ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 288

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
16 de novembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1728 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 515/2014 no que diz respeito à afetação de financiamento suplementar proveniente do orçamento da UE para a aplicação do Sistema de Entrada/Saída

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1729 da Comissão, de 15 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 206/2009 no que diz respeito à informação que deve constar nos cartazes destinados aos viajantes e ao público em geral sobre determinadas remessas pessoais de produtos de origem animal ( 1 )

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/1730 do Conselho, de 12 de novembro de 2018, sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na segunda reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, relativamente à adoção prevista das diretrizes sobre a armazenagem provisória ambientalmente correta de mercúrio, exceto resíduos de mercúrio, a que se refere o artigo 10.o, n.os 2 e 3, da Convenção

7

 

*

Decisão (UE) 2018/1731 do Conselho, de 12 de novembro de 2018, que nomeia dois membros e dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino da Dinamarca

9

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1732 da Comissão, de 30 de outubro de 2018, que cria o Sistema Europeu de Observação de Placas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EPOS-ERIC) [notificada com o número C(2018) 7011]  ( 1 )

10

 

*

Decisão (UE) 2018/1733 da Comissão, de 14 de novembro de 2018, que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1734 da Comissão, de 14 de novembro de 2018, que concede derrogações à República Federal da Alemanha, ao Reino de Espanha, à República Italiana e à República de Chipre, no que diz respeito à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 7465]  ( 1 )

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1728 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) n.o 515/2014 no que diz respeito à afetação de financiamento suplementar proveniente do orçamento da UE para a aplicação do Sistema de Entrada/Saída

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014 atribui 791 milhões de EUR para o desenvolvimento de sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas, sob reserva da adoção dos atos legislativos pertinentes da União.

(2)

O artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014 habilita a Comissão a adotar um ato delegado que estabeleça a repartição do montante a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014 para o desenvolvimento de sistemas informáticos, no caso de a repartição de tal montante não ser efetuada nos atos legislativos pertinentes da União.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES). O SES é um componente central dos sistemas informáticos referidos nos considerandos 1 e 2. Além disso, é essencial que a aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 tenha início o mais rapidamente possível, de modo a que o sistema esteja plenamente operacional até 2020, tal como previsto.

(4)

O artigo 64.o do Regulamento (UE) 2017/2226 especifica os custos decorrentes da aplicação do SES que serão suportados pelo orçamento geral da União, que apoiará assim 100 % destes custos. Todavia, esta disposição não determina o volume do financiamento suplementar que será destinado a cobrir esses custos, nem a sua repartição por tipo de custo e de beneficiário.

(5)

Da dotação financeira prevista no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014, deve ser disponibilizada uma dotação global de 480 241 000 EUR para cobrir os custos ligados à aplicação do artigo 64.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2226.

(6)

Dessa dotação global, deve ser disponibilizado à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (a seguir designada «eu-LISA») um montante de 287 863 000 EUR para, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/2226, cobrir os custos decorrentes da criação e do funcionamento do Sistema Central do SES, da interface uniforme nacional (IUN), do serviço Web e do repositório de dados referido no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, como previsto no artigo 64.o, n.o 1, desse regulamento.

(7)

Dessa dotação global, deve ser disponibilizado aos Estados-Membros um montante de 192 378 000 EUR para cobrir os custos associados à integração da infraestrutura de fronteira nacional existente e à sua ligação à IUN, bem como ao alojamento da IUN, como previsto no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226. Além disso, esse montante cobrirá igualmente os custos relacionados com a criação e o funcionamento da IUN, como referido no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226, dado que esses custos são incorridos tanto pela eu-LISA como pelos Estados-Membros.

(8)

Em conformidade com o artigo 64.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2226, o montante de 192 378 000 EUR não pode ser utilizado para apoiar os custos enumerados nesse parágrafo. No entanto, esses custos seriam elegíveis para financiamento ao abrigo dos programas nacionais no âmbito do Fundo para a Segurança Interna criado pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014, à taxa de cofinanciamento referida no artigo 16.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

(9)

Dado que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, decidiu transpor o Regulamento (UE) 2017/2226 para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada por força do direito internacional.

(10)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. O Reino Unido não é, portanto, destinatário do presente regulamento.

(11)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. A Irlanda não é, portanto, destinatária do presente regulamento.

