ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 19

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
22 de janeiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/92 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/93 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

3

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/94 da Comissão, de 30 de outubro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2019/95 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

7

 

*

Decisão (PESC) 2019/96 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

9

 

*

Decisão (PESC) 2019/97 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

11

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/92 DO CONSELHO

de 21 de janeiro de 2019

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(2)

Na sequência da morte de uma pessoa designada, o Conselho considera que a entrada relativa a essa pessoa deverá ser suprimida do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


ANEXO

A entrada relativa à seguinte pessoa é suprimida da lista que consta no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014:

«150.

Iosif (Joseph) Davydovich KOBZON»


22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/93 DO CONSELHO

de 21 de janeiro de 2019

que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509.

(2)

Duas pessoas singulares designadas no anexo XV do Regulamento (UE) 2017/1509 faleceram e as respetivas entradas deverão ser suprimidas desse anexo.

(3)

Por conseguinte, o anexo XV do Regulamento (UE) 2017/1509 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XV do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.


ANEXO

No Regulamento (UE) 2017/1509, anexo XV, parte a), as seguintes entradas são suprimidas:

2.

CHU Kyu-Chang (Data de nascimento: 25.11.1928)

4.

KIM Yong-chun (Data de nascimento: 4.3.1935).


22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/94 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, o artigo 36.o, n.o 5, e o artigo 45.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013. O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, simplificando as normas gerais que regem o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Por conseguinte, os elementos não essenciais que complementam essas normas gerais devem ser alterados em conformidade.

(2)

Foram introduzidas normas sobre a instalação conjunta de jovens agricultores no artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013; a definição de «data da instalação» foi aditada ao artigo 2.o, n.o 1, alínea s), do mesmo regulamento.

(3)

Foi aditado ao Regulamento (UE) n.o 1305/2013 um novo artigo 39.o-A que prevê apoio aos agricultores através de um instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores de um setor específico.

(4)

Simplificaram-se as normas em matéria de instrumentos financeiros para harmonizar as normas de elegibilidade do setor — no que toca a projetos de investimento apoiados pelo FEADER — com as normas comuns aplicáveis a todos os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Em especial, introduziu-se uma derrogação a determinadas normas gerais de elegibilidade aplicáveis às operações de investimento do FEADER [artigo 45.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013], continuando a ser aplicável a legislação ambiental pertinente.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

Dado que o Regulamento (UE) 2017/2393 alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 a partir de 1 de janeiro de 2018, é conveniente que as respetivas alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Jovem agricultor

1.   As condições de acesso ao apoio a um jovem agricultor, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que se instale numa exploração agrícola na qualidade de responsável por essa exploração em conjunto com outros agricultores, são equivalentes às condições exigidas a um jovem agricultor que se instale como único responsável por uma exploração. Em todos os casos, os jovens agricultores devem deter o controlo da exploração, tal como definido nas disposições em vigor no Estado-Membro.

2.   Se o pedido de apoio se referir a uma exploração que seja propriedade de uma pessoa coletiva, o jovem agricultor, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, deve exercer um controlo sobre a pessoa coletiva tal como definido nas disposições em vigor no Estado-Membro. Se na gestão do capital da pessoa coletiva participarem diversas pessoas singulares, incluindo pessoas que não sejam jovens agricultores, o jovem agricultor deve poder exercer o controlo, exclusiva ou conjuntamente com outros agricultores.

Se uma pessoa coletiva for controlada exclusiva ou conjuntamente por outra pessoa coletiva, os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo aplicam-se a qualquer pessoa singular que controle a outra pessoa coletiva.

3.   Pode ser concedido ao beneficiário um período de tolerância, não superior a 36 meses a contar da data da decisão individual de concessão do apoio, para cumprimento dos requisitos relativos à aquisição das competências profissionais especificadas no programa de desenvolvimento rural.»

2)

O artigo 12.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 12.o

Empréstimos comerciais a fundos mutualistas

Se os fundos para a compensação financeira a pagar pelos fundos mutualistas, a que se referem os artigos 38.o, 39.o, e 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, provierem de um empréstimo comercial, a duração deste não deve ser inferior a um ano nem superior a cinco anos.»

3)

No artigo 13.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, quando o apoio é concedido sob a forma de subvenções, aplica-se o seguinte:»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).


DECISÕES

22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/7


DECISÃO (PESC) 2019/95 DO CONSELHO

de 21 de janeiro de 2019

que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1).

