ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 302

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
28 de novembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1850 da Comissão, de 21 de novembro de 2018, relativo à inscrição de uma indicação geográfica de bebida espirituosa no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 [Гроздова ракия от Търговище/Grozdova rakya ot Targovishte (IG)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1851 da Comissão, de 21 de novembro de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bayrisch Blockmalz/Bayrischer Blockmalz/Echt Bayrisch Blockmalz/Aecht Bayrischer Blockmalz (IGP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1852 da Comissão, de 26 de novembro de 2018, que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mahón-Menorca (DOP)]

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1853 da Comissão, de 27 de novembro de 2018, que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas Teat disinfectants biocidal product family of CVAS ( 1 )

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1854 da Comissão, de 27 de novembro de 2018, relativa ao reconhecimento do regime Better Biomass para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

73

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1855 da Comissão, de 27 de novembro de 2018, relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao ano de 2016 e a cada Estado-Membro

75

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1856 da Comissão, de 27 de novembro de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 8058]  ( 1 )

78

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 39 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere ao velocímetro e ao conta-quilómetros, incluindo a sua instalação [2018/1857]

106

 

*

Alterações ao Regulamento n.o 100 da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito a requisitos específicos relativos ao grupo motopropulsor elétrico [2018/1858]

114

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2018/860 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2018, relativa ao regime de auxílios SA.45852 — 2017/C (ex 2017/N) que a Alemanha tenciona implementar para constituir uma reserva de capacidade ( JO L 153 de 15.6.2018 )

115

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1850 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2018

relativo à inscrição de uma indicação geográfica de bebida espirituosa no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 [«Гроздова ракия от Търговище/Grozdova rakya ot Targovishte» (IG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Bulgária de inscrição da indicação geográfica «Гроздова ракия от Търговище/Grozdova rakya ot Targovishte».

(2)

Tendo concluído pela conformidade do pedido com o Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão publicou as especificações principais da ficha técnica, em aplicação do artigo 17.o, n.o 6, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(3)

Na medida em que a Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a indicação «Гроздова ракия от Търговище/Grozdova rakya ot Targovishte» deve ser registada como indicação geográfica no anexo III do mesmo regulamento.

(4)

A denominação, tal como publicado no Jornal Oficial para efeitos de processo de oposição, contém um erro de transcrição. Uma vez corrigido o erro, a versão corrigida das especificações principais da ficha técnica deve ser publicada para informação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, na categoria «aguardentes vínicas», é aditada a seguinte linha:

«Aguardentes vínicas

Гроздова ракия от Търговище/Grozdova rakya ot Targovishte

Bulgária»

Artigo 2.o

A versão corrigida das especificações principais da ficha técnica consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(2)  JO C 294 de 5.9.2017, p. 15.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES PRINCIPAIS DA FICHA TÉCNICA RELATIVA À IG

«ГРОЗДОВА РАКИЯ ОТ ТЪРГОВИЩЕ»/«GROZDOVA RAKYA OT TARGOVISHTE»

N.o UE: PGI-BG-01864 — 7.1.2014

1.   Indicação geográfica a registar«Гроздова ракия от Търговище»/«Grozdova rakya ot Targovishte»

2.   Categoria de bebida espirituosa Aguardentes vínicas

3.   Descrição da bebida espirituosa

3.1.   Características físicas, químicas e/ou organoléticas

A aguardente vínica com a indicação geográfica «Гроздова ракия от Търговище»/«Grozdova rakya ot Targovishte» tem cor amarela pálida, aroma agradável a baunilha e sabor suave e harmonioso. As características físico-químicas e organoléticas específicas do produto obtêm-se graças aos seguintes fatores: as matérias-primas, a área geográfica, o método de obtenção e os fatores humanos, que aplicam as boas práticas de fabrico, combinando a tradição com as modernas tecnologias.

3.2.   Características específicas (por comparação com as bebidas espirituosas da mesma categoria)

A aguardente vínica com a indicação geográfica «Гроздова pакия от Търговище»/«Grozdova rakya ot Targovishte» é produzida segundo um método tradicional búlgaro e possui as seguintes propriedades físico-químicas:

teor alcoólico mínimo da bebida: 40 % vol.;

teor de substâncias voláteis (incluindo álcoois superiores, acidez total, ésteres e aldeídos): de 267 a 365 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

teor máximo de metanol: 120 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.

A madeira usada no fabrico dos barris destinados ao envelhecimento do produto, bem como a água mineral utilizada (pós desmineralização) para diluir o destilado contribuem igualmente para a notoriedade da bebida.

4.   Zona geográfica em causa

A aguardente vínica com a indicação geográfica «Гроздова pакия от Търговище»/«Grozdova rakya ot Targovishte» é produzida na província de Targovishte, situada na parte oriental da planície do Danúbio. Os vinhedos situam-se no município de Targovishte, nomeadamente nos terrenos pertencentes a seis aldeias: Kralevo, Dalgach, Ovcharovo, Pevets, Strazha e Ruets.

5.   Método de obtenção da bebida espirituosa

A aguardente vínica com a indicação geográfica «Гроздова pакия от Търговище»/«Grozdova rakya ot Targovishte» é produzida a partir das seguintes castas:

vinhos brancos: Chardonnay, Rkatsiteli, Muscat Ottonel, Dimyat, Tamyanka, Traminer, Sauvignon Blanc, Aligoté e Italianski Rizling;

vinhos tintos: Cabernet Sauvignon e Pamid.

A produção inicia-se com a colheita e a seleção das uvas em função da casta, do aspeto geral e do teor de açúcares, seguidas da prensagem. A mistura obtida após a prensagem macera em seguida em cubas rotativas durante 4 a 12 horas. O mosto das uvas é então clarificado e as partes límpidas retiradas para fermentação. A fermentação alcoólica decorre durante cerca de 20 dias, a temperaturas de 14 °C a 18 .°С. O produto assim obtido é sujeito a uma destilação simples ou dupla, numa coluna de destilação K-5, até atingir 65 % vol. de álcool. O sistema de destilação K-5 é de conceção búlgara. A aguardente vínica que daí resulta é armazenada em barris de carvalho, em compartimentos destinados ao envelhecimento do destilado e ao loteamento.

6.   Relação com o ambiente geográfico ou a origem

6.1.   Elementos relativos à zona ou origem geográfica que sejam importantes para a ligação

A zona geográfica, composta essencialmente por vales, é ondulada e semiondulada. A altitude média oscila entre 200 e 520 m. O clima ameno, com influências marítimas, é temperado continental. Os outonos são quentes, secos e longos, o que favorece em grande medida a acumulação de açúcares nas uvas. A temperatura média anual na região ronda 10,7 °C. A precipitação média anual atinge o seu nível máximo no final da primavera e no início do verão. A região caracteriza-se por solos de chernozem e solos cinzentos florestais areno-limosos.

6.2.   Características específicas da bebida espirituosa imputáveis à zona geográfica

A aguardente vínica com a indicação geográfica «Гроздова pакия от Търговище»/«Grozdova rakya ot Targovishte» é produzida na província de Targovishte, onde a combinação de fatores como o relevo, a composição dos solos e o clima favorecem uma maturação tecnológica otimizada e a produção de uvas de qualidade. A especificidade da bebida deve-se em grande parte à utilização de madeira especial de carvalho, da espécie Quercus Frainetto (carvalho da Hungria), no fabrico dos barris utilizados para envelhecimento da aguardente. Para diluição do destilado utiliza-se água mineral amaciada proveniente da nascente do rio Boaza, 8 km a sudoeste da cidade de Targovishte. Com o loteamento da bebida, obtém-se um produto de qualidade com características organoléticas estáveis (cor amarela pálida, aroma agradável a baunilha e sabor suave e harmonioso). As substâncias aromáticas contidas nas uvas, na origem dos aromas da bebida, são conservadas graças ao respeito dos processos tecnológicos e dos métodos de produção tradicionais.

7.   Disposições da União Europeia ou nacionais/regionais

Na República da Bulgária, o processo de autorização de bebidas espirituosas com indicação geográfica está definido na Lei relativa aos vinhos e bebidas espirituosas (Zakon za vinoto i spirtnite napitki), publicada no Jornal Oficial búlgaro n.o 45 de 15 de junho de 2012, capítulo 9, «Bebidas espirituosas», secção VII, «Produção de bebidas espirituosas com indicação geográfica».

A «Гроздова pакия от Търговище»/«Grozdova rakya ot Targovishte» foi aprovada como aguardente vínica com indicação geográfica através do Despacho n.o Т-RD-27-13, de 27 de novembro de 2013, do Ministério dos Assuntos Económicos. O despacho foi publicado no sítio oficial do Ministério dos Assuntos Económicos no seguinte endereço: http://www.mi.government.bg/bg/library/zapoved-za-utvarjdavane-na-vinena-destilatna-spirtna-napitka-grozdova-rakiya-s-geografsko-ukazanie-t-68-c28-m361-1.html

8.   Requerente:

Estado-Membro, país terceiro ou pessoa singular/coletiva: Republika Bulgaria, Ministerstvo na ikonomikata/República da Bulgária, Ministério da Economia.

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país):

Gr. Sofia 1052, ul. «Slavyanska» n.o 8, Republika Bulgaria/Rua «Slavyanska», n.o 8, Sófia 1052, República da Bulgária.

9.   Regras específicas de rotulagem

As regras de rotulagem das bebidas espirituosas com indicação geográfica produzidas na Bulgária e destinadas ao mercado búlgaro estão definidas no artigo 170.o, n.o 1, e no artigo 172.o, n.o 1, da lei relativa aos vinhos e bebidas espirituosas.


28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1851 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2018

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Bayrisch Blockmalz»/«Bayrischer Blockmalz»/«Echt Bayrisch Blockmalz»/«Aecht Bayrischer Blockmalz» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Bayrisch Blockmalz»/«Bayrischer Blockmalz»/«Echt Bayrisch Blockmalz»/«Aecht Bayrischer Blockmalz», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação deve ser registada.

(3)

Por mensagens de correio eletrónico de 19 de abril e de 21 de junho de 2018, as autoridades alemãs informaram a Comissão de que, no quadro do procedimento nacional de oposição, foi alegado que o registo da denominação «Bayrisch Blockmalz»/«Bayrischer Blockmalz»/«Echt Bayrisch Blockmalz»/«Aecht Bayrischer Blockmalz» prejudicaria a existência de uma denominação totalmente idêntica e que, à data da publicação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os produtos com essa denominação já eram legalmente comercializados há mais de cinco anos. Por conseguinte, aquelas autoridades solicitaram a concessão de um período transitório até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do referido regulamento, ao produtor «Kalfany Süße Werbung GmbH & Co.KG, D-79336 Herbolzheim», estabelecido fora da área geográfica delimitada da denominação «Bayrisch Blockmalz»/«Bayrischer Blockmalz»/«Echt Bayrisch Blockmalz»/«Aecht Bayrischer Blockmalz», que comercializa o produto com a denominação de venda «Bayrisch Blockmalz»/«Bayrischer Blockmalz»/«Echt Bayrisch Blockmalz»/«Aecht Bayrischer Blockmalz» de forma legal e contínua há mais de cinco anos.

(4)

Uma vez que cumpre as condições previstas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 para poder beneficiar de um período transitório para utilizar legalmente a denominação de venda após o seu registo, a empresa «Kalfany Süße Werbung GmbH & Co.KG, D-79336 Herbolzheim» deve ser autorizada a utilizar a denominação «Bayrisch Blockmalz»/«Bayrischer Blockmalz»/«Echt Bayrisch Blockmalz»/«Aecht Bayrischer Blockmalz» até 31 de dezembro de 2020.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Bayrisch Blockmalz»/«Bayrischer Blockmalz»/«Echt Bayrisch Blockmalz»/«Aecht Bayrischer Blockmalz» (IGP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3. «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O produtor «Kalfany Süße Werbung GmbH & Co.KG, D-79336 Herbolzheim» é autorizado a continuar a utilizar a denominação registada «Bayrisch Blockmalz»/«Bayrischer Blockmalz»/«Echt Bayrisch Blockmalz»/«Aecht Bayrischer Blockmalz» (IGP) até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 96 de 14.3.2018, p. 38.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1852 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2018

que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Mahón-Menorca» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Mahón-Menorca», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2) com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 913/2001 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Mahón-Menorca» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 913/2001 da Comissão, de 10 de maio de 2001, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 129 de 11.5.2001, p. 8).

(4)  JO C 187 de 1.6.2018, p. 13.


28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1853 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2018

que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas Teat disinfectants biocidal product family of CVAS

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de agosto de 2015, a empresa Scientific Consulting Company - SCC GmbH, atuando em nome da empresa CVAS Development GmbH, apresentou, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de uma família de produtos biocidas denominada Teat disinfectants biocidal product family of CVAS («família de produtos») do tipo de produtos 3, tal como descrito no anexo V do referido regulamento. A autoridade competente dos Países Baixos aceitou avaliar o pedido, nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido foi registado com o número de processo BC-WU019429-99 no Registo de Produtos Biocidas («Registo»).

(2)

A família de produtos biocidas contém iodo, incluindo a polivinilpirrolidona-iodo, como substância ativa, o qual está incluído na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Tendo em conta as propriedades intrínsecas da substância ativa e a entrada em vigor dos critérios científicos para a determinação das propriedades das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão (2), a Comissão analisará a necessidade de rever a aprovação do iodo, incluindo a polivinilpirrolidona-iodo, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Em função do resultado dessa revisão, a Comissão analisará em seguida se as autorizações da União para os produtos que contêm a substância ativa devem ser revistas em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Em 30 de agosto de 2017, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»).

(4)

Em 19 de março de 2018, a Agência apresentou à Comissão um parecer (3), incluindo o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») da família de produtos e o relatório de avaliação final sobre a família de produtos, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O parecer conclui que a família de produtos é abrangida pela definição de «família de produtos biocidas» estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea s), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1 e n.o 6, do referido regulamento.

(5)

Em 25 de abril de 2018, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União à família de produtos biocidas.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É concedida uma autorização da União à empresa CVAS Development GmbH para a família de produtos biocidas Teat disinfectants biocidal product family of CVAS, com o número de autorização EU-0018724-0000.

A autorização da União é válida de 18 de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2028.

A autorização da União está subordinada ao cumprimento do RCP constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).

(3)  Parecer da ECHA, de 7 de março de 2018, sobre a autorização da União de Teat disinfectants biocidal product family of CVAS (ECHA/BPC/193/2018).


ANEXO

Resumo das características do produto para uma família de produtos biocidas (SPC BPF)

TEAT DISINFECTANTS BIOCIDAL PRODUCT FAMILY OF CVAS

TP 03 - Higiene veterinária (Desinfetantes)

Número da autorização: EU-0018724-0000

Número de referência do ativo R4BP 3: EU-0018724-0000

PARTE I

PRIMEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÕES

1.   INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.1.   Nome da família de produtos

Nome

TEAT DISINFECTANTS BIOCIDAL PRODUCT FAMILY OF CVAS

 

 

1.2.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

 

 

1.3.   Titular da Autorização

Nome e endereço do titular da autorização

Nome

CVAS Development GmbH

Endereço

Dr. Albert Reimann Str. 16a, 68526 Ladenburg, Alemanha

Número da autorização

EU-0018724-0000

Número de referência do ativo R4BP 3

EU-0018724-0000

Data da autorização

18 de dezembro de 2018

Data de caducidade da autorização

30 de novembro de 2028

1.4.   Fabricante(s) dos produtos biocidas

Nome do fabricante

Calvatis GmbH

Endereço do fabricante

Dr. Albert Reimann Str. 16a 68526 Ladenburg Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Dr. Albert Reimann Str. 16a 68526 Ladenburg Alemanha


Nome do fabricante

Arthur Schopf Hygiene GmbH & Co. KG

Endereço do fabricante

Pfaffensteinstr. 1 83115 Neubeuern Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Pfaffensteinstr. 1 83115 Neubeuern Alemanha

1.5.   Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)

Substância ativa

Iodo

Nome do fabricante

Cosayach Nitratos S.A.

