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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 278 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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8.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1658 DA COMISSÃO
de 5 de novembro de 2018
que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida [«Côtes de Montravel» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Côtes de Montravel», apresentado pela França em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(2) |
Em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(3) |
A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(4) |
Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Côtes de Montravel» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
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8.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1659 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 tendo em conta os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (2) estabelece disposições para a execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (3) introduziu novos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino, que refletem o estado atual dos conhecimentos científicos e técnicos. Esses critérios são aplicáveis a partir de 10 de novembro de 2018 aos pedidos de renovação da aprovação de substâncias ativas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, incluindo os pedidos pendentes. |
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(3) |
Os pedidos de renovação da aprovação de uma substância ativa apresentados antes de 10 de novembro de 2018 e relativamente aos quais, até essa data, o Comité referido no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 não tenha procedido à votação de um projeto de regulamento para a renovação ou não renovação da aprovação da substância ativa devem ser considerados como pedidos pendentes. |
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(4) |
No que se refere a esses pedidos pendentes, é possível que as informações apresentadas pelo requerente não permitam concluir a avaliação sobre se os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no ponto 3.6.5 e no ponto 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são ou não cumpridos, e chegar a uma conclusão sobre se são ou não cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos nesses pontos. Por conseguinte, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») deve ter a possibilidade de solicitar informações adicionais ao requerente para poder chegar a uma conclusão sobre se os critérios de aprovação estabelecidos nos referidos pontos são ou não cumpridos. Essas informações adicionais devem ser apresentadas num prazo fixado pela Autoridade, que deve ser tão breve quanto possível, a fim de evitar atrasos injustificados no procedimento de renovação, e deve basear-se no tipo de informações a apresentar. |
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(5) |
Dentro do prazo concedido para a apresentação de informações adicionais, os requerentes devem ter também a possibilidade de solicitar a derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(6) |
Se, com base nas informações já disponíveis, a Autoridade tiver concluído que a substância cumpre os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino, os requerentes devem ter a possibilidade de apresentar informações adicionais no que se refere aos critérios de aprovação estabelecidos nos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e/ou poder apresentar provas documentais que demonstrem que as condições de aplicação da derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 7, desse regulamento são cumpridas. |
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(7) |
Se a Autoridade solicitar tais informações adicionais ao requerente, o prazo previsto para a elaboração das conclusões da Autoridade deve ser prorrogado, a fim de que essas informações possam ser tomadas em conta. |
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(8) |
Ao solicitar informações adicionais ao requerente, a Autoridade deve ter em consideração o facto de que os ensaios em animais devem ser reduzidos ao mínimo e que os ensaios em vertebrados só podem ser realizados como último recurso, em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(9) |
Tendo em conta que os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605 se aplicam a partir de 10 de novembro de 2018, o presente regulamento deve entrar em vigor com a maior brevidade possível e ser aplicável a partir de 10 de novembro de 2018. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Após o artigo 11.o é inserido o seguinte artigo: «Artigo 11.o-A Para efeitos da avaliação dos critérios de aprovação estabelecidos nos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (*1), no que se refere aos pedidos apresentados em conformidade com o artigo 1.o antes de 10 de novembro de 2018 para os quais o projeto de relatório de avaliação da renovação não tenha sido apresentado até essa data, se as informações disponíveis nos processos complementares não forem suficientes para o Estado-Membro relator poder concluir a avaliação sobre se esses critérios de aprovação são ou não cumpridos e, se for caso disso, sobre se a aplicação do artigo 4.o, n.o 7, é justificada, o Estado-Membro relator deve especificar no projeto de relatório de avaliação da renovação, de forma pormenorizada, as informações adicionais que são necessárias a fim de realizar a avaliação em causa. (*1) Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).»;" |
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2) |
Após o n.o 3 do artigo 13.o é aditado o seguinte número: «3-A. Para efeitos da avaliação dos critérios de aprovação estabelecidos nos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, no que se refere aos pedidos apresentados em conformidade com o artigo 1.o antes de 10 de novembro de 2018 para os quais o projeto de relatório de avaliação da renovação tenha sido apresentado mas as conclusões da Autoridade não tenham sido adotadas até essa data, se as informações disponíveis no processo não forem suficientes para a Autoridade poder concluir a avaliação sobre se esses critérios de aprovação são ou não cumpridos, a Autoridade deve, em consulta com os Estados-Membros, solicitar ao requerente as informações adicionais que devem ser apresentadas ao Estado-Membro relator, aos outros Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, sob a forma de um processo complementar atualizado que inclua as informações adicionais. A Autoridade, em consulta com o Estado-Membro relator e com o requerente, deve fixar um prazo para a apresentação dessas informações. Esse prazo não pode ser inferior a 3 meses nem superior a 30 meses, e deve ser justificado em relação ao tipo de informações que têm de ser apresentadas. Dentro deste prazo fixado pela Autoridade, o requerente pode também apresentar, se for caso disso, provas documentais que demonstrem que as condições de aplicação da derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridas. Sempre que a Autoridade, em consulta com os Estados-Membros, possa concluir, sem solicitar informações adicionais, que