ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 55

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
25 de fevereiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/320 da Comissão, de 12 de dezembro de 2018, que completa a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea g), dessa diretiva, a fim de assegurar a localização de emissores de comunicações telefónicas de emergência através de dispositivos móveis

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/321 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1232

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/322 do Banco Central Europeu, de 31 de janeiro de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (BCE/2019/4)

7

 

*

Decisão (UE) 2019/323 do Banco Central Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, que nomeia os chefes de serviço competentes para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional delegadas (BCE/2019/5)

16

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2014 que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 ( JO L 225 de 30.7.2014 )

18

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/320 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2018

que completa a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea g), dessa diretiva, a fim de assegurar a localização de emissores de comunicações telefónicas de emergência através de dispositivos móveis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Tal como referido no considerando 14 da Diretiva 2014/53/UE, o equipamento de rádio pode ter um papel determinante ao facilitar o acesso aos serviços de emergência. Assim, em certos casos, deve ser concebido de forma a incluir as funcionalidades requeridas para o acesso a esses serviços.

(2)

O sistema desenvolvido pelo programa Galileo, com base no Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é um sistema global de navegação por satélite («GNSS») inteiramente detido e controlado pela União que fornece um serviço de posicionamento de alta precisão, sob controlo civil. O sistema Galileo pode ser utilizado em combinação com outros GNSS.

(3)

A Estratégia Espacial para a Europa (3), adotada em 2016, anuncia medidas que introduzem a utilização dos serviços de posicionamento e de navegação do sistema Galileo nos telemóveis.

(4)

Nas conclusões de 5 de dezembro de 2017 (4), o Conselho apoia o desenvolvimento de um forte mercado a jusante das aplicações e serviços espaciais e sublinha que devem ser tomadas medidas adequadas, incluindo medidas regulamentares, sempre que adequado, para alcançar a plena compatibilidade dos dispositivos vendidos na União com o sistema Galileo e para incentivar a adoção de dispositivos compatíveis com o Galileo no mercado mundial.

(5)

A Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê a utilização do número de emergência único europeu («112») em toda a União e obriga os Estados-Membros a assegurar que as empresas que fornecem um serviço de comunicações eletrónicas que permite efetuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano nacional de numeração telefónica ponham gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, pelo menos, no que se refere aos telefonemas para o número único europeu de chamadas de emergência «112».

(6)

Os telemóveis com capacidades informáticas avançadas («dispositivos móveis») são a categoria de equipamento de rádio de telecomunicações mais utilizada na União para telefonar para o número único europeu de chamadas de emergência «112».

(7)

O nível de precisão da localização garantido pelo equipamento de rádio que acede aos serviços de emergência é crucial para assegurar a eficácia desse acesso. Atualmente, a localização do emissor de um telefonema, em caso de comunicações de emergência a partir de dispositivos móveis, é determinada utilizando um identificador celular («cell-ID») com base na área de cobertura da torre celular que capta o dispositivo móvel. A área de cobertura de uma torre celular varia entre 100 metros e vários quilómetros. Em certos casos, nomeadamente nas montanhas, nas cidades e em grandes edifícios, tal pode originar erros significativos na localização do emissor de uma chamada de emergência.

(8)

A identificação da localização do emissor com base na identificação celular complementada por dados Wi-Fi e GNSS permite uma localização muito mais rigorosa da pessoa que efetua a chamada e contribui para uma maior rapidez e eficiência das operações de salvamento e uma otimização dos recursos.

(9)

As soluções de localização do emissor baseadas no posicionamento GNSS já foram implantadas em oito Estados-Membros e alguns países terceiros.

(10)

No que diz respeito às chamadas de emergência para o 112 através do sistema «eCall» instalado nos veículos, o Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) já exige que os recetores desse sistema sejam compatíveis com os serviços de posicionamento fornecidos pelos sistemas Galileo e EGNOS.

