ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 260

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
17 de outubro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2018/1549 do Conselho, de 11 de outubro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Eurpeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1550 da Comissão, de 16 de outubro de 2018, relativa à renovação da autorização de ácido benzoico como aditivo em alimentos para leitões desmamados e suínos de engorda e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1730/2006 e (CE) n.o 1138/2007 (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd.) ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1551 da Comissão, de 16 de outubro de 2018, que anula as faturas emitidas por dois produtores-exportadores em violação do compromisso revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1570

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/1552 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Azerbaijão

20

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1553 da Comissão, de 15 de outubro de 2018, relativa às condições para o reconhecimento de certificados fitossanitários eletrónicos emitidos pelas organizações nacionais de proteção fitossanitária de países terceiros [notificada com o número C(2018) 5370]  ( 1 )

22

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( JO L 150 de 14.6.2018 )

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

17.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/1


DECISÃO (UE) 2018/1549 DO CONSELHO

de 11 de outubro de 2018

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Eurpeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o, o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 78.o, n.o 2, alínea e), o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), o artigo 85.o, n.o 1, o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) criou a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça («Agência»).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 dispõe que, ao abrigo das cláusulas relevantes dos respetivos acordos de associação, devem ser tomadas disposições para, nomeadamente, especificar a natureza, o alcance e as regras pormenorizadas da participação destes países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como às medidas relativas ao Eurodac, nos trabalhos da Agência, incluindo as disposições relativas às contribuições financeiras, ao pessoal e aos direitos de voto.

(3)

Em 24 de julho de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativamente a um acordo sobre as modalidades da sua participação na Agência. Essas negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo entre a União Eurpeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça («Acordo») sido rubricado em 15 de junho de 2018.

(4)

O texto do Acordo, que constitui o resultado das negociações, contém as especificações necessárias para concretizar a participação dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e das medidas relativas ao Eurodac nos trabalhos da Agência.

(5)

Tal como especificado no considerando 33 do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, o Reino Unido participa nesse regulamento e está a ele vinculado. A Irlanda pediu para participar no Regulamento (UE) n.o 1077/2011 após a sua adoção, em conformidade com o Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e com o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE. O Reino Unido e a Irlanda deverão, portanto, dar execução ao artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, participando na presente decisão. O Reino Unido e a Irlanda participam, pois, na presente decisão.

(6)

Tal como especificado no considerando 32 do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, a Dinamarca não participa nesse regulamento e não está a ele vinculada. A Dinamarca não participa, por conseguinte, na presente decisão. Uma vez que a presente decisão, na medida em que diz respeito ao Sistema de Informação de Schengen (SIS II), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho (3), ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho (4), e ao Sistema de Entrada/Saída (SES), criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo, n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, e no prazo de seis meses após o Conselho ter decidido, pela presente decisão, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno. Nos termos do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (6), a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo da presente decisão no que diz respeito ao Eurodac e à DubliNet.

(7)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, sob reserva da celebração do referido Acordo (7).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 11 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

J. MOSER


(1)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(3)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

(4)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

(5)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(6)  JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.

(7)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

17.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1550 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2018

relativa à renovação da autorização de ácido benzoico como aditivo em alimentos para leitões desmamados e suínos de engorda e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1730/2006 e (CE) n.o 1138/2007 (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou renovação dessa autorização.

(2)

O ácido benzoico foi autorizado por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para leitões desmamados, pelo Regulamento (CE) n.o 1730/2006 da Comissão (2), e em alimentos para suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1138/2007 da Comissão (3).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor dessas autorizações apresentou um pedido de renovação da autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para animais, tanto para leitões desmamados como para suínos de engorda, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Os referidos pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») concluiu, no seu parecer de 28 de novembro de 2017 (4), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização. A avaliação do ácido benzoico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento.

(5)

Na sequência da renovação da autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, os Regulamentos (CE) n.o 1730/2006 e (CE) n.o 1138/2007 devem ser revogados.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1730/2006 e (CE) n.o 1138/2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1730/2006 da Comissão, de 23 de novembro de 2006, relativo à autorização de ácido benzoico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para animais (JO L 325 de 24.11.2006, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1138/2007 da Comissão, de 1 de outubro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de ácido benzoico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para animais (JO L 256 de 2.10.2007, p. 8).

(4)  EFSA Journal 2017;15(12):5093.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento: aumento de peso ou índice de conversão alimentar)

4d210

DSM Nutritional Products Ltd

Ácido benzoico

Composição do aditivo

Ácido benzoico (≥ 99,9 %)

Caracterização da substância ativa

 

Ácido benzenocarboxílico, ácido fenilcarboxílico,

 

C7H6O2

 

Número CAS: 65-85-0

Teor máximo de impurezas

 

Ácido ftálico: ≤ 100 mg/kg

 

Bifenilo: ≤ 100 mg/kg

Método analítico  (1)

Para a quantificação do ácido benzoico no aditivo para a alimentação animal:

titulação com hidróxido de sódio (Farmacopeia Europeia, monografia 0066)

Para a quantificação do ácido benzoico em pré-misturas e alimentos para animais:

cromatografia líquida de fase reversa com deteção UV (RP-HPLC/UV) — método baseado na norma ISO9231:2008

