ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 60

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
28 de fevereiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/334 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/335 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2019, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao registo da bebida espirituosa Tequila como indicação geográfica

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/336 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1141/2010 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 no que diz respeito ao Estado-Membro relator para a avaliação de 1-metilciclopropeno, famoxadona, mancozebe, metiocarbe, metoxifenozida, pirimicarbe, pirimifos-metilo e tiaclopride ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/337 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2019, que aprova a substância ativa mefentrifluconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

12

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/338 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2019, relativa à prorrogação da supervisão reforçada da Grécia [notificada com o número C(2019) 1481]

17

 

*

Decisão (UE) 2019/339 do Presidente da Comissão Europeia, de 21 de fevereiro de 2019, relativa à função e ao mandato do conselheiro auditor em determinados processos comerciais

20

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão n.o 246/2018 do Comité Misto do EEE, de 5 de dezembro de 2018, que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2019/340]

29

 

*

Decisão n.o 18/2019 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 2019, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/341]

31

 

*

Decisão n.o 21/2019 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 2019, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/342]

34

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2018/1497, de 8 de outubro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à categoria de géneros alimentícios 17 e à utilização de aditivos alimentares em suplementos alimentares ( JO L 253 de 9.10.2018 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/334 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 131.o, alínea b), e o artigo 265.o,alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido comunicou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida por unanimidade prorrogar esse prazo.

(2)

Quando o Reino Unido se tornar num país terceiro e na ausência de um acordo de saída, as mercadorias que cheguem ao território da União em proveniência do Reino Unido estarão sujeitas à obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada e as mercadorias que saiam do território aduaneiro da União para um destino no Reino Unido estarão sujeitas à obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída. Essas declarações devem ser apresentadas num prazo que permita às administrações aduaneiras dos Estados-Membros dispor de tempo suficiente para efetuar análises de risco adequadas, para fins de segurança e proteção, antes da chegada das mercadorias e antes da partida das mercadorias, respetivamente, sem causar graves perturbações nos processos e fluxos logísticos dos operadores económicos.

(3)

Atualmente, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2), estão em vigor prazos específicos para a apresentação de declarações sumárias de entrada ou de declarações prévias de saída para os movimentos de carga entre o território aduaneiro da União e qualquer porto do mar do Norte. Quando o Reino Unido se tornar num país terceiro, devem aplicar-se os mesmos prazos para esses fins no que respeita às mercadorias transportadas por via marítima com partida ou destino nos portos do Reino Unido que não se situem no mar do Norte. Por conseguinte, os prazos estabelecidos para os portos do mar do Norte devem aplicar-se a todos os portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man.

(4)

O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, salvo se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido tiver entrado em vigor até essa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 105.o, alínea c), é aditada a seguinte subalínea:

«vi)

todos os portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man;»

2)

No artigo 244.o, n.o 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

para os movimentos de carga contentorizada entre o território aduaneiro da União e da Gronelândia, as Ilhas Faroé, a Islândia ou os portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro ou do Mediterrâneo, todos os portos de Marrocos e todos os portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto no território aduaneiro da União;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

Contudo, o presente regulamento não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia tiver entrado em vigor até essa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).


28.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/3


REGULAMENTO (UE) 2019/335 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2019

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao registo da bebida espirituosa «Tequila» como indicação geográfica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O Consejo Regulador del Tequila («o requerente»), um organismo mexicano estabelecido em conformidade com a lei mexicana, apresentou um pedido de registo de «Tequila» como indicação geográfica no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 1, do mesmo regulamento. A «Tequila» é uma bebida espirituosa tradicionalmente produzida nos Estados Unidos Mexicanos por destilação do suco extraído da Agave tequilana F.A.C. Weber (agave-azul).

(2)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Tequila», apresentado pelo requerente.

(3)

Tendo concluído que o pedido está em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão publicou as especificações principais da ficha técnica do produto «Tequila» no Jornal Oficial da União Europeia (2), nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, para efeitos do procedimento de objeção.

(4)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão (3), a Unión Española del Licorde Espanha e a Vinum et Spiritus da Bélgica apresentaram objeções ao registo da denominação «Tequila» como indicação geográfica, no prazo fixado. Nos termos do artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013, a Comissão considerou admissíveis as duas declarações de objeção. Também foi recebida a objeção da Unión de Licoristas Cataluña, bem como informações complementares da Unión Española del Licor e da Vinum et Spiritus, mas não foram consideradas admissíveis, à luz do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013, uma vez que não foram apresentadas dentro do prazo referido no artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

(5)

Por carta de 4 de abril de 2017, a Comissão comunicou as duas objeções admissíveis ao requerente, convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013. O requerente comunicou as suas observações a 3 de junho de 2017, dentro do prazo estabelecido.

(6)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013, a Comissão transmitiu as observações do requerente por cartas de 31 de julho de 2017 aos dois oponentes, que beneficiaram de um prazo de dois meses para apresentar eventuais observações, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do referido regulamento de execução. Em 22 de setembro de 2017, a Comissão recebeu a resposta da Unión Española del Licor.

(7)

As objeções da Unión Española del Licor e da Vinum et Spiritus dizem respeito a requisitos obrigatórios estabelecidos na Norma Oficial NOM-006-SCFI-2012, Bebidas Alcoólicas - Tequila - Especificações, publicada no Diario Oficial de la Federación, em 13 de dezembro de 2012 (4), (a seguir denominada «norma oficial mexicana») e mencionada na ficha técnica da «Tequila», em matéria de: a) requisitos de rotulagem relativos às informações comerciais e sanitárias e aos números de referência dos produtores autorizados; b) restrições em matéria de acordos comerciais entre fornecedores e empresas de engarrafamento sobre a autorização de utilizar marcas registadas ou outros sinais distintivos, limitando consequentemente a possibilidade de as empresas engarrafadoras se aprovisionarem com produtos mexicanos e restringindo a comercialização de «Tequila» após o engarrafamento a certas marcas autorizadas, impedindo assim aos operadores a comercialização sob as marcas próprias sem autorização específica; c) regras de licenciamento dos operadores na União autorizados a engarrafar «Tequila» e prescrições aplicáveis aos procedimentos de engarrafamento; d) requisitos de controlo aplicados às empresas de engarrafamento autorizadas no território da União, bem como consequências previstas na norma oficial mexicana em caso de incumprimento; e) proibição do comércio a granel de um produto da categoria mistura de «Tequila» (que contenha até 49 % de açúcares redutores provenientes de outras fontes que não os açúcares provenientes da variedade Agave tequiliana F.A.C. Weber (agave-azul) no interior da União e proibição de aprovisionamento de uma categoria de mistura de «Tequila» a granel por intermédio de países terceiros; e (f) um requisito de que a categoria «Tequila» 100 % de agave tem de ser engarrafada numa unidade gerida por produtores autorizados localizados na área geográfica delimitada nos Estados Unidos Mexicanos. Os oponentes alegam que estes requisitos contornam e são incompatíveis com o comércio livre e a livre concorrência da «Tequila» nos Estados-Membros, infringindo especificamente o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

(8)

O requerente alega que as objeções devem ser consideradas como inadmissíveis porque o modelo de formulário previsto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 não foi utilizado pelos oponentes na sua apresentação e porque os oponentes não demonstraram quais as condições específicas de registo previstas no Regulamento (CE) n.o 110/2008 não foram preenchidas. O requerente afirma que o principal objetivo do sistema de controlos relativos ao engarrafamento, comercialização e distribuição consiste em garantir a rastreabilidade e, consequentemente, a autenticidade da «Tequila». Além disso, o requerente alega ainda que qualquer operador que pretenda engarrafar «Tequila» a granel pode fazê-lo, sob reserva de obter um certificado de autorização de engarrafador de Tequila e de celebrar um acordo de responsabilidade conjunta no que se refere à marca registada ou a qualquer outro sinal distintivo.

(9)

Além disso, o requerente considera que nenhuma das observações que põem em causa a aplicação da norma oficial mexicana constitui motivo de objeção, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 110/2008, dado que a denominação «Tequila» é já vinculativa nos termos das disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos, de 27 de maio de 1997, sobre o reconhecimento mútuo e a proteção das denominações no setor das bebidas espirituosas («Acordo de 1997») (5), que estabelece, no seu artigo 4.o, n.o 2, que, no território da União, a denominação protegida «Tequila» só pode ser utilizada nas condições previstas na legislação e regulamentação dos Estados Unidos Mexicanos.

