ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 327

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
21 de dezembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/2033 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período 2019-2021

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2019-2021

8

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no mar do Norte no período 2019-2021

17

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/2036 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/86 que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo

27

 

*

Regulamento (UE) 2018/2037 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que proíbe a pesca do arenque nas águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6b e 6aN pelos navios que arvoram o pavilhão de França

41

 

*

Regulamento (UE) 2018/2038 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que proíbe a pesca do escamudo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de França

44

 

*

Regulamento (UE) 2018/2039 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que proíbe a pesca da maruca nas águas da União e águas internacionais das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão da França

46

 

*

Regulamento (UE) 2018/2040 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que proíbe a pesca do atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, pelos navios que arvoram o pavilhão de França

48

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/2041 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

50

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/2042 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 para clarificar as condições de ensaio WLTP e assegurar o acompanhamento dos dados relativos à homologação ( 1 )

53

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/2043 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 para clarificar as condições de ensaio WLTP e assegurar o acompanhamento dos dados relativos à homologação ( 1 )

58

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/2044 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

63

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/2045 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 8239]  ( 1 )

65

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/2046 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e de milho geneticamente modificado que combina dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE [notificada com o número C(2018) 8238]  ( 1 )

70

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/2047 da Comissão, de 20 de dezembro de 2018, relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores na Suíça em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

77

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/2048 da Comissão, de 20 de dezembro de 2018, relativa à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis, elaborada em apoio da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho

84

 

*

Decisão (UE) 2018/2049 do Banco Central Europeu, de 12 de dezembro de 2018, relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2019 (ECB/2018/35)

87

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2018/2050 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que alinha o âmbito de aplicação e as condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para fins de demonstração e avaliação, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 8598]  ( 1 )

89

 

*

Recomendação (UE) 2018/2051 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que alinha o âmbito de aplicação e as condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para fins de reparação e manutenção, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 8610]  ( 1 )

94

 

*

Recomendação (UE) 2018/2052 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que alinha o âmbito de aplicação e as condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para fins de exposição, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 8611]  ( 1 )

98

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/2033 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2018

que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período 2019-2021

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato delegado, planos para as devoluções durante um período inicial máximo de três anos, renováveis por não mais de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

(3)

A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal têm um interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul. Através do Regulamento Delegado (UE) 2015/2439 (2), a Comissão estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período 2016-2018, que foi revogado e substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 da Comissão (3), na sequência de uma recomendação comum apresentada pela Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal em 2016. O Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/44 da Comissão (4).

(4)

Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul, a Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal apresentaram à Comissão, em 31 de maio de 2018, uma nova recomendação comum. Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (5). Em 11 de setembro de 2018, realizou-se uma reunião de um grupo de peritos em que participaram representantes dos 28 Estados-Membros, da Comissão e do Parlamento Europeu, este como observador, na qual foram discutidas as medidas em causa.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 incluía uma isenção da obrigação de desembarcar para o lagostim capturado com redes de arrasto pelo fundo nas subzonas 8 e 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), dado que as provas científicas existentes apontavam para a possibilidade de elevadas taxas de sobrevivência, tendo em conta as características das artes que têm essa espécie como alvo, as práticas de pesca e o ecossistema. Segundo as conclusões da avaliação do CCTEP (6), as últimas experiências e estudos terminados em 2016-2018 revelam taxas de sobrevivência correspondentes aos intervalos observados nos trabalhos anteriores. Por conseguinte, tendo em conta que as circunstâncias não se alteraram, a referida isenção ligada à capacidade de sobrevivência deve ser mantida no plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período 2019 – 2021.

(6)

No respeitante às raias capturadas com qualquer arte nas subzonas CIEM 8 e 9, não foram disponibilizadas provas científicas minuciosas sobre as taxas de sobrevivência para todos os segmentos da frota e combinações que beneficiam da isenção. Todavia, com algumas exceções, considera-se que as taxas de sobrevivência são em geral sólidas, embora sejam necessários dados mais detalhados. Para os recolher, é necessário que a pesca prossiga, pelo que a Comissão estima que a isenção deve ser concedida, mas que os Estados-Membros devem ter a obrigação de apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de cada ano: a) um roteiro elaborado para aumentar a capacidade de sobrevivência e colmatar as lacunas de dados identificadas pelo CCTEP, a submeter anualmente à apreciação deste último, e b) relatórios anuais sobre o estado de adiantamento dos programas referentes à sobrevivência e eventuais alterações ou ajustamentos neles introduzidos.

(7)

Aquando do exame das taxas de sobrevivência das raias, verificou-se que para as raias-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) essa taxa é consideravelmente inferior à de outras espécies e que os conhecimentos científicos sobre essa espécie são menos sólidos. Porém, excluir totalmente esta espécie da isenção significaria impedir o exercício das atividades de pesca e uma recolha de dados contínua e precisa. Por conseguinte, a Comissão considera que esta isenção deve ser concedida apenas por um ano e que é urgente elaborar novos estudos e desenvolver formas mais eficazes de medição da sobrevivência, a apresentar ao CCTEP para apreciação o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019.

(8)

A nova recomendação comum sugere igualmente uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o goraz capturado com a arte artesanal «voracera» na divisão CIEM 9a. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrar as taxas de sobrevivência do goraz devolvido ao mar. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que a isenção está devidamente fundamentada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no novo plano para as devoluções para o período 2019 – 2021.

(9)

A nova recomendação comum sugere igualmente uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o goraz capturado com anzóis e linhas na subzona CIEM 10. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrar as taxas de sobrevivência do goraz nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que a isenção está devidamente fundamentada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no novo plano para as devoluções para o período 2019 – 2021.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 incluía isenções de minimis da obrigação de desembarcar, a título do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o linguado-legítimo capturado nas divisões CIEM 8a e 8b com redes de arrasto de vara e de arrasto pelo fundo e capturado com tresmalhos e redes de emalhar. O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros para essas isenções na nova recomendação comum (7) e concluiu que a recomendação comum continha argumentos fundamentados relacionados com a dificuldade de aumentar a seletividade e com os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. Por conseguinte, tendo em conta que as circunstâncias não se alteraram, as isenções de minimis devem ser mantidas no plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período 2019 – 2021.

(11)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 incluía uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar, a título do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para a pescada capturada com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9. O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros para essa isenção e concluiu (8) que seriam necessários mais testes para avaliar a melhoria da seletividade. Para recolher os dados em causa, é necessário que a pesca prossiga, pelo que a Comissão estima que a isenção deve ser concedida provisoriamente, mas que os Estados-Membros devem ter a obrigação de apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Por conseguinte, a isenção de minimis deve ser concedida a título provisório até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros em causa devem realizar testes adicionais e apresentar informações o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, para apreciação pelo CCTEP.

(12)

A nova recomendação comum contém novas isenções de minimis para:

os imperadores capturados com anzóis e linhas na subzona CIEM 10,

a abrótea-do-alto capturada com anzóis e linhas na subzona CIEM 10,

o carapau capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

o carapau capturado com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas zonas 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF),

o carapau capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

o carapau capturado com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0,

o biqueirão capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

o pimpim capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

o areeiro capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

o areeiro capturado com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9,

a solha capturada com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

a solha capturada com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9,

o tamboril capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

o tamboril capturado com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9,

o badejo capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

o badejo capturado com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9,

a juliana capturada com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

a juliana capturada com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9,

a abrótea-do-alto capturada com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 9a,

o goraz capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 9a,

o linguado capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 9a.

(13)

Os Estados-Membros apresentaram informações relativas às isenções de minimis para os imperadores e a abrótea-do-alto capturados com anzóis e linhas na subzona CIEM 10. O CCTEP analisou essas provas e concluiu que as informações apresentadas continham argumentos fundamentados que demonstravam que uma melhoria acrescida da seletividade é difícil ou implica custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. É, por conseguinte, conveniente incluir estas isenções de minimis no novo plano para as devoluções para o período 2019-2021.

(14)

As informações apresentadas pelos Estados-Membros devem ser completadas no que se refere às novas isenções de minimis aplicadas individualmente às seguintes espécies:

carapau, sarda, biqueirão, pimpim, areeiro, solha, tamboril, badejo e juliana capturados com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

areeiro, solha, tamboril, badejo e juliana capturados com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9,

carapau e sarda capturados com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0, e

abrótea-do-alto, goraz e linguado capturados com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 9a.

Nestas circunstâncias, convém que estas isenções individuais sejam limitadas, para cada espécie, a um ano, e que os Estados-Membros tenham a obrigação de apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. As isenções de minimis devem ser concedidas a título provisório até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros em causa devem realizar testes adicionais e apresentar informações o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, para apreciação pelo CCTEP.

(15)

A fim de assegurar a fiabilidade das estimativas dos níveis de devoluções para efeitos da fixação dos totais admissíveis de capturas (TAC), nos casos em que a isenção de minimis se baseie numa extrapolação a partir de situações para as quais os dados são limitados e de informações parciais sobre a frota, os Estados-Membros devem garantir a apresentação de dados precisos e verificáveis relativamente ao conjunto da frota abrangida por essa disposição de minimis.

(16)

As medidas propostas na nova recomendação comum estão em conformidade com os artigos 15.o, n.o 4, e n.o 5, alínea c), e 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pelo que podem ser incluídas no presente regulamento.

(17)

Por força do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão tomou em consideração tanto a apreciação do CCTEP como a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a aplicação integral da obrigação de desembarcar a partir de 1 de janeiro de 2019. Em diversos casos, as isenções exigem a prossecução da atividade de pesca e da recolha de dados, a fim de dar resposta às observações formuladas pelo CCTEP. Nestes casos, a Comissão considera que permitir isenções numa base temporária releva de uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, subentendendo-se que não o fazer impediria a recolha de dados indispensável para uma gestão correta e documentada das devoluções tendo em vista a plena entrada em vigor da obrigação de desembarcar.

(18)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, uma vez que as medidas nele previstas têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no seu planeamento. O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

Nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas zonas 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF), a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às espécies demersais nos termos do presente regulamento para o período 2019-2021.

Artigo 2.o

Definições

«Voracera»: uma arte de pesca artesanal que consiste num aparelho de anzol mecanizado, concebido e construído localmente, utilizado pela frota de pesca artesanal dirigida ao goraz no sul de Espanha na divisão CIEM 9a.

Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com elevadas taxas de sobrevivência demonstradas por provas científicas aplica-se ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado nas subzonas CIEM 8 e 9 com redes de arrasto pelo fundo (códigos das artes de pesca (9): OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, TBB, OT, PT e TX).

2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados inteiros, imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.

Artigo 4.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com elevadas taxas de sobrevivência demonstradas por provas científicas aplica-se às raias (Rajiformes) capturadas nas subzonas CIEM 8 e 9 com qualquer arte. Quando forem devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas nessa zona, os animais devem ser libertados imediatamente.

2.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar anualmente informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar as informações científicas apresentadas até 1 de agosto de cada ano.

3.   A isenção referida no n.o 1 aplica-se à raia-de-dois-olhos até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar as informações científicas apresentadas até 1 de agosto de 2019.

Artigo 5.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o goraz

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com elevadas taxas de sobrevivência demonstradas por provas científicas aplica-se ao goraz (Pagellus bogaraveo) capturado com a arte artesanal voracera utilizada na divisão CIEM 9a e ao capturado com anzóis e linhas na subzona CIEM 10.

2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de goraz efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 6.o

Isenções de minimis

1.   Em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Pescada (Merluccius merluccius): até ao máximo de 6 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

b)

Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara e redes de arrasto pelo fundo (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT e TX) nas divisões CIEM 8a e 8b;

c)

Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR e GEN) nas divisões CIEM 8a e 8b;

d)

Imperadores (Beryx spp.): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam anzóis e linhas (códigos das artes de pesca: LHP, LHM, LLS, LLD) na subzona CIEM 10;

e)

Abrótea-do-alto (Phycis blennoides): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam anzóis e linhas (códigos das artes de pesca: LHP, LHM, LLS, LLD) na subzona CIEM 10;

f)

Carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 7 %, em 2019, do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

g)

Carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 3 %, em 2019, do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0;

h)

Sarda (Scomber scombrus): até ao máximo de 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

i)

Sarda (Scomber scombrus): até ao máximo de 3 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0;

j)

Biqueirão (Engraulis encrasicolus): até ao máximo de 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

k)

Pimpins (Caproidae): até ao máximo de 7 %, em 2019, do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

l)

Areeiros (Lepidorhombus spp.): até ao máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

m)

Areeiros (Lepidorhombus spp.): até ao máximo de 4 %, em 2019, do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9;

n)

Solha (Pleuronectes platessa): até ao máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

o)

Solha (Pleuronectes platessa): até ao máximo de 4 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9;

p)

Tamboris (Lophiidae): até ao máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

q)

Tamboris (Lophiidae): até ao máximo de 4 %, em 2019, do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9;

r)

Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

s)

Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 4 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9;

t)

Juliana (Pollachius pollachius): até ao máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

u)

Juliana (Pollachius pollachius): até ao máximo de 4 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9;

v)

Abrótea-do-alto (Phycis blennoides): até ao máximo de 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TB, TBN, TBS, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) na divisão CIEM 9a;

w)

Goraz (Pagellus bogaraveo): até ao máximo de 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TB, TBN, TBS, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) na divisão CIEM 9a;

x)

Linguados (Solea spp.): até ao máximo de 7 %, em 2019, do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TB, TBN, TBS, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) na divisão CIEM 9a.

2.   As isenções de minimis estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e f) – x), são aplicáveis a título provisório até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar as informações científicas apresentadas até 1 de agosto de 2019.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2439 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul (JO L 336 de 23.12.2015, p. 36).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul (JO L 352 de 23.12.2016, p. 33).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2018/44 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2374, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul (JO L 7 de 12.1.2018, p. 1).

(5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

(6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

(7)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

(8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

(9)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Os códigos das artes de pesca dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros utilizados neste quadro remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/2034 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2018

que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2019-2021

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarcar, o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato delegado, planos para as devoluções durante um período inicial máximo de três anos, renováveis por não mais de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 da Comissão (2) estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2016-2018, na sequência de uma recomendação comum apresentada à Comissão pela Bélgica, pela Espanha, pela França, pela Irlanda, pelos Países Baixos e pelo Reino Unido. Esse regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão (3).

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2017-2018, como proposto numa nova recomendação comum apresentada pela Bélgica, pela Espanha, pela França, pela Irlanda, pelos Países Baixos e pelo Reino Unido. Esse regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/46 da Comissão (4).

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/46 da Comissão estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais e de profundidade nas águas ocidentais norte para o período 2018, na sequência de uma recomendação comum apresentada pela Bélgica, pela Espanha, pela França, pela Irlanda, pelos Países Baixos e pelo Reino Unido.

(6)

A Bélgica, a Espanha, a França, a Irlanda, os Países Baixos e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão na pesca nas águas ocidentais norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, esses Estados-Membros apresentaram à Comissão, em 31 de maio de 2018, uma nova recomendação comum sobre um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período de 2019–2021. A recomendação comum foi alterada em 30 de agosto de 2018.

(7)

Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (5). Em 11 de setembro de 2018, realizou-se uma reunião de um grupo de peritos em que participaram representantes dos 28 Estados-Membros, da Comissão e do Parlamento Europeu, este como observador, na qual foram discutidas as medidas em causa. No caso de algumas unidades populacionais, como a solha, o CCTEP concluiu que as taxas de sobrevivência dos indivíduos podem não ser tão sólidas como as constatadas noutras espécies. Todavia, a Comissão tinha considerado o impacto relativo desta isenção no conjunto da unidade populacional, e não propriamente ao nível de cada animal, contrapondo-lhe a necessidade de prosseguir a atividade de pesca para recolher dados a fim de dar resposta às observações formuladas pelo CCTEP. Nos casos em que o volume relativo dos peixes mortos presentes nas devoluções é relativamente baixo, a Comissão considera que permitir isenções numa base temporária releva de uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, subentendendo-se que não o fazer impediria a recolha de dados indispensável para uma gestão correta e documentada das devoluções tendo em vista a plena entrada em vigor da obrigação de desembarcar.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/46 incluía uma isenção da obrigação de desembarcar ligada à capacidade de sobrevivência, prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o lagostim capturado com nassas, armadilhas ou covos nas subzonas CIEM 6 e 7, com base em provas científicas das taxas de sobrevivência. Tais provas foram avaliadas nos anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (6) que a isenção se justificava. A nova recomendação comum propõe a manutenção desta isenção. Considerando que as circunstâncias não mudaram, esta isenção deve, por conseguinte, ser mantida no plano para as devoluções para 2019-2021.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/46 incluía uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação capturado por artes de arrasto com portas de 80-99 mm nas águas da divisão CIEM 7d situadas na zona das seis milhas marítimas ao largo da costa e fora das zonas de reprodução identificadas, com base em provas científicas das taxas de sobrevivência. Tais provas foram avaliadas nos anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (7) que eram suficientes. A nova recomendação comum propõe a continuação da aplicação desta isenção. O CCTEP assinalou que não foram apresentadas novas informações sobre a localização das zonas de reprodução (8). Uma vez que não há atualmente zonas de reprodução identificadas, a isenção pode ser incluída no novo plano para as devoluções para o período 2019-2021, mas os Estados-Membros devem apresentar as informações pertinentes logo que essas zonas sejam identificadas.

(10)

A nova recomendação comum propõe uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim capturado com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm e com redes de arrasto pelo fundo com malhagem de 70-99 mm utilizadas em combinação com artes seletivas (pescarias TRI e TR2) na subzona CIEM 7. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrar as taxas de sobrevivência do lagostim devolvido ao mar nessa pescaria. Essas provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que o estudo sobre a sobrevivência em caso de utilização da rede de arrasto Seltra proporcionava dados suficientes, mas que o efeito global na pesca extensiva de lagostim em caso de utilização de outras artes de pesca continuava a ser difícil de avaliar. O CCTEP observou que, se se confirmasse a hipótese de uma taxa de sobrevivência relativamente elevada em todas as artes de pesca, as taxas de devoluções nas pescarias em causa deveriam ser relativamente baixas. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no novo plano para as devoluções para o período 2019-2021.

(11)

A nova recomendação comum propõe uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim capturado com redes de arrasto com portas com malhagem de 80-110 mm utilizadas em combinação com dispositivos de seleção nas águas da divisão CIEM 6a situadas na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrar as taxas de sobrevivência do lagostim devolvido ao mar nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que o estudo sobre a sobrevivência é sólido e indica uma taxa de sobrevivência relativamente elevada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no novo plano para as devoluções para o período 2019-2021.

(12)

No respeitante às raias capturadas com qualquer arte nas subzonas CIEM 6 e 7, não foram disponibilizadas provas científicas minuciosas sobre as taxas de sobrevivência para todos os segmentos da frota e combinações que beneficiam da isenção. Todavia, com algumas exceções, considera-se que as taxas de sobrevivência são em geral sólidas, embora sejam necessários dados mais detalhados. Para os recolher, é necessário que a pesca prossiga, pelo que a Comissão estima que a isenção deve ser concedida, mas que os Estados-Membros devem ter a obrigação de apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de cada ano: a) um roteiro elaborado para aumentar a capacidade de sobrevivência e colmatar as lacunas de dados identificadas pelo CCTEP, a submeter anualmente à apreciação deste último, e b) relatórios anuais sobre o estado de adiantamento dos programas referentes à sobrevivência e eventuais alterações ou ajustamentos neles introduzidos.

(13)

Aquando do exame das taxas de sobrevivência das raias, verificou-se que as raias-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) têm uma taxa de sobrevivência consideravelmente inferior à de outras espécies e que os conhecimentos científicos sobre essa espécie são menos sólidos. Porém, excluir totalmente esta espécie da isenção significaria impedir o exercício das atividades de pesca e uma recolha de dados contínua e precisa. Por conseguinte, a Comissão considera que esta isenção deve ser concedida apenas por um ano e que é urgente elaborar novos estudos e desenvolver formas mais eficazes de medição da sobrevivência, a apresentar ao CCTEP para apreciação o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019.

(14)

A nova recomendação comum propõe isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para a solha capturada com tresmalhos ou redes de arrasto com portas nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g. Os Estados-Membros apresentaram as provas científicas destinadas a demonstrar as taxas de sobrevivência da solha nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que o estudo sobre a sobrevivência é sólido e indica uma taxa de sobrevivência relativamente elevada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no novo plano para as devoluções para o período 2019-2021.

(15)

A nova recomendação comum propõe isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para a solha capturada nas divisões CIEM 7a-7k por navios que utilizam redes de arrasto de vara, com motores com uma potência máxima de 221 kW e de comprimento máximo de 24 metros, que pesquem na zona das 12 milhas e com tempos de arrasto não superiores a 1h30, e por navios que utilizam redes de arrasto de vara, com motores com uma potência superior a 221 kW, que utilizem uma corda de saltar por cima ou com um pano que permita a saída do material bentónico. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrar as taxas de sobrevivência da solha nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que as informações científicas são de boa qualidade. O CCTEP observou, contudo, que os dados não abrangem todos os Estados-Membros envolvidos e que a capacidade de sobrevivência nessas pescarias é afetada por uma série de fatores e altamente variável. O CCTEP referiu ainda que, em consequência desta variabilidade, não é possível apreciar de forma fiável o impacto provável da isenção. Nestas circunstâncias, convém que a isenção seja limitada a um ano para continuar a permitir a recolha de dados e que os Estados-Membros tenham a obrigação de apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Esta isenção pode, por conseguinte, ser incluída no plano para as devoluções até 31 de dezembro de 2019 e os Estados-Membros envolvidos devem realizar testes adicionais e apresentar informações, o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, para apreciação pelo CCTEP.

(16)

A nova recomendação comum propõe isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para as espécies capturadas com nassas, armadilhas e covos nas águas ocidentais norte (subzonas CIEM 5, 6 e 7). Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrar as taxas de sobrevivência de espécies capturadas nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que a sobrevivência das espécies devolvidas ao mar a partir de armadilhas e nassas é provavelmente significativa. Por conseguinte, esta isenção pode ser incluída no novo plano para as devoluções para o período 2019-2021.

(17)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/46 incluiu isenções de minimis da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias. O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros (9) e concluiu que os documentos por eles apresentados continham argumentos fundamentados, apoiados em alguns casos por uma apreciação qualitativa dos custos, no sentido de que um aumento acrescido da seletividade é difícil e/ou implica custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. À luz do acima exposto e considerando que as circunstâncias não mudaram, é conveniente manter as isenções de minimis, em conformidade com as percentagens propostas na nova recomendação comum, para:

o badejo capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem igual ou superior a 80 mm (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX), redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) e redes de arrasto de vara (BT2) com malhagem de 80-119 mm, na divisão CIEM 7d,

o badejo capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem igual ou superior a 80 mm (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX), redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) e redes de arrasto de vara (BT2) com malhagem de 80-119 mm, nas divisões CIEM 7b-c e 7e-k,

o linguado-legítimo capturado por navios que utilizam artes de pesca TBB com malhagem de 80-119 mm com maior seletividade nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f, 7g e 7h,

o linguado-legítimo capturado por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para capturar esta espécie nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g.

(18)

A nova recomendação comum propôs isenções de minimis da obrigação de desembarcar para:

a arinca capturada por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões CIEM 7b-c e 7e-7k,

o bacalhau capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões CIEM 7b-c e 7e-7k,

o carapau capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b-7k,

a sarda capturada por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b-7k.

(19)

As provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre as novas isenções de minimis relativamente à arinca, ao bacalhau, ao carapau e à sarda capturados por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara foram analisadas pelo CCTEP, que concluiu (10) serem necessárias informações adicionais. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca e a recolha de dados a fim de fornecer estas informações, convém que estas isenções individuais sejam limitadas, para cada espécie, a um ano, e que os Estados-Membros tenham a obrigação de apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Os Estados-Membros envolvidos devem realizar os testes adicionais e apresentar informações o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, para apreciação pelo CCTEP. Estas isenções devem, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2019.

