ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 71 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
13.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/1 |
DECISÃO (UE) 2019/392 DO CONSELHO
de 4 de março de 2019
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o e o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da União, um Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes («O Tratado da Comunidade dos Transportes») entre a União Europeia e a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Kosovo (*1), o Montenegro e a República da Sérvia. |
(2) |
O Tratado da Comunidade dos Transportes foi assinado em nome da União em 9 de outubro de 2017, sob reserva da sua celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho (2), e tem sido aplicado a título provisório nos termos do artigo 41.o, n.o 3, do Tratado da Comunidade dos Transportes. |
(3) |
O Tratado da Comunidade dos Transportes reforça o desenvolvimento dos transportes entre a União e as Partes do Sudeste da Europa com base nas disposições do acervo da União. |
(4) |
As reuniões do Conselho Ministerial e do Comité Diretor Regional, criados, respetivamente, ao abrigo dos artigos 21.o e 24.o do Tratado da Comunidade dos Transportes, deverão ser adequadamente preparadas no Conselho, com base em propostas e outros documentos da Comissão, de acordo com as disposições aplicáveis do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A Comissão deverá ficar habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações das listas dos atos da União constantes do anexo I do Tratado da Comunidade dos Transportes, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea a), e após as consultas apropriadas. |
(5) |
O Tratado da Comunidade dos Transportes deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes é aprovado em nome da União Europeia (3) (4).
Artigo 2.o
1. Sem prejuízo do n.o 2, a Comissão apresenta, o mais rapidamente possível antes das reuniões do Conselho Ministerial ou do Comité Diretor Regional, ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, no formato adequado, para adoção ou consulta, consoante o caso, em conformidade com o TFUE e com o Tratado da União Europeia, e, em especial, em conformidade com o princípio da cooperação leal, os projetos de posições e de declarações da União sobre as matérias que serão debatidas na reunião respetiva.
2. A posição a tomar pela União no que respeita às decisões do Comité Diretor Regional, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, alínea a), do Tratado da Comunidade dos Transportes, sobre a mera atualização dos atos da União constantes do anexo I do Tratado da Comunidade dos Transportes é adotada pela Comissão. Antes de tomar essa decisão, a Comissão consulta o Conselho sobre a posição prevista com a antecedência suficiente e por meio de um documento preparatório escrito.
As adaptações aos atos da União a incorporar no anexo I do Tratado da Comunidade dos Transportes devem limitar-se às adaptações técnicas necessárias para o efeito.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANTON
(1) Aprovação de 13 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2) Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 278 de 27.10.2017, p. 1).
(3) O texto do Tratado da Comunidade dos Transportes foi publicado no JO L 278 de 27.10.2017, p. 3, conjuntamente com a decisão relativa à assinatura e à aplicação provisória.
(4) A data de entrada em vigor do Tratado da Comunidade dos Transportes será publicada no Jornal Oficial por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
1.
A Comissão salienta que a intenção do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes é a criação progressiva de uma comunidade dos transportes entre a União Europeia e as Partes da Europa do Sudeste, com base no acervo da UE aplicável e o consequente estabelecimento de uma rede de transportes eficaz em conjunto com os países vizinhos da UE.
2.
A Comissão observa que o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes não inclui disposições sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias, quer no próprio texto do Tratado, quer no dos anexos, pelo que o artigo 1.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 continua a aplicar-se nesta fase, no que respeita às Partes do Sudeste Europeu. Desde que esta situação não se altere, os acordos bilaterais entre os Estados-Membros e as Partes do Sudeste Europeu, incluindo as licenças incluídas nos referidos acordos, podem ser mantidos, em conformidade com as presentes disposições e no respeito do direito da UE.
3.
Na eventualidade de a União Europeia e as Partes da Europa do Sudeste pretenderem reforçar a sua cooperação através da criação de oportunidades à escala da UE em matéria de acesso ao mercado no setor do transporte rodoviário de mercadorias, os acordos correspondentes serão negociados, assinados e celebrados em conformidade com o artigo 218.o do TFUE.
4.
Os acordos bilaterais que os Estados-Membros possam ter com as Partes da Europa do Sudeste sobre outros modos de transporte abrangidos pelo presente Tratado podem, à partida, ser mantidos se forem conformes ao direito da União, sem prejuízo da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros.
DECLARAÇÃO CONJUNTA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, DA FRANÇA, DA ITÁLIA E DA ÁUSTRIA
A Alemanha, a França, a Itália e a Áustria apoiam o objetivo visado pelo Tratado relativo aos transportes nos Balcãs Ocidentais de estabelecer progressivamente uma comunidade dos transportes e uma rede de transportes entre a União Europeia e as Partes da Europa do Sudeste com base no acervo da UE aplicável. A Alemanha, a França, a Itália e a Áustria sublinham que a abertura progressiva do mercado nos setores dos transportes em causa, com base no princípio da nação mais favorecida, implica necessariamente que não pode haver um tratamento mais favorável dos países terceiros, designadamente dos nacionais de países terceiros relativamente aos nacionais da UE.