(10)

No que respeita à forma das objeções invocada pelo requerente, a Comissão considerou as objeções da Unión Española del Licor e da Vinum et Spiritus admissíveis, na medida em que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 13.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 uma vez que todas as informações exigidas no formulário «Pedido de objeção a uma indicação geográfica» constante do anexo III do mesmo regulamento de execução foram fornecidas nas objeções.

(11)

No que diz respeito à aplicabilidade das regras contidas na norma oficial mexicana, a Comissão considera que, dado tratar-se de uma regulamentação de um país terceiro, esta não tem efeito extraterritorial direto na União. No entanto, através da publicação das especificações principais da ficha técnica do produto «Tequila» no Jornal Oficial da União Europeia, determinadas regras da norma oficial mexicana são expressamente mencionadas e, por conseguinte, presumem-se aplicáveis a produtos destinados à exportação. Estas regras incluem requisitos em matéria de produção, disposições em matéria de rotulagem e normas relativas ao engarrafamento da categoria «Tequila» 100 % de agave, que são estabelecidas ou mencionadas na referida publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Um sistema que permita que os operadores ou as autoridades de um país terceiro impeçam a distribuição de um produto em todo o mercado único após a sua importação de uma forma incompatível com os princípios do direito da União não pode ser protegido por meio do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

(12)

No que diz respeito à referência ao Acordo de 1997 que protege a «Tequila» no território da União, deve recordar-se que a eventual proteção ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 segue um regime jurídico diferente e independente do estabelecido pelo Acordo de 1997. Uma vez que o requerente decidiu solicitar a proteção individual da indicação geográfica «Tequila» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 para além da proteção ao abrigo do Acordo de 1997, deve ser clarificado que a proteção ao abrigo dos dois instrumentos é aplicável de acordo com as regras próprias de cada instrumento.

(13)

A Comissão avaliou os argumentos e os elementos de prova fornecidos pelos oponentes e pelo requerente e concluiu que a denominação «Tequila» deve ser registada como indicação geográfica no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, de acordo com as seguintes considerações.

(14)

No que diz respeito aos requisitos em matéria de rotulagem referidos na alínea a) do considerando 7, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 determina que os Estados-Membros podem estabelecer regras adicionais em matéria de produção, designação, apresentação e rotulagem, mais estritas do que as previstas no anexo II do referido regulamento, desde que estas sejam compatíveis com o direito da União. O artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento deve ser aplicado, mutatis mutandis, às regras estabelecidas pelas autoridades de países terceiros. Decorre da norma oficial mexicana e da secção 9 das especificações principais da ficha técnica do produto «Tequila» que os Estados Unidos Mexicanos preveem regras adicionais em matéria de rotulagem para todos os produtos «Tequila» mais estritas do que as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008. As regras em causa dizem respeito às informações comerciais e sanitárias, os números de referência e os nomes e endereços que identificam os produtores ou as empresas engarrafadoras autorizados. Estes requisitos não são incompatíveis com as regras da União em matéria de rotulagem, nomeadamente as contidas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O requisito de identificação dos operadores por um número de referência ou por um nome e endereço é justificável por razões de transparência e de rastreabilidade e não constitui um requisito pouco razoável. Por estas razões, a Comissão considera que os motivos da objeção relacionados com requisitos em matéria de rotulagem não são fundamentados e devem ser rejeitados.

(15)

As restrições relativas aos acordos comerciais entre fornecedores e empresas de engarrafamento referidas no considerando 7, alínea b), e as regras relativas à autorização das empresas de engarrafamento na União e os procedimentos aplicáveis às referidas autorizações mencionadas no considerando 7, alínea c), são justificadas tendo em conta a necessidade de garantir a rastreabilidade e impedir as fraudes. As regras são expressamente aplicadas à rotulagem de um produto destinado à exportação, tal como indicado no segundo parágrafo da secção 9 das especificações principais da ficha técnica da «Tequila» publicada no Jornal Oficial da União Europeia, que faz referência à utilização do termo «Tequila» e das marcas registadas ou de outros sinais distintivos em conformidade com o acordo de responsabilidade conjunta registado no IMPI (Instituto Mexicano de la Propriedad Industrial). A Comissão considera que estas regras e acordos, na medida em que se aplicam à utilização do termo «Tequila» na União, são proporcionadas e justificadas e que motivos de oposição são infundados e devem ser rejeitados.

(16)

No que diz respeito aos requisitos de controlo aplicados às empresas de engarrafamento autorizadas no território da União, bem como às consequências previstas na norma oficial mexicana em casos de incumprimento mencionados no considerando 7, alínea d), o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabelece as disposições para a verificação do cumprimento das especificações constantes da ficha técnica antes da colocação do produto no mercado que, no que diz respeito à «Tequila» destinada à venda aos consumidores, inclui as atividades de engarrafamento, e exige especificamente que a verificação do cumprimento seja assegurada por autoridades públicas do país terceiro ou por um ou mais organismos de certificação de produtos para um produto originário de um país terceiro. A Comissão observa que os procedimentos de verificação e as medidas previstas em caso de incumprimento são justificadas, tendo em conta a necessidade de assegurar a rastreabilidade e de impedir as misturas e as fraudes, que são difíceis de detetar para um produto deste tipo. Na medida em que a norma oficial mexicana prevê a verificação do cumprimento das especificações constantes da ficha técnica antes da colocação no mercado da União da «Tequila» destinada à venda aos consumidores, as regras estão em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 110/2008. Por estas razões, a Comissão considera que os motivos da objeção relacionados com requisitos em matéria de verificação não são fundamentados e devem ser rejeitados.

(17)

No que respeita à alegada proibição de comércio a granel de produtos da categoria mistura de «Tequila» no interior da União mencionada no considerando 7, alínea e), a Comissão observa que a publicação das especificações principais da ficha técnica do produto «Tequila» no Jornal Oficial da União Europeia enuncia apenas a regra específica relativa à proibição do comércio a granel de produtos da categoria «Tequila» 100 % de agave, e não faz qualquer referência à proibição de comercializar a granel no mercado único um produto da categoria mistura de «Tequila» uma vez que tenha sido importado para a União.

(18)

No que respeita à alegada proibição de aprovisionamento a granel de produtos da categoria mistura de «Tequila» por intermédio de países terceiros decorrente do requisito de celebrar um acordo de responsabilidade conjunta registado junto do IMPI (Instituto Mexicano de la Propriedad Industrial) para o fornecimento de produtos a granel e tendo em conta a necessidade de assegurar a rastreabilidade e impedir as fraudes, a Comissão considera que se justifica exigir que a compra do produto a granel fora da União só possa ser realizada junto de produtores do país de origem. Por estas razões, a Comissão considera que os motivos da objeção relacionados com as restrições em matéria do produto a granel não são fundamentados e devem ser rejeitados.

(19)

No que diz respeito à objeção de que o requisito da obrigatoriedade de engarrafamento na zona geográfica delimitada, aplicável à categoria «Tequila» 100 % de agave referida no considerando 7, alínea f), não está em conformidade com o direito da União, importa salientar que, em virtude do artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013, qualquer restrição em matéria de engarrafamento de bebidas espirituosas na zona geográfica delimitada deve ser justificada na ficha técnica, na medida em que constitui uma potencial restrição à livre circulação de mercadorias e à liberdade de prestação de serviços no interior do mercado único. O direito da União não é aplicável para determinar se um país terceiro pode restringir a atividade de engarrafamento ao seu território, mas é aplicável para impedir restrições ao reacondicionamento ou ao engarrafamento de um produto a granel no interior da União, se tais produtos a granel foram exportados a partir de um país terceiro para a União. Essas restrições só podem ser autorizadas se forem necessárias, proporcionadas e adequadas para proteger a reputação da indicação geográfica (7).

