ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 283

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
12 de novembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1690 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2018

que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 14 de outubro de 2017, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações na União de determinados pneus, novos ou recauchutados, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»). O início do inquérito fundamentou-se no artigo 10.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de agosto de 2017 pela coligação contra as práticas desleais em matéria de importações de pneus («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de pneus, novos ou recauchutados, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121 («pneus TBR»). A denúncia continha elementos de prova da existência de subvenções e do prejuízo delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Antes do início do inquérito antissubvenções, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») (3) de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, e convidou-o para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. Foram realizadas consultas em 10 de outubro de 2017, mas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada.

(4)

Em 7 de maio de 2018, a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações do mesmo produto originário da RPC (4) («regulamento anti-dumping provisório»), num inquérito iniciado em 11 de agosto de 2017 (5) («inquérito anti-dumping paralelo»). Em 22 de outubro de 2018, a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do mesmo produto originário da RPC (6) («regulamento anti-dumping definitivo») no inquérito anti-dumping paralelo. As análises referentes ao prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, realizadas no âmbito do presente inquérito antissubvenções e do inquérito anti-dumping paralelo são mutatis mutandis idênticas, uma vez que a definição de indústria da União, os produtores da União incluídos na amostra e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos. Todos os elementos pertinentes relativos a estes aspetos foram tidos em conta no presente inquérito.

1.1.1.   Observações relativas ao início do inquérito

(5)

O Governo da RPC afirmou que o inquérito não deveria ser iniciado, uma vez que a denúncia não satisfazia as exigências em matéria de elementos de prova enunciadas no artigo 11.o, n.os 2 e 3 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, bem como no artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base. Segundo o Governo da RPC, são insuficientes os elementos de prova da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo.

(6)

A Comissão rejeitou a alegação. Os elementos de prova apresentados na denúncia constituíam as informações que podiam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia nessa fase. Foram suficientes para demonstrar, na fase de início, que as alegadas subvenções eram passíveis de medidas de compensação em termos da sua existência, montante e natureza. A denúncia continha igualmente elementos de prova suficientes da existência de prejuízo para a indústria da União causado pelas importações subvencionadas.

(7)

Ao contrário do que foi alegado pelo Governo da RPC, a denúncia não se baseou apenas na Estratégia para a Indústria dos Pneus de 2010, mas incluía também (em especial nos pontos 81 a 92) outros documentos estratégicos, planos e catálogos com referências à indústria de pneus. Por outro lado, a Comissão (sempre que adequado) recorreu a outras fontes disponíveis para confirmar o alegado subvencionamento. Por exemplo, como as autoridades dos EUA tinham recentemente publicado decisões sobre algumas das medidas, a Comissão baseou-se também nesse material já nesta fase. A Comissão também considerou útil incluir uma referência a um novo plano de promoção industrial para a província de Hebei, de 2016, que constava do dossiê, mas que não fora mencionado na denúncia. Estes elementos de prova suplementares, disponíveis no dossiê não confidencial como parte do memorando sobre a suficiência de elementos de prova, confirmaram e complementaram as alegações apresentadas na denúncia relativamente à existência e à natureza do alegado subvencionamento. Dado que o Governo da RPC assinalou a existência de deficiências no que se refere à exatidão e adequação da denúncia, a Comissão analisou estas alegações durante o inquérito, não tendo encontrado motivos para duvidar de qualquer das alegações sobre a existência e a importância do subvencionamento quando do início do inquérito.

(8)

Na sequência da divulgação final, a Hämmerling argumentou que a Comissão não pode dar início a um inquérito com uma referência geral aos códigos NC indicados para fins meramente informativos. Segundo a Hämmerling, embora os códigos NC não sejam vinculativos na sua interpretação, não se pode aceitar uma tal referência geral para definir o produto em causa, uma vez que prejudica a segurança jurídica de todas as partes interessadas no que diz respeito à sua inclusão no âmbito do inquérito e constitui uma violação direta do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta») e o direito a uma boa administração. Além disso, uma tal formulação pouco clara, com referência a «do tipo utilizado», parece inferir que o âmbito do inquérito era incerto e poderia ter sido discricionariamente alargado ou reduzido, numa fase posterior do inquérito, o que prejudica o direito das partes interessadas a serem ouvidas.

(9)

No que se refere a esta alegação, a Comissão constatou que a parte não fundamentou a sua alegação teórica sobre como a utilização dos códigos NC prejudica a segurança jurídica. A Comissão não está vinculada pelos códigos NC, mas pela definição do produto tal como indicada no aviso de início. A parte não alegou que a Comissão não respeitara a definição do produto, como constava do aviso de início. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

1.2.   Registo das importações

(10)

O autor da denúncia apresentou pedidos de registo das importações do produto em causa originário da RPC, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, respetivamente em 19 de agosto de 2017 e 5 de outubro de 2017.

(11)

Em 4 de outubro de 2017, a Associação Chinesa da Indústria da Borracha («CRIA») e a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («CCCMC») apresentaram observações sobre o pedido de registo. Alegaram que o pedido não satisfazia a norma probatória aplicável, uma vez que não existiam elementos que comprovassem um historial de práticas de dumping/subvencionamento, um aumento substancial das importações e que as importações fossem suscetíveis de prejudicar gravemente os efeitos corretores do direito. Em 19 de outubro de 2017, a Comissão realizou uma audição a pedido da CRIA durante a qual esta última reiterou as suas observações anteriores.

(12)

Em 2 de fevereiro de 2018, a Comissão publicou o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 («regulamento relativo ao registo») (7) que sujeita a registo as importações do produto em causa originário da RPC a partir de 3 de fevereiro de 2018. A Comissão teve em conta as observações das partes interessadas ao analisar a validade do pedido de registo.

(13)

Depois da entrada em vigor do registo, o Grupo Hankook (8) alegou que os seus direitos de defesa tinham sido violados, uma vez que, antes da entrada em vigor do regulamento relativo ao registo, não havia sido comunicada ao Grupo Hankook qualquer informação relativamente à intenção da Comissão de sujeitar a registo as importações do produto em causa. Por essa razão, o Grupo Hankook alegou existir uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(14)

A Comissão observou que a divulgação prévia é obrigatória ao abrigo do artigo 30.o, n.o 2, do regulamento de base antes da instituição de medidas definitivas. O mesmo não se aplica a um regulamento de registo ao abrigo do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base. Esse artigo também dispõe que os Estados-Membros devem ser informados em tempo útil. O direito de qualquer pessoa a ser ouvida, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, só é aplicável a medidas individuais que afetem a pessoa desfavoravelmente. No caso em apreço, a Comissão deu instruções às autoridades aduaneiras da União para que registassem as importações. O regulamento relativo ao registo não constitui uma medida individual que afete desfavoravelmente o Grupo Hankook. Também não se destinava diretamente ao Grupo Hankook nem produziu efeitos negativos individuais nesse grupo. A este respeito, importa igualmente recordar que o registo das importações constitui um passo adequado para permitir a subsequente instituição de direitos contra as importações registadas e informa devidamente os operadores das eventuais responsabilidades inerentes às importações em que podem incorrer, em caso de medidas definitivas. Por conseguinte, nem os direitos de defesa do Grupo Hankook nem o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foram violados pelo facto de o Grupo Hankook não ter sido informado antes de ter sido tomada a decisão de registo.

1.3.   Período de inquérito e período considerado

(15)

O inquérito sobre a existência de subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final de junho de 2017 («período considerado»).

1.4.   Partes interessadas

(16)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e o Governo da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(17)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(18)

Dois produtores da União, representados pelo autor da denúncia, aproveitaram esta oportunidade para solicitar à Comissão que os seus nomes fossem mantidos confidenciais, receando uma eventual retaliação por parte dos clientes ou das empresas concorrentes envolvidas no presente inquérito, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do regulamento de base. Dois outros produtores da União que colaboraram no inquérito solicitaram o mesmo estatuto subsequentemente.

(19)

A Comissão examinou individualmente o mérito de cada um destes pedidos de confidencialidade. Determinou que existiam, de facto, elementos de prova em como havia uma possibilidade significativa de retaliação em cada um dos casos, pelo que aceitou que os nomes dessas empresas não fossem divulgados.

(20)

Dois produtores-exportadores, o Grupo Giti (9) e o Grupo China National Tire (10), alegaram que o anonimato de dois dos produtores da União representados pelo autor da denúncia poderia afetar gravemente o direito de defesa das partes, uma vez que não era possível verificar se o autor da denúncia representava efetivamente mais de 25 % da produção total da União. Por outro lado, o anonimato não permite que as partes interessadas saibam em que nível (11) o autor da denúncia está ativo e, assim, impede-as de apresentar observações significativas sobre o prejuízo importante que este pode vir a sofrer devido às exportações chinesas do produto em causa para a União. O Grupo Giti alegou também que, segundo o autor da denúncia, a produção da União no nível 3 representava apenas 16 % da produção total da União. Por último, o Grupo Giti e o Grupo China National Tire alegaram que a confidencialidade impedia as partes interessadas de saberem se os produtores da União incluídos na amostra estão coligados com os produtores-exportadores chineses.

(21)

À luz destas observações, a Comissão reavaliou a versão não confidencial da denúncia, mas chegou à conclusão de que a versão disponível para consulta permitia que as partes interessadas avaliassem os requisitos de representatividade subjacentes ao presente inquérito. De qualquer modo, a Comissão observou que o facto de o autor da denúncia pertencer a um nível específico não é determinante para estabelecer a representatividade, uma vez que esta é avaliada com base na produção total (independentemente da respetiva segmentação por níveis) do produto em causa. Por último, a Comissão observou que não existiam elementos de prova ou explicações suficientes sobre a forma como a alegada falta de conhecimentos sobre as eventuais relações entre os autores da denúncia anónimos e os produtores-exportadores chineses impediria os direitos de defesa das partes interessadas. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem tais elementos de prova ou explicações mas não recebeu nenhum elemento de prova nesse sentido. Por conseguinte, os argumentos apresentados contra a concessão da confidencialidade foram rejeitados.

(22)

Segundo o disposto no artigo 29.o do regulamento de base, a Comissão não pode divulgar quaisquer informações consideradas de natureza confidencial, cuja confidencialidade seja devidamente justificada, sem autorização expressa de quem facultou as informações. A Comissão considerou que a versão não confidencial da denúncia permitia que as partes interessadas avaliassem os requisitos de representatividade. Além disso, o facto de o autor da denúncia pertencer a um nível específico é irrelevante, uma vez que a representatividade é avaliada com base na produção total (independentemente de qualquer segmentação por níveis). Por último, o argumento de que o desconhecimento das eventuais ligações entre os autores da denúncia anónimos e os produtores-exportadores chineses impediria os direitos de defesa das partes interessadas não convenceu a Comissão. Por conseguinte, os argumentos apresentados contra a concessão da confidencialidade foram rejeitados.

1.5.   Amostragem

(23)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

1.5.1.   Produtores da União

(24)

No aviso de início, a Comissão indicou que tinha selecionado, a título preliminar, uma amostra de produtores da União com base no volume de produção e de vendas mais representativo, assegurando simultaneamente uma distribuição geográfica. Convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória.

(25)

Quatro partes interessadas apresentaram observações sobre a amostra provisória (o Grupo China National Tire; o Grupo Giti; a CRIA e a CCCMC). Consideraram, em particular, que a segmentação do mercado em três níveis não se encontrava devidamente refletida na amostra provisória e que a amostra deveria ser o mais idêntica possível à percentagem de produção e vendas do nível 1, do nível 2 e do nível 3 na produção e vendas totais da União.

(26)

Na sequência dessa observação, em 25 de setembro de 2017, a Comissão solicitou aos produtores da União que fornecessem informações adicionais sobre os níveis no intuito de criar uma amostra revista dos produtores da União.

(27)

Os produtores da União que colaboraram no inquérito e responderam ao questionário sobre a amostra incluem grandes empresas e pequenas e médias empresas («PME») (12) e representam mais de 50 % do total estimado da produção e das vendas da União.

(28)

Para determinar a amostra definitiva, a Comissão teve em consideração a fragmentação do setor dos pneus em três níveis diferentes, garantindo que os três níveis se encontravam abrangidos pelas empresas incluídas na amostra. Adicionalmente, para assegurar que a situação das PME estava devidamente refletida na análise de prejuízo, uma vez que estas representam cerca de 15 % do total dos volumes de vendas na União dos produtores da União, a Comissão considerou que as PME também deveriam estar representadas na amostra.

(29)

Foram selecionados 11 produtores da União para fazer parte da amostra com base:

na representatividade global em termos de dimensão do volume de produção e vendas do produto em causa no ano de 2016;

na representatividade dos níveis em termos de dimensão do volume de produção do produto em causa no ano de 2016;

na distribuição geográfica; e

na representatividade dos produtores da União em termos de dimensão, designadamente entre PME e grandes empresas.

(30)

Os produtores da União incluídos na amostra tanto são grandes empresas como PME. Os produtores da União selecionados estão sediados em seis Estados-Membros e em conjunto foram responsáveis por mais de 36 % da produção e das vendas da União comunicadas pelas empresas que colaboraram.

(31)

Em 22 de dezembro de 2017, um dos produtores da União incluídos na amostra, o produtor polaco Geyer & Hosaja, informou a Comissão de que decidira deixar de colaborar no inquérito. As percentagens referidas acima no considerando 30 não são afetadas pela saída deste produtor, uma vez que a sua produção representa menos de 0,1 % da produção total da União. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a amostra final se mantém representativa da indústria da União.

(32)

Por último, o Grupo Giti informou que a Comissão deveria ter encerrado imediatamente o presente inquérito devido à pré-seleção processualmente incorreta da amostra de produtores da União. A Comissão relembrou que a seleção provisória de uma amostra de produtores da União é juridicamente possível e conducente a um inquérito eficaz em prazos apertados. Tal como ficou demonstrado nos considerandos 26 a 30, a amostra provisória foi alterada em função das observações das partes interessadas. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

1.5.2.   Importadores

(33)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos importadores independentes que fornecessem as informações especificadas no aviso de início. Os cinco importadores que participaram são responsáveis pela importação de cerca de 430 000 unidades provenientes da RPC. Foram selecionadas para fazer parte da amostra duas empresas que representam [70 % - 90 %] dos importadores que responderam ao formulário de amostragem.

1.5.3.   Produtores-exportadores

(34)

Com vista a decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou a todos os produtores-exportadores da RPC que fornecessem as informações especificadas no aviso de início. Solicitou também às autoridades da RPC que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(35)

Facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra 44 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores do país em causa. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea b) do regulamento de base, a Comissão selecionou a seguinte amostra de quatro grupos de produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível:

Grupo China National Tire, China;

Grupo Giti, China;

Grupo Hankook, China;

Grupo Xingyuan, China.

(36)

Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra representavam mais de 50 % do total das importações do produto em causa na União.

(37)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e o Governo da RPC foram consultados sobre a seleção da amostra.

(38)

A Associação Europeia de Empresas de Recauchutagem («BIPAVER») apresentou observações sobre a amostra proposta, em que alegava que a amostra por fim selecionada poderia implicar um forte desequilíbrio em relação à gama de produtos entre os pneus de nível 2 e de nível 3. Do seu ponto de vista, os preços médios de importação poderiam não refletir corretamente a parte do volume de importação mais prejudicial para a indústria da União. Por conseguinte, instaram a Comissão a reavaliar e alterar a amostra.

(39)

A Comissão analisou se seria viável em termos práticos alargar de novo a amostra. Assinalou que os grupos de produtores-exportadores selecionados para fazerem parte da amostra incluíam: 1) 13 entidades jurídicas envolvidas na produção e vendas internas do produto em causa; 2) dois exportadores coligados estabelecidos fora da União; e 3) mais de 10 importadores coligados estabelecidos na União. Foi necessário tratar e verificar os dados fornecidos por cada uma destas entidades. Por conseguinte, a Comissão considerou que o inquérito não poderia razoavelmente incluir mais produtores-exportadores no tempo disponível.

(40)

A BIPAVER também considerou que duas das empresas incluídas na amostra não eram representativas dos destinatários de subvenções passíveis de medidas de compensação, uma vez que têm a sua sede e algumas instalações de produção fora da RPC.

(41)

A Comissão observou que o facto de uma dada empresa poder não ser elegível para um tipo específico de uma alegada subvenção não impede que a amostra seja representativa, uma vez que o objetivo da amostra é representar a globalidade da indústria de pneus da RPC no que diz respeito à elegibilidade para todos os tipos de alegadas subvenções. Os quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram representativos em termos de elegibilidade para as subvenções alegadas na denúncia. A Comissão considerou, assim, que a amostra selecionada representava uma base adequada para apreciar a existência e a importância das alegadas subvenções.

(42)

A amostra proposta cumpre, pois, o disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base. Em conclusão, a Comissão decidiu que a amostra proposta constituiria a amostra final.

(43)

Para além dos quatro produtores-exportadores incluídos na amostra, seis produtores-exportadores declararam que, caso não fossem selecionados para fazer parte da amostra, gostariam de receber um questionário e outros formulários por forma a poderem solicitar um exame individual nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. Tal como solicitado, a Comissão enviou questionários a estes seis produtores-exportadores. No entanto, nenhum deles respondeu ao questionário.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(44)

A Comissão enviou questionários aos quatro produtores-exportadores chineses incluídos na amostra; aos produtores-exportadores não incluídos na amostra, bem como aos produtores da União incluídos na amostra.

(45)

Foram recebidas respostas ao questionário dos quatro produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e dos 10 produtores da União incluídos na amostra. Nenhum dos produtores-exportadores não incluídos na amostra respondeu aos questionários.

(46)

Foi igualmente enviado um questionário ao Governo da RPC. Incluíram-se questionários específicos destinados ao Banco de Desenvolvimento da China (China Development Bank - «CDB»), ao Banco de Importações-Exportações da China (Export Import Bank of China - «EXIM»), ao Banco Agrícola da China (Agricultural Bank of China - «ABC»), ao Banco da China (Bank of China - «BOC») e à China Export & Credit Insurance Corporation («Sinosure»). Essas instituições financeiras tinham sido especificamente referidas na denúncia como organismos públicos ou organismos que concederam subvenções ou que tinham recebido instruções dos poderes públicos nesse sentido. Além disso, o Governo da RPC foi convidado a transmitir o questionário específico relativo às instituições financeiras a qualquer outra instituição financeira que tenha concedido empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra ou aos compradores das empresas incluídas na amostra. Foi também solicitado ao Governo da RPC que recolhesse quaisquer respostas apresentadas por estas instituições financeiras e que as enviasse diretamente à Comissão.

(47)

O questionário destinado ao Governo da RPC incluía ainda questionários específicos para os produtores de borracha natural, borracha sintética, negro de carbono e cordões de nylon que, segundo a denúncia, forneciam inputs por remuneração inferior à adequada, ou seja, as empresas Sinopec, Sinopec Baling Co., Chemchina, Shandong Haohua, Jiangxi Blackcat Carbon Black Co., Ltd, Hangzhou Zhongce Qingquan Industrial Co., Ltd e Suqian Junma Tyre Cord Company Limited. Solicitou-se ainda ao Governo da RPC que enviasse esse questionário específico a todos os outros produtores e distribuidores das matérias-primas em questão, que tinham fornecido inputs às empresas incluídas na amostra. Foi também solicitado ao Governo da RPC que recolhesse quaisquer respostas apresentadas por esses produtores e que as enviasse diretamente à Comissão.

(48)

A Comissão recebeu respostas ao questionário por parte do Governo da RPC, incluindo respostas ao questionário específico por parte do EXIM, do BOC, do ABC e da Sinosure.

(49)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do subvencionamento, do prejuízo e do interesse da União. Nas instalações do Ministério do Comércio chinês decorreu uma visita de verificação, na qual participaram funcionários de outros ministérios relevantes. No decurso dessa visita estiveram presentes representantes das seguintes instituições financeiras:

Export Import Bank of China, Pequim, China;

Agricultural Bank of China, Pequim, China;

Bank of China, Pequim, China;

Sinosure, Pequim, China.

(50)

Em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União incluídos na amostra

Good Year Firma Oponiarska, Polónia;

Wetest, República Checa;

B.R.P. Pneumatici, Itália;

Fábrica Banden, Países Baixos;

Marangoni SpA Ltd. Itália;

Roline N.V., Países Baixos;

quatro produtores da União que solicitaram confidencialidade.

 

Importadores independentes da União

Heuver Bandengroothandel B.V, Países Baixos;

Hämmerling The Tyre Company GmbH, Alemanha.

 

Produtores da RPC incluídos na amostra

 

Grupo China National Tire, China:

Aeolus Tyre Co. Ltd., Jiaozuo, RPC;

Beijing Rubber Research and Design Institute, Pequim, RPC;

Chemchina Corporation, Pequim, RPC;

Chemchina Finance, Pequim, RPC;

China National Tire & Rubber Co. Ltd., Pequim, RPC;

Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd. (13), Taiyuan, RPC;

Chonche Auto Repair Group Co. Ltd., Pequim, RPC;

Henan Tyre Group Co. Ltd., Jiaozuo, RPC;

Yanzhou Ruiyuan Rubber Plastic Co. Ltd., Jining, RPC;

Yinhe Power Plant Co. Ltd., Jining, RPC;

QingdaoYellow Sea (Rubber) Group Co. Ltd., Qingdao, RPC;

Qingdao Yellow Sea Rubber Co. Ltd., Qingdao, RPC;

Pirelli Tyre Co. Ltd., Jining, RPC (14).

 

Grupo Giti:

Giti Tire (China) Investment Co., Xangai, RPC;

Giti Tire (Anhui) Co. Ltd., Hefei, RPC;

GITI Radial Tire (Anhui) Ltd., Hefei, RPC;

Anhui Prime Cord Fabrics Company Ltd., Hefei, RPC;

Giti Tire (Hualin) Co. Ltd., Hualin, RPC;

Giti Tire (Fujian) Co. Ltd., Fujian, RPC;

GITI Tire (Yinchuan) Co. Ltd., Yinchuan, RPC;

GITI Greatwall Tire (Yinchuan) Co. Ltd., Yinchuan, RPC;

GITI Tyre (Chongqing) Company Ltd., Chongqing, RPC;

GITI Steel Cord (Hubei) Company Ltd., Hubei, RPC;

3S Engineering Shanghai Company Ltd., Xangai, RPC;

Seyen Machinery (Shanghai) Company Ltd., Xangai, RPC.

 

Grupo Hankook:

Shanghai Hankook Tire Sales Co. Ltd., Xangai, RPC;

Chongqing Hankook Tire Co. Ltd., Chongqing, RPC;

Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd., Jiangsu, RPC;

 

Grupo Xingyuan:

Xingyuan Tyre Co. Ltd., Dongying, RPC;

Guangrao Xinhongyuan Tyre Co. Ltd., Dongying, RPC;

Xingyuan International Tyre Co. Ltd., Dongying, RPC;

Guangda Tyre Co Ltd., Dongying, RPC.

1.7.   Não instituição de medidas provisórias e procedimento subsequente

(51)

Dado que tinha instituído medidas provisórias no processo anti-dumping paralelo, em maio de 2018, a Comissão decidiu não instituir medidas provisórias no caso em apreço. Em 13 de julho de 2018, todas as partes interessadas receberam um documento de informação no qual se explicitam as conclusões preliminares da Comissão sobre os regimes de subvenção alegados, bem como sobre o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, como estabelecido no regulamento anti-dumping provisório.

(52)

Várias partes interessadas apresentaram, por escrito, observações sobre esse documento de informação. Foi concedida uma audição às partes que o solicitaram.

(53)

Na sequência da divulgação do documento de informação, a Pirelli Tyre Co. Ltd. defendeu que não deveria ser considerada uma empresa coligada da China National Tire & Rubber Co. Ltd. («CNRC»). Neste sentido, a Pirelli Tyre Co. Ltd. discordou da aplicação do artigo 127.o do ato de aplicação do Código Aduaneiro da União, o Regulamento (UE) 2015/2447 («Código Aduaneiro da União») para efeitos do cálculo da margem de subvencionamento média ponderada estabelecida para as empresas coligadas. A Pirelli Tyre Co. Ltd. preferiu remeter para a definição que consta do artigo 16.o do Acordo SMC, segundo a qual é necessário que uma empresa controle a outra para estabelecer a relação entre ambas. A Pirelli Tyre Co. Ltd. argumentou, em seguida, que não seria considerada uma empresa coligada ao abrigo dessa disposição, uma vez que, alegadamente, não era controlada pela CNRC. Além disso, a Pirelli Tyre Co. Ltd. referiu ainda que o regulamento de base não fazia qualquer referência ao Código Aduaneiro da União.

(54)

A Comissão explicou que o artigo 16.o do Acordo SMC está refletido no artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base. No entanto, ambos os artigos referem-se apenas à definição da indústria da União e à relação entre os produtores da União e os produtores-exportadores. Neste contexto, um produtor da União deixa de ser incluído na definição de indústria da União se for controlado por um produtor-exportador. Em contrapartida, tanto o Acordo SMC como o regulamento de base não se pronunciam sobre a metodologia para avaliar a relação entre os produtores-exportadores para efeitos da determinação do montante de subvencionamento. No intuito de assegurar que as medidas podem ser aplicadas de forma eficaz, nomeadamente para evitar que as exportações sejam expedidas através de uma empresa coligada com o direito mais baixo, é prática da Comissão estabelecer a relação entre os produtores-exportadores com base nos critérios enunciados no artigo 127.o do Regulamento (UE) 2015/2447, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução do Código Aduaneiro da União. Esta prática foi claramente comunicada a todas as partes no aviso de início do processo. Além disso, a referência ao artigo 127.o do ato de execução do Código Aduaneiro da União está explicitamente incluída no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base (15) e incumbe à Comissão tratar as partes do mesmo modo nos processos anti-dumping e antissubvenções (16).

(55)

Segundo o artigo 127.o, alínea d), do código aduaneiro, duas pessoas são consideradas coligadas se: uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas. A CNRC é o maior acionista da Pirelli Tyre Co. Ltd. No período de inquérito detinha 65 % das ações. Atualmente detém ainda 46 % das ações. No contexto do presente inquérito considera-se, assim, que a Pirelli Tyre Co. Ltd. e a CNRC estão coligadas. A alegação foi, pois, rejeitada.

(56)

A Pirelli Tyre Co. Ltd. alegou ainda que deveria ser considerada apenas como parte colaborante e não como produtor-exportador, uma vez que a empresa cessou a produção do produto em causa em novembro de 2017.

(57)

A Comissão determinou que a Pirelli Tyre Co. Ltd. tinha sido um produtor-exportador durante todo o período de inquérito. O facto de, posteriormente, a empresa ter cessado a produção não altera o resultado do inquérito. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(58)

Na sequência da divulgação final, a Pirelli reiterou a sua alegação de que era independente do Grupo China National Tire. Contudo, nenhuma das alegações foi fundamentada com elementos de prova adicionais. Em especial, a Pirelli não contestou a estrutura de propriedade descrita pela Comissão no anexo 2 da sua divulgação final. Por este motivo, a Comissão rejeitou a alegação.

(59)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(60)

Dado que o período de prejuízo e o período de inquérito são idênticos aos do inquérito anti-dumping paralelo, em 1 de junho de 2018 a Comissão informou as partes interessadas de que as informações e observações apresentadas relativamente ao prejuízo no âmbito do inquérito anti-dumping seriam igualmente tidas em conta no âmbito do presente inquérito. Nenhuma das partes se opôs a esta abordagem.

(61)

No inquérito anti-dumping paralelo, as partes receberam, em 24 de julho de 2018, a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa na União. Em 10 de setembro de 2018, as partes interessadas receberam uma divulgação adicional. Tal como descrito no considerando 60, as observações apresentadas no âmbito dessas divulgações, na medida em que se referiam ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, foram plenamente consideradas no presente inquérito e, sempre que adequado, tomadas em consideração e refletidas nas conclusões do presente inquérito.

1.8.   Divulgação final

(62)

Em 28 de setembro de 2018, a Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito antissubvenções definitivo sobre as importações do produto em causa na União.

(63)

Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final (8 de outubro de 2018). Várias partes interessadas solicitaram uma prorrogação do prazo. A Comissão prorrogou até às 10 horas de 10 de outubro de 2018, o prazo para a apresentação de observações por essas partes.

(64)

A CCCMC, a CRIA, três dos quatro produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e dois importadores independentes apresentaram observações escritas sobre a divulgação final.

(65)

Na sequência da divulgação final, o Grupo China National Tire alegou que a Comissão violara os seus direitos de defesa ao rejeitar o pedido do grupo de prorrogação do prazo previsto para a apresentação de observações sobre a divulgação final. Segundo o grupo, a Comissão não pode considerar o período de 10 dias como prazo fixo. Ao estabelecer o prazo, a Comissão deverá ter em conta as especificidades do caso em apreço e dar tempo suficiente para a apresentação de observações escritas e orais. Em relação a estas alegações, a Comissão observou que tinha cumprido integralmente o prazo mínimo de 10 dias estabelecido no artigo 30.o, n.o 5, do regulamento de base para a apresentação de observações sobre a divulgação final. Concedeu também uma prorrogação a todas as partes interessadas no processo que o solicitaram, tendo em conta a urgência da questão em conformidade com o mesmo artigo.

(66)

A Hämmerling solicitou uma audição com o conselheiro auditor para abordar problemas jurídicos relacionados com o presente inquérito e certas questões horizontais relativas à proteção de dados confidenciais e não confidenciais, tal como incluídos na base de dados TRON TDI, bem como à atual prática de conceder a partes interessadas que se encontram fora do território da União acesso aos dossiês não confidenciais.

(67)

A Comissão observou que as instituições da UE não estão juridicamente vinculadas pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (17), mas sim pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (18). Além disso, a Hämmerling confirmou que a questão da proteção dos dados pessoais não estava diretamente ligada a um eventual impedimento específico dos seus direitos de defesa ao abrigo da legislação em matéria de defesa comercial. A Comissão concluiu, portanto, que o estatuto da Hämmerling como parte interessada no processo, bem como os seus direitos de defesa, não foram diretamente afetados.

(68)

Após a divulgação final, a Hämmerling reiterou a sua alegação de que «o direito à proteção dos dados pessoais é um direito independente, e que o limiar para a sua violação não exige um exemplo concreto, mas a mera possibilidade de serem indevidamente utilizados, como a sua disponibilização a utilizadores não verificados da base de dados em países terceiros sem uma avaliação adequada da respetiva observância da legislação em matéria de proteção de dados».

(69)

Em relação a esta alegação, a Comissão remeteu para o artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, que lhe permite transferir dados pessoais se a transferência for necessária ou legalmente exigida para a defesa de um direito jurídico, e o facto de todos os titulares dos dados terem de assinar as condições de utilização da plataforma TRON (segundo as quais, nomeadamente, é proibida a divulgação não autorizada de informações provenientes da TRON) da primeira vez que as partes interessadas consultam um processo. Considerou, por conseguinte, que a utilização da TRON está em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(70)

Na sequência da divulgação final, o Grupo Giti solicitou uma audição com o conselheiro auditor, alegando que a Comissão violara os seus direitos de defesa, uma vez que incluira o regime de devolução de direitos numa fase tardia do processo, tendo tirado conclusões erradas. O conselheiro auditor foi de parecer que o aviso de início permitia a inclusão do regime em apreço. Além disso, o Grupo Giti deveria ter tido conhecimento de que este regime é abrangido pelo processo, e dispôs de tempo suficiente para apresentar todas as suas observações à Comissão. O conselheiro auditor concluiu que os direitos de defesa do Grupo Giti foram respeitados.

(71)

Várias outras partes interessadas reiteraram as mesmas preocupações manifestadas após a divulgação do documento de informação e solicitaram à Comissão novos esclarecimentos.

(72)

A Comissão considerou que o dossiê não confidencial, o documento de informação e a divulgação final já continham informações suficientes que permitiam a todas as partes interessadas exercer plenamente os seus direitos de defesa. Para mais, foi apensa ao dossiê não confidencial uma nota (19) com esclarecimentos sobre o documento de informação, antes da divulgação final. Por conseguinte, rejeitou o pedido de esclarecimentos adicionais.

(73)

Por último, as partes alegaram que os seus direitos de defesa foram gravemente afetados, uma vez que o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final era demasiado curto, mesmo com a prorrogação, não sendo tidas em consideração as especificidades do presente inquérito.

(74)

No que diz respeito ao prazo estabelecido, a Comissão reiterou que tinha respeitado o prazo legal nos termos do artigo 30.o, n.o 5, do regulamento de base, tal como explicado no considerando 65. Acrescentou que as partes tinham recebido uma extensa divulgação através do documento de informação, em julho de 2018, que já apresentava as principais considerações e conclusões relativas a todas as subvenções, com exceção da remissão excessiva no que se refere à borracha natural e à eletricidade fornecidas por remuneração inferior à adequada. Nessa fase, foi concedido às partes um prazo de 25 dias para apresentarem as suas observações. Uma vez que a maior parte das questões era do conhecimento de todas as partes, as observações recebidas na sequência da divulgação final foram também substanciais, oscilando entre 8 e 63 páginas.

(75)

No que diz respeito ao aspeto do prejuízo do presente inquérito, a Comissão assinalou que as partes receberam uma divulgação final (conclusões finais) e um documento de divulgação final adicional também no contexto do inquérito anti-dumping paralelo. O presente inquérito abordou as observações recebidas na sequência das duas divulgações. A Comissão considerou, assim, que o dossiê não confidencial e a divulgação de informações já continham informações suficientes que permitissem a todas as partes interessadas exercerem plenamente os seus direitos de defesa no prazo fixado no documento de divulgação final. Por estas razões, a Comissão considerou que os direitos de defesa de todas as partes interessadas foram plenamente respeitados no caso vertente.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(76)

O produto em causa é constituído por determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

(77)

O produto em causa abrange tanto pneumáticos novos como pneumáticos recauchutados para autocarros ou camiões com as mesmas características físicas, químicas e técnicas essenciais.

(78)

Os dois tipos do produto em causa são fabricados com os mesmos inputs (mesmo que a tecnologia envolvida possa ser diferente) e têm uma estrutura semelhante. As diferenças nas matérias-primas e na estrutura conferem diferentes características de desempenho.

2.1.1.   Processo de fabrico

2.1.1.1.   Pneus novos

(79)

O processo de fabrico de pneus novos para camiões e autocarros envolve: 1) composição e mistura da borracha; 2) preparação dos componentes dos pneus; 3) montagem (ecológica) dos pneus; 4) cura (vulcanização); e 5) inspeção final. Todos os pneus para camiões e autocarros são fabricados com as mesmas matérias-primas de base, designadamente borracha natural, borracha sintética, aço, negro de carbono, outros produtos químicos e óleos, bem como lona, e têm os mesmos componentes, designadamente banda de rodagem, parede lateral, carcaça, aros de talão, lonas de topo, telas de reforço, mesmo que exista uma certa diferença entre os vários produtores deste produto.

(80)

O processo de fabrico dos pneus novos para camiões e autocarros também envolve diferentes tecnologias, que contudo não afetam as conclusões gerais acerca da sua permutabilidade.

2.1.1.2.   Pneus recauchutados

(81)

A recauchutagem é essencialmente um processo de reciclagem mediante o qual os pneus gastos são reabilitados através da substituição da banda de rodagem numa carcaça antiga. As carcaças são os elementos principais do processo de recauchutagem e, como tal, uma parte substancial da atividade das empresas de recauchutagem passa pela seleção e aquisição de carcaças adequadas para recauchutar. Assim sendo, as carcaças são o principal material do processo de produção e constituem — dependendo da sua qualidade — um verdadeiro produto «semiacabado» ou um resíduo.

(82)

Uma vez mais, este processo pode envolver diferentes tecnologias que não afetam as conclusões da Comissão acerca da sua permutabilidade.

2.1.2.   Utilizações e tipos de pneus

(83)

Os pneus para camiões e autocarros são produzidos numa grande variedade de tipos e tamanhos encontrados num vasto leque de veículos comerciais, desde camiões de entrega local e autocarros que operam em zonas urbanas ou regionais até aos camiões e autocarros de longo curso de acordo com as especificações aplicáveis às suas dimensões e índices de carga. A sua utilização não é adequada para veículos de passageiros nem para outros veículos comerciais ligeiros, nem tão pouco para veículos todo-o-terreno como os tratores agrícolas.

(84)

Os pneus para camiões ou autocarros são vendidos em dois tipos e quatro categorias. Os pneus com câmara de ar são a opção mais tradicional; têm uma câmara interior, com uma válvula própria, colocada dentro do pneu. Num pneu sem câmara, o pneu e o rebordo da roda formam um selo estanque, sendo a válvula montada diretamente no rebordo. Os pneus para camiões ou autocarros vendidos na União, na sua esmagadora maioria, não têm câmara de ar. As quatro categorias de pneus para camiões ou autocarros são: direção, eixo motriz, reboque e todas as posições. Os pneus de direção são concebidos para serem utilizados no eixo da frente para ajudar com a direção, mas podem ser utilizados em todas as posições dos camiões ou autocarros dependendo da utilização do veículo. Os pneus do eixo motriz são concebidos para o eixo motriz e para uma melhor tração. Os pneus de reboque são concebidos para serem montados em reboques, ao passo que os pneus multiposições são concebidos para serem utilizados em qualquer uma das posições de um veículo dependendo da sua utilização.

(85)

Os pneus, novos ou recauchutados, estão sujeitos aos mesmos requisitos de segurança aplicáveis no mercado da União que se encontram definidos na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

2.2.   Segmentação do mercado da União de pneus em três níveis

(86)

As informações recolhidas e recebidas pela Comissão indicam que o mercado da União de pneus para autocarros e camiões está segmentado em três níveis ou segmentos. Embora não exista uma divisão clara entre os níveis, há um consenso generalizado entre as partes interessadas e as conclusões da Comissão acerca da seguinte categorização.

(87)

Os pneus do nível 1 incluem pneus novos de gama alta com a marca emblemática dos principais fabricantes. O reconhecimento da marca é um fator importante para os pneus deste nível e justifica preços significativamente mais elevados para desempenhos elevados expectáveis, bem como investimentos especialmente avultados na sua comercialização. Os pneus que os fabricantes escolhem como equipamento original para camiões ou autocarros («EO1») são sobretudo selecionados neste nível. A qualidade dos pneus do nível 1 assegura um nível elevado de recauchutagem dos pneus, que são concebidos para serem pneus «com várias vidas», aumentando ainda mais a quilometragem significativamente superior do produto original (até três recauchutagens para uma utilização normal). Os pneus do nível 1 também estão associados a um nível de segurança mais elevado, frequentemente com bons serviços pós-venda.

(88)

Os pneus do nível 2 incluem a maioria dos pneus que não são considerados de gama alta, tanto pneus novos como recauchutados, com preços que variam entre aproximadamente 65 % e 80 % do preço dos pneus do nível 1. Os pneus que os fabricantes escolhem como equipamento original para reboques («EO2») podem ser incluídos neste nível. O reconhecimento da marca continua a ser importante neste nível e, habitualmente, as marcas são bem conhecidas dos compradores que também conseguem identificar os fabricantes dos pneus. São em geral recauchutáveis pelo menos uma vez e, embora mais limitados do que os pneus do nível 1, ainda oferecem bons desempenhos em termos de quilometragem.

(89)

Os pneus do nível 3 incluem pneus novos e recauchutados com desempenhos inferiores em termos de quilometragem e, caso exista, uma capacidade de recauchutagem muito limitada. Regra geral, os seus preços são inferiores a 65 % do preço e do desempenho em termos de quilometragem dos pneus do nível 1. Neste nível, o reconhecimento da marca é praticamente inexistente e o preço torna-se o fator determinante para a decisão de compra do cliente. De um modo geral, não oferecem serviços pós-venda.

(90)

Os pneus recauchutados podem ser classificados no nível 2 ou no nível 3. Embora alguns pneus chineses sejam recauchutáveis, a atividade de recauchutagem na China é muito reduzida. Contudo, a recauchutagem está bastante disseminada na União e noutros mercados, por exemplo, no Brasil. A atividade de recauchutagem na União é composta por:

recauchutadores integrados que atuam sob o nome, marca ou mandato de um produtor de pneus novos. São considerados como o prolongamento das marcas que vendem os pneus novos, correspondendo aos pneus do nível 2;

recauchutadores independentes que habitualmente cobrem mercados geográficos e volumes muito mais pequenos. Vendem pneus utilizando o seu próprio nome ou marca e dependem dos seus próprios conhecimentos especializados. São sobretudo PME (pelo menos 380 empresas na União). O produto em questão corresponde aos pneus do nível 3.

(91)

A Comissão fez o levantamento dos pneus, novos ou recauchutados, por marca com base nas informações fornecidas pelo autor da denúncia, que foi disponibilizado a todas as partes interessadas em 27 de outubro de 2017.

2.3.   Alegações referentes à segmentação do mercado da União dos pneus

(92)

Tal como referido no considerando 86, em geral, as partes interessadas aceitaram o princípio da segmentação do mercado em três níveis.

(93)

O levantamento das marcas de pneus existentes no mercado por níveis, tal como consta da nota do dossiê de 27 de outubro de 2017, foi em geral aceite pelas partes interessadas, exceto no que toca aos pedidos em seguida mencionados de reclassificação de algumas marcas em níveis diferentes. Mais especificamente, o Grupo China National Tire considerou que a sua marca Aeolus se categorizava no nível 3 (e não no nível 2); dois importadores que importam a marca Double Coin defenderam que esta deveria ser classificada no nível 2 (e não no nível 3); o Grupo Hankook considerou que a sua marca Aurora deveria ser incluída no nível 2 (e não no nível 3); o Grupo Giti considerou, na resposta ao questionário, que as suas marcas Primewell e GT Radial se classificavam no nível 2 (e não no nível 3) e um importador independente alegou que a marca Sailun deveria ser classificada no nível 2 (e não no nível 3).

(94)

A Comissão analisou estas alegações com base nos elementos apresentados pelas partes interessadas e nas informações recolhidas ex officio durante o inquérito. Em consonância com as características identificadas no considerando 81, analisou em que medida os pneus destas marcas específicas são 1) recauchutáveis; 2) utilizados como equipamento original para autocarros e camiões; e 3) comercializados num determinado nível segundo a avaliação de cada empresa.

(95)

No que diz respeito ao Grupo Hankook, a Comissão aceitou classificar a marca Aurora no nível 2 como solicitado. Contudo, apurou, por outro lado, que a marca Hankook deveria ser classificada no nível 1. Para a sua marca Hankook, existe a garantia jurídica de que estes pneus podem ser recauchutados pelo menos uma vez. Além disso, atua como fornecedor de EO1 para empresas europeias como a Scania, MAN e Mercedes-Benz. O sítio Web do Grupo Hankook comercializa a sua marca Hankook como «gama alta» e um documento interno de um importador coligado obtido durante a verificação indica que a marca passou a fazer parte do nível 1.

(96)

No que diz respeito ao Grupo Giti, a Comissão aceitou classificar as marcas Primewell e GT Radial no nível 2 como solicitado. A Comissão também verificou que os pneus Giti são recauchutáveis. Contudo, as atividades de fabricante de equipamento original do Grupo Giti não são extensíveis aos camiões e aos autocarros, dizendo respeito a pneus para automóveis ligeiros de passageiros. Acresce que o Grupo Giti considera que as suas marcas pertencem ao nível 2. As marcas do grupo foram, portanto, classificadas no nível 2.

(97)

Em relação ao Grupo China National Tire, a Comissão aceitou, a título preliminar, classificar a sua marca Aeolus no nível 3 como solicitado pela empresa, com base nos argumentos de que estes pneus não são, em geral, recauchutáveis e não são vendidos no mercado de EO.

(98)

Os importadores que apresentaram argumentos em relação às marcas Double Coin e Sailun são empresas que não estão incluídas na amostra, pelo que a Comissão não pôde verificar os seus argumentos nesta fase. Uma vez que não estão incluídas na amostra, a sua classificação no nível 2 ou 3 não afeta o resultado do inquérito. Por conseguinte, apesar de não pôr em causa os elementos apresentados pelos importadores acerca da experiência dos seus clientes com os pneus destas marcas, a Comissão não assumiu qualquer posição em relação aos argumentos apresentados nesta fase.

(99)

Várias partes interessadas referiram que o levantamento dos níveis por marca só é aplicável à União e que, noutros mercados, o levantamento dos níveis pode ser muito diferente. Em especial, o levantamento dos níveis da União não pode ser transposto para o mercado chinês. A Comissão sublinhou que o levantamento por marca foi utilizado neste inquérito com o intuito de analisar a situação no mercado da União, não tendo qualquer significado jurídico para outros mercados.

2.3.1.   Pedidos de exclusão do produto

(100)

A CRIA e a CCCMC, bem como o Grupo China National Tire alegaram que deveriam ser excluídos da definição do produto em causa os pneus novos ou os pneus recauchutados porque:

os pneus novos e os pneus recauchutados têm características essenciais físicas, técnicas e químicas diferentes;

os pneus recauchutados têm uma vida útil muito menor do que os pneus novos;

os pneus novos e os pneus recauchutados têm diferentes utilizações, canais de vendas, aplicações e perceção dos consumidores. Em especial, os pneus recauchutados não são utilizados no mercado do equipamento original e, em geral, não são montados no eixo motriz nem em camiões que transportem mercadorias perigosas;

os pneus novos e os pneus recauchutados têm códigos NC diferentes.

(101)

Na sequência da divulgação final, a Pirelli reiterou estas alegações.

(102)

Estas partes referiram igualmente que a Comissão e o Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE») em vários processos de concorrência concluíram que os pneus novos e os pneus recauchutados constituem dois mercados importantes diferentes em termos de preço, estrutura da oferta, estrutura da procura, canais de abastecimento e substituibilidade (21). A CRIA e a CCCMC também salientaram que outras autoridades responsáveis por inquéritos anti-dumping trataram separadamente os pneus novos e os pneus recauchutados (22). Na sequência da divulgação final, a Hämmerling reiterou estas alegações.

(103)

A CRIA e a CCCMC referiram que a Comissão cometeu um erro na sua avaliação no que diz respeito aos fatores relevantes, ao não tratar separadamente os pneus novos e os pneus recauchutados.

(104)

O Grupo Giti alegou que os pneus recauchutáveis ou com várias vidas deveriam ser excluídos da definição do produto em causa, uma vez que os pneus recauchutáveis são mais sofisticados do que os pneus não recauchutáveis e têm características técnicas distintas.

(105)

A Comissão considerou que o processo de recauchutagem conserva as principais características, os componentes e a estrutura do pneu resultantes do processo de fabrico inicial. Em especial, as principais especificações técnicas do pneu, designadamente dimensão, índice de carga e categoria de velocidade, não se alteram aquando da recauchutagem. Os pneus novos (recauchutáveis ou não recauchutáveis) e os pneus recauchutados são fabricados com as mesmas matérias-primas, têm os mesmos componentes e têm uma estrutura semelhante.

(106)

A principal diferença nas características técnicas entre um pneu produzido de novo e um pneu recauchutado construído com base na sua carcaça é que um pneu recauchutado pode, efetivamente, ter uma vida útil mais curta e pode ser percecionado como uma opção menos segura. Contudo, observam-se exatamente as mesmas diferenças de perceção de um ponto de vista técnico, de qualidade e de segurança entre dois pneus novos de diferentes níveis. Em especial, os pneus de níveis mais baixos também têm quilometragens mais baixas e não são opções preferidas para veículos que necessitam de cumprir normas de segurança muito exigentes, nomeadamente, os que transportam mercadorias perigosas.

(107)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que os pneus novos (recauchutáveis ou não recauchutáveis) e os pneus recauchutados têm características físicas, químicas e técnicas de base diferentes.

(108)

A Comissão verificou igualmente que tanto os pneus novos como os pneus recauchutados são utilizados por proprietários de camiões ou autocarros, sobretudo os que operam no setor do transporte de pessoas ou mercadorias em curtas ou longas distâncias. Deste modo, a utilização final dos pneus novos e dos pneus recauchutados é essencialmente a mesma. A Comissão também verificou que os pneus novos e os pneus recauchutados têm os mesmos quatro tipos principais de aplicação, nomeadamente, direção, eixo motriz, reboque e todas as posições, e estão sujeitos aos mesmos requisitos de segurança no mercado da União tal como definidos na legislação pertinente.

(109)

Por conseguinte, a alegação de que os pneus novos e os pneus recauchutados têm aplicações diferentes foi rejeitada.

(110)

A Comissão concordou que os pneus recauchutados diferem dos pneus novos do nível 1 na medida em que não são vendidos no mercado de equipamentos originais. A Comissão também verificou que acontece exatamente o mesmo com os pneus do nível 3 e, em grande medida, com as marcas do nível 2, que também não são vendidas no mercado de equipamentos originais.

(111)

Por isso, a Comissão rejeitou a alegação de que os pneus novos e os pneus recauchutados têm diferentes canais de vendas.

(112)

No que diz respeito às decisões da Comissão em matéria de concorrência e ao acórdão do TJUE (23) em que se considerou que os pneus recauchutados constituíam um mercado distinto, a questão é irrelevante para a definição do produto em inquéritos de defesa comercial. A definição de mercado num processo de fusão incide na substituição do lado da procura e do lado da oferta (24). Num inquérito anti-dumping, o mercado é definido pelas características físicas, técnicas e químicas do produto em causa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(113)

Quanto à alegação referente à definição do produto em processos anti-dumping em países terceiros, a Comissão salientou que a definição do produto é uma questão em relação à qual a autoridade responsável pelo inquérito tem grande margem de apreciação quando se trata de defesa comercial (25). Portanto, a forma como as autoridades responsáveis pelos inquéritos em países terceiros utilizaram a sua margem de apreciação nesta matéria não pode limitar a margem de apreciação da Comissão para efeitos do presente inquérito.

(114)

Afirmou-se igualmente que o produto em causa não deveria estar abrangido por vários códigos NC. A este respeito, a Comissão relembrou, em primeiro lugar, que o facto de um único produto em causa estar incluído em vários códigos NC é algo muito comum, que decorre da própria conceção da Nomenclatura Combinada. Saliente-se ainda que o aviso de início refere de forma clara que os códigos NC foram indicados para fins meramente informativos. Em segundo lugar, não foram apresentados quaisquer elementos factuais nem a Comissão encontrou informações de que o produto em causa tenha sido definido de tal modo que os pneus novos e os pneus recauchutados importados não possam ser considerados como alternativas aos pneus novos e aos pneus recauchutados produzidos na União e não possam competir diretamente com estes. O mesmo se aplica às perceções dos produtores e dos consumidores, aos canais de distribuição ou a outros fatores como a existência de categorias com um único produto ou com múltiplos produtos por oposição à diferenciação entre pneus novos e pneus recauchutados para fins do presente inquérito.

(115)

Por último, as partes interessadas afirmaram que, devido à segmentação de mercado na União, os pneus recauchutados são percecionados como tendo uma qualidade inferior aos pneus novos do nível 1, mesmo que a sua carcaça provenha de um pneu do nível 1.

(116)

A Comissão aceitou esta alegação, que está em consonância com o levantamento dos níveis estabelecido para o presente inquérito, e considerou apenas os pneus recauchutados dos níveis 2 e 3.

2.4.   Produto similar

(117)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações de base:

o produto em causa,

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(118)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução: apresentação de planos, projetos e outros documentos estatais

(119)

Antes de analisar as alegações de subvencionamento sob a forma de subvenções ou de programas de subvenções, a Comissão analisou os planos, projetos e outros documentos estatais com pertinência para mais do que uma das subvenções ou programas de subvenções. Verificou que todas as subvenções ou todos programas de subvenções objeto de análise fazem parte da execução do planeamento centralizado do Governo da RPC pelos motivos que se seguem.

(120)

O 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da RPC («13.o Plano Quinquenal»), que abrange o período de 2016-2020, apresenta a visão estratégica do Governo da RPC para a melhoria e a promoção de indústrias-chave. Salienta o papel da inovação tecnológica no desenvolvimento económico da RPC, bem como a importância continuada dos princípios de desenvolvimento «verde». Segundo o seu capítulo 5, uma das principais linhas de desenvolvimento consiste em promover a modernização da estrutura industrial tradicional, como já sucedera no 12.o Plano Quinquenal. Esta ideia é aprofundada no capítulo 22, que explica a estratégia para modernizar a indústria tradicional na RPC, promovendo a sua reconversão tecnológica. A este respeito, o 13.o Plano Quinquenal refere que as empresas serão apoiadas para «melhorar de forma abrangente domínios como a tecnologia de produtos, equipamento industrial, a proteção do ambiente e a eficiência energética». Neste contexto, a casa n.o 7 refere-se especificamente a projetos relacionados com produtos petroquímicos a jusante (que incluem pneus). O capítulo 44 desenvolve a temática da proteção do ambiente. Segundo esse capítulo, nas indústrias-chave será implementada uma «renovação» da produção limpa e, a este respeito, a casa n.o 16 refere-se especificamente à indústria petroquímica.

(121)

A um nível mais pormenorizado, o Governo da RPC publicou igualmente o 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria Química e Petroquímica («13.o Plano Quinquenal da Indústria Petroquímica»), que inclui a indústria de pneus, e tem por base o 13.o Plano Quinquenal. Este plano indica, na introdução, que a indústria petroquímica e química é considerada um pilar importante da economia nacional da China. Desenvolve os princípios da inovação tecnológica, do ajustamento estrutural e do desenvolvimento ecológico mencionados no 13.o Plano Quinquenal, ligando-os às prioridades mais específicas no âmbito da indústria petroquímica (capítulo III, Principais tarefas), e estabelece a conexão com diversas medidas de apoio fiscal e financeiro (ver capítulo IV, Medidas de salvaguarda: secção 4 — Reforçar o apoio político).

(122)

Além disso, o Governo da RPC publicou um plano específico para a indústria de pneus para efeitos da execução do 13.o Plano Quinquenal da Indústria Petroquímica, a Estratégia para a Indústria de Pneus (26). Nesse documento, salienta-se que a principal prioridade do Governo da RPC é o ajustamento estrutural, a reforma tecnológica e a redução das emissões da indústria de pneus. O artigo 6.o refere que se incentiva o desenvolvimento de pneus radiais de elevado desempenho e de pneus sem câmara de ar. Além disso, no preâmbulo da Estratégia para a Indústria de Pneus pode ler-se que «Esta estratégia industrial constitui a base que sustentará todos os departamentos pertinentes ao lançarem os diversos aspetos da gestão dos investimentos, da disponibilização de terrenos, da avaliação ambiental, da avaliação da poupança de energia, das autorizações em matéria de segurança, do financiamento do crédito e do fornecimento de eletricidade para projetos da indústria de pneus como a construção de instalações de produção e o desenvolvimento tecnológico.»

(123)

Por último, esta estratégia estabelece igualmente as condições de entrada no mercado, uma vez que apenas as empresas que excedem uma determinada capacidade de produção e que cumprem os requisitos ambientais podem entrar no mercado (27).

(124)

Na sequência da divulgação do documento de informação, o Governo da RPC reiterou a sua posição de base sobre os planos quinquenais da China, alegando que não são vinculativos devendo apenas ser considerados documentos de orientação. A Comissão discordou desta posição. Com efeito, no capítulo 17 do 13.o Plano Quinquenal afirma-se: «A estratégia e o plano de desenvolvimento nacional terão um papel de liderança e de restrição.» (28) Por outro lado, o capítulo IV do 13.o Plano Quinquenal da Indústria Petroquímica organiza a execução do plano e refere que incumbe às empresas: «realizar as tarefas essenciais do plano, realizar a autorregulação e integrar oportunamente os problemas no plano de execução» (29). Por último, a Estratégia para a Indústria de Pneus menciona no preâmbulo que «deve ser executada por todas as entidades relevantes em conformidade». Assim, estes planos utilizam uma linguagem que aponta para a sua natureza vinculativa e não se limitam a fazer apenas declarações gerais de incentivo.

(125)

Os seguintes documentos também identificam a indústria de pneus como uma indústria estratégica, prioritária e/ou incentivada:

Decisão n.o 40 do Conselho de Estado que promulga e executa as «disposições transitórias sobre a promoção da adaptação das estruturas industriais» («Decisão n.o 40»). Segundo esta decisão, o «catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial», que é a medida de execução da Decisão n.o 40, é uma base importante para orientar o investimento. Orienta igualmente o Governo da RPC na administração de projetos de investimento, na formulação e execução de políticas em matéria de financiamento público, créditos, terrenos, importação e exportação (30). A indústria de pneus e, mais especificamente, a produção de determinados pneus, como «pneus radiais de alto desempenho (incluindo pneus sem câmara de ar) […]», é indicada como uma categoria incentivada no capítulo VIII deste catálogo de orientação (31). Quanto à sua natureza jurídica, a Comissão observou que a Decisão n.o 40 é um despacho do Conselho de Estado, a mais alta instância administrativa da RPC. A este respeito, é juridicamente vinculativo para outros organismos públicos e operadores económicos (32).

Segundo os seus capítulos III.1 e 5 e VIII, o Programa Nacional para o Desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia a Médio e Longo Prazo (2006-2020) apoia o desenvolvimento dos principais domínios e temas prioritários, e incentiva o apoio financeiro e fiscal a tais domínios. Os capítulos III.1 e 5 deste documento mencionam claramente a indústria petroquímica como estando relacionada com os temas prioritários n.o 1 «Eficiência energética industrial» e n.o 31 «Matérias-primas de base». O capítulo VIII incentiva o apoio financeiro e orçamental a estes temas prioritários.

O catálogo de produtos chineses de alta tecnologia para exportação do Governo da RPC (33) inclui nas suas listas «pneus novos radiais dos tipos utilizados em autocarros ou camiões (de borracha, secção transversal ≥ 24 polegadas)» como produtos incentivados para exportação.

A nível local, Shandong é a província com a maior base de produção de pneus da China e também publicou planos para incentivar a indústria de pneus. Por exemplo, em outubro de 2014, o governo provincial de Shandong publicou o plano de implementação para transformar e modernizar a indústria de pneus da província de Shandong (34), que, entre outros aspetos, fixa como objetivo de produção de pneus radiais para camiões e autocarros 91 milhões de unidades, em 2017, e 120 milhões de unidades até 2020 e prevê o apoio a empresas que produzam tais pneus.

(126)

Em conclusão, a indústria de pneus é considerada uma indústria-chave estratégica, cujo desenvolvimento é ativamente incentivado pelo Governo da RPC como um objetivo político.

3.2.   Não colaboração parcial e utilização dos dados disponíveis

3.2.1.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base em relação aos empréstimos preferenciais, aos inputs fornecidos por remuneração inferior à adequada e ao seguro de crédito à exportação

(127)

Por razões administrativas, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse questionários específicos a quatro bancos estatais mencionados na denúncia e à Sinosure, bem como a qualquer outra instituição financeira que tivesse concedido empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra ou aos compradores dessas empresas. Do mesmo modo, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse questionários específicos aos produtores de borracha natural, borracha sintética, negro de carbono e cordões de nylon que, segundo a denúncia, forneceram inputs por remuneração inferior à adequada às empresas incluídas na amostra, bem como a quaisquer outros produtores e distribuidores das matérias-primas em questão que tenham fornecido inputs a essas empresas.

