ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 25

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
29 de janeiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/131 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, o Reino da Noruega e a República da Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas

1

 

*

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, o Reino da Noruega e a República da Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/132 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/133 da Comissão, de 28 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novas especificações de aeronavegabilidade adicionais

14

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/134 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE ( 1 )

19

 

*

Decisão (PESC) 2019/135 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

23

 

*

Decisão (UE) 2019/136 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola criado pelo Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que respeita aos formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão, bem como às modalidades relativas à autocertificação

25

 

*

Decisão (UE) 2019/137 do Banco Central Europeu, de 23 de janeiro de 2019, relativa à seleção dos fornecedores do serviço de rede do Portal Único do Eurosistema para as Infraestruturas de Mercado (ESMIG) (BCE/2019/2)

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

29.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/1


DECISÃO (UE) 2019/131 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, o Reino da Noruega e a República da Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 41.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2), os produtos obtidos na Noruega, na Suíça ou na Turquia que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas devem ser considerados originários de um país beneficiário, desde que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 45.o do referido regulamento delegado.

(2)

Nos termos do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o sistema de acumulação é aplicável desde que a Suíça conceda, numa base de reciprocidade, o mesmo tratamento aos produtos originários de países beneficiários que incorporem matérias originárias da União.

(3)

No que respeita à Suíça, o sistema de acumulação foi inicialmente criado através de um acordo sob forma de troca de cartas entre a União e a Suíça. A Troca de Cartas teve lugar em 14 de dezembro de 2000, depois da aprovação do Conselho pela Decisão 2001/101/CE (3).

(4)

A fim de assegurar a aplicação de um conceito de origem correspondente ao definido nas regras de origem do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da União, a Suíça alterou as suas regras de origem do SPG. Por conseguinte, é necessário rever o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União e a Suíça.

(5)

O sistema de reconhecimento mútuo de certificados de origem de substituição, formulário A, pela União, pela Noruega e pela Suíça deverá manter-se no âmbito da Troca de Cartas revista e ser aplicado, de forma condicional, pela Turquia, a fim de facilitar o comércio entre a União, a Noruega, a Suíça e a Turquia.

(6)

Além disso, as regras de origem do SPG da União, reformadas em 2010, preveem a aplicação de um novo sistema para o estabelecimento da prova de origem pelos exportadores registados, que deve ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2017. É também necessário, a este respeito, proceder a alterações na Troca de Cartas.

(7)

A fim de antecipar a aplicação desse novo sistema, bem como das regras correspondentes, em 8 de março de 2012 o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Suíça um acordo sob forma de troca de cartas relativo ao reconhecimento mútuo dos certificados de origem de substituição, formulário A, ou atestados de origem de substituição, dispondo que os produtos com elementos originários da Noruega, da Suíça ou da Turquia sejam tratados, aquando da sua importação para o território aduaneiro da União, como produtos com elementos originários da União.

(8)

As negociações com a Suíça foram conduzidas pela Comissão e resultaram no Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, o Reino da Noruega e a República da Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas («Acordo»).

(9)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, o Reino da Noruega e a República da Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no n.o 18 do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Aprovação ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(3)  Decisão 2001/101/CE do Conselho, de 5 de dezembro de 2000, que aprova um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e cada um dos países da EFTA que concedem preferências pautais no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (Noruega e Suíça) e que prevê que as mercadorias com elementos originários da Noruega ou da Suíça sejam tratadas, na sua importação no território aduaneiro da Comunidade Europeia, como mercadorias com um elemento de origem comunitária (Acordo Recíproco) (JO L 38 de 8.2.2001, p. 24).

(4)  A data da entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


29.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/3


ACORDO

sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, o Reino da Noruega e a República da Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas

A.   Carta da União

Excelentíssimo Senhor,

1.   

A União Europeia («União») e a Confederação Suíça («Suíça»), enquanto Partes no presente Acordo, reconhecem que, para efeitos da aplicação do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), ambas as Partes aplicam regras de origem semelhantes, que têm por base os seguintes princípios gerais:

a)

Definição da noção de «produto originário» estabelecida segundo os mesmos critérios;

b)

Disposições em matéria de acumulação regional da origem;

c)

Disposições para aplicar a acumulação a matérias originárias, na aceção das respetivas regras de origem do SPG, da União, da Suíça, da Noruega ou da Turquia;

d)

Disposições relativas a uma tolerância geral para as matérias não originárias;

e)

Disposições relativas à não alteração dos produtos provenientes do país beneficiário;

f)

Disposições relativas à emissão ou ao estabelecimento de provas de origem de substituição;

g)

Necessidade de cooperação administrativa com as autoridades competentes dos países beneficiários em matéria de provas de origem.

2.   

A União e a Suíça reconhecem que as matérias originárias, na aceção das respetivas regras de origem do SPG, da União, da Noruega, da Suíça ou da Turquia, adquirem a origem de um país beneficiário do regime SPG de qualquer uma das partes se forem submetidas, nesse país beneficiário, a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão para além das operações de complemento de fabrico ou de transformação consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário. O presente parágrafo aplica-se às matérias originárias da Noruega e da Turquia, sob reserva do cumprimento das condições fixadas, respetivamente, nos n.os 15 e 16.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União e da Suíça prestam-se mutuamente assistência administrativa, em especial para efeitos de controlo a posteriori das provas de origem no que respeita às matérias referidas no primeiro parágrafo. São aplicáveis as disposições relativas à cooperação administrativa previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo de 22 de julho de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça.

O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, adotado pela Organização criada pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950.

3.   

A União e a Suíça comprometem-se a aceitar provas de origem de substituição sob a forma de certificados de origem de substituição, formulário A («certificados de substituição»), emitidos pelas autoridades aduaneiras da outra Parte e de atestados de origem de substituição estabelecidos por reexpedidores da outra Parte, registados para o efeito.

Cada uma das Partes pode avaliar a elegibilidade para efeitos de tratamento preferencial dos produtos abrangidos por provas de origem de substituição em conformidade com a sua própria legislação.

4.   

Antes de emitir ou estabelecer uma prova de origem de substituição, as Partes garantem que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

As provas de origem de substituição só podem ser emitidas ou estabelecidas se a prova de origem inicial tiver sido emitida ou estabelecida em conformidade com a legislação aplicável na União ou na Suíça;

b)

Apenas no caso de os produtos não terem sido introduzidos em livre prática numa das Partes, a prova de origem ou a prova de origem de substituição pode ser substituída por uma ou mais provas de origem de substituição para efeitos do envio de todos ou de alguns dos produtos abrangidos pela prova de origem inicial dessa Parte para a outra Parte;

c)

Os produtos em questão terem permanecido sob fiscalização aduaneira na Parte de reexpedição e não term sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para os conservar no seu estado («princípio da não alteração»);

d)

No caso de os produtos terem adquirido o caráter originário ao abrigo de uma derrogação às regras de origem concedida por uma Parte, a prova de origem de substituição não é emitida ou estabelecida se os produtos forem reexpedidos para a outra Parte;

e)

As provas de origem de substituição podem ser emitidas pelas autoridades aduaneiras ou estabelecidas pelo reexpedidores no caso de os produtos a reexpedir para o território da outra Parte terem adquirido o caráter originário por via da acumulação regional;

f)

As provas de origem de substituição podem ser emitidas pelas autoridades aduaneiras ou estabelecidas pelo reexpedidores se aos produtos a reexpedir para o território da outra Parte não tiver sido concedido tratamento preferencial por parte da Parte de reexpedição.

5.   

Para efeitos do n.o 4, alínea c), é aplicável o seguinte:

a)

Quando existam motivos sérios para duvidar da conformidade com o princípio da sua não alteração, as autoridades aduaneiras da Parte de destino final podem requerer que o declarante apresente provas da conformidade com esse princípio, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios;

b)

A pedido do reexpedidor, as autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição atestam que os produtos permaneceram sob fiscalização aduaneira durante a sua permanência no território dessa Parte e que nenhuma autorização para os alterar, transformar de alguma forma ou submeter a outras operações para além das necessárias para os conservar no seu estado foi concedida pelas autoridades aduaneiras durante o seu armazenamento no território da Parte;

c)

Quando a prova de substituição for um certificado de substituição, as autoridades aduaneiras da Parte de destino final não solicitam um certificado de não manipulação relativo ao período em que os produtos estiveram na outra Parte.

6.   

Cabe a cada Parte garantir que:

a)

Sempre que as provas de origem de substituição correspondam às provas de origem iniciais emitidas ou estabelecidas num país beneficiário do regime SPG da União e da Suíça, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União e da Suíça se prestam mutuamente assistência administrativa para efeitos de controlo a posteriori dessas provas de origem de substituição. A pedido da Parte de destino final, as autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição lançam e acompanham o processo de controlo a posteriori das provas de origem iniciais correspondentes;

b)

Sempre que as provas de origem de substituição correspondam às provas de origem iniciais emitidas ou estabelecidas num país exclusivamente beneficiário do regime SPG da Parte de destino final, esta Parte efetue o procedimento de controlo a posteriori das provas de origem iniciais em cooperação com o país beneficiário. As autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição fornecem às autoridades aduaneiras da Parte de destino final as provas de origem iniciais correspondentes às provas de origem de substituição sob controlo ou, se for caso disso, cópias das provas de origem iniciais correspondentes às provas de origem de substituição sob controlo, a fim de lhes permitir efetuar o procedimento de controlo a posteriori.