(2)

Na sequência da morte de uma pessoa designada, o Conselho considera que a entrada relativa a essa pessoa deverá ser suprimida do anexo da Decisão 2014/145/PESC.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2014/145/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).


ANEXO

A entrada relativa à seguinte pessoa é suprimida da lista que consta no anexo da Decisão 2014/145/PESC:

«150.

Iosif (Joseph) Davydovich KOBZON»


22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/9


DECISÃO (PESC) 2019/96 DO CONSELHO

de 21 de janeiro de 2019

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 (1).

(2)

Duas pessoas singulares designadas no anexo II da Decisão (PESC) 2016/849 faleceram e as respetivas entradas deverão ser suprimidas desse anexo.

(3)

Por conseguinte, o anexo II da Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão (PESC) 2016/849 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).


ANEXO

Na Decisão (PESC) 2016/849, anexo II, parte I, ponto A («Pessoas») são suprimidas as seguintes entradas:

2.

CHU Kyu-Chang (Data de nascimento: 25.11.1928)

4.

KIM Yong-chun (Data de nascimento: 4.3.1935).


22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/11


DECISÃO (PESC) 2019/97 DO CONSELHO

de 21 de janeiro de 2019

de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia da UE»), cujo capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater essa proliferação.

(2)

A União está a aplicar ativamente a Estratégia da UE e a pôr em prática as medidas enunciadas no capítulo III, em especial as que se relacionam com o reforço, a aplicação e a universalização da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT).

(3)

Em 27 de fevereiro de 2006, o Conselho adotou a Ação Comum 2006/184/PESC (1) relativa ao apoio à CABT no âmbito da Estratégia da UE. Desde a adoção da Ação Comum 2006/184/PESC, mais sete Estados passaram a ser Partes na CABT. Essa ação comum caducou em 26 de agosto de 2007.

(4)

Em 20 de março de 2006, o Conselho adotou o Plano de Ação da UE (2) sobre Armas Biológicas e Toxínicas complementar da Ação Comum 2006/184/PESC relativa ao apoio à CABT. Esse Plano de Ação prevê a utilização eficaz de medidas geradoras de confiança (MGC) e do Mecanismo de Investigação de Casos de Alegado Uso de Armas Químicas e Biológicas do secretário-geral das Nações Unidas.

(5)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/858/PESC (3) relativa ao apoio à CABT no âmbito da execução da Estratégia da UE. Desde a adoção da Ação Comum 2008/858/PESC, mais três Estados passaram a ser Partes na CABT e vários outros a beneficiar da assistência prestada por peritos da União. Essa Ação Comum caducou em 13 de novembro de 2008.

(6)

Na Sexta Conferência de Revisão dos Estados Partes na CABT decidiu-se criar, no âmbito da Secção de Genebra do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), a Unidade de Apoio à Implementação (UAI), com um mandato de cinco anos (2007-2011), a fim de prestar apoio administrativo às reuniões decididas pela Sexta Conferência de Revisão, assim como à aplicação global e à universalização da CABT e ao intercâmbio de MGC.

(7)

Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/429/PESC (4) sobre a posição da União na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na CABT.

(8)

A Sétima Conferência de Revisão da CABT decidiu renovar o mandato da UAI por um novo período de cinco anos (2012-2016) e decidiu alargar as suas funções por forma a incluir a execução da decisão de criar e administrar a base de dados sobre pedidos e ofertas de assistência, facilitando o intercâmbio de informações associado entre os Estados Partes, e apoiar estes últimos, se for caso disso na execução das decisões e recomendações da Sétima Conferência de Revisão.

(9)

Em 23 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/421/PESC (5) relativa ao apoio à CABT no âmbito da Estratégia da UE. Mais seis Estados passaram a ser Partes na CABT desde a adoção da Decisão 2012/421/PESC e vários Estados beneficiaram da assistência prestada por peritos da União.

(10)

Em 16 de novembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2096 (6) sobre a posição da União na Oitava Conferência de Revisão dos Estados Partes na CABT.

(11)

A Oitava Conferência de Revisão decidiu renovar o mandato da UAI acordado na Sétima Conferência de Revisão, mutatis mutandis, para o período de 2017 a 2021.