(128)

Inicialmente o Governo da RPC não respondeu ao pedido da Comissão. Na carta de pedido de esclarecimentos, a Comissão reiterou, por conseguinte, o seu pedido, no intuito de maximizar as possibilidades de envolver no inquérito as instituições financeiras e os fornecedores de inputs, no sentido de facultarem as informações de que a Comissão necessita para verificar a existência e a importância das alegadas subvenções. Na sequência da carta de pedido de esclarecimentos, o Governo da RPC contactou de facto as instituições financeiras e os fornecedores supramencionados. Todavia, apenas três bancos estatais especificamente mencionados pelo autor da denúncia e a Sinosure responderam ao questionário.

3.2.1.1.   Empréstimos preferenciais

(129)

O Governo da RPC explicou que não tinha autoridade para solicitar informações junto dos bancos estatais que não tinham respondido ao questionário, uma vez que estes operam independentemente.

(130)

A Comissão não concordou com este ponto de vista. Em primeiro lugar, segundo a Comissão apurou, as informações solicitadas às entidades estatais (quer se trate de empresas ou de instituições públicas/financeiras) estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. Com efeito, segundo a lei da República Popular da China sobre os ativos estatais das empresas (35), os órgãos de supervisão e administração dos ativos estatais criados pela Comissão de supervisão e administração dos ativos estatais, sob a égide do Conselho de Estado, e pelos poderes públicos locais desempenham as funções e assumem as responsabilidades em matéria de capital de uma empresa estatal, em nome dos poderes públicos. Tais órgãos recebem, então, o retorno sobre os ativos, participam nos principais processos de tomada de decisões e escolhem os quadros superiores das empresas estatais. Segundo o artigo 17.o da referida lei sobre os ativos estatais, as empresas com investimento estatal devem aceitar a administração e a supervisão dos poderes públicos e departamentos e organismos estatais competentes, aceitar a supervisão pública e responder perante quem os capitaliza.

(131)

Além disso, o Governo da RPC tem a autoridade necessária para interagir com as instituições financeiras, mesmo que estas não sejam estatais, uma vez que todas estas instituições estão sob a jurisdição da autoridade reguladora do setor bancário chinês. Por exemplo, segundo os artigos 33.o e 36.o da Lei de supervisão bancária (36), a CBRC tem poderes para exigir que todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC apresentem informações, como demonstrações financeiras, relatórios estatísticos e informações sobre operações comerciais e gestão de empresas. A CBRC pode também dar instruções às instituições financeiras para que divulguem a informação ao público.

(132)

Embora tenham dado algumas explicações gerais sobre o funcionamento dos respetivos sistemas de aprovação de empréstimos e de gestão dos riscos, nenhum dos bancos estatais que colaboraram no inquérito prestou informações específicas sobre os empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra, alegando que estavam sujeitos a requisitos legais e regulamentares e cláusulas contratuais no que diz respeito à confidencialidade das informações relacionadas com as empresas incluídas na amostra.

(133)

A Comissão convidou os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a autorizarem o acesso a informações específicas que lhes digam respeito e que se encontrem na posse de todos os bancos estatais e privados, dos quais tenham recebido empréstimos. Apesar de as empresas incluídas na amostra terem anuído em facultar o acesso aos dados bancários correspondentes, os bancos recusaram disponibilizar as informações pormenorizadas necessárias.

(134)

No final, apenas três bancos estatais mencionados no considerando 48 forneceram à Comissão informações sobre a estrutura empresarial e a propriedade, mas nenhuma das outras instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra disponibilizaram quaisquer informações. De resto, nenhuma das instituições financeiras prestou quaisquer informações específicas para a avaliação de risco dos empréstimos concedidos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra.

(135)

Uma vez que não dispunha de informações relativas à maior parte dos bancos estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra, nem informações específicas sobre os empréstimos concedidos pelos bancos colaborantes, a Comissão considerou que não tinha recebido informações cruciais relevantes para este aspeto do inquérito.

(136)

A Comissão comunicou, pois, ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo de empréstimos preferenciais.

(137)

Na resposta à carta da Comissão, bem como nas observações sobre o documento de informação, o Governo da RPC contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que respeita aos empréstimos preferenciais, tendo reiterado que não tinha autoridade sobre os bancos. O Governo da RPC considerou ainda que tinha colaborado na medida das suas capacidades, que a Comissão tinha imposto um encargo adicional descabido, e que as informações em falta não eram «necessárias» na aceção do artigo 28.o do regulamento de base, uma vez que constavam das respostas aos questionários.

(138)

A Comissão manteve a sua posição de que o Governo da RPC tem poderes para solicitar informações aos bancos pelas razões explicadas nos considerandos 130 e 131. Reconheceu que o Governo da RPC enviou os questionários pertinentes aos bancos e que tinha recebido respostas de três bancos estatais. Utilizou as informações assim facultadas e complementou-as com dados disponíveis apenas em relação às partes que faltavam.

(139)

Estas informações em falta dizem sobretudo respeito a dois aspetos: em primeiro lugar, informações sobre a estrutura de propriedade e de governação dos bancos que não colaboraram. Esta informação era necessária para a Comissão determinar se estes bancos são ou não organismos públicos. Em segundo lugar, as informações específicas referentes às empresas provenientes dos bancos que colaboraram no inquérito, como o processo interno de aprovação de empréstimos do banco e a avaliação da fiabilidade creditícia dos bancos relativamente aos empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra, eram necessárias na aceção do artigo 28.o do regulamento de base para determinar se os empréstimos foram concedidos às empresas incluídas na amostra em condições favoráveis (taxas preferenciais). Tais documentos internos só podem ser facultados pelos bancos, pelo que as informações que deles constam não podiam ser disponibilizadas através das respostas ao questionário dadas pelas empresas incluídas na amostra.

(140)

Por último, a Comissão não considerou que tivesse imposto encargos descabidos ao Governo da RPC. Desde o início, a Comissão limitou o seu inquérito às instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra. A Comissão também não incumbiu o Governo da RPC de identificar estas instituições financeiras, uma vez que a lista com os nomes e endereços dos bancos, bem como o pedido de envio dos questionários, foram enviados ao Governo da RPC no início do inquérito, em dezembro de 2017. Deste modo, o Governo da RPC tinha tempo suficiente para dar cumprimento ao pedido da Comissão. Contudo, o Governo da RPC só enviou efetivamente aos bancos os questionários da Comissão em 28 de março de 2018, dando-lhes um prazo de três dias úteis para responderem. Este atraso não pode ser atribuído à Comissão, que considerou, portanto, que tinha feito todos os esforços para facilitar as tarefas solicitadas ao Governo da RPC.

(141)

A Comissão manteve, pois, a sua posição de recorrer parcialmente aos dados disponíveis para analisar a existência e importância das alegadas subvenções concedidas no âmbito dos empréstimos preferenciais.

3.2.1.2.   Seguro de crédito à exportação

(142)

A Sinosure respondeu parcialmente ao questionário específico relativo ao seguro de crédito à exportação fornecido às empresas incluídas na amostra. Todavia, a Sinosure não conseguiu apresentar a documentação de apoio solicitada relativamente à respetiva estrutura de governação, como o relatório anual ou os estatutos, alegando que se tratava de informação confidencial.

(143)

A Sinosure também não disponibilizou informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação fornecido à indústria de pneus, o nível dos seus prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da sua atividade de seguro de crédito à exportação.

(144)

Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito.

(145)

Segundo a Comissão apurou, as informações solicitadas às entidades estatais (quer se trate de empresas ou de instituições públicas/financeiras) estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. É também este o caso da Sinosure, que é uma entidade inteiramente detida pelo Estado. Consequentemente, a Comissão comunicou ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo do seguro de crédito à exportação.

(146)

Na resposta à carta da Comissão, bem como nas observações sobre o documento de informação e a divulgação final, o Governo da RPC contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que se refere ao seguro de crédito à exportação, salientando o facto de a Sinosure ter respondido ao questionário e às perguntas da Comissão durante a verificação no local.

(147)

Com efeito, a Sinosure respondeu ao questionário e os representantes da instituição estavam presentes aquando da visita de verificação que decorreu nas instalações do Governo da RPC. Todavia, como se expende nos considerandos 142 e 143, as informações facultadas eram incompletas e não permitiram à Comissão tirar conclusões sobre elementos cruciais do inquérito no que se refere ao seguro de crédito à exportação, ou seja, saber se se trata de um organismo público e se os prémios cobrados às empresas incluídas na amostra estavam em conformidade com o mercado.

(148)

A Comissão concluiu, assim, que tinha de se basear parcialmente nos dados disponíveis para as suas conclusões relativas ao seguro de crédito à exportação.

3.2.1.3.   Fornecimento de inputs por remuneração inferior à adequada

(149)

Nenhum dos produtores de borracha natural, borracha sintética, negro de carbono e cordões de nylon que forneceram inputs às empresas incluídas na amostra respondeu aos questionários específicos enviados pelo Governo da RPC.

(150)

O Governo da RPC explicou que não tinha autoridade para solicitar informações junto dos fornecedores estatais que não tinham respondido ao questionário, uma vez que estes operam independentemente. A Comissão não concordou com este ponto de vista. Segundo a Comissão apurou, as informações solicitadas às entidades estatais (quer se trate de empresas ou de instituições públicas/financeiras) estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário.

(151)

O Governo da RPC recusou-se também a facultar um resumo com os nomes e a estrutura de propriedade dos produtores chineses dos inputs objeto do inquérito, alegando que se tratava de informações confidenciais.

(152)

Uma vez que a Comissão não dispunha de informações sobre a governação empresarial dos produtores estatais que forneceram inputs às empresas incluídas na amostra, nem de informações específicas sobre a fixação dos preços dos inputs fornecidos por esses produtores às empresas incluídas na amostra, a Comissão considerou que não tinha recebido informações cruciais relevantes para este aspeto do inquérito.

(153)

Consequentemente, a Comissão comunicou ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo do fornecimento de inputs por remuneração inferior à adequada.

(154)

Na resposta à carta da Comissão, bem como nas observações sobre o documento de informação, o Governo da RPC contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que respeita ao fornecimento de inputs por remuneração inferior à adequada, pelas razões expostas no considerando 137. No que diz respeito à alegação de que o Governo da RPC não tem autoridade para solicitar informações aos produtores, bem como no que se refere aos encargos descabidos impostos ao Governo da RPC, a Comissão manteve a sua argumentação desenvolvida nos considerandos 138 e 140, que também se aplica aos fornecedores de inputs às empresas incluídas na amostra.

(155)

Estas informações em falta dizem sobretudo respeito a dois aspetos: em primeiro lugar, informações sobre a estrutura de propriedade e de governação dos produtores que não colaboraram. Esta informação era necessária para a Comissão determinar se estes produtores são ou não organismos públicos. Em segundo lugar, as informações específicas das empresas provenientes dos produtores que não colaboraram, como, por exemplo, informações sobre a fixação dos preços dos inputs fornecidos às empresas incluídas na amostra. Essa informação é necessária, na aceção do artigo 28.o do regulamento de base, a fim de determinar se os inputs foram fornecidos às empresas incluídas na amostra por remuneração inferior à adequada. Tais informações só podem ser facultadas pelos produtores pelo que não podiam constar das respostas ao questionário dadas pelas empresas incluídas na amostra.

(156)

A Comissão manteve, pois, a sua posição de recorrer parcialmente aos dados disponíveis para as suas conclusões sobre o fornecimento de borracha natural, borracha sintética, negro de carbono e cordões de nylon, por remuneração inferior à adequada, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1.

3.2.2.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base a um produtor-exportador em relação ao seguro de crédito à exportação

(157)

O Grupo Xingyuan comunicou, na sua resposta ao questionário, que não subscrevera qualquer contrato de seguro de crédito à exportação durante o período de inquérito. Todavia, após a visita de verificação, a Comissão constatou que a empresa beneficiara de subvenções sob a forma de reembolsos dos prémios de seguro de crédito à exportação pagos para o ano de 2016, abrangendo assim o período de inquérito. Os documentos apresentados não esclarecem se tais reembolsos representam a totalidade ou apenas parte do prémio pago pela empresa pelo seu seguro de exportação.

(158)

Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que tinha recebido informações falsas ou erróneas.

(159)

A Comissão comunicou, pois, à empresa que iria considerar a possibilidade de basear parcialmente as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base (no que diz respeito às informações relativas ao seguro de crédito à exportação).

(160)

Na resposta à carta da Comissão, a empresa contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base em relação ao seguro de crédito à exportação. Afirmou que, uma vez que não exportava diretamente, não tinha quaisquer riscos creditícios. Portanto, a empresa não necessitava de qualquer seguro de crédito à exportação e não podia receber reembolsos de prémios que não tinha pago.

(161)

A Comissão aceitou que a empresa apenas exportou indiretamente para a UE. Contudo, a afirmação da empresa de que não necessitava de um seguro de crédito à exportação e que não podia receber restituições para um prémio de seguro que não tinha pago estava em contradição com os elementos de prova constantes do dossiê, que mostravam que a empresa tinha efetivamente recebido um reembolso. A empresa não explicou por que razão o Governo teria reembolsado um prémio que, alegadamente, não tinha sido pago. A Comissão observou ainda que a definição dos direitos e obrigações entre a empresa e os seus comerciantes que vendem à UE não era clara. Com efeito, a empresa respeitou algumas formalidades de exportação em nome dos comerciantes que venderam à UE durante o período de inquérito, tendo beneficiado de isenção de direitos de importação para a borracha natural utilizada nos pneus exportados, apesar de não os exportar diretamente.

(162)

Na ausência de quaisquer novas informações em contrário comunicadas pela empresa, a Comissão concluiu que a empresa tinha fornecido informações incorretas e incompletas sobre o seguro de crédito à exportação recebido durante o período de inquérito. A Comissão baseou-se, então, nos dados disponíveis para as suas conclusões sobre o seguro de crédito à exportação desta empresa, que consistiu no montante de subvenção mais elevado, no que se refere ao seguro de crédito à exportação, apurado para as outras empresas incluídas na amostra.

3.2.3.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base a um produtor-exportador em relação a financiamento preferencial

(163)

O Grupo Huaqin Rubber Industry e a Yanzhou Yinhe Power Plant Co. Ltd. não forneceram informações completas sobre os seus contratos de empréstimo.

(164)

Por isso, a Comissão comunicou às empresas em questão que iria considerar a possibilidade de basear parcialmente as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base (no que diz respeito às informações relativas a tais contratos de empréstimo). Na resposta à carta da Comissão a informar as empresas em questão da eventual aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, as empresas levantaram objeções a essa aplicação em geral.

(165)

No entanto, uma vez que não foram apresentados elementos de prova adicionais relativamente aos contratos de empréstimo mencionados no considerando 163, a Comissão continuou a basear-se parcialmente nos dados disponíveis para as suas conclusões sobre os referidos contratos de empréstimo.

3.3.   Subvenções e programas de subvenções no âmbito do presente inquérito

(166)

Com base nas informações constantes da denúncia, do aviso de início e das respostas ao questionário da Comissão, foi objeto de inquérito o alegado subvencionamento através das seguintes subvenções concedidas pelo Governo da RPC:

i)

Empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais, linhas de crédito, créditos a vendedores e compradores do setor das exportações, outras formas de financiamento e garantias;

ii)

Seguro de crédito à exportação preferencial

iii)

Programas de subvenção

Programa de marcas reputadas;

Subvenções de assistência à exportação, como, por exemplo, prémios para as empresas exportadoras mais avançadas ou prémios pelos resultados das exportações, prémios ao aperfeiçoamento passsivo, subsídios de apoio ao investimento externo;

Subvenções no domínio da proteção do ambiente, como, por exemplo, o fundo especial para a reforma das tecnologias de poupança de energia, o fundo para as tecnologias de produção limpas, incentivos à proteção do ambiente e à conservação de recursos;

Subvenções relacionadas com a modernização ou transformação tecnológica, como, por exemplo, subvenções do fundo estatal para projetos de tecnologia de ponta, promoção de tarefas de I&D ao abrigo de planos de apoio científico e tecnológico, promoção do ajustamento de indústrias-chave, revitalização e renovação tecnológica;

Subvenções ad hoc concedidas por autoridades provinciais/municipais;

iv)

Receitas não cobradas através de programas de isenção e redução de impostos diretos

Privilégios IRC para empresas de alta e nova tecnologia;

Compensação IRC para investigação e desenvolvimento;

Políticas fiscais preferenciais da região ocidental;

Isenção ou redução do imposto de utilização de terrenos;

Descontos fiscais locais;

v)

Receitas não cobradas através de programas para impostos diretos e direitos de importação

Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos e tecnologias importados;

Isenção de direitos de importação para o aperfeiçoamento passivo;

vi)

Fornecimento estatal de bens e prestação de serviços por remuneração inferior à adequada

Fornecimento estatal de borracha natural por remuneração inferior à adequada;

Fornecimento estatal de borracha sintética por remuneração inferior à adequada;

Fornecimento estatal de negro de carbono por remuneração inferior à adequada;

Fornecimento estatal de cordão de nylon por remuneração inferior à adequada;

Fornecimento estatal de energia por remuneração inferior à adequada;

Colocação à disposição de terrenos e direitos de utilização de terrenos, por parte do Estado, por remuneração inferior à adequada.

3.4.   Financiamento e seguro preferenciais: empréstimos

(167)

Segundo as informações facultadas pelos quatro grupos de empresas incluídos na amostra, 32 instituições financeiras situadas na RPC tinham-lhes concedido empréstimos. Destas 32 instituições financeiras, 27 eram bancos estatais (37). As cinco instituições financeiras restantes eram instituições privadas. No entanto, apenas três bancos estatais preencheram o questionário específico, apesar do pedido dirigido ao Governo da RPC abrangendo todas as instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra.

3.4.1.   Bancos estatais que atuam como entidades públicas

(168)

A Comissão verificou se os bancos estatais atuavam como entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. A este respeito o teste aplicável para determinar se uma empresa estatal é uma entidade pública é o seguinte (38)O que importa é saber se uma entidade é investida de autoridade para exercer funções públicas, e não o modo como tal é conseguido. Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade estatal, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. Daqui se depreende, na nossa opinião, que elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade estatal e exerce-a no desempenho de funções públicas. Salientamos, porém, que, para além da delegação expressa da autoridade por meio de um instrumento jurídico, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a posse necessária de autoridade estatal. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade estatal. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade governamental.» No caso vertente, a conclusão de que os bancos estatais exercem funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos é baseada em indícios formais do controlo pelos poderes públicos e elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa.

(169)

A Comissão procurou obter informações sobre a propriedade estatal, bem como indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre os bancos estatais. Analisou também se o controlo foi exercido de forma significativa. Para o efeito, a Comissão teve de recorrer parcialmente aos dados disponíveis, devido à recusa do Governo da RPC e dos bancos estatais de fornecerem elementos de prova sobre o processo de tomada de decisão relativo à concessão de empréstimos preferenciais.

(170)

A fim de realizar essa análise, a Comissão examinou, em primeiro lugar, informações referentes aos três bancos estatais que preencheram o questionário específico e possibilitaram a verificação.

3.4.1.1.   Bancos estatais que colaboraram no inquérito

(171)

Os três bancos estatais que se seguem responderam ao questionário, e essas respostas foram verificadas no local: EXIM, ABC e BOC.

a)    Propriedade e indícios formais de controlo por parte do Governo da RPC

(172)

Com base nas informações recebidas na resposta ao questionário e durante a visita de verificação, a Comissão estabeleceu que o Governo da RPC detinha, direta ou indiretamente, mais de 50 % do capital social de cada uma dessas instituições financeiras.

(173)

Sobre os indícios formais do controlo pelos poderes públicos dos três bancos estatais que colaboraram no inquérito, a Comissão qualificou-os todos como «instituições financeiras estatais fundamentais». Designadamente, o aviso «Regulamentos Intercalares do Conselho de Supervisão das Instituições Financeiras Estatais Fundamentais» dispõe que: «As instituições financeiras estatais fundamentais mencionadas nos presentes regulamentos referem-se a entidades estatais como bancos, bancos comerciais, empresas de gestão de ativos financeiros, empresas de valores mobiliários, companhias de seguros, etc. (em seguida designadas instituições financeiras estatais) cujos conselhos de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado».

(174)

O conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais é nomeado em conformidade com os «Regulamentos Intercalares do Conselho de Supervisão das Instituições Financeiras Estatais Fundamentais». Com base nos artigos 3.o e 5.o desses regulamentos intercalares, a Comissão estabeleceu que os membros do conselho de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado, a quem prestam contas, ilustrando assim o controlo institucional dos poderes públicos sobre as atividades comerciais dos bancos estatais que colaboraram no inquérito. Além destes indícios de aplicação geral, a Comissão constatou o seguinte em relação aos três bancos estatais:

EXIM

(175)

O EXIM foi constituído e funciona em conformidade com o «Aviso da constituição do Banco de Importações-Exportações da China» publicado pelo Conselho de Estado e com os estatutos do EXIM. Segundo os seus estatutos, o Estado nomeia diretamente os gestores do EXIM. O conselho de administração é nomeado pelo Conselho de Estado em conformidade com os «Regulamentos Intercalares do Conselho de Supervisão das Instituições Financeiras Estatais Fundamentais» (Decreto do Conselho de Estado n.o 282) e outras leis e regulamentos, e é responsável perante o Conselho de Estado.

(176)

Os estatutos referem igualmente que o Comité do Partido do EXIM desempenha um papel essencial aos níveis político e executivo para garantir que o EXIM executa as políticas e as grandes projeções do Partido e do Estado. A liderança do Partido está integrada em todos os aspetos da governação empresarial.

(177)

Os estatutos estabelecem ainda que o EXIM tem por objetivo apoiar o desenvolvimento do comércio externo e da cooperação económica, o investimento transfronteiras, a iniciativa Uma Cintura, Uma Rota, a cooperação em matéria de capacidade internacional e o fabrico de equipamentos. O seu âmbito de atividade inclui empréstimos a curto, médio e longo prazo, aprovados e em conformidade com a política do Estado em matéria de comércio externo, bem como a política de «viragem para fora», como crédito à exportação, à importação, empréstimos contraídos no estrangeiro, empréstimos para investimentos no estrangeiro, empréstimos para a ajuda externa do Governo da RPC e empréstimos aos compradores-exportadores.

ABC

(178)

Tal como mencionado no artigo 137.o dos estatutos do ABC, o Governo da RPC, na sua qualidade de principal acionista com 79,62 %, tem poder para nomear todos os diretores do conselho de administração. O mesmo é válido para o conselho de supervisão, em conformidade com o artigo 204.o dos estatutos.

(179)

Em conformidade com os estatutos do ABC, o conselho de administração determina a estratégia do banco, decide sobre o orçamento, toma decisões de investimento, nomeia o presidente e o secretário do conselho de administração, estabelece e controla o sistema de gestão de riscos. Esta lista não exaustiva de responsabilidades ilustra o controlo significativo dos poderes públicos sobre as atividades diárias do ABC.

(180)

A Comissão constatou ainda que as instituições financeiras estatais, incluindo o ABC e o BOC, alteraram os seus estatutos em 2017 para reforçar o papel do Partido Comunista da China («PCC») ao mais alto nível de tomada de decisões dos bancos.

(181)

Estes novos estatutos dispõem que:

(182)

O presidente do conselho de administração é o secretário do Comité do Partido;

(183)

O papel do PCC consiste em assegurar e supervisionar a execução, pelo banco, das políticas e orientações do PCC e do Estado; para além de desempenhar um papel de liderança e de controlo no que se refere à nomeação de pessoal (incluindo quadros superiores); e

(184)

Os pareceres do Comité do Partido são tidos em conta pelo conselho de administração relativamente a quaisquer decisões importantes que devam ser tomadas.

BOC

(185)

Como referido no artigo 125.o dos estatutos, o Governo da RPC, na sua qualidade de principal acionista com 64,63 %, tem poder para nomear todos os diretores, executivos ou não, do banco que constituem o conselho de administração.

(186)

Em conformidade com os estatutos do BOC, o conselho de administração decide, nomeadamente, os princípios estratégicos, os planos de negócio e os grandes planos de investimento da instituição financeira, nomeia ou demite os quadros superiores, como o presidente e o secretário do conselho de administração, o vice-presidente, e outros altos funcionários. O conselho de administração decide, além disso, sobre a aplicação das resoluções na assembleia de acionistas, e aprova as políticas de governação empresarial. Esta lista não exaustiva de responsabilidades ilustra o controlo significativo dos poderes públicos sobre as atividades diárias do BOC.

(187)

Além disso, as novas disposições relativas ao papel do PCC mencionadas no considerando 181 também se aplicam ao BOC.

b)    Elementos de prova de que o Governo da RPC exerce um controlo significativo sobre as práticas das referidas instituições

(188)

A Comissão procurou ainda obter informações sobre se o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas dos três bancos estatais colaborantes quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria de pneus. Neste contexto foram considerados os seguintes documentos regulamentares:

artigo 34.o da Lei da RPC relativa aos bancos comerciais («Lei bancária»);

artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos (executadas pelo Banco Popular da China);

capítulo 4 do 13.o Plano Quinquenal da Indústria Petroquímica;

Decisão n.o 40;

preâmbulo da Estratégia para a Indústria de Pneus;

Medidas de execução da Comissão de Regulação Bancária da China (China Banking Regulatory Commission - «CBRC») para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBRC [2017] n.o 1);

Medidas de execução da CBRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBRC [2015] n.o 4);

Medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBRC [2013] n.o 3).

(189)

A análise destes documentos regulamentares revela que as instituições financeiras na RPC operam num enquadramento jurídico geral que lhes dá instruções para se alinharem pelos objetivos de política industrial do Governo da RPC quando tomam decisões financeiras, pelos motivos que se seguem.

(190)

No que respeita ao EXIM, o seu mandato de política pública consta do aviso de constituição do Banco de Importações-Exportações da China, bem como dos estatutos do banco.

(191)

A nível geral, o artigo 34.o da Lei bancária, aplicável a todas as instituições financeiras que operam na China, prevê que «os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado». Embora o artigo 4.o da Lei bancária disponha que «Os bancos comerciais devem, nos termos da lei, conduzir as operações comerciais sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo. Os bancos comerciais devem assumir, de forma independente, a responsabilidade civil para o conjunto dos bens da pessoa coletiva», o inquérito permitiu apurar que o artigo 4.o da Lei bancária é aplicável sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e recebem instruções dos poderes públicos.

(192)

Acresce que o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos dispõe o seguinte: «Em conformidade com a política estatal, os serviços competentes podem subvencionar juros sobre empréstimos, com vista a promover o crescimento de determinadas indústrias e o desenvolvimento económico em alguns domínios».

(193)

Na sequência da divulgação do documento de informação, o Governo da RPC afirmou que a Comissão tinha interpretado erradamente o artigo 34.o da Lei bancária. O artigo 34.o não deve ser lido isoladamente e o artigo 4.o, que faz parte das disposições gerais, tem um efeito abrangente sobre os restantes artigos da lei. Contudo, as conclusões do presente inquérito (assim como as conclusões da Comissão em inquéritos anteriores relativamente ao mesmo regime de subvenções) (39) não apoiaram a alegação de que os bancos não têm em conta as políticas e os planos estatais nas suas decisões de concessão de crédito. Com efeito, confirmaram precisamente o contrário, como se descreve nos considerandos 202 a 206. Assim, a Comissão verificou que o artigo 4.o da Lei bancária não impediu os bancos comerciais de terem em conta os planos e as políticas industriais estatais.

(194)

O Governo da RPC também solicitou que se ignorasse o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos, uma vez que foi criado há mais de 20 anos e permaneceu inativo por um longo período. O Governo da RPC reconheceu, por outro lado, que as Regras Gerais sobre Empréstimos ainda não tinham sido formalmente revogadas. A Comissão considerou, por isso, que a sua referência às Regras Gerais sobre Empréstimos permanece válida.

(195)

A política industrial do Estado é estabelecida através de um modelo de planeamento central, conforme explicado na secção 3.1. No que diz respeito à indústria de pneus, segundo o capítulo 5 do 13.o Plano Quinquenal da Indústria Petroquímica há que «Reforçar a ligação entre as políticas financeiras, fiscais, comerciais e as políticas industriais. Concretizar a conexão banco-empresa e políticas de cooperação para a produção. Reforçar o apoio financeiro a empresas-chave e a projetos-chave. Utilizar os atuais canais especiais de capital (projetos e fundos especiais, etc.) para manter o apoio à modernização industrial e à reconstrução técnica».

(196)

Além disso, a Estratégia para a Indústria dos Pneus «constituirá a base a que recorrerão todos os departamentos competentes» no que respeita ao «financiamento de projetos da indústria de pneus.»

(197)

De modo semelhante, a Decisão n.o 40 dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio creditício especificamente a projetos «incentivados». Como já foi explicado na secção 3.1, os projetos da indústria de pneus inserem-se na categoria de «incentivados». A Decisão n.o 40 confirma a conclusão anterior no que respeita à Lei bancária de que os bancos exercem autoridade governamental sob a forma de operações de crédito preferencial.

(198)

Em resposta ao documento de informação, o Governo da RPC comentou que a Decisão n.o 40 apenas permite o apoio creditício se este se basear nos princípios de concessão de crédito. A Comissão reconheceu que os artigos 17.o e 18.o da mesma decisão também dispõem que os bancos devem respeitar os princípios em matéria de crédito. Todavia, como se explica de forma mais circunstanciada nos considerandos 202 a 206, a Comissão não conseguiu determinar no decurso do inquérito que tal tenha sido posto em prática.

(199)

A Comissão constatou igualmente que a Comissão de Regulação Bancária da China («CBRC») exerce uma autoridade abrangente em relação a todos os aspetos da gestão de todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC (incluindo instituições financeiras privadas e instituições financeiras detidas por estrangeiros), tais como (40):

aprovação da nomeação de todos os gestores das instituições financeiras, tanto a nível da sede como a nível das sucursais locais. A aprovação da CBRC é necessária para o recrutamento de todos os níveis de gestão, dos postos de chefia mais alta para os gestores de sucursais, incluindo mesmo os gestores nomeados em sucursais no estrangeiro, bem como os gestores responsáveis pelas funções de apoio (por exemplo, os gestores de TI); e

uma longa lista de aprovações administrativas, incluindo aprovações para a criação de sucursais, o arranque de novas linhas de negócio ou a venda de novos produtos, alterar os estatutos do banco, vender mais de 5 % das suas ações, aumentos de capital, mudanças de domicílio, alterações da forma organizacional, etc.

(200)

A Lei bancária é juridicamente vinculativa. A natureza obrigatória dos planos quinquenais e da Decisão n.o 40 foi estabelecida na secção 3.1. A natureza obrigatória dos documentos regulamentares da CBRC decorre dos seus poderes enquanto autoridade reguladora do setor bancário. A natureza obrigatória dos outros documentos é demonstrada pelas cláusulas de supervisão e avaliação que contêm.

(201)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou o quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas dos três bancos estatais que colaboraram no inquérito sempre que concederam empréstimos à indústria de pneus.

(202)

A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo de forma significativa com base em empréstimos concretos. No decurso da visita de verificação, os três bancos estatais que colaboraram no inquérito defenderam que na prática utilizaram políticas e modelos sofisticados de avaliação do risco creditício quando da concessão dos empréstimos em causa. Na visita de verificação junto do Governo da RPC, os representantes dos bancos ABC e BOC indicaram também que tinham reduzido a sua exposição creditícia global para com a indústria de pneus nos últimos dois anos, porque tinham constatado algumas questões relacionadas com a sobrecapacidade no setor.

(203)

Não foram, todavia, apresentados exemplos concretos relativos às empresas incluídas na amostra. Os três bancos estatais que colaboraram no inquérito recusaram-se a facultar informações, incluindo as avaliações de risco creditício especificamente relacionadas com as empresas incluídas na amostra, invocando motivos regulamentares e razões contratuais, apesar de a Comissão lhes ter apresentado um consentimento escrito das empresas incluídas na amostra em que renunciavam aos seus direitos de confidencialidade.

(204)

Na ausência de elementos de prova concretos de avaliações da fiabilidade creditícia, a Comissão analisou o contexto jurídico geral, tal como estabelecido nos considerandos 188 a 201, em conjugação com o comportamento dos três bancos estatais colaborantes no que diz respeito aos empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra. Este comportamento contrastava com a sua posição oficial durante a visita de verificação, uma vez que, na prática, não tinham agido com base em avaliações de risco rigorosas, baseadas no mercado.

(205)

As visitas de verificação revelaram que, com exceção de certos empréstimos em moeda estrangeira, foram concedidos empréstimos aos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro próximas da taxa de juro de referência do Banco Popular da China («PBOC»), independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Por conseguinte, foram concedidos empréstimos a taxas inferiores às taxas do mercado correspondentes ao perfil de risco dos quatro produtores-exportadores incluídos na amostra. Acresce que as empresas incluídas na amostra receberam empréstimos renováveis, que lhes permitiram substituir imediatamente o capital reembolsado na data de vencimento por novos capitais graças a novos empréstimos. No caso de dois grupos de empresas incluídos na amostra, os calendários de pagamento foram reestruturados ou foi perdoada a dívida devido a dificuldades financeiras.

(206)

A Comissão constatou igualmente que os três bancos estatais que colaboraram no inquérito não indicaram alguns empréstimos «não normais», que deveriam ter sido declarados como tal no registo central de crédito nacional. Existe a obrigação de comunicar tais «empréstimos não normais», em especial quando os empréstimos são reestruturados, quando o devedor não cumpriu os seus pagamentos, ou quando são concedidos empréstimos renováveis. Foram constatadas ocorrências deste tipo em relação aos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra. Segundo as «Orientações para a classificação de empréstimos com base no risco» da CBRC, todos estes casos deveriam ter sido incluídos no registo central de crédito. Esta não comunicação pelas instituições financeiras dá uma imagem distorcida da situação creditícia da empresa no registo central de crédito, na medida em que esse registo não revela a verdadeira fiabilidade creditícia da empresa. Consequentemente, mesmo que uma instituição financeira aplicasse uma avaliação dos riscos com base no mercado, teria de recorrer a informações inexatas para o efeito.

(207)

A Comissão concluiu, assim, que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas dos três bancos estatais colaborantes quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria de pneus.

c)    Conclusão sobre as instituições financeiras que colaboraram no inquérito

(208)

A Comissão verificou que o quadro jurídico acima definido está a ser aplicado pelas três instituições financeiras estatais colaborantes no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor dos pneus, atuando assim como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC.

3.4.1.2.   Bancos estatais que não colaboraram no inquérito

(209)

Tal como estabelecido na secção 3.2, nenhum dos outros bancos estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra respondeu ao questionário específico. Por conseguinte, em conformidade com as conclusões enunciadas nos considerandos 127 a 136, a Comissão decidiu utilizar os dados disponíveis para determinar se os bancos estatais podiam ser considerados entidades públicas.

(210)

No inquérito antissubvenções sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (41), a Comissão apurou que os seguintes bancos que concederam empréstimos aos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra no inquérito em questão eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas: China Development Bank, China Construction Bank, Industrial and Commercial Bank of China, Bank of Communications, China Everbright Bank, Postal Savings Bank, China Merchants Bank, Shanghai Pudong Development Bank, China Industrial Bank, Shenyang Rural Commercial Bank, Bank of Shanghai, Ningbo Bank, China CITIC Bank, China Guangfa Bank, China Bohai Bank, Huaxia Bank.

(211)

Utilizando informações de acesso público, como, por exemplo, o sítio Web do banco, relatórios anuais, informações disponíveis em publicações do banco ou na Internet, etc., a Comissão apurou ainda que os bancos a seguir indicados que tinham concedido empréstimos aos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas:

Designação do banco

Informações sobre a estrutura de propriedade

Hankou Bank

pelo menos 34,86 % das ações eram detidas por entidades estatais

Hubei Bank

pelo menos 42,55 % das ações eram detidas pela administração local e por empresas estatais

Huishang Bank

propriedade maioritária do Estado, com ações diluídas entre muitas empresas estatais e entidades associadas à administração local

Dongying Bank

Dongying City Bureau of Finance detém 20,88 %, Dongying State-owned Assets Operation Co., Ltd. detém 11,14 %

Bank of Tianjin

pelo menos 40,2 % das ações eram detidas pela administração local e por empresas estatais

Bank of Kunlun

propriedade da empresa estatal China National Petroleum Corporation

Shanghai Rural Commercial Bank

As ações das empresas estatais representam 35,52 % do capital social

China Industrial International Trust Limited

filial do Industrial Bank, que se verificou ser propriedade do Estado no inquérito antissubvenções sobre produtos planos de aço laminados a quente (42)

Daye Trust Co., Ltd.

filial da China Orient Asset Mgt Co. Ltd. (sociedade estatal de gestão de ativos)

Sinotruk Finance Co., Ltd.

propriedade da empresa estatal Sinotruk

(212)

A Comissão estabeleceu ainda, na ausência de informações específicas provenientes das instituições financeiras indicando o contrário, a propriedade e o controlo pelo Governo da RPC com base em indícios formais pelas mesmas razões expostas na secção 3.4.1.1. Em particular, com base nos dados disponíveis, pressupõe-se que os gestores e supervisores bancos estatais que não colaboraram são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis, tal como sucede nos três bancos estatais que colaboraram no inquérito.

(213)

No que se refere ao exercício de controlo de forma significativa, Comissão entende que as conclusões relativas às três instituições financeiras que colaboraram no inquérito, que representavam uma parte substancial dos empréstimos concedidos aos quatro grupos de empresas incluídos na amostra durante o período de inquérito (variando entre 30 % e 50 %, consoante as empresas) podem ser consideradas representativas também em relação às outras instituições financeiras estatais que não colaboraram no inquérito. O quadro normativo analisado na secção 3.4.1.1., alínea b) aplica-se-lhes de forma idêntica. Na ausência de qualquer indicação em contrário, com base nos melhores dados disponíveis, podemos presumir que não existem indícios concretos de avaliações da fiabilidade creditícia, como sucede em relação aos três bancos estatais que colaboraram no inquérito, pelo que a análise sobre a aplicação concreta do quadro normativo que consta da secção 3.4.1.1. alínea b) aplica-se-lhes de forma idêntica.

(214)

Além disso, a Comissão observou que a maioria dos contratos de empréstimo que tinha obtido junto das empresas incluídas na amostra tinha condições idênticas ou semelhantes e que as taxas de empréstimo que tinham sido acordadas eram semelhantes ou se sobrepunham às taxas prestadas pelos três bancos que colaboraram no inquérito.

(215)

A Comissão considerou, por conseguinte, que as conclusões para os três bancos estatais colaborantes constituíam os dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base para avaliar os outros bancos estatais, devido a essas semelhanças das condições de empréstimo e das taxas de juro e à representatividade das cinco instituições financeiras que foram objeto de verificação.

(216)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que os outros bancos estatais que concedem empréstimos às empresas incluídas na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base.

3.4.1.3.   Conclusão sobre as instituições financeiras estatais

(217)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que todas as instituições financeiras estatais chinesas que concederam empréstimos aos quatro grupos de produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base.

(218)

Além disso, mesmo que as instituições financeiras estatais não fossem consideradas entidades públicas, a Comissão apurou que, pelos mesmos motivos que os referidos nos considerandos 220 a 223, se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, as suas práticas seriam atribuídas ao Governo da RPC de qualquer modo.

3.4.2.   Atribuição às instituições financeiras privadas de funções que incumbiriam aos poderes públicos e instruções nesse sentido

(219)

Seguidamente, a Comissão procedeu ao exame das restantes instituições financeiras. As cinco instituições financeiras a seguir indicadas foram consideradas como sendo de propriedade privada, com base nas conclusões estabelecidas no processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (43), complementadas com informações de acesso público: JPMorgan Chase Bank (China), HSBC, Ping An Bank, Bank of Qingdao, Bank of Beijing. A Comissão analisou se o Governo da RPC teria atribuído funções ou dado instruções a estas instituições financeiras no sentido de concederem subvenções ao setor dos pneus na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(220)

Segundo o Órgão de Recurso da OMC, a ação de encarregar (atribuir o exercício de funções) ocorre quando os poderes públicos atribuem responsabilidade a um organismo privado, e a ação de dar instruções refere-se a situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade sobre um organismo privado (44). Em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira e, «na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implicaria alguma forma de ameaça ou de persuasão» (45). Ao mesmo tempo, a subalínea iv) não permite que os membros instituam medidas de compensação sobre os produtos «quando os poderes públicos se limitam a exercer as suas competências gerais de regulação» (46) ou quando a intervenção estatal «possa ou não alcançar determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado» (47). Pelo contrário, a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implica que «o Estado teve um papel mais ativo do que dar um simples incentivo» (48).

(221)

A Comissão observou que o quadro normativo respeitante à indústria de pneus mencionado nos considerandos 188 a 201 se aplica a todas as instituições financeiras da RPC, incluindo instituições financeiras privadas. Para ilustrar esta situação, a Lei bancária e as várias decisões da CBRC abrangem todos os bancos com financiamento chinês e com capital estrangeiro sob a gestão da CBRC.

(222)

Além disso, as visitas de verificação às empresas incluídas na amostra revelaram que a maioria dos contratos de empréstimo que a Comissão tinha obtido junto delas tinha condições semelhantes, e que as taxas de empréstimo das instituições financeiras privadas eram semelhantes e, em parte, se sobrepunham às taxas estabelecidas pelas instituições financeiras públicas.

(223)

Na ausência de quaisquer informações divergentes recebidas das instituições financeiras privadas, a Comissão concluiu que, no que se refere à indústria de pneus, a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China sob a supervisão da CRBC foram atribuídas funções ou dadas instruções pelos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas estatais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria de pneus.

(224)

Em consonância com esta conclusão, a Comissão apurou, em relação ao Grupo Hankook, que o quadro normativo não era aplicável a algumas instituições financeiras estrangeiras que tinham concedido empréstimos ao Grupo Hankook. De facto, não estavam sob a supervisão da CBRC, uma vez que se encontravam estabelecidas fora da RPC e concediam empréstimos no estrangeiro em moeda estrangeira. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a estas instituições financeiras não foram atribuídas funções ou dadas instruções pelo Estado na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base.

(225)

Na sequência da divulgação do documento de informação, tanto o Governo da RPC como o Grupo Hankook alegaram que não se podia considerar que o Governo da RPC tivesse atribuído funções ou dado instruções a instituições financeiras privadas, entre as quais o JPMorgan Chase Bank (China), na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base, no sentido de concederem empréstimos a taxas preferenciais. Afirmaram que os dois regulamentos que regem a CBRC mencionados nos considerandos 188 e 199 são comuns a todas as autoridades de regulação do setor bancário e refletem os princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz, recomendados pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária. O Grupo Hankook argumentou também que a Comissão deveria ter analisado as circunstâncias factuais, caso a caso, para cada instituição financeira, em vez de se referir ao quadro normativo no seu conjunto.

(226)

A Comissão rejeitou estas alegações porque a supervisão e as aprovações por parte da CBRC ultrapassam os princípios fundamentais da supervisão bancária recomendados pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária. Com efeito, o quadro normativo do Comité de Basileia de Supervisão Bancária atribui claramente à própria administração bancária a principal responsabilidade pelo acompanhamento da adequação dos níveis de capital em relação aos riscos. O papel das autoridades de supervisão consiste em analisar e avaliar os processos internos, os controlos e a gestão dos riscos instituídos pelos bancos. Os princípios fundamentais para uma supervisão bancária eficaz enunciados pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária indicam claramente que «a ênfase da análise das autoridades bancárias deve incidir na qualidade da gestão dos riscos e dos controlos do banco e não deverá ter como resultado que as autoridades de supervisão se substituam à gestão bancária».

(227)

No entanto, como já explicado no considerando 199, a aprovação da CBRC é necessária para o recrutamento não só dos quadros superiores na sede de um banco, mas também de todos os níveis de gestão, mesmo os gestores nomeados em sucursais no estrangeiro, bem como os gestores responsáveis pelas funções de apoio (por exemplo, os gestores de TI); e são necessárias aprovações administrativas mesmo para pequenas alterações, como a venda de mais de 5 % das ações de um banco ou a alteração de domicílio. Com efeito, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária apenas prevê que o supervisor tenha poderes para analisar, rejeitar e impor condições prudenciais relativamente a propostas de transferência de direitos significativos de propriedade ou de controlo. Segundo a Comissão, essas atividades seriam da responsabilidade da gestão bancária, sem que fosse necessária a aprovação da autoridade de supervisão em conformidade com os princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz do Comité de Basileia de Supervisão Bancária.

(228)

Acrescente-se que o quadro normativo aplicável a todos os bancos na China é muito mais vasto do que apenas os dois regulamentos que regem a CBRC, como indicado no considerando 188, e todo o conjunto de documentos regulamentares é juridicamente vinculativo, tal como explicado no considerando 200, pelo que representam mais do que atos de simples encorajamento. Por outro lado, as visitas de verificação às empresas incluídas na amostra não revelaram diferenças apreciáveis entre as condições ou taxas dos empréstimos aplicadas pelas instituições financeiras privadas e as aplicadas pelas instituições financeiras públicas.

(229)

Finally, the Commission noted that despite its explicit request, the JPMorgan Chase Bank (China) decided not to co-operate during this investigation. Em consequência, a Comissão não estava em condições de indagar as circunstâncias factuais numa base individual no que diz respeito ao JPMorgan Chase Bank (China).

(230)

Após a divulgação final, o Grupo Hankook reiterou as suas observações relativamente à questão da atribuição de funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ao JPMorgan Chase Bank (China) ou instruções dadas nesse sentido, chamando a atenção, em especial, para o facto de que, se o Grupo Hankook tivesse tido conhecimento de que o banco necessitava de colaborar no inquérito ter-lhe-ia solicitado que o fizesse. A este respeito, a Comissão fez notar que o questionário enviado aos produtores-exportadores já solicitava à empresa que apresentasse uma autorização bancária, a fim de permitir que a Comissão analisasse as informações a facultar pelas instituições financeiras. As comunicações trocadas entre o Governo da RPC e a Comissão sobre a colaboração das instituições financeiras estavam disponíveis no dossiê não confidencial e a não-colaboração do JPMorgan Chase Bank (China) foi divulgada à empresa no documento de informação. Por conseguinte, a Comissão rejeitou este argumento, considerando-o infundado.

3.4.3.   Especificidade

(231)

Como demonstrado nos considerandos 188 a 201, vários documentos jurídicos, focando especificamente as empresas do setor dos pneus, dão instruções às instituições financeiras no sentido de concederem empréstimos à indústria de pneus a taxas preferenciais. Com base nesses documentos, demonstrou-se que as instituições financeiras só concedem empréstimos preferenciais a um número reduzido de setores/empresas que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC.

(232)

A Comissão concluiu, portanto, que as subvenções concedidas sob a forma de empréstimos preferenciais não estão disponíveis de um modo geral, sendo portanto específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que sugiram que os empréstimos preferenciais se baseiam em condições ou critérios objetivos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

3.4.4.   Vantagem e cálculo do montante da subvenção

(233)

A Comissão calculou então o montante da subvenção passível de medidas de compensação. Para este cálculo, procedeu à avaliação da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é a diferença entre o montante dos juros que a empresa paga sobre o empréstimo garantido pelos poderes públicos e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado.

(234)

A este respeito, a Comissão referiu um certo número de especificidades do mercado de pneus chinês. Tal como explicado nas secções 3.4.1 a 3.4.3, os empréstimos concedidos por instituições financeiras chineses refletem substancial intervenção estatal e não refletem as taxas que normalmente estariam em vigor num mercado funcional.

(235)

Os grupos de empresas incluídos na amostra diferem em termos da respetiva situação financeira geral. Cada um beneficiou de diferentes tipos de empréstimos durante o período de inquérito com variações no que diz respeito ao prazo de vencimento, garantias e outras condições associadas. Por estas duas razões, cada empresa teve uma taxa de juro média diferente com base no respetivo conjunto de empréstimos recebidos.

(236)

A Comissão analisou a situação financeira individual de cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra de modo a refletir estas especificidades. A este respeito, a Comissão seguiu a metodologia de cálculo para os empréstimos preferenciais estabelecida no inquérito antissubvenções relativo aos produtos planos de aço laminados a quente originários da RPC (49) como se explica nos considerandos que se seguem. Em consequência, a Comissão calculou a vantagem decorrente das práticas de concessão de empréstimos preferenciais para cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra numa base individual, e atribuiu essa vantagem ao produto em causa.

3.4.4.1.   Notações de crédito

(237)

No inquérito antissubvenções sobre produtos planos de aço laminados a quente originários da RPC, a Comissão já determinou que as notações de risco nacionais concedidas a empresas chinesas não eram fiáveis, com base num estudo publicado pelo Fundo Monetário Internacional (50), que mostrava uma discrepância entre as notações de risco internacionais e chinesas, em conjugação com as conclusões do inquérito relativo às empresas incluídas na amostra. Com efeito, segundo o FMI, mais de 90 % das obrigações chinesas são classificadas de AA a AAA pelas agências de notação de risco locais. Esta situação não é comparável com outros mercados, como a UE ou os EUA. Por exemplo, no mercado dos EUA, menos de 2 % das empresas obtêm classificações assim tão elevadas. Assim, as agências de notação de risco chinesas inclinam-se de forma acentuada para a parte mais elevada da escala de notação. Possuem escalas de notação muito amplas e tendem a reunir obrigações com riscos de incumprimento significativamente diferentes numa categoria de notação alargada (51).

(238)

Além disso, as agências de notação estrangeiras, como a Standard and Poor's e a Moody's, aplicam normalmente uma majoração à notação de crédito de referência do emitente, com base numa estimativa da importância estratégica da empresa para o Governo chinês e da solidez de qualquer garantia implícita, quando classificam as obrigações chinesas emitidas no estrangeiro (52). A Fitch, por exemplo, indica claramente, quando aplicável, que essas garantias são um elemento fundamental das notações de risco que faz às empresas chinesas (53).

(239)

Durante o inquérito, a Comissão pesquisou informações complementares para aprofundar esta análise. Em primeiro lugar, a Comissão determinou que o Estado pode exercer uma certa influência sobre o mercado da notação de risco. Segundo dois estudos publicados em 2016, existiam cerca de 12 agências de notação de risco ativas no mercado chinês, a maioria das quais é propriedade do Estado. No total, 60 % de todas as obrigações de empresa notadas na China tinham sido classificadas por uma agência de notação propriedade do Estado (54).

(240)

O Governo da RPC confirmou que, durante o período de inquérito, no mercado chinês de obrigações contavam-se 12 agências de notação de risco em atividade, entre as quais 10 agências de notação de risco nacionais: Global Credit Rating Co. Ltd, Shanghai Brilliance Credit Rating & Investors Service Co. Ltd, Golden Credit Rating International Co. Ltd, China Chengxin Securities Rating Co. Ltd, Pengyuan Credit Rating Co. Ltd, Shanghai Fareast Credit Rating Co., Ltd, China Bond Rating Co. Ltd, China Securities Index Co. Ltd, Shanghai Credit Information Services Co. Ltd. Encontram-se igualmente ativas duas empresas comuns sino-estrangeiras, as agências de notação de risco China Lianhe Credit Rating Co. Ltd, e China Chengxin International Credit Rating Co., Ltd.

(241)

Em segundo lugar, o acesso ao mercado chinês de notação de risco não é livre. Trata-se essencialmente de um mercado fechado, uma vez que as agências de notação têm de ser aprovadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China («CSRC») ou pelo PBOC antes de poderem iniciar as suas atividades (55). No período de inquérito, as agências de notação estrangeiras não estavam autorizadas a operar no mercado interno chinês, uma vez que o mercado de notação de risco foi incluído na categoria «restrita» do catálogo das indústrias para orientar o investimento estrangeiro, emitido pelo Governo da RPC, tendo as agências de notação de risco estrangeiras sido proibidas de emitir notações referentes às obrigações nacionais. O BPC anunciou, em meados de 2017, que as agências de notação de risco estrangeiras seriam autorizadas a realizar notações de risco em parte do mercado nacional de obrigações, obedecendo a determinadas condições, mas tal não sucedera ainda no período de inquérito (56). Todavia, as agências estrangeiras criaram entretanto empresas comuns com algumas agências locais de notação de risco, que realizam notações de risco para emissões de obrigações nacionais. No entanto, estas notações seguem as escalas de notação chinesas e não são, portanto, exatamente comparáveis com as notações internacionais, como acima se explica.

(242)

Tendo em conta a situação descrita nos considerandos 237 a 241, a Comissão concluiu que as notações de risco chinesas não representam uma estimativa fiável do risco creditício do ativo subjacente. Deste modo, ainda que uma agência de notação de risco chinesa tenha atribuído uma boa notação a algumas das empresas incluídas na amostra, a Comissão concluiu que essa notação não é fiável.

3.4.4.2.   Empréstimos renováveis

(243)

No seguimento das conclusões descritas na secção 3.4.4 do inquérito antissubvenções sobre os produtos planos de aço laminados a quente originários da RPC (57), os empréstimos renováveis são caracterizados como empréstimos que permitem a uma empresa substituir o capital reembolsado na data de vencimento por novos capitais graças a novos empréstimos. Os empréstimos renováveis são geralmente um sinal de problemas de liquidez a curto prazo por parte do mutuário e implicam uma maior exposição aos riscos para os bancos que os concedem. A existência de empréstimos renováveis numa dada empresa foi, portanto, considerada uma indicação de que a empresa se encontrava numa situação financeira mais grave do que as demonstrações financeiras sugeriam à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez a curto prazo.

3.4.4.3.   Grupo Hankook

(244)

Para efeitos do presente inquérito, o Grupo Hankook na China é composto por dois produtores-exportadores, duas empresas fornecedoras de inputs ao produtor-exportador e uma empresa de vendas. A sede do grupo situa-se na Coreia, fora da China portanto, e não existe uma holding na China que exerça controlo sobre todas as empresas que operam na RPC.

(245)

No período de inquérito, os produtores-exportadores garantiram os fundos necessários junto de bancos internacionais, fora da China, assim como junto da empresa-mãe coreana e ainda graças a acordos interempresas sobre fundos comuns. No entanto, também conseguiram obter empréstimos a curto prazo com a venda das suas exportações no estrangeiro a bancos chineses.

(246)

Os dois produtores-exportadores do Grupo Hankook têm situações financeiras muito diferentes. Um é uma empresa rentável com lucros constantes durante o período 2014-2016, o outro é uma empresa criada mais recentemente, que tem acumulado enormes perdas desde o seu arranque, embora tenha registado lucros pela primeira vez em 2017. O rácio dívida/ativos é relativamente baixo num caso e muito elevado no outro caso. Quando considerada em conjunto e comparada ao longo de um período mais longo, a rendibilidade combinada das empresas foi positiva, embora frágil durante o período considerado, o que indica que pequenas alterações no ambiente empresarial interno ou externo poderiam expor o grupo a uma situação deficitária. Esta avaliação foi confirmada durante a visita de verificação.

(247)

A Comissão observou que a empresa Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd («JHT») teve notações de crédito que vão de BBB+ a AA+ pelas instituições financeiras públicas chinesas, ao passo que a Chongqing Hankook Tire Co. Ltd («CHT») teve notações de BBB- a A+ pelas mesmas instituições financeiras públicas. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas nos considerandos 237 a 242, a Comissão concluiu que esta notação não era fiável.

(248)

Analisando a situação do produtor deficitário, poderá haver dúvidas quanto às capacidades de reembolso da dívida da empresa. No entanto, a grande maioria dos empréstimos concedidos à empresa foram empréstimos interempresas concedidos pela empresa-mãe coreana. A empresa contraira poucos empréstimos de curto prazo junto de bancos chineses.

(249)

A Comissão constatou que estes empréstimos de curto prazo concedidos por uma instituição financeira chinesa eram na realidade empréstimos renováveis. Na sequência da divulgação do documento de informação, o Grupo Hankook alegou que estes empréstimos eram levantamentos sucessivos de capital no contexto de um acordo-quadro mais amplo. Após uma análise mais aprofundada, a Comissão aceitou as alegações da Hankook sobre a natureza destes empréstimos e adaptou os seus cálculos em conformidade, utilizando a taxa de juro no momento do levantamento dos fundos.

(250)

Tal como referido na secção 3.4.1, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro para os empréstimos concedidos ao Grupo Hankook se situavam ao nível do mercado.

(251)

A Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo corresponde a uma notação BB, que é a nota mais elevada da classificação menos boa (nota imediatamente inferior a «grau de investimento»). «Grau de investimento» significa que as obrigações emitidas pela empresa são avaliadas pela agência de notação de risco como provavelmente suficientes para honrar as obrigações de pagamento que os bancos são autorizados a investir nelas.

(252)

O prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com esta notação de risco (BB) foi então aplicado à taxa normal dos empréstimos do BPC, a fim de determinar a taxa de mercado.

(253)

Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas BB com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo calculado desta forma foi em seguida adicionado às taxas de juro de referência, tal como publicadas pelo BPC na data em que o empréstimo foi concedido (58) e para o mesmo período de duração do empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo concedido à empresa.

(254)

Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira na RPC, verifica-se a mesma situação no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(255)

Na sequência da divulgação do documento de informação e das conclusões finais, tanto o Governo da RPC como três das quatro empresas incluídas na amostra contestaram a metodologia da Comissão, ou seja, a utilização de um spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA e notação BB dos EUA para calcular a vantagem relativa aos empréstimos preferenciais. Todos alegaram que a Comissão deveria ter utilizado um spread absoluto e não um spread relativo entre as obrigações com notação AA dos EUA e as obrigações com notação BB dos EUA. Foram apresentadas as seguintes razões:

O nível do spread relativo flutua com o nível da taxa de juro de base nos EUA: quanto mais baixo for o nível da taxa de juro, maior será a margem comercial daí resultante.

O nível do valor de referência resultante varia em função do nível da taxa de referência do BPC a que é aplicado. Quanto mais elevada for a taxa de referência do BPC, mais elevado será o valor de referência resultante.

Segundo os dados históricos fornecidos pelo Grupo Giti, o spread absoluto permaneceu praticamente estável ao longo do tempo, tendo o spread relativo registado grandes variações.

O facto de a Comissão ter apurado uma vantagem para todos os empréstimos em RMB mas não para a maioria dos empréstimos em moeda estrangeira prova que a utilização do spread relativo é errónea.

(256)

Os três primeiros aspetos foram já apresentadas no processo dos produtos planos de aço laminados a quente (59). Como se pode constatar lendo os considerandos 175 a 187 do referido processo, a Comissão rejeitou estes argumentos pelos seguintes motivos:

Em primeiro lugar, embora tenha reconhecido que os bancos comerciais utilizam normalmente uma margem comercial expressa em termos absolutos, a Comissão verificou que esta prática se parece basear, sobretudo, em considerações de ordem prática, na medida em que a taxa de juro é, em última análise, um número absoluto. O número absoluto é, no entanto, a tradução de uma avaliação de risco que se baseia numa avaliação relativa. O risco de incumprimento de uma empresa com uma notação BB é X % mais provável do que o dos poderes públicos ou de uma empresa sem risco. Trata-se de uma avaliação relativa.

Em segundo lugar, as taxas de juro refletem não só os perfis de risco da empresa, mas também os riscos específicos do país e da moeda. O spread relativo captura, assim, as alterações nas condições de mercado subjacentes que não são expressas quando se segue a lógica de um spread absoluto. Frequentemente, como no caso em apreço, o risco específico a nível do país e do câmbio varia ao longo do tempo e as variações são diferentes em função dos países. Por conseguinte, as taxas sem risco variam de forma apreciável ao longo do tempo, e, às vezes, são mais baixas nos EUA, noutras vezes na China. Estas diferenças dizem respeito a fatores como o crescimento observado e previsto do PIB, o contexto económico e os níveis de inflação. Dado que a taxa sem risco varia ao longo do tempo, o mesmo spread absoluto nominal pode implicar uma avaliação de risco muito diferente. Por exemplo, se o banco estima que o risco de incumprimento de uma empresa é 10 % superior à taxa sem risco (estimativa relativa), o spread absoluto resultante pode variar entre 0,1 % (a uma taxa sem risco de 1 %) e 1 % (a uma taxa sem risco de 10 %). Do ponto de vista do investidor, o spread relativo é, por conseguinte um fator de avaliação mais adequado porque reflete a amplitude do spread de rendimento e o modo como este é afetado pelo nível da taxa de juro de base.

