ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 248

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
3 de outubro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/1309 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção I — Parlamento Europeu

1

 

*

Resolução (UE) 2018/1310 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção I — Parlamento Europeu

3

 

*

Decisão (UE) 2018/1311 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

23

 

*

Resolução (UE) 2018/1312 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

24

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/1313 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão

27

 

*

Resolução (UE, Euratom) 2018/1314 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e agências de execução

29

 

*

Resolução (UE, Euratom) 2018/1315 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2016

71

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/1316 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2016

103

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/1317 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2016

105

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/1318 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação para o exercício de 2016

107

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/1319 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2016

109

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/1320 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2016

111

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/1321 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2016

113

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/1322 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2016, Secção III — Comissão

115

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/1323 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção IV — Tribunal de Justiça

117

 

*

Resolução (UE) 2018/1324 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção IV — Tribunal de Justiça

118

 

*

Decisão (UE) 2018/1325 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção V — Tribunal de Contas

123

 

*

Resolução (UE) 2018/1326 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção V — Tribunal de Contas

124

 

*

Decisão (UE) 2018/1327 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

127

 

*

Resolução (UE) 2018/1328 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

128

 

*

Decisão (UE) 2018/1329 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

133

 

*

Resolução (UE) 2018/1330 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

134

 

*

Decisão (UE) 2018/1331 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VII — Comité das Regiões

137

 

*

Resolução (UE) 2018/1332 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VII — Comité das Regiões

138

 

*

Decisão (UE) 2018/1333 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

141

 

*

Resolução (UE) 2018/1334 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

142

 

*

Decisão (UE) 2018/1335 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

145

 

*

Resolução (UE) 2018/1336 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

146

 

*

Decisão (UE) 2018/1337 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2016

149

 

*

Resolução (UE) 2018/1338 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2016

151

 

*

Decisão (UE) 2018/1339 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas relativas aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2016

160

 

*

Decisão (UE) 2018/1340 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2016

162

 

*

Resolução (UE) 2018/1341 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2016

163

 

*

Decisão (UE) 2018/1342 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2016

166

 

*

Decisão (UE) 2018/1343 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2016

167

 

*

Resolução (UE) 2018/1344 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2016

168

 

*

Decisão (UE) 2018/1345 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2016

171

 

*

Decisão (UE) 2018/1346 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2016

172

 

*

Resolução (UE) 2018/1347 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2016

173

 

*

Decisão (UE) 2018/1348 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2016

177

 

*

Decisão (UE) 2018/1349 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2016

178

 

*

Resolução (UE) 2018/1350 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2016

179

 

*

Decisão (UE) 2018/1351 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2016

182

 

*

Decisão (UE) 2018/1352 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (antes de 1 de julho de 2016: Academia Europeia de Polícia) (CEPOL) para o exercício de 2016

183

 

*

Resolução (UE) 2018/1353 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (antes de 1 de julho de 2016: Academia Europeia de Polícia) (CEPOL) para o exercício de 2016

184

 

*

Decisão (UE) 2018/1354 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (antes de 1 de julho de 2016: Academia Europeia de Polícia) (CEPOL) relativas ao exercício de 2016

188

 

*

Decisão (UE) 2018/1355 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2016

189

 

*

Resolução (UE) 2018/1356 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2016

190

 

*

Decisão (UE) 2018/1357 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2016

194

 

*

Decisão (UE) 2018/1358 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2016

195

 

*

Resolução (UE) 2018/1359 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2016

196

 

*

Decisão (UE) 2018/1360 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2016

202

 

*

Decisão (UE) 2018/1361 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2016

203

 

*

Resolução (UE) 2018/1362 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2016

204

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/1363 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2016

208

 

*

Decisão (UE) 2018/1364 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2016

209

 

*

Resolução (UE) 2018/1365 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2016

210

 

*

Decisão (UE) 2018/1366 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2016

214

 

*

Decisão (UE) 2018/1367 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2016

215

 

*

Resolução (UE) 2018/1368 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2016

216

 

*

Decisão (UE) 2018/1369 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2016

221

 

*

Decisão (UE) 2018/1370 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2016

222

 

*

Resolução (UE) 2018/1371 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2016

223

 

*

Decisão (UE) 2018/1372 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2016

227

 

*

Decisão (UE) 2018/1373 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2016

228

 

*

Resolução (UE) 2018/1374 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2016

229

 

*

Decisão (UE) 2018/1375 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2016

233

 

*

Decisão (UE) 2018/1376 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2016

234

 

*

Resolução (UE) 2018/1377 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2016

235

 

*

Decisão (UE) 2018/1378 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2016

240

 

*

Decisão (UE) 2018/1379 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2016

241

 

*

Resolução (UE) 2018/1380 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2016

242

 

*

Decisão (UE) 2018/1381 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2016

245

 

*

Decisão (UE) 2018/1382 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2016

246

 

*

Resolução (UE) 2018/1383 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2016

247

 

*

Decisão (UE) 2018/1384 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2016

251

 

*

Decisão (UE) 2018/1385 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2016

252

 

*

Resolução (UE) 2018/1386 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2016

253

 

*

Decisão (UE) 2018/1387 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2016

257

 

*

Decisão (UE) 2018/1388 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2016

258

 

*

Resolução (UE) 2018/1389 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2016

259

 

*

Decisão (UE) 2018/1390 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2016

265

 

*

Decisão (UE) 2018/1391 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2016

266

 

*

Resolução (UE) 2018/1392 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2016

267

 

*

Decisão (UE) 2018/1393 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016

270

 

*

Decisão (UE) 2018/1394 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para o exercício de 2016

271

 

*

Resolução (UE) 2018/1395 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2016

272

 

*

Decisão (UE) 2018/1396 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2016

276

 

*

Decisão (UE) 2018/1397 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2016

277

 

*

Resolução (UE) 2018/1398 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2016

278

 

*

Decisão (UE) 2018/1399 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2016

281

 

*

Decisão (UE) 2018/1400 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) para o exercício de 2016

282

 

*

Resolução (UE) 2018/1401 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) para o exercício de 2016

283

 

*

Decisão (UE) 2018/1402 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) relativas ao exercício de 2016

287

 

*

Decisão (UE) 2018/1403 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2016

288

 

*

Resolução (UE) 2018/1404 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2016

289

 

*

Decisão (UE) 2018/1405 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2016

293

 

*

Decisão (UE) 2018/1406 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2016

294

 

*

Resolução (UE) 2018/1407 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2016

295

 

*

Decisão (UE) 2018/1408 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2016

298

 

*

Decisão (UE) 2018/1409 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2016

299

 

*

Resolução (UE) 2018/1410 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2016

300

 

*

Decisão (UE) 2018/1411 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2016

305

 

*

Decisão (UE) 2018/1412 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2016

306

 

*

Resolução (UE) 2018/1413 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2016

307

 

*

Decisão (UE) 2018/1414 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2016

310

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/1415 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2016

311

 

*

Resolução (UE, Euratom) 2018/1416 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2016

312

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/1417 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2016

313

 

*

Decisão (UE) 2018/1418 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2016

314

 

*

Resolução (UE) 2018/1419 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2016

315

 

*

Decisão (UE) 2018/1420 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2016

319

 

*

Decisão (UE) 2018/1421 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2016

320

 

*

Resolução (UE) 2018/1422 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2016

321

 

*

Decisão (UE) 2018/1423 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2016

325

 

*

Decisão (UE) 2018/1424 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2016

326

 

*

Resolução (UE) 2018/1425 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2016

327

 

*

Decisão (UE) 2018/1426 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia (Europol) relativas ao exercício de 2016

331

 

*

Decisão (UE) 2018/1427 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2016

332

 

*

Resolução (UE) 2018/1428 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2016

333

 

*

Decisão (UE) 2018/1429 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2016

337

 

*

Decisão (UE) 2018/1430 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2016

338

 

*

Resolução (UE) 2018/1431 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2016

339

 

*

Decisão (UE) 2018/1432 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) relativas ao exercício de 2016

344

 

*

Decisão (UE) 2018/1433 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2016

345

 

*

Resolução (UE) 2018/1434 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2016

346

 

*

Decisão (UE) 2018/1435 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2016

349

 

*

Decisão (UE) 2018/1436 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2016

350

 

*

Resolução (UE) 2018/1437 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2016

351

 

*

Decisão (UE) 2018/1438 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2016

354

 

*

Decisão (UE) 2018/1439 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2016

355

 

*

Resolução (UE) 2018/1440 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2016

356

 

*

Decisão (UE) 2018/1441 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2016

359

 

*

Decisão (UE) 2018/1442 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2016

360

 

*

Resolução (UE) 2018/1443 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2016

361

 

*

Decisão (UE) 2018/1444 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2016

364

 

*

Decisão (UE) 2018/1445 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 para o exercício de 2016

365

 

*

Resolução (UE) 2018/1446 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH2) para o exercício de 2016

366

 

*

Decisão (UE) 2018/1447 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH2) para o exercício de 2016

369

 

*

Decisão (UE) 2018/1448 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 para o exercício de 2016

370

 

*

Resolução (UE) 2018/1449 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 para o exercício de 2016

371

 

*

Decisão (UE) 2018/1450 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 para o exercício de 2016

374

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/1451 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2016

375

 

*

Resolução (UE, Euratom) 2018/1452 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2016

376

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/1453 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2016

380

 

*

Decisão (UE) 2018/1454 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2016

381

 

*

Resolução (UE) 2018/1455 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2016

382

 

*

Decisão (UE) 2018/1456 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2016

387

 

*

Decisão (UE) 2018/1457 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2016

388

 

*

Resolução (UE) 2018/1458 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2016

389

 

*

Decisão (UE) 2018/1459 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2016

392

 

*

Resolução (UE) 2018/1460 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2016: desempenho, gestão financeira e controlo

393

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


DECISÃO (UE) 2018/1309 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção I — Parlamento Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0248/2017] (2),

Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2016, Secção I — Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o relatório anual do auditor interno sobre o exercício de 2016,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e o artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta a Decisão da Mesa, de 16 de junho de 2014, sobre as normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu (7), nomeadamente o artigo 22.o,

Tendo em conta o artigo 94.o, o artigo 98.o, n.o 3, e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0105/2018),

A.

Considerando que o presidente aprovou as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2016 em 28 de junho de 2017;

B.

Considerando que o secretário-geral, como gestor orçamental principal delegado, declarou, em 10 de julho de 2017, dispor de garantias razoáveis de que os recursos imputados ao orçamento do Parlamento foram usados para o propósito a que estavam destinados, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e que os procedimentos de controlo estabelecidos fornecem as garantias necessárias no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

C.

Considerando que o artigo 166.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 requer que cada instituição da União tome todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu;

1.

Dá quitação ao seu presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 266 de 11.8.2017, p. 1.

(4)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.

(5)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  PE 422.541/Bur.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/3


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1310 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção I — Parlamento Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção I — Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 94.o, o artigo 98.o, n.o 3, e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0105/2018),

A.

Considerando que, na certificação das contas definitivas, o contabilista do Parlamento Europeu declarou dispor de garantias razoáveis de que as contas refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira do Parlamento, os resultados das operações e os fluxos de caixa;

B.

Considerando que, em conformidade com o procedimento habitual, foram enviadas 141 perguntas à administração do Parlamento e as respetivas respostas escritas foram recebidas e debatidas publicamente pela Comissão do Controlo Orçamental, na presença do vice-presidente responsável pelo orçamento, do secretário-geral e do auditor interno;

C.

Considerando que existe uma margem permanente para melhoria em termos de qualidade, eficiência e eficácia na gestão das finanças públicas, e que os controlos são necessários para garantir que a administração e a liderança política do Parlamento sejam responsáveis perante os cidadãos da União;

Supervisão da gestão orçamental e financeira do Parlamento

1.

Observa que o sistema formal de supervisão da gestão orçamental e financeira do Parlamento se compõe de quatro elementos principais:

a certificação das contas definitivas pelo contabilista do Parlamento;

os relatórios anuais do auditor interno e o seu parecer sobre o sistema de controlo interno;

a avaliação das despesas administrativas e outras, relativamente a todas as instituições da União, incluindo o Parlamento, pelo seu auditor externo, o Tribunal de Contas («Tribunal»);

o procedimento de quitação preparado pela Comissão do Controlo Orçamental, que dá origem a uma decisão do Parlamento quanto à quitação ao presidente do Parlamento;

2.

Congratula-se por o Tribunal ter aumentado a amostra relativa ao número de operações do Parlamento e incentiva o Tribunal a prosseguir nesta via, pois o risco reputacional é relativamente elevado, dado que os erros financeiros e orçamentais podem ter um impacto negativo na situação da instituição;

3.

Incentiva o Tribunal a considerar a possibilidade de elaborar mais relatórios especiais sobre áreas específicas das operações do Parlamento, nomeadamente as suas políticas de comunicação e a sua gestão das subvenções a fundações e partidos políticos europeus, com especial destaque para a orçamentação baseada no desempenho;

4.

Congratula-se com o seguimento dado pela administração para reforçar as competências internas em matéria de contabilidade e auditoria ao criar um serviço suplementar para os deputados envolvidos nos processos de quitação relativos às Instituições da União cujo objetivo é dar assistência e ajudar a compreender e interpretar os resultados da contabilidade anual e os relatórios de auditoria;

Supervisão da gestão orçamental e financeira do Parlamento

5.

Regista que as dotações finais do Parlamento para 2016 totalizaram 1 838 613 983 EUR, o que representa 19,39 % constantes da categoria 5 do Quadro Financeiro Plurianual (1) (QFP), reservados para as despesas administrativas de 2016 das instituições da União como um todo, correspondendo a um aumento de 2,4 % em relação ao orçamento de 2015 (1 794 929 112 EUR);

6.

Observa que o total das receitas inscritas nas contas em 31 de dezembro de 2016 totalizava 183 381 513 EUR (comparado com 176 367 724 EUR em 2015) e incluía 30 589 787 EUR de receitas afetadas (comparado com 27 988 590 EUR em 2015);

7.

Salienta que quatro capítulos representaram 69,92 % das autorizações totais: os capítulos 10 (Membros da instituição), 12 (Funcionários e agentes temporários), 20 (Imóveis e despesas acessórias) e 42 (Despesas relativas à assistência parlamentar), o que aponta para um elevado nível de rigidez na maior parte das despesas do Parlamento;

8.

Assinala os montantes com base nos quais as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2016 foram encerradas, a saber:

a)

Dotações disponíveis (EUR)

Dotações para 2016:

1 838 613 983

Transições não automáticas do exercício de 2015:

Transições automáticas do exercício de 2015:

289 323 907

Dotações correspondentes a receitas afetadas para 2016:

30 589 787

Transições correspondentes a receitas afetadas de 2015:

103 055 269

Total:

2 261 582 946

b)

Utilização das dotações no exercício de 2016 (EUR)

Autorizações:

2 225 465 435

Pagamentos efetuados:

1 900 199 164

Dotações transitadas automaticamente, incluindo as resultantes de receitas afetadas:

324 909 094

Dotações transitadas não automaticamente:

Dotações anuladas:

36 094 295

c)

Receitas orçamentais (EUR)

recebidas em 2016:

183 381 513

d)

Total do balanço em 31 de dezembro de 2016 (EUR)

1 574 480 381

9.

Recorda que foram utilizadas 99,2 % das dotações inscritas no orçamento do Parlamento, num montante total de 1 823 844 172 EUR, o que representa uma taxa de anulação de 0,8 %; observa com satisfação que, tal como em anos anteriores, foi alcançado um nível muito elevado de execução orçamental; observa que os pagamentos totalizaram 1 538 531 527 EUR, o que equivale a uma taxa de execução de 84,4 %, ou seja, um aumento de 0,7 % em comparação com o exercício anterior;

10.

Chama a atenção para o facto de as dotações anuladas do exercício de 2016, no valor de 14 769 811 EUR, estarem maioritariamente relacionadas com as remunerações e outros direitos, assim como, uma vez mais, com as despesas relativas a imóveis;

11.

Constata que, no exercício de 2016, foram aprovadas sete transferências em conformidade com os artigos 27.o e 46.o do Regulamento Financeiro (2), no valor de 66 655 000 EUR ou 3,6 % das dotações finais; observa com preocupação que a maioria dessas transferências estava, uma vez mais, relacionada com a política imobiliária do Parlamento, em particular, o projeto imobiliário Konrad Adenauer; considera que o nível de transferências agrupadas continua a ser muito elevado; está firmemente convicto de que uma gestão eficaz do orçamento conseguiria reduzir estas transferências para o mínimo necessário; apela a que a política imobiliária do Parlamento seja definida com suficiente clareza no âmbito da estratégia orçamental;

Pareceres do Tribunal sobre a fiabilidade das contas de 2016 e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas

12.

Lembra que o Tribunal realiza uma avaliação específica das despesas administrativas e outras enquanto grupo de políticas único para todas as instituições europeias; realça que as despesas administrativas e conexas incluem as despesas com recursos humanos (vencimentos, subsídios e pensões), que representam 60 % do total das despesas administrativas, bem como as despesas com imobiliário, equipamento, energia, comunicações e tecnologias da informação;

13.

Recorda que a auditoria envolveu a análise de uma amostra representativa de 100 operações de pagamento, incluindo uma amostra baseada no risco de 20 autorizações aprovadas perto do final do exercício de 2016 e transitadas automaticamente para 2017, para verificar se o orçamento foi utilizado no respeito do princípio da anualidade;

14.

Toma nota da observação do Tribunal, segundo a qual a generalidade das provas de auditoria indica que as despesas com a «administração» não foram afetadas por um nível significativo de erros; assinala que, com base nos 12 erros quantificados, o nível estimado de erro na rubrica 5 do QFP relativa à administração é de 0,2 % (inferior aos 0,6 % registados em 2015);

Gestão dos fundos pelos grupos políticos

15.

Recorda que os grupos políticos são responsáveis perante o Parlamento pela gestão dos recursos que lhes são atribuídos no âmbito das competências que lhes são conferidas pela Mesa; regista com preocupação que o Tribunal detetou insuficiências em controlos à autorização e ao pagamento de despesas relativas ao grupo Europa das Nações e da Liberdade (ENF), e que os pagamentos estavam a ser efetuados sem estar abrangidos por contratos resultantes de um procedimento de contratação; frisa que o auditor externo «Ernest and Young» emitiu um parecer com reservas; convida a Mesa a tomar as medidas apropriadas, incluindo o possível reembolso, em relação ao Grupo ENF;

16.

Toma nota das conclusões específicas relativas ao Parlamento contidas no relatório anual do Tribunal de 2016; observa que, no caso de um pagamento a um grupo político, o Tribunal detetou insuficiências nos controlos da autorização e do pagamento de despesas efetuadas em 2015 mas apuradas em 2016; observa, além disso, que o Tribunal constatou que foram efetuados pagamentos que não estavam abrangidos por contratos resultantes de um procedimento de contratação; observa, por último, que o Tribunal detetou insuficiências semelhantes numa operação relativa a outro grupo político em 2015;

17.

Toma nota das respostas dadas pelo Parlamento ao Tribunal no âmbito do processo contraditório; solicita ao Tribunal que mantenha a comissão responsável informada da execução da sua recomendação para rever o quadro de controlo da execução das dotações orçamentais atribuídas a partidos políticos e acompanhar de forma mais eficaz a forma como os grupos aplicam as regras relativas à autorização e pagamento de despesas e executam os procedimentos de contratação;

18.

