ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 9

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
11 de janeiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos

46

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/35 da Comissão, de 8 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

77

 

*

Regulamento (UE) 2019/36 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à substância N-(2-metilciclo-hexil)-2,3,4,5,6-pentafluorobenzamida ( 1 )

85

 

*

Regulamento (UE) 2019/37 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos ( 1 )

88

 

*

Regulamento (UE) 2019/38 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de iprodiona no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

94

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 1 )

106

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2019/40 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o trigésimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

113

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/41 do Conselho, de 3 de dezembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita a uma alteração do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

114

 

*

Decisão n.o 1/2018 do Comité de Associação UE-Jordânia, de 4 de dezembro de 2018, que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados no território do Reino Hachemita da Jordânia e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário [2019/42]

147

 

*

Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27)

178

 

*

Decisão (UE) 2019/44 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que altera a Decisão BCE/2014/61 e revoga a Decisão BCE/2013/30 (BCE/2018/28)

180

 

*

Decisão (UE) 2019/45 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão BCE/2013/29 (ECB/2018/29)

183

 

*

Decisão (UE) 2019/46 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos e revoga a Decisão BCE/2013/26 (BCE/2018/30)

190

 

*

Decisão (UE) 2019/47 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, que altera a Decisão BCE/2010/29 relativa à emissão de notas de euro (BCE/2018/31)

194

 

*

Decisão (UE) 2019/48 do Banco Central Europeu, de 30 de novembro de 2018, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão BCE/2013/31 (BCE/2018/32)

196

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/1


Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica

O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (1), assinado em Tóquio em 17 de julho de 2018, entrará em vigor em 1 de fevereiro de 2019.


(1)  JO L 330 de 27.12.2018, p. 3.


REGULAMENTOS

11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/33 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2018

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 109.o, 114.o, e 122.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Conselho revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2). A parte II, título II, capítulo I, secções 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece normas relativas às denominações de origem, indicações geográficas, menções tradicionais, rotulagem e apresentação no setor vitivinícola, e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado vitivinícola no novo quadro jurídico, devem ser adotadas determinadas normas por meio desses atos, que devem substituir as disposições do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (3), que deve ser revogado.

(2)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 607/2009 demonstrou que os atuais procedimentos para o registo, alteração e cancelamento de denominações de origem ou de indicações geográficas da União ou de países terceiros podem ser complexos, onerosos e morosos. O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 criou lacunas jurídicas, nomeadamente no que diz respeito ao procedimento a seguir para os pedidos de alteração dos cadernos de especificações. As normas processuais relativas às denominações de origem e às indicações geográficas no setor vitivinícola não são coerentes com as normas aplicáveis aos regimes de qualidade nos setores dos géneros alimentícios, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados estabelecidos pela legislação da União, o que dá azo a incoerências no exercício desta categoria de direitos de propriedade intelectual. Importa colmatar estas discrepâncias à luz do direito à proteção da propriedade intelectual estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O presente regulamento visa, por conseguinte, simplificar, clarificar, completar e harmonizar os procedimentos relevantes. Tanto quanto possível, os procedimentos devem ter por modelo os procedimentos, eficazes e comprovados, de proteção de direitos de propriedade intelectual relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (5) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (6), adaptados de forma a ter em conta as especificidades do setor vitivinícola.

(3)

As denominações de origem e indicações geográficas estão intrinsecamente ligadas ao território dos Estados-Membros e as autoridades nacionais e locais são quem melhor conhece os factos pertinentes. Tal deve refletir-se nas normas processuais aplicáveis, tendo em conta o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

(4)

O nome a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica deve ser registado unicamente numa língua que tenha pelo menos uma ligação histórica com a área geográfica de produção. Devem estabelecer-se normas específicas de utilização de carateres linguísticos para as DOP e IGP, de modo a assegurar que os operadores e consumidores de todos os Estados-Membros podem ler e compreender melhor esses nomes.

(5)

Importa definir as condições em que um produtor individual pode ser considerado requerente elegível. Os produtores individuais não devem ser penalizados se as circunstâncias existentes impedirem a criação de um agrupamento de produtores. Todavia, é conveniente esclarecer que o nome protegido pode ser utilizado por outros produtores estabelecidos na área geográfica delimitada, desde que se cumpram as condições estabelecidas no caderno de especificações do produto, mesmo que o nome protegido consista no/inclua o nome da exploração do produtor requerente único.

(6)

Sempre que um produto vitivinícola com denominação de origem ou indicação geográfica deva ser embalado numa área geográfica delimitada de acordo com o caderno de especificações, tal constitui uma restrição à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, tais restrições só podem ser impostas se forem necessárias e proporcionais para salvaguardar a qualidade, atestar a origem do produto, ou garantir o seu controlo. Importa, pois, que todas as restrições em matéria de embalagem sejam devidamente justificadas à luz da livre circulação de mercadorias e da liberdade de prestação de serviços.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 607/2009 estabeleceu um certo número de derrogações relativas à produção na área geográfica delimitada, que se devem manter para salvaguardar práticas tradicionais de produção. Por razões de clareza e segurança jurídica, importa fixá-las de forma inequívoca.

(8)

Os pedidos de proteção são examinados pelas autoridades nacionais do Estado-Membro em causa por meio de um procedimento nacional preliminar. No caso das denominações de origem protegidas, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à descrição da relação entre a qualidade e as características do produto e o meio geográfico específico. No caso das indicações geográficas protegidas, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à descrição da relação entre uma determinada qualidade, reputação ou outra característica e a origem geográfica do produto, tendo em conta a área delimitada e as características do mesmo. A definição da área delimitada deve ser pormenorizada, precisa e inequívoca, para que os produtores, as autoridades competentes e os organismos de controlo possam determinar se as operações estão a decorrer dentro dos limites da mesma.

(9)

A avaliação realizada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é uma fase essencial do processo. Os Estados-Membros dispõem de conhecimentos e competências especializadas e têm acesso a dados e factos que os colocam na posição ideal para avaliar se um pedido respeitante a uma denominação de origem ou indicação geográfica satisfaz os requisitos para a obtenção de proteção. Devem, por conseguinte, garantir que o resultado de tal avaliação, a registar devidamente num documento único que resuma os elementos pertinentes do caderno de especificações, é fiável e exato. Subsequentemente, a Comissão deve examinar atentamente os pedidos, tendo presente o princípio da subsidiariedade, para se certificar de que não existem erros manifestos e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado-Membro do qual provém o pedido.

(10)

A fim de facilitar a apresentação de pedidos conjuntos para a proteção de denominações de origem e de indicações geográficas, importa definir as fases específicas dos procedimentos para esses pedidos.

(11)

Sempre que considerarem que o nome objeto do pedido de proteção é elegível para registo como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem conceder uma proteção provisória ao nível nacional, enquanto a Comissão realiza a avaliação do pedido de proteção.

(12)

Importa definir as informações a apresentar por um requerente para que um pedido de proteção, alteração, oposição ou cancelamento seja elegível, tendo em vista facilitar a gestão dos pedidos e acelerar o tratamento dos processos.

(13)

O procedimento de oposição deve melhorado e mais rápido. Por razões de segurança jurídica, devem fixar-se prazos para as diferentes fases do procedimento e especificar os motivos de oposição. Deve introduzir-se um processo de conciliação para permitir às partes comunicar com vista a um eventual acordo.

(14)

É necessário prever derrogações específicas que autorizem produtos vitivinícolas que não respeitam o caderno de especificações a utilizar um nome protegido durante um período transitório. A fim de superar dificuldades temporárias e garantir que todos os produtores cumprem os requisitos do caderno de especificações no longo prazo, os Estados-Membros devem ser autorizados a conceder derrogações por um período não superior a 10 anos em certos casos.

(15)

Os produtores de produtos vitivinícolas com nome protegido como denominação de origem ou indicação geográfica enfrentam um mercado difícil e em mutação, necessitando de procedimentos que lhes permitam adaptar-se rapidamente às exigências do mercado. No entanto, são, na prática, penalizados pela duração e complexidade do atual procedimento de alteração, o que dificulta a sua capacidade de reagir rapidamente ao mercado. Os produtores de produtos vitivinícolas com nome protegido como denominação de origem ou indicação geográfica devem ser autorizados a ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e as alterações climáticas. A fim de reduzir as fases destes processos e à luz do princípio da subsidiariedade, as decisões sobre alterações que não digam respeito a elementos essenciais do caderno de especificações devem ser aprovadas ao nível do Estado-Membro. Os produtores devem ter a possibilidade de aplicar essas alterações imediatamente após a conclusão do procedimento nacional, não devendo ser exigido o reexame do pedido para aprovação a nível da União.

(16)

No entanto, a fim de proteger os interesses de terceiros estabelecidos em Estados-Membros que não aquele em que é produzido o produto vitivinícola, a Comissão deve continuar a ser responsável pela aprovação de alterações para as quais seja exigido um procedimento de oposição ao nível da União. Por conseguinte, importa introduzir uma nova classificação das alterações: alterações normalizadas, aplicáveis imediatamente após a aprovação pelo Estado-Membro, na medida em que não exigem um procedimento de oposição ao nível da União; e alterações da União, aplicáveis somente após a aprovação pela Comissão, depois de concluído o procedimento de oposição ao nível da União.

(17)

Devem introduzir-se alterações temporárias para permitir que produtos vitivinícolas com denominação de origem ou indicação geográfica protegida continuem a ser comercializados sob os nomes protegidos em caso de catástrofes naturais, condições meteorológicas adversas, ou adoção de medidas sanitárias ou fitossanitárias que impeçam temporariamente os operadores de respeitarem o caderno de especificações. Devido à sua natureza urgente, as alterações temporárias devem ser aplicáveis imediatamente após a aprovação pelo Estado-Membro. A lista de motivos para alterações temporárias é exaustiva devido ao caráter excecional das mesmas.

(18)

As alterações da União devem seguir o procedimento que rege os pedidos de proteção, de modo a oferecer a mesma eficácia e garantias, aplicando-se, mutatis mutandis, à exceção de determinadas fases a omitir, com vista à redução dos encargos administrativos. O procedimento para as alterações normalizadas e as alterações temporárias deve permitir aos Estados-Membros efetuar uma avaliação adequada dos pedidos e garantir uma abordagem coerente em todo o território da União. A exatidão e exaustividade da avaliação dos Estados-Membros deve ser equivalente à exatidão e exaustividade exigidas para o processo de avaliação no âmbito do procedimento que rege os pedidos de proteção.

(19)

As alterações normalizadas e as alterações temporárias relativas às denominações de origem e indicações geográficas protegidas de países terceiros devem seguir a abordagem prevista para os Estados-Membros e a decisão de aprovação deve ser tomada em conformidade com o sistema em vigor no país terceiro em causa.

(20)

O procedimento de cancelamento deve ser mais transparente e claro. Em particular, deverá ser possível opor-se ao pedido de cancelamento. Para esse efeito, o procedimento de cancelamento deve seguir o procedimento-padrão que rege os pedidos de proteção, mutatis mutandis, com a exclusão de certas fases, que deverão ser omitidas a fim de reduzir os encargos administrativos. Deve ser possível cancelar o registo dos nomes protegidos que tenham deixado de ser utilizados no mercado.

(21)

Importa adotar normas sobre a rotulagem temporária e a apresentação de produtos vitivinícolas cujo nome tenha sido objeto de um pedido de proteção como denominação de origem ou indicação geográfica, de modo a garantir a proteção dos interesses legítimos dos operadores, tendo simultaneamente em conta o princípio da concorrência leal e a obrigação de garantir a comunicação das informações pertinentes aos consumidores.

(22)

Algumas denominações de origem protegidas beneficiam de derrogações à obrigação de utilizar a menção «denominação de origem protegida» nos rótulos. A fim de manter este direito histórico, afigura-se oportuno confirmar a existência desta derrogação para esses nomes.

(23)

A utilização de menções tradicionais para descrever produtos vitivinícolas constitui uma prática de longa data na União. Essas menções designam um método de produção ou de envelhecimento, a qualidade, cor, tipo de local ou acontecimento específico ligado à história do produto vitivinícola com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou indicam que se trata de um produto vitivinícola com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. Os artigos 112.o e 113.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelecem as normas gerais relativas à utilização e proteção de menções tradicionais. Para garantir condições de concorrência equitativas e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, há que estabelecer um quadro comum para a proteção e registo dessas menções tradicionais. Além disso, devem simplificar-se os procedimentos relativos à concessão de proteção a menções tradicionais, devendo harmonizar-se os mesmos, sempre que possível, com os procedimentos aplicáveis à concessão de proteção a denominações de origem e indicações geográficas.

(24)

Uma menção tradicional pode evocar as características particulares do produto vitivinícola que a ostenta. Por conseguinte, a fim de veicular informações claras, essa menção deve ser indicada apenas na língua habitualmente utilizada, com a grafia e ortografia originais.

(25)

Para não induzir os consumidores em erro, deve autorizar-se a utilização de menções tradicionais para produtos vitivinícolas elaborados em países terceiros, desde que cumpram as mesmas condições (ou condições equivalentes) que as exigidas nos Estados-Membros. Por conseguinte, tanto os Estados-Membros como os países terceiros devem ter a possibilidade de apresentar um pedido de proteção de uma menção tradicional a nível da União. Tendo em conta que vários desses países terceiros não possuem o mesmo sistema centralizado de proteção de menções tradicionais que a União, importa definir «organizações profissionais representativas» que operam em países terceiros, de forma a assegurar garantias idênticas às previstas nas normas da União.

(26)

Os Estados-Membros, os países terceiros ou as organizações profissionais representativas que operam em países terceiros devem garantir que o pedido de proteção apresentado à Comissão está completo e contém todas as informações pertinentes para permitir à Comissão estabelecer que a menção tradicional preenche as condições fixadas no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, provando igualmente que a menção tradicional já está protegida no Estado-Membro.

(27)

Só deve ser concedida proteção às menções tradicionais que são amplamente conhecidas e que têm um impacto económico significativo nos produtos vitivinícolas aos quais estão reservadas. Por conseguinte, a Comissão só deve aprovar os pedidos de proteção de uma menção tradicional se o pedido fornecer provas exaustivas de que a menção é utilizada tradicionalmente para descrever produtos vitivinícolas produzidos numa grande parte do território da União ou de que se trata de um nome com reputação, utilizado tradicionalmente em todo o território de um Estado-Membro ou de um país terceiro, de que é garantida uma concorrência leal para os produtores que utilizavam essa menção antes da concessão de proteção, e de que a menção tradicional não é uma menção genérica. Para este efeito, importa definir «utilização tradicional» e «menção genérica» no presente regulamento.

(28)

A Comissão deve examinar o pedido de proteção de uma menção tradicional a fim de garantir que o mesmo está devidamente preenchido e cumpre as condições estabelecidas no presente regulamento. Se não estiverem cumpridas as condições do pedido, a Comissão deve convidar o requerente a proceder às alterações necessárias ou a retirar o pedido. Na ausência de ação por parte do requerente, o pedido deve ser rejeitado.

(29)

Para assegurar a ausência de quaisquer obstáculos à proteção de uma menção tradicional, qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, deve ter a possibilidade de se opor a essa proteção. A admissibilidade de uma oposição deve estar sujeita à sua fundamentação, devendo demonstrar-se que o pedido não cumpre as normas da União no respeitante às menções tradicionais. Além disso, caso a oposição seja considerada admissível, a Comissão deve enviar ao requerente uma cópia da oposição recebida, de modo a facilitar um acordo entre as partes. Se as partes não chegarem a acordo, a Comissão deve pronunciar-se sobre a oposição e conceder proteção à menção tradicional ou recusar o pedido de proteção.

(30)

Para assegurar informações claras para os consumidores no que diz respeito à natureza e à origem do produto, e tendo em vista a concorrência leal entre produtores, é necessário estabelecer as condições de utilização de marcas que incluam ou consistam numa menção tradicional, bem como as condições de utilização de menções tradicionais homónimas.

(31)

A fim de ter em conta a evolução dos padrões de consumo e da produção e comercialização de produtos vitivinícolas, os Estados-Membros e os países terceiros devem poder solicitar a alteração ou cancelamento de uma menção tradicional. Para serem considerados admissíveis, os pedidos de alteração ou cancelamento de uma menção tradicional devem ser devidamente fundamentados.

(32)

O sistema em vigor em países terceiros para a proteção e a utilização de menções tradicionais pode diferir do sistema em vigor na União. Para efeitos de coerência, deve autorizar-se a utilização de menções tradicionais para descrever produtos vitivinícolas produzidos em países terceiros sob reserva de as mesmas não violarem o direito da União.

(33)

Importa ter em devida consideração o direito adquirido de proteção das menções tradicionais protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 607/2009. A continuação da proteção dessas menções deve ser automática ao abrigo do presente regulamento.

(34)

Os artigos 117.o a 121.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelecem as normas gerais de rotulagem e apresentação dos produtos vitivinícolas. O referido regulamento também harmoniza a utilização de outras menções que não as expressamente especificadas na legislação da União, desde que as mesmas não induzam em erro. Para o bom funcionamento do mercado interno, importa estabelecer as normas da União para a utilização das indicações obrigatórias na rotulagem dos produtos vitivinícolas. A fim de não induzir os consumidores em erro, importa igualmente estabelecer disposições sobre a utilização das indicações facultativas na rotulagem.

(35)

Para ajudar os consumidores, as informações obrigatórias devem ser agrupadas no mesmo campo visual do recipiente. No entanto, em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), certas indicações obrigatórias, tais como a indicação do importador e a lista dos ingredientes que podem causar alergias ou intolerâncias, devem ser isentados desta obrigação.

(36)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, as substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias e as menções a utilizar para os assinalar no rótulo dos géneros alimentícios são os enumerados no anexo II do mesmo. No caso dos produtos vitivinícolas, são também utilizadas outras menções para designar produtos à base de ovos, produtos lácteos e sulfitos. Tais menções devem, por conseguinte, ser utilizadas na rotulagem de produtos vitivinícolas.

(37)

Os produtos vitivinícolas produzidos na União são exportados para países terceiros. Para que os consumidores desses países compreendam as informações relativas aos produtos que compram, deve ser possível traduzir o rótulo para as línguas do país de importação. Além disso, a fim de facilitar o comércio, importa prever que os rótulos ostentem as indicações exigidas pela legislação do país importador, independentemente de as mesmas serem conformes ou não com o direito da União. Por razões de segurança, deve ser possível derrogar aos requisitos da União em matéria de apresentação atinentes aos produtos vitivinícolas a consumir em aeronaves, tais como a obrigação de utilizar garrafas de vidro para vinhos espumantes.

(38)

Deve continuar a ser proibida a utilização de cápsulas fabricadas à base de chumbo para cobrir os dispositivos de fecho de recipientes de produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de modo a evitar qualquer risco de contaminação por contacto acidental com essas cápsulas, e qualquer risco de poluição ambiental devida a resíduos.

(39)

Deve dar-se especial atenção à natureza específica dos produtos vitivinícolas e ao grau de variabilidade do seu teor de álcool. Por conseguinte, devem autorizar-se tolerâncias positivas e negativas no que diz respeito à indicação, no rótulo, do título alcoométrico volúmico adquirido.

(40)

A fim de assegurar a rastreabilidade, devem introduzir-se normas sobre a «indicação da proveniência». Essas normas deverão ter em conta as expectativas dos consumidores quanto à origem dos produtos vitivinícolas e da uva e do mosto utilizados para obter o produto final.

(41)

Para o bom funcionamento do mercado interno e de forma a garantir que o consumidor não é induzido em erro, deve ser obrigatório indicar o nome e o endereço do engarrafador, produtor, vendedor ou importador.

(42)

Os consumidores tomam muitas vezes decisões de aquisição com base nas informações disponíveis relativas ao teor de açúcares dos vinhos espumantes, vinhos frisantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes aromáticos de qualidade. A indicação do teor de açúcares deve, por conseguinte, ser obrigatória para essas categorias de produtos vitivinícolas, devendo continuar a ser facultativa para as outras.

(43)

Os consumidores nem sempre estão cientes das características e dos métodos de produção dos vinhos espumantes gaseificados e dos vinhos frisantes gaseificados, especialmente no que diz respeito à utilização de dióxido de carbono. Importa, por conseguinte, indicar no rótulo desses vinhos que os mesmos foram produzidos por adição de dióxido de carbono.

(44)

A indicação do ano de colheita e das castas de uva de vinho requer normas específicas para assegurar que a informação dada não induz os consumidores em erro. Em especial, devem estabelecer-se restrições à utilização de nomes de castas de uva que incluam ou consistam numa denominação de origem protegida ou numa indicação geográfica protegida.

(45)

Os consumidores tomam muitas vezes decisões de aquisição com base na casta de uva de vinho utilizada. A fim de evitar práticas de rotulagem que induzem em erro, há que estabelecer normas relativas às condições de utilização dos nomes das castas de uva de vinho. Tendo em conta a importância económica dos vinhos elementares, deve possibilitar-se aos produtores de produtos vitivinícolas sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida indicar no rótulo «vinho elementar», juntamente com o nome do país em que o produto vitivinícola foi produzido.

(46)

O teor de açúcares dos produtos vitivinícolas, à exceção dos vinhos espumantes, dos vinhos frisantes gaseificados, dos vinhos espumantes de qualidade e dos vinhos espumantes aromáticos de qualidade, não é um elemento de informação essencial para o consumidor. Deve, por conseguinte, ser facultativo os produtores indicarem no rótulo o teor de açúcares desses produtos vitivinícolas. No entanto, a fim de não induzir os consumidores em erro, deve regulamentar-se a utilização voluntária de menções relativas ao teor de açúcares desses produtos.

(47)

A fim de garantir a veracidade e a exatidão das informações fornecidas ao consumidor, devem definir-se condições específicas para indicar os métodos de produção no rótulo, em particular no que diz respeito aos métodos de produção dos vinhos espumantes e às práticas de envelhecimento dos produtos vitivinícolas. Estas menções evocam ao consumidor produtos vitivinícolas de maior qualidade, pelo que devem ser reservadas para os produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

(48)

A indicação da exploração que trata as vinhas de onde são originários os produtos vitivinícolas e onde se realizam todas as operações de vinificação pode constituir um valor acrescentado para os produtores e uma indicação de maior qualidade para os consumidores, pelo que se deve permitir aos produtores indicar o nome de uma exploração nos rótulos de produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

(49)

No caso de produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, deve permitir-se a indicação no rótulo do nome de uma área geográfica que seja mais pequena ou maior do que a área da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, de modo a melhor informar os consumidores sobre o local de produção do produto vitivinícola, nomeadamente sempre que esses locais sejam bem conhecidos pelos consumidores.

(50)

A utilização de garrafas com uma determinada forma para certos produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida constitui uma prática bem estabelecida na União. Essa utilização pode evocar aos consumidores determinadas características ou a proveniência dos produtos vitivinícolas em causa. Tais formas de garrafa devem, portanto, ser reservadas aos vinhos em causa.

(51)

Os tipos tradicionais de garrafas de vidro e de sistemas de fecho dos vinhos espumantes refletem práticas tradicionais de produção e de engarrafamento. Devem, portanto, ser reservados aos vinhos espumantes. No entanto, deve permitir-se aos Estados-Membros autorizar a utilização desse tipo de garrafa e de fecho para outras bebidas, desde que não induzam o consumidor em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

(52)

Deve permitir-se aos Estados-Membros, para efeitos da aplicação da sua política de qualidade, estabelecer normas complementares para a rotulagem de produtos vitivinícolas obtidos nos seus territórios, sob reserva de as mesmas serem compatíveis com o direito da União.

(53)

Quaisquer documentos ou informações comunicados à Comissão sobre um pedido de proteção, alteração ou cancelamento de uma denominação de origem protegida, de uma indicação geográfica protegida ou de uma menção tradicional devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União, ou ser acompanhados de uma tradução para uma dessas línguas, de modo a permitir à Comissão realizar uma análise adequada da documentação e informação fornecidas.

(54)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das normas do Regulamento (CE) n.o 607/2009 para as novas normas estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão (8) importa prever períodos transitórios para permitir aos operadores económicos estabelecidos na União e em países terceiros cumprir os requisitos de rotulagem. Há, portanto, que adotar disposições que permitam continuar a comercializar os produtos vitivinícolas rotulados de acordo com as normas em vigor até ao esgotamento das existências,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativo às denominações de origem protegidas, às indicações geográficas protegidas e às menções tradicionais, bem como à rotulagem e à apresentação dos produtos no setor vitivinícola, no respeitante a:

a)

Pedidos de proteção;

b)

Procedimento de oposição;

c)

Restrições à utilização de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas;

d)

Alterações do caderno de especificações e modificações das menções tradicionais;

e)

Cancelamento da proteção;

f)

Rotulagem e apresentação.

CAPÍTULO II

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

SECÇÃO 1

Pedido de proteção

Artigo 2.o

Nome a registar

1.   O nome a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica é registado apenas nas línguas que são ou foram historicamente utilizadas para descrever o produto em causa na área geográfica delimitada.

2.   O nome de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica deve ser registado na sua grafia original. Caso esta não seja em caracteres latinos, será registada a sua transcrição em caracteres latinos, juntamente com a grafia original.

Artigo 3.o

Requerente

Um produtor individual pode ser considerado um requerente, na aceção do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se for demonstrado o seguinte:

a)

A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido; e

b)

A área geográfica delimitada possui características substancialmente diferentes das áreas vizinhas ou as características do produto diferem das dos produzidos em áreas vizinhas.

Uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida que inclua ou consista no nome da exploração do único produtor requerente não obsta à utilização dessa denominação por outros produtores, sob reserva de cumprirem o caderno de especificações.

Artigo 4.o

Exigências adicionais dos cadernos de especificações

1.   A descrição dos produtos vitivinícolas deve indicar a(s) categoria(s) pertinente(s) de produtos vitivinícolas de entre as categorias enumeradas no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Sempre que o caderno de especificações indique que a embalagem, incluindo o engarrafamento, deve realizar-se na área geográfica delimitada ou numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa, este deve incluir igualmente uma fundamentação que explique, no caso específico, que tal é necessário para salvaguardar a qualidade, garantir a origem, ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em particular a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços.

Artigo 5.o

Derrogações respeitantes à produção na área geográfica delimitada

1.   Em derrogação do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e desde que o caderno de especificações o preveja, podem vinificar-se produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

a)

Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa;

b)

Numa área situada na mesma unidade administrativa ou numa unidade administrativa vizinha, em conformidade com as regras nacionais;

c)

No caso das denominações de origem transfronteiras ou indicações geográficas transfronteiras, ou se existir um acordo sobre medidas de controlo entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros, numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa.

2.   Em derrogação do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e desde que o caderno de especificações o preveja, pode converter-se um produto em vinho espumante ou vinho frisante com denominação de origem protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em causa se se recorria a tal prática antes de 1 de março de 1986.

3.   Em derrogação do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que respeita aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida «Málaga» e «Jerez-Xérès-Sherry», o mosto de uvas passas ao qual se acrescentou álcool neutro de origem vitícola para impedir a fermentação, obtido a partir da casta de videira Pedro Ximénez, pode ser originário da região «Montilla-Moriles».

Artigo 6.o

Procedimento nacional

Ao apresentar um pedido de proteção à Comissão em conformidade com o artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem incluir uma declaração de que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições para obter proteção ao abrigo da parte II, título II, capítulo I, secção 2, subsecção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e cumpre as disposições adotadas em sua execução. A declaração deve ainda certificar que o documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 constitui um resumo fiel do caderno de especificações.

Os Estados-Membros informam a Comissão das oposições admissíveis recebidas no âmbito do procedimento nacional. Os Estados-Membros mantêm a Comissão informada de quaisquer processos judiciais nacionais suscetíveis de afetar o pedido de proteção.

Artigo 7.o

Pedidos conjuntos

Sempre que sejam apresentados pedidos conjuntos para a proteção de um nome como denominação de origem ou indicação geográfica, tal como referido no artigo 95.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem realizar-se, em todos os Estados-Membros em causa, os respetivos procedimentos nacionais preliminares, incluindo a fase de oposição.

Artigo 8.o

Proteção nacional transitória

1.   Os Estados-Membros podem conferir proteção a uma denominação a nível nacional apenas a título transitório, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido de proteção à Comissão.

A proteção nacional transitória cessa na data em que for tomada uma decisão sobre a proteção ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou na data em que o pedido for retirado.

2.   Caso um nome não seja protegido nos termos do presente regulamento, as consequências de tal proteção nacional são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em causa. As medidas adotadas pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 1 não têm impacto nas trocas comerciais internacionais ou intra-União.

Artigo 9.o

Admissibilidade do pedido

1.   Os pedidos de proteção consideram-se admissíveis se forem apresentados em conformidade com os artigos 94.o, 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o artigo 3.o e o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, e se estiverem devidamente preenchidos.

Os pedidos de proteção consideram-se devidamente preenchido se cumprirem o disposto no artigo 94.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, e se o documento único estiver devidamente preenchido.

O documento único que resume o caderno de especificações, referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, considera-se devidamente preenchido se satisfizer os requisitos enumerados no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34. O caderno de especificações considera-se devidamente preenchido se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Se considerar o pedido inadmissível, a Comissão informa as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro, ou o requerente estabelecido num país terceiro, das razões da inadmissibilidade.

3.   Pelo menos uma vez por mês, a Comissão torna pública a lista de nomes para os quais recebeu pedidos de proteção como denominações de origem ou como indicações geográficas, bem como os nomes dos Estados-Membros ou países terceiros requerentes e as datas de apresentação dos pedidos.

Artigo 10.o

Exame do pedido

O exame do pedido pela Comissão, tal como referido no artigo 97.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, consiste em verificar que o pedido não tem erros manifestos. No âmbito desse exame, a Comissão analisa, em particular, o documento único. Esse exame deve ser concluído no prazo máximo de 6 meses. Se o prazo não for respeitado, a Comissão deve informar o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

SECÇÃO 2

Procedimento de oposição

Artigo 11.o

Admissibilidade e fundamentos da oposição

1.   Para efeitos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, uma declaração de oposição fundamentada é admissível quando:

a)

É recebida pela Comissão no prazo fixado no artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34;

e:

c)

Demonstra que o pedido de proteção ou de alteração do caderno de especificações ou de cancelamento da proteção é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas porque:

i)

viola os artigos 92.o a 95.o, 105.o ou 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as disposições adotadas em sua execução,

ii)

o registo do nome proposto violaria os artigos 100.o ou 101.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013,

iii)

o registo do nome proposto prejudicaria os direitos do titular de uma marca comercial ou de um utilizador de um nome totalmente homónimo ou de um nome composto por um termo homónimo do nome a registar, ou a existência de nomes parcialmente homónimos ou semelhantes ao nome a registar referentes a produtos vitivinícolas que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Os fundamentos da oposição são avaliados em relação ao território da União.

Se for apresentada por uma pessoa singular ou coletiva, a declaração de oposição devidamente fundamentada só será admissível se revelar o interesse legítimo do oponente.

2.   Se considerar a oposição inadmissível, a Comissão informa a autoridade ou a pessoa singular ou coletiva que apresentou a oposição das razões da inadmissibilidade.

Artigo 12.o

Procedimento de oposição

1.   Se considerar a oposição admissível, a Comissão convida a autoridade ou a pessoa singular ou coletiva que apresentou a oposição e a autoridade ou pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido de proteção a procederem às consultas adequadas durante um período de três meses. O convite deve ser efetuado no prazo de quatro meses a contar da data de publicação do pedido de proteção a que a declaração de oposição fundamentada diz respeito no Jornal Oficial da União Europeia, devendo ser acompanhado de uma cópia da declaração de oposição fundamentada. A qualquer momento no decurso dos referidos três meses, a Comissão pode, a pedido da autoridade ou da pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido, prorrogar o prazo das consultas por um período máximo de três meses.

2.   A autoridade ou pessoa que declarou a oposição e a autoridade ou pessoa que apresentou o pedido de proteção devem iniciar as referidas consultas adequadas sem demora. Devem transmitir-se mutuamente as informações necessárias para avaliar se o pedido de proteção preenche as condições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   Se as partes chegarem a acordo, o requerente estabelecido no país terceiro ou as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro de origem do pedido de proteção devem notificar a Comissão dos resultados das consultas efetuadas e de todos os fatores que permitiram alcançar esse acordo, incluindo os pareceres das partes. Se os elementos publicados em conformidade com o artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, tiverem sido substancialmente alterados, a Comissão procede de novo ao exame previsto no artigo 97.o, n.o 2, do referido regulamento, após a realização de um procedimento nacional que garanta uma publicação adequada desses elementos alterados. Se, após o acordo, não houver alterações do caderno de especificações, ou se as alterações não forem substanciais, a Comissão adota uma decisão em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, concedendo proteção à denominação de origem ou indicação geográfica.

4.   Se as partes não chegarem a acordo, o requerente estabelecido no país terceiro ou as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro de origem do pedido de proteção devem notificar a Comissão dos resultados das consultas efetuadas e de todas as informações e documentos pertinentes. A Comissão adota uma decisão em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, concedendo proteção ou rejeitando o pedido.

Artigo 13.o

Restrições à utilização de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 102.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório não superior a cinco anos para permitir que os produtos originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro cuja denominação inclua ou consista num nome que viole o artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuem a utilizar a denominação sob a qual foram comercializados.

A concessão desse período transitório está subordinada à apresentação de uma declaração de oposição admissível, ao abrigo do artigo 96.o, n.o 3, ou do artigo 98.o, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, demonstrando que a decisão de concessão de proteção desse nome prejudicaria a existência de:

a)

Um nome totalmente homónimo ou de um nome composto, com um termo homónimo do nome a registar; ou

b)

Nomes parcialmente homónimos ou outros nomes semelhantes ao nome a registar referentes a produtos vitivinícolas que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução para prorrogar o período transitório a que se refere o n.o 1 até 15 anos em casos devidamente justificados, se se demonstrar que:

a)

A denominação a que se refere o n.o 1 foi utilizada de forma legal, constante e leal, durante, pelo menos, os 25 anos anteriores à apresentação do pedido de proteção à Comissão;

b)

A utilização da denominação a que se refere o n.o 1 nunca teve como objetivo tirar partido da reputação do nome registado nem induziu, nem poderia ter induzido, em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto.

3.   Sempre que uma denominação seja utilizada de acordo com os n.os 1 e 2, o país de origem deve figurar de forma clara e visível no rótulo.

4.   Com vista a superar dificuldades temporárias, para realizar o objetivo a longo prazo de assegurar que todos os produtores da área em causa cumprem o disposto no caderno de especificações, qualquer Estado-Membro pode conceder proteção por um período transitório, a contar da data em que o pedido é apresentado à Comissão, sob reserva de os operadores interessados terem comercializado legalmente os produtos vitivinícolas em causa, utilizando de forma contínua os nomes em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores à apresentação do pedido às autoridades do Estado-Membro, e de estas dificuldades temporárias terem sido apontadas no âmbito do procedimento nacional de oposição referido no artigo 96.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. O período transitório deve ser o mais curto possível, sem exceder 10 anos.