Endereço do fabricante

Amunategui 178 Santiago Chile

Localização das instalações de fabrico

S.C.M. Cosayach Cala Cala Pozo Almonte Chile


Substância ativa

Iodo

Nome do fabricante

ACF Minera S.A.

Endereço do fabricante

San Martín No 499 Iquique Chile

Localização das instalações de fabrico

Lagunas mine Pozo Almonte Chile


Substância ativa

Iodo

Nome do fabricante

SQM S.A.

Endereço do fabricante

Los Militares 4290, Piso 4 Las Condes Chile

Localização das instalações de fabrico

Nueva Victoria plant Pedro de Valdivia plant Chile


Substância ativa

Iodo

Nome do fabricante

Nihon Tennen Gas Co., Ltd / Kanto Natural Gas Development Co., Ltd

Endereço do fabricante

661 Mobara 297-8550 Mobara City, Chiba Japão

Localização das instalações de fabrico

Chiba Plant, 2508 Minami-Hinata 299-4205 Shirako-Machi, Chosei-Gun, Chiba Japão


Substância ativa

Polivinilpirrolidona-iodo

Nome do fabricante

Norkem Limited (manufacturer of PVP- iodo)

Endereço do fabricante

Norkem House, Bexton Lane WA 16 9FB Knutsford, Cheshire Reino Unido

Localização das instalações de fabrico

Norkem House, Bexton Lane WA 16 9FB Knutsford, Cheshire Reino Unido

2.   COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DA FAMÍLIA DO PRODUTO

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição da família

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0

0,54

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

0

4,16

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0

0,33

2.2.   Tipo(s) de formulação

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

 

 

PARTE II

SEGUNDO NÍVEL DE INFORMAÇÕES - META-SPC

META- SPC 1

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO META-SPC 1

1.1.   Identificador do meta-SPC 1

Identificador

meta SPC 1

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-1

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

 

 

2.   COMPOSIÇÃO DO META-SPC 1

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição do meta-SPC 1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0

0

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,16

1,5

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0

0

2.2.   Tipo(s) de formulação do meta-SPC 1

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

 

 

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DO META-SPC 1

Advertências de perigo

 

Recomendações de prudência

Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.

Manter fora do alcance das crianças.

4.   USO(S) AUTORIZADO(S) DO META-SPC 1

4.1.   Descrição do uso

Quadro 1. Utilização # 1 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por imersão manual

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão manual com copo de imersão

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque o copo de imersão na parte de cima. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha seguinte, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de imersão por baixo de cada teto. Certifique-se de que cerca de 3 cm do teto ficam imersos no desinfetante.

Volte a encher o copo da unidade de imersão com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Volte a encher o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 2. Utilização # 2 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por imersão automática

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão automática

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 - 1 000 kg

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de imersão automático. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA), os tetos ficam revestidos com cerca de 5 ml de desinfetante. Em seguida, todos os revestimentos do sistema de imersão automático devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido.

A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha.

Todo o processo é automático.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE USO (1) DO META-SPC 1

5.1.   Instruções de utilização

Consulte as instruções específicas para a utilização.

5.2.   Medidas de redução do risco

Consulte as medidas específicas para a redução de riscos.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Indicado na Ficha de dados de Segurança (FDS)

Descrição das medidas de emergência

Em caso de inalação: procure ar fresco; caso apresente sintomas, procure assistência médica.

Em caso de contacto com a pele: lave imediatamente com água e sabão e enxague abundantemente.

Em caso de contacto com os olhos: lave os olhos durante alguns minutos sob água corrente, mantendo as pálpebras abertas (durante, pelo menos, 15 minutos).

Em caso de ingestão: enxague a boca e beba muita água. Procure imediatamente assistência médica.

Se a assistência médica for necessária, tenha a embalagem ou rótulo do produto à mão.

Estabilidade e reatividade

Reatividade: sem reações perigosas conhecidas.

Estabilidade química: o produto é quimicamente estável quando usado em condições normais (temperatura ambiente).

Possibilidade de reações perigosas: se for utilizado de acordo com as especificações, não se preveem quaisquer reações perigosas.

Condições a evitar: não especificado.

Materiais incompatíveis: não especificado.

Produtos de decomposição perigosos: não são conhecidos quaisquer produtos de decomposição perigosos.

Medidas em caso de fuga acidental

Precauções de proteção individual, equipamento de proteção e procedimentos de emergência: Usar equipamento de proteção individual.

Assegurar uma ventilação adequada.

Evitar o contacto com qualquer fonte de ignição - não fumar.

Precauções ambientais: impedir a entrada no sistema de drenagem, nas águas de superfície ou subterrâneas.

Métodos e materiais para a contenção e limpeza: recolha através de produtos que absorvam líquidos (areia, diatomito, aglutinantes ácidos, absorventes universais, serradura). Eliminação do material recolhido de acordo com os regulamentos.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Indicado na Ficha de Dados de Segurança (FDS)

Métodos de tratamento de resíduos: resíduos perigosos (AVV). Os resíduos perigosos não podem ser eliminados juntamente com o lixo doméstico. Evite que o produto chegue à rede de esgotos. Deve ser tratado de forma especial em conformidade com a legislação em vigor.

No final da utilização, elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

Produto de limpeza recomendado: água, detergente se necessário.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Prazo de Validade: 18 meses

Os produtos devem estar protegidos da geada e da luz solar direta, e devem ser armazenados a uma temperatura que não exceda os 30 °C.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÕES: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO SPC 1

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Dip es barriere

Dip es barriere 1.4

Iod Dip F 14 P

Número da autorização

EU-0018724-0001 1-1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,16

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0

META- SPC 2

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO META-SPC 2

1.1.   Identificador do meta-SPC 2

Identificador

meta SPC 2

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-2

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

 

 

2.   COMPOSIÇÃO DO META-SPC 2

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição do meta-SPC 2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0

0

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,56

2,5

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0

0

2.2.   Tipo(s) de formulação do meta-SPC 2

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

 

 

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DO META-SPC 2

Advertências de perigo

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Recomendações de prudência

Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.

Manter fora do alcance das crianças.

Evitar a libertação para o ambiente.

Eliminar o conteúdo em de acordo com a legislação nacional.

Eliminar o recipiente de acordo com a legislação nacional.

4.   USO(S) AUTORIZADO(S) DO META-SPC 2

4.1.   Descrição do uso

Quadro 3. Utilização # 1 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por imersão manual

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão manual com copo de imersão

Consultar as instruções de utilização

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 - 1 000 kg

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque o copo de imersão na parte de cima. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha seguinte, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de imersão por baixo de cada teto. Certifique-se de que cerca de 3 cm do teto ficam imersos no desinfetante.

Volte a encher o copo da unidade de imersão com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Volte a encher o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 4. Utilização # 2 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por imersão automática

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão automática

Consultar as instruções de utilização

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 - 1 000 kg

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de imersão automático. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA), os tetos ficam revestidos com cerca de 5 ml de desinfetante. Em seguida, todos os revestimentos do sistema de imersão automático devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido.

A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha.

Todo o processo é automático.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE USO (2) DO META-SPC 2

5.1.   Instruções de utilização

Consulte as instruções específicas para a utilização.

5.2.   Medidas de redução do risco

Consulte as medidas específicas para a redução de riscos.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Indicado na Ficha de Dados de Segurança (FDS)

Descrição das medidas de emergência

Em caso de inalação: procure ar fresco; caso apresente sintomas, procure assistência médica.

Em caso de contacto com a pele: lave imediatamente com água e sabão e enxague abundantemente.

Em caso de contacto com os olhos: lave os olhos durante alguns minutos sob água corrente, mantendo as pálpebras abertas (durante, pelo menos, 15 minutos).

Em caso de ingestão: enxague a boca e beba muita água. Procure imediatamente assistência médica.

Se a assistência médica for necessária, tenha a embalagem ou rótulo do produto à mão.

Estabilidade e reatividade

Reatividade: sem reações perigosas conhecidas.

Estabilidade química: o produto é quimicamente estável quando usado em condições normais (temperatura ambiente).

Possibilidade de reações perigosas: se for utilizado de acordo com as especificações, não se preveem quaisquer reações perigosas.

Condições a evitar: não especificado.

Materiais incompatíveis: não especificado.

Produtos de decomposição perigosos: não são conhecidos quaisquer produtos de decomposição perigosos.

Medidas em caso de fuga acidental

Precauções de proteção individual, equipamento de proteção e procedimentos de emergência: Usar equipamento de proteção individual.

Assegurar uma ventilação adequada.

Evitar o contacto com qualquer fonte de ignição - não fumar.

Precauções ambientais: impedir a entrada no sistema de drenagem, nas águas de superfície ou subterrâneas.

Métodos e materiais para a contenção e limpeza: recolha através de produtos que absorvam líquidos (areia, diatomito, aglutinantes ácidos, absorventes universais, serradura). Eliminação do material recolhido de acordo com os regulamentos.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Indicado na Ficha de Dados de Segurança (FDS)

Métodos de tratamento de resíduos: resíduos perigosos (AVV). Os resíduos perigosos não podem ser eliminados juntamente com o lixo doméstico. Evite que o produto chegue à rede de esgotos. Deve ser tratado de forma especial em conformidade com a legislação em vigor.

No final da utilização, elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

Produto de limpeza recomendado: água, detergente se necessário.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Prazo de Validade: 18 meses

Os produtos devem estar protegidos da geada e da luz solar direta, e devem ser armazenados a uma temperatura que não exceda os 30 °C.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÕES: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO SPC 2

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Dip es Io-film

Dip es Io-film 3.0

Iod-Dip Io-film 30

Número da autorização

EU-0018724-0002 1-2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

2,5

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0

META- SPC 3

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO META-SPC 3

1.1.   Identificador do meta-SPC 3

Identificador

meta SPC 3

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-3

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

 

 

2.   COMPOSIÇÃO DO META-SPC 3

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição do meta-SPC 3

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0

0

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,56

4,16

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0

0

2.2.   Tipo(s) de formulação do meta-SPC 3

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

 

 

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DO META-SPC 3

Advertências de perigo

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Recomendações de prudência

Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.

Manter fora do alcance das crianças.

Evitar a libertação para o ambiente.

Eliminar o conteúdo de acordo com a legislação nacional.

Eliminar o recipiente de acordo com a legislação nacional.

4.   USO(S) AUTORIZADO(S) DO META-SPC 3

4.1.   Descrição do uso

Quadro 5. Utilização # 1 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós ordenha por imersão manual

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão manual com copo de imersão

Consultar as instruções de utilização

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque o copo de imersão na parte de cima. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha seguinte, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de imersão por baixo de cada teto. Certifique-se de que cerca de 3 cm do teto ficam imersos no desinfetante.

Volte a encher o copo da unidade de imersão com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Volte a encher o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 6. Utilização # 2 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por imersão automática

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão automática

Consultar as instruções de utilização

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de imersão automático. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA), os tetos ficam revestidos com cerca de 5 ml de desinfetante. Em seguida, todos os revestimentos do sistema de imersão automático devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido.

A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha.

Todo o processo é automático.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE USO (3) DO META-SPC 3

5.1.   Instruções de utilização

Consulte as instruções específicas para a utilização.

5.2.   Medidas de redução do risco

Consulte as medidas específicas para a redução de riscos.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Indicado na Ficha de Dados de Segurança (FDS)

Descrição das medidas de emergência

Em caso de inalação: procure ar fresco; caso apresente sintomas, procure assistência médica.

Em caso de contacto com a pele: lave imediatamente com água e sabão e enxague abundantemente.

Em caso de contacto com os olhos: lave os olhos durante alguns minutos sob água corrente, mantendo as pálpebras abertas (durante, pelo menos, 15 minutos).

Em caso de ingestão: enxague a boca e beba muita água. Procure imediatamente assistência médica.

Se a assistência médica for necessária, tenha a embalagem ou rótulo do produto à mão.

Estabilidade e reatividade

Reatividade: sem reações perigosas conhecidas.

Estabilidade química: o produto é quimicamente estável quando usado em condições normais (temperatura ambiente).

Possibilidade de reações perigosas: se for utilizado de acordo com as especificações, não se preveem quaisquer reações perigosas.

Condições a evitar: não especificado.

Materiais incompatíveis: não especificado.

Produtos de decomposição perigosos: não são conhecidos quaisquer produtos de decomposição perigosos.

Medidas em caso de fuga acidental

Precauções de proteção individual, equipamento de proteção e procedimentos de emergência: Usar equipamento de proteção individual.

Assegurar uma ventilação adequada.

Evitar o contacto com qualquer fonte de ignição - não fumar.

Precauções ambientais: impedir a entrada no sistema de drenagem, nas águas de superfície ou subterrâneas.

Métodos e materiais para a contenção e limpeza: recolha através de produtos que absorvam líquidos (areia, diatomito, aglutinantes ácidos, absorventes universais, serradura). Eliminação do material recolhido de acordo com os regulamentos.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Indicado na Ficha de Dados de Segurança (FDS)

Métodos de tratamento de resíduos: resíduos perigosos (AVV). Os resíduos perigosos não podem ser eliminados juntamente com o lixo doméstico. Evite que o produto chegue à rede de esgotos. Deve ser tratado de forma especial em conformidade com a legislação em vigor.

No final da utilização, elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

Produto de limpeza recomendado: água, detergente se necessário.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Prazo de Validade: 18 meses

Os produtos devem estar protegidos da geada e da luz solar direta, e devem ser armazenados a uma temperatura que não exceda os 30 °C.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÕES: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO SPC 3

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Dip es barriere S

Dip es barriere 3.0

Iod-Dip F 30 P

Baktostop Barier color

Número da autorização

EU-0018724-0003 1-3

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

2,5

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0

7.2.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Dip es barriere RS

Dip es barriere 5.0

Iod-Dip F 50 P

BaktoStop barier

Número da autorização

EU-0018724-0004 1-3

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

4,16

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0

META- SPC 4

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO META-SPC 4

1.1.   Identificador do meta-SPC 4

Identificador

meta SPC 4

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-4

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

 

 

2.   COMPOSIÇÃO DO META-SPC 4

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição do meta-SPC 4

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0

0

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,56

2,5

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0

0

2.2.   Tipo(s) de formulação do meta-SPC 4

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

 

 

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DO META-SPC 4

Advertências de perigo

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Recomendações de prudência

Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.

Manter fora do alcance das crianças.

Evitar a libertação para o ambiente.

Eliminar o conteúdo de acordo com a legislação nacional.

Eliminar o recipiente de acordo com a legislação nacional.

4.   USO(S) AUTORIZADO(S) DO META-SPC 4

4.1.   Descrição do uso

Quadro 7. Utilização # 1 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por imersão manual

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão manual com copo de imersão

Consultar as instruções de utilização

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque o copo de imersão na parte de cima. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de imersão por baixo de cada teto. Certifique-se de que cerca de 3 cm do teto ficam imersos no desinfetante.

Volte a encher o copo da unidade de imersão com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Volte a encher o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 8. Utilização # 2 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por pulverização manual com pulverizador de gatilho

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Pulverização manual com pulverizador de gatilho

Consultar as instruções de utilização

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Jerricã (PEAD), Bidão (PEAD), O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque a parte de cima do pulverizador de gatilho no recipiente. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, use o pulverizador de gatilho e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cerca de 3 cm do teto à volta do canal dos tetos ficam cobertos com o desinfetante.

Volte a encher o recipiente do pulverizador de gatilho com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o pulverizador de gatilho, enxaguando com água.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas resistentes a produtos químicos (o material das luvas está especificado pelo titular da autorização nas informações do produto) durante a desinfeção dos tetos pós-ordenha por pulverização manual com pulverizador de gatilho.

Evite trabalhar no modo neblina de pulverização.

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.   Descrição do uso

Quadro 9. Utilização # 3 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por pulverização manual com pulverizador elétrico

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Pulverização manual com pulverizador elétrico

Consultar as instruções de utilização

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, abra o recipiente que contém o produto e insira a lança de aspiração do pulverizador elétrico. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, use o pulverizador elétrico e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cerca de 3 cm do teto à volta do canal dos tetos ficam cobertos com o desinfetante.