Em terceiro lugar, o spread relativo é igualmente neutro em termos de país. Por exemplo, se a taxa sem risco nos EUA for inferior à taxa sem risco na China, o método determinará margens comerciais absolutas mais elevadas. Por outro lado, se a taxa sem risco na China for inferior à dos EUA, o método determinará margens comerciais absolutas mais baixas. Tal é igualmente reconhecido pelo Grupo Giti no quadro 3 da sua apresentação, em que se simula o impacto de diferentes taxas do BPC. Na prática, ao aplicar os dados fornecidos pelo Grupo Giti às taxas históricas do BPC, verifica-se que, em determinados anos, a metodologia do spread relativo produz, de facto, um valor de referência inferior ao do spread absoluto.

No que respeita ao terceiro aspeto, a Comissão interpretou os factos apresentados pelo Grupo Giti de forma diferente. O próprio Grupo Giti observou que o spread absoluto não era tão estável quanto alegado, já que variou ao longo do tempo, de 1 % para 4,5 %. Além disso, o spread relativo acompanha exatamente a mesma tendência que o spread absoluto ao longo dos últimos 23 anos, ou seja, quando o spread relativo aumenta, o spread absoluto também aumenta e vice-versa. No que respeita à alegada volatilidade do spread relativo, a amplitude das alterações é semelhante — a diferença entre os valores mais alto e mais baixo é de 530 % para o spread relativo e 450 % para o spread absoluto.

Por último, quanto ao quarto aspeto, a Comissão não concordou com o parecer do Grupo Giti de que a ausência de vantagem ao aplicar o método de cálculo da Comissão aos empréstimos em moeda estrangeira mostra que a utilização do spread relativo é errónea. Com efeito, o mercado interno de empréstimos em RMB é essencialmente um mercado fechado, em que o Governo da RPC, como acima indicado, pode exercer uma certa influência. Por outro lado, designadamente por causa de restrições sobre as moedas estrangeiras na China, o mercado de empréstimos em moeda forte está menos sujeito às escolhas políticas internas do Governo da RPC e opera muito mais em função das condições de mercado. O facto de a referência utilizada pela Comissão não produzir qualquer vantagem não é, portanto, tão surpreendente. Pelo contrário, a Comissão considera que tal demonstra que os bancos chineses, quando operam no mercado internacional, concedem empréstimos que seguem as condições de mercado para as empresas com notação BB, o que não sucede quando concedem empréstimos no mercado interno. Demonstra igualmente que a metodologia da Comissão produz resultados consentâneos com as condições de mercado para as empresas com notação BB no mercado internacional.

(257)

Após a divulgação final, o Governo da RPC reiterou os seus argumentos anteriores e alegou que a utilização do spread relativo não era adequada, uma vez que a referência não efetuou os ajustamentos necessários para refletir as condições prevalecentes no mercado financeiro chinês e conduziria a resultados pouco razoáveis. A Comissão não concordou com este ponto de vista, uma vez que a taxa de referência do BPC é utilizada como ponto de partida para o cálculo. Além disso, a utilização do spread relativo capta as alterações nas condições de mercado subjacentes específicas do país, que não são expressas quando se segue a lógica de um spread absoluto, como se explica no considerando 255. Por outro lado, a Comissão observou que a taxa de juro resultante, de cerca de 9 % para as empresas com notação BB, é razoável, tendo em conta que o rendimento das obrigações de empresa com notação BB no mercado interno chinês foi de 20 % no final do período de inquérito (60).

(258)

Por estes motivos, a Comissão manteve a sua posição de que o método do spread relativo refletia de forma mais adequada o prémio de risco que uma instituição financeira aplicaria aos produtores-exportadores chineses num mercado sem distorções, nomeadamente atendendo ao facto de a taxa de juro de base na RPC e a taxa de juro de base nos EUA terem evoluído de forma diferente ao longo do tempo.

(259)

O Grupo Hankook alegou ainda que a Comissão não tinha deduzido os juros pagos após o período de inquérito que eram devidos pelo período de inquérito. A Comissão reviu os seus cálculos, considerou que estavam corretos e rejeitou a alegação.

(260)

O Grupo Hankook argumentou também que os seus créditos documentários no exterior não se podiam qualificar como financiamento. Além disso, mesmo que fossem considerados instrumentos de financiamento, contestou a taxa de referência utilizada pela Comissão para calcular a vantagem, que, alegadamente, não teve em conta a estrutura das taxas de juro aplicada pelos bancos (com base na taxa LIBOR específica de cada país) nas moedas correspondentes.

(261)

Em primeiro lugar, a Comissão não concordou com a afirmação do Grupo Hankook segundo a qual os créditos documentários no exterior não podiam ser qualificados como financiamento. Com efeito, graças a estes instrumentos financeiros, o Grupo Hankook poderia recolher fundos antecipadamente, reduzindo assim o risco cambial ao faturar noutras moedas que não o RMB. Trata-se, por isso, de um mecanismo de financiamento a curto prazo a favor do Grupo Hankook.

(262)

Em segundo lugar, no que se refere às taxas de referência utilizadas, a Comissão não encontrou quaisquer índices para os empréstimos com notação «BB» denominados em CAD, AUD ou JPY. Uma vez que estes países têm um nível de desenvolvimento económico semelhante ao dos EUA, a Comissão utilizou as taxas LIBOR médias em USD mais o prémio de risco dos EUA para as empresas com notação «BB» como substituto para estas moedas. Utilizou-se o índice ICE BofAML para os créditos documentários no exterior em GBP, SEK e EUR. Com efeito, as taxas LIBOR para empréstimos em EUR, GBP e SEK eram frequentemente negativas, pelo que se considerou que não eram adequadas como ponto de partida para calcular a referência. O índice ICE BofAML, por outro lado, é um cabaz de obrigações de alto rendimento, ou seja, de obrigações abaixo do grau de investimento em EUR, o que corresponde à notação de risco que a Comissão considerou ser aplicável ao Grupo Hankook. Por esta razão, a Comissão manteve a sua posição sobre os créditos documentários no exterior do Grupo Hankook.

(263)

Após a divulgação final, o Grupo Hankook reiterou que o índice ICE BofAML Euro High Yield era irrelevante para estabelecer uma taxa de juro de referência sobre a taxa LIBOR mais prémio de base, e que a Comissão devia ter adaptado o prémio de risco, tal como o fez para os empréstimos bancários. A Comissão não concordou com este ponto de vista. Como explicado no considerando 262, o índice ICE BofAML Euro High Yield é um cabaz de obrigações com uma notação de risco correspondente a uma notação BB, que é a notação aplicada ao Grupo Hankook. Corresponde, assim, à taxa de juro que uma empresa com a notação BB deveria pagar por fundos denominados em euros. No que se refere aos empréstimos denominados em CAD, AUD e JPY, o Grupo Hankook repetiu as observações apresentadas no contexto do documento de informação. Afirmou que compete à Comissão estabelecer uma referência tão próxima da realidade do mercado quanto possível. A Comissão considerou que tal é já o caso, uma vez que não existem dados de acesso público relativos a empréstimos em CAD, AUD ou JPY ao nível das empresas com notação «BB», que permitissem calcular uma referência com base nas respetivas notações LIBOR. Para mais, a British Bankers' Association (atualmente Intercontinental Exchange Group ou ICE) interrompeu a fixação da LIBOR para várias moedas, incluindo CAD e AUD em 2013 e nesses mercados as condições são semelhantes às do mercado financeiro dos EUA. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua posição, defendendo que a utilização do índice ICE BofAML Euro High Yield constituía um método adequado.

3.4.4.4.   Grupo Giti

(264)

O Grupo Giti apresentou, no geral, uma situação financeira rentável, segundo as suas próprias contas financeiras. Todavia, também registou um elevado rácio de dívida/ativos em tendência ascendeste durante o período de inquérito.

(265)

Os produtores-exportadores do Grupo Giti têm situações financeiras muito diferentes. Três foram rentáveis durante o período considerado. Outros indicadores financeiros, como o rácio de dívida sobre ativos ou o rácio de cobertura dos juros não sugeriam problemas estruturais significativos no que se refere à capacidade de reembolso da dívida por parte destas empresas. Por seu lado, os outros dois produtores foram sempre deficitários ao longo de todo o período considerado. No entanto, não tinham empréstimos em dívida junto de bancos independentes sendo, de facto, totalmente financiados através de uma dívida de longo prazo contraída junto da empresa-mãe.

(266)

A Comissão constatou que uma agência de notação de risco chinesa atribuíra ao Grupo Giti a notação A+. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas nos considerandos 237 a 242, a Comissão concluiu que esta notação não era fiável.

(267)

Por conseguinte, a Comissão considera que é adequado utilizar a referência BB, como se define nos considerandos 251 a 253, ao nível das atividades do grupo para calcular as vantagens globais para os pneus, na ausência de uma avaliação de risco adequada.

(268)

Após a divulgação do documento de informação, o Grupo Giti refutou a notação de crédito BB atribuída às empresas do Grupo Giti. Alegou que a Comissão tinha utilizado uma notação BB para todas as empresas na China, em vez de examinar a situação individual de cada empresa incluída na amostra. A este respeito, chamou a atenção para o facto de o grupo não ter qualquer empréstimo renovável e de os lucros das várias empresas do grupo terem variado muito.

(269)

A Comissão não concordou com a apreciação do Grupo Giti. Como exposto nas secções 3.4.4.3 a 3.4.4.6, a Comissão efetuou uma apreciação individual de cada grupo de empresas incluídos na amostra e analisou a situação individual de cada uma das empresas desses grupos. No caso específico do Grupo Giti, não houve, de facto, empréstimos renováveis e a situação financeira dos produtores-exportadores variava consideravelmente, já que três produtores-exportadores eram rentáveis e dois produtores-exportadores registaram perdas elevadas e duradouras. A Comissão poderia, por conseguinte, atribuir notações de risco diferentes a cada um destes produtores-exportadores. Contudo, tendo em conta as interconexões entre as empresas e, mais especificamente, o facto de o peso da dívida dos produtores deficitários ter sido, efetivamente, transferido e suportado pelas entidades rentáveis do grupo através de transações interempresas, a Comissão decidiu atribuir uma única notação de risco ao grupo. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(270)

O Grupo Giti mencionou igualmente alguns pequenos erros de cálculo, que foram aceites pela Comissão e corrigidos em conformidade.

3.4.4.5.   Grupo China National Tire

(271)

Os quatro produtores-exportadores do Grupo China National Tire têm situações financeiras diferentes. Dois deles realizaram lucros constantes no período 2014-2016 e tinham indicadores financeiros francamente positivos. Todavia, um destes dois produtores começou a registar perdas no primeiro semestre de 2017, e apurou-se que tinha contraído um empréstimo renovável, o que indica que a empresa se encontra numa situação financeira mais frágil do que as demonstrações financeiras teriam sugerido à primeira vista.

(272)

Quanto ao terceiro e quarto produtores, no entanto, as demonstrações financeiras, bem como os elementos de prova analisados na visita de verificação, mostraram que esta empresa continuou a receber empréstimos a taxas atrativas, apesar de anos consecutivos de perdas, rácios elevados de dívida/ativos, baixa cobertura dos juros, indicadores financeiros agravados, produção em estado Inativo, reiteradas preocupações suscitadas pelos auditores e perspetivas incertas para o futuro. Para mais, estavam dependentes de empréstimos renováveis e um dos produtores não conseguiu reembolsar algumas das suas dívidas. Com efeito, estas empresas deixaram de receber empréstimos externos no período de inquérito. Mas continuaram a receber apoio financeiro sob a forma de empréstimos contraídos em seu nome pela sociedade-mãe. Nos termos destes contratos de empréstimo fazia-se referência à filial em dificuldades como sendo o objetivo do empréstimo. Mais ainda, os produtores-exportadores em causa tinham de reembolsar esses empréstimos, na totalidade, à empresa-mãe, em conformidade com um acordo interempresas.

(273)

A empresa-mãe intermediária, a CNRC, foi rentável durante o período 2015-2016 e no período de inquérito, apesar da fraca rendibilidade e do forte endividamento. Por outro lado, a Comissão estabeleceu que mais de metade dos empréstimos concedidos ao nível da CNRC eram empréstimos renováveis. A análise da empresa-mãe em última instância, o Grupo Chemchina, apresenta resultados semelhantes, ou seja, baixa rendibilidade em conjugação com um forte endividamento e alguma dependência dos empréstimos renováveis. A Comissão apurou ainda que, a nível do Grupo Chemchina, as obrigações eram utilizadas para reembolsar os empréstimos em dívida.

(274)

Não se conhece qualquer notação de risco da CNRC ou das suas filiais. Mas o Grupo Chemchina foi reiteradamente classificado com a notação AAA por uma agência de notação de risco chinesa. Atendendo à distorção geral das notações de risco chinesas mencionada nos considerandos 237 a 242, bem como os elementos de prova detetados no decurso da visita de verificação, a Comissão não teve em conta a notação chinesa do Grupo Chemchina.

(275)

Tendo em conta a situação global descrita, a Comissão considerou necessário encontrar uma referência adequada para as várias empresas do grupo. A fim de ter em conta a maior exposição ao risco dos bancos, salientada pela existência de empréstimos renováveis em algumas das empresas do grupo, a Comissão suprimiu um grau na escala de notação de risco e adaptou o cálculo do spread relativo para esses empréstimos, fazendo uma comparação entre as obrigações de empresas notadas AA e as obrigações de empresas notadas B (em vez de BB) dos EUA com a mesma duração. Segundo as definições da Standard & Poor's, os devedores classificados como «B» são mais vulneráveis do que os devedores com notação de risco «BB», mas têm ainda capacidade para cumprir os seus compromissos financeiros. Condições comerciais, financeiras ou económicas adversas poderão, todavia, afetar a sua capacidade ou disponibilidade para cumprir os seus compromissos financeiros. Por conseguinte, esta referência é considerada adequado para refletir o risco adicional decorrente do recurso a empréstimos renováveis.

(276)

A Comissão utilizou-a, portanto, como referência relevante para todos os empréstimos com um prazo de vencimento igual ou inferior a dois anos, concedidos a empresas que recorriam a empréstimos renováveis. Com efeito, os empréstimos renováveis são geralmente concedidos para períodos curtos. É muito pouco provável que um empréstimo renovável tivesse um prazo de vencimento superior a dois anos e os elementos de prova dos empréstimos verificados nas empresas incluídas na amostra apoiaram esta conclusão.

(277)

Quanto aos restantes empréstimos com um prazo de vencimento de dois anos ou mais e em relação às empresas que não tinham recorrido a empréstimos renováveis, a Comissão utilizou como referência a notação de risco mais elevada que já não pode ser classificada como «grau de não investimento», tal como explicado no considerando 251.

(278)

Por último, a Comissão concluiu que duas das empresas envolvidas na produção de pneus se encontravam numa situação financeira difícil em 2015-2016 e no período de inquérito, durante o qual não teriam tido acesso a outros empréstimos sem apoio estatal. Deste modo, a vantagem para a referida empresa excedia uma margem comercial normal das taxas de juro. A vantagem durante o período de inquérito resultou, efetivamente, da concessão de empréstimos que não lhe teriam sido concedidos sem apoio estatal, atendendo à situação financeira global desta empresa. A este respeito, a Comissão observou que o Grupo China National Tire é uma grande empresa estatal, que faz parte do Grupo Chemchina, o qual foi categorizado como empresa-chave no 13.o Plano Quinquenal da Indústria Petroquímica.

(279)

Por conseguinte, em conformidade com a secção E, alínea b), subalínea v), das diretrizes de 1998 (61), a Comissão decidiu considerar os montantes em dívida destes empréstimos durante o período de inquérito, como uma subvenção concedida na prossecução de políticas estatais. Uma vez que estas empresas deixaram de receber novos empréstimos externos durante o período de inquérito devido à sua situação financeira precária, que já existia no período 2015-2016, a Comissão tratou os empréstimos em dívida durante o período de inquérito, mas concedidos em 2015 e no primeiro semestre de 2016, como subvenções, devidamente ajustadas como se descreve no considerando 280. A Comissão tratou ainda os empréstimos interempresas contraídos pela sociedade-mãe em nome da sua filial durante o período de inquérito como subvenções, uma vez que se destinavam claramente à sua filial, que tinha de os reembolsar.

(280)

Após a divulgação final, o Grupo China National Tire argumentou que os empréstimos interempresas, contraídos pela empresa-mãe em nome da sua filial, não deveriam ser tratados como subvenções, uma vez que os contratos de empréstimos foram celebrados entre a empresa-mãe e os bancos. Por esse motivo, estes empréstimos não podiam ser tratados como empréstimos das filiais para o cálculo da vantagem decorrente da subvenção. A Comissão não concordou com esta apreciação, uma vez que os contratos de empréstimos assinados com os bancos previam de forma explícita que o objetivo dos empréstimos era conceder financiamento a filiais em dificuldades. Além disso, foram assinados acordos específicos entre a empresa-mãe e as filiais, com referências claras aos contratos de empréstimos celebrados com os bancos e estipulando que as filiais tinham de reembolsar os empréstimos com os seus fundos próprios.

(281)

O Grupo China National Tire afirmou também que, em geral, os empréstimos concedidos aos dois produtores-exportadores não correspondiam a subvenções, uma vez que não tinham sido perdoados nem as empresas estavam em situação de incumprimento. A este respeito, a Comissão esclareceu que não tinha considerado que os empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra equivaliam a subvenções enquanto tal. Reconheceu que os empréstimos concedidos às empresas tinham obrigações de pagamento associadas. Ao calcular a vantagem dessa transação, a Comissão não fez uma comparação das taxas de juro, partindo, em vez disso, do montante do capital em dívida. A Comissão assinalou ainda que não tinha tido em conta a totalidade do montante do empréstimo para efeitos do cálculo das vantagens, tal como explicado no considerando abaixo.

(282)

A vantagem conferida foi determinada com base no montante do capital restante do empréstimo menos os juros pagos durante o período de inquérito. O montante do empréstimo foi ajustado por amortização em função da sua finalidade subjacente. Se a finalidade do empréstimo foi definida como liquidez/capital de exploração, considerou-se o montante total. Se o empréstimo estava claramente associado a um investimento a longo prazo, o montante de capital foi amortizado durante a vigência do empréstimo, e apenas se teve em conta o montante correspondente ao período de inquérito. Por último, o montante da vantagem foi ainda ajustado para refletir apenas o número de dias no período de inquérito correspondentes à vigência do empréstimo.

(283)

Por último, após a divulgação final, o Grupo China National Tire salientou que a vantagem relativa aos empréstimos interempresas obtidos junto da ChemChina Finance tinha sido contada duas vezes, uma vez que os empréstimos tinham sido tidos em consideração ao nível dos beneficiários individuais do grupo, apesar de a Comissão já ter calculado a vantagem da subvenção dos empréstimos obtidos pela ChemChina Finance junto dos bancos. A Comissão aceitou esta alegação e adaptou o cálculo da vantagem relativa aos empréstimos preferenciais em conformidade.

3.4.4.6.   Grupo Xingyuan

(284)

O Grupo Xingyuan apresentou, no geral, uma situação financeira difícil, segundo as suas próprias contas financeiras. A principal empresa do grupo, que é também o principal produtor-exportador, foi deficitária durante todo o período 2014-2016. No final de 2016, a empresa tinha uma situação líquida negativa, porque o rácio dívida/ativos excedia 100 % e as suas perdas acumuladas eram superiores ao seu capital desembolsado.

(285)

Na visita de verificação, a Comissão também apurou vários empréstimos renováveis entre os empréstimos incluídos na amostra e observou que a empresa tinha dificuldades com os reembolsos de juros e capital sobre os empréstimos. Vários empréstimos tinham sido reembolsados tardiamente e alguns empréstimos que tinham vencido durante o período de inquérito ainda não tinham sido reembolsados passados vários meses.

(286)

Para além do mais, o relatório crediticío do BPC sobre a empresa revelou que esta tinha passivos fora do balanço significativos, uma vez que tinha prestado garantias para empréstimos concedidos a terceiros independentes no setor dos pneus, na região. Acrescente-se que no relatório creditício da empresa, 31 % dos empréstimos em dívida foram classificados como «preocupantes».

(287)

Por último, a Comissão concluiu que a empresa tinha dificuldades em pagar ao seu principal fornecedor de matérias-primas e que tinha um apreciável montante em dívida qualificado como «empréstimo» junto desse fornecedor.

(288)

Por outro lado, o comerciante exportador coligado foi ligeiramente rentável durante o período considerado. Não era deficitário, mas os níveis de rendibilidade eram geralmente fracos, o que vulnerabiliza a empresa perante alterações adversas das condições comerciais, financeiras ou económicas. A empresa revelou um elevado rácio dívida/ativos, mas não tinha empréstimos renováveis.

(289)

Apesar destas circunstâncias, ao Grupo Xingyuan foi dada a notação AA, no período de inquérito, a nível nacional, por uma agência de notação de risco chinesa. Atendendo à distorção geral das notações de risco chinesas mencionada nos considerandos 237 a 242, bem como os elementos de prova detetados no decurso da visita de verificação, a Comissão ignorou a notação de risco chinesa do Grupo Xingyuan.

(290)

Tendo em conta a situação global descrita, a Comissão considerou necessário encontrar uma referência adequada para as várias empresas do grupo.

(291)

A Comissão concluiu que, ao nível do produtor-exportador, a situação era tal que esta empresa não teria tido acesso a novos empréstimos durante o período de inquérito sem apoio estatal. Deste modo, a vantagem para as referidas empresas excedia uma margem comercial normal das taxas de juro. A vantagem durante o período de inquérito resultou, efetivamente, da concessão de empréstimos que não lhe teriam sido concedidos sem apoio estatal, atendendo à situação financeira global desta empresa. A este respeito, a Comissão observou que, no plano de implementação para transformar e modernizar a indústria de pneus da província de Shandong, o Grupo Xingyuan foi referido como uma das sete empresas-chave regionais da produção de pneus.

(292)

Por conseguinte, em conformidade com a secção E, alínea b), subalínea v), das diretrizes de 1998, a Comissão decidiu considerar os montantes em dívida destes empréstimos durante o período de inquérito, como uma subvenção concedida na prossecução de políticas estatais. Com base nas informações disponíveis, a Comissão apenas considerou passíveis de medidas de compensação os empréstimos concedidos durante o período de inquérito.

(293)

Para os empréstimos concedidos ao produtor-exportador antes do período de inquérito, e tendo em conta a existência de empréstimos renováveis ao nível desta empresa, a Comissão utilizou a mesma referência estabelecida no considerando 275 para todos os empréstimos com um prazo de vencimento de dois anos ou menos. Quanto aos restantes empréstimos com um prazo de vencimento de dois anos ou mais, a Comissão utilizou de novo como referência geral a notação de risco mais elevada das obrigações com notação «grau de não de investimento», tal como explicado no considerando 251.

(294)

Em relação às outras empresas do Grupo Xingyuan, a Comissão concluiu que, com base nas informações disponíveis, podia utilizar como referência geral a notação de risco mais elevada das obrigações com notação «grau de não de investimento», tal como explicado no considerando 251.

3.4.4.7.   Linhas de crédito

(295)

O inquérito revelou que as instituições financeiras chinesas também disponibilizaram linhas de crédito relacionadas com a concessão de empréstimos individuais a cada uma das empresas incluídas na amostra. Tratava-se de acordos-quadro, nos termos dos quais o banco permitia às empresas incluídas na amostra retirar fundos até um determinado montante máximo sob a forma de vários instrumentos de dívida (empréstimos, créditos documentários, financiamento comercial, etc.). Em circunstâncias normais de mercado, essas linhas de crédito estariam sujeitas a uma taxa de «negociação» ou «autorização» para compensar os custos e riscos do banco, bem como a taxas anuais de renovação da validade das linhas de crédito. No entanto, a Comissão verificou que todas as empresas incluídas na amostra beneficiaram de linhas de crédito concedidas gratuitamente.

(296)

Segundo o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é considerada como a diferença entre o montante que a empresa paga pelas linhas de crédito concedidas pelas instituições financeiras chinesas e o montante que a empresa pagaria por uma linha de crédito comercial comparável obtida no mercado.

(297)

Um dos produtores-exportadores do Grupo Hankook incluídos na amostra obteve linhas de crédito junto de dois bancos, cuja sede se encontra estabelecida numa jurisdição financeira que não a RPC e estas linhas de crédito foram sujeita a autorizações e taxas de negociação como é prática habitual nos mercados financeiros mundiais. Uma vez que essas linhas de crédito concedidas especificamente a empresas que operam no setor dos pneus não estavam sujeitas a taxas de renovação, a Comissão decidiu não aplicar essas taxas no caso em apreço. Considerou-se, então, que as linhas de crédito em questão constituem um substituto razoável da referência. Daqui resulta que se utilizou como referência a média das taxas aplicadas a estas linhas de crédito, em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base.

(298)

O nível das taxas utilizadas como referência foi aplicado proporcionalmente ao montante de cada linha de crédito em questão para obter o montante da subvenção (menos quaisquer taxas efetivamente pagas). Nos casos em que a duração da linha de crédito foi superior a um ano, o montante total da subvenção foi repartido pela duração da linha de crédito e um montante adequado atribuído ao período de inquérito.

(299)

Na sequência da divulgação do documento de informação e das conclusões finais, o Grupo Hankook afirmou que não foram cobradas quaisquer comissões iniciais, uma vez que os bancos chineses tinham em conta as receitas globais geradas por outros produtos e serviços quando decidiam abrir uma linha de crédito a uma empresa.

(300)

A Comissão concordou que se espera que qualquer cliente que abra uma linha de crédito junto de um banco compre outros produtos e serviços desse banco. No entanto, é uma prática comum que os clientes sejam obrigados a pagar uma comissão inicial, como exigido pelos dois bancos estrangeiros ao abrir as suas linhas de crédito ao Grupo Hankook. Com efeito, os bancos têm de autorizar fundos para os disponibilizar com rapidez, em qualquer momento, enquanto a linha de crédito se mantém aberta. O Grupo Hankook não apresentou quaisquer elementos de prova sobre as alegadas razões para a isenção das comissões iniciais. Além disso, em alguns casos, também se exige aos mutuários que mantenham um montante mínimo depositado no banco. Por conseguinte, rejeita-se a alegação do Grupo Hankook.

(301)

Após a divulgação do documento de informação, o Grupo Giti observou que a Comissão utilizou um número errado de dias restantes para várias linhas de crédito e que não deduzira da vantagem calculada algumas das taxas pagas pela empresa. A Comissão aceitou parcialmente estas observações e reviu o cálculo da vantagem em conformidade.

3.4.5.   Conclusão sobre os empréstimos preferenciais

(302)

O inquérito revelou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de empréstimos preferenciais durante o período de inquérito. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, estes empréstimos e linhas de crédito devem ser considerados subvenções passíveis de medidas de compensação.

(303)

O montante da subvenção estabelecido no que respeita aos empréstimos preferenciais, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Empréstimos preferenciais

Empresa/Grupo

Montante total do subvencionamento

Grupo China National Tire

8,28 %

Grupo Giti

1,53 %

Grupo Hankook

0,34 %

Grupo Xingyuan

48,37 %

3.5.   Financiamento e seguro preferenciais: obrigações

(304)

Duas das empresas incluídas na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de obrigações.

a)    Instituições financeiras estatais que atuam como entidades públicas

(305)

Na China, os atores do mercado de obrigações são essencialmente as mesmas entidades ativas no mercado de empréstimos. As empresas que pretendem emitir obrigações têm de solicitar os serviços de uma instituição financeira, que atua como subscritor. Os subscritores organizam a emissão de obrigações e propõem as taxas de juro a que as obrigações serão apresentadas aos investidores. Estes subscritores são os mesmos bancos estatais que também concedem os empréstimos preferenciais referidos na secção 3.4. Além disso, os investidores que compram as obrigações são também principalmente bancos chineses (estatais), uma vez que mais de 95 % do volume total de transações de obrigações ocorre no mercado interbancário (62).

(306)

Tal como descrito na secção 3.4.1, estas instituições financeiras caracterizam-se por uma forte presença estatal, e o Governo da RPC tem a possibilidade de exercer sobre elas uma influência significativa.

(307)

O quadro jurídico geral em que estas instituições financeiras operam, já descrito na secção 3.4, é igualmente aplicável às obrigações. Além disso, aplicam-se especificamente às obrigações os seguintes documentos regulamentares:

(308)

Lei da República Popular da China sobre valores mobiliários, revista e adotada na 18.a reunião do Comité Permanente da Décima Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, de 27 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2006 (versão atualizada promulgada em 31 de agosto de 2014) («Lei relativa aos valores mobiliários»);

(309)

Medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, Decisão n.o 113 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 15 de janeiro de 2015;

(310)

Medidas administrativas sobre instrumentos de financiamento da dívida das empresas não financeiras no mercado interbancário de obrigações, emitidas pelo Banco Popular da China, Decisão do Banco Popular da China [2008], Decisão n.o 12, de 9 de abril de 2008;

(311)

Regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, promulgados pelo Conselho de Estado em 18 de janeiro de 2011.

(312)

Em conformidade com o quadro regulamentar, na China, as obrigações não podem ser emitidas nem negociadas livremente. A emissão de cada obrigação tem de ser aprovada por várias autoridades governamentais, como o BPC, a NDRC ou a CSRC, em função do tipo de obrigação e de emitente. Além disso, segundo os regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, existem quotas anuais para a emissão de obrigações de empresa.

(313)

Segundo o artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários, a emissão pública de obrigações deve cumprir os seguintes requisitos: «o investimento dos fundos angariados deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado […]»e«os fundos angariados […] devem ser utilizados para o objetivo acordado». O artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa reitera que o objetivo dos fundos angariados tem de estar em conformidade com as políticas industriais do Estado.

(314)

Em conformidade com as medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, apenas podem ser propostas para emissão pública determinadas obrigações que obedeçam a critérios de qualidade rigorosos, como a notação de risco AAA. A maior parte das obrigações será, portanto, de emissão privada para os chamados investidores qualificados, que foram aprovados pelo CSRC e que são essencialmente investidores institucionais chineses.

(315)

Por último, as taxas de juro das obrigações de empresa não são determinadas livremente, uma vez que o artigo 18.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa dispõe que «a taxa de juro oferecida por qualquer obrigação de empresa não pode ser superior a 40 % da taxa de juro em vigor paga pelos bancos a particulares para depósitos a prazo fixo com o mesmo prazo de vencimento».

(316)

A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações. Analisou, então, o quadro jurídico global, tal como descrito nos considerandos 307 a 315, em conjugação com as conclusões concretas do inquérito.

(317)

As visitas de verificação revelaram que os dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra emitiram obrigações a taxas de juro próximas da taxa de juro de referência do Banco Popular da China («PBOC»), independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas.

(318)

Na prática, as taxas de juro das obrigações são influenciadas pela notação de risco, à semelhança dos empréstimos. Contudo, como se refere nos considerandos 237 a 242, o mercado local de notação de risco caracteriza-se por distorções e as notações de risco não são fiáveis. Tal foi ilustrado pelo facto de os prospetos e os relatórios de notação de risco das obrigações emitidas pelas empresas incluídas na amostra não corresponderem à situação real das empresas.

(319)

Num caso, por exemplo, a análise financeira da emissão de obrigações baseava-se num volume de negócios muito elevado e num lucro de 12 %, apesar de as demonstrações financeiras da empresa terem revelado que, na realidade, esta era deficitária.

(320)

Num outro caso, o prospeto pormenorizado respeitante às obrigações alertava para o facto de o nível de responsabilidade da empresa estar a aumentar, que «a carga de endividamento do emitente é pesada e o seu rácio ativos/dívida é superior à média do setor... Na generalidade, a solvência a curto prazo do emitente é relativamente baixa, pelo que se verifica uma certa pressão de solvência a curto prazo... A empresa depende sobretudo de lucros fortuitos. Tal representa uma série de incertezas em relação à sua rendibilidade». Todavia, o relatório concluiu com a atribuição de uma notação AAA à oferta de obrigações.

(321)

Por último, a Comissão observou que, em condições normais de mercado, as taxas de juro das obrigações tendem, em média, a ser superiores às taxas de juro dos empréstimos, já que são consideradas como dívida subordinada. No entanto, no caso das empresas incluídas na amostra, as taxas de juro dos empréstimos foram iguais ou superiores às taxas de juro das obrigações.

(322)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as instituições financeiras chinesas que organizaram a emissão de obrigações para as empresas incluídas na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. Além disso, foi concedida uma vantagem aos dois produtores-exportadores incluídos na amostra, uma vez que as obrigações foram emitidas a taxas inferiores às taxas de mercado correspondentes ao respetivo perfil de risco real.

b)    Especificidade

(323)

A Comissão considerou que o financiamento preferencial através de obrigações é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que as obrigações não podem ser emitidas sem a aprovação dos poderes públicos, e a lei relativa aos valores mobiliários da RPC dispõe que a emissão de obrigações tem de ser consentânea com as políticas industriais do Estado. Em conformidade com essas políticas, os pneus radiais de elevado desempenho (incluindo pneus sem câmara de ar) são especificados como uma categoria incentivada.

c)    Metodologia de cálculo

(324)

Uma vez que as obrigações são, essencialmente, apenas um tipo de instrumento de dívida, semelhante a empréstimos, e uma vez que a metodologia de cálculo dos empréstimos já se baseia num cabaz de obrigações, a Comissão decidiu seguir a metodologia de cálculo para os empréstimos, como se descreve na secção 3.4.4. Tal significa que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA e BB dos EUA com a mesma duração é aplicado às taxas de juro de referência publicadas pelo BPC para estabelecer uma taxa de juro de mercado para as obrigações, que se compara em seguida com a taxa de juro efetivamente paga pela empresa, a fim de determinar a vantagem.

(325)

O montante da subvenção estabelecido no que respeita às obrigações preferenciais, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Financiamento preferencial: obrigações

Empresa/Grupo

Montante total do subvencionamento

Grupo China National Tire

0,72 %

Grupo Xingyuan

0,12 %

3.6.   Financiamento e seguro preferenciais: créditos a exportadores-compradores (export buyer's credit)

(326)

Segundo o autor da denúncia, os bancos estatais chineses forneceram créditos a exportadores-compradores ou concederam empréstimos em condições preferenciais a empresas estrangeiras, como importadores, a fim de promover a exportação de produtos, tecnologias e serviços chineses, como os pneus.

(327)

Durante o inquérito, a Comissão apurou que nenhum dos importadores, coligados ou independentes, tinha nas suas contas qualquer empréstimo em dívida contraído junto de instituições financeiras chinesas. A Comissão concluiu, por isso, que este programa não era aplicável às empresas incluídas na amostra durante o período de inquérito.

3.7.   Financiamento e seguro preferenciais: apoio ao investimento estrangeiro

(328)

No final de 2015, a CNRC tinha adquirido uma participação de 65 % no Grupo Pirelli. Nessa altura, este grupo estava avaliado em 7,1 mil milhões de EUR. Esta aquisição foi acompanhada de várias medidas de apoio por parte do Governo da RPC.

(329)

Na sequência da divulgação do documento de informação e das conclusões finais, o Governo da RPC, a Pirelli e a CNRC alegaram que a Comissão não podia sujeitar a inquérito este regime, uma vez que não tinha sido abrangido pela denúncia ou pelo aviso de início. Após a divulgação final, o Governo da RPC reiterou esta alegação e afirmou que a Comissão não possibilitara a realização de consultas antes do início do processo, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, impedindo a RPC de propor uma solução mutuamente acordada. O Governo da RPC alegou, por seu lado, que os novos regimes só podem ser passíveis de medidas de compensação se existir uma base jurídica na legislação da UE. No entanto, essa base jurídica só foi introduzida quando da entrada em vigor do novo artigo 10.o, n.o 7, segundo parágrafo, do regulamento de base, em dezembro de 2017 (63), que não era aplicável ao presente processo. A CNRC considerou que cada programa teria de ter sido individualmente mencionado no aviso de início. Uma vez que a Comissão apenas se referiu a «subvenções» ou a «empréstimos» e não a «investimento em capitais próprios», o investimento FRS (Fundo da Rota da Seda) por parte da empresa não foi abrangido pelo processo.

(330)

A Comissão discordou. O aviso de início mencionava «1) transferências diretas de fundos e potenciais transferências diretas de fundos ou de passivos». Tanto nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento antissubvenções de base, como do artigo 1.o, n.o 1.1., alínea a) 1., subalínea i), do Acordo SMC, a expressão «transferência direta de fundos» explica-se pelos exemplos apresentados entre parênteses. Enumera-se «por exemplo, subsídios, empréstimos e injeções de capital». Sendo um investimento em capitais próprios, o investimento FRS foi, por conseguinte, abrangido pelo aviso de início, na rubrica «transferência direta de fundos». De resto, tal como se explica nos considerandos 334 a 340, o investimento FRS não foi considerado um programa separado e autónomo para efeitos do presente inquérito. Pelo contrário, o investimento FRS constituiu uma intervenção adicional num pacote de cinco intervenções financeiras do Governo da China no contexto da aquisição da Pirelli. Para além de outro investimento em capitais próprios da CINDA, as outras partes do pacote foram uma subvenção, um empréstimo e um reembolso de juros que a CNRC aceita ter sido devidamente objeto de inquérito. A análise do investimento FRS não significava, assim, que a Comissão tivesse incluído um programa separado no inquérito, e sim que analisara todas as partes relevantes de uma medida financeira complexa, no âmbito de um programa de promoção do comércio externo neste contexto.

(331)

Mesmo que subsistissem dúvidas quanto ao âmbito das subvenções abrangidas pelo processo, a Comissão dissipara tais dúvidas com total transparência no decurso do inquérito. A questão do caráter «baseado no mercado» dos investimentos efetuados pelo Fundo da Rota da Seda («FRS») foi suscitada de comum acordo por ocasião da visita de verificação que decorreu nas instalações do Governo da RPC, o qual também prestou informações úteis sobre a natureza do FRS. A este respeito, a Comissão ficou igualmente surpreendida com a alegação da CNRC apresentada após a divulgação final de que o Governo da RPC apenas tinha dado uma resposta oral na visita de verificação da Comissão e que a Comissão não tinha solicitado mais informações sobre a natureza baseada no mercado do FRS. Pelo contrário, a Comissão enviara um ofício ao abrigo do artigo 28.o ao Governo da RPC a este respeito e recebera alguma documentação sobre o investimento FRS do Governo da RPC, o que, mais uma vez, sublinha que este aspeto do financiamento do Governo da RPC fazia parte do processo.

(332)

A alegação de que o investimento FRS não seria abrangido pelo âmbito do inquérito foi, por conseguinte, rejeitada.

a)    Base jurídica

(333)

13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento do Comércio Externo, publicado pelo Ministério do Comércio, em 26 de dezembro de 2016;

13.o Plano Quinquenal da Indústria Petroquímica;

Orientações do Conselho de Estado sobre a promoção da cooperação internacional para a capacidade de produção e fabrico de equipamento, publicadas em 2015 («Orientações»);

Aviso sobre a afetação dos fundos subvencionados de projetos-chave dos fundos especiais de 2015 para o desenvolvimento comércio externo e da economia, C.H. [2015] n.o 653 e Dossiê Chemchina [2016] n.o 144;

Aviso do Ministério das Finanças sobre a liberação do orçamento operacional do capital central de propriedade estatal em 2016, CZ [2016], n.o 18.

b)    Conclusões do inquérito

(334)

A Comissão constatou que o Governo da RPC tinha intervindo de diversas formas para facilitar a aquisição, pela CNRC, da participação de 65 % no Grupo Pirelli.

(335)

Em primeiro lugar, a CNRC recebeu uma subvenção de 500 milhões de RMB (cerca de 66 milhões de EUR) da SASAC para «promover a cooperação a nível da capacidade de produção global no âmbito da iniciativa Uma Cintura, Uma Rota, em conformidade com o aviso do Ministério das Finanças sobre a liberação do orçamento operacional do capital central de propriedade estatal em 2016, CZ [2016], n.o 18.

(336)

Em segundo lugar, a CNRC recebeu um empréstimo preferencial de 800 milhões de EUR concedido por um consórcio bancário, incluindo os seguintes bancos: China Development Bank («CDB»), EXIM e China Construction Bank («CCB»). O contrato de empréstimo menciona como objetivo do empréstimo a aquisição da Pirelli.

(337)

Em terceiro lugar, a CNRC recebeu um reembolso de 17 milhões de RMB dos juros pagos sobre o empréstimo mencionado no considerando anterior. Este reembolso foi concedido pelo Ministério das Finanças «para a aquisição dos direitos de ações da Pirelli» no âmbito dos «projetos-chave dos fundos especiais de 2015 para o desenvolvimento comércio externo e da economia», em conformidade com o aviso sobre a afetação dos fundos subvencionados de projetos-chave dos fundos especiais de 2015 para o desenvolvimento comércio externo e da economia, C.H. [2015] n.o 653 e o dossiê Chemchina, n.o 144.

(338)

Em quarto lugar, o Governo da RPC participou na aquisição da participação no Grupo Pirelli, proporcionando uma participação no capital no valor de 533 milhões de EUR, através do FRS, um fundo de investimento do Governo da RPC que faz parte da iniciativa Uma Cintura, Uma Rota. O acordo de investimento trata dos aspetos práticos da transação, mas é omisso quanto às condições subjacentes. A Comissão não recebeu quaisquer outros documentos entre o FRS e a CNRC relativos a esta operação específica.

(339)

Por último, o Governo da RPC participou no exercício de reestruturação do Grupo China National Tire, após a aquisição, disponibilizando uma participação no capital no valor de 266 milhões de EUR através da China Cinda Asset Management Company Ltd. («Cinda») na empresa que detém as atividades do setor dos pneus do Grupo Pirelli.

(340)

As cinco intervenções tiveram o objetivo comum de permitir que a CNRC comprasse a Pirelli. Em conjunto, são referidas como «medida».

c)    Entidades públicas

(341)

Parte do apoio do Governo da RPC foi, assim, direto (por exemplo, através de subsídios), outra parte foi prestada de forma indireta através de entidades públicas. No que se refere ao empréstimo preferencial mencionado anteriormente, a Comissão já estabeleceu na secção 3.4.1 que o CDB, o EXIM e o CCB atuaram como organismos públicos na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base quando concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra.

(342)

No que diz respeito ao FRS e à Cinda, a Comissão considerou que ambas as entidades são totalmente detidas pelo Governo da RPC e que a sua estrutura de governação empresarial indica que o Estado exerce uma influência significativa sobre elas.

(343)

Segundo o seu sítio Web, o FRS é uma entidade pública criada e apoiada pelo Estado para fomentar o investimento e o financiamento da cooperação e conetividade comerciais e económicas no âmbito da iniciativa uma Cintura, Uma Rota. A empresa é detida a 100 % pelo Estado através da Administração Estatal de Divisas, da China Investment Corporation, do banco EXIM e do CDB. Tem um conselho de administração e um conselho de supervisores, composto por representantes de vários ministérios.

(344)

A Cinda foi fundada como empresa pública e como «banco mau» do China Construction Bank, em 1999. Segundo o seu relatório anual, foi a primeira sociedade de gestão de ativos, criada em abril de 1999, em conformidade com a aprovação do Conselho de Estado, para fazer face ao risco financeiro e manter a estabilidade do sistema financeiro, bem como para facilitar a reforma dos bancos e das empresas estatais. Em 2017, os principais acionistas da empresa eram o Ministério das Finanças (64,45 %) e o Conselho Nacional para o Fundo de Segurança Social da RPC (7,06 %). O conselho de administração e o conselho de supervisores da empresa são compostos por diversos representantes das autoridades públicas e de grandes instituições financeiras públicas.

(345)

A gestão de ativos depreciados é a atividade principal da empresa. Segundo o seu relatório anual, a empresa «coordenou de perto a estratégia nacional» e apoiou, por exemplo, a criação da iniciativa Uma Cintura, Uma Rota. A empresa declarou ainda que «irá estudar e implementar prioritariamente o espírito do 19.o Congresso Nacional do PCC e o pensamento de Xi Jinping sobre a nova era do socialismo com características chinesas, reforçar com vigor a liderança global do Partido e proporcionar uma forte garantia política para o desenvolvimento da empresa».

(346)

Com base nas informações fornecidas durante a visita de verificação, bem como nas informações de acesso público, a Comissão concluiu, por conseguinte, que existiam indícios formais do controlo exercido pelo Governo da RPC sobre o FRS e a Cinda.

(347)

A Comissão procurou ainda obter informações sobre se o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas do FRS e da Cinda. A este respeito, a Comissão observou que a sua participação tem de ser considerada no contexto do seguinte quadro legislativo:

(348)

O 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento do Comércio Externo estabelece os princípios gerais da política comercial externa da China, que inclui uma abertura mais ampla e um nível mais elevado, conjugando «viragem para fora» e a «introdução» para incentivar o crescimento do comércio. O plano visa também a promoção da transformação das exportações dominadas por mercadorias em exportações de mercadorias, serviços, tecnologias e capital. Neste contexto, uma das principais tarefas previstas no capítulo III.3 do plano menciona o reforço da capacidade operacional transnacional das empresas do setor do comércio externo, que incentiva as empresas poderosas a alargarem as cadeias industriais, a realizarem fusões e aquisições transnacionais e a obterem marcas de qualidade, tecnologias de base e circuitos de comercialização. O plano refere ainda que serão concedidos apoios sistemáticos às empresas transnacionais com boa notação de risco, constituindo assim um conjunto de grandes empresas com capacidade comercial transnacional que dispõem de uma rede mundial de distribuição.

(349)

As Orientações do Conselho de Estado sobre a Promoção da Cooperação Internacional para a Capacidade de Produção e Fabrico de Equipamento fornecem mais pormenores sobre a forma como a estratégia «viragem para fora» é aplicada na prática. Trata-se de promover a passagem da exportação de produtos para a exportação de indústrias e «desenvolver ativamente e tirar partido de mercados de países desenvolvidos». O objetivo final é dispor de várias empresas líderes, competitivas a nível internacional e com capacidade de desenvolvimento do mercado.

(350)

Os artigos 30.o a 36.o das Orientações enumeram todas as formas de apoio político de que podem usufruir as empresas «que se decidam pelo estrangeiro», como políticas favoráveis em matéria de tributação e fiscalidade, empréstimos em condições preferenciais, apoio financeiro através de empréstimos sindicados, créditos à exportação, financiamento de projetos, investimentos em capitais próprios e, por último, seguros de crédito à exportação.

(351)

O artigo 35.o menciona especificamente o Fundo da Rota da Seda como um instrumento de financiamento de projetos apoiados pelo Estado, utilizado para «aumentar as fontes de investimento em capitais próprios. … Utilizaremos todo o potencial do Fundo da Rota da Seda. Apoiaremos ativamente os projetos de cooperação internacional em matéria de capacidade de produção e de fabrico de equipamento através de investimento em capitais próprios e financiamento da dívida».

(352)

O próprio Fundo da Rota da Seda publica no seu sítio Web que tem por objetivo ajudar as empresas chinesas a melhorar os respetivos resultados de exportação, proporcionando-lhes um melhor acesso aos mercados internacionais através da criação de operações no exterior e da aquisição de tecnologias avançadas estrangeiras.

(353)

Com base no que precede, a Comissão conclui que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC baseou-se no quadro normativo para poder exercer controlo de forma significativa sobre as práticas do FRS e da Cinda.

(354)

A Comissão examinou ainda o comportamento concreto do FRS e da Cinda e observou que, no contexto da aquisição da participação no Grupo Pirelli, ambas as entidades atuaram como investidores financeiros e, na realidade, não exercem qualquer controlo operacional sobre os seus investimentos. Acrescente-se que ambas conferem uma vantagem que não podia ser obtida em condições normais de mercado:

(355)

A Cinda pagou um montante anormalmente elevado pela sua participação no capital. Pagou 266 milhões de EUR por esta participação no capital, apesar de a participação subjacente corresponder apenas a 38 milhões de EUR e os ativos líquidos da empresa ascenderem a 73 milhões de EUR.

(356)

Quanto ao FRS, segundo as suas próprias declarações, tem por objetivo assegurar apoio financeiro a projetos que não dispõem de capital próprio suficiente, reduzindo o rácio global da dívida e melhorando a capacidade de financiamento dos projetos. Ao mesmo tempo, o fundo facilita a concessão de empréstimos sindicados (como o empréstimo preferencial mencionado no considerando 336), o que reforça o apoio financeiro destonado aos projetos. O negócio com a Pirelli é repetidamente invocado pelo próprio FRS no seu sítio Web como exemplo deste método de trabalho.

(357)

A Comissão concluiu, pois, que o quadro jurídico acima definido está a ser aplicado pelo FRS e pela Cinda no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor dos pneus, atuando assim como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC.

(358)

Além disso, mesmo que o FRS e a Cinda não fossem considerados entidades públicas, a Comissão apurou que, pelos mesmos motivos que os referidos nos considerandos 342 a 356, se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, as suas práticas seriam atribuídas ao Governo da RPC de qualquer modo.

(359)

Na sequência da divulgação do documento de informação e das conclusões finais, a CNRC e a Pirelli argumentaram que o FRS e a Cinda não são entidades públicas, uma vez que o FRS não é uma agência de ajuda e que tanto o FRS como a Cinda pretendem obter retornos baseados no mercado como qualquer investidor privado. Na opinião da CNRC, o facto de o investimento FRS ter pago as ações da Pirelli a preços de mercado veio confirmar que as decisões do investimento FRS são tomadas de forma independente e baseiam-se nos princípios do mercado.

(360)

A Comissão recordou que a análise de entidade pública responde à questão de saber se uma entidade é investida de autoridade governamental. O Estado não só é proprietário do FRS (como referido nos considerandos 343 a 346), como o Governo da RPC exerce um controlo significativo sobre a entidade. O facto de as decisões individuais do FRS serem ou não são sólidas do ponto de vista comercial não é a questão determinante. O que é decisivo é que as decisões do FRS não são independentes da influência dos poderes públicos. Tal como demonstrado nos considerandos 348 a 353, o FRS opera ao abrigo de um sólido quadro normativo, enquanto instrumento estatal para prosseguir os objetivos políticos da iniciativa Uma Cintura, uma Rota («iniciativa BR» - «Belt and Road initiative» anteriormente «One Belt One Road initiative»). Os gestores FRS nomeados pelo Governo da RPC executam esses objetivos e o Governo da RPC supervisiona-os, exercendo, assim, um controlo significativo sobre o FRS. A Comissão confirmou, portanto, a sua apreciação de que o FRS constitui uma entidade pública ou, pelo menos, foi incumbido pelos poderes públicos de desempenhar funções que estes normalmente exercem ou foram-lhe dadas instruções nesse sentido, como a prossecução de objetivos de política pública.

d)    Vantagem

(361)

A CNRC e a Pirelli também teceram observações sobre o documento de informação segundo as quais a Comissão não provou que as condições do investimento FRS fossem incompatíveis com as práticas habituais em matéria de investimento. Qualquer vantagem deveria limitar-se à diferença entre as condições oferecidas pelos poderes públicos e as condições que o beneficiário poderia ter obtido no mercado. De qualquer modo, não houve qualquer vantagem para a CNRC ou a Pirelli, uma vez que os fundos foram concedidos aos acionistas anteriores da Pirelli para adquirir as suas ações.

(362)

Seguem-se as razões pelas quais a Comissão não concordou que o investimento FRS não tivesse conferido vantagens à CNRC e que a transação fosse comparável ao que poderia ter ocorrido no mercado:

(363)

Embora o FRS tenha pago as ações da Pirelli ao preço de mercado, a vantagem da intervenção dos poderes públicos a favor da CNRC é distinta do preço a que se realizou o investimento em capitais próprios do FRS. Com efeito, a vantagem da intervenção dos poderes públicos reside no facto de a CNRC não dispor de fundos próprios suficientes para financiar a aquisição da Pirelli. Este negócio caracterizou-se, assim, por uma elevada alavancagem. Se não tivesse havido intervenção do FRS na participação do capital, a CNRC teria necessitado de obter fundos adicionais no mercado de empréstimos. O que teria sido difícil devido à elevada alavancagem já existente. A este respeito, uma das condições prévias do empréstimo concedido pelo CDB à CNRC era que a CNRC teria de demonstrar que tinha garantido fundos adicionais provenientes de outras fontes. Por outro lado, como mencionado no considerando 356, o FRS publicita no seu sítio Web que tem como principal objetivo assegurar apoio financeiro a projetos que não dispõem de capital próprio suficiente, mediante a redução do rácio global da dívida e o reforço da capacidade de financiamento dos projetos. Ao mesmo tempo, o fundo facilita a concessão de empréstimos sindicados que representam outro apoio financeiro a projetos.

(364)

Ainda que a CNRC tivesse a possibilidade de obter os fundos necessários através de um empréstimo adicional, isso teria de ter um custo, uma vez que a empresa teria de pagar juros sobre o empréstimo, bem como de reembolsar o capital. Graças à intervenção do FRS, a CNRC não teve custos adicionais de financiamento e melhorou o rácio da dívida da transação, o que, por sua vez, facilitou a receção de fundos disponibilizados pelos bancos.

(365)

Além disso, o investimento FRS corresponde exatamente ao montante de que a CNRC necessitava para adquirir uma participação maioritária absoluta no Grupo Pirelli (65 % contra 48,75 % sem o FRS). Esta participação maioritária foi adquirida sem perder o controlo para um acionista minoritário.

(366)

Por último, o período de lock up para a saída do FRS é muito mais longo do que o habitual para os investidores privados de capital de risco, que pretendem maximizar o retorno o mais rapidamente possível.

(367)

Após a divulgação final, a CNRC contestou estes argumentos. Na sua opinião, a Comissão tinha efetuado uma análise contrafactual errada ao examinar se o investimento em capitais próprios do FRS era compatível com as práticas habituais dos investidores privados que efetuam investimentos em produtos de dívida. Recordou também as múltiplas etapas do investimento FRS, argumentando que este era totalmente coerente com a prática habitual de investimento enquanto aquisição alavancada clássica. Em especial, o período de lock up para a saída do FRS não era invulgarmente longo. Tinha terminado antes do prazo previsto e era idêntico ao dos outros acionistas minoritários. Por último, para a CNRC, as declarações sobre as grandes orientações políticas são insuficientes para demonstrar a vantagem conferida pela contribuição financeira.

(368)

A Comissão rejeitou esta alegação. A vantagem conferida à CNRC enquanto beneficiária do investimento FRS foi multifacetada. Um investidor de mercado que considera uma participação no capital próprio do tipo do investimento FRS teria de avaliar os riscos associados à transação. O seu parceiro industrial, a CNRC, não dispunha, nessa altura, de fundos suficientes para se tornar acionista maioritário da Pirelli e tinha de encontrar um investidor financeiro que lhe desse apoio. Como referido no considerando 363, a CNRC só conseguiu contrair novos empréstimos junto de outros bancos devido à melhoria global do rácio da dívida. Ao ajudar a CNRC a tornar-se não só o acionista maioritário da Pirelli, mas também ao dar a garantia para que contraísse empréstimos adicionais, o investimento FRS foi um elemento essencial da operação do Governo da RPC no sentido de acrescentar a Pirelli à carteira da CNRC. Um investidor de mercado teria alavancado esta posição e teria disponibilizado fundos em termos substancialmente diferentes.

(369)

Em primeiro lugar, a Comissão observou o acordo insólito do FRS de renunciar aos seus direitos de voto no conselho de administração a favor da CNRC. É muito duvidoso que um investidor de mercado se contentasse em «conferir poderes» à CNRC para se tornar um acionista maioritário com pleno controlo operacional e renunciasse aos seus direitos de voto para agir como acionista minoritário com poucos poderes.

(370)

Em segundo lugar, o período relativamente longo de lock up para o FRS revela que o investimento FRS obedece às políticas públicas. Um investidor de mercado teria insistido num período muito mais curto para maximizar os seus retornos e o facto de outros acionistas minoritários terem concordado com as mesmas condições é irrelevante, uma vez que um deles não é um investidor financeiro e, o outro opera como um fundo de investimento de longo prazo. Certas ocorrências após o investimento, como a chegada a termo antecipada do lock up devido à readmissão à cotação da Pirelli antes do previsto, confortam esta apreciação: mostram que o período de lock up acordado não era compatível com as condições normais de mercado para um investidor financeiro com uma enorme alavancagem sobre a CNRC, tal como explicado anteriormente.

(371)

Em terceiro lugar, os direitos de preferência da CNRC quanto à compra das ações remanescentes após o termo do período de lock up para adquirir o pleno controlo sobre a empresa não são baseados no mercado. Um investidor de mercado centrado nos lucros teria garantido flexibilidade para conseguir um preço mais elevado para as ações caso existissem concorrentes e não teria concordado com esses direitos de preferência. O facto de existirem indicia mais uma vez que o investimento FRS é consentâneo com o objetivo de política pública de ajudar a CNRC, enquanto empresa pública, a concretizar a sua aquisição de Pirelli em condições favoráveis.

(372)

Por todas estas razões, a Comissão manteve a sua posição de que o investimento FRS conferiu vantagens à CNRC.

(373)

No que se refere à Cinda, o contexto para a determinação da vantagem era diferente, uma vez que os fundos foram na realidade pagos à CNRC, tendo a Comissão concluído que a participação no capital não se baseava no preço de mercado, como mencionado no considerando 355. Em resposta ao documento de informação, a CNRC e a Pirelli apresentaram um relatório de avaliação de ativos para demonstrar que o investimento tinha sido realizado em condições de mercado. Após verificação, a Comissão concluiu que os valores indicados no relatório de avaliação não correspondiam aos dados de que a Comissão dispunha. Com efeito, o relatório de avaliação não se referia ao investimento da Cinda, tinha sido elaborado no contexto de outra transação de capital próprio do grupo CNRC. Esta transação também envolveu a Pirelli Industrial Srl., mas dizia respeito a um comprador diferente e a outro período, um ano antes da participação no capital por parte da Cinda. A Comissão observou que a Pirelli Industrial Srl. tinha sido objeto de um importante exercício de reestruturação em 2016. Por isso, a sua situação financeira no final de 2016, tal como se evidencia no relatório de auditoria de 2016, deixou de ser comparável com a que constava do relatório de avaliação dos ativos que a CNRC apresentou. Na ausência de informações verificáveis relacionadas com as entidades e o período corretos, a Comissão manteve a sua posição relativamente ao investimento da Cinda.

(374)

Após a divulgação final, a CNRC e a Pirelli também refutaram esta análise. Em seu entender, a CNRC não teria beneficiado de qualquer vantagem, uma vez que o investimento da Cinda era compatível com as práticas habituais em matéria de investimento. Para fundamentar esta afirmação remeteram para o mesmo relatório de avaliação elaborado por um avaliador independente já analisado no considerando anterior. Embora reconhecendo que o relatório fora, de facto, elaborado no contexto de uma transação de capital próprio diferente, alegaram que tal não é suficiente para excluir a sua utilização como referência para a realização de outras transações (como a aquisição feita pela Cinda).