(12)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5) que se insere nos domínios referidos no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(13)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7) que se insere no domínio referido no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(14)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9) que se insere no domínio referido no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(15)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer expresso pelos peritos de todos os Estados-Membros consultados especificamente para esse efeito.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 515/2014 deve, por conseguinte, ser complementado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Deve ser afetado um montante total de 480 241 000 EUR a partir do orçamento geral da União Europeia para cobrir os custos de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226, em conformidade com o artigo 64.o desse regulamento.

2.   O montante referido no n.o 1 deve ser retirado do montante de 791 000 000 EUR afetado ao desenvolvimento de sistemas informáticos referido no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014.

Artigo 2.o

O montante referido no artigo 1.o, n.o 1, deve ser utilizado do seguinte modo:

a)

Devem ser afetados 287 863 000 EUR à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011, para cobrir os custos referidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

b)

Devem ser afetados 192 378 000 EUR aos Estados-Membros para cobrir os custos referidos no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, bem como os custos decorrentes da criação e do funcionamento da interface uniforme nacional, tal como referido no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226. Em conformidade com o artigo 64.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, a contribuição do orçamento da União para os custos incorridos correspondem a 100 % das despesas totais elegíveis. Essa contribuição deve ser atribuída aos Estados-Membros em partes iguais.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 143.

(2)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


16.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1729 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 206/2009 no que diz respeito à informação que deve constar nos cartazes destinados aos viajantes e ao público em geral sobre determinadas remessas pessoais de produtos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, terceiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão (2) estabelece regras relativas à introdução na União de remessas pessoais de produtos de origem animal com caráter não comercial contidas na bagagem dos viajantes ou que são enviadas em pequenas embalagens dirigidas a particulares, ou que são encomendadas à distância e entregues ao consumidor.

(2)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 206/2009 exige que os Estados-Membros assegurem que em todos os pontos de entrada na União as condições veterinárias aplicáveis às remessas pessoais introduzidas na União são levadas ao conhecimento dos viajantes que chegam de países terceiros. As informações facultadas aos viajantes devem incluir, pelo menos, os elementos de um dos cartazes estabelecidos no anexo III do referido regulamento.

(3)

É conveniente disponibilizar os cartazes numa nova configuração, a fim de tornar as informações mais visíveis para os viajantes e o público em geral.

(4)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 206/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os dois cartazes constantes do anexo do presente regulamento são aditados ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 206/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004 (JO L 77 de 24.3.2009, p. 1).


ANEXO

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DECISÕES

16.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/7


DECISÃO (UE) 2018/1730 DO CONSELHO

de 12 de novembro de 2018

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na segunda reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, relativamente à adoção prevista das diretrizes sobre a armazenagem provisória ambientalmente correta de mercúrio, exceto resíduos de mercúrio, a que se refere o artigo 10.o, n.os 2 e 3, da Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Minamata sobre o Mercúrio («Convenção») foi celebrada em nome da União pela Decisão (UE) 2017/939 do Conselho (1) e entrou em vigor em 16 de agosto de 2017.

(2)

Nos termos da Decisão MC-1/1 sobre o regulamento interno adotado pela Conferência das Partes na Convenção na sua primeira reunião, as Partes devem envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre todas as questões substantivas por consenso.

(3)

Está previsto que, na sua segunda reunião, que se realizará de 19 a 23 de novembro de 2018, a Conferência das Partes na Convenção adote diretrizes sobre a armazenagem provisória ambientalmente correta de mercúrio, exceto resíduos de mercúrio («diretrizes»).

(4)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União na Conferência das Partes na Convenção, dado que as diretrizes terão efeitos jurídicos, uma vez que as Partes na Convenção as deverão ter em conta ao tomar medidas em matéria de armazenagem provisória.

(5)

A União contribuiu para a revisão do projeto de diretrizes no âmbito dos trabalhos entre sessões realizados por peritos, lançados pela Decisão MC-1/18, adotada pela Conferência das Partes na Convenção na sua primeira reunião. A União não considerou necessário propor mais alterações ao projeto de revisão das diretrizes resultante desses trabalhos.

(6)

O Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, respeita o disposto no artigo 10.o, n.o 2, da Convenção, tal como completado pelas diretrizes propostas.

(7)

Por conseguinte, o projeto de diretrizes deverá ser apoiado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, na segunda reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (COP2) é a de apoiar a adoção das diretrizes sobre a armazenagem provisória ambientalmente correta de mercúrio, exceto resíduos de mercúrio, a que se refere o artigo 10.o, n.os 2 e 3, da Convenção, constantes dos documentos submetidos para aprovação pela COP2.

