ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 274

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
5 de novembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1637 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que definem os procedimentos e as características da função de supervisão ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1638 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as formas como deverá ser assegurada a adequação e a verificabilidade dos dados de cálculo, assim como os procedimentos internos de supervisão e verificação dos fornecedores que o administrador de um índice de referência de importância crítica ou significativa deve assegurar quando os dados de cálculo provêm de uma função operativa ( 1 )

6

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1639 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos do código de conduta a elaborar pelos administradores dos índices de referência que se baseiam em dados de cálculo provenientes de fornecedores ( 1 )

11

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1640 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os requisitos de governação e controlo aplicáveis aos fornecedores supervisionados ( 1 )

16

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1641 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação para especificar de forma mais pormenorizada as informações a fornecer pelos administradores de índices de referência críticos ou significativos a respeito da metodologia utilizada para calcular o índice de referência, da sua análise interna e aprovação e dos procedimentos relativos às alterações significativas dessa metodologia ( 1 )

21

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1642 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios a ter em conta pelas autoridades competentes ao avaliar se os administradores de índices de referência significativos devem aplicar determinados requisitos ( 1 )

25

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1643 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o teor da declaração relativa ao índice de referência a publicar pelo respetivo administrador e os casos em que é necessário atualizá-la ( 1 )

29

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1644 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que determinam o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujo enquadramento legal e práticas de supervisão tenham sido considerados equivalentes ( 1 )

33

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1645 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para determinar a forma e o teor do pedido de reconhecimento junto da autoridade competente do Estado-Membro de referência, bem como da apresentação da informação nas notificações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ( 1 )

36

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1646 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às informações a fornecer no pedido de autorização e no pedido de registo ( 1 )

43

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1647 da Comissão, de 31 de outubro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de hidrolisado de membrana de ovo como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1637 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que definem os procedimentos e as características da função de supervisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1011 exige a criação pelos administradores de índices de referência de uma função de supervisão permanente e eficaz, que deverá ser gerida por um comité independente ou por meio de outra forma de governação adequada.

(2)

Os administradores têm margem de apreciação para criar a função de supervisão que melhor se adeque aos índices de referência que fornecem, para efeitos de cumprimento dos requisitos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1011. O presente regulamento estabelece uma lista não exaustiva de formas de governação adequadas.

(3)

Delegar a função de supervisão em entidades externas que disponham de uma função de supervisão poderá resultar na aquisição de valiosas competências, e a participação dessas entidades melhorará a eficácia da função de supervisão. Podem surgir conflitos de interesses entre os membros da função de supervisão, devido à incompatibilidade de interesses desses mesmos membros ou às relações entre os membros da função de supervisão e os seus clientes ou outras partes interessadas. A fim de mitigar tais conflitos, entre aqueles que estão encarregues de supervisionar os índices de referência críticos deverão, sempre que possível, contar-se membros independentes isentos de conflitos de interesses, dada a importância desses índices de referência para a integridade do mercado, a estabilidade financeira, os consumidores, a economia real e o crédito às famílias e empresas nos Estados-Membros. Quando o presente regulamento não exige a presença de membros independentes, os administradores devem adotar outros procedimentos para prevenir potenciais conflitos de interesses, como sejam a exclusão de alguns membros de determinadas discussões ou a supressão dos direitos de voto de determinados membros.

(4)

Podem fazer parte da função de supervisão, sem direito de voto, aqueles que participam diretamente na elaboração do índice de referência, já que podem fornecer elementos úteis sobre o trabalho do administrador. O seu estatuto de membros sem direito de voto garante que o administrador não exerça uma influência indevida nas decisões da função de supervisão.

(5)

A função de supervisão pode ser exercida por comités com competências específicas e especializadas para diferentes índices de referência ou famílias de índices de referência, ou pode compreender múltiplos serviços com diferentes atribuições, quando não for possível reunir num só comité as pessoas com os conhecimentos técnicos adequados, por exemplo, se estão radicadas em regiões geográficas diferentes. A função de supervisão deve ser chefiada por uma única pessoa singular ou por um comité responsável pela direção da função de supervisão e pela interação com o órgão de gestão do administrador e com a autoridade competente, de forma a facilitar a centralização da supervisão.

(6)

A função de supervisão de alguns índices de referência significativos menos utilizados e menos vulneráveis pode ser exercida por uma única pessoa singular, se esta dispuser de tempo suficiente para supervisionar os índices de referência pertinentes. Sempre que a função de supervisão for exercida por uma pessoa singular, não se aplicam determinados procedimentos que apenas se justificariam no caso de um comité. Devido ao elevado grau de utilização dos índices de referência críticos e aos riscos que podem decorrer da sua utilização em determinados casos, os índices de referência críticos não devem ser supervisionados por uma pessoa singular.

(7)

Para o desempenho das responsabilidades inerentes ao exercício da função de supervisão, os seus membros devem dispor de conhecimentos específicos sobre o processo de elaboração dos índices de referência e sobre o mercado subjacente que o índice de referência pretende aferir. Estes conhecimentos podem obter-se por intermédio de utilizadores e fornecedores de dados ativos nos mercados ou de fornecedores de dados regulamentados. A função de supervisão pode beneficiar das competências dos fornecedores, desde que sejam tomadas medidas adequadas para assegurar a ausência de conflitos de interesses, sendo do interesse dos utilizadores garantir a consistência do índice de referência. É, portanto, conveniente que os fornecedores e os utilizadores sejam considerados membros desses índices de referência.

(8)

A função de supervisão é um instrumento essencial na gestão dos conflitos de interesses a nível do administrador e, a fim de garantir a sua integridade, não devem ser autorizados como membros da mesma aqueles que tenham sido punidos por infração às regras dos serviços financeiros, em especial por manipulação ou tentativa de manipulação nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(9)

Certas partes interessadas externas podem ter interesse no índice de referência quando é amplamente utilizado nos seus mercados e facultar conhecimentos especializados adicionais. Os administradores podem estabelecer procedimentos que lhes permitam participar enquanto observadores no exercício da função de supervisão.

(10)

Os comités independentes não podem ser totalmente separados da organização do administrador, já que as decisões finais respeitantes à atividade do administrador são da responsabilidade do órgão de gestão e um comité independente poderia tomar decisões sem avaliar integralmente os possíveis efeitos negativos de tais decisões na atividade do administrador. Uma função de supervisão integrada na organização do administrador, ou da sociedade-mãe do grupo a que pertence, estará portanto na melhor posição para contestar as decisões do administrador sobre os índices de referência que elabora.

(11)

Para que o organismo de supervisão possa exercer as funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) 2016/1011, é importante que esteja em condições de avaliar integralmente e de contestar as decisões do órgão de gestão do administrador e que, em caso de desacordo, as deliberações da função de supervisão nesse contexto fiquem registadas.

(12)

A fim de garantir que a função de supervisão possa funcionar sem impedimentos, são necessários procedimentos relativos aos critérios de seleção dos membros e dos observadores, à gestão dos conflitos de interesse e, caso a função de supervisão seja exercida por um comité, à resolução de conflitos. Podem existir outros procedimentos adequados à função de supervisão de certos tipos de índices de referência ou administradores que não estejam contemplados no presente regulamento, mas que são, ainda assim, necessários e adequados para a correta administração dos seus índices de referência. Os administradores podem, assim, introduzir procedimentos alternativos, desde que garantam um nível adequado de supervisão.

(13)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(14)

A ESMA realizou uma consulta pública sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 (3).

(15)

Os administradores deverão dispor de tempo suficiente para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. O presente regulamento deverá, assim, ser aplicável dois meses após a sua entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Composição da função de supervisão

1.   A estrutura e a composição da função de supervisão devem ser proporcionadas à titularidade e estrutura de controlo do administrador e devem, regra geral, ser estabelecidas de acordo com uma ou mais das formas de governação adequadas enumeradas no anexo ao presente regulamento. Os administradores devem justificar às autoridades competentes qualquer desvio em relação a essas formas de governação.

2.   Sempre que o índice de referência for um índice de referência crítico, a função de supervisão deve ser exercida por um comité que inclua pelo menos dois membros independentes. Os membros independentes devem ser pessoas singulares pertencentes à função de supervisão, não diretamente associadas à administração, exceto enquanto elementos da função de supervisão, e sem qualquer conflito de interesses, sobretudo em relação ao índice de referência pertinente.

3.   A função de supervisão deverá ser composta por membros que possuam as capacidades e competências técnicas adequadas à supervisão de um determinado índice e ao exercício das responsabilidades exigidas à função de supervisão. Os membros da função de supervisão devem conhecer convenientemente o mercado subjacente ou a realidade económica que o índice de referência pretende aferir.

4.   Entre os administradores de índices de referência de dados regulados devem contar-se, enquanto membros da função de supervisão, representantes das entidades enumeradas na definição de índice de referência de dados regulados que consta do artigo 3.o, n.o 1, ponto 24, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011 e, se aplicável, das entidades que fornecem dados sobre os valores líquidos dos ativos dos fundos de investimento para efeitos dos índices de referência de dados regulados. Os administradores devem justificar às autoridades competentes a exclusão de qualquer representante destas entidades.

5.   Quando um índice de referência tem por base dados facultados por fornecedores e os representantes desses fornecedores ou de entidades supervisionadas que utilizam esse índice de referência são membros da função de supervisão, o administrador deve assegurar que o número de membros com conflitos de interesses não é igual ou superior à maioria simples. Antes da nomeação dos membros, os administradores devem ainda identificar e ter em consideração os conflitos decorrentes das relações entre os potenciais membros e outras partes interessas externas, nomeadamente conflitos resultantes de um possível interesse em relação aos índices de referência pertinentes.

6.   Aqueles que participam diretamente na elaboração do índice de referência e que podem ser membros da função de supervisão não terão direito de voto. Os representantes do órgão de gestão não devem ser membros nem observadores, mas podem ser convidados a participar nas reuniões da função de supervisão, sem direito de voto.

7.   Não podem ser membros da função de supervisão aqueles que tenham sido objeto de sanções de caráter administrativo ou penal relativas a serviços financeiros, em especial por manipulação ou tentativa de manipulação nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

Artigo 2.o

Características da função de supervisão e posição que ocupa na estrutura organizativa

1.   A função de supervisão deve constituir parte integrante da estrutura organizativa do administrador, ou da sociedade-mãe do grupo a que pertence, mas ser independente do órgão de gestão e de outras funções de governação do administrador do índice de referência.

2.   A função de supervisão deve avaliar e, se for caso disso, contestar as decisões do órgão de gestão do administrador no que diz respeito à elaboração dos índices de referência, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (UE) 2016/1011. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/1011, a função de supervisão deve remeter todas as recomendações sobre a supervisão dos índices de referência ao órgão de gestão.

3.   Se a função de supervisão tiver conhecimento de que o órgão de gestão tomou medidas ou tenciona atuar contrariamente às suas recomendações ou decisões, fará constar esse facto claramente da ata da sua reunião seguinte, ou do seu registo de decisões, caso a função de supervisão tenha sido instituída de acordo com a terceira forma de governação constante do anexo ao presente regulamento.

Artigo 3.o

Procedimentos pelos quais se rege a função de supervisão

1.   A função de supervisão deve reger-se por procedimentos relativos, pelo menos, aos seguintes domínios:

a)

O seu mandato, a frequência das suas reuniões ordinárias, o registo das atas das reuniões e das suas decisões e a partilha de informações periódica com o órgão de gestão do administrador;

b)

Os critérios de seleção dos seus membros, nomeadamente os critérios de avaliação das suas competências específicas e conhecimentos especializados e da sua capacidade para cumprir os prazos requeridos. Esses critérios devem ter em particular consideração o papel dos potenciais membros em qualquer outra função de supervisão;

c)

Os critérios de seleção dos observadores que podem ser autorizados a participar numa reunião da função de supervisão;

d)

A eleição, nomeação ou destituição e substituição dos seus membros;

e)

Se for caso disso, os critérios de seleção da pessoa ou comité responsável pela direção e coordenação global e por atuar como ponto de contacto do órgão de gestão do administrador e da autoridade competente, em conformidade com as formas de governação adequadas a funções de supervisão compostas por vários comités enumeradas no anexo;

f)

A divulgação pública das principais informações relativas aos seus membros, assim como qualquer declaração de conflitos de interesses e das medidas adotadas para os atenuar;

g)

A suspensão dos direitos de voto dos membros externos para decisões que têm um impacto direto nas organizações que representam;

h)

A capacidade de exigir aos membros que divulguem qualquer conflito de interesses antes da discussão de um ponto da ordem de trabalhos, durante as reuniões da função de supervisão, e que registem esse eventual conflito na ata da reunião;

i)

A exclusão de membros de discussões específicas em relação às quais haja conflito de interesses, bem como o registo da exclusão na ata da reunião;

j)

O seu acesso a toda a documentação necessária para o exercício das suas funções;

k)

A gestão de conflitos internos;

l)

As medidas a tomar relativamente às infrações ao código de conduta;

m)

A notificação à autoridade competente de qualquer suspeita de comportamento incorreto por parte de fornecedores ou do administrador e de qualquer dado de cálculo anómalo ou suspeito;

n)

A prevenção da divulgação indevida de informações confidenciais ou sensíveis recebidas, emitidas ou debatidas pela função de supervisão.

2.   Sempre que a função de supervisão for exercida por uma pessoa singular:

a)

As alíneas e), g), i) e k) do n.o 1 não são aplicáveis;

b)

O administrador deverá designar como suplente um organismo ou pessoa singular adequados, a fim de garantir o funcionamento ininterrupto da função de supervisão em caso de ausência do seu responsável.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Lista não exaustiva das formas de governação apropriadas

1.

Um comité de supervisão independente constituído por um grupo equilibrado de representantes das partes interessadas, entre as quais se contam as entidades supervisionadas que utilizam os índices de referência, os fornecedores dos índices de referência e outras partes interessadas externas, tais como os operadores de infraestruturas de mercado e outras fontes de dados de cálculo, assim como membros independentes e pessoal do administrador que não esteja diretamente envolvido na elaboração dos índices de referência pertinentes ou em quaisquer atividades conexas;

2.

Se o administrador não for inteiramente detido ou controlado pelos fornecedores do índice de referência ou por entidades supervisionadas que o utilizem e não existirem quaisquer outros conflitos de interesses ao nível da função de supervisão, o comité de supervisão deve incluir:

a)

pelo menos duas pessoas envolvidas na elaboração dos índices de referência relevantes, sem direito de voto;

b)

pelo menos dois membros do pessoal que representem outras partes da organização do administrador e que não estejam diretamente envolvidos na elaboração dos índices de referência nem em quaisquer atividades conexas, ou,

c)

se não estiverem disponíveis membros do pessoal adequados, pelo menos dois membros independentes;

3.

Se o índice de referência não for crítico e, salvo quando a sua complexidade, grau de utilização ou vulnerabilidade indiquem o contrário, uma pessoa singular que faça parte do pessoal do administrador ou qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição do administrador ou sob controlo do administrador, que não esteja diretamente envolvida na elaboração de qualquer índice de referência pertinente e esteja isenta de conflito de interesses, em particular aqueles que resultem de um interesse potencial em relação ao nível do índice de referência;

4.

Uma função de supervisão constituída por vários comités, cada um dos quais responsável pela supervisão de um índice de referência, um tipo de índices de referência ou uma família de índices de referência, desde que a responsabilidade pela direção e coordenação global da função de supervisão, bem como pela interação com o órgão de gestão do administrador do índice de referência e a autoridade competente, seja confiada a uma pessoa singular ou a um comité designado para esse efeito;

5.

Uma função de supervisão constituída por vários comités, cada um dos quais encarregado de um subconjunto de responsabilidades e tarefas de supervisão, desde que a direção e coordenação global da função de supervisão, bem como a interação com o órgão de gestão do administrador do índice de referência e a autoridade competente, sejam confiadas a uma pessoa singular ou comité designado para esse efeito.

5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1638 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as formas como deverá ser assegurada a adequação e a verificabilidade dos dados de cálculo, assim como os procedimentos internos de supervisão e verificação dos fornecedores que o administrador de um índice de referência de importância crítica ou significativa deve assegurar quando os dados de cálculo provêm de uma função operativa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 5, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 exige que os dados de cálculo utilizados para um índice de referência possam representar com precisão e fiabilidade o mercado ou a realidade económica que o índice de referência pretende aferir, e exige igualmente que esses dados sejam verificáveis. Além disso, quando os dados de cálculo provêm de uma função operativa, o artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do referido regulamento prevê que o administrador exija que o fornecedor disponha de procedimentos internos de supervisão e verificação adequados.

(2)

O cálculo correto de um índice de referência exige não só a apresentação de dados de cálculo rigorosos, mas também que estes correspondam à unidade de medida dos ativos subjacentes e reflitam as suas características pertinentes.

(3)

A verificabilidade dos dados de cálculo está ligada ao seu grau de precisão, que depende essencialmente, por sua vez, do tipo de dados de cálculo utilizados. Os dados de cálculo que não são dados de transações nem provêm de uma das fontes de dados regulamentados enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/1011 podem, ainda assim, satisfazer o requisito da verificabilidade, se o administrador dispuser de informação suficiente para realizar os controlos necessários. O administrador deve, portanto, ser obrigado a garantir que dispõe da informação necessária para realizar os controlos adequados.