Composição do aditivo

Ácido benzoico (≥ 99,9 %)

Caracterização da substância ativa

 

Ácido benzenocarboxílico, ácido fenilcarboxílico,

 

C7H6O2

 

Número CAS: 65-85-0

Teor máximo de impurezas:

 

Ácido ftálico: ≤ 100 mg/kg

 

Bifenilo: ≤ 100 mg/kg

Método analítico  (1)

Para a quantificação do ácido benzoico no aditivo para a alimentação animal:

titulação com hidróxido de sódio (Farmacopeia Europeia, monografia 0066)

Para a quantificação do ácido benzoico em pré-misturas e alimentos para animais:

cromatografia líquida de fase reversa com deteção UV (RP-HPLC/UV) — método baseado na norma ISO9231:2008

Leitões (desmamados)

5 000

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Dose mínima recomendada: 5 000 mg/kg de alimento completo.

3.

O aditivo não deve ser utilizado com outras fontes de ácido benzoico ou benzoatos.

4.

As instruções de utilização devem indicar o seguinte:

«Os alimentos complementares para animais que contenham ácido benzoico não podem ser utilizados enquanto tal para alimentar leitões desmamados ou suínos de engorda.

Os alimentos complementares devem ser cuidadosamente misturados na ração diária com outras matérias para alimentação animal».

5.

Para utilização em leitões desmamados até 35 kg de peso corporal.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos relativos à sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular e de proteção da pele.

5 de novembro de 2028

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (decréscimo do pH urinário).

4d210

DSM Nutritional Products Ltd

Ácido benzoico

Composição do aditivo

Ácido benzoico (≥ 99,9 %)

Caracterização da substância ativa

 

Ácido benzenocarboxílico, ácido fenilcarboxílico,

 

C7H6O2

 

Número CAS: 65-85-0

Teor máximo de impurezas:

 

Ácido ftálico: ≤ 100 mg/kg

 

Bifenilo: ≤ 100 mg/kg

Método analítico  (1)

Para a quantificação do ácido benzoico no aditivo para a alimentação animal:

titulação com hidróxido de sódio (Farmacopeia Europeia, monografia 0066)

Para a quantificação do ácido benzoico em pré-misturas e alimentos para animais:

cromatografia líquida de fase reversa com deteção UV (RP-HPLC/UV) — método baseado na norma ISO9231:2008

Suínos de engorda

5 000

10 000

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo não deve ser utilizado com outras fontes de ácido benzoico ou benzoatos.

3.

As instruções de utilização devem indicar o seguinte:

«Os alimentos complementares para animais que contenham ácido benzoico não podem ser utilizados enquanto tal para alimentar leitões desmamados ou suínos de engorda.

Os alimentos complementares devem ser cuidadosamente misturados na ração diária com outras matérias para alimentação animal».

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos relativos à sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular e de proteção da pele.

5 de novembro de 2028


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


17.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1551 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2018

que anula as faturas emitidas por dois produtores-exportadores em violação do compromisso revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1570

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (4) («Regulamento anti-dumping de reexame da caducidade»),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (5), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 (6) («Regulamento antissubvenções de reexame da caducidade»),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/1570 da Comissão, de 15 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/367, que instituem direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, e que revoga a Decisão de Execução 2013/77.UE, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (7) («Regulamento de revogação»),

Tendo em conta os avisos 2018/C 310/06 e 2018/C 310/07 (8) («Avisos de caducidade»)

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da República Popular da China («RPC») («produto em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, o Conselho instituiu igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União do produto em causa.

(2)

A Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») apresentou à Comissão um compromisso de preços em nome de um grupo de produtores-exportadores. Pela Decisão 2013/423/UE (9), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/77/UE (10), a aceitação do compromisso de preços alterado, para o período de aplicação das medidas anti-dumping e de subvenção definitivas («compromisso»). O compromisso foi aceite, entre outros, pelos seguintes produtores-exportadores:

a)

Jiangsu Sinski PV, Co. Ltd, abrangida pelo código adicional TARIC B838 («Sinski PV»)

b)

Zheijang Koly Energy Co. Ltd, abrangida pelo código adicional TARIC B908 («Koly Energy»)

(3)

A Comissão adotou igualmente uma decisão para clarificar a aplicação do compromisso (11) e 15 regulamentos em que denuncia a aceitação do compromisso em relação a vários produtores-exportadores (12).

(4)

Pelos Regulamentos de Execução (UE) 2016/185 (13) e (UE) 2016/184 (14), a Comissão tornou extensivos os direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, com exceção de um número de produtores genuínos.

(5)

Pelo regulamento anti-dumping de reexame da caducidade, a Comissão tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC na sequência de um reexame da caducidade e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.o 3, respetivamente, do regulamento anti-dumping de base.

(6)

Pelo regulamento antissubvenções de reexame da caducidade, a Comissão tornou extensivo um direito antissubvenções definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC na sequência de um reexame da caducidade e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 18.o, n.o 2, e do artigo 19.o, n.o 3, respetivamente, do regulamento antissubvenções de base (o regulamento anti-dumping de reexame da caducidade e o regulamento antissubvenções de reexame da caducidade são designados conjuntamente «regulamentos de reexame da caducidade»).

(7)

Pelo regulamento de revogação, a Comissão revogou o compromisso.

