ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 294

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
21 de novembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1793 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que aprova a alteração da ficha técnica de uma indicação geográfica de bebida espirituosa registada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, que conduziu à alteração das suas especificações principais [Ron de Guatemala (IG)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1794 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1795 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que estabelece o procedimento e os critérios de aplicação do teste do equilíbrio económico previsto no artigo 11.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1796 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clorpirifos, clorpirifos-metilo, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, dimoxistrobina, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, mancozebe, mecoprope-P, metirame, nicossulfurão, oxamil, piclorame, piraclostrobina, piriproxifena e tritossulfurão ( 1 )

15

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/1797 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP

18

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Alterações às disposições práticas de execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1793 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2018

que aprova a alteração da ficha técnica de uma indicação geográfica de bebida espirituosa registada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, que conduziu à alteração das suas especificações principais [«Ron de Guatemala» (IG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 8, e o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela «Asociación Nacional de Fabricantes de Alcoholes y Licores (ANFAL)», de aprovação de uma alteração da ficha técnica da indicação geográfica «Ron de Guatemala», registada nos termos do mesmo regulamento (2).

(2)

Tendo concluído pela sua conformidade com o Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão, em aplicação do artigo 17.o, n.o 6, deste regulamento, publicou o pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, é conveniente aprovar a alteração da ficha técnica nos termos do artigo 17.o, n.o 8, do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração da ficha técnica da denominação «Ron de Guatemala» (IG) publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 97/2014 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 33 de 4.2.2014, p. 1).

(3)  JO C 317 de 23.9.2017, p. 6.


21.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1794 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o-A, n.o 2, e o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão (2) estabelece o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas e entregues, por Estado-Membro, elegíveis para pagamento da retribuição fixa. O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 prevê a redução da retribuição fixa para 80 % se o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas e entregues, respeitantes a uma circunscrição da RICA ou a um Estado-Membro, for inferior a 80 % do número de explorações contabilísticas estabelecido para essa circunscrição da RICA ou para esse Estado-Membro. Para assegurar uma aplicação equitativa dessa disposição, se o número de fichas de exploração entregues pelo Estado-Membro for inferior a 80 % do número de explorações contabilísticas estabelecido para uma circunscrição da RICA, não deve ser possível compensar as fichas de exploração não entregues respeitantes a essa circunscrição.

(2)

No que se refere à eventual elegibilidade para pagamento da retribuição fixa majorada, o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelece um prazo de 2 meses para validação das fichas de exploração apresentadas. Para maior clareza quanto à extensão do prazo, este deve ser expresso em dias úteis no Estado-Membro em causa. Além disso, em casos excecionais devidamente justificados, a Comissão deve poder prorrogar esse prazo.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

Tendo em conta a natureza das alterações, é conveniente que sejam aplicáveis a partir do exercício contabilístico de 2018.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 é alterado do seguinte modo:

(1)

Ao artigo 12.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, se uma circunscrição da RICA tiver um número de fichas de exploração enviadas superior ao estabelecido no anexo II para essa mesma circunscrição, as fichas não serão consideradas elegíveis para pagamento da retribuição fixa na circunscrição da RICA onde o Estado-Membro tiver apresentado menos de 80 % do número de explorações contabilísticas necessárias.»;

(2)

No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Ao aumento da retribuição fixa previsto no n.o 3, alíneas a) e b), pode acrescentar-se o montante de 2 euros, no exercício contabilístico de 2018, e de 5 euros, a partir do exercício contabilístico de 2019, se os dados contabilísticos tiverem sido verificados pela Comissão, em conformidade com o artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento e considerados completos, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, à data da sua apresentação à Comissão ou no prazo de 40 dias a contar da data em que a Comissão tenha informado o Estado-Membro que lhe apresentou os dados contabilísticos de que estes não estavam completos.

Em casos excecionais devidamente justificados, a Comissão pode decidir prorrogar esse prazo por 40 dias úteis.

O termo do prazo de 40 dias úteis, ou de qualquer prorrogação do mesmo, devem ser confirmados por escrito entre a Comissão e o órgão de ligação do Estado-Membro em causa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).


21.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1795 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2018

que estabelece o procedimento e os critérios de aplicação do teste do equilíbrio económico previsto no artigo 11.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2012/34/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2016/2370 (2), abriu o mercado dos serviços nacionais de transporte ferroviário de passageiros com vista a concluir o espaço ferroviário europeu único. Tal pode ter repercussões na organização e no financiamento dos serviços de transporte ferroviário de passageiros prestados no âmbito de um contrato de serviço público. Os Estados-Membros podem prever na sua legislação a possibilidade de recusar o acesso à infraestrutura caso o equilíbrio económico desses contratos de serviço público fique comprometido pelos novos serviços de transporte ferroviário de passageiros liberalizados.

(2)

Por outro lado, tais serviços, consoante as suas especificidades, como características de qualidade, horários, destinos servidos e potenciais clientes visados, poderão não funcionar como concorrentes diretos dos serviços públicos, causando, por conseguinte, um impacto não mais do que moderado sobre o equilíbrio económico de um contrato de serviço público. Além disso, podem existir efeitos de rede positivos para os operadores de serviço público, benefícios líquidos para os passageiros ou benefícios sociais mais abrangentes que devam ser tidos em consideração.

(3)

Afigura-se, por conseguinte, necessário, equilibrar os interesses legítimos dos operadores que prestam um serviço público e das autoridades competentes, por um lado, com os objetivos preponderantes da conclusão do espaço ferroviário europeu único e da concretização de benefícios sociais mais amplos, por outro lado. O teste do equilíbrio económico deverá alcançar uma harmonia entre estes interesses concorrentes.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece que, para cobrir os custos decorrentes da execução das obrigações de serviço público na prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros, podem ser concedidos aos operadores compensações financeiras ou direitos exclusivos, ou ambos. Contudo, a concessão de direitos exclusivos aos operadores ferroviários não deve dar azo ao encerramento do mercado dos serviços nacionais de transportes ferroviários de passageiros.

(5)

Tais direitos exclusivos não devem obstar ao direito de acesso de outras empresas ferroviárias, exceto se o teste do equilíbrio económico mostrar que, tendo em conta o valor dos direitos exclusivos, o novo serviço ferroviário de passageiros teria um impacto negativo substancial sobre a rentabilidade dos serviços prestados ao abrigo do contrato de serviço público ou sobre o custo líquido da sua prestação para a autoridade competente, ou sobre ambos, consoante as disposições de partilha de riscos estipuladas no contrato de serviço público.

(6)

Só deve ser solicitado um teste do equilíbrio económico a respeito de serviços de transporte ferroviário de passageiros que não sejam prestados no quadro de um contrato de serviço público, quer sejam inteiramente novos, ou impliquem uma alteração substancial de um serviço já existente. Esta noção abrange igualmente os serviços comerciais prestados pelo mesmo operador que executa o contrato de serviço público.

(7)

Deve ficar ao critério da entidade reguladora avaliar se a alteração proposta de um serviço de transporte ferroviário de passageiros deve ser considerada substancial. Um aumento da frequência ou do número de paragens pode ser considerado uma alteração substancial. Uma variação de preços não deve ser considerada uma alteração substancial, a não ser que se afaste do comportamento normal do mercado e, se for caso disso, do programa de atividades entregue à entidade reguladora por ocasião da realização do anterior teste do equilíbrio económico.

(8)

A decisão da entidade reguladora deve incluir uma avaliação dos benefícios líquidos para os consumidores resultantes do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros a curto e médio prazo, e deve ter em conta as informações técnicas fornecidas pelo gestor da infraestrutura sobre requisitos importantes aplicáveis à infraestrutura e sobre os impactos esperados no desempenho da rede e na utilização ótima da capacidade por todos os candidatos.

(9)

A entidade reguladora deve ser capacitada tanto para avaliar o impacto provável do novo serviço de transporte de passageiros, como para avaliar se esse impacto seria substancial, comprometendo, assim, o equilíbrio económico do contrato de serviço público em vigor.

(10)

A fim de evitar a interrupção de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros já iniciado, e para conferir segurança jurídica à possibilidade deste novo serviço funcionar, o período durante o qual um teste do equilíbrio económico pode ser solicitado deve ser limitado e estar ligado ao momento da notificação pelo candidato do seu interesse na exploração de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros.

(11)

A fim de ser admissível, um pedido de teste do equilíbrio económico deve incluir elementos que comprovem que o equilíbrio económico do contrato de serviço público ficaria comprometido pelo novo serviço proposto.

(12)

A fim de garantir a segurança jurídica para todas as partes envolvidas e para permitir que o gestor de infraestrutura processe os pedidos de capacidade em conformidade com o procedimento estabelecido na secção 3 do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE, a entidade reguladora deve tomar uma decisão sobre o equilíbrio económico dentro de um calendário predeterminado e, em todo o caso, antes do termo do prazo para a receção dos pedidos de capacidade, definido pelo gestor de infraestrutura em conformidade com o ponto 3 do anexo VII da Diretiva 2012/34/UE.

(13)

Todavia, se, no momento da receção da notificação do candidato, estiver em curso um procedimento de concurso público, para a adjudicação de um contrato de serviço público, e tenha sido solicitado um teste do equilíbrio económico, a entidade reguladora pode decidir suspender a apreciação do pedido do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros por um período limitado, na pendência da adjudicação do novo contrato de serviço público. A suspensão não deve durar mais de 12 meses a contar da receção da notificação do candidato ou até que o processo de adjudicação esteja concluído, consoante o que ocorrer primeiro.

Estas disposições específicas não prejudicam a aplicação do presente regulamento a um contrato de serviço público em execução no momento da receção da notificação do candidato. Nestas circunstâncias, e sempre que o teste do equilíbrio económico sobre o contrato de serviço público em vigor demonstrar que o acesso pode ser concedido, esse acesso deve ter um prazo limitado até ao termo do referido contrato de serviço público.

(14)

O equilíbrio económico de um contrato de serviço público deve ser considerado comprometido se o novo serviço proposto tiver um impacto negativo substancial sobre o nível de lucro do operador de serviço público e/ou se a sua operação implicar um aumento substancial nos custos líquidos para a autoridade competente.

(15)

Para avaliar se um impacto é substancial, a entidade reguladora deve ter em conta critérios como o de saber se o novo serviço poria em perigo a viabilidade e a continuidade do serviço público, quer porque a execução do contrato público não seria economicamente sustentável para o operador de serviço público, quer porque implicaria um aumento substancial nos custos líquidos para a autoridade competente.

(16)

Além da análise económica, a entidade reguladora deverá igualmente avaliar e ter em conta os benefícios líquidos para os clientes a curto e médio prazo, assim como os eventuais impactos no desempenho da rede e na utilização da capacidade. A entidade reguladora deve ter em conta as informações técnicas fornecidas pelo gestor de infraestrutura sobre os requisitos de infraestrutura aplicáveis, sobre os impactos esperados no desempenho da rede e sobre a utilização ótima da capacidade por parte de todos os candidatos.

(17)

A análise económica deve incidir sobre o impacto do novo serviço proposto no contrato de serviço público como um todo, incluindo os serviços especificamente afetados, durante todo o período, tendo em conta o valor de quaisquer direitos exclusivos existentes que possam ter sido concedidos. Não deve ser aplicado estrita ou isoladamente nenhum limiar quantitativo predefinido em matéria de prejuízos, nem devem ser definidos tais limiares na legislação nacional. A avaliação deve basear-se numa metodologia objetiva adotada pela entidade reguladora tendo em conta as especificidades do transporte ferroviário no Estado-Membro em causa.

(18)

Quando a entidade reguladora chegar à conclusão de que o novo serviço de transporte ferroviário de passageiros compromete o equilíbrio económico do contrato de serviço público, deve indicar, na sua decisão, quando pertinente, as possíveis alterações ao novo serviço de transporte ferroviário de passageiros que permitiriam que o acesso fosse concedido. A entidade reguladora pode emitir recomendações à autoridade competente relativamente a outras condições possíveis que permitam a concessão de acesso, nomeadamente à luz da sua análise dos benefícios líquidos para os clientes decorrentes do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros.

(19)

Se o pedido de acesso disser respeito a um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros na aceção do artigo 3.o, ponto 36, da Diretiva 2012/34/UE, e a análise económica objetiva da entidade reguladora mostrar que o novo serviço de passageiros teria um impacto negativo substancial no equilíbrio económico de um contrato de serviço público, a entidade reguladora deverá determinar condições que permitirão que o acesso seja concedido em conformidade com o disposto no artigo 11.o-A da Diretiva 2012/34/UE.

(20)

Em todas as suas atividades relacionadas com o teste do equilíbrio económico, a entidade reguladora não deve divulgar informações de natureza confidencial ou comercialmente sensível recebidas das partes. Deve, nomeadamente, expurgar tais informações da decisão destinada a publicação. Todas as decisões das entidades reguladoras, incluindo as que versam sobre a natureza confidencial das informações recebidas, são objeto de fiscalização jurisdicional nos termos do artigo 56.o, n.o 10, da Diretiva 2012/34/UE.

(21)

Sempre que o teste do equilíbrio económico seja realizado a respeito de um novo serviço internacional de transporte de passageiros, sem prejuízo do princípio da independência das entidades reguladoras no que toca às tomadas de decisão a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, as entidades reguladoras em causa devem trocar informações e cooperar no sentido de lograr uma solução razoável para a questão.

(22)

As entidades reguladoras devem proceder ao intercâmbio das melhores práticas na aplicação do teste do equilíbrio económico a fim de adaptar a sua metodologia ao longo do tempo e desenvolver uma metodologia coerente nos Estados-Membros, que possa ser abrangida pelo artigo 57.o, n.o 8, da Diretiva 2012/34/UE.

(23)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014 da Comissão (4) estabelece critérios e procedimentos destinados à aplicação do teste do objetivo principal e do teste do equilíbrio económico a respeito de novos serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros. Contudo, com a abertura do mercado de serviços nacionais de transporte ferroviário de passageiros, o teste do objetivo principal tornou-se obsoleto e os mesmos critérios e procedimentos devem aplicar-se a todos os novos serviços de transporte ferroviário de passageiros, independentemente de se tratar de um transporte nacional ou internacional. É, pois, conveniente revogar o Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014.