os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no ponto 3.6.5 e/ou no ponto 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos, a Autoridade informa o requerente. No prazo de 3 meses após ter recebido a informação da Autoridade, o requerente pode apresentar ao Estado-Membro relator, aos outros Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade informações adicionais respeitantes aos critérios de aprovação estabelecidos no ponto 3.6.5 e/ou no ponto 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, e/ou provas documentais que demonstrem que são cumpridas as condições de aplicação da derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 7, desse regulamento. Sempre que o primeiro ou terceiro parágrafos forem aplicáveis, o prazo referido no n.o 1 é prorrogado pelo período fixado para apresentação das informações adicionais. Se não forem apresentadas informações adicionais, em conformidade com o primeiro, segundo ou terceiro parágrafos, dentro do prazo fixado para a sua apresentação, a Autoridade deve, sem demora, informar o requerente, o Estado-Membro relator, a Comissão e os outros Estados-Membros e concluir a avaliação com base nas informações disponíveis. Se forem apresentadas informações adicionais, em conformidade com o primeiro, segundo ou terceiro parágrafos, dentro do prazo fixado para a sua apresentação, o Estado-Membro relator deve, no prazo de 90 dias a contar da data de receção das informações adicionais, avaliar as informações recebidas e enviar a sua avaliação à Autoridade, sob a forma de um projeto revisto de relatório de avaliação da renovação. A Autoridade deve proceder a uma consulta a todos os Estados-Membros e ao requerente sobre o projeto revisto de relatório de avaliação da renovação, em conformidade com o artigo 12.o. A Autoridade deve adotar a conclusão referida no n.o 1 no prazo de 120 dias a contar da data de receção do projeto revisto de relatório de avaliação da renovação, utilizando as orientações para a identificação de desreguladores endócrinos aplicáveis à data da apresentação do processo complementar atualizado referido no primeiro parágrafo.»; |
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3) |
No artigo 13.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. As informações apresentadas pelo requerente sem que tenham sido solicitadas, ou apresentadas após o termo do prazo fixado para a sua apresentação nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, ou nos termos do n.o 3-A, primeiro ou terceiro parágrafos, do presente artigo, não devem ser tomadas em consideração, a menos que sejam apresentadas por força do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.»; |
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4) |
Após o n.o 1 do artigo 14.o é aditado o seguinte número: «1-A. Para efeitos da avaliação dos critérios de aprovação estabelecidos nos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, no que se refere aos pedidos relativamente aos quais as conclusões da Autoridade sejam adotadas antes de 10 de novembro de 2018, e caso o comité referido no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 não tenha ainda procedido à votação de um projeto de regulamento sobre a renovação ou não renovação da substância ativa em causa até essa data, a Comissão pode considerar que são necessárias informações adicionais para avaliar se são cumpridos os referidos critérios de aprovação. Em tais casos, a Comissão deve solicitar que a Autoridade reavalie as informações disponíveis dentro de um prazo razoável, e deve informar o requerente desse pedido. Quando tiver recebido um pedido da Comissão em conformidade com o primeiro parágrafo, a Autoridade pode, em consulta com o Estado-Membro relator, decidir se são necessárias informações adicionais e solicitar ao requerente a apresentação dessas informações ao Estado-Membro relator, aos outros Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, sob a forma de um processo complementar atualizado que inclua as informações adicionais. A Autoridade, em consulta com o Estado-Membro relator e com o requerente, deve fixar um prazo para a apresentação dessas informações. Esse prazo não pode ser inferior a 3 meses nem superior a 30 meses, e deve ser justificado em relação ao tipo de informações que têm de ser apresentadas. Dentro deste prazo fixado pela Autoridade, o requerente pode também apresentar, se for caso disso, provas documentais que demonstrem que as condições de aplicação da derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridas. Sempre que a Autoridade, em consulta com os Estados-Membros, possa concluir, sem solicitar informações adicionais, que os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no ponto 3.6.5 e/ou no ponto 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos, a Autoridade informa o requerente. No prazo de 3 meses após ter recebido a informação da Autoridade, o requerente pode apresentar ao Estado-Membro relator, aos outros Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade informações adicionais respeitantes aos critérios de aprovação estabelecidos no ponto 3.6.5 e/ou no ponto 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, e/ou provas documentais que demonstrem que são cumpridas as condições de aplicação da derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 7, desse regulamento. O Estado-Membro relator deve, no prazo de 90 dias a contar da data de receção das informações adicionais, avaliar as informações recebidas e enviar a sua avaliação à Autoridade, sob a forma de um projeto revisto de relatório de avaliação da renovação. A Autoridade deve proceder a uma consulta a todos os Estados-Membros e ao requerente sobre o relatório de avaliação da renovação revisto, em conformidade com o artigo 12.o. A Autoridade deve adotar uma adenda às conclusões referidas no n.o 1 no prazo de 120 dias a contar da data de receção do projeto revisto de relatório de avaliação da renovação, utilizando as orientações para a identificação de desreguladores endócrinos aplicáveis à data da apresentação do processo complementar atualizado referido no segundo parágrafo. Se não forem apresentadas informações adicionais, em conformidade com o segundo, terceiro ou quarto parágrafos, dentro do prazo fixado para a sua apresentação, a Autoridade deve, sem demora, informar o requerente, o Estado-Membro relator, a Comissão e os outros Estados-Membros e concluir a avaliação com base nas informações disponíveis no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no segundo ou quarto parágrafos. As informações apresentadas pelo requerente sem que tenham sido solicitadas, ou apresentadas após o termo do prazo fixado para a sua apresentação nos termos do segundo ou quarto parágrafos do presente artigo, não devem ser tomadas em consideração, a menos que sejam apresentadas por força do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.». |
Artigo 2.o
As disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 aditadas pelo artigo 1.o do presente regulamento aplicam-se em complemento das outras disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 10 de novembro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(3) Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).
