ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 306

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
30 de novembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2018/1869 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial

1

 

*

Decisão (UE) 2018/1870 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1871 da Comissão, de 23 de novembro de 2018, relativo ao registo de uma indicação geográfica de bebida espirituosa no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 [Карнобатска гроздова ракия/Гроздова ракия от Карнобат/Karnobatska grozdova rakya/Grozdova rakya ot Karnobat (IG)]

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1872 da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1067/2008, os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 e (UE) 2017/2200, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006 no respeitante às datas para apresentação dos pedidos e emissão dos certificados de importação no âmbito dos contingentes pautais de cereais, arroz e azeite, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no respeitante ao prazo para avaliação das ofertas para as vendas de leite em pó desnatado mediante concurso no âmbito da intervenção pública em 2019

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1873 da Comissão, de 28 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 na parte respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem para a ovalbumina

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1874 da Comissão, de 29 de novembro de 2018, relativo aos dados a fornecer para 2020 ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011, no que respeita à lista de variáveis e sua descrição ( 1 )

14

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/1875 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) no que respeita a certas alterações às Prescrições Técnicas Uniformes — Disposições Gerais — Subsistemas (PTU GEN-B) e às Prescrições Técnicas Uniformes — Aplicações telemáticas para serviços de frete (PTU ATM)

50

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1876 da Comissão, de 29 de novembro de 2018, relativa à aprovação da tecnologia utilizada nos alternadores eficientes de 12 V destinados a veículos comerciais ligeiros equipados com motores de combustão convencionais, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

53

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

 

Tribunal Geral

 

*

Formulário de assistência judiciária

61

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

30.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/1


DECISÃO (UE) 2018/1869 DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2018

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.

(2)

É necessário inserir esta nova definição no Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial (2), a fim de harmonizar o regime da União em matéria de estadas de curta duração.

(3)

Em 9 de outubro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações com a República Federativa do Brasil tendo em vista um acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial (a seguir designado «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo em 31 de outubro de 2017.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O Acordo deverá ser assinado e o texto da declaração anexa à presente decisão, bem como o texto das declarações conjuntas que acompanham o Acordo, deverão ser aprovados, em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial, sob reserva da celebração do referido Acordo (5).

Artigo 2.o

São aprovados, em nome da União, o texto da declaração anexa à presente decisão e o texto das declarações conjuntas que acompanham o Acordo.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).

(2)  JO L 66 de 12.3.2011, p. 2.

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


ANEXO

Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen

O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 entrou em vigor em 29 de dezembro de 2017.

Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo, entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.


(1)  A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.


30.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/4


DECISÃO (UE) 2018/1870 DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2018

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.

(2)

É necessário inserir esta nova definição no Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum (2), a fim de harmonizar o regime da União de estadas de curta duração.

(3)

Em 9 de outubro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações com a República Federativa do Brasil tendo em vista um acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum (a seguir designado «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo em 31 de outubro de 2017.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O Acordo deverá ser assinado e o texto da declaração anexa à presente decisão, bem como o texto das declarações conjuntas que acompanham o Acordo deverão ser aprovados, em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum sob reserva da celebração do referido Acordo (5).

Artigo 2.o

São aprovados, em nome da União, o texto da declaração anexa à presente decisão e o texto das declarações conjuntas que acompanham o Acordo.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).

(2)  JO L 255 de 21.9.2012, p. 4.

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


ANEXO

Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen

O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.

Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.


(1)  A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.


REGULAMENTOS

30.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/7


REGULAMENTO (UE) 2018/1871 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2018

relativo ao registo de uma indicação geográfica de bebida espirituosa no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 [«Карнобатска гроздова ракия»/«Гроздова ракия от Карнобат»/«Karnobatska grozdova rakya»/«Grozdova rakya ot Karnobat» (IG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão analisou o pedido apresentado pela Bulgária de registo da indicação geográfica «Карнобатска Гроздова Гроздова pакия»/«pакия от Карнобат»/«Karnobatska grozdova rakya»/«Grozdova rakya ot Karnobat».

(2)

Tendo concluído pela conformidade do pedido com o Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão publicou as especificações principais da ficha técnica, em aplicação do artigo 17.o, n.o 6, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a indicação «Карнобатска Гроздова Гроздова pакия»/«pакия от Карнобат»/«Karnobatska grozdova rakya»/«Grozdova rakya ot Karnobat» deve ser registada como indicação geográfica no anexo III do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, na categoria «aguardentes vínicas», é aditada a seguinte linha:

«Aguardentes vínicas

«Карнобатска гроздова ракия»/«Гроздова ракия от Карнобат»/«Karnobatska grozdova rakya»/«Grozdova rakya ot Karnobat»

Bulgária»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(2)  JO C 296 de 7.9.2017, p. 23.


30.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1872 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2018

que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1067/2008, os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 e (UE) 2017/2200, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006 no respeitante às datas para apresentação dos pedidos e emissão dos certificados de importação no âmbito dos contingentes pautais de cereais, arroz e azeite, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no respeitante ao prazo para avaliação das ofertas para as vendas de leite em pó desnatado mediante concurso no âmbito da intervenção pública em 2019

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea e),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003 (3), (CE) n.o 969/2006 (4) e (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (5) e os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 (6) e (UE) 2017/2200 da Comissão (7) preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e emissão de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126, de milho no âmbito do contingente 09.4131, de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133, e de determinados cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307, 09.4308, 09.4277, 09.4278 e 09.4279.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão (8) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão (9) preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e emissão de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517, e de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (10) prevê disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e emissão de certificados de importação de azeite originário da Tunísia no âmbito do contingente 09.4032.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (11) prevê disposições especiais relativas ao prazo para apresentação das propostas para as vendas de leite em pó desnatado mediante concurso.

(5)

Atendendo aos dias feriados de 2019, é conveniente derrogar, em determinados períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1067/2008, os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 e (UE) 2017/2200, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas para apresentação dos pedidos e emissão dos certificados de importação, a fim de permitir assegurar o respeito dos volumes dos contingentes em causa.

(6)

Atendendo aos dias feriados de 2019, é conveniente derrogar, em determinados períodos, o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no respeitante às datas para apresentação das ofertas e avaliação das mesmas.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cereais

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, em 2019, os pedidos de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 13 de dezembro de 2019.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, em 2019, os pedidos de certificados de importação de milho no âmbito do contingente 09.4131 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 13 de dezembro de 2019.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, em 2019, os pedidos de certificados de importação de trigo-mole, com exceção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 13 de dezembro de 2019.

4.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, em 2019, os pedidos de certificados de importação de cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 13 de dezembro de 2019.

5.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2200, em 2019, os pedidos de certificados de importação de cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4277, 09.4278 e 09.4279 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 13 de dezembro de 2019.

Artigo 2.o

Arroz

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, em 2019, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 6 de dezembro de 2019.

2.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, em 2019, os pedidos de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 6 de dezembro de 2019.

Artigo 3.o

Azeite

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, em 2019, os pedidos de certificados de importação de azeite originário da Tunísia não podem ser apresentados após terça-feira 10 de dezembro de 2019.

Artigo 4.o

Oferta para a venda de leite em pó desnatado mediante concurso

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, em 2019, o prazo para apresentação das propostas no âmbito dos concursos parciais do mês de janeiro termina às 11 horas (hora de Bruxelas) da segunda e quarta terças-feiras do mês.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).

(4)  Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (versão codificada) (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 81).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2200 da Comissão, de 28 de novembro de 2017, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de determinados cereais da Ucrânia (JO L 313 de 29.11.2017, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladeche, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 19).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


30.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1873 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 na parte respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

É necessário assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JJO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

260,1

12

AR

222,8

23

BR

333,4

0

CL

256,7

13

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

311,9

0

BR

362,7

0

CL

1602 32 11

Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus

269,1

5

BR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


30.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1874 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2018

relativo aos dados a fornecer para 2020 ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011, no que respeita à lista de variáveis e sua descrição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1091 estabelece um quadro para as estatísticas europeias ao nível das explorações agrícolas e prevê que as informações sobre a sua estrutura sejam integradas com as informações sobre os métodos de produção, as medidas de desenvolvimento rural, os aspetos agroambientais e outras informações conexas.

(2)

Os Estados-Membros devem recolher dados que correspondam aos dados de base estruturais («dados de base»), ao alargamento da base do inquérito, aos tópicos e aos tópicos detalhados dos módulos, definidos no Regulamento (UE) 2018/1091.

(3)

O número global de variáveis de base e de módulos não deve ser superior a 300, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1091.

(4)

Não devem ser impostos às explorações agrícolas e aos Estados-Membros custos adicionais significativos que resultem numa carga injustificada e desproporcionada, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1091.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A descrição das variáveis dos dados de base estruturais («dados de base»), enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2018/1091 consta do anexo I do presente regulamento.

2.   A lista das variáveis para os tópicos e os tópicos detalhados de cada módulo consta do anexo II.

3.   As descrições das variáveis a utilizar pelos Estados-Membros para os tópicos e os tópicos detalhados de cada módulo, enumeradas no anexo II, constam do anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 200 de 7.8.2018, p. 1.


ANEXO I

Descrição das variáveis a utilizar para os dados de base estruturais e para o alargamento da base do inquérito, como especificadas no anexo III do Regulamento (UE) 2018/1091

I.

VARIÁVEIS GERAIS

Informações dos inquéritos

CGNR 001

Identificador da exploração agrícola

O identificador da exploração agrícola é um identificador numérico único para a transmissão dos dados.

Localização da exploração agrícola

A exploração agrícola está localizada onde a exploração tem a sua atividade agrícola principal.

CGNR 002

Localização geográfica

O código da célula da grelha de unidades estatísticas INSPIRE para utilização pan-europeia de 1 km (1), onde está localizada a exploração agrícola. Este código será usado apenas para fins de transmissão.

Para fins de divulgação dos dados, para além dos mecanismos normais de controlo da divulgação de dados tabulares, a grelha de 1 km só será usada no caso de haver mais de 10 explorações agrícolas na grelha; se não for esse o caso, serão usadas grelhas de 5 km, 10 km ou mais, conforme for necessário.

CGNR 003

Região NUTS 3

O código da região NUTS 3 (2) [segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3)] na qual está localizada a exploração.

CGNR 004

A exploração tem zonas designadas como sujeitas a condicionantes naturais e outras específicas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

As informações relativas às zonas sujeitas a condicionantes naturais são concedidas em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

 

L — a exploração agrícola está localizada numa zona que não de montanha, sujeita a condicionantes naturais significativas

 

M — a exploração agrícola está localizada numa zona de montanha

 

O — a exploração agrícola está localizada numa outra zona sujeita a condicionantes específicas

 

N — a exploração agrícola não faz parte de uma zona sujeita a condicionantes naturais

Personalidade jurídica da exploração

A personalidade jurídica da exploração agrícola depende do estatuto do produtor.

 

A responsabilidade jurídica e económica da exploração agrícola é assumida por:

CGNR 005

Uma pessoa singular que é produtor único, no caso de a exploração agrícola ser independente

Uma pessoa singular que é o produtor de uma exploração agrícola que não possui qualquer vínculo a explorações agrícolas de outros produtores, nem através de gestão comum, nem através de regimes de associação análogos.

As explorações agrícolas que preenchem esta condição são designadas exploração agrícola de produtor único .

CGNR 006

Em caso afirmativo, o produtor é também o dirigente da exploração agrícola?

CGNR 007

Em caso negativo, o dirigente é membro da família do produtor?

CGNR 008

Em caso afirmativo, o dirigente é cônjuge do produtor?

CGNR 009

Propriedade partilhada

Pessoas singulares que são os produtores únicos de uma exploração agrícola que não possui qualquer vínculo a explorações agrícolas de outros produtores, e que partilham a propriedade e a gestão da exploração agrícola.

CGNR 010

Duas ou mais pessoas singulares, que são sócios, no caso da exploração agrícola ser uma exploração de grupo

O(s) sócio(s) de uma sociedade agrícola de grupo são pessoas singulares que, em conjunto, possuem, arrendam ou exploram uma única exploração agrícola, ou gerem juntos as respetivas explorações agrícolas individuais como se fossem uma única exploração. Essa cooperação deve ser regida nos termos da lei ou por acordo escrito.

CGNR 011

Pessoa coletiva

Uma entidade jurídica que não seja uma pessoa singular mas possua os direitos e deveres normais inerentes a um indivíduo, tal como a capacidade de processar ou ser processado em juízo (uma capacidade jurídica por direito próprio).

CGNR 012

Em caso afirmativo, a exploração agrícola faz parte de um grupo empresarial?

Um grupo empresarial é uma associação de empresas associadas por vínculos legais e/ou financeiros e controladas pela empresa que lidera o grupo.

Uma «empresa» corresponde à mais pequena combinação de unidades jurídicas que constituem uma unidade organizacional de produção de bens e de serviços, usufruindo de uma certa autonomia de decisão, nomeadamente quanto à afetação dos seus recursos correntes. Uma empresa exerce uma ou várias atividades, num ou vários locais. Uma empresa pode corresponder a uma única unidade jurídica.

CGNR 013

A exploração agrícola é um baldio

Para efeitos de recolha e registo de dados, uma «exploração agrícola em baldio» é uma entidade que consiste na superfície agrícola utilizada (SAU) por outras explorações agrícolas e à qual se aplicam direitos comuns.

CGNR 014

O produtor beneficia de apoio da UE para terras ou animais da exploração agrícola e, por conseguinte, integra o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC)

O produtor é um agricultor ativo na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e o pedido de subsídio foi aceite.

CGNR 015

O produtor é um jovem agricultor ou um novo agricultor que recebeu apoio financeiro ao abrigo da política agrícola comum (PAC) nos últimos três anos

O apoio financeiro pode configurar pagamentos diretos ao abrigo dos artigos 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou apoios concedidos por programas de desenvolvimento rural nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) — ajuda ao arranque da atividade a jovens agricultores — do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Dirigente da exploração agrícola

O dirigente da exploração agrícola é a pessoa singular responsável pelas atividades financeiras e de produção correntes e quotidianas da exploração agrícola.

Considera-se trabalho agrícola todo o tipo de trabalho na exploração agrícola que contribui para:

i)

as atividades definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1091;

ii)

a manutenção dos meios de produção; ou

iii)

as atividades derivadas diretamente destas ações produtivas.

O tempo consagrado ao trabalho agrícola na exploração agrícola é o tempo de trabalho realmente dedicado ao trabalho agrícola para a exploração agrícola, com exclusão do trabalho nos agregados familiares do produtor ou do dirigente.

A unidade de trabalho anual (UTA) é o emprego equivalente a tempo inteiro, ou seja, o total de horas trabalhadas dividido pela média das horas anuais trabalhadas nos empregos a tempo inteiro no país.

O trabalho a tempo inteiro deve ser considerado segundo o número mínimo de horas de trabalho mencionado nos contratos nacionais de trabalho. Se o número de horas não for indicado nesses contratos, será considerado o número de 1 800 horas anuais (225 dias de trabalho de oito horas diárias).

CGNR 016

Ano de nascimento

O ano de nascimento do dirigente da exploração agrícola

CGNR 017

Sexo

O sexo do dirigente da exploração agrícola:

 

M — Homem

 

F — Mulher

CGNR 018

Trabalho agrícola na exploração agrícola (excluindo o trabalho doméstico)

Escalão percentual das unidades de trabalho anuais (6) do trabalho agrícola realizado pelo dirigente da exploração agrícola.

