e que se manterão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para esses frutos, apresentando uma marca distinta a registar no passaporte.

EL (exceto as unidades regionais de Argolida, Arta, Chania e Lacónia), M, P (exceto Algarve, Madeira e o município de Odemira no Alentejo)»

(5)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

o ponto 1.7, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de Juglans L., Platanus L. e Pterocarya L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;»

o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.

Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Juglans L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Pterocarya L., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Ulmus L., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, exceto os da família Gramineae, destinados a plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos.»,

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, de Beta vulgaris L., Cedrus Trew, Platanus L., Populus L., Prunus L. e Quercus spp., exceto Quercus suber L., e Ulmus L.»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

o ponto 2 é alterado do seguinte modo:

o nono travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

ramos cortados de Fraxinus L., Juglans L, Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., com ou sem folhagem, originários do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA,»

é aditado o seguinte travessão:

«—

Convolvulus L., Ipomoea L. (com exceção dos tubérculos), Micromeria Benth e Solanaceae, originários da Austrália, das Américas e da Nova Zelândia.»

o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr. e seus híbridos, Momordica L., e Solanaceae

o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Actinidia Lindl., Annona L., Carica papaya L., Cydonia Mill., Diospyros L., Fragaria L., Malus L., Mangifera L., Passiflora L., Persea americana Mill., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., Syzygium Gaertn., Vaccinium L. e Vitis L.,»

o terceiro travessão é suprimido

o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Fraxinus L., Juglans L., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA,»

o ponto 6, alínea a), é alterado do seguinte modo:

o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Albânia, da Arménia, da Suíça, da Turquia ou dos EUA,»

o sexto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Fraxinus L., Juglans L, Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA,»

o oitavo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto serradura ou aparas, originária do Canadá ou dos EUA,»

é aditado um nono travessão com a seguinte redação:

«—

Prunus L. incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, da Mongólia, do Japão, da República da Coreia, dos EUA ou do Vietname;»

o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Substrato, ligado ou associado aos vegetais, destinado a manter a vitalidade dos vegetais, originário de países terceiros com exceção da Suíça.»

após o ponto 7, é inserido o seguinte ponto:

«7.1.

Máquinas e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais e satisfaçam uma das seguintes descrições estabelecidas no anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, importados de países terceiros com exceção da Suíça:

«Código NC

Descrição

ex 8432

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados (gramados) ou para campos de desporto

ex 8433 53

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

ex 8436 80 10

Máquinas e aparelhos para silvicultura

ex 8701 20 90

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 ): tratores rodoviários para semirreboques, usados

ex 8701 91 10

Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, com uma potência de motor não superior a 18 kW»


DECISÕES

28.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/66


DECISÃO (UE) 2019/524 DO CONSELHO

de 21 de março de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro (1) (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em Tóquio em 17 de julho de 2018 e aplicado provisoriamente desde 1 de fevereiro de 2019.

(2)

O Acordo institui um Comité Misto para coordenar a parceria global desenvolvida com base no Acordo (a seguir designado por «Comité Misto») e estabelece que o Comité Misto deve adotar o seu próprio regulamento interno («regulamento interno»).

(3)

O regulamento interno deverá ser adotado o mais rapidamente possível, a fim de assegurar a aplicação efetiva do Acordo.

(4)

Uma vez que o regulamento interno definirá o funcionamento do Comité Misto, que é a instância responsável pela gestão do Acordo e por garantir a sua correta execução, importa estabelecer a posição a tomar no Comité Misto em nome da União.

(5)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá ser a de apoiar a adoção do projeto de decisão que figura em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na primeira reunião do Comité Misto instituído nos termos do artigo 42.o do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto, deve apoiar a adoção do regulamento interno pelo Comité Misto, tal como estabelecido no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO L 216 de 24.8.2018, p. 4.


DECISÃO N.o 1/2019 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA UE-JAPÃO

de …

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro (1) (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de fevereiro de 2019, foram aplicadas algumas partes do Acordo enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

(2)

A fim de assegurar a aplicação efetiva até à entrada em vigor do Acordo, o Comité Misto deve ser instituído o mais rapidamente possível.

(3)

Nos termos do artigo 42.o, n.o 5, do Acordo, o Comité Misto adota o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

É adotado o regulamento interno do Comité Misto, que figura em anexo.

2.

A decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Assinada em …,

Pelo Comité Misto

Os copresidentes


(1)  JO L [xxx] de [xx.xx.xxxx], p. [x].

Anexo da Decisão n.o 1/2019

Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro

Regulamento interno do Comité Misto

Artigo 1.o

Atribuições e composição

1.   O Comité Misto desempenhará as tarefas previstas no artigo 42.o do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros (a seguir designada por «União»), por um lado, e o Japão, por outro (o «Acordo»).

2.   O Comité Misto será constituído por representantes das Partes.

Artigo 2.o

Presidência

O Comité Misto será copresidido pelos representantes da União, por um lado, e do Japão, por outro. São a seguir designados, coletivamente, por «Partes» e, individualmente, por «Parte».

Artigo 3.o

Reuniões

1.   O Comité Misto reunir-se-á, geralmente, uma vez por ano em Tóquio e em Bruxelas, alternadamente, numa data fixada por consenso entre as Partes. Reunir-se-á igualmente a pedido de uma das Partes, por consenso.

2.   O Comité Misto reunir-se-á geralmente a nível de altos funcionários, salvo decisão em contrário das Partes.

Artigo 4.o

Acesso público

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité Misto não serão públicas.

Artigo 5.o

Secretariados

As funções de secretários do Comité Misto serão exercidas, conjuntamente, por um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e por um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão. Todas as comunicações dirigidas aos copresidentes do Comité Misto ou deles procedentes devem ser enviadas aos secretários.

Artigo 6.o

Participantes

1.   Antes de cada reunião, os copresidentes serão informados, pelos secretários, da composição prevista da delegação de cada Parte.

2.   Sempre que for adequado e por consenso entre as Partes, podem ser convidados peritos ou representantes das entidades pertinentes a assistir às reuniões do Comité Misto na qualidade de observadores, ou a fim de prestarem informações sobre questões específicas.

