ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 46

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
18 de fevereiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/267 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, relativa à celebração do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia

1

 

 

Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/268 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.o 200/2010, (UE) n.o 517/2011, (UE) n.o 200/2012 e (UE) n.o 1190/2012 no que diz respeito a determinados métodos de ensaio e amostragem relativos a salmonelas em aves de capoeira ( 1 )

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/269 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


DECISÃO (UE) 2019/267 DO CONSELHO

de 12 de fevereiro de 2019

relativa à celebração do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1031 do Conselho (2), o Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia («Acordo») foi assinado em 5 de outubro de 2018, sob reserva da sua celebração.

(2)

Como resultado do Acordo, as equipas europeias de guardas de fronteira e costeira podem ser destacadas rapidamente para o território albanês e dar resposta à atual transferência dos fluxos migratórios para a rota costeira e prestar assistência na gestão das fronteiras externas e na luta contra a introdução clandestina de migrantes.

(3)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(6)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia («Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Aprovação em 15 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2018/1031 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia (JO L 185 de 23.7.2018, p. 6).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).


18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/3


ACORDO RELATIVO AO ESTATUTO

entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA,

por outro lado,

A seguir designadas conjuntamente «Partes»,

CONSIDERANDO que podem surgir situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, enquanto estrutura da União Europeia (a seguir denominada «Agência»), coordena a cooperação operacional entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Albânia, incluindo ações operacionais no território da República da Albânia,

CONSIDERANDO que deverá ser previsto um enquadramento normativo, sob a forma de um acordo relativo ao estatuto, para as situações em que os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira possam exercer poderes executivos no território da República da Albânia,

TENDO EM CONTA que todas as ações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no território da República da Albânia devem respeitar plenamente os direitos fundamentais e os atos internacionais nos quais a República da Albânia é parte,

DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação do Acordo

1.   O presente Acordo abrange todos os aspetos necessários para que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira possa realizar, no território da República da Albânia, ações em que os membros das suas equipas exercem poderes executivos.

2.   O presente Acordo só é aplicável no território da República da Albânia.

3.   O estatuto e a delimitação dos territórios dos Estados-Membros da União Euroepia em causa ao abrigo do direito internacional não são de forma alguma afetados pelo presente Acordo nem por qualquer ato realizado no âmbito da sua aplicação pelas Partes, ou em seu nome, nem pela elaboração de planos operacionais ou pela participação em operações transnacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1)

«Ação», uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso;

2)

«Operação conjunta», uma ação destinada a combater a imigração ilegal ou a criminalidade transnacional, ou a prestar assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras da República da Albânia contíguas a um Estado-Membro, e levada a cabo no território da República da Albânia;

3)

«Intervenção rápida nas fronteiras», uma ação destinada a dar resposta rápida a uma situação que apresente dificuldades específicas e desproporcionadas nas fronteiras da República da Albânia contíguas a um Estado-Membro e levada a cabo no território da República da Albânia durante um período limitado;

4)

«Operação de regresso», uma operação coordenada pela Agência com o apoio técnico e operacional de um ou mais Estados-Membros no âmbito da qual se procede ao repatriamento, forçado ou voluntário, de pessoas a partir de um ou mais Estados-Membros para a República da Albânia;

5)

«Controlo fronteiriço», o controlo das pessoas efetuado numa fronteira, unicamente em resposta à intenção ou ao ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira nos pontos de passagem fronteiriços e na vigilância das fronteiras entre os pontos de passagem fronteiriços;

6)

«Membro de uma equipa», um membro do pessoal da Agência ou um membro de uma equipa de guardas de fronteira e outro pessoal competente dos Estados-Membros participantes, incluindo guardas de fronteira e outro pessoal competente destacados pelos Estados-Membros para a Agência para serem mobilizados durante uma ação;

7)

«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

8)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual um membro de uma equipa exerce funções de guarda de fronteira ou outras funções;

9)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerada identificável qualquer pessoa suscetível de ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente através de elementos identificadores, como um nome, um número de identificação, dados de localização, um identificador em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

10)