CGNR 019

Ano de classificação como dirigente da exploração agrícola

Ano em que o dirigente da exploração agrícola assumiu as suas funções

CGNR 020

Formação agrícola do dirigente da exploração

O nível mais elevado de formação agrícola obtido pelo dirigente:

 

PRACT — apenas experiência prática, se o dirigente tiver obtido essa experiência através de trabalho prático numa exploração agrícola

 

BASIC — formação agrícola elementar, se o dirigente conclui um qualquer curso de formação numa escola de ensino agrícola de base e/ou num centro de formação limitado a certas disciplinas (incluindo horticultura, viticultura, silvicultura, piscicultura, ciência veterinária, tecnologia agrícola e disciplinas associadas); considera-se igualmente formação elementar uma aprendizagem agrícola prática

 

FULL — formação agrícola completa, se o dirigente conclui um qualquer curso de formação com uma duração mínima equivalente a dois anos a tempo inteiro, subsequente à conclusão da escolaridade obrigatória, numa escola de ensino agrícola, escola superior ou universidade nos domínios da agricultura, horticultura, viticultura, silvicultura, piscicultura, ciência veterinária, tecnologia agrícola ou em domínios associados

CGNR 021

Formação profissional realizada pelo dirigente da exploração durante os últimos 12 meses

Se o dirigente frequentou formação profissional, ação de formação ou atividade realizada por um instrutor ou por uma instituição de formação que tem como objetivo primário a aquisição de novas competências relacionadas com as atividades da exploração agrícola ou atividades relacionadas diretamente com a exploração ou o desenvolvimento e melhoria das já existentes.

Forma de exploração da SAU (relativamente ao produtor)

A forma de exploração depende da situação num dia de referência do ano do inquérito.

CGNR 022

Conta própria

Hectares de superfície agrícola utilizada pela exploração agrícola e que é propriedade do produtor ou explorada por este a título de usufrutuário, de enfiteuta ou outro título equivalente.

CGNR 023

Arrendamento

Hectares de superfície agrícola utilizada arrendada pela exploração agrícola em troca de um montante previamente fixado (em dinheiro, em espécie ou de outra forma) mediante um contrato (escrito ou oral) de arrendamento. A superfície agrícola utilizada só é afetada a uma exploração agrícola. Se for arrendada a mais de uma exploração agrícola no ano de referência, uma superfície agrícola utilizada é normalmente afetada à exploração agrícola à qual é associada no dia de referência do inquérito ou à que a utilizou por mais tempo durante o ano de referência.

CGNR 024

Parceria ou outras formas de exploração

Hectares de superfície agrícola utilizada que é:

a)

partilhada, ou seja, explorada em parceria com o proprietário e pelo meeiro com base num contrato de parceria (escrito ou oral). A produção (em termos económicos ou físicos) da superfície cultivada em parceria é partilhada entre os associados segundo a repartição acordada.

b)

explorada segundo outros modos de exploração não abrangidos pelas categorias anteriores.

CGNR 025

Baldios

Hectares de superfície agrícola utilizada pela exploração agrícola, mas que não lhe pertence diretamente, ou seja, à qual se aplicam direitos comuns.

CGNR 026

Agricultura biológica

A exploração agrícola tem produção que configura práticas agrícolas de acordo com certas normas e regras estabelecidas no i) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (7) ou no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou, se aplicável, na legislação mais recente, e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a produção biológica.

CGNR 027

Total da SAU da exploração agrícola onde são aplicados métodos de produção agrícolas biológicos e certificação de acordo com as regras nacionais ou da União Europeia

Hectares da superfície agrícola utilizada da exploração agrícola na qual o método de produção está inteiramente em conformidade com os princípios da produção biológica a nível de exploração agrícola, tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou no Regulamento (UE) 2018/848, ou, se aplicável, na legislação mais recente, e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a certificação da produção biológica.

CGNR 028

Total da SAU da exploração agrícola que se encontra em processo de conversão para métodos de produção agrícola biológicos a certificar de acordo com as regras nacionais ou da União Europeia

Hectares da superfície agrícola utilizada da exploração agrícola nos quais são aplicados métodos de produção agrícola biológicos durante a transição da produção não biológica para a produção biológica num determinado período (período de conversão) tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou no Regulamento (UE) 2018/848, ou, se aplicável, na legislação mais recente, e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a certificação da produção biológica.

CGNR 029

Participação em outros regimes de certificação ambiental

A exploração agrícola participa em regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental, tais como os referidos no artigo 43.o, n.os 2 e 3, alínea b), ou no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (regimes de certificação atuais equivalentes ao pagamento ecológico da PAC) e o pedido de subsídio foi aceite.


II.   VARIÁVEIS RELATIVAS ÀS SUPERFÍCIES

A superfície total da exploração agrícola consiste na superfície agrícola utilizada (terra arável, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas) e em outras terras (terras agrícolas não utilizadas, superfície florestal e outras terras não classificadas noutras rubricas).

A superfície a recolher em relação a cada item é designada por superfície principal e refere-se à superfície física da(s) parcela(s), independentemente de se tratar apenas de uma cultura ou de várias culturas durante o ano agrícola. No caso de culturas anuais, a superfície principal corresponde à superfície semeada; no caso de culturas permanentes, corresponde à superfície total plantada; no caso de culturas sucessivas, corresponde à superfície ocupada pela cultura principal na parcela durante o ano; no caso de culturas simultâneas, corresponde à superfície onde coexistem as culturas. Deste modo, cada superfície é indicada apenas uma vez.

A cultura principal é a que apresenta o valor económico mais elevado. Quando não for possível determinar qual é a cultura principal com base no valor da produção, a cultura principal será a que ocupa o solo durante o período de tempo mais longo.

A superfície agrícola utilizada corresponde à soma das superfícies das terras aráveis, dos prados e pastagens permanentes, das culturas permanentes e das hortas familiares utilizadas pela exploração agrícola, independentemente do tipo de ocupação.

A rotação de culturas é a prática de alternar as culturas cultivadas num terreno específico segundo um padrão ou sequência planificados, em anos de cultura sucessivos, para que culturas da mesma espécie não sejam cultivadas ininterruptamente no mesmo terreno. Numa rotação de culturas, as culturas são normalmente alteradas anualmente, mas é possível haver rotação de culturas com culturas plurianuais.

As culturas extensivas e em estufas devem ser declaradas separadamente.

CLND 001

SAU

Hectares de superfície agrícola utilizada.

CLND 002

Terras aráveis

Hectares de terras trabalhadas (lavradas, cultivadas) regularmente e que entram geralmente num sistema de rotação de culturas.

CLND 003

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)

Hectares de todos os cereais colhidos em seco para grão, independentemente da utilização.

CLND 004

Trigo mole e de espelta

Hectares de Triticum aestivum L. emend. Fiori et Paol., Triticum spelta L. e Triticum monococcum L.

CLND 005

Trigo duro

Hectares de Triticum durum Desf.

CLND 006

Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)

Hectares de centeio (Secale cereale L.) semeadas em qualquer momento, misturas de centeio e outros cereais e outras misturas de cereais semeadas antes ou durante o inverno (mistura de trigo e centeio).

CLND 007

Cevada

Hectares de cevada (Hordeum vulgare L.).

CLND 008

Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio)

Hectares de aveia (Avena sativa L.) e outros cereais semeados na primavera e cultivadas como misturas e colhidas em grão seco, incluindo sementes.

CLND 009

Milho em grão e corn-cob-mix

Hectares de milho (Zea mays L.) colhido para grão, como sementes ou corn-cob-mix.

CLND 010

Triticale

Hectare de triticale (x Triticosecale Wittmack).

CLND 011

Sorgo

Hectares de sorgo (Sorghum bicolor (L.) Conch Moench ou Sorghum x sudanense (Piper) Stapf.)

CLND 012

Outros cereais não classificados noutras rubricas (trigo mourisco, milho painço, alpista, etc.)

Hectares de cereais, colhidos em seco para grão e não registados noutros items anteriores, tais como milho-painço (Panicum miliaceum L.), trigo mourisco (Fagopyrum esculentum Mill.), alpista (Phalaris canariensis L.) e outros cereais não classificados noutras rubricas (n.e.).

CLND 013

Arroz

Hectares de arroz (Oryza sativa L.).

CLND 014

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

Hectares de todas as leguminosas secas e proteaginosas colhidas em seco para grão, independentemente da utilização.

CLND 015

Ervilhas, feijões, favas e tremoços

Hectares de todas as variedades de ervilhas (Pisum sativum L. convar. sativum ou Pisum sativum L. convar. arvense L. ou convar. speciosum) colhidas em seco, mais hectares de todas as variedades de hectares de favas [Vicia faba L. (partim)] colhidas em seco, mais hectares de todos os tremoços (Lupinus sp.) colhidos em seco para grão, incluindo sementes, independentemente da utilização.

CLND 016

Culturas sachadas

Hectares de culturas cultivadas pelas sua raízes, tubérculos ou caules modificados. Excluem-se os produtos hortícolas de raízes, tubérculos e bolbos, como cenouras, beterraba ou rutabagas, entre outros.

CLND 017

Batatas (incluindo batatas de semente)

Hectares de batatas (Solanum tuberosum L.).

CLND 018

Beterrabas sacarinas (excluindo sementes)

Hectares de beterraba sacarina (Beta vulgaris L.) destinada à indústria açucareira e à produção de álcool.

CLND 019

Outras culturas sachadas n.e.

Hectares de beterraba forrageira (Beta vulgaris L.) e plantas da família Brassicae colhidas principalmente para alimentação animal, independentemente de se tratar de raízes ou caules, e outras plantas cultivadas principalmente pelas suas raízes destinadas a forragem, não classificadas noutras rubricas.

CLND 020

Culturas industriais

Hectares de culturas industriais que não são, em geral, comercializadas diretamente, uma vez que precisam de transformação industrial antes da sua utilização final.

CLND 021

Sementes de oleaginosas

Hectares de colza (Brassica napus L.) e nabo silvestre [Brassica rapa L. var. oleifera (Lam.)], sementes de girassol (Helianthus annua L.), soja [Glycine max (L.) Merril], sementes de soja (Linum usitatissimum L.), mostarda (Sinapis alba L.), dormideira (Papaver somniferum L.), cártamo (Carthamus tinctorius L.), sementes de sésamo (Sesamum indicum L.), chufa (Cyperus esculentus L.), amendoim (Arachis hypogea L.), abóboras para o óleo (Cucurbita pepo var. styriaca) e cânhamo (Cannabis sativa L.) cultivados para a produção de óleo, colhidos em grão seco, com exceção do algodão (Gossypium spp.).

CLND 022

Colza e nabita

Hectares de colza (Brassica napus L.) e nabita [Brassica rapa L. var. oleifera (Lam.)] cultivadas para a produção de óleo, colhidas em grão seco.

CLND 023

Sementes de girassol

Hectares de girassol (Helianthus annuus L.) colhido em grão seco.

CLND 024

Soja

Hectares de soja (Glycine max L. Merril), colhida em grão seco, para produção de óleo e como proteína.

CLND 025

Sementes de linho

Hectares de variedades de sementes de linho (Linum usitatissimum L.) cultivadas principalmente para a produção de óleo e colhidas em grão seco.

CLND 026

Outras culturas oleaginosas n.e.

Hectares de outras culturas cultivadas principalmente pelo seu teor de óleo, colhidas em grão seco, não são classificadas noutras rubricas (com exceção do algodão).

CLND 027

Culturas de plantas têxteis

Hectares de linho têxtil (Linum usitatissimum L), cânhamo (Cannabis sativa L.), algodão (Gossypium spp.), juta (Corchorus capsularis L.), abacá alias cânhamo-de-manila (Musa textilis Née), kenaf (Hibiscus cannabinus L.) e sisal (Agave sisalana Perrine).

CLND 028

Linho têxtil

Hectares de variedades de linho têxtil (Linum usitatissimum L.) cultivadas principalmente para a produção de fibras.

CLND 029

Cânhamo

Hectares de cânhamo (Cannabis sativa L.) cultivado para a produção de fibra.

CLND 030

Algodão

Hectares de algodão (Gossypium spp.) colhidos para utilização em fibra e/ou óleo.

CLND 031

Outras culturas de plantas têxteis n.e.

Hectares de outras plantas cultivadas principalmente pelo seu conteúdo em fibra, não classificadas noutras rubricas, tais como juta (Corchorus capsularis L.), abacá alias cânhamo-de-manila (Musa textilis Née), sisal (Agave sisalana Perrine) e kenaf (Hibiscus cannabinus L.).

CLND 032

Tabaco

Hectares de tabaco (Nicotiana tabacum L.) cultivado pelas folhas.

CLND 033

Lúpulo

Hectares de lúpulo (Humulus lupulus L.) cultivados pelos cones.

CLND 034

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

Hectares de plantas aromáticas, medicinais e culinárias, cultivadas para fins farmacêuticos, de perfumaria ou de alimentação humana.

CLND 035

Culturas energéticas n.e.

Hectares de culturas energéticas utilizadas exclusivamente na produção de energias renováveis, não classificadas noutras rubricas, e cultivadas em terras aráveis.

CLND 036

Outras culturas industriais n.e.

Hectares de outras culturas industriais não classificadas noutras rubricas.

CLND 037

Culturas forrageiras de terras aráveis

Hectares de todas as culturas em terra arável cultivadas em verde e destinadas, principalmente, à produção de alimentos para animais, culturas forrageiras ou energias renováveis, nomeadamente cereais, gramíneas, leguminosas ou plantas industriais e outras culturas em terra arável colhidas e/ou utilizadas em verde.

CLND 038

Prados e pastagens temporários

Hectares de gramíneas para pastagem, feno ou silagem incluídas num sistema normal de rotação de culturas, que ocupem o solo durante pelo menos um ano e normalmente menos de cinco anos, sendo a sementeira feita com gramíneas puras ou em mistura.

CLND 039

Leguminosas forrageiras

Hectares de leguminosas cultivadas e colhidas em verde, na sua totalidade, sobretudo para forragem ou energia.

Incluem-se as misturas de culturas predominantemente leguminosas (normalmente > 80 %) e gramíneas, colhidas em verde ou como feno.

CLND 040

Milho forrageiro

Hectares de todas as formas de milho forrageiro (Zea mays L.) cultivadas principalmente para silagem (espiga inteira, parte ou totalidades da planta) e não colhidas para grão.

CLND 041

Outros cereais forrageiros (excluindo milho forrageiro)

Hectares de todos os cereais (com exceção do milho) cultivados e colhidos em verde na sua totalidade, utilizados para forragem ou para a produção de energia renovável (produção de biomassa).

CLND 042

Outras culturas forrageiras em terra arável n.e.

Hectares de outras culturas anuais ou plurianuais (menos de 5 anos) destinadas principalmente à produção de forragens e colhidas em verde. Do mesmo modo, as restantes culturas não classificadas noutras rubricas quando a colheita principal foi destruída, mas os resíduos ainda podem ser utilizados (como forragem ou na produção de energia renovável).

CLND 043

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos

Hectares de brássicas, produtos hortícolas de folha e de talo, produtos hortícolas cultivados para frutos, raízes, tubérculos e bolbos, leguminosas frescas, outros produtos hortícolas colhidos frescos (não secos) e morangos cultivados em terra arável, em rotação com outras culturas agrícolas ou hortícolas.

CLND 044

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas hortícolas (cultura intensiva)

Hectares de produtos hortícolas frescos, melões e morangos cultivados em terra arável em rotação com outras culturas hortícolas.

CLND 045

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas não hortícolas (cultura extensiva)

Hectares de produtos hortícolas frescos, melões e morangos cultivados em terra arável em rotação com outras culturas agrícolas.

CLND 046

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

Hectares de todas as flores e plantas ornamentais destinadas a serem vendidas como flores cortadas (por exemplo rosas, cravos, orquídeas, gladíolos, crisântemos, folhagem e outros produtos cortados), flores e plantas envasadas, de canteiro e de varanda (rododrendos, azáleas, crisântemos, begónias, gerânios, balsaminas, outras plantas envasadas, de canteiro e de varanda) e flores em bolbo e cormos e outras plantas ornamentais (túlipas, jacintos, orquídeas, narcisos e outras).

CLND 047

Sementes e propágulos

Hectares de sementes de raízes (exceto batatas e outras plantas em que as raízes são também utilizadas como sementes), culturas forrageiras, gramíneas, culturas industriais (exceto oleaginosas) e sementes e propágulos de produtos hortícolas e flores.

CLND 048

Outras culturas em terra arável n.e.

Hectares de outras culturas em terra arável não classificadas noutras rubricas.