(24)

Uma vez que os artigos 10.o e 11.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE se aplicam a partir de 1 de janeiro de 2019, mas não são aplicáveis aos serviços ferroviários com início antes de 12 de dezembro de 2020, é necessário continuar a aplicar o Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014 após 1 de janeiro de 2019, mas apenas no atinente aos novos serviços de transporte ferroviário de passageiros com data de início prevista para antes de 12 de dezembro de 2020. A aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014 da Comissão deve ser subordinada à condição de as notificações dos candidatos serem submetidas num prazo razoável para a realização do processo de programação e autorização, para que os serviços possam efetivamente ter início antes de 12 de dezembro de 2020.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 62.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as modalidades do procedimento e os critérios a seguir para determinar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público de transporte ferroviário seria comprometido por um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a situações em que um Estado-Membro decida limitar o direito de acesso referido no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, respeitante a novos serviços de transporte ferroviário de passageiros, entre um determinado local de partida e um dado destino quando um ou mais contratos de serviço público abranjam o mesmo trajeto ou um trajeto alternativo, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 1, da mesma diretiva.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Novo serviço de transporte ferroviário de passageiros», um serviço de transporte ferroviário de passageiros, concebido para funcionar como um serviço de horários regulares, quer seja inteiramente novo, ou implique uma alteração substancial de um serviço de transporte ferroviário de passageiros já existente, nomeadamente em termos de aumento da frequência dos serviços ou de aumento do número de paragens, e que não seja fornecido no âmbito de um contrato de serviço público;

2)

«Teste do equilíbrio económico», a avaliação descrita no artigo 11.o, n.os 1 a 4, e no artigo 11.o-A, da Diretiva 2012/34/UE, cuja descrição continua no artigo 10.o, realizada por uma entidade reguladora a pedido de uma das entidades a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, com o fim de determinar se o novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto comprometeria o equilíbrio económico de um contrato de serviço público;

3)

«Contrato de serviço público», um contrato de serviço público, na aceção do artigo 2.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, respeitante ao transporte ferroviário;

4)

«Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007;

5)

«Impacto financeiro líquido», o impacto de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros no saldo líquido dos custos e receitas decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas num contrato de serviço público, incluindo um lucro razoável;

6)

«Direito exclusivo», um direito na aceção do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

Artigo 4.o

Notificação da programação de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros

1.   O candidato deve notificar os gestores de infraestrutura e as entidades reguladoras em causa da sua intenção de explorar um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros em conformidade com o prazo definido no artigo 38.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE.

2.   Compete às entidades reguladoras definir e publicar no seu sítio Web um modelo de formulário de notificação que deve ser preenchido e entregue pelo candidato, e que se deve limitar às informações seguintes:

a)

Nome, endereço, estatuto jurídico e número de registo (se for o caso) do candidato;

b)

Dados de contacto da pessoa responsável pela prestação de esclarecimentos;

c)

Dados da licença e do certificado de segurança de que o candidato é titular, ou indicação da fase em que se encontra o processo para a sua obtenção;

d)

Itinerário pormenorizado, com indicação das estações de partida e de destino, bem como de todas as paragens intermédias;

e)

Data prevista de início da exploração do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto;

f)

Horário, frequência e capacidade de transporte indicativos do novo serviço proposto, com as horas de partida, as horas de chegada e as correspondências previstas, bem como quaisquer desvios, em termos de frequência ou paragens, do horário normal em cada sentido;

g)

Informações indicativas sobre o material circulante que o candidato pretende utilizar.

3.   As informações relativas à exploração prevista do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros devem respeitar, pelo menos, aos primeiros três anos, ou, se possível, aos primeiros cinco anos de exploração. A entidade reguladora pode, contudo, acordar num período mais curto.

4.   A entidade reguladora deve publicar no seu sítio Web o modelo de formulário de notificação apresentado pelo candidato e informar sem demora e, no máximo, no prazo de 10 dias a contar da receção de um formulário de notificação completo:

a)

Qualquer autoridade competente que tenha adjudicado um contrato de serviço público respeitante a um serviço de transporte ferroviário de passageiros nesse mesmo trajeto ou num trajeto alternativo, na aceção da Diretiva 2012/34/UE;

b)

Qualquer outra autoridade competente interessada que disponha do direito de limitar o acesso ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2012/34/UE;

c)

Qualquer empresa ferroviária que preste serviços no âmbito de um contrato de serviço público no trajeto do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros ou num trajeto alternativo.

5.   Todas as informações prestadas pelo candidato no modelo de formulário de notificação e quaisquer documentos comprovativos devem ser enviados às entidades reguladoras e aos gestores de infraestrutura em formato eletrónico. Contudo, a entidade reguladora pode, em casos devidamente justificados, aceitar que os documentos sejam entregues em papel.

6.   Caso a notificação esteja incompleta, a entidade reguladora informa o candidato de que os pedidos incompletos não serão tidos em conta e dá-lhe a possibilidade de completar o seu pedido num prazo razoável não superior a dez dias úteis.

Artigo 5.o

Prazo para requisição do teste do equilíbrio económico

1.   Todos os pedidos de teste do equilíbrio económico devem ser apresentados à entidade reguladora pelas entidades referidas no artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2012/34/UE, dentro do prazo fixado nessa disposição.

2.   Se, no momento da receção da notificação do candidato a que se refere o artigo 4.o, um contrato de serviço público que abranja o mesmo trajeto ou um trajeto alternativo estiver a ser objeto de um concurso e o prazo para a apresentação das propostas à autoridade competente tiver expirado, pode ser solicitado um teste do equilíbrio económico no prazo referido no n.o 1 pelas entidades referidas no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, a respeito do futuro contrato de serviço público.

Tal não exclui a aplicação do presente regulamento a um contrato de serviço público em execução no momento da receção da notificação do candidato.

3.   Se não for solicitado um teste do equilíbrio económico dentro do prazo referido no n.o 1, a entidade reguladora informa o candidato e o gestor de infraestrutura sem demora. O gestor de infraestrutura processa o pedido de acesso em conformidade com a secção 3 do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE.

Artigo 6.o

Contratos de serviço público com direitos exclusivos

Sempre que uma autoridade competente tiver concedido direitos exclusivos à empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, a existência de tais direitos não impede a concessão do acesso a um candidato para efeitos da exploração de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, desde que o acesso não comprometa o equilíbrio económico do contrato de serviço público.

Ao efetuar o teste nos termos do artigo 10.o, a entidade reguladora deve ter em devida consideração o valor de tais eventuais direitos exclusivos.

Artigo 7.o

Informações requeridas no teste do equilíbrio económico

1.   A entidade que solicita o teste do equilíbrio económico deve prestar as seguintes informações:

a)

Nome, endereço, estatuto jurídico e número de registo (se for o caso) da entidade requerente;

b)

Dados de contacto da pessoa responsável pela prestação de esclarecimentos;

c)

Prova de que o equilíbrio económico do contrato pode ser ameaçado pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros;

d)

Caso a entidade requerente seja uma autoridade competente ou a empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público, cópia do contrato de serviço público.

2.   A entidade reguladora pode solicitar todas as informações necessárias, incluindo, consoante o necessário:

a)

À autoridade competente:

(1)

previsões de tráfego, assim como de procura e de receitas, incluindo a metodologia de previsão,

(2)

se for caso disso, a metodologia e os dados utilizados para o cálculo do efeito financeiro líquido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, e do anexo do mesmo regulamento;

b)

À empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público:

(1)

cópia do contrato de serviço público, se não tiver sido for fornecida ao abrigo da alínea d) do n.o 1,

(2)

o programa de atividades da empresa para o trajeto abrangido pelo contrato de serviço público ou um trajeto alternativo,

(3)

previsões de tráfego, assim como de procura e de receitas, incluindo a metodologia de previsão,

(4)

informações sobre receitas e margens de lucro auferidas pela empresa no trajeto abrangido pelo contrato de serviço público ou num trajeto alternativo,

(5)

informações relativas aos horários dos serviços, incluindo horas de partida, paragens intermédias, horas de chegada e ligações,

(6)

elasticidades estimadas dos serviços (por exemplo, elasticidade dos preços, ou em relação às características de qualidade dos serviços),

(7)

custos de capital e custos de funcionamento dos serviços prestados no âmbito do contrato de serviço público, assim como variações dos custos e da procura induzidos pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros;

c)

Ao candidato, informações sobre os seus planos para a exploração do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, incluindo:

(1)

programa de atividades,

(2)

previsões de tráfego de passageiros e de receitas, incluindo a metodologia de previsão,

(3)

estratégias de fixação de preços,

(4)

disposições de bilhética,

(5)

especificações do material circulante (por exemplo, coeficiente de ocupação, número de lugares, configuração do veículo),

(6)

estratégia de comercialização;

d)

Ao gestor de infraestrutura:

(1)

informações sobre as linhas ou os troços relevantes, de forma a assegurar que o novo serviço de transporte ferroviário de passageiros possa ser explorado na infraestrutura em causa,

(2)

informações acerca dos potenciais impactos do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto sobre o desempenho e a resiliência,

(3)

avaliação dos impactos sobre a utilização da capacidade,

(4)

planos de desenvolvimento da infraestrutura no que respeita a trajetos abrangidos pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto, incluindo uma indicação do momento em que tais planos serão postos em prática,

(5)

informações sobre acordos-quadro pertinentes celebrados ou em discussão, nomeadamente com a empresa que executa o contrato de serviço público.

As obrigações de informação do gestor de infraestrutura estabelecidas na alínea d) do primeiro parágrafo do presente número não excluem as suas obrigações ao abrigo do processo de repartição referido na secção 3 do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE.

3.   Todas as informações devem ser enviadas à entidade reguladora em formato eletrónico. Contudo, a entidade reguladora pode, em casos devidamente justificados, aceitar que os documentos sejam entregues em papel.

Artigo 8.o

Confidencialidade

1.   A entidade reguladora não deve divulgar informações de natureza comercialmente sensível recebidas das partes que estejam relacionadas com o teste do equilíbrio económico.

2.   A entidade que requer o teste do equilíbrio económico e o candidato devem fundamentar qualquer não divulgação proposta de informações de natureza comercialmente sensível no momento em que a informação é transmitida à entidade reguladora. Tais informações podem incluir, nomeadamente, informações técnicas ou financeiras sobre o know-how de uma empresa, sobre os seus planos de atividades, estruturas de custos, estratégias de comercialização e de fixação de preços, fontes de fornecimento e quotas de mercado. A entidade reguladora deve expurgar todas as informações de natureza comercialmente sensível da sua decisão antes da respetiva notificação e publicação em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5. As informações constantes do modelo de formulário de notificação, especificadas no artigo 4.o, n.o 2, não são consideradas de natureza comercialmente sensível.

3.   Se a entidade reguladora considerar que os motivos para a não divulgação fornecidos nos termos do n.o 2 não podem ser aceites, essa decisão deve ser comunicada e justificada por escrito à parte que solicita a confidencialidade, pelo menos duas semanas antes da adoção da decisão a que se refere o artigo 11.o, n.o 1.

4.   A decisão da entidade reguladora em matéria de confidencialidade pode ser sujeita a fiscalização jurisdicional de acordo com o artigo 56.o, n.o 10, da Diretiva 2012/34/UE. A entidade reguladora não deve divulgar as informações controvertidas até o tribunal nacional ter proferido uma decisão sobre a confidencialidade.

Artigo 9.o

Procedimento aplicável ao teste do equilíbrio económico

1.   A entidade reguladora pode solicitar à entidade que requereu o teste do equilíbrio económico que lhe preste quaisquer informações adicionais que considere necessárias em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, no prazo de um mês a contar da receção do pedido. A entidade requerente deve prestar essas informações dentro de um prazo razoável fixado pela entidade reguladora. A entidade reguladora pode solicitar informações complementares se considerar que as informações adicionais recebidas não são suficientes.

2.   Na eventualidade de seis semanas antes da data final para receção dos pedidos de capacidade em conformidade com o ponto 3 do anexo VII da Diretiva 2012/34/UE as informações prestadas pela entidade requerente ainda se encontrarem incompletas, a entidade reguladora procede ao teste com base nas informações disponíveis. Se, contudo, a entidade reguladora considerar que as informações são insuficientes para a realização do teste, deve rejeitar o pedido.

3.   No prazo de um mês a contar da requisição de realização do teste do equilíbrio económico, a entidade reguladora solicita igualmente às outras partes referidas no artigo 7.o, n.o 2, as informações necessárias à realização do teste, em conformidade com aquela disposição, na medida em que tais informações possam ser razoavelmente prestadas pela parte em causa. Sempre que as informações assim prestadas estejam incompletas, a entidade reguladora pode solicitar mais esclarecimentos, fixando prazos razoáveis.

4.   Na eventualidade de seis semanas antes da data limite para receção dos pedidos de capacidade fixada em conformidade com o ponto 3 do anexo VII da Diretiva 2012/34/UE as informações prestadas pelo candidato que requer o acesso ainda se encontrarem incompletas, a entidade reguladora procede ao teste com base nas informações disponíveis. Se, contudo, a entidade reguladora considerar que as informações prestadas pelo candidato são insuficientes para a realização do teste, deve adotar uma decisão que resulte na rejeição do acesso.

5.   Nos casos em que a empresa que executa o contrato de serviço público não seja a entidade requerente, e na eventualidade de seis semanas antes da data final de receção dos pedidos de capacidade, em conformidade com o ponto 3 do anexo VII da Diretiva 2012/34/UE, as informações prestadas por esta empresa ainda se encontrarem incompletas, a entidade reguladora procede ao teste com base nas informações disponíveis. Se, contudo, a entidade reguladora considerar que as informações prestadas são insuficientes para a realização do teste, deve adotar uma decisão que resulte na concessão do acesso.

6.   A entidade reguladora adota uma decisão no prazo de seis semanas a contar da receção de todas as informações pertinentes e, em qualquer caso, antes da data final para receção dos pedidos de capacidade, estabelecida em conformidade com o ponto 3 do anexo VII da Diretiva 2012/34/UE. A entidade reguladora deve informar o gestor de infraestrutura da sua decisão imediatamente.

7.   Sempre que é requerido um teste do equilíbrio económico em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, a respeito de um contrato de serviço público cuja adjudicação esteja em curso, a entidade reguladora pode suspender a análise do pedido proposto de novo serviço de transporte ferroviário de passageiros por um período máximo de 12 meses a contar da data de receção da notificação pelo candidato desse novo serviço ou até o processo de concurso estar concluído, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 10.o

Teor do teste do equilíbrio económico e critérios de avaliação

1.   A entidade reguladora deve avaliar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público seria comprometido pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto. Considera-se que o equilíbrio económico está comprometido sempre que o novo serviço ferroviário de passageiros tenha um impacto negativo substancial em pelo menos um dos seguintes elementos:

a)

Rentabilidade dos serviços prestados pela empresa ferroviária no âmbito do contrato de serviço público;

b)

Custo líquido para a autoridade competente que adjudica o contrato de serviço público.

2.   A análise deve referir-se ao contrato de serviço público como um todo e não aos serviços individuais prestados no seu âmbito, no decorrer de toda a sua duração. Podem ser aplicados limiares predefinidos ou critérios específicos, mas não de uma forma estrita ou isolados de outros critérios.

3.   A entidade reguladora deve avaliar o impacto financeiro líquido do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros sobre o contrato de serviço público. A análise dos custos e receitas gerados pela exploração dos serviços abrangidos pelo contrato de serviço público depois da entrada no mercado do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros deve incluir os seguintes elementos:

a)

Variação dos custos suportados e das receitas obtidas pela empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público (incluindo, se for caso disso, eventuais poupanças de custos, como as decorrentes da não substituição do material circulante a atingir o fim da sua vida útil ou de colaboradores cujo contrato cesse);

b)

Efeitos financeiros gerados no âmbito da rede no quadro do contrato de serviço público pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto (como, por exemplo, transportando passageiros que possam estar interessados numa ligação com um serviço regional abrangido pelo contrato de serviço público);

c)

Possíveis reações competitivas por parte da empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público;

d)

Impacto em determinados investimentos das empresas ferroviárias, ou das autoridades competentes, por exemplo em material circulante;

e)

Valor de quaisquer direitos exclusivos existentes.

