ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 86 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
28.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/521 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2019
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 procede à harmonização, a nível da União, das disposições e dos critérios de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias, misturas e determinados artigos específicos. |
(2) |
O referido regulamento leva em linha de conta o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) da Organização das Nações Unidas (ONU). |
(3) |
Os critérios de classificação e as regras de rotulagem do GHS são revistos periodicamente ao nível da ONU. As sexta e sétima edições revistas do GHS resultam de modificações adotadas respetivamente em 2014 e 2016 pelo Comité de Peritos em Matéria de Transporte de Mercadorias Perigosas e do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, da ONU. |
(4) |
As sexta e sétima edições revistas do GHS desencadeiam a necessidade de alterar algumas disposições técnicas e critérios em matéria de classificação, rotulagem e embalagem constantes do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Em especial, estes novos desenvolvimentos do GHS introduzem uma nova classe de perigo para os explosivos dessensibilizados, e uma nova categoria de perigo, a dos gases pirofóricos, dentro da classe de perigo dos gases inflamáveis. Outras alterações incluem adaptações: dos critérios aplicáveis às substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis; dos valores-limite genéricos; das disposições gerais para classificar as misturas sob a forma de aerossol; e do pormenor das definições e critérios de classificação, conforme o caso, para as seguintes classes de perigo: explosivos, gases inflamáveis, líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, toxicidade aguda, irritação/corrosão cutânea, lesões oculares graves/irritação ocular, sensibilização respiratória e cutânea, mutagenicidade em células germinativas, carcinogenicidade, toxicidade reprodutiva, toxicidade para órgãos-alvo específicos e perigo de aspiração. Além disso, são introduzidas alterações em algumas advertências de perigo e recomendações de prudência. É, por conseguinte, necessário adaptar algumas disposições técnicas e critérios constantes dos anexos I, II, III, IV, V e VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 a fim de ter em conta as sexta e sétima edições revistas do GHS. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de garantir que os fornecedores de substâncias e misturas têm tempo para se adaptarem às novas disposições em matéria de classificação, rotulagem e embalagem, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida. |
(7) |
De acordo com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de forma voluntária, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as novas disposições em matéria de classificação, rotulagem e embalagem, de forma voluntária, antes da data de aplicação deste regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
3) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
4) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
5) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
6) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de outubro de 2020.
Em derrogação do segundo parágrafo, as substâncias e misturas podem, antes de 17 de outubro de 2020, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
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3) |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
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4. |
Na parte 4, o ponto 4.1.3.5.5.3.1 passa a ter a seguinte redação:
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(5) Até à data, o método de cálculo encontra-se validado para as misturas que contenham até seis componentes voláteis. Esses componentes podem ser líquidos inflamáveis como os hidrocarbonetos, éteres, álcoois, ésteres (com exceção dos acrilatos) e água. Contudo, não se encontra ainda validado para as misturas que contenham compostos halogenados, sulfurosos e/ou fosfóricos, bem como acrilatos reativos.
(6) Se o ponto de inflamação calculado exceder em menos de 5 °C o critério de classificação relevante, o método de cálculo não pode ser utilizado e o ponto de inflamação deve ser determinado experimentalmente.»
(8) Atualmente não existem modelos animais reconhecidos e validados para testar a hipersensibilidade respiratória. Em determinadas circunstâncias, os dados obtidos em estudos com animais podem proporcionar informações úteis para uma avaliação da suficiência da prova.
(9) Não se conhecem completamente os mecanismos que levam as substâncias a induzir sintomas de asma. Como medida preventiva, essas substâncias são consideradas sensibilizantes respiratórios. No entanto, se se puder demonstrar, com base em provas, que essas substâncias induzem sintomas de asma por irritação apenas em pessoas com hiper-reactividade brônquica, não devem ser consideradas sensibilizantes respiratórios.»»
(1) Ou < 1 % quando necessário, ver ponto 3.2.3.3.1.
(2) Ou < 1 % quando necessário, ver ponto 3.3.3.3.1.
(3) Ou < 1 % quando necessário, ver ponto 3.8.3.4.6.
(4) Ou < 0,1 % quando necessário, ver ponto 4.1.3.1.
(7) Os explosivos instáveis, tal como definidos no ponto 2.1, também podem ser estabilizados por dessensibilização e, por conseguinte, podem ser classificados como explosivos dessensibilizados, desde que satisfaçam todos os critérios do ponto 2.17. Neste caso, o explosivo dessensibilizado deve ser ensaiado em conformidade com a série de ensaios 3 (parte I das RTMP da ONU, Manual de Ensaios e Critérios), uma vez que é provável que a informação respeitante à sua sensibilidade a estímulos mecânicos seja importante para determinar as condições de manuseamento e uso seguros. Os resultados devem ser comunicados na ficha de dados de segurança.
ANEXO II
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte I é alterada do seguinte modo:
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2) |
A parte II é alterada do seguinte modo: No ponto 2.10, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO III
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
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ANEXO IV
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O primeiro parágrafo da introdução do anexo IV passa a ter a seguinte redação: «O presente anexo estabelece uma matriz com as recomendações de prudência recomendadas para cada classe de perigo e categoria de perigo por tipo de recomendação de prudência. A matriz orienta a seleção das recomendações de prudência adequadas e inclui elementos para todas as categorias de medidas de precaução. Devem ser utilizados todos os elementos específicos relacionados com determinadas classes de perigo. Além disso, devem ser também utilizadas, se for caso disso, as recomendações de prudência gerais não relacionadas com uma determinada classe ou categoria de perigo. Para proporcionar flexibilidade na aplicação de frases de prudência, incentivam-se as combinações ou a consolidação das recomendações de prudência, de modo a poupar espaço no rótulo e a melhorar a legibilidade. A matriz e os quadros da parte 1 do presente anexo incluem uma série de recomendações de prudência combinadas. No entanto, tratam-se apenas de exemplos e os fornecedores podem combinar e consolidar frases de outras maneiras, sempre que isso contribua para a clareza e a inteligibilidade da informação do rótulo, nos termos do artigo 22.o e do artigo 28.o, n.o 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, as recomendações de prudência que figurem nos rótulos ou nas fichas de dados de segurança podem incluir alterações textuais mínimas em relação às constantes do presente anexo, sempre que estas variações ajudem a comunicar informações sobre segurança e o conselho de segurança não seja diluído ou comprometido. Podem ainda incluir variações ortográficas, sinónimos ou outros termos equivalentes adequados à região em que o produto é fornecido e utilizado.» |
2) |
O quadro 6.1 é alterado do seguinte modo: a entrada relativa ao código P103 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O quadro 6.2 é alterado do seguinte modo:
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4) |
O quadro 6.3 é alterado do seguinte modo:
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5) |
O quadro 6.4 é alterado do seguinte modo:
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6) |
O quadro 6.5 é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No quadro 1.2 é inserida a seguinte nova entrada:
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ANEXO V
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
Na parte 1, o ponto 1.2 é alterado do seguinte modo:
a) |
Na coluna 2, a frase «Gases inflamáveis, categoria de perigo 1» é substituída por «Gases inflamáveis, categorias de perigo 1A, 1B». |
b) |
Na coluna 2, é aditada a frase «Ponto 2.17 Explosivos dessensibilizados, categorias de perigo 1, 2, 3, 4», após a última entrada. |
ANEXO VI
A parte 1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterada do seguinte modo:
a) |
No quadro 1.1, a linha relativa a gases inflamáveis passa a ter a seguinte redação:
|
b) |
No quadro 1.1, após a linha «Substância ou mistura corrosiva para os metais», é aditada a seguinte linha:
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28.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/522 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 no que se refere à comunicação de dados sobre a produção e as importações e exportações de polióis que contêm hidrofluorocarbonetos, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 7.
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão (2) estabelece o modelo e os meios de apresentação do relatório nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, no respeitante à utilização como matérias-primas de determinados gases fluorados com efeito de estufa, ou quando produtos ou equipamentos que contêm esses gases são colocados no mercado pelos produtores, importadores e exportadores dos mesmos, ou por empresas que destroem esses gases. |
(2) |
A Decisão XXX/10 (3) das partes no Protocolo de Montreal, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono (4) (Protocolo de Montreal) estabelece os formulários de prestação de informações revistos a utilizar para a comunicação de informações relativas a substâncias regulamentadas, incluindo a produção de subprodutos de hidrofluorocarboneto-23 (HFC-23) e as importações e exportações de polióis que contêm hidrofluorocarbonetos, na sequência da entrada em vigor, a nível mundial, da Alteração de Quigali do referido Protocolo no que respeita à eliminação progressiva dos hidrofluorocarbonetos (HFC) em 1 de janeiro de 2019 (5). |
(3) |
O modelo de relatório constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 deve ser alterado a fim de o harmonizar com o modelo de relatório estabelecido na Decisão XXX/10, utilizado pelas Partes no Protocolo de Montreal. Isso permitirá à União cumprir as suas obrigações de comunicação de informações no âmbito do Protocolo de Montreal. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 318 de 5.11.2014, p. 5).