(12)

Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/51 (7) relativa ao apoio à CABT no âmbito da Estratégia da UE. Desde a adoção da Decisão (PESC) 2016/51, várias ratificações e adesões aumentaram a participação na CABT para 182 membros e vários Estados têm beneficiado da assistência prestada por peritos da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para promover a aplicação prática e imediata de alguns elementos da Estratégia da UE, com base no sucesso da execução das Ações Comuns 2006/184/PESC e 2008/858/PESC e da Decisão 2012/421/PESC, a presente decisão constitui um instrumento político operacional para dar o seguimento e o dinamismo essenciais às atividades de apoio à CABT realizadas no período de 2016 a 2018 no âmbito da Decisão (PESC) 2016/51. A presente decisão assegura a sustentabilidade dessas atividades e reforça a execução dos objetivos alcançados como resultado das reuniões dos Estados Partes na CABT ocorridas em dezembro de 2017 e em 2018. Em especial, apoia os debates nas reuniões de peritos da CABT em 2019 e 2020, bem como à preparação da Nona Conferência de Revisão dos Estados Partes na CABT, em 2021.

2.   A presente decisão é enformada pelos seguintes princípios:

a)

Tirar o máximo proveito da experiência adquirida com as Decisões 2012/421/PESC e (PESC) 2016/51;

b)

Refletir sobre as necessidades específicas apontadas pelos Estados Partes, bem como por Estados que não são Partes na CABT, no que respeita a uma melhor aplicação e à universalização da CABT;

c)

Encorajar a apropriação local e regional dos projetos a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo e criar uma parceria entre a União e terceiros no quadro da CABT;

d)

Concentrar os esforços nas atividades que demonstraram dar resultados concretos e contribuir para a rápida criação dos consensos necessários com vista à Nona Conferência de Revisão da CABT;

e)

Apoiar os presidentes das reuniões da CABT, em especial o presidente da Nona Conferência de Revisão, e tirar o melhor partido do mandato da UAI;

f)

Contribuir para a prossecução dos objetivos no domínio da paz, da segurança e da saúde graças à execução eficaz da CABT pelos Estados Partes e à sua universalização.

3.   A União apoia os projetos seguintes, que correspondem a medidas previstas na Estratégia da UE:

a)

Apoiar a universalização da CABT;

b)

Desenvolver capacidades que contribuam para a aplicação da CABT a nível nacional;

c)

Fomentar as redes de biossegurança nos países do hemisfério sul;

d)

Apoiar o programa intersessões e os preparativos da Nona Conferência de Revisão da CABT;

e)

Preparar os Estados Partes para prevenir e reagir a atentados com agentes biológicos;

f)

Criar instrumentos de divulgação, educação e participação ativa.

Esses projetos são descritos em pormenor no anexo.

Artigo 2.o

1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o é confiada ao GNUAD. O GNUAD desempenha essa função sob a responsabilidade do AR. Para esse efeito, o AR celebra os acordos necessários com o GNUAD.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é fixado em 3 029 856,79 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1, celebrando, para esse efeito, um acordo de financiamento com o GNUAD. O acordo de financiamento deve estipular que compete ao GNUAD garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão deve procurar celebrar o acordo de financiamento o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo GNUAD. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão deve prestar informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso durante esse período não tenha sido celebrado qualquer acordo de financiamento.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ação Comum 2006/184/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 65 de 7.3.2006, p. 51).

(2)  Plano de Ação da UE sobre Armas Biológicas e Toxínicas complementar à Ação Comum da UE de apoio à BTWC (Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas) (JO C 57 de 9.3.2006, p. 1).

(3)  Ação Comum 2008/858/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 302 de 13.11.2008, p. 29).

(4)  Decisão 2011/429/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, sobre a posição da União Europeia na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT) (JO L 188 de 19.7.2011, p. 42).

(5)  Decisão 2012/421/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 196 de 24.7.2012, p. 61).

(6)  Decisão (PESC) 2015/2096 do Conselho, de 16 de novembro de 2015, sobre a posição da União Europeia relativa à Oitava Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT) (JO L 303 de 20.11.2015, p. 13).

(7)  Decisão (PESC) 2016/51 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 12 de 19.1.2016, p. 50).


ANEXO

1.   PROJETOS

1.1.   Projeto 1: Apoiar a universalização da CABT

1.1.1.   Objetivo do projeto

Promover a adesão universal à CABT, incentivando os Estados que nela ainda não são partes a entender melhor os benefícios da adesão à CABT e a participar mais ativamente nas reuniões e outras atividades da CABT. Este projeto apoiará a execução das decisões e recomendações da Oitava Conferência de Revisão relativas à universalização da CABT e assegurará a sustentabilidade dos esforços iniciados nos termos da Decisão (PESC) 2016/51 na sequência do seminário regional sobre a universalização para a região do Pacífico, realizado nas Fiji em julho de 2017, e dos dois seminários regionais destinados aos Estados que ainda não são partes na CABT a realizar em África no final de 2018.