(11)

Pelos motivos expostos, os dispositivos móveis também devem ser incluídos na categoria de equipamentos de rádio compatíveis com determinadas funcionalidades que asseguram o acesso aos serviços de emergência a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2014/53/UE. Os novos dispositivos móveis devem permitir o acesso aos dados de localização Wi-Fi e GNSS nas comunicações de emergência e a funcionalidade de posicionamento de localização deve ser compatível e interoperável com os serviços fornecidos pelo sistema Galileo.

(12)

A Diretiva 2014/53/UE apenas enuncia os requisitos essenciais. A fim de facilitar a avaliação da conformidade com esses requisitos prevê uma presunção de conformidade para os equipamentos de rádio que cumpram normas harmonizadas voluntárias adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos.

(13)

O Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) foram convidados a elaborar, em apoio da aplicação do artigo 3.o da Diretiva 2014/53/UE, normas harmonizadas para os equipamentos de rádio (M/536) (8).

(14)

Os operadores económicos devem dispor de um período de tempo suficiente para procederem às adaptações necessárias dos dispositivos móveis que tencionam colocar no mercado. Nenhuma disposição do presente regulamento deve ser interpretada no sentido de impedir que os operadores económicos garantam o respetivo cumprimento a partir da sua data de entrada em vigor.

(15)

A Comissão realizou as consultas apropriadas, incluindo junto dos peritos, no âmbito dos trabalhos preparatórios das medidas previstas no presente regulamento, e consultou o Grupo de Peritos em Política Espacial, nas suas reuniões de 14 de novembro de 2017 e de 14 de março de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2014/53/UE são aplicáveis aos telemóveis que possuam características semelhantes às dos computadores em termos de capacidade de tratamento e armazenamento de dados.

2.   O cumprimento do disposto no n.o 1 deve ser assegurado através de soluções técnicas para a receção e o tratamento de dados Wi-Fi e dos sistemas globais de navegação por satélite (GNSS), que sejam compatíveis e interoperáveis, pelo menos, com o sistema Galileo referido no Regulamento (UE) n.o 1285/2013, bem como para a disponibilização desses dados para transmissão em comunicações de emergência.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 17 de março de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma estratégia espacial para a Europa [COM (2016) 705 final].

(4)  Conclusões do Conselho sobre a avaliação intercalar dos programas Galileo e EGNOS e do desempenho da Agência do GNSS Europeu, adotadas em 5 de dezembro de 2017, 15435/17.

(5)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

(6)  Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 77).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(8)  Decisão de Execução C(2015) 5376 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações no que diz respeito a equipamento de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.


25.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/321 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2019

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1232

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada («NC») anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação de certas mercadorias.

(2)

Através do Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 da Comissão (3), um artigo de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil, EN-GJS-500-7) foi classificado no código NC 7325 99 10, como outras obras moldadas de ferro fundido maleável.

(3)

A classificação no Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 baseou-se nas Notas Explicativas da NC relativas ao código NC 7307 19 10, que definiam o ferro fundido maleável e, de acordo com essas notas, a expressão «maleável» incluía o ferro fundido de grafite esferoidal.

(4)

Nos processos apensos C-397/17 e C-398/17, Profit Europe (4), o Tribunal de Justiça declarou que os acessórios para tubos moldados de ferro fundido de grafite esferoidal devem ser classificados na subposição 7307 19 90.

(5)

O Tribunal de Justiça baseou a sua decisão na constatação de que o ferro fundido de grafite esferoidal e o ferro fundido maleável diferem na sua composição e no seu método de produção e de que, apesar de o ferro fundido de grafite esferoidal ter características semelhantes às do ferro fundido maleável (EN-GJM), não deixa de constituir uma categoria distinta na classificação do ferro fundido (EN-GJS).

(6)

O Tribunal de Justiça concluiu que, a este respeito, as referidas Notas Explicativas, na medida em que indicam que «[a] expressão «maleável» abrange igualmente o ferro fundido de grafite esferoidal«, têm por efeito alargar o conceito de» ferro fundido maleável» a outra categoria de ferro fundido e, por conseguinte, não devem ser tidas em conta.