(3) Decisão XXX/10 das partes no Protocolo de Montreal, adotada em 9.11.2018.
(4) Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8).
(5) Decisão XXVIII/1 das partes no Protocolo de Montreal, adotada em 15.10.2016.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1191/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção 1, o quadro passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Na secção 2, no quadro, é inserida a seguinte linha 2F:
|
3) |
Na secção 3, no quadro, é inserida a seguinte linha 3J:
|
DIRETIVAS
28.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/41 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/523 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2019
que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alíneas c) e d),
Considerando o seguinte:
(1) |
Com vista a proteger os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, face ao aumento do comércio internacional e tendo em conta as avaliações do risco fitossanitário realizadas e recentemente publicadas pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com os riscos fitossanitários existentes incluir os organismos prejudiciais Aromia bungii (Faldermann), Neoleucinodes elegantalis (Guenée) e Oemona hirta (Fabricius) no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. |
(2) |
Na sequência da classificação do risco fitossanitário realizada e recentemente publicada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade»), os hospedeiros e as vias de entrada na União do organismo prejudicial Enarmonia packardi (Zeller) são mais numerosos do que os atualmente regulados no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. Na sequência de uma revisão da respetiva denominação científica, o organismo prejudicial passou a designar-se Grapholita packardi (Zeller). Por conseguinte, justifica-se do ponto de vista científico e é coerente com o risco fitossanitário existente suprimir a entrada relativa a Enarmonia packardi (Zeller) do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e incluí-la no anexo I, parte A, secção I, da referida diretiva, com a denominação Grapholita packardi (Zeller). |
(3) |
Na classificação do risco fitossanitário realizada e recentemente publicada pela Autoridade, definiram-se mais pormenorizadamente as espécies de Elsinoë spp. Bitanc. & Jenk. Mendes, atualmente incluídas no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE, que são agentes causais de doença para Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos. Além disso, com base na classificação do risco fitossanitário e nas recentes interceções de frutos, é evidente que a lista de produtos atualmente regulamentados não permite reduzir todos os riscos relacionados com estes organismos prejudiciais. Por conseguinte, justifica-se do ponto de vista científico e técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente suprimir a entrada relativa a Elsinoë spp. Bitanc. & Jenk. Mendes do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e incluir no anexo I, parte A, secção I, da referida diretiva as espécies Elsinoë australis Bitanc. & Jenk., Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous e Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenk., que são agentes causais de doença para Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos. |
(4) |
Com vista a proteger os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, face ao aumento do comércio internacional e tendo em conta as avaliações do risco fitossanitário realizadas e recentemente publicadas pela Autoridade e pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente incluir os organismos prejudiciais Fusarium circinatum Nirenberg & O'Donnell e Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e o seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman no anexo I, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE. Estes organismos prejudiciais estão atualmente presentes na União Europeia e têm uma distribuição limitada. |
(5) |
Na sequência das avaliações do risco fitossanitário efetuadas e recentemente publicadas pela Autoridade, justifica-se do ponto de vista científico e técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente suprimir o organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr do anexo II, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE e incluí-lo no anexo I, parte A, secção II, dessa diretiva. |
(6) |
Com vista a proteger os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, face ao aumento do comércio internacional e no seguimento da avaliação do risco fitossanitário para o solo e os substratos, realizada e recentemente publicada pela Autoridade, e atendendo às normas internacionais pertinentes, justifica-se do ponto de vista científico e é coerente com o risco fitossanitário existente reforçar os requisitos aplicáveis ao solo e aos substratos, mediante a revisão dos requisitos em causa constantes do anexo III, do anexo IV, parte A, secção I, e do anexo V da Diretiva 2000/29/CE. |
(7) |
A fim de proteger a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente incluir os organismos prejudiciais Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) no anexo I, parte B, da mesma diretiva. |
(8) |
Das informações fornecidas pela Irlanda e pelo Reino Unido decorre que os territórios da Irlanda e da Irlanda do Norte, respetivamente, estão indemnes de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e que a Irlanda e a Irlanda do Norte satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esses organismos prejudiciais. Por conseguinte, o anexo I, parte B, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
É tecnicamente aceitável, com base nos conhecimentos científicos e técnicos, incluir requisitos especiais para a introdução e a circulação na União, se for caso disso, de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, devido à sua probabilidade de serem hospedeiros dos organismos Aromia bungii (Faldermann) e Neoleucinodes elegantalis (Guenée) mencionados no considerando 1, Grapholita packardi (Zeller) mencionado no considerando 2 e Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman mencionados no considerando 4. Por conseguinte, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa devem ser incluídos no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. Para a circulação interna de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, devem ser incluídos requisitos especiais no anexo IV, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE. |
(10) |
Em relação ao organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr mencionado no considerando 5, é necessário alterar os requisitos especiais estabelecidos no anexo IV, parte A, secções I e II, da Diretiva 2000/29/CE devido à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e à recentemente publicada avaliação do risco fitossanitário efetuada pela Autoridade. |
(11) |
Com base na avaliação do risco fitossanitário de algumas espécies de Tephritidae efetuada pela Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas, nas normas internacionais pertinentes, nas informações técnicas e no número de interceções de espécies de Tephritidae (não europeias) nas mercadorias importadas, os requisitos especiais estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados. |
(12) |
Com base nos dados relativos às interceções em mercadorias importadas, devem ser incluídos requisitos especiais adicionais para Bactericera cockerelli (Sulc.) e Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE |
(13) |
Com base nas classificações do risco fitossanitário recentemente efetuadas pela Autoridade, nas normas internacionais pertinentes e nas informações técnicas e face ao aumento do comércio internacional, devem ser estabelecidos, como previsto no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE, requisitos especiais para os frutos de Malus Mill. no que diz respeito aos organismos prejudiciais Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita inopinata Heinrich e Rhagoletis pomonella (Walsh) e para os frutos de Malus Mill. e Pyrus L. no que diz respeito aos organismos prejudiciais Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto e Tachypterellus quadrigibbus Say. |
(14) |
O objetivo da alteração dos requisitos como se refere nos considerandos 9 a 13 é reduzir para um nível aceitável o risco fitossanitário causado pela introdução e, se for caso disso, a circulação na União dos referidos vegetais, produtos vegetais e outros objetos. |
(15) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), certas zonas foram reconhecidas como zonas protegidas em relação a vários organismos prejudiciais. Este regulamento foi recentemente alterado a fim de ter em conta os últimos desenvolvimentos no que diz respeito às zonas protegidas na União e, entre outros, aos seguintes organismos prejudiciais: Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), Candidatus Phytoplasma ulmi, Ceratocystis platani (J.M.Walter) Engelbr. & T.C.Harr., Citrus tristeza virus (estirpes europeias), Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet, Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess), Paysandisia archon (Burmeister), Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller, Thaumetopoea processionea L., Tomato spotted wilt virus e Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. A fim de assegurar a coerência dos requisitos relativos às zonas protegidas no que diz respeito aos correspondentes organismos prejudiciais, devem atualizar-se os requisitos relevantes constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE. |
(16) |
Além disso, várias áreas da União que foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito a certos organismos prejudiciais deixaram de satisfazer os requisitos aplicáveis, quer porque esses organismos prejudiciais estão agora estabelecidos nessas zonas, quer porque os Estados-Membros em causa solicitaram a revogação do estatuto de zona protegida. As áreas em causa são as seguintes: o território da Finlândia relativamente ao organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), as unidades regionais de Arta e Lacónia na Grécia relativamente ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias), todo o território de Emília-Romanha, os municípios de Scarnafigi e Villafalletto na província de Cuneo em Piemonte e os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena), na Sicília, em Itália, e a totalidade do território da Irlanda do Norte no Reino Unido, bem como a totalidade do território do distrito de Dunajská Streda, na Eslováquia, relativamente ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., o território da Irlanda do Norte no Reino Unido relativamente ao organismo Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet, as áreas das autarquias de Barking and Dagenham, Basildon, Basingstoke and Deane, Bexley, Bracknell Forest, Brentwood, Broxbourne, Castle Point, Chelmsford, Chiltem, Crawley, Dacorum, Dartford, East Hertfordshire, Enfield, Epping Forest, Gravesham, Greenwich, Harlow, Hart, Havering, Hertsmere, Horsham, Littlesford, Medway, Mid Sussex, Mole Valley, Newham, North Hertfordshire, Redbridge, Reigate and Banstead, Rushmoor, Sevenoaks, South Bedfordshire, South Bucks, St Albans, Surrey Heath, Tandridge, Three Rivers, Thurrock, Tonbridge and Malling, Waltham Forest, Watford, Waverley, Welwyn Hatfield, Windsor and Maidenhead, Wokingham e Wycombe no Reino Unido relativamente ao organismo Thaumetopoea processionea L. e o território da Suécia relativamente ao organismo Tomato spotted wilt virus. Esta informação deve refletir-se na parte B, respetivamente, dos anexos I a IV da Diretiva 2000/29/CE. |
(17) |
O facto de se terem detetado em continuidade sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em determinados vegetais e produtos vegetais que circulam na União para certas zonas protegidas mostra que os atuais requisitos aplicáveis à circulação na União, para certas zonas protegidas, de vegetais, produtos vegetais e outros objetos relativamente a Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) são inadequados para reduzir o risco fitossanitário em causa para níveis aceitáveis. Esses requisitos devem ser reformulados no anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE. |
(18) |
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nos considerandos 6 a 17 devem ser submetidos a inspeções fitossanitárias antes da sua introdução ou circulação na União. Por conseguinte, esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem ser incluídos no anexo V, partes A ou B, da Diretiva 2000/29/CE. Além disso, com vista a assegurar uma maior proteção fitossanitária, os frutos de Actinidia Lindl., Carica papaya L., Fragaria L., Persea americana Mill., Rubus L. e Vitis L. passam a ser enumerados no anexo V, parte B, da Diretiva 2000/29/CE e, no que se refere aos frutos de Annona L., Cydonia Mill., Diospyros L., Malus L., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Syzygium Gaertn. e Vaccinium L., já enumerados no anexo V, parte B, da Diretiva 2000/29/CE, alargou-se o âmbito geográfico. |
(19) |
Os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(20) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de agosto de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de setembro de 2019.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (JO L 193 de 22.7.2008, p. 1).