Encoraja o Secretariado do Parlamento a prosseguir os esforços suplementares para ajudar os grupos políticos a melhorarem a respetiva gestão financeira interna e lhes dar melhores orientações; insta os grupos políticos a continuarem a melhorar a aplicação das normas pertinentes em matéria de autorização e liquidação de despesas, e a melhorarem e prosseguirem a harmonização da forma como realizam procedimentos de adjudicação de contratos;

Relatório anual do auditor interno

19.

Assinala que, na reunião pública da comissão competente com o auditor interno realizada em 23 de janeiro de 2018, o auditor interno apresentou o seu relatório anual e descreveu a forma como realizara audições sobre os seguintes temas em 2016:

Revisão do projeto de novo sistema de gestão financeira (FMS) — Fase 3;

Acompanhamento das ações pendentes decorrentes de relatórios de auditoria interna;

Setor audiovisual;

Recrutamento de funcionários e agentes temporários;

Consultoria externa sobre os projetos de obras na Direção-Geral de Infraestruturas e Logística (DG INLO);

Processo de apresentação de relatórios de atividades;

Processo de recrutamento de agentes contratuais;

Infraestrutura e operações informáticas: inventário de centros de dados e gestão de conhecimentos especializados externos;

20.

Recorda que o relatório anual de atividades é uma das pedras angulares da estrutura de governação do Parlamento Europeu; salienta que, na sequência da auditoria ao processo de apresentação de relatórios de atividade, que incidiu sobre a eficácia dos relatórios anuais de atividade como instrumento para a comunicação de informações sobre a responsabilização e o desempenho, o auditor interno fez as seguintes recomendações:

deve ser adotado um quadro integrado para o planeamento e a comunicação de informações; esse quadro deve contemplar a definição de objetivos estratégicos e os objetivos operacionais anuais de cada Direção-Geral, estabelecer os indicadores-chave de resultados e melhorar a comunicação de informações sobre o desempenho nos relatórios anuais de atividade;

o secretário-geral deve designar um serviço com um mandato alargado para a coordenação e o acompanhamento das atividades de informação;

a avaliação do quadro de controlo interno e a correspondente comunicação devem ser melhoradas, nomeando um coordenador do controlo interno em cada direção-geral, facultando orientações e instrumentos adequados às direções-gerais e garantindo a elaboração de relatórios coerentes sobre os controlos internos nos relatórios anuais de atividades;

devem ser aprovadas diretrizes específicas do Parlamento para a elaboração da declaração de fiabilidade e a avaliação da necessidade de proceder a eventuais reservas;

21.

Assinala que o processo de acompanhamento de 2016 levou ao encerramento de 22 das 48 ações pendentes validadas e que o perfil de risco das ações em atraso continuou a ser progressivamente reduzido em 2016; observa, em particular, que no final do ano, das 26 ações pendentes 10 estavam incluídas na categoria de «risco significativo» e as restantes 16 na categoria de risco «moderado»;

Seguimento dado à resolução de quitação relativa ao exercício de 2015

22.

Toma nota das respostas escritas à resolução de quitação do exercício de 2015 fornecidas à Comissão do Controlo Orçamental em 4 de outubro de 2017, bem como da apresentação pelo secretário-geral das várias perguntas e pedidos formulados na resolução de quitação do Parlamento do exercício de 2015 e da subsequente troca de pontos de vista com os deputados; destaca a importância de ter discussões mais frequentes no seio da Comissão do Controlo Orçamental com o secretário-geral sobre questões relativas ao orçamento do Parlamento Europeu e à sua execução;

23.

Salienta, uma vez mais, no interesse de uma maior transparência no seio da instituição e, em especial, do seu processo de tomada de decisão, a necessidade de facilitar e de tornar mais acessível o trabalho dos órgãos de decisão internos do Parlamento, nomeadamente a Mesa, e, sobretudo, o processo de tomada de decisão; solicita que as ordens do dia da Mesa sejam oportunamente publicadas na Intranet e que as atas das reuniões das comissões sejam publicadas muito mais rapidamente; observa que não é preciso esperar que sejam traduzidas para todas as línguas para proceder à sua publicação; felicita o Colégio dos Questores pelos progressos realizados a este respeito, especialmente no que concerne à sua nova política de divulgar as suas decisões;

24.

Exorta o secretário-geral a transmitir a presente resolução à Mesa, indicando todos os pedidos de intervenção ou de decisão pela Mesa; insta o secretário-geral a estabelecer um plano de ação e um calendário que permitam à Mesa acompanhar e/ou responder às recomendações formuladas nas resoluções de quitação do Parlamento e incluir os resultados no relatório anual de controlo; solicita ao secretário-geral que apresente um relatório em tempo útil às Comissões do Orçamento e do Controlo Orçamental sobre todos os projetos com um impacto orçamental significativo submetidos à Mesa;

25.

Lamenta, porém, que muitas das recomendações contidas na resolução de quitação do exercício de 2015 (3) não tenham tido seguimento e que não tenha sido avançada qualquer razão ou justificação; manifesta-se profundamente preocupado por nem a Mesa, nem o secretário-geral terem publicado um relatório intercalar ou feito progressos suficientes relativamente a vários pedidos de ação ou de tomada de decisão quanto aos mesmos;

26.

Reitera o seu apelo à Mesa para que dê seguimento a todas as decisões de quitação, tal como decorre do artigo 25.o e do anexo IV, do regimento, e dos artigos 6.o e 166.o do Regulamento Financeiro;

27.

Recorda que, tanto na resolução de quitação do exercício de 2014 (4) como na de 2015, o Parlamento pediu que fosse encontrada uma solução técnica que permita que os deputados utilizem a sua página pessoal no sítio Web do Parlamento para, voluntariamente, publicarem as reuniões com representantes de grupos de interesses; insta a Mesa do Parlamento Europeu e o secretário-geral a viabilizá-lo sem mais demora;

28.

Convida o secretário-geral a informar os deputados dos progressos alcançados em relação ao Projeto iPACS (cujo objetivo é reforçar e modernizar a segurança das pessoas, edifícios e bens do Parlamento); assinala que este projeto foi aprovado por decisão da Mesa de 9 de março de 2015; sublinha a importância de apurar se um projeto de tal relevância para o Parlamento — e que tanto dinheiro custou — está bem encaminhado;

29.

Insta o secretário-geral a tomar medidas para fazer face ao aumento significativo dos preços dos hotéis em Estrasburgo, preços que aumentaram drasticamente de um ano para o outro, com um pico especialmente acentuado durante a sessão plenária; recomenda que se facilite o transporte entre Estrasburgo e o lado alemão da fronteira, onde os preços são significativamente inferiores (eventualmente, através de um serviço de autocarros entre Kehl e o edifício do Parlamento Europeu);

30.

Congratula-se com as iniciativas do secretário-geral relativas à revisão da estratégia de gestão de crises e de continuidade operacional, a fim de aumentar a resiliência do Parlamento perante um potencial incidente grave (de qualquer tipo, mas relacionado, por exemplo, com a informática, a segurança ou as instalações) que afete as atividades do Parlamento, referidas na decisão da Mesa de 3 de maio de 2016;

Quitação do Parlamento pelo exercício de 2016

31.

Observa a qualidade da troca de pontos de vista entre o vice-presidente responsável pelo orçamento, o secretário-geral e a Comissão do Controlo Orçamental na presença do auditor interno em 23 de janeiro de 2018, no âmbito da quitação ao Parlamento pelo exercício de 2016;

32.

Observa que, após o referendo realizado no Reino Unido em 23 de junho de 2016, a Mesa debateu as consequências na sua reunião de 4 de julho de 2016; regista que a posição do presidente é a de que, enquanto o Reino Unido for membro de pleno direito da União Europeia, os deputados e o pessoal britânico do Parlamento terão exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações que quaisquer outros deputados e funcionários desta Instituição; assinala que este acordo deve ser flexível e ser conforme com os possíveis desfechos das negociações sobre o Brexit; observa que a situação dos deputados e dos funcionários britânicos do Parlamento poderá evoluir durante o período de transição, que ainda está por definir;

33.

Toma nota de que o resultado do referendo teve um impacto considerável nos secretariados das comissões, nas unidades de investigação e nos serviços horizontais das direções-gerais políticas; observa que os serviços do Parlamento prepararam material analítico a partir das informações recolhidas com vista a avaliar o impacto da retirada do Reino Unido nos domínios políticos e na legislação que estão sob a sua alçada; nota, além disso, que o trabalho a desenvolver no futuro sobre esta matéria é de natureza jurídica muito complexa e que os conhecimentos especializados adquiridos pelos secretariados das comissões e os departamentos temáticos está pronto a ser mobilizado nas subsequentes fases do processo de saída da União, em função das decisões políticas tomadas;

34.

Congratula-se com o incremento da cooperação sobre a segurança entre o Parlamento e as autoridades nacionais dos países que o acolhem, em especial as autoridades belgas;

35.

Encoraja o secretário-geral a negociar com os caminhos de ferro belgas a oferta de mais linhas de comboio diretas entre a estação de Bruxelas-Luxemburgo e o aeroporto de Zaventem durante os picos horários de chegada e de partida dos deputados, a fim de poupar tempo em deslocações e reduzir a pegada de carbono dos deputados; solicita ao secretariado que promova as viagens de comboio para os deputados;

36.

Recorda que a abertura ao público é uma marca distintiva do Parlamento; apoia a reorganização e os melhoramentos introduzidos nas entradas de todos os edifícios do Parlamento nos três locais de trabalho com base num novo conceito de segurança que garanta um ambiente de trabalho seguro para as atividades parlamentares, ao mesmo tempo que preserva a abertura do Parlamento; observa que estas entradas, modernizadas em 2015, foram equipadas com novos sistemas de controlo dos acessos e incorporadas no novo sistema central integrado de controlo do acesso físico; sublinha que a entrada do edifício Louise WEISS, em Estrasburgo (LOW), é uma das entradas mais utilizadas pelos deputados, pelos funcionários da UE e pelos visitantes durante as sessões plenárias; salienta que é, de facto, a entrada mais visível em Estrasburgo; lamenta que o «controlo de segurança temporário» à entrada do edifício LOW se tenha tornado, de facto, permanente; insta o secretário-geral a propor uma alternativa para facilitar a entrada no edifício LOW que mantenha o nível de segurança e a atratividade desta entrada;

37.

Assinala que a atenção dada à orçamentação baseada no desempenho varia de direção-geral para direção-geral, encontrando-se ainda numa fase embrionária em partes da administração; insta o secretário-geral a assegurar que objetivos claros e mensuráveis sejam definidos e alvo de acompanhamento em toda a administração;

38.

Lamenta que, de acordo com o Tribunal, os custos da dispersão geográfica do Parlamento ascendam a 114 milhões de EUR por ano; regista as conclusões da resolução de 20 de novembro de 2013 sobre a localização das sedes das Instituições da União Europeia (5), que refere que 78 % de todas as deslocações em serviço dos funcionários do Parlamento são uma consequência direta da dispersão geográfica do mesmo; recorda que a estimativa do impacto ambiental desta dispersão se situa entre 11 000 e 19 000 toneladas de emissões de CO2; observa com pesar que, em 2016, só o custo do reembolso das despesas de viagem dos deputados para as sessões plenárias em Estrasburgo ascendeu a 21 352 262 EUR; exorta o Conselho a encontrar uma solução conducente a uma sede única para o Parlamento Europeu, a fim de não desperdiçar o dinheiro dos contribuintes;

39.

Toma nota da publicação de sete relatórios sobre «O custo da não-Europa», bem como das cinco «Avaliações sobre o valor acrescentado europeu» concluídas em 2016;

40.

Toma nota da revisão das ajudas de custo a que os assistentes parlamentares acreditados (APA) têm direito no âmbito das suas deslocações em serviço entre os três locais de trabalho do Parlamento; observa que, para os funcionários e outros agentes, o limite máximo para as despesas de alojamento nas missões a Estrasburgo é de 180 EUR e, para as ajudas de custo diárias, de 102 EUR, o que perfaz um total de 282 EUR, ao passo que, para os APA, este montante se limita a 137 EUR, 160 EUR ou 183 EUR por dia para as mesmas despesas, ao critério do deputado; recorda, no entanto, que os APP têm direito às mesmas ajudas de custo que os funcionários e outros agentes do Parlamento para as missões realizadas fora de Estrasburgo; apela à Mesa, pelo terceiro ano consecutivo e em nome da igualdade de tratamento dos trabalhadores, para que rapidamente tome medidas para alinhar as ajudas de custo dos APA em missão em Estrasburgo com as que são atribuídas aos funcionários e outros agentes; reitera o seu apelo à Mesa para que proceda à total harmonização dos subsídios entre funcionários, outros agentes e assistentes parlamentares acreditados;

41.

Saúda a disponibilidade do secretário-geral para encontrar uma solução e reitera o seu apelo a que encontre uma solução viável para os APA que, tendo trabalhado sem interrupção durante duas legislaturas, não terão direito ao regime de direitos de pensão quando atingirem a idade da reforma no final da presente legislatura por razões alheias ao seu controlo e ao dos deputados que os empregam, uma vez que não terão atingido os dez anos de serviço necessários devido à realização de eleições antecipadas em 2014 e a atrasos na validação dos seus novos contratos em resultado da pesada carga de trabalho do pessoal depois das eleições de 2009 e 2014; solicita, por conseguinte, que duas legislaturas sejam consideradas dez anos de serviço ativo; solicita ao secretário-geral que encarregue a Direção-Geral do Pessoal (DG PERS) de rapidamente procurar eventuais soluções e manter os representantes dos APA informados e envolvidos no processo; solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa antes de 1 de setembro de 2018 para resolver esta questão;

42.

Observa que, no caso de algumas missões, os reembolsos estão sujeitos a longos atrasos e propõe que se explorem soluções para os efetuar dentro de prazos razoáveis;

43.

Considera apropriado manter o pequeno aumento da rubrica orçamental 422 «Despesas relativas à assistência parlamentar», especialmente tendo em conta a maior carga de trabalho em resultado do Brexit, o número crescente de trílogos e de comissões temporárias e especiais, que atingiu o recorde histórico de 25 comissões permanentes e temporárias, e o facto de o final da legislatura coincidir com o complexo pacote de propostas legislativas relativas ao QFP;

44.

Exorta o secretário-geral a transmitir à Comissão o relatório sobre a avaliação do novo Estatuto dos APA, elaborado na sequência da resolução adotada em 28 de abril de 2016 sobre a quitação relativa ao exercício de 2014 e referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 160/2009 do Conselho (6);

45.

Encoraja a Mesa a, aquando da avaliação da nova regulamentação aplicável aos grupos de visitantes adotada no ano passado, suprimir a possibilidade de nomear um APA como chefe de grupo, uma vez que tal levanta problemas de ordem profissional, legal, ética e de proteção de dados;

46.

Observa que os estagiários empregados pelos deputados concluem com estes um contrato de direito privado que não lhes confere um estatuto equivalente ao de outras categorias de pessoal do Parlamento, nem a possibilidade de receber bolsas do próprio Parlamento (bolsas Schuman); lamenta que não exista um mecanismo ou enquadramento jurídico no âmbito da Direção-Geral das Finanças (DG FINS) para instituir um sistema de pagamentos diretos a tais estagiários antes das missões — não obstante essas disposições vigorarem para todo o restante pessoal —, uma vez que, por razões óbvias, dificilmente podem fazer o pagamento adiantado dessas despesas pelos seus próprios meios; salienta que os deputados podem chegar a um acordo sobre pagamentos adiantados com o estagiário e o agente pagador numa base casuística; observa que muitos deputados não recorrem aos serviços de um terceiro pagador para remunerar os estagiários que empregam; solicita ao Parlamento que avalie, o mais rapidamente possível, se poderia ser implementado um tal regime de pagamentos diretos;

47.

Consta com preocupação que, nesta fase avançada da legislatura, os CV de mais de metade dos deputados ainda não constam dos seus perfis no sítio Web oficial do Parlamento; solicita ao secretário-geral que tome medidas rápidas para garantir que os CV de todos os membros figurem no sítio oficial;

48.

Recorda que o mandato de deputado ao Parlamento é incompatível com uma série de cargos, nomeadamente o de deputado a um parlamento nacional; solicita que sejam elaboradas regras que, na próxima legislatura, permitam excluir a possibilidade de os deputados exercerem outro mandato num parlamento regional de um Estado-Membro com poderes legislativos, que obrigue os seus membros a assumirem compromissos análogos, em termos de tempo de trabalho, junto de um parlamento nacional;

49.

É de opinião que, para obter pareceres e estudos mais independentes e fiáveis, se impõe criar regras sobre conflitos de interesses para os peritos contratados pelas comissões do Parlamento;

50.

Recorda que, nos processos de quitação relativos ao exercício de 2014 e 2015, se assinalou que o sítio Web do Parlamento não é particularmente fácil de utilizar e, nesta ótica, insta a Direção-Geral da Comunicação (DG COMM) a, com caráter de urgência, melhorar o seu sítio Web e criar um motor de pesquisa mais eficaz; salienta que ainda é necessário fazer progressos em termos de atratividade e capacidade de atração do sítio Web e que continuam a ser necessários esforços para diversificar as plataformas de redes sociais disponíveis; apela para a aplicação de uma nova estratégia que reflita toda a capacidade dos meios de comunicação social, nas suas diversas manifestações;

51.

Toma nota da nova declaração de missão dos gabinetes de informação, doravante denominados «gabinetes de ligação» (decisão da Mesa de novembro de 2017); observa que a principal função destes gabinetes consiste em assegurar a informação e a comunicação a nível local em nome do Parlamento, de modo a facultar informações sobre a União e as suas políticas através das atividades de entidades externas a nível local, regional e nacional; sublinha a necessidade de otimizar a utilização de novos modelos e tecnologias da comunicação e de tirar partido da posição geográfica privilegiada dos gabinetes de ligação em termos de proximidade aos cidadãos, de modo a intensificar ainda mais as ações a nível local, por exemplo, organizando debates com os deputados e a sociedade civil de forma a ouvir e dialogar com as pessoas; salienta que os debates em linha e a atenção que tais eventos desencadearão nos meios de comunicação deverão contribuir para aumentar a proximidade em relação aos cidadãos; solicita que a estratégia adotada para os gabinetes de informação do Parlamento seja melhorada e exorta a DG COMM a defrontar o problema do desequilíbrio entre o montante gasto em despesas de imobiliário e de pessoal e a função fulcral dos gabinetes, que é a comunicação direta com as partes interessadas locais e cidadãos;

Direção-Geral da Comunicação

52.