Para a Alemanha, a França, a Itália e a Áustria é importante que os atuais acordos bilaterais em matéria de transporte entre os Estados-Membros e as Partes da Europa do Sudeste possam continuar a ser aplicados e, se necessário, adaptados, pelo que, neste contexto, saúdam os compromissos assumidos pela União Europeia durante as negociações do Tratado relativo aos transportes nos Balcãs Ocidentais e registados numa declaração exarada em ata.
Tendo em conta a repartição de competências entre a União Europeia e os Estados-Membros da UE, a Alemanha, a França, a Itália e a Áustria observam igualmente que o Tratado relativo aos transportes nos Balcãs Ocidentais não prejudica a repartição de competências entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e que este Tratado relativo aos transportes nos Balcãs Ocidentais não constitui um precedente para acordos em matéria de transporte com países terceiros.
13.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/5 |
DECISÃO (UE) 2019/393 DO CONSELHO
de 7 de março de 2019
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de dezembro de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Suíça e o Listenstaine sobre o regime de participação destes países no procedimento de comparação e transmissão de dados para fins de aplicação da lei previsto no capítulo VI do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(2) |
As negociações foram concluídas, e, em 22 de novembro de 2017, foi rubricado o Protocolo do Acordo de 26 de outubro de 2004 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei («Protocolo»). |
(3) |
O Protocolo deverá ser assinado. |
(4) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013, pelo que também participam na adoção da presente decisão. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei, sob reserva da sua celebração (2).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
C.D. DAN
(1) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(2) O texto do Protocolo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
13.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/7 |
DECISÃO (UE) 2019/394 DO CONSELHO
de 7 de março de 2019
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de dezembro de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Islândia e a Noruega sobre o regime de participação destes países no procedimento de comparação e transmissão de dados para fins de aplicação da lei previsto no capítulo VI do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(2) |
As negociações foram concluídas, e em 21 de dezembro de 2017 foi rubricado o Protocolo do Acordo de 19 de janeiro de 2001 entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, ou na Islândia ou na Noruega no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei («Protocolo»). |
(3) |
O Protocolo deverá ser assinado. |
(4) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013, pelo que também participam na adoção da presente decisão. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Protocolo entre a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei, sob reserva da sua celebração (2).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
C.D. DAN
(1) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(2) O texto do Protocolo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
13.3.2019 |
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L 71/9 |
DECISÃO (UE) 2019/395 DO CONSELHO
de 7 de março de 2019
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de dezembro de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Dinamarca sobre o regime de participação da Dinamarca no procedimento de comparação e transmissão de dados para fins de aplicação da lei previsto no capítulo VI do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(2) |
As negociações foram concluídas e o Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei («Protocolo») foi rubricado em 11 de dezembro de 2017. |
(3) |
O Protocolo deverá ser assinado. |
(4) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013, pelo que também participam na adoção da presente decisão. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei, sob reserva da celebração do referido Protocolo (2).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
C.D. DAN
(1) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(2) O texto do Protocolo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
REGULAMENTOS
13.3.2019 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/11 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/396 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e (UE) o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo. |
(2) |
A obrigação de compensação prevista no Regulamento (UE) n.o 648/2012 não tem em conta a eventualidade de um Estado-Membro se retirar da União. Os desafios com que se deparam as partes num contrato de derivados OTC cujas contrapartes estejam estabelecidas no Reino Unido são uma consequência direta de um acontecimento que escapa ao seu controlo e podem colocá-las em situação de desvantagem em relação a outras contrapartes da União. |
(3) |
Os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205 (2), (UE) 2016/592 (3) e (UE) 2016/1178 da Comissão (4) especificam as datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos relativamente aos contratos pertencentes a certas classes de derivados OTC. Além disso, esses regulamentos preveem datas diferentes consoante a categoria de contraparte desses contratos. |
(4) |
As contrapartes não podem prever qual poderá ser o estatuto de uma contraparte estabelecida no Reino Unido ou em que medida essa contraparte poderá continuar a prestar determinados serviços a contrapartes estabelecidas na União. Para resolver esta situação, as contrapartes podem pretender renovar o contrato mediante a substituição da contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte de um Estado-Membro. |
(5) |
Se, devido à saída do Reino Unido da União, as partes decidirem substituir uma contraparte estabelecida no Reino Unido por uma nova contraparte estabelecida na União, a novação dos contratos desencadeará a obrigação de compensação se essa novação ocorrer na data ou após a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos relativamente a esse tipo de contrato. Em consequência, as partes terão de compensar esse contrato numa CCP autorizada ou reconhecida. |
(6) |
Os contratos compensados centralmente estão sujeitos a um regime de garantia diferente dos contratos não compensados centralmente. O acionamento da obrigação de compensação pode, por conseguinte, obrigar determinadas contrapartes a cessar as suas transações, deixando certos riscos sem cobertura. |
