ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 18 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2019/81 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que altera o anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 102] ( 1 ) |
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Decisão de Execução (UE) 2019/82 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 105] ( 1 ) |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/1 |
DECISÃO (UE) 2019/75 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão 2009/896/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais de Antígua e Barbuda que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias. |
(3) |
É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União. |
(4) |
A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»). |
(5) |
O Acordo de alteração foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2017/2083 do Conselho (5). |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
O Acordo de alteração deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
O texto do Acordo de alteração acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo de alteração (8).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Aprovação de 23 de outubro de 2018.
(2) Decisão 2009/896/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 38).
(3) JO L 169 de 30.6.2009, p. 3.
(4) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2017/2083 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 297 de 15.11.2017, p. 1).
(6) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(7) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(8) A data de entrada em vigor do Acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ANEXO
Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES), e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen
O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011, entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.
Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.
(1) A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/4 |
ACORDO
entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
ANTÍGUA E BARBUDA,
por outro lado,
a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (1) (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de maio de 2010;
REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas;
TOMANDO NOTA de que o Acordo funciona para a satisfação dos cidadãos das Partes Contratantes;
TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (estada de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e, em especial, o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e questões;
ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações horizontais no acervo da União Europeia em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como estada de «90 dias em qualquer período de 180 dias»;
TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída a ser estabelecido pela União Europeia exige o recurso a uma definição clara e uniforme de estada de curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros;
DESEJANDO assegurar o bom fluxo de viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes;
REAFIRMANDO que o Acordo abrange os cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção do Reino Unido e da Irlanda;
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
No título, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 7, os termos «Comunidade» e «comunitário» são substituídos respetivamente pelos termos «União» e «da União»; |
2) |
No artigo 1.o, os termos «três meses no decurso de um período de seis meses» são substituídos pelos termos «90 dias num período de 180 dias»; |
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 8.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação: «A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte e levanta a referida suspensão, caso deixem de existir os motivos que a justificavam.» |
Artigo 2.o
O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades própriase entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão das formalidades acima referidas.
Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на двадесет и пети април две хиляди и осемнадесета година.
Hecho en Bruselas, el veinticinco de abril de dos mil dieciocho.
V Bruselu dne dvacátého pátého dubna dva tisíce osmnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende april to tusind og atten.
Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten April zweitausendachtzehn.
Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.
Done at Brussels on the twenty-fifth day of April in the year two thousand and eighteen.
Fait à Bruxelles, le vingt-cinq avril deux mille dix-huit.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog travnja godine dvije tisuće osamnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì venticinque aprile duemiladiciotto.
Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada divdesmit piektajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év április havának huszonötödik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' April fis-sena elfejn u tmintax.
Gedaan te Brussel, vijfentwintig april tweeduizend achttien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwa tysiące osiemnastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci aprilie două mii optsprezece.
V Bruseli dvadsiateho piateho apríla dvetisícosemnásť.
V Bruslju, dne petindvajsetega aprila leta dva tisoč osemnajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.
Som skedde i Bryssel den tjugofemte april år tjugohundraarton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Антигуа и Барбуда
Por Antigua y Barbuda
Za Antiguu a Barbudu
For Antigua og Barbuda
Für Antigua und Barbuda
Antigua ja Barbuda nimel
Για την Αντίγκουα και Μπαρμπούντα
For Antigua and Barbuda
Pour Antigua-et-Barbuda
Za Antigvu i Barbudu
Per Antigua e Barbuda
Antigvas un Barbudas vārdā –
Antigvos ir Barbudos vardu
Antigua és Barbuda részéről
Għal Antigwa u Barbuda
Voor Antigua en Barbuda
W imieniu Antigui i Barbudy
Por Antígua e Barbuda
Pentru Antigua și Barbuda
Za Antiguu a Barbudu
Za Antigvo in Barbudo
Antigua ja Barbudan puolesta
För Antigua och Barbuda
(1) JO L 169 de 30.6.2009, p. 3.
(2) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN
É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de Antígua e Barbuda, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo de alteração.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS»
As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não excede 90 dias por cada período de 180 dias no total.