O primeiro parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, às indicações geográficas protegidas ou denominações de origem protegidas que se refiram a uma área geográfica situada num país terceiro, à exceção do procedimento de oposição.

Os períodos transitórios são indicados na ficha técnica do pedido prevista no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

SECÇÃO 3

Alterações do caderno de especificações

Artigo 14.o

Tipos de alterações

1.   Para efeitos do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as alterações ao caderno de especificações são classificadas em duas categorias quanto à sua importância: alterações que requerem um procedimento de oposição ao nível da União («alterações da União») e alterações a tratar ao nível do Estado-Membro ou país terceiro («alterações normalizadas»).

Consideram-se alterações da União as que:

a)

Incluem uma modificação do nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

b)

Consistem numa mudança, supressão ou adição de uma categoria, ou no aditamento de uma nova categoria de produtos vitivinícolas, tal como referido no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)

São suscetíveis de anular a relação referida no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

d)

Implicam restrições adicionais à comercialização do produto.

Os pedidos de alterações da União, apresentados por países terceiros ou por produtores de países terceiros, devem incluir provas de que a alteração solicitada respeita as disposições legislativas do país em causa em matéria de proteção de denominações de origem ou indicações geográficas.

Todas as outras alterações são consideradas alterações normalizadas.

2.   Para efeitos do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, uma alteração temporária é uma alteração normalizada relativa a uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a catástrofes naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.

Artigo 15.o

Procedimento para introdução de alterações da União nos cadernos de especificações

1.   O pedido de aprovação de uma alteração da União relativo a um caderno de especificações, na aceção do artigo 14.o do presente regulamento, deve seguir o procedimento previsto no artigo 94.o e nos artigos 96.o a 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no capítulo II, secções 1 a 3, do presente regulamento, e no capítulo II, secções 1 a 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 mutatis mutandis.

2.   Sempre que considere, com base no exame efetuado nos termos do artigo 97.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que as condições exigidas ao abrigo do artigo 97.o, n.o 3, desse regulamento estão preenchidas, a Comissão publica o pedido de alteração da União a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 no Jornal Oficial da União Europeia, série C. A decisão final sobre a aprovação da alteração é adotada sem recurso ao procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, salvo se tiver sido apresentada uma oposição admissível ou se o pedido de alteração for rejeitado, caso em que é aplicável o artigo 99.o, segundo parágrafo, do referido regulamento.

3.   O pedido de aprovação de alterações da União deve incluir unicamente este tipo de alterações. Se o pedido de alterações da União incluir igualmente alterações normalizadas ou alterações temporárias, o procedimento para alterações da União aplica-se unicamente às mesmas, considerando-se não recebidos os pedidos de alterações normalizadas e de alterações temporárias.

4.   Ao examinar os pedidos de alterações, a Comissão deve centrar-se nas alterações propostas.

Artigo 16.o

Admissibilidade de pedidos de alterações da União

1.   Os pedidos de aprovação de alterações da União relativos a um caderno de especificações são considerados admissíveis se forem apresentados em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o artigo 3.o e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/34 mutatis mutandis, e se estiverem devidamente preenchidos.

Um pedido de aprovação de uma alteração da União relativo a um caderno de especificações considera-se devidamente preenchido se for abrangente e exaustivo e cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o e no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34.

A aprovação, pela Comissão, de um pedido de alteração da União relativo a um caderno de especificações abrange apenas as alterações apresentadas nesse pedido.

2.   Se considerar o pedido inadmissível, a Comissão informa as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro, ou o requerente estabelecido num país terceiro, das razões da inadmissibilidade.

Artigo 17.o

Alterações normalizadas

1.   As alterações normalizadas devem ser aprovadas e publicadas pelos Estados-Membros a que a área geográfica da denominação de origem ou indicação geográfica diz respeito.

O pedido de aprovação de uma alteração normalizada de um caderno de especificações deve ser apresentado às autoridades do Estado-Membro a que a área geográfica da denominação de origem ou indicação geográfica diz respeito. Os requerentes devem cumprir as condições fixadas no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Se o pedido de alteração normalizada de um caderno de especificações não provier do requerente que apresentou o pedido de proteção da denominação ou denominações a que se refere o caderno de especificações, o Estado-Membro deve dar a esse requerente a oportunidade de apresentar observações sobre o pedido, caso esse requerente ainda exista.

O pedido de alteração normalizada deve fornecer uma descrição da mesma, apresentar uma síntese dos seus fundamentos e demonstrar que a alteração proposta pode ser considerada uma alteração normalizada nos termos do artigo 14.o do presente regulamento.

2.   Sempre que considere estarem cumpridos os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as disposições adotadas em sua execução, o Estado-Membro pode aprovar e publicar a alteração normalizada. A decisão de aprovação deve incluir, se for caso disso, o documento único consolidado alterado, bem como o caderno de especificações consolidado alterado.

A alteração normalizada é aplicável no Estado-Membro após a sua publicação. O Estado-Membro comunica as alterações normalizadas à Comissão o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão nacional de aprovação.

3.   As decisões de aprovação de alterações normalizadas relativas a produtos vitivinícolas originários de países terceiros devem ser tomadas em conformidade com o sistema em vigor no país terceiro em causa e comunicadas à Comissão por um produtor individual na aceção do artigo 3.o, ou por um agrupamento de produtores que tenham um interesse legítimo, quer diretamente à Comissão, quer através das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês a contar da data de publicação.

4.   A comunicação de alterações normalizadas considerar-se-á devidamente efetuada sempre que cumpra o disposto no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34.

5.   Nos casos em que a alteração normalizada implica uma alteração do documento único, a Comissão publica a descrição de alteração normalizada a que se refere o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 e o documento único alterado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação do Estado-Membro, país terceiro ou produtor ou agrupamento de produtores de um país terceiro.

6.   No caso de a alteração normalizada não implicar uma alteração do documento único, a Comissão publica a descrição da alteração normalizada, através dos sistemas a que se refere o artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação do Estado-Membro, país terceiro ou requerente estabelecido no país terceiro.

7.   Uma vez publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C, ou publicadas pela Comissão nos sistemas de informação a que se refere o artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, as alterações normalizadas são aplicáveis no território da União.

8.   Sempre que a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa aplicam o procedimento para alterações normalizadas para a parte da área situada no seu território. A alteração normalizada só é aplicável após a última decisão nacional de aprovação ser aplicável. O último Estado-Membro a aprovar a alteração normalizada envia à Comissão a comunicação referida no n.o 4 o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão que aprova a alteração normalizada.

Se um ou mais dos Estados-Membros em causa não adotarem a decisão nacional de aprovação a que se refere o primeiro parágrafo, qualquer Estado-Membro envolvido pode apresentar um pedido ao abrigo do procedimento de alteração da União. Esta norma é igualmente aplicável, mutatis mutandis, no caso de um ou mais dos países em causa ser um país terceiro.

Artigo 18.o

Alterações temporárias

1.   As alterações temporárias são aprovadas e publicadas pelos Estados-Membros a que a área geográfica da denominação de origem ou indicação geográfica diz respeito. A Comissão deve ser informada das alterações temporárias, bem como dos seus fundamentos, o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão nacional de aprovação. As alterações temporárias são aplicáveis no Estado-Membro após a sua publicação.

2.   Sempre que a área geográfica abranger mais de um Estado-Membro, cada Estado-Membro em causa aplica o procedimento para alterações temporárias para a parte da área situada no seu território. As alterações temporárias só são aplicáveis após a última decisão nacional de aprovação ser aplicável. O último Estado-Membro a aprovar a alteração temporária comunica-a à Comissão o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão que aprova a alteração temporária. Esta norma é igualmente aplicável, mutatis mutandis, no caso de um ou mais dos países em causa ser um país terceiro.

3.   As alterações temporárias relativas a produtos vitivinícolas originários de países terceiros devem ser comunicadas à Comissão, juntamente com os seus fundamentos, por um produtor individual na aceção do artigo 3.o, ou por um agrupamento de produtores que tenham um interesse legítimo, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês a contar da data de aprovação.

4.   A comunicação de alterações temporárias considerar-se-á devidamente efetuada sempre que inclui todos os elementos previstos no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34.

5.   A Comissão publica as alterações no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação do Estado-Membro, país terceiro, ou produtor individual ou agrupamento de produtores de um país terceiro. As alterações temporárias são aplicáveis no território da União após a sua publicação pela Comissão.

SECÇÃO 4

Cancelamento de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida

Artigo 19.o

Procedimento de cancelamento

Os pedidos de cancelamento de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, como indicado no artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem seguir o procedimento estabelecido no artigo 94.o e nos artigos 96.o a 99.o desse regulamento, bem como no capítulo II, secções 1, 2, e 4, do presente regulamento e no capítulo II, secções 1, 2, 4 e 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 mutatis mutandis.

A Comissão publica o pedido de cancelamento a que se refere o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Artigo 20.o

Motivos de cancelamento

Para efeitos do artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, considerar-se-á que, se não tiver sido colocado no mercado, durante pelo menos sete anos consecutivos, qualquer produto com o nome protegido, também não está garantido o cumprimento do caderno de especificações.

Artigo 21.o

Admissibilidade dos pedidos de cancelamento

1.   Para efeitos do artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, um pedido de cancelamento fundamentado é admissível quando:

a)

Cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34;

b)

Tem por fundamento os motivos previstos no artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Se a Comissão considerar o pedido de cancelamento inadmissível, informa o Estado-Membro ou a autoridade do país terceiro, ou a pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido, das razões da inadmissibilidade.

3.   As declarações de oposição fundamentadas relativas ao cancelamento só são admissíveis se ficar demonstrada uma ligação comercial ao nome registado por parte de uma pessoa interessada.

SECÇÃO 5

Utilização de símbolos, menções e abreviaturas

Artigo 22.o

Rotulagem e apresentação temporárias

Após a apresentação à Comissão de um pedido de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, os produtores podem incluí-la no rótulo e na apresentação e utilizar logótipos e indicações nacionais, em conformidade com o direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

Os símbolos da União que indicam uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, as menções da União «denominação de origem protegida» e «indicação geográfica protegida» e as abreviaturas da União «DOP» e «IGP» só podem figurar no rótulo após a publicação da decisão de concessão de proteção a essa denominação de origem ou indicação geográfica.

Se o pedido for rejeitado, os produtos vitivinícolas rotulados em conformidade com o primeiro parágrafo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 23.o

Derrogações à obrigação de utilizar a menção «denominação de origem protegida» nos rótulos

Em conformidade com o artigo 119.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a menção «denominação de origem protegida» pode ser omitida no caso dos vinhos com as seguintes denominações de origem protegidas:

a)

Grécia:

Σάμος (Samos);

b)

Espanha:

Cava, Jerez, Xérès ou Sherry, Manzanilla;

c)

França:

Champanhe;

d)

Itália:

Asti, Marsala, Franciacorta;

e)

Chipre:

Κουμανδαρία (Commandaria);

f)

Portugal:

Madeira ou Madère, Port ou Porto.

CAPÍTULO III

MENÇÕES TRADICIONAIS

SECÇÃO 1

Pedidos de proteção e procedimento de exame

Artigo 24.o

Língua e ortografia da menção tradicional

1.   O registo de uma menção tradicional faz-se:

a)

Na língua oficial ou regional do Estado-Membro ou do país terceiro de onde é originária; ou

b)

Na língua em que a menção é utilizada comercialmente.

2.   As menções tradicionais são registadas com a grafia e ortografia originais. Caso a grafia original não seja em caracteres latinos, será registada a sua transcrição em caracteres latinos, juntamente com a grafia original.

Artigo 25.o

Requerentes

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, ou as organizações profissionais representativas estabelecidas em países terceiros, podem apresentar um pedido de proteção de uma menção tradicional.

2.   Entende-se por «organização profissional representativa» qualquer organização de produtores ou associação de organizações de produtores que tenha adotado as mesmas normas, que opere na área de uma ou mais denominações de origem ou indicações geográficas vitivinícolas, desde que inclua pelo menos dois terços dos produtores da área em que opera e abranja pelo menos dois terços da produção dessa área. As organizações profissionais representativas só podem apresentar pedidos de proteção referentes a produtos vitivinícolas que produzam.

Artigo 26.o

Admissibilidade do pedido

1.   Os pedidos de proteção são considerados admissíveis se forem apresentados em conformidade com o artigo 25.o do presente regulamento e com o artigo 21.o e o artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, e se estiverem devidamente preenchidos.

O pedido considera-se devidamente preenchido se incluir as seguintes informações:

a)

O nome a proteger como menção tradicional;

b)

O tipo de menção tradicional, ao abrigo do artigo 112.o, alínea a), ou alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)

A língua em que é expresso o nome a proteger como menção tradicional;

d)

A(s) categoria(s) de produto vitivinícola em causa;

e)

Um resumo da definição e das condições de utilização;

f)

As denominações de origem protegidas ou as indicações geográficas protegidas em causa.

2.   O pedido deve ser acompanhado de uma cópia da legislação do Estado-Membro em causa ou das normas aplicáveis aos produtores vinícolas do(s) país(es) terceiro(s) em causa que gerem a utilização da menção em causa, bem como de uma referência à publicação dessa legislação ou normas.

3.   Se não estiver devidamente preenchido ou não for acompanhado dos documentos referidos no n.o 2, o pedido será inadmissível.

4.   Em caso de inadmissibilidade, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro, ou o requerente estabelecido no país terceiro em causa, são informados das razões da inadmissibilidade e da possibilidade de apresentação de um novo pedido, devidamente preenchido.

Artigo 27.o

Condições de validade

1.   O pedido de proteção de uma menção tradicional é considerado válido se o nome para o qual se requer proteção:

a)

Cumprir os requisitos relativos às menções tradicionais definidos no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como os requisitos definidos no artigo 24.o do presente regulamento;

b)

Consistir exclusivamente:

i)

num nome utilizado tradicionalmente no comércio numa grande parte do território da União ou do país terceiro em causa para distinguir categorias específicas de produtos vitivinícolas previstas no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou

ii)

num nome com reputação utilizado tradicionalmente no comércio pelo menos no território do Estado-Membro ou país terceiro em causa para distinguir categorias específicas de produtos vitivinícolas previstas no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)

Não tiver adquirido um caráter genérico; e

d)

For definido e regulamentado pela legislação do Estado-Membro em causa, ou sujeito a condições de utilização previstas nas normas aplicáveis aos produtores vinícolas do país terceiro em causa, incluindo as normas de organizações profissionais representativas.

A alínea b) não é aplicável às menções tradicionais a que se refere o artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), entende-se por «utilização tradicional»:

a)

No caso das menções apresentadas na língua oficial ou regional do Estado-Membro ou do país terceiro de que são originárias, uma utilização correspondente a um período de, pelo menos, cinco anos;

b)

No caso das menções apresentadas na língua de comercialização, uma utilização correspondente a um período de, pelo menos, 15 anos.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), considera-se que um nome adquiriu um caráter «genérico» quando, não obstante estar ligado a um método de produção ou de envelhecimento específico ou a uma qualidade, cor, tipo de local ou circunstância específica ligada à história do produto vitivinícola, se tornou o nome comum desse produto na União.

Artigo 28.o

Exame pela Comissão

1.   A data da apresentação de um pedido de proteção de uma menção tradicional é a sua data de receção pela Comissão.

2.   A Comissão verifica se o pedido de proteção reúne as condições estabelecidas no presente capítulo.

3.   Se considerar que as condições estabelecidas nos artigos 26.o e 27.o estão cumpridas, a Comissão adota um ato de execução relativo à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, do pedido de proteção.

4.   Se um pedido de proteção de uma menção tradicional não preencher as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão informa o requerente dos motivos de rejeição e fixa um prazo para a retirada ou alteração do pedido ou para a apresentação de observações.

5.   Se o requerente não corrigir os obstáculos dentro do prazo referido no n.o 4, a Comissão adota um ato de execução que rejeita o pedido em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

SECÇÃO 2

Procedimento de oposição

Artigo 29.o

Apresentação de uma oposição

A data da apresentação de uma oposição é a sua data de receção pela Comissão.

Artigo 30.o

Admissibilidade e fundamentos da oposição

1.   Uma objeção fundamentada é admissível quando:

a)

É apresentada por um Estado-Membro ou país terceiro ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo;

b)

É recebida pela Comissão no prazo fixado no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34;

c)

Demonstra que o pedido de proteção é incompatível com as normas relativas às menções tradicionais por não cumprir o disposto no artigo 27.o do presente regulamento ou porque o registo da denominação proposta violaria os artigos 32.o ou 33.o do presente regulamento.

2.   A admissibilidade de uma oposição é notificada ao Estado-Membro ou ao país terceiro em causa ou à organização profissional representativa no país terceiro em causa.

Artigo 31.o

Exame de uma oposição

1.   Se não recusar a oposição em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, a Comissão comunica-a ao requerente que apresentou o pedido e convida-o a apresentar observações no prazo referido no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34. As observações recebidas dentro desse prazo são comunicadas ao oponente.

Ao examinar uma oposição, a Comissão solicita às partes que formulem observações, se for caso disso, no prazo previsto no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, para as comunicações recebidas das outras partes.

2.   Se o requerente ou o oponente não apresentarem quaisquer observações, ou se os prazos para a apresentação de observações previstos no artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 não forem cumpridos, a Comissão pronuncia-se sobre a oposição.

3.   A Comissão toma a decisão de rejeitar ou reconhecer a menção tradicional em causa com base nas provas de que dispõe. A Comissão avalia se as condições referidas ou estabelecidas nos artigos 27.o, 32.o, e 33.o do presente regulamento se encontram preenchidas. Qualquer decisão no sentido de rejeitar a menção tradicional é notificada ao oponente e ao requerente.

4.   Se forem apresentadas oposições múltiplas, um exame preliminar de uma ou mais oposições pode impedir dar continuidade a um pedido de proteção. Nestas circunstâncias, a Comissão pode suspender os outros procedimentos de oposição. A Comissão informa os outros oponentes de todas as decisões que os afetem por ela tomadas no decurso do procedimento.

Se o pedido for rejeitado, consideram-se encerrados os procedimentos de oposição que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os oponentes em causa.

SECÇÃO 3

Proteção

Artigo 32.o

Relação com marcas

1.   O registo de uma marca que contenha ou consista numa menção tradicional, que não respeite a definição e as condições de utilização dessa menção tradicional nos termos do artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e que diga respeito a um produto de uma das categorias enumeradas no anexo VII, parte II, do referido regulamento:

a)

É recusado se o pedido de registo da marca for apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da menção tradicional e subsequente proteção da menção tradicional; ou

b)

É invalidado.

2.   Um nome não será protegido como menção tradicional se, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, essa proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto às verdadeiras identidade, natureza, características ou qualidade do produto vitivinícola.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, uma marca a que se refira o n.o 1, que tenha sido objeto de pedido de registo registada ou estabelecida pelo uso, de boa fé, se a legislação nacional assim o prever, no território da União, antes da data de proteção da menção tradicional no país de origem, pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção de uma menção tradicional, sob reserva de não incorrer nas causas de invalidade ou revogação nos termos da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) ou do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

Em tais casos, a utilização da menção tradicional é permitida paralelamente à das marcas em causa.

Artigo 33.o

Homonímia

1.   Em caso de pedido de proteção de uma menção que seja total ou parcialmente homónima de uma menção tradicional já protegida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, esta deve ser registada tendo em devida consideração a utilização local e tradicional e o risco de confusão.

Não serão registadas as menções homónimas que, ainda que sejam exatas, induzam o consumidor em erro quanto à natureza, qualidade ou verdadeira origem do produto vitivinícola.

As menções homónimas registadas só podem ser utilizadas se, na prática, a homónima registada posteriormente for suficientemente distinta da menção já registada, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

2.   O n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, às menções tradicionais protegidas antes de 1 de agosto de 2009 que sejam parcial ou totalmente homónimas de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas ou de nomes de castas de uva de vinho ou sinónimos desses nomes constantes do anexo IV.

SECÇÃO 4

Alteração e cancelamento

Artigo 34.o

Alteração de uma menção tradicional

Os requerentes que satisfaçam as condições previstas no artigo 25.o podem solicitar a aprovação de uma alteração de uma menção tradicional no que se refere aos elementos enumerados no artigo 26.o, n.o 1, alíneas b), c) e d).

Os artigos 26.o a 31.o aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de alterações.

Artigo 35.o

Cancelamento de uma menção tradicional

Nos termos do artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão pode, com base num pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma menção tradicional.

Os artigos 26.o a 31.o aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de cancelamento.

Artigo 36.o

Motivos de cancelamento

A proteção de uma menção tradicional é cancelada se:

a)

A menção tradicional tiver deixado de cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 27.o, 32.o ou 33.o;

b)

Não estiver garantida a conformidade com as respetivas definição e condições de utilização.

Artigo 37.o

Admissibilidade de um pedido de cancelamento

1.   O pedido de cancelamento, devidamente fundamentado, é admissível quando:

a)

É apresentado à Comissão por um Estado-Membro, país terceiro, ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo; e

b)

Tem por fundamento um dos motivos referidos no artigo 36.o.

O pedido de cancelamento devidamente fundamentado só é admissível se demonstrar o interesse legítimo do requerente.

2.   Se considerar o pedido de cancelamento inadmissível, a Comissão informa a autoridade ou a pessoa que apresentou o pedido das razões da inadmissibilidade.

3.   A Comissão disponibiliza o pedido de cancelamento às autoridades e pessoas afetadas, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34.

4.   As declarações fundamentadas de oposição a pedidos de cancelamento só são admissíveis se ficar demonstrada uma ligação comercial contínua ao nome registado por parte de uma pessoa interessada.

Artigo 38.o

Normas relativas às menções tradicionais de países terceiros

1.   A definição de menção tradicional estabelecida no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 aplica-se mutatis mutandis às menções tradicionais utilizadas em países terceiros para designar produtos vitivinícolas abrangidos por indicações geográficas ou denominações de origem ao abrigo da sua legislação.

2.   Os produtos vitivinícolas originários de países terceiros em cujos rótulos figurem menções tradicionais que não as menções tradicionais constantes da base de dados E-Bacchus a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 podem utilizar essas menções tradicionais nos rótulos de vinhos em conformidade com as normas aplicáveis nos países terceiros em causa, incluindo as adotadas por organizações profissionais representativas.

SECÇÃO 5

Artigo 39.o

Menções tradicionais atualmente protegidas

As menções tradicionais protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 607/2009 estão automaticamente protegidas ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

ROTULAGEM E APRESENTAÇÃO

SECÇÃO 1

Indicações obrigatórias

Artigo 40.o

Apresentação das indicações obrigatórias

1.   As indicações obrigatórias a que se refere o artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem figurar no mesmo campo visual do recipiente, de modo a poderem ser legíveis simultaneamente, sem necessidade de rodar o recipiente, em carateres indeléveis, devendo distinguir-se claramente do texto ou pictogramas contíguos.

2.   Em derrogação do n.o 1, as indicações obrigatórias a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento, bem como o número do lote, podem figurar fora do campo visual a que se refere esse número.

3.   A dimensão dos carateres das indicações a que se refere o n.o 1 do presente artigo e o artigo 41.o, n.o 1, deve ser igual ou superior a 1,2 mm, independentemente do tipo de carateres utilizado.

Artigo 41.o

Aplicação de determinadas normas horizontais

1.   Para efeitos de indicação de certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias, como referido no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, as menções relativas aos sulfitos, ovos e produtos à base de ovos, leite e produtos à base de leite que devem ser utilizadas são as indicadas no anexo I, parte A.

2.   As menções a que se refere o n.o 1 podem ser acompanhadas do pictograma pertinente apresentado no anexo I, parte B.

Artigo 42.o

Comercialização e exportação

1.   Não podem comercializar-se na União nem exportar-se produtos vitivinícolas cujo rótulo ou apresentação não respeite as condições correspondentes estabelecidas no presente regulamento.

2.   Em derrogação do disposto na parte II, título II, capítulo I, secção 2, subsecção 3, e secção 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se os produtos vitivinícolas se destinarem à exportação, os Estados-Membros podem permitir indicações ou apresentações que entrem em conflito com as normas em vigor na União em matéria de rotulagem e apresentação, no caso de aqueles serem exigidos pela legislação do país terceiro em causa. Estas indicações podem figurar numa língua que não seja uma língua oficial da União.

3.   Em derrogação do disposto na parte II, título II, capítulo I, secção 2, subsecção 3, e secção 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se os produtos vitivinícolas se destinarem a ser consumidos em aeronaves, os Estados-Membros podem permitir apresentações que não cumpram as normas em vigor na União em matéria de apresentação, no caso de tais apresentações dos produtos vitivinícolas serem necessárias por razões de segurança.

Artigo 43.o

Proibição de cápsulas ou folhas à base de chumbo

Os dispositivos de fecho dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não podem ser revestidos de cápsulas ou folhas à base de chumbo.

Artigo 44.o

Título alcoométrico adquirido

O título alcoométrico volúmico adquirido previsto no artigo 119.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é indicado em unidades ou meias unidades de percentagem.

O número correspondente é seguido pelo símbolo «% vol» e pode ser precedido do termo «título alcoométrico adquirido» ou «álcool adquirido» ou da abreviatura «álc.». No que diz respeito ao mosto de uvas parcialmente fermentado ou ao vinho novo ainda em fermentação, a indicação do título alcoométrico adquirido pode ser substituída ou completada pelo número correspondente ao título alcoométrico total, seguido de «% vol» e precedido dos termos «título alcoométrico total» ou «álcool total».

Sem prejuízo das tolerâncias previstas para o método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode diferir mais de 0,5 % vol do título determinado por análise. Todavia, no caso dos produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida armazenados em garrafa durante mais de três anos, assim como dos vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes de qualidade, vinhos espumantes gaseificados, vinhos frisantes, vinhos frisantes gaseificados, vinhos licorosos e vinhos de uvas sobreamadurecidas e sem prejuízo das tolerâncias previstas para o método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode diferir mais de 0,8 % vol do título analítico.

Artigo 45.o

Indicação da proveniência

1.   A indicação da proveniência, prevista no artigo 119.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, efetua-se como segue:

a)

Para os produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1, 3 a 9, 15 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, utilizam-se os termos «vinho de […]», «produzido em […]», «produto de […]» ou «Sekt de […]», ou termos equivalentes acompanhados do nome do Estado-Membro ou país terceiro em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho;

b)

No caso dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários Estados-Membros, utilizam-se os termos «vinho da União Europeia» ou «mistura de vinhos de vários países da União Europeia», ou termos equivalentes;

c)

No caso dos vinhos elaborados num Estado-Membro a partir de uvas colhidas noutro Estado-Membro, utilizam-se os termos «vinho da União Europeia» ou «vinho obtido em […] a partir de uvas vindimadas em […]», acompanhados dos nomes dos Estados-Membros em causa;

d)

No caso dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários países terceiros, utilizam-se os termos «mistura de vinhos de […]», ou termos equivalentes acompanhados dos nomes dos países terceiros em causa;

e)

No caso dos vinhos elaborados num país terceiro a partir de uvas colhidas noutro país terceiro, utilizam-se os termos «vinho obtido em […] a partir de uvas vindimadas em […]», acompanhados dos nomes dos países terceiros em causa.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea a), no caso dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 4, 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, é permitido substituir a indicação prevista na alínea a) pela indicação «produzido em […]» ou por termos equivalentes, acompanhada do nome do Estado-Membro em que se realizou a segunda fermentação.

O primeiro e o segundo parágrafos são aplicáveis sem prejuízo do disposto nos artigos 47.o e 56.o.

2.   No caso dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 2, 10, 11 e 13 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a indicação da proveniência, prevista no artigo 119.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 efetua-se como segue:

a)

«Mosto de […]» ou «mosto produzido em […]» ou termos equivalentes, acompanhados do nome do Estado-Membro;

b)

No caso da lotação de produtos vitivinícolas de dois ou mais Estados-Membros, pelos termos «mistura de produtos de dois ou mais países da União Europeia»;

c)

No caso dos mostos de uvas que não tenham sido elaborados no Estado-Membro em que as uvas utilizadas foram colhidas, pelos termos «mosto obtido em […] a partir de uvas vindimadas em […]».

3.   No que diz respeito ao Reino Unido e às disposições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e c), e no n.o 2, alíneas a) e c), o nome do Estado-Membro pode ser substituído pelo nome de um dos países que o constitui em que são vindimadas as uvas utilizadas na elaboração de produtos vitivinícolas.

Artigo 46.o

Indicação do engarrafador, produtor, importador e vendedor

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 119.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do presente artigo, entende-se por:

a)

«Engarrafador», a pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas estabelecido na União Europeia que efetua ou manda efetuar por sua conta o engarrafamento;

b)

«Engarrafamento», a introdução do produto em causa em recipientes de capacidade não superior a 60 litros com vista à sua venda;

c)

«Produtor», a pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas que efetua ou manda efetuar por sua conta a transformação de uvas ou de mostos de uva em vinho, ou a transformação de mostos de uva ou de vinho em vinhos espumantes, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade ou vinhos espumantes aromáticos de qualidade;

d)

«Importador», a pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas, estabelecida(o) na União, que assume a responsabilidade da introdução em livre prática de mercadorias não-UE, na aceção do artigo 5.o, n.o 24, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

e)

«Vendedor», a pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas, não abrangida(o) pela definição de produtor, que compra e introduz depois em livre prática vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade ou vinhos espumantes aromáticos de qualidade;

f)

«Endereço», a indicação da circunscrição administrativa local e do Estado-Membro ou país terceiro nos quais se situam as instalações ou a sede do engarrafador, produtor, vendedor ou importador.

2.   O nome e o endereço do engarrafador são completados:

a)

Pelos termos «engarrafador» ou «engarrafado por […]», que podem ser completados por referências à exploração do produtor, ou

b)

Por termos cujas condições de utilização cabe aos Estados-Membros definir, se o engarrafamento de produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida for efetuado:

i)

na exploração do produtor, ou

ii)

nas instalações de um agrupamento de produtores, ou

iii)

numa empresa situada na área geográfica delimitada ou na proximidade imediata dessa área geográfica.

No caso dos engarrafamentos por encomenda, a indicação do engarrafador é completada pelos termos «engarrafado para […]» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço da pessoa que efetuou o engarrafamento por conta de terceiros, pelos termos «engarrafado para […] por […]».

Se o engarrafamento for efetuado num local diverso do estabelecimento do engarrafador, as indicações referidas no presente número são acompanhadas de uma referência ao local exato da operação, bem como do nome do Estado-Membro, caso o engarrafamento seja efetuado noutro Estado-Membro. Estes requisitos não se aplicam quando o engarrafamento se realiza num local na proximidade imediata do engarrafador.

Se os recipientes não forem garrafas, os termos «engarrafador» e «engarrafado por […]» são substituídas por «embalador» e «embalado por […]», respetivamente (só aplicável às línguas em que tal diferença exista).

3.   O nome e o endereço do produtor ou do vendedor são completados pelos termos «produtor» ou «produzido por» e «vendedor» ou «vendido por», ou por termos equivalentes.

Os Estados-Membros podem decidir:

a)

Tornar obrigatória a identificação do produtor;

b)

Autorizar a substituição dos termos «produtor» ou «produzido por» pelos termos constantes do anexo II.

4.   O nome e o endereço do importador são precedidos dos termos «importador» ou «importado por […]». No caso dos produtos vitivinícolas importados a granel e engarrafados na União, o nome do importador pode ser substituído ou completado pela indicação do engarrafador, em conformidade com o n.o 2.

5.   Se disserem respeito à mesma pessoa singular ou coletiva, as indicações previstas nos n.os 2, 3 e 4 podem ser agrupadas.

Uma dessas indicações pode ser substituída por um código estabelecido pelo Estado-Membro no qual o engarrafador, produtor, importador ou vendedor tenha a sua sede. Esse código é completado por uma referência ao Estado-Membro em causa. O rótulo do vinho em causa deve igualmente ostentar o nome e o endereço de qualquer outra pessoa singular ou coletiva, diversa do engarrafador, produtor, importador ou vendedor, indicados por um código, que participe no circuito comercial do produto.

6.   Se o nome ou o endereço do engarrafador, produtor, importador ou vendedor constituir ou contiver uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, esse nome ou endereço deve figurar no rótulo:

a)

Em caracteres de tamanho não superior a metade do tamanho dos caracteres utilizados para a denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou para designar a categoria de produto vitivinícola em causa; ou

b)

Sob a forma de um código, conforme previsto no n.o 5, segundo parágrafo.

Os Estados-Membros podem decidir qual das possibilidades se aplica aos produtos vitivinícolas elaborados no território respetivo.

Artigo 47.o

Indicação do teor de açúcares nos vinhos espumantes, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes aromáticos de qualidade

1.   Os termos constantes do anexo III, parte A, do presente regulamento, indicativos do teor de açúcares, devem figurar no rótulo dos produtos vitivinícolas referidos no artigo 119.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Se o teor de açúcares de um produto vitivinícola, expresso em frutose, glucose e sacarose, justificar a utilização de duas menções constantes do anexo III, parte A, apenas uma delas deve ser escolhida.

3.   Sem prejuízo das condições de utilização descritas no anexo III, parte A, o teor de açúcares não pode diferir mais de 3 gramas por litro do teor de açúcares indicado no rótulo do produto.

Artigo 48.o

Normas específicas aplicáveis aos vinhos espumantes gaseificados, vinhos frisantes gaseificados e vinhos espumantes de qualidade

1.   As menções «vinho espumante gaseificado» e «vinho frisante gaseificado», previstas no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser completadas, em caracteres dos mesmos tipo e dimensão, pelos termos «obtido por adição de dióxido de carbono» ou «obtido por adição de anidrido carbónico», mesmo quando é aplicável o artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   O n.o 1 não é aplicável quando a língua utilizada indica, por si só, que foi adicionado dióxido de carbono.

3.   No caso dos vinhos espumantes de qualidade, a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida se do rótulo do vinho constar o termo «Sekt».

SECÇÃO 2

Indicações facultativas

Artigo 49.o

Ano de colheita

1.   O ano de colheita a que se refere o artigo 120.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pode figurar nos rótulos dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, do mesmo regulamento, sob reserva de pelo menos 85 % das uvas utilizadas na elaboração desses produtos terem sido vindimadas no ano em causa. Tal exclui:

a)

Qualquer quantidade de produtos vitivinícolas utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»; e

b)

Qualquer quantidade de produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, ponto 3, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Para efeitos do n.o 1, os produtos vitivinícolas sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida, mas com indicação do ano de colheita no rótulo, devem estar certificados nos termos do artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão (13).

3.   No caso dos produtos vitivinícolas tradicionalmente obtidos a partir de uvas vindimadas em janeiro ou fevereiro, o ano de colheita a figurar no rótulo é o ano civil anterior.