(7) |
A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado e condições de concorrência equitativas entre as contrapartes estabelecidas na União, as contrapartes devem poder substituir as contrapartes estabelecidas no Reino Unido pelas contrapartes estabelecidas num Estado-Membro sem desencadear a obrigação de compensação. A fim de conceder tempo suficiente para substituir essas contrapartes, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos relativamente à novação desses contratos deve ser 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento. |
(8) |
Por conseguinte, os Regulamento Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 devem ser alterados em conformidade. |
(9) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão. |
(10) |
É necessário facilitar a aplicação de soluções eficientes pelos participantes no mercado o mais rapidamente possível. Por conseguinte, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados analisou os potenciais custos e benefícios conexos, mas não realizou qualquer consulta pública aberta em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(11) |
O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e só deve ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, a menos que tenha entrado em vigor nessa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido ou que o período de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia tenha sido prorrogado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo: «3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos pertencentes a uma classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento se estiverem preenchidas as seguintes condições:
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2) |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, é de:
|
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/592
O Regulamento Delegado (UE) 2016/592 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo: «3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos pertencentes a uma classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
2) |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, é de cinco anos e três meses.» |
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo: «3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos pertencentes a uma classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
2) |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, é de:
|
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.
No entanto, o presente regulamento não é aplicável num dos seguintes casos:
a) |
Entrou em vigor nessa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia; |
b) |
Foi decidido prorrogar o prazo de dois anos previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
13.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/15 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/397 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 15,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo. |
(2) |
O requisito de trocas de garantias previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito aos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC») não compensados através de uma contraparte central («CCP») não tem em conta a eventualidade de um Estado-Membro se retirar da União. Os desafios com que se deparam as partes num contrato de derivados OTC cujas contrapartes estejam estabelecidas no Reino Unido são uma consequência direta de um acontecimento que escapa ao seu controlo e podem colocá-las em situação de desvantagem em relação a outras contrapartes da União. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (2) especifica diferentes datas de aplicação dos procedimentos de troca de garantias relativamente aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente, em função da categoria de contraparte desses contratos. |
(4) |
As contrapartes não podem prever qual poderá ser o estatuto de uma contraparte estabelecida no Reino Unido ou em que medida essa contraparte poderá continuar a prestar determinados serviços a contrapartes estabelecidas na União. Para resolver esta situação, as contrapartes podem pretender renovar o contrato mediante a substituição da contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte de um Estado-Membro. |
(5) |
Antes da aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, as contrapartes dos contratos de derivados OTC não compensados centralmente não eram obrigadas a trocar garantias e, por conseguinte, as transações bilaterais não foram garantidas ou foram-no numa base voluntária. Se as contrapartes tiverem de trocar garantias devido à novação dos seus contratos para prever a saída do Reino Unido da União, a contraparte restante poderá não concordar com a novação. |
(6) |
A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado e condições de concorrência equitativas entre as contrapartes estabelecidas na União, as contrapartes devem poder substituir as contrapartes estabelecidas no Reino Unido pelas contrapartes estabelecidas num Estado-Membro, sem necessidade de troca de garantias relativamente a esses contratos renovados. A data a partir da qual devem trocar as garantias para efeitos de novação desses contratos deve ser de doze meses após a data de aplicação do presente regulamento de alteração. |
(7) |
Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
(9) |
É necessário facilitar a aplicação de soluções eficientes pelos participantes no mercado o mais rapidamente possível. Por conseguinte, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados analisaram os potenciais custos e benefícios conexos, mas não realizaram qualquer consulta pública aberta nos termos do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Pelo mesmo motivo, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
(10) |
O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e só deve ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, a menos que tenha entrado em vigor nessa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido ou que o período de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia tenha sido prorrogado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração ao Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão
O artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.o
Disposições transitórias
As contrapartes a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem continuar a aplicar os procedimentos de gestão de riscos que vigoram na data de aplicação do presente regulamento no respeitante aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente celebrados ou renovados entre 16 de agosto de 2012 e as datas de aplicação do presente regulamento.