Recorda que o principal indicador de desempenho da DG COMM é o alcance ou a exposição totais conseguidos pelo conjunto de canais e plataformas de comunicação do Parlamento; regista que, no que diz respeito à presença do Parlamento nos meios de comunicação social e à cobertura média mensal, se registou um aumento de 12 % em comparação com 2015 e um aumento de 7 % em comparação com o ano eleitoral de 2014; nota a melhoria registada na utilização dos meios de comunicação social pelo Parlamento, bem como nas ações de sensibilização dos jovens; salienta, porém, que importa continuar a melhorar as atividades de comunicação do Parlamento, em especial, aumentando a presença nos meios de comunicação social, que, à data atual, está aquém do expectável para uma instituição parlamentar; sublinha, especialmente à luz das eleições europeias de 2019, a necessidade de desenvolver e implementar uma estratégia abrangente para os meios de comunicação social; salienta que esta estratégia deve refletir o volume de trabalho do Parlamento e, ao mesmo tempo, ter em conta os diferentes interesses, preocupações e ideias expressos pelos cidadãos em relação ao futuro da Europa;

53.

Constata que a DG COMM lançou um novo programa de trabalho plurianual para a concessão de subvenções no domínio dos meios de comunicação social e da organização de eventos para o período de 2016-2019; toma nota de que, para a atribuição de uma subvenção na categoria «meios de comunicação social», foram concluídos 102 acordos-quadro de parceria e aprovados 48 pedidos de subvenções, num valor total de 3,99 milhões de EUR; observa que, no domínio da organização de eventos, foram selecionados 18 projetos para a atribuição de uma subvenção num montante total de 0,8 milhões de EUR; insta a DG COMM a valorizar uma abordagem mais ativa para com as pessoas que não estão automaticamente interessadas nas atividades do Parlamento ou que até podem ser céticas quanto ao seu funcionamento;

54.

Regista as importantes melhorias técnicas e editoriais introduzidas no sítio Web do Parlamento, nomeadamente no que se refere à otimização dos motores de pesquisa do sítio Web; felicita a DG COMM por estes progressos, mas refere que o ritmo desse progresso continua a ser demasiado lento; observa que tanto o projeto de arquitetura interativa do sítio Web como o de transmissão em direto e de vídeo a pedido, cujo objetivo é redesenhar o sítio Web de modo a adaptá-lo a todos os tipos de dispositivos, foram lançados em 2016 e aplicados com êxito a partes do sítio; insta à prossecução destes projetos e à sua aplicação a todas as secções do sítio Web do Parlamento; observa que muito há ainda a fazer para dispor de um sítio Web e de um mecanismo de comunicação eficazes; sublinha que a renovação terá de ser concluída rapidamente, visto ser importante que a visibilidade do Parlamento e a acessibilidade a esta instituição sejam uma realidade muito antes mas, o mais tardar, até às próximas eleições europeias de 2019; sublinha que um sítio Web transparente e acessível é fundamental para a participação dos cidadãos;

55.

Regista um aumento significativo do volume de pedidos apresentados à Unidade de Pedidos de Informação dos Cidadãos (AskEP) desde 2014, principalmente em resultado de campanhas aparentemente coordenadas de perguntas sobre questões de atualidade; sugere que as respostas do Parlamento sejam divulgadas aos deputados, que talvez desconheçam a sua existência;

56.

Chama a atenção para o recente inquérito Eurobarómetro encomendado pelo Parlamento, no qual foi incluída uma pergunta específica sobre a imagem do Parlamento Europeu; tem a satisfação de constatar que, de acordo com os resultados do inquérito, a percentagem de cidadãos que têm uma imagem positiva do Parlamento Europeu está a aumentar, tendo subido de 25 % (2016) para 33 % (2017); regista com satisfação que à subida da imagem positiva do Parlamento corresponde, diretamente, um declínio de 7 pontos percentuais da «opinião negativa», ou seja, de 28 % (2016) para 21 % (2017); salienta que, apesar dos evidentes sinais de melhoria, muito resta ainda por fazer;

57.

Encoraja a Mesa a, aquando da avaliação da nova regulamentação aplicável aos grupos de visitantes adotada no ano passado, suprimir a possibilidade de nomear um APA como chefe de grupo;

58.

Solicita uma revisão do sistema de cálculo do reembolso das despesas de viagem para os grupos de visitantes patrocinados pelos deputados, de modo a assegurar a igualdade de tratamento de todos os cidadãos da União e promover a utilização de meios de transporte mais respeitadores do ambiente, na medida em que o atual sistema, baseado na quilometragem, não tem em conta o isolamento e as barreiras geográficas que afetam certas regiões da União nem cobre o custo das deslocações para locais onde há meios de transporte mais rápidos e respeitadores do ambiente;

59.

Observa que, em 31 de dezembro de 2016, um total de 5 375 funcionários e agentes temporários exerciam funções no Secretariado (uma redução de 16 relativamente a 31 de dezembro de 2015) e um total de 806 funcionários e agentes temporários trabalhavam nos grupos políticos (um aumento de 35 relativamente a 31 de dezembro de 2015); observa ainda que, contando com os agentes contratuais, a DG PERS foi responsável por 9 617 funcionários (um aumento de 264, comparado com 31 de dezembro de 2015);

60.

Nota que em 1 de janeiro de 2016 foram eliminados 57 postos de trabalho do quadro de pessoal do Parlamento, em conformidade com a revisão do Estatuto dos Funcionários de 2014 e com o QFP para 2014-2020;

Direção-Geral do Pessoal

61.

Congratula-se pelo facto de a promoção da igualdade de oportunidades continuar a ser um elemento essencial da política de gestão dos recursos humanos do Parlamento; observa que o plano de ação para a promoção da igualdade de género e da diversidade, aprovado pela Mesa em 2015, continuou a ser aplicado em 2016, tal como os seus objetivos específicos e todas as outras medidas conexas;

62.

Congratula-se com a adoção de um roteiro para a «Igualdade de género no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu»; observa que o roteiro define ações concretas e um calendário claro para medidas específicas no domínio da gestão, formação profissional, sensibilização para a igualdade entre homens e mulheres, medidas de conciliação da vida profissional com a vida privada e um acompanhamento regular do equilíbrio de género através de estatísticas;

63.

Congratula-se pelo facto de a igualdade de género entre os chefes de unidade nomeados pelo secretário-geral ter subido de 21 %, em 2006, para 36 %, em 2016, e por os postos de trabalho obtidos por mulheres apontarem para uma melhoria satisfatória da qualidade dos lugares que lhes são atribuídos;

64.

Lamenta que o rácio mulheres/homens nos lugares de diretor-geral tenha passado de 33,3 %/66,7 %, em 2015, para 16,7 %/83,3 %, em 2016; observa que o rácio mulheres/homens nos lugares de diretor-geral tenha permanecido estável entre 2015 e 2016, em 29,2 %/70,8 % e 29,8 %/70,2 %, respetivamente; considera que esta evolução é contrária ao roteiro para a «Igualdade de género no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu»;

65.

Reconhece que para certas atividades, como a gestão de cantinas e a limpeza, o recurso à subcontratação tem sido a opção preferida do Parlamento e que, consequentemente, em certas direções-gerais o número de agentes externos nas instalações do Parlamento chega a exceder o número de funcionários;

66.

Reitera a opinião de que o pessoal externo não deve ser utilizado para compensar a redução do número de lugares acordada no contexto da revisão de 2014 do Estatuto dos Funcionários e do atual QFP;

67.

Observa que, no final de 2016, havia 1 924 APA a trabalhar no Parlamento, em comparação com 1 791 no ano anterior; apela a que seja dada uma especial consideração aos direitos dos APA e dos assistentes locais, dado que os seus contratos estão diretamente vinculados ao mandato do deputado que assistem, visto que os APA são membros do pessoal que subscreveram um contrato de trabalho do Parlamento Europeu, ao passo que os assistentes locais estão sujeitos a várias legislações nacionais;

68.

Reitera a sua preocupação com as alegadas práticas de alguns deputados que obrigam os APA a deslocarem-se em missão, nomeadamente a Estrasburgo, sem ordens de deslocação em serviço, sem despesas de deslocação em serviço ou, simplesmente, sem despesas de deslocação; entende que essas práticas deixam margem para abusos, atendendo a que, quando os APA viajam sem uma ordem de deslocação em serviço, não só têm de pagar as despesas pelos seus próprios meios, como também não estão cobertos pelo seguro do trabalho; insta o secretário-geral a investigar esta alegada prática e a apresentar um relatório sobre esta matéria até ao final do ano;

69.

Reitera o seu apelo à Conferência dos Presidentes para que reconsidere a possibilidade de os APA, em determinadas condições a estabelecer, acompanharem os deputados em delegações e missões oficiais do Parlamento, tal como já solicitado por vários deputados; insta o secretário-geral a investigar as repercussões orçamentais, bem como a organização e a logística destas missões;

70.

Observa que o Parlamento já fornece um orçamento ao Comité do Pessoal; solicita um orçamento similar para a Comissão dos Assistentes Parlamentares Acreditados, visto que estes cumprem funções previstas no Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e correspondentes medidas de aplicação, que são úteis para todas as instituições e deputados;

71.

Insta a administração a envolver a Comissão dos Assistentes Parlamentares Acreditados no processo decisório de todas as normas que possam dizer respeito a esta comissão, seja exclusiva seja conjuntamente com todas as demais categorias de pessoal representadas pelo Comité do Pessoal;

72.

Congratula-se com o interesse em conservar os membros do pessoal de nacionalidade britânica que se tornaram funcionários europeus; solicita ao secretário-geral que apresente um relatório sobre os riscos potenciais para o pessoal britânico e sobre a forma de garantir que não se tornem vítimas do Brexit e que os seus direitos estatutários, contratuais e adquiridos sejam plenamente salvaguardados;

73.

Toma nota de que, em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7), foram suprimidos 57 lugares do organograma do Parlamento para 2016, em consonância com o requisito de uma redução de 5 % dos efetivos; nota que foram suprimidos dois lugares adicionais para serem transferidos para a Comissão no âmbito de projetos informáticos interinstitucionais; observa, além disso, que o Parlamento Europeu deveria reduzir o seu quadro de efetivos em mais 76 lugares a partir de 1 de janeiro de 2017, na sequência da decisão da autoridade orçamental;

74.

Opina que, em reação à campanha #metoo, o Parlamento deve garantir uma tolerância zero relativamente a qualquer forma de violência, seja ela estrutural, sexual, física ou psicológica; solicita, por isso:

a total responsabilização dos autores de tais atos e a aplicação de todas as penas e sanções possíveis;

a criação de um serviço central de reclamações para a denúncia de casos de assédio;

o acesso, para todos, a uma comissão de assédio independente no Parlamento que não reproduza as estruturas internas de poder ao incluir deputados na sua composição;

uma proteção para as vítimas e as pessoas que denunciam este tipo de violência que lhes conceda total anonimato e discrição;

apoio psicológico às vítimas fornecido por um serviço central do Parlamento dotado de médicos, assistentes sociais e psicólogos;

formação obrigatória sobre assédio sexual e moral para os deputados e os funcionários em posições de poder;

formação e informação do pessoal, para que este saiba reconhecer o assédio sexual e garantir que conhece os seus direitos;

75.

Considera que o número relativamente baixo de queixas por assédio apresentadas em 2016 ao Comité Consultivo sobre o Assédio por funcionários e APA pode apontar para a não existência de canais adequados; sublinha que existem dois tipos de assédio reconhecidos pelo Estatuto dos Funcionários (assédio psicológico e sexual); considera que a luta contra todas as formas de assédio deve ser uma das prioridades absolutas do Secretário-Geral; congratula-se, a este respeito, com a proposta do secretário-geral para introduzir uma rede de conselheiros confidenciais independentes que possam ser contactadas pelos APA, pelos estagiários que trabalham para os deputados, pelo pessoal dos grupos políticos e por todos os demais funcionários e estagiários; nota que estes conselheiros serão selecionados pelos seus conhecimentos e aptidões para as relações interpessoais e receberão formação específica; insta a que se reveja a composição dos comités consultivos que tratam das queixas por assédio para assegurar uma representação equitativa de deputados, APA e outro pessoal, assim como o equilíbrio de género; convida a Mesa a examinar a possibilidade de nomear um auditor externo para melhorar ainda mais os procedimentos internos;

76.

Considera necessário criar um organismo independente de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os autores de denúncias a utilizar os canais adequados para divulgarem as suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União e, ao mesmo tempo, salvaguardar a confidencialidade e oferecer o apoio e o aconselhamento necessários;

77.

Reitera a posição vulnerável dos APA e dos estagiários contratados pelos deputados relativamente às regras de proteção internas dos autores de denúncias de irregularidades; adverte o secretário-geral contra as potenciais consequências financeiras do incumprimento persistente do Parlamento no que toca a garantir a necessária proteção aos APA que denunciam comportamentos incorretos por parte dos deputados; exorta o secretário-geral a tomar medidas imediatamente para sanar esta situação;

78.

Solicita a utilização de semanas destinadas às atividades parlamentares exteriores para cursos de formação, em especial dos assistentes dos deputados, incluindo cursos intensivos de línguas;

79.

Salienta, uma vez mais, que o Parlamento é praticamente a única instituição que não introduziu o horário flexível nos seus regimes de trabalho, algo que quase todas as instituições, nomeadamente a Comissão, fizeram há vários anos, com resultados comprovados de aumento da produtividade e uma melhor qualidade de vida para o pessoal; solicita que o horário flexível seja incorporado nos regimes de trabalho do Parlamento o mais rapidamente possível e que a Comissão do Controlo Orçamental seja informada dos progressos alcançados na realização deste objetivo;

80.

Reitera — tal como aprovado no relatório de quitação do Parlamento para o exercício de 2015 (n.o 90) — que, em função dos seus rendimentos, os estudantes bolseiros devem ter direito a maiores reduções de preços nos restaurantes do Parlamento;

81.

Regista com grande preocupação a queda na procura pelos deputados de cursos de línguas em francês e, em especial, espanhol e italiano, sobretudo desde 2009; observa que só nas aulas de inglês e alemão o número de participantes permaneceu estável e, inclusive, melhorou; recorda ao secretário-geral a importância do multilinguismo no processo de integração europeia e o papel que a administração deve desempenhar na promoção da aprendizagem de línguas junto dos representantes eleitos dos cidadãos da União, uma vez que as línguas também são um instrumento essencial para a compreensão e a comunicação no exercício das suas funções parlamentares; solicita à administração que, através dos meios adequados, para além da brochura já existente e das informações disponíveis em linha, mantenha os deputados regularmente informados de todas as oportunidades que o Parlamento lhes oferece, com particular ênfase para as classes ministradas por professores de línguas da própria Instituição, em Bruxelas e em Estrasburgo, uma vez que esta é a solução mais flexível e compatível com as suas necessidades e condições de trabalho e, também, a que oferece a melhor relação custo-benefício; insta o secretário-geral a assegurar os meios necessários para promover o multilinguismo a este nível, nomeadamente, melhorando a disponibilidade de professores de línguas internos e pondo termo à insegurança de emprego com que se deparam; regista a transferência da Unidade da Formação Profissional dos Deputados da DG FINS para a DG PERS, tendo em vista criar uma maior sinergia com a unidade de formação do pessoal já existente na DG PERS; solicita ao secretário-geral que mantenha o Parlamento informado sobre os resultados específicos que pretende obter com esta medida;

82.

Insta o secretário-geral a desenvolver uma política de mobilidade voluntária e transparente que tenha em conta os interesses e as competências do pessoal no âmbito de uma verdadeira estratégia de desenvolvimento da carreira;

Direção-geral das Infraestruturas e da Logística

83.

Nota que a proposta atualizada referente à estratégia imobiliária a médio prazo do Parlamento, que tem em conta desenvolvimentos recentes nas instalações do Luxemburgo e de Estrasburgo, deverá concentrar-se nas instalações de Bruxelas, designadamente, no futuro do edifício Paul-Henri Spaak; convida, além disso, a Mesa a avaliar a idade das infraestruturas no edifício Salvador de Madariaga, em Estrasburgo; observa, além disso, que há fatores cruciais para o futuro da política imobiliária relacionados com o Brexit, como, por exemplo, as potenciais consequências do Brexit para o multilinguismo, o número de funcionários no organograma e o número de deputados, que se continua a desconhecer; reconhece que só será possível fazer um planeamento fiável uma vez concluído o processo de saída do Reino Unido da União; insta a Mesa a desenvolver estratégias de redução dos riscos que tenham em conta a necessidade de reagir às perturbações eventualmente causadas pelo evoluir das negociações do Brexit; convida o secretário-geral a propor um plano circunstanciado indicando onde será instalado o pessoal em caso de renovação ou reconstrução dos edifícios onde trabalha;

84.

Insta os serviços responsáveis a clarificar o modo como tencionam aplicar a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o exemplo que os seus edifícios (8) devem dar no contexto da Diretiva Eficiência Energética, dada a aproximação do prazo de 2020;

85.

Toma nota de que a Mesa encarregou o secretário-geral de elaborar propostas pormenorizadas sobre possíveis opções para a renovação do edifício Paul-Henri Spaak; observa, além disso, que estas propostas deverão abordar todas as opções possíveis, incluindo a inação, a renovação ou a reconstrução, e que as propostas devem ser acompanhadas de avaliações detalhadas da viabilidade dos projetos e abordar todas as questões jurídicas pertinentes; observa que as propostas específicas que a DG INLO está a elaborar deviam ser apresentadas à Mesa no início de 2018;

86.

Verifica que a maior parte dos edifícios do Parlamento não foram concebidos e construídos tendo em conta as normas «Eurocódigos para a integridade estrutural», uma vez que estas normas não existiam no momento da sua construção; observa que os únicos edifícios conformes com as normas «Eurocódigos para a integridade estrutural» são os edifícios Willy Brandt e Wilfried Martens; reconhece que o risco criado pela potencial vulnerabilidade das estruturas dos diferentes edifícios é parcialmente atenuado pelas medidas operacionais tomadas pela DG INLO e a Direção-Geral da Segurança e da Proteção (DG SAFE), estando previstas outras alterações organizacionais para fazer face a esta questão;

87.

Recorda que a Mesa aprovou uma proposta para internalizar o serviço de transporte dos deputados na sua reunião de 11 de abril de 2016; observa com satisfação que o processo de internalização do serviço de motoristas se traduziu num aumento qualitativo e quantitativo dos serviços prestados aos deputados, permitindo ainda dar resposta eficaz e eficiente a situações de emergência imprevisíveis ou a aumentos súbitos da procura; lamenta que o princípio do equilíbrio de género não tenha sido respeitado no processo de recrutamento para o serviço de transporte no Parlamento; solicita ao secretário-geral que apresente uma proposta para melhorar a atual situação; manifesta-se, além disso, preocupado com as diferentes categorias de remuneração dos condutores e pergunta à Mesa se tenciona ponderar uma harmonização, de forma a neutralizar eventuais desigualdades nos regimes de remuneração;

88.

Acolhe favoravelmente a introdução do projeto-piloto de transmissão digital dos documentos de apoio entre o serviço que inicia o processo, da DG INLO, e o serviço de verificação ex ante das autorizações de despesas, da Unidade de Manutenção de Estrasburgo; observa com satisfação que, em face das experiências positivas, o projeto foi alargado à Unidade de Projetos de Estrasburgo; encoraja a DG INLO a prosseguir a implantação da transmissão digital de documentos sempre que possível, a fim de reduzir os custos e aumentar a eficácia dos serviços conexos;

89.