(7)

O acórdão do Tribunal de Justiça é aplicável por analogia ao produto abrangido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1232, uma vez que esse produto corresponde à norma EN-GJS-500-7 e a sua classificação como um artigo de ferro maleável se baseou no texto das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao código NC 7307 19 10, que o Tribunal de Justiça considerou alterar o âmbito da subposição 7307 19 10 da NC.

(8)

Por conseguinte, a classificação do artigo abrangido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 não está conforme com as conclusões do Tribunal de Justiça no seu acórdão nos processos apensos C-397/17 e C-398/17.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 deve, por conseguinte, ser revogado e substituído.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/1232.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 da Comissão, de 3 de julho de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 177 de 8.7.2017, p. 23).

(4)  Acórdão de 12 de julho de 2018, nos processos apensos C-397/17 e C 398/17, Profit Europe, (EU:C:2018:564).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo circular com um diâmetro de aproximadamente 500 mm e um peso de aproximadamente 23 kg. É feito de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil, EN-GJS-500-7). O artigo está pintado com betume negro para proteção contra a corrosão.

O artigo está certificado de acordo com a Norma EN 124 (tampas das grelhas de sarjetas e tampas das câmaras de visita para zonas de circulação de veículos e peões) e é utilizado como cobertura de esgotos (por exemplo, para esgotos de águas pluviais).

Ver imagem (1).

7325 99 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7325 , 7325 99 e 7325 99 90 .

Exclui-se a classificação do artigo no código NC 7325 10 00 , como outras obras moldadas, de ferro fundido não maleável, dado que o ferro fundido não maleável não é deformável sob tensão de compressão, enquanto o ferro fundido esferoidal é deformável sob tensão de tração e também sob tensão de compressão, até um certo grau. Assim, o ferro fundido de grafite esferoidal como tal não pode ser considerado ferro não maleável (ver, por analogia, o acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe, processos apensos C-397/17 e C-398/17, EU:C:2018:564).

Exclui-se também a classificação do artigo no código NC 7325 99 10 como outras obras moldadas, de ferro fundido, maleável, uma vez que o ferro fundido de grafite esferoidal e o ferro fundido maleável diferem em termos da sua composição e método de produção. Ainda que o ferro fundido de grafite esferoidal tenha características semelhantes às do ferro fundido maleável (EN-GJM), constitui, contudo, uma categoria separada (EN-GJS) (ver, por analogia, o acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe, processos apensos C-397/17 e C-398/17).

O artigo classifica-se, portanto, no código NC 7325 99 90 como outras obras moldadas, de outro ferro.

Image 1

(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


DECISÕES

25.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/7


DECISÃO (UE) 2019/322 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de janeiro de 2019

relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (BCE/2019/4)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas d) e e), o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) exerce, no quadro do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a função exclusiva de supervisão das instituições de crédito com o objetivo de assegurar uma aplicação coerente dos padrões de supervisão, promover a estabilidade financeira e garantir a igualdade de concorrência.

(2)

O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 dispõe que o BCE deve aplicar toda a legislação aplicável da União e, no caso de a legislação da União ser composta por diretivas, a legislação nacional que as transpõe.

(3)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas, o BCE dispõe de todos os poderes e está sujeito a todas as obrigações previstos no referido regulamento e dispõe de todos os poderes e está sujeito a todas as obrigações que a legislação aplicável da União atribui às autoridades competentes. A competência do BCE abarca o exercício de poderes de supervisão conferidos pelo direito nacional que não se encontrem expressamente previstos na legislação da União, desde que os mesmos se insiram no âmbito das atribuições cometidas ao BCE pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e sejam subjacentes a uma função de supervisão. O BCE, enquanto autoridade competente, está obrigado a adotar todos os anos um grande número de decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional.

(4)

Para facilitar o processo de decisão, é necessária uma decisão de delegação relativa à adoção de tais decisões. O Tribunal de Justiça da União Europeia já admitiu que a delegação de poderes pode ser necessária para permitir que uma instituição que esteja obrigada a adotar uma grande quantidade de decisões possa desempenhar as suas funções. Reconheceu, de igual modo, a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a todo o sistema institucional (3).

