ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 314

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
11 de dezembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/1932 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que revoga o Regulamento (UE) n.o 667/2010 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Eritreia

8

 

*

Regulamento (UE) 2018/1933 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1934 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/735 que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1935 da Comissão, de 7 de dezembro de 2018, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1936 da Comissão, de 10 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 no que respeita ao limite máximo de dimetilaminoetanol (DMAE) ( 1 )

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1937 da Comissão, de 10 de dezembro de 2018, que substitui o anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

36

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/1938 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação que aprova a prorrogação do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017)

38

 

*

Decisão (PESC) 2018/1939 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, relativa ao apoio da União à universalização e à aplicação efetiva da Convenção Internacional para a Repressão dos Atos de Terrorismo Nuclear

41

 

*

Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

47

 

*

Decisão (PESC) 2018/1941 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2016/610 relativa a uma Missão de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana

54

 

*

Decisão (PESC) 2018/1942 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que prorroga e altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)

56

 

*

Decisão (PESC) 2018/1943 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2303 de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

58

 

*

Decisão (PESC) 2018/1944 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que revoga a Decisão 2010/127/PESC que impõe medidas restritivas contra a Eritreia

60

 

*

Decisão (PESC) 2018/1945 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

61

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2018/1946 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/740 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1931 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1183/2005.

(2)

Na sequência da reapreciação das medidas restritivas autónomas previstas no artigo 2.o-B do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, deverão ser alteradas as exposições de motivos relativas a oito pessoas que constam da lista do anexo I-A desse regulamento. Além disso, as informações relativas a todas as pessoas incluídas na lista que consta desse anexo deverão ser atualizadas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é substituída pela lista que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I-A

LISTA DE PESSOAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-B

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

Data de designação

1.

Ilunga Kampete

t. c. p. Gaston Hughes Ilunga Kampete; t. c. p. Hugues Raston Ilunga Kampete.

Data de nascimento: 24.11.1964.

Local de nascimento: Lubumbashi (RDC).

N.o de identificação militar: 1-64-86-22311-29.

Nacional da RDC.

Endereço: 69, avenue Nyangwile, Kinsuka Mimosas, Kinshasa/Ngaliema, RDC.

Enquanto Comandante da Guarda Republicana (GR), Ilunga Kampete foi responsável pelas unidades da GR colocadas no terreno e envolvidas no uso desproporcionado da força e na repressão violenta, em setembro de 2016 em Quinxassa. Nessa qualidade, Ilunga Kampete esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

12.12.2016

2.

Gabriel Amisi Kumba

t. c. p. Gabriel Amisi Nkumba; ‘Tango Fort’; ‘Tango Four’.

Data de nascimento: 28.5.1964.

Local de nascimento: Malela (RDC).

N.o de identificação militar:

1-64-87-77512-30. Nacionalidade: RDC.

Endereço: 22, avenue Mbenseke, Ma Campagne, Kinshasa/Ngaliema, RDC.

Antigo comandante da 1.a zona de defesa do Exército Congolês (FARDC) cujas forças participaram no uso desproporcionado da força e na repressão violenta em setembro de 2016 em Quinxassa. Nessa qualidade, Gabriel Amisi Kumba esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

Em julho de 2018, Gabriel Amisi Kumba foi nomeado vice-chefe de Estado-Maior das Forças Armadas Congolesas (FARDC), com responsabilidade nas operações e na recolha de informações.

12.12.2016

3.

Ferdinand Ilunga Luyoyo

Data de nascimento: 8.3.1973.

Local de nascimento: Lubumbashi (RDC).

N.o de passaporte: OB0260335

(válido de 15.4.2011 a 14.4.2016).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 2, avenue des orangers, Kinshasa/Gombe, RDC.

Enquanto Comandante da unidade antimotim Légion Nationale d'Intervention da Polícia Nacional congolesa (PNC), Ferdinand Ilunga Luyoyo foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta em setembro de 2016, em Quinxassa. Nessa qualidade, Ferdinand Ilunga Luyoyo esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

Em julho de 2017, Ferdinand Ilunga Luyoyo foi nomeado comandante da unidade da PNC responsável pela proteção das instituições e dos altos funcionários.

12.12.2016

4.