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8.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1660 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2018
que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios de origem não animal provenientes de certos países terceiros devido a riscos de contaminação por resíduos de pesticidas, que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência da União adequadas aplicáveis aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, sempre que for evidente que o género alimentício ou o alimento para animais em questão é suscetível de constituir um riso grave para a saúde humana e a saúde animal e que tal risco não pode ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente. As medidas de emergência da União podem consistir na imposição de condições especiais à importação dos produtos em questão. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) estabelece controlos oficiais reforçados às importações de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no seu anexo I. As folhas de videira da Turquia e as pitaias (fruta do dragão) do Vietname estão incluídas nesse anexo, pelo que estão sujeitas a controlos oficiais reforçados. |
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(3) |
Os resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros no âmbito do Regulamento (CE) n.o 669/2009, os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, os relatórios de auditoria da Comissão, os relatórios recebidos de países terceiros e o intercâmbio de informações entre a Comissão, os Estados-Membros e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos revelam a permanência de uma frequência elevada de incumprimento dos níveis máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) nas folhas de videira provenientes da Turquia. Mesmo depois de terem sido reforçados os controlos nas fronteiras da União, não foi observada qualquer melhoria da situação. |
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(4) |
Os resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros no âmbito do Regulamento (CE) n.o 669/2009 revelam uma elevada frequência de incumprimento dos níveis máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 nas pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname. Além disso, uma auditoria realizada pela Comissão no Vietname em março de 2017 para avaliar os controlos da presença de pesticidas nos alimentos de origem vegetal destinados à exportação para a União Europeia constatou que não existia nenhum sistema oficial eficaz de controlo dos pesticidas nos géneros alimentícios exportados para a União e que as autoridades não estavam em condições de garantir a conformidade dos produtos vietnamitas com os limites máximos de resíduos de pesticidas. |
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(5) |
Esta situação prova que a importação de folhas de videira provenientes da Turquia e de pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname é suscetível de constituir um risco grave para a saúde e que esse risco não pode ser contido de forma satisfatória pelas medidas atualmente em vigor. Em consequência, é necessário estabelecer condições especiais para a importação de folhas de videira provenientes da Turquia e as pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname. |
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(6) |
As folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia estão atualmente sujeitas às condições especiais de importação estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 da Comissão (5). Há que manter condições especiais para a importação deste produto, tendo em conta os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal e os resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros no âmbito do Regulamento (UE) n.o 885/2014, que revelam a permanência de uma frequência elevada de incumprimento. |
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(7) |
Convém, portanto, exigir que as folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia, as folhas de videira provenientes da Turquia e as pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname sejam objeto, antes da exportação para a União, de controlos oficiais, incluindo amostragem e análise, por forma a garantir que esses produtos cumprem os requisitos legais em vigor. Todas as remessas destes produtos devem ser acompanhadas de um certificado sanitário comprovando que os mesmos foram submetidos a amostragem em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão (6). |
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(8) |
Para assegurar uma organização eficiente e garantir um certo grau de uniformidade ao nível da União dos controlos na importação no que diz respeito à presença de resíduos de pesticidas no interior e à superfície das folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia, nas folhas de videira provenientes da Turquia e nas pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname, é conveniente estabelecer, no presente regulamento, procedimentos de controlo que sejam pelo menos equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 669/2009. |
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(9) |
A fim de ter em conta a natureza específica da não conformidade com os requisitos documentais, é conveniente estabelecer regras sobre medidas a tomar se uma remessa não for acompanhada dos resultados da amostragem e da análise, bem como do certificado sanitário, ou se esses resultados ou o certificado sanitário não cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
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(10) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 exige que as autoridades competentes notifiquem a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer rejeição nos postos fronteiriços. No que diz respeito aos pesticidas, convém clarificar que, se as autoridades competentes rejeitarem uma remessa de géneros alimentícios enumerados no presente regulamento, essa notificação deverá ser feita quando não tiver sido respeitado um teor máximo de resíduos estabelecido no Regulamento (CE) n.o 396/2005, independentemente de a dose aguda de referência ter sido ou não excedida. |