4.   A entidade reguladora deve avaliar a importância do impacto tendo em conta, nomeadamente, as disposições contratuais em vigor entre a autoridade competente e a empresa ferroviária que explora os serviços públicos, incluindo, se for caso disso, o nível de indemnização fixada em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 ou resultante de adjudicação por concurso e quaisquer mecanismos de partilha de riscos, tais como riscos de tráfego e de receitas.

5.   A entidade reguladora também avaliará:

a)

Os benefícios líquidos para os consumidores decorrentes do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros a curto e médio prazo;

b)

O impacto do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros sobre o desempenho e a qualidade dos serviços ferroviários;

c)

O impacto do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros sobre a programação dos horários dos serviços ferroviários.

6.   Sempre que a entidade reguladora aprecie mais do que um pedido de acesso, pode tomar decisões diferentes sobre os pedidos recebidos, com base numa análise dos respetivos impactos sobre o equilíbrio económico do contrato de serviço público, dos efeitos na concorrência, dos benefícios líquidos para os clientes e dos impactos sobre a rede, assim como dos seus efeitos cumulativos sobre o equilíbrio económico do contrato de serviço público.

7.   A avaliação efetuada em conformidade com o presente artigo não exclui a obrigação da entidade reguladora de comunicar quaisquer questões relativas aos auxílios estatais às autoridades nacionais em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 56.o, n.o 12, da Diretiva 2012/34/UE.

Artigo 11.o

Resultado do teste do equilíbrio económico

1.   À luz do resultado do teste do equilíbrio económico realizado em conformidade com os artigos 9.o e 10.o, a entidade reguladora toma uma decisão prevista no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, com base na qual o direito de acesso à infraestrutura ferroviária é concedido, alterado, concedido condicionalmente ou recusado.

2.   Se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público for comprometido pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, a entidade reguladora:

a)

Indica, consoante o apropriado, possíveis alterações desse novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, tais como alterações das frequências, dos canais horários, das paragens intermédias ou dos horários, que garantiriam estarem reunidas as condições para a concessão do direito de acesso previstas no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE; e/ou

b)

Pode formular recomendações às autoridades competentes, se pertinente à luz dos benefícios líquidos para os clientes referidos na alínea a) do artigo 10.o, n.o 5.o, do presente regulamento, relativamente a outras alterações não relacionadas com o novo serviço de transporte de passageiros que garantiriam estarem reunidas as condições para a concessão do direito de acesso.

3.   Sempre que o pedido de acesso disser respeito à exploração de um novo serviço tal como definido no artigo 3.o, ponto 36, da Diretiva 2012/34/UE, na sequência do procedimento e análise estabelecidos no presente regulamento, a entidade reguladora atua em conformidade com o artigo 11.o-A da Diretiva 2012/34/UE.

4.   Nas circunstâncias descritas no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, sempre que o teste do equilíbrio económico realizado sobre o contrato de serviço público em vigor demonstrar que o acesso pode ser concedido, este deve ter um prazo limitado, na pendência do resultado do teste do equilíbrio económico a realizar em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo e com o artigo 9.o, n.o 7.

5.   A entidade reguladora notifica uma versão não confidencial da sua decisão às entidades enumeradas no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE, e publica-a no seu sítio Web.

Artigo 12.o

Cooperação entre entidades reguladoras competentes com vista a um novo serviço internacional proposto de transporte de passageiros

1.   Após a receção de uma notificação do candidato da sua intenção de dar início a um novo serviço internacional de transporte de passageiros, a entidade reguladora deve informar as outras entidades reguladoras com competência para o trajeto do novo serviço proposto. As entidades reguladoras em causa devem verificar as informações recebidas e informar-se reciprocamente acerca de quaisquer incoerências.

2.   Após receção de um pedido por parte das entidades a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, de teste do equilíbrio económico, a entidade reguladora informa as demais entidades reguladoras.

3.   As entidades reguladoras devem trocar entre si os resultados dos respetivos testes do equilíbrio económico, de maneira a dar às outras entidades reguladoras uma oportunidade atempada para apresentar as suas observações antes de finalizados os testes. Devem cooperar a fim de resolverem a questão em conformidade com o artigo 57.o da Diretiva 2012/34/UE.

4.   Durante o intercâmbio de informações relativas aos testes, as entidades reguladoras devem respeitar a confidencialidade das informações de natureza comercialmente sensível recebidas das partes envolvidas nos testes. Essas informações só podem ser utilizadas no caso em apreço.

Artigo 13.o

Taxas

Um Estado-Membro ou a entidade reguladora pode decidir cobrar uma taxa à entidade que requereu o teste do equilíbrio económico.

Artigo 14.o

Metodologia

1.   A metodologia adotada pela entidade reguladora para a realização do teste deve ser clara, transparente e não discriminatória, e deve ser publicada no seu sítio Web.

2.   As entidades reguladoras devem trocar experiências e boas práticas na aplicação das respetivas metodologias no contexto da rede estabelecida no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE.

Artigo 15.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014 é revogado com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2020. Aplica-se às notificações dos candidatos recebidas após 1 de janeiro de 2019 somente se estas forem apresentadas com uma antecedência suficiente para os novos serviços de transporte ferroviário de passageiros poderem ter início antes de 12 de dezembro de 2020.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, a tempo do horário de serviço com início em 12 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em20 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.

(2)  Diretiva (UE) 2016/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária (JO L 352 de 23.12.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, relativo aos novos serviços de transporte ferroviário de passageiros (JO L 239 de 12.8.2014, p. 1).


21.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1796 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clorpirifos, clorpirifos-metilo, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, dimoxistrobina, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, mancozebe, mecoprope-P, metirame, nicossulfurão, oxamil, piclorame, piraclostrobina, piriproxifena e tritossulfurão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) são enumeradas as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimoxistrobina, mancozebe, mecoprope-P, metirame, oxamil e piraclostrobina foram prorrogados pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/84 da Comissão (3). Os períodos de aprovação dessas substâncias expiram a 31 de janeiro de 2019.

(3)

O período de aprovação da substância ativa tritossulfurão expira em 30 de novembro de 2018.

(4)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, nicossulfurão, piclorame e piriproxifena expiram em 31 de dezembro de 2018.

(5)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das referidas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4).

(6)

Devido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(7)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(8)

Uma vez que o período de aprovação da substância ativa tritossulfurão expira em 30 de novembro de 2018, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/84 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, clotianidina, compostos de cobre, dimoxistrobina, mancozebe, mecoprope-P, metirame, oxamil, petoxamida, propiconazol, propinebe, propizamida, piraclostrobina e zoxamida (JO L 16 de 20.1.2018, p. 8).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 57, mecoprope-P, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 81, piraclostrobina, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 111, clorpirifos, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 112, clorpirifos-metilo, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 114, mancozebe, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 115, metirame, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 116, oxamil, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 122, petoxamida, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 169, amidossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 170, nicossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 171, clofentezina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 172, dicamba, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 173, difenoconazol, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 174, diflubenzurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 176, lenacil, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 178, piclorame, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 179, piriproxifena, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 180, bifenox, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 181, diflufenicão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 182, fenoxaprope-P, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 183, fenepropidina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 186, tritossulfurão, a data é substituída por «30 de novembro de 2019».


DECISÕES

21.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/18


DECISÃO (PESC) 2018/1797 DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2018

que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1),

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2315.

(2)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da Decisão (PESC) 2017/2315 prevê que cabe ao Conselho estabelecer a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP) que reflitam tanto o apoio ao desenvolvimento de capacidades como a prestação de um apoio significativo em termos de meios e capacidades às operações e às missões no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD).

(3)

Em 6 de março de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/340, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (2).

(4)

Em 6 de março de 2018, o Conselho adotou uma recomendação sobre um roteiro para a aplicação da CEP (3) (a seguir designada «recomendação»).

(5)

O ponto 9 da referida recomendação especifica que o Conselho deverá atualizar a lista de projetos da CEP até novembro de 2018, a fim de incluir o próximo conjunto de projetos, pelo procedimento estabelecido no artigo 5.o da Decisão (PESC) 2017/2315, que prevê, em especial, que o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «alto representante») pode formular uma recomendação relativa à identificação e à avaliação dos projetos da CEP, com base em avaliações fornecidas pelo secretariado da CEP, para que o Conselho tome uma decisão, após parecer militar do Comité Militar da União Europeia (CMUE).

(6)

Em 25 de junho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/909, que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP (4).

(7)

Em 11 de outubro de 2018, a alta representante apresentou uma recomendação ao Conselho sobre a identificação e a avaliação das propostas de projetos no âmbito da CEP.

(8)

Em 13 de novembro de 2018, o Comité Político e de Segurança aprovou as recomendações constantes do parecer militar do CMUE sobre a recomendação da alta representante relativa à identificação e avaliação das propostas de projetos no quadro da CEP.

(9)

Por conseguinte, o Conselho deverá alterar e atualizar a Decisão (PESC) 2018/340,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2018/340 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são acrescentados à lista os seguintes projetos:

«18.

Treino de helicóptero a altas temperaturas e grande altitude (Treino H3)

19.

Escola conjunta de serviços de informações da UE

20.

Centros de teste e de avaliação da UE

21.

Sistema terrestre integrado não tripulado (UGS)

22.

Sistemas de mísseis de combate terrestres da UE além da linha de vista (BLOS)

23.

Dispositivo de capacidade de intervenção submarina modular projetável (DIVEPACK)

24.

Sistema europeu de aeronaves telepilotadas de média altitude e grande autonomia –MALE RPAS europeu (Eurodrone)

25.

Helicópteros de ataque europeus TIGER Mark III

26.

Sistema antiaeronaves não tripuladas (C-UAS)

27.

Plataforma europeia de dirigíveis estratosféricos (EHAAP) – Capacidade persistente de informação, vigilância e reconhecimento (ISR)

28.

Posto de comando (CP) projetável único de comando e controlo (C2) táticos das forças de operações especiais (SOF) para operações conjuntas de pequena dimensão (SJO) – (SOCC) para SJO

29.

Programa de capacidades de guerra eletrónica e interoperabilidade para a futura cooperação no domínio da informação, vigilância e reconhecimento conjuntos (JISR)

30.

Vigilância química, biológica, radiológica e nuclear enquanto serviço (CBRN SaaS)

31.

Partilha de bases

32.

Elemento de coordenação do apoio geometereológico e oceanográfico (GeoMETOC) (GMSCE)

33.

Solução de radionavegação da UE (EURAS)

34.

Rede europeia de sensibilização para a vigilância espacial militar (EU-SSA-N).».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A lista dos membros de cada projeto específico consta do anexo I.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Para efeitos de informação, a lista atualizada e consolidada dos membros de cada projeto específico consta do anexo II.».

4)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

É numerado como «anexo I»;

b)

As entradas constantes do anexo I da presente decisão são aditadas ao quadro.

5)

O texto constante do anexo II da presente decisão é aditado como anexo II.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.

(2)  JO L 65 de 8.3.2018, p. 24.

(3)  JO C 88 de 8.3.2018, p. 1.

(4)  JO L 161 de 26.6.2018, p. 37.


ANEXO I

Projeto

Membros do projeto

«18.

Treino de helicóptero a altas temperaturas e grande altitude (Treino H3)

Grécia, Itália, Roménia

19.

Escola conjunta de serviços de informações da UE

Grécia, Chipre

20.

Centros de teste e de avaliação da UE

França, Suécia, Espanha, Eslováquia

21.

Sistema terrestre integrado não tripulado (UGS)

Estónia, Bélgica, Chéquia, Espanha, França, Letónia, Hungria, Países Baixos, Polónia, Finlândia

22.

Sistemas de mísseis de combate terrestres da UE além da linha de vista (BLOS)

França, Bélgica, Chipre

23.

Dispositivo de capacidade de intervenção submarina modular projetável (DIVEPACK)

Bulgária, Grécia, França

24.

Sistema europeu de aeronaves telepilotadas de média altitude e grande autonomia – MALE RPAS europeu (Eurodrone)

Alemanha, Chéquia, Espanha, França, Itália

25.

Helicópteros de ataque europeus TIGER Mark III

França, Alemanha, Espanha

26.

Sistema antiaeronaves não tripuladas (C-UAS)

Itália, Chéquia

27.

Plataforma europeia de dirigíveis estratosféricos (EHAAP) – Capacidade persistente de informação, vigilância e reconhecimento (ISR)

Itália, França

28.

Posto de comando (CP) projetável único de comando e controlo (C2) táticos das forças de operações especiais (SOF) para operações conjuntas de pequena dimensão (SJO) – (SOCC) para SJO

Grécia, Chipre

29.

Programa de capacidades de guerra eletrónica e interoperabilidade para a futura cooperação no domínio da informação, vigilância e reconhecimento conjuntos (JISR)

Chéquia, Alemanha

30.

Vigilância química, biológica, radiológica e nuclear enquanto serviço (CBRN SaaS)

Áustria, França, Croácia, Hungria, Eslovénia

31.

Partilha de bases

França, Bélgica, Chéquia, Alemanha, Espanha, Países Baixos

32.

Elemento de coordenação do apoio geometereológico e oceanográfico (GeoMETOC) (GMSCE)

Alemanha, Grécia, França, Roménia

33.

Solução de radionavegação da UE (EURAS)

França, Bélgica, Alemanha, Espanha, Itália

34.

Rede europeia de sensibilização para a vigilância espacial militar (EU-SSA-N)

Itália, França»


ANEXO II

«

ANEXO II

LISTA ATUALIZADA E CONSOLIDADA DE MEMBROS DE CADA PROJETO ESPECÍFICO

Projeto

Membros do projeto

1.

Comando Médico Europeu

Alemanha, Chéquia, Espanha, França, Itália, Países Baixos, Roménia, Eslováquia, Suécia

2.

Sistema rádio europeu seguro definido por software (ESSOR)

França, Bélgica, Alemanha, Espanha, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Finlândia

3.

Rede de centros logísticos na Europa e apoio às operações

Alemanha, Bélgica, Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Hungria, Países Baixos, Polónia, Eslovénia, Eslováquia

4.

Mobilidade militar

Países Baixos, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia

5.

Centro de competências para as missões de formação da União Europeia (EUTM CC)

Alemanha, Bélgica, Chéquia, Irlanda, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Áustria, Roménia, Suécia

6.

Centro europeu de certificação de formação para os exércitos europeus

Itália, Grécia

7.

Função operacional para a energia (EOF)

França, Bélgica, Espanha, Itália

8.

Capacidade militar de socorro destacável em caso de catástrofe

Itália, Grécia, Espanha, Croácia, Áustria

9.

Sistemas marítimos (semi)autónomos de medidas antiminas (MAS MCM)

Bélgica, Grécia, Letónia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia

10.