Celestin Kanyama

t.c.p. Kanyama Tshisiku Celestin; Kanyama Celestin Cishiku Antoine; Kanyama Cishiku Bilolo Célestin;

Esprit de mort.

Data de nascimento: 4.10.1960.

Local de nascimento: Kananga (RDC).

Nacionalidade: RDC.

N.o de passaporte: OB0637580

(válido de 20.5.2014 a 19.5.2019).

Foi-lhe concedido o visto Schengen n.o 011518403, emitido em 2.7.2016.

Endereço: 56, avenue Usika, Kinshasa/Gombe, DC.

Enquanto Comandante da Polícia Nacional congolesa (PNC), Celestin Kanyama foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta em setembro de 2016, em Quinxassa. Nessa qualidade, Celestin Kanyama esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

Em julho de 2017, Celestin Kanyama foi nomeado diretor-geral das escolas de formação da Polícia Nacional.

12.12.2016

5.

John Numbi

t.c.p. John Numbi Banza Tambo; John Numbi Banza Ntambo; Tambo Numbi.

Data de nascimento: 16.8.1962.

Local de nascimento: Jadotville-Likasi-Kolwezi (RDC)

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 5, avenue Oranger, Kinshasa/Gombe, RDC.

Antigo inspetor-geral da Polícia Nacional congolesa (PNC), John Numbi esteve envolvido em especial na campanha de intimidação violenta no contexto das eleições de março de 2016 para os governadores das quatro províncias da RDC que constituíam a antiga província do Catanga, e como tal é responsável por entravar uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC. Em julho de 2018, John Numbi foi nomeado inspetor-geral das Forças Armadas Congolesas (FARDC).

12.12.2016

6.

Roger Kibelisa

t.c.p. Roger Kibelisa Ngambaswi.

Data de nascimento: 9.9.1959.

Local de nascimento: Fayala (RDC).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 24, avenue Photopao, Kinshasa/Mont Ngafula, RDC.

Enquanto Diretor do Interior do Serviço de Informação Nacional (ANR), Roger Kibelisa está envolvido na campanha de intimidação levada a cabo por agentes do ANR contra membros da oposição, incluindo a detenção e prisão arbitrárias. Por conseguinte, Roger Kibelisa comprometeu o Estado de direito e entravou uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC.

12.12.2016

7.

Delphin Kaimbi

t.c.p. Delphin Kahimbi Kasangwe; Delphin Kayimbi Demba Kasangwe; Delphin Kahimbi Kasangwe; Delphin Kahimbi Demba Kasangwe; Delphin Kasagwe Kahimbi.

Data de nascimento: 15.1.1969 – em alternativa: 15.7.1969).

Local de nascimento: Kiniezire/Goma (RDC).

Nacionalidade: RDC.

Passaporte diplomático n.o: DB0006669 (válido de 13.11.2013 a 12.11.2018).

Endereço: 1, 14eme rue, Quartier Industriel, Linete, Kinshasa, RDC.

Antigo chefe do Órgão de Informação Militar (ex-DEMIAP), que faz parte do Centro Nacional de Operações, a estrutura de comando e controlo responsável por detenções arbitrárias e repressão violenta em Quinxassa, em setembro de 2016, e responsável por forças que participaram em ações de intimidação e detenções arbitrárias, entravando uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC. Em julho de 2018, Delphin Kaimbi foi nomeado vice-chefe de Estado-Maior-General das FARDC, com responsabilidade pelos serviços de informações.

12.12.2016

8.

Evariste Boshab, antigo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Assuntos Internos e da Segurança

t.c.p. Evariste Boshab Mabub Ma Bileng.

Data de nascimento: 12.1.1956.

Local de nascimento: Tete Kalamba (RDC).

Nacional da RDC.

N.o de passaporte diplomático: DP0000003 (válido: 21.12.2015 – caduca em: 20.12.2020).

Visto Schengen caducado em 5.1.2017.

Endereço: 3, avenue du Rail, Kinshasa/Gombe, RDC.

