ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 320

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
17 de dezembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1990 da Comissão, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1991 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de bagas de Lonicera caerulea L. como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1992 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 no respeitante à comunicação dos dados previstos no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, relativos aos hidrofluorocarbonetos colocados no mercado no Reino Unido e na União de 27 Estados-Membros

25

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise

28

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

35

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1995 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens em certas zonas da Roménia [notificada com o número C(2018) 8448]  ( 1 )

38

 

*

Decisão (UE) 2018/1996 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras internas relativas à comunicação de informações aos titulares dos dados e à limitação de certos direitos no contexto do tratamento de dados pessoais para efeitos de inquéritos de defesa comercial e de política comercial

40

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 99 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor [2018/1997]

45

 

*

Regulamento n.o 128 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de fontes luminosas por díodo emissor de luz (LED) a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques [2018/1998]

63

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1990 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2018

que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 3, alínea b), o artigo 58.o, n.o 1, o artigo 59.o, n.o 2, e o artigo 60.o, n.o 2.

Após consulta do Comité relativo à lei aplicável, à competência e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar a correta aplicação do Regulamento (UE) 2016/1104, deve ser elaborada uma série de formulários.

(2)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2016/954 (2) do Conselho, que autoriza a cooperação reforçada no domínio dos regimes de bens dos casais internacionais, o Regulamento (UE) 2016/1104 implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais dos casais internacionais, entre a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, Chipre, a Croácia, a Espanha, a Eslovénia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Itália, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, Portugal e a Suécia. Consequentemente, apenas estes Estados-Membros participam na adoção do presente regulamento,

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à lei aplicável, à competência e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O formulário a utilizar para a certidão referida no artigo 45.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1104 consta do anexo I.

2.   O formulário a utilizar para a certidão relativa a um ato autêntico referida nos artigos 58.o, n.o 1, e 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1104 consta do anexo II.

3.   O formulário a utilizar para a certidão relativa à transação judicial referida no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1104 consta do anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 183 de 8.7.2016, p. 30.

(2)  Decisão (UE) 2016/954 do Conselho, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO L 159 de 16.6.2016, p. 16).


ANEXO I

Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem

ANEXO II

Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem

ANEXO III

Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem

17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1991 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2018

que autoriza a colocação no mercado de bagas de Lonicera caerulea L. como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. Um alimento tradicional de um país terceiro é um novo alimento conforme a definição constante do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um alimento tradicional de um país terceiro.

(4)

Em 26 de janeiro de 2018, a empresa Soloberry Ltd. (o «requerente») notificou a Comissão da intenção de colocar no mercado da União bagas de Lonicera caerulea L. («Haskap») como alimento tradicional de um país terceiro, na aceção do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicita que as bagas de Lonicera caerulea L. se destinem a ser consumidas como tais (frescas ou congeladas) pela população em geral.

(5)

Os dados documentados, apresentados pelo requerente, demonstram que as bagas de Lonicera caerulea L. têm um historial de utilização alimentar segura no Japão.

(6)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, em 28 de fevereiro de 2018, a Comissão transmitiu a notificação válida aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(7)

Não foram apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou pela Autoridade, no prazo de quatro meses previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, objeções devidamente fundamentadas à colocação no mercado, na União, de bagas de Lonicera caerulea L.

(8)

Assim, a Comissão deve autorizar a colocação no mercado, na União, de bagas de Lonicera caerulea L. e atualizar a lista da União de novos alimentos.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As bagas de Lonicera caerulea L., tal como especificadas no anexo do presente regulamento, devem ser incluídas na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Bagas de Lonicera caerulea L. (haskap)

(alimento tradicional de um país terceiro)

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “bagas de haskap (Lonicera caerulea)”»

 

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Bagas de Lonicera caerulea L. (haskap)

(alimento tradicional de um país terceiro)

Descrição/definição:

O alimento tradicional consiste em bagas frescas e congeladas de Lonicera caerulea var. edulis.

A Lonicera caerulea L. é um arbusto de folha caduca pertencente à família das Caprifoliaceae.

Componentes nutricionais típicos das bagas de haskap (valores relativos a bagas frescas):

Hidratos de carbono: 12,8 %

Fibras: 2,1 %

Lípidos: 0,6 %

Proteínas: 0,7 %

Cinzas: 0,4 %

Água: 85,5 %»


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1992 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 no respeitante à comunicação dos dados previstos no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, relativos aos hidrofluorocarbonetos colocados no mercado no Reino Unido e na União de 27 Estados-Membros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão (2) estabelece o modelo e os meios para a apresentação de um relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 517/2014 estabelece que a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado da União, por produtores ou importadores, está sujeita a um regime de quotas anuais, a fim de permitir a sua redução gradual. As quotas para os produtores e importadores são calculadas a partir dos valores de referência determinados pela Comissão com base na média anual das quantidades de hidrofluorocarbonetos comunicadas pelos produtores ou importadores ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, de 1 de janeiro de 2015 em diante, em conformidade com o anexo V do mesmo regulamento.

(3)

Uma vez que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia, os Tratados deixarão de lhe ser aplicáveis a partir da data da entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida prorrogar esse prazo. Consequentemente, e sem prejuízo das disposições do acordo de saída, o Regulamento (UE) n.o 517/2014 só é aplicável até que o Reino Unido deixe de ser Estado-Membro.

(4)

À luz da notificação do Reino Unido, efetuada ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, importa assegurar a disponibilidade de dados exatos sobre a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado da União após a saída do Reino Unido, a fim de recalcular os valores de referência em 2020, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 517/2014.

(5)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 deve, por conseguinte, ser alterado para permitir a separação das quantidades de hidrofluorocarbonetos colocadas no mercado no Reino Unido e na União de 27 Estados-Membros.

(6)

No entanto, a separação dos dados comunicados relativamente aos hidrofluorocarbonetos colocados no mercado, no que diz respeito ao Reino Unido e à União de 27 Estados-Membros, só será necessária quando o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território. Por conseguinte, a alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 só é necessária para efeitos da comunicação dos dados relativos ao ano civil de 2018 e até ao ano (inclusive) em que o Reino Unido se retire da União e o direito da União lhe deixe de ser aplicável.

(7)

Para que a separação dos dados, no quadro da obrigação de comunicação, seja aplicada à comunicação dos dados relativos ao ano civil de 2018, que devem ser apresentados até 31 de março de 2019, a alteração desta obrigação deverá entrar em vigor e ser aplicável antes da referida data. Em relação aos anos subsequentes, a data para a apresentação dos dados deverá ser 31 de março.

(8)

As quantidades de hidrofluorocarbonetos que têm de ser comunicadas, em conformidade com o anexo do presente ato de execução, como colocadas no mercado do Reino Unido, deverão corresponder às quantidades colocadas pela primeira vez no mercado do Reino Unido.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 318 de 5.11.2014, p. 5).


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014, é aditada a seguinte secção 13-A:

«Secção 13-A: A preencher pelos produtores e importadores de gases — artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e anexo VII, ponto 1, alíneas a) a d), ponto 2, alíneas a), b) e d), e ponto 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 517/2014.

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2018 (até 31 de março de 2019, o mais tardar) e até ao ano (inclusive) em que o direito da União deixe de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território.

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás enumerado no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases, ou para cada gás ou mistura contido em polióis pré-misturados.

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

OBSERVAÇÕES

13-AA

Quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados fisicamente no mercado, excluindo utilizações isentas

13AA = 4M – Soma das utilizações isentas comunicadas na secção 5 (5A – 5F)

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

13-AB

Das quais: quantidade colocada pela primeira vez no mercado do Reino Unido

As quantidades colocadas no mercado do Reino Unido, mas posteriormente fornecidas à União (excluindo o Reino Unido), a granel, não devem ser incluídas.

As quantidades fornecidas ao mercado do Reino Unido, a granel, anteriormente colocadas no mercado da União (excluindo o Reino Unido) devem ser incluídas

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

13-AC

Das quais: quantidade colocada no mercado da União, excluindo o Reino Unido

13-AC = 13-AA – 13-AB»


DECISÕES

17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1993 DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2018

relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2014/415/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A presente decisão diz respeito à adaptação do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise («IPCR»), aprovado pelo Conselho em 25 de junho de 2013 e a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2014/415/UE. O IPCR deverá permitir a coordenação e a resposta atempadas a nível político da União em situações de crise, independentemente de estas terem origem dentro ou fora da União, que tenham um impacto ou um significado político de grande alcance.

(2)

O IPCR deverá servir de apoio às regras de execução da cláusula de solidariedade. Tal como reconhecido pela Decisão 2014/415/UE, o IPCR pode ser utilizado antes da invocação da cláusula de solidariedade e após a supressão gradual da resposta. Como tal, o IPCR deverá ser concebido de modo a ser relevante tanto no contexto da invocação da cláusula de solidariedade como independentemente da invocação de tal cláusula.

(3)

O mecanismo de resposta a nível da União deverá melhorar a eficácia através do reforço da coordenação, com base nos instrumentos existentes e respeitando os poderes das instituições, bem como as competências e as responsabilidades dos Estados-Membros.

(4)

O Conselho, enquanto instituição com funções de definição das políticas e de coordenação, nos termos do artigo 16.o do Tratado da União Europeia (TUE), deverá ficar responsável pelo IPCR, uma vez que este diz respeito à coordenação e à resposta a nível político da União. Nos termos do artigo 222.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho é a instituição no âmbito da qual tem lugar a coordenação para a execução da cláusula de solidariedade pela União e pelos Estados-Membros, por força do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2014/415/UE.

(5)

O Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros junto da União Europeia (Coreper), instituído pelo artigo 240.o do TFUE, é responsável, nos termos do TUE e do TFUE, bem como do Regulamento Interno do Conselho, por preparar os trabalhos de todas as reuniões do Conselho e por assegurar a coerência das políticas e das ações da União.

A responsabilidade do Coreper em todos os domínios das políticas da União e a combinação da sua rapidez de reação com um elevado nível de empenhamento político colocam o Coreper no centro das atividades desenvolvidas no Conselho no âmbito do IPCR no Conselho. Dada a responsabilidade política global da Presidência durante cada mandato, a Presidência deverá liderar o processo IPCR a nível do Coreper.

(6)

O Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna, instituído pelo artigo 71.o do TFUE, assegura que a cooperação operacional no domínio da segurança interna seja promovida e reforçada na União. Sem prejuízo do artigo 240.o, o referido comité facilita a coordenação da ação das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(7)

O Comité Político e de Segurança (CPS), instituído pelo artigo 38.o do TUE, acompanha a situação internacional nos domínios abrangidos pela política externa e de segurança comum (PESC) e contribui para a definição de políticas, emitindo pareceres dirigidos ao Conselho, sem prejuízo do papel do Coreper. Em caso de uma crise que afete os domínios abrangidos pela PESC, é necessária uma estreita coordenação entre os presidentes do Coreper e do CPS.

(8)

A Comissão, enquanto instituição que promove o interesse geral da União que toma as iniciativas adequadas para esse efeito e que assegura a aplicação dos Tratados e das medidas adotadas pelas instituições por força do artigo 17.o do TUE, desempenha um papel fundamental ao participar no IPCR.

(9)

O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a política de segurança (AR) e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) têm à sua disposição estruturas com conhecimentos especializados no domínio das informações e militar, bem como a rede de delegações que podem contribuir para a resposta a crises que tenham uma dimensão externa. Em função da crise, outras estruturas e agências da União no domínio da PESC ou da Política Comum de Segurança e Defesa deverão dar a sua contribuição, consoante o caso, em conformidade com as disposições relevantes do direito da União.

(10)

As crises podem ter características específicas que exijam um tratamento adequado no âmbito do Conselho. O IPCR foi projetado para ser flexível e escalável, permitindo que o envolvimento do nível político e o apoio necessário sejam adaptados em função das exigências da crise. A flexibilidade é alcançada graças aos dois modos de ativação, ou seja, a partilha de informações ou a ativação plena, e à possibilidade de envolver os intervenientes relevantes. A escalabilidade refere-se ao nível de decisão política.

(11)

A Comissão e a AR contribuíram ativamente para a conceção e a criação do IPCR em 2013. Desde a criação do IPCR, a Comissão e a AR decidiram sistematicamente apoiar o IPCR e têm continuado empenhadas em contribuir para a sua execução. A contribuição da Comissão e da AR para o IPCR deverá também ser incorporada na presente decisão, tendo plenamente em conta as competências da Comissão e da AR.

(12)

O IPCR tem sido amplamente utilizado para apoiar o intercâmbio de informações sobre crises complexas (acompanhamento de páginas sobre a Síria/Iraque, o Iémen, o ébola, a Ucrânia, o Nepal, etc.), comunicação de crise (boas práticas e estratégias de comunicação), assistência humanitária, e luta contra o terrorismo. O IPCR foi acionado pela primeira vez em outubro de 2015 para a crise dos refugiados e da migração. Desde a sua ativação, tem contribuído para o acompanhamento e o apoio à resposta à crise, reportando ao Coreper, ao Conselho e ao Conselho Europeu. O IPCR também foi utilizado para testar a reação da União a crises graves causadas por ciberataques, catástrofes naturais ou ameaças híbridas.

(13)

As Instruções Permanentes do IPCR (IP do IPCR) já existentes ao abrigo do atual mecanismo IPCR e detalhadas num documento separado, deverão continuar a ser desenvolvidas e atualizadas, na medida do necessário, a fim de identificar claramente os procedimentos, bem como a atuação que se espera de cada interveniente no processo IPCR.

(14)

As instruções permanentes do conhecimento e análise integrados da situação (ISAA), desenvolvidas, de acordo com as IP do IPCR, pela Comissão e pelo SEAE, no âmbito das respetivas funções e responsabilidades, deverão especificar, nomeadamente, o funcionamento e a formulação do ISAA e as modalidades para integrar as informações prestadas pelos Estados-Membros. Na formulação de ISAA, será fundamental explorar plenamente as potenciais sinergias entre as partes interessadas e os meios, as estruturas e as capacidades existentes a nível da União, evitando a duplicação de estruturas existentes e a criação de novas estruturas permanentes.

(15)

Foi criada uma rede informal de comunicadores de crise do IPCR («CCN»), composta por peritos em comunicação dos Estados-Membros e dos organismos relevantes da União, a fim de contribuir para a preparação, em especial através do intercâmbio das boas práticas e dos ensinamentos identificados.

(16)

Nos termos do artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE, nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança. As informações classificadas devem ser tratadas em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece o Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise («IPCR»). O IPCR permite a coordenação e a resposta atempadas a nível político da União em situações de crise, independentemente de estas terem origem dentro ou fora da União, que tenham um impacto ou um significado político de grande alcance.

2.   O IPCR dota o Conselho das ferramentas e da flexibilidade necessárias para tomar decisões no que respeita à resposta da União, inclusive através de consultas rápidas e eventuais propostas de ação. O controlo político e a direção estratégica de todas as fases do processo do IPCR incumbem à Presidência do Conselho, tendo plenamente em conta as competências da Comissão e do AR.

3.   O IPCR é um conjunto único de medidas para dar resposta, a nível político da União, de uma forma coerente, eficiente e atempada a crises. O IPCR é utilizado pelo Conselho para assegurar a coordenação a nível político da resposta à invocação da cláusula de solidariedade, conforme estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2014/415/UE do Conselho, por força do artigo 222.o, n.o 3, do TFUE.

4.   O referido mecanismo não substitui nem duplica os mecanismos ou disposições existentes da União.

Artigo 2.o

Arquitetura do IPCR

1.   O IPCR tem dois modos de ativação, que são decididos pela Presidência em função da gravidade da crise e das necessidades da resposta:

a)

O modo de partilha de informações, que serve para estabelecer uma imagem clara da situação e para preparar o terreno para uma possível ativação plena;

b)

O modo de ativação plena, que implica a preparação de medidas de resposta.