«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa na ação na República da Albânia fornecendo equipamento técnico, guardas de fronteira e outro pessoal competente destacado integrado na equipa;

11)

«Agência», a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (1);

12)

«Poderes executivos dos membros de uma equipa», os poderes necessários para exercer as funções exigidas para o controlo das fronteiras e as operações de regresso levadas a cabo no território da República da Albânia durante a ação conjunta, tal como previsto no plano operacional;

13)

«Força maior», inclui, sem limitação, qualquer ato de guerra (declarada ou não), invasão, conflito armado ou ação de um inimigo estrangeiro, bloqueio, motim, terrorismo ou exercício de poder militar, qualquer sismo, inundação, incêndio, tempestade ou catástrofe natural e, quando for o caso, qualquer acontecimento ou circunstância semelhante aos referidos acima.

Artigo 3.o

Plano operacional

1.   Para cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, a Agência e a República da Albânia devem acordar um plano operacional que seja aprovado pelo ou pelos Estados-Membros contíguos à zona de operações.

2.   O plano deve estabelecer pormenorizadamente os aspetos organizacionais e processuais da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras, incluindo uma descrição e uma avaliação da situação, a finalidade operacional e os objetivos, o conceito operacional, o tipo de equipamento técnico a utilizar, o plano de execução, a cooperação com outros países terceiros, outras agências e organismos da União Europeia ou organizações internacionais, as disposições em matéria de direitos fundamentais, incluindo a proteção de dados pessoais, a estrutura de coordenação, comando, controlo, comunicação e informação, as disposições em matéria de organização e logística, a avaliação e os aspetos financeiros da operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras.

3.   A avaliação da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras deve ser realizada conjuntamente pela República da Albânia e pela Agência.

Artigo 4.o

Funções e poderes dos membros da equipa

1.   Os membros da equipa têm autoridade para desempenhar as funções e exercer os poderes executivos para o controlo das fronteiras e as operações de regresso.

2.   Os membros da equipa devem respeitar a legislação da República da Albânia.

3.   Os membros da equipa só podem desempenhar funções e exercer poderes no território da República da Albânia sob as instruções e, regra geral, na presença dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente da República da Albânia. A República da Albânia dá instruções à equipa em conformidade com o plano operacional, se for caso disso. Excecionalmente, a República da Albânia pode autorizar os membros da equipa a agir em seu nome.

A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar a sua opinião à República da Albânia sobre as instruções dadas à equipa. Nesse caso, a República da Albânia deve ter em conta essas observações e respeitá-las na medida do possível.

Nos casos em que as instruções transmitidas à equipa não sejam conformes com o plano operacional, o agente de coordenação deve de imediato comunicar a situação ao diretor executivo da Agência («diretor executivo»). O diretor executivo pode tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão ou a cessação da ação.

4.   Os membros da equipa devem envergar os seus próprios uniformes durante o desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes. Os membros da equipa devem também ostentar nos uniformes um identificativo pessoal visível e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da República da Albânia, os membros da equipa devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, como referido no artigo 7.o.

5.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa podem ser portadores de armas de serviço, munições e equipamento autorizados pela legislação nacional do Estado-Membro de origem. A República da Albânia deve informar a Agência, antes do destacamento dos membros da sua equipa, sobre as armas de serviço, as munições e o equipamento autorizados e sobre o quadro jurídico aplicável, bem como sobre as condições da sua utilização.

6.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa são autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Estado-Membro de origem e da República da Albânia, na presença de guardas de fronteira ou outro pessoal competente da República da Albânia e em conformidade com a legislação nacional da República da Albânia. A República da Albânia pode autorizar os membros da equipa a recorrerem à força na ausência de guardas de fronteira ou outro pessoal competente da República da Albânia. A autoridade habilitada a conceder a autorização do Estado-Membro de origem deve ser indicada no plano operacional.