(20)

Na secção 7 das especificações principais da ficha técnica, o requerente precisa que o objetivo da restrição relativa ao engarrafamento é o de preservar a maior complexidade organolética que poderia ser posta em causa pelo transporte a granel, dado que nenhum outro açúcar para além dos obtidos da variedade Agave tequiliana F.A.C. Weber (agave-azul) é acrescentado. O requerente afirma também que outra razão para a restrição ao engarrafamento é preservar a reputação da «Tequila» 100 % de agave que assenta, essencialmente, nas características particulares do produto e, mais em geral, na sua qualidade que, por sua vez, resulta do conhecimento dos produtores locais autorizados e que pode ser ameaçada pelo risco de misturas e de fraudes, difíceis de detetar. O requisito em causa deve ser considerado compatível com o direito da União, apesar do seu efeito restritivo, se for demonstrado que é necessário e proporcionado e suscetível de preservar a grande reputação de que goza incontestavelmente a denominação mexicana «Tequila» entre os seus clientes. Resulta das informações contidas na ficha técnica que a restrição ao engarrafamento é limitado apenas a uma categoria de «Tequila» e não representa um obstáculo à importação para a União de produtos a granel da categoria mistura de «Tequila» (contendo até 49 % de açúcares provenientes de outras fontes que não a matéria-prima a granel) aos quais esta restrição não é aplicável. O âmbito de aplicação territorial da restrição é limitado à zona geográfica delimitada da «Tequila», que se reduz a cinco Estados mexicanos. Os elementos de prova fornecidos pelo requerente mostram que esta restrição é justificada, na medida em que é uma medida proporcionada e adequada para preservar a garantia da composição do produto e a sua reputação junto do consumidor. Além disso, não foi proposta nenhuma outra medida menos restritiva suscetível de alcançar um nível adequado de controlo. Por conseguinte, a justificação necessária da restrição relativa à obrigação de engarrafamento da categoria «Tequila» 100 % de agave é compatível com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013.

(21)

Pelas razões acima expostas, a Comissão considera que os motivos da oposição ao registo de uma indicação geográfica «Tequila» no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, relativa à obrigatoriedade de engarrafamento na zona geográfica delimitada aplicável à categoria «Tequila» 100 % de agave não são fundados e devem ser rejeitados.

(22)

À luz do que precede e em conformidade com o artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão considera que o pedido de registo de «Tequila» como indicação geográfica satisfaz as condições estabelecidas no referido regulamento. O nome «Tequila» deve, por conseguinte, ser protegido e registado como indicação geográfica no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, à categoria de produto «Outras bebidas espirituosas», é aditada a seguinte entrada:

 

«Tequila

Estados Unidos Mexicanos»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(2)  JO C 255 de 14.7.2016, p. 5.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 201 de 26.7.2013, p. 21).

(4)  Norma Oficial Mexicana NOM-006-SCFI-2012, Bebidas Alcoólicas — Tequila — Especificaciones, publicada no Diario Oficial mexicano, em 13 de dezembro de 2012.

(5)  JO L 152 de 11.6.1997, p. 15. O Acordo de 1997 foi implementado através do Regulamento (CE) n.o 936/2009 da Comissão (JO L 264 de 8.10.2009, p. 5).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(7)  Considerando 6 do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013.


28.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/336 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1141/2010 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 no que diz respeito ao Estado-Membro relator para a avaliação de 1-metilciclopropeno, famoxadona, mancozebe, metiocarbe, metoxifenozida, pirimicarbe, pirimifos-metilo e tiaclopride

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão (2) e o Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (3) atribuíram ao Reino Unido, enquanto Estado-Membro relator, a avaliação de determinadas substâncias ativas contidas em produtos fitofarmacêuticos.

(2)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

(3)

O projeto de acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores e aprovado pelo Conselho Europeu (artigo 50.o do Tratado da União Europeia), inclui as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido durante um período de transição após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, a legislação da União no domínio dos produtos fitofarmacêuticos será aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição em conformidade com o referido acordo e deixará de ser aplicável no final desse período. No entanto, mesmo que o acordo de saída seja ratificado pela UE e pelo Reino Unido, durante o período de transição o Reino Unido não pode atuar como autoridade principal em avaliações de risco, exames, aprovações ou autorizações ao nível da União ou ao nível dos Estados-Membros agindo conjuntamente, conforme referido, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Por conseguinte, é necessário atribuir a outros Estados-Membros a avaliação das substâncias ativas para as quais o Reino Unido é o Estado-Membro relator e em relação às quais não se preveja uma decisão sobre a renovação da aprovação antes de 30 de março de 2019. As substâncias ativas em causa são o 1-metilciclopropeno, a famoxadona, o mancozebe, o metiocarbe, a metoxifenozida, o pirimicarbe, o pirimifos-metilo e o tiaclopride.

(5)

Essa atribuição deve assegurar um equilíbrio na distribuição das responsabilidades e do trabalho entre os Estados-Membros.

(6)

Uma vez que a avaliação das substâncias ativas em causa se encontra numa fase avançada e o trabalho a realizar não deverá ser substancial, não é necessário atribuir um Estado-Membro correlator para essa avaliação.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 e o Regulamento (UE) n.o 1141/2010 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 30 de março de 2019. No entanto, caso o período de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia seja prorrogado, o presente regulamento deve ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que a legislação no domínio dos produtos fitofarmacêuticos deixe de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, uma vez que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (4), a cessação da aplicação de atos fixada numa data determinada ocorre no termo da última hora do dia correspondente a essa data.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 1141/2010 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 30 de março de 2019.

No entanto, caso tenha sido tomada uma decisão de prorrogar o período de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, o presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que a legislação no domínio dos produtos fitofarmacêuticos deixe de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão, de 26 de julho de 2012, que atribui aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de substâncias ativas (JO L 200 de 27.7.2012, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).


ANEXO I

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao 1-metilciclopropeno passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«1-Metilciclopropeno

NL»

 

b)

A entrada relativa ao mancozebe passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«Mancozebe

EL»

 

c)

A entrada relativa ao metiocarbe passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«Metiocarbe

DE»

 

d)

A entrada relativa à metoxifenozida passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«Metoxifenozida

SK»

 

e)

A entrada relativa ao pirimicarbe passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«Pirimicarbe

SE»

 

f)

A entrada relativa ao pirimifos-metilo passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«Pirimifos-metilo

FR»

 

g)

A entrada relativa ao tiaclopride passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«Tiaclopride

DE»

 


ANEXO II

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 1141/2010, a entrada relativa à famoxadona passa a ter a seguinte redação:

Coluna A

 

Coluna B

Coluna C

Coluna D

«Famoxadona

2012

FI

 

31 de agosto de 2012»


28.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/337 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2019

que aprova a substância ativa mefentrifluconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Reino Unido recebeu, em 29 de fevereiro de 2016, um pedido da empresa BASF Agro B.V. para a aprovação da substância ativa mefentrifluconazol.

(2)

Em 30 de março de 2016, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Reino Unido, na qualidade de Estado-Membro relator, informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Em 25 de abril de 2017, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de esperar que a substância ativa cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em 1 de fevereiro de 2018, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(5)

Em 5 de julho de 2018, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões (2) sobre se é de esperar que a substância ativa mefentrifluconazol cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

(6)

No que diz respeito aos novos critérios para identificar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (3), que entrou em vigor em 10 de novembro de 2018, e ao documento de orientação conjunto para a identificação de substâncias desreguladoras do sistema endócrino (4), as conclusões da Autoridade inferem que é improvável que o mefentrifluconazol seja um desregulador endócrino através das modalidades estrogénicas, androgénicas, tireogénicas e esteroidogénicas. Além disso, com base nos elementos de prova disponíveis e de acordo com as orientações para a identificação de desreguladores endócrinos, é improvável que o mefentrifluconazol seja um desregulador endócrino dos peixes, considerando que as modalidades de ensaio foram adequadamente cobertas. Por conseguinte, a Comissão considera que o mefentrifluconazol não deve ser considerado como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino.

(7)

Em 12 de dezembro de 2018, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo ao mefentrifluconazol e, em 25 de janeiro de 2019, um projeto de regulamento que estabelece que o mefentrifluconazol é aprovado.

(8)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

(9)

Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão.

(10)

É, por conseguinte, adequado aprovar o mefentrifluconazol.

(11)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(12)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa mefentrifluconazol, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance BAS 750 F (mefentrifluconazole) [Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa BAS 750 F (mefentrifluconazol)]. EFSA Journal 2018;16(7):5379, 32 pp, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5379.

(3)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).

(4)  ECHA (Agência Europeia dos Produtos Químicos) e EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos) com o apoio técnico do Centro Comum de Investigação (JRC), Andersson N, Arena M, Auteri D, Barmaz S, Grignard E, Kienzler A, Lepper P, Lostia AM, Munn S, Parra Morte JM, Pellizzato F, Tarazona J, Terron A e Van der Linden S, 2018. Orientações para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009. EFSA Journal 2018;16(6):5311, 135 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5311. ECHA-18-G-01-EN.

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum,

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Mefentrifluconazol

N.o CAS: 1417782-03-6

N.o CIPAC: não atribuído

(2RS)-2-[4-(4-Clorofenoxi)-2-(trifluorometil)fenil]-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propan-2-ol

≥ 970 g/kg

A impureza N,N-dimetilformamida não deve exceder 0,5 g/kg no produto técnico.

A impureza tolueno não deve exceder 1 g/kg no produto técnico.