Substitua o recipiente vazio por um novo que contenha o produto pronto-a-usar, conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, coloque o sistema da lança de aspiração num balde com água e enxague o pulverizador à medida que vai bombeando a água.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas resistentes a produtos químicos (o material das luvas é especificado pelo titular da autorização nas informações do produto) durante a desinfeção dos tetos pós-ordenha por pulverização manual com pulverizador elétrico.

Evite trabalhar no modo neblina de pulverização.

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.   Descrição do uso

Quadro 10. Utilização # 4 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por imersão automática

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão automática

Consultar as instruções de utilização

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de imersão automático. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA), os tetos ficam revestidos com cerca de 5 ml de desinfetante. Em seguida, todos os revestimentos do sistema de imersão automático devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido.

A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha.

Todo o processo é automático.

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.   Descrição do uso

Quadro 11. Utilização # 5 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por robô de pulverização automática

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Pulverização automática por robô

Consultar as instruções de utilização

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.5.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do robô de ordenha. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Os tetos são limpos por um robô com escovas automáticas.

Após a realização da ordenha robótica, o desinfetante é pulverizado automaticamente nos tetos através de um braço integrado.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

O pulverizador é lavado de forma automática.

4.5.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.5.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE USO (4) DO META-SPC 4

5.1.   Instruções de utilização

Consulte as instruções específicas para a utilização.

5.2.   Medidas de redução do risco

Consulte as medidas específicas para a redução de riscos.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Indicado na Ficha de dados de Segurança (FDS)

Descrição das medidas de emergência

Em caso de inalação: procure ar fresco; caso apresente sintomas, procure assistência médica.

Em caso de contacto com a pele: lave imediatamente com água e sabão e enxague abundantemente.

Em caso de contacto com os olhos: lave os olhos durante alguns minutos sob água corrente, mantendo as pálpebras abertas (durante, pelo menos, 15 minutos).

Em caso de ingestão: enxague a boca e beba muita água. Procure imediatamente assistência médica.

Se a assistência médica for necessária, tenha a embalagem ou rótulo do produto à mão.

Estabilidade e reatividade

Reatividade: sem reações perigosas conhecidas.

Estabilidade química: o produto é quimicamente estável quando usado em condições normais (temperatura ambiente).

Possibilidade de reações perigosas: se for utilizado de acordo com as especificações, não se preveem quaisquer reações perigosas.

Condições a evitar: não especificado.

Materiais incompatíveis: não especificado.

Produtos de decomposição perigosos: não são conhecidos quaisquer produtos de decomposição perigosos.

Medidas em caso de fuga acidental

Precauções de proteção individual, equipamento de proteção e procedimentos de emergência:

Usar equipamento de proteção individual.

Assegurar uma ventilação adequada.

Evitar o contacto com qualquer fonte de ignição - não fumar.

Precauções ambientais: impedir a entrada no sistema de drenagem, nas águas de superfície ou subterrâneas.

Métodos e materiais para a contenção e limpeza: recolha através de produtos que absorvam líquidos (areia, diatomito, aglutinantes ácidos, absorventes universais, serradura). Eliminação do material recolhido de acordo com os regulamentos.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Indicado na Ficha de dados de Segurança (FDS)

Métodos de tratamento de resíduos: resíduos perigosos (AVV). Os resíduos perigosos não podem ser eliminados juntamente com o lixo doméstico. Evite que o produto chegue à rede de esgotos. Deve ser tratado de forma especial em conformidade com a legislação em vigor.

No final da utilização, elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

Produto de limpeza recomendado: água, detergente se necessário.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Prazo de Validade: 18 meses

Os produtos devem estar protegidos da geada e da luz solar direta, e devem ser armazenados a uma temperatura que não exceda os 30 °C.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÕES: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO SPC 4

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Dip es silver

Número da autorização

EU-0018724-0005 1-4

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

2,5

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0

META- SPC 5

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO META-SPC 5

1.1.   Identificador do meta-SPC 5

Identificador

meta SPC 5

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-5

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

 

 

2.   COMPOSIÇÃO DO META-SPC 5

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição do meta-SPC 5

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0

0

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,16

1,16

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0

0

2.2.   Tipo(s) de formulação do meta-SPC 5

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

 

 

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DO META-SPC 5

Advertências de perigo

 

Recomendações de prudência

Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.

Manter fora do alcance das crianças.

4.   USO(S) AUTORIZADO(S) DO META-SPC 5

4.1.   Descrição do uso

Quadro 12. Utilização # 1 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por imersão manual

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão manual com copo de imersão

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque o copo de imersão na parte de cima. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha seguinte, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de imersão por baixo de cada teto. Certifique-se de que cerca de 3 cm do teto ficam imersos no desinfetante.

Volte a encher o copo da unidade de imersão com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Volte a encher o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 13. Utilização # 2 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por pulverização manual com pulverizador de gatilho

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Pulverização manual com pulverizador de gatilho

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Jerricã (PEAD), Bidão (PEAD), O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque a parte de cima do pulverizador de gatilho no recipiente. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha seguinte, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, use o pulverizador de gatilho e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cerca de 3 cm do teto à volta do canal dos tetos ficam cobertos com o desinfetante.

Volte a encher o recipiente do pulverizador de gatilho com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o pulverizador de gatilho, enxaguando com água.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Evite trabalhar no modo neblina de pulverização.

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.   Descrição do uso

Quadro 14. Utilização # 3 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por pulverização manual com pulverizador elétrico

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Pulverização manual com pulverizador elétrico

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, abra o recipiente que contém o produto e insira a lança de aspiração do pulverizador elétrico. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha seguinte, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, use o pulverizador elétrico e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cerca de 3 cm do teto à volta do canal dos tetos ficam cobertos com o desinfetante.

Substitua o recipiente vazio por um novo que contenha o produto pronto-a-usar, conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, coloque o sistema da lança de aspiração num balde com água e enxague o pulverizador à medida que vai bombeando a água.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Evite trabalhar no modo neblina de pulverização.

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.   Descrição do uso

Quadro 15. Utilização # 4 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por imersão automática

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão automática

Consultar as instruções de utilização

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de imersão automático. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA), os tetos ficam revestidos com cerca de 5 ml de desinfetante. Em seguida, todos os revestimentos do sistema de imersão automático devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido.

A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha.

Todo o processo é automático.

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.   Descrição do uso

Quadro 16. Utilização # 5 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por robô de pulverização automática

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Pulverização automática por robô

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.5.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do robô de ordenha. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Os tetos são limpos por um robô com escovas automáticas.

Após a realização da ordenha robótica, o desinfetante é pulverizado automaticamente nos tetos através de um braço integrado.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

O pulverizador é lavado de forma automática.

4.5.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.5.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE USO (5) DO META-SPC 5

5.1.   Instruções de utilização

Consulte as instruções específicas para a utilização.

5.2.   Medidas de redução do risco

Consulte as medidas específicas para a redução de riscos.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Indicado na Ficha de dados de Segurança (FDS)

Descrição das medidas de emergência

Em caso de inalação: procure ar fresco; caso apresente sintomas, procure assistência médica.

Em caso de contacto com a pele: lave imediatamente com água e sabão e enxague abundantemente.

Em caso de contacto com os olhos: lave os olhos durante alguns minutos sob água corrente, mantendo as pálpebras abertas (durante, pelo menos, 15 minutos).

Em caso de ingestão: enxague a boca e beba muita água. Procure imediatamente assistência médica.

Se a assistência médica for necessária, tenha a embalagem ou rótulo do produto à mão.

Estabilidade e reatividade

Reatividade: sem reações perigosas conhecidas.

Estabilidade química: o produto é quimicamente estável quando usado em condições normais (temperatura ambiente).

Possibilidade de reações perigosas: se for utilizado de acordo com as especificações, não se preveem quaisquer reações perigosas.

Condições a evitar: não especificado.

Materiais incompatíveis: não especificado.

Produtos de decomposição perigosos: não são conhecidos quaisquer produtos de decomposição perigosos.

Medidas em caso de fuga acidental

Precauções de proteção individual, equipamento de proteção e procedimentos de emergência: Usar equipamento de proteção individual.

Assegurar uma ventilação adequada.

Evitar o contacto com qualquer fonte de ignição - não fumar.

Precauções ambientais: impedir a entrada no sistema de drenagem, nas águas de superfície ou subterrâneas.

Métodos e materiais para a contenção e limpeza: recolha através de produtos que absorvam líquidos (areia, diatomito, aglutinantes ácidos, absorventes universais, serradura). Eliminação do material recolhido de acordo com os regulamentos.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Indicado na Ficha de dados de Segurança (FDS)

Métodos de tratamento de resíduos: resíduos perigosos (AVV). Os resíduos perigosos não podem ser eliminados juntamente com o lixo doméstico. Evite que o produto chegue à rede de esgotos. Deve ser tratado de forma especial em conformidade com a legislação em vigor.

No final da utilização, elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

Produto de limpeza recomendado: água, detergente se necessário.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Prazo de Validade: 18 meses

Os produtos devem estar protegidos da geada e da luz solar direta, e devem ser armazenados a uma temperatura que não exceda os 30 °C.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÕES: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO SPC 5

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Dip es SF

Dip es SF 3.0

Iod Dip S 30 P

Dip es SF 1.4

Iod-Dip S 14 P

EUTADIPP

Número da autorização

EU-0018724-0006 1-5

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,16

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0

META- SPC 6

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO META-SPC 6

1.1.   Identificador do meta-SPC 6

Identificador

meta SPC 6

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-6

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

 

 

2.   COMPOSIÇÃO DO META-SPC 6

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição do meta-SPC 6

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0

0

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,16

1,16

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0

0

2.2.   Tipo(s) de formulação do meta-SPC 6

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

 

 

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DO META-SPC 6

Advertências de perigo

 

Recomendações de prudência

Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.

Manter fora do alcance das crianças.

4.   USO(S) AUTORIZADO(S) DO META-SPC 6

4.1.   Descrição do uso

Quadro 17. Utilização # 1 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pré-ordenha por aplicação manual de espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) antes da ordenha

Método(s) de aplicação

Aplicação manual de espuma com copo

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pré-ordenha: 2-3×/dia (antes de cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque o copo de espuma na parte de cima. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Limpe os tetos cuidadosamente com uma toalha de papel ou com um pano antes de iniciar a desinfeção pré-ordenha.

Antes de realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de espuma por baixo de cada teto. Certifique-se de que cerca de 3 cm do teto ficam imersos no desinfetante.

Deixe o produto atuar nos tetos do animal durante, pelo menos, 60 segundos.

Volte a encher o copo da unidade de aplicação de espuma com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Volte a encher o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Imediatamente antes da ordenha, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de espuma, enxaguando com água.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Este produto pode ser usado conjugando a desinfeção pré-ordenha e a desinfeção pós-ordenha. No entanto, não deve ser usado em conjugação com outros produtos à base de iodo.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 18. Utilização # 2 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha por aplicação de espuma: desinfeção dos tetos pós-ordenha por aplicação de espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Aplicação manual de espuma com copo

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque o copo de espuma na parte de cima. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de espuma por baixo de cada teto. Certifique-se de que cerca de 3 cm do teto ficam imersos no desinfetante.

Volte a encher o copo da unidade de aplicação de espuma com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Volte a encher o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de espuma, enxaguando com água.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Este produto pode ser usado conjugando a desinfeção pré-ordenha e a desinfeção pós-ordenha. No entanto, não deve ser usado em conjugação com outros produtos à base de iodo.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.   Descrição do uso

Quadro 19. Utilização # 3 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por aplicação automática de espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Aplicação automática de espuma

Consultar as instruções de utilização

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de espuma automático. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Os tetos ficam revestidos com cerca de 5 ml de espuma depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA). Em seguida, todos os revestimentos do sistema automático de espuma devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido.

A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha.

Todo o processo é automático.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Este produto pode ser usado conjugando a desinfeção pré-ordenha e a desinfeção pós-ordenha. No entanto, não deve ser usado em conjugação com outros produtos à base de iodo.

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.   Descrição do uso

Quadro 20. Utilização # 4 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pré e pós-ordenha por aplicação manual de espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos nos animais de ordenha (vacas leiteiras) antes e depois da ordenha

Método(s) de aplicação

Aplicação manual de espuma com copo

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pré e pós-ordenha: 4-6 vezes por dia (antes e depois de cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque o copo de espuma na parte de cima. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Limpe os tetos cuidadosamente com uma toalha de papel ou com um pano antes de iniciar a desinfeção pré-ordenha.

Antes de realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de espuma por baixo de cada teto. Certifique-se de que cerca de 3 cm do teto ficam imersos no desinfetante.

Deixe o produto atuar nos tetos do animal durante, pelo menos, 60 segundos.

Limpe cuidadosamente os tetos com um pano imediatamente antes da ordenha. Após realizar a ordenha, repita a desinfeção por aplicação de espuma tal como descrito acima.

Volte a encher o copo da unidade de imersão com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Volte a encher o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Este produto pode ser usado conjugando a desinfeção pré-ordenha e a desinfeção pós-ordenha. No entanto, não deve ser usado em conjugação com outros produtos à base de iodo.

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE USO (6) DO META-SPC 6

5.1.   Instruções de utilização

Consulte as instruções específicas para a utilização.

5.2.   Medidas de redução do risco

Consulte as medidas específicas para a redução de riscos.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Indicado na Ficha de dados de Segurança (FDS)

Descrição das medidas de emergência

Em caso de inalação: procure ar fresco; caso apresente sintomas, procure assistência médica.

Em caso de contacto com a pele: lave imediatamente com água e sabão e enxague abundantemente.

Em caso de contacto com os olhos: lave os olhos durante alguns minutos sob água corrente, mantendo as pálpebras abertas (durante, pelo menos, 15 minutos).

Em caso de ingestão: enxague a boca e beba muita água. Procure imediatamente assistência médica.

Se a assistência médica for necessária, tenha a embalagem ou rótulo do produto à mão.

Estabilidade e reatividade

Reatividade: sem reações perigosas conhecidas.

Estabilidade química: o produto é quimicamente estável quando usado em condições normais (temperatura ambiente).

Possibilidade de reações perigosas: se for utilizado de acordo com as especificações, não se preveem quaisquer reações perigosas.

Condições a evitar: não especificado.

Materiais incompatíveis: não especificado.

Produtos de decomposição perigosos: não são conhecidos quaisquer produtos de decomposição perigosos.

Medidas em caso de fuga acidental

Precauções de proteção individual, equipamento de proteção e procedimentos de emergência:

Usar equipamento de proteção individual.

Assegurar uma ventilação adequada.

Evitar o contacto com qualquer fonte de ignição - não fumar.

Precauções ambientais: impedir a entrada no sistema de drenagem, nas águas de superfície ou subterrâneas.

Métodos e materiais para a contenção e limpeza: recolha através de produtos que absorvam líquidos (areia, diatomito, aglutinantes ácidos, absorventes universais, serradura). Eliminação do material recolhido de acordo com os regulamentos.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Indicado na Ficha de dados de Segurança (FDS)

Métodos de tratamento de resíduos: resíduos perigosos (AVV). Os resíduos perigosos não podem ser eliminados juntamente com o lixo doméstico. Evite que o produto chegue à rede de esgotos. Deve ser tratado de forma especial em conformidade com a legislação em vigor.

No final da utilização, elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

Produto de limpeza recomendado: água, detergente se necessário.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Prazo de Validade: 18 meses

Os produtos devem estar protegidos da geada e da luz solar direta, e devem ser armazenados a uma temperatura que não exceda os 30 °C.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÕES: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO SPC 6

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Dip es Io-foam

Dip es Io-foam 1.4

Iod-Dip Io-foam

BaktoStop foam

Número da autorização

EU-0018724-0007 1-6

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,16

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0

META- SPC 7

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO META-SPC 7

1.1.   Identificador do meta-SPC 7

Identificador

meta SPC 7

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-7

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

 

 

2.   COMPOSIÇÃO DO META-SPC 7

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição do meta-SPC 7

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,14

0,14

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

0

0

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0,11

0,33

2.2.   Tipo(s) de formulação do meta-SPC 7

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

 

 

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DO META-SPC 7

Advertências de perigo

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Recomendações de prudência

Evitar a libertação para o ambiente.