7.   

Cabe a cada Parte garantir que:

a)

O certificado de substituição indique, na casa situada na parte superior direita, o nome do país intermédio de reexpedição onde é emitido;

b)

Na casa 4 figure a menção «Replacement certificate» ou «Certificat de remplacement», bem como a data de emissão do certificado de origem, formulário A, inicial e o respetivo número de série;

c)

Na casa 1 figure o nome do reexportador;

d)

Na casa 2 possam figurar o nome do destinatário final;

e)

Nas casas 3 a 9 sejam inseridos todos os elementos constantes do certificado inicial respeitantes aos produtos reexpedidos;

f)

Na casa 10 possam figurar as referências à fatura do reexpedidor;

g)

Na casa 11 figure o visto da autoridade aduaneira que emitiu o certificado de substituição. Esta autoridade só é responsável pela emissão do certificado de substituição. Os elementos a mencionar na casa 12 a respeito do país de origem e do país de destino final são os mesmos que figuram no certificado de origem, formulário A, inicial. O certificado de origem é assinado pelo reexpedidor na casa 12. O reexpedidor que, de boa-fé, assina a casa 12 não é considerado responsável pela exatidão dos elementos constantes do certificado de origem, formulário A, inicial;

h)

A autoridade aduaneira responsável pela emissão do certificado de substituição deve anotar no certificado de origem, formulário A, inicial o peso, os números e a natureza dos produtos reexpedidos e deve indicar os números de série do certificado de substituição correspondente. O pedido de certificado de substituição, bem como o certificado de origem, formulário A, inicial, devem ser conservados, pelo menos, durante três anos pela autoridade aduaneira em causa;

i)

Os certificados de origem de substituição sejam redigidos em inglês ou francês.

8.   

Cabe a cada Parte garantir que:

a)

O reexpedidor indique no atestado de origem de substituição o seguinte:

1)

todos os elementos dos produtos reexpedidos retirados da prova de origem inicial,

2)

a data em que a prova de origem inicial foi emitida,

3)

os elementos da prova de origem inicial, incluindo, se for caso disso, informações sobre a acumulação aplicada às mercadorias abrangidas pelo atestado de origem,

4)

o nome, a morada e o respetivo número de exportador registado do reexpedidor,

5)

o nome e o endereço do destinatário na União ou na Suíça,

6)

a data e o local de estabelecimento do atestado de origem ou de emissão do certificado de origem;

b)

Cada atestado de origem de substituição ostente a menção «Replacement statement» ou «Attestation de remplacement»;

c)

Os atestados de origem de substituição sejam estabelecidos por reexpedidores registados no sistema eletrónico de autocertificação de origem pelos exportadores, a saber, o sistema do exportador registado (REX), independentemente do valor dos produtos originários contidos na remessa inicial;

d)

Em caso de substituição de uma prova de origem, o reexpedidor indique o seguinte na prova de origem inicial:

1)

a data de estabelecimento do(s) atestado(s) de origem de substituição e as quantidades de mercadorias abrangidas pelo(s) atestado(s) de origem de substituição,

2)

o nome e o endereço do reexpedidor,

3)

o nome e o endereço do(s) destinatário(s) na União ou na Suíça;

e)

O atestado de origem inicial ostente a menção «Replaced» ou «Remplacé»;

f)

O atestado de origem de substituição é válido por 12 meses a contar da data do seu estabelecimento;

g)

Os atestados de origem de substituição sejam redigidos em inglês ou francês.

9.   

As provas de origem iniciais e as cópias das provas de origem de substituição devem ser conservadas pelo reexpedidor durante, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que as provas de origem de substituição foram emitidas ou estabelecidas.

10.   

As Partes acordam em partilhar os custos do sistema REX em conformidade com as disposições de cooperação a estabelecer entre as autoridades competentes das Partes.

11.   

Todas as diferenças entre as Partes decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo são resolvidas exclusivamente por negociação bilateral entre as Partes. Se as diferenças forem suscetíveis de afetar os interesses da Noruega e/ou da Turquia, estes países são consultados.

12.   

As Partes podem alterar o presente Acordo por mútuo consentimento escrito, em qualquer momento. As Partes consultam-se no que respeita a possíveis alterações ao presente Acordo, a pedido de uma das Partes. Se as diferenças forem suscetíveis de afetar os interesses da Noruega e/ou da Turquia, estes países devem ser consultados. Essas alterações entram em vigor na data decidida em comum, após as Partes terem procedido à notificação mútua da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias.

13.   

Em caso de reservas graves quanto ao correto funcionamento do presente Acordo, qualquer das Partes pode suspender a sua aplicação desde que a outra Parte tenha sido notificada, por escrito, com três meses de antecedência.

14.   

O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes, desde que a outra Parte tenha sido notificada, por escrito, com três meses de antecedência.

15.   

O n.o 2, primeiro parágrafo, só é aplicável às matérias originárias da Noruega se as Partes tiverem celebrado um acordo semelhante com a Noruega e tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento desta condição.

16.   

O n.o 2, primeiro parágrafo, só é aplicável às matérias originárias da Turquia (1) se as Partes tiverem celebrado um acordo semelhante com a Turquia e tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento desta condição.

17.   

A partir da data de entrada em vigor de um acordo entre a Suíça e a Turquia nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, do presente Acordo, sob reserva de reciprocidade por parte da Turquia, cada Parte pode prever que as provas de origem de substituição relativas a produtos que incorporem matérias originárias da Turquia que tenham sido transformadas no quadro da acumulação bilateral em países beneficiários do SPG possam ser emitidas ou estabelecidas nas Partes.

18.   

O presente Acordo entra em vigor na data decidida em comum, após a União e a Suíça terem procedido à notificação mútua da conclusão das formalidades internas de adoção necessárias. A partir dessa data, o presente Acordo substitui o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e cada um dos países da EFTA que concedem preferências pautais no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (Noruega e Suíça) e que prevê que as mercadorias com elementos originários da Noruega ou da Suíça sejam tratadas, na sua importação no território aduaneiro da Comunidade Europeia, como mercadorias com um elemento de origem comunitária, assinado em 14 de dezembro de 2000 (2).

Muito agradeceria a Vossa Excelência se se dignasse confirmar o acordo do seu Governo sobre o que precede.

No caso de o que precede ser aceitável para o Governo de Vossa Excelência, tenho a honra de propor que a presente carta e a respetiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

B.   Carta da Confederação Suíça

Excelentíssima Senhora,

Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«1.

A União Europeia («União») e a Confederação Suíça («Suíça»), enquanto Partes no presente Acordo, reconhecem que, para efeitos da aplicação do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), ambas as Partes aplicam regras de origem semelhantes, que têm por base os seguintes princípios gerais:

a)

Definição da noção de «produto originário» estabelecida segundo os mesmos critérios;

b)

Disposições em matéria de acumulação regional da origem;

c)

Disposições para aplicar a acumulação a matérias originárias, na aceção das respetivas regras de origem do SPG, da União, da Suíça, da Noruega ou da Turquia;

d)

Disposições relativas a uma tolerância geral para as matérias não originárias;

e)

Disposições relativas à não alteração dos produtos provenientes do país beneficiário;

f)

Disposições relativas à emissão ou ao estabelecimento de provas de origem de substituição;

g)

Necessidade de cooperação administrativa com as autoridades competentes dos países beneficiários em matéria de provas de origem.

2.

A União e a Suíça reconhecem que as matérias originárias, na aceção das respetivas regras de origem do SPG, da União, da Noruega, da Suíça ou da Turquia, adquirem a origem de um país beneficiário do regime SPG de qualquer uma das partes se forem submetidas, nesse país beneficiário, a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão para além das operações de complemento de fabrico ou de transformação consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário. O presente parágrafo aplica-se às matérias originárias da Noruega e da Turquia, sob reserva do cumprimento das condições fixadas, respetivamente, nos n.os 15 e 16.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União e da Suíça prestam-se mutuamente assistência administrativa, em especial para efeitos de controlo a posteriori das provas de origem no que respeita às matérias referidas no primeiro parágrafo. São aplicáveis as disposições relativas à cooperação administrativa previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo de 22 de julho de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça.

O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, adotado pela Organização criada pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950.

3.

A União e a Suíça comprometem-se a aceitar provas de origem de substituição sob a forma de certificados de origem de substituição, formulário A («certificados de substituição»), emitidos pelas autoridades aduaneiras da outra Parte e de atestados de origem de substituição estabelecidos por reexpedidores da outra Parte, registados para o efeito.

