ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 18

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
21 de janeiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/75 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

1

 

 

Acordo entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

4

 

*

Decisão (UE) 2019/76 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Barbados que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

8

 

 

Acordo entre a União Europeia e Barbados que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

11

 

*

Decisão (UE) 2019/77 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

15

 

 

Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

18

 

*

Decisão (UE) 2019/78 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

22

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

25

 

*

Decisão (UE) 2019/79 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

29

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

32

 

*

Decisão (UE) 2019/80 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

36

 

 

Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

39

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/81 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que altera o anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 102]  ( 1 )

43

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/82 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 105]  ( 1 )

48

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2018 do Conselho de Estabilização e de Associação, de 4 de dezembro de 2018, respeitante à transição para a segunda fase da associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Acordo de Estabilização e de Associação [2019/83]

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/1


DECISÃO (UE) 2019/75 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua Decisão 2009/896/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais de Antígua e Barbuda que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias.

(3)

É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União.

(4)

A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»).

(5)

O Acordo de alteração foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2017/2083 do Conselho (5).

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

O Acordo de alteração deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

O texto do Acordo de alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo de alteração (8).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Aprovação de 23 de outubro de 2018.

(2)  Decisão 2009/896/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 38).

(3)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 3.

(4)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2017/2083 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 297 de 15.11.2017, p. 1).

(6)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(7)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(8)  A data de entrada em vigor do Acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES), e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen

O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011, entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.

Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.


(1)  A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.


21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/4


ACORDO

entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

ANTÍGUA E BARBUDA,

por outro lado,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (1) (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de maio de 2010;

REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas;

TOMANDO NOTA de que o Acordo funciona para a satisfação dos cidadãos das Partes Contratantes;

TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (estada de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e, em especial, o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e questões;

ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações horizontais no acervo da União Europeia em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como estada de «90 dias em qualquer período de 180 dias»;

TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída a ser estabelecido pela União Europeia exige o recurso a uma definição clara e uniforme de estada de curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros;

DESEJANDO assegurar o bom fluxo de viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes;

REAFIRMANDO que o Acordo abrange os cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No título, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 7, os termos «Comunidade» e «comunitário» são substituídos respetivamente pelos termos «União» e «da União»;

2)

No artigo 1.o, os termos «três meses no decurso de um período de seis meses» são substituídos pelos termos «90 dias num período de 180 dias»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os cidadãos da União Europeia podem permanecer no território de Antígua e Barbuda por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os nacionais de Antígua e Barbuda podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

Os nacionais de Antígua e Barbuda podem permanecer no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.»;

c)

No n.o 3, os termos «três meses» são substituídos pelos termos «90 dias»;

4)

No artigo 8.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte e levanta a referida suspensão, caso deixem de existir os motivos que a justificavam.»

Artigo 2.o

O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades própriase entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão das formalidades acima referidas.

Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и пети април две хиляди и осемнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veinticinco de abril de dos mil dieciocho.

V Bruselu dne dvacátého pátého dubna dva tisíce osmnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende april to tusind og atten.

Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten April zweitausendachtzehn.

Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.

Done at Brussels on the twenty-fifth day of April in the year two thousand and eighteen.

Fait à Bruxelles, le vingt-cinq avril deux mille dix-huit.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog travnja godine dvije tisuće osamnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì venticinque aprile duemiladiciotto.

Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada divdesmit piektajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év április havának huszonötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' April fis-sena elfejn u tmintax.

Gedaan te Brussel, vijfentwintig april tweeduizend achttien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwa tysiące osiemnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci aprilie două mii optsprezece.

V Bruseli dvadsiateho piateho apríla dvetisícosemnásť.

V Bruslju, dne petindvajsetega aprila leta dva tisoč osemnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.

Som skedde i Bryssel den tjugofemte april år tjugohundraarton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Антигуа и Барбуда

Por Antigua y Barbuda

Za Antiguu a Barbudu

For Antigua og Barbuda

Für Antigua und Barbuda

Antigua ja Barbuda nimel

Για την Αντίγκουα και Μπαρμπούντα

For Antigua and Barbuda

Pour Antigua-et-Barbuda

Za Antigvu i Barbudu

Per Antigua e Barbuda

Antigvas un Barbudas vārdā –

Antigvos ir Barbudos vardu

Antigua és Barbuda részéről

Għal Antigwa u Barbuda

Voor Antigua en Barbuda

W imieniu Antigui i Barbudy

Por Antígua e Barbuda

Pentru Antigua și Barbuda

Za Antiguu a Barbudu

Za Antigvo in Barbudo

Antigua ja Barbudan puolesta

För Antigua och Barbuda

Image


(1)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de Antígua e Barbuda, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo de alteração.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS»

As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não excede 90 dias por cada período de 180 dias no total.