(4)

A fim de assegurar que os dados de cálculo são adequados e verificáveis, deve exigir-se ao administrador que verifique regularmente os dados, em função da vulnerabilidade particular do tipo de dados em causa. No caso dos dados regulamentados, a regulamentação e supervisão atuais dos fornecedores pertinentes de dados garantem já a integridade de tais dados. Este tipo de dados deve, consequentemente, estar sujeito a requisitos de controlo menos restritivos. Outros tipos de dados de cálculo requerem maior verificação e devem estar sujeitos a averiguações mais abrangentes, nomeadamente os dados de cálculo que não são dados de transações, sobretudo se provêm de uma função operativa.

(5)

Quando os dados de cálculo são fornecidos, é importante verificar se o fornecimento foi realizado dentro do prazo estipulado pelo administrador, a fim de assegurar a coerência entre os dados fornecidos pelos diferentes fornecedores. Quando os dados de cálculo não são provenientes de fornecedores, deve verificar-se também a altura em que são considerados, de modo que se garanta a coerência entre os diversos dados. O administrador deve, portanto, ser obrigado a verificar se os dados são fornecidos ou selecionados de uma determinada fonte, dentro do prazo por ele estipulado.

(6)

É de particular importância que se verifiquem adequadamente os elementos essenciais, como a moeda, o prazo de vencimento e o vencimento residual do ativo subjacente ou os tipos de contrapartes, tal como previsto pela metodologia do índice de referência.

(7)

A eficácia da supervisão interna do fornecimento de dados de cálculo por uma função operativa depende da criação e manutenção de estruturas adequadas na organização do fornecedor. Estas estruturas devem por regra incluir três níveis de controlo, a menos que, atendendo à dimensão da organização do fornecedor, não seja razoável incluir estes três níveis. O primeiro nível de controlo deve compreender os procedimentos necessários para garantir a verificação eficaz dos dados de cálculo.

(8)

Os dados fornecidos por uma função operativa apresentam um risco particular que decorre do conflito de interesses inerente entre o papel comercial da função operativa e o seu papel no fornecimento de dados de cálculo para um índice de referência. É, assim, importante que o fornecedor estabeleça, mantenha e exerça uma política de gestão dos conflitos de interesses no âmbito do seu segundo nível de controlo e que os dados de cálculo utilizados sejam submetidos a verificações periódicas. A criação de um procedimento de denúncia de irregularidades que permita a qualquer membro do pessoal comunicar uma prática abusiva ao serviço de fiscalização, ou a outro serviço interno apropriado, pode ser útil na denúncia e comunicação à instância superior hierárquica de quaisquer práticas abusivas ou na deteção de atividades suscetíveis de afetar a integridade do índice de referência. O administrador deve, portanto, certificar-se de que os procedimentos internos de supervisão e verificação dos fornecedores compreendem a criação, manutenção e aplicação de uma política de gestão dos conflitos de interesses, bem como a criação e manutenção de um procedimento de denúncia de irregularidades.

(9)

O presente regulamento é aplicável aos administradores de índices de referência críticos e significativos. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, evita-se a imposição de encargos excessivos aos administradores de índices de referência significativos, permitindo-lhes optar por aplicar os requisitos relativos aos conflitos de interesses unicamente aos conflitos de interesses relevantes, sejam eles reais ou potenciais. Além disso, os administradores devem dispor de uma margem de discrição adicional quanto à forma como asseguram que os fornecedores dispõem de procedimentos internos de supervisão e verificação. Em especial, deverão ser autorizados a aplicar determinados requisitos previstos para tais procedimentos de forma mais flexível tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade da organização do fornecedor.

(10)

Os administradores deverão dispor de tempo suficiente para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. O presente regulamento deverá, por conseguinte, ser aplicado dois meses após a sua entrada em vigor.

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(12)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento não abrange nem se aplica aos administradores de índices de referência não significativos.

Artigo 2.o

Garantir a adequação e a verificabilidade dos dados de cálculo

1.   O administrador de um índice de referência deve assegurar que dispõe de todas as informações necessárias para verificar os seguintes pontos em relação aos dados de cálculo utilizados para o índice de referência, na medida em que estes sejam aplicáveis aos dados em questão:

a)

Se o transmitente está autorizado a fornecer dados de cálculo em nome do fornecedor, em conformidade com os requisitos de autorização a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011;

b)

Se os dados de cálculo são facultados pelo fornecedor ou selecionados de uma fonte indicada pelo administrador, dentro do prazo prescrito pelo administrador;

c)

Se os dados de cálculo são facultados pelo fornecedor no formato especificado pelo administrador;

d)

Se a fonte dos dados é uma das fontes enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/1011;

e)

Se a fonte dos dados de cálculo é fiável;

f)

Se os dados de cálculo cumprem os requisitos estabelecidos na metodologia do índice de referência, em particular os requisitos relativos à moeda ou unidade de medida, ao prazo de vencimento e aos tipos de contrapartes;

g)

Se foram respeitados os limiares pertinentes para a quantidade de dados de cálculo e as normas pertinentes para a sua qualidade, de acordo com a metodologia;

h)

Se a prioridade de utilização dos diferentes tipos de dados de cálculo é aplicada de acordo com a metodologia;

i)

Se a discricionariedade ou qualquer juízo de valor em relação aos dados de cálculo são exercidos de acordo com as regras claras estabelecidas na metodologia e com os princípios definidos no código de conduta relativo ao índice de referência.

2.   Os administradores devem proceder regularmente às verificações enumeradas no n.o 1. Os administradores dos índices de referência críticos devem efetuar as verificações referidas no n.o 1, alíneas a), b), c) e d), antes da publicação do índice de referência e sempre que este é disponibilizado ao público.

Artigo 3.o

Procedimentos internos de supervisão e de verificação do fornecedor

1.   De acordo com o artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011, o administrador tem obrigação de assegurar que o fornecedor dispõe de procedimentos internos de supervisão e de verificação que compreendem, pelo menos, o seguinte:

a)

O estabelecimento e a manutenção de uma estrutura interna que constitua o primeiro nível de controlo no fornecimento dos dados de cálculo e seja responsável pelo seguinte:

i)

efetuar uma verificação eficaz dos dados de cálculo antes do seu fornecimento, assegurando nomeadamente a conformidade com qualquer requisito relativo à validação de dados de cálculo a que o fornecedor está sujeito, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea d), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2016/1011, bem como a análise da integridade e precisão dos dados de cálculo antes do seu fornecimento;

ii)

verificar se o transmitente está autorizado a fornecer dados de cálculo em nome do fornecedor, em conformidade com qualquer requisito imposto ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011;

iii)

assegurar que o acesso aos dados de cálculo é limitado àqueles que participam no processo de fornecimento, exceto quando esse acesso for necessário para fins de auditoria, investigação ou outros fins previstos por lei.

b)

O estabelecimento e a manutenção de uma estrutura interna que constitua o segundo nível de controlo no fornecimento dos dados de cálculo e seja responsável pelo seguinte:

i)

proceder a uma análise dos dados de cálculo após o seu fornecimento, independente da análise efetuada pela estrutura de controlo de primeiro nível, a fim de confirmar a sua integridade e precisão;

ii)

criar e manter um sistema de denúncia de irregularidades, que assegure a proteção dos autores de denúncias;

iii)

criar e manter procedimentos para a comunicação interna de qualquer manipulação ou tentativa de manipulação dos dados de cálculo, bem como de qualquer incumprimento das normas e procedimentos do fornecedor relativos aos índices de referência, e para a investigação de tais ocorrências assim que sejam detetadas;

iv)

criar e manter procedimentos para a comunicação interna de quaisquer problemas operacionais durante o processo de fornecimento, logo que se verifiquem;

v)

assegurar a presença física regular de um funcionário da estrutura de controlo de segundo nível nos escritórios onde está sediada a função operativa;

vi)

garantir a supervisão das comunicações pertinentes entre os membros do pessoal da função operativa que participam diretamente no fornecimento de dados de cálculo, bem como das comunicações pertinentes entre estes membros e outros órgãos internos ou entidades externas;

vii)

estabelecer, manter e aplicar uma política de gestão dos conflitos de interesses que assegure:

a identificação e comunicação ao administrador de qualquer conflito de interesses, real ou potencial, que envolva qualquer um dos membros do pessoal da função operativa do fornecedor que participam no processo de fornecimento dados de cálculo;

a ausência de qualquer relação direta ou indireta entre a remuneração de um transmitente e o valor do índice de referência, o valor de determinadas operações ou o desempenho de qualquer atividade exercida pelo fornecedor que possam dar origem a um conflito de interesses relativamente ao fornecimento de dados de cálculo para o índice de referência;

uma separação clara de atribuições entre os membros do pessoal da função operativa que participam no fornecimento de dados de cálculo e os restantes membros do pessoal desta mesma função;

uma separação física entre os membros do pessoal da função operativa que participam no fornecimento de dados de cálculo e os restantes membros do pessoal desta mesma função;

um controlo eficaz do intercâmbio de informações entre os membros do pessoal da função operativa e outros membros do pessoal do fornecedor que participam em atividades que possam suscitar risco de conflitos de interesses, sempre que as informações em questão possam de alguma forma afetar os dados de cálculo fornecidos;

a existência de um plano de emergência em caso de indisponibilidade temporária dos controlos do intercâmbio de informação referidos no travessão anterior;

a adoção de medidas destinadas a impedir que alguém exerça uma influência indevida sobre a forma como os membros do pessoal da função operativa que participam no fornecimento de dados de cálculo exercem as suas funções;

c)

Criar e manter uma função interna, independente das funções de controlo de primeiro e de segundo nível, que constitua o terceiro nível de controlo no fornecimento dos dados de cálculo e que se encarregue de corroborar, periodicamente, os controlos efetuados pelas outras duas funções de controlo;

d)

Os procedimentos que regem:

i)

os meios de cooperação e o fluxo de informações veiculadas entre as três funções de controlo previstas nas alíneas a), b) e c) do presente número;

ii)

a prestação regular de informações à direção do fornecedor sobre as tarefas desempenhadas por essas três funções de controlo;

iii)

a comunicação ao administrador, mediante pedido, das informações por este solicitadas relativamente aos procedimentos internos de supervisão e verificação do fornecedor.

2.   O administrador pode optar por derrogar qualquer um dos requisitos especificados na alínea b), subalínea v), ou no terceiro, quarto e sexto travessões da alínea b), subalínea vii), do n.o 1, tendo em conta o seguinte:

a)

A natureza, dimensão e complexidade das atividades do fornecedor;

b)

A probabilidade de ocorrência de um conflito de interesses entre o fornecimento de dados de cálculo para o índice de referência e as atividades de negociação ou outras exercidas pelo fornecedor;

c)

O grau de discricionariedade previsto no processo de fornecimento dos dados.

3.   Tendo essencialmente em conta a pequena dimensão da organização do fornecedor e ainda as questões enumeradas no n.o 2, alíneas a), b) e c), o administrador pode permitir que o fornecedor disponha de uma estrutura de controlo organizativa mais simples do que é exigido pelo n.o 1. Uma estrutura de controlo simplificada deve, no entanto, assegurar o exercício de todas as atribuições referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), com exceção de quaisquer atribuições relativamente às quais seja concedida uma derrogação nos termos do n.o 2. As subalíneas i) e ii) do n.o 1, alínea d), devem ser aplicadas de modo que reflita a estrutura de controlo simplificada.

4.   O administrador de um índice de referência significativo pode optar por aplicar as disposições do n.o 1, alínea b), subalínea vii), apenas aos conflitos de interesses substanciais, sejam eles reais ou potenciais.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1639 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos do código de conduta a elaborar pelos administradores dos índices de referência que se baseiam em dados de cálculo provenientes de fornecedores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/1011 exige que o administrador de um índice de referência que se baseia em dados de cálculo provenientes de fornecedores elabore um código de conduta para esse índice de referência que especifique claramente as responsabilidades dos fornecedores quanto à contribuição de dados de cálculo. Se o administrador contribui para uma família de índices de referência que inclui mais de um índice de referência baseado em dados de cálculo provenientes de fornecedores, pode ser elaborado um único código de conduta para essa família de índices de referência. O artigo 15.o, n.o 2, do mesmo regulamento enumera os elementos mínimos que devem figurar em cada código de conduta elaborado nos termos do mesmo artigo. Não é exigida a elaboração de qualquer código de conduta se o índice de referência for um índice de referência de dados regulados, como definido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 24, do mesmo regulamento.

(2)

A fim de assegurar que o índice de referência é determinado de forma correta, é crucial que os dados de cálculo fornecidos pelos fornecedores tenham todas as características exigidas pela metodologia e estejam completos. Por conseguinte, o código de conduta deve descrever essas características de forma suficientemente pormenorizada e especificar os dados que devem ser tidos em conta pelo fornecedor, os dados que podem ser excluídos pelo fornecedor e a forma como os dados devem ser transmitidos pelo fornecedor ao administrador.

(3)

Para assegurar a integridade de um índice de referência baseado em dados de cálculo provenientes de fornecedores, é essencial que as pessoas nomeadas pelo fornecedor para transmitir os dados de cálculo tenham os conhecimentos, competências, formação e experiência necessários para desempenhar essa função. Por esta razão, o código de conduta deve incluir disposições que obriguem cada fornecedor de dados a efetuar um determinado número de verificações relativamente aos futuros transmitentes, antes de os autorizar a exercer essa função.

(4)

A fiabilidade de um índice de referência depende, em grande medida, da exatidão dos dados utilizados para o seu cálculo. Consequentemente, é crucial que os fornecedores verifiquem os dados antes e depois de cada contribuição para identificarem os eventuais dados suspeitos e se certificarem do cumprimento dos requisitos impostos pelo código de conduta. Por esta razão, o código de conduta deve incluir disposições que obriguem os fornecedores a verificar os dados antes e depois de cada contribuição.

(5)

O risco de erro ou de manipulação é seguramente maior nos casos em que os fornecedores podem exercer poderes discricionários aquando da contribuição de dados de cálculo. Por essa razão, o código de conduta deve obrigar os fornecedores a estabelecer políticas que especifiquem quando, como e por quem podem ser exercidos esses poderes discricionários.

(6)

O código de conduta deve incluir disposições que obriguem os fornecedores a conservar registos dos dados que foram considerados para cada contribuição e do eventual exercício de poderes discricionários. Esses registos constituem uma ferramenta essencial para avaliar o cumprimento pelo fornecedor das políticas exigidas pelo código de conduta, as quais pretendem assegurar que todos os dados de cálculo relevantes são fornecidos.

(7)

Para assegurar a integridade e a precisão de um índice de referência, é necessário que os conflitos de interesses ao nível dos fornecedores sejam corretamente identificados e geridos. Por esta razão, o código de conduta deve conter disposições que obriguem a que os sistemas e controlos estabelecidos pelo fornecedor incluam um registo dos conflitos de interesses, no qual o fornecedor deve registar os conflitos de interesses identificados e as medidas tomadas para os gerir.

(8)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento evita impor aos administradores e aos fornecedores encargos administrativos excessivos no que diz respeito aos índices de referência significativos e não significativos, permitindo que os administradores desses índices de referência elaborem códigos de conduta menos pormenorizados do que os exigidos para os índices de referência críticos.

(9)

Os administradores deverão dispor de tempo suficiente para preparar códigos de conduta que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável dois meses após a sua entrada em vigor.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(11)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Descrição dos dados de cálculo

O código de conduta a elaborar pelo administrador nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 (a seguir designado «código de conduta») deve incluir uma descrição clara e os requisitos que se aplicam a, no mínimo, os seguintes elementos relativos aos dados de cálculo a fornecer:

a)

O tipo ou os tipos de dados de cálculo a fornecer;

b)

As normas que devem ser cumpridas em matéria de qualidade e precisão dos dados de cálculo;

c)

A quantidade mínima de dados de cálculo a fornecer;

d)

A ordem de prioridade, se existente, pela qual os diferentes tipos de dados de cálculo devem ser fornecidos;

e)

O formato dos dados de cálculo a fornecer;

f)

A frequência de transmissão dos dados de cálculo;

g)

O calendário de transmissão dos dados de cálculo;

h)

Os procedimentos, se existentes, que cada fornecedor deve estabelecer em matéria de ajustamentos e normalização dos dados de cálculo.

Artigo 2.o

Transmitentes

1.   O código de conduta deve incluir uma disposição destinada a garantir que só é permitido a uma pessoa atuar como transmitente de dados de cálculo em nome de um fornecedor se esse fornecedor se tiver certificado de que a pessoa em questão possui as competências, conhecimentos, formação e experiência necessárias para a função.

2.   O código de conduta deve descrever o processo de diligência devida que o fornecedor é obrigado a efetuar a fim de se certificar que a pessoa possui as competências, conhecimentos, formação e experiência necessárias para transmitir dados de cálculo em seu nome. A descrição desse processo deve incluir uma obrigação de efetuar verificações relativas:

a)

À identidade da pessoa;

b)

Às qualificações da pessoa; e

c)

À reputação da pessoa, nomeadamente indicando se foi previamente impedida de fornecer dados de cálculo para um índice de referência por motivos de conduta indevida.

3.   O código de conduta deve especificar o processo e os meios de comunicação a utilizar pelo fornecedor para notificar o administrador da identidade de qualquer pessoa que transmita dados de cálculo em seu nome, de forma a permitir que o administrador verifique se o transmitente está autorizado a transmitir os dados em nome do fornecedor.