Regista que a revisão dos preços no restaurante «self-service» do Parlamento era necessária para abandonar o regime de serviços subsidiados e passar aos contratos de concessão em que o fornecedor de serviços de restauração suporta a totalidade do risco económico e comercial; congratula-se pelo facto de os estagiários no Parlamento continuarem a usufruir de um desconto de 0,50 EUR nos pratos principais em todos os restaurantes «self-service» em Bruxelas e no Luxemburgo, e de 0,80 EUR em Estrasburgo; insta a DG INLO a acompanhar os futuros aumentos de preços para garantir a permanente adequação dos serviços e a justeza dos preços praticados;

90.

Toma nota do regulamento relativo aos lugares de estacionamento no Parlamento, de 13 de dezembro de 2013, bem como do maior empenho do Parlamento nas questões ambientais; considera, neste contexto, que a política de estacionamento das bicicletas pessoais dos trabalhadores em todas as sedes do Parlamento deveria contemplar benefícios que o referido regulamento não prevê atualmente; solicita ao secretário-geral que tome medidas nesse sentido e que, especialmente em Estrasburgo, seja permitido estacionar as bicicletas pessoais dos trabalhadores destacados no parque de estacionamento do Parlamento mesmo durante os períodos fora das sessões e que seja reservado um local adequado e seguro para o efeito;

91.

Reitera o seu profundo pesar relativamente à decisão de mudar o mobiliário dos gabinetes dos deputados e respetivos assistentes em Bruxelas; observa que a maior parte do mobiliário reúne perfeitas condições de serventia e de apresentação, pelo que não há qualquer necessidade de o mudar; considera que a opinião de vários deputados — por oposição a um inquérito geral — não constitui, por si só, justificação suficiente para a mudança, ao mesmo tempo que os argumentos avançados pela Administração sobre questões de gosto, moda ou estilo obsoleto são igualmente inadequados; as peças avulsas de mobiliário só devem ser mudadas caso haja sinais claros de deterioração, grande desgaste ou riscos para a saúde no local de trabalho de natureza específica ou geral (nomeadamente, o eventual desenvolvimento de cadeiras e secretárias mais ergonómicas);

92.

Recorda ao secretário-geral o resultado do inquérito do Comité do Pessoal relativo aos gabinetes partilhados, no quadro do qual 3 000 agentes e 80 % dos funcionários se pronunciaram contra os gabinetes partilhados; insta o secretário-geral e elaborar um plano para a consulta do pessoal e para dar seguimento aos resultados do inquérito;

Direção-Geral da Interpretação e das Conferências

93.

Toma nota de que, no que se refere aos novos parâmetros de rendimento para os intérpretes, foi fixada uma média de 11 horas por semana como o rendimento mais baixo e uma média de 17 horas como a média de rendimento mais elevada; constata que a média global de horas por semana passadas pelos intérpretes a prestar serviços de interpretação nas cabinas aumentou de 11 horas e 54 minutos em 2014 para 13 horas e 25 minutos em 2016; observa que 2014 foi ano de eleições, com menor necessidade de interpretação; sublinha que o aumento registado de 2014 para 2016 se deve ao facto de o Parlamento retomar o seu ritmo normal de semanas de comissões, de grupos, de sessões em Estrasburgo e de semanas «turquesa»; recorda que, quando o Estatuto dos Funcionários foi revisto em 2013, o período de trabalho semanal para todo o pessoal das instituições europeias aumentou de 37,5 horas para 40-42 horas, o que também se traduziu num aumento do tempo de trabalho semanal para o serviço de interpretação; incentiva a cooperação entre os sindicatos e o secretário-geral no futuro, cooperação essa que deve centrar-se em condições de trabalho justas, garantindo simultaneamente o bom funcionamento das atividades parlamentares; salienta que estão em curso consultas entre o secretário-geral e o Comité do Pessoal e insta todas as partes a chegar a um acordo; observa que o aumento das dotações autorizadas para «outros agentes» se deveu em parte à necessidade acrescida de interpretação externa em 2016 (mais 2,2 milhões de EUR relativamente a 2015); observa, além disso, que, para as reuniões dos grupos políticos e das comissões, há falta de interpretação para todas as línguas devido às regras de atribuição; observa, por último, que as alterações introduzidas na programação das reuniões das comissões, que levaram a que muitas fossem realizadas a horas irregulares, se deveram em parte à reduzida flexibilidade na utilização eficiente das capacidades de interpretação;

94.

Constata com satisfação que a Mesa adotou uma «Estratégia para a Modernização da gestão de conferências no Parlamento», sob proposta do Secretário-Geral; toma nota de que a estratégia prevê um único ponto de contacto e de apoio para os organizadores de conferências, o qual deverá ser reforçado por um serviço de conferências integrado que utiliza uma plataforma informática personalizada; toma ainda nota de que, progressivamente, serão criados um centro de assistência para os eventos já em curso, assim como um «balcão único» de gestão e apoio para as instalações técnicas das salas de reunião;

Direção-Geral das Finanças

95.

Recorda que, na sua reunião de 26 de outubro de 2015, a Mesa aprovou uma nova estratégia destinada a melhorar a orientação para o cliente e reduzir a carga administrativa dos deputados pela introdução de dois novos instrumentos, «o Portal dos Deputados» e o «Portal eletrónico» («e-Portal»); congratula-se com a implementação do «Portal dos Deputados», um balcão único que integra todos os serviços encarregados das formalidades relacionadas com os direitos financeiros e sociais, que se tornou plenamente operacional em julho de 2016; observa que a versão em linha do balcão único do «Portal dos Deputados», o «Portal eletrónico», está acessível desde janeiro de 2015, com informações concisas sobre as regras em vigor e os direitos dos deputados; sublinha que a simplificação administrativa não deve ser alcançada pela mera transferência de parte do trabalho do pessoal administrativo para os deputados e os seus gabinetes;

96.

Apela à simplificação dos processos de recrutamento e do reembolso das despesas de deslocação em serviço e de viagem para os assistentes locais; lamenta que estes processos sejam frequentemente complexos e morosos, resultando em atrasos consideráveis; insta a DG FINS a tratar desta questão com caráter prioritário;

97.

Constata que o atual contrato com o serviço de viagens do Parlamento expira no final de 2018 e que está a ser preparado um concurso público tendo em vista selecionar uma nova agência de viagens que assista o Parlamento no tratamento e na organização das deslocações em serviço; solicita que o novo contrato preveja condições reforçadas, designadamente no que diz respeito às tarifas praticadas e à disponibilidade permanente do centro de atendimento do serviço de viagens, incluindo nos fins de semana; salienta a importância de dispor de um mecanismo de tratamento de queixas simples e acessível que rapidamente chame a atenção para o que está mal, pois isso permitirá solucionar rapidamente os eventuais problemas; salienta a conveniência de dar maior atenção aos requisitos específicos dos deputados e à sua necessidade de dispor de serviços personalizados;

98.

Incentiva a próxima agência de viagens a procurar sempre obter os preços mais competitivos para as deslocações em serviço do Parlamento;

Fundo de pensão complementar voluntário

99.

Observa que o fundo de pensão complementar voluntário foi criado em 1990 pela regulamentação da Mesa relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) e que os deputados puderam inscrever-se nele até ao final da sexta legislatura (13 de julho de 2009); observa que o fundo foi instituído para proporcionar aos deputados um regime de pensões que antes faltava;

100.

Lembra o acórdão do Tribunal de Justiça de 2013, nos termos do qual é válida a decisão da Mesa de aumentar a idade da reforma para os subscritores do Fundo de 60 para 63 anos, a fim de evitar o depauperamento prematuro do capital e alinhar o fundo com o novo Estatuto dos Deputados;

101.

Observa que o Fundo Voluntário de Pensão Complementar aumentou o seu défice atuarial estimado de 286 milhões de EUR no final de 2015 para 326,2 milhões de EUR no final de 2016; nota, ainda, que no final de 2016 o total dos ativos líquidos a ter em conta e o compromisso atuarial atingiram 146,4 milhões de EUR e 472,6 milhões de EUR, respetivamente; observa que estes passivos futuros projetados se repartem por várias décadas, mas observa que o valor total pago em 2016 pelo fundo de pensão complementar voluntário ascende a 16,6 milhões de EUR;

102.

Salienta que, para os próximos cinco anos, atendendo ao total de deputados que terão atingido a idade da reforma e que terão direito a reembolsos por terem contribuído para o fundo, e presumindo que nenhum beneficiário será (re)eleito em 2019 ou por outra via ocupará um mandato europeu deixado vago, o número de novos pensionistas será de 21 em 2018, 74 em 2019, 21 em 2020, 12 em 2021 e 17 em 2022;

103.

Lamenta que ainda não esteja disponível uma avaliação da atual situação do fundo de pensão complementar voluntário; recorda o n.o 109 da resolução de quitação do exercício de 2015 e o n.o 112 da resolução de quitação do exercício de 2014, que apelam a uma avaliação da situação atual do fundo de pensão voluntário; insta a Mesa a proceder a uma avaliação da situação atual do fundo de pensão voluntário o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 30 de junho de 2018;

104.

Chama a atenção para os problemas constantes relacionados com o fundo de pensão voluntário e solicita à Mesa e ao secretário-geral que tomem as medidas adequadas para evitar a sua insolvência precoce, evitando, ao mesmo tempo, eventuais repercussões no orçamento do Parlamento;

105.

Observa que o Parlamento só garante o pagamento dos direitos a pensão se o fundo for incapaz de cumprir as suas obrigações; congratula-se com o anúncio feito pelo secretário-geral de que transmitiu um plano de ação à Mesa;

106.

Observa que, tendo em conta o nível atual dos ativos financeiros do fundo, em combinação com as suas obrigações de pagamento anual futuras e a evolução da taxa de retorno dos seus investimentos nos mercados financeiros, se calcula que a data de insolvência do fundo de pensão complementar voluntário ocorra entre 2024 e 2026;

Subsídio de despesas gerais

107.

Saúda a decisão da Mesa de criar um grupo de trabalho ad hoc encarregado de definir e publicar as regras relativas à utilização do subsídio de despesas gerais; recorda as expectativas formuladas pelo Parlamento nas suas resoluções de 5 de abril de 2017 (9) e 25 de outubro de 2017 (10) sobre o orçamento para 2018 no sentido de maior transparência relativamente ao subsídio de despesas gerais e a necessidade de trabalhar na definição de normas mais rigorosas em matéria de responsabilidade pelas despesas autorizadas no quadro desse subsídio, sem incorrer em custos suplementares para o Parlamento; reitera o seu apelo à Mesa para que introduza rapidamente as seguintes alterações concretas relativamente ao subsídio de despesas gerais:

o subsídio de despesas gerais deve, em todos os casos, ser gerido numa conta bancária separada;

os deputados devem conservar todos os recibos referentes ao subsídio de despesas gerais;

o montante do subsídio de despesas gerais não utilizado deve ser devolvido no fim do mandato;

108.

Recorda o princípio da independência do mandato de deputado; salienta que cabe aos deputados eleitos a responsabilidade de utilizar as despesas para atividades parlamentares e que os deputados (que o desejem) podem publicar as suas despesas a título do subsídio de despesas gerais nas respetivas páginas Web pessoais;

109.

Considera que a revisão do subsídio de despesas gerais deverá ter sempre em conta as recomendações anteriormente adotadas em sessão plenária em matéria de transparência e responsabilização financeira;

Direção-Geral da Inovação e do Apoio Tecnológico

110.

Recorda que, num mundo de comunicação aberta, o reforço da segurança das TIC constitui um pilar estratégico fundamental para o Parlamento; nota que, no âmbito do plano de ação em matéria de cibersegurança, o pilar «cultura de cibersegurança» está focado em ações de sensibilização e de formação para garantir que os utilizadores de TIC do Parlamento sejam informados dos riscos e contribuam para a sua primeira linha de defesa; toma nota da campanha de sensibilização para os riscos em matéria de cibersegurança, que inclui a afixação de avisos visíveis em todas as instalações do Parlamento, a publicação de artigos sobre cibersegurança no boletim informativo interno do Parlamento e a organização de sessões de informação para os deputados, os assistentes e o pessoal; manifesta, todavia, a sua preocupação com os riscos para a cibersegurança; congratula-se com a nomeação do administrador responsável pela segurança informática, e a criação de uma Unidade de Segurança das TIC dotada de um serviço de gestão da segurança e de uma equipa para as operações de segurança; solicita ao secretário-geral que examine a possibilidade de adotar um sistema 100 % interno de conhecimentos especializados, nomeadamente para evitar uma elevada taxa de rotação do pessoal;

111.

Considera que a primeira prioridade para os serviços informáticos deve ser a de garantir um bom acesso à Internet, e a constatação de que atualmente o sistema sofre demasiados cortes;

112.

Toma nota do projeto «ICT4MEP», que deverá melhorar os serviços oferecidos aos deputados e respetivo pessoal quando trabalham nos seus círculos eleitorais; observa que a primeira fase do projeto foi implementada em outubro de 2016, proporcionando aos assistentes locais a gestão do acesso; observa, todavia, que o projeto ainda pode ser melhorado; convida os serviços competentes a prosseguirem o projeto de execução tendo em conta as necessidades dos utilizadores;

113.

Congratula-se com a implementação do acesso sem fios à Internet para os visitantes do Parlamento, que é mais um passo no sentido de um Parlamento mais inclusivo do ponto de vista digital; frisa, no entanto, que a segurança das TIC deve continuar a ser uma questão primordial e que a rede interna do Parlamento deve ser protegida contra eventuais ataques externos maliciosos; salienta a necessidade de uma melhoria radical na natureza do serviço prestado, designadamente em Estrasburgo, e espera que sejam tomadas as medidas necessárias num futuro próximo;

114.

Convida a Mesa, em colaboração com a Direção-Geral da Inovação e do Apoio Tecnológico (DG ITEC), a elaborar medidas de redução dos riscos para assegurar o bom desenrolar dos trabalhos parlamentares em caso de falhas do sistema ou de «apagões»; sublinha a importância de uma lista prioritária de serviços que defina a ordem pela qual os serviços devem restabelecidos o mais rapidamente possível, de modo que a garantir o funcionamento de um serviço mínimo em caso de ataque cibernético; convida a Mesa a elaborar um plano de emergência para falhas prolongadas do sistema; recomenda que os centros de dados diversifiquem os locais onde estão localizados os seus servidores, para melhorar a segurança e a continuidade dos sistemas informáticos do Parlamento Europeu;

115.

Reitera o apelo que fez nas resoluções de quitação do exercício de 2014 e 2015 no sentido da criação de um sistema de alerta rápido de emergência que permita à DG ITEC, em colaboração com a DG SAFE, enviar comunicações rápidas por SMS ou por correio eletrónico para os deputados e o pessoal que opte por fazer parte de uma lista de comunicação, a utilizar em situações de emergência específicas;

Direção-Geral da Segurança e da Proteção

116.

Toma nota do novo sistema otimizado para a organização das tarefas de segurança, apresentado pelo secretário-geral à Mesa em janeiro de 2018; reconhece, além disso, que este novo sistema tem em conta a especificidade do papel e da função dos agentes de segurança; espera que seja possível manter um diálogo franco para continuar atento às necessidades deste grupo vulnerável de pessoal, que trabalha num contexto de segurança muito tenso;

117.

Congratula-se com os esforços constantes para desenvolver a segurança dentro e em redor das instalações do Parlamento; reconhece que a segurança no Parlamento deve procurar alcançar um equilíbrio delicado entre, por um lado, a tomada em consideração de uma série de medidas de proteção, e, por outro, a introdução deliberada de um regime excessivamente securitário, que abrande a atividade do Parlamento; no entanto, insiste em que a segurança do Parlamento deve continuar a ser reforçada e reitera o seu apelo ao secretário-geral para que se certifique de que o pessoal tem a devida formação e está apto a desempenhar as suas funções de forma profissional, inclusive em situações de emergência;

118.

Solicita ao pessoal de segurança da DG SAFE que verifique cuidadosamente a totalidade do edifício pelo qual são responsáveis em caso de evacuação, para garantir que o mesmo foi evacuado e prestar assistência às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou outra quando tenham de ser evacuadas;

Um Parlamento ecológico

119.

Recorda que a Mesa lançou o projeto Sistema de Gestão Ambiental (EMAS) no Parlamento em 19 de abril de 2004; observa que, em 2016, a Mesa adotou uma política ambiental revista, que mantém e reafirma o empenho do Parlamento em melhorias constantes do ponto de vista ecológico;

120.

Saúda o compromisso do Parlamento em matéria de contratos públicos ecológicos; nota que o «Guia de Aplicação do PE sobre os contratos públicos ecológicos», que foi concebido para ajudar os gestores orçamentais do Parlamento no lançamento bem-sucedido de políticas e procedimentos de aquisições «verdes», foi aprovado em junho de 2016; congratula-se com a instalação de um serviço interinstitucional de assistência (helpdesk) para os contratos públicos ecológicos; pede que se pondere a introdução de critérios com vista a uma consulta obrigatória deste serviço para os contratos públicos que excedam um certo limiar financeiro e para determinadas categorias de produtos; regista a construção de um jardim vertical no edifício Altiero Spinelli e considera que os seus benefícios de modo algum justificam o seu custo; insta o Sistema de Gestão Ambiental a procurar soluções que, para além da dimensão ecológica, tenham também em consideração a relação custo-benefício;

121.

Congratula-se com a instalação de dispensadores de água e o novo sistema de jarros de vidro reutilizáveis; observa que os dispensadores de água estão mal publicitados e que ainda não foram instalados nas áreas de escritório; lamenta, não obstante os cadernos de encargos preverem a redução dos resíduos de plástico, que os serviços de restauração do Parlamento tenham vendido um número acrescido de refeições em embalagens descartáveis; apela à transparência em relação aos resíduos de plástico gerados pelos serviços de restauração; observa que a marca da água potável engarrafada distribuída nas reuniões do Parlamento mudou três vezes em menos de dois anos, o que não parece estar em sintonia com a duração dos concursos anteriormente anunciada, e que continua a ter por base o plástico; reconhece que a Comissão excluiu as garrafas de plástico para a água potável e insta o Parlamento a definir um plano com vista a imitá-la, especialmente tendo em conta o exemplo que deve dar e à luz de uma iniciativa política de Estratégia Europeia para o Plástico;

122.

Assinala que a Mesa aprovou, sob proposta do Secretário-Geral, um roteiro para a transição para uma frota de automóveis elétricos; regista que, até ao final de 2017, metade dos automóveis e miniautocarros do parque automóvel do Parlamento deveriam ser veículos elétricos ou híbridos, e que, a partir de 2018, todos os veículos novos adquiridos para o parque automóvel do Parlamento deverão ser híbridos elétricos recarregáveis ou elétricos; observa que, em 2020, todos os automóveis da frota do Parlamento deverão ser veículos elétricos ou híbridos elétricos recarregáveis, e que, em 2021, o mesmo deverá aplicar-se a todos os miniautocarros do Parlamento; enfatiza que deve ser sempre realizada uma análise da relação custo-benefício antes de cada grande renovação do parque automóvel e que a Comissão do Controlo Orçamental deve estar familiarizada com a análise da relação custo-benefício que levou à aplicação do roteiro para uma frota de automóveis elétricos; apela a uma intensificação dos esforços para promover a mobilidade ativa, nomeadamente através da oferta de lugares de estacionamento mais atraentes, acessíveis e seguros para o estacionamento de bicicletas;

123.