1.1.2.   Resultados esperados

a)

Maior adesão à CABT em todas as regiões geográficas;

b)

Melhor compreensão da CABT por parte das autoridades nacionais competentes, incluindo deputados, e/ou fortalecimento das redes sub-regionais relacionadas com a CABT com o objetivo de promover a adesão à Convenção e a sua aplicação;

c)

Maior número de Estados que se comprometeram a aderir à CABT e que seguem os passos necessários para o efeito;

d)

Maior número de Estados que não são partes na CABT e que participam em atividades e reuniões da CABT.

1.1.3.   Descrição do projeto

Nas Conferências de Revisão da CABT tem-se afirmado reiteradamente que o aumento da adesão à CABT se reveste de grande importância. Todavia, há ainda 15 Estados que não aderiram à CABT, sobretudo em África e no Pacífico. Por conseguinte, este projeto envolve programas específicos destinados a quatro Estados que são signatários da CABT embora nela ainda não sejam parte, a fim de realizar importantes progressos no seu processo de ratificação/adesão. Esses programas funcionarão em estreita colaboração com outros intervenientes relevantes, incluindo a Organização para a Proibição de Armas Químicas, o Comité criado ao abrigo da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os centros de excelência QBRN da UE e organizações da sociedade civil (por exemplo o Centro de Investigação, Formação e Informação em matéria de Verificação (VERTIC), os parlamentares em defesa de uma ação mundial e o Instituto de Estudos de Segurança), para fortalecer relações de trabalho em curso com organismos regionais e sub-regionais competentes, fornecer material informativo específico, se necessário, e cooperar diretamente com os Estados das regiões em causa.

Será realizada uma série de atividades nacionais de universalização em quatro Estados que não são parte na CABT. Esses países serão selecionados com base nas perspetivas reais de ratificação/adesão aquando da adoção da presente decisão. Essas atividades terão como base os debates e os resultados de anteriores seminários regionais, transferindo-os para um contexto nacional, e serão adaptadas às especificidades nacionais. Incluirão a preparação de um plano de trabalho para a universalização relativo a cada Estado envolvido, com a participação de intervenientes nacionais. Se possível e adequado, essas visitas poderiam constituir uma atividade conjunta entre Estados com uma estreita cooperação e com especificidades nacionais semelhantes. As atividades incidirão sobretudo no fornecimento de material informativo específico sobre as vantagens da adesão à CABT, na sensibilização dos intervenientes nacionais, incluindo deputados e outros decisores políticos, e na promoção do estabelecimento de uma coordenação nacional sobre questões relacionadas com a CABT.

Além disso, serão organizados dois seminários regionais, um para África e outro para a região do Pacífico, a fim de beneficiar da proximidade geográfica de vários Estados que não são parte na CABT e de fomentar o diálogo regional para apoiar os esforços de universalização. Será também incluído um elemento de patrocínio para que altos funcionários de Estados que ainda não são parte na CABT possam assistir às reuniões em Genebra.

1.2.   Projeto 2: Desenvolver capacidades que contribuam para a aplicação da CABT

1.2.1.   Objetivo do projeto

Este projeto tem por objetivo a realização das atividades iniciadas nos termos da Decisão (PESC) 2016/51 no âmbito dos seus programas de assistência alargada. O objetivo será a concentração de esforços num máximo de cinco países beneficiários, prestando um apoio orientado e sustentado nos domínios solicitados ao longo do triénio de aplicação da Decisão (PESC) 2016/51.

1.2.2.   Resultados esperados

a)

Adoção de medidas legislativas ou administrativas adequadas, incluindo disposições de direito penal, que abranjam todas as vertentes das proibições e das medidas de prevenção previstas na CABT e elaboradas pela Oitava Conferência de Revisão;

b)

Aplicação efetiva e medidas de execução destinadas a evitar violações da CABT e a impor sanções em caso de incumprimento;

c)

Melhor coordenação e inter-relacionamento entre todas as partes envolvidas no processo da CABT, incluindo as associações nacionais e regionais da área da biossegurança, deputados e o setor privado, a fim de promover a sua aplicação efetiva;

d)

Maior transparência entre os Estados Partes na CABT;

e)