Artigo 3.o

Políticas destinadas a assegurar que os fornecedores fornecem todos os dados de cálculo relevantes

O código de conduta deve incluir disposições que obriguem os fornecedores a estabelecer e cumprir, no mínimo, as seguintes políticas:

a)

Uma política em matéria de dados de cálculo que inclua, pelo menos, uma descrição:

i)

dos dados a ter em conta para determinar a contribuição dos dados de cálculo, e

ii)

dos dados que o fornecedor pode excluir da sua contribuição, juntamente com a razão ou as razões pelas quais esses dados podem ser excluídos;

b)

Uma política em matéria de transmissão dos dados ao administrador que inclua, pelo menos:

i)

uma descrição do processo a utilizar para transferir os dados de forma segura, e

ii)

planos de contingência para transmitir dados de cálculo em caso de dificuldades técnicas ou operacionais, de ausência temporária de um transmitente ou de indisponibilidade dos dados de cálculo exigidos pela metodologia.

Artigo 4.o

Sistemas e controlos

1.   O código de conduta deve incluir disposições destinadas a garantir que os sistemas e controlos referidos no artigo 15.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/1011 incluem, entre outros, os seguintes elementos:

a)

Verificações efetuadas antes da contribuição para identificar eventuais dados de cálculo suspeitos, incluindo verificações sob a forma de um exame dos dados efetuado por uma segunda pessoa;

b)

Verificações efetuadas após a contribuição para confirmar que os dados de cálculo foram fornecidos em conformidade com os requisitos do código de conduta e para identificar eventuais dados de cálculo suspeitos;

c)

Acompanhamento da transmissão dos dados de cálculo ao administrador em conformidade com as políticas aplicáveis.

2.   O código de conduta só pode autorizar um fornecedor a utilizar um sistema automatizado para a contribuição de dados de cálculo, no qual as pessoas singulares não podem modificar a contribuição dos dados de cálculo, se tal autorização for submetida às seguintes condições:

a)

O fornecedor tem a possibilidade de controlar o bom funcionamento do sistema automatizado numa base contínua; e

b)

O fornecedor verifica o sistema automatizado após cada atualização ou alteração dos seus programas informáticos, antes de contribuir com novos dados.

Nesse caso, o código de conduta pode não exigir que o fornecedor efetue as verificações referidas no n.o 1.

3.   O código de conduta deve definir os procedimentos que um fornecedor deve estabelecer para gerir eventuais erros nos dados de cálculo fornecidos.

4.   O código de conduta deve obrigar o fornecedor a avaliar regularmente e, em todo o caso, pelo menos anualmente, os sistemas e controlos que estabeleceu em matéria de contribuição de dados de cálculo.

Artigo 5.o

Políticas sobre o exercício de poderes discricionários aquando da contribuição de dados de cálculo

Se o código de conduta permitir que um fornecedor exerça poderes discricionários aquando da contribuição de dados de cálculo, deve exigir que o fornecedor estabeleça políticas relativas ao exercício de poderes discricionários que especifiquem, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As circunstâncias em que o fornecedor pode exercer poderes discricionários;

b)

As pessoas que, dentro da organização do fornecedor, estão autorizadas a exercer poderes discricionários;

c)

Os controlos internos que regulam o exercício de poderes discricionários pelo fornecedor em conformidade com as suas políticas;

d)

As pessoas que, dentro da organização do fornecedor, estão autorizadas a efetuar uma avaliação ex-post do exercício de poderes discricionários.

Artigo 6.o

Políticas de conservação de registos

1.   O código de conduta deve incluir disposições que obriguem os fornecedores a estabelecer políticas de conservação de registos no sentido de assegurar que o fornecedor conserva registos de todas as informações relevantes necessárias à verificação do seu cumprimento do código de conduta, incluindo um registo de, no mínimo, as seguintes informações:

a)

As políticas e procedimentos do fornecedor aplicáveis à contribuição de dados de cálculo e todas as alterações significativas dessas políticas ou procedimentos;

b)

O registo de conflitos de interesses referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

c)

Todas as ações disciplinares intentadas contra um membro do pessoal do fornecedor no âmbito das atividades ligadas a índices de referência;

d)

Uma lista dos transmitentes e das pessoas que efetuam verificações relativas às contribuições, incluindo os seus nomes e funções dentro da organização do fornecedor, bem como as datas nas quais foram autorizados e, se aplicável, deixaram de estar autorizados a desempenhar as suas funções ligadas à contribuição;

e)

Para cada contribuição de dados de cálculo:

i)

os dados de cálculo fornecidos,

ii)

os dados tidos em conta na determinação da contribuição de dados de cálculo, e todos os dados excluídos,

iii)

o eventual exercício de poderes discricionários,

iv)

todas as verificações de dados de cálculo efetuadas,

v)

todas as comunicações relativas às contribuições de dados de cálculo efetuadas entre o transmitente e qualquer pessoa da organização do fornecedor que efetue verificações relativas às contribuições.

2.   O código de conduta deve exigir que as políticas de conservação de registos estabeleçam uma obrigação de conservação das informações durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso de registos de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas, num suporte que permita que as informações estejam acessíveis para futura consulta.

3.   No caso dos fornecedores que contribuem com dados de cálculo para um índice de referência significativo, o administrador pode optar por omitir o requisito estabelecido no n.o 1, alínea e), subalínea iv).

4.   No caso dos fornecedores que contribuem com dados de cálculo para um índice de referência não significativo, o administrador pode optar por omitir um ou ambos os requisitos estabelecidos no n.o 1, alínea e), subalíneas iv) e v).

Artigo 7.o

Comunicação de dados de cálculo suspeitos

1.   O código de conduta deve exigir que o fornecedor estabeleça procedimentos internos documentados para que o seu pessoal possa comunicar quaisquer dados de cálculo suspeitos ao responsável pela função de conformidade do fornecedor, caso exista, e aos respetivos órgãos de direção.

2.   O código de conduta deve especificar as condições em que o fornecedor é obrigado a comunicar dados de cálculo suspeitos ao administrador, e deve especificar o processo e os meios de comunicação a utilizar pelo fornecedor para contactar o administrador.

Artigo 8.o

Conflitos de interesses

1.   O código de conduta deve exigir que o fornecedor estabeleça sistemas e controlos em matéria de gestão de conflitos de interesses que incluam, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Estabelecimento de uma política em matéria de conflitos de interesses que inclua:

i)

o processo de identificação e gestão de conflitos de interesses, incluindo qualquer eventual escalada interna dos conflitos de interesses,

ii)

medidas para evitar ou minimizar o risco de conflitos de interesses no âmbito do processo de recrutamento de transmitentes,

iii)

medidas para evitar ou minimizar o risco de conflitos de interesses no âmbito das políticas de remuneração do pessoal empregado pelo fornecedor,

iv)

medidas para evitar ou minimizar o risco de conflitos de interesses decorrentes da estrutura de gestão do fornecedor,

v)

requisitos em matéria de comunicações entre os transmitentes e outros membros do pessoal dentro da organização do fornecedor,

vi)

toda e qualquer separação física ou organizacional entre os transmitentes e os outros membros do pessoal do fornecedor que seja necessária para prevenir ou minimizar o risco de conflitos de interesses,

vii)

regras e medidas destinadas a gerir uma eventual exposição financeira do fornecedor a um instrumento financeiro ou a um contrato financeiro que faça referência ao índice de referência para o qual o fornecedor contribui com dados de cálculo;

b)

Estabelecimento de um registo de conflitos de interesses que registe todos os conflitos de interesses identificados e todas as medidas tomadas para os gerir, juntamente com obrigações no sentido de manter o registo atualizado e permitir o acesso de auditores internos ou externos ao mesmo.

2.   O código de conduta deve exigir que os membros do pessoal de um fornecedor que estejam envolvidos no processo de contribuição sejam formados em todas as políticas, procedimentos e controlos relativos à identificação, prevenção e gestão de conflitos de interesses.

3.   No caso dos fornecedores que contribuem com dados de cálculo para um índice de referência não significativo, o administrador pode optar por omitir um ou mais requisitos estabelecidos no n.o 1, alínea a), subalíneas iii), v), vi) e vii).

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1640 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os requisitos de governação e controlo aplicáveis aos fornecedores supervisionados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 5, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/1011 impõe certos requisitos em matéria de governação e controlo aos fornecedores supervisionados, incluindo uma obrigação de dispor de um sistema de controlo que assegure a integridade, a precisão e a fiabilidade dos dados de cálculo e uma obrigação de dispor de sistemas de controlo eficazes para assegurar a integridade e a fiabilidade de todas as contribuições de dados de cálculo. Alguns destes requisitos já são abordados nos artigos 11.o e 15.o do Regulamento (UE) 2016/1011 e nos regulamentos delegados correspondentes. No entanto, em certos aspetos, as disposições constantes do presente Regulamento Delegado da Comissão vão mais longe do que os artigos 11.o e 15.o do Regulamento (UE) 2016/1011. Certos fornecedores supervisionados podem não estar sujeitos às disposições dos artigos 11.o e 15.o, visto que contribuem com dados de cálculo para índices de referência fornecidos por administradores excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011. De forma a evitar a insegurança jurídica, os requisitos estabelecidos pelo presente Regulamento Delegado da Comissão não prejudicam o disposto no artigo 11.o e no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/1011 e nos regulamentos delegados correspondentes, sendo por isso aplicáveis apenas na medida em que completem as disposições acima mencionadas.

(2)

O sistema de controlo estabelecido por um fornecedor supervisionado deverá incluir um procedimento de deteção e gestão de infrações ao Regulamento (UE) 2016/1011 e de infrações ao código de conduta aplicável, bem como políticas em matéria de denúncia de irregularidades, fiscalização e de análise periódica do processo de contribuição de dados de cálculo. Esta obrigação permitirá garantir que os fornecedores supervisionados atuam de forma lícita e que os dados que fornecem são exatos e fiáveis.

(3)

As formações que os transmitentes empregados por um fornecedor supervisionado devem seguir nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011 deverão também incidir sobre a forma como o índice de referência pretende aferir a realidade de mercado ou económica subjacente, bem como sobre todos os elementos do código de conduta aplicáveis à contribuição de dados de cálculo. Tais formações são essenciais para garantir que os transmitentes atuem de forma apropriada e em conformidade com a metodologia do índice de referência.

(4)

As medidas de gestão de conflitos de interesses que os fornecedores supervisionados devem estabelecer nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/1011 deverão incluir medidas de separação entre os transmitentes e os outros empregados do fornecedor, bem como medidas relativas à política de remuneração dos transmitentes praticada pelo fornecedor por forma a minimizar os incentivos à manipulação, por parte dos transmitentes, dos dados de cálculo que fornecem.

(5)

Os sistemas de conservação de registos que os fornecedores supervisionados devem estabelecer nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/1011 deverão incluir a obrigação de conservar registos das comunicações relativas ao fornecimento de dados de cálculo, incluindo os nomes dos transmitentes. Esta obrigação visa assegurar um nível de transparência adequado.

(6)

Ao permitir que os fornecedores de dados exerçam poderes discricionários, corre-se o risco de que diferentes peritos exerçam esses poderes de formas diferentes ou até de que um mesmo perito os exerça de forma diferente ao longo do tempo. A possibilidade de exercício de poderes discricionários aumenta também a vulnerabilidade do índice de referência em questão à manipulação. Por conseguinte, é necessário que as políticas definidas nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 incluam um quadro que assegure a coerência na aplicação do julgamento profissional ou no exercício de poderes discricionários e que reduza o risco de manipulação. Esse mesmo quadro deverá estabelecer a obrigação de proceder a avaliações internas regulares no que respeita à aplicação de julgamentos profissionais por parte dos peritos. Deverá ainda identificar os tipos de informação que devem ser considerados ou que não devem ser considerados, por forma a enquadrar de forma apropriada os já referidos poderes discricionários.

(7)

Os administradores deverão dispor de tempo suficiente para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável dois meses após a sua entrada em vigor.

(8)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(9)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento não abrange nem se aplica aos fornecedores supervisionados que só contribuem com dados para índices de referência não significativos.

Os requisitos impostos pelo presente regulamento não prejudicam os estabelecidos nos termos dos artigos 11.o e 15.o do Regulamento (UE) 2016/1011 nem as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 11.o, n.o 5, e do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1011 (3).

Artigo 2.o

Sistema de controlo

O sistema de controlo que os fornecedores supervisionados devem estabelecer nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 deve incluir a criação e manutenção de, no mínimo, os seguintes controlos:

a)

Um mecanismo de fiscalização eficaz para controlar o processo de contribuição de dados de cálculo, que inclua um sistema de gestão de riscos, a identificação dos quadros superiores responsáveis pelo processo de contribuição dos dados e o envolvimento de quaisquer pessoas responsáveis pela conformidade e pela auditoria interna dentro da organização do fornecedor;

b)

Uma política em matéria de denúncia de irregularidades, incluindo salvaguardas adequadas para os autores de denúncias;

c)

Um procedimento de deteção e gestão de infrações ao Regulamento (UE) 2016/1011 e de infrações ao código de conduta aplicável elaborado nos termos do artigo 15.o do mesmo regulamento, incluindo um procedimento de investigação de todas as infrações detetadas e de conservação de registos das ações tomadas em consequência;

d)

Avaliações periódicas do processo de contribuição de dados, efetuadas pelo menos uma vez por ano e sempre que houver uma alteração do código de conduta aplicável.

Artigo 3.o

Controlo dos transmitentes

1.   Os sistemas e controlos que os fornecedores supervisionados devem assegurar nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011 devem incluir um processo documentado e eficaz para a contribuição de dados e incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Um processo de designação dos transmitentes e procedimentos relativos à contribuição de dados em caso de indisponibilidade inesperada de um transmitente, incluindo a designação de suplentes;

b)

Procedimentos e sistemas de acompanhamento dos dados utilizados para as contribuições, bem como do próprio processo de contribuição de dados, que permitam lançar alertas de acordo com parâmetros predefinidos pelo fornecedor de dados.

2.   Sem prejuízo de quaisquer requisitos impostos pelo artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/1011, o fornecedor deve, ao determinar para efeitos do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, em que medida é proporcionado implementar um processo de aprovação por uma pessoa singular com uma posição hierárquica superior à do transmitente, ter em conta os seguintes critérios:

a)

O grau de poder discricionário envolvido no processo de contribuição dos dados;

b)

A natureza, a escala e a complexidade das atividades do fornecedor supervisionado;

c)

A emergência eventual de conflitos de interesses entre a contribuição de dados de cálculo para o índice de referência e quaisquer atividades de negociação ou outras exercidas pelo fornecedor de dados.

3.   Nos casos em que os controlos implementados por um fornecedor supervisionado incluem um processo de aprovação por uma pessoa singular com uma posição hierárquica superior à do transmitente, tais controlos devem incluir regras claras relativas ao calendário da aprovação e, se incluírem a possibilidade de aprovação após o envio dos dados de cálculos, devem especificar as circunstâncias nas quais a aprovação após o envio é permitida e o prazo máximo em que essa aprovação deve ocorrer.

Artigo 4.o

Formação dos transmitentes

1.   Os sistemas e controlos que os fornecedores supervisionados devem estabelecer nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011 devem incluir programas de formação destinados a assegurar que cada fornecedor supervisionado tem:

a)

Conhecimentos e experiência adequados relativamente à forma como o índice de referência pretende aferir a realidade de mercado ou económica subjacente;

b)

Conhecimento adequado de todos os eventuais elementos do código de conduta aplicável elaborado nos termos do artigo 15.o, n.o 1, desse regulamento.

2.   Na medida em que sejam aplicáveis às tarefas dos transmitentes, os conhecimentos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), bem como os requisitos impostos pelo Regulamento (UE) 2016/1011 e pelo Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) devem ser reavaliados periodicamente e no mínimo uma vez por ano, de forma a verificar se é apropriado que cada um dos transmitentes continue a assumir esta função.

3.   O n.o 2 não se aplica aos fornecedores supervisionados que contribuem para a elaboração de índices de referência significativos.

Artigo 5.o

Conflitos de interesses

1.   As medidas de gestão de conflitos de interesses que os fornecedores supervisionados devem estabelecer nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/1011 devem incluir, no mínimo, as seguintes medidas:

a)

Um registo dos conflitos de interesses, que deve ser atualizado e utilizado para registar todos os conflitos de interesses identificados e todas as medidas tomadas para os gerir. O registo deve estar acessível aos auditores internos ou externos;

b)

Separação física entre os transmitentes e os outros empregados do fornecedor de dados, nos casos em que uma tal separação se justifique tendo em conta o nível de poder discricionário envolvido no processo de contribuição de dados, a natureza, a escala e a complexidade das atividades do fornecedor e a emergência eventual de conflitos de interesses entre a contribuição de dados de cálculo para o índice de referência e quaisquer atividades de negociação ou outras exercidas pelo fornecedor de dados;

c)

Procedimentos de fiscalização interna apropriados, incluindo, caso não haja uma separação organizacional ou física entre os empregados, regras que regulem a interação entre os transmitentes e os empregados de «front office».

2.   As medidas de gestão dos conflitos de interesses devem também incluir políticas de remuneração dos transmitentes que assegurem que essa remuneração não esteja ligada a nenhum dos seguintes elementos:

a)

O valor do índice de referência;

b)

Os valores específicos dos dados fornecidos; e

c)

O desempenho, por parte do fornecedor supervisionado, de qualquer atividade específica que possa dar origem a um conflito de interesses em relação com a contribuição de dados de cálculo para o índice de referência.

Artigo 6.o

Conservação de registos

1.   Os registos que devem ser conservados nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/1011, em matéria de comunicações relativas ao fornecimento de dados de cálculo, devem incluir registos das contribuições efetuadas e dos nomes dos transmitentes.