Artigo 50.o

Nome da casta de uva de vinho

1.   Os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos, previstos no artigo 120.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, utilizados para a produção dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, podem constar do rótulo desses produtos, de acordo com as condições definidas nas alíneas a) e b), se estes forem produzidos na União, ou de acordo com as condições estabelecidas nas alíneas a) e c), se forem produzidos em países terceiros.

a)

Podem indicar-se os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos nas seguintes condições:

i)

Se for indicado o nome ou sinónimo de nome de apenas uma casta de uva de vinho, deve ter sido obtido de uvas dessa casta pelo menos 85 % do mosto do produto, excluindo:

qualquer quantidade de produtos vitivinícolas utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»; e

qualquer quantidade de produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, ponto 3, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

ii)

Se forem indicados o nome ou sinónimo de nome de duas ou mais castas de uva de vinho, deve ter sido obtido de uvas dessas castas 100 % do mosto do produto, excluindo:

qualquer quantidade de produtos vitivinícolas utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»; e ou

qualquer quantidade de produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, ponto 3, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

As castas de uva de vinho devem figurar no rótulo por ordem decrescente de proporção utilizada e em carateres das mesmas dimensões.

b)

No caso dos produtos vitivinícolas produzidos na União, os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos devem ser os constantes da classificação das castas de uva de vinho a que se refere o artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

No caso dos Estados-Membros dispensados da obrigação de classificação nos termos do artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos devem ser os especificados na lista internacional das castas de videiras e respetivos sinónimos gerida pela OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho).

c)

No caso dos produtos vitivinícolas originários de países terceiros, as condições de utilização dos nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos devem cumprir as regras aplicáveis aos produtores de vinho no país terceiro em causa, incluindo as adotadas por organizações profissionais representativas; os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos devem ser os especificados na lista de pelo menos uma das seguintes organizações:

i)

Organização Internacional da Vinha e do Vinho;

ii)

União Internacional para a proteção de novas variedades de plantas;

iii)

Conselho Internacional dos Recursos Fitogenéticos.

2.   Para efeitos do n.o 1, os produtos vitivinícolas sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida mas que ostentam a indicação do ano de colheita no rótulo devem estar certificados nos termos do artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/274.

No caso dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes de qualidade, os nomes de castas de uva de vinho «pinot blanc», «pinot noir», «pineau meunier» e «pinot gris», e denominações equivalentes noutras línguas da União, que são utilizados para completar a designação do produto, podem ser substituídos pelo sinónimo «pinot».

3.   Os nomes de castas de uva de vinho e respetivos sinónimos, que incluem ou consistem numa denominação de origem protegida ou numa indicação geográfica protegida, e que podem figurar no rótulo de um produto com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com indicação geográfica de um país terceiro são enumerados no anexo IV, parte A, do presente regulamento.

O anexo IV, parte A, pode ser alterado pela Comissão a fim de ter em conta as práticas de rotulagem de novos Estados-Membros, após a sua adesão.

4.   Os nomes de castas de uva de vinho e respetivos sinónimos constantes do anexo IV, parte B do presente regulamento, que incluem parte de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida e se referem diretamente ao elemento geográfico da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em questão, só podem figurar no rótulo de produtos com denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou indicação geográfica de um país terceiro.

Artigo 51.o

Normas específicas relativas à indicação de castas de uva de vinho em produtos vitivinícolas sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica disponível

Para os produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 9 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida, e sob reserva de se cumprirem as condições definidas no artigo 120.o, n.o 2, do mesmo regulamento, os Estados-Membros podem decidir utilizar a menção «vinho elementar», acompanhada de uma ou de ambas as indicações seguintes:

a)

Do nome do Estado-Membro em causa;

b)

Do nome da(s) casta(s) de uva de vinho.

No caso dos produtos vitivinícolas a que se refere o primeiro parágrafo, sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida ou sem indicação geográfica de um país terceiro, de cujos rótulos conste o nome de uma ou mais castas de uva de vinho, os países terceiros podem decidir utilizar a menção «vinho elementar» acompanhada do(s) nome(s) do(s) país(es) terceiro(s) em causa.

O artigo 45.o do presente regulamento não é aplicável no respeitante à indicação do(s) nome (s) do(s) Estado(s)-Membro(s) ou país(es) terceiro(s).

No caso do Reino Unido, o nome do Estado-Membro pode ser substituído pelo nome de um dos países que o constitui em que são colhidas as uvas utilizadas na elaboração dos produtos vitivinícolas.

Artigo 52.o

Indicação do teor de açúcares em produtos vitivinícolas que não os vinhos espumantes, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes aromáticos de qualidade

1.   O teor de açúcares, expresso em frutose e glucose em conformidade com o anexo III, parte B, do presente regulamento, pode figurar no rótulo dos produtos vitivinícolas que não os abrangidos pelo artigo 119.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Se o teor de açúcares de um produto vitivinícola puder justificar a utilização de duas menções constantes do anexo III, parte B, do presente regulamento, apenas uma delas deve ser escolhida.

3.   Sem prejuízo das condições de utilização descritas no anexo III, parte B, do presente regulamento, o teor de açúcares não pode diferir mais de 1 grama por litro do teor de açúcares indicado no rótulo do produto.

4.   O n.o 1 não se aplica aos produtos referidos no anexo VII, parte II, pontos 3, 8 e 9, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 se as condições de utilização da indicação do teor de açúcares forem reguladas pelos Estados-Membros ou estabelecidas em normas aplicáveis no país terceiro em causa, incluindo, no caso de países terceiros, normas adotadas por organizações profissionais representativas.

Artigo 53.o

Menções referentes a certos métodos de produção

1.   Em conformidade com o artigo 120.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os produtos vitivinícolas enumerados no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ostentar menções que se refiram a certos métodos de produção. Estas menções podem incluir os métodos de produção referidos no presente artigo.

2.   Na designação de produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro que tenham sido fermentados, amadurecidos ou envelhecidos em recipientes de madeira só podem ser utilizadas as menções referentes a certos métodos de produção constantes do anexo V. Os Estados-Membros e os países terceiros podem, no entanto, estabelecer outras menções, equivalentes às constantes do anexo V, para esses produtos vitivinícolas.

É permitida a utilização de uma das menções referidas no primeiro parágrafo mesmo que, tendo o produto vitivinícola sido envelhecido num recipiente de madeira em conformidade com as disposições nacionais em vigor, o envelhecimento se prolongue noutro tipo de recipiente.

As menções referidas no primeiro parágrafo não podem ser utilizadas na designação de produtos vitivinícolas produzidos com recurso a aparas de madeira de carvalho, mesmo que a esse método esteja associada a utilização de recipientes de madeira.

3.   A menção «fermentado em garrafa» só pode ser utilizada na designação de vinhos espumantes com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, bem como de vinhos espumantes de qualidade, e desde que:

a)

O produto tenha sido tornado espumante por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa;

b)

A duração do processo de produção, incluindo o envelhecimento na empresa na qual o produto foi elaborado, contada a partir do início da fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante, não tenha sido inferior a nove meses;

c)

A fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante e a presença do vinho de base sobre as borras se tenham prolongado pelo menos por 90 dias;

d)

O produto tenha sido separado das borras por filtração, pelo método de transvasamento, ou por expulsão («dégorgement»).

4.   As menções «fermentação em garrafa segundo o método tradicional» ou «método tradicional» ou «método clássico» ou «método tradicional clássico» só podem ser utilizadas na designação de vinhos espumantes com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, bem como de vinhos espumantes de qualidade, e desde que o produto:

a)

Tenha sido tornado espumante por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa;

b)

Tenha estado ininterruptamente em contacto com as borras durante, pelo menos, nove meses na mesma empresa desde a constituição do vinho de base;

c)

Tenha sido separado das borras por expulsão (dégorgement).

5.   A menção «Crémant» só pode ser utilizada para vinhos espumantes de qualidade brancos ou rosados com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro e desde que:

a)

As uvas tenham sido vindimadas à mão;

b)

O vinho seja elaborado a partir de mosto obtido por prensagem de uvas inteiras ou desengaçadas; A quantidade do mosto obtido não exceda os 100 litros por 150 kg de uvas;

c)

O teor máximo de dióxido de enxofre seja de 150 mg/l;

d)

O teor de açúcares seja inferior a 50 g/l;

e)

O vinho satisfaça os requisitos enumerados no n.o 4.

Sem prejuízo do artigo 55.o, a menção «Crémant» figura nos rótulos de vinhos espumantes de qualidade associada ao nome da unidade geográfica subjacente à área delimitada da denominação de origem protegida ou indicação geográfica de um país terceiro em causa.

O primeiro parágrafo, alínea a), e o segundo parágrafo não se aplicam aos produtores que sejam proprietários de marcas que contenham a menção «Crémant» e tenham sido registadas antes de 1 de março de 1986.

6.   O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (14) rege as referências à produção biológica das uvas.

Artigo 54.o

Indicação da exploração

1.   As menções à exploração constantes do anexo VI, diversas do nome do engarrafador, produtor ou vendedor, são reservadas a produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

Essas menções só serão utilizadas se o produto vitivinícola for elaborado exclusivamente a partir de uvas vindimadas em vinhas dessa exploração e se a vinificação for totalmente efetuada na mesma.

2.   Cada Estado-Membro regula a utilização das menções respetivas constantes do anexo VI. Compete a cada país terceiro estabelecer as normas de utilização das menções respetivas constantes do anexo VI, incluindo normas adotadas por organizações profissionais representativas.

3.   Os operadores que participam na comercialização dos produtos vitivinícolas produzidos na exploração só podem utilizar o nome da mesma na rotulagem e apresentação desses produtos mediante a sua autorização.

Artigo 55.o

Referências a nomes de unidades geográficas menores ou maiores do que a área subjacente à denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida

1.   Nos termos do artigo 120.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e sem prejuízo dos artigos 45.o e 46.o, apenas os produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou indicação geográfica de um país terceiro podem ter aposto, no rótulo, o nome de uma unidade geográfica menor ou maior do que a área dessa denominação de origem ou indicação geográfica.

2.   Sempre que se faça referência a nomes de unidades geográficas menores ou maiores do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, a área da unidade geográfica em causa deve ser bem definida pelo requerente no caderno de especificações e no documento único. Os Estados-Membros podem estabelecer normas relativas à utilização dessas unidades geográficas.

Para os produtos vitivinícolas produzidos numa unidade geográfica menor, aplica-se o seguinte:

a)

Pelo menos 85 % das uvas a partir das quais o produto vitivinícola foi produzido devem ser originárias da unidade geográfica menor em causa. Excluem-se:

i)

qualquer quantidade de produtos vitivinícolas utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»;

ii)

Qualquer quantidade de produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, ponto 3, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

b)

As uvas restantes utilizadas na produção devem ser originárias da área geográfica delimitada correspondente à denominação de origem ou indicação geográfica em causa.

No caso das marcas registadas ou estabelecidas pelo uso antes de 11 de maio de 2002 que contenham ou constituam um nome de uma unidade geográfica menor do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, ou uma referência a uma área geográfica do próprio Estado-Membro, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no segundo parágrafo, alíneas a) e b).

3.   O nome de uma unidade geográfica maior ou menor do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, ou as referências a uma área geográfica, deve corresponder:

a)

A uma localidade ou grupo de localidades;

b)

A uma circunscrição administrativa local ou parte de circunscrição administrativa local;

c)

A uma sub-região ou parte de sub-região vitícola;

d)

A uma área administrativa.

SECÇÃO 3

Normas relativas a determinadas formas de garrafa e dispositivos de fecho

Artigo 56.o

Condições de utilização de determinadas formas de garrafa específicas

Para que possa ser incluída na lista de tipos de garrafa específicos constante do anexo VII, um tipo de garrafa deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

O tipo de garrafa em questão foi exclusiva, genuína e tradicionalmente utilizado nos últimos 25 anos para um produto vitivinícola com uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida; e

b)

A utilização do tipo de garrafa em questão evoca aos consumidores um produto vitivinícola com uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

O anexo VII estabelece as condições de utilização dos tipos específicos de garrafa reconhecidos.

Artigo 57.o

Normas de apresentação de determinados produtos vitivinícolas

1.   Os vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes aromáticos de qualidade produzidos na União são comercializados ou exportados em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» tapadas do seguinte modo:

a)

Garrafas de volume nominal superior a 0,20 l: com uma rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outras matérias que possam entrar em contacto com géneros alimentícios, fixada por um açaimo, coberta, se necessário, por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa;

b)

Garrafas de volume nominal não superior a 0,20 l: com qualquer outro dispositivo de fecho adequado.

É proibido comercializar e exportar em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou com os dispositivos de fecho indicados no primeiro parágrafo, alínea a), outras bebidas produzidas na União.

2.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem decidir permitir a comercialização ou exportação de outras bebidas em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou com os dispositivos de fecho indicados no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou ambos, desde que sejam tradicionalmente engarrafadas nessas garrafas e não induzam o consumidor em erro quanto à verdadeira natureza da bebida.

Artigo 58.o

Disposições adicionais dos Estados-Membros produtores relativas à rotulagem e à apresentação

1.   Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a utilização das indicações a que se referem os artigos 49.o, 50.o, 52.o, 53.o e 55.o do presente regulamento e o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, bem como proibi-las ou limitá-las, no que respeita aos produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos nos respetivos territórios, mediante a introdução de condições mais estritas do que as previstas no presente capítulo, através dos cadernos de especificações desses produtos vitivinícolas.

2.   Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a utilização das indicações a que se referem os artigos 52.o e 53.o do presente regulamento no que respeita aos produtos vitivinícolas obtidos nos respetivos territórios que não beneficiem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.

3.   Para efeitos de controlo, os Estados-Membros podem decidir definir e estabelecer regras para outras indicações, diversas das enumeradas no artigo 119.o, n.o 1, e no artigo 120.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que respeita aos produtos vitivinícolas produzidos nos respetivos territórios.

4.   Para efeitos de controlo, os Estados-Membros podem decidir tornar aplicáveis os artigos 118.o, 119.o e 120.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 aos produtos vitivinícolas engarrafados nos respetivos territórios, mas ainda não comercializados nem exportados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 59.o

Língua processual

Todos os documentos e informações apresentados à Comissão relativamente a pedidos de proteção, pedidos de alteração do caderno de especificações, procedimentos de oposição e de cancelamento de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, em conformidade com os artigos 94.o a 98.o, 105.o e 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e às menções tradicionais, em conformidade com os artigos 25.o a 31.o, 34.o e 35.o do presente regulamento, devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 60.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 607/2009.

Artigo 61.o

Medidas transitórias

1.   Os artigos 2.o a 12.o e o artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 relativos ao pedido de proteção e à rotulagem temporária continuam a ser aplicáveis a todos os pedidos de proteção pendentes à data de aplicação do presente regulamento.

2.   Os artigos 13.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 relativos ao procedimento de oposição continuam a ser aplicáveis aos pedidos de proteção cujos documentos únicos já tenham sido publicados para efeitos de oposição no Jornal Oficial da União Europeia à data de aplicação do presente regulamento.

3.   Os artigos 21.o, 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 relativos ao cancelamento da proteção continuam a ser aplicáveis aos pedidos de cancelamento de proteção pendentes à data de aplicação do presente regulamento.

4.   As disposições do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 que regulam os procedimentos de oposição são aplicáveis aos pedidos pendentes cujos documentos únicos sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a data de aplicação do presente regulamento.

5.   Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos procedimentos relativos às menções tradicionais cujos pedidos de proteção ou de cancelamento estejam pendentes à data de aplicação do presente regulamento.

6.   Os artigos 20.o e 72.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 relativos às alterações do caderno de especificações e à rotulagem temporária continuam a ser aplicáveis aos pedidos de alteração dos cadernos de especificações que já tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia à data de aplicação do presente regulamento, bem como aos pedidos de alterações menores ou não menores indicados pelos Estados-Membros como cumprindo os requisitos para uma alteração da União.

No que se refere aos pedidos de alteração pendentes não abrangidos pelo primeiro parágrafo, as decisões dos Estados-Membros de apresentar essas alterações à Comissão são consideradas como equivalentes à aprovação de uma alteração normalizada, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem comunicar a lista das alterações pendentes à Comissão, por correio eletrónico, no prazo de três meses a contar da data de aplicação do presente regulamento. Essa lista deve ser dividida em dois grupos:

a)

Alterações consideradas como cumprindo os requisitos de uma alteração da União;

b)

Alterações consideradas como cumprindo os requisitos de uma alteração normalizada.

A Comissão publica a lista de alterações normalizadas por Estado-Membro no Jornal Oficial da União Europeia, série C, no prazo de três meses a contar da data de receção da lista completa de cada Estado-Membro, e torna públicos os pedidos e os documentos únicos relacionados com essas alterações.

7.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 607/2009 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de alteração de menções tradicionais que estejam pendentes à data de aplicação do presente regulamento.

8.   As alterações a um caderno de especificações apresentadas às autoridades competentes de um Estado-Membro em ou a partir de 1 de agosto de 2009 e transmitidas pelas mesmas à Comissão até 30 de junho de 2014, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, são consideradas aprovadas se a Comissão reconhecer que tornam o caderno de especificações conforme com o artigo 118.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

As alterações que não tenham sido reconhecidas pela Comissão como tornando o caderno de especificações conforme com o artigo 118.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 serão consideradas como pedidos de alterações normalizadas, devendo respeitar as regras transitórias enunciadas no n.o 6 do presente artigo.

9.   Os produtos vitivinícolas comercializados ou rotulados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 607/2009 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

10.   O procedimento previsto no artigo 118.o-S do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é aplicável a quaisquer alterações do caderno de especificações apresentadas a um Estado-Membro em ou a partir de 1 de agosto de 2009 e transmitidas pelo mesmo à Comissão até 31 de dezembro de 2011.

Artigo 62.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (ver página 46 do presente Jornal Oficial).

(9)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

(10)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).


ANEXO I

PARTE A

Menções a que se refere o artigo 41.o, n.o 1

Língua

Menções relativas aos sulfitos

Menções relativas aos ovos e produtos à base de ovos

Menções relativas ao leite e produtos à base de leite

em búlgaro

«сулфити» ou «серен диоксид»

«яйце», «яйчен протеин», «яйчен продукт», «яйчен лизозим» ou «яйчен албумин»

«мляко», «млечни продукти», «млечен казеин» ou «млечен протеин»

em espanhol

«sulfitos» ou «dióxido de azufre»

«huevo», «proteína de huevo», «ovoproducto», «lisozima de huevo» ou «ovoalbúmina»

«leche», «productos lácteos», «caseína de leche» ou «proteína de leche»

em checo

«siřičitany» ou «oxid siřičitý»

«vejce», «vaječná bílkovina», «výrobky z vajec», «vaječný lysozym» ou «vaječný albumin»

«mléko», «výrobky z mléka», «mléčný kasein» ou «mléčná bílkovina»

em dinamarquês

«sulfitter»ou«svovldioxid»

«æg», «ægprotein», «ægprodukt», «æglysozym», ou «ægalbumin»

«mælk», «mælkeprodukt», «mælkecasein» ou «mælkeprotein»,

em alemão

«Sulfite» ou «Schwefeldioxid»

«Ei», «Eiprotein», «Eiprodukt», «Lysozym aus Ei» ou «Albumin aus Ei»

«Milch», «Milcherzeugnis», «Kasein aus Milch» ou «Milchprotein»

em estónio

«sulfitid» ou «vääveldioksiid»

«muna», «munaproteiin», «munatooted», «munalüsosüüm» ou «munaalbumiin»…

«piim», «piimatooted», «piimakaseiin» ou «piimaproteiin»

em grego

«θειώδη», «διοξείδιο του θείου» ou «ανυδρίτης του θειώδους οξέος»

«αυγό», «πρωτεΐνη αυγού», «προϊόν αυγού», «λυσοζύμη αυγού» ou «αλβουμίνη αυγού»

«γάλα», «προϊόντα γάλακτος», «καζεΐνη γάλακτος» ou «πρωτεΐνη γάλακτος»

em inglês

«sulphites», «sulfites», «sulphur dioxide» ou «sulfur dioxide»

«egg», «egg protein», «egg product», «egg lysozyme» ou «egg albumin»

«milk», «milk products», «milk casein» ou «milk protein»

em francês

«sulfites» ou «anhydride sulfureux»

«œuf», «protéine de l'œuf», «produit de l'œuf», «lysozyme de l'œuf» ou «albumine de l'œuf»

«lait», «produits du lait», «caséine du lait» ou «protéine du lait»

em croata

«sulfiti» ou «sumporov dioksid»

«jaje», «bjelančevine iz jaja», «proizvodi od jaja», «lizozim iz jaja» ou «albumin iz jaja»;

«mlijeko», «mliječni proizvodi», «kazein iz mlijeka» ou «mliječne bjelančevine»

em italiano

«solfiti», ou «anidride solforosa»

«uovo», «proteina dell»uovo«,» derivati dell«uovo», «lisozima da uovo» ou «ovoalbumina»

«latte», «derivati del latte», «caseina del latte» ou «proteina del latte»

em letão

«sulfīti» ou «sēra dioksīds»

«olas», «olu olbaltumviela», «olu produkts», «olu lizocīms» ou «olu albumīns»

«piens», «piena produkts», «piena kazeīns» ou «piena olbaltumviela»

em lituano

«sulfitai» ou «sieros dioksidas»

«kiaušiniai», «kiaušinių baltymai», «kiaušinių produktai», «kiaušinių lizocimas» ou «kiaušinių albuminas»

«pienas», «pieno produktai», «pieno kazeinas» ou «pieno baltymai»

em húngaro

«szulfitok» ou «kén-dioxid»

«tojás», «tojásból származó fehérje», «tojástermék», «tojásból származó lizozim» ou «tojásból származó albumin»

«tej», «tejtermékek», «tejkazein» ou «tejfehérje»

em maltês

«sulfiti», ou «diossidu tal-kubrit»

«bajd», «proteina tal-bajd», «prodott tal-bajd», «liżożima tal-bajd» ou «albumina tal-bajd»

«ħalib», «prodotti tal-ħalib», «kaseina tal-ħalib» ou «proteina tal-ħalib»

em neerlandês

«sulfieten» ou «zwaveldioxide»

«ei», «eiproteïne», «eiderivaat», «eilysozym» ou «eialbumine»

«melk», «melkderivaat», «melkcaseïne» ou «melkproteïnen»

em polaco

«siarczyny», «dwutlenek siarki» ou «ditlenek siarki»

«jajo», «białko jaja», «produkty z jaj», «lizozym z jaja» ou «albuminę z jaja»

«mleko», «produkty mleczne», «kazeinę z mleka» ou «białko mleka»

em português

«sulfitos» ou «dióxido de enxofre»

«ovo», «proteína de ovo», «produto de ovo», «lisozima de ovo» ou «albumina de ovo»

«leite», «produtos de leite», «caseína de leite» ou «proteína de leite»

em romeno

«sulfiți» ou «dioxid de sulf»

«ouă», «proteine din ouă», «produse din ouă», «lizozimă din ouă» ou «albumină din ouă»

«lapte», «produse din lapte», «cazeină din lapte» ou «proteine din lapte»

em eslovaco

«siričitany» ou «oxid siričitý»

«vajce», «vaječná bielkovina», «výrobok z vajec», «vaječný lyzozým» ou «vaječný albumín»

«mlieko», «výrobky z mlieka», «mliečne výrobky», «mliečny kazeín» ou «mliečna bielkovina»

em esloveno

«sulfiti» ou «žveplov dioksid»

«jajce», «jajčne beljakovine», «proizvod iz jajc», «jajčni lizocim» ou «jajčni albumin»

«mleko», «proizvod iz mleka», «mlečni kazein» ou «mlečne beljakovine»

em finlandês

«sulfiittia», «sulfiitteja» ou «rikkidioksidia»

«kananmunaa», «kananmunaproteiinia», «kananmunatuotetta», «lysotsyymiä (kananmunasta)» ou «kananmuna-albumiinia»

«maitoa», «maitotuotteita», «kaseiinia (maidosta)» ou «maitoproteiinia»

em sueco

«sulfiter» ou «svaveldioxid»

«ägg», «äggprotein», «äggprodukt», «ägglysozym» ou «äggalbumin»

«mjölk», «mjölkprodukter», «mjölkkasein» ou «mjölkprotein»

PARTE B

Pictogramas a que se refere o artigo 41.o, n.o 2

Image

Image

Image

Image


ANEXO II

Termos a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b)

Língua

Termos autorizados em substituição de «produtor»

Termos autorizados em substituição de «produzido por»

BG

«преработвател»

«преработено от»

ES

«elaborador»

«elaborado por»

CS

«zpracovatel» ou «vinař»

«zpracováno v» ou «vyrobeno v»

DA

«forarbejdningsvirksomhed» ou «vinproducent»

«forarbejdet af»

DE

«Verarbeiter»

«verarbeitet von» ou «versektet durch»

«Sektkellerei»

ET

«töötleja»

«töödelnud»

EL

«οινοποιός»

«οινοποιήθηκε από»,

EN

«processor» ou «winemaker»

«processed by» ou «made by»

FR

«élaborateur»

«élaboré par»

IT

«elaboratore» ou «spumantizzatore»

«elaborato da» ou «spumantizzato da»

LV

«izgatavotājs»

«vīndaris» ou «ražojis»

LT

«perdirbėjas»

«perdirbo»

HU

«feldolgozó:»

«feldolgozta:»

MT

«proċessur»

«ipproċessat minn»

NL

«verwerker» ou «bereider»

«verwerkt door» ou «bereid door»

PL

«przetwórca» ou «wytwórca»

«przetworzone przez» ou «wytworzone przez»

PT

«elaborador» ou «preparador»

«elaborado por» ou «preparado por»

RO

«elaborator»

«elaborat de»

SI

«pridelovalec»

«prideluje»

SK

«spracovateľ»

«spracúva»

FI

«valmistaja»

«valmistanut»

SV

«bearbetningsföretag»

«bearbetat av»


ANEXO III

PARTE A

Lista das menções a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, a utilizar no caso dos vinhos espumantes, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes aromáticos de qualidade

Menções

Condições de utilização

brut nature, naturherb, bruto natural, pas dosé, dosage zéro, natūralusis briutas, īsts bruts, přírodně tvrdé, popolnoma suho, dosaggio zero, брют натюр, brut natur

Se o teor de açúcares for inferior a 3 gramas por litro; estas menções só podem ser utilizadas para produtos a que não tenha sido adicionado açúcar depois da fermentação secundária.

extra brut, extra herb, ekstra briutas, ekstra brut, ekstra bruts, zvláště tvrdé, extra bruto, izredno suho, ekstra wytrawne, екстра брют

Se o teor de açúcares residuais for entre 0 e 6 gramas por litro.

brut, herb, briutas, bruts, tvrdé, bruto, zelo suho, bardzo wytrawne, брют

Se o teor de açúcares for inferior a 12 gramas por litro.

extra dry, extra trocken, extra seco, labai sausas, ekstra kuiv, ekstra sausais, különlegesen száraz, wytrawne, suho, zvláště suché, extra suché, екстра сухо, extra sec, ekstra tør, vrlo suho

Se o teor de açúcares residuais for entre 12 e 17 gramas por litro.

sec, trocken, secco, asciutto, dry, tør, ξηρός, seco, torr, kuiva, sausas, kuiv, sausais, száraz, półwytrawne, polsuho, suché, сухо, suho

Se o teor de açúcares residuais for entre 17 e 32 gramas por litro.

demi-sec, halbtrocken, abboccato, medium dry, halvtør, ημίξηρος, semi seco, meio seco, halvtorr, puolikuiva, pusiau sausas, poolkuiv, pussausais, félszáraz, półsłodkie, polsladko, polosuché, polosladké, полусухо, polusuho

Se o teor de açúcares residuais for entre 32 e 50 gramas por litro.

doux, mild, dolce, sweet, sød, γλυκός, dulce, doce, söt, makea, saldus, magus, édes, ħelu, słodkie, sladko, sladké, сладко, dulce, saldais, slatko

Se o teor de açúcares for superior a 50 gramas por litro.

PARTE B

Lista das menções a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, a utilizar no caso de produtos diversos dos referidos na parte A

Menções

Condições de utilização

сухо, seco, suché, tør, trocken, kuiv, ξηρός, dry, sec, secco, asciuttto, sausais, sausas, száraz, droog, wytrawne, seco, sec, suho, kuiva

Se o teor de açúcares não exceder:

4 gramas por litro, ou

9 gramas por litro, quando o teor de acidez total, expresso em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 2 gramas por litro ao teor de açúcar residual.

полусухо, semiseco, polosuché, halvtør, halbtrocken, poolkuiv, ημίξηρος, medium dry, demi-sec, abboccato, pussausais, pusiau sausas, félszáraz, halfdroog, półwytrawne, meio seco, adamado, demisec, polsuho, puolikuiva, halvtorrt, polusuho

Se o teor de açúcares exceder o máximo permitido, mas não exceder:

12 gramas por litro, ou

18 gramas por litro, quando o teor de acidez total, expresso em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 10 gramas por litro ao teor de açúcar residual.

полусладко, semidulce, polosladké, halvsød, lieblich, poolmagus, ημίγλυκος, medium, medium sweet, moelleux, amabile, pussaldais, pusiau saldus, félédes, halfzoet, półsłodkie, meio doce, demidulce, polsladko, puolimakea, halvsött, poluslatko

Se o teor de açúcares exceder o máximo permitido, mas não exceder 45 gramas por litro.

сладко, dulce, sladké, sød, süss, magus, γλυκός, sweet, doux, dolce, saldais, saldus, édes, ħelu, zoet, słodkie, doce, dulce, sladko, makea, sött, slatko.

Se o teor de açúcares for igual ou superior a 45 gramas por litro.


ANEXO IV

LISTA DOS NOMES DE CASTAS DE UVA DE VINHO E RESPETIVOS SINÓNIMOS QUE PODEM FIGURAR NO RÓTULO DOS VINHOS (1)

PARTE A

Lista dos nomes de castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar no rótulo dos vinhos, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3

 

Denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida

Nome da casta ou respetivos sinónimos

Países que podem utilizar o nome da casta ou um dos seus sinónimos (2)

1

Alba (IT)

Albarossa

Itáliao

2

Alicante (ES)

Alicante Bouschet

Grécia. o , Itália. o , Portugal. o , Argélia. o , Tunísia. o , Estados Unidos da América. o , Chipre. o, África do Sul, Croácia

Nota: O nome «Alicante» não pode ser utilizado isoladamente como designação de um vinho.