Na sua qualidade de Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Assuntos Internos e da Segurança entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016, Evariste Boshab foi oficialmente responsável pelos serviços policiais e de segurança e por coordenar o trabalho dos governadores das províncias. Nesta qualidade, foi responsável pelas detenções de ativistas e membros da oposição, bem como pelo uso desproporcionado da força (inclusive entre setembro de 2016 e dezembro de 2016, em resposta às manifestações em Quinxassa) do qual resultou um elevado número de civis mortos e feridos pelos serviços de segurança. Evariste Boshab esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

29.5.2017

9.

Alex Kande Mupompa, antigo governador do Kasai Central

t.c.p. Alexandre Kande Mupomba; Kande-Mupompa.

Data de nascimento: 23.9.1950.

Local de nascimento: Kananga (RDC).

Nacionalidade: RDC e belga.

N.o de passaporte da RDC: OP0024910 (válido: 21.3.2016 – caduca em: 20.3.2021).

Endereço:

Messidorlaan 217/25, 1180 Uccle, Belgium.

1, avenue Bumba, Kinshasa/Ngaliema, RDC.

Na qualidade de governador do Kasai Central até outubro de 2017, Alex Kande Mupompa foi responsável pelo uso desproporcionado da força, pela violenta repressão e pelas execuções extrajudiciais cometidas pelas forças de segurança e pelo PNC no Kasai Central a partir de agosto de 2016, incluindo execuções no território de Dibaya em fevereiro de 2017.

Alex Kande Mupompa esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

29.5.2017

10.

Jean-Claude Kazembe Musonda, antigo Governador do Alto Katanga

Data de nascimento: 17.5.1963.

Local de nascimento: Kashobwe (RDC).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 7891, avenue Lubembe, Quartier Lido, Lubumbashi, Haut-Katanga, RDC.

Enquanto Governador do Alto Katanga até abril de 2017, Jean-Claude Kazembe Musonda foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta por parte das forças de segurança e pela PNC no Alto Katanga, inclusive entre 15 e 31 de dezembro de 2016, quando 12 civis foram mortos e 64 feridos em resultado do uso de força letal pelas forças de segurança, incluindo agentes da PNC, em resposta aos protestos ocorridos em Lubumbashi.

Nessa qualidade, Jean-Claude Kazembe Musonda esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

29.5.2017

11.

Lambert Mende, Ministro das Comunicações e dos Meios de Comunicação Social e porta-voz do Governo

t.c.p. Lambert Mende Omalanga

Data de nascimento: 11.2.1953.

Local de nascimento: Okolo (RDC).

N.o de passaporte diplomático: DB0001939 (emitido em: 4.5.2017 – caduca em: 3.5.2022).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 20, avenue Kalongo, Kinshasa/Ngaliema, RDC.

Enquanto ministro das Comunicações e dos Meios de Comunicação Social desde 2008, Lambert Mende é responsável por uma política repressiva da comunicação social, que viola o direito à liberdade de expressão e de informação e entrava uma solução consensual e pacífica para as eleições na RDC. Em 12 de novembro de 2016, Lambert Mende adotou um decreto que limita a possibilidade de os meios de comunicação estrangeiros realizarem emissões na RDC.

Em violação do acordo político firmado em 31 de dezembro de 2016 entre a maioria presidencial e os partidos da oposição, as emissões de vários meios de comunicação social ainda não tinham sido retomadas em outubro de 2018.

Na sua qualidade de ministro das Comunicações e dos Meios de Comunicação Social, Lambert Mende é, pois, responsável pela obstrução a uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC, nomeadamente através de atos de repressão.

29.5.2017

12.

Brigadeiro-General Eric Ruhorimbere, Vice-Comandante da 21.a região militar (Mbuji-Mayi)

t.c.p. Eric Ruhorimbere Ruhanga; Tango Two; Tango Deux.

Data de nascimento: 16.7.1969.

Local de nascimento: Minembwe (RDC).

N.o de identificação militar: 1-69-09-51400-64.

Nacionalidade: RDC.

N.o de passaporte da RDC: OB0814241.

Endereço: Mbujimayi, Kasai Province, RDC.

Enquanto Vice-Comandante da 21.a região militar de setembro de 2014 a julho de 2018, Eric Ruhorimbere foi responsável pelo uso desproporcionado da força e por execuções extrajudiciais cometidas pelas forças das FARDC, nomeadamente contra a milícia Nsapu, e contra mulheres e crianças.