ANEXO
Os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:
(1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
(3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
(5) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
DECISÕES
28.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/66 |
DECISÃO (UE) 2019/524 DO CONSELHO
de 21 de março de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro (1) (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em Tóquio em 17 de julho de 2018 e aplicado provisoriamente desde 1 de fevereiro de 2019. |
(2) |
O Acordo institui um Comité Misto para coordenar a parceria global desenvolvida com base no Acordo (a seguir designado por «Comité Misto») e estabelece que o Comité Misto deve adotar o seu próprio regulamento interno («regulamento interno»). |
(3) |
O regulamento interno deverá ser adotado o mais rapidamente possível, a fim de assegurar a aplicação efetiva do Acordo. |
(4) |
Uma vez que o regulamento interno definirá o funcionamento do Comité Misto, que é a instância responsável pela gestão do Acordo e por garantir a sua correta execução, importa estabelecer a posição a tomar no Comité Misto em nome da União. |
(5) |
Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá ser a de apoiar a adoção do projeto de decisão que figura em anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na primeira reunião do Comité Misto instituído nos termos do artigo 42.o do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto, deve apoiar a adoção do regulamento interno pelo Comité Misto, tal como estabelecido no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
DECISÃO N.o 1/2019 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA UE-JAPÃO
de …
que adota o seu regulamento interno
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro (1) (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de fevereiro de 2019, foram aplicadas algumas partes do Acordo enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. |
(2) |
A fim de assegurar a aplicação efetiva até à entrada em vigor do Acordo, o Comité Misto deve ser instituído o mais rapidamente possível. |
(3) |
Nos termos do artigo 42.o, n.o 5, do Acordo, o Comité Misto adota o seu regulamento interno, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
1. |
É adotado o regulamento interno do Comité Misto, que figura em anexo. |
2. |
A decisão entra em vigor no dia da sua adoção. |
Assinada em …,
Pelo Comité Misto
Os copresidentes
(1) JO L [xxx] de [xx.xx.xxxx], p. [x].
Anexo da Decisão n.o 1/2019
Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro
Regulamento interno do Comité Misto
Artigo 1.o
Atribuições e composição
1. O Comité Misto desempenhará as tarefas previstas no artigo 42.o do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros (a seguir designada por «União»), por um lado, e o Japão, por outro (o «Acordo»).
2. O Comité Misto será constituído por representantes das Partes.
Artigo 2.o
Presidência
O Comité Misto será copresidido pelos representantes da União, por um lado, e do Japão, por outro. São a seguir designados, coletivamente, por «Partes» e, individualmente, por «Parte».
Artigo 3.o
Reuniões
1. O Comité Misto reunir-se-á, geralmente, uma vez por ano em Tóquio e em Bruxelas, alternadamente, numa data fixada por consenso entre as Partes. Reunir-se-á igualmente a pedido de uma das Partes, por consenso.
2. O Comité Misto reunir-se-á geralmente a nível de altos funcionários, salvo decisão em contrário das Partes.
Artigo 4.o
Acesso público
Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité Misto não serão públicas.
Artigo 5.o
Secretariados
As funções de secretários do Comité Misto serão exercidas, conjuntamente, por um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e por um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão. Todas as comunicações dirigidas aos copresidentes do Comité Misto ou deles procedentes devem ser enviadas aos secretários.
Artigo 6.o
Participantes
1. Antes de cada reunião, os copresidentes serão informados, pelos secretários, da composição prevista da delegação de cada Parte.
2. Sempre que for adequado e por consenso entre as Partes, podem ser convidados peritos ou representantes das entidades pertinentes a assistir às reuniões do Comité Misto na qualidade de observadores, ou a fim de prestarem informações sobre questões específicas.
Artigo 7.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. Os copresidentes estabelecerão uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião.
2. A ordem de trabalhos provisória será estabelecida o mais tardar quinze dias antes do início da reunião.
3. A ordem de trabalhos definitiva será adotada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Além dos pontos da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, mediante acordo entre as Partes.
4. Os copresidentes podem decidir reduzir os prazos referidos no n.o 2 quando necessário.
Artigo 8.o
Atas
1. Os secretários elaborarão conjuntamente uma ata de cada reunião o mais rapidamente possível e, o mais tardar, dois meses após o final de cada reunião, salvo decisão em contrário por consenso entre as Partes. O projeto de ata incluirá, regra geral, a ordem de trabalhos definitiva e um resumo das discussões sobre cada ponto da ordem de trabalhos.
2. O projeto de ata será aprovado por escrito pelas Partes logo que possível, mas o mais tardar dois meses após o final de cada reunião, salvo decisão em contrário por consenso entre as Partes.
Artigo 9.o
Decisões e recomendações
1. No exercício das suas funções e atribuições nos termos do artigo 42.o do Acordo, o Comité Misto formulará recomendações e adotará decisões, se for caso disso. Estes atos intitular-se-ão «recomendação» ou «decisão», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do assunto em causa. Cada recomendação ou decisão indicará a data da sua entrada em vigor.
2. O Comité Misto formula recomendações e adota decisões por consenso.
3. O Comité Misto pode decidir formular recomendações e adotar decisões por procedimento escrito, através de uma troca de notas entre os copresidentes do Comité Misto.
4. As recomendações e decisões do Comité Misto serão adotadas por escrito pelos copresidentes.
5. Cada uma das Partes pode decidir publicar as recomendações e decisões do Comité Misto em qualquer suporte adequado.
Artigo 10.o
Custos
1. Cada uma das Partes suporta os custos decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto, no que se refere às despesas de pessoal, viagem e estadia, bem como às despesas postais e de telecomunicações.
2. As despesas relacionadas com a organização de reuniões e a reprodução de documentos serão suportadas pela Parte que organiza a reunião.
Artigo 11.o
Grupos de trabalho
1. O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho a fim de o assistir no desempenho das suas funções.
2. O Comité Misto pode decidir extinguir um grupo de trabalho que tenha criado ou estabelecer ou modificar o seu mandato.