3

Alicante Branco

Portugal

4

Alicante Henri Bouschet

França, Sérvia e Montenegro (6)

5

Alicante

Itália

6

Alikant Buse

Sérvia e Montenegro (4)

7

Avola (IT)

Nero d'Avola

Itália

8

Bohotin (RO)

Busuioacă de Bohotin

Roménia

9

Borba (PT)

Borba

Espanha o

10

Bourgogne (FR)

Blauburgunder

Antiga República jugoslava da Macedónia (13-20-30), Áustria (18-20), Canadá (20-30), Chile (20-30), Itália (20-30), Suíça

11

Blauer Burgunder

Áustria (10-13), Sérvia e Montenegro (17-30)

12

Blauer Frühburgunder

Alemanha (24)

13

Blauer Spätburgunder

Alemanha (30), antiga República jugoslava da Macedónia (10-20-30), Áustria (10-11), Bulgária (30), Canadá (10-30), Chile (10-30), Roménia (30), Itália (10-30)

14

Burgund Mare

Roménia (35, 27, 39, 41)

14a

Borgonja Istarska

Croácia

15

Burgundac beli

Sérvia e Montenegro (34)

15 a

Burgundac bijeli

Croácia

17

Burgundac crni

Sérvia e Montenegro (11-30), Croácia

18

Burgundac sivi

Croácia.o, Sérvia e Montenegro o

19

Burgundec bel

Antiga República jugoslava da Macedónia o

20

Burgundec crn

Antiga República jugoslava da Macedónia (10-13-30)

21

Burgundec siv

Antiga República jugoslava da Macedónia o

22

Early Burgundy

Estados Unidos da América o

23

Fehér Burgundi, Burgundi

Hungria (31)

24

Frühburgunder

Alemanha (12), Países Baixos. o

25

Grauburgunder

Alemanha, Bulgária, Hungria.o, Roménia (26)

26

Grauer Burgunder

Canadá, Roménia (25), Alemanha, Áustria

27

Grossburgunder

Roménia (37, 14, 40, 42)

28

Kisburgundi kék

Hungria (30)

29

Nagyburgundi

Hungriao

30

Spätburgunder

Antiga República jugoslava da Macedónia (10-13-20), Sérvia e Montenegro (11-17), Bulgária (13), Canadá (10-13), Chile, Hungria (29), Moldávia.o, Roménia (13), Itália (10-13), Reino Unido, Alemanha (13)

31

 

Weißburgunder

África do Sul (33), Canadá, Chile (32), Hungria (23), Alemanha (32, 33), Áustria (32), Reino Unido.o, Itália

32

 

Weißer Burgunder

Alemanha (31, 33), Áustria (31), Chile (31), Eslovénia, Itália

33

 

Weissburgunder

África do Sul (31), Alemanha (31, 32), Reino Unido, Itália, Suíça. o

34

 

Weisser Burgunder

Sérvia e Montenegro (15)

35

Calabria (IT)

Calabrese

Itália

36

Cotnari (RO)

Grasă de Cotnari

Roménia

37

Franken (DE)

Blaufränkisch

República Checa (39), Áustria.o, Alemanha, Eslovénia (Modra frankinja, Frankinja), Hungria, Roménia (14, 27, 39, 41)

38

Frâncușă

Roménia

39

Frankovka

República Checa (37), Eslováquia (40), Roménia (14, 27, 38, 41), Croácia

40

Frankovka modrá

Eslováquia (39)

41

Kékfrankos

Hungria, Roménia (37, 14, 27, 39)

42

Friuli (IT)

Friulano

Itália

43

Graciosa (PT)

Graciosa

Portugal.o

44

Мелник (BU)

Melnik

Мелник

Melnik

Bulgária

45

Montepulciano (IT)

Montepulciano

Itália o

46

Moravské (CZ)

Cabernet Moravia

República Checa o

47

Moravia dulce

Espanha o

48

Moravia agria

Espanha o

49

Muškat moravský

República Checa.o, Eslováquia

50

Odobești (RO)

Galbenă de Odobești

Roménia

51

Porto (PT)

Portoghese

Itália o

52

Rioja (ES)

Torrontés riojano

Argentina o

53

Sardegna (IT)

Barbera Sarda

Itália

54

Sciacca (IT)

Sciaccarello

França

55

Teran (SI)

Teran

Croácia (3)

PARTE B

Lista dos nomes de castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 4

 

Denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida

Nome da casta ou respetivos sinónimos

Países que podem utilizar o nome da casta ou um dos seus sinónimos (4)

1

Mount Athos - Agioritikos (GR)

Agiorgitiko

Grécia, Chipreo

2

Aglianico del Taburno (IT)

Aglianico

Itália.o, Grécia.o, Malta.o, Estados Unidos da América

2a

Aglianico del Taburno

Aglianico crni

Croácia

 

Aglianico del Vulture (IT)

Aglianicone

Itália o

4

Aleatico di Gradoli (IT)

Aleatico di Puglia (IT)

Aleatico

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

5

Ansonica Costa dell'Argentario (IT)

Ansonica

Itália, Austrália

6

Conca de Barbera (ES)

Barbera Bianca

Itália o

7

Barbera

África do Sul.o, Argentina.o, Austrália.o, Croácia.o, México.o, Eslovénia.o, Uruguai.o, Estados Unidos da América.o, Grécia.o, Itália.o, Maltao

8

Barbera Sarda

Itália o

9

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco (IT)

Bosco Eliceo (IT)

Bosco

Itália o

10

Brachetto d'Acqui (IT)

Brachetto

Itália, Austrália

11

Etyek-Buda (HU)

Budai

Hungria o

12

Cesanese del Piglio (IT)

Cesanese di Olevano Romano (IT)

Cesanese di Affile (IT)

Cesanese

Itália, Austrália

13

Cortese di Gavi (IT)

Cortese dell'Alto Monferrato (IT)

Cortese

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

14

Duna (HU)

Duna gyöngye

Hungria

15

Dunajskostredský (SK)

Dunaj

Eslováquia

16

Côte de Duras (FR)

Durasa

Itália

17

Korinthos-Korinthiakos (GR)

Corinto Nero

Itália o

18

Korinthiaki

Grécia o

19

Fiano di Avellino (IT)

Fiano

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

20

Fortana del Taro (IT)

Fortana

Itália, Austrália

21

Freisa d'Asti (IT)

Freisa di Chieri (IT)

Freisa

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

22

Greco di Bianco (IT)

Greco di Tufo (IT)

Greco

Itália, Austrália

23

Grignolino d'Asti (IT)

Grignolino del Monferrato Casalese (IT)

Grignolino

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

24

Izsáki Arany Sárfehér (HU)

Izsáki Sárfehér

Hungria

25

Lacrima di Morro d'Alba (IT)

Lacrima

Itália, Austrália

26

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

Lambrusco grasparossa

Itália

27

Lambrusco

Itália, Austrália  (5), Estados Unidos da América

28

Lambrusco di Sorbara (IT)

29

Lambrusco Mantovano (IT)

30

Lambrusco Salamino di Santa Croce (IT)

31

Lambrusco Salamino

Itália

32

Colli Maceratesi

Maceratino

Itália, Austrália

33

Nebbiolo d'Alba (IT)

Nebbiolo

Itália, Austrália, Estados Unidos da América, Croácia

34

Colli Orientali del Friuli Picolit (IT)

Picolit

Itália

35

Pikolit

Eslovénia

36

Colli Bolognesi Classico Pignoletto (IT)

Pignoletto

Itália, Austrália

37

Primitivo di Manduria

Primitivo

Itália, Austrália, Estados Unidos da América, Croácia

38

Rheingau (DE)

Rajnai rizling

Hungria (41)

39

Rheinhessen (DE)

Rajnski rizling

Sérvia e Montenegro (40-41-46), Croácia

40

Renski rizling

Sérvia e Montenegro (39-43-46), Eslovénia o (45)

41

Rheinriesling

Bulgária.o, Áustria, Alemanha (43), Hungria (38), República Checa (49), Itália (43), Grécia, Portugal, Eslovénia

42

Rhine Riesling

África do Sul.o, Austrália.o, Chile (44), Moldávia.o, Nova Zelândia.o, Chipre, Hungria o

43

Riesling renano

Alemanha (41), Sérvia e Montenegro (39-40-46), Itália (41)

44

Riesling Renano

Chile (42), Malta o

45

Radgonska ranina

Eslovénia, Croácia

46

Rizling rajnski

Sérvia e Montenegro (39-40-43)

47

Rizling Rajnski

Antiga República jugoslava da Macedónia.o, Croáciao

48

Rizling rýnsky

Eslováquia o

49

Ryzlink rýnský

República Checa (41)

50

Rossese di Dolceacqua (IT)

Rossese

Itália, Austrália

51

Sangiovese di Romagna (IT)

Sangiovese

Itália, Austrália, Estados Unidos da América, Croácia

52

Štajerska Slovenija (SI)

Štajerska belina

Eslovénia, Croácia

52 a

Štajerska Slovenija (SI)

Štajerka

Croácia

53

Teroldego Rotaliano (IT)

Teroldego

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

54

Vinho Verde (PT)

Verdea

Itália o

55

Verdeca

Itália o

56

Verdese

Itália o

57

Verdicchio dei Castelli di Jesi (IT)

Verdicchio di Matelica (IT)

Verdicchio

Itália, Austrália

58

Vermentino di Gallura (IT)

Vermentino di Sardegna (IT)

Vermentino

Itália, Austrália, Estados Unidos da América, Croácia

59

Vernaccia di San Gimignano (IT)

Vernaccia di Oristano (IT)

Vernaccia di Serrapetrona (IT)

Vernaccia

Itália, Austrália

60

Zala (HU)

Zalagyöngye

Hungria


(1)  

LEGENDA:

:

em itálico

:

referência do sinónimo de nome de casta de uva de vinho

:

«.o»

:

sem sinónimos

:

em negrito

:

coluna 3: nome da casta de uva de vinho

coluna 4: país em que o nome corresponde a uma casta e referência do nome de casta

:

sem negrito

:

coluna 3: sinónimo de um nome de casta

coluna 4: nome do país que utiliza o sinónimo de nome de casta

(2)  As derrogações previstas no presente anexo para os países indicados são autorizadas apenas no caso dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos com as castas em causa.

(3)  Unicamente para a DOP «Hrvatska Istra» (PDO-HR-A1652), sob condição de as menções «Hrvatska Istra» e «Teran» figurarem no mesmo campo visual e de o nome «Teran» figurar em carateres de tamanho inferior ao dos carateres utilizados para «Hrvatska Istra».

(4)  As derrogações previstas no presente anexo para os países indicados são autorizadas apenas no caso dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos com as castas em causa.

(5)  Utilização autorizada em conformidade com as disposições do artigo 22.o, n.o 4, do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho, de 1 de dezembro de 2008 (JO L 28 de 30.1.2009, p. 3).


ANEXO V

Menções cuja utilização na rotulagem de vinho é autorizada em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2

fermentado em pipa

amadurecido em pipa

envelhecido em pipa

fermentado em casco de […]

[indicar a madeira em causa]

amadurecido em casco de […]

[indicar a madeira em causa]

envelhecido em casco de […]

[indicar a madeira em causa]

fermentado em casco

amadurecido em casco

envelhecido em casco

O termo «casco» pode ser substituído por «pipa».


ANEXO VI

Menções a que se refere o artigo 54.o, n.o 1

Estado-Membro

Menções

Áustria

Burg, Domäne, Eigenbau, Familie, Gutswein, Güterverwaltung, Hof, Hofgut, Kloster, Landgut, Schloss, Stadtgut, Stift, Weinbau, Weingut, Weingärtner, Winzer, Winzermeister

República Checa

Sklep, vinařský dům, vinařství

Alemanha

Burg, Domäne, Kloster, Schloss, Stift, Weinbau, Weingärtner, Weingut, Winzer

França

Abbaye, Bastide, Campagne, Chapelle, Château, Clos, Commanderie, Cru, Domaine, Mas, Manoir, Mont, Monastère, Monopole, Moulin, Prieuré, Tour

Grécia

Αγρέπαυλη (Agrepavlis), Αμπελι (Ampeli), Αμπελώνας(-ες) (Ampelonas-(es)), Αρχοντικό (Archontiko), Κάστρο (Kastro), Κτήμα (Κtima), Μετόχι (Metochi), Μοναστήρι (Monastiri), Ορεινό Κτήμα (Orino Ktima), Πύργος (Pyrgos)

Itália

abbazia, abtei, ansitz, burg, castello, kloster, rocca, schlofl, stift, torre, villa

Chipre

Αμπελώνας (-ες) (Ampelonas (-es), Κτήμα (Ktima), Μοναστήρι (Monastiri), Μονή (Moni)

Portugal

Casa, Herdade, Paço, Palácio, Quinta, Solar

Eslovénia

Klet, Kmetija, Posestvo, Vinska klet

Eslováquia

Kaštieľ, Kúria, Pivnica, Vinárstvo, Usadlosť


ANEXO VII

Restrições aplicáveis à utilização de formas de garrafa específicas a que se refere o artigo 56.o

1.

«Flûte d'Alsace»:

a)

Forma: garrafa de vidro constituída por um corpo cilíndrico com gargalo alongado, cujas proporções são aproximadamente as seguintes:

altura total/diâmetro da base = 5:1,

altura do corpo cilíndrico = altura total/3;

b)

No que diz respeito aos vinhos produzidos a partir de uvas colhidas no território francês, esta forma de garrafa está reservada para os seguintes vinhos com denominação de origem protegida:

«Alsace» ou «vin d'Alsace», «Alsace Grand Cru»,

«Crépy»,

«Château-Grillet»,

«Côtes de Provence», tinto e rosado,

«Cassis»,

«Jurançon», «Jurançon sec»,

«Béarn», «Béarn-Bellocq» rosado,

«Tavel», rosado.

Todavia, a limitação da utilização de garrafas com esta forma aplica-se apenas aos vinhos produzidos a partir de uvas colhidas no território francês.

2.

«Bocksbeutel» ou «Cantil»:

a)

Forma: garrafa de vidro com gargalo curto, de forma bojuda e abaulada, mas achatada; a base da garrafa e a secção transversal no nível de maior convexidade são elipsoidais:

razão entre o eixo maior e o eixo menor da secção transversal elipsoidal = 2:1,

razão entre as alturas do corpo abaulado e do gargalo cilíndrico da garrafa = 2,5:1;

b)

Vinhos para os quais esta forma de garrafa está reservada:

i)

vinhos alemães com as denominações de origem protegidas:

Franken,

Baden:

originários de Taubertal e de Schüpfergrund,

originários das seguintes partes da circunscrição administrativa local de Baden-Baden: Neuweier, Steinbach, Umweg e Varnhalt;

ii)

vinhos alemães com as denominações de origem protegidas:

Santa Maddalena (St. Magdalener),

Valle Isarco (Eisacktaler), provenientes das castas Sylvaner e Müller-Thurgau,

Terlaner, provenientes da casta Pinot bianco,

Bozner Leiten

Alto Adige (Südtiroler), provenientes das castas Riesling, Müller-Thurgau, Pinot nero, Moscato giallo, Sylvaner, Lagrein, Pinot blanco (Weissburgunder) e Moscato rosa (Rosenmuskateller),

Greco di Bianco,

Trentino, provenientes da casta Moscato;

iii)

vinhos gregos:

Agioritiko,

Rombola Kephalonias,

vinhos da ilha de Cefalónia,

vinhos da ilha de Paros,

vinhos com indicação geográfica protegida do Peloponeso;

iv)

vinhos portugueses:

vinhos rosados, bem como os outros vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, que, comprovadamente, já eram apresentados de forma legítima e tradicional em garrafas do tipo «cantil» antes de obterem a classificação de vinho com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

3.

«Clavelin»:

a)

Forma: garrafa de vidro com gargalo curto, 0,62 l de capacidade e corpo cilíndrico, de ombros altos, com um aspeto atarracado, cujas proporções são aproximadamente as seguintes:

altura total/diâmetro da base = 2,75,

altura da parte cilíndrica = altura total/2;

b)

Vinhos para os quais esta forma de garrafa está reservada:

vinhos franceses com as denominações de origem protegidas:

Côte du Jura

Arbois

L'Etoile,

Château Chalon

4.

«Tokaj»:

a)

Forma: garrafa de vidro incolor constituída por um corpo cilíndrico, com gargalo alongado, cujas proporções são as seguintes:

altura do corpo cilíndrico/altura total = 1:2,7,

altura total/diâmetro da base = 1:3,6,

capacidade: 500 ml; 375 ml, 250 ml, 100 ml ou 187,5 ml (em caso de exportação para um país terceiro),

a garrafa pode comportar um selo, do mesmo material da garrafa, alusivo à região vinícola ou ao produtor.

b)

Vinhos para os quais esta forma de garrafa está reservada:

 

vinhos húngaros e eslovacos com as denominações de origem protegidas:

Tokaj,

Vinohradnícka oblasť Tokaj,

 

completadas por uma das seguintes menções tradicionais protegidas:

aszú/výber,

aszúeszencia/výberová esencia,

eszencia/esencia,

máslas/mášláš,

fordítás/forditáš,

szamorodni/samorodné.

Todavia, a limitação da utilização de garrafas com esta forma aplica-se apenas aos vinhos produzidos a partir de uvas colhidas no território húngaro ou no território eslovaco.


11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/34 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2018

que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 110.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), o artigo 110.o, n.o 2, o artigo 111.o, o artigo 115.o, n.o 1, e o artigo 123.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (2) do Conselho, nomeadamente o artigo 90.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Conselho revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). A parte II, título II, capítulo I, secções 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece normas sobre as denominações de origem, as indicações geográficas, as menções tradicionais e a rotulagem e apresentação no setor vitivinícola. As secções 2 e 3 habilitam igualmente a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado vitivinícola no novo quadro jurídico, devem ser adotadas determinadas normas, por meio desses atos, que devem substituir as disposições do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (4), revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (5).

(2)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 607/2009 demonstrou que os atuais procedimentos para o registo, alteração e cancelamento de denominações de origem e indicações geográficas podem ser complexos, onerosos e morosos. O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 criou lacunas jurídicas, nomeadamente no que diz respeito ao procedimento a seguir para os pedidos de alteração dos cadernos de especificações. As normas processuais relativas às denominações de origem e às indicações geográficas no setor vitivinícola não são coerentes com as normas aplicáveis aos regimes de qualidade nos setores dos géneros alimentícios, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados estabelecidas na legislação da União, o que dá azo a incoerências no exercício desta categoria de direitos de propriedade intelectual. Importa corrigir estas discrepâncias à luz do direito à proteção da propriedade intelectual estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O presente regulamento visa, por conseguinte, simplificar, clarificar, completar e harmonizar os procedimentos relevantes. Tanto quanto possível, os procedimentos devem ter por modelo os procedimentos, eficazes e comprovados, de proteção de direitos de propriedade intelectual relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (7) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (8), adaptados de forma a ter em conta as especificidades do setor vitivinícola.

(3)

As denominações de origem e indicações geográficas estão intrinsecamente ligadas ao território dos Estados-Membros e as autoridades nacionais e locais são quem melhor conhece os factos relevantes. Tal deve refletir-se nas normas processuais aplicáveis, tendo em conta o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

(4)

No interesse da clareza, importa definir em pormenor determinadas etapas do procedimento que rege os pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica no setor vitivinícola.

(5)

Importa estabelecer normas adicionais no que respeita aos pedidos conjuntos que abrangem mais de um território nacional.

(6)

A fim de se dispor de documentos únicos uniformes e comparáveis, é necessário especificar o seu teor mínimo. No caso das denominações de origem, importa prestar especial atenção à descrição da relação entre a qualidade e as características do produto e o meio geográfico específico. No caso das indicações geográficas, importa prestar especial atenção à definição da relação entre determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto e a sua origem geográfica.

(7)

A descrição da área geográfica delimitada das denominações de origem e indicações geográficas para as quais é pedida proteção deve constar do caderno de especificações de modo pormenorizado, preciso e inequívoco, de forma a permitir aos produtores, às autoridades competentes e aos organismos de controlo dispor de bases de trabalho corretas, conclusivas e fiáveis.

(8)

Para assegurar o bom funcionamento do sistema, é necessário estabelecer normas uniformes sobre a etapa de recusa do procedimento aplicável aos pedidos de proteção. São também necessárias normas harmonizadas no que respeita ao teor dos pedidos de alterações da União, de alterações normalizadas e de alterações temporárias, bem como ao teor dos pedidos de cancelamento.

(9)

Por motivos de segurança jurídica, devem fixar-se prazos para o procedimento de oposição, aliados a critérios de identificação das respetivas datas de início.

(10)

Para assegurar procedimentos uniformes e eficientes, importa estabelecer formulários para a apresentação de pedidos, oposições, alterações e cancelamentos.

(11)

A fim de garantir a transparência e a harmonização entre Estados-Membros, é necessário adotar normas sobre o teor e a forma do registo eletrónico das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, instituído pelo artigo 104.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (a seguir designado por «registo»). O registo é uma base de dados eletrónica armazenada num sistema de informações e acessível ao público. À data de entrada em vigor do presente regulamento, todos os dados relativos a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas constantes do registo preexistente, estabelecido na base de dados eletrónica E-Bacchus a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 devem ser inscritos no registo.

(12)

Importa reproduzir as normas em vigor sobre a utilização do símbolo da União para as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios previstas no Regulamento (UE) n.o 668/2014, a fim de permitir ao consumidor reconhecer o vinho com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

(13)

O valor acrescentado de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida baseia-se no valor das garantias dadas aos consumidores. O sistema só é credível se for acompanhado de uma verificação, controlo e auditoria eficazes, que incluam um sistema de controlo em todas as fases de produção, transformação e distribuição, gerido pelas autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Neste contexto, é necessário ter em conta as normas em matéria de verificações, controlos e auditorias previstas no Regulamento (CE) n.o 882/2004, e adaptá-las às operações do setor vitivinícola no que toca às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas.

(14)

Devem estabelecer-se normas sobre os controlos dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida relativa a uma área geográfica situada num país terceiro.

(15)

A acreditação dos organismos de controlo deve efetuar-se em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e respeitar as normas internacionais elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) e pela Organização Internacional de Normalização (ISO). Os organismos de controlo acreditados devem cumprir essas normas na execução das suas funções.

(16)

De forma a conceder suficiente tempo a Chipre para adaptar e alinhar o seu sistema de controlo com as disposições do Regulamento (CE) n.o 765/2008, afigura-se oportuno isentar este Estado-Membro da obrigação de cumprir as normas da ISO para os organismos de certificação durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(17)

Deve autorizar-se os Estados-Membros a cobrar uma taxa aos operadores para cobrir os custos incorridos na criação e funcionamento do sistema de controlo.

(18)

A fim de assegurar coerência entre os Estados-Membros na forma de proteger os nomes incluídos no registo contra utilizações abusivas e prevenir práticas suscetíveis de induzir os consumidores em erro, importa estabelecer condições uniformes relativas às ações a executar a este respeito a nível dos Estados-Membros.

(19)

Os Estados-Membros devem comunicar os nomes e endereços das autoridades competentes e dos organismos de controlo à Comissão. Para facilitar a coordenação e a cooperação entre os Estados-Membros no que toca aos sistemas de controlo em vigor relativos às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, a Comissão deve publicar os referidos nomes e endereços. As autoridades competentes dos países terceiros devem enviar informações à Comissão sobre os controlos em vigor nesses países para os nomes que beneficiam de proteção na União, de modo a verificar a uniformidade do sistema de controlo.

(20)

Por motivos de clareza e transparência e para assegurar uma aplicação uniforme do direito da União, é necessário estabelecer disposições técnicas específicas sobre a natureza e o teor dos controlos a realizar anualmente, para além de normas sobre a cooperação entre Estados-Membros a este respeito, nomeadamente através da referência às disposições do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (11).

(21)

Para assegurar que as menções tradicionais para as quais é pedida proteção satisfazem as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e no interesse da segurança jurídica, é necessário estabelecer normas pormenorizadas sobre os procedimentos relativos aos pedidos de proteção, oposição, alteração ou cancelamento de menções tradicionais de determinados produtos vitivinícolas. Essas normas devem especificar em pormenor o teor do pedido e as informações adicionais pertinentes e documentos de apoio necessários, os prazos a respeitar e s comunicações entre a Comissão e os intervenientes em cada procedimento.

(22)

A fim de permitir aos consumidores e operadores comerciais conhecer as menções tradicionais protegidas na União, há que estabelecer normas específicas sobre o registo e a inscrição de menções tradicionais no registo da União. De forma a ser acessível a todos, o registo deve ser acessível por via eletrónica.

(23)

Tendo em vista a importância económica das menções tradicionais e a fim de garantir que os consumidores não são induzidos em erro, as autoridades nacionais devem tomar medidas contra qualquer utilização ilegal dessas menções e proibir a comercialização de tais produtos.

(24)

No interesse de uma gestão administrativa eficaz e tendo em conta a experiência adquirida na utilização dos sistemas de informação criados pela Comissão, devem simplificar-se as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão e a troca de informações deve ocorrer em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (12) e com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (13).

(25)

A Comissão criou um sistema de informações, E-Ambrosia, para a gestão dos pedidos de proteção e de alteração dos cadernos de especificações das denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas do setor vitivinícola. Os Estados-Membros e a Comissão devem continuar a utilizar este sistema para fins de comunicação no quadro dos procedimentos relativos a pedidos de proteção e de aprovação de alterações. No entanto, com vista a uma acreditação rigorosa, este sistema não deve ser usado para comunicações com Estados-Membros no âmbito dos procedimentos de oposição e de cancelamento, nem para comunicações com países terceiros. No âmbito daqueles dois procedimentos, os Estados-Membros, as autoridades competentes e as organizações profissionais representativas de países terceiros, bem como as pessoas singulares e coletivas com um interesse legítimo ao abrigo do presente regulamento, devem comunicar com a Comissão através de correio eletrónico.

(26)

Os pedidos de registo, alteração ou cancelamento de menções tradicionais ainda não são geridos através de um sistema de informações centralizadas. Esses pedidos devem continuar a ser apresentados por correio eletrónico, por meio dos formulários constantes dos anexos VIII a XI. Quaisquer outras comunicações ou troca de informações relativas às menções tradicionais devem igualmente efetuar-se por correio eletrónico.

(27)

Importa definir a forma como a Comissão torna acessível ao público as informações sobre as denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e menções tradicionais no setor vitivinícola.

(28)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no respeitante às denominações de origem protegidas, às indicações geográficas protegidas e às menções tradicionais no setor vitivinícola, nomeadamente nas seguintes matérias:

a)

Pedidos de proteção;

b)

Procedimento de oposição;

c)

Alterações dos cadernos de especificações e das menções tradicionais;

d)

Registo;

e)

Cancelamento da proteção;

f)

Utilização dos símbolos da União;

g)

Controlos;

h)

Comunicações.

CAPÍTULO II

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

SECÇÃO 1

Pedido de proteção

Artigo 2.o

Pedidos de proteção apresentados pelos Estados-Membros

Ao apresentar um pedido de proteção à Comissão em conformidade com o artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros incluem a referência eletrónica da publicação do caderno de especificações a que se refere o artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e a declaração a que se refere o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

Artigo 3.o

Pedidos de proteção apresentados por países terceiros

Os pedidos de proteção que digam respeito a uma área geográfica situada num país terceiro devem ser apresentados por um produtor individual, na aceção do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, ou por um agrupamento de produtores com um interesse legítimo, quer diretamente à Comissão, quer através das autoridades desse país terceiro, e cumprir os requisitos enunciados no artigo 94.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 4.o

Pedidos conjuntos

1.   Os pedidos conjuntos, tal como referidos no artigo 95.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser apresentados à Comissão por um dos Estados-Membros em causa ou por um requerente, na aceção do artigo 3.o, num dos países terceiros em causa, diretamente ou através das autoridades do país terceiro. Todos os Estados-Membros e países terceiros em causa devem cumprir os requisitos enunciados no artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento.

2.   O Estado-Membro, país terceiro ou requerente, na aceção do artigo 3.o, estabelecido num país terceiro que apresenta à Comissão um pedido conjunto como referido no n.o 1 constitui-se destinatário de quaisquer notificações ou decisões da Comissão.

Artigo 5.o

Documento único

1.   O documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 inclui os seguintes elementos principais do caderno de especificações do produto:

a)

Nome a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica;

b)

Estado-Membro ou país terceiro em que se situa a área delimitada;

c)

Tipo de indicação geográfica;

d)

Descrição do(s) vinho(s);

e)

Categorias de produtos vitivinícolas;

f)

Rendimento máximo por hectare;

g)

Indicação da casta ou castas de uva de vinho a partir das quais se obtém o(s) vinho(s);

h)

Definição sucinta da área geográfica delimitada;

i)

Descrição da relação referida no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

j)

Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a produção do(s) vinho(s), bem como as restrições aplicáveis a essa produção;

k)

Se for caso disso, as normas específicas aplicáveis à embalagem e rotulagem, bem como todos os outros requisitos essenciais pertinentes.

2.   A descrição da relação referida no n.o 1, alínea i), deve incluir:

a)

No caso das denominações de origem, uma descrição do nexo causal entre a qualidade e as características do produto e o meio geográfico, nomeadamente os fatores naturais e humanos a que estão fundamental ou exclusivamente ligadas, incluindo, se for caso disso, os elementos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação;

b)

No caso das indicações geográficas, uma descrição do nexo causal entre a origem geográfica e a qualidade específica ou reputação pertinentes, ou outras características atribuíveis à origem geográfica do produto, acompanhada de uma declaração que indique sobre que fatores - determinada qualidade, reputação ou outras características atribuíveis à origem geográfica do produto - se baseia o nexo de causalidade. A descrição pode dizer igualmente respeito a elementos da descrição do produto ou do método de produção que justificam o nexo causal.

Se o pedido disser respeito a várias categorias de produtos vitivinícolas, os elementos justificativos da relação carecem de demonstração para cada produto vitivinícola em causa.

3.   O documento único deve ser elaborado de acordo com o formulário disponível nos sistemas de informação a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea a). Os países terceiros devem utilizar o modelo de documento único constante do anexo I.

Artigo 6.o

Área geográfica

A área geográfica delimitada deve ser definida de forma precisa e inequívoca, com referência, na medida do possível, a fronteiras físicas ou administrativas.

Artigo 7.o

Procedimento de exame

1.   Se um pedido admissível não satisfizer as condições estabelecidas na parte II, título II, capítulo I, secção 2, subsecção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão comunica às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro ou ao requerente estabelecido nesse país terceiro os motivos de rejeição e fixa um prazo para a retirada ou alteração do pedido ou para a apresentação de observações.

Se, na sequência dessas informações, forem introduzidas alterações substanciais no caderno de especificações antes de a nova versão do documento único ser enviada à Comissão, essas alterações devem ser oportunamente publicadas de forma a permitir a qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no território do Estado-Membro em causa apresentar uma oposição. A referência eletrónica à publicação do caderno de especificações deve ser atualizada e conduzir à versão consolidada do caderno de especificações proposto.

2.   Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, não corrigirem dentro do prazo os obstáculos ao registo, a Comissão rejeita o pedido, em conformidade com o artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   A Comissão toma a decisão de rejeitar o pedido em causa com base na documentação e informação disponível. A Comissão notifica a decisão de recusa do pedido às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou ao requerente estabelecido nesse país terceiro.

SECÇÃO 2

Procedimento de oposição

Artigo 8.o

Normas processuais relativas à oposição

1.   A declaração de oposição fundamentada a que se referem o artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 deve incluir:

a)

A referência ao nome publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série L, a que a oposição diz respeito;

b)

O nome e os contactos da autoridade ou pessoa que apresentou a oposição;

c)

Uma descrição do interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que apresentou a oposição, com exceção das autoridades nacionais com personalidade jurídica na ordem jurídica nacional;

d)

Os motivos da oposição, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33;

e)

Os factos circunstanciados, provas e observações, justificativos da oposição.

A declaração pode ser acompanhada de documentos de apoio, se for caso disso.

Se assentar na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade, a oposição deve ser acompanhada de:

a)

Um comprovativo do depósito ou do registo da marca preexistente ou prova da sua utilização; e

b)

Prova da reputação e notoriedade da marca.

As provas e informações a apresentar para demonstrar a utilização de uma marca preexistente incluem indicações sobre o local, duração, extensão e natureza da utilização da marca preexistente, bem como sobre a sua reputação e notoriedade.

A declaração de oposição fundamentada deve ser redigida por meio do formulário constante do anexo II.

2.   O período de três meses a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 tem início na data do envio às partes interessadas, por meios eletrónicos, do convite para participação nas consultas.

3.   A Comissão é notificada dos resultados das consultas a que se refere o artigo 12.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no prazo de um mês a partir do termo das consultas, por meio do formulário constante do anexo III do presente regulamento.

SECÇÃO 3

Alterações do caderno de especificações

Artigo 9.o

Pedidos de alterações da União

1.   Os pedidos a que se referem o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os artigos 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, de alterações dos cadernos de especificações ao nível da União, devem incluir:

a)

A referência do nome protegido a que a alteração diz respeito;

b)

O nome do requerente e uma descrição do seu interesse legítimo;

c)

A rubrica do caderno de especificações objeto da alteração;

d)

Uma descrição exaustiva e as razões específicas para cada uma das alterações propostas;

e)

O documento único consolidado e devidamente preenchido, conforme alterado;

f)

A referência eletrónica da publicação do caderno de especificações consolidado e devidamente preenchido, conforme alterado.

2.   Os pedidos de alterações da União devem ser redigidos por meio do formulário disponível nos sistemas de informação a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea a). Os países terceiros devem utilizar o formulário constante do anexo IV.

O documento único alterado deve ser elaborado nos termos do artigo 5.o. A referência eletrónica à publicação do caderno de especificações deve conduzir à versão consolidada do caderno de especificações do produto proposto. Os pedidos provenientes de um país terceiro podem incluir uma cópia da versão consolidada do caderno de especificações, em vez da referência eletrónica à cópia publicada.

3.   As informações a publicar em conformidade com o artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem ser constituídas pelo pedido devidamente preenchido nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 10.o

Comunicação de uma alteração normalizada

1.   A comunicação de alterações normalizadas do caderno de especificações a que se refere o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 deve incluir:

a)

A referência ao nome protegido a que as alterações normalizadas dizem respeito;

b)

Uma descrição e os motivos para as alterações aprovadas;

c)

A decisão que aprova as alterações normalizadas a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33;

d)

O documento único consolidado, conforme alterado, se for caso disso;

e)

A referência eletrónica da publicação do caderno de especificações consolidado, conforme alterado.

2.   A comunicação do Estado-Membro deve incluir uma declaração emitida pelo mesmo de que considera que a alteração aprovada cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

3.   No caso dos produtos originários de países terceiros, a comunicação das autoridades do país terceiro ou de um requerente na aceção do artigo 3.o, com um interesse legítimo, deve incluir provas de que a alteração é aplicável no país terceiro em causa. A comunicação pode conter o caderno de especificações consolidado tal como publicado em vez da referência à sua publicação.

4.   Para efeitos da comunicação a que se referem os n.os 1 e 2, deve ser utilizado o formulário disponibilizado nos sistemas de informação a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea a).

5.   Para as comunicações a que se refere o n.o 3, deve ser utilizado o formulário constante do anexo V.

Artigo 11.o

Comunicação de uma alteração temporária

1.   A comunicação de alterações temporárias do caderno de especificações a que se refere o artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 deve incluir:

a)

A referência ao nome protegido a que a alteração diz respeito;

b)

Uma descrição da alteração temporária aprovada, juntamente com os motivos que a justificam, a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33;

c)

A referência eletrónica à publicação da decisão nacional de aprovação da alteração temporária.

2.   A comunicação do Estado-Membro deve incluir uma declaração emitida pelo mesmo de que considera que a alteração aprovada cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

3.   No caso dos produtos originários de países terceiros, a comunicação das autoridades do país terceiro ou de um requerente na aceção do artigo 3.o, com um interesse legítimo, deve incluir provas de que a alteração é aplicável no país terceiro em causa. A comunicação pode conter o caderno de especificações consolidado tal como publicado em vez da referência à sua publicação.

4.   As comunicações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser efetuadas por meio do formulário disponibilizado nos sistemas de informação a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea a).

5.   Para as comunicações a que se refere o n.o 3, deve ser utilizado o formulário constante do anexo VI.

SECÇÃO 4

Registo

Artigo 12.o

Registo

1.   Com a entrada em vigor de uma decisão que concede proteção a uma denominação de origem ou indicação geográfica, a Comissão inscreve no registo eletrónico das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, estabelecido em conformidade com o artigo 104.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os seguintes dados:

a)

Nome a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica;

b)

Número do processo;

c)

Tipo de proteção — denominação de origem ou indicação geográfica;

d)

País(es) de origem;

e)

Data de registo;

f)

Referência eletrónica do instrumento jurídico que protege o nome;

g)

Referência eletrónica do documento único;

h)

Se a área geográfica for no território dos Estados-Membros, a referência eletrónica à publicação do caderno de especificações.

2.   Ao aprovar uma alteração de um caderno de especificações ou receber uma comunicação de uma alteração aprovada de um caderno de especificações que modifique as informações inscritas no registo, a Comissão regista os novos dados com efeitos a contar da data de entrada em vigor da decisão de aprovação da alteração.

3.   Na data em que um cancelamento produz efeitos, a Comissão suprime o nome do registo em causa e averba o cancelamento.

4.   À data de entrada em vigor do presente regulamento, todos os dados constantes da base de dados eletrónica E-Bacchus, a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009, são inscritos no registo eletrónico a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

5.   O público deve ter acesso ao registo.

SECÇÃO 5

Cancelamento

Artigo 13.o

Pedidos de cancelamento

1.   Um pedido de cancelamento da proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica a que se refere o artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve incluir:

a)

A referência ao nome protegido a que o pedido de alteração diz respeito;

b)

O nome e contactos da autoridade ou da pessoa singular ou coletiva que apresenta o pedido;

c)

Uma descrição do interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que apresenta o pedido, com exceção das autoridades nacionais com personalidade jurídica na ordem jurídica nacional;

d)

Os motivos do pedido de cancelamento;

e)

Os factos circunstanciados, provas e observações justificativos do pedido de cancelamento.

O pedido pode ser acompanhado de documentos de apoio, se for caso disso.

Os pedidos de cancelamento são elaborados por meio do formulário constante do anexo VII.

SECÇÃO 6

Utilização do símbolo da União

Artigo 14.o

Símbolo da União

O símbolo da União que representa a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida, referido no artigo 120.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deve ser reproduzido nos termos do disposto no anexo X do Regulamento (UE) n.o 668/2014.

SECÇÃO 7

Controlos

Artigo 15.o

Autoridades responsáveis pela verificação da observância do caderno de especificações

1.   Ao realizar os controlos previstos na presente secção, as autoridades e os organismos de controlo competentes devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.   No que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas de países terceiros, a verificação anual da observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho, é realizada:

a)

Por uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro; ou

b)

Por um ou mais organismos de certificação.

3.   Os organismos de controlo a que se refere o artigo 90.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o(s) organismo(s) de certificação a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo, devem respeitar e ser acreditados de acordo com a norma internacional ISO/IEC 17065:2012.

Em derrogação do n.o 1, e por um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, Chipre não fica vinculado pela obrigação de respeitar a norma internacional ISO/IEC 17065:2012 nem pela obrigação de acreditar os organismos de controlo de acordo com esta.

4.   Sempre que a autoridade a que se refere o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e a(s) autoridade(s) a que se refere o n.o 2, alínea a), do presente artigo verifiquem a observância do caderno de especificações, devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

5.   Os operadores que pretendam participar em toda ou em parte da produção ou, se for caso disso, na embalagem de um produto com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, informam devidamente a autoridade competente referida no artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

6.   Os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar uma taxa aos operadores objeto de controlos de modo a cobrir os custos incorridos na criação e funcionamento do sistema de controlo.