7.   A República da Albânia pode autorizar os membros da equipa a consultarem as suas bases de dados nacionais, se tal for necessário para o cumprimento dos objetivos operacionais especificados no plano operacional e para as operações de regresso. Os membros da equipa apenas devem consultar os dados necessários ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes, como especificado no plano operacional ou se necessário para as operações de regresso. A República da Albânia deve, antes do destacamento dos membros da equipa, informar a Agência sobre as bases de dados nacionais cuja consulta é autorizada. A consulta deve ser efetuada em conformidade com a legislação nacional em matéria de proteção de dados da República da Albânia.

Artigo 5.o

Suspensão e cessação da ação

1.   O diretor executivo pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a República da Albânia por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pela República da Albânia. O diretor executivo deve informar a República da Albânia dos motivos de tal decisão.

2.   A República da Albânia pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a Agência por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pela Agência ou por qualquer Estado-Membro participante. A República da Albânia deve informar a Agência dos motivos de tal decisão.

3.   Em especial, o diretor executivo ou a República da Albânia podem suspender ou fazer cessar a ação em caso de violação dos direitos fundamentais, do princípio de não repulsão ou das normas de proteção de dados.

4.   A cessação da ação não afeta os direitos e obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo ou do plano operacional antes de tal cessação.

Artigo 6.o

Privilégios e imunidades dos membros da equipa

1.   Os documentos, correspondência e bens dos membros da equipa são invioláveis, exceto em caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.o 7.

2.   Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição penal da República da Albânia relativamente aos atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

Em caso de alegação de uma infração penal cometida por um membro da equipa, o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo, após uma análise apurada das eventuais observações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelas autoridades competentes da República da Albânia, declara ao tribunal se o ato em questão foi praticado por membros da equipa no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional. Na pendência da declaração do diretor executivo, a Agência e o Estado-Membro de origem devem abster-se de tomar qualquer medida suscetível de prejudicar eventuais ações penais posteriores contra o membro da equipa pelas autoridades competentes da República da Albânia.

Se o ato tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, a ação judicial não deve ser iniciada. Se o ato não tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, a ação pode prosseguir. A declaração do diretor executivo é vinculativa para a jurisdição da República da Albânia. Os privilégios concedidos aos membros da equipa e a imunidade da jurisdição penal da República da Albânia não os eximem da jurisdição do Estado-Membro de origem.

3.   Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição civil e administrativa da República da Albânia no que diz respeito a todos os atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional. Caso seja instaurada ação cível contra membros da equipa em qualquer tribunal, o diretor executivo e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo, após uma análise apurada das eventuais observações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelas autoridades competentes da República da Albânia, declara ao tribunal se o ato em causa foi praticado por membros da equipa no exercício de funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

Se o ato tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, a ação judicial não pode ser iniciada. Se o ato não tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, a ação pode prosseguir. A declaração do diretor executivo é vinculativa para a jurisdição da República da Albânia. Se a ação for instaurada por membros da equipa, estes não poderão invocar a imunidade de jurisdição relativamente a qualquer pedido reconvencional diretamente ligado à ação principal.

4.   A imunidade dos membros da equipa da jurisdição penal, civil e administrativa da República da Albânia pode ser retirada pelo Estado-Membro de origem, em alguns casos. Esta retirada da imunidade deve ser sempre expressa.

5.   Os membros da equipa não são obrigados a prestar depoimento como testemunhas.

6.   Em caso de danos causados por um membro da equipa no exercício de funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional, a República da Albânia é responsável pelos danos.

Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa de um Estado-Membro participante, a República da Albânia pode solicitar, através do diretor executivo, o pagamento de uma indemnização por esse Estado-Membro.

Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa que seja membro do pessoal da Agência, a República da Albânia pode solicitar o pagamento de uma indemnização pela Agência.

Em caso de danos causados na República da Albânia por motivo de força maior, nem a República da Albânia, nem o Estado-Membro participante, nem a Agência são responsáveis.

7.   Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação aos membros da equipa, exceto em caso de instauração de ação cível não relacionada com as suas funções oficiais.

Os bens pertencentes aos membros da equipa que o diretor executivo certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações cíveis, os membros da equipa não ficam sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coação.

8.   A imunidade de jurisdição dos membros da equipa na República da Albânia não os exime da jurisdição dos respetivos Estados-Membros de origem.