3. Após cada reunião, os grupos de trabalho apresentam um relatório ao Comité Misto.
Artigo 12.o
Alteração do regulamento interno
As Partes podem alterar o regulamento interno, em conformidade com o disposto no artigo 9.o.
28.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/72 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/525 DA COMISSÃO
de 26 de março de 2019
que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho
[notificada com o número C(2019) 2208]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 96/23/CE estabelece medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. O artigo 29.o da referida diretiva exige que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem planos de vigilância de resíduos que prestem as garantias exigidas («planos»). Esses planos devem abranger, no mínimo, os grupos de resíduos e de substâncias enumerados no anexo I dessa Diretiva. |
(2) |
A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos apresentados por certos países terceiros relativamente a animais e produtos animais específicos incluídos na lista do anexo da referida decisão («lista»). |
(3) |
A África do Sul apresentou à Comissão um plano para a caça de criação, que abrange apenas as ratites. A África do Sul superou as deficiências identificadas na última auditoria realizada em fevereiro de 2017 relativamente à capacidade das autoridades sul-africanas para realizarem controlos fiáveis da caça de criação. O plano apresentado fornece garantias suficientes e deve ser aprovado. A entrada relativa à África do Sul para a caça de criação deve, por conseguinte, ser incluída na lista, com uma especificação que limite a aprovação da caça de criação somente a ratites. |
(4) |
A Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(2) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
ANEXO
«ANEXO
Código ISO2 |
País |
Bovinos |
Ovinos/caprinos |
Suínos |
Equídeos |
Aves de capoeira |
Aquicultura |
Leite |
Ovos |
Coelhos |
Caça selvagem |
Caça de criação |
Mel |
AD |
Andorra |
X |
X |
X (3) |
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
AE |
Emirados Árabes Unidos |
|
|
|
|
|
X (3) |
X (1) |
|
|
|
|
|
AL |
Albânia |
|
X |
|
|
|
X (8) |
|
X |
|
|
|
|
AM |
Arménia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
AR |
Argentina |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
AU |
Austrália |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
BA |
Bósnia-Herzegovina |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
BD |
Bangladeche |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BF |
Burquina Faso |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
BJ |
Benim |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
BN |
Brunei |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BR |
Brasil |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
X |
BW |
Botsuana |
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
X |
|
BY |
Bielorrússia |
|
|
|
X (2) |
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
BZ |
Belize |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CA |
Canadá |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
CH |
Suíça |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
CL |
Chile |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
|
X |
|
X |
CM |
Camarões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
CN |
China |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
X |
|
|
X |
CO |
Colômbia |
|
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
CR |
Costa Rica |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CU |
Cuba |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
DO |
República Dominicana |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
EC |
Equador |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
ET |
Etiópia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
FK |
Ilhas Falkland |
X |
X |
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
FO |
Ilhas Faroé |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
GE |
Geórgia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
GH |
Gana |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
GL |
Gronelândia |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
GT |
Guatemala |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
HN |
Honduras |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
ID |
Indonésia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
IL |
Israel (6) |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
IN |
Índia |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
IR |
Irão |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
JM |
Jamaica |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
JP |
Japão |
X |
|
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
KE |
Quénia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
KG |
Quirguistão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
KR |
Coreia do Sul |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
LK |
Sri Lanca |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
MD |
Moldávia |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
|
|
|
X |
ME |
Montenegro |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
MG |
Madagáscar |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
MK |
Macedónia do Norte |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
MM |
República da União de Mianmar |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MU |
Maurícia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X (3) |
MX |
México |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
MY |
Malásia |
|
|
|
|
X (3) |
X |
|
|
|
|
|
|
MZ |
Moçambique |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
NA |
Namíbia |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NC |
Nova Caledónia |
X (3) |
|
|
|
|
X |
|
|
|
X |
X |
X |
NI |
Nicarágua |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
NZ |
Nova Zelândia |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
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X |
X |
X |
PA |
Panamá |
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X |
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PE |
Peru |
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X |
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PH |
Filipinas |
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X |
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PM |
São Pedro e Miquelão |
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Ilhas Pitcairn |
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X |
PY |
Paraguai |
X |
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RS |
Sérvia (4) |
X |
X |
X |
X (2) |
X |
X |
X |
X |
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X |
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X |
RU |
Rússia |
X |
X |
X |
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X |
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X |
X |
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X (5) |
X |
RW |
Ruanda |
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X |
SA |
Arábia Saudita |
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X |
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SG |
Singapura |
X (3) |
X (3) |
X (3) |
X (7) |
X (3) |
X |
X (3) |
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|
X (7) |
X (7) |
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SM |
São Marinho |
X |
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X (3) |
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X |
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X |
SR |
Suriname |
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X |
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SV |
Salvador |
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SZ |
Essuatíni |
X |
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TH |
Tailândia |
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X |
X |
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X |
TN |
Tunísia |
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X |
X |
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X |
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TR |
Turquia |
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X |
X |
X |
X |
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X |
TW |
Taiwan |
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X |
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X |
TZ |
Tanzânia |
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X |
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X |
UA |
Ucrânia |
X |
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X |
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X |
X |
X |
X |
X |
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X |
UG |
Uganda |
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X |
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X |
US |
Estados Unidos da América |
X |
X |
X |
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X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
UY |
Uruguai |
X |
X |
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X |
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X |
X |
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X |
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X |
VE |
Venezuela |
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X |
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VN |
Vietname |
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X |
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X |
ZA |
África do Sul |
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X |
X (9) |
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ZM |
Zâmbia |
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X |
(1) Exclusivamente leite de camela.
(2) Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).
(3) Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.
(4) Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244(1999) e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo).
(5) Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.
(6) Na presente decisão, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
(7) Apenas para carne fresca originária da Nova Zelândia, destinada à União e que tenha sido descarregada, novamente carregada e tenha transitado com ou sem armazenamento em Singapura.
(8) Apenas peixes ósseos.
(9) Apenas ratites.
28.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/77 |
DECISÃO (UE) 2019/526 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2019
que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Convenção Monetária, de 27 de março de 2012, entre a União Europeia e a República de São Marinho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho (a seguir designada por «Convenção Monetária») exige que a República de São Marinho aplique os atos jurídicos e normas da UE relativos às notas e moedas de euro, legislação bancária e financeira, prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento, medalhas e fichas e exigências de informação estatística. Estes atos e normas são enumerados no anexo da Convenção Monetária. |
(2) |
O anexo da Convenção Monetária é alterado anualmente pela Comissão, ou, se for caso disso, com maior frequência, a fim de ter em conta os novos atos jurídicos e normas da União que sejam pertinentes e as alterações introduzidas àqueles já existentes. |
(3) |
Alguns atos jurídicos e normas da União deixaram de ser relevantes, pelo que devem ser suprimidos do anexo, ao passo que foram adotados outros novos atos jurídicos e normas da União relevantes e introduzidas certas alterações nos já existentes que devem ser acrescentados ao anexo. |
(4) |
O anexo da Convenção Monetária deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
«ANEXO
|
DISPOSIÇÕES JURÍDICAS A APLICAR |
PRAZO DE APLICAÇÃO |
Prevenção do branqueamento de capitais |
||
1 |
Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO L 68 de 15.3.2005, p. 49). |
1 de outubro de 2014 (1) |
2 |
Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4). |
1 de setembro de 2013 |
3 |
Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1). |
|
4 |
Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9). |
|
5 |
Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime ( JO L 332 de 18.12.2007, p. 103). |
|
6 |
Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39). |
1 de novembro de 2016 (2) |
7 |
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1). |
1 de outubro de 2017 (3) |
8 |
Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). |
1 de outubro de 2017 (3) |
|
Alterada por: |
|
9 |
Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43). |
31 de dezembro de 2020 (6) |
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Completada por: |
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10 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1). |
1 de outubro de 2017 (5) |
|
Alterado por: |
|
11 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1). |
31 de março de 2019 (6) |
12 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4). |
31 de março de 2019 (6) |
Prevenção da fraude e da falsificação |
||
13 |
Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1). |
1 de setembro de 2013 |
14 |
Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6) |
1 de setembro de 2013 |
|
Alterado por: |
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15 |
Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1). |
|
16 |
Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1). |
1 de setembro de 2013 |
17 |
Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44). |
1 de setembro de 2013 |
18 |
Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1). |
1 de setembro de 2013 |
|
Alterado por: |
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19 |
Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5). |
|
20 |
Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1). |
1 de julho de 2016 (2) |
Regras relativas às notas e moedas de euro |
||
21 |
Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4). |
1 de setembro de 2013 |
22 |
Conclusões do Conselho de 10 de maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro |
1 de setembro de 2013 |
23 |
Comunicação 2001/C 318/03 da Comissão, de 22 de outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros — COM(2001) 600 final (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3). |
1 de setembro de 2013 |
24 |
Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20) |
1 de setembro de 2013 |
|
Alterada por: |
|
25 |
Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43). |
1 de outubro de 2013 (1) |
26 |
Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação [COM(2008) 8625] (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52). |