(375)

A Comissão não aceitou esta alegação pelas razões que se expendem no considerando 373 e que a Pirelli reconheceu serem justificadas: o relatório de avaliação dos ativos diz respeito a outra transação de capital próprio e abrange um período diferente, um ano antes da participação no capital por parte da Cinda. Nesse período, a Pirelli foi objeto de uma importante reestruturação que terá tido um indubitável impacto sobre a situação financeira da empresa. Além disso, tal como a CNRC confirmou, a Cinda adquiriu 38 % das ações da Pirelli Industrial Srl., agora denominada Prometeon Tyre Group S.r.l. («PTG»). Uma vez que, à data, o capital desta empresa atingia 100 milhões de EUR, o valor nominal das ações elevava-se a 38 milhões de EUR. A Cinda pagou 266 milhões de EUR pela sua participação no capital. Considerando que o valor líquido dos ativos da empresa ascendia, na altura, a menos de metade deste montante e que praticamente não realizou quaisquer lucros, nem a avaliação dos ativos nem a avaliação do rendimento justificariam este elevado nível de participação no capital. Como o critério do investidor de mercado não foi respeitado, a Comissão confirmou a sua posição de que o investimento da Cinda conferiu outra vantagem à CNRC.

e)    Especificidade

(376)

A Comissão determinou igualmente que as subvenções concedidas ao abrigo desta medida são específicas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base. Em especial, a indústria química e o FRS são especificamente mencionados na legislação do Governo da RPC. O facto de a cobertura legislativa das indústrias ser ampla e de o FRS ou da Cinda poderem investir noutras indústrias não invalida estas conclusões. Após a divulgação final, a CNRC refutou esta conclusão. Alegou que o financiamento na iniciativa BR não está explicitamente limitado a determinadas empresas ou indústrias. Sublinhou, em especial, que a lista de áreas prioritárias nas Orientações não é exaustiva.

(377)

A Comissão assinalou algumas características do financiamento preferencial chinês. Em vez de estabelecer programas de financiamento claramente definidos com critérios de elegibilidade rigorosos, a esfera política mais elevada identifica um conjunto de indústrias incentivadas. Nas suas práticas, os intervenientes financeiros, como os bancos políticos, o FRS ou a Cinda, respeitam estas orientações. Neste contexto, a Comissão tem habitualmente considerado que tais subvenções passíveis de medidas de compensação têm caráter específico, na medida em que as indústrias incentivadas podem ser consideradas como «certas empresas» na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base (64). No caso em apreço, a CNRC não contestou que a indústria química faça parte dessas indústrias incentivadas. O facto de a lista poder ser alargada a outras indústrias não altera esta conclusão.

(378)

Além disso, tal como referido nos considerandos 348 a 349, a legislação visa especificamente as empresas exportadoras e refere-se à «obtenção de acesso aos mercados internacionais». Dada a subordinação aos resultados das exportações (como se expende mais adiante na alínea f), a medida deverá, por conseguinte, ser também considerada como tendo caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

f)    Subordinação aos resultados das exportações

(379)

A Comissão analisou, então, se as medidas estavam de facto subordinadas aos resultados das exportações, porque foram especificamente concedidas a determinadas empresas para que «saíssem» da China. Em geral, o apoio insere-se no âmbito da iniciativa Uma Cintura, Uma Rota, que faz parte do Plano Quinquenal para o Desenvolvimento do Comércio Externo, publicado pelo Ministério do Comércio.

(380)

As Orientações do Conselho de Estado sobre a Promoção da Cooperação Internacional para a Capacidade de Produção e Fabrico de Equipamento mencionam especificamente as indústrias que devem ser consideradas no âmbito desta estratégia, sendo a indústria química considerada um domínio prioritário. A aquisição da participação no Grupo Pirelli pela Chemchina é especificamente mencionada no 13.o Plano Quinquenal da Indústria Petroquímica como uma realização notável.

(381)

A medida destina-se especificamente às empresas que realizam investimentos externos. Como referido no considerando 349, trata-se de promover a passagem da exportação de produtos para a exportação de indústrias e «desenvolver ativamente e tirar partido de mercados de países desenvolvidos». Logo, as empresas chinesas que operam apenas no mercado interno não são elegíveis para receber tal apoio financeiro. Que a medida foi concebida tendo em vista a subordinação aos resultados das exportação exemplifica-se ainda pelo facto de os domínios a escolher como prioritários para o investimento externo serem os que têm procura no mercado internacional e os que apresentam «vantagens notáveis em termos de concorrência internacional», isto é, os domínios em que se podem incentivar os resultados das exportações. O capítulo III.3 do 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento do Comércio Externo especifica ainda que o apoio é orientado para empresas de comércio externo.

(382)

Quanto à aquisição do Grupo Pirelli, em especial, podia ler-se no sítio Web do FRS:«o fundo apoiou a ChemChina na sua aquisição da Pirelli, o que ajudou a ChemChina … a conseguir, efetivamente, aceder aos mercados internacionais.» e «O fundo apoiou a ChemChina a guindar-se ao segmento superior da indústria transformadora, dando-lhe uma vantagem competitiva no mercado internacional».

(383)

Com efeito, ao adquirir uma participação de 65 % no Grupo Pirelli, na prática a CNRC aumentou 29 % as exportações globais para a UE no período de inquérito. A CNRC concordou também em aumentar as suas exportações para a UE ao integrar no produtor-exportador coligado, a Aeolus Tyre Co. Ltd., a totalidade do setor de pneus de camiões da Pirelli na UE. Por conseguinte, o objetivo a longo prazo da aquisição apoiada consistia em melhorar os pneus de camiões produzidos pela Aeolus com a tecnologia transmitida pelo Grupo Pirelli, a fim de subir nos níveis e começar a exportar pneus de camiões de qualidade mais elevada que são mais competitivos no mercado da UE.

(384)

Após o período de inquérito, a CNRC reduziu para 46 % a sua participação financeira no Grupo Pirelli. A Pirelli Tyre Co, Ltd. deixou de produzir o produto em causa, concentrando-se em pneus de motociclos e de automóveis, pelo que se completa a segregação das atividades do Grupo Pirelli do produto em causa. Todavia, estas ocorrências após o período de inquérito não prejudicam o facto de, antes e durante o período de inquérito, a CNRC ter recebido subvenções passíveis de medidas de compensação. De facto, estes acontecimentos confirmam que a CNRC atuou como prometera, pelo que aumentou as exportações do produto em causa para a UE através das suas empresas coligadas. A Comissão considera, por isso, que as informações recolhidas no que respeita ao Grupo Pirelli são representativas para calcular o montante das subvenções concedidas ao produto em causa durante o período de inquérito.

(385)

Em resposta ao documento de informação, a CNRC e a Pirelli comentaram que a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações, citando a jurisprudência do Órgão de Recurso no processo Airbus, em que a noção de subordinação aos resultados das exportações tinha sido interpretada em sentido estrito.

(386)

A Comissão recordou que o conceito de subvenções subordinadas aos resultados das exportações está estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, que reflete o artigo 3.o, n.o 3.1, alínea a), e a nota de rodapé 4 do Acordo SMC, o que inclui a situação em que a subvenção se encontra «na realidade ligada às exportações ou às receitas … previstas das exportações». A subordinação das subvenções aos resultados das exportações é avaliada com base na configuração total dos factos que acompanham a concessão da subvenção, incluindo a sua conceção e execução. A Comissão concordou com as partes interessadas em como a noção deverá ser interpretada em conformidade com as orientações do Órgão de Recurso.

(387)

In Large Civil Aircraft the Appellate Body stated that: «The standard for de facto export contingency under Article 3.1(a) and footnote 4 of the SCM Agreement would be met when the subsidy is granted so as to provide an incentive to the recipient to export in a way that is not simply reflective of the conditions of supply and demand in the domestic and export markets undistorted by the granting of the subsidy (65).» In other words, «is the granting of the subsidy geared to induce the promotion of future export performance by the recipient (66)?». Tal poderá incluir a situação em que o beneficiário promete aumentar os resultados das exportações (em comparação com os resultados internos).

(388)

Aplicando os factos do caso em apreço à luz dos elementos de prova constantes do dossiê, a Comissão considerou que este critério fora respeitado. Em contraste com o processo Airbus, em que as quatro autoridades que concedem o auxílio financiam uma empresa europeia com atividades tanto no mercado interno como no estrangeiro e em que a conceção da medida não estava orientada para aumentar as exportações da Airbus, o caso vertente envolve uma relação tripartida: as entidades públicas chinesas financiaram a CNRC que não tinha margens para gastar o dinheiro. Recebeu o dinheiro na condição jurídica precisa de comprar outra empresa, a saber, a Pirelli. Ao aceitar o financiamento condicionado por esse objetivo, a CNRC prometeu aumentar os resultados das suas exportações (em comparação com o mercado interno) e aumentar as suas vendas, nomeadamente na Europa.

(389)

Em primeiro lugar, a concessão da subvenção está vinculada à exportação antecipada, uma vez que, entre outros aspetos, a medida está orientada para as empresas de comércio externo. A CNRC só foi apoiada na condição de orientar as suas atividades para as exportações (em comparação com as suas vendas no mercado interno) e esse apoio não foi concedido a outras empresas chinesas que vendem exclusivamente no mercado interno chinês; esta afirmação é corroborada pelos seguintes documentos estatais oficiais:

(390)

O 13.o Plano Quinquenal da Indústria Petroquímica refere especificamente a aquisição da Pirelli pela ChemChina como uma realização notável do 12.o Plano Quinquenal, na rubrica «cooperação internacional». O capítulo 10 refere, no contexto de projetos de cooperação internacional ao abrigo da iniciativa Uma Cintura, Uma Rota, que é importante destacar «a expansão da cooperação internacional em matéria de capacidade na indústria de pneus e noutras indústrias exportadoras de renome».

(391)

O Ministério do Comércio designou a aquisição da Pirelli como projeto-chave para o desenvolvimento do comércio externo em 2015. Em termos mais gerais, um dos objetivos do 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento do Comércio Externo (capítulo III.3) é o reforço da capacidade operacional transnacional das empresas do setor do comércio externo, que incentiva as empresas poderosas a alargarem as cadeias industriais, a realizarem fusões e aquisições transnacionais e a obterem marcas de qualidade, tecnologias de base e circuitos de comercialização. O plano refere ainda que serão concedidos apoios sistemáticos às empresas transnacionais com boa notação de risco, constituindo assim um conjunto de grandes empresas com capacidade comercial transnacional que dispõem de uma rede mundial de distribuição.

(392)

Nas Orientações do Conselho de Estado afirma-se que «a vantagem industrial e de financiamento da China deve ser conjugada com a procura no estrangeiro […] a fim de promover ativamente a cooperação internacional para a capacidade de produção e fabrico de equipamento». Estipula-se ainda que «são escolhidos como prioritários os domínios […] com vantagens apreciáveis em matéria de concorrência internacional e procura no mercado internacional». Além disso, como mencionado no considerando 349, os objetivos das Orientações são «desenvolver ativamente» e «tirar partido de mercados de países desenvolvidos».

(393)

O FRS só gere fundos em moeda estrangeira (isto é, USD e EUR). Contrariamente aos bancos, que disponibilizam recursos tanto em RMB como em moeda forte, o FRS apoia projetos apenas com moeda estrangeira. Segundo o presidente do FRS: «O Fundo da Rota da Seda é um fundo de investimento externo que investe sobretudo em moeda estrangeira» (67).

(394)

Por conseguinte, uma empresa que vende apenas no mercado chinês e que não exporta ou não tem qualquer plano de negócio comprovado para aumentar as suas exportações não será elegível para beneficiar do apoio do FRS.

(395)

Em segundo lugar, a Comissão analisou as circunstâncias concretas existentes no momento em que as autoridades responsáveis pela concessão disponibilizaram as subvenções, a fim de estabelecer que também essa transação específica estava associada à antecipação de vendas de exportação (em comparação com as suas vendas no mercado interno) da CNRC. Apurou alguns indicadores que confirmam a conclusão de que tal era efetivamente o caso:

(396)

Nas cinco intervenções referidas como «a medida», a autoridade responsável pela concessão especificou que os fundos foram concedidos para a aquisição do Grupo Pirelli. No caso da intervenção da Cinda, a autoridade responsável pela concessão especificou ainda as condições para a disponibilização dos fundos. Com efeito, tal como mencionado em relação à intervenção da Cinda, no acordo entre os detentores de quotas assinala-se que a Cinda reconhece que a sua participação no capital da Pirelli Industrial está subordinada a um plano de injeção de todas as suas participações no produtor-exportador chinês Aeolus antes de um determinado prazo.

(397)

O FRS, na sua qualidade de coinvestidor, estava plenamente consciente da posição de mercado da CNRC e antecipava os benefícios que esta transação implicaria para os resultados das exportações. O presidente do Fundo da Rota da Seda reconheceu-o, ao declarar:«O fundo apoiou a ChemChina na sua aquisição da Pirelli, o que não só auxiliou a ChemChina a introduzir com êxito tecnologias de ponta estrangeiras e saber-fazer em matéria de gestão para o setor da transformação de elevada qualidade, como também a aceder efetivamente aos mercados internacionais (68)

(398)

Para a CNRC, os principais benefícios da aquisição da Pirelli não estavam ligados ao mercado interno. No momento da aquisição, a CNRC era já um importante interveniente do segmento dos pneus de camiões no mercado interno chinês, ao passo que a Pirelli tinha apenas uma parte de mercado muito pequena no mesmo mercado (menos de 1 %). Além disso, o Grupo Pirelli é um protagonista global, para o qual o mercado chinês representava menos de 10 % do total das vendas de todos os produtos. Refira-se ainda que as vendas de exportação já representavam cerca de 60 % das vendas totais, tanto para a CNRC como para a Pirelli Tyre Co. Ltd.

(399)

Além disso, depreende-se do plano de implementação para transformar e modernizar a indústria de pneus da província de Shandong, corroborado pelas respostas ao questionário de amostragem dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, que o mercado interno chinês se caracteriza pelas vendas na categoria de nível 3, enquanto os pneus de nível 1 se encontram muito mais representados nos mercados da UE e dos EUA. Assim, para a CNRC, a inclusão de um protagonista de nível 1 com uma marca mundialmente reconhecida, como a Pirelli, na sua carteira de produtos, não lhe acrescentou qualquer valor imediato no mercado interno de vendas, mas reforçou significativamente a sua competitividade no mercado de exportação, uma vez que poderia exportar a gama completa de produtos para além da sua gama habitual de produtos do nível 3.

(400)

Acresce que o mercado chinês já se caracteriza por uma certa sobrecapacidade, e a CNRC tinha uma significativa capacidade não utilizada. De acordo com o relatório de análise de mercado realizado por conta da CNRC antes do investimento, e em que a decisão de investimento se baseou, a marca CNRC procurava, pois, «oportunidades para escapar à atual concorrência do Oceano Vermelho e prosseguiu a expansão para além fronteiras para dar livre curso à sua força (69).» O relatório indicava ainda que o principal benefício para a CNRC seria melhorar as suas atividades internacionais, tirando partido da rede mundial de vendas da Pirelli. A este respeito, a Comissão observou que, antes da aquisição, a CNRC não dispunha dos seus próprios canais de venda direta na UE, e vendia através de distribuidores independentes.

(401)

Esta situação é igualmente ilustrada por uma entrevista com o responsável pelas operações mundiais da Pirelli após a aquisição (70), que afirmou que, graças à aquisição, o novo grupo poderia agora entrar na Austrália com pneus em diferentes segmentos de preços e que a empresa tencionava reforçar as suas exportações e, desde logo, aumentar a sua parte de mercado na Austrália de 1 % para 10 % através da venda de pneus em todo o mercado comercial de pneus.

(402)

O relatório que antecedeu o investimento também salientou que a CNRC poderia mobilizar os recursos de I&D da Pirelli para reforçar as suas próprias linhas de produtos, a fim de melhor satisfazer a procura no mercado internacional. Após a aquisição, foi efetivamente concedida uma licença a um dos produtores-exportadores chineses do grupo para utilizar o saber-fazer da Pirelli no seu processo de produção.

(403)

Tendo em conta os elementos de prova acima referidos acerca do perfil da Pirelli conhecidos no momento da concessão da subvenção e das vantagens significativas que a aquisição teria para os resultados de exportação da CNCR, a Comissão concluiu que a autoridade que concede a subvenção antecipara e tinha recebido a promessa subordinada à subvenção, que as vendas de exportação da CNRC aumentariam (em comparação com as suas vendas no mercado interno). Existe, portanto, uma relação de condicionalidade ou de dependência entre a subvenção e as exportações previstas da CNRC.

(404)

Por último, a Comissão analisou qual o efeito real da aquisição da Pirelli na estrutura de vendas da CNRC. Com efeito, tal como mencionado no considerando 345, a CNRC concordou em integrar no produtor-exportador coligado, a Aeolus Tyre Co. Ltd., a totalidade do setor de pneus de camiões da Pirelli na UE para começar a exportar pneus de camiões de maior qualidade, que são mais competitivos no mercado da UE. A este respeito, a Comissão comparou a estrutura de vendas da CNRC antes e depois da aquisição: não só se registou um aumento global das vendas não só graças à adição da Pirelli, como a Comissão também constatou que as vendas de exportação aumentaram mais do que as vendas no mercado interno devido à aquisição, ou seja, as vendas da CNRC pendiam para as exportações (em comparação com as vendas no mercado interno). Mais especificamente, as vendas de exportação de pneus de camiões aumentaram 55 % para a Europa, 5 % em relação a outros mercados e 14 %, em termos globais, durante o período de inquérito. O grupo estava agora a utilizar uma rede de venda direta em todos os principais mercados da UE, ao passo que antes apenas podia vender indiretamente através de distribuidores independentes. Por último, a gama de produtos dos pneus vendidos no mercado da UE foi alargada do nível 3 para o nível 1 assim como para o nível 3. A Comissão concluiu, pois, que a CNRC preenchia efetivamente as condições associadas à concessão da subvenção, ou seja, prometera aumentar as vendas de exportação da empresa (em comparação com as vendas no mercado interno).

(405)

Deste modo, a concessão da subvenção à CNRC para a aquisição da Pirelli foi orientada para instigar a promoção dos resultados futuros das exportações (em comparação com o mercado interno) por parte do beneficiário, ou seja, a CNCR. Por conseguinte, a Comissão manteve que as subvenções concedidas ao abrigo desta medida estão subordinadas aos resultados das exportações, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(406)

Após a divulgação final, a CNRC, a Pirelli, e o Governo da RPC refutaram que a medida estivesse subordinada aos resultados das exportações. Alegaram que a autoridade responsável não tinha vinculado a concessão da subvenção à melhoria dos resultados das exportações da CNRC. A CNRC afirmou que as Orientações não excluem as empresas chinesas que apenas operam no mercado interno do acesso a uma cooperação reforçada para o investimento no âmbito da iniciativa BR. Mais ainda, não havia qualquer subordinação aos resultados das exportações e sim à criação de valor que passou a decorrer do investimento externo. Por último, a Comissão não podia basear-se apenas nos efeitos reais da alegada subvenção, deveria antes efetuar uma análise ex ante adequada. O Governo da RPC também argumentou que uma relação de causa e efeito não seria suficiente para afirmar a existência de subvenções subordinadas aos resultados das exportações. Acrescentou que as medidas ou subvenções dos poderes públicos que ajudam as operações de investimento estrangeiro, como a aquisição de ações em empresas de países terceiros, não constam do anexo I ao Acordo SMC e não podem, por conseguinte, ser consideradas como subvenções às exportações.

(407)

A Comissão observou que o anexo I Acordo SMC contém uma «lista exemplificativa» das medidas que podem ser consideradas subvenções às exportações. A lista dá exemplos e não é exaustiva. Além disso, o artigo 3.o, n.o 3.1, alínea a), do Acordo SMC faz referência a subvenções às exportações, «incluindo as enumeradas no anexo I». Por conseguinte, medidas que não constem da lista podem ser consideradas subvenções subordinadas aos resultados das exportações se preencherem as condições estabelecidas nessa disposição. Em conformidade com as orientações do Órgão de Recurso no processo relativo à Airbus (71), a Comissão analisou se a autoridade responsável concedeu a subvenção na condição de o beneficiário aumentar as suas exportações (em comparação com as vendas no mercado interno). A este respeito, a Comissão considerou i) a conceção e a estrutura da medida, ii) as modalidades de funcionamento estabelecidas nessa medida; e iii) as circunstâncias factuais relevantes relacionadas com a concessão da subvenção que representam o contexto para compreender a conceção, a estrutura e as modalidades de funcionamento da medida.

(408)

No que diz respeito à conceção e à estrutura da medida, a Comissão recordou que as empresas ativas apenas no mercado interno não são elegíveis para financiamento no âmbito deste programa. O facto de as Orientações não excluírem formalmente as empresas chinesas ativas apenas no mercado interno do financiamento da FRS, só seria relevantes para a análise de subvenções subordinadas de jure. Trata-se, contudo, de subvenções subordinadas de facto. Com efeito, desde a sua criação em dezembro de 2014, o Fundo da Rota da Seda apoia unicamente projetos externos e empresas que exportam. Recebem injeções financeiras subordinadas à melhoria dos resultados de exportação atuais (por oposição às vendas no mercado interno). As empresas que aceitam o financiamento são, pois, informadas de que o apoio é concedido na condição de orientarem as vendas previstas no sentido das exportações.

(409)

Este vínculo jurídico é uma característica constante de todos os projetos do Fundo da Rota da Seda. Uma análise das mais recentes transações confirma que os beneficiários se encontravam ativos nos mercados de exportação e que o apoio financeiro recebido ao abrigo do Fundo da Rota da Seda foi condicionado à melhoria dos resultados das exportações (em comparação com as vendas no mercado interno). Por exemplo, o investimento FRS na construção da maior central de energia solar do mundo, no Dubai, permitiu que uma empresa estatal chinesa, o Grupo Shanghai Electric, assinasse um contrato EPC (engenharia, contratos públicos, construção) de 700 MW, em 2018, para construir a central elétrica e fornecer o equipamento de produção de eletricidade. Segundo o comunicado de imprensa sobre a assinatura desse contrato, «Trata-se de um projeto emblemático de apoio aos três mais importantes fornecedores de equipamento para o setor da eletricidade, ou seja, Shanghai Electric, Dongfang Electric e Harbin Electric, para que se expandam no estrangeiro e acedam ao mercado sofisticado e solidamente estabelecido da eletricidade. (72)» O presidente do grupo Shanghai Electric afirmou ainda que, graças ao projeto no Dubai, a empresa ambiciona «que a Shanghai Electric se posicione como uma marca chinesa de renome em todo o mundo», e acrescentou que «o projeto CSP no Dubai demonstrou enormes progressos nas operações comerciais e no setor do fabrico de equipamento no contexto mais vasto da iniciativa chinesa Uma Cintura, Uma Rota (73)». Verificou-se uma situação semelhante em relação ao primeiro projeto em que o FRS investiu, em 2015, o projeto hidroelétrico Karot no Paquistão, tendo a construção e o fornecimento de equipamento para a central hidroelétrica sido atribuído à empresa estatal chinesa China Three Gorges Corporation («CTG»). A empresa associou claramente o projeto à iniciativa Uma Cintura, Uma Rota e aos resultados das exportações ao afirmar: «Sob a égide da iniciativa Uma Cintura, Uma Rota, a CTG está determinada a expandir as suas novas atividades no setor da energia à escala mundial, tendo criado quatro linhas comerciais internacionais, ou seja, investimento, construção, exploração e consultoria» (74).

(410)

No caso em apreço, a autoridade responsável pela concessão das subvenções estipulava nos anúncios de subvenção, no contrato de empréstimo, bem como no acordo de investimento entre o FRS e a CNRC, que os fundos estavam subordinados à aquisição da Pirelli. Ao adicionar ao perfil da CNRC a Pirelli, que é uma marca italiana de nível superior, o FRS não só alavancou o investidor industrial para criar valor, como a CNRC defende nas suas observações sobre a divulgação final. Também assegurou o reforço das vendas de exportação da CNRC, em especial no que se refere à Europa. Assim, não só estava previsto um aumento das vendas de exportação da CNRC para a Europa, mas também as circunstâncias do caso em apreço e os elementos de prova disponíveis demonstram que a CNRC prometeu à autoridade que concede a subvenção aumentar as vendas de exportação (em comparação com as vendas no mercado interno).

(411)

Ao analisar as modalidades de funcionamento previstas na medida, a Comissão observou que o FRS só gere fundos em moeda estrangeira (isto é, USD e EUR). Contrariamente aos bancos, que disponibilizam recursos tanto em RMB como em moeda forte, o FRS apoia projetos apenas com moeda estrangeira. Segundo o presidente do FRS: «O Fundo da Rota da Seda é um fundo de investimento externo que investe sobretudo em moeda estrangeira» (75). Tendo em conta as restrições à utilização de fundos em moeda estrangeira na China, era, portanto, óbvio que ao disponibilizar este financiamento a autoridade que concede a subvenção estava a limitar a empresa a utilizá-lo para desenvolver e melhorar a sua atividade relacionada com as exportações (ou seja, em vez de adquirir simplesmente empresas nacionais e/ou concentrar-se em vendas no mercado interno).

(412)

Esta modalidade é também uma característica constante de outros projetos financiados pelo Fundo da Rota da Seda que envolveram investimentos em moeda estrangeira em países como o Dubai, a Rússia, o Paquistão ou a Alemanha.

(413)

No que se refere às circunstâncias factuais que caracterizam a concessão da subvenção, a Comissão analisou também a integração da Pirelli na estrutura da CNRC.

(414)

Tal como mencionado no considerando 383, o objetivo da intervenção da Cinda era facilitar a reestruturação do setor de pneus de camiões da Pirelli e integrá-lo na atividade do produtor-exportador chinês Aeolus. Segundo o acordo dos detentores de quotas entre a Cinda e a CNRC, a Cinda subordinou a sua participação no capital da Pirelli Industrial a um plano de injeção de todas as suas participações na Aeolus, antes de um determinado prazo. Se esta condição não for cumprida, é desencadeado um processo de leilão para vender as ações da Cinda e, por conseguinte, pôr termo à concessão dos fundos. O acordo-quadro entre a CNRC e a Aeolus estabelece que o objetivo desta injeção de capital é criar «uma grande empresa internacional centrada no setor dos pneus industriais, com sede na China, cotada na China, e com influência mundial», o que foi também publicamente notificado pela Aeolus à bolsa de valores de Xangai. Daqui resulta que a autoridade que concede a subvenção estabeleceu uma condição legal sobre o modo como a CNRC se deverá reestruturar, orientando a restruturação para a melhoria dos resultados das exportações.

(415)

Por último, a Comissão não depreendeu, a partir dos simples efeitos reais da subvenção, que existiam subvenções subordinadas, como alega a CNRC. Analisou efetivamente os elementos relativos à transação numa perspetiva ex ante. Ao aceitar a medida de subvenção, o beneficiário confirmou plenamente os laços jurídicos que lhe estão associados. No prospeto de obrigações para as notas a médio prazo publicado pouco depois da aquisição, a ChemChina (empresa-mãe da CNRC) formulou a sua promessa de executar as condições associadas à subvenção do seguinte modo: «Desde a sua criação, a empresa respondeu plenamente à estratégia «viragem para fora» apresentada pela administração central no sentido de tirar todo o partido dos recursos internacionais. Para constituir um grupo de empresas competitivo a nível internacional nos últimos anos, concluiu alguns projetos de fusões e aquisições no estrangeiro e criou um grupo de empresas competitivo na cena internacional». Neste contexto, a aquisição da Pirelli é citada como uma realização notável, destacando a rede de comercialização global e os canais de vendas da empresa. Na sequência desta promessa, o rácio das vendas de exportação da CNRC para a UE em relação às suas vendas totais, passou de 9 % (em 2015) para 12 % (durante o período de inquérito), enquanto as vendas no mercado interno aumentaram apenas 10 %. Sem o apoio em questão, a CNRC teria continuado a vender pneus de nível 3 na China como líder de mercado no contexto do aumento do consumo interno.

(416)

Por conseguinte, a Comissão manteve a sua posição de que a conceção e a estrutura, as modalidades de funcionamento e as circunstâncias factuais que rodeiam a medida corroboram as suas conclusões de que a subvenção (ou seja, as cinco intervenções das entidades públicas para adquirir a Pirelli) estava de facto subordinada aos resultados das exportações do beneficiário.

g)    Cálculo do montante da subvenção

(417)

A vantagem relativa ao empréstimo preferencial concedido pelo CDB, o EXIM e o CCB foi calculada segundo a metodologia de cálculo estabelecida na secção 3.4.4. No entanto, não foi incluída nos montantes das subvenções calculados para os empréstimos preferenciais ao abrigo da secção 3.4, e sim adicionada ao montante da subvenção estabelecido no considerando 421.

(418)

A vantagem dos subsídios e das participações no capital foi calculada como o montante atribuído ao período de inquérito, com base numa amortização do investimento ao longo de sete anos, visto que essa é a duração do empréstimo a longo prazo contraído pela CNRC para financiar o investimento e corresponde igualmente ao horizonte de investimento médio de sete a dez anos apresentado pelo FRS no seu sítio Web.

(419)

Na sequência da divulgação do documento de informação, a CNRC e a Pirelli contestaram o montante da vantagem que a Comissão calculara, tendo apresentado documentação suplementar para demonstrar que a Comissão calculara incorretamente o montante da participação no capital por parte do FRS. Com base nas informações apresentadas pela CNRC, a Comissão concordou que o investimento em capital do FRS era inferior ao inicialmente apurado. Os cálculos foram adaptados em conformidade.

(420)

A CNRC solicitou também à Comissão que, como denominador do cálculo da vantagem, utilizasse o volume de negócios consolidado em vez do volume de negócios das exportações da CNRC. No entanto, como a Comissão manteve a sua posição relativamente às subvenções subordinadas aos resultados das exportações, este pedido foi rejeitado.

(421)

O montante da subvenção estabelecido no que diz respeito a este regime durante o período de inquérito eleva-se a 18,99 % para o Grupo China National Tire.

(422)

Após a divulgação final, o Governo da RPC afirmou não haver qualquer elemento no dossiê indicando que outro exportador chinês beneficiasse desses programas ou tivesse participado na aquisição de produtores estrangeiros de pneus. Por conseguinte, no cálculo dos montantes da subvenção para outros produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra, o montante da subvenção estabelecido no que diz respeito a esses programas e relativo a este exportador específico não podia ser aplicado a outros exportadores não incluídos na amostra. A Comissão recordou que a amostra é representativa da situação de todas as empresas colaborantes na China. Por isso, no caso vertente considera-se adequado extrapolar os resultados obtidos na amostra. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar reexames acelerados nos termos do artigo 20.o do regulamento de base. Em consequência, a Comissão rejeitou esta alegação.

3.8.   Financiamento e seguro preferenciais: seguro de crédito à exportação

(423)

O autor da denúncia alegou que a Sinosure oferecia seguros de crédito à exportação em condições preferenciais aos produtores do produto em causa.

a)    Base jurídica

(424)

Aviso sobre a implementação da estratégia de promoção do comércio através da ciência e da tecnologia mediante a utilização de seguros de crédito à exportação (Shang Ji Fa [2004] n.o 368), emitido conjuntamente pelo Ministério do Comércio e pela Sinosure;

(425)

Aviso sobre a publicação do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, 2006, Guo Ke Fa Ji Zi [2006] n.o 16

b)    Conclusões do inquérito

(426)

Três dos quatro grupos de empresas incluídos na amostra tinham subscrito contratos de seguros de exportação com a Sinosure durante o período de inquérito.

(427)

Na visita de verificação ao Governo da RPC, a Sinosure confirmou que é inteiramente propriedade do Estado e que detém cerca de 90 % do mercado interno de seguros de exportação. Todavia, como se refere nos considerandos 142 a 148, a Sinosure não conseguiu apresentar a documentação de apoio solicitada quanto à governação empresarial, como o relatório anual ou os estatutos.

(428)

A Sinosure também não disponibilizou informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação concedido à indústria de pneus, o nível dos seus prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da sua atividade de seguro de crédito à exportação. A Comissão teve, por isso, de completar as informações prestadas com dados disponíveis.

(429)

Segundo a resposta da Sinosure à carta de pedido de esclarecimentos, a Sinosure é uma companhia de seguros pública, criada e apoiada pelo Estado para apoiar o desenvolvimento e a cooperação da economia e do comércio externo da RPC. A empresa é detida a 100 % pelo Estado. Tem um conselho de administração e um conselho de supervisores. O Governo da RPC tem o poder de nomear e demitir os quadros superiores da empresa. Com base na resposta à carta de pedido de esclarecimentos, bem como nas informações prestadas no decurso da visita de verificação, a Comissão concluiu que existem indícios formais do controlo exercido pelo Governo da RPC sobre a Sinosure.

(430)

A Comissão procurou ainda obter informações sobre se o Governo da RPC exerceu um controlo significativo sobre o comportamento da Sinosure no que diz respeito à indústria de pneus. Neste contexto, a Comissão observou que o catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia inclui explicitamente «pneus novos radiais dos tipos utilizados em autocarros ou camiões (de borracha, secção transversal ≥ 24 polegadas)» como produtos incentivados para exportação.

(431)

Além disso, de acordo com o Aviso sobre a implementação da estratégia de promoção do comércio através da ciência e da tecnologia mediante a utilização de seguros de crédito à exportação, a Sinosure deve aumentar o seu apoio às indústrias e produtos-chave mediante a consolidação do seu apoio global à exportação de produtos de alta tecnologia. Deve considerar os produtos constantes do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, como os pneus radiais referidos no considerando 429, o cerne da sua atividade e dar-lhes todo o apoio em termos de procedimentos de subscrição, autorização com limites, rapidez no tratamento de créditos e flexibilidade das taxas. Em relação a este último aspeto, deve conceder aos produtos constantes do catálogo o desconto máximo da taxa de prémio dentro da faixa de flutuação prevista pela seguradora de crédito.

(432)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC baseou-se no quadro normativo para poder exercer controlo de forma significativa sobre as práticas da Sinosure.

(433)

A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo de forma significativa com base em empréstimos concretos. Na visita de verificação, a Sinosure confirmou que, na prática, os seus prémios eram orientados para o mercado e se baseavam em princípios da avaliação dos riscos. No entanto, não foram apresentados exemplos específicos quanto à indústria de pneus ou às empresas incluídas na amostra.

(434)

Na ausência de elementos de prova concretos, a Comissão examinou, por conseguinte, o comportamento concreto da Sinosure no que diz respeito ao seguro oferecido às empresas incluídas na amostra. Este comportamento contrastava com a sua posição oficial, uma vez que não tinham agido com base nos princípios do mercado.

(435)

A este respeito, a Comissão observou que no relatório anual da Sinosure relativo a 2014 (76) se afirma que os créditos pagos a indústrias-chave no âmbito dos contratos de seguro de crédito à exportação a curto prazo atingiram 590 milhões de USD em 2014, o que representou 72,3 % da totalidade do crédito. Após comparação do total de créditos pagos com o total dos montantes segurados, a Comissão concluiu que, em média, a Sinosure teria de cobrar 0,23 % do montante seguro como prémio para cobrir o custo dos créditos (sem sequer ter em conta as despesas gerais). Contudo, na prática, os prémios pagos pelas empresas incluídas na amostra foram muito inferiores ao mínimo necessário para cobrir os custos operacionais.

(436)

Além disso, a Comissão constatou que vários dos produtores-exportadores beneficiaram de um reembolso parcial ou total dos prémios de seguro de crédito à exportação pagos à Sinosure.

(437)

A Comissão concluiu, pois, que o quadro jurídico acima definido está a ser aplicado pela Sinosure no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor dos pneus, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC. Além disso, foi concedida uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra, uma vez que o seguro foi prestado a taxas inferiores ao mínimo necessário para a Sinosure cobrir os seus custos operacionais.

(438)

A Comissão determinou igualmente que as subvenções concedidas ao abrigo do programa de seguros de exportação têm caráter específico, uma vez que não puderam ser obtidas sem exportação e estão portanto, subordinadas à exportação na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

c)    Cálculo do montante da subvenção

(439)

Uma vez que a Sinosure representa cerca de 90 % do mercado interno de seguros de exportação na RPC, a Comissão não conseguiu encontrar um prémio de seguro baseado no mercado interno. Em consonância com anteriores inquéritos antissubvenções, a Comissão utilizou, portanto, a referência externa mais adequado, para a qual se dispunha de informações, ou seja, as taxas de prémio aplicadas pelo Export-Import Bank («Ex-Im Bank») dos Estados Unidos da América a instituições não financeiras em relação às exportações para os países da OCDE.

(440)

Os reembolsos dos prémios de seguro de exportação concedidos durante o período de inquérito foram considerados uma subvenção. Uma vez que não existiam elementos de prova de custos adicionais incorridos pelas empresas relativamente aos quais fosse necessário um ajustamento, a vantagem foi calculada como sendo o montante total do reembolso recebido no período de inquérito.

(441)

O montante de subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Financiamento e seguro preferenciais: seguro de crédito à exportação

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção

Grupo China National Tire

0,18 %

Grupo Hankook

0,06 %

Grupo Xingyuan

0,17 %

3.9.   Fornecimento estatal de bens por remuneração inferior à adequada

3.9.1.   Fornecimento de bens a preços inferiores ao adequado: observação geral

(442)

Tal como mencionado na secção 3.2, a Comissão informou o Governo da RPC de que, dada a ausência de respostas ao questionário por parte dos produtores de borracha natural e de borracha sintética, poderia ter de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, no que diz respeito às informações relativas aos fornecedores das referidas matérias-primas. A Comissão investigou se as empresas incluídas na amostra receberam matérias-primas necessárias para produzir pneus a preços subvencionados, provenientes do Governo da RPC.

3.9.2.   Fornecimento de negro de carbono e cordões de nylon por remuneração inferior à adequada

(443)

Todas as empresas incluídas na amostra adquiriram negro de carbono e cordões de nylon no mercado interno a empresas coligadas ou independentes, mas também importaram pequenas quantidades dessas matérias-primas.

(444)

No decurso do inquérito, a Comissão encontrou indicações de que o Estado exerceu uma certa influência sobre o mercado interno de negro de carbono e cordões de nylon. Em primeiro lugar, segundo as informações recebidas do Governo da RPC, as empresas estatais representavam, respetivamente, 26,44 % e 8,46 % da produção interna de negro de carbono e cordões de nylon.

(445)

Em segundo lugar, o quadro legislativo geral indica que o negro de carbono e os cordões de nylon fazem parte de setores incentivados, para os quais existem medidas de apoio. Por exemplo, tal como mencionado no considerando 121, o 13.o Plano Quinquenal da Indústria Petroquímica, que inclui o negro de carbono, estabelece a ligação com diversas medidas de apoio fiscal e financeiro.

(446)

Além disso, a Estratégia para a Indústria de Pneus incentiva, entre outros aspetos, o desenvolvimento de um «tecido de cordão de poliéster de módulo elevado e baixa absorção e de um tecido de cordões de nylon de alta resistência», bem como o «desenvolvimento de aditivos de borracha não agressivos para o ambiente e de outras matérias-primas, tais como negro de carbono especial e negro de carbono branco» (77).

(447)

Além disso, as orientações sobre as mais recentes áreas prioritárias para o desenvolvimento das indústrias de alta tecnologia (78) dão prioridade ao desenvolvimento de tecnologias de produção e de matérias-primas essenciais para os pneus radiais, incluindo o negro de carbono e diferentes fibras para a armação.

(448)

Embora o inquérito tenha permitido apurar, assim, que o fornecimento de negro de carbono e cordões de nylon no mercado interno é, em certa medida, influenciado pelo Estado, pelas razões explicadas nos considerandos 444 a 447, a Comissão concluiu que não poderia encontrar elementos de prova suficientes do subvencionamento das aquisições de negro de carbono e cordões de nylon por parte dos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o período de inquérito.

3.9.3.   Fornecimento de borracha natural por remuneração inferior à adequada

(449)

Todas as empresas incluídas na amostra importaram borracha natural em volumes significativos. As aquisições internas de borracha natural foram negligenciáveis, exceto no caso de uma das empresas incluídas na amostra que adquiriu quantidades significativas de borracha natural no mercado interno através de empresas independentes. A Comissão estabeleceu, com base em informações verificadas relativas a transações individuais de todas as empresas incluídas na amostra, que os preços de compra da borracha natural nacional eram, em média, mais elevados do que os preços de compra da borracha natural importada.

(450)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que não havia motivos para estabelecer quaisquer subvenções passíveis de medidas de compensação no que se refere à aquisição de borracha natural por remuneração inferior à adequada.

3.9.4.   Fornecimento de borracha sintética por remuneração inferior à adequada

(451)

Todas as empresas incluídas na amostra adquiriram borracha sintética no mercado interno junto de empresas coligadas ou independentes, mas também a importaram em pequenas quantidades. A Comissão determinou, com base em informações verificadas sobre as transações individuais de todas as empresas incluídas na amostra, que os preços de compra da borracha sintética no mercado interno eram, em média, inferiores aos preços da borracha sintética importada, e que os preços da borracha sintética fornecida pelas empresas públicas eram, em média, inferiores ao preço da borracha sintética fornecida por empresas privadas.

(452)

No decurso do inquérito, a Comissão encontrou indicações de que o Estado exerceu uma certa influência sobre o mercado interno de borracha sintética. Em primeiro lugar, segundo as informações recebidas do Governo da RPC, as empresas estatais representavam 31,43 % da produção interna de borracha sintética.

(453)

Em segundo lugar, o quadro legislativo geral indica que a borracha sintética faz parte de um setor incentivado, para o qual existem medidas de apoio. Por exemplo, tal como mencionado no considerando 121, o 13.o Plano Quinquenal da Indústria Petroquímica, que menciona especificamente a borracha sintética, estabelece a ligação com diversas medidas de apoio fiscal e financeiro.

(454)

O artigo 17.o da Estratégia para a Indústria de Pneus encoraja, entre outros aspetos, «o desenvolvimento da borracha de isopreno e da borracha de butilo halogenada», e pretende «aumentar as marcas de produtos de borracha sintética, tais como borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno, a fim de aumentar gradualmente a taxa de utilização da borracha sintética, bem como as capacidades de desenvolvimento e produção».

(455)

Além disso, as orientações sobre as mais recentes áreas prioritárias para o desenvolvimento das indústrias de alta tecnologia dão prioridade ao desenvolvimento de tecnologias de produção e de matérias-primas essenciais para os pneus radiais, incluindo a borracha sintética.

(456)

Por último, o catálogo de orientação para o ajustamento da estrutura industrial, que dá execução à Decisão n.o 40, inclui a «borracha sintética de grande dimensão, a tecnologia avançada da borracha e do elastómero, bem como o fabrico de novos produtos».

(457)

A Comissão determinou, com base em informações verificadas sobre as transações individuais de todas as empresas incluídas na amostra, que os preços gerais de compra da borracha sintética no mercado interno eram, em média, inferiores aos preços da borracha sintética importada, e que os preços da borracha sintética fornecida pelas empresas públicas eram, em média, inferiores ao preço da borracha sintética fornecida por empresas privadas. No entanto, a Comissão observou também a existência de vários tipos diferentes de borracha, como borracha de estireno-butadieno, borracha de butadieno, borracha de isopreno, borracha butílica halogenada, borracha de cloropreno, etc. Todos estes tipos diferentes de borracha sintética são utilizados no processo de produção de pneus, mas têm características químicas, utilizações e preços diferentes e são produzidos por diversas empresas.

(458)

Estas diferenças são de tal ordem que a Comissão decidiu segmentar a sua análise de mercado em função destes tipos distintos. Após uma verificação complementar, a Comissão constatou que embora tivessem sido observadas diferenças de preços a nível agregado, as empresas incluídas na amostra não beneficiaram de qualquer vantagem nas aquisições no mercado interno dos tipos de borracha sintética de utilização mais comum, tais como a borracha de estireno-butadieno e de butadieno, e que tinham importado uma quantidade significativa de tipos de borracha menos utilizados.

(459)

Embora o inquérito tenha concluído, assim, que o fornecimento de borracha sintética no mercado interno é, em certa medida, influenciado pelo Estado pelas razões explicadas nos considerandos 452 a 456, a Comissão concluiu que não podia estabelecer quaisquer vantagens relacionadas com a compra de borracha sintética por remuneração inferior à adequada.

3.9.5.   Fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada

(460)

Todas as empresas incluídas na amostra geraram a sua própria energia ou abasteciam-se pela rede. Os preços de compra de energia da rede seguiram os níveis de preços fixados oficialmente a nível provincial para grandes clientes industriais. Tal como constatado em inquéritos anteriores (79), este nível não confere uma vantagem específica aos grandes clientes industriais.

(461)

No entanto, a Comissão estabeleceu que duas das empresas incluídas na amostra beneficiaram de reduções ou reembolsos de parte do custo de eletricidade sob a forma de subvenções. Para efeitos de cálculo, estas subvenções foram incluídas nos valores calculados na secção 3.12.3 «Subvenções Ad Hoc».

a)    Base jurídica

Vários pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o. 9);

Medidas provisórias sobre o projeto-piloto para o abastecimento direto dos principais utilizadores de eletricidade e de empresas de produção de eletricidade de Jiangsu, publicadas pela Comissão de Tecnologias Económicas e de Informação de Jiangsu, de 13 de maio de 2014;

Anúncio de concurso em linha de fornecimento de eletricidade da província de Jiangsu para março-abril de 2017;

Aviso de emissão do regime-piloto de comercialização direta de eletricidade na Chongqing, Yu Fu Office [2016] n.o 167.

b)    Conclusões do inquérito

(462)

A Comissão apurou que alguns dos principais utilizadores industriais de eletricidade estão autorizados a celebrar contratos de compra direta com produtores de eletricidade em vez de se abastecerem pela rede. Três dos quatro grupos de empresas incluídos na amostra tinham celebrado esse tipo de contratos de compra direta de eletricidade durante o período de inquérito, ao passo que o quarto se abastecia-se em eletricidade junto da sua própria central elétrica coligada. Em todos os contratos objeto de inquérito, os preços faturados no âmbito desses contratos foram inferiores aos preços fixos estabelecidos a nível da província para grandes clientes industriais.

(463)

A possibilidade de celebrar tais contratos diretos não está atualmente aberta a todos os grandes consumidores industriais. A nível nacional, a legislação especifica, por exemplo, que «as empresas que não estão em conformidade com a política industrial nacional e cujos produtos e processos são eliminados não devem participar nas transações diretas.» (80)

(464)

Na prática, as transações diretas de eletricidade são realizadas pelas províncias. As empresas devem solicitar às autoridades provinciais autorização para participar no projeto-piloto de eletricidade direta e cumprir determinados critérios. Por exemplo, em Jiangsu, os contratos diretos de eletricidade são estabelecidos através de uma plataforma em linha centralizada para concursos. No entanto, apenas as empresas «consentâneas com as orientações da política industrial nacional, como o catálogo de orientação para o ajustamento das estruturas industriais», estão autorizadas a participar no concurso. Do mesmo modo, em Chongqing, «as empresas que não são consentâneas com as políticas industriais do Estado, bem como os produtos e processos que pertencem a empresas sujeitas a restrições ou eliminação, não participam nas transações diretas (81)».

(465)

Além disso, não existe negociação nem processo de concurso verdadeiramente baseado no mercado, uma vez que as quantidades adquiridas ao abrigo de contratos diretos não assentam na oferta e na procura reais. Com efeito, os produtores e os utilizadores de eletricidade não são livres de vender ou comprar diretamente a totalidade da sua eletricidade. Estão limitados por contingentes quantitativos que lhes são atribuídos pela administração local. Por exemplo, na província de Ningxia, a administração local restringiu a atividade da plataforma de negociação de eletricidade, atribuindo o mesmo contingente de Mwh a todas as empresas, independentemente das quantidades reais a que os utilizadores se candidataram e que as empresas produtoras de eletricidade estavam dispostas a fornecer.

(466)

Após a divulgação final, o Grupo Giti alegou que, na província de Ningxia, os contingentes quantitativos variam de forma substancial entre as empresas e não são atribuídos uniformemente. A Comissão reconheceu que os contingentes não são atribuídos de forma uniforme. Todavia, tal não altera a conclusão de que os produtores e os utilizadores de eletricidade não são livres de vender ou comprar diretamente a totalidade da sua eletricidade. Com efeito, apesar dos diferentes contingentes atribuídos às empresas e dos diferentes períodos de atribuição, apenas se aplicam dois preços com uma diferença inferior a 1 % a todos os utilizadores das províncias, o que indica que os preços não são livremente fixados entre o comprador e o vendedor. Além disso, tal como reconhecido pelo Grupo Giti, o grupo não conseguiu adquirir toda a eletricidade necessária através do processo de concurso durante o período de inquérito e teve de pagar as taxas de eletricidade mais elevadas fixadas pela administração local fora do processo de concurso. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(467)

Além disso, os contratos que a Comissão analisou estipulavam que, se o utilizador ou a empresa de eletricidade se desviassem dos contingentes atribuídos em mais de 5 %, pagava-se uma multa e as receitas adicionais daí resultantes reverteriam a favor da empresa pública que gere a rede.

(468)

Acrescente-se que embora os preços devam ser negociados diretamente entre os produtores de eletricidade e o utilizador, o contrato final é também assinado pela empresa estatal que gere a rede que, na verdade, continua a emitir as faturas das empresas. Por último, todos os contratos de compra direta assinados têm de ser apresentados à administração local para registo.

(469)

A Comissão considerou que a tarifa reduzida da eletricidade corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC (ou seja, a empresa pública gestora da rede) que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança de preços da eletricidade, uma vez que esta foi fornecida a tarifas inferiores ao preço normal da rede pago por outros grandes utilizadores industriais. Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a própria legislação limita a aplicação deste regime às empresas que seguem determinados objetivos de política industrial estabelecidos pelo Estado e cujos produtos ou processos não foram eliminados por serem considerados não elegíveis.

(470)

A Comissão observou que o Governo da RPC está atualmente a alargar este regime e adotou recentemente nova legislação destinada a aumentar o número de transações diretas no mercado da eletricidade (82). No entanto, esta legislação não era aplicável durante o período de inquérito, pois ainda não produz efeitos. Além disso, a Comissão terá de examinar exatamente de que modo as novas regras irão funcionar na prática, antes de poder concluir que deixaram de existir distinções entre os beneficiários. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o regime de subvenções vigorou durante o período de inquérito e que tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2 alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base. Continuará, aliás, a conferir vantagens após o período de inquérito, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base.

c)    Cálculo do montante da subvenção

(471)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o preço total da eletricidade a pagar de acordo com a tarifa normal e o preço total de eletricidade a pagar ao abrigo da tarifa reduzida.

(472)

O Grupo Hankook e o Grupo Giti alegaram que a Comissão cometeu um erro material no cálculo dos seus montantes de subvenção. A Comissão aceitou estas observações e reviu os cálculos em conformidade.

(473)

O montante de subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção

Grupo China National Tire

0,04 %

Grupo Giti

0,31 %

Grupo Hankook

0,23 %

3.9.6.   Direitos de utilização de terrenos («DUT»)

a)    Introdução

(474)

Todos os terrenos na RPC são propriedade do Estado ou outra forma de propriedade coletiva, quer de aldeias quer de municípios, antes de os títulos de propriedade poderem ser concedidos a empresas ou proprietários individuais. Todas as parcelas de terrenos em zonas urbanas são propriedade do Estado e todas as parcelas de terrenos em zonas rurais são propriedade de aldeias ou municípios.

(475)

Segundo a lei constitucional da RPC e a legislação fundiária, as empresas ou indivíduos podem, contudo, adquirir «direitos de utilização de terrenos». Em relação a terrenos industriais o arrendamento é, normalmente, de 50 anos, renováveis por um novo período de 50 anos.

(476)

Segundo o Governo da RPC, a partir de 31 de agosto de 2006, pelo artigo 5.o do Aviso do Conselho de Estado sobre o reforço da regulação fundiária (GF[2006] n.o 31), a propriedade de terrenos industriais só pode ser cedida pelo Estado às empresas industriais através de um processo de concurso ou outro processo semelhante de oferta pública em que o preço final não pode ser inferior ao preço mínimo dos proponentes. O Governo da RPC considera que existe um mercado fundiário livre na RPC, pelo que o preço pago por uma empresa industrial para o título de arrendamento do terreno reflete o preço de mercado.

b)    Base jurídica

(477)

A concessão de direitos de utilização de terrenos na China é abrangida pelo âmbito de aplicação da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China. Além disso, fazem também parte da base jurídica os seguintes diplomas:

Lei da República Popular da China relativa à administração de imóveis urbanos (Decreto n.o 18 do Presidente da República Popular da China);

Regulamentos intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização das terras do Estado nas zonas urbanas;

Regulamento de execução da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (Decreto n.o 653 do Conselho de Estado da República Popular da China [2014]);

Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação;

Aviso do Conselho de Estado sobre o reforço da regulação fundiária (GF[2006] n.o 31).

c)    Conclusões do inquérito

(478)

Nos termos do artigo 10.o da «Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação», as autoridades locais fixam os preços dos terrenos segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos, que é atualizado apenas de três em três anos, e a política industrial estatal.

(479)

Nos inquéritos anteriores, ficou estabelecido que os preços pagos pelos DUT na RPC não eram representativos do preço de mercado, definido em função da oferta e da procura no mercado livre, uma vez que se constatou que o sistema de leilão é confuso, carece de transparência e não funciona na prática, tendo-se apurado que os preços são fixados arbitrariamente pelas autoridades. Como referido no considerando anterior, as autoridades fixam os preços segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos que, entre outros critérios, dá instruções para que se considere também a política industrial aquando da fixação do preço de terrenos industriais.

(480)

O presente inquérito não revelou quaisquer alterações visíveis a este respeito. Por exemplo, a Comissão confirmou que, com exceção de um terreno para o Grupo Hankook, nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra seguiu qualquer trâmite, quer concurso quer outro processo semelhante, para obter os direitos de utilização de terrenos, nem mesmo os direitos de utilização de terrenos obtidos recentemente. Os DUT detidos pelas empresas incluídas na amostra foram atribuídos pelas autoridades locais a preços negociados.

(481)

No seguimento da divulgação do documento de informação, a Pirelli Tyre Co. Ltd. argumentou que não recebeu quaisquer direitos de utilização de terrenos a preços inferiores aos do mercado, uma vez que, alegadamente, aluga o seu terreno a proprietários privados chineses com base em práticas normais de mercado. A Comissão concorda que a Pirelli Tyre Co. Ltd. aluga uma parte do seu terreno. No entanto, uma vez que o proprietário privado chinês a que a Pirelli Tyre Co. Ltd. se referia era, na realidade, uma empresa coligada com direitos de utilização de terrenos, a Comissão não teve em conta este preço de arrendamento interempresas, mas sim o contrato de compra efetivo e o preço dos direitos de utilização de terrenos pagos pela empresa coligada. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(482)

Após a divulgação final, a Pirelli reiterou os seus argumentos e alegou que a empresa coligada detentora dos direitos de utilização de terrenos tinha adquirido os terrenos através de um procedimento de concurso competitivo. No entanto, não foram apresentados quaisquer elementos de prova, quer antes quer após a divulgação final, de que se tivesse efetuado qualquer processo de concurso para a aquisição desses terrenos. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua posição.

(483)

A Comissão observou que existe também um sistema dinâmico de monitorização dos terrenos, para além do sistema urbano de monitorização. No reexame da caducidade relativo aos painéis solares originários da República Popular da China (83), a Comissão constatou que estes preços eram mais elevados do que os preços mínimos de referência fixados pelo sistema de avaliação de terrenos urbanos e utilizados pelas administrações locais, uma vez que estes últimos só eram atualizados de três em três anos, ao passo que os preços da monitorização dinâmica foram atualizados trimestralmente. Todavia, não havia qualquer indicação em como os preços dos terrenos se baseassem nos preços da monitorização dinâmica. Com efeito, o Governo da RPC confirmou, durante o inquérito relativo aos painéis solares, que o sistema de controlo dinâmico dos preços dos terrenos urbanos controlava as flutuações dos níveis de preços dos terrenos em certas áreas (ou seja, 105 cidades) da RPC e fora concebido para avaliar a evolução dos preços dos terrenos. No entanto, os preços iniciais praticados nos concursos e leilões baseavam-se nas referências estabelecidas pelo sistema de avaliação de terrenos. Além disso, no caso em apreço, os grupos de empresas incluídos na amostra receberam as suas parcelas de terreno mediante atribuição. Por conseguinte, o facto de este último sistema existir era irrelevante, uma vez que não se aplicava às empresas incluídas na amostra.

(484)

Na sequência da divulgação do documento de informação bem como da fase das conclusões finais, tanto o Governo da RPC como as empresas incluídas na amostra refutaram a utilização de uma referência fora do país, e propuseram, em vez disso, a utilização de uma referência interna. Tanto o Governo da RPC como o Grupo Hankook salientaram que a Comissão deveria ter utilizado o preço chinês para os direitos de utilização de terrenos a partir do sistema de monitorização dinâmica de terrenos, tendo em conta o facto de que o direito de utilização de terrenos de uma das filiais chinesas do Grupo Hankook foi adquirido através de um processo de concurso. No entanto, a Comissão já referiu na sua avaliação do TEM no inquérito anti-dumping paralelo o facto de ter dúvidas sobre o processo de concurso. Em especial, porque o Grupo Hankook era o único proponente para o terreno e o preço pago correspondia ao preço inicial da licitação. Na ausência de informações pormenorizadas adicionais sobre o processo efetivo de leilão e tendo em consideração que um terreno semelhante foi vendido por um preço mais elevado durante o mesmo período, era incerto que o preço inicial fosse estabelecido de forma independente e correspondesse ao valor de mercado do direito de utilização de terrenos em 2011. Por outro lado, o preço inicial deste terreno em 2011 foi de novo reduzido através de um reembolso significativo. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(485)

A Comissão constatou igualmente que as empresas do Grupo Giti, assim como do Grupo Hankook, receberam reembolsos das autoridades locais para compensar os preços pagos pelos DUT. Acresce que alguns DUT obtidos por empresas do Grupo Xingyuan ainda não tinham sido pagos e alguns do Grupo China National Tire só tinham de ser pagos vários anos após o início da utilização dos terrenos.

(486)

Os elementos de prova acima referidos contradizem as alegações do Governo da RPC de que os preços pagos pelos DUT na RPC são representativos do preço de mercado, que é determinado pela oferta e a procura no mercado livre.

(487)

Após a divulgação final, a Pirelli alegou que a Comissão não apresentou quaisquer novos elementos de prova que demonstrassem que o Governo da RPC tinha efetivamente providenciado DUT aos fabricantes de pneus por remuneração inferior à adequada. A Comissão não concordou com esta afirmação. Como referido no considerando 475, a Comissão analisou, em relação a cada um dos produtores-exportadores incluídos na amostra, se existira qualquer concurso mas concluiu que tal não se verificara, o que confirmou as conclusões dos inquéritos anteriores.

d)    Conclusão

(488)

As conclusões do presente inquérito mostram que a situação relativa à oferta e aquisição de terrenos na RPC carece de transparência e que os preços foram fixados arbitrariamente pelas autoridades.