9.   Em relação aos serviços prestados à Agência, os membros da equipa ficam isentos das disposições sobre segurança social vigentes na República da Albânia.

10.   Os salários e emolumentos pagos pela Agência ou pelos Estados-Membros de origem aos membros da equipa, bem como os rendimentos recebidos não provenientes da República da Albânia, ficam isentos de qualquer forma de tributação na República da Albânia.

11.   Em conformidade com a legislação que adotar, a República da Albânia permite a entrada de artigos destinados ao uso pessoal dos membros da equipa e concede a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes aplicáveis a esses artigos. A República da Albânia autoriza igualmente a exportação desses artigos.

12.   A bagagem pessoal dos membros da equipa não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros da equipa ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação da República da Albânia ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença dos membros da equipa em causa ou de um representante autorizado da Agência.

Artigo 7.o

Documento de acreditação

1.   A Agência, em cooperação com a República da Albânia, deve emitir um documento redigido nas línguas oficiais da República da Albânia e numa língua oficial das instituições da União Europeia, destinado a cada membro da equipa, para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da República da Albânia e de prova do direito do titular de desempenhar as funções e exercer os poderes referidos no artigo 4.o do presente Acordo e no plano operacional. Do documento devem constar as seguintes informações sobre o membro da equipa: nome e nacionalidade; patente ou título profissional; fotografia recente digitalizada e funções que está autorizado a desempenhar durante o destacamento.

2.   O documento de acreditação, juntamente com um documento de viagem válido, confere ao membro da equipa acesso à República da Albânia, não sendo necessário visto nem autorização prévia.

3.   O documento de acreditação deve ser devolvido à Agência no final da ação. As autoridades albanesas competentes devem ser informadas desse facto.

Artigo 8.o

Direitos fundamentais

1.   Os membros da equipa, no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, devem respeitar plenamente os direitos e liberdades fundamentais, incluindo no que se refere ao acesso aos procedimentos de asilo, à dignidade humana e à proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, ao direito à liberdade, ao princípio de não repulsão e à proibição das expulsões coletivas, aos direitos da criança e ao direito ao respeito pela vida privada e familiar. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa não podem discriminar arbitrariamente as pessoas, nomeadamente em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género. Quaisquer medidas que interfiram com o exercício dos direitos e liberdades fundamentais tomadas no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes devem ser proporcionais aos objetivos visados e respeitar a essência destes direitos e liberdades fundamentais.

2.   Cada Parte deve prever um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as alegações de violação dos direitos fundamentais cometida pelo seu pessoal no exercício das suas funções oficiais durante uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso realizada ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 9.o

Tratamento de dados pessoais

1.   Os membros da equipa só podem tratar dados pessoais quando tal for necessário para o desempenho das suas funções e o exercício dos seus poderes para efeitos da aplicação do presente Acordo pela República da Albânia, pela Agência ou pelos Estados-Membros participantes.

2.   O tratamento de dados pessoais pela República da Albânia está sujeito à sua legislação nacional.

3.   O tratamento de dados pessoais para efeitos administrativos pela Agência e pelo(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s), incluindo em caso de transferência de dados pessoais para a República da Albânia, está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (3), na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (4) , bem como nas medidas adotadas pela Agência para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 como referido no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1624.

4.   No caso de o tratamento implicar a transferência de dados pessoais, os Estados-Membros e a Agência devem indicar, no momento da transferência dos dados pessoais para a República da Albânia, as eventuais restrições de acesso ou utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo em relação à transferência, apagamento ou destruição. Caso a necessidade de impor tais restrições surja após a transferência dos dados pessoais, os Estados-Membros e a Agência devem informar a República da Albânia em conformidade.

5.   Os dados pessoais recolhidos para fins administrativos durante a ação podem ser tratados pela Agência, pelos Estados-Membros participantes e pela República da Albânia, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

6.   A Agência, os Estados-Membros participantes e a República da Albânia devem redigir, no final de cada ação, um relatório comum sobre a aplicação dos n.os 1 a 5 deste artigo. Esse relatório deve ser transmitido ao agente para os direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, os quais devem informar o diretor executivo.