Cada uma das Partes pode avaliar a elegibilidade para efeitos de tratamento preferencial dos produtos abrangidos por provas de origem de substituição em conformidade com a sua própria legislação.

4.

Antes de emitir ou estabelecer uma prova de origem de substituição, as Partes garantem que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

As provas de origem de substituição só podem ser emitidas ou estabelecidas se a prova de origem inicial tiver sido emitida ou estabelecida em conformidade com a legislação aplicável na União ou na Suíça;

b)

Apenas no caso de os produtos não terem sido introduzidos em livre prática numa das Partes, a prova de origem ou a prova de origem de substituição pode ser substituída por uma ou mais provas de origem de substituição para efeitos do envio de todos ou de alguns dos produtos abrangidos pela prova de origem inicial dessa Parte para a outra Parte;

c)

Os produtos em questão terem permanecido sob fiscalização aduaneira na Parte de reexpedição e não term sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para os conservar no seu estado («princípio da não alteração»);

d)

No caso de os produtos terem adquirido o caráter originário ao abrigo de uma derrogação às regras de origem concedida por uma Parte, a prova de origem de substituição não é emitida ou estabelecida se os produtos forem reexpedidos para a outra Parte;

e)

As provas de origem de substituição podem ser emitidas pelas autoridades aduaneiras ou estabelecidas pelo reexpedidores no caso de os produtos a reexpedir para o território da outra Parte terem adquirido o caráter originário por via da acumulação regional;

f)

As provas de origem de substituição podem ser emitidas pelas autoridades aduaneiras ou estabelecidas pelo reexpedidores se aos produtos a reexpedir para o território da outra Parte não tiver sido concedido tratamento preferencial por parte da Parte de reexpedição.

5.

Para efeitos do n.o 4, alínea c), é aplicável o seguinte:

a)

Quando existam motivos sérios para duvidar da conformidade com o princípio da sua não alteração, as autoridades aduaneiras da Parte de destino final podem requerer que o declarante apresente provas da conformidade com esse princípio, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios;

b)

A pedido do reexpedidor, as autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição atestam que os produtos permaneceram sob fiscalização aduaneira durante a sua permanência no território dessa Parte e que nenhuma autorização para os alterar, transformar de alguma forma ou submeter a outras operações para além das necessárias para os conservar no seu estado foi concedida pelas autoridades aduaneiras durante o seu armazenamento no território da Parte;

c)

Quando a prova de substituição for um certificado de substituição, as autoridades aduaneiras da Parte de destino final não solicitam um certificado de não manipulação relativo ao período em que os produtos estiveram na outra Parte.

6.

Cabe a cada Parte garantir que:

a)

Sempre que as provas de origem de substituição correspondam às provas de origem iniciais emitidas ou estabelecidas num país beneficiário do regime SPG da União e da Suíça, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União e da Suíça se prestam mutuamente assistência administrativa para efeitos de controlo a posteriori dessas provas de origem de substituição. A pedido da Parte de destino final, as autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição lançam e acompanham o processo de controlo a posteriori das provas de origem iniciais correspondentes;

b)

Sempre que as provas de origem de substituição correspondam às provas de origem iniciais emitidas ou estabelecidas num país exclusivamente beneficiário do regime SPG da Parte de destino final, esta Parte efetue o procedimento de controlo a posteriori das provas de origem iniciais em cooperação com o país beneficiário. As autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição fornecem às autoridades aduaneiras da Parte de destino final as provas de origem iniciais correspondentes às provas de origem de substituição sob controlo ou, se for caso disso, cópias das provas de origem iniciais correspondentes às provas de origem de substituição sob controlo, a fim de lhes permitir efetuar o procedimento de controlo a posteriori.

7.

Cabe a cada Parte garantir que:

a)

O certificado de substituição indique, na casa situada na parte superior direita, o nome do país intermédio de reexpedição onde é emitido;

b)

Na casa 4 figure a menção «Replacement certificate» ou «Certificat de remplacement», bem como a data de emissão do certificado de origem, formulário A, inicial e o respetivo número de série;

c)

Na casa 1 figure o nome do reexportador;

d)

Na casa 2 possam figurar o nome do destinatário final;

e)

Nas casas 3 a 9 sejam inseridos todos os elementos constantes do certificado inicial respeitantes aos produtos reexpedidos;

f)

Na casa 10 possam figurar as referências à fatura do reexpedidor;

g)

Na casa 11 figure o visto da autoridade aduaneira que emitiu o certificado de substituição. Esta autoridade só é responsável pela emissão do certificado de substituição. Os elementos a mencionar na casa 12 a respeito do país de origem e do país de destino final são os mesmos que figuram no certificado de origem, formulário A, inicial. O certificado de origem é assinado pelo reexpedidor na casa 12. O reexpedidor que, de boa-fé, assina a casa 12 não é considerado responsável pela exatidão dos elementos constantes do certificado de origem, formulário A, inicial;

h)

A autoridade aduaneira responsável pela emissão do certificado de substituição deve anotar no certificado de origem, formulário A, inicial o peso, os números e a natureza dos produtos reexpedidos e deve indicar os números de série do certificado de substituição correspondente. O pedido de certificado de substituição, bem como o certificado de origem, formulário A, inicial, devem ser conservados, pelo menos, durante três anos pela autoridade aduaneira em causa;

i)

Os certificados de origem de substituição sejam redigidos em inglês ou francês.

8.

Cabe a cada Parte garantir que:

a)

O reexpedidor indique no atestado de origem de substituição o seguinte:

1)

todos os elementos dos produtos reexpedidos retirados da prova de origem inicial,

2)

a data em que a prova de origem inicial foi emitida,

3)

os elementos da prova de origem inicial, incluindo, se for caso disso, informações sobre a acumulação aplicada às mercadorias abrangidas pelo atestado de origem,

4)

o nome, a morada e o respetivo número de exportador registado do reexpedidor,

5)

o nome e o endereço do destinatário na União ou na Suíça,

6)

a data e o local de estabelecimento do atestado de origem ou de emissão do certificado de origem;

b)

Cada atestado de origem de substituição ostente a menção «Replacement statement» ou «Attestation de remplacement»;

c)

Os atestados de origem de substituição sejam estabelecidos por reexpedidores registados no sistema eletrónico de autocertificação de origem pelos exportadores, a saber, o sistema do exportador registado (REX), independentemente do valor dos produtos originários contidos na remessa inicial;

d)

Em caso de substituição de uma prova de origem, o reexpedidor indique o seguinte na prova de origem inicial:

1)

a data de estabelecimento do(s) atestado(s) de origem de substituição e as quantidades de mercadorias abrangidas pelo(s) atestado(s) de origem de substituição,

2)

o nome e o endereço do reexpedidor,

3)

o nome e o endereço do(s) destinatário(s) na União ou na Suíça;

e)

O atestado de origem inicial ostente a menção «Replaced» ou «Remplacé»;

f)

O atestado de origem de substituição é válido por 12 meses a contar da data do seu estabelecimento;

g)

Os atestados de origem de substituição sejam redigidos em inglês ou francês.

9.

As provas de origem iniciais e as cópias das provas de origem de substituição devem ser conservadas pelo reexpedidor durante, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que as provas de origem de substituição foram emitidas ou estabelecidas.

10.

As Partes acordam em partilhar os custos do sistema REX em conformidade com as disposições de cooperação a estabelecer entre as autoridades competentes das Partes.

11.

Todas as diferenças entre as Partes decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo são resolvidas exclusivamente por negociação bilateral entre as Partes. Se as diferenças forem suscetíveis de afetar os interesses da Noruega e/ou da Turquia, estes países são consultados.

12.

As Partes podem alterar o presente Acordo por mútuo consentimento escrito, em qualquer momento. As Partes consultam-se no que respeita a possíveis alterações ao presente Acordo, a pedido de uma das Partes. Se as diferenças forem suscetíveis de afetar os interesses da Noruega e/ou da Turquia, estes países devem ser consultados. Essas alterações entram em vigor na data decidida em comum, após as Partes terem procedido à notificação mútua da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias.

13.

Em caso de reservas graves quanto ao correto funcionamento do presente Acordo, qualquer das Partes pode suspender a sua aplicação desde que a outra Parte tenha sido notificada, por escrito, com três meses de antecedência.

14.

O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes, desde que a outra Parte tenha sido notificada, por escrito, com três meses de antecedência.

15.

O n.o 2, primeiro parágrafo, só é aplicável às matérias originárias da Noruega se as Partes tiverem celebrado um acordo semelhante com a Noruega e tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento desta condição.

16.

O n.o 2, primeiro parágrafo, só é aplicável às matérias originárias da Turquia (3) se as Partes tiverem celebrado um acordo semelhante com a Turquia e tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento desta condição.

17.