As contrapartes a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem igualmente continuar a aplicar os procedimentos de gestão de riscos em vigor desde 14 de março de 2019 no respeitante aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente que preencham todas as seguintes condições:
a) |
Os contratos de derivados OTC não compensados centralmente tenham sido celebrados ou renovados antes das datas de aplicação do presente regulamento, fixadas nos artigos 36.o, 37.o e 38.o do presente regulamento, ou 14 de março de 2019, prevalecendo a que for anterior; |
b) |
Os contratos de derivados OTC não compensados centralmente são renovados com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro; |
c) |
Os contratos de derivados OTC não compensados centralmente são renovados entre a data seguinte à data em que o direito da União deixa de ser aplicável ao e no Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, e qualquer das seguintes datas, prevalecendo a que for mais posterior:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.
No entanto, o presente regulamento não é aplicável num dos seguintes casos:
a) |
Entrou em vigor nessa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia; |
b) |
Foi decidido prorrogar o prazo de dois anos previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(4) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
13.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/398 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 no respeitante a determinados contingentes pautais suplementares no setor da carne de aves de capoeira e que derroga a esse regulamento no respeitante ao contingente anual para 2018/2019
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia e a República Popular da China («China») assinaram um acordo sob a forma de troca de cartas (a seguir designado por «Acordo»), respeitante ao processo DS492, União Europeia — Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira, em 18 de setembro de 2018. A assinatura do Acordo em nome da União Europeia foi autorizada pela Decisão (UE) 2018/1252 do Conselho (2) e a sua celebração pela Decisão (UE) 2019/143 do Conselho (3). |
(2) |
Nos termos do Acordo, a União Europeia deve abrir vários contingentes pautais para determinados produtos a base de carne de aves de capoeira. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (4) estabelece a abertura e o modo de gestão de determinados contingentes pautais da União no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros. |
(4) |
É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 616/2007, de modo a ter em conta os contingentes pautais a abrir em conformidade com o Acordo. |
(5) |
O Acordo prevê como data de entrada em vigor o dia 1 de abril de 2019. Por conseguinte, no respeitante ao contingente anual para 2018/2019, as quantidades de produtos à base de carne de aves de capoeira dos contingentes pautais a disponibilizar nos termos do Acordo devem ser calculadas numa base pro rata, tendo em conta a data de entrada em vigor do Acordo. As quantidades totais anuais de produtos à base de carne de aves de capoeira fixadas ao abrigo do Acordo devem estar disponíveis a partir de 1 de julho de 2019, data de início do período de contingentamento. |
(6) |
Dado que certos contingentes para os produtos à base de carne de aves de capoeira afetados à China devem ser geridos numa base trimestral e que o período de apresentação de pedidos para o trimestre que tem início em 1 de abril de 2019 terá terminado aquando da entrada em vigor do Acordo, as quantidades abrangidas pelo Acordo para o período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2019 devem ser disponibilizadas a partir da data de aplicação do presente regulamento, que deve ser a data de entrada em vigor do Acordo. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 616/2007
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os contingentes pautais constantes do anexo I do presente regulamento são abertos para a importação dos produtos abrangidos pelos Acordos entre a União e o Brasil, entre a União e a Tailândia, e entre a União e a China, aprovados pelas Decisões 2007/360/CE, 2012/792/UE (*1) e (UE) 2019/143 (*2) do Conselho. Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, de 1 de julho a 30 de junho. (*1) Decisão do Conselho 2012/792/UE, de 6 de dezembro de 2012, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994 (JO L 351 de 20.12.2012, p. 47)." (*2) Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L 27 de 31.1.2019, p. 2).»" |
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o 1. Com exceção dos contingentes dos grupos 3, 4B, 5B, 6B, 6C e 10, a quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:
2. A quantidade anual fixada para os contingentes dos grupos 3, 4B, 5B, 6B, 6C e 10 não é dividida em subperíodos. 3. Numa primeira fase, as quantidades anuais fixadas para os contingentes dos grupos 5A e 5B são geridas mediante a atribuição de direitos de importação; numa segunda fase, mediante a emissão de certificados de importação.» |
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Na apresentação de um pedido de certificado para os grupos 2, 3, 6A, 6B, 6C, 6D, 8, 9 e 10, deve ser apresentada uma garantia de 50 EUR por cada 100 quilogramas. Para os grupos 1, 4A, 4B e 7, a garantia é fixada em 10 EUR por cada 100 quilogramas e, para os pedidos de direitos de importação relativos aos grupos 5A e 5B, em 35 EUR por cada 100 quilogramas.» |