(5)

A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcional, e o alcance da delegação deve ser claramente definido.

(6)

A Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) especifica o procedimento a seguir para a adoção de decisões de delegação em matéria de supervisão e as pessoas que podem ser objeto da delegação de poderes. A referida decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos.

(7)

Se não estiverem preenchidos os critérios de adoção da decisão delegada previstos na presente decisão, as decisões devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2 (4). Além disso, o procedimento de não objeção também deve ser utilizado se, devido à complexidade da avaliação, os chefes de serviço tiverem dúvidas quanto ao cumprimento dos critérios de avaliação aplicáveis às decisões tomadas ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional.

(8)

As decisões delegadas do BCE podem ser objeto de uma revisão administrativa interna nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e conforme melhor especificado na Decisão BCE/2014/16 (5). Em caso de revisão administrativa, o Conselho de Supervisão deve ter em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresentar ao Conselho do BCE um novo projeto de decisão para adoção nos termos do procedimento de não objeção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional», as decisões tomadas pelo BCE no exercício dos seus poderes de supervisão conferidos por legislação nacional que não se encontram expressamente previstos no direito da União;

2)

«Aquisição de uma participação», a aquisição de uma participação de capital direta ou indireta ou de direitos de voto noutra entidade, incluindo como consequência da criação de uma entidade nova, que não seja uma participação qualificada na açeção do artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

3)

«Fusão», a) a operação pela qual uma ou mais sociedades, após dissolução com ou sem liquidação, transferem todo o seu património para uma sociedade já constituída ou a constituir, em contrapartida da emissão, em benefício dos respetivos acionistas, de títulos ou ações representativos do capital da referida sociedade já constituída ou a constituir, ou b) qualquer operação que constitua uma fusão ao abrigo da legislação nacional aplicável;

4)

«Cisão», a) a operação pela qual uma ou mais sociedades separam alguns ou a totalidade dos seus ativos e/ou passivos e criam uma nova sociedade que detém esses ativos e passivos, ou b) qualquer operação que constitua uma cisão ao abrigo da legislação nacional aplicável;

5)

«País ou território terceiro», um país, ou um território, não pertencente ao Espaço Económico Europeu;

6)

«Parte relacionada», uma pessoa singular ou parente próximo dessa pessoa, ou uma pessoa coletiva, que tenha ligações com uma instituição de crédito de acordo com a legislação nacional aplicável;

7)

«Decisão SREP», a decisão adotada pelo BCE com fundamento no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, na sequência do processo anual de revisão e avaliação pelo supervisor na aceção do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE;

8)

«Rácio de cobertura de liquidez» (RCL): o rácio definido no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (7);

9)

«Normas regulamentares e de supervisão equivalentes», os requisitos ou disposições de supervisão e regulamentares aplicados por um território ou país terceiro que a União Europeia reconheça como sendo equivalentes aos aplicados na União em conformidade com o disposto no artigo 107.o, n.o 4, e artigo 114.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Os territórios e países terceiros relevantes são enumerados nos anexos I e IV da Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão (9);

10)

«Decisão de delegação» e «decisão delegada», o mesmo que no artigo 3.o, pontos 2) e 4), da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), respetivamente;

11)

«Chefes de serviço», os chefes de serviço do BCE a quem são delegados poderes para a adoção de decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional;

12)

«Procedimento de não objeção», o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e melhor especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2;

13)

«Decisão negativa», uma decisão de não concessão, total ou parcial, da aprovação solicitada pela entidade supervisionada significativa. Uma decisão com disposições conexas, tais como condições ou obrigações, será considerada uma decisão negativa a menos que tais cláusulas acessórias, a) garantam que a entidade supervisionada preenche os requisitos aplicáveis do direito nacional, e tenham sido acordados por escrito, ou b) se limitem a confirmar um ou mais requisitos que a instituição está obrigada a cumprir por força de uma disposição aplicável da legislação nacional ou exijam informação sobre o preenchimento de um ou mais desses requisitos;