2.   O IPCR compreende uma série de elementos de apoio que são essenciais para assegurar um processo decisório informado no Conselho e uma coordenação política efetiva a nível da União. Esses elementos de apoio são os seguintes:

a)

Uma mesa-redonda informal convocada pela Presidência com o apoio e aconselhamento do Secretariado Geral do Conselho («SGS»), a que se refere o artigo 7.o;

b)

Uma capacidade de conhecimento e análise integrados da situação («ISAA») assegurada pela Comissão e pelo SEAE no âmbito das respetivas funções e responsabilidades, a que se refere o artigo 8.o;

c)

Uma plataforma Web dedicada, protegida e da propriedade do Conselho, que facilita a troca de informações em tempo útil, a que se refere o artigo 9.o; e

d)

Um ponto central de contacto a nível da União, que funciona 24 horas por dia, sete dias por semana, com as autoridades competentes dos Estados-Membros e outras partes interessadas, assegurado pelo Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão Europeia, a que se refere o artigo 10.o.

3.   A fim de reforçar o processo decisório a nível político da União, os elementos de apoio referidos no n.o 2, alíneas a), b) e c), têm as seguintes características:

a)

São adaptados às necessidades do nível de decisão política, sob a orientação da Presidência após a ativação do IPCR e em consulta com os serviços da Comissão e o SEAE;

b)

Cobrem todos os setores principais afetados pela crise;

c)

São integrados, agrupando as diferentes dimensões de uma crise de uma forma coerente;

d)

Têm o grau apropriado de detalhe necessário; e

e)

São disponibilizados em tempo útil, com a antecedência suficiente antes das discussões formais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Crise», uma situação com um impacto ou um significado político tal que exija uma coordenação política e uma resposta atempadas a nível político da União;

b)

«Resposta», uma ação tomada em caso de crise para fazer face às suas consequências negativas.

Artigo 4.o

Ativação

1.   Em caso de crise, a decisão de acionar o IPCR é tomada pela Presidência. Qualquer Estado-Membro pode convidar a Presidência a tomar essa decisão.

2.   Sempre que a cláusula de solidariedade tenha sido invocada, a Presidência aciona de imediato o IPCR em modo pleno, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2014/415/UE, se tal ainda não tiver ocorrido.

3.   Se a cláusula de solidariedade não tiver sido invocada, antes da decisão de ativação a Presidência consulta os Estados-Membros afetados, conforme adequado, bem como a Comissão e o AR.

4.   A Presidência é aconselhada e apoiada pelo SGC. A Presidência também pode procurar obter conhecimentos especializados junto dos serviços da Comissão e do SEAE, no âmbito das respetivas funções e responsabilidades, bem como das agências relevantes da União, dos Estados-Membros e das partes interessadas ou organizações relevantes.

5.   A decisão de acionar o IPCR no modo de partilha de informações pode também ser tomada de comum acordo pelo SGC, pelos serviços da Comissão e pelo SEAE, em consulta com a Presidência.

6.   Em função da evolução da crise e das necessidades políticas, a Presidência pode decidir, a qualquer momento, aumentar ou diminuir o nível da operação de um modo de ativação para outro. Enquanto a invocação da cláusula de solidariedade permanecer ativa, o IPCR é mantido em modo pleno.

7.   A Presidência notifica o Secretário-Geral do Conselho da decisão de acionar o IPCR. O SGC informa sem demora a Comissão e o AR, bem como o Gabinete do Presidente do Conselho Europeu.

Artigo 5.o

Desativação

A decisão de desativar o IPCR é tomada pela Presidência, após consulta dos Estados-Membros afetados, conforme adequado, bem como após consulta da Comissão e do AR. O IPCR não é desativado enquanto a invocação da cláusula de solidariedade permanecer ativa.

Artigo 6.o

Nível de Coreper

1.   A fim de assegurar a coerência das medidas e ações da União, o Coreper é o nível por defeito a que é assegurada a supervisão da aplicação do mecanismo IPCR. A Presidência informa sem demora o Coreper sobre os principais aspetos da crise e sobre o procedimento previsto.

2.   Tendo em conta as características da crise e as necessidades políticas conexas da resposta, a Presidência decide submeter questões a debater às instâncias preparatórias adequadas do Conselho, em conformidade com o Regulamento Interno do Conselho. Consoante o caso, a Presidência semestral estabelece uma coordenação com os representantes do AR que presidem às instâncias preparatórias do Conselho relevantes, bem como com o presidente do Comité Militar, sempre que adequado, que são os responsáveis pela convocação das reuniões dessas instâncias.

Artigo 7.o

Mesa-redonda

1.   A mesa redonda tem por objetivo identificar e analisar a situação de crise, de modo a que o processo decisório político seja devidamente informado.

2.   A mesa-redonda é convocada por iniciativa da Presidência, com o apoio e o aconselhamento do SGC.

3.   A Presidência decide da composição das mesas redondas. Os serviços da Comissão e o SEAE são convidados a estar presentes e a dar o seu contributo nas respetivas áreas de competência. O Gabinete do Presidente do Conselho Europeu é igualmente convidado a participar. Os Estados-Membros afetados, outras partes interessadas, peritos em determinados assuntos, incluindo representantes de países terceiros e de organizações internacionais, e o Coordenador da Luta Antiterrorista da União são convidados a participar, quando adequado.

4.   Em modo de «partilha de informações», caso a Presidência convoque uma mesa redonda, esta serve principalmente para acompanhar a situação, avaliar as exigências de informação e determinar se é necessária a ativação plena. Em caso de ativação plena, os participantes na mesa-redonda, sob a liderança da Presidência, preparam, elaboram e atualizam projetos de propostas de medidas, se for caso disso, a apresentar ao Conselho para debate e decisão, conforme necessário.

Artigo 8.o

Conhecimento e análise integrados da situação

1.   A capacidade de apoio ao ISAA elabora relatórios que contribuem para alimentar os debates na mesa-redonda, em reuniões do Conselho e das suas instâncias preparatórias, e do Conselho Europeu.

2.   Os relatórios ISAA são elaborados em função das necessidades do nível político da União, definidas pela Presidência do Conselho. Para o efeito, a Presidência emite uma orientação política e estratégica, após consulta dos serviços da Comissão e do SEAE, e atualiza-a conforme necessário.

3.   A capacidade de apoio ISAA permite:

a)

Recolher e partilhar informações sobre a situação em curso, as análises efetuadas pela União e pelos Estados-Membros, as decisões e medidas tomadas ou a tomar pelas partes interessadas relevantes, e a necessidade de coordenação política a nível da União manifestada pelas partes interessadas relevantes;

b)

Tratar as informações referidas na alínea a) e elaborar uma panorâmica geral da situação; e

c)

Elaborar uma análise integrada, nomeadamente sobre a evolução e as consequências possíveis da situação.

Para o efeito, os Estados-Membros e as agências e organismos da União competentes envidam esforços para apoiar esse trabalho e contribuir em tempo útil com informações pertinentes.

4.   O ISAA constitui um instrumento de partilha de informações que presta contributos aos Estados-Membros e apoia a Comissão e o AR nas respetivas atividades.

5.   Os relatórios ISAA são elaborados pelos serviços da Comissão e pelo SEAE, no âmbito das respetivas funções e responsabilidades, com recurso aos respetivos meios e capacidades existentes. Os relatórios ISAA baseiam-se também em informações e análises relevantes fornecidas pelos Estados-Membros (por exemplo, pelos centros nacionais de crise pertinentes), em particular através da plataforma Web, e pelas agências da União.

6.   Após a ativação do IPCR, e até à sua desativação, esse apoio é disponibilizado de forma permanente. Esse apoio é prestado atempadamente à Presidência e ao Conselho durante todo o período de crise, de forma a possibilitar uma gestão proativa da crise. Em função da evolução da crise, a Presidência pode decidir solicitar que seja reforçado ou reduzido o apoio do ISAA. O acompanhamento regular continua a ser assegurado pelas fontes setoriais da União.

7.   Em função da natureza da crise, os países terceiros e os parceiros internacionais, tais como os países associados de Schengen, podem ser autorizadas pelo Coreper a ter acesso a relatórios ISAA para uma crise específica.

Artigo 9.o

Plataforma Web

1.   Uma plataforma Web específica, criada e gerida pelo SGC, constitui um instrumento fundamental para o IPCR enquanto interface eletrónica entre as partes interessadas relevantes.

2.   O acesso a essa plataforma é limitado às pessoas designadas pelas partes interessadas relevantes, a saber, o Secretariado-Geral do Conselho (para o Conselho e o Conselho Europeu), os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE (para o HR) e as agências competentes da União.

3.   A fim de incentivar os intercâmbios de informações na plataforma Web, em particular as de natureza sensível, as informações não são divulgadas a terceiros que não sejam partes interessadas relevantes indicadas no n.o 2, salvo autorização expressa pelo Coreper. O SGC, em ligação com a Presidência, é associado à resposta a pedidos de informação apresentados por essas partes.

4.   A fim de evitar duplicações, a plataforma Web não substitui nem é substituída por quaisquer outras ferramentas Web setoriais da União. As informações com classificação superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED são trocadas através dos canais certificados pertinentes.

5.   A plataforma Web está disponível, mesmo sem a ativação do IPCR, nomeadamente para fins de informação contextual relevante, exercícios, ensinamentos colhidos e formação, bem como para os pontos de contacto do IPCR. É gerada uma página de crise para cada ativação do IPCR.

6.   Em caso de crise sem ativação do IPCR, o SGC – com o acordo da Presidência – pode criar uma «página de acompanhamento», eventualmente a pedido de um Estado-Membro interessado, dos serviços da Comissão ou do SEAE. Essa página facilita o intercâmbio de informações e funciona como um repositório imediatamente acessível de relatórios e informações sobre a situação. A criação de uma página de acompanhamento não implica a elaboração de relatórios ISAA.

7.   A plataforma Web do IPCR também contém fóruns específicos de natureza temática ou centros destinados a serem utilizados, nomeadamente fora dos períodos de crise, para efeitos de trabalho em rede, de troca de informações e de colaboração, a fim de contribuir para a preparação da gestão de crises.

8.   O SGC consulta a Presidência e as delegações do Conselho ao planear mudanças estruturais da plataforma.

Artigo 10.o

Ponto de contacto central

Após a ativação do IPCR, o ponto de contacto central 24/7 fica operacional, sem prejuízo da repartição de responsabilidades pelos serviços da Comissão e o AR, e das redes de informação existentes.

Artigo 11.o

Instruções Permanentes

1.   A Presidência, com o apoio do SGC, continua a desenvolver e a atualizar, sempre que necessário, as Instruções Permanentes do IPCR já existentes («IP do IPCR»), a fim de identificar claramente os procedimentos, bem como a atuação que se espera de cada interveniente no processo IPCR. Os Estados-Membros, os serviços da Comissão e o SEAE são convidados a dar o seu contributo. Cada nova versão das IP do IPCR é apresentada ao Coreper para aprovação.

2.   A Comissão Europeia e o SEAE, no âmbito das respetivas funções e responsabilidades, elaboram Instruções Permanentes do ISAA, conformes com as IP do IPCR, que descrevam em pormenor o funcionamento da formulação do ISAA e as modalidades para integrar as informações transmitidas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

Preparação

1.   Para reforçar a capacidade de resposta rápida a nível político da União em caso de crise, são elaboradas medidas de preparação e um quadro para a estratégia de comunicação. Essas medidas terão em conta as áreas de preocupação mais importantes para uma eventual ativação do IPCR, e assentam numa estratégia de preparação e num programa associado do IPCR que procurarão melhorar todos os componentes da capacidade do IPCR.

2.   A estratégia de preparação é apresentada ao Conselho, para aprovação. O programa de preparação é apresentado ao Coreper.

3.   Para reforçar o conhecimento e a prontidão de todas as partes interessadas relevantes, são organizadas ações específicas de formação sobre os procedimentos e os instrumentos usados durante as crises que exijam coordenação a nível político da União.

4.   A estratégia de preparação do IPCR prevê exercícios transectoriais e define procedimentos e modalidades para o planeamento de exercícios que envolvam o IPCR. Os exercícios IPCR são organizados pela Presidência com o apoio do SGC e a participação voluntária dos Estados-Membros. A Comissão e o AR são estreitamente associadas a esses trabalhos e são convidados a apresentar contributos, conforme adequado. Qualquer exercício que envolva o IPCR deve respeitar a estratégia de preparação do IPCR.

5.   A estratégia de preparação do IPCR deve também contribuir para reforçar a comunicação ao público e a coerência da mensagem em tempos de crise. A rede informal de comunicadores de crise («RCC») pode apoiar esse trabalho.

6.   Serão identificados ensinamentos tanto dos exercícios como da ativação do mecanismo IPCR em situação real. Os ensinamentos serão recolhidos de acordo com um processo estruturado.

Artigo 13.o

Conselho Europeu

Em função da crise, poderá ser necessário proceder a consultas ou tomar decisões atempadamente a nível do Conselho Europeu. Para o efeito, o Gabinete do Presidente do Conselho Europeu é também convidado a participar plenamente no IPCR a partir do momento da sua ativação e nas atividades de preparação.

Artigo 14.o

Informação e comunicação

1.   A Presidência informa sem demora o Parlamento Europeu da ativação do IPCR.

2.   Uma estratégia de comunicação coerente, nomeadamente através de mensagens comuns, deve ser parte integrante das medidas de resposta previstas em caso de ativação do IPCR.

Artigo 15.o

Reapreciação

1.   As medidas previstas na presente decisão são reapreciadas periodicamente em função das necessidades identificadas e, em qualquer caso, no prazo de 12 meses após a sua desativação, a fim de assegurar que os ensinamentos pertinentes são identificados e tidos em conta. Essa reapreciação é efetuada no Conselho com base nas contribuições dos Estados-Membros, da Comissão e do AR.

2.   Se adequado, a presente decisão pode ser revista, nomeadamente para dar resposta às necessidades identificadas pelo Conselho no contexto da reapreciação, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Decisão 2014/415/UE.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)  JO L 192 de 1.7.2014, p. 53.

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1994 DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2018

que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto de que é devedor o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado pelos bens e serviços por si recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva prevê o requisito de declarar o IVA quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 22 de dezembro de 2016, a Croácia solicitou autorização para aplicar uma medida especial derrogatória das disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução do imposto a montante em relação à aquisição e locação financeira de aeronaves, navios e veículos de uso pessoal, incluindo a aquisição de acessórios para esses bens, bem como aos serviços prestados relacionados com os mesmos. Após uma série de discussões com a Comissão, a Croácia apresentou um pedido alterado, limitado aos veículos ligeiros de passageiros, que foi registado na Comissão em 17 de setembro de 2018.

(3)

Por ofício de 21 de setembro de 2018, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Croácia. Por ofício de 24 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Croácia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(4)

Atualmente, na Croácia, os sujeitos passivos não podem deduzir o IVA relativo aos veículos ligeiros de passageiros utilizados parcialmente para fins profissionais. A Croácia tenciona alterar a sua legislação e permitir a dedução do IVA pago a montante relativamente aos veículos ligeiros de passageiros.

(5)

A Croácia alega que é muitas vezes difícil determinar de forma precisa em que medida os veículos são utilizados para fins privadosou profissionais, o que, mesmo quando é possível, é frequentemente complexo. A Croácia considera, por conseguinte, que seria adequado aplicar uma percentagem fixa para a dedução do IVA. Com base em estimativas, a Croácia alega que o limite de 50 % é adequado.