Artigo 10.o

Autoridades competentes para a aplicação do Acordo

1.   A autoridade competente para a aplicação do presente Acordo na República da Albânia é o Ministério do Interior.

2.   A autoridade competente para a aplicação do presente Acordo na União Europeia é a Agência.

Artigo 11.o

Litígios e interpretação

1.   Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo devem ser examinadas conjuntamente por representantes das autoridades competentes da República da Albânia e por representantes da Agência, que devem consultar o ou os Estados-Membros vizinhos da República da Albânia.

2.   Na falta de resolução prévia, os litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente mediante negociação entre a República da Albânia e a Comissão Europeia, que deve consultar os Estados-Membros vizinhos da República da Albânia.

Artigo 12.o

Entrada em vigor, duração e denúncia do Acordo

1.   O presente Acordo é sujeito a ratificação, aceitação ou aprovacão pelas Partes de acordo com os respetivos procedimentos jurídicos internos. As Partes notificam-se mutuamente da conclusão dos procedimentos necesários para o efeito.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de notificação mútua pelas Partes a que se refere o n.o 1.

3.   O presente Acordo tem vigência indeterminada. O presente Acordo pode ser denunciado ou suspenso mediante acordo escrito entre as Partes ou unilateralmente por uma das Partes. Neste último caso, a Parte que pretende denunciar ou suspender o presente Acordo deve notificar por escrito a outra Parte. A denúncia ou a suspensão produzem efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação ou da celebração do acordo escrito entre as Partes.

4.   As notificações apresentadas em conformidade com o presente artigo devem ser enviadas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República da Albânia, ao Ministério dos Assuntos Internos da República da Albânia.

Feito em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Тирана на пети октомври две хиляди и осемнадесета година.

Hecho en Tirana, el cinco de octubre de dos mil dieciocho.

V Tiraně dne pátého října dva tisíce osmnáct.

Udfærdiget i Tirana den femte oktober to tusind og atten.

Geschehen zu Tirana am fünften Oktober zweitausendachtzehn.

Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta oktoobrikuu viiendal päeval Tiranas.

Έγινε στα Τίρανα, στις πέντε Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.

Done at Tirana on the fifth day of October in the year two thousand and eighteen.

Fait à Tirana, le cinq octobre deux mille dix-huit.

Sastavljeno u Tirani petog listopada godine dvije tisuće osamnaeste.

Fatto a Tirana, addì cinque ottobre duemiladiciotto.

Tiranā, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada piektajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų spalio penktą dieną Tiranoje.

Kelt Tiranában, a kétezer-tizennyolcadik év október havának ötödik napján.

Magħmul f'Tirana, fil-ħames jum ta' Ottubru fis-sena elfejn u tmintax.

Gedaan te Tirana, vijf oktober tweeduizend achttien.

Sporządzono w Tiranie dnia piątego października roku dwa tysiące osiemnastego.

Feito em Tirana, em cinco de outubro de dois mil e dezoito.

Întocmit la Tirana la cinci octombrie două mii optsprezece.

V Tirane piateho októbra dvetisícosemnásť.

V Tirani, petega oktobra dva tisoč osemnajst.

Tehty Tiranassa viidentenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.

Som skedde i Tirana den femte oktober år tjugohundraarton.

Bërë në Tiranë, më pesë tetor në vitin dy mijë e tetëmbëdhjetë.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Për Bashkimin Evropian

Image 1

За Република Албания

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

For Republikken Albanien

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Za Republiku Albaniju

Per la Repubblica d'Albania

Albānijas Republikas vārdā –

Albanijos Respublikos vardu

Az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela da República da Albânia

Pentru Republica Albania

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image 2


(1)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(4)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.