Artigo 7.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   Os copresidentes estabelecerão uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória será estabelecida o mais tardar quinze dias antes do início da reunião.

3.   A ordem de trabalhos definitiva será adotada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Além dos pontos da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, mediante acordo entre as Partes.

4.   Os copresidentes podem decidir reduzir os prazos referidos no n.o 2 quando necessário.

Artigo 8.o

Atas

1.   Os secretários elaborarão conjuntamente uma ata de cada reunião o mais rapidamente possível e, o mais tardar, dois meses após o final de cada reunião, salvo decisão em contrário por consenso entre as Partes. O projeto de ata incluirá, regra geral, a ordem de trabalhos definitiva e um resumo das discussões sobre cada ponto da ordem de trabalhos.

2.   O projeto de ata será aprovado por escrito pelas Partes logo que possível, mas o mais tardar dois meses após o final de cada reunião, salvo decisão em contrário por consenso entre as Partes.

Artigo 9.o

Decisões e recomendações

1.   No exercício das suas funções e atribuições nos termos do artigo 42.o do Acordo, o Comité Misto formulará recomendações e adotará decisões, se for caso disso. Estes atos intitular-se-ão «recomendação» ou «decisão», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do assunto em causa. Cada recomendação ou decisão indicará a data da sua entrada em vigor.

2.   O Comité Misto formula recomendações e adota decisões por consenso.

3.   O Comité Misto pode decidir formular recomendações e adotar decisões por procedimento escrito, através de uma troca de notas entre os copresidentes do Comité Misto.

4.   As recomendações e decisões do Comité Misto serão adotadas por escrito pelos copresidentes.

5.   Cada uma das Partes pode decidir publicar as recomendações e decisões do Comité Misto em qualquer suporte adequado.

Artigo 10.o

Custos

1.   Cada uma das Partes suporta os custos decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto, no que se refere às despesas de pessoal, viagem e estadia, bem como às despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas relacionadas com a organização de reuniões e a reprodução de documentos serão suportadas pela Parte que organiza a reunião.

Artigo 11.o

Grupos de trabalho

1.   O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho a fim de o assistir no desempenho das suas funções.

2.   O Comité Misto pode decidir extinguir um grupo de trabalho que tenha criado ou estabelecer ou modificar o seu mandato.

3.   Após cada reunião, os grupos de trabalho apresentam um relatório ao Comité Misto.

Artigo 12.o

Alteração do regulamento interno

As Partes podem alterar o regulamento interno, em conformidade com o disposto no artigo 9.o.


28.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/72


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/525 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2019

que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2019) 2208]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 96/23/CE estabelece medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. O artigo 29.o da referida diretiva exige que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem planos de vigilância de resíduos que prestem as garantias exigidas («planos»). Esses planos devem abranger, no mínimo, os grupos de resíduos e de substâncias enumerados no anexo I dessa Diretiva.

(2)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos apresentados por certos países terceiros relativamente a animais e produtos animais específicos incluídos na lista do anexo da referida decisão («lista»).

(3)

A África do Sul apresentou à Comissão um plano para a caça de criação, que abrange apenas as ratites. A África do Sul superou as deficiências identificadas na última auditoria realizada em fevereiro de 2017 relativamente à capacidade das autoridades sul-africanas para realizarem controlos fiáveis da caça de criação. O plano apresentado fornece garantias suficientes e deve ser aprovado. A entrada relativa à África do Sul para a caça de criação deve, por conseguinte, ser incluída na lista, com uma especificação que limite a aprovação da caça de criação somente a ratites.

(4)

A Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra

X

X

X (3)

X

 

 

 

 

 

 

 

X

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X (3)

X (1)

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X (8)

 

X

 

 

 

 

AM

Arménia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

Bósnia-Herzegovina

X

X

X

 

X

X

X

X

 

 

 

X

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BF

Burquina Faso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

BJ

Benim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (2)

 

X

X

X

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

DO

República Dominicana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GE

Geórgia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

GH

Gana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel (6)

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

X

 

X

 

X

X

X

X

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KG

Quirguistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

MD

Moldávia

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

X

ME

Montenegro

X

X

X

 

X

X

X

X

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

MK

Macedónia do Norte

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

 

X

MM

República da União de Mianmar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X (3)

MX

México

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (3)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NC

Nova Caledónia

X (3)

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia (4)

X

X

X

X (2)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X (5)

X

RW

Ruanda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (3)

X (3)

X (3)

X (7)

X (3)

X

X (3)

 

 

X (7)

X (7)

 

SM

São Marinho

X

 

X (3)

 

 

 

X

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Essuatíni

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

X

 

X

 

X

X

X

X

X

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos da América

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X (9)

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

»

(1)  Exclusivamente leite de camela.

(2)  Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(3)  Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.

(4)  Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244(1999) e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo).

(5)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.

(6)  Na presente decisão, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(7)  Apenas para carne fresca originária da Nova Zelândia, destinada à União e que tenha sido descarregada, novamente carregada e tenha transitado com ou sem armazenamento em Singapura.

(8)  Apenas peixes ósseos.

(9)  Apenas ratites.


28.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/77


DECISÃO (UE) 2019/526 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2019

que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Monetária, de 27 de março de 2012, entre a União Europeia e a República de São Marinho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho (a seguir designada por «Convenção Monetária») exige que a República de São Marinho aplique os atos jurídicos e normas da UE relativos às notas e moedas de euro, legislação bancária e financeira, prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento, medalhas e fichas e exigências de informação estatística. Estes atos e normas são enumerados no anexo da Convenção Monetária.

(2)

O anexo da Convenção Monetária é alterado anualmente pela Comissão, ou, se for caso disso, com maior frequência, a fim de ter em conta os novos atos jurídicos e normas da União que sejam pertinentes e as alterações introduzidas àqueles já existentes.

(3)

Alguns atos jurídicos e normas da União deixaram de ser relevantes, pelo que devem ser suprimidos do anexo, ao passo que foram adotados outros novos atos jurídicos e normas da União relevantes e introduzidas certas alterações nos já existentes que devem ser acrescentados ao anexo.