Criação ou reforço de mecanismos nacionais destinados a compilar as informações requeridas e a apresentar anualmente MGC;

f)

Aumento do número de Estados Partes que participam no intercâmbio de MGC de forma periódica e maior qualidade das informações fornecidas;

g)

Aumento do número de Estados Partes que enviam por via eletrónica os seus contributos em matéria de MGC;

h)

Aumento do número de Estados Partes que designaram um ponto de contacto nacional para a CABT;

i)

Facilitação de programas educativos, de formação, de intercâmbio e de geminação, bem como de outros meios de desenvolvimento de recursos humanos em ciências biológicas e tecnologias relacionadas com a aplicação da CABT nos países em desenvolvimento.

1.2.3.   Descrição do projeto

No âmbito deste projeto, o GNUAD procurará estabelecer uma cooperação ativa com os Estados-Membros, peritos e instituições nacionais que possam prestar uma assistência de elevada qualidade neste domínio. Os peritos nomeados pelos Estados-Membros continuarão a ser recrutados para apoio, nomeadamente os membros do elenco de peritos da União estabelecido no âmbito da Decisão (PESC) 2016/51. Além disso, o GNUAD procurará associar-se a instituições nacionais relevantes que tenham conhecimentos técnicos específicos e que, entre outras coisas, tenham realizado projetos de assistência no passado. O GNUAD continuará também a associar-se aos Centros Regionais das Nações Unidas para a Paz e o Desarmamento, ao Instituto Inter-Regional das Nações Unidas de Investigação sobre o Crime e a Justiça, aos centros de excelência QBRN da UE, bem como a organizações não governamentais (por exemplo o VERTIC) e a grupos de reflexão (por exemplo o Consórcio da UE para a Não Proliferação e o Desarmamento).

No âmbito deste projeto serão também realizados, no máximo, três exercícios de avaliação pelos pares a fim de granjear maior apoio para este conceito. Os exercícios basear-se-ão nos exercícios realizados pela França em 2013, pelos países do BENELUX em 2015, pela Alemanha em 2016, por Marrocos em 2017 e pela Geórgia em 2018. Este conceito poderá ser um poderoso instrumento gerador de confiança e preparar o terreno para uma maior cooperação como resultado da identificação de temas pertinentes.

1.3.   Projeto 3: Fomentar as redes de biossegurança nos países do hemisfério sul

1.3.1.   Objetivo do projeto

Este projeto tem por objetivo proporcionar oportunidades de desenvolvimento de capacidades para jovens decisores, cientistas e académicos dos países do hemisfério sul ativos em domínios relacionados com a CABT. Basear-se-á em iniciativas bem sucedidas, como as bolsas de estudo do GNUAD para a Paz, desenvolvê-las-á e assegurará a continuidade dos esforços já empreendidos. Além disso, o projeto interagirá virtualmente com eles para incentivar o desenvolvimento de redes de jovens profissionais e beneficiar do material didático elaborado pela União (por exemplo, ferramentas de aprendizagem eletrónica desenvolvidas pelo Consórcio da UE para a Não Proliferação e o Desarmamento).

1.3.2.   Resultados esperados

a)

Promoção do desenvolvimento de capacidades, através da cooperação internacional, no domínio da bioproteção e biossegurança no contexto do artigo X da CABT;

b)

Maior sensibilização para a CABT por parte dos jovens decisores, cientistas e académicos dos países do hemisfério sul;

c)

Criação de redes regionais e sub-regionais de jovens profissionais no domínio da biossegurança e afins;

d)

Promoção do conceito de «ciência e inovação responsáveis» junto do público-alvo;

e)

Promoção de programas de sensibilização, códigos de conduta e normas de bioproteção e biossegurança;

f)

Maior diversidade regional e de género entre os peritos que participam nas reuniões da CABT e nos debates relacionados com biossegurança;

g)

Promoção e utilização dos instrumentos e materiais educativos e de sensibilização desenvolvidos tanto no âmbito de anteriores decisões do Conselho como por institutos e entidades pertinentes.

1.3.3.   Descrição do projeto

Serão organizados em Genebra, no momento mais oportuno, dois seminários que reunirão jovens dos países do hemisfério sul para os familiarizar com o conceito de negociações multilaterais sobre desarmamento e para lhes permitir dialogar com diplomatas e peritos de alto nível neste domínio. Será especialmente incentivada a participação de raparigas dos países do hemisfério sul.