Vigilância e proteção marítima e portuária (HARMSPRO)

Itália, Grécia, Polónia, Portugal

11.

Reforço da vigilância marítima

Grécia, Bulgária, Irlanda, Espanha, Croácia, Itália, Chipre

12.

Plataforma de partilha de informações relativas às ciberameaças e à resposta a incidentes informáticos

Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Hungria, Áustria, Portugal

13.

Equipas de resposta rápida a ciberataques e assistência mútua no domínio da cibersegurança

Lituânia, Estónia, Espanha, França, Croácia, Países Baixos, Polónia, Roménia, Finlândia

14.

Sistema de comando e controlo estratégico (C2) para as missões e operações da PCSD

Espanha, França, Alemanha, Itália, Portugal

15.

Viatura blindada de combate de infantaria/viatura anfíbia de assalto/viatura blindada ligeira

Itália, Grécia, Eslováquia

16.

Apoio de fogo indireto (EuroArtillery)

Eslováquia, Itália

17.

Centro de operações EUFOR de resposta a crises (EUFOR CROC)

Alemanha, Espanha, França, Itália, Chipre

18.

Treino de helicóptero a altas temperaturas e grande altitude (Treino H3)

Grécia, Itália, Roménia

19.

Escola conjunta de serviços de informações da UE

Grécia, Chipre

20.

Centros de teste e de avaliação da UE

França, Suécia, Espanha, Eslováquia

21.

Sistema terrestre integrado não tripulado (UGS)

Estónia, Bélgica, Chéquia, Espanha, França, Letónia, Hungria, Países Baixos, Polónia, Finlândia

22.

Sistemas de mísseis de combate terrestres da UE além da linha de vista (BLOS)

França, Bélgica, Chipre

23.

Dispositivo de capacidade de intervenção submarina modular projetável (DIVEPACK)

Bulgária, Grécia, França

24.

Sistema europeu de aeronaves telepilotadas de média altitude e grande autonomia – MALE RPAS europeu (Eurodrone)

Alemanha, Chéquia, Espanha, França, Itália

25.

Helicópteros de ataque europeus TIGER Mark III

França, Alemanha, Espanha

26.

Sistema antiaeronaves não tripuladas (C-UAS)

Itália, Chéquia

27.

Plataforma europeia de dirigíveis estratosféricos (EHAAP) – Capacidade persistente de informação, vigilância e reconhecimento (ISR)

Itália, França

28.

Posto de comando (CP) projetável único de comando e controlo (C2) táticos das forças de operações especiais (SOF) para operações conjuntas de pequena dimensão (SJO) – (SOCC) para SJO

Grécia, Chipre

29.

Programa de capacidades de guerra eletrónica e interoperabilidade para a futura cooperação no domínio da informação, vigilância e reconhecimento conjuntos (JISR)

Chéquia, Alemanha

30.

Vigilância química, biológica, radiológica e nuclear enquanto serviço (CBRN SaaS)

Áustria, França, Croácia, Hungria, Eslovénia

31.

Partilha de bases

França, Bélgica, Chéquia, Alemanha, Espanha, Países Baixos

32.

Elemento de coordenação do apoio geometereológico e oceanográfico (GeoMETOC) (GMSCE)

Alemanha, Grécia, França, Roménia

33.

Solução de radionavegação da UE (EURAS)

França, Bélgica, Alemanha, Espanha, Itália

34.

Rede europeia de sensibilização para a vigilância espacial militar (EU-SSA-N)

Itália, França

»

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

21.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/23


ALTERAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

O TRIBUNAL GERAL,

visto o artigo 224.o do seu Regulamento de Processo;

vistas as Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

considerando as alterações ao Regulamento de Processo adotadas pelo Tribunal Geral em 11 de julho de 2018 (1) e a decisão do Tribunal Geral relativa à entrega e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia, igualmente adotada pelo Tribunal Geral em 11 de julho de 2018 (2);

considerando que, em aplicação desses textos, a aplicação e-Curia passará a ser o modo exclusivo de proceder à troca de documentos entre os representantes das partes e a Secretaria do Tribunal a partir de 1 de dezembro de 2018;

considerando que, por conseguinte, importa adaptar alguns pontos das Disposições Práticas de Execução;

considerando que, além disso, é aconselhável que, no interesse das partes e da jurisdição, sejam clarificados o modo de cálculo dos prazos, a apresentação de pedidos de suspensão da execução ou de outras medidas provisórias, a utilização de meios técnicos na audiência e as modalidades de uso da palavra por pessoas que não tenham a qualidade de representante;

considerando que há que suprimir todas as referências aos recursos interpostos no Tribunal Geral das decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia, na sequência do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (3);

considerando que as alterações introduzidas no texto das Disposições Práticas de Execução em vigor justificam que, para melhorar a sua legibilidade, se proceda à renumeração dos pontos e à atualização das remissões;

ADOTA AS PRESENTES ALTERAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL:

Artigo 1.o

As Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (4) são alteradas do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte nota de pé de página no final do décimo considerando, a seguir ao trecho «com fundamento no artigo 105.o, n.o 11, do Regulamento de Processo»:

«Decisão (UE) 2016/2387 do Tribunal Geral, de 14 de setembro de 2016, relativa às regras de segurança aplicáveis às informações ou peças apresentadas ao abrigo do artigo 105.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento de Processo (JO L 355 24.12.2016, p. 18) (a seguir “Decisão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016”).»

2)

A seguir ao décimo considerando, é inserido o seguinte texto como décimo primeiro considerando:

«considerando que as regras relativas à entrega e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia estão previstas na decisão adotada pelo Tribunal Geral com fundamento no artigo 56.o-A, n.o 2, do Regulamento de Processo;»

3)

O décimo primeiro considerando comporta uma nota de pé de página com a seguinte redação:

«Decisão do Tribunal Geral, de 11 de julho de 2018, relativa à entrega e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia (JO L 240 25.9.2018, p. 72) (a seguir “Decisão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2018”).»

4)

No último considerando, que começa por «após consulta», é acrescentado o trecho «, atual Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO),» após «do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)».

5)

No ponto 7, o trecho «Fora das horas de abertura da Secretaria, os atos processuais podem» é substituído por «Fora das horas de abertura da Secretaria, o anexo previsto no artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento de Processo e o ato processual previsto no artigo 147.o, n.o 6, do Regulamento de Processo podem,».

6)

No ponto 9, a referência à «decisão adotada pelo Tribunal Geral com base no artigo 105.o, n.o 11, do Regulamento de Processo» é substituída pela referência à «Decisão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016».

7)

No ponto 13:

a)

O trecho «feita no original do ato processual entregue pelas partes ou na versão que se considere constituir o ato original desse ato 2, bem como em quaisquer cópias que lhes sejam notificadas.» é substituído por «feita no ato processual junto aos autos do processo e em todas as cópias notificadas às partes.»;

b)

É suprimida a nota de pé de página.

8)

Os pontos 14 a 270, e os respetivos títulos, são substituídos pelo seguinte texto:

«14.

A data de entrega prevista no ponto 13, supra, é, consoante os casos, a data prevista no artigo 5.o da Decisão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2018, a data em que o ato foi recebido na Secretaria, a data prevista no ponto 7, supra, ou a data prevista no artigo 3.o, segundo travessão, da Decisão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016. Nos casos previstos pelo artigo 54.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, a data de entrega prevista no ponto 13, supra, é a da entrega do ato processual, através da aplicação e-Curia, ao Secretário do Tribunal de Justiça, ou, caso se trate da entrega prevista no artigo 147.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, a data da entrega do ato ao Secretário do Tribunal de Justiça.

15.

Em conformidade com o artigo 125.o-C do Regulamento de Processo, as peças apresentadas no âmbito do processo de resolução amigável na aceção dos artigos 125.o-A a 125.o-D do Regulamento de Processo são inscritas num registo específico que não está sujeito ao regime dos artigos 36.o e 37.o do referido regulamento.

D.   Número do processo

16.

No momento da inscrição da petição inicial no Registo, é atribuído um número de ordem ao processo, precedido de «T-» e seguido da indicação do ano.

17.

Os pedidos de medidas provisórias, de intervenção, de retificação ou de interpretação, os pedidos em que se requeira a sanação de uma omissão de pronúncia, os pedidos de revisão, os pedidos de oposição a um acórdão proferido à revelia ou de oposição de terceiros, os pedidos de fixação das despesas e os pedidos de assistência judiciária relativos a ações ou recursos pendentes recebem o mesmo número de ordem do processo principal, seguido de uma menção indicando que se trata de processos especiais distintos.

18.

Um pedido de assistência judiciária apresentado com vista à propositura de uma ação ou à interposição de um recurso recebe um número de ordem, precedido de «T-» e seguido da indicação do ano e de uma menção específica.

19.

Uma ação ou recurso cuja propositura tenha sido precedida de um pedido de assistência judiciária recebe o mesmo número de processo deste último.

20.

Um processo remetido pelo Tribunal de Justiça na sequência de anulação ou de reapreciação recebe o número que lhe tinha sido anteriormente atribuído no Tribunal Geral, seguido de uma menção específica.

21.

O número de ordem do processo, com a indicação das partes, é mencionado nos atos processuais, na correspondência relativa ao processo, bem como, sem prejuízo do artigo 66.o do Regulamento de Processo, nas publicações do Tribunal Geral e nos documentos do Tribunal Geral divulgados no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.

E.   Autos do processo e sua consulta

E.1.   Manutenção da documentação do processo

22.

Os autos do processo contêm: os atos processuais, acompanhados, se for caso disso, dos respetivos anexos, que serão tomados em consideração no julgamento do processo, com a menção, referida no n.o 13, supra, assinada pelo secretário; a correspondência com as partes; sendo caso disso, a ata da reunião com as partes, o relatório para audiência, a ata da audiência de alegações e a ata da audiência de instrução, bem como as decisões tomadas nesse processo.

23.

Os documentos juntos aos autos do processo são numerados sequencialmente.

24.

As versões confidenciais e as versões não confidenciais dos atos processuais e dos respetivos anexos são ordenadas em separado nos autos do processo.

25.

Os documentos relativos aos processos especiais referidos no ponto 17, supra, são ordenados em separado nos autos do processo.

26.

As peças apresentadas no âmbito de um processo de resolução amigável na aceção do artigo 125.o-A do Regulamento de Processo são arquivadas numa pasta distinta dos autos do processo.

27.

Um ato processual e os respetivos anexos apresentados num processo, juntos aos autos deste último, não podem ser tidos em conta na preparação de outro processo.

28.

Uma vez concluído o processo no Tribunal Geral, a Secretaria assegurará o encerramento e o arquivamento dos autos do processo e dos autos previstos no artigo 125.o-C, n.o 1, do Regulamento de Processo. Os autos encerrados contêm uma lista de todos os documentos juntos aos mesmos, com indicação do respetivo número, bem como uma folha de rosto na qual são mencionados o número de ordem do processo, as partes e a data de encerramento do processo.

29.

O tratamento das informações ou peças apresentadas ao abrigo do artigo 105.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento de Processo é regulado pela Decisão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016.

E.2.   Consulta dos autos do processo

30.

Os representantes das partes principais num processo no Tribunal Geral podem consultar os autos do processo na Secretaria, incluindo os dossiers administrativos apresentados ao Tribunal Geral, e pedir cópias dos atos processuais ou excertos dos autos do processo e do Registo.

31.

Os representantes das partes cuja intervenção tenha sido admitida nos termos do artigo 144.o do Regulamento de Processo dispõem do mesmo direito de consultar os autos do processo que as partes principais, sob reserva do disposto no artigo 144.o, n.os 5 e 7, do Regulamento de Processo.

32.

Nos processos apensos, os representantes de todas as partes dispõem do direito de consultar os autos dos processos apensados, sob reserva do disposto no artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento de Processo.

33.

As pessoas que apresentem um pedido de assistência judiciária ao abrigo do artigo 147.o do Regulamento de Processo, sem patrocínio de advogado, têm o direito de consultar os autos respeitantes à assistência judiciária.

34.

A consulta da versão confidencial dos atos processuais e, sendo caso disso, dos respetivos anexos apenas é autorizada às partes em relação às quais não tenha sido ordenado o tratamento confidencial.

35.

No que diz respeito às informações ou peças apresentadas ao abrigo do artigo 105.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento de Processo, remete-se para o n.o 29, supra.

36.

O disposto nos n.os 30 a 35, supra, não diz respeito aos autos previstos no artigo 125.o-C, n.o 1, do Regulamento de Processo. O acesso a esses autos específicos é regulado por essa disposição do Regulamento de Processo.

F.   Originais dos acórdãos e despachos

37.

Os originais dos acórdãos e despachos do Tribunal Geral são conservados, por ordem cronológica, nos arquivos da Secretaria. Uma cópia autenticada é junta aos autos do processo.

38.

A pedido das partes, o secretário fornece-lhes uma cópia do original de um acórdão ou de um despacho, sendo caso disso, numa versão não confidencial.

39.

O secretário pode fornecer uma cópia simples dos acórdãos ou despachos a terceiros que o solicitem, unicamente nos casos em que essas decisões já não estejam acessíveis ao público e não contenham dados confidenciais.

40.

Os despachos que procedam à retificação de um acórdão ou de um despacho, os acórdãos ou despachos de interpretação de um acórdão ou de um despacho, os acórdãos proferidos nos processos de oposição a um acórdão proferido à revelia, os acórdãos e despachos proferidos sobre oposição de terceiros ou sobre pedido de revisão, bem como os acórdãos ou despachos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos recursos de decisões do Tribunal Geral ou em caso de reapreciação são averbados à margem do acórdão ou do despacho em causa; ao original do acórdão ou do despacho é anexado o original ou uma cópia autenticada do acórdão ou do despacho.

G.   Traduções

41.

O secretário assegura que, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento de Processo, tudo quanto seja dito ou escrito ao longo do processo seja traduzido, a pedido de um juiz, de um advogado-geral ou de uma parte, para a língua do processo ou, sendo caso disso, para uma das línguas referidas no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. O secretário providencia ainda a tradução numa das línguas mencionadas no artigo 44.o, do Regulamento de Processo, se tal for necessário para a boa marcha do processo.

H.   Testemunhas e peritos

42.

O secretário toma as medidas necessárias para dar cumprimento aos despachos que ordenem peritagens e a audição de testemunhas.

43.

O secretário solicita às testemunhas os documentos justificativos das despesas que efetuaram e dos rendimentos que deixaram de auferir e, aos peritos, uma nota de honorários comprovativa dos seus serviços e despesas.

44.

O secretário manda pagar através do cofre do Tribunal Geral as quantias devidas às testemunhas e aos peritos, em aplicação do Regulamento de Processo. Em caso de contestação desses montantes, o secretário submete a questão ao presidente, para que seja tomada uma decisão.

I.   Emolumentos da Secretaria

45.

Quando for entregue um extrato do Registo em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento de Processo, o secretário cobra um emolumento de 3,50 EUR por página de cópia autenticada e de 2,50 EUR por página de cópia simples.

46.