Eliminar o conteúdo de acordo com a legislação nacional

Eliminar o recipiente de acordo com a legislação nacional

4.   USO(S) AUTORIZADO(S) DO META-SPC 7

4.1.   Descrição do uso

Quadro 21. Utilização # 1 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós ordenha por imersão manual

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão manual com copo de imersão

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque o copo de imersão na parte de cima. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha seguinte, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de imersão por baixo de cada teto. Certifique-se de que cerca de 3 cm do teto ficam imersos no desinfetante.

Volte a encher o copo da unidade de imersão com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Volte a encher o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 22. Utilização # 2 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha por aplicação de espuma: desinfeção dos tetos pós-ordenha por aplicação de espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Aplicação manual de espuma com copo

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque o copo de espuma na parte de cima. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha seguinte, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de espuma por baixo de cada teto. Certifique-se de que cerca de 3 cm do teto ficam imersos no desinfetante.

Volte a encher o copo da unidade de aplicação de espuma com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Volte a encher o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de espuma, enxaguando com água.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.   Descrição do uso

Quadro 23. Utilização # 3 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por pulverização manual com pulverizador de gatilho

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Pulverização manual com pulverizador de gatilho

Consultar as instruções de utilização

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

Jerricã (PEAD), Bidão (PEAD), O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque a parte de cima do pulverizador de gatilho no recipiente. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha seguinte, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, use o pulverizador de gatilho e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cerca de 3 cm do teto à volta do canal dos tetos ficam cobertos com o desinfetante.

Volte a encher o recipiente do pulverizador de gatilho com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o pulverizador de gatilho, enxaguando com água.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas resistentes a produtos químicos (o material das luvas está especificado pelo titular da autorização nas informações do produto) durante a desinfeção dos tetos pós-ordenha por pulverização manual com pulverizador de gatilho.

Evite trabalhar no modo neblina de pulverização.

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.   Descrição do uso

Quadro 24. Utilização # 4 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por pulverização manual com pulverizador elétrico

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Pulverização manual com pulverizador elétrico

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, abra o recipiente que contém o produto e insira a lança de aspiração do pulverizador elétrico. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha seguinte, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, use o pulverizador elétrico e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cerca de 3 cm do teto à volta do canal dos tetos ficam cobertos com o desinfetante.

Substitua o recipiente vazio por um novo que contenha o produto pronto-a-usar, conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, coloque o sistema da lança de aspiração num balde com água e enxague o pulverizador à medida que vai bombeando a água.

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas resistentes a produtos químicos (o material das luvas é especificado pelo titular da autorização nas informações do produto) durante a desinfeção dos tetos pós-ordenha por pulverização manual com pulverizador elétrico.

Evite trabalhar no modo neblina de pulverização.

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.   Descrição do uso

Quadro 25. Utilização # 5 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por imersão automática

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão automática

Consultar as instruções de utilização

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.5.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de imersão automático. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA), os tetos ficam revestidos com cerca de 5 ml de desinfetante. Em seguida, todos os revestimentos do sistema de imersão automático devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido.

A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha.

Todo o processo é automático.

4.5.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.5.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.6.   Descrição do uso

Quadro 26. Utilização # 6 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por aplicação automática de espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Aplicação automática de espuma

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.6.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de espuma automático. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Os tetos ficam revestidos com cerca de 5 ml de espuma depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA). Em seguida, todos os revestimentos do sistema automático de espuma devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido.

A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha.

Todo o processo é automático.

4.6.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.6.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.6.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.6.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.7.   Descrição do uso

Quadro 27. Utilização # 7 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por robô de pulverização automática

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Pulverização automática por robô

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.7.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do robô de ordenha. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Os tetos são limpos por um robô com escovas automáticas.

Após a realização da ordenha robótica, o desinfetante é pulverizado automaticamente nos tetos através de um braço integrado.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

O pulverizador é lavado de forma automática.

4.7.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.7.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.7.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.7.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE USO (7) DO META-SPC 7

5.1.   Instruções de utilização

Consulte as instruções específicas para a utilização.

5.2.   Medidas de redução do risco

Consulte as medidas específicas para a redução de riscos.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Indicado na Ficha de dados de Segurança (FDS)

Descrição das medidas de emergência

Em caso de inalação: procure ar fresco; caso apresente sintomas, procure assistência médica.

Em caso de contacto com a pele: lave com água e sabão.

Em caso de contacto com os olhos: lave os olhos durante alguns minutos sob água corrente, mantendo as pálpebras abertas. Em seguida, procure assistência médica.

Em caso de ingestão: enxague a boca e beba muita água. Procure imediatamente assistência médica.

Estabilidade e reatividade

Possibilidade de reações perigosas: reação com agente oxidante e agente redutor.

Condições a evitar: não existe informação relevante disponível.

Materiais incompatíveis: não existe informação relevante disponível.

Produtos de decomposição perigosos: iodo (quando aquecido).

Medidas em caso de fuga acidental

Precauções de proteção individual, equipamento de proteção e procedimentos de emergência: não são necessárias medidas especiais.

Precauções ambientais: evitar que o produto chegue à rede de esgotos ou às massas de água em grandes quantidades.

Métodos e materiais para a contenção e limpeza: recolha através de produtos que absorvam líquidos (areia, diatomito, aglutinantes ácidos, absorventes universais, serradura). Eliminação do material recolhido de acordo com os regulamentos.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Indicado na Ficha de dados de Segurança (FDS)

Métodos de tratamento de resíduos

Recomendação: deve ser tratado especialmente em conformidade com a legislação em vigor.

Código de resíduos: nos termos do regulamento sobre a Lista Europeia de Resíduos, a atribuição dos códigos de resíduos tem de ser efetuada com base na indústria e no processo.

Lista Europeia de Resíduos: nos termos do regulamento sobre a LER, a atribuição dos códigos de resíduos tem de ser efetuada com base na indústria e no processo.

No final da utilização, elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

Produto de limpeza recomendado: água, detergente se necessário.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Prazo de Validade: 24 meses

Os produtos devem estar protegidos da geada e da luz solar direta, e devem ser armazenados a uma temperatura que não exceda os 30 °C.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÕES: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO SPC 7

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

calgodip D 1200

Jod-Dip S 12

Dip es SF 1200

Número da autorização

EU-0018724-0008 1-7

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,14

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

0

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0,15

META- SPC 8

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO META-SPC 8

1.1.   Identificador do meta-SPC 8

Identificador

meta SPC 8

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-8

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

 

 

2.   COMPOSIÇÃO DO META-SPC 8

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição do meta-SPC 8

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,14

0,54

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

0

0

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0,11

0,33

2.2.   Tipo(s) de formulação do meta-SPC 8

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

 

 

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DO META-SPC 8

Advertências de perigo

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Recomendações de prudência

Evitar a libertação para o ambiente.

Eliminar o conteúdo de acordo com a legislação nacional

Eliminar o recipiente de acordo com a legislação nacional

4.   USO(S) AUTORIZADO(S) DO META-SPC 8

4.1.   Descrição do uso

Quadro 28. Utilização # 1 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por imersão manual

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão manual com copo de imersão

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque o copo de imersão na parte de cima. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha seguinte, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de imersão por baixo de cada teto. Certifique-se de que cerca de 3 cm do teto ficam imersos no desinfetante.

Volte a encher o copo da unidade de imersão com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Volte a encher o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 29. Utilização # 2 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por imersão automática

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão automática

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de imersão automático. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA), os tetos ficam revestidos com cerca de 5 ml de desinfetante. Em seguida, todos os revestimentos do sistema de imersão automático devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido.

A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha.

Todo o processo é automático.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE USO (8) DO META-SPC 8

5.1.   Instruções de utilização

Consulte as instruções específicas para a utilização.

5.2.   Medidas de redução do risco

Consulte as medidas específicas para a redução de riscos.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Indicado na Ficha de dados de Segurança (FDS)

Descrição das medidas de emergência

Em caso de inalação: procure ar fresco; caso apresente sintomas, procure assistência médica.

Em caso de contacto com os olhos: lave os olhos durante alguns minutos sob água corrente, mantendo as pálpebras abertas. Se a irritação da pele persistir, procure assistência médica.

Em caso de ingestão: enxague a boca e beba muita água. Se os sintomas persistirem, procure assistência médica.

Em caso de ingestão: enxague a boca e beba muita água. Procure assistência médica.

Estabilidade e reatividade

Reatividade: não existe informação relevante disponível.

Estabilidade química/decomposição térmica/condições a evitar: a decomposição não ocorre se o produto for usado em conformidade com as especificações.

Possibilidade de reações perigosas: sem reações perigosas conhecidas.

Condições a evitar: não existe informação relevante disponível.

Materiais incompatíveis: não existe informação relevante disponível.

Produtos de decomposição perigosos: iodo (quando aquecido).

Medidas em caso de fuga acidental

Precauções de proteção individual, equipamento de proteção e procedimentos de emergência: não são necessárias medidas especiais.

Precauções ambientais: evitar que o produto chegue à rede de esgotos ou às massas de água em grandes quantidades.

Métodos e materiais para a contenção e limpeza: recolha através de produtos que absorvam líquidos (areia, diatomito, aglutinantes ácidos, absorventes universais). Não utilizar material combustível como serradura. Eliminação do material recolhido de acordo com os regulamentos.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Indicado na Ficha de dados de Segurança (FDS)

Métodos de tratamento de resíduos

Recomendação: deve ser tratado especialmente em conformidade com a legislação em vigor.

Código de resíduos: nos termos do regulamento sobre a Lista Europeia de Resíduos, a atribuição dos códigos de resíduos tem de ser efetuada com base na indústria e no processo.

Lista Europeia de Resíduos: nos termos do regulamento sobre a LER, a atribuição dos códigos de resíduos tem de ser efetuada com base na indústria e no processo.

No final da utilização, elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Prazo de Validade: 24 meses

Os produtos devem estar protegidos da geada e da luz solar direta, e devem ser armazenados a uma temperatura que não exceda os 30 °C.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÕES: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO SPC 8

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

calgodip D 3000 Film

Jod-Dip F 30

Jod Dipp 30 Film (Technolit)

Jod 30 Film (Iwetec)

Dip es barriere 3000

Lerapur Dip Jod 30

BaktoStop barrier color 3.0

Número da autorização

EU-0018724-0009 1-8

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,34

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

0

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0,26

7.2.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

calgodip D 5000

Jod Dip F 50

Jod Dipp 50 (Iwetec)

Jod-Dipp 50 (Technolit)

Dip es barriere 5000

BaktoStop barrier 5.0

Número da autorização

EU-0018724-0010 1-8

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,54

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

0

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0,26

META- SPC 9

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO META-SPC 9

1.1.   Identificador do meta-SPC 9

Identificador

meta SPC 9

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-9

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

 

 

2.   COMPOSIÇÃO DO META-SPC 9

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição do meta-SPC 9

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,34

0,34

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

0

0

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0,11

0,33

2.2.   Tipo(s) de formulação do meta-SPC 9

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

 

 

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DO META-SPC 9

Advertências de perigo

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Recomendações de prudência

Evitar a libertação para o ambiente.

Eliminar o conteúdo de acordo com a legislação nacional

Eliminar o recipiente de acordo com a legislação nacional

4.   USO(S) AUTORIZADO(S) DO META-SPC 9

4.1.   Descrição do uso

Quadro 30. Utilização # 1 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por imersão manual

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão manual com copo de imersão

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque o copo de imersão na parte de cima. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha seguinte, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável. Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de imersão por baixo de cada teto. Certifique-se de que cerca de 3 cm do teto ficam imersos no desinfetante.

Volte a encher o copo da unidade de imersão com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Volte a encher o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 31. Utilização # 2 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha por aplicação de espuma: desinfeção dos tetos pós-ordenha por aplicação de espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Aplicação manual de espuma com copo

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque o copo de espuma na parte de cima. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha seguinte, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de espuma por baixo de cada teto. Certifique-se de que cerca de 3 cm do teto ficam imersos no desinfetante.

Volte a encher o copo da unidade de aplicação de espuma com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Volte a encher o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de espuma, enxaguando com água.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.   Descrição do uso

Quadro 32. Utilização # 3 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por pulverização manual com pulverizador de gatilho

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Pulverização manual com pulverizador de gatilho

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

Jerricã (PEAD), Bidão (PEAD), O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, encha o recipiente com o produto e enrosque a parte de cima do pulverizador de gatilho no recipiente. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha seguinte, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, use o pulverizador de gatilho e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cerca de 3 cm do teto à volta do canal dos tetos ficam cobertos com o desinfetante.

Volte a encher o recipiente do pulverizador de gatilho com mais desinfetante conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o pulverizador de gatilho, enxaguando com água.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas resistentes a produtos químicos (o material das luvas é especificado pelo titular da autorização nas informações do produto), macacão de proteção e botas resistentes a produtos químicos durante a desinfeção dos tetos pós-ordenha por pulverização manual com pulverizador de gatilho.

Evite trabalhar no modo neblina de pulverização.

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.   Descrição do uso

Quadro 33. Utilização # 4 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por pulverização manual com pulverizador elétrico

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Pulverização manual com pulverizador elétrico

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Tendo em conta que deve usar 5 ml do produto pronto-a-usar por vaca, abra o recipiente que contém o produto e insira a lança de aspiração do pulverizador elétrico. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Imediatamente antes da ordenha, limpe cuidadosamente os tetos com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, use o pulverizador elétrico e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cerca de 3 cm do teto à volta do canal dos tetos ficam cobertos com o desinfetante.

Substitua o recipiente vazio por um novo que contenha o produto pronto-a-usar, conforme necessário.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

Após realizar a desinfeção, coloque o sistema da lança de aspiração num balde com água e enxague o pulverizador à medida que vai bombeando a água.

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas resistentes a produtos químicos (o material das luvas é especificado pelo titular da autorização nas informações do produto), macacão de proteção e botas resistentes a produtos químicos durante a desinfeção dos tetos pós-ordenha por pulverização manual com pulverizador elétrico.

Evite trabalhar no modo neblina de pulverização.

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.   Descrição do uso

Quadro 34. Utilização # 5 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por imersão automática

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Imersão automática

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.5.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de imersão automático. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA), os tetos ficam revestidos com cerca de 5 ml de desinfetante. Em seguida, todos os revestimentos do sistema de imersão automático devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido.

A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha.

Todo o processo é automático.

4.5.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.5.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.6.   Descrição do uso

Quadro 35. Utilização # 6 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por aplicação automática de espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Aplicação automática de espuma

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.6.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de espuma automático. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Os tetos ficam revestidos com cerca de 5 ml de espuma depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA). Em seguida, todos os revestimentos do sistema automático de espuma devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido.

A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha.

Todo o processo é automático.

4.6.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.6.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.6.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.6.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.7.   Descrição do uso

Quadro 36. Utilização # 7 – Desinfeção dos tetos de animais de ordenha: desinfeção dos tetos pós-ordenha por robô de pulverização automática

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se for caso disso, descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas leiteiras) pós-ordenha

Método(s) de aplicação

Pulverização automática por robô

Frequência de aplicação e dosagem

Vacas: 5 ml por aplicação

Aplicação pós-ordenha: 2-3×/dia (após cada ordenha)

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerricã (PEAD): 5 – 60 kg

Bidão (PEAD): 60 – 200 kg

Contentor IBC (PEAD): 600 – 1 000 kg

4.7.1.   Instruções específicas de utilização

O produto deve ser aquecido até atingir uma temperatura superior a 20 °C antes de ser utilizado.

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do robô de ordenha. Evite o derrame de fluídos excedentes.

Os tetos são limpos por um robô com escovas automáticas.

Após a realização da ordenha robótica, o desinfetante é pulverizado automaticamente nos tetos através de um braço integrado.

Deixe o produto atuar nos tetos até à próxima ordenha. Mantenha os animais de pé durante, pelo menos, 5 minutos após a aplicação.

O pulverizador é lavado de forma automática.

4.7.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

4.7.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.7.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.7.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE USO (9) DO META-SPC 9

5.1.   Instruções de utilização

Consulte as instruções específicas para a utilização.