(20)

A fim de assegurar a fiabilidade das estimativas dos níveis de devoluções para efeitos da fixação dos totais admissíveis de capturas (TAC), nos casos em que a isenção de minimis se baseie numa extrapolação a partir de situações para as quais os dados são limitados e de informações parciais sobre a frota, os Estados-Membros devem garantir a apresentação de dados precisos e verificáveis relativamente ao conjunto da frota abrangida por essa disposição de minimis.

(21)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os planos para as devoluções podem incluir ainda medidas técnicas para as pescarias ou as espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar. A fim de aumentar a seletividade das artes de pesca e reduzir as capturas indesejadas no mar Céltico e no mar da Irlanda, é conveniente incluir medidas seletivas para as pescarias demersais. Com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros, o CCTEP concluiu que as alterações propostas para aumentar a seletividade nas águas ocidentais norte são uma das muito raras tentativas dos grupos regionais de atenuar o problema das capturas indesejadas. Por conseguinte, as medidas técnicas devem ser incluídas no plano para as devoluções para o período 2019-2021.

(22)

As medidas propostas na nova recomendação comum estão em conformidade com os artigos 15.o, n.o 4, e n.o 5, alínea c), e 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pelo que podem ser incluídas no presente regulamento.

(23)

Por força do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão tomou em consideração tanto a apreciação do CCTEP como a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a aplicação integral da obrigação de desembarcar a partir de 1 de janeiro de 2019. Em diversos casos, as isenções exigem a prossecução da atividade de pesca e da recolha de dados, a fim de dar resposta às observações formuladas pelo CCTEP. Nestes casos, a Comissão considera que permitir isenções numa base temporária releva de uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, subentendendo-se que não o fazer impediria a recolha de dados indispensável para uma gestão correta e documentada das devoluções tendo em vista a plena entrada em vigor da obrigação de desembarcar.

(24)

Atendendo à nova recomendação comum, afigura-se adequado revogar o Regulamento Delegado (UE) 2018/46.

(25)

Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

Nas subzonas CIEM 5 (excluindo a divisão 5a e incluindo unicamente as águas da União da divisão 5b), 6 e 7, a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às pescarias demersais nos termos do presente regulamento para o período 2019-2021.

Artigo 2.o

Definições

1.   «Pano flamengo»: a última secção cónica de uma rede de arrasto de vara, cuja parte posterior está diretamente ligada ao saco. As secções superior e inferior do pano são constituídas por malhas de pelo menos 120 mm, medidos entre os nós, e o comprimento estirado do pano é de pelo menos 3 m.

2.   «Pano Seltra»: um dispositivo de seletividade:

a)

constituído por um pano superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango), colocado numa secção de quatro panos e montado com uma relação de três malhas de 90 mm para uma malha de 270 mm, ou por um pano superior com uma malhagem mínima de 140 mm (malha quadrada),

b)

com um comprimento mínimo de 3 metros,

c)

colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco, e

d)

de largura correspondente à da face superior da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro).

3.   «Dispositivo de seletividade Netgrid»: um dispositivo de seletividade constituído por uma secção de quatro panos inserida numa rede de arrasto de duas faces com um pano inclinado de malha em losango com uma malhagem mínima de 200 mm, que conduz a uma abertura de escape na parte superior da rede de arrasto.

4.   «Netgrid CEFAS»: um dispositivo de seletividade Netgrid concebido pelo Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science para as capturas de lagostim no mar da Irlanda.

5.   «Rede de arrasto com língua» (flip-flap trawl): uma rede de arrasto dotada de uma grelha de rede concebida para reduzir as capturas de bacalhau, arinca e badejo nas pescarias do lagostim;

6.   «Corda de saltar por cima» (flip-up rope): uma alteração das redes de arrasto de vara demersais destinada a impedir que nelas entrem rochas e calhaus que possam danificar a rede e as capturas.

7.   «Pano para libertação de material bentónico»: um pano de malhagem de maior dimensão ou de malhas quadradas montado na face inferior de uma rede de arrasto, geralmente no arrasto de vara, a fim de permitir a saída do material bentónico e dos detritos do fundo marinho antes de estes entrarem no saco.

8.   «Zona de proteção do mar Céltico»: as águas das divisões CIEM 7f e 7g e da parte da divisão 7j situada a norte da latitude 50° N e a leste da longitude 11° W.

Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

a)

Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com nassas, armadilhas ou covos (códigos das artes de pesca (11): FPO e FIX), nas subzonas CIEM 6 e 7;

b)

Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm na subzona CIEM 7;

c)

Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com redes de arrasto pelo fundo com malhagem de 70-99 mm utilizadas em combinação com dispositivos altamente seletivos, como previsto no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, na subzona CIEM 7;

d)

Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com redes de arrasto com portas com malhagem de 80-110 mm utilizadas em combinação com dispositivos altamente seletivos, como previsto no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, nas águas da divisão CIEM 6a situadas na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa.

2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados inteiros, imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.

Artigo 4.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo

1.   Nas águas da divisão CIEM 7d situadas na zona das seis milhas marítimas ao largo da costa mas fora de zonas de reprodução identificadas, a isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de linguado-legítimo (Solea solea) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas utilizando artes de arrasto com portas (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) cujo saco tenha uma malhagem de 80-99 mm, por navios:

a)

com um comprimento máximo de 10 metros e cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW; e

b)

que pesquem em águas a uma profundidade de, no máximo, 30 metros com tempos de arrasto não superiores a 1h30.

2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de linguado-legítimo efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 5.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se ao total admissível de capturas de raias (Rajiformes) capturadas com qualquer arte de pesca nas águas ocidentais norte (subzonas CIEM 6 e 7).

2.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar as informações científicas apresentadas até 1 de agosto de cada ano.

3.   A isenção estabelecida no n.o 1 aplica-se à raia-de-dois-olhos até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar as informações científicas apresentadas até 1 de agosto de 2019.

4.   Quando sejam devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.

Artigo 6.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

a)

À solha (Pleuronectes platessa) capturada nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g com tresmalhos;

b)

À solha (Pleuronectes platessa) capturada nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g com redes de arrasto com portas;

c)

À solha (Pleuronectes platessa) capturada nas divisões CIEM 7a-7k por navios cujos motores tenham uma potência máxima superior a 221 kW e que utilizem redes de arrasto de vara (BT2) equipadas com uma corda de saltar por cima ou com um pano para libertação de material bentónico;

d)

À solha (Pleuronectes platessa) capturada nas divisões CIEM 7a-7k por navios que utilizem redes de arrasto de vara (BT2), cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW ou com um comprimento máximo de 24 metros, construídos para pescar na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa, com tempos de arrasto médios não superiores a 1h30.

2.   As isenções referidas no n.o 1, alíneas c) e d), são aplicáveis a título provisório até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem essas isenções. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar essas informações até 1 de agosto de 2019.

3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de solha efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.

Artigo 7.o

Isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para as espécies capturadas com nassas, armadilhas e covos

1.   Nas subzonas CIEM 5 (excluindo a divisão 5a e incluindo unicamente as águas da União da divisão 5b), 6 e 7, a isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às espécies capturadas com nassas, armadilhas e covos.

2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de peixe efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 8.o

Isenções de minimis

1.   Em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 6 %, em 2019, e 5 %, em 2020 e 2021, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem igual ou superior a 80 mm (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX), redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) e redes de arrasto de vara (BT2) com malhagem de 80-119 mm, na divisão CIEM 7d;

b)

Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 6 %, em 2019, e 5 %, em 2020 e 2021, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem igual ou superior a 80 mm (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX), redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) e redes de arrasto de vara (BT2) com malhagem de 80-119 mm, nas divisões CIEM 7b-c e 7e-k;

c)

Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para a capturar nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g;

d)

Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam artes de pesca TBB com malhagem de 80-119 mm equipadas com um pano flamengo para a capturar nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f, 7g e 7h;

e)

Arinca (Melanogrammus aeglefinus): até ao máximo de 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões CIEM 7b-7c e 7e-7k;

f)

Bacalhau (Gadus morhua): 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões CIEM 7b-7c e 7e-7k;

g)

Carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 7 %, em 2019, do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b-7k;

h)

Sarda (Scomber scombrus): até ao máximo de 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b-7k.

2.   As isenções de minimis estabelecidas no n.o 1, alíneas e)-h), são aplicáveis até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar as informações científicas apresentadas até 1 de agosto de 2019.

Artigo 9.o

Medidas técnicas específicas na zona de proteção do mar Céltico

1.   A partir de 1 de julho de 2019, os navios de pesca que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na zona de proteção do mar Céltico devem utilizar um dos seguintes dispositivos:

a)

Um saco com uma malhagem de 110 mm, com um pano de malha quadrada de 120 mm (12);

b)

Um saco T90 com uma malhagem de 100 mm;

c)

Um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 160 mm.

2.   Em derrogação do n.o 1, os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 5 % por lagostim devem utilizar um dos seguintes dispositivos:

a)

Pano de malha quadrada de 300 mm; Os navios de comprimento total inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;

b)

Pano Seltra;

c)

Uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm, como definida no anexo XIV-A do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (13), ou um dispositivo de seletividade Netgrid semelhante;

d)

Um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm.

3.   Em derrogação do n.o 1, os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 55 % por badejo ou por uma combinação de tamboril, pescada ou areeiro devem utilizar uma das seguintes artes:

a)

Um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm;

b)

Um saco e uma boca T90 com uma malhagem de 90 mm;

c)

Um saco com uma malhagem de 80 mm, com um pano de malha quadrada de 160 mm;

d)

Um saco com uma malhagem de 80 mm, com um cilindro de malha quadrada de 100 mm com 2 m de comprimento.

4.   Em derrogação do n.o 1, os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas por menos de 10 % de gadídeos (Gadidae) na divisão CIEM 7f a leste de 5° W devem utilizar um saco com uma malhagem de 80 mm com um pano de malha quadrada de 120 mm.

5.   Aos dispositivos acima expostos podem ser acrescentados, em alternativa, uma arte ou dispositivo seletivo que, segundo uma avaliação do CCTEP, possuam características de seletividade idênticas ou superiores para o bacalhau, a arinca e o badejo.

Artigo 10.o

Medidas técnicas específicas no mar da Irlanda

1.   A partir de 1 de janeiro de 2019, os navios de pesca que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda) devem cumprir as medidas técnicas estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes com um saco de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm e cujas capturas são constituídas em mais de 5 % por lagostim devem utilizar um dos seguintes dispositivos:

a)

Pano de malha quadrada de 300 mm; Os navios de comprimento total inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;

b)

Pano Seltra;

c)

Uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm, como definida no anexo XIV-A do Regulamento (CE) n.o 850/98;

d)

Netgrid CEFAS;

e)

Rede de arrasto com língua.

3.   Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 10 % por uma combinação de arinca, bacalhau e raias devem utilizar um das seguintes dispositivos:

a)

Um saco com uma malhagem de 120 mm;

b)

Uma rede de arrasto eliminadora, com panos de rede de malha larga, de 600 mm, e um saco com malhagem de 100 mm.

4.   Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas por menos de 10 % de uma combinação de arinca, bacalhau e raias devem utilizar um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm. Esta disposição não é aplicável aos navios cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim.

5.   Aos dispositivos acima expostos podem ser acrescentados, em alternativa, uma arte ou dispositivo seletivo que, segundo uma avaliação do CCTEP, possuam características de seletividade idênticas ou superiores para o bacalhau, a arinca e o badejo.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte (JO L 336 de 23.12.2015, p. 29).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte (JO L 352 de 23.12.2016, p. 39).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2018/46 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais e de profundidade nas águas ocidentais norte para o ano de 2018 (JO L 7 de 12.1.2018, p. 13).

(5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

(6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

(7)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

(8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

(9)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

(10)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

(11)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). Os códigos das artes de pesca dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros utilizados neste quadro remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

(12)  Os panos de malha quadrada devem ser montados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/17


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/2035 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2018

que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no mar do Norte no período 2019-2021

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê a adoção de planos plurianuais que contenham medidas de conservação para as pescarias que exploram determinadas unidades populacionais numa zona geográfica pertinente.

(3)

Tais planos plurianuais precisam o modo de aplicação da obrigação de desembarcar e podem habilitar a Comissão a regulamentar mais pormenorizadamente essa aplicação, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

(4)

Na ausência de um plano plurianual, o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a aplicar a obrigação de desembarque mediante planos para as devoluções, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

(5)

A Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão na pesca no mar do Norte. Em 31 de maio de 2017, após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte, esses Estados-Membros apresentaram à Comissão uma recomendação comum sobre um plano para as devoluções relativo às pescarias demersais na região. Com base nessa recomendação comum, o Regulamento Delegado (UE) 2018/45 da Comissão (3) estabeleceu um plano para as devoluções aplicável àquelas pescarias em 2018.

(6)

Em 4 de julho de 2018, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2018/973, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. O artigo 11.o desse regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados que precisem a obrigação de desembarcar, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

(7)

Em 30 de maio de 2018, consultado o Conselho Consultivo para o Mar do Norte e o Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido apresentaram à Comissão uma nova recomendação comum sobre aspetos da aplicação da obrigação de desembarcar a determinadas pescarias demersais no mar do Norte. A recomendação comum foi alterada em 30 de agosto de 2018.

(8)

O mar do Norte compreende as divisões CIEM 2a, 3a e a subzona CIEM 4, conforme indicado no Regulamento (UE) 2018/973.

(9)

Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (4). Em 11 de setembro de 2018, realizou-se uma reunião de um grupo de peritos em que participaram representantes dos 28 Estados-Membros, da Comissão e do Parlamento Europeu, este como observador, na qual foram discutidas as medidas em causa.

(10)

No caso de algumas unidades populacionais, como a solha, o CCTEP concluiu que as taxas de sobrevivência dos indivíduos podem não ser tão sólidas como as constatadas noutras espécies. Todavia, a Comissão tinha considerado o impacto relativo desta isenção no conjunto da unidade populacional, e não propriamente ao nível de cada animal, contrapondo-lhe a necessidade de prosseguir a atividade de pesca para recolher dados a fim de dar resposta às observações formuladas pelo CCTEP. Nos casos em que o volume relativo dos peixes mortos presentes nas devoluções é relativamente baixo, a Comissão entende que a permissão de isenções temporárias releva de uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, subentendendo-se que não o fazer impediria a recolha de dados indispensável para uma gestão correta e documentada das devoluções tendo em vista a plena entrada em vigor da obrigação de desembarcar.

(11)

Com base em provas científicas das taxas de sobrevivência das devoluções, o Regulamento Delegado (UE) 2018/45 prevê isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para as capturas de linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação (TMRC) efetuadas por redes de arrasto na divisão CIEM 4c. Tais provas foram avaliadas nos anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (5) que eram suficientes. A nova recomendação comum propõe que se prossiga a aplicação desta isenção. O CCTEP assinalou que não foram apresentadas novas informações sobre a localização das zonas de reprodução (6). Uma vez que não há atualmente zonas de reprodução identificadas, a isenção pode ser incluída no presente regulamento, mas os Estados-Membros devem apresentar as pertinentes informações logo que essas zonas sejam identificadas.

(12)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/45 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência, prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o lagostim capturado com nassas nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4, com base em provas científicas das taxas de sobrevivência. Tais provas foram avaliadas nos anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (7) serem suficientes. A nova recomendação comum propõe que se prossiga a aplicação desta isenção. Dado que as circunstâncias se não alteraram, esta isenção deve, pois, ser incluída no presente regulamento.

(13)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/45 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de lagostim efetuadas na subzona CIEM 4 com determinadas artes de pesca, sob condição de ser utilizado um dispositivo de seletividade Netgrid. Esta isenção foi limitada aos meses de inverno e a determinadas unidades funcionais do CIEM. A nova recomendação comum propõe que essa isenção seja mantida e alargada às divisões CIEM 2a e 3a. Em 2018, os Estados-Membros comunicaram dados científicos atualizados a fim de demonstrarem as taxas de sobrevivência do lagostim capturado com redes de arrasto pelo fundo com um saco de malhagem superior a 80 mm ou a 70 mm se equipadas com dispositivos de seletividade específicos. As provas foram apresentadas ao CCTEP, tendo suscitado preocupações (8) quanto às estimativas de sobrevivência, que abrangem a costa oeste do mar do Norte e quanto à questão de saber se as estimativas são representativas de toda a zona. Contudo, o CCTEP salientou que as informações científicas corroborativas se baseavam numa abordagem sólida e que a validação técnica utilizada no contexto mais amplo das frotas é razoável. Em tais circunstâncias, a isenção pode ser aplicada até 31 de dezembro de 2021, mas os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar dados sobre as pescarias da costa oeste do mar do Norte.

(14)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/45 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas acessórias de espécies sujeitas a limites de captura na pesca com nassas e galrichos, assente em provas científicas das taxas de sobrevivência. Essas provas foram avaliadas em anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (9) que os dados disponíveis indicam que a mortalidade dos peixes devolvidos é, provavelmente, baixa, sendo negligenciáveis as capturas reais na pescaria. Não sendo as capturas significativas, e atendendo a que as circunstâncias se não alteraram, a isenção pode ser incluída no presente regulamento.

(15)

A nova recomendação comum propõe uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha na pesca com redes de emalhar e tresmalhos na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as taxas de sobrevivência da solha devolvida nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (10) terem sido prestadas informações razoáveis que demonstram a consideravelmente elevada capacidade de sobrevivência. Essa isenção deve, pois, ser incluída no presente regulamento.

(16)

A nova recomendação comum inclui uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha na pesca com rede de cerco dinamarquesa na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as taxas de sobrevivência da solha devolvida nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (11) pela fiabilidade dos dados do estudo sobre as taxas de sobrevivência, embora possam ser utilizados outros meios para aumentar a capacidade de sobrevivência, dado que a capacidade de sobrevivência da solha diminui significativamente se o tempo de triagem for superior a 30 minutos. Essa isenção pode, pois, ser incluída no presente regulamento.

(17)

A nova recomendação comum propõe uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas e capturas acessórias de solha na pesca dirigida a peixes chatos e peixes redondos efetuadas com redes de arrasto na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4 nos meses de inverno. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as taxas de sobrevivência da solha nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (12) que as taxas de sobrevivência no estudo corroborativo diminuem se o tempo de triagem for superior a 60 minutos nos meses de verão, pelo que uma baixa taxa de sobrevivência da solha no verão justifica que a isenção seja limitada aos meses de inverno. Essa isenção deve, pois, ser incluída no presente regulamento.

(18)

A nova recomendação comum propõe uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de solha de tamanho inferior ao TMRC efetuadas com artes de arrasto de vara na subzona CIEM 4 e na divisão CIEM 2a. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as taxas de sobrevivência da solha devolvida nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (13) que a capacidade de sobrevivência nessa pescaria é influenciada por muitos fatores, sendo altamente variável. Dadas as taxas de devolução indicativas relativamente elevadas e as relativamente baixas taxas de sobrevivência, o CCTEP considerou igualmente provável serem significativas as quantidades de solha devolvida que não sobreviverá. Para recolher os dados correspondentes, é necessário que a pesca prossiga, pelo que a Comissão estima que a isenção deve ser concedida, sob condição de que os Estados-Membros estejam obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Nestas circunstâncias, a isenção pode ser aplicada a título provisório até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar: a) um roteiro elaborado para aumentar a capacidade de sobrevivência, a apreciar cientificamente pelo CCTEP; b) relatórios anuais sobre a evolução dos programas referentes à sobrevivência, assim como sobre eventuais alterações ou ajustamentos neles introduzidos.

(19)

Não se encontram disponíveis provas científicas minuciosas sobre as taxas de sobrevivência da raia capturada com qualquer arte nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM e 4 para nenhum dos segmentos ou combinações de frota que beneficiam da isenção. Todavia, com algumas exceções, considera-se que as taxas de sobrevivência são, em geral sólidas, embora sejam necessários mais dados. Para recolher os dados correspondentes, é necessário que a pesca prossiga, pelo que a Comissão estima que a isenção deve ser concedida, sob condição de que os Estados-Membros estejam obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar até 31 de maio de cada ano: a) um roteiro elaborado para aumentar a capacidade de sobrevivência e colmatar as lacunas de dados identificadas pelo CCTEP, a submeter anualmente à apreciação deste último; b) relatórios anuais sobre a evolução dos programas referentes à sobrevivência, assim como sobre eventuais alterações ou ajustamentos neles introduzidos.

(20)

No exame das taxas de sobrevivência das raias, verificou-se que as raias-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) têm uma taxa de sobrevivência consideravelmente inferior às de outras espécies e que os conhecimentos científicos sobre essa espécie são menos sólidos. Porém, excluir totalmente esta espécie da isenção significaria impedir o exercício das atividades de pesca e uma recolha de dados contínua e precisa. Por conseguinte, a Comissão entende que esta isenção deve ser concedida apenas por um ano e que é urgente elaborar novos estudos e aperfeiçoar as formas de medição da sobrevivência, a apresentar ao CCTEP para apreciação o mais brevemente possível, antes de 31 de maio de 2019.

(21)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/45 estabeleceu isenções de minimis para:

o linguado-legítimo capturado com tresmalhos e redes de emalhar nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4,

o linguado-legítimo capturado com determinadas redes de arrasto de vara dotadas de um pano flamengo na subzona CIEM 4,

as capturas combinadas de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo, solha, arenque, faneca-da-noruega, argentina-dourada e verdinho efetuadas com determinadas redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM 3a,

as capturas combinadas de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo e pescada efetuadas com covos na divisão CIEM 3a,

o badejo capturado com determinadas redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM 3a,

o badejo e o bacalhau capturados com redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM 4c.

(22)

Os Estados-Membros apresentaram provas em apoio dessas isenções de minimis. O CCTEP (14) analisou essas provas e concluiu (15) que os documentos apresentados pelos Estados-Membros continham argumentos fundamentados que demonstram ser difícil a obtenção de uma melhoria acrescida na seletividade ou que a mesma implica custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Considerando que as circunstâncias se não alteraram, é, por conseguinte, conveniente prosseguir as isenções de minimis de forma a que correspondam ao nível percentual e às necessárias modificações propostas na nova recomendação comum, em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(23)

A nova recomendação comum propõe uma isenção de minimis para:

a solha capturada com determinadas redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM 4,

todas as espécies sujeitas a limites de captura capturadas com redes de arrasto com vara nas divisões CIEM 4b e 4c,

o badejo e o bacalhau capturados com redes de arrasto pelo fundo nas divisões CIEM 4a e 4b,

a maruca capturada com determinadas redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm e a maruca capturada com determinadas redes de arrasto pelo fundo de malhagem compreendida entre 100 e 119 mm na subzona CIEM 4,

o badejo capturado com determinadas redes de arrasto com vara na subzona CIEM 4,

o carapau capturado com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) na subzona CIEM 4,

o carapau capturado com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) na subzona CIEM 4.

(24)

Os Estados-Membros comunicaram novas provas científicas que corroboram as novas isenções de minimis, que se justificam pelas dificuldades em aumentar a seletividade e pela desproporção dos custos de manipulação das capturas. Essas provas foram examinadas pelo CCTEP na sua sessão plenária de 2-6 de julho de 2018.

(25)

No que se refere à isenção para o badejo e o bacalhau capturados com redes de arrasto pelo fundo nas divisões CIEM 4a e 4b, o CCTEP concluiu que faltavam dados pertinentes, não comunicados por determinados Estados-Membros. Para recolher esses dados, é necessário que a pesca prossiga, pelo que a Comissão entende que a isenção deve ser concedida provisoriamente, até 31 de dezembro de 2019, sob condição de os Estados-Membros estarem obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Os Estados-Membros envolvidos devem realizar testes adicionais e apresentar informações o mais brevemente possível, antes de 31 de maio de 2019, para apreciação pelo CCTEP.

(26)

Com base nas provas apresentadas pelos Estados-Membros, o CCTEP considerou que é conveniente estabelecer isenções de minimis para a solha capturada com determinadas redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM 4.

(27)

O CCTEP concluiu que foram comunicados dados razoáveis, que permitem conceder uma isenção de minimis para a pesca de camarão-negro com redes de arrasto com vara nas divisões CIEM 4b e 4c.