2.   Os registos que devem ser conservados nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/1011, em matéria da exposição dos fornecedores a instrumentos financeiros que utilizam o índice como referência, devem incluir registos do tipo de atividade exercida pelo fornecedor supervisionado que está na origem da exposição.

3.   Os registos que devem ser conservados nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1011, em matéria de auditorias internas e externas, devem incluir registos da nota informativa de auditoria, do relatório de auditoria e de todas as medidas tomadas na sequência de cada auditoria.

4.   O n.o 3 não se aplica aos fornecedores supervisionados que contribuem para a elaboração de índices de referência significativos.

Artigo 7.o

Julgamento profissional

Nos casos em que os dados de cálculo dependem de julgamento profissional, as políticas que os fornecedores supervisionados devem estabelecer nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Um quadro que assegure a coerência entre os diferentes transmitentes, bem como a coerência ao longo do tempo, no que diz respeito à aplicação de julgamento profissional ou ao exercício de poderes discricionários;

b)

A identificação dos tipos de informação que podem, ou não, ser tidos em conta na aplicação de julgamento profissional ou no exercício de poderes discricionários;

c)

Procedimentos de análise de todos os casos de aplicação de julgamento profissional ou de exercício de poderes discricionários.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1638 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente a forma de assegurar a adequação e a possibilidade de verificação dos dados de cálculo e os procedimentos internos de fiscalização e verificação dos fornecedores que o administrador de um índice de referência crítico ou significativo tem de assegurar quando os dados de cálculo são provenientes de funções de «front office» (ver página 6 do presente Jornal Oficial); e Regulamento Delegado (UE) 2018/1639 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos do código de conduta a elaborar pelos administradores dos índices de referência que se baseiam em dados de cálculo provenientes de fornecedores de dados (ver página 11 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1)


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/21


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1641 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação para especificar de forma mais pormenorizada as informações a fornecer pelos administradores de índices de referência críticos ou significativos a respeito da metodologia utilizada para calcular o índice de referência, da sua análise interna e aprovação e dos procedimentos relativos às alterações significativas dessa metodologia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 exige que o administrador de um índice de referência ou, se for caso disso, de uma família de índices de referência publique ou disponibilize os elementos fundamentais da metodologia que utilizam para determinar o índice de referência ou, se aplicável, os índices de referência de uma família de índices de referência, os elementos relativos à análise interna e aprovação da metodologia, bem como os procedimentos de consulta sobre as alterações significativas da metodologia e da notificação de tais alterações aos utilizadores. O presente regulamento especifica ainda as informações que devem ser fornecidas pelos administradores em relação aos seus índices de referência críticos e significativos. Não se aplica aos administradores que elaboram apenas índices de referência não significativos. Sempre que os administradores elaborem quer índices de referência não significativos quer índices de referência críticos ou significativos devem cumprir o disposto no presente regulamento para os seus índices de referência críticos e significativos. A ESMA pode estabelecer diretrizes sobre o mesmo tema destinadas aos administradores de índices de referência não significativos.

(2)

As metodologias dos índices de referência diferem consideravelmente. Os elementos fundamentais especificados no presente regulamento só deverão, consequentemente, ser publicados ou disponibilizados na medida em que sejam pertinentes para o índice de referência em questão.

(3)

Dois dos elementos fundamentais da metodologia que deverão ser divulgados para garantir a fiabilidade e a precisão de um índice de referência significativo ou crítico são a quantidade e a qualidade mínimas dos dados de cálculo necessários para aplicar a metodologia e efetuar o cálculo. Além disso, o exercício de discricionariedade na determinação dos índices de referência aumenta a sua vulnerabilidade à manipulação. Consequentemente, a fim de minimizar o risco de manipulação, o administrador deve divulgar, como parte dos elementos fundamentais da sua metodologia, as regras claras que adotou sobre a forma e as circunstâncias em que poderá exercer-se a discricionariedade.

(4)

Para ajudar os potenciais utilizadores a escolher o índice de referência mais adequado de entre uma série possível de índices de referência, deve ser-lhes facultada a informação que lhes permita compreender aquilo que o índice de referência pretende aferir, os dados de cálculo utilizados e a forma como é feita a sua seleção, os elementos constituintes do índice de referência, quem participa na recolha de dados e no cálculo do índice de referência, quando e em que medida se pode exercer discricionariedade, quais são as limitações da metodologia e quando e como o índice de referência poderá ser alterado.

(5)

Para que os utilizadores e os utilizadores potenciais disponham de informação suficiente sobre o processo de análise interna da metodologia, o administrador deve publicar as suas normas e procedimentos relativos a este processo, bem como os dados dos órgãos envolvidos e os mecanismos de governo pertinentes estabelecidos de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/1011.

(6)

Para que os utilizadores e potenciais utilizadores compreendam o processo de consulta do administrador quanto às propostas de alteração substancial de um índice de referência crítico ou significativo, bem como a justificação de tal alteração, o administrador deve divulgar determinadas informações, nomeadamente a forma como avaliará a incidência da alteração proposta.

(7)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento evita a imposição de encargos excessivos aos administradores de índices de referência significativos (por oposição aos índices de referência críticos), permitindo-lhes optar por reduzir a comunicação de informações a um conjunto mais restrito de elementos ou por divulgar menos dados sobre determinados elementos em relação aos seus índices de referência significativos.

(8)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(9)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(10)

A fim de garantir a coerência com o regulamento delegado que precisa os elementos do código de conduta a elaborar pelos administradores dos índices de referência que se baseiam em dados de cálculo facultados por fornecedores, é conveniente adiar por dois meses a aplicação do presente regulamento delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento não abrange nem se aplica aos administradores de índices de referência não significativos.

Artigo 2.o

Elementos fundamentais da metodologia utilizados para determinar um índice de referência crítico ou significativo

1.   As informações a fornecer pelo administrador de um índice de referência ou, se aplicável, de uma família de índices de referência, em conformidade com o requisito estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos, na medida em que sejam pertinentes para o índice de referência ou a família de índices de referência em questão ou para os dados de cálculo utilizados na sua determinação:

a)

Uma definição e descrição do índice de referência ou da família de índices de referência e do mercado ou da realidade económica que pretendem aferir;

b)

A moeda ou outra unidade de medida do índice de referência ou da família de índices de referência;

c)

Os critérios utilizados pelo administrador para a seleção das fontes dos dados de cálculo utilizados para determinar o índice de referência ou a família de índices de referência;

d)

Os tipos de dados de cálculo utilizados para determinar o índice de referência ou a família de índices de referência, bem como a prioridade concedida a cada tipo de dados;

e)

A composição de qualquer eventual painel de fornecedores e os critérios utilizados para determinar as condições de elegibilidade dos membros desse painel;

f)

Uma descrição dos elementos constituintes do índice de referência ou da família de índices de referência e dos critérios utilizados para a sua seleção e ponderação;

g)

Quaisquer requisitos mínimos de liquidez aplicáveis aos elementos constituintes do índice de referência ou da família de índices de referência;

h)

Quaisquer requisitos mínimos para a quantidade de dados de cálculo e quaisquer normas mínimas de qualidade dos dados de cálculo utilizados para determinar o índice de referência ou a família de índices de referência;

i)

Regras claras que identifiquem as condições e circunstâncias em que é possível exercer discricionariedade na determinação dos índices de referência ou das famílias de índices de referência;

j)

Se o índice de referência ou a família de índices de referência tem em conta qualquer situação de reinvestimento dos dividendos ou cupões pagos em cada um dos seus elementos constituintes;

k)

Se a metodologia pode ser alterada periodicamente de forma a garantir que o índice de referência ou a família de índices de referência continuam a ser representativos do mercado ou da realidade económica em questão:

i)

os critérios a utilizar para determinar as circunstâncias em que tal alteração será necessária,

ii)

os critérios a utilizar para determinar a frequência dessa alteração, e

iii)

os critérios a utilizar para reequilibrar os elementos constituintes do índice de referência ou da família de índices de referência como parte dessa alteração;

l)

As possíveis limitações da metodologia, bem como os pormenores de qualquer metodologia a utilizar em circunstâncias excecionais, nomeadamente em caso de iliquidez do mercado, em períodos de tensão ou quando as fontes de dados de transações forem insuficientes, imprecisas ou pouco fiáveis;

m)

Uma descrição das funções de quaisquer terceiros que participem na recolha de dados ou no cálculo ou divulgação do índice de referência ou família de índices de referência;

n)

O modelo ou método utilizado para a extrapolação e a eventual interpolação dos dados do índice de referência.

2.   Os administradores podem optar por publicar ou disponibilizar as informações a que se refere o n.o 1, alíneas m) e n), unicamente para os seus índices de referência críticos.

Artigo 3.o

Dados da análise interna e aprovação da metodologia

1.   As informações a fornecer pelo administrador de um índice de referência ou, se for caso disso, de uma família de índices de referência em conformidade com o requisito estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011, devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As políticas e os procedimentos relativos à análise interna e à aprovação da metodologia;

b)

Detalhes das circunstâncias específicas que podem dar origem a uma análise interna, nomeadamente sobre quaisquer mecanismos utilizados pelo administrador para determinar se a metodologia é rastreável e verificável;

c)

Os organismos ou funções dentro da estrutura organizativa do administrador que participam na análise e aprovação da metodologia;

d)

As funções desempenhadas por todos aqueles que participam na análise ou aprovação da metodologia;

e)

Uma descrição do processo de nomeação e exclusão daqueles que participam na análise ou aprovação da metodologia.

2.   Os administradores podem optar por publicar ou disponibilizar as informações a que se refere o n.o 1, alíneas d) e e), unicamente para os seus índices de referência críticos.

Artigo 4.o

Alterações significativas da metodologia

1.   As informações a fornecer pelo administrador de um índice de referência ou, quando aplicável, de uma família de índices de referência em conformidade com o requisito estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e com o n.o 2 do Regulamento (UE) 2016/1011, devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição das informações a divulgar pelo administrador no início de cada consulta, nomeadamente a obrigatoriedade de divulgação dos elementos fundamentais da metodologia que serão, do seu ponto de vista, afetados pela proposta de alteração substancial;

b)

O prazo estabelecido pelo administrador para a realização das consultas;

c)

As circunstâncias em que uma consulta pode ter lugar num prazo mais curto e uma descrição dos procedimentos a seguir ao realizar uma consulta num prazo mais curto.

2.   A justificação fornecida pelo administrador, em conformidade com o requisito estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/1011, deve incluir, entre outras coisas, se a representatividade do índice de referência ou família de índices de referência, bem como a sua adequação como referência para os instrumentos e contratos financeiros, ficará comprometida se não forem feitas as alterações substanciais propostas.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/25


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1642 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios a ter em conta pelas autoridades competentes ao avaliar se os administradores de índices de referência significativos devem aplicar determinados requisitos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 9, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, o administrador de um índice de referência significativo pode optar por não aplicar certas disposições do referido regulamento. Ainda que o administrador opte por não aplicar uma ou mais dessas disposições, a autoridade competente pode decidir que o administrador deve, independentemente dessa sua opção, aplicar uma ou mais das disposições em causa. O artigo 25.o, n.o 3, desse regulamento especifica os critérios que a autoridade competente deverá ter em consideração ao avaliar se é oportuno que o administrador aplique tais disposições.

(2)

Os critérios que a autoridade competente é obrigada a ponderar devem ter em consideração a natureza das disposições do Regulamento (UE) 2016/1011 que os administradores de índices de referência significativos possam optar por não aplicar. Os administradores de índices de referência significativos poderão optar por não aplicar determinadas disposições que os obriguem a pôr em prática medidas organizativas com vista à redução dos riscos de conflitos de interesses resultantes da participação dos seus funcionários na elaboração do índice de referência. Tendo em conta os critérios especificados no artigo 25.o, n.o 3, alíneas a), c) e i), do referido regulamento, as autoridades competentes devem portanto verificar também se existem outros meios adequados para proteger a integridade do índice de referência, em alternativa às medidas organizativas exigidas por essas disposições.

(3)

Tendo em conta os critérios especificados no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, as autoridades competentes devem igualmente ter em conta o impacto do índice de referência em um ou mais mercados específicos e na economia em geral, bem como a importância do índice de referência na salvaguarda da estabilidade financeira. As autoridades competentes devem recorrer às informações que se encontram no domínio público ou que lhes foram facultadas no âmbito da partilha de informações pelo administrador ou por outras entidades.

(4)

Na consideração do critério especificado no artigo 25.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/1011, as autoridades competentes deverão também verificar se o administrador dispõe de meios técnicos alternativos adequados e de mecanismos efetivos de controlo que assegurem a continuidade e robustez do índice de referência, tendo em conta a natureza das disposições que o administrador optou por não aplicar.

(5)

Os administradores deverão dispor de tempo suficiente para preparar os pedidos e assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. O presente regulamento deverá, por conseguinte, ser aplicado dois meses após a sua entrada em vigor.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(7)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Vulnerabilidade do índice de referência à manipulação

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta a vulnerabilidade dos índices de referência à manipulação, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Se o índice de referência se baseia em dados de transações;

b)

Se os fornecedores são entidades supervisionadas;

c)

Se são aplicadas medidas para reforçar a robustez dos dados de cálculo;

d)

Se a estrutura organizativa do administrador reduz os incentivos à manipulação;

e)

Se o administrador tem interesse financeiro nos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento associados ao índice de referência;

f)

Se existem casos comprovados de manipulação do mesmo índice de referência ou de um índice de referência com uma metodologia semelhante facultado por um administrador de dimensão e estrutura organizativa equivalentes.

Artigo 2.o

Natureza dos dados de cálculo

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta a natureza dos dados de cálculo, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Nos casos em que os dados de cálculo são dados de transações, se o administrador é um participante do mercado ou da realidade económica que o índice de referência pretende aferir;

b)

Nos casos em que os dados de cálculo são facultados por fornecedores, se estes têm interesse financeiro nos instrumentos financeiros ou contratos financeiros associados ao índice de referência ou poderiam beneficiar do desempenho de um fundo de investimento que é aferido pelo índice de referência;

c)

Nos casos em que os dados de cálculo provêm de bolsas de valores ou de sistemas de negociação localizados num país terceiro, se tais bolsas de valores ou sistemas de negociação estão sujeitos a um quadro regulamentar e de supervisão que garanta a integridade dos dados de cálculo;

d)

Nos casos em que os dados de cálculo consistem em ofertas de preços, se as ofertas de preços são vinculativas ou indicativas e se estão sujeitas a mecanismos de controlo adequados.

Artigo 3.o

Nível dos conflitos de interesses

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta o nível dos conflitos de interesses, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Se o administrador tem interesses financeiros nos instrumentos financeiros ou contratos financeiros associados ao índice de referência ou poderia beneficiar do desempenho de um fundo de investimento aferido pelo índice de referência;

b)

Caso o índice de referência seja baseado em dados de cálculo provenientes de fornecedores, se a relação do administrador com os fornecedores de dados se rege por mecanismos de controlo adequados;

c)

De o administrador dispõe de meios de controlo ou de outras medidas que possam atenuar, de forma eficaz, os potenciais conflitos de interesses.

Artigo 4.o

Grau de discricionariedade do administrador

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta o grau de discricionariedade do administrador, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Nos casos em que a metodologia do índice de referência permite ao administrador recorrer ao parecer de peritos, se o recurso ao parecer ou o exercício da discricionariedade é suficientemente transparente;

b)

Nos casos em que o índice de referência se baseia em estimativas, a eficácia das medidas de controlo interno adotadas pelo administrador.

Artigo 5.o

Impacto do índice de referência nos mercados

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta ao impacto dos índices de referência nos mercados, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Nos casos em que o índice de referência tem particular relevância para um mercado ou mercados específicos, se a falta de fiabilidade do índice de referência pode ter um efeito negativo no funcionamento desse mercado ou mercados e se existem alternativas adequadas a esse índice de referência;

b)

Nos casos em que o índice de referência é elegível como índice de referência significativo nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011, e quando as informações são do conhecimento da autoridade competente, qualquer relação quantitativa relevante dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros ou dos fundos de investimento associados ao índice de referência com o valor total dos respetivos instrumentos num Estado-Membro.

Artigo 6.o

Natureza, escala e complexidade da atividade de fornecimento do índice de referência

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta a natureza, escala e complexidade das atividades de fornecimento dos índices de referência, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Em que medida os dados de cálculo se baseiam em dados provenientes de fornecedores, se os dados de cálculo são dados de transações e em que medida isto se reflete nos mecanismos de controlo adotados pelo administrador;

b)

A quantidade de dados de cálculo a processar e o número de fontes de dados;

c)

Se o administrador dispõe dos meios técnicos suficientes para processar os dados de cálculo de forma continuada e consistente;

d)

Se a metodologia comporta riscos operacionais no processamento dos dados de cálculo;

e)

Em que medida o administrador depende dos fornecedores para determinar o índice de referência.

Artigo 7.o

Importância do índice de referência para a estabilidade financeira

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta a importância do índice de referência para a estabilidade financeira, devem incluir, pelo menos, uma avaliação da relação entre o valor total dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros e dos fundos de investimento associados ao índice de referência e o valor dos ativos totais do setor financeiro e do setor bancário de um Estado-Membro, quando essas informações forem do conhecimento da autoridade competente.

