ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 259

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
16 de outubro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que altera os Regulamentos (UE) n.o 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1543 da Comissão, de 15 de outubro de 2018, relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32291 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

22

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

25

 

*

Decisão (PESC) 2018/1545 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/1869 relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança no Iraque (EUAM Iraque)

31

 

*

Decisão (PESC) 2018/1546 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/1425 relativa a uma ação de estabilização da União Europeia em Mopti e Ségu

34

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1547 da Comissão, de 15 de outubro de 2018, que estabelece as especificações para ligar os pontos centrais de acesso ao Sistema de Entrada/Saída (SES) e uma solução técnica para facilitar a recolha de dados pelos Estados-Membros tendo em vista a elaboração das estatísticas de acesso aos dados do SES para efeitos de aplicação da lei

35

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1548 da Comissão, de 15 de outubro de 2018, que define medidas relativas ao estabelecimento da lista de pessoas identificadas no Sistema de Entrada/Saída (SES) como tendo ultrapassado o período de estada autorizada e ao procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros

39

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2018/1522 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que estabelece um modelo comum para os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos ( JO L 256 de 12.10.2018 )

43

 

*

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2018/1524 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que estabelece uma metodologia de monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público ( JO L 256 de 12.10.2018 )

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1541 DO CONSELHO

de 2 de outubro de 2018

que altera os Regulamentos (UE) n.o 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O atual sistema de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros baseia-se em disposições transitórias introduzidas em 1993 que se tornaram obsoletas e propícias à fraude no contexto de um sistema de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) altamente complexo. Em outubro de 2017 a Comissão apresentou uma proposta legislativa para definir os princípios de um regime definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiriças entre empresas efetuadas entre Estados-Membros assente na tributação das entregas transfronteiriças no Estado-Membro de destino. Tendo em conta que a plena aplicação do regime definitivo do IVA para as trocas comerciais intra-União pode demorar vários anos, é necessário tomar medidas a curto prazo para lutar de forma mais eficaz e atempada contra a fraude transfronteiriça ao IVA. Melhorar e simplificar os instrumentos de cooperação administrativa, em particular a rede Eurofisc, assume também uma grande importância na luta contra a fraude ao IVA em geral e para reforçar a confiança entre autoridades fiscais, antes de ser introduzido o regime definitivo do IVA.

(2)

É amiúde necessário efetuar um inquérito administrativo para lutar contra a fraude ao IVA, em particular quando o sujeito passivo não está estabelecido no Estado-Membro em que o imposto é devido. Para assegurar a correta aplicação do IVA e evitar a duplicação de esforços e dos encargos administrativos das autoridades fiscais e das empresas, sempre que pelo menos dois Estados-Membros considerem necessário proceder a um inquérito administrativo aos montantes declarados por um sujeito passivo não estabelecido no seu território mas nele tributado, o Estado-Membro em que o sujeito passivo esteja estabelecido deverá realizar o inquérito, a não ser que possa apresentar as informações solicitadas. Os Estados-Membros requerentes deverão estar disponíveis para assistir o Estado-Membro de estabelecimento participando ativamente no inquérito. Uma vez que os funcionários dos Estados-Membros requerentes podem conhecer melhor os factos e as circunstâncias do caso e, se o Estado-Membro requerido não tiver solicitado funcionários aos Estados-Membros requerentes, os funcionários destes últimos deverão poder estar presentes no inquérito administrativo desde que estejam preenchidas as condições previstas na legislação do Estado-Membro requerido para essa presença. Nessa ocasião, os funcionários dos Estados-Membros requerentes deverão ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários do Estado-Membro requerido, por intermédio destes. Nos casos em que a legislação do Estado-Membro requerido preveja condições para permitir a presença, deverá presumir-se que esse Estado-Membro tomará as medidas necessárias para satisfazer essas condições. Em qualquer caso, os funcionários dos Estados-Membros requerentes deverão ter, sempre que considerem necessário, a possibilidade de estar presentes para consulta sobre o inquérito no Estado-Membro requerido, juntamente com os funcionários deste Estado-Membro depois de os terem informado. O objetivo dessa consulta poderá ser o de trocar pontos de vista e informações sobre a evolução do inquérito e propor e debater eventuais ações.

(3)

A comunicação de informações sem pedido prévio às autoridades competentes de outros Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (3) deverá ser tão simples e eficaz quanto possível. Por conseguinte, é necessário autorizar as autoridades competentes a transmitir informações através de outros meios seguros que não os formulários normalizados, sempre que os considerem mais adequados e decidirem utilizá-los, ou quando as informações tiverem sido recebidas de um país terceiro.

(4)

A isenção de IVA para as importações de bens, prevista no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4) («regimes aduaneiros 42 e 63») é frequentemente utilizada de forma abusiva e os bens são desviados para o mercado negro sem que o IVA tenha sido pago. Por conseguinte, é fundamental que os funcionários aduaneiros, ao verificarem se os requisitos para a aplicação da isenção foram cumpridos, tenham acesso ao registo dos números de identificação IVA e aos mapas recapitulativos. Além disso, as informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras, no âmbito desse procedimento, deverão igualmente ser disponibilizadas às autoridades competentes do Estado-Membro em que deverá ter lugar a subsequente aquisição intracomunitária.

(5)

A fim de lutar contra a fraude decorrente do duplo regime de IVA aplicável aos veículos automóveis, os funcionários de ligação da rede Eurofisc deverão poder dispor de um acesso automatizado aos dados relativos ao registo de veículos. Tal permitir-lhes-á identificar rapidamente o autor das operações fraudulentas e o local em que estas foram efetuadas. Esse acesso deverá ser disponibilizado através da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), cuja utilização é obrigatória para os Estados-Membros por força das Decisões 2008/615/JAI (5) e 2008/616/JAI (6) do Conselho, no que se refere aos dados relativos ao registo de veículos.

(6)

A fim de garantir condições uniformes para a execução das disposições em matéria de acesso automatizado às informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras e aos dados relativos ao registo de veículos, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(7)

A fim de assegurar o controlo eficaz e eficiente do IVA que incide sobre operações transfronteiriças, o Regulamento (UE) n.o 904/2010 prevê a presença de funcionários em serviços administrativos e durante os inquéritos administrativos noutros Estados-Membros. O reforço da capacidade das administrações fiscais para controlar as entregas transfronteiriças implica a realização de inquéritos administrativos conjuntos que permitam aos funcionários de dois ou mais Estados-Membros formar uma única equipa e participar ativamente na realização de um inquérito administrativo conjunto.

(8)

A fim de combater as fraudes transfronteiriças mais graves, é necessário clarificar e reforçar a governação, as tarefas e o funcionamento da rede Eurofisc. Os funcionários de ligação da rede Eurofisc deverão poder consultar, trocar, tratar e analisar todas as informações necessárias de forma rápida e coordenar as ações de acompanhamento. No entanto, essa coordenação não implica o direito de requerer uma ação de inquérito específica por parte do Estado-Membro participante. É igualmente necessário reforçar a luta contra a fraude ao IVA a nível da União, em especial permitindo aos coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc solicitarem informações específicas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol») e do Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»). Por conseguinte, a fim de receber em troca informações pertinentes da Europol e do OLAF, os coordenadores da área de trabalho da rede Eurofisc deverão poder transmitir todas as informações necessárias à Europol e ao OLAF.

(9)

A fim de garantir condições uniformes de execução das disposições relativas à rede Eurofisc, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(10)

Organizar o envio dos pedidos de reembolso do IVA nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2008/9/CE do Conselho (8) constitui uma oportunidade para reduzir os encargos administrativos das autoridades competentes para cobrarem as dívidas fiscais no Estado-Membro de estabelecimento.