1 de setembro de 2013 |
27 |
Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1). |
1 de setembro de 2013 |
|
Alterada por: |
|
28 |
Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (2012/507/UE) (JO L 253 de 20.9.2012, p. 19). |
1 de outubro de 2013 (1) |
29 |
Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1). |
1 de setembro de 2013 |
30 |
Regulamento (UE) n.o 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (JO L 316 de 29.11.2011, p. 1) |
1 de outubro de 2014 (1) |
31 |
Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135). |
1 de outubro de 2013 (1) |
32 |
Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2013/10) (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37). |
1 de outubro de 2013 (1) |
33 |
Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (reformulação) (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1). |
1 de outubro de 2013 |
Legislação bancária e financeira |
||
34 |
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1). |
1 de setembro de 2016 |
|
Alterada por: |
|
35 |
Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). |
|
36 |
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16). |
|
37 |
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1). |
|
38 |
Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40). |
1 de setembro de 2018 |
39 |
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22). |
1 de setembro de 2018 |
40 |
Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45). |
1 de setembro de 2018 |
|
Alterada por: |
|
41 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37). |
|
42 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). |
|
43 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1). |
|
44 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
1 de setembro de 2018 |
45 |
Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15) |
1 de setembro de 2018 |
|
Alterada por: |
|
46 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
|
47 |
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43). |
1 de setembro de 2018 |
|
Alterada por: |
|
48 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37). |
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49 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
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50 |
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). |
1 de setembro de 2018 |
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51 |
Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9). |
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52 |
Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40). |
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53 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). |
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54 |
Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113). |
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55 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
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56 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/2303 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho através de normas técnicas de regulamentação que especificam as definições e coordenam a supervisão complementar no que diz respeito à concentração de riscos e às operações intragrupo (JO L 326 de 11.12.2015, p. 34). |
1 de setembro de 2018 (4) |
57 |
Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso |
1 de setembro de 2018 |
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58 |
Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60). |
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59 |
Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1). |
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60 |
Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 33). |
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61 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). |
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62 |
Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1). |
1 de setembro de 2018 |
63 |
Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26). |
1 de setembro de 2018 |
64 |
Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11). |
1 de setembro de 2018 |
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Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22). |
1 de setembro de 2018 (1) |
66 |
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7). |
1 de setembro de 2016 |
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67 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
1 de setembro de 2017 (3) |
68 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
30 de setembro de 2018 (4) |
69 |
Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). |
1 de setembro de 2016 |
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70 |
Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5). |
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71 |
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34). |
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72 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
1 de setembro de 2018 (3) |
73 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
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74 |
Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). |
1 de setembro de 2016 |
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Alterado por: |
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75 |
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1). |
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76 |
Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1). |
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77 |
Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1). |
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78 |
Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22). |
1 de abril de 2018 (2) |
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79 |
Regulamento (UE) n.o 248/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União (JO L 84 de 20.3.2014, p. 1). |
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80 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso |
30 de setembro de 2019 (3) |
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Alterado por: |
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81 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). |
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82 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1002/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas (JO L 279 de 19.10.2013, p. 2). |
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83 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
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84 |
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84). |
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85 |
Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). |
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86 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/1515 da Comissão, de 5 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões (JO L 239 de 15.9.2015, p. 63). |
30 de setembro de 2019 (4) |
87 |
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1). |
30 de setembro de 2019 (4) |
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88 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20). |
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89 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1248/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 30). |
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90 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato dos registos a conservar pelas contrapartes centrais nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 32). |
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91 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 1). |
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92 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11). |
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93 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 25). |
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94 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (JO L 52 de 23.2.2013, p. 33). |
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95 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 37). |
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96 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41). |
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97 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais (JO L 244 de 13.9.2013, p. 19). |
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98 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 285/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a noção de efeito direto, substancial e previsível de certos contratos na União e para evitar a evasão às regras e obrigações (JO L 85 de 21.3.2014, p. 1). |
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99 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 484/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao capital hipotético de uma contraparte central, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 13.5.2014, p. 57). |
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100 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13). |
30 de setembro de 2019 (4) |
101 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5). |
30 de setembro de 2019 (4) |
102 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso |
1 de setembro de 2017 (1) |
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Alterado por: |
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103 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37). |
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104 |
Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27). |
30 de junho de 2019 (6) |
105 |
Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1). |
31 de março de 2020 (6) |
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Completado por: |
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106 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos requisitos de fundos próprios das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 31.12.2013, p. 60). |
1 de setembro de 2017 (2) |
107 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3). |
1 de setembro de 2017 (2) |
108 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8). |
1 de setembro de 2017 (2) |
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109 |
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/488 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014: no que respeita aos requisitos de fundos próprios das empresas com base em despesas gerais fixas (JO L 78 de 24.3.2015, p. 1) |
1 de setembro de 2017 (3) |
110 |
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/850 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 135 de 2.6.2015, p. 1) |
1 de setembro de 2017 (3) |
111 |
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 150 de 17.6.2015, p. 1) |
1 de setembro de 2017 (3) |
112 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 342/2014 da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (JO L 100 de 3.4.2014, p. 1). |
1 de setembro de 2017 (2) |
113 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 523/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho pelas normas técnicas de regulamentação para determinar em que consiste uma estreita correspondência entre o valor das obrigações cobertas de uma instituição e o valor dos seus ativos (JO L 148 de 20.5.2014, p. 4). |
1 de setembro de 2017 (2) |
114 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de «mercado» (JO L 148 de 20.5.2014, p. 15). |
1 de setembro de 2017 (2) |
115 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 526/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para determinar um proxy spread e um número limitado de carteiras de menor dimensão para o risco de ajustamento da avaliação de crédito (JO L 148 de 20.5.2014, p. 17). |
1 de setembro de 2017 (2) |
116 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29). |
1 de setembro de 2017 (2) |
117 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada (JO L 148 de 20.5.2014, p. 36). |
1 de setembro de 2017 (2) |
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Alterado por: |
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118 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/942 da Comissão, de 4 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a avaliação da relevância das extensões e alterações à utilização de modelos internos no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado (JO L 154 de 19.6.2015, p. 1). |
30 de setembro de 2017 (4) |
119 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 174 de 13.6.2014, p. 16). |
1 de setembro de 2017 (2) |
120 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução: no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1). |
1 de setembro de 2017 (2) |
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Alterado por: |
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121 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/79 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à oneração de ativos, ao modelo único de dados e às regras de validação (JO L 14 de 21.1.2015, p. 1). |
1 de setembro de 2017 (3) |
122 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/227 da Comissão, de 9 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução: no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 48 de 20.2.2015, p. 1). |
1 de setembro de 2017 (3) |
123 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/1278 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente aos modelos, instruções e definições (JO L 205 de 31.7.2015, p. 1). |
30 de setembro de 2017 (4) |
124 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/322 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente ao requisito de cobertura de liquidez (JO L 64 de 10.3.2016, p. 1). |
30 de setembro de 2017 (4) |
125 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/313 da Comissão, de 1 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que diz respeito às medidas adicionais de monitorização para efeitos do relato da liquidez (JO L 60 de 5.3.2016, p. 5). |
30 de setembro de 2017 (4) |
126 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/428 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente às informações a prestar sobre o rácio de alavancagem (JO L 83 de 31.3.2016, p. 1). |
30 de setembro de 2017 (4) |