5.2.   Medidas de redução do risco

Consulte as medidas específicas para a redução de riscos.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Indicado na Ficha de dados de Segurança (FDS)

Descrição das medidas de emergência

Em caso de inalação: procure ar fresco; caso apresente sintomas, procure assistência médica.

Em caso de contacto com a pele: lave com água e sabão.

Em caso de contacto com os olhos: lave os olhos durante alguns minutos sob água corrente, mantendo as pálpebras abertas. Em seguida, procure assistência médica.

Em caso de ingestão: enxague a boca e beba muita água. Procure imediatamente assistência médica.

Estabilidade e reatividade

Possibilidade de reações perigosas: reação com agente oxidante e agente redutor.

Condições a evitar: não existe informação relevante disponível.

Materiais incompatíveis: não existe informação relevante disponível.

Produtos de decomposição perigosos: iodo (quando aquecido).

Medidas em caso de fuga acidental

Precauções de proteção individual, equipamento de proteção e procedimentos de emergência: não são necessárias medidas especiais.

Precauções ambientais: evitar que o produto chegue à rede de esgotos ou às massas de água em grandes quantidades.

Métodos e materiais para a contenção e limpeza: recolha através de produtos que absorvam líquidos (areia, diatomito, aglutinantes ácidos, absorventes universais, serradura). Eliminação do material recolhido de acordo com os regulamentos.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Indicado na Ficha de dados de Segurança (FDS)

Métodos de tratamento de resíduos

Recomendação: deve ser tratado especialmente em conformidade com a legislação em vigor.

Código de resíduos: nos termos do regulamento sobre a Lista Europeia de Resíduos, a atribuição dos códigos de resíduos tem de ser efetuada com base na indústria e no processo.

Lista Europeia de Resíduos: nos termos do regulamento sobre a LER, a atribuição dos códigos de resíduos tem de ser efetuada com base na indústria e no processo.

No final da utilização, elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

Produto de limpeza recomendado: água, detergente se necessário.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Prazo de Validade: 24 meses

Os produtos devem estar protegidos da geada e da luz solar direta, e devem ser armazenados a uma temperatura que não exceda os 30 °C.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÕES: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO SPC 9

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

calgodip D 3000

Jod-Dip S 30

Bestfarm Dip Premium

Jod 30 Universal (Iwetec)

Jod-Dipp 30 (Technolit)

Dip es SF 3000

Lerapur Jod SP 30

Número da autorização

EU-0018724-0011 1-9

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,34

Polivinilpirrolidona-iodo

 

Substância ativa

25655-41-8

 

0

Ácido acético

Ácido acético

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0,26


(1)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos ou outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas do meta- SPC1.

(2)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos ou outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas do meta- SPC2.

(3)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos ou outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas do meta- SPC3.

(4)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos ou outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas do meta- SPC4.

(5)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos ou outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas do meta- SPC5.

(6)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos ou outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas do meta- SPC6.

(7)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos ou outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas do meta- SPC7.

(8)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos ou outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas do meta- SPC8.

(9)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos ou outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas do meta- SPC9.


DECISÕES

28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/73


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1854 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2018

relativa ao reconhecimento do regime «Better Biomass» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 4, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE, bem como os artigos 17.o e 18.o e o anexo V da Diretiva 2009/28/CE, definem os mesmos critérios de sustentabilidade para biocombustíveis e biolíquidos, estabelecendo também processos análogos para verificar se os biocombustíveis e os biolíquidos cumprem esses critérios.

(2)

Caso os biocombustíveis e biolíquidos devam ser tidos em conta para os efeitos referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem impor aos operadores económicos a demonstração de que aqueles cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

(3)

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados exatos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis ou de biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, e/ou que nenhuns materiais sejam intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passem a ser abrangidas pelo anexo IX. Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um regime voluntário reconhecido pela Comissão, e de acordo com o âmbito dessa decisão de reconhecimento, os Estados-Membros não devem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(4)

O pedido de reconhecimento de que o regime voluntário «Better Biomass» demonstra que as remessas de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE foi apresentado à Comissão em 20 de fevereiro de 2018. O regime, sediado em Vlinderweg 6, NL-2623 AX Delft, Países Baixos, abrange uma vasta gama de matérias-primas, incluindo resíduos e desperdícios e toda a cadeia de custódia. Os documentos relativos ao regime reconhecido devem ser disponibilizados na plataforma de transparência estabelecida nos termos da Diretiva 2009/28/CE.

(5)

Durante a avaliação do regime voluntário «Better Biomass», a Comissão concluiu que este contempla de forma adequada os critérios de sustentabilidade estabelecidos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE e aplica um método de balanço de massa em conformidade com o disposto no artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

(6)

A avaliação do regime voluntário «Better Biomass» permitiu concluir que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também cumpre os requisitos metodológicos estabelecidos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime voluntário «Better Biomass» (a seguir designado por «regime»), apresentado à Comissão em 20 de fevereiro de 2018 para efeitos de reconhecimento, demonstra que as remessas de biocombustíveis e biolíquidos produzidos em conformidade com as normas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos estabelecidas no regime cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE.

O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

Artigo 2.o

Se os termos do regime apresentado à Comissão em 20 de fevereiro de 2018 para efeitos de reconhecimento sofrerem alterações suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, devem essas alterações ser comunicadas à Comissão sem demora. A Comissão apreciará as alterações comunicadas para determinar se o regime continua a contemplar, de forma adequada, os critérios de sustentabilidade em relação aos quais é reconhecido.

Artigo 3.o

A Comissão pode revogar a presente decisão nas seguintes circunstâncias, entre outras:

a)

Caso se demonstre claramente que os responsáveis pelo regime não aplicaram elementos considerados determinantes para a presente decisão ou caso se verifiquem violações estruturais graves desses elementos;

b)

Caso não sejam apresentados à Comissão relatórios anuais sobre o regime, em conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 6, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2009/28/CE;

c)

Caso não sejam aplicadas normas de auditoria independente especificadas nos atos de execução a que se refere o artigo 7.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 18.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE, ou aperfeiçoamentos de outros elementos do regime considerados decisivos para o reconhecimento contínuo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável até 18 de dezembro 2023.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.


28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1855 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2018

relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao ano de 2016 e a cada Estado-Membro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro e para cada ano do período 2013-2020, bem como um mecanismo de avaliação anual do cumprimento desses limites. As dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, expressas em toneladas de equivalente de CO2, figuram na Decisão 2013/162/UE da Comissão (3). Os ajustamentos às dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro estão fixados na Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão (4).

(2)

O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 prevê um procedimento de análise dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) apresentados pelos Estados-Membros a fim de avaliar a conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE. A análise anual a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 foi efetuada com base nos dados de emissões relativos a 2016, comunicados à Comissão em março de 2018, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo III e no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (5).

(3)

A quantidade de emissões de GEE abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE, relativamente ao ano de 2016 e a cada Estado-Membro, deve ter em conta as correções técnicas e as estimativas revistas, calculadas durante a análise anual, que figuram nos relatórios de análise finais elaborados de acordo com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 749/2014.

(4)

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação, a fim de ser alinhada com o disposto no artigo 19.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, que fixa a data de publicação da presente decisão como data inicial do período de quatro meses durante os quais os Estados-Membros são autorizados a utilizar os mecanismos de flexibilidade ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O total das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE, relativamente a cada Estado-Membro e ao ano de 2016, calculado com base nos dados do inventário corrigidos após a conclusão da análise exaustiva a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente Decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 13.

(2)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(3)  Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106).

(4)  Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 292 de 1.11.2013, p. 19).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 11.7.2014, p. 23).


ANEXO

Estado-Membro

Emissões de gases com efeito de estufa relativas ao ano de 2016 abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE

(toneladas de equivalente de dióxido de carbono)

Bélgica

74 063 149

Bulgária

25 587 947

República Checa

62 816 957

Dinamarca

33 124 678

Alemanha

454 157 411

Estónia

6 218 046

Irlanda

43 798 177

Grécia

44 897 200

Espanha

198 472 205

França

351 924 668

Croácia

16 006 813

Itália

270 685 435

Chipre

4 111 441

Letónia

9 107 440

Lituânia

13 921 700

Luxemburgo

8 524 455

Hungria

42 059 940

Malta

1 329 995

Países Baixos

101 333 437

Áustria

50 618 898

Polónia

198 664 758

Portugal

41 572 594

Roménia

73 123 042

Eslovénia

11 236 888

Eslováquia

19 758 694

Finlândia

31 358 144

Suécia

32 612 247

Reino Unido

333 899 779


28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/78


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1856 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2018

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2018) 8058]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2018/1689 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos recentes de peste suína africana na Polónia e na Roménia.

(2)

O risco de propagação da peste suína africana na fauna selvagem está associado à propagação lenta natural dessa doença entre as populações de suínos selvagens, bem como aos riscos relacionados com a atividade humana, tal como o demonstra a recente evolução epidemiológica da doença na União, e conforme documentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico do Painel da Saúde e Bem-Estar Animal, publicado em 14 de julho de 2015, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos países bálticos e na Polónia», publicado em 23 de março de 2017, e no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos estados bálticos e na Polónia», publicado em 8 de novembro de 2017 (6).

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (7) estabelece as medidas mínimas da União a adotar em matéria de luta contra a peste suína africana. Em particular, o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE determina que deve ser estabelecida uma zona de proteção e de vigilância sempre que a peste suína africana seja oficialmente confirmada nos suínos de uma exploração, e os artigos 10.o e 11.o da referida diretiva estabelecem as medidas a tomar nas zonas de proteção e de vigilância a fim de impedir a propagação dessa doença. Além disso, o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE determina as medidas a adotar em caso de confirmação de peste suína africana em suínos selvagens, incluindo a colocação sob vigilância oficial das explorações suinícolas da zona infetada definida. A experiência recente demonstrou que as medidas previstas na Diretiva 2002/60/CE, em especial as medidas de limpeza e desinfeção das explorações infetadas, são eficazes para controlar a propagação daquela doença.

(4)

Atendendo à eficácia das medidas aplicadas nos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, em particular as dispostas no artigo 10.o, n.o 4, alínea b), no artigo 10.o, n.o 5, e no artigo 15.o, e em consonância com as medidas de redução dos riscos de peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, determinadas zonas da Letónia, da Lituânia e da Polónia atualmente enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE devem agora constar da parte II desse anexo, tendo em conta o termo do período de três meses após a data da limpeza e desinfeção finais das explorações infetadas. Dado que a parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE enumera as zonas em que a situação epidemiológica ainda está a evoluir e é muito dinâmica, quando forem introduzidas alterações às zonas enumeradas nessa parte, deve ser sempre dada uma atenção especial ao efeito causado nas zonas circundantes.

(5)

Em setembro de 2018, foram observados vários casos de peste suína africana em javalis na Bélgica. As Decisões de Execução (UE) 2018/1242 (8) e (UE) 2018/1281 (9) da Comissão foram adotadas em resposta a esses casos. A Decisão de Execução (UE) 2018/1281 revogou e substituiu a Decisão de Execução (UE) 2018/1242 e é aplicável até 30 de novembro de 2018. A Decisão de Execução (UE) 2018/1281 determina que a zona infetada estabelecida pela Bélgica, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, devem englobar, pelo menos, as zonas enumeradas no anexo da referida decisão de execução.

(6)

Estes casos recentes de peste suína africana na Bélgica representam um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, essa zona da Bélgica localizada na região das Ardenas afetada pela peste suína africana deve agora ser incluída na parte II do referido anexo.

(7)

Além disso, desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/1689, ocorreram outros casos de peste suína africana noutros Estados-Membros, que também devem ser refletidos no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(8)

Em outubro de 2018, foi observado um caso de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de Marijampolė, na Lituânia. Este caso de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, esta zona da Lituânia afetada pela peste suína africana deve agora ser enumerada na parte II e não na parte I do referido anexo.

(9)

Em outubro e novembro de 2018, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de Liepaja, na Letónia, na proximidade imediata de uma zona enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Letónia afetadas pela peste suína africana devem ser enumeradas na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(10)

Em outubro e novembro de 2018, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de Krasnystaw e Garwolin, na Polónia, na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem ser enumeradas na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(11)

Em outubro e novembro de 2018, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de Borsod-Abaúj-Zemplén, na Hungria, na proximidade imediata de uma zona enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Hungria afetadas pela peste suína africana devem agora ser enumeradas na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(12)

A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Bélgica, na Lituânia, na Letónia, na Polónia e na Hungria e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I, II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2018/1689 da Comissão, 8 de novembro de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 279 de 9.11.2018, p. 39).

(6)  EFSA Journal 2015;13(7):4163; EFSA Journal 2017;15(3):4732; EFSA Journal 2017;15(11):5068.

(7)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2018/1242 da Comissão, de 14 de setembro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Bélgica (JO L 231I de 14.9.2018, p. 1).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2018/1281 da Comissão, de 21 de setembro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Bélgica (JO L 239 de 24.9.2018, p. 18).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

PARTE I

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

the area is delimited at the outside clockwise by:

the border with France,

N85: Rue de Carignan, Rue de France, Rue des Généraux Cuvelier, Rue de la Station, Rue de Neufchâteau,

N894: Rue de Chiny, Rue de la Fontenelle, Rue du Millénaire, Rue de la Goulette, Pont saint Nicolas, Rue des Combattants, Rue du Pré au bois,

N801: Rue Notre-Dame,

N894: Rue des Combattants, Rue des Tilleuls, Naleumont, Rue de Rindchay, Rue de la Distillerie,

N40: Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle,

Rue du Tombois,

Rue Du Pierroy,

Rue Saint-Orban,

Rue Saint-Aubain,

Rue des Cottages,

Rue de Relune,

Rue de Rulune,

Route de l'Ermitage,

N87: Route de Habay,

Chemin des Ecoliers,

Le Routy,

Rue Burgknapp,

Rue de la Halte,

Rue du Centre,

Rue de l'Eglise,

Rue du Marquisat,

Rue de la Carrière,

Rue de la Lorraine,

Rue du Beynert,

Millewée,

Rue du Tram,

Millewée,

N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg,

the border with the Grand Duchy of Luxembourg,

the area is delimited at the outside clockwise by:

La N88, depuis son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange jusque son intersection avec la N891 au niveau de Gérouville,

La N891 jusque son intersection avec la N83 au niveau de Jamoigne,

La N83 jusque son intersection avec la N891,

La N891 jusque son intersection avec la N879 au niveau de Marbehan,

La N879 jusque son intersection avec la N897 au niveau de Marbehan,

La N897 jusque son intersection avec la E25 - E411,

La E25 - E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler,

La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N88.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

in Silistra region:

within municipality of Alfatar:

Bistra,

Alekovo,

within municipality of Dulovo:

Kolobar,

Varbina,

Kozyak,

Mezhden,

Chukovetz,

Tzar Asen,

Cherkovna,

Dulovo,

Chernik,

Poroyno,

Vodno,

Chernolik,

within municipality of Sitovo:

Sitovo,

Yastrebno,

Slatina,

within municipality of Silistra:

Bradvari,

Zlatoklas,

Yordanovo,

Profesor Ishirkovo,

Kazimir,

Babuk,

Sarpovo,

Smiletz,

Tzenovich,

Polkovnik Lambrinovo,

Srebarna,

Aydemir,

Silistra,

Kalipetrovo,

in Dobrich region:

within municipality of General Toshevo:

Rosen,

Krasen,

Zhiten,

Snop,

Gradini,

within municipality of Krushari:

Severnyak,

Abrit,

Dobrin,

Alexandria,

Polkovnik Dyakovo,

Zagortzi,

Krushartzi,

Bistretz,

Telerig,

Lozenetz,

within municipality of Tervel:

Onogur,

Balik,

Аngelariy,

Sarnetz,

Bozhan,

Popgruevo,

Kochmar,

Guslar,

Mali Izvor,

Тervel,

Bonevo,

Voynikovo,

Bezmer,

Chestimensko,

Profesor Zlatarski,

Kableshkovo,

Glavantzi,

Nova kamena,

Kladentzi,

Gradnitza,

within municipality of Dobrich:

Kragulevo,

Dobrevo,

Cherna,

Pchelnik,

Zhitnitza,

Polkovnik Ivanovo,

Hitovo,

Vodnyantzi,

Feldfebel Denkovo (Dyankovo),

Podslon,

Geshanovo.