14)

«Entidade supervisionada significativa», uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (10);

15)

«Sucursal», uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

16)

«Escritório de representação», o gabinete que promove ou presta apoio à atividade de uma instituição de crédito, mas que não exerce a atividade de uma instituição de crédito;

17)

«Serviços de apoio não essenciais», os serviços administrativos, de apoio ao cliente, de cobrança de dívidas, de assinatura eletrónica ou outros serviços similares relacionados com a atividade de uma instituição de crédito;

18)

«Guia do BCE», qualquer documento, adotado pelo Conselho do BCE sob proposta do Conselho de Supervisão e publicado no sítio Web do BCE e que forneça orientações sobre a interpretação pelo BCE dos requisitos legais.

Artigo 2.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão especifica os critérios aplicáveis à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do BCE relativamente à adoção de decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional.

2.   A delegação de poderes faz-se sem prejuízo da avaliação efetuada pela entidade de supervisão para efeitos da adoção de decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional.

Artigo 3.o

Delegação de decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional

1.   De acordo com o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), o Conselho do BCE delega pela presente nos chefes de serviço do BCE, nomeados pela Comissão Executiva de acordo com o artigo 5.o da referida decisão, o poder de adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional nas seguintes matérias: a) aquisição de participações; b) aquisição de ativos ou passivos; c) venda de participações; d) venda de ativos ou passivos; e) fusões; f) cisões; g) operações em territórios ou países terceiros; h) externalizações (outsourcing); i) alterações dos estatutos sociais; j) nomeação de auditores externos, e k) concessão de crédito a partes relacionadas.

2.   As decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional referidas no n.o 1 são adotadas por delegação se forem cumpridos os critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas estabelecidos nos artigos 4.o a 14.o.

3.   Não são adotadas por delegação as decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional se a legislação nacional exigir a aprovação pela entidade de supervisão das medidas estratégicas das instituições de crédito ou se a complexidade da avaliação exigir que as mesmas sejam adotadas ao abrigo do procedimento de não objeção.

4.   Qualquer delegação de poderes de decisão aplica-se tanto à adoção de decisões de supervisão como à aprovação de avaliações positivas pelo BCE quando a legislação nacional não exigir uma decisão de supervisão.

5.   As decisões negativas não podem ser adotadas por meio de decisão delegada.

6.   Se uma decisão não puder ser adotada por decisão delegada, é adotada segundo o procedimento de não objeção.

Artigo 4.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas a aquisições de participações

1.   As decisões relativas à aprovação de aquisições de participações em instituições de crédito ou noutras instituições que não sejam instituições de crédito por uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa adquirente é limitado, o que significa que:

i)

na sequência da aquisição, os fundos próprios excedem, e espera-se que continuem a exceder, a soma dos requisitos previstos no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que é necessário deter por força do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 descritas na última decisão SREP disponível, e

ii)

o impacto da redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais é inferior a 100 pontos base;

b)

O impacto na situação de liquidez da entidade supervisionada significativa adquirente é limitado, o que significa que:

i)

o RCL permanece acima dos 110 % e excede os requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se estes forem mais elevados do que o RCL mínimo obrigatório,

ii)

a nível consolidado, o RCL não sofre uma redução superior a 50 %;

c)

A entidade alvo está situada num Estado-Membro da União ou da Área Económica Europeia, ou num território ou país terceiro com normas regulamentares e de supervisão equivalentes.

2.   A avaliação das aquisições de participações é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 5.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas a aquisições de ativos ou passivos

1.   As decisões relativas à aprovação de aquisições de ativos ou passivos de instituições de crédito ou de outras instituições que não sejam instituições de crédito por uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa adquirente é limitado, o que significa que:

i)

na sequência da aquisição, os fundos próprios excedem, e espera-se que continuem a exceder, a soma dos requisitos previstos no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que é necessário deter por força do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 descritas na última decisão SREP disponível, e

ii)

o impacto da redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais é inferior a 100 pontos base;

b)

O impacto na situação de liquidez da entidade supervisionada significativa adquirente em resultado da aquisição é limitado, o que significa que:

i)

o RCL permanece acima dos 110 % e excede os requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se estes forem mais elevados do que o RCL mínimo obrigatório,

ii)

a nível consolidado, o RCL não sofre uma redução superior a 50 %;

c)

O valor dos ativos e passivos adquiridos não excede em mais de 25 % o montante dos ativos totais da entidade supervisionada significativa adquirente, individualmente considerada.