(11)

Se considerarem oportuno, os Estados-Membros podem igualmente comunicar ao OLAF as informações pertinentes. Isso permitirá ao OLAF cumprir o seu mandato para realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União e prestar assistência aos Estados-Membros a fim de coordenar a sua ação para proteger os interesses financeiros da União contra a fraude.

(12)

A Comissão poderá ter acesso às informações comunicadas ou recolhidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 904/2010 apenas na medida necessária para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos geridos pela Comissão e utilizados pelos Estados-Membros para os efeitos do presente regulamento.

(13)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) é aplicável ao tratamento de dados pessoais para efeitos do Regulamento (UE) n.o 904/2010. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União para efeitos desse regulamento. A luta contra a fraude ao IVA é reconhecida como um importante objetivo de interesse público, tanto da União como dos seus Estados-Membros. Para que se alcancem os objetivos do Regulamento (UE) n.o 904/2010, nomeadamente o objetivo de cooperar e trocar informações que ajudem a realizar a correta avaliação do IVA, controlar a correta aplicação do IVA, designadamente o relativo às operações intracomunitárias, e lutar contra a fraude ao IVA, é adequado prever restrições específicas e limitadas no que se refere a certos direitos e obrigações estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679.

(14)

Mais concretamente, a plena aplicação dos direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) 2016/679 prejudicaria gravemente a eficácia da luta contra a fraude ao IVA, uma vez que, em particular, permitiria aos titulares dos dados colocar entraves às investigações em curso e à definição de perfis de risco. Tal comprometeria os inquéritos, as análises, as investigações ou os procedimentos oficiais ou legais que são levados a cabo em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 904/2010. Também impediria a cooperação administrativa entre as autoridades competentes, que é um instrumento fundamental para efeitos de luta contra a fraude ao IVA. Consequentemente, deverão ser previstas restrições no que diz respeito ao direito à transparência das informações, ao direito de receber informações quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular dos dados, ao direito de receber informações quando os dados pessoais não tiverem sido recolhidos junto do titular dos dados, ao direito de acesso do titular dos dados aos seus dados pessoais, ao direito de apagamento, ao direito de se opor ao tratamento dos dados pessoais e ao direito relativo às decisões individuais automatizadas, incluindo a definição de perfis. O exercício destes direitos deverá ser restringido apenas enquanto tal for necessário para não prejudicar os objetivos previstos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010. Esta restrição deverá aplicar-se apenas a determinadas categorias de dados referidas nos artigos 1.o, 14.o e 17.o do referido regulamento, na medida estritamente necessária para assegurar a conformidade com a legislação em matéria de IVA, e com as disposições aplicáveis do presente regulamento.

(15)

Dado que o objetivo de prevenir, investigar e detetar a evasão ao IVA e a fraude ao IVA, não pode ser alcançado através de outros meios menos restritivos com igual eficácia, estas restrições são estritamente necessárias para a consecução do objetivo específico em causa. São também proporcionadas tendo em conta a perda de receitas da União e dos Estados-Membros e a importância fundamental de disponibilizar informações para o combate eficaz à fraude. O tratamento e a conservação de informações recolhidas e trocadas no âmbito do presente regulamento está limitado aos objetivos da luta contra a fraude ao IVA. As informações recolhidas e trocadas no âmbito do presente regulamento não abrangem dados sensíveis. Não podem ser posteriormente tratadas de forma incompatível com as referidas finalidades, incluindo a proibição de serem tratadas para fins comerciais. No que respeita às garantias para evitar a utilização abusiva ou o acesso ou transferência ilícitos, o Regulamento (UE) n.o 904/2010 já prevê condições pormenorizadas relativamente ao acesso das autoridades nacionais competentes aos dados e à sua utilização subsequente a fim de alcançar o objetivo geral desse regulamento. O período de conservação dos dados deverá estar limitado ao necessário para a consecução dos objetivos visados.

(16)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2454 (11) alterou também o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2017/2454 a fim de atualizar as referências cruzadas para esse artigo. Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2454 alterou também o anexo I do Regulamento (UE) n.o 904/2010, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2017/2454, dado que o anexo I já não é necessário e, por conseguinte, deverá ser suprimido.

(17)

Dado que serão imprescindíveis novos desenvolvimentos tecnológicos para a aplicação das disposições sobre o acesso automatizado às informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras e aos dados de registo de veículos, é necessário adiar a sua aplicação, a fim de permitir aos Estados-Membros e à Comissão levarem a cabo esses desenvolvimentos.

(18)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber melhorar os instrumentos de cooperação entre Estados-Membros e lutar contra a fraude transfronteiriça no domínio do IVA, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(19)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e emitiu parecer em 21 de março de 2018.

(20)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 904/2010 e o Regulamento (UE) 2017/2454 deverão ser alterados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 904/2010

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é suprimido;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O pedido referido no n.o 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. A autoridade requerida efetua o referido inquérito em consulta com a autoridade requerente, se necessário. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário qualquer inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente sobre as respetivas razões.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, um inquérito que incida sobre os montantes declarados ou que deveriam tê-lo sido por um sujeito passivo estabelecido no Estado-Membro da autoridade requerida em relação a entregas de bens ou prestações de serviços realizadas por esse sujeito passivo e tributáveis no Estado-Membro da autoridade requerente, só pode ser recusado:

a)

Pelos motivos previstos no artigo 54.o, n.o 1, avaliados pela autoridade requerida em conformidade com a declaração operacional de boas práticas referente à articulação entre o presente número e o artigo 54.o, n.o 1, a adotar pelo procedimento previsto no artigo 58.o, n.o 2;

b)

Pelos motivos previstos no artigo 54.o, n.os 2, 3 e 4;

c)

Pelo motivo de a autoridade requerida ter já prestado à autoridade requerente informações sobre o mesmo sujeito passivo em resultado de inquérito administrativo realizado há menos de dois anos.

Se a autoridade requerida recusar o inquérito administrativo a que se refere o segundo parágrafo pelos motivos mencionados nas alíneas a) ou b), deve, no entanto, fornecer à autoridade requerente as datas e os valores de quaisquer entregas ou prestações relevantes efetuadas durante os dois últimos anos pelo sujeito passivo no Estado-Membro da autoridade requerente.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   Se as autoridades competentes de pelo menos dois Estados-Membros considerarem necessário um inquérito administrativo que incida sobre os montantes referidos no n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo, e apresentarem um pedido fundamentado comum em que constem indícios ou provas de riscos de evasão ou fraude ao IVA, a autoridade requerida não se pode recusar a realizá-lo, a não ser pelos motivos constantes do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), ou do artigo 54.o, n.os 2, 3 ou 4. Caso o Estado-Membro requerido já disponha das informações solicitadas, comunica essas informações aos Estados-Membros requerentes. Caso os Estados-Membros requerentes considerem insatisfatórias as informações recebidas, devem indicar ao Estado-Membro requerido que prossiga o inquérito administrativo.

Se o Estado-Membro requerido o exigir, participam no inquérito administrativo funcionários autorizados pelas autoridades requerentes. A condução desse inquérito administrativo é assegurada conjuntamente sob a orientação e de acordo com a legislação do Estado-Membro requerido. Os funcionários das autoridades requerentes têm acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários da autoridade requerida e, desde que a legislação do Estado-Membro requerido a tal autorize os seus funcionários, podem interrogar os sujeitos passivos. Os funcionários das autoridades requerentes exercem esses poderes de controlo unicamente para o efeito da realização do inquérito administrativo.

Se o Estado-Membro requerido não tiver solicitado funcionários aos Estados-Membros requerentes, podem estar presentes no inquérito administrativo funcionários de qualquer um dos Estados-Membros requerentes, podendo exercer os poderes previstos no artigo 28.o, n.o 2, desde que estejam preenchidas as condições previstas na legislação nacional do Estado-Membro requerido. Em qualquer caso, os funcionários desses Estados-Membros requerentes podem estar presentes para consulta.