(4)

O anexo da Convenção Monetária deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO C 121 de 26.4.2012, p. 5.


ANEXO

«ANEXO

 

DISPOSIÇÕES JURÍDICAS A APLICAR

PRAZO DE APLICAÇÃO

 

Prevenção do branqueamento de capitais

1

Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO L 68 de 15.3.2005, p. 49).

1 de outubro de 2014 (1)

2

Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4).

1 de setembro de 2013

3

Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1).

 

4

Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9).

 

5

Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime ( JO L 332 de 18.12.2007, p. 103).

 

6

Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).

1 de novembro de 2016 (2)

7

Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

1 de outubro de 2017 (3)

8

Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

1 de outubro de 2017 (3)

 

Alterada por:

 

9

Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).

31 de dezembro de 2020 (6)

 

Completada por:

 

10

Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).

1 de outubro de 2017 (5)

 

Alterado por:

 

11

Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1).

31 de março de 2019 (6)

12

Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4).

31 de março de 2019 (6)

 

Prevenção da fraude e da falsificação

13

Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1).

1 de setembro de 2013

14

Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6)

1 de setembro de 2013

 

Alterado por:

 

15

Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).

 

16

Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1).

1 de setembro de 2013

17

Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44).

1 de setembro de 2013

18

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1).

1 de setembro de 2013

 

Alterado por:

 

19

Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5).

 

20

Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1).

1 de julho de 2016 (2)

 

Regras relativas às notas e moedas de euro

21

Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).

1 de setembro de 2013

22

Conclusões do Conselho de 10 de maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro

1 de setembro de 2013

23

Comunicação 2001/C 318/03 da Comissão, de 22 de outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros — COM(2001) 600 final (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3).

1 de setembro de 2013

24

Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20)

1 de setembro de 2013

 

Alterada por:

 

25

Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43).

1 de outubro de 2013 (1)

26

Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação [COM(2008) 8625] (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).

1 de setembro de 2013

27

Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1).

1 de setembro de 2013

 

Alterada por:

 

28

Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (2012/507/UE) (JO L 253 de 20.9.2012, p. 19).

1 de outubro de 2013 (1)

29

Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1).

1 de setembro de 2013

30

Regulamento (UE) n.o 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (JO L 316 de 29.11.2011, p. 1)

1 de outubro de 2014 (1)

31

Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135).

1 de outubro de 2013 (1)

32

Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2013/10) (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37).

1 de outubro de 2013 (1)

33

Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (reformulação) (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1).

1 de outubro de 2013

 

Legislação bancária e financeira

34

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

1 de setembro de 2016

 

Alterada por:

 

35

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

 

36

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

 

37

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

 

38

Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40).

1 de setembro de 2018

39

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

1 de setembro de 2018

40

Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

1 de setembro de 2018

 

Alterada por:

 

41

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

 

42

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

 

43

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

 

44

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

1 de setembro de 2018

45

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15)

1 de setembro de 2018

 

Alterada por:

 

46

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

 

47

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

1 de setembro de 2018

 

Alterada por:

 

48

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

 

49

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

 

50

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

1 de setembro de 2018

 

Alterada por:

 

51

Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

 

52

Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40).

 

53

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

 

54

Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113).

 

55

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

 

 

Completada por:

 

56

Regulamento Delegado (UE) 2015/2303 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho através de normas técnicas de regulamentação que especificam as definições e coordenam a supervisão complementar no que diz respeito à concentração de riscos e às operações intragrupo (JO L 326 de 11.12.2015, p. 34).

1 de setembro de 2018 (4)

57

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso

1 de setembro de 2018

 

Alterada por:

 

58

Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).

 

59

Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

 

60

Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 33).

 

61

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

 

 

Completada por:

 

62

Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).

1 de setembro de 2018

63

Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).

1 de setembro de 2018

64

Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

1 de setembro de 2018

 

Alterado por:

 

65

Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

1 de setembro de 2018 (1)

66

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

1 de setembro de 2016

 

Alterada por:

 

67

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

1 de setembro de 2017 (3)

68

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

30 de setembro de 2018 (4)

69

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

1 de setembro de 2016

 

Alterado por:

 

70

Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5).

 

71

Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

 

72

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

1 de setembro de 2018 (3)

73

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

 

74

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

1 de setembro de 2016

 

Alterado por:

 

75

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

 

76

Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1).

 

77

Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1).

 

78

Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

1 de abril de 2018 (2)

 

Alterado por:

 

79

Regulamento (UE) n.o 248/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União (JO L 84 de 20.3.2014, p. 1).

 

80

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso

30 de setembro de 2019 (3)

 

Alterado por:

 

81

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

 

82

Regulamento Delegado (UE) n.o 1002/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas (JO L 279 de 19.10.2013, p. 2).

 

83

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

 

84

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

 

85

Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

 

86

Regulamento Delegado (UE) 2015/1515 da Comissão, de 5 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões (JO L 239 de 15.9.2015, p. 63).

30 de setembro de 2019 (4)

87

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

30 de setembro de 2019 (4)

 

Completado por:

 

88

Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20).

 

89

Regulamento de Execução (UE) n.o 1248/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 30).

 

90

Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato dos registos a conservar pelas contrapartes centrais nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 32).

 

91

Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 1).

 

92

Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

 

93

Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 25).

 

94

Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (JO L 52 de 23.2.2013, p. 33).

 

95

Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 37).

 

96

Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).

 

97

Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais (JO L 244 de 13.9.2013, p. 19).

 

98

Regulamento Delegado (UE) n.o 285/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a noção de efeito direto, substancial e previsível de certos contratos na União e para evitar a evasão às regras e obrigações (JO L 85 de 21.3.2014, p. 1).

 

99

Regulamento de Execução (UE) n.o 484/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao capital hipotético de uma contraparte central, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 13.5.2014, p. 57).

 

100

Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).

30 de setembro de 2019 (4)

101

Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).

30 de setembro de 2019 (4)

102

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso

1 de setembro de 2017 (1)

 

Alterado por:

 

103

Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37).

 

104

Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).

30 de junho de 2019 (6)

105

Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).