A partir da data de entrada em vigor de um acordo entre a Suíça e a Turquia nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, do presente Acordo, sob reserva de reciprocidade por parte da Turquia, cada Parte pode prever que as provas de origem de substituição relativas a produtos que incorporem matérias originárias da Turquia que tenham sido transformadas no quadro da acumulação bilateral em países beneficiários do SPG possam ser emitidas ou estabelecidas nas Partes.

18.

O presente Acordo entra em vigor na data decidida em comum, após a União e a Suíça terem procedido à notificação mútua da conclusão das formalidades internas de adoção necessárias. A partir dessa data, o presente Acordo substitui o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e cada um dos países da EFTA que concedem preferências pautais no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (Noruega e Suíça) e que prevê que as mercadorias com elementos originários da Noruega ou da Suíça sejam tratadas, na sua importação no território aduaneiro da Comunidade Europeia, como mercadorias com um elemento de origem comunitária, assinado em 14 de dezembro de 2000 (4).

Muito agradeceria a Vossa Excelência se se dignasse confirmar o acordo do seu Governo sobre o que precede.

No caso de o que precede ser aceitável para o Governo de Vossa Excelência, tenho a honra de propor que a presente carta e a respetiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça.».

Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.

Geschehen zu Brüssel am

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Sastavljeno u Bruxellesu

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione Svizzera

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Za Švicarsku Konfederaciju

Šveices Konfederācijas vārdā –

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Svizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

Image


(1)  A União cumpriu esta condição através da publicação da comunicação da Comissão nos termos do artigo 85.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, em aplicação das disposições do Código Aduaneiro Comunitário que estendem à Turquia do sistema de acumulação bilateral estabelecido pelo referido artigo (JO C 134 de 15.4.2016, p. 1).

(2)  JO L 38 de 8.2.2001, p. 25.

(3)  A União cumpriu esta condição através da publicação da comunicação da Comissão nos termos do artigo 85.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, em aplicação das disposições do Código Aduaneiro Comunitário que estendem à Turquia do sistema de acumulação bilateral estabelecido pelo referido artigo (JO C 134 de 15.4.2016, p. 1).

(4)  JO L 38 de 8.2.2001, p. 25.


REGULAMENTOS

29.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/132 DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2019

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011.

(2)

Com base numa reapreciação da lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, a entrada relativa a uma pessoa deverá ser suprimida.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, a entrada 28 (Mohamed Marwan Ben Ali Ben Mohamed MABROUK) é suprimida.


29.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/133 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2019

que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novas especificações de aeronavegabilidade adicionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e revoga o Regulamento (CE) n.o 216/2008 (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea h),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão (2) estabelece requisitos adicionais de aeronavegabilidade para as aeronaves cuja conceção já foi certificada. Esses requisitos de aeronavegabilidade adicionais são necessários para apoiar a aeronavegabilidade permanente e os melhoramentos em termos de segurança. Tal acontece porque quando as especificações de certificação («CS») emitidas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (a «Agência»), nos termos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, são atualizadas pela Agência a fim de garantir que as especificações de certificação continuam adequadas à sua finalidade, as aeronaves cuja conceção tenha sido já certificada não são obrigadas a cumprir a versão atualizada das CS se já estão construídas ou em serviço.

(2)

A fim de manter um nível elevado de segurança da aviação e requisitos ambientais na Europa, poderá, por conseguinte, ser necessário impor a conformidade das aeronaves com requisitos adicionais de aeronavegabilidade que não foram exigidos pela Agência no momento da certificação do projeto, uma vez que não estavam incluídos nas CS pertinentes nessa altura. Esta alteração do Regulamento (UE) 2015/640 diz respeito a três evoluções das CS.

(3)

Em primeiro lugar, em 1989, as Autoridades Comuns da Aviação (JAA) introduziram novas normas de conceção para as condições dinâmicas dos assentos dos passageiros e das tripulações dos grandes aviões, oferecendo uma melhor proteção dos ocupantes. Essas normas visam atenuar o risco de lesões ou de mortes em caso de aterragem de emergência. Foram transpostas nas especificações de certificação da Agência para grandes aviões (CS-25), mas aplicam-se apenas a grandes aviões cuja certificação do projeto tenha sido solicitada após 1989. Tendo em conta que determinados grandes aviões podem não cumprir essas normas, devem ser introduzidas especificações de aeronavegabilidade adicionais. Tendo em conta a natureza e o risco das operações com grandes aviões, mantendo simultaneamente um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União, considera-se proporcionado e eficiente em termos de custos introduzir essas especificações de aeronavegabilidade adicionais apenas para grandes aviões recentemente fabricados com base num projeto já certificado pela Agência. Essas especificações de aeronavegabilidade adicionais não devem ser aplicadas aos assentos da tripulação técnica nem aos assentos de aviões com baixa ocupação que realizem operações de transporte aéreo comercial não regulares e pontuais, uma vez que tal não seria considerado proporcionado ou eficiente em termos de custos.

(4)

Em segundo lugar, em 2009, a Agência introduziu, nas especificações de certificação dos grandes aviões, novas normas de inflamabilidade para os materiais de isolamento térmico ou acústico que melhoram determinadas características dos materiais de isolamento instalados na fuselagem para resistir à propagação e à penetração das chamas (CS-25, alteração 6). Essas novas normas relativas à inflamabilidade aplicam-se apenas a grandes aviões cujo pedido de certificação de conceção tenha sido apresentado após 2009. Tendo em conta que determinados grandes aviões podem não cumprir essas normas, devem ser introduzidas especificações de aeronavegabilidade adicionais. Tendo em conta a natureza e o risco das operações com grandes aviões, mantendo simultaneamente um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União, considera-se proporcionado e eficiente em termos de custos introduzir essas especificações de aeronavegabilidade adicionais sobre o risco de propagação das chamas em voo apenas para grandes aviões recentemente fabricados com base num projeto já certificado pela Agência. Essas especificações de aeronavegabilidade adicionais devem aplicar-se igualmente aos grandes aviões em serviço em caso de substituição de materiais de isolamento térmico ou acústico. Por último, as especificações de aeronavegabilidade adicionais relativas ao risco de penetração das chamas no avião após um acidente devem ser introduzidas para grandes aviões de capacidade igual ou superior a 20 passageiros e aplicar-se apenas a aviões recentemente fabricados com base num projeto já certificado pela Agência.

(5)

Em terceiro lugar, a fim de atenuar gradualmente o impacto ambiental do halon utilizado no equipamento de combate a incêndios, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) emitiu novas normas, alterando o anexo 6 da OACI aplicável a partir de 15 de dezembro de 2011. A fim de respeitar essas normas, devem ser introduzidas especificações de aeronavegabilidade adicionais para grandes aviões e grandes helicópteros, cuja conceção já tenha sido certificada pela Agência com base em especificações de certificação que permitiram a utilização do halon como agente adequado.

(6)

O Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base pareceres emitidos pela Agência em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2018/1139.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

«grande avião», uma aeronave que, na sua base de certificação, tem as especificações de certificação de grandes aviões «CS-25» ou equivalente;»;

b)

são aditadas as alíneas c) e d), com a seguinte redação:

«c)

«grande helicóptero», uma aeronave que, na sua base de certificação, tem as especificações de certificação de grandes helicópteros «CS-29» ou equivalente;

d)

«avião de baixa ocupação», uma aeronave com uma configuração operacional máxima de lugares de passageiros de:

1)

até 19 lugares, ou;

2)

até um terço da capacidade máxima de lugares de passageiros do avião com certificação de tipo, tal como indicado na ficha técnica do certificado de tipo (TCDS), desde que se verifiquem ambas as seguintes condições:

a)

o número total de assentos de passageiros homologados para ocupação durante a rolagem, descolagem ou aterragem não excede 100 por andar;

b)

a configuração operacional máxima de lugares de passageiros durante a rolagem, descolagem ou aterragem em qualquer zona individual entre pares de saídas de emergência (ou qualquer zona sem saída) não excede um terço da soma dos lugares de passageiros dos pares de saídas de emergência que delimitam essa zona (utilizando o número de lugares de passageiros por cada par de saídas de emergência, tal como definido pela base de certificação do avião aplicável). Para efeitos de determinação do cumprimento desta limitação de zona, no caso de um avião que tenha saídas de emergência desativadas, assumir-se-á que todas as saídas de emergência estão funcionais.».

2)

O anexo I (parte 26) é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).