(8)

Pelos avisos de caducidade, a Comissão informou que o direito anti-dumping e o direito antissubvenções sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC caducaram em 3 de setembro de 2018.

B.   TERMOS DO COMPROMISSO

(9)

Nos termos do compromisso, os produtores-exportadores comprometeram-se, nomeadamente, a não vender o produto em causa ao primeiro cliente independente na União abaixo de um determinado preço mínimo de importação («PMI»). O PMI foi sujeito a um mecanismo de ajustamento trimestral por referência aos preços à vista internacionais dos módulos, incluindo os preços chineses, tal como comunicados pela base de dados Bloomberg.

(10)

Os produtores-exportadores também concordaram em vender o produto em causa apenas através de vendas diretas. Para efeitos do compromisso, a venda direta foi definida como uma venda ao primeiro cliente independente na União ou através de uma parte coligada na União incluída na lista do compromisso. As vendas indiretas para a União realizadas por empresas não incluídas na lista do compromisso constituíram uma violação do compromisso.

(11)

O compromisso esclareceu também, numa lista não exaustiva, o que constituía uma violação do compromisso. Essa lista incluía, em especial, a emissão de faturas do compromisso para painéis solares produzidos por uma empresa não abrangida pelo compromisso, com vista a beneficiar da isenção de direitos anti-dumping e de compensação («inclusão de empresas não abrangidas»).

(12)

O compromisso também obrigou os produtores-exportadores a comunicar trimestralmente à Comissão informações pormenorizadas sobre todas as suas vendas de exportação e revendas na União («relatórios trimestrais»). Tal significava que os dados apresentados nesses relatórios trimestrais tinham de estar completos e corretos e que as operações comunicadas tinham de respeitar integralmente as condições do compromisso. A comunicação das revendas na União era uma obrigação específica sempre que o produto em causa fosse vendido ao primeiro cliente independente através de um importador coligado. Só estes relatórios permitiam que a Comissão controlasse se o preço de revenda do importador coligado ao primeiro cliente independente estava em conformidade com o PMI.

(13)

Os produtores-exportadores eram responsáveis pela violação de qualquer das suas partes coligadas, quer estas estivessem ou não incluídas na lista do compromisso.

(14)

Os produtores-exportadores comprometeram-se igualmente a consultar a Comissão relativamente a quaisquer dificuldades ou questões, de caráter técnico ou de outra natureza, que pudessem surgir durante a aplicação do compromisso.

C.   REVOGAÇÃO DO COMPROMISSO

(15)

Inicialmente, o compromisso foi aceite por mais de 120 empresas/grupos de empresas. Entretanto, a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a 19 empresas. Concluiu-se que 17 delas haviam violado o compromisso, ao passo que as outras duas empresas tinham modelos empresariais que impossibilitavam a monitorização do seu cumprimento do compromisso. Além disso, outras 16 empresas chinesas denunciaram voluntariamente a aceitação do compromisso.

(16)

Pelo regulamento de revogação, a Comissão revogou o compromisso e introduziu um direito variável sob a forma de um preço mínimo de importação («PMI de direito variável») que substituiu o compromisso. Com a aplicação do PMI de direito variável, as importações elegíveis com um valor declarado igual ou acima do PMI não serão sujeitas a direitos, e as autoridades aduaneiras cobrarão imediatamente direitos caso o produto seja importado a um preço inferior ao PMI.

(17)

Dado que o PMI de direito variável substituiu o compromisso, a Comissão considerou adequado, em conformidade com as conclusões apresentadas nos considerandos 50 a 53 do regulamento de revogação, que o PMI de direito variável só fosse aplicável às empresas que não tinham violado o compromisso no passado, independentemente de se verificar que essa violação já ocorreu ou de só se vir a detetar que ocorreu em futuras investigações por parte da Comissão. Consequentemente, os direitos ad valorem não limitados continuam a aplicar-se a todos os produtores-exportadores que violaram o compromisso quando este ainda se encontrava em vigor.

(18)

Aquando da entrada em vigor do regulamento de revogação em 1 de outubro de 2017, a Comissão continuou a realizar inquéritos sobre o cumprimento do compromisso, tendo considerado oportuno iniciar novos inquéritos relativamente às mercadorias que tenham sido introduzidas em livre prática enquanto o compromisso ainda estava em vigor. Para esses inquéritos, uma dívida aduaneira será constituída no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática: a) quando se determinar que, em relação às importações faturadas pelas empresas sujeitas ao compromisso, não foi cumprida uma ou mais condições do compromisso; ou b) quando a Comissão considerar, num dos seus regulamentos ou decisões referentes a transações específicas, que o compromisso foi violado e declarar inválidas as faturas conexas.

D.   FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(19)

A Comissão recebeu provas das autoridades aduaneiras de dois Estados-Membros com base nos artigos 8.o, n.o 9, e 14.o, n.o 7, do regulamento anti-dumping de base e dos artigos 13.o, n.o 9, e 24.o, n.o 7, do regulamento antissubvenções de base, no que respeita ao cumprimento do compromisso por parte da Sinski PV e da Koly Energy. A Comissão avaliou também as informações publicamente disponíveis sobre a estrutura empresarial da Koly Energy.