A noção de «num período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente cada dia da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias num período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, nomeadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada de, no máximo, 90 dias.


21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/8


DECISÃO (UE) 2019/76 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Barbados que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua Decisão 2009/898/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais de Barbados que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias.

(3)

É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União.

(4)

A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com Barbados que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»).

(5)

O Acordo de alteração foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2017/2084 do Conselho (5).

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

O Acordo de alteração deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e Barbados que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

O texto do Acordo alterado acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo de alteração (8).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Aprovação de 23 de outubro de 2018.

(2)  Decisão 2009/898/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 40).

(3)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 10.

(4)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2017/2084 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Barbados que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 297 de 15.11.2017, p. 3).

(6)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(7)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(8)  A data de entrada em vigor do acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen

O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011, entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.

Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.


(1)  A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.


21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/11


ACORDO

entre a União Europeia e Barbados que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

BARBADOS,

por outro lado,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (1) (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de março de 2010;

REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas;

TOMANDO NOTA de que o Acordo funciona para a satisfação dos cidadãos das Partes Contratantes;

TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (estada de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e, em especial, o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e questões;

ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações horizontais no acervo da União Europeia em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como um estada de «90 dias em qualquer período de 180 dias»;

TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída a ser estabelecido pela União Europeia exige o recurso a uma definição clara e uniforme de estada de curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros;

DESEJANDO assegurar o bom fluxo de viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes;

REAFIRMANDO que o Acordo abrange os cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No título, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 7, os termos «Comunidade» e «comunitário» são substituídos respetivamente pelos termos «União» e «da União»

2)

No artigo 1.o, os termos «três meses no decurso de um período de seis meses» são substituídos pelos termos «90 dias num período de 180 dias»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os cidadãos da União Europeia podem permanecer no território de Barbados por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.»;

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os nacionais de Barbados podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

Os nacionais de Barbados podem permanecer no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.»;

c)

no n.o 3, os termos «três meses» são substituídos pelos termos «90 dias»;

4)

No artigo 8.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte e levanta a referida suspensão caso deixem de existir os motivos que a justificavam.»

Artigo 2.o

O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão das formalidades acima referidas.

Feito em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и пети април две хиляди и осемнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veinticinco de abril de dos mil dieciocho.

V Bruselu dne dvacátého pátého dubna dva tisíce osmnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende april to tusind og atten.

Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten April zweitausendachtzehn.

Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.

Done at Brussels on the twenty-fifth day of April in the year two thousand and eighteen.

Fait à Bruxelles, le vingt-cinq avril deux mille dix-huit.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog travnja godine dvije tisuće osamnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì venticinque aprile duemiladiciotto.

Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada divdesmit piektajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év április havának huszonötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' April fis-sena elfejn u tmintax.

Gedaan te Brussel, vijfentwintig april tweeduizend achttien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwa tysiące osiemnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci aprilie două mii optsprezece.

V Bruseli dvadsiateho piateho apríla dvetisícosemnásť.

V Bruslju, dne petindvajsetega aprila leta dva tisoč osemnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.

Som skedde i Bryssel den tjugofemte april år tjugohundraarton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Барбадос

Por Barbados

Za Barbados

For Barbados

Für Barbados

Barbadose nimel

Για τα Μπαρμπάντος

For Barbados

Pour la Barbade

Za Barbados

Per le Barbados

Barbadosas vārdā –

Barbadoso vardu

Barbados részéről

Għal Barbados

Voor Barbados

W imieniu Barbadosu

Por Barbados

Pentru Barbados

Za Barbados

Za Barbados

Barbadosin puolesta

För Barbados

Image


(1)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 10.

(2)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de Barbados, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo de alteração.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS»

As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não excede 90 dias por cada período de 180 dias no total.

A noção de «num período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente cada dia da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias num período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, nomeadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada de, no máximo, 90 dias.


21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/15


DECISÃO (UE) 2019/77 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua Decisão 2009/897/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais da Comunidade das Baamas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias.

(3)

É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União.

(4)

A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»).

(5)

O Acordo de alteração foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2017/2085 do Conselho  (5).

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

O Acordo de alteração deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

O texto do Acordo de alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo de alteração (8).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Aprovação de 23 de outubro de 2018.