ANEXO

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

O índice passa a ter a seguinte redação:

«ÍNDICE

SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS

26.10 Autoridade competente

26.20 Equipamento temporariamente inoperante

26.30 Demonstração da conformidade

SUBPARTE B — GRANDES AVIÕES

26.50 Assentos, camas, cintos de segurança e arneses

26.60 Aterragens de emergência — condições dinâmicas

26.100 Localização das saídas de emergência

26.105 Acesso às saídas de emergência

26.110 Marcação das saídas de emergência

26.120 Iluminação interior de emergência e funcionamento das luzes de emergência

26.150 Interior dos compartimentos

26.155 Inflamabilidade dos revestimentos do compartimento de carga

26.156 Materiais de isolamento térmico e acústico

26.160 Proteção contra incêndios nos lavabos

26.170 Extintores

26.200 Avisador sonoro do trem de aterragem

26.250 Sistemas de operação das portas do compartimento da tripulação de voo — incapacitação de um membro da tripulação

SUBPARTE C — GRANDES HELICÓPTEROS

26.400 Extintores»;

2)

É aditado o seguinte ponto 26.60:

«26.60 Aterragens de emergência — condições dinâmicas

Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial de passageiros, de tipo certificado em ou após 1 de janeiro de 1958, e cujo certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido pela primeira vez em ou após 18 de fevereiro de 2021, devem demonstrar, para cada projeto de assento homologado para ocupação durante a rolagem, a descolagem ou a aterragem, que o ocupante está protegido quando exposto a cargas resultantes de condições de aterragem de emergência. A demonstração deve ser efetuada por um dos seguintes meios:

a)

realização de ensaios dinâmicos com êxito;

b)

análise racional que proporcione segurança equivalente, com base em ensaios dinâmicos de um tipo de assento de conceção semelhante.

A obrigação prevista no primeiro parágrafo não se aplica aos seguintes assentos:

a)

lugares de tripulação da cabina de pilotagem;

b)

lugares em aviões de baixa ocupação envolvidos apenas em operações de transporte aéreo comercial não regular, a pedido.»;

3)

É aditado o seguinte ponto 26.156:

«26.156 Materiais de isolamento térmico e acústico

Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial, de tipo certificado em 1 de janeiro de 1958 ou posteriormente a essa data, devem assegurar que:

a)

para aviões cujo primeiro certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 18 de fevereiro de 2021, quando forem instalados novos materiais de isolamento térmico ou acústico de substituição, em ou após 18 de fevereiro de 2021, esses novos materiais têm características de resistência à propagação das chamas que impedem ou reduzem o risco de propagação das chamas no avião;

b)

para aviões cujo primeiro certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido em ou após 18 de fevereiro de 2021, os materiais de isolamento térmico ou acústico têm características de resistência à propagação das chamas que impedem ou reduzem o risco de propagação das chamas no avião;

c)

para aviões cujo primeiro certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido em ou após 18 de fevereiro de 2021 e com uma capacidade de transporte de 20 ou mais passageiros, os materiais de isolamento acústico e térmico (incluindo os meios de fixação dos materiais à fuselagem) instalados na metade inferior do avião, apresentam características de resistência à penetração das chamas que impedem ou reduzem o risco de penetração das chamas no avião após um acidente e que asseguram condições de sobrevivência na cabina durante um período necessário para evacuar o avião.»;

4)

É aditado o seguinte ponto 26.170:

«26.170 Extintores

Os operadores dos grandes aviões devem assegurar que os seguintes extintores não utilizam halon como agente extintor:

a)

extintores de incêndio incorporados em cada recipiente de resíduos sanitários para toalhas, papel ou resíduos em grandes aviões, cujo primeiro certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido em ou após 18 de fevereiro de 2020;

b)

extintores portáteis em grandes aviões cujo primeiro certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido em ou após 18 de maio de 2019.»;

5)

É aditada a seguinte subparte C:

«SUBPARTE C — GRANDES HELICÓPTEROS

26.400 Extintores

Os operadores dos grandes helicópteros devem assegurar que os seguintes extintores não utilizam halon como agente extintor:

a)

extintores de incêndio incorporados em cada recipiente de resíduos sanitários para toalhas, papel ou resíduos em grandes helicópteros, cujo certificado individual de aeronavegabilidade tenha primeiro sido emitido em ou após 18 de fevereiro de 2020;

b)

extintores portáteis em grandes helicópteros cujo certificado individual de aeronavegabilidade tenha primeiro sido emitido em ou após 18 de maio de 2019.»


DECISÕES

29.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/19


DECISÃO (UE) 2019/134 DO CONSELHO

de 21 de janeiro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo IX do Acordo, que contém disposições em matéria de serviços financeiros.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

(5)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a proposta de alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de …

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 16b (Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 31ba (Diretiva 2014/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0909: Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1), tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8.».

2.

Ao ponto 29f [Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado pelo:

32014 R 0909: Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1), tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8.».

3.

A seguir ao ponto 31bea [Regulamento de Execução (UE) n.o 594/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«31bf.

32014 R 0909: Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1), tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento devem ler-se com as seguintes adaptações:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do presente Acordo, as expressões «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

As referências aos «membros do SEBC» ou aos «bancos centrais» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

c)

O Listenstaine pode permitir que as centrais de valores mobiliários de um país terceiro que já prestem os serviços a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, a intermediários financeiros no Listenstaine ou que já tenham estabelecido uma sucursal no Listenstaine, continuem a prestar os serviços a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, por um período não superior a 5 anos após a data de entrada em vigor do projeto de decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de... [presente decisão].

d)

No artigo 1.o, n.o 3, a expressão «direito da União» é substituída por «Acordo EEE».

e)

No artigo 12.o, n.o 3, a expressão «moedas da União» é substituída por «moedas oficiais das Partes Contratantes no Acordo EEE».

f)

No artigo 13.o e no artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a seguir à expressão «autoridades competentes», é inserida a expressão «Órgão de Fiscalização da EFTA».

g)

Nos artigos 19.o, n.o 3, 33.o, n.o 3, 49.o, n.o 4, 52.o, n.o 2 e 53.o, n.o 3, a expressão «a ESMA, que» é substituída por «a ESMA. A ESMA, ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA».

h)

No artigo 24.o, n.o 5:

i)

no primeiro e no segundo parágrafo, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «e, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»,

ii)

no primeiro parágrafo, a expressão «a ESMA, que» é substituída por «a ESMA. A ESMA, ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA».

i)

No artigo 34.o, n.o 8, a expressão «regras da União em matéria de concorrência» é substituída pela expressão «regras em matéria da concorrência aplicáveis no âmbito do acordo EEE».

j)

No artigo 38.o, n.o 5, a expressão «17 de setembro de 2014» é substituída pela expressão «da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [a presente decisão]».

k)

No artigo 49.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «até 18 de dezembro de 2014» deve ler-se «no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [presente decisão]».

l)

No artigo 55.o:

i)

nos n.os 5 e 6, a expressão «direito da União» é substituída por «Acordo EEE»,

ii)

no n.o 6, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso».

m)

No artigo 58.o, n.o 3, e no artigo 69.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «até 16 de dezembro de 2014» deve ler-se«no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [presente decisão]».

n)

No artigo 61.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «até 18 de setembro de 2016» deve ler-se “no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de... [presente decisão]”.

o)

No artigo 69.o, n.os 2 e 5, no que respeita aos Estados da EFTA, após a expressão «data da entrada em vigor» deve ser inserida a expressão «no EEE».

p)

No artigo 76.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

nos n.os 4, 5 e 6, a seguir à expressão «entrada em vigor» é inserida a expressão «da decisão do Comité Misto do EEE que contenha»,

ii)

no n.o 5, a expressão «até 13 de junho de 2017» é substituída pela expressão «no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor de uma decisão do Comité Misto do EEE que contenha a Diretiva 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 600/2014»,

iii)

no n.o 7, a expressão «3 de janeiro de 2017» deve ler-se «estes atos serem aplicáveis no EEE»».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 909/2014, tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


29.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/23


DECISÃO (PESC) 2019/135 DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2019

que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC (1) que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia.

(2)

Com base numa reapreciação da Decisão 2011/72/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de janeiro de 2020 e a entrada relativa a uma pessoa deverá ser suprimida.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/72/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2020. Fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»;

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28 de 2.2.2011, p. 62).


ANEXO

No anexo da Decisão 2011/72/PESC, a entrada 28 (Mohamed Marwan Ben Ali Ben Mohamed MABROUK) é suprimida.


29.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/25


DECISÃO (UE) 2019/136 DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola criado pelo Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que respeita aos formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão, bem como às modalidades relativas à autocertificação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (1) («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/1907 do Conselho (2). Entra em vigor em 1 de fevereiro de 2019.

(2)

Nos termos do artigo 2.28, n.o 1, do Acordo, como prova de que foram cumpridos os requisitos para a importação e a venda na União de produtos vitivinícolas originários do Japão, referidos nos artigos 2.25, 2.26 ou 2.27 do Acordo, basta um certificado autenticado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Japão, incluindo a autocertificação por um produtor autorizado pela autoridade competente do Japão.

(3)

Nos termos do artigo 2.28, n.o 2, do Acordo, o Grupo de Trabalho Vitivinícola adota, por decisão, as modalidades de aplicação do n.o 1 do referido artigo, nomeadamente no que se refere aos formulários a utilizar e às informações a incluir no certificado.