A noção de «num período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente cada dia da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias num período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, nomeadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada de, no máximo, 90 dias.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/8 |
DECISÃO (UE) 2019/76 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Barbados que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão 2009/898/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais de Barbados que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias. |
(3) |
É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União. |
(4) |
A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com Barbados que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»). |
(5) |
O Acordo de alteração foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2017/2084 do Conselho (5). |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
O Acordo de alteração deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e Barbados que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
O texto do Acordo alterado acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo de alteração (8).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Aprovação de 23 de outubro de 2018.
(2) Decisão 2009/898/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 40).
(3) JO L 169 de 30.6.2009, p. 10.
(4) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2017/2084 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Barbados que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 297 de 15.11.2017, p. 3).
(6) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(7) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(8) A data de entrada em vigor do acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ANEXO
Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen
O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011, entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.
Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.
(1) A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/11 |
ACORDO
entre a União Europeia e Barbados que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
BARBADOS,
por outro lado,
a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (1) (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de março de 2010;
REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas;
TOMANDO NOTA de que o Acordo funciona para a satisfação dos cidadãos das Partes Contratantes;
TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (estada de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e, em especial, o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e questões;
ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações horizontais no acervo da União Europeia em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como um estada de «90 dias em qualquer período de 180 dias»;
TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída a ser estabelecido pela União Europeia exige o recurso a uma definição clara e uniforme de estada de curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros;
DESEJANDO assegurar o bom fluxo de viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes;
REAFIRMANDO que o Acordo abrange os cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção do Reino Unido e da Irlanda;
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
No título, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 7, os termos «Comunidade» e «comunitário» são substituídos respetivamente pelos termos «União» e «da União» |
2) |
No artigo 1.o, os termos «três meses no decurso de um período de seis meses» são substituídos pelos termos «90 dias num período de 180 dias»; |
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 8.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação: «A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte e levanta a referida suspensão caso deixem de existir os motivos que a justificavam.» |
Artigo 2.o
O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão das formalidades acima referidas.
Feito em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на двадесет и пети април две хиляди и осемнадесета година.
Hecho en Bruselas, el veinticinco de abril de dos mil dieciocho.
V Bruselu dne dvacátého pátého dubna dva tisíce osmnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende april to tusind og atten.
Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten April zweitausendachtzehn.
Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.
Done at Brussels on the twenty-fifth day of April in the year two thousand and eighteen.
Fait à Bruxelles, le vingt-cinq avril deux mille dix-huit.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog travnja godine dvije tisuće osamnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì venticinque aprile duemiladiciotto.
Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada divdesmit piektajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év április havának huszonötödik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' April fis-sena elfejn u tmintax.
Gedaan te Brussel, vijfentwintig april tweeduizend achttien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwa tysiące osiemnastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci aprilie două mii optsprezece.
V Bruseli dvadsiateho piateho apríla dvetisícosemnásť.
V Bruslju, dne petindvajsetega aprila leta dva tisoč osemnajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.
Som skedde i Bryssel den tjugofemte april år tjugohundraarton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Барбадос
Por Barbados
Za Barbados
For Barbados
Für Barbados
Barbadose nimel
Για τα Μπαρμπάντος
For Barbados
Pour la Barbade
Za Barbados
Per le Barbados
Barbadosas vārdā –
Barbadoso vardu
Barbados részéről
Għal Barbados
Voor Barbados
W imieniu Barbadosu
Por Barbados
Pentru Barbados
Za Barbados
Za Barbados
Barbadosin puolesta
För Barbados
(1) JO L 169 de 30.6.2009, p. 10.
(2) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN
É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de Barbados, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo de alteração.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS»
As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não excede 90 dias por cada período de 180 dias no total.
A noção de «num período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente cada dia da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias num período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, nomeadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada de, no máximo, 90 dias.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/15 |
DECISÃO (UE) 2019/77 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão 2009/897/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais da Comunidade das Baamas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias. |
(3) |
É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União. |
(4) |
A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»). |
(5) |
O Acordo de alteração foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2017/2085 do Conselho (5). |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
O Acordo de alteração deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
O texto do Acordo de alteração acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo de alteração (8).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Aprovação de 23 de outubro de 2018.
(2) Decisão 2009/897/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 39).
(3) JO L 169 de 30.6.2009, p. 24.
(4) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2017/2085 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 297 de 15.11.2017, p. 5).
(6) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(7) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(8) A data de entrada em vigor do Acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ANEXO
Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o sistema de entrada/saída (SES) e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen
O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011, entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.
Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.