Quando, a seu pedido, seja fornecida a uma parte uma cópia de um ato processual ou um excerto dos autos do processo em papel, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o secretário cobra um emolumento de 3,50 EUR por página de cópia autenticada e de 2,50 EUR por página de cópia simples.

47.

Quando, a seu pedido, seja fornecida a uma parte uma certidão de um despacho ou de um acórdão, para efeitos de execução, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, ou com o artigo 170.o do Regulamento de Processo, o secretário cobra um emolumento de 3,50 EUR por página.

48.

Quando, a seu pedido, seja fornecida a um terceiro uma cópia simples de um acórdão ou de um despacho, em conformidade com o ponto 39, supra, o secretário cobra um emolumento de 2,50 EUR por página.

49.

Quando, a pedido de uma parte, o secretário mande efetuar a tradução de um ato processual ou de um extrato dos autos do processo, cujo volume seja considerado extraordinário nos termos do artigo 139.o, alínea b), do Regulamento de Processo, é cobrado um emolumento de 1,25 EUR por linha.

50.

Quando uma parte ou um requerente de intervenção tenha desrespeitado reiteradamente as prescrições do Regulamento de Processo ou das presentes Disposições Práticas de Execução, o secretário cobra, em conformidade com o artigo 139.o, alínea c), do Regulamento de Processo, um emolumento que não pode ser superior a 7 000 EUR (2 000 vezes o emolumento de 3,50 EUR referido nos pontos 45 a 47, supra).

J.   Reembolso de montantes

51.

Havendo lugar a reembolso, a favor do cofre do Tribunal Geral, de montantes pagos a título de assistência judiciária, de montantes pagos a testemunhas ou peritos, ou de encargos suportados pelo Tribunal que poderiam ter sido evitados na aceção do artigo 139.o, alínea a), do Regulamento de Processo, o secretário reclama esses montantes à parte que deva suportar o respetivo encargo.

52.

Na falta de pagamento dos montantes referidos no ponto 51, supra, no prazo fixado pelo secretário, este pode pedir ao Tribunal Geral que profira um despacho com valor de título executivo, cuja execução coerciva pode requerer.

53.

Havendo lugar a recuperação de emolumentos a favor dos cofres do Tribunal, o secretário reclama esses montantes à parte ou ao terceiro que deva suportar o respetivo encargo.

54.

Na falta de pagamento dos montantes referidos no ponto 53, supra, no prazo fixado pelo secretário, este pode, com fundamento no artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, adotar uma decisão com valor de título executivo, cuja execução coerciva pode requerer.

K.   Publicações e exibição de documentos na Internet

55.

O secretário manda publicar no Jornal Oficial da União Europeia o nome do presidente e do vice-presidente do Tribunal Geral, bem como dos presidentes de secção eleitos pelo Tribunal, a composição das secções e os critérios de atribuição dos processos às secções, os critérios para, consoante os casos, completar a formação de julgamento ou alcançar o quórum em caso de impedimento de um membro da formação de julgamento, o nome do secretário e, sendo caso disso, do ou dos secretários adjuntos eleitos pelo Tribunal, assim como as datas das férias judiciais.

56.

O secretário manda publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões referidas no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 56.o-A, n.o 2 e no artigo 105.o, n.o 11, do Regulamento de Processo.

57.

O secretário manda publicar no Jornal Oficial da União Europeia o formulário de assistência judiciária.

58.

O secretário manda publicar no Jornal Oficial da União Europeia as comunicações relativas às ações propostas ou aos recursos interpostos e às decisões que põem termo à instância, exceto no caso das decisões que põem termo à instância adotadas antes da notificação da petição ao demandado ou recorrido.

59.

O secretário providencia a publicação da jurisprudência do Tribunal Geral segundo as modalidades decididas por este. Estas modalidades estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.

II.   DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO TRATAMENTO DOS PROCESSOS

A.   Notificações

60.

As notificações são efetuadas pela Secretaria, em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento de Processo.

61.

A cópia do ato a notificar é acompanhada de uma carta que especifica o número do processo, o número do registo e a indicação sumária da natureza do ato.

62.

Em caso de notificação de um ato em aplicação do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o destinatário é informado dessa notificação por transmissão, através da aplicação e-Curia, de uma cópia da carta que acompanha a notificação, na qual é chamada a sua atenção para as disposições do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

63.

É conservada prova da notificação nos autos do processo.

64.

Se a petição não pôde ser notificada ao demandado ou recorrido, o secretário fixa um prazo ao demandante ou recorrente, para indicar, consoante o caso, informações adicionais para efeitos de notificação ou para perguntar se aquele aceita recorrer, a expensas suas, aos serviços de um oficial de justiça, a fim de proceder a nova notificação.

B.   Prazos

65.

No que respeita ao artigo 58.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo, um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no fim do dia que, na última semana, no último mês ou no último ano indicado no prazo, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que o prazo começou a correr, concretamente, o dia em que ocorreu o evento ou em que foi praticado o ato que deu início à contagem do prazo, e não o dia seguinte.

66.

O artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, nos termos do qual, se o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado oficial, o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte, só é aplicável quando o prazo completo, incluindo o prazo de dilação em razão da distância, terminar num sábado, domingo ou feriado oficial.

67.

O secretário fixa os prazos previstos no Regulamento de Processo em conformidade com os poderes que lhe tenham sido delegados pelo presidente.

68.

Em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento de Processo, os atos processuais ou as peças que deem entrada na Secretaria depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação só podem ser aceites com autorização do presidente.

69.

O secretário pode prorrogar os prazos fixados, em conformidade com os poderes que lhe tenham sido delegados pelo presidente; sendo caso disso, submete ao presidente propostas de prorrogação dos prazos. Os pedidos de prorrogação dos prazos devem ser devidamente fundamentados e apresentados em tempo útil, antes do termo do prazo fixado.

70.

Um prazo só pode ser prorrogado mais de uma vez por motivos excecionais.

C.   Anonimato

71.

Quando uma parte considerar que a sua identidade não deve ser divulgada publicamente no âmbito de um processo no Tribunal Geral, deve requerer a este, ao abrigo do artigo 66.o do Regulamento de Processo, que, sendo caso disso, proceda à anonimização, total ou parcial, do processo em causa.

72.

O pedido de anonimato deve ser apresentado em requerimento separado devidamente fundamentado.

73.

Para preservar a eficácia do anonimato, o requerimento deve ser apresentado no início do processo. Com efeito, devido à divulgação, na Internet, das informações relativas ao processo, o efeito útil da anonimização ficará comprometido se o processo em causa tiver sido mencionado na lista dos processos entrados no Tribunal Geral, divulgada no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou quando a comunicação relativa ao processo em causa já tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

D.   Omissão de dados ao público

74.

Nas condições previstas no artigo 66.o do Regulamento de Processo, uma parte pode apresentar um pedido de omissão da identidade de terceiros mencionados no âmbito do processo, ou de certos dados de caráter confidencial nos documentos relativos ao processo acessíveis ao público.

75.

O pedido de omissão deve ser apresentado em requerimento separado. Deve indicar precisamente os dados em causa e conter uma fundamentação do caráter confidencial de cada um desses dados.

76.

Para preservar a eficácia da omissão de dados ao público, recomenda-se que o pedido seja apresentado, consoante o caso, logo no início do processo ou no momento da entrega do ato processual que contém os dados em causa ou imediatamente após a tomada de conhecimento desse ato. Com efeito, devido à divulgação, na Internet, das informações relativas ao processo, a omissão de dados ao público torna-se muito difícil quando a comunicação relativa ao processo em causa já tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia ou quando a decisão do Tribunal Geral tomada na pendência da instância ou que lhe põe termo tiver sido disponibilizada no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.

III.   ATOS PROCESSUAIS E RESPETIVOS ANEXOS

A.   Entrega dos atos processuais e respetivos anexos através da aplicação e-Curia

77.

Todos os atos processuais devem ser entregues na Secretaria, exclusivamente por via eletrónica, utilizando a aplicação e-Curia (https://curia.europa.eu/e-Curia), com observância da Decisão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2018 e das Condições de Utilização da Aplicação e-Curia, sob reserva dos casos previstos nos n.os 89 a 91, infra. Estes documentos estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.

78.

O representante que proceder à entrega através da aplicação e-Curia deve cumprir todos os requisitos previstos no artigo 19.o do Estatuto e deve, quando se trate de um advogado, gozar da independência exigida relativamente à parte que representa.

79.

O uso da identificação de utilizador e da palavra-passe pessoais do representante tem valor de assinatura do ato processual entregue em conformidade com o artigo 3.o da Decisão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2018 e visa garantir a autenticidade do referido ato. Ao usar a identificação de utilizador e a palavra-passe pessoais, o representante assume a responsabilidade pelo conteúdo do ato processual.

B.   Apresentação dos atos processuais e respetivos anexos

B.1.   Atos processuais

80.

Na primeira página de um ato processual devem figurar as seguintes menções:

a)

o número do processo (T-…/0000), desde que já tenha sido comunicado pela Secretaria;

b)

a denominação do ato processual (petição, contestação, resposta, réplica, tréplica, pedido de intervenção, articulado de intervenção, exceção de inadmissibilidade, observações sobre …, respostas às perguntas, etc.);

c)

o nome do demandante ou recorrente e do demandado ou recorrido, sendo caso disso, do interveniente, bem como o nome de qualquer outra parte nos processos de propriedade intelectual;

d)

a identificação da parte em nome da qual o ato processual é entregue.

81.

Para facilitar a sua consulta eletrónica, os atos processuais devem ser apresentados:

a)

em formato A4;

b)

em carateres de tipo corrente (como Times New Roman, Courier ou Arial) em, pelo menos, corpo 12 no texto e 10 nas notas de pé de página, a 1 de entrelinha e com margens esquerda e direita e alto e pé de página de, pelo menos, 2,5 cm;

c)

com numeração contínua e por ordem crescente de cada parágrafo;

d)

com numeração contínua e por ordem crescente de cada página.

B.2.   Lista de anexos

82.

A lista de anexos deve ser apresentada no final do ato processual. Não serão aceites os anexos apresentados sem lista de anexos.

83.

A lista de anexos deve incluir, para cada peça anexada:

a)

o número do anexo (referir o ato processual ao qual as peças são anexadas, utilizando uma letra e um número: por exemplo: anexo A.1, A.2, … para os anexos à petição; B.1, B.2, … para os anexos à contestação ou à resposta; C.1, C.2, … para os anexos à réplica; D.1, D.2, … para os anexos à tréplica);

b)

uma descrição sucinta do anexo, com a indicação da sua natureza (por exemplo: «carta» com indicação da data, do autor, do destinatário e do número de páginas do anexo);

c)

a indicação do início e do fim de cada anexo, segundo a paginação contínua dos anexos (por exemplo: páginas 43 a 49 dos anexos);

d)

a indicação do número do parágrafo em que o documento é mencionado pela primeira vez e que justifica a sua apresentação.

84.

Para otimizar o tratamento pela Secretaria, é necessário assinalar na lista de anexos os anexos com cores.

B.3.   Anexos

85.

Só podem ser anexadas a um ato processual as peças mencionadas no texto do ato processual indicadas na lista de anexos e necessárias para provar ou ilustrar o respetivo conteúdo.

86.

As peças anexadas a um ato processual devem ser apresentadas de modo a facilitar a consulta eletrónica dos documentos pelo Tribunal Geral e a evitar qualquer possibilidade de confusão. Assim, devem ser respeitadas as seguintes exigências:

a)

cada anexo deve ser numerado em conformidade com o ponto 83, alínea a), supra;

b)

recomenda-se que os anexos sejam assinalados com uma folha de rosto específica;

c)

quando os próprios anexos incluírem anexos, a sua numeração e a sua apresentação devem ser feitas de modo a evitar qualquer possibilidade de confusão;

d)

as peças anexadas a um ato processual devem ser paginadas, ao alto, à direita, por ordem crescente. A paginação dessas peças deve ser contínua, mas separada do ato processual a que estão anexadas;

e)

os anexos devem ser facilmente legíveis.

87.

Qualquer referência a uma peça apresentada deve conter o número do anexo pertinente, tal como figura na lista de anexos, e a indicação do ato processual com o qual o anexo é apresentado (por exemplo: anexo A.1 à petição).

C.   Apresentação dos ficheiros entregues através da aplicação e-Curia

88.

Os atos processuais e respetivos anexos entregues através da aplicação e-Curia devem ser apresentados sob a forma de ficheiros. Para facilitar o seu tratamento pela Secretaria, recomenda-se que sejam seguidos os conselhos práticos formulados no Guia de utilização da aplicação e-Curia disponível em linha no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia, concretamente:

os ficheiros devem ter nomes que identifiquem o ato processual (Articulado, Anexos parte 1, Anexos parte 2, Carta de acompanhamento, etc.);

o texto do ato processual pode ser salvaguardado diretamente em PDF, a partir do programa de tratamento de texto, não sendo necessário utilizar um «scanner»;

o ato processual deve conter a lista de anexos;

os anexos devem figurar num ou em vários ficheiros separados do ficheiro que contém o ato processual. Um ficheiro pode conter vários anexos. Não é obrigatório criar um ficheiro por anexo. Recomenda-se que, no momento da sua apresentação, os anexos sejam juntos por ordem crescente e que a sua denominação seja suficientemente precisa (por exemplo: Anexos 1 a 3, Anexos 4 a 6, etc.).

D.   Entrega por um meio diferente da aplicação e-Curia

89.

A regra geral segundo a qual todos os atos processuais são entregues na Secretaria através da aplicação e-Curia não prejudica os casos previstos no artigo 105.o, n.os 1 e 2, e no artigo 147.o, n.o 6, do Regulamento de Processo.

90.

Além disso, os anexos a um ato processual, mencionados no texto desse ato, cuja natureza impeça a sua apresentação através de e-Curia, podem ser transmitidos separadamente, por via postal ou em mão, em aplicação do artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, desde que esses anexos sejam mencionados na lista de anexos do ato apresentado através de e-Curia. A lista de anexos deve identificar os anexos que serão entregues separadamente. Esses anexos devem dar entrada na Secretaria, o mais tardar, dez dias após a entrega do ato processual através de e-Curia. Deve proceder-se à referida entrega na seguinte morada:

Greffe do Tribunal Geral da União Europeia

Rue du Fort Niedergrünewald

L-2925 Luxemburgo

91.

Quando for tecnicamente impossível entregar um ato processual através da aplicação e-Curia, o representante deve cumprir as diligências previstas no artigo 7.o da Decisão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2018. A cópia do ato entregue por um meio diferente da aplicação e-Curia, em conformidade com o artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2018, deve incluir a lista dos anexos e todos os anexos nela referidos. A cópia do ato processual entregue desta forma não carece de assinatura manuscrita.

E.   Recusa de atos processuais e de peças

92.

O secretário recusa a inscrição no Registo e a junção aos autos do processo dos atos processuais e, sendo caso disso, das peças, não previstos no Regulamento de Processo. Em caso de dúvida, o secretário submete a questão ao presidente, para que seja tomada uma decisão.

93.