5) |
No artigo 6.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A notificação referida no primeiro parágrafo, alínea a), não se aplica aos grupos 3, 4B, 5B, 6B, 6C e 10.» |
6) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes chinesas (grupos 9 e 10) brasileiras (grupos 1, 4A, 4B e 7) e tailandesas (grupos 2, 5A e 5B), por força do disposto nos artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*3). 2. O n.o 1 não se aplica aos grupos 3, 6A, 6B, 6C, 6D e 8. (*3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»" |
7) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 616/2007 no respeitante ao contingente anual de 2018/2019
1. Em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 616/2007, no caso dos contingentes correspondentes aos grupos 6C, 6D, 9 e 10 estabelecidos no anexo I daquele regulamento, com a redação que lhe é dada pelo artigo 1.o, n.o 7, do presente regulamento, para o contingente anual de 2018/2019 são disponibilizadas as seguintes quantidades pro rata:
a) |
Para o número de ordem 09.4266: 15 toneladas; |
b) |
Para o número de ordem 09.4267: 15 toneladas; |
c) |
Para o número de ordem 09.4268: 1 250 toneladas; |
d) |
Para o número de ordem 09.4269: 1 500 toneladas; |
e) |
Para o número de ordem 09.4283: 150 toneladas. |
2. Em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 616/2007, no caso dos contingentes correspondentes aos grupos 6C, 6D, 9 e 10 estabelecidos no anexo I daquele regulamento, com a redação que lhe é dada pelo artigo 1.o, n.o 7, do presente regulamento, ao contingente anual para 2018/2019 aplicam-se as seguintes regras:
a) |
Os pedidos de certificado de importação para os grupos 6C e 10 devem ser apresentados a partir do 8.o dia de calendário e até às 13:00 horas (hora de Bruxelas) do 15.o dia de calendário seguinte à data de início da aplicação do presente regulamento; |
b) |
Os pedidos de certificado de importação no subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2019 para os grupos 6D e 9 devem ser apresentados a partir do 8.o dia de calendário e até às 13:00 horas (hora de Bruxelas) do 15.o dia de calendário seguinte à data de início de aplicação do presente regulamento; |
c) |
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da quantidade total pedida, discriminada por número de ordem e origem, até ao 7.o dia útil seguinte ao termo do período para apresentação de pedidos a que se referem as alíneas a) e b); |
d) |
Os certificados de importação são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo segundo dia útil seguintes ao termo do prazo de notificação fixado na alínea c); |
e) |
(e) Os Estados-Membros notificam à Comissão, entre 16 e 31 de maio de 2019, as quantidades abrangidas pelos certificados que emitiram. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Decisão (UE) 2018/1252 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L 237 de 20.9.2018, p. 2).
(3) Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L 27 de 31.1.2019, p. 2).
(4) Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).
ANEXO
«ANEXO I
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura (1)
País |
Grupo n.o |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
Mínimo por pedido |
Máximo por pedido |
Brasil |
1 |
Trimestral |
09.4211 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
170 807 |
100 t |
10 % |
Tailândia |
2 |
Trimestral |
09.4212 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
92 610 |
100 t |
5 % |
Outra |
3 |
Anual |
09.4213 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
828 |
10 t |
10 % |
Preparações à base de carne de aves de capoeira com exceção da carne de peru
País |
Grupo n.o |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
Mínimo por pedido |
Máximo por pedido |
Brasil |
4A |
Trimestral |
09.4214 |
1602 32 19 |
8 % |
79 477 |
100 t |
10 % |
09.4251 |
1602 32 11 |
630 EUR/t |
15 800 |
100 t |
10 % |
|||
09.4252 |
1602 32 30 |
10,9 % |
62 905 |
100 t |
10 % |
|||
4B |
Anual |
09.4253 |
1602 32 90 |
10,9 % |
295 |
10 t |
100 % |
|
Tailândia |
5A |
Trimestral |
09.4215 |
1602 32 19 |
8 % |
160 033 |
100 t |
10 % |
09.4254 |
1602 32 30 |
10,9 % |
14 000 |
100 t |
10 % |
|||
09.4255 |
1602 32 90 |
10,9 % |
2 100 |
10 t |
10 % |
|||
09.4256 |
1602 39 29 |
10,9 % |
13 500 |
100 t |
10 % |
|||
5B |
Anual |
09.4257 |
1602 39 21 |
630 EUR/t |
10 |
10 t |
100 % |
|
09.4258 |
ex 1602 39 85 (2) |
10,9 % |
600 |
10 t |
100 % |
|||
09.4259 |
ex 1602 39 85 (3) |
10,9 % |
600 |
10 t |
100 % |
|||
Outra |
6A |
Trimestral |
09.4216 |
1602 32 19 |
8 % |
11 443 |
10 t |
10 % |
09.4260 |
1602 32 30 |
10,9 % |
2 800 |
10 t |
10 % |
|||
6B |
Anual |
09.4261 (4) |
1602 32 11 |
630 EUR/t |
340 |
10 t |
100 % |
|
09.4262 |
1602 32 90 |
10,9 % |
470 |
10 t |
100 % |
|||
09.4263 (5) |
1602 39 29 |
10,9 % |
220 |
10 t |
100 % |
|||
09.4264 (5) |
ex 1602 39 85 (2) |
10,9 % |
148 |
10 t |
100 % |
|||
09.4265 (5) |
ex 1602 39 85 (3) |
10,9 % |
125 |
10 t |
100 % |
|||
6C |
Anual |
Número de ordem 09.4266 (6) |
1602 39 29 |
10,9 % |
60 |
10 t |
100 % |
|
Número de ordem 09.4267 (6) |
1602 39 85 |
10,9 % |
60 |
10 t |
100 % |
|||
Erga omnes |
6D |
Trimestral |
Número de ordem 09.4268 |
1602 32 19 |
8 % |
5 000 |
10 t |
10 % |
China |
9 |
Trimestral |
Número de ordem 09.4269 |
1602 39 29 |
10,9 % |
6 000 |
10 t |
10 % |
China |