(20)

As conclusões apresentadas nos considerandos 21 a 24 abordam as alegações recebidas das autoridades aduaneiras sobre a Sinski PV e a Koly Energy, relativas a uma alegada violação do compromisso enquanto este ainda se encontrava em vigor.

E.   MOTIVOS PARA ANULAR FATURAS DO COMPROMISSO

a)   Sinski PV

(21)

Os elementos recebidos das autoridades aduaneiras indicam que a Sinski PV vendeu painéis solares a pelo menos um cliente na União sistematicamente abaixo do PMI, violando as disposições do compromisso, tal como descrito no considerando 9.

(22)

Outros elementos mostram ainda que a Sinski PV, em relação com três outras empresas, emitiu faturas do compromisso referentes a produtos solares fabricados por empresas não abrangidas pelo compromisso, na sequência de encomendas feitas por um cliente da Sinski PV na União. Esta prática (inclusão de empresas não abrangidas) constitui uma violação especificamente mencionada no compromisso, tal como descrito no considerando 11.

b)   Koly Energy

(23)

Com base nos elementos recebidos das autoridades aduaneiras e corroborados por fontes publicamente disponíveis, a Koly Energy vendeu painéis solares a um importador alegadamente independente na União, para as quais emitiu faturas do compromisso. As operações com este importador atingiram, em valor, mais de 50 % das vendas totais da Koly Energy para a União. Com base nas informações de que a Comissão dispõe, o importador envolvido nessas operações estava coligado com a Koly Energy, na aceção do artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (15) («Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro da União»). A Koly Energy nunca comunicou um importador coligado na União. Uma vez que este importador não está listado como parte coligada no compromisso, a Koly Energy violou os termos do compromisso, tal como descrito no considerando 10.

(24)

Os importadores coligados têm obrigações de apresentação de relatórios semelhantes às das suas empresas-mãe chinesas para que a Comissão possa avaliar se o preço de venda líquido ao primeiro cliente independente na União é igual ou superior ao PMI. Nenhuma das revendas realizadas pelo importador coligado foi comunicada à Comissão. Por conseguinte, a Koly Energy violou igualmente os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 12 e 13.

F.   FATURAS DO COMPROMISSO CONEXAS

(25)

As operações de venda efetuadas pela Sinski PV abaixo do PMI a clientes identificados e/ou que envolviam a inclusão de empresas não abrangidas estavam relacionadas com as seguintes faturas do compromisso:

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

SPVF15014

24.7.2015

SPVF15015

28.7.2015

SPVF15020

26.8.2015

SPVF15021

28.8.2015

SPVF15022

1.9.2015

SPVF15034

4.11.2015

SPVF15039

4.12.2015

SPVF15040

8.12.2015

SPVF15042

11.12.2015

SPVF15043

17.12.2015

SPVF15044

17.12.2015

SPVF15046

25.12.2015

SPVF15047

25.12.2015

SPVF15048

25.12.2015

SPVF15049

28.12.2015

SPVF15050

28.12.2015

SPVF15051

30.12.2015

SPVF15052

30.12.2015

SPVF16001

7.1.2016

SPVF16002

7.1.2016

SL-SS20170323-1

1.4.2017

SPVF16019

23.3.2016

SPVF16020

6.4.2016

SPVF16021

10.4.2016

SPVF16022

30.4.2016

(26)

As operações de venda indireta realizadas pela Koly Energy estavam relacionadas com as seguintes faturas do compromisso:

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

KL150328

28.3.2015

KL150424

24.4.2015

KL150428001

28.4.2015

KL150428002

28.4.2015

KL150516

16.5.2015

KL150608

8.6.2015

KL150616

16.6.2015

KL150706

6.7.2015

KL150708002

8.7.2015

KL150816

16.8.2015

KL150827

27.8.2015

KL150920

20.9.2015

KL151018

18.10.2015

KL151108

8.11.2015

KL151113

13.11.2015

KL151125

25.11.2015

KL151230

30.12.2015

KL160123

23.1.2016

KL160511

11.5.2016

KL160517

17.5.2016

KL160523

23.5.2016

KL160610

10.6.2016

KL160714

14.7.2016

KL160726

26.7.2016

KL160816

16.8.2016

KL160825

25.8.2016

KL160922

22.9.2016

KL161013

13.10.2016

KL161027001

27.10.2016

KL161027002

27.10.2016

KL161030

30.10.2016

KL161106

6.11.2016

KL161108002

8.11.2016

KL161114

14.11.2016

KL161125

25.11.2016

KL161209

9.12.2016

KL161210

10.12.2016

KL161212

12.12.2016

KL161215

15.12.2016

KL161230001

30.12.2016

KL161230002

31.12.2016

KL170109001

9.1.2017

KL170109002

13.1.2017

KL170115

15.1.2017

KL170116001

16.1.2017

KL170116002

18.1.2017

KL170120

20.1.2017

KL170121001

21.1.2017

KL170121002

21.1.2017

KL170323001

23.3.2017

KL170323002

25.3.2017

KL170408

8.4.2017

KL170412

12.4.2017

KL170510

10.5.2017

KL170511

11.5.2017

KL170518002

18.5.2017

KL170614002

14.6.2017

KL170621

21.6.2017

KL170712

12.7.2017

KL170731001

31.7.2017

KL170812

12.8.2017

KL170814

14.8.2017

KL170822002

22.8.2017

KL170918001

18.9.2017

KL170918002

18.9.2017

KL170919

19.9.2017

KL170930002

30.9.2017

G.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÕES

(27)

As partes interessadas foram informadas das conclusões, em especial da intenção de anular as faturas do compromisso. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base.