Artigo 16.o

Medidas a levar a cabo pelos Estados-Membros para prevenir a utilização ilegal de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas

Os Estados-Membros devem realizar controlos com base numa análise de riscos para prevenir ou pôr termo à utilização ilegal de denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas em relação a produtos fabricados ou comercializados nos respetivos territórios.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para combater os incumprimentos, incluindo medidas administrativas e judiciais.

Os Estados-Membros designam as autoridades responsáveis pela tomada das referidas medidas, segundo procedimentos por eles definidos. As autoridades designadas devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 17.o

Comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados da autoridade competente referida no artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo as autoridades referidas no artigo 16.o do presente regulamento e, se for caso disso, os organismos de controlo referidos no artigo 90.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. A Comissão publica os nomes e endereços da(s) autoridade(s) competente(s) ou organismos de controlo.

Artigo 18.o

Comunicação entre países terceiros e a Comissão

Se os vinhos provenientes de um país terceiro beneficiarem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, o país terceiro em causa transmitirá à Comissão, a pedido desta:

a)

Informações sobre as autoridades ou organismos de certificação designados para realizar a verificação anual da observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho;

b)

Informações sobre os elementos abrangidos pelos controlos;

c)

Provas de que o vinho em causa satisfaz as condições da denominação de origem ou indicação geográfica pertinente.

Artigo 19.o

Verificação anual

1.   A verificação anual a que se refere o artigo 90.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que compete à autoridade ou organismos de controlos competentes, consiste no seguinte:

a)

Um exame organolético e analítico dos produtos com denominação de origem;

b)

Somente um exame analítico ou um exame organolético e um exame analítico dos produtos com indicação geográfica;

c)

O controlo do cumprimento das outras condições estabelecidas no caderno de especificações.

A verificação anual é realizada de acordo com o caderno de especificações, no Estado-Membro no qual ocorre a produção, através de um ou vários dos seguintes métodos:

a)

Controlos aleatórios com base numa análise de riscos;

b)

Controlos por amostragem;

c)

Controlos sistemáticos.

Se os Estados-Membros optarem por proceder aos controlos aleatórios a que se refere o segundo parágrafo, alínea a), devem selecionar o número mínimo de operadores a submeter a esses controlos.

Se os Estados-Membros optarem pela amostragem referida no segundo parágrafo, alínea b), devem garantir que, dado o número, natureza e frequência dos controlos, a amostragem é representativa da totalidade da área geográfica delimitada em causa e corresponde ao volume de produtos vitivinícolas comercializado ou destinado à comercialização.

2.   Os exames previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são realizados com amostras anónimas, devendo demonstrar que o produto testado satisfaz as características e qualidades descritas no caderno de especificações da denominação de origem ou indicação geográfica pertinente.

Os exames devem ser realizados em qualquer fase do processo de produção, bem como na fase de embalagem, se for caso disso. Cada amostra colhida deve ser representativa dos vinhos em causa na posse do operador.

3.   Para efeitos do controlo da observância do caderno de especificações a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), a autoridade de controlo:

a)

Realiza um controlo no local, nas instalações dos operadores, para verificar se estes são de facto capazes de satisfazer as condições estabelecidas no caderno de especificações;

b)

Realiza um controlo dos produtos, em qualquer fase do processo de produção, e na fase de embalagem, se for caso disso, com base num plano de inspeção que abranja todas as fases de fabrico do produto, previamente elaborado pela autoridade de controlo e do conhecimento dos operadores.

4.   A verificação anual deve assegurar que um produto só possa utilizar a denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida que lhe corresponda se:

a)

Os resultados dos exames referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e no n.o 2, provarem que o produto cumpre as condições do caderno de especificações e possui todas as características pertinentes da denominação de origem ou indicação geográfica em causa;

b)

Os controlos realizados nos termos do n.o 3 confirmarem que estão satisfeitas as outras condições enumeradas no caderno de especificações.

5.   No caso das denominações de origem protegidas transfronteiras ou das indicações geográficas protegidas transfronteiras, a verificação pode ser realizada por uma autoridade de controlo de qualquer um dos Estados-Membros em causa.

6.   Os produtos que não satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 1 a 5 mas respeitem as outras exigências jurídicas, podem ser colocados no mercado sem a denominação de origem ou indicação geográfica pertinente.

7.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a verificação anual pode realizar-se na fase de embalagem do produto no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que decorreu a produção, sendo aplicável, neste caso, o artigo 43.o do Regulamento (UE) 2018/273.

As autoridades competentes ou os organismos de controlo dos vários Estados-Membros responsáveis pela realização dos controlos de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida devem cooperar a fim de garantir que, no que se refere às obrigações relativas à embalagem, os operadores estabelecidos num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que se produz o vinho cujo nome é registado como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida cumprem as obrigações de controlo do caderno de especificações em causa.

8.   Os n.os 1 a 5 são aplicáveis aos vinhos que beneficiam de proteção nacional transitória ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

Artigo 20.o

Exames analíticos e organoléticos

Os exames analíticos e organoléticos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e no artigo 19.o, consistem no seguinte:

a)

Uma análise física e química do vinho em causa, que permita determinar as seguintes propriedades características:

i)

título alcoométrico total e adquirido;

ii)

açúcares totais, expressos em frutose e glucose (incluindo a sacarose eventualmente presente no caso dos vinhos frisantes e dos vinhos espumantes);

iii)

acidez total;

iv)

acidez volátil;

v)

dióxido de enxofre total;

b)

Uma análise adicional do vinho em causa, que permita determinar as seguintes propriedades características:

i)

dióxido de carbono (sobrepressão em bar, a 20 °C, nos vinhos frisantes e nos vinhos espumantes);

ii)

qualquer outra propriedade característica prevista na legislação dos Estados-Membros ou no caderno de especificações da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em causa.

c)

Um exame organolético do aspeto visual, do aroma e do sabor.

CAPÍTULO III

MENÇÕES TRADICIONAIS

SECÇÃO 1

Pedidos de proteção

Artigo 21.o

Pedido de proteção

1.   O pedido de proteção de uma menção tradicional é comunicado à Comissão pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos países terceiros ou pelas organizações profissionais representativas estabelecidas em países terceiros, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3.

2.   No caso dos pedidos apresentados por uma organização profissional representativa estabelecida num país terceiro, o requerente deve comunicar à Comissão as informações relativas à mesma e aos seus membros, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3. A Comissão deve publicar essas informações.

SECÇÃO 2

Procedimento de oposição

Artigo 22.o

Comunicação de uma oposição

1.   No prazo de dois meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia do ato referido no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, o Estado-Membro, país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo pode comunicar a sua oposição ao pedido de proteção de uma menção tradicional.

2.   A comunicação de uma oposição à Comissão efetua-se nos termos do artigo 30.o, n.o 3.

Artigo 23.o

Documentos de apoio à oposição

1.   A declaração de oposição deve ser fundamentada com factos, provas e observações pormenorizadas que a sustentem e ser acompanhada dos documentos de apoio pertinentes.

2.   Se assentar na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade, a oposição deve ser acompanhada de:

a)

Um comprovativo do depósito ou do registo da marca preexistente ou prova da sua utilização; e

b)

Prova da reputação e notoriedade da marca.

As provas e informações a apresentar para demonstrar a utilização de uma marca preexistente incluem indicações sobre o local, duração, extensão e natureza da utilização da marca preexistente, bem como sobre a sua reputação e notoriedade.

3.   Se a menção ao(s) direito(s) alegadamente adquirido(s), o(s) motivo(s) da oposição, os factos, provas ou observações ou os documentos de apoio referidos nos n.os 1 e 2 não tiverem sido apresentados à data de comunicação da oposição ou se houver elementos em falta, a Comissão informa a autoridade ou pessoa que comunicou a oposição e convida-a a corrigir as deficiências assinaladas no prazo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão rejeita a oposição por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade de uma oposição é notificada à autoridade ou pessoa que comunicou a oposição, bem como às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa estabelecida nesse país terceiro.

Artigo 24.o

Apresentação de observações pelas partes

1.   Quando a Comissão comunicar ao requerente do pedido de proteção uma oposição não rejeitada nos termos do artigo 23.o, n.o 3, o requerente dispõe de um período de dois meses a contar da data dessa comunicação para apresentar as suas observações.

2.   Sempre a Comissão o solicite, no decurso do exame de uma oposição, as partes devem apresentar as suas observações sobre as comunicações recebidas das outras partes, se for caso disso, no prazo de dois meses a contar da data do pedido para o efeito.

SECÇÃO 3

Proteção de menções tradicionais

Artigo 25.o

Registo

1.   Após a entrada em vigor de uma decisão que confere proteção a uma menção tradicional, a Comissão inscreve os seguintes dados no registo eletrónico das menções tradicionais protegidas:

a)

O nome a proteger como menção tradicional;

b)

O tipo de menção tradicional, nos termos do artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)

A língua referida no artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33;

d)

A(s) categoria(s) de produto vitivinícola em causa;

e)

A referência à legislação nacional do Estado-Membro ou do país terceiro no qual a menção tradicional está definida e regulamentada ou às normas aplicáveis aos produtores de vinho no país terceiro, incluindo, na falta de legislação nacional no país terceiro, normas emanadas das organizações profissionais representativas;

f)

Um resumo da definição ou condições de utilização;

g)

O(s) país(es) de origem;

h)

A data de inscrição no registo;

2.   O registo eletrónico das menções tradicionais protegidas deve ser acessível ao público.

Artigo 26.o

Aplicação da proteção

Para efeitos da aplicação do artigo 113.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em caso de utilização ilegal de menções tradicionais protegidas, cabe às autoridades nacionais competentes tomar medidas, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte, para evitar ou pôr termo à comercialização, incluindo a exportação, dos produtos em causa.

SECÇÃO 4

Alteração e cancelamento

Artigo 27.o

Pedido de alteração

1.   Os artigos 21.o a 24.o aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de alteração de uma menção tradicional protegida.

2.   Ao aprovar uma alteração de uma menção tradicional, a Comissão regista as novas especificações com efeitos a partir da data de entrada em vigor do ato de execução que aprova a alteração.

Artigo 28.o

Pedido de cancelamento

1.   Um pedido de cancelamento da proteção de uma menção tradicional deve incluir:

a)

A referência da menção tradicional;

b)

O nome e contactos da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento;

c)

Uma descrição do interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido de cancelamento;

d)

Os motivos do cancelamento, nos termos do artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33;

e)

Os factos circunstanciados, provas e observações justificativos do pedido de cancelamento.

A declaração pode ser acompanhada de documentos de apoio, se for caso disso.

2.   Se o pedido de cancelamento não for acompanhado de informações pormenorizadas sobre os motivos, factos, provas e observações e dos documentos de apoio referidos no n.o 1, a Comissão informa o autor do pedido de cancelamento sobre os elementos em falta e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo de dois meses.

Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão considera o pedido de cancelamento inadmissível e rejeita-o. A decisão de inadmissibilidade do pedido de cancelamento é notificada ao autor deste último.

Artigo 29.o

Exame de um pedido de cancelamento

1.   Se a Comissão não considerar o pedido de cancelamento inadmissível nos termos do artigo 28.o, n.o 2, comunica-o às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente estabelecido nesse país terceiro, e convida essas autoridades ou esse requerente a apresentar observações no prazo de dois meses. Quaisquer observações recebidas dentro desse prazo são comunicadas ao autor do pedido de cancelamento.

Durante o exame de um pedido de cancelamento, a Comissão convida as partes a apresentar observações sobre as comunicações recebidas das outras partes, no prazo de dois meses a contar da data desse convite.

2.   Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, o requerente estabelecido nesse país terceiro, ou o autor de um pedido de cancelamento, não apresentarem qualquer observação ou não respeitarem os prazos, a Comissão toma uma decisão sobre o pedido.

3.   A Comissão toma a decisão de cancelar ou não a proteção da menção tradicional em causa com base nas provas de que dispõe. A Comissão avalia se estão cumpridos os critérios referidos no artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

A decisão de cancelar a proteção da menção tradicional é notificada ao autor do pedido de cancelamento e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa.

4.   Sempre que sejam apresentados vários pedidos de cancelamento respeitantes a uma mesma menção tradicional e se possa concluir, a partir de um exame preliminar de um ou mais desses pedidos, que já não é possível continuar a proteger uma menção tradicional, a Comissão pode suspender os restantes procedimentos de cancelamento. A Comissão informa as partes que apresentaram os restantes pedidos de cancelamento de quaisquer decisões que as afetem tomadas no decurso do procedimento.

Ao adotar-se uma decisão de cancelamento de uma menção tradicional, consideram-se terminados os procedimentos de cancelamento que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os autores dos pedidos de cancelamento em causa.

5.   Na data em que uma decisão de cancelamento de uma menção tradicional produz efeitos, a Comissão suprime do registo o nome em causa e averba o cancelamento.

CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÕES, PUBLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Comunicações entre a Comissão, os Estados-Membros, os países terceiros e outros operadores

1.   Os documentos e informações necessários à aplicação do capítulo II devem ser comunicados à Comissão do seguinte modo:

a)

No caso das autoridades competentes dos Estados-Membros, através dos sistemas de informação disponibilizados pela Comissão, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185;

b)

No caso das autoridades competentes e das organizações profissionais representativas de países terceiros, bem como das pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo ao abrigo do presente regulamento, por correio eletrónico, utilizando os formulários constantes dos anexos I a VII.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros devem apresentar à Comissão as declarações de oposição fundamentadas, as notificações do resultado das consultas levadas a cabo com o objetivo de se alcançar um acordo no âmbito dos procedimentos de oposição, e os pedidos de cancelamento, a que se referem, respetivamente, os artigos 11.o, 12.o e 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, por correio eletrónico, utilizando os formulários constantes dos anexos II, III e VII do presente regulamento, respetivamente.

3.   Os documentos e informações necessários à aplicação do capítulo III devem ser comunicados à Comissão por correio eletrónico, através dos formulários constantes dos anexos VIII a XI.

4.   A Comissão comunica e disponibiliza informações às autoridades competentes dos Estados-Membros através dos sistemas de informação por ela criados, em conformidade com o n.o 1, alínea a). No âmbito dos procedimentos a que se referem o n.o 1, alínea b), e os n.os 2 e 3, a Comissão comunica informações aos Estados-Membros, às autoridades competentes e às organizações profissionais representativas de países terceiros, bem como às pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo ao abrigo do presente regulamento, por correio eletrónico.

Os Estados-Membros, as autoridades competentes e as organizações profissionais representativas de países terceiros, bem como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo ao abrigo do presente regulamento, podem contactar a Comissão através dos dois endereços eletrónicos indicados no anexo XII para obter informações sobre aspetos práticos do acesso aos sistemas de informação, sobre os métodos de comunicação e sobre o modo como devem ser disponibilizadas as informações requeridas para a aplicação dos capítulos II e III.

Artigo 31.o

Envio e receção de comunicações

1.   As comunicações e o envio de documentos referidos no artigo 30.o são considerados efetuados na data da sua receção pela Comissão.

2.   A Comissão confirma às autoridades competentes dos Estados-Membros, através dos sistemas de informação referidos no artigo 30.o, n.o 1, alínea a), a receção de todas as comunicações e de todos os documentos submetidos através desses mesmos sistemas.

A Comissão atribui um número de processo a cada novo pedido de proteção, alterações da União, comunicação sobre pedidos de alterações normalizadas e comunicação sobre pedidos de alterações temporárias.

Da confirmação de receção devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Número do processo;

b)

Nome em causa;

c)

Data da receção.

A Comissão notifica e disponibiliza as informações e observações relativas a essas comunicações e documentos através dos sistemas de informação referidos no artigo 30.o, n.o 1, alínea a).

3.   A Comissão confirma por correio eletrónico a receção de comunicações e de documentos que lhe tenham sido enviados por esse mesmo meio.

A Comissão atribui um número de processo a cada novo pedido de proteção, pedido de alterações da União, comunicação sobre pedidos de alterações normalizadas e comunicação sobre pedidos de alterações temporárias.

Da confirmação de receção devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Número da ficha;

b)

Nome em causa;

c)

Data da receção.

A Comissão notifica e disponibiliza as informações e observações relativas a essas comunicações e documentos por correio eletrónico.

4.   O artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e os artigos 1.o a 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 aplicam-se mutatis mutandis à notificação e à disponibilização das informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 32.o

Informações a disponibilizar ao público

As informações que a Comissão deve disponibilizar ao público nos termos da parte II, título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 e do presente regulamento, devem ser publicadas por intermédio dos sistemas de informação estabelecidos pela Comissão em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

Artigo 33.o

Publicação da decisão

As decisões de concessão ou rejeição de proteção, as decisões de aprovação ou rejeição de alterações da União, a que se refere o capítulo II, e as decisões de rejeição de alterações consideradas inadmissíveis, a que se refere o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série L.

As decisões de concessão ou rejeição de proteção e as decisões de aprovação ou rejeição de alterações, a que se refere o capítulo III, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série L.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (ver página 2 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).

(9)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão de 11 de dezembro de 2017 que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).

(12)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


ANEXO I

DOCUMENTO ÚNICO

«NOME»

PDO/PGI-XX-XXXX

Data do pedido: XX-XX-XXXX

1.   Nome(s) a registar:

2.   País terceiro em que se situa a área delimitada:

3.   Tipo de indicação geográfica:

4.   Categoria de produtos vitivinícolas:

5.   Descrição do(s) vinho(s):

5.1.   Características organoléticas:

Aspeto visual:

Aroma:

Sabor:

5.2.   Características analíticas:

 

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

6.   Práticas vitivinícolas:

6.1.   Práticas enológicas específicas utilizadas na vinificação e restrições aplicáveis:

6.2.   Rendimentos máximos por hectare:

7.   Casta(s) a partir da(s) qual(is) o(s) vinho(s) é(são) obtido(s):

8.   Definição da área delimitada:

9.   Descrição da(s) relação(ões):

10.   Outros requisitos aplicáveis:

10.1.   Requisitos específicos em matéria de embalagem:

10.2.   Requisitos específicos em matéria de rotulagem:

10.3.   Requisitos adicionais:

11.   Controlos

11.1.   Autoridades competentes ou organismos de certificação responsáveis pelos controlos:

11.2.   Funções específicas das autoridades competentes ou organismos de certificação responsáveis pelos controlos:


ANEXO II

DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA

[Assinalar a casa adequada com um «X»:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Nome do produto

[tal como publicado no Jornal Oficial]

2.   Referência oficial

[tal como publicado no Jornal Oficial]

Número de referência: …

Data de publicação no Jornal Oficial: …

3.   Nome do oponente (pessoa, organismo, Estado-Membro ou país terceiro)

4.   Dados de contacto

Pessoa de contacto: Título (Sr., Sra., …): … Nome: …

Agrupamento/organização/pessoa singular: …

ou autoridade nacional:

Serviço: …

Endereço: …

Telefone + …

Endereço eletrónico: …

5.   Interesse legítimo (não aplicável às autoridades nacionais)

[Fornecer uma declaração que explique o interesse legítimo do oponente. As autoridades nacionais estão isentas deste requisito].

6.   Motivos da oposição:

☐ O pedido de proteção, alteração ou cancelamento é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas, na medida em que viola os artigos 92.o a 95.o, 105.o e 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as disposições adotadas em sua execução.

☐ O pedido de proteção ou alteração é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas, na medida em que o registo do nome proposto violaria o disposto nos artigos 100.o ou 101.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

☐ O pedido de proteção ou alteração é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas, na medida em que o registo do nome proposto prejudicaria os direitos do titular de uma marca comercial ou de um utilizador de um nome totalmente homónimo ou de um nome composto com um termo homónimo do nome a registar, ou a existência de nomes parcialmente homónimos ou semelhantes ao nome a registar referentes a produtos vitivinícolas, que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

7.   Elementos da oposição

[Apresentar os motivos e a justificação, devidamente fundamentados, factos pormenorizados, provas e observações que apoiem a oposição. No caso de uma oposição com base na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade [artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34], apresentar os documentos necessários.

8.   Lista de documentos de apoio

[Fornecer a lista dos documentos enviados para apoiar a oposição].

9.   Data e assinatura

[Nome]

[Serviço/organização]

[Endereço]

[Telefone: +]

[Endereço eletrónico: ]


ANEXO III

NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS CONSULTAS NA SEQUÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO

[Assinalar a casa adequada com um «X»:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Nome do produto

[tal como publicado no Jornal Oficial]

2.   Referência oficial

[tal como publicado no Jornal Oficial]

Número de referência:

Data de publicação no Jornal Oficial:

3.   Nome do oponente (pessoa, organismo, Estado-Membro ou país terceiro)

4.   Resultados das consultas

4.1.   Chegou-se a acordo com o(s) seguinte(s) oponente(s):

[Anexar cópia da correspondência que corrobora o acordo e todos os fatores que permitiram alcançar o acordo (artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33]

4.2.   Não se chegou a acordo com o(s) seguinte(s) oponente(s):

[Anexar as informações a que se refere o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33]

5.   Caderno de especificações e Documento único

5.1.   O caderno de especificações foi alterado:

… Sim* … Não

*

Se a resposta for «Sim», anexar uma descrição das alterações e do caderno de especificações alterado.

5.2.   O documento único foi alterado:

… Sim** … Não

**

Se a resposta for «Sim», anexar cópia do documento atualizado.

6.   Data e assinatura

[Nome]

[Serviço/organização]

[Endereço]

[Telefone: +]

[Endereço eletrónico: ]


ANEXO IV

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA UNIÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

[Nome registado] «…»

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um «X»:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Requerente e interesse legítimo

[Indicar o nome, endereço, telefone e endereço eletrónico do requerente que propõe a alteração. Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do requerente].

2.   País terceiro em que se situa a área delimitada

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

☐ Nome do produto

☐ Categoria de produtos vitivinícolas

☐ Relação

☐ Restrições em matéria de comercialização

4.   Tipo de alteração(ões)

[Fornecer uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de «alteração da União» nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33].

5.   Alteração(ões)

[Descrever de forma exaustiva cada alteração e motivos específicos. O pedido de alteração deve estar devidamente preenchido e ser abrangente. As informações prestadas nesta secção devem ser exaustivas, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33].

6.   Anexos

6.1.   Documento único consolidado e devidamente preenchido, conforme alterado

6.2.   Versão consolidada do caderno de especificações, conforme publicada, ou referência à publicação do caderno de especificações


ANEXO V

COMUNICAÇÃO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

[Nome registado] «…»

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um «X»:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Remetente

Produtor individual ou agrupamento de produtores com um interesse legítimo ou autoridades do país terceiro em que se situa a área delimitada [cf. artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34].

2.   Descrição da(s) alteração(ões) proposta(s)

[Descrever de forma exaustiva cada alteração normalizada e motivos específicos. Incluir uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de «alteração normalizada» nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33].

3.   País terceiro em que se situa a área delimitada

4.   Anexos

4.1.   Pedido da alteração normalizada aprovada

4.2.   Decisão de aprovação da alteração normalizada

4.3.   Prova de que a alteração é aplicável no país terceiro

4.4.   Documento único consolidado, conforme alterado, se for caso disso

4.5.   Cópia da versão consolidada do caderno de especificações, conforme publicada, ou referência à publicação do caderno de especificações


ANEXO VI

COMUNICAÇÃO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA

[Nome registado] «…»

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um «X»:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Remetente

Produtor individual ou agrupamento de produtores com um interesse legítimo ou autoridades do país terceiro em que se situa a área delimitada [cf. artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34].

2.   Descrição da(s) alteração(ões) proposta(s)

[Descrever os motivos específicos da(s) alteração(ões) temporária(s), incluindo a referência do reconhecimento formal de catástrofes naturais ou de condições meteorológicas adversas pelas autoridades competentes ou da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias. [Fornecer igualmente uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de «alteração temporária» nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33].

3.   País terceiro em que se situa a área delimitada:

4.   Anexos

4.1.   Pedido da alteração temporária aprovada

4.2.   Decisão de aprovação da alteração temporária

4.3.   Prova de que a alteração é aplicável no país terceiro


ANEXO VII

PEDIDO DE CANCELAMENTO

[Nome registado:] «…»

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um «X»:] ☐ IGP ☐ DOP

1.   Nome registado proposto para cancelamento

2.   Estado-Membro ou país terceiro em que se situa a área delimitada

3.   Pessoa, organismo, Estado-Membro ou país terceiro que apresenta o pedido de cancelamento

[Indicar o nome, endereço, telefone e endereço eletrónico da pessoa singular ou coletiva ou dos produtores que solicita(m) o cancelamento (os pedidos relativos a nomes de países terceiros devem incluir também o nome e endereço das autoridades ou dos organismos de certificação do cumprimento do disposto no caderno de especificações). Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento (não aplicável às autoridades nacionais com personalidade jurídica)].

4.   Motivos de cancelamento

☐ O cumprimento do caderno de especificações correspondente já não está garantido (artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013).

☐ O cumprimento do caderno de especificações correspondente já não está garantido, pelo motivo específico de que nenhum produto com o nome protegido foi colocado no mercado nos últimos sete anos consecutivos [artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

5.   Elementos do pedido de cancelamento

[Apresentar os motivos e a justificação do pedido de cancelamento, devidamente fundamentados, factos pormenorizados, provas e observações que apoiem o cancelamento. Se for caso disso, apresentar os documentos de apoio correspondentes.]

6.   Lista de documentos de apoio

[Fornecer a lista dos documentos enviados para apoiar o pedido de cancelamento].

7.   Data e assinatura

[Nome]

[Serviço/organização]

[Endereço]

[Telefone: +]

[Endereço eletrónico: ]


ANEXO VIII

PEDIDO DE PROTEÇÃO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[A preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual é apresentado o pedido …

Número do processo …

[A preencher pela Comissão]

Requerente

Autoridade competente do Estado-Membro (*)

Autoridade competente do país terceiro (*)

Organização profissional representativa (*)

[(*) Riscar o que não interessa.]

Endereço (rua e número, código postal e localidade, país)

Entidade jurídica (a preencher no caso das organizações profissionais representativas)

Nacionalidade …

Telefone, fax, endereço eletrónico …

Menção tradicional para a qual é pedida proteção

Menção tradicional ao abrigo do artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (*)

Menção tradicional ao abrigo do artigo 112.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (*)

[(*) Riscar o que não interessa.]

Língua

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa

Categorias de produtos vitivinícolas

Definição

Cópia das normas

[A anexar]

Nome do signatário …

Assinatura …


ANEXO IX

OPOSIÇÃO A UM PEDIDO DE PROTEÇÃO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[A preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual é apresentada a oposição …

Número do processo …

[A preencher pela Comissão]

Menção tradicional objeto de oposição

Oponente

Nome do oponente (Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo)

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país)

Nacionalidade …

Telefone, fax, endereço eletrónico …

Intermediário

Estado(s)-Membro(s) (*)

Autoridade do país terceiro (facultativo) (*)

[(*) Riscar o que não interessa.]

Nome do(s) intermediário(s) …

Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país)

Direitos prévios

Denominação de origem protegida (*)

Indicação geográfica protegida (*)

Indicação geográfica nacional (*)

[(*) Riscar o que não interessa.]

Nome …

Número de registo …

Data de registo (DD/MM/AAAA) …

Marca

Símbolo …

Lista de produtos e serviços …

Número de registo …

Data de registo …

País de origem …

Reputação/notoriedade (*) …

[(*) Riscar o que não interessa.]

Motivos da oposição

Artigo 27.o do Regulamento Delegado (*)

Artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (*)

Artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (*)

Artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (*)

[(*) Riscar o que não interessa.]

Explicação do(s) motivo(s) …

[Apresentar os motivos e a justificação, devidamente fundamentados, factos pormenorizados, provas e observações que apoiem a oposição. No caso de uma oposição com base na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade, apresentar os documentos necessários].

Nome do signatário …

Assinatura …


ANEXO X

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[A preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual é apresentado o pedido de alteração …

Número do processo …

[A preencher pela Comissão]

Menção tradicional para a qual é pedida uma alteração …

Nome da pessoa singular ou coletiva que solicita a alteração …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país)

Nacionalidade …

Telefone, fax, endereço eletrónico …

Descrição da alteração …

Explicação dos motivos da alteração

[Apresentar os motivos e a justificação, devidamente fundamentados, factos pormenorizados, provas e observações que apoiem a alteração.].

Nome do signatário …

Assinatura …


ANEXO XI

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[A preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual é apresentado o pedido de cancelamento …

Número do processo …

[A preencher pela Comissão]

Menção tradicional para a qual é pedido um cancelamento …

Autor do pedido de cancelamento

Nome da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país)

Nacionalidade …

Telefone, telecopiador, endereço eletrónico …

Interesse legítimo do autor do pedido

Motivos de cancelamento

Artigo 27.o do Regulamento Delegado (*)

Artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (*)

Artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (*)

Artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (*)

Artigo 36.o, alínea b), do Regulamento Delegado (*)

[(*) Riscar o que não interessa.]

Explicação do(s) motivo(s) de cancelamento …

[Apresentar os motivos e a justificação, devidamente fundamentados, factos pormenorizados, provas e observações que apoiem o cancelamento. No caso de um cancelamento com base na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade, apresentar os documentos necessários].

Nome do signatário …

Assinatura …


ANEXO XII

PARTE A

ASPETOS PRÁTICOS DA COMUNICAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO RELATIVAS À APLICAÇÃO DO CAPÍTULO II, COMO REFERIDO NO ARTIGO 30.o, N.o 4, SEGUNDO PARÁGRAFO

A fim de obter informações sobre os aspetos práticos do acesso aos sistemas de informação, sobre os métodos de comunicação e o modo como as informações necessárias para a aplicação das disposições do capítulo II devem ser disponibilizadas ao público, tal como referido no artigo 30.o, n.o 4, segundo parágrafo, as autoridades e pessoas abrangidas pelo presente regulamento devem contactar a Comissão através do seguinte endereço eletrónico:

Caixa de correio funcional: AGRI-CONTACT-E-Ambrosia@ec.europa.eu

PARTE B

ASPETOS PRÁTICOS DA COMUNICAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO RELATIVAS À APLICAÇÃO DO CAPÍTULO III, COMO REFERIDO NO ARTIGO 30.o, N.o 4, SEGUNDO PARÁGRAFO

A fim de obter informações sobre os aspetos práticos do acesso aos sistemas de informação, sobre os métodos de comunicação e o modo como as informações necessárias para a aplicação das disposições do capítulo III devem ser disponibilizadas ao público, tal como referido no artigo 30.o, n.o 4, segundo parágrafo, as autoridades e pessoas abrangidas pelo presente regulamento devem contactar a Comissão através do seguinte endereço eletrónico:

Caixa de correio funcional: AGRI-CONTACT-EBACCHUS@ec.europa.eu


11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/77


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/35 DA COMISSÃO

de 8 de janeiro de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5, e o artigo 63.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») num ponto de entrada designado (PED) nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, duas vezes por ano, um relatório sobre as remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios constantes da lista, incluindo informações sobre cada remessa, o número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise e os resultados dos controlos oficiais efetuados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 669/2009. Alguns Estados-Membros registam os documentos comuns de entrada emitidos pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 669/2009, numa base voluntária, no sistema informático veterinário integrado Traces estabelecido pelas Decisões 2003/24/CE (3) e 2004/292/CE (4) da Comissão, comunicando assim à Comissão informações sobre cada remessa, o número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise e os resultados dos controlos previstos no Regulamento (CE) n.o 669/2009. A obrigação de apresentação de um relatório deve, por conseguinte, ser considerada satisfeita se os Estados-Membros registarem no sistema Traces os documentos comuns de entrada emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 669/2009 durante o período de apresentação do relatório estabelecido nesse regulamento.

(3)

O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 669/2009 estabelece um período transitório durante o qual é possível implementar progressivamente as exigências mínimas aplicáveis aos PED e é possível realizar controlos de identidade e físicos em pontos de controlo que não os PED. Esse período transitório foi prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 718/2014 da Comissão (5) até 14 de agosto de 2019, enquanto se aguardava o resultado da revisão das disposições aplicáveis aos PED e aos controlos nas fronteiras em geral. Essa revisão resultou na adoção do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que será aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. O referido regulamento estabelece que devem ser adotados atos delegados relativamente às regras que determinam os casos e as condições em que os controlos de identidade e físicos das remessas de mercadorias sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais podem ser efetuados pelas autoridades competentes em pontos de controlo que não os postos de controlo fronteiriços. Dado que essas regras serão aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019, é adequado prorrogar o período de transição até ao dia que antecede essa data.

(4)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista constante do anexo I do mesmo regulamento deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade semestral, tomando em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(5)

A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal, bem como os relatórios semestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a lista deve ser alterada.

(6)

Em especial, no que respeita às remessas de beringelas provenientes da República Dominicana, ao feijão do Quénia e aos pimentos (exceto pimentos doces) do Uganda, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas, o que exige a introdução de controlos oficiais reforçados. Além disso, no caso de remessas de pimenta preta provenientes do Brasil, de pimentos doces provenientes da China e de sementes de gergelim provenientes da Etiópia, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por salmonelas que exige a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas.

(7)

Além disso, convém suprimir as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança pertinentes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. Assim, deve suprimir-se da lista a entrada relativa aos ananases provenientes do Benim.

(8)

Além disso, é adequado aumentar a frequência dos controlos de identidade e físicos das mercadorias relativamente às quais as fontes de informação pertinentes indicam um grau de incumprimento dos requisitos relevantes previstos na legislação da União que justificam um nível mais elevado de controlos oficiais. As entradas da lista relativa aos pimentos doces e aos pimentos (exceto pimentos doces) provenientes do Egito, pimentos (exceto pimentos doces) provenientes da Índia e do Paquistão, pimentos (doces ou outros) do Sri Lanca e avelãs provenientes da Geórgia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(9)

O âmbito da entrada relativa às avelãs da Geórgia deve ser alterado de modo a incluir formas do produto que não as atualmente indicadas na lista, quando essas outras formas apresentam o mesmo risco. Por conseguinte, é adequado alterar a entrada existente relativa às avelãs provenientes da Geórgia para incluir a farinha, sêmola e pó de avelãs e avelãs preparadas ou conservadas de outro modo.

(10)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 669/2009

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 15.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   A obrigação de apresentação de um relatório prevista nos n.os 1 e 2 é considerada satisfeita se os Estados-Membros tiverem registado no Traces os documentos comuns de entrada emitidos pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o presente regulamento durante o período de apresentação do relatório estabelecido no n.o 1.»;

2)

No artigo 19.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 13 de dezembro de 2019, se um ponto de entrada designado não dispuser das instalações necessárias para efetuar os controlos de identidade e físicos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), esses controlos podem ser realizados noutro ponto de controlo no mesmo Estado-Membro, autorizado para esse efeito pela autoridade competente, antes de as mercadorias serem declaradas para introdução em livre prática, desde que esse ponto de controlo cumpra as exigências mínimas estabelecidas no artigo 4.o»;

3)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(3)  Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).