A impureza 1,2,4-(1H)-triazole não deve exceder 1 g/kg no produto técnico.

20 de março de 2019

20 de março de 2029

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do mefentrifluconazol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

à proteção dos organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão e/ou faixas vegetativas, se necessário.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1.

Às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), e à conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas confirmadas;

2.

Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são captadas como água potável.

O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 1 até 20 de março de 2020 e as informações referidas no ponto 2 no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

 

Denominação comum,

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«132

Mefentrifluconazol

N.o CAS: 1417782-03-6

N.o CIPAC: não atribuído

(2RS)-2-[4-(4-Clorofenoxi)-2-(trifluorometil)fenil]-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propan-2-ol

≥ 970 g/kg

A impureza N,N-dimetilformamida não deve exceder 0,5 g/kg no produto técnico.

A impureza tolueno não deve exceder 1 g/kg no produto técnico.

A impureza 1,2,4-(1H)-triazole não deve exceder 1 g/kg no produto técnico.

20 de março de 2019

20 de março de 2029

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do mefentrifluconazol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

à proteção dos organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão e/ou faixas vegetativas, se necessário.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1.

Às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), e à conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas confirmadas;

2.

Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são captadas como água potável.

O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 1 até 20 de março de 2020 e as informações referidas no ponto 2 no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


DECISÕES

28.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/338 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2019

relativa à prorrogação da supervisão reforçada da Grécia

[notificada com o número C(2019) 1481]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Após o termo da assistência financeira disponibilizada pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, em 20 de agosto de 2018, a Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão (2) ativou a supervisão reforçada da Grécia por um período de seis meses, com início em 21 de agosto de 2018.

(2)

A Grécia deveria prosseguir as principais reformas institucionais e estruturais a médio prazo a fim de garantir a respetiva conclusão e plena eficácia, tendo por base o número significativo de medidas aplicadas ao abrigo do programa de assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir designado «o programa»). Para o efeito, no âmbito do Eurogrupo, a Grécia comprometeu-se a prosseguir e concluir todas as principais reformas aprovadas nesse âmbito, bem como a preservar os objetivos das reformas importantes adotadas no quadro desse programa e dos seus predecessores.

(3)

A Grécia também se comprometeu a executar ações específicas nos domínios das políticas orçamentais e estruturais, segurança social, estabilidade financeira, mercados de trabalho e dos produtos, privatizações e administração pública. Essas ações específicas, que constam do anexo à declaração do Eurogrupo de 22 de junho de 2018, contribuirão para resolver problemas potenciais na origem das dificuldades económicas deparadas pelo país.

(4)

A assistência financeira recebida pela Grécia desde 2010 representa um montante significativo. Daí que os seus passivos em dívida para com os Estados-Membros da área do euro, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade se elevem, no total, a 243 700 milhões de EUR. A Grécia beneficiou do apoio financeiro dos seus parceiros europeus em condições preferenciais. Foram adotadas medidas específicas para colocar a dívida numa trajetória mais sustentável em 2012 e, novamente, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade em 2017. Em 22 de junho de 2018, o Eurogrupo chegou a um consenso político tendo em vista a tomada de medidas adicionais para garantir a sustentabilidade da dívida. Estas incluem o alargamento dos prazos de vencimento médios ponderados por um período adicional de 10 anos, o diferimento dos juros e amortizações por um período adicional de 10 anos, bem como a execução de outras medidas no domínio da dívida. Duas medidas adicionais (a supressão da margem de taxa de juro majorada relativamente à parcela de recompra da dívida do programa do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira a partir de 2018 e o restabelecimento da transferência de montantes equivalentes aos rendimentos auferidos pelos bancos centrais nacionais da área do euro sobre as obrigações do Tesouro grego detidas ao abrigo do Acordo sobre ativos financeiros líquidos e do programa dos mercados de valores mobiliários) podem ser acordadas no âmbito do Eurogrupo numa base semestral, caso os relatórios elaborados ao abrigo da supervisão reforçada demonstrem o cumprimento pela Grécia dos seus compromissos estratégicos pós-programa.

(5)

O saldo das administrações públicas da Grécia é positivo desde 2016. A Grécia deverá cumprir o objetivo de excedente primário de 3,5 % do Produto Interno Bruto em 2018, apontando as projeções para a consecução do objetivo a médio prazo. As necessidades líquidas de financiamento externo tornaram-se positivas em 2015 e, desde essa data, apresentam apenas ligeiros défices. A economia tem continuado a recuperar, com uma taxa de crescimento estimada em 2,0 % em 2018, e o desemprego prossegue uma trajetória descendente. Ao abrigo dos programas de assistência financeira, a Grécia lançou um amplo programa de reformas estruturais para melhorar o seu contexto empresarial e a sua competitividade, tendo continuado a tomar medidas para o efeito desde agosto de 2018.

(6)

Contudo, não obstante essas reformas, a Grécia continua a registar importantes desequilíbrios no que diz respeito ao volume da dívida e subsistem fatores de vulnerabilidade. Em especial, tal como identificado pela Comissão no Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2019, elaborado em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Grécia enfrenta algumas dificuldades. Estima-se que a dívida pública tenha atingido 182,8 % do produto interno bruto no final do terceiro trimestre de 2018, o que representa o nível mais elevado na União. A posição líquida de investimento internacional, correspondente a – 140,5 % do produto interno bruto em 2017, também permanece a níveis muito elevados; além disso, apesar de estar próxima do equilíbrio, a balança corrente é ainda insuficiente para que a elevada posição líquida de investimento internacional diminua para níveis prudentes a um ritmo satisfatório. O desemprego, embora tenha continuado a diminuir desde o pico de 27,9 % registado em 2013, atingia ainda 18,6 % em outubro de 2018. O desemprego de longa duração (13,5 % no terceiro trimestre de 2018) e o desemprego dos jovens (39,1 % em novembro de 2018) também permanecem muito elevados. O contexto empresarial e o sistema judiciário ainda carecem de importantes melhorias adicionais, sendo que a Grécia continua a denotar atrasos significativos em relação aos países com melhor desempenho em vários domínios das componentes estruturais dos principais indicadores comparativos (por exemplo, prazo necessário para a tomada de uma decisão judicial, execução de contratos, registo de propriedade, resolução dos processos por insolvência, etc.).

(7)

Embora o setor bancário permaneça suficientemente capitalizado, continua a enfrentar desafios ligados aos grandes volumes de exposições de mau desempenho e aos baixos níveis de rendibilidade, estando ainda fortemente dependente do Estado. No final de setembro de 2018, o volume acumulado de exposições de mau desempenho permanecia muito elevado, atingindo 84,7 mil milhões de EUR ou 46,7 % das exposições totais do balanço. A Grécia adotou reformas fundamentais ao abrigo do programa e tenciona desenvolver instrumentos adicionais a curto prazo a fim de reforçar o quadro de resolução das exposições de mau desempenho, facilitando assim o saneamento do balanço dos bancos. Não obstante, serão necessários esforços contínuos para que o rácio das exposições de mau desempenho atinja níveis sustentáveis e para que as instituições financeiras possam desempenhar numa base permanente as suas funções de intermediação e gestão dos riscos.

(8)

Após ter sido excluída do financiamento pelos mercados financeiros em 2010, a Grécia começou a recuperar o acesso a esses mercados através das emissões de obrigações do Tesouro a partir de julho de 2017. Em janeiro de 2019, a Grécia procedeu a uma emissão de obrigações que foi coroada de êxito, a primeira realizada pelo país desde a saída do programa. Não obstante, as condições de concessão de empréstimos à Grécia continuam a pautar-se pela sua fragilidade, num contexto de riscos económicos externos e desafios internos na aplicação e consolidação das reformas a médio prazo.

(9)

Em 21 de novembro de 2018, a Comissão publicou a sua primeira avaliação sobre a Grécia no quadro da supervisão reforçada. A avaliação efetuada pela Comissão e refletida na sua comunicação descreve os progressos realizados pelo país no que se refere aos compromissos assumidos no âmbito do Eurogrupo em matéria de reformas gerais e específicas e conclui que a aplicação das reformas tem vindo a avançar, sendo necessário redobrar esforços para cumprir esses compromissos (4).

(10)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que subsistem as condições que justificaram a aplicação da supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013. Em especial, a Grécia continua a enfrentar riscos no que diz respeito à sua estabilidade financeira que, se vierem a concretizar-se, poderão ter repercussões adversas sobre outros Estados-Membros da área do euro. Essas repercussões poderão fazer sentir-se indiretamente mediante o impacto a nível da confiança dos investidores e, deste modo, sobre os custos de refinanciamento para os bancos e entidades soberanas de outros Estados-Membros da área do euro.