(4)

O artigo 2.35, n.o 2, alínea a), do Acordo estabelece que o Grupo de Trabalho Vitivinícola adota as modalidades relativas à autocertificação.

(5)

Nos termos do artigo 2.35, n.o 3, do Acordo, o Grupo de Trabalho Vitivinícola realiza a sua primeira reunião na data de entrada em vigor do Acordo.

(6)

O Grupo de Trabalho Vitivinícola deve adotar na sua primeira reunião, em 1 de fevereiro de 2019, a decisão sobre os formulários a utilizar como certificados para a importação na União de produtos vitivinícolas originários do Japão e sobre as modalidades relativas à autocertificação, a fim de permitir a aplicação efetiva do Acordo, simplificando, deste modo, a importação de produtos vitivinícolas originários do Japão. Os formulários e as modalidades relativas à autocertificação que estão previstos são coerentes com as políticas da União destinadas a facilitar o comércio e a cooperar em matéria de prevenção da fraude com países terceiros que tenham celebrado acordos com a União.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola.

(8)

A posição da União no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola na sua primeira reunião baseia-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  JO L 330 de 27.12.2018, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2018/1907 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (JO L 330 de 27.12.2018, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o 1/2019 DO GRUPO DE TRABALHO VITIVINÍCOLA UE-JAPÃO

de ...

relativa à adoção dos formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão e às modalidades relativas à autocertificação

O GRUPO DE TRABALHO VITIVINÍCOLA,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, nomeadamente os artigos 2.28 e 2.35,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica («Acordo») entra em vigor em 1 de fevereiro de 2019.

(2)

O artigo 22.4 do Acordo cria um Grupo de Trabalho Vitivinícola que, entre outras coisas, é responsável pela aplicação e funcionamento efetivos da secção C e do anexo 2-E do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 2.28, n.o 1, do Acordo, como prova de que foram cumpridos os requisitos para a importação e a venda na União de produtos vitivinícolas originários do Japão, referidos nos artigos 2.25, 2.26 ou 2.27 do Acordo, basta um certificado autenticado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Japão, incluindo a autocertificação por um produtor autorizado pela autoridade competente do Japão.

(4)

Nos termos do artigo 2.28, n.o 2, alínea a), do Acordo, os formulários a utilizar como certificados e as informações a incluir nos certificados devem ser adotados por decisão do Grupo de Trabalho Vitivinícola criado nos termos do artigo 22.4 do Acordo.

(5)

Nos termos do artigo 2.35, n.o 2, alínea a), do Acordo, as modalidades relativas à autocertificação devem ser adotadas pelo Grupo de Trabalho Vitivinícola,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O formulário a utilizar nos certificados autenticados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Japão consta do anexo I da presente decisão.

2.   O formulário a utilizar na autocertificação pelos produtores autorizados pela autoridade competente do Japão consta do anexo II da presente decisão.

3.   As modalidades relativas à autocertificação pelos produtores autorizados pela autoridade competente do Japão constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Pelo Grupo de Trabalho Vitivinícola

[…]


ANEXO I

Image

Texto de imagem

Image

Texto de imagem

ANEXO II

Image

Texto de imagem

Image

Texto de imagem

Image

Texto de imagem

ANEXO III

Modalidades relativas à autocertificação

1.

O Instituto Nacional de Investigação de Bebidas Alcoólicas, sob a tutela do Ministério das Finanças do Japão,

a)

Designa individualmente os produtores autorizados no Japão a emitir os certificados referidos no artigo 2.28 do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica;

b)

Supervisiona e inspeciona os produtores autorizados; e

c)

Comunica à União Europeia:

duas vezes por ano, nos meses de janeiro e julho, os nomes e endereços dos produtores autorizados, juntamente com os números de registo oficiais, e

com a maior brevidade possível, qualquer alteração dos nomes e endereços ou a saída de um produtor autorizado.

2.

A União Europeia publica e atualiza, com a maior brevidade possível, os nomes e endereços dos produtores autorizados incluídos na lista intitulada «Organismos competentes, laboratórios designados e produtores e transformadores de vinho de países terceiros autorizados a elaborar documentos VI-I para a importação de produtos vitivinícolas na eu», disponível no sítio Web oficial da Comissão Europeia:

ec.europa.eu/agriculture/sites/agriculture/files/wine/lists/06.pdf


29.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/34


DECISÃO (UE) 2019/137 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de janeiro de 2019

relativa à seleção dos fornecedores do serviço de rede do Portal Único do Eurosistema para as Infraestruturas de Mercado (ESMIG) (BCE/2019/2)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, o artigo 12.o-1, e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Portal Único do Eurosistema para as Infraestruturas de Mercado (Eurosystem Single Market Infrastructure Gateway/ESMIG) é uma componente técnica a integrar no Projeto de consolidação do TARGET2 com o TARGET2-Securities que se destina a servir de ponto único de acesso a todas as infraestruturas de mercado do Eurosistema por participantes no mercado diretamente ligados. O ESMIG permite aos referidos participantes a utilização de uma mesma configuração técnica para acederem aos sistemas de liquidação por bruto em tempo real TARGET2 (T2), [incluindo o serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)] e TARGET2-Securities (T2S), ao sistema de gestão de ativos do Eurosistema (ECMS) e, eventualmente, a outras aplicações informáticas e serviços de infraestrutura de mercado do Eurosistema.

(2)

Na sua reunião de 23 e 24 de abril de 2018, o Conselho de Infraestruturas de Mercado decidiu que o Deutsche Bundesbank, o Banco de España, o Banque de France e o Banca d'Italia (a seguir «BCN fornecedores») levariam a cabo os preparativos para conseguirem até três fornecedores do serviço de rede necessário para a prestação de serviços de conexão ao ESMIG, e que o Banca d'Italia conduziria o processo de seleção.

(3)

Na referida reunião, o Conselho de Infraestruturas de Mercado decidiu ainda que o Banca d'Italia seria o braço operacional do Eurosistema no tocante ao processo de seleção. O referido Conselho decidiu avocar a responsabilidade pela designação dos membros do painel de seleção, uma vez que caberia aos bancos centrais do Eurosistema o estabelecimento dos critérios de seleção e a responsabilidade pela decisão final do painel de seleção tomada com base nesses critérios. O Banca d'Italia seria responsável pela boa condução do processo de seleção, sendo a sua responsabilidade específica nesse processo independente da responsabilidade assumida pelos BCN fornecedores nos termos do Acordo entre os Níveis 2 e 3.

(4)

O objetivo do processo de seleção é incumbir os fornecedores do serviço de rede da prestação de um conjunto pré-determinado de serviços de conexão com base no qual os fornecedores do serviço de rede do ESMIG possam conceber, executar, fornecer e fazer funcionar soluções de conectividade destinadas a possibilitar a troca segura de informação de negócio entre os participantes no mercado diretamente ligados e as infraestruturas de mercado do Eurosistema através do ESMIG.

(5)

O processo de seleção dos fornecedores do serviço de rede do ESMIG insere-se no âmbito de aplicação da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), tal como transposta para a legislação nacional do Estado-Membro do banco central mandatário.

(6)

O Banca d'Italia foi designado pelo Conselho do BCE para levar a cabo o processo de seleção dos fornecedores do serviço de rede do ESMIG.

(7)

O Banca d'Italia aceitou a designação e confirmou a sua disponibilidade para atuar em conformidade com a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Conselho de Infraestruturas de Mercado» (Market Infrastructure Board), o órgão de governação incumbido de prestar apoio ao Conselho do BCE e cuja missão é assegurar que as infraestruturas e plataformas de mercado do Eurosistema nos domínios da liquidação em numerário, da liquidação de valores mobiliários e da gestão de ativos de garantia são mantidos e desenvolvidos de harmonia com os objetivos relativos ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estabelecidos no Tratado, com as necessidades operacionais do SEBC, com os avanços tecnológicos e com os requisitos regulamentares e de superintendência vigentes;

b)

«Fornecedor do serviço de rede do ESMIG» (ESMIG network service provider), um fornecedor do serviço de rede que tenha celebrado um contrato de concessão para a prestação de serviços de conexão;

c)

«Serviços de conexão» (connectivity services), a conexão de rede ao ESMIG direta que um participante no mercado diretamente ligado deve obter de um fornecedor do serviço de rede do ESMIG a fim de beneficiar dos serviços das infraestruturas de mercado do Eurosistema, ou desempenhar tarefas ou funções relativas a esses serviços;

d)

«Concessão» (concession), o direito conferido pelos bancos centrais do Eurosistema a um fornecedor do serviço de rede de prestar aos participantes do mercado diretamente ligados um conjunto pré-determinado de serviços de conexão com base no qual o fornecedor do serviço de rede do ESMIG possa conceber, executar, fornecer e fazer funcionar soluções de conectividade destinadas a possibilitar a troca segura de informação eletrónica, através do ESMIG, entre participantes no mercado diretamente ligados e infraestruturas de mercado do Eurosistema;

e)