(28)

No que diz respeito à isenção de minimis para a maruca capturada com determinadas redes de arrasto pelo fundo de malhagem compreendida entre 100 e 119 mm na subzona CIEM 4, o CCTEP considerou difícil uma apreciação clara do impacto que uma seletividade melhorada teria na pescaria em causa. O CCTEP observou que faltavam dados pertinentes, não comunicados por determinados Estados-Membros. Reconheceu, contudo, que as artes de pesca utilizadas nas pertinentes pescarias já são seletivas e que essas pescarias deixariam de ser rendíveis se a seletividade fosse aumentada. Para recolher esses dados, é necessário que a pesca prossiga, pelo que a Comissão entende que a isenção deve ser concedida provisoriamente, até 31 de dezembro de 2019, sob condição de os Estados-Membros estarem obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Os Estados-Membros devem apresentar: a) dados que demonstrem serem muito difíceis de se alcançar melhorias na seletividade nas pescarias em causa; b) informações adicionais sobre as capturas ou sobre frotas de outros Estados-Membros que possam estar igualmente ativas nas pescarias. Os Estados-Membros envolvidos devem realizar testes adicionais e apresentar informações o mais brevemente possível, antes de 31 de maio de 2019, para apreciação pelo CCTEP.

(29)

Com base nas provas apresentadas pelos Estados-Membros, e conforme conclusão do CCTEP, deve ser concedida uma isenção de minimis para a maruca capturada com determinadas redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm na subzona CIEM 4.

(30)

O CCTEP observou nas suas conclusões que foram comunicadas informações pormenorizadas para a isenção de minimis para o badejo capturado com determinadas redes de arrasto com vara na subzona CIEM 4. Contudo, o CCTEP indicou limites no aumento da seletividade para o badejo e observou que o método utilizado para calcular os limiares de minimis podem restringir a seletividade para essa espécie, uma vez que todas as capturas indesejadas da mesma poderão ser devolvidas. Nestas circunstâncias, a isenção deve ser aplicada ao nível das devoluções observadas (2 %), devendo os Estados-Membros estar obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame anual. Os Estados-Membros envolvidos devem realizar testes adicionais e apresentar anualmente e logo que possível, antes de 31 de maio, informações para apreciação pelo CCTEP.

(31)

As provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre as novas isenções de minimis para o carapau e a sarda capturados por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto com vara foram analisadas pelo CCTEP, que concluiu deverem ser apresentadas informações adicionais. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca e a recolha de dados a fim de fornecer estas informações, convém que estas isenções individuais sejam limitadas, para cada espécie, a um ano, e que os Estados-Membros tenham a obrigação de apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Os Estados-Membros envolvidos devem realizar os testes adicionais e apresentar informações o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, para apreciação pelo CCTEP. Estas isenções devem, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2019.

(32)

A fim de assegurar a fiabilidade das estimativas dos níveis de devoluções para efeitos da fixação dos totais admissíveis de capturas, nos casos em que a isenção de minimis se baseie numa extrapolação a partir de situações para as quais os dados são limitados e de informações parciais sobre a frota, os Estados-Membros devem garantir a apresentação de dados precisos e verificáveis relativamente ao conjunto da frota abrangida por essa disposição de minimis.

(33)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar podem incluir medidas técnicas referidas no artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Para se aumentar a seletividade das artes de pesca e se reduzirem as capturas indesejadas no Skagerrak, é conveniente manter determinadas medidas técnicas anteriormente acordadas entre a União e a Noruega, em 2011 (16) e 2012 (17), e autorizar a utilização do dispositivo de seletividade SepNep.

(34)

As medidas propostas pela nova recomendação comum são conformes com o artigo 15.o, n.o 4, e n.o 5, alínea c), e com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, assim como com o Regulamento (UE) 2018/973, em particular com o seu artigo 11.o, pelo que podem ser incluídas no presente regulamento.

(35)

Por força do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão tomou em consideração tanto a apreciação do CCTEP como a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a aplicação integral da obrigação de desembarcar a partir de 1 de janeiro de 2019. Em diversos casos, as isenções exigem a prossecução da atividade de pesca e da recolha de dados, a fim de dar resposta às observações formuladas pelo CCTEP. Nestes casos, a Comissão entende que a permissão de isenções numa base temporária releva de uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, subentendendo-se que não o fazer impediria a recolha de dados, indispensável para uma gestão correta e documentada das devoluções, tendo em vista a plena entrada em vigor da obrigação de desembarcar.

(36)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/973, o poder de adotar atos delegados respeitantes à obrigação de desembarcar é conferido à Comissão pelo prazo de cinco anos a contar de 5 de agosto de 2018. É, por conseguinte, adequado verificar o impacto das isenções da obrigação de desembarcar, ligadas à sobrevivência e de minimis, no terceiro ano de aplicação do presente regulamento.

(37)

Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação e deve aplicar-se de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

Nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4), a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às pescarias demersais sujeitas a limites de captura, por força do presente regulamento, no período 2019-2021.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Pano Seltra»: um dispositivo de seletividade:

constituído por um pano superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango), colocado numa secção de quatro panos e montado com uma relação de três malhas de 90 mm para uma malha de 270 mm, ou por um pano superior com uma malhagem mínima de 140 mm (malha quadrada),

com um comprimento mínimo de 3 metros,

colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco,

de largura correspondente à da face superior da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro);

2)

«Dispositivo de seletividade Netgrid»: um dispositivo de seletividade constituído por uma secção de quatro panos inserida numa rede de arrasto de duas faces com um pano inclinado de malha em losango com uma malhagem mínima de 200 mm, que conduz a uma abertura de escape na parte superior da rede de arrasto;

3)

«Pano flamengo», a última secção cónica de uma rede de arrasto de vara:

cuja parte posterior está diretamente ligada ao saco,

cujas secções superior e inferior são constituídas por malhas de, pelo menos,120 mm, medidos entre os nós,

cujo comprimento estirado é de, pelo menos, 3 m;

4)

«SepNep», uma rede de arrasto com portas:

com uma malhagem de 80 a 99 + ≥ 100 mm,

dotada de múltiplos sacos de malhagem de, pelo menos, 80 a 120 mm, fixada a uma só boca de saco, devendo o saco superior ser constituído por malhas de, no mínimo, 120 mm e equipado com um pano de rede seletivo com uma malhagem máxima de 105 mm,

que pode, além disso, ser dotada de uma grelha de seleção facultativa com uma distância mínima entre barras de 17 mm, desde que seja construída de forma a permitir a saída dos lagostins de menores dimensões;

Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4) às capturas de lagostim efetuadas com:

a)

nassas (FPO (18));

b)

redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) equipadas, alternativamente, com:

1)

um saco de malhagem superior a 80 mm,

2)

um saco de malhagem mínima de 70 mm, dotado de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm,

3)

um saco de malhagem mínima de 35 mm, dotado de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 19 mm.

2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados inteiros, imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.

3.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar anualmente e logo que possível, antes de 31 de maio, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea b). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.

Artigo 4.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 4c, no interior de seis milhas marítimas da costa, mas fora das zonas de reprodução identificadas, às capturas de linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas com redes de arrasto com portas (OTB) com uma cuada de malhagem de 80-99 mm.

2.   A isenção referida no n.o 1 aplica-se unicamente aos navios com um comprimento máximo de 10 metros, cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW, quando pesquem em águas de profundidade máxima de 30 metros com tempos de arrasto não superiores a 1h30'.

3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de linguado-legítimo efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 5.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas acessórias de todas as espécies sujeitas a limites de captura na pesca com nassas e galrichos

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 3 e da subzona CIEM 4a às capturas de todas as espécies sujeitas a limites de captura efetuadas com nassas e galrichos (FPO, FYK).

2.   Na devolução ao mar das capturas referidas no n.o 1, os peixes devem ser libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.

Artigo 6.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para capturas e capturas acessórias de solha

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 3a e da subzona CIEM 4:

a)

à solha capturada com redes (GNS, GTR, GTN, GEN);

b)

à solha capturada com redes de cerco dinamarquesas;

c)

à solha capturada com redes de arrasto pelo fundo (OTB, PTB) de malhagem mínima de 120 mm, quando dirigida a peixes chatos ou peixes redondos nos meses de inverno (de 1 de novembro a 30 de abril).

2.   Na devolução ao mar de solha capturada nos casos referidos no n.o 1, os peixes devem ser libertados imediatamente.

Artigo 7.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4a às capturas de solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas com redes de arrasto com vara de malhagem 80-119 mm (BT2).

2.   A isenção referida no n.o 1 aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.

3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de solha efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.

Artigo 8.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4) às capturas de raias efetuadas com qualquer arte de pesca.

2.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar anualmente e logo que possível, antes de 31 de maio, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.

3.   A isenção estabelecida no n.o 1 aplica-se à raia-de-dois-olhos até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.

4.   Quando sejam devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.

Artigo 9.o

Isenções de minimis

Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Nas pescarias de linguado-legítimo por navios que utilizem tresmalhos e redes de emalhar (GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF) nas águas da União das divisões 2a e 3a e na subzona CIEM 4:

uma quantidade de linguado-legítimo de tamanhos inferior ou superior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas desta espécie;

b)

Nas pescarias de linguado legítimo por navios que utilizem redes de arrasto com vara (TBB) de malhagem de 80-119 mm dotadas de um pano flamengo, nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de linguado-legítimo de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 6 % do total anual das capturas desta espécie em 2019 e 5 % no período restante;

c)

Na pescaria do lagostim por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) de malhagem igual ou superior a 70 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm, nas águas da União da divisão CIEM 3a:

uma quantidade combinada de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo e pescada de tamanhos inferiores ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 4 % do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo e de camarão-ártico, bacalhau, escamudo e pescada;

d)

Na pescaria do camarão-ártico por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB) de malhagem igual ou superior a 35 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 19 mm, com uma saída para os peixes não bloqueada, nas águas da União da divisão CIEM 3a:

uma quantidade combinada de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, solha, escamudo, arenque, faneca-da-noruega, argentina-dourada e verdinho abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 5 % do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo, solha, camarão-ártico, pescada, faneca-da-noruega, argentina-dourada, arenque e verdinho;

e)

Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes (OTB, OTT, SDN, SSC) de malhagem de 70-99 mm (TR2), nas águas da União da subzona CIEM 4c:

uma quantidade combinada de badejo e bacalhau de tamanhos inferiores aos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 6 % do total anual das capturas em 2019, e 5 % em 2020 e 2021, das espécies com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação sujeitas à obrigação de desembarcar. A quantidade máxima de bacalhau que pode ser devolvido ao mar é limitada a 2 % do total anual dessas capturas;

f)

Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes (OTB, OTT, SDN, SSC) de malhagem de 70-99 mm, nas águas da União das subzonas CIEM 4a e 4b:

 

uma quantidade combinada de badejo e bacalhau de tamanhos inferiores ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 6 % do total anual das capturas em 2019 das espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência sujeitas à obrigação de desembarcar. A quantidade máxima de bacalhau que pode ser devolvido ao mar é limitada a 2 % do total anual dessas capturas.

 

A isenção de minimis estabelecida na alínea f) aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas;

g)

Nas pescarias por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN) de malhagem de 90-119 mm, dotadas de pano Seltra, ou redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN) de malhagem igual ou superior a 120 mm, nas águas da União da divisão CIEM 3a:

uma quantidade de badejo de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 2 % do total anual das capturas de lagostim, bacalhau, arinca, badejo, escamudo, linguado-legítimo, solha e pescada;

h)

Nas pescarias de lagostim por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo de malhagem de 80-99 mm, dotadas de SepNep, nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas de escamudo, solha, arinca, badejo, bacalhau, camarão-ártico, linguado-legítimo e lagostim;

i)

Nas pescarias de camarão-negro por navios que utilizem redes de arrasto com vara nas águas da União das divisões CIEM 4b e 4c:

uma quantidade de todas as espécies sujeitas a limites de captura que não exceda 7 %, em 2019 e 2020, e 6 %, em 2021, do total anual das capturas de todas as espécies sujeitas a limites de captura;

j)

Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) de malhagem de 100-119 mm e capturem maruca nas águas da União da subzona CIEM 4c:

 

uma quantidade de maruca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas desta espécie nessa pescaria.

 

A isenção de minimis estabelecida na alínea j) aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas;

k)

Nas pescarias demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) de malhagem igual ou superior a 120 mm que capturem maruca nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de maruca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas desta espécie nessa pescaria.

l)

Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto com vara de malhagem de 80-119 mm nas águas da União da subzona CIEM 4:

 

uma quantidade de badejo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 2 % do total anual das capturas de solha e linguado-legítimo.

 

Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar anualmente e logo que possível, antes de 31 de maio, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas;

m)

Nas pescarias mistas demersais com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) de malhagem de 80-99 mm na subzona CIEM 4:

 

uma quantidade de carapau que não exceda 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie nessas pescarias.

 

A isenção de minimis estabelecida na alínea m) aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas;

n)

Nas pescarias mistas demersais com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) de malhagem de 80-99 mm na subzona CIEM 4:

 

uma quantidade de sarda que não exceda 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie nessas pescarias.

 

A isenção de minimis estabelecida na alínea n) aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.

Artigo 10.o

Medidas técnicas específicas para o Skagerrak

1.   No Skagerrak, é proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa, rede de arrasto de vara ou rede rebocada similar de malhagem inferior a 120 mm.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, podem ser utilizadas as seguintes redes de arrasto:

a)

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 90 mm, desde que dotadas de um pano Seltra ou de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

b)

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 70 mm (malha quadrada), dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

c)

Redes de arrasto com uma malhagem mínima inferior a 70 mm, na pesca de espécies pelágicas ou industriais, desde que a captura contenha mais de 80 % de uma ou mais espécies pelágicas ou industriais;

d)

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 35 mm, na pesca do camarão-ártico, desde que dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm.

3.   Na pesca do camarão-ártico em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea d), pode ser utilizado um dispositivo de retenção de peixes, desde que as possibilidades de pesca sejam adequadas para cobrir as capturas acessórias e o dispositivo de retenção:

a)

Tenha sido construído com uma face superior de malhagem mínima de 120 mm (malha quadrada);

b)

Tenha um comprimento mínimo de 3 metros;

c)

Tenha uma largura correspondente, no mínimo, à da grelha separadora.

Artigo 11.o

SepNep

É permitida a utilização de redes SepNep nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/973.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 179 de 16.7.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22)

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2018/45 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa para o ano de 2018 (JO L 7 de 12.1.2018, p. 6).

(4)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf.

(6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(7)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf.

(8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(9)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1780485/STECF+PLEN+17-02.pdf.

(10)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(11)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(12)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(13)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(14)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf.

(15)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(16)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas entre a Noruega e a União Europeia, sobre a regulamentação da pesca no Skagerrak e no Kattegat em 2012.

(17)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas em 4 de julho de 2012 entre a Noruega e a União Europeia, sobre as medidas a adotar para a aplicação das medidas de controlo e proibição das devoluções na zona do Skagerrak.

(18)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). Os códigos das artes de pesca dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros utilizados neste quadro remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/27


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/2036 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/86 que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções nas pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura e, no Mediterrâneo, também as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos, especificados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (2).

(2)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar para as pescarias demersais no Mediterrâneo deveria ser aplicada o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017 às espécies que definem as pescarias e o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2019 a todas as outras espécies.

(3)

A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarcar, o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato delegado, planos para as devoluções durante um período máximo de três anos, renováveis por não mais de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão (3) estabeleceu um plano para as devoluções em determinadas pescarias demersais no Mediterrâneo, aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, na sequência de três recomendações comuns apresentadas à Comissão em 2016 por um conjunto de Estados-Membros com interesse direto de gestão no Mediterrâneo (Chipre, Croácia, Eslovénia, Espanha, França, Grécia, Itália e Malta). As três recomendações comuns eram respeitantes, respetivamente, ao Mediterrâneo Ocidental, ao Adriático e ao Mediterrâneo Sudeste.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/153 da Comissão (4) no seguimento da apresentação de duas recomendações comuns pelos Estados-Membros com um interesse direto de gestão no Mediterrâneo Ocidental e no Adriático.

(6)

Em 4 de junho de 2018, a França, a Itália e a Espanha apresentaram à Comissão uma nova recomendação comum para um plano para as devoluções relativo às pescarias demersais no Mediterrâneo Ocidental (a «nova recomendação comum para o Mediterrâneo Ocidental»), após consultas no âmbito do Grupo de Alto Nível regional Pescamed. A recomendação comum foi alterada em 27 de agosto de 2018.

(7)

Em 7 de junho de 2018, Chipre, a Grécia e a Itália apresentaram à Comissão uma nova recomendação comum para um plano para as devoluções relativo às pescarias demersais no Mediterrâneo Sudeste (a «nova recomendação comum para o Mediterrâneo Sudeste»), após consultas no âmbito do Grupo de Alto Nível regional Sudestmed. A recomendação comum foi alterada em 28 de agosto de 2018.

(8)

Em 8 de junho de 2018, a Croácia, a Itália e a Eslovénia apresentaram à Comissão uma nova recomendação comum para um plano para as devoluções relativo às pescarias demersais no Adriático (a «nova recomendação comum para o Adriático»), após consultas no âmbito do Grupo de Alto Nível regional Adriatica. A recomendação comum foi alterada em 29 de agosto de 2018.

(9)

As três novas recomendações comuns foram avaliadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) durante a sua reunião plenária de verão, de 2 a 6 de julho de 2018 (5).

(10)

Por força do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão tomou em consideração tanto a apreciação do CCTEP como a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a aplicação integral da obrigação de desembarcar em 1 de janeiro de 2019. Em diversos casos, as isenções exigem a prossecução da atividade de pesca e da recolha de dados a fim de dar resposta às observações formuladas pelo CCTEP. Nestes casos, a Comissão considera que permitir isenções numa base temporária releva de uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, subentendendo-se que não o fazer impediria a recolha de dados indispensável para uma gestão correta e documentada das devoluções tendo em vista a plena entrada em vigor da obrigação de desembarcar.

(11)

A nova recomendação comum para o Mediterrâneo Ocidental propõe um prolongamento até 31 de dezembro de 2021 da aplicação das isenções ligadas à capacidade de sobrevivência, tal como previstas no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para a vieira-do-mediterrâneo (Pecten jacobeus), as amêijoas (Venerupis spp.) e os Venerídeos (Venus spp.) capturados com dragas mecanizadas (HMD). O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 já tinha introduzido essas isenções ligadas à capacidade de sobrevivência. Na sua avaliação da nova recomendação comum, o CCTEP observou que não tinham sido apresentadas informações adicionais de apoio. Contudo, existem provas científicas na literatura que demonstram a sobrevivência nas espécies em questão. Uma vez que são possíveis elevadas taxas de sobrevivência e tendo em conta as características das artes, das práticas de pesca e do ecossistema, a Comissão considera que deve ser mantida a isenção ligada à capacidade de sobrevivência, uma vez que as circunstâncias não se alteraram.

(12)

A nova recomendação comum para o Mediterrâneo Ocidental propõe um prolongamento até 31 de dezembro de 2021 da aplicação da isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX). O Regulamento Delegado (UE) 2018/153 da Comissão já tinha introduzido essa isenção ligada à capacidade de sobrevivência. A nova recomendação comum propunha inicialmente que essa isenção fosse aplicada com exceção dos meses de julho, agosto e setembro, que seriam objeto de uma nova isenção de minimis. O CCTEP considerou que não existiam provas que apoiassem uma isenção de minimis durante os meses de verão, não tendo formulado mais comentários. Contudo, existem provas científicas que demonstram a sobrevivência dessa espécie nesta e noutras regiões. Uma vez que são possíveis elevadas taxas de sobrevivência e tendo em conta as características das artes, das práticas de pesca e do ecossistema, a Comissão considera que deve ser mantida a isenção ligada à capacidade de sobrevivência aplicável durante todo o ano.

(13)

A nova recomendação comum para o Adriático propõe que seja mantida a isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo (Solea solea) capturado com «rapido» (TBB). O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão já tinha introduzido essa isenção ligada à capacidade de sobrevivência. O CCTEP não se pronunciou sobre essa nova proposta. No entanto, está em curso um estudo ad hoc sobre a capacidade de sobrevivência da espécie na SDZ 17, no Adriático. A Comissão considera portanto que a isenção deve ser mantida apenas durante um ano. Os Estados-Membros envolvidos devem apresentar os dados relevantes até 1 de maio de 2019, por forma a permitir uma nova apreciação pelo CCTEP.

(14)

As três novas recomendações comuns propõem que a isenção ligada à capacidade de sobrevivência seja aplicada para o lagostim (Nephrops norvegicus) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com nassas e armadilhas (FPO, FIX). O CCTEP considerou que não tinha sido apresentada informação específica em apoio dessa isenção. A Comissão considera portanto que a isenção deve ser introduzida apenas durante um ano. Os Estados-Membros envolvidos devem apresentar dados relevantes adicionais até 1 de maio de 2019, por forma a permitir uma nova apreciação pelo CCTEP.

(15)

As três novas recomendações comuns propõem que a isenção ligada à capacidade de sobrevivência seja aplicada para o goraz (Pagellus bogaraveo) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX). O CCTEP considerou que deveriam ser apresentadas mais provas que permitam apoiar totalmente essa isenção. A Comissão considera portanto que a isenção deve ser introduzida apenas durante um ano. Os Estados-Membros envolvidos devem apresentar dados relevantes adicionais até 1 de maio de 2019, por forma a permitir uma nova apreciação pelo CCTEP.

(16)

As três novas recomendações comuns propõem que a isenção ligada à capacidade de sobrevivência seja aplicada para o lavagante (Homarus gammarus) e a lagosta (Palinuridae) capturados no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com redes (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN) e com nassas e armadilhas (FPO, FIX). O CCTEP considerou que o estudo sobre a sobrevivência da lagosta apresentado pelos Estados-Membros envolvidos é razoavelmente sólido e mostra as taxas de sobrevivência a curto prazo, embora notando que a dimensão da amostra era pequena. Indicou ainda que deveriam ser apresentadas novas provas científicas, tanto para a lagosta como para o lavagante. A Comissão considera portanto que a isenção deve ser introduzida apenas durante um ano. Os Estados-Membros envolvidos devem apresentar dados relevantes adicionais até 1 de maio de 2019, por forma a permitir uma nova apreciação pelo CCTEP.

(17)

As novas recomendações comuns para o Adriático e o Mediterrâneo Sudeste propõem que a isenção ligada à capacidade de sobrevivência seja aplicada para o lagostim (Nephrops norvegicus) capturado nessas zonas com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX). A nova recomendação comum propunha inicialmente que essa isenção fosse aplicada com exceção dos meses de julho, agosto e setembro, que seriam objeto de uma nova isenção de minimis. O CCTEP considerou que não existiam provas que apoiassem uma isenção de minimis durante os meses de verão, não tendo formulado mais comentários. Contudo, existem provas científicas que demonstram a sobrevivência dessa espécie noutras regiões. Uma vez que são possíveis elevadas taxas de sobrevivência e tendo em conta as características das artes, das práticas de pesca e do ecossistema, a Comissão considera que deve ser introduzida uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência aplicável durante todo o ano.

(18)

As três novas recomendações comuns propõem ainda um prolongamento da aplicação da isenção de minimis prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até 6 %, em 2019 e 2020, e até 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX), e até 1 %, em 2019, 2020 e 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas nas mesmas regiões por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN). O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão já tinha introduzido uma isenção de minimis para essas espécies. A Comissão, com base nas provas científicas apresentadas na altura na recomendação comum e examinadas pelo CCTEP, e tendo em conta as características das artes, o elevado número de espécies em cada operação de pesca, os padrões de pesca e as especificidades do Mediterrâneo (p. ex.: predomínio da pequena pesca), considerou que, para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, era conveniente estabelecer essas isenções de minimis. O CCTEP não avaliou a nova recomendação respeitante às redes de arrasto pelo fundo. Na sua avaliação da nova recomendação respeitante às redes de emalhar e tresmalhos, o CCTEP observou que a informação apresentada pelos Estados-Membros envolvidos não era suficientemente completa. No entanto, uma vez que as circunstâncias não se alteraram, a Comissão considera que deve ser mantida a isenção de minimis de acordo com as percentagens acima indicadas.