2.   A avaliação das aquisições de ativos ou passivos é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 6.o

Critérios de adoção das decisões delegadas relativas às vendas de participações

1.   As decisões relativas à aprovação de vendas de participações por uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa alienante é limitado, o que significa que:

i)

após a venda, os fundos próprios excedem e espera-se que continuem a exceder a soma dos requisitos previstos no artigo 92.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que é necessário deter por força do disposto no artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 descritas na última decisão SREP disponível, e

ii)

o impacto da redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais é inferior a 100 pontos base;

b)

O impacto na situação de liquidez da entidade supervisionada significativa alienante é limitado, o que significa que:

i)

o RCL permanece acima dos 110 % e excede os requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se estes forem mais elevados do que o RCL mínimo obrigatório,

ii)

a nível consolidado, o RCL não sofre uma redução superior a 50 %.

2.   A avaliação das vendas de participações é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 7.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas às vendas de ativos e passivos

1.   As decisões relativas à aprovação de vendas de ativos ou passivos por parte de uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada, se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa alienante é limitado, o que significa que:

i)

após a venda, os fundos próprios excedem e espera-se que continuem a exceder a soma dos requisitos previstos no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que é necessário deter por força do disposto no artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 descritas na última decisão SREP disponível, e

ii)

o impacto da redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais é inferior a 100 pontos base;

b)

O impacto da venda de ativos ou passivos na situação de liquidez da entidade supervisionada significativa alienante é limitado, o que significa que:

i)

o RCL permanece acima dos 110 % e excede os requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se estes forem mais elevados do que o RCL mínimo obrigatório,

ii)

a nível consolidado, o RCL não sofre uma redução superior a 50 %;

c)

O valor dos ativos ou dos passivos alienados não excede em mais do que 25 % o montante dos ativos totais da entidade supervisionada significativa alienante, individualmente considerada.

2.   A avaliação das vendas de ativos ou passivos é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 8.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas a fusões

1.   As decisões relativas à aprovação de fusões que envolvam pelo menos uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa adquirente é limitado, o que significa que:

i)

na sequência da fusão, os fundos próprios excedem, e espera-se que continuem a exceder, a soma dos requisitos previstos no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que é necessário deter por força do disposto no artigo 16.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e, se aplicáveis, as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 descritas na última decisão SREP disponível, e

ii)

o impacto da redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais for inferior a 100 pontos base;

b)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa adquirente é limitado, o que significa que:

i)

o RCL permanece acima dos 110 % e excede os requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se estes forem mais elevados do que o RCL mínimo obrigatório,

ii)

a nível consolidado, o RCL não sofre uma redução superior a 50 %;

c)

A estrutura de governação de entidade supervisionada significativa resultante da fusão não suscita preocupações em matéria de supervisão.

2.   Os poderes de decisão não podem de forma alguma ser delegados nos chefes de serviço em relação a:

a)

Fusões entre uma entidade supervisionada significativa e outra entidade que não pertença ao mesmo grupo da primeira; ou

b)

Fusões transfronteiriças entre entidades supervisionadas significativas pertencentes ao mesmo grupo.