(6)

Segundo a Croácia, a aplicação da percentagem fixa máxima para a dedução do IVA, além de não resultar em encargos administrativos e custos adicionais, quer para as empresas, quer para as autoridades fiscais, permitirá simultaneamente a dedução do IVA. A introdução da dedução do IVA reduzirá o interesse dos contribuintes em adquirirem bens e serviços relacionados com os veículos ligeiros de passageiros a pessoas que exerçam uma atividade não registada.

(7)

A Croácia solicitou autorização, pois, com base no artigo 395.o da Diretiva 2006/112/CE, para aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o dessa diretiva a fim de limitar a uma percentagem fixa o direito à dedução sobre os veículos ligeiros de passageiros (a «medida especial»).

(8)

A limitação do direito à dedução deve aplicar-se ao IVA pago sobre a compra e a locação financeira de veículos de uso pessoal, incluindo a aquisição de todos os bens e os serviços prestados relacionados com esses veículos. Os veículos ligeiros de passageiros abrangidos são considerados veículos a motor destinados ao transporte de pessoas com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor.

(9)

A medida especial destina-se a simplificar o processo de cobrança do imposto e impedir a evasão ao IVA, permitindo simultaneamente a dedução do IVA cobrado sobre os veículos ligeiros de passageiros utilizados parcialmente para fins profissionais. Tendo em conta um potencial impacto positivo tanto para as empresas como para as administrações, é adequado conceder a medida especial.

(10)

A medida especial deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019 e deve ser limitada no tempo até 31 de dezembro de 2021, a fim de se poder avaliar se a limitação de 50 % reflete de forma correta a repartição global entre utilização privada e utilização profissional.

(11)

Se a Croácia considerar que é necessária uma prorrogação da medida especial para além de 2021, deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2021, um pedido de prorrogação acompanhado de um relatório que inclua um reexame da percentagem aplicada.

(12)

A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre despesas relacionadas com os veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa.

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia fica obrigada a não tratar como prestação de serviços realizada a título oneroso a utilização para fins alheios à empresa dos veículos ligeiros de passageiros que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma limitação autorizada ao abrigo do artigo 1.o da presente decisão.

Artigo 3.o

As despesas referidas no artigo 1.o abrangem a aquisição e a locação financeira de veículos ligeiros de passageiros, incluindo a aquisição de todos os bens e os serviços prestados relacionados com esses veículos.

Artigo 4.o

A presente decisão aplica-se apenas aos veículos a motor destinados ao transporte de pessoas com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor.

Artigo 5.o

Os artigos 1.o e 2.o não se aplicam:

a)

Aos veículos utilizados para formação de motoristas, ensaios de veículos, serviços de reparação, atividade económica envolvendo transporte de passageiros e mercadorias, transporte de defuntos ou aluguer;

b)

Aos veículos adquiridos para revenda.

Artigo 6.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

É aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021.

Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2021 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua um reexame da percentagem fixada no artigo 1.o.

Artigo 7.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1995 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2018

que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens em certas zonas da Roménia

[notificada com o número C(2018) 8448]

(Apenas faz fé o texto em língua romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/60/CE estabelece as medidas mínimas da União a adotar para o controlo da peste suína africana, incluindo as medidas a aplicar em caso de confirmação da presença de peste suína africana em suínos selvagens.

(2)

Além disso, a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (2) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como constam do respetivo anexo («Estados-Membros em causa»), bem como em todos os Estados-Membros no que diz respeito à circulação de suínos selvagens e às obrigações de informação. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE delimita e enumera certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença, incluindo uma lista de zonas de alto risco. O referido anexo foi alterado várias vezes, de modo a ter em conta as alterações na situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que necessitavam de ser refletidas nesse anexo.

(3)

Em 2018, a Roménia notificou à Comissão casos de peste suína africana em suínos selvagens e tomou devidamente as medidas de controlo da doença exigidas na Diretiva 2002/60/CE.

(4)

Tendo em conta a atual situação epidemiológica e em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE, a Roménia apresentou à Comissão um plano para a erradicação da peste suína africana («plano de erradicação»).

(5)

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela Decisão de Execução (UE) 2018/950 da Comissão (3), a fim de ter em conta, nomeadamente, os casos de peste suína africana em suínos selvagens na Roménia, pelo que agora as partes I e III do referido anexo incluem as zonas infetadas na Roménia.

(6)

A Comissão examinou o plano de erradicação apresentado pela Roménia e considerou-o conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE. Esse plano deve, pois, ser aprovado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano apresentado pela Roménia em 21 de setembro de 2018, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2002/60/CE, respeitante à erradicação da peste suína africana na população de suínos selvagens nas zonas referidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

Artigo 2.o

A Roménia deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do plano de erradicação no prazo de 30 dias a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

(2)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2018/950 da Comissão, de 3 de julho de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 167 de 4.7.2018, p. 11).


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/40


DECISÃO (UE) 2018/1996 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2018

que estabelece regras internas relativas à comunicação de informações aos titulares dos dados e à limitação de certos direitos no contexto do tratamento de dados pessoais para efeitos de inquéritos de defesa comercial e de política comercial

A COMISSÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do seu mandato ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2015/478 (1), (UE) 2015/755 (2), (UE) 2016/1036 (3) e (UE) 2016/1037 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão leva a cabo a política comercial da União.

(2)

Em especial, no decurso dos inquéritos de defesa comercial, os dados pessoais na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) são inevitavelmente tratados. A Comissão recolhe informações com interesse para o inquérito, incluindo dados pessoais. Sob reserva da obrigação de proteger as informações confidenciais, todas as informações disponibilizadas por qualquer das partes num inquérito deverão ser rapidamente transmitidas às outras partes interessadas que participam no inquérito através do acesso ao dossiê não confidencial. Esta transmissão de dados é necessária e legalmente exigida para a defesa dos direitos das partes interessadas num processo judicial. As funções da Comissão no domínio da política comercial e da defesa comercial são a principal responsabilidade da Direção-Geral do Comércio («DG Comércio»), cujas entidades organizacionais atuam como responsáveis pelo tratamento.

(3)

Os dados pessoais tratados pela Comissão são, por exemplo, dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais e dados relacionados com o objeto do inquérito, ou apresentados no contexto desse objeto. Os dados pessoais são armazenados num ambiente eletrónico seguro para impedir o acesso ou a transferência ilegais de dados a pessoas exteriores à Comissão. Certos dados pessoais podem ser incluídos num ambiente eletrónico distinto ao qual pode aceder um número regulamentado de partes interessadas no inquérito. Os dados pessoais são conservados nos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito até ao final do mesmo. O período de conservação administrativa tem um prazo de cinco anos que se inicia a partir do final do inquérito. No final do período de conservação, as informações relativas ao processo, incluindo os dados pessoais, são transferidas para os arquivos históricos da Comissão (6).

(4)

No exercício das suas funções, a Comissão é obrigada a respeitar os direitos das pessoas singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais, consagrados no artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 16.o, n.o 1, do Tratado, bem como os direitos enunciados no Regulamento (UE) 2018/1725. Ao mesmo tempo, a Comissão tem de cumprir as regras de confidencialidade rigorosas previstas no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036, no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/1037, no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/478 e no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/755.

(5)

Em determinadas circunstâncias, é necessário conciliar os direitos dos titulares dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 com a necessidade de eficácia dos inquéritos, bem como com o pleno respeito dos direitos e liberdades fundamentais de outros titulares dos dados. Para o efeito, o artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725 confere à Comissão a possibilidade de limitar a aplicação dos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o, bem como do princípio da transparência estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do referido regulamento.

(6)

A fim de garantir a eficácia dos inquéritos de defesa comercial, respeitando simultaneamente as normas de proteção dos dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725, que substituiu o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é necessário adotar regras internas por força das quais a Comissão possa limitar os direitos dos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725.

(7)

Por conseguinte, é necessário estabelecer regras internas que abranjam todas as operações de tratamento realizadas pela Comissão no exercício da sua função de inquérito no domínio da defesa comercial. Essas regras deverão ser aplicáveis a operações de tratamento realizadas antes da abertura de um inquérito, no decurso dos inquéritos e durante o controlo do seguimento dado ao resultado dos inquéritos.

(8)

A fim de dar cumprimento aos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deverá informar todas as pessoas das suas atividades de tratamento dos seus dados pessoais e dos seus direitos, de forma transparente e coerente, através da publicação de um aviso relativo à proteção de dados no seu sítio Web. Se for caso disso, a Comissão deverá apresentar garantias adicionais para assegurar que os titulares dos dados são informados individualmente num formato adequado.

(9)

Com base no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão pode também limitar a comunicação de informações aos titulares dos dados e o exercício de outros direitos dos titulares dos dados, a fim de proteger os seus próprios inquéritos de defesa comercial, bem como os direitos de outras pessoas relacionadas com os inquéritos.

(10)

Além disso, a fim de manter uma cooperação eficaz, pode ser necessário que a Comissão limite a aplicação dos direitos dos titulares dos dados, a fim de proteger as operações de tratamento de outras instituições e outros órgãos e organismos da União ou das autoridades competentes dos Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão deverá consultar essas instituições e esses órgãos e organismos, e essas autoridades sobre os motivos relevantes para a imposição de limitações, e sobre a necessidade e a proporcionalidade das referidas limitações.

(11)

A Comissão pode igualmente ter de limitar a comunicação de informações aos titulares dos dados e a aplicação de outros direitos dos titulares dos dados, no que diz respeito aos dados pessoais recebidos de países terceiros ou de organizações internacionais, a fim de cumprir o seu dever de cooperação com esses países ou organizações e, dessa forma, salvaguardar um importante objetivo de interesse público geral da União. No entanto, em determinadas circunstâncias, o interesse ou os direitos fundamentais do titular dos dados podem prevalecer sobre o interesse da cooperação internacional.

(12)

A Comissão deverá tratar todas as limitações de forma transparente e registar cada aplicação de limitações no sistema de registo correspondente.

(13)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, os responsáveis pelo tratamento podem adiar, omitir ou abster-se de comunicar ao titular dos dados informações sobre os motivos que levaram à aplicação de uma limitação, caso essa informação possa, de algum modo, comprometer a finalidade da limitação. Tal é, em especial, o caso das limitações de direitos previstas nos artigos 16.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

(14)

A Comissão deverá reexaminar regularmente as limitações impostas, a fim de assegurar que os direitos do titular dos dados de ser informado em conformidade com os artigos 16.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725 são limitados apenas enquanto tais limitações forem necessárias para permitir que a Comissão leve a cabo os seus inquéritos de defesa comercial.

(15)

Sempre que outros direitos dos titulares dos dados sejam limitados, o responsável pelo tratamento deverá avaliar, caso a caso, se a comunicação da limitação comprometeria a sua finalidade.

(16)

Incumbe ao encarregado da proteção de dados da Comissão Europeia proceder a um reexame independente da aplicação das limitações, a fim de assegurar o cumprimento da presente decisão.

(17)

O Regulamento (UE) 2018/1725 substitui o Regulamento (CE) n.o 45/2001, sem qualquer período transitório, a partir da data da sua entrada em vigor. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 previa a possibilidade de aplicar limitações a certos direitos dos titulares dos dados. A fim de evitar comprometer a política comercial e a realização dos inquéritos de defesa comercial, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1725.

(18)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 30 de novembro de 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as regras a seguir pela Comissão a fim de informar os titulares dos dados do tratamento dos seus dados, em conformidade com os artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, no âmbito da realização de inquéritos em matéria de política comercial e de defesa comercial.

Estabelece igualmente as condições em que a Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do referido regulamento.

2.   A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais por parte da Comissão para efeitos de atividades realizadas para cumprir as funções referidas nos Regulamentos (UE) 2016/1036, (UE) 2016/1037, (UE) 2015/478 e (UE) 2015/755, ou em relação a tais atividades.

3.   A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais por todos os serviços da Comissão, na medida em que tratem dados pessoais que constem das informações que têm de transmitir à Comissão ou dados pessoais já tratados pela Comissão para efeitos das atividades referidas no n.o 2 do presente artigo ou com elas relacionados.

Artigo 2.o

Exceções e limitações aplicáveis

1.   Sempre que a Comissão exercer as suas funções, no que diz respeito aos direitos dos titulares dos dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, deve considerar se se aplicam quaisquer exceções previstas nesse regulamento.

2.   Sob reserva do disposto nos artigos 3.o a 7.o da presente decisão, a Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como o princípio da transparência enunciado no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações estabelecidos nos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do mesmo regulamento, sempre que o exercício desses direitos e dessas obrigações ponha em perigo a finalidade das atividades de política comercial e de defesa comercial da Comissão, ou prejudique os direitos e as liberdades de outros titulares dos dados.

3.   Sob reserva do disposto nos artigos 3.o a 7.o da presente decisão, a Comissão pode também limitar os direitos e as obrigações referidos no n.o 2 do presente artigo, no que respeita aos dados pessoais obtidos junto de outras instituições e de outros órgãos e organismos da União, de autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou de organizações internacionais, nas seguintes circunstâncias:

a)

Caso o exercício desses direitos e dessas obrigações possa ser limitado por outras instituições e outros órgãos e organismos da União, com base noutros atos previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 ou em conformidade com o capítulo IX do referido regulamento, ou em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (9);

b)

Caso o exercício desses direitos e dessas obrigações possa ser limitado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base nos atos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), ou em medidas nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.o 3, ou do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

c)

Caso o exercício desses direitos e dessas obrigações possa pôr em causa a cooperação da Comissão com países terceiros ou organizações internacionais na realização de inquéritos de defesa comercial.

Antes de aplicar limitações nas circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a Comissão deve consultar as instituições, os órgãos e os organismos relevantes da União ou as autoridades competentes dos Estados-Membros, a menos que seja claro para a Comissão que a aplicação de uma limitação está prevista num dos atos referidos nessas alíneas.

A alínea c) do primeiro parágrafo não se aplica caso os interesses ou direitos fundamentais e liberdades dos titulares dos dados prevaleçam sobre o interesse da Comissão em cooperar com países terceiros ou com organizações internacionais.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam a aplicação de outras decisões da Comissão que estabelecem regras internas relativas à comunicação de informações aos titulares dos dados e à limitação de determinados direitos ao abrigo do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e do artigo 23.o do regulamento interno da Comissão.

Artigo 3.o

Comunicação de informações aos titulares dos dados

1.   A Comissão publica no seu sítio Web um aviso relativo à proteção de dados, a fim de informar todos os titulares dos dados das suas atividades de defesa comercial que envolvam o tratamento dos seus dados pessoais. Se for caso disso, a Comissão deve assegurar que os titulares dos dados são informados individualmente num formato adequado.

2.   Sempre que a Comissão limitar, total ou parcialmente, a comunicação de informações aos titulares dos dados cujos dados sejam tratados para efeitos de inquéritos de política comercial ou de defesa comercial deve documentar e registar os motivos da limitação, em conformidade com o artigo 6.o.

Artigo 4.o

Direito de acesso pelos titulares dos dados, direito ao apagamento dos dados e direito à limitação do tratamento

1.   Sempre que a Comissão limitar, total ou parcialmente, o direito de acesso aos dados pessoais por parte dos titulares dos dados, o direito ao apagamento ou o direito à limitação do tratamento, a que se referem, respetivamente, os artigos 17.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido de acesso, apagamento ou limitação do tratamento, da limitação aplicada e dos principais motivos para tal, bem como da possibilidade de apresentar reclamações à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   A comunicação de informações sobre os motivos da limitação a que se refere o n.o 1 pode ser adiada, omitida ou recusada enquanto prejudicar a finalidade da limitação.