CLND 049

Pousio

Hectares de todas as terras aráveis incluídas no sistema de rotação de culturas ou mantidas em boas condições agrícolas e ambientais (BCAA (9)), trabalhadas ou não, mas que não serão colhidas durante um ano agrícola. A característica essencial dos pousios é o facto de a terra ficar em recuperação, normalmente durante todo um ano agrícola. Os pousios podem consistir em:

i)

terra sem qualquer cultura; ou

ii)

terra com vegetação espontânea, que pode ser utilizada para forragens ou enterrada; ou

iii)

terras semeadas exclusivamente para a produção de adubo verde.

CLND 050

Prados permanentes

Hectares de terra permanentemente ocupada (durante vários anos consecutivos, normalmente um período igual ou superior a cinco anos) com culturas forrageiras herbáceas, ou com fins energéticos, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), que não estejam incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração agrícola.

O prado pode ser utilizado para pastagem, ceifado para silagem e feno ou utilizada para a produção de energias renováveis.

CLND 051

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

Hectares de pastagem permanente em solos de boa ou média qualidade, que normalmente podem ser utilizados para pastoreio intensivo.

CLND 052

Pastagens pobres

Hectares de pastagens permanentes de baixo rendimento, normalmente em solos de baixa qualidade, por exemplo em terras acidentadas a altitudes elevadas, frequentemente não melhoradas por adubações, cultivos, sementeiras ou drenagens. Estas superfícies apenas podem ser normalmente utilizadas para a pastagem extensiva, não sendo normalmente segadas ou sendo segadas de forma extensiva; não suportam uma grande densidade de animais.

CLND 053

Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

Hectares de prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou, se aplicável, da legislação mais recente, sejam mantidos num estado que o torne adequado para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais e elegíveis para apoio financeiro.

CLND 054

Culturas permanentes (incluindo plantações jovens e temporariamente abandonadas, excluindo as zonas de produção exclusivamente para consumo próprio)

Hectares de todas as árvores de fruto, todas as árvores de citrinos, todas as árvores de frutos de casca rija, todas as plantações de bagas, todas as vinhas, todas as oliveiras e todas as outras culturas permanentes utilizadas para consumo humano (por exemplo, chá, café ou alfarrobas) e para outros fins (por exemplo, viveiros, árvores de Natal ou plantas de entrançar como o rotim ou o bambu).

CLND 055

Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos)

Hectares de pomares de frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, bagas, frutos de casca rija e frutos de zonas climáticas tropicais e subtropicais.

CLND 056

Frutos de pomóideas

Hectares de pomares de frutos de pomóideas, tais como maçãs (Malus spp.), peras (Pyrus spp.), marmelos (Cydonia oblonga Mill.) ou nêsperas (Mespilus germanica L.).

CLND 057

Frutos de prunóideas

Hectares de pomares de frutos de prunóideas, tais como pêssegos e nectarinas [Prunus persica (L.) Lote], damascos (Prunus armeniaca L. e outros), cerejas (Prunus avium L., P. cerasus), ameixas (Prunus domestica L. e outros) e outros frutos de prunóideas não classificados noutras rubricas, tais como abrunhos-cravo (Prunus spinosa L.) ou nêsperas do Japão [Eriobotrya japonica (Thunb.)]. Lindl.).

CLND 058

Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

Hectares de todos os frutos de zonas subtropicais e tropicais, tais como quivis (Actinidia chinensis Planch.), abacates (Persea americana Mill.) ou bananas (Musa spp.).

CLND 059

Bagas (excluindo morangos)

Hectares de todas as bagas cultivadas, tais como groselhas de cachos negros (Ribes nigrum L.), groselhas vermelhas (Ribes rubrum L.), framboesas (Rubus idaeus L.) ou mirtilos (Vaccinium corymbosum L.).

CLND 060

Frutos de casca rija

Hectares de todas as árvores de frutos de casca rija: nozes, avelãs, amêndoas, castanhas e outras frutas de casca rija.

CLND 061

Citrinos

Hectares de citrinos (Citrus spp.): laranjas, pequenos citrinos, limões, limas, pomelos, toranjas e outros citrinos.

CLND 062

Uvas

Hectares de vinhas (Vitis vinifera L.)

CLND 063

Uvas para produção de vinho

Hectares de vinhas das castas de uva normalmente cultivadas para a produção de sumo, de mosto e/ou de vinho.

CLND 064

Uvas para produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP)

Hectares de variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida (DOP) que obedecem aos requisitos do i) Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho (10) ou, se aplicável, de legislação mais recente e ii) das normas nacionais correspondentes.

CLND 065

Uvas para produção de vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

Hectares de variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) que obedecem aos requisitos do i) Regulamento (CE) n.o 491/2009 ou, se aplicável, de legislação mais recente e ii) das normas nacionais correspondentes.

CLND 066

Uvas para outros vinhos n.e. (sem DOP/IGP)

Hectares de variedades de uvas normalmente cultivadas para a produção de vinhos diferentes de vinhos com DOP e IGP.

CLND 067

Uvas de mesa

Hectares de variedades de uvas normalmente cultivadas para a produção de uvas frescas.

CLND 068

Uvas passas

Hectares de variedades de uvas normalmente cultivadas para a produção de uvas passas.

CLND 069

Azeitonas

Hectares de oliveiras (Olea europea L.) cultivadas para a produção de azeitonas.

CLND 070

Viveiros

Hectares de viveiros onde são cultivadas plantas lenhosas jovens, ao ar livre, para serem posteriormente transplantadas.

CLND 071

Outras culturas permanentes incluindo outras culturas permanentes para consumo humano

Hectares de culturas permanentes para consumo humano não classificadas noutras rubricas e árvores plantadas como árvores de Natal na superfície agrícola utilizada.

CLND 072

Árvores de Natal

Hectares de árvores de Natal plantadas para fins comerciais, fora da superfície florestal, na superfície agrícola utilizada. Excluem-se as plantações de árvores de Natal que já não são mantidas e que pertencem à superfície florestal.

CLND 073

Hortas familiares

Hectares de terras normalmente ocupadas com produtos hortícolas, raízes e culturas permanentes, entre outros, destinados ao autoconsumo do produtor e do respetivo agregado familiar, normalmente separadas do resto do solo agrícola, e reconhecíveis como hortas familiares.

CLND 074

Outras superfícies

Hectares de superfície agrícola não utilizada (superfícies agrícolas que deixaram de ser exploradas por razões económicas, sociais ou outras, e que não fazem parte do sistema de rotação de culturas), a superfície florestal e as superfícies ocupadas com edifícios, pátios, caminhos, lagoas, pedreiras, terras não aráveis, rochedos, etc.

CLND 075

Superfície agrícola não utilizada

Hectares de superfícies anteriormente utilizadas para fins agrícolas, mas que, durante o ano de referência do inquérito, deixaram de ser trabalhadas e não são utilizados no sistema de rotação de culturas, ou seja, terras que não se destinam a qualquer utilização agrícola.

Estas superfícies podem voltar a ser cultivadas com os recursos geralmente disponíveis numa exploração agrícola.

CLND 076

Superfície florestal

Hectares de superfícies cobertas com árvores ou arbustos florestais, incluindo choupais e outras árvores semelhantes, quer no interior, quer no exterior das florestas, viveiros florestais localizados no interior das florestas e que se destinem às necessidades da exploração agrícola, bem como recursos ou instalações florestais (caminhos florestais, depósitos para madeira, etc.).

CLND 077

Espécies de crescimento rápido

Hectares de superfícies florestais para a produção de plantas lenhosas, com um período de rotação igual ou inferior a 20.

O período de rotação é o tempo que medeia entre a primeira sementeira/plantação das árvores e o corte de recolha do produto final, sempre que a exploração florestal não inclua atividades de gestão usuais, tais como o desbaste.

CLND 078

Outras superfícies (superfícies edificadas, pátios, caminhos, lagoas e outras zonas não produtivas)

Hectares de superfícies que fazem parte da superfície total da exploração agrícola, mas que não constituem superfície agrícola utilizada, superfície agrícola não utilizada nem superfície florestal, tais como terrenos ocupados por edifícios (exceto se forem utilizados para fins de cultivo de cogumelos), pátios, caminhos, pântanos, pedreiras, terras não aráveis ou rochedos.

 

 

Superfícies especiais de exploração

CLND 079

Cogumelos de cultura

Hectares de cogumelos de cultura cultivados quer em edifícios especialmente construídos ou adaptados para tal, quer em subterrâneos, grutas ou caves.

CLND 080

SAU em estufas ou sob abrigo alto acessível

Hectares de culturas feitas em estufas com estruturas fixas ou móveis altas (vidro ou folhas de material plástico rígido ou flexível) durante todo o ciclo vegetativo ou na sua maior parte. Estas zonas não devem ser incluídas nas variáveis acima mencionadas.

CLND 081

Produtos hortícolas, incluindo melões e morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível

Hectares de brássicas, produtos hortícolas de folha e de talo, produtos hortícolas cultivados para frutos, raízes, tubérculos e bolbos, leguminosas frescas, outros produtos hortícolas colhidos frescos (não secos) e morangos cultivados em estufas ou sob abrigo alto acessível.

CLND 082

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) em estufas ou sob abrigo alto acessível

Hectares de todas as flores e plantas ornamentais destinadas a serem vendidas como flores cortadas (por exemplo rosas, cravos, orquídeas, gladíolos, crisântemos, folhagem e outros produtos cortados), flores e plantas envasadas, de canteiro e de varanda (rododrendos, azáleas, crisântemos, begónias, gerânios, balsaminas, outras plantas envasadas, de canteiro e de varanda) e flores em bolbo e cormos e outras plantas ornamentais (túlipas, jacintos, orquídeas, narcisos e outras) em estufas ou sob abrigo alto acessível.

CLND 083

Outras culturas em terra arável em estufas ou sob abrigo alto acessível

Hectares de outras culturas em terras aráveis não classificadas noutras rubricas, cultivadas em estufas ou sob abrigo alto acessível.

CLND 084

Culturas permanentes em estufas ou sob abrigo alto acessível

Hectares de culturas permanentes cultivadas em estufas ou sob abrigo alto acessível.

CLND 085

Outras SAU em estufas ou sob abrigo alto acessível n.e.

Hectares de superfícies agrícolas utilizadas não classificadas noutras rubricas cultivadas em estufas ou sob abrigo alto acessível.

Agricultura biológica

A exploração agrícola tem superfície onde são usadas práticas agrícolas de acordo com certas normas e regras estabelecidas no i) Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou no Regulamento (UE) 2018/848 ou, se aplicável, na legislação mais recente, e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a produção biológica, incluindo no período de conversão.

As culturas são definidas na Secção de Dados de Base II. VARIÁVEIS RELATIVAS ÀS TERRAS

CLND 086

Superfície agrícola utilizada em agricultura biológica

CLND 087

Terras aráveis em agricultura biológica

CLND 088

Cereais biológicos para a produção de grão (incluindo sementes)

CLND 089

Trigo-mole e espelta biológicos

CLND 090

Trigo-duro biológico

CLND 091

Leguminosas secas e proteaginosas biológicas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

CLND 092

Culturas sachadas biológicas

CLND 093

Batatas biológicas (incluindo batatas de semente)

CLND 094

Beterrabas sacarinas biológicas (excluindo sementes)

CLND 095

Culturas industriais biológicas

CLND 096

Oleaginosas biológicas

CLND 097

-

Soja biológica

CLND 098

Plantas forrageiras biológicas de terras aráveis

CLND 099

Prados e pastagens temporários da agricultura biológica

CLND 100

Leguminosas biológicas colhidas em verde

CLND 101

Produtos hortícolas frescos biológicos (incluindo melões) e morangos

CLND 102

Sementes e propágulos biológicos

CLND 103

Prados permanentes da agricultura biológica

CLND 104

Prados e pastagens permanentes da agricultura biológica, excluindo pastagens pobres

CLND 105

Pastagens pobres da agricultura biológica

CLND 106

Culturas permanentes biológicas (incluindo plantações jovens e temporariamente abandonadas, excluindo as zonas de produção exclusivamente para consumo próprio)

CLND 107

Frutos, bagas e frutos de casca rija biológicos (excluindo citrinos, uvas e morangos)

CLND 108

Citrinos biológicos (citrinos)

CLND 109

Uvas biológicas para produção de vinhos

CLND 110

Azeitonas biológicas

CLND 111

Produtos hortícolas biológicos, incluindo melões e morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível

Irrigação em superfície ao ar livre

CLND 112

Superfícies irrigáveis totais

Hectares de superfície utilizada máxima total que, no decurso do ano de referência, poderia ser irrigada com as instalações técnicas e a quantidade de água normalmente disponíveis na exploração agrícola.


II.   VARIÁVEIS RELATIVAS AO EFETIVO PECUÁRIO

Os animais não são necessariamente propriedade do produtor. Podem encontrar-se na exploração agrícola (em superfícies utilizadas ou em estábulos utilizados pela exploração agrícola) ou fora da exploração agrícola (em pastagens comunitárias, em migração, etc.).

 

 

Bovinos

Trata-se de gado (Bos taurus L.) e de búfalos-de-água (Bubalus bubalis L.), incluindo híbridos como o Beefalo.

CLVS 001

Bovinos com menos de um ano

Bovinos (em número de cabeças), machos e fêmeas, com menos de um ano.

CLVS 002

Bovinos, com um ano mas menos de dois anos

Bovinos (em número de cabeças), com um ano mas menos de dois anos.

CLVS 003

Bovinos machos, com um ano mas menos de dois anos

Bovinos (em número de cabeças), machos, com um ano mas menos de dois anos.

CLVS 004

Novilhas, com um ano mas menos de dois anos

Bovinos (em número de cabeças), fêmeas, com um ano mas menos de dois anos.

 

 

 

Bovinos com dois anos e mais

CLVS 005

Bovinos machos, com dois anos e mais

Bovinos (em número de cabeças), machos, com dois anos e mais.

CLVS 006

Bovinos fêmeas, com dois anos e mais

Bovinos (em número de cabeças), fêmeas, com dois anos e mais.

CLVS 007

Novilhas, com dois anos e mais

Bovinos (em número de cabeças), fêmeas, com dois anos e mais, que ainda não pariram.

CLVS 008

Vacas

Bovinos (em número de cabeças), fêmeas, com dois anos e mais, que já pariram.

CLVS 009

Vacas leiteiras

Bovinos (em número de cabeças), fêmeas que já pariram (incluindo com menos de dois anos) e que, devido à sua raça ou qualidades particulares, são mantidos exclusiva ou principalmente para produzir leite para o consumo humano ou para transformação em produtos lácteos.

CLVS 010

Vacas não leiteiras

Bovinos (em número de cabeças), fêmeas que já pariram (incluindo com menos de dois anos) e que devido à sua raça ou qualidades particulares são mantidos exclusiva ou principalmente para a produção de vitelos e cujo leite não se destina ao consumo humano ou à transformação em produtos lácteos.

CLVS 011

Búfalas

Búfalas,(em número de cabeças), (fêmeas das espécies Bubalus bubalis L.) que já pariram (incluindo as com menos de dois anos).

CLVS 012

Ovinos (de qualquer idade)

Animais domésticos (em número de cabeças), da espécie Ovis aries L.

CLVS 013

Ovinos fêmeas reprodutoras

Ovelhas e borregas cobertas (em número de cabeças), independentemente da sua aptidão para a produção de produtos lácteos/carne.

CLVS 014

Outros ovinos

Total de ovinos (em número de cabeças), que não sejam fêmeas reprodutoras.

CLVS 015

Caprinos (de qualquer idade)

Animais domésticos (em número de cabeças), da subespécie Capra aegagrus hircus L.

CLVS 016

Ovinos fêmeas reprodutoras

Cabras (em número de cabeças), que já pariram e cabras cobertas.

CLVS 017

Outros caprinos

Total de caprinos (em número de cabeças), que não sejam fêmeas reprodutoras.

 

 

Suínos

Trata-se de animais domésticos da espécie Sus scrofa domesticus Erxleben.