127 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 602/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução a fim de facilitar a convergência das práticas de supervisão: no que respeita à aplicação dos ponderadores de risco adicionais de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 166 de 5.6.2014, p. 22). |
1 de setembro de 2017 (2) |
128 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 265 de 5.9.2014, p. 3). |
1 de setembro de 2017 (3) |
129 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 30.9.2014, p. 14). |
1 de setembro de 2017 (3) |
130 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 da Comissão, de 2 de outubro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas à determinação do risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si no que diz respeito às operações com ativos subjacentes (JO L 324 de 7.11.2014, p. 1). |
1 de setembro de 2017 (3) |
131 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1). |
1 de setembro de 2017 (3) |
132 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/585 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os períodos de risco relativos à margem (JO L 98 de 15.4.2015, p. 1). |
1 de setembro de 2017 (3) |
133 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 14.2.2015, p. 11). |
1 de setembro de 2017 (3) |
134 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o (JO L 244 de 19.9.2015, p. 1). |
30 de setembro de 2017 (4) |
135 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/1556 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB (JO L 244 de 19.9.2015, p. 9). |
30 de setembro de 2017 (4) |
136 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/1798 da Comissão, de 2 de julho de 2015, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 263 de 8.10.2015, p. 12). |
30 de setembro de 2017 (4) |
137 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 45). |
30 de setembro de 2017 (4) |
138 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.o, n.o 14 (JO L 21 de 28.1.2016, p. 54). |
30 de setembro de 2017 (4) |
139 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 28.11.2015, p. 30). |
30 de setembro de 2017 (4) |
140 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/2344 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 330 de 16.12.2015, p. 26). |
30 de setembro de 2017 (4) |
141 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 16.2.2016, p. 5). |
30 de setembro de 2017 (4) |
142 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
1 de setembro de 2017 (1) |
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Alterada por: |
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143 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
1 de setembro de 2018 (3) |
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Completada por: |
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144 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30). |
1 de setembro de 2017 (2) |
145 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si (JO L 148 de 20.5.2014, p. 6). |
1 de setembro de 2017 (2) |
146 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 527/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa a Diretiva (UE) n.o 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável (JO L 148 de 20.5.2014, p. 21). |
1 de setembro de 2017 (2) |
147 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 530/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para aprofundar a definição de posições em risco significativas e dos limiares para a aplicação de métodos internos para o risco específico da carteira de negociação (JO L 148 de 20.5.2014, p. 50). |
1 de setembro de 2017 (2) |
148 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (JO L 309 de 30.10.2014, p. 5). |
1 de setembro de 2017 (3) |
149 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 172 de 12.6.2014, p. 1). |
1 de setembro de 2017 (2) |
150 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 185 de 25.6.2014, p. 1). |
1 de setembro de 2017 (2) |
151 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 27.6.2014, p. 19). |
1 de setembro de 2017 (2) |
152 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27). |
1 de setembro de 2017 (3) |
153 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (JO L 21 de 28.1.2016, p. 2). |
30 de setembro de 2017 (4) |
154 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 21). |
30 de setembro de 2017 (4) |
155 |
Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso |
30 de setembro de 2018 (4) |
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Alterado por: |
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156 |
Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) N.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1). |
1 de março de 2020 (6) |
157 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
30 de setembro de 2018 (5) |
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Completado por: |
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158 |
Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à comunicação, às autoridades competentes, de informações sobre infrações efetivas ou potenciais a esse regulamento (JO L 332 de 18.12.2015, p. 126). |
30 de setembro de 2018 (4) |
159 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos de países terceiros e bancos centrais, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação dos diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de encerramento e aos tipos de operações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória (JO L 88 de 5.4.2016, p. 1). |
30 de setembro de 2018 (4) |
160 |
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149). |
1 de setembro de 2016 (2) |
161 |
Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179). |
30 de setembro de 2018 (4) |
162 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso |
1 de setembro de 2018 (2) |
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Alterada por: |
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163 |
Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96). |
31 de outubro de 2019 (6) |
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Completada por: |
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164 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO L 11 de 17.1.2015, p. 44). |
1 de setembro de 2018 (3) |
165 |
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso |
31 de dezembro de 2020 (3) |
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Alterada por: |
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166 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (4) |
167 |
Diretiva UE/2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8). |
31 de dezembro de 2021 (5) |
168 |
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso |
31 de dezembro de 2020 (3) |
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Alterado por: |
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169 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (5) |
170 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (4) |
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Alterado por: |
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171 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p.1) |
31 de dezembro de 2020 (6) |
172 |
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1). |
30 de setembro de 2019 (4) |
173 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso |
30 de setembro de 2018 (4) |
174 |
Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) N.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1). |
1 de março de 2020 (6) |
Legislação sobre a recolha de dados estatísticos |
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175 |
Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34). |
1 de setembro de 2016 (2) |
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Alterada por: |
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176 |
Orientação (UE) 2016/66 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 36). |
31 de março de 2017 (4) |
177 |
Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1). |
1 de setembro de 2016 (2) |
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Alterado por: |
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178 |
Regulamento (UE) n.o 1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (BCE/2014/51) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 77). |
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179 |
Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (reformulação) (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51). |
1 de setembro de 2016 (2) |
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Alterado por: |
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180 |
Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30) (JO L 205 de 12.7.2014, p. 14). |
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181 |
Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (reformulação) (ECB/2014/15) (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1). |
1 de setembro de 2016 (2) |
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Alterada por: |
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182 |
Orientação (UE) 2015/571 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43) (JO L 93 de 9.4.2015, p. 82). |
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183 |
Orientação (UE) 2016/450 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44) (JO L 86 de 1.4.2016, p. 42). |
31 de março de 2017 (4) |
184 |
Orientação (UE) 2017/148 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2016/45) (JO L 26 de 31.1.2017, p. 1). |
1 de novembro de 2017 (5) |
185 |
Orientação (UE) 2018/877 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2018/17) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 22). |
1 de outubro de 2019 (6) |
(1) O Comité Misto de 2013 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(2) O Comité Misto de 2014 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(3) O Comité Misto de 2015 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(4) O Comité Misto de 2016 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(5) O Comité Misto de 2017 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(6) O Comité Misto de 2018 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
28.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/97 |
DECISÃO (UE) 2019/527 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2019
que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado de Andorra
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Convenção Monetária, de 30 de junho de 2011, entre a União Europeia e o Principado de Andorra (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado de Andorra (a seguir designada por «Convenção Monetária») exige que o Principado de Andorra aplique os atos jurídicos e normas da UE relativos às notas e moedas de euro, legislação bancária e financeira, prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento, medalhas e fichas e exigências de informação estatística. Esses atos estão enumerados no anexo da Convenção Monetária. |
(2) |
O anexo é alterado anualmente pela Comissão a fim de ter em conta novos atos jurídicos e normas da União pertinentes, assim como as alterações introduzidas nos já existentes. |
(3) |
Alguns atos jurídicos e normas da União deixaram de ser relevantes, pelo que devem ser suprimidos do anexo, ao passo que foram adotados outros novos atos jurídicos e normas da União relevantes e introduzidas certas alterações nos já existentes que devem ser acrescentados ao anexo, |
(4) |
O anexo da Convenção Monetária deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado de Andorra é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
«ANEXO
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DISPOSIÇÕES JURÍDICAS A APLICAR |
PRAZO DE APLICAÇÃO |
Prevenção do branqueamento de capitais |
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1 |
Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO L 68 de 15.3.2005, p. 49) |
31 de março de 2015 (1) |
2 |
Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4) |
|
3 |
Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1) |
|
4 |
Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9) |
|
5 |
Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103) |
|
6 |
Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39) |
1 de novembro de 2016 (2) |
7 |
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1) |
1 de outubro de 2017 (3) |
8 |
Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73) |
1 de outubro de 2017 (3) |
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Alterada por: |
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9 |
Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (OJ L 156, 19.6.2018, p. 43) |
31 de dezembro de 2020 (6) |
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Completada por: |
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10 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1) |
1 de dezembro de 2017 (5) |
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Alterado por: |
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11 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1) |
31 de março de 2019 (6) |
12 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4) |
31 de março de 2019 (6) |
Prevenção da fraude e da falsificação |
||
13 |
Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1) |
30 de setembro de 2013 |
14 |
Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6) |
30 de setembro de 2013 |
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Alterado por: |
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15 |
Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1) |
|
16 |
Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1) |
30 de setembro de 2013 |
17 |
Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44) |
30 de setembro de 2013 |
18 |
Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1) |
30 de setembro de 2013 |
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Alterado por: |
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19 |
Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5) |
|
20 |
Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1) |
30 de junho de 2016 (2) |
Regras relativas às notas e moedas de euro |
||
21 |
Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4) |
30 de setembro de 2014 (1) |
22 |
Conclusões do Conselho, de 10 de maio de 1999, sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro |
31 de março de 2013 |
23 |
Comunicação 2001/C 318/03 da Comissão, de 22 de outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros — COM(2001) 600 final (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3) |
31 de março de 2013 |
24 |
Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20) |