(11)

Por conseguinte, a médio prazo, a Grécia tem de continuar a adotar medidas destinadas a suprir as causas reais ou potenciais das suas dificuldades e executar reformas estruturais para apoiar uma recuperação económica sólida e sustentável, com vista a atenuar os efeitos acumulados resultantes de vários fatores. Podem citar-se entre esses fatores a recessão grave e prolongada decorrente da crise; a dimensão dos encargos suscitados pela dívida grega; a vulnerabilidade do setor financeiro; a interdependência contínua e relativamente acentuada entre o setor financeiro e as finanças públicas gregas, nomeadamente em consequência das participações do Estado nesse setor; o risco de contágio das tensões graves em ambos os setores face a outros Estados-Membros, bem como a exposição dos Estados-Membros da área do euro à dívida soberana grega.

(12)

A fim de combater os riscos residuais e acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos a este respeito, afigura-se necessário e adequado prorrogar a supervisão reforçada da Grécia nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013.

(13)

Através de um ofício enviado em 14 de fevereiro de 2019, a Grécia foi convidada a pronunciar-se sobre a avaliação da Comissão. Na sua resposta de 15 de fevereiro de 2019, a Grécia concordou em grande medida com a avaliação efetuada pela Comissão sobre os desafios económicos que enfrenta, desafios esses que justificam a prorrogação da supervisão reforçada.

(14)

A Grécia continuará a beneficiar de assistência técnica no âmbito do Programa de Apoio às Reformas Estruturais [instituído pelo Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)] para efeitos de conceção e execução de reformas, inclusive para a continuação e conclusão de reformas fundamentais, em consonância com os compromissos estratégicos assumidos e cujo cumprimento é controlado no quadro da supervisão reforçada.

(15)

A Comissão pretende colaborar estreitamente com o Mecanismo Europeu de Estabilidade, no contexto do seu sistema de alerta rápido, para efeitos da aplicação da supervisão reforçada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período de supervisão reforçada da Grécia, ativado pela Decisão de Execução (UE) 2018/1192 em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013, é prorrogado por um período de seis meses, com início em 21 de fevereiro de 2019.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

Pierre MOSCOVICI

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão, de 11 de julho de 2018, relativa à ativação da supervisão reforçada para a Grécia (JO L 211 de 22.8.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(4)  Comissão Europeia: Relatório de supervisão reforçada — Grécia, novembro de 2018, Documento Institucional 90, novembro de 2018.

(5)  Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).


28.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/20


DECISÃO (UE) 2019/339 DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EUROPEIA

de 21 de fevereiro de 2019

relativa à função e ao mandato do conselheiro auditor em determinados processos comerciais

O PRESIDENTE DA COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento Interno da Comissão (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. Este artigo estabelece uma série de direitos processuais aplicáveis às partes interessadas envolvidas em procedimentos administrativos suscetíveis de afetar os seus interesses.

(2)

Em 2007, a Comissão criou a função de conselheiro auditor, a fim de salvaguardar o exercício efetivo dos direitos processuais das partes interessadas e assegurar que os processos comerciais sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. De 2007 a 2012, esse papel foi confiado a um funcionário da Direção-Geral do Comércio com experiência em questões de defesa comercial.

(3)

Em 2012, no intuito de reforçar o papel do conselheiro auditor e de melhorar a transparência e a equidade dos processos comerciais, o Presidente da Comissão adotou a Decisão 2012/199/UE (2). A fim de ter em conta a experiência adquirida, as novas evoluções no plano jurídico, nomeadamente a referência ao papel do conselheiro auditor nos Regulamentos (UE) 2016/1036 (3) e (UE) 2016/1037 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o aumento dos condicionalismos processuais, a referida decisão deve ser substituída.

(4)

A função de conselheiro auditor deve ser confiada a uma pessoa independente com experiência em matéria de processos comerciais. O conselheiro auditor deve ser nomeado pela Comissão em conformidade com as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários e Regime Aplicável aos outros agentes da União Europeia. Nos termos das referidas normas, podem ser tidos em conta candidatos que não sejam funcionários da Comissão.

(5)

A fim de garantir a plena independência do conselheiro auditor, este deve ficar adstrito, por razões puramente administrativas, ao membro da Comissão responsável pela política comercial.

(6)

As principais atribuições do conselheiro auditor consistem em aconselhar o comissário responsável pela política comercial e o diretor-geral responsável pela política comercial (a seguir designado «diretor-geral»), garantir os direitos processuais, decidir sobre os pedidos de acesso ao dossiê, pronunciar-se sobre o caráter confidencial dos documentos e reexaminar a posição dos serviços da Comissão responsáveis pela prorrogação de prazos. O conselheiro auditor deve diligenciar para que todos os factos pertinentes, favoráveis ou desfavoráveis às partes em causa, sejam devidamente tomados em consideração na elaboração de projetos ou propostas de atos jurídicos.

(7)

O conselheiro auditor deve assegurar que as possibilidades oferecidas às partes interessadas de apresentar elementos factuais e de defesa dos seus interesses durante o processo lhes permitam exercer os seus direitos de defesa da forma mais eficaz possível.

(8)

A intervenção do conselheiro auditor deve realizar-se de modo a permitir aplicar quaisquer medidas de acompanhamento, tendo em conta os imperativos de calendário do processo.

(9)

É necessário determinar de que modo e em que circunstâncias o conselheiro auditor pode intervir, bem como fixar regras para a organização, realização e seguimento de tais intervenções.

(10)

A competência do conselheiro auditor para tomar decisões em matéria de acesso ao dossiê, confidencialidade e prazos deve proporcionar às partes envolvidas num processo comercial uma garantia processual adicional, sem entravar o bom desenrolar do processo e a sua conclusão atempada.

(11)

Os relatórios do conselheiro auditor devem assegurar que as principais questões tratadas e as suas recomendações sejam levadas ao conhecimento dos decisores políticos, proporcionando, assim, uma garantia adicional de respeito pelos direitos das partes afetadas por um processo comercial. Os relatórios anuais do conselheiro auditor devem também informar os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o público sobre as suas principais atividades.

(12)

Ao tratar dados pessoais, o conselheiro auditor deve respeitar as disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(13)

A presente decisão não prejudica as regras gerais de acesso aos documentos da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O conselheiro auditor

É criada a função específica de conselheiro auditor em processos comerciais.

A missão do conselheiro auditor consiste em garantir o exercício efetivo dos direitos processuais das partes interessadas previstos nos regulamentos enumerados infra (a seguir designados «regulamentos de base»), bem como em assegurar que os processos comerciais sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável:

a)

Regulamento (UE) 2016/1036, nomeadamente o artigo 5.o, n.os 10 e 11, o artigo 6.o, n.os 5 a 8, o artigo 8.o, n.os 3, 4 e 9, e os artigos 18.o a 21.o,

b)

Regulamento (UE) 2016/1037, nomeadamente o artigo 10.o, n.os 12 e 13, o artigo 11.o, n.os 5 a 8 e n.o 10, o artigo 13.o, n.os 3, 4 e 9, e os artigos 28.o a 31.o,

c)

Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente os artigos 5.o e 8.o,

d)

Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente os artigos 3.o e 5.o,

e)

Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente os artigos 9.o e 10.o,

f)

Regulamento (UE) 2016/1035 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), nomeadamente o artigo 5.o, n.os 12 e 13, o artigo 6.o, n.os 5 a 8, e os artigos 12.o, 13.o e 14.o,

g)

Regulamento (CE) n.o 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), nomeadamente os artigos 7.o e 8.o,

h)

Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), nomeadamente o artigo 24.o, Regulamento Delegado (UE) n.o 155/2013 da Comissão (12), nomeadamente o artigo 6.o, e Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão (13), nomeadamente o artigo 5.o,

i)

Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 2.o, n.o 2.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Processo comercial», qualquer inquérito ou procedimento administrativo realizado pelos serviços da Comissão ao abrigo de qualquer um dos regulamentos de base;

b)

«Parte interessada», qualquer pessoa cujos interesses sejam afetados por um processo comercial, em conformidade com os regulamentos de base;

c)

«Direitos das partes interessadas», os direitos processuais e o direito de qualquer pessoa a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável no âmbito dos processos comerciais.

Artigo 3.o

Nomeação, cessação de funções e substituição

1.   A Comissão nomeia o conselheiro auditor em conformidade com as normas do Estatuto dos Funcionários e Regime Aplicável aos outros agentes da União Europeia.