(4)  Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 718/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (JO L 190 de 28.6.2014, p. 55).

(6)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Bolívia (BO)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Pimenta preta (Piper)

(Géneros alimentícios — não triturados nem em pó)

ex 0904 11 00

10

Brasil (BR)

Salmonelas (2)

20

Bagas goji (Lycium barbarum L.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos)

ex 0813 40 95 ;

ex 0810 90 75

10

10

China (CN)

Resíduos de pesticidas (3)  (4)

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios — triturados ou em pó)

ex 0904 22 00

11

China (CN)

Salmonelas (2)

20

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas (3)  (5)

10

Beringelas

(Solanum melongena)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0709 30 00

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (3)

20

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (3)  (6)

20

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (3)  (7)

20

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios - frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Etiópia (ET)

Salmonelas (2)

50

Avelãs, com casca

0802 21 00

 

Geórgia (GE)

Aflatoxinas

50

Avelãs, descascadas

0802 22 00

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo

(Géneros alimentícios)

ex 2008 19 19 ;

ex 2008 19 95 ;

ex 2008 19 99

30

20

30

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90 ;

1511 90 11 ;

 

Gana (GH)

Corantes Sudan (8)

50

ex 1511 90 19 ;

1511 90 99

90

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

ex 0710 80 95

20

30

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (3)  (9)

10

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (3)  (10)

20

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0708 20

 

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas (3)

5

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (3)  (11)

50

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (3)  (12)

50

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11 ; 19

Líbano (LB)

Rodamina B

50

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

ex 2008 99 99 ;

79

Sri Lanca (LK)

Aflatoxinas

50

0904 21 10 ;

 

ex 0904 21 90 ;

ex 0904 22 00

20

11 ; 19

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Madagáscar (MG)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Nigéria (NG)

Salmonelas (2)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Paquistão (PK)

Resíduos de pesticidas (3)

20

Framboesas

(Géneros alimentícios - congelados)

0811 20 31 ;

 

Sérvia (RS)

Norovírus

10

ex 0811 20 11 ;

ex 0811 20 19

10

10

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Sudão (SD)

Salmonelas (2)

50

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

ex 1106 30 90 ;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Senegal (SN)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11 ; 19

Síria (SY)

Rodamina B

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (3)  (13)

10

Damascos secos

0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (15)

20

Damascos, preparados ou conservados de outro modo (14)

(Géneros alimentícios)

2008 50 61

Uvas secas (incluindo as uvas secas cortadas ou esmagadas em pasta, sem qualquer outro tratamento)

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Turquia (TR)

Ocratoxina A

5

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos)

0805 50 10

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)

10

Romãs

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)  (16)

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)  (17)

10

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

Uganda (UG)

Resíduos de pesticidas (3)

20

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Uganda (UG)

Salmonelas (2)

50

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

10

Pistácios, descascados

0802 52 00

Pistácios, torrados

(Géneros alimentícios)

ex 2008 19 13 ;

ex 2008 19 93

20

20

Damascos secos

0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos (15)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo (14)

(Géneros alimentícios)

2008 50 61

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (3)  (18)

50

Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Salsa

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 99 90

40

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90

ex 0710 80 95

20

30

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (3)  (18)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 8059

20

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (3)  (18)

50

»

(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com «ex».

(2)  Método de referência EN/ISO 6579-1 ou um método validado com base neste método, de acordo com a versão mais recente da norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos idênticos internacionalmente aceites.

(3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(4)  Resíduos de amitraze.

(5)  Resíduos de tolfenpirade.

(6)  Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

(7)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(8)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan II (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

(9)  Resíduos de diafentiurão.

(10)  Resíduos de carbofurano.

(11)  Resíduos de fentoato.

(12)  Resíduos de clorbufame.

(13)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(14)  Podem ser efetuados controlos de identidade e físicos pela autoridade competente do local de destino indicado no DCE, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento.

(15)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(16)  Resíduos de procloraz.

(17)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(18)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.


11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/85


REGULAMENTO (UE) 2019/36 DA COMISSÃO

de 10 de janeiro de 2019

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à substância N-(2-metilciclo-hexil)-2,3,4,5,6-pentafluorobenzamida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A parte A da lista da União contém as substâncias aromatizantes avaliadas, que não são objeto de qualquer nota, e as substâncias aromatizantes em avaliação, que são identificadas através das notas 1 a 4.

(5)

A substância N-(2-metilciclo-hexil)-2,3,4,5,6-pentafluorobenzamida n.o FL 16.119 foi inscrita nessa lista com a nota 4, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012, o que significa que deviam ser apresentados dados científicos adicionais até 31 de dezembro de 2013, para a conclusão da sua avaliação.

(6)

Em 18 de novembro de 2013, o requerente apresentou dados sobre a N-(2-metilciclo-hexil)-2,3,4,5,6-pentafluorobenzamida n.o FL: 16.119.

(7)

Em 1 de fevereiro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu a avaliação sobre a segurança da substância [n.o FL: 16.119] quando utilizada como substância aromatizante (4), tendo concluído que a sua utilização não suscita preocupações de segurança aos níveis estimados de ingestão alimentar. A Autoridade também observou que esta substância se destina a ser utilizada como uma substância com propriedades de alteração do aroma. As condições de utilização dessa substância devem, pois, refletir este facto. Nesta base, devem ser introduzidas restrições de utilização para certos géneros alimentícios pertencentes a determinadas categorias.

(8)

A lista da União estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1334/2008 destina-se a regulamentar apenas a utilização de substâncias aromatizantes adicionadas aos géneros alimentícios para lhes conferir ou modificar cheiro e/ou sabor. A substância n.o FL: 16.119 pode também ser adicionada aos géneros alimentícios com outros fins que não para aromatizar, ficando essas utilizações sujeitas a diferentes regras da União. O presente regulamento estabelece condições de utilização relacionadas unicamente com a utilização de n.o FL: 16.119 como substância aromatizante.

(9)

A Autoridade também forneceu no seu parecer observações sobre as especificações da substância e indicou que as informações adicionais sobre o rácio de enantiómeros não se encontravam disponíveis. O requerente forneceu informações sobre estas questões à Comissão. As especificações devem, pois, ser adaptadas em conformidade.

(10)

Assim, esta substância aromatizante deve figurar na lista da União de substâncias aromatizantes como substância avaliada, sem a nota que acompanha atualmente a respetiva entrada na lista da União.

(11)

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2017;15(3): 4726.


ANEXO

Na parte A, secção 2, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a entrada relativa à « N -(2-Metilciclo-hexil)-2,3,4,5,6-pentafluorobenzamida» passa a ter a seguinte redação:

«16.119

N-(2-Metilciclo-hexil)-2,3,4,5,6-pentafluorobenzamida

1003050-32-5

2081

 

Mistura de diaestereómeros cis e trans:

60-80 % de trans, consistindo em 50 % de (1S,2S) e 50 % de (1R,2R), e

20-40 % de cis, consistindo em 50 % de (1R,2S) e 50 % de (1S,2R).

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

na categoria 1 — não mais de 1 mg/kg;

 

na categoria 12 — não mais de 6 mg/kg;

 

Na categoria 14.1.4. — não mais de 3 mg/kg.

 

EFSA»


11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/88


REGULAMENTO (UE) 2019/37 DA COMISSÃO

de 10 de janeiro de 2019

que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), d), e), h) e i), o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (2) estabelece uma lista da União de substâncias autorizadas que podem ser utilizadas no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos. O anexo III do referido regulamento especifica os simuladores alimentares a utilizar nos ensaios destinados a demonstrar a conformidade dos materiais e objetos de matéria plástica que ainda não estão em contacto com os alimentos com os limites de migração a que se referem os artigos 11.o e 12.o do referido regulamento.

(2)

Desde a última alteração do Regulamento (UE) n.o 10/2011, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou novos pareceres científicos sobre determinadas substâncias que podem ser utilizadas nos materiais em contacto com os alimentos («MCA»), bem como sobre a utilização permitida de substâncias anteriormente autorizadas. Além disso, foram identificados erros de redação e ambiguidades. A fim de garantir que o Regulamento (UE) n.o 10/2011 reflete as conclusões mais recentes da Autoridade, e para eliminar eventuais dúvidas sobre a sua correta aplicação, esse regulamento deve ser alterado e retificado.

(3)

O nome da substância ácido 1,2,3,4-tetra-hidronaftaleno-2,6-dicarboxílico, éster dimetílico (substância MCA n.o 1066, n.o CAS 23985-75-3) autorizada pelo Regulamento (UE) 2018/831 da Comissão (3), que figura no anexo I, ponto 1, quadro 1 do Regulamento (UE) n.o 10/2011, contém um erro tipográfico na versão em língua inglesa. É, por conseguinte, necessário retificar esta entrada no anexo I, ponto 1, quadro 1 do Regulamento (UE) n.o 10/2011.

(4)

Com base no parecer científico favorável da Autoridade (4) sobre a utilização da substância [3-(2,3-epoxipropoxi)propil]trimetoxissilano (substância MCA n.o 1068, n.o CAS 2530-83-8) como componente de produtos de colagem para tratar fibras de vidro incorporadas em plásticos de baixa difusividade, como o poli(tereftalato de etileno) (PET), o policarbonato (PC), o poli(tereftalato de butileno) (PBTP), os poliésteres termoendurecidos e o éster vinílico de epoxibisfenol destinados a uso único e reutilização para armazenamento de longo prazo à temperatura ambiente, contacto repetido e de curta duração a uma temperatura superior ou elevada e para todos os alimentos, a substância foi autorizada pelo Regulamento (UE) 2018/831 como aditivo ou como adjuvante de polimerização no anexo I, ponto 1, quadro 1, coluna 5, do Regulamento (UE) n.o 10/2011. Uma vez que esta substância se destina a reagir com a cadeia polimérica principal do material plástico e pode tornar-se parte integrante deste, deve ser considerada como substância iniciadora ou monómero no fabrico de produtos de colagem para tratar fibras de vidro incorporadas em plásticos de baixa difusividade, como o poli(tereftalato de etileno) (PET), o policarbonato (PC), o poli(tereftalato de butileno) (PBTP), os poliésteres termoendurecidos e o éster vinílico de epoxibisfenol. É, por conseguinte, necessário alterar esta entrada no anexo I, ponto 1, quadro 1 do Regulamento (UE) n.o 10/2011 a fim de incluir esta substância na coluna 6 do anexo I do referido regulamento, de modo a clarificar as utilizações pretendidas.

(5)

A Autoridade adotou dois pareceres científicos favoráveis (5) (6) sobre a utilização da substância poli((R)-3-hidroxibutirato-co-(R)-3-hidroxi-hexanoato) (substância MCA n.o 1059, n.o CAS 147398-31-0), que é um (co)polímero biodegradável obtido por fermentação microbiana utilizado no fabrico de artigos de embalagem destinados a entrar em contacto com frutos e produtos hortícolas inteiros. Nesses dois pareceres, a Autoridade concluiu que esta substância não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se for utilizada isoladamente ou em mistura com outros polímeros em contacto com alimentos (secos/sólidos) para os quais é atribuído o simulador alimentar E no quadro 2 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 10/2011, em condições de contacto de até 6 meses ou mais, à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior, incluindo fases de enchimento a quente ou de aquecimento breve. A Autoridade concluiu ainda que a migração específica do produto de degradação ácido crotónico não deve exceder 0,05 mg/kg de alimento. Esta substância deve, portanto, ser incluída na lista da União de substâncias autorizadas, com a restrição de que estas especificações sejam cumpridas.

(6)

O ácido crotónico (substância MCA n.o 467, n.o CAS 3724-65-0) está autorizado como aditivo ou monómero no fabrico de plásticos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Na entrada relativa a esta substância no anexo I, ponto 1, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 10/2011 foi inserido, pelo Regulamento (UE) 2017/752 da Comissão (7), um limite de migração específica de 0,05 mg/kg de alimento, que substitui a anterior verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA). A entrada relativa à substância copolímero dos ácidos 3-hidroxibutanoico e 3-hidroxipentanoico (substância MCA n.o 744, n.o CAS 80181-31-3) no quadro 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 também inclui a verificação da conformidade do ácido crotónico por QMA com um limite de 0,05 mg/6 dm2, devendo esta verificação ser igualmente substituída pelo limite de migração específica atribuído à substância MCA n.o 467. Visto que deve aplicar-se o mesmo limite de migração específica do ácido crotónico às substâncias MCA n.o 467, n.o 744 e n.o 1059, é adequado introduzir uma restrição de grupo para o ácido crotónico no que se refere às substâncias MCA n.o 467, n.o 744 e n.o 1059 no quadro 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 e alterar as entradas individuais correspondentes nos quadros 1 e 4 do mesmo anexo.

(7)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (8) sobre a utilização da substância carbonato de dimetilo (substância MCA n.o 1067, n.o CAS 616-38-6), como monómero no fabrico de plásticos destinados a entrar em contacto com os alimentos. A Autoridade concluiu que esta substância não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se for utilizada como comonómero juntamente com 1,6-hexanodiol para produzir um pré-polímero de policarbonato e, em seguida, reagir com di-isocianato de 4,4′-metilenodifenilo e dióis, como o polipropilenoglicol e o 1,4-butanodiol, para formar um poliuretano termoplástico. A utilização deste material deve, além disso, ser limitada de modo a que contenha, no máximo, 30 % do pré-polímero de policarbonato e seja utilizado apenas em objetos reutilizáveis para contacto de curta duração (≤ 30 minutos), à temperatura ambiente, com alimentos para os quais são atribuídos os simuladores A e B no quadro 2 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 10/2011. Por conseguinte, a substância deve ser incluída na lista da União de substâncias autorizadas desde que estas restrições sejam respeitadas.

(8)

A Autoridade salientou igualmente que a substância MCA n.o 1067 pode também ser utilizada para o fabrico de outros policarbonatos ou sob outras condições. Nesses casos, a Autoridade concluiu que a utilização da substância não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se a migração do carbonato de dimetilo não exceder 0,05 mg/kg de alimento e a migração total dos oligómeros de policarbonato de peso molecular inferior a 1 000 Da não exceder 0,05 mg/kg de alimento. Por conseguinte, essas utilizações da substância devem ser autorizadas, desde que as referidas restrições sejam respeitadas.

(9)

A autorização da substância MCA n.o 1067 estabelecida no presente regulamento para o fabrico de outros policarbonatos ou sob outras condições requer que a migração total dos oligómeros de policarbonato de peso molecular inferior a 1 000 Da não exceda 0,05 mg/kg de alimento. Os métodos analíticos para determinar a migração destes oligómeros são complexos. As autoridades competentes não têm necessariamente ao seu dispor uma descrição destes métodos. Sem uma descrição, a autoridade competente não pode verificar se a migração dos oligómeros a partir do material ou objeto cumpre o limite de migração aplicável a esses oligómeros. Por conseguinte, deve exigir-se aos operadores de empresas que colocam no mercado os materiais e objetos finais que contêm essa substância que forneçam uma descrição do método, assim como uma amostra de calibração, se necessária para o método.

(10)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (9) sobre a utilização da substância isobutano (n.o CAS 75-28-5, substância MCA n.o 1069) como agente espumante para plásticos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Nesse parecer, a Autoridade concluiu que esta substância não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se for utilizada como agente espumante em plásticos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Por conseguinte, esta utilização da substância deve ser autorizada. A classe de compostos conjuntamente designados como «agentes espumantes» inclui igualmente os agentes tensioativos e é frequentemente entendida como englobando apenas agentes tensioativos. A fim de evitar uma potencial confusão, e em consonância com a função desta substância que foi avaliada pela Autoridade, deve ser utilizado o termo sinónimo «agente de expansão» na entrada relativa a esta substância no quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011.

(11)

O quadro 3 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 10/2011 especifica os simuladores alimentares a utilizar nos ensaios destinados a demonstrar a conformidade dos materiais e objetos de matéria plástica que ainda não estão em contacto com os alimentos com o limite de migração global estabelecido no artigo 12.o do referido regulamento. Existe uma ambiguidade entre a terceira e quarta linhas no que diz respeito à referência aos simuladores alimentares que devem ser utilizados para os ensaios de migração global dos produtos enumerados, em particular os produtos lácteos. A terceira linha menciona os alimentos aquosos e alcoólicos e os produtos lácteos em geral e estabelece a utilização do simulador alimentar D1 (etanol a 50 %). A quarta linha menciona os alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos e os produtos lácteos e determina a utilização do simulador alimentar D1 e do simulador alimentar B (ácido acético a 3 %). O simulador alimentar B deve ser utilizado para produtos ácidos com um pH inferior a 4,5, tal como estabelecido no anexo III, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 10/2011. Os produtos lácteos são mencionados em ambas as linhas porque, apesar de o leite ter um pH relativamente neutro (pH 6,5-6,8), certos produtos lácteos transformados (fermentados ou coalhados) têm pH ácido, compreendido entre 4,0 e 4,5. Esta dicotomia pode ser erradamente interpretada como significando que os produtos lácteos ácidos são também incluídos na terceira linha e, por conseguinte, poderiam ser testados apenas com o simulador alimentar D1 e não com o simulador alimentar B, como estabelecido na quarta linha. Por conseguinte, é adequado clarificar a terceira e quarta linhas do quadro 3 especificando o pH dos produtos lácteos mencionados, utilizando o valor de pH de 4,5 como valor-limite.

(12)

Os anexos I e III do Regulamento (UE) n.o 10/2011 devem, pois, ser alterados e retificados em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e III do Regulamento (UE) n.o 10/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os materiais e objetos de matéria plástica que cumpram o disposto no Regulamento (UE) n.o 10/2011 tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser colocados no mercado até 31 de janeiro de 2020 e podem continuar no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/831 da Comissão, de 5 de junho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 140 de 6.6.2018, p. 35).

(4)  EFSA Journal 2017;15(10):5014.

(5)  EFSA Journal 2016;14(5):4464.

(6)  EFSA Journal 2018;16(7):5326.

(7)  Regulamento (UE) 2017/752 da Comissão, de 28 de abril de 2017, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 113 de 29.4.2017, p. 18).

(8)  EFSA Journal 2017;15(7):4901.

(9)  EFSA Journal 2018:16(1):5116.


ANEXO

Os anexos I e III do Regulamento (UE) n.o 10/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

a)

As entradas relativas às substâncias MCA n.o 467, n.o 744, n.o 1066 e n.o 1068 passam a ter a seguinte redação:

«467

14800

3724-65-0

Ácido crotónico

sim

sim

não

 

(35)»

 

 

45600

«744

18888

080181-31-3

Copolímero dos ácidos 3-hidroxibutanoico e 3-hidroxipentanoico

não

sim

não

 

(35)

A substância é utilizada como produto obtido por fermentação bacteriana. Em conformidade com as especificações estabelecidas no quadro 4 do anexo I.»

 

«1066

 

23985-75-3

Ácido 1,2,3,4-tetra-hidronaftaleno-2,6-dicarboxílico, éster dimetílico

não

sim

não

0,05

 

A utilizar apenas como comonómero no fabrico de uma camada de poliéster que não entra em contacto com os alimentos numa matéria plástica multicamadas destinada a entrar em contacto apenas com os alimentos aos quais são atribuídos os simuladores alimentares A, B, C e/ou D1 no quadro 2 do anexo III. O limite de migração específica na coluna 8 refere-se à soma da substância e dos seus dímeros (cíclicos e de cadeia aberta).»

 

«1068

 

2530-83-8

[3-(2,3-Epoxipropoxi)propil]trimetoxissilano

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas como componente de um produto de colagem para tratar fibras de vidro a incorporar em plásticos de baixa difusividade reforçados com fibras de vidro [poli(tereftalato de etileno) (PET), policarbonato (PC), poli(tereftalato de butileno) (PBT), poliésteres termoendurecidos e éster vinílico de epoxibisfenol] em contacto com todos os géneros alimentícios. Em fibras de vidro tratadas, os resíduos da substância não devem ser detetáveis a 0,01 mg/kg no caso da substância e a 0,06 mg/kg no caso de cada um dos produtos de reação (monómeros hidrolisados e dímeros, trímeros e tetrâmeros cíclicos que contenham epóxi).»

 

b)

São inseridas as seguintes entradas, por ordem numérica dos números de substância MCA:

«1059

 

147398-31-0

Poli((R)-3-hidroxibutirato-co-(R)-3-hidroxi-hexanoato)

não

sim

não

 

(35)

A utilizar apenas isoladamente ou em mistura com outros polímeros em contacto com alimentos aos quais é atribuído o simulador alimentar E no quadro 2 do anexo III.»

 

«1067

 

616-38-6

Carbonato de dimetilo

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas:

a)

Com 1,6-hexanodiol no fabrico de pré-polímeros de policarbonato que são utilizados no máximo até 30 % para o fabrico de poliuretanos termoplásticos com di-isocianato de 4,4′-metilenodifenilo e dióis, como o polipropilenoglicol e o 1,4-butanodiol. As matérias resultantes devem ser aplicadas apenas em objetos reutilizáveis destinados a entrar em contacto de curta duração (≤ 30 minutos à temperatura ambiente) com alimentos aos quais são atribuídos os simuladores alimentares A e/ou B no quadro 2 do anexo III; ou

b)

Para a produção de outros policarbonatos e/ou sob outras condições, desde que a migração do carbonato de dimetilo não exceda 0,05 mg/kg de alimento e que a migração de todos os oligómeros de policarbonato com um peso molecular inferior a 1 000 Da não exceda no total 0,05 mg/kg de alimento.

(27)»

«1069

 

75-28-5

Isobutano

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas como agente de expansão.»

 

2)

No anexo I, quadro 2, é aditada a seguinte entrada:

«35

467

744

1059

0,05

expresso como ácido crotónico»

3)

No anexo I, quadro 3, é aditada a seguinte entrada:

«(27)

Quando um material ou objeto final que contenha esta substância e seja produzido em condições diferentes das descritas na coluna 10, alínea a), do quadro 1 é colocado no mercado, os documentos comprovativos a que se refere o artigo 16.o devem incluir um método bem descrito para determinar se a migração de oligómeros cumpre as restrições especificadas na coluna 10, alínea b), do quadro 1. Esse método deve ser adequado para utilização por uma autoridade competente tendo em vista a verificação da conformidade. Se estiver disponível publicamente um método adequado, deve ser-lhe feita referência. Se o método exigir uma amostra de calibração, deve ser fornecida à autoridade competente uma amostra suficiente, a pedido desta.»

4)

No anexo I, quadro 4, a linha relativa às restrições da entrada respeitante à substância MCA n.o 744 passa a ter a seguinte redação:

«Restrições

O limite de migração específica para o ácido crotónico é 0,05 mg/kg de alimento»

5)

No anexo III, ponto 4, quadro 3, a terceira e a quarta linhas passam a ter a seguinte redação:

«Todos os alimentos aquosos e alcoólicos e produtos lácteos com pH ≥ 4,5

o simulador alimentar D1

Todos os alimentos aquosos e alcoólicos e produtos lácteos com pH < 4,5

o simulador alimentar D1 e o simulador alimentar B»


11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/94


REGULAMENTO (UE) 2019/38 DA COMISSÃO

de 10 de janeiro de 2019

que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de iprodiona no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a iprodiona.

(2)

No seguimento de um pedido de renovação da aprovação, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a aprovação da substância ativa não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2091 da Comissão (3), que estabelece que todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância ativa devem ser retiradas até 5 de junho de 2018. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR fixados para esta substância no anexo II, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a).

(3)

Tendo em conta a não aprovação da substância ativa iprodiona, os LMR para esta substância devem ser fixados no limite de determinação (LD), em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Para as substâncias ativas relativamente às quais todos os LMR devem ser reduzidos para o LD pertinente, devem ser incluídos valores por defeito no anexo V, em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar alguns LD. Esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica permite a fixação de LD mais baixos.

(5)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de julho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2091 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa iprodiona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 297 de 15.11.2017, p. 25).


ANEXO

Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, é suprimida a coluna relativa à iprodiona.

2)

No anexo V, é aditada a seguinte coluna relativa à iprodiona:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Iprodiona (R)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*1)

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

0,05  (*1)

0810000

Especiarias - sementes

 

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

 

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

 

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

 

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

 

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

 

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

 

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

 

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

0,01  (*1)

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

0,01  (*1)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

Iprodiona (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Iprodiona - código 1000000 exceto 1040000 : soma de iprodiona e de todos os metabolitos que contêm a fração 3,5-dicloroanilina expressa em iprodiona»


(*1)  Limite de determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/106


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/39 DA COMISSÃO

de 10 de janeiro de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

De acordo com as informações comunicadas pela Austrália, o nome e o endereço Internet da sua autoridade competente foram alterados.

(3)

De acordo com as informações comunicadas pelo Canadá, os endereços Internet dos organismos de controlo «Oregon Tilth Incorporated» e «TransCanada Organic Certification Services» foram alterados. Além disso, foi retirado o reconhecimento ao organismo de controlo «Organic Certifiers».

(4)

De acordo com as informações comunicadas pela Índia, o nome da sua autoridade competente foi alterado.

(5)

De acordo com as informações comunicadas pelo Japão, foi retirado o reconhecimento aos organismos de controlo «Japan Ecosystem Farming Association» e «The Musroom Research Institute of Japan».

(6)

De acordo com as informações comunicadas pela Nova Zelândia, o nome do organismo de controlo «BioGro New Zealand» foi alterado, tendo sofrido igualmente alterações os endereços Internet de todos os organismos de controlo.

(7)

De acordo com as informações comunicadas pela República da Coreia, os endereços Internet dos organismos de controlo «Jeonnam bioindustry foundation» e «Green Environmentally-Friendly certification center» foram alterados. Além disso, foi retirado o reconhecimento ao organismo de controlo «Controlunion».

(8)

De acordo com as informações comunicadas pela Suíça, o nome e endereço Internet do organismo de controlo «IMOswiss AG» foram alterados.

(9)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência.

(10)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares, Lda». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, ao Egito, à Guiné e a Moçambique.

(11)

A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Albinspekt». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, B e D, à Arménia, à Bósnia-Herzegovina, ao Montenegro, à antiga República jugoslava da Macedónia e à Sérvia, e, para a categoria de produtos B, ao Irão, ao Cazaquistão, à Moldávia, à Turquia e à Ucrânia.

(12)

A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Bioagricert- S.r.l.». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, D e F, ao Cazaquistão, para a categoria de produtos B, à Polinésia Francesa e, para as categorias de produtos A e D, às Filipinas.

(13)

A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Bio.inspecta AG». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, à Argélia, ao Camboja, ao Chade e à Tunísia.

(14)

Em 6 de setembro de 2018, o IOAS (organismo de acreditação no domínio da produção biológica) informou a Comissão da sua decisão de retirada da acreditação à «Bolicert Ltd», devido ao facto de este organismo de controlo não ter corrigido o problema de falta de conformidade no prazo máximo para apresentação de pedidos concedido no âmbito do seu procedimento de avaliação. Além disso, a auditoria realizada pela Comissão nas instalações da «Bolicert Ltd», na Bolívia, em maio de 2017, revelou insuficiências ao nível das normas e das medidas de controlo da produção biológica. Tendo em conta esta situação, a Comissão convidou a «Bolicert Ltd» a apresentar um certificado de acreditação válido e a adotar as medidas corretivas adequadas. Atendendo a que a «Bolicert Ltd» não tomou as medidas corretivas necessárias no prazo indicado para colmatar as insuficiências detetadas, nem apresentou um certificado de acreditação válido, a Comissão decidiu, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alíneas d), e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, retirar a «Bolicert Ltd» da lista dos organismos e autoridades de controlo para efeitos de equivalência.

(15)

A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Ecocert SA». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, ao Líbano, para a categoria de produtos B, ao Haiti, à Moldávia e à Tanzânia, para a categoria de produtos E, ao Sri Lanca e, para a categoria de produtos F, ao Quénia. Acresce que deve ser retirado o reconhecimento para a categoria de produtos C, concedido relativamente ao Brunei, ao Chile, à China, ao Equador, a Hong Kong, às Honduras, à Índia, ao Japão, à República da Coreia, a Marrocos, ao Mónaco, a Madagáscar, a Moçambique, ao Peru, à Tailândia, à Tunísia, à Turquia, aos Estados Unidos e ao Vietname.

(16)

A Comissão pediu à «Ekoagros» que apresentasse informações adicionais sobre as atividades objeto do seu relatório anual, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Pediu-se à «Ekoagros», em particular, que prestasse informações sobre o modo de correção do problema da falta de conformidade dos operadores, detetado pelos organismos de controlo da Ucrânia, atento o disposto no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (3). Pediu-se, além disso, à Ekoagros que explicasse como haviam sido executados os controlos adicionais de certos produtos originários da Ucrânia, do Cazaquistão e da Rússia. A «Ekoagros» não respondeu de forma satisfatória à Comissão. Por conseguinte, a entrada «Ekoagros» para a Ucrânia no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser suspensa até que sejam prestadas informações satisfatórias.

(17)

A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «IBD Certificações Ltda.». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, D e E, à Rússia, e retirar o reconhecimento concedido relativamente ao Brasil, para a categoria de produtos C.

(18)

A Comissão recebeu e examinou o pedido de mudança do endereço e de alteração das especificações da «Letis S.A.». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para a categoria de produtos A, ao Usbequistão, para as categorias de produtos A e D, ao Azerbaijão, à Bielorrússia, ao Egito, à Costa do Marfim, ao Quirguistão, a Marrocos, ao Turquemenistão e aos Emirados Árabes Unidos, para as categorias de produtos B e C, à Costa Rica e, para as categorias de produtos A, B, C e D, ao Belize, ao Brasil, à Colômbia, à República Dominicana, à Guatemala, às Honduras, ao Panamá e a Salvador.

(19)

A Comissão recebeu um pedido da «Oregon Tilth» no sentido da retirada do reconhecimento concedido relativamente à China.

(20)

A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Organic Control System». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, D e E, à antiga República jugoslava da Macedónia.

(21)

A Comissão recebeu um pedido da «ORSER» no sentido da retirada do reconhecimento concedido relativamente ao Nepal.

(22)

A «Soil Association Certification Limited» notificou a Comissão da sua mudança de endereço.

(23)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa à Austrália, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Autoridade competente: Department of Agriculture and Water Resources,

http://www.agriculture.gov.au/export/controlled-goods/organic-bio-dynamic».

2)

Na entrada relativa ao Canadá, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

as linhas correspondentes aos números de código CA-ORG-011 e CA-ORG-021 são substituídas pelo seguinte:

«CA-ORG-011

Oregon Tilth Incorporated (OTCO)

http://www.tilth.org

CA-ORG-021

TransCanada Organic Certification Services (TCO Cert)

http://www.tcocert.ca/contacts/»

b)

é suprimida a linha correspondente ao número de código CA-ORG-012.

3)

Na entrada relativa à Índia, o ponto 4 é substituído pelo seguinte:

«4.

Autoridade competente: Agricultural and Processed Food Products Export Development Authority APEDA, http://www.apeda.gov.in/apedawebsite/index.asp».

4)

Na entrada relativa ao Japão, são suprimidas as linhas relativas aos números de código JP-BIO-019 e JP-BIO-33.

5)

Na entrada relativa à Nova Zelândia, o ponto 5 é substituído pelo seguinte:

«5.

Organismos de controlo:

NZ-BIO-001

Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.mpi.govt.nz/exporting/food/organics/

NZ-BIO-002

AsureQuality Limited

https://www.asurequality.com

NZ-BIO-003

BioGro New Zealand Limited

https://www.biogro.co.nz»

6)

Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

as linhas correspondentes aos números de código KR-ORG-017 e KR-ORG-020 são substituídas pelo seguinte:

«KR-ORG-017

Jeonnam bioindustry foundation

www.jbf.kr

KR-ORG-020

Green Environmentally-Friendly certification center

http://cafe.naver.com/greenorganic6279»

b)

é suprimida a linha correspondente ao número de código KR-ORG-018.

7)

Na entrada relativa à Suíça, ponto 5, as linhas correspondentes aos números de código CH-BIO-004 e CH-BIO-038 são substituídas pelo seguinte:

«CH-BIO-004

Ecocert IMOswiss AG

http://www.ecocert-imo.ch»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa à «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares, Lda», ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«EG-BIO-172

Egito

x

x

GN-BIO-172

Guiné

x

x

MZ-BIO-172

Moçambique

x

x

—»

2)

Na entrada relativa à «Albinspekt», ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«AM-BIO-139

Arménia

x

x

x

BA-BIO-139

Bósnia-Herzegovina

x

x

x

IR-BIO-139

Irão

x

KZ-BIO-139

Cazaquistão

x

MD-BIO-139

Moldávia

x

ME-BIO-139

Montenegro

x

x

x

MK-BIO-139

Antiga República Jugoslava da Macedónia

x

x

x

RS-BIO-139

Sérvia

x

x

x

TR-BIO-139

Turquia

x

UA-BIO-139

Ucrânia

x

—»

3)

Na entrada relativa à «Bioagricert S.r.l.», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«KZ-BIO-132

Cazaquistão

x

x

x

PH-BIO-132

Filipinas

x

x

—»

b)

é aditada uma cruz na coluna B, na linha relativa à Polinésia Francesa.

4)

Na entrada relativa à «Bio.inspecta AG», ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«DZ-BIO-161

Argélia

x

x

KH-BIO-161

Camboja

x

x

TD-BIO-161

Chade

x

x

TN-BIO-161

Tunísia

x

x

—»

5)

É suprimida a entrada relativa à «Bolicert Ltd».

6)

Na entrada relativa à «Ecocert SA», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

a)

é aditada a seguinte linha, por ordem de números de código:

«LB-BIO-154

Líbano

x

x

—»

b)

nas linhas relativas ao Haiti, à Moldávia e à Tanzânia, é aditada uma cruz na coluna B.

c)

nas linhas relativas ao Chile, China, Equador, Hong Kong, Honduras, Índia, Japão, República da Coreia, Marrocos, Mónaco, Madagáscar, Moçambique, Peru, Tailândia, Tunísia, Turquia e Vietname, é suprimida a cruz da coluna C.

d)

na linha relativa ao Sri Lanca, é aditada uma cruz na coluna E.

e)

na linha relativa ao Quénia, é aditada uma cruz na coluna F.

f)

são suprimidas as linhas relativas ao Brunei e aos Estados Unidos.

7)

Na entrada relativa à «Ekoagros», ponto 3, é suprimida a linha relativa à Ucrânia.

8)

Na entrada relativa à «IBD Certificações Ltda», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

é aditada a seguinte linha, por ordem de números de código:

«RU-BIO-122

Rússia

x

x

x

—»

b)

na linha relativa ao Brasil, é suprimida a cruz da coluna C.