(2)  Decisão 2009/897/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 39).

(3)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 24.

(4)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2017/2085 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 297 de 15.11.2017, p. 5).

(6)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(7)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(8)  A data de entrada em vigor do Acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o sistema de entrada/saída (SES) e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen

O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011, entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.

Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.


(1)  A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.


21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/18


ACORDO

entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A COMUNIDADE DAS BAAMAS (a seguir designada «as Baamas»),

por outro lado,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (1) (a seguir designado «o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de abril de 2010;

REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas;

TOMANDO NOTA de que o Acordo funciona para a satisfação dos cidadãos das Partes Contratantes;

TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (estada de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e, em especial, o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e questões;

ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações horizontais no acervo em matéria de vistos e fronteiras da União Europeia e definiu estada de curta duração como estada de «90 dias em qualquer período de 180 dias»;

TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída a ser estabelecido pela União Europeia exige o recurso a uma definição clara e uniforme de estada de curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros;

DESEJANDO assegurar o bom fluxo de viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes;

REAFIRMANDO que o Acordo abrange os cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No título, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 7, os termos «Comunidade» e «comunitário» são substituídos respetivamente pelos termos «União» e «da União»;

2)

No artigo 1.o, os termos «três meses no decurso de um período de seis meses» são substituídos pelos termos «90 dias num período de 180 dias»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo;

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os cidadãos da União Europeia podem permanecer no território das Baamas por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os nacionais das Baamas podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

Os nacionais das Baamas podem permanecer no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.»;

c)

No n.o 3, os termos «três meses» são substituídos pelos termos «90 dias»;

4)

No artigo 8.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte e levanta a referida suspensão, caso deixem de existir os motivos que a justificavam.».

Artigo 2.o

O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão das formalidades acima referidas.

Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и пети април две хиляди и осемнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veinticinco de abril de dos mil dieciocho.

V Bruselu dne dvacátého pátého dubna dva tisíce osmnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende april to tusind og atten.

Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten April zweitausendachtzehn.

Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.

Done at Brussels on the twenty fifth day of April in the year two thousand and eighteen.

Fait à Bruxelles, le vingt-cinq avril deux mille dix-huit.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog travnja godine dvije tisuće osamnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì venticinque aprile duemiladiciotto.

Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada divdesmit piektajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év április havának huszonötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ April fis-sena elfejn u tmintax.

Gedaan te Brussel, vijfentwintig april tweeduizend achttien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwa tysiące osiemnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci aprilie două mii optsprezece.

V Bruseli dvadsiateho piateho apríla dvetisícosemnásť.

V Bruslju, dne petindvajsetega aprila leta dva tisoč osemnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.

Som skedde i Bryssel den tjugofemte april år tjugohundraarton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Бахамската общност

Por la Commonwealth de las Bahamas

Za Bahamské společenství

For Commonwealth of the Bahamas

Für das Commonwealth der Bahamas

Bahama Ühenduse nimel

Για την Κοινοπολιτεία των Μπαχαμών

For the Commonwealth of the Bahamas

Pour le Commonwealth des Bahamas

Za Zajednicu Bahama

Per il Commonwealth delle Bahamas

Bahamu Salu Sadraudzības vārdā —

Bahamų Sandraugos vardu

A Bahamai Közösség részéről

Għall-Commonwealth tal-Bahamas

Voor het Gemenebest van de Bahama’s

W imieniu Wspólnoty Bahamów

Pela Comunidade das Baamas

Pentru Uniunea Bahamas

Za Bahamské spoločenstvo

Za Zvezo Bahami

Bahaman liittovaltion puolesta

För Samväldet Bahamas

Image


(1)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 24.

(2)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades das Baamas, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo de alteração.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS».

As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não excede 90 dias por cada período de 180 dias no total.

A noção de «num período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente cada dia da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias num período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, nomeadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada de, no máximo, 90 dias.


21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/22


DECISÃO (UE) 2019/78 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua Decisão 2009/899/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais da República da Maurícia que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias.

(3)

É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União.

(4)

A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com a República da Maurícia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»).

(5)

O Acordo de alteração foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2017/2087 do Conselho (5).

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

O Acordo de alteração deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

O texto do Acordo de alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo de alteração (8).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Aprovação de 23 de outubro de 2018.

(2)  Decisão 2009/899/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa a à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 41).

(3)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 17.

(4)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2017/2087 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 297 de 15.11.2017, p. 9).