2.   A nomeação do conselheiro auditor é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Qualquer interrupção, cessação de funções ou eventual transferência do conselheiro auditor deve ser objeto de uma decisão fundamentada da Comissão. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   O conselheiro auditor fica adstrito, para fins administrativos, ao membro da Comissão responsável pela política comercial.

4.   Em caso de impedimento do conselheiro auditor num determinado processo, o membro da Comissão responsável pela política comercial deve nomear, se possível após consulta do conselheiro auditor, um funcionário que não esteja envolvido no processo em questão e que seja suficientemente experiente em matéria de processos comerciais, para exercer as funções de conselheiro auditor numa base casuística.

5.   O n.o 4 é aplicável sempre que o conselheiro auditor considere que existe um conflito de interesses real ou potencial no desempenho das suas funções e apresente um pedido de exoneração das suas funções, num caso específico, ao membro da Comissão responsável pela política comercial.

6.   Em caso de impedimento do conselheiro auditor durante um período não limitado a um determinado processo, ou se este tiver deixado de exercer as funções de conselheiro auditor, o membro da Comissão responsável pela política comercial deve designar um funcionário experiente em matéria de processos comerciais para desempenhar as suas funções a título interino, até que o conselheiro auditor esteja em condições de retomar as suas funções ou que a Comissão decida nomear um novo conselheiro auditor.

Artigo 4.o

Princípios de intervenção do conselheiro auditor

1.   As funções do conselheiro auditor são exercidas em conformidade com os n.os 2 a 11.

2.   O conselheiro auditor deve atuar de forma independente e não pode seguir instruções no desempenho das suas funções.

3.   O conselheiro auditor está vinculado pelas disposições do Estatuto dos Funcionários que proíbem a divulgação não autorizada de informações a que tenha tido acesso no exercício das suas funções e continua vinculado por essa obrigação após a cessação das suas funções.

4.   O conselheiro auditor deve ter em conta a necessidade de uma aplicação efetiva dos regulamentos de base, em conformidade com o direito da União e a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.   O conselheiro auditor acede sem restrições nem atrasos injustificados a quaisquer dossiês relacionados com um processo comercial em qualquer momento do processo.

6.   O conselheiro auditor toma decisões, tal como previsto nos artigos 12.o a 16.o, e pode fazer recomendações aos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito sobre qualquer questão relativa aos direitos das partes interessadas que tiverem solicitado a sua intervenção. Deve diligenciar para que todos os factos pertinentes, favoráveis ou desfavoráveis às partes em causa, sejam devidamente tomados em consideração na elaboração de projetos de atos jurídicos ou propostas à Comissão.

7.   O conselheiro auditor é mantido informado pelo diretor responsável ou seu delegado sobre a evolução de todos os processos em que tenha intervindo até à adoção de um ato jurídico final.

8.   O conselheiro auditor é informado sem demora de qualquer alteração substancial da posição da Comissão na fase de aplicação de medidas definitivas no processo comercial, a fim de avaliar qualquer eventual impacto sobre os direitos das partes interessadas.

9.   O conselheiro auditor aconselha o membro da Comissão responsável pela política comercial e, sempre que adequado, o diretor-geral sobre o seguimento a dar às suas recomendações e, quando necessário, sobre soluções possíveis.

10.   O diretor responsável deve consultar o conselheiro auditor sobre quaisquer alterações ou atualizações da política relativamente a questões processuais e questões substantivas que afetem os direitos das partes interessadas ou sobre quaisquer outras questões decorrentes de um processo comercial.

11.   O conselheiro auditor pode apresentar observações e recomendações sobre quaisquer questões decorrentes de um processo comercial ao membro da Comissão responsável pela política comercial e, se for caso disso, ao diretor-geral.

Artigo 5.o

Intervenção do conselheiro auditor

1.   As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor no âmbito de processos comerciais. Os pedidos devem ser apresentados com a devida antecedência, tendo em conta os imperativos de calendário do processo. As partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após o acontecimento que justifica a intervenção.

2.   O conselheiro auditor pode igualmente atuar a pedido do membro da Comissão responsável pela política comercial, do diretor-geral, do diretor responsável por um processo comercial ou seu delegado, ou de um diretor de outro serviço consultado sobre um processo comercial.

3.   Os pedidos de intervenção do conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e indicar as questões a submeter à sua apreciação, incluindo uma explicação sobre a forma como os direitos de defesa do requerente são afetados.

4.   Quaisquer atos jurídicos finais ou propostas da Comissão devem ser acompanhados de uma nota do conselheiro auditor indicando se interveio ou não no processo em causa e qual a natureza da sua intervenção.

5.   O conselheiro auditor recebe uma cópia das consultas iniciadas pelos serviços competentes da Comissão em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento Interno da Comissão.

Artigo 6.o

Audições

1.   O conselheiro auditor pode, a pedido ou como previsto nos regulamentos de base, organizar e realizar audições entre uma parte interessada individual ou um grupo de partes interessadas com interesses semelhantes e os serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito. Pode igualmente organizar e realizar audições entre partes interessadas com interesses diferentes.

2.   Após receção de um pedido de audição, o conselheiro auditor avalia as questões suscitadas e decide da oportunidade de realizar uma audição. A audição pode abranger qualquer questão suscitada em qualquer momento de um processo comercial que seja suscetível de afetar os direitos das partes interessadas.

3.   Em princípio, só são realizadas audições se as questões suscitadas não puderem ser resolvidas com os serviços da Comissão.

4.   Se os pedidos de audição forem apresentados fora dos prazos aplicáveis ao processo, o conselheiro auditor deve examinar os motivos do atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o seu impacto sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão do inquérito em tempo útil.

5.   O objetivo da audição é assegurar que os direitos de defesa das partes sejam respeitados pelos serviços da Comissão. Em princípio, o conselheiro auditor não aceita nem toma em consideração quaisquer elementos de prova que não tenham sido apresentados aos serviços da Comissão no decurso do processo.

6.   As pessoas singulares ou coletivas convidadas a participar numa audição com o conselheiro auditor devem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por um agente devidamente mandatado, designado entre o seu pessoal, ou por um representante legal. Se o conselheiro auditor o permitir, podem ser assistidas por um conselheiro jurídico ou por outra pessoa qualificada que não faça parte do seu pessoal.

7.   O presente artigo não prejudica o direito a uma audição com os serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito ao abrigo dos regulamentos de base.

Artigo 7.o

Audições entre uma parte interessada individual ou um grupo de partes interessadas com interesses semelhantes e os serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito

1.   O conselheiro auditor pode organizar e realizar uma audição entre uma parte interessada individual ou um grupo de partes interessadas com interesses semelhantes e os serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito, mediante pedido fundamentado dessa parte interessada ou grupo de partes interessadas com interesses semelhantes.

2.   Uma parte interessada individual pode solicitar uma audição sobre uma questão específica com um grupo de partes interessadas com interesses semelhantes e os serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito. A audição é realizada desde que pelo menos uma outra parte interessada individual com interesses semelhantes aceite participar.

Artigo 8.o

Audições entre partes interessadas com interesses diferentes

1.   O conselheiro auditor pode organizar e presidir a audições de partes interessadas com interesses diferentes, para que possam ser apresentados pontos de vista diferentes e proposta uma contra-argumentação.

2.   Pode ser organizada uma audição entre partes interessadas com interesses diferentes no contexto de cada processo comercial, depois de o conselheiro auditor ter ouvido os pontos de vista dos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito.

3.   Uma parte interessada individual pode solicitar uma audição entre partes interessadas com interesses diferentes sobre uma questão específica. A audição pode ser realizada desde que pelo menos outra parte interessada individual com interesses diferentes aceite participar.

4.   Os serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito assistem à audição enquanto observadores.

5.   Os representantes competentes dos Estados-Membros podem assistir a qualquer audição entre partes interessadas com interesses diferentes enquanto observadores.

Artigo 9.o

Preparação das audições

1.   Após consulta do diretor competente ou seu delegado, o conselheiro auditor fixa a data, a duração e o local da audição. Se as partes interessadas ou os serviços da Comissão solicitarem um adiamento, o conselheiro auditor decide se aceita ou não o pedido.

2.   Sempre que adequado, o conselheiro auditor pode realizar uma reunião preparatória com as partes interessadas ou com os serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito e outros serviços, a fim de identificar e esclarecer, na medida do possível, questões de facto ou de direito a tratar no decurso da audição. O conselheiro auditor pode solicitar aos participantes quaisquer informações necessárias para a preparação da audição.