(19)

As novas recomendações comuns para o Adriático propõem um prolongamento da aplicação da isenção de minimis para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até 1 %, em 2019, 2020 e 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas na região por navios que utilizem redes «rapido» (TBB), e para o linguado-legítimo (Solea solea), até 3 %, em 2019, 2020 e 2021, do total anual das capturas dessa espécie efetuadas na região por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX). O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão já tinha introduzido uma isenção de minimis para essas espécies. A Comissão, com base nas provas científicas apresentadas na altura na recomendação comum e examinadas pelo CCTEP, e tendo em conta as características das artes, o elevado número de espécies em cada operação de pesca, os padrões de pesca e as especificidades do Mediterrâneo (p. ex.: predomínio da pequena pesca), considerou que, para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, era conveniente estabelecer essas isenções de minimis (até 1 % para a pescada e os salmonetes e até 3 % para o linguado-legítimo). Na sua avaliação da nova recomendação comum, o CCTEP considerou que não tinha sido apresentada informação específica que apoiasse um aumento significativo das percentagens aplicadas. Uma vez que as circunstâncias não se alteraram no que respeita à aplicação das percentagens atualmente em vigor, a Comissão considera esta isenção deve ser mantida com as percentagens acima indicadas.

(20)

A nova recomendação comum para o Mediterrâneo Sudeste propõe um prolongamento da aplicação da isenção de minimis para a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até 6 %, em 2019 e 2020, e até 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessa espécie efetuadas na região por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX). O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão já tinha introduzido uma isenção de minimis para essa espécie. A Comissão, com base nas provas científicas apresentadas na altura na recomendação comum e examinadas pelo CCTEP, e tendo em conta as características das artes, o elevado número de espécies em cada operação de pesca, os padrões de pesca e as especificidades do Mediterrâneo (p. ex.: predomínio da pequena pesca), considerou que, para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, era conveniente estabelecer essa isenção de minimis. O CCTEP não avaliou a nova recomendação. Uma vez que as circunstâncias não se alteraram, a Comissão considera que esta isenção deve ser mantida de acordo com as percentagens acima indicadas.

(21)

As novas recomendações comuns para o Mediterrâneo Ocidental propõem que a isenção de minimis seja aplicada para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea), a dourada (Sparus aurata) e a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até 5 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX); até 3 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies, exceto para a gamba-branca, efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN); e até 1 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies, exceto para o goraz e a gamba-branca, efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX).

(22)

As novas recomendações comuns para o Adriático propõem que a isenção de minimis seja aplicada para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), a dourada (Sparus aurata) e a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até 5 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX); até 3 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies, exceto para a gamba-branca mas incluindo o linguado-legítimo, efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN); e até 1 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies, exceto para o goraz e a gamba-branca mas incluindo o linguado-legítimo, efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX).

(23)

A nova recomendação comum para o Mediterrâneo Sudeste propõe que a isenção de minimis seja aplicada para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até 5 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX); até 3 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN); e até 1 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies, exceto para o goraz, efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX).

(24)

Por último, as três novas recomendações comuns propõem que a isenção de minimis seja aplicada para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até 5 %, em 2019, do total anual das capturas acessórias dessas espécies efetuadas no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX).

(25)

O CCTEP observou que as isenções mencionadas nos considerandos 21, 22 e 23 abrangem um grupo alargado de espécies com uma grande variedade de taxas de devolução e que não foi apresentada informação específica que apoiasse totalmente as isenções solicitadas. A Comissão salienta contudo que essas isenções são aplicáveis a grupos de espécies que incluem as restantes espécies sujeitas a tamanhos mínimos, como definido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, e não, nesta fase, a limites de captura, pelo que não é aplicável o artigo 15.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por outro lado, essas espécies são capturadas em simultâneo e em quantidades muito variadas, o que dificulta a aplicação de uma abordagem uniespecífica. As capturas são além disso efetuadas por pequenas embarcações de pesca e desembarcadas em muitos pontos espalhados ao longo da costa, pelo que há uma elevada probabilidade de que os custos de manipulação das capturas indesejadas venham a ser desproporcionados nos primeiros anos da aplicação integral da obrigação de desembarcar. Há igualmente que levar em consideração que as isenções se situam em princípio abaixo dos limites máximos autorizados. Neste contexto, a Comissão considera que as isenções de minimis deverão ser introduzidas com uma validade de apenas um ano. Os Estados-Membros devem apresentar até 1 de maio de 2019 os dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra as justificações das isenções e à Comissão efetuar um exame.

(26)

Por último, a Comissão observa que os Estados-Membros se comprometeram a aumentar a seletividade das artes de pesca, em conformidade com os resultados dos atuais programas de investigação, a fim de reduzir e limitar as capturas indesejadas e, em particular a captura de indivíduos de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação.

(27)

A Comissão observa também que, em conformidade com as recomendações comuns para o Mediterrâneo Ocidental, os Estados-Membros envolvidos incentivam a utilização de sacos e/ou extensões das redes de arrasto equipados com um dispositivo T90 de 50 mm de malhagem, bem como a continuação dos ensaios de encerramento da pesca em tempo real.

(28)

As medidas propostas nas novas recomendações comuns estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4 e n.o 5, alínea c), e com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pelo que podem ser incluídas nos planos para as devoluções estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/86.

(29)

As isenções de minimis para os pequenos pelágicos capturados nas pescarias que lhes são dirigidas são definidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/161 da Comissão (6). Em contraste, as isenções de minimis para as capturas acessórias de pequenos pelágicos efetuadas nas pescarias demersais deverão ser contempladas no Regulamento Delegado (UE) 2017/86.

(30)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão deve portanto ser alterado em conformidade.

(31)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, uma vez que as medidas nele previstas têm um impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas. O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com elevadas taxas de sobrevivência demonstradas por provas científicas aplica-se:

a)

ao linguado-legítimo (Solea solea) capturado no Adriático com redes “rapido” (TBB) (*1) até 31 de dezembro de 2019;

b)

à vieira-do-mediterrâneo (Pecten jacobeus) capturada no Mediterrâneo Sudeste com dragas mecanizadas (HMD);

c)

às amêijoas (Venerupis spp.) capturadas no Mediterrâneo Sudeste com dragas mecanizadas (HMD);

d)

aos Venerídeos (Venus spp.) capturados no Mediterrâneo Sudeste com dragas mecanizadas (HMD);

e)

ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com todas as redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX);

f)

ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com nassas e armadilhas (FPO, FIX) até 31 de dezembro de 2019;

g)

ao goraz (Pagellus bogaraveo) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX) até 31 de dezembro de 2019;

h)

ao lavagante (Homarus gammarus) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com redes (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN) e com nassas e armadilhas (FPO, FIX) até 31 de dezembro de 2019;

i)

à lagosta (Palinuridae) capturada no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com redes (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN) e com nassas e armadilhas (FPO, FIX) até 31 de dezembro de 2019.

2.   O linguado-legítimo (Solea solea), a vieira-do-mediterrâneo (Pecten jacobeus), as amêijoas (Venerupis spp.), os Venerídeos (Venus spp.), o lagostim (Nephrops norvegicus), o goraz (Pagellus bogaraveo), o lavagante (Homarus gammarus) e a lagosta (Palinuridae) capturados nas circunstâncias a que se refere o n.o 1 devem ser imediatamente libertados na mesma zona onde foram capturados.

3.   Até 1 de maio de 2019, os Estados-Membros com interesse direto de gestão no Mediterrâneo apresentam à Comissão dados adicionais sobre as devoluções em complemento dos dados apresentados nas recomendações comuns de junho de 2018, conforme alteradas em agosto de 2018, bem como qualquer outra informação científica relevante em apoio das isenções estabelecidas no n.o 1, alíneas a), f), g), h) e i). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliará esses dados e informações o mais tardar até julho de 2019.

(*1)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 122 de 30.4.2011, p. 1). Os códigos das artes de pesca dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros utilizados no presente regulamento remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.»"

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Isenção de minimis

1.   Em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

no Mediterrâneo Ocidental (ponto 1 do anexo):

i)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 6 %, em 2019 e 2020, e um máximo de 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

ii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

iii)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea), a dourada (Sparus aurata) e a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até um máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

iv)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 3 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

v)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 1 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis;

vi)

para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas acessórias dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

b)

no Adriático (ponto 2 do anexo):

i)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 6 %, em 2019 e 2020, e até um máximo de 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

ii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

iii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes “rapido” (TBB);

iv)

para o linguado-legítimo (Solea solea): até 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo;

v)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), a dourada (Sparus aurata) e a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até um máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

vi)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 3 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

vii)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 1 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis;

viii)

para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas acessórias dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

c)

no Mediterrâneo Sudeste (ponto 3 do anexo):

i)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 6 %, em 2019 e 2020, e um máximo de 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

ii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

iii)

para a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até um máximo de 6 %, em 2019 e 2020, e um máximo de 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

iv)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

v)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 3 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

vi)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 1 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis;

vii)

para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas acessórias dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo.»

2.   Até 1 de maio de 2019, os Estados-Membros com interesse direto de gestão no Mediterrâneo apresentam à Comissão dados adicionais sobre as devoluções em complemento dos dados apresentados nas recomendações comuns de junho de 2018, conforme alteradas em agosto de 2018, bem como qualquer outra informação científica relevante em apoio das isenções estabelecidas no n.o 1, alínea a), subalíneas iii) a vi), alínea b), subalíneas v) a viii), e alínea c), subalíneas iv) a vii). O CCTEP avaliará esses dados e informações o mais tardar até julho de 2019.

3)

No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2021.»

4)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo (JO L 14 de 18.1.2017, p. 4).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2018/153 da Comissão, de 23 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/86 que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo (JO L 29 de 1.2.2018, p. 1).

(5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2018/161 da Comissão, de 23 de outubro de 2017, que estabelece uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo (JO L 30 de 2.2.2018, p. 1).


ANEXO

1.   Mediterrâneo Ocidental

Pescaria

Código da arte de pesca

Descrição da arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Gamba-branca (Parapaneus longirostris)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne)

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

Capturas acessórias de:

 

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

 

Sardinha (Sardina pilchardus)

 

Sardas/cavalas (Scomber spp.)

 

Carapaus (Trachurus spp.)

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne)

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM

Todos os palangres

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne)

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Vieira (Pecten jacobeus)

Amêijoas (Venerupis spp.)

Venerídeos (Venus spp.)

HMD

Todas as dragas mecanizadas.

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

FPO, FIX

Todas as nassas e armadilhas

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

2.   Adriático

Pescaria

Código da arte de pesca

Descrição da arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Gamba-branca (Parapaneus longirostris)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

Capturas acessórias de:

 

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

 

Sardinha (Sardina pilchardus)

 

Sardas/cavalas (Scomber spp.)

 

Carapaus (Trachurus spp.)

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM

Todos os palangres

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis), Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus), Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Vieira (Pecten jacobeus)

Amêijoas (Venerupis spp.)

Venerídeos (Venus spp.)

HMD

Todas as dragas mecanizadas.

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus), Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis), Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

FPO, FIX, FYK

Todas as nassas e armadilhas, galrichos

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

3.   Mediterrâneo Sudeste

Pescaria

Código da arte de pesca

Descrição da arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Gamba-branca (Parapaneus longirostris)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

Capturas acessórias de:

 

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

 

Sardinha (Sardina pilchardus)

 

Sardas/cavalas (Scomber spp.)

 

Carapaus (Trachurus spp.)

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis), Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM

Todos os palangres

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

FPO, FIX, FYK

Todas as nassas e armadilhas, galrichos

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/41


REGULAMENTO (UE) 2018/2037 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2018

que proíbe a pesca do arenque nas águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6b e 6aN pelos navios que arvoram o pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

N.o

50/TQ120

Estado-Membro

França

Unidade populacional

HER/5B6ANB

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6b, 6aN

Data do encerramento

26.11.2018


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/44


REGULAMENTO (UE) 2018/2038 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2018

que proíbe a pesca do escamudo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

N.o

49/TQ120

Estado-Membro

França

Unidade populacional

POK/1N2AB.

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

Data do encerramento

26.11.2018


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/46


REGULAMENTO (UE) 2018/2039 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2018

que proíbe a pesca da maruca nas águas da União e águas internacionais das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

N.o

48/TQ120

Estado-Membro

França

Unidade populacional

LIN/1/2.

Espécie

Maruca (Molva molva)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2

Data do encerramento

26.11.2018


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/48


REGULAMENTO (UE) 2018/2040 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2018

que proíbe a pesca do atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, pelos navios que arvoram o pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

N.o

47/TQ120

Estado-Membro

França

Unidade populacional

ALB/AN05N

Espécie

Atum-voador do Norte (Thunnus alalunga)

Zona

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

Data do encerramento

26.11.2018


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/50


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2041 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2018

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Conectores de cabos («do tipo macho ou fêmea») para uma tensão não superior a 1 000 V, de cobre.

O artigo tem uma ficha (conector do tipo macho) ou uma tomada (conector do tipo fêmea) de um dos lados, e, do outro lado, um dispositivo de contacto sob a forma de um clipe protegido com uma camada de material isolante.

O artigo é utilizado para ligar fios ou cabos, exceto cabos coaxiais.

O artigo permite a ligação por encaixe do «conector macho» no «conector fêmea» sem a utilização de ferramentas.

Ver imagem (*1)

8536 69 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8536 , 8536 69 e 8536 69 90 .

O artigo apresenta as características objetivas de uma ficha («conector do tipo macho») ou de uma tomada («conector do tipo fêmea») equipada com outro dispositivo de contacto (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8536 , grupo III, letra A), ponto 1), e também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas às subposições 8536 69 10 a 8536 69 90 ). Portanto, exclui-se a sua classificação na subposição 8536 90 10 como outras conexões e elementos de contacto para fios e cabos.

Por conseguinte, classifica-se no código NC 8536 69 90 , como outras fichas (plugues) e tomadas de corrente.

Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2042 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 para clarificar as condições de ensaio WLTP e assegurar o acompanhamento dos dados relativos à homologação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 6, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de ter em conta a diferença no nível de emissões de CO2 determinado no âmbito do novo ciclo de ensaio europeu (NEDC) e do novo procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), o Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão (2) estabeleceu uma metodologia de correlação dos valores de emissão de CO2 para os veículos comerciais ligeiros.

(2)

Os resultados da metodologia de correlação deverão garantir que o rigor das exigências de redução estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 510/2011 é comparável ao abrigo dos antigos e dos novos procedimentos de ensaio. Por conseguinte, as autoridades homologadoras e os serviços técnicos, juntamente com os fabricantes, devem procurar assegurar que os ensaios WLTP e NEDC realizados para efeitos do presente regulamento o sejam em condições comparáveis e coerentes com os objetivos do presente regulamento.

(3)

Para o efeito, é necessário clarificar determinados aspetos das condições de ensaio WLTP aplicáveis às correlações realizadas com vista a fornecer dados para a vigilância das emissões de CO2 WLTP e NEDC para os veículos matriculados pela primeira vez em 2020. Essas clarificações não prejudicam os procedimentos e requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (3) e não afetam a validade das homologações assim concedidas.

(4)

É igualmente necessário determinar a diferença, em 2020, entre os valores de emissão de CO2 declarados pelos fabricantes para efeitos de homologação WLTP e os valores medidos nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151. Por conseguinte, os fabricantes devem ser obrigados a calcular e comunicar à Comissão os valores das emissões de CO2 WLTP para todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados no ano civil de 2020, utilizando os valores de medição para os veículos H e L como dados de base para o método de interpolação.

(5)

Para um número limitado de famílias de interpolação, apenas estarão disponíveis os valores de medição dos veículos H, em 2020. O número dessas famílias deve ser acompanhado de perto e a Comissão deverá considerar a possibilidade de exclui-las do cálculo dos dados de referência de 2020, se se verificar um aumento significativo do número dessas famílias em relação a 2018.

(6)

A transparência dos ensaios das emissões deve ser melhorada, pelo que os dados sobre os ensaios WLTP e os resultados da correlação devem ser disponibilizados à Comissão. Tal permitirá à Comissão identificar e tratar rapidamente as questões e as eventuais incoerências relacionadas com a aplicação dos procedimentos. Por isso, a matriz de dados de entrada deve ser preenchida para cada ensaio WLTP executado e transmitida integralmente à Comissão no âmbito do intercâmbio de dados da ferramenta de correlação. A fim de garantir a confidencialidade, o ficheiro de dados de entrada deve ser encriptado para transmissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

Comunicação dos resultados das medições WLTP

1.   Os fabricantes devem calcular o valor combinado de CO2 de cada veículo comercial ligeiro novo matriculado em 2020 por recurso à fórmula que consta do anexo XXI, subanexo 7, ponto 3.2.3.2.4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1151, cujos termos MCO2-H e MCO2-L devem, para a família de interpolação em causa, ser substituídos pelos valores MCO2,C,5 obtidos das entradas 2.5.1.1.3 (veículo H) e 2.5.1.2.3 (veículo L) do certificado de homologação CE, conforme indicado no modelo constante do anexo I, apêndice 4, do Regulamento (UE) 2017/1151.

Se as emissões combinadas de CO2 de um veículo forem determinadas apenas por referência ao veículo H, os fabricantes devem fornecer o valor MCO2,C,5 obtido da entrada 2.5.1.1.3 (veículo H) do certificado de homologação CE.

O fabricante deve apresentar à Comissão os valores de emissão de CO2, juntamente com os valores MCO2,C,5 utilizados para o cálculo, o mais tardar três meses após a receção da notificação, pela Comissão, dos dados provisórios para 2020, carregando esses dados na conta do fabricante no Repositório de Dados Comerciais da Agência Europeia do Ambiente.

2.   Se os dados referidos no n.o 1 não forem apresentados no prazo estabelecido, a Comissão considera que o valor indicado na entrada 2.5.1.2.3 do certificado de homologação CE representa as emissões combinadas de CO2 para efeitos do n.o 1, no respeitante a todos os veículos novos matriculados da família de interpolação para os quais foi emitido o certificado de homologação e, se for caso disso, para as famílias em que apenas se dispõe de medições do veículo H.»;

2)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os seguintes pontos 2.2-A e 2.2-B:

«2.2-A.   Condições de ensaio WLTP

Para que o ensaio WLTP seja considerado pertinente em conformidade com o ponto 2.2, e para efeitos da determinação dos dados de entrada referidos no ponto 2.4, aplicam-se as condições de ensaio estabelecidas no anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151, com as seguintes precisões:

a)

A correção dos resultados de ensaio WLTP para emissões mássicas de CO2 em conformidade com o anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151 aplica-se a todos os resultados do ensaio, sem prejuízo do disposto no ponto 3.4.4, alínea a), do mesmo apêndice;

b)

Sem prejuízo dos requisitos do Regulamento (UE) 2017/1151, se o veículo de ensaio estiver equipado com tecnologias que influenciam o seu desempenho em matéria de emissões de CO2, incluindo, mas não exclusivamente, as referidas nas entradas 42 a 50 da matriz de dados de entrada definida no ponto 2.4, que se destinem a funcionar durante o ensaio, essas tecnologias devem funcionar durante o ensaio do veículo, independentemente do procedimento de ensaio aplicado — NEDC ou WLTP;

c)

Se o veículo de ensaio estiver equipado com transmissões automáticas, deve utilizar-se o mesmo modo selecionável pelo condutor, independentemente do procedimento de ensaio aplicado. No caso de se utilizarem os modos mais e menos favoráveis para o ensaio WLTP, em conformidade com o anexo XXI, subanexo 8, apêndice 6, ponto 1.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1151, deve utilizar-se o modo menos favorável como entrada para a ferramenta de correlação, bem como para os ensaios físicos NEDC;

d)

Se o veículo de ensaio estiver equipado com transmissões manuais, o termo nmin_drive_set deve ser o definido pela fórmula estabelecida no anexo XXI, subanexo 2, ponto 2, alínea k) (3), do Regulamento (UE) 2017/1151.

Com a aprovação da autoridade homologadora ou, se for o caso, do serviço técnico, o fabricante pode calcular de outra forma os pontos de mudança de velocidades, desde que tal se justifique atendendo à dirigibilidade do veículo e que o coeficiente de segurança adicional aplicado em conformidade com o anexo XXI, subanexo 2, ponto 3.4, do Regulamento (UE) 2017/1151 não exceda 20 %.

As condições especificadas nas alíneas a) a d) aplicam-se para efeitos da correlação realizada nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2017/1151 e das homologações concedidas em conformidade com o mesmo regulamento.

2.2-B.   Aplicabilidade das condições de ensaio WLTP

As especificações que constam do ponto 2.2-A, alíneas a) a d), são aplicáveis do seguinte modo:

a)

No caso dos novos modelos de veículos, a partir da entrada em vigor do presente regulamento;

b)

No caso dos modelos de veículos existentes, os fabricantes devem, no respeitante aos modelos que abrangem veículos colocados no mercado em 2020, fornecer à autoridade homologadora elementos de prova com base nos quais esta confirmará se foram cumpridas nos ensaios de homologação WLTP as condições de ensaio referidas no ponto 2.2-A, alíneas a) a d).

A confirmação deve incluir o identificador da família de interpolação, bem como a confirmação respeitante a cada uma das condições de ensaio referidas nas alíneas a) a d). A autoridade homologadora deve emitir a confirmação ao fabricante e assegurar que a mesma é registada e pode ser disponibilizada de imediato a pedido da Comissão.

Se a autoridade homologadora não puder confirmar que uma ou mais das condições de ensaio em causa foram cumpridas, o fabricante deve assegurar a realização de um novo ensaio WLTP ou, se for caso disso, de uma nova série de ensaios, em conformidade com o anexo XXI, subanexo 6, do Regulamento (UE) 2017/1151, sob a supervisão de uma autoridade homologadora ou, se for caso disso, de um serviço técnico, aplicando as condições de ensaio estabelecidas no ponto 2.2-A, alíneas a) a d), para a família de interpolação em causa, incluindo uma nova correlação em conformidade com o presente regulamento.

Se não for cumprida apenas a condição de ensaio referida no ponto 2.2-A, alínea a), o fabricante pode corrigir esse valor na matriz de entrada sem necessidade de um novo ensaio WLTP.

A autoridade homologadora ou, se for caso disso, o serviço técnico designado devem registar os resultados da repetição dos ensaios ou da correção, bem como a correlação em conformidade com o anexo I, ponto 5, devendo o ficheiro de correlação completo com base nos dados de entrada obtidos a partir dos novos ensaios efetuados ser transmitido à Comissão, em conformidade com o ponto 3.1.1.2, o mais tardar em 30 de abril de 2021.»;

b)

O ponto 2.4 é alterado do seguinte modo:

i)

após o primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«A matriz de dados de entrada deve ser preenchida para cada ensaio WLTP executado.»,

ii)

o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

na entrada 56, o texto da coluna «Observações» passa a ter a seguinte redação:

«Matriz: Dados do sistema OBD e do banco dinamométrico, 1 Hz para o sistema OBD e 10 Hz para o banco dinamométrico, resolução de 0,1 km/h.»,

na entrada 57, o texto da coluna «Observações» passa a ter a seguinte redação:

«Matriz: 1 Hz. Mudança de velocidades calculada teórica a apresentar para o veículo H e o veículo L (se aplicável).»,

na entrada 61, o texto da coluna «Observações» passa a ter a seguinte redação:

«Matriz: 1 Hz (frequência de amostragem do instrumento: 20 Hz), resolução de 0,1 A, dispositivo de medição externo sincronizado com o banco dinamométrico.»,

a entrada 67 passa a ter a seguinte redação:

«67

Fator de regeneração Ki multiplicativo/aditivo Para os veículos H e L

Anexo XXI, subanexo 6, apêndice 1, do Regulamento (UE) 2017/1151

No caso dos veículos sem sistema de regeneração periódica, este valor é igual a 1».

são aditadas as seguintes entradas:

«69

Poder calorífico do combustível

kWh/l

Anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151

Valor de acordo com o quadro A6.Ap2/1 do Regulamento (UE) 2017/1151.