Exorta a Mesa a não se restringir aos automóveis elétricos como solução mais respeitadora do ambiente, uma vez que a sua produção (incluindo a disponibilidade, em quantidade suficiente, dos recursos necessários) e a eliminação de baterias e acumuladores no final do seu ciclo de vida suscitam preocupações; lamenta que os deputados não tenham sido informados de uma análise sobre combustíveis alternativos, como os biocombustíveis, os combustíveis sintéticos ou as células de combustível de hidrogénio; sublinha que uma frota automóvel mais respeitadora do ambiente e diversificada reduziria a dependência relativamente a um único fornecedor e poderia neutralizar eventuais futuras insuficiências da oferta;

124.

Assinala que o Parlamento tem de respeitar a legislação aplicável a nível local e regional e insta os serviços do Parlamento a especificarem a forma como este aplicou a legislação regional de Bruxelas, o Code Bruxellois de l’air, du climat et de la maîtrise de l’énergie, especialmente no domínio dos lugares de estacionamento oferecidos aos trabalhadores;

125.

Congratula-se com medidas adicionais para compensar as inevitáveis emissões no contexto da política climática e energética da União para 2030 e depois; insta o Parlamento a desenvolver outras políticas de compensação das emissões de CO2;

Relatório anual sobre os contratos adjudicados

126.

Recorda que o Regulamento Financeiro e as respetivas normas de execução (11) determinam quais as informações a prestar à autoridade orçamental e ao público em matéria de adjudicação de contratos pela Instituição; assinala que o Regulamento Financeiro exige a publicação dos contratos de valor superior a 15 000 EUR, valor que corresponde ao limiar acima do qual se torna obrigatória a abertura de um concurso público;

127.

Assinala que, de um total de 219 contratos adjudicados em 2016, 77 basearam-se em procedimentos públicos ou limitados no valor de 436 milhões de euros, e 141 em procedimentos por negociação no valor total de 64 milhões de euros; observa que o número total de contratos adjudicados segundo procedimentos por negociação foi 14 % inferior em 2016 (141 contra 151 em 2015), com uma redução de 29 % do valor (64 milhões de EUR contra 90 milhões de EUR em 2015);

128.

Regista a seguinte repartição dos contratos adjudicados em 2016 e 2015:

Tipo de contrato

2016

2015

Número

Percentagem (%)

Número

Percentagem (%)

Serviços

Fornecimento

Obras

Imóveis

169

36

13

1

77

16

6

1

194

34

18

8

77

13

7

3

Total

219

100

254

100


Tipo de contrato

2016

2015

Valor (EUR)

Percentagem (%)

Valor (EUR)

Percentagem (%)

Serviços

244 881 189

49

539 463 943

70

Fornecimento

155 805 940

31

78 424 245

11

Obras

97 640 851

19

92 889 168

12

Imóveis

1 583 213

1

55 804 154

7

Total

499 911 194

100

766 581 510

100

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu em 2016, p. 6)

129.

Toma nota da seguinte repartição dos contratos adjudicados em 2016 e em 2015 por tipo de procedimento utilizado:

Tipo de procedimento

2016

2015

Número

Percentagem (%)

Número

Percentagem (%)

Público

Limitado

Negociado

Concorrencial

Excecional

70

7

141

1

32

3

64

1

93

10

151

37

4

59

Total

219

100

254

100


Tipo de procedimento

2016

2015

Valor (EUR)

Percentagem (%)

Valor

Percentagem (%)

Público

Limitado

Negociado

Concorrencial

Exceção

406 408 732

29 190 756

64 284 705

27 000

81

6

13

0

636 333 284

40 487 367

89 760 859

83

5

12

Total

499 911 194

100

766 581 510

100

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu em 2016, p. 8)

Grupos políticos (rubrica orçamental 4 0 0)

130.

Nota que, em 2016, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 0, atribuídas aos grupos políticos e aos deputados não inscritos, foram utilizadas como segue:

Grupo

2016

2015

Dotações anuais

Recursos próprios e dotações transitadas (*1)

Despesa

Taxa de utilização das dotações disponíveis (%)

Montantes transitados para o período seguinte

Dotações anuais

Recursos próprios e dotações transitadas

Despesa

Taxa de utilização das dotações disponíveis (%)

Montantes transitados para o período seguinte

PPE

17 400

8 907

18 303

105,19

8 005

17 440

10 198

17 101

98,06

8 745

S&D

15 327

5 802

15 713

102,51

5 417

15 256

5 748

15 379

100,81

7 633

ECR

6 125

2 518

5 835

95,25

2 809

5 959

1 614

5 065

84,99

2 779

ALDE

5 759

2 366

6 448

111,98

1 676

5 692

2 517

5 865

103,03

2 839

GUE/NGL

4 340

1 729

4 662

107,43

1 407

4 305

1 256

3 832

89,02

2 156

Verts/ALE

4 180

1 557

3 921

93,82

1 815

4 153

1 293

3 890

93,67

2 078

EFDD

3 820

1 873

2 945

77,10

1 910

3 843

1 643

3 629

94,45

1 919

ENF (*2)

1 587

0

827

52,09

793

Deputados não inscritos

772

216

616

79,90

257

1 627

533

1 001

61,51

214

Total  (*3)

57 723

24 968

58 443

101,25

23 296

59 860

24 803

56 588

94,53

29 155

131.

Observa, com preocupação, que, no caso de um grupo político, o auditor externo independente emitiu um parecer com reservas; está particularmente preocupado pelo facto de o auditor ter constatado o incumprimento da «Regulamentação aplicável à utilização das dotações da rubrica orçamental 400» relativamente a custos para os quais não foi possível obter a devida documentação de apoio, assim como no caso de incumprimento das obrigações de concurso em relação a 10 prestadores de serviços;

132.

Exprime a sua preocupação face ao risco que essas irregularidades representam para a reputação do Parlamento e está convencido da necessidade de uma ação rápida e eficaz para prevenir e resolver irregularidades desta natureza no futuro;

Partidos políticos europeus e fundações políticas europeias

133.

Nota que, em 2016, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 2, atribuídas aos grupos políticos e aos deputados não inscritos, foram utilizadas como se segue (12):

Partido

Abreviatura

Recursos próprios

Subvenção do PE

Total das receitas (1)

Subvenção do PE em percentagem das despesas elegíveis (máx. 85 %)

Excedente de receitas (transferido para reservas) ou perdas

Partido Popular Europeu

PPE

1 734

6 918

10 650

85

304

Partido Socialista Europeu

PSE

1 408

7 154

9 512

85

12

Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa

ALDE

611

2 337

3 162

85

88

Partido Verde Europeu

PVE

502

1 795

2 587

85

78

Aliança dos Conservadores e Reformistas Europeus

AECR

472

2 292

3 232

85

–240

Partido da Esquerda Europeia

EL

335

1 594

2 119

85

25

Partido Democrático Europeu

PDE

107

518

625

85

4

Aliança para uma Europa de Democracias

EUD

54

238

341

85

11

Aliança Livre Europeia

ALE

158

777

1 008

85

5

Movimento Político Cristão da Europa

ECPM

109

493

665

85

0

Aliança Europeia para a Liberdade

EAF

68

391

459

85

–40

Aliança Europeia dos Movimentos Nacionais

AEMN

61

229

391

85

0

Movimento para a Europa das Liberdades e da Democracia

MELD

189

785

1 020

85

0

Aliança para a Paz e a Liberdade

APF

62

329

391

85

–5

Total

 

5 870

25 850

36 160

85

242

 

134.

Nota que, em 2016, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 3 atribuídas às fundações políticas foram utilizadas como se segue (13):

Fundação

Abreviatura

Filiação partidária

Recursos próprios

Subvenção final do PE

Total das receitas

Subvenção do PE em percentagem das despesas elegíveis (máx. 85 %)

Centro de Estudos Europeus Wilfried Martens

WMCES

PPE

965 665

4 878 174

5 843 839

85

Fundação de Estudos Europeus Progressistas

FEPS

PSE

1 041 910

4 430 253

5 472 163

84

Fórum Liberal Europeu

ELF

ALDE

248 996

1 126 430

1 375 426

85

Fundação Verde Europeia

GEF

PVE

204 866

1 090 124

1 294 990

85

Transformar a Europa

TE

EL

217 209

901 484

1 118 693

85

Instituto dos Democratas Europeus

IED

PDE

50 690

272 033

322 724

85

Centro Maurits Coppieters

CMC

ALE

71 952

318 411

390 362

85

Novas Direções — Fundação para a Reforma da Europa

ND

AECR

316 916

1 503 964

1 820 880

85

Fundação Europeia para a Liberdade

EFF

EAF

41 923

226 828

268 751

85

Organização para a Cooperação entre Estados Europeus (*4)

OEIC

EUD

21 702

126 727

148 429

99

Fundação Política Cristã da Europa

SALLUX

ECPM

61 024

326 023

387 047

85

Identidades e Tradições Europeias

ITE

AEMN

37 896

184 685

222 581

85

Fundação para uma Europa das Nações e da Liberdade

FENL

MELD

96 726

549 357

646 084

85

Europa Terra Nostra

ETN

APF

37 461

151 403

188 864

85

Total  (*5)

 

 

3 414 937

16 085 895

19 500 832

85

135.

Manifesta a sua preocupação com as irregularidades recentemente detetadas no contexto das despesas e dos recursos próprios de alguns partidos políticos europeus e fundações políticas europeias;

136.

Exprime a sua preocupação face ao risco que essas irregularidades representam para a reputação do Parlamento e está convencido da necessidade de uma ação rápida e eficaz para prevenir e resolver irregularidades desta natureza no futuro; observa, porém, que estas irregularidades se restringem a um número limitado de partidos políticos e fundações; entende que estas irregularidades não devem pôr em causa a gestão financeira dos demais partidos políticos e fundações; considera que é necessário reforçar os mecanismos de controlo interno do Parlamento;

137.

Solicita ao secretário-geral que, até 1 de maio de 2018, informe as comissões competentes de todas as medidas tomadas para combater a utilização indevida das subvenções concedidas;

138.

Solicita à recém-criada Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias que apresente um relatório de progresso ao Parlamento no fim do seu primeiro ano de atividade, ou seja, 2017; insta o secretário-geral a zelar por que a autoridade disponha de todos os recursos necessários para cumprir as suas funções;

139.

Considera que, no caso das pessoas que são contratadas por partidos ou fundações, deve ser plenamente respeitado o direito do trabalho e a legislação em matéria de segurança social do Estado-Membro em que o trabalho é realizado; solicita que as auditorias internas incluam uma análise deste aspeto.

(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(3)  JO L 252 de 29.9.2017, p. 3.

(4)  JO L 246 de 14.9.2016, p. 3.

(5)  JO C 436 de 24.11.2016, p. 2.

(6)  Regulamento (CE) n.o 160/2009 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2009, que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 55 de 27.2.2009, p. 1).

(7)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(8)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 177.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0114.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0408.

(11)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(*1)  Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.

(*2)  O montante final das despesas elegíveis relacionadas com o grupo ENF será definido posteriormente.

(*3)  O total não inclui os montantes relacionados com o grupo ENF.

(12)  Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.

(1)  O total das receitas inclui as dotações transitadas do ano anterior, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

(13)  Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.

(*4)  A subvenção final para a OEIC representa 99 % das despesas, dado que, alguns casos, foram reclassificadas como despesas não elegíveis, o que reduziu a despesa total elegível.

(*5)  O quadro não inclui os montantes atribuídos à IDDE devido ao procedimento de rescisão da subvenção em 2016. Decisão de subvenção em curso.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/23


DECISÃO (UE) 2018/1311 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0249/2017] (2),

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0116/2018),

1.

Adia a decisão de dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.

(4)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/24


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1312 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, secção II — Conselho Europeu e Conselho,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0116/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Regista que, no seu relatório anual de 2016, o Tribunal de Contas observa que, no que se refere ao Conselho Europeu e ao Conselho, não detetou insuficiências significativas em relação aos tópicos auditados relacionados com os recursos humanos e a adjudicação de contratos;

2.

Constata que, em 2016, o Conselho Europeu e o Conselho dispuseram de um orçamento global de 545 054 000 euros (em comparação com 541 791 500 euros em 2015), cuja taxa de execução foi, em média, de 93,5 %; regista o aumento de 3,3 milhões de euros (equivalente a 0,6 %) no orçamento de 2016 do Conselho Europeu e do Conselho;

3.

Reafirma que o Conselho Europeu e o Conselho deveriam ter orçamentos separados, a fim de contribuir para a transparência da gestão financeira destas instituições e para uma melhor prestação de contas por parte de ambas;

4.

Expressa o seu apoio à mudança de paradigma bem-sucedida no sentido de uma orçamentação baseada no desempenho no âmbito do planeamento do orçamento da Comissão, introduzida pela vice-presidente Kristalina Georgieva, em setembro de 2015, no quadro da iniciativa «Um orçamento da União centrado em resultados»; incentiva o Conselho Europeu e o Conselho a aplicarem este método ao seu próprio procedimento de planeamento orçamental;

5.

Lamenta que o Provedor de Justiça Europeu tenha decidido — no seu inquérito estratégico «Transparency of the Council legislative process» [Transparência do processo legislativo do Conselho] (OI/2/2017/TE), concluído em 9 de fevereiro de 2018 — que a prática atual do Conselho que impede o escrutínio de projetos de legislação da União constitui um caso de má administração; insta o Conselho a respeitar as recomendações e sugestões de melhorias do Provedor de Justiça, a fim de facilitar o acesso do público aos documentos; sublinha a importância da transparência para o Conselho, dado que é responsável perante os cidadãos da União no seu papel de legislador da União; pede para ser informado sobre a resposta do Conselho e a evolução do processo;

6.

Constata que as despesas de viagem das delegações e a interpretação ainda representavam uma subutilização considerável em 2016 na DG Administração; toma conhecimento de uma nova política atualmente em fase de negociação com os Estados-Membros para resolver esta questão;

7.

Solicita ao Conselho que forneça informações pormenorizadas sobre os recursos humanos e as estruturas à disposição do mecanismo ATHENA a fim de garantir um máximo de transparência no que diz respeito a esse mecanismo;

8.

Continua preocupado com o elevado montante das dotações transitadas de 2016 para 2017, em particular as destinadas ao mobiliário técnico, ao equipamento e aos sistemas informáticos; recorda ao Conselho que as transições são uma exceção ao princípio da anualidade e devem refletir necessidades reais;

9.

Reitera o seu pedido de um quadro geral dos recursos humanos repartidos por categoria, grau, género, nacionalidade e formação profissional;

10.

Toma nota da existência de uma política de equilíbrio de género no Secretariado-Geral do Conselho (SGC); saúda a evolução positiva da representação das mulheres em lugares de chefia, que atingiu 31 % no final de 2016; exorta o Conselho a prosseguir a política de equilíbrio de género no sentido duma verdadeira representação equilibrada de ambos os géneros em lugares de chefia;

11.

Congratula-se com as informações relativas às atividades profissionais de antigos altos funcionários do SGC que cessaram funções (1) em 2016;

12.

Assinala que, em 2016, o secretário-geral do Conselho publicou a sua Decisão 3/2016 que adota o regulamento interno para a comunicação de irregularidades graves — Procedimentos para a aplicação dos artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-C do Estatuto dos Funcionários («denúncia de irregularidades»); recorda que a proteção dos denunciantes é um problema sério no âmbito da administração pública da União, que deve ser sempre cuidadosamente ponderado;

13.

Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

14.

Observa que o objetivo fixado no plano de efetivos do Conselho de conseguir uma redução de efetivos em 5 % ao longo de cinco anos, tal como previsto no acordo interinstitucional, foi atingido em 1 de janeiro de 2017;

15.

Constata com preocupação que o atraso verificado na entrega do edifício Europa teve um impacto significativo sobre o orçamento de 2016 do Conselho Europeu e do Conselho; pede para ser informado do impacto financeiro global deste atraso; lamenta que ainda haja uma falta de informação sobre a política imobiliária e as despesas relacionadas, que devem ser públicas em sinal de transparência em favor dos cidadãos europeus;

16.

Reitera o seu apelo para que a política imobiliária do Conselho Europeu e do Conselho seja comunicada à autoridade de quitação; constata com satisfação que o SGC obteve uma certificação EMAS em 2016 para os seus edifícios;

17.

Lamenta que o Conselho ainda não tenha aderido ao registo de transparência da União, apesar de ser uma das instituições mais importantes envolvidas no processo de decisão da União; insta, por isso, a uma conclusão bem-sucedida das negociações interinstitucionais entre a Presidência do Conselho e os representantes do Parlamento e da Comissão que leve o Conselho a aderir finalmente ao registo de transparência;

18.

Lamenta a decisão do Reino Unido de sair da União; observa que, de momento, não é possível fazer previsões quanto às consequências financeiras, administrativas e humanas, entre outras, relacionadas com este processo e convida o Conselho Europeu e o Conselho a realizarem avaliações de impacto e a informarem o Parlamento dos respetivos resultados até ao final de 2018;

Ponto da situação

19.

Observa que a não concessão de quitação não teve, até agora, quaisquer consequências; salienta que a situação deve ser resolvida o mais rapidamente possível, no interesse dos cidadãos da União; recorda que o Parlamento é a única instituição diretamente eleita pelos cidadãos da União e que o seu papel no processo de quitação está diretamente relacionado com o direito dos cidadãos a serem informados sobre a forma como é gasto o dinheiro público;

20.

Constata que a proposta de negociação de um acordo com o Conselho sobre o processo de quitação orçamental foi apresentado pela Comissão do Controlo Orçamental (CONT) à Conferência dos Presidentes (CdP) do Parlamento de 11 de setembro de 2017;

21.

Constata que, em 19 de outubro de 2017, a Conferência dos Presidentes aprovou o pedido de conferir mandato ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental e aos coordenadores dos grupos políticos para encetarem negociações em nome do Parlamento, com vista a alcançar um acordo mutuamente satisfatório sobre a cooperação entre o Parlamento e o Conselho relativamente ao processo de quitação, no pleno respeito dos papéis diversos que as duas instituições desempenham no processo de quitação;

22.

Regista ainda que, em 9 de novembro de 2017, foi enviada uma carta ao Secretário-Geral do Conselho, convidando à apresentação da proposta do Parlamento ao organismo responsável do Conselho, com vista a lançar as negociações nos termos aprovados pela Conferência dos Presidentes;

23.

Observa que, entretanto, o secretário-geral do Conselho foi convidado pela CONT a participar na troca de pontos de vista com os secretários-gerais das outras instituições, que teve lugar em 4 de dezembro de 2017, e que foi enviado um questionário escrito ao Secretariado-Geral do Conselho em 26 de novembro de 2017; lamenta profundamente que o Conselho reitere a sua posição de não-participação na troca de pontos de vista e que o questionário enviado para os serviços do Conselho com as perguntas dos deputados do PE continue à espera de resposta;

24.

Recorda que o processo que consiste em dar quitação separadamente às diferentes instituições e organismos da UE é uma prática há muito estabelecida, aceite por todas as outras instituições, com exceção do Conselho, e que este procedimento foi desenvolvido para garantir a transparência e a responsabilidade democrática perante os cidadãos da União;

25.