Artigo 8.o

Valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros ou dos fundos de investimento associados ao índice de referência

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta o valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros ou dos fundos de investimento associados ao índice de referência, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

O valor total de todos os instrumentos financeiros, contratos financeiros e fundos de investimento associados ao índice de referência com base na gama de prazos de vencimento do índice de referência, se estes forem do conhecimento da autoridade competente;

b)

Se a utilização do índice de referência se concentra numa única categoria de instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento;

c)

Nos casos em que o índice de referência é um índice de referência significativo nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, e se for do conhecimento da autoridade competente, em que medida o valor total dos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento associados ao índice de referência se aproxima dos limiares referidos no artigo 20.o, n.o 1, alínea a) e alínea c), subalínea i), do referido regulamento.

Artigo 9.o

Dimensão, forma de organização ou estrutura do administrador

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta a dimensão, forma de organização ou estrutura do administrador, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Nos casos em que o fornecimento dos índices de referência não é a atividade principal do administrador, se o fornecimento do índice de referência é independente do ponto de vista organizativo ou se existem outros meios adequados para evitar os conflitos de interesses;

b)

Nos casos em que o administrador faz parte de um grupo e uma ou mais entidades do grupo são utilizadores efetivos ou potenciais do índice de referência, se o administrador atua de forma independente e se dispõe de outros meios adequados para evitar os conflitos de interesses.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/29


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1643 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o teor da declaração relativa ao índice de referência a publicar pelo respetivo administrador e os casos em que é necessário atualizá-la

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 3, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 exige que os administradores publiquem uma declaração relativa ao índice ou, se aplicável, à família de índices, caso possam ser utilizados na União.

(2)

As declarações relativas a índices de referência deverão incluir informações exaustivas sobre a realidade de mercado ou económica que o índice de referência ou a família de índices de referência pretendem aferir, juntamente com uma explicação das circunstâncias em que essa aferição pode deixar de ser fiável. Estas informações permitirão aos utilizadores e potenciais utilizadores compreender plenamente o índice de referência ou a família de índices de referência.

(3)

As declarações relativas aos índices de referência deverão indicar os elementos discricionários envolvidos na metodologia do índice, bem como o processo de avaliação ex post relativa a essa discricionariedade. Estas informações são essenciais para que os utilizadores e os potenciais utilizadores compreendam a vulnerabilidade do índice de referência ou da família de índices de referência à manipulação.

(4)

Os diferentes tipos de índices de referência (nomeadamente, índices de referência de dados regulados, índices de referência de taxas de juro, índices de referência de mercadorias, índices de referência críticos, índices de referência significativos e índices de referência não significativos) estão sujeitos a diferentes requisitos nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011. Por conseguinte, a declaração relativa ao índice de referência deve identificar claramente e sem ambiguidade o tipo ou os tipos do índice de referência ou da família de índices de referência.

(5)

As declarações relativas aos índices de referência críticos deverão incluir informações adicionais que justifiquem o facto de esses índices serem considerados críticos nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011, para que os utilizadores e potenciais utilizadores tenham à sua disposição as informações de que necessitam para compreender a razão dessa classificação.

(6)

O uso de dados regulados isenta os administradores e os seus fornecedores de certas obrigações ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1011. Por conseguinte, no caso dos índices de referência de dados regulados, os administradores deverão ser obrigados a indicar as fontes dos seus dados e a razão pela qual o índice em questão é considerado um índice de referência de dados regulados.

(7)

Devido à sua natureza específica, os índices de referência de taxas de juro e os índices de referência de mercadorias estão sujeitos às disposições constantes dos anexos específicos do Regulamento (UE) 2016/1011, em substituição ou em complemento do cumprimento das disposições constantes do título II do mesmo regulamento. Os administradores desses índices de referência devem indicar esse facto nas declarações relativas aos índices de referência, para que os utilizadores e os potenciais utilizadores tomem conhecimento do mesmo.

(8)

Os administradores de índices de referência críticos são obrigados a cumprir um regime regulamentar reforçado nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011. Por conseguinte, é importante que os utilizadores e os potenciais utilizadores sejam devidamente informados desse facto.

(9)

Caso um índice de referência apresente características de diferentes tipos de índices, as disposições específicas previstas no presente regulamento relativamente a esses diferentes tipos deverão ser aplicadas paralelamente e em complemento dos requisitos gerais de divulgação de informações, a fim de fornecer aos utilizadores e potenciais utilizadores informações exaustivas sobre as características de todos os índices de referência.

(10)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento evita impor aos administradores e aos fornecedores encargos administrativos excessivos no que diz respeito aos índices de referência significativos e não significativos, exigindo a inclusão de um conjunto de informações comparativamente mais restrito nas declarações relativas a estes índices de referência.

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(12)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(13)

A fim de garantir a coerência com o regulamento delegado que especifica de forma mais pormenorizada os elementos do código de conduta a elaborar pelos administradores dos índices de referência que se baseiam em dados de cálculo provenientes de fornecedores, convém diferir por dois meses a aplicação do presente regulamento delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisitos gerais de divulgação de informações

1.   A declaração relativa ao índice de referência deve indicar:

a)

A data de publicação da declaração e, se aplicável, a data da sua última atualização;

b)

O número internacional de identificação de títulos (ISIN) do(s) índice(s) de referência, caso exista; em alternativa, no caso de uma família de índices de referência, a declaração pode indicar onde os ISIN podem ser consultados de forma gratuita;

c)

Se o índice de referência, ou algum índice da família de índices de referência, é determinado utilizando dados de cálculo provenientes de fornecedores;

d)

Se o índice de referência, ou algum índice da família de índices de referência, é considerado um tipo de índice de referência enumerado no título III do Regulamento (UE) 2016/1011, incluindo a disposição específica nos termos da qual o índice de referência pode ser assim considerado.

2.   Ao definir a realidade de mercado ou a realidade económica, a declaração relativa ao índice de referência deve incluir no mínimo as seguintes informações:

a)

Uma descrição geral da realidade de mercado ou da realidade económica;

b)

Os eventuais limites geográficos da realidade do mercado ou da realidade económica;

c)

Qualquer outra informação que o administrador considere razoavelmente relevante ou útil para ajudar os utilizadores ou potenciais utilizadores do índice de referência a compreender as principais características da realidade de mercado ou da realidade económica, incluindo, no mínimo, os seguintes elementos na medida em que estejam disponíveis dados fiáveis sobre os mesmos:

i)

informações sobre os atuais ou potenciais participantes no mercado,

ii)

uma indicação da dimensão da realidade do mercado ou da realidade económica.

3.   Ao definir as possíveis limitações do índice de referência e as circunstâncias em que a aferição da realidade de mercado ou da realidade económica pode deixar de ser fiável, a declaração relativa ao índice de referência deve incluir no mínimo:

a)

Uma descrição das circunstâncias em que o administrador poderá não dispor de dados de cálculo suficientes para determinar o índice de referência em conformidade com a metodologia;

b)

Se aplicável, uma descrição das circunstâncias em que a precisão e a fiabilidade da metodologia utilizada para determinar o índice de referência deixa de poder ser garantida, como por exemplo, quando o administrador considera que o grau de liquidez do mercado subjacente é insuficiente;

c)

Qualquer outra informação que o administrador considere razoavelmente relevante ou útil para ajudar os utilizadores ou potenciais utilizadores a compreender as circunstâncias em que a aferição da realidade de mercado ou da realidade económica pode deixar de ser fiável, incluindo uma descrição do que pode ser considerado um evento de mercado excecional.

4.   Ao especificar os controlos e as regras que regem a eventual aplicação de um julgamento profissional ou exercício de poderes discricionários por parte do administrador ou de qualquer um dos fornecedores que contribuem para o cálculo do(s) índice(s) de referência, a declaração relativa ao índice de referência deve incluir uma descrição de cada etapa do processo de avaliação ex post da aplicação dessa discricionariedade, juntamente com uma indicação clara da posição hierárquica de todas as pessoas responsáveis pela realização das avaliações.

5.   Ao especificar os procedimentos de análise da metodologia, a declaração relativa ao índice de referência deve descrever, no mínimo, os procedimentos de consulta pública a efetuar para cada alteração significativa da metodologia.

6.   O n.o 3, alínea c), e o n.o 5 não se aplicam à declaração relativa ao índice de referência:

a)

No caso de um índice de referência significativo; ou

b)

No caso de uma família de índices de referência que não inclua nenhum índice de referência crítico e que não seja constituída exclusivamente de índices de referência não significativos.

7.   No caso de uma declaração relativa a um índice de referência não significativo ou a uma família de índices de referência constituída exclusivamente de índices de referência não significativos:

a)

As seguintes disposições constantes do presente artigo não se aplicam:

i)

n.o 2, alínea c),

ii)

n.o 3, alíneas b) e c),

iii)

n.os 4 e 5; e

b)

Em alternativa, os requisitos estabelecidos no n.o 2, alíneas a) e b), podem ser cumpridos através da inclusão, na declaração relativa ao índice de referência, de uma referência clara a um documento publicado de acesso gratuito do qual constem as informações em questão.

8.   Os administradores podem incluir informações adicionais no final das suas declarações relativas a índices de referência através de uma referência a um documento publicado do qual constem as informações, desde que esse documento seja de acesso gratuito.

Artigo 2.o

Requisitos específicos de divulgação aplicáveis aos índices de referência de dados regulados

Para além das informações a incluir nos termos do artigo 1.o, a declaração relativa a um índice de referência de dados regulados ou, se aplicável, a uma família de índices de referência de dados regulados deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos na descrição dos dados de cálculo:

a)

As fontes dos dados de cálculo utilizados;

b)

Para cada fonte, o tipo relevante, como enumerado no artigo 3.o, n.o 1, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/1011.

Artigo 3.o

Requisitos específicos de divulgação aplicáveis aos índices de referência de taxas de juro

Para além das informações a incluir nos termos do artigo 1.o, a declaração relativa a um índice de referência de taxas de juro ou, se aplicável, a uma família de índices de referência de taxas de juro deve indicar, no mínimo, as seguintes informações:

a)

Uma referência que alerte os utilizadores para o regime regulamentar reforçado aplicável aos índices de referência de taxas de juro nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2016/1011;

b)

Uma descrição dos mecanismos implementados para cumprir o disposto nesse anexo.

Artigo 4.o

Requisitos específicos de divulgação aplicáveis aos índices de referência de mercadorias

Para além das informações a incluir nos termos do artigo 1.o, a declaração relativa a um índice de referência de mercadorias ou, se aplicável, a uma família de índices de referência de mercadoria deve, no mínimo:

a)

Indicar se os requisitos estabelecidos no título II ou no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011 se aplicam ao índice de referência ou à família de índices de referência como previsto no artigo 19.o desse regulamento;

b)

Incluir uma explicação quanto às razões pelas quais o título II ou, conforme aplicável, o anexo II desse regulamento, se aplica;

c)

Incluir nas definições dos termos principais uma descrição concisa dos critérios que definem a mercadoria física subjacente em questão;

d)

Indicar, se aplicável, o sítio onde estão publicadas as explicações que o administrador é obrigado a publicar nos termos do anexo II, ponto 7, desse regulamento.

Artigo 5.o

Requisitos específicos de divulgação aplicáveis aos índices de referência críticos

Para além das informações a incluir nos termos do artigo 1.o, relativamente a um índice de referência crítico ou, se aplicável, a uma família de índices de referência que inclua pelo menos um índice de referência crítico, a declaração relativa ao índice de referência deve indicar, no mínimo, as seguintes informações:

a)

Uma referência que alerte os utilizadores para o regime regulamentar adicional aplicável aos índices de referência críticos nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011;

b)

Uma declaração que indique a forma como os utilizadores serão informados de qualquer atraso na publicação do índice de referência ou nova determinação do índice de referência, indicando também a duração (esperada) das medidas.

Artigo 6.o

Atualizações

Para além dos casos referidos no artigo 27.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1011, deve ser exigida uma atualização da declaração relativa ao índice de referência sempre que a informação que consta dessa declaração deixe de estar correta ou de ser suficientemente precisa, bem como, em qualquer dos casos, nas seguintes circunstâncias:

a)

Sempre que se verifique uma alteração do tipo de índice de referência;

b)

Sempre que se verifique uma alteração significativa da metodologia utilizada para a determinação do índice de referência ou, se a declaração disser respeito a uma família de índices de referência, da metodologia utilizada para determinar qualquer dos índices de referência incluídos nessa família.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/33


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1644 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que determinam o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujo enquadramento legal e práticas de supervisão tenham sido considerados equivalentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1011 define as condições em que os índices de referência elaborados por um administrador radicado num país terceiro podem ser utilizados na União. Uma das condições é a adoção prévia de uma decisão de equivalência que reconheça o enquadramento jurídico e as práticas de supervisão do país terceiro como equivalentes. O artigo 30.o, n.o 4, exige que a ESMA (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) celebre acordos de cooperação com as autoridades competentes de um país terceiro relativamente ao qual foi adotada uma decisão de equivalência.

(2)

Os acordos de cooperação deverão permitir o intercâmbio entre a ESMA e a autoridade competente do país terceiro de todas as informações pertinentes para o exercício das respetivas funções de supervisão. A Comissão pode adotar diversas decisões de equivalência e os índices de referência elaborados por administradores radicados em cada um dos países em causa serão a partir daí elegíveis para utilização pelas entidades supervisionadas na União. É, assim, importante que cada grupo de acordos de cooperação contenha os mesmos requisitos mínimos sobre as formas e os procedimentos a utilizar para o intercâmbio de informações, bem como as mesmas cláusulas de confidencialidade e as mesmas condições que regem a utilização das informações obtidas no âmbito dos acordos de cooperação.

(3)

As autoridades competentes dos países terceiros cujo enquadramento legal e práticas de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes terão conhecimento de todos os acontecimentos e alterações de circunstâncias suscetíveis de afetar os administradores de índices de referência sob a sua jurisdição. Se as entidades supervisionadas utilizam na União índices de referência elaborados por administradores dessas jurisdições, é conveniente que as respetivas autoridades competentes mantenham a ESMA informada de tais acontecimentos e alterações. Deve pois constar destes acordos de cooperação a obrigatoriedade de que a ESMA seja notificada de todos esses acontecimentos e alterações.

(4)

Do mesmo modo, as autoridades competentes dos países terceiros devem ser informadas das atividades dos administradores que estão sob a sua supervisão. Os acordos de cooperação devem, por conseguinte, prever que a ESMA informe a autoridade competente de um país terceiro se os administradores supervisionados por essa autoridade informarem a ESMA de que autorizam as entidades supervisionadas na União a utilizar os seus índices de referência.

(5)

Com exceção da obrigação que lhe assiste, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2016/1011, de retirar do registo determinados administradores radicados em países terceiros, a ESMA não dispõe de poderes de supervisão direta sobre os administradores radicados em países terceiros. Depende, pelo contrário, da supervisão da autoridade competente do país terceiro e da sua cooperação com esta. Os acordos de cooperação devem, assim, incluir cláusulas que definam os papéis respetivos das partes envolvidas na cooperação da supervisão, incluindo a questão das inspeções no local.

(6)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, os acordos de cooperação entre as autoridades competentes de países terceiros e as autoridades competentes dos Estados-Membros de referência devem ter o mesmo conteúdo mínimo dos acordos de cooperação entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros. É, assim, necessário assegurar que, na determinação do conteúdo mínimo dos acordos de cooperação com a ESMA, tal conteúdo se adequa também aos acordos de cooperação previstos no artigo 32.o, n.o 5.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(8)

A ESMA não realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os seus potenciais custos e benefícios, uma vez que tal seria desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto desses projetos, atendendo a que as normas técnicas de regulamentação se dirigem apenas às autoridades competentes de países terceiros, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à ESMA, e não aos participantes no mercado.

(9)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(10)

Os administradores deverão dispor de tempo suficiente para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. O presente regulamento deverá, assim, ser aplicável dois meses após a sua entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação dos acordos de cooperação

Os acordos de cooperação referidos no artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1011 («acordos de cooperação») devem definir claramente o seu âmbito de aplicação. Este âmbito de aplicação deve incluir a cooperação das partes, pelo menos, em relação ao seguinte:

a)

O intercâmbio de informações e a apresentação de notificações pertinentes para o exercício das respetivas funções de supervisão;

b)

Todas as questões que possam ser pertinentes para as operações, atividades ou serviços dos administradores abrangidos pelos acordos de cooperação em causa, incluindo a prestação de informações à ESMA sobre as disposições legislativas e regulamentares a que os administradores estão sujeitos no país terceiro e quaisquer alterações significativas a tais disposições;

c)

Todas as medidas regulamentares ou de supervisão adotadas, ou as aprovações concedidas, pela autoridade competente do país terceiro em relação a qualquer administrador que tenha autorizado a utilização dos índices de referência na União, incluindo alterações às obrigações ou requisitos a que o administrador está sujeito que possam comprometer o seu cumprimento das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.o

Intercâmbio de informação e notificações

Os acordos de cooperação devem incluir, pelo menos, as seguintes disposições relativas a quaisquer informações ou notificações a trocar ou a prestar nos termos desses mesmos acordos:

a)

Uma cláusula que exija que os pedidos de informação contenham, pelo menos, as informações solicitadas pela autoridade requerente e uma breve descrição do objeto do pedido, os fins a que se destina a informação e as disposições legislativas e regulamentares pertinentes aplicáveis à atividade dos índices de referência;

b)

Os elementos constituintes do mecanismo ou mecanismos através dos quais as notificações e informações devem ser trocadas ou prestadas;

c)

Uma cláusula que exija o intercâmbio e a prestação de informações e notificações por escrito;

d)

Uma cláusula que exija que se adotem medidas para garantir que qualquer intercâmbio ou prestação de informações se processe de forma segura;

e)

Uma cláusula que exija a prestação de informações e notificações de forma imediata e, se for caso disso, segundo o calendário especificado nos acordos.

