ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 15 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
17.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/66 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2019
que estabelece regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de verificar o cumprimento das regras da União em matéria de medidas de proteção contra as pragas dos vegetais aplicáveis a essas mercadorias
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Devem ser efetuados pelo menos uma vez por ano controlos oficiais nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados por operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Tal é necessário para assegurar um controlo regular e coerente que abranja os ciclos produtivos dos vegetais em causa e também o ciclo de vida de todas as pragas e vetores relevantes. |
(2) |
A frequência desses controlos deve ter em conta as inspeções efetuadas pelo menos uma vez por ano e, se for caso disso, as amostragens e análises referidas no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de garantir que as inspeções e quaisquer amostragens e análises realizadas em conformidade com o referido regulamento não são repetidas ao abrigo do presente regulamento. |
(3) |
Se necessário, e com base em critérios relacionados com o risco, as autoridades competentes podem aumentar a frequência dos controlos oficiais nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados pelos operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
(4) |
Os operadores profissionais que tenham aplicado pelo menos durante dois anos consecutivos um plano de gestão do risco de pragas em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento (UE) 2016/2031 oferecem garantias mais fiáveis em relação ao nível de proteção fitossanitária nas suas instalações e, se for o caso, nos seus outros locais. Por conseguinte, é adequado permitir que as autoridades competentes reduzam a frequência dos controlos oficiais desses operadores para, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. |
(5) |
As instalações e, se for o caso, os outros locais utilizados por operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser sujeitos a, pelo menos, um controlo oficial para além do referido no considerando 1, caso sejam o local de origem de vegetais, produtos vegetais e outros objetos definidos no artigo 2.o, pontos 1), 2) e 5), do Regulamento (UE) 2016/2031 que tenham sido cultivados pelo menos durante parte da sua vida ou tenham estado localizados numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e que sejam suscetíveis de estar infestados pela praga para a qual a área demarcada foi estabelecida. Esse controlo oficial adicional deve ser efetuado tão próximo quanto possível do momento em que esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos são transportados para fora dessa zona demarcada ou são transportados da zona infestada para a zona tampão dessa zona demarcada. Tal é necessário para garantir que não ocorrem riscos fitossanitários após um controlo oficial normal e antes do transporte dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para fora da zona demarcada, ou da zona infestada para a zona tampão. |
(6) |
A fim de assegurar um nível adequado de proteção fitossanitária, bem como uma visão global rigorosa da importação de vegetais na União e dos respetivos riscos, sempre que os vegetais a que se refere o artigo 73.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031 são importados no território da União, as autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais a pelo menos 1 % das remessas desses vegetais à sua chegada à União. |
(7) |
Os controlos oficiais nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados pelos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação do material de embalagem de madeira referidos no artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser efetuados pelo menos uma vez por ano. Tal é necessário para assegurar um controlo regular e coerente que abranja os riscos fitossanitários associados à produção e ao comércio desse tipo de material. Se necessário, e com base em critérios relacionados com o risco, as autoridades competentes podem aumentar a frequência dos controlos oficiais nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados pelos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação do material de embalagem de madeira referidos no artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
(8) |
Uma vez que os Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625 são aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Frequência uniforme dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários
As autoridades competentes devem realizar controlos oficiais pelo menos uma vez por ano nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados por operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.
Esses controlos devem incluir inspeções e, em caso de suspeita de riscos para a fitossanidade, as amostragens e análises referidas no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.
Esses controlos devem ser efetuados no momento que for mais adequado no que se refere à possibilidade de detetar a presença de pragas relevantes ou de sinais ou sintomas dessas pragas.
Artigo 2.o
Aumento da frequência dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários
As autoridades competentes podem aumentar a frequência dos controlos oficiais referidos no artigo 1.o se o risco assim o exigir, tomando em conta pelo menos os seguintes elementos:
a) |
os riscos fitossanitários acrescidos para a família, género ou espécie específicos dos vegetais ou produtos vegetais produzidos nessas instalações e, se for o caso, noutros locais, caso seja necessário mais do que um controlo devido à biologia das pragas ou às condições ambientais; |
b) |
os riscos fitossanitários relacionados com a origem ou proveniência na União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos; |
c) |
o número de ciclos de produção num ano; |
d) |
o historial do operador profissional no que se refere à conformidade com as disposições aplicáveis dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625; |
e) |
a infraestrutura disponível e a localização das instalações e, se for o caso, de outros locais utilizados pelo operador profissional. |
Artigo 3.o
Redução da frequência dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários
As autoridades competentes podem reduzir a frequência dos controlos oficiais referidos no artigo 1.o para pelo menos uma vez de dois em dois anos se o risco o permitir e se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
o operador profissional aplicou pelo menos durante dois anos consecutivos um plano de gestão do risco de pragas em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento (UE) 2016/2031; |
b) |
a autoridade competente concluiu que esse plano foi eficaz na redução dos riscos fitossanitários relevantes e que o operador profissional em causa cumpriu as disposições aplicáveis dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625. |
Artigo 4.o
Frequência mínima uniforme dos controlos oficiais aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de origem ou proveniência específicas na União
1. As instalações e, se for caso disso, os outros locais utilizados por operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser sujeitos a pelo menos um controlo oficial para além do referido no artigo 1.o, caso sejam o local de origem de vegetais, produtos vegetais e outros objetos tal como definidos no artigo 2.o, pontos 1), 2) e 5), do Regulamento (UE) 2016/2031 que tenham sido cultivados pelo menos durante parte da sua vida ou tenham estado localizados numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e que sejam suscetíveis de estar infestados pela praga para a qual a área demarcada foi estabelecida. Esse controlo oficial adicional deve ser efetuado tão próximo quanto possível do momento em que esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos são transportados para fora dessa zona demarcada ou são transportados da zona infestada para a zona tampão dessa zona demarcada.
2. Ao efetuar os controlos oficiais referidos no n.o 1, as autoridades competentes devem avaliar os seguintes elementos:
a) |
o risco de os vegetais, produtos vegetais e outros objetos apresentarem a praga em causa; |
b) |
o risco de presença de vetores potenciais da praga, tendo em conta a origem ou a proveniência das remessas na União, o grau de suscetibilidade dos vegetais à infestação e o cumprimento, pelo operador profissional responsável pelo transporte, de qualquer outra medida de erradicação ou confinamento dessa praga. |
Artigo 5.o
Frequência mínima uniforme dos controlos oficiais aos vegetais referidos no artigo 73.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031
Os controlos de identidade e os controlos físicos dos vegetais referidos no artigo 73.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031 que entrem na União devem ser efetuados a pelo menos 1 % das remessas desses vegetais.
Artigo 6.o
Frequência uniforme dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação do material de embalagem de madeira
As autoridades competentes devem realizar controlos oficiais pelo menos uma vez por ano nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados pelos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação dos materiais de embalagem de madeira referidos no artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.
Esses controlos devem incluir a supervisão referida no artigo 98.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031.
Artigo 7.o
Aumento da frequência dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação do material de embalagem de madeira
As autoridades competentes podem aumentar a frequência dos controlos oficiais referidos no artigo 6.o, se o risco assim o exigir, tomando em conta um ou mais dos seguintes elementos:
a) |
os riscos fitossanitários acrescidos ligados à presença das pragas no território da União; |
b) |
a existência de materiais de embalagem de madeira, outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que tenham sido objeto de interceções de pragas; |
c) |
o historial do operador profissional no que se refere à conformidade com as disposições aplicáveis dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625; |
d) |
a infraestrutura disponível e a localização das instalações e, se for o caso, de outros locais utilizados pelo operador profissional. |
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
17.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/67 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2019
que institui medidas de salvaguarda relativamente às importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (UE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando que:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
(1) |
Em 16 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu um pedido de Itália nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 (a seguir «Regulamento SPG»). O pedido solicitava a adoção de medidas de salvaguarda relativamente ao arroz de tipo «índica» originário do Camboja e de Mianmar. Outros Estados-Membros da União produtores de arroz, designadamente Espanha, França, Portugal, Grécia, Roménia, Bulgária e Hungria, apoiaram o pedido apresentado por Itália. |
(2) |
Tendo determinado que o pedido continha elementos de prova suficientes de que o arroz índica originário de Mianmar e do Camboja era importado em volumes e a preços que causavam dificuldades graves à indústria da União, a Comissão publicou, em 16 de março de 2018, após informar os Estados-Membros, um aviso de início de um inquérito de salvaguarda (2). |
(3) |
A fim de obter as informações necessárias à realização de uma avaliação aprofundada, a Comissão informou os produtores conhecidos («moageiros») de produtos similares ou diretamente concorrentes na União, bem como a sua associação, os moageiros exportadores conhecidos e as respetivas federações e os respetivos governos, e convidou-os a participar no inquérito. |
1.2. Amostragem
(4) |
Tendo em conta o número elevado de produtores, moageiros exportadores, e importadores da União envolvidos no presente processo, e a fim de concluir o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar o inquérito a um número razoável de moageiros da União. Nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão (3), a Comissão baseou o seu inquérito na seleção de uma amostra representativa. |
(5) |
No seu aviso de início, a Comissão declarou que selecionara provisoriamente uma amostra de moageiros da União com base no volume de produção mais representativo do produto similar, assegurando ao mesmo tempo a sua distribuição geográfica. Embora o arroz seja produzido em oito Estados-Membros, a sua produção está muito concentrada em Itália e Espanha: estes dois países representam 80 % da produção total de arroz da União (cerca de 50 % em Itália e 30 % em Espanha), sendo, por conseguinte, representativos da indústria da União. Assim sendo, a Comissão considerou justificar-se o envio de questionários a três moageiros italianos e a um moageiro espanhol. |
(6) |
Uma das partes questionou se a amostra era representativa. Solicitou à Comissão que confirmasse a representatividade da produção dos moageiros incluídos na amostra em relação à produção total da União, bem como a evolução da sua situação comparativamente à indústria da União. Tal como se explica no considerando 5, a seleção da amostra baseou-se no volume de produção mais representativo sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os três moageiros italianos incluídos na amostra representaram 50 % da produção italiana durante a campanha de comercialização de 2016/2017 e o moageiro espanhol incluído na amostra representou 17 % da produção espanhola na mesma campanha. Conjuntamente, os moageiros incluídos na amostra representaram 26 % da produção total da União. Além disso, durante o período objeto de inquérito, ou seja, de 1 de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2017, a produção das empresas incluídas na amostra evoluiu de forma semelhante à produção de toda a indústria. A produção diminuiu 36 % nos produtores incluídos na amostra e 38 % na indústria da União em geral, facto que reforça a conclusão de que a amostra é, efetivamente, representativa. |
(7) |
Foram igualmente enviados questionários a alguns produtores («agricultores») mas, dada a elevada fragmentação do setor (existem cerca de 4 000), tal apenas permite obter uma imagem muito limitada da situação (4). |
(8) |
Quanto à seleção dos exportadores, a Comissão recebeu, no total, 13 respostas ao exercício de amostragem de moageiros exportadores do Camboja e 15 respostas de moageiros exportadores de Mianmar. Assim, houve necessidade de uma amostragem, tendo sido todas as partes informadas em conformidade. Com base nas informações enviadas pelos moageiros exportadores, a Comissão selecionou inicialmente uma amostra de três exportadores do Camboja e três exportadores de Mianmar. A sua seleção assentou no maior volume de exportações para a União. No entanto, na sequência da avaliação subsequente e das observações recebidas pela Federação do Arroz do Camboja, dois exportadores cambojanos não estavam em condições de cooperar, pelo que foram substituídos. No final, apenas uma empresa respondeu ao questionário. No que toca a Mianmar, as três empresas selecionadas responderam ao questionário. |
(9) |
Em reação ao aviso de início, quatro importadores independentes deram-se a conhecer. Tendo em conta o número limitado de importadores colaborantes, a amostragem foi considerada desnecessária. A Comissão enviou um questionário às quatro empresas. Porém, nem todas forneceram uma resposta completa. |
1.3. Visitas de verificação
(10) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para os seus inquéritos. Nos termos do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
|
1.4. Período de inquérito
(11) |
O inquérito abrangeu as cinco últimas campanhas de comercialização, ou seja, o período compreendido entre 1 de setembro de 2012 e 31 de agosto de 2017 («período de inquérito»). |
1.5. Divulgação
(12) |
Após a divulgação, a Comissão recebeu oito observações, entre as quais observações de Itália e de Espanha. Recebeu igualmente observações de três empresas e de uma associação que não eram partes interessadas. Embora não estivessem registadas como partes interessadas, as suas observações foram, em grande medida, tidas em consideração e abordadas nas conclusões da Comissão, porquanto correspondiam, na sua maioria, a observações apresentadas por partes interessadas registadas. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR OU DIRETAMENTE CONCORRENTE
2.1. Produto em causa
(13) |
O «produto em causa» é o arroz índica semibranqueado ou branqueado originário do Camboja e de Mianmar, que beneficia de uma isenção dos direitos aduaneiros ao abrigo do Regulamento SPG, atualmente classificado nos códigos NC 1006 30 27, 1006 30 48, 1006 30 67 e 1006 30 98. |
(14) |
O produto em causa é importado para a União a granel, para transformação posterior (moagem, limpeza e embalagem), ou em pequenos sacos de 5 kg ou de 5 kg a 20 kg, que podem ser vendidos diretamente aos retalhistas sem transformação posterior. |
2.2. Produto similar ou diretamente concorrente
(15) |
Os dois tipos principais de arroz são o índica e o japónica. O primeiro tipo consiste em grãos longos que se mantêm separados após a cozedura. O segundo, o japónica, é um tipo de arroz bastante arredondado. O arroz mantém-se junto e é utilizado em pratos como a paella ou o risotto. |
(16) |
Aquando da colheita, o arroz tem uma película e é designado por «arroz em casca». Após a colheita, o arroz passa por uma série de processos de moagem. O «arroz descascado» é o arroz do qual foi removida a película. É necessário prosseguir com a moagem para obter o arroz «semibranqueado» ou «branqueado». |
(17) |
Nesta avaliação, a Comissão determinou que o arroz índica branqueado ou semibranqueado produzido na União é similar ou diretamente concorrente do produto em causa. |
(18) |
De facto, quer seja produzido na União quer seja importado, o arroz índica branqueado ou semibranqueado tem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base. Tem as mesmas utilizações e é vendido, através de canais de comercialização semelhantes ou idênticos, ao mesmo tipo de clientela. Esta clientela consiste em retalhistas ou transformadores da União. |
2.3. Observações das partes
(19) |
Após a divulgação, várias partes interessadas (5) alegaram que o arroz índica aromático devia ser excluído do âmbito do inquérito, uma vez que apresenta características diferentes das dos outros tipos de arroz índica e não concorre com o arroz produzido na União. Alegaram igualmente que o arroz aromático é, desde 2017, classificado com um código NC diferente, o que reforçaria as conclusões de que este tipo de arroz é diferente dos outros. |
(20) |
Em primeiro lugar, e tal como confirmam várias partes interessadas, o arroz índica abrange uma vasta gama de tipos específicos e variedades de arroz, incluindo o arroz perfumado ou aromático. Embora haja ligeiras diferenças entre todos estes tipos, por exemplo em termos de sabor e estrutura, todos partilham as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base. |
(21) |
Além disso, todos estes tipos diferentes têm a mesma utilização final, são transformados pelos mesmos moageiros, são vendidos através dos mesmos canais comerciais e concorrem entre si. O facto de, desde 2017, existir um código NC específico para o arroz aromático é irrelevante, visto que, tal como mencionado no aviso de início, os códigos NC são indicados a título meramente informativo, não constituindo um fator decisivo para definir um produto no âmbito de um inquérito de defesa comercial. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas. |
3. EXISTÊNCIA DE DIFICULDADES GRAVES
3.1. Definição da indústria da União
(22) |
De acordo com o Regulamento SPG, a indústria em causa deve ser composta por moageiros de produtos similares ou diretamente concorrentes. No caso em apreço, a Comissão considera que a indústria da União é constituída por moageiros de arroz. Os moageiros de arroz transformam arroz cultivado ou produzido na União que concorre diretamente com o arroz índica branqueado ou semibranqueado exportado a partir de Mianmar ou do Camboja. |
(23) |
No seu pedido, a Itália alegou que, dada a estreita inter-relação entre os agricultores e os moageiros, uns e outros deviam ser examinados para efeitos da avaliação do prejuízo. Embora a sua situação possa também ser fortemente afetada pelas importações de arroz do Camboja e de Mianmar, os agricultores devem ser considerados fornecedores de matéria-prima, e não moageiros de produtos similares ou diretamente concorrentes. |
3.2. Consumo na União
(24) |
O consumo de arroz índica na União foi estabelecido com base nos dados recolhidos pela Comissão junto dos Estados-Membros e nas estatísticas sobre importação disponibilizadas pelo Eurostat (6). |
(25) |
O consumo na União teve a seguinte evolução:
|
(26) |
O consumo de arroz índica na União diminuiu 6 % durante o período de inquérito. O consumo mais elevado foi atingido em 2013/2014 (+ 8 %) e coincidiu com um aumento importante das importações de arroz índica provenientes do Camboja e de Mianmar que provocou uma saturação do mercado. Nas campanhas de comercialização seguintes, o consumo registou uma tendência descendente. |
3.3. Evolução das importações
(27) |
As importações da União do produto em causa a partir do Camboja e de Mianmar conheceram a seguinte evolução:
|
(28) |
Os volumes das importações provenientes do Camboja cresceram de 163 000 toneladas para 249 000 toneladas. Aumentaram significativamente até 2015/2016, tendo depois conhecido um ligeiro decréscimo, coincidente com uma diminuição do consumo em 2016/2017. Apesar deste decréscimo, as importações mantiveram-se 50 % acima dos volumes de 2012/2013. No final do período de inquérito, o Camboja representava 25 % do total de importações. |
(29) |
Quanto às importações provenientes de Mianmar, aumentaram também de forma significativa durante o período de inquérito, de 2 000 toneladas para 62 000 toneladas. Contudo, permaneceram a um nível inferior às provenientes do Camboja. No final do período de inquérito, as importações provenientes de Mianmar representavam 6,3 % do total das importações de arroz para a União (ver quadro infra relativo às partes de mercado). |
(30) |
Em termos de partes de mercado, as importações tiveram a seguinte evolução:
|
(31) |
O Camboja aumentou significativamente a sua parte de mercado de 15,4 % para 25,1 %, enquanto a parte de mercado de Mianmar cresceu de 0,2 % para 6,3 %. |
(32) |
A evolução dos preços registou as seguintes tendências:
|
(33) |
Em termos gerais, os preços das importações a partir do Camboja diminuíram 6 % e os relativos a Mianmar desceram 3 %. Apesar da diminuição limitada dos preços das importações provenientes do Camboja e de Mianmar, tendo por base uma comparação do preço médio de importação com os preços de venda unitários da indústria da União (ver considerando 64), verificou-se que os preços das importações a partir do Camboja e de Mianmar (com base nos dados do Eurostat) induziram uma subcotação significativa dos preços na União (22 % e 43 %, respetivamente). |
(34) |
Após a divulgação, o Ministério do Comércio do Camboja (a seguir «Camboja») questionou a metodologia adotada pela Comissão para calcular as margens de subcotação. O Camboja alegou que os custos pós-importação não foram adicionados para calcular o preço de exportação do Camboja e que a subcotação dos preços tinha por base uma comparação entre preços médios, sem considerar o diferente estádio de comercialização. O Camboja questionou igualmente se os dados fornecidos pelos exportadores que colaboraram no inquérito tinham sido utilizados na determinação do prejuízo. |
(35) |
Tendo em conta os argumentos recebidos após a divulgação, a Comissão decidiu rever os cálculos da subcotação dos preços, de modo a incluir os custos pós-importação ou de transporte pertinentes e assim refletir as diferenças do estádio de comercialização que afetavam a comparabilidade dos preços e utilizar, na medida do possível, os dados fornecidos pelos exportadores que colaboraram no inquérito. |
(36) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa, a Comissão decidiu ajustar os preços de importação declarados pelo Camboja e passar a ter em conta os custos pós-importação. Por outro lado, a Comissão considerou que os preços da indústria da União deviam também ser ajustados para ter em conta os custos de transporte do arroz do sul da Europa (neste caso, de Itália e Espanha) para o norte da Europa, uma vez que a concorrência relativa ao arroz índica semibranqueado e branqueado ocorre maioritariamente no norte da Europa. Com base nas informações disponíveis (dados obtidos no âmbito de um inquérito anterior relativo a outro produto alimentar, as satsumas), a Comissão estimou que os custos pós-importação rondavam os 2 % do preço de importação e que os custos de transporte para a União eram de 49 EUR/tonelada, isto com base nas informações constantes da denúncia e verificadas durante o inquérito no local. |
(37) |
Além disso, a fim de refletir as diferenças nos estádios de comercialização, a Comissão procedeu à comparação dos preços entre as vendas de arroz branqueado a granel e as vendas em pequenas embalagens. Note-se que, com base nas estatísticas derivadas dos códigos NC, enquanto o Camboja exporta o arroz a granel e em pequenas embalagens, Mianmar exporta quase exclusivamente o arroz a granel. |
(38) |
Por último, a Comissão decidiu determinar o preço de exportação com base nas respostas ao questionário enviadas pelos produtores-exportadores. No caso do Camboja, uma vez que apenas um exportador cambojano respondeu ao questionário, o exercício de amostragem foi malsucedido. Dado que o exportador colaborante apenas representa uma parcela muito pequena das importações provenientes do Camboja, a Comissão teve de utilizar os melhores dados disponíveis, nos termos do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013. Deste modo, no caso do Camboja, foram utilizados os preços do Eurostat. No caso de Mianmar, foram utilizados os preços constantes das respostas ao questionário. |
(39) |
Com base no acima exposto, a Comissão concluiu que a subcotação dos preços das vendas a granel era de 13 % para o Camboja e de 43 % para Mianmar. No que respeita à comparação dos preços do arroz embalado, foi apurada uma subcotação dos preços de 14 % para o Camboja. |
(40) |
Assim, a diferença de preço entre o arroz importado e o arroz produzido na União é significativa, em especial se se considerar que o arroz é, em geral, um produto sensível aos preços. De um modo geral, os consumidores não fazem qualquer distinção entre as várias origens. |
(41) |
O Camboja alegou também que a determinação de dificuldades graves por parte da Comissão tinha por base uma avaliação cumulativa do efeito de volume e de preço das importações de arroz a partir do Camboja e de Mianmar. No entanto, esta alegação é rejeitada, visto que a análise anterior distingue claramente a situação do Camboja da de Mianmar. |
(42) |
Em conclusão, durante o período de inquérito, as importações provenientes do Camboja e de Mianmar aumentaram substancialmente em termos quer absolutos quer de parte de mercado. Embora tenha diminuído ligeiramente em 2016/2017, o volume conjunto das importações manteve-se, em geral, bastante mais elevado do que no início do período de inquérito. Além disso, o preço de importação médio ponderado conjunto de ambos os países diminuiu durante o período de inquérito e ocasionou uma subcotação significativa dos preços na União. |
3.4. Situação económica da indústria da União
3.4.1. Observações gerais
(43) |
Nos termos do artigo 23.o do Regulamento SPG, considera-se que existem dificuldades graves sempre que os produtores da União sofrem uma deterioração da sua situação financeira e/ou económica. Ao examinar se existe essa deterioração, a Comissão deve ter em conta os fatores enumerados no artigo 23.o relativos aos produtores da União, caso tal informação esteja disponível. |
(44) |
Tal como mencionado no considerando 5, a Comissão recorreu a uma amostragem para determinar as dificuldades graves sentidas pela indústria da União. Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. |
(45) |
A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos (parte de mercado, produção e existências — as importações são analisadas acima) com base nos dados gerais do mercado recolhidos mensalmente com base na produção de arroz convertido em equivalente de arroz branqueado. Não estão disponíveis dados fiáveis sobre as falências e o emprego na indústria da União, pelo que não foi possível incluí-los na análise. |
(46) |
A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos (preços e rendibilidade) com base nos dados verificados ao nível da amostra. Na ausência de dados a nível macroeconómico, foi também analisada a capacidade de produção ao nível da amostra. |
3.4.2. Indicadores macroeconómicos
(47) |
Durante o período de inquérito, as partes de mercado da indústria da União registaram a seguinte evolução:
|
(48) |
De igual modo, as partes de mercado diminuíram de forma significativa, de 61 % para 39 %, ou seja, uma diminuição superior a 20 pontos percentuais. |
(49) |
A produção de arroz índica pela indústria da União registou também uma tendência decrescente significativa durante o período de inquérito:
|
(50) |
A produção sofreu uma quebra de quase 40 %, tendo passado de 685 000 toneladas para 424 000 toneladas. |
(51) |
Durante o período de inquérito, as existências de arroz branqueado na União aumentaram 4 %, de 255 000 toneladas para 265 000 toneladas. Após um aumento inicial significativo de 11 %, registaram um ligeiro decréscimo. |
(52) |
Após a divulgação, o Camboja alegou que os dados de produção da União estavam incorretos, visto que os dados de produção da União menos os dados relativos às vendas não correspondem às existências finais abaixo indicadas. De facto, a Comissão apresentou apenas um cálculo parcial, uma vez que os dados não refletem as existências iniciais, a utilização de arroz como sementes, etc. Porém, o cálculo está em conformidade com o cálculo do balanço utilizado pela Comissão (ver considerando 24).