(28)

Um importador e um produtor-exportador chinês apresentaram observações por escrito.

(29)

A Comissão tomou em consideração as observações apresentadas pelas partes interessadas e abordou-as nos pontos que se seguem.

(30)

A Koly Energy e o seu importador alegadamente coligado na União contestaram a existência de tal relação entre as duas empresas e negaram fazer parte de um grupo holding comum.

(31)

A Koly Energy alegou que era detida a 100 % por duas pessoas chinesas que não têm qualquer participação no importador na União nem em qualquer grupo holding. Alegou ainda que manteve uma estreita relação comercial com o grupo holding, uma vez que este era o maior cliente da Koly Energy. No entanto, negou a existência de quaisquer laços entre o importador e a própria Koly Energy e negou ser controlada pela mesma holding.

(32)

A Comissão considerou que, na ausência de elementos de prova em contrário, a representação da Koly Energy como vendedor num contrato de compra e entrega de módulos solares por um gestor de operações comerciais do grupo holding ao qual o importador pertence também constitui um reconhecimento, perante terceiros, de uma relação entre a Koly Energy, o importador e esse grupo holding, na aceção do artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 («Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro da União»). Essa conclusão foi reforçada, uma vez que o mesmo contrato mostrava as assinaturas da Koly Energy e do importador em nome do vendedor (Koly Energy). A identificação de um endereço de correio eletrónico do grupo holding como dados de contacto da Koly Energy (o vendedor) para efeitos de comunicação relativa a esse contrato confirmou este ponto de vista. Além disso, esse contrato incluía uma cláusula em que o nome e o endereço postal do importador eram mencionados como a pessoa de contacto do vendedor (Koly Energy). Embora a Koly Energy tenha alegado que o contrato foi assinado sem a sua autorização e que, por conseguinte, se reservava o direito de responsabilizar o importador, não foi apresentada à Comissão qualquer prova disso. Outras referências cruzadas entre a Koly Energy, o importador e o grupo holding noutros documentos e fontes públicos, como sejam sítios Web, e um contrato de emissão de obrigações de curto prazo levaram a Comissão a concluir que a Koly Energy e o importador na União eram partes coligadas. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(33)

A Koly Energy alegou ainda que o importador na União utilizou unilateralmente o logótipo, a marca registada e o nome de domínio da Koly Energy sem o seu consentimento. A Comissão considerou que, na ausência de elementos de prova em contrário, a utilização pública e generalizada dos sinais comerciais da Koly Energy (marca registada, logótipo, endereço de correio eletrónico) pelo importador nas suas atividades comerciais habituais atestava a relação entre as duas empresas sob a aparência de um grupo holding comum. Esta conclusão foi ainda sublinhada pela utilização do logótipo do grupo holding no sítio Web da Koly Energy e pela apresentação conjunta dos logótipos da Koly Energy e do grupo holding numa feira internacional em 2016. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(34)

O importador da Koly Energy na União apresentou observações não fundamentadas fora dos prazos prorrogados concedidos para apresentar observações e não apresentou quaisquer elementos de prova no que diz respeito à sua propriedade.

H.   VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS

(35)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, e em conformidade com os termos do compromisso, a Comissão concluiu que a Sinski PV e a Koly Energy violaram o compromisso enquanto este ainda se encontrava em vigor.

(36)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366, em vigor no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, as faturas da Sinski PV e da Koly Energy enumeradas nos considerandos 25 e 26 são declaradas nulas. A dívida aduaneira constituída no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática deve ser recuperada pelas autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com o artigo 105.o, n.os 3 a 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), quando o presente regulamento entrar em vigor. As autoridades aduaneiras nacionais encarregadas da cobrança dos direitos serão informadas em conformidade.

(37)

A Comissão recorda ainda que, se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso não corresponde ao preço efetivamente pago, devem investigar se o requisito de inclusão de quaisquer abatimentos nas faturas do compromisso foi violado ou se o preço mínimo de importação não foi respeitado. Se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros concluírem que essa violação se verificou ou se o preço mínimo de importação não tiver sido respeitado, devem proceder à cobrança dos direitos. Com base no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado, a fim de facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, em tais situações a Comissão deve disponibilizar o texto confidencial e outras informações do compromisso, exclusivamente para efeitos de um processo numa instância nacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As faturas do compromisso constantes do anexo regulamento são declaradas nulas.

2.   Devem ser cobrados os direitos anti-dumping e de compensação devidos no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366.

Artigo 2.o

1.   Se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366, emitida pela Jiangsu Sinski PV, Co. Ltd ou pela Zheijang Koly Energy Co. Ltd antes da entrada em vigor do presente regulamento, não corresponde ao preço pago e que, por conseguinte, essa empresa pode ter violado o compromisso, as autoridades aduaneiras podem, se necessário para efeitos da instauração de um processo numa instância nacional, solicitar à Comissão que lhes faculte uma cópia do compromisso e outras informações, a fim de poderem verificar o preço mínimo de importação («PMI») aplicável no dia em que a fatura do compromisso foi emitida.