3.   República Checa

As seguintes zonas na República Checa:

okres Uherské Hradiště,

okres Kroměříž,

okres Vsetín,

katastrální území obcí v okrese Zlín:

Bělov,

Biskupice u Luhačovic,

Bohuslavice nad Vláří,

Brumov,

Bylnice,

Divnice,

Dobrkovice,

Dolní Lhota u Luhačovic,

Drnovice u Valašských Klobouk,

Halenkovice,

Haluzice,

Hrádek na Vlárské dráze,

Hřivínův Újezd,

Jestřabí nad Vláří,

Kaňovice u Luhačovic,

Kelníky,

Kladná-Žilín,

Kochavec,

Komárov u Napajedel,

Křekov,

Lipina,

Lipová u Slavičína,

Ludkovice,

Luhačovice,

Machová,

Mirošov u Valašských Klobouk,

Mysločovice,

Napajedla,

Návojná,

Nedašov,

Nedašova Lhota,

Nevšová,

Otrokovice,

Petrůvka u Slavičína,

Pohořelice u Napajedel,

Polichno,

Popov nad Vláří,

Poteč,

Pozlovice,

Rokytnice u Slavičína,

Rudimov,

Řetechov,

Sazovice,

Sidonie,

Slavičín,

Smolina,

Spytihněv,

Svatý Štěpán,

Šanov,

Šarovy,

Štítná nad Vláří,

Tichov,

Tlumačov na Moravě,

Valašské Klobouky,

Velký Ořechov,

Vlachova Lhota,

Vlachovice,

Vrbětice,

Žlutava.

4.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

5.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651100, 651200, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652100, 652200, 652300, 652400, 652500, 652601, 652602, 652603, 652700, 652800, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655400, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658403, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, és 660600 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 900750, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901250, 901260, 901270, 901350, 901450, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901850, 901950, 902050, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903250, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650, 904750, 904760, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705250, 705350, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950 és 750960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550120, 550130, 550210, 550710, 550810, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850650, 850850, 851851, 851852, 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855250, 855350, 855450, 855460, 855550, 855650, 855660, 855750, 855850, 855950, 855960, 856012, 856050, 856150, 856260, 857050, 857150, 857350 és 857450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

6.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novads,

Alsungas novads,

Kuldīgas novada Gudenieku, Turlavas un Laidu pagasts,

Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta,

Priekules novada Bunkas, Virgas un Kalētu pagasts,

Skrundas novada Rudbāržu pagasts,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Ventspils novada Jūrkalnes pagasts,

Grobiņas novada Bārtas un Gaviezes pagasts,

Rucavas novada Dunikas pagasts.

7.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytyvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybė: Sedos, Šerkšnėnų ir Židikų seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnūjų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos,

Rietavo savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Griškabūdžio, Kriūkų, Kudirkos Naumiesčio, Lekėčių, Sintautų, Slavikų, Sudargo ir Žvirgždaičių seniūnijos,

Šilalės rajono savivalybė,

Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos,

Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos.

8.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Stare Juchy w powiecie ełckim,

gmina Dubeninki w powiecie gołdapskim,

gmina Ruciane – Nida i część gminy Pisz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 oraz miasto Pisz w powiecie piskim,

powiat giżycki,

gminy Mikołajki, Piecki, część gminy Sorkwity położona na południe od drogi nr 16 i część gminy wiejskiej Mrągowo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim,

gmina Bisztynek w powiecie bartoszyckim,

gminy Dźwierzuty i Świętajno w powiecie szczycieńskim.

gminy Lubomino, część gminy Orneta położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową łącząca miejscowości Lubomino i Pieniężno, część gminy wiejskiej Lidzbark Warmiński położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 513 biegnącą od wschodniej granicy gminy do wschodniej granicy miasta Lidzbark Warmiński oraz na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 51 i część gminy Kiwity położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 513 w powiecie lidzbarskim,

gminy Elbląg, Godkowo, Gronowo Elbląskie, Markusy, Pasłęk i część gminy Tolkmicko niewymieniona w części II załącznika w powiecie elbląskim oraz strefa wód przybrzeżnych Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej,

powiat miejski Elbląg,

gminy Biskupiec, Dobre Miasto, Jeziorany, Kolno i Świątki w powiecie olsztyńskim,

gmina Miłakowo w powiecie ostródzkim,

w województwie podlaskim:

gminy Brańsk z miastem Brańsk, Rudka i Wyszki w powiecie bielskim,

gmina Perlejewo w powiecie siemiatyckim,

gminy Kolno z miastem Kolno, Mały Płock i Turośl w powiecie kolneńskim,

gmina Poświętne w powiecie białostockim,

gminy Kołaki Kościelne, Rutki, Szumowo, część gminy Zambrów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 i miasto Zambrów w powiecie zambrowskim,

gminy Wiżajny i Przerośl w powiecie suwalskim,

gminy Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród i Zbójna w powiecie łomżyńskim.

w województwie mazowieckim:

gminy Ceranów, Kosów Lacki, Sabnie, Sterdyń, część gminy Bielany położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

gminy Grębków, Korytnica, Liw, Łochów, Miedzna, Sadowne, Stoczek, Wierzbno i miasto Węgrów w powiecie węgrowskim,

część gminy Kotuń położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Nowa Dąbrówka, Pieróg, Kotuń wzdłuż ulicy Gorzkowskiego i Kolejowej do przejazdu kolejowego łączącego się z ulicą Siedlecką, Broszków, Żuków w powiecie siedleckim,

gminy Rzekuń, Troszyn, Lelis, Czerwin i Goworowo w powiecie ostrołęckim,

powiat miejski Ostrołęka,

powiat ostrowski,

gminy Karniewo, Maków Mazowiecki, Rzewnie i Szelków w powiecie makowskim,

gmina Krasne w powiecie przasnyskim,

gminy Mała Wieś i Wyszogród w powiecie płockim,

gminy Ciechanów z miastem Ciechanów, Glinojeck, Gołymin – Ośrodek, Ojrzeń, Opinogóra Górna i Sońsk w powiecie ciechanowskim,

gminy Baboszewo, Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Płońsk z miastem Płońsk, Sochocin i Załuski w powiecie płońskim,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Jadów, Klembów, Poświętne, Strachówka i Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

gminy Dobre, Jakubów, Mrozy, Kałuszyn, Stanisławów, część gminy Cegłów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy łączącą miejscowości Wiciejów, Mienia, Cegłów i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Cegłów, Skwarne i Podskwarne biegnącą do wschodniej granicy gminy i część gminy Mińsk Mazowiecki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mińsk Mazowiecki i na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy miasta Mińsk Mazowiecki łączącą miejscowości Targówka, Budy Barcząckie do wschodniej granicy gminy w powiecie mińskim,

gminy Górzno, Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Sobolew, Trojanów, Żelechów i część gminy Miastków Kościelny położona na południe od rzeki Wilga w powiecie garwolińskim,

gminy Garbatka Letnisko, Gniewoszów i Sieciechów w powiecie kozienickim,

gminy Baranów i Jaktorów w powiecie grodziskim,

powiat żyrardowski,

gminy Belsk Duży, Błędów, Goszczyn i Mogielnica w powiecie grójeckim,

gminy Białobrzegi, Promna, Stara Błotnica, Wyśmierzyce i część gminy Stromiec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 48 w powiecie białobrzeskim,

gminy Jedlińsk, Jastrzębia i Pionki z miastem Pionki w powiecie radomskim,

gminy Iłów, Młodzieszyn, Nowa Sucha, Rybno, Sochaczew z miastem Sochaczew i Teresin w powiecie sochaczewskim,

gmina Policzna w powiecie zwoleńskim,

gmina Solec nad Wisłą w powiecie lipskim.

w województwie lubelskim:

gminy Bełżyce, Borzechów, Niedrzwica Duża, Jabłonna, Krzczonów, Jastków, Konopnica, Wólka, Głusk, Strzyżewice i Wojciechów w powiecie lubelskim,

gminy Miączyn, Nielisz, Sitno, Stary Zamość, Komarów-Osada i część gminy wiejskiej Zamość położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie zamojskim,

powiat miejski Zamość,

gminy Trzeszczany i Werbkowice w powiecie hrubieszowskim,

gminy Jeziorzany i Kock w powiecie lubartowskim,

gminy Adamów i Serokomla w powiecie łukowskim,

powiat rycki,

gminy Janowiec, i część gminy wiejskiej Puławy położona na zachód od rzeki Wisły w powiecie puławskim,

gminy Chodel, Karczmiska, Łaziska, Opole Lubelskie, Poniatowa i Wilków w powiecie opolskim,

gminy Mełgiew, Rybczewice, miasto Świdnik i część gminy Piaski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od wschodniej granicy gminy Piaski do skrzyżowania z drogą nr S12 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania dróg nr 17 i nr S12 przez miejscowość Majdan Brzezicki do północnej granicy gminy w powiecie świdnickim;

gminy Gorzków, Rudnik i Żółkiewka w powiecie krasnostawskim,

gminy Bełżec, Jarczów, Lubycza Królewska, Łaszczów, Susiec, Tyszowce i Ulhówek w powiecie tomaszowskim,

gminy Łukowa i Obsza w powiecie biłgorajskim,

powiat miejski Lublin,

gminy Kraśnik z miastem Kraśnik, Szastarka, Trzydnik Duży, Urzędów, Wilkołaz i Zakrzówek w powiecie kraśnickim,

gminy Modliborzyce i Potok Wielki w powiecie janowskim.

w województwie podkarpackim:

gminy Horyniec-Zdrój, Narol, Stary Dzików, Wielkie Oczy i część gminy Oleszyce położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy przez miejscowość Borchów do skrzyżowania z drogą nr 865 w miejscowości Oleszyce, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 865 biegnącą w kierunku północno-wschodnim do skrzyżowania z drogą biegnąca w kierunku północno-zachodnim przez miejscowość Lubomierz - na południe od linii wyznaczonej przez tę drogę do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Uszkowce i Nowy Dzików – na zachód od tej drogi w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki i Wiązownica w powiecie jarosławskim,

gminy Pysznica, Zaleszany i miasto Stalowa Wola w powiecie stalowowolskim,

gmina Gorzyce w powiecie tarnobrzeskim.

w województwie świętokrzyskim:

gminy Tarłów i Ożarów w powiecie opatowskim,

gminy Dwikozy, Zawichost i miasto Sandomierz w powiecie sandomierskim.

9.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Județul Alba cu următoarea delimitare:

La nord de drumul național nr. 7,

Județul Arad cu următoarea delimitare:

La nord de linia descrisă de următoarele localități:

Macea,

Șiria,

Bârzava,

Toc, care se află la joncțiunea cu drumul național nr. 7,

La nord de drumul național nr. 7,

Restul județului Argeș care nu a fost inclus în partea III,

Județul Bistrița,

Județul Brașov,

Județul Cluj,

Județul Covasna,

Județul Harghita,

Județul Hunedoara cu următoarea delimitare:

La nord de linia descrisă de următoarele localități:

Brănișca,

Municipiul Deva,

Turdaș,

Localitățile Zam și Aurel Vlaicu, care se află la joncțiunea cu drumul național nr. 7,

La nord de drumul național nr. 7,

Județul Iași,

Județul Neamț,

Județul Vâlcea,

Județul Bistrița Nasaud,

Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

Comuna Vișeu de Sus,

Comuna Borșa,

Comuna Oarța de Jos,

Comuna Suciu de Sus,

Comuna Moisei,

Comuna Coroieni,

Comuna Târgu Lăpuș,

Comuna Vima Mică,

Comuna Boiu Mare,

Comuna Valea Chioarului,

Comuna Ulmeni,

Comuna Băsești,

Comuna Baia Mare,

Comuna Tăuții Magherăuș,

Comuna Cicărlău,

Comuna Seini,

Comuna Ardusat,

Comuna Farcasa,

Comuna Salsig,

Comuna Asuaju de Sus,

Comuna Băița de sub Codru,

Comuna Bicaz,

Comuna Grosi,

Comuna Recea,

Comuna Baia Sprie,

Comuna Sisesti,

Comuna Cernesti,

Copalnic Mănăstur,

Comuna Dumbrăvița,

Comuna Cupseni,

Comuna Șomcuța Mare,

Comuna Sacaleșeni,

Comuna Remetea Chioarului,

Comuna Mireșu Mare,

Comuna Ariniș.

Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

Comuna Garla Mare,

Hinova,

Burila Mare,

Gruia,

Pristol,

Dubova,

Municipiul Drobeta Turnu Severin,

Eselnița,

Salcia,

Devesel,

Svinița,

Gogoșu,

Simian,

Orșova,

Obârșia Closani,

Baia de Aramă,

Bala,

Florești,

Broșteni,

Corcova,

Isverna,

Balta,

Podeni,

Cireșu,

Ilovița,

Ponoarele,

Ilovăț,

Patulele,

Jiana,

Iyvoru Bârzii,

Malovat,

Bălvănești,

Breznița Ocol,

Godeanu,

Padina Mare,

Corlățel,

Vânju Mare,

Vânjuleț,

Obârșia de Câmp,

Vânători,

Vladaia,

Punghina,

Cujmir,

Oprișor,

Dârvari,

Căzănești,

Husnicioara,

Poroina Mare,

Prunișor,

Tămna,

Livezile,

Rogova,

Voloiac,

Sisești,

Sovarna,

Bălăcița,

Județul Gorj.

PARTE II

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

the area is delimited clockwise by:

La N88, depuis son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange jusque son intersection avec la N891 au niveau de Gérouville,

La N891 jusque son intersection avec la N83 au niveau de Jamoigne,

La N83 jusque son intersection avec la N891,

La N891 jusque son intersection avec la N879 au niveau de Marbehan,

La N879 jusque son intersection avec la N897 au niveau de Marbehan,

La N897 jusque son intersection avec la E25 - E411,

La E25 - E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler,

La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N88.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

in Silistra region:

within municipality of Kaynardzha:

Voynovo,

Kaynardzha,

Kranovo,

Zarnik,

Dobrudzhanka,

Golesh,

Svetoslav,

Polk. Cholakovo,

Kamentzi,

Gospodinovo,

Sredishte,

Strelkovo,

Poprusanovo,

Posev,

within municipality of Alfatar:

Alfatar,

Kutlovitza,

Vasil Levski,

within municipality of Silistra:

Glavan,

Popkralevo,

Bogorovo,

Sratzimir,

Bulgarka,

in Dobrich region:

within municipality of Krushari:

Kapitan Dimitrovo,

Ognyanovo,

Zimnitza,

within municipality of Tervel:

Brestnitza,

Kolartzi.

3.   República Checa

As seguintes zonas na República Checa:

katastrální území obcí v okrese Zlín:

Bohuslavice u Zlína,

Bratřejov u Vizovic,

Březnice u Zlína,

Březová u Zlína,

Březůvky,

Dešná u Zlína,

Dolní Ves,

Doubravy,

Držková,

Fryšták,

Horní Lhota u Luhačovic,

Horní Ves u Fryštáku,

Hostišová,

Hrobice na Moravě,

Hvozdná,

Chrastěšov,

Jaroslavice u Zlína,

Jasenná na Moravě,

Karlovice u Zlína,

Kašava,

Klečůvka,

Kostelec u Zlína,

Kudlov,

Kvítkovice u Otrokovic,

Lhota u Zlína,

Lhotka u Zlína,

Lhotsko,

Lípa nad Dřevnicí,

Loučka I,

Loučka II,

Louky nad Dřevnicí,

Lukov u Zlína,

Lukoveček,

Lutonina,

Lužkovice,

Malenovice u Zlína,

Mladcová,

Neubuz,

Oldřichovice u Napajedel,

Ostrata,

Podhradí u Luhačovic,

Podkopná Lhota,

Provodov na Moravě,

Prštné,

Příluky u Zlína,

Racková,

Raková,

Salaš u Zlína,

Sehradice,

Slopné,

Slušovice,

Štípa,

Tečovice,

Trnava u Zlína,

Ublo,

Újezd u Valašských Klobouk,

Velíková,

Veselá u Zlína,

Vítová,

Vizovice,

Vlčková,

Všemina,

Vysoké Pole,

Zádveřice,

Zlín,

Želechovice nad Dřevnicí.