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(11) |
A fim de recolher dados para a avaliação contínua dos riscos em relação aos produtos abrangidos pelo presente regulamento e adaptar as medidas existentes na medida do necessário, é conveniente exigir que os Estados-Membros apresentem à Comissão, duas vezes por ano, um relatório de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais efetuados ao abrigo do presente regulamento. Determinados Estados-Membros procedem ao registo do documento comum de entrada para certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal numa base voluntária no sistema informático integrado TRACES, instituído pelas Decisões 2003/24/CE (7) e 2004/292/CE (8) da Comissão, fornecendo à Comissão informações sobre o número de remessas importadas e os resultados dos controlos previstos no presente regulamento. Esta obrigação de comunicação de informações deve, por isso, considerar-se cumprida se os Estados-Membros tiverem registado no TRACES os documentos comuns de entrada emitidos em conformidade com o presente regulamento. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento devem ser reexaminadas antes de 31 de outubro de 2019, a fim de avaliar se ainda são necessárias. |
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(13) |
Devem ser disponibilizados recursos financeiros adequados para a organização dos controlos oficiais em conformidade com o presente regulamento. Por conseguinte, os custos resultantes de tais controlos oficiais devem ser suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar responsáveis pelas remessas. |
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(14) |
A bem da transparência e da coerência das regras aplicáveis, todas as condições específicas aplicáveis à importação de folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia, de folhas de videira provenientes da Turquia e de pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname no que diz respeito à presença de resíduos de pesticidas devem ser estabelecidas no presente regulamento. Por conseguinte, as entradas relativas a folhas de videira provenientes da Turquia e pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname devem ser retiradas do anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 relativo às folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia deve ser revogado. |
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(15) |
A fim de deixar aos operadores tempo suficiente para se adaptarem às obrigações decorrentes do presente regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 8 de dezembro de 2018. A bem da segurança jurídica, é conveniente prever que os Estados-Membros autorizem, durante um período transitório, a importação de remessas de folhas de videira provenientes da Turquia, de pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname e de folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia que tenham saído do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem, antes de 8 de dezembro de 2018, desde que sejam conformes, respetivamente, com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em vigor em 7 de dezembro de 2018 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 respetivamente. |
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(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às remessas dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo I.
O presente regulamento é igualmente aplicável a géneros alimentícios compostos que contenham qualquer dos géneros alimentícios enumerados no anexo I em quantidade superior a 20 %.
2. O presente regulamento não é aplicável às remessas de géneros alimentícios que se destinem a uma pessoa singular exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
As definições de «documento comum de entrada» e de «ponto de entrada designado» que constam das alíneas a) e b), respetivamente, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são igualmente aplicáveis.
Para efeitos do presente regulamento, «remessa» significa «lote», na aceção da Diretiva 2002/63/CE.
Para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
Artigo 3.o
Importação na União
As remessas de géneros alimentícios referidas no artigo 1.o, n.o 1, só podem ser importadas para a União em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.
Tais remessas só podem entrar na União através de um ponto de entrada designado.
Artigo 4.o
Resultados da amostragem e da análise
1. Cada remessa de géneros alimentícios a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, deve ser acompanhada dos resultados da amostragem e da análise efetuadas pelas autoridades competentes do país de origem, conforme referido no anexo I, ou do país terceiro de expedição, se este for diferente do país de origem, para verificação do cumprimento da legislação da União relativa aos limites máximos de resíduos de pesticidas.
2. A amostragem a que se refere o n.o 1 deve ser realizada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE.
3. A análise a que se refere o n.o 1 deve ser realizada por laboratórios acreditados em conformidade com a norma ISO/IEC 17025 relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.
Artigo 5.o
Certificado sanitário
1. Cada remessa de géneros alimentícios a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, deve ser acompanhada do original do certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo II.
2. O certificado sanitário deve ser preenchido, assinado e verificado pela autoridade competente do país de origem ou do país de expedição, se este for diferente do país de origem.
3. O certificado sanitário deve ser redigido na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro onde se situa o ponto de entrada designado. Contudo, um Estado-Membro pode autorizar a redação dos certificados sanitários noutra língua oficial da União.
4. O certificado sanitário deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo da autoridade competente que o emite.