Artigo 3.o

Cooperação na supervisão

1.   Os acordos de cooperação devem definir um quadro para a coordenação das atividades de supervisão das partes quanto à supervisão dos índices de referência, que inclua, pelo menos, os seguintes requisitos:

a)

A parte signatária que pretenda exercer uma atividade de supervisão deve solicitar inicialmente por escrito autorização para exercê-la;

b)

Este pedido deve definir o contexto factual e jurídico da atividade em questão, bem como o calendário previsto para a sua realização;

c)

A outra parte signatária deve acusar a receção do pedido por escrito, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção do pedido.

2.   Para efeitos de coordenação das inspeções no local na jurisdição da autoridade competente no país terceiro, os acordos de cooperação devem estabelecer um procedimento para que as partes cheguem a acordo sobre as condições que regem essas inspeções no loca, entre as quais deverão constar, pelo menos, a definição das funções e responsabilidades de cada um, o direito da autoridade competente do país terceiro a acompanhar qualquer inspeção no local e a obrigatoriedade da autoridade de prestar assistência na revisão, interpretação e análise do conteúdo dos livros e registos, quer sejam ou não de caráter público, e na obtenção de informações junto dos membros do conselho de administração e quadros dirigentes de qualquer administrador abrangido pelos acordos.

Artigo 4.o

Confidencialidade, utilização da informação e proteção de dados

1.   Os acordos de cooperação devem interditar as partes de divulgar as informações trocadas ou facultadas no âmbito dos acordos, exceto se a parte que facultou as informações tiver dado o seu consentimento prévio por escrito ou se a divulgação dos dados constituir uma obrigação necessária e proporcionada nos termos do direito da União ou do direito nacional, em especial no âmbito de investigações ou de processos judiciais subsequentes.

2.   Os acordos de cooperação devem exigir que as informações obtidas por uma autoridade no âmbito dos acordos sejam armazenadas de forma segura e permitir a sua utilização apenas para os fins especificados por essa autoridade no seu pedido de informações ou, caso as informações não tenham sido facultadas por intermédio de pedido, para que a autoridade possa exercer as suas funções regulamentares e de supervisão. Essa autoridade pode, contudo, utilizar as informações para outros fins, caso tenha obtido o consentimento prévio e por escrito da autoridade que facultou as informações no âmbito do acordo.

3.   Quando os acordos de cooperação permitem o intercâmbio de dados pessoais, devem conter cláusulas que assegurem a existência de meios adequados de proteção de tais dados, em conformidade com a legislação de proteção de dados aplicável na jurisdição das autoridades competentes que são parte do respetivo acordo de cooperação.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/36


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1645 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para determinar a forma e o teor do pedido de reconhecimento junto da autoridade competente do Estado-Membro de referência, bem como da apresentação da informação nas notificações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

Um administrador de índices de referência localizado num país terceiro pode solicitar reconhecimento na União. No seu pedido de reconhecimento, o administrador deve fornecer uma panorâmica abrangente dos mecanismos, políticas e procedimentos que estabeleceu a fim de cumprir os requisitos aplicáveis previstos no Regulamento (UE) 2016/1011. O presente regulamento visa assegurar, em toda a União, a uniformidade e a coerência das informações transmitidas às autoridades competentes pelos administradores de índices de referência localizados em países não pertencentes à União Europeia que apresentam um pedido de reconhecimento.

(2)

O pedido de reconhecimento deverá incluir informações relativas à escolha do Estado-Membro de referência, nos termos do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1011, e ao representante legal no Estado-Membro de referência. Tais informações deverão permitir à autoridade competente do Estado-Membro de referência assegurar-se de que o Estado-Membro de referência foi corretamente identificado e que um representante legal do administrador localizado num país terceiro está estabelecido nesse Estado-Membro e tem poderes para agir no sentido exigido pelo Regulamento (UE) 2016/1011.

(3)

Para que a autoridade competente possa avaliar se existem conflitos de interesses resultantes dos interesses comerciais dos proprietários do requerente que possam afetar a independência desse mesmo requerente e, consequentemente, diminuir a precisão e a integridade dos seus índices de referência, o requerente deverá apresentar informações relativas às atividades dos seus proprietários e à propriedade da sua empresa-mãe.

(4)

O requerente deverá fornecer informações sobre a composição, o funcionamento e o grau de independência dos seus órgãos diretivos, para que a autoridade competente possa avaliar se a estrutura de governo societário permite garantir a independência do administrador no cálculo do índice de referência e evitar conflitos de interesses.

(5)

Para efeitos de avaliação da forma como os conflitos de interesses são eliminados, ou geridos e divulgados, o requerente deverá fornecer à autoridade competente uma explicação da forma como os eventuais conflitos de interesses são identificados, registados, geridos, mitigados, prevenidos e remediados.

(6)

Para que a autoridade competente possa avaliar a pertinência e a solidez da estrutura de controlo interno, da fiscalização e do quadro de responsabilização, o requerente deverá apresentar à autoridade competente as políticas e procedimentos em matéria de acompanhamento das atividades de elaboração de índices de referência ou de famílias de índices de referência.

(7)

O pedido de reconhecimento deverá incluir informações que comprovem que os controlos dos dados de cálculo na base dos quais são calculados os índices de referência elaborados pelo requerente permitem garantir a respetiva representatividade, precisão e integridade.

(8)

Para que a autoridade competente possa avaliar se é pertinente continuar ou começar a utilizar na União os índices de referência elaborados pelo requerente, com o objetivo final de os incluir no registo referido no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2016/1011, o pedido de reconhecimento deverá conter uma lista de todos os índices de referência elaborados pelo requerente que já são utilizados na União ou que se destinam a ser utilizados na União.

(9)

As informações relativas à natureza e às características dos índices de referência elaborados pelo requerente permitirão à autoridade competente determinar se deve ser efetuada uma avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011 aplicáveis a qualquer dos regimes especiais, a índices de referência de dados regulados e a índices de referência de mercadorias que não se baseiam em dados de cálculo provenientes de fornecedores que sejam, na sua maioria, entidades supervisionadas, como estabelecido no Regulamento (UE) 2016/1011.

(10)

Caso o requerente considere um ou mais dos seus índices de referência como significativos ou não significativos, deve incluir no seu pedido de reconhecimento informações sobre o grau de utilização desse(s) índice(s) de referência na União, para que a autoridade competente possa avaliar a pertinência da classificação como significativo ou não significativo. Os índices de referência elaborados pelo requerente que não são ainda utilizados na União e que são incluídos no pedido de reconhecimento com vista à sua potencial utilização na União são considerados índices de referência não significativos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) 2016/1011.

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(12)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(13)

Os administradores deverão dispor de tempo suficiente para preparar os pedidos e para assegurar a conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e com as normas técnicas de regulamentação referidas no anexo. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável dois meses após a sua entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisitos gerais

1.   Ao efetuar o seu pedido de reconhecimento nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/1011, um administrador localizado num país terceiro deve fornecer as informações enumeradas no anexo.

2.   Caso o requerente omita alguma das informações exigidas, o pedido deve incluir uma explicação do motivo pelo qual essa informação não foi fornecida.

Artigo 2.o

Formato do pedido

1.   O pedido de reconhecimento deve ser apresentado na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de referência, salvo indicação em contrário no anexo. Os documentos referidos no ponto 8 do anexo devem ser apresentados numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de referência.

2.   O pedido de reconhecimento deve ser apresentado através de meios eletrónicos ou, se tal for aceite pela autoridade competente relevante, em papel. Esses meios eletrónicos devem assegurar que a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações são mantidas durante a transmissão. O requerente deve assegurar que cada documento apresentado identifica claramente o requisito específico do presente regulamento a que se refere.

Artigo 3.o

Informações específicas em matéria de políticas e procedimentos

1.   Todas as políticas e procedimentos estabelecidos a fim de cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2016/1011 e descritos num pedido devem conter ou ser acompanhados de:

a)

Uma indicação da identidade da pessoa ou das pessoas responsáveis pela aprovação e manutenção das políticas e procedimentos;

b)

Uma indicação da forma como é acompanhado o cumprimento das políticas e procedimentos, bem como a identidade da pessoa ou das pessoas responsáveis por esse acompanhamento;

c)

Uma descrição das medidas a adotar em caso de incumprimento das políticas e procedimentos;

2.   Caso o requerente seja uma empresa dentro de um grupo, pode, para cumprir o disposto no n.o 1, apresentar as políticas e procedimentos do seu grupo em matéria de elaboração de índices de referência.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Informações a fornecer no pedido de reconhecimento nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/1011

SECÇÃO A — INFORMAÇÕES SOBRE A PESSOA QUE ELABORA O ÍNDICE E SOBRE O SEU REPRESENTANTE LEGAL NA UNIÃO

1.   INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Nome completo e identificador de entidade jurídica (LEI) do requerente;

b)

Endereço da sede no país onde se localiza;

c)

Estatuto jurídico;

d)

Sítio Web se aplicável;

e)

Se o requerente for supervisionado no país terceiro onde se localiza, informações sobre a sua situação atual em matéria de autorizações, incluindo as atividades para as quais está autorizado, o nome e o endereço da autoridade competente do país terceiro e a hiperligação para o registo de tal autoridade, se disponível; se há mais do que uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser apresentados dados sobre as respetivas áreas de competência;

f)

Uma descrição das operações do requerente na UE e em países terceiros, independentemente de serem ou não sujeitas à regulamentação financeira da UE ou exterior à UE, que sejam relevantes para a atividade de elaboração de índices de referência, juntamente com uma descrição do sítio onde essas operações são realizadas;

g)

Se o requerente faz parte de um grupo, a estrutura do grupo, juntamente com a estrutura de propriedade, mostrando as ligações entre a empresa-mãe e as filiais. As empresas e filiais que figuram na estrutura de propriedade devem ser designadas pelo seu nome completo, estatuto jurídico e endereço da sede social ou administração central;

h)

Uma autodeclaração de idoneidade incluindo, se aplicável, informações pormenorizadas sobre eventuais:

i)

processos disciplinares anteriores e em curso que lhe tenham sido instaurados (exceto se tiverem sido arquivados),

ii)

recusas de autorização ou de registo por uma autoridade financeira,

iii)

revogações de autorização ou de registo por uma autoridade financeira.

2.   REPRESENTANTE LEGAL NO ESTADO-MEMBRO DE REFERÊNCIA

a)

Provas documentais que substanciam a escolha do Estado-Membro de referência, por aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1011;

b)

No que diz respeito ao representante legal estabelecido no Estado-Membro de referência como estabelecido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, os seguintes dados:

i)

nome completo,

ii)

título, no caso de uma pessoa singular, ou estatuto jurídico, no caso de uma pessoa coletiva,

iii)

ato de constituição, contrato de sociedade ou outros documentos constitutivos, no caso de uma pessoa coletiva, e um esclarecimento quanto a saber se é ou não supervisionada por uma autoridade de supervisão,

iv)

endereço,

v)

endereço de correio eletrónico,

vi)

número de telefone,

vii)

confirmação escrita da autoridade do representante legal para agir em nome do requerente, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011,

viii)

informações pormenorizadas sobre o desempenho, por parte do representante legal, da função de fiscalização no que respeita à elaboração de índices de referência que possam ser utilizados na União,

ix)

o nome, o título, o endereço, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone de uma pessoa de contacto junto do representante legal.

3.   ESTRUTURA ORGANIZATIVA E GOVERNAÇÃO

a)

Estrutura organizativa interna no que diz respeito ao conselho de administração, aos comités de direção, ao responsável pela fiscalização e a qualquer outro órgão interno que exerça funções de gestão significativas envolvido na elaboração de índices de referência, incluindo os seguintes elementos:

i)

caderno de encargos ou respetivo resumo, e

ii)

adesão a códigos de governação ou disposições semelhantes.

b)

Procedimentos que permitam garantir que os empregados de um administrador ou qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam colocados à disposição deste último ou sob o seu controlo, que estejam diretamente envolvidos na elaboração de índices de referência têm as competências, os conhecimentos e a experiência necessárias para executar as tarefas que lhes são atribuídas e operam em conformidade com as disposições previstas no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1011.

c)

O número de empregados (temporários e permanentes) envolvidos na elaboração de índices de referência.

4.   CONFLITOS DE INTERESSES

a)

Políticas e procedimentos relativos:

i)

à forma como os conflitos de interesses existentes e potenciais são ou vão ser identificados, registados, geridos, mitigados, prevenidos ou remediados;

ii)

às circunstâncias particulares aplicáveis ao requerente ou a qualquer índice de referência específico elaborado pelo requerente e que possa ser utilizado na União, no que diz respeito aos conflitos de interesses mais suscetíveis de surgir, incluindo os casos em que o processo de cálculo do índice de referência envolve a aplicação de julgamento profissional ou o exercício de poderes discricionários, os casos em que o requerente faz parte do mesmo grupo que um utilizador de um índice de referência e os casos em que o fornecedor é participante na realidade de mercado ou económica que o índice de referência pretende aferir.

b)

Para cada índice de referência ou família de índices de referência, uma lista de todos os conflitos de interesses significativos identificados, juntamente com as medidas destinadas à respetiva mitigação.

c)

A estrutura da política de remuneração, especificando os critérios utilizados na determinação da remuneração das pessoas envolvidas direita ou indiretamente na atividade de elaboração de índices de referência.

5.   ESTRUTURA DE CONTROLO INTERNO, FISCALIZAÇÃO E QUADRO DE RESPONSABILIZAÇÃO

a)

Políticas e procedimentos relativos ao acompanhamento das atividades de elaboração de um índice de referência ou de uma família de índices de referência, incluindo os que dizem respeito:

i)

aos sistemas de tecnologias da informação,

ii)

à gestão dos riscos, juntamente com um levantamento dos riscos que possam surgir e que possam afetar a precisão, a integridade e a representatividade dos índices de referência elaborados ou a continuidade da atividade de elaboração, bem como as medidas destinadas à sua mitigação,

iii)

à constituição, ao papel e ao funcionamento da função de fiscalização, como descrito no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1011 e especificado de forma mais pormenorizada nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1011 (1) ou com os princípios correspondentes relativos aos índices de referência financeiros acordados pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) em 17 de julho de 2013 («princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros»), ou com os princípios relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo acordados pela IOSCO em 5 de outubro de 2012 («princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo»), conforme aplicável, incluindo procedimentos relativos à nomeação, substituição ou destituição de pessoas responsáveis pela fiscalização,

iv)

à constituição, ao papel e ao funcionamento do sistema de controlo, como descrito no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/1011 ou nos princípios correspondentes da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou relativos às agências de comunicação dos preços, conforme aplicável, incluindo procedimentos relativos à nomeação, substituição ou destituição de pessoas responsáveis por este sistema,

v)

ao quadro de responsabilização descrito no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/1011 ou nos princípios correspondentes da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou relativos às agências de comunicação dos preços, conforme aplicável, incluindo procedimentos relativos à nomeação, substituição ou destituição de pessoas responsáveis por este quadro.

b)

Planos de contingência relativos à determinação e publicação de índices de referência numa base temporária.

c)

Procedimentos relativos à comunicação interna de infrações ao Regulamento (UE) 2016/1011 por parte de dirigentes, empregados e outras pessoas singulares cujos serviços estejam colocados à disposição do fornecedor ou sob o seu controlo.

6.   EXTERNALIZAÇÃO

Se uma ou mais atividades que fazem parte do processo de elaboração de índices de referência ou de famílias de índices de referência forem externalizadas:

a)

os acordos de externalização, incluindo acordos de nível de serviço, que atestam a conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1011 ou com os princípios da IOSCO correspondentes relativos aos índices de referência financeiros ou às agências de comunicação dos preços do petróleo, conforme aplicável;

b)

informações pormenorizadas sobre as funções externalizadas, exceto se essas informações já constarem dos contratos relevantes;

c)

políticas e procedimentos em matéria de fiscalização das funções externalizadas, exceto se essas informações já constarem dos contratos relevantes.

7.   CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA IOSCO

a)

Sempre que disponível, uma avaliação efetuada por um auditor externo independente da conformidade com os princípios relativos aos índices de referência financeiros acordados pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) em 17 de julho de 2013 ou com os princípios relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo acordados pela IOSCO em 5 de outubro de 2012, conforme aplicável;

b)

Sempre que disponível, nos casos em que o requerente esteja sujeito a supervisão, uma certificação emitida pela autoridade competente do país terceiro em que o requerente está localizado, que ateste a conformidade com os princípios da IOSCO referidos na alínea a).

8.   OUTRAS INFORMAÇÕES

a)

O requerente pode apresentar as informações adicionais relevantes para o seu pedido que considere apropriadas.

b)

O requerente deve apresentar tais informações da maneira e no formato estipulados pela autoridade competente.