31 de março de 2020 (6)

 

Completado por:

 

106

Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos requisitos de fundos próprios das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 31.12.2013, p. 60).

1 de setembro de 2017 (2)

107

Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3).

1 de setembro de 2017 (2)

108

Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).

1 de setembro de 2017 (2)

 

Alterado por:

 

109

(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/488 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014: no que respeita aos requisitos de fundos próprios das empresas com base em despesas gerais fixas (JO L 78 de 24.3.2015, p. 1)

1 de setembro de 2017 (3)

110

(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/850 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 135 de 2.6.2015, p. 1)

1 de setembro de 2017 (3)

111

(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 150 de 17.6.2015, p. 1)

1 de setembro de 2017 (3)

112

Regulamento Delegado (UE) n.o 342/2014 da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (JO L 100 de 3.4.2014, p. 1).

1 de setembro de 2017 (2)

113

Regulamento Delegado (UE) n.o 523/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho pelas normas técnicas de regulamentação para determinar em que consiste uma estreita correspondência entre o valor das obrigações cobertas de uma instituição e o valor dos seus ativos (JO L 148 de 20.5.2014, p. 4).

1 de setembro de 2017 (2)

114

Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de «mercado» (JO L 148 de 20.5.2014, p. 15).

1 de setembro de 2017 (2)

115

Regulamento Delegado (UE) n.o 526/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para determinar um proxy spread e um número limitado de carteiras de menor dimensão para o risco de ajustamento da avaliação de crédito (JO L 148 de 20.5.2014, p. 17).

1 de setembro de 2017 (2)

116

Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29).

1 de setembro de 2017 (2)

117

Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada (JO L 148 de 20.5.2014, p. 36).

1 de setembro de 2017 (2)

 

Alterado por:

 

118

Regulamento Delegado (UE) 2015/942 da Comissão, de 4 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a avaliação da relevância das extensões e alterações à utilização de modelos internos no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado (JO L 154 de 19.6.2015, p. 1).

30 de setembro de 2017 (4)

119

Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 174 de 13.6.2014, p. 16).

1 de setembro de 2017 (2)

120

Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução: no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

1 de setembro de 2017 (2)

 

Alterado por:

 

121

Regulamento de Execução (UE) 2015/79 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à oneração de ativos, ao modelo único de dados e às regras de validação (JO L 14 de 21.1.2015, p. 1).

1 de setembro de 2017 (3)

122

Regulamento de Execução (UE) 2015/227 da Comissão, de 9 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução: no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 48 de 20.2.2015, p. 1).

1 de setembro de 2017 (3)

123

Regulamento de Execução (UE) 2015/1278 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente aos modelos, instruções e definições (JO L 205 de 31.7.2015, p. 1).

30 de setembro de 2017 (4)

124

Regulamento de Execução (UE) 2016/322 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente ao requisito de cobertura de liquidez (JO L 64 de 10.3.2016, p. 1).

30 de setembro de 2017 (4)

125

Regulamento de Execução (UE) 2016/313 da Comissão, de 1 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que diz respeito às medidas adicionais de monitorização para efeitos do relato da liquidez (JO L 60 de 5.3.2016, p. 5).

30 de setembro de 2017 (4)

126

Regulamento de Execução (UE) 2016/428 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente às informações a prestar sobre o rácio de alavancagem (JO L 83 de 31.3.2016, p. 1).

30 de setembro de 2017 (4)

127

Regulamento de Execução (UE) n.o 602/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução a fim de facilitar a convergência das práticas de supervisão: no que respeita à aplicação dos ponderadores de risco adicionais de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 166 de 5.6.2014, p. 22).

1 de setembro de 2017 (2)

128

Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 265 de 5.9.2014, p. 3).

1 de setembro de 2017 (3)

129

Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 30.9.2014, p. 14).

1 de setembro de 2017 (3)

130

Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 da Comissão, de 2 de outubro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas à determinação do risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si no que diz respeito às operações com ativos subjacentes (JO L 324 de 7.11.2014, p. 1).

1 de setembro de 2017 (3)

131

Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

1 de setembro de 2017 (3)

132

Regulamento Delegado (UE) 2015/585 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os períodos de risco relativos à margem (JO L 98 de 15.4.2015, p. 1).

1 de setembro de 2017 (3)

133

Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 14.2.2015, p. 11).

1 de setembro de 2017 (3)

134

Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o (JO L 244 de 19.9.2015, p. 1).

30 de setembro de 2017 (4)

135

Regulamento Delegado (UE) 2015/1556 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB (JO L 244 de 19.9.2015, p. 9).

30 de setembro de 2017 (4)

136

Regulamento Delegado (UE) 2015/1798 da Comissão, de 2 de julho de 2015, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 263 de 8.10.2015, p. 12).

30 de setembro de 2017 (4)

137

Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 45).

30 de setembro de 2017 (4)

138

Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.o, n.o 14 (JO L 21 de 28.1.2016, p. 54).

30 de setembro de 2017 (4)

139

Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 28.11.2015, p. 30).

30 de setembro de 2017 (4)

140

Regulamento de Execução (UE) 2015/2344 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 330 de 16.12.2015, p. 26).

30 de setembro de 2017 (4)

141

Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 16.2.2016, p. 5).

30 de setembro de 2017 (4)

142

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

1 de setembro de 2017 (1)

 

Alterada por:

 

143

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

1 de setembro de 2018 (3)

 

Completada por:

 

144

Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30).

1 de setembro de 2017 (2)

145

Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si (JO L 148 de 20.5.2014, p. 6).

1 de setembro de 2017 (2)

146

Regulamento Delegado (UE) n.o 527/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa a Diretiva (UE) n.o 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável (JO L 148 de 20.5.2014, p. 21).

1 de setembro de 2017 (2)

147

Regulamento Delegado (UE) n.o 530/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para aprofundar a definição de posições em risco significativas e dos limiares para a aplicação de métodos internos para o risco específico da carteira de negociação (JO L 148 de 20.5.2014, p. 50).

1 de setembro de 2017 (2)

148

Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (JO L 309 de 30.10.2014, p. 5).

1 de setembro de 2017 (3)

149

Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 172 de 12.6.2014, p. 1).