|
(53) |
Na ausência de dados sobre a capacidade de produção a nível macroeconómico, a Comissão analisou estes dados ao nível da amostra. A superfície destinada ao cultivo de arroz índica na União dá uma indicação bastante válida do arroz índica disponível para os moageiros e, por conseguinte, da sua utilização de capacidade potencial. Em termos gerais, a referida superfície decresceu 37 % durante o período de inquérito, tendo evoluído da seguinte forma:
|
3.4.3. Indicadores microeconómicos
(54) |
Com base nas respostas ao questionário enviadas pelos moageiros, os preços e a rendibilidade conheceram a seguinte evolução:
|
(55) |
Os preços unitários dos moageiros incluídos na amostra aumentaram 7 % durante o período de inquérito. Com base nos resultados das verificações realizadas pela Comissão, constata-se que, tendo em conta a pressão crescente exercida pelas importações a baixo preço, os moageiros da União decidiram, sempre que possível, concentrar as suas vendas em volumes mais pequenos de arroz índica semibranqueado e branqueado e centrar-se nos produtos de marca, em vez de venderem com marca própria aos distribuidores. |
(56) |
Assim, com a alteração da sua gama de produtos inicial, os produtores da União conseguiram manter um nível estável de rendibilidade a expensas da sua parte de mercado, que diminuiu drasticamente. Não obstante, apesar de esta alteração da gama de produtos poder ter sido útil em 2015/2016 (período em que a rendibilidade até aumentou), em 2016/2017, os níveis de rendibilidade voltaram a descer. Numa situação em que se constatou que os preços de importação subcotaram significativamente os preços da União em 2016/2017 (em 22 % e 43 %, respetivamente), esta estratégia só podia constituir uma solução a curto prazo. Num futuro próximo, os moageiros estarão cada vez mais sujeitos à pressão exercida pelos baixos preços das importações. De facto, o Camboja já passou parcialmente das vendas a granel para a venda de pequenos produtos embalados vendidos ao nível do retalho. Este canal de venda é mais remunerativo do que as vendas a granel, sendo provável que o Camboja venda e concorra cada vez mais com a indústria da União a este nível, inclusivamente em mercados de nicho. |
(57) |
A rendibilidade, por seu turno, permaneceu a um nível relativamente estável, mas baixo, uma vez que o aumento do preço conseguiu compensar a perda de volume. Além disso, um nível de rendibilidade de 1-2 % é muito inferior ao nível de 6 % tido como necessário para cobrir a totalidade dos custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação. |
(58) |
Na sequência da divulgação, uma parte solicitou informações adicionais sobre os 6 % referidos no considerando anterior. Com a modernização dos instrumentos de defesa comercial da UE em 2018, foi estabelecido na respetiva legislação que, no cálculo da margem de prejuízo, o nível de lucro previsível em condições normais de concorrência não pode ser inferior a 6 % (7). Este valor de referência utilizado nos inquéritos de defesa comercial é igualmente pertinente num inquérito de salvaguarda, pelo que a Comissão também o utilizou neste caso. |
(59) |
É difícil avaliar a capacidade de produção da indústria da União no que toca a produtos similares, neste caso o arroz índica, porquanto a indústria transformadora pode utilizar a sua capacidade para efetuar a moagem quer de arroz índica quer de arroz japónica, tanto importado como produzido na União. Além disso, não existem dados disponíveis a nível macroeconómico (ver acima). Com base na amostra, a utilização da capacidade, como se indica abaixo, decaiu de 22 % para 14 %. Se estas percentagens se afiguram relativamente baixas, tal deve-se ao facto de assentarem numa comparação da produção do produto similar (arroz índica) com uma capacidade de produção instalada para todos os tipos de arroz.
|
3.4.4. Conclusão
(60) |
Em suma, a situação da indústria da União deteriorou-se em termos económicos. Enquanto as importações provenientes do Camboja e de Mianmar aumentaram substancialmente em termos absolutos, a indústria da União perdeu cerca de 6 % da sua parte de mercado para Mianmar e 10 % para o Camboja. A indústria da União sofreu igualmente uma importante subcotação dos preços, de 22 % e 43 %. Além disso, a produção da União diminuiu 38 %. Deste modo, durante o período de inquérito, as dificuldades económicas materializaram-se sobretudo em termos de volume. Apesar da concorrência das importações a baixo preço, os produtores da União decidiram não reduzir o seu nível de preços e mantiveram um certo nível de lucro. Efetivamente, os moageiros da União decidiram, sempre que possível, alterar a sua gama de produtos e centrar-se em nichos e produtos de marca para manterem o seu nível de lucro, mesmo com uma diminuição das vendas e do volume de produção. No entanto, trata-se apenas de uma solução temporária, uma vez que as importações provenientes do Camboja e de Mianmar passaram já, se bem que de forma limitada, de vendas a granel para vendas em pequenas embalagens, movendo também concorrência à indústria da União ao nível do retalho. Prevê-se que ambos os países aumentem as suas importações a baixo preço neste canal de vendas mais remunerativo e que concorram também em mercados de nicho e nos produtos de marca, igualmente com consequências negativas para a situação financeira da indústria da União. |
4. CAUSALIDADE
(61) |
A Comissão determinou que existe um nexo de causalidade entre o volume de importações do produto em causa, por um lado, e as dificuldades graves dos moageiros da União, por outro, com base nos factos seguintes. A Comissão analisou igualmente se as graves dificuldades não são imputáveis a fatores diversos das importações e dos preços. |
4.1. Efeitos das importações provenientes do Camboja e de Mianmar
(62) |
O gráfico seguinte revela claramente uma coincidência temporal entre as importações a partir do Camboja e de Mianmar e a situação da indústria da União, comprovada por uma perda substancial de partes de mercado causadora de graves dificuldades aos moageiros da União. Camboja/Mianmar/Birmânia UE 2015/2016 2014/2015 2013/2014 2012/2013 2016/2017 Partes de mercado 70,0 % 60,0 % 50,0 % 40,0 % 30,0 % 20,0 % 10,0 % 0,0 %
|
(63) |
A Comissão considera que, separadamente, as importações provenientes do Camboja e de Mianmar também causaram dificuldades graves. De facto, consideradas separadamente, as importações do Camboja e de Mianmar aumentaram tanto em termos de volume absoluto (53 % e mais de 2 000 %, respetivamente) como de partes de mercado (9,7 e 6,1 pontos percentuais, respetivamente). Além disso, as importações do Camboja e de Mianmar subcotaram individualmente os preços da União (em cerca de 22 % e 43 %, respetivamente). Por conseguinte, pode concluir-se que tanto as importações do Camboja como as de Mianmar causaram graves dificuldades à indústria da União. |
(64) |
A rápida expansão das importações provenientes do Camboja e de Mianmar explica-se pelo baixo nível de preços, que subcotaram de forma significativa os preços da indústria da União. O arroz índica é um produto sensível aos preços, em especial porque, de um modo geral, os consumidores não diferenciam entre produtos da União e produtos importados. Os consumidores que compram arroz nos retalhistas desconhecem geralmente a sua origem. É o que acontece, nomeadamente, quando o arroz é vendido como produto de marca própria, ou seja, com a marca do retalhista. Ao fornecerem arroz a um preço muito baixo, facto patente nos níveis de subcotação referidos no considerando 33, o Camboja e Mianmar lograram aumentar significativa e rapidamente as suas exportações de arroz para o mercado da União. Além disso, o Camboja — que costumava exportar sobretudo arroz a granel para transformação posterior na União — vende cada vez mais arroz embalado diretamente aos retalhistas da União, o que está a provocar um aumento da pressão e da concorrência ao nível dos moageiros da União. |
4.2. Outros fatores
(65) |
Foram igualmente avaliados outros fatores suscetíveis de ter contribuído para as graves dificuldades enfrentadas pela indústria da União. |
4.2.1. Importações a partir de outros países terceiros
(66) |
Durante o período de inquérito, as importações provenientes de outros países terceiros também aumentaram de 23 % para 29,3 % (+ 6,3 %) em termos de parte de mercado.
|
(67) |
Ainda que as importações provenientes de outros países terceiros possam explicar em parte a diminuição das partes de mercado da União, o aumento da parte de mercado destes países, mesmo em termos cumulativos, é muito mais limitado do que o obtido pelo Camboja e por Mianmar (+ 15 %). |
(68) |
Além disso, e mais importante ainda, tal como indica o quadro seguinte, os preços médios ponderados de outras importações foram, durante o período de inquérito, muito superiores aos das importações provenientes do Camboja e de Mianmar, bem como aos da União (8). A comparação do preço das importações provenientes da Tailândia com o de Mianmar revela uma diferença de preços de 85 %. Comparando o preço das importações provenientes da Índia com o do Camboja, a diferença é de 72 %. Tal reforça também a conclusão anterior de que os preços mais baixos permitiram a Mianmar e ao Camboja expandir rapidamente as suas exportações para a União durante o período de inquérito.
|
4.2.2. Dificuldades estruturais do setor do arroz italiano
(69) |
Nas suas observações aquando do início do processo, a Federação do Arroz do Camboja alegou que as dificuldades do setor do arroz italiano são, em geral, piores do que no resto da União, pelo que não podem ser imputadas unicamente ao aumento das importações. |
(70) |
Efetivamente, as respostas ao questionário e a verificação mostraram que a situação da indústria da União é pior em Itália do que em Espanha. Tal deve-se, em parte, à diferente organização do mercado espanhol do arroz, que o torna mais resiliente em termos de oferta e de procura, bem como de fixação de preços. Não obstante, a Comissão realizou um inquérito à escala da União com base na situação da indústria da União em geral e numa amostra representativa. O inquérito revelou — tal como acima explicado — que as dificuldades que afetam a indústria da União são gerais. |
4.2.3. Importações de «arroz em casca» da Guiana
(71) |
As partes interessadas alegaram igualmente que o aumento das importações de arroz originário da Guiana contribuiu para as graves dificuldades. O arroz importado da Guiana não é branqueado (consiste no denominado «arroz em casca»), pelo que não é abrangido pelo âmbito do inquérito, não é incluído nas estatísticas de importação acima referidas e é irrelevante para o caso em apreço. |
4.2.4. Exportações da indústria da União
(72) |
O Governo do Camboja observou que um dos aspetos ignorados no contexto da causalidade é a orientação das exportações da indústria da União. No entanto, esta alegação não foi fundamentada. Embora tenham, de facto, aumentado de 3 % para 7 % da produção total durante o período de inquérito, as exportações correspondem, não obstante, a uma parte muito reduzida da produção da União. Além disso, o aumento das exportações (+ 11 000 toneladas) fica muito aquém do aumento das importações provenientes do Camboja e de Mianmar (+ 147 000 toneladas). |
4.2.5. A redução da produção de arroz índica resulta de um acréscimo da produção de arroz japónica
(73) |
O Governo do Camboja alegou também que a produção de arroz índica da União não foi afetada pelas importações, sendo simplesmente sujeita a uma mudança cíclica entre o arroz japónica e o arroz índica com base na decisão dos produtores da União. |
(74) |
É verdade que os produtores podem mudar de produção entre o arroz índica e o arroz japónica. Porém, essa mudança assenta em considerações de ordem económica, tais como a procura e o preço de mercado. Neste contexto, o inquérito confirmou que, perante o aumento da concorrência das importações a baixo preço de arroz índica, certos produtores não tiveram, de facto, outra alternativa senão passar para a produção de arroz japónica. Não se trata, portanto, de uma mudança cíclica ou de uma escolha deliberada, mas sim de um ato de autodefesa. No entanto, a médio prazo, esta opção também não será viável, visto que a mudança de produção do arroz índica para o arroz japónica provocou, por sua vez, uma oferta excedentária de arroz japónica no mercado e uma pressão sobre os preços deste tipo de arroz. Por conseguinte, os agricultores atravessam, globalmente, uma situação difícil. |
(75) |
O argumento acima aventado é, porém, de pertinência limitada, pois a indústria da União é constituída por moageiros e não por produtores de arroz, que são fornecedores da matéria-prima. |
4.2.6. Conclusão sobre a causalidade
(76) |
A Comissão estabeleceu um nexo de causalidade entre as graves dificuldades enfrentadas pela indústria da União e as importações provenientes do Camboja e de Mianmar. Por outro lado, identificou fatores que contribuíram igualmente para estas dificuldades, designadamente as importações provenientes de países terceiros e as importações de arroz em casca da Guiana. Contudo, mesmo colocando a possibilidade do seu eventual efeito combinado, não se considerou que estes fatores atenuassem o nexo de causalidade. Por conseguinte, constata-se que o eventual impacto dos fatores acima mencionados na situação da indústria da União não atenua o nexo de causalidade entre, por um lado, o volume e os preços das importações provenientes do Camboja e de Mianmar e, por outro, as graves dificuldades sentidas pela indústria da União. |
5. CONCLUSÕES E ADOÇÃO DE MEDIDAS
(77) |
Conclui-se que o arroz índica originário do Camboja e de Mianmar é importado em volumes e a preços que causam graves dificuldades à indústria da União, pelo que se justificam medidas de salvaguarda. |
(78) |
Assim, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento SPG, devem ser restabelecidos os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum de 175 EUR/tonelada. |
(79) |
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento SPG, as medidas de salvaguarda devem ser restabelecidas, enquanto for necessário, para contrariar o agravamento da situação económica e financeira dos moageiros da União. No entanto, o período de reintrodução não pode ser superior a três anos, a menos que seja prorrogado em circunstâncias devidamente justificadas. |
(80) |
A Comissão considera que, no caso em apreço, as medidas devem ser estabelecidas por um período de três anos, a fim de permitir que a indústria da União recupere plenamente dos efeitos das importações provenientes do Camboja e de Mianmar. |
(81) |
Não obstante, a Comissão entende que as medidas de salvaguarda devem ser progressivamente liberalizadas durante este período, pelas razões a seguir expostas. |
(82) |
O Regulamento SPG tem por objetivo principal apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reduzir a pobreza e promover a boa governação e o desenvolvimento sustentável, ajudando-os a gerar, em especial, emprego, industrialização e receitas adicionais através do comércio internacional. O regime especial Tudo Menos Armas (TMA), estabelecido no Regulamento SPG, ajuda os países mais pobres e frágeis do mundo a tirar partido das oportunidades proporcionadas pela atividade comercial. Estes países partilham um perfil económico muito semelhante. São vulneráveis devido a uma base de exportação reduzida e não diversificada, beneficiando, por conseguinte, de determinadas proteções ao abrigo do Regulamento SPG, como, por exemplo, a isenção da graduação dos produtos e da aplicação de medidas de salvaguarda automáticas. |
(83) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que, em princípio, se justifica uma redução progressiva da taxa do direito durante o período de três anos, da forma abaixo indicada, para os beneficiários do regime especial TMA. |
(84) |
Essa redução progressiva seria também suficiente para compensar o agravamento da situação económica e financeira dos moageiros da União. Por outro lado, em vez de ficarem sujeitos à totalidade dos direitos durante todo o período de três anos, o que iria dificultar as exportações, o Camboja e Mianmar poderiam aumentar gradualmente as exportações de arroz índica para a União. |
(85) |
Nesse sentido, prevê-se o restabelecimento do direito pautal, durante um período de três anos, da seguinte forma:
|
(86) |
A taxa do direito da Pauta Aduaneira Comum atualmente aplicada (175 EUR/tonelada) pode ser sujeita a ajustamentos em baixa nos termos do artigo 180.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Assim, se, na sequência destes ajustamentos, os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicados forem inferiores aos direitos referidos no considerando 85, estes últimos devem ser alinhados de modo a não excederem o direito da Pauta Aduaneira Comum aplicado, em qualquer momento do período de aplicação das medidas. Por conseguinte, as medidas de salvaguarda aplicáveis correspondem aos direitos aduaneiros ajustados mais baixos e ao direito aplicável referido no considerando 85. |
(87) |
Por último, a fim de proporcionar segurança jurídica aos importadores dos produtos em causa, várias partes interessadas solicitaram que os produtos já expedidos para a União não fossem abrangidos pelas medidas acima referidas. Em consonância com a sua prática atual nos processos de salvaguarda, a Comissão considera que essa «cláusula de expedição» efetivamente se justifica no caso em apreço, pelo que as alegações foram aceites. |
(88) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Generalizadas referido no artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são temporariamente restabelecidos sobre as importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar, atualmente classificado nos códigos NC 1006 30 27, 1006 30 48, 1006 30 67 e 1006 30 98.