3.   A Comissão deve documentar os motivos da limitação em conformidade com o artigo 6.o.

4.   Sempre que o direito de acesso for limitado total ou parcialmente, o titular dos dados deve exercer o seu direito de acesso por intermédio da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do artigo 25.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 5.o

Comunicação de violações de dados pessoais aos titulares dos dados

Sempre que limitar a comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados, como referido no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão documenta e regista os motivos da limitação, em conformidade com o artigo 6.o da presente decisão.

Artigo 6.o

Documentação e registo das limitações

1.   A Comissão deve documentar num registo os motivos de qualquer limitação aplicada nos termos da presente decisão, incluindo uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da limitação, tendo em conta os elementos pertinentes referidos no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Para o efeito, a documentação constante do registo deve indicar de que forma o exercício desse direito comprometeria a finalidade dos inquéritos de política comercial e de defesa comercial, ou das limitações aplicadas nos termos do artigo 2.o, n.os 2 ou 3, ou afetaria negativamente os direitos e as liberdades de outros titulares dos dados.

2.   A documentação e, se for caso disso, os documentos que contenham elementos factuais e jurídicos subjacentes devem conservar-se registados. São colocados à disposição da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a pedido desta.

Artigo 7.o

Duração das limitações

1.   As limitações referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.oContinuam a ser aplicáveis enquanto as razões que as justificam continuarem a ser aplicáveis.

2.   Nos casos em que os motivos para uma limitação referida nos artigos 3.o ou 5.o deixem de existir, a Comissão deve anular a limitação e expor os principais motivos dessa limitação ao titular dos dados. Simultaneamente, a Comissão deve informar o titular dos dados da possibilidade de apresentar, em qualquer momento, uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   A Comissão deve reexaminar a aplicação das limitações referidas nos artigos 3.o e 5.o semestralmente a partir da sua adoção e aquando do encerramento do inquérito. Em seguida, a Comissão/o responsável pelo tratamento deve verificar, numa base anual, a necessidade de manter qualquer limitação/adiamento.

Artigo 8.o

Reexame pelo encarregado da proteção de dados da Comissão Europeia

1.   O encarregado da proteção de dados deve ser informado, sem demora injustificada, sempre que os direitos dos titulares dos dados forem limitados em conformidade com a presente decisão. Mediante pedido, o encarregado da proteção de dados deve ter acesso ao registo e a quaisquer documentos que contenham elementos factuais e jurídicos subjacentes.

2.   O encarregado da proteção de dados pode solicitar o reexame das limitações. O encarregado da proteção de dados deve ser informado por escrito do resultado do reexame solicitado.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 11 de dezembro de 2018.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(2)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  A conservação dos ficheiros na Comissão é regulamentada pela lista de conservação comum, um documento regulamentar [última versão: SEC(2012) 713] sob a forma de um calendário de retenção que estabelece os períodos de retenção para os diferentes tipos de ficheiros da Comissão.

(7)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/45


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 99 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor [2018/1997]

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 13 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 10 de outubro de 2017

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Disposições administrativas

3.

Requisitos técnicos

4.

Conformidade da produção

5.

Sanções pela não conformidade da produção

6.

Cessação definitiva da produção

7.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

ANEXOS

1.

Fichas técnicas relativas às fontes luminosas de descarga num gás

2.

Comunicação

3.

Exemplo de disposição da marca de homologação

4.

Método de medição das características elétricas e fotométricas

5.

Dispositivo ótico para medição da posição e forma do arco e da posição dos elétrodos

6.

Prescrições mínimas para os procedimentos de controlo da qualidade pelo fabricante

7.

Amostragem e níveis de conformidade dos registos de ensaio dos fabricantes

8.

Prescrições mínimas relativas à amostragem efetuada por um inspetor

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se às fontes luminosas de descarga num gás indicadas no anexo 1 do presente regulamento e destinadas a ser utilizadas em luzes homologadas de veículos a motor.

2.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

2.1.   Definições

2.1.1.   O termo «categoria» é utilizado no presente regulamento para descrever os diferentes modelos de base de fontes luminosas de descarga num gás normalizadas. Cada categoria tem uma designação específica, como por exemplo: «D2S».

2.1.2.   Por «fontes de luz de descarga num gás de tipos diferentes» (1), entende-se fontes luminosas de descarga num gás da mesma categoria, mas que diferem entre si em aspetos essenciais como:

2.1.2.1.

Marca ou designação comercial; nomeadamente:

a)

Considera-se que as fontes luminosas de descarga num gás que apresentem a mesma marca ou designação comercial, mas que sejam produzidas por fabricantes diferentes, pertencem a tipos diferentes.

b)

Considera-se que as fontes luminosas de descarga num gás produzidas pelo mesmo fabricante e que difiram apenas na marca ou designação comercial pertencem ao mesmo tipo;

2.1.2.2.

Modelo da ampola e/ou do casquilho, na medida em que estas diferenças afetem os resultados óticos.

2.2.   Pedido de homologação

2.2.1.   O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da marca ou designação comercial, ou pelo seu representante devidamente acreditado.

2.2.2.   Cada pedido de homologação deve ser acompanhado (ver igualmente ponto 2.4.2 seguinte) por:

2.2.2.1.

Desenhos em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir identificar o tipo;

2.2.2.2.

Uma descrição técnica incluindo a identificação do balastro, se este não estiver integrado na fonte luminosa;

2.2.2.3.

Três amostras de cada uma das cores objeto do pedido de homologação;

2.2.2.4.

Uma amostra do balastro se o balastro não estiver integrado com a fonte luminosa.

2.2.3.   No caso de um tipo de fonte luminosa de descarga num gás que difira apenas na marca ou designação comercial de um tipo já homologado, é suficiente apresentar:

2.2.3.1.

Uma declaração do fabricante que confirme que o tipo apresentado para homologação é idêntico (exceto no que se refere à marca ou designação comercial) ao tipo já homologado, que deve ser identificado pelo seu código de homologação, e foi produzido pelo mesmo fabricante;

2.2.3.2.

Duas amostras com a nova marca ou designação comercial.

2.2.4.   A entidade homologadora deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

2.3.   Inscrições

2.3.1.   As fontes luminosas de descarga num gás apresentadas para homologação devem apresentar no casquilho ou na ampola:

2.3.1.1.

A marca ou a designação comercial do requerente;

2.3.1.2.

A denominação internacional da categoria pertinente;

2.3.1.3.

A potência nominal; não necessita de ser indicada separadamente se fizer parte da denominação internacional da categoria em questão;

2.3.1.4.

Um espaço suficientemente grande para aposição da marca de homologação.

2.3.2.   O espaço referido no ponto 2.3.1.4 anterior deve ser indicado nos desenhos que acompanham o pedido de homologação.

2.3.3.   Podem ser apostas sobre o casquilho outras inscrições além das previstas nos pontos 2.3.1 anterior e 2.4.4 seguinte.

2.3.4.   Se o balastro não estiver integrado na fonte luminosa, o balastro utilizado para a homologação do tipo de fonte luminosa em questão deve estar marcado com a identificação do tipo e da marca comercial e com a tensão e a potência nominais, conforme indicado na ficha técnica da fonte luminosa de descarga num gás em causa.

2.4.   Homologação

2.4.1.   Se todas as amostras de um tipo de fonte luminosa de descarga num gás que são apresentadas em conformidade com os pontos 2.2.2.3 ou 2.2.3.2 anteriores cumprirem os requisitos do presente regulamento quando ensaiadas com o balastro em conformidade com o disposto no ponto 2.2.2.4 no caso de o balastro não estar integrado com a fonte luminosa, é concedida a homologação.

2.4.2.   A cada tipo homologado é atribuído um código de homologação. Os seus primeiros carateres indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação.

Segue-se um código de identificação, incluindo até três carateres. Apenas podem ser usados os algarismos árabes e as letras maiúsculas constantes da nota de rodapé (2).

Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo código a outro tipo fonte luminosa de descarga num gás. Se o requerente assim o desejar, pode ser atribuído o mesmo código de homologação a fontes luminosas de descarga num gás emitindo luz branca e luz amarela seletiva (ver ponto 2.1.2 anterior).

2.4.3.   A homologação, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de fonte luminosa de descarga num gás nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes do Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário conforme ao modelo do anexo 2 do presente regulamento e de um desenho, fornecido pelo requerente da homologação, num formato que não exceda o A4 (210 × 297 mm) e numa escala de pelo menos 2:1.

2.4.4.   Todas as fontes luminosas de descarga num gás conformes a um tipo homologado nos termos do presente regulamento devem apresentar, nos espaços referidos no ponto 2.3.1.4 anterior, e em adição às inscrições prescritas no ponto 2.3.1 anterior, uma marca de homologação internacional composta por:

2.4.4.1.

Um círculo truncado envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

2.4.4.2.

O código de homologação, colocado junto do círculo truncado.

2.4.5.   Se o requerente tiver obtido o mesmo código de homologação para diversas marcas ou designações comerciais, uma ou mais bastam para cumprir os requisitos do ponto 2.3.1.1 anterior.

2.4.6.   As marcas e as inscrições referidas nos pontos 2.3.1 e 2.4.3 anteriores devem ser claramente legíveis e indeléveis.

2.4.7.   O anexo 3 do presente regulamento inclui um exemplo de disposição da marca de homologação.

3.   REQUISITOS TÉCNICOS

3.1.   Definições

São aplicáveis as definições constantes da Resolução R.E.5 ou das suas revisões subsequentes à data do pedido de homologação.

3.2.   Prescrições gerais

3.2.1.   Cada amostra apresentada deve estar conformidade às especificações pertinentes do presente regulamento quando, caso o balastro não esteja integrado com a fonte luminosa, ensaiada com o balastro em conformidade com o disposto no ponto 2.2.2.4 anterior.

3.2.2.   As fontes luminosas de descarga num gás devem ser concebidas de modo a funcionarem corretamente e manterem esse bom funcionamento em utilização normal. Além disso, não devem apresentar nenhum defeito de conceção ou de fabrico.

3.2.3.   O arco de descarga é o único elemento da fonte luminosa de descarga num gás que gera e emite luz quando colocado sob tensão.

3.3.   Fabrico

3.3.1.   A ampola da fonte luminosa de descarga num gás não deve apresentar riscos ou manchas suscetíveis de prejudicar a sua eficácia e o seu desempenho ótico.

3.3.2.   No caso de uma ampola (exterior) de cor, após o período de funcionamento de 15 horas com o balastro ou a fonte luminosa com o balastro integrado à tensão de ensaio, a superfície da ampola deve ser esfregada ligeiramente com um pano de algodão embebido numa mistura de 70 % (em volume) de n-heptano e 30 % (em volume) de tolueno. Decorridos aproximadamente cinco minutos, examina-se visualmente a superfície. Esta não deve apresentar alterações visíveis.

3.3.3.   As fontes luminosas de descarga num gás devem estar equipadas com casquilhos normalizados em conformidade com as fichas técnicas para casquilhos da publicação 60061 da CIE, tal como se especifica nas diferentes fichas técnicas do anexo 1 do presente regulamento.

3.3.4.   O casquilho deve ser robusto e estar solidamente fixado à ampola.

3.3.5.   Para verificar se as fontes luminosas de descarga num gás cumprem o disposto nos pontos 3.3.3 a 3.3.4 anteriores, efetua-se uma inspeção visual, um controlo das dimensões e, se necessário, uma montagem de ensaio.

3.4.   Ensaios

3.4.1.   As fontes luminosas de descarga num gás devem ser usadas como indicado no anexo 4 do presente regulamento.

3.4.2.   Todas as amostras devem ser ensaiadas com o balastro, em conformidade com o disposto no ponto 2.2.2.4 anterior, se o balastro não estiver integrado na fonte luminosa.

3.4.3.   As medições elétricas são efetuadas com instrumentos que pertençam pelo menos à classe 0,2. (0,2 % de exatidão na escala completa).

3.5.   Posição e dimensões dos elétrodos, arco e bandas

3.5.1.   A posição geométrica dos elétrodos deve ser a indicada na ficha técnica pertinente. No anexo 5 do presente regulamento, é apresentado um exemplo de um método de medição do arco e da posição dos elétrodos. Podem ser utilizados outros métodos.

3.5.1.1.   A posição e as dimensões dos elétrodos das fontes luminosas devem ser medidas antes do período de envelhecimento, com a fonte luminosa de descarga num gás desligada e utilizando métodos óticos através do invólucro de vidro.

3.5.2.   A forma e o deslocamento do arco devem estar em conformidade com os requisitos, conforme indicado na ficha técnica pertinente.

3.5.2.1.   As medições efetuam-se após envelhecimento, sendo a fonte luminosa alimentada pelo balastro à tensão de ensaio, ou a fonte luminosa com o balastro integrado à tensão de ensaio.

3.5.3.   A posição, as dimensões e a transmissão das bandas devem cumprir os requisitos, conforme indicado na ficha técnica pertinente.

3.5.3.1.   As medições efetuam-se após envelhecimento, sendo a fonte luminosa alimentada pelo balastro à tensão de ensaio, ou a fonte luminosa com o balastro integrado à tensão de ensaio.

3.6.   Características relativas ao arranque, acendimento e reacendimento a quente

3.6.1.   Arranque

Quando ensaiada em conformidade com as condições especificadas no anexo 4 do presente regulamento, a fonte luminosa de descarga num gás deve arrancar imediatamente e manter-se acesa.

3.6.2.   Acendimento

3.6.2.1.   Fontes luminosas de descarga num gás com fluxo luminoso objetivo superior a 2 000 lm:

 

Quando ensaiada em conformidade com as condições especificadas no anexo 4, a fonte luminosa de descarga num gás deve, no mínimo, emitir:

 

Após 1 segundo: 25 % do seu fluxo luminoso objetivo;

 

Após 4 segundos: 80 % do seu fluxo luminoso objetivo.

 

O fluxo luminoso objetivo é o indicado na ficha técnica pertinente.

3.6.2.2.   Fontes luminosas de descarga num gás com fluxo luminoso objetivo não superior a 2 000 lm e que não contenham bandas opacas:

 

Quando ensaiada em conformidade com as condições especificadas no anexo 4, a fonte luminosa de descarga num gás deve, no mínimo, emitir 800 lm após um segundo e 1 000 lm após quatro segundos.

 

O fluxo luminoso objetivo é o indicado na ficha técnica pertinente.

3.6.2.3.   Fontes luminosas de descarga num gás com fluxo luminoso objetivo não superior a 2 000 lm e que contenham bandas opacas:

 

Quando ensaiada em conformidade com as condições especificadas no anexo 4, a fonte luminosa de descarga num gás deve, no mínimo, emitir 700 lm após um segundo e, no mínimo, 900 lm após quatro segundos.

 

O fluxo luminoso objetivo é o indicado na ficha técnica pertinente.

3.6.2.4.   Fontes luminosas de descarga num gás com mais de um fluxo luminoso objetivo e, pelo menos, um fluxo luminoso objetivo não superior a 2 000 lm:

 

Quando ensaiada em conformidade com as condições especificadas no anexo 4, a fonte luminosa de descarga num gás deve, no mínimo, emitir 800 lm após um segundo e 1 000 lm após quatro segundos.

 

O fluxo luminoso objetivo é o indicado na ficha técnica pertinente.

3.6.3.   Reacendimento a quente

Quando ensaiada em conformidade com as condições definidas no anexo 4 do presente regulamento, a fonte luminosa de descarga num gás deve reacender-se diretamente, após ter sido desligada durante um determinado período, conforme indicado na ficha técnica pertinente. Após um segundo, a fonte luminosa deve emitir, pelo menos, 80 % do seu fluxo luminoso objetivo.