3.   A avaliação das fusões é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 9.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas a cisões

1.   As decisões relativas à aprovação de cisões que envolvam pelo menos uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade ou entidades supervisionada(s) significativa(s) é limitado, o que significa que:

i)

Na sequência da cisão, os fundos próprios excedem, e espera-se que continuem a exceder, a soma dos requisitos previstos no artigo 92.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que devem ser detidos de acordo com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e, caso aplicável, as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 contidas na última decisão SREP disponível, e

ii)

o impacto da redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais for inferior a 100 pontos base;

b)

O impacto nos fundos próprios da entidade ou entidades supervisionada(s) significativa(s) é limitado, o que significa que:

i)

o RCL permanece acima dos 110 % e excede os requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se estes forem mais elevados que o RCL mínimo obrigatório,

ii)

A nível consolidado, o RCL não sofre uma redução superior a 50 %;

c)

A estrutura de governação de entidade ou entidades supervisionada(s) significativa(s) resultante(s) da cisão não suscita preocupações em matéria de supervisão.

2.   Os poderes de decisão não podem de forma alguma ser delegados nos chefes de serviço em relação a:

a)

Cisões que resultem na criação de uma nova entidade que não pertença ao mesmo grupo que a entidade supervisionada significativa; ou

b)

Cisões que resultem na criação de uma nova entidade num país ou território diferente daquele em que se encontra estabelecida a entidade supervisionada significativa.

3.   A avaliação de uma cisão é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 10.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas a operações em territórios ou países terceiros

1.   As decisões relativas à criação de uma sucursal por uma entidade supervisionada significativa num território ou país terceiro são adotadas por decisão delegada se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

A sucursal é criada num país ou território terceiro com normas regulamentares e de supervisão equivalentes;

b)

O montante total dos ativos da sucursal estimado no programa de operações não excede 10 % do montante total dos ativos da entidade supervisionada significativa; e

c)

A sucursal leva a cabo operações que são principalmente executadas no território ou país terceiro onde é criada.

2.   São adotadas por decisão delegada as decisões relativas às seguintes operações de uma entidade supervisionada significativa:

a)

Encerramento de uma sucursal;

b)

Alterações na estrutura de uma filial;

c)

Criação ou encerramento de um escritório de representação; e

d)

Prestação de serviços bancários num território ou num país terceiro sem o estabelecimento de uma presença física no mesmo sob a forma de sucursal ou filial.

A menos que as operações em causa se realizem num dos países da lista constante do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão (11).

3.   A avaliação das operações em territórios ou países terceiros é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 11.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas a externalizações

1.   As decisões relativas à externalização de atividades por uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada se se cumprirem um ou mais dos seguintes critérios:

a)

O prestador de serviços faz parte do mesmo grupo que a entidade supervisionada significativa (externalização intragrupo), e está estabelecido na União; ou

b)

O prestador de serviços é uma entidade supervisionada estabelecida na União e autorizada a executar os serviços externalizados; ou

c)

A externalização tem por objeto serviços de apoio não essenciais e o prestador de serviços está estabelecido na União ou na Área Económica Europeia.

2.   A avaliação dos projetos de externalização é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 12.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas a alterações dos estatutos

1.   As decisões relativas à aprovação de alterações aos estatutos que envolvam pelo menos uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada nos seguintes casos:

a)

Alterações de índole meramente formal, incluindo mudança de designação e de endereço;

b)

Alterações que se limitem a transpor requisitos legais de natureza legislativa ou regulamentar;

c)

Alterações que apliquem uma decisão judicial ou administrativa, ou efetuadas a pedido do BCE;

d)

Alterações relativas ao capital social da entidade supervisionada significativa se a decisão sobre fundos próprios associada (relativa, por exemplo, à classificação de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou à redução dos fundos próprios) também for objeto de delegação;

e)

Alterações dos estatutos de uma filial para harmonização dos mesmos com os estatutos da sociedade-mãe, se as alterações destes últimos já tiverem sido aprovadas pelo BCE.

2.   A avaliação das alterações dos estatutos é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 13.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas à nomeação ou à alteração de auditores externos

1.   As decisões relativas à nomeação ou à alteração de auditores externos de uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada sempre que tais decisões se traduzam, à luz da legislação nacional aplicável, num exercício de supervisão prudencial nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

2.   Os poderes de decisão não podem de forma alguma ser delegados nos chefes de serviço em relação a: a) decisões relativas à substituição de um auditor externo por outro nomeado pela autoridade de supervisão competente, ou a b) decisões relativas à nomeação de um auditor externo por ordem da autoridade de supervisão competente.