(489)

Por conseguinte, a concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC deverá ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Como se explica nos considerandos 478 a 486, não existe um verdadeiro mercado fundiário na RPC e a utilização de critérios de referência externos (ver os considerandos 494 a 504) mostra que o montante que os produtores-exportadores incluídos na amostra pagaram pelos direitos de utilização de terrenos se situa muito abaixo da taxa normal do mercado.

(490)

No contexto do acesso preferencial a terrenos industriais para as empresas pertencentes a determinados setores industriais, a Comissão observou que o preço fixado pelas autoridades locais tem de ter em consideração a política industrial estatal, como mencionado no considerando 479. No âmbito desta política industrial, a indústria de pneus é considerada um pilar da indústria chinesa, e insere-se na lista das indústrias incentivadas (84). Além disso, a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado exige que as autoridades públicas garantam o acesso das indústrias incentivadas aos terrenos. O artigo 18.o da Decisão n.o 40 esclarece que as indústrias consideradas «restritas» não têm acesso aos direitos de utilização de terrenos. Daqui resulta que a subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, porque a concessão preferencial de terrenos está limitada a empresas que pertencem a determinados setores, neste caso o setor dos pneus, e as práticas estatais nesta área são confusas e carecem de transparência.

(491)

O Grupo Giti alegou que a especificidade da subvenção concedida aos direitos de utilização de terrenos estava relacionada com a sua inclusão como indústria incentivada nos planos do Governo da RPC e que não havia provas de que as empresas do setor dos pneus pertencessem a uma indústria incentivada quando se acordaram os preços dos direitos de utilização de terrenos. Esta alegação é rejeitada, uma vez que a indústria de pneus e/ou a indústria petroquímica já eram consideradas uma indústria incentivada por altura dos 8.o e 9.o planos quinquenais, o que indica a indústria petroquímica como um pilar da indústria chinesa, nesses planos já se falava em desenvolver proativamente produtos químicos de qualidade e apoiar os principais projetos químicos, tal como no catálogo das indústrias, produtos e tecnologias mais importantes atualmente incentivados pelo Estado (alterado em 2000), que inclui o fabrico de pneus radiais de elevada qualidade. Estes documentos correspondem ao período em que foram concedidos os primeiros DUT às empresas incluídas na amostra.

(492)

O Grupo Giti também comentou que a Comissão não apresentou quaisquer elementos de prova de que as empresas a montante produtoras de inputs, como o cordão de aço ou de nylon, pertencessem a uma indústria incentivada. No entanto, o catálogo de orientação para o ajustamento das estruturas industriais designa a produção, o desenvolvimento e a aplicação de materiais especiais para pneus radiais de elevado desempenho como «incentivados». Por outro lado, a Estratégia para a Indústria de Pneus incentiva o «desenvolvimento e a utilização de cabos de aço com uma nova estrutura, tela de poliéster de módulo elevado e de retração reduzida, tela fabricada com cordões de nylon de alta tenacidade e outros materiais para a armação de pneus». Este argumento foi, pois, rejeitado.

(493)

Por conseguinte, esta subvenção é considerada passível de direitos de compensação.

e)    Cálculo do montante da subvenção

(494)

Tal como em inquéritos anteriores (85) e em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, os preços dos terrenos do Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu («Taipé Chinês») foram utilizados como critérios de referência externos (86). A vantagem conferida aos beneficiários é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante efetivamente pago por cada produtor-exportador incluído na amostra(ou seja, o preço real pago tal como indicado no contrato e, quando aplicável, o preço indicado no contrato com dedução do montante dos reembolsos/subvenções pagos pelas autoridades locais) pelos direitos de utilização de terrenos e o montante que normalmente seria pago com base na referência do Taipé Chinês.

(495)

A Comissão considera que o Taipé Chinês oferece uma referência externa adequada, pelos seguintes motivos:

o nível comparável do desenvolvimento económico, do PIB e da estrutura económica entre o Taipé Chinês e a maioria das províncias e cidades da RPC em que estão situados os produtores-exportadores incluídos na amostra;

a proximidade física entre a RPC e o Taipé Chinês;

o elevado grau de infraestrutura industrial tanto no Taipé Chinês como em muitas províncias da RPC;

os fortes laços económicos e o comércio transfronteiriço entre o Taipé Chinês e a RPC;

a elevada densidade populacional em muitas províncias da RPC e do Taipé Chinês;

a similaridade dos tipos de terrenos e transações utilizados para determinar a referência no Taipé Chinês com os da RPC; e

as características comuns demográficas, linguísticas e culturais entre o Taipé Chinês e a RPC.

(496)

Seguindo a metodologia aplicada em inquéritos anteriores, a Comissão utilizou o preço médio dos terrenos por metro quadrado estabelecido em Taiwan, corrigido para ter em conta a inflação e a evolução do PIB a partir das datas em que foram celebrados os respetivos contratos de direito de utilização de terrenos. No documento de informação, a informação relativa aos preços de terrenos industriais foi consultada no sítio Web do secretariado industrial do Ministério da Economia de Taiwan. A inflação e a evolução do PIB de Taiwan foram calculadas com base nas taxas de inflação e evolução do PIB per capita a preços correntes em USD para Taiwan, de acordo com o relatório de 2015 do FMI.

(497)

Após a divulgação final, a Pirelli alegou que a utilização de uma referência externa não era consentânea com as conclusões do relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo US — Softwood Lumber IV (87), uma vez que a referência não efetuou os ajustamentos necessários para refletir as condições prevalecentes no mercado financeiro chinês. Todavia, a Comissão observou que a referência de Taiwan é considerada adequada, próxima do mercado chinês por várias razões, tal como referido no considerando 488. Além disso, os preços dos terrenos em Taiwan foram ajustados no passado para ter em conta a evolução do PIB e da inflação ao longo do tempo.

(498)

Na sequência da divulgação do documento de informação, o Grupo Hankook chamou a atenção para o facto de os dados facultados pelo sítio Web de informação em matéria de oferta de terrenos industriais do Secretariado de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Economia de Taiwan, que a Comissão tinha utilizado, já não se podia consultar e apresentava apenas as ofertas de terrenos industriais e não os preços reais das transações.

(499)

A Comissão reconheceu que os dados que foram utilizados como base para o documento de informação tinham deixado de estar acessíveis ao público. Subsequentemente, a Comissão verificou que o Ministério do Interior de Taiwan tinha desenvolvido uma nova base de dados que recolhia os registos das vendas de terrenos industriais (com início a partir de 2013) e que podia ser consultada no seguinte endereço:http://lvr.land.moi.gov.tw/login.action. A Comissão considerou que se tratava de uma fonte de dados fiável, acessível a todas as partes interessadas. Além disso, contém os preços reais de transação e não apenas referências aos terrenos industriais. Por conseguinte, a Comissão aceitou os argumentos do Grupo Hankook e alterou em conformidade a referência para o cálculo das vantagens relativas aos direitos de utilização de terrenos para todas as empresas incluídas na amostra.

(500)

Em consequência, para o período com início em 2013, a Comissão utilizou os preços efetivos do Ministério do Interior de Taiwan. Para os DUT adquiridos antes dessa data, os preços históricos foram calculados com base na evolução do PIB e da inflação em Taiwan, como em inquéritos anteriores.

(501)

Após a divulgação final, o Grupo Giti, o Grupo Hankook e o Governo da RPC criticaram o facto de os preços dos DUT com base no novo conjunto de dados serem muito mais elevados do que os utilizados nos inquéritos anteriores, o que suscitou dúvidas quanto à fiabilidade da nova referência. O Grupo Hankook afirmou ainda que tinham sido cometidos erros no descarregamento de dados da base de dados taiwanesa, tendo apresentado um cálculo alternativo baseado na mesma base de dados. A Comissão reconheceu que efetuara um erro material na agregação dos preços dos terrenos individuais e corrigiu os preços médios do terreno em conformidade. No entanto, a Comissão não concordou com os critérios de seleção utilizados pelo Grupo Hankook para a compilação dos dados. Em primeiro lugar, o Grupo Hankook selecionou transações a partir de um período errado, ou seja, desde 2012, pelo menos no que se refere a certas transações. Em segundo lugar, utilizou os preços dos 22 distritos de Taiwan, incluindo algumas zonas rurais com pouca ou nenhuma atividade industrial. A Comissão, por seu lado, baseara a sua seleção nos seis distritos em que se situam muitos dos parques industriais de Taiwan. Uma vez que todos os produtores-exportadores incluídos na amostra se encontram em zonas industriais na China, para que a referência seja adequada tem de se basear em transações realizadas igualmente numa zona industrial. Por conseguinte, rejeitou-se esta parte da alegação do Grupo Hankook.

(502)

O Grupo Hankook alegou nas suas observações que os preços taiwaneses calculados para o passado deveriam ter em conta o desenvolvimento do PIB na China, em vez do desenvolvimento do PIB em Taiwan, a fim de ter em conta o desenvolvimento mais rápido da China nos últimos 30 anos. Portanto, para o Grupo Hankook, os preços taiwaneses corrigidos deveriam ter em conta o nível de desenvolvimento económico do município de Chongqing desde 2010 e de Huai'an, província de Jiangsu, desde 1996.

(503)

A Comissão reconheceu que a China se tem vindo a desenvolver com mais rapidez do que Taiwan. A utilização de um fator de PIB que tem em conta esta diferença é, em princípio, adequada para obter uma referência adequada. No entanto, segundo a pontuação do indicador de capacidade estatística do Banco Mundial, a qualidade dos dados estatísticos na China só atingiu um nível de fiabilidade semelhante ao de outros países de rendimento médio superior após 2012, o que corresponde ao final do período para o qual é necessário calcular os dados (88). O que significa que, no caso vertente, a Comissão não pôde utilizar os dados estatísticos relativos ao PIB chinês para calcular os preços históricos dos DUT.

(504)

Após a divulgação final, o Grupo Giti defendeu que a pontuação do indicador de capacidade estatística do Banco Mundial utiliza uma lista completa de indicadores, muitos dos quais não têm nada a ver com indicadores macroeconómicos. A Comissão concordou que o indicador de capacidade estatística do Banco Mundial se baseia num cabaz de indicadores, que inclui indicadores macroeconómicos e outros indicadores. O seu objetivo é refletir a capacidade de um país para recolher, analisar e divulgar dados de elevada qualidade sobre a sua população e economia, com base na metodologia, fontes de dados, periodicidade e atualidade utilizados por um país para produzir as suas estatísticas económicas e demográficas. No entanto, o facto de a pontuação não se centrar exclusivamente nas estatísticas do PIB e de ter um âmbito mais vasto não invalida os seus resultados. Por conseguinte, a Comissão asseverou que os dados relativos ao PIB chinês não podiam ser utilizados para os preços históricos dos DUT.

(505)

Segundo o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo período de inquérito, utilizando o período de vigência normal do direito de utilização de terrenos industriais (ou seja, 50 anos). O montante foi então repartido pelo volume de negócios total respetivo das empresas durante o período de inquérito, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(506)

O Grupo Giti defendeu que a Comissão deveria considerar a data de avaliação dos DUT, e não a data da transação, para calcular quaisquer vantagens em matéria de DUT. A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que a data da transação corresponde a um acontecimento com repercussões monetárias sobre a situação financeira da empresa.

(507)

O Grupo Giti instou também a Comissão a incluir, nos cálculos da vantagem, as despesas adicionais para a disponibilização de terrenos de uso industrial, bem como os chamados encargos de apoio e de requisição de terrenos. A Comissão rejeitou estes argumentos pelos dois motivos seguintes:

As empresas em questão adquiriram os seus direitos de utilização de terrenos a um valor contratual no qual não se fazia qualquer referência a outras despesas adicionais. Logo, a Comissão considerou que só o valor contratual tinha de ser tomado em consideração;

O valor de referência propriamente dito não inclui quaisquer despesas ou taxas adicionais.

(508)

Por último, no que toca à China National Tire, Giti e Hankook foram aceites algumas observações menores específicas a cada uma das empresas, referentes a erros materiais e ao cálculo das vantagens não relacionados com o período de inquérito.

(509)

O montante de subvenção estabelecido para a subvenção considerada, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Concessão de direitos de utilização de terrenos mediante remuneração inferior à adequada

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção

Grupo China National Tire

1,80 %

Grupo Giti

1,75 %

Grupo Hankook

1,11 %

Grupo Xingyuan

1,06 %

3.10.   Programas de isenção e redução de impostos diretos

3.10.1.   Privilégios IRC para empresas de alta e nova tecnologia

(510)

Segundo a lei da República Popular da China referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («lei referente ao IRC»), as empresas de alta e nova tecnologia às quais o Estado necessita dar um apoio importante beneficiam de uma taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 15 %, em vez da taxa normal de 25 %.

a)    Base jurídica

(511)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 28.o da lei referente ao IRC, e o artigo 93.o do regulamento de execução que lhe diz respeito, bem como:

Circular do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão e a emissão das «medidas administrativas para o reconhecimento de empresas de alta tecnologia», G.K.F.H.[2016] n.o 32;

Notificação do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão, impressão e promulgação das orientações para a gestão do reconhecimento de empresas de alta e nova tecnologia, GKFH [2016] n.o 195; e

Orientações sobre as mais recentes áreas prioritárias para o desenvolvimento das indústrias de alta tecnologia (2011), publicadas pela NDRC, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pelo Ministério do Comércio e pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

b)    Conclusões do inquérito

(512)

As empresas que podem beneficiar da redução fiscal fazem parte de determinadas áreas importantes de alta e nova tecnologia apoiadas pelo Estado, e incluem-se entre as prioridades atuais de alta tecnologia apoiadas pelo Estado, tal como consta das orientações relativas aos mais recentes domínios prioritários de desenvolvimento das indústrias de alta tecnologia. Estas orientações mencionam claramente a tecnologia de fabrico e as matérias-primas essenciais para os pneus radiais como área prioritária.

(513)

Acrescente-se que, para serem elegíveis, as empresas deverão satisfazer os seguintes critérios:

manter nas receitas de vendas uma certa proporção dedicada às despesas de investigação e desenvolvimento;

manter no total das receitas da empresa uma certa proporção do rendimento proveniente dos produtos/serviços de alta tecnologia; e

manter entre os efetivos da empresa uma certa proporção do pessoal técnico.

(514)

As empresas que beneficiam desta medida têm de apresentar a respetiva declaração de imposto sobre os rendimentos e os anexos aplicáveis. O montante efetivo da vantagem consta da declaração de imposto.

(515)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação do regime a empresas que operam em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como algumas tecnologias-chave no setor dos pneus.

c)    Cálculo do montante da subvenção

(516)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, e o total do imposto pago segundo a taxa de imposto reduzida.

(517)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,12 % para o Grupo China National Tire e de 0,01 % para o Grupo Giti.

3.10.2.   Compensação IRC para investigação e desenvolvimento

(518)

A compensação fiscal em matéria de investigação e desenvolvimento confere às empresas um tratamento fiscal preferencial pelas suas atividades de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia, quando se atingem determinados limiares de despesa para I&D.

(519)

Mais especificamente, as despesas de I&D incorridas com o desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas, que não constituem ativos intangíveis e são contabilizadas na conta de resultados corrente, são objeto de uma dedução suplementar de 50 % depois de deduzidas na totalidade à luz da situação real. Nos casos em que as referidas despesas de I&D constituem ativos intangíveis, são objeto de uma amortização baseada em 150 % dos custos dos ativos intangíveis.

a)    Base jurídica

(520)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito; bem como os seguintes avisos:

Aviso do Ministério das Finanças, da Administração Fiscal Estatal e do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre a melhoria da política de dedução antes de impostos das despesas de I&D (Cai Shui [2015] n.o. 119);

Aviso da Administração Fiscal Estatal sobre questões relativas à política de dedução antes de impostos das despesas de I&D das empresas; e

Orientações sobre as mais recentes áreas prioritárias para o desenvolvimento das indústrias de alta tecnologia (2011), publicadas pela NDRC, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pelo Ministério do Comércio e pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

b)    Conclusões do inquérito

(521)

Num inquérito anterior (89), estabeleceu-se que as «novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas» que podem beneficiar da dedução fiscal fazem parte de certos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, e incluem-se entre as prioridades atuais nos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, tal como enunciadas nas orientações sobre as mais recentes áreas-chave de desenvolvimento prioritário das indústria de alta tecnologia.

(522)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta medida a empresas que incorrem em despesas de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como o setor dos pneus.

(523)

O Grupo Giti alegou que a compensação fiscal em matéria de investigação e desenvolvimento não constitui uma subvenção específica, uma vez que se aplica a todas as empresas chinesas, tal como previsto no artigo 95.o do regulamento relativo à execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que se aplica a todas as empresas, não só às empresas de alta e nova tecnologia.

(524)

A Comissão rejeitou a alegação de que a compensação fiscal em matéria de investigação e desenvolvimento não é uma subvenção específica. Embora, de facto, não se aplique apenas a empresas de alta e nova tecnologia, a sua utilização está limitada «a novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas» que foram definidas especificamente como mencionado no considerando 521. A conclusão preliminar da Comissão mantém-se, por isso, inalterada,

c)    Cálculo do montante da subvenção

(525)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal e o imposto total a pagar após a dedução adicional de 50 % das despesas efetivas em I&D.

(526)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,02 % para o Grupo Giti.

(527)

O Grupo Giti argumentou que ao não deduzir as alegadas vantagens dos regimes que reduzem os custos de uma empresa (e, por conseguinte, aumentam os seus lucros) no cálculo da vantagem ao abrigo da redução fiscal para as empresas de alta e nova tecnologia, a Comissão considerou efetivamente algumas das alegadas vantagens duas vezes.

(528)

A Comissão concordou com o Grupo Giti que as vantagens das subvenções (quando inscritas como rendimento nas demonstração dos resultados) reduzem os custos de uma empresa e, em consequência, aumentam o lucro bruto de uma empresa, do que decorre um imposto mais elevado e, quando aplicável, uma redução fiscal mais elevada. No entanto, a empresa Giti Radial tem direito a declarar subsídios e subvenções como rendimentos isentos para o cálculo do valor tributável, reduzindo assim os impostos sobre o rendimento que deve pagar. Além disso, a metodologia da Comissão é aplicada de forma coerente mediante o cálculo das vantagens com base nos dados financeiros disponíveis para o período de inquérito, tal como fornecidos pela empresa e verificados no local.

3.10.3.   Isenção do imposto de utilização de terrenos

(529)

Uma organização ou indivíduo que utilize terrenos em cidades, municípios e distritos industriais e mineiros deve, normalmente, pagar o imposto de utilização de terrenos urbanos, que é cobrado pelas autoridades fiscais locais, quando os terrenos são utilizados. No entanto, estão isentas do imposto de utilização de terrenos determinadas categorias de terrenos, como terras conquistadas ao mar, terrenos destinados a instituições estatais, organizações populares e unidades militares para seu uso próprio, terras para utilização de instituições financiadas por dotações provenientes do Ministério das Finanças, terrenos utilizados por templos religiosos, parques públicos e locais públicos históricos e com valor paisagístico, estradas, ruas e praças públicas, relvados e outros terrenos públicos urbanos.

a)    Base jurídica

(530)

A base jurídica deste programa é a seguinte:

Regulamentos provisórios da República Popular da China sobre os bens imóveis (Guo Fa [1986] n.o. 90, alterados em 2011); e

Regulamentos provisórios da República Popular da China relativos ao imposto sobre a utilização de terrenos urbanos (Decreto n.o 645 do Conselho de Estado da República Popular da China [2013).

b)    Conclusões do inquérito

(531)

Duas empresas incluídas na amostra beneficiaram de reduções ou isenção do pagamento dos impostos de utilização de terrenos concedidas pelo departamento de recursos fundiários local, apesar de as empresas não se enquadrarem nas categorias de isenção, como definidas pela legislação nacional referida.

c)    Conclusão

(532)

A Comissão considera que a isenção fiscal em causa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que as empresas beneficiaram de uma redução fiscal, embora não se enquadrem em nenhum dos critérios objetivos mencionados no considerando 529.

d)    Cálculo do montante da subvenção

(533)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, e o total do imposto efetivamente pago durante o período de inquérito.

(534)

Após a divulgação do documento de informação, o Grupo Hankook observou que o reembolso do imposto de utilização de terrenos que tinha recebido não era passível de medidas de compensação, uma vez que tinha sido recebido antes do período de inquérito. Após uma análise mais aprofundada, a Comissão aceitou este argumento, uma vez que o último reembolso do imposto sobre o uso de terrenos tinha, de facto, sido registado antes do início do período de inquérito, em junho de 2016, e que não se tinham efetuado quaisquer outros pagamentos após essa data.

(535)

O Grupo Giti alegou também que, em geral, não são devidos impostos sobre o uso de terrenos em relação a determinados tipos de edifícios (edifícios residenciais e escolas), tal como demonstrado no aviso sobre isenções fiscais de utilização de terrenos a partir de 1988. A Comissão apurou que esse aviso já não era válido, uma vez que os «regulamentos provisórios da República Popular da China relativos ao imposto sobre a utilização de terrenos urbanos», mencionados no considerando 530, deixaram de incluir escolas e edifícios residenciais nas categorias isentas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(536)

Por último, o Grupo Giti declarou que duas das empresas do grupo pagaram os impostos sobre a utilização de terrenos relacionados com o período de inquérito através de compensações com pagamentos anteriores. Consequentemente, estas duas empresas não beneficiaram de qualquer vantagem. A Comissão concordou e alterou o cálculo da subvenção em conformidade. O montante da subvenção estabelecido para este regime específico passou a ser de 0,01 % para o Grupo Giti.

3.10.4.   Descontos ou reembolsos fiscais locais

(537)

Uma das empresas do Grupo Hankook beneficiou de um reembolso, pela administração local, dos impostos cobrados em conformidade com a regulamentação nacional.

a)    Base jurídica

(538)

A base jurídica deste programa é a seguinte:

Medidas da zona de desenvolvimento económico municipal de Huaian para a realização das políticas fiscais preferenciais (1996).

b)    Conclusões do inquérito

(539)

Segundo um acordo com a administração local, a empresa era elegível para um reembolso integral do imposto sobre o rendimento durante os dois primeiros anos a contar do primeiro ano do imposto sobre as sociedades a pagar pela empresa (a partir de 2003). Nos anos 3 a 5, a empresa era elegível para um imposto de rendimento reduzido de 15 %, bem como um reembolso de 100 % da parte local do imposto sobre o rendimento pago. Nos anos 6 a 10, a empresa era elegível para um reembolso de 75 % da parte local do imposto sobre o rendimento pago. A partir do ano 11, a empresa era elegível para um reembolso de 50 % da parte local do imposto sobre o rendimento pago.

(540)

A empresa explicou que o Governo da RPC alterou a sua política ao longo dos anos, pelo que a empresa só fora elegível para estes tipos de reembolso e taxas preferenciais até 2012, tendo-lhe sido prometido que o reembolso devido referente a 2012 seria pago futuramente quando o orçamento da administração local o permitisse. Em consequência, a empresa beneficiou, todavia, de um reembolso durante o período de inquérito.

c)    Conclusão

(541)

A Comissão considera que a isenção fiscal em causa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem à empresa em causa. A vantagem para o beneficiário é igual à poupança fiscal alcançada. Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que foi atribuída à empresa uma redução fiscal que lhe é especificamente destinada, e que não está disponível para outras empresas.

(542)

Embora não tenha visto provas de que este programa tenha estado a funcionar durante o período de inquérito, a Comissão determinou, com base nas informações prestadas pelas empresas incluídas na amostra, que ainda beneficiaram de vantagens ao abrigo deste programa.

(543)

Após a divulgação do documento de informação, a empresa reiterou a sua afirmação de que só beneficiara de reembolsos até 2012. Não foram, todavia, apresentados novos elementos de prova suscetíveis de alterar a conclusão da Comissão.

d)    Cálculo do montante da subvenção

(544)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, e o total do imposto efetivamente pago durante o período de inquérito.

(545)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,13 % para o Grupo Hankook.

3.10.5.   Total para todos os regimes de isenção e programas de redução de impostos diretos

(546)

O montante total de subvencionamento estabelecido em relação a todos os regimes de impostos diretos, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Isenção e redução de impostos diretos

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo China National Tire

0,12 %

Grupo Giti

0,04 %

Grupo Hankook

0,13 %

Grupo Xingyuan

0 %

3.11.   Programas relativos a impostos indiretos e a direitos aduaneiros de importação

3.11.1.   Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos importados e tecnologia

(547)

Este programa concede isenções de IVA e de direitos de importação em relação à importação de bens de equipamento utilizados na produção. Para poder beneficiar da isenção, o equipamento não pode fazer parte de uma lista de equipamentos não elegíveis e a empresa requerente precisa de obter um certificado de «projeto incentivado pelo Estado» junto das autoridades chinesas ou da NDRC, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de investimento, fiscalidade e alfândegas.

a)    Base jurídica

(548)

As bases jurídicas deste programa são:

Circular do Conselho de Estado sobre a adaptação dos regimes fiscais aplicáveis às importações de equipamento Guo Fa [1997] n.o 37;

Aviso do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Fiscal Estatal sobre a adaptação de determinados regimes em matéria de direitos preferenciais aplicáveis à importação;

Comunicação do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Fiscal Estatal [2008] n.o 43;

Aviso da NDRC sobre questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projetos nacionais ou financiados pelo estrangeiro, cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado [2006] n.o 316; e

Catálogo dos artigos de importação em relação aos quais as SIE e as empresas nacionais não beneficiam de isenção de direitos, 2008.

b)    Conclusões do inquérito

(549)

Os equipamentos importados com vista ao desenvolvimento de projetos de investimento nacionais ou estrangeiros em conformidade com a política de incentivo nessa matéria podem beneficiar de isenção do pagamento do IVA e/ou direitos de importação, a menos que a categoria do equipamento conste do catálogo dos artigos não passíveis de isenção de direitos. Para beneficiar desta isenção, a empresa tem de obter uma carta de confirmação da autoridade local responsável pelo projeto, que tem de ser apresentada à autoridade aduaneira local.

(550)

O Governo da RPC alegou que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009, só o direito de importação ficava isento, sendo que se cobrava o IVA sobre a importação de equipamentos para utilização própria.

(551)

No entanto, foram identificadas isenções do IVA e do direito de importação durante o período de inquérito em relação às empresas incluídas na amostra. Estas incluíram isenções para equipamentos importados em anos anteriores, relativamente aos quais a vantagem foi amortizada ao longo do período de vida do equipamento e foi parcialmente atribuída ao período de inquérito. Embora não tenha visto quaisquer elementos de prova de que esta isenção se encontrava em funcionamento durante o período de inquérito, a Comissão estabeleceu, com base nos elementos de prova constantes do dossiê em relação às empresas incluídas na amostra, que estas ainda beneficiaram de vantagens ao abrigo do programa.

(552)

Após a divulgação do documento de informação, a Pirelli constatou que o cálculo das vantagens decorrentes de máquinas e equipamentos importados era incorreto. A Comissão concordou com as correções fornecidas e adaptou o cálculo em conformidade.

c)    Conclusão

(553)

Este programa concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), porque as SIE e outras empresas nacionais elegíveis ficam isentas do pagamento de IVA e/ou de direitos que de outro modo seriam exigíveis. Confere também uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(554)

Trata-se de uma subvenção de caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. A legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a empresas que investem ao abrigo de categorias comerciais específicas definidas de forma circunstanciada pela legislação e se inserem quer na categoria de empresas incentivadas quer na categoria B de empresas restritas em conformidade com o catálogo de orientação das indústrias para investimento estrangeiro e transferência de tecnologia ou a empresas abrangidas pelo catálogo das indústrias, produtos e tecnologias fundamentais cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado. Além disso, não foram adotados critérios objetivos de elegibilidade e não existem provas irrefutáveis que permitam pressupor que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

d)    Cálculo do montante da subvenção

(555)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagem conferida aos beneficiários, como constatada durante o período de inquérito. A vantagem conferida aos beneficiários corresponde ao montante da isenção do IVA e dos direitos aduaneiros sobre o equipamento importado. A fim de assegurar que o montante passível de medidas de compensação abrangia apenas o período de inquérito, a vantagem recebida foi amortizada ao longo da vida útil do equipamento, em conformidade com os procedimentos contabilísticos normais das empresas.

(556)

Todas as empresas incluídas na amostra beneficiaram de descontos ao abrigo deste regime. O montante da subvenção estabelecido para este regime específico oscilou entre 0,04 % e 0,13 %.

3.11.2.   Regime de devolução de direitos de importação para a aquisição de borracha natural

(557)

A Comissão observou que todas as empresas incluídas na amostra tinham sido classificadas «empresas de aperfeiçoamento passivo». Em conformidade com o artigo 3.o das medidas dos serviços aduaneiros da República Popular da China para a supervisão de mercadorias de aperfeiçoamento passivo (90), entende-se por «aperfeiçoamento passivo»as atividades empresariais em que as empresas importam, na totalidade ou em parte, as matérias-primas ou materiais auxiliares, peças e componentes, componentes e embalagem, e reexportam os produtos acabados após a transformação ou a montagem, incluindo a transformação de matérias fornecidas e importadas.» O artigo 5.o estabelece ainda que «nos casos em que os impostos são cobrados durante a importação em conformidade com as disposições aplicáveis, as autoridades aduaneiras devem reduzir os impostos cobrados, de acordo com a quantidade verificada de mercadorias efetivamente transformadas e reexportadas após a exportação dos produtos acabados

a)    Base jurídica

Lei aduaneira da República Popular da China, Decreto n.o 81 do Presidente da República Popular da China, de 4 de novembro de 2017;

Medidas da autoridade alfandegária da República Popular da China relativas à supervisão de mercadorias de aperfeiçoamento passivo, Decisão n.o 235 da Administração Geral das Alfândegas, de 20 de dezembro de 2017;

Medidas da autoridade alfandegária da República Popular da China relativas à administração do consumo unitário no aperfeiçoamento passivo, Decisão n.o 218 da Administração Geral das Alfândegas, de 13 de março de 2014;

Medidas administrativas preliminares relativas à gestão da solvabilidade das empresas, Decisão n.o 225 da Administração Geral das Alfândegas, de 4 de setembro de 2014.

b)    Conclusões do inquérito

(558)

Durante o inquérito, a Comissão verificou que todas as empresas incluídas na amostra tinham registado os seus direitos aduaneiros para o regime de comércio de transformação mencionado no considerando 557 e que, em conformidade com o disposto no artigo 5.o das medidas da autoridade alfandegária da República Popular da China relativas à supervisão de mercadorias de aperfeiçoamento passivo, todas tinham recebido isenções de «impostos cobrados durante a importação» (ou seja, direitos de importação) sobre as importações de borracha natural utilizada na produção de pneus exportados.

(559)

Este procedimento corresponde a um regime de devolução, como disposto no anexo I, alínea i), do regulamento de base. Em conformidade com o disposto no anexo I, alínea i), os regimes de devolução aplicados aos inputs de substituição podem constituir uma subvenção às exportações quando permitam devolver montantes superiores aos dos encargos na importação cobrados inicialmente sobre os inputs em relação aos quais é solicitada uma devolução.

(560)

A fim de determinar se existe tal remissão excessiva, em conformidade com o anexo III, ponto II, do regulamento de base, a Comissão solicitou ao Governo da RPC informações adicionais sobre o regime de aperfeiçoamento passivo em geral e, mais especificamente, sobre a existência e a aplicação eficaz dos correspondentes procedimentos de monitorização e verificação.

(561)

Com base nas informações recebidas, o Governo da RPC criou, de facto, um quadro legislativo para monitorizar o regime de aperfeiçoamento passivo. No entanto, a Comissão observou que algumas das características do sistema poderiam potencialmente implicar devoluções excessivas:

O sistema baseia-se sobretudo em autodeclarações das empresas.

Ao contrário da prática geralmente aceite, a dispensa dos direitos de importação faz-se logo no início. As autoridades aduaneiras apenas têm o direito de os recuperar posteriormente.

A intensidade dos controlos das empresas assenta na atribuição de uma pontuação de crédito, a qual se baseia essencialmente na autodeclaração e inclui pontos suplementares pelo facto de a empresa fazer parte de uma indústria incentivada.

As declarações aduaneiras baseiam-se nas taxas de consumo normais fixadas pelas autoridades aduaneiras. A taxa de consumo normal de borracha natural por pneu exportado foi muito superior à taxa de consumo real verificada nas instalações das empresas incluídas na amostra.

(562)

Além disso, durante as visitas de verificação às empresas incluídas na amostra, constatou-se que este quadro não era efetivamente aplicado na prática. Por exemplo, a Comissão considerou que, ao contrário do que se indicava na legislação, a borracha natural destinada aos pneus exportados não tinha sido separada da outra borracha natural nos armazéns e que não tinham sido efetuadas visitas de verificação regulares às instalações das empresas incluídas na amostra.

(563)

por outro lado, as empresas importaram a chamada borracha misturada do código SH 40028000 (com uma taxa de 0 %). De um modo geral, este código SH deveria ser utilizado para a borracha misturada, isto é, uma mistura de borracha natural e sintética, mas predominantemente constituída por borracha sintética. Na realidade, a borracha misturada importada pelas empresas incluídas na amostra continha 97,5 % de borracha natural, possuía as mesmas características físicas que a borracha natural e era utilizadas da mesma forma e nas mesmas proporções que a borracha natural utilizada pelas empresas verificadas no respetivo processo de fabrico.

(564)

Deste modo, três dos quatro grupos de empresas incluídos na amostra não pagaram todos os direitos de importação que deveriam ter sido cobrados.

c)    Conclusão

(565)

Em conformidade com o anexo III do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da RPC, num documento separado, das transações individuais examinadas no decurso do inquérito, para que o Governo da RPC pudesse realizar quaisquer novos inquéritos que considerasse necessários. Na sua resposta à carta da Comissão, o Governo da RPC argumentou que as condições previstas no anexo III, II, ponto 3, do regulamento antissubvenções de base não tinham sido cumpridas, uma vez que o Governo da RPC dispõe de um quadro legislativo rigoroso para monitorizar as transações reais correspondentes às importações de borracha natural. O Governo da RPC referiu ainda que a legislação em vigor prevê sanções e responsabilidades em caso de infração. As autoridades aduaneiras dispõem, por seu lado, de recursos humanos suficientes para aplicar o regime a nível local e aplicar sanções. Por último, se se comprovar a existência de contrabando e irregularidades, verificar-se-á uma deterioração da notação de risco de crédito da empresa.

(566)

Tal como mencionado no considerando 561, a Comissão reconhece que o Governo da RPC criou um quadro legislativo para a monitorização do regime de aperfeiçoamento passivo. Todavia, a Comissão apurou também, como se refere nos considerandos 561 a 562 que o quadro legislativo revelava algumas deficiências e que, na prática, não era efetivamente aplicado em relação às empresas incluídas na amostra. O Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova que refutem as conclusões da Comissão a este respeito e não incluiu quaisquer novas informações quanto às transações específicas notificadas pela Comissão.

(567)

A Comissão concluiu, assim, que o sistema de monitorização do Governo da RPC para o aperfeiçoamento passivo não foi efetivamente aplicado no que diz respeito à borracha natural. Determinou também que o regime de aperfeiçoamento passivo da borracha natural utilizada nos pneus exportados implicou remissões excessivas, que constituem uma subvenção passível de medidas de compensação, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que dão origem a uma devolução excessiva dos encargos de importação cobrados inicialmente sobre os inputs em relação aos quais é solicitada uma devolução.

(568)

Estas remissões excessivas são igualmente específicas, dado que estão subordinadas aos resultados das exportações, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(569)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC e o Grupo Giti apresentaram observações a este respeito. O Governo da RPC reiterou a sua alegação anterior de que tem um quadro jurídico estrito em vigor que é corretamente aplicado e que a Comissão não pode tirar conclusões com base em alguns casos isolados em que as empresas não respeitavam as leis que regem o regime de aperfeiçoamento passivo. Em resposta a estas alegações, a Comissão reiterou que os factos não confortam a alegação do Governo da RPC de que se verificavam apenas alguns casos isolados em que os produtores-exportadores não respeitavam a legislação aplicável. Com efeito, tal como referido no considerando 562, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra que utilizaram este regime não pagaram alguns dos direitos de importação devidos. O Governo da RPC também não realizou uma análise mais aprofundada das transações em causa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(570)

Na sequência da divulgação final, o Grupo Giti alegou que a Comissão violara os seus direitos de defesa ao incluir o regime de devolução de direitos numa fase tão tardia do inquérito e não tinha competência para investigar o regime, uma vez que não foi abrangido pelo aviso de início.

(571)

No que respeita às alegações segundo as quais a Comissão violara o direito de defesa do produtor-exportador, a Comissão observou que o aviso de início permitia que fosse analisado o regime de devolução de direitos, visto que a secção 3 do referido aviso se referia especificamente a reduções dos direitos de importação. Além disso, a Comissão já informara as partes interessadas de que estava a examinar este regime na secção 3.13.3 do documento de informação. Por conseguinte, a alegação de que a Comissão não respeitara os direitos de defesa do Grupo Giti foi rejeitada.

(572)

O Grupo Giti alegou que as importações de borracha misturada não podem estar sujeitas à devolução de direitos, uma vez que o direito de importação normal para esse produto é nulo. Afirmou ainda que introduz com regularidade os dados relativos à importação, aos rácios de consumo e às quantidades exportadas numa plataforma Web, que é monitorizada em permanência pelas autoridades aduaneiras, as quais efetuam visitas de verificação no local.

(573)

Em resposta a estas alegações, a Comissão observou o que se segue: a Comissão aceitou a alegação de que a taxa do direito aplicável à borracha misturada é nula e, por conseguinte, a importação não pode ser sujeita a devolução. Assim, o cálculo da remissão excessiva resultante do regime foi revisto para todos os produtores-exportadores em causa incluídos na amostra. Os montantes da subvenção final são os indicados no considerando 580.

(574)

No que se refere ao sistema de monitorização das autoridades aduaneiras, a Comissão não negou que o Grupo Giti tivesse, de facto, introduzido certas informações na plataforma Web sobre as importações e a utilização de borracha natural. No entanto, tal como mencionado no considerando 561, trata-se, no essencial, de autodeclarações. Mesmo assim, dos 11 produtores-exportadores verificados pela Comissão, apenas um produtor do Grupo Giti tinha sido objeto de controlo nas suas instalações. Além disso, este controlo consistiu apenas numa simples conciliação de existências. A Comissão considerou que esse controlo não era suficiente para assegurar uma verificação eficaz e, por conseguinte, rejeitou esta alegação.

d)    Cálculo do montante da subvenção

(575)

A vantagem foi calculada como a diferença entre o montante dos direitos de importação devidos durante o período de inquérito e o montante efetivo dos direitos de importação pagos durante o mesmo período. Na ausência de um rácio de consumo real de borracha natural por tipo de pneu diferente, a Comissão partiu do princípio de que, 1) a taxa média de consumo para todos os tipos de pneus era igual e 2) toda a borracha natural importada seria utilizada prioritariamente para os pneus exportados antes de ser utilizada para pneus domésticos. Determinou, em primeiro lugar, a quantidade de borracha natural importada durante o período de inquérito. Em segundo lugar, calculou o rácio entre o volume de vendas de exportação em comparação com o volume total de vendas do produto em causa. Em terceiro lugar, a Comissão aplicou este rácio de vendas de exportação ao volume total de borracha natural importada e determinou a quantidade de borracha natural importada que podia ser objeto de isenção dos direitos de importação. Em seguida, para determinar o montante da vantagem, a Comissão calculou o montante dos direitos de importação a pagar para as quantidades de borracha natural utilizadas na produção de pneus para o mercado interno e desse montante deduziu o montante dos direitos de importação efetivamente pagos.

(576)

Após a divulgação final, o Grupo Giti alegou que a Comissão deveria ter utilizado o rácio de consumo real da empresa para o cálculo da vantagem, uma vez que recolheu estas informações durante a visita de verificação no local. Ao utilizar a metodologia acima descrita, a Comissão ignorara o facto que a borracha natural também é utilizada na produção de outros pneus e que estes pneus têm rácios de consumo diferentes.

(577)

A Comissão aceitou parcialmente a alegação do Grupo Giti. Em relação à GITI Yinchuan e à GITI Hualin, a Comissão utilizou o rácio de consumo tal como indicado no respetivo certificado de importação. No entanto, para as outras duas empresas do Grupo Giti que também beneficiaram deste regime, os rácios de consumo efetivos não foram disponibilizados durante a visita de verificação no local. Por conseguinte, a Comissão utilizou a média ponderada do rácio de consumo da GITI Yinchuan e da GITI Hualin. O cálculo do montante da vantagem foi revisto em conformidade.

(578)

Nenhum dos outros produtores-exportadores incluídos na amostra apresentou os respetivos rácios de consumo efetivos. A este respeito, a Comissão observou que os resultados da diferente metodologia utilizada eram muito semelhantes. Com efeito, o montante da subvenção estabelecido pela metodologia inicial da Comissão foi de 3,62 % e mediante a utilização do rácio de consumo real o montante da subvenção é de 3,64 %. Este resultado demonstrou que a metodologia inicial da Comissão para determinar o montante da subvenção também era sólida. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não era necessário alterar a metodologia utilizada para calcular o montante da subvenção em relação ao outro produtor-exportador incluído na amostra.

(579)

O montante de subvencionamento estabelecido no que diz respeito a este tipo de subvenções durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Devolução de direitos de importação para a aquisição de borracha natural

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo China National Tire

1,10 %

Grupo Giti

3,64 %

Grupo Xingyuan

1,25 %

3.11.3.   Total para todos os regimes de isenção ou redução de impostos indiretos

(580)

O montante total de subvencionamento estabelecido em relação a todos os regimes de impostos indiretos e direitos de importação, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Isenções e reduções de impostos indiretos

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo China National Tire

1,21 %

Grupo Giti

3,74 %

Grupo Hankook

0,13 %

Grupo Xingyuan

1,30 %

3.12.   Programas de subvenções

3.12.1.   Subsídios em matéria de poupança e conservação de energia e emissões

(581)

Três das quatro empresas incluídas na amostra beneficiaram de uma série de subsídios relacionados com a proteção do ambiente e a redução das emissões, como, por exemplo, incentivos para a proteção ambiental e conservação dos recursos, promoção da utilização sinergética de recursos, fundos de incentivo para projetos de conservação de energia, promoção de centros de demonstração da gestão da energia, subsídios relacionados com projetos de melhoria da poluição atmosférica, incentivos para projetos de economia circular.

a)    Base jurídica

Lei da República Popular da China sobre a conservação da energia, versão revista e adotada em 28 de outubro de 2007, e versão alterada de 2 de julho de 2016;

Lei da República Popular da China de incentivo a uma produção mais limpa, Decreto n.o 54 do Presidente da República Popular da China, alterado em 29 de fevereiro de 2012;

Medidas relativas à inspeção da produção limpa, Decreto n.o 38 da NDRC e do Ministério da Proteção Ambiental, promulgadas em 1 de julho de 2016;

Aviso sobre a impressão e distribuição das medidas provisórias sobre a administração da subvenção para a poupança de energia e a redução das emissões, Ministério das Finanças [2015] n.o 161;

Pontos essenciais da conservação e utilização integrada da energia na indústria em 2015, documento publicado pelo MITI em 3 de abril de 2015;

Plano de implementação para transformar e modernizar a indústria de pneus da província de Shandong, publicado pelo gabinete do governo popular da província de Shandong em 22 de outubro de 2014;

A nível local: Aviso de atribuição para 2016 do plano do fundo especial de Jiaozuo para a proteção do ambiente; Aviso de atribuição para 2013 do fundo especial para a prevenção da poluição atmosférica, HeCaiZhiJian [2013] 702; e

Anúncio de atribuição para 2014 do fundo do projeto de centro de gestão da energia de empresas industriais, Ministério das Finanças, CaiJian [2013] 470.

b)    Conclusão

(582)

O programa de poupança, conservação e emissão de energia atribui subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos produtores do produto em causa.

(583)

A Comissão constatou que este programa de subvenções tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que apenas são elegíveis as empresas que operam no domínio das tecnologias-chave, ou na produção de produtos-chave abrangidos pelas orientações e catálogos que são publicados com regularidade. Aliás, o documento de 2015 do MITI menciona especificamente a indústria química como um setor elegível para incentivos específicos relacionados com a conservação de energia.

(584)

Além disso, a Estratégia para a Indústria de Pneus encoraja pneus que «desenvolvam a […] poupança de energia» e «protejam o ambiente». Segundo o Plano de implementação para transformar e modernizar a indústria de pneus da província de Shandong (91), um dos principais objetivos para a indústria de pneus em Shandong é a poupança energética e a redução das emissões. A este respeito, há que prestar apoio no que se refere ao investimento, crédito e impostos associados à produção e aplicação dos chamados pneus «verdes» (ou seja, respeitadores do ambiente) (92).

c)    Cálculo do montante da subvenção

(585)

A vantagem foi calculada como o montante recebido no período de inquérito, ou imputado ao período de inquérito, nos casos em que o montante tenha sido amortizado durante a vida útil do ativo fixo a que dizia respeito a subvenção. A Comissão considerou aplicar uma taxa de juro comercial anual adicional em conformidade com a secção F, alínea a), das diretrizes da Comissão para o cálculo do montante da subvenção (93). No entanto, essa abordagem teria implicado uma série de fatores complexos de natureza hipotética, em relação aos quais não estão disponíveis informações exatas. Por conseguinte, a Comissão considerou mais adequado atribuir montantes ao período de inquérito segundo as taxas de amortização dos ativos fixos relacionados, em conformidade com a metodologia de cálculo utilizada em processos anteriores (94).

(586)

O montante de subvencionamento estabelecido no que diz respeito a este tipo de subvenções durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Subvenções em matéria de poupança e conservação de energia

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo China National Tire

0,02 %

Grupo Giti

0,04 %

Grupo Xingyuan

0,01 %

3.12.2.   Subsídios relacionados com modernização, renovação ou transformação tecnológica

(587)

As empresas incluídas na amostra beneficiaram de uma série de subsídios relacionados com I&D, modernização tecnológica e inovação, como, por exemplo, promoção de tarefas I&D no âmbito de planos de apoio da ciência e da tecnologia, promoção do ajustamento das indústrias-chave, revitalização e renovação tecnológica, etc.

a)    Base jurídica

13.o Plano Quinquenal de Inovação Tecnológica;

Orientações sobre a promoção da renovação das tecnologias das empresas, Conselho de Estado, Guo Fa [2012] 44;

Plano de trabalho para a revitalização da indústria e a renovação tecnológica, publicado pela NDRC e pelo MITI, 2015;

Programa de médio a longo prazo de desenvolvimento científico e tecnológico (2006-2020) promulgado pelo Conselho de Estado em 2006;

Medidas administrativas para o plano nacional de apoio à ciência e tecnologia, versão revista de 2011; e

A nível local/provincial: avisos de atribuição de fundos especiais para renovação técnica, fundos especiais para a revitalização industrial, fundos especiais para a transformação técnica, fundos especiais para o desenvolvimento industrial.

b)    Conclusão

(588)

Segundo as orientações sobre a promoção da renovação das tecnologias das empresas (3.2), a administração central e local é instada a aumentar o montante do apoio financeiro e o investimento, com especial incidência na transformação industrial e na modernização de áreas-chave e em questões críticas da renovação de tecnologias. Além disso, as autoridades devem inovar continuamente e melhorar os métodos de gestão dos fundos, possibilitando de forma flexível múltiplos tipos de apoio e aumentando a eficiência da utilização dos fundos fiscais.

(589)

O plano de trabalho para a revitalização da indústria e a renovação tecnológica executa as referidas orientações na prática, através da criação de fundos especiais para promover o progresso tecnológico e projetos de transformação tecnológica. Estes fundos incluem subvenções ao investimento e descontos sobre empréstimos. A utilização dos fundos tem de ser consentânea com as políticas macroeconómicas nacionais, as políticas industriais e as políticas de desenvolvimento regional.

(590)

Os subsídios atribuídos ao abrigo deste programa constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos produtores do produto em causa.

(591)

A Comissão constatou que estas subvenções têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que apenas são elegíveis as empresas que operam no domínio de setores ou tecnologias-chave, abrangidos pelas orientações, medidas administrativas e catálogos que são publicados com regularidade. Os pneus e/ou o setor (petro)químico figuram entre os setores elegíveis.

c)    Cálculo do montante da subvenção

(592)

A vantagem foi calculada em conformidade com a metodologia descrita no considerando 585.

(593)

O montante de subvencionamento estabelecido no que diz respeito a este tipo de subvenções durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Subsídios em matéria de modernização, renovação ou transformação tecnológica

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo China National Tire

0,03 %

Grupo Giti

0,15 %

Grupo Hankook

0,05 %

3.12.3.   Subvenções ad hoc concedidas por autoridades municipais/regionais

(594)

O autor da denúncia apresentou provas que demonstravam que a indústria de pneus na RPC pode receber várias subvenções esporádicas ou recorrentes de diferentes níveis de autoridades estatais, nomeadamente autoridades locais, regionais e nacionais.

(595)

O inquérito permitiu apurar que os quatro grupos de empresas incluídos na amostra receberam avultadas subvenções esporádicas ou recorrentes de vários níveis dos poderes públicos, tendo obtido vantagens durante o período de inquérito. Algumas destas subvenções já tinham sido comunicadas pelas empresas incluídas na amostra nas respetivas respostas ao questionário, embora muitas outras tenham sido identificadas durante a visita de verificação. Nenhuma foi referida na resposta do Governo da RPC ao questionário.

a)    Base jurídica

(596)

Estas subvenções foram concedidas às empresas por autoridades nacionais, provinciais, municipais, distritais ou cantonais, e todas parecem destinar-se especificamente às empresas incluídas na amostra ou são específicas em termos de situação geográfica ou tipo de indústria. Não foram indicadas as referências jurídicas exatas relativas aos atos legislativos ao abrigo dos quais estas vantagens foram concedidas, caso exista alguma base jurídica. Todavia, foi disponibilizada à Comissão, em alguns casos, uma cópia de um documento emitido por uma autoridade estatal que acompanhava a concessão dos fundos (referido como «aviso»).

b)    Conclusões do inquérito

(597)

Atendendo ao elevado montante das subvenções constantes da denúncia e/ou encontradas na contabilidade das empresas incluídas na amostra, apenas apresentamos, no documento de informação, um resumo das principais constatações. As quatro empresas incluídas na amostra apresentaram, inicialmente, provas da existência de numerosas subvenções e do facto de estas terem sido concedidas por diferentes níveis do Governo da RPC e foram comunicadas às empresas, nos documentos de divulgação específicos que lhes diziam respeito, as conclusões pormenorizadas sobre tais subvenções.

(598)

Entre os exemplos de tais subvenções podem citar-se fundos de patentes, fundos e prémios científicos e tecnológicos, fundos de desenvolvimento empresarial, fundos de promoção das exportações, subvenções para infraestruturas de base, prémios para produção industrial ou investimento industrial, prémios para a segurança da produção, fundos de apoio a nível distrital ou provincial e redução dos juros sobre empréstimos para a importação de equipamento.

c)    Conclusão

(599)

Estes subsídios constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos produtores do produto em causa, pelo que foi conferida uma vantagem.

(600)

As mesmas subvenções são também consideradas específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, porque parecem limitar-se a certas empresas ou projetos específicos em regiões específicas e/ou à indústria de pneus. Além disso, algumas das subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a). Estas subvenções não satisfazem os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que as condições de elegibilidade e os critérios efetivos de seleção para que as empresas sejam elegíveis não são transparentes nem objetivos e não têm aplicação automática.

(601)

Em todos os casos, as empresas facultaram informações sobre o montante e a origem das subvenções. A maioria das empresas em causa também inscreveu estes montantes nas suas contas sob a rubrica «receitas de subvenção», tendo essas contas sido objeto de uma auditoria independente, o que é considerado uma prova positiva da concessão de uma subvenção que conferiu uma vantagem passível de medidas de compensação.

(602)

A Comissão decidiu, por isso, que as constatações efetuadas durante a verificação no local constituíam um indicador razoável do nível de subvencionamento a este respeito. Uma vez que têm características em comum: foram concedidas por uma entidade pública e não faziam parte de um regime de subvenções, sendo subvenções individuais concedidas a esta indústria incentivada, a Comissão avaliou-as em conjunto.

(603)

O Grupo Hankook observou que a Comissão não podia aplicar medidas de compensação às subvenções recebidas pela filial a jusante Shanghai Hankook Tire Sales Co. Ltd. («SHT»), uma vez que esta última não participara na exportação do produto em causa. No entanto, a Comissão observou que as atividades da SHT incluem, nomeadamente, negociações relativas à aquisição de matérias-primas, e que esta desempenha um papel crucial no sistema de fundos comuns em que participam os produtores-exportadores do grupo. Existe, pois, uma relação clara com o produto em causa e, em consequência, as subvenções que a SHT recebeu são passíveis de medidas de compensação.

(604)

Após a divulgação final, o Grupo China National Tire afirmou que a Comissão não tinha fornecido os dados de origem relativos a uma subvenção específica relativa ao produtor-exportador Yellow Sea. Com efeito, os dados em questão constavam da divulgação específica, mas foram incluídos nas fichas referentes aos DUT em vez de subvenções, uma vez que a subvenção tinha sido concedida em relação à alienação de uma parcela de terreno. No entanto, o montante da subvenção foi corretamente adicionado às subvenções da empresa. O Grupo China National Tire também argumentou que a Comissão tinha utilizado o volume de negócios incorreto para o cálculo da subvenção. No entanto, a Comissão continuou a defender que foi utilizado o volume de negócios correto, uma vez que a subvenção dizia especificamente respeito à empresa Qingdao Yellow Sea Rubber Co. Ltd. Estas alegações foram, por conseguinte, rejeitadas.

d)    Cálculo do montante da subvenção

(605)

A vantagem foi calculada em conformidade com a metodologia descrita no considerando 585.

(606)

O montante de subvencionamento estabelecido no que diz respeito a este tipo de subvenções durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Subvenções ad hoc

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo China National Tire

1,46 %

Grupo Giti

0,18 %

Grupo Hankook

0,01 %

Grupo Xingyuan

0,05 %

3.12.4.   Outras subvenções

(607)

Durante o período de inquérito, os produtores-exportadores incluídos na amostra não receberam qualquer contribuição financeira ao abrigo dos restantes programas de subvenções mencionados na secção 3.3. subalínea iii).

3.12.5.   Total das subvenções

(608)

O montante total de subvencionamento estabelecido em relação a todas as subvenções durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Subvenções

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo China National Tire

1,51 %

Grupo Giti

0,37 %

Grupo Hankook

0,06 %

Grupo Xingyuan

0,06 %

3.13.   Conclusão sobre a concessão de subvenções

(609)

A Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, para as empresas incluídas na amostra, examinando cada subvenção ou programa de subvenções, e adicionou todos os valores para calcular o montante total de subvencionamento concedido a cada produtor-exportador no período de inquérito. Para calcular as margens de subvencionamento total abaixo, a Comissão calculou primeiramente a percentagem de subvenção, sendo o seu montante uma percentagem do volume de negócios total da empresa. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular a subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. O montante da subvenção por tonelada do produto em causa, exportado para a União durante o período de inquérito, foi depois calculado, e as margens abaixo foram calculadas como percentagem do valor custo, seguro e frete («CIF») das mesmas exportações por tonelada.

(610)

Na sequência da divulgação do documento de informação, o Grupo Giti discordou das chaves de repartição de algumas empresas que não produzem nem vendem o produto em causa. A Comissão aceitou em parte os argumentos avançados e adaptou o cálculo do montante da subvenção para o grupo em conformidade.

(611)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passiveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os elementos objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1. No entanto, a Comissão não ignorou as conclusões relativas a empréstimos preferenciais, mesmo tendo de basear-se parcialmente nos dados disponíveis para determinar esses montantes. Com efeito, a Comissão considera que os dados disponíveis e utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento através de empréstimos preferenciais de forma justa, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem (95).

(612)

Dada o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão fixou o montante para «todas as outras empresas» ao nível do montante mais elevado estabelecido para as empresas incluídas na amostra. O montante para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito.

Nome da empresa

Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

Grupo China National Tire

32,85 %

Grupo Giti

7,74 %

Grupo Hankook

2,06 %

Grupo Xingyuan

51,08 %

Outras empresas colaborantes

18,01 %

Todas as outras empresas

51,08 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União

(613)

O produto similar foi fabricado por mais de 380 produtores da União durante o período considerado. Todos estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

(614)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 21,7 milhões de pneus. A Comissão estabeleceu o valor da produção total da União com base nos dados obtidos durante o inquérito. Tal como indicado no considerando 30, os 10 produtores da União incluídos na amostra final representam mais de 36 % da produção e das vendas da União comunicadas pelos produtores da União do produto similar que colaboraram no inquérito. Por conseguinte, os indicadores microeconómicos foram analisados com base nos dados obtidos a partir das respostas desses 10 produtores da União.

(615)

A produção da União está fragmentada entre grandes grupos de empresas e mais de 380 PME em toda a União. As grandes empresas são responsáveis por cerca de 90 % da produção total da União e cerca de 87 % das vendas da União dos produtores da União. As PME participam na produção de pneus recauchutados e cobrem os restantes 10 % da produção da União e cerca de 13 % das vendas da União dos produtores da União durante o período de inquérito (consultar o quadro 5 - Parte das vendas de PME no total das vendas da União).

(616)

Constatou-se que os produtores incluídos na amostra importaram e revenderam o produto em causa no mercado da União, a partir da RPC. No entanto, em comparação com as suas vendas totais, essas importações são marginais e não afetam a sua qualificação como produtores da União.

(617)

Como descrito nos considerandos 613 a 615, o produto similar foi fabricado por mais de 380 produtores na União, que produziam tanto pneus novos como recauchutados. Em conjunto, considera-se que constituem a indústria da União.

(618)

A CRIA e a CCCMC alegaram que as empresas de recauchutagem, funcionem ou não com contratos de trabalho por encomenda, não podem fazer parte da indústria da União. Consideraram que a recauchutagem é um serviço pós-venda que não pode ser protegido através de medidas antissubvenções, uma vez que as empresas de recauchutagem utilizam um pneu parcialmente usado e reprocessam-no de modo a poder ser utilizado. Além disso, as empresas de recauchutagem que operam com base em contratos de trabalho por encomenda não podem ser proprietárias da carcaça. Os clientes mantêm a propriedade da carcaça enquanto esta se encontra na oficina e se aplica uma nova banda de rodagem ao pneu gasto antes de o pneu ser devolvido ao proprietário.

(619)

Na sequência da divulgação final, a CRIA e a CCCMC reiteraram as suas alegações de que a recauchutagem é um serviço e consideraram que os conceitos de fornecedor e prestador de serviços se excluem mutuamente.

(620)

A Comissão observou que a indústria da recauchutagem dá uma segunda vida (ou mais, na medida em que a mesma carcaça pode ser recauchutada várias vezes) a uma carcaça proveniente de um pneu gasto. Um pneu gasto deixa de ser seguro para utilização numa estrada pública e não pode ser novamente posto em circulação. Sem o processo de recauchutagem, irá acabar num depósito de pneus usados; embora parte do pneu gasto possa ser pirolisada para produzir combustível. Tal como descrito no considerando 81, a recauchutagem é um processo de reciclagem mediante o qual um pneu gasto é renovado através da substituição da banda de rodagem de uma carcaça antiga. Por conseguinte, a recauchutagem não é apenas um serviço, mas também um processo de produção. Independentemente do regime de propriedade, as empresas de recauchutagem são produtores da União cujo processo de produção se inicia a partir de uma carcaça e do qual resultará um pneu.