3.7.   Características elétricas

Quando medidas em conformidade com as condições definidas no anexo 4 do presente regulamento, a tensão e a potência, em Watt, da fonte luminosa devem situar-se dentro dos limites indicados na ficha técnica pertinente.

3.8.   Fluxo luminoso

Quando medido em conformidade com as condições definidas no anexo 4 do presente regulamento, o fluxo luminoso deve situar-se dentro dos limites indicados na ficha técnica pertinente. No caso de o branco e o amarelo seletivo terem sido indicados para o mesmo tipo, o valor objetivo aplica-se a fontes luminosas emitindo a luz branca, enquanto o fluxo luminoso da fonte luminosa que emite a luz amarela seletiva deve ser, pelo menos, de 68 % do valor especificado.

3.9.   Cor

3.9.1.   A cor da luz emitida deve ser branca ou amarela seletiva. Além disso, as características colorimétricas, expressas em coordenadas cromáticas da CIE, devem situar-se dentro dos limites indicados na ficha técnica pertinente.

3.9.2.   As definições da cor da luz emitida constantes do Regulamento n.o 48 e da respetiva série de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação são aplicáveis ao presente regulamento.

3.9.3.   A cor deve ser medida em conformidade com as condições indicadas no anexo 4 do presente regulamento, ponto 10.

3.9.4.   O teor mínimo de vermelho numa fonte luminosa de descarga num gás deve ser tal que:

Formula

em que:

Ee (λ)

[W/nm]

é a distribuição espetral do fluxo radiante;

V (λ)

[1]

é a eficiência luminosa espetral;

λ

[nm]

é o comprimento de onda.

Este valor é calculado utilizando intervalos de um nanómetro.

3.10.   Radiação ultravioleta

A fonte luminosa de descarga num gás deve emitir uma radiação ultravioleta baixa para que a fonte luminosa de descarga num gás seja de tipo de radiação ultravioleta baixa, como segue:

Formula

em que:

S (λ)

[1]

é a função de ponderação do espetro luminoso;

km = 683

[lm/W]

é o equivalente fotométrico da radiação.

(Para definições de outros símbolos, ver ponto 3.9.4 anterior).

Este valor é calculado utilizando intervalos de um nanómetro.

A radiação ultravioleta deve ser ponderada em conformidade com os valores indicados no quadro seguinte.

λ

S(λ)

λ

S(λ)

λ

S(λ)

250

0,430

305

0,060

355

0,00016

255

0,520

310

0,015

360

0,00013

260

0,650

315

0,003

365

0,00011

265

0,810

320

0,001

370

0,000090

270

1,000

325

0,00050

375

0,000077

275

0,960

330

0,00041

380

0,000064

280

0,880

335

0,00034

385

0,000053

285

0,770

340

0,00028

390

0,000044

290

0,640

345

0,00024

395

0,000036

295

0,540

350

0,00020

400

0,000030

300

0,300

 

 

 

 

Os comprimentos de onda escolhidos são representativos; outros valores devem ser estimados por interpolação.

Valores em conformidade com «IRPA/INIRC Guidelines on limits of exposure to ultraviolet radiation» (Diretrizes IRPA/INIRC relativas aos limites de exposição à radiação ultravioleta).

3.11.   Fontes luminosas de descarga num gás normalizadas

As fontes luminosas de descarga num gás normalizadas (padrão) devem cumprir as prescrições aplicáveis à homologação de fontes luminosas e os requisitos específicos indicados na ficha técnica pertinente. No caso de um tipo de fonte luminosa que emite luz branca e amarela seletiva, a fonte luminosa normalizada deve emitir luz branca.

4.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

4.1.   As fontes luminosas de descarga num gás homologadas nos termos do presente regulamento devem ser fabricadas de molde a que a sua conformidade com o tipo homologado seja garantida graças ao respeito dos requisitos técnicos e em matéria de inscrições enunciados no ponto 3 e nos anexos 1 e 3 do presente regulamento.

4.2.   Para verificar se os requisitos do ponto 4.1 são cumpridos, devem ser realizados os controlos da produção adequados.

4.3.   O titular da homologação deve, em especial:

4.3.1.

Assegurar a existência de procedimentos para um controlo eficaz da qualidade dos produtos;

4.3.2.

Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade com cada tipo homologado;

4.3.3.

Garantir que os dados referentes aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos correspondentes permaneçam disponíveis por um período a determinar em consonância com a entidade homologadora;

4.3.4.

Analisar os resultados de cada tipo de ensaio, aplicando os critérios do anexo 7 do presente regulamento, para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial;

4.3.5.

Assegurar que sejam efetuados, para cada tipo de fonte luminosa de descarga num gás, pelo menos, os ensaios prescritos no anexo 6 do presente regulamento;

4.3.6.

Assegurar que cada colheita de amostras que evidencie não conformidade com o tipo de ensaio previsto dê origem a uma nova amostragem e a um novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

4.4.   A entidade homologadora que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer ocasião, os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

4.4.1.   Em cada inspeção, os cadernos dos ensaios e os registos da fiscalização da produção devem ser apresentados ao inspetor responsável.

4.4.2.   O inspetor pode recolher amostras ao acaso, que serão ensaiadas no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado em conformidade com os resultados da própria verificação do fabricante.

4.4.3.   Se o nível da qualidade se afigurar insatisfatório ou se parecer ser necessário verificar a validade dos ensaios efetuados em aplicação do ponto 4.4.2, o inspetor pode selecionar amostras a serem enviadas ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação.

4.4.4.   A entidade homologadora pode efetuar quaisquer ensaios previstos no presente regulamento. Estes ensaios são efetuados com amostras selecionadas aleatoriamente, sem prejuízo dos compromissos de fornecimento do fabricante e em conformidade com os critérios do anexo 8 do presente regulamento.

4.4.5.   A entidade homologadora deve procurar obter uma frequência de inspeções de dois em dois anos. Não obstante, tal fica ao critério da entidade homologadora e da sua confiança nas medidas destinadas a garantir o controlo eficaz da conformidade da produção. Caso se registem resultados negativos, a entidade homologadora deve garantir que são tomadas todas as medidas necessárias para, tão rapidamente quanto possível, restabelecer a conformidade da produção.

5.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

5.1.   A homologação concedida relativamente a uma fonte luminosa de descarga num gás nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos previstos em matéria de conformidade da produção não forem cumpridos.

5.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento mediante um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 2 do presente regulamento.

6.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de fonte luminosa de descarga num gás homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade homologadora. Após receber a comunicação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 2 do presente regulamento.

7.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação de homologação ou de cessação definitiva da produção emitidos nos outros países.


(1)  Uma ampola amarela seletiva ou uma ampola adicional exterior amarela seletiva, destinada unicamente a alterar a cor, mas não as outras características de uma fonte luminosa de descarga num gás que emita luz branca, não constitui uma mudança de tipo de fonte luminosa de descarga num gás.

(2)  0 1 2 3 4 5 6 7 8 9

A B C D E F G H J K L M N P R S T U V W X Y Z

(3)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev. 3, Annex 3 - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html


ANEXO 1

FICHAS TÉCNICAS (1) RELATIVAS ÀS FONTES LUMINOSAS DE DESCARGA NUM GÁS

As fichas da categoria pertinente de fonte luminosa de descarga num gás, bem como o grupo em que esta categoria é enumerada com as restrições à sua utilização, são aplicáveis tal como constam da Resolução R.E.5 (1) ou das suas revisões subsequentes aplicáveis à data do pedido de homologação da fonte luminosa de descarga num gás.


(1)  A partir de 22 de junho de 2017, as fichas técnicas relativas às fontes luminosas de descarga num gás, a lista e o grupo de categorias de fontes luminosas com restrições de utilização da respetiva categoria e o número das folhas são incorporados na Resolução R.E.5, com símbolo ECE/TRANS/WP.29/2016/111.


ANEXO 2

Image

Texto de imagem

ANEXO 3

EXEMPLO DE DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

(ver ponto 2.4.4 do presente regulamento)

Image

a = 2,5 mm mín.

A marca de homologação acima, aposta numa fonte luminosa de descarga num gás, indica que a fonte luminosa foi homologada no Reino Unido (E11) com o código de homologação 0A01. O primeiro caráter do código de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 99.


ANEXO 4

MÉTODO DE MEDIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E FOTOMÉTRICAS

1.   GENERALIDADES

Durante os ensaios relativos ao arranque, acendimento e reacendimento a quente e para medição das características elétricas e fotométricas, a fonte luminosa de descarga num gás deve funcionar ao ar livre e a uma temperatura ambiente de 25 ± 5 °C.

2.   BALASTRO

Se o balastro não estiver integrado na fonte luminosa, todos os ensaios e medições devem ser efetuados com o balastro fornecido em conformidade com o ponto 2.2.2.4 do presente regulamento. A alimentação elétrica utilizada para os ensaios de arranque e de acendimento deve permitir obter rapidamente uma impulsão elétrica elevada.

3.   POSIÇÃO DE FUNCIONAMENTO

A posição de funcionamento deve ser horizontal, com uma tolerância de ± 10 °Com o cabo de alimentação para baixo. As posições de envelhecimento e de ensaio devem ser idênticas. Se a fonte luminosa de descarga num gás for acidentalmente posta em funcionamento na direção errada, o envelhecimento deve ser repetido antes de as medições começarem. Durante o envelhecimento e as medições, não é permitido qualquer objeto condutor de eletricidade dentro de um cilindro com um diâmetro de 32 mm e um comprimento de 60 mm, cujo centro é o eixo de referência e que é simétrico ao arco. Além disso, devem ser evitados os campos magnéticos parasitas.

4.   ENVELHECIMENTO

Todos os ensaios devem ser realizados com fontes luminosas envelhecidas durante um mínimo de 15 ciclos segundo o seguinte ciclo de comutação:

 

Acendimento durante 45 minutos, interrupção durante 15 segundos, acendimento durante 5 minutos e interrupção durante 10 minutos.

5.   TENSÃO DE ALIMENTAÇÃO

Todos os ensaios devem ser realizados à tensão de ensaio indicada na ficha técnica pertinente.

6.   ENSAIO DE ARRANQUE

O ensaio de arranque deve ser aplicado às fontes luminosas que não tenham sido sujeitas a um processo de envelhecimento e que não tenham sido utilizadas durante um período de, pelo menos, 24 horas antes do ensaio.

7.   ENSAIO DE ACENDIMENTO

O ensaio de acendimento deve ser aplicado às fontes luminosas que não tenham sido utilizadas durante um período de, pelo menos, 1 hora antes do ensaio.

8.   ENSAIO DE REACENDIMENTO A QUENTE

A fonte luminosa deve ser ligada e mantida em funcionamento, com o balastro (eventualmente integrado) à tensão de ensaio, durante um período de 15 minutos. Em seguida, a tensão de alimentação do balastro ou da fonte luminosa com o balastro integrado deve ser interrompida durante o período de interrupção previsto na ficha técnica pertinente e, depois, restabelecida de novo.

9.   ENSAIO ELÉTRICO E FOTOMÉTRICO

Antes da qualquer medição, a fonte luminosa deve ser estabilizada durante um período de 15 minutos.

10.   COR

A cor da fonte luminosa deve ser medida numa esfera de integração através de um sistema de medição que mostre as coordenadas cromáticas da CIE da luz recebida com uma resolução de ± 0,002.


ANEXO 5

DISPOSITIVO ÓTICO PARA MEDIÇÃO DA POSIÇÃO E FORMA DO ARCO E DA POSIÇÃO DOS ELÉTRODOS (1)

A fonte luminosa de descarga num gás deve ser posicionada tal como indicado no desenho principal da respetiva categoria.

Image

Um sistema ótico deve projetar sobre um ecrã uma imagem real «A′» de um arco «A» com uma ampliação de, preferencialmente, M = s′/s = 20. O sistema ótico deve ser aplanético e acromático. Um diafragma «d» situado na distância focal «f» do sistema ótico deve assegurar uma projeção do arco segundo direções quase paralelas ao ponto de observação. Para que o ângulo de semidivergência não ultrapasse μ = 0,5°, o diâmetro do diafragma não deve ser superior a d = 2f tan(μ), tendo em conta a distância focal do sistema ótico. O diâmetro útil do sistema ótico não deve ser superior a:

 

D = (1 + 1/M)d + c + (b1 + b2)/2. (c, b1 e b2 são apresentados nas fichas técnicas que prescrevem a posição dos elétrodos).

Uma escala no ecrã deverá permitir a medição da posição dos elétrodos. A calibração do dispositivo pode ser feita satisfatoriamente mediante a utilização de um outro projetor que emita um feixe de luz paralelo associado a um calibrador cuja sombra é projetada no ecrã. O calibre deve mostrar o eixo de referência e o plano paralelo ao plano de referência e a distância «e» (em mm) em relação a este.

Um recetor, montado no plano do ecrã, deve poder deslocar-se verticalmente sobre uma linha correspondente ao plano a uma distância «e» do plano de referência da fonte luminosa de descarga num gás.

O recetor deve ter uma sensibilidade espetral relativa equivalente à do olho humano e as suas dimensões não devem ser superiores a 0,2 M mm, na horizontal, e a 0,025 M mm, no sentido vertical (M = ampliação). A amplitude do movimento mensurável deve permitir efetuar as medições necessárias da curvatura do arco («r») e da difusão do arco («s»). Para a medição da luz parasita, a dimensão do recetor deve ser circular, com um diâmetro de 0,2M mm de diâmetro.


(1)  Este método de medição é indicado a título de exemplo; pode ser utilizado qualquer método com uma precisão de medição equivalente.


ANEXO 6

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS PARA OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA QUALIDADE PELO FABRICANTE

1.   GENERALIDADES

Consideram-se cumpridas as prescrições de conformidade, dos pontos de vista fotométrico (incluindo as radiações ultravioletas), geométrico, visual e elétrico, se as tolerâncias especificadas para as fontes luminosas de descarga num gás de produção em série na ficha técnica pertinente do anexo 1 do presente regulamento e na ficha técnica pertinente para os casquilhos forem cumpridas.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS PARA A VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE PELO FABRICANTE

Para cada tipo de fonte luminosa de descarga num gás, o fabricante ou o titular da marca de homologação deve realizar ensaios, em conformidade com o disposto no presente regulamento, a intervalos adequados.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade relativos a estas especificações devem abranger as características fotométricas, geométricas e óticas.

2.2.   Métodos de ensaio utilizados

2.2.1.   De um modo geral, os ensaios devem ser realizados em conformidade com os métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.   A aplicação do ponto 2.2.1 do presente anexo exige a calibragem periódica do equipamento de ensaio, bem como a sua correlação com as medições efetuadas por uma entidade homologadora.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras de fontes luminosas de descarga num gás são selecionadas aleatoriamente a partir de um lote de produção uniforme. Por lote de produção uniforme entende-se um conjunto de fontes luminosas de descarga num gás do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

2.4.   Características inspecionadas e registadas

As fontes luminosas de descarga num gás são inspecionadas e os resultados dos ensaios registados de acordo com o grupo de características constante do anexo 7 do presente regulamento, quadro 1.

2.5.   Critérios de aceitabilidade

O fabricante ou o titular da homologação são responsáveis pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios, tendo em vista o cumprimento das especificações relativas à verificação da conformidade dos produtos enunciadas no ponto 4.1 do presente regulamento.