2. O direito aplicável em EUR por tonelada do produto descrito no n.o 1 é de 175 EUR no primeiro ano, 150 EUR no segundo ano e 125 EUR no terceiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. Se a Comissão proceder ao ajustamento do direito da Pauta Aduaneira Comum nos termos do artigo 180.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o direito aduaneiro referido no n.o 2 deve ser fixado no nível mais baixo da Pauta Aduaneira Comum ajustada e do direito pautal referido no n.o 2.
Artigo 2.o
As importações dos produtos referidos no artigo 1.o já expedidos para a União na data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que o destino dos mesmos não possa ser alterado, não ficam sujeitas ao direito especificado no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
(2) JO C 100 de 16.3.2018, p. 30.
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que estabelece regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de preferências pautais e de adoção de medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 293 de 5.11.2013, p. 16).
(4) Foram enviados questionários e realizaram-se visitas de verificação às instalações dos seguintes produtores: Laguna de Santaolalla S.L., Espanha, Vercellino Flavio e Paolo S.S., Itália, Coppo e Garrione Societa' Agricola S.S., Itália, Maro Giovanni, Paolo e Pietro, Itália, Locatelli Francesco, Itália.
(5) Estas partes interessadas foram a Haudecoeur, a Amru Rice, o Governo do Camboja e a Federação do Arroz de Mianmar (MRF).
(6) Os dados estão publicamente disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/agriculture/cereals/trade_pt
(7) Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).
(8) Estes preços não incluem custos pós-importação nem custos de transporte.
(9) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
DIRETIVAS
17.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/18 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/68 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2019
que estabelece especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/477/CEE obriga os Estados-Membros a assegurar que as armas de fogo e os seus componentes essenciais, façam eles parte integrante da arma de fogo ou sejam colocados separadamente no mercado, sejam marcados com uma marcação única, que seja clara e permanente. O artigo 4.o, n.o 2, da mesma diretiva, define quais as informações a incluir na marcação de modo a aumentar a rastreabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais e a facilitar a sua livre circulação. No caso de componentes essenciais de pequenas dimensões, as marcações são limitadas a um número de série, ou a um código alfanumérico ou digital. O artigo 4.o, n.o 4, da diretiva, requer que os Estados-Membros mantenham um ficheiro informatizado de dados e que aí registem todas as informações necessárias para rastrear e identificar as armas de fogo, incluindo dados acerca da marcação aposta à arma de fogo e aos seus componentes essenciais e informações sobre todas as conversões ou modificações a uma arma de fogo que resultem na sua classificação noutra categoria ou subcategoria, tais como dados sobre a entidade que substituiu ou modificou um componente essencial. |
(2) |
Em caso de transferência dos depósitos do Estado com vista a um uso civil permanente, a identificação da entidade que efetuou a transferência também deve ser incluída na marcação. A identidade deve ser incluída sempre que há uma transferência com vista a um uso civil, exceto se já constar na marcação existente. |
(3) |
A Diretiva 91/477/CEE obriga ainda os Estados-Membros a assegurar que cada embalagem de munições completas esteja marcada de forma a indicar o nome do fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição. Em virtude das atuais práticas de embalamento de munições e do atual estado da tecnologia, não é necessário, nesta fase, estabelecer as especificações técnicas para essa marcação. A presente diretiva deverá portanto aplicar-se apenas à marcação das armas de fogo e dos seus componentes essenciais (incluindo componentes essenciais de pequenas dimensões). |
(4) |
É importante que as marcações tenham um tamanho adequado, a fim de preencherem o objetivo do aumento da rastreabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais. As especificações técnicas devem, por conseguinte, estabelecer um tamanho mínimo de marcação, que os Estados-Membros devem ser obrigados a respeitar ao definirem o tamanho das marcações no seu direito nacional. |
(5) |
Considerando as Normas Internacionais de Controlo das Armas Ligeiras das Nações Unidas (ISACS), relativas à marcação e à conservação de registos, as carcaças e a caixa da culatra feitas de materiais não-metálicos, de um tipo que possa pôr em causa a clareza e a permanência da marcação (por exemplo, carcaças ou caixa da culatra feitas de determinadas categorias de polímero) deverão ser obrigadas a comportar uma marcação aposta a uma placa metálica permanentemente incorporada no material da carcaça ou da caixa da culatra. Os Estados-Membros devem ter a liberdade de permitir a utilização de outra técnica, como, por exemplo, a gravação a laser de lapidação profunda, que assegure um nível de clareza e permanência equivalente à marcação da carcaça e da caixa da culatra fabricadas de materiais não-metálicos. |
(6) |
Para facilitar a rastreabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais nos ficheiros de dados dos Estados-Membros, estes devem ser obrigados a escolher apenas entre o alfabeto latino, cirílico ou grego ao determinar qual o alfabeto a utilizar na marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais. Da mesma maneira, os sistemas numéricos que podem ser utilizados na marcação de armas de fogo e respetivos componentes essenciais devem restringir-se ao árabe ou ao romano, conforme determinado por cada Estado-Membro. |
(7) |
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo do artigo 3.o da Diretiva 91/477/CEE. |
(8) |
Em conformidade com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (2), os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, em casos justificados, a notificação das medidas nacionais de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(9) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 13.o-B, n.o 1, da Diretiva 91/477/CEE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Âmbito
A presente diretiva é aplicável às armas de fogo e aos seus componentes essenciais, mas não se aplica às embalagens de munições completas.
Artigo 2.o
Especificações técnicas para marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais
Os Estados-Membros asseguram que a marcação exigida pelo artigo 4.o da Diretiva 91/477/CEE satisfaz as especificações técnicas estabelecidas no anexo da presente diretiva.
Artigo 3.o
Disposições de transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
Especificações técnicas para marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais
1. |
O tamanho da marcação deve ser estabelecido pelo Estado-Membro. O tamanho ou o tamanho mínimo fixados por cada Estado-Membro devem ser de pelo menos 1,6 mm. Nos casos que assim o exigirem, pode ser utilizado um tamanho menor para a marcação de componentes essenciais de dimensão demasiado reduzida para serem marcados em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 91/477/CEE. |
2. |
As carcaças ou caixas da culatra feitas de materiais não-metálicos de um tipo especificado pelo Estado-Membro devem comportar uma marcação numa placa metálica permanentemente incorporada no material da carcaça ou da caixa da culatra, de maneira a que:
Os Estados-Membros podem também autorizar a utilização de outras técnicas de marcação de tais carcaças ou caixas da culatra, desde que essas técnicas assegurem um nível equivalente de clareza e permanência à marcação. Ao determinar quais os materiais não-metálicos a designar para efeitos dessa especificação, os Estados-Membros devem ter em conta a medida em que o material pode comprometer a clareza e a permanência da marcação. |
3. |
O alfabeto utilizado na marcação deve ser estabelecido pelo Estado-Membro. O alfabeto ou alfabetos estabelecidos por cada Estado-Membro devem ser o latino, o cirílico ou o grego. |
4. |
O sistema numérico utilizado na marcação deve ser estabelecido pelo Estado-Membro. O sistema numérico ou sistemas numéricos estabelecidos por cada Estado-Membro devem ser o árabe ou o romano. |
17.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/22 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/69 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2019
que estabelece especificações técnicas para as armas de alarme, starter, gás e sinalização ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I da Diretiva 91/477/CEE dispõe que os objetos que correspondem à definição de armas de fogo prevista na referida diretiva não são incluídos nessa definição se tiverem sido concebidos para fins de alarme, sinalização ou salvamento e só possam ser utilizados para o fim declarado. |
(2) |
Alguns dispositivos concebidos para fins de alarme, sinalização ou salvamento atualmente disponíveis no mercado podem ser facilmente convertidos em armas de fogo mediante a utilização de utensílios comuns. Por conseguinte, a fim de contar como armas de alarme, starter, gás e sinalização para efeitos da Diretiva 91/477/CEE e para evitar os controlos que se aplicam às armas de fogo ao abrigo dessa diretiva, esses dispositivos devem ser de molde a não poderem ser modificados através da utilização de utensílios comuns quer para que fiquem aptos a disparar ou para que possam ser modificados para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora. |
(3) |
A especificação descrita no considerando 2 deve fazer parte de um pacote de especificações técnicas destinadas, cumulativamente, a garantir que o dispositivo não é suscetível de ser modificado para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora. Em especial, como o cano de um dispositivo é determinante para a sua conversão em armas de fogo, o cano não deve poder ser removido nem modificado sem tornar toda a arma inoperável. Além disso, devem ser colocadas barreiras inamovíveis no interior do cano, e a câmara do cartucho e o cano devem ser desfasados, inclinados ou desalinhados de molde a impedir que as munições sejam carregadas e disparadas do dispositivo. |
(4) |
A fim de assegurar que as especificações técnicas referentes a armas de alarme, starter, gás e sinalização se adequam a uma grande variedade dessas armas que atualmente existe, as especificações estabelecidas pela presente diretiva devem ter em conta normas internacionais e valores comummente aceites para cartuchos e câmaras para armas de alarme e sinalização, nomeadamente o quadro VIII dos Quadros de Dimensões de Cartuchos e Câmaras de Cartuchos (TDCC) estabelecidos pela Comissão Permanente Internacional para a Prova de Pequenas Armas de Fogo (CIP). |
(5) |
A fim de impedir que as armas de alarme, starter, gás e sinalização sejam facilmente convertidas em armas de fogo, os Estados-Membros devem garantir que as armas fabricadas ou importadas na União sejam sujeitas a inspeção, de maneira a determinar a sua conformidade com as especificações técnicas estabelecidas na presente diretiva. As inspeções podem, por exemplo, envolver diferentes modelos ou tipos de dispositivo, ou dispositivos individuais, ou ambos. |
(6) |
Compete aos Estados-Membros comunicar entre si, a pedido, as informações acerca dos resultados das inspeções por si realizadas às armas de alarme, starter, gás e sinalização. A fim de facilitar o intercâmbio de informações, os Estados-Membros deverão ser chamados a designar pelo menos um ponto focal nacional capaz de fornecer as informações aos outros Estados-Membros. |
(7) |
A fim de facilitar a realização das inspeções às armas de alarme, starter, gás e sinalização, os Estados-Membros devem cooperar entre si. |
(8) |
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo do artigo 3.o da Diretiva 91/477/CEE. |
(9) |
Em conformidade com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (2), os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, em casos justificados, a notificação das medidas nacionais de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(10) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 13.o-B, n.o 1, da Diretiva 91/477/CEE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Especificações técnicas
Os Estados-Membros asseguram que, a fim de não serem considerados armas de fogo nos termos da Diretiva 91/477/CEE, os dispositivos com um carregador que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia sejam obrigados a cumprir sempre as especificações técnicas estabelecidas no anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Controlo do cumprimento das especificações técnicas
1. Os Estados-Membros devem garantir que os dispositivos do tipo referido no artigo 1.o são sujeitos a inspeções a fim de determinar a sua conformidade com as especificações técnicas definidas no anexo.
2. Compete aos Estados-Membros cooperar entre si na realização das inspeções a que se refere o n.o 1.
Artigo 3.o
Intercâmbio de informações
Compete a um Estado-Membro, mediante pedido, fornecer a outro Estado-Membro os resultados das inspeções realizadas em conformidade com o artigo 2.o. Para esse fim, cada Estado-Membro deve designar pelo menos um ponto focal nacional para a divulgação desses resultados, e deve comunicar os dados de contacto do respetivo ponto focal nacional à Comissão.
Artigo 4.o
Disposições de transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
Especificações técnicas para os dispositivos referidos no artigo 1.o
1. |
Os dispositivos satisfazem os seguintes requisitos:
|
2. |
Os dispositivos não são suscetíveis de ser modificados através da utilização de ferramentas comuns a fim de disparar, ou de se tornarem suscetíveis de ser modificados para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora. |
3. |
Todos os componentes essenciais dos dispositivos devem ser de molde a não poderem ser instalados ou utilizados como componentes essenciais de armas de fogo. |
4. |
Os canos dos dispositivos não devem ser suscetíveis de ser removidos ou modificados sem danificar ou destruir significativamente o dispositivo. |
5. |
No caso dos dispositivos cujo cano não exceda 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros, o dispositivo incorpora barreiras inamovíveis ao longo do comprimento total do cano de maneira a que uma bala ou um projétil não consigam passar pela ação de uma carga propulsora, e de molde a que qualquer espaço livre deixado à boca do cano seja inferior a 1 cm de comprimento. |
6. |
No caso dos dispositivos que não estejam abrangidos pelo n.o 5, o dispositivo incorpora barreiras inamovíveis ao longo de, pelo menos, um terço do comprimento do cano, de maneira a que uma bala ou um projétil não consigam passar pela ação de uma carga propulsora, e de molde a que qualquer espaço livre deixado à boca do cano seja inferior a 1 cm de comprimento. |
7. |
Em qualquer caso, quer o dispositivo seja abrangido pelo n.o 5 ou pelo n.o 6, a primeira barreira do cano deve ser colocada o mais perto possível após a câmara do dispositivo, permitindo a expulsão dos gases pelos orifícios de saída. |
8. |
Para os dispositivos que disparam apenas munições sem projéteis, as barreiras referidas no n.o 5 ou no n.o 6 bloqueiam completamente o cano, exceto um ou mais orifícios de saída para a pressão do gás. Além disso, as barreiras bloqueiam completamente o cano de molde a que não possa ser disparado qualquer gás pela partir da parte da frente do dispositivo. |
9. |
Todas as barreiras devem ser permanentes, devendo ser impossível removê-las sem destruir a câmara ou o cano do dispositivo.
Nos dispositivos que disparam apenas munições sem projéteis, as barreiras devem ser feitas de materiais resistentes ao corte, à perfuração, ou à abrasão (ou processo semelhante) e devem ter uma dureza mínima de 700 HV 30 (em conformidade com o teste de dureza Vickers). Nos dispositivos não abrangidos pelo segundo parágrafo, as barreiras devem ser feitas de materiais resistentes ao corte, à perfuração, ou à abrasão (ou processo semelhante) e devem ter uma dureza mínima de 610 HV 30. O cano pode ter um canal ao longo do seu eixo para permitir que os irritantes ou outras substâncias ativas sejam expulsos do dispositivo. Em qualquer caso, as barreiras são de molde a impedir a ocorrência do seguinte;
|
10. |
A câmara do cartucho e o cano devem ser desfasados, ou inclinados ou desalinhados de molde a impedir que as munições sejam carregadas ou disparadas do dispositivo. Além disso, no caso de dispositivos do tipo revólver:
|
DECISÕES
17.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/27 |
DECISÃO (UE) 2019/70 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2019
que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a papel para usos gráficos e os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a papel tissue e a produtos de papel tissue
[notificada com o número C(2019) 3]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentem um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos. |
(3) |
A Decisão 2011/333/UE da Comissão (2) estabeleceu os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e de verificação aplicáveis ao grupo de produtos «papel de cópia e papel para usos gráficos». A Decisão (UE) 2015/877 da Comissão (3) prorrogou o período de validade desses critérios e requisitos até 31 de dezembro de 2018. |
(4) |
A Decisão 2012/448/UE da Comissão (4) estabeleceu os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e de verificação aplicáveis ao grupo de produtos «papel de jornal». A Decisão (UE) 2015/877 prorrogou o período de validade desses critérios e requisitos até 31 de dezembro de 2018. |
(5) |
A Decisão 2009/568/CE da Comissão (5) estabeleceu os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e de verificação aplicáveis ao grupo de produtos «papel tissue». A Decisão (UE) 2015/877 prorrogou até 31 de dezembro de 2018 o período de validade dos critérios e requisitos estabelecidos na Decisão 2009/568/CE. |
(6) |
A verificação da adequação do rótulo ecológico da UE (REFIT) publicada em 30 de junho de 2017 (6) examinou a execução do Regulamento (CE) n.o 66/2010 e concluiu ser necessário adotar uma abordagem mais estratégica para esse rótulo, incluindo, quando pertinente, a associação de grupos de produtos estreitamente ligados. |
(7) |
Em consonância com essas conclusões e após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, os grupos de produtos «papel de cópia e papel para usos gráficos» e «papel de jornal» devem ser associados num grupo de produtos único, «papel para usos gráficos», estabelecendo-se uma nova definição que abranja os dois grupos de produtos anteriores e introduzindo determinadas alterações, justificadas pela necessidade de ter em conta a evolução científica e do mercado. Deve, nomeadamente, retirar-se da nova definição o limite de peso que se aplicava aos grupos de produtos anteriores, passando a ser abrangida uma maior variedade de papéis de maior rigidez. |
(8) |
Por outro lado, em consonância com o exame efetuado, torna-se necessário proceder a determinadas alterações à definição do grupo de produtos «papel tissue», nomeadamente estabelecendo uma distinção mais clara, com base na norma ISO 12625-1, entre o papel tissue e o produto final de papel tissue. A designação do grupo de produtos deve passar a ser «papel tissue e produtos de papel tissue». |
(9) |
A fim de melhor refletir as boas práticas no mercado destes grupos de produtos e de ter em conta as inovações entretanto introduzidas, é conveniente estabelecer um novo conjunto de critérios para cada um dos dois grupos de produtos. |
(10) |
Os novos critérios para cada grupo de produtos visam promover processos de fabrico eficientes do ponto de vista energético, que emitam poucas substâncias que contribuam para a eutrofização dos cursos de água, a acidificação da atmosfera e as alterações climáticas, restringir a utilização de substâncias perigosas e incentivar a utilização de matérias-primas provenientes de florestas com gestão sustentável ou de matérias recicladas, contribuindo assim para facilitar a transição para uma economia mais circular. |
(11) |
Tendo em atenção o ciclo de inovação dos dois grupos de produtos, os novos critérios e requisitos de avaliação e verificação correspondentes para cada um deles devem manter-se válidos até 31 de dezembro de 2024. |
(12) |
Uma vez que os grupos de produtos «papel para usos gráficos» e «papel tissue e produtos de papel tissue» estão estreitamente relacionados e que os critérios respetivos serão semelhantes, justifica-se adotar uma decisão única, que estabeleça ambos os conjuntos de critérios no mesmo ato. Esta via aumentará igualmente a visibilidade dos sistemas para os participantes no mercado e reduzirá o ónus administrativo para as autoridades nacionais. |
(13) |
Por razões de segurança jurídica, as Decisões 2011/333/UE, 2012/448/UE e 2009/568/CE devem ser revogadas. |
(14) |
É conveniente prever um período de transição, a fim de que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para papel de cópia e papel para usos gráficos, papel de jornal ou papel tissue com base nos critérios estabelecidos, respetivamente, na Decisão 2011/333/UE, na Decisão 2012/448/UE e na Decisão 2009/568/CE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos novos critérios e requisitos. Durante um período limitado após a adoção da presente decisão, os produtores devem, ainda, ter a possibilidade de optar entre apresentar as suas candidaturas com base nos critérios estabelecidos nessas decisões ou nos critérios estabelecidos na presente decisão. A utilização de rótulos ecológicos da UE atribuídos com base nos critérios estabelecidos por uma das decisões pretéritas deve ser permitida até 31 de dezembro de 2019. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O grupo de produtos «papel para usos gráficos» compreende folhas ou rolos de papel ou cartão não transformado e não impresso, tanto brancos como coloridos, produzidos a partir de pasta de papel e adequados para escrita, impressão ou transformação.