70

Consumo de combustível do ensaio WLTP para os veículos H e L

l/100 km

Anexo XXI, subanexo 7, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/1151

Consumo de combustível não compensado do ensaio do tipo 1.

71

Tensão nominal do REESS

V

De acordo com a norma DIN EN 60050-482

No caso das baterias de baixa tensão descritas no anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151.

72

Fator de correção da família ATCT

Anexo XXI, subanexo 6a, do Regulamento (UE) 2017/1151

Fator de correção da família ATCT (correção a 14 °C).

73

Correção da velocidade e da distância no ensaio WLTP

Regulamento (UE) 2017/1151

Correção efetuada?

0 = não | 1 = sim.

74

Correção RCB do ensaio WLTP

Anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151

Correção efetuada?

0 = não | 1 = sim.

75

Número do ensaio WLTP

1, 2 ou 3

 

Indicar se os dados de ensaio provêm do primeiro, do segundo ou do terceiro ensaio WLTP.

76

Valor WLTP declarado para os veículos H e L

g/km

Declaração do fabricante

Valor WLTP declarado para os veículos H e L. Deve incluir todas as correções (se pertinente).

77

Valor de CO2 medido pelo método WLTP, corrigido para os veículos H e/ou L

g/km

Valores MCO2,C,5 do anexo I, apêndice 4, do Regulamento (UE) 2017/1151

Emissões combinadas de CO2 medidas para os veículos H e L após todas as correções aplicáveis. No caso da realização de 2 e 3 ensaios WLTP, devem apresentar-se todos os resultados medidos.

78

Ensaio WLTP repetido

Anexo I, ponto 2.2-B, alínea b)

Indicar as condições de ensaio referidas no anexo I, ponto 2.2-A, alíneas a) a d), que foram sujeitas a novos ensaios.»

c)

O ponto 3.1.1.1 é alterado do seguinte modo:

i)

é suprimida a alínea a),

ii)

na alínea c), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

Os dados de entrada especificados no ponto 2.4;»,

iii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«O ficheiro de síntese referido na alínea c) deve ser encriptado para garantir a confidencialidade.»;

d)

O ponto 3.1.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.1.2.   Ficheiro de correlação completo

Se o relatório original dos resultados da correlação tiver sido elaborado em conformidade com o ponto 3.1.1.1, a autoridade homologadora, ou, se for caso disso, o serviço técnico designado, carregará o ficheiro de síntese a que se refere o ponto 3.1.1.1, alínea c), num servidor da Comissão, a partir do qual é enviada uma resposta ao remetente (com os serviços pertinentes da Comissão em cópia), constituída por um número inteiro compreendido entre 0 e 99 gerado aleatoriamente, um código de resumo (hash code) do ficheiro de síntese que associa inequivocamente esse número ao relatório original, assinado digitalmente pelo servidor da Comissão.

Deve ser criado um ficheiro de correlação completo pela autoridade homologadora ou, se for caso disso, pelo serviço técnico designado, que deve incluir o relatório original dos resultados da correlação referido no ponto 3.1.1.1 e a resposta do servidor da Comissão. A autoridade homologadora conserva este ficheiro como relatório de ensaio, em conformidade com o anexo VIII da Diretiva 2007/46/CE.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 2, alíneas c) e d), é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 644).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/58


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2043 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 para clarificar as condições de ensaio WLTP e assegurar o acompanhamento dos dados relativos à homologação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 7, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de ter em conta a diferença no nível de emissões de CO2 determinado no âmbito do novo ciclo de ensaio europeu (NEDC) e do novo procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), o Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão (2) estabeleceu uma metodologia de correlação dos valores de emissão de CO2 para os veículos de passageiros.

(2)

Os resultados da metodologia de correlação deverão garantir que o rigor das exigências de redução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 443/2009 é comparável ao abrigo dos antigos e dos novos procedimentos de ensaio. Por conseguinte, as autoridades homologadoras e os serviços técnicos, juntamente com os fabricantes, devem procurar assegurar que os ensaios WLTP e NEDC realizados para efeitos do presente regulamento o sejam em condições comparáveis e coerentes com os objetivos do presente regulamento.

(3)

Para o efeito, é necessário clarificar determinados aspetos das condições de ensaio WLTP aplicáveis às correlações realizadas com vista a fornecer dados para a vigilância das emissões de CO2 WLTP e NEDC para os veículos matriculados pela primeira vez em 2020. Essas clarificações não prejudicam os procedimentos e requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (3) e não afetam a validade das homologações assim concedidas.

(4)

É igualmente necessário determinar a diferença, em 2020, entre os valores de emissão de CO2 declarados pelos fabricantes para efeitos de homologação, no que respeita às emissões, e os valores medidos nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151. Por conseguinte, os fabricantes devem ser obrigados a calcular e comunicar à Comissão os valores das emissões de CO2 WLTP para todos os automóveis novos de passageiros matriculados no ano civil de 2020, utilizando os valores de medição para os veículos H e L como dados de base para o método de interpolação.

(5)

Para um número limitado de famílias de interpolação, apenas estarão disponíveis os valores de medição dos veículos H, em 2020. O número dessas famílias deve ser acompanhado de perto e a Comissão deverá considerar a possibilidade de exclui-las do cálculo dos dados de referência de 2020, se se verificar um aumento significativo do número dessas famílias em relação a 2018.

(6)

A transparência dos ensaios das emissões deve ser melhorada, pelo que os dados sobre os ensaios WLTP e os resultados da correlação devem ser disponibilizados à Comissão. Tal permitirá à Comissão identificar e tratar rapidamente as questões e as eventuais incoerências relacionadas com a aplicação dos procedimentos. Por isso, a matriz de dados de entrada deve ser preenchida para cada ensaio WLTP executado e transmitida integralmente à Comissão no âmbito do intercâmbio de dados da ferramenta de correlação. A fim de garantir a confidencialidade, o ficheiro de dados de entrada deve ser encriptado para transmissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Comunicação dos resultados das medições WLTP

1.   Os fabricantes devem calcular o valor combinado de CO2 de cada automóvel novo de passageiros matriculado em 2020 por recurso à fórmula que consta do anexo XXI, subanexo 7, ponto 3.2.3.2.4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1151, cujos termos MCO2-H e MCO2-L devem, para a família de interpolação em causa, ser substituídos pelos valores MCO2,C,5 obtidos das entradas 2.5.1.1.3 (veículo H) e 2.5.1.2.3 (veículo L) do certificado de homologação CE, conforme indicado no modelo constante do anexo I, apêndice 4, do Regulamento (UE) 2017/1151.

Se as emissões combinadas de CO2 de um veículo forem determinadas apenas por referência ao veículo H, os fabricantes devem fornecer o valor MCO2,C,5 obtido da entrada 2.5.1.1.3 (veículo H) do certificado de homologação CE.

Os fabricantes devem apresentar à Comissão os valores de emissão de CO2, juntamente com os valores MCO2,C,5 utilizados para o cálculo, o mais tardar três meses após a receção da notificação, pela Comissão, dos dados provisórios para 2020, carregando esses dados na conta do fabricante no Repositório de Dados Comerciais da Agência Europeia do Ambiente.

2.   Se os dados referidos no n.o 1 não forem apresentados no prazo estabelecido, a Comissão considera que o valor indicado na entrada 2.5.1.2.3 do certificado de homologação CE representa as emissões combinadas de CO2 para efeitos do n.o 1, no respeitante a todos os automóveis novos matriculados da família de interpolação para os quais foi emitido o certificado de homologação e, se for caso disso, o valor indicado na entrada 2.5.1.1.3 para as famílias em que apenas se dispõe de medições do veículo H.

3.   A Comissão deve monitorizar o número de famílias de interpolação para as quais as emissões de CO2 são determinadas por referência apenas ao veículo H para cada fabricante; em caso de aumento do número de famílias relativamente a 2018, deve avaliar o impacto desse aumento no cálculo referido no n.o 1 e, se for caso disso, excluir as famílias em causa do cálculo.»;

2)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os seguintes pontos 2.2-A e 2.2-B:

«2.2-A.   Condições de ensaio WLTP

Para que o ensaio WLTP seja considerado pertinente em conformidade com o ponto 2.2, e para efeitos da determinação dos dados de entrada referidos no ponto 2.4, aplicam-se as condições de ensaio estabelecidas no anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151, com as seguintes precisões:

a)

A correção dos resultados de ensaio WLTP para emissões mássicas de CO2 em conformidade com o anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151 aplica-se a todos os resultados do ensaio, sem prejuízo do disposto no ponto 3.4.4, alínea a), do mesmo apêndice;

b)

Sem prejuízo dos requisitos do Regulamento (UE) 2017/1151, se o veículo de ensaio estiver equipado com tecnologias que influenciam o seu desempenho em matéria de emissões de CO2, incluindo, mas não exclusivamente, as referidas nas entradas 42 a 50 da matriz de dados de entrada definida no ponto 2.4, que se destinem a funcionar durante o ensaio, essas tecnologias devem funcionar durante o ensaio do veículo, independentemente do procedimento de ensaio aplicado — NEDC ou WLTP;

c)

Se o veículo de ensaio estiver equipado com transmissões automáticas, deve utilizar-se o mesmo modo selecionável pelo condutor, independentemente do procedimento de ensaio aplicado. No caso de se utilizarem os modos mais e menos favoráveis para os ensaios WLTP, em conformidade com o anexo XXI, subanexo 8, apêndice 6, ponto 1.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1151, deve utilizar-se o modo menos favorável como entrada para a ferramenta de correlação, bem como para os ensaios físicos NEDC;

d)

Se o veículo de ensaio estiver equipado com transmissões manuais, o termo nmin_drive_set deve ser o definido pela fórmula estabelecida no anexo XXI, subanexo 2, ponto 2, alínea k) (3), do Regulamento (UE) 2017/1151.

Com a aprovação da autoridade homologadora ou, se for o caso, do serviço técnico, o fabricante pode calcular de outra forma os pontos de mudança de velocidades, desde que tal se justifique atendendo à dirigibilidade do veículo e que o coeficiente de segurança adicional aplicado em conformidade com o anexo XXI, subanexo 2, ponto 3.4, do Regulamento (UE) 2017/1151 não exceda 20 %.

As condições especificadas nas alíneas a) a d) aplicam-se para efeitos da correlação realizada nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2017/1151 e das homologações concedidas em conformidade com o mesmo regulamento.

2.2-B.   Aplicabilidade das condições de ensaio WLTP

As especificações que constam do ponto 2.2-A, alíneas a) a d), são aplicáveis do seguinte modo:

a)

No caso dos novos modelos de veículos, a partir da entrada em vigor do presente regulamento;

b)

No caso dos modelos de veículos existentes, os fabricantes devem, no respeitante aos modelos que abrangem veículos colocados no mercado em 2020, fornecer à autoridade homologadora elementos de prova com base nos quais esta confirmará se foram cumpridas nos ensaios de homologação WLTP as condições de ensaio referidas no ponto 2.2-A, alíneas a) a d).

A confirmação deve incluir o identificador da família de interpolação, bem como a confirmação respeitante a cada uma das condições de ensaio referidas nas alíneas a) a d). A autoridade homologadora deve emitir a confirmação ao fabricante e assegurar que a mesma é registada e pode ser disponibilizada de imediato a pedido da Comissão.

Se a autoridade homologadora não puder confirmar que uma ou mais das condições de ensaio em causa foram cumpridas, o fabricante deve assegurar a realização de um novo ensaio WLTP ou, se for caso disso, de uma nova série de ensaios, em conformidade com o anexo XXI, subanexo 6, do Regulamento (UE) 2017/1151, sob a supervisão de uma autoridade homologadora ou, se for caso disso, de um serviço técnico, aplicando as condições de ensaio estabelecidas no ponto 2.2-A, alíneas a) a d), para a família de interpolação em causa, incluindo uma nova correlação em conformidade com o presente regulamento.

Se não for cumprida apenas a condição de ensaio referida no ponto 2.2-A, alínea a), o fabricante pode corrigir esse valor na matriz de entrada sem necessidade de um novo ensaio WLTP.

A autoridade homologadora ou, se for caso disso, o serviço técnico designado devem registar os resultados da repetição dos ensaios ou da correção, bem como a correlação em conformidade com o anexo I, ponto 5, devendo o ficheiro de correlação completo com base nos dados de entrada obtidos a partir dos novos ensaios efetuados ser transmitido à Comissão, em conformidade com o ponto 3.1.1.2, o mais tardar em 30 de abril de 2021.»;

b)

O ponto 2.4 é alterado do seguinte modo:

i)

após o primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«A matriz de dados de entrada deve ser preenchida para cada ensaio WLTP executado.»,

ii)

o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

na entrada 56, o texto da coluna «Observações» passa a ter a seguinte redação:

«Matriz: Dados do sistema OBD e do banco dinamométrico, 1 Hz para o sistema OBD e 10 Hz para o banco dinamométrico, resolução de 0,1 km/h.»,

na entrada 57, o texto da coluna «Observações» passa a ter a seguinte redação:

«Matriz: 1 Hz. Mudança de velocidades calculada teórica a apresentar para o veículo H e o veículo L (se aplicável).»,

na entrada 61, o texto da coluna «Observações» passa a ter a seguinte redação:

«Matriz: 1 Hz (frequência de amostragem do instrumento: 20 Hz), resolução de 0,1 A, dispositivo de medição externo sincronizado com o banco dinamométrico.»,

a entrada 67 passa a ter a seguinte redação:

«67

Fator de regeneração Ki multiplicativo/aditivo Para os veículos H e L

Anexo XXI, subanexo 6, apêndice 1, do Regulamento (EU) 2017/1151

No caso dos veículos sem sistema de regeneração periódica, este valor é igual a 1

são aditadas as seguintes entradas:

«69

Poder calorífico do combustível

kWh/l

Anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151

Valor de acordo com o quadro A6.Ap2/1 do Regulamento (UE) 2017/1151.

70

Consumo de combustível do ensaio WLTP para os veículos H e L

l/100 km

Anexo XXI, subanexo 7, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/1151

Consumo de combustível não compensado do ensaio do tipo 1.

71

Tensão nominal do REESS

V

De acordo com a norma DIN EN 60050-482

No caso das baterias de baixa tensão descritas no anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151.

72

Fator de correção da família ATCT

Anexo XXI, subanexo 6a, do Regulamento (UE) 2017/1151

Fator de correção da família ATCT (correção a 14 °C).

73

Correção da velocidade e da distância no ensaio WLTP

Regulamento (UE) 2017/1151

Correção efetuada?

0 = não | 1 = sim.

74

Correção RCB do ensaio WLTP

Anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151

Correção efetuada?

0 = não | 1 = sim.

75

Número de ensaios WLTP

1, 2 ou 3

 

Indicar se os dados de ensaio provêm do primeiro, do segundo ou do terceiro ensaio WLTP.

76

Valor WLTP declarado de CO2 para os veículos H e/ou L

g/km

Declaração do fabricante

Valor WLTP declarado para os veículos H e L. Deve incluir todas as correções (se pertinente).

77

Valor de CO2 medido pelo método WLTP, corrigido para os veículos H e/ou L

g/km

Valores MCO2,C,5 do anexo I, apêndice 4, do Regulamento (UE) 2017/1151

Emissões combinadas de CO2 medidas para os veículos H e L após todas as correções aplicáveis. No caso da realização de 2 e 3 ensaios WLTP, devem apresentar-se todos os resultados medidos.

78

Ensaio WLTP repetido

Anexo I, ponto 2.2-B, alínea b)

Indicar as condições de ensaio referidas no anexo I, ponto 2.2-A, alíneas a) a d), que foram sujeitas a novos ensaios».

c)

O ponto 3.1.1.1 é alterado do seguinte modo:

i)

é suprimida a alínea a),

ii)

na alínea c), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

Os dados de entrada especificados no ponto 2.4.»,

iii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«O ficheiro de síntese referido na alínea c) deve ser encriptado para garantir a confidencialidade.»;

d)

O ponto 3.1.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.1.2.   Ficheiro de correlação completo

Se o relatório original dos resultados da correlação tiver sido elaborado em conformidade com o ponto 3.1.1.1, a autoridade homologadora, ou, se for caso disso, o serviço técnico designado, carregará o ficheiro de síntese a que se refere o ponto 3.1.1.1, alínea c), num servidor da Comissão, a partir do qual é enviada uma resposta ao remetente (com os serviços pertinentes da Comissão em cópia), constituída por um número inteiro compreendido entre 0 e 99 gerado aleatoriamente, um código de resumo (hash code) do ficheiro de síntese que associa inequivocamente esse número ao relatório original, assinado digitalmente pelo servidor da Comissão.

Deve ser criado um ficheiro de correlação completo pela autoridade homologadora ou, se for caso disso, pelo serviço técnico designado, que deve incluir o relatório original dos resultados da correlação referido no ponto 3.1.1.1 e a resposta do servidor da Comissão. A autoridade homologadora conserva este ficheiro como relatório de ensaio, em conformidade com o anexo VIII da Diretiva 2007/46/CE.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 2, alíneas c) e d), é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2044 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

É necessário assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JJO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65 %, congeladas

113,4

1

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

271,2

219,7

333,0

246,1

9

24

0

16

AR

BR

CL

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

340,2

362,7

0

0

BR

CL

1602 32 11

Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus

308,2

0

BR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


DECISÕES

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2045 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 8239]

(Apenas fazem fé os textos em língua neerlandesa e francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/701/CE da Comissão (2) autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (a seguir designado «milho NK603 × MON 810»). O âmbito dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho NK603 × MON 810 destinados às utilizações habituais do milho, à exceção do cultivo.

(2)

Em 20 de outubro de 2016, a empresa Monsanto Europe N.V./S.A. apresentou à Comissão um pedido, nos termos dos artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para a renovação dessa autorização.

(3)

Em 26 de fevereiro de 2018, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer favorável (3), nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. A Autoridade concluiu que o pedido de renovação não continha elementos de prova de novos perigos, modificação da exposição ou incertezas científicas que possam alterar as conclusões da avaliação dos riscos inicial relativa ao milho NK603 × MON 810, adotada pela Autoridade em 2005 (4).

(4)

No seu parecer de 26 de fevereiro de 2018, a Autoridade tomou em conta todas as questões e preocupações referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(5)

A Autoridade concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos.

(6)

Tendo em conta essas considerações, deve ser renovada a autorização para a colocação no mercado de géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho NK603 × MON 810, alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho NK603 × MON 810 e produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho NK603 × MON 810 destinados às utilizações habituais do milho, à exceção do cultivo.

(7)

Foi atribuído um identificador único ao milho NK603 × MON 810, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (5), no contexto da autorização inicial do milho NK603 × MON 810. Esse identificador único deve continuar a ser utilizado.

(8)

Com base no parecer da Autoridade, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), para os produtos abrangidos pela presente decisão. Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho NK603 × MON 810 permanece dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem desses produtos, exceto os que se destinam a utilizações alimentares, deve conter a indicação clara de que os produtos não se destinam ao cultivo.

(9)

A fim de ter em conta a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais, o detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais em conformidade com os requisitos em matéria de modelos de relatórios normalizados estabelecidos na Decisão 2009/770/CE da Comissão (7).

(10)

O parecer da Autoridade não justifica a imposição de condições ou restrições específicas para a colocação no mercado e/ou para a utilização e o manuseamento dos géneros alimentícios e alimentos para animais, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado no que diz respeito à utilização para consumo humano e animal.

(11)

Todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(12)

A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(13)

O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se que o presente ato de execução era necessário e o presidente apresentou-o ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

Ao milho (Zea mays L.) geneticamente modificado NK603 × MON 810, produzido por cruzamentos entre milho contendo os eventos MONØØ6Ø3-6 e MON-ØØ81Ø-6, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6.

Artigo 2.o

Renovação da autorização

A autorização de colocação no mercado dos seguintes produtos é renovada em conformidade com as condições fixadas na presente decisão:

a)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho NK603 × MON 810;

b)

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho NK603 × MON 810;

c)

Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho NK603 × MON 810, destinados às utilizações habituais do milho, à exceção do cultivo.

Artigo 3.o

Rotulagem

1.   Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2.   A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho NK603 × MON 810, à exceção dos géneros alimentícios e ingredientes alimentares.

Artigo 4.o

Método de deteção

Para a deteção do milho NK603 × MON 810 é aplicável o método estabelecido na alínea d) do anexo.

Artigo 5.o

Plano de monitorização dos efeitos ambientais

1.   O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.

2.   O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização em conformidade com o modelo que consta da Decisão 2009/770/CE.

Artigo 6.o

Registo comunitário

As informações contidas no anexo da presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Artigo 7.o

Detentor da autorização

A detentora da autorização é a empresa Monsanto Company, Estados Unidos da América, representada por Monsanto Europe S.A./N.V., Bélgica.

Artigo 8.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 9.o

Destinatário

A destinatária da presente decisão é a empresa Monsanto Europe S.A./N.V., Scheldelaan 460, 2040 Antwerp, Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  Decisão 2007/701/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2007, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603xMON810 (MON-ØØ6Ø3-6xMON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 285 de 31.10.2007, p. 37).

(3)  Scientific Opinion on assessment of genetically modified maize NK603 × MON 810 for renewal of authorisation under Regulation (EC) No 1829/2003 (application EFSA-GMO-RX-007) [Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 para renovação da autorização, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-RX-007)]. EFSA Journal 2018;16(2):5163.

(4)  Opinion of the Scientific Panel on Genetically Modified Organisms on an application (Reference EFSA-GMO-UK-2004-01) for the placing on the market of glyphosate-tolerant and insect-resistant genetically modified maize NK603 × MON 810, for food and feed uses under Regulation (EC) No 1829/2003 from Monsanto [Parecer do Painel Científico dos Organismos Geneticamente Modificados sobre um pedido (referência EFSA-GMO-UK-2004-01), apresentado pela empresa Monsanto, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 tolerante ao glifosato e resistente aos insetos para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003]. EFSA Journal 2005;309:1-22.

(5)  Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(7)  Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).


ANEXO

a)   Requerente e detentor da autorização:

Nome

:

Monsanto Company

Endereço

:

800 N. Lindbergh Boulevard, St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América

Representada por Monsanto Europe S.A./N.V., Scheldelaan 460, Haven 627, B-2040 Antwerp, Bélgica.

b)   Designação e especificação dos produtos:

1)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6;

2)

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6;

3)

Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6, destinados às utilizações habituais do milho, à exceção do cultivo.

O milho geneticamente modificado MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6 exprime a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância aos herbicidas de glifosato, e a proteína Cry1Ab, que confere proteção contra determinadas pragas de insetos lepidópteros (Ostrinia nubilalis, Sesamia spp).

c)   Rotulagem:

1)

Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho»;

2)

A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6, à exceção dos géneros alimentícios e ingredientes alimentares.

d)   Método de deteção:

1)

Métodos baseados em PCR quantitativa em tempo real, específica para o evento de transformação, para o milho geneticamente modificado MON-ØØ6Ø3-6 e o milho MON-ØØ81Ø-6, validados em milho MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6;

2)

Validado pelo laboratório de referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/StatusOfDossiers.aspx;

3)

Material de referência: ERM®-BF413 (para MON-ØØ81Ø-6) e ERM®-BF415 (para MON-ØØ6Ø3-6) acessíveis através do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia, em https://ec.europa.eu/jrc/en/reference-materials/catalogue/.

e)   Identificador único:

MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6.

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:

[Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação].

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

Não aplicável.

h)   Plano de monitorização dos efeitos ambientais:

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.

[Ligação: plano publicado no Registo dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados].

i)   Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado

Não aplicável.

Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/70


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2046 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e de milho geneticamente modificado que combina dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE

[notificada com o número C(2018) 8238]

(Apenas fazem fé os textos em língua neerlandesa e francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de novembro de 2013, a empresa Monsanto Europe S.A./N.V. apresentou, em nome da Monsanto Company, à autoridade nacional competente da Bélgica um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. O pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo.