1.4.   Projeto 4: Apoiar o programa intersessões e os preparativos da Nona Conferência de Revisão da CABT

1.4.1.   Objetivo do projeto

Este programa centra-se na mobilização dos Estados Partes na CABT para participarem ativamente na Nona Conferência de Revisão, mediante a organização de quatro seminários regionais ou sub-regionais e a oportunidade de refletir sobre temas essenciais do programa intersessões para 2018-2020 e de os debater.

1.4.2.   Resultados esperados

a)

Maior sensibilização para a CABT e para a Nona Conferência de Revisão, em 2021, e seu significado para a evolução futura da CABT;

b)

Diálogo abrangente e inter-regional sobre as questões a debater na Nona Conferência de Revisão;

c)

Desenvolvimento de uma série de propostas de novas iniciativas a implementar depois da Nona Conferência de Revisão e apoio alargado à sua adoção na Nona Conferência de Revisão;

d)

Participação ativa de peritos de países em desenvolvimento nas reuniões de 2019 e 2020 do programa intersessões e na Nona Conferência de Revisão.

1.4.3.   Descrição do projeto

Será organizada uma série de quatro seminários regionais ou sub-regionais para debater os temas do programa intersessões para 2018-2020 e para ajudar o presidente da próxima conferência de revisão antes e durante a Nona Conferência, com vista à futura evolução da CABT. O objetivo desses seminários consiste em facilitar o entendimento comum, numa base regional ou sub-regional, mediante o debate de propostas destinadas a fazer avançar os diversos assuntos. Se necessário, serão também organizados alguns eventos paralelos em Genebra durante as reuniões da CABT, o que incentivará a formação de um grupo alargado de Estados Partes favoráveis ao reforço gradual da CABT.

Este projeto apoiará também o programa de patrocínios que permite a peritos dos países em desenvolvimento participar nas reuniões intersessões da CABT e na Nona Conferência de Revisão, em Genebra.

Além disso, para preparar a Nona Conferência de Revisão, este projeto propõe que se realize em Genebra uma conferência internacional sobre ciência e tecnologia destinada a peritos governamentais, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil e membros do setor industrial, a fim de integrar as suas opiniões nos debates que contribuirão para o programa da Nona Conferência de Revisão.

1.5.   Projeto 5: Preparar os Estados Partes para prevenir e reagir a atentados com agentes biológicos

1.5.1.   Objetivo do projeto

Este projeto tem por objetivo reforçar a capacidade dos Estados Partes selecionados para prevenir e dar resposta a um atentado com armas biológicas. Peritos dos Estados-Membros e das organizações internacionais pertinentes darão formação em assistência e proteção. Procurar-se-á estabelecer parcerias com países terceiros com vista à organização dos cursos de formação e à utilização das instalações necessárias. A formação permitirá uma capacidade preventiva reforçada e uma maior resiliência contra a utilização indevida de agentes biológicos e uma maior capacidade nacional e regional para lhe dar resposta. O projeto incentivará também os Estados Partes a promoverem a criação de redes regionais nas suas regiões ou sub-regiões para melhorar tanto as suas medidas coletivas de prevenção como a sua resposta coordenada a um potencial atentado com armas biológicas.

1.5.2.   Resultados esperados

a)

Contribuir para a aplicação reforçada do artigo VII da CABT e para uma melhor compreensão dos desafios práticos que enfrenta;

b)

Prestar um contributo significativo para as reuniões de 2019 e 2020 dos peritos em matéria de assistência, resposta e preparação;

c)

Contribuir para o reforço das capacidades internacionais de resposta aos surtos de doenças infeciosas, tanto de origem natural como deliberada;

d)

Reforçar as capacidades dos Estados Partes selecionados para detetar, prestar informações sobre surtos de doenças infeciosas ou atentados com armas biológicas e a eles reagir, nomeadamente nos domínios da preparação, da resposta e da gestão e atenuação de crises;

e)

Promover a importância de sistemas nacionais de saúde sólidos enquanto elemento dissuasor da potencial utilização de armas biológicas;

f)

Contribuir para o reforço de capacidades no âmbito do Mecanismo de Investigação de Casos de Alegado Uso de Armas Químicas e Biológicas do secretário-geral das Nações Unidas.