(621)

Além disso, o ciclo de vida dos pneus gastos pode terminar de duas formas: ou os pneus são descartados como resíduos ou utilizados como uma carcaça adequada para a recauchutagem. Se forem considerados resíduos, o proprietário do pneu gasto pode ter de pagar uma taxa para se desfazer do pneu. No segundo cenário, o pneu gasto representa uma fonte de rendimento. As empresas de recauchutagem podem adquirir o pneu gasto junto de uma garagem de serviço ou recauchutá-lo ao abrigo de um contrato de trabalho por encomenda. Todas as empresas de recauchutagem verificadas utilizam duas fontes de abastecimento (carcaças provenientes de existências ou contratos de trabalho por encomenda) para a produção de pneus. O preço de aquisição de um pneu gasto correspondia, em média, a cerca de 10 % do custo de produção global de um pneu recauchutado. A Comissão considerou que a diferença de custos de produção ou de valor acrescentado entre as duas formas de recauchutagem das carcaças não era significativa e considerou que se tratava de dois modelos de negócios diferentes da recauchutagem. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as empresas de recauchutagem faziam parte da indústria da União, uma vez que criam o produto em causa.

(622)

Consequentemente, os dados fornecidos pelas empresas de recauchutagem e verificados pela Comissão (incluindo os custos reais e os preços de venda) foram utilizados para estabelecer os indicadores de prejuízo e para o cálculo da margem de prejuízo.

4.2.   Consumo da União

(623)

Tal como referido no considerando 50, a Comissão realizou visitas de verificação nas instalações de dois importadores independentes. Verificou-se que as importações do produto em causa também foram declaradas durante o período considerado sob os códigos NC 4011 90 00 e 4011 99 00. Estas importações referiam-se a pneus do nível 3. Contudo, não foi possível determinar se existia um problema sistémico com a declaração do produto em causa ou se a questão se limitava a este importador em particular.

(624)

Além disso, o volume total declarado pelos produtores-exportadores chineses colaborantes durante o período do inquérito excedeu o total das importações originárias da República Popular da China, fornecido pelo Eurostat (base de dados Comext). No entanto, uma vez que não existem dados comunicados por estes produtores-exportadores relativamente aos anos anteriores, a Comissão decidiu seguir uma abordagem prudente e não rever os volumes de importação provenientes da RPC.

(625)

Verificou-se mais tarde que as vendas dos fornecedores de bandas de rodagem que não eram membros da ETRMA Europool tinham sido omitidas ao estabelecer provisoriamente o consumo da União. Por conseguinte, a Comissão reviu o consumo da União durante o período considerado.

(626)

Daqui resultou que o consumo da União revisto (96) registou a seguinte evolução:

Quadro 1

Consumo da União (em unidades)  (97)

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Consumo total da União

20 499 603

20 962 782

21 600 223

21 748 781

Índice 2014 = 100

100

102,3

105,4

106,1

Fonte: ETRMA e fornecedores de bandas de rodagem não membros da ETRMA Europool.

(627)

Assim, o consumo da União aumentou durante o período considerado. Ao longo do período considerado, o consumo aumentou 6,1 %, passando de cerca de 20,5 milhões de pneus, em 2014, para cerca de 21,7 milhões de pneus no período do inquérito.

4.3.   Contextualização do mercado da União

4.3.1.   Descrição geral

(628)

O mercado da União de pneus para camiões e autocarros é um mercado muito competitivo, com múltiplos produtores e marcas.

(629)

O mercado da União está dividido entre as vendas dos fabricantes de equipamentos originais para camiões ou autocarros e o mercado de substituição. A procura de pneus para camiões e autocarros no mercado do setor do equipamento original é impulsionada pela produção de camiões e autocarros, ao passo que o setor pós-venda é influenciado por muitos fatores, incluindo a atividade económica, as vendas, a dimensão, composição e utilização dos camiões ou dos autocarros e as frotas em serviço. As vendas relativas às importações chinesas estão concentradas sobretudo no mercado de substituição.

(630)

Cerca de 17 % do consumo total da União é equipamento original vendido aos fabricantes de camiões e autocarros. Os restantes pneus para camiões e autocarros na União são vendidos como pneus de substituição direta ou indiretamente aos proprietários dos camiões ou dos autocarros. Os pneus de substituição incluem uma maior diversidade de pneus e são vendidos através de uma ampla variedade de canais com diferentes estratégias de comercialização. Os pneus de substituição podem ser vendidos diretamente aos utilizadores finais ou através de distribuidores coligados ou não coligados que depois os revendem aos utilizadores finais.

(631)

Os principais canais de venda são vendas a distribuidores que os revendem aos proprietários das frotas ou vendas diretas aos proprietários das frotas, por vezes com serviços incluídos (controlo, manutenção, serviços).

(632)

As marcas também influenciam o preço que os clientes estão dispostos a pagar pelos pneus para camiões e autocarros. Estão frequentemente associadas a níveis percecionados de qualidade e serviços, sendo essa relação maior no caso dos pneus com qualidade mais elevada.

4.3.2.   Interligação entre os pneus novos e os pneus recauchutados

(633)

A Comissão determinou que os principais produtores da União estavam concentrados nos níveis 1 e 2, onde os pneus eram/são concebidos para terem um ciclo de vida longo e serem recauchutados. Assim se justificam os preços (e as margens de lucro) significativamente mais elevados associados aos desempenhos elevados expectáveis dos pneus dos níveis 1 e 2.

(634)

De facto, o inquérito revelou que os grandes produtores da União comercializam ativamente a capacidade de recauchutagem dos seus pneus como forma de criar lealdade para com a marca e para se diferenciarem das importações a baixo preço de pneus do nível 3. Como tal, o inquérito demonstrou que grande parte do valor atribuído aos pneus dos níveis 1 e 2 tem, na verdade, origem na existência da indústria de recauchutagem do nível 3.

(635)

Contudo, a elevada permutabilidade entre pneus novos e pneus recauchutados faz com que o nível 3 acabe por estar mais vulnerável às importações chinesas a baixo preço do produto em causa. Tal é particularmente verdade se considerarmos que os utilizadores estão conscientes de que, em termos de desempenho, os pneus recauchutados e os pneus de qualidade inferior não se diferenciam de forma significativa. Essa permutabilidade, por sua vez, faz com que o preço seja o fator determinante na decisão do consumidor quando compra pneus recauchutados ou pneus novos do nível 3.

(636)

A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre a avaliação preliminar e a fornecerem informações que confirmem ou contrariem esta análise por forma a obter uma perspetiva geral o mais completa possível na fase final do presente inquérito.

(637)

Várias partes interessadas contestaram a interligação entre pneus novos e pneus recauchutados e entre níveis. A Comissão compilou todas as informações sobre esta matéria numa nota sobre interligação que foi apensa ao dossiê (98).

(638)

Relativamente ao considerando 634, a CRIA e a CCCMC alegaram que a existência da indústria de recauchutagem não implicara a atribuição de qualquer valor aos pneus dos níveis 1 e 2.

(639)

As informações sobre a importância do setor de recauchutagem estão bem difundidas e acessíveis ao público. Tal como referido no considerando 90, os produtores de pneus novos também produzem pneus recauchutados. Alguns produtores-exportadores chineses possuem marcas próprias para pneus recauchutados, como a Hankook AlphaTread ou Giti Genesis. Tal como explicado na nota sobre interligação, a Comissão constatou que os principais produtores de pneus, incluindo os produtores-exportadores chineses, operavam no setor da recauchutagem. O Grupo Hankook depende de empresas de recauchutagem da União, como a Vacu-Lug, no Reino Unido, ou a B.R.P. Pneumatici em Itália para a sua atividade de recauchutagem. A Giti Genesis, anteriormente conhecida como GT REE Treadt, depende da Vacu-Lug no Reino Unido.

(640)

Além disso, a Pirelli Itália declarou em 2009, em relação a um contrato assinado com o Grupo Marangoni (uma empresa da União que fornece soluções de recauchutagem), que este projeto, que faz parte da estratégia de reforço e ampliação da oferta de serviços da Pirelli Truck, visa acrescentar valor em especial aos novos produtos da Série 88 e da Série 01, lançados no mercado europeu em 2009, caracterizados, entre outras qualidades, pela elevada adequabilidade para recauchutagem (99). Outros produtores também estão a publicitar que os seus pneus são recauchutáveis, como a importadora da marca Athos, que alega que os pneus Athos são reesculturáveis e adequados para recauchutagem a frio e a quente, ou a Aeolus (100) (ambas produzem pneus categorizados no nível 3). Esta situação demonstra que a capacidade de recauchutagem é um fator de valor significativo, tanto na União Europeia como no país em causa. Com efeito, o inquérito da Comissão revelou que os produtores de «nível superior» dependem fortemente da existência e disponibilidade de uma indústria de recauchutagem, não só para criar uma perceção de mercado de elevado valor, mas também para as suas estratégias de continuidade em matéria de consumidores e negócios. Tal como a nota sobre interligação revela ainda, a capacidade de recauchutagem é considerada pela indústria de produção na União e pelo país em causa como mais do que um mero recurso de marketing, sendo um impulsionador de valor real para os níveis superiores. O valor e o preço de venda dos níveis superiores estão, portanto, intimamente ligados a uma sólida indústria de recauchutagem «a jusante». É por estas razões que a Comissão, no considerando 634 declarou que «grande parte do valor atribuído aos pneus dos níveis 1 e 2 tem, na verdade, origem na existência da indústria de recauchutagem do nível 3».

(641)

Nesta base, a Comissão confirmou as suas conclusões iniciais sobre a interligação entre pneus novos e pneus recauchutados e entre níveis.

(642)

Relativamente ao considerando 635, a CRIA e a CCCMC consideraram que a Comissão não divulgou a fonte da elevada permutabilidade dos pneus recauchutados que, por sua vez, determinou que o preço seria um fator essencial na decisão do cliente de comprar pneus recauchutados ou pneus novos do nível 3.

(643)

A Comissão aceitou essa alegação. Em conformidade, na sua nota sobre interligação, apresentou exemplos de pneus de diferentes níveis com canais de venda comuns.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(644)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat.

(645)

As importações na União provenientes do país em causa e a parte de mercado, com base no cálculo do consumo da União revisto, segundo o considerando 626, registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume das importações (em unidades) e parte de mercado

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Volume das importações provenientes da RPC (em unidades)

3 471 997

3 840 290

4 420 368

4 596 098

Índice 2014 = 100

100

110,6

127,3

132,4

Parte de mercado

16,9 %

18,3 %

20,5 %

21,1 %

Índice 2014 = 100

100

108,2

120,8

124,8

Fonte: Eurostat (base de dados Comext)

(646)

Com base no Eurostat, os volumes das importações provenientes da RPC aumentaram 32 % durante o período considerado, passando de cerca de 3,5 milhões de pneus em 2014 para cerca de 4,6 milhões de pneus no período de inquérito. Daqui resultou um aumento da parte de mercado das importações chinesas, num mercado em crescimento, de 16,9 % para 21,1 %.

(647)

O Grupo China National Tire e a Pirelli alegaram que a Comissão devia ter considerado, na sua análise, o aumento do consumo da União e devia ter fornecido uma análise separada para os três níveis. As partes alegaram que, com referência ao nível 1 e ao nível 2, as importações chinesas diminuíram 2,7 % e 2 %, respetivamente, enquanto as importações de nível 3 aumentaram 3,9 % em relação a 2015 e 2016. Em conclusão, afirmaram que qualquer alegado aumento das importações (em termos absolutos ou relativos) durante o período de inquérito não foi substancial e não prejudicou a indústria da União.

(648)

Tal como explicado no considerando 697, a situação económica da indústria da União foi analisada numa base agregada, incluindo a análise das importações. Apenas em determinados indicadores microeconómicos essenciais é que se realizou a análise adicional por níveis, dada a segmentação do mercado da União. Os volumes de importação do produto em causa proveniente da RPC aumentaram. Com base nas estatísticas de importação da base de dados Comext do Eurostat (que, tal como explicado nos considerandos 623 e 624, podem estar subestimadas), esse aumento do volume das importações provenientes da RPC foi apreciável, tanto em termos absolutos como relativos.

4.4.2.   Preços das importações provenientes do país em causa

(649)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A subcotação de preços das importações foi estabelecida com base nos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra.

(650)

O preço médio das importações na União provenientes dos países em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/unidade)

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

RPC

144,4

144,3

127,7

128,8

Índice 2014 = 100

100

99,9

88,4

89,1

Fonte: Eurostat (base de dados Comext)

(651)

Durante o período considerado, os preços das importações chinesas na União diminuíram 11 %.

(652)

O Grupo China National Tire e a Pirelli alegaram que a análise da Comissão não contém qualquer referência à segmentação do mercado e apresenta apenas números do Eurostat, sem qualquer referência aos números relativos às importações recolhidos junto dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(653)

Conforme explicado no considerando 697, a situação económica da indústria da União foi analisada numa base agregada e, para determinados indicadores microeconómicos essenciais, também foi analisada em relação aos níveis atendendo à segmentação do mercado da União. No entanto, nos cálculos de subcotação, os preços dos produtores-exportadores incluídos na amostra foram, de facto, comparados com os preços dos produtores da União, tendo em conta o nível específico pertinente.

(654)

O Grupo China National Tire e a Pirelli alegaram ainda que os preços de importação foram significativamente afetados pelas flutuações da taxa de câmbio. A Comissão não consegue entender a relevância da taxa de câmbio, uma vez que todos os preços utilizados para efeitos de comparação no cálculo da margem de prejuízo são denominados em EUR. Assim, a flutuação entre USD e EUR não desempenhou nenhum papel na determinação da subcotação ou do nível das medidas. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

(655)

Algumas partes interessadas (Pirelli, Grupo Giti) alegaram que, segundo o Eurostat, os preços das importações chinesas (principalmente relacionados com os pneus do nível 3) diminuíram nos últimos três anos devido apenas à descida dos preços das matérias-primas (de 15,6 EUR por unidade). As partes declararam que os preços das matérias-primas (borracha natural e petróleo) diminuíram significativamente, com um impacto sistemático nos preços das importações durante o período do inquérito.

(656)

A evolução do preço médio das importações na União provenientes do país em causa e dos preços das principais matérias-primas foi a seguinte:

Quadro 4

Evolução do preço das importações e das principais matérias-primas

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Preços de importação da RPC (EUR/unidade)

144,4

144,3

127,7

128,8

Índice 2014 = 100

100

100

88

89

Borracha natural:

SGX RSS3 USD/tonelada

1 957

1 560

1 641

2 050

Índice 2014 = 100

100

80

84

105

SGX TSR20 USD/tonelada

1 710

1 370

1 378

1 660

Índice 2014 = 100

100

80

81

97

Butadieno cêntimos de USD por libra

59,0

34,0

37,2

62,5

Índice 2014 = 100

100

58

63

106

Indicador Brent USD por barril

99,7

53,4

43,6

49,6

Índice 2014 = 100

100

54

44

50

Fonte: Eurostat (base de dados Comext) e denúncia

(657)

Durante o período considerado, os preços das importações chinesas não refletiram a evolução dos preços das matérias-primas. Enquanto os preços das importações chinesas permaneceram estáveis entre 2014 e 2015, o preço das principais matérias-primas diminuiu significativamente: 20 % para a borracha natural e cerca de 45 % para os indicadores de butadieno e Brent. Enquanto os preços das importações chinesas diminuíram 12 % entre 2015 e 2016, os preços das matérias-primas mantiveram-se estáveis. Por último, para o período de 2016 e o período do inquérito em que a maioria dos preços das matérias-primas aumentou significativamente a partir do segundo trimestre de 2016 até o primeiro trimestre de 2017, os preços das importações chinesas mantiveram-se estáveis. A Comissão concluiu que os preços das importações chinesas estavam desfasados da evolução dos preços das matérias-primas. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

4.4.3.   Subcotação dos preços

(658)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(1)

Os preços de venda médios ponderados por tipo do produto e segmento dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

(2)

Os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto e segmento das importações provenientes dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(659)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços entre 18 % e 24 % pelas importações do produto em causa provenientes do país em causa no mercado da União. Além disso, a margem média ponderada de subcotação dos preços nos três níveis foi considerada significativa: entre 18 % e 20 % para o nível 1 e entre 22 % e 24 % para o nível 2 e o nível 3. O nível substancial de subcotação demonstra o efeito acentuado do subvencionamento no caso em apreço.

(660)

Várias partes interessadas alegaram que os cálculos da subcotação dos preços deviam ser estabelecidos por analogia com a metodologia utilizada para o cálculo da margem de dumping, com base numa comparação entre os preços de venda médios ponderados por tipo do produto e por segmento dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes e uma média ponderada de preços de todas as transações de exportação comparáveis. Na sequência da divulgação final, várias partes reiteraram alegações semelhantes. Além disso, a CRIA e a CCCMC alegaram que a Comissão devia subir os preços chineses ou reduzir os preços da União para os pneus recauchutados, para garantir que os preços comparados refletem uma quilometragem idêntica, e para serviços pós-venda e de garantia prestados pelos produtores da União que vendem pneus recauchutados, em especial para o nível 3, uma vez que os produtores chineses não prestavam esses serviços. Na sequência da divulgação final, as partes reiteraram alegações semelhantes.

(661)

Conforme explicado nos considerandos 658 e 659, a metodologia de comparação da subcotação de preços considerou o preço médio de venda por tipo do produto (NCP) e por segmento. A subcotação dos preços foi calculada com base em transações comparáveis por referência ao tipo do produto ou numa base tipo a tipo. Tal como em cada nível, os pneus são considerados semelhantes em termos de quilometragem, portanto não foi necessário nenhum ajustamento geral. O mesmo é válido para os serviços de garantia, com exceção do nível 3, em relação aos quais, ao contrário dos produtores chineses, os produtores da União podem, efetivamente, prestar serviços pós-venda e de garantia. Consequentemente, a Comissão ajustou os preços dos produtores da União incluídos na amostra para os serviços pós-venda e de garantia para o nível 3, quando necessário. As margens de subcotação dos preços e dos custos foram estabelecidas sem qualquer ponderação, na aceção do considerando 692.

(662)

No que diz respeito à alegação sobre a analogia entre os cálculos do dumping e do prejuízo, a Comissão verificou que os cálculos relativos ao dumping exigem, efetivamente, que «todas as transações de exportação comparáveis» sejam consideradas no cálculo das margens de dumping para o produto similar no seu conjunto (101). Em contrapartida, «não é necessário que uma autoridade responsável pelo inquérito […] estabeleça a existência da subcotação de preços para cada um dos tipos do produto objeto de inquérito, ou em relação a toda a gama de produtos que constituem o produto similar nacional. Todavia, uma autoridade responsável pelo inquérito tem a obrigação de examinar objetivamente o efeito das importações objeto de dumping sobre os preços nacionais» (102). No caso vertente, a Comissão ficou satisfeita com o nível muito elevado de correspondência entre os tipos do produto dos produtores da União e dos produtores-exportadores que são vendidos no mercado da União (a correspondência global varia entre 80 % e 90 %). Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

(663)

A CRIA e a CCCMC alegaram que a Comissão deveria divulgar mais informações sobre as características físicas dos tipos de pneus utilizados para efeitos de comparação, uma vez que é muito provável que existam diferenças que não são refletidas nos NCP, mas que justificam um ajustamento. Alegaram que não conseguiam identificar essas diferenças, uma vez que não dispunham de informações sobre os produtos vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra. As partes argumentaram ainda que o relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo CE – Elementos de fixação (103) apoia esta abordagem.

(664)

A Comissão não aceitou este argumento. Salientou que o relatório do Órgão de Recurso supramencionado aborda a insuficiência de informações necessárias sobre as características de um determinado produto que foi utilizado para estabelecer o valor normal, o que propiciou uma situação em que os produtores não estavam em condições de decidir sobre a necessidade de solicitar ou não ajustamentos no estádio de comercialização, a fim de garantir uma comparação equitativa nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base anti-dumping, no contexto dos cálculos de dumping. No entanto, o relatório do Painel no mesmo processo indicou que «embora seja claro que os requisitos gerais do exame objetivo e os elementos de prova positivos do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base limitam o poder discricionário de uma autoridade responsável pelo inquérito na realização de uma análise de subcotação de preços, isto não significa que sejam aplicáveis os requisitos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base em relação às diferenças que afetam a comparabilidade dos preços» (104). Por conseguinte, esta jurisprudência não pode ser invocada no caso vertente em que a CRIA e a CCCMC fazem especulações sobre a ausência de divulgação de informações referentes a «quaisquer outras características relevantes» e diferenças não refletidas nos NCP para fins de cálculo de subcotação dos preços e do prejuízo. Além disso, a Comissão efetuou o cálculo da subcotação dos preços em consonância com a sua metodologia habitual que assegura uma comparação equitativa, em que os NCP refletem suficientemente as diferenças físicas e todas as restantes diferenças entre os tipos do produto vendidos pelos produtores da União e pelos produtores-exportadores. Aliás, se os produtores-exportadores considerarem que os seus produtos têm características específicas que são diferentes das características dos produtos da União e que, na sua opinião, não são abrangidas pelo NCP, deveriam chamar a atenção para o facto em tempo oportuno, o que não sucedeu. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(665)

Algumas partes interessadas alegaram que a Comissão não determinou a subcotação de preços para todo o período considerado. Só foi efetuado um cálculo pormenorizado da subcotação dos preços para o período de inquérito. Embora os preços médios das importações chinesas em períodos anteriores possam ser comparados com os preços de venda da indústria da União, tal comparação é basicamente inútil e inexata, uma vez que i) não estão disponíveis dados separados para os preços das importações chinesas por nível; e ii) esses preços médios não têm em conta a possibilidade de a gama de produtos poder ter sido alterada durante o período.

(666)

O relatório do Órgão de Recurso da OMC referente ao processo China – HP-SSST (UE) (105) solicitou que uma autoridade responsável pelo inquérito avaliasse a importância da subcotação de preços pelas importações objeto de dumping em relação à proporção da produção interna para a qual não foi apurada nenhuma subcotação de preços. As partes consideraram que a Comissão não levou a cabo essa avaliação.

(667)

Tal como referido no considerando 658, a Comissão realizou, segundo a jurisprudência aplicável, os cálculos com base nos dados verificados para o período de inquérito, por NCP e por níveis. Todos os cálculos relevantes foram divulgados às partes interessadas, respeitando os seus direitos processuais. O nível global de subcotação dos preços durante o período de inquérito foi de cerca de 21 %, o que a Comissão considera significativo. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

(668)

No entanto, a CRIA e a CCCMC consideraram provável que a Comissão apenas tenha apurado subcotação dos preços para um pequeno subconjunto de vendas de produtores da União incluídos na amostra. Na sua opinião, a Comissão tem de avaliar a pressão sobre os preços, se existente, que poderia ser exercida pelas importações chinesas nas restantes vendas da indústria da União para as quais não apurou qualquer subcotação dos preços.

(669)

A alegação foi rejeitada porque o volume de vendas dos produtores da União incluídos na amostra que corresponderam às importações dos produtores-exportadores chineses é significativo (entre 80 % e 90 %). Além disso, a margem média ponderada de subcotação dos preços nos três níveis foi considerada substancial, situando-se entre 18 % e 24 %.

(670)

O Grupo China National Tire e a Heuver solicitaram que os preços CIF da Aeolus fossem revistos para refletir os custos pós-importação da Heuver. A Pirelli alegou que a Comissão tinha de ter em conta os seus custos adicionais ao comparar os pneus Pirelli com outros pneus produzidos e vendidos pela indústria da União e a retalhistas (independentes).

(671)

A Comissão apurou que a Heuver não estava coligada com o Grupo China National Tire. Portanto não se justificava qualquer ajustamento. No que diz respeito à Pirelli, o preço CIF médio ponderado foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, tal como descrito no considerando 118 do regulamento anti-dumping provisório. Tal como explicado nos considerandos 673 a 678, a Comissão considerou adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, por analogia, aos cálculos da subcotação dos preços e dos custos em processos antissubvenções, tendo em conta a declaração sobre a resolução de litígios em conformidade com o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 ou com a parte V do Acordo SMC, que sugere um tratamento coerente dos processos anti-dumping e antissubvenções. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

(672)

Várias partes alegaram que a Comissão não se podia basear em preços de exportação calculados para efetuar a análise da subcotação dos preços nem para determinar o nível do prejuízo e que a metodologia adotada era contrária ao artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de base. O Grupo Hankook defendeu ainda que deveria ser considerado uma entidade económica única para o cálculo da margem de prejuízo.

(673)

Em primeiro lugar, o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base refere-se ao efeito das importações subvencionadas que podem causar prejuízo aos produtores da União e não ao preço de revenda de uma empresa (importador coligado) na União a outro cliente.

(674)

Em segundo lugar, no que diz respeito à subcotação dos preços, o regulamento de base não estabelece qualquer metodologia específica para tais cálculos. A Comissão dispõe, por isso, de uma ampla margem de apreciação para avaliar este fator de prejuízo. Este poder discricionário é limitado pela necessidade de fundamentar as conclusões em elementos de prova positivos e de incluir um exame objetivo, como disposto no artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base.

(675)

No que respeita aos elementos tidos em conta no cálculo da subcotação de preços (nomeadamente o preço de exportação), a Comissão tem de identificar o primeiro ponto em que ocorre (ou pode vir a ocorrer) a concorrência com os produtores da União no mercado da União. Este ponto é, de facto, o preço de compra do primeiro importador independente, uma vez que essa empresa tem, em princípio, a escolha de se abastecer junto da indústria da União ou de clientes estrangeiros. Em contrapartida, analisar os preços de revenda dos importadores independentes não reflete o ponto em que ocorre a verdadeira concorrência. É apenas o ponto em que a estrutura de vendas estabelecida do exportador tenta encontrar clientes, mas já se encontra depois do ponto em que foi tomada a decisão de importar. Com efeito, assim que o exportador estabeleceu o seu sistema de empresas coligadas na União, já decidiu que a fonte das suas mercadorias se encontra no estrangeiro. Logo, o ponto de comparação deverá ser justamente depois de a mercadoria atravessar a fronteira da União e não numa fase posterior da cadeia de distribuição, por exemplo, aquando da venda ao utilizador final da mercadoria.

(676)

Esta abordagem garante também a coerência nos casos em que um produtor-exportador vende a mercadoria diretamente a um cliente independente (quer se trate de um importador ou utilizador final), uma vez que, neste cenário, os preços de revenda não seriam utilizados por definição. Uma abordagem diferente conduziria a uma discriminação entre os produtores-exportadores com base exclusivamente no canal de vendas que utilizam. Acrescente-se que esta abordagem assegura igualmente a coerência dos resultados no caso de inquéritos anti-dumping e antissubvenções paralelos.

(677)

Neste caso, o preço de importação não pode ser tido em conta pelo seu valor nominal porque o produtor-exportador e o importador estão coligados. Deste modo, para estabelecer um preço de importação fiável em condições de plena concorrência, esse preço tem de ser calculado utilizando como ponto de partida o preço de revenda do importador coligado cobrado ao primeiro cliente independente. Para o efeito, as regras para o cálculo do preço de exportação, enunciadas no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, são pertinentes e aplicam-se por analogia, sendo igualmente pertinentes para determinar o preço de exportação para efeitos de dumping. A aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base permite obter um preço totalmente comparável ao preço CIF (fronteira da União) utilizado aquando da análise das vendas efetuadas a clientes independentes.

(678)

Deste modo, a fim de permitir uma comparação equitativa, justifica-se a dedução dos VAG e do lucro do preço de revenda a clientes independentes efetuados pelo importador coligado, com o objetivo de se obter um preço CIF fiável.

(679)

Várias partes solicitaram à Comissão que divulgasse a natureza de determinados custos pós-importação e a percentagem aplicada, com indicação da fonte. O Grupo Xingyuan alegou ainda que estes custos fixos deviam ser afetados como um montante fixo por pneu, e não como uma percentagem que penaliza de forma injusta os exportadores cujos preços se situam no extremo inferior da escala.

(680)

A Comissão fez notar que aumentou o valor CIF em 3,2 % para os custos pós-importação (dos quais o transporte representou 60 %, a movimentação 32 % e as despesas aduaneiras 8 %). As percentagens foram calculadas com base nos custos pós-importação verificados por unidade e foram subsequentemente expressas numa percentagem do preço CIF dos importadores independentes verificados.

(681)

A CCCMC e a CRIA alegaram que as diferenças entre os pneus novos e os pneus recauchutados deveriam ser tidas em conta na comparação equitativa no inquérito para efeitos da determinação da subcotação dos preços e dos custos.

(682)

Tal como indicado no considerando 117, os pneus novos e os pneus recauchutados têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações de base. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(683)

O Grupo Hankook detetou uma discrepância entre a margem de lucro comunicada para o nível 1 e a margem de lucro-alvo utilizada para estabelecer a margem de subcotação dos custos.

(684)

A Comissão reviu as margens de subcotação dos custos e detetou um erro material ao estabelecer a margem de subcotação dos custos para os níveis 1 e 2. Corrigiu, portanto, o cálculo da margem de subcotação dos custos.

(685)

Na sequência de um pedido do Grupo Hankook, a Comissão divulgou informações adicionais sobre os elementos dos VAG deduzidos do preço cobrado ao primeiro cliente independente para obter um nível à saída da fábrica. A Comissão confirmou que os custos deduzidos foram: transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, descontos e comissões. A Comissão não deduziu dos preços dos produtores da União os custos indiretos das vendas, I&D, financiamento, comercialização e lucro.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(686)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(687)

Tal como referido nos considerandos 24 a 32, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(688)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados que constam da denúncia, das estatísticas do Eurostat, das observações da ETRMA, conforme adequado, para assegurar que os dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados que constam das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra e das observações da ETRMA. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(689)

Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de subvencionamento.

(690)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custos unitários, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

(691)

Podem fazer-se duas observações em relação à metodologia de análise dos indicadores de prejuízo, tal como efetuados na fase preliminar.

(692)

Como se expende no considerando 28, os produtores da União são compostos por duas categorias de empresas em termos de dimensão: grandes empresas e PME (muito fragmentadas), representando 85 % e 15 %, respetivamente, das vendas totais da União dos produtores da União em 2016. Contudo, em resultado da amostragem dos produtores da União, os dados relativos às vendas das PME incluídas na amostra representavam uma pequena fração das vendas totais da União dos produtores da União incluídos na amostra. Por conseguinte, a Comissão decidiu ponderar os resultados dos produtores da União incluídos na amostra em conformidade com a parte de cada categoria de empresas. Como as PME só estão ativas no segmento do nível 3, este ajustamento tem como consequência direta aumentar a parte das vendas do nível 3 no conjunto dos dados provenientes dos produtores da União incluídos na amostra.

(693)

Além disso, as vendas totais da União dos produtores da União foram repartidas entre os três níveis na seguinte proporção: nível 1: 51 %; nível 2: 23 % e nível 3: 26 %. Contudo, os dados relativos às vendas da União dos produtores da União incluídos na amostra, mesmo depois do ajustamento descrito no considerando 692, não refletiam a proporção efetiva das vendas da União por nível. Por conseguinte, a Comissão decidiu ponderar os resultados dos produtores da União incluídos na amostra em conformidade com a parte de cada nível nas vendas totais da União dos produtores da União para assegurar que os três níveis estavam representados de acordo com a respetiva percentagem nas vendas totais da União em todos os indicadores microeconómicos.

(694)

Várias partes referiram que, se a Comissão seguisse a segmentação pelos três níveis, a determinação do prejuízo também necessitaria de ser efetuada em termos de níveis. Em especial, seria necessário avaliar nível a nível a situação da indústria da União, bem como o impacto das importações; por exemplo, seria necessário avaliar o impacto das importações do nível 2 (tanto chinesas como de outros países) nos produtores da União do nível 2.

(695)

A Comissão considerou que, não obstante a segmentação do mercado da União, os pneus, tal como definidos no considerando 109, partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e são permutáveis. Consequentemente, a determinação do prejuízo foi efetuada para o produto em causa em conformidade com o Acordo Antissubvenções da OMC. Em especial, o Órgão de Recurso acrescentou que sempre que as autoridades responsáveis pelo inquérito procederem ao exame de uma parte de indústria interna devem, em princípio, examinar da mesma forma todas as restantes partes que constituem essa indústria, bem como examiná-la no seu conjunto (106). Por conseguinte, ao abrigo da legislação da OMC, é possível fazer uma análise dos segmentos desde que acompanhada por uma análise de toda a indústria. Da mesma forma, o Tribunal Geral aceitou que a análise de prejuízo possa centrar-se no nível mais afetado pelas importações subvencionadas (107).

(696)

A Comissão realizou então a análise de determinados indicadores em relação aos níveis. Como se pode ver pelos considerandos 823 a 834, esta análise confirma que, na globalidade, a indústria da União sofreu um prejuízo e que as tendências em relação ao produto em causa consideradas no seu todo correspondem, em geral, às dos níveis observados para os níveis considerados separadamente.

(697)

A situação económica da indústria da União é analisada numa base agregada e, no que se refere a determinados indicadores microeconómicos, também em relação aos níveis atendendo à segmentação do mercado da União.

(698)

Várias partes solicitaram informações mais pormenorizadas sobre a metodologia para ponderar as diferentes categorias de empresas (grandes ou PME) e por níveis, conforme descrito nos considerandos 692 e 693.

(699)

O processo de ponderação baseou-se nos volumes de vendas, já que são o parâmetro relevante ao considerar o preço de venda na União para determinar o custo de produção ou a rendibilidade das vendas na União a clientes independentes.

(700)

Um dos critérios para a seleção da amostra de produtores da União foi a representatividade desses produtores em termos de dimensão, nomeadamente entre PME e empresas de maior dimensão (considerando 29). Cinco PME foram incluídas na amostra. Uma PME deixou de colaborar no inquérito. Quatro responderam ao questionário de amostragem.

(701)

Por outro lado, a Comissão tomou em consideração as observações das partes interessadas que defenderam que a segmentação do mercado em três níveis devia refletir-se na amostra de produtores da União (considerando 25). Os produtores da União colaborantes forneceram informações adicionais, tal como explicado no considerando 26.

(702)

A Comissão incluiu na amostra 11 produtores da União. Este é um número elevado incomum de produtores da União a investigar. No entanto, apesar deste esforço, o desempenho das PME e dos diferentes níveis exigiu uma ponderação para se conseguir uma análise correta da agregação dos indicadores microeconómicos de prejuízo.

(703)

A divisão por nível das vendas dos produtores da União colaborantes e dos produtores da União incluídos na amostra foi semelhante: no intervalo de 60 % a 70 % para o nível 1, no intervalo de 15 % a 25 % no nível 2 e no intervalo de 10 % a 20 % no nível 3. As PME representaram o intervalo de 7 % a 10 % do total das vendas da União comunicadas pelos seus produtores colaborantes. Além disso, os produtores da União incluídos na amostra produzem pneus novos e pneus recauchutados nos níveis 2 e 3. Os pneus recauchutados representam cerca de metade das vendas da amostra no nível 3.

(704)

O primeiro passo foi estimar a divisão entre as vendas de empresas de grandes dimensões e PME. A estimativa das vendas das PME baseou-se nas informações fornecidas pela ETRMA (para o processo a frio) e pelos fornecedores de bandas de rodagem não membros da ETRMA Europool (108). Para efeitos do presente inquérito, considerou-se que as vendas no processo a frio são realizadas pelas PME e no processo a quente pelos grandes produtores. Esta é uma abordagem prudente para estimar as vendas das PME, uma vez que a Comissão efetuou uma verificação de uma PME que praticava ambas as técnicas. A estimativa das vendas das grandes empresas é a diferença entre o total das vendas da União dos produtores da União menos a estimativa das vendas das PME. A Comissão determinou que as vendas das PME representavam cerca de 15 % do total das vendas da indústria da União em 2016 (tal como supramencionado, esta era uma estimativa prudente, uma vez que algumas PME utilizaram igualmente processos de recauchutagem a quente). Consequentemente, o rácio foi estabelecido em cerca de 85 % para as grandes empresas e em cerca de 15 % para as PME.

(705)

O segundo passo foi comparar o rácio de 85 %/15 % com o rácio da amostra (em que as grandes empresas pesavam mais de 95 %). Por outro lado, os dados relativos às vendas das PME incluídas na amostra representavam cerca de 4 % do total das vendas da União das PME da União. A fim de assegurar uma reflexão adequada sobre a importância relativa das duas categorias de produtores da União nos indicadores microeconómicos, a Comissão ponderou os indicadores individuais das empresas durante a agregação com base no rácio de 85 %/15 % acima mencionado. Esta metodologia implicou um aumento da ponderação das vendas de nível 3 utilizadas para estabelecer os indicadores microeconómicos.

(706)

Inicialmente, ambas as ponderações, ou seja, a ponderação da categoria de empresas e a ponderação dos níveis, foram aplicadas de igual modo ao longo do período considerado, com base nos dados de 2016. A Comissão considerou esta abordagem razoável tendo em conta os elementos de prova disponíveis.

(707)

A CRIA e a CCCMC alegaram que a Comissão não poderia utilizar um rácio fixo (ou seja, um rácio calculado para 2016) durante o período considerado, devendo utilizar um rácio para cada período do período considerado. Afirmaram ainda que alguns grandes produtores de bandas de rodagem estavam a produzir pneus recauchutados através do processo a frio e que dois produtores de pneus recauchutados faziam parte de um grupo maior o que os colocava na categoria de grande empresa. Por conseguinte, as partes defenderam que a metodologia utilizada não podia ser considerada prudente e que o volume das vendas das PME fora sobrestimado. A Bipaver alegou que o processo a quente não é utilizado apenas por uma empresa de recauchutagem, mas por várias empresas de recauchutagem da União (109).

(708)

Em primeiro lugar, a Comissão examinou as alegações e os elementos de prova apresentados pelas partes. Apurou que, de facto, alguns grandes fornecedores de bandas de rodagem têm filiais coligadas que produzem pneus recauchutados utilizando o processo a frio. Por outro lado, os dois produtores mencionados pelas partes inicialmente considerados como PME faziam parte de grupos de maiores dimensões, pelo que não podiam ser considerados PME. Por conseguinte, a Comissão ajustou os rácios utilizados na ponderação. Os grandes fornecedores e as PME facultaram as suas vendas durante o período considerado. O volume total comunicado é de aproximadamente: 2014: 254 000, 2015: 227 000, 2016: 240 000 e no período de inquérito: 250 000 pneus recauchutados, o que representa cerca de 5,5 % das vendas estimadas de pneus recauchutados durante o período considerado.

(709)

Em segundo lugar, no que diz respeito às vendas da produção a quente das PME, a Comissão verificou que são várias as PME que fabricam pneus recauchutados utilizando o processo a quente. Solicitou a alguns produtores que disponibilizassem o volume da produção do processo a quente para o período considerado. O volume total comunicado é de aproximadamente: 2014: 149 000, 2015: 152 000, 2016: 138 000 e no período de inquérito: 132 000 pneus recauchutados, o que representa cerca de 3,2 % das vendas estimadas de pneus recauchutados durante o período considerado.

(710)

Em terceiro lugar, a Comissão recalculou a estimativa das vendas das PME durante o período considerado, adicionando as vendas referentes à produção a quente das PME e deduzindo as vendas referentes à produção do processo a frio das grandes empresas.

(711)

Por último, a Comissão calculou a parte das vendas das PME no total das vendas da União para cada período do período considerado:

Quadro 5

Parte das vendas das PME nas vendas totais da União (em %)

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Rácio utilizado na fase definitiva para as vendas das PME nas vendas totais da União

16,9

15,3

13,7

13,2

Rácio utilizado na fase preliminar para as vendas das PME nas vendas totais da União

14,6

14,6

14,6

14,6

(712)

Como se pode ver no quadro 5, o peso das PME nas vendas totais da União durante o período considerado aumentou 2,3 pontos percentuais em 2014, 0,7 ponto percentual em 2015 e diminuiu 0,9 ponto percentual em 2016 e 1,4 pontos percentuais no período de inquérito. Como indicado no quadro 2, a utilização de um rácio específico para cada ano do período considerado não tem impacto nas conclusões baseadas nas tendências na fase preliminar, que permanecem válidas para o nível 3. A Comissão concluiu que o estabelecimento de um rácio por ano tem um impacto marginal sobre o resultado global da análise. Atendendo ao que precede, as conclusões baseadas nas tendências na fase preliminar continuam a ser válidas.

(713)

No que respeita ao segundo ajustamento por nível, a Comissão baseou-se, na fase preliminar, nas informações prestadas pelo autor da denúncia que incluem a estimativa do peso de cada nível para o consumo da União em 2016. A CRIA e a CCCMC defenderam, todavia, que a Comissão deveria utilizar um rácio para cada período do período considerado.

(714)

O inquérito não revelou dados mais adequados que pudessem ser utilizados para o cálculo da ponderação dos níveis ao longo do período considerado, nem as partes interessadas conseguiram apresentar esses dados. Por conseguinte, a Comissão decidiu não aplicar o segundo ajustamento por níveis na fase definitiva. Esta abordagem aumentou o peso do nível 1 e do nível 2 utilizado para estabelecer os indicadores microeconómicos.

(715)

A CRIA e a CCCMC alegaram que o processo de ponderação era ilegal, uma vez que o regulamento de base não permitia alterações à amostragem dos produtores da União, que deve ser representativa de toda a indústria da União. Alegaram ainda que a metodologia da Comissão não cumpria o requisito de basear a determinação do prejuízo em elementos de prova positivos para realizar um exame objetivo, uma vez que um número muito limitado de empresas acabou por determinar o resultado total da avaliação do prejuízo, em detrimento de um conjunto de dados muito maior cuja importância é desvalorizada. Além disso, a CRIA e a CCCMC afirmaram que a Comissão não se podia basear nas informações prestadas por quatro PME incluídas na amostra, que constituiriam a base para a ponderação dos indicadores de prejuízo. Na sequência da divulgação final, a CRIA e a CCCMC alegaram que a Comissão não abordou a aplicação inadequada da metodologia em relação ao primeiro ajustamento. As partes defenderam que a Comissão deveria ter abandonado essa abordagem.

(716)

A Comissão recordou a metodologia utilizada nos considerandos 699 a 714.

(717)

Por outro lado, a Comissão reiterou que em consequência da ponderação, a amostra selecionada tornou-se estatisticamente mais representativa da indústria da União no seu conjunto, em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC e da UE (110). Além disso, tal permitiu à Comissão considerar melhor o desempenho dos produtores da União não incluídos na amostra (PME e grandes produtores), que de outra forma não seria refletido o suficiente nos indicadores de prejuízo, caso a Comissão tivesse baseado as suas conclusões na amostra sem aplicar a ponderação no caso vertente. Atendendo ao caráter fragmentado da indústria da União, a Comissão não podia simplesmente ignorar a importância das PME no mercado da União. Os dados fornecidos pelas PME verificadas representam cerca de 4 % da produção total estimada das PME durante o período considerado. A fim de refletir a importância relativa das duas categorias de empresas, a Comissão baseou as suas conclusões nos dados verificados das empresas incluídas na amostra e aplicou a ponderação. As informações utilizadas estão disponíveis no dossiê não confidencial, devidamente verificadas, sempre que tal foi necessário. A Comissão considerou, assim, que tinha realizado um exame objetivo da existência de prejuízo com base em elementos de prova positivos. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas.

4.2.   Análise do prejuízo por segmento

(718)

Conforme explicado no considerando 697, a situação económica da indústria da União foi analisada numa base agregada e, em determinados indicadores microeconómicos, em relação aos níveis atendendo à segmentação do mercado da União. Algumas partes interessadas argumentaram que a análise do prejuízo por segmento deve considerar todos os indicadores de prejuízo e indicadores de nexo de causalidade. Citaram o relatório do Órgão de Recurso referente ao processo Estados Unidos – Produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão (111). Além disso, estas partes solicitaram à Comissão que fizesse igualmente uma distinção entre pneus novos e pneus recauchutados, equipamento original e pneus de substituição, atendendo que o mercado do equipamento original estava protegido da concorrência chinesa, remetendo, uma vez mais, para o relatório do Órgão de Recurso no processo Estados Unidos – Produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão (112).

(719)

A jurisprudência acima mencionada indica que as autoridades responsáveis pelo inquérito que procedem ao exame de uma parte de um ramo de produção nacional «devem, em princípio, examinar da mesma forma todas as restantes partes que constituem esse ramo de produção, bem como examiná-lo no seu conjunto» (113). No entanto, o relatório do Órgão de Recurso não impõe às autoridades responsáveis pelo inquérito a obrigação de fornecer todos os indicadores de prejuízo por segmento.

(720)

Além disso, os factos nesse caso eram diferentes. No relatório do Órgão de Recurso referente ao processo Estados Unidos – Produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, uma parte significativa da produção interna nos Estados Unidos – produção cativa – estava protegida da concorrência direta das importações objeto graças à estrutura do mercado interno. Nessa situação específica, o Órgão de Recurso discordou do «exame comparativo» de cada parte do mercado interno – que «justapôs» o mercado concorrencial e o mercado cativo. Para o Órgão de Recurso, isso «reforçou» a capacidade das autoridades responsáveis pelo inquérito de determinar de forma adequada o estado da indústria interna como um todo. No caso em apreço, porém, não existe proteção dos segmentos dos níveis 1 e 2 do mercado da União. As vendas das importações chinesas concentram-se principalmente no mercado de substituição; esta é uma situação factual que não é imposta pela estrutura do mercado da União. Além disso, o produto em causa também foi vendido a fabricantes de equipamento original. Por conseguinte, é rejeitada a alegação de que o mercado de equipamento original da União está protegido da concorrência chinesa e como tal deveria ser analisado separadamente.

(721)

Além disso, como referido no considerando 695, a jurisprudência também confirma que, ao analisar se existe prejuízo para a indústria da União no seu conjunto, essa análise pode centrar-se no segmento mais afetado pelas importações subvencionadas. No caso em apreço, cerca de 65 % das importações chinesas de pneus dizem respeito ao nível 3. Por conseguinte, uma análise adequada do prejuízo não pode ignorar o impacto das importações subvencionadas, especialmente numa situação de mercado em que as vendas de pneus do nível 3 estão em contínuo crescimento e em que todos os níveis que constituem o mercado de pneus da União estão interligados.

(722)

Por estas razões, a Comissão considerou que efetuara uma análise adequada da indústria no seu conjunto.

4.2.1.   Indicadores macroeconómicos

(723)

A CRIA e a CCCMC alegaram que tinham dúvidas sobre a fiabilidade de algumas das informações prestadas em relação aos indicadores macroeconómicos.

(724)

Incluiu-se no dossiê não confidencial um documento com esclarecimentos sobre as conclusões preliminares (114).

(725)

No que diz respeito à determinação dos indicadores macroeconómicos, a Comissão baseou-se em várias fontes, incluindo os dados facultados pela Associação Europeia de Fabricantes de Pneus e Borracha («ETRMA»). A ETRMA publica uma análise de mercado que está à disposição do público no seu sítio Web. A versão não confidencial da denúncia incluía um documento originário da ETRMA (anexo 16 – folheto ETRMA relativo a 2016 (115)). A Comissão salientou que alguns dos produtores-exportadores, bem como determinados produtores da União, são membros da ETRMA e também apresentaram observações apoiadas por dados da ETRMA (tais como o Grupo Hankook e a Pirelli).

4.2.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(726)

Após a divulgação do documento de informação, a Comissão estabeleceu que, tal como implícito no considerando 625, o volume de produção da União deverá ser corrigido, a fim de conter as vendas dos fornecedores de bandas de rodagem não membros da ETRMA Europool. Detetou-se ainda um erro material aquando da determinação da capacidade de produção.

(727)

A produção total estimada da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade foram revistas em conformidade e evoluíram durante o período considerado da seguinte forma:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Volume de produção (em unidades) (116)

20 973 089

20 360 055

20 619 725

21 111 923

Índice 2014 = 100

100

97,1

98,3

100,7

Capacidade de produção (em unidades)

29 038 117

28 225 985

27 115 950

26 525 214

Índice 2014 = 100

100

97,2

93,4

91,3

Utilização da capacidade

72,2 %

72,1 %

76,0 %

79,6 %

Índice 2014 = 100

100

100

105

110

Fonte: ETRMA, fornecedores de bandas de rodagem não membros da ETRMA Europool, base de dados Comext do Eurostat e informações facultadas pelo autor da denúncia.

(728)

Como mostra o quadro 6, a produção permaneceu relativamente estável, com 21,1 milhões de unidades no período de inquérito, ao passo que a taxa de utilização da capacidade aumentou 7,4 pontos percentuais (de 72,2 % para 79,6 %) ao longo do período considerado, atendendo à redução da capacidade de produção.

(729)

A principal causa do aumento da utilização da capacidade só pode ser atribuída à redução significativa de quase 10 % na capacidade de produção. Esta redução diz sobretudo respeito à atividade de recauchutagem, uma vez que, durante o período considerado, pelo menos 85 PME estabelecidas praticamente em todos os Estados-Membros deixaram de produzir pneus recauchutados, mas deve-se também ao encerramento de filiais de grandes empresas (117).

(730)

A tendência da produção da União para permanecer inalterada e o encerramento das empresas contrastam com o crescimento pós-crise do consumo na União, do qual a indústria da União poderia ter beneficiado.

4.2.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(731)

Após a divulgação do documento de informação, a Comissão estabeleceu que, tal como implícito no considerando 625, o volume total de vendas no mercado da União deve ser corrigido, a fim de conter as vendas dos fornecedores de bandas de rodagem não membros da ETRMA Europool.

(732)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União foram revistos em conformidade e evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Volume de vendas total no mercado da União (em unidades) (118)

14 835 082

14 738 677

14 533 199

14 584 885

Índice 2014 = 100

100

99,4

98,0

98,3

Parte de mercado

72,4 %

70,3 %

67,3 %

67,1 %

Índice 2014 = 100

100

97,2

93,0

92,7

Fonte: ETRMA, fornecedores de bandas de rodagem não membros da ETRMA Europool e base de dados Comext do Eurostat.

(733)

Num mercado em crescimento, as vendas na União diminuíram ligeiramente no período considerado. O resultado foi uma diminuição de 5,3 pontos percentuais na parte de mercado (de 72,4 % para 67,1 %), ao passo que o volume das importações provenientes da RPC aumentou 1,1 milhões de pneus ou um aumento de 4,2 pontos percentuais de parte de mercado (de 17,1 % para 21,3 %).

(734)

O Grupo China National Tire e a Pirelli alegaram que o volume de vendas no mercado da União permaneceu estável nos três anos anteriores e que a parte de mercado da indústria da União diminuiu 5 pontos percentuais de 2014 a 2017, o que representa uma diminuição insignificante.

(735)

Alegaram, por outro lado, que o volume de vendas da União comunicado pelos autores da denúncia relativamente ao período de 2013 e 2016 revelou uma acentuada descida para o nível 3 (– 30 %), uma diminuição das vendas para o nível 2 (– 7 %) e uma ligeira diminuição das vendas para o nível 1 (– 1 %). Como tal, torna-se claro que o único prejuízo se regista no segmento do nível 3 e que a análise do prejuízo tem de ter em conta a segmentação do mercado.

(736)

A Comissão salientou que os números mencionados no considerando anterior dizem respeito apenas às vendas dos autores da denúncia e não à indústria da União no seu conjunto. Também dizem respeito a um período diferente. Por conseguinte, não é possível transpor a evolução do volume de vendas dos autores da denúncia para a indústria da União. Conforme explicado nos considerandos 718 a 722, a Comissão considerou que a existência de um prejuízo importante deverá ser determinada em relação ao produto em causa e à indústria da União no seu conjunto, e não apenas a determinadas partes da mesma. Por conseguinte, a Comissão não examinou as tendências isoladas, ou seja, por nível, uma vez que seguiu uma abordagem agregada.

4.2.1.3.   Crescimento

(737)

O consumo da União aumentou 6,1 % durante o período considerado. Os volumes de vendas da indústria da União diminuíram 1,7 % apesar de um aumento no consumo, pelo que a indústria da União viu a sua parte de mercado diminuir. A parte de mercado das importações provenientes do país em causa aumentou durante o período considerado (mais de 4 pontos percentuais).

(738)

O Grupo Giti alegou que o consumo da União tinha de ser analisado por valor em vez de por volume. Nesta base, o consumo da União diminuiu 5 % em valor e apenas começou a aumentar lentamente entre 2016 e o período de inquérito.

(739)

A Comissão rejeitou a alegação. O consumo da União representa uma imagem do número de pneus disponíveis no mercado da União num determinado momento. O consumo da União é habitualmente calculado em volume, precisamente para evitar que a estrutura de preços dos intervenientes no mercado possa afetar as tendências durante o período considerado.

4.2.1.4.   Emprego e produtividade

(740)

A produtividade foi recalculada com base nos números da produção da União revistos, como explicado no considerando 726. Por conseguinte, o emprego e a produtividade dos produtores da União evoluíram da seguinte forma, durante o período considerado:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Número de trabalhadores

38 445

36 478

34 959

34 188

Índice 2014 = 100

100

95

91

89

Produtividade (unidades/trabalhador) (119)

546

558

590

618

Índice 2014 = 100

100

102

108

113

Fonte: respostas ao questionário, verificadas, dadas pelos produtores da União incluídos na amostra, observações apresentadas pelos fornecedores de bandas de rodagem e pela ETRMA.

(741)

Perderam-se mais de 4 257 postos de trabalho diretos ao longo do período considerado, afetando tanto PME, onde pelo menos 85 produtores estabelecidos em toda a União cessaram a produção, como grandes empresas, que fecharam várias fábricas.

(742)

Após a divulgação do documento de informação, a Associação Italiana de Empresas de Recauchutagem («AIRP») alegou que o setor de recauchutagem na União é responsável por cerca de 13 000 postos de trabalho ao nível da produção e da distribuição. A atividade de recauchutagem é uma atividade de mão de obra bastante intensiva e um pneu recauchutado é responsável por três a quatro vezes mais postos de trabalho do que um pneu novo. Segundo a AIRP, várias empresas associadas estão atualmente a reduzir pessoal ou a recorrer fortemente aos fundos de desemprego.

(743)

O Grupo China National Tire e a Pirelli afirmaram que o emprego, para o qual a Comissão registou uma diminuição de 11 %, refere-se exclusivamente à indústria de recauchutagem. A evolução da produtividade pode, em vez disso, ser explicada pelo facto de a indústria da União ter recentemente passado por um período de reestruturação e racionalização.

(744)

A afirmação em relação à diminuição do emprego é factualmente incorreta, uma vez que cerca de metade dos números provém de grandes fabricantes. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

(745)

A Heuver solicitou a divulgação dos nomes das 85 PME mencionadas no considerando 809.

(746)

A Comissão constatou que existiam pelo menos 85 produtores que cessaram a produção com base na lista de clientes disponibilizada pelos fornecedores de bandas de rodagem no presente inquérito. A Comissão concedeu tratamento confidencial à identidade dos clientes e ao volume de vendas por cliente, uma vez que esta é uma informação comercial sensível. Acresce que não foi solicitado às partes interessadas que facultassem um resumo para este tipo de documento. Os fornecedores de bandas de rodagem disponibilizaram um resumo das suas observações, que foi incluído no dossiê não confidencial. A Comissão concluiu, por isso, que as partes dispunham de informações suficientes para exercer os seus direitos de defesa.

(747)

A CRIA e a CCCMC alegaram que o pressuposto da Comissão de que todas as vendas provenientes do processo a frio são efetuadas pelas PME é erróneo, uma vez que muitas grandes empresas estão a optar pela recauchutagem de pneus a frio. Concluíram que as estimativas do emprego e da produtividade daí resultantes não eram, por conseguinte, fiáveis.

(748)

Tal como referido no considerando 708, a Comissão concluiu que a produção das grandes empresas que utilizam o processo a frio é bastante limitada e não pode, enquanto tal, pôr em causa as estimativas da Comissão no que diz respeito ao emprego e à produtividade. Além disso, a produtividade incide sobretudo sobre o tipo de produção (ou seja, recauchutagem ou produção nova). Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

(749)

A CRIA e a CCCMC afirmaram ainda que a lista de clientes comunicada por um fornecedor de bandas de rodagem mostra que um cliente foi mencionado inativo, ao passo que nas suas demonstrações financeiras apresentadas às autoridades locais se declarava que a empresa estava ainda ativa em 2017. Na sua nota apensa ao dossiê (120), a Comissão explicou que a lista foi compilada através da agregação de informações sobre as vendas apresentadas por oito fornecedores de bandas de rodagem. Para efeitos do inquérito, considerou-se que uma empresa de recauchutagem tinha cessado a sua produção quando deixou de comprar bandas de rodagem. Por conseguinte, não é possível determinar de forma definitiva se a empresa de recauchutagem está ativa ou inativa exclusivamente com base na lista de um único fornecedor e/ou com base nas demonstrações financeiras apresentadas. Por outro lado, embora seja verdade que a empresa mencionada pela CCCMC não tinha encerrado, confirmou à Comissão que deixara de ter oficina de recauchutagem. A Comissão continuou, assim, a utilizar a lista tal como estabelecida.

4.2.1.5.   Amplitude dos montantes de subvencionamento

(750)

Todos os montantes de subvenção foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de subvenção efetivas na indústria da União foi substancial, dados o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(751)

Este é o primeiro inquérito antissubvenções relativo ao produto em causa na União. Por conseguinte, não existiam dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de subvenção anteriores.

4.2.2.   Indicadores microeconómicos

(752)

O Grupo Giti solicitou à Comissão que divulgasse igualmente a evolução dos fatores microeconómicos sem a ponderação adotada pela Comissão, a fim de poder analisar se esses dados não manipulados resultavam numa conclusão diferente em relação ao prejuízo. A CRIA e a CCCMC apresentaram a mesma alegação e reiteraram-na após a divulgação final.

(753)

A Comissão rejeitou o pedido do Grupo Giti, uma vez que a divulgação dos indicadores de prejuízo sem a ponderação não refletiria a situação real da indústria da União, dado que não é possível proceder à amostragem do número de PME que seria necessário para refletir o seu peso real entre os produtores da União.

4.2.2.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(754)

Durante o período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda na União e custo de produção

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União (EUR/unidade)

237

225

216

218

Índice 2014 = 100

100

95

91

92

Custo de produção médio (EUR/unidade)

200

188

183

188

Índice 2014 = 100

100

94

91

94

Fonte: respostas ao questionário, verificadas, dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(755)

O preço de venda unitário médio diminuiu 19 EUR, ao passo que os custos unitários diminuíram 12 EUR/unidade no mesmo período. O que corresponde a uma redução dos preços de 8 % no período considerado, enquanto os custos diminuíram 6 %.

(756)

Durante o período de inquérito, o custo de produção aumentou quando comparado com 2016, algo que não foi totalmente refletido no preço de venda.

(757)

Foi realizada uma análise distinta baseada na mesma metodologia descrita para os três níveis.

(758)

No nível 1, o preço de venda unitário médio diminuiu 25 EUR, ao passo que os custos unitários diminuíram 19 EUR no mesmo período. Ambos diminuíram 9 % no período considerado.

Quadro 10

Preços de venda na União e custo de produção – Nível 1

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União (EUR/unidade)

270,8

255,3

245,3

245,7

Índice 2014 = 100

100

94

91

91

Custo de produção médio (EUR/unidade)

222

200

199

203

Índice 2014 = 100

100

90

89

91

Fonte: respostas ao questionário, verificadas, dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(759)

No nível 2, o preço de venda unitário médio diminuiu 27 EUR, ao passo que os custos unitários diminuíram 17 EUR no mesmo período. O que corresponde a uma redução de 12 % do preço médio no período considerado, enquanto os custos diminuíram 9 %.