(2)

Além disso, o pedido abrangia a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de vinte e cinco subcombinações de eventos de transformação únicos que constituem o milho MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122. Doze dessas subcombinações são já autorizadas: 1507 x 59122, autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2018/1110 da Comissão (2); MON 89034 × MON 88017, autorizada pela Decisão 2011/366/UE da Comissão (3); MON 87427 × MON 89034, autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão (4); e MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122, MON 89034 × 1507 × MON 88017, MON 89034 × 1507 × 59122, MON 89034 × MON 88017 × 59122, 1507 × MON 88017 × 59122, MON 89034 × 1507, MON 89034 × 59122, 1507 × MON 88017, MON 88017 × 59122, autorizadas pela Decisão de Execução 2013/650/UE da Comissão (5).

(3)

A empresa Monsanto Europe S.A./N.V., detentora da autorização para uma dessas doze subcombinações já autorizadas, a subcombinação MON 89034 × MON 88017, solicitou à Comissão que revogasse a Decisão 2011/366/UE e que a incorporasse no âmbito da presente decisão.

(4)

A presente decisão abrange catorze subcombinações: quatro subcombinações de quatro eventos (MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017, MON 87427 × MON 89034 × 1507 × 59122, MON 87427 × MON 89034 × MON 88017 × 59122 e MON 87427 × 1507 × MON 88017 × 59122); seis subcombinações de três eventos (MON 87427 × MON 89034 × 1507, MON 87427 × MON 89034 × MON 88017, MON 87427 × MON 89034 × 59122, MON 87427 × 1507 × MON 88017, MON 87427 × 1507 × 59122 e MON 87427 × MON 88017 × 59122); e quatro subcombinações de dois eventos (MON 87427 × 1507, MON 87427 × MON 88017, MON 87427 × 59122 e MON 89034 × MON 88017).

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido incluía informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), bem como as informações exigidas nos termos dos anexos III e IV da referida diretiva. Incluía ainda um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.

(6)

Em 5 de setembro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer favorável (7), nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. A Autoridade concluiu que o milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 é tão seguro e nutritivo como o comparador não geneticamente modificado e as variedades de referência não geneticamente modificadas testadas, no contexto do âmbito do pedido. Não foram identificados problemas de segurança novos em relação às subcombinações previamente avaliadas e, por conseguinte, as conclusões anteriores sobre estas subcombinações permanecem válidas. Relativamente às restantes subcombinações, a Autoridade concluiu que estas devem, em princípio, ser tão seguras como os eventos de transformação únicos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, as subcombinações anteriormente avaliadas e o milho resultante da combinação dos cinco eventos MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122.

(7)

No seu parecer, a Autoridade tomou em conta as questões e preocupações referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(8)

A Autoridade concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, estava de acordo com as utilizações previstas dos produtos. No entanto, o plano de monitorização foi revisto pela Comissão, como recomendado pela Autoridade, a fim de incluir também as subcombinações abrangidas pela presente decisão.

(9)

Tendo em conta essas considerações, deve ser autorizada a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e das catorze subcombinações indicadas no considerando 4 e enumeradas no pedido.

(10)

Para fins de simplificação, a Decisão 2011/366/UE deve ser revogada.

(11)

Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado abrangido pela presente decisão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (8). O identificador único atribuído pela Decisão 2011/366/UE deve continuar a ser utilizado.

(12)

Com base no parecer da Autoridade, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), para os produtos abrangidos pela presente decisão. Todavia, a fim de assegurar que a utilização desses produtos permanece dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem desses produtos, exceto os que se destinam a utilizações alimentares, deve conter a indicação clara de que os produtos não se destinam ao cultivo.

(13)

O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Esses resultados devem ser apresentados em conformidade com os requisitos em matéria de modelos de relatórios normalizados estabelecidos na Decisão 2009/770/CE da Comissão (10).

(14)

O parecer da Autoridade não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado e/ou de condições ou restrições específicas de utilização e manuseamento, incluindo requisitos de monitorização do consumo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais após colocação no mercado, nem de condições específicas tendo em vista a proteção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(15)

Todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(16)

A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(17)

O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se que o presente ato de execução era necessário e o presidente apresentou-o ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismos geneticamente modificados e identificadores únicos

São atribuídos os seguintes identificadores únicos ao milho geneticamente modificado especificado na alínea b) do anexo da presente decisão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004:

a)

O identificador único MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × DAS-Ø15Ø7-1 × MON-88Ø17-3 × DAS-59122-7 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122;

b)

O identificador único MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × DAS-Ø15Ø7-1 × MON-88Ø17-3 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017;

c)

O identificador único MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × DAS-Ø15Ø7-1 × DAS-59122-7 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427 × MON 89034 × 1507 × 59122;

d)

O identificador único MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-88Ø17-3 × DAS-59122-7 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427 × MON 89034 × MON 88017 × 59122;

e)

O identificador único MON-87427-7 × DAS-Ø15Ø7-1 × MON-88Ø17-3 × DAS-59122-7 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427 × 1507 × MON 88017 × 59122;

f)

O identificador único MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × DAS-Ø15Ø7-1 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427 × MON 89034 × 1507;

g)

O identificador único MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-88Ø17-3 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427 × MON 89034 × MON 88017;

h)

O identificador único MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × DAS-59122-7 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427 × MON 89034 × 59122;

i)

O identificador único MON-87427-7 × DAS-Ø15Ø7-1 × MON-88Ø17-3 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427 × 1507 × MON 88017;

j)

O identificador único MON-87427-7 × DAS-Ø15Ø7-1 × DAS-59122-7 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427 × 1507 × 59122;

k)

O identificador único MON-87427-7 × MON-88Ø17-3 × DAS-59122-7 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427 × MON 88017 × 59122;

l)

O identificador único MON-87427-7 × DAS-Ø15Ø7-1 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427 × 1507;

m)

O identificador único MON-87427-7 × MON-88Ø17-3 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427 × MON 88017;

n)

O identificador único MON-87427-7 × DAS-59122-7 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427 × 59122;

o)

O identificador único MON-89Ø34-3 × MON-88Ø17-3 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 89034 × MON 88017.

Artigo 2.o

Autorização

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

a)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir do milho geneticamente modificado referido no artigo 1.o;

b)

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir do milho geneticamente modificado referido no artigo 1.o;

c)

Milho geneticamente modificado, referido no artigo 1.o, em produtos que o contenham ou por ele sejam constituídos, para outras utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b) do presente artigo, à exceção do cultivo.

Artigo 3.o

Rotulagem

1.   Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2.   A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado referido no artigo 1.o, à exceção dos géneros alimentícios e ingredientes alimentares.

Artigo 4.o

Método de deteção

Para a deteção do milho geneticamente modificado referido no artigo 1.o é aplicável o método estabelecido na alínea d) do anexo.

Artigo 5.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.   O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.

2.   O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização, em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.

Artigo 6.o

Registo comunitário

As informações contidas no anexo da presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Artigo 7.o

Detentor da autorização

A detentora da autorização é a empresa Monsanto Company, Estados Unidos da América, representada por Monsanto Europe S.A./N.V., Bélgica.

Artigo 8.o

Revogação

É revogada a Decisão 2011/366/UE.

Artigo 9.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 10.o

Destinatário

A destinatária da presente decisão é a empresa Monsanto Europe S.A./N.V., Scheldelaan 460, 2040 Antwerp, Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1110 da Comissão, de 3 de agosto de 2018, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603 e de milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE (JO L 203 de 10.8.2018, p. 13).

(3)  Decisão 2011/366/UE da Comissão, de 17 de junho de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × MON 88017 (MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 23.6.2011, p. 55).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, de 3 de agosto de 2018, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e de milho geneticamente modificado que combina dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (JO L 203 de 10.8.2018, p. 20).

(5)  Decisão de Execução 2013/650/UE da Comissão, de 6 de novembro de 2013, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON88017 × 59122 (MON-89Ø34-3 × DAŚ-Ø15Ø7-1 × MON-88Ø17-3 × DAS-59122-7), quatro milhos relacionados geneticamente modificados, combinando três eventos únicos de combinações genéticas [MON89034 ×1507 × MON88017 (MON-89Ø34-3 × DAS-Ø15Ø7-1 × MON-88Ø17-3), MON89034 × 1507 × 59122 (MON-89Ø34-3 × DAS-Ø15Ø7-1 × DAS-59122-7), MON89034 × MON88017 × 59122 (MON-89Ø34-3 × MON-88Ø17-3 × DAS-59122-7), 1507 × MON 88017 × 59122 (DAS-Ø15Ø7-1 × MON-88Ø17-3 × DAS-59122-7)], e quatro milhos relacionados geneticamente modificados, combinando dois eventos únicos de modificações genéticas [MON89034 × 1507 (MON-89Ø34-3 × DAS-Ø15Ø7-1), MON89034 × 59122 (MON-89Ø34-3 × DAS-59122-7), 1507 × MON88017 (DAS-Ø15Ø7-1 × MON-88Ø17-3), MON 88017 × 59122 (MON-88Ø17-3 × DAS-59122-7)], nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 302 de 13.11.2013, p. 47).

(6)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(7)  Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2017. Scientific Opinion on application EFSA-GMO-BE-2013-118 for authorisation of genetically modified maize MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 and subcombinations independently of their origin, for food and feed uses, import and processing submitted under Regulation (EC) No 1829/2003 by Monsanto Company (Parecer científico sobre o pedido EFSA-GMO-BE-2013-118 para a autorização do milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e subcombinações, independentemente da sua origem, para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 pela Monsanto Company). EFSA Journal 2017;15(8):4921, 32 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4921

(8)  Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(10)  Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).


ANEXO

a)   Requerente e detentor da autorização:

Nome

:

Monsanto Company

Endereço

:

800 N. Lindbergh Boulevard, St. Louis, Missouri 63167, EUA

Representada por Monsanto Europe S.A./N.V., Scheldelaan 460, 2040 Antwerp, Bélgica.

b)   Designação e especificação dos produtos:

1)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir do milho (Zea mays L.) geneticamente modificado referido na alínea e);

2)

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir do milho (Zea mays L.) geneticamente modificado referido na alínea e);

3)

Milho (Zea mays L.) geneticamente modificado referido na alínea e) em produtos que o contenham ou por ele sejam constituídos, para outras utilizações que não as indicadas nos pontos 1) e 2), à exceção do cultivo.

O milho MON-87427-7 exprime a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato.

O milho MON-89Ø34-3 exprime as proteínas Cry1A.105 e Cry2Ab2, que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros.

O milho DAS-Ø15Ø7-1 exprime a proteína Cry1F, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e a proteína PAT, que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato-amónio.

O milho MON-88Ø17-3 exprime uma proteína Cry3Bb1 modificada, que confere proteção contra determinadas pragas de coleópteros, e a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato.

O milho DAS-59122-7 exprime as proteínas Cry34Ab1 e Cry35Ab1, que conferem proteção contra determinadas pragas de coleópteros, e a proteína PAT, que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato-amónio.

c)   Rotulagem:

1)

Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho»;

2)

A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos pelo milho especificado na alínea e), à exceção dos géneros alimentícios e ingredientes alimentares.

d)   Método de deteção:

1)

Os métodos de deteção por PCR quantitativa, específica para o evento de transformação, para milho MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 são os métodos validados para eventos de milho geneticamente modificado MON-87427-7, MON-89Ø34-3, DAS-Ø15Ø7-1, MON-88Ø17-3 e DAS-59122-7;

2)

Validado pelo laboratório de referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdossiers.aspx;

3)

Material de referência: ERM®-BF418 (para DAS-Ø15Ø7-1) e ERM®-BF424 (para DAS-59122-7) acessíveis através do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia, em https://ec.europa.eu/jrc/en/reference-materials/catalogue/, e AOCS 0512-A (para MON-87427-7), AOCS 0906-E (para MON-89Ø34-3) e AOCS 0406-D (para MON-88Ø17-3) acessíveis através da American Oil Chemists Society, em https://www.aocs.org/crm#maize.

e)   Identificadores únicos:

 

MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × DAS-Ø15Ø7-1 × MON-88Ø17-3 × DAS-59122-7;

 

MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × DAS-Ø15Ø7-1 × MON-88Ø17-3;

 

MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × DAS-Ø15Ø7-1 × DAS-59122-7;

 

MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-88Ø17-3 × DAS-59122-7;

 

MON-87427-7 × DAS-Ø15Ø7-1 × MON-88Ø17-3 × DAS-59122-7;

 

MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × DAS-Ø15Ø7-1;

 

MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-88Ø17-3;

 

MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × DAS-59122-7;

 

MON-87427-7 × DAS-Ø15Ø7-1 × MON-88Ø17-3;

 

MON-87427-7 × DAS-Ø15Ø7-1 × DAS-59122-7;

 

MON-87427-7 × MON-88Ø17-3 × DAS-59122-7;

 

MON-87427-7 × DAS-Ø15Ø7-1;

 

MON-87427-7 × MON-88Ø17-3;

 

MON-87427-7 × DAS-59122-7;

 

MON-89Ø34-3 × MON-88Ø17-3.

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:

[Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação].

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

Não aplicável.

h)   Plano de monitorização dos efeitos ambientais:

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.

[Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados].

i)   Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado

Não aplicável.

Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2047 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2018

relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores na Suíça em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 4, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) exige que as empresas de investimento assegurem que as transações que efetuam em ações admitidas à negociação em mercados regulamentados ou negociadas em plataformas de negociação sejam realizadas em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral (MTF) ou internalizadores sistemáticos, ou plataformas de negociação consideradas equivalentes pela Comissão nos termos do artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE.

(2)

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 só aplica uma obrigação de negociação no que respeita a ações. A obrigação de negociação não inclui outros instrumentos de capital, como certificados de depósito, fundos cotados (ETF), certificados e outros instrumentos financeiros similares.

(3)

O processo de equivalência para as plataformas de negociação estabelecidas em países terceiros previsto no artigo 25.o, n.o 4, alínea a) da Diretiva 2014/65/UE visa permitir que as empresas de investimento efetuem transações em ações sujeitas à obrigação de negociação na União nas plataformas de negociação de países terceiros reconhecidas como equivalentes. A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, cabe à Comissão avaliar se o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro garante que uma plataforma de negociação autorizada nesse país terceiro cumpre os requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos decorrentes do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), do título III da Diretiva 2014/65/UE, do título II do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e que são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa. Convém interpretar estas disposições à luz dos objetivos fixados nesse ato, nomeadamente do seu contributo para o estabelecimento e funcionamento do mercado interno, integridade do mercado, proteção dos investidores e, em última instância, mas não menos importante, estabilidade financeira. Em 30 de julho de 2018, a autoridade alemã de supervisão financeira solicitou que a Comissão renovasse a sua avaliação do enquadramento jurídico e de supervisão suíço e adotasse uma decisão de equivalência para as bolsas suíças.

(4)

Em conformidade com o quarto parágrafo do artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro pode ser considerado equivalente caso satisfaça, no mínimo, as condições de que a) os mercados estão sujeitos a autorização e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente b) os mercados regem-se por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, para que tais valores mobiliários possam ser negociados de uma forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis, c), os emitentes de valores mobiliários devem ser sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um elevado nível de proteção dos investidores e, d) a transparência e integridade do mercado estão garantidas através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado.

(5)

O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste em avaliar, designadamente, se os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis na Suíça às bolsas de valores estabelecidas e autorizadas nesse país, sob a supervisão da Autoridade Suíça de Supervisão do Mercado Financeiro («FINMA») são equivalentes aos requisitos resultantes do Regulamento (UE) n.o 596/2014, do título III da Diretiva 2014/65/UE, do título II do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da Diretiva 2004/109/CE e se são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa.

(6)

O artigo 26.o, alínea b), da lei federal relativa às infraestruturas dos mercados financeiros e conduta no mercado em matéria de transação de valores mobiliários e derivados («Financial Market Infrastructure Act», «FMIA») define uma bolsa de valores como uma instituição para transações de valores mobiliários multilaterais, em que os valores mobiliários são cotados, com o objetivo de intercâmbio simultâneo de propostas entre múltiplos intervenientes e a celebração de contratos com base em regras não discricionárias. Uma bolsa não goza de poder discricionário sobre a forma como executa as transações e não está autorizada a transacionar por sua própria conta ou participar em transações simultâneas por conta própria. Além disso, uma bolsa deve proporcionar aos participantes um acesso imparcial e não discriminatório aos seus mercados e serviços. Para o efeito, uma bolsa deve ter em vigor regras que definem os meios através dos quais um corretor de valores mobiliários ou outras partes supervisionados pela FINMA, bem como participantes estrangeiros autorizados pela FINMA podem pedir para se tornarem um participante. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4 da FMIA em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, da Portaria relativa às infraestruturas dos mercados financeiros e conduta no mercado em matéria de transação de valores mobiliários e derivados («Financial Market Infrastructure Ordinance», «FMIO»), a FINMA examina e aprova os regulamentos e as respetivas alterações sobre a admissão, deveres e exclusão de participantes numa bolsa de valores. Uma bolsa deverá recusar a adesão de um participante que não seja autorizado pela FINMA e pode recusar a adesão de qualquer participante que seja alvo de uma interdição legal.

(7)

As quatro condições enunciadas no quarto parágrafo do artigo 25.o, n.o 4, alínea a) da Diretiva 2014/65/UE têm de ser cumpridas para determinar se o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro em relação às plataformas de negociação autorizadas nesse país são equivalentes às estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE.

(8)

Segundo a primeira condição, as plataformas de negociação de países terceiros devem estar sujeitas a autorização e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente.

(9)

Uma bolsa deve ser autorizada pela FINMA, antes de iniciar as suas atividades. Nos termos dos artigos 4.o e 5.o da FMIA, a FINMA concede autorização, se verificar que as condições e os requisitos aplicáveis ao requerente estão reunidos. Os requisitos de autorização constam da FMIA e dos despachos associados, que têm força de lei. A FMIA exige que uma bolsa de valores tenha em vigor mecanismos para lidar com todos os tipos de conduta e atividades em que um requerente se envolva. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, da FMIA, uma bolsa estabelecerá, sob supervisão da FINMA, a sua própria organização de regulação e supervisão que seja adequada para a sua atividade. Com aprovação da FINMA, a autorregulação da bolsa de valores passa a regulamento vinculativo e executório. De acordo com o disposto no artigo 27.o da FMIA em conjugação com o artigo 24.o, n.o 1, da FMIO, uma organização reguladora e de supervisão apropriada requer o estabelecimento de um organismo que desempenhe funções reguladoras, um órgão de supervisão de negociações, um organismo responsável pela admissão de valores mobiliários à negociação e um órgão de recurso. Estes organismos devem ser independentes da gestão empresarial da bolsa, tanto em termos organizacionais como em relação ao pessoal. No âmbito da organização autorregulamentada e de supervisão, o órgão respetivamente competente monitoriza e assegura o cumprimento das regras e regulamentos da bolsa pelos participantes da bolsa de valores.

(10)

Além disso, o artigo 18.o da FMIA exige que as bolsas de valores concedam aos participantes e criadores de mercado um acesso aberto e não discriminatório. A FINMA assegura, durante o processo de autorização e numa base contínua que as regras da bolsa cumprem este requisito (ver secções 3 a 5 do Guia SSX em conjugação com a diretiva SSX 1 e as secções 3 a 5 do Guia BX suíço). A recusa de acesso só é admissível por razões de segurança e eficácia, e sujeita a um rigoroso exame da proporcionalidade (artigo 18.o da FMIA, 17.o da FMIO). Os requerentes a quem foi recusado o direito de acesso podem apresentar um recurso junto de um organismo de recurso independente (secção 8 do Guia SSX e secção 15 do Guia BX suíço). A conformidade das bolsas com o artigo 18.o da FMIA e artigo 17.o da FMIO está sujeita a supervisão da FINMA. A adoção de regras e respetivas alterações requerem a aprovação ex ante da FINMA, a sua implementação pode ser controlada por funcionários da FINMA, auditorias, pedidos de informação ou medidas corretivas nos termos dos artigos 24.o e seguintes da Lei Federal relativa à Autoridade Supervisora do Mercado Financeiro suíço («Financial Market Supervision Act», «FINMASA»).

(11)

No que respeita a uma supervisão eficaz, a FINMASA, a lei federal relativa a bolsas e ao comércio de valores mobiliários («Stock Exchange Act», «SESTA») e a FMIA constituem os principais elementos da legislação primária que estabelece um regime juridicamente vinculativo para a negociação de valores mobiliários na Suíça. A FINMASA, a SESTA e a FMIA conferem à FINMA ampla autoridade sobre todos os aspetos do setor dos valores mobiliários, incluindo o poder de autorizar e supervisionar os corretores de valores mobiliários, as contrapartes centrais, os depositários centrais de valores mobiliários, os repositórios de transações e os sistemas de pagamento. A FMIA e FMIO identificam e proíbem também determinados tipos de comportamento nos mercados e conferem à FINMA poderes disciplinares sobre as entidades regulamentadas e pessoas a elas associadas. O artigo 29.o da FINMASA concede à FINMA um acesso abrangente a todas as informações relevantes sobre qualquer pessoa e entidade sujeitas a supervisão, às suas sociedades de auditoria e revisores de contas. No âmbito do quadro suíço, as bolsas de valores são as principais responsáveis pela elaboração das regras ao abrigo das quais os seus participantes exercem a sua atividade e por monitorizarem a forma como os seus membros exercem a sua atividade. A FINMA supervisiona diretamente os regulamentos aplicáveis à bolsa para assegurar que estão em conformidade com o quadro legal. Todos os regulamentos e eventuais alterações dos mesmos devem ser apresentados à FINMA para aprovação (artigo 27.o, n.o 4, da FMIA). As investigações por parte da FINMA são acionadas quer por relatórios de possíveis violações da lei, comunicadas pelas bolsas de valores à FINMA, quer com base nas suas próprias suspeitas.

(12)

Quando uma bolsa é autorizada, a FINMA controla, de forma contínua, se esta continua a cumprir as condições e obrigações relacionadas com a autorização (artigo 83.o da FMIA). Uma bolsa é legalmente obrigada a notificar a FINMA sobre quaisquer alterações das circunstâncias que estejam na base da sua autorização ou aprovação original. Se as alterações forem de caráter material, as infraestruturas dos mercados financeiros devem obter uma autorização prévia ou aprovação da parte da FINMA para continuar a exercer as suas atividades (artigo 7.o da FMIA). Os requisitos fundamentais são o cumprimento dos requisitos organizacionais; a existência e a eficácia do sistema de controlo interno; a adequação dos sistemas informáticos; e a boa conduta empresarial. A supervisão da FINMA estende-se a todos os organismos da bolsa, incluindo as suas funções de supervisão e sanção em matéria de negociações. Em conformidade com o artigo 24.o, 24.o-A da FINMASA, a FINMA pode executar auditorias diretamente, ou indiretamente, através de empresas de auditoria licenciadas, tanto no local como fora deste. Os artigos 27.o, 30.o e 34.o da FMIA também exigem que todas as bolsas de valores autorizadas tenham capacidade para impor o cumprimento pelos respetivos emitentes, participantes e pessoas associadas aos seus participantes das disposições da FMIA e FMIO, leis e regulamentos conexos, e as suas próprias regras e regulamentos. Como parte do seu dever de assegurar o cumprimento por parte dos respetivos membros, a bolsa de valores é responsável por investigar e disciplinar quaisquer infrações às leis e regras aplicáveis.