31 de março de 2013 |
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Alterada por: |
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25 |
Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43) |
30 de setembro de 2014 (1) |
26 |
Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (C(2008) 8625) (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52) |
31 de março de 2013 |
27 |
Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1) |
30 de setembro de 2013 |
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Alterada por: |
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28 |
Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 253 de 20.9.2012, p. 19) |
30 de setembro de 2014 (1) |
29 |
Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1) |
31 de março de 2013 |
30 |
Regulamento (UE) n.o 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (JO L 316 de 29.11.2011, p. 1) |
31 de março de 2015 (1) |
31 |
Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135) |
30 de setembro de 2014 (1) |
32 |
Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37) |
30 de setembro de 2014 (1) |
33 |
Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (reformulação) (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1) |
30 de setembro de 2014 (2) |
Legislação bancária e financeira |
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34 |
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1) |
31 de março de 2016 |
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35 |
Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28) |
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36 |
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16) |
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37 |
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1) |
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38 |
Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40) |
31 de março de 2018 |
39 |
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22) |
31 de março de 2018 |
40 |
Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45) |
31 de março de 2018 |
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41 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37) |
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42 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120) |
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43 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1) |
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44 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1) |
31 de março de 2018, salvo no que respeita ao artigo 3.o, n.o 1: 1 de fevereiro de 2023 e a partir de 1 de fevereiro de 2025 (3) |
45 |
Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15) |
31 de março de 2018 |
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46 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190) |
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47 |
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43) |
31 de março de 2018 |
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48 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37) |
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49 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190) |
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50 |
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1) |
31 de março de 2018 |
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51 |
Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9) |
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52 |
Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40) |
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53 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120) |
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54 |
Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113) |
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55 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338) |
30 de setembro de 2017 |
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56 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/2303 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho através de normas técnicas de regulamentação que especificam as definições e coordenam a supervisão complementar no que diz respeito à concentração de riscos e às operações intragrupo (JO L 326 de 11.12.2015, p. 34) |
31 de março de 2018 (4) |
57 |
Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11) |
31 de março de 2018 |
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58 |
Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22) |
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59 |
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7) |
31 de março de 2016 |
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60 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338) |
30 de setembro de 2017 (3) |
61 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35) |
30 de setembro de 2018 (4) |
62 |
Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12) |
31 de março de 2016 |
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63 |
Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5) |
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64 |
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34) |
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65 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190) |
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66 |
Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1) |
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67 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35) |
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68 |
Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84) |
31 de março de 2016 |
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69 |
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1) |
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70 |
Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1) |
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71 |
Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1) |
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72 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado |
30 de setembro de 2019 (1) |
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73 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1) |
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74 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1002/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas (JO L 279 de 19.10.2013, p. 2) |
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75 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190) |
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76 |
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84) |
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77 |
Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73) |
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78 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/1515 da Comissão, de 5 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões (JO L 239 de 15.9.2015, p. 63) |
30 de setembro de 2019 (4) |
79 |
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1) |
30 de setembro de 2019 (4) |
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80 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20) |
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81 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1248/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 30) |
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82 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato dos registos a conservar pelas contrapartes centrais nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 32) |
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83 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 1) |
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84 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11) |
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85 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 25) |
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86 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (JO L 52 de 23.2.2013, p. 33) |
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87 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 37) |
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88 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41) |
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89 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais (JO L 244 de 13.9.2013, p. 19) |
30 de setembro de 2019 (2) |
90 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 285/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a noção de efeito direto, substancial e previsível de certos contratos na União e para evitar a evasão às regras e obrigações (JO L 352 de 21.3.2014, p. 1) |
30 de setembro de 2019 (2) |
91 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 484/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao capital hipotético de uma contraparte central, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 13.5.2014, p. 57) |
30 de setembro de 2019 (2) |
92 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13) |
30 de setembro de 2019 (4) |
93 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5) |
30 de setembro de 2019 (4) |
94 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1) e as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado |
30 de setembro de 2017 (1) |
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95 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37) |
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96 |
Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27) |
30 de junho 2019 (6) |
97 |
Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1) |
31 de março de 2020 (6) |
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98 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos requisitos de fundos próprios das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 31.12.2013, p. 60) |
30 de setembro de 2017 (2) |
99 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3) |
30 de setembro de 2017 (2) |
100 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8) |
30 de setembro de 2017 (2) |
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101 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/488 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014: no que respeita aos requisitos de fundos próprios das empresas com base em despesas gerais fixas (JO L 78 de 24.3.2015, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (3) |
102 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/850 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 135 de 2.6.2015, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (3) |
103 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 150 de 17.6.2015, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (3) |
104 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 342/2014 da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (JO L 100 de 3.4.2014, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (2) |
105 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 523/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho pelas normas técnicas de regulamentação para determinar em que consiste uma estreita correspondência entre o valor das obrigações cobertas de uma instituição e o valor dos seus ativos (JO L 148 de 20.5.2014, p. 4) |
30 de setembro de 2017 (2) |
106 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de «mercado» (JO L 148 de 20.5.2014, p. 15) |
30 de setembro de 2017 (2) |
107 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 526/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para determinar um proxy spread e um número limitado de carteiras de menor dimensão para o risco de ajustamento da avaliação de crédito (JO L 148 de 20.5.2014, p. 17) |
30 de setembro de 2017 (2) |
108 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29) |
30 de setembro de 2017 (2) |
109 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada (JO L 148 de 20.5.2014, p. 36) |
30 de setembro de 2017 (2) |
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110 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/942 da Comissão, de 4 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a avaliação da relevância das extensões e alterações à utilização de modelos internos no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado (JO L 154 de 19.6.2015, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (4) |
111 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 174 de 13.6.2014, p. 16) |
30 de setembro de 2017 (2) |
112 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução: no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (2) |
113 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 602/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução a fim de facilitar a convergência das práticas de supervisão: no que respeita à aplicação dos ponderadores de risco adicionais de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 166 de 5.6.2014, p. 22) |
30 de setembro de 2017 (2) |
114 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 265 de 5.9.2014, p. 3) |
30 de setembro de 2017 (3) |
115 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 30.9.2014, p. 14) |
30 de setembro de 2017 (3) |
116 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 da Comissão, de 2 de outubro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas à determinação do risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si no que diz respeito às operações com ativos subjacentes (JO L 324 de 7.11.2014, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (3) |
117 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (3) |
118 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/79 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à oneração de ativos, ao modelo único de dados e às regras de validação (JO L 14 de 21.1.2015, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (3) |
119 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/585 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os períodos de risco relativos à margem (JO L 98 de 15.4.2015, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (3) |
120 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/227 da Comissão, de 9 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 48 de 20.2.2015, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (3) |
121 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39, 14.2.2015, p. 11) |
30 de setembro de 2017 (3) |