SECÇÃO B — INFORMAÇÕES SOBRE OS ÍNDICES DE REFERÊNCIA

9.   DESCRIÇÃO DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA OU FAMÍLIAS DE ÍNDICES DE REFERÊNCIA ATUAIS OU POTENCIAIS QUE PODEM SER UTILIZADOS NA UNIÃO

a)

Uma lista incluindo todos os índices de referência elaborados pelo requerente que já são utilizados na União e, se disponíveis, os respetivos números de identificação internacional dos títulos (ISIN).

b)

Uma descrição do índice de referência ou da família de índices de referência elaborados e que já são utilizados na União, incluindo uma descrição da realidade de mercado ou económica subjacente que o índice de referência ou a família de índices de referência pretende aferir, juntamente com uma indicação das fontes utilizadas para fornecer essas descrições, e uma descrição dos fornecedores, caso existam, desse índice de referência ou família de índices de referência.

c)

Uma lista incluindo todos os índices de referência que se destinam a ser comercializados e utilizados na União e, caso estejam disponíveis, os seus códigos ISIN.

d)

Uma descrição do índice de referência ou da família de índices de referência que se destinam a ser comercializados e utilizados na União, incluindo uma descrição da realidade de mercado ou económica subjacente que o índice de referência ou a família de índices de referência pretende aferir, juntamente com uma indicação das fontes utilizadas para fornecer essas descrições, e uma descrição dos fornecedores, caso existam, desse índice de referência ou família de índices de referência.

e)

Todas as provas documentais que justificam o facto de um índice de referência ou uma família de índices de referência descritos no ponto b) e d) poderem ser considerados índices de referência de dados regulados, em conformidade com a definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, ponto 24), do Regulamento (UE) 2016/1011, e poderem por isso beneficiar das isenções enumeradas no artigo 17.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

f)

Todas as provas documentais que justificam o facto de um índice de referência ou uma família de índices de referência descritos no ponto b) e d) poderem ser considerados índices de referência de mercadorias, em conformidade com a definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, ponto 23), do Regulamento (UE) 2016/1011, e de não se basearem em dados transmitidos por fornecedores que sejam, na sua maioria, entidades supervisionadas, juntamente com todas as provas da aplicação dos requisitos de regime especial estabelecidos no artigo 19.o e no anexo II do regulamento ou nos princípios correspondentes da IOSCO relativos às agências de comunicação de preços.

g)

Todas as provas documentais que justificam o facto de um índice de referência ou uma família de índices de referência descritos no ponto b) e d) poderem ser considerados índices de referência das taxas de juro, em conformidade com a definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, ponto 22), do Regulamento (UE) 2016/1011, juntamente com todas as provas da aplicação dos requisitos de regime especial estabelecidos no artigo 18.o e no anexo I do regulamento.

h)

Todas as provas documentais que justificam o facto de um índice de referência ou uma família de índices de referência descritos no ponto b) terem um grau de utilização dentro do território da União que qualifica esse índice de referência ou todos os índices de referência incluídos nessa família como índices de referência significativos, como definido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 26), do Regulamento (UE) 2016/1011, ou como índices de referência não significativos, como definido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 27), do Regulamento (UE) 2016/1011. Na medida do possível, as informações a fornecer devem ser determinadas com base nas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2018/66 (2) da Comissão no que diz respeito à avaliação do montante nominal dos instrumentos financeiros que não sejam derivados, do montante nocional dos derivados e do valor líquido dos ativos dos fundos de investimento que façam referência a índices de referência de países terceiros, dentro da União, incluindo no caso de uma referência indireta a um desses índices de referência no âmbito de uma combinação de índices de referência.

i)

A fundamentação subjacente à aplicação, por parte do administrador, das isenções enumeradas no artigo 25.o, n.o 1, no caso dos índices de referência significativos, e no artigo 26.o, n.o 1, no caso dos índices de referência não significativos, do Regulamento (UE) 2016/1011, relativamente ao índice de referência; na medida do possível, as informações devem ser apresentadas com base no formato estabelecido nas normas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 25.o, n.o 8, e do artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1011 (3).

j)

Informações sobre as medidas destinadas a gerir as correções no âmbito da determinação ou da publicação de índices de referência.

k)

Informações sobre o procedimento a aplicar pelo fornecedor no caso de alteração ou cessação de um índice de referência, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, ou com os princípios da IOSCO correspondentes relativos aos índices de referência financeiros ou às agências de comunicação dos preços do petróleo, conforme aplicável.

10.   DADOS DE CÁLCULO E METODOLOGIA

a)

Para cada índice de referência ou família de índices de referência, as políticas e procedimentos em matéria de dados utilizados no cálculo, incluindo as que dizem respeito:

i)

ao tipo de dados de cálculo utilizados, à sua prioridade de utilização e aos eventuais julgamentos profissionais aplicados ou poderes discricionários exercidos;

ii)

aos processos destinados a garantir que os dados de cálculo são suficientes, adequados e verificáveis;

iii)

aos critérios que determinam quem pode fornecer dados de cálculo ao administrador e o processo de seleção dos fornecedores;

iv)

a avaliação dos dados de cálculo do fornecedor e do processo de validação desses dados.

b)

Para cada índice de referência ou família de índices de referência, em matéria de metodologia:

i)

uma descrição da metodologia, salientando os elementos-chave da metodologia em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/1011 e especificados de forma mais pormenorizada nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 (4);

ii)

Políticas e procedimentos, incluindo os que dizem respeito:

às medidas tomadas para validar e analisar a metodologia, incluindo os eventuais ensaios e verificações a posteriori efetuados,

ao procedimento de consulta sobre as propostas de alteração substancial da metodologia.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1637 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas aos procedimentos e às características da função de fiscalização (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/66 da Comissão, de 29 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando a forma como devem ser avaliados o montante nominal dos instrumentos financeiros que não sejam derivados, o montante nocional dos derivados e o valor líquido dos ativos dos fundos de investimento (JO L 12 de 17.1.2018, p. 11).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1106 da Comissão, de 8 de agosto de 2018, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos modelos para as declarações de conformidade que os administradores de índices de referência significativos e não significativos devem publicar e manter nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 9.8.2018, p. 9).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1641 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às normas técnicas de regulamentação para especificar de forma mais pormenorizada as informações a fornecer pelos administradores de índices de referência críticos ou significativos a respeito da metodologia utilizada para calcular o índice de referência, da sua análise interna e aprovação e dos procedimentos relativos às alterações significativas dessa metodologia (ver página 21 do presente Jornal Oficial).


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/43


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1646 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às informações a fornecer no pedido de autorização e no pedido de registo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento especifica as informações que devem constar dos pedidos de autorização ou de registo apresentados por um administrador de índices de referência às autoridades competentes, em função das características do requerente ou dos índices de referência elaborados e destinados a utilização na União. A especificação das informações a fornecer nos pedidos de autorização e nos pedidos de registo permite promover um processo comum e coerente em toda a União.

(2)

É importante que a autoridade competente que recebe a informação prevista no presente regulamento possa avaliar se os mecanismos estabelecidos pelo requerente para efeitos de autorização ou de registo cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011.

(3)

Para que a autoridade competente possa avaliar se os eventuais conflitos de interesses decorrentes da atividade de elaboração de índices de referência e dos interesses comerciais dos proprietários do requerente poderão afetar a independência desse requerente no cálculo do índice de referência e, consequentemente, a precisão e a integridade do mesmo, deverá ser exigido ao requerente que apresente informações relativas às atividades dos seus proprietários e à propriedade da sua empresa-mãe.

(4)

O requerente deverá fornecer informações sobre a composição, o funcionamento e a independência dos seus órgãos diretivos no que diz respeito ao cálculo do índice de referência, a fim de que a autoridade competente possa avaliar se a estrutura de governo societário assegura a independência do requerente no cálculo do índice de referência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses.

(5)

O requerente deverá fornecer informações sobre as suas políticas e procedimentos em matéria de identificação, gestão, mitigação e divulgação dos conflitos de interesses decorrentes da sua atividade de elaboração de índices de referência ou de famílias de índices de referência. No caso dos índices de referência críticos, devido à sua maior importância sistémica, o requerente deverá fornecer à autoridade competente um inventário atualizado dos conflitos de interesses existentes, juntamente com uma explicação sobre a forma como são geridos.

(6)

Para que a autoridade competente possa avaliar a pertinência e a solidez da estrutura de controlo interno, de fiscalização e do quadro de responsabilização, o requerente deverá apresentar as políticas e procedimentos em matéria de acompanhamento das atividades de elaboração de índices de referência ou de famílias de índices de referência. Essas informações são necessárias para que a autoridade competente possa avaliar se essas políticas e procedimentos cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011.

(7)

As informações constantes do pedido deverão igualmente demonstrar à autoridade competente que os controlos dos dados de cálculo utilizados nos índices de referência elaborados pelo requerente garantem a representatividade, a precisão e a integridade dos mesmos, e que a metodologia aplicada no cálculo dos índices de referência tem toda as características exigidas pelo Regulamento (UE) 2016/1011.

(8)

Para que a autoridade competente possa avaliar em que medida o índice de referência é representativo da realidade económica que pretende medir, o requerente deverá fornecer à autoridade competente uma descrição do índice de referência ou da família de índices de referência que elaborou ou pretende elaborar e o tipo de índice de referências a que pertencem, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2016/1011. O tipo de índice de referência deverá ser determinado pelo requerente, na medida dos seus conhecimentos, e fornecido juntamente com a indicação das fontes utilizadas, para que a autoridade competente possa aferir a fiabilidade e exaustividade das informações subjacentes.

(9)

O teor dos pedidos de autorização ou de registo efetuados por uma pessoa singular deverão ser determinados de forma específica, visto que a estrutura organizacional do administrador será bastante diferente da de uma pessoa coletiva.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(11)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(12)

Os administradores deverão dispor de tempo suficiente para preparar os pedidos e assegurar a conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e com as normas técnicas de regulamentação referidas no anexo. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável dois meses após a sua entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisitos gerais

1.   Os pedidos apresentados em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1011 devem conter, consoante o caso, as seguintes informações:

a)

Os dados listados no anexo I, caso o requerente seja uma pessoa coletiva que solicite uma autorização;

b)

Os dados listados no anexo II, caso o requerente seja uma pessoa coletiva que solicite um registo;

c)

Os dados listados no anexo I, caso o requerente seja uma pessoa singular que solicite uma autorização, com exceção das informações referidas no anexo I, n.o 1, alíneas c), f), h) e i);

d)

Os dados listados no anexo II, caso o requerente seja uma pessoa singular que solicite um registo, com exceção das informações referidas no anexo II, n.o 1, alíneas c), f), h) e i).

2.   O pedido só pode incluir informações a nível de uma família de índices de referência se nenhum dos índices de referência dessa família estiver incluído na lista de índices de referência críticos estabelecida em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011.

3.   Caso o requerente não forneça alguma das informações exigidas, o pedido deve incluir uma explicação do motivo pelo qual essas informações não foram fornecidas.

4.   Na medida em que o requerente já seja supervisionado no Estado-Membro pela mesma autoridade competente, no âmbito de atividades que não a elaboração de índices de referência, não lhe será exigido que forneça as informações enumeradas no n.o 1, alíneas f) a j), do anexo I ou do anexo II, conforme aplicável.

Artigo 2.o

Informações a fornecer por tipos de índices de referência

1.   Para cada índice de referência não significativo que elaboram, os requerentes podem transmitir as informações exigidas no anexo I, ponto 6, ou no anexo II, ponto 6, conforme aplicável, sob a forma de um resumo.

2.   As entidades não supervisionadas que elaboram índices de referências críticos ou significativos devem transmitir as informações enumeradas no anexo I.

3.   As entidades supervisionadas que só elaboram índices de referência não críticos devem transmitir as informações enumeradas na primeira coluna do anexo II.

4.   Os requerentes que só elaboram índices de referência não significativos devem transmitir as informações enumeradas na segunda coluna do anexo II.

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, os requerentes que só elaboram índices de referência de dados regulados não devem transmitir as informações enumeradas nos anexos I e II, pontos 5, alínea c), ponto 6, alínea a), subalínea iii) e ponto 6, alínea a), subalínea iv).

6.   Os requerentes que só elaboram índices de referência das taxas de juro devem transmitir as informações enumeradas nos anexos do presente regulamento e especificar de que forma são aplicados os requisitos específicos estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2016/1011 nos casos em que as disposições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2016/1011 se aplicam em complemento, ou em substituição, dos requisitos estabelecidos no título II do Regulamento (UE) 2016/1011, nos termos do artigo 18.o desse regulamento.

7.   Os requerentes que só elaboram índices de referência de mercadorias devem transmitir as informações enumeradas no anexo I do presente regulamento caso sejam uma entidade não supervisionada ou caso elaborem um índice de referência crítico. Caso sejam uma entidade supervisionada e caso nenhum dos índices de referência que elaborem seja crítico, devem transmitir as informações enumeradas na primeira coluna do anexo II. O requerente deve especificar de que forma são aplicados os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011 para cada índice de referência de mercadorias sujeito ao anexo II e não ao título II do Regulamento (UE) 2016/1011, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1011.

Artigo 3.o

Informações específicas em matéria de políticas e procedimentos

1.   Quaisquer políticas e procedimentos descritos num pedido devem incluir ou ser acompanhados de:

a)

Uma indicação da identidade da pessoa ou das pessoas responsáveis pela aprovação e gestão das políticas e procedimentos;

b)

Uma descrição da forma como é acompanhado o cumprimento das políticas e procedimentos e a identidade das pessoas responsáveis por esse acompanhamento;

c)

Uma descrição das medidas a adotar em caso de incumprimento das políticas e procedimentos.

2.   Os requerentes que fazem parte de um grupo podem cumprir o disposto no n.o 1 através da apresentação das políticas e procedimentos dos seus grupos em matéria de elaboração de índices de referência.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Informações a fornecer num pedido de autorização nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1011

1.   INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Nome completo e identificador de entidade jurídica (LEI) do requerente;

b)

Endereço da sede na União Europeia;

c)

Estatuto jurídico;

d)

Sítio Web, se aplicável;

e)

No que diz respeito à pessoa de contacto para efeitos do pedido:

i)

nome,

ii)

título,

iii)

endereço,

iv)

endereço de correio eletrónico,

v)

número de telefone.

f)

Se o requerente é uma entidade supervisionada, informações sobre a sua situação atual em matéria de autorizações, incluindo as atividades para as quais está autorizado e a autoridade competente relevante no seu Estado-Membro de origem.

g)

Uma descrição das operações do requerente na União Europeia, independentemente de serem ou não sujeitas à regulamentação financeira, que são relevantes para a atividade de elaboração de índices de referência, juntamente com uma descrição do sítio onde essas operações são efetuadas.

h)

Qualquer ato de constituição, contrato de sociedade ou outros documentos constitutivos.

i)

Se o requerente faz parte de um grupo, a estrutura do grupo, juntamente com a estrutura de propriedade, mostrando as ligações entre a empresa-mãe e as filiais. As empresas e filiais que figuram na estrutura de propriedade devem ser designadas pelo seu nome completo, estatuto jurídico e endereço da sede social ou administração central.

j)

Uma autodeclaração de idoneidade incluindo, se aplicável, informações pormenorizadas sobre eventuais:

i)

processos disciplinares que lhe tenham sido instaurados (exceto se tiverem sido arquivados),

ii)

recusas de autorização ou de registo por uma autoridade financeira,

iii)

revogações de autorização ou de registo por uma autoridade financeira.

k)

Número de índices de referência elaborados.

2.   ESTRUTURA ORGANIZATIVA E GOVERNAÇÃO

a)

Estrutura organizativa interna no que diz respeito ao conselho de administração, aos comités de direção, ao responsável pela fiscalização e a qualquer outro órgão interno que exerça funções de gestão significativas envolvido na elaboração de um índice de referência, incluindo os seguintes elementos:

i)

caderno de encargos ou respetivo resumo, e

ii)

adesão a códigos de governação ou disposições semelhantes.

b)

Procedimentos que permitam garantir que os empregados de um administrador ou qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição deste último ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidos na elaboração de índices de referência têm as competências, os conhecimentos e a experiência necessários para executar as tarefas que lhes são atribuídas e operam em conformidade com as disposições previstas no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1011;

c)

O número de empregados (temporários e permanentes) envolvidos na elaboração de um índice de referência.

3.   CONFLITOS DE INTERESSES

a)

Políticas e procedimentos relativos:

i)

à forma como os conflitos de interesses existentes e potenciais são ou serão identificados, registados, geridos, mitigados, prevenidos ou remediados,

ii)

às circunstâncias particulares aplicáveis ao requerente ou a qualquer índice de referência específico por ele elaborado, no que diz respeito aos conflitos de interesses mais suscetíveis de surgir, incluindo os casos em que o processo de cálculo do índice de referência envolve a aplicação de julgamento profissional ou o exercício de poderes discricionários, os casos em que o requerente faz parte do mesmo grupo que um utilizador de um índice de referência e os casos em que o requerente participa na realidade de mercado ou na realidade económica que o índice de referência pretende aferir.

b)

Para cada índice de referência ou família de índices de referência, uma lista de todos os conflitos de interesses significativos identificados, juntamente com as medidas destinadas à sua mitigação. Para cada índice de referência crítico, um inventário atualizado dos conflitos de interesses existentes e potenciais, juntamente com as medidas destinadas à sua mitigação.

c)

A estrutura da política de remuneração, especificando os critérios utilizados na determinação da remuneração das pessoas envolvidas direta ou indiretamente na atividade de elaboração de índices de referência.