2.   Se, na sequência da verificação referida no n.o 1, se apurar que os descontos e abatimentos não foram incluídos na fatura comercial, deve proceder-se à cobrança dos direitos devidos por esse motivo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366.

3.   As informações ao abrigo do n.o 1 só podem ser utilizadas para efeitos da execução dos direitos devidos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366. Neste contexto, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem facultar essas informações ao devedor desses direitos unicamente com a finalidade de preservar os seus direitos de defesa. Essas informações não podem, em caso algum, ser comunicadas a terceiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 338 de 19.12.2017, p. 1) e pelo Regulamento (UE) 2018/82 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2321.

(3)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(4)  JO L 56 de 3.3. 2017, p. 131.

(5)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(6)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 1.

(7)  JO L 238 de 16.9.2017, p. 22.

(8)  JO C 310/6 de 3.9.2018, p. 4.

(9)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.

(10)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.

(11)  JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.

(12)  Regulamentos de Execução (UE) 2015/866 (JO L 139 de 5.6.2015, p. 30), (UE) 2015/1403 (JO L 218 de 19.8.2015, p. 1), (UE) 2015/2018 (JO L 295 de 12.11.2015, p. 23), (UE) 2016/115 (JO L 23 de 29.1.2016, p. 47), (UE) n.o 2016/1045 (JO L 170 de 29.6.2016, p. 5), (UE) 2016/1382 (JO L 222 de 17.8.2016, p. 10), (UE) n.o 2016/1402 (JO L 228 de 23.8.2016, p. 16), (UE) 2016/1998 (JO L 308 de 16.11.2016, p. 8), (UE) n.o 2016/2146 (JO L 333 de 8.12.2016, p. 4), (UE) 2017/454 (JO L 71 de 16.3.2017, p. 5), (UE) 2017/941 (JO L 142 de 2.6.2017, p. 43), (UE) 2017/1408 (JO L 201 de 2.8.2017, p. 3), (UE) 2017/1497 (JO L 218 de 24.8.2017, p. 10), (UE) 2017/1524 (JO L 230 de 6.9.2017, p. 11), (UE) 2017/1589 da Comissão (JO L 241 de 20.9.2017, p. 21), que denunciam a aceitação do compromisso em relação a vários produtores-exportadores.

(13)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 76.

(14)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 56.

(15)  JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.

(16)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.


ANEXO

Lista das faturas do compromisso emitidas pela Jiangsu Sinski PV, Co. Ltd, declaradas inválidas:

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

SPVF15014

24.7.2015

SPVF15015

28.7.2015

SPVF15020

26.8.2015

SPVF15021

28.8.2015

SPVF15022

1.9.2015

SPVF15034

4.11.2015

SPVF15039

4.12.2015

SPVF15040

8.12.2015

SPVF15042

11.12.2015

SPVF15043

17.12.2015

SPVF15044

17.12.2015

SPVF15046

25.12.2015

SPVF15047

25.12.2015

SPVF15048

25.12.2015

SPVF15049

28.12.2015

SPVF15050

28.12.2015

SPVF15051

30.12.2015

SPVF15052

30.12.2015

SPVF16001

7.1.2016

SPVF16002

7.1.2016

SL-SS20170323-1

1.4.2017

SPVF16019

23.3.2016

SPVF16020

6.4.2016

SPVF16021

10.4.2016

SPVF16022

30.4.2016

Lista das faturas do compromisso emitidas pela Zheijang Koly Energy Co. Ltd, declaradas inválidas:

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

KL150328

28.3.2015

KL150424

24.4.2015

KL150428001

28.4.2015

KL150428002

28.4.2015

KL150516

16.5.2015

KL150608

8.6.2015

KL150616

16.6.2015

KL150706

6.7.2015

KL150708002

8.7.2015

KL150816

16.8.2015

KL150827

27.8.2015

KL150920

20.9.2015

KL151018

18.10.2015

KL151108

8.11.2015

KL151113

13.11.2015

KL151125

25.11.2015

KL151230

30.12.2015

KL160123

23.1.2016

KL160511

11.5.2016

KL160517

17.5.2016

KL160523

23.5.2016

KL160610

10.6.2016

KL160714

14.7.2016

KL160726

26.7.2016

KL160816

16.8.2016

KL160825

25.8.2016

KL160922

22.09.2016

KL161013

13.10.2016

KL161027001

27.10.2016

KL161027002

27.10.2016

KL161030

30.10.2016

KL161106

6.11.2016

KL161108002

8.11.2016

KL161114

14.11.2016

KL161125

25.11.2016

KL161209

9.12.2016

KL161210

10.12.2016

KL161212

12.12.2016

KL161215

15.12.2016

KL161230001

30.12.2016

KL161230002

31.12.2016

KL170109001

9.1.2017

KL170109002

13.1.2017

KL170115

15.1.2017

KL170116001

16.1.2017

KL170116002

18.1.2017

KL170120

20.1.2017

KL170121001

21.1.2017

KL170121002

21.1.2017

KL170323001

23.3.2017

KL170323002

25.3.2017

KL170408

8.4.2017

KL170412

12.4.2017

KL170510

10.5.2017

KL170511

11.5.2017

KL170518002

18.5.2017

KL170614002

14.6.2017

KL170621

21.6.2017

KL170712

12.7.2017

KL170731001

31.7.2017

KL170812

12.8.2017

KL170814

14.8.2017

KL170822002

22.8.2017

KL170918001

18.9.2017

KL170918002

18.9.2017

KL170919

19.9.2017

KL170930002

30.9.2017


DECISÕES

17.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/20


DECISÃO (UE) 2018/1552 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2018

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Azerbaijão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 22 de abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