«Painel de seleção» (selection panel), um grupo de três peritos formado por dois representantes do banco central mandatário (nos quais se incluirá o presidente), e um representante de um banco central do Eurosistema, todos designados pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado e formalmente nomeados pelo banco central mandatário;

f)

«Banco Central do Eurosistema» (Eurosystem central bank), o Banco Central Europeu (BCE) ou um banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

g)

«Acordo entre os Níveis 2 e 3» (Level 2-Level 3 agreement), o acordo de fornecimento de serviços e de funcionamento negociado entre o Conselho de Infraestruturas de Mercado e os BCN fornecedores, aprovado pelo Conselho do BCE e subsequentemente celebrado entre os bancos centrais do Eurosistema e os BCN fornecedores, contendo informação adicional sobre as atribuições e responsabilidades respetivas dos BCN fornecedores, do Conselho de Infraestruturas de Mercado e dos bancos centrais do Eurosistema;

h)

«Participante no mercado diretamente ligado» (directly connected market participant), qualquer entidade autorizada a trocar informação eletrónica com uma infraestrutura de mercado do Eurosistema;

i)

«Banco central mandatário» (mandated central bank), o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro designado pelo Conselho do BCE para levar a cabo o processo de seleção dos fornecedores do serviço de rede do ESMIG, e ao qual os bancos centrais do Eurosistema tenham conferido poderes para celebrar contratos de concessão com cada um dos participantes selecionados, em nome e por conta dos bancos centrais do Eurosistema;

j)

«Serviços de infraestrutura de mercado do Eurosistema» (Eurosystem market infrastruture services), os serviços prestados pelas estruturas de mercado dos bancos centrais do Eurosistema e que compreendem os serviços do TARGET [os quais compreendem o sistema de liquidação por bruto em tempo real TARGET2 (T2), o serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS) eo serviço TARGET2-Securities (T2S)], o sistema de gestão de ativos do Eurosistema (ECMS) e outros serviços a fornecer pelo Eurosistema através das suas infraestruturas de mercado, plataformas e aplicações informáticas nos domínios da liquidação em numerário, liquidação de valores mobiliários e gestão de ativos de garantia;

k)

«Contrato de concessão» (concession contract), o contrato regido pela lei nacional do Estado-Membro do banco central mandatário, proposto pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado e aprovado pelo Conselho do BCE, que estabelece os direitos e obrigações recíprocos dos bancos centrais do Eurosistema e do fornecedor do serviço de rede do ESMIG em questão;

l)

«Participante selecionado» (selected participant), um participante no processo de seleção dos fornecedores do serviço de rede do ESMIG ao qual tenha sido adjudicado um contrato de concessão;

m)

«Anúncio de concurso» (contract notice), o anúncio do procedimento de seleção a ser publicado pelo banco central mandatário de acordo com o artigo 3.o, n.o 2, alínea e);

n)

«Normas de adjudicação» (awarding rules), as regras detalhadas que regem o procedimento de seleção e constituem parte integrante dos documentos a publicar referentes ao processo de seleção;

o)

«Documentos do processo de seleção» (selection acts), o anúncio da adjudicação, o anúncio de concurso e as normas de adjudicação e respetivos anexos e apêndices;

p)

«Teste de aceitação da rede» (network acceptance test), um teste que deve ser efetuado por um fornecedor do serviço de rede do ESMIG após a assinatura do contrato de concessão, destinado a demonstrar a conformidade da solução proposta com requisitos básicos funcionais, de resiliência e de segurança;

q)

«Data de entrada em funcionamento» (go-live date), a data em que a primeira infraestrutura de mercado do Eurosistema começar a utilizar os serviços de conexão para o funcionamento diário na produção.

Artigo 2.o

Banco central mandatário

1.   O Banca d'Italia é o banco central do Eurosistema designado pelo Conselho do BCE para proceder à seleção do fornecedor do serviço de rede do ESMIG e assinar os contratos de concessão com os fornecedores selecionados em conformidade com a presente decisão.

2.   No interesse dos bancos centrais do Eurosistema, o banco central mandatário deve:

a)

Planificar o processo de seleção e elaborar os documentos do processo de seleção e toda a documentação pertinente de acordo com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b);

b)

Conduzir o processo de seleção dos fornecedores do serviço de rede do ESMIG em plena colaboração com o Conselho de Infraestruturas de Mercado e com o painel de seleção, em nome próprio e no seu próprio interesse e no interesse dos bancos centrais do Eurosistema, proporcionando os meios humanos e materiais necessários para garantir que o processo de seleção cumpre a legislação nacional do seu Estado-Membro;

c)

Segundo a decisão do painel de seleção, celebrar cada um dos contratos de concessão com um número total máximo de três fornecedores do serviço de rede do ESMIG, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1;

d)

Representar os bancos centrais do Eurosistema face aos fornecedores do serviço de rede do ESMIG e outros terceiros, e gerir os contratos de concessão de acordo com o artigo 4.o, n.o 5.

Artigo 3.o

Condições de seleção e adjudicação

1.   O banco central mandatário leva a cabo o processo de seleção dos fornecedores do serviço de rede do ESMIG em conformidade com a Diretiva 2014/23/UE, conforme transposta para a legislação nacional do Estado-Membro do banco central mandatário. O número total de fornecedores do serviço de rede do ESMIG nunca pode ser superior a três.

2.   Na condução do processo de seleção, o banco central mandatário deve obedecer, em especial, às condições seguintes:

a)

O banco central mandatário deve adotar um procedimento aberto para a adjudicação das concessões, de forma que qualquer operador económico possa apresentar uma proposta;

b)

Todos os documentos do processo de seleção são elaborados em conjunto pelos bancos centrais do Eurosistema e pelo banco central mandatário e aprovados pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado;

c)

Os fornecedores do serviço de rede do ESMIG são selecionados com base no preço máximo mais baixo para o fornecimento de um conjunto pré-determinado de serviços a prestar aos participantes no mercado diretamente ligados, de acordo com o modelo aprovado pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado; todos os documentos do processo de seleção são publicados em língua inglesa. O banco central mandatário pode publicar o anúncio de concurso também na respetiva língua oficial. Os participantes no processo de seleção devem apresentar todas as suas propostas e documentação complementar em língua inglesa;

d)

O banco central mandatário deve especificar no anúncio de concurso que o processo de seleção é realizado em seu nome e no seu próprio interesse e, bem assim, no interesse dos bancos centrais do Eurosistema;

e)

O banco central mandatário deve, no mínimo, publicar o anúncio de concurso: a) No Jornal Oficial da União Europeia; b) No jornal oficial competente do Estado-Membro do banco central mandatário; c) Em dois jornais nacionais; e d) no Financial Times e no The Economist. Os documentos do processo de seleção são publicados no sítio Web do banco central mandatário. O anúncio de concurso é ainda publicado no sítio Web do BCE, com uma hiperligação para o sítio Web do banco central mandatário para facilitar o acesso a todos os documentos do processo de seleção;

f)

O banco central mandatário deve responder aos pedidos de esclarecimento que sejam enviados durante o processo de seleção para o endereço eletrónico indicado no anúncio de concurso. O banco central mandatário e o BCE publicam todas as respostas de interesse geral nos respetivos sítios Web;

g)

Os membros do painel de seleção são designados pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado e nomeados oficialmente pelo banco central mandatário imediatamente após o termo do prazo fixado para a apresentação de propostas;

h)

Os membros do painel de seleção ficam obrigados a assinar a declaração de inexistência de conflito de interesses nos moldes aprovados pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado;

i)

Os aspetos operacionais do procedimento de seleção ficam a cargo do banco central mandatário;

j)

Ao painel de seleção incumbe, designadamente, examinar a documentação administrativa e decidir sobre a exclusão do processo de seleção dos participantes que não cumpram os requisitos de participação. O painel de seleção deve avaliar as propostas de valor anormalmente baixo de acordo com as normas estabelecidas nos documentos do processo de seleção. O painel de seleção deve classificar os participantes não excluídos do processo de seleção por ordem ascendente do valor das respetivas propostas económicas;

k)

O banco central mandatário deve comunicar oficialmente aos participantes em causa todas as decisões do painel de seleção, utilizando para tal um meio de comunicação por escrito seguro e rápido.

3.   Após a classificação dos participantes pelo painel de seleção de acordo com o disposto no n.o 3, alínea j) (proposta de adjudicação), o banco central mandatário efetua, sob a sua responsabilidade, um controlo interno para verificar se o processo de seleção foi realizado de forma correta. Efetuada esta comprovação com êxito, o banco central mandatário deve proceder à adjudicação definitiva e verificar se cada um dos participantes selecionados cumpre as condições de participação, e se as respetivas auto-declarações são verdadeiras. Se o resultado da comprovação for negativo, a adjudicação final será diferida, devendo o banco central mandatário tomar todas as medidas necessárias ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro a que pertence para assegurar a correção da irregularidade, assim como a realização e finalização de um novo teste de verificação de legitimidade. O banco central mandatário pode, sem prejuízo da sua autonomia enquanto parte contratante ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro a que pertence, consultar o Conselho de Infraestruturas de Mercado relativamente a questões de política referente à correção de quaisquer irregularidades.