(1) A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/18 |
ACORDO
entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A COMUNIDADE DAS BAAMAS (a seguir designada «as Baamas»),
por outro lado,
a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (1) (a seguir designado «o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de abril de 2010;
REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas;
TOMANDO NOTA de que o Acordo funciona para a satisfação dos cidadãos das Partes Contratantes;
TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (estada de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e, em especial, o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e questões;
ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações horizontais no acervo em matéria de vistos e fronteiras da União Europeia e definiu estada de curta duração como estada de «90 dias em qualquer período de 180 dias»;
TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída a ser estabelecido pela União Europeia exige o recurso a uma definição clara e uniforme de estada de curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros;
DESEJANDO assegurar o bom fluxo de viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes;
REAFIRMANDO que o Acordo abrange os cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção do Reino Unido e da Irlanda;
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
No título, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 7, os termos «Comunidade» e «comunitário» são substituídos respetivamente pelos termos «União» e «da União»; |
2) |
No artigo 1.o, os termos «três meses no decurso de um período de seis meses» são substituídos pelos termos «90 dias num período de 180 dias»; |
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo;
|
4) |
No artigo 8.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação: «A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte e levanta a referida suspensão, caso deixem de existir os motivos que a justificavam.». |
Artigo 2.o
O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão das formalidades acima referidas.
Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Съставено в Брюксел на двадесет и пети април две хиляди и осемнадесета година.
Hecho en Bruselas, el veinticinco de abril de dos mil dieciocho.
V Bruselu dne dvacátého pátého dubna dva tisíce osmnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende april to tusind og atten.
Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten April zweitausendachtzehn.
Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.
Done at Brussels on the twenty fifth day of April in the year two thousand and eighteen.
Fait à Bruxelles, le vingt-cinq avril deux mille dix-huit.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog travnja godine dvije tisuće osamnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì venticinque aprile duemiladiciotto.
Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada divdesmit piektajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év április havának huszonötödik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ April fis-sena elfejn u tmintax.
Gedaan te Brussel, vijfentwintig april tweeduizend achttien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwa tysiące osiemnastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci aprilie două mii optsprezece.
V Bruseli dvadsiateho piateho apríla dvetisícosemnásť.
V Bruslju, dne petindvajsetega aprila leta dva tisoč osemnajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.
Som skedde i Bryssel den tjugofemte april år tjugohundraarton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Бахамската общност
Por la Commonwealth de las Bahamas
Za Bahamské společenství
For Commonwealth of the Bahamas
Für das Commonwealth der Bahamas
Bahama Ühenduse nimel
Για την Κοινοπολιτεία των Μπαχαμών
For the Commonwealth of the Bahamas
Pour le Commonwealth des Bahamas
Za Zajednicu Bahama
Per il Commonwealth delle Bahamas
Bahamu Salu Sadraudzības vārdā —
Bahamų Sandraugos vardu
A Bahamai Közösség részéről
Għall-Commonwealth tal-Bahamas
Voor het Gemenebest van de Bahama’s
W imieniu Wspólnoty Bahamów
Pela Comunidade das Baamas
Pentru Uniunea Bahamas
Za Bahamské spoločenstvo
Za Zvezo Bahami
Bahaman liittovaltion puolesta
För Samväldet Bahamas
(1) JO L 169 de 30.6.2009, p. 24.
(2) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN
É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades das Baamas, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo de alteração.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS».
As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não excede 90 dias por cada período de 180 dias no total.
A noção de «num período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente cada dia da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias num período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, nomeadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada de, no máximo, 90 dias.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/22 |
DECISÃO (UE) 2019/78 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão 2009/899/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais da República da Maurícia que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias. |
(3) |
É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União. |
(4) |
A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com a República da Maurícia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»). |
(5) |
O Acordo de alteração foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2017/2087 do Conselho (5). |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
O Acordo de alteração deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
O texto do Acordo de alteração acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo de alteração (8).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Aprovação de 23 de outubro de 2018.
(2) Decisão 2009/899/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa a à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 41).
(3) JO L 169 de 30.6.2009, p. 17.
(4) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2017/2087 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 297 de 15.11.2017, p. 9).
(6) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(7) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(8) A data de entrada em vigor do Acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ANEXO
Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES), e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen
O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011, entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.
Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.