5. O certificado sanitário é válido apenas durante um período de quatro meses a contar da data de emissão.
6. O original do certificado sanitário deve ser apresentado às autoridades competentes do ponto de entrada designado, as quais o devem conservar.
Artigo 6.o
Identificação
Cada remessa dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, deve ser identificada por um código de identificação correspondente ao código mencionado nos resultados da amostragem e da análise a que se refere o artigo 4.o e no certificado sanitário referido no artigo 5.o. Cada saco individual ou outra forma de embalagem da remessa deve ser identificado por esse código.
Artigo 7.o
Notificação prévia das remessas
1. Os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem notificar previamente as autoridades competentes do ponto de entrada designado da data e hora previstas da chegada física das remessas de géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, bem como da natureza da remessa.
2. Para efeitos da notificação prévia, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) e transmitir esse documento às autoridades competentes do ponto de entrada designado, pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.
3. Ao preencher o DCE, nos termos do presente regulamento, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem ter em conta as instruções para o preenchimento do DCE constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009.
Artigo 8.o
Controlos oficiais
1. As autoridades competentes do ponto de entrada designado deve efetuar controlos documentais relativamente a cada remessa dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o.
2. Os Estados-Membros devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos das remessas, incluindo amostragem e análise, em conformidade com os artigos 8.o, n.o 1, 9.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 com a frequência especificada no anexo I do presente regulamento.
3. Uma vez concluídos os controlos, as autoridades competentes devem:
|
a) |
Preencher as casas pertinentes da parte II do DCE; |
|
b) |
Anexar ao DCE os resultados da amostragem e da análise efetuadas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo; |
|
c) |
Atribuir um número de referência ao DCE e indicá-lo no DCE; |
|
d) |
Carimbar e assinar o original do DCE; |
|
e) |
Fazer uma cópia do DCE assinado e carimbado e conservá-la. |
4. As autoridades competentes do ponto de entrada designado devem entregar ao operador responsável pela remessa uma cópia autenticada do certificado sanitário ou, se a remessa for fracionada, cópias desse certificado, todas autenticadas.
5. O original do DCE deve acompanhar a remessa durante o respetivo transporte até esta ser introduzida em livre prática.
Artigo 9.o
Fracionamento de uma remessa
1. A remessa não pode ser fracionada enquanto não tiverem sido concluídos todos os controlos oficiais e enquanto o DCE não tiver sido inteiramente preenchido pelas autoridades competentes, como previsto no artigo 8.o.
2. Em caso de fracionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do DCE durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.
Artigo 10.o
Introdução em livre prática
A introdução em livre prática das remessas fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras pelos operadores das empresas do setor alimentar, ou seus representantes, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente após a realização de todos os controlos oficiais. As autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática da remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 do DCE e assinado a casa II.21 do DCE.
Artigo 11.o
Incumprimento
1. Se durante os controlos oficiais efetuados em conformidade com o artigo 8.o for constatado qualquer incumprimento da legislação relevante da União, incluindo do presente regulamento, a autoridade competente deve preencher a parte III do DCE e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
2. Se uma remessa não estiver acompanhada dos resultados da amostragem e da análise referidos no artigo 4.o e do certificado sanitário referido no artigo 5.o, ou se esses resultados ou o certificado sanitário não cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, a remessa não pode ser importada na União e deve ser reexpedida para fora da União ou destruída.
3. Se a autoridade competente do ponto de entrada designado não permitir a introdução de uma remessa de géneros alimentícios a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, devido à não conformidade com os limites máximos de resíduos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005, deve notificar imediatamente essa rejeição na fronteira, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
Artigo 12.o
Relatórios
1. Os Estados-Membros devem transmitir semestralmente à Comissão, até ao final do mês seguinte a cada semestre, um relatório de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais às remessas de géneros alimentícios realizados nos termos do presente regulamento.
O relatório deve incluir os seguintes elementos:
|
a) |
O número de remessas importadas; |
|
b) |
O número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise; |
|
c) |
Os resultados dos controlos previstos no artigo 8.o, n.o 2. |
2. As obrigações de apresentação de relatórios a que se refere o n.o 1 consideram-se cumpridas se os Estados-Membros tiverem registado no TRACES os DCE emitidos pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 13.o
Reexame
O presente regulamento deve ser reexaminado antes de 31 de outubro de 2019.
Artigo 14.o
Custos
Todos os custos resultantes dos controlos oficiais, incluindo os relativos à amostragem, à análise e ao armazenamento, bem como os que decorram de quaisquer medidas adotadas em relação a remessas não conformes, são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar responsáveis pela remessa.
Artigo 15.o
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 669/2009
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:
|
a) |
Nas entradas referentes à Turquia, é suprimida a entrada relativa a «folhas de videira». |
|
b) |
Nas entradas referentes ao Vietname, é suprimida a entrada relativa a «pitaias (fruta do dragão)». |
Artigo 16.o
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014.