O cumprimento é garantido se o nível de não conformidade aceitável por grupo de características constante do anexo 7 do presente regulamento, quadro 1, não for excedido. Isto significa que o número de fontes luminosas de descarga num gás que não cumprem os requisitos de qualquer um dos grupos de características de qualquer tipo de fonte luminosa de descarga num gás não excede as tolerâncias indicadas nos quadros pertinentes (2, 3 ou 4) do anexo 7 do presente regulamento.

Nota: Cada requisito aplicável a uma fonte luminosa de descarga num gás é considerado uma característica.


ANEXO 7

AMOSTRAGEM E NÍVEIS DE CONFORMIDADE DOS REGISTOS DE ENSAIO DOS FABRICANTES

Quadro 1

Características

Grupo de características

Agrupamento (*1) dos registos de ensaio de acordo com os tipos de fontes luminosas de descarga num gás

Amostra mensal mínima de 12 por grupo (*1)

Nível de não conformidade aceitável por grupo de características (%)

Marcação, legibilidade e durabilidade

Todos os tipos com as mesmas dimensões externas

315

1

Qualidade da ampola

Todos os tipos que possuem a mesma ampola

315

1

Dimensões externas (excluindo casquilho)

Todos os tipos da mesma categoria

315

1

Posição e dimensões do arco e das bandas

Todos os tipos da mesma categoria

200

6,5

Arranque, acendimento e reacendimento a quente

Todos os tipos da mesma categoria

200

1

Tensão e potência da fonte luminosa de descarga num gás

Todos os tipos da mesma categoria

200

1

Fluxo luminoso, cor e radiação ultravioleta

Todos os tipos da mesma categoria

200

1

As tolerâncias (número máximo de resultados não conformes) constam do quadro 2 em função do número diferente de resultados de ensaio por cada grupo de características. Estas tolerâncias baseiam-se num nível aceitável de 1 % de resultados não conformes, supondo uma probabilidade de aceitação mínima de 0,95.

Quadro 2

Número de resultados de ensaio por cada característica

Tolerâncias

…-200

5

201-260

6

261-315

7

316-370

8

371-435

9

436-500

10

501-570

11

571-645

12

646-720

13

721-800

14

801-860

15

861-920

16

921-990

17

991-1 060

18

1 061 -1 125

19

1 126 -1 190

20

1 191 -1 249

21

As tolerâncias (número máximo de resultados não conformes) constam do quadro 3 em função do número de resultados de ensaio por cada grupo de características. Estas tolerâncias baseiam-se num nível aceitável de 6,5 % de resultados não conformes, supondo uma probabilidade de aceitação mínima de 0,95.

Quadro 3

Número de fontes luminosas de descarga num gás que figuram nos registos

Tolerância

Número de fontes luminosas de descarga num gás que figuram nos registos

Tolerância

Número de fontes luminosas de descarga num gás que figuram nos registos

Tolerância

-200

21

541-553

47

894-907

73

201-213

22

554-567

48

908-920

74

214-227

23

568-580

49

921-934

75

228-240

24

581-594

50

935-948

76

241-254

25

595-608

51

949-961

77

255-268

26

609-621

52

962-975

78

269-281

27

622-635

53

976-988

79

282-295

28

636-648

54

989-1 002

80

296-308

29

649-662

55

1 003 -1 016

81

309-322

30

663-676

56

1 017 -1 029

82

323-336

31

677-689

57

1 030 -1 043

83

337-349

32

690-703

58

1 044 -1 056

84

350-363

33

704-716

59

1 057 -1 070

85

364-376

34

717-730

60

1 071 -1 084

86

377-390

35

731-744

61

1 085 -1 097

87

391-404

36

745-757

62

1 098 -1 111

88

405-417

37

758-771

63

1 112 -1 124

89

418-431

38

772-784

64

1 125 -1 138

90

432-444

39

785-798

65

1 139 -1 152

91

445-458

40

799-812

66

1 153 -1 165

92

459-472

41

813-825

67

1 166 -1 179

93

473-485

42

826-839

68

1 180 -1 192

94

486-499

43

840-852

69

1 193 -1 206

95

500-512

44

853-866

70

1 207 -1 220

96

513-526

45

867-880

71

1 221 -1 233

97

527-540

46

881-893

72

1 234 -1 249

98

As tolerâncias (em percentagem dos resultados) constam do quadro 4 em função do número de resultados de ensaio por cada grupo de características, supondo uma probabilidade de aceitação mínima de 0,95.

Quadro 4

Número de resultados de ensaio por cada característica

Tolerâncias indicadas em percentagem dos resultados

Tolerâncias indicadas em percentagem dos resultados

(nível aceitável de 1 % de não conformidade)

Nível aceitável de 6,5 % de não conformidade

1 250

1,68

7,91

2 000

1,52

7,61

4 000

1,37

7,29

6 000

1,30

7,15

8 000

1,26

7,06

10 000

1,23

7,00

20 000

1,16

6,85

40 000

1,12

6,75

80 000

1,09

6,68

100 000

1,08

6,65

1 000 000

1,02

6,55


(*1)  Em geral, a avaliação deve incidir sobre a produção em série de fontes luminosas de descarga num gás de cada unidade fabril. O fabricante pode agrupar registos relativos ao mesmo tipo provenientes de várias unidades fabris, desde que estas utilizem o mesmo sistema e a mesma gestão da qualidade.


ANEXO 8

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À AMOSTRAGEM EFETUADA POR UM INSPETOR

1.   Consideram-se cumpridas as prescrições de conformidade, dos pontos de vista fotométrico, geométrico, visual e elétrico, se as tolerâncias especificadas para as fontes luminosas de descarga num gás de produção em série, na ficha técnica pertinente do anexo 1 e na ficha técnica pertinente para os casquilhos, forem cumpridas.

2.   A conformidade das fontes luminosas de descarga num gás produzidas em série não é contestada se os resultados estiverem em conformidade com o ponto 5 do presente anexo.

3.   A conformidade é contestada e o fabricante convidado a tornar a produção conforme aos requisitos se os resultados não estiverem em conformidade com o ponto 5 do presente anexo.

4.   Se o ponto 3 do presente anexo for aplicado, deve ser efetuada, no prazo de dois meses, uma nova amostragem composta por 250 fontes luminosas de descarga num gás, selecionadas aleatoriamente de uma série de produção recente.

5.   A conformidade ou não da produção é decidida de acordo com os valores indicados no quadro. Para cada grupo de características, as fontes luminosas de descarga num gás são aceites ou rejeitadas de acordo com os valores indicados no quadro (1).

Amostra

1 % (*1)

6,5 % (*1)

Aceitar

Rejeitar

Aceitar

Rejeitar

Tamanho da primeira amostra: 125

2

5

11

16

Se o número de unidades não conformes for superior a 2 (11) e inferior a 5 (16), constituir uma segunda amostra de 125 unidades e avaliar as 250 unidades

6

7

26

27


(1)  O sistema proposto tem por objeto avaliar a conformidade das fontes luminosas de descarga num gás em relação a níveis de aceitação de resultados não conformes de 1 % e 6,5 %, respetivamente, e baseia-se no plano de amostragem dupla para inspeção normal (Double Sampling Plan for Normal Inspection) constante da publicação n.o 60410 da CIE: Sampling Plans and Procedures for Inspection by Attributes.

(*1)  As fontes luminosas de descarga num gás são inspecionadas e os resultados dos ensaios registados de acordo com o grupo de características constante do anexo 7 do presente regulamento, quadro 1.


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/63


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 128 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de fontes luminosas por díodo emissor de luz (LED) a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques [2018/1998]

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 7 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 16 de outubro de 2018

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Disposições administrativas

3.

Requisitos técnicos

4.

Conformidade da produção

5.

Sanções pela não conformidade da produção

6.

Cessação definitiva da produção

7.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

ANEXOS

1 —

Fichas técnicas relativas às fontes luminosas LED

2 —

Comunicação

3 —

Exemplo de disposição da marca de homologação

4 —

Método de medição das características elétricas e fotométricas

5 —

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da qualidade por parte do fabricante

6 —

Amostragem e níveis de conformidade dos registos de ensaio dos fabricantes

7 —

Requisitos mínimos para as verificações por amostragem efetuadas pela entidade homologadora

8 —

Verificação da conformidade por amostragem

9 —

Método de medição do contraste de luminância e da uniformidade de luminância da superfície emissora de luz

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável às fontes luminosas LED referidas no anexo 1 a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e seus reboques.

2.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

2.1.   Definições

2.1.1.   Definição de «categoria»

O termo «categoria» é utilizado no presente regulamento para descrever os diferentes modelos de base de fontes luminosas LED normalizadas. Cada categoria tem uma designação específica, como por exemplo: «LW1», «LY2», «LR2».

2.1.2.   Definição de «tipo»

Fontes luminosas LED de «tipos» diferentes são fontes luminosas LED da mesma categoria, que diferem entre si em aspetos essenciais como:

2.1.2.1.

Marca ou designação comercial;

Considera-se que as fontes luminosas LED que apresentem a mesma marca ou designação comercial mas que sejam produzidas por fabricantes diferentes pertencem a tipos diferentes. Pode considerar-se que as fontes luminosas LED produzidas pelo mesmo fabricante e que difiram apenas na marca ou designação comercial pertencem ao mesmo tipo.

2.1.2.2.

Conceção da fonte luminosa, na medida em que estas diferenças afetem os resultados óticos;

2.1.2.3.

Tensão nominal.

2.2.   Pedido de homologação

2.2.1.   O pedido de homologação deve ser apresentado pelo proprietário da marca ou designação comercial ou pelo seu representante devidamente acreditado.

2.2.2.   Cada pedido de homologação deve ser acompanhado (ver igualmente ponto 2.4.2) por:

2.2.2.1.

desenhos em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir identificar o tipo;

2.2.2.2.

uma breve descrição técnica;

2.2.2.3.

cinco amostras.

2.2.3.   No caso de um tipo de fonte luminosa LED que difere apenas na marca ou designação comercial de um tipo já homologado, é suficiente apresentar:

2.2.3.1.

uma declaração do fabricante indicando que:

a)

é idêntico (exceto no que se refere à marca ou designação comercial), e

b)

foi produzido pelo mesmo fabricante do tipo já homologado, o qual deve ser identificado pelo código de homologação.

2.2.3.2.

duas amostras com a nova marca ou designação comercial.

2.2.4.   A autoridade competente deve verificar a existência de medidas satisfatórias para garantir um controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

2.3.   Inscrições

2.3.1.   As fontes luminosas LED apresentadas para homologação devem apresentar no casquilho:

2.3.1.1.

a marca ou a designação comercial do requerente;

2.3.1.2.

a potência nominal;

2.3.1.3.

a designação da categoria pertinente;

2.3.1.4.

um espaço suficientemente grande para aposição da marca de homologação.

2.3.2.   O espaço referido no ponto 2.3.1.4 acima deve ser indicado nos desenhos que acompanham o pedido de homologação.

2.3.3.   Poderão figurar outras inscrições além das previstas nos pontos 2.3.1 e 2.4.4, desde que não prejudiquem as características luminosas.

2.4.   Homologação

2.4.1.   A homologação é concedida se todas as amostras de um tipo de fonte luminosa LED apresentadas em conformidade com os pontos 2.2.2.3 ou 2.2.3.2 acima cumprirem os requisitos do presente regulamento.

2.4.2.   A cada tipo homologado é atribuído um código de homologação. O seu primeiro algarismo indica a série de alterações à data da emissão da homologação.

Segue-se um código de identificação incluindo até três carateres. Apenas podem ser usados algarismos árabes e letras maiúsculas:

«0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 A B C D E F G H J K L M N P R S T U V W X Y Z».

Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo código a outro tipo de fonte luminosa LED.

2.4.3.   A homologação, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação, ou a cessação definitiva da produção, de um tipo de fonte luminosa LED nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes do acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário conforme ao modelo do anexo 2 do presente regulamento e de um desenho, fornecido pelo requerente da homologação, num formato que não exceda o A4 (210 × 297 mm) e numa escala de pelo menos 2: 1.

2.4.4.   Todas as fontes luminosas LED conformes a um tipo homologado nos termos do presente regulamento devem apresentar, nos espaços referidos no ponto 2.3.1.4, e para além das inscrições prescritas no ponto 2.3.1, uma marca de homologação internacional composta por:

2.4.4.1.

um círculo truncado envolvendo a letra «E» seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (1);

2.4.4.2.

o código de homologação, colocado junto do círculo truncado.

2.4.5.   Se o requerente obtiver o mesmo código de homologação para diversas marcas ou designações comerciais, uma ou mais bastarão para cumprir os requisitos do ponto 2.3.1.1.

2.4.6.   As marcas e as inscrições referidas nos pontos 2.3.1 e 2.4.4 devem ser claramente legíveis e indeléveis.

2.4.7.   O anexo 3 do presente regulamento apresenta um exemplo de disposição da marca de homologação.

3.   REQUISITOS TÉCNICOS

3.1.   Definições

São aplicáveis as definições constantes da resolução R.E.5 ou das respetivas revisões posteriores, aplicáveis à data do pedido de homologação.

3.2.   Especificações gerais

3.2.1.   Cada amostra apresentada deve estar em conformidade com as especificações relevantes do presente regulamento.

3.2.2.   As fontes luminosas LED devem ser concebidas de modo a funcionarem corretamente e manterem esse bom funcionamento em utilização normal. Além disso, não devem apresentar nenhum defeito de conceção ou de fabrico.

3.2.3.   As fontes luminosas LED não devem apresentar riscos ou manchas suscetíveis de prejudicar a sua eficiência e o seu desempenho ótico. Isto deve ser verificado aquando do início do ensaio de homologação e sempre que exigido nos respetivos pontos do presente regulamento.

3.2.4.   As fontes luminosas LED devem estar equipadas com casquilhos normalizados em conformidade com as fichas técnicas para casquilhos da publicação n.o 60061 da CEI, tal como especificado nas diferentes fichas técnicas do anexo 1.

3.2.5.   O casquilho deve ser robusto e estar solidamente fixado ao resto da fonte luminosa LED.

3.2.6.   A verificação da conformidade das fontes luminosas LED com os requisitos dos pontos 3.2.3 a 3.2.5 acima efetua-se por inspeção visual, por controlo das dimensões e, se necessário, por meio de uma montagem de ensaio, tal como especificado na publicação n.o 60061 da CEI.

3.2.7.   As junções de semicondutores e possivelmente um ou mais dos elementos da conversão com base na fluorescência são os únicos elementos da fonte luminosa LED que geram e emitem luz quando colocados sob tensão.

3.3.   Ensaios

3.3.1.   As fontes luminosas LED devem ser primeiro envelhecidas à sua tensão de ensaio durante aproximadamente 48 horas. No caso de fontes luminosas LED multifunções, cada função deve ser envelhecida separadamente.

3.3.2.   Salvo indicação em contrário, as medições elétricas e fotométricas devem ser efetuadas à tensão de ensaio pertinente.

3.3.3.   As medições elétricas especificadas no anexo 4 são efetuadas com instrumentos que pertençam pelo menos à classe 0,2 (0,2 % de exatidão da escala completa).

3.4.   Posição e dimensões da superfície emissora de luz

3.4.1.   A posição e as dimensões da superfície emissora de luz devem cumprir os requisitos, conforme indicado na ficha técnica aplicável do anexo 1.

3.4.2.   As medições são efetuadas após o envelhecimento da fonte luminosa LED tal como indicado no ponto 3.3.1.

3.5.   Fluxo luminoso

3.5.1.   Quando medido em conformidade com as condições definidas no anexo 4, o fluxo luminoso deve situar-se dentro dos limites indicados na ficha técnica aplicável do anexo 1.