(1) A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/25 |
ACORDO
entre a União Europeia e a República da Maurícia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA MAURÍCIA, a seguir denominada «Maurícia»,
por outro lado,
a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (1) (a seguir designado «o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de março de 2010;
REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas;
TOMANDO NOTA de que o Acordo funciona para a satisfação dos cidadãos das Partes Contratantes;
TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (estada de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e, em especial, o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e questões;
ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações horizontais no acervo da União Europeia em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como estada de «90 dias em qualquer período de 180 dias»;
TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída a ser estabelecido pela União Europeia exige o recurso a uma definição clara e uniforme de estada curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros;
DESEJANDO assegurar o bom fluxo de viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes;
REAFIRMANDO que o Acordo abrange os cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção do Reino Unido e da Irlanda;
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
No título, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 7, os termos «Comunidade» e «comunitário» são substituídos respetivamente pelos termos «União» e «da União»; |
2) |
No artigo 1.o, os termos «três meses no decurso de um período de seis meses» são substituídos pelos termos «90 dias num período de 180 dias»; |
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo;
|
4) |
No artigo 8.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação: «A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte e levanta a referida suspensão, caso deixem de existir os motivos que a justificavam.». |
Artigo 2.o
O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão das formalidades acima referidas.
Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на двадесет и пети април две хиляди и осемнадесета година.
Hecho en Bruselas, el veinticinco de abril de dos mil dieciocho.
V Bruselu dne dvacátého pátého dubna dva tisíce osmnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende april to tusind og atten.
Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten April zweitausendachtzehn.
Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.
Done at Brussels on the twenty-fifth day of April in the year two thousand and eighteen.
Fait à Bruxelles, le vingt-cinq avril deux mille dix-huit.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog travnja godine dvije tisuće osamnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì venticinque aprile duemiladiciotto.
Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada divdesmit piektajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év április havának huszonötödik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ April fis-sena elfejn u tmintax.
Gedaan te Brussel, vijfentwintig april tweeduizend achttien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwa tysiące osiemnastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci aprilie două mii optsprezece.
V Bruseli dvadsiateho piateho apríla dvetisícosemnásť.
V Bruslju, dne petindvajsetega aprila leta dva tisoč osemnajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.
Som skedde i Bryssel den tjugofemte april år tjugohundraarton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Република Мавриций
Por la República de Mauricio
Za Mauricijskou republiku
For Republikken Mauritius
Für die Republik Mauritius
Mauritiuse Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία του Μαυρίκιου
For the Republic of Mauritius
Pour la République de Maurice
Za Republiku Mauricijus
Per la Repubblica di Maurizio
Maurīcijas Republikas vārdā —
Mauricijaus Respublikos vardu
A Mauritiusi Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta' Mauritius
Voor de Republiek Mauritius
W imieniu Republiki Mauritiusu
Pela República da Maurícia
Pentru Republica Mauritius
Za Maurícijskú republiku
Za Republiko Mauritius
Mauritiuksen tasavallan puolesta
För Republiken Mauritius
(1) JO L 169 de 30.6.2009, p. 17.
(2) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN
É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades da Maurícia, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo de alteração.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS»
As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não excede 90 dias por cada período de 180 dias no total.
A noção de «num período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente cada dia da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias num período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, nomeadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada de, no máximo, 90 dias.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/29 |
DECISÃO (UE) 2019/79 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão 2009/900/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais das Seicheles que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias. |
(3) |
É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União. |
(4) |
A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»). |
(5) |
O Acordo de alteração foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2017/2088 do Conselho (5). |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
O Acordo de alteração deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
O texto do Acordo de alteração acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo de alteração (8).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Aprovação de 23 de outubro de 2018.
(2) Decisão 2009/900/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 42).
(3) JO L 169 de 30.6.2009, p. 31.
(4) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2017/2088 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 297 de 15.11.2017, p. 11).
(6) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(7) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(8) A data de entrada em vigor do Acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ANEXO
Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES), e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen
O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011, entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.
Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.