3.   O conselheiro auditor elabora a ordem de trabalhos de cada audição, que é disponibilizada a todos os participantes antes da audição.

4.   O conselheiro auditor pode, num prazo razoável após o termo do prazo para a apresentação de observações sobre as informações divulgadas e antes de uma audição entre as partes, convidar os participantes a apresentarem perguntas sobre as informações facultadas por outras partes interessadas.

5.   O conselheiro auditor pode, após consulta do diretor responsável ou seu delegado, entregar previamente às partes convocadas para uma audição uma lista das questões sobre as quais são convidadas a apresentar as suas observações.

6.   O conselheiro auditor pode solicitar que lhe seja previamente notificado por escrito o conteúdo essencial das declarações que os participantes numa audição tencionam apresentar.

7.   O conselheiro auditor convida o pessoal do membro da Comissão responsável pela política comercial e do Serviço Jurídico para as audições que organizar. Pode convidar outros serviços da Comissão a assistirem a essas audições.

8.   O conselheiro auditor pode convocar peritos externos para assistirem a essas audições. As partes interessadas e os serviços da Comissão podem solicitar ao conselheiro auditor que aceite a presença de peritos externos nas audições. O conselheiro auditor decide sobre esses pedidos. Os peritos externos convocados para uma audição devem assinar um acordo de confidencialidade.

9.   Os peritos externos podem ser convidados a apresentar todas as análises, relatórios ou publicações pertinentes, os quais são incluídos no dossiê aberto para consulta pelas partes interessadas e disponibilizado a todos os participantes, sempre que possível antes da audição.

Artigo 10.o

Realização das audições

1.   O conselheiro auditor é responsável pela condução das audições. Cumpre-lhe assegurar que a audição se desenrole de modo justo e imparcial.

2.   As audições não são públicas. O conselheiro auditor decide quais as pessoas que devem ser ouvidas em nome de uma parte interessada e se as pessoas em causa devem ser ouvidas separadamente ou na presença de outras pessoas convocadas. Neste último caso, deve ser tido em conta o interesse legítimo das partes interessadas na proteção dos seus segredos comerciais e outras informações confidenciais.

3.   O conselheiro auditor pode permitir que os participantes façam e respondam a perguntas durante a audição.

4.   Se o conselheiro auditor tiver autorizado a presença de peritos externos, estes têm a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista e de responder às perguntas de outros participantes na audição.

5.   Sempre que adequado, tendo em conta a necessidade de assegurar o direito de ser ouvido, o conselheiro auditor pode, após consulta do diretor responsável ou seu delegado, conceder às partes interessadas a possibilidade de apresentarem outras observações por escrito após a audição. O conselheiro auditor fixa um prazo-limite para a apresentação dessas observações. O conselheiro auditor pode decidir não ter em conta as observações escritas recebidas após essa data.

Artigo 11.o

Seguimento das audições

1.   Sempre que forem organizadas audições entre partes interessadas com interesses diferentes, o conselheiro auditor deve elaborar uma transcrição ou um resumo da audição e disponibilizá-lo a todos os participantes na audição. A transcrição ou o resumo devem ser incluídos no dossiê aberto para consulta das partes interessadas.

Sempre que forem organizadas audições entre uma parte interessada individual ou um grupo de partes interessadas com interesses semelhantes e os serviços da Comissão, o conselheiro auditor deve elaborar uma transcrição ou um resumo da audição e disponibilizá-lo a todos os participantes na audição. Esses participantes podem apresentar um pedido fundamentado de confidencialidade de determinadas informações incluídas na transcrição ou no resumo. O conselheiro auditor decide sobre esses pedidos após consulta dos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito e, se necessário, de outros serviços. A versão não confidencial da transcrição ou do resumo da audição é incluída no dossiê para consulta das partes interessadas.

2.   O conselheiro auditor pode fazer recomendações aos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5. Os serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito devem informar o conselheiro auditor num prazo razoável antes da adoção de um ato jurídico final se e de que modo tomaram em consideração essas recomendações, e facultar-lhe uma cópia do projeto de ato jurídico.

3.   O conselheiro auditor deve informar sem demora o membro da Comissão responsável pela política comercial das audições realizadas com partes interessadas individuais ou com grupos de partes interessadas com interesses semelhantes, como previsto no artigo 18.o. Se a situação o exigir, o conselheiro auditor deve apresentar imediatamente uma recomendação ao membro da Comissão responsável pela política comercial ou ao diretor-geral.

4.   Em princípio, as recomendações feitas pelo conselheiro auditor aos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito, bem como os relatórios e as observações enviados ao membro da Comissão responsável pela política comercial e ao diretor-geral, devem ser considerados documentos internos confidenciais.

No entanto, por motivos de transparência e boa administração, o conselheiro auditor decide quais os documentos de que é autor que devem ser incluídos no dossiê aberto para consulta das partes.

Artigo 12.o

Acesso ao dossiê

1.   Uma parte interessada pode solicitar ao conselheiro auditor que reexamine qualquer eventual recusa dos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito de lhe conceder, dentro de um prazo razoável, acesso ao dossiê aberto para consulta ou a um determinado documento na posse da Comissão. O conselheiro auditor deve examinar o caso e tomar uma decisão sobre a possibilidade de conceder acesso parcial ou total ou de recusar acesso ao dossiê ou documento solicitado.

2.   O conselheiro auditor fixa os prazos dentro dos quais os serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito devem conceder acesso.

Artigo 13.o

Confidencialidade

1.   O conselheiro auditor está sujeito às regras gerais sobre a confidencialidade das informações apresentadas por partes interessadas em processos administrativos perante a Comissão.

2.   O conselheiro auditor deve examinar os pedidos apresentados pelas partes interessadas ou pelos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito relativos ao caráter confidencial de um documento na posse desses serviços. O conselheiro auditor deve pronunciar-se sobre tais pedidos tendo em conta tanto os direitos de defesa das partes interessadas como as regras em matéria de confidencialidade.

Artigo 14.o

Resumos não confidenciais de informações confidenciais

1.   Uma parte interessada pode solicitar ao conselheiro auditor que reexamine a avaliação dos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito sobre se um resumo não confidencial de informações confidenciais apresentadas no decurso de um inquérito é suficientemente pormenorizado para permitir uma compreensão razoável do teor essencial das informações comunicadas a título confidencial.

2.   Se os serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito tencionarem ignorar um documento ou informações em relação aos quais uma parte interessada tenha recusado facultar um resumo não confidencial, esta última pode solicitar ao conselheiro auditor que se pronuncie sobre a questão.

3.   O conselheiro auditor deve examinar os pedidos. Se o resumo não confidencial não for suficientemente pormenorizado, o conselheiro auditor deve conceder à parte interessada que o facultou a possibilidade de apresentar observações e melhorar o seu resumo, num prazo razoável.

4.   Se a parte interessada que apresentou as informações confidenciais facultar um resumo insuficiente, apresentar justificações que não podem ser aceites, ou não atuar, o conselheiro auditor deve decidir se devem ou não ser ignoradas as informações confidenciais para as quais não foi apresentado um resumo não confidencial, em conformidade com as disposições pertinentes dos regulamentos de base.

Artigo 15.o

Acesso a informações confidenciais não suscetíveis de serem resumidas

A pedido de uma parte interessada, o conselheiro auditor pode examinar informações confidenciais não suscetíveis de serem resumidas, relativamente às quais foi solicitada confidencialidade e a que esta parte não tem acesso, a fim de verificar o modo como essas informações foram utilizadas pelos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito.

O conselheiro auditor deve informar a parte interessada requerente do seguinte:

a)

Se as informações a que essa parte não tem acesso são pertinentes para a sua defesa;

b)

Se for apropriado, se os serviços responsáveis pelo inquérito tiveram corretamente em conta essas informações nos factos e considerações nos quais basearam as suas conclusões.

Artigo 16.o

Prorrogação de prazos

1.   As partes interessadas devem dirigir os pedidos de prorrogação de prazos ou de adiamento das datas para responder aos questionários, apresentar informações adicionais, realizar visitas no local ou enviar observações sobre as informações divulgadas, em primeiro lugar, aos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito. Tais pedidos devem ser feitos atempadamente, antes do termo dos prazos iniciais.

No caso de um pedido desse tipo ser rejeitado, ou de a parte interessada considerar que a prorrogação concedida é demasiadamente curta, essa parte pode apresentar ao conselheiro auditor, antes do termo do prazo inicial, um pedido fundamentado para reexaminar a questão. O pedido deve ser apresentado diretamente ao conselheiro auditor.