4.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

5.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Heves megye 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150 és 705450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 856250, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550110, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551810 és 551821 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659701, 659800 és 660800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

6.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novada Priekules un Gramzdas pagasts, Priekules pilsēta,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novada Nīkrāces, Skrundas un Raņķu pagasts, Skrundas pilsēta,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novads,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

7.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus rajono savivaldybė: Alovės, Butrimonių, Daugų, Krokialaukio, Miroslavo, Nemunaičio, Pivašiūnų Simno ir Raitininkų seniūnijos,

Anykščių rajono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Jurbarko miesto ir Jurbarkų seniūnijos,

Kaišiadorių miesto savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kazlų Rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė: Būdveičių, Kapčiamiesčio, Krosnos, Kūčiūnų ir Noragėlių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė: Igliaukos, Gudelių, Liudvinavo, Sasnavos, Šunskų seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių, Videniškių seniūnijos,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė: Aukštelkų seniūnija, Baisogalos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 144, Radviliškio, Radviliškio miesto seniūnija, Šeduvos miesto seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A9 ir į vakarus nuo kelio Nr. 3417,Tyrulių, Pakalniškių, Sidabravo, Skėmių, Šeduvos miesto seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. A9 ir į rytus nuo kelio Nr. 3417, ir Šiaulėnų seniūnijos,

Prienų miesto savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Šilavoto ir Veiverių seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos, Kalnųjų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio, Kidulių, Lukšių, Plokščių ir Šakių seniūnijos,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija,

Širvintų rajono savivaldybės: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Karnavės, Musninkų, Širvintų, Zibalų seniūnijos,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos,

Telšių rajono savivaldybė: Degaičių, Gadūnavo, Luokės, Nevarėnų, Ryškėnų, Telšių miesto, Upynos, Varnių, Viešvėnų ir Žarėnų seniūnijos,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų, Žujūnų seniūnijos,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

8.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

Gminy Kalinowo, Prostki i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

gminy Milejewo, Młynary i część obszaru lądowego gminy Tolkmicko położona na południe od linii brzegowej Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej do granicy z gminą wiejską Elbląg w powiecie elbląskim,

gmina Gołdap i część gminy Banie Mazurskie położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 w powiecie gołdapskim,

gmina Pozezdrze i część gminy Węgorzewo położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowo-wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 650, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 63 do skrzyżowania z drogą biegnącą do miejscowości Przystań i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przystań, Pniewo, Kamionek Wielki, Radzieje, Dłużec w powiecie węgorzewskim,

powiat olecki,

gminy Orzysz, Biała Piska i część gminy Pisz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 w powiecie piskim,

gmina Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie, część gminy wiejskiej Bartoszyce położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 51 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 57 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 51 do południowej granicy gminy i miasto Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

powiat braniewski,

gminy Kętrzyn z miastem Kętrzyn, Reszel i część gminy Korsze położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na wschód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

część gminy Kiwity położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 513, część gminy Orneta położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową łączącą miejscowości Lubomino i Pieniężno, część gminy wiejskiej Lidzbark Warmiński położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 51 biegnącą od południowo - zachodniej granicy gminy do południowo - zachodniej granicy miasta Lidzbark Warmiński i na północ od granic miasta Lidzbark Warmiński oraz linii wyznaczonej przez drogę nr 513 biegnącą od wschodniej granicy gminy do wschodniej granicy miasta Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim,

część gminy Sorkwity położona na północ od drogi nr 16 i część gminy wiejskiej Mrągowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim;

w województwie podlaskim:

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Śniadowo, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

gminy Mielnik, Nurzec – Stacja, Grodzisk, Drohiczyn, Dziadkowice, Milejczyce i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

powiat hajnowski,

gminy Kobylin-Borzymy i Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,

część gminy Zambrów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie zambrowskim,

gminy Grabowo i Stawiski w powiecie kolneńskim,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Juchnowiec Kościelny, Łapy, Michałowo, Supraśl, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

gminy Boćki, Orla i Bielsk Podlaski z miastem Bielsk Podlaski w powiecie bielskim,

gminy Bakałarzewo, Filipów, Jeleniewo, Raczki, Rutka-Tartak, Suwałki i Szypliszki w powiecie suwalskim,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok.

w województwie mazowieckim:

gminy Przesmyki, Wodynie, Skórzec, Mokobody, Mordy, Siedlce, Suchożebry, Zbuczyn i część gminy Kotuń położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Nowa Dąbrówka, Pieróg, Kotuń wzdłuż ulicy Gorzkowskiego i Kolejowej do przejazdu kolejowego łączącego się z ulicą Siedlecką, Broszków, Żuków w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Repki, Jabłonna Lacka, część gminy Bielany położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

gmina Brochów w powiecie sochaczewskim,

powiat nowodworski,

gminy Joniec i Nowe Miasto w powiecie płońskim,

gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Dąbrówka, Kobyłka, Marki, Radzymin, Wołomin, Zielonka i Ząbki w powiecie wołomińskim,

część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Siennica, Sulejówek, część gminy Cegłów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy łączącą miejscowości Wiciejów, Mienia, Cegłów i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Cegłów, Skwarne i Podskwarne biegnącą do wschodniej granicy gminy, część gminy Mińsk Mazowiecki położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mińsk Mazowiecki i na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy miasta Mińsk Mazowiecki łączącą miejscowości Targówka, Budy Barcząckie do wschodniej granicy gminy i miasto Mińsk Mazowiecki w powiecie mińskim,

gminy Borowie, Wilga, Garwolin z miastem Garwolin, Maciejowice, Parysów, Pilawa i część gminy Miastków Kościelny położona na północ od rzeki Wilga w powiecie garwolińskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

gminy Chynów, Grójec, Jasieniec, Pniewy i Warka w powiecie grójeckim,

gminy Milanówek, Grodzisk Mazowiecki, Podkowa Leśna i Żabia Wola w powiecie grodziskim,

gminy Grabów nad Pilicą, Magnuszew, Głowaczów, Kozienice w powiecie kozienickim,

część gminy Stromiec położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 48 w powiecie białobrzeskim,

powiat miejski Warszawa.

w województwie lubelskim:

gminy Borki, Czemierniki, Kąkolewnica, Komarówka Podlaska, Wohyń i Radzyń Podlaski z miastem Radzyń Podlaski w powiecie radzyńskim,

gminy Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Krzywda, część gminy Stanin położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 807, część gminy wiejskiej Łuków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy przez miejscowość Wólka Świątkowa do północnej granicy miasta Łuków i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Janów Podlaski, Kodeń, Tuczna, Leśna Podlaska, Rossosz, Łomazy, Konstantynów, Piszczac, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie, Terespol z miastem Terespol, Drelów, Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski w powiecie bialskim,

powiat miejski Biała Podlaska,

gmina Łęczna i część gminy Spiczyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 829 w powiecie łęczyńskim,

część gminy Siemień położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 i część gminy Milanów położona na zachód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

gminy Niedźwiada, Ostrówek, Abramów, Firlej, Kamionka, Michów i Lubartów z miastem Lubartów, w powiecie lubartowskim,

gminy Niemce i Garbów w powiecie lubelskim,

część gminy Piaski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od wschodniej granicy gminy Piaski do skrzyżowania z drogą nr S12 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania dróg nr 17 i nr S12 przez miejscowość Majdan Brzezicki do północnej granicy gminy w powiecie świdnickim;

gmina Fajsławice, Izbica, Kraśniczyn, część gminy Krasnystaw położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od północno – wschodniej granicy gminy do granicy miasta Krasnystaw, miasto Krasnystaw iczęść gminy Łopiennik Górny położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

gminy Dołhobyczów, Mircze i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 i miasto Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

gmina Telatyn w powiecie tomaszowskim,

część gminy Wojsławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy przez miejscowość Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

gmina Grabowiec i Skierbieszów w powiecie zamojskim,

gminy Markuszów, Nałęczów, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Wąwolnica, Żyrzyn, Baranów, część gminy wiejskiej Puławy położona na wschód od rzeki Wisły i miasto Puławy w powiecie puławskim,

gminy Annopol, Dzierzkowice i Gościeradów w powiecie kraśnickim,

gmina Józefów nad Wisłą w powiecie opolskim,

w województwie podkarpackim:

gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim.

PARTE III

1.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta,

Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta.

2.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Akmenės rajono savivaldybė,

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Punios seniūnijos,

Birštono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Girdžių, Juodaičių, Raudonės, Seredžiaus,Skirsnemunės, Šimkaičiųir Veliuonos seniūnijos,

Joniškio rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė: Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio, Teizių ir Veisiejų seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė:Degučių, Mokolų, Narto, Marijampolės seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė:Dubingių, Giedraičių seniūnijos,

Prienų rajono savivaldybė: Jiezno ir Stakliškių seniūnijos,

Radviliškio rajono savivaldybė: Baisogalos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 144, Grinkiškio ir Šaukoto seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Kalnųjų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė: Alionių seniūnija,

Telšių rajono savivaldybė: Tryškių seniūnija,

Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės sen.

3.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Sępopol i część gminy wiejskiej Bartoszyce położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 51 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 57 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 51 do południowej granicy gminy w powiecie bartoszyckim,

gminy Srokowo, Barciany i część gminy Korsze położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na zachód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gmina Budry i część gminy Węgorzewo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowo-wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 650, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 63 do skrzyżowania z drogą biegnącą do miejscowości Przystań i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przystań, Pniewo, Kamionek Wielki, Radzieje, Dłużec w powiecie węgorzewskim,

część gminy Banie Mazurskie położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 w powiecie gołdapskim,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice, Korczew, Paprotnia i Wiśniew w powiecie siedleckim,

w województwie lubelskim:

gminy Białopole, Dubienka, Chełm, Leśniowice, Wierzbica, Sawin, Ruda Huta, Dorohusk, Kamień, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Żmudź i część gminy Wojsławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

gmina Siennica Różana część gminy Łopiennik Górny położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 i część gminy Krasnystaw położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od północno – wschodniej granicy gminy do granicy miasta Krasnystaw w powiecie krasnostawskim,

gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, Urszulin, Stary Brus, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,

gminy Cyców, Ludwin, Puchaczów, Milejów i część gminy Spiczyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 829 w powiecie łęczyńskim,

gmina Trawniki w powiecie świdnickim,

gminy Jabłoń, Podedwórze, Dębowa Kłoda, Parczew, Sosnowica, część gminy Siemień położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 i część gminy Milanów położona na wschód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

gminy Sławatycze, Sosnówka, i Wisznice w powiecie bialskim,

gmina Ulan Majorat w powiecie radzyńskim,

gminy Ostrów Lubelski, Serniki i Uścimów w powiecie lubartowskim,

gmina Wojcieszków, część gminy wiejskiej Łuków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy przez miejscowość Wólka Świątkowa do północnej granicy miasta Łuków, a następnie na północ, zachód, południe i wschód od linii stanowiącej północną, zachodnią, południową i wschodnią granicę miasta Łuków do jej przecięcia się z drogą nr 806 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków i część gminy Stanin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 807 w powiecie łukowskim;

gminy Horodło, Uchanie i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 biegnącą od zachodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów do granicy miasta Hrubieszów oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od wschodniej granicy miasta Hrubieszów do wschodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

w województwie podkarpackim:

gminy Cieszanów, Lubaczów z miastem Lubaczów i część gminy Oleszyce położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy przez miejscowość Borchów do skrzyżowania z drogą nr 865 w miejscowości Oleszyce, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 865 biegnącą w kierunku północno-wschodnim do skrzyżowania z drogą biegnąca w kierunku północno-zachodnim przez miejscowość Lubomierz - na północ od linii wyznaczonej przez tę drogę do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Uszkowce i Nowy Dzików – na wschód od tej drogi w powiecie lubaczowskim.

4.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:

Comuna Petrova,

Comuna Bistra,

Comuna Repedea,

Comuna Poienile de sub Munte,

Comuna Vișeu e Jos,

Comuna Ruscova,

Comuna Leordina,

Comuna Rozavlea,

Comuna Strâmtura,

Comuna Bârsana,

Comuna Rona de Sus,

Comuna Rona de Jos,

Comuna Bocoiu Mare,

Comuna Sighetu Marmației,

Comuna Sarasau,

Comuna Câmpulung la Tisa,

Comuna Săpânța,

Comuna Remeti,

Comuna Giulești,

Comuna Ocna Șugatag,

Comuna Desești,

Comuna Budești,

Comuna Băiuț,

Comuna Cavnic,

Comuna Lăpuș,

Comuna Dragomirești,

Comuna Ieud,

Comuna Saliștea de Sus,

Comuna Săcel,

Comuna Călinești,

Comuna Vadu Izei,

Comuna Botiza,

Comuna Bogdan Vodă,

Localitatea Groșii Țibileșului, comuna Suciu de Sus,

Localitatea Vișeu de Mijloc, comuna Vișeu de Sus,

Localitatea Vișeu de Sus, comuna Vișeu de Sus.

Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:

Comuna Strehaia,

Comuna Greci,

Comuna Brejnita Motru,

Comuna Butoiești,

Comuna Stângăceaua,

Comuna Grozesti,

Comuna Dumbrava de Jos,

Comuna Băcles,

Comuna Bălăcița,

Partea din județu Arges cu următoarele comune:

Comuna Bârla,

Comuna Miroși,

Comuna Popești,

Comuna Ștefan cel Mare,

Comuna Slobozia,

Comuna Mozăceni,

Comuna Negrași,

Comuna Izvoru,

Comuna Recea,

Comuna Căldăraru,

Comuna Ungheni,

Comuna Hârsești,

Comuna Stolnici,

Comuna Vulpești,

Comuna Rociu,

Comuna Lunca Corbului,

Comuna Costești,

Comuna Mărăsești,

Comuna Poiana Lacului,

Comuna Vedea,

Comuna Uda,

Comuna Cuca,

Comuna Morărești,

Comuna Cotmeanaâ,

Comuna Răchițele de Jos,

Comuna Drăganu-Olteni,

Comuna Băbana,

Comuna Bascov,

Comuna Moșoaia,

Municipiul Pitești,

Comuna Albota,

Comuna Oarja,

Comuna Bradu,

Comuna Suseni,

Comuna Căteasca,

Comuna Rătești,

Comuna Teiu,

Județul Olt,

Județul Dolj.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

»

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/106


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 39 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere ao velocímetro e ao conta-quilómetros, incluindo a sua instalação [2018/1857]

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 1 à série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 10 de outubro de 2017

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações

6.

Modificações do modelo de veículo

7.

Conformidade da produção

8.

Sanções pela não conformidade da produção

9.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

10.

Disposições transitórias

ANEXOS

1.

Comunicação

2.

Disposições das marcas de homologação

3.

Ensaio de precisão do velocímetro para efeitos de controlo da conformidade da produção

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias L, M e N. (1)

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao velocímetro e ao conta-quilómetros, incluindo a sua instalação.

2.2.

«Modelo de veículo no que diz respeito ao velocímetro e conta-quilómetros», os veículos que não apresentam entre si diferenças essenciais, podendo essas diferenças incidir, nomeadamente, nos seguintes pontos:

2.2.1.

A designação das medidas dos pneus escolhidos dentro da gama dos pneus normalmente montados;

2.2.2.

A relação global de transmissão, incluindo eventuais redutores, com o aparelho velocímetro;

2.2.3.

O tipo de velocímetro, caracterizado por:

2.2.3.1.

Tolerâncias do mecanismo de medição do velocímetro;

2.2.3.2.

Constante técnica do velocímetro;

2.2.3.3.

Gama de velocidades indicadas.

2.2.4.

O tipo de conta-quilómetros, caracterizado por:

2.2.4.1.

Constante técnica do conta-quilómetros;

2.2.4.2.

Número de algarismos.