(1) A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/32 |
ACORDO
entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A REPÚBLICA DAS SEICHELES, a seguir designada «Seicheles»,
por outro lado,
a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (1) (a seguir designado «o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010;
REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas;
TOMANDO NOTA de que o Acordo funciona para a satisfação dos cidadãos das Partes Contratantes;
TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (estada de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e, em especial, o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e questões;
ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), introduziu alterações horizontais no acervo da União Europeia em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como estada de «90 dias num período de 180 dias»;
TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída a ser estabelecido pela União Europeia exige o recurso a uma definição clara e uniforme de estada curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros;
DESEJANDO assegurar o bom fluxo de viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes;
REAFIRMANDO que o Acordo abrange os cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção do Reino Unido e da Irlanda;
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
No título, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 7, os termos «Comunidade» e «comunitário» são substituídos respetivamente pelos termos «União» e «da União»; |
2) |
No artigo 1.o, os termos «três meses no decurso de um período de seis meses» são substituídos pelos termos «90 dias num período de 180 dias»; |
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo;
|
4) |
No artigo 8.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação: «A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte e levanta a referida suspensão, caso deixem de existir os motivos que a justificavam.». |
Artigo 2.o
O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão das formalidades acima referidas.
Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на двадесет и пети април две хиляди и осемнадесета година.
Hecho en Bruselas, el veinticinco de abril de dos mil dieciocho.
V Bruselu dne dvacátého pátého dubna dva tisíce osmnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende april to tusind og atten.
Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten April zweitausendachtzehn.
Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.
Done at Brussels on the twenty-fifth day of April in the year two thousand and eighteen.
Fait à Bruxelles, le vingt-cinq avril deux mille dix-huit.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog travnja godine dvije tisuće osamnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì venticinque aprile duemiladiciotto.
Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada divdesmit piektajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év április havának huszonötödik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' April fis-sena elfejn u tmintax.
Gedaan te Brussel, vijfentwintig april tweeduizend achttien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwa tysiące osiemnastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci aprilie două mii optsprezece.
V Bruseli dvadsiateho piateho apríla dvetisícosemnásť.
V Bruslju, dne petindvajsetega aprila leta dva tisoč osemnajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.
Som skedde i Bryssel den tjugofemte april år tjugohundraarton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Република Сейшели
Por la República de Seychelles
Za Seychelskou republiku
For Republikken Seychellerne
Für die Republik Seychellen
Seišelli Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία των Σεϋχελλών
For the Republic of Seychelles
Pour la République des Seychelles
Za Republiku Sejšele
Per la Repubblica delle Seychelles
Seišelu Republikas vārdā –
Seišelių Respublikos vardu
A Seychelle Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tas-Seychelles
Voor de Republiek der Seychellen
W imieniu Republiki Seszeli
Pela República das Seicheles
Pentru Republica Seychelles
Za Seychelskú republiku
Za Republiko Sejšeli
Seychellien tasavallan puolesta
För Republiken Seychellerna
(1) JO L 169 de 30.6.2009, p. 31.
(2) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN
É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades das Seicheles, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo de alteração.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS»
As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não excede 90 dias por cada período de 180 dias no total.
A noção de «num período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente cada dia da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias num período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, nomeadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada de, no máximo, 90 dias.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/36 |
DECISÃO (UE) 2019/80 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Mediante a sua Decisão 2009/901/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais de da Federação de São Cristóvão e Neves que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias. |
(3) |
É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União. |
(4) |
A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»). |
(5) |
O Acordo de alteração foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2017/2086 do Conselho (5). |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
O Acordo de alteração deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
O texto do Acordo de alteração acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo de alteração (8).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Aprovação de 23 de outubro de 2018.
(2) Decisão 2009/901/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 43).
(3) JO L 169 de 30.6.2009, p. 38.
(4) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2017/2086 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 297 de 15.11.2017, p. 7).
(6) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(7) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(8) A data de entrada em vigor do Acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
ANEXO
Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen
O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011, entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.
Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.
(1) A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/39 |
ACORDO
entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVES, a seguir designada «São Cristóvão e Neves»,
por outro lado,
a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (1) (a seguir designado «o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2015;
REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas;
TOMANDO NOTA de que o Acordo funciona para a satisfação dos cidadãos das Partes Contratantes;
TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (estada de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e, em especial, o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e questões.
ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações horizontais no acervo da União Europeia em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como estada de «90 dias em qualquer período de 180 dias»;
TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída a ser estabelecido pela União Europeia exige o recurso a uma definição clara e uniforme de estada curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros;
DESEJANDO assegurar o bom fluxo de viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes;
REAFIRMANDO que o Acordo abrange os cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção do Reino Unido e da Irlanda;
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
No título, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 7, os termos «Comunidade» e «comunitário» são substituídos respetivamente pelos termos «União» e «da União»; |
2) |
No artigo 1.o, os termos «três meses no decurso de um período de seis meses» são substituídos pelos termos «90 dias num período de 180 dias»; |
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo;
|
4) |
No artigo 8.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação: «A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte e levanta a referida suspensão caso deixem de existir os motivos que a justificavam.» |
Artigo 2.o
O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão das formalidades acima referidas.
Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на двадесет и пети април две хиляди и осемнадесета година.
Hecho en Bruselas, el veinticinco de abril de dos mil dieciocho.
V Bruselu dne dvacátého pátého dubna dva tisíce osmnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende april to tusind og atten.
Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten April zweitausendachtzehn.
Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.
Done at Brussels on the twenty fifth day of April in the year two thousand and eighteen.
Fait à Bruxelles, le vingt-cinq avril deux mille dix-huit.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog travnja godine dvije tisuće osamnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì venticinque aprile duemiladiciotto.
Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada divdesmit piektajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év április havának huszonötödik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ April fis-sena elfejn u tmintax.
Gedaan te Brussel, vijfentwintig april tweeduizend achttien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwa tysiące osiemnastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci aprilie două mii optsprezece.
V Bruseli dvadsiateho piateho apríla dvetisícosemnásť.
V Bruslju, dne petindvajsetega aprila leta dva tisoč osemnajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.
Som skedde i Bryssel den tjugofemte april år tjugohundraarton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Федерация Сейнт Китс и Невис
Por la Federación de San Cristóbal y Nieves
Za Federaci Svatý Kryštof a Nevis
For Føderationen Saint Kitts og Nevis
Für die Föderation St. Kitts und Nevis
Saint Kittsi ja Nevise Föderatsiooni nimel
Για την Ομοσπονδία Αγίου Χριστόφορου και Νέβις
For the Federation of Saint Kitts and Nevis
Pour la Fédération de Saint-Christophe-et-Nevis
Za Federaciju Svetog Kristofora i Nevisa
Per la Federazione di Saint Christopher (Saint Kitts) e Nevis
Sentkitsas un Nevisas Federācijas vārdā —
Sent Kitso ir Nevio Federacijos vardu
Saint Kitts és Nevis Államszövetség részéről
Għall-Federazzjoni ta’ Saint Kitts u Nevis
Voor de Federatie van Saint Kitts en Nevis
W imieniu Federacji Saint Kitts i Nevis
Pela Federação de São Cristóvão e Neves
Pentru Federația Saint Kitts și Nevis
Za Federáciu Svätého Krištofa a Nevisu
Za Federacijo Saint Kitts in Nevis
Saint Kitts ja Nevisin federaation puolesta
För Federationen Saint Kitts och Nevis
(1) JO L 169 de 30.6.2009, p. 38.
(2) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN
É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de São Cristóvão e Neves, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo de alteração.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS»
As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não excede 90 dias por cada período de 180 dias no total.
A noção de «num período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente cada dia da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias num período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, nomeadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada de 90 dias no máximo.