Após consulta do diretor responsável ou seu delegado, o conselheiro auditor pode prorrogar os prazos ou rejeitar o pedido.

O conselheiro auditor decide tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas do pedido em causa e os imperativos de calendário do processo.

2.   Os serviços da Comissão não atuam em relação à questão submetida ao conselheiro auditor antes de este ter tomado uma decisão.

Artigo 17.o

Participação nas reuniões dos comités

O conselheiro auditor pode participar nas reuniões dos comités competentes. Se necessário, pode responder às perguntas dos Estados-Membros, desde que digam respeito à natureza da sua intervenção no processo.

Artigo 18.o

Relatórios do conselheiro auditor

1.   No final de cada ano, o conselheiro auditor deve elaborar um relatório anual. Este relatório contém informações sobre os processos em que o conselheiro auditor interveio, o tipo de decisões tomadas e de recomendações formuladas, bem como quaisquer recomendações destinadas a melhorar os processos comerciais. O destinatário do relatório é o membro da Comissão responsável pela política comercial. O diretor-geral e o(s) diretor(es) em causa recebem uma cópia do relatório.

2.   São comunicados resumos do relatório anual ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, os quais são publicados no sítio Web do conselheiro auditor.

3.   Para além do relatório anual previsto no n.o 1, e sempre que tal se justifique, o conselheiro auditor transmite ao membro da Comissão responsável pela política comercial, numa base ad hoc, um resumo das suas atividades, bem como das questões que surgiram no quadro dessas atividades. Essas informações devem contemplar as principais questões estratégicas, as decisões tomadas e as recomendações formuladas pelo conselheiro auditor, bem como o modo como essas recomendações foram tidas em conta pelos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito. O diretor-geral recebe uma cópia dessas informações.

4.   O conselheiro auditor deve apresentar relatórios sobre quaisquer audições entre partes interessadas com interesses diferentes e pode apresentar relatórios ao membro da Comissão responsável pela política comercial e ao diretor-geral sobre eventuais questões decorrentes de um processo comercial ou de outro modo relevantes para a aplicação efetiva do direito da União nos processos comerciais.

5.   O relatório final do conselheiro auditor relativo às audições entre partes com interesses diferentes é apresentado ao membro da Comissão responsável pela política comercial, ao diretor-geral e ao diretor em causa. É comunicado aos representantes competentes dos Estados-Membros e das partes interessadas.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

A presente decisão é aplicável aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor e aos processos já iniciados antes dessa data.

As medidas processuais adotadas antes da data de entrada em vigor da presente decisão continuam a produzir efeitos para fins da presente decisão.

Artigo 20.o

Revogação da Decisão 2012/199/UE

É revogada a Decisão 2012/199/UE.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 308 de 8.12.2000, p. 26.

(2)  Decisão 2012/199/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 29 de fevereiro de 2012, relativa à função e ao mandato do conselheiro auditor em determinados processos comerciais (JO L 107 de 19.4.2012, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(7)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(8)  Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2016/1035 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios (JO L 176 de 30.6.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 162 de 30.4.2004, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 155/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que estabelece regras relativas ao procedimento de concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 48 de 21.2.2013, p. 5).

(13)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que estabelece regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de preferências pautais e de adoção de medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 293 de 5.11.2013, p. 16).

(14)  Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO L 83 de 27.3.2015, p. 6).


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

28.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/29


DECISÃO N.o 246/2018 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 5 de dezembro de 2018

que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2019/340]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/492 da Comissão, de 21 de março de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo VI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 1 [Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 2 [Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32017 R 0492: Regulamento (UE) 2017/492 da Comissão, de 21 de março de 2017 (JO L 76 de 22.3.2017, p. 13).»

2.

Na adaptação h) do ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«NORUEGA

Pensão de velhice ao abrigo da Lei Nacional de Segurança (capítulo 20) e regimes de pensões de contribuições definidos ao abrigo da Lei sobre regime obrigatório de pensões profissionais.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/492 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de dezembro de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 76 de 22.3.2017, p. 13.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


28.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/31


DECISÃO N.o 18/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 8 de fevereiro de 2019

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/341]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 16b (Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 31ba (Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0909: Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1), tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8

2.

Ao ponto 29f [Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32014 R 0909: Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1), tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8

3.

A seguir ao ponto 31bea [Regulamento de Execução (UE) n.o 594/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«31bf.

32014 R 0909: Regulamento (UE) n. .o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1), tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do presente Acordo, as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

As referências aos “membros do SEBC” ou aos “bancos centrais” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

c)

O Listenstaine pode permitir que as centrais de valores mobiliários de um país terceiro que já prestem os serviços a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, a intermediários financeiros no Listenstaine ou que já tenham estabelecido uma sucursal no Listenstaine continuem a prestar os serviços a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, por um período não superior a 5 anos após a data de entrada em vigor do projeto de Decisão n.o 18/2019 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 2019.

d)

No artigo 1.o, n.o 3, a expressão “direito da União” é substituída por “Acordo EEE”.

e)

No artigo 12.o, n.o 3, a expressão “moedas da União” é substituída por “moedas oficiais das Partes Contratantes no Acordo EEE”.

f)

No artigo 13.o e no artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a expressão “Órgão de Fiscalização da EFTA” é inserida a seguir à expressão “autoridades competentes”.

g)

Nos artigos 19.o, n.o 3, 33.o, n.o 3, 49.o, n.o 4, 52.o n.o 2 e 53.o n.o 3, a expressão “a ESMA, que” é substituída por “a ESMA. A ESMA, ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

h)

No artigo 24.o, n.o 5:

i)

no primeiro e no segundo parágrafos, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “e, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

no primeiro parágrafo, a expressão “a ESMA, que” é substituída por “a ESMA. A ESMA, ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

i)

No artigo 34.o, n.o 8, a expressão “regras da União em matéria de concorrência” é substituída pela expressão “regras em matéria da concorrência aplicáveis no âmbito do acordo EEE”.

j)

No artigo 38.o, n.o 5, a expressão “antes de 17 de setembro de 2014” é substituída pela expressão “antes da data de entrada em vigor da Decisão n.o 18/2019 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 2019”.

k)

No artigo 49.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “até 18 de dezembro de 2014” é substituída por “no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor da Decisão n.o 18/2019 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 2019”.

l)

No artigo 55.o:

i)

nos n.os 5 e 6, a expressão “direito da União” é substituída por “Acordo EEE”;

ii)

no n.o 6, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”.

m)

No artigo 58.o, n.o 3, e no artigo 69.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “até 16 de dezembro de 2014” é substituída por “no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor da Decisão n.o 18/2019 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 2019”.

n)

No artigo 61.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “até 18 de setembro de 2016” é substituída por “no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Decisão n.o 18/2019 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 2019”.

o)

No artigo 69.o, n.os 2 e 5, no que respeita aos Estados da EFTA, após a expressão “data da entrada em vigor” deve ser inserida a expressão “no EEE”.

p)

No artigo 76.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

nos n.os 4, 5 e 6, a seguir à expressão “entrada em vigor” é inserida a expressão “da decisão do Comité Misto do EEE que contenha”;

ii)

no n.o 5, a expressão “até 13 de junho de 2017” é substituída pela expressão “no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor de uma decisão do Comité Misto do EEE que contenha a Diretiva 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 600/2014”;

iii)

no n.o 7, a expressão “3 de janeiro de 2017” é substituída por “estes atos serem aplicáveis no EEE”.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 909/2014, tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de fevereiro de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


28.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/34


DECISÃO N.o 21/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 8 de fevereiro de 2019

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/342]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 31j (Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte:

«31k.

32015 R 0751: Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 3.o, n.o 2, alínea b), no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “8 de junho de 2015” deve ler-se “à data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 21/2019, de 8 de fevereiro de 2019”.

b)

No artigo 16.o, n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “até 9 de dezembro de 2016” deve ler-se “um ano após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 21/2019, de 8 de fevereiro de 2019”.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/751 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de fevereiro de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Retificações

28.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/35


Retificação do Regulamento (UE) 2018/1497, de 8 de outubro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à categoria de géneros alimentícios 17 e à utilização de aditivos alimentares em suplementos alimentares

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 253 de 9 de outubro de 2018 )

Na página 44, no anexo, nas alterações feitas ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 após o ponto 2, alínea c), é retificada a seguinte omissão:

onde se lê:

 

«E 969

Advantame

55

 

Unicamente suplementos alimentares em xarope»

deve ler-se:

 

«E 969

Advantame

55

 

Unicamente suplementos alimentares em xarope

d)

A entrada relativa à subcategoria de géneros alimentícios 17.3 é suprimida.».