(6)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(7)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(8)  A data de entrada em vigor do Acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES), e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen

O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011, entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.

Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.


(1)  A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.


21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/25


ACORDO

entre a União Europeia e a República da Maurícia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA MAURÍCIA, a seguir denominada «Maurícia»,

por outro lado,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (1) (a seguir designado «o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de março de 2010;

REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas;

TOMANDO NOTA de que o Acordo funciona para a satisfação dos cidadãos das Partes Contratantes;

TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (estada de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e, em especial, o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e questões;

ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações horizontais no acervo da União Europeia em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como estada de «90 dias em qualquer período de 180 dias»;

TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída a ser estabelecido pela União Europeia exige o recurso a uma definição clara e uniforme de estada curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros;

DESEJANDO assegurar o bom fluxo de viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes;

REAFIRMANDO que o Acordo abrange os cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No título, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 7, os termos «Comunidade» e «comunitário» são substituídos respetivamente pelos termos «União» e «da União»;

2)

No artigo 1.o, os termos «três meses no decurso de um período de seis meses» são substituídos pelos termos «90 dias num período de 180 dias»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo;

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os cidadãos da União Europeia podem permanecer no território da Maurícia por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os nacionais da Maurícia podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

Os nacionais da Maurícia podem permanecer no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.»;

c)

No n.o 3, os termos «três meses» são substituídos pelos termos «90 dias»;

4)

No artigo 8.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte e levanta a referida suspensão, caso deixem de existir os motivos que a justificavam.».

Artigo 2.o

O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão das formalidades acima referidas.

Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и пети април две хиляди и осемнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veinticinco de abril de dos mil dieciocho.

V Bruselu dne dvacátého pátého dubna dva tisíce osmnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende april to tusind og atten.

Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten April zweitausendachtzehn.

Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.

Done at Brussels on the twenty-fifth day of April in the year two thousand and eighteen.

Fait à Bruxelles, le vingt-cinq avril deux mille dix-huit.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog travnja godine dvije tisuće osamnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì venticinque aprile duemiladiciotto.

Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada divdesmit piektajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év április havának huszonötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ April fis-sena elfejn u tmintax.

Gedaan te Brussel, vijfentwintig april tweeduizend achttien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwa tysiące osiemnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci aprilie două mii optsprezece.

V Bruseli dvadsiateho piateho apríla dvetisícosemnásť.

V Bruslju, dne petindvajsetega aprila leta dva tisoč osemnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.

Som skedde i Bryssel den tjugofemte april år tjugohundraarton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Република Мавриций

Por la República de Mauricio

Za Mauricijskou republiku

For Republikken Mauritius

Für die Republik Mauritius

Mauritiuse Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Μαυρίκιου

For the Republic of Mauritius

Pour la République de Maurice

Za Republiku Mauricijus

Per la Repubblica di Maurizio

Maurīcijas Republikas vārdā —

Mauricijaus Respublikos vardu

A Mauritiusi Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' Mauritius

Voor de Republiek Mauritius

W imieniu Republiki Mauritiusu

Pela República da Maurícia

Pentru Republica Mauritius

Za Maurícijskú republiku

Za Republiko Mauritius

Mauritiuksen tasavallan puolesta

För Republiken Mauritius

Image


(1)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 17.

(2)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades da Maurícia, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo de alteração.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS»

As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não excede 90 dias por cada período de 180 dias no total.

A noção de «num período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente cada dia da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias num período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, nomeadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada de, no máximo, 90 dias.


21.1.2019   

PT

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L 18/29


DECISÃO (UE) 2019/79 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua Decisão 2009/900/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais das Seicheles que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias.

(3)

É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União.

(4)

A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»).

(5)

O Acordo de alteração foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2017/2088 do Conselho (5).

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

O Acordo de alteração deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

O texto do Acordo de alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo de alteração (8).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Aprovação de 23 de outubro de 2018.

(2)  Decisão 2009/900/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 42).

(3)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 31.

(4)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2017/2088 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 297 de 15.11.2017, p. 11).

(6)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(7)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(8)  A data de entrada em vigor do Acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES), e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen

O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011, entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.

Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.


(1)  A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.