REGULAMENTOS

18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/11


REGULAMENTO (UE) 2019/268 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2019

que altera os Regulamentos (UE) n.o 200/2010, (UE) n.o 517/2011, (UE) n.o 200/2012 e (UE) n.o 1190/2012 no que diz respeito a determinados métodos de ensaio e amostragem relativos a salmonelas em aves de capoeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 13.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que são tomadas medidas para detetar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê, nomeadamente, a definição de objetivos da União para a redução da prevalência das zoonoses e dos agentes zoonóticos enumerados no seu anexo I nas populações animais nele enumeradas. Estabelece igualmente certos requisitos para a prossecução desses objetivos.

(3)

Os Regulamentos (UE) n.o 200/2010 (2), (UE) n.o 517/2011 (3), (UE) n.o 200/2012 (4) e (UE) n.o 1190/2012 (5) da Comissão estabelecem requisitos de amostragem e ensaio necessários para assegurar uma vigilância harmonizada na prossecução dos objetivos da União relativos a salmonelas em populações de aves de capoeira previstos no Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

(4)

O Comité Europeu de Normalização e a Organização Internacional de Normalização reviram recentemente vários métodos de referência e um protocolo para verificar a conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 200/2010, (UE) n.o 517/2011, (UE) n.o 200/2012 e (UE) n.o 1190/2012, e, por conseguinte, estes regulamentos devem ser atualizados em conformidade. A atualização diz respeito, em particular, aos requisitos para a utilização de métodos alternativos tendo em conta o protocolo normalizado de referência revisto EN ISO 16140-2 (validação de métodos alternativos) e o novo método de referência para a deteção de salmonelas (EN ISO 6579-1).

(5)

Os métodos alternativos devidamente validados em função dos métodos de referência devem ser considerados equivalentes aos métodos de referência. A utilização de métodos alternativos está atualmente limitada aos operadores das empresas do setor alimentar, em conformidade com o ponto 3.4 dos anexos dos Regulamentos (UE) n.o 200/2010, (UE) n.o 517/2011, (UE) n.o 200/2012 e (UE) n.o 1190/2012. Contudo, as autoridades competentes deverão ter igualmente a possibilidade de utilizar métodos alternativos, dado que não existe nenhum motivo para limitar a utilização de métodos alternativos devidamente validados apenas aos operadores das empresas do setor alimentar.

(6)

A amostragem representativa para o controlo de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras e de galinhas de reprodução da espécie Gallus gallus nem sempre é prática nas instalações de gaiolas melhoradas e nas instalações sem gaiolas com vários níveis com tapetes de evacuação de estrume entre cada nível, que são cada vez mais utilizadas para o alojamento destas aves. É, por conseguinte, adequado prever um procedimento de amostragem alternativo que proporcione uma solução prática para a amostragem destes bandos mantendo, pelo menos, uma sensibilidade equivalente aos atuais procedimentos de amostragem.

(7)

É conveniente estabelecer uma disposição transitória que proporcione aos operadores das empresas do setor alimentar tempo suficiente para se adaptarem às normas CEN/ISO revistas ou novas. A disposição transitória permitirá igualmente aos operadores das empresas do setor alimentar reduzir os encargos relativos à validação de métodos alternativos em conformidade com a nova norma EN ISO 16140-2 para os laboratórios e fabricantes de kits de ensaio, dado que alguns certificados baseados na norma anterior ISO 16140:2003 podem ainda ser válidos até ao final de 2021.

(8)

Os Regulamentos (UE) n.o 200/2010, (UE) n.o 517/2011, (UE) n.o 200/2012 e (UE) n.o 1190/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 200/2010

O anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2010 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 517/2011

O anexo do Regulamento (UE) n.o 517/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 200/2012

O anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2012 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1190/2012

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1190/2012 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

Disposição transitória

Até 31 de dezembro de 2021, os operadores das empresas do setor alimentar podem aplicar os métodos referidos nos pontos 3.2 e 3.4 do anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2010, nos pontos 3.2 e 3.4 do anexo do Regulamento (UE) n.o 517/2011, nos pontos 3.2 e 3.4 do anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2012 e nos pontos 3.2 e 3.4 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1190/2012 aplicáveis antes das alterações introduzidas pelos artigos 1.o a 4.o do presente regulamento.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão, de 10 de março de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União de redução da prevalência de serótipos de salmonela em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus (JO L 61 de 11.3.2010, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 517/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União Europeia de redução da prevalência de determinados serótipos de Salmonella em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e o Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão (JO L 138 de 26.5.2011, p. 45).