CLVS 018

Leitões com peso vivo inferior a 20 quilos

Leitões (em número de cabeças), com peso vivo inferior a 20 quilos.

CLVS 019

Porcas reprodutoras com peso vivo igual ou superior a 50 quilos

Suínos fêmeas (em número de cabeças), de 50 quilos e mais destinados à criação animal, quer já tenham parido ou não.

CLVS 020

Outros suínos

Suínos (em número de cabeças), não especificados noutras rubricas.

 

 

Aves de capoeira

Trata-se de galinhas e frangos domésticos (Gallus gallus L.), perus (Meleagris spp.), patos (Anas spp. e Cairina moschata L.), gansos (Anser anser domesticus L.), avestruzes (Struthio camelus L.) e outras aves de capoeira não classificadas em outras rubricas, tais como codornizes (Coturnix spp.), faisões (Phasianus spp.), pintadas (Numida meleagris domestica L.) e pombos (Columbinae spp.). Excluem-se, porém, as aves criadas em cativeiro para fins de caça e que não se destinem à produção de carne/ovos.

CLVS 021

Frangos de carne

Animais domésticos (em número de cabeças), da espécie Gallus gallus L. destinados à produção de carne.

CLVS 022

Galinhas poedeiras

Animais domésticos (em número de cabeças), da espécie Gallus gallus L. que atingiram a maturidade de postura e criados para a produção de ovos.

CLVS 023

Outras aves de capoeira

Aves de capoeira (em número de cabeças), não mencionadas em «Frangos de carne» ou em «Galinhas poedeiras». Excluem-se os pintos.

CLVS 024

Perus e peruas

Animais domésticos (em número de cabeças), do género Meleagris.

CLVS 025

Patos

Animais domésticos (em número de cabeças), do género Anas e da espécie Cairina moschata L.

CLVS 026

Gansos

Animais domésticos (em número de cabeças), da espécie Anser anser domesticus L.

CLVS 027

Avestruzes

Avestruzes (em número de cabeças), (Struthio camelus L.)

CLVS 028

Outras aves de capoeira n.e.

Aves de capoeira (em número de cabeças), não classificadas noutras rubricas.

 

 

Coelhos

Trata-se de animais domésticos do género Oryctolagus.

CLVS 029

Coelhas reprodutoras

Coelhas (em número de cabeças), (Oryctolagus spp.) para a produção de coelhos para carne e que já pariram.

CLVS 030

Abelhas

Número de colmeias ocupadas pelas abelhas (Apis mellifera L.) destinadas à produção de mel.

CLVS 031

Veados

Presença de animais como os veados vermelhos (Cervus elaphus L.), veado sika (Cervus nippon Temminck), renas (Rangifer tarandus L.) ou gamos (Dama dama L.) para a produção de carne.

CLVS 032

Animais para produção de pele com pelo

Presença de animais tais como o visão (Neovison vison Schreber), o furão europeu (Mustela putorius L.), a raposa (Vulpes spp. e outros), o cão mapache (Nyctereutes spp.) ou o chinchila (Chinchilla spp.) para a produção de peles.

CLVS 033

Efetivo pecuário n.e.

Presença de efetivo pecuário não classificado noutra parte da presente secção.

Métodos de produção biológicos aplicados à produção animal

A exploração agrícola possui animais criados segundo práticas agrícolas que cumprem certas normas e regras estabelecidas no i) Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou no Regulamento (UE) 2018/848 ou, se aplicável, na legislação mais recente, e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a produção biológica, incluindo no período de conversão.

Os animais são definidos na Secção de Dados de Base III. VARIÁVEIS RELATIVAS AO EFETIVO PECUÁRIO

CLVS 034

Criação biológica de animais da espécie bovina

Bovinos (em número de cabeças), produzidos em modo biológico

CLVS 035

Criação biológica de vacas leiteiras

Vacas leiteiras (em número de cabeças), produzidas em modo biológico

CLVS 036

Criação biológica de vacas não leiteiras

Vacas não leiteiras (em número de cabeças), produzidas em modo biológico

CLVS 037

Criação biológica de búfalas

Presença de búfalas produzidas em modo biológico

CLVS 038

Criação biológica de ovinos (de qualquer idade)

Ovinos (em número de cabeças), produzidos em modo biológico

CLVS 039

Criação biológica de caprinos (de qualquer idade)

Caprinos (em número de cabeças), produzidos em modo biológico

CLVS 040

Criação biológica de suínos

Suínos (em número de cabeças), produzidos em modo biológico

CLVS 041

Criação biológica de aves de capoeira

Aves de capoeira (em número de cabeças), produzidas em modo biológico

CLVS 042

Criação biológica de frangos de carne

Frangos de carne (em número de cabeças), produzidos em modo biológico

CLVS 043

Criação biológica de galinhas poedeiras

Galinhas poedeiras (em número de cabeças), produzidas em modo biológico


(1)  Regulamento (UE) n. o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos. (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).

(2)  NUTS: Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(6)  Escalão percentual 2 de unidade de trabalho anual (UTA): (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).

(7)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(10)  Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 154 de 17.6.2009, p. 1).


ANEXO II

Lista de variáveis por módulo

MÓDULO 1. MÃO DE OBRA E OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS

Variáveis

Unidades/categorias

Tópico: Gestão agrícola

 

 

Tópicos detalhados: Produtor e equilíbrio de género

 

MLFO 001

Sexo do produtor

Masculino/Feminino

MLFO 002

Ano de nascimento

Ano

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra

 

MLFO 003

Trabalho agrícola do produtor na exploração agrícola

Escalão percentual UTA 1 (1)

 

Tópico detalhado: Medidas de segurança, incluindo um plano de segurança da exploração

 

MLFO 004

Plano de segurança da exploração

Sim/não

Tópico: Mão de obra familiar

 

 

Tópicos detalhados: Utilização de mão de obra, número de pessoas envolvidas e equilíbrio de género

 

MLFO 005

Familiares do sexo masculino que realizam trabalho agrícola

Número de pessoas por escalão percentual UTA 2 (2)

MLFO 006

Familiares do sexo feminino que realizam trabalho agrícola

Número de pessoas por escalão percentual UTA 2 (2)

Tópico: Mão de obra não familiar

 

 

Tópicos detalhados: Utilização de mão de obra, número de pessoas empregadas e equilíbrio de género

 

 

 

Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola

 

MLFO 007

Mão de obra não familiar do sexo masculino que trabalha regularmente na exploração agrícola

Número de pessoas por escalão percentual UTA 2 (2)

MLFO 008

Mão de obra não familiar do sexo feminino que trabalha regularmente na exploração agrícola

Número de pessoas por escalão percentual UTA 2 (2)

 

Tópico detalhado: Mão de obra eventual ao serviço da exploração agrícola

 

MLFO 009

-

Mão de obra não familiar sem ocupação regular: homens e mulheres

Dias de trabalho completos

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra não contratada diretamente pelo produtor

 

MLFO 010

Pessoas não contratadas diretamente pela exploração agrícola e não incluídas em categorias anteriores.

Dias de trabalho completos

Tópico: Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola

 

 

Tópico detalhado: Tipos de atividades

 

MLFO 011

Prestação de serviços de saúde, sociais ou educativos

Sim/não

MLFO 012

Turismo, alojamento e outras atividades de lazer

Sim/não

MLFO 013

Artesanato

Sim/não

MLFO 014

Transformação de produtos agrícolas

Sim/não

MLFO 015

Produção de energia renovável

Sim/não

MLFO 016

Transformação da madeira

Sim/não

MLFO 017

Aquicultura

Sim/não

 

 

Trabalho contratual (utilização dos meios de produção da exploração agrícola):

 

MLFO 018

Trabalhos agrícolas por empreitada

Sim/não

MLFO 019

Trabalhos não agrícolas por empreitada

Sim/não

MLFO 020

Silvicultura

Sim/não

MLFO 021

Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola n.e.

Sim/não

 

Tópico detalhado: Importância para a exploração agrícola

 

MLFO 022

Percentagem das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola na produção final da exploração agrícola.

Escalões percentuais (3)

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra

 

MLFO 023

Produtor que exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola).

M/S/N (4)

MLFO 024

Familiares que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal.

Número de pessoas

MLFO 025

Familiares que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária.

Número de pessoas

MLFO 026

Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola e exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal.

Número de pessoas

MLFO 027

Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola e exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária.

Número de pessoas

Tópico: Outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola

 

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra

 

MLFO 028

Produtor singular que é também o dirigente da exploração agrícola de produtor único e exerce outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola).

M/S/N (4)

MLFO 029

Familiares de produtores singulares (quando o produtor é o dirigente da exploração agrícola) que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal.

Número de pessoas

MLFO 030

Familiares de produtores singulares (quando o produtor é o dirigente da exploração agrícola) que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária.

Número de pessoas

MÓDULO 2. DESENVOLVIMENTO RURAL

Variáveis

Unidades/categorias

Tópico: Explorações agrícolas apoiadas por medidas de desenvolvimento rural

 

MRDV 001

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

Sim/não

MRDV 002

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

Sim/não

MRDV 003

Investimentos em ativos físicos

Sim/não

MRDV 004

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas

Sim/não

 

 

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

 

MRDV 005

Apoios ao arranque da atividade para os jovens agricultores

Sim/não

MRDV 006

Apoio ao arranque da atividade para o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas

Sim/não

MRDV 007

Pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia

Sim/não

MRDV 008

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

Sim/não

 

 

Pagamentos agroambientais e clima

 

MRDV 009

Agroambiente e clima

Sim/não

MRDV 010

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas

Sim/não

MRDV 011

Agricultura biológica

Sim/não

MRDV 012

Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água

Sim/não

MRDV 013

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

Sim/não

MRDV 014

Bem-estar dos animais

Sim/não

MRDV 015

Gestão do risco

Sim/não

MÓDULO 3. INSTALAÇÕES PECUÁRIAS E GESTÃO DO ESTRUME/CHORUME

Variáveis

Unidades/categorias

Tópico: Instalações pecuárias

 

 

Tópico detalhado: Instalações para bovinos

 

MAHM 001

Vacas leiteiras

Efetivo médio

MAHM 002

Vacas leiteiras em estabulação presa (chorume)

Lugares

MAHM 003

Vacas leiteiras em estabulação presa (estrume)

Lugares

MAHM 004

Vacas leiteiras em estabulação livre (chorume)

Lugares

MAHM 005

Vacas leiteiras em estabulação livre (estrume)

Lugares

MAHM 006

Vacas leiteiras noutros tipos de instalação (chorume)

Lugares

MAHM 007

Vacas leiteiras noutros tipos de instalação (estrume)

Lugares

MAHM 008

Vacas leiteiras sem estabulação

Lugares

MAHM 009

Vacas leiteiras parcialmente no exterior (pastagem)

Meses

MAHM 010

Vacas leiteiras com acesso a pátios para exercício

Sim/não

MAHM 011

Outros bovinos

Efetivo médio

MAHM 012

Outros bovinos em estabulação presa (chorume)

Lugares

MAHM 013

Outros bovinos em estabulação presa (estrume)

Lugares

MAHM 014

Outros bovinos em estabulação livre (chorume)

Lugares

MAHM 015

Outros bovinos estabulação livre (estrume)

Lugares

MAHM 016

Outros bovinos noutros tipos de instalação (chorume)

Lugares

MAHM 017

Outros bovinos noutros tipos de instalação (estrume)

Lugares

MAHM 018

Outros bovinos sem estabulação

Lugares

MAHM 019

Outros bovinos parcialmente no exterior (pastagem)

Meses

MAHM 020

Outros bovinos com acesso a pátios para exercício

Sim/não

 

Tópico detalhado: Instalações para suínos

 

MAHM 021

Porcas reprodutoras

Efetivo médio

MAHM 022

Porcas reprodutoras em pavimento com grelha total

Lugares

MAHM 023

Porcas reprodutoras em pavimento com grelha parcial

Lugares

MAHM 024

Porcas reprodutoras em instalações de pavimento sem grelha e sem cama sobreposta

Lugares

MAHM 025

Porcas reprodutoras em instalações com cama sobreposta

Lugares

MAHM 026

Porcas reprodutoras noutros tipos de instalação

Lugares

MAHM 027

Porcas reprodutoras sem estabulação (ao ar livre)

Lugares

MAHM 028

Porcas reprodutoras sem estabulação (ao ar livre)

Meses

MAHM 029

Outros suínos

Efetivo médio

MAHM 030

Outros suínos em pavimento com grelha total

Lugares

MAHM 031

Outros suínos em pavimento com grelha parcial

Lugares

MAHM 032

Outros suínos em pavimento sem grelha e sem cama sobreposta

Lugares

MAHM 033

Outros suínos em instalações com cama sobreposta

Lugares

MAHM 034

Outros suínos noutros tipos de instalação

Lugares

MAHM 035

Outros suínos no sem estabulação (ao ar livre)

Lugares

MAHM 036

Outros suínos com acesso a pátios para exercício

Sim/não

 

Tópico detalhado: Instalações para galinhas poedeiras

 

MAHM 037

Galinhas poedeiras

Efetivo médio

MAHM 038

Galinhas poedeiras em instalações de camas sobrepostas

Lugares

MAHM 039

Galinhas poedeiras em aviário (sem material de cama)

Lugares

MAHM 040

Galinhas poedeiras em gaiolas com tapetes transportadores de estrume

Lugares

MAHM 041

Galinhas poedeiras em gaiolas com fossas

Lugares

MAHM 042

Galinhas poedeiras em gaiolas sobre estacas

Lugares

MAHM 043

Galinhas poedeiras noutros tipos de instalação

Lugares

MAHM 044

Galinhas poedeiras sem estabulação (ao ar livre)

Lugares

Tópico: Utilização de nutrientes e de estrume/chorume na exploração

 

 

Tópico detalhado: SAU fertilizada

 

MAHM 045

SAU total fertilizada com fertilizantes minerais

ha

MAHM 046

SAU total fertilizada com estrume/chorume

ha

 

Tópico detalhado: Estrume/chorume exportado e importado pela exploração

 

 

 

Exportação líquida de estrume/chorume proveniente da exploração

 

MAHM 047

Exportação líquida de chorume proveniente da exploração

m3

MAHM 048

Exportação líquida de estrume proveniente da exploração

toneladas

 

Tópico detalhado: Adubos e fertilizantes orgânicos e adubos à base de resíduos que não o estrume/chorume

 

MAHM 049

Adubos e fertilizantes orgânicos que não o estrume/chorume utilizados na exploração agrícola

toneladas

Tópico: Técnicas de aplicação de estrume/chorume

 

 

Tópico detalhado: Tempo de incorporação por tipo de aplicação

 

 

 

Espalhamento

 

MAHM 050

Incorporação em 4 horas

Escalão percentual (5)

MAHM 051

Incorporação após 4 horas

Escalão percentual (5)

MAHM 052

Sem incorporação

Escalão percentual (5)

 

 

Espalhamento em banda

 

MAHM 053

Sem mobilização do solo (mangueira)

Escalão percentual (5)

MAHM 054

Com mobilização do solo (aivecas ou dentes)

Escalão percentual (5)

 

 

Injeção

 

MAHM 055

Em regos pouco profundos/abertos

Escalão percentual (5)

MAHM 056

Em regos profundos/fechados

Escalão percentual (5)

Tópico: Instalações para o estrume/chorume

 

 

Tópico detalhado: Instalações e capacidade de armazenamento do estrume/chorume

 

MAHM 057

Armazenamento de estrume em pilhas/leiras ou medas

%

MAHM 058

Estrume armazenado em pilhas de compostagem

%

MAHM 059

Estrume/chorume armazenado em valas ou fosso sob o pavimento das instalações pecuárias

%

MAHM 060

Estrume armazenado em sistemas de camas sobrepostas

%

MAHM 061

Armazenamento de chorume sem cobertura

%

MAHM 062

Armazenamento de chorume com cobertura permeável

%

MAHM 063

Armazenamento de chorume com cobertura impermeável

%

MAHM 064

Armazenamento de estrume/chorume noutras instalações, n.e.