(2)

Nos termos do artigo 81.o do Acordo, o Conselho de Cooperação criado pelo Acordo pode formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(3)

O Conselho de Cooperação adotará a recomendação sobre as Prioridades da Parceria UE-Azerbaijão através de procedimento escrito.

(4)

É apropriado estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Cooperação no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Azerbaijão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Azerbaijão, deve basear-se no projeto de recomendação do Conselho de Cooperação anexado à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018

Pelo Conselho

A Presidente

M. SCHRAMBÖCK


(1)  JO L 246 de 17.9.1999, p. 3.


PROJETO

RECOMENDAÇÃO N.o 1/2018 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-AZERBAIJÃO

de …

sobre as prioridades da Parceria UE-Azerbaijão

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-AZERBAIJÃO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro (1), nomeadamente o artigo 81.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro («Acordo»), foi assinado em 22 de abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

(2)

Nos termos do artigo 81.o do Acordo, o Conselho de Cooperação pode formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(3)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo, as Partes do Acordo devem adotar as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as suas obrigações por força do Acordo e devem garantir a realização dos objetivos definidos neste último.

(4)

A revisão da Política Europeia de Vizinhança propôs uma nova fase de relacionamento com os parceiros, que contribuirá para um sentido de apropriação mais forte de ambas as Partes.

(5)

A União Europeia e o Azerbaijão desejam consolidar a sua parceria mediante a aprovação de um conjunto de prioridades para o período 2018-2020, com vista a apoiar e a reforçar a resiliência e a estabilidade do Azerbaijão.

(6)

As Partes no Acordo chegaram, por conseguinte, a acordo sobre o texto das Prioridades da Parceria UE-Azerbaijão, que deverão sustentar a aplicação do Acordo, concentrando a cooperação em interesses comuns definidos em conjunto,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

O Conselho de Cooperação recomenda que as Partes do Acordo implementem as Prioridades da Parceria UE-Azerbaijão, que figuram em anexo (+).

Artigo 2.o

A presente recomendação produz efeitos a partir do dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho de Cooperação

A União Europeia

A República do Azerbaijão


(1)  JO L 246 de 17.9.1999, p. 3.

(+)  

+

ST 11898/18.

17.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1553 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2018

relativa às condições para o reconhecimento de certificados fitossanitários eletrónicos emitidos pelas organizações nacionais de proteção fitossanitária de países terceiros

[notificada com o número C(2018) 5370]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2000/29/CE estabelece que os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos enumerados no seu anexo V, parte B, provenientes de um país terceiro e introduzidos no território aduaneiro da União devem ser acompanhados, desde a sua entrada na União, do original do certificado fitossanitário oficial exigido. O anexo da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) estabelece o modelo de certificado fitossanitário exigido.

(2)

A Diretiva 2000/29/CE estabelece que os certificados fitossanitários eletrónicos podem ser reconhecidos desde que sejam satisfeitas as condições específicas estabelecidas pela Comissão.

(3)

O sistema TRACES, estabelecido na Decisão 2004/292/CE da Comissão (2) em conformidade com a Diretiva 90/425/CEE do Conselho (3), é a ferramenta em linha da Comissão para a certificação dos requisitos sanitários e fitossanitários em matéria de comércio intra-União de animais, sémen, embriões, géneros alimentícios, alimentos para animais e plantas, bem como para a importação na União de animais, sémen, embriões, géneros alimentícios, alimentos para animais e plantas. Este sistema permite que todo o processo de certificação seja efetuado por via eletrónica e facilita a troca de informações entre os parceiros comerciais e as autoridades de controlo.

(4)

O sistema TRACES permite carregar cópias dos certificados fitossanitários em suporte de papel emitidos pelas organizações nacionais de proteção fitossanitária de países terceiros. Os sistemas nacionais de certificação dos Estados-Membros podem oferecer funcionalidades semelhantes.

(5)

O Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico (UN/CEFACT) desenvolveu normas técnicas para simplificar os processos de transação, contribuindo assim para o crescimento do comércio mundial. Essas normas são relevantes para a implementação de mecanismos de comércio sem papel e descrevem os formatos de dados para a troca de informações. A Linguagem de Marcação Extensível (XML) é um formato de mensagem normalizado universalmente aceite para organizar e descrever dados em documentos tais como os certificados fitossanitários.