Eric Ruhorimbere esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC. Em julho de 2018, Eric Ruhorimbere foi nomeado comandante do setor operacional Nord Equateur.

29.5.2017

13.

Ramazani Shadari, antigo vice-primeiro-ministro e ministro dos Assuntos Internos e da Segurança

t. c. p. Emmanuel Ramazani Shadari Mulanda; Shadary.

Data de nascimento: 29.11.1960.

Local de nascimento: Kasongo (RDC).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 28, avenue Ntela, Mont Ngafula, Kinshasa, RDC.

Enquanto vice-primeiro ministro e ministro dos Assuntos Internos e da Segurança até fevereiro de 2018, Ramazani Shadari era oficialmente responsável pelos serviços policiais e de segurança e por coordenar o trabalho dos governadores das províncias. Nesta qualidade, foi responsável pela detenção de ativistas e membros da oposição, bem como pelo uso desproporcionado da força, como a violenta repressão contra membros do movimento Bundu Dia Kongo (BDK) no Congo Central, a repressão em Quinxassa em janeiro e fevereiro de 2017 e o uso desproporcionado da força e a repressão violenta praticados nas províncias de Kasai.

Nessa qualidade, Ramazani Shadari esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

Em fevereiro de 2018, Ramazani Shadari foi nomeado secretário permanente do Parti du peuple pour la reconstruction et le développement (PPRD).

29.5.2017

14.

Kalev Mutondo, Chefe (formalmente administrador-geral) do Serviço Nacional de Informações (ANR)

t. c. p. Kalev Katanga Mutondo, Kalev Motono, Kalev Mutundo, Kalev Mutoid, Kalev Mutombo, Kalev Mutond, Kalev Mutondo Katanga, Kalev Mutund.

Data de nascimento: 3.3.1957.

Nacionalidade: RDC.

Número do passaporte: DB0004470 (emitido em: 8.6.2012 – caduca em: 7.6.2017).

Endereço: 24, avenue Ma Campagne, Kinshasa, RDC.

Enquanto Chefe de longa data do Serviço Nacional de Informações (ANR), Kalev Mutondo está implicado e é responsável pela detenção e prisão arbitrárias e pelos maus tratos infligidos a membros da oposição, ativistas da sociedade civil e outros. Por conseguinte, comprometeu o Estado de direito e obstruiu uma solução pacífica e consensual para a realização de eleições na RDC, além de ter planeado ou dirigido atos que constituem graves violações dos direitos humanos na RDC.

29.5.2017

B.   Entidades

[…]

».

11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/8


REGULAMENTO (UE) 2018/1932 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que revoga o Regulamento (UE) n.o 667/2010 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Eritreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/1944 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que revoga a Decisão 2010/127/PESC relativa a medidas restritivas contra a Eritreia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 1907 (2009) que impõe medidas restritivas contra a Eritreia, que consistem na proibição da venda e do fornecimento de armas e materiais conexos à Eritreia e a partir desse país.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 667/2010 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/127/PESC do Conselho (3), adotada nos termos da Resolução 1907 (2009) do CSNU.

(3)

Em 14 de novembro de 2018, o CSNU adotou a Resolução 2444 (2018) que põe termo, com efeitos imediatos, a todas as medidas restritivas da ONU contra a Eritreia.

(4)

Em 10 de dezembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1944 que revoga a Decisão 2010/127/PESC.

(5)

Essas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 667/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 667/2010.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ver página 60 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 667/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Eritreia (JO L 195 de 27.7.2010, p. 16).

(3)  Decisão 2010/127/PESC do Conselho, de 1 de março de 2010, relativa a medidas restritivas contra a Eritreia (JO L 51 de 2.3.2010, p. 19).


11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/9


REGULAMENTO (UE) 2018/1933 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/231/PESC.

(2)

Em 14 de novembro de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2444 (2018). Esta resolução estabelece que um dos critérios de designação ao abrigo da Resolução 1844 (2008) é que pratiquem ou apoiem atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, e decide que esses atos podem também incluir, sem a tal se limitarem, o planeamento, a direção ou a prática de atos que envolvam violência sexual e baseada no género.

(3)

A Decisão (PESC) 2018/1945 do Conselho (3) alterou a Decisão 2010/231/PESC, a fim de refletir as alterações da Resolução 2444 (2018) do CSNU.