%

MAHM 065

Espalhamento diário

%

MAHM 066

Estrume armazenado em pilhas de compostagem

Meses

MAHM 067

Armazenamento de estrume/chorume em valas ou fosso sob o pavimento das instalações pecuárias

Meses

MAHM 068

Armazenamento de estrume em sistemas de camas sobrepostas

Meses

MAHM 069

Armazenamento de chorume

Meses

MAHM 070

Armazenamento de estrume/chorume noutras instalações, n.e.

Meses


(1)  Escalão percentual 1 de unidade de trabalho anual (UTA): (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).

(2)  Escalão percentual 2 de unidade de trabalho anual (UTA): (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).

(3)  Escalões percentuais da produção final da exploração agrícola: (≥ 0-≤ 10), (> 10-≤ 50), (> 50-< 100).

(4)  M — atividade principal, S — atividade secundária, N — não participa.

(5)  Aplicação de estrume com escalões percentuais de técnica de aplicação específica: (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).


ANEXO III

Descrição das variáveis a utilizar nos módulos de dados das explorações agrícolas, tal como especificado no anexo II do presente regulamento de aplicação

MÓDULO 1. MÃO DE OBRA E OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS

DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS À MÃO DE OBRA

Produtor

O produtor é a pessoa singular (ou a pessoa singular selecionada, no caso de uma exploração de grupo) por conta e em nome da qual a exploração opera e que é jurídica e economicamente responsável pela exploração. Se o produtor for uma pessoa coletiva, não são recolhidos dados relativos ao produtor.

O trabalho agrícola é definido no anexo I. VARIÁVEIS DE BASE GERAIS

Tópico: Gestão agrícola

 

Tópicos detalhados: Produtor e equilíbrio de homens/mulheres

MLFO 001

Sexo do produtor

Sexo do produtor

 

M — Homem

 

F — Mulher

MLFO 002

Ano de nascimento

Data de nascimento do produtor

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra

MLFO 003

Trabalho agrícola do produtor na exploração agrícola

Escalão percentual das unidades de trabalho-ano realizado na exploração agrícola para o produtor, com exceção do trabalho doméstico.

 

Tópico detalhado: Medidas de segurança, incluindo um plano de segurança da exploração

MLFO 004

Plano de segurança da exploração

A exploração efetuou uma avaliação dos riscos no local de trabalho com o objetivo de reduzir os perigos relacionados com o trabalho, resultando num documento escrito (por exemplo, um «plano de segurança da exploração»).

Tópico: Mão de obra familiar

 

Tópicos detalhados: Utilização de mão de obra, número de pessoas envolvidas e equilíbrio homens/mulheres

 

Familiares que realizam trabalho agrícola

Aplica-se às explorações do produtor único, uma vez que se considera que as sociedades agrícolas de grupo e as pessoas coletivas não têm mão de obra familiar.

Os familiares que exercem trabalho agrícola (excluindo o trabalho doméstico) incluem o cônjuge, os ascendentes e descendentes, bem como os irmãos do produtor e do cônjuge do produtor em caso de explorações de produtor único. Quando relevante, aqui se inclui o dirigente que é familiar do produtor.

MLFO 005

Familiares do sexo masculino que realizam trabalho agrícola

Número de familiares do sexo masculino por escalão percentual de unidades de trabalho-ano

MLFO 006

Familiares do sexo feminino que realizam trabalho agrícola

Número de familiares do sexo feminino por escalão percentual de unidades de trabalho-ano

Tópico: Mão de obra não familiar

 

Tópicos detalhados: Utilização de mão de obra, número de pessoas empregadas e equilíbrio homens/mulheres

 

 

Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola

A mão de obra com ocupação regular refere-se a pessoas que não o produtor e respetivos familiares que, nos 12 meses que precederam o dia de referência do inquérito, efetuaram trabalho agrícola todas as semanas na exploração agrícola, independentemente da duração do trabalho semanal e de terem recebido ou não qualquer tipo de remuneração (ordenado, salários, lucros ou outros pagamentos, incluindo pagamentos em espécie). Incluem-se igualmente as pessoas que não puderam trabalhar durante o período completo por qualquer uma das seguintes razões:

i)

condições especiais de produção em explorações agrícolas especializadas; ou

ii)

ausência do trabalho por férias, serviço militar, doença, acidente ou morte; ou

iii)

início ou cessação do emprego na exploração agrícola; ou

iv)

paragem total do trabalho na exploração agrícola por causas acidentais (inundações, incêndio, etc.).

MLFO 007

Mão de obra não familiar do sexo masculino que trabalha regularmente na exploração agrícola

Número de trabalhadores do sexo masculino não familiares por escalão percentual de unidades de trabalho anuais.

MLFO 008

Mão de obra não familiar do sexo feminino que trabalha regularmente na exploração agrícola

Número de trabalhadores do sexo feminino não familiares por escalão percentual de unidades de trabalho anuais.

 

Tópico detalhado: Mão de obra eventual ao serviço da exploração agrícola

 

 

Mão de obra não familiar sem ocupação regular refere-se às pessoas que, nos 12 meses que precederam o dia de referência do inquérito, não efetuaram trabalho todas as semanas na exploração agrícola, por uma razão diferente das indicadas no ponto«Mão-de-obra não familiar com ocupação regular».

Número de dias de trabalho realizados pela mão de obra não familiar sem ocupação regular é qualquer dia com duração tal que o trabalhador recebe por ele o salário ou qualquer tipo de remuneração (ordenado, lucros ou outros pagamentos, incluindo pagamentos em espécie) correspondente a um dia de trabalho completo durante o qual foi executado trabalho do tipo normalmente realizado por um trabalhador agrícola a tempo inteiro. As férias e os dias de doença não contam como dias de trabalho.

MLFO 009

Mão de obra não familiar sem ocupação regular: homens e mulheres

Total de dias de trabalho completos de pessoas que não trabalham regularmente na exploração agrícola.

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra não contratada diretamente pelo produtor

MLFO 010

Pessoas não contratadas diretamente pela exploração agrícola e não incluídas em categorias anteriores.

Total de dias de trabalho completos prestados na exploração agrícola pelas pessoas que não são contratadas diretamente pela exploração agrícola (por exemplo, subcontratantes empregados por terceiros).

Tópico: Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola

São registadas informações sobre outras atividades lucrativas relativamente a:

i)

os produtores de explorações de produtor único e de explorações de grupo

ii)

familiares em explorações agrícolas de produtor único

e, no caso de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola, também relativamente a

iii)

mão de obra não familiar do sexo feminino que trabalha regularmente na exploração agrícola.

Não são recolhidas informações sobre outras atividades lucrativas relativamente às explorações coletivas.

Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola referem-se a outras atividades lucrativas:

a)

na exploração agrícola; ou

b)

fora da exploração agrícola.

Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola são as atividades em que são utilizados os recursos da exploração agrícola (superfície, edifícios, máquinas, etc.) ou os seus produtos. Inclui-se o trabalho, tanto não agrícola como agrícola, para outras explorações agrícolas. Excluem-se os investimentos puramente financeiros. Exclui-se igualmente o arrendamento de terras a terceiros para atividades diversas sem o envolvimento do locador nessas atividades.

 

Tópico detalhado: Tipos de atividades

MLFO 011

Prestação de serviços de saúde, sociais ou educativos

Presença de qualquer atividade ligada à prestação de serviços de saúde, sociais ou educativos e/ou ligada à intervenção social, em que são utilizados os recursos da exploração agrícola ou os seus produtos primários.

MLFO 012

Turismo, alojamento e outras atividades de lazer

Presença de qualquer atividade relacionada com turismo, serviços de alojamento, visitas à exploração agrícola para turistas ou outros grupos, atividades desportivas ou de lazer, que impliquem a utilização das terras, das instalações ou de outros recursos da exploração agrícola.

MLFO 013

Artesanato

Presença de fabricação de artigos de artesanato na exploração agrícola pelo produtor, pelos familiares ou pela mão de obra não familiar, independentemente da forma como os produtos são vendidos.

MLFO 014

Transformação de produtos agrícolas

Presença de transformação de matérias-primas agrícolas em produtos secundários transformados, independentemente do facto de a matéria-prima ser produzida na exploração agrícola ou adquirida no exterior.

MLFO 015

Produção de energia renovável

Presença de produção de energia a partir de fontes renováveis destinada ao mercado, nomeadamente biogás, biocombustíveis e eletricidade, por turbinas eólicas, outros equipamentos ou a partir de matérias-primas agrícolas. Exclui-se a produção de energia renovável para uso exclusivo da exploração agrícola.

MLFO 016

Transformação da madeira

Presença de transformação da madeira em bruto na exploração agrícola com vista à sua comercialização (serração, etc.).

MLFO 017

Aquicultura

Presença de produção de peixe, crustáceos, etc. na exploração agrícola. Excluem-se as atividades que envolvam exclusivamente a pesca.

 

 

Trabalho contratual (utilização dos meios de produção da exploração agrícola)

Trabalho contratual que utiliza o equipamento da exploração agrícola, fazendo a distinção entre trabalho dentro ou fora do setor agrícola.

MLFO 018

Trabalhos agrícolas por empreitada

Presença de trabalho dentro do setor agrícola.

MLFO 019

Trabalhos não agrícolas por empreitada

Presença de trabalho fora do setor agrícola (por exemplo, trabalhos de limpeza de neve, de transporte, de preservação da paisagem, serviços agrícolas e ambientais, etc.).

MLFO 020

Silvicultura

Presença de trabalho de silvicultura que utiliza tanto a mão de obra agrícola como as máquinas e equipamento da exploração agrícola geralmente utilizados para fins agrícolas.

MLFO 021

Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola n.e.

Presença de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola não classificadas noutras rubricas.

 

Tópico detalhado: Importância para a exploração agrícola

MLFO 022

Percentagem de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola na produção final da exploração agrícola.

Escalão percentual das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola na produção final da exploração agrícola. A percentagem das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola na produção final da exploração agrícola é estimada como a percentagem gerada por outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração na soma do volume de negócios total da exploração agrícola e dos pagamentos diretos dessa exploração agrícola, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou de legislação mais recente.

Formula

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra

Aplica-se a:

i)

os produtores de explorações de produtor único e de explorações de grupo;

ii)

familiares em explorações agrícolas de produtor único; bem como

iii)

mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola.

Não são recolhidas informações relativamente às explorações coletivas.

MLFO 023

Produtor que exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola)

O produtor de uma exploração de produtor único ou de uma exploração de grupo tem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola:

 

M — atividade principal

 

S — atividade secundária

 

N — não participa

As atividades podem ser realizadas na exploração agrícola (trabalho não agrícola na exploração agrícola), ou fora da exploração agrícola.

MLFO 024

Familiares que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal

Número de familiares que exercem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola como atividade principal.

MLFO 025

Familiares que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária

Número de familiares que exercem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola como atividade secundária.

MLFO 026

Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola e exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal

Número de pessoas não familiares que exercem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola como atividade principal, na exploração de produtor único ou na exploração de grupo.

MLFO 027

Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola e exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária

Número de pessoas não familiares que exercem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola como atividade secundária, na exploração de produtor único ou na exploração de grupo.

Tópico: Outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola

Refere-se a trabalho não agrícola na exploração agrícola e trabalho fora da exploração agrícola. Inclui todas as atividades realizadas contra uma remuneração (ordenado, salário, lucros ou outro pagamento, incluindo o pagamento em espécie) com exceção de:

i)

trabalho agrícola do produtor na exploração agrícola bem como

ii)

outras atividades lucrativas do produtor não diretamente relacionadas com a exploração agrícola.

Outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola referem-se a outras atividades lucrativas:

a)

na exploração agrícola (trabalho não agrícola na exploração agrícola); ou

b)

fora da exploração agrícola.

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra

MLFO 028

Produtor singular que é também o dirigente da exploração agrícola de produtor único e exerce outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola)

O produtor exerce outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola:

 

M — atividade principal

 

S — atividade secundária

 

N — não participa

As atividades podem ser realizadas na exploração agrícola (trabalho não agrícola na exploração agrícola), ou fora da exploração agrícola.

MLFO 029

Familiares de produtores singulares (quando o produtor é o dirigente da exploração agrícola) que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal

Número de familiares que exercem atividades lucrativas não relacionadas com a exploração agrícola como atividade principal.

MLFO 030

Familiares de produtores singulares (quando o produtor é o dirigente da exploração agrícola) que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária

Número de familiares que exercem atividades lucrativas não relacionadas com a exploração agrícola como atividade secundária.

MÓDULO 2. DESENVOLVIMENTO RURAL

DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO RURAL

Tópico: Explorações agrícolas apoiadas por medidas de desenvolvimento rural

Considera-se que a exploração agrícola beneficiou, durante os últimos três anos, das medidas de desenvolvimento rural previstas no capítulo 1 do título III do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, de acordo com certas normas e regras estabelecidas na legislação mais recente, independentemente de o pagamento ter sido ou não efetuado no período de referência, desde que tenha sido tomada uma decisão positiva relativamente à concessão de tal medida (por exemplo, o pedido de subvenção foi aceite).

MRDV 001

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 002

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 003

Investimentos em ativos físicos

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 004

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

 

 

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

Medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e, no caso da Croácia, também ao abrigo do artigo 40.o do mesmo regulamento.

MRDV 005

Apoios ao arranque da atividade para os jovens agricultores

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 19.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 006

Apoio ao arranque da atividade para o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 19.o, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 007

Pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 008

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

 

 

Pagamentos agroambientais e clima

MRDV 009

Agroambiente e clima

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 010

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 011

Agricultura biológica

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 012

Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 013

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 014

Bem-estar dos animais

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 015

Gestão do risco

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MÓDULO 3. INSTALAÇÕES PECUÁRIAS E GESTÃO DO ESTRUME/CHORUME

DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS ÀS INSTALAÇÕES PECUÁRIAS E GESTÃO DO ESTRUME/CHORUME

Tópico: Instalações pecuárias

Lugares em instalações pecuárias de bovinos, suínos e aves de capoeira. O termo«lugares»refere-se ao número habitual de animais presentes nas instalações pecuárias durante o ano de referência. Isto significa que o número de animais deve ser corrigido no dia de referência se as condições não forem normais (lotação a mais ou a menos, esvaziamento para fins sanitários, regimes de produção especiais, etc.). Só se registam as instalações pecuárias utilizadas durante o período de referência. Regista-se igualmente o número de lugares temporariamente vazios nas instalações pecuárias durante o período de referência.

Os animais são definidos na Secção de Dados de Base III. VARIÁVEIS RELATIVAS AO EFETIVO PECUÁRIO

 

Tópico detalhado: Instalações para bovinos

MAHM 001

Vacas leiteiras

Número médio de vacas leiteiras no ano de referência.

MAHM 002

Vacas leiteiras em estabulação presa (chorume)

Número de lugares para vacas leiteiras em estabulação presa com gestão de chorume.

MAHM 003

Vacas leiteiras em estabulação presa (estrume)

Número de lugares para vacas leiteiras em estábulos de prisão com gestão de estrume sólido.

MAHM 004

Vacas leiteiras em locais de estabulação livre (chorume)

Número de lugares para vacas leiteiras em estabulação livre com gestão de chorume.

MAHM 005

Vacas leiteiras em locais de estabulação livre (estrume)

Número de lugares para vacas leiteiras em estabulação livre com gestão de estrume.

MAHM 006

Vacas leiteiras noutros tipos de instalação (chorume)

Número de lugares para vacas leiteiras noutros tipos de instalação não classificados noutras rubricas, com gestão de chorume.

MAHM 007

Vacas leiteiras noutros tipos de instalação (estrume)

Número de lugares para vacas leiteiras noutros tipos de instalação não classificados noutras rubricas, com gestão de estrume sólido.

MAHM 008

Vacas leiteiras sem estabulação

Número de lugares para vacas leiteiras sempre no exterior.