21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/32


ACORDO

entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DAS SEICHELES, a seguir designada «Seicheles»,

por outro lado,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (1) (a seguir designado «o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010;

REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas;

TOMANDO NOTA de que o Acordo funciona para a satisfação dos cidadãos das Partes Contratantes;

TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (estada de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e, em especial, o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e questões;

ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), introduziu alterações horizontais no acervo da União Europeia em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como estada de «90 dias num período de 180 dias»;

TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída a ser estabelecido pela União Europeia exige o recurso a uma definição clara e uniforme de estada curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros;

DESEJANDO assegurar o bom fluxo de viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes;

REAFIRMANDO que o Acordo abrange os cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No título, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 7, os termos «Comunidade» e «comunitário» são substituídos respetivamente pelos termos «União» e «da União»;

2)

No artigo 1.o, os termos «três meses no decurso de um período de seis meses» são substituídos pelos termos «90 dias num período de 180 dias»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo;

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os cidadãos da União Europeia podem permanecer no território das Seicheles por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os nacionais das Seicheles podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

Os nacionais das Seicheles podem permanecer no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.»;

c)

No n.o 3, os termos «três meses» são substituídos pelos termos «90 dias»;

4)

No artigo 8.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte e levanta a referida suspensão, caso deixem de existir os motivos que a justificavam.».

Artigo 2.o

O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão das formalidades acima referidas.

Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и пети април две хиляди и осемнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veinticinco de abril de dos mil dieciocho.

V Bruselu dne dvacátého pátého dubna dva tisíce osmnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende april to tusind og atten.

Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten April zweitausendachtzehn.

Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.

Done at Brussels on the twenty-fifth day of April in the year two thousand and eighteen.

Fait à Bruxelles, le vingt-cinq avril deux mille dix-huit.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog travnja godine dvije tisuće osamnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì venticinque aprile duemiladiciotto.

Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada divdesmit piektajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év április havának huszonötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' April fis-sena elfejn u tmintax.

Gedaan te Brussel, vijfentwintig april tweeduizend achttien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwa tysiące osiemnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci aprilie două mii optsprezece.

V Bruseli dvadsiateho piateho apríla dvetisícosemnásť.

V Bruslju, dne petindvajsetega aprila leta dva tisoč osemnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.

Som skedde i Bryssel den tjugofemte april år tjugohundraarton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Република Сейшели

Por la República de Seychelles

Za Seychelskou republiku

For Republikken Seychellerne

Für die Republik Seychellen

Seišelli Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία των Σεϋχελλών

For the Republic of Seychelles

Pour la République des Seychelles

Za Republiku Sejšele

Per la Repubblica delle Seychelles

Seišelu Republikas vārdā –

Seišelių Respublikos vardu

A Seychelle Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tas-Seychelles

Voor de Republiek der Seychellen

W imieniu Republiki Seszeli

Pela República das Seicheles

Pentru Republica Seychelles

Za Seychelskú republiku

Za Republiko Sejšeli

Seychellien tasavallan puolesta

För Republiken Seychellerna

Image


(1)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 31.

(2)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades das Seicheles, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo de alteração.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS»

As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não excede 90 dias por cada período de 180 dias no total.

A noção de «num período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente cada dia da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias num período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, nomeadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada de, no máximo, 90 dias.


21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/36


DECISÃO (UE) 2019/80 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Mediante a sua Decisão 2009/901/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais de da Federação de São Cristóvão e Neves que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias.

(3)

É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União.

(4)

A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»).

(5)

O Acordo de alteração foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2017/2086 do Conselho (5).

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

O Acordo de alteração deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

O texto do Acordo de alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo de alteração (8).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Aprovação de 23 de outubro de 2018.

(2)  Decisão 2009/901/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 43).

(3)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 38.

(4)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2017/2086 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 297 de 15.11.2017, p. 7).

(6)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(7)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(8)  A data de entrada em vigor do Acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen

O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011, entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.

Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.


(1)  A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.


21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/39


ACORDO

entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVES, a seguir designada «São Cristóvão e Neves»,

por outro lado,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (1) (a seguir designado «o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2015;

REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas;

TOMANDO NOTA de que o Acordo funciona para a satisfação dos cidadãos das Partes Contratantes;

TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (estada de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e, em especial, o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e questões.

ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações horizontais no acervo da União Europeia em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como estada de «90 dias em qualquer período de 180 dias»;

TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída a ser estabelecido pela União Europeia exige o recurso a uma definição clara e uniforme de estada curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros;

DESEJANDO assegurar o bom fluxo de viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes;

REAFIRMANDO que o Acordo abrange os cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No título, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 7, os termos «Comunidade» e «comunitário» são substituídos respetivamente pelos termos «União» e «da União»;

2)

No artigo 1.o, os termos «três meses no decurso de um período de seis meses» são substituídos pelos termos «90 dias num período de 180 dias»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo;

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os cidadãos da União Europeia podem permanecer no território de São Cristóvão e Neves por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.»;

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os nacionais de São Cristóvão e Neves podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

Os nacionais de São Cristóvão e Neves podem permanecer no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.»;

c)

no n.o 3, os termos «três meses» são substituídos pelos termos «90 dias»;

4)

No artigo 8.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte e levanta a referida suspensão caso deixem de existir os motivos que a justificavam.»