(4)  Regulamento (UE) n.o 200/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012, relativo ao objetivo da União de redução de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em bandos de frangos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 9.3.2012, p. 31).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1190/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, relativo ao objetivo da União de redução de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em bandos de perus, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 340 de 13.12.2012, p. 29).


ANEXO I

O anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 2.2.2.1, são aditadas as seguintes alíneas d) e e):

«d)

Nas instalações de gaiolas em que não se acumula uma quantidade suficiente de excrementos nas raspadeiras ou instrumentos de limpeza dos tapetes na extremidade de descarga dos tapetes, devem ser utilizados quatro ou mais tecidos para esfregaço humedecidos que tenham, pelo menos, 900 cm2 por esfregaço, humedecidos com um diluente adequado (como cloreto de sódio a 0,8 %, peptona a 0,1 % em água desionizada estéril, água estéril, ou qualquer outro diluente aprovado pela autoridade competente), para efetuar um esfregaço de uma superfície tão vasta quanto possível na extremidade de descarga de todos os tapetes acessíveis, após estes terem sido colocados em funcionamento, garantindo que cada esfregaço está revestido em ambos os lados com excrementos dos tapetes e raspadeiras ou instrumentos de limpeza dos tapetes.

e)

Nas instalações de criação no solo ou ao ar livre com vários níveis em que a maior parte dos excrementos são removidos da instalação por tapetes de evacuação do esterco, a amostragem deve ser efetuada utilizando um par de botas para esfregaço e caminhando nas zonas de cama em conformidade com a alínea b), e, pelo menos, dois tecidos para esfregaço humedecidos, para efetuar um esfregaço à mão de todos os tapetes de evacuação do esterco acessíveis, como na alínea d).».

2)

No ponto 3.1, é aditado o seguinte ponto 3.1.5:

«3.1.5.

Em caso de recolha de tecido para esfregaço em conformidade com o ponto 2.2.2.1, alínea d), ou de um par de botas para esfregaço e dois tecidos para esfregaço humedecidos em conformidade com o ponto 2.2.2.1, alínea e), as amostras devem ser combinadas em conformidade com o ponto 3.1.3, alínea b).».

3)

No ponto 3.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A deteção de Salmonella spp. é realizada de acordo com a norma EN ISO 6579-1.».

4)

O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação:

«3.4.   Métodos alternativos

Podem ser utilizados métodos alternativos, em substituição dos métodos de deteção e de serotipagem previstos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN ISO 16140-2 (para métodos alternativos de deteção).».


ANEXO II

O anexo do Regulamento (UE) n.o 517/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.1.

Amostragem pelo operador da empresa do setor alimentar

a)

No que se refere aos bandos criados em gaiolas, devem ser colhidos 2 × 150 gramas de excrementos naturalmente combinados que se tenham acumulado nas raspadeiras ou instrumentos de limpeza dos tapetes de todos os tapetes de evacuação ou raspadeiras no edifício, após se colocar em funcionamento o sistema de remoção de estrume; no entanto, no caso de gaiolas sem raspadeiras ou tapetes de evacuação, têm de ser colhidos 2 × 150 gramas de excrementos frescos de 60 locais diferentes nas fossas situadas por baixo das gaiolas.

Nas instalações de gaiolas em que não se acumula uma quantidade suficiente de excrementos nas raspadeiras ou instrumentos de limpeza dos tapetes na extremidade de descarga dos tapetes, devem ser utilizados quatro ou mais tecidos para esfregaço humedecidos que tenham, pelo menos, 900 cm2 por esfregaço, para efetuar um esfregaço de uma superfície tão vasta quanto possível na extremidade de descarga de todos os tapetes acessíveis, após estes terem sido colocados em funcionamento, garantindo que cada esfregaço está revestido em ambos os lados com excrementos de tapetes e raspadeiras ou instrumentos de limpeza dos tapetes.

b)

Em instalações de criação no solo ou ao ar livre, deve ser colhida uma amostra de dois pares de botas ou meias para esfregaço.