10 |
Anual |
Número de ordem 09.4283 |
1602 39 85 |
10,9 % |
600 |
10 t |
100 % |
Preparações à base de carne de peru
País |
Grupo n.o |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
Mínimo por pedido |
Máximo por pedido |
Brasil |
7 |
Trimestral |
09.4217 |
1602 31 |
8,5 % |
92 300 |
100 t |
10 % |
Outra |
8 |
Trimestral |
09.4218 |
1602 31 |
8,5 % |
11 596 |
10 t |
10 % |
(1) A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207.
(2) Carne de pato, ganso e pintada, transformada, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves.
(3) Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves.
(4) Outros, excluindo o Brasil, incluindo a Tailândia.
(5) Outros, excluindo a Tailândia, incluindo o Brasil.
(6) Outros, excluindo a China.
DECISÕES
13.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/24 |
DECISÃO (UE) 2019/399 DO CONSELHO
de 7 de março de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, nos comités relevantes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 19, 23, 27, 38, 41, 48, 50, 51, 53, 55, 58, 62, 67, 69, 70, 73, 74, 77, 86, 87, 91, 92, 98, 104, 106, 107, 110, 112, 113, 116, 119, 122, 123 e 128 da ONU, à proposta de alteração da Resolução Consolidada (R.E.5), às propostas de quatro novos regulamentos da ONU e à proposta de alteração do anexo 4 do Acordo de 1958 revisto
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (a seguir designado «Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998. |
(2) |
Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho (2), a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados ou utilizados em veículos de rodas (a seguir designado «Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000. |
(3) |
Nos termos do artigo 1.o do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.o do Acordo Paralelo, o Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e o Comité Executivo do Acordo Paralelo (a seguir designados «Comités competentes da UNECE») podem adotar as propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 19, 23, 27, 38, 41, 48, 50, 51, 53, 55, 58, 62, 67, 69, 70, 73, 74, 77, 86, 87, 91, 92, 98, 104, 106, 107, 110, 112, 113, 116, 119, 122, 123 e 128 da ONU, a proposta de alteração da Resolução Consolidada R.E.5, as propostas de quatro novos regulamentos da ONU e a proposta de alteração do anexo 4 do Acordo de 1958 revisto (a seguir designada «megadecisão»). |
(4) |
Os comités competentes da UNECE, durante a 177.a sessão do Fórum Mundial, a realizar entre 11 e 15 de março de 2019, deverão adotar uma megadecisão no que diz respeito às disposições administrativas e às prescrições técnicas uniformes aplicáveis à homologação e aos regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas. |
(5) |
Convém definir a posição a tomar em nome da União nos comités competentes da UNECE no que respeita à adoção das alterações do anexo 4 do Acordo de 1958 revisto, dos regulamentos da ONU e da Resolução Consolidada, bem como aos novos regulamentos da ONU, uma vez que os regulamentos, conjugados com a Resolução Consolidada, serão vinculativos para a União e suscetíveis de influenciar decisivamente o teor da legislação da União no domínio da homologação de veículos. |
(6) |
A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um quadro harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto (a seguir designados «regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da ONU têm vindo a ser incorporados de forma crescente na legislação da União. |
(7) |
À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.os 0, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 19, 23, 27, 38, 41, 48, 50, 51, 53, 62, 67, 69, 70, 73, 74, 77, 86, 87, 91, 92, 98, 104, 106, 107, 110, 112, 113, 116, 119, 122, 123 e 128 da ONU e pela Resolução Consolidada (R.E.5) têm de ser alterados ou completados. Além disso, é necessário corrigir determinadas disposições dos Regulamentos n.os 55, 58 e 107 da ONU. |
(8) |
A fim de esclarecer e consolidar os requisitos relativos aos componentes atualmente contidos em diversos regulamentos da ONU, é necessário adotar três novos regulamentos da ONU sobre dispositivos de sinalização luminosa, dispositivos de iluminação rodoviária e dispositivos retrorrefletores, para substituir e revogar, sem alterar nenhum dos requisitos técnicos pormenorizados já em vigor, 20 regulamentos da ONU (n.os 3, 4, 6, 7, 19, 23, 27, 38, 50, 69, 70, 77, 87, 91, 98, 104, 112, 113, 119 e 123), que deixarão de ser aplicados a novas homologações de veículos. Em 6 de novembro de 2018, o Conselho adotou uma decisão relativa à posição a tomar no que diz respeito aos 23 regulamentos da ONU na sessão de novembro de 2018 dos comités competentes da UNECE (176.a sessão do Fórum Mundial). No entanto, os comités em causa não votaram os referidos regulamentos nessa sessão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo durante a 177.a sessão do Fórum Mundial, que decorrerá no período de 11 a 15 de março de 2019, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
C.D. DAN
(1) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(2) Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(3) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a ser utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
ANEXO
Regulamento n.o |
Rubrica da ordem de trabalhos |
Referência do documento (1) |
0 |
Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.o 0 da ONU sobre prescrições uniformes relativas à homologação internacional de veículos completos |
ECE/TRANS/WP.29/2018/82 |
3 |
Proposta de série 03 de alterações do Regulamento n.o 3 da ONU (retrorrefletores) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/91/Rev.1 |
4 |
Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.o 4 da ONU (iluminação da chapa de matrícula da retaguarda) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/92/Rev.1 |
6 |
Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.o 6 da ONU (indicadores de mudança de direção) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/93/Rev.1 |
7 |
Proposta de série 03 de alterações do Regulamento n.o 7 da ONU (luzes de presença, travagem e delimitadoras) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/94/Rev.1 |
9 |
Proposta de série 08 de alterações do Regulamento n.o 9 da ONU (ruído de veículos de três rodas) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/6 |
10 |
Proposta de série 06 de alterações do Regulamento n.o 10 da ONU (compatibilidade eletromagnética) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/20 |
19 |
Proposta de série 05 de alterações do Regulamento n.o 19 da ONU (luzes de nevoeiro da frente) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/95/Rev.1 |
23 |
Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.o 23 da ONU (luzes de marcha-atrás) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/96/Rev.1 |
27 |
Proposta de série 05 de alterações do Regulamento n.o 27 da ONU (triângulos de pré-sinalização) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/97/Rev.1 |
38 |
Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.o 38 da ONU (luzes de nevoeiro da retaguarda) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/98/Rev.1 |
41 |
Proposta de suplemento 7 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 41 da ONU (emissões sonoras dos motociclos) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/3 |
48 |
Proposta de suplemento 12 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/99/Rev.2 |
48 |
Proposta de suplemento 13 à série 05 de alterações do Regulamento n.o 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/100/Rev.1 |
48 |
Proposta de suplemento 18 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/101 |
48 |
Proposta de suplemento 6 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/102 |
50 |
Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.o 50 da ONU (luzes de presença, travagem e indicadores de mudança de direção para ciclomotores e motociclos) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/103/Rev.1 |
51 |
Proposta de suplemento 5 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 51 da ONU (ruído dos veículos das categorias M e N) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/4/Rev.1 |
53 |
Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/86/Rev.1 |
53 |
Proposta de suplemento 20 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/87/Rev.2 |
53 |
Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/104/Rev.1 |
53 |
Proposta de suplemento 20 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/105 |
53 |
Proposta de suplemento 3 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/17 |
53 |
Proposta de suplemento 21 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/18 |
55 |
Proposta de retificação 1 à revisão 2 do Regulamento n.o 55 da ONU (engates mecânicos) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/21 |
58 |
Proposta de retificação 1 à revisão 3 do Regulamento n.o 58 da ONU (proteção à retaguarda contra o encaixe) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/22 |
62 |
Proposta de suplemento 3 ao Regulamento n.o 62 da ONU (antirroubo para ciclomotores e motociclos) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/8 |
67 |
Proposta de suplemento 16 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 67 da ONU (Veículos GPL) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/9 |
67 |
Proposta de suplemento 1 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 67 da ONU (Veículos GPL) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/10 |
69 |
Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.o 69 da ONU (painéis de identificação da retaguarda para veículos lentos) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/106/Rev.1 |
70 |
Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.o 70 da ONU (painéis de identificação da retaguarda para veículos pesados e longos) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/107/Rev.1 |
73 |
Proposta de suplemento 2 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 73 da ONU (dispositivos de proteção lateral) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/11 |
74 |
Proposta de suplemento 11 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 74 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para ciclomotores) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/108/Rev.2 |
77 |
Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.o 77 da ONU (luzes de estacionamento) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/109/Rev.1 |
86 |
Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 86 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos agrícolas) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/110/Rev.1 |
86 |