Caso esteja prevista a participação ou presença de funcionários dos Estados-Membros requerentes, o inquérito administrativo é efetuado unicamente se tal participação ou presença estiver assegurada para os efeitos do inquérito administrativo.»;

2)

O artigo 13.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   As informações são transmitidas através de formulários normalizados, com exceção dos casos referidos no artigo 50.o ou em casos específicos, se as respetivas autoridades competentes considerarem mais adequado outro meio seguro e chegarem a acordo quanto à sua utilização.

A Comissão adota, por meio de atos de execução, os formulários normalizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

3)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«f)

Informações que recolha nos termos do artigo 143.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112/CE, assim como o país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, o preço do artigo e o peso líquido.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos relativos à consulta automatizada das informações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a f). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os elementos dos dados das informações a que se refere o n.o 1, alínea f). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o 58.o, n.o 2.»;

4)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«1-A.   Cada Estado-Membro faculta aos seus funcionários que procedem à verificação dos requisitos previstos pelo artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE o acesso às informações referidas no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) a c), do presente regulamento relativamente às quais é concedido acesso automatizado pelos outros Estados-Membros.»;

b)

No n.o 2, a alínea e) é alterada do seguinte modo:

i)

as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar uma fraude,

ii)

o acesso é efetuado através de um funcionário de ligação da rede Eurofisc, como referido no artigo 36.o, n.o 1, que dispõe de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas eletrónicos que lhe permite aceder a estas informações.»;

ii)

a subalínea iii) é suprimida;

c)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   No que respeita às informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), estão acessíveis os seguintes elementos:

a)

Os números de identificação IVA emitidos pelo Estado-Membro que recebe as informações;

b)

Os números de identificação IVA do importador ou do seu representante fiscal que entrega os bens às pessoas titulares de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a) do presente número;

c)

O país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, o montante total e o peso líquido dos bens importados que, a seguir, sejam objeto de uma entrega intracomunitária de bens, efetuada por cada uma das pessoas a que se refere a alínea b) do presente número, a cada pessoa titular de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a) do presente número;

d)

O país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, o preço do artigo e o peso líquido dos bens importados que, a seguir, sejam objeto de uma entrega intracomunitária de bens, efetuada por cada uma das pessoas a que se refere a alínea b) do presente número a cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro, nas seguintes condições:

i)

o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar uma fraude,

ii)

o acesso é efetuado através de um funcionário de ligação da rede Eurofisc, como referido no artigo 36.o, n.o 1, que dispõe de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas eletrónicos que lhe permite aceder a estas informações.

Os valores a que se referem as alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito a cada artigo dos bens da declaração aduaneira apresentada.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas no que se refere às condições previstas no n.o 2, alínea e), que permitam ao Estado-Membro facultar as informações que identifiquem o funcionário de ligação da rede Eurofisc que acede à informação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

e)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas no que se refere às condições previstas no n.o 2, alínea e), e no n.o 2-A, alínea d), que permitam ao Estado-Membro facultar as informações que identifiquem o funcionário de ligação da rede Eurofisc que acede à informação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

5)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

1.   Cada Estado-Membro faculta à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro um acesso automatizado às seguintes informações relativas aos registos nacionais de veículos:

a)

Dados de identificação relativos aos veículos;

b)

Dados de identificação relativos aos proprietários e aos detentores do veículo em cujo nome o veículo está registado, conforme definido na legislação do Estado-Membro de registo.

2.   O acesso às informações a que se refere o n.o 1 é concedido de acordo com as seguintes condições:

a)

O acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ao IVA ou destina-se a detetar uma fraude ao IVA,

b)

O acesso é efetuado através de um funcionário de ligação da rede Eurofisc, como referido no artigo 36.o, n.o 1, que dispõe de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas eletrónicos que lhe permite aceder a estas informações.

3.   A Comissão determina, por meio de atos de execução, os elementos dos dados e os pormenores técnicos relativos à consulta automatizada das informações a que se refere o n.o 1, bem como as modalidades práticas no que se refere às condições previstas no n.o 2, a fim de que o Estado-Membro que fornece as informações possa identificar o funcionário de ligação da rede Eurofisc que acede à informação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

6)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Se, para efeitos dos artigos 17.o a 21.o-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros trocarem informações por via eletrónica, tomam todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no artigo 55.o.

Os Estados-Membros são responsáveis por qualquer desenvolvimento dos respetivos sistemas que se revele necessário para permitir a troca dessas informações através da rede CCN/CSI ou de qualquer outra rede securizada semelhante que seja utilizada para trocar as informações referidas no artigo 21.o-A por via eletrónica.»;

7)

O título do Capítulo VII passa a ter a seguinte redação:

«PRESENÇA NOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DURANTE OS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS E OS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS CONJUNTOS»;

8)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   Mediante acordo entre as autoridades requerentes e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pelas autoridades requerentes podem participar nos inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido, tendo em vista a recolha e a troca de informações a que se refere o artigo 1.o. A condução desses inquéritos administrativos é assegurada conjuntamente por funcionários da autoridade requerente e da autoridade requerida, sob a orientação e de acordo com a legislação do Estado-Membro requerido. Os funcionários das autoridades requerentes têm acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários da autoridade requerida e, desde que a legislação do Estado-Membro requerido a tal autorize os seus funcionários, devem poder interrogar os sujeitos passivos.

Se a legislação do Estado-Membro requerido o permitir, os funcionários dos Estados-Membros requerentes exercem os mesmos poderes de controlo que os conferidos aos funcionários do Estado-Membro requerido.

Os funcionários das autoridades requerentes exercem esses poderes de controlo unicamente para efeitos de realização do inquérito administrativo.

Mediante acordo entre as autoridades requerentes e a autoridade requerida e nos termos das modalidades fixadas por esta última, as autoridades participantes podem elaborar um relatório de inquérito comum.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os funcionários da autoridade requerente presentes noutro Estado-Membro nos termos dos n.os 1, 2 e 2-A devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e a sua qualidade oficial.»;

9)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de promover e facilitar a cooperação multilateral na luta contra a fraude ao IVA, o presente capítulo estabelece uma rede de troca rápida, de tratamento e de análise de informações específicas sobre fraude transfronteiriça entre Estados-Membros e de coordenação de todas as ações de acompanhamento (a seguir designado “Eurofisc”).»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Realizar e coordenar a troca rápida multilateral e o tratamento e a análise conjuntos de informações específicas sobre fraude transfronteiriça nas áreas temáticas em que a rede Eurofisc opera (a seguir designadas “áreas de trabalho da rede Eurofisc”);

c)

Coordenar o trabalho dos funcionários de ligação da rede Eurofisc dos Estados-Membros participantes a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, quando se trata de reagir a alertas e informações recebidos;»;

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«d)

Coordenar os inquéritos administrativos dos Estados-Membros participantes relativos às fraudes identificadas pelos funcionários de ligação da rede Eurofisc a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, sem o poder de exigir aos Estados-Membros que realizem inquéritos administrativos.»;

10)

No artigo 34.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros que tenham decidido integrar uma área de trabalho da rede Eurofisc participam ativamente na troca multilateral e no tratamento e análise conjuntos de informações específicas sobre fraude transfronteiriça entre todos os Estados-Membros participantes, bem como na coordenação de quaisquer ações de acompanhamento.»;

11)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

A Comissão faculta à rede Eurofisc apoio técnico e logístico. A Comissão não tem acesso às informações a que se refere o artigo 1.o que possam ser trocadas através da rede Eurofisc, exceto nas circunstâncias previstas no artigo 55.o, n.o 2.»;

12)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«1-A.   Os funcionários de ligação dos Estados-Membros designam um presidente da rede Eurofisc entre os funcionários de ligação da rede Eurofisc, por um período limitado.