1 de setembro de 2017 (2)

150

Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 185 de 25.6.2014, p. 1).

1 de setembro de 2017 (2)

151

Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 27.6.2014, p. 19).

1 de setembro de 2017 (2)

152

Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27).

1 de setembro de 2017 (3)

153

Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (JO L 21 de 28.1.2016, p. 2).

30 de setembro de 2017 (4)

154

Regulamento Delegado (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 21).

30 de setembro de 2017 (4)

155

Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso

30 de setembro de 2018 (4)

 

Alterado por:

 

156

Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) N.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

1 de março de 2020 (6)

157

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

30 de setembro de 2018 (5)

 

Completado por:

 

158

Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à comunicação, às autoridades competentes, de informações sobre infrações efetivas ou potenciais a esse regulamento (JO L 332 de 18.12.2015, p. 126).

30 de setembro de 2018 (4)

159

Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos de países terceiros e bancos centrais, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação dos diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de encerramento e aos tipos de operações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória (JO L 88 de 5.4.2016, p. 1).

30 de setembro de 2018 (4)

160

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

1 de setembro de 2016 (2)

161

Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179).

30 de setembro de 2018 (4)

162

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso

1 de setembro de 2018 (2)

 

Alterada por:

 

163

Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96).

31 de outubro de 2019 (6)

 

Completada por:

 

164

Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO L 11 de 17.1.2015, p. 44).

1 de setembro de 2018 (3)

165

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso

31 de dezembro de 2020 (3)

 

Alterada por:

 

166

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

31 de dezembro de 2020 (4)

167

Diretiva UE/2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8).

31 de dezembro de 2021 (5)

168

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso

31 de dezembro de 2020 (3)

 

Alterado por:

 

169

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

31 de dezembro de 2020 (5)

170

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

31 de dezembro de 2020 (4)

 

Alterado por:

 

171

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p.1)

31 de dezembro de 2020 (6)

172

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

30 de setembro de 2019 (4)

173

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso

30 de setembro de 2018 (4)

174

Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) N.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

1 de março de 2020 (6)

 

Legislação sobre a recolha de dados estatísticos

175

Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34).

1 de setembro de 2016 (2)

 

Alterada por:

 

176

Orientação (UE) 2016/66 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 36).

31 de março de 2017 (4)

177

Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

1 de setembro de 2016 (2)

 

Alterado por:

 

178

Regulamento (UE) n.o 1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (BCE/2014/51) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 77).

 

179

Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (reformulação) (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

1 de setembro de 2016 (2)

 

Alterado por:

 

180

Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30) (JO L 205 de 12.7.2014, p. 14).

 

181

Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (reformulação) (ECB/2014/15) (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).

1 de setembro de 2016 (2)

 

Alterada por:

 

182

Orientação (UE) 2015/571 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43) (JO L 93 de 9.4.2015, p. 82).

 

183

Orientação (UE) 2016/450 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44) (JO L 86 de 1.4.2016, p. 42).

31 de março de 2017 (4)

184

Orientação (UE) 2017/148 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2016/45) (JO L 26 de 31.1.2017, p. 1).

1 de novembro de 2017 (5)

185

Orientação (UE) 2018/877 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2018/17) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 22).

1 de outubro de 2019 (6)

»

(1)  O Comité Misto de 2013 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(2)  O Comité Misto de 2014 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(3)  O Comité Misto de 2015 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(4)  O Comité Misto de 2016 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(5)  O Comité Misto de 2017 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(6)  O Comité Misto de 2018 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.


28.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/97


DECISÃO (UE) 2019/527 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2019

que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado de Andorra

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Monetária, de 30 de junho de 2011, entre a União Europeia e o Principado de Andorra (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado de Andorra (a seguir designada por «Convenção Monetária») exige que o Principado de Andorra aplique os atos jurídicos e normas da UE relativos às notas e moedas de euro, legislação bancária e financeira, prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento, medalhas e fichas e exigências de informação estatística. Esses atos estão enumerados no anexo da Convenção Monetária.

(2)

O anexo é alterado anualmente pela Comissão a fim de ter em conta novos atos jurídicos e normas da União pertinentes, assim como as alterações introduzidas nos já existentes.

(3)

Alguns atos jurídicos e normas da União deixaram de ser relevantes, pelo que devem ser suprimidos do anexo, ao passo que foram adotados outros novos atos jurídicos e normas da União relevantes e introduzidas certas alterações nos já existentes que devem ser acrescentados ao anexo,

(4)

O anexo da Convenção Monetária deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado de Andorra é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

 

DISPOSIÇÕES JURÍDICAS A APLICAR

PRAZO DE APLICAÇÃO

 

Prevenção do branqueamento de capitais

1

Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO L 68 de 15.3.2005, p. 49)

31 de março de 2015 (1)

2

Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4)

 

3

Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1)

 

4

Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9)

 

5

Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103)

 

6

Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39)

1 de novembro de 2016 (2)

7

Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1)

1 de outubro de 2017 (3)

8

Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)

1 de outubro de 2017 (3)

 

Alterada por:

 

9

Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (OJ L 156, 19.6.2018, p. 43)

31 de dezembro de 2020 (6)

 

Completada por:

 

10

Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1)

1 de dezembro de 2017 (5)

 

Alterado por:

 

11

Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1)

31 de março de 2019 (6)

12

Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4)

31 de março de 2019 (6)

 

Prevenção da fraude e da falsificação

13

Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1)

30 de setembro de 2013

14

Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6)

30 de setembro de 2013

 

Alterado por:

 

15

Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1)

 

16

Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1)

30 de setembro de 2013

17

Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44)

30 de setembro de 2013

18

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1)

30 de setembro de 2013

 

Alterado por:

 

19

Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5)

 

20

Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1)

30 de junho de 2016 (2)

 

Regras relativas às notas e moedas de euro

21

Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4)

30 de setembro de 2014 (1)

22

Conclusões do Conselho, de 10 de maio de 1999, sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro

31 de março de 2013

23

Comunicação 2001/C 318/03 da Comissão, de 22 de outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros — COM(2001) 600 final (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3)

31 de março de 2013

24

Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20)

31 de março de 2013

 

Alterada por:

 

25

Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43)

30 de setembro de 2014 (1)

26

Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (C(2008) 8625) (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52)

31 de março de 2013

27

Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1)

30 de setembro de 2013

 

Alterada por:

 

28

Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 253 de 20.9.2012, p. 19)

30 de setembro de 2014 (1)

29

Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1)

31 de março de 2013

30

Regulamento (UE) n.o 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (JO L 316 de 29.11.2011, p. 1)

31 de março de 2015 (1)

31

Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135)

30 de setembro de 2014 (1)

32

Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37)

30 de setembro de 2014 (1)

33

Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (reformulação) (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1)

30 de setembro de 2014 (2)

 

Legislação bancária e financeira

34

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1)

31 de março de 2016

 

Alterada por:

 

35

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28)

 

36

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16)

 

37

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1)

 

38

Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40)

31 de março de 2018

39

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22)

31 de março de 2018

40

Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45)

31 de março de 2018

 

Alterada por:

 

41

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37)

 

42

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120)

 

43

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1)

 

44

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)

31 de março de 2018, salvo no que respeita ao artigo 3.o, n.o 1: 1 de fevereiro de 2023 e a partir de 1 de fevereiro de 2025 (3)

45

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15)

31 de março de 2018

 

Alterada por:

 

46

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)

 

47

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43)

31 de março de 2018

 

Alterada por:

 

48

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37)

 

49

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)

 

50

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1)

31 de março de 2018

 

Alterada por:

 

51

Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9)

 

52

Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40)

 

53

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120)

 

54

Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113)

 

55

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)

30 de setembro de 2017

 

Completada por:

 

56

Regulamento Delegado (UE) 2015/2303 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho através de normas técnicas de regulamentação que especificam as definições e coordenam a supervisão complementar no que diz respeito à concentração de riscos e às operações intragrupo (JO L 326 de 11.12.2015, p. 34)

31 de março de 2018 (4)

57

Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11)

31 de março de 2018

 

Alterado por:

 

58

Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22)

 

59

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7)

31 de março de 2016

 

Alterada por:

 

60

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)

30 de setembro de 2017 (3)

61

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35)

30 de setembro de 2018 (4)

62

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12)

31 de março de 2016

 

Alterado por:

 

63

Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5)

 

64

Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34)

 

65

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)

 

66

Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1)

 

67

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35)

 

68

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84)

31 de março de 2016

 

Alterado por:

 

69

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1)

 

70

Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1)

 

71

Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1)

 

72

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado

30 de setembro de 2019 (1)

 

Alterado por:

 

73

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)

 

74

Regulamento Delegado (UE) n.o 1002/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas (JO L 279 de 19.10.2013, p. 2)

 

75

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)

 

76

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84)

 

77

Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)

 

78

Regulamento Delegado (UE) 2015/1515 da Comissão, de 5 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões (JO L 239 de 15.9.2015, p. 63)

30 de setembro de 2019 (4)

79

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1)

30 de setembro de 2019 (4)

 

Completado por:

 

80

Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20)

 

81

Regulamento de Execução (UE) n.o 1248/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 30)

 

82

Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato dos registos a conservar pelas contrapartes centrais nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 32)

 

83

Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 1)

 

84

Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11)

 

85

Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 25)

 

86

Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (JO L 52 de 23.2.2013, p. 33)

 

87

Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 37)

 

88

Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41)

 

89

Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais (JO L 244 de 13.9.2013, p. 19)

30 de setembro de 2019 (2)

90

Regulamento Delegado (UE) n.o 285/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a noção de efeito direto, substancial e previsível de certos contratos na União e para evitar a evasão às regras e obrigações (JO L 352 de 21.3.2014, p. 1)

30 de setembro de 2019 (2)

91

Regulamento de Execução (UE) n.o 484/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao capital hipotético de uma contraparte central, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 13.5.2014, p. 57)

30 de setembro de 2019 (2)

92

Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13)

30 de setembro de 2019 (4)

93

Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5)

30 de setembro de 2019 (4)

94

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1) e as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado

30 de setembro de 2017 (1)

 

Alterado por:

 

95

Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37)

 

96

Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27)

30 de junho 2019 (6)

97

Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1)

31 de março de 2020 (6)

 

Completado por:

 

98

Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos requisitos de fundos próprios das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 31.12.2013, p. 60)

30 de setembro de 2017 (2)

99

Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3)

30 de setembro de 2017 (2)

100

Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8)

30 de setembro de 2017 (2)

 

Alterado por:

 

101

Regulamento Delegado (UE) 2015/488 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014: no que respeita aos requisitos de fundos próprios das empresas com base em despesas gerais fixas (JO L 78 de 24.3.2015, p. 1)

30 de setembro de 2017 (3)

102

Regulamento Delegado (UE) 2015/850 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 135 de 2.6.2015, p. 1)

30 de setembro de 2017 (3)

103

Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 150 de 17.6.2015, p. 1)

30 de setembro de 2017 (3)

104

Regulamento Delegado (UE) n.o 342/2014 da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (JO L 100 de 3.4.2014, p. 1)

30 de setembro de 2017 (2)

105

Regulamento Delegado (UE) n.o 523/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho pelas normas técnicas de regulamentação para determinar em que consiste uma estreita correspondência entre o valor das obrigações cobertas de uma instituição e o valor dos seus ativos (JO L 148 de 20.5.2014, p. 4)

30 de setembro de 2017 (2)

106

Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de «mercado» (JO L 148 de 20.5.2014, p. 15)

30 de setembro de 2017 (2)

107

Regulamento Delegado (UE) n.o 526/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para determinar um proxy spread e um número limitado de carteiras de menor dimensão para o risco de ajustamento da avaliação de crédito (JO L 148 de 20.5.2014, p. 17)

30 de setembro de 2017 (2)

108

Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29)

30 de setembro de 2017 (2)

109

Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada (JO L 148 de 20.5.2014, p. 36)

30 de setembro de 2017 (2)

 

Alterado por:

 

110

Regulamento Delegado (UE) 2015/942 da Comissão, de 4 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a avaliação da relevância das extensões e alterações à utilização de modelos internos no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado (JO L 154 de 19.6.2015, p. 1)