1.5.3.   Descrição do projeto

No âmbito deste projeto, serão organizados para os Estados Partes selecionados vários cursos de formação, exercícios teóricos e/ou ateliês nacionais ou sub-regionais para analisar o processo decisório intergovernamental e promover o intercâmbio de informações e a prestação de assistência entre as organizações nacionais e internacionais pertinentes, por forma a prevenir e atenuar os riscos e o impacto de um atentado com agentes biológicos. Deste modo, será posta em prática e avaliada a capacidade nacional de preparação, prevenção e reação a incidentes biológicos e reforçada a sensibilização para a possibilidade de tomar medidas que aumentem o grau de preparação.

Este projeto incluirá também um ateliê inicial de peritos em Genebra para explorar as necessidades relacionadas com a aplicação do artigo VII da CABT e conceber atividades capazes de satisfazer essas necessidades, que serão incorporadas em atividades subsequentes a desenvolver no âmbito do projeto. Tais atividades teriam por base as atividades já realizadas pelos intervenientes relevantes, como os centros de excelência QBRN da UE.

1.6.   Projeto 6: Criar instrumentos de divulgação, educação e participação ativa

1.6.1.   Objetivo do projeto

O presente projeto tem por objetivo criar instrumentos, materiais e abordagens concretos e práticos para permitir o desenvolvimento das atividades descritas nos projetos 1 a 5. Esses instrumentos terão formatos adequados aos respetivos destinatários, incluindo versões impressas, e deverão, em princípio, ser traduzidos em todas as línguas oficiais das Nações Unidas.

Este projeto continuará também a proporcionar oportunidades de financiamento flexível para gerar conteúdos educacionais e de sensibilização capazes de apoiar a execução dos projetos 1 a 5 e de reforçar a visibilidade da CABT.

1.6.2.   Resultados esperados

a)

Apoio aos projetos 1 a 5;

b)

Maior sensibilização para as questões das armas biológicas, da prática responsável da ciência e da ética entre estudantes e professores;

c)

Ampla divulgação de material de informação sobre a CABT e questões mais vastas relacionadas com a potencial utilização indevida da biologia.

1.6.3.   Descrição do projeto

Alguns projetos podem já ser identificados, enquanto que outros surgirão à medida que o projeto vai sendo executado. Na primeira categoria, por exemplo, a principal proposta é editar uma publicação comemorativa do 50.o aniversário da CABT, que será produzida e divulgada a uma vasta audiência a fim de sensibilizar para a criação, evolução e importância constante da CABT na manutenção da paz e da segurança. A tradução do sítio Web da CABT e dos materiais criados no âmbito da presente decisão e de outras decisões do Conselho pertinentes também é um projeto identificável e necessário.

2.   ASPETOS PROCESSUAIS E COORDENAÇÃO

Um Comité Diretor dará início à execução dos projetos a fim de determinar os procedimentos aplicáveis e os mecanismos de cooperação. O Comité Diretor examinará sistematicamente a execução dos projetos, pelo menos uma vez por semestre, utilizando, nomeadamente, meios de comunicação eletrónicos.

O Comité Diretor será composto por representantes do AR e do GNUAD/CABT-UAI.

Os pedidos de assistência e cooperação apresentados ao abrigo da presente decisão por Estados Partes que não sejam Estados-Membros devem ser dirigidos ao GNUAD/CABT-UAI, que os analisará e avaliará devidamente e enviará as suas recomendações ao Comité Diretor. O Comité Diretor analisará os pedidos de assistência, bem como os planos de ação e a respetiva execução. Com base numa proposta própria e tendo em conta o resultado das deliberações do Comité Diretor, o AR tomará a decisão final sobre os países beneficiários, depois de consultados os grupos competentes do Conselho.

A fim de garantir uma forte apropriação, por parte dos países beneficiários, e a sustentabilidade das atividades lançadas pela União, prevê-se que, sempre que possível e adequado, se solicite aos beneficiários selecionados que elaborem planos de ação em que, nomeadamente, se indiquem o calendário de realização das atividades financiadas, incluindo as financiadas com recursos nacionais, o âmbito e a duração do projeto e os principais intervenientes. O GNUAD/CABT-UAI ou os Estados-Membros, consoante o caso, poderão contribuir para a preparação dos referidos planos de ação, caso seja necessário. A execução dos projetos processar-se-á em conformidade com os planos de ação.

3.   INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO

O GNUAD/CABT-UAI apresentará ao AR relatórios semestrais sobre a execução dos projetos. Além disso, serão apresentados relatórios sobre as atividades individuais de assistência que se tenham realizado no âmbito dos planos de ação estabelecidos para os países beneficiários. Os relatórios serão transmitidos ao grupo de trabalho competente do Conselho para que sejam avaliados os progressos e os projetos em geral e estudado o eventual seguimento a dar-lhes.