MAHM 009

Vacas leiteiras parcialmente no exterior (pastagem)

Meses que passam as vacas leiteiras em pastagens no exterior.

MAHM 010

Vacas leiteiras com acesso a pátios para exercício

Presença de pátios de exercício para vacas leiteiras.

MAHM 011

Outros bovinos

Número médio de outros bovinos no ano de referência.

MAHM 012

Outros bovinos em estabulação presa (chorume)

Número de lugares para outros bovinos em estabulação presa com gestão de chorume.

MAHM 013

Outros bovinos em estabulação presa (estrume)

Número de lugares para outros bovinos em estabulação presa com gestão de estrume.

MAHM 014

Outros bovinos em locais de estabulação livre (chorume)

Número de lugares para outros bovinos em estabulação livre com gestão de chorume.

MAHM 015

Outros bovinos em locais de estabulação livre (estrume sólido)

Número de lugares para outros bovinos em estabulação livre com gestão de estrume.

MAHM 016

Outros bovinos noutros tipos de instalação (chorume)

Número de lugares para outros bovinos noutros tipos de instalação não classificados noutras rubricas, com gestão de chorume.

MAHM 017

Outros bovinos noutros tipos de instalação (estrume)

Número de lugares para outros bovinos noutros tipos de instalação não classificados noutras rubricas, com gestão de estrume.

MAHM 018

Outros bovinos sem estabulação

Número de lugares para outros bovinos sem estabulação.

MAHM 019

Outros bovinos parcialmente no exterior (pastagem)

Meses que passam outros bovinos em pastagens no exterior.

MAHM 020

Outros bovinos com acesso a pátios para exercício

Presença de pátios de exercício para outros bovinos.

 

Tópico detalhado: Instalações para suínos

MAHM 021

Porcas reprodutoras

Número médio de porcas reprodutoras no ano de referência.

MAHM 022

Porcas reprodutoras em pavimento com grelha total

Número de lugares para porcas reprodutoras em pavimento com grelha total

MAHM 023

Porcas reprodutoras em pavimento com grelha parcial

Número de lugares para porcas reprodutoras em pavimento com grelha parcial.

MAHM 024

Porcas reprodutoras em instalações de pavimento sem grelha e sem cama sobreposta

Número de lugares para porcas reprodutoras em instalações de pavimento sólido excluindo camas sobrepostas

MAHM 025

Porcas reprodutoras em instalações com cama sobreposta

Número de lugares para porcas reprodutoras em instalações com camas sobrepostas.

MAHM 026

Porcas reprodutoras noutros tipos de instalação

Número de lugares para porcas reprodutoras noutros tipos de instalação.

MAHM 027

Porcas reprodutoras sem estabulação (ao ar livre)

Número de lugares para porcas reprodutoras no exterior.

MAHM 028

Porcas reprodutoras sem estabulação (ao ar livre)

Meses que passam as porcas reprodutoras em pastagens no exterior.

MAHM 029

Outros suínos

Número médio de outros suínos no ano de referência.

MAHM 030

Outros suínos em pavimento com grelha total

Número de lugares para outros suínos em pavimentos com grelha total totalmente ripado.

MAHM 031

Outros suínos em pavimento com grelha parcial

Número de lugares para outros suínos em instalações com pavimento parcial.

MAHM 032

Outros suínos em pavimento sem grelha e sem cama sobreposta

Número de lugares para outros suínos em pavimento sem grelha e sem cama sobreposta.

MAHM 033

Outros suínos em pavimento sem grelha e com cama sobreposta

Número de lugares para outros suínos em pavimento sem grelha e com cama sobreposta.

MAHM 034

Outros suínos noutros tipos de instalação

Número de lugares para outros suínos noutros tipos de instalação.

MAHM 035

Outros suínos sem estabulação (ao ar livre)

Número de lugares para outros suínos no exterior.

MAHM 036

Outros suínos com acesso a pátios para exercício

Presença de pátios para exercício para outros suínos (com exclusão da área de pastagem ao ar livre).

 

Tópico detalhado: Instalações para galinhas poedeiras

MAHM 037

Galinhas poedeiras

Número médio de galinhas poedeiras no ano de referência.

MAHM 038

Galinhas poedeiras em instalações de camas sobrepostas

Número de lugares para galinhas poedeiras em instalações de camas sobrepostas.

MAHM 039

Galinhas poedeiras em aviário (sem material de cama)

Número de lugares para galinhas poedeiras em aviário.

MAHM 040

Galinhas poedeiras em gaiolas com tapetes transportadores de estrume

Número de lugares para galinhas poedeiras em gaiolas com tapetes transportadores de estrume.

MAHM 041

Galinhas poedeiras em gaiolas com fossas

Número de lugares para galinhas poedeiras em gaiolas com fossas.

MAHM 042

Galinhas poedeiras em gaiolas sobre estacas

Número de lugares para galinhas poedeiras em gaiolas sobre estacas.

MAHM 043

Galinhas poedeiras noutros tipos de instalação

Número de lugares para galinhas poedeiras noutros tipos de instalação.

MAHM 044

Galinhas poedeiras sem estabulação (ao ar livre)

Número de lugares para galinhas poedeiras sem estabulação (ao ar livre).

Tópico: Utilização de nutrientes e de estrume/chorume na exploração

 

Tópico detalhado: SAU fertilizada

MAHM 045

SAU total fertilizada com fertilizantes minerais

Hectares de superfície agrícola utilizada fertilizada com fertilizantes minerais.

MAHM 046

SAU total fertilizada com estrume/chorume

Hectares de superfície agrícola utilizada fertilizada com estrume/chorume animal.

 

Tópico detalhado: Estrume/chorume exportado e importado pela exploração

A quantidade líquida de estrume animal exportada ou importada pela exploração.

 

 

Exportação líquida de estrume/chorume proveniente da exploração

A quantidade líquida de estrume animal transportada da exploração agrícola ou trazida para a exploração agrícola.

MAHM 047

Exportação líquida de chorume proveniente da exploração

Metros cúbicos de chorume/estrume importados para, ou exportados da, exploração agrícola para utilização direta como fertilizante ou para fins de processamento industrial, independentemente de serem vendidos, comprados ou trocados gratuitamente. Inclui também o chorume/estrume utilizado para a produção de energia e posterior reutilização na agricultura.

MAHM 048

Exportação líquida de estrume proveniente da exploração

Toneladas de estrume sólido importadas para, ou exportadas da, exploração agrícola para utilização direta como fertilizante ou para fins de processamento industrial, independentemente de serem vendidos, comprados ou trocados gratuitamente. Inclui também o estrume sólido utilizado para a produção de energia e posterior reutilização na agricultura.

 

Tópico detalhado: Adubos e fertilizantes orgânicos e adubos à base de resíduos que não o estrume/chorume

MAHM 049

Adubos e fertilizantes orgânicos que não o estrume/chorume utilizados na exploração agrícola

Toneladas de adubos e fertilizantes orgânicos que não o estrume/chorume animal, utilizados na agricultura na exploração agrícola.

Tópico: Técnicas de aplicação de estrume/chorume

Técnicas de aplicação do estrume

 

Tópico detalhado: Tempo de incorporação por tipo de aplicação

 

 

Espalhamento

O estrume é aplicado sobre a superfície de uma terra ou cultura, sem a utilização de técnicas de espalhamento em banda ou injeção.

MAHM 050

Incorporação em 4 horas

O escalão percentual do total de estrume/chorume aplicado que foi mecanicamente incorporado no solo no prazo de quatro horas após a aplicação.

MAHM 051

Incorporação após 4 horas

O escalão percentual do total de estrume/chorume aplicado que foi mecanicamente incorporado no solo entre quatro e 24 horas após a aplicação.

MAHM 052

Sem incorporação

O escalão percentual do total de estrume/chorume aplicado se não tiver havido incorporação no solo ou se o estrume não tiver sido incorporado no prazo de 24 horas após a aplicação.

 

 

Espalhamento em banda

O estrume/chorume líquido é aplicado numa superfície em faixas paralelas sem estrume/chorume entre elas, utilizando um dispositivo (espalhador em banda) fixado na extremidade de um camião-cisterna ou de um trator para a descarga de estrume/chorume líquido ou de chorume à superfície.

MAHM 053

Sem mobilização do solo (mangueira)

O escalão percentual de estrume líquido ou de chorume aplicado com mangueira.

MAHM 054

Com mobilização do solo (aivecas ou dentes)

O escalão percentual de estrume líquido ou de chorume aplicado com lâminas ou arados.

 

 

Injeção

O estrume líquido ou chorume é aplicado através da sua colocação em regos com diferente profundidades em função do tipo de injetor.

MAHM 055

Em regos pouco profundos/abertos

O escalação percentual de estrume líquido ou chorume aplicado em regos pouco profundos (geralmente de cerca de 50 mm de profundidade), independentemente do facto de os regos serem deixados em aberto ou fechados após a aplicação.

MAHM 056

Em regos profundos/fechados

O escalação percentual de estrume líquido ou chorume aplicado em regos profundos (geralmente de cerca de 150 mm de profundidade) que são fechados após a aplicação.

Tópico: Instalações para o estrume/chorume

 

Tópico detalhado: Instalações e capacidade de armazenamento do estrume/chorume

Instalações destinadas ao armazenamento de estrume/chorume

A capacidade das instalações de armazenamento de estrume/chorume é definida como o número de meses que as instalações de armazenamento podem manter o estrume/chorume produzido na exploração agrícola, sem qualquer risco de escoamento, e sem qualquer esvaziamento.

MAHM 057

Armazenamento de estrume em pilhas/leiras ou medas

A percentagem de estrume que é armazenado em pilhas ou montes não confinados, ou em zona de confinamento livre, normalmente por um período de vários meses.

MAHM 058

Estrume armazenado em pilhas de compostagem

A percentagem de estrume que é armazenado em pilhas de compostagem, que são arejadas e/ou misturadas.

MAHM 059

Estrume/chorume armazenado em valas ou fosso sob o pavimento das instalações pecuárias

A percentagem de estrume/chorume que é armazenado com pouca ou nenhuma água adicionada, geralmente por baixo de um pavimento com grelha, numa instalação de confinamento animal fechada, habitualmente por períodos inferiores a um ano.

MAHM 060

Estrume armazenado em sistemas de camas sobrepostas

A percentagem de estrume acumulado num ciclo de produção, que pode ir até 6 ou 12 meses.

MAHM 061

Armazenamento de chorume sem cobertura

A percentagem de chorume que é armazenado em tanques ou lagoas não cobertos, geralmente por um período inferior a um ano.

MAHM 062

Armazenamento de chorume com cobertura permeável

Percentagem de chorume que é armazenado em tanques ou lagoas, geralmente por um período inferior a um ano, e que é coberto com uma cobertura permeável (argila, palha ou crosta natural).

MAHM 063

Armazenamento de chorume com cobertura impermeável

Percentagem de chorume que é armazenado em tanques ou lagoas, geralmente por um período inferior a um ano, e que é coberto com uma cobertura impermeável (como o polietileno de alta densidade ou coberturas de pressão negativa).

MAHM 064

Armazenamento de estrume/chorume noutras instalações, n.e.

A percentagem de estrume/chorume (independentemente de ser sólido ou líquido) armazenado noutras instalações não classificadas noutras rubricas.

MAHM 065

Espalhamento diário

A percentagem de estrume que é sistematicamente removido de uma instalação de confinamento e é aplicado em terras de cultivo ou pastagens no prazo de 24 horas após a excreção.

MAHM 066

Estrume/chorume armazenado em pilhas de compostagem

Número de meses durante os quais o estrume sólido pode ser armazenado em pilhas de compostagem confinadas.

MAHM 067

Armazenamento de estrume/chorume em valas ou fosso sob o pavimento das instalações pecuárias

Número de meses durante os quais as fossas de chorume na exploração podem armazenar estrume.

MAHM 068

Armazenamento de estrume/chorume em sistemas de camas sobrepostas

Número de meses durante os quais o estrume/chorume pode ser armazenado em sistemas de cama sobreposta.

MAHM 069

Armazenamento de chorume

Número de meses durante os quais o chorume pode ser armazenado em sistemas de armazenamento de chorume, independentemente da cobertura.

MAHM 070

Armazenamento de estrume/chorume noutras instalações, n.e.

O número de meses que o estrume/chorume (independentemente de ser sólido ou líquido) pode ser armazenado noutras instalações não classificadas noutras rubricas.


DECISÕES

30.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/50


DECISÃO (UE) 2018/1875 DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2018

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) no que respeita a certas alterações às Prescrições Técnicas Uniformes — Disposições Gerais — Subsistemas (PTU GEN-B) e às Prescrições Técnicas Uniformes — Aplicações telemáticas para serviços de frete (PTU ATM)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 («Convenção COTIF»), mediante a Decisão 2013/103/UE do Conselho (1).

(2)

Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, são partes contratantes e aplicam a Convenção COTIF.

(3)

Nos termos do artigo 8.o da Convenção COTIF, foi criada a Comissão de Peritos Técnicos («CPT») da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Convenção COTIF e com os artigos 6.o e 8.o-A do seu apêndice F (APTU), a CPT é competente para tomar decisões sobre a adoção de Prescrições Técnicas Uniformes («PTU») ou de uma disposição que altere uma PTU com base nos apêndices F (APTU) e G (ATMF) da COTIF.

(4)

Na sequência da sua 11.a sessão, que teve lugar em 12 e 13 de junho de 2018, a CPT decidiu adotar, por procedimento escrito, as alterações aos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 das PTU sobre subsistemas (PTU GEN-B), a fim de incluir passagens de nível e outras obras de engenharia civil, tais como pontes, como parte da definição do subsistema «infraestrutura», tal como estabelecido no anexo da presente decisão.

(5)

O objetivo dessas alterações consiste em adaptar a definição de subsistemas constante das PTU GEN-B da COTIF à definição de subsistemas da União constante do anexo II da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), mediante a introdução de passagens de nível e outras obras de engenharia civil, tais como pontes, como parte da definição de subsistemas de infraestrutura.

(6)

As alterações propostas são consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União, pois contribuem para o alinhamento da legislação da OTIF com o direito pertinente da União, e devem, pois, ser apoiadas pela União.

(7)

Convém definir a posição a adotar em nome da União na CTP, dado que as alterações aos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 das PTU GEN-B, com base no apêndice F (APTU) da Convenção COTIF, serão vinculativas para a União. Além disso, é adequado apoiar todo o alinhamento do PTU ATM com as especificações técnicas de interoperabilidade na União (ATM ETI),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no âmbito da Comissão de Peritos Técnicos da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, no que respeita às alterações aos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 das Prescrições Técnicas Uniformes — Disposições Gerais — Subsistemas (PTU GEN-B) e às Prescrições Técnicas Uniformes — Aplicações telemáticas para serviços de frete PTU ATM encontra-se prevista no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

As decisões do CPT, uma vez adotadas, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, indicando a data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).


ANEXO

Alterações propostas para adoção por procedimento escrito pela Comissão de Peritos Técnicos da OTIF

1.

Votar a favor das alterações propostas pela CPT aos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 das Prescrições Técnicas Uniformes PTU GEN-B, tal como se concluiu no Documento de Trabalho TECH-18010-CTE11-5 da CPT e a seguir se descreve:

«2.1   Infraestrutura

A COTIF inclui infraestruturas […] na medida em que seja necessário para as interfaces com os veículos. […]

2.2   Energia

A COTIF inclui o sistema “energia” apenas na medida em que seja necessário para as interfaces com os veículos. Por conseguinte, o subsistema “energia” inclui apenas as linhas aéreas (catenária) e a qualidade da energia elétrica fornecida.

2.3   Controlo-comando e sinalização de via

A COTIF inclui o sistema de controlo-comando e sinalização de via […] na medida em que seja necessário para as interfaces com os veículos.»

2.

Votar a favor das alterações propostas pela CTE às PTU ATM, o que implica a atualização da lista de documentos técnicos nas PTU ATM com a correspondente nova lista revista constante das ETI ATM (anexo I).