Alterações menores aos documentos referidos no primeiro parágrafo podem, à luz dos desenvolvimentos na COP2, receber o acordo dos representantes da União, em consulta com os Estados-Membros durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)  Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).

(2)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).


16.11.2018   

PT

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L 288/9


DECISÃO (UE) 2018/1731 DO CONSELHO

de 12 de novembro de 2018

que nomeia dois membros e dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino da Dinamarca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 5 de abril de 2016, a Decisão (UE) 2016/552 do Conselho (4) substituiu o membro Thomas KASTRUP-LARSEN por Erik NIELSEN. Em 7 de março de 2017, a Decisão (UE) 2017/426 (5) do Conselho substituiu o membro Erik NIELSEN por Kirstine BILLE e nomeou novamente Kirsten JENSEN como suplente.

(2)

Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Kirstine BILLE e Jens Christian GJESING.

(3)

Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de John SCHMIDT ANDERSEN e Kirsten JENSEN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membros:

Jens Christian GJESING, Councillor Haderslev,

Kirstine BILLE, 2. Deputy Mayor Syddjurs;

b)

Na qualidade de suplentes:

Kirsten JENSEN, Mayor Hillerød,

Karsten SØNDERGAARD NIELSEN, Mayor Egedal.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2016/552 do Conselho, de 5 de abril de 2016, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino da Dinamarca (JO L 95 de 9.4.2016, p. 12).

(5)  Decisão (UE) 2017/426 do Conselho, de 7 de março de 2017, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pelo Reino da Dinamarca (JO L 64 de 10.3.2017, p. 108).


16.11.2018   

PT

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L 288/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1732 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2018

que cria o Sistema Europeu de Observação de Placas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EPOS-ERIC)

[notificada com o número C(2018) 7011]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovena, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Bélgica, a Dinamarca, a Eslovénia, a França, a Itália, a Noruega, os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido solicitaram à Comissão a criação do Sistema Europeu de Observação de Placas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EPOS-ERIC). A Grécia, a Islândia e a Suíça informaram da sua decisão de participar no Consórcio EPOS-ERIC inicialmente na qualidade de observadores. Estes países acordaram que a Itália será o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio EPOS-ERIC.

(2)

Uma vez que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de abandonar a União ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data da entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida prorrogar esse prazo. Em consequência, depois da data de saída, e sem prejuízo das disposições do acordo de saída, para efeitos da presente decisão de execução, o Reino Unido será considerado um país terceiro na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado o Sistema Europeu de Observação de Placas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação, designado Consórcio «EPOS-ERIC».

2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC constam do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a Confederação Suíça, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, o Reino da Noruega, o Reino dos Países Baixos, a República da Eslovénia, a República Francesa, a República Helénica, a Islândia, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Carlos MOEDAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/755] (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO EPOS-ERIC

Os seguintes artigos e números de artigos dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC estabelecem os elementos essenciais em conformidade com artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho.

1.   Missão e atividades

(Artigo 3.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

A principal missão do Consórcio EPOS-ERIC é estabelecer e explorar o Sistema Europeu de Observação de Placas e proporcionar um quadro de governação eficaz para promover a integração e a coordenação dos Serviços Temáticos de Base (SCT) e desenvolver e gerir os Serviços de Base Integrados (ICS).

2.

O Consórcio EPOS-ERIC desenvolve as seguintes atividades:

a)

Implementação dos TCS para as diversas comunidades que contribuem para o EPOS;

b)

Garantia da coordenação dos TCS no âmbito do Consórcio EPOS-ERIC, abrangendo os aspetos jurídicos, financeiros e de governação, bem como a ligação técnica aos ICS;

c)

Desenvolvimento dos ICS a fim de proporcionar interoperabilidade, gestão de dados e acesso a serviços;

d)

Harmonização da implementação do EPOS com as prioridades e estratégias nacionais;

e)

Integração do EPOS na comunidade científica mundial para reforçar os serviços EPOS;

f)

Garantia de plena exploração das realizações das novas infraestruturas de investigação;

g)

Promoção da formação, proximidade e cooperação internacional;

h)

Participação em projetos financiados pela UE; e

i)

Outras medidas conexas necessárias para atingir o seu objetivo.

3.

O Consórcio EPOS-ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. O Consórcio EPOS-ERIC pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não a ponham em causa.