Sempre que possível, os Estados Partes na CABT serão mantidos ao corrente da execução dos projetos, inclusive por via eletrónica. Os Estados beneficiários deverão comunicar, nas reuniões da CABT, como decorreram as atividades organizadas em seu benefício e quais os resultados obtidos, referindo devidamente o apoio da União.

4.   PARTICIPAÇÃO DE PERITOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE

Para que a presente decisão possa ser executada com êxito, é necessária a participação ativa de peritos dos Estados-Membros. O GNUAD/CABT-UAI será incentivado a recorrer a esses peritos, nomeadamente através da atualização periódica do elenco existente de peritos da União, estabelecido nos termos da Decisão (PESC) 2016/51 sobre a CABT, que o GNUAD/CABT-UAI mantém. Os custos decorrentes das funções que os peritos desempenham no âmbito da execução dos projetos serão cobertos pela presente decisão.

Sempre que estejam previstas visitas de assistência, como a assistência jurídica ou a assistência com MGC, considerar-se-á prática corrente que a visita seja feita por três peritos, no máximo, e que a sua duração não exceda cinco dias. Se não for possível identificar um perito da União para satisfazer um pedido específico de assistência apresentado por um Estado Parte beneficiário, serão empreendidos esforços no sentido de identificar e recorrer ao apoio de prestadores de assistência externos com conhecimento do tema a abordar.

5.   DURAÇÃO

A duração total estimada de execução dos projetos é de 36 meses.

6.   BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários do projeto 1 serão Estados não parte na CABT (signatários e não signatários) para as atividades de universalização, incluindo o setor privado, as universidades e as ONG, consoante o caso.

Os beneficiários do projeto 2, relacionado com as atividades de desenvolvimento de capacidades, são os Estados Partes na CABT, com especial atenção para aqueles que a ela aderiram recentemente.

Os beneficiários do projeto 3 serão jovens decisores, cientistas e académicos dos Estados Partes na CABT do hemisfério sul ativos em domínios científicos e académicos relacionados com a CABT.

Os beneficiários do projeto 4 serão funcionários dos Estados Partes, em particular os que se ocupam das questões da CABT, como os nomeados para pontos de contacto nacionais e os que integram as missões permanentes em Genebra, e outros peritos nacionais identificados pelos próprios Estados Partes.

Os beneficiários do projeto 5 serão um pequeno conjunto de Estados Partes selecionados, escolhidos com base em candidaturas, que terão a oportunidade de participar em cursos de formação, exercícios teóricos e/ou ateliês nacionais/sub-regionais destinados a reforçar a sua capacidade de prevenir e dar resposta a um atentado com armas biológicas.

Os beneficiários do projeto 6 serão os autores dos materiais pertinentes, bem como os seus utilizadores, por exemplo, estudantes e professores, pessoal da indústria e ONG.

7.   REPRESENTANTES DE TERCEIROS

A fim de promover a sustentabilidade e a apropriação regional dos projetos, poderá ser financiada, ao abrigo da presente decisão, a participação de peritos exteriores à União, incluindo os que pertencem a organizações sub-regionais, regionais e internacionais relevantes. A participação do GNUAD/CABT-UAI nos seminários e reuniões da CABT será financiada, podendo, consoante os casos, a da presidência das reuniões dos Estados Partes na CABT ser também financiada.

8.   ENTIDADE EXECUTANTE – RECURSOS HUMANOS

Dado que o orçamento do GNUAD/CABT-UAI não contempla as atividades previstas na presente decisão, será necessário dispor de mais pessoal.

9.   VISIBILIDADE DA UE

O GNUAD/CABT-UAI tomará todas as medidas que forem adequadas para divulgar o facto de as atividades realizadas terem sido financiadas pela União. Estas medidas serão executadas de acordo com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União Europeia, elaborado e publicado pela Comissão Europeia. O GNUAD/CABT-UAI assegurará, pois, a visibilidade do contributo prestado pela União por meio de distintivos e publicidade adequados e ainda realçando o papel da União, velando pela transparência das suas ações e chamando a atenção para as razões que presidiram à adoção da presente decisão e chamando a atenção para o apoio prestado pela União à presente decisão e para os resultados desse apoio. O material produzido pelo projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as diretrizes da União relativas à correta utilização e reprodução da bandeira.