30.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1876 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2018

relativa à aprovação da tecnologia utilizada nos alternadores eficientes de 12 V destinados a veículos comerciais ligeiros equipados com motores de combustão convencionais, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2017, o fornecedor Mitsubishi Electric Corporation (MELCO), representado na União pela MELCO Electric Automotive Europe B.V., apresentou um pedido de aprovação do alternador MELCO GXi como ecoinovação para veículos N1. Procedeu-se à apreciação do pedido em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e com o Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão (2).

(2)

As informações fornecidas no pedido demonstram o cumprimento das condições e dos critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014, pelo que a aplicação do alternador MELCO GXi a veículos N1 deve ser aprovada como ecoinovação.

(3)

Pelas Decisões de Execução 2013/341/UE (3), 2014/465/UE (4), (UE) 2015/158 (5), (UE) 2015/295 (6), (UE) 2015/2280 (7) e (UE) 2016/588 (8) a Comissão aprovou seis pedidos referentes a tecnologias que contribuem para melhorar a eficiência dos alternadores dos veículos da categoria M1. Com base na experiência adquirida na apreciação desses pedidos e nas informações constantes do pedido da MELCO Electric Automotive Europe B.V. que suscitou a presente decisão, foi demonstrado de forma satisfatória e conclusiva que o alternador MELCO GXi para veículos da categoria N1, um alternador de 12 volts (12 V) com eficiência mínima de 73,4 % a 74,2 % (em função do grupo motopropulsor), cumpre os critérios de elegibilidade referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 e proporciona uma redução das emissões de CO2 de, pelo menos, 1 g de CO2/km, comparativamente a um alternador de referência com 67 % de eficiência.

(4)

Justifica-se, por conseguinte, possibilitar aos fabricantes que solicitem a uma entidade homologadora, na aceção da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a certificação da redução das emissões de CO2 de veículos equipados com alternadores eficientes de 12 V que satisfaçam as referidas condições. A fim de garantir que apenas sejam certificadas reduções de emissões de CO2 de veículos equipados com alternadores que satisfaçam essas condições, deve ser exigido aos fabricantes que, juntamente com o pedido de certificação, facultem à entidade homologadora um relatório de verificação, de um organismo de verificação independente, que confirme a satisfação das referidas condições.

(5)

Se a entidade homologadora considerar que o alternador de 12 V não satisfaz as condições estabelecidas na presente decisão, o pedido de certificação da redução de emissões deve ser indeferido.

(6)

Importa aprovar a metodologia de ensaio para determinar reduções de emissões de CO2 resultantes da utilização de alternadores eficientes de 12 V.

(7)

A fim de determinar reduções de emissões de CO2 de veículos equipados com alternadores eficientes de 12 V, é necessário estabelecer uma tecnologia de referência que permita avaliar comparativamente a eficiência do alternador. Com base na experiência adquirida, afigura-se adequado considerar como tecnologia de referência conveniente um alternador de 12 V com eficiência de 67 %.

(8)

A redução das emissões de CO2 de veículos equipados com alternadores eficientes de 12 V pode ser parcialmente demonstrada por recurso ao ensaio referido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (10). Por conseguinte, é necessário assegurar que esta cobertura parcial é tida em conta na metodologia de ensaio das reduções de emissões de CO2 dos veículos equipados com alternadores eficientes de 12 V.

(9)

A fim de facilitar a instalação de alternadores eficientes de 12 V nos veículos novos, os fabricantes devem poder solicitar por meio de um pedido único a certificação de reduções de emissões de CO2 de veículos equipados com diversos alternadores eficientes de 12 V. No entanto, importa garantir que, quando se recorre a esta possibilidade, é utilizado um mecanismo que incentive apenas a utilização dos alternadores que proporcionam maior eficiência.

(10)

Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE, importa especificar o código a utilizar para esta tecnologia inovadora,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação

É aprovada como tecnologia inovadora, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, a tecnologia utilizada no alternador MELCO GXi para veículos da categoria N1.

Artigo 2.o

Pedido de certificação de reduções de emissões de CO2

1.   Um fabricante pode solicitar a certificação de reduções de emissões de CO2 proporcionadas por um ou vários alternadores eficientes de 12 V destinados a veículos N1, desde que cada um deles seja um componente utilizado unicamente para carregar a bateria do veículo e alimentar o sistema elétrico do veículo quando o motor de combustão deste estiver em funcionamento e satisfaça as seguintes condições:

a)

Se a massa do alternador eficiente de 12 V não exceder a massa do alternador de referência, 7 kg, a eficiência do alternador, determinada em conformidade com o anexo, deve ser de, pelo menos:

i)

73,8 %, no caso dos veículos a gasolina;

ii)

73,4 %, no caso dos veículos a gasolina com turbocompressão;

iii)

74,2 %, no caso dos veículos a gasóleo;

b)

Se a massa do alternador eficiente de 12 V exceder a massa do alternador de referência, 7 kg, os veículos equipados com o alternador em causa devem observar a redução mínima de 1 g de CO2/km especificada no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014; na determinação dessa redução, deve ter-se em conta a massa adicional segundo a fórmula 10 estabelecida no anexo da presente decisão; a massa adicional deve ser verificada e confirmada no relatório de verificação a apresentar à entidade homologadora juntamente com o pedido de certificação.

2.   O pedido de certificação da redução de emissões proporcionada por um ou vários alternadores eficientes deve ser acompanhado de um relatório de verificação independente que ateste que o alternador ou os alternadores em causa satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1 e verifique e confirme a massa do alternador.

3.   A entidade homologadora deve indeferir o pedido de certificação se verificar que o alternador ou os alternadores não satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1.

Artigo 3.o

Certificação de reduções de emissões de CO2

1.   A redução das emissões de CO2 resultante da utilização do alternador eficiente referido no artigo 2.o, n.o 1, deve ser determinada de acordo com a metodologia descrita no anexo.

2.   Se um fabricante apresentar um pedido de certificação da redução das emissões de CO2 numa versão de veículo equipada com mais do que um alternador eficiente, referido no artigo 2.o, n.o 1, a entidade homologadora deve determinar qual dos alternadores ensaiados proporciona a menor redução de emissões de CO2 e registar o valor mais baixo na correspondente documentação de homologação. Este valor deve ser indicado no certificado de conformidade de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014.

Artigo 4.o

Código de ecoinovação

O código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação quando nela se remeter para a presente decisão, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014, é o n.o 24.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 26.4.2014, p. 57).

(3)  Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 98).

(4)  Decisão de Execução 2014/465/UE da Comissão, de 16 de julho de 2014, relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão (JO L 210 de 17.7.2014, p. 17).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 26 de 31.1.2015, p. 31).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2015/295 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, relativa à aprovação do alternador eficiente MELCO GXi como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, na aceção do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 53 de 25.2.2015, p. 11).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2015/2280 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 322 de 8.12.2015, p. 64).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2016/588 da Comissão, de 14 de abril de 2016, relativa à aprovação da tecnologia usada em alternadores eficientes de 12 volts como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 16.4.2016, p. 25).

(9)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-Quadro») (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).


ANEXO

METODOLOGIA PARA DETERMINAR REDUÇÕES DE EMISSÕES DE CO2 PROPORCIONADAS PELA INSTALAÇÃO DE ALTERNADORES EFICIENTES DE 12 V EM VEÍCULOS DA CATEGORIA N1 EQUIPADOS COM MOTORES DE COMBUSTÃO CONVENCIONAIS

1.   Introdução

A fim de determinar a redução das emissões de CO2 atribuível à utilização de alternadores eficientes em veículos da categoria N1, é necessário especificar o seguinte:

1)

Condições de ensaio;

2)

Equipamento de ensaio;

3)

Determinação da eficiência do alternador eficiente e do alternador de referência;

4)

Cálculo da redução de emissões de CO2;

5)

Cálculo do erro estatístico.

Símbolos, parâmetros e unidades

Símbolos em carateres latinos

Formula

Redução de emissões de CO2 [g CO2/km];

CO2

Dióxido de carbono;

CF

Fator de conversão de l/100 km em g CO2/km [gCO2/l], como definido no quadro 3;

h

Frequência definida no quadro 1;

I

Intensidade de corrente a que a medição é efetuada [A];

m

Número de medições da amostra;

M

Binário [Nm];

n

Frequência de rotação [min– 1] definida no quadro 1;

P

Potência [W];

Formula

Desvio-padrão da eficiência do alternador ecoinovador [%];

Formula

Desvio-padrão da eficiência média do alternador ecoinovador [%];

Formula

Desvio-padrão da redução total de emissões de CO2 [g CO2/km];

U

Tensão de ensaio a que a medição é efetuada [V];

v

Velocidade média de condução no novo ciclo de condução europeu (NEDC) (km/h);

VPe

Consumo de energia efetiva [l/kWh] definido no quadro 2;

Formula

Sensibilidade da redução calculada de emissões de CO2 à eficiência do alternador ecoinovador.

Símbolos em carateres gregos

Δ

Diferença;

η

Eficiência do alternador de referência [%];

ηEI

Eficiência do alternador eficiente [%];

Formula

Eficiência média do alternador ecoinovador no ponto de funcionamento i [%].

Índices

O índice (i) refere-se ao ponto de funcionamento;

O índice (j) refere-se à medição da amostra;

EI

Ecoinovador;

m

Mecânico;

RW

Condições reais;

TA

Condições de homologação;

B

Referência.

2.   Condições e equipamento de ensaio

As condições de ensaio devem satisfazer os requisitos da norma ISO 8854:2012 (1).

O equipamento de ensaio deve ser conforme com as especificações da norma ISO 8854:2012.

3.   Medições e determinação da eficiência

Determina-se a eficiência do alternador eficiente segundo a norma ISO 8854:2012, com exceção dos elementos especificados no presente ponto.

Realizam-se as medições nos diferentes pontos de funcionamento i definidos no quadro 1. A intensidade de corrente do alternador é definida como metade da corrente nominal em todos os pontos de funcionamento. A cada velocidade, devem manter-se constantes a tensão (14,3 V) e a corrente de saída do alternador.

Quadro 1

Pontos de funcionamento

Ponto de funcionamento

i

Duração

[s]

Frequência de rotação

ni [min– 1]

Frequência

hi

1

1 200

1 800

0,25

2

1 200

3 000

0,40

3

600

6 000

0,25

4

300

10 000

0,10

Calcula-se a eficiência por aplicação da fórmula 1.

Fórmula 1

Formula

As medições de eficiência são efetuadas, pelo menos, cinco (5) vezes consecutivas, calculando-se a média das medições em cada ponto de funcionamento (Formula).

Calcula-se a eficiência do alternador ecoinovador (ηEI) por aplicação da fórmula 2.

Fórmula 2

Formula

O alternador eficiente gera poupança de potência mecânica em condições reais (ΔPmRW) e nas condições de homologação (ΔPmTA) como define a fórmula 3.

Fórmula 3

Formula

Calcula-se a poupança de potência mecânica em condições reais (ΔPmRW) por aplicação da fórmula 4 e a poupança de potência mecânica nas condições de homologação (ΔPmTA) por aplicação da fórmula 5.

Fórmula 4

Formula

Fórmula 5

Formula

em que:

PRW : requisito de potência [W] em condições reais, 750 W;

PTA : requisito de potência [W] em condições de homologação, 350 W;

ηB : eficiência [%] do alternador de referência, 67 %.

4.   Cálculo da redução de emissões de CO2

A redução de emissões de CO2 proporcionada pelo alternador eficiente é calculada por aplicação da seguinte fórmula:

Fórmula 6

Formula

em que:

v: velocidade média de condução (km/h) no NEDC, 33,58 km/h;

VPe : Consumo de energia efetiva especificado no quadro 2.

Quadro 2

Consumo de energia efetiva

Tipo de motor

Consumo de energia efetiva (VPe)

[l/kWh]

Gasolina

0,264

Gasolina com turbo compressão

0,280

Gasóleo

0,220

CF: Fator especificado no quadro 3.

Quadro 3

Fator de conversão do combustível

Tipo de combustível

Fator de conversão de l/100 km em g CO2/km (CF)

[gCO2/l]

Gasolina

2 330

Gasóleo

2 640

5.   Cálculo do erro estatístico

É necessário quantificar os erros estatísticos decorrentes das medições nos resultados da metodologia de ensaio. Calcula-se o desvio-padrão para cada ponto de funcionamento por aplicação da seguinte fórmula:

Fórmula 7

Formula

Calcula-se o desvio-padrão do valor da eficiência do alternador eficiente (Formula) por aplicação da fórmula 8:

Fórmula 8

Formula

O desvio-padrão da eficiência do alternador (Formula) gera um erro no valor calculado da redução de emissões de CO2 (Formula), o qual se calcula por aplicação da fórmula 9:

Fórmula 9

Formula

Significância estatística

É necessário demonstrar, para cada modelo, variante e versão de veículo equipado com um alternador eficiente, que o erro na redução de emissões de CO2 calculado por aplicação da fórmula 9 não excede a diferença entre a redução total de emissões de CO2 e o limiar de redução mínimo especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 (fórmula 10).

Fórmula 10

Formula

em que:

MT: limiar de redução mínimo (g CO2/km);

Formula : redução total de emissões de CO2 [g CO2/km];

Formula : desvio-padrão da redução total de emissões de CO2 ([g CO2/km];

Formula : coeficiente de correção das emissões de CO2 devido à diferença positiva de massa entre o alternador eficiente e o alternador de referência. Calcula-se como é indicado no quadro 4.

Quadro 4

Coeficiente de correção das emissões de CO2 devido à massa adicional

Gasolina (

Formula

) [g CO2/km kg]

0,0277 · Δm

Gasóleo (

Formula

) [g CO2/km kg]

0,0383 · Δm

No quadro 4, Δm é a massa adicional devida à instalação do alternador eficiente. Consiste na diferença positiva entre a massa do alternador eficiente e a massa do alternador de referência. A massa deste último é de 7 kg. O fabricante deve apresentar à entidade homologadora documentação verificada de avaliação da massa adicional.

Relatório de ensaio e avaliação

O relatório deve incluir:

modelo e massa dos alternadores ensaiados,

descrição das condições de ensaio,

resultados do ensaio (valores medidos),

resultados calculados e fórmulas correspondentes.

Alternador eficiente a instalar nos veículos

A entidade homologadora certifica a redução de emissões de CO2 com base nas medições do alternador eficiente e do alternador de referência segundo a metodologia de ensaio estabelecida no presente anexo. Se a redução de emissões de CO2 for inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014, aplica-se o disposto no artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo.


(1)  ISO 8854:2012, Road vehicles — Alternators with regulators — Test methods and general requirements.

Número de referência ISO 8854:2012; data de publicação: 1 de junho de 2012.


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

Tribunal Geral

30.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/61


FORMULÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Convidam-se todas as pessoas singulares ou coletivas que pretendam pedir assistência judiciária para intentar uma ação ou interpor um recurso no Tribunal Geral ou no âmbito de um processo no qual sejam partes, sejam ou não representadas por um advogado, a consultarem as seguintes informações antes de preencherem as diferentes rubricas do formulário

1.   Quadro legal

As disposições relativas à assistência judiciária estão contidas no Regulamento de Processo do Tribunal Geral (artigos 146.o a 150.o) e nas Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (pontos 1, 17 a 19, 33, 51, 57, 120, 121 e 198 a 207) (a seguir «Disposições Práticas de Execução»).

Pode aceder-se ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral e às Disposições Práticas de Execução no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia (http://curia.europa.eu), na rubrica Tribunal Geral/Tramitação processual.

2.   Regras de representação no Tribunal Geral

Para intentar uma ação ou interpor recurso no Tribunal Geral, qualquer pessoa singular ou coletiva deve fazer-se representar por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (artigo 51.o do Regulamento de Processo). Esta regra consagra o princípio da representação obrigatória do demandante ou recorrente por um advogado.