(13)

No que diz respeito à execução efetiva, a FINMA dispõe de uma série de mecanismos administrativos para fazer respeitar as suas competências e autoridade. Sempre que forem detetadas violações da lei ou irregularidades, a FINMA toma as necessárias medidas corretivas, que podem envolver processos de execução administrativos. Tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, a FINMA impõe as medidas que considerar mais adequadas para garantir o cumprimento da lei. As medidas disponíveis incluem advertências, instruções específicas para restabelecer o cumprimento da lei, proibições sobre pessoas singulares no exercício da sua profissão, proibições sobre corretores no exercício da sua atividade e revogação de licenças. A FINMA pode igualmente confiscar os lucros obtidos ilegalmente ou perdas evitadas de forma ilegal e pode ordenar a publicação de uma decisão final e vinculativa. Para restabelecer a conformidade de uma bolsa com as disposições aplicáveis, a FINMA pode também utilizar os seus poderes administrativos para o afastamento de membros do conselho de administração ou do pessoal das empresas cujo comportamento irrepreensível esteja em dúvida. Os mecanismos administrativos próprios da FINMA são complementados por disposições sobre sanções penais para as infrações descritas no capítulo 4 da FINMASA. As disposições para as sanções penais estão também incluídas nos artigos 147.o e segs. da FMIA e nos artigos 42.o-A e 43.o da SESTA. A FINMA transfere estes casos para as autoridades competentes para o exercício da ação penal. A FINMA e as autoridades competentes para o exercício da ação penal coordenam os seus inquéritos, na medida do que é possível e necessário. Em geral, o Departamento Federal de Serviços Jurídicos e Financeiros tanto inicia uma ação como julga violações das disposições penais da FINMASA e das leis dos mercados financeiros. No entanto, o Gabinete do Procurador-Geral Federal tem competências para iniciar uma ação por infração por abuso de informação privilegiada e manipulação de preços nos termos da FMIA.

(14)

Por conseguinte, pode concluir-se que as bolsas suíças estão sujeitas a autorização e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente.

(15)

Nos termos da segunda condição, as plataformas de negociação de países terceiros devem dispor de regras claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, para que tais valores mobiliários possam ser negociados de uma forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis.

(16)

A legislação suíça exige que as bolsas de valores adotem regulamentos sobre a admissão de valores mobiliários à negociação (artigos 35.o e 36.o do FMIA). Estes regulamentos carecem de aprovação pela FINMA. Os regulamentos devem ter em conta as normas internacionais reconhecidas e, em especial, devem prever disposições relativas à negociação de valores mobiliários; a publicação de informações das quais os investidores dependem para avaliar as características dos valores mobiliários e a qualidade do emitente; as obrigações do emitente, dos seus representantes e terceiros durante todo o período de cotação ou admissão de valores mobiliários à negociação; a obrigação, no que se refere à admissão de valores mobiliários representativos de capital próprio, de dar cumprimento aos artigos 7.o e 81.o da Lei Federal de 16 de dezembro de 2005 relativa ao Licenciamento e Supervisão de Revisores de Contas. A admissão à negociação de valores mobiliários e a cotação, uma forma qualificada de uma admissão à negociação, de valores mobiliários em bolsa regem-se essencialmente pelo Regulamento e Regras Adicionais de Cotação e Admissão à Negociação. A bolsa analisa o requerimento apresentado pelo emitente relativamente a cada valor mobiliário e verifica se todos os requisitos pertinentes são cumpridos. Para cada requerimento, a bolsa emite uma decisão por escrito. As informações sobre uma decisão de admissão estão acessíveis ao público. Com a cotação de um valor mobiliário, o emitente está sujeito, para a manutenção dessa cotação, a obrigações de informação periódica como, por exemplo, relato financeiro e obrigações em matéria de governo das sociedades, mas também obrigações de informação relacionadas com eventos como obrigações de comunicação de informações regulares, divulgação de transações dos membros da direção e publicidade ad hoc. Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, da FMIA, a bolsa de valores supervisiona o cumprimento por parte do emitente dessas regras e impõe as sanções previstas contratualmente em caso de violações. Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, da FMIO, a bolsa de valores garante que todos os valores mobiliários admitidos à negociação e todos os valores mobiliários cotados podem ser transacionados de modo equitativo, ordenado e eficiente. No que diz respeito a títulos de capital próprio, as Regras para Admissão à Cotação preveem requisitos free float para garantir que tais valores mobiliários possam ser negociados de forma eficiente. Os organismos independentes da bolsa podem suspender temporariamente a negociação de valores mobiliários se circunstâncias anormais e, mais especificamente, violação das obrigações de divulgação importantes por parte do emitente, indicarem que essa suspensão é aconselhável. Podem revogar a cotação dos valores mobiliários, se a solvência do emitente apresentar dúvidas sérias, ou se já tiver sido iniciado um processo de insolvência ou de liquidação. A FINMA pode igualmente obrigar uma bolsa a suspender a negociação de um determinado valor mobiliário por força dos poderes que lhe confere o artigo 31.o da FINMASA com vista a restabelecer o cumprimento das disposições da FMIA, ou para fazer face a outras irregularidades.

(17)

O quadro regulamentar suíço inclui requisitos para a prestação de informações de pré-negociação a todos os participantes no mercado. A transparência pré-negociação tem a sua base jurídica no artigo 29.o, n.o 1, da FMIA, que estipula que a bolsa deve publicar as cinco melhores ofertas de preços de compra e de preços de venda para cada ação e outros valores mobiliários em tempo real, bem como a dimensão das posições de negociação a esses preços. O mesmo se aplica às manifestações de interesse executáveis da FMIO (artigo 27.o, n.o 3). As derrogações estão disponíveis para os sistemas de preços de referência, sistemas que existem apenas para formalizar transações já negociadas, ordens detidas num sistema de gestão de ordens da bolsa na pendência de divulgação e ordens que tenham um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado. O quadro regulamentar suíço inclui também requisitos para o fornecimento de informações pós-negociação. A transparência pós-negociação encontra a sua base jurídica no artigo 29.o, n.o 2, da FMIA, que estipula que a bolsa deve publicar imediatamente a informação sobre as operações efetuadas em Bolsa e fora de Bolsa para todos os valores mobiliários admitidos à negociação. Em especial, o preço, o volume e o momento das transações devem ser publicados. As isenções da transparência pós-negociação são as mesmas que para os requisitos de transparência pré-negociação. As informações sobre determinadas transações atípicas serão igualmente publicadas com atraso. Os serviços de dados pré e pós-negociação da bolsa de valores são totalmente transparentes e disponibilizados a todos os participantes numa base não discriminatória. Dados em atraso estão disponíveis para todos os utilizadores gratuitamente.

(18)

Por conseguinte, pode concluir-se que as bolsas de valores suíças têm regras claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, para que tais valores mobiliários possam ser negociados de uma forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis.

(19)

De acordo com a terceira condição, os emitentes de valores mobiliários devem ser sujeitos a requisitos de informação periódica e constante, que garantam um elevado nível de proteção dos investidores.

(20)

Os regulamentos da bolsa de valores relativos à admissão à negociação devem estabelecer as informações que devem ser publicadas para que os investidores possam avaliar as características dos valores mobiliários e a qualidade do emitente para assegurar um elevado nível de proteção dos investidores. Os emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação numa bolsa de valores suíça são obrigados a publicar relatórios financeiros anuais e intercalares. O emitente deve disponibilizar as suas demonstrações financeiras anuais no seu sítio Web. Os valores mobiliários admitidos à negociação numa bolsa de valores suíça podem ser igualmente negociados noutra plataforma. A obrigação de comunicação de informações aplicável aos emitentes aplica-se independentemente do local em que ocorre a negociação. A divulgação de informações completas e oportunas sobre os emitentes de valores mobiliários permite aos investidores avaliar o desempenho empresarial dos emitentes e garante a transparência adequada para os investidores através de um fluxo regular de informações.

(21)

Por conseguinte, pode concluir-se que os emitentes cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em bolsas de valores suíças estão sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um elevado nível de proteção dos investidores.

(22)

De acordo com a quarta condição, o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro deve garantir a transparência e integridade dos mercados mediante a prevenção de abusos de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado.

(23)

Os artigos 142.o e 143.o da FMIA proíbem o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado por qualquer pessoa. Além disso, nas condições previstas nos artigos 154.o e 155.o da FMIA, a exploração ou a tentativa de exploração de informações privilegiadas e manipulações de preços constituem infrações penais. A bolsa deve emitir regulamentações relativas à divulgação da informação privilegiada pelos emitentes. Nos termos das Regras de Admissão à Cotação de uma bolsa de valores, o emitente deve informar o mercado de quaisquer factos suscetíveis de influenciar os preços que tenham surgido ou que estejam prestes a surgir na sua esfera de atividade, logo que tome conhecimento de tais informações. Factos suscetíveis de influenciar os preços são factos suscetíveis de desencadear uma mudança significativa nos preços de mercado. A divulgação deve ser efetuada de modo a assegurar a igualdade de tratamento de todos os participantes no mercado. Além disso, nos termos do artigo 31.o, n.o 1, da FMIA, as bolsas de valores suíças são obrigadas a controlar a formação de preços e as transações executadas em bolsa, com vista a detetar o abuso de informação privilegiada, a manipulação de mercado e de preços e outras violações das disposições legais e regulamentares. Para o efeito, uma bolsa deve igualmente controlar operações realizadas fora da plataforma de negociação e que são comunicadas ou que cheguem ao seu conhecimento, por outra via, do FMIA (artigo 31.o, n.o 1 da FMIA). Esta tarefa de supervisão deve ser conduzida por um organismo independente da bolsa de valores. Os emitentes devem poder fornecer à FINMA, mediante pedido, uma lista de fontes internas com base no seu dever de informação, incluindo todas as informações e documentos adicionais de que a FINMA necessita para desempenhar as suas funções (artigo 29.o, n.o 1, da FINMASA em conjugação com o artigo 145.o da FMIA). Uma bolsa de valores deve notificar a FINMA sobre qualquer suspeita de violação da lei ou outras irregularidades. Se as infrações em causa dizem respeito a infrações penais, deve também informar a autoridade competente sem demora (artigo 31.o, n.o 2, da FMIA). A FINMA investiga a informação sobre as violações da lei recebidas das bolsas de valores, assim como baseadas no seu próprio acompanhamento do mercado com o objetivo de fazer respeitar as disposições da legislação de supervisão que proíbem os abusos de mercado.

(24)

Pode concluir-se, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão da Suíça assegura a transparência e a integridade do mercado, através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado.

(25)

Pode ainda concluir-se, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores, tal como estabelecido no anexo da presente decisão e efetivado na Suíça sob a supervisão da FINMA, cumpre as quatro condições do enquadramento legal e de supervisão e, por conseguinte, deve ser considerado como proporcionando um sistema equivalente aos requisitos aplicáveis às plataformas de negociação estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE, no Regulamento (UE) n.o 600/2014, no Regulamento (UE) n.o 596/2014 e na Diretiva 2004/109/CE.

(26)

Dado que um número significativo de ações emitidas e admitidas à negociação na Suíça também são negociadas em plataformas de negociação a nível da União, afigura-se adequado garantir que todas as empresas de investimento sujeitas à obrigação de negociação, tal como estabelecido no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, conservam a capacidade de realizar transações em ações admitidas à negociação em bolsas suíças onde reside a sua liquidez primária. Uma vez que a liquidez primária das ações admitidas à negociação nas bolsas suíças reside nestas bolsas, o reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Suíça permitiria às empresas de investimento transacionar ações admitidas à negociação na Suíça em bolsas suíças e cumprir a obrigação de execução nas melhores condições para com os seus clientes.

(27)

A negociação global da União em múltiplas ações admitidas nas bolsas suíças é de tal frequência que as empresas de investimento não podem beneficiar da exceção prevista no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Tal implica que a obrigação de negociação estabelecida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 aplicar-se-á a um número significativo de ações admitidas à negociação na Suíça.

(28)

A presente decisão deverá ser completada com acordos de cooperação a fim assegurar que o intercâmbio de informações e a coordenação das atividades de supervisão entre as autoridades nacionais e a FINMA sejam eficazes.

(29)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas de valores suíças no momento da adoção da presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar, regularmente, a evolução do enquadramento legal e de supervisão das bolsas de valores suíças bem como a observância das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada.

(30)

A presente decisão tem igualmente em conta as conclusões do Conselho de 28 de fevereiro de 2017 segundo as quais uma pré-condição para desenvolver a abordagem setorial com a Suíça continua a ser o estabelecimento de um enquadramento institucional comum para acordos existentes e futuros através dos quais a Suíça participa no mercado único da União. Ao decidir se deve prorrogar a aplicabilidade da presente decisão, a Comissão teve em conta a situação atual em termos de progressos realizados no sentido de assinar um acordo que estabeleça o referido enquadramento institucional comum. A UE e os negociadores suíços aprovaram uma versão completa do acordo. O Conselho Federal Suíço tomou nota do acordo e decidiu dar início a uma fase de consultas internas que durará até à primavera de 2019.

(31)

A Comissão deverá efetuar reexames periódicos do enquadramento legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores na Suíça. Esses reexames não prejudicam a possibilidade de a Comissão proceder, a qualquer momento, a um reexame específico, caso se verifique uma evolução que justifique uma reavaliação da equivalência concedida pela presente decisão. Qualquer reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(32)

A fim de assegurar a integridade dos mercados financeiros na União, nomeadamente à luz dos progressos efetuados no sentido do estabelecimento de um enquadramento institucional comum que permita à Suíça participar no mercado único da União, a presente decisão deve caducar em 30 de junho de 2019.

(33)

A Decisão de Execução (UE) 2017/2441 da Comissão (5), relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores na Suíça em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE, caduca em 31 de dezembro de 2018. Por conseguinte, é necessário que a presente decisão entre em vigor urgentemente e que seja aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

(34)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, considera-se que o enquadramento legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores na Suíça, apresentado no anexo da presente decisão, é equivalente aos requisitos decorrentes da Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e da Diretiva 2004/109/CE e é objeto de supervisão e aplicação eficazes.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

A presente decisão caduca em 30 de junho de 2019.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  O Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/2441 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores na Suíça em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 23.12.2017, p. 52).


ANEXO

Bolsas de valores na Suíça consideradas equivalentes a mercados regulamentados como definidos na Diretiva 2014/65/UE:

(a)

SIX Swiss Exchange AG

(b)

BX Swiss AG


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/84


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2048 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2018

relativa à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis, elaborada em apoio da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que o conteúdo dos sítios Web e das aplicações móveis que cumpre as normas harmonizadas ou partes das mesmas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, preenche os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 4.o daquela diretiva e abrangidos pelas referidas normas ou partes das mesmas.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2017) 2585 (3), a Comissão pediu ao Comité Europeu de Normalização (CEN), ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) a elaboração de normas harmonizadas assentes na norma EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), com as disposições necessárias para apoiar a aplicação do artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102. A norma EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), que resultou do mandato de normalização da Comissão 376 (4), já contém disposições pertinentes para a acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis, bem como de outros produtos e serviços de TIC.

(3)

Com base na Decisão de Execução C(2017) 2585, o CEN, o Cenelec e o ETSI concluíram os trabalhos sobre a norma harmonizada pedida e entregaram à Comissão a norma europeia harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08), que estabelece, nomeadamente, requisitos técnicos relativos à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis. A norma europeia harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08) contém, entre outros, um quadro em que se estabelece uma relação entre as disposições pertinentes dessa norma e os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

(4)

A Comissão, juntamente com o CEN, o Cenelec e o ETSI, examinou as disposições pertinentes da norma europeia harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08) apresentada pelo CEN, o Cenelec e o ETSI a fim de determinar se estas satisfazem o pedido enunciado na Decisão de Execução C(2017) 2585.

(5)

As disposições pertinentes da norma europeia harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08) preenchem os requisitos que visam abranger e que constam do anexo II da Decisão de Execução C(2017) 2585. É, por conseguinte, conveniente publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É publicada no Jornal Oficial da União Europeia a referência à norma harmonizada para os sítios Web e as aplicações móveis, elaborada em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102, constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(3)  Decisão de Execução C(2017)2585 da Comissão, de 27 de abril de 2017, relativa a um pedido de normalização aos organismos europeus de normalização nos termos da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público.

(4)  Mandato 376, de 7 de dezembro de 2005, Mandato de normalização dirigido ao CEN, ao Cenelec e ao ETSI relativo aos requisitos de acessibilidade europeus aplicáveis aos contratos públicos de produtos e serviços no domínio das TIC.


ANEXO

N.o

Referência da norma

1.

EN 301 549 V2.1.2 (2018-08)

Requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços de TIC


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/87


DECISÃO (UE) 2018/2049 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de dezembro de 2018

relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2019 (ECB/2018/35)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (ECB/2015/43) (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de moeda metálica a emitir pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

Os 19 Estados-Membros cuja moeda é o euro submeteram à aprovação do BCE os respetivos pedidos de aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2019, acompanhados de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado. Alguns Estados-Membros forneceram também informação adicional relativa às moedas destinadas à circulação, por se encontrar disponível e ser por eles considerada importante para fundamentar os seus pedidos de aprovação.

(3)

Uma vez que o direito de os Estados-Membros emitirem moeda metálica denominada em euros está sujeito à aprovação pelo BCE dos respetivos volumes de emissão, os Estados-Membros não podem exceder esses volumes sem, para o efeito, obterem a autorização prévia do BCE,

(4)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), é delegado na Comissão Executiva o poder de adotar decisões quanto aos pedidos anuais e pontuais de aprovação do referido volume de emissão apresentados pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro sempre que não seja pedida nenhuma alteração ao volume de emissão de moeda metálica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do volume de moedas de euro a emitir em 2019

O BCE aprova pela presente os volumes de moedas de euro a emitir em 2019 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:

 

Volume de emissão de moedas de euro aprovado para 2019

Moedas destinadas à circulação

Moedas de coleção

(não destinadas à circulação)

Volume de moeda metálica a emitir

(em milhões de euros)

(em milhões de euros)

(em milhões de euros)

Bélgica

46,0

1,0

47,0

Alemanha

401,0

231,0

632,0

Estónia

10,2

0,3

10,5

Irlanda

11,0

0,5

11,5

Grécia

110,9

0,6

111,5

Espanha

357,2

30,0

387,2

França

235,8

50,1

285,9

Itália

204,2

2,1

206,3

Chipre

13,5

0,1

13,6

Letónia

15,7

0,2

15,9

Lituânia

22,0

0,7

22,7

Luxemburgo

12,4

0,2

12,6

Malta

9,0

0,2

9,2

Países Baixos

25,0

3,0

28,0

Áustria

73,2

153,4

226,6

Portugal

43,1

2,5

45,6

Eslovénia

22,0

1,5

23,5

Eslováquia

17,0

1,2

18,2

Finlândia

15,0

10,0

25,0

Total

1 644,2

488,6

2 132,8

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de dezembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 328 de 12.12.2015, p. 123.


RECOMENDAÇÕES

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/89


RECOMENDAÇÃO (UE) 2018/2050 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

que alinha o âmbito de aplicação e as condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para fins de demonstração e avaliação, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 8598]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros são obrigados a publicar, pelo menos, quatro licenças de transferência gerais.

(2)

As licenças de transferência gerais são um elemento essencial do sistema simplificado de concessão de licenças introduzido pela Diretiva 2009/43/CE.

(3)

As diferenças no âmbito de aplicação das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros em termos dos produtos relacionados com a defesa abrangidos, bem como as divergências de condições aplicáveis às transferências de tais produtos podem comprometer a implementação da Diretiva 2009/43/CE e a consecução do seu objetivo de simplificação. O alinhamento das abordagens nacionais relativamente ao âmbito de aplicação e às condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros é importante para assegurar a atratividade e a utilização das referidas licenças.

(4)

Nas suas conclusões de 18 de maio de 2015, o Conselho reiterou a necessidade de implementar e aplicar, nomeadamente, a Diretiva 2009/43/CE. Na sequência da adoção de duas recomendações anteriores sobre licenças de transferência gerais para as forças armadas (2) e para os beneficiários certificados (3), a Comissão anunciou no Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa (4) e no relatório relativo à avaliação da diretiva sobre transferências (5), que centrava a sua atenção nas restantes duas licenças de transferência gerais, que abrangem as transferências para fins de demonstração, avaliação, exposição, reparação e manutenção.

(5)

A iniciativa da presente recomendação tem sido fortemente apoiada pelos representantes dos Estados-Membros no Comité instituído pelo artigo 14.o da Diretiva 2009/43/CE. As orientações estabelecidas na recomendação refletem os debates de um grupo de peritos criado no âmbito deste comité.

(6)

A presente recomendação aplica-se à lista de produtos relacionados com a defesa (que corresponde à Lista Militar Comum da União Europeia), estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Será atualizada sempre que necessário para refletir futuras atualizações da lista de produtos relacionados com a defesa.

(7)

Com base nas discussões com os Estados-Membros e tendo em conta as características dos produtos (incluindo as exceções), como, por exemplo, a sua sensibilidade, os produtos relacionados com a defesa enumerados no ponto 1.1 da presente recomendação constituem uma lista mínima e não exaustiva de produtos cuja transferência é autorizada pelos Estados-Membros no quadro das suas LTG-DA. Tal significa que a LTG-DA publicada por um Estado-Membro pode também permitir a transferência de outros produtos relacionados com a defesa incluídos no anexo da Diretiva 2009/43/CE e não enumerados na presente recomendação.

(8)

No contexto dos debates sobre a presente recomendação, os Estados-Membros recordaram que se encontram vinculados por compromissos assumidos ao abrigo da legislação europeia, como a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (6), bem como por compromissos internacionais no domínio do controlo das exportações. A este respeito, os Estados-Membros reconheceram a declaração «Compromisso político dos Estados-Membros em matéria de Segurança do Abastecimento» (7),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   LICENÇAS DE TRANSFERÊNCIA GERAIS PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO E AVALIAÇÃO

Recomenda-se aos Estados-Membros que adaptem as suas licenças de transferência gerais para fins de demonstração e avaliação em conformidade com os seguintes elementos.

1.1.   Produtos relacionados com a defesa elegíveis para transferência ao abrigo das licenças de transferência gerais para os fins de demonstração e avaliação a que se refere no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE

As categorias ML seguintes constituem um subconjunto da lista de produtos relacionados com a defesa que figura no anexo da Diretiva 2009/43/CE. A licença de transferência geral para fins de demonstração e avaliação (LTG-DA) deve, no mínimo, permitir a transferência dos produtos relacionados com a defesa especificados nas categorias ML enunciadas abaixo. Os Estados-Membros podem optar por incluir nas suas LTG-DA mais categorias ML com os correspondentes produtos relacionados com a defesa.

Lista de categorias ML a abranger, no mínimo:

ML3. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Submunições abrangidas pela convenção sobre munições de dispersão;

Projéteis com guiamento terminal;

Munições, projéteis e cargas propulsoras, especialmente concebidos para uso militar.

ML5. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Subponto 5.b) Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância ou seguimento de alvos; equipamentos de deteção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação; e equipamento de integração de sensores;

Subponto 5.c) Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.

Todos os produtos devem ser entregues sem componente de cifra e sem uma base de dados integrada.

ML6. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Veículos completos abrangidos pelo subponto ML6.a);

Chassis e torres de suspensão abrangidos pelo subponto ML6.a);

Equipamentos e componentes de equipamentos excluídos das outras categorias ML.

ML7. Incluem-se os seguintes produtos:

Subponto 7.f) Equipamentos de proteção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas;

Subponto 7.g) Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a, ML7.b ou ML7.d e componentes especialmente concebidos para o mesmo.

ML8. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Todas as substâncias com todas as seguintes características:

Velocidade de detonação igual ou superior a 8 000 m/s;

Densidade igual ou até 1,80 g/cm3.

Todos os explosivos a seguir indicados e misturas relacionadas:

Subponto 8.a.15) HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0);

Subponto 8.a.21) RDX e seus derivados, como se segue:

RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS 121-82-4);

Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-hexanona) (CAS 115029-35-1);

Subponto 8.a.23) TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6).

Todas as substâncias que possam ser utilizadas direta ou indiretamente na produção de armas que utilizem submunições abrangidas pela Convenção sobre Munições de Dispersão, assinada em Oslo em 3 de dezembro de 2008, exceto com destino aos Estados-Membros que tenham ratificado a referida convenção.