Cabe aos funcionários de ligação dos Estados-Membros:

a)

Acordar na criação e na extinção de áreas de trabalho da rede Eurofisc;

b)

Examinar qualquer questão relacionada com o funcionamento operacional da rede Eurofisc;

c)

Verificar, pelo menos anualmente, a eficácia e a eficiência do desenvolvimento das atividades da rede Eurofisc;

d)

Aprovar o relatório anual a que se refere o artigo 37.o.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os funcionários de ligação dos Estados-Membros participantes numa determinada área de trabalho da rede Eurofisc (a seguir designados “funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc”) designam um coordenador de área de trabalho da rede Eurofisc de entre os funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc, por um período limitado.

Cabe aos coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc:

a)

Compilar as informações recebidas dos funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc, conforme acordado pelos participantes na área de trabalho, e facultar todas as informações aos outros funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc. Estas informações são trocadas por via eletrónica;

b)

Garantir que as informações recebidas dos funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc sejam tratadas e analisadas juntamente com as informações específicas pertinentes sobre fraude transfronteiriça comunicadas ou obtidas nos termos do presente regulamento, conforme acordado pelos participantes na área de trabalho, e facultar os resultados a todos os funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc;

c)

Fornecer um retorno de informação a todos os funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc;

d)

Apresentar aos funcionários de ligação dos Estados-Membros um relatório anual sobre as atividades desenvolvidas na área de trabalho.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«3.   Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc podem solicitar informações pertinentes à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (“Europol”) e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (“OLAF”). Para o efeito, e tal como acordado pelos participantes na área de trabalho, podem enviar-lhes todas as informações necessárias a fim de receberem a informação solicitada.

4.   Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc devem disponibilizar as informações recebidas da Europol e do OLAF aos outros funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc. Estas informações são trocadas por via eletrónica.

5.   Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc garantem igualmente que as informações recebidas da Europol e do OLAF sejam tratadas e analisadas juntamente com as informações específicas pertinentes comunicadas ou obtidas nos termos do presente regulamento, conforme acordado pelos participantes na área de trabalho, e facultam os resultados aos funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc.»;

13)

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.o

O presidente da rede Eurofisc apresenta um relatório anual das atividades de todas as áreas de trabalho ao comité a que se refere o artigo 58.o, n.o 1.

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades processuais no que se refere à rede Eurofisc. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

14)

Ao n.o 1 do artigo 48.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Sempre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha conhecimento de que um sujeito passivo que apresenta um pedido de reembolso do IVA, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2008/9/CE, tem uma dívida fiscal no seu território, pode solicitar o seu consentimento para que o montante do reembolso do IVA seja transferido diretamente para esse Estado-Membro, a fim de liquidar a dívida fiscal pendente. Se o sujeito passivo consentir nessa transferência, o Estado-Membro de estabelecimento informa o Estado-Membro de reembolso do montante em relação ao qual o consentimento é obtido e o Estado-Membro de reembolso, em nome do sujeito passivo, transfere esse montante para o Estado-Membro de estabelecimento. O Estado-Membro de estabelecimento comunica ao sujeito passivo se o montante transferido permite a liquidação total ou parcial da dívida fiscal pendente em conformidade com a legislação e as práticas administrativas nacionais. A transferência do montante do reembolso do IVA para o Estado-Membro de estabelecimento não afeta, no entanto, o direito que assiste ao Estado-Membro de reembolso de cobrar as dívidas fiscais que o sujeito passivo nele tenha contraído.

Se as dívidas fiscais no Estado-Membro de estabelecimento forem contestadas, a transferência dos montantes de reembolso pode, com o consentimento do sujeito passivo, ser utilizada pelo Estado-Membro de estabelecimento como medida cautelar, desde que este possa assegurar um controlo jurisdicional efetivo.»;

15)

O título do Capítulo XIII passa a ter a seguinte redação:

«RELAÇÕES COM A COMISSÃO E DEMAIS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS, ORGANISMOS E AGÊNCIAS DA UNIÃO»;

16)

Ao artigo 49.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros podem comunicar ao OLAF qualquer informação pertinente a fim de permitir que este pondere medidas adequadas em conformidade com o seu mandato. Se essa informação tiver sido recebida de outro Estado-Membro, este pode exigir que a transmissão de informações esteja sujeita ao seu acordo prévio.»;

17)

O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão só podem ter acesso a estas informações na medida que tal seja necessário para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos geridos pela Comissão e utilizados pelos Estados-Membros para a aplicação do presente regulamento.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A conservação, o tratamento ou as trocas de informações abrangido pelo presente regulamento está sujeito aos Regulamentos (UE) 2016/679 (*1) e (CE) 45/2001 (*2) do Parlamento Europeu e do Conselho. No entanto, os Estados-Membros restringem, para efeitos da correta aplicação do presente regulamento, o âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.o a 15.o, 17.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) 2016/679. Essas restrições devem ser limitadas ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses a que se refere artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento, designadamente:

a)

Permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros desempenhem cabalmente as funções que lhes são cometidas para os fins previstos no presente regulamento; ou

b)

Evitar que constituam um entrave aos inquéritos, análises, investigações ou procedimentos oficiais ou legais desencadeados para efeitos do presente regulamento e garantir que a prevenção, a investigação e a deteção da evasão e da fraude fiscais não sejam comprometidas.

O tratamento e a conservação das informações a que se refere o presente regulamento devem ser efetuados apenas para os fins contemplados no artigo 1.o, n.o 1, não podendo essas informações ser posteriormente tratadas de forma incompatível com as referidas finalidades. É proibido o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para quaisquer outros fins, nomeadamente comerciais. Os prazos de conservação dessas informações devem ser limitados ao necessário para alcançar esses fins. Os prazos de conservação das informações referidas no artigo 17.o do presente regulamento são determinados de acordo com os prazos de prescrição previstos na legislação do Estado-Membro em causa, não podendo, contudo, ser superiores a dez anos.

(*1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(*2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).»;"

18)

No artigo 58.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

19)

É suprimido o anexo I.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2454

O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2017/2454 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos relativos ao inquérito automatizado das informações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a f). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.”»;

2)

É suprimido o ponto 8.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições do artigo 1.o, ponto 3, alíneas a), b) e c), ponto 4, alíneas a), c) e e), e pontos 5, 6 e 14, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LÖGER


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 3 de julho de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(5)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(6)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 348 de 29.12.2017, p. 1).


16.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/12


REGULAMENTO (UE) 2018/1542 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativa a medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de março de 2018, o Conselho Europeu concluiu que a utilização de armas químicas, incluindo a utilização de qualquer agente químico tóxico como arma, é totalmente inaceitável sejam quais forem as circunstâncias, deve ser condenada de forma sistemática e rigorosa, e constitui uma ameaça à segurança de todos nós. Em 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu apelou à adoção o mais rapidamente possível de um novo regime da União de medidas restritivas para combater a utilização e a proliferação de armas químicas.

(2)

Em 15 de outubro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1544 relativa a medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas. A Decisão (PESC) 2018/1544 prevê restrições de viagem e congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas, entidades ou organismos responsáveis por prestar apoio financeiro, técnico ou material ou por estarem, de qualquer outra forma, envolvidos na produção ou na utilização de armas químicas, ou na preparação da utilização de armas químicas, bem como daqueles que apoiam ou incentivam essas atividades. Essas pessoas, entidades e organismos fazem parte da lista que consta do anexo da Decisão (PESC) 2018/1544.

(3)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas disposições da Decisão (PESC) 2018/1544.

(4)

A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia deverão apresentar uma proposta de regulamento que imponha medidas restritivas contra a proliferação e a utlização de armas químicas.