Salvo nos casos expressamente previstos no Regulamento de Processo e sob reserva dos pontos 99 e 100, infra, o secretário recusa a inscrição no Registo e a junção aos autos do processo dos atos processuais ou das peças redigidos numa língua diferente da língua do processo.

94.

Se uma parte contestar a recusa de inscrição no Registo e a junção aos autos do processo de um ato processual ou de uma peça processual pelo secretário, este submete a questão ao presidente, para que seja decidido se o ato ou peça em causa deve ser aceite.

F.   Regularização dos atos processuais e respetivos anexos

F.1.   Aspetos gerais

95.

O secretário garante a conformidade dos atos processuais juntos aos autos e dos seus anexos com as disposições do Estatuto e do Regulamento de Processo e bem assim com as presentes Disposições Práticas de Execução.

96.

Se for caso disso, fixa um prazo às partes, para lhes permitir sanar irregularidades formais dos atos processuais apresentados.

97.

Em caso de inobservância reiterada das prescrições do Regulamento de Processo ou das presentes Disposições Práticas de Execução, que torne necessário um pedido de regularização, o secretário pede à parte ou ao requerente da intervenção o reembolso dos encargos relativos ao tratamento exigido pelo Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 139.o, alínea c), do Regulamento de Processo.

98.

Quando, apesar dos pedidos de regularização, os anexos continuarem a não ser apresentados em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo ou das presentes Disposições Práticas de Execução, o secretário submete a questão ao presidente, para este decidir se há que recusar os referidos anexos.

99.

Quando as peças anexadas a um ato processual não forem acompanhadas de uma tradução na língua do processo, o secretário pede à parte em questão que proceda à respetiva regularização, se se verificar que essa tradução é necessária à boa marcha do processo. Na falta de regularização, os anexos em causa são desentranhados dos autos do processo.

100.

Quando um pedido de intervenção, apresentado por um terceiro que não um Estado-Membro, não estiver redigido na língua do processo, o secretário pede a respetiva regularização, antes de o notificar às partes. Se uma versão desse pedido redigido na língua do processo for entregue no prazo fixado para esse efeito pelo secretário, considera-se como data de entrega do ato processual a data da entrega da primeira versão noutra língua.

F.2.   Casos de regularização das petições

101.

Se uma petição não estiver em conformidade com os requisitos especificados no anexo 1 das presentes Disposições Práticas de Execução, a Secretaria não procede à sua notificação, sendo fixado um prazo razoável para a sua regularização. A não regularização pode conduzir à inadmissibilidade da ação ou do recurso, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 6, o artigo 177.o, n.o 6, e o artigo 194.o, n.o 5, do Regulamento de Processo.

102.

Se uma petição não estiver em conformidade com os requisitos de forma especificados no anexo 2 das presentes Disposições Práticas de Execução, a sua notificação é adiada, sendo fixado um prazo razoável para a sua regularização.

103.

Se uma petição não estiver em conformidade com os requisitos de forma especificados no anexo 3 das presentes Disposições Práticas de Execução, procede-se à sua notificação, sendo fixado um prazo razoável para a sua regularização.

F.3.   Casos de regularização dos outros atos processuais

104.

Sempre que necessário, os casos de regularização mencionados nos pontos 101 a 103, supra, aplicam-se aos atos processuais que não a petição.

IV.   FASE ESCRITA DO PROCESSO

A.   Extensão dos articulados

A.1.   Ações e recursos diretos

105.

Nas ações e recursos diretos na aceção do artigo 1.o do Regulamento de Processo, o número máximo de páginas dos articulados (5) é fixado do seguinte modo.

Nas ações e recursos diretos que não sejam interpostos ao abrigo do artigo 270.o TFUE:

50 páginas para a petição e para a contestação;

25 páginas para a réplica e para a tréplica;

20 páginas para um requerimento relativo a uma exceção de inadmissibilidade e para as observações sobre a mesma;

20 páginas para um pedido de intervenção e 15 páginas para as observações sobre esse pedido.

Nos recursos diretos interpostos ao abrigo do artigo 270.o TFUE:

30 páginas para a petição e para a contestação;

15 páginas para a réplica e para a tréplica;

10 páginas para um requerimento relativo a uma exceção de inadmissibilidade e para as observações sobre a mesma;

10 páginas para um pedido de intervenção e 5 páginas para as observações sobre esse pedido.

106.

Estes limites máximos só podem ser ultrapassados em casos particularmente complexos do ponto de vista jurídico ou factual.

A.2.   Processos de propriedade intelectual

107.

Nos processos de propriedade intelectual, o número máximo de páginas dos articulados (6) é fixado do seguinte modo:

20 páginas, para a petição e para as respostas;

15 páginas, para o recurso subordinado e para as respostas a esse recurso subordinado;

10 páginas, para um requerimento de exceção de inadmissibilidade e para as observações sobre esta;

10 páginas, para um articulado de intervenção, e 5 páginas, para as observações sobre este.

108.

Estes limites máximos só podem ser ultrapassados em casos particularmente complexos do ponto de vista jurídico ou factual.

A.3.   Regularização dos articulados excessivamente longos

109.

Um articulado cujo número de páginas exceda em 40 % o número máximo de páginas fixado, consoante o caso, nos pontos 105 e 107, supra, é objeto de regularização, salvo instrução em sentido contrário do presidente.

110.

Um articulado cujo número de páginas exceda em menos de 40 % o mesmo número máximo de páginas fixado, consoante o caso, nos pontos 105 e 107, supra, pode ser objeto de regularização por instrução do presidente nesse sentido.

111.

Quando for pedido a uma parte que proceda à regularização de um articulado excessivamente longo, a notificação do articulado cujo volume justifica a regularização é adiada.

B.   Estrutura e conteúdo dos articulados

B.1.   Ações e recursos diretos

1)   Petição inicial

112.

A petição inicial deve conter as menções obrigatórias que figuram no artigo 76.o do Regulamento de Processo.

113.

A parte introdutória da petição deve ser seguida de uma breve exposição dos factos na origem do litígio.

114.

Os pedidos da ação ou do recurso devem ser redigidos com precisão, no início ou no final da petição.

115.

A argumentação jurídica deve ser estruturada em função dos fundamentos invocados. É geralmente útil fazê-la anteceder de uma apresentação esquemática dos fundamentos invocados. Além disso, é vivamente aconselhável atribuir um título a cada um dos fundamentos invocados, a fim de os tornar facilmente identificáveis.

116.

Com a petição, devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 51.o, n.os 2 e 3, e no artigo 78.o do Regulamento de Processo.

117.

Para efeitos da apresentação do documento de legitimação, previsto no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, comprovativo de que o advogado que representa uma parte ou que assiste o seu agente está autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pode remeter-se para uma peça já entregue num processo no Tribunal.

118.

Qualquer petição deve ser acompanhada de um resumo dos fundamentos e principais argumentos invocados, a fim de facilitar a redação da comunicação que deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento de Processo.

119.

A fim de facilitar o seu tratamento pelo Tribunal Geral, deverá garantir-se que o resumo dos fundamentos e principais argumentos invocados:

seja apresentado separadamente do corpo da petição e dos anexos nela mencionados;

não ultrapasse duas páginas;

seja elaborado na língua do processo de acordo com o modelo disponibilizado em linha no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia;

seja enviado por correio eletrónico, sob a forma de simples ficheiro eletrónico elaborado num programa de tratamento de texto, para o endereço GC.Registry@curia.europa.eu, com indicação do processo a que se refere.

120.

Se a petição for apresentada depois de ter sido feito o pedido de assistência judiciária, o qual tem por efeito suspender o prazo da ação ou do recurso em conformidade com o artigo 147.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, essa informação deve ser mencionada no início da petição inicial.

121.

Se a petição for apresentada depois da notificação do despacho que se pronuncia sobre um pedido de assistência judiciária, ou se nesse despacho não for designado um advogado para representar o requerente de assistência judiciária, depois da notificação do despacho que designa o advogado encarregado de representar o requerente, deve ser igualmente mencionada na petição a data em que o despacho foi notificado ao requerente.

122.

Para facilitar a preparação da petição no plano formal, convidam-se os representantes das partes a consultar o documento «Guia prático — Petição», disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2)   Contestação

123.

A contestação deve conter as menções obrigatórias que figuram no artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

124.

Os pedidos do demandado ou do recorrido devem ser redigidos com precisão, no início ou no final da contestação.

125.

A impugnação dos factos alegados pelo demandante ou recorrente deve ser expressa e indicar com precisão os factos em causa.

126.

Sendo o quadro jurídico da instância fixado pela petição inicial, a argumentação desenvolvida na contestação deve, na medida do possível, ser estruturada em função dos fundamentos ou argumentos enunciados na petição.

127.

Os pontos 116 e 117, supra, aplicam-se à contestação.

128.

Nos processos ao abrigo do artigo 270.o TFUE, as instituições devem juntar à contestação os atos de alcance geral citados que não sejam objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia com menção das respetivas datas de adoção, entrada em vigor e, sendo caso disso, revogação.

3)   Réplica e tréplica

129.

Em caso de segunda troca de articulados, as partes principais podem completar a sua argumentação, respetivamente, com uma réplica e com uma tréplica.

130.

Na medida em que o quadro jurídico e os fundamentos ou argumentos que estão no cerne do litígio já tenham sido expostos (ou contestados) de maneira aprofundada na petição e na contestação, a réplica e a tréplica têm por finalidade permitir ao recorrente ou demandante e ao recorrido ou demandado precisar as respetivas posições ou aperfeiçoar a respetiva argumentação sobre uma questão importante e responder aos elementos novos surgidos na contestação e na réplica. Além disso, o próprio presidente pode, em aplicação do artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, precisar as questões a tratar nesses atos processuais.

B.2.   Processos de propriedade intelectual

1)   Petição inicial

131.

A petição inicial deve conter as menções obrigatórias que figuram no artigo 177.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

132.

A petição inicial deve igualmente conter as informações referidas no artigo 177.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo.

133.

Com a petição, devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 177.o, n.os 3 a 5, do Regulamento de Processo.

134.

Os pontos 113 a 115, 117 e 120 a 122, supra, aplicam-se às petições nos processos de propriedade intelectual.

2)   Resposta

135.

A resposta deve conter as menções obrigatórias que figuram no artigo 180.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

136.

Os pedidos do recorrido ou do interveniente devem ser redigidos com precisão, no início ou no final da resposta.

137.

Com a resposta entregue pelo interveniente, devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 177.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Processo, caso esses documentos não tenham sido anteriormente entregues em conformidade com o artigo 173.o, n.o 5, do Regulamento de Processo.

138.

Os pontos 117, 125 e 126, supra, aplicam-se à resposta.

3)   Recurso subordinado e respostas ao recurso subordinado

139.

Se, tendo-lhe sido notificada a petição, uma parte no processo perante a Câmara de Recurso, diferente do recorrente, pretender contestar a decisão impugnada relativamente a uma questão que não foi suscitada na petição inicial, deve interpor um recurso subordinado, no momento da entrega da sua resposta. Esse recurso subordinado deve ser interposto em requerimento separado e respeitar as exigências enunciadas nos artigos 183.o e 184.o do Regulamento de Processo.

140.

Caso esse recurso subordinado seja interposto, as outras partes na instância podem apresentar uma resposta, cujo objeto é limitado aos pedidos, fundamentos e argumentos invocados no recurso subordinado.

V.   FASE ORAL DO PROCESSO

A.   Pedidos de audiência de alegações

141.

Como resulta do artigo 106.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral organiza uma audiência de alegações, oficiosamente ou a pedido de uma parte principal.

142.

A parte principal que pretenda ser ouvida numa audiência de alegações deve apresentar um pedido fundamentado nesse sentido, no prazo de três semanas a contar da notificação às partes do encerramento da fase escrita do processo. Essa fundamentação — que não pode ser confundida com um articulado ou com observações escritas e não deve ter mais de três páginas — deve resultar de uma apreciação concreta da utilidade de uma audiência de alegações para a parte em causa e indicar os elementos dos autos do processo ou da argumentação que essa parte considere necessário desenvolver ou refutar mais amplamente numa audiência de alegações. Para uma melhor orientação dos debates na audiência, é desejável que a fundamentação não tenha caráter geral, limitando-se, por exemplo, a fazer referência à importância do processo.

143.

Se uma parte principal não apresentar um pedido fundamentado no prazo fixado, o Tribunal Geral pode decidir conhecer do recurso sem fase oral do processo.

B.   Preparação da audiência de alegações

144.

A Secretaria convoca as partes para a audiência de alegações, pelo menos um mês antes da sua realização, sem prejuízo das situações em que as circunstâncias justifiquem que sejam convocadas num prazo mais curto.

145.

Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, só em circunstâncias excecionais são admitidos pedidos de adiamento da data de uma audiência de alegações. Tais pedidos só podem ser apresentados pelas partes principais, devem ser devidamente fundamentados, acompanhados de documentos comprovativos adequados e transmitidos ao Tribunal Geral, o mais rapidamente possível, após a convocatória.

146.

Se o representante de uma parte não pretender assistir à audiência de alegações, deve comunicá-lo ao Tribunal Geral, o mais rapidamente possível, após a convocatória.

147.

O Tribunal Geral procura fazer chegar um relatório para audiência sucinto aos representantes das partes, três semanas antes da audiência de alegações. O relatório para audiência sucinto destina-se a preparar a audiência de alegações.

148.

O relatório para audiência sucinto, redigido pelo juiz-relator, limita-se ao enunciado dos fundamentos e a um breve resumo dos argumentos das partes.

149.

As eventuais observações das partes sobre o relatório para audiência sucinto podem ser apresentadas na audiência de alegações. Nesse caso, essas observações são consignadas na ata da audiência.

150.

O relatório para audiência sucinto é posto à disposição do público, à entrada da sala de audiências, no dia da audiência de alegações, a não ser que esta se realize integralmente à porta fechada.

151.

Antes de cada audiência pública, o secretário manda afixar, na língua do processo, as seguintes informações, à entrada da sala de audiências: a data e a hora da audiência de alegações, a formação competente, o ou os processos que serão chamados e os nomes das partes.

152.

Um pedido de utilização de certos meios técnicos para efeitos de uma apresentação deve ser feito pelo menos duas semanas antes da data da audiência de alegações. Se o pedido for deferido pelo presidente, as modalidades de utilização desses meios são determinadas com a Secretaria, a fim de ter em conta as eventuais contingências de ordem técnica ou prática. A apresentação tem por único objetivo ilustrar os dados constantes dos autos do processo e, por conseguinte, não deverá incluir fundamentos novos ou provas novas. Os suportes dessas apresentações não são juntos aos autos do processo e, consequentemente, não são notificados às partes, a não ser que o presidente decida em contrário.

153.

Em razão das medidas de segurança aplicáveis para aceder aos edifícios do Tribunal de Justiça da União Europeia, recomenda-se aos representantes das partes que diligenciem no sentido de poderem estar presentes na sala de audiências pelo menos 15 minutos antes do início da audiência de alegações, pois é prática corrente os membros da formação de julgamento trocarem impressões com eles sobre a organização da audiência de alegações.