3.5.2.   As medições são efetuadas após o envelhecimento da fonte luminosa LED tal como indicado no ponto 3.3.1.

3.6.   Distribuição da intensidade luminosa normalizada/distribuição do fluxo luminoso cumulativo

3.6.1.   Quando medida em conformidade com as condições de ensaio definidas no anexo 4 do presente regulamento, a distribuição da intensidade luminosa normalizada e/ou a distribuição do fluxo luminoso cumulativo deve situar-se dentro dos limites indicados na ficha técnica aplicável do anexo 1.

3.6.2.   As medições são efetuadas após o envelhecimento da fonte luminosa LED tal como indicado no ponto 3.3.1.

3.7.   Cor

3.7.1.   A cor da luz emitida pelas fontes luminosas LED deve ser especificada na ficha técnica aplicável. As definições de cor da luz emitida constantes do Regulamento n.o 48 e da respetiva série de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação são aplicáveis ao presente regulamento.

3.7.2.   A cor da luz emitida é medida pelo método especificado no anexo 4. O valor integral medido das coordenadas cromáticas deve situar-se dentro dos limites da zona cromática exigida.

3.7.2.1.   Além disso, no caso de fontes luminosas LED que emitam luz branca e a utilizar em dispositivos de iluminação dianteiros, a cor deve ser medida nas mesmas direções previstas para a distribuição da intensidade luminosa na ficha técnica aplicável, mas somente nos casos em que a intensidade luminosa mínima exceda 50 cd/klm. Cada valor medido das coordenadas cromáticas deve situar-se numa zona de tolerância de 0,025 unidades na direção × e 0,050 unidades na direção y, incluindo o valor integral medido. O valor medido na direção da intensidade luminosa máxima, bem como todos os valores de uma fonte luminosa LED normalizada (padrão), deve situar-se dentro dos limites da zona cromática exigida para a luz branca.

3.7.3.   Além disso, no caso de fontes luminosas LED que emitam luz branca, o seu teor mínimo de vermelho deve verificar a seguinte condição:

Formula

em que:

Ee(λ)

(unidade: W)

é a distribuição espetral da irradiância;

V(λ)

(unidade: 1)

é a eficiência luminosa espetral;

λ

(unidade: nm)

é o comprimento de onda.

Este valor é calculado utilizando intervalos de um nanómetro.

3.8.   Radiação UV

A radiação UV da fonte luminosa LED deve ser tal que a fonte luminosa LED seja de um tipo com baixa radiação UV que verifique a seguinte condição:

Formula

em que:

S(λ)(unidade: 1)

é a função de ponderação do espetro luminoso;

km = 683 lm/W

é o valor máximo da eficácia luminosa da radiação.

(Para definições dos outros símbolos, ver ponto 3.7.3 acima).

Este valor é calculado utilizando intervalos de um nanómetro. A radiação UV deve ser ponderada de acordo com os valores indicados no quadro UV seguinte:

λ

S(λ)

λ

S(λ)

λ

S(λ)

250

0,430

305

0,060

355

0,00016

255

0,520

310

0,015

360

0,00013

260

0,650

315

0,003

365

0,00011

265

0,810

320

0,001

370

0,00009

270

1,000

325

0,00050

375

0,000077

275

0,960

330

0,00041

380

0,000064

280

0,880

335

0,00034

385

0,000053

285

0,770

340

0,00028

390

0,000044

290

0,640

345

0,00024

395

0,000036

295

0,540

350

0,00020

400

0,000030

300

0,300

 

 

 

 

Nota: Valores em conformidade com «IRPA/INIRC Guidelines on limits of exposure to ultraviolet radiation» (Orientações de IRPA/INIRC relativas aos limites de exposição a radiações ultravioletas). Os comprimentos de onda (em nanómetros) escolhidos são dados a título indicativo; outros valores devem ser estimados por interpolação.

3.9.   Fontes luminosas LED normalizadas

Das fichas técnicas relevantes do anexo 1 constam requisitos adicionais para as fontes luminosas LED normalizadas (padrão).

3.10.   Temperatura de ensaio máxima

Se a ficha técnica aplicável do anexo 1 especificar uma temperatura de ensaio máxima, aplicam-se os requisitos que se seguem:

3.10.1.

A cor deve ser medida em conformidade com as condições indicadas no anexo 4, ponto 5:

a)

Os valores do fluxo luminoso a temperaturas elevadas devem situar-se dentro dos limites previstos na ficha técnica aplicável do anexo 1; e

b)

A variação de cor não poderá exceder 0,010.

3.10.2.

Após conclusão do procedimento de medição previsto no ponto 3.10.1, a fonte luminosa LED deve ser mantida em funcionamento contínuo durante mil horas à tensão de ensaio aplicável; e

a)

No caso de um dissipador de calor integrado, a uma temperatura ambiente correspondente à temperatura de ensaio máxima especificada na ficha técnica aplicável do anexo 1;

b)

No caso de um ponto tb específico, a um valor tb correspondente à temperatura de ensaio máxima especificada na ficha técnica aplicável do anexo 1;

3.10.3.

Após conclusão do procedimento previsto no ponto 3.10.2, quando medido de acordo com as condições indicadas no anexo 4, ponto 5:

a)

Os valores do fluxo luminoso a temperaturas elevadas não podem desviar-se mais de ± 10 % dos valores correspondentes da amostra individual medidos nos termos do ponto 3.10.1; e

b)

A variação de cor não pode desviar-se mais de ± 0,010 dos valores correspondentes da amostra individual medidos nos termos do ponto 3.10.1;

3.10.4.

Após conclusão do procedimento de medição previsto no ponto 3.10.3, os requisitos do ponto 3.2.3 devem ser verificados novamente.

3.11.   Fontes luminosas LED sem restrições gerais

3.11.1.   Características da superfície emissora de luz

O tamanho e o gabarito nominal de emissão, bem como o(s) lado(s) da superfície emissora de luz capazes de gerar corte, são indicados na ficha técnica aplicável do anexo 1.

Os valores relativos às características que se seguem devem ser calculados através do método descrito no anexo 9:

a)

Contraste de luminância;

b)

Tamanho e posição da zona 1a e da zona 1b;

c)

Razão de superfície R0,1 e R0,7

d)

Valor do desvio máximo ΔL.

3.11.2.   Contraste de luminância da superfície emissora de luz

3.11.2.1.   Os valores do contraste de luminância da superfície emissora de luz devem situar-se dentro dos limites indicados na ficha técnica aplicável do anexo 1.

3.11.2.2.   Se, na ficha técnica aplicável, apenas um dos lados da superfície emissora de luz estiver indicado como gerador de corte, a zona 1b deve posicionar-se mais perto do lado correspondente da zona 1b do que do lado oposto.

3.11.3.   Uniformidade de luminância da superfície emissora de luz

3.11.3.1.   A área da zona 1a (superfície emissora de luz) deve situar-se dentro do gabarito nominal de emissão tal como especificado na ficha técnica aplicável do anexo 1, e o tamanho da superfície emissora de luz deve situar-se dentro dos limites indicados na ficha técnica aplicável do anexo 1.

3.11.3.2.   O valor de R0,1 deve situar-se dentro dos limites indicados na ficha técnica aplicável do anexo 1.

3.11.3.3.   O valor de R0,7 deve situar-se dentro dos limites indicados na ficha técnica aplicável do anexo 1.

3.11.3.4.   O desvio da luminância ΔL não pode exceder ± 20 %.

4.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

4.1.   As fontes luminosas LED homologadas nos termos do presente regulamento devem ser fabricadas de molde a que a sua conformidade com o tipo homologado seja garantida graças ao respeito dos requisitos técnicos e em matéria de inscrições enunciados no ponto 3 acima e nos anexos 1, 4 e 5 do presente regulamento.

4.2.   Para verificar se os requisitos do ponto 4.1 são cumpridos, devem ser realizados os controlos da produção adequados.

4.3.   O titular da homologação deve, em especial:

4.3.1.

assegurar a existência de procedimentos de controlo eficaz da qualidade dos produtos;

4.3.2.

ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade com cada tipo homologado;

4.3.3.

assegurar que os dados relativos aos resultados dos ensaios são registados e que os documentos afins estão disponíveis durante um período a determinar de acordo com a entidade homologadora;

4.3.4.

analisar os resultados de cada tipo de ensaio, aplicando os critérios do anexo 6, para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, tendo em conta as variações de uma produção industrial;

4.3.5.

assegurar que são efetuados, para cada tipo de fonte luminosa LED, pelo menos, os ensaios prescritos no anexo 5 do presente regulamento;

4.3.6.

assegurar que cada recolha de amostras que evidencie não conformidade com o tipo de ensaio previsto dá origem a uma nova recolha e a um novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

4.4.   A entidade competente que concedeu a homologação pode, a qualquer momento, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

4.4.1.   Em cada inspeção, os cadernos dos ensaios e os registos da fiscalização da produção devem ser apresentados ao inspetor responsável.

4.4.2.   O inspetor pode recolher amostras ao acaso, que serão ensaiadas no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado em conformidade com os resultados da própria verificação do fabricante;

4.4.3.   Se o nível da qualidade se afigurar insatisfatório ou se parecer ser necessário verificar a validade dos ensaios efetuados em aplicação do ponto 4.4.2 acima, o inspetor pode selecionar amostras a serem enviadas ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação.

4.4.4.   A entidade competente pode efetuar quaisquer ensaios prescritos no presente regulamento. Se a entidade competente decidir efetuar verificações por amostragem, são aplicáveis os critérios dos anexos 7 e 8 do presente regulamento.

4.4.5.   A frequência normal das inspeções autorizadas pela autoridade competente é de uma de dois em dois anos. No caso de se obterem resultados negativos durante uma dessas inspeções, a autoridade competente deve assegurar que sejam dados todos os passos necessários no sentido de restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

5.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

5.1.   A homologação concedida a uma fonte luminosa LED nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos não forem cumpridos ou se uma fonte luminosa LED que ostente a marca de homologação não estiver conforme com o tipo homologado.

5.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no anexo 2 do presente regulamento.

6.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de fonte luminosa LED homologada nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade homologadora. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme com o modelo que consta do anexo 2 do presente regulamento.

7.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção, emitidos noutros países.


(1)  Tal como definida na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2.


ANEXO 1

FICHAS TÉCNICAS (1) RELATIVAS ÀS FONTES LUMINOSAS LED

As fichas técnicas da categoria de fonte luminosa LED pertinente e o grupo em que essa categoria se encontra enumerada com restrições à sua utilização são aplicáveis tal como incorporadas na Resolução R.E.5 ou nas respetivas revisões posteriores, aplicáveis à data do pedido de homologação da fonte luminosa LED.


(1)  A partir de 22 de junho de 2017, as fichas relativas às fontes luminosas LED, a lista e o grupo de categorias de fontes luminosas com restrições à sua utilização desta categoria e os respetivos números de fichas são incorporados na Resolução R.E.5 com a cota ECE/TRANS/WP.29/2016/111.


ANEXO 2

Image Texto de imagem

ANEXO 3

EXEMPLO DE DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

(ver ponto 2.4.4)

Image

A marca de homologação acima indicada, aposta numa fonte luminosa LED, indica que a fonte luminosa foi homologada no Reino Unido (E11) com o código de homologação 0A01. O primeiro caráter do código de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 128 (*1).


(*1)  Não exige a alteração do número de homologação.


ANEXO 4

MÉTODO DE MEDIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E FOTOMÉTRICAS

As fontes luminosas LED de todas as categorias com dissipador de calor integrado devem ser medidas a uma temperatura ambiente de (23 ± 2) °C, sem vento. Para estas medições, deve manter-se o espaço aéreo mínimo disponível tal como definido nas fichas técnicas.

As fontes luminosas LED de todas as categorias, com definição de uma temperatura Tb devem ser medidas mediante a estabilização do ponto Tb à temperatura específica definida na ficha técnica da categoria.

Se for definida uma temperatura de ensaio mínima na ficha técnica correspondente do anexo 1, devem ser efetuadas medições adicionais a temperaturas elevadas de acordo com o método descrito no ponto 5 do presente anexo.

1.   FLUXO LUMINOSO

1.1.   A medição do fluxo luminoso deve efetuar-se usando um método de integração

a)

no caso de um dissipador de calor integrado após um minuto e após 30 minutos de funcionamento, ou

b)

após estabilização da temperatura do ponto Tb.

1.2.   Os valores do fluxo luminoso, medidos após

a)

30 minutos, ou

b)

estabilização da temperatura Tb

devem cumprir os requisitos mínimos e máximos.

No caso da alínea a), salvo disposição em contrário na ficha técnica, este valor deve estar compreendido entre 100 % e 80 % do valor medido após um minuto.

1.3.   As medições têm de ser efetuadas à tensão de ensaio adequada e aos valores mínimo e máximo da gama de tensão correspondente. Salvo especificado com mais rigor na ficha técnica, o fluxo luminoso não se deve ultrapassar os desvios aos limites do intervalo de tolerância indicados em seguida.

Tensão nominal

Tensão mínima

Tensão máxima

6

6,0

7,0

12

12,0

14,0

24

24,0

28,0

Tolerância do fluxo luminoso correspondente (*1)

± 30 %

± 15 %

2.   INTENSIDADE LUMINOSA NORMALIZADA/FLUXO LUMINOSO CUMULATIVO

2.1.   As medições da intensidade luminosa devem ter início

a)

no caso de um dissipador de calor integrado, após 30 minutos de funcionamento; ou

b)

no caso de um ponto Tb, especificado na ficha técnica pertinente, após estabilização da temperatura desse ponto Tb.

2.2.   As medições têm de ser efetuadas à tensão de ensaio pertinente.

2.3.   A intensidade luminosa normalizada de uma amostra de ensaio é calculada dividindo a distribuição da intensidade luminosa, medida nos termos dos pontos 2.1 e 2.2 do presente anexo, pelo fluxo luminoso, determinado nos termos do ponto 1.2 do presente anexo.

2.4.   O fluxo luminoso cumulativo de uma amostra de ensaio é calculado nos termos da publicação n.o 84-1989 da CEI, secção 4.3, integrando os valores da intensidade luminosa medidos nos termos dos pontos 2.1 e 2.2 dentro de um cone que contenha um ângulo sólido.

3.   COR

A cor da luz emitida, medida nas mesmas condições descritas no ponto 1.1 do presente anexo, deve situar-se dentro dos limites de cor exigidos em ambos os casos.

4.   CONSUMO DE ENERGIA

4.1.   Mede-se o consumo de energia nas mesmas condições descritas no ponto 1.1 do presente anexo, tomando-se os requisitos do ponto 3.3.3 do presente regulamento.

4.2.   As medições do consumo de energia têm de ser efetuadas à tensão de ensaio pertinente.

4.3.   Os valores obtidos devem cumprir os requisitos mínimos e máximos indicados nas fichas técnicas pertinentes.

5.   MEDIÇÕES FOTOMÉTRICAS NO CASO DE SER ESPECIFICADA UMA TEMPERATURA DE ENSAIO MÁXIMA

5.1.   Temperatura e gama de temperaturas

5.1.1.   As medições fotométricas previstas nos pontos 5.3, 5.4 e 5.5 devem ser efetuadas a elevadas temperaturas T em intervalos inferiores a 25 °C, ao mesmo tempo que a fonte luminosa LED continua em funcionamento.

5.1.1.1.   No caso de fontes luminosas LED de uma categoria com dissipador de calor integrado, a gama de temperaturas é definida pela temperatura ambiente de (23 ± 2) °C elevada à temperatura de ensaio máxima, inclusive, tal como especificado na ficha técnica aplicável do anexo 1, ao passo que o espaço aéreo mínimo disponível tal como definido na ficha técnica aplicável deve ser mantido, e deve-se aguardar durante um período de 30 minutos de funcionamento após cada aumento da temperatura ambiente.