(5)

O presente regulamento apoia a estratégia da UE de 2003 contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, bem como o quadro internacional relativo à proliferação de armas químicas: a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição («CAQ»), a Decisão da Conferência dos Estados Partes na CAQ sobre a ameaça decorrente da utilização de armas químicas, adotada em 27 de junho de 2018, o Grupo da Austrália, a «Iniciativa de Segurança contra a Proliferação» e a Parceria Internacional contra a Impunidade pela Utilização de Armas Químicas. O presente regulamento também apoia a aplicação das resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente as Resoluções 1540 (2004), 2118 (2013), 2209 (2015), 2235 (2015) e 2325 (2016).

(6)

O presente regulamento contribuirá para os esforços da União na luta contra a a proliferação e a utlização de armas químicas e para os esforços da União para apoiar a Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) e o seu Secretariado Técnico. O âmbito de aplicação das armas químicas a que se refere o presente regulamento baseia-se no âmbito de aplicação e na definição previstos na CAQ.

(7)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(8)

O poder para estabelecer e alterar a lista do anexo I do presente regulamento deverá ser exercido pelo Conselho, a fim de assegurar a coerência com o procedimento de estabelecimento, alteração e revisão do anexo da Decisão (PESC) 2018/1544.

(9)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(10)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e acerca de quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas.

(11)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(12)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Armas químicas», são armas químicas na aceção do artigo II da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ);

b)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

c)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

d)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

e)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

f)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

g)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, a operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

h)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários ou títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, bem como

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

i)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, tenham sido identificados pelo Conselho como:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são responsáveis diretos ou que prestam apoio financeiro, técnico ou material, ou que estão de qualquer outra forma envolvidos:

i)

no fabrico, aquisição, posse, desenvolvimento, transporte, armazenamento ou transferência de armas químicas,

ii)

na utilização de armas químicas,

iii)

na participação em preparações para utilização de armas químicas;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que apoiem, incitem ou induzam qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo a envolver-se em qualquer das atividades referidas na alínea a) do presnte número e, desse modo, causem ou contribuam para o perigo de serem exercidas tais atividades; e

c)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; bem como

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão, no prazo de duas semanas, de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o, ou são objeto de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão, no prazo de duas semanas, de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado na lista constante do anexo I deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas por tal pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado na lista constante do anexo I; e

b)

O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão, no prazo de duas semanas, de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I creditem as contas congeladas, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

2.   O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão, na lista do anexo I, da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro da União, ou executórias no Estado-Membro em causa.

Artigo 7.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros onde residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; bem como

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.

Artigo 9.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

2.   As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 10.o

1.   Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação, cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados na lista constante do anexo I;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de pedidos, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 à fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:

a)

Fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 5.o;

b)

Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros comunicam imediatamente aos demais Estados-Membros e à Comissão outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.   Caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas a que se refere o artigo 2.o, deve alterar o anexo I em conformidade.

2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhes a possibilidade de apresentarem as suas observações.

3.   Sempre que sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho revê a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista do anexo I é reapreciada periodicamente e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

5.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 13.o

1.   O anexo I inclui os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

2.   O anexo I indica, sempre que disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, tais informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros comunicam essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 15.o

1.   A Comissão procede ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhe incumbem por força do presente regulamento. Essas tarefas incluem, nomeadamente:

a)

A introdução do conteúdo do anexo I na «Lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a UE aplicou sanções financeiras», e no «Mapa interativo de Sanções da UE», ambos acessíveis ao público;

b)

O tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, como o valor dos fundos congelados, e das informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   Para efeitos do n.o 1, o serviço da Comissão indicado no anexo II é designado «responsável pelo tratamento» para a Comissão, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a fim de garantir que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do referido regulamento.

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo II.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 17.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o


ANEXO II

SÍTIOS WEB QUE CONTÊM INFORMAÇÕES SOBRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/101

REPÚBLICA CHECA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

EEAS 07/99

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


16.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1543 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2018

relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32291 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32291. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32291 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 21 de fevereiro de 2018 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32291 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana ou no ambiente. A Autoridade concluiu também que a preparação em causa tem o potencial de melhorar a produção de silagem preparada com material forrageiro fácil e moderadamente difícil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32291 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal (2018); 16(3): 5202.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Aditivos tecnológicos: aditivos de silagem

1k21015

Pediococcus pentosaceus DSM 32291

Composição do aditivo

Preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32291 com pelo menos 8 × 1010 UFC/g de aditivo.

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Pediococcus pentosaceus DSM 32291

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa em ágar MRS (EN 15786)

Identificação do aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo de Pediococcus pentosaceus DSM 32291 quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 5 × 107 UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (2).

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

5.11.2028


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


DECISÕES

16.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/25


DECISÃO (PESC) 2018/1544 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia apoia os tratados e os regimes internacionais respeitantes ao desarmamento, à não proliferação e aos controlos de armamento.

(2)

A União apoia a aplicação efetiva e a universalização da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (a seguir designada por «CAQ»), e sublinha o seu apoio à Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e o seu Secretariado Técnico, bem como a importância dos mesmos. A União condena veementemente a proliferação e a utilização de armas químicas seja onde for, por quem for e sejam quais forem as circunstâncias. De modo a apoiar a proibição imposta pela CAQ à utilização de armas químicas, que constitui uma séria ameaça para a segurança internacional, a União considera necessário que se tomem medidas específicas contra aqueles que recorrem a tais armas ou contribuem para o seu desenvolvimento ou utilização. A União está empenhada em contribuir para a identificação e responsabilização das pessoas, entidades, grupos ou governos responsáveis pela utilização de armas químicas, bem como daqueles que apoiam ou incentivam essas atividades. É igualmente importante visar as etapas preparatórias anteriores à utilização, como o desenvolvimento, a produção, a aquisição, a transferência e o armazenamento de armas químicas.

(3)

A este respeito, a União manifestou o seu apoio à Decisão da Conferência dos Estados Partes na CAQ sobre a ameaça decorrente da utilização de armas químicas, adotada em 27 de junho de 2018.

(4)

A União e os seus Estados-Membros apoiam as outras iniciativas internacionais que visam combater a ameaça de armas químicas, como o Grupo Austrália, que, coordenando e harmonizando as medidas nacionais de controlo das exportações, contribui para o cumprimento das obrigações decorrentes da CAQ e da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, bem como a «Iniciativa de Segurança contra a Proliferação» e a Parceria Internacional contra a Impunidade pela Utilização de Armas Químicas. A União e os seus Estados-Membros também apoiam a aplicação das resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente as Resoluções 1540 (2004), 2118 (2013), 2209 (2015), 2235 (2015) e 2325 (2016).

(5)

Em 22 de março de 2018, o Conselho Europeu concluiu que a utilização de armas químicas, incluindo a utilização de qualquer agente químico tóxico como arma, é totalmente inaceitável sejam quais forem as circunstâncias, deve ser condenada de forma sistemática e rigorosa e constitui uma ameaça à segurança de todos nós. Em 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu exortou à adoção, o mais rapidamente possível, de um novo regime da UE de medidas restritivas para dar resposta à utilização e proliferação de armas químicas.

(6)

A presente decisão contribuirá para os esforços da União na luta contra a proliferação e a utilização de armas químicas. O âmbito de aplicação e a definição de armas químicas referidos na presente decisão deverão ser os mesmos que são previstos na CAQ.

(7)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

«Armas químicas» são armas químicas na aceção do artigo II da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ).