9)

A entrada relativa à «Letis SA» é alterada do seguinte modo:

a)

o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Urquiza 1285 planta alta, Rosário, Santa Fé, Argentina».

b)

no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«AZ-BIO-135

Azerbaijão

x

x

BY-BIO-135

Bielorrússia

x

x

BZ-BIO-135

Belize

x

x

x

x

BR-BIO-135

Brasil

x

x

x

x

CI-BIO-135

Costa do Marfim

x

x

CO-BIO-135

Colômbia

x

x

x

x

CR-BIO-135

Costa Rica

x

x

DO-BIO-135

República Dominicana

x

x

x

x

EG-BIO-135

Egito

x

x

GT-BIO-135

Guatemala

x

x

x

x

HN-BIO-135

Honduras

x

x

x

x

KG-BIO-135

Quirguistão

x

x

MA-BIO-135

Marrocos

x

x

PA-BIO-135

Panamá

x

x

x

x

SV-BIO-135

Salvador

x

x

x

x

TM-BIO-135

Turquemenistão

x

x

AE-BIO-135

Emiratos Árabes Unidos

x

x

VN-BIO-135

Usbequistão

x

—»

10)

Na entrada relativa à «Oregon Tilth», ponto 3, é suprimida a linha relativa à China.

11)

Na entrada relativa à «Organic Control System», ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de números de código:

«MK-BIO-162

Antiga República Jugoslava da Macedónia

x

x

x

—»

12)

Na entrada relativa à «ORSER», é suprimida a linha relativa ao Nepal.

13)

Na entrada relativa à «Soil Association Certification Limited», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Spear House 51 Victoria Street, Bristol BS1 6AD, Reino Unido».

11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/113


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/40 DA COMISSÃO

de 10 de janeiro de 2019

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o trigésimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado por concurso.

(2)

Atentas as propostas recebidas em resposta ao trigésimo concurso parcial, deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é fixado em 155,40 EUR/100 kg para o trigésimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, cujo período para apresentação de propostas terminou em 8 de janeiro de 2019.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


DECISÕES

11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/114


DECISÃO (UE) 2019/41 DO CONSELHO

de 3 de dezembro de 2018

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita a uma alteração do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de maio de 2002. Nos termos do artigo 89.o do Acordo, foi criado um Conselho de Associação para examinar todas as questões importantes suscitadas no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

(2)

Nos termos do artigo 92.o do Acordo, foi criado um Comité de Associação o qual é responsável pela aplicação do Acordo e ao qual o Conselho de Associação pode delegar todas ou parte das suas competências.

(3)

Nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Associação dispõe de poder decisório para a gestão do Acordo, bem como nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado as suas competências.

(4)

Nos termos do artigo 2.o da Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão (2), a posição a tomar pela União no âmbito do Comité de Associação é definida pelo Conselho sob proposta da Comissão.

(5)

É adequado estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação UE-Jordânia, uma vez que a Decisão do Comité da Associação UE-Jordânia que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias, para que certas categorias de produtos fabricados no território do Reino Hachemita da Jordânia («Jordânia»), e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos adquiram o caráter originário, será vinculativa para a União.

(6)

Nos termos do artigo 39.o do Protocolo n.o 3 do Acordo, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia (3), o Comité de Associação pode decidir alterar as disposições desse Protocolo.

(7)

Nos termos do Protocolo n.o 3 do Acordo, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2016, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados no território da Jordânia, e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário, a Jordânia apresentou propostas com vista a uma nova flexibilização do regime introduzido pela Decisão n.o 1/2016.

(8)

Em resultado do exame do pedido da Jordânia, o Conselho, em nome da União, considera que se justifica aceitar as flexibilidades adicionais do regime das regras de origem, nomeadamente no que respeita ao abandono do requisito relativo à zona, à definição da obrigação de manter o nível de mão de obra síria em 15 % do total da mão de obra para cada unidade de produção em todo o regime e à prorrogação da validade do regime até 31 de dezembro de 2030.

(9)

O anexo da Decisão do Comité de Associação que acompanha a presente decisão («a Decisão do Comité de Associação») deverá ser aplicável até 31 de dezembro de 2030.

(10)

A consecução pela Jordânia do seu objetivo de criar pelo menos 60 000 oportunidades de emprego legais e ativas, correspondendo, em particular, a autorizações de trabalho ativas ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação, para os refugiados sírios representaria também um marco significativo no que respeita à aplicação da Decisão do Comité de Associação. Por conseguinte, quando esse objetivo for atingido, a União e a Jordânia, tendo igualmente em conta a modernização da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, deverão alargar a cobertura da Decisão do Comité de Associação a fim de incluir a totalidade da produção na Jordânia dos produtos abrangidos por essa decisão, sem a obrigação de satisfazer as condições específicas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do anexo da Decisão do Comité de Associação.

(11)

Se o objetivo de criar um número total de pelo menos 60 000 oportunidades de emprego legais e ativas, correspondendo, em particular, a autorizações de trabalho ativas ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação, para os refugiados sírios não for alcançado, deverão ser aplicáveis as condições específicas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do anexo da Decisão do Comité de Associação.

(12)

A aplicação do anexo da Decisão do Comité de Associação deverá ser acompanhada por uma monitorização adequada e obrigações de apresentação de relatórios e poderá ser suspensa se as condições para a sua aplicação deixarem de ser satisfeitas ou se as condições para a adoção de medidas de salvaguarda forem preenchidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação UE-Jordânia, criado pelo artigo 92.o do Acordo, no que respeita à alteração do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, baseia-se no projeto de Decisão do Comité de Associação, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a Decisão do Comité de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

N. HOFER


(1)  JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.

(2)  Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de março de 2002, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (JO L 129 de 15.5.2002, p. 1).

(3)  Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 15 de junho de 2006, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 209 de 31.7.2006, p. 30).


PROJETO

DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA

de …

que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados no território do Reino Hachemita da Jordânia e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro («Acordo»), nomeadamente o artigo 94.o do Acordo e o artigo 39.o do Protocolo n.o 3 do Acordo,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a entrada em vigor da Decisão n.o 1/2016 do Comité de Associação UE-Jordânia (1) até março de 2018, onze empresas registaram-se para beneficiarem da flexibilização do regime das regras de origem.

(2)

Entre janeiro de 2016 e outubro de 2018, o Reino Hachemita da Jordânia («Jordânia») emitiu mais de 120 000 autorizações de trabalho para refugiados sírios, das quais cerca de 42 000 eram autorizações de trabalho ativas no terceiro trimestre de 2018.

(3)

Em dezembro de 2017, a Jordânia apresentou o primeiro relatório anual sobre a aplicação da Decisão n.o 1/2016 relativamente à definição da noção de «produtos originários» e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos fabricados no território da Jordânia e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário.

(4)

No seguimento das conclusões do relatório, a Jordânia apresentou um pedido de revisão da Decisão n.o 1/2016 e de introdução de flexibilidades adicionais. A União considerou que a introdução de certas melhorias no sistema irá contribuir para aumentar o emprego entre os refugiados sírios, bem como entre os jordanos.

(5)

A nova revisão ou os requisitos aplicáveis aos operadores económicos que desejem beneficiar do regime das regras de origem estariam sujeitos a certas condições, a fim de garantir que os benefícios acompanham os esforços da Jordânia em matéria de emprego dos refugiados sírios.

(6)

O anexo da presente decisão aplica-se às mercadorias produzidas em unidades de produção situadas na Jordânia e tem por objetivo contribuir para a criação de emprego tanto para os refugiados sírios como para a população jordana.

(7)

O objetivo da presente alteração é melhorar a iniciativa inicial, a fim de reforçar o impacto do regime na economia da Jordânia e contribuir para aumentar o número de refugiados sírios legalmente empregados na Jordânia, bem como dos jordanos.

(8)

Deverá prever-se a possibilidade de suspender temporariamente a aplicação do anexo da presente decisão se as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3 do anexo da presente decisão não forem preenchidas.

(9)

Deverá prever-se também a possibilidade de suspender temporariamente a aplicação do anexo da presente decisão no que diz respeito a cada um dos produtos, enumerados no artigo 2.o do anexo da presente decisão, importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem, ou ameacem causar, prejuízos graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes em todo ou em parte do território da União, ou perturbações graves em qualquer setor da economia da União, em conformidade com os artigos 24.o e 26.o do Acordo.

(10)

A presente decisão deverá ser válida por um período limitado suficiente para fornecer incentivos ao investimento e à criação de emprego adicionais, devendo, por conseguinte, expirar em 31 de dezembro de 2030.

(11)

A consecução pela Jordânia do seu objetivo de criar pelo menos 60 000 oportunidades de emprego legais e ativas para refugiados sírios, em particular as que correspondem a autorizações de trabalho ativas ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação, representaria também um marco significativo. Por conseguinte, quando esse objetivo for atingido, a União e a Jordânia, tendo igualmente em conta a modernização da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, deverão alargar a cobertura da presente decisão a fim de incluir a totalidade da produção na Jordânia dos produtos abrangidos pela presente decisão, sem necessidade de satisfazer as condições específicas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do anexo da presente decisão.

(12)

Se o objetivo de criar pelo menos 60 000 oportunidades de emprego legais e ativas para refugiados sírios, em particular as que correspondem a autorizações de trabalho ativas ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação, não for alcançado, deverão ser aplicáveis as condições específicas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do anexo da presente decisão.

(13)

A Jordânia criará um quadro jurídico claro e estável para um emprego digno dos refugiados sírios. Especificamente, a Jordânia continuará a alargar os setores e profissões acessíveis aos refugiados, principalmente a nível técnico, com uma ênfase especial na participação das mulheres. Ao executar o Programa Nacional de Empoderamento e Emprego (NEEP) e ao calcular a participação de não jordanos que trabalham em múltiplos setores, a Jordânia isentará os refugiados de eventuais reduções da percentagem de não jordanos. A Jordânia garantirá também a dispensa permanente do custo de obtenção do direito a trabalhar para os refugiados sírios.

(14)

A Jordânia criará, se apropriado com o auxílio da EU, um quadro claro para a criação de empresas comuns entre cidadãos jordanos e cidadãos de países terceiros, nomeadamente refugiados sírios, com uma ênfase especial nas mulheres, assegurando que são defendidos os direitos de ambas as partes, esclarecidos os direitos de propriedade e facilitado o acesso ao financiamento.

(15)

A Jordânia tomará as medidas necessárias para facilitar o investimento e melhorar a conjuntura empresarial geral. Para o efeito, a Jordânia adotará e executará um plano de ação em estreita consulta com a União Europeia. Em particular, a Jordânia criará sinergias mais fortes entre entidades do setor público, do setor privado e doadores, num esforço para melhorar o quadro empresarial e atrair o investimento. Para completar esta ação, a comunidade internacional prestará assistência e desenvolverá programas ao nível das empresas, com o objetivo de aumentar a capacidade de exportação das empresas jordanas nos setores em que o país tem uma vantagem competitiva no mercado mundial.

(16)

A Jordânia assegurará a previsibilidade regulamentar, com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos para os investidores. Tal inclui o desenvolvimento de incentivos à formalização de empresas, simplificando o processo de registo das empresas, adotando uma infraestrutura jurídica estável em matéria de insolvência, tributação das empresas e empréstimos bancários, bem como criando instituições financeiras não bancárias e reduzindo os encargos administrativos para as empresas que necessitem de uma licença de exportação.

(17)

A Jordânia organizará oportunamente uma Conferência de Negócios e Investidores no seu território para apresentar o novo regime, que inicialmente estava prevista realizar-se no outono de 2017.

(18)

A Jordânia apoia a modernização da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas com vista a melhorar as condições de acesso ao mercado no que se refere às exportações da Jordânia para a União Europeia e a alargar a integração comercial e económica regional.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O anexo II(A) do Protocolo n.o 3 do Acordo, que contém as condições de aplicação e a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado na Jordânia em relação com o emprego adicional de refugiados sírios adquira o caráter de produto originário, é substituído por uma nova versão do anexo II(A) do Protocolo n.o 3 do Acordo, que consta do anexo da presente decisão.

2.   O anexo II(A) do Protocolo n.o 3 do Acordo é aplicável até 31 de dezembro de 2030.

Artigo 2.o

O anexo faz parte integrante da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité de Associação.

Feito em [Amã][Bruxelas], em [x/x/] de 2018

Pelo Comité de Associação UE-Jordânia

O Presidente


(1)  Decisão n.o 1/2016 do Comité de Associação UE-Jordânia, de 19 de julho de 2016, que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação «entre as Comunidades Europeias e os seus Estados--Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários» e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados em zonas de desenvolvimento e zonas industriais específicas e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário [2016/1436] (JO L 233 de 30.8.2016, p. 6).


ANEXO

«ANEXO II(A)

ADENDA À LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO ADQUIRA O CARÁTER ORIGINÁRIO

Artigo 1.o

Disposições comuns

A.   Definição de origem

1.

Relativamente aos produtos enumerados no artigo 2.o, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras estabelecidas no anexo II do Protocolo n.o 3, desde que esses produtos respeitem as seguintes condições:

a)

As operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas a efetuar em matérias não originárias para que os produtos em causa adquiram o caráter originário são efetuadas em unidades de produção situadas no território da Jordânia; e

b)

A força de trabalho total de cada unidade de produção situada no território da Jordânia onde esses produtos são objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação contém uma percentagem de refugiados sírios equivalente a, pelo menos, 15 % (calculados individualmente para cada unidade de produção).

2.

A percentagem relevante nos termos do n.o 1, alínea b), deve ser calculada em qualquer momento após a entrada em vigor do presente anexo e depois disso numa base anual, tendo em conta o número de refugiados sírios que trabalham em empregos formais e dignos e numa base de equivalente a tempo inteiro, e que receberam uma autorização de trabalho válida por um período mínimo de 12 meses ao abrigo da legislação aplicável da Jordânia.

3.

As autoridades competentes da Jordânia devem monitorizar o respeito das condições estabelecidas no n.o 1 por parte das unidades de produção elegíveis, devem conceder às unidades de produção que cumprem essas condições um número de autorização e devem retirar imediatamente esse número de autorização quando as unidades de produção deixarem de respeitar essas condições.

B.   Prova de origem

4.

Uma prova de origem emitida ao abrigo do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês: “Derogation – Annex II(a) of Protocol 3 –authorisation number granted by the competent authorities of Jordan”.

C.   Cooperação administrativa

5.

Quando, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 5, do presente Protocolo, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia (1), as autoridades aduaneiras da Jordânia informarem a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras requerentes dos Estados-Membros da União Europeia (“Estados-Membros”) dos resultados da verificação, devem especificar que os produtos enumerados no artigo 2.o preenchem as condições estabelecidas no n.o 1.

6.

Quando o procedimento de verificação ou qualquer outra informação disponível parecerem indicar que as condições estabelecidas no n.o 1 não são preenchidas, a Jordânia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão Europeia ou das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, deve efetuar os inquéritos adequados, ou tomar medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais violações. Para o efeito, a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nos inquéritos.

D.   Relatório, monitorização e reapreciação

7.

Cada ano após a entrada em vigor do presente anexo, a Jordânia deve apresentar à Comissão Europeia um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente anexo, incluindo estatísticas de produção e de exportação a nível de 8 dígitos ou ao maior nível de pormenor disponível relativamente aos produtos abrangidos pelo regime. A Jordânia deve apresentar também uma lista que identifique as unidades de produção na Jordânia e especifique a percentagem de refugiados sírios empregados em cada unidade de produção individual numa base anual. A Jordânia deve também apresentar um relatório, numa base trimestral, sobre o número global de autorizações de trabalho ativas ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação. As Partes devem reapreciar em conjunto esses relatórios e quaisquer questões relacionadas com a aplicação e a monitorização do presente anexo no âmbito dos órgãos criados pelo Acordo de Associação e em especial no âmbito do Subcomité para a Indústria, Comércio e Serviços. As Partes devem também garantir a participação de organizações internacionais relevantes, como a Organização Internacional do Trabalho e o Banco Mundial, no processo de monitorização.

8.

Logo que a Jordânia atinja o seu objetivo de facilitar uma maior participação de refugiados sírios no mercado formal de trabalho mediante a emissão de, pelo menos, 60 000 autorizações de trabalho ativas ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação, a refugiados sírios, as Partes devem aplicar as disposições do presente anexo a todos os produtos abrangidos pelo mesmo sem a obrigação de satisfazer as condições específicas estabelecidas no n.o 1, alínea b).

9.

Se considerar que não existem provas suficientes de que a Jordânia satisfaz as condições estabelecidas no n.o 8, a União pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação. Se, no prazo de 90 após a questão ter sido submetida à apreciação, o Comité de Associação não declarar que estão satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 8 nem alterar o presente anexo, a União pode decidir que são aplicáveis as condições específicas estabelecidas no n.o 1, alínea b).

E.   Suspensão temporária

10.

a)

Sem prejuízo dos n.os 8 e 9, se considerar que não existem provas suficientes de que a Jordânia ou qualquer unidade de produção específica cumpre as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3, a União pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação. Ao fazê-lo, deve indicar se o não cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1 é atribuível à Jordânia ou qualquer unidade de produção específica.

b)

Se, no prazo de 90 após a questão ter sido submetida à apreciação, o Comité de Associação não declarar que estão satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 1 nem alterar o presente anexo, a aplicação do presente anexo deve ser suspensa. Ao submeter a questão ao Comité de Associação, a União deve identificar o âmbito da suspensão.

c)

O Comité de Associação pode também decidir prorrogar o prazo de 90 dias. Nesse caso, a suspensão produz efeitos quando o Conselho de Associação não tiver adotado nenhuma das ações identificadas na alínea b) dentro do prazo alargado.

d)

A aplicação do presente anexo pode prosseguir se o Comité de Associação assim o decidir.

e)

Em caso de suspensão, o presente anexo continua a aplicar-se durante um período de quatro meses em relação a produtos que estejam, à data de suspensão temporária do anexo, em trânsito ou em depósito temporário em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas na União, e em relação às quais foi feita de forma adequada uma prova de origem, em conformidade com as disposições do presente anexo antes da data de suspensão temporária.

F.   Mecanismo de salvaguarda

11.

Sempre que um produto referido no artigo 2.o que beneficia da aplicação do presente anexo for importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem, ou ameacem causar, um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes em todo ou em parte do território da União ou perturbações graves em qualquer setor da economia da União, em conformidade com os artigos 24.o e 26.o do Acordo, a União pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação. Se, no prazo de 90 dias a contar da data de submissão da questão, o Comité de Associação não adotar uma decisão que põe termo a esse prejuízo ou ameaça de prejuízo grave ou a perturbações graves, ou se não tiver sido encontrada outra solução satisfatória, a aplicação do presente anexo deve ser suspensa no que respeita a esse produto, até que o Comité de Associação adote uma decisão que declare que esse prejuízo ou perturbações graves cessaram ou até que as Partes cheguem a uma solução satisfatória e a notifiquem ao Comité de Associação.

G.   Entrada em vigor e aplicação

12.

O presente anexo é aplicável a partir da data de entrada em vigor da decisão do Comité de Associação a que está apenso e é aplicável até 31 de dezembro de 2030.

Artigo 2.o

Lista de produtos e das operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas

A lista de produtos a que se aplica o presente anexo e as regras das operações de complemento de fabrico ou de transformação que podem ser aplicadas em alternativa às enumeradas no anexo II são indicadas a seguir.

O anexo I do Protocolo n.o 3 do Acordo, que inclui as notas introdutórias à lista do anexo II do Protocolo n.o 3 do Acordo, aplica-se mutatis mutandis à lista infra, sob reserva das seguintes alterações:

Na nota 5.2, são aditadas as seguintes matérias de base no segundo parágrafo:

fibras de vidro;

fibras metálicas.

Na nota 7.3, o texto é substituído pelo seguinte:

Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2707

Óleos em que os constituinte aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos minerais análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou combustíveis.

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2811

Trióxido de enxofre e

Fabrico a partir de dióxido de enxofre

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2840

Perborato de sódio

Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2843 .

ex 2852

Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852 , 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2905 43 ;

2905 44 ;

2905 45 ;

Manitol; D-glucitol (sorbitol); Glicerol

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2932

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro “grupo” (4) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3805

Essências provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas

Purificação pela destilação ou refinação das essências proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3806 30 ;

Gomas-ésteres

Fabrico a partir de ácidos resínicos

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrões vegetais)

Destilação de alcatrões vegetais

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: À base de matérias amiláceas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3824 60

Sorbitol, exceto da subposição 2905 44

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 39

Plásticos e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3907

Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Poliéster

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3920

Folhas ou películas de ionómeros

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3921

Películas de plásticos, metalizadas

Fabrico a partir de tiras de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones (6)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 41

Peles, exceto peles com pelo, e couros; exceto: exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4101 a 4103

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos: peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do Capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do Capítulo 41

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

4104 a 4106

Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11 , 4104 19 , 4105 10 , 4106 21 , 4106 31 ou 4106 91

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4107 , 4112 , 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41 , 4104 49 , 4105 30 , 4106 22 , 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; Peles com pelos artificiais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 4302

Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

 

Outros

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

ex Capítulo 44

Madeira e obras de madeira; carvão vegetal; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades

Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortadas transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex 4410 a ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex 4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

ex 4418

Obras de carpintaria para construções, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

 

Tiras, baguetes e cercaduras

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação (7)

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação (7)

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação (7)

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

Tecelagem (7)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (7)

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação (7)

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem (7)

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

Feltros agulhados

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido,

Contudo, podem ser utilizados

filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra é, em qualquer caso, inferior a 9 decitex,

desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais (7)

 

Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido,

ou

Apenas tecelagem em caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais (7)

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis

 

Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (7)

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (7)

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chainette) fios denominados de cadeia (chaînette)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Fiação acompanhada de flocagem

ou

Flocagem acompanhada de tingimento (7)

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não tecidos incluindo needle punching (7)

Contudo, podem ser utilizados

filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade, de nylon ou outras poliamidas, de poliésteres ou de viscose

 

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Tecelagem

 

Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento (7)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

 

Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (7):

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 :

 

 

Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (7)

 

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

 

Outros

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911

Tecelagem

 

Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Tecelagem (7)

 

Outros

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem (7)

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem

ou

Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabrico a partir de tecido

 

Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem (produtos de malha)

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (7)

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

Fabrico a partir de tecido

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

 

Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (8)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (7)  (8)

 

Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Montagem seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (7)  (8)

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212 :

 

 

Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (8)

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (8)

 

Entretelas para golas e punhos, talhadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

De feltro, de falsos tecidos

Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

 

Outros:

 

 

Bordados

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (8)  (9)

 

Outros

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (7)

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

De falsos tecidos

Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

 

Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (7)  (8)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte)

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

6308

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

7006

Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado,

 

 

Substratos de chapa de vidro, revestidos com uma película dielétrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas do SEMII (10)

Fabrico a partir de placas de vidro (substratos) não recobertas da posição 7006

 

Outros

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 )

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 7019

Obras (exceto os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

7106 , 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106 , 7108 e 7110

ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex 7107 , ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7117

Bijutarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7207

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

7304 , 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7208 , 7209 , 7210 , 7211 , 7212 , 7218 , 7219 , 7220 ou 7224

ex 7307

Acessórios para tubos, de aço inoxidável

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte):

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 7606

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

Chumbo afinado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes, de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

8211

Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8501 , 8502

Motores e geradores, elétricos; grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8503

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do Capítulo 37

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8535 a 8537

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8538

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8540 11 e 8540 12

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8542 31 a ex 8542 33 e ex 8542 39

Circuitos integrados monolíticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados numa não Parte

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8546

Isoladores de qualquer matéria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo.

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9506

Tacos de golfe e partes de tacos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

ex Capítulo 96

Obras diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9601 e 9602

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9613 20 ;

Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9614

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

»

(1)  Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 15 de junho de 2006, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 209 de 31.7.2006, p. 30).

(2)  No que respeita às condições especiais relativas ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(3)  No que respeita às condições especiais relativas ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.

(4)  Um “grupo” é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por ponto e vírgula.

(5)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(6)  Consideram-se “altamente transparentes” as tiras cuja atenuação ótica medida segundo o método a ASTM--D 1003--16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) é inferior a 2 %.

(7)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(8)  Ver nota introdutória 6.

(9)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

(10)  SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated


11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/147


DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA

de 4 de dezembro de 2018

que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados no território do Reino Hachemita da Jordânia e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário [2019/42]

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro («Acordo»), nomeadamente o artigo 94.o do Acordo e o artigo 39.o do Protocolo n.o 3 do Acordo,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a entrada em vigor da Decisão n.o 1/2016 do Comité de Associação UE-Jordânia (1) até março de 2018, onze empresas registaram-se para beneficiarem da flexibilização do regime das regras de origem.

(2)

Entre janeiro de 2016 e outubro de 2018, o Reino Hachemita da Jordânia («Jordânia») emitiu mais de 120 000 autorizações de trabalho para refugiados sírios, das quais cerca de 42 000 eram autorizações de trabalho ativas no terceiro trimestre de 2018.

(3)

Em dezembro de 2017, a Jordânia apresentou o primeiro relatório anual sobre a aplicação da Decisão n.o 1/2016 relativamente à definição da noção de «produtos originários» e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos fabricados no território da Jordânia e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário.

(4)

No seguimento das conclusões do relatório, a Jordânia apresentou um pedido de revisão da Decisão n.o 1/2016 e de introdução de flexibilidades adicionais. A União considerou que a introdução de certas melhorias no sistema irá contribuir para aumentar o emprego entre os refugiados sírios, bem como entre os jordanos.

(5)

A nova revisão ou os requisitos aplicáveis aos operadores económicos que desejem beneficiar do regime das regras de origem estariam sujeitos a certas condições, a fim de garantir que os benefícios acompanham os esforços da Jordânia em matéria de emprego dos refugiados sírios.

(6)

O anexo da presente decisão aplica-se às mercadorias produzidas em unidades de produção situadas na Jordânia e tem por objetivo contribuir para a criação de emprego tanto para os refugiados sírios como para a população jordana.

(7)

O objetivo da presente alteração é melhorar a iniciativa inicial, a fim de reforçar o impacto do regime na economia da Jordânia e contribuir para aumentar o número de refugiados sírios legalmente empregados na Jordânia, bem como dos jordanos.

(8)

Deverá prever-se a possibilidade de suspender temporariamente a aplicação do anexo da presente decisão se as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3 do anexo da presente decisão não forem preenchidas.

(9)

Deverá prever-se também a possibilidade de suspender temporariamente a aplicação do anexo da presente decisão no que diz respeito a cada um dos produtos, enumerados no artigo 2.o do anexo da presente decisão, importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem, ou ameacem causar, prejuízos graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes em todo ou em parte do território da União, ou perturbações graves em qualquer setor da economia da União, em conformidade com os artigos 24.o e 26.o do Acordo.

(10)

A presente decisão deverá ser válida por um período limitado suficiente para fornecer incentivos ao investimento e à criação de emprego adicionais, devendo, por conseguinte, expirar em 31 de dezembro de 2030.

(11)

A consecução pela Jordânia do seu objetivo de criar pelo menos 60 000 oportunidades de emprego legais e ativas para refugiados sírios, em particular as que correspondem a autorizações de trabalho ativas ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação, representaria também um marco significativo. Por conseguinte, quando esse objetivo for atingido, a União e a Jordânia, tendo igualmente em conta a modernização da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, deverão alargar a cobertura da presente decisão a fim de incluir a totalidade da produção na Jordânia dos produtos abrangidos pela presente decisão, sem necessidade de satisfazer as condições específicas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do anexo da presente decisão.

(12)

Se o objetivo de criar pelo menos 60 000 oportunidades de emprego legais e ativas para refugiados sírios, em particular as que correspondem a autorizações de trabalho ativas ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação, não for alcançado, deverão ser aplicáveis as condições específicas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do anexo da presente decisão.

(13)

A Jordânia criará um quadro jurídico claro e estável para um emprego digno dos refugiados sírios. Especificamente, a Jordânia continuará a alargar os setores e profissões acessíveis aos refugiados, principalmente a nível técnico, com uma ênfase especial na participação das mulheres. Ao executar o Programa Nacional de Empoderamento e Emprego (NEEP) e ao calcular a participação de não jordanos que trabalham em múltiplos setores, a Jordânia isentará os refugiados de eventuais reduções da percentagem de não jordanos. A Jordânia garantirá também a dispensa permanente do custo de obtenção do direito a trabalhar para os refugiados sírios.

(14)

A Jordânia criará, se apropriado com o auxílio da EU, um quadro claro para a criação de empresas comuns entre cidadãos jordanos e cidadãos de países terceiros, nomeadamente refugiados sírios, com uma ênfase especial nas mulheres, assegurando que são defendidos os direitos de ambas as partes, esclarecidos os direitos de propriedade e facilitado o acesso ao financiamento.

(15)

A Jordânia tomará as medidas necessárias para facilitar o investimento e melhorar a conjuntura empresarial geral. Para o efeito, a Jordânia adotará e executará um plano de ação em estreita consulta com a União Europeia. Em particular, a Jordânia criará sinergias mais fortes entre entidades do setor público, do setor privado e doadores, num esforço para melhorar o quadro empresarial e atrair o investimento. Para completar esta ação, a comunidade internacional prestará assistência e desenvolverá programas ao nível das empresas, com o objetivo de aumentar a capacidade de exportação das empresas jordanas nos setores em que o país tem uma vantagem competitiva no mercado mundial.

(16)

A Jordânia assegurará a previsibilidade regulamentar, com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos para os investidores. Tal inclui o desenvolvimento de incentivos à formalização de empresas, simplificando o processo de registo das empresas, adotando uma infraestrutura jurídica estável em matéria de insolvência, tributação das empresas e empréstimos bancários, bem como criando instituições financeiras não bancárias e reduzindo os encargos administrativos para as empresas que necessitem de uma licença de exportação.

(17)

A Jordânia organizará oportunamente uma Conferência de Negócios e Investidores no seu território para apresentar o novo regime, que inicialmente estava prevista realizar-se no outono de 2017.

(18)

A Jordânia apoia a modernização da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas com vista a melhorar as condições de acesso ao mercado no que se refere às exportações da Jordânia para a União Europeia e a alargar a integração comercial e económica regional,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O anexo II(A) do Protocolo n.o 3 do Acordo, que contém as condições de aplicação e a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado na Jordânia em relação com o emprego adicional de refugiados sírios adquira o caráter de produto originário, é substituído por uma nova versão do anexo II(A) do Protocolo n.o 3 do Acordo, que consta do anexo da presente decisão.

2.   O anexo II(A) do Protocolo n.o 3 do Acordo é aplicável até 31 de dezembro de 2030.

Artigo 2.o

O anexo faz parte integrante da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité de Associação.

Feito em Amã, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Comité de Associação UE-Jordânia

O Presidente

Yousef AL SHAMALI


(1)  Decisão n.o 1/2016 do Comité de Associação UE-Jordânia, de 19 de julho de 2016, que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação «entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários» e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados em zonas de desenvolvimento e zonas industriais específicas e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário [2016/1436] (JO L 233 de 30.8.2016, p. 6).


ANEXO

«ANEXO II(A)

ADENDA À LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO ADQUIRA O CARÁTER ORIGINÁRIO

Artigo 1.o

Disposições comuns

A.   Definição de origem

1.

Relativamente aos produtos enumerados no artigo 2.o, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras estabelecidas no anexo II do Protocolo n.o 3, desde que esses produtos respeitem as seguintes condições:

a)

As operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas a efetuar em matérias não originárias para que os produtos em causa adquiram o caráter originário são efetuadas em unidades de produção situadas no território da Jordânia; e

b)

A força de trabalho total de cada unidade de produção situada no território da Jordânia onde esses produtos são objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação contém uma percentagem de refugiados sírios equivalente a, pelo menos, 15 % (calculados individualmente para cada unidade de produção).

2.

A percentagem relevante nos termos do n.o 1, alínea b), deve ser calculada em qualquer momento após a entrada em vigor do presente anexo e depois disso numa base anual, tendo em conta o número de refugiados sírios que trabalham em empregos formais e dignos e numa base de equivalente a tempo inteiro, e que receberam uma autorização de trabalho válida por um período mínimo de 12 meses ao abrigo da legislação aplicável da Jordânia.

3.

As autoridades competentes da Jordânia devem monitorizar o respeito das condições estabelecidas no n.o 1 por parte das unidades de produção elegíveis, devem conceder às unidades de produção que cumprem essas condições um número de autorização e devem retirar imediatamente esse número de autorização quando as unidades de produção deixarem de respeitar essas condições.

B.   Prova de origem

4.

Uma prova de origem emitida ao abrigo do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês: «Derogation – Annex II(a) of Protocol 3 – authorisation number granted by the competent authorities of Jordan».

C.   Cooperação administrativa

5.

Quando, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 5, do presente Protocolo, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia (1), as autoridades aduaneiras da Jordânia informarem a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras requerentes dos Estados-Membros da União Europeia («Estados-Membros») dos resultados da verificação, devem especificar que os produtos enumerados no artigo 2.o preenchem as condições estabelecidas no n.o 1.

6.

Quando o procedimento de verificação ou qualquer outra informação disponível parecerem indicar que as condições estabelecidas no n.o 1 não são preenchidas, a Jordânia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão Europeia ou das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, deve efetuar os inquéritos adequados, ou tomar medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais violações. Para o efeito, a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nos inquéritos.

D.   Relatório, monitorização e reapreciação

7.

Cada ano após a entrada em vigor do presente anexo, a Jordânia deve apresentar à Comissão Europeia um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente anexo, incluindo estatísticas de produção e de exportação a nível de 8 dígitos ou ao maior nível de pormenor disponível relativamente aos produtos abrangidos pelo regime. A Jordânia deve apresentar também uma lista que identifique as unidades de produção na Jordânia e especifique a percentagem de refugiados sírios empregados em cada unidade de produção individual numa base anual. A Jordânia deve também apresentar um relatório, numa base trimestral, sobre o número global de autorizações de trabalho ativas ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação. As Partes devem reapreciar em conjunto esses relatórios e quaisquer questões relacionadas com a aplicação e a monitorização do presente anexo no âmbito dos órgãos criados pelo Acordo de Associação e em especial no âmbito do Subcomité para a Indústria, Comércio e Serviços. As Partes devem também garantir a participação de organizações internacionais relevantes, como a Organização Internacional do Trabalho e o Banco Mundial, no processo de monitorização.

8.

Logo que a Jordânia atinja o seu objetivo de facilitar uma maior participação de refugiados sírios no mercado formal de trabalho mediante a emissão de, pelo menos, 60 000 autorizações de trabalho ativas ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação, a refugiados sírios, as Partes devem aplicar as disposições do presente anexo a todos os produtos abrangidos pelo mesmo sem a obrigação de satisfazer as condições específicas estabelecidas no n.o 1, alínea b).

9.

Se considerar que não existem provas suficientes de que a Jordânia satisfaz as condições estabelecidas no n.o 8, a União pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação. Se, no prazo de 90 após a questão ter sido submetida à apreciação, o Comité de Associação não declarar que estão satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 8 nem alterar o presente anexo, a União pode decidir que são aplicáveis as condições específicas estabelecidas no n.o 1, alínea b).