Não inclui os seguintes produtos:
a) |
Material de embalagem; |
b) |
Papel termossensível; |
c) |
Papel fotográfico e autocopiador; |
d) |
Papel perfumado; |
e) |
Papéis abrangidos pelo grupo de produtos «papel tissue e produtos de papel tissue» definido no artigo 2.o. |
Artigo 2.o
O grupo de produtos «papel tissue e produtos de papel tissue » abrange os seguintes produtos:
1) |
Folhas ou rolos de papel tissue não transformado destinados a transformação em produtos abrangidos pela alínea 2); |
2) |
Produtos de papel tissue aptos a serem utilizados para fins de higiene pessoal, absorção de líquidos e/ou limpeza de superfícies, ou numa combinação destas finalidades. Estão incluídos (lista não exaustiva) os seguintes tipos de produtos de papel tissue: lenços de papel, papel higiénico, lenços faciais, papel de cozinha ou de limpeza doméstica, toalhetes de mãos, guardanapos, tapetes e toalhetes de limpeza industriais. |
Não inclui os seguintes produtos:
a) |
Produtos abrangidos pelo grupo de produtos «produtos de higiene absorventes», definido na Decisão 2014/763/UE da Comissão (7); |
b) |
Produtos com agentes de limpeza, destinados à limpeza de superfícies; |
c) |
Produtos de papel tissue laminados com outras matérias; |
d) |
Produtos cosméticos, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), incluindo toalhetes humedecidos; |
e) |
Papel perfumado; |
f) |
Produtos abrangidos pelo grupo de produtos «papel para usos gráficos», definido no artigo 1.o, e produtos abrangidos pelo grupo de produtos «papel impresso», definido na Decisão 2012/481/UE da Comissão (9). |
Artigo 3.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) «Pasta de papel»: a matéria fibrosa utilizada na indústria papeleira, produzida numa fábrica de papel, por via mecânica ou química, a partir de matérias-primas com fibras de celulose, normalmente madeira;
2) «Embalagem»: produtos fabricados a partir de qualquer tipo de matéria e destinados a conter, proteger, manipular, distribuir ou apresentar mercadorias, desde matérias-primas a produtos transformados e desde o produtor ao utilizador ou consumidor;
3) «Papel tissue»: papel fino fabricado a partir de pasta de papel, seco ou humedecido, crepado ou não;
4) «Produtos de papel tissue»: produtos transformados a partir de uma ou mais folhas de papel tissue, dobradas ou não, gofradas ou não, laminados ou não, impressos ou não, eventualmente acabados por um tratamento final.
Artigo 4.o
1. Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 a título do grupo de produtos «papel para usos gráficos», o produto deve ser abrangido pelo definido para este grupo no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios de atribuição e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação constantes do anexo I da presente decisão.
2. Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 a título do grupo de produtos «papel tissue e produtos de papel tissue», o produto deve ser abrangido pelo definido para este grupo no artigo 2.o da presente decisão e satisfazer os critérios de atribuição e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação constantes do anexo II da presente decisão.
Artigo 5.o
Os critérios de atribuição aplicáveis aos grupos de produtos «papel para usos gráficos» e «papel tissue e produtos de papel tissue», bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 6.o
1. Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «papel para usos gráficos» é o «011».
2. Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «papel tissue e produtos de papel tissue» é o «004».
Artigo 7.o
São revogadas a Decisão 2009/568/CE, a Decisão 2011/333/CE e a Decisão 2012/448/UE.
Artigo 8.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 7.o, as candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos tanto pelo grupo de produtos «papel para usos gráficos», definido na presente decisão, como pelo grupo de produtos «papel de cópia e papel para usos gráficos», definido na Decisão 2011/333/UE, apresentadas antes da data de adoção da presente decisão, são apreciadas em função das condições estabelecidas nesta última decisão.
2. Em derrogação do disposto no artigo 7.o, as candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos tanto pelo grupo de produtos «papel para usos gráficos», definido na presente decisão, como pelo grupo de produtos «papel de jornal», definido na Decisão 2011/448/UE, apresentadas antes da data de adoção da presente decisão, são apreciadas em função das condições estabelecidas nesta última decisão.
3. Em derrogação do disposto no artigo 7.o, as candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos tanto pelo grupo de produtos «papel tissue e produtos de papel tissue», definido na presente decisão, como pelo grupo de produtos «papel tissue», definido na Decisão 2009/568/CE, apresentadas antes da data de adoção da presente decisão, são apreciadas em função das condições estabelecidas nesta última decisão.
4. As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelos grupos de produtos «papel para usos gráficos» ou «papel tissue e produtos de papel tissue», apresentadas na data de adoção da presente decisão ou em data posterior, o mais tardar 31 de dezembro de 2018, podem basear-se nos critérios estabelecidos na presente decisão ou, consoante o caso, nos critérios estabelecidos na Decisão 2011/333/UE, na Decisão 2012/448/UE ou na Decisão 2009/568/CE. Estas candidaturas são apreciadas de acordo com os critérios em que se baseiam.
5. Os rótulos ecológicos da UE atribuídos com base em candidaturas apreciadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Decisão 2009/568/CE, na Decisão 2011/333/UE ou na Decisão 2012/448/UE só podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2019.
Artigo 9.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) Decisão 2011/333/UE da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos (JO L 149 de 8.6.2011, p. 12).
(3) Decisão (UE) 2015/877 da Comissão, de 4 de junho de 2015, que altera as Decisões 2009/568/CE, 2011/333/UE, 2011/381/UE, 2012/448/UE e 2012/481/UE a fim de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos (JO L 142 de 6.6.2015, p. 32).
(4) Decisão 2012/448/UE da Comissão, de 12 de julho de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de jornal (JO L 202 de 28.7.2012, p. 26).
(5) Decisão 2009/568/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue (JO L 197 de 29.7.2009, p. 87).
(6) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE [COM(2017) 355].
(7) Decisão 2014/763/UE da Comissão, de 24 de outubro de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de higiene absorventes (JO L 320 de 6.11.2014, p. 46).
(8) Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).
(9) Decisão 2012/481/UE da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso (JO L 223 de 21.8.2012, p. 55).
ANEXO I
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE A PAPEL PARA USOS GRÁFICOS
DISPOSITIVO
Objetivos dos critérios
Estes critérios visam, nomeadamente, reduzir as descargas aquáticas de substâncias tóxicas ou eutróficas e os riscos ou danos ambientais associados à utilização de energia (alterações climáticas, acidificação, destruição da camada de ozono, esgotamento de recursos não renováveis). Para o efeito, os critérios visam:
— |
reduzir o consumo de energia e as correspondentes emissões para a atmosfera; |
— |
reduzir os danos ambientais, diminuindo as emissões para o meio aquático e a criação de resíduos; |
— |
reduzir os riscos ou danos ambientais associados à utilização de produtos químicos perigosos; e |
— |
proteger as florestas, exigindo a utilização de fibras recicladas ou de fibras virgens provenientes de florestas e zonas geridas de maneira sustentável. |
Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a «papel para usos gráficos»:
1. |
Emissões para o meio aquático e para a atmosfera; |
2. |
Utilização de energia; |
3. |
Fibras: conservação de recursos, gestão sustentável das florestas; |
4. |
Substâncias e misturas perigosas sujeitas a restrições; |
5. |
Gestão dos resíduos; |
6. |
Adequação ao fim a que se destina; |
7. |
Informações a figurar na embalagem; |
8. |
Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE. |
Os critérios ecológicos abrangem a produção de pasta de papel, incluindo todos os subprocessos que a compõem, desde o momento em que entram fibras virgens ou fibras recicladas na instalação fabril até ao momento em que a pasta de papel sai da fábrica de pasta de papel. No que respeita aos processos de produção do papel, os critérios ecológicos abrangem todos os subprocessos da fábrica de papel, desde a elaboração da pasta de papel para o fabrico de papel para usos gráficos até ao enrolamento na bobina-mãe.
Os critérios ecológicos não abrangem o transporte e a embalagem de matérias-primas (por exemplo a madeira), pasta de papel ou papel. Não é igualmente abrangida a transformação de papel.
Avaliação e verificação: São indicados, para cada critério, os requisitos específicos de avaliação e verificação.
As declarações, a documentação, as análises, os relatórios de ensaios ou outras provas que o requerente deva apresentar em demonstração da conformidade com os critérios podem provir do requerente e/ou do fornecedor ou fornecedores deste e/ou do(s) fornecedor(es) deste(s) último(s), conforme o caso.
Os organismos competentes devem reconhecer, de preferência, certificações emitidas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração, bem como verificações efetuadas por organismos desses; devem ainda reconhecer verificações efetuadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços.
Quando se justificar, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que o organismo competente responsável pela apreciação da candidatura reconheça a equivalência desses métodos.
Quando se justificar, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes e inspeções in loco para confirmar a conformidade com estes critérios.
Os produtos de papel para usos gráficos devem satisfazer todos os requisitos aplicáveis do país ou países em cujo mercado se destinam a ser comercializados. O requerente tem de declarar que o produto respeita esta condição.
Entende-se por:
1) «Tonelada seca ao ar»: uma tonelada de pasta de papel seca ao ar (tSA) com 90 % de resíduo seco;
2) «Pasta química»: matérias fibrosas obtidas por separação, da matéria-prima, de parte considerável dos compostos não celulósicos separáveis por tratamento químico (cozedura, deslenhificação, branqueamento);
3) «PQM»: pasta de papel quimiomecânica;
4) «PQTM»: pasta de papel quimiotermomecânica;
5) «Pasta destintada»: pasta de papel fabricada a partir de papel destinado a reciclagem à qual se retiraram as tintas e outros contaminantes;
6) «Corante»: um material orgânico intensamente corado ou fluorescente que confere cor a um substrato, por absorção seletiva. Os corantes são solúveis e/ou passam por um processo de aplicação que, pelo menos temporariamente, destrói qualquer estrutura cristalina que possuam. Os corantes são retidos no substrato por meio de absorção, dissolução ou retenção mecânica, ou por meio de ligações químicas iónicas ou covalentes;
7) «Pasta ICE»: pasta de papel branqueada isenta de cloro elementar;
8) «Produção integrada»: produção de pasta de papel e de papel na mesma instalação fabril. Não se seca a pasta de papel antes do fabrico do papel e a produção de papel/cartão está diretamente ligada à produção da pasta;
9) «Papel ou cartão de pasta mecânica de madeira»: papel ou cartão cujas fibras contêm, como componente essencial, pasta mecânica de madeira;
10) «Corantes e pigmentos metálicos»: corantes e pigmentos com mais de 50 %, em massa, do composto ou compostos metálicos em causa;
11) «Produção não integrada»: produção de pasta de papel comercial (para venda), em fábricas sem máquinas de fabrico de papel, ou produção de papel/cartão utilizando apenas pasta (comercial) produzida noutras fábricas;
12) «Apara de máquina de papel»: rejeitados de papel no processo das máquinas de papel, cujas propriedades permitem que sejam reutilizados in loco por reincorporação no processo de fabrico donde provieram. Para efeitos da presente decisão, este termo não abrange os processos de transformação, considerados distintos do processo das máquinas de papel;
13) «Pigmentos»: partículas sólidas inorgânicas ou orgânicas coradas, pretas, brancas ou fluorescentes, geralmente insolúveis no veículo ou substrato no qual são incorporadas e que, em termos físico-químicos, praticamente não são afetadas pelo veículo ou substrato. Mudam de aspeto por absorção seletiva e/ou dispersão de luz. Em geral, os pigmentos são dispersos em veículos ou substratos para aplicação, por exemplo, no fabrico de tintas, plásticos ou outras matérias poliméricas. Mantêm uma estrutura cristalina ou em partículas durante o processo de coloração;
14) «Fibras recicladas»: fibras desviadas de fluxos de resíduos durante processos de fabrico ou produzidas pelas famílias ou por instalações comerciais, industriais ou institucionais, utilizadores finais dos produtos em causa, e que já não podem ser utilizadas para o fim a que se destinavam. Está excluída a reutilização de matérias produzidas em processos que possam ser valorizadas no mesmo processo que as gerou (aparas de máquina de papel, produzidas na fábrica ou compradas);
15) «Pasta TIC»: pasta de papel branqueada totalmente isenta de cloro;
16) «PTM»: pasta de papel termomecânica.
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE
Critério 1 — Emissões para o meio aquático e para a atmosfera
Como condição de base, as unidades de produção de pasta de papel e de papel têm de satisfazer os requisitos legais aplicáveis do país ou países em que estão situadas.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, completada pela documentação pertinente e por declarações do(s) fornecedor(es) de pasta de papel.
Critério 1 a) Carência química de oxigénio (CQO), enxofre (S), NOx, fósforo (P)
Este requisito baseia-se em informações sobre as emissões em relação a um valor de referência especificado. A razão entre as emissões reais e o valor de referência traduz-se numa pontuação em termos de emissões.
A pontuação atribuída a qualquer parâmetro de emissões não pode exceder 1,3.
O total de pontos (Ptotal = PCQO + PS + PNOx + PP) não pode exceder 4,0 em nenhum caso.
Nos casos de produção não integrada, o requerente deve apresentar um cálculo que compreenda a produção de pasta de papel e a produção de papel.
Tanto para a pasta de papel como para o fabrico de papel no seu todo, o cálculo de PCQO realiza-se como se indica a seguir (PS, PNOx e PP calculam-se exatamente do mesmo modo).
Atribui-se à CQO medida (CQOpasta i, expressa em kg/tonelada seca ao ar, tSA) para cada pasta de papel «i» utilizada uma ponderação, «pasta i», correspondente à proporção da pasta «i» numa tonelada de pasta seca ao ar, efetuando-se em seguida o somatório. Considera-se que, numa tonelada seca ao ar, o resíduo seco representa 90 %, no caso da pasta de papel, ou 95 %, no caso do papel.
Em seguida, soma-se à CQO ponderada da pasta de papel a CQO medida da produção de papel, de modo a obter o total de CQO, «CQOtotal ».
Procede-se do mesmo modo para calcular o valor de CQO de referência ponderado da produção de pasta de papel, somando-se o valor de referência da produção de papel ao somatório do valor de referência ponderado determinado para cada pasta de papel utilizada, de modo a obter o valor total de CQO de referência, «CQOref,total ». Indicam-se no quadro 1 os valores de referência para cada tipo de pasta de papel utilizado e para a produção de papel.
Por fim, divide-se a CQO total pela CQO de referência total, do seguinte modo:
Quadro 1
Valores de referência das emissões provenientes de diversos tipos de pasta de papel e da produção de papel
Tipo de pasta de papel/papel |
Emissões (kg/tSA) |
|||
CQO referência |
P referência |
S referência |
NOx referência |
|
Pasta química branqueada (excluindo pelo bissulfito) |
16,00 |
0,025 0,09 (1) |
0,35 |
1,60 |
Pasta química branqueada (pelo bissulfito) |
24,00 |
0,04 |
0,75 |
1,60 |
Pasta pelo bissulfito de magnésio |
28,00 |
0,056 |
0,75 |
1,60 |
Pasta química não branqueada |
6,50 |
0,016 |
0,35 |
1,60 |
PQTM/PQM |
16,00 |
0,008 |
0,20 |
0,25/0,70 (2) |
PTM/pasta mecânica de mós |
3,00/5,40 (3) |
0,008 |
0,20 |
0,25 |
Pasta de fibras recicladas sem destintagem |
1,10 |
0,006 |
0,20 |
0,25 |
Pasta de fibras recicladas com destintagem |
2,40 |
0,008 |
0,20 |
0,25 |
Fábrica de papel (kg/t) |
1,00 |
0,008 |
0,30 |
0,70 |
Em caso de cogeração de calor e eletricidade na mesma instalação, as emissões de S e de NOx resultantes da produção in loco de eletricidade podem ser subtraídas à quantidade total. Pode utilizar-se a seguinte equação para calcular a proporção de emissões resultante da produção de eletricidade:
2 × (MWh (eletricidade))/[2 × MWh (eletricidade) + MWh (calor)]
A eletricidade considerada neste cálculo é a produzida na instalação de cogeração. O calor considerado no cálculo é o calor líquido fornecido pela instalação de cogeração para a produção de pasta/papel.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar cálculos pormenorizados e dados de ensaios comprovativos da conformidade com este critério, acompanhados de documentação conexa de apoio que inclua relatórios de ensaios com recurso aos seguintes métodos normalizados de monitorização contínua ou periódica (ou métodos normalizados equivalentes que o organismo competente reconheça gerarem dados de qualidade científica equivalente): CQO: normas ISO 15705 ou ISO 6060; NOx: normas EN 14792 ou ISO 11564; S (óxidos de enxofre): norma EN 14791 ou método n.o 8 da EPA; S (enxofre reduzido): métodos n.o 15A, n.o 16A ou n.o 16B da EPA; teor de enxofre do petróleo: norma ISO 8754; teor de enxofre do carvão: norma ISO 19579; teor de enxofre da biomassa: norma ISO 15289; P total: norma EN ISO 6878.
Desde que comparados com regularidade (por exemplo mensalmente) com as normas referidas ou com métodos equivalentes adequados, também pode recorrer-se a ensaios rápidos para monitorizar emissões. No caso da CQO, aceita-se a monitorização contínua com base na análise do carbono orgânico total (COT), desde que a correlação entre os resultados de COT e de CQO tenha sido determinada para a instalação em causa.
Salvo indicação em contrário na licença de exploração, a frequência mínima de medição é diária, no caso da CQO, e semanal, no caso do fósforo total. Em todos os casos, as emissões de S e NOx devem ser medidas em contínuo (emissões das caldeiras de capacidade superior a 50 MW) ou periodicamente (pelo menos uma vez por ano no caso das caldeiras e secadores de capacidade individual inferior ou igual a 50 MW).
Os dados devem ser comunicados em média anual, exceto nos seguintes casos:
— |
campanhas de produção unicamente por períodos limitados; |
— |
instalações de produção novas ou reconstruídas, caso em que as medições devem basear-se em, pelo menos, 45 dias ulteriores de funcionamento estável da instalação. |
Em ambos os casos, só se aceitam dados representativos da campanha em causa e quando se tiver realizado um número suficiente de medições de cada parâmetro de emissão.
Deve constar da documentação de apoio a indicação da frequência das medições e o cálculo dos pontos de CQO, P total, S e NOx.
Estão compreendidas nas emissões para a atmosfera todas as emissões de S e NOx ocorridas durante a produção de pasta de papel e de papel, incluindo as associadas ao vapor gerado fora do local de produção e deduzidas as emissões associadas à produção de eletricidade. As medições devem incidir igualmente nas caldeiras de recuperação, nos fornos de cal, nas caldeiras de produção de vapor e nos fornos de destruição de gases fortemente odoríferos. As emissões difusas também devem ser tidas em conta. A comunicação das emissões de S para a atmosfera deve incluir as emissões de S oxidado e as emissões de S reduzido. Em vez de as medir, as emissões de S associadas à produção de energia térmica a partir de petróleo, de carvão ou de outros combustíveis externos cujo teor de S seja conhecido podem ser calculadas, devendo ser tidas em conta.