Artigo 2.o

O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão das formalidades acima referidas.

Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и пети април две хиляди и осемнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veinticinco de abril de dos mil dieciocho.

V Bruselu dne dvacátého pátého dubna dva tisíce osmnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende april to tusind og atten.

Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten April zweitausendachtzehn.

Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.

Done at Brussels on the twenty fifth day of April in the year two thousand and eighteen.

Fait à Bruxelles, le vingt-cinq avril deux mille dix-huit.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog travnja godine dvije tisuće osamnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì venticinque aprile duemiladiciotto.

Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada divdesmit piektajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év április havának huszonötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ April fis-sena elfejn u tmintax.

Gedaan te Brussel, vijfentwintig april tweeduizend achttien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwa tysiące osiemnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci aprilie două mii optsprezece.

V Bruseli dvadsiateho piateho apríla dvetisícosemnásť.

V Bruslju, dne petindvajsetega aprila leta dva tisoč osemnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.

Som skedde i Bryssel den tjugofemte april år tjugohundraarton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Федерация Сейнт Китс и Невис

Por la Federación de San Cristóbal y Nieves

Za Federaci Svatý Kryštof a Nevis

For Føderationen Saint Kitts og Nevis

Für die Föderation St. Kitts und Nevis

Saint Kittsi ja Nevise Föderatsiooni nimel

Για την Ομοσπονδία Αγίου Χριστόφορου και Νέβις

For the Federation of Saint Kitts and Nevis

Pour la Fédération de Saint-Christophe-et-Nevis

Za Federaciju Svetog Kristofora i Nevisa

Per la Federazione di Saint Christopher (Saint Kitts) e Nevis

Sentkitsas un Nevisas Federācijas vārdā —

Sent Kitso ir Nevio Federacijos vardu

Saint Kitts és Nevis Államszövetség részéről

Għall-Federazzjoni ta’ Saint Kitts u Nevis

Voor de Federatie van Saint Kitts en Nevis

W imieniu Federacji Saint Kitts i Nevis

Pela Federação de São Cristóvão e Neves

Pentru Federația Saint Kitts și Nevis

Za Federáciu Svätého Krištofa a Nevisu

Za Federacijo Saint Kitts in Nevis

Saint Kitts ja Nevisin federaation puolesta

För Federationen Saint Kitts och Nevis

Image


(1)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 38.

(2)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de São Cristóvão e Neves, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo de alteração.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS»

As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não excede 90 dias por cada período de 180 dias no total.

A noção de «num período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente cada dia da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias num período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, nomeadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada de 90 dias no máximo.


DECISÕES

21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/81 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2019

que altera o anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2019) 102]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), n.o 4 e n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais de luta a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor da exploração infetada e preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC além de outras medidas de controlo.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão (5) estabelece as medidas de polícia sanitária a tomar em relação aos surtos de DNC nos Estados-Membros ou partes destes enumerados no seu anexo I, incluindo os requisitos mínimos para os programas de vacinação contra a DNC apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para aprovação. A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 define «zona infetada» como a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte II do anexo I dessa decisão, que inclui a área onde a presença de DNC foi confirmada e as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 92/119/CEE e onde a vacinação contra a DNC pode ser implementada após a aprovação de programas de vacinação. Define também «zona indemne com vacinação» como a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte I desse anexo, que inclui as áreas fora da zona infetada, onde a vacinação contra a DNC é implementada após a aprovação de programas de vacinação.

(3)

Em agosto de 2015, a DNC foi confirmada pela primeira vez na Grécia. Em 2016, registaram-se casos de DNC na Bulgária e outros casos na Grécia, bem como em alguns países terceiros vizinhos. Em 2017, a DNC esteve presente, em menor medida, no sudeste da Europa, com uma reincidência em larga escala da doença na Albânia e alguns surtos esporádicos adicionais na Grécia e na antiga República Jugoslava da Macedónia.

(4)

Em 2018, registou-se uma melhoria da situação epidemiológica da DNC, não tendo sido comunicado nenhum caso de DNC em qualquer Estado-Membro ou em qualquer país terceiro vizinho do sudeste da Europa, excluindo a Turquia.