Se essa pessoa, devido à sua situação económica, estiver impossibilitada de fazer face, total ou parcialmente, aos encargos da instância, o Regulamento de Processo prevê que a mesma tem o direito de beneficiar de assistência judiciária (artigo 146.o, n.o 1, do Regulamento de Processo). Diversamente de uma ação ou de um recurso, que deve ser proposto por um advogado representante do demandante ou recorrente, o pedido de assistência judiciária pode ser apresentado com ou sem a assistência de um advogado.

3.   Competências do Tribunal Geral e requisitos de admissibilidade

A assistência judiciária será recusada se o Tribunal Geral for manifestamente incompetente para conhecer da ação ou do recurso para o qual foi pedida a assistência (artigo 146.o, n.o 2, do Regulamento de Processo).

Por força dos Tratados e do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal Geral é competente para conhecer:

das ações e recursos diretos apresentados pelos particulares e pelos Estados-Membros (1) que tenham por objeto obter a anulação de atos das instituições, órgãos e organismos da União, a declaração da omissão ilegal de agir destes últimos ou a reparação de um prejuízo sofrido, bem como das ações fundadas numa cláusula compromissória;

dos recursos de anulação das decisões das instâncias de recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV).

Daqui resulta que um pedido de assistência judiciária será recusado por incompetência do Tribunal Geral para decidir do recurso se for interposto com vista a:

impugnar a legalidade de um ato adotado por autoridades nacionais (administrativas ou judiciais);

impugnar uma decisão adotada por uma instância internacional que não pertença ao sistema institucional da União Europeia (por exemplo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem).

A assistência judiciária também não pode ser concedida se a ação ou recurso para que é pedida for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovida(o) de fundamento jurídico (artigo 146.o, n.o 2, do Regulamento de Processo).

Daqui resulta nomeadamente que um pedido apresentado antes da ação ou recurso ao qual se refere, mas depois de terminado o prazo dessa ação ou desse recurso, será indeferido, uma vez que a ação ou recurso seria julgada(o) inadmissível por ter sido proposta(o) fora de prazo.

4.   Formulário de assistência judiciária obrigatório

O formulário de assistência judiciária, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, está disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia, na rubrica Tribunal Geral/Tramitação processual.

É obrigatória a utilização deste formulário para pedir a assistência judiciária, quer antes da propositura de uma ação ou recurso quer no âmbito de um processo pendente. Não será tomado em consideração um pedido de assistência judiciária apresentado sem ser através do formulário (artigo 147.o do Regulamento de Processo e ponto 198 das Disposições Práticas de Execução).

Não será tomado em consideração um pedido de assistência judiciária apresentado depois de o Tribunal Geral ter proferido a decisão que se pronuncia sobre a ação ou o recurso a que este pedido se refere.

5.   Conteúdo do pedido de assistência judiciária e documentos justificativos

O formulário de assistência judiciária destina-se a permitir ao Tribunal Geral dispor, em conformidade com o artigo 147.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Processo, das informações necessárias para se pronunciar utilmente sobre o pedido de assistência judiciária. Trata-se:

dos dados relativos à situação económica do requerente e,

caso a ação ainda não tenha sido proposta ou o recurso ainda não tenha sido interposto, dos dados relativos ao objeto da referida ação ou recurso, aos factos do caso concreto e à respetiva argumentação (ponto 201 das Disposições Práticas de Execução).

a)   Situação económica do requerente

O pedido de assistência judiciária deve ser acompanhado de todas as informações e documentos justificativos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente, comprovativo dessa situação económica (artigo 147.o, n.o 3, do Regulamento de Processo).

A capacidade financeira do requerente é avaliada com base em elementos que provem a sua situação económica precária:

uma pessoa singular não pode limitar-se a fornecer ao Tribunal indicações relativas aos seus rendimentos, devendo igualmente apresentar, por exemplo, declarações de impostos, comprovativos de salário, atestados do serviço de apoio social ou do serviço que paga o subsídio de desemprego, declarações bancárias ou extratos bancários e dados que permitam avaliar o seu capital (valor dos bens móveis ou imóveis);

uma pessoa coletiva não pode limitar-se a invocar a sua incapacidade contributiva, devendo prestar informações a respeito da sua forma social, dos seus fins lucrativos ou não lucrativos, da capacidade financeira do seu(s) sócio(s) ou acionistas e deverá apresentar, por exemplo, balanços contabilísticos ou outros documentos que comprovem a sua situação contabilística e qualquer prova que demonstre a alegada situação de falência, de recuperação judicial, de cessação de pagamentos ou de liquidação judicial.

As declarações solenes preenchidas e assinadas pelo próprio requerente não bastam para provar a situação económica precária.

Os dados indicados no formulário respeitante à situação económica do requerente e os documentos justificativos apresentados em apoio desses dados destinam-se a dar uma imagem completa da situação económica daquele.

Um pedido que não demonstre de forma juridicamente bastante a incapacidade do requerente de suportar as despesas da instância será recusado.

b)   Objeto da ação ou recurso a propor

Se o pedido de assistência judiciária for apresentado antes da propositura da ação ou da interposição do recurso a que se refere, o requerente deve expor sucintamente o objeto da ação ou do recurso, os factos do caso concreto e a argumentação que tenciona invocar como fundamento da ação ou do recurso. Está prevista uma rubrica para este efeito no formulário de assistência judiciária.

Deve ser junta cópia de qualquer documento justificativo pertinente para a apreciação da admissibilidade e da procedência da futura ação ou recurso. Pode, por exemplo, tratar-se da correspondência mantida com o eventual futuro demandado ou, em caso de recurso de anulação, da decisão cuja legalidade é contestada.

O formulário de assistência judiciária devidamente preenchido e os documentos justificativos devem ser compreensíveis por si sós.

c)   Complementos

O pedido de assistência judiciária não pode ser completado com a apresentação posterior de adendas. Tais adendas serão recusadas se forem apresentadas sem terem sido pedidas pelo Tribunal Geral. É pois essencial que todas as informações necessárias figurem no formulário e que seja junta uma cópia de todos os documentos suscetíveis de provar essas informações.

Em casos excecionais, podem, todavia, ser posteriormente aceites documentos justificativos da situação económica precária do requerente, mediante explicação adequada da sua apresentação tardia (ponto 205 das Disposições Práticas de Execução).

6.   Apresentação do pedido

a)   Pelo próprio requerente

O requerente de assistência judiciária que não seja representado por um advogado deve transmitir ou entregar a versão em papel do formulário, devidamente preenchida e assinada, bem como os documentos justificativos aí referidos, na Secretaria do Tribunal Geral, cuja morada é:

Greffe do Tribunal Geral da União Europeia

Rue du Fort Niedergrünewald

L-2925 Luxemburgo

O formulário deve ter a assinatura manuscrita do requerente (artigo 147.o, n.o 6, do Regulamento de Processo e ponto 199 das Disposições Práticas de Execução). Na falta de assinatura manuscrita, o formulário não será tratado.

b)   Pelo advogado do requerente

Quando o requerente de assistência judiciária for representado por um advogado no momento da entrega do formulário de assistência judiciária, este último deve entregar o formulário através da aplicação e-Curia, no respeito das exigências constantes das «Condições de utilização da aplicação e-CURIA» (ponto 200 das Disposições Práticas de Execução).

7.   Suspensão e reatamento do prazo da ação ou recurso

A apresentação de um pedido de assistência judiciária suspende, para quem o submete, o prazo previsto para a propositura da ação ou para a interposição do recurso, até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido ou, quando nesse despacho não for designado um advogado para representar o requerente de assistência judiciária, até à data da notificação do despacho que designa o advogado encarregado de representar o requerente (artigo 147.o, n.o 7, do Regulamento de Processo).

Por conseguinte, o prazo para a propositura da ação ou para a interposição do recurso não corre durante o período de análise do pedido de assistência judiciária pelo Tribunal Geral.

Depois da notificação do despacho que decide do pedido de assistência judiciária ou, quando esse despacho não tenha designado um advogado para representar o requerente de assistência judiciária, do despacho que designa o advogado encarregado de representar esse requerente, o prazo restante para a apresentação da petição pode ser muito curto. Por conseguinte, recomenda-se que o beneficiário da assistência judiciária, devidamente representado por um advogado, preste especial atenção ao respeito do prazo legal (ponto 207 das Disposições Práticas de Execução).

8.   Esclarecimento adicional

Os originais dos documentos justificativos apresentados não serão devolvidos. Aconselha-se por conseguinte que sejam apresentadas fotocópias dos documentos justificativos.


(1)  Com exceção dos que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia reserva ao Tribunal de Justiça.


PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

REQUERENTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

PESSOA SINGULAR

Sra.

Sr.

Apelido(s): …

Nome(s) próprio(s): …

Morada: …

Código postal: …

Localidade: …

País: …

Telefone (facultativo): …

Correio eletrónico (facultativo): …

Profissão ou situação atual: …

PESSOA COLETIVA (1)

Denominação social: …

Forma jurídica: …

Entidade com fins lucrativos:

☐ Sim

☐ Não

Morada: …

Código postal …:

Localidade: …

País: …

Telefone (facultativo): …

Correio eletrónico (facultativo): …

PARTE CONTRA A QUAL PRETENDE PROPOR UMA AÇÃO OU RECURSO (2)

Chama-se novamente a atenção do requerente para o facto de o Tribunal Geral ser competente para conhecer das ações ou recursos que opõem pessoas singulares ou coletivas a uma instituição, órgão ou organismo da União. O Tribunal Geral não pode fiscalizar a legalidade das decisões tomadas:

por instâncias internacionais que não pertençam ao sistema institucional da União Europeia, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

por autoridades nacionais de um Estado-Membro,

por órgãos jurisdicionais nacionais.

Indicar a(s) parte(s) contra a(s) qual (quais) pretende propor a ação ou recurso:

DEMANDADO/A(S)/RECORRIDO/A(S)

MORADA

 

 

Se não tiver espaço suficiente, complete esta lista numa folha à parte, que deve juntar ao seu pedido.

OBJETO DA AÇÃO OU RECURSO (3)

Se o pedido de assistência judiciária for apresentado antes da propositura da ação ou da interposição do recurso, o requerente deve indicar sucintamente o objeto da ação ou do recurso que tenciona propor, os factos em causa e a argumentação em apoio da ação ou do recurso. O pedido deve ser acompanhado de todos os documentos justificativos (artigo 147.o, n.o 4, do Regulamento de Processo).

Queira descrever o objeto da ação ou recurso que tenciona propor, os factos em causa e a argumentação em que se baseia a ação ou o recurso:

 

Qualquer documento justificativo pertinente para a apreciação da admissibilidade e da procedência da ação ou do recurso a propor deve ser junto ao presente formulário e indicado na lista dos documentos justificativos.

Os originais dos documentos justificativos entregues não serão devolvidos.

SITUAÇÃO ECONÓMICA DO REQUERENTE

PESSOA SINGULAR

RENDIMENTOS

O pedido de assistência judiciária deve ser acompanhado de todas as informações e documentos justificativos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente comprovativo dessa situação económica (artigo 147.o, n.o 3, do Regulamento de Processo).

Se, no momento do seu pedido, os seus rendimentos não se tiverem alterado desde o ano transato, serão tidos em conta os rendimentos que tiver declarado às autoridades nacionais relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano transato.

Se a sua situação financeira se tiver alterado, serão tidos em conta os seus rendimentos atuais, a partir de 1 de janeiro do corrente ano até à data do seu pedido.

 

Rendimentos pessoais

Rendimentos do seu cônjuge ou da pessoa com quem vive

Rendimentos de outra pessoa que viva habitualmente consigo (filhos ou pessoas a cargo). Especifique:

a.

Nenhum rendimento

 (*1)

 

 

b.

Salários, remunerações líquidas tributáveis (que figurem nos seus recibos de vencimento)

 

 

 

c.

Rendimentos não salariais (rendimentos agrícolas, industriais ou comerciais ou não comerciais)

 

 

 

d.

Prestações familiares

 

 

 

e.

Subsídios de desemprego

 

 

 

f.

Abonos diários (doença, maternidade, doença profissional, acidente de trabalho)

 

 

 

g.

Pensões, reformas, rendas e pré-reformas

 

 

 

h.

Pensões de alimentos (montante que lhe foi efetivamente pago)

 

 

 

i.

Outros rendimentos (ex: alugueres ou rendas que receba, rendimentos de capitais, rendimentos de valores mobiliários…)

 

 

 

Se não tiver espaço suficiente, complete esta lista utilizando uma folha à parte, que deve juntar ao pedido.

Queira indicar a natureza e o valor dos bens mobiliários (ações, obrigações, capitais…) e o endereço e o valor dos bens imóveis (casa, terreno…) de que disponha, mesmo que estes bens não sejam fonte de rendimentos:

 

ENCARGOS

Queira indicar os filhos e pessoas a seu cargo ou que vivem habitualmente consigo:

Nome(s) próprio(s) e apelido(s)

Laço de parentesco

(ex.: filho, sobrinho, mãe)

Data de nascimento

(dd/mm/aaaa)

…/…/…

…/…/…

…/…/…

…/…/…

Se não tiver espaço suficiente, complete esta lista utilizando uma folha à parte, que deve juntar ao pedido.

Queira indicar as pensões de alimentos que paga a terceiros:

 

Pode prestar informações adicionais sobre a sua situação no que respeita a rendimentos ou a encargos suportados:

 

As informações acima prestadas devem ser justificadas através de documentos que permitam avaliar a sua situação económica (artigo 147.o, n.o 3, do Regulamento de Processo).

A lista dos documentos justificativos, incluindo, sendo caso disso, um atestado de uma autoridade nacional competente comprovativo dessa situação económica, deve ser junta ao presente formulário.

Os originais dos documentos justificativos entregues não serão devolvidos.

PESSOA COLETIVA

Se a assistência judiciária for pedida por uma pessoa coletiva, deve juntar ao presente pedido uma prova recente da sua existência jurídica (certidão do registo comercial, certidão do registo das associações ou qualquer outro documento oficial) (artigo 147.o, n.o 5, lido em conjugação com o artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento de Processo).

Queira descrever a situação económica do requerente e, sendo caso disso, do(s) seu(s) sócio(s) ou acionistas:

 

As informações acima prestadas devem ser justificadas através de documentos que permitam avaliar a situação económica do requerente e, sendo caso disso, do(s) seu(s) sócio(s) ou acionistas (artigo 147.o, n.o 3, do Regulamento de Processo).

A lista dos documentos justificativos, incluindo, sendo caso disso, um atestado de uma autoridade nacional competente comprovativo dessa situação económica, deve ser junta ao presente formulário.

Os originais dos documentos justificativos entregues não serão devolvidos.

PROPOSTA EVENTUAL DE UM ADVOGADO

Caso tenha escolhido um advogado habilitado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no acordo EEE, são necessárias as seguintes informações:

Advogado: …

Morada: …

Código postal: …

Localidade: …

País …:

Telefone: …

Correio eletrónico (facultativo): …

DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA

Eu, abaixo assinado(a), declaro por minha honra que as informações prestadas no presente pedido de assistência judiciária são exatas:

Data: …/…/…

Assinatura do requerente ou do seu advogado:

LISTA DOS DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS

Documentos justificativos que permitem avaliar a sua situação económica:

Caso a ação ou recurso ainda não tenha sido proposta, documento(s) justificativo(s) pertinente(s) para a apreciação da admissibilidade e da procedência da ação ou recurso a propor:


(1)  Deve juntar ao presente pedido uma prova recente da sua existência jurídica (certidão do registo comercial, certidão do registo das associações ou qualquer outro documento oficial).

(2)  Quando a ação ou recurso e o pedido de assistência judiciária forem apresentados em simultâneo ou quando o pedido de assistência judiciária for apresentado depois da propositura da ação ou recurso, não é necessário completar a rubrica «Parte contra a qual pretende propor uma ação ou recurso».

(3)  Quando a ação ou recurso e o pedido de assistência judiciária forem apresentados em simultâneo ou quando o pedido de assistência judiciária for apresentado depois da propositura da ação ou recurso, não é necessário completar a rubrica «Objeto da ação ou recurso».

(*1)  Se esta rubrica for assinalada, o requerente deve explicar de que modo provém às suas necessidades.