5.1.1.2.   No caso de fontes luminosas LED de uma categoria para a qual é especificada uma temperatura Tb, a gama de temperaturas é definida pela temperatura Tb especificada na ficha técnica aplicável elevada à temperatura de ensaio máxima, inclusive, tal como especificado na ficha técnica aplicável do anexo 1, ao passo que a temperatura do ponto Tb é estabilizada antes de casa medição.

5.2.   Tensão

As medições devem ser efetuadas à tensão de ensaio pertinente.

5.3.   Direção da medição da intensidade luminosa e coordenadas cromáticas

Todos os valores da intensidade luminosa e das coordenadas cromáticas na gama de temperaturas tal como especificado no ponto 5.1 podem ser medidos numa única direção. Essa direção deve ser tal que a intensidade luminosa exceda 20 cd para todas as medições.

5.4.   Valores do fluxo luminoso a elevadas temperaturas

Os valores do fluxo luminoso a elevadas temperaturas T dentro da gama especificada no ponto 5.1 podem ser calculados por meio da correção do valor do fluxo luminoso medido de acordo com o ponto 1.2 do presente anexo, da razão dos valores da intensidade luminosa tal como descrito no ponto 5.3 e o valor da intensidade luminosa medido a:

a)

23 °C, no caso de um dissipador de calor integrado;

b)

Tb, no caso de ser definida uma temperatura Tb.

5.5.   Variação de cor

A variação de cor é o desvio máximo de todos os pontos de cor (determinados pelas coordenadas cromáticas x, y) a elevadas temperaturas T, dentro da gama especificada no ponto 5.1, do ponto de cor (x0, y0) a:

a)

23 °C, no caso de um dissipador de calor integrado:

max{√[(x(T) – x0(23 °C))2 + (y(T) – y0(23 °C))2]};

b)

Tb, no caso de ser definida uma temperatura Tb:

max{√[(x(T) – x0(Tb))2 + (y(T) – y0(Tb))2]}.


(*1)  O desvio máximo do fluxo luminoso relativamente aos limites de tolerância é calculado com base no fluxo medido à tensão de ensaio de referência. Na gama de tensões entre os limites da tensão de ensaio e da tensão nominal, o comportamento do fluxo luminoso deve ser substancialmente uniforme.


ANEXO 5

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA QUALIDADE PELO FABRICANTE

1.   GENERALIDADES

Consideram-se cumpridas os requisitos de conformidade, dos pontos de vista fotométrico, geométrico, visual e elétrico, se as tolerâncias especificadas para as fontes luminosas LED de produção em série, na ficha técnica pertinente do anexo 1 e na ficha técnica pertinente para os casquilhos, forem cumpridas.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Para cada tipo de fonte luminosa LED, o fabricante ou o titular da marca de homologação deve realizar ensaios, em conformidade com o disposto no presente regulamento, a intervalos adequados.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade relativos a estas especificações devem abranger as características fotométricas, geométricas e óticas.

2.2.   Métodos de ensaio utilizados

2.2.1.   De um modo geral, os ensaios são realizados em conformidade com os métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.   A aplicação do ponto 2.2.1 do presente anexo exige a calibragem periódica do equipamento de ensaio, bem como a sua correlação com as medições efetuadas por uma entidade competente.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras de fontes luminosas LED são selecionadas aleatoriamente a partir de um lote de produção uniforme. Por lote de produção uniforme entende-se um conjunto de fontes luminosas LED do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

2.4.   Características inspecionadas e registadas

As fontes luminosas LED são inspecionadas e os resultados dos ensaios registados de acordo com o grupo de características constantes do anexo 6, quadro 1.

2.5.   Critérios de aceitabilidade

O fabricante ou o titular da homologação são responsáveis pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios tendo em vista o cumprimento das especificações relativas à verificação da conformidade da produção enunciadas no ponto 4.1 do presente regulamento.

A conformidade é assegurada se o nível de não conformidade admissível por grupo de características constantes do quadro 1 do anexo 6 não for excedido. Significa isto que o número de fontes luminosas LED que não cumprem os requisitos de qualquer um dos grupos de características de qualquer tipo de fonte luminosa LED não excede as tolerâncias indicadas nos quadros pertinentes (2, 3 ou 4) do anexo 6.

Nota: Cada requisito aplicável a uma fonte luminosa LED é considerado uma característica.


ANEXO 6

AMOSTRAGEM E NÍVEIS DE CONFORMIDADE DOS REGISTOS DE ENSAIO DOS FABRICANTES

Quadro 1

Características

Grupo de características

Agrupamento (*1) dos registos de ensaio de acordo com os tipos de fonte luminosa LED

Amostra anual mínima por grupo (*1)

Nível de não conformidade aceitável por grupo de características (%)

Marcação, legibilidade e durabilidade

Todos os tipos com as mesmas dimensões externas

315

1

Dimensões externas da fonte luminosa LED (excluindo casquilho/base)

Todos os tipos da mesma categoria

200

1

Dimensões dos casquilhos e das bases

Todos os tipos da mesma categoria

200

6,5

Dimensões da superfície emissora de luz e dos elementos internos (*2)

Todas as fontes luminosas LED do mesmo tipo

200

6,5

Leituras iniciais, potência, cor e fluxo luminoso (*2)

Todas as fontes luminosas LED do mesmo tipo

200

1

Distribuição da intensidade luminosa normalizada ou do fluxo luminoso cumulativo

Todas as fontes luminosas LED do mesmo tipo

20

6,5

As tolerâncias (número máximo de resultados não conformes) constam do quadro 2 em função do número de resultados de ensaio por cada grupo de características. Estas tolerâncias baseiam-se num nível aceitável de 1 % de resultados não conformes, supondo uma probabilidade de aceitação de pelo menos 0,95.

Quadro 2

Número de resultados de ensaio por cada característica

Tolerâncias

20

0

21-50

1

51-80

2

81-125

3

126-200

5

201-260

6

261-315

7

316-370

8

371-435

9

436-500

10

501-570

11

571-645

12

646-720

13

721-800

14

801-860

15

861-920

16

921-990

17

991-1 060

18

1 061 -1 125

19

1 126 -1 190

20

1 191 -1 249

21

As tolerâncias (número máximo de resultados não conformes) constam do quadro 3 em função do número de resultados de ensaio por cada grupo de características. Estas tolerâncias baseiam-se num nível aceitável de 6,5 % de resultados não conformes, supondo uma probabilidade de aceitação de pelo menos 0,95.

Quadro 3

Número de fontes luminosas LED que figuram nos registos

Tolerância

Número de fontes luminosas LED que figuram nos registos

Tolerância

Número de fontes luminosas LED que figuram nos registos

Tolerância

20

3

500-512

44

881-893

72

21-32

5

513-526

45

894-907

73

33-50

7

527-540

46

908-920

74

51-80

10

541-553

47

921-934

75

81-125

14

554-567

48

935-948

76

126-200

21

568-580

49

949-961

77

201-213

22

581-594

50

962-975

78

214-227

23

595-608

51

976-988

79

228-240

24

609-621

52

989-1 002

80

241-254

25

622-635

53

1 003 -1 016

81

255-268

26

636-648

54

1 017 -1 029

82

269-281

27

649-662

55

1 030 -1 043

83

282-295

28

663-676

56

1 044 -1 056

84

296-308

29

677-689

57

1 057 -1 070

85

309-322

30

690-703

58

1 071 -1 084

86

323-336

31

704-716

59

1 085 -1 097

87

337-349

32

717-730

60

1 098 -1 111

88

350-363

33

731-744

61

1 112 -1 124

89

364-376

34

745-757

62

1 125 -1 138

90

377-390

35

758-771

63

1 139 -1 152

91

391-404

36

772-784

64

1 153 -1 165

92

405-417

37

785-798

65

1 166 -1 179

93

418-431

38

799-812

66

1 180 -1 192

94

432-444

39

813-825

67

1 193 -1 206

95

445-458

40

826-839

68

1 207 -1 220

96

459-472

41

840-852

69

1 221 -1 233

97

473-485

42

853-866

70

1 234 -1 249

98

486-499

43

867-880

71

 

 

As tolerâncias (em percentagem dos resultados) constam do quadro 4 em função do número de resultados de ensaio por cada grupo de características supondo uma probabilidade de aceitação de pelo menos 0,95.

Quadro 4

Número de resultados de ensaio por cada característica

Tolerâncias indicadas em percentagem dos resultados

Nível aceitável de 1 % de resultados não conformes

Tolerâncias indicadas em percentagem dos resultados

Nível aceitável de 6,5 % de resultados não conformes

1 250

1,68

7,91

2 000

1,52

7,61

4 000

1,37

7,29

6 000

1,30

7,15

8 000

1,26

7,06

10 000

1,23

7,00

20 000

1,16

6,85

40 000

1,12

6,75

80 000

1,09

6,68

100 000

1,08

6,65

1 000 000

1,02

6,55


(*1)  Em geral, a avaliação deve incidir sobre a produção em série de fontes luminosas LED de cada unidade fabril. O fabricante pode agrupar registos relativos ao mesmo tipo provenientes de várias unidades fabris, desde que estas utilizem o mesmo sistema e a mesma gestão da qualidade.

(*2)  Se uma fonte luminosa LED possuir mais de uma função luminosa, o grupo de características (dimensões, potência, cor e fluxo luminoso) é aplicável a cada elemento separadamente.


ANEXO 7

REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS VERIFICAÇÕES POR AMOSTRAGEM EFETUADAS PELA ENTIDADE HOMOLOGADORA

1.   Generalidades

Consideram-se cumpridas os requisitos de conformidade, dos pontos de vista fotométrico, geométrico, visual e elétrico, se as tolerâncias especificadas para as fontes luminosas LED de produção em série, na ficha técnica pertinente do anexo 1 e na ficha técnica pertinente para os casquilhos, forem cumpridas.

2.   A conformidade das fontes luminosas LED de produção em série não é contestada se os resultados estiverem em conformidade com o anexo 8 do presente regulamento.

3.   A conformidade é contestada e o fabricante convidado a tornar a produção conforme aos requisitos se os resultados não estiverem em conformidade com o anexo 8 do presente regulamento.

4.   Se o ponto 3 do presente anexo for aplicado, deve ser efetuada, no prazo de dois meses, uma nova amostragem composta por 250 fontes luminosas LED, selecionadas aleatoriamente de uma série de produção recente.


ANEXO 8

VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR AMOSTRAGEM

A conformidade da produção é decidida em conformidade com os valores indicados no quadro. Para cada grupo de características, as fontes luminosas LED são aceites ou rejeitadas de acordo com os valores indicados no quadro (1).

 

1 % (*1)

6,5 % (*1)

Aceitação

Rejeição

Aceitação

Rejeição

Tamanho da primeira amostra: 125 unidades

2

5

11

16

Se o número de unidades não conformes for superior a 2 (11) e inferior a 5 (16), constituir uma segunda amostra de 125 unidades e avaliar as 250 unidades

6

7

26

27


(1)  O sistema proposto tem por objeto avaliar a conformidade das fontes luminosas LED em relação a níveis de aceitação de resultados não conformes de 1 % e 6,5 %, respetivamente, e baseia-se no plano de amostragem dupla para inspeção normal constante da publicação n.0 60410 da CEI (Sampling Plans and Procedures for Inspection by Attributes).

(*1)  As fontes luminosas LED são inspecionadas e os resultados dos ensaios registados de acordo com o grupo de características constantes do anexo 6, quadro 1.


ANEXO 9

MÉTODO DE MEDIÇÃO DO CONTRASTE DE LUMINÂNCIA E DA UNIFORMIDADE DE LUMINÂNCIA DA SUPERFÍCIE EMISSORA DE LUZ

1.   O equipamento de medição de luminância deve ser capaz de distinguir claramente se o contraste de luminância da superfície emissora de luz é superior ou inferior ao nível exigido para a fonte luminosa LED sujeita a ensaio.

Além disso, este equipamento deve possuir uma resolução máxima de 20 μm numa superfície maior do que a superfície emissora de luz da fonte luminosa LED sujeita a ensaio. Se o equipamento tiver uma resolução inferior a 10 μm, deve ser calculada a média aritmética dos valores de luminância adjacentes, de forma a representar um valor de luminância de uma área entre 10 μm e 20 μm.

2.   As medições da luminância de uma área devem ser efetuadas numa grelha equidistante em ambas as direções.

3.   A zona 1a e 1b devem ser calculadas com base em medições da luminância de uma área que consiste no gabarito nominal de emissão tal como especificado na ficha técnica aplicável do anexo 1 e alargadas para todos os lados em 10 % da dimensão do gabarito correspondente (ver figura 1). O valor L98 consiste no percentil 98 da totalidade de valores dessas medições da luminância.

3.1.   A zona 1a (superfície emissora de luz) deve ser o retângulo circunscrito mais pequeno e ter a mesma orientação que o gabarito nominal de emissão e conter todas as medições da luminância com um valor igual ou superior a 10 % do valor L98. O valor L1 deve ser a média aritmética dos valores de todas as medições da luminância na zona 1a (ver figura 2). O valor de R0,1 deve ser a razão de superfície da zona 1a em que o valor da luminância excede 10 % do valor L1. O valor de R0,7 deve ser a razão de superfície da zona 1a em que o valor da luminância excede 70 % do valor L2.

3.2.   A zona 1b deve ser o retângulo circunscrito mais pequeno e ter a mesma orientação que o gabarito nominal de emissão e conter todas as medições da luminância com um valor igual ou superior a 70 % do valor L98.

4.   A zona 2 deve ter em ambas as direções 1,5 vezes o tamanho do gabarito nominal de emissão, tal como especificado na ficha técnica aplicável do anexo 1, e deve situar-se simetricamente em relação ao gabarito nominal de emissão a uma distância de d0 = 0,2 mm da zona 1a, salvo disposição em contrário na ficha técnica (ver figura 3). O valor L2 deve ser a média aritmética de 1 % de todos os valores da luminância medidos na zona 2 que representem os valores mais elevados.

Se, na ficha técnica aplicável, mais de um lado da zona 1a (superfície emissora de luz) estiver indicado como gerador de corte, deve ser determinado um valor L2 para cada um desses lados, tal como descrito acima.

5.   O(s) valor(es) do contraste de luminância devem consistir na razão do valor L1 da luminância da zona 1a e no valor L2 da luminância da(s) zona(s) 2.

6.   Se o gabarito nominal de emissão, tal como especificado na ficha técnica aplicável do anexo 1, estiver subdividido em n áreas (p. ex. n = 1 × 4), a mesma subdivisão deve ser aplicada à zona 1a.

6.1.   Para cada uma das n áreas, o valor L1,i (i = 1, …, n) deve consistir na média aritmética dos valores de todas as medições da luminância na área correspondente.

6.2.   O valor ΔL deve consistir no desvio relativo máximo de todos os valores L1,i da luminância do valor L1 da luminância.

ΔL = Max {(L1,i – L1)/L1; i = 1, …, n}

Figura 1

Alargamento do gabarito nominal de emissão

Image

Área de medições da luminância

Gabarito nominal de emissão (tamanho e posição definidos na ficha técnica)

Plano de referência

Eixo de referência

Figura 2

Definição das zonas 1a e 1b

Image

Zona 1a (contém todos os valores ≥ 10 % de L98)

Zona 1b (contém todos os valores ≥ 70 % de L98)

Plano de referência

Eixo de referência

Figura 3

Definição da zona 2

Image

Plano de referência

— 1,5 × dimensão do gabarito nominal de emissão

— distância d0 do lado do «corte» da zona 1a

Zona 2

Eixo de referência