3.   A avaliação da aptidão dos auditores externos é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 14.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas à concessão de crédito a partes relacionadas

1.   As decisões relativas à aprovação da concessão de crédito por uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

A exposição total da entidade supervisionada significativa à parte relacionada não excede 5 milhões de EUR; e

b)

Os termos e condições aplicáveis à concessão de crédito não são mais favoráveis do que os aplicáveis na concessão de crédito a clientes que não são partes relacionadas, ou são pelo menos semelhantes aos aplicáveis ao mesmo tipo de operações realizadas com funcionários que não sejam partes relacionadas da entidade supervisionada significativa.

2.   A avaliação da concessão de crédito a uma parte relacionada é efetuada em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 15.o

Disposição transitória

A presente decisão não se aplica nos casos em que o pedido de aprovação de qualquer uma das operações referidas no artigo 3.o, n.o 1, tenha sido submetido ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de janeiro de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(3)  V., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie BV e AKZO Chemie UK Ltd/Comissão, 5/85, ECLI:UE:C:1986:328, n.o 37, e de 26 de maio de 2005, Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, ECLI:UE:C:2005:306, n.o 59.

(4)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(5)  Decisão BCE/2014/16, de 14 de abril de 2014, relativa à criação da Comissão de Reexame e respetivas regras de funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(9)  Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 359 de 16.12.2014, p. 155).

(10)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).


25.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/16


DECISÃO (UE) 2019/323 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de fevereiro de 2019

que nomeia os chefes de serviço competentes para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional delegadas (BCE/2019/5)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (1), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/322 do Banco Central Europeu, de 31 de janeiro de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (BCE/2019/4) (2), nomeadamente o artigo 3.o;

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi estabelecido um processo de adoção de determinadas decisões delegadas para permitir lidar com o grande número de decisões que o Banco Central Europeu (BCE) tem de adotar no desempenho das suas atribuições de supervisão.

(2)

Uma decisão de delegação produz efeitos após a adoção de uma decisão pela Comissão Executiva designando um ou mais chefes de serviço para tomar decisões com base na delegação por ela conferida.

(3)

Ao designar os chefes de serviço, a Comissão Executiva deve levar em conta a importância da decisão de delegação e o número de destinatários a quem as decisões delegadas têm de ser enviadas.

(4)

O presidente do Conselho de Supervisão foi consultado sobre os chefes de serviço a quem devem ser delegados poderes para a adoção de decisões relativas a poderes de supervisão conferidos por legislação nacional,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional delegadas

As decisões delegadas ao abrigo Decisão (UE) 2019/322 (BCE/2019/4) devem ser adotadas por um dos seguintes chefes de serviço:

a)

diretor-geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I;

b)

o diretor-geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II; ou

c)

se um diretor-geral estiver indisponível, o respetivo diretor-geral adjunto.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de fevereiro de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(2)  Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 80 de 18. 3.2004, p. 33.


Retificações

25.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/18


Retificação do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2014 que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010

( Jornal Oficial da União Europeia L 225 de 30 de julho de 2014 )

Na página 42, artigo 18.o, n.o 4, alínea d), subalínea iii):

onde se lê:

«iii)

uma entrada de fundos próprios ou a compra de instrumentos de capital a preços e em condições que não conferem uma vantagem à entidade, caso não se verifiquem, em que o apoio público é concedido, as circunstâncias referidas nas alíneas a), b) e c), do presente número nem as circunstâncias referidas no artigo 18.o, n.o 1.»,

leia-se:

«iii)

uma entrada de fundos próprios ou a compra de instrumentos de capital a preços e em condições que não conferem uma vantagem à entidade, caso não se verifiquem, em que o apoio público é concedido, as circunstâncias referidas nas alíneas a), b) e c), do presente número nem as circunstâncias referidas no artigo 21.o, n.o 1.».