Reitera que o Conselho deve participar plenamente e de boa-fé no processo de quitação anual, à semelhança das outras instituições, e lamenta as dificuldades encontradas até à data nos processos de quitação;

26.

Sublinha que, por força dos Tratados, o Parlamento Europeu é a única autoridade de quitação da União e que, embora reconhecendo plenamente o papel do Conselho enquanto instituição na formulação de recomendações no âmbito do processo de quitação, deve ser mantida uma distinção no que diz respeito aos diferentes papéis que cabem ao Parlamento e ao Conselho, no sentido de respeitar o quadro institucional estabelecido nos Tratados e no Regulamento Financeiro;

27.

Recorda que o Parlamento dá quitação às outras instituições depois de analisar os documentos apresentados e as respostas às perguntas e após ouvir os secretários-gerais das outras instituições; lamenta as dificuldades com que o Parlamento se depara repetidamente para obter respostas do Conselho;

28.

Considera que a supervisão eficaz da execução do orçamento da União requer uma cooperação entre o Parlamento e o Conselho e aguarda com expectativa o início das negociações com vista à conclusão de um acordo mutuamente satisfatório;

29.

Observa que a nomeação dos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é da responsabilidade dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 253.o e 254.o do TFUE; destaca a importância de uma nomeação atempada dos juízes para o desempenho do TJUE; solicita uma nova regra que estabeleça um prazo específico para a (re)nomeação de um juiz muito antes do fim do mandato de um juiz e convida o Conselho a ponderar a relação custo-benefício aquando da nomeação de novos juízes para o TJUE; critica a nomeação irregular, sem convite à apresentação de candidaturas, de dois juízes para o Tribunal da Função Pública para um mandato que, além disso, apenas durou de 14 de abril de 2016 a 31 de agosto de 2016; regista e lamenta os custos desproporcionados associados ao «mandato de 4 meses» de um destes juízes, no valor de 69 498,25 euros, para além do salário recebido pelo juiz; condena este desperdício de dinheiro dos contribuintes da União;

30.

Observa, além disso, que o Tribunal Geral (Secção de Recurso, acórdão de 23 de janeiro de 2018 no Processo T-639/16 P) (2) considerou irregular a Segunda Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia, constituída de modo a incluir um dos juízes com um «mandato de 4 meses», o que invalidou a decisão referida nesse acórdão, bem como todas as outras decisões da Segunda Secção com essa composição; pergunta ao TJUE quais as decisões da Segunda Secção com essa composição que são afetadas pelo acórdão do Tribunal Geral; solicita que o Conselho comente esta falha e apure responsabilidades pela mesma.

(1)  Artigo 16.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

(2)  ECLI:EU:C:2018:22.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/27


DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/1313 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0247/2017] (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2015 [COM(2017)0379],

Tendo em conta o relatório anual de 2016 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE [COM(2017) 351],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2016 [COM(2017) 497] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2017) 306],

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2016 (05940/2018 — C8-0042/2018),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0137/2018),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução de 18 de abril de 2018 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2016 (6);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.

(4)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0122 (ver página 71 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/29


RESOLUÇÃO (UE, EURATOM) 2018/1314 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e agências de execução

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão,

Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução dos orçamentos das agências de execução para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0137/2018),

A.

Considerando que a despesa da União constitui um instrumento significativo para alcançar os objetivos políticos e representa em média 1,9 % da despesa pública geral dos Estados-Membros da União;

B

Considerando que, quando concede quitação à Comissão, o Parlamento verifica se os fundos foram ou não utilizados corretamente e se os objetivos políticos foram atingidos;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a importância especial de que se reveste o reforço ulterior da legitimidade democrática das instituições da União nomeadamente reforçando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito da orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

D.

Considerando que os princípios europeus da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência devem ser respeitados aquando da execução do orçamento da União;

E.

Considerando que as despesas efetuadas ao abrigo do orçamento da União se destinam a melhorar as condições de vida e a qualidade de vida dos seus cidadãos e que, por conseguinte, importa colmatar as lacunas existentes nas suas políticas sociais;

F.

Considerando que o orçamento da União deve ter em conta a criação de um pilar social;

G.

Considerando que a política de coesão é uma fonte de investimento público que permite dar um claro valor acrescentado e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos da União;

Prioridades políticas

1.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a alinhar os objetivos políticos e os ciclos financeiros da União, a duração da legislatura do Parlamento e o mandato da Comissão;

2.

Solicita à Comissão que entregue ao Parlamento uma avaliação intercalar do atual exercício financeiro assim como uma avaliação dos últimos exercícios financeiros, de molde a poder identificar os programas que não tiveram um valor acrescentado claro e, por conseguinte, poder proceder a uma revisão das despesas;

3.

Recorda que a Comissão deve ter em conta, nas suas propostas para um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), que certos domínios políticos, como a investigação ou a coesão, dependem muitas vezes de uma programação a mais longo prazo e necessitam de mais tempo para alcançar os objetivos políticos do que outros domínios de intervenção; sublinha, por outro lado, que importa prever uma flexibilidade adequada para situações de emergência;

4.

Insiste em que, na sequência da iniciativa «Orçamento centrado nos resultados», o orçamento da União seja apresentado de acordo com os objetivos políticos da UE no tocante ao QFP; recorda, igualmente à luz do QFP pós-2020, que o orçamento da União deve gerar um verdadeiro orçamento de valor acrescentado europeu tendo em vista objetivos comuns da União suscetíveis de promoverem o desenvolvimento económico e social sustentável de toda a União, o que os Estados-Membros não conseguem alcançar se agirem a título individual, pelo que não deve ser encarado como uma simples questão de balanço líquido ou de benefício de um determinado Estado-Membro;

5.

Manifesta a necessidade de se criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, que ajude os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação de informações sobre eventuais irregularidades, protegendo, ao mesmo tempo, a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

6.

Solicita à Comissão que se comprometa a rever, de forma aprofundada, o regime para jovens agricultores e o regime de ecologização para o próximo QFP, à luz das conclusões do Tribunal de Contas (o «Tribunal»);

7.

Insta a Comissão a incluir nos seus relatórios de desempenho das avaliações sobre a qualidade dos dados utilizados uma declaração sobre a qualidade das informações relativas ao desempenho;

8.

Exorta a Comissão a fornecer ao Parlamento e ao Tribunal relatórios mais equilibrados, nomeadamente incluindo nos seus relatórios de desempenho informações mais transparentes relativamente aos desafios, obstáculos e lacunas;

9.

Insta a Comissão a acelerar a execução dos programas da política de coesão e dos pagamentos conexos, com vista a reduzir a duração do período de implementação, numa primeira fase, para o ano n +2;

10.

Exorta a Comissão a cumprir o objetivo inicial de 20 % de despesas no que respeita à integração da ação climática nos vários programas de despesas da União;

11.

Insiste em que a Comissão dê finalmente instruções a todos os seus diretores-gerais para que publiquem as suas recomendações específicas por país nos respetivos relatórios anuais de atividades (RAA), tal como solicitado pelo Parlamento;

12.

Insta a Comissão a reforçar a transparência do financiamento da política de migração, tal como recomendado pelo Tribunal no seu relatório anual de 2016, e a acompanhar ativamente os processos de adjudicação de contratos públicos, nomeadamente quando têm lugar em situações de emergência;

13.

Exorta ainda a Comissão a intensificar a transparência das políticas de investigação e de desenvolvimento rural, com o objetivo de identificar e de corrigir as causas de taxas de erro particularmente elevadas e persistentes, conforme indicado pelo Tribunal nos seus relatórios anuais;

14.

Insta a Comissão a melhorar a transparência no tocante aos fundos fiduciários e aos relatórios sobre a gestão da assistência externa, transmitindo regularmente todos os dados à sua disposição;

15.

Insta a Comissão a negociar uma redução das taxas cobradas pelo Banco Europeu de Investimento para a criação e a gestão de instrumentos financeiros e a apresentar regularmente informações sobre os beneficiários e os resultados alcançados através destes instrumentos;

16.

Solicita à Comissão que acelere a elaboração das contas da União, garanta que informações fiáveis dos Estados-Membros sobre as despesas da gestão partilhada sejam obtidas de forma mais atempada e que apresente o ponto de vista da gestão sobre a despesa da União mais cedo e juntamente com as contas, com vista à adoção de uma decisão de quitação no ano n +1, garantindo, concomitantemente, uma qualidade elevada dos dados e uma boa gestão financeira;

Declaração de fiabilidade do Tribunal

17.

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter emitido um parecer sem reservas quanto à fiabilidade das contas para 2016, tal como tem feito desde 2007, e de o Tribunal ter concluído que a receita estava isenta de erros materiais em 2016; regista com satisfação que as autorizações subjacentes às contas do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 eram, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

18.

Congratula-se com a evolução positiva da taxa de erro mais provável do Tribunal em relação à dos últimos anos, uma vez que os pagamentos são afetados em 2016 por uma taxa de erro mais provável de 3,1 %; relembra que a taxa de erro mais provável para os pagamentos no exercício de 2015 foi calculada em 3,8 %, no exercício de 2014 em 4,4 %, no exercício de 2013 em 4,7 %, no exercício de 2012 em 4,8 %, no exercício de 2011 em 3,9 %, no exercício de 2010 em 3,7 %, no exercício de 2009 em 3,3 %, no exercício de 2008 em 5,2 % e no exercício de 2007 em 6,9 %; porquanto a taxa de erro estimada pelo Tribunal não é definitiva, considera importante que se tenha em consideração a taxa de erro residual da Comissão aquando da avaliação da eficácia do financiamento da União;

19.

Salienta que, devido às diferentes metodologias para o seu cálculo, o nível de erro estimado no domínio da coesão não inclui uma quantificação dos desembolsos de 2016 a instrumentos financeiros, no valor de 2,5 mil milhões de EUR, que o Tribunal considera estarem fora do período de elegibilidade definido no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1); observa que, se o Tribunal tivesse quantificado esta irregularidade, a taxa de erro mais provável teria sido consideravelmente superior; lamenta a decisão unilateral da Comissão de ter aceite despesas até 31 de março de 2017; salienta que a Comissão deveria ter preparado a proposta legislativa necessária para pôr termo a esta irregularidade;

20.

Lamenta que o recurso acrescido a instrumentos financeiros para diminuir o valor do orçamento da União envolve riscos superiores em termos de responsabilização e de coordenação das políticas e operações da União;

21.

Salienta que não estão disponíveis informações suficientes para uma avaliação adequada dos instrumentos financeiros, nomeadamente no que diz respeito ao seu impacto social e ambiental; salienta que, embora os instrumentos financeiros possam complementar as subvenções, não devem substituí-las;

22.

Verifica com satisfação que, pela primeira vez em 23 anos, o Tribunal emitiu uma opinião com reservas (e não uma opinião adversa) sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, o que significa que, segundo o Tribunal, houve uma melhoria significativa na gestão das finanças da União e que o erro material está nomeadamente limitado às despesas baseadas em reembolsos, que representam cerca de metade dos pagamentos auditados;

23.

Lamenta que, pelo 23.o ano consecutivo, os pagamentos se encontrem materialmente afetados por erros devido ao facto de os sistemas de gestão e de controlo serem apenas parcialmente eficazes para garantir uma boa gestão financeira e um pagamento atempado;

24.

Regista com preocupação que, se as medidas corretivas tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão não tivessem sido aplicadas aos pagamentos auditados pelo Tribunal, o nível de erro global estimado teria sido de 4,3 % em vez de 3,1 % (ou seja, o mesmo nível que em 2015; ver o Relatório Anual do Tribunal relativo a 2016, ponto 1.34);

25.

Observa que o impacto do modo de gestão no nível de erro é limitado, na medida em que o Tribunal deteta o mesmo nível de erro estimado em gestão partilhada com os Estados-Membros que em relação à despesa operacional gerida diretamente pela Comissão, isto é, 3,3 %;

26.

Salienta que o Tribunal detetou os níveis de erro estimados mais elevados na despesa relativa ao desenvolvimento rural, ao ambiente, à ação climática e às pescas (4,9 %), à coesão económica, social e territorial (4,8 %) e à competitividade para o crescimento e o emprego (4,1 %), ao passo que as despesas administrativas apresentaram o nível de erro estimado mais baixo (0,2 %);

27.

Regista que, segundo as conclusões do Tribunal, os diferentes perfis de risco dos sistemas de reembolso e de direitos tiveram uma influência significativa nos níveis de erro nos vários domínios de despesa; considera que, quando a União reembolsa custos elegíveis relativos a atividades elegíveis com base nas declarações de custos apresentadas pelos beneficiários, o nível de erro é de 4,8 % (5,2 % em 2015), ao passo que, quando os pagamentos estão ligados ao respeito de condições e não ao reembolso dos respetivos custos, a taxa de erro é de 1,3 % (1,9 % em 2015);

Relatório Anual sobre a Gestão e a Execução (RAGE) (2): resultados da gestão

28.

Assinala que, não obstante a aparente convergência nas conclusões formuladas pela Comissão e pelo Tribunal, a afirmação feita pelo Tribunal no seu relatório anual e a análise apresentada pela Comissão no seu RAGE 2016 divergem parcialmente;

29.

Observa, em particular, que a Comissão salienta no seu RAGE 2016 que as reservas formuladas pelos diretores-gerais nos seus RAA aumentaram, elevando-se a 35,3 mil milhões de EUR, o que corresponde a 26 % dos pagamentos (em 2015 estas elevaram-se a 29,8 mil milhões de EUR, isto é, 21 % dos pagamentos);

30.

Realça que, segundo a Comissão, o impacto financeiro efetivo em termos de montante em risco no momento da apresentação do relatório também aumentou em 2016 para 1,6 mil milhões de EUR (em 2015 eram 1,3 mil milhões de EUR);

31.

Salienta que a Comissão aponta no seu RAGE 2016 para uma deterioração dos indicadores de gestão financeira em termos de reservas nos RAA e explica-a pelas dificuldades encontradas na criação de novos regimes mais exigentes, como, por exemplo, o regime de ecologização (3), ao passo que o Tribunal destaca uma clara melhoria precisamente neste domínio de ação;

32.

Assinala, em particular, que o Tribunal refere que «com 1,7 %, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) está isento de erros materiais», o que representa uma verdadeira melhoria em comparação com 2015, altura em que a taxa era de 2,2 %, e estima o nível de erro para as despesas baseadas em direitos em 1,3 %, observando que a maior parte do primeiro pilar da PAC está incluída neste tipo de despesas;

33.

Toma nota da afirmação do Tribunal de que o nível de erro, no que toca às despesas, não é «generalizado» (Relatório Anual do Tribunal relativo a 2016, ponto 1.8); insta a Comissão e o Tribunal a harmonizarem os seus métodos aplicando as normas internacionais de auditoria antes da publicação do próximo relatório anual de atividades (RAA);

34.

Salienta que a Comissão conclui no seu RAGE que a despesa é afetada por um nível de erro significativo, dado que a taxa de erro média global da Comissão está estimada entre 2,1 % e 2,6 % (entre 2,3 % e 3,1 % em 2015) das despesas pertinentes e o montante global em risco no pagamento está estimado entre 2,9 e 3,6 mil milhões de EUR (entre 3,3 e 4,5 mil milhões de EUR em 2015);

35.

Verifica que, segundo a Comissão, esta diminuição se deve essencialmente ao menor risco inerente de erro da coesão nos programas do atual QFP; manifesta-se surpreendido com esta explicação, dado o nível muito baixo de execução orçamental neste domínio; insta a Comissão a aprofundar esta questão;

36.

Salienta que esta baixa taxa de execução pode ser explicada pelo facto de, no domínio da coesão, não terem sido certificadas despesas nas contas anuais apresentadas à Comissão em 2016, nem terem sido impostas correções financeiras pela Comissão na sequência da sua atividade de auditoria (4);

37.

Observa que a Comissão prevê que os controlos que irá efetuar nos próximos anos permitirão identificar e corrigir erros num montante entre 2,0 e 2,1 mil milhões de EUR, ou seja, entre 1,5 % e 1,6 %;

38.

Partilha da opinião do Tribunal de que a metodologia da Comissão para calcular o respetivo montante em risco de erro melhorou ao longo dos anos, embora as estimativas elaboradas pelas diferentes DG do nível de despesas irregulares não se baseiem numa metodologia coerente; insta a Comissão a utilizar a mesma metodologia para calcular o respetivo montante em risco de erro para todas as DG e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;

39.

Regista que, apesar das melhorias, a Comissão não eliminou o risco de o impacto das ações corretivas ser exagerado;

40.

Salienta em especial que, em relação a mais de três quartos da despesa de 2016, as direções-gerais da Comissão basearem as respetivas estimativas do montante em risco em dados fornecidos pelas autoridades nacionais, embora — infelizmente — se depreenda dos RAA das direções-gerais da Comissão em questão (em particular, a DG AGRI e a DG REGIO) que, ao passo que os relatórios de controlo dos Estados-Membros refletiram o erro detetado pelo Estado-Membro, a fiabilidade de alguns sistemas de gestão e de controlo continua a ser um problema; salienta a importância da fiabilidade dos dados dos Estados-Membros;

41.

Salienta que, devido à especificidade da programação plurianual, e dado que os erros podem ser corrigidos mais de 10 anos após a sua ocorrência, é artificial e redutor basear o impacto estimado de futuras correções nas correções registadas nos últimos seis anos;

42.

Realça que, no documento de discussão e análise das demonstrações financeiras, a Comissão indica um montante total de 3,4 mil milhões de euros (3,9 em 2015) para as correções financeiras e recuperações executadas, que cerca de 0,6 mil milhões de euros (1,2 mil milhões de euros em 2015) das correções e recuperações foram efetuadas na fonte (aplicadas antes de despesas reconhecidas pela Comissão) e que, dos restantes 2,8 mil milhões de euros, cerca de 0,6 mil milhões de euros representam levantamentos pelos Estados-Membros aplicados após a aceitação das despesas através da substituição de montantes não elegíveis por novos projetos de coesão;

43.

Reitera firmemente o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para adotarem procedimentos sólidos para confirmar o calendário, a origem e o montante das medidas corretivas, e prestarem também informações que conciliem, na medida do possível, o exercício em que os pagamentos são efetuados, o exercício em que o erro relacionado é detetado e o exercício em que as recuperações ou correções financeiras são registadas nas notas anexas às contas;

Instrumentos de governação interna da Comissão

44.

Partilha a opinião expressa pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.o 27/2016 de que a distinção introduzida pela reforma Kinnock-Prodi entre «responsabilidade política dos comissários» e responsabilidade operacional dos diretores gerais significa que nem sempre foi possível determinar claramente se a «responsabilidade política» engloba a responsabilidade pela execução dos orçamentos das direções-gerais ou se se trata de algo diferente;

45.

Salienta que o Colégio de Comissários não apresenta uma declaração anual sobre a governação, de acordo com as melhores práticas e com a prática comum dos Estados-Membros; convida a Comissão a emitir uma declaração anual sobre a governação, a fim de permitir uma maior transparência e prestação de contas do seu Colégio;

46.

Solicita à Comissão que aplique a recomendação n.o 2 do Relatório Especial do Tribunal n.o 27/2016, e além disso acompanhe as suas demonstrações financeiras de uma declaração anual sobre a governação e sobre o controlo interno, que inclua, em particular:

a)

uma descrição dos instrumentos de governação interna da Comissão;

b)

uma avaliação das atividades de risco operacional e estratégico efetuadas durante o ano e uma declaração de sustentabilidade orçamental a médio e longo prazo;

Reservas políticas

47.