DECISÕES
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/43 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/81 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2019
que altera o anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2019) 102]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), n.o 4 e n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais de luta a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor da exploração infetada e preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC além de outras medidas de controlo. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão (5) estabelece as medidas de polícia sanitária a tomar em relação aos surtos de DNC nos Estados-Membros ou partes destes enumerados no seu anexo I, incluindo os requisitos mínimos para os programas de vacinação contra a DNC apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para aprovação. A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 define «zona infetada» como a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte II do anexo I dessa decisão, que inclui a área onde a presença de DNC foi confirmada e as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 92/119/CEE e onde a vacinação contra a DNC pode ser implementada após a aprovação de programas de vacinação. Define também «zona indemne com vacinação» como a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte I desse anexo, que inclui as áreas fora da zona infetada, onde a vacinação contra a DNC é implementada após a aprovação de programas de vacinação. |
(3) |
Em agosto de 2015, a DNC foi confirmada pela primeira vez na Grécia. Em 2016, registaram-se casos de DNC na Bulgária e outros casos na Grécia, bem como em alguns países terceiros vizinhos. Em 2017, a DNC esteve presente, em menor medida, no sudeste da Europa, com uma reincidência em larga escala da doença na Albânia e alguns surtos esporádicos adicionais na Grécia e na antiga República Jugoslava da Macedónia. |
(4) |
Em 2018, registou-se uma melhoria da situação epidemiológica da DNC, não tendo sido comunicado nenhum caso de DNC em qualquer Estado-Membro ou em qualquer país terceiro vizinho do sudeste da Europa, excluindo a Turquia. |
(5) |
Em resposta aos surtos de DNC, os Estados-Membros afetados, nomeadamente a Grécia e a Bulgária, bem como os países terceiros vizinhos afetados, implementaram programas de vacinação em massa dos respetivos bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro vivos. A Croácia, onde a DNC não ocorreu até à data, implementou igualmente um programa de vacinação em massa contra a DNC, em 2016 e 2017, como medida preventiva atendendo à situação epidemiológica nos Estados-Membros e países terceiros vizinhos. Os programas de vacinação contra a DNC na Grécia, na Bulgária e na Croácia foram aprovados pela Comissão ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão (6) |
(6) |
Desde a primeira ocorrência da DNC na Europa continental, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer urgente sobre a DNC, adotado em 29 de julho de 2016 (7), e três relatórios, nomeadamente «Lumpy skin disease: I. Data collection and analysis», aprovado em 27 de março de 2017 (8), «Lumpy skin disease II. Data collection and analysis», aprovado em 29 de janeiro de 2018 (9), e «Lumpy skin disease: scientific and technical assistance on control and surveillance activities», aprovado em 28 de setembro de 2018 (10). Todas estas avaliações científicas sugerem que as campanhas de vacinação em massa contra a DNC, quando corretamente aplicadas, controlam a doença, impedindo a ocorrência de novos surtos. |
(7) |
A vacinação em massa contra a DNC prosseguiu em 2018 em todos os Estados-Membros e países terceiros vizinhos do sudeste da Europa afetados pela DNC. |
(8) |
Desde o início de 2018, a Croácia deixou de praticar a vacinação contra a DNC, atendendo à situação epidemiológica favorável nesse Estado-Membro e nos países terceiros vizinhos. Em vez disso, a Croácia começou a aplicar um programa de vigilância da DNC aprovado pela Comissão. Esse programa envolve a vigilância clínica, virológica e serológica, com especial ênfase em zonas de alto risco, situadas perto dos Estados-Membros e dos países terceiros vizinhos onde foram notificados surtos de DNC nos últimos anos. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 11.9.4 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), no caso da vacinação preventiva, realizada num país ou zona indemne de DNC em resposta a uma ameaça mas sem a ocorrência de um caso de DNC, o estatuto de indemnidade pode ser recuperado oito meses após a última vacinação se a vigilância clínica, virológica e serológica tiver sido realizada em conformidade com o artigo 11.9.15 desse código. |
(10) |
De acordo com um relatório apresentado pela Croácia à Comissão em 13 de outubro de 2018, os resultados da vigilância clínica, virológica e serológica indicam que não há indícios da presença de DNC no seu território. Por conseguinte, a Croácia cumpre todos os requisitos da OIE para gozar do estatuto de indemne de DNC na ausência da ocorrência de casos de DNC e visto que decorreram mais de oito meses desde a última vacinação contra a DNC. É, por conseguinte, adequado levantar as restrições em relação à vacinação contra a DNC nesse Estado-Membro. |
(11) |
Consequentemente, a entrada relativa à Croácia deve ser suprimida da lista de Estados-Membros com «zonas indemnes com vacinação» constante do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008. |
(12) |
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.
(4) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 51).
(6) Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 66).
(7) EFSA Journal 2016;14(8):4573.
(8) EFSA Journal 2017;15(4):4773. .
(9) EFSA Journal 2018;16(2):5176.
(10) EFSA Journal 2018;16(10):5452.