E.   Suspensão temporária

10.

a)

Sem prejuízo dos n.os 8 e 9, se considerar que não existem provas suficientes de que a Jordânia ou qualquer unidade de produção específica cumpre as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3, a União pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação. Ao fazê-lo, deve indicar se o não cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1 é atribuível à Jordânia ou qualquer unidade de produção específica.

b)

Se, no prazo de 90 após a questão ter sido submetida à apreciação, o Comité de Associação não declarar que estão satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 1 nem alterar o presente anexo, a aplicação do presente anexo deve ser suspensa. Ao submeter a questão ao Comité de Associação, a União deve identificar o âmbito da suspensão.

c)

O Comité de Associação pode também decidir prorrogar o prazo de 90 dias. Nesse caso, a suspensão produz efeitos quando o Conselho de Associação não tiver adotado nenhuma das ações identificadas na alínea b) dentro do prazo alargado.

d)

A aplicação do presente anexo pode prosseguir se o Comité de Associação assim o decidir.

e)

Em caso de suspensão, o presente anexo continua a aplicar-se durante um período de quatro meses em relação a produtos que estejam, à data de suspensão temporária do anexo, em trânsito ou em depósito temporário em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas na União, e em relação às quais foi feita de forma adequada uma prova de origem, em conformidade com as disposições do presente anexo antes da data de suspensão temporária.

F.   Mecanismo de salvaguarda

11.

Sempre que um produto referido no artigo 2.o que beneficia da aplicação do presente anexo for importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem, ou ameacem causar, um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes em todo ou em parte do território da União ou perturbações graves em qualquer setor da economia da União, em conformidade com os artigos 24.o e 26.o do Acordo, a União pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação. Se, no prazo de 90 dias a contar da data de submissão da questão, o Comité de Associação não adotar uma decisão que põe termo a esse prejuízo ou ameaça de prejuízo grave ou a perturbações graves, ou se não tiver sido encontrada outra solução satisfatória, a aplicação do presente anexo deve ser suspensa no que respeita a esse produto, até que o Comité de Associação adote uma decisão que declare que esse prejuízo ou perturbações graves cessaram ou até que as Partes cheguem a uma solução satisfatória e a notifiquem ao Comité de Associação.

G.   Entrada em vigor e aplicação

12.

O presente anexo é aplicável a partir da data de entrada em vigor da decisão do Comité de Associação a que está apenso e é aplicável até 31 de dezembro de 2030.

Artigo 2.o

Lista de produtos e das operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas

A lista de produtos a que se aplica o presente anexo e as regras das operações de complemento de fabrico ou de transformação que podem ser aplicadas em alternativa às enumeradas no anexo II são indicadas a seguir.

O anexo I do Protocolo n.o 3 do Acordo, que inclui as notas introdutórias à lista do anexo II do Protocolo n.o 3 do Acordo, aplica-se mutatis mutandis à lista abaixo, sob reserva das seguintes alterações:

Na nota 5.2, são aditadas as seguintes matérias de base no segundo parágrafo:

fibras de vidro;

fibras metálicas.

Na nota 7.3, o texto é substituído pelo seguinte:

Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2707

Óleos em que os constituinte aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos minerais análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou combustíveis.

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2811

Trióxido de enxofre e

Fabrico a partir de dióxido de enxofre

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2840

Perborato de sódio

Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2843 .

ex 2852

Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852 , 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2905 43 ;

2905 44 ;

2905 45

Manitol; D-glucitol (sorbitol); Glicerol

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2932

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3805

Essências provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas

Purificação pela destilação ou refinação das essências proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3806 30 ;

Gomas-ésteres

Fabrico a partir de ácidos resínicos

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrões vegetais)

Destilação de alcatrões vegetais

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: À base de matérias amiláceas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3824 60

Sorbitol, exceto da subposição 2905 44

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 39

Plásticos e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3907

Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Poliéster

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3920

Folhas ou películas de ionómeros

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3921

Películas de plásticos, metalizadas

Fabrico a partir de tiras de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones (6)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 41

Peles, exceto peles com pelo, e couros; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4101 a 4103

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos: peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do Capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do Capítulo 41

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

4104 a 4106

Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11 , 4104 19 , 4105 10 , 4106 21 , 4106 31 ou 4106 91

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4107 , 4112 , 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41 , 4104 49 , 4105 30 , 4106 22 , 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; Peles com pelos artificiais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 4302

Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

 

Outros

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

ex Capítulo 44

Madeira e obras de madeira; carvão vegetal; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades

Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortadas transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex 4410 a ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex 4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

ex 4418

Obras de carpintaria para construções, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

 

Tiras, baguetes e cercaduras

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação (7)

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação (7)

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação (7)

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

Tecelagem (7)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (7)

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação (7)

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem (7)

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

Feltros agulhados

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido,

Contudo, podem ser utilizados

filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra é, em qualquer caso, inferior a 9 decítex,

desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais (7)

 

Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido,

ou

Apenas tecelagem em caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais (7)

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis

 

Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (7)

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (7)

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette) fios denominados de cadeia (chaînette)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Fiação acompanhada de flocagem

ou

Flocagem acompanhada de tingimento (7)

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não tecidos incluindo needle punching (7)

Contudo, podem ser utilizados

filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decítex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade, de nylon ou outras poliamidas, de poliésteres ou de viscose

 

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Tecelagem

 

Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento (7)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

 

Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (7):

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 :

 

 

Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (7)

 

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

 

Outros

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911

Tecelagem

 

Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Tecelagem (7)

 

Outros

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem (7)

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem

ou

Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabrico a partir de tecido

 

Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem (produtos de malha)

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (7)

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

Fabrico a partir de tecido

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

 

Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (8)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (7)  (8)

 

Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Montagem seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (7)  (8)

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212 :

 

 

Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (8)

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (8)

 

Entretelas para golas e punhos, talhadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

De feltro, de falsos tecidos

Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

 

Outros:

 

 

Bordados

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (8)  (9)

 

Outros

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (7)

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

De falsos tecidos

Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

 

Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (7)  (8)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte)

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

6308

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

7006

Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado,

 

 

Substratos de chapa de vidro, revestidos com uma película dielétrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas do SEMII (10)

Fabrico a partir de placas de vidro (substratos) não recobertas da posição 7006

 

Outros

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 )

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 7019

Obras (exceto os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

7106 , 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106 , 7108 e 7110

ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex 7107 , ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7117

Bijutarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7207

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

7304 , 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7208 , 7209 , 7210 , 7211 , 7212 , 7218 , 7219 , 7220 ou 7224

ex 7307

Acessórios para tubos, de aço inoxidável

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções prefabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte):

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 7606

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

Chumbo afinado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes, de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

8211

Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8501 , 8502

Motores e geradores, elétricos; grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8503

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do Capítulo 37

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8535 a 8537

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8538

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8540 11 e 8540 12

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8542 31 a ex 8542 33 e ex 8542 39

Circuitos integrados monolíticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados numa não Parte

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8546

Isoladores de qualquer matéria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo.

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9506

Tacos de golfe e partes de tacos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

ex Capítulo 96

Obras diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9601 e 9602

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9613 20 ;

Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9614

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

»

(1)  Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 15 de junho de 2006, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 209 de 31.7.2006, p. 30).

(2)  No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(3)  No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

(4)  Um «grupo» é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por ponto e vírgula.

(5)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(6)  Consideram-se «altamente transparentes» as tiras cuja atenuação ótica medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e., fator de Haze ou de obscurecimento) é inferior a 2 %.

(7)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(8)  Ver nota introdutória 6.

(9)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

(10)  SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.


11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/178


DECISÃO (UE) 2019/43 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de novembro de 2018

relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 29.o-3 e 29.o-4,

Tendo em conta a colaboração do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, quarto travessão, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») exige que, por analogia com o disposto no artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, as ponderações na tabela de repartição do capital sejam adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC. A tabela adaptada de repartição do capital produz efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a adaptação tenha lugar.

(2)

A última adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC foi efetuada em 2013, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014 (1).

(3)

A Comissão Europeia forneceu ao BCE os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição do capital adaptada, conforme previsto na Decisão 2003/517/CE do Conselho (2).

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Arredondamentos

Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos revistos a utilizar na adaptação da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exato de 100 %; ou, ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exato de 100 %.

Artigo 2.o

Ponderações na tabela de repartição do capital

A partir de 1 de janeiro de 2019, a ponderação atribuída a cada BCN na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do SEBC será a seguinte:

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

2,5280 %

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

0,8511 %

Česká národní banka

1,6172 %

Danmarks Nationalbank

1,4986 %

Deutsche Bundesbank

18,3670 %

Eesti Pank

0,1968 %

Central Bank of Ireland

1,1754 %

Bank of Greece

1,7292 %

Banco de España

8,3391 %

Banque de France

14,2061 %

Hrvatska narodna banka

0,5673 %

Banca d'Italia

11,8023 %

Central Bank of Cyprus

0,1503 %

Latvijas Banka

0,2731 %

Lietuvos bankas

0,4059 %

Banque centrale du Luxembourg

0,2270 %

Magyar Nemzeti Bank

1,3348 %

Central Bank of Malta

0,0732 %

De Nederlandsche Bank

4,0677 %

Oesterreichische Nationalbank

2,0325 %

Narodowy Bank Polski

5,2068 %

Banco de Portugal

1,6367 %

Banca Naţională a României

2,4470 %

Banka Slovenije

0,3361 %

Národná banka Slovenska

0,8004 %

Suomen Pankki

1,2708 %

Sveriges Riksbank

2,5222 %

Bank of England

14,3374 %

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

2.   A Decisão BCE/2013/28 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/28 devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 16 de 21.1.2014, p. 53).

(2)  Decisão 2003/517/CE do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 181 de 19.7.2003, p. 43).


11.1.2019   

PT

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L 9/180


DECISÃO (UE) 2019/44 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de novembro de 2018

relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que altera a Decisão BCE/2014/61 e revoga a Decisão BCE/2013/30 (BCE/2018/28)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 28.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2013/30 (1) determinou de que forma, e em que proporção, os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») incorriam na obrigação de realizar o capital do Banco Central Europeu (BCE) a partir de 1 de janeiro de 2014.

(2)

O artigo 2.o da Decisão (UE) 2015/87 do Banco Central Europeu (CE/2014/61) (2), conjugado com o disposto na Decisão BCE/2013/31 (3), determinou de que forma, e em que proporção, o Lietuvos bankas deveria realizar o capital do BCE a partir de 1 de janeiro de 2015, na sequência da adoção do euro pela Lituânia.

(3)

A Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu (BCE/2018/27) (4) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, (a seguir «tabela de repartição do capital»), em conformidade com o artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e estabelece, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, as novas ponderações atribuídas a cada um dos BCN na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital»).

(4)

A adaptação quinquenal da tabela de repartição do capital do BCE impõe a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2013/30, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, e determine de que forma, e em que proporção, os BCN pertencentes à área do euro incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

Cada um dos BCN pertencentes à área do euro deve realizar na íntegra a respetiva participação no capital do BCE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Tendo em conta as ponderações da tabela de repartição estabelecidas no artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2018/27), cada um dos BCN da área do euro deverá ter um total de capital subscrito e realizado no montante indicado junto ao seu nome na tabela seguinte:

BCN pertencentes à área do euro

EUR

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

273 656 178,72

Deutsche Bundesbank

1 988 229 048,48

Eesti Pank

21 303 613,91

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

127 237 133,10

Bank of Greece

187 186 022,25

Banco de España

902 708 164,54

Banque de France

1 537 811 329,32

Banca d'Italia

1 277 599 809,38

Central Bank of Cyprus

16 269 985,63

Latvijas Banka

29 563 094,31

Lietuvos bankas

43 938 703,70

Banque centrale du Luxembourg,

24 572 766,05

Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta

7 923 905,17

De Nederlandsche Bank

440 328 812,57

Oesterreichische Nationalbank

220 018 268,69

Banco de Portugal

177 172 890,71

Banka Slovenije

36 382 848,76

Národná banka Slovenska

86 643 356,59

Suomen Pankki

137 564 189,84

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN pertencentes à área do euro já realizou a respetiva participação no capital subscrito do BCE até 31 de dezembro de 2018 conforme previsto na Decisão BCE/2013/30, cada um deles deve transferir para o BCE, ou receber deste, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o.

2.   Todas as transferências ao abrigo deste artigo devem ser efetuadas de acordo com o disposto na Decisão (UE) 2019/45 do Banco Central Europeu (BCE/201829) (5).

Artigo 3.o

Alteração

O artigo 2.o da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61) é suprimido.

Artigo 4.o

Revogação

1.   A Decisão BCE/2013/30 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

2.   As referências à Decisão BCE/2013/30 devem entender-se feitas à presente decisão.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2013/30, de 29 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 16 de 21.1.2014, p. 61).

(2)  Decisão (UE) 2015/287 do Banco Central Europeu, de 31 de dezembro de 2014, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Lietuvos bankas (BCE/2014/61) (JO L 50 de 21.2.2015, p. 44).

(3)  Decisão BCE/2013/31, de 30 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (JO L 16 de 21.1.2014, p. 63).

(4)  Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu (BCE/2018/[XX]) do Banco Central Europeu de 29 de novembro de 2018, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27) (ver página 178 do presente Jornal Oficial].

(5)  Decisão (UE) 2019/45 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão BCE/2013/29 (BCE/2018/29) (ver página 183 do presente Jornal Oficial).


11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/183


DECISÃO (UE) 2019/45 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de novembro de 2018

que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão BCE/2013/29 (ECB/2018/29)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 28.o-5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu (BCE/2018/27) (1) prevê a adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir, «ponderações na tabela de repartição do capital» e «tabela de repartição do capital», respetivamente). Para esta adaptação é preciso que o Conselho do BCE determine os termos e condições para as transferências de participações no capital entre os BCN que sejam membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 31 de dezembro de 2018, para garantir que a repartição das ditas participações corresponda às adaptações efetuadas. Assim sendo, torna-se necessária a adoção de uma nova decisão que revogue a Decisão BCE/2013/29 (2), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

(2)

A Decisão (UE) 2019/44 do Banco Central Europeu (BCE/2018/28) (3) determina de que forma, e em que proporção, os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada. A Decisão (UE) 2019/48 do Banco Central Europeu (BCE/2018/32) (4) determina a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir, «BCN não pertencentes à área do euro») estão obrigados a realizar a partir de 1 de janeiro de 2019, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada.

(3)

Dado que cada um dos BCN já realizou na íntegra a respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável até 31 de dezembro de 2018 por força da Decisão BCE/2013/30 do Banco Central Europeu (5) e, no que respeita ao Lietuvos bankas, do artigo 2.o da Decisão (UE) 2015/87 do Banco Central Europeu (BCE/2014/61) (6), em conjugação com o disposto na Decisão BCE/2013/31 (7), cada um deles deve transferir para o BCE, ou receber do BCE, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da Decisão (UE) 2019/44 (BCE/2018/28).

(4)

De igual modo, dado que os BCN não pertencentes à área do euro já realizaram uma percentagem das respetivas participações no capital subscrito do BCE, conforme aplicável até 31 de dezembro de 2018 por força da Decisão BCE/2013/31, cada um deles deve transferir para o BCE, ou receber do BCE, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o da Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2018/32),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Transferência das participações de capital

Tendo em conta a participação já subscrita por cada BCN no capital do BCE em 31 de dezembro de 2018, e a participação no capital do BCE a subscrever por cada um dos referidos BCN a partir de 1 de janeiro de 2019, em resultado da adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital previstas no artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2018/27), os BCN devem transmitir entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para garantir que, a partir de 1 de janeiro de 2019, a repartição dessas participações corresponda às ponderações adaptadas. Para esse efeito, considera-se, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato, que cada BCN transferiu ou recebeu, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «–» uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Tendo em conta o valor do capital do BCE já realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 1.o da Decisão (UE) 2019/44 (BCE/2018/28), em relação aos BCN pertencentes à área do euro, e do artigo 1.o da Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2018/32), em relação aos BCN não pertencentes à área do euro, respetivamente, no primeiro dia útil do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2) que se seguir a 1 de janeiro de 2019, cada BCN deve transmitir ou receber o montante líquido que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota o montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal «–», o montante a transferir pelo BCE para esse BCN.

2.   No primeiro dia útil do Target2 que se seguir a 1 de janeiro de 2019, o BCE e os BCN que estejam obrigados a transferir determinado montante por força do disposto no n.o 1 devem transferir separadamente os eventuais juros vencidos, no período decorrido entre 1 de janeiro de 2019 e a data da transferência, sobre os respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efetuadas através do Target2.

2.   Se um BCN não tiver acesso ao Target2, os montantes a que o artigo 2.o se refere devem ser transferidos por crédito na conta a indicar oportunamente pelo BCE ou pelo BCN.

3.   Os eventuais juros vencidos por força do disposto no artigo 2.o, n.o 2, serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões de operações principais de refinanciamento.

4.   O BCE e os BCN que estejam obrigados a efetuar transferências por força do artigo 2.o devem, no momento adequado, dar as instruções necessárias para a sua execução atempada.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

2.   A Decisão BCE/2013/29 fica revogada a partir de 1 de janeiro de 2019.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/29 devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu de 29 de novembro de 2018, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27) (ver página 178 do presente Jornal Oficial).

(2)  Decisão BCE/2013/29, de 29 de agosto de 2013, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (JO L 16 de 21.1.2014, p. 55).

(3)  Decisão (UE) 2019/44 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, que altera a Decisão BCE/2014/61 e revoga a Decisão BCE/2013/30 (BCE/2018/28) (ver página 180 do presente Jornal Oficial).

(4)  Decisão (UE) 2019/48 do Banco Central Europeu, de 30 de novembro de 2018, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão BCE/2013/31 (BCE/2018/32) (ver página 196 do presente Jornal Oficial).

(5)  Decisão BCE/2013/30, de 29 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 16 de 21.1.2014, p. 61).

(6)  Decisão (UE) 2015/287 do Banco Central Europeu, de 31 de dezembro de 2014, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Lietuvos bankas (BCE/2014/61) (JO L 50 de 21.2.2015, p. 44).

(7)  Decisão BCE/2013/31 do Banco Central Europeu, de 30 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (JO L 16 de 21.1.2014, p. 63).


ANEXO I

CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN

 

Participação subscrita em 31 de dezembro de 2018

(EUR)

Participação subscrita a partir de 1 de janeiro de 2019

(EUR)

Participação a transferir

(EUR)

BCN pertencentes à área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

268 222 025,17

273 656 178,72

5 434 153,55

Deutsche Bundesbank

1 948 208 997,34

1 988 229 048,48

40 020 051,14

Eesti Pank

20 870 613,63

21 303 613,91

433 000,28

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

125 645 857,06

127 237 133,10

1 591 276,04

Bank of Greece

220 094 043,74

187 186 022,25

– 32 908 021,49

Banco de España

957 028 050,02

902 708 164,54

– 54 319 885,48

Banque de France

1 534 899 402,41

1 537 811 329,32

2 911 926,91

Banca d'Italia

1 332 644 970,33

1 277 599 809,38

– 55 045 160,95

Central Bank of Cyprus

16 378 235,70

16 269 985,63

– 108 250,07

Latvijas Banka

30 537 344,94

29 563 094,31

– 974 250,63

Lietuvos bankas

44 728 929,21

43 938 703,70

– 790 225,51

Banque centrale du Luxembourg,

21 974 764,35

24 572 766,05

2 598 001,70

Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta

7 014 604,58

7 923 905,17

909 300,59

De Nederlandsche Bank

433 379 158,03

440 328 812,57

6 949 654,54

Oesterreichische Nationalbank

212 505 713,78

220 018 268,69

7 512 554,91

Banco de Portugal

188 723 173,25

177 172 890,71

– 11 550 282,54

Banka Slovenije

37 400 399,43

36 382 848,76

– 1 017 550,67

Národná banka Slovenska

83 623 179,61

86 643 356,59

3 020 176,98

Suomen Pankki

136 005 388,82

137 564 189,84

1 558 801,02

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

92 986 810,73

92 131 635,17

– 855 175,56

Česká národní banka

174 011 988,64

175 062 014,33

1 050 025,69

Danmarks Nationalbank

161 000 330,15

162 223 555,95

1 223 225,80

Hrvatska narodna banka

65 199 017,58

61 410 265,11

– 3 788 752,47

Magyar Nemzeti Bank

149 363 447,55

144 492 194,37

– 4 871 253,18

Narodowy Bank Polski

554 565 112,18

563 636 468,10

9 071 355,92

Banca Naţională a României

281 709 983,98

264 887 922,99

– 16 822 060,99

Sveriges Riksbank

246 041 585,69

273 028 328,31

26 986 742,62

Bank of England

1 480 243 941,72

1 552 024 563,60

71 780 621,88

Total  (1)

10 825 007 069,61

10 825 007 069,61

0,00


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


ANEXO II

CAPITAL REALIZADO PELOS BCN

 

Participação realizada em 31 de dezembro de 2018

(EUR)

Participação realizada a partir de 1 de janeiro de 2019

(EUR)

Montante da transferência

(EUR)

BCN pertencentes à área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

268 222 025,17

273 656 178,72

5 434 153,55

Deutsche Bundesbank

1 948 208 997,34

1 988 229 048,48

40 020 051,14

Eesti Pank

20 870 613,63

21 303 613,91

433 000,28

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

125 645 857,06

127 237 133,10

1 591 276,04

Bank of Greece

220 094 043,74

187 186 022,25

– 32 908 021,49

Banco de España

957 028 050,02

902 708 164,54

– 54 319 885,48

Banque de France

1 534 899 402,41

1 537 811 329,32

2 911 926,91

Banca d'Italia

1 332 644 970,33

1 277 599 809,38

– 55 045 160,95

Central Bank of Cyprus

16 378 235,70

16 269 985,63

– 108 250,07

Latvijas Banka

30 537 344,94

29 563 094,31

– 974 250,63

Lietuvos bankas

44 728 929,21

43 938 703,70

– 790 225,51

Banque centrale du Luxembourg,

21 974 764,35

24 572 766,05

2 598 001,70

Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta

7 014 604,58

7 923 905,17

909 300,59

De Nederlandsche Bank

433 379 158,03

440 328 812,57

6 949 654,54

Oesterreichische Nationalbank

212 505 713,78

220 018 268,69

7 512 554,91

Banco de Portugal

188 723 173,25

177 172 890,71

– 11 550 282,54

Banka Slovenije

37 400 399,43

36 382 848,76

– 1 017 550,67

Národná banka Slovenska

83 623 179,61

86 643 356,59

3 020 176,98

Suomen Pankki

136 005 388,82

137 564 189,84

1 558 801,02

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

3 487 005,40

3 454 936,32

– 32 069,08

Česká národní banka

6 525 449,57

6 564 825,54

39 375,97

Danmarks Nationalbank

6 037 512,38

6 083 383,35

45 870,97

Hrvatska narodna banka

2 444 963,16

2 302 884,94

– 142 078,22

Magyar Nemzeti Bank

5 601 129,28

5 418 457,29

– 182 671,99

Narodowy Bank Polski

20 796 191,71

21 136 367,55

340 175,84

Banca Naţională a României

10 564 124,40

9 933 297,11

– 630 827,29

Sveriges Riksbank

9 226 559,46

10 238 562,31

1 012 002,85

Bank of England

55 509 147,81

58 200 921,14

2 691 773,33

Total  (1)

7 740 076 934,57

7 659 443 757,27

– 80 633 177,30


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/190


DECISÃO (UE) 2019/46 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de novembro de 2018

que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos e revoga a Decisão BCE/2013/26 (BCE/2018/30)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu (BCE/2018/27) (1) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir «tabela de repartição do capital»), de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), e estabelece, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2019, as novas ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital»).

(2)

A adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital e a consequente alteração das participações dos BCN no capital subscrito do BCE requerem o ajustamento dos créditos atribuídos pelo BCE aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro»), por força do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC, os quais são equivalentes às contribuições em ativos de reserva dos BCN pertencentes à área do euro (a seguir «créditos») para o BCE. Os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos aumentem devido ao aumento das respetivas ponderações na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2019 devem, por conseguinte, efetuar uma transferência compensatória para o BCE, e o BCE deve efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos diminuam em resultado da diminuição das respetivas ponderações na tabela de repartição do capital.

(3)

De acordo com os princípios gerais da justiça, da igualdade de tratamento e da tutela das expectativas legítimas em que assentam os Estatutos do SEBC, os BCN pertencentes à área do euro cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas devem igualmente efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujas participações relativas diminuam.

(4)

Para efeitos do cálculo da adaptação do valor das participações individuais dos BCN pertencentes à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios do BCE, as ponderações na tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN pertencentes à área do euro, até ao dia 31 de dezembro de 2018 e a partir de 1 de janeiro de 2019, devem ser expressas como uma percentagem do capital total do BCE subscrito por todos os BCN pertencentes à área do euro.

(5)

Assim sendo, torna-se necessária a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2013/26 (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Valor acumulado dos fundos próprios», o valor total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE, conforme calculado pelo BCE em 31 de dezembro de 2018. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do caráter genérico do «valor acumulado dos fundos próprios», o fundo de reserva geral e as provisões equivalentes a reservas constituídas para cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro;

b)

«Data de transferência», o segundo dia útil após a aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2018.

Artigo 2.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios aumentar devido ao acréscimo da respetiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2019, o BCN pertencente à área do euro em questão transfere para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

2.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios diminuir devido ao decréscimo da respetiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2019, esse BCN pertencente à área do euro recebe do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

3.   Até ao dia em que o Conselho do BCE aprovar as contas financeiras do exercício de 2018, inclusive, o BCE procede ao cálculo e confirma a cada BCN pertencente à área do euro o montante a transferir por esse BCN pertencente à área do euro para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 1, ou o montante a receber por esse BCN pertencente à área do euro da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 2. Sem prejuízo do arredondamento, cada montante a transferir ou a receber é calculado multiplicando o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações correspondentes a cada BCN pertencente à área do euro na tabela de repartição de capital em 31 de dezembro de 2018 e em 1 de janeiro de 2019, e dividindo o resultado por 100.

4.   Cada um dos montantes descritos no n.o 3 é devido em euros no dia 1 de janeiro de 2019, mas é efetivamente transferido na data de transferência.

5.   Na data da transferência, o BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a transferir determinado montante, por força dos n.os 1 ou 2, devem também transferir separadamente os eventuais juros vencidos no período decorrido entre 1 de janeiro de 2019 e a data da transferência sobre cada um dos respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros são os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

6.   Se o valor acumulado dos fundos próprios for negativo, os montantes a transferir ou a receber ao abrigo dos n.os 3 e 5 são liquidados no sentido inverso do especificado nos referidos números.

Artigo 3.o

Adaptação dos créditos equivalentes aos ativos de reserva transferidos

1.   Os créditos dos BCN pertencentes à área do euro são ajustados, a partir de 1 de janeiro de 2019, de acordo com as respetivas ponderações adaptadas na tabela de repartição de capital. O valor dos créditos dos BCN pertencentes à área do euro a partir de 1 de janeiro de 2019 é apresentado na terceira coluna do quadro constante do anexo da presente decisão.

2.   Por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato, considera-se que cada BCN pertencente à área do euro transferiu ou recebeu em 1 de janeiro de 2019 o valor absoluto (em euros) do crédito que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, sendo que o sinal «–» denota o crédito que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «+» o crédito que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

3.   No primeiro dia útil do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) que se seguir a 1 de janeiro de 2019, cada BCN pertencente à área do euro deve transferir ou receber o valor absoluto, em euros, do montante que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota o montante que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «–» o montante que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

4.   No primeiro dia útil do TARGET2 que se seguir a 1 de janeiro de 2019, o BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a transferir determinado montante, por força do n.o 3, devem também transferir separadamente os eventuais juros vencidos no período decorrido entre 1 de janeiro de 2019 e a data da transferência sobre os respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros são os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 4.o

Disposições gerais

1.   Os juros vencidos nos termos do artigo 2.o, n.o 5, e do artigo 3.o, n.o 4, serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões de operações principais de refinanciamento.

2.   Cada uma das transferências previstas nos artigos 2.o, n.os 1, 2 e 5, e 3.o, n.os 3 e 4, deve ser efetuada separadamente através do TARGET2.

3.   O BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a efetuar alguma das transferências referidas no n.o 2.o se refere devem dar oportunamente as instruções necessárias à sua execução atempada.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

2.   A Decisão BCE/2013/26 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/26 devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27) (ver página 178 do presente Jornal Oficial).

(2)  Decisão BCE/2013/26, de 29 de agosto de 2013, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (JO L 16 de 21.1.2014, p. 47).


ANEXO

CRÉDITOS EQUIVALENTES AOS ATIVOS DE RESERVA TRANSFERIDOS PARA O BCE

BCN pertencentes à área do euro

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE em 31 de dezembro de 2018

(EUR)

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE a partir de 1 de janeiro de 2019

(EUR)

Montante da transferência

(EUR)

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

1 435 910 942,87

1 465 002 366,44

29 091 423,57

Deutsche Bundesbank

10 429 623 057,57

10 643 868 063,45

214 245 005,88

Eesti Pank

111 729 610,86

114 047 652,58

2 318 041,72

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

672 637 755,83

681 156 559,14

8 518 803,31

Bank of Greece

1 178 260 605,79

1 002 089 435,15

– 176 171 170,64

Banco de España

5 123 393 758,49

4 832 595 424,83

– 290 798 333,66

Banque de France

8 216 994 285,69

8 232 583 116,25

15 588 830,56

Banca d'Italia

7 134 236 998,72

6 839 555 945,19

– 294 681 053,53

Central Bank of Cyprus

87 679 928,02

87 100 417,59

– 579 510,43

Latvijas Banka

163 479 892,24

158 264 298,37

– 5 215 593,87

Lietuvos bankas

239 453 709,58

235 223 283,44

– 4 230 426,14

Banque centrale du Luxembourg,

117 640 617,24

131 548 867,56

13 908 250,32

Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta

37 552 275,85

42 420 163,46

4 867 887,61

De Nederlandsche Bank

2 320 070 005,55

2 357 274 575,15

37 204 569,60

Oesterreichische Nationalbank

1 137 636 924,67

1 177 854 948,49

40 218 023,82

Banco de Portugal

1 010 318 483,25

948 484 720,39

– 61 833 762,86

Banka Slovenije

200 220 853,48

194 773 455,44

– 5 447 398,04

Národná banka Slovenska

447 671 806,99

463 840 147,98

16 168 340,99

Suomen Pankki

728 096 903,95

736 441 854,14

8 344 950,19

Total  (1)

40 792 608 416,64

40 344 125 295,04

– 448 483 121,60


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/194


DECISÃO (UE) 2019/47 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de novembro de 2018

que altera a Decisão BCE/2010/29 relativa à emissão de notas de euro (BCE/2018/31)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu (BCE/2018/27) (1) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir, «tabela de repartição do capital»), em conformidade com o artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e estabelece, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, as novas ponderações atribuídas a cada BCN na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir, «ponderações na tabela de repartição do capital»).

(2)

O artigo 1.o, alínea d), da Decisão BCE/2010/29 (2) define «tabela de repartição de notas de banco» e remete para o anexo I da decisão, o qual especifica a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Dado que as novas ponderações da tabela de repartição do capital são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019, torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2010/29 a fim de especificar a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

1.   A última frase do artigo 1.o, alínea d), da Decisão BCE/2010/29 passa a ter a seguinte redação:

«O anexo I da presente decisão especifica a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.»

2.   O anexo I da Decisão BCE/2010/29 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27) (ver página 178 do presente Jornal Oficial).

(2)  Decisão BCE/2010/29, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).


ANEXO

«ANEXO I

TABELA DE REPARTIÇÃO DE NOTAS DE BANCO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2019

(%)

Banco Central Europeu

8,0000

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

3,3410

Deutsche Bundesbank

24,2720

Eesti Pank

0,2600

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

1,5535

Bank of Greece

2,2850

Banco de España

11,0200

Banque de France

18,7735

Banca d'Italia

15,5970

Central Bank of Cyprus

0,1985

Latvijas Banka

0,3610

Lietuvos bankas

0,5365

Banque centrale du Luxembourg

0,3000

Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta/Central Bank of Malta

0,0965

De Nederlandsche Bank

5,3755

Oesterreichische Nationalbank

2,6860

Banco de Portugal

2,1630

Banka Slovenije

0,4440

Národná banka Slovenska

1,0575

Suomen Pankki

1,6795

TOTAL

100,0000

»

11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/196


DECISÃO (UE) 2019/48 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de novembro de 2018

relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão BCE/2013/31 (BCE/2018/32)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 47.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir, «Estatutos do SEBC») prevê que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação (a seguir, «BCN não pertencentes à área do euro») não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do BCE e, pelo menos, metade dos acionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

(2)

O artigo 1.o da Decisão BCE/2013/31 (1) prevê que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve realizar 3,75 % da respetiva participação no capital subscrito do BCE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

(3)

A Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu (BCE/2018/27) (2) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir, «tabela de repartição do capital»), em conformidade com o artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, e estabelece, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, as novas ponderações atribuídas a cada BCN na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir, «ponderações na tabela de repartição do capital»).

(4)

A adaptação quinquenal da tabela de repartição do capital impõe a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2013/31, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, e determine a percentagem do capital subscrito no BCE que os BCN não pertencentes à área do euro estão obrigados a realizar a partir de 1 de janeiro de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

A partir de 1 de janeiro de 2019, cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve realizar 3,75 % da respetiva participação no capital do BCE. De acordo com as novas ponderações na tabela de repartição do capital previstas no artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2018/27), cada BCN não pertencente à área do euro deve ter subscrito e realizado na íntegra os montantes de capital que figuram a seguir ao respetivo nome no quadro abaixo:

BCN não pertencentes à área do euro

Capital subscrito em 1 de janeiro de 2019

(EUR)

Capital realizado em 1 de janeiro de 2019

(EUR)

Българска народна банка

(Banco Nacional da Bulgária)

92 131 635,17

3 454 936,32

Česká národní banka

175 062 014,33

6 564 825,54

Danmarks Nationalbank

162 223 555,95

6 083 383,35

Hrvatska narodna banka

61 410 265,11

2 302 884,94

Magyar Nemzeti Bank

144 492 194,37

5 418 457,29

Narodowy Bank Polski

563 636 468,10

21 136 367,55

Banca Naţională a României

264 887 922,99

9 933 297,11

Sveriges Riksbank

273 028 328,31

10 238 562,31

Bank of England

1 552 024 563,60

58 200 921,14

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro já realizou 3,75 % da respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável até 31 de dezembro de 2018, conforme previsto na Decisão BCE/2013/31, cada um deles deve transferir para o BCE, ou receber do BCE, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o.

2.   Todas as transferências previstas no presente artigo devem ser efetuadas de acordo com o disposto na Decisão (UE) 2019/45 do Banco Central Europeu (BCE/2018/29) (3).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

2.   A Decisão BCE/2013/31 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/31 devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de novembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2013/31, de 30 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (JO L 16 de 21.1.2014, p. 63).

(2)  Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27) (ver página 178 do presente Jornal Oficial).

(3)  Decisão (UE) 2019/45 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão BCE/2013/29 (BCE/2018/29) (ver página 183 do presente Jornal Oficial).