(5)

Em resposta aos surtos de DNC, os Estados-Membros afetados, nomeadamente a Grécia e a Bulgária, bem como os países terceiros vizinhos afetados, implementaram programas de vacinação em massa dos respetivos bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro vivos. A Croácia, onde a DNC não ocorreu até à data, implementou igualmente um programa de vacinação em massa contra a DNC, em 2016 e 2017, como medida preventiva atendendo à situação epidemiológica nos Estados-Membros e países terceiros vizinhos. Os programas de vacinação contra a DNC na Grécia, na Bulgária e na Croácia foram aprovados pela Comissão ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão (6)

(6)

Desde a primeira ocorrência da DNC na Europa continental, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer urgente sobre a DNC, adotado em 29 de julho de 2016 (7), e três relatórios, nomeadamente «Lumpy skin disease: I. Data collection and analysis», aprovado em 27 de março de 2017 (8), «Lumpy skin disease II. Data collection and analysis», aprovado em 29 de janeiro de 2018 (9), e «Lumpy skin disease: scientific and technical assistance on control and surveillance activities», aprovado em 28 de setembro de 2018 (10). Todas estas avaliações científicas sugerem que as campanhas de vacinação em massa contra a DNC, quando corretamente aplicadas, controlam a doença, impedindo a ocorrência de novos surtos.

(7)

A vacinação em massa contra a DNC prosseguiu em 2018 em todos os Estados-Membros e países terceiros vizinhos do sudeste da Europa afetados pela DNC.

(8)

Desde o início de 2018, a Croácia deixou de praticar a vacinação contra a DNC, atendendo à situação epidemiológica favorável nesse Estado-Membro e nos países terceiros vizinhos. Em vez disso, a Croácia começou a aplicar um programa de vigilância da DNC aprovado pela Comissão. Esse programa envolve a vigilância clínica, virológica e serológica, com especial ênfase em zonas de alto risco, situadas perto dos Estados-Membros e dos países terceiros vizinhos onde foram notificados surtos de DNC nos últimos anos.

(9)

Em conformidade com o artigo 11.9.4 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), no caso da vacinação preventiva, realizada num país ou zona indemne de DNC em resposta a uma ameaça mas sem a ocorrência de um caso de DNC, o estatuto de indemnidade pode ser recuperado oito meses após a última vacinação se a vigilância clínica, virológica e serológica tiver sido realizada em conformidade com o artigo 11.9.15 desse código.

(10)

De acordo com um relatório apresentado pela Croácia à Comissão em 13 de outubro de 2018, os resultados da vigilância clínica, virológica e serológica indicam que não há indícios da presença de DNC no seu território. Por conseguinte, a Croácia cumpre todos os requisitos da OIE para gozar do estatuto de indemne de DNC na ausência da ocorrência de casos de DNC e visto que decorreram mais de oito meses desde a última vacinação contra a DNC. É, por conseguinte, adequado levantar as restrições em relação à vacinação contra a DNC nesse Estado-Membro.

(11)

Consequentemente, a entrada relativa à Croácia deve ser suprimida da lista de Estados-Membros com «zonas indemnes com vacinação» constante do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008.

(12)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 51).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 66).

(7)  EFSA Journal 2016;14(8):4573.

(8)  EFSA Journal 2017;15(4):4773. .

(9)  EFSA Journal 2018;16(2):5176.

(10)  EFSA Journal 2018;16(10):5452.


ANEXO

«ANEXO I

PARTE I

Zonas indemnes com vacinação

1.   Bulgária

A.

As seguintes províncias na Bulgária:

Província de Burgas

Província de Varna

Província de Dobrich

Província de Razgrad

Província de Silistra

Província de Ruse

Província de Pleven

B.

Os seguintes municípios na Bulgária:

Os municípios de Opaka, Popovo e Antonovo na província de Targovishte.

Os municípios de Shumen, Kaspichan, Novi Pazar, Nikola Kozlevo, Kaolinovo, Venets e Hitrino na província de Shumen.

Os municípios de Svishtov, Polski Trambesh e Strazhitsa na província de Veliko Tarnovo.

2.   Grécia

As seguintes regiões da Grécia:

Região das Ilhas Jónicas, com exceção da unidade regional de Kerkyra

Região do Egeu do Norte, com exceção da unidade regional de Limnos

Região do Egeu do Sul

Região de Creta

PARTE II

Zonas infetadas

1.   Grécia

A.