4.   ESTRUTURA DE CONTROLO INTERNO, FISCALIZAÇÃO E QUADRO DE RESPONSABILIZAÇÃO

a)

Políticas e procedimentos relativos ao acompanhamento das atividades de elaboração de um índice de referência ou de uma família de índices de referência, incluindo os que dizem respeito:

i)

aos sistemas de tecnologias da informação,

ii)

à gestão dos riscos, juntamente com um levantamento dos riscos que possam surgir e que possam afetar a precisão, a integridade e a representatividade do índice de referência elaborado ou a continuidade da atividade de elaboração, bem como as medidas destinadas à sua mitigação,

iii)

à constituição, ao papel e ao funcionamento da função de fiscalização, como descrito no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1011 e especificado de forma mais pormenorizada nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1011 (1), incluindo procedimentos relativos à nomeação, substituição ou destituição de pessoas responsáveis por essa fiscalização,

iv)

à constituição, ao papel e ao funcionamento do sistema de controlo, como descrito no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/1011, incluindo procedimentos relativos à nomeação, substituição ou destituição de pessoas responsáveis por este sistema,

v)

ao quadro de responsabilização descrito no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/1011, incluindo procedimentos relativos à nomeação, substituição ou destituição de pessoas responsáveis por este quadro.

b)

Planos de contingência relativos à determinação e publicação de índices de referência numa base temporária, incluindo a continuidade operacional, e planos de recuperação em caso de catástrofe.

c)

Procedimentos relativos à comunicação interna de infrações ao Regulamento (UE) 2016/1011 por parte de dirigentes, empregados e outras pessoas singulares cujos serviços estejam colocados à disposição do requerente ou sob o seu controlo.

5.   DESCRIÇÃO DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA OU DAS FAMÍLIAS DE ÍNDICES DE REFERÊNCIA ELABORADOS

a)

Uma descrição do índice de referência ou da família de índices de referência que o requerente elaborou ou pretende elaborar e o tipo de índice de referência, com base nos conhecimentos do requerente e tendo em conta as disposições do Regulamento (UE) 2016/1011, juntamente com uma indicação das fontes utilizadas para determinar o tipo de índice de referência.

b)

Uma descrição da realidade de mercado ou económica subjacente que o índice de referência ou a família de índices de referência pretende aferir, juntamente com uma indicação das fontes utilizadas para fornecer essa descrição.

c)

Uma descrição dos fornecedores de dados envolvidos na elaboração dos índices de referência ou das famílias de índices de referência, juntamente com o código de conduta descrito no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/1011 e, no caso dos índices de referência críticos, com o nome e a localização desses fornecedores.

d)

Informações sobre as medidas destinadas a gerir as correções no âmbito da determinação ou da publicação de um índice de referência ou família de índices de referência.

e)

Informações sobre o procedimento a aplicar pelo administrador no caso de alteração ou cessação de índices de referência ou de famílias de índices de referência em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011.

6.   DADOS DE CÁLCULO E METODOLOGIA

a)

Para cada índice de referência ou família de índices de referência, as políticas e procedimentos em matéria de dados de cálculo, incluindo as que dizem respeito:

i)

ao tipo de dados de cálculo utilizados, à sua prioridade nessa utilização e aos eventuais julgamentos profissionais aplicados ou poderes discricionários exercidos;

ii)

aos processos destinados a garantir que os dados de cálculo são suficientes, adequados e verificáveis;

iii)

aos critérios que determinam quem pode fornecer dados de cálculo ao administrador e o processo de seleção dos fornecedores;

iv)

à avaliação dos dados de cálculo do fornecedor e ao processo de validação desses dados.

b)

Para cada índice de referência ou família de índices de referência, em matéria de metodologia:

i)

uma descrição da metodologia, salientando os seus elementos-chave em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/1011 e especificados de forma mais pormenorizada nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 (2);

ii)

políticas e procedimentos, incluindo os que dizem respeito:

1)

às medidas tomadas para validar e analisar a metodologia, incluindo os eventuais ensaios e verificações a posteriori efetuados;

2)

ao procedimento de consulta relativo a toda e qualquer proposta de alteração substancial da metodologia.

7.   EXTERNALIZAÇÃO

Se uma ou mais atividades que fazem parte do processo de elaboração de um índice de referência ou de uma família de índices de referência forem externalizadas:

a)

Os acordos de externalização relevantes, incluindo acordos de nível de serviço, que atestam a conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1011;

b)

Informações pormenorizadas sobre as funções externalizadas, exceto se essas informações já constarem dos contratos relevantes;

c)

Políticas e procedimentos em matéria de fiscalização das funções externalizadas.

8.   OUTRAS INFORMAÇÕES

a)

O requerente pode apresentar as informações adicionais relevantes para o seu pedido que considere apropriadas.

b)

O requerente deve apresentar tais informações da maneira e no formato estipulados pela autoridade competente.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1637 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos procedimentos e características da função de fiscalização (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1641 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às normas técnicas de regulamentação para especificar de forma mais pormenorizada as informações a fornecer pelos administradores de índices de referência críticos ou significativos a respeito da metodologia utilizada para calcular o índice de referência, da sua análise interna e aprovação e dos procedimentos relativos às alterações significativas dessa metodologia (ver página 21 do presente Jornal Oficial).


ANEXO II

Informações a fornecer no pedido de registo nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1011

 

«A» significa «aplicável»

 

«N/A» significa «não aplicável»

Dado do anexo I

Entidades supervisionadas que só elaboram índices de referência não críticos

Entidades supervisionadas que só elaboram índices de referência não significativos

1)   Informações gerais

1.a)

Nome completo

A

A

1.b)

Endereço

A

A

1.c)

Estatuto jurídico

A

A

1.d)

Sítio Web

A

A

1.e)

Pessoa de contacto

A

A

1.f)

Situação atual em matéria de autorizações

A (1)

A (1) às entidades supervisionadas

N/A às entidades não supervisionadas

1.g)

Operações efetuadas

A (1)

A (1)

1.h)

Documentos constitutivos

A (1)

A (1)

1.i)

Estrutura do grupo

A (1)

A (1)

1.j)

Autodeclaração de idoneidade

A (1)

A (1)

1.k)

Número de índices de referência

A

A

2)   Estrutura organizativa e governação

2.a)

Estrutura organizativa interna

A

A

2.b)

Empregados

A

A

2.c)

Recursos humanos

A

N/A

3)   Conflitos de interesses

3.a)

Políticas e procedimentos

A (2)

A (2), sob a forma de resumo

3.b)

Conflitos de interesses significativos

A

N/A

3.c)

Estrutura de remuneração

A

A

4)   Estrutura de controlo interno, fiscalização e quadro de responsabilização

4.a)

Políticas e procedimentos de acompanhamento das atividades de elaboração de índices de referência

A

A (3), sob a forma de resumo

4.b)

Mecanismos internos de determinação e publicação de índices de referência

A

A, sob a forma de resumo

4.c)

Comunicação interna de infrações

A

A, sob a forma de resumo

5)   Descrição dos índices de referência elaborados

5.a)

Descrição

A (4)

A, sob a forma de resumo

5.b)

Mercado subjacente

A (4)

A, sob a forma de resumo

5.c)

Fornecedores

A (4)

A, sob a forma de resumo

5.d)

Correções

A (4)

A, sob a forma de resumo

5.e)

Alterações e cessação

A (4)

A, sob a forma de resumo

6)   Dados de cálculo e metodologia

6.a).i)

Descrição dos dados de cálculo utilizados

A (4)

A, sob a forma de resumo

6.a).ii)

Dados de cálculo - suficientes, adequados e verificáveis

A (4)

A (5), sob a forma de resumo

6.a).iii)

Fornecedores

A (4)

A, sob a forma de resumo

6.a).iv)

Avaliação dos dados de cálculo do fornecedor e validação dos dados de cálculo

A (6)

N/A

6.b).i)

Descrição da metodologia

A (4)

A, sob a forma de resumo

6.b).ii).1)

Validação/Análise

A (4)

A, sob a forma de resumo

6.b).ii).2)

Alterações substanciais

A (6)

N/A

7)   Externalização

7.a)

Contratos

A (6)

N/A

7.b)

Funções externalizadas

A (6)

A, sob a forma de resumo

7.c)

Controlo

A (6)

A, sob a forma de resumo

8)   Outros

8.a)

Informações adicionais

A

A

8.b)

Formato

A

A


(1)  Exceto se já for supervisionado pela mesma autoridade competente no âmbito de outras atividades que não a elaboração de índices de referência

(2)  Os requerentes podem optar por não fornecer as informações que dizem respeito ao anexo I, ponto 3, alínea a), subalínea iii), relativamente a índices de referência significativos ou não significativos que elaboram.

(3)  Os requerentes podem omitir as informação constantes do anexo I, ponto 4, alínea a), subalínea iii) — com exceção das informações sobre o estabelecimento e a manutenção de uma função permanente de fiscalização — e do anexo I, ponto 4, alínea a), subalínea vi), e ponto 4, alínea a), subalínea v) — no que respeita a algumas das informações a fornecer sobre o sistema de controlo e o quadro de responsabilização — relativamente aos índices de referência não significativos que elaboram.

(4)  As entidades supervisionadas que elaboram índices de referência significativos e não significativos podem fornecer essas informações sob a forma de um resumo no que diz respeito aos seus índices de referência não significativos.

(5)  Os requerentes podem optar por não fornecer as informações no que diz respeito à possibilidade de verificação dos dados de cálculo utilizados para os índices de referência não significativos que elaboram.

(6)  As entidades supervisionadas que elaboram índices de referência significativos e não significativos podem fornecer essas informações unicamente para os índices de referência significativos que elaboram.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1647 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2018

que autoriza a colocação no mercado de hidrolisado de membrana de ovo como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União.

(4)

Em 5 de agosto de 2016, a empresa Biova, LLC (o «requerente») apresentou um pedido à autoridade competente da Dinamarca para colocar no mercado da União o hidrolisado de membrana de ovo como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O pedido diz respeito à utilização do hidrolisado de membrana de ovo em suplementos alimentares destinados à população adulta em geral.

(5)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, qualquer pedido para colocar um novo alimento no mercado da União, apresentado a um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e para o qual uma decisão final não tenha sido tomada antes de 1 de janeiro de 2018, é tratado como um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283.

(6)

Embora o pedido de colocação no mercado da União do hidrolisado de membrana de ovo como novo alimento tenha sido apresentado a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, satisfaz igualmente os requisitos enunciados no Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

Em 7 de junho de 2017, a autoridade competente da Dinamarca emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, concluiu que o hidrolisado de membrana de ovo satisfaz os critérios aplicáveis aos novos ingredientes alimentares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

Em 12 de junho de 2017, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. Alguns Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas, no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, quanto ao processo de fabrico, à composição, aos dados toxicológicos e à potencial interação medicamentosa entre o novo alimento e os medicamentos tomados por pessoas com dores articulares.

(9)

Num pedido posterior apresentado em 5 de janeiro de 2018, o requerente solicitou à Comissão a proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade para vários estudos apresentados em apoio do pedido, a saber, uma descrição pormenorizada do processo de fabrico, o relatório do painel de peritos sobre o estatuto GRAS (Generally Recognized as Safe, geralmente considerado seguro) do BiovaFlex (4), uma análise da membrana da casca de ovo solubilizada utilizando a inibição do RAST (5), os resultados do ensaio quantitativo de alergénios do ovo (6), um ensaio de micronúcleos em células de mamífero in vitro em células TK6 (7), um estudo de toxicidade oral aguda (8), um ensaio de mutação reversa bacteriana (8), um estudo clínico piloto sobre a segurança e a eficácia em seres humanos (9), um estudo (Buehler) de sensibilização em porquinho-da-índia (10) e um relatório de estudo e dados hematológicos e bioquímicos do sangue (11).

(10)

A Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 20 de abril de 2018, solicitando que efetuasse uma avaliação complementar do hidrolisado de membrana de ovo como novo alimento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2015/2283.

(11)

Em 27 de junho de 2018, a Autoridade adotou o «Parecer científico sobre a segurança do hidrolisado de membrana de ovo como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (12). Este parecer está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(12)

O referido parecer contém fundamentos suficientes para concluir que o hidrolisado de membrana de ovo, nas utilizações e aos níveis de utilização propostos, quando utilizado como ingrediente de suplementos alimentares, cumpre o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(13)

No seu parecer sobre o hidrolisado de membrana de ovo enquanto novo alimento, a Autoridade considerou que os dados sobre o processo de fabrico serviram de base para avaliar a segurança do hidrolisado de membrana de ovo. Por conseguinte, a Autoridade considera que não teria sido possível chegar às conclusões sobre a segurança do hidrolisado de membrana de ovo sem os dados do relatório não publicado desse processo.

(14)

Após receber o parecer da Autoridade, a Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação fornecida relativa aos seus direitos de propriedade sobre os estudos e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência a esses estudos, conforme referido no artigo 26.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(15)

O requerente declarou igualmente que, no momento em que o pedido foi apresentado, detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos aos estudos nos termos do ordenamento jurídico nacional e que, por conseguinte, o acesso a esses estudos e a sua utilização por parte de terceiros não eram legalmente possíveis. A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considera que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos.

(16)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, a descrição pormenorizada do processo de fabrico contida no processo do requerente, sem a qual a Autoridade não poderia ter avaliado o novo alimento, não deve ser utilizada pela Autoridade em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Consequentemente, a colocação no mercado da União do novo alimento autorizado pelo presente regulamento deve ficar limitada ao requerente durante um período de cinco anos.

(17)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização deste novo alimento e a referência à descrição pormenorizada do processo de fabrico contida no processo do requerente não impede outros requerentes de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem a autorização nos termos do presente regulamento.

(18)

Como a fonte do novo alimento provém de ovos, que são enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) como uma de uma série de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias, os suplementos alimentares que contenham hidrolisado de membrana de ovo devem ser devidamente rotulados, em conformidade com os requisitos do artigo 21.o do referido regulamento.

(19)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização do hidrolisado de membrana de ovo deve ser autorizada sem prejuízo do disposto na referida diretiva.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O hidrolisado de membrana de ovo, tal como especificado no anexo do presente regulamento, deve ser incluído na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, só o requerente inicial:

 

Empresa: Biova, LLC

 

Endereço: 5800 Merle Hay Rd, Suite 14 PO Box 394 Johnston 50131, Iowa, Estados Unidos,

está autorizado a colocar no mercado da União o novo alimento referido no n.o 1, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência aos dados protegidos nos termos do artigo 2.o do presente regulamento, ou com o acordo da Biova, LLC.

3.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

4.   A autorização definida no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE.

Artigo 2.o

O estudo constante do processo de pedido com base no qual o novo alimento referido no artigo 1.o foi avaliado pela Autoridade, que o requerente declara cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, não pode ser utilizado em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da Biova, LLC.

Artigo 3.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(4)  Biova, LLC; fevereiro de 2015 (não publicado).

(5)  Food Allergy Research and Resource Program, University of Nebraska, Lincoln; abril de 2014 (não publicado).

(6)  Food Allergy Research and Resource Program, University of Nebraska, Lincoln; fevereiro de 2008b (não publicado).

(7)  BioReliance Corporation, Rockville (MD) para NIS Labs, Klamath Falls (OR); janeiro de 2016 (não publicado).

(8)  ST&T Consultants, San Francisco (CA) para Biova LLC, Johnston (IA); janeiro de 2009a (não publicado).

(9)  ST&T Consultants, San Francisco (CA) para Biova LLC; julho de 2009c (não publicado).

(10)  ST&T Consultants, San Francisco (CA) para Biova LLC, Johnston (IA); fevereiro de 2009a (não publicado).

(11)  ST&T Consultants, San Francisco (CA); julho de 2009c (não publicado).

(12)  EFSA Journal 2018;16(7):5363.

(13)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(14)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada a seguinte última coluna no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

«Proteção de dados»

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Hidrolisado de membrana de ovo

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «hidrolisado de membrana de ovo».

 

Autorizado em 25 de novembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Biova, LLC., 5800 Merle Hay Rd, Suite 14 PO Box 394 Johnston 50131, Iowa, EUA. Durante o período de proteção de dados, só a Biova, LLC. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento hidrolisado de membrana de ovo, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Biova, LLC.

Termo do período de proteção de dados: 25 de novembro de 2023.»

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta em geral

450 mg/dia

3)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Hidrolisado de membrana de ovo

Descrição

O hidrolisado de membrana de ovo é obtido a partir das membranas de cascas de ovos de galinha. As cascas são sujeitas a uma separação hidromecânica a fim de obter as membranas do ovo, que são posteriormente transformadas utilizando um método de solubilização patenteado. Na sequência do processo de solubilização, a solução é filtrada, concentrada, seca por atomização e embalada.

Características/composição

Parâmetros químicos

Métodos

Compostos azotados totais (% m/m): ≥ 88

Combustão de acordo com AOAC 990.03 e AOAC 992.15

Colagénio (% m/m): ≥ 15

Doseamento do colagénio solúvel SircolTM

Elastina (% m/m): ≥ 20

Doseamento da elastina FastinTM

Glicosaminoglicanos totais (% m/m): ≥ 5

USP26 (método K0032 do sulfato de condroitina)

Cálcio: ≤ 1 %

 

Parâmetros físicos

pH: 6,5-7,6

Cinzas (% m/m): ≤ 8

Humidade (% m/m): ≤ 9

Atividade da água: ≤ 0,3

Solubilidade (em água): solúvel

Densidade aparente: ≥ 0,6 g/cm3

Metais pesados

Arsénio ≤ 0,5 mg/kg

Critérios microbiológicos

Microrganismos aeróbios (contagem em placa): ≤ 2 500 UFC/g

Escherichia coli: ≤ 5 NMP/g

Salmonella: ausente (em 25 g)

Coliformes: ≤ 10 NMP/g

Staphylococcus aureus: ≤ 10 UFC/g

Contagem de esporos de microrganismos mesófilos: ≤ 25 UFC/g

Contagem de esporos de microrganismos termófilos: ≤ 10 UFC/10 g

Leveduras: ≤ 10 UFC/g

Bolores: ≤ 200 UFC/g

UFC: Unidades formadoras de colónias; NMP = número mais provável; USP: Farmacopeia dos Estados Unidos.»