As medições de emissões para o meio aquático devem ser efetuadas em amostras por filtrar e por decantar, colhidas no ponto de descarga do efluente da estação de tratamento de águas residuais da fábrica. Se o efluente da fábrica for encaminhado para uma estação de tratamento de águas residuais municipal ou de outros terceiros, deve proceder-se à análise de amostras por filtrar e por decantar colhidas no ponto de descarga do efluente da fábrica para a rede de esgotos, multiplicando-se os resultados por um fator normalizado de eficiência de separação atribuído à estação de tratamento de águas residuais municipal ou de outros terceiros. Este fator baseia-se nas informações prestadas para o efeito pelo operador da estação de tratamento de águas residuais em causa.
No caso das fábricas integradas, se, por dificuldade em obter valores de emissões distintos para a pasta de papel e para o papel, só se dispuser de um valor combinado para a produção de ambos, fixa(m)-se o(s) valor(es) das emissões correspondente(s) à pasta ou pastas de papel no valor zero e comparam-se as emissões combinadas com os valores de referência combinados correspondentes à produção em causa de pasta de papel e de papel. A proporção ponderal de cada tipo de pasta de papel para o qual figure no quadro 1 um valor de referência deve ser refletida na equação acima.
Critério 1 b) Compostos orgânicos halogenados adsorvíveis (AOX)
Este critério incide na pasta de papel isenta de cloro elementar (ICE).
As emissões de AOX geradas na produção de cada tipo de pasta de papel utilizado em papel para usos gráficos candidato à atribuição do rótulo ecológico da UE não podem exceder 0,17 kg/tSA.
Avaliação e verificação: Os relatórios de ensaio apresentados pelo requerente devem basear-se no método de ensaio para AOX segundo a norma ISO 9562 ou em método equivalente e ser acompanhados de cálculos pormenorizados comprovativos da conformidade com este critério, bem como da documentação conexa de apoio.
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada por uma lista das diversas pastas de papel ICE utilizadas na mistura de pastas, das ponderações respetivas das mesmas e das emissões de AOX correspondentes a cada uma delas, expressas em kg de AOX/tSA de pasta.
A documentação de apoio deve compreender uma indicação da frequência de medição. Os AOX só devem ser medidos em processos nos quais se utilizem compostos de cloro no branqueamento de pastas de papel. Não é necessário medir os AOX no efluente da produção de papel não integrada nem no efluente da produção de pastas sem branqueamento nem quando este for efetuado com substâncias sem cloro.
As medições de emissões de AOX para o meio aquático devem ser efetuadas em amostras por filtrar e por decantar, colhidas no ponto de descarga do efluente da estação de tratamento de águas residuais da fábrica. Se o efluente da fábrica for encaminhado para uma estação de tratamento de águas residuais municipal ou de outros terceiros, deve proceder-se à análise de amostras por filtrar e por decantar colhidas no ponto de descarga do efluente da fábrica para a rede de esgotos, multiplicando-se os resultados por um fator normalizado de eficiência de separação atribuído à estação de tratamento de águas residuais municipal ou de outros terceiros. Este fator baseia-se nas informações prestadas para o efeito pelo operador da estação de tratamento de águas residuais em causa.
As informações relativas às emissões devem ser expressas em média anual de medições efetuadas pelo menos de dois em dois meses. No caso das instalações de produção novas ou reconstruídas, as medições devem basear-se em, pelo menos, 45 dias ulteriores de funcionamento estável da instalação. As medições em causa devem ser representativas da campanha em causa.
Se o requerente não utilizar pasta de papel ICE, basta apresentar a correspondente declaração ao organismo competente.
Critério 1 c) CO2
As emissões de dióxido de carbono geradas pelos combustíveis fósseis utilizados na produção de eletricidade e calor de processo (in loco ou noutro local) não podem exceder os seguintes valores-limite:
1) |
Papel fabricado a partir de pasta 100 % destintada/reciclada: 1 100 kg CO2/tonelada; |
2) |
Papel fabricado a partir de pasta 100 % química: 1 000 kg CO2/tonelada; |
3) |
Papel fabricado a partir de pasta 100 % mecânica: 1 600 kg CO2/tonelada. |
No caso dos papéis constituídos por combinações de pasta química, pasta reciclada e pasta mecânica, calcula-se um valor-limite ponderado com base na proporção de cada tipo de pasta de papel na mistura. Calcula-se o valor real de emissões somando as emissões provenientes da produção de pasta de papel e de papel, tendo em conta a mistura de pastas utilizada.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar dados e cálculos pormenorizados comprovativos da conformidade com este critério, acompanhados de documentação conexa de apoio.
O fabricante de cada pasta de papel utilizada deve facultar ao requerente um valor, único, de emissões de CO2 correspondente, em kg CO2/tSA. O requerente deve ainda apresentar um valor, único, de emissões de CO2 correspondente à máquina ou máquinas de papel utilizadas na produção do papel para usos gráficos candidato à atribuição do rótulo ecológico da UE. No caso das fábricas integradas, as emissões de CO2 provenientes da produção de pasta de papel e de papel podem ser apresentadas sob a forma de um valor único.
A fim de definir o nível máximo de emissões de CO2 permitido, o requerente deve caracterizar a mistura de pastas de papel em termos do tipo de pasta (pasta química, pasta mecânica e pasta reciclada).
A fim de calcular as emissões reais de CO2, o requerente deve caracterizar a mistura de pastas de papel em termos das diversas pastas fornecidas, calcular em seguida o valor de emissões de CO2 correspondente à produção de pasta, em média ponderada, e, finalmente, adicionar este valor às emissões de CO2 da máquina ou máquinas de papel.
Os dados relativos às emissões de CO2 devem incluir todas as fontes combustíveis não renováveis utilizadas durante a produção de pasta de papel e de papel, incluindo as geradas na produção de eletricidade (in loco ou noutro local).
Devem ser utilizados para os combustíveis fatores de emissão conformes com o anexo VI do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (4).
Para a eletricidade da rede deve utilizar-se um fator de cálculo de emissões de 384 (kg CO2/MWh), segundo a metodologia MEErP (5).
O período para os cálculos ou balanços de massa deve basear-se na produção ao longo de 12 meses. No caso das instalações de produção novas ou reconstruídas, os cálculos devem basear-se em, pelo menos, 45 dias ulteriores de funcionamento estável da instalação. Os cálculos devem ser representativos da campanha em causa.
Deve ser utilizado o valor referente à eletricidade da rede acima indicado (média europeia), exceto se o requerente apresentar documentação que estabeleça o valor médio para os seus fornecedores de eletricidade (fornecedores contratados), caso em que poderá utilizá-lo em vez do primeiro. A documentação utilizada como comprovativo de conformidade deve compreender elementos técnicos indicativos do valor médio (por exemplo cópia de contrato).
Para efeitos de cálculo das emissões de CO2, a quantidade de energia produzida a partir de fontes renováveis comprada e utilizada nos processos de produção conta como zero emissões de CO2. Se este tipo de energia for utilizado na fábrica ou for comprada no exterior energia deste tipo, o requerente deve apresentar documentação adequada que o comprove.
Critério 2 — Utilização de energia
Este requisito baseia-se na informação relativa à utilização real de energia durante a produção de pasta de papel e de papel, relativamente a valores de referência específicos.
O consumo de energia compreende o consumo de eletricidade e de combustíveis na produção de calor, expresso em pontos (Ptotal) como se explica adiante.
O número total de pontos (Ptotal = PE + PC) não pode exceder 2,5.
Os valores de referência para cálculo do consumo de energia figuram no quadro 2.
Caso seja utilizada uma mistura de pastas de papel, o valor de referência do consumo de eletricidade e de combustíveis na produção de calor é ponderado para cada tipo de pasta utilizado, de acordo com a proporção correspondente na mistura (pasta «i» por tonelada de pasta seca ao ar), procedendo-se em seguida ao somatório.
Critério 2 a) Eletricidade
O consumo de eletricidade correspondente à produção de pasta de papel e de papel é expresso em pontos (PE) como se explica a seguir.
pasta i, expresso em kWh/tSA) correspondente a cada pasta de papel i utilizada:
: calcula-se do seguinte modo o consumo de eletricidade (EEpasta i = eletricidade produzida internamente + eletricidade comprada – eletricidade vendida
papel) correspondente à produção de papel:
: analogamente, calcula-se do seguinte modo o consumo de eletricidade (EEpapel = eletricidade produzida internamente + eletricidade comprada – eletricidade vendida
Por último, combinam-se do seguinte modo os pontos correspondentes à produção de pasta de papel e à produção de papel, para se obter o número total de pontos (PE):
No caso das fábricas integradas, se, por dificuldade em obter valores distintos para a eletricidade correspondente à pasta de papel e a eletricidade correspondente ao papel, só se dispuser de um valor combinado para a produção de ambos, fixa(m)-se o(s) valor(es) de eletricidade correspondente(s) à pasta ou pastas de papel no valor zero e o valor correspondente à fábrica passa a incluir a produção de pasta e a produção de papel.
Critério 2 b) Consumo de combustível na produção de calor
O consumo de combustível correspondente à produção de pasta de papel e de papel é expresso em pontos (PC) como se explica a seguir.
pasta i, expresso em kWh/tSA) correspondente a cada pasta de papel i utilizada:
: calcula-se do seguinte modo o consumo de combustível (CCpasta i = combustível produzido internamente + combustível comprado – combustível vendido – 1,25 × eletricidade produzida internamente
Nota:
1. |
Não é necessário calcular Cpasta i (e a sua contribuição para PC pasta) para as pastas mecânicas, exceto quando se tratarem de pastas mecânicas secas ao ar comerciais que contenham, pelo menos, 90 % de matéria seca. |
2. |
Adiciona-se ao termo «combustível vendido» na equação anterior a quantidade de combustível utilizada para produzir o calor vendido. |
papel, expresso em kWh/tSA) correspondente à produção de papel:
: analogamente, calcula-se do seguinte modo o consumo de combustível (CCpapel = combustível produzido internamente + combustível comprado – combustível vendido – 1,25 × eletricidade produzida internamente
Por último, combinam-se do seguinte modo os pontos correspondentes à produção de pasta de papel e à produção de papel, para se obter o número total de pontos (PC):
Quadro 2
Valores de referência para a eletricidade e o combustível
Tipo de pasta |
Combustível (kWh/tSA) C referência |
Eletricidade (kWh/tSA) E referência |
||
não PSAC |
PSAC |
não PSAC |
PSAC |
|
Pasta química |
3 650 |
4 650 |
750 |
750 |
Pasta termomecânica (PTM) |
0 |
900 |
2 200 |
2 200 |
Pasta mecânica de mós (incluindo madeira desfibrada sob pressão) |
0 |
900 |
2 000 |
2 000 |
Pasta quimiotermomecânica (PQTM) |
0 |
800 |
1 800 |
1 800 |
Pasta reciclada |
350 |
1 350 |
600 |
600 |
Tipo de papel |
kWh/tonelada |
|||
Papel fino não revestido, papel de revista (SC), papel de jornal |
1 700 |
750 |
||
Papel fino revestido, papel de revista revestido (LWC, MWC) |
1 700 |
800 |
||
PCSA = pasta seca ao ar comercial. |
Avaliação e verificação [referentes às alíneas a) e b)]: O requerente deve apresentar cálculos pormenorizados que comprovem a conformidade com este critério, bem como a documentação conexa de apoio. Os elementos comunicados devem, portanto, compreender o consumo total de eletricidade e de combustível.
Cabe ao requerente calcular todos os influxos de energia, distinguindo os combustíveis/calor e a eletricidade utilizados durante a produção de pasta de papel e de papel, incluindo a energia utilizada na destintagem de resíduos de papel destinados à produção de pasta reciclada. A energia utilizada no transporte de matérias-primas, bem como na transformação e na embalagem, não é incluída nos cálculos do consumo de energia.
A energia térmica total inclui todos os combustíveis comprados. Inclui igualmente a energia térmica recuperada na incineração de licores e resíduos provenientes de processos realizados nas próprias instalações (por exemplo resíduos de madeira, serradura, licores, restos de papel, aparas de papel), bem como o calor recuperado da produção interna de eletricidade. No entanto, no cálculo da energia térmica total, o requerente apenas tem de contabilizar 80 % da energia térmica proveniente destas fontes.
Entende-se por «energia elétrica» o valor líquido da importação de eletricidade proveniente da rede e a produção interna de eletricidade, medido em potência elétrica. Não é necessário incluir a eletricidade utilizada no tratamento das águas residuais.
Se for produzido vapor utilizando eletricidade como fonte de calor, calcula-se o valor térmico do vapor, divide-se este por 0,8 e adiciona-se o resultado ao consumo total de combustível.
No caso das fábricas integradas, se, por dificuldade em obter valores distintos para o combustível (calor) correspondente à pasta de papel e o combustível (calor) correspondente ao papel, só se dispuser de um valor combinado para a produção de ambos, fixa(m)-se o(s) valor(es) de combustível (calor) correspondente(s) à pasta ou pastas de papel no valor zero e o valor correspondente à fábrica passa a incluir a produção de pasta e a produção de papel.
Critério 3 — Fibras — conservação de recursos, gestão sustentável das florestas
As fibras utilizadas como matéria-prima podem ser fibras recicladas ou fibras virgens.
As fibras virgens não podem provir de espécies modificadas geneticamente.
Todas as fibras devem estar cobertas por atestados de rastreabilidade emitidos no âmbito de um regime de certificação independente por entidade terceira, como o Forest Stewardship Council (FSC), o Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou equivalente, ou por guias de entrega de papel para reciclagem segundo a norma EN 643.
Pelo menos 70 % das fibras associadas ao produto ou à linha de produção devem provir de florestas ou zonas geridas de acordo com princípios de gestão florestal sustentável que satisfaçam os requisitos do regime independente de rastreabilidade em causa e/ou provir de matérias recicladas.
Fica excluída do cálculo do teor de fibras recicladas a reutilização de resíduos passíveis de serem valorizados por reintrodução no processo que lhes deu origem (aparas de máquinas de papel — produzidas no local ou compradas). Todavia, se estiverem cobertos por guias de entrega segundo a norma EN 643, influxos de aparas provenientes de operações de transformação (produzidas no local ou compradas) podem ser considerados contributos para o teor de fibras recicladas.
As matérias virgens não certificadas devem estar abrangidas por um sistema de verificação que assegure a legalidade da sua origem e a satisfação de qualquer outro requisito imposto pelo regime de certificação em relação a matérias não certificadas.
Os organismos de certificação que emitem os atestados de gestão florestal e/ou de rastreabilidade têm de ser acreditados ou reconhecidos no âmbito do regime de certificação em causa.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade, completada por um atestado de rastreabilidade válido emitido por entidade independente, passada pelo fabricante do papel para usos gráficos candidato à atribuição do rótulo ecológico da UE, relativamente a todas as fibras virgens utilizadas no produto ou na linha de produção. São aceites como regime de certificação independente por entidade terceira o regime FSC, o regime PEFC ou regimes equivalentes. Se tiverem sido utilizadas fibras recicladas e não se tiver recorrido à certificação FSC nem à certificação PEFC nem a qualquer outra reivindicação de reciclagem equivalente, a comprovação é efetuada por meio de guias de entrega segundo a norma EN 643.
O requerente deve comprovar, por meio de documentos contabilísticos auditados, que, pelo menos, 70 % das matérias associadas ao produto ou à linha de produção provêm de florestas ou zonas geridas de acordo com princípios de gestão florestal sustentável que satisfazem os requisitos do regime independente de rastreabilidade em causa e/ou provêm de matérias recicladas.
Se o produto ou a linha de produção incluir matérias virgens não certificadas, deve ser fornecida prova de que a percentagem destas não excede 30 % e está coberta por um sistema de verificação que assegura a legalidade da sua origem e a satisfação de qualquer outro requisito imposto pelo regime de certificação em relação a matérias não certificadas.
Se o regime de certificação não exigir expressamente que todas as matérias-primas virgens provenham de espécies não modificadas geneticamente, devem apresentar-se provas complementares que o demonstrem.
Critério 4 — Substâncias e misturas perigosas sujeitas a restrições
O requerente comprova a conformidade com cada subcritério do critério 4 apresentando uma lista dos produtos químicos abrangidos utilizados, acompanhada de documentação adequada (fichas de dados de segurança ou declaração do fornecedor do produto químico).
Critério 4 a) Restrições impostas a substâncias que suscitam elevada preocupação
Nota: Devem ser verificados todos os produtos químicos de processo e funcionais utilizados na fábrica de papel. Este critério não se aplica aos produtos químicos utilizados no tratamento de águas residuais, a menos que as águas residuais tratadas sejam recirculadas para o processo de produção de papel.
O produto de papel não pode conter, em concentração ponderal superior a 0,10 %, substâncias que tenham sido identificadas de acordo com o procedimento descrito no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e incluídas na lista de substâncias candidatas a substâncias que suscitam elevada preocupação. Este requisito é irrevogável.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de que o produto de papel não contém substâncias que suscitam elevada preocupação em concentração ponderal superior a 0,10 %. Devem acompanhar a declaração as fichas de dados de segurança dos produtos químicos de processo e funcionais utilizados na fábrica de papel, ou declarações adequadas dos fornecedores desses produtos químicos, devendo umas e outras comprovar que nenhum dos produtos químicos em causa contém substâncias que suscitam elevada preocupação em concentração ponderal superior a 0,10 %.
A lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em:
https://echa.europa.eu/pt/candidate-list-table
A lista a considerar é a existente à data da candidatura.
Critério 4 b) Restrições de classificação, rotulagem e embalagem (CRE)
Nota: Devem ser verificados todos os produtos químicos de processo e funcionais utilizados na fábrica de papel. Este critério não se aplica aos produtos químicos utilizados no tratamento de águas residuais, a menos que as águas residuais tratadas sejam recirculadas para o processo de produção de papel.
Salvo derrogação em contrário no quadro 3, o produto de papel não pode conter concentrações ponderais superiores a 0,10 % de substâncias ou misturas classificadas com alguma das advertências de perigo a seguir indicadas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7):
— |
Grupo 1 de perigo: carcinogenicidade, mutagenicidade e/ou toxicidade para a reprodução (CMR), categorias 1A ou 1B: H340, H350, H350i, H360, H360F, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df. |
— |
Grupo 2 de perigo: carcinogenicidade, mutagenicidade e/ou toxicidade para a reprodução, categoria 2: H341, H351, H361, H361f, H361d, H361fd, H362; toxicidade em meio aquático, categoria 1: H400, H410; toxicidade aguda, categorias 1 e 2: H300, H310, H330; toxicidade por inalação, categoria 1: H304; toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT), categoria 1: H370, H372; sensibilizante cutâneo, categoria 1 (*1): H317. |
— |
Grupo 3 de perigo: toxicidade aguda, categorias 2, 3 e 4: H411, H412, H413; toxicidade aguda, categoria 3; H301, H311, H331; toxicidade para órgãos-alvo específicos, categoria 2: H371, H373. |
Está isenta deste requisito a utilização de substâncias ou misturas que se modifiquem quimicamente durante o processo de produção do papel (por exemplo agentes de floculação inorgânicos, agentes de reticulação, agentes redutores ou oxidantes inorgânicos) de modo tal que nenhuma restrição CRE pela existência de um perigo se aplique já.