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito através deles:

a)

Das pessoas singulares que são responsáveis pelas atividades a seguir indicadas, que prestam apoio financeiro, técnico ou material ou que estão, de qualquer outra forma, nelas envolvidas:

i)

fabrico, aquisição, posse, desenvolvimento, transporte, armazenamento ou transferência de armas químicas,

ii)

utilização de armas químicas,

iii)

participação em preparativos para a utilização de armas químicas;

b)

Das pessoas singulares que de apoiem, incitem ou induzam qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo a envolver-se em qualquer das atividades referidas na alínea a) do presente número e, desse modo, causem ou contribuam para o perigo de serem exercidas tais atividades; e

c)

Das pessoas singulares associadas às pessoas singulares enumeradas nas alíneas a) e b);

incluídas na lista do anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos do n.o 1 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas ou organizadas pela União, ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a aplicação das proibições legais contra as armas químicas e o desarmamento de armas químicas. Os Estados-Membros podem também conceder isenções às medidas impostas nos termos do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito se justifiquem para efeitos de processo judicial.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 informam o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Caso, nos termos dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista do anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

Artigo 3.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo:

a)

Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são responsáveis pelas atividades a seguir indicadas, que prestam apoio financeiro, técnico ou material ou que estão, de qualquer outra forma, nelas envolvidas:

i)

fabrico, aquisição, posse, desenvolvimento, transporte, armazenamento ou transferência de armas químicas,

ii)

utilização de armas químicas,

iii)

participação em preparativos para a utilização de armas químicas;

b)

Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que de alguma forma apoiem, incitem ou induzam qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo a envolver-se em qualquer das atividades referidas na alínea a) do presente número e, desse modo, causem ou contribuam para o perigo de serem exercidas tais atividades; e

c)

Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumeradas nas alíneas a) e b) do presente número;

incluídas na lista do anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas nos termos do presente número.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 foram incluídos na lista do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, anterior ou posterior a essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas nos termos do presente número.

5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data em que nela foram incluídos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas;

b)

Pagamentos devidos nos termos de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas ficaram sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa;

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

Artigo 4.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do anexo e altera-a.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a sua inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa do facto a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

Artigo 5.o

1.   O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 2.o e 3.o

2.   O anexo contém também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números do passaporte e do bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou a profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local da atividade.

Artigo 6.o

Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido desse tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentada por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados incluídos na lista do anexo;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

Artigo 7.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 8.o

A presente decisão é aplicável até 16 de outubro de 2019. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


ANEXO

LISTA DE PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o E O ARTIGO 3.o


16.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/31


DECISÃO (PESC) 2018/1545 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

que altera a Decisão (PESC) 2017/1869 relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança no Iraque (EUAM Iraque)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de outubro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1869 (1), que criou a Missão de Aconselhamento da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança no Iraque (EUAM Iraque).

(2)

Na sequência da revisão estratégica da EUAM Iraque, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da EUAM Iraque fosse alterado e prorrogado por dezoito meses.

(3)

A Decisão (PESC) 2017/1869 deverá ser alterada em conformidade.

(4)

A EUAM Iraque será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2017/1869 é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Objetivos

Os objetivos estratégicos da EUAM Iraque são os seguintes:

1)

Prestar aconselhamento e conhecimentos especializados às autoridades iraquianas a nível estratégico de modo a identificar e definir os requisitos para a aplicação coerente dos aspetos civis da reforma do setor da segurança no contexto do programa de segurança nacional iraquiano e dos planos associados;

2)

Analisar, avaliar e identificar oportunidades aos níveis nacional, regional e provincial, para uma maior participação da União no apoio às necessidades da reforma do setor da segurança civil, prestando informações e facilitando o planeamento e a execução por parte da União e dos Estados-Membros;

3)

Prestar assistência à Delegação da União na coordenação do apoio da União e dos Estados-Membros no domínio da reforma do setor da segurança, garantindo a coerência da ação da União.

Artigo 3.o

Atribuições

1.   A fim de atingir os objetivos enumerados no artigo 2.o, ponto 1, a EUAM Iraque:

a)

Reforça o aconselhamento estratégico sobre o desenvolvimento de estratégias nacionais de prevenção e luta contra o terrorismo (incluindo a luta contra o extremismo violento) e a criminalidade organizada, nomeadamente através da definição de políticas e planos de ação para as elaborar e aplicar, assegurando uma abordagem inclusiva;

b)

Apoia a Direção de Planeamento do Ministério do Interior na planificação e no acompanhamento da execução das reformas institucionais desse serviço, no âmbito da execução da estratégia de segurança nacional;

c)

Apoia a execução harmonizada das estratégias nacionais e contribui para a gestão e o funcionamento da arquitetura da reforma do setor da segurança no contexto dos sistemas do programa de reforma do setor da segurança e do quadro global;

d)

Define e apoia a execução a nível estratégico de uma estratégia abrangente de luta contra a criminalidade organizada, com referência específica à gestão das fronteiras, à criminalidade financeira, em particular a corrupção, o branqueamento de capitais e o tráfico de bens do património cultural;

e)

Presta aconselhamento para facilitar a inclusão dos conceitos de direitos humanos e igualdade de género em todas as políticas e estratégias nacionais, com destaque para os planos de execução do Ministério do Interior e através da Inspeção-Geral, da Direção-Geral de Recursos Humanos e da Direção de Formação do Ministério do Interior;

f)

Apoia a adoção de conceitos de supervisão no Ministério do Interior, bem como dos conceitos relativos à luta contra a corrupção financeira e administrativa;

g)

Contribui para o processo de reforma institucional no Ministério do Interior através da promoção de uma coordenação institucional reforçada, da disponibilização de ferramentas conceptuais para melhorar o seu planeamento, a sua execução e as suas capacidades de avaliação a nível estratégico, e do aconselhamento sobre a gestão da vertente de recursos humanos da reforma;

h)

Presta aconselhamento sobre a disseminação das ações para além de Bagdade através do apoio às autoridades na avaliação das necessidades das instituições a nível provincial e regional e da identificação das oportunidades para a sua integração no processo de reforma, bem como dos desafios que essa integração representa;

i)

Estabelece e mantém uma ligação efetiva com os principais intervenientes internacionais que operam na reforma do setor da segurança civil, nomeadamente as Nações Unidas, a OTAN, a Coligação Global e os Estados Unidos da América.

2.   A fim de atingir os objetivos enumerados no artigo 2.o, ponto 2, a EUAM Iraque:

a)

Mantém e atualiza o mapeamento das atividades em curso e planeadas de apoio à reforma do setor da segurança e identifica os ensinamentos e as lacunas existentes em todo o país;

b)

Identifica as necessidades a médio e longo prazo e as oportunidades para uma possível participação futura da União no apoio à reforma do setor da segurança, nomeadamente aos níveis regional e provincial, com vista a informar e apoiar o planeamento pela União dessa possível participação futura, inclusivamente em conjunto com a OTAN no pleno respeito dos princípios da inclusividade, da reciprocidade e da autonomia decisória da União. O planeamento será coordenado com a OTAN no Iraque, com vista a melhorar a coerência entre as respetivas atividades de uma forma que se reforce mutuamente, tendo por objetivo criar sinergias e granjear apoio em domínios como a logística, garantindo, ao mesmo tempo, a total transparência e a apropriação pelos Estados-Membros;

c)

Identificar, em coordenação com os doadores internacionais, os projetos com impacto rápido suscetíveis de serem concretizados através de instrumentos da União ou da participação bilateral dos Estados-Membros, como a gestão das fronteiras no aeroporto de Bagdade.

3.   A fim de atingir os objetivos enumerados no artigo 2.o, ponto 3, a EUAM Iraque:

a)

Apoia a cooperação entre os intervenientes nacionais e internacionais e a sua coordenação, centrando-se nos três níveis previstos na estratégia de reforma do setor da segurança;

b)

Mantém o papel de coordenador principal no contexto do sistema legislativo em matéria de segurança nacional e do sistema da estratégia de defesa e segurança interna;

c)

Mantém a interação com o Comité de Apoio à Reforma do Setor da Segurança, no âmbito do seu estatuto de parceiro privilegiado;

d)

Dá continuidade à coordenação estreita com a Delegação da União em matéria de reforma do setor da segurança civil, incluindo a luta antiterrorista e os serviços de informações, e com os Estados-Membros presentes em Bagdade, através de reuniões regulares, tanto ao nível de chefes de missão como ao nível de peritos;

e)

Apoia, em estreita coordenação com a Delegação da União, a incorporação dos princípios do quadro estratégico da UE de apoio à reforma do setor da segurança iraquiano.