2.3.

«Pneus normalmente montados», o(s) tipo(s) de pneus previsto(s) pelo fabricante para o modelo de veículo considerado; os pneus de neve não são considerados como pneus normalmente montados;

2.4.

«Pressão normal de marcha», a pressão de enchimento a frio especificada pelo fabricante do veículo, aumentada de 0,2 bar;

2.5.

«Velocímetro», a parte do mecanismo do velocímetro o destinada a indicar ao condutor a velocidade instantânea do veículo a qualquer momento; (2)

2.5.1.

«Tolerâncias do mecanismo de medição do velocímetro», a precisão do próprio velocímetro, expressa pelos limites de indicação de velocidade superior e inferior para uma gama de velocidades indicada;

2.5.2.

«Constante técnica do velocímetro», a relação entre as rotações ou impulsos à entrada por minuto e uma dada velocidade indicada;

2.6.

«Conta-quilómetros», a parte do mecanismo do conta-quilómetros que indica ao condutor a distância total registada pelo veículo desde a sua entrada em serviço.

2.6.1.   «Constante técnica do conta-quilómetros», a relação entre as rotações ou impulsos à entrada e a distância percorrida pelo veículo.

2.7.

«Veículo sem carga», o veículo em ordem de marcha, abastecido de combustível, fluido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e uma roda sobresselente (se fizer parte do equipamento normalmente fornecido pelo fabricante do veículo), um condutor com 75 Kg, mas sem ajudante, acessórios facultativos ou carga.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao velocímetro e ao conta-quilómetros, incluindo a sua instalação, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou seu representante devidamente acreditado.

3.2.   Deve ser acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes:

3.2.1.   Descrição do modelo de veículo no que diz respeito aos aspetos enumerados nos pontos 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 anteriores; o modelo de veículo deve ser especificado.

3.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo sem carga representativo do modelo a homologar.

3.4.   A entidade homologadora deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o eficaz controlo da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento satisfizer as prescrições do regulamento respeitantes ao velocímetro e ao conta-quilómetros, incluindo a sua instalação, a homologação é concedida.

4.2.   Será atribuído um número de homologação a cada modelo homologado. Os dois primeiros algarismos devem corresponder ao número mais elevado da série de alterações incorporadas no presente regulamento à data da concessão da homologação. Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do presente regulamento, a mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.3.   A homologação ou a recusa da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que aplicam o presente regulamento através do envio de um formulário conforme com o modelo do anexo 1 e de planos da instalação, fornecidos pelo requerente da homologação, num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada.

4.4.   Nos veículos conformes a modelos homologados nos termos do presente regulamento deve ser afixada de forma bem visível, num local facilmente acessível indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional constituída por:

4.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números e símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo aposta pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.8.   O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   ESPECIFICAÇÕES

5.1.   No veículo a homologar devem ser montados um velocímetro e um conta-quilómetros conformes com os requisitos do presente regulamento.

5.2.   O mostrador do velocímetro deve estar situado no campo de visão direta do condutor e deve ser claramente legível de dia e de noite. A gama de velocidades indicadas deve ser suficientemente alargada para incluir a velocidade máxima declarada pelo fabricante para esse modelo de veículo.

5.2.1.   No caso dos indicadores de velocidade destinados aos veículos das categorias M, N, e L3, L4, L5 e L7, as graduações da escala devem ser de 1, 2, 5 ou 10 km/h. Os valores numéricos da velocidade devem ser indicados no mostrador do seguinte modo: quando o valor mais elevado no mostrador não exceder 200 km/h, os valores da velocidade devem ser indicados a intervalos não superiores a 20 km/h; quando o valor mais elevado no mostrador exceder 200 km/h, então os valores da velocidade devem ser indicados a intervalos não superiores a 30 km/h. Não é necessário que os intervalos dos valores numéricos da velocidade indicada sejam uniformes.

Se existir a possibilidade de o condutor escolher que a velocidade seja expressa em km/h e mph (milhas por hora), a velocidade só poderá ser mostrada em km/h ou mph num dado momento. A unidade correspondente deve ser mostrada de forma permanente.

5.2.2.   No caso dos veículos das categorias M, N, e L3, L4, L5 e L7 fabricados para venda em países onde sejam utilizadas unidades do sistema imperial, o velocímetro deve também ser graduado em milhas por hora (mph); as graduações da escala devem ser de 1, 2, 5 ou 10 mph.

A velocidade pode ser mostrada quer em km/h quer mph num dado momento desde que exista a possibilidade de o condutor escolher entre a velocidade em km/h e em mph, sendo que a unidade correspondente deve ser mostrada de forma permanente.

Os valores numéricos de velocidade devem ser indicados no mostrador a intervalos não superiores a 20 mph, com início a 10 ou 20 mph. Não é necessário que os intervalos dos valores numéricos da velocidade indicada sejam uniformes.

5.2.3.   No caso dos velocímetros destinados aos veículos das categorias L1 (ciclomotores), L2 e L6, os valores indicados no mostrador não podem exceder 80 km/h. As graduações da escala devem ser de 1, 2, 5 ou 10 km/h e os valores numéricos da velocidade não devem ser indicados a intervalos superiores a 10 km/h. Não é necessário que os intervalos dos valores numéricos da velocidade indicada sejam uniformes.

5.2.4.   No caso dos veículos das categorias L1, L2 e L6 fabricados para venda em países onde sejam utilizadas unidades do sistema imperial, o velocímetro deve também ser graduado em mph; a graduação da escala deve ser de 1, 2, 5 ou 10 mph. Os valores numéricos de velocidade devem ser indicados no mostrador a intervalos não superiores a 10 mph, com início a 10 ou 20 mph. Não é necessário que os intervalos dos valores numéricos da velocidade indicada sejam uniformes. Se existir a possibilidade de o condutor escolher que a velocidade seja expressa em km/h e em mph (milhas por hora), a velocidade só poderá ser mostrada em km/h ou mph num dado momento. A unidade correspondente deve ser mostrada de forma permanente.

5.3.   Proceder-se-á ao controlo da precisão do velocímetro de acordo com o seguinte processo de ensaio:

5.3.1.

O veículo é equipado com pneus de um dos tipos normalmente montados de acordo com o disposto no ponto 2.3 do presente regulamento. Efetua-se um ensaio com cada um dos tipos de velocímetro que o fabricante preveja instalar.

5.3.2.

O ensaio deve ser executado com o veículo sem carga. Pode transportar peso adicional para efeitos de medição. O peso do veículo e a sua repartição pelos eixos devem ser indicados na comunicação da homologação (ver anexo 1, ponto 7);

5.3.3.

A temperatura de referência do local onde está colocado o velocímetro deve ser de 23 ± 5 °C;

5.3.4.

No momento de cada ensaio, a pressão dos pneus deve ser a pressão normal de marcha definida no ponto 2.4;

5.3.5.

O veículo é ensaiado às seguintes velocidades:

Velocidade máxima de projeto (Vmax) especificada pelo fabricante do veículo (km/h)

Velocidade de ensaio (V1)

(km/h)

Vmax ≤ 45

80 % de Vmax

45 < Vmax ≤ 100

40 km/h e 80 % de Vmax

(se a velocidade resultante for ≥ 55 km/h)

100 < Vmax ≤ 150

40 km/h, 80 km/h e 80 % de Vmax

(se a velocidade resultante for ≥ 100 km/h)

150 < Vmax

40 km/h, 80 km/h e 120 km/h

5.3.6.

A aparelhagem de ensaio utilizada para medir a velocidade real do veículo deve ter uma precisão de ± 0,5 %;

5.3.6.1.   No caso de utilização de uma pista de ensaios, esta deve apresentar uma superfície plana e seca e oferecer uma aderência suficiente;

5.3.6.2.   Se for utilizado um banco dinamométrico de rolos para o ensaio, os rolos devem ter um diâmetro de pelo menos 0,4 m;

5.4.   A velocidade indicada nunca deverá ser inferior à velocidade real do veículo. Às velocidades de ensaio especificadas no ponto 5.3.5 anterior, deve verificar-se a seguinte relação entre a velocidade indicada (V1) e a velocidade real (V2).

0 ≤ (V1 – V2) ≤ 0,1 V2 + 4 km/h

5.5.   O mostrador do conta-quilómetros deve ser visível ou estar acessível ao condutor. O conta-quilómetros deve mostrar pelo menos um número inteiro composto por um mínimo de 6 algarismos nos veículos das categorias M e N e pelo menos um número inteiro composto por um mínimo de 5 algarismos nos veículos da categoria L. No entanto, as entidades homologadoras podem também aceitar um número inteiro composto por, pelo menos, 5 algarismos nos veículos das categorias M e N se a utilização prevista do veículo o justificar.

5.5.1.   No caso de veículos fabricados para venda em países onde sejam utilizadas unidades do sistema imperial, o conta-quilómetros deve ser graduado em milhas.

6.   MODIFICAÇÕES DO MODELO DE VEÍCULO

6.1.   Qualquer modificação do modelo de veículo deve ser comunicada à entidade homologadora que o homologou. Essa entidade pode então:

6.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas são insuscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o veículo ainda cumpre os requisitos; ou

6.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

6.2.   A confirmação ou a recusa de homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada, através do procedimento previsto no ponto 4.3 anterior, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

7.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

7.1.   Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem ser conformes aos definidos no apêndice 1 do Acordo (E/ECE/TRANS/505/Rev.3) e satisfazer as seguintes prescrições:

7.2.   Os veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes ao modelo homologado, cumprindo os requisitos indicados nas partes do presente regulamento que lhes são aplicáveis.

7.3.   Para cada modelo de veículo, é efetuado um número suficiente de verificações do velocímetro e respetiva instalação; em especial, para cada modelo de veículo, deverá realizar-se pelo menos o ensaio prescrito no anexo 3 do presente regulamento.

7.4.   A autoridade que tiver concedido a homologação do modelo pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A frequência normal dessas verificações é de dois em dois anos.

7.5.   Se os resultados das verificações e controlos efetuados em aplicação do ponto 7.4 anterior não forem satisfatórios, a autoridade competente deve assegurar que são tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

8.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 7.1 anterior não forem cumpridas ou se os veículos não forem aprovados nos controlos mencionados no ponto 7 anterior.

8.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, notifica imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

9.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação, bem como das entidades homologadoras que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários relativos à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.

10.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

10.1.   A contar da data oficial de entrada em vigor da série 01 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar conceder ou aceitar homologações ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

10.2.   A partir de 1 de setembro de 2017, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento apenas devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

10.3.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões a homologações de modelos existentes que tiverem sido emitidas de acordo com a série anterior de alterações ao presente regulamento.

10.4.   Após a data de entrada em vigor da série 01 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a aceitar homologações concedidas de acordo com a série anterior de alterações ao presente regulamento.


(1)  Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, ponto 2. - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  Não inclui a parte indicadora da velocidade de um tacógrafo se este cumprir especificações de homologação que não autorizem uma diferença absoluta entre a velocidade real e a velocidade indicada superior aos valores que resultam dos requisitos do ponto 5.4 seguinte.

(3)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev. 6, Anexo 3 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html


ANEXO 1

Image Texto de imagem

ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(ver ponto 4.4 do presente regulamento)

Image

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 39. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento da ONU n.o 39, que inclui a série 01 de alterações.

MODELO B

(ver ponto 4.5 do presente regulamento)

Image

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos dos Regulamentos n.os 39 e 33 (1). Os números de homologação indicam que, nas datas em que as respetivas homologações foram concedidas, o Regulamento n.o 39 incluía a série 01 de alterações e o Regulamento n.o 33 ainda se encontrava na sua versão original.


(1)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

ENSAIO DE PRECISÃO DO VELOCÍMETRO PARA EFEITOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS

As condições realização dos ensaios são as previstas nos pontos 5.3.1 a 5.3.6 do presente regulamento.

2.   REQUISITOS

A produção é considerada conforme ao presente regulamento se entre a velocidade indicada no mostrador do velocímetro (V1) e a velocidade real (V2) for observada a seguinte relação:

 

No caso dos veículos das categorias M e N:

0 ≤ (V1 – V2) ≤ 0,1 V2 + 6 km/h;

 

No caso dos veículos das categorias L3, L4 e L5:

0 ≤ (V1 – V2) ≤ 0,1 V2 + 8 km/h;

 

No caso dos veículos das categorias L1 e L2:

0 ≤ (V1 – V2) ≤ 0,1 V2 + 4 km/h.


28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/114


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Alterações ao Regulamento n.o 100 da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito a requisitos específicos relativos ao grupo motopropulsor elétrico [2018/1858]

Alterações ao Regulamento n.o 100 publicado no JO L 87 de 31 de março de 2015

Integram:

 

Suplemento 2 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 29 de janeiro de 2016

 

Suplemento 3 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 18 de junho de 2016

Ao longo de todo o texto do regulamento (incluindo os anexos), sistema recarregável de armazenamento de energia (SRAE) passa a ter a redação sistema recarregável de armazenamento de energia elétrica (SRAEE).

Os pontos 5.1 a 5.1.1.3 passam a ter a seguinte redação:

«5.1.   Proteção contra choques elétricos

Indicam-se em seguida os requisitos de segurança aplicáveis aos barramentos de alta tensão quando estes não estão ligados a fontes de alimentação de alta tensão.

5.1.1.   Proteção contra o contacto direto

A proteção contra o contacto direto com partes sob tensão é também exigida para os veículos equipados com um modelo de SRAEE homologado ao abrigo da parte II do presente regulamento.

As partes sob tensão deve estar protegidas contra contacto direto e devem cumprir o disposto nos pontos 5.1.1.1 e 5.1.1.2. Barreiras, invólucros, isoladores sólidos e conectores não devem poder ser abertos, separados, desmontados ou removidos sem a utilização de ferramentas.

No entanto, os conectores (incluindo a tomada no veículo) podem ser separados sem a utilização de ferramentas, se cumprirem um ou mais dos requisitos que se seguem:

a)

estão em conformidade com o disposto no pontos 5.1.1.1 e 5.1.1.2, quando separados; ou

b)

estão localizados sob o piso e são dotados de um mecanismo de bloqueamento; ou

c)

são dotados de um mecanismo de bloqueamento. Outros componentes que não façam parte do conector devem ser amovíveis apenas mediante a utilização de ferramentas, a fim de poderem separar o conector; ou

d)

a tensão das partes sob tensão passar a ser igual ou inferior a 60 V de CC ou 30 V de CA (rms) no intervalo de um segundo após o conector ser separado.

5.1.1.1.   No habitáculo ou compartimento de bagagens, o grau de proteção contra as partes sob tensão deve ser o IPXXD.

5.1.1.2.   Noutras áreas além do habitáculo ou do compartimento de bagagens, o grau de proteção contra as partes sob tensão a cumprir deve ser o IPXXB.»

Os pontos 5.1.1.4 a 5.1.1.5.3 (anterior numeração) são renumerados como pontos 5.1.1.3 a 5.1.1.4.3.


Retificações

28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/115


Retificação da Decisão (UE) 2018/860 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2018, relativa ao regime de auxílios SA.45852 — 2017/C (ex 2017/N) que a Alemanha tenciona implementar para constituir uma reserva de capacidade

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 153 de 15 de junho de 2018 )

Na página 156, na nota de rodapé 2:

onde se lê:

«A Comissão Europeia sublinha que está atualmente a ser negociada uma proposta de um novo regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade (COM(2016) 861 final de 30 de novembro de 2016). No entanto, a presente medida continua a não ser afetada pelas futuras regras em matéria de configuração do mercado da eletricidade.»,

deve ler-se:

«A Comissão sublinha que a presente decisão tem e terá de ser interpretada à luz do direito derivado pertinente, incluindo de legislação que ainda não tenha sido adotada no momento da presente decisão. A este respeito, a Comissão gostaria de chamar a atenção para a proposta de regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação), COM(2016) 861, e, em especial, para os princípios (como os requisitos em matéria de limites de emissões de CO2) que os mecanismos de capacidade devem incluir e aplicar, mesmo que já estejam em vigor e que tenham sido considerados conformes com as regras da União em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o texto final do regulamento na data em que produzir efeitos.»