(4)

Essas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 356/2010 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 356/2010, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Praticarem ou apoiarem atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, quando tais atos incluam, embora não exclusivamente:

i)

o planeamento, a direção ou a prática de atos que envolvam violência sexual e baseada no género;

ii)

atos que comprometem o processo de paz e de reconciliação na Somália;

iii)

atos que ameaçam pela força o Governo Federal da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).

(2)  Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (JO L 105 de 27.4.2010, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2018/1945 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (ver página 61 do presente Jornal Oficial).


11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1934 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que dá execução ao artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/735 que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de maio de 2015, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2015/735.

(2)

Em 21 de novembro de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2206 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) 2015/735 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2015/735 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 117 de 8.5.2015, p. 13.


ANEXO

A entrada relativa à pessoa a seguir indicada é substituída pela seguinte entrada:

«1.

Gabriel JOK RIAK MAKOL [t.c.p.: a) Gabriel Jok b) Jok Riak c) Jock Riak]

Título: Tenente-General

Designação: a) antigo comandante do Setor Um do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS); b) chefe das Forças de Defesa

Data de nascimento: 1 de janeiro de 1966

Local de nascimento: Bor, Sudão/Sudão do Sul

Nacionalidade: Sudão do Sul

N.o de passaporte: Sudão do Sul, n.o D00008623

N.o de identificação nacional: M6600000258472

Endereço: a) Estado da Unidade, Sudão do Sul b) Wau, Bahr El Ghazal Ocidental, Sudão do Sul

Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

Informações suplementares: Nomeado chefe das Forças de Defesa em 2 de maio de 2018. Comandou o Setor Um do EPLS, que opera principalmente no Estado da Unidade, desde janeiro de 2013. Na sua posição de comandante do Setor Um, contribuiu para a expansão ou prolongamento do conflito no Sudão do Sul através de violações do acordo de cessação de hostilidades. O EPLS é uma entidade militar do Sudão do Sul que participou em ações que contribuíram para a expansão ou prolongamento do conflito no Sudão do Sul, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e do acordo de 9 de maio de 2014 para resolver a crise no Sudão do Sul, que representou um novo compromisso relativamente ao acordo de cessação das hostilidades, e obstruiu as atividades do Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5879060

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Gabriel Jok Riak foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o ponto 7, alíneas a) e f), e o ponto 8 da Resolução 2206 (2015) por “ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades”; “obstrução das atividades das missões internacionais de manutenção da paz, diplomáticas ou humanitárias no Sul do Sudão, incluindo o Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD, ou do fornecimento, distribuição ou acesso à ajuda humanitária”; e como dirigente “de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades”.

Gabriel Jok Riak é o comandante do Setor Um do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS), uma entidade militar do Sudão do Sul implicada em ações que prolongaram o conflito neste país, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e do acordo de 9 de maio de 2014 para resolver a crise no Sudão do Sul (acordo de maio), que representou um novo compromisso relativamente ao acordo de cessação das hostilidades.

Jok Riak comandou o Setor Um do EPLS, que opera principalmente no Estado da Unidade, desde janeiro de 2013. As Divisões Três, Quatro e Cinco do EPLS estão subordinadas ao Setor Um e seu respetivo comandante, Jok Riak.

Jok Riak e as forças dos Setores Um e Três do EPLS, sob o seu comando geral, envolveram-se em várias ações, como a seguir indicado, que violaram os compromissos do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 no sentido de cessar todas as ações militares dirigidas contra as forças adversárias, bem como outras ações provocatórias, congelar as forças nos locais onde se encontram e abster-se de ações, como movimentações de forças ou o reaprovisionamento de munições, que possam dar origem a confrontos militares.

As forças do EPLS sob o comando geral de Jok Riak violaram várias vezes o acordo acima referido através de claras hostilidades.

Em 10 de janeiro de 2014, uma força do EPLS, sob o comando geral do comandante do Setor Um, Jok Riak, tomou a cidade de Bentiu, que tinha anteriormente estado sob controlo do Exército de Libertação do Povo do Sudão na Oposição (SPLM-IO) desde 20 de dezembro de 2013. A Divisão Três do EPLS fez uma emboscada e bombardeou combatentes do SPLM-IO perto de Leer logo após a assinatura do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e em meados de abril de 2014 tomou a cidade de Mayom e assassinou mais de 300 militares do SPLM-IO.