Quadro 3
Derrogações às restrições CRE pela existência de perigos e condições aplicáveis
Tipo de substância/mistura |
Aplicabilidade |
Classificações que beneficiam de derrogação |
Condições da derrogação |
Corantes e pigmentos |
Na zona húmida ou aplicação em superfície na produção de papel colorido. |
H411, H412, H413 |
O fornecedor do produto químico deve declarar ser possível conseguir uma taxa de fixação de 98 % no papel e facultar instruções sobre o modo de o garantir. O produtor do papel deve apresentar uma declaração de conformidade com as instruções aplicáveis. |
Corantes básicos |
Coloração de papéis sobretudo a partir de pasta mecânica e/ou de pasta química não branqueada. |
H400, H410, H411, H412, H413, H317. |
|
Polímeros catiónicos [incluindo poli(etilenoiminas), poliamidas e poliaminas] |
Várias possibilidades de utilização, designadamente como adjuvantes de retenção ou na melhoria da resistência inicial em húmido, da resistência em seco e da resistência em húmido. |
H411, H412, H413 |
O produtor do papel deve apresentar uma declaração de conformidade com as instruções de manipulação e dosagem em segurança constantes da ficha de dados de segurança. |
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma lista dos produtos químicos abrangidos utilizados, acompanhada das fichas de dados de segurança ou declarações do fornecedor correspondentes.
Os produtos químicos que contenham substâncias ou misturas com classificações CRE restringidas devem ser destacados. Para estimar a quantidade presente no produto final de uma substância ou mistura restringida, utilizam-se a dosagem aproximada do produto químico e a concentração da substância ou mistura restringida neste (constante da ficha de dados de segurança ou da declaração do fornecedor) e considera-se um fator de retenção de 100 %.
Qualquer desvio do fator de retenção de 100 % ou modificação química de uma substância ou mistura perigosa restringida tem de ser justificada por escrito ao organismo competente.
É necessário comprovar a conformidade com as condições derrogatórias no caso das substâncias ou misturas restringidas cuja concentração ponderal no produto final de papel exceda 0,10 %.
Critério 4 c) Cloro
Nota: Requisito aplicável aos produtores de pasta de papel e de papel. Embora também se aplique ao branqueamento de fibras recicladas, aceita-se que, no seu ciclo de vida anterior, as fibras tenham sido branqueadas com cloro gasoso.
Não pode ser utilizado cloro gasoso como agente de branqueamento. Este requisito não se aplica ao cloro gasoso associado à produção e utilização de dióxido de cloro.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração confirmando que não foi utilizado cloro gasoso como agente de branqueamento no processo de produção do papel, acompanhada das declarações dos fornecedores de pasta de papel em causa.
Critério 4 d) Alquifenóis etoxilados
Nota: Requisito aplicável aos produtores de pasta de papel e de papel.
Os produtos químicos de limpeza ou de destintagem, os inibidores de espuma, os dispersantes e os revestimentos não podem conter alquilfenóis etoxilados nem outros derivados de alquilfenóis. Entende-se por «derivados de alquilfenóis» as substâncias que geram alquilfenóis como produtos de degradação.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de cada um dos seus fornecedores de produtos químicos confirmando que não foram adicionados aos referidos produtos alquilfenóis etoxilados nem outros derivados de alquilfenóis.
Critério 4 e) Agentes tensioativos utilizados na destintagem
Nota: Requisito aplicável aos produtores de pastas de papel destintadas.
Os agentes tensioativos utilizados nos processos de destintagem têm de ser facilmente biodegradáveis ou intrinsecamente biodegradáveis (biodegradabilidade final) (métodos de ensaio e níveis de aceitação a seguir). A única exceção a este requisito é a utilização de agentes tensioativos à base de derivados do silicone, desde que as lamas de papel resultantes do processo de destintagem sejam incineradas.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, acompanhada das fichas de dados de segurança ou dos relatórios de ensaios correspondentes a cada agente tensioativo. Estes documentos devem indicar o método de ensaio, o limiar aplicável e a conclusão a que se chegou segundo um dos seguintes binómios método de ensaio-nível de aceitação:
— |
Biodegradabilidade fácil: Test Guidelines 301 A a F da OCDE (ou normas ISO equivalentes), aplicando-se os métodos 301 A e E a percentagens de degradação (incluindo absorção) a 28 dias de, pelo menos, 70 % e os métodos 301 B, C, D e F a percentagens de degradação (incluindo absorção) a 28 dias de, pelo menos, 60 %. |
— |
Biodegradabilidade final intrínseca: Test Guidelines 302 A a C da OCDE (ou normas ISO equivalentes), aplicando-se os métodos 302 A e B a percentagens de degradação (incluindo adsorção) a 28 dias de, pelo menos, 70 % e o método 302 C a percentagens de degradação (incluindo adsorção) a 28 dias de, pelo menos, 60 %. |
Caso sejam utilizados agentes tensioativos à base de silicone, o requerente deve apresentar uma ficha de dados de segurança para os produtos químicos utilizados e uma declaração de que as lamas de papel resultantes do processo de destintagem são incineradas, incluindo elementos sobre a instalação ou instalações de incineração de destino.
Critério 4 f) Restrições à utilização de produtos biocidas para controlo de limos
Nota: Requisito aplicável aos produtores de papel.
As substâncias ativas dos produtos biocidas utilizados para eliminar os organismos formadores de limos nos sistemas de circulação de água onde existam fibras devem ter sido aprovadas para esta finalidade nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou deve estar pendente uma decisão de aprovação das substâncias em causa no âmbito de um processo de exame nos termos do mesmo regulamento, e não devem ser potencialmente bioacumuláveis.
Para efeitos deste critério, deve corresponder ao potencial de bioacumulação um log Kow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) ≤ 3,0 ou um fator de bioconcentração determinado experimentalmente ≤ 100.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, acompanhada das fichas de dados de segurança ou dos relatórios de ensaios das matérias em causa. Estes devem indicar o método de ensaio, o limiar aplicável e a conclusão a que se chegou segundo um dos seguintes métodos de ensaio: Test Guidelines 107, 117 ou 305 A a E da OCDE.
Critério 4 g) Restrições aplicáveis aos corantes azoicos
Nota: Requisito aplicável aos produtores de papel.
Não podem ser utilizados na produção de papel para usos gráficos candidato à atribuição do rótulo ecológico da UE corantes azoicos que, por cisão redutora de um ou mais grupos azoicos, libertem uma ou mais das aminas aromáticas enumeradas na Diretiva 2002/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou no anexo XVII, apêndice 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério passada por cada fornecedor de cada corante utilizado no processo de produção do papel para usos gráficos candidato à atribuição do rótulo ecológico da UE. As declarações dos fornecedores dos corantes devem ser acompanhadas de relatórios de ensaios realizados segundo os métodos adequados descritos no anexo XVII, apêndice 10, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, ou métodos equivalentes.
Critério 4 h) Corantes e pigmentos metálicos
Nota: Requisito aplicável aos produtores de papel. Consta do preambulo do presente anexo uma definição de «corantes e pigmentos metálicos».
Não podem ser utilizados corantes nem pigmentos de alumínio (*2), prata, arsénio, bário, cádmio, cobalto, crómio, cobre (*2), mercúrio, manganês, níquel, chumbo, selénio, antimónio, estanho ou zinco.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério passada por cada fornecedor de cada corante utilizado no processo de produção do papel para usos gráficos candidato à atribuição do rótulo ecológico da UE. Devem acompanhar as declarações dos fornecedores fichas de dados de segurança ou outra documentação pertinente.
Critério 4 i) Impurezas iónicas dos corantes
Nota: Requisito aplicável aos produtores de papel.
O teor de impurezas iónicas dos corantes utilizados não pode exceder os seguintes limites: prata: 100 ppm; arsénio: 50 ppm; bário: 100 ppm; cádmio: 20 ppm; cobalto: 500 ppm; crómio: 100 ppm; cobre: 250 ppm; mercúrio: 4 ppm; níquel: 200 ppm; chumbo: 100 ppm; selénio: 20 ppm; antimónio: 50 ppm; estanho: 250 ppm; zinco: 1 500 ppm.
A restrição imposta às impurezas de cobre não se aplica aos corantes derivados da ftalocianina de cobre.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério passada por cada fornecedor de cada corante utilizado no processo de produção do papel para usos gráficos candidato à atribuição do rótulo ecológico da UE. Devem acompanhar as declarações dos fornecedores fichas de dados de segurança ou outra documentação pertinente.
Critério 5 — Gestão dos resíduos
As instalações de produção de pasta de papel e de papel devem dispor de um sistema que lhes permita lidar com os resíduos do processo de produção e ter implantado um plano de minimização e gestão de resíduos que descreva o processo de produção e contenha informações sobre os seguintes aspetos:
1) |
Procedimentos implantados para a prevenção de resíduos; |
2) |
Procedimentos implantados para a separação, reutilização e reciclagem de resíduos; |
3) |
Procedimentos implantados para a manipulação em segurança dos resíduos perigosos; |
4) |
Objetivos e metas de melhoria contínua na redução da produção de resíduos e no aumento das taxas de reutilização e de reciclagem. |
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um plano de minimização e gestão de resíduos para cada instalação em causa, assim como uma declaração de conformidade com este critério.
Considera-se que os requerentes registados no sistema da UE de ecogestão e auditoria (EMAS) e/ou certificados segundo a norma ISO 14001 satisfazem este critério se:
1) |
A inclusão da gestão de resíduos estiver documentada na declaração ambiental do EMAS relativa à instalação ou às instalações de produção em causa; ou |
2) |
A inclusão da gestão de resíduos é suficientemente garantida pela certificação segundo a norma ISO 14001 relativa à instalação ou às instalações de produção em causa. |
Critério 6 — Adequação ao fim a que se destina
O produto de papel tem de se adequar ao fim a que se destina.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada pela documentação adequada.
A fim de atestarem a adequação dos seus produtos ao fim a que se destinam, os produtores devem apresentar documentação comprovativa da qualidade do produto segundo a norma EN ISO/IEC 17050, que estabelece critérios gerais para as declarações de conformidade com documentos normativos apresentadas por fornecedores.
Critério 7 — Informações a figurar na embalagem
A embalagem do produto deve ostentar, pelo menos, uma das seguintes informações:
«Imprimir frente e verso.» (no caso do papel de impressão para escritório);
«Recolha e recicle o papel usado.»
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada por uma imagem da embalagem do produto que mostre as informações exigidas.
Critério 8 — Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE
O requerente deve seguir as instruções sobre o modo de utilizar corretamente o logótipo do rótulo ecológico da UE prestadas pelas orientações para o efeito acessíveis em:
http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf.
Caso seja utilizado o rótulo opcional com caixa de texto, este deve incluir o seguinte texto:
— |
O fabrico deste produto gera poucas emissões para o meio aquático e a atmosfera. |
— |
No fabrico deste produto consome-se pouca energia. |
— |
xx% de fibras de origem sustentável/xx% de fibras recicladas (consoante o caso). |
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada por uma imagem da embalagem do produto que mostre claramente o rótulo, o número de registo/licença e, se for o caso, o texto que pode acompanhar o rótulo.
(1) O valor superior do intervalo diz respeito às fábricas que utilizam eucalipto de regiões com níveis elevados de fósforo (por exemplo na Península Ibérica).
(2) Valor de emissões de NOx de fábricas de PQTM não integradas recorrendo à secagem instantânea da pasta de papel com vapor gerado a partir de biomassa.
(3) Valor de CQO de pasta mecânica altamente branqueada (70 % a 100 % de fibras no papel final).
(4) Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).
(5) Methodology for the Ecodesign of Energy-related Products (metodologia para a rotulagem ecológica de produtos energéticos).
(6) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(*1) As restrições H317 aplicam-se unicamente às fórmulas corantes comerciais, aos agentes de superfície e às matérias de revestimento aplicados ao papel.
(8) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(9) Diretiva 2002/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, que altera pela décima nona vez a Diretiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos) (JO L 243 de 11.9.2002, p. 15).
(*2) A ftalocianina de cobre está isenta da restrição aplicável ao cobre e a restrição do alumínio não se aplica aos aluminossilicatos.
ANEXO II
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE A PAPEL TISSUE E A PRODUTOS DE PAPEL TISSUE
DISPOSITIVO
Objetivos dos critérios
Estes critérios visam, nomeadamente, reduzir as descargas aquáticas de substâncias tóxicas ou eutróficas e os riscos ou danos ambientais associados à utilização de energia (alterações climáticas, acidificação, destruição da camada de ozono, esgotamento de recursos não renováveis). Para o efeito, os critérios visam:
— |
reduzir o consumo de energia e as correspondentes emissões para a atmosfera; |
— |
reduzir os danos ambientais, diminuindo as emissões para o meio aquático e a criação de resíduos; |
— |
reduzir os riscos ou danos ambientais associados à utilização de produtos químicos perigosos; e |
— |
proteger as florestas, exigindo a utilização de fibras recicladas ou de fibras virgens provenientes de florestas e zonas geridas de maneira sustentável. |
Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a papel tissue e a produtos de papel tissue:
1. |
Emissões para o meio aquático e para a atmosfera; |
2. |
Utilização de energia; |
3. |
Fibras: conservação de recursos, gestão sustentável das florestas; |
4. |
Substâncias e misturas perigosas sujeitas a restrições; |
5. |
Gestão dos resíduos; |
6. |
Requisitos do produto final; |
7. |
Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE. |
Os critérios ecológicos abrangem a produção de pasta de papel, incluindo todos os subprocessos que a compõem, desde o momento em que entram fibras virgens ou fibras recicladas na instalação fabril até ao momento em que a pasta de papel sai da fábrica de pasta de papel. No que respeita aos processos de produção do papel, os critérios ecológicos abrangem todos os subprocessos da fábrica de papel, desde a elaboração da pasta de papel para o fabrico de papel tissue até ao enrolamento na bobina-mãe.
Não são abrangidas a utilização de energia nem as emissões para o meio aquático e para a atmosfera durante a transformação de papel tissue em produtos de papel tissue. Os critérios ecológicos também não abrangem o transporte nem a embalagem de matérias-primas (por exemplo a madeira) e de pasta de papel nem do produto de papel final.
Avaliação e verificação: São indicados, para cada critério, os requisitos específicos de avaliação e verificação.
As declarações, a documentação, as análises, os relatórios de ensaios ou outras provas que o requerente deva apresentar em demonstração da conformidade com os critérios podem provir do requerente e/ou do fornecedor ou fornecedores deste e/ou do(s) fornecedor(es) deste(s) último(s), conforme o caso.
Os organismos competentes devem reconhecer, de preferência, certificações emitidas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração, bem como verificações efetuadas por organismos desses; devem ainda reconhecer verificações efetuadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços.
Quando se justificar, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que o organismo competente responsável pela apreciação da candidatura reconheça a equivalência desses métodos.
Quando se justificar, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes e inspeções in loco para confirmar a conformidade com estes critérios.
Os produtos de papel tissue devem satisfazer todos os requisitos aplicáveis do país ou países em cujo mercado se destinam a ser comercializados. O requerente tem de declarar que o produto respeita esta condição.
Entende-se por:
1) «Tonelada seca ao ar»: uma tonelada de pasta de papel seca ao ar (tSA) com 90 % de resíduo seco;
2) «Pasta química»: matérias fibrosas obtidas por separação, da matéria-prima, de parte considerável dos compostos não celulósicos separáveis por tratamento químico (cozedura, deslenhificação, branqueamento);
3) «PQM»: pasta de papel quimiomecânica;
4) «PQTM»: pasta de papel quimiotermomecânica;
5) «Pasta destintada»: pasta de papel fabricada a partir de papel destinado a reciclagem à qual se retiraram as tintas e outros contaminantes;
6) «Corante»: um material orgânico intensamente corado ou fluorescente que confere cor a um substrato, por absorção seletiva. Os corantes são solúveis e/ou passam por um processo de aplicação que, pelo menos temporariamente, destrói qualquer estrutura cristalina que possuam. Os corantes são retidos no substrato por meio de absorção, dissolução ou retenção mecânica, ou por meio de ligações químicas iónicas ou covalentes;
7) «Pasta ICE»: pasta de papel branqueada isenta de cloro elementar;
8) «Produção integrada»: produção de pasta de papel e de papel na mesma instalação fabril. Não se seca a pasta de papel antes do fabrico do papel e a produção de papel/cartão está diretamente ligada à produção da pasta;
9) «Papel ou cartão de pasta mecânica de madeira»: papel ou cartão cujas fibras contêm, como componente essencial, pasta mecânica de madeira;
10) «Corantes e pigmentos metálicos»: corantes e pigmentos com mais de 50 %, em massa, do composto ou compostos metálicos em causa;
11) «Bobina-mãe»: um rolo grande de papel tissue, enrolado na unidade de enrolamento, que abarca toda a largura da máquina de papel tissue ou parte dessa largura;
12) «Produção não integrada»: produção de pasta de papel comercial (para venda), em fábricas sem máquinas de fabrico de papel, ou produção de papel/cartão utilizando apenas pasta (comercial) produzida noutras fábricas;
13) «Apara de máquina de papel»: rejeitados de papel no processo das máquinas de papel, cujas propriedades permitem que sejam reutilizados in loco por reincorporação no processo de fabrico donde provieram. Para efeitos da presente decisão, este termo não abrange os processos de transformação, considerados distintos do processo das máquinas de papel;
14) «Pigmentos»: partículas sólidas inorgânicas ou orgânicas coradas, pretas, brancas ou fluorescentes, geralmente insolúveis no veículo ou substrato no qual são incorporadas e que, em termos físico-químicos, praticamente não são afetadas pelo veículo ou substrato. Mudam de aspeto por absorção seletiva e/ou dispersão de luz. Em geral, os pigmentos são dispersos em veículos ou substratos para aplicação, por exemplo, no fabrico de tintas, plásticos ou outras matérias poliméricas. Mantêm uma estrutura cristalina ou em partículas durante o processo de coloração;
15) «Fibras recicladas»: fibras desviadas de fluxos de resíduos durante processos de fabrico ou produzidas pelas famílias ou por instalações comerciais, industriais ou institucionais, utilizadores finais dos produtos em causa, e que já não podem ser utilizadas para o fim a que se destinavam. Está excluída a reutilização de matérias produzidas em processos que possam ser valorizadas no mesmo processo que as gerou (aparas de máquina de papel, produzidas na fábrica ou compradas);
16) «Papel tissue com estrutura»: papel caracterizado por compacidade e capacidade de absorção elevadas, com zonas localizadas significativas, de alta e baixa densidade de fibras, sob a forma de aglomerados de fibras na folha de suporte, produzido por processos próprios na máquina de papel tissue;
17) «Pasta TIC»: pasta de papel branqueada totalmente isenta de cloro;
18) «PTM»: pasta de papel termomecânica.
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE
Critério 1 — Emissões para o meio aquático e para a atmosfera
Como condição de base, as unidades de produção de pasta de papel e de papel têm de satisfazer os requisitos legais aplicáveis do país ou países em que estão situadas.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, completada pela documentação pertinente e por declarações do(s) fornecedor(es) de pasta de papel.
Critério 1 a) Carência química de oxigénio (CQO), enxofre (S), NOx, fósforo (P)
Este requisito baseia-se em informações sobre as emissões em relação a um valor de referência especificado. A razão entre as emissões reais e o valor de referência traduz-se numa pontuação em termos de emissões.
A pontuação atribuída a qualquer parâmetro de emissões não pode exceder 1,3.
O total de pontos (Ptotal = PCQO + PS + PNOx + PP) não pode exceder 4,0 em nenhum caso.
Nos casos de produção não integrada, o requerente deve apresentar um cálculo que compreenda a produção de pasta de papel e a produção de papel.
Tanto para a pasta de papel como para o fabrico de papel no seu todo, o cálculo de PCQO realiza-se como se indica a seguir (PS, PNOx e PP calculam-se exatamente do mesmo modo).
Atribui-se à CQO medida (CQOpasta i, expressa em kg/tonelada seca ao ar, tSA) para cada pasta de papel «i» utilizada uma ponderação, «pasta i», correspondente à proporção da pasta «i» numa tonelada de pasta seca ao ar, efetuando-se em seguida o somatório. Considera-se que, numa tonelada seca ao ar, o resíduo seco representa 90 %, no caso da pasta de papel, ou 95 %, no caso do papel.
Em seguida, soma-se à CQO ponderada da pasta de papel a CQO medida da produção de papel, de modo a obter o total de CQO, «CQOtotal ».