30 de setembro de 2017 (4)

111

Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 174 de 13.6.2014, p. 16)

30 de setembro de 2017 (2)

112

Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução: no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1)

30 de setembro de 2017 (2)

113

Regulamento de Execução (UE) n.o 602/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução a fim de facilitar a convergência das práticas de supervisão: no que respeita à aplicação dos ponderadores de risco adicionais de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 166 de 5.6.2014, p. 22)

30 de setembro de 2017 (2)

114

Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 265 de 5.9.2014, p. 3)

30 de setembro de 2017 (3)

115

Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 30.9.2014, p. 14)

30 de setembro de 2017 (3)

116

Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 da Comissão, de 2 de outubro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas à determinação do risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si no que diz respeito às operações com ativos subjacentes (JO L 324 de 7.11.2014, p. 1)

30 de setembro de 2017 (3)

117

Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1)

30 de setembro de 2017 (3)

118

Regulamento de Execução (UE) 2015/79 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à oneração de ativos, ao modelo único de dados e às regras de validação (JO L 14 de 21.1.2015, p. 1)

30 de setembro de 2017 (3)

119

Regulamento Delegado (UE) 2015/585 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os períodos de risco relativos à margem (JO L 98 de 15.4.2015, p. 1)

30 de setembro de 2017 (3)

120

Regulamento de Execução (UE) 2015/227 da Comissão, de 9 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 48 de 20.2.2015, p. 1)

30 de setembro de 2017 (3)

121

Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39, 14.2.2015, p. 11)

30 de setembro de 2017 (3)

122

Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 150 de 17.6.2015, p. 1)

30 de setembro de 2017 (3)

123

Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o (JO L 244 de 19.9.2015, p. 1)

30 de setembro de 2017 (4)

124

Regulamento Delegado (UE) 2015/1556 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB (JO L 244 de 19.9.2015, p. 9)

30 de setembro de 2017 (4)

125

Regulamento Delegado (UE) 2015/1798 da Comissão, de 2 de julho de 2015, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 263 de 8.10.2015, p. 12)

30 de setembro de 2017 (4)

126

Regulamento de Execução (UE) 2015/1278 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente aos modelos, instruções e definições (JO L 205 de 31.7.2015, p. 1)

30 de setembro de 2017 (4)

127

Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 45)

30 de setembro de 2017 (4)

128

Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.o, n.o 14 (JO L 21 de 28.1.2016, p. 54)

30 de setembro de 2017 (4)

129

Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 28.11.2015, p. 30)

30 de setembro de 2017 (4)

130

Regulamento de Execução (UE) 2015/2344 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 330 de 16.12.2015, p. 26)

30 de setembro de 2017 (4)

131

Regulamento de Execução (UE) 2016/322 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente ao requisito de cobertura de liquidez (JO L 64 de 10.3.2016, p. 1)

30 de setembro de 2017 (4)

132

Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 16.2.2016, p. 5)

30 de setembro de 2017 (4)

133

Regulamento de Execução (UE) 2016/313 da Comissão, de 1 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que diz respeito às medidas adicionais de monitorização para efeitos do relato da liquidez (JO L 60 de 5.3.2016, p. 5)

30 de setembro de 2017 (4)

134

Regulamento de Execução (UE) 2016/428 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente às informações a prestar sobre o rácio de alavancagem (JO L 83 de 31.3.2016, p. 1)

30 de setembro de 2017 (4)

135

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)

30 de setembro de 2017 (1)

 

Alterada por:

 

136

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)

 

 

Completada por:

 

137

Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30)

30 de setembro de 2017 (2)

138

Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si (JO L 148 de 20.5.2014, p. 6)

30 de setembro de 2017 (2)

139

Regulamento Delegado (UE) n.o 527/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável (JO L 148 de 20.5.2014, p. 21)

30 de setembro de 2017 (2)

140

Regulamento Delegado (UE) n.o 530/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para aprofundar a definição de posições em risco significativas e dos limiares para a aplicação de métodos internos para o risco específico da carteira de negociação (JO L 148 de 20.5.2014, p. 50)

30 de setembro de 2017 (2)

141

Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (JO L 309 de 30.10.2014, p. 5)

30 de setembro de 2017 (3)

142

Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 172 de 12.6.2014, p. 1)

30 de setembro de 2017 (2)

143

Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 185 de 25.6.2014, p. 1)

30 de setembro de 2017 (2)

144

Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 27.6.2014, p. 19)

30 de setembro de 2017 (2)

145

Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27)

30 de setembro de 2017 (3)

146

Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (JO L 21 de 28.1.2016, p. 2)

30 de setembro de 2017 (4)

147

Regulamento Delegado (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 21)

30 de setembro de 2017 (4)

148

Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado.

30 de setembro de 2018 (4)

 

Alterado por:

 

149

Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) N.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1)

1 de março 2020 (6)

150

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175, 30.6.2016, p. 1)

30 de setembro de 2018 (5)

 

Completado por:

 

151

Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à comunicação, às autoridades competentes, de informações sobre infrações efetivas ou potenciais a esse regulamento (JO L 332 de 18.12.2015, p. 126)

30 de setembro de 2018 (4)

152

Regulamento Delegado 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos de países terceiros e bancos centrais, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação dos diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de encerramento e aos tipos de operações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória (JO L 88 de 5.4.2016, p. 1)

30 de setembro de 2018 (4)

153

Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179)

30 de setembro de 2018 (4)

154

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149)

31 de março de 2016 (2)

155

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado

31 de março de 2018 (2)

 

Alterada por:

 

156

Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96)

31 de outubro de 2019 (6)

 

Completada por:

 

157

Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO L 11 de 17.1.2015, p. 44)

31 de março de 2018 (3)

158

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado

31 de dezembro de 2020 (3)

 

Alterada por:

 

159

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)

31 de dezembro de 2020 (4)

160

Diretiva 2016/1034/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8)

31 de dezembro 2021 (5)

161

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado.