4.   Para alcançar os objetivos enunciados no artigo 2.o, n.o 3, a EUAM Iraque apoia a coordenação com as Nações Unidas, em particular com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, e com outros intervenientes internacionais no terreno, nomeadamente a OTAN, a Coligação Global e os Estados Unidos da América, por forma a promover as sinergias e a coerência, no devido respeito do quadro institucional da União.»;

2)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Iraque para o período compreendido entre 16 de outubro de 2017 e 17 de outubro de 2018 é de 17 300 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Iraque para o período compreendido entre 18 de outubro de 2018 e 17 de abril de 2020 é de 64 800 000 EUR.

O montante de referência financeira para os períodos subsequentes são determinados pelo Conselho.»;

3)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 17 de abril de 2020.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2017/1869 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque) (JO L 266 de 17.10.2017, p. 12).


16.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/34


DECISÃO (PESC) 2018/1546 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

que altera a Decisão (PESC) 2017/1425 relativa a uma ação de estabilização da União Europeia em Mopti e Ségu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de agosto de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1425 (1) relativa a uma ação de estabilização da União Europeia em Mopti e Ségu («ação de estabilização da UE»).

(2)

À luz dos progressos alcançados pela ação de estabilização da UE, da importância de assegurar a sua continuidade através de atividades de seguimento e da necessidade de aproveitar os seus resultados e o conhecimento adquirido com a ação para programas futuros da União no Mali, a ação de estabilização da UE deverá ser prorrogada por três meses.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2017/1425 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2017/1425 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A União desenvolve uma ação de estabilização em Mopti e Ségu. A ação é levada a cabo por uma equipa de estabilização da UE, sob a égide da Delegação da União no Mali, durante uma fase operacional de 15 meses.»;

2)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. Caduca em 31 de janeiro de 2019.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2017/1425 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, relativa a uma ação de estabilização da União Europeia em Mopti e Ségu (JO L 204 de 5.8.2017, p. 90).


16.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1547 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2018

que estabelece as especificações para ligar os pontos centrais de acesso ao Sistema de Entrada/Saída (SES) e uma solução técnica para facilitar a recolha de dados pelos Estados-Membros tendo em vista a elaboração das estatísticas de acesso aos dados do SES para efeitos de aplicação da lei

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 36.o, alínea l),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) como um sistema que regista eletronicamente a hora e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e calcula a duração da sua estada autorizada.

(2)

O SES tem por objetivo melhorar a gestão das fronteiras externas, prevenir a migração irregular e facilitar a gestão dos fluxos migratórios. O SES deve, em especial, contribuir para identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros. Além disso, o SES deve contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece as condições de acesso aos dados do SES para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. Os Estados-Membros e a Europol devem apresentar os pedidos de acesso aos dados do SES através dos designados pontos centrais de acesso, que devem ser um organismo ou uma entidade incumbidos pelo direito nacional de exercer a autoridade pública e com capacidade para verificar efetivamente se as condições para solicitar o acesso ao SES se encontram reunidas no caso concreto. Os pontos centrais de acesso devem tratar os pedidos de acesso aos dados do SES para efeitos de prevenção, deteção ou investigação, e transmitir os dados do SES disponibilizados a pedido da unidade operacional. A fim de permitir as operações de tratamento desses dados, cada Estado-Membro deve ligar o respetivo ponto central de acesso à interface uniforme nacional. A Europol deve ligar igualmente o seu ponto central de acesso ao SES e ser responsável por essa ligação.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2226, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é responsável pelo desenvolvimento e gestão operacional do SES.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/2226 prevê que, antes do desenvolvimento do SES, a Comissão adote as medidas necessárias para o desenvolvimento e a execução técnica do SES. A este respeito, o artigo 36.o, alínea l), do Regulamento (UE) 2017/2226 refere expressamente que devem ser adotadas medidas sobre as especificações para ligar os pontos centrais de acesso ao SES e uma solução técnica para facilitar a recolha de dados pelos Estados-Membros tendo em vista a elaboração de estatísticas sobre o acesso aos dados do SES para efeitos de aplicação da lei.

(6)

Com base nessas medidas, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça deve poder definir a conceção da arquitetura física do SES, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, as suas especificações técnicas e o desenvolvimento do SES.

(7)

Neste contexto, é necessário, portanto, adotar medidas para estabelecer as especificações das soluções técnicas a desenvolver para ligar os pontos centrais de acesso dos Estados-Membros à interface uniforme nacional e ligar o ponto central de acesso da Europol ao SES. Devem ser adotadas igualmente as especificações de uma solução técnica para facilitar a recolha dos dados tendo em vista a elaboração das estatísticas que os Estados-Membros são obrigados a apresentar sobre o acesso aos dados do SES para efeitos de aplicação da lei.

(8)

A solução técnica escolhida para a implementação da EES deve ter em conta a necessidade de uma melhor integração dos sistemas de gestão das fronteiras da União existentes e futuros, bem como a interoperabilidade entre estes sistemas. Essas soluções técnicas devem ser moduláveis e permitir a sua evolução futura, a fim de, sempre que necessário, integrarem funcionalidades complementares tendo em vista gerir um maior número de operações e armazenar um maior volume de dados.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2017/2226, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 30 de maio de 2018, a sua decisão de transpor o referido regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(10)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(11)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(12)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(13)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(14)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(15)

Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o funcionamento do SES requer a concessão do acesso passivo ao VIS e a aplicação de todas as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS nos termos das decisões pertinentes do Conselho. Essas condições só podem estar preenchidas uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação Schengen aplicáveis. Por conseguinte, o SES apenas deve ser implementado pelos Estados-Membros que preencham tais condições aquando da entrada em funcionamento do sistema. Os Estados-Membros que não utilizem o SES desde o início da sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 logo que estejam preenchidas todas essas condições.

(16)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 23 de abril de 2018.

(17)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ligação do ponto central de acesso de cada Estado-Membro

Para efeitos dos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (UE) 2017/2226, o ponto central de acesso a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, do mesmo regulamento deve ter acesso ao SES para tratar os pedidos das unidades operacionais que integram as autoridades designadas.

Nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2017/2226, cada Estado-Membro deve ligar o seu ponto de acesso central à respetiva interface uniforme nacional, em conformidade com as especificações técnicas a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Ligação do ponto central de acesso da Europol

Para efeitos do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2017/2226, o ponto central de acesso da Europol a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do mesmo regulamento, deve ter acesso ao SES para tratar os pedidos da autoridade designada da Europol a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Nos termos do artigo 38.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/2226, a Europol deve ligar o seu ponto de acesso central à interface uniforme correspondente, em conformidade com as especificações técnicas a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Artigo 3.o

Recolha de dados tendo em vista a elaboração das estatísticas referidas no artigo 72.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/2226

A fim de facilitar a recolha dos dados necessários à elaboração das estatísticas que os Estados-Membros e a Europol têm de apresentar nos termos do artigo 72.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/2226, deve ser disponibilizada uma solução técnica pela eu-LISA ao(s) ponto(s) central(ais) de acesso a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 2, do mesmo regulamento. O recurso a tal solução é facultativo. Se for utilizada, cada Estado-Membro e a Europol são responsáveis pela sua implantação nacional, bem como pela gestão técnica e operacional dessa solução. Tal solução permitirá a recolha dos seguintes dados estatísticos relativamente a cada pedido de acesso ao SES:

a)

A autoridade designada, o respetivo ponto central de acesso e a unidade operacional que apresenta o pedido a que se refere o artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2226;

b)

O aviso de que o pedido teve uma correspondência positiva;

c)

O aviso de que a consulta foi efetuada para efeitos de identificação ou de registos de entrada/saída;

d)

O aviso de que a consulta foi realizada com recurso a um procedimento de urgência, referido no artigo 31.o, n.o 2, e no artigo 32.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2226, e o aviso de que a urgência não foi aceite pela verificação ex post realizada pelo ponto central de acesso;

e)

O tipo de infração terrorista ou outra infração penal grave, como definido no artigo 3.o, n.o 1, pontos 24 e 25, do Regulamento (UE) 2017/2226, que levou à consulta;

f)

Os motivos alegados para fundamentar a suspeição de que a pessoa em causa estava abrangida pelo Regulamento (UE) 2017/2226, selecionando uma opção a partir de um quadro de códigos com a possibilidade de escolher a opção «outros», completada por um campo de texto livre;

g)

Os motivos alegados para não lançar a pesquisa dos sistemas automatizados de identificação datiloscópica de outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2226, selecionando uma opção a partir de um quadro de códigos com a possibilidade de escolher a opção «outros», completada por um campo de texto livre.