Procede-se do mesmo modo para calcular o valor de CQO de referência ponderado da produção de pasta de papel, somando-se o valor de referência da produção de papel ao somatório do valor de referência ponderado determinado para cada pasta de papel utilizada, de modo a obter o valor total de CQO de referência, «CQOref,total ». Indicam-se no quadro 1 os valores de referência para cada tipo de pasta de papel utilizado e para a produção de papel.
Por fim, divide-se a CQO total pela CQO de referência total, do seguinte modo:
Quadro 1
Valores de referência das emissões provenientes de diversos tipos de pasta de papel e da produção de papel
Tipo de pasta de papel/papel |
Emissões (kg/tSA) |
|||
CQO referência |
P referência |
S referência |
NOx referência |
|
Pasta química branqueada (excluindo pelo bissulfito) |
16,00 |
0,025 0,09 (1) |
0,35 |
1,60 |
Pasta química branqueada (pelo bissulfito) |
24,00 |
0,04 |
0,75 |
1,60 |
Pasta pelo bissulfito de magnésio |
28,00 |
0,056 |
0,75 |
1,60 |
Pasta química não branqueada |
6,50 |
0,016 |
0,35 |
1,60 |
PQTM/PQM |
16,00 |
0,008 |
0,20 |
0,25/0,70 (2) |
PTM/pasta mecânica de mós |
3,00/5,40 (3) |
0,008 |
0,20 |
0,25 |
Pasta de fibras recicladas sem destintagem |
1,10 |
0,006 |
0,20 |
0,25 |
Pasta de fibras recicladas com destintagem |
3,20 |
0,012 |
0,20 |
0,25 |
|
Emissões (kg/tonelada) |
|||
Fabrico de papel tissue |
1,20 |
0,01 |
0,30 |
0,50 |
Fabrico de papel tissue com estrutura |
1,20 |
0,01 |
0,30 |
0,70 |
Em caso de cogeração de calor e eletricidade na mesma instalação, as emissões de S e de NOx resultantes da produção in loco de eletricidade podem ser subtraídas à quantidade total. Pode utilizar-se a seguinte equação para calcular a proporção de emissões resultante da produção de eletricidade:
2 × (MWh (eletricidade))/[2 × MWh (eletricidade) + MWh (calor)]
A eletricidade considerada neste cálculo é a produzida na instalação de cogeração. O calor considerado no cálculo é o calor líquido fornecido pela instalação de cogeração para a produção de pasta/papel.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar cálculos pormenorizados e dados de ensaios comprovativos da conformidade com este critério, acompanhados de documentação conexa de apoio que inclua relatórios de ensaios com recurso aos seguintes métodos normalizados de monitorização contínua ou periódica (ou métodos normalizados equivalentes que o organismo competente reconheça gerarem dados de qualidade científica equivalente): CQO: normas ISO 15705 ou ISO 6060; NOx: normas EN 14792 ou ISO 11564; S (óxidos de enxofre): norma EN 14791 ou método n.o 8 da EPA; S (enxofre reduzido): métodos n.o 15A, n.o 16A ou n.o 16B da EPA; teor de enxofre do petróleo: norma ISO 8754; teor de enxofre do carvão: norma ISO 19579; teor de enxofre da biomassa: norma ISO 15289; Ptotal: norma EN ISO 6878.
Desde que comparados com regularidade (por exemplo mensalmente) com as normas referidas ou com métodos equivalentes adequados, também pode recorrer-se a ensaios rápidos para monitorizar emissões. No caso da CQO, aceita-se a monitorização contínua com base na análise do carbono orgânico total (COT), desde que a correlação entre os resultados de COT e de CQO tenha sido determinada para a instalação em causa.
Salvo indicação em contrário na licença de exploração, a frequência mínima de medição é diária, no caso da CQO, e semanal, no caso do fósforo total. Em todos os casos, as emissões de S e NOx devem ser medidas em contínuo (emissões das caldeiras de capacidade superior a 50 MW) ou periodicamente (pelo menos uma vez por ano no caso das caldeiras e secadores de capacidade individual inferior ou igual a 50 MW).
Os dados devem ser comunicados em média anual, exceto nos seguintes casos:
— |
campanhas de produção unicamente por períodos limitados; |
— |
instalações de produção novas ou reconstruídas, caso em que as medições devem basear-se em, pelo menos, 45 dias ulteriores de funcionamento estável da instalação. |
Em ambos os casos, só se aceitam dados representativos da campanha em causa e quando se tiver realizado um número suficiente de medições de cada parâmetro de emissão.
Deve constar da documentação de apoio a indicação da frequência das medições e o cálculo dos pontos de CQO, Ptotal, S e NOx.
Estão compreendidas nas emissões para a atmosfera todas as emissões de S e NOx ocorridas durante a produção de pasta de papel e de papel, incluindo as associadas ao vapor gerado fora do local de produção e deduzidas as emissões associadas à produção de eletricidade. As medições devem incidir igualmente nas caldeiras de recuperação, nos fornos de cal, nas caldeiras de produção de vapor e nos fornos de destruição de gases fortemente odoríferos. As emissões difusas também devem ser tidas em conta. A comunicação das emissões de S para a atmosfera deve incluir as emissões de S oxidado e as emissões de S reduzido. Em vez de as medir, as emissões de S associadas à produção de energia térmica a partir de petróleo, de carvão ou de outros combustíveis externos cujo teor de S seja conhecido podem ser calculadas, devendo ser tidas em conta.
As medições de emissões para o meio aquático devem ser efetuadas em amostras por filtrar e por decantar, colhidas no ponto de descarga do efluente da estação de tratamento de águas residuais da fábrica. Se o efluente da fábrica for encaminhado para uma estação de tratamento de águas residuais municipal ou de outros terceiros, deve proceder-se à análise de amostras por filtrar e por decantar colhidas no ponto de descarga do efluente da fábrica para a rede de esgotos, multiplicando-se os resultados por um fator normalizado de eficiência de separação atribuído à estação de tratamento de águas residuais municipal ou de outros terceiros. Este fator baseia-se nas informações prestadas para o efeito pelo operador da estação de tratamento de águas residuais em causa.
No caso das fábricas integradas, se, por dificuldade em obter valores de emissões distintos para a pasta de papel e para o papel, só se dispuser de um valor combinado para a produção de ambos, fixa(m)-se o(s) valor(es) das emissões correspondente(s) à pasta ou pastas de papel no valor zero e comparam-se as emissões combinadas com os valores de referência combinados correspondentes à produção em causa de pasta de papel e de papel. A proporção ponderal de cada tipo de pasta de papel para o qual figure no quadro 1 um valor de referência deve ser refletida na equação acima.
Critério 1 b) Compostos orgânicos halogenados adsorvíveis (AOX)
Este critério incide na pasta de papel isenta de cloro elementar (ICE).
As emissões de AOX geradas na produção de cada tipo de pasta de papel utilizado em papel tissue candidato à atribuição do rótulo ecológico da UE não podem exceder 0,17 kg/tSA.
Avaliação e verificação: Os relatórios de ensaio apresentados pelo requerente devem basear-se no método de ensaio para AOX segundo a norma ISO 9562 ou em método equivalente e ser acompanhados de cálculos pormenorizados comprovativos da conformidade com este critério, bem como da documentação conexa de apoio.
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada por uma lista das diversas pastas de papel ICE utilizadas na mistura de pastas, das ponderações respetivas das mesmas e das emissões de AOX correspondentes a cada uma delas, expressas em kg de AOX/tSA de pasta.
A documentação de apoio deve compreender uma indicação da frequência de medição. Os AOX só devem ser medidos em processos nos quais se utilizem compostos de cloro no branqueamento de pastas de papel. Não é necessário medir os AOX no efluente da produção de papel não integrada nem no efluente da produção de pastas sem branqueamento nem quando este for efetuado com substâncias sem cloro.
As medições de emissões de AOX para o meio aquático devem ser efetuadas em amostras por filtrar e por decantar, colhidas no ponto de descarga do efluente da estação de tratamento de águas residuais da fábrica. Se o efluente da fábrica for encaminhado para uma estação de tratamento de águas residuais municipal ou de outros terceiros, deve proceder-se à análise de amostras por filtrar e por decantar colhidas no ponto de descarga do efluente da fábrica para a rede de esgotos, multiplicando-se os resultados por um fator normalizado de eficiência de separação atribuído à estação de tratamento de águas residuais municipal ou de outros terceiros. Este fator baseia-se nas informações prestadas para o efeito pelo operador da estação de tratamento de águas residuais em causa.
As informações relativas às emissões devem ser expressas em média anual de medições efetuadas pelo menos de dois em dois meses. No caso das instalações de produção novas ou reconstruídas, as medições devem basear-se em, pelo menos, 45 dias ulteriores de funcionamento estável da instalação. As medições em causa devem ser representativas da campanha em causa.
Se o requerente não utilizar pasta de papel ICE, basta apresentar a correspondente declaração ao organismo competente.
Critério 1 c) CO2
Nota: Este critério incide na soma das emissões totais de CO2 provenientes dos processos de fabrico de pasta de papel e de papel. A transformação não é abrangida.
As emissões de dióxido de carbono geradas pelos combustíveis fósseis utilizados na produção de eletricidade e calor de processo (in loco ou noutro local) não podem exceder os seguintes valores-limite:
1) |
Papel tissue convencional: 1 200 kg CO2/tonelada; |
2) |
Papel tissue com estrutura: 1 850 kg CO2/tonelada. |
Calcula-se o valor real de emissões somando as emissões provenientes da produção de pasta de papel e de papel, tendo em conta a mistura de pastas utilizada.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar dados e cálculos pormenorizados comprovativos da conformidade com este critério, acompanhados de documentação conexa de apoio.
O fabricante de cada pasta de papel utilizada deve facultar ao requerente um valor, único, de emissões de CO2 correspondente, em kg CO2/tSA. O requerente deve ainda apresentar um valor, único, de emissões de CO2 correspondente à máquina ou máquinas de papel utilizadas na produção do papel tissue candidato à atribuição do rótulo ecológico da UE. No caso das fábricas integradas, as emissões de CO2 provenientes da produção de pasta de papel e de papel podem ser apresentadas sob a forma de um valor único.
Os dados relativos às emissões de CO2 devem incluir todas as fontes combustíveis não renováveis utilizadas durante a produção de pasta de papel e de papel, incluindo as geradas na produção de eletricidade (in loco ou noutro local).
Devem ser utilizados para os combustíveis fatores de emissão conformes com o anexo VI do Regulamento (UE) n.o 601/2012.
Para a eletricidade da rede deve utilizar-se um fator de cálculo de emissões de 384 (kg CO2/MWh), segundo a metodologia MEErP (4).
O período para os cálculos ou balanços de massa deve basear-se na produção ao longo de 12 meses. No caso das instalações de produção novas ou reconstruídas, os cálculos devem basear-se em, pelo menos, 45 dias ulteriores de funcionamento estável da instalação. Os cálculos devem ser representativos da campanha em causa.
Deve ser utilizado o valor referente à eletricidade da rede acima indicado (média europeia), exceto se o requerente apresentar documentação que estabeleça o valor médio para os seus fornecedores de eletricidade (fornecedores contratados), caso em que poderá utilizá-lo em vez do primeiro. A documentação utilizada como comprovativo de conformidade deve compreender elementos técnicos indicativos do valor médio (por exemplo cópia de contrato).
Para efeitos de cálculo das emissões de CO2, a quantidade de energia produzida a partir de fontes renováveis comprada e utilizada nos processos de produção conta como zero emissões de CO2. Se este tipo de energia for utilizado na fábrica ou for comprada no exterior energia deste tipo, o requerente deve apresentar documentação adequada que o comprove.
Critério 2 — Utilização de energia
Este requisito baseia-se na informação relativa à utilização real de energia durante a produção de pasta de papel e de papel, relativamente a valores de referência específicos.
O consumo de energia compreende o consumo de eletricidade e de combustíveis na produção de calor, expresso em pontos (Ptotal) como se explica adiante.
O número total de pontos (Ptotal = PE + PC) não pode exceder 2,5.
Os valores de referência para cálculo do consumo de energia figuram no quadro 2.
Caso seja utilizada uma mistura de pastas de papel, o valor de referência do consumo de eletricidade e de combustíveis na produção de calor é ponderado para cada tipo de pasta utilizado, de acordo com a proporção correspondente na mistura (pasta «i» por tonelada de pasta seca ao ar), procedendo-se em seguida ao somatório.
Critério 2 a) Eletricidade
O consumo de eletricidade correspondente à produção de pasta de papel e de papel é expresso em pontos (PE) como se explica a seguir.
pasta i, expresso em kWh/tSA) correspondente a cada pasta de papel i utilizada:
: calcula-se do seguinte modo o consumo de eletricidade (EEpasta i = eletricidade produzida internamente + eletricidade comprada — eletricidade vendida
papel) correspondente à produção de papel:
: analogamente, calcula-se do seguinte modo o consumo de eletricidade (EEpapel = eletricidade produzida internamente + eletricidade comprada — eletricidade vendida
Por último, combinam-se do seguinte modo os pontos correspondentes à produção de pasta de papel e à produção de papel, para se obter o número total de pontos (PE):
No caso das fábricas integradas, se, por dificuldade em obter valores distintos para a eletricidade correspondente à pasta de papel e a eletricidade correspondente ao papel, só se dispuser de um valor combinado para a produção de ambos, fixa(m)-se o(s) valor(es) de eletricidade correspondente(s) à pasta ou pastas de papel no valor zero e o valor correspondente à fábrica passa a incluir a produção de pasta e a produção de papel.
Critério 2 b) Consumo de combustível na produção de calor
O consumo de combustível correspondente à produção de pasta de papel e de papel é expresso em pontos (PC) como se explica a seguir.
pasta i, expresso em kWh/tSA) correspondente a cada pasta de papel i utilizada:
: calcula-se do seguinte modo o consumo de combustível (CCpasta i = combustível produzido internamente + combustível comprado — combustível vendido – 1,25 × eletricidade produzida internamente
Nota:
1. |
Não é necessário calcular Cpasta i (e a sua contribuição para PC pasta) para as pastas mecânicas, exceto quando se tratarem de pastas mecânicas secas ao ar comerciais que contenham, pelo menos, 90 % de matéria seca. |
2. |
Adiciona-se ao termo «combustível vendido» na equação anterior a quantidade de combustível utilizada para produzir o calor vendido. |
papel, expresso em kWh/tSA) correspondente à produção de papel:
: analogamente, calcula-se do seguinte modo o consumo de combustível (CCpapel = combustível produzido internamente + combustível comprado — combustível vendido – 1,25 × eletricidade produzida internamente
Por último, combinam-se do seguinte modo os pontos correspondentes à produção de pasta de papel e à produção de papel, para se obter o número total de pontos (PC):
Quadro 2
Valores de referência para a eletricidade e o combustível
Tipo de pasta |
Combustível (kWh/tSA) C referência |
Eletricidade (kWh/tSA) E referência |
||
não PSAC |
PSAC |
não PSAC |
PSAC |
|
Pasta química |
3 650 |
4 650 |
750 |
750 |
Pasta termomecânica (PTM) |
0 |
900 |
2 200 |
2 200 |
Pasta mecânica de mós (incluindo madeira desfibrada sob pressão) |
0 |
900 |
2 000 |
2 000 |
Pasta quimiotermomecânica (PQTM) |
0 |
800 |
1 800 |
1 800 |
Pasta reciclada |
350 |
1 350 |
700 |
700 |
Tipo de papel |
kWh/tonelada |
|||
Papel tissue |
1 950 |
950 |
||
Papel tissue com estrutura |
3 000 |
1 500 |
||
PCSA = pasta seca ao ar comercial. |
Avaliação e verificação [referentes às alíneas a) e b)]: O requerente deve apresentar cálculos pormenorizados que comprovem a conformidade com este critério, bem como a documentação conexa de apoio. Os elementos comunicados devem, portanto, compreender o consumo total de eletricidade e de combustível.
Cabe ao requerente calcular todos os influxos de energia, distinguindo os combustíveis/calor e a eletricidade utilizados durante a produção de pasta de papel e de papel, incluindo a energia utilizada na destintagem de resíduos de papel destinados à produção de pasta reciclada. A energia utilizada no transporte de matérias-primas e na embalagem não é incluída nos cálculos de consumo de energia.
A energia térmica total inclui todos os combustíveis comprados. Inclui igualmente a energia térmica recuperada na incineração de licores e resíduos provenientes de processos realizados nas próprias instalações (por exemplo resíduos de madeira, serradura, licores, restos de papel, aparas de papel), bem como o calor recuperado da produção interna de eletricidade. No entanto, no cálculo da energia térmica total, o requerente apenas tem de contabilizar 80 % da energia térmica proveniente destas fontes.
Entende-se por «energia elétrica» o valor líquido da importação de eletricidade proveniente da rede e a produção interna de eletricidade, medido em potência elétrica. Não é necessário incluir a eletricidade utilizada no tratamento das águas residuais.
Se for produzido vapor utilizando eletricidade como fonte de calor, calcula-se o valor térmico do vapor, divide-se este por 0,8 e adiciona-se o resultado ao consumo total de combustível.
No caso das fábricas integradas, se, por dificuldade em obter valores distintos para o combustível (calor) correspondente à pasta de papel e o combustível (calor) correspondente ao papel, só se dispuser de um valor combinado para a produção de ambos, fixa(m)-se o(s) valor(es) de combustível (calor) correspondente(s) à pasta ou pastas de papel no valor zero e o valor correspondente à fábrica passa a incluir a produção de pasta e a produção de papel.
Critério 3 — Fibras — conservação de recursos, gestão sustentável das florestas
As fibras utilizadas como matéria-prima podem ser fibras recicladas ou fibras virgens.
As fibras virgens não podem provir de espécies modificadas geneticamente.
Todas as fibras devem estar cobertas por atestados de rastreabilidade emitidos no âmbito de um regime de certificação independente por entidade terceira, como o Forest Stewardship Council (FSC), o Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou equivalente, ou por guias de entrega de papel para reciclagem segundo a norma EN 643.
Pelo menos 70 % das fibras associadas ao produto ou à linha de produção devem provir de florestas ou zonas geridas de acordo com princípios de gestão florestal sustentável que satisfaçam os requisitos do regime independente de rastreabilidade em causa e/ou provir de matérias recicladas.
Fica excluída do cálculo do teor de fibras recicladas a reutilização de resíduos passíveis de serem valorizados por reintrodução no processo que lhes deu origem (aparas de máquinas de papel — produzidas no local ou compradas). Todavia, se estiverem cobertos por guias de entrega segundo a norma EN 643, influxos de aparas provenientes de operações de transformação (produzidas no local ou compradas) podem ser considerados contributos para o teor de fibras recicladas.
As matérias virgens não certificadas devem estar abrangidas por um sistema de verificação que assegure a legalidade da sua origem e a satisfação de qualquer outro requisito imposto pelo regime de certificação em relação a matérias não certificadas.Os organismos de certificação que emitem os atestados de gestão florestal e/ou de rastreabilidade têm de ser acreditados ou reconhecidos no âmbito do regime de certificação em causa.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade, completada por um atestado de rastreabilidade válido emitido por entidade independente, passada pelo fabricante do papel tissue candidato à atribuição do rótulo ecológico da UE, relativamente a todas as fibras utilizadas no produto ou na linha de produção. São aceites como regime de certificação independente por entidade terceira o regime FSC, o regime PEFC ou regimes equivalentes. Se tiverem sido utilizadas fibras recicladas e não se tiver recorrido à certificação FSC nem à certificação PEFC nem a qualquer outra reivindicação de reciclagem equivalente, a comprovação é efetuada por meio de guias de entrega segundo a norma EN 643.
O requerente deve comprovar, por meio de documentos contabilísticos auditados, que, pelo menos, 70 % das matérias associadas ao produto ou à linha de produção provêm de florestas ou zonas geridas de acordo com princípios de gestão florestal sustentável que satisfazem os requisitos do regime independente de rastreabilidade em causa e/ou provêm de matérias recicladas.