Subscreve as reservas emitidas pelos diretores-gerais das DG REGIO, EMPL, MARE, HOME, DEVCO e AGRI nos respetivos relatórios anuais de atividades; entende que essas reservas evidenciam que os procedimentos de controlo postos em prática pela Comissão e pelos Estados-Membros não estão em condições de dar as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade de todas as operações subjacentes nos domínios de intervenção correspondentes se forem implementados com êxito os necessários procedimentos de correção;

Gestão orçamental e financeira

48.

Salienta que os atrasos na execução dos programas nos três primeiros anos do atual QFP devido à adoção tardia do QFP 2014-2020, e as importantes inovações introduzidas no período 2014-2020, que causaram dificuldades administrativas não obstante os esforços de simplificação, levaram à transferência de dotações de autorização a partir de 2014, essencialmente para 2015 e 2016, e ao baixo nível de pagamentos em 2016 (e a uma execução do orçamento da União de 7 % no período 2014-2016 do atual QFP); salienta, contudo, que 2017 foi o primeiro ano em que a aplicação dos programas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) registou uma aceleração; espera que esta tendência se mantenha em 2018 e 2019; considera que devem ser previstos níveis suficientes de dotações de autorização e de pagamento para que a aplicação decorra de forma correta;

49.

Regista com preocupação a complexa teia de acordos dentro e em torno do orçamento da União, que dificulta a responsabilização, a transparência, o escrutínio público e o controlo democrático do orçamento da União e acordos financeiros com ela relacionados; lamenta, neste contexto, a falta da unidade do orçamento da União, e partilha inteiramente da preocupação do Tribunal de Contas relativamente à complexidade do orçamento da União;

50.

Receia que, apesar da larga utilização dos instrumentos especiais (a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e o Instrumento de Flexibilidade) e das margens, os montantes remanescentes possam não ser suficientes para financiar acontecimentos inesperados que possam ainda ocorrer até 2020;

51.

Observa com preocupação que as autorizações por liquidar atingiram um nível recorde, chegando no final de 2016 a um máximo histórico de 238 mil milhões de euros, mais 72 % do que em 2007 e o equivalente a 2,9 anos de pagamentos, em comparação com 2,2 anos em 2007; considera que esta situação incrementou os montantes devidos pela UE e, por conseguinte, a exposição financeira do orçamento da União;

52.

Lamenta que a exposição financeira global do orçamento da UE tenha aumentado, incluindo importantes passivos a longo prazo, garantias e obrigações legais, o que implica que deve ser realizada no futuro uma gestão cuidadosa;

53.

Relembra que a União recorre cada vez mais a instrumentos financeiros e lamenta que a criação do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) estabeleça novos mecanismos de governação com um nível de controlo público que continua a ser insatisfatório, exigindo, por isso, uma vigilância mais atenta por parte do Parlamento; salienta que qualquer proposta legislativa deve melhorar significativamente a cobertura geográfica do FEIE; recorda que o FEIE deve permanecer um instrumento adicional para relançamento dos investimentos e a política de coesão deve continuar a ser uma política de investimento da União; observa, no entanto, a execução bem-sucedida e o elevado montante de capital privado mobilizado pelo fundo e reconhece os outros melhoramentos em matéria de transparência acordados durante as negociações relativas ao prolongamento da vigência do FEIE, designado por FEIE 2.0; exorta o Tribunal a reforçar a sua panorâmica sobre a fase de planeamento e utilização dos FEEI;

54.

Recorda que a revisão do Regulamento Financeiro constitui um grande passo em frente neste domínio, uma vez que propõe, graças à contribuição do Parlamento, uma apresentação dos instrumentos financeiros mais eficaz e, pela primeira vez, proporciona as garantias orçamentais e a assistência financeira nesse âmbito;

55.

Assinala que, em linha com os princípios da política de coesão, os fundos da UE constituem uma parte significativa da despesa de alguns Estados-Membros e que, em particular em nove Estados-Membros (Lituânia, Bulgária, Letónia, Roménia, Hungria, Polónia, Croácia, Estónia e Eslováquia), as autorizações por liquidar relativas aos FEEI representam mais de 15 % do total das despesas gerais das administrações públicas; insta a Comissão a elaborar também uma campanha publicitária positiva com o objetivo de informar mais pormenorizadamente os cidadãos destes países sobre as vantagens diretas de serem Estados-Membros;

56.

Receia que, para os Estados-Membros onde os FEEI representam uma percentagem significativa das despesas gerais das administrações públicas, possa constituir um desafio identificar projetos de qualidade suficientemente elevada para utilizar os fundos da União disponíveis ou para disponibilizar cofinanciamento; convida a Comissão e o Tribunal a darem mais atenção ao aspeto da sustentabilidade dos projetos de investimento propostos e a avaliarem criticamente a sua adequação;

57.

Manifesta a sua preocupação com o facto de, três anos após o início do período 2014-2020, os Estados-Membros apenas terem nomeado 77 % das autoridades dos programas responsáveis pela execução dos FEEI; considera, no entanto, satisfatório que na presente fase este número se eleve a 99 %; questiona a necessidade de alterar os procedimentos no início de cada período de programação; convida a Comissão a analisar cuidadosamente as razões pelas quais algumas regiões ainda apresentam uma baixa taxa de absorção dos fundos e a tomarem medidas específicas no sentido de resolver os problemas estruturais;

58.

Destaca que o volume dos fundos da União e o momento em que são recebidos podem ter um impacto macroeconómico considerável, nomeadamente sobre o investimento, o crescimento e o emprego;

59.

Salienta que o investimento público é necessário para colmatar as lacunas de investimento e promover o emprego e o crescimento, bem como para garantir as normas sociais na União;

60.

Observa que a Comissão mobilizou diversos recursos para dar resposta à crise dos refugiados e das migrações, mas lamenta que não tenha estabelecido uma estrutura de comunicação que lhe permita apresentar informações completas sobre a utilização dos fundos em causa; lamenta que seja atualmente impossível apurar quanto se gasta com cada migrante ou refugiado;

61.

Regista que — no que respeita aos instrumentos financeiros na política de coesão — os pagamentos aos beneficiários finais que foram comunicados ascenderam a 15 192,18 milhões de euros no encerramento (31 de março de 2017), dos quais 10 124,68 milhões de euros disseram respeito aos fundos estruturais, atingindo uma taxa de desembolso aos beneficiários finais de quase 93 % dos montantes do programa operacional pagos a instrumentos de engenharia financeira, ou seja, representando um aumento de 20 % em relação ao que foi comunicado no final de 2015;

62.

Assinala que as taxas de desembolso aos beneficiários finais comunicadas variaram de forma significativa entre os instrumentos de engenharia financeira, com diferenças entre os Estados-Membros que vão dos 60 % aos 99 %, mas também entre os domínios de intervenção;

63.

Receia que possa ocorrer uma acumulação de pagamentos no final do atual QFP e nos primeiros anos do próximo QFP; afirma que o financiamento do novo QFP necessitará de dotações orçamentais realistas para cobrir as autorizações por liquidar previstas;

Medidas a tomar

64.

Insta a Comissão a que:

a)

tenha em conta o crescimento das autorizações por liquidar nas suas previsões das dotações de pagamento para o próximo QFP, a fim de ajudar a garantir um bom equilíbrio entre as dotações de autorização e as dotações de pagamento;

b)

apresente propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho que assegurem uma abordagem coerente relativamente à questão de se saber se os instrumentos especiais devem ou não ser contabilizados dentro dos limites máximos das dotações de pagamento do QFP;

c)

para efeitos de gestão e de comunicação de informações, estabeleça uma forma de registo das despesas orçamentais da União que permita a comunicação de todos os financiamentos relacionados com a crise dos refugiados e das migrações;

d)

forneça ao Parlamento Europeu, no contexto da quitação, um relatório abrangente sobre os recursos orçamentais da União geridos e executados indiretamente pelo Grupo BEI (Banco Europeu de Investimento (BEI) e Fundo Europeu de Investimento (FEI)), para além do seu mandato externo, a partir do exercício financeiro de 2017;

e)

no âmbito do debate sobre o futuro da Europa, analise de que forma o sistema orçamental da União pode ser reformado, a fim de proporcionar um orçamento adequado para garantir que as políticas previstas sejam financiadas, um maior equilíbrio entre a previsibilidade e a capacidade de resposta, e se assegurar da melhor forma que os mecanismos de financiamento global não sejam mais complexos do que o necessário para realizar os objetivos políticos da União e garantir a prestação de contas;

f)

examine também a possibilidade de permitir que as autoridades designadas ou acreditadas para cumprir as funções de gestão, certificação e auditoria no período 2014-2020, e que tenham provado a sua capacidade, continuem a exercer essas funções no próximo período de programação sem interrupções ou atrasos;

g)

estabeleça anualmente uma previsão de fluxo de caixa atualizado a longo prazo, abarcando um horizonte temporal de sete a dez anos, que cubra os limites máximos orçamentais, as necessidades de pagamentos, as limitações em termos de capacidade e potenciais anulações de autorizações, de modo a conseguir uma melhor correspondência entre os pagamentos necessários e os fundos disponíveis;

h)

preste assistência de forma proativa aos Estados-Membros que se deparem com dificuldades para uma boa e atempada absorção dos fundos disponíveis da União, utilizando os recursos disponíveis para assistência técnica por iniciativa da Comissão;

Obter resultados com o orçamento da União

65.

Observa, com preocupação, que a Comissão aplica dois conjuntos de objetivos e indicadores para medir o desempenho dos seus serviços e dos programas de despesas com muito poucas referências cruzadas, o que limita a comparabilidade entre diferentes tipos de documentos sobre o desempenho; lamenta a quase inexistência de indicadores utilizáveis e eficientes sobre o impacto e os resultados para medir o desempenho das despesas da União e distribuir informação sobre este tema;

66.

Assinala que os RAA dos diretores-gerais informam sobre os pagamentos anuais das direções-gerais por tipo de atividade ou programa de despesas, enquanto as informações sobre o desempenho são comunicadas por realização de objetivos gerais e específicos, sem qualquer indicação das despesas correspondentes; discorda da explicação da Comissão de que não é possível avaliar quanto foi gasto na concretização dos objetivos definidos; exorta a Comissão a aplicar plenamente o princípio da orçamentação baseada no desempenho em matéria de planeamento orçamental, execução e apresentação de relatórios, o que permitirá uma comunicação ex post sobre as verbas despendidas na prossecução de objetivos;

67.

Relembra que em 2016 a OCDE realizou um inquérito sobre a orçamentação baseada no desempenho nos seus países membros e na Comissão; congratula-se, a este respeito, com o reconhecimento pela OCDE da qualidade dos dados e da execução do orçamento da União; recorda que a OCDE considerou que o quadro de desempenho da Comissão é o mais amplo, o que pode, em parte, ser explicado pelo número de requisitos jurídicos na UE;

68.

Assinala que o gráfico da OCDE indica que a utilização e as consequências do quadro para a tomada de decisões não refletem este nível mais elevado de especificação (Relatório Anual 2016 do Tribunal, ponto 3.21);

69.

Observa que as fichas de programa para o projeto de orçamento geral da UE para 2017 contêm 294 objetivos e 709 indicadores, que estão altamente concentrados em especial nas categorias 1a, 3 e 4 do QFP, e que, através da iniciativa «orçamento centrado nos resultados», a Comissão está atualmente a proceder à revisão dos seus indicadores a fim de fornecer um contributo para a próxima geração de programas de despesa; salienta que a Comissão deverá, essencialmente, utilizar indicadores que tenham um valor relevante em termos de desempenho;

70.

Chama a atenção para a necessidade de o processo de estabelecimento dos indicadores de desempenho ser transparente e democrático, com a participação de todas as instituições da União, parceiros e partes interessadas, para que os indicadores sejam adequados à medição da execução do orçamento da União e respondam às expectativas dos cidadãos da União;

71.

Solicita à Comissão que consulte representantes do mundo académico para definir indicadores de rendimento adequados e necessários para efetuar medições no âmbito da iniciativa «Orçamento centrado nos resultados» e poder dar prioridade ao investimento em bens públicos para dar resposta às preocupações dos cidadãos;

72.

Lamenta que os RAA dos diretores-gerais da Comissão examinados pelo Tribunal contenham poucas informações sobre as insuficiências e os desafios em matéria de desempenho relacionados com os objetivos das direções-gerais (Relatório Anual do TCE relativo a 2016, ponto 3.26);

73.

Lamenta que os RAGE respeitantes a 2015 e 2016 não efetuassem uma cobertura abrangente do desempenho e fossem demasiado positivos, sendo os atrasos de execução as únicas insuficiências que referiam; lamenta também que os relatórios:

a)

apresentassem poucas indicações sobre os resultados da Estratégia Europa 2020, apesar de o Parlamento Europeu o ter solicitado na sua decisão de quitação de 2014;

b)

nem sempre explicassem claramente a influência dos fatores externos nos resultados;

c)

fossem publicados demasiado tarde para poderem ser examinados pelo Tribunal no seu relatório anual;

74.

Subscreve a opinião expressa pelo Tribunal (Relatório Anual 2016 do Tribunal, ponto 3.38), segundo a qual os avaliadores devem formular recomendações para apreciação pela Comissão, incluindo planos de ação para fazer face às deficiências verificadas;

75.

Lamenta que a Comissão não tenha realizado, nem mandado realizar, um estudo sobre a utilização que faz dos resultados das avaliações desde 2005;

76.

Assinala que a Comissão não dispõe de um sistema institucional documentado para o acompanhamento regular das avaliações;

77.

Salienta, em especial, que na prática os planos de gestão de 2016 das direções-gerais não estabeleceram qualquer base para controlar o seguimento da avaliação;

78.

Lamenta, além disso, que, uma vez que a Comissão não dispõe de uma visão global das conclusões, recomendações ou dos planos de ação resultantes das suas avaliações, nem acompanha a sua aplicação a nível institucional ou das DG, não esteja em condições de informar as partes interessadas sobre o impacto positivo das avaliações;

79.

Lamenta que os RAA não incluam uma declaração sobre a qualidade dos dados comunicados sobre o desempenho e que, consequentemente, ao adotar o RAGE, o Colégio de Comissários assuma a responsabilidade política global pela gestão do orçamento da União, mas não pelas informações sobre o desempenho e os resultados;

80.

Saúda e toma devida nota das observações do Tribunal sobre os quadros de desempenho e da informação fornecida pelas entidades dentro e fora da União, nomeadamente no que diz respeito à qualidade dos dados sobre o desempenho e às declarações sobre a qualidade destes dados;

81.

Assinala que não existe um sítio Internet central sobre o desempenho com informações de todos os serviços da Comissão em todos os domínios do orçamento da União;

82.

Partilha a opinião do Tribunal de que o quadro de informação sobre o desempenho aplicado pela Comissão poderia beneficiar com a adoção de boas práticas internacionais;

Medidas a tomar

83.

Solicita à Comissão que:

a)

simplifique a elaboração de relatórios sobre o desempenho mediante:

a continuação da redução do número de objetivos e de indicadores que utiliza para os seus diversos relatórios sobre o desempenho e concentrando-se naqueles que melhor medem o desempenho do orçamento da União; ao preparar o próximo QFP, a Comissão deve propor menos e mais adequados indicadores sobre os resultados e o impacto para o quadro jurídico da próxima geração de programas; neste âmbito, deve igualmente ponderar a pertinência de indicadores relativamente aos quais só é possível obter informações vários anos mais tarde;

a apresentação de informações financeiras de uma forma que permita compará-las com as informações sobre o desempenho, para que a ligação entre as despesas e o desempenho seja clara;

a explicação e melhoria da coerência global entre os seus dois conjuntos de objetivos e de indicadores para os programas, por um lado, e as direções-gerais, por outro;

b)

equilibrando melhor a elaboração de relatórios sobre o desempenho e apresentando de forma clara os principais desafios a superar;

c)

demonstrando melhor que os resultados dessa avaliação são bem utilizados, e exigindo, em especial, que as avaliações incluam sempre conclusões ou recomendações que a Comissão deva seguir posteriormente;

d)

assumindo a responsabilidade política global no RAGE pelas informações sobre o desempenho e os resultados e indicando se, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações sobre o desempenho são de qualidade suficiente;

e)

tornando as informações sobre o desempenho mais facilmente acessíveis através do desenvolvimento de um portal Internet e um motor de busca específicos;

Apresentação do orçamento da União

84.

Regista que o orçamento da União é apresentado por secções correspondentes a atividades levadas a cabo pelas instituições (orçamentação por atividades); entende que esta apresentação não garante uma compreensão clara e rápida dos objetivos pretendidos; observa, em contrapartida, que o QFP é apresentado por categorias correspondentes aos domínios de intervenção;

85.

Assinala que os programas operacionais que acompanham o projeto de orçamento estabelecem a ligação entre cada rubrica orçamental e os objetivos políticos pretendidos;

86.

Solicita à Comissão que apresente o orçamento da União de acordo com os objetivos políticos do QFP;

Receitas

87.

Congratula-se com o facto de os dados da auditoria global do Tribunal indicarem que as receitas não se encontram afetadas por um nível significativo de erros e que os sistemas examinados relativos às receitas são geralmente eficazes; observa, contudo, e no que se refere aos recursos próprios tradicionais, que os principais controlos internos em alguns dos Estados-Membros visitados pelo Tribunal apenas foram, no entanto, parcialmente eficazes;

88.

Constata com preocupação que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) concluiu, no início de 2017, uma investigação sobre um caso de fraude no Reino Unido que envolve uma eventual perda de 1 987 mil milhões de EUR para o orçamento da União em direitos aduaneiros devidos sobre os têxteis e o calçado importados da China através do Reino Unido no período de 2013-2016; assinala que o inquérito revelou igualmente a existência de uma substancial evasão ao IVA no contexto de importações efetuadas através do Reino Unido, mediante a utilização indevida da isenção do pagamento de IVA (regime aduaneiro 42);

89.

Verifica com preocupação que, no que se refere à receita de 2016, o diretor-geral da DG do Orçamento emitiu uma reserva relativamente à receita dos recursos próprios tradicionais, tendo em conta o caso de fraude do OLAF relacionado com os direitos aduaneiros no Reino Unido;

90.

Assinala que, em 2016, as receitas afetadas pela reserva quantificada são de aproximadamente 517 milhões de euros, contra um montante total de 20,1 mil milhões de euros dos recursos próprios tradicionais, representando 2,5 % dos recursos próprios tradicionais ou 0,38 % dos recursos totais; solicita à Comissão que forneça informações precisas sobre este caso de fraude, que afeta indiretamente a base do imposto sobre o valor acrescentado de alguns Estados-Membros, e por conseguinte os recursos relacionados com o IVA, bem como a ponderação pela Comissão ligada ao Rendimento Nacional Bruto (5);

91.