Estas informações são conservadas a nível local pelos pontos centrais de acesso para apoiar a elaboração das estatísticas a que se refere o artigo 72.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/2226.

Os dados inseridos na solução técnica devem ser utilizados por cada Estado-Membro ou pela Europol para elaborar as respetivas estatísticas referidas no artigo 72.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


16.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1548 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2018

que define medidas relativas ao estabelecimento da lista de pessoas identificadas no Sistema de Entrada/Saída (SES) como tendo ultrapassado o período de estada autorizada e ao procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 36.o, alínea k),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) como um sistema que regista eletronicamente a hora e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e que calcula a duração da sua estada autorizada.

(2)

O SES tem por objetivo melhorar a gestão das fronteiras externas, prevenir a migração irregular e facilitar a gestão dos fluxos migratórios. O SES deve, em especial, contribuir para identificar qualquer pessoa que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros. Além disso, o SES deve contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/2226 especifica os objetivos do SES, as categorias de dados a introduzir no SES, a finalidade da utilização dos dados, os critérios que presidem à respetiva introdução, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, as regras complementares relativas ao tratamento dos dados e à proteção dos dados pessoais, bem como a arquitetura técnica do SES, as regras aplicáveis à sua execução e utilização e a sua interoperabilidade com outros sistemas de informação. Define igualmente as responsabilidades pelo SES.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2226, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é responsável pelo desenvolvimento e gestão operacional do SES.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/2226 prevê que, antes do desenvolvimento do SES, a Comissão adote as medidas necessárias para o desenvolvimento e a execução técnica do SES. A este respeito, o artigo 36.o, alínea k), do Regulamento (UE) 2017/2226 prevê especificamente a adoção de medidas relativas ao estabelecimento da lista de pessoas identificadas no SES como tendo ultrapassado o período de estada autorizada e ao procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros.

(6)

Com base nessas medidas, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça deve poder definir a conceção da arquitetura física do SES, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, as especificações técnicas do sistema e o desenvolvimento do SES.

(7)

Neste contexto, é necessário, portanto, adotar medidas relativas ao estabelecimento da lista de pessoas identificadas no SES como tendo ultrapassado o período de estada autorizada e ao procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros.

(8)

O acesso à lista de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada deve ser limitado às autoridades competentes responsáveis, em conformidade com a legislação nacional, por verificarem no território dos Estados-Membros se as condições de entrada ou estada no território dos Estados-Membros estão preenchidas, ou por examinar as condições e tomar decisões relacionadas com a residência de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros ou o regresso de nacionais de países terceiros a um país terceiro de origem ou de trânsito.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2017/2226, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 30 de maio de 2018, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(10)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(11)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(12)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(13)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(14)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(15)

Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o funcionamento do SES requer a concessão do acesso passivo ao VIS e a aplicação de todas as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS nos termos das decisões pertinentes do Conselho. Essas condições só podem estar preenchidas uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação Schengen aplicáveis. Por conseguinte, o SES apenas deve ser implementado pelos Estados-Membros que preencham tais condições aquando da entrada em funcionamento do sistema. Os Estados-Membros que não utilizem o SES desde o início da sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 logo que estejam preenchidas todas essas condições.

(16)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 23 de abril de 2018.

(17)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Conteúdo e geração da lista

O SES deve gerar automaticamente uma lista de todos os nacionais de países terceiros, a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226, que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à duração da sua estada autorizada de curta duração no território dos Estados-Membros. A lista é atualizada de forma permanente e automática para refletir com exatidão qualquer alteração ou apagamento de dados do SES a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 16.o, n.o 2, alíneas a), b), d) e f), o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo, e o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2226.

Em relação a cada nacional de país terceiro identificado pelo SES como tendo ultrapassado o período de estada autorizada, a lista deve incluir os seguintes dados:

a)

apelido (de família); nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

b)

tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

c)

data do termo de validade do documento ou documentos de viagem;

d)

número individual de referência gerado pelo SES aquando da criação do processo individual do nacional de país terceiro;

e)

em relação à última entrada do nacional de país terceiro:

data e hora da entrada;

nome do ponto de passagem fronteiriço de entrada e a autoridade que autorizou a entrada;

f)

código de três letras do Estado-Membro que emitiu o visto;

g)

data de introdução na lista do nacional de um país terceiro.

Sempre que um nacional de país terceiro incluído na lista sair do território dos Estados-Membros, os seus dados são imediatamente apagados da lista de forma automática.

Sempre que um Estado-Membro retifique ou complete os dados do SES de um nacional de país terceiro incluído na lista, ou limite o tratamento desses dados ou os apague, os dados correspondentes constantes da lista devem ser alterados em conformidade ou, se for caso disso, suprimidos da lista pelo SES o mais rapidamente possível e de forma automatizada.

Os mecanismos de geração automática da lista devem respeitar o princípio da privacidade desde a conceção, que continuarão a ser desenvolvidos no âmbito das especificações técnicas a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226. A lista é gerada a nível do Sistema Central do SES.

Artigo 2.o

Procedimento de disponibilização da lista às autoridades competentes dos Estados-Membros

As autoridades nacionais competentes, designadas autoridades de imigração, como definido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 4), do Regulamento (UE) 2017/2226, são responsáveis pelo acesso à lista das pessoas identificadas pelo SES como tendo ultrapassado o período de estada autorizada.

O SES deve disponibilizar às autoridades de imigração designadas, sob a forma de um relatório, a lista permanentemente atualizada das pessoas identificadas pelo SES como tendo ultrapassado o período de estada autorizada. Esse relatório é conservado de forma segura na interface uniforme nacional.

O SES controla, a nível da interface uniforme nacional, o acesso ao relatório, de modo a garantir que apenas as autoridades de imigração designadas possam ter acesso e consultar o relatório.

Todas as operações de tratamento de dados executadas no âmbito do relatório são registadas em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 3.o

Formato do relatório

O conteúdo do relatório é apresentado num formato estruturado e utilizável suscetível de ser consultado e transmitido através da infraestrutura de comunicação, em conformidade com as especificações técnicas a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


Retificações

16.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/43


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2018/1522 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que estabelece um modelo comum para os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos

( Jornal Oficial da União Europeia L 256 de 12 de outubro de 2018 )

Na capa e na página 87:

onde se lê:

«Decisão de Execução (UE) 2018/1522 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que estabelece um modelo comum para os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos [notificada com o número C(2018) 6549]»,

deve ler-se:

«Decisão de Execução (UE) 2018/1522 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que estabelece um modelo comum para os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos».


16.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/43


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2018/1524 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que estabelece uma metodologia de monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 256 de 12 de outubro de 2018 )

Na capa e na página 108:

onde se lê:

«Retificação da Decisão de Execução (UE) 2018/1524 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que estabelece uma metodologia de monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público [notificada com o número C(2018) 6560]»,

deve ler-se:

«Retificação da Decisão de Execução (UE) 2018/1524 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que estabelece uma metodologia de monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público».