ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 54

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
22 de fevereiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Grécia — EGF/2018/003 EL/Attica publishing

1

 

*

Decisão (UE) 2019/276 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2018, relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

3

 

*

Decisão (UE) 2019/277 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2018, sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União para 2019

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/1


DECISÃO (UE) 2019/275 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2018

sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Grécia — EGF/2018/003 EL/Attica publishing

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 22 de maio de 2018, a Grécia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG, na sequência de despedimentos no setor das atividades de edição na região de Ática. A candidatura foi completada por informações adicionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 2 308 500 euros em resposta à candidatura apresentada pela Grécia.

(5)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, é mobilizada uma quantia de 2 308 500 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 11 de dezembro de 2018.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/3


DECISÃO (UE) 2019/276 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2018

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas.

(2)

O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2), aumentado, se for caso disso, por montantes anulados, disponibilizados nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

(3)

A fim de reforçar os programas fundamentais para a competitividade da UE e de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança, é necessário mobilizar montantes adicionais significativos para financiar urgentemente tais programas e medidas.

(4)

Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito dos limites máximos das despesas da rubrica 1A (Competitividade para o crescimento e o emprego) e da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2019, para além do limite máximo da rubrica 1A, no montante de 178 715 475 euros, a fim de reforçar programas fundamentais para a competitividade da UE, e do limite máximo da rubrica 3, no montante de 985 629 138 euros, para financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança;

(5)

Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade deverão ser distribuídas por diversos exercícios financeiros.

(6)

A fim de permitir a utilização rápida dos fundos, a presente decisão deverá ser aplicável a partir do início do exercício de 2019,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2019, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 178 715 475 euros em dotações de autorização no âmbito da rubrica 1A (Competitividade para o crescimento e o emprego) e de 985 629 138 euros em dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 (Segurança e cidadania).

Os montantes referidos no primeiro parágrafo devem ser utilizados para reforçar programas fundamentais para a competitividade da UE e para financiar medidas destinadas a fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança.

2.   Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ser estimadas do seguinte modo:

a)

548 740 834 euros em 2019;

b)

257 223 207 euros em 2020;

c)

135 194 558 euros em 2021;

d)

140 942 662 euros em 2022;

e)

82 243 352 euros em 2023.

Os montantes específicos de dotações de pagamento para cada exercício devem ser autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/5


DECISÃO (UE) 2019/277 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2018

sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União para 2019

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o-A, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência e manifestar a sua solidariedade com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

(2)

O montante máximo disponível para o Fundo é de 500 000 000 de euros (a preços de 2011), tal como previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

O artigo 4.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 determina que, se tal for necessário para garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, o Fundo pode ser mobilizado num montante máximo de 50 000 000 de euros para o pagamento de adiantamentos, inscrevendo as dotações correspondentes no orçamento geral da União.

(4)

Para garantir a disponibilidade atempada de recursos orçamentais suficientes no quadro do orçamento geral da União para 2019, o Fundo deverá ser mobilizado num montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos.

(5)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir do início do exercício de 2019,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, é mobilizado um montante de 50 000 000 de euros em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para o pagamento de adiantamentos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).