154.

Para preparar a participação numa audiência de alegações, convidam-se os representantes das partes a consultar o documento «Guia prático — Audiência de alegações», disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.

C.   Decurso da audiência de alegações

155.

Os representantes das partes devem pleitear de toga.

156.

A audiência de alegações consiste em:

recordar, sendo caso disso, muito sinteticamente, a posição tomada, sublinhando os fundamentos essenciais desenvolvidos por escrito;

clarificar, se necessário, certos argumentos desenvolvidos durante a fase escrita do processo e apresentar, eventualmente, os elementos novos relativos a eventos ocorridos depois do encerramento da fase escrita do processo e que, por essa razão, não puderam ser expostos nos documentos escritos;

responder às eventuais questões do Tribunal.

157.

Cabe a cada parte apreciar, tendo em conta a finalidade da audiência de alegações como definida no ponto 156, supra, se uma alegação é realmente útil ou se basta uma simples remissão para as observações ou para os articulados. A audiência de alegações pode então concentrar-se nas respostas às questões do Tribunal Geral. Quando o representante considerar necessário usar da palavra, recomenda-se que se concentre na exposição de certos pontos e, em relação a outros, que faça referência aos articulados.

158.

Quando, antes da realização da audiência de alegações, o Tribunal Geral tiver convidado as partes, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, a concentrarem as suas alegações numa ou várias questões concretas, essas questões devem ser prioritariamente abordadas durante as alegações orais.

159.

Se uma parte não pleitear, o seu silêncio não vale como aprovação das alegações orais da outra parte, se a argumentação em causa já tiver sido refutada por escrito. Este silêncio não impede esta parte de responder a uma alegação oral da outra parte.

160.

Por razões de clareza e a fim de permitir uma melhor compreensão das alegações orais pelos membros do Tribunal Geral, em vez de ler um texto, é geralmente preferível falar livremente recorrendo a notas. Pede-se igualmente aos representantes das partes que simplifiquem, na medida do possível, a sua apresentação do processo e que deem preferência a frases curtas. Além disso, os representantes simplificariam a tarefa do Tribunal se estruturassem as suas alegações orais e, antes de qualquer desenvolvimento, precisassem o plano que tencionam adotar.

161.

Para poder esclarecer o Tribunal Geral sobre certas questões de ordem técnica, o presidente da formação de julgamento pode autorizar os representantes das partes a dar a palavra a pessoas que, apesar de não terem a qualidade de representantes, estejam mais bem colocadas para tomar posição. Estas pessoas só intervêm na presença e sob a responsabilidade do representante da parte em causa. Antes de usarem da palavra, essas pessoas devem identificar-se.

162.

A duração das alegações orais pode variar segundo a complexidade do processo e a existência ou não de elementos de facto novos. Cada parte principal dispõe de 15 minutos e cada interveniente dispõe de 10 minutos para as suas alegações orais (nos processos apensos, cada parte principal dispõe de 15 minutos para cada um dos processos e cada interveniente dispõe de 10 minutos para cada um dos processos), a menos que a Secretaria lhes tenha dado outra indicação a este respeito. Esta limitação refere-se apenas às alegações orais propriamente ditas e não inclui o tempo necessário para responder às perguntas feitas na audiência de alegações ou para as réplicas finais.

163.

Se as circunstâncias o exigirem, pode ser dirigido à Secretaria, pelo menos duas semanas antes da data da audiência de alegações (ou mais tarde, em caso de circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas), um pedido de derrogação a esta duração normal de alegações, devidamente fundamentado e no qual seja precisado o tempo de palavra considerado necessário. Os representantes são informados da duração das alegações de que dispõem na sequência desses pedidos.

164.

Quando vários representantes agirem por uma parte, em princípio, apenas dois deles podem apresentar alegações, e o total das suas intervenções orais não deve exceder os tempos de palavra indicados no ponto 162, supra. As respostas às perguntas dos juízes e as réplicas finais podem, todavia, ser asseguradas por representantes diferentes dos que pleitearam.

165.

Quando várias partes defenderem a mesma tese perante o Tribunal Geral (hipótese, nomeadamente, das intervenções ou dos processos apensos), os seus representantes são convidados a concertarem-se antes da audiência de alegações, a fim de evitar a repetição de alegações.

166.

Quando citarem uma decisão do Tribunal de Justiça, do Tribunal Geral ou do Tribunal da Função Pública, pede-se aos representantes que a indiquem pela sua denominação corrente, pelo número do processo e que precisem, sendo caso disso, o(s) número(s) pertinente(s).

167.

Nos termos do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a título excecional, as partes principais podem ainda apresentar provas na audiência de alegações. Nesse caso, as outras partes são ouvidas a respeito da admissibilidade e do conteúdo das mesmas. Caso seja necessário, é prudente dispor de um número suficiente de exemplares.

D.   Interpretação

168.

Para facilitar a interpretação, pede-se aos representantes das partes que enviem previamente à Direção da Interpretação o eventual texto ou suporte escrito das suas alegações, por correio eletrónico (interpret@curia.europa.eu).

169.

É garantida a confidencialidade das notas de alegações enviadas. Para evitar equívocos, deve ser indicado o nome da parte. As notas de alegações não são juntas aos autos do processo.

170.

Chama-se a atenção dos representantes para o facto de que, consoante os casos, apenas alguns membros do Tribunal Geral seguem as alegações na língua em que estas são proferidas e que os restantes ouvem a interpretação simultânea. Recomenda-se vivamente aos representantes que, no interesse da boa marcha da audiência de alegações e da manutenção do padrão de qualidade da interpretação simultânea, falem lentamente e ao microfone.

171.

Quando os representantes pretenderem citar literalmente passagens de certos textos ou documentos, em especial passagens não mencionadas nos autos do processo, é útil indicá-las aos intérpretes, antes da audiência de alegações. Do mesmo modo, pode ser útil assinalar-lhes os termos eventualmente difíceis de traduzir.

E.   Ata da audiência de alegações

172.

O secretário redige, na língua do processo, uma ata de cada audiência de alegações, que contém: a indicação do processo; a data, a hora e o local da audiência; a indicação, sendo caso disso, de que se trata de uma audiência à porta fechada; o nome dos juízes e do secretário presentes; o nome e a qualidade dos representantes das partes presentes; a menção, se for caso disso, das observações sobre o relatório para audiência sucinto; o nome, a qualidade e o domicílio, se for caso disso, das testemunhas ou peritos ouvidos; a indicação, se for caso disso, dos atos processuais ou das peças apresentados na audiência e, se necessário, as declarações prestadas na audiência, bem como as decisões tomadas na audiência pelo Tribunal Geral ou pelo presidente.

VI.   TRATAMENTO CONFIDENCIAL

A.   Aspetos gerais

173.

Em conformidade com o artigo 64.o e sob reserva das disposições do artigo 68.o, n.o 4, do artigo 104.o, do artigo 105.o, n.o 8, e do artigo 144.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral apenas toma em consideração atos processuais e peças de que os representantes das partes tenham podido tomar conhecimento e sobre os quais tenham podido pronunciar-se.

174.

Daqui resulta que, sem prejuízo das disposições dos artigos 103.o a 105.o do Regulamento de Processo, não pode ser tomado em consideração um pedido de tratamento confidencial de certos dados dos autos do processo, apresentado pelo recorrente ou demandante em relação ao recorrido ou demandado. De igual modo, o recorrido ou demandado não pode formular esse pedido em relação ao recorrente ou demandante.

175.

Todavia, uma parte principal pode pedir que certos dados dos autos do processo que tenham caráter confidencial sejam excluídos da comunicação a um interveniente, em conformidade com o artigo 144.o, n.o 7, do Regulamento de Processo.

176.

As partes também podem requerer que uma parte nos processos apensos não tenha acesso a certos dados dos autos dos processos abrangidos pela apensação, devido ao seu alegado caráter confidencial, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento de Processo.

B.   Tratamento confidencial em caso de pedido de intervenção

177.

Quando é apresentado um pedido de intervenção num processo, as partes principais são convidadas a indicar, no prazo fixado pelo secretário, se solicitam o tratamento confidencial de certos dados contidos nos atos processuais e peças que já tenham sido juntos aos autos do processo.

178.

Para todos os atos processuais e peças que entreguem posteriormente, as partes principais devem apresentar simultaneamente, se for caso disso, um pedido de tratamento confidencial. Na falta desse pedido, os atos processuais e as peças entregues serão comunicados ao interveniente.

179.

Qualquer pedido de tratamento confidencial deve ser apresentado em requerimento separado. Não pode ser entregue em versão confidencial e, por conseguinte, não deve conter dados confidenciais.

180.

Um pedido de tratamento confidencial deve especificar a parte relativamente à qual a confidencialidade é solicitada.

181.

Um pedido de tratamento confidencial deve limitar-se ao estritamente necessário e não pode, em caso algum, ter por objeto a totalidade de um ato processual e só a título excecional se pode referir à totalidade de um anexo. Com efeito, é normalmente possível comunicar uma versão não confidencial de um ato processual e das peças, dos quais tenham sido eliminadas certas passagens, palavras ou números, sem pôr em questão os interesses em causa.

182.

Um pedido de tratamento confidencial deve indicar com precisão os elementos ou passagens em causa e conter uma fundamentação do caráter confidencial de cada um dos elementos ou passagens. A falta destas indicações pode justificar o indeferimento do pedido pelo Tribunal Geral.

183.

No momento da entrega do pedido de tratamento confidencial de um ou vários atos processuais, a parte deve apresentar uma versão não confidencial integral do(s) ato(s) processual(ais) e das peças em causa de que tenham sido retirados os elementos ou passagens a que o pedido se refere.

184.

Um pedido de tratamento confidencial que não respeite os pontos 179, 180 e 183, supra, é objeto de um pedido de regularização dirigido pelo secretário à parte em questão. Se, não obstante o pedido de regularização, o pedido de tratamento confidencial não for regularizado em conformidade com o disposto nas presentes Disposições Práticas de Execução, não poderá ser utilmente tratado e todos os atos processuais e peças em questão serão comunicados ao interveniente.

C.   Tratamento confidencial em caso de apensação de processos

185.

Quando se preveja a apensação de vários processos, as partes são convidadas a indicar, no prazo fixado pelo secretário, se solicitam o tratamento confidencial de certos dados contidos nos atos processuais e nas peças, que já tenham sido juntos aos autos dos processos objeto da apensação.

186.

Para todos os atos processuais e peças que entreguem posteriormente, as partes devem apresentar simultaneamente, se for caso disso, um pedido de tratamento confidencial. Na falta desse pedido, os atos processuais e as peças entregues ficarão acessíveis às outras partes nos processos apensos.

187.

Os pontos 179 a 184, supra, aplicam-se aos pedidos de tratamento confidencial apresentados em caso de apensação de processos.

D.   Tratamento confidencial no âmbito do artigo 103.o do Regulamento de Processo

188.

A título das diligências de instrução referidas no artigo 91.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode ordenar a uma parte que apresente informações ou peças relativas ao processo. Nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, essa apresentação só pode ser ordenada quando a parte visada pela diligência não tiver dado seguimento a uma medida de organização do processo previamente adotada com essa finalidade, ou quando essa parte fizer um pedido expresso nesse sentido e justificar a necessidade de essa diligência ser ordenada sob a forma de um despacho de instrução.

189.

Quando uma parte principal invoca o caráter confidencial de informações ou peças, para se opor à sua transmissão na sua resposta ao pedido de medida de organização do processo ou para sugerir que se recorra a uma diligência de instrução, o Tribunal Geral, se considerar que essas informações ou peças podem ser pertinentes para decidir o litígio, ordena a sua apresentação por despacho de instrução, ao abrigo do artigo 91.o, alínea b), do Regulamento de Processo. O tratamento das informações ou peças apresentadas deste modo ao Tribunal Geral é regulado pelo artigo 103.o do Regulamento de Processo. O regime em causa não prevê nenhuma derrogação ao princípio do contraditório do processo, mas enuncia modalidades de execução desse princípio.

190.

Ao abrigo da referida disposição, o Tribunal Geral analisa a pertinência das informações ou peças para a solução do litígio e verifica o seu caráter confidencial. Se considerar que as informações em causa são simultaneamente pertinentes para a solução do litígio e confidenciais, o Tribunal Geral procede a uma ponderação entre esse caráter confidencial e as exigências relacionadas com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, em particular com o respeito do princípio do contraditório, dispondo, uma vez concluída essa ponderação, de duas opções.

191.

O Tribunal Geral pode decidir que a informação ou peça deve ser dada a conhecer à outra parte principal, apesar do seu caráter confidencial. A este respeito, através de medida de organização do processo, o Tribunal Geral pode convidar os representantes das partes diferentes da que apresentou os dados confidenciais a assinarem o compromisso de preservar a confidencialidade do documento ou da peça, não comunicando aos respetivos mandantes ou a terceiros os dados de que venham a tomar conhecimento. Qualquer violação deste compromisso pode dar lugar à aplicação do artigo 55.o do Regulamento de Processo.

192.

Em alternativa, o Tribunal Geral pode decidir não comunicar os dados confidenciais, mas permitir à outra parte principal dispor de dados não confidenciais para poder, na medida do possível, apresentar as suas observações no respeito do princípio do contraditório. O Tribunal Geral ordena então à parte principal que apresentou os dados confidenciais que comunique certos elementos de informação, de modo a permitir conciliar a preservação do caráter confidencial dos dados com o caráter contraditório do processo. A informação poderá, por exemplo, ser transmitida sob a forma de resumo. Se o Tribunal Geral entender que a outra parte principal não pode exercer utilmente os seus direitos de defesa, pode proferir um ou vários despachos, até considerar que o processo pode efetivamente prosseguir de forma contraditória.

193.

Quando o Tribunal Geral considerar que a comunicação da informação à outra parte principal, assegurada segundo as modalidades previstas no despacho proferido com fundamento no artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, permitiu a essa parte tomar utilmente posição, as informações ou peças confidenciais que não tiverem sido levadas ao conhecimento da referida parte não são tomadas em consideração pelo Tribunal Geral. As informações ou peças confidenciais são retiradas dos autos, sendo as partes disso informadas.

E.   Tratamento confidencial no âmbito do artigo 104.o do Regulamento de Processo

194.

No âmbito da fiscalização da legalidade de um ato de uma instituição que recusa dar acesso a um documento, o Tribunal Geral pode ordenar a apresentação desse documento através de uma diligência de instrução adotada ao abrigo do artigo 91.o, alínea c), do Regulamento de Processo.

195.

Sob pena de privar o litígio do seu objeto, o documento apresentado pela instituição não é comunicado às outras partes.

F.   Tratamento confidencial no âmbito do artigo 105.o do Regulamento de Processo

196.

Nos termos do artigo 105.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, uma parte principal no litígio pode, espontaneamente ou na sequência de uma diligência de instrução adotada pelo Tribunal Geral, apresentar informações ou peças respeitantes à segurança da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, ou à condução das suas relações internacionais. Os n.os 3 a 10 desta disposição preveem o regime processual aplicável a essas informações ou peças.