4.   O banco central mandatário atua em nome próprio e no seu próprio interesse e, ainda, no interesse dos bancos centrais do Eurosistema no que diz respeito a todos os direitos e deveres decorrentes do processo de seleção. O mesmo reportará ao Conselho de Infraestruturas de Mercado relativamente ao progresso do processo de seleção e, sem prejuízo da sua autonomia enquanto parte contratante ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro a que pertence, consultar o Conselho de Infraestruturas de Mercado se acontecer alguma coisa que afete negativamente o plano do projeto.

5.   O banco central mandatário suporta os custos próprios relacionados com as funções que desempenha no processo de seleção.

Artigo 4.o

Contrato de concessão

1.   Completados os processos de seleção e adjudicação pelo banco mandatário nas condições acima expostas, o referido banco e o painel de seleção tomarão todas as medidas preparatórias necessárias para que o primeiro possa assinar, em nome e por conta dos bancos centrais do Eurosistema, um contrato de concessão com cada um dos participantes selecionados. Para o efeito, os bancos centrais do Eurosistema devem conferir ao banco central mandatário os poderes necessários para a assinatura do contrato de concessão mediante instrumento de procuração separado para agir em nome e por conta dos bancos centrais do Eurosistema (mandante manifesto).

2.   Depois de assinar o contrato de concessão, os fornecedores do serviço de rede do ESMIG devem realizar um Teste de Aceitação da Rede. Se o fornecedor do serviço de rede do ESMIG não conseguir efetuar o teste com êxito, o contrato de concessão será objeto de resolução. Nesse caso, o banco central mandatário deve adjudicar a concessão ao participante melhor classificado que se seguir na ordem de qualificação dos participantes selecionados, nas mesmas condições que o contrato de concessão original e com base na oferta apresentada pelo referido participante no processo de seleção.

3.   Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, uma concessão adjudicada em resultado do processo de seleção tem a duração de dez anos a contar da data de entrada em funcionamento, a fim de permitir ao fornecedor de serviço de rede do ESMIG recuperar os investimentos efetuados para a operacionalização dos serviços, juntamente com um retorno sobre o investimento de capital que leve em conta os investimentos necessários para se atingirem fins contratuais específicos.

4.   Sempre que um contrato de concessão assinado com um fornecedor de serviço de rede do ESMIG seja objeto de resolução antecipada, mas antes da boa execução do teste de aceitação da rede, o Conselho de Infraestruturas de Mercado, à sua absoluta discrição, poderá quer não adjudicar qualquer contrato para a sua substituição, quer adjudicá-lo ao participante melhor classificado que se seguir na ordem de qualificação dos participantes selecionados quer, ainda, se a lista de qualificação não permitir a utilização desta alternativa, adjudicar um novo contrato a outro fornecedor de serviço de rede que seja selecionado em novo processo de seleção realizado pelo banco central mandatário. O prazo de vigência do novo contrato de concessão é de dez anos.

5.   O banco central mandatário fica investido do poder de representar os bancos centrais do Eurosistema face aos fornecedores do serviço de rede do ESMIG e outros terceiros em relação aos serviços de conexão, e de administrar, de forma continuada, os contratos de concessão em nome e por conta dos bancos centrais do Eurosistema, nomeadamente fazendo respeitar os direitos e deveres dos bancos centrais do Eurosistema, incluindo perante os tribunais, designadamente em caso de incumprimento de contrato, de indemnização por perdas e danos, e de resolução, impugnação ou de outras alterações contratuais. O banco central mandatário deve informar a esse respeito o Conselho de Infraestruturas de Mercado e cumprir as suas instruções.

6.   O banco central mandatário deve tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento dos deveres e obrigações que incumbem aos bancos centrais do Eurosistema e, caso aplicável, ao próprio banco central mandatário, e informar a esse respeito o Conselho de Infraestruturas de Mercado e cumprir as suas instruções na matéria.

7.   Para poder fazer respeitar os direitos e obrigações dos bancos centrais do Eurosistema, incluindo os seus próprios, relacionados com um contrato de concessão, o banco central mandatário recebe todos os avisos, declarações e citações, incluindo notificações judiciais, que se relacionem com o referido contrato.

8.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, os bancos centrais do Eurosistema devem reembolsar o banco central mandatário de todas as despesas por este razoavelmente incorridas com a administração e acompanhamento dos contratos de concessão nos termos dos n.os 5 a 7.

Artigo 5.o

Pedidos de indemnização

1.   O banco central mandatário é responsável de forma ilimitada face aos bancos centrais do Eurosistema por quaisquer perdas ou prejuízos decorrentes de fraude ou conduta dolosa no exercício dos seus direitos e obrigações ao abrigo da presente decisão. O banco central mandatário é também responsável face aos bancos centrais do Eurosistema, até ao montante máximo total de 2 000 000 de EUR em cada ano civil, por quaisquer perdas ou danos que resultem de culpa grave do mesmo no cumprimento dos seus deveres ao abrigo da presente decisão.

2.   Se as perdas ou danos sofridos por um terceiro resultarem de fraude ou conduta dolosa do banco central mandatário no cumprimento dos seus deveres ao abrigo da presente decisão, o banco central mandatário será responsável por qualquer indemnização a pagar ao referido terceiro.

3.   Se as perdas ou danos sofridos por um terceiro resultarem de culpa grave ou negligência do banco central mandatário no cumprimento dos seus deveres ao abrigo da presente decisão, o banco central mandatário será responsável por qualquer indemnização a pagar ao referido terceiro. Os bancos centrais do Eurosistema devem reembolsar o banco central mandatário de qualquer indemnização paga pelo mesmo que exceda o montante máximo total de 2 000 000 de EUR em cada ano civil, na base de uma declaração do tribunal ou de um acordo extrajudicial celebrado entre o banco central mandatário e qualquer terceiro, desde que tal acordo tenha sido previamente aprovado pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado.

4.   Os bancos centrais do Eurosistema devem reembolsar integralmente e sem demora o banco central mandatário de qualquer indemnização que este pague a terceiros resultante de: a) condições de participação e critérios de adjudicação; b) decisão tomada pelo painel de seleção com base nas condições de participação e critérios de adjudicação; c) conduta incorreta do painel de seleção, a menos que este tenha agido de acordo com o aconselhamento por escrito do banco central mandatário ou não tenha recebido previamente tal aconselhamento sobre o assunto em questão, apesar de este ter sido solicitado por escrito e com a devida antecedência; d) qualquer decisão ou acontecimento fora do controlo do banco central mandatário, incluindo os que possam afetar a eficácia das concessões outorgadas.

5.   O banco central mandatário não é reembolsado pelos bancos centrais do Eurosistema pelas indemnizações pagas a terceiros que resultem de atividades operacionais e outros atos processuais da sua responsabilidade, a menos que o banco central mandatário tenha agido, contra o seu próprio parecer, em conformidade com instruções recebidas do Conselho de Infraestruturas de Mercado nos termos do artigo 3.o, n.o 5.

6.   Sempre que forem instaurados por terceiros processos judiciais por atos ou omissões relativos ao processo de seleção que sejam da exclusiva responsabilidade dos bancos centrais do Eurosistema, os referidos bancos devem, após consulta do banco central mandatário, fornecer-lhe em tempo oportuno instruções sobre as medidas que este deve tomar, por exemplo, a eventual representação por advogado externo ou pelos serviços jurídicos internos do banco central mandatário. Uma vez decididas as medidas a adotar em relação a uma ação judicial, as custas e honorários dela decorrentes são suportados pelos bancos centrais do Eurosistema.

7.   Os bancos centrais do Eurosistema assumem a responsabilidade pelos atos e omissões dos membros individuais do painel de seleção relativos ao processo de seleção.

8.   Se forem instaurados por terceiros processos judiciais por atos ou omissões relativos ao processo de seleção pelos quais o banco central mandatário assuma exclusiva responsabilidade, este deve cooperar plenamente com os bancos centrais do Eurosistema nas medidas a tomar, por exemplo, na eventual representação por advogado externo ou pelos serviços jurídicos internos do banco central mandatário, e suportar os custos daí decorrentes.

9.   Sempre que os bancos centrais do Eurosistema e o banco central mandatário sejam solidariamente responsáveis pelas perdas ou danos sofridos por terceiros, os respetivos custos são igualmente repartidos por todos.

Artigo 6.o

Disposições finais

1.   O presente mandato vigora pelo prazo de dez anos a contar da data de entrada em funcionamento.

2.   A expiração de um mandato não afeta a aplicação dos contratos de concessão pertinentes.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 25 de janeiro de 2019.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de janeiro de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).