(6)

O cumprimento das normas UN/CEFACT e a utilização do formato XML deverão, por isso, constituir o requisito prévio para o reconhecimento dos certificados fitossanitários eletrónicos na União.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras para os serviços de confiança e cria um quadro jurídico para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios Web, que são necessários para atribuir um certo grau de confiança nos meios de identificação eletrónica.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 910/2014 estabelece os requisitos de segurança necessários que devem ser alcançados através de diferentes tecnologias. Em particular, estabelece os requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança que proporcionam assinaturas e selos eletrónicos qualificados, bem como aos prestadores não qualificados de serviços de confiança que proporcionam assinaturas e selos eletrónicos avançados. Ambos os tipos de prestadores são capazes de identificar inequivocamente o signatário ou o criador do selo.

(9)

A fim de manter um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e das certificações eletrónicas, de digitalizar o processo de certificação em consonância com a comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (5) e de harmonizar as normas nos Estados-Membros, é conveniente que as condições para o reconhecimento dos certificados fitossanitários eletrónicos cumpram as normas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 910/2014, nomeadamente as normas estabelecidas para a assinatura, selo e selo temporal eletrónicos qualificados e para a assinatura e selo eletrónicos avançados.

(10)

No entanto, a fim de permitir uma aplicação gradual da presente decisão e de modo a evitar qualquer perturbação do comércio, é conveniente reconhecer, durante um período de tempo limitado, os certificados fitossanitários eletrónicos que satisfaçam os critérios estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 910/2014 para a assinatura e selo eletrónicos.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece as condições para o reconhecimento de certificados fitossanitários eletrónicos emitidos pelas organizações nacionais de proteção fitossanitária de países terceiros.

Artigo 2.o

Condições para o reconhecimento de certificados fitossanitários eletrónicos emitidos pelas organizações nacionais de proteção fitossanitária de países terceiros

1.   Um certificado fitossanitário que contenha as informações incluídas no modelo de certificado fitossanitário constante do anexo da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) deve ser reconhecido como um certificado fitossanitário eletrónico desde que estejam preenchidos todos os seguintes requisitos:

a)

É emitido pela organização nacional de proteção fitossanitária de um país terceiro num dos seguintes sistemas:

i)

no sistema TRACES,

ii)

num sistema nacional de certificação de um Estado-Membro,

iii)

através de um sistema de certificação eletrónica de um país terceiro capaz de partilhar dados com o sistema TRACES ou com o sistema nacional de certificação de um Estado-Membro;

b)

Baseia-se nas normas UN/CEFACT e utiliza o formato XML;

c)

É assinado por um funcionário autorizado com uma assinatura eletrónica avançada ou qualificada, tal como se define, respetivamente, no artigo 3.o, pontos 11 e 12, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

d)

Ostenta o selo eletrónico avançado ou qualificado, tal como se define, respetivamente, no artigo 3.o, pontos 26 e 27, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, da organização nacional de proteção fitossanitária emissora ou a assinatura eletrónica avançada ou qualificada do representante legal dessa organização;

e)

Utiliza um selo temporal qualificado tal como definido no artigo 3.o, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

2.   Sempre que o certificado fitossanitário eletrónico é emitido em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea iii), os Estados-Membros e a Comissão devem conceber o seu sistema de receção de modo a reconhecer o intercâmbio de dados através do selo eletrónico avançado ou qualificado da organização nacional de proteção fitossanitária emissora ou a assinatura eletrónica avançada ou qualificada do representante legal dessa organização. Neste caso, não é aplicável a condição referida no n.o 1, alínea c).

3.   Em derrogação aos requisitos constantes do n.o 1, alíneas c) e d), e durante um período de 12 meses que termina em 15 de outubro de 2019, um certificado fitossanitário deve ser reconhecido como um certificado fitossanitário eletrónico sempre que for assinado pelo funcionário autorizado por meio de uma assinatura eletrónica, tal como definida no artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e ostentar o selo eletrónico da organização nacional de proteção fitossanitária emissora, tal como definido no artigo 3.o, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 ou a assinatura eletrónica do representante legal dessa organização.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

(3)  Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).

(4)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(5)  COM(2015) 192 final.


Retificações

17.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/25


Retificação do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho

( Jornal Oficial da União Europeia L 150 de 14 de junho de 2018 )

Na página 54, artigo 54.o, n.o 2, primeiro período:

onde se lê:

«O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 6, no artigo 9.o, n.o 11, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 2, no artigo 18.o, n.o 2, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.o 1, no artigo 22.o, n.o 1, no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 24.o, n.o 6, no artigo 30.o, n.o 7, no artigo 32.o, n.o 4, no artigo 33.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 8, no artigo 35.o, n.o 9, no artigo 36.o, n.o 3, no artigo 38.o, n.o 8, no artigo 40.o, n.o 11, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 46.o, n.o 7, no artigo 48.o, n.o 4, no artigo 53.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 57.o, n.o 3 e no artigo 58.o, n.o 2 é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021.»,

leia-se:

«O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 6, no artigo 9.o, n.o 11, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 2, no artigo 18.o, n.o 2, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.o 1, no artigo 22.o, n.o 1, no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 24.o, n.o 6, no artigo 30.o, n.o 7, no artigo 32.o, n.o 4, no artigo 33.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 8, no artigo 35.o, n.o 9, no artigo 36.o, n.o 3, no artigo 38.o, n.o 8, no artigo 40.o, n.o 11, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 46.o, n.o 7, no artigo 48.o, n.o 4, no artigo 53.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 57.o, n.o 3 e no artigo 58.o, n.o 2 é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de junho de 2018.».