197.

Tendo em conta a natureza sensível e confidencial das informações ou peças respeitantes à segurança da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, ou à condução das suas relações internacionais, a execução do regime instituído pelo artigo 105.o do Regulamento de Processo requer a criação de um dispositivo de segurança adequado destinado a garantir um elevado nível de proteção das referidas informações ou peças. Este dispositivo será previsto na Decisão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016.

VII.   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

198.

Em conformidade com o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, é obrigatória a utilização de um formulário para apresentar um pedido de assistência judiciária. O formulário está disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.

199.

O requerente de assistência judiciária não representado por um advogado no momento da entrega do formulário de assistência judiciária pode, em conformidade com o artigo 147.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, entregar o referido formulário na Secretaria, devidamente preenchido e assinado, em versão papel, por via postal ou em mão, na morada indicada no ponto 90, supra. Não serão tratados os formulários sem assinatura manuscrita.

200.

Quando o requerente de assistência judiciária for representado por um advogado no momento da entrega do formulário de assistência judiciária, essa entrega é feita em aplicação do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, tendo em conta as prescrições dos pontos 77 a 79, supra.

201.

O formulário de assistência judiciária destina-se a permitir ao Tribunal Geral dispor, em conformidade com o artigo 147.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Processo, das informações necessárias para se pronunciar utilmente sobre o pedido de assistência judiciária. Trata-se:

dos dados relativos à situação económica do requerente

e,

caso a ação ainda não tenha sido proposta ou o recurso ainda não tenha sido interposto, dos dados relativos ao objeto da referida ação ou recurso, aos factos do caso concreto e à respetiva argumentação.

202.

O requerente deve apresentar, juntamente com o formulário de assistência judiciária, os documentos justificativos das informações referidas no ponto 201, supra.

203.

Sendo caso disso, com o formulário de assistência judiciária, devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 51.o, n.os 2 e 3, e no artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento de Processo.

204.

O formulário de assistência judiciária devidamente preenchido e os documentos justificativos devem ser compreensíveis por si sós.

205.

Sem prejuízo da possibilidade de o Tribunal Geral pedir informações ou a apresentação de documentos complementares com base nos artigos 89.o e 90.o do Regulamento de Processo, o pedido de assistência judiciária não pode ser completado com a apresentação posterior de adendas. Tais adendas serão recusadas se forem apresentadas sem terem sido pedidas pelo Tribunal Geral. Em casos excecionais, podem, todavia, ser posteriormente aceites documentos justificativos da situação económica precária do requerente, mediante explicação adequada da sua apresentação extemporânea.

206.

Por força do artigo 147.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, a apresentação de um pedido de assistência judiciária suspende o prazo previsto para a propositura da ação ou a interposição do recurso a que o pedido se refere, até à data da notificação do despacho que se pronuncia sobre o pedido ou, quando nesse despacho não seja designado um advogado para representar o requerente de assistência judiciária, até à data da notificação do despacho que designa um advogado para o representar.

207.

Dado que a apresentação de um pedido de assistência judiciária tem por efeito suspender o prazo da ação ou do recurso até à notificação do despacho previsto no ponto 206, supra, o prazo que resta para apresentar a petição poderá ser extremamente curto. Por conseguinte, recomenda-se que o beneficiário de assistência judiciária, devidamente representado por um advogado, preste especial atenção ao respeito do prazo legal.

VIII.   TRAMITAÇÃO URGENTE DOS PROCESSOS

A.   Tramitação acelerada

A.1.   Pedido de tramitação acelerada

208.

Em conformidade com o artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o pedido de tramitação acelerada deve ser apresentado em requerimento separado, consoante o caso, juntamente com a entrega da petição ou da contestação, e conter uma fundamentação que precise a especial urgência do processo e as outras circunstâncias pertinentes.

209.

Para facilitar o tratamento imediato pela Secretaria, o pedido de tramitação acelerada deve conter, na primeira página, a indicação de que é apresentado com fundamento nos artigos 151.o e 152.o do Regulamento de Processo.

210.

A petição relativamente à qual tenha sido pedida a tramitação acelerada não deve, em princípio, ter mais de 25 páginas. Tal petição deve ser apresentada em conformidade com as prescrições enunciadas nos pontos 112 a 121, supra.

211.

Recomenda-se à parte que pede a tramitação acelerada que, no seu pedido, especifique os fundamentos, argumentos ou passagens do articulado em questão (petição ou contestação) que só são apresentados para a eventualidade de o processo não ser julgado segundo essa tramitação. Estas indicações, referidas no artigo 152.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, devem ser formuladas no pedido com precisão e com referência aos números dos parágrafos em questão.

A.2.   Versão resumida

212.

Recomenda-se que o pedido de tramitação acelerada contendo as indicações referidas no ponto 211, supra, seja acompanhado, em anexo, da versão resumida do articulado em questão.

213.

Quando se anexe uma versão resumida, esta deve respeitar as seguintes instruções:

a)

a versão resumida deve ter a forma da versão inicial do articulado em questão, sendo as passagens suprimidas identificadas com parênteses retos no interior dos quais figura a menção «omissis»;

b)

os parágrafos mantidos na versão resumida devem conservar a mesma numeração que a versão inicial do articulado em questão;

c)

a lista de anexos que acompanha a versão resumida deve conter, caso a versão resumida não remeta para todos os anexos da versão inicial do articulado em questão, a menção «omissis» para identificar cada um dos anexos omitidos;

d)

os anexos mantidos na versão resumida devem conservar a mesma numeração que a lista de anexos da versão inicial do articulado em questão;

e)

os anexos mencionados na lista que acompanha a versão resumida devem ser juntos a essa versão.

214.

Para poder ser tratada rapidamente, a versão resumida deve respeitar as instruções precedentes.

215.

Quando o Tribunal Geral pedir a apresentação de uma versão resumida do articulado, com fundamento no artigo 151.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a versão resumida deve ser elaborada, salvo indicação em contrário, em conformidade com as instruções precedentes.

A.3.   Contestação ou resposta

216.

Se o demandante ou recorrente não tiver indicado no seu pedido os fundamentos, argumentos ou passagens da petição que apenas devem ser tomados em consideração para a eventualidade de o processo não ser julgado segundo a tramitação acelerada, o demandado ou recorrido deve responder à petição no prazo de um mês.

217.

Se o demandante ou recorrente tiver indicado no seu pedido os fundamentos, argumentos ou passagens da sua petição que apenas devem ser tomados em consideração para a eventualidade de o processo não ser julgado segundo a tramitação acelerada, o demandado ou recorrido deve responder, no prazo de um mês, aos fundamentos e argumentos desenvolvidos na petição, lida à luz das indicações fornecidas no pedido de tramitação acelerada.

218.

Se o demandante ou recorrente tiver juntado ao seu pedido uma versão resumida da petição, o demandado ou recorrido deve responder, no prazo de um mês, aos fundamentos e argumentos contidos nessa versão resumida da petição.

219.

Se o Tribunal Geral decidir indeferir o pedido de tramitação acelerada ainda antes de o demandado ou recorrido ter apresentado a sua contestação ou resposta, o prazo de um mês previsto no artigo 154.o, n.o 1, do Regulamento de Processo para a apresentação desse articulado é acrescido de um mês.

220.

Se o Tribunal Geral decidir indeferir o pedido de tramitação acelerada depois de o demandado ou recorrido ter apresentado a sua contestação ou resposta no prazo de um mês previsto no artigo 154.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, é concedido um novo prazo de um mês a essa parte, a partir da notificação da decisão de indeferimento do pedido de tramitação acelerada, para lhe permitir completar a sua contestação ou resposta.

A.4.   Fase oral do processo

221.

No âmbito de uma tramitação acelerada, uma vez que a fase escrita do processo se limita, em princípio, a uma troca de articulados, é dada mais ênfase à fase oral do processo, sendo organizada uma audiência num prazo curto após o encerramento da fase escrita do processo. O Tribunal Geral pode, contudo, decidir conhecer do processo sem fase oral, quando as partes indicarem, num prazo fixado pelo presidente, que renunciam a participar numa audiência de alegações e o Tribunal se considerar suficientemente esclarecido pelas peças dos autos do processo.

222.

Quando o Tribunal Geral não tenha autorizado a apresentação de um articulado de intervenção, o interveniente só pode fazer observações oralmente, caso seja organizada uma audiência de alegações.

B.   Suspensão e outras medidas provisórias

223.

Em conformidade com o artigo 156.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, o pedido de suspensão da execução ou de outras medidas provisórias deve ser apresentado em requerimento separado. Deve ser compreensível por si só, sem que seja necessário fazer referência à petição no processo principal, incluindo aos anexos da petição.

224.

Para facilitar o tratamento imediato pela Secretaria, o pedido de suspensão da execução ou de outras medidas provisórias deve conter, na primeira página, a indicação de que é apresentado com fundamento no artigo 156.o do Regulamento de Processo e, sendo caso disso, de que inclui um pedido com fundamento no artigo 157.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

225.

O pedido de suspensão da execução ou de outras medidas provisórias deve indicar, de forma extremamente sucinta e concisa, o objeto do litígio, os fundamentos de facto e de direito em que se baseia a ação ou o recurso principal e que, à primeira vista, apontam para a sua procedência (fumus boni juris), bem como as circunstâncias que justificam a urgência. Deve indicar com precisão a medida ou as medidas requeridas. Deve igualmente incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis, destinados a justificar a concessão das medidas provisórias.

226.

Na medida em que se destina a permitir uma apreciação do fumus boni juris no âmbito de um processo sumário, o pedido de medidas provisórias não deve retomar integralmente o texto da petição no processo principal.

227.

Para poder ser tratado com urgência, um pedido de medidas provisórias não deve, em princípio, ter mais de 25 páginas, em função da matéria em causa e das circunstâncias do processo.

IX.   ENTRADA EM VIGOR DAS PRESENTES DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO

228.

As presentes Disposições Práticas de Execução revogam e substituem as Instruções ao Secretário do Tribunal Geral de 5 de julho de 2007 (JO L 232 de 4.9.2007, p. 1), conforme alteradas em 17 de maio de 2010 (JO L 170 de 6.7.2010, p. 53) e em 24 de janeiro de 2012 (JO L 68 de 7.3.2012, p. 20), e as Instruções Práticas às Partes perante o Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2012 (JO L 68 de 7.3.2012, p. 23).

229.

As presentes Disposições Práticas de Execução são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à sua publicação.»

9)

O anexo 1 é substituído pelo seguinte texto:

«

ANEXO 1

Requisitos cuja inobservância justifica a não notificação da petição (ponto 101 das presentes Disposições Práticas de Execução)

A falta de regularização dos seguintes pontos pode conduzir à inadmissibilidade da ação ou do recurso, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 6, o artigo 177.o, n.o 6, e o artigo 194.o, n.o 5, do Regulamento de Processo.

 

Ações e recursos diretos

Processos de propriedade intelectual

a)

apresentação do documento de legitimação do advogado (artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

apresentação do documento de legitimação do advogado (artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento de Processo

b)

apresentação de uma prova recente da existência jurídica da pessoa coletiva de direito privado (artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento de Processo)

apresentação de uma prova recente da existência jurídica da pessoa coletiva de direito privado (artigo 177.o, n.o 4, do Regulamento de Processo)

c)

apresentação do mandato se a parte representada for uma pessoa coletiva de direito privado (artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento de Processo)

apresentação do mandato se a parte representada for uma pessoa coletiva de direito privado (artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento de Processo)

d)

apresentação do ato impugnado (recurso de anulação) ou do documento comprovativo da data do convite para agir (ação por omissão) (artigo 21.o, segundo parágrafo, do Estatuto; artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento de Processo)

apresentação da decisão impugnada da Câmara de Recurso (artigo 177.o, n.o 3, do Regulamento de Processo)

e)

apresentação da reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e da decisão de resposta à reclamação (artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

 

f)

apresentação de um exemplar do contrato que contém a cláusula compromissória (artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento de Processo)

 

g)

 

indicação dos nomes de todas as partes no processo na Câmara de Recurso e dos endereços que estas tinham indicado para efeitos das notificações (artigo 177.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

h)

indicação das datas de apresentação da reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e da notificação da decisão de resposta à reclamação (artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

indicação da data da notificação da decisão da Câmara de Recurso (artigo 177.o, n.o 3, do Regulamento de Processo)

»

10)

O anexo 2 é substituído pelo seguinte texto:

«

ANEXO 2

Requisitos de forma cuja inobservância justifica o adiamento da notificação (ponto 102 das presentes Disposições Práticas de Execução)

a)

indicação do domicílio do demandante ou recorrente [artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto; artigo 76.o, alínea a), artigo 177.o, n.o 1, alínea a), e artigo 194.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Processo]

b)

indicação do endereço do representante do demandante ou recorrente [artigo 76.o, alínea b), artigo 177.o, n.o 1, alínea b), e artigo 194.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo]

c)

novo original da petição com o número de páginas reduzido (pontos 109 e 110 das presentes Disposições Práticas de Execução)

d)

novo original da petição com conteúdo idêntico e numeração dos parágrafos [ponto 81, alínea c) das presentes Disposições Práticas de Execução]

e)

novo original da petição com conteúdo idêntico e paginado [ponto 81, alínea d) das presentes Disposições Práticas de Execução]

f)

apresentação da lista de anexos com as indicações obrigatórias (artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento de Processo; ponto 83 das presentes Disposições Práticas de Execução)

g)

apresentação dos anexos mencionados na petição e não apresentados (artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento de Processo)

h)

apresentação dos anexos paginados [ponto 86, alínea d), das presentes Disposições Práticas de Execução]

i)

apresentação dos anexos numerados [ponto 86, alínea a), das presentes Disposições Práticas de Execução]

»

11)

O anexo 3 é substituído pelo seguinte texto:

«

ANEXO 3

Requisitos de forma cuja inobservância não impede a notificação (ponto 103 das presentes Disposições Práticas de Execução)

a)

apresentação do documento de legitimação para qualquer advogado suplementar (artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

b)

nos processos que não sejam de propriedade intelectual, apresentação do resumo dos fundamentos e principais argumentos (pontos 118 e 119 das presentes Disposições Práticas de Execução)

c)

apresentação da tradução, na língua do processo, de uma peça redigida numa língua diferente da língua do processo (artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento de Processo; ponto 99 das presentes Disposições Práticas de Execução)

»

Artigo 2.o

As presentes Alterações às Disposições Práticas de Execução são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Entram em vigor em 1 de dezembro de 2018.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2018.

O Secretário

E. COULON

O Presidente

M. JAEGER


(1)  JO L 240 de 25.9.2018, p. 68.

(2)  JO L 240 de 25.9.2018, p. 72.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO L 200 de 26.7.2016, p. 137).

(4)  JO L 152 de 18.6.2015, p. 1.

(5)  O texto deve ser apresentado em conformidade com o disposto no ponto 81, alínea b), das presentes Disposições Práticas de Execução.

(6)  O texto deve ser apresentado em conformidade com o disposto no ponto 81, alínea b), das presentes Disposições Práticas de Execução.