Lamenta as conclusões da Comissão de que, até outubro de 2017, as autoridades do Reino Unido não tinham introduzido medidas corretivas para pôr termo às perdas constantes de recursos próprios tradicionais; regista que, a partir de 12 de outubro de 2017, as autoridades do Reino Unido começaram a aplicar temporariamente valores máximos no desalfandegamento a determinados operadores económicos (a chamada «Operação Aduaneira Swift Arrow»), com o resultado imediato de uma diminuição drástica nas perdas de recursos próprios tradicionais suportadas pelo Reino Unido;

92.

Lamenta as discrepâncias ao nível dos controlos aduaneiros entre os diversos Estados-Membros; salienta a importância de harmonizar os controlos em todos os pontos de entrada na união aduaneira e insta os Estados-Membros a assegurar uma aplicação coordenada, uniforme e eficiente do sistema de fronteiras que desincentive práticas divergentes entre os Estados-Membros para reduzir o número das lacunas existentes nos sistemas de controlo aduaneiro; insta a Comissão, neste contexto, a analisar as diferentes práticas de controlo aduaneiro na UE e o seu impacto no desvio do comércio, com um enfoque particular nas práticas seguidas pelos serviços aduaneiros da UE nas fronteiras externas, bem como a desenvolver análises de referência e facultar informações sobre as operações aduaneiras e os procedimentos utilizados nos Estados-Membros;

93.

Insta a Comissão a desenvolver um plano de ação destinado a garantir a aplicação integral e atempada das disposições em matéria de IVA em cada Estado-Membro, a fim de garantir esta fonte de recursos próprios da União;

94.

Recorda que a nova decisão relativa ao sistema de recursos próprios da União (6), que entrou em vigor em 1 de outubro de 2016 com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2014, determinava que, aquando da consideração do RNB para efeitos dos recursos próprios, devia ser utilizado o quadro contabilístico do sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 2010), e que este prevê que as despesas de investigação e desenvolvimento devem ser consideradas um investimento (e não despesas correntes como no âmbito do anterior regime SEC 95); observa que, no caso dos outros programas com elevado valor acrescentado para a União, como o MIE, se deve aplicar o mesmo entendimento;

95.

Observa que os dados do RNB comunicados pela Irlanda aumentaram muito significativamente em 2015 devido à transferência de ativos de I&D para o país por parte de empresas multinacionais;

96.

Assinala que a Comissão terá de levar a cabo um trabalho suplementar para determinar as potenciais implicações das atividades multinacionais nas contas nacionais, tanto ao nível da metodologia como do processo de verificação, e que tal poderá desencadear ajustamentos nas contribuições RNB dos Estados-Membros;

97.

Destaca, no que respeita à gestão dos recursos próprios tradicionais, que o Tribunal e a Comissão identificaram insuficiências na gestão dos montantes a receber (conhecidos como «contabilidade B») em alguns Estados-Membros;

98.

Realça que o Tribunal apurou que, na Bélgica, os controlos a posteriori foram selecionados com base nas características das diferentes operações e não nos perfis de risco das empresas, e que, em geral, não foram realizadas auditorias a posteriori (Relatório Anual do TCE relativo a 2016, ponto 4.18);

99.

Lamenta que a Comissão tenha constatado que seis Estados-Membros — Bélgica, Eslovénia, Estónia, Itália, Portugal e Roménia — não tinham realizado quaisquer auditorias a posteriori ou não tinham fornecido informações sobre essas auditorias;

Medidas a tomar

100.

Solicita à Comissão que:

a)

tome todas as medidas necessárias para garantir a recuperação dos recursos próprios da UE que não foram cobrados pelas autoridades do Reino Unido no que se refere à importação de têxteis e de calçado provenientes da China, e para pôr termo à fuga ao IVA;

b)

pondere a possibilidade de abrir em tempo oportuno um processo por infração no que respeita ao caso de fraude com os direitos aduaneiros no Reino Unido;

c)

analise, em cooperação com os Estados-Membros, todas as implicações potenciais das atividades multinacionais sobre a estimativa do RNB e lhes forneça orientações sobre a forma de abordar estas atividades quando compilam as contas nacionais;

d)

confirme, durante o ciclo de verificação do RNB, que os ativos de I&D foram inscritos corretamente nas contas nacionais dos Estados-Membros, prestando especial atenção à sua valorização e aos critérios de residência nos casos em que as atividades multinacionais tenham sido transferidas;

e)

apresente propostas para a introdução de novos recursos próprios, a fim de assegurar a estabilidade do orçamento da União;

Competitividade para o crescimento e o emprego

Conclusões do Tribunal

101.

Observa que o Tribunal emitiu, pela primeira vez, um parecer com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas; salienta que os regimes de reembolso continuam a ser mais propensos a erros do que os regimes baseados em direitos; realça, não obstante, que os dados registados no âmbito da categoria «Competitividade para o crescimento e o emprego» não sofreram alterações substanciais em comparação com os anos anteriores;

102.

Relembra que a investigação e a inovação representam 59 % das despesas efetuadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico 2007-2013 (a seguir designado «Sétimo Programa-Quadro de Investigação») e do Horizonte 2020, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação 2014-2020 (a seguir designado «Horizonte 2020»);

103.

Regista que o Tribunal estimou a taxa de erro em 4,1 %; que os custos diretos não elegíveis de pessoal representam 44 %, outros custos diretos não elegíveis 12 %, os custos indiretos 16 % e os projetos ou beneficiários inelegíveis 16 %; observa, no entanto, que em 19 casos de erros quantificáveis cometidos pelos beneficiários a Comissão ou os auditores independentes dispunham de informações suficientes para prevenir, ou detetar e corrigir, os erros antes de aceitarem as despesas;

104.

Assinala que, se a Comissão ou os auditores independentes tivessem utilizado devidamente todas as informações ao seu dispor, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido inferior em 1,2 %;

105.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter desenvolvido esforços consideráveis para reduzir a complexidade administrativa, mediante a introdução de uma nova definição de remuneração adicional para os investigadores, a racionalização do programa de trabalho Horizonte 2020 para 2018-2020, a prestação de apoio específico a empresas em fase de arranque e a empresas inovadoras e um maior recurso a opções de custos simplificados; observa, contudo, que o Tribunal considera existirem tanto oportunidades como riscos numa maior simplificação do quadro jurídico;

106.

Verifica que o Tribunal analisou questões relativas ao desempenho em projetos de investigação e inovação; entende, contudo, que as conclusões, tendo em conta os resultados, os custos e a disseminação, devem ser consideradas preliminares;

O RAA da Direção-Geral da Investigação e da Inovação (DG Investigação e Inovação)

107.

Regista que, em conformidade com a Estratégia UE 2020, e de acordo com o «Plano Estratégico para 2016-2020», a DG Investigação e Inovação perseguiu quatro objetivos:

a)

um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento;

b)

um mercado único digital conectado;

c)

uma união energética resiliente e orientada para o futuro em matéria de alterações climáticas; e

d)

uma Europa mais forte na cena mundial;

108.

Congratula-se com o facto de, na prossecução destes objetivos, o comissário Moedas ter estabelecido três prioridades, nomeadamente a «inovação aberta», a «ciência aberta» e a «abertura ao mundo»;

109.

Observa que, para medir os progressos alcançados na realização dos objetivos fixados, a DG Investigação e Inovação utilizou cinco indicadores de desempenho (KPI) fundamentais:

a)

a proporção de recursos afetados às pequenas e médias empresas (PME) no Programa-Quadro Horizonte 2020 a fim de responder aos desafios societais e promover tecnologias facilitadoras e industriais, sendo a percentagem da contribuição financeira da União atribuída através do instrumento para as PME;

b)

a proporção de novos participantes entre os candidatos selecionados no Horizonte 2020;

c)

as despesas relacionadas com o clima e a sustentabilidade no Horizonte 2020;

d)

a proporção de participantes de países terceiros no Horizonte 2020;

e)

a proporção de subvenções assinadas com um prazo de aprovação até 245 dias;

110.

Regista que, nas suas respostas às perguntas escritas, a DG Investigação e Inovação publicou uma lista de países abrangidos por recomendações específicas da direção-geral por país; solicita à DG Investigação e Inovação que publique as propostas da DG para a recomendação específica por país diretamente no seu RAA, em consonância com os pedidos reiterados do Parlamento Europeu;

111.

Recorda que a avaliação do Sétimo Programa-Quadro de Investigação foi tratada na resolução de quitação anterior (7);

112.

Congratula-se com os progressos efetuados na consecução dos indicadores de desempenho fundamentais da direção-geral para o Horizonte 2020:

a)

23,9 % da contribuição financeira da União destinaram-se às PME (sendo o objetivo para 2020 de 20 %);

b)

55 % dos candidatos selecionados eram novos participantes (sendo o objetivo para 2020 de 70 %);

c)

26 % das contribuições financeiras da União disseram respeito ao clima (sendo o objetivo para 2020 de 25 %);

d)

54,9 % das contribuições financeiras da União disseram respeito à sustentabilidade (sendo o objetivo para 2020 de 60 %);

e)

os países terceiros participaram em 3,6 % dos projetos do Horizonte 2020 (sendo o objetivo para 2020 de 4,73 %);

f)

em 91 % dos casos a DG Investigação e Inovação respeitou o prazo de aprovação de 245 dias (sendo o objetivo para 2020 de 100 %);

113.

Assinala que a repartição territorial do Horizonte 2020 é visivelmente reduzida, uma vez que 72,5 % (12 121 milhões de euros) dos financiamentos do Horizonte 2020 têm como destino a Alemanha (3 464 milhões), o Reino Unido (3 083 milhões), a França (2 097 milhões), a Espanha (1 813 milhões) e a Itália (1 664 milhões);

114.

Observa que 183 convenções de subvenção no âmbito do Horizonte 2020 foram assinadas com participantes provenientes de países terceiros em 2016; assinala que 299,5 milhões de euros foram atribuídos a participantes da Suíça nas convenções de subvenção assinadas em 2016, enquanto a contribuição da Suíça para o programa Horizonte 2020 se elevou a 180,9 milhões de euros; recusa a concessão do «estatuto de beneficiário líquido» a um dos países mais ricos do mundo; apela à Comissão para que proponha uma regulamentação para compensar este desequilíbrio;

115.

Regista o êxito do centro de apoio comum e o seu contributo para a simplificação e a prestação de aconselhamento jurídico e técnico; solicita à DG Investigação e Inovação que o informe das medidas de simplificação que tenciona propor para o período pós-2020;

116.

Toma nota das dotações de pagamento para a DG Investigação e Inovação em 2016:

Dotações de pagamento para a DG Investigação e Inovação, incluindo a contribuição EFTA

Modalidades de gestão

Execução

Em milhões de euros

Pontos percentuais

Codelegação ou subdelegação noutras DG

161,20

5,34

DG Investigação e Inovação diretamente

1 878,28

62,17

DG Investigação e Inovação para os organismos do artigo 185.o

86,40

2,86

DG Investigação e Inovação para o BEI

312,72

10,35

DG Investigação e Inovação para as Empresas Comuns

582,37

19,28

Total

3 020,97

100 %

117.

Sublinha que 14,39 % do orçamento no montante de quase 444 milhões de euros foram executados através de instrumentos financeiros;

118.

Destaca também que 39,36 % (em comparação com 28,14 % em 2015) do orçamento da DG Investigação e Inovação foram confiados a outras entidades exteriores à Comissão, principalmente com vista à execução de partes dos programas-quadro no âmbito da gestão (indireta) das subvenções e dos sistemas de controlo dos instrumentos financeiros;

119.

Regista com interesse que a DG Investigação e Inovação estabeleceu uma estratégia de supervisão dos instrumentos financeiros e, por conseguinte, gostaria de saber de que forma a DG Investigação e Inovação determina se os objetivos financeiros ou relacionados com a investigação foram atingidos;

120.

Verifica que a DG Investigação e Inovação estimou a taxa global de erro detetada em 4,42 %, com uma taxa de erro residual de 3,03 %;

121.

Observa que a Comissão estimou que o montante global em risco no momento do encerramento se situa entre os 73,5 milhões e os 104 milhões de euros;

122.

Congratula-se com a análise feita pela DG Investigação e Inovação da relação custo/eficácia da gestão direta e indireta das subvenções;

123.

Lamenta que a DG Investigação e Inovação tenha novamente emitido uma reserva horizontal no que diz respeito à taxa de erro residual nas declarações de custos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, executado diretamente por si;

124.

Recorda a sua opinião, expressa no n.o 76 da sua resolução relativa à quitação da Comissão de 2015, segundo a qual a Comissão deve: «desenvolver [finalmente] uma abordagem mais significativa e baseada no risco e […] emitir reservas específicas quando necessário»;

Medidas a tomar

125.

Solicita à DG Investigação e Inovação que publique as propostas da direção para as recomendações específicas por país no seu RAA;

126.

Solicita à DG Investigação e Inovação que dê seguimento às recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI), que detetou insuficiências na garantia de uma abordagem coerente no acompanhamento dos projetos em todos os organismos de execução do Horizonte 2020;

127.

Solicita à DG Investigação e Inovação que forneça informações sobre os progressos realizados pelo Serviço de Auditoria Comum no aumento da maturidade dos seus processos internos;

128.

Solicita à DG Investigação e Inovação que forneça informações à comissão competente do Parlamento sobre a sua estratégia de supervisão dos instrumentos financeiros e sobre o modo como determina se os objetivos financeiros e relacionados com a investigação foram atingidos;

129.

Solicita à DG Investigação e Inovação que explique à comissão competente do Parlamento as medidas que tomou para evitar reservas horizontais no tocante à taxa de erro residual nas declarações de custos;

130.

Considera que em projetos de investigação e de inovação, bem como em ações de coordenação e apoio, as normas e a normalização apoiam o impacto dos resultados da investigação nos diferentes níveis de maturidade tecnológica, na medida em que aumentam as possibilidades de comercialização e a transferibilidade de produtos e soluções inovadoras; observa, além disso, que as normas e atividades conexas apoiam a divulgação dos resultados do projeto Horizonte 2020 através da difusão de conhecimentos, mesmo após a conclusão dos projetos, permitindo o seu acesso público; insta a Comissão a melhorar o envolvimento da normalização em futuros convites à apresentação de propostas e a desenvolver indicadores-chave de desempenho que tomem as atividades de normalização em linha de conta;

Coesão económica, social e territorial

Introdução

131.

Conclui, com base no «Sétimo Relatório sobre a coesão económica, social e territorial» [COM(2017) 583], que, por um lado, a convergência é um processo frágil que pode ser facilmente travado e invertido por crises económicas, mas que, por outro lado, os investimentos públicos podem reduzir o impacto das crises;

132.

Congratula-se com o facto de a taxa de emprego em 2016 ter atingido novamente o nível de 71 %, uma taxa registada antes da crise de 2008, embora a situação varie consideravelmente na União e esta taxa seja bastante inferior ao objetivo de 75 % fixado na estratégia Europa 2020; observa com preocupação que as taxas de desemprego continuam demasiado elevadas, em especial entre os jovens e os desempregados de longa duração;

133.

Congratula-se com o facto de a DG REGIO, em resposta às perguntas formuladas pelo Parlamento, ter apresentado em pormenor as suas recomendações específicas por país;

134.

Está ciente de que algumas disposições do Regulamento Financeiro revisto sobre a política de coesão devem entrar em vigor com efeitos retroativos;

135.

Receia que essas alterações possam tornar-se fonte de erros adicionais, uma vez que os programas e os projetos foram selecionados com base numa regulamentação que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014;

Conclusões do Tribunal

136.

Observa que o Tribunal emitiu, pela primeira vez, um parecer com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas; salienta que os regimes de reembolso continuam a ser mais propensos a erros do que os regimes baseados em direitos; realça, não obstante, que os dados registados no âmbito da categoria «Coesão económica, social e territorial» não sofreram alterações substanciais em comparação com o ano anterior;

137.

Recorda que, em 2016, o montante disponível na categoria «Coesão económica e social» ascendeu a 51,25 mil milhões de euros, o que representou 33 % do orçamento da União;

138.

Regista que o Tribunal estimou o nível de erro neste domínio de intervenção em 4,8 %; verifica, além disso que o Tribunal observou que nível de erro estimado no domínio da coesão não incluía uma quantificação dos desembolsos de 2016 a instrumentos financeiros, no montante de 2,5 mil milhões de euros, que o Tribunal considera estarem fora do período de elegibilidade definido no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (relatório anual do Tribunal relativo a 2016, pontos 6.20-6.21); observa que estes desembolsos representariam um nível de erro estimado de 2,0 % das despesas globais da União (relatório anual do Tribunal relativo a 2016, caixa 1.2, nota de rodapé 1);

139.

Assinala que os erros no domínio da coesão contribuíram para 43 % do nível de erro global estimado de 3,1 %; observa que uma das razões para a elevada taxa de erro é a complexidade da União e dos Estados-Membros em matéria de regulamentação;

140.

Constata que o Tribunal analisou uma amostra de 180 operações resultantes de 54 pagamentos intermédios relativos ao período de 2007-2013 e que dizem respeito a 92 projetos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), 36 projetos do Fundo de Coesão (FC), 40 projetos do Fundo Social Europeu (FSE), 11 instrumentos financeiros do FEDER e um instrumento financeiro do FSE;

141.

Insta a Comissão a tomar devidamente em conta as observações do Tribunal de Contas Europeu, que detetou imprecisões na análise do desempenho de pelo menos quatro dos 12 instrumentos financeiros do FEDER e do FSE analisados no relatório anual 2016 do Tribunal; partilha a preocupação expressa pelo Tribunal, que salienta que estes erros resultam na sobredeclaração do desempenho e, se não forem corrigidos, podem aumentar artificialmente o montante declarado de despesas elegíveis no momento do encerramento, especialmente no caso dos fundos de garantia;

142.

Verifica igualmente que 42 % dos erros foram causados por custos inelegíveis incluídos nas declarações de despesas, 30 % dizem respeito ao incumprimento grave das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos e 28 % dizem respeito a projetos, atividades ou beneficiários não elegíveis;

143.

Constata, com pesar, que uma das principais causas dos erros relacionados com a despesa no âmbito da coesão económica, social e territorial continua a ser o incumprimento das regras em matéria de contratos públicos; salienta que as violações graves das regras em matéria de contratos públicos incluem a adjudicação por ajuste direto de contratos, obras ou serviços complementares para a qual não é apresentada qualquer justificação, a exclusão ilegal de proponentes, conflitos de interesses e critérios de seleção discriminatórios; considera essencial uma política de total transparência no que diz respeito às informações sobre os contratantes e subcontratantes, com vista a combater os erros e abusos;

144.

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter salientado que os projetos que utilizam as opções de custos simplificados são menos propensos a erros do que o reembolso dos custos efetivos;

145.

Manifesta preocupação pelo facto de a amostra incluir três «grandes projetos» que exigiam a aprovação da Comissão e para os quais as autoridades dos Estados-Membros não apresentaram a candidatura necessária até ao fim do prazo, em 31 de março de 2017; observa que a Comissão deveria, por conseguinte, recuperar as despesas;

146.

Manifesta a sua insatisfação pelo facto de que, tal como em anos anteriores, a taxa de erro poderia ter sido 3,7 % mais baixa, ou seja, 1,1 %, se os Estados-Membros tivessem utilizado as informações de que dispunham para evitar, ou detetar e corrigir, os erros nos controlos de primeiro nível antes de comunicarem as despesas à Comissão;