Em 4 de maio de 2014, uma força do EPLS liderada por Jok Riak tomou novamente Bentiu. Um porta-voz do EPLS afirmou, em Juba, na televisão estatal, que o exército governamental liderado por Jok Riak tinha tomado Bentiu às quatro da tarde, indicando ainda que estiveram implicados nessa ação militar a Divisão Três e um grupo especial do EPLS. Apenas algumas horas após ter sido anunciado o acordo de maio, as forças da Terceira e da Quarta Divisões do EPLS envolveram-se em hostilidades e expulsaram os combatentes da oposição que tinham anteriormente atacado posições do EPLS perto de Bentiu e nas zonas petrolíferas no norte do Sudão do Sul.

Também após a assinatura do acordo de maio, as tropas da Divisão Três do EPLS tomaram novamente Wang Kai e o comandante da Divisão, Santino Deng Wol, autorizou as suas forças a matar qualquer pessoa que transportasse armas ou estivesse escondida dentro de casas, tendo também dado ordens para queimar todas as casas onde estivessem forças da oposição.

No final de abril e maio de 2015, as forças do Setor Um do EPLS lideradas por Jok Riak procederam a uma ofensiva militar em larga escala contra as forças da oposição no Estado da Unidade, do Estado dos Lagos.

Em violação das condições do acordo de cessação das hostilidades conforme acima descrito, Jok Riak procurou alegadamente que os tanques fossem reparados e modificados a fim de serem usados contra as forças da oposição no início de setembro de 2014. Em finais de outubro de 2014, pelo menos 7 000 homens e armas pesadas da Terceira e da Quinta Divisões do EPLS foram reposicionados para reforçar as tropas da Quarta Divisão, que estavam a sofrer um ataque da oposição perto de Bentiu. Em novembro de 2014, o EPLS trouxe para a área de responsabilidade do Setor Um novos equipamentos e armamentos militares, incluindo viaturas blindadas de transporte de pessoal, helicópteros, peças de artilharia e munições, provavelmente tendo em vista uma ação de preparação para lutar contra a oposição. No início de fevereiro de 2015, Jok Riak ordenou alegadamente o envio para Bentiu de viaturas blindadas de transporte de pessoal, possivelmente no intuito de responder a recentes emboscadas por parte da oposição.

Na sequência da ofensiva de abril e maio de 2015 no Estado da Unidade, o Setor Um do EPLS negou os pedidos feitos em Bentiu pela Equipa de Acompanhamento e Verificação da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento no sentido de investigar esta violação do acordo de cessação das hostilidades, negando, assim, àquela equipa a liberdade de circulação para cumprir o seu mandato.

Além disso, em abril de 2014, Jok Riak contribuiu para a expansão do conflito no Sudão do Sul por ter alegadamente ajudado a armar e mobilizar cerca de 1 000 jovens de etnia dinka para complementar as forças tradicionais do EPLS.»


11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1935 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2018

que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 3, alínea b), o artigo 58.o, n.o 1, o artigo 59.o, n.o 2, e o artigo 60.o, n.o 2,

Após consulta do Comité relativo à lei aplicável, à competência e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar a correta aplicação do Regulamento (UE) 2016/1103 deve ser elaborada uma série de formulários.

(2)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2016/954 do Conselho (2), que autoriza a cooperação reforçada no domínio dos regimes de bens dos casais internacionais, o Regulamento (UE) 2016/1103 implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais dos casais internacionais, entre a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, Chipre, a Croácia, a Espanha, a Eslovénia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Itália, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, Portugal e a Suécia. Consequentemente, apenas estes Estados-Membros participam na adoção do presente regulamento.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à lei aplicável, à competência e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O formulário a utilizar para a certidão referida no artigo 45.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1103 consta do anexo I.

2.   O formulário a utilizar para a certidão relativa a um ato autêntico referida nos artigos 58.o, n.o 1, e 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1103 consta do anexo II.

3.   O formulário a utilizar para a certidão relativa à transação judicial referida no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1103 consta do anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 183 de 8.7.2016, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2016/954 do Conselho, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO L 159 de 16.6.2016, p. 16).


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III