Se o produto ou a linha de produção incluir matérias virgens não certificadas, deve ser fornecida prova de que a percentagem destas não excede 30 % e está coberta por um sistema de verificação que assegura a legalidade da sua origem e a satisfação de qualquer outro requisito imposto pelo regime de certificação em relação a matérias não certificadas.
Se o regime de certificação não exigir expressamente que todas as matérias-primas virgens provenham de espécies não modificadas geneticamente, devem apresentar-se provas complementares que o demonstrem.
Critério 4 — Substâncias e misturas perigosas sujeitas a restrições
O requerente comprova a conformidade com cada subcritério do critério 4 apresentando uma lista dos produtos químicos abrangidos utilizados, acompanhada de documentação adequada (fichas de dados de segurança ou declaração do fornecedor do produto químico).
Critério 4 a) Restrições impostas a substâncias que suscitam elevada preocupação
Nota: Devem ser verificados todos os produtos químicos de processo e funcionais utilizados na fábrica de papel e, se for caso disso, utilizados durante o processo de transformação do papel tissue. Este critério não se aplica aos produtos químicos utilizados no tratamento de águas residuais, a menos que as águas residuais tratadas sejam recirculadas para o processo de produção de papel.
O produto de papel não pode conter, em concentração ponderal superior a 0,10 %, substâncias que tenham sido identificadas de acordo com o procedimento descrito no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1907/2006 e incluídas na lista de substâncias candidatas a substâncias que suscitam elevada preocupação. Este requisito é irrevogável.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de que o produto de papel não contém substâncias que suscitam elevada preocupação em concentração ponderal superior a 0,10 %. Devem acompanhar a declaração as fichas de dados de segurança dos produtos químicos de processo e funcionais utilizados na fábrica de papel, ou declarações adequadas dos fornecedores desses produtos químicos, devendo umas e outras comprovar que nenhum dos produtos químicos em causa contém substâncias que suscitam elevada preocupação em concentração ponderal superior a 0,10 %.
A lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em:
https://echa.europa.eu/pt/candidate-list-table
A lista a considerar é a existente à data da candidatura.
Critério 4 b) Restrições de classificação, rotulagem e embalagem (CRE)
Nota: Devem ser verificados todos os produtos químicos de processo e funcionais utilizados na fábrica de papel e, se for caso disso, utilizados durante o processo de transformação do papel tissue. Este critério não se aplica aos produtos químicos utilizados no tratamento de águas residuais, a menos que as águas residuais tratadas sejam recirculadas para o processo de produção de papel.
Salvo derrogação em contrário no quadro 3, o produto de papel não pode conter concentrações ponderais superiores a 0,10 % de substâncias ou misturas classificadas com alguma das advertências de perigo a seguir indicadas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:
— |
Grupo 1 de perigo: carcinogenicidade, mutagenicidade e/ou toxicidade para a reprodução (CMR), categorias 1A ou 1B: H340, H350, H350i, H360, H360F, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df. |
— |
Grupo 2 de perigo: carcinogenicidade, mutagenicidade e/ou toxicidade para a reprodução, categoria 2: H341, H351, H361, H361f, H361d, H361fd, H362; toxicidade em meio aquático, categoria 1: H400, H410; toxicidade aguda, categorias 1 e 2: H300, H310, H330; toxicidade por inalação, categoria 1: H304; toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT), categoria 1: H370, H372; sensibilizante cutâneo, categoria 1 (*1): H317. |
— |
Grupo 3 de perigo: toxicidade aguda, categorias 2, 3 e 4: H411, H412, H413; toxicidade aguda, categoria 3; H301, H311, H331; toxicidade para órgãos-alvo específicos, categoria 2: H371, H373. |
Está isenta deste requisito a utilização de substâncias ou misturas que se modifiquem quimicamente durante o processo de produção do papel (por exemplo agentes de floculação inorgânicos, agentes de reticulação, agentes redutores ou oxidantes inorgânicos) de modo tal que nenhuma restrição CRE pela existência de um perigo se aplique já.
Quadro 3
Derrogações às restrições CRE pela existência de perigos e condições aplicáveis
Tipo de substância/mistura |
Aplicabilidade |
Classificações que beneficiam de derrogação |
Condições da derrogação |
Corantes e pigmentos |
Na zona húmida ou aplicação em superfície na produção de papel colorido. |
H411, H412, H413 |
O fornecedor do produto químico deve declarar ser possível conseguir uma taxa de fixação de 98 % no papel e facultar instruções sobre o modo de o garantir. O produtor do papel deve apresentar uma declaração de conformidade com as instruções aplicáveis. |
Agentes de resistência em húmido com poli(amidoamina-epicloridrina) (PAE) |
Agentes de retenção para melhorar a runabilidade ou conferir resistência em húmido ao produto. |
H411, H412, H413 |
O teor combinado do monómero residual epicloridrina (ECH, n.o CAS 106-89-8) e dos produtos de degradação desta, 1,3-dicloro-2-propanol (DCP, n.o CAS 96-23-1) e 3-monocloro-1,2-propanodiol (MCPD, n.o CAS 96-24-2), não pode exceder 0,35 % (m/m) dos sólidos ativos da fórmula. |
Glioxal (fibras recicladas) |
Impureza em fibras recicladas. |
H341, H317 |
Só é permitido em concentração superior a 0,10 % (m/m) caso se deva a contaminantes provenientes das matérias recicladas utilizadas no processo de fabrico de papel. Nesses casos, tem de ser demonstrada a conformidade com o limite definido no critério 6 c). |
Produtos químicos adjuvantes com poli(amidoamina-epicloridrina) (PAE) no secador Yankee |
Adjuvantes de crepação. |
H411, H412, H413 |
O teor combinado do monómero residual epicloridrina (ECH, n.o CAS 106-89-8) e dos produtos de degradação desta, 1,3-dicloro-2-propanol (DCP, n.o CAS 96-23-1) e 3-monocloro-1,2-propanodiol (MCPD, n.o CAS 96-24-2), não pode exceder 0,05 % (m/m) dos sólidos ativos da fórmula. |
Polímeros catiónicos [incluindo poli(etilenoiminas), poliamidas e poliaminas] |
Várias possibilidades de utilização, designadamente como adjuvantes de retenção ou na melhoria da resistência inicial em húmido, da resistência em seco e da resistência em húmido. |
H411, H412, H413 |
O produtor do papel deve apresentar uma declaração de conformidade com as instruções de manipulação e dosagem em segurança constantes da ficha de dados de segurança. |
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma lista dos produtos químicos abrangidos utilizados, acompanhada das fichas de dados de segurança ou declarações do fornecedor correspondentes.
Os produtos químicos que contenham substâncias ou misturas com classificações CRE restringidas devem ser destacados. Para estimar a quantidade presente no produto final de uma substância ou mistura restringida, utilizam-se a dosagem aproximada do produto químico e a concentração da substância ou mistura restringida neste (constante da ficha de dados de segurança ou da declaração do fornecedor) e considera-se um fator de retenção de 100 %.
Qualquer desvio do fator de retenção de 100 % ou modificação química de uma substância ou mistura perigosa restringida tem de ser justificada por escrito ao organismo competente.
É necessário comprovar a conformidade com as condições derrogatórias no caso das substâncias ou misturas restringidas cuja concentração ponderal no produto final de papel exceda 0,10 %.
Critério 4 c) Cloro
Nota: Requisito aplicável aos produtores de pasta de papel e de papel. Embora também se aplique ao branqueamento de fibras recicladas, aceita-se que, no seu ciclo de vida anterior, as fibras tenham sido branqueadas com cloro gasoso.
Não pode ser utilizado cloro gasoso como agente de branqueamento. Este requisito não se aplica ao cloro gasoso associado à produção e utilização de dióxido de cloro.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração confirmando que não foi utilizado cloro gasoso como agente de branqueamento no processo de produção do papel, acompanhada das declarações dos fornecedores de pasta de papel em causa.
Critério 4 d) Alquifenóis etoxilados
Nota: Requisito aplicável aos produtores de pasta de papel e de papel.
Os produtos químicos de limpeza ou de destintagem, os inibidores de espuma e os dispersantes não podem conter alquilfenóis etoxilados nem outros derivados de alquilfenóis. Entende-se por «derivados de alquilfenóis» as substâncias que geram alquilfenóis como produtos de degradação.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de cada um dos seus fornecedores de produtos químicos confirmando que não foram adicionados aos referidos produtos alquilfenóis etoxilados nem outros derivados de alquilfenóis.
Critério 4 e) Agentes tensioativos utilizados na destintagem
Nota: Requisito aplicável aos produtores de pastas de papel destintadas.
Os agentes tensioativos utilizados nos processos de destintagem têm de ser facilmente biodegradáveis ou intrinsecamente biodegradáveis (biodegradabilidade final) (métodos de ensaio e níveis de aceitação a seguir). A única exceção a este requisito é a utilização de agentes tensioativos à base de derivados do silicone, desde que as lamas de papel resultantes do processo de destintagem sejam incineradas.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, acompanhada das fichas de dados de segurança ou dos relatórios de ensaios correspondentes a cada agente tensioativo. Estes documentos devem indicar o método de ensaio, o limiar aplicável e a conclusão a que se chegou segundo um dos seguintes binómios método de ensaio-nível de aceitação:
— |
Biodegradabilidade fácil: Test Guidelines 301 A a F da OCDE (ou normas ISO equivalentes), aplicando-se os métodos 301 A e E a percentagens de degradação (incluindo absorção) a 28 dias de, pelo menos, 70 % e os métodos 301 B, C, D e F a percentagens de degradação (incluindo absorção) a 28 dias de, pelo menos, 60 %. |
— |
Biodegradabilidade final intrínseca: Test Guidelines 302 A a C da OCDE (ou normas ISO equivalentes), aplicando-se os métodos 302 A e B a percentagens de degradação (incluindo adsorção) a 28 dias de, pelo menos, 70 % e o método 302 C a percentagens de degradação (incluindo adsorção) a 28 dias de, pelo menos, 60 %. |
Caso sejam utilizados agentes tensioativos à base de silicone, o requerente deve apresentar uma ficha de dados de segurança para os produtos químicos utilizados e uma declaração de que as lamas de papel resultantes do processo de destintagem são incineradas, incluindo elementos sobre a instalação ou instalações de incineração de destino.
Critério 4 f) Restrições à utilização de produtos biocidas para controlo de limos
Nota: Requisito aplicável aos produtores de papel.
As substâncias ativas dos produtos biocidas utilizados para eliminar os organismos formadores de limos nos sistemas de circulação de água onde existam fibras devem ter sido aprovadas para esta finalidade nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012, ou deve estar pendente uma decisão de aprovação das substâncias em causa no âmbito de um processo de exame nos termos do mesmo regulamento, e não devem ser potencialmente bioacumuláveis.
Para efeitos deste critério, deve corresponder ao potencial de bioacumulação um log Kow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) ≤ 3,0 ou um fator de bioconcentração determinado experimentalmente ≤ 100.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, acompanhada das fichas de dados de segurança ou dos relatórios de ensaios das matérias em causa. Estes devem indicar o método de ensaio, o limiar aplicável e a conclusão a que se chegou segundo um dos seguintes métodos de ensaio: Test Guidelines 107, 117 ou 305 A a E da OCDE.
Critério 4 g) Restrições aplicáveis aos corantes azoicos
Nota: requisito aplicável aos produtores de papel.
Não podem ser utilizados na produção de papel tissue candidato à atribuição do rótulo ecológico da UE corantes azoicos que, por cisão redutora de um ou mais grupos azoicos, libertem uma ou mais das aminas aromáticas enumeradas na Diretiva 2002/61/CE ou no anexo XVII, apêndice 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério passada por cada fornecedor de cada corante utilizado no processo de produção do papel tissue e dos produtos de papel tissue candidatos à atribuição do rótulo ecológico da UE. As declarações dos fornecedores dos corantes devem ser acompanhadas de relatórios de ensaios realizados segundo os métodos adequados descritos no anexo XVII, apêndice 10, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, ou métodos equivalentes.
Critério 4 h) Corantes e pigmentos metálicos
Nota: Este requisito aplica-se ao produtor de papel ou, se for caso disso, ao transformador de papel tissue. Consta do preambulo do presente anexo uma definição de «corantes e pigmentos metálicos».
Não podem ser utilizados corantes nem pigmentos de alumínio (*2), prata, arsénio, bário, cádmio, cobalto, crómio, mercúrio, manganês, níquel, chumbo, selénio, antimónio, estanho ou zinco.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério passada por cada fornecedor de cada corante utilizado no processo de produção dos produtos de papel tissue candidatos à atribuição do rótulo ecológico da UE. Devem acompanhar as declarações dos fornecedores fichas de dados de segurança ou outra documentação pertinente.
Critério 4 i) Impurezas iónicas dos corantes
Nota: Este requisito aplica-se ao produtor de papel ou, se for caso disso, ao transformador de papel tissue.
O teor de impurezas iónicas dos corantes utilizados não pode exceder os seguintes limites: prata: 100 ppm; arsénio: 50 ppm; bário: 100 ppm; cádmio: 20 ppm; cobalto: 500 ppm; crómio: 100 ppm; mercúrio: 4 ppm; níquel: 200 ppm; chumbo: 100 ppm; selénio: 20 ppm; antimónio: 50 ppm; estanho: 250 ppm; zinco: 1 500 ppm.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério passada por cada fornecedor de cada corante utilizado no processo de produção do papel tissue candidato à atribuição do rótulo ecológico da UE. Devem acompanhar as declarações dos fornecedores fichas de dados de segurança ou outra documentação pertinente.
Critério 4 j) Loções
Nenhuma substância classificada com as advertências de perigo H317 ou H334, cancerígena, mutagénica ou tóxica para a reprodução ou constante de lista de substâncias candidatas a substâncias que suscitam elevada preocupação pode ser incorporada em fórmulas de loções utilizadas durante a transformação de produtos de papel tissue candidatos à atribuição do rótulo ecológico da UE. Também não podem ser incorporados em fórmulas de loções parabenos, triclosano, formaldeído, substâncias que libertem formaldeído ou metilisotiazolinona.
Nenhuma fórmula de loção pode ainda ser utilizada em quantidades que resultem numa concentração individual superior a 0,010 % (m/m), no produto de papel tissue final, de alguma substância com as restrições de classificação CRE enumeradas na lista do critério 4 b). A soma das concentrações das substâncias com restrições de classificação CRE no produto de papel tissue não pode exceder 0,070 % (m/m).
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma lista das fórmulas de loções abrangidas utilizadas na produção de produtos de papel tissue candidatos à atribuição do rótulo ecológico da UE, acompanhada de uma declaração de conformidade do(s) fornecedor(es) de cada uma delas, das correspondentes fichas de dados de segurança e, para comprovar a conformidade com os limites estabelecidos para o produto final, dos cálculos, baseados na dosagem utilizada pelo requerente, que preveem a concentração de cada substância da fórmula com restrições de classificação CRE que existirá no produto de papel tissue final candidato à atribuição do rótulo ecológico da UE.
Critério 5 — Gestão dos resíduos
As instalações de produção de pasta de papel e de papel, incluindo as de transformação de papel tissue, devem dispor de um sistema que lhes permita lidar com os resíduos do processo de produção e ter implantado um plano de minimização e gestão de resíduos que descreva o processo de produção e contenha informações sobre os seguintes aspetos:
1) |
Procedimentos implantados para a prevenção de resíduos; |
2) |
Procedimentos implantados para a separação, reutilização e reciclagem de resíduos; |
3) |
Procedimentos implantados para a manipulação em segurança dos resíduos perigosos; |
4) |
Objetivos e metas de melhoria contínua na redução da produção de resíduos e no aumento das taxas de reutilização e de reciclagem. |
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um plano de minimização e gestão de resíduos para cada instalação em causa, assim como uma declaração de conformidade com este critério.
Considera-se que os requerentes registados no sistema da UE de ecogestão e auditoria (EMAS) e/ou certificados segundo a norma ISO 14001 satisfazem este critério se:
1) |
A inclusão da gestão de resíduos estiver documentada na declaração ambiental do EMAS relativa à instalação ou às instalações de produção em causa; ou |
2) |
A inclusão da gestão de resíduos é suficientemente garantida pela certificação segundo a norma ISO 14001 relativa à instalação ou às instalações de produção em causa. |
Critério 6 — Requisitos do produto final
Critério 6 a) Corantes e branqueadores óticos
O papel tissue corado deve ter comprovadamente boa solidez de cor (nível 4 ou superior) segundo o método rápido definido na norma EN 646.
O papel tissue tratado com branqueadores óticos deve ter comprovadamente boa solidez de cor (nível 4 ou superior) segundo o método rápido definido na norma EN 648.
Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de produtos químicos devem apresentar uma declaração de conformidade com este critério, acompanhada dos relatórios de ensaio pertinentes segundo as normas EN 646 e/ou EN 648, consoante o caso.
Em alternativa, o requerente deve apresentar uma declaração de que nenhum corante ou branqueador ótico foi utilizado.
Critério 6 b) Limicidas e substâncias antimicrobianas
Amostras do produto de papel tissue final não podem inibir o crescimento de microrganismos, segundo a norma EN 1104.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada pelos relatórios de ensaios pertinentes segundo a norma EN 1104.
Critério 6 c) Segurança dos produtos
Nenhum produto de papel tissue final que contenha fibras recicladas pode conter alguma das seguintes substâncias perigosas em concentração acima dos limites especificados, determinada pelo métodos de ensaio normalizados indicados:
— |
Formaldeído: 1 mg/dm2 segundo a norma EN 1541 (extração por água fria); |
— |
Glioxal: 1,5 mg/dm2 segundo a norma DIN 54603; |
— |
Pentaclorofenol: 2 mg/kg segundo a norma EN ISO 15320 (extração por água fria). |
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada pelos relatórios de ensaios pertinentes segundo a norma correspondente.
Critério 6 d) Adequação ao fim a que se destina
Os produtos de papel tissue candidatos à atribuição do rótulo ecológico da UE têm de satisfazer todos os requisitos aplicáveis do país ou países em cujo mercado se destinam a ser comercializados.
No caso do papel tissue com estrutura, a absorvência de uma folha de papel tissue de suporte antes da transformação deve ser igual ou superior a 10,0 g de água/g de papel tissue.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada pela documentação pertinente.
A fim de atestarem a adequação dos seus produtos ao fim a que se destinam, os produtores devem apresentar documentação comprovativa da qualidade do produto segundo a norma EN ISO/IEC 17050, que estabelece critérios gerais para as declarações de conformidade com documentos normativos apresentadas por fornecedores.
No caso do papel tissue com estrutura, o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este requisito, completada pelo relatório de ensaio pertinente segundo a norma EN ISO 12625-8:2010.
Critério 7 — Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE
O requerente deve seguir as instruções sobre o modo de utilizar corretamente o logótipo do rótulo ecológico da UE prestadas pelas orientações para o efeito acessíveis em:
http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf
Caso seja utilizado o rótulo opcional com caixa de texto, este deve incluir o seguinte texto:
— |
O fabrico deste produto gera poucas emissões para o meio aquático e a atmosfera. |
— |
No fabrico deste produto consome-se pouca energia. |
— |
xx % de fibras de origem sustentável/xx % de fibras recicladas (consoante o caso). |
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada por uma imagem da embalagem do produto que mostre claramente o rótulo, o número de registo/licença e, se for o caso, o texto que pode acompanhar o rótulo.
(1) O valor superior do intervalo diz respeito às fábricas que utilizam eucalipto de regiões com níveis elevados de fósforo (por exemplo na Península Ibérica).
(2) Valor de emissões de NOx de fábricas de PQTM não integradas recorrendo à secagem instantânea da pasta de papel com vapor gerado a partir de biomassa.
(3) Valor de CQO de pasta mecânica altamente branqueada (70 % a 100 % de fibras no papel final).
(4) Methodology for the Ecodesign of Energy-related Products (metodologia para a rotulagem ecológica de produtos energéticos).
(*1) As restrições H317 aplicam-se unicamente às fórmulas corantes comerciais, aos agentes de superfície e às matérias de revestimento aplicados ao papel.
(*2) A restrição do alumínio não se aplica aos aluminossilicatos.