4.

O Consórcio EPOS-ERIC inscreve separadamente as despesas e as receitas das suas atividades económicas e cobra por essas atividades preços de mercado ou, se não for possível determiná-los, preços que cubram os custos totais, acrescidos de uma margem razoável. Estas atividades não estão abrangidas por isenções fiscais.

2.   Sede social do Consórcio EPOS-ERIC

(Artigo 2.o, n.o 3, dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

O Consórcio EPOS-ERIC tem a sua sede social em Roma, Itália.

3.   Designação

(Artigo 2.o, n.o 1, dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

O Sistema Europeu de Observação de Placas é criado sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009 e seguidamente designado Consórcio «EPOS-ERIC».

4.   Duração

(Artigo 26.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

O Consórcio EPOS-ERIC é instituído por um período inicial de vinte anos. Este período pode ser prorrogado por decisão da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de dois terços dos votos.

5.   Liquidação

(Artigo 27.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

A liquidação do Consórcio EPOS-ERIC é decidida pela Assembleia Geral nos termos do artigo 10.o dos Estatutos.

2.

Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de liquidação do Consórcio EPOS-ERIC, este notifica a Comissão Europeia da decisão.

3.

Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio EPOS-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para o Consórcio, conforme indicado no artigo 9.o dos Estatutos.

4.

Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, o Consórcio EPOS-ERIC notifica a Comissão desse facto.

5.

O Consórcio EPOS-ERIC é considerado extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   Responsabilidade

(Artigo 18.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

O Consórcio EPOS-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.

Os membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio EPOS-ERIC. A responsabilidade financeira dos membros e dos observadores permanentes pelas dívidas do Consórcio EPOS-ERIC está limitada às suas respetivas contribuições para o Consórcio conforme especificado no artigo 9.o dos Estatutos.

3.

O Consórcio EPOS-ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos específicos inerentes à sua constituição e funcionamento.

7.   Política em matéria de acesso

(Artigo 19.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

A política do Consórcio EPOS-ERIC em matéria de acesso aos dados observa as melhores práticas internacionais no que diz respeito a dados públicos, como as estabelecidas pela União Europeia, e reconhece os direitos dos proprietários dos dados.

2.

O Consórcio EPOS-ERIC é um facilitador de investigação e, de um modo geral, incentiva o acesso aberto de acordo com os princípios FAIR no que diz respeito aos dados de investigação, aos produtos de dados, aos serviços e ao software, bem como às instalações de investigação.

3.

Quando há diferenças nas políticas relativas à partilha de dados e às regras de acesso físico, o Consórcio EPOS-ERIC incentiva uma cultura de abertura e de partilha nas comunidades de investigação públicas e entre os seus membros, observadores e mais além. O acesso baseia-se nos princípios de livre acesso com base em critérios, procedimentos e modalidades definidos nas Regras de Execução do Consórcio EPOS-ERIC.

4.

Os procedimentos e critérios de avaliação são disponibilizados ao público no sítio Web do Consórcio EPOS-ERIC.

8.   Política em matéria de avaliação científica

(Artigo 20.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

As atividades do Consórcio EPOS-ERIC são avaliadas com uma periodicidade de 5 anos por um painel independente de avaliadores externos internacionais do mais alto nível, nomeado pela Assembleia Geral e que responde perante esta; o painel efetua avaliações científicas das atividades do Consórcio EPOS-ERIC.

9.   Política em matéria de difusão

(Artigo 21.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

O Consórcio EPOS-ERIC incentiva os investigadores a disponibilizar publicamente os seus resultados de investigação também através do Consórcio.

2.

O Consórcio EPOS-ERIC utiliza múltiplos canais para atingir os seus públicos-alvo, incluindo: portal Web, boletim informativo, workshops, participação em conferências e artigos em revistas e jornais.

10.   Direitos em matéria de propriedade intelectual

(Artigo 22.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

A expressão «propriedade intelectual» (PI) é interpretada em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em 14 de julho de 1967.

2.

Os direitos de propriedade intelectual de dados do Consórcio EPOS-ERIC e outros conhecimentos gerados e desenvolvidos no quadro das atividades do Consórcio são propriedade da(s) entidade(s) ou da(s) pessoa(s) que os geraram.

3.

O intercâmbio e a integração dos direitos de propriedade intelectual entre membros ou entidades representantes estão sujeitos às Regras de Execução aprovadas pela Assembleia Geral. Nas Regras de Execução são também definidas as condições de confidencialidade dos dados objeto de intercâmbio.