Quadro 11

Preços de venda na União e custo de produção – Nível 2

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/unidade)

228

212

193

201

Índice 2014 = 100

100

93

85

88

Custo de produção médio (EUR/unidade)

187

176

162

170

Índice 2014 = 100

100

94

87

91

Fonte: respostas ao questionário, verificadas, dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(760)

No nível 3, o preço de venda unitário médio diminuiu 9 EUR, ao passo que os custos unitários aumentaram 2 EUR no mesmo período. O que corresponde a uma redução de 5 % do preço médio no período considerado, enquanto os custos aumentaram 1 %.

Quadro 12

Preços de venda na União e custo de produção – Nível 3

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/unidade)

181

176

172

172

Índice 2014 = 100

100

97

95

95

Custo de produção médio (EUR/unidade)

170

175

167

172

Índice 2014 = 100

100

103

98

101

Fonte: respostas ao questionário, verificadas, dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(761)

A CRIA e a CCCMC solicitaram à Comissão que esclarecesse se os preços de transferência entre empresas coligadas tinham sido considerados ao estabelecer os indicadores de prejuízo.

(762)

A Comissão explicou que quando as empresas coligadas participavam nas vendas, foi solicitado aos produtores incluídos na amostra que facultassem as vendas aos primeiros clientes independentes. No que diz respeito às compras de matérias-primas através de empresas coligadas, a política de preços de transferência foi examinada pela Comissão sem implicar quaisquer ajustamentos.

4.2.2.2.   Custos de mão de obra

(763)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 13

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

43 875

44 961

46 432

46 785

Índice 2014 = 100

100

102

105

106

Fonte: respostas ao questionário, verificadas, dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(764)

Os custos médios da mão de obra aumentaram 6 % no período considerado.

4.2.2.3.   Existências

(765)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 14

Existências

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Existências finais (índice 2014 = 100)

100

81

100

144

Existências finais em percentagem da produção

7 %

6 %

7 %

9 %

Índice 2014 = 100

100

81

97

134

Fonte: respostas ao questionário, verificadas, dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(766)

As existências aumentaram 44 % no período considerado e totalizaram cerca de 9 % da produção anual. Esta situação tem um impacto negativo na situação financeira dos produtores da União incluídos na amostra.

(767)

O Grupo China National Tire e a Pirelli alegaram que seria necessário que a Comissão analisasse não só a indústria em geral, mas também a distinção entre pneus novos e pneus recauchutados ou entre diferentes categorias de níveis. Argumentaram que, segundo a denúncia, não se registou um aumento das existências dos níveis 1 ou 2. Pelo contrário, as existências dos níveis 1 e 2 diminuíram 15 % e 21 %, respetivamente, entre 2013 e 2016. Por outro lado, o autor da denúncia comunicou um aumento de 17 % das existências de pneus do nível 3. Na sua opinião, o aumento das existências refere-se apenas à indústria de recauchutagem. Além disso, as flutuações de existências podem ser explicadas por vários fatores. Por exemplo, os aumentos das existências podem ser desencadeados pelo aumento das vendas, no contexto de encomendas previstas. Especificamente, a Prometeon Tyre Group S.r.l. registou um aumento das existências devido a vários fatores, todos relacionados com a crise económica europeia. A produção de pneus está estritamente ligada ao transporte e este depende principalmente do comércio em geral. Uma crise comercial tem como consequência uma diminuição no transporte, o que, logicamente, significa menos vendas de pneus.

(768)

A Comissão salientou, em primeiro lugar, que o aumento das existências dos produtores da União incluídos na amostra tinha ocorrido entre 2016 e o período de inquérito. Portanto, não foi diretamente afetado pela crise financeira de 2011. Além disso, os números citados pelas partes interessadas só diziam respeito ao autor da denúncia e não refletiam a situação dos produtores da União incluídos na amostra. Assim, quaisquer conclusões retiradas dos mesmos não podem ser consideradas representativas da indústria da União para fins do inquérito. Nesta base, essa alegação foi rejeitada.

4.2.2.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(769)

Na fase preliminar, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital foram estabelecidos com a metodologia descrita nos considerandos 692 e 693.

(770)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 15

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

15,6 %

16,7 %

15,2 %

13,7 %

Índice 2014 = 100

100

107

98

88

Cash flow (em milhões de EUR)

309

312

292

272

Índice 2014 = 100

100

101

94

88

Investimentos (em milhões de EUR)

86

63

59

65

Índice 2014 = 100

100

73

69

76

Retorno dos investimentos

21,0 %

21,7 %

19,3 %

17,6 %

Índice 2014 = 100

100

103

92

84

Fonte: respostas ao questionário, verificadas, dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(771)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(772)

A rendibilidade global diminuiu de 15,6 % em 2014 para 13,7 % no período de inquérito. Foi calculada com base na ponderação de cada um dos níveis nas vendas, como explicado nos considerandos 692 e 693. A redução da rendibilidade em 1,9 pontos percentuais é o resultado de uma diminuição mais acentuada dos preços (– 8 %) do que dos custos (– 6 %).

(773)

A rendibilidade global é influenciada pela rendibilidade do nível 1, tendo em conta que, por si só, o nível 3 começou a registar perdas durante o período de inquérito. Além disso, a tendência relativa da rendibilidade para toda a indústria da União também é de descida.

(774)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência no cash flow líquido mostra uma redução de 12 %.

(775)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. A sua evolução foi negativa, passando de 21,0 % para 17,6 %, no período considerado.

(776)

Na fase definitiva, na sequência das observações das partes sobre a metodologia de ponderação (considerandos 694 a 717), a rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas) foi revista em conformidade.

(777)

Como indicado no quadro 16, com a ponderação revista, as conclusões baseadas nas tendências da fase preliminar continuam a ser válidas para todos os indicadores microeconómicos analisados numa base agregada:

Quadro 16

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Margem de lucro como no quadro 15 (% do volume de negócios das vendas)

15,6

16,7

15,2

13,7

Índice 2014 = 100

100

106,9

97,7

88,1

Margem de lucro com a metodologia revista (considerandos 694 a 717) (% do volume de negócios das vendas)

15,4

16,9

15,3

13,7

Índice 2014 = 100

100

109,5

99,5

88,6

(778)

Foi realizada uma análise distinta baseada na mesma metodologia descrita para os três níveis.

(779)

A rendibilidade no nível 1 sofreu variações durante o período considerado. Aumentou de 2014 (17,9 %) para 2015 (21,8 %) e depois diminuiu no período de inquérito para um nível ligeiramente inferior ao de 2014 (17,5 %). Estas variações podem ser parcialmente explicadas pela evolução do custo de produção e dos preços, uma vez que, em 2015, o custo de produção diminuiu mais do que os preços de venda.

(780)

No nível 1, o cash flow líquido permaneceu estável, ao passo que o retorno dos investimentos diminuiu de 26,0 % para 24,3 % no período considerado.

Quadro 17

Nível 1 – Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

17,9 %

21,8 %

18,9 %

17,5 %

Índice 2014 = 100

100

122

106

98

Cash flow (em milhões de EUR)

191

218

199

192

Índice 2014 = 100

100

113

104

100

Investimentos (em milhões de EUR)

54

36

35

38

Índice 2014 = 100

100

68

65

72

Retorno dos investimentos

26,0 %

29,3 %

25,0 %

24,3 %

Índice 2014 = 100

100

112

96

93

Fonte: respostas ao questionário, verificadas, dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(781)

Relativamente ao nível 2, a rendibilidade diminuiu 2,6 pontos percentuais no período considerado (passando de 17,9 % em 2014 para 15,3 % no período de inquérito).

(782)

No nível 2, o cash flow líquido sofreu uma redução significativa de 22 % e o retorno dos investimentos diminuiu de 20,4 % para 16,2 % no período considerado.

Quadro 18

Nível 2 – Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

17,9 %

16,7 %

16,0 %

15,3 %

Índice 2014 = 100

100

93

90

86

Cash flow (em milhões de EUR)

88

76

65

69

Índice 2014 = 100

100

86

74

78

Investimentos (em milhões de EUR)

18

16

15

17

Índice 2014 = 100

100

92

84

97

Retorno dos investimentos

20,4 %

21,4 %

20,1 %

16,2 %

Índice 2014 = 100

100

105

98

79

Fonte: respostas ao questionário, verificadas, dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(783)

O nível 3 registou perdas no período de inquérito (– 0,4 %). As perdas para as PME foram particularmente acentuadas (– 6,1 % no período de inquérito). De 2014 até ao período de inquérito, a rendibilidade das grandes empresas no nível 3 ficou reduzida a metade, passando de 10 % para 4,8 %.

(784)

No nível 3, o cash flow líquido sofreu uma redução significativa de 62 % e o retorno dos investimentos diminuiu de 7,6 % para 2,5 % no período considerado.

Quadro 19

Nível 3 – Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

6,1 %

0,6 %

2,7 %

– 0,4 %

Índice 2014 = 100

100

10

45

– 7

Cash flow (em milhões de EUR)

28

17

26

11

Índice 2014 = 100

100

62

93

38

Investimentos (em milhões de EUR)

14

10

10

10

Índice 2014 = 100

100

69

66

66

Retorno dos investimentos

7,6 %

0,2 %

4,8 %

2,5 %

Índice 2014 = 100

100

2

62

33

Fonte: respostas ao questionário, verificadas, dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(785)

Na fase definitiva, na sequência das observações das partes sobre a metodologia de ponderação (considerandos 694 a 717), a rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas) para o nível 3 foi revista em conformidade.

(786)

Como indicado no quadro 20, com a ponderação revista, as conclusões da fase preliminar baseadas nas tendências continuam a ser válidas:

Quadro 20

Nível 3 - Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Margem de lucro como no quadro 18 (% do volume de negócios das vendas)

6,1

0,6

2,7

– 0,4

Índice 2014 = 100

100

10

45

– 7

Margem de lucro com a ponderação revista (% do volume de negócios das vendas)

5,9

0,5

2,7

– 0,7

Índice 2014 = 100

100

9

45

– 12

(787)

Quanto aos investimentos, o Grupo China National Tire e a Pirelli alegaram que o inquérito contradizia os valores facultados pelo autor da denúncia. O Grupo Giti alegou que a rendibilidade da indústria da União no seu conjunto estava subestimada, uma vez que a Comissão alterou os dados dos produtores da União incluídos na amostra para aumentar a importância dos dados do nível 3. O Grupo Giti alegou ainda que o único segmento da indústria com deterioração das margens de lucro (e baixas) era o segmento do nível 3. No entanto, este segmento do mercado representou apenas 20 % do total das vendas/consumo da União. O Grupo China National Tire e a Pirelli consideraram que a indústria da União era, em geral, muito rentável, claramente positiva no nível 1 e positiva no segmento do nível 2.

(788)

No que diz respeito à observação sobre a metodologia de cálculo da rendibilidade, a Comissão explicou nos considerandos 691 a 717 a metodologia aplicada para a ponderação dos indicadores microeconómicos, a fim de refletir a realidade económica dos produtores da União. Salientou igualmente que a rendibilidade de todos os níveis se deteriorou desde 2014 até o final do período de inquérito e que os valores absolutos sobre rendibilidade tinham de ser lidos em conjugação com as suas conclusões sobre a interligação entre níveis. Por conseguinte, a Comissão rejeitou essas alegações.

4.3.   Interligação entre os níveis

(789)

O mercado da União de pneus para autocarros e camiões foi muito afetado pela crise económica. O consumo de pneus, uma vez que está intrinsecamente ligado à compra de veículos novos e aos quilómetros percorridos pelas frotas, está muito dependente do conjunto da atividade económica. Qualquer variação na atividade económica, e designadamente no volume de mercadorias transportadas por via rodoviária, reflete-se diretamente nas vendas de pneus. Nos períodos em que os camiões são menos utilizados, a aquisição de camiões novos ou a substituição dos pneus dos camiões tornam-se menos necessárias e, por conseguinte, verifica-se uma quebra no mercado dos pneus.

(790)

Após a crise económica, houve uma mudança estrutural na procura dos níveis mais altos para os níveis mais baixos, onde o preço tende a determinar a decisão de compra. Neste contexto, as ofertas económicas de pneus importados e a preferência de alguns proprietários de frotas por pneus mais baratos foram decisivas para a reconfiguração do mercado da União.

(791)

Atendendo a que as empresas de recauchutagem estão sob grande pressão, o encerramento de fábricas e oficinas tem vindo a aumentar, como se refere no considerando 741. Devido à falta de instalações locais disponíveis, a possibilidade de recauchutar um pneu gasto de elevada qualidade é menor. Consequentemente, a compra de um pneu de elevada qualidade com a opção de várias recauchutagens torna-se menos atrativa. Tendo em conta estes desenvolvimentos e perante importações a baixo preço de pneus do nível 3, que representaram a maior parte das importações chinesas, os produtores da União de pneus novos não têm outra opção senão reforçar também a sua presença no nível 3.

(792)

Por último, a concorrência entre segmentos também é notória em resultado do impacto dos preços dos níveis mais baixos na determinação dos preços do nível mais alto. Na União, os preços dos pneus do nível 1 sentiram a pressão das importações baratas. O autor da denúncia alegou que o impacto foi ainda mais óbvio nas regiões em que os pneus do nível 3 estavam mais presentes (ou seja, nestas regiões, os preços dos pneus do nível 1 eram habitualmente mais baixos do que nas outras regiões da União, o que realça o impacto concorrencial dos pneus do nível 3 em relação aos pneus do nível 1).

(793)

Significa isto que os operadores económicos parecem ter transferido parte das suas compras dos pneus do nível 1 ou do nível 2 para os pneus do nível 3, o que demonstra que existe concorrência entre os vários segmentos.

(794)

O quadro abaixo mostra a percentagem por nível no consumo da União em 2012 e em 2016. Nesse período, o consumo da União aumentou cerca de 3,8 milhões de unidades e mais de 90 % deste aumento ocorreu no nível 3 (cerca de 3,6 milhões de unidades). Resultou daqui uma mudança na importância relativa do nível 3, que aumentou de 27 % para 39 % no consumo total da União.

Quadro 21

Consumo da União dividido por níveis nos anos 2012 e 2016

 

2012

2016

Consumo da União

17 684 000

21 452 278

Nível 1

46 %

37 %

Nível 2

27 %

24 %

Nível 3

27 %

39 %

Fonte: ETRMA e Eurostat (base de dados Comext).

(795)

Com base nas informações recolhidas, a Comissão determinou que, no passado, os pneus do nível 1 determinaram o preço de referência para os outros níveis. Os principais produtores da União concentravam-se nos níveis 1 e 2, onde os pneus eram/são concebidos para terem um ciclo de vida longo e serem recauchutados. Assim se justificam os preços (e as margens de lucro) significativamente mais elevados associados aos desempenhos elevados expectáveis dos pneus dos níveis 1 e 2. Os consumidores valorizavam estas propriedades físicas e de desempenho e estavam dispostos a pagar preços mais elevados por estas propriedades. Contudo, as informações de que a Comissão dispõe revelaram uma mudança na tendência acima mencionada em termos de preço, verificando-se um «efeito de cascata em sentido inverso» começando com os preços do nível 3 a afetar inversamente os do nível 1. Importa referir que a maioria das importações a baixo preço diz respeito ao nível 3, onde os produtores da União sofreram perdas durante o período de inquérito.

(796)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que existe uma relação simbiótica entre os diferentes níveis, em que a pressão sobre os preços do nível 3 também afeta os preços dos outros níveis.

(797)

Em geral, as partes interessadas aceitaram o princípio da segmentação do mercado em três níveis. Tal como descrito nos considerandos 86 a 91, no mercado da União, as marcas foram categorizadas segundo um dos três níveis. Pneus de todos os níveis foram, em geral, vendidos através de canais de vendas comuns.

(798)

Várias partes interessadas refutaram as conclusões sobre a interligação entre os níveis. A Comissão compilou as informações sobre esta matéria numa nota sobre a interligação entre pneus novos e pneus recauchutados e entre os níveis (121).

(799)

A CRIA e a CCCMC alegaram que a noção de que os preços no nível 3 determinavam os preços dos níveis 1 e 2 (considerandos 792 a 796) é infundada e que a Comissão não apresentou qualquer razão para este alegado impacto. Mesmo assumindo que as conclusões supramencionadas estivessem corretas, nenhuma delas poderia levar à conclusão de que os preços do nível 3 teriam impacto nos preços dos níveis 1 e 2. Também alegaram que os preços dos pneus são influenciados pelo custo das matérias-primas e que era incorreto que se verificasse concorrência nos diferentes segmentos. Defenderam que a Comissão se refere simplesmente ao «impacto dos preços dos níveis mais baixos na determinação dos preços do nível mais alto» (considerando 792), fazendo eco do autor da denúncia sem qualquer elemento de prova. O Grupo Giti argumentou que a teoria de cascata em sentido inverso da Comissão não era sustentada (e foi, efetivamente, contestada) pelos factos relatados. Neste contexto, o Grupo Giti também relembrou que a própria denúncia tinha afirmado que: «Os intervenientes, os preços, a concorrência e as estratégias variam significativamente consoante os segmentos e um fator decisivo num segmento pode ser irrelevante para outro. Embora possa existir concorrência direta entre as extremidades dos segmentos, a concorrência entre segmentos resulta, sobretudo, de uma escolha estratégica entre qualidade e preço» (122).

(800)

Tal como referido no considerando 637, a Comissão elaborou uma nota que foi apensa ao processo e que fundamenta a conclusão de que existe interligação entre níveis. Esta conclusão baseou-se em vários elementos. O primeiro é que a concorrência entre os níveis ocorre no momento em que uma compra é decidida. O comprador tem então a opção de escolher:

um pneu do nível 1, com maior durabilidade, a mais recente tecnologia e o melhor desempenho, a um preço inicial mais elevado, ou

um pneu do nível 2, frequentemente produzido por fabricantes de pneus de gama alta, com uma durabilidade superior à das marcas do nível 3 e um custo inferior às marcas de gama alta, a um preço inicial mais elevado do que os pneus do nível 3, ou

um pneu do nível 3, com o menor custo inicial, mas de menor durabilidade e de desempenho mais baixo.

(801)

Esta decisão, traduzida em preços, resulta numa análise dupla: o pagamento inicial e o custo total por pneu. Em relação ao pagamento inicial, os pneus do nível 1 são os que envolvem um investimento maior. Ao mesmo tempo, com base no custo por pneu por km, apresentam o menor custo. As variáveis são exatamente opostas para pneus do nível 3, em que o pagamento inicial é o mais baixo, mas o custo por pneu por km é o mais elevado (123).

(802)

Outro elemento que desempenhou um papel essencial foram os canais de vendas comuns, que geralmente exibem os pneus de diferentes níveis para venda, facilitando a dinâmica da interligação entre níveis (124).

(803)

A Comissão também salientou que a alegação relativa ao custo das matérias-primas não era fundamentada por elementos de prova.

(804)

A Comissão referiu-se à evolução das vendas dos diferentes níveis na União, baseando-se, a este respeito, num quadro fornecido por partes interessadas (Prometeon/Pirelli). A este quadro foi dado o título «Evolução estimada das vendas da União para produtores da União membros da ETRMA». A CRIA e a CCCMC alegaram que os valores eram diferentes das vendas da União estabelecidas pela Comissão. A Comissão analisou a alegação e solicitou esclarecimentos à ETRMA, que explicou que os dados do quadro tinham o título errado. Os dados do quadro divulgado referiam-se, de facto, à evolução do mercado de substituição de pneus novos da União (quadro 22). Segundo esses dados, existia um interesse claro e crescente dos produtores da União no segmento de mercado do nível 3, de preço mais baixo.

Quadro 22

Evolução estimada do mercado de substituição de pneus novos da União

 

2014

2015

2016

2017

Estimativa para 2018

Nível 1 + nível 2 (em milhões)

8,7

9,0

9,1

9,0

9,2

Índice 2014 = 100

100

103

105

103

106

Nível 3 (em milhões)

3,6

4,0

5,0

5,4

5,5

Índice 2014 = 100

100

111

139

150

153

Parte dos produtores da ETRMA no segmento T3

12,5 %

12,4 %

13,1 %

14,1 %

18,9 %

Fonte: Prometeon Tyre Group e Pirelli (Apresentação do Grupo Prometeon Tyre e da Pirelli na audição de 9 de abril de 2018 (Referência de registo: t18.007993)).

(805)

Com base no quadro acima, espera-se que as vendas estimadas para 2018 de pneus do nível 3 aumentem mais de 53 % em comparação com os níveis de 2014, enquanto os volumes das vendas de pneus dos níveis 1 e 2 permanecem semelhantes e espera-se que aumentem apenas 6 % em comparação com os níveis de 2014. Convém ver esta evolução no contexto de um aumento drástico da concorrência do nível 3 por parte dos produtores-exportadores do país em causa durante o período 2014-2018, bem como de níveis de lucro financeiramente inviáveis no nível 3 para os produtores da União do produto em causa.

(806)

A Comissão observou que esta mudança no mercado de substituição da União afetou os produtores da União que teriam alcançado níveis de lucro muito mais elevados nos níveis 1 e 2. Este contexto só pode ser entendido à luz das razões expostas no considerando 635 e considerandos seguintes, nomeadamente como uma mudança para proteger o principal fator de valor para os níveis mais elevados, diferenciando as vendas dos níveis 1 e 2 da União das importações dos níveis 1 e 2 provenientes do país em causa. O aumento das vendas do nível 3 de baixo lucro e, consequentemente, a concorrência no segmento de vendas do nível 3, demonstram que os produtores da União do produto em causa sentiram a pressão do efeito de cascata em sentido inverso nas vendas dos níveis 1 e 2 durante o período de inquérito e antes, e que esta pressão irá aumentar mesmo durante o período pós-inquérito.

(807)

A CRIA e a CCCMC observaram que a Comissão afirmara que era menor a possibilidade de recauchutar um pneu gasto de elevada qualidade (considerando 791).

(808)

O facto de que podem ocorrer encerramentos de fábricas e oficinas de empresas de recauchutagem não significa necessariamente que existem menos possibilidades de recauchutar pneus gastos de elevada qualidade, já que a procura desses pneus de elevada qualidade caiu após a crise económica (considerando 789).

(809)

A CRIA e a CCCMC solicitaram à Comissão a divulgação dos números das vendas de pneus do nível 1 e da capacidade real de recauchutagem, para ser possível avaliar em que medida a disponibilidade das instalações de recauchutagem diminuiu realmente, tendo em conta as vendas decrescentes de pneus do nível 1. O Grupo Giti salientou que a Comissão não apresentou dados sobre a parte de mercado por nível, que seriam informações necessárias para verificar se a teoria de cascata em sentido inverso da Comissão é sustentada por factos. Esta teoria fundamentou-se no pressuposto de que as importações do nível 3 baratas colocavam pressão sobre os preços e retiravam parte de mercado aos produtores da União no nível 2 (e no nível 1). No entanto, se os dados da parte de mercado por nível demonstram que os produtores da União dos níveis 1 e/ou 2 conseguiram manter (ou mesmo aumentar) a sua parte de mercado, este facto comprometeria fatalmente esta teoria. Não é claro para o Grupo Giti se a Comissão optou por não divulgar informações sobre a parte de mercado ou se estas informações simplesmente não foram coligidas. De qualquer forma, o Grupo Giti instou a Comissão a divulgar (e, se necessário, coligir) estas informações para verificar a exatidão da teoria de cascata em sentido inverso da Comissão. Além disso, o Grupo Giti solicitou que os macroindicadores fossem analisados por nível.

(810)

A Comissão explicou, no considerando 697, que era adequado analisar a situação económica da indústria da União no seu conjunto. Existia capacidade, produção e importações em todos os níveis. O nível 3, no qual se verifica a maior parte das importações chinesas, estava a exercer uma pressão em baixa sobre a indústria no seu conjunto. Os preços subvencionados chineses subcotaram significativamente os preços da indústria da União em todos os níveis durante o período de inquérito. Durante o período considerado, o desempenho global da indústria da União deteriorou-se. Algumas fábricas que produziam diferentes níveis tiveram de (125) encerrar e muitas empresas de recauchutagem cessaram a produção. A Comissão estabeleceu que, pelo menos, 85 PME cessaram a produção, o que reduziu a capacidade de recauchutagem, tal como explicado no considerando 791. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(811)

A CRIA e a CCCMC afirmaram que a alegação da Comissão de que «os produtores de pneus novos da União não têm outra opção senão reforçar a sua presença também no nível 3» (considerando 791) era difícil de compreender, uma vez que a própria Comissão explicara que todas as empresas de recauchutagem integradas (ou seja, produtores de pneus novos que também fazem recauchutagem) fariam parte do nível 2 (considerando 90). As partes reiteraram um argumento semelhante após a divulgação final.

(812)

A Comissão salientou que, na nota com o levantamento de pneus novos e pneus recauchutados por marca, existiam marcas de produtores da União de pneus novos classificados no nível 3. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(813)

A Comissão indicou que «as informações de que a Comissão dispunha demonstravam» que a tendência dos preços se alterou e que agora, aparentemente, os preços do nível 3 afetam inversamente os preços do nível 1 (considerando 795). A CRIA e a CCCMC solicitaram que estas informações fossem disponibilizadas às partes interessadas.

(814)

A Comissão considerou que a interligação entre os níveis também incluía uma lógica de fixação de preços em todos os níveis. De facto, os fabricantes de pneus novos da União que seguem uma estratégia multimarca indicarem que uma alteração de preços num nível desencadeava necessariamente um ajustamento do preço na carteira global e um dos produtores da União incluído na amostra forneceu uma explicação fundamentada. Todos estes elementos foram considerados pela Comissão para a conclusão referente à pressão sobre os preços em todos os níveis, tendo sido comunicados às partes interessadas (126). Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido da CRIA e da CCCMC.

(815)

Algumas partes interessadas alegaram que a evolução da rendibilidade do nível 1, nível 2 e nível 3 não estava correlacionada com a interligação entre os níveis. Salientaram que a rendibilidade do nível 1 dos produtores da União durante o período de inquérito (em 17,5 %) é superior ao lucro-alvo (ou seja, o lucro que se poderia esperar na ausência de importações subvencionadas) estabelecido preliminarmente pela Comissão no inquérito anti-dumping paralelo (em 15,6 %) (como se refere no considerando 770, a rendibilidade foi entretanto revista para 15,4 %). Da mesma forma, a rendibilidade dos produtores da União do nível 2 durante o período de inquérito (em 15,3 %) foi essencialmente a mesma que o lucro-alvo. Além disso, se a rendibilidade dos produtores da União nos níveis 1 e 2 fosse (indiretamente) afetada pelas importações do nível 3 baratas, seria de esperar uma evolução da rendibilidade semelhante à dos produtores da União do nível 3.

(816)

A Comissão considerou que não é esse o caso. Enquanto a rendibilidade do nível 3 caiu de 6,1 % para 0,6 % em 2015 (como se descreve no considerando 785) a rendibilidade foi revista após a divulgação de 5,9 % para 0,5 %), entre 2014 e 2015, a rendibilidade dos produtores do nível 1 aumentou efetivamente de 17,9 % para 21,8 %. Por outro lado, embora a rendibilidade dos níveis 1 e 2 tenha diminuído entre 2015 e 2016, durante o mesmo período, a rendibilidade dos produtores do nível 3 quadruplicou, passando de 0,5 % para 2,7 %. Resumindo, essas partes alegam que não existia correlação na evolução da rendibilidade do nível 3 e da rendibilidade dos níveis 1 e 2.

(817)

A Comissão observou ainda que o único período em que existiu correlação na evolução da rendibilidade foi entre 2016 e o período de inquérito. A ligeira diminuição da rendibilidade durante o período de inquérito pode, todavia, ser explicada por um aumento súbito dos custos das matérias-primas que ainda não se tinha traduzido em preços de venda mais elevados. No que diz respeito à evolução dos preços de venda, mesmo que fosse correto que os dados fornecidos no documento de informação revelavam uma diminuição dos preços de venda de 9 % (para o nível 1) e de 12 % (para o nível 2) durante o período considerado, esta tendência descendente não pode ser atribuída às importações chinesas do nível 3 pelas razões que se seguem. Em primeiro lugar, tal como a Comissão reconheceu noutras secções do documento de informação – mas aparentemente ignorou ao desenvolver a sua teoria de cascata em sentido inverso – o custo de produção (devido a uma redução dos preços das matérias-primas) diminuiu durante o período de inquérito. Para o nível 1, o custo de produção diminuiu 9 %, exatamente o mesmo decréscimo que o observado para os preços de venda. Da mesma forma, para o nível 2, o custo da produção caiu 9 %. Por outras palavras, essas partes interessadas alegaram que a diminuição dos preços observada pela Comissão é totalmente (para o nível 1) e em 75 % (para o nível 2) explicada pela descida do custo de produção. Alegam que isso ressalta também do facto de quando o custo de produção aumentou entre 2016 e o período de inquérito, o mesmo aconteceu com os preços de venda. Em segundo lugar, verificou-se uma mudança para pneus mais pequenos no mercado da União. O preço unitário dos pneus mais pequenos é inferior ao dos pneus maiores, o que explica parte da diminuição dos preços de venda durante o período considerado. As partes interessadas alegam que a Comissão não levou em conta esta evolução.

(818)

A Comissão considerou que a falta de correlação na evolução da rendibilidade dos diferentes níveis pode ser explicada pela forma como as decisões de compra eram tomadas. Existe um desfasamento no tempo atendendo à natureza do produto e ao leque de opções que o utilizador tem, dependendo da situação. Na verdade, o leque de opções que o utilizador tem dependerá se tem um pneu e, em caso afirmativo, se o pneu pode ou não ser ainda recauchutável, do preço relativo das opções disponíveis etc. Por exemplo, se o utilizador precisar de comprar um pneu, provavelmente decidirá com base na gama completa disponível. No entanto, se o utilizador já tiver um pneu recauchutável, o custo de recauchutagem do pneu irá provavelmente concorrer com o custo de aquisição de um novo pneu do nível 3, deduzidas as receitas da venda da carcaça.

(819)

Além disso, as informações recolhidas pela Comissão sobre as diferentes dimensões comercializadas no mercado da União durante o período considerado não corroboram o argumento de que os preços e os custos eram inferiores devido à presença relativamente mais forte de pneus mais pequenos no mercado (127). Os dados mostraram, efetivamente, que a gama de produtos no mercado era estável e permanece concentrada nas principais dimensões. Além disso, não foi possível encontrar essa redução das dimensões médias do produto nos dados do Eurostat relativos às importações chinesas, revelando que, pelo contrário, o peso dos pneus importados da China aumentou 3 % entre 2014 e o período de inquérito. Por outro lado, a Comissão salientou as adaptações estruturais globais efetuadas pela indústria da União, a fim de reduzir os custos, em resultado do «efeito em cadeia» nos diferentes níveis em jogo.

(820)

Algumas partes interessadas alegaram que existiam importações substanciais (representando uma parte de mercado de 11,9 %; mais de 1 % em relação a 2014) de outros países e estas foram realizadas a preços reduzidos (ao longo do período considerado, o preço médio das importações caiu 17 %). Os seus preços também indicavam que essas importações se destinavam ao segmento do mercado do nível 1 e/ou nível 2. As importações provenientes da Turquia, da Tailândia, do Japão, da Coreia do Sul, assim como de outros países (excluindo a Rússia) têm consistentemente subcotado os preços dos produtores da União no nível 1, num intervalo entre 10 % e 25 %. O Grupo Giti alegou que as diminuições de preços nos níveis 1 e 2 podem ter sido causadas por importações de pneus do nível 1 e do nível 2 provenientes de outros países e não por pressão sobre os preços proveniente dos pneus chineses do nível 3. Mais uma vez, tal situação comprometeria profundamente a teoria da Comissão. De qualquer forma, essa parte salientou que, na ausência de um exame dos volumes de importação (e preços de importação) dos pneus dos níveis 1 e 2 de outros países, seria impossível determinar se a teoria da Comissão é factualmente correta.

(821)

No que diz respeito a essa alegação, a Comissão considerou que a análise levada a cabo pelo Grupo Giti apresentava falhas, uma vez que considerava que todas as importações foram vendidas diretamente aos primeiros clientes independentes da União. Essa teoria ignora que os preços médios podem ser afetados pelo facto de algumas destas importações serem vendidas a partes coligadas interessadas. Além disso, as estatísticas sobre as importações não previam um preço médio por nível, pelo que a Comissão não estava em condições de examinar os preços das importações por nível, conforme solicitado pelo Grupo Giti. Assim sendo, a análise proposta não pode ser levada a cabo com as informações que a Comissão recolheu até ao momento no decurso do inquérito, ou provenientes das partes interessadas, tendo sido rejeitada em conformidade.

(822)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações apresentadas pelas partes interessadas e confirmou as suas conclusões iniciais.

4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(823)

Globalmente, os indicadores de prejuízo mostram que o conjunto da indústria da União tem estado sob grande pressão. Verificou-se uma redução da capacidade de produção, do investimento e do emprego no período de inquérito e uma perda significativa de parte de mercado, não obstante a redução dos preços de venda. A parte de mercado foi conquistada pelas importações do produto em causa à custa da indústria da União, independentemente da segmentação, resultando na perda de mais de 4 200 postos de trabalho. Embora ainda ronde os 14 % para o conjunto da indústria, a rendibilidade diminuiu 1,7 pontos percentuais entre 2014 e o período de inquérito e 3,2 pontos percentuais entre 2015 e o período de inquérito. Além disso, a tendência relativa da rendibilidade para toda a indústria da União também é de descida.

(824)

Determinou-se ainda que as importações chinesas estavam a subcotar substancialmente os preços da indústria da União, o que, por sua vez, indiciava um impacto direto e significativo no desempenho com tendência para piorar e na capacidade, na produção, no emprego e noutros indicadores de prejuízo da indústria da União também em queda. A evolução negativa foi mais sentida no nível 3 onde muitas PME do setor da recauchutagem saíram do mercado e não beneficiaram da recuperação económica do setor, que acabou por ser aproveitada pelas importações a baixo custo. Importa relembrar que as empresas ativas sobretudo no nível 3 representam cerca de 20 % do total da produção da União. As perdas do nível 3 não são sustentáveis e colocaram em risco a sobrevivência de toda a atividade de recauchutagem na União.

(825)

Além disso, os efeitos da pressão sobre os preços também afetaram os preços dos níveis mais altos. A crescente pressão sobre os preços proveniente dos pneus do nível 3 em resultado das importações a baixo custo, sobretudo relacionadas com os pneus do nível 3, desencadeou uma evolução idêntica no nível 2, onde os preços de venda caíram 12 % no período considerado, e até mesmo os preços dos pneus do nível 1 tiveram de ser reduzidos em 9 % para continuarem competitivos.

(826)

Com efeito, atendendo à interligação dos preços entre os níveis, até mesmo o nível 1, onde se registam os melhores desempenhos, esteve sujeito à pressão sobre os preços com efeito de cascata em sentido inverso que se fez sentir nos três níveis e que foi explicado no capítulo anterior. O resultado foi um esgotamento industrial, perda de valor ao longo da cadeia de abastecimento dos três níveis e degradação da qualidade dos pneus disponíveis no mercado da União. Além disso, a forte concorrência dos preços nos três níveis tem consequências negativas na utilização da capacidade, conduzindo a um aumento das existências na indústria, associado a menos cash flow e a menos investimentos. Por último, a perda da indústria de recauchutagem na União também afeta a rendibilidade que as empresas ativas no nível 1 e no nível 2 podem alcançar.

(827)

Os autores da denúncia alegaram ainda que existe um risco de agravamento do prejuízo. Do seu ponto de vista, as numerosas medidas que foram instituídas noutros mercados de importação/exportação poderiam implicar um desvio imediato do comércio. Além disso, consta que os produtores da União estão sob pressão nos seus mercados de exportação, uma vez que alguns países, como a Turquia, iniciaram um inquérito de salvaguarda. O risco de agravamento estaria também associado a enormes capacidades excedentárias na RPC, onde as capacidades não utilizadas representam cerca de 40 % das atuais exportações chinesas. Os autores da denúncia também receavam um impacto estrutural no mercado da UE de pneus, uma vez que, gradualmente, deixaria de ser possível justificar o custo adicional de comprar um pneu de elevada qualidade quando a opção das várias recauchutagens de um pneu de elevada qualidade desaparecesse juntamente com a indústria de recauchutagem. Por último, previam uma melhoria contínua dos pneus provenientes da RPC. Se os pneus de elevada qualidade provenientes da RPC concorressem com os pneus da União a preços subvencionados, esta situação levaria à redução das margens da indústria de pneus da União e, logo, à redução da sua capacidade de investir e inovar. Por sua vez, esta situação forçaria a indústria da União a depender dos pneus de qualidade inferior que exigem investimentos reduzidos em I&D, afetando ainda mais a sua capacidade de recauchutagem.

(828)

O Grupo Giti alegou que o melhor desempenho das empresas de recauchutagem pode estar ligado ao aumento dos custos das matérias-primas e não à instituição de medidas anti-dumping provisórias. A Comissão não encontrou elementos de prova que relacionem a evolução dos custos das matérias-primas com o aumento das encomendas comerciais comunicadas pelas empresas de recauchutagem. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

(829)

No que diz respeito à rendibilidade da indústria da União, a Comissão reconheceu as observações críticas recebidas do Grupo China National Tire de que o nível 3 foi deficitário no período de inquérito (– 0,7 %), enquanto a rendibilidade dos níveis 1 e 2 foi de dois dígitos. No entanto, a Comissão não partilhou a conclusão de que este indicador, que mostra uma diferença de rendibilidade em função dos níveis, poderia impedir a conclusão de um prejuízo importante para a indústria da União no seu conjunto.

(830)

Todos os indicadores pertinentes mostram que a indústria da União sofreu um prejuízo importante no nível 3. Além da margem de lucro negativa, verificou-se uma redução significativa no emprego, em particular no setor de recauchutagem. O nível de subcotação dos preços de 31 % é significativo no nível 3, onde o efeito de volume da concorrência chinesa também é mais sentido. Como se mostra no quadro 18, verifica-se uma mudança percetível e constante (ano após ano) das vendas de pneus novos por produtores da União para o nível 3. Em 2016, as vendas da União que figuram no quadro 18 foram de 5 milhões de pneus no nível 3. Essa evolução continuou em 2017. A previsão para 2018 revela um aumento ainda maior dessa mudança de vendas para o nível 3, demonstrando assim claramente a pressão sobre os preços a que os produtores da União nos níveis 1 e 2 estão sujeitos.

(831)

A este respeito, tal como estabelecido na secção 4.3, a Comissão sustentou que existe uma forte interligação entre os níveis com um efeito de cascata em sentido inverso. Contrariamente às observações de muitas partes interessadas, existe apenas um mercado para pneus do ponto de vista dos produtores da União, que o dividem em três níveis, principalmente por razões de estratégia de comercialização e diferenças de qualidade. Tal significa que os produtores da União têm em conta a evolução nos três níveis. Consequentemente, a pressão em termos de preços e volume no nível 3 tem um impacto direto nos outros dois níveis, tal como indicado no considerando 798 e seguintes. Além disso, os consumidores de pneus escolhem entre pneus dos três níveis: pesam a sua disponibilidade para pagar um preço mais elevado com a vida útil esperada dos pneus e os custos associados. Assim, o comportamento dos produtores e consumidores confirma que existe uma forte interligação entre os níveis. Verifica-se que a mudança observada para o nível 3 exerce igualmente uma pressão contínua sobre os outros dois níveis. A esse respeito, a Comissão observou ainda que as importações subvencionadas dizem principalmente respeito ao nível 3. Tendo em conta a interligação entre os níveis e a importância crescente do nível 3, a Comissão considerou que as tendências negativas já observadas para a indústria da União no seu conjunto só podem prosseguir num futuro próximo.

(832)

O risco de agravamento do prejuízo é também comprovado pelo 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria Química e Petroquímica na China, que visa a inovação tecnológica, o ajustamento estrutural e o desenvolvimento ecológico. This plan applies to the tyres industry and the Commission has found an important number of subsidies. Confirmam que os produtores-exportadores chineses têm a vantagem estrutural de subir na cadeia de valor com acesso contínuo a financiamento barato. Se os pneus de elevada qualidade provenientes da RPC concorressem cada vez mais com os pneus da União a preços subvencionados, esta situação levaria à redução das margens da indústria de pneus da União e, consequentemente, à redução da sua capacidade de investir e inovar. Por sua vez, esta situação forçaria a indústria da União a depender dos pneus de qualidade inferior que exigem investimentos reduzidos em I&D, afetando ainda mais a sua capacidade de recauchutagem e provocando, assim, prejuízo aos três níveis.

(833)

Devido à situação de prejuízo no nível 3 e ao efeito de cascata em sentido inverso atualmente sentido nos níveis 2 e 1, a Comissão manteve a sua conclusão de que a indústria no seu conjunto sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base.

(834)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a indústria da União, no seu conjunto, esteve sujeita a uma forte pressão. Verificou-se uma redução da capacidade de produção, do investimento e do emprego no período considerado e uma perda significativa da parte de mercado, apesar da redução contínua dos preços de venda. As importações chinesas subcotaram substancialmente os preços da indústria da União. A rendibilidade da indústria da União no seu conjunto também diminuiu e ainda mais rapidamente no final do período considerado. Além disso, as existências de todos os tipos de pneus aumentaram, em especial durante o período de inquérito, afetando negativamente a situação financeira da indústria da União. Muitas empresas de recauchutagem que eram PME cessaram a produção e não puderam beneficiar da recuperação económica. A Comissão atribuiu igualmente importância às observações da AIRP, da Bundesverband Reifenhandel und Vulkaniseur-Handwerk (as associações italiana e alemã de empresas de recauchutagem, respetivamente) ou da Banden Plan Europa BV (empresa de recauchutagem da União) ou da Vipal Europe (fornecedor de bandas de rodagem), salientando que a instituição de medidas anti-dumping provisórias já desencadeara uma dinâmica positiva no setor. Em particular, as empresas de recauchutagem de vários Estados-Membros da União registaram um aumento das encomendas desde maio de 2018 e acreditam que esta perspetiva otimista irá continuar se as medidas anti-dumping provisórias se tornarem definitivas.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(835)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações subvencionadas provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União.

(836)

A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações subvencionadas provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações subvencionadas. São eles: importações provenientes de outros países terceiros, desempenho das vendas de exportação dos produtores da União e evolução dos custos.

5.1.   Efeitos das importações objeto de subvenções

(837)

Os preços das importações subvencionadas provenientes da RPC subcotaram significativamente os preços da indústria da União durante o período de inquérito, com margens de subcotação de 21 %, implicando a diminuição da parte de mercado e da rendibilidade da indústria da União (respetivamente de 72,4 % para 67,1 % e de 15,4 % em 2014 para 13,7 % no período considerado). Com efeito, durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União diminuiu ligeiramente, ao passo que o volume das importações da RPC cresceu 32 %, chamando assim a si grande parte do aumento do consumo na União.

(838)

De modo geral, durante o período considerado, a parte de mercado perdida pela indústria da União (– 5,3 pontos percentuais) foi conquistada pelas importações chinesas (+ 4,2 pontos percentuais).

(839)

A análise dos indicadores de prejuízo nos considerandos 686 a 784 mostra que a situação económica da indústria da União, e em especial a sua situação financeira, piorou o que coincide com a introdução de grandes quantidades de importações subvencionadas provenientes da RPC. Os preços destas importações subcotaram os preços da indústria da União e exerceram uma pressão de descida significativa sobre os preços praticados no mercado da União. Com efeito, o acentuado aumento das importações e a subcotação substancial dos preços constatada são os principais fatores a considerar no caso vertente.

(840)

Os exportadores chineses conseguiram aumentar significativamente a sua parte de mercado à custa da indústria da União. Durante o período de inquérito, grande parte do volume total das importações chinesas subvencionadas concentrou-se no nível 3, forçando vários produtores da União presentes nesse nível, em especial PME do setor da recauchutagem, a sair do mercado. Adicionalmente, a Comissão estabeleceu que a existência de volumes tão elevados a preços subvencionados afetou a determinação dos preços. Anteriormente, a fixação dos preços era ditada pelo nível 1, ou seja, os preços do nível 2 eram estabelecidos em relação ao nível 1 e os do nível 3 em relação ao nível 2. A situação foi agora invertida: o preço do nível 2 é estabelecido com base no nível 3 e o preço do nível 1 com base no nível 2. Esta mudança resultou numa diminuição dos preços de venda em todos níveis. Assim sendo, a Comissão concluiu que o grande aumento das importações subvencionadas provenientes da RPC teve um papel determinante no prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

(841)

Várias partes interessadas alegaram que a Comissão não demonstrou em que medida o volume e os níveis de preços das importações de pneus chineses tiveram repercussões significativas sobre a indústria da União, quer individual quer conjuntamente. Argumentaram que, embora as importações provenientes de exportadores chineses para a União tenham aumentado 1 124 101 unidades durante o período considerado, o consumo na União também aumentou 1 341 615 unidades. Assim, o aumento das importações chinesas a preços competitivos não poderia, por si só, prejudicar as vendas da indústria da União no mercado. Acresce que o facto de alguns produtores da União terem de sair de um segmento do mercado e de a fixação de preços ter alterado no mercado da União, não significa necessariamente que as importações chinesas sejam responsáveis pelo prejuízo importante causado à indústria da União. O facto de os preços dos exportadores chineses serem inferiores aos da indústria da União e de os produtores da União não poderem captar o aumento do consumo e terem de reduzir os seus preços para serem mais competitivos não é suficiente para provar que as importações chinesas são responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria da União.

(842)

A Comissão reiterou que os preços subvencionados chineses subcotaram de forma significativa os preços da indústria da União em todos os níveis durante o período de inquérito. Foram, em média, bastante inferiores durante todo o período considerado. Além disso, o facto de os preços das importações terem permanecido estáveis entre 2014 e 2015, terem diminuído em 2016 e terem permanecido no mesmo nível baixo durante o período de inquérito (ver considerando 650) não pode ser explicado pela evolução dos preços das matérias-primas. Este último diminuiu no início do período considerado, mas aumentou durante o período de inquérito. Todavia, os produtores-exportadores chineses não subiram os seus preços, o que revela que pretendiam ganhar parte de mercado em detrimento da indústria da União, o que de facto aconteceu.

(843)

Um produtor-exportador alegou que não existe nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo causado à indústria da União, uma vez que as exportações chinesas estão predominantemente presentes no mercado do nível 3, enquanto a maioria dos produtores da União vende produtos dos níveis 1 e 2. Esta afirmação é factualmente incorreta. Os produtos pertencentes ao nível 1 e ao nível 2 representam cerca de 32 % do total das importações chinesas. Além disso, conforme explicado na secção 4.3 em relação à interligação entre os pneus novos e os pneus recauchutados e entre os diferentes níveis, existe uma relação simbiótica entre os diferentes níveis, que juntos formam um único produto. A pressão em termos de preço e volume de pneus chineses baratos no nível 3 também afetam o preço nos outros níveis, pelo que afetam a indústria da União no seu conjunto. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(844)

O mesmo produtor-exportador alegou ainda que a análise do prejuízo e, logo, a análise do nexo de causalidade deveriam ser efetuadas tendo em conta que os pneus do nível 3 eram mais baratos, uma vez que possuem uma vida útil significativamente mais curta do que os pneus do nível 1 e do nível 2. A avaliação da parte de mercado deverá ser feita comparando a parte de mercado em termos de valor e não de quantidade. Se se tiver em conta este facto, a diminuição da parte de mercado da indústria da União e o aumento da parte de mercado do produtor-exportador chinês são muito menos pronunciados.

(845)

A Comissão reconheceu que a vida útil dos pneus é um aspeto importante da análise, o que demonstra a interligação entre os níveis. No entanto, não aceitou que este aspeto negasse a conclusão de causalidade. Mesmo que, reconhecidamente, a parte de mercado dos pneus chineses na União seja inferior em valor devido a uma «vida útil mais curta» do que «por unidade», isso não altera o facto de ser precisamente devido à crescente atratividade, para os consumidores, dos pneus chineses «de baixo preço – baixa quilometragem» que a indústria da União ficou sob pressão e sofreu um prejuízo importante. A Comissão considera, assim, que o aumento da parte de mercado das importações provenientes da RPC, quer em valor quer em volume, confirmam a conclusão sobre o nexo de causalidade.

(846)

Uma parte interessada alegou que a diminuição do preço das importações chinesas se deve a uma mudança na gama de produtos desencadeada pela crescente procura de pneus mais pequenos. Não foram, todavia, apresentados elementos de prova que fundamentassem essa alegação. De qualquer forma, mesmo que a dimensão pudesse ter tido impacto na evolução dos preços médios, as importações chinesas estavam a subcotar os preços da indústria da União também para as mesmas dimensões, uma vez que a comparação é sempre feita por tipo do produto. Por conseguinte, a Comissão rejeitou essa alegação.

(847)

Outros fatores examinados na análise do nexo de causalidade em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7, do regulamento de base foram: as importações provenientes de outros países, o desempenho das exportações da indústria da União e a evolução dos custos da indústria da União.

5.2.   Importações provenientes de países terceiros

(848)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 23

Importações provenientes de países terceiros

País

2014

2015

2016

Período de inquérito

Turquia

Volume das importações provenientes da Turquia

712 497

710 504

856 110

884 241

Índice (2014 = 100)

100

100

120

124

Preços unitários das importações provenientes da Turquia

212

216

194

185

Índice (2014 = 100)

100

102

91

87

Parte de mercado

3,5 %

3,4 %

4,0 %

4,1 %

Percentagem do volume total das importações na União

12,6 %

11,4 %

12,1 %

12,3 %

Coreia

Volume das importações provenientes da Coreia

431 676

463 643

477 185

381 167

Índice (2014 = 100)

100

107

111

88

Preços unitários das importações provenientes da Coreia

219

191

181

186

Índice (2014 = 100)

100

87

83

85

Parte de mercado

2,1 %

2,2 %

2,2 %

1,8 %

Percentagem do volume total das importações na União

7,6 %

7,4 %

6,8 %

5,3 %

Japão

Volume de importações provenientes do Japão

386 128

418 802

398 427

390 859

Índice (2014 = 100)

100

108,5

103,2

101,2

Preços unitários das importações provenientes do Japão

293

227

218

221

Índice (2014 = 100)

100

77,6

74,4

75,4

Parte de mercado

1,9 %

2,0 %

1,9 %

1,8 %

Percentagem do volume total das importações na União

6,8 %

6,7 %

5,6 %

5,5 %

Rússia

Volume das importações provenientes da Rússia

181 031

237 582

270 515

279 798

Índice (2014 = 100)

100

131,2

149,4

154,6

Preços unitários das importações provenientes da Rússia

145

131

130

130

Índice (2014 = 100)

100

90,7

89,6

89,5

Parte de mercado

0,9 %

1,1 %

1,3 %

1,3 %

Percentagem do volume total das importações na União

3,2 %

3,8 %

3,8 %

3,9 %

Tailândia

Volume de importações provenientes da Tailândia

142 735

177 209

174 994

167 509

Índice (2014 = 100)

100

124,2

122,6

117,4

Preços unitários das importações provenientes da Tailândia

310

226

233

241

Índice (2014 = 100)

100

72,9

75,3

77,7

Parte de mercado

0,7 %

0,9 %

0,8 %

0,8 %

Percentagem do volume total das importações na União

2,5 %

2,8 %

2,5 %

2,3 %

Outros países terceiros

Volume das importações provenientes de todos os outros países

338 457

376 075

469 425

464 224

Índice (2014 = 100)

100

111

139

137

Preços unitários das importações provenientes de todos os outros países

202

195

200

192

Índice (2014 = 100)

100

96

99

95

Parte de mercado

1,7 %

1,8 %

2,2 %

2,1 %

Percentagem do volume total das importações na União

6,0 %

6,0 %

6,6 %

6,5 %

Total de todos os países terceiros exceto RPC

Volume das importações provenientes de todos os outros países

2 192 524

2 383 815

2 646 656

2 567 798

Índice (2014 = 100)

100

109

121

117

Preços unitários das importações provenientes de todos os outros países

227

202

192

189

Índice (2014 = 100)

100

89

85

83

Parte de mercado

10,8 %

11,5 %

12,3 %

11,9 %

Percentagem do volume total das importações na União

38,7 %

38,3 %

37,5 %

35,8 %

Fonte: Eurostat

(849)

A parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros aumentou ligeiramente, passando de 10,8 % para 11,9 %, durante o período considerado. De todas as importações provenientes de outros países terceiros, somente as importações russas tinham preços médios idênticos aos das importações chinesas. Os preços médios das importações do produto em causa eram claramente mais elevados do que os preços médios das importações chinesas. A parte de mercado das importações do produto em causa provenientes da Rússia aumentou de 0,9 % para 1,3 % no período considerado. Contudo, as quantidades limitadas de importações russas não atenuam o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo que a indústria da União sofreu.

(850)

Por conseguinte, a Comissão concluiu a título preliminar que, mesmo que as importações provenientes de outros países terceiros possam ter tido algum impacto na situação da indústria da União, as importações subvencionadas provenientes da RPC continuam a ser a causa principal do prejuízo.

(851)

Várias partes interessadas alegaram que a Comissão devia fornecer uma análise mais aprofundada do impacto das importações russas, que são cotadas ao nível das importações chinesas.

(852)

A Comissão concluiu que existe uma diferença crucial entre os volumes importados. Enquanto as importações chinesas aumentaram de 3,5 milhões de pneus em 2014 para 4,6 milhões de pneus (ou seja, 1 100 000 unidades) no período de inquérito, as importações russas aumentaram de 0,2 milhões de pneus para 0,3 milhões de pneus (designadamente, apenas 100 000 unidades) no mesmo período. Atendendo às quantidades limitadas provenientes da Rússia (constituem apenas 6 % do volume total das importações provenientes da RPC e detêm apenas 1,3 % da parte de mercado do mercado da União) a um preço semelhante, estas importações não podem atenuar o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(853)

Outras partes interessadas alegaram que as importações provenientes de outros países, como o Japão, a Coreia e a Turquia, ocorreram em quantidades significativas e a preços inferiores aos da indústria da União. Devido ao seu preço e quantidade, quebraram alegadamente o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(854)

A Comissão observou que os preços das importações provenientes do Japão, da Coreia do Sul e da Turquia estavam muito acima dos preços das importações chinesas. De resto, são principalmente preços de transferência para importadores coligados. Ou seja, esses preços das importações não podem servir de base a uma comparação com os preços da indústria da União. Por último, os pneus japoneses, sul-coreanos e turcos foram vendidos a um preço correspondente ao respetivo nível no mercado da União. Deste modo, essas importações não podem causar prejuízo à indústria da União. No que diz respeito às quantidades, as suas partes de mercado permaneceram estáveis (o volume diminuiu para a Coreia do Sul em 50 000 unidades, permaneceu estável no Japão e aumentou para a Turquia em 170 000 unidades) e representou cerca de metade do volume das importações originárias da RPC. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

5.2.1.   Resultados das exportações da indústria da União

(855)

Durante o período considerado, o volume das exportações dos produtores da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 24

Resultados das exportações dos produtores da União

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Volume de exportações (em unidades)

6 079 036

5 920 561

5 893 729

5 920 981

Índice 2014 = 100

100

97,4

97,0

97,4

Preço médio (EUR/unidade)

188

179

169

168

Índice 2014 = 100

100

95,3

89,9

89,8

Fonte: Eurostat (base de dados Comext)

(856)

Com base no Eurostat, o volume das exportações diminuiu 2,6 % durante o período considerado. Os preços médios das exportações são afetados pelos valores de transferência para empresas coligadas. Não existem elementos que comprovem que a atividade de exportação da indústria da União possa mitigar o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo apurado.

(857)

Determinadas partes interessadas alegaram que a indústria da União sofreu perdas por exportar com prejuízo ao longo do período considerado, o que afetou o retorno dos investimentos e a capacidade de investir. Tal como indicado no considerando 862, os preços médios das exportações são afetados pelos valores de transferência para empresas coligadas. Além disso, os custos de produção indicados no considerando 754 foram calculados para as vendas dos produtores da União incluídos na amostra e cobrados a clientes independentes. Tal não permite tirar conclusões significativas com base na comparação destes dois conjuntos de dados. Por outro lado, os microindicadores revelaram que as exportações dos produtores da União incluídos na amostra foram consideradas rentáveis. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(858)

A Comissão reiterou que os volumes permaneceram estáveis durante o período considerado. Assinale-se ainda que estes preços são preços de transferência entre partes coligadas, pelo que não se podem tirar conclusões do facto de mostrarem uma tendência descendente durante o período considerado. Essas alegações foram, portanto, rejeitadas. Assim, a Comissão confirma que não existem elementos que comprovem que a atividade de exportação da indústria da União possa atenuar o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo apurado.

5.3.   Evolução dos custos

(859)

Tal como referido no considerando 755, os custos totais da indústria da União diminuíram 12 EUR por pneu no período considerado devido à evolução das principais matérias-primas (designadamente, borracha natural e borracha sintética). Contudo, o preço de venda médio da indústria da União diminuiu 19 EUR por pneu devido à pressão sobre os preços das importações subvencionadas chinesas.

(860)

Pode, pois, concluir-se que a evolução dos custos não poderia ser a causa do prejuízo apurado para a indústria da União.

(861)

O Grupo Giti alegou que os pneus novos ficaram mais baratos à medida que os custos diminuíram, mas as empresas de recauchutagem não puderam beneficiar desta redução, já que a proporção de matérias-primas no seu custo de produção é significativamente inferior em comparação com os pneus novos. Essa situação explica a perda sofrida pelo setor de recauchutagem no nível 3, que se deve sobretudo à evolução dos preços das matérias-primas, uma vez que têm vindo a descer forma sistemática desde 2012 e só começaram a recuperar em 2017.

(862)

Tal como mencionado no considerando 650, os preços das importações chinesas não acompanharam a evolução dos preços das matérias-primas, ao passo que o custo de produção da indústria da União refletiu esta evolução (128). As perdas deveram-se ao facto de as importações chinesas subcotarem substancialmente os preços da indústria da União durante o período considerado. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.4.   Outros fatores conhecidos

(863)

O Grupo China National Tire e a Pirelli alegaram que a Comissão não teve em consideração que dois grandes produtores investiram fortemente no setor de recauchutagem, o que poderia explicar por que motivo outros produtores da União tiveram de sair do nível 3 do mercado. Segundo essas partes, a crise económica levou dois grandes produtores (Goodyear e Continental) a investirem no setor de recauchutagem e a abriram as suas próprias fábricas de recauchutagem. Segundo as informações disponíveis, a capacidade de produção de cada fábrica é equivalente à produção anual de dez pequenas empresas de recauchutagem. O Grupo China National Tire é de opinião que estes investimentos implicaram um prejuízo autoinfligido. Diz-se que estes investimentos criaram capacidade excessiva e aumentaram artificialmente os custos unitários, o que provocou uma redução do lucro. O efeito dos investimentos no conjunto da indústria da União é alegadamente suficiente para atenuar qualquer potencial nexo de causalidade entre as importações subvencionadas chinesas e o prejuízo sofrido pela indústria da União, quer seja considerado individualmente ou em conjugação com os outros fatores conhecidos.