122 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 150 de 17.6.2015, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (3) |
123 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o (JO L 244 de 19.9.2015, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (4) |
124 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/1556 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB (JO L 244 de 19.9.2015, p. 9) |
30 de setembro de 2017 (4) |
125 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/1798 da Comissão, de 2 de julho de 2015, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 263 de 8.10.2015, p. 12) |
30 de setembro de 2017 (4) |
126 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/1278 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente aos modelos, instruções e definições (JO L 205 de 31.7.2015, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (4) |
127 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 45) |
30 de setembro de 2017 (4) |
128 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.o, n.o 14 (JO L 21 de 28.1.2016, p. 54) |
30 de setembro de 2017 (4) |
129 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 28.11.2015, p. 30) |
30 de setembro de 2017 (4) |
130 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/2344 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 330 de 16.12.2015, p. 26) |
30 de setembro de 2017 (4) |
131 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/322 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente ao requisito de cobertura de liquidez (JO L 64 de 10.3.2016, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (4) |
132 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 16.2.2016, p. 5) |
30 de setembro de 2017 (4) |
133 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/313 da Comissão, de 1 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que diz respeito às medidas adicionais de monitorização para efeitos do relato da liquidez (JO L 60 de 5.3.2016, p. 5) |
30 de setembro de 2017 (4) |
134 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/428 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente às informações a prestar sobre o rácio de alavancagem (JO L 83 de 31.3.2016, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (4) |
135 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338) |
30 de setembro de 2017 (1) |
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136 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190) |
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Completada por: |
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137 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30) |
30 de setembro de 2017 (2) |
138 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si (JO L 148 de 20.5.2014, p. 6) |
30 de setembro de 2017 (2) |
139 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 527/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável (JO L 148 de 20.5.2014, p. 21) |
30 de setembro de 2017 (2) |
140 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 530/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para aprofundar a definição de posições em risco significativas e dos limiares para a aplicação de métodos internos para o risco específico da carteira de negociação (JO L 148 de 20.5.2014, p. 50) |
30 de setembro de 2017 (2) |
141 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (JO L 309 de 30.10.2014, p. 5) |
30 de setembro de 2017 (3) |
142 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 172 de 12.6.2014, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (2) |
143 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 185 de 25.6.2014, p. 1) |
30 de setembro de 2017 (2) |
144 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 27.6.2014, p. 19) |
30 de setembro de 2017 (2) |
145 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27) |
30 de setembro de 2017 (3) |
146 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (JO L 21 de 28.1.2016, p. 2) |
30 de setembro de 2017 (4) |
147 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 21) |
30 de setembro de 2017 (4) |
148 |
Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado. |
30 de setembro de 2018 (4) |
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Alterado por: |
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149 |
Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) N.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1) |
1 de março 2020 (6) |
150 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175, 30.6.2016, p. 1) |
30 de setembro de 2018 (5) |
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Completado por: |
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151 |
Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à comunicação, às autoridades competentes, de informações sobre infrações efetivas ou potenciais a esse regulamento (JO L 332 de 18.12.2015, p. 126) |
30 de setembro de 2018 (4) |
152 |
Regulamento Delegado 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos de países terceiros e bancos centrais, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação dos diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de encerramento e aos tipos de operações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória (JO L 88 de 5.4.2016, p. 1) |
30 de setembro de 2018 (4) |
153 |
Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179) |
30 de setembro de 2018 (4) |
154 |
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149) |
31 de março de 2016 (2) |
155 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado |
31 de março de 2018 (2) |
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Alterada por: |
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156 |
Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96) |
31 de outubro de 2019 (6) |
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Completada por: |
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157 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO L 11 de 17.1.2015, p. 44) |
31 de março de 2018 (3) |
158 |
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado |
31 de dezembro de 2020 (3) |
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Alterada por: |
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159 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1) |
31 de dezembro de 2020 (4) |
160 |
Diretiva 2016/1034/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8) |
31 de dezembro 2021 (5) |
161 |
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado. |
31 de dezembro de 2020 (3) |
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Alterado por: |
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162 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175, 30.6.2016, p. 1) |
31 de dezembro de 2020 (5) |
163 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1) |
31 de dezembro de 2020 (4) |
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Alterado por: |
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164 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175, 30.6.2016, p. 1) |
31 de dezembro de 2020 (6) |
165 |
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1) |
30 de setembro de 2019 (4) |
166 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado |
30 de setembro de 2018 (4) |
167 |
Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) N.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1) |
1 de março 2020 (6) |
Legislação sobre a recolha de dados estatísticos (*1) |
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168 |
Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34) |
31 de março de 2016 (2) |
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Alterada por: |
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169 |
Orientação (UE) 2016/66 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 36) |
31 de março de 2017 (4) |
170 |
Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1) |
31 de março de 2016 (2) |
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Alterado por: |
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171 |
Regulamento (UE) n.o 1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (BCE/2014/51) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 77) |
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172 |
Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (reformulação) (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51) |
31 de março de 2016 (2) |
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Alterado por: |
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173 |
Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30) (JO L 205 de 12.7.2014, p. 14) |
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174 |
Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (reformulação) (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1) |
31 de março de 2016 (2) |
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Alterada por: |
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175 |
Orientação (UE) 2015/571 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43) (JO L 93 de 9.4.2015, p. 82) |
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176 |
Orientação (UE) 2016/450 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44) (JO L 86 de 1.4.2016, p. 42) |
31 de março de 2017 (4) |
177 |
Orientação (UE) 2017/148 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2016/45) (JO L 26 de 31.1.2017, p. 1) |
1 de dezembro 2017 (5) |
178 |
Orientação (UE) 2018/877 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2018/17) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 22) |
1 de outubro 2019 (6) |
(*1) Em conformidade com o modelo de informações estatísticas simplificadas.
(1) O Comité Misto de 2013 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(2) O Comité Misto de 2014 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(3) O Comité Misto de 2015 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(4) O Comité Misto de 2016 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(5) O Comité Misto de 2017 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(6) O Comité Misto de 2018 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
Retificações
28.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/116 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/244 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 40 de 12 de fevereiro de 2019 )
Na página 65, no artigo 1.o, n.o 2:
onde se lê:
«Empresa |
Direito de compensação definitivo |
Código adicional TARIC |
Aceitera General Deheza S.A. |
33,4 % |
C493 |
Bunge Argentina S.A. |
33,4 % |
C494 |
LDC Argentina S.A. |
26,2 % |
C495 |
Molinos Agro S.A. |
25,0 % |
C496 |
Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.C.I.F. y A |
25,0 % |
C497 |
Vicentin S.A.I.C. |
25,0 % |
C498 |
COFCO International Argentina S.A. |
28,2 % |
C490 |
Cargill S.A.C.I. |
28,2 % |
C491 |
Todas as outras empresas |
33,4 % |
C999 » |
deve ler-se:
«Empresa |
Direito de compensação definitivo |
Código adicional TARIC |
Aceitera General Deheza S.A. |
33,4 % |
C493 |
Bunge Argentina S.A. |
33,4 % |
C494 |
Bunge Argentina S.A. |
26,2 % |
C495 |
Molinos Agro S.A. |
25,0 % |
C496 |
Oleaginosa Moreno Hnos. SACIFI y A |
25,0 % |
C497 |
Vicentin S.A.I.C. |
25,0 % |
C498 |
COFCO International Argentina S.A. |
28,2 % |
C490 |
Cargill S.A.C.I. |
28,2 % |
C491 |
Todas as outras empresas |
33,4 % |
C999 » |
28.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/117 |
Retificação da Decisão de Execução (UE) 2019/245 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que aceita ofertas de compromisso na sequência da instituição de direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário da Argentina
( Jornal Oficial da União Europeia L 40 de 12 de fevereiro de 2019 )
Na página 77, no quadro do artigo 1.o
onde se lê:
«Molinos Agro S.A. |
Produzido e vendido por Molinos Agro S.A. ou produzido por Molinos Agro S.A e vendido por Molinos Overseas Commodities S.A., Uruguai, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C496 » |
deve ler-se:
«Molinos Agro S.A. |
Produzido e vendido por Molinos Agro S.A. ou produzido por Molinos Agro S.A. e vendido por Molinos Overseas Commodities S.A., Uruguai, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C496 ». |
Na página 77, no quadro do artigo 1.o
onde se lê:
«Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.C.I.F. y A |
Produzido e vendido por Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.C.I.F. y A ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C497 » |
deve ler-se:
«Oleaginosa Moreno Hnos. SACIFI y A |
Produzido e vendido por Oleaginosa Moreno Hnos. SACIFI y A ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C497 ». |
Na página 77, no quadro do artigo 1.o
onde se lê:
«Vicentin S.A.I.C. |
Produzido e vendido por Vicentin S.A.I.C. ou produzido por Vicentin S.A.I.C. e vendido por Vicentin S.A.I.C. Sucursal, Uruguai, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C498 » |
deve ler-se:
«Vicentin S.A.I.C. |
Produzido e vendido por Vicentin S.A.I.C. ou produzido por Vicentin S.A.I.C. e vendido por Vicentin S.A.I.C. Sucursal Uruguai, Uruguai, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C498 ». |
Na página 77, no quadro do artigo 1.o
onde se lê:
«COFCO International Argentina S.A. |
Produzido e vendido por COFCO International Argentina S.A. ou produzido por COFCO International Argentina S.A. e vendido por Cofco Resources S.A., Suíça, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C490 » |
deve ler-se:
«COFCO International Argentina S.A. |
Produzido e vendido por COFCO International Argentina S.A. ou produzido por COFCO International Argentina S.A. e vendido por Cofco Resources SA., Suíça, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C490 ». |
28.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/118 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 64 de 5 de março de 2019 )
Na página 8, anexo, ponto 2, nova secção B (Direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva), subposição «Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva a cada uma das pessoas incluídas na lista», entrada 2:
onde se lê:
«2. |
Vitalli Yuriyovych Zakharchenko
…», |
deve ler-se:
«2. |
Vitalii Yuriyovych Zakharchenko
…». |
28.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/118 |
Retificação da Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 64 de 5 de março de 2019 )
Na página 8, anexo, ponto 2, nova secção B (Direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva), subposição «Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva a cada uma das pessoas incluídas na lista», entrada 2:
onde se lê:
«2. |
Vitalli Yuriyovych Zakharchenko
…», |
deve ler-se:
«2. |
Vitalii Yuriyovych Zakharchenko
…». |