31 de dezembro de 2020 (3)

 

Alterado por:

 

162

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175, 30.6.2016, p. 1)

31 de dezembro de 2020 (5)

163

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)

31 de dezembro de 2020 (4)

 

Alterado por:

 

164

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175, 30.6.2016, p. 1)

31 de dezembro de 2020 (6)

165

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1)

30 de setembro de 2019 (4)

166

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado

30 de setembro de 2018 (4)

167

Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) N.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1)

1 de março 2020 (6)

 

Legislação sobre a recolha de dados estatísticos  (*1)

168

Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34)

31 de março de 2016 (2)

 

Alterada por:

 

169

Orientação (UE) 2016/66 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 36)

31 de março de 2017 (4)

170

Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1)

31 de março de 2016 (2)

 

Alterado por:

 

171

Regulamento (UE) n.o 1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (BCE/2014/51) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 77)

 

172

Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (reformulação) (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51)

31 de março de 2016 (2)

 

Alterado por:

 

173

Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30) (JO L 205 de 12.7.2014, p. 14)

 

174

Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (reformulação) (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1)

31 de março de 2016 (2)

 

Alterada por:

 

175

Orientação (UE) 2015/571 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43) (JO L 93 de 9.4.2015, p. 82)

 

176

Orientação (UE) 2016/450 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44) (JO L 86 de 1.4.2016, p. 42)

31 de março de 2017 (4)

177

Orientação (UE) 2017/148 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2016/45) (JO L 26 de 31.1.2017, p. 1)

1 de dezembro 2017 (5)

178

Orientação (UE) 2018/877 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2018/17) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 22)

1 de outubro 2019 (6)

»

(*1)  Em conformidade com o modelo de informações estatísticas simplificadas.

(1)  O Comité Misto de 2013 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.

(2)  O Comité Misto de 2014 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.

(3)  O Comité Misto de 2015 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.

(4)  O Comité Misto de 2016 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.

(5)  O Comité Misto de 2017 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.

(6)  O Comité Misto de 2018 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.


Retificações

28.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/116


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/244 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 40 de 12 de fevereiro de 2019 )

Na página 65, no artigo 1.o, n.o 2:

onde se lê:

«Empresa

Direito de compensação definitivo

Código adicional TARIC

Aceitera General Deheza S.A.

33,4 %

C493

Bunge Argentina S.A.

33,4 %

C494

LDC Argentina S.A.

26,2 %

C495

Molinos Agro S.A.

25,0 %

C496

Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.C.I.F. y A

25,0 %

C497

Vicentin S.A.I.C.

25,0 %

C498

COFCO International Argentina S.A.

28,2 %

C490

Cargill S.A.C.I.

28,2 %

C491

Todas as outras empresas

33,4 %

C999 »

deve ler-se:

«Empresa

Direito de compensação definitivo

Código adicional TARIC

Aceitera General Deheza S.A.

33,4 %

C493

Bunge Argentina S.A.

33,4 %

C494

Bunge Argentina S.A.

26,2 %

C495

Molinos Agro S.A.

25,0 %

C496

Oleaginosa Moreno Hnos. SACIFI y A

25,0 %

C497

Vicentin S.A.I.C.

25,0 %

C498

COFCO International Argentina S.A.

28,2 %

C490

Cargill S.A.C.I.

28,2 %

C491

Todas as outras empresas

33,4 %

C999 »


28.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/117


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2019/245 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que aceita ofertas de compromisso na sequência da instituição de direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário da Argentina

( Jornal Oficial da União Europeia L 40 de 12 de fevereiro de 2019 )

Na página 77, no quadro do artigo 1.o

onde se lê:

«Molinos Agro S.A.

Produzido e vendido por Molinos Agro S.A. ou

produzido por Molinos Agro S.A e vendido por Molinos Overseas Commodities S.A., Uruguai, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador.

C496 »

deve ler-se:

«Molinos Agro S.A.

Produzido e vendido por Molinos Agro S.A. ou

produzido por Molinos Agro S.A. e vendido por Molinos Overseas Commodities S.A., Uruguai, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador.

C496 ».

Na página 77, no quadro do artigo 1.o

onde se lê:

«Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.C.I.F. y A

Produzido e vendido por Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.C.I.F. y A ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador.

C497 »

deve ler-se:

«Oleaginosa Moreno Hnos. SACIFI y A

Produzido e vendido por Oleaginosa Moreno Hnos. SACIFI y A ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador.

C497 ».

Na página 77, no quadro do artigo 1.o

onde se lê:

«Vicentin S.A.I.C.

Produzido e vendido por Vicentin S.A.I.C. ou

produzido por Vicentin S.A.I.C. e vendido por Vicentin S.A.I.C. Sucursal, Uruguai, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador.

C498 »

deve ler-se:

«Vicentin S.A.I.C.

Produzido e vendido por Vicentin S.A.I.C. ou

produzido por Vicentin S.A.I.C. e vendido por Vicentin S.A.I.C. Sucursal Uruguai, Uruguai, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador.

C498 ».

Na página 77, no quadro do artigo 1.o

onde se lê:

«COFCO International Argentina S.A.

Produzido e vendido por COFCO International Argentina S.A. ou

produzido por COFCO International Argentina S.A. e vendido por Cofco Resources S.A., Suíça, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador.

C490 »

deve ler-se:

«COFCO International Argentina S.A.

Produzido e vendido por COFCO International Argentina S.A. ou

produzido por COFCO International Argentina S.A. e vendido por Cofco Resources SA., Suíça, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador.

C490 ».


28.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/118


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 64 de 5 de março de 2019 )

Na página 8, anexo, ponto 2, nova secção B (Direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva), subposição «Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva a cada uma das pessoas incluídas na lista», entrada 2:

onde se lê:

«2.

Vitalli Yuriyovych Zakharchenko

…»,

deve ler-se:

«2.

Vitalii Yuriyovych Zakharchenko

…».


28.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/118


Retificação da Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 64 de 5 de março de 2019 )

Na página 8, anexo, ponto 2, nova secção B (Direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva), subposição «Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva a cada uma das pessoas incluídas na lista», entrada 2:

onde se lê:

«2.

Vitalli Yuriyovych Zakharchenko

…»,

deve ler-se:

«2.

Vitalii Yuriyovych Zakharchenko

…».