ANEXO
«ANEXO I
PARTE I
“Zonas indemnes com vacinação”
1. Bulgária
A. |
As seguintes províncias na Bulgária:
|
B. |
Os seguintes municípios na Bulgária:
|
2. Grécia
As seguintes regiões da Grécia:
— |
Região das Ilhas Jónicas, com exceção da unidade regional de Kerkyra |
— |
Região do Egeu do Norte, com exceção da unidade regional de Limnos |
— |
Região do Egeu do Sul |
— |
Região de Creta |
PARTE II
“Zonas infetadas”
1. Grécia
A. |
As seguintes regiões da Grécia:
|
B. |
As seguintes unidades regionais na Grécia:
|
2. Bulgária
A totalidade do território da Bulgária, excluindo as zonas enumeradas na parte I.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/48 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/82 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2019
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros
[notificada com o número C(2019) 105]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, croata e grega)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais de luta a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor da exploração infetada e preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC além de outras medidas de controlo. |
(2) |
Em agosto de 2015, a DNC foi confirmada pela primeira vez na Grécia. Em 2016, registaram-se casos de DNC na Bulgária e outros casos na Grécia, bem como em alguns países terceiros vizinhos. Em 2017, a DNC esteve presente, em menor medida, no sudeste da Europa, com uma reincidência em larga escala da doença na Albânia e alguns surtos esporádicos adicionais na Grécia e na antiga República Jugoslava da Macedónia. |
(3) |
Em resposta aos surtos de DNC, os Estados-Membros afetados, nomeadamente a Grécia e a Bulgária, bem como os países terceiros vizinhos afetados, implementaram programas de vacinação em massa dos respetivos bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro vivos. Em 2016 e 2017, a Croácia, onde a DNC não ocorreu até à data, implementou igualmente um programa de vacinação em massa contra a DNC, como medida preventiva atendendo à situação epidemiológica nos Estados-Membros e países terceiros vizinhos. Os programas de vacinação contra a DNC na Grécia, na Bulgária e na Croácia foram aprovados pela Comissão ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão (4), pelo que esses três Estados-Membros estão devidamente enumerados no anexo do referido ato como tendo programas de vacinação aprovados contra a DNC. |
(4) |
Em 2018, a situação epidemiológica da DNC continuou a melhorar, não tendo sido comunicado nenhum caso de DNC em qualquer Estado-Membro ou em qualquer país terceiro vizinho do sudeste da Europa, excluindo a Turquia. Durante o mesmo ano, a vacinação em massa contra a DNC prosseguiu em todos os Estados-Membros e em países terceiros vizinhos do sudeste da Europa afetados pela DNC. |
(5) |
Desde o início de 2018, a Croácia deixou de praticar a vacinação contra a DNC, atendendo à situação epidemiológica favorável nesse Estado-Membro e nos países vizinhos. Em vez disso, a Croácia começou a aplicar um programa de vigilância da DNC que foi aprovado pela Comissão. Esse programa de vigilância envolve a vigilância clínica, virológica e serológica, com especial ênfase em zonas de alto risco, situadas perto dos Estados-Membros e dos países terceiros vizinhos onde foram notificados surtos de DNC nos últimos anos. De acordo com um relatório apresentado pela Croácia à Comissão em 13 de outubro de 2018, os resultados da vigilância clínica, virológica e serológica indicam que não há indícios da presença de DNC no seu território. |
(6) |
Consequentemente, a Croácia não deve continuar a constar da lista de Estados-Membros com um programa de vacinação aprovado contra a DNC, uma vez que a vacinação contra a DNC deixou de ser efetuada nesse Estado-Membro. |
(7) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Helénica e a República da Croácia.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.
(4) Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 66).
ANEXO
«ANEXO
— |
O programa de vacinação apresentado pela Grécia. |
— |
O programa de vacinação apresentado pela Bulgária. |
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/51 |
DECISÃO N.o 1/2018 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO
de 4 de dezembro de 2018
respeitante à transição para a segunda fase da associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Acordo de Estabilização e de Associação [2019/83]
O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (1) (o «Acordo»), e, nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo prevê um período de transição com a duração máxima de dez anos, dividido em duas fases sucessivas. |
(2) |
A primeira fase teve início em 1 de abril de 2004, que foi a data de entrada em vigor do Acordo. |
(3) |
O artigo 5.o, n.o 3, do Acordo, prevê ainda que o Conselho de Estabilização e de Associação proceda a uma avaliação dos progressos registados e tome uma decisão quanto à transição para a segunda fase, assim como à sua duração, bem como quanto a eventuais alterações a introduzir no que se refere ao teor das disposições que regem a segunda fase. |
(4) |
As Partes estão determinadas a dar cumprimento às obrigações relativas à transição para a segunda fase da associação. |
(5) |
A antiga República jugoslava da Macedónia adotou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da transição para a segunda fase, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Acordo, é iniciada a transição para a segunda fase da Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação
O Presidente