As seguintes regiões da Grécia:

Região da Ática

Região da Grécia Central

Região da Macedónia Central

Região da Macedónia Oriental-Trácia

Região de Epiro

Região do Peloponeso

Região de Tessália

Região da Grécia Ocidental

Região da Macedónia Ocidental

B.

As seguintes unidades regionais na Grécia:

Unidade regional de Limnos

Unidade regional de Kerkyra

2.   Bulgária

A totalidade do território da Bulgária, excluindo as zonas enumeradas na parte I.

»

21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/82 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2019

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros

[notificada com o número C(2019) 105]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, croata e grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais de luta a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor da exploração infetada e preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC além de outras medidas de controlo.

(2)

Em agosto de 2015, a DNC foi confirmada pela primeira vez na Grécia. Em 2016, registaram-se casos de DNC na Bulgária e outros casos na Grécia, bem como em alguns países terceiros vizinhos. Em 2017, a DNC esteve presente, em menor medida, no sudeste da Europa, com uma reincidência em larga escala da doença na Albânia e alguns surtos esporádicos adicionais na Grécia e na antiga República Jugoslava da Macedónia.

(3)

Em resposta aos surtos de DNC, os Estados-Membros afetados, nomeadamente a Grécia e a Bulgária, bem como os países terceiros vizinhos afetados, implementaram programas de vacinação em massa dos respetivos bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro vivos. Em 2016 e 2017, a Croácia, onde a DNC não ocorreu até à data, implementou igualmente um programa de vacinação em massa contra a DNC, como medida preventiva atendendo à situação epidemiológica nos Estados-Membros e países terceiros vizinhos. Os programas de vacinação contra a DNC na Grécia, na Bulgária e na Croácia foram aprovados pela Comissão ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão (4), pelo que esses três Estados-Membros estão devidamente enumerados no anexo do referido ato como tendo programas de vacinação aprovados contra a DNC.

(4)

Em 2018, a situação epidemiológica da DNC continuou a melhorar, não tendo sido comunicado nenhum caso de DNC em qualquer Estado-Membro ou em qualquer país terceiro vizinho do sudeste da Europa, excluindo a Turquia. Durante o mesmo ano, a vacinação em massa contra a DNC prosseguiu em todos os Estados-Membros e em países terceiros vizinhos do sudeste da Europa afetados pela DNC.

(5)

Desde o início de 2018, a Croácia deixou de praticar a vacinação contra a DNC, atendendo à situação epidemiológica favorável nesse Estado-Membro e nos países vizinhos. Em vez disso, a Croácia começou a aplicar um programa de vigilância da DNC que foi aprovado pela Comissão. Esse programa de vigilância envolve a vigilância clínica, virológica e serológica, com especial ênfase em zonas de alto risco, situadas perto dos Estados-Membros e dos países terceiros vizinhos onde foram notificados surtos de DNC nos últimos anos. De acordo com um relatório apresentado pela Croácia à Comissão em 13 de outubro de 2018, os resultados da vigilância clínica, virológica e serológica indicam que não há indícios da presença de DNC no seu território.

(6)

Consequentemente, a Croácia não deve continuar a constar da lista de Estados-Membros com um programa de vacinação aprovado contra a DNC, uma vez que a vacinação contra a DNC deixou de ser efetuada nesse Estado-Membro.

(7)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Helénica e a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 66).


ANEXO

«ANEXO

O programa de vacinação apresentado pela Grécia.

O programa de vacinação apresentado pela Bulgária.

»

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/51


DECISÃO N.o 1/2018 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

de 4 de dezembro de 2018

respeitante à transição para a segunda fase da associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Acordo de Estabilização e de Associação [2019/83]

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (1) (o «Acordo»), e, nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo prevê um período de transição com a duração máxima de dez anos, dividido em duas fases sucessivas.

(2)

A primeira fase teve início em 1 de abril de 2004, que foi a data de entrada em vigor do Acordo.

(3)

O artigo 5.o, n.o 3, do Acordo, prevê ainda que o Conselho de Estabilização e de Associação proceda a uma avaliação dos progressos registados e tome uma decisão quanto à transição para a segunda fase, assim como à sua duração, bem como quanto a eventuais alterações a introduzir no que se refere ao teor das disposições que regem a segunda fase.

(4)

As Partes estão determinadas a dar cumprimento às obrigações relativas à transição para a segunda fase da associação.

(5)

A antiga República jugoslava da Macedónia adotou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da transição para a segunda fase,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Acordo, é iniciada a transição para a segunda fase da Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente


(1)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.


 

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