(864)

Segundo as informações disponibilizadas pela ETRMA, o processo de recauchutagem a quente (utilizado exclusivamente pelos grandes fabricantes) diminuiu efetivamente durante o período considerado (a produção passou de 2,3 milhões em 2014 para 2,1 milhões no período de inquérito). Estes números não sustentam, portanto, a alegação de que o investimento dos dois principais produtores provocou um excesso de capacidade. Por conseguinte, a alegação sobre prejuízo autoinfligido foi rejeitada.

(865)

Algumas partes interessadas informaram que é provável que uma procura crescente de pneus mais pequenos tenha afetado a gama de produtos em diferentes anos, de modo que, proporcionalmente, mais pneus de pequenas dimensões foram vendidos no final do período de inquérito. Devido às restrições de tamanho e peso dos centros urbanos nos veículos e ao crescimento do comércio eletrónico (que exige que as cargas sejam divididas em quantidades menores, o que por sua vez requer mais veículos comerciais ligeiros e furgonetas comerciais ligeiras), verificou-se uma mudança para uma maior procura de pneus mais pequenos. Esta observação não se aplicava apenas às vendas dos produtores da União. As importações chinesas também responderam ao aumento da procura de pneus mais pequenos e, portanto, (em parte) explicaram a redução nos preços de venda das importações chinesas.

(866)

No que diz respeito à alegação sobre a evolução da gama de produtos, as informações recolhidas pela Comissão sobre as dimensões comercializadas no mercado da União durante o período considerado não corroboram o argumento de que os preços e os custos são inferiores devido à presença relativamente mais forte de pneus mais pequenos no mercado (129). Os dados para o período de inquérito mostram, de facto, que a gama de produtos no mercado é estável e permanece concentrada nas principais dimensões. Além disso, não é possível encontrar essa redução das dimensões médias do produto nos dados do Eurostat relativos às importações chinesas, revelando que, pelo contrário, o peso dos pneus importados da China aumentou 3 % entre 2014 e o período de inquérito (130). Por outro lado, a Comissão salientou que a indústria fez adaptações estruturais globais a fim de reduzir os custos, em resultado do «efeito em cadeia» nos diferentes níveis em jogo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.5.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(867)

Foi estabelecida a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelos produtores da União e as importações subvencionadas provenientes do país em causa.

(868)

A considerável pressão em termos de preços e volume exercida sobre a indústria da União pelo aumento das importações subvencionadas provenientes do país em causa durante o período considerado não permitiu que a indústria da União beneficiasse do crescimento pós-crise do mercado da União. Com efeito, a concorrência mais feroz ocorre no nível 3, onde se concentra a maioria das importações chinesas, afetando também os níveis mais altos como foi explicado nos considerandos 825 e 826. A análise dos indicadores de prejuízo apresentada acima mostra que a situação económica da indústria da União no seu conjunto foi afetada por um aumento de importações subvencionadas a baixo preço provenientes da RPC que subcotaram substancialmente os preços da União. Os exportadores chineses conseguiram aumentar de forma significativa a sua parte de mercado à custa da indústria da União, o que resultou numa diminuição do emprego e numa redução da capacidade de produção. A indústria da União perdeu 5,2 pontos percentuais da sua parte de mercado entre 2014 e o período de inquérito e viu os volumes de vendas estagnarem enquanto o consumo aumentava no mercado da União. Além disso, a tendência em termos de rendibilidade para toda a indústria da União também é de descida, com as perdas a fazerem-se sentir especialmente nos pneus do nível 3.

(869)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas. O efeito dos outros fatores identificados, designadamente, as importações dos outros países terceiros, o desempenho das vendas de exportação dos produtores da União e a evolução dos custos, nos desenvolvimentos negativos da indústria da União em termos de parte de mercado, preços e rendibilidade não foi suficiente para mitigar o nexo de causalidade. Mesmo quando o seu efeito combinado foi considerado, a conclusão da Comissão não foi diferente: na ausência das importações subvencionadas, a indústria da União não teria sido afetada negativamente em tão grande medida. Em especial, a parte de mercado não teria caído para os níveis verificados e o emprego ter-se-ia mantido.

(870)

Por conseguinte, a Comissão concluiu, na fase preliminar, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações subvencionadas provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações subvencionadas.

(871)

Nem as importações russas (devido ao seu volume reduzido), nem as importações provenientes do Japão, da Coreia e da Turquia (devido aos seus preços de transferência que eram ainda mais elevados do que os preços chineses) foram a principal causa de prejuízo para a indústria da União. O desempenho das exportações da União e a sua evolução dos custos também não estiveram na origem da situação de prejuízo da União. O prejuízo também não pode ser explicado por outros factos, como o investimento no setor de recauchutagem por dois grandes produtores e a evolução da gama de produtos.

(872)

Por conseguinte, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 835 a 871, segundo as quais o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações subvencionadas provenientes da RPC e que os outros fatores, considerados isoladamente e em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(873)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de subvenções prejudiciais. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União e o dos importadores.

6.1.   Interesse da indústria da União

(874)

O efeito das potenciais medidas antissubvenções será provavelmente positivo para os produtores da União e, em especial, para as PME. Estas poderão beneficiar do crescente consumo e de um mercado regido por condições de concorrência justas. Espera-se em especial que, nestas condições, os produtores da União sejam capazes de aumentar as suas vendas e, assim, recuperar alguma parte de mercado perdida. O que, por sua vez, fará aumentar ainda mais a produção na União e a taxa de utilização da capacidade. Em condições justas, a indústria da União será capaz de aumentar os seus preços e melhorar a sua situação financeira.

(875)

Atendendo à interligação entre a atividade de recauchutagem e a produção de pneus recauchutados, as medidas propostas permitirão, em especial, a viabilidade da indústria de recauchutagem. Este aspeto pode vir a atenuar a questão do emprego, especialmente porque a indústria da recauchutagem é uma indústria de mão de obra intensiva e encontra-se estabelecida em toda a União.

(876)

Algumas partes interessadas (o Grupo China National Tire e a Pirelli, o Grupo Giti e a Kirkby) consideraram que a indústria de recauchutagem na União seria negativamente afetada por uma diminuição da oferta e um aumento do preço das carcaças. Na sua opinião, as medidas anti-dumping nos pneus dos níveis 1 e 2 teriam um impacto negativo nas empresas de recauchutagem independentes da União, que utilizam as carcaças desses níveis nas suas linhas de produção.

(877)

A Comissão discordou desta avaliação. Apesar do facto de grandes produtores da União terem integrado operações de recauchutagem, muitas das suas carcaças ainda são recauchutadas por empresas de recauchutagem independentes da União. De resto, as empresas de recauchutagem independentes da União indicaram à Comissão que existe atualmente uma oferta excessiva de carcaças. Na sua avaliação, muitos consumidores consideram que é mais barato comprar pneus chineses de um nível baixo do que recauchutar os pneus existentes, o que significa que foram descartadas muitas carcaças que podiam ter sido recauchutadas. Mais importante ainda, embora as empresas de recauchutagem independentes e as associações apoiassem as medidas, nenhuma empresa de recauchutagem da União se manifestou contra as medidas. Tal indica que as medidas são do interesse do setor de recauchutagem da União.

6.2.   Interesse dos utilizadores e importadores da União

(878)

O aviso de início foi enviado a mais de 40 importadores e utilizadores do produto em causa, bem como às respetivas associações.

(879)

Cinco importadores independentes responderam ao questionário de amostragem. Representam [10 % - 15 %] do total das importações provenientes da RPC. Destas cinco empresas, duas foram incluídas na amostra com base no volume das suas importações (representando [6 % - 10 %] do total das importações chinesas) e responderam ao questionário.

(880)

Relativamente aos dois importadores incluídos na amostra, as importações chinesas do produto em causa representavam uma parte significativa do volume de negócios no período de inquérito. O modelo de negócios de ambos baseia-se sobretudo em contratos com os produtores-exportadores chineses, embora também disponham de fontes alternativas (quer a nível interno quer a nível de outros países terceiros). Por conseguinte, embora as medidas possam vir a ter impacto na sua atividade, também é expectável que a instituição das medidas venha a aumentar os preços no mercado da União para níveis justos.

(881)

Existe igualmente um outro modelo de negócio que assenta numa «estratégia comercial de expedição unicamente por contentores». Neste caso, os importadores têm mais flexibilidade para trocar de fontes de abastecimento. Três dos importadores não incluídos na amostra pertencem a esta categoria, representando menos de 2 % do total das importações chinesas no período de inquérito. Um nível de colaboração tão baixo sugere que a instituição de medidas não terá qualquer impacto significativo na sua atividade.

(882)

Outros 12 importadores e outras duas associações de importadores quiseram colaborar, a grande maioria depois da publicação do regulamento relativo ao registo. Foram apresentadas observações sobre o registo e a possível instituição de medidas. Contudo, nenhum dos importadores da União apresentou argumentos fundamentados.

(883)

O Grupo China National Tire e a Pirelli, o Grupo Giti e a Heuver alegaram que, se fossem adotadas medidas, verificar-se-ia uma diminuição das importações chinesas, provocando uma redução geral da oferta, o que, por sua vez, implicaria um aumento especulativo dos preços, em detrimento dos utilizadores finais. As medidas de proteção da indústria da União implicariam também que os consumidores finais teriam menos escolha de produtos.

(884)

A Comissão considerou que existia uma capacidade global suficiente na União para abastecer o mercado interno, conforme indicado nos quadros 1 e 6. Além disso, existem muitos produtores localizados em países terceiros (Turquia, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e muitos outros países) que já vendem para o mercado da União. Os seus volumes de vendas combinados durante o período considerado foram relativamente estáveis, com uma parte de mercado de cerca de 12 %. A Comissão recordou que os preços chineses eram bastante inferiores aos preços de todos os outros grandes países importadores, segundo o Eurostat o preço médio das importações provenientes da China foi de 128,8 EUR/unidade, enquanto os preços de importação de todos os outros países foram de 189 EUR/unidade durante o período de inquérito. Por conseguinte, é razoável esperar que, uma vez restabelecidas as condições de concorrência equitativas no mercado da União, as importações provenientes de todos os países providenciem o abastecimento necessário.

(885)

A Comissão recordou ainda que o mercado da União é um mercado competitivo no qual muitos produtores ativos em todos os níveis concorrem fortemente. Por conseguinte, as importações a um nível razoável de preços continuarão a exercer uma pressão concorrencial adicional sobre os preços da indústria da União.

(886)

Vários importadores alegaram que podiam sair completamente do mercado se as medidas fossem instituídas. A Comissão assinalou que o objetivo da instituição de medidas antissubvenções consiste em restabelecer condições de concorrência equitativas, para que os produtores da União e os produtores de países terceiros possam concorrer em condições equitativas. Assim, os direitos só são fixados a um nível que permita às importações chinesas continuarem a concorrer com os produtores da União, mas a preços justos. Além disso, considerando que a elevada diferença entre os preços subvencionados chineses e os preços das importações provenientes de todos os outros países será reduzida através das medidas, os importadores terão mais oportunidades de vender pneus para autocarros e camiões provenientes de outros países.

(887)

A Comissão concluiu que as medidas não seriam do interesse de importadores que dependem predominantemente da importação de pneus chineses muito baratos. No entanto, é pouco provável que os importadores com uma carteira mais ampla sejam muito afetados pelo restabelecimento da concorrência leal.

(888)

Interesse dos fornecedores

(889)

As observações apresentadas pelos fornecedores de bandas de rodagem apoiam a instituição de medidas antissubvenções, nelas se afirma que tais medidas são fundamentais para a sobrevivência da indústria de recauchutagem. Sem as atividades de recauchutagem, a sua atividade será gravemente afetada. A Comissão concluiu que as medidas seriam do interesse dos fornecedores de bandas de rodagem.

6.3.   Outros interesses

(890)

Há muito que a política da União (131) passa por reduzir os resíduos e gerir as matérias-primas de forma sustentável. Com efeito, a política da União tem duas vertentes: procura evitar os resíduos e incentiva a reciclagem (132). Além disso, existe um objetivo político horizontal no sentido de incentivar a presença de pequenas e médias empresas no mercado da União (133).

(891)

A recauchutagem é crucial para uma economia circular virtuosa. Para além de garantir um nível elevado de fiabilidade, desempenho e segurança, a recauchutagem representa uma grande vantagem também do ponto de vista ambiental (menor utilização de matérias-primas e de energia, menor produção de CO2, menos poluição e menos consumo de água). Por conseguinte, um tal contexto também contribuiria para a consecução de objetivos societais mais alargados, objetivos reconhecidos por políticas específicas da União.

(892)

Várias partes interessadas salientaram que os fabricantes de pneus de gama alta estão a produzir pneus novos de elevada qualidade concebidos para terem um ciclo de vida longo e poderem ser recauchutados. Sem a indústria de recauchutagem, a concorrência na indústria de pneus acabará numa situação de «nivelamento por baixo» que resultará em esgotamento industrial, perda de valor ao longo da cadeia de abastecimento e minimização da qualidade da oferta na União.

(893)

A AIRP declarou que a atividade de recauchutagem é o exemplo de uma economia circular, uma vez que a recauchutagem de um único pneu em comparação com a produção de um pneu novo utiliza menos 70 % de matérias-primas, menos 65 % de energia e menos 19 % de água, produz menos 37 % de CO2 e menos 21 % de poluição do ar (partículas) e causa menos 29 % de erosão do solo em países onde a borracha natural é produzida.

(894)

Por outro lado, a atividade de recauchutagem evita atualmente a criação de cerca de 240 000 toneladas de pneus gastos por ano. Assim sendo, a instituição de medidas que protejam os pneus de elevada qualidade na União que sejam recauchutáveis contra pneus essencialmente de utilização única também contribuiria para evitar a criação de resíduos, em consonância com os objetivos da Diretiva Resíduos, uma vez que apoiaria a manutenção de uma atividade de recauchutagem viável na União.

(895)

Segundo estudos realizados pela AIRP, a Itália poupa em média 30 milhões de litros de crude por ano graças à recauchutagem, bem como mais de 20 000 toneladas de outras matérias-primas estratégicas como a borracha natural e sintética, o fumo negro, as fibras têxteis, o aço e o cobre, para além da redução de 10 202 toneladas de emissões de CO2. Segundo os mesmos estudos, cada pneu recauchutado reduz as emissões de CO2 em 26,5 kg.

(896)

Assim sendo, a instituição de medidas que protejam os pneus de elevada qualidade na União que sejam recauchutáveis contra pneus essencialmente de utilização única também iria fomentar a coerência política com os objetivos da União de redução dos resíduos e de economia circular, uma vez que apoiaria a manutenção de uma atividade de recauchutagem viável na União. Além disso, atendendo ao facto de as empresas ativas neste setor serem sobretudo PME, também estariam em consonância com o importante objetivo da Comissão de apoiar estas empresas.

6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(897)

Os efeitos das medidas antissubvenções nos produtores da União seriam positivos. Não obstante os argumentos de um potencial impacto negativo nos importadores da União, os direitos cobrados não seriam desproporcionados atendendo aos efeitos globais em toda a indústria da União. Com efeito, considera-se que a capacidade disponível libertada na indústria da União e as importações de outros países iriam atenuar os riscos ao oferecerem fontes de abastecimento alternativas. A reposição da concorrência leal e de condições de concorrência equitativas, na ausência de importações subvencionadas, beneficiaria em geral o desenvolvimento saudável do mercado de pneus da União e fomentaria a coerência política com os objetivos da União em matéria de economia circular, redução dos resíduos e proteção das PME. Nesta base, não existem motivos imperiosos contra a instituição de medidas sobre as importações de pneus para autocarros e camiões provenientes da RPC.

(898)

Na sequência da divulgação final, a Hämmerling afirmou que a instituição de direitos antissubvenções não é do interesse da União, ao abrigo do artigo 31.o do regulamento de base. Citou a conclusão da Comissão enunciada no considerando anterior e considerou que «esta abordagem condescendente» não pode ser aceite. Todavia, uma vez que a Hämmerling não apresentou quaisquer argumentos ou elementos de prova adicionais sobre custos elevados claramente desproporcionados para os importadores decorrentes da medida, o que poderia sugerir que a ponderação dos interesses concorrentes teria de ser revista, a Comissão rejeitou esta alegação.

(899)

Por conseguinte, espera-se que a instituição de medidas antissubvenções permita que a indústria da União permaneça no mercado e, subsequentemente, venha a melhorar a sua situação. Caso não sejam instituídas medidas, existe um risco elevado de a indústria da União ter de considerar sair do negócio da recauchutagem de pneus a médio prazo, provocando inevitáveis perdas de postos de trabalho — como já ocorreu com o encerramento de dezenas de PME, tal como referido no considerando 729. Da perspetiva dos importadores ou dos utilizadores, não foram identificados motivos imperiosos contra a instituição de medidas antissubvenções sobre as importações de pneus para autocarros e camiões originários da RPC nesta fase do inquérito. Não existem razões imperiosas nos termos do artigo 31.o do regulamento de base que comprovem que não é do interesse da União instituir medidas.

7.   MEDIDAS ANTISSUBVENÇÕES DEFINITIVAS

(900)

Com base nas conclusões da Comissão sobre as subvenções, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, deverão ser instituídas medidas antissubvenções definitivas.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(901)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por estabelecer o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(902)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro, antes de impostos, com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações subvencionadas. Este lucro-alvo foi estabelecido com base no lucro alcançado pela indústria da União em 2014. No período considerado, este foi considerado o ano desse período que mais se assemelhou às condições normais de concorrência devido ao facto de o volume das importações chinesas ser o mais baixo e o preço médio de importação ser o mais elevado.

(903)

Na sequência da divulgação no inquérito anti-dumping paralelo, várias partes interessadas afirmaram que existia um amplo consenso quanto à segmentação do mercado da União em três níveis e que existiam análises exaustivas e dados facultados por segmento. No entanto, a abordagem utilizada na fase preliminar de um lucro-alvo para todos os níveis teve o efeito de proteger excessivamente os produtores da União das importações subvencionadas de pneus do nível 3, os quais não foram capazes de atingir o lucro-alvo estipulado para a indústria no seu conjunto. Deste modo, Comissão deverá utilizar a rendibilidade de cada nível para calcular o preço não prejudicial e a margem de prejuízo para uma aplicação adequada da regra do direito inferior.

(904)

A Comissão aceitou a alegação. Considerou que é mais apropriado estabelecer o lucro-alvo por nível neste caso específico, porque a forma das medidas é um direito fixo por pneu, que por sua vez se baseia numa margem de prejuízo derivada de um número de controlo do produto por nível. Por conseguinte, fez a revisão do lucro-alvo para 17,9 % para o nível 1, 17,9 % para o nível 2 e 6,1 % para o nível 3.

(905)

O Grupo Giti defendeu que 2014, utilizado como base para o lucro-alvo, foi um ano anormal porque a rendibilidade do nível 1 e do nível 2 foi idêntica, ao passo que nos dois anos seguintes foi diferente.

(906)

A Comissão recordou que é obrigada a estabelecer um lucro-alvo através da identificação do ano mais próximo das condições normais de concorrência, não distorcidas por importações subvencionadas. Tendo em conta este critério, 2014 corresponde ao ano com parte de mercado e volumes mais baixos no que se refere às importações subvencionadas, em comparação com 2015 ou 2016, pelo que se deverão excluir estes últimos. Do mesmo modo, a Comissão não podia recorrer a anos anteriores a 2014, uma vez que não existiam informações verificadas em relação a esses anos. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

(907)

Algumas partes interessadas (o autor da denúncia, especialistas finlandeses de pneus, a Associação Italiana de Empresas de Recauchutagem, a Bipaver, a VIPAL, a Associação Portuguesa de Industriais de Recauchutagem de Pneus, a Bundesverband Reifenhandel und Vulkaniseur-Handwerk) consideraram que o lucro-alvo de 6,1 % para o nível 3 utilizado na divulgação do inquérito anti-dumping paralelo era demasiado baixo para resolver o prejuízo sofrido pelas empresas de recauchutagem e que se justificava uma taxa de lucro de cerca de 10 % alcançada antes do aumento das importações.

(908)

A Comissão recordou que o mercado de pneus do nível 3 é identificável pela presença específica de pneus recauchutados e de pneus novos, que concorrem ativamente entre si por partes de mercado. Como estabelecido preliminarmente no considerando 824, os níveis insustentáveis de perdas na indústria de recauchutagem colocam em risco a sobrevivência de toda a atividade de recauchutagem na União. Tal como estabelecido preliminarmente no considerando 868, estas perdas afetam também a rendibilidade que as empresas ativas nos níveis 1 e 2 podem alcançar. Há que ver estas conclusões à luz do interesse inequívoco da União no que respeita à existência de uma indústria de recauchutagem sólida, tal como estabelecido no considerando 153.

(909)

Em consequência, a Comissão decidiu analisar a alegação de que a rendibilidade de 6,1 % atingida em 2014 para o nível 3, como se refere no documento de divulgação final, não asseguraria de forma adequada a sobrevivência do setor de recauchutagem na União.

(910)

Para o efeito, decidiu analisar os níveis de rendibilidade obtidos pelas empresas ativas nesse nível em 2014, com base nos dados recebidos nas respostas (verificadas) ao questionário. Para as grandes empresas incluídas na amostra ativas na recauchutagem de pneus do nível 3, o nível de rendibilidade em 2014 foi de – 6,04 %. Para as PME incluídas na amostra, o valor foi de 2,71 %. Estes valores mostram que a indústria de recauchutagem, que representa uma parte apreciável da indústria da União no seu conjunto, já tinha sido afetada pelas importações chinesas em 2014.

(911)

A Comissão procurou, então, determinar o lucro-alvo que os produtores da União do nível 3 deveriam alcançar em condições normais de concorrência, tendo em devida conta as empresas de recauchutagem. Para esta análise, recorreu ainda às informações disponíveis no dossiê. Na denúncia, o lucro-alvo para os produtores do nível 3 que fabricam o produto em causa foi fixado em 9,2 %, o que, segundo os autores da denúncia, asseguraria uma atividade adequada a todos os produtores do nível 3 (incluindo empresas de recauchutagem que fabricam o produto em causa). Este valor estava também em consonância com as observações das empresas de recauchutagem que fabricam o produto em causa, apresentadas em relação ao documento de divulgação final no inquérito anti-dumping paralelo, em que defendiam que a Comissão deveria analisar os níveis de rendibilidade de cerca de 9 % para os produtores do nível 3. O seu argumento incide sobretudo no facto de os valores de 2014 já revelarem uma situação de prejuízo da indústria de recauchutagem na União. Do mesmo modo, a Comissão teve em conta os dados enviados pelos recauchutadores da União incluídos na amostra para 2006 e 2007, que, segundo estes, representavam os últimos anos em que existiram condições normais de concorrência. Para esses anos, a rendibilidade dos recauchutadores da União foi de 9,4 %.

(912)

Em 2014, a Comissão comparou estes valores com os valores de rendibilidade agregados dos produtores da União do nível 3 incluídos na amostra. Sem refletir o peso do desempenho das PME em toda a indústria da União, a rendibilidade do nível 3 nesse ano foi de 9,2 %. Este valor, não ponderado, era mais adequado do que o anterior valor ponderado de 6,1 %. As PME do nível 3 foram muito afetadas pelas importações provenientes da China em 2014, pelo que os valores ponderados desse ano não refletem plenamente as condições normais de concorrência na indústria de recauchutagem.

(913)

Em consequência, a Comissão considerou mais adequado calcular o lucro-alvo em 2014, de forma a atenuar o impacto prejudicial das importações chinesas já observado nesse ano para a indústria de recauchutagem na União. Tendo em conta o que precede, a Comissão decidiu fixar em 9,2 % o lucro-alvo para os produtores do nível 3 que fabricam o produto em causa. Esse valor representa o preço mínimo não prejudicial que os produtores da União do nível 3 têm de alcançar em condições normais de concorrência, tendo em devida conta as necessidades do setor de recauchutagem.

(914)

A Heuver alegou que a Comissão não pode estabelecer uma distinção entre pneus recauchutados e pneus novos, dado que foram sistematicamente considerados o mesmo produto, tendo em conta a sua permutabilidade. De resto, toda a análise do prejuízo e do nexo de causalidade foi efetuada sem que se tenha aplicado qualquer distinção.

(915)

Esta parte defendeu que a Comissão não proporcionara uma base válida para o afastamento do período considerado do presente inquérito e que a indústria da União, no seu conjunto, já tinha sido afetada pelas importações chinesas em 2014. Afirmou ainda que o facto de não terem atingido este lucro-alvo quando as importações provenientes da RPC não causavam prejuízo à indústria da União (2008-2014) demonstra claramente que existem outras causas de prejuízo.

(916)

O Grupo Xingyuan alegou que o lucro-alvo de 9,2 % era inadequado, por não ter sido verificado. Os anos de 2006 e 2007 estavam demasiado distantes da situação atual e não havia elementos de prova de que a indústria da União estivesse a sofrer prejuízo em 2014. Além disso, essa parte alegou que o objetivo do lucro-alvo não era assegurar a sobrevivência da indústria, mas sim eliminar os efeitos do dumping prejudicial. Defendeu que a utilização de uma rendibilidade não ponderada era inadequada. O Grupo China National Tire reiterou uma alegação semelhante após a divulgação final.

(917)

O Grupo China National Tire argumentou que a Comissão não efetuara uma análise do nexo de causalidade entre as importações chinesas e o desempenho da indústria de recauchutagem da União. Essa parte alegou ainda que a margem de lucro tem de ser limitada à margem de lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência no mercado. Afirmou que a Comissão não pode diferenciar entre pneus novos e pneus recauchutados aquando da avaliação do lucro-alvo adequado para o nível 3. Por último, defendeu que a Comissão não justificara por que razão tinha fixado em 9,2 % o lucro-alvo para o nível 3. A parte reiterou um argumento semelhante após a divulgação final.

(918)

A CCCMC e a CRIA alegaram que estabelecer em 9,2 % o lucro-alvo do nível 3 não reflete condições normais de concorrência e que 2006 e 2007 não constituem uma referência adequada para identificar o prejuízo. Uma vez que a Comissão prestou especial atenção às empresas de recauchutagem do nível 3, tinha igualmente comprometido a sua análise do prejuízo para a indústria da União no seu conjunto. Na sequência da divulgação final, estas partes reiteraram alegações semelhantes.

(919)

A Prometeon afirmou que o cálculo revisto da margem de prejuízo reforçava a conclusão de que o prejuízo alegado era marginal. A perda total atribuível ao nível 3 seria de cerca de 54 milhões de EUR, o que representa 91 % do prejuízo total sofrido pela indústria da União, ao passo que os pneus do nível 1 e do nível 2 não foram afetados. Reiterou ainda que a medida deveria assumir outra forma. Na sequência da divulgação final, a parte e a Hämmerling reiteraram alegações semelhantes.

(920)

A Comissão rejeita estas alegações pelas razões a seguir indicadas.

(921)

Em primeiro lugar, o lucro-alvo de 9,2 % para o nível 3 fundamenta-se na rendibilidade efetiva dos produtores da União do nível 3 incluídos na amostra, em 2014, antes da ponderação das empresas por nível. Não é inapropriado utilizar valores não ponderados com o objetivo de atenuar o impacto do desempenho das PME que já foram afetadas pelo nível substancial de importações chinesas.

(922)

Em segundo lugar, a referência da Comissão a 2006-2007 não altera esta apreciação. Pelo contrário, confirmou as conclusões com base nos valores não ponderados para 2014 como valor de referência razoável. Nenhuma das partes interessadas alegou que as condições de concorrência em 2006-2007 tinham sido distorcidas. As empresas de recauchutagem incluídas na amostra fundamentaram com demonstrações financeiras a alegação de que a sua rendibilidade normal se situava, em média, entre 9 % e 10 % em 2006-2007.

(923)

Em terceiro lugar, o lucro-alvo para o nível 3 apurado com base em valores não ponderados para 2014 também era consentâneo com nível de lucro-alvo sugerido na denúncia. Já na fase de início, a indústria da União considerou que este valor (9,2 %) era um lucro-alvo adequado, ou seja, muito antes de a Comissão ter dado início ao processo de ponderação.

(924)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações e confirmou a sua escolha de um lucro-alvo de 9,2 % para os pneus do nível 3.

(925)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a taxa de subvenção ad valorem para estas empresas.

7.2.   Medidas definitivas

(926)

Tal como referido no considerando 10, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa originário da RPC através do regulamento relativo ao registo, tendo em vista a possível aplicação retroativa de quaisquer medidas de compensação, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (134). O Regulamento de Execução (UE) 2018/163 da Comissão foi revogado pelo artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão.

(927)

Segundo as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas às posições 8708 e 8716, as rodas e rodas para reboques e semirreboques equipadas com pneus são classificadas nas posições 8708 e 8716. Dado que pode existir o risco de os operadores utilizarem a importação de rodas equipadas com pneus chineses para evadir as medidas, a Comissão considerou adequado controlar as importações de tais rodas a fim de minimizar o risco. As informações recolhidas ao abrigo desse regime de monitorização podem também ser utilizadas no caso de, no futuro, se iniciar um inquérito antievasão nos termos do artigo 23.o do regulamento de base. Por conseguinte, é conveniente estabelecer códigos TARIC separados para as importações de rodas e rodas para reboques e semirreboques equipadas com pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com índice de carga superior a 121.

(928)

A Hämmerling alegou que o regulamento de base não confere à Comissão uma base jurídica para a classificação das mercadorias para fins aduaneiros. Como referido no considerando 927, segundo as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas às posições 8708 e 8716, as rodas e rodas para reboques e semirreboques equipadas com pneus são classificadas nas posições 8708 e 8716. Nesse considerando explicava-se a intenção da Comissão de controlar as importações de pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, montados numa roda e corretamente classificados segundo a legislação aduaneira no capítulo 87 da Nomenclatura Combinada (135).

(929)

O inquérito antissubvenções realizou-se paralelamente ao inquérito relativo às medidas anti-dumping, limitado ao nível de eliminação do prejuízo. Tendo em conta a utilização da regra do direito inferior e o facto de os montantes definitivos das subvenções passíveis de medidas de compensação, expressos numa base ad valorem, serem, em alguns casos, inferiores ao nível de eliminação do prejuízo, a Comissão tenciona instituir um direito de compensação definitivo ao nível dos montantes definitivos das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecidos e, em seguida, instituir o direito anti-dumping definitivo até ao nível de eliminação do prejuízo correspondente.

(930)

Com base nesta metodologia e nos factos do caso, em especial o facto de as medidas serem limitadas pela margem de prejuízo, a Comissão considera que, no caso vertente, não se coloca a questão de «dupla contagem».

(931)

Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o direito aplicável a «todas as outras empresas» foi fixado ao nível do direito mais elevado instituído para as empresas incluídas na amostra. O direito para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no presente inquérito.

(932)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passiveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os elementos objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. No entanto, a Comissão não ignorou as conclusões relativas a empréstimos preferenciais, mesmo tendo de basear-se parcialmente nos dados disponíveis para determinar esses montantes. Com efeito, a Comissão considerou que os dados disponíveis e utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento através de empréstimos preferenciais de forma justa, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem.

(933)

Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são estabelecidas da seguinte forma:

Produtores-exportadores chineses

Margem de dumping  (*1)

Margem de subvenção

Nível de eliminação do prejuízo

Taxa do direito de compensação

Taxa do direito anti-dumping

Direito de compensação fixo

Direito anti-dumping fixo

Grupo China National Tire

85 %

32,85 %

37,29 %

32,85 %

4,44 %

49,07

0,37

Grupo Giti

56,8 %

7,74 %

29,56 %

7,74 %

21,82 %

11,07

36,89

Grupo Hankook

60,1 %

2,06 %

23,41 %

2,06 %

21,35 %

3,75

38,98

Grupo Xingyuan

106,7 %

51,08 %

55,07 %

51,08 %

3,99 %

57,28

4,48

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam da lista do anexo I

71,5 %

18,01 %

32,39 %

18,01 %

14,38 %

27,69

21,62

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II

71,5 %

51,08 %

55,07 %

51,08 %

0 %

57,28

0

Todas as outras empresas

106,7 %

51,08 %

55,07 %

51,08 %

3,99 %

57,28

4,48

(934)

A taxa do direito individual anti-dumping e antissubvenções especificada no presente regulamento foi fixada com base nas conclusões do presente inquérito. Reflete, assim, a situação apurada por esses inquéritos relativamente à empresa em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pela empresa mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(935)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão. O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(936)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos individuais. As empresas com direitos individuais têm de apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas dessa fatura deverão ser sujeitas ao direito aplicável a «todas as outras empresas».

(937)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito para todas as outras empresas deverá ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o período de inquérito.

(938)

À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (136), é apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos, dado que as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e que a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento.

8.   FORMA DAS MEDIDAS

(939)

A Comissão constatou que o direito ad valorem tem duas grandes desvantagens. Primeira, um direito ad valorem cria um incentivo para uma empresa vender o segmento mais baixo da sua gama de produtos. Tal situação criaria pressão adicional no nível 3, embora seja precisamente este nível do mercado que necessita de maior proteção contra uma concorrência desleal feroz. Por conseguinte, a Comissão considerou ser mais adequado fixar um direito para os pneus do nível 3 num determinado nível absoluto.

(940)

A segunda, um direito ad valorem também pode conduzir a valores bastante significativos para os pneus de nível 1 e nível 2, cujos preços são elevados. Neste caso, existe o risco de esses pneus de elevada qualidade ficarem demasiado caros, embora sejam precisamente esses os pneus que podem ser benéficos para a atividade de recauchutagem da União. As empresas de recauchutagem da União necessitam de carcaças adequadas, que tanto podem ser fornecidas pelos produtores de pneus do nível 1 ou do nível 2 da União ou por alguns exportadores chineses desse nível. Se as medidas penalizarem excessivamente as exportações de pneus do nível 1 e do nível 2, os objetivos da política da União em matéria de economia circular podem ser prejudicados.

(941)

Em conformidade, a Comissão considerou que, em prol do interesse da União, existem motivos para instituir direitos fixos por unidade, calculados com base na margem de prejuízo individual para cada exportador. A existência de direitos fixos atenuaria o risco de se dar uma resposta insuficiente ao subvencionamento que ocorre no nível 3, uma vez que os pneus do nível 3 são importados na União em grandes quantidades e pagariam direitos fixos relativamente elevados em comparação com o seu valor real. Ao mesmo tempo, esses direitos permitem evitar o risco de penalização excessiva das importações na União de pneus dos níveis 1 e 2, que são recauchutáveis e podem ser recauchutados pelas empresas de recauchutagem da União.

(942)

Concluindo, a Comissão determinou ser adequado instituir direitos definitivos sob a forma de direitos fixos.

9.   DIVULGAÇÃO

(943)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados pneus novos e pneus recauchutados dos tipos utilizados em autocarros ou camiões e com um índice de carga superior a 121, originários da RPC.

(944)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer favorável do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (137),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010) e originários da República Popular da China.

2.   Os direitos de compensação definitivos aplicáveis em EUR por unidade ao produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são os seguintes:

Empresa

Direito de compensação definitivo

Código adicional TARIC

Xingyuan Tire Group Ltd., Co.; Guangrao Xinhongyuan Tyre Co., Ltd.

57,28

C331

Giti Tire (Anhui) Company Ltd; Giti Tire (Fujian) Company, Ltd; Giti Tire (Hualin) Company Ltd; Giti Tire (Yinchuan) Company, Ltd.

11,07

C332

Aeolus Tyre Co., Ltd; Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd.; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd; Pirelli Tyre Co, Ltd.

49,07

C333

Chongqing Hankook Tire Co., Ltd; Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

3,75

C334

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam da lista do anexo I

27,69

Ver anexo I

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II

57,28

Ver anexo II

Todas as outras empresas

57,28

C999

3.   A aplicação das taxas do direito de compensação individual previstas para as empresas indicadas no n.o 2 ou nos anexos I ou II está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que a(s) [unidade(s)] do (produto em causa) vendida(s) para exportação para a União Europeia e abrangida(s) pela presente fatura foi(foram) produzida(s) por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   As rodas e rodas para reboques e semirreboques equipadas com pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, classificam-se nos códigos TARIC 8708701015, 8708701080, 8708705015, 8708705080, 8708709115, 8708709915, 8716909015 e 8716909080.

5.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, o montante do direito antissubvenções, calculado com base no montante referido no n.o 2, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis em EUR por unidade ao produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são os seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Xingyuan Tire Group Ltd., Co.; Guangrao Xinhongyuan Tyre Co., Ltd.

4,48

C331

Giti Tire (Anhui) Company Ltd; Giti Tire (Fujian) Company, Ltd; Giti Tire (Hualin) Company Ltd; Giti Tire (Yinchuan) Company, Ltd.

36,89

C332

Aeolus Tyre Co., Ltd; Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd.; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd; Pirelli Tyre Co, Ltd.

0,37

C333

Chongqing Hankook Tire Co., Ltd; Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

38,98

C334

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo I

21,62

Ver anexo I

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo II

0

Ver anexo II

Todas as outras empresas

4,48

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas indicadas no n.o 2 ou nos anexos I ou II está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que a(s) [unidade(s)] do (produto em causa) vendida(s) para exportação para a União Europeia e abrangida(s) pela presente fatura foi(foram) produzida(s) por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.»

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador à lista de empresas identificadas no quadro e sujeitas a um direito individual que não excede a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções, se o novo exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

Não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, no período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 («período de inquérito»);

b)

Não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento;

c)

Exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se baseiam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto.»

3)

O anexo é substituído pelos anexos I e II.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  JO C 346 de 14.10.2017, p. 9.

(3)  No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo da RPC» em sentido lato que inclui o Conselho de Estado, bem como todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.

(4)  Regulamento (UE) 2018/683 da Comissão, de 4 de maio de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121 (JO L 116 de 7.5.2018, p. 8).

(5)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China (JO C 264 de 11.8.2017, p. 14), com a redação que lhe foi dada pela retificação do aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões originários da República Popular da China (JO C 356 de 21.10.2017, p. 24).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 263 de 22.10.2018, p. 3).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/163 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2018, que sujeita a registo as importações de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões originários da República Popular da China (JO L 30 de 2.2.2018, p. 12).

(8)  Ver considerando 50 para a composição pormenorizada do grupo.

(9)  Ver considerando 50 para a composição pormenorizada do grupo.

(10)  Ver considerando 50 para a composição pormenorizada do grupo.

(11)  As informações recolhidas e recebidas pela Comissão indicam que o mercado da União de pneus para autocarros e camiões está segmentado em três níveis. Os pneus do nível 1 incluem pneus novos de gama alta com a marca emblemática dos principais fabricantes. Os pneus do nível 2 incluem a maioria dos pneus que não são considerados de gama alta, tanto pneus novos como recauchutados, com preços e desempenhos em termos de quilometragem que variam entre aproximadamente 65 % e 80 % do preço dos pneus do nível 1. Os pneus do nível 3 incluem pneus novos e pneus recauchutados com desempenhos mais baixos em termos de quilometragem e uma capacidade muito limitada de recauchutagem.

(12)  Ver a recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2003/361/CE).

(13)  Durante o período de inquérito, esta empresa era conhecida sob a firma «Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp». A partir de 13 de agosto de 2018, a firma da empresa passou a ser Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd.

(14)  Coligada com a China National Tire & Rubber Co. Ltd., através de uma participação de mais de 5 %, durante o período de inquérito, em conformidade com o artigo 127.o, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União.

(15)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(16)  Nos termos da declaração sobre a resolução de litígios em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 ou com a parte V do Acordo SMC. Ver também DS 427 WT/DS427/RW, medida anti-dumping e direito de compensação em frangos de carne da China, n.o 7.1, que cita essa declaração. A Comissão considera que deve assegurar a coerência dos resultados dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções paralelos, na medida do possível.

(17)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(19)  Nota apensa ao dossiê (Referência de registo: t18.007994).

(20)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(21)  Comissão Europeia, Processo COMP/M.4564 - Bridgestone/Bandag; Processo COMP/E-2/36.041/PO. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 9 de novembro de 1983 no processo C-322/81, Michelin/Comissão, ECLI: EU:C:1983:313.

(22)  Os inquéritos citados dizem respeito aos EUA, à Índia, ao Egito e à Comissão Eurasiática.

(23)  Comissão Europeia, Processo COMP/M.4564 - Bridgestone/Bandag; Processo COMP/E-2/36.041/PO. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 9 de novembro de 1983 no processo C-322/81, Michelin/Comissão, ECLI: EU:C:1983:313.

(24)  Comissão Europeia, Processo COMP/M.4564 -Bridgestone/Bandag, p. 4.

(25)  Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 17 de março de 2016, processo C-232/14 Portmeirion Group, ECLI:EU:C:2016:180, n.os 47 e seguintes.

(26)  Anúncio do Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação sobre a impressão e distribuição da «Estratégia para a Indústria de Pneus», Gong Chan Ye Zheng Ce [2010] n.o 2.

(27)  Ver artigo 30.o da Estratégia para a Indústria de Pneus.

(28)  Capítulo 17, secção 1, do 13.o Plano Quinquenal, sublinhado da Comissão.

(29)  Capítulo IV, secção 5, do 13.o Plano Quinquenal da Indústria Petroquímica.

(30)  Capítulo III, artigo 12.o, da Decisão n.o 40.

(31)  Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial (versão de 2011).

(32)  Ver o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho (JO L 73 de 15.3.2013, considerando 182) (aço com revestimento orgânico).

(33)  Aviso de emissão do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, 2006, Guo Ke Fa Ji Zi [2006] n.o 16.

(34)  Plano de implementação para transformar e modernizar a indústria de pneus da província de Shandong (22 de outubro de 2014).

(35)  Lei da República Popular da China sobre os ativos estatais de empresas, Decreto n.o 5 do Presidente da República Popular da China, 28 de outubro de 2008, artigos 11.o e 12.o.

(36)  Lei da República Popular da China sobre a regulação e a supervisão do setor bancário, Decreto n.o 58 do Presidente da República Popular da China, de 31 de outubro de 2006.

(37)  Ver considerando 132 para os bancos estatais que colaboraram no inquérito e considerandos 165 e 166 no que se refere aos nomes e dados dos bancos estatais que não colaboraram no inquérito.

(38)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA - Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9 - 4.10, 4.17 – 4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos - Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.

(39)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17, considerandos 121 a 128).

(40)  Segundo as medidas de execução da CBRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBRC [2017] n.o 1), as medidas de execução da CBRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBRC [2015] n.o 4), e as medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBRC [2013] n.o 3).

(41)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente, referido na nota de rodapé 39, considerando 132.

(42)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente, referido na nota de rodapé 39, considerando 132.

(43)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente, referido na nota de rodapé 39, considerando 141.

(44)  WT/DS/296 [DS 296 EUA - Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) provenientes da Coreia], relatório do Órgão de Recurso de 21 de fevereiro de 2005, n.o 116.

(45)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 116.

(46)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(47)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 114, em que concorda com o Relatório do Painel, DS 194, n.o 8.31 a esse respeito.

(48)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(49)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente, referido na nota de rodapé 39, considerandos 152 a 244.

(50)  Documento de trabalho do FMI «Resolving China's Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(51)  Livingston, M. Poon, W.P.H. e Zhou, L. (2017). Are Chinese Credit Ratings Relevant? A Study of the Chinese Bond Market and Credit Rating Industry, publicado no Journal of Banking & Finance, p. 24.

(52)  Price, A.H., Brightbill T.C., DeFrancesco R.E., Claeys, S.J., Teslik, A. e Neelakantan, U. (2017). China's broken promises: why it is not a market-economy, Wiley Rein LLP, p. 68.

(53)  Para um exemplo concreto, ver Reuters. (2016). Fitch Rates Shougang's USD Senior Notes Final ‘A-’ https://www.reuters.com/article/idUSFit982112, (consultado em 21 de outubro de 2017).

(54)  Lin, L.W. and Milhaupt, C.J. (2016). Bonded to the State: A Network Perspective on China's Corporate Debt Market. Columbia Law and Economics Working Paper n.o 543, p. 20; Livingstone, M. Poon, W.P.H. e Zhou, L. (2017). Are Chinese Credit Ratings Relevant? A Study of the Chinese Bond Market and Credit Rating Industry publicado no Journal of Banking & Finance, p.9.

(55)  Ver Medidas Provisórias para a Administração das Notações de Risco referentes ao Mercado de Valores Mobiliários promulgadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, Decisão da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China [2007] n.o. 50, 24 de agosto de 2007; e Aviso do Banco Popular da China sobre as qualificações da China Cheng Xin Securities Rating Co., Ltd. e de outras instituições de notação de risco (Qualifications of China Cheng Xin Securities Rating Co., Ltd. and other Institutions Engaged in Corporate Bond Credit Rating Business), YinFa [1997] n.o 547, de 16 de dezembro de 1997.

(56)  Ver «Anúncio do PBOC sobre questões relativas às atividades de notação de risco realizadas pelas agências de notação no mercado de obrigações interbancário», com efeitos a partir de 1 de julho de 2017.

(57)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente, referido na nota de rodapé 39, secção 3.4.4, considerandos 152 a 242.

(58)  No caso de empréstimos com juros fixos. Em relação aos empréstimos de taxa de juro variável, aplicou-se a taxa de referência do PBOC durante o PI.

(59)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente, referido na nota de rodapé 39 considerandos 175 a 187.

(60)  Daily Report of China Onshore RMB Bond Market, 2017-05-17, Bond Information Department, China Central Depository & Clearing Co. Ltd., p. 5.

(61)  Diretrizes para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos de compensação (JO C 394 de 17.12.1998, p. 6).

(62)  Goldman Sachs Asset Management, Global Liquidity Management. (2015). FAQ: China's Bond Market, first half 2015. Ver também http://www.kwm.com/en/knowledge/insights/chinas-onshore-bond-market-open-for-business-20151216#ref-id-here (consultado em 16 de novembro de 2016).

(63)  Através do Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (JO L 338 de 19.12.2017, p. 1).

(64)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17, considerandos 149-151).

(65)  WT/DS316/AB/R CE e determinados Estados-Membros — aeronaves civis de grandes dimensões, 18 de maio de 2011, n.o 1102.

(66)  WT/DS316/AB/R CE e determinados Estados-Membros — aeronaves civis de grandes dimensões, 18 de maio de 2011, n.o 1067.

(67)  «The Silk Road Fund begins operations: an interview with Zhou Xiaochuan», http://www.silkroadfund.com.cn/enweb, consultado em 11 de setembro de 2018.

(68)  «The Belt and Road Initiative: launching a new paradigm for international investment and financing cooperation», entrevista com Jin Qi, presidente do Fundo da Rota da Seda, 26 de junho de 2017, http://www.silkroadfund.com.cn/enweb/23809/23812/35485/index.html, consultado em 11 de setembro de 2018.

(69)  Disponibilizados pela CNRC como prova n.o 5 das observações sobre a divulgação do documento de informação.

(70)  https://premium.goauto.com.au/pirellis-new-push-into-truck-tyres/, 14 de abril de 2016, consultado em 11 de setembro de 2018.

(71)  WT/DS316/AB/R CE e determinados Estados-Membros — aeronaves civis de grandes dimensões, 18 de maio de 2011, n.os 1043, 1046.

(72)  https://www.acwapower.com/en/newsroom/press-releases/latest-news/epc-contract-with-shanghai-electric-to-develop-700-mw-dewa-csp-project-signed-in-china/.

(73)  «Shanghai Electric to construct solar facility in Dubai», 14 de abril de 2018, www.chinadaily.com.cn.

(74)  http://ctgsail.com/message-from-chairman.

(75)  «The Silk Road Fund begins operations: an interview with Zhou Xiaochuan», http://www.silkroadfund.com.cn/enweb, consultado em 11 de setembro de 2018.

(76)  Relatório Anual de 2014 da Sinosure, p. 20.

(77)  Anúncio do Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação sobre a impressão e distribuição da «Estratégia para a Indústria de Pneus», Gong Chan Ye Zheng Ce [2010] n.o 2, artigos 18.o e 19.o.

(78)  Orientações sobre as mais recentes áreas prioritárias para o desenvolvimento das indústrias de alta tecnologia (2011), publicadas pela NDRC, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pelo Ministério do Comércio e pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

(79)  Considerando 182 do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16).

Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 1).

(80)  Vários pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o. 9).

(81)  Aviso de emissão do regime-piloto de comercialização direta de eletricidade na Chongqing, Yu Fu Office [2016] n.o 167.

(82)  Aviso relativo à aceleração da comercialização da energia com base no mercado e à melhoria dos mecanismos de comercialização, publicado pela NDRC e a Administração Nacional de Energia, 18 de julho de 2018.

(83)  Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1 considerandos 421 e 425) (painéis solares).

(84)  Ver secção 3.1.

(85)  Ver, entre outros, o Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18) (papel fino revestido), o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11.3.2013 (JO L 73, p. 16) (aço com revestimento orgânico), o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) (painéis solares), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22) (fibra de vidro de filamento), a Decisão de Execução 2014/918/UE da Comissão (JO L 360 de 16.12.2014, p. 65) (fibras descontínuas de poliésteres).

(86)  Tal como aceite pelo Tribunal Geral no processo T-444/11, Gold East Paper e Gold Huacheng Paper/Conselho, acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2014, ECLI:EU:T:2014:773.

(87)  Relatório do Órgão de Recurso, US – Softwood Lumber IV, n.o 106.

(88)  O Statistical Capacity Indicator do Banco Mundial é um sistema de pontuação compósita que avalia a capacidade do sistema estatístico de um país. Baseia-se num quadro de diagnóstico que avalia os seguintes domínios: metodologia, fontes de informação, bem como periodicidade e atualidade. Os países são classificados com base em 25 critérios nestes domínios, utilizando informações publicadas e/ou as contribuições dos países. Os dados relativos a todos os países podem ser extraídos em http://databank.worldbank.org/data/reports.aspx?source=Statistical-capacity-indicators.

(89)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17, considerando 330).

(90)  Decisão n.o 235 da Administração Geral das Alfândegas, 20 de dezembro de 2017

(91)  Shandong é a província com a maior base de produção de pneus da China, representando cerca de 50 % da produção total de pneus da RPC.

(92)  Plano de implementação para transformar e modernizar a indústria de pneus da província de Shandong, publicado pelo gabinete do governo popular da província de Shandong em 22 de outubro de 2014, capítulos 4.6 e 6.2.

(93)  JO C 394 de 17.12.1998, p. 6.

(94)  Como, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18) (papel fino revestido), o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11.3.2013 (JO L 73, p. 16) (aço com revestimento orgânico), o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) (painéis solares), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22) (fibra de vidro de filamento), a Decisão de Execução 2014/918/UE da Comissão (JO L 360 de 16.12.2014, p. 65) (fibras descontínuas de poliésteres).

(95)  Ver também, mutatis mutandi, WT/DS294/AB/RW, EUA — «Zeragem» (artigo 21.o, n.o 5 do MERL), relatório do Órgão de Recurso de 14 de maio de 2009, n.o 453.

(96)  Nota sobre a metodologia adotada para estimar o consumo da União (Referência de registo: t18.004870).

(97)  O consumo da União foi estabelecido provisoriamente em: 2014: 20 248 578; 2015: 20 782 365; 2016: 21 452 278; período de inquérito: 21 590 193.

(98)  Nota sobre interligação (Referência de registo: t18.007993).

(99)  https://www.pirelli.com/tyre/ww/en/news/2009/12/04/pirelli-tyre-collaboration-with-marangoni-for-truck-tyre-retreading/ [última consulta em 7 de setembro de 2018].

(100)  https://www.aeolus-tyres.com/aeolus-eco-twin-a-second-life-for-tyres/ [última consulta em 17 de julho de 2018].

(101)  Relatório de Conformidade do Órgão de Recurso, WT/DS397/AB/RW, CE – Elementos de fixação, n.o 5.265.

(102)  Relatório do Órgão de Recurso, WT/DS454/AB/R e WT/DS460/AB/R, China – HP-SSST (Japão)/China – HP-SSST (EU), n.o 5.180.

(103)  Relatório de Conformidade do Órgão de Recurso, WT/DS397/AB/RW, CE – Elementos de fixação, n.o 5.189.

(104)  Relatório do Painel, WT/DS397/RCE –Elementos de fixação (China), n.o 7.328; ver também Relatório do Painel, WT/DS219/R, CE – Acessórios para tubos, n.o 7.292.

(105)  Relatório do Órgão de Recurso, WT/DS460/AB/R, China – HP-SSST (UE), n.o 5.180.

(106)  WT/DS184/AB/R, 23.8.2001, Estados Unidos – Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, n.o 204.

(107)  Tribunal Geral, acórdão de 28 de outubro de 2004, Processo T-35/01 Shanghai Teraoka Electronic Co. Ltd/Conselho, n.os 129 e 258.

(108)  Estimativas para as vendas referentes ao processo a frio do período considerado: 2014: 2 619 000; 2015: 2 335 000; 2016: 2 095 000; PI: 2 046 000.

(109)  Kraiburg, uma empresa que fornece bandas de rodagem, facultou à Bipaver uma lista dos seus clientes que compram matérias-primas para o processo a quente. Dessa lista constam 38 empresas.

(110)  WT/DS184/AB/R, 23.8.2001, Estados Unidos — Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, n.o 204 e Tribunal Geral, acórdão de 28 de outubro de 2004, processo T-35/01 Shanghai Teraoka Electronic Co. Ltd/Conselho, n.os 129 e 258.

(111)  Órgão de Recurso, WT/DS184/AB/R, Estados Unidos – Produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, n.os 195-196.

(112)  Órgão de Recurso, WT/DS184/AB/R, Estados Unidos – Produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, n.o 207.

(113)  Órgão de Recurso, WT/DS184/AB/R, Estados Unidos – Produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, n.o 204.

(114)  Nota apensa ao dossiê (Referência de registo: t18.007994).

(115)  O sítio Web da ETRMA contém o folheto para os anos de 2016 e 2017.

Consultar http://www.etrma.org/uploads/Modules/Documentsmanager/20180329---statistics-booklet-2017---alternative-rubber-section-final-web.pdf.

(116)  O volume de produção (em unidades) foi estabelecido a título preliminar em: 2014: 20 722 065; 2015: 20 199 411; 2016: 20 496 669; período de inquérito: 20 863 087.

(117)  Em 2017, o Grupo Goodyear encerrou a sua fábrica no Reino Unido (cerca de 330 postos de trabalho); o Grupo Michelin encerrou várias fábricas na União: duas fábricas em França (em 2014, 700 trabalhadores e, em 2017, 330 trabalhadores), na Alemanha (em 2016, 200 trabalhadores), na Hungria (em 2015, 500 trabalhadores) e na Itália; o Grupo Continental encerrou uma fábrica na Alemanha.

(118)  O volume de vendas total no mercado da União (em unidades) foi provisoriamente estabelecido em: 2014: 14 584 057; 2015: 14 558 260; 2016: 14 385 254; período de inquérito: 14 426 297.

(119)  A produtividade (unidade/trabalhador) foi provisoriamente estabelecida em: 2014: 539; 2015: 554; 2016: 586; Período de inquérito: 610.

(120)  Nota apensa ao dossiê (Referência de registo: t18.007994).

(121)  Nota sobre interligação (Referência de registo: t18.007993).

(122)  N.o 107 da denúncia.

(123)  Quadros 10 a 12 para o preço médio de venda da União por nível e nota sobre interligação, páginas 7 a 10 (Referência de registo: t18.007993).

(124)  Nota sobre interligação, páginas 11 e 12 (Referência de registo: t18.007993).

(125)  Em 2017, o Grupo Goodyear encerrou a sua fábrica no Reino Unido (cerca de 330 postos de trabalho); o Grupo Michelin encerrou várias fábricas na União: duas fábricas em França (em 2014, 700 trabalhadores e, em 2017, 330 trabalhadores), na Alemanha (em 2016, 200 trabalhadores), na Hungria (em 2015, 500 trabalhadores) e na Itália; o Grupo Continental encerrou uma fábrica na Alemanha.

(126)  Nota sobre interligação, páginas 12 e 14 (Referência de registo: t18.007993).

(127)  Nota sobre interligação, páginas 12 e 13 (Referência de registo: t18.007993).

(128)  Considerandos 176 a 182 do regulamento anti-dumping provisório.

(129)  Análise da dimensão vendida no mercado com base nos dados da Europool. Dados de terceiros resumidos na versão não confidencial das observações da Coligação sobre o regulamento anti-dumping provisório.

(130)  Cálculo peso/unidade baseado nos dados do Eurostat, reproduzido na íntegra na ficha «Var. Imports Weight» da versão não confidencial do anexo 2 da denúncia.

(131)  Ver Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(132)  Ver o Plano de Ação para a Economia Circular adotado em janeiro de 2018: http://ec.europa.eu/environment/circular-economy/index_en.htm.

(133)  Ver a Política da Comissão para apoiar as Pequenas e Médias Empresas: https://ec.europa.eu/growth/smes/business-friendly-environment/small-business-act_pt.

(134)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(135)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 619).

(*1)  estabelecida no inquérito anti-dumping

(136)  Acórdão do Tribunal (Terceira Secção), de 18 de janeiro de 2017, Wortmann/Hauptzollamt Bielefeld, C-365/15, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.

(137)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).


ANEXO 1

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra:

Firma da empresa

Código adicional TARIC

Bayi Rubber Co., Ltd.

C335

Bridgestone (Huizhou) Tire Co., Ltd.

C336

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.

C338

Guizhou Tyre Co., Ltd.

C340

Jiangsu General Science Technology Co., Ltd.

C341

Megalith Industrial Group Co., Ltd.

C342

Michelin Shenyang Tire Co., Ltd.

C343

Nanjing Kumho Tire Co., Ltd.

C344

Ningxia Shenzhou Tire Co., Ltd.

C345

Prinx Chengshan (Shandong) Tire Co., Ltd.

C346

Qingdao Doublestar Tire Industrial Co., Ltd.

C347

Qingdao Fudong Tyre Co., Ltd.

C348

Qingdao Hairunsen Tyre Co., Ltd.

C349

Qingdao GRT Rubber Co., Ltd.

C350

Sailun Jinyu Group Co., Ltd.

C351

Shaanxi Yanchang Petroleum Group Rubber Co., Ltd.

C352

Shandong Kaixuan Rubber Co., Ltd.

C353

Shandong Changfeng Tyres Co., Ltd.

C354

Shandong Haohua Tire Co., Ltd.

C355

Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.

C357

Shandong Hengyu Science & Technology Co., Ltd.

C358

Shandong Homerun Tires Co., Ltd.

C359

Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd.

C360

Shandong Hugerubber Co., Ltd.

C361

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd.

C362

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.

C363

Shandong Mirage Tyres Co., Ltd.

C364

Shandong Vheal Group Co., Ltd.

C365

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd.

C366

Shandong Wosen Rubber Co., Ltd.

C367

Shandong Yongfeng Tyres Co., Ltd.

C368

Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd.; Shandong Santai Rubber Co., Ltd.

C369

Shandong Yongtai Group Co., Ltd.

C370

Shanghai Huayi Group Corp. Ltd; Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd.

C371

Shengtai Group Co., Ltd.

C372

Toyo Tire (Zhucheng) Co., Ltd.

C374

Triangle Tyre Co., Ltd.

C375

Weifang Goldshield Tire Co., Ltd.

C376

Weifang Shunfuchang Rubber And Plastic Products Co., Ltd.

C377

Xuzhou Armour Rubber Company Ltd.

C378


ANEXO 2

Outros produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito anti-dumping, mas não colaboraram no inquérito antissubvenções:

Firma da empresa

Código adicional TARIC

Briway Tire Co., Ltd.

C337

Goodyear Dalian Tire Co., Ltd.

C339

Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd.

C356

Sichuan Kalevei Technology Co., Ltd.

C373

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

C379