ML9. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Navios de guerra completos (de superfície ou submarinos) abrangidos pelo subponto ML9.a);

Cascos completos;

Subponto ML9.a)2.d) Sistemas ativos antiarmas especificados em ML4.b., ML5.c. ou ML11.a;

Subponto ML9.b)4. Sistemas de propulsão independente do ar atmosférico (AIP) especialmente concebidos para submarinos;

Subponto ML9.d) Redes de proteção contra submarinos e contra torpedos especialmente concebidas para uso militar;

Artigos abrangidos pelo ponto ML9.c) Dispositivos de deteção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e componentes especialmente concebidos para uso militar.

ML10. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Aeronaves, veículos mais leves do que o ar e veículos aéreos não tripulados completos abrangidos pelo subponto ML10.a), ML10.b) ou ML10.c);

Fuselagem para aviões de combate e helicópteros de combate;

Motores para aviões de combate;

Equipamentos e componentes de equipamentos excluídos das outras categorias ML.

ML11. Incluem-se os seguintes produtos:

Subponto ML11.a)g. Indicadores de rumo e equipamentos de navegação, exceto os artigos especialmente concebidos ou modificados para mísseis, foguetes, lançadores espaciais e veículos aéreos não tripulados («UAV»);

Subponto ML11.a)h. Equipamento de transmissão de comunicações por difusão troposférica;

Subponto ML11.a)j. Sistemas automatizados de comando e controlo.

ML13. Incluem-se todos os produtos.

ML15. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Subponto ML15.f).

ML16. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Todos os artigos relacionados com a tecnologia balística e a proliferação QBRN.

ML17. Incluem-se os seguintes produtos:

Subponto ML17.b) Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar;

Subponto ML17.d) Equipamento de engenharia de campanha especialmente concebido para uso militar;

Subponto ML17.j) Oficinas móveis especialmente concebidas ou modificadas para reparação e manutenção de equipamento militar;

Subponto ML17.k) Geradores de campanha especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

Subponto ML17.l) Contentores especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

Subponto ML17.m). Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar;

Subponto ML17.o) equipamento de proteção laser especialmente concebido para uso militar.

ML21. Incluem-se os seguintes produtos:

Subponto ML21.a) Software especialmente concebido ou modificado para o uso dos produtos enumerados na LTG;

Subponto ML21.b)4. Software especialmente concebido para uso militar ou especialmente concebido para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I);

ML22. Incluem-se:

Apenas a tecnologia necessária para o uso dos produtos admitidos na mesma licença de transferência geral.

1.2.   Condições a integrar na licença de transferência geral para fins de demonstração e avaliação

A lista que se segue não é exaustiva. No entanto, qualquer outra condição que venha a ser acrescentada por um Estado-Membro não deve contradizer nem prejudicar as condições a seguir enumeradas.

Validade geográfica

:

Espaço Económico Europeu (8)

Transferência para fins de demonstração

:

Transferência de um produto relacionado com a defesa para uso num ambiente que simule as condições operacionais. O termo «Transferência para fins de demonstração» abrange o disparo de ensaio das armas.

Transferência para fins de avaliação

:

Transferência de um produto relacionado com a defesa para ensaio do produto e partilha dos resultados dos ensaios. O termo «transferência para fins de avaliação» abrange a transferência de tecnologia para a partilha de resultados de ensaios.

Retransferência

:

Os Estados-Membros devem escolher uma das seguintes opções para o retorno do produto relacionado com a defesa após demonstração e avaliação:

a)

A isenção da obrigação de obter autorização prévia pode ser aplicada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2009/43/CE;

b)

Publicação de uma licença de transferência geral específica para o retorno dos produtos relacionados com a defesa após demonstração e avaliação, consoante o caso, com pelo menos a mesma lista de produtos relacionados com a defesa elegíveis;

c)

Integração da retransferência na licença de transferência geral para fins de demonstração e/ou avaliação.

Duração

:

Os Estados-Membros de origem podem especificar um prazo para o retorno do produto relacionado com a defesa a observar pelo fornecedor junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Os Estados-Membros a partir dos quais o produto relacionado com a defesa seja retransferido podem também especificar um prazo para a retransferência a observar pelo fornecedor ou pelo seu representante.

2.   SEGUIMENTO

Convidam-se os Estados-Membros a executar a presente recomendação até 1 de julho de 2019, o mais tardar.

Convidam-se os Estados-Membros a informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.

3.   DESTINATÁRIOS

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(2)  JO L 329 de 3.12.2016, p. 101.

(3)  JO L 329 de 3.12.2016, p. 105.

(4)  COM(2016) 950 final

(5)  COM(2016) 760 final.

(6)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(7)  Adotada pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros que participam na Agência Europeia de Defesa, reunidos no Conselho, na sua 3551.a reunião, realizada em 19 de junho de 2017.

(8)  A Decisão do Comité Misto EEE n.o 111/2013, de 14 de junho de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), que incorporou a Diretiva 2009/43/CE no Acordo EEE, incluía um texto de adaptação explícito: «A presente diretiva não se aplica ao Listenstaine».


21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/94


RECOMENDAÇÃO (UE) 2018/2051 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

que alinha o âmbito de aplicação e as condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para fins de reparação e manutenção, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 8610]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros são obrigados a publicar, pelo menos, quatro licenças de transferência gerais.

(2)

As licenças de transferência gerais são um elemento essencial do sistema simplificado de concessão de licenças introduzido pela Diretiva 2009/43/CE.

(3)

As diferenças no âmbito de aplicação das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros em termos dos produtos relacionados com a defesa abrangidos, bem como as divergências de condições aplicáveis às transferências de tais produtos podem comprometer a implementação da Diretiva 2009/43/CE e a consecução do seu objetivo de simplificação. O alinhamento das abordagens nacionais relativamente ao âmbito de aplicação e às condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros é importante para assegurar a atratividade e a utilização das referidas licenças.

(4)

Nas suas conclusões de 18 de maio de 2015, o Conselho reiterou a necessidade de implementar e aplicar, nomeadamente, a Diretiva 2009/43/CE. Na sequência da adoção de duas recomendações anteriores sobre licenças de transferência gerais para as forças armadas (2) e para os beneficiários certificados (3), a Comissão anunciou no Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa (4) e no relatório relativo à avaliação da diretiva sobre transferências (5), que centrava a sua atenção nas restantes duas licenças de transferência gerais, que abrangem as transferências para fins de demonstração, avaliação, exposição, reparação e manutenção.

(5)

A iniciativa da presente recomendação tem sido fortemente apoiada pelos representantes dos Estados-Membros no Comité instituído pelo artigo 14.o da Diretiva 2009/43/CE. As orientações estabelecidas na recomendação refletem os resultados dos debates de um grupo de peritos criado no âmbito deste comité.

(6)

A presente recomendação aplica-se à lista de produtos relacionados com a defesa (que corresponde à Lista Militar Comum da União Europeia), estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Será atualizada sempre que necessário para refletir futuras atualizações da lista de produtos relacionados com a defesa.

(7)

Com base nas discussões com os Estados-Membros e tendo em conta as características dos produtos (incluindo as exceções), como, por exemplo, a sua sensibilidade, os produtos relacionados com a defesa enumerados no ponto 1.1 da presente recomendação constituem uma lista mínima e não exaustiva de produtos cuja transferência é autorizada pelos Estados-Membros no quadro das suas LTG-RM. Tal significa que a LTG-RM publicada por um Estado-Membro pode também permitir a transferência de outros produtos relacionados com a defesa incluídos no anexo da Diretiva 2009/43/CE e não enumerados na presente recomendação.

(8)

No contexto dos debates sobre a presente recomendação, os Estados-Membros recordaram que se encontram vinculados por compromissos assumidos ao abrigo da legislação europeia, como a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (6), bem como por compromissos internacionais no domínio do controlo das exportações. A este respeito, os Estados-Membros reconheceram a declaração «Compromisso político dos Estados-Membros em matéria de Segurança do Abastecimento» (7),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   LICENÇAS DE TRANSFERÊNCIA GERAIS PARA REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO

Recomenda-se aos Estados-Membros que adaptem as suas licenças de transferência gerais para fins de reparação e manutenção em conformidade com os seguintes elementos.

1.1.   Produtos relacionados com a defesa elegíveis para transferência ao abrigo das licenças de transferência gerais para os fins de reparação e manutenção a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2009/43/CE

As categorias ML seguintes constituem um subconjunto da lista de produtos relacionados com a defesa que figura no anexo da Diretiva 2009/43/CE. A licença de transferência geral para fins de reparação e manutenção (LTG-RM) deve, no mínimo, permitir a transferência dos produtos relacionados com a defesa especificados nas categorias ML enunciadas abaixo. Os Estados-Membros podem optar por incluir nas suas LTG-RM mais categorias ML com os correspondentes produtos relacionados com a defesa.

Lista de categorias ML a abranger, no mínimo:

ML3. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Submunições abrangidas pela convenção sobre munições de dispersão;

Projéteis com guiamento terminal;

Munições, projéteis e cargas propulsoras, especialmente concebidos para uso militar.

ML4. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Subponto 4.a) Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros dispositivos e cargas especialmente concebidos ou modificados para componentes de uso militar;

Subponto 4.b) Componentes especialmente concebidos para o lançamento, colocação, engodo, empastelamento, paralisação abrangidos pelo subponto ML4.a).

ML5. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Subponto 5.b) Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância ou seguimento de alvos; equipamentos de deteção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação; e equipamento de integração de sensores;

Subponto 5.c) Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.

Todos os produtos devem ser entregues sem componente de cifra e sem uma base de dados integrada.

ML6. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Veículos completos;

Chassis e torres de suspensão abrangidos pelo subponto ML6.a);

Equipamentos e componentes de equipamentos excluídos das outras categorias ML.

ML7. Incluem-se os seguintes produtos:

Subponto 7.f) Equipamentos de proteção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas;

Subponto 7.g) Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a, ML7.b ou ML7.d e componentes especialmente concebidos para o mesmo.

ML8. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Todas as substâncias com todas as seguintes características:

Velocidade de detonação igual ou superior a 8 000 m/s;

Densidade igual ou até 1,80 g/cm3.

Todos os explosivos a seguir indicados e misturas relacionadas:

Subponto 8.a.15) HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0);

Subponto 8.a.21) RDX e seus derivados, como se segue:

RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS 121-82-4);

Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-hexanona) (CAS 115029-35-1);

Subponto 8.a.23) TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6).

Todas as substâncias que possam ser utilizadas direta ou indiretamente na produção de armas que utilizem submunições abrangidas pela Convenção sobre Munições de Dispersão, assinada em Oslo em 3 de dezembro de 2008, exceto com destino aos Estados-Membros que tenham ratificado a referida convenção.

ML9. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Navios de guerra completos (de superfície ou submarinos) abrangidos pelo subponto ML9.a);

Cascos completos;

Artigos abrangidos pelo ponto ML9.c) Dispositivos de deteção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e componentes especialmente concebidos para uso militar.

ML10. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Aeronaves, veículos mais leves do que o ar e veículos aéreos não tripulados completos abrangidos pelo subponto ML10.a) ou ML10.c);

Fuselagem para aviões de combate e helicópteros de combate;

Motores para aviões de combate;

Equipamentos e componentes de equipamentos excluídos das outras categorias ML.

ML11. Incluem-se os seguintes produtos:

Subponto ML11.a)g. Indicadores de rumo e equipamentos de navegação, exceto os artigos especialmente concebidos ou modificados para mísseis, foguetes, lançadores espaciais e veículos aéreos não tripulados («UAV»);

Subponto ML11.a)h. Equipamento de transmissão de comunicações por difusão troposférica;

Subponto ML11.a)j. Sistemas automatizados de comando e controlo.

ML13. Incluem-se todos os produtos.

ML14. Incluem-se todos os produtos.

ML15. Incluem-se todos os produtos.

ML16. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Todos os artigos relacionados com a tecnologia balística e a proliferação QBRN.

ML17. Incluem-se os seguintes produtos:

Subponto ML17.b) Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar;

Subponto ML17.d) Equipamento de engenharia de campanha especialmente concebido para uso militar;

Subponto ML17.j) Oficinas móveis especialmente concebidas ou modificadas para reparação e manutenção de equipamento militar;

Subponto ML17.k) Geradores de campanha especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

Subponto ML17.l) Contentores especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

Subponto ML17.m). Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar;

Subponto ML17.o) equipamento de proteção laser especialmente concebido para uso militar.

ML21. Incluem-se os seguintes produtos:

Subponto ML21.a) Software especialmente concebido ou modificado para o uso dos produtos enumerados na LTG;

Subponto ML21.b)4. Software especialmente concebido para uso militar ou especialmente concebido para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I);

ML22. Incluem-se:

A tecnologia necessária para o uso dos produtos admitidos na mesma licença de transferência geral.

1.2.   Condições a integrar na licença de transferência geral para fins de reparação e manutenção

A lista de condições que se segue não é exaustiva. No entanto, qualquer outra condição que venha a ser acrescentada por um Estado-Membro não deve contradizer nem prejudicar as condições a seguir enumeradas.

Validade geográfica

:

Espaço Económico Europeu (8)

Transferência para fins de reparação

:

Transferência de um produto relacionado com a defesa para fins de reparação e não de modernização ou melhoria em termos de reforço do desempenho.

Transferência para fins de manutenção

:

Transferência de um produto relacionado com a defesa para fins de manutenção e não de modernização ou melhoria em termos de reforço do desempenho.

Retorno

:

Os Estados-Membros podem exigir a existência de uma autorização prévia para a transferência inicial do produto que é devolvido após reparação. Os Estados-Membros devem escolher uma das seguintes opções para o retorno do produto relacionado com a defesa após reparação ou manutenção:

a)

Isenção da obrigação de obter autorização prévia, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2009/43/CE;

b)

Publicação de uma licença de transferência geral específica para o retorno dos produtos relacionados com a defesa após reparação ou manutenção, com pelo menos a mesma lista de produtos relacionados com a defesa elegíveis;

c)

Integração do retorno na licença de transferência geral para fins de reparação e/ou manutenção.

Duração

:

Os Estados-Membros podem especificar um prazo para o retorno do produto relacionado com a defesa.

2.   SEGUIMENTO

Convidam-se os Estados-Membros a executar a presente recomendação até 1 de julho de 2019, o mais tardar.

Convidam-se os Estados-Membros a informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.

3.   DESTINATÁRIOS

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(2)  JO L 329 de 3.12.2016, p. 101.

(3)  JO L 329 de 3.12.2016, p. 105.

(4)  COM(2016) 950 final

(5)  COM(2016) 760 final.

(6)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(7)  Adotada pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros que participam na Agência Europeia de Defesa, reunidos no Conselho, na sua 3551.a reunião, realizada em 19 de junho de 2017.

(8)  A Decisão do Comité Misto EEE n.o 111/2013, de 14 de junho de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), que incorporou a Diretiva 2009/43/CE no Acordo EEE, incluía um texto de adaptação explícito: «A presente diretiva não se aplica ao Listenstaine».


21.12.2018   

PT

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L 327/98


RECOMENDAÇÃO (UE) 2018/2052 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

que alinha o âmbito de aplicação e as condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para fins de exposição, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 8611]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros são obrigados a publicar, pelo menos, quatro licenças de transferência gerais.

(2)

As licenças de transferência gerais são um elemento essencial do sistema simplificado de concessão de licenças introduzido pela Diretiva 2009/43/CE.

(3)

As diferenças no âmbito de aplicação das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros em termos dos produtos relacionados com a defesa abrangidos, bem como as divergências de condições aplicáveis às transferências de tais produtos podem comprometer a implementação da Diretiva 2009/43/CE e a consecução do seu objetivo de simplificação. O alinhamento das abordagens nacionais relativamente ao âmbito de aplicação e às condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros é importante para assegurar a atratividade e a utilização das referidas licenças.

(4)

Nas suas conclusões de 18 de maio de 2015, o Conselho reiterou a necessidade de implementar e aplicar, nomeadamente, a Diretiva 2009/43/CE. Na sequência da adoção de duas recomendações anteriores sobre licenças de transferência gerais para as forças armadas (2) e para os beneficiários certificados (3), a Comissão anunciou no Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa (4) e no relatório relativo à avaliação da diretiva sobre transferências (5), que centrava a sua atenção nas restantes duas licenças de transferência gerais, que abrangem as transferências para fins de demonstração, avaliação, exposição, reparação e manutenção.

(5)

A iniciativa da presente recomendação tem sido fortemente apoiada pelos representantes dos Estados-Membros no Comité instituído pelo artigo 14.o da Diretiva 2009/43/CE. As orientações estabelecidas na recomendação refletem os debates de um grupo de peritos criado no âmbito deste comité.

(6)

A presente recomendação aplica-se à lista de produtos relacionados com a defesa (que corresponde à Lista Militar Comum da União Europeia), estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Será atualizada sempre que necessário para refletir futuras atualizações da lista de produtos relacionados com a defesa.

(7)

Com base nas discussões com os Estados-Membros e tendo em conta as características dos produtos (incluindo as exceções), como, por exemplo, a sua sensibilidade, os produtos relacionados com a defesa enumerados no ponto 1.1 da presente recomendação constituem uma lista mínima e não exaustiva de produtos cuja transferência é autorizada pelos Estados-Membros no quadro das suas LTG-EX. Tal significa que a LTG-EX publicada por um Estado-Membro pode também permitir a transferência de outros produtos relacionados com a defesa incluídos no anexo da Diretiva 2009/43/CE e não enumerados na presente recomendação.

(8)

No contexto dos debates sobre a presente recomendação, os Estados-Membros recordaram que se encontram vinculados por compromissos assumidos ao abrigo da legislação europeia, como a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (6), bem como por compromissos internacionais no domínio do controlo das exportações.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   LICENÇAS DE TRANSFERÊNCIA GERAIS PARA FINS DE EXPOSIÇÃO

Recomenda-se aos Estados-Membros que adaptem as suas licenças de transferência gerais para fins de exposição em conformidade com os seguintes elementos.

1.1.   Produtos relacionados com a defesa elegíveis para transferência ao abrigo das licenças de transferência gerais para os fins de exposição a que se refere no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE

As categorias ML seguintes constituem um subconjunto da lista de produtos relacionados com a defesa que figura no anexo da Diretiva 2009/43/CE. A licença de transferência geral para fins de exposição (LTG-EX) deve, no mínimo, permitir a transferência dos produtos relacionados com a defesa especificados nas categorias ML enunciadas abaixo. Os Estados-Membros podem optar por incluir nas suas LTG-EX mais categorias ML com os correspondentes produtos relacionados com a defesa.

Lista de categorias ML a abranger, no mínimo:

ML1. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Armas especialmente concebidas para uso militar;

Canos e blocos de culatra para armas especialmente concebidos para uso militar.

ML2. Alíneas c) e d). Incluem-se todos os produtos.

ML3. Incluem-se os seguintes produtos:

Modelo de munições inertes.

ML4. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Subponto 4.a) Excluem-se todos os produtos, exceto os modelos inertes que estão incluídos;

Subponto 4.b) Componentes especialmente concebidos para o lançamento, a colocação, o engodo, o empastelamento, e a paralisação abrangidos pelo subponto ML4.a).

ML5. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Subponto 5.c) Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.

Todos os produtos devem ser entregues sem componente de cifra e sem uma base de dados integrada.

ML6. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Veículos completos abrangidos pelo subponto ML6.a);

Chassis e torres de suspensão abrangidos pelo subponto ML6.a).

ML7. Excluem-se todos os produtos, exceto:

Subponto 7.f) Equipamentos de proteção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas;

Subponto 7.g) Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos subpontos ML7.a, ML7.b ou ML7.d e componentes especialmente concebidos para o mesmo.

ML9. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Navios de guerra completos (de superfície ou submarinos);

Cascos completos;

Artigos abrangidos pelo subponto ML9.c) Dispositivos de deteção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e componentes especialmente concebidos para uso militar.

ML10. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Aeronaves completas;

Fuselagem para aviões de combate e helicópteros de combate;

Motores para aviões de combate.

ML11. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Subponto ML11.a)a. Equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas eletrónicas, incluindo equipamentos de empastelamento e de contra-empastelamento;

Subponto ML11.a)b. Válvulas com agilidade de frequência;

Subponto ML11.a)c. Sistemas eletrónicos ou equipamentos concebidos quer para ações de vigilância e registo/análise do espetro eletromagnético para fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas ações;

Subponto ML11.a)d. Equipamentos para contramedidas submarinas, incluindo empastelamento acústico e magnético e engodos, concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos recetores de sonares;

Subponto ML11.a)e. Equipamentos de segurança para processamento de dados, equipamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra;

Subponto ML11.a)f. Equipamentos de identificação, autenticação e introdução de chaves, bem como equipamentos de gestão, fabrico e distribuição de chaves;

Subponto ML11.a)i. Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informações sobre transmissões;

Subponto ML11.b) Equipamento de empastelamento dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

Subponto ML11.c) «Veículos espaciais» especialmente concebidos ou modificados para uso militar e seus componentes especialmente concebidos para uso militar.

ML13. Incluem-se todos os produtos.

ML14. Incluem-se todos os produtos.

ML15. Incluem-se todos os produtos.

ML16. Incluem-se todos os produtos.

ML17. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Subponto ML17.f) Bibliotecas especialmente concebidas ou modificadas para uso militar com sistemas, equipamentos ou componentes incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

Subponto ML17.g) Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo reatores nucleares especialmente concebidos para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

Subponto ML17.h) Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, com exceção do abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;

Subponto ML17.i) Simuladores especialmente concebidos para reatores nucleares militares.

ML18. Incluem-se todos os produtos.

ML21. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Subponto ML21.a) Software especialmente concebido ou modificado para qualquer das seguintes finalidades:

O desenvolvimento, a produção, a operação ou a manutenção de equipamento incluído na Lista Militar Comum da União Europeia;

O desenvolvimento ou a produção de materiais incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; ou

O desenvolvimento, a produção, a operação ou a manutenção de software incluído na Lista Militar Comum da União Europeia.

Software especialmente concebido ou modificado para o uso de produtos não enumerados na presente licença de transferência geral.

ML22. Incluem-se:

Apenas a tecnologia necessária para o uso dos produtos admitidos na mesma licença de transferência geral.

1.2.   Condições a integrar na licença de transferência geral para fins de exposição

A lista que se segue não é exaustiva. No entanto, qualquer outra condição que venha a ser acrescentada por um Estado-Membro não deve contradizer nem prejudicar as condições a seguir enumeradas.

Validade geográfica

:

Espaço Económico Europeu (7)

Transferência para fins de exposição

:

Transferência de quaisquer produtos relacionados com a defesa para fins de exposição num Estado-Membro, que não devam ser utilizados em condições operacionais, e não inclui fins de demonstração ou de avaliação.

Retransferência

:

Os Estados-Membros devem escolher uma das seguintes opções para a retransferência do produto relacionado com a defesa, após exposição, conforme adequado:

a)

Isenção da obrigação de obter autorização prévia, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2009/43/CE;

b)

Publicação de uma licença de transferência geral específica para retransferência dos produtos relacionados com a defesa após exposição, com pelo menos a mesma lista de produtos relacionados com a defesa elegíveis;

c)

Integração da retransferência na licença de transferência geral para fins de exposição.

Duração

:

Os Estados-Membros de origem podem especificar um prazo para o retorno do produto relacionado com a defesa a observar pelo fornecedor junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Os Estados-Membros a partir dos quais o produto relacionado com a defesa seja retransferido podem também especificar um prazo para a retransferência a observar pelo fornecedor ou pelo seu representante.

2.   SEGUIMENTO

Convidam-se os Estados-Membros a executar a presente recomendação até 1 de julho de 2019, o mais tardar.

Convidam-se os Estados-Membros a informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.

3.   DESTINATÁRIOS

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(2)  JO L 329 de 3.12.2016, p. 101.

(3)  JO L 329 de 3.12.2016, p. 105.

(4)  COM(2016) 950 final

(5)  COM(2016) 760 final.

(6)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(7)  A Decisão do Comité Misto EEE n.o 111/2013, de 14 de junho de 2013 que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), que incorporou a Diretiva 2009/43/CE no Acordo EEE, incluía um texto de adaptação explícito: «A presente diretiva não se aplica ao Listenstaine».