As botas para esfregaço devem ser suficientemente absorventes de modo a absorver a humidade. Deve humedecer-se a superfície das botas para esfregaço com um solvente adequado.

As amostras devem ser colhidas enquanto se anda através da instalação, utilizando um caminho que produza amostras representativas de todas as partes da capoeira ou do respetivo setor. Isto deve incluir as zonas de cama e com chão de ripas, desde que seja seguro caminhar sobre essas ripas, mas não as zonas fora da capoeira no caso de bandos com acesso ao exterior. A amostragem deve incluir todos os diferentes compartimentos dentro de uma mesma instalação. Concluída a amostragem em determinado setor, devem retirar-se cuidadosamente as botas para esfregaço de modo a não remover o material aderente.

Nas instalações de criação no solo ou ao ar livre com vários níveis em que a maior parte dos excrementos são removidos da instalação por tapetes de evacuação do esterco, a amostragem deve ser efetuada utilizando um par de botas para esfregaço, caminhando nas zonas de cama, e, pelo menos, um segundo par de tecidos para esfregaço humedecidos, em todos os tapetes de evacuação do esterco acessíveis, como na alínea a), segundo parágrafo.

As duas amostras podem ser combinadas para formar uma amostra para ensaio.».

2)

No ponto 3.1, é aditado o seguinte ponto 3.1.3:

«3.1.3.

Em caso de colheita com tecido para esfregaço em conformidade com o ponto 2.2.1, alínea a), segundo parágrafo, as amostras devem ser combinadas em conformidade com o ponto 3.1.1.».

3)

No ponto 3.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A deteção de Salmonella spp. é realizada de acordo com a norma EN ISO 6579-1.».

4)

O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação:

«3.4.   Métodos alternativos

Podem ser utilizados métodos alternativos, em substituição dos métodos de deteção e de serotipagem previstos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN ISO 16140-2 (para métodos alternativos de deteção).».


ANEXO III

O anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.   Método de deteção

A deteção de Salmonella spp. é realizada de acordo com a norma EN ISO 6579-1.».

2)

O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação:

«3.4.   Métodos alternativos

Podem ser utilizados métodos alternativos, em substituição dos métodos de deteção e de serotipagem previstos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN ISO 16140-2 (para métodos alternativos de deteção).».


ANEXO IV

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1190/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.   Método de deteção

A deteção de Salmonella spp. é realizada de acordo com a norma EN ISO 6579-1.».

2)

O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação:

«3.4.   Métodos alternativos

Podem ser utilizados métodos alternativos, em substituição dos métodos de deteção e de serotipagem previstos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN ISO 16140-2 (para métodos alternativos de deteção).».


DECISÕES

18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/17


DECISÃO (UE) 2019/269 DO CONSELHO

de 12 de fevereiro de 2019

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 18 de julho de 2016, a Decisão (UE) 2016/1203 do Conselho (4) substituiu o membro Francesc HOMS i MOLIST por Jordi SOLÉ i FERRANDO. Em 27 de março de 2017, a Decisão (UE) 2017/602 do Conselho (5) substituiu o membro Jordi SOLÉ i FERRANDO por Maria BADIA i CUTCHET. Em 8 de outubro de 2018, a Decisão (UE) 2018/1502 do Conselho (6) substituiu o membro Maria BADIA i CUTCHET por Ernest MARAGALL i MIRA.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Ernest MARAGALL i MIRA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Alfred BOSCH i PASCUAL, Consejero de Acción Exterior, Relaciones Institucionales y Transparencia de la Comunidad Autónoma de Cataluña.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2016/1203 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pelo Reino de Espanha (JO L 198 de 23.7.2016, p. 44).

(5)  Decisão (UE) 2017/602 do Conselho, de 27 de março de 2017, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha (JO L 82 de 29.3.2017, p. 8).

(6)  Decisão (UE) 2018/1502 do Conselho, de 8 de outubro de 2018, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pelo Reino de Espanha (JO L 254 de 10.10.2018, p. 7).