Proposta de suplemento 7 à versão original do Regulamento n.o 86 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos agrícolas) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/111 |
87 |
Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.o 87 da ONU (luzes de circulação diurna) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/112/Rev.1 |
91 |
Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.o 91 da ONU (luzes de presença laterais) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/113/Rev.1 |
92 |
Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.o 92 da ONU (sistemas silenciosos dos escapes de substituição para motociclos) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/7 |
98 |
Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.o 98 da ONU (faróis com fontes luminosas de descarga num gás) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/114/Rev.1 |
104 |
Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.o 104 da ONU (marcações retrorrefletoras) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/115/Rev.1 |
106 |
Proposta de suplemento 17 à série original de alterações do Regulamento n.o 106 da ONU (pneus para veículos agrícolas e seus reboques) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/5 |
107 |
Proposta de suplemento 1 à série 08 de alterações do Regulamento n.o 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/12 |
107 |
Proposta de retificação 2 à revisão 4 do Regulamento n.o 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/23 |
107 |
Proposta de retificação 2 à revisão 5 do Regulamento n.o 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/24 |
107 |
Proposta de retificação 3 à revisão 6 do Regulamento n.o 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/25 |
107 |
Proposta de retificação 2 à revisão 7 do Regulamento n.o 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/26 |
107 |
Proposta de retificação 1 à revisão 8 do Regulamento n.o 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/27 |
110 |
Proposta de suplemento 2 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 110 da ONU (veículos GNC e GNL) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/13 |
110 |
Proposta de série 04 de alterações do Regulamento n.o 110 da ONU (veículos GNC/GNL) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/16 |
112 |
Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.o 112 da ONU (faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/116/Rev.1 |
113 |
Proposta de série 03 de alterações do Regulamento n.o 113 da ONU (faróis que emitem um feixe de cruzamento simétrico) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/117/Rev.1 |
116 |
Proposta de suplemento 6 ao Regulamento n.o 116 da ONU (sistemas antirroubo e de alarme) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/14 |
119 |
Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.o 119 da ONU (luzes orientáveis) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/118/Rev.1 |
122 |
Proposta de suplemento 5 ao Regulamento n.o 122 da ONU (sistemas de aquecimento) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/15 |
123 |
Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.o 123 da ONU (sistemas de iluminação frontal adaptável) |
ECE/TRANS/WP.29/2018/119/Rev.1 |
128 |
Proposta de suplemento 9 à versão original do Regulamento n.o 128 da ONU (fontes luminosas LED) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/19 |
Novo regulamento da ONU |
Proposta de um novo regulamento da ONU sobre prescrições disposições uniformes para a homologação de veículos a motor no que respeita ao sistema de informação sobre o ângulo morto para deteção de bicicletas |
ECE/TRANS/WP.29/2019/28 |
Novo regulamento da ONU |
Proposta de novo regulamento da ONU sobre dispositivos de sinalização luminosa |
ECE/TRANS/WP.29/2018/157 |
Novo regulamento da ONU |
Proposta de novo regulamento da ONU sobre dispositivos de iluminação rodoviária |
ECE/TRANS/WP.29/2018/158/Rev.1 |
Novo regulamento da ONU |
Proposta de novo regulamento da ONU sobre dispositivos retrorrefletores |
ECE/TRANS/WP.29/2018/159/Rev.1 |
Resolução consolidada n.o |
Rubrica da ordem de trabalhos |
Referência do documento |
R.E.5 |
Proposta de alteração 3 à Resolução consolidada sobre as especificações comuns das categorias de fontes luminosas (R.E.5) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/29 |
Acordo revisto de 1958 |
Rubrica da ordem de trabalhos |
Referência do documento |
Anexo 4 |
Proposta de alteração do anexo 4 do Acordo de 1958 revisto |
ECE/TRANS/WP.29/2018/165 |
(1) Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/gen2018.html
Retificações
13.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/30 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1565 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus (DSM 28088) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira exceto aves poedeiras, perus de engorda, perus criados para reprodução, leitões desmamados, suínos de engorda e espécies menores de suínos (detentor da autorização Elanco GmbH)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 262 de 19 de outubro de 2018 )
Na página 26, no anexo, na quarta coluna «Composição, fórmula química, descrição e método analítico», na secção «Composição do aditivo»
onde se lê:
«— |
1,6 × 108 U (1)/g forma sólida, |
— |
5,9 × 108 U/g forma líquida.», |
deve ler-se:
«— |
1,6 × 108 U (1)/kg forma sólida, |
— |
5,9 × 108 U/l forma líquida.». |