Artigo 17.o
Medidas transitórias
Durante um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem continuar a autorizar a introdução de remessas de folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia que tenham saído do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem, antes de 8 de dezembro de 2018, desde que essas remessas sejam conformes com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014.
Durante um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem continuar a autorizar a introdução de remessas de folhas de videira provenientes da Turquia e de pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname que tenham saído do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem, antes de 8 de dezembro de 2018, desde que essas remessas sejam conformes com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em vigor em 7 de dezembro de 2018.
Artigo 18.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de dezembro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
(4) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 20).
(6) Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).
(7) Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).
(8) Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).
ANEXO I
Géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a condições especiais para a sua importação na União Europeia
|
Géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
País de origem |
Risco(s) |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação |
|
Pitaias (fruta do dragão) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
ex 0810 90 20 |
10 |
Vietname (VN) |
Resíduos de pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal) (2) e resíduos de ditiocarbamatos (3) (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe (3), mancozebe (3), metirame (3), propinebe (3), tirame (3) e zirame (3)), fentoato (2) e quinalfos (2). |
10 |
|
Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados, congelados ou secos) |
ex 1211 90 86 |
10 |
Índia (IN) |
Resíduos de pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal) (2) e resíduos de acefato (2). |
20 |
|
Folhas de videira (Géneros alimentícios) |
ex 2008 99 99 |
11 , 19 |
Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal) (2) e resíduos de ditiocarbamatos (3) (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe (3), mancozebe (3), metirame (3), propinebe (3), tirame (3) e zirame (3)) e metrafenona (2). |
20 |
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura da mercadoria, o código NC é marcado com «ex».
(2) Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM.
(3) Resíduos de pesticidas analisados por métodos específicos para cada resíduo.
|
8.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1661 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2018
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e agências e pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento. |
|
(2) |
Em 2 de novembro de 2018, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir uma entrada da lista de pessoas ou entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos. |
|
(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é suprimida a seguinte entrada:
|
«76. |
MAYSAN SUGAR STATE ENTERPRISE. Endereços: (a) Box 9, Amara, Maysan, Iraque; (b) Box 3028, Maysan, Iraque.» |
DECISÕES
|
8.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/18 |
DECISÃO (PESC) 2018/1662 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 25 de outubro de 2018
que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM UCRÂNIA/1/2018)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos da Decisão 2014/486/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão. |
|
(2) |
Em 7 de janeiro de 2016, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2016/49 (2), relativa à nomeação de Kęstutis LANČINSKAS como chefe de missão da EUAM Ucrânia de 1 de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017. |
|
(3) |
Em 10 de janeiro de 2017, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2017/113 (3), que prorroga o mandato de Kęstutis LANČINSKAS como chefe de missão da EUAM Ucrânia de 1 de fevereiro de 2017 a 30 de novembro de 2017. |
|
(4) |
Em 10 de novembro de 2017, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2017/2106 (4), que prorroga o mandato de Kęstutis LANČINSKAS como chefe de missão da EUAM Ucrânia de 1 de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2018. |
|
(5) |
A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Kęstutis LANČINSKAS como chefe de missão da EUAM Ucrânia de 1 de dezembro de 2018 a 31 de maio de 2019, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Kęstutis LANČINSKAS como chefe de missão da EUAM Ucrânia é prorrogado até 31 de maio de 2019.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2018.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
S. FROM-EMMESBERGER
(1) JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.
(2) Decisão (PESC) 2016/49 do Comité Político e de Segurança, de 7 de janeiro de 2016, relativa à nomeação do chefe de missão da Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM UCRÂNIA/1/2016) (JO L 12 de 19.1.2016, p. 47).
(3) Decisão (PESC) 2017/113 do Comité Político e de Segurança, de 10 de janeiro de 2017, que prorroga o mandato do chefe da Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM UCRÂNIA/1/2017) (JO L 18 de 24.1.2017, p. 48).
(4) Decisão (PESC) 2017/2106 do Comité Político e de Segurança, de 10 de novembro de 2017, que prorroga o mandato do chefe da Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/2/2017) (JO L 303 de 18.11.2017, p. 10).