4.

Os direitos de propriedade intelectual gerados em resultado de atividades financiadas exclusivamente pelo Consórcio EPOS-ERIC são propriedade do Consórcio.

5.

O Consórcio EPOS-ERIC respeita a legislação aplicável em matéria de proteção dos dados e de privacidade.

11.   Política em matéria de emprego

(Artigo 23.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

A política do Consórcio EPOS-ERIC em matéria de emprego é regida pelo direito do país em que o pessoal é contratado e executa habitualmente o seu trabalho.

2.

Os procedimentos de seleção, recrutamento e emprego do pessoal do Consórcio EPOS-ERIC são transparentes e não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. Todas as ofertas de emprego do Consórcio ICOS-ERIC são objeto de um anúncio público.

12.   Política em matéria de contratos

(Artigo 24.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

O Consórcio EPOS-ERIC trata os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória. A política do Consórcio EPOS-ERIC em matéria de contratos respeita os princípios da transparência, não discriminação e concorrência. As Regras de Execução preveem regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação.

2.

A adjudicação de contratos pelos membros e observadores relativos a atividades do Consórcio EPOS-ERIC processa-se de forma a serem tidas em devida consideração as necessidades e as especificações e requisitos técnicos do Consórcio, elaborados pelos órgãos relevantes.

16.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/15


DECISÃO (UE) 2018/1733 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2018

que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (2), (a seguir designado por «Acordo») tem sido aplicado a título provisório com o Peru desde 1 de março de 2013 (3) e com a Colômbia desde 1 de agosto de 2013 (4). O Equador aderiu ao Acordo através de um protocolo de adesão (5), que é aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2017.

(2)

O artigo 209.o do Acordo prevê a possibilidade de, concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas em conformidade com o disposto no artigo 208.o, se aditarem novas indicações geográficas ao anexo XIII, apêndice 1.

(3)

A Colômbia apresentou à União um pedido de aditamento de novas indicações geográficas ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo. A União concluiu o procedimento de oposição e examinou nove novas indicações geográficas da Colômbia.

(4)

Dispõe o artigo 257.o, n.o 2, do Acordo que cabe ao Subcomité para a Propriedade Intelectual, criado pelas Partes nos termos do n.o 1 do mesmo artigo, apreciar as informações a que se refere o artigo 209.o do mesmo acordo e propor ao Comité de Comércio, criado pela Partes nos termos do artigo 12.o do citado acordo, a alteração do anexo XIII, apêndice 1, daquele acordo.

(5)

Em 5 de outubro de 2018, o Subcomité para a Propriedade Intelectual apreciou as informações relativas às nove novas indicações geográficas da Colômbia e propôs ao Comité de Comércio a alteração do anexo XIII, apêndice 1, em conformidade.

(6)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea d) do Acordo dispõe que cabe ao Comité do Comércio avaliar e adotar decisões sobre qualquer questão, desde que o Acordo as preveja, que lhe sejam submetidas por órgãos especializados criados nos termos do citado acordo.

(7)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo, nos casos referidos no artigo 12.o, n.o 4, qualquer decisão deve ser adotada pela Parte UE e pelo país andino signatário em causa e produzem efeitos apenas entre essas Partes. A questão vertente cai no âmbito do disposto no artigo 12.o, n.o 4, e refere-se exclusivamente às relações bilaterais entre a Parte UE e a Colômbia, tendo sido debatida em sessão bilateral do Subcomité para a Propriedade Intelectual.

(8)

O anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, deve, portanto, ser alterado e as alterações aprovadas em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas em nome da União Europeia as alterações ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro, constantes do projeto de decisão do Comité de Comércio.

O projeto de decisão do Comité de Comércio consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Chefe da Delegação da União Europeia no Comité de Comércio fica autorizado a aprovar a decisão desse comité em nome da União.

Artigo 3.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Comércio é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 21.12.2012, p. 1.

(2)  Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 3).

(3)  Informação relativa à aplicação provisória entre a União Europeia e o Peru do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 56 de 28.2.2013, p. 1).

(4)  Informação relativa à aplicação provisória entre a União Europeia e a Colômbia do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 201 de 26.7.2013, p. 7).

(5)  Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 1).


ANEXO

DECISÃO N.o […]/2018 DO COMITÉ DE COMÉRCIO

de […] 2018

que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de fevereiro de 2014, a Colômbia apresentou à União um pedido de aditamento de novas indicações geográficas ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, em conformidade com o seu artigo 209.o. A União concluiu o procedimento de oposição e o exame de nove novas indicações geográficas da Colômbia.

(2)

Em 5 de outubro de 2018, nos termos do artigo 257.o, n.o 2, do Acordo, em sessão entre a Parte UE e a Colômbia, o Subcomité para a Propriedade Intelectual avaliou as informações relativas às novas indicações geográficas da Colômbia e propôs ao Comité de Comércio a alteração do anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, em conformidade.

(3)

O anexo XIII, apêndice 1, do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado.

(4)

Dado incidir exclusivamente na relação bilateral entre as duas Partes e não afetar os direitos nem as obrigações dos outros países andinos signatários, a decisão que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo pode ser adotada em sessão do Comité de Comércio entre a Parte UE e a Colômbia, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo Comercial,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, ao quadro a seguir à alínea a), «Lista de indicações geográficas da Colômbia para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas», são aditadas as entradas constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité de Comércio autorizados a agir em nome das Partes para efeitos da alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em

Pelo Comité de Comércio

Chefe da Delegação da UE

Chefe da Delegação da Colômbia


ANEXO

Café de Nariño

Café

Café de Cauca

Café

Café del Huila

Café

Bizcocho de Achira del Huila

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Queso Paipa

Queijo

Queso del Caquetá

Queijo

Clavel de Colombia

Flores e plantas ornamentais

Rosa de Colombia

Flores e plantas ornamentais

Crisantemo de Colombia

Flores e plantas ornamentais


16.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1734 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2018

que concede derrogações à República Federal da Alemanha, ao Reino de Espanha, à República Italiana e à República de Chipre, no que diz respeito à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 7465]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, grega e italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e revoga a Diretiva 2008/92/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Alemanha, a Espanha, a Itália e Chipre apresentaram à Comissão pedidos para obter derrogações relativamente à transmissão de dados estatísticos específicos relativos aos preços do gás natural e da eletricidade.

(2)

As informações/razões invocadas por estes Estados-Membros justificam que lhes sejam concedidas derrogações.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São por este meio concedidas as seguintes derrogações às disposições do Regulamento (UE) 2016/1952:

1)

É concedida uma derrogação à República Federal da Alemanha no que diz respeito à transmissão dos dados estatísticos a seguir indicados, para os anos de referência de 2017 e 2018:

 

Ponto 5 b) do anexo I no que se refere aos dados sobre preços para a banda de consumo I6;

 

Ponto 6 a) do anexo I;

 

Ponto 4 b) do anexo II no que se refere aos dados sobre preços para a banda de consumo IG;

 

Ponto 5 a) do anexo II no que se refere às subcomponentes dos preços de rede e às subcomponentes dos impostos, taxas, direitos e encargos.

2)

É concedida uma derrogação ao Reino de Espanha no que diz respeito à transmissão dos dados estatísticos a seguir indicados, para os anos de referência de 2017 e 2018:

 

Ponto 6 a) do anexo I no que se refere às componentes e subcomponentes;

 

Ponto 7 do anexo I no que se refere aos volumes de consumo anual;

 

Pontos 5 a) e 5 b) do anexo II no que se refere às três principais componenetes e subcomponentes dos preços de rede e subcomponentes dos impostos, taxas, direitos e encargos relativos aos preços da eletricidade e à repartição em três níveis destes preços da eletricidade.

3)

É concedida uma derrogação à República Italiana no que diz respeito à transmissão dos dados estatísticos a seguir indicados, para os anos de referência de 2017 e 2018:

 

Ponto 6 a) do anexo I no que se refere às subcomponentes dos preços de rede e às subcomponentes dos impostos, taxas, direitos e encargos;

 

Ponto 5 a) do anexo II no que se refere às subcomponentes dos preços de rede e às subcomponentes dos impostos, taxas, direitos e encargos.

4)

É concedida uma derrogação à República de Chipre no que diz respeito à transmissão dos dados estatísticos a seguir indicados, para os anos de referência de 2017:

Ponto 5 a) do anexo II no que se refere às subcomponentes dos preços de rede e às subcomponentes dos impostos, taxas, direitos e encargos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Italiana e a República de Chipre.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Marianne THYSSEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 311de 17.11.2016, p. 1.