|
8.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/20 |
DECISÃO (UE) 2018/1663 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno a respeito da adoção de normas europeias para as qualificações profissionais na navegação interior
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Convenção Revista para a Navegação do Reno (a «Convenção») entrou em vigor em 14 de abril de 1967. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 46.o da Convenção, a Comissão Central para a Navegação do Reno («CCNR») pode adotar resoluções, que são obrigatórias para os seus membros. |
|
(3) |
O Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior («CESNI») foi criado em 3 de junho de 2015 no âmbito da CCNR, com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações. |
|
(4) |
O CESNI adotará normas europeias para as qualificações profissionais na navegação interior («normas para as qualificações profissionais») durante a sua reunião de 8 de novembro de 2018. Uma sessão plenária da CCNR adotará provavelmente a resolução que irá incorporar essas normas nos regulamentos para o pessoal de navegação no Reno. |
|
(5) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no CESNI e na CCNR, visto que as normas para as qualificações profissionais irão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e produzirão efeitos jurídicos por força das regras que regem a CCNR quando esta adotar as referidas normas. |
|
(6) |
É importante que os requisitos técnicos para os membros da tripulação estejam tão harmonizados quanto possível ao abrigo dos diferentes regimes jurídicos na Europa, a fim de facilitar a mobilidade, garantir a segurança da navegação e assegurar a proteção da vida humana e do ambiente. Em particular, os Estados-Membros que também são membros da CCNR, deverão ser autorizados a apoiar decisões que se destinem a harmonizar as regras da CCNR com as que são aplicadas na União. |
|
(7) |
As normas para as qualificações profissionais desenvolvidas pelo CESNI preveem o mínimo de normas europeias harmonizadas e incluem normas de competências, normas para os exames práticos, normas de aptidão médica e normas de homologação dos simuladores. |
|
(8) |
Com efeitos a partir de 18 de janeiro de 2022, o artigo 32.o da Diretiva (UE) 2017/2397 remete diretamente para normas de qualificações profissionais como sendo as estabelecidas pelo CESNI. A Comissão está habilitada a incluir o texto integral dessas normas em atos delegados, a introduzir ou atualizar as referências relevantes e a fixar a data de aplicação. |
|
(9) |
A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do CESNI e da CCNR, atuando em conjunto, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI), de 8 de novembro de 2018, é a de concordar com a adoção das normas europeias em matéria de qualificações profissionais no setor da navegação interior [referências cesni (18)_29 a cesni (18)_42].
2. A posição a adotar em nome da União na reunião da sessão plenária da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), em que as normas europeias em matéria de qualificações profissionais no setor da navegação interior [referências cesni (18)_29 a cesni (18)_42] são decididas, é a de apoiar todas as propostas de harmonização dos requisitos dos regulamentos para o pessoal de navegação no Reno com os das normas europeias de qualificações profissionais na navegação interior.
Artigo 2.o
1. A posição da União, como referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do CESNI, atuando em conjunto.
2. A posição da União, como referida no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da CCNR, atuando em conjunto.
Artigo 3.o
Podem ser acordadas alterações técnicas menores às posições definidas no artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 4.o
Aa presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53).
|
8.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/22 |
DECISÃO (UE) 2018/1664 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Lietuvos bankas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,
Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu de 4 de outubro de 2018 ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação do auditor externo do Lietuvos bankas (BCE/2018/23) (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
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(2) |
O mandato do auditor externo do Lietuvos bankas terminou após a revisão das contas do exercício de 2017. |
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(3) |
Mediante a sua recomendação de 18 de maio de 2018 (BCE/2018/15) (2), o BCE recomendou a nomeação da UAB Deloitte Lietuva como auditor externo do Lietuvos bankas para os exercícios de 2018 a 2021. A UAB Deloitte Lietuva não assumiu o cargo, pelo que se torna necessário nomear novos auditores externos para os exercícios de 2018 a 2021. |
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(4) |
O Conselho do BCE recomendou a nomeação da sociedade UAB Ernst & Young Baltic como auditor externo do Lietuvos bankas para os exercícios de 2018 a 2021. |
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(5) |
A Decisão 1999/70/CE (3) do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 19 passa a ter a seguinte redação:
«19. Recomenda-se a nomeação da sociedade UAB Ernst & Young Baltic para o cargo de auditor externo do Lietuvos bankas relativamente aos exercícios de 2018 a 2021.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) JO C 370 de 12.10.2018, p. 1.
(2) Recomendação do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2018, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação do auditor externo do Lietuvos bankas (BCE/2018/15) (JO C 181 de 28.5.2018, p. 1).
(3) Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).
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8.11.2018 |
PT |
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L 278/23 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2018/1665 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu proposto pelo Grão-Ducado do Luxemburgo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a proposta do Governo luxemburguês,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de setembro de 2015 e 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE, Euratom) 2015/1600 (1) e (UE, Euratom) 2015/1790 (2) que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020. |
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(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Christophe HANSEN, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Claudine OTTO, Conseiller en affaires européennes, avis et affaires juridiques à la Chambre de Commerce, é nomeada membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2020.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).
(2) Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).
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8.11.2018 |
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L 278/24 |
DECISÃO (UE) 2018/1666 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
que nomeia dois membros e cinco suplentes do Comité das Regiões propostos pela República Portuguesa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo português,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. |
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(2) |
Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de António BRAGANÇA FERNANDES e Luís GOMES. |
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(3) |
Vagaram cinco lugares de suplentes do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Francisco LOPES, Isaura MORAIS, Américo PEREIRA, António PEREIRA e Aníbal REIS COSTA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
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a) |
na qualidade de membros:
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b) |
na qualidade de suplentes:
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
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8.11.2018 |
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L 278/25 |
DECISÃO (UE) 2018/1667 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
que nomeia um suplente do Comité das Regiões proposto pelo Reino dos Países Baixos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo dos Países Baixos,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 11 de julho de 2017, a Decisão (UE) 2017/1335 do Conselho (4) substituiu a suplente Ingrid VAN ENGELSHOVEN por Saskia BRUINES. |
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(2) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Saskia BRUINES. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
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— |
R. J. (Robert) VAN ASTEN, Wethouder (alderman: member of the executive council) of the municipality 's-Gravenhage. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
(4) Decisão (UE) 2017/1335 do Conselho, de 11 de julho de 2017, que nomeia um suplente do Comité das Regiões proposto pelo Reino dos Países Baixos (JO L 185 de 18.7.2017, p. 46).
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8.11.2018 |
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L 278/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1668 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2018
que altera o anexo I da Decisão 2006/766/CE no que diz respeito à entrada relativa aos Estados Unidos da América na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados, para consumo humano
[notificada com o número C(2018) 7207]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece também que, ao elaborar e atualizar essas listas, devem ter-se em conta os resultados dos controlos da União nos países terceiros. O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que os países terceiros só podem figurar nessas listas se as respetivas autoridades competentes fornecerem garantias adequadas no que diz respeito à conformidade ou equivalência com a legislação da União em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios e as normas relativas à saúde dos animais. |
|
(3) |
A Decisão 2006/766/CE da Comissão (3) enumera os países terceiros e territórios que satisfazem os critérios referidos no Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que podem, por conseguinte, garantir que os produtos referidos na Decisão 2006/766/CE cumprem as condições sanitárias estabelecidas na legislação da União para proteger a saúde dos consumidores, pelo que podem ser exportados para a União. Em particular, o anexo I da referida decisão estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano. Essa lista indica igualmente restrições aplicáveis a essas importações a partir de determinados países terceiros. |
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(4) |
Os mais recentes controlos da União nos Estados Unidos da América para avaliar o sistema de controlo em vigor relativamente à produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União tiveram lugar em 2015. Esses controlos, juntamente com as garantias dadas pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, indicam que as condições para a produção de moluscos bivalves aplicáveis nos estados do Massachusetts e de Washington oferecem garantias equivalentes às estabelecidas na legislação pertinente da União. Como resultado, as importações de moluscos bivalves, tunicados, equinodermes e gastrópodes marinhos provenientes dos estados de Massachusetts e de Washington nos Estados Unidos da América devem ser autorizadas. A Comissão estabelecerá as condições específicas para a exportação desses produtos num certificado de saúde pública. |
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(5) |
A Decisão 2006/766/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I da Decisão 2006/766/CE, a entrada relativa aos Estados Unidos da América passa a ter a seguinte redação:
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«US |
Estados Unidos da América |
Estados de Massachusetts e de Washington» |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(2) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (JO L 320 de 18.11.2006, p. 53).
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8.11.2018 |
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L 278/28 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1669 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2018
que revoga a Decisão 2006/80/CE que concede, a determinados Estados-Membros, a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Diretiva 92/102/CEE do Conselho relativa à identificação e ao registo de animais
[notificada com o número C(2018) 7239]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, francesa, italiana e portuguesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2008/71/CE estabelece as exigências mínimas em matéria de identificação e de registo de suínos. |
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(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2008/71/CE, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente disponha de uma lista atualizada de todas as explorações em que existam animais abrangidos por essa diretiva e situadas no seu território. |
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(3) |
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE prevê a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a excluir da lista de explorações exigida no artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva as pessoas singulares que detenham um único suíno destinado à sua própria utilização ou consumo, desde que esse animal seja submetido, antes de qualquer deslocação, aos controlos previstos na referida diretiva. |
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(4) |
A Decisão 2006/80/CE da Comissão (2) autoriza a República Checa, a França, a Itália, Portugal, a Eslovénia e a Eslováquia a aplicar a derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE no que diz respeito a explorações com um único suíno. A Eslovénia, a Eslováquia, a França, a Itália, Portugal e a República Checa confirmaram que já não aplicam a derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE no que diz respeito a explorações com um único suíno. |
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(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2006/80/CE deve ser revogada. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É revogada a Decisão 2006/80/CE.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a República Checa, a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e a República Eslovaca.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 213 de 8.8.2008, p. 31.
(2) Decisão 2006/80/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2006, que concede, a determinados Estados-Membros, a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Diretiva 92/102/CEE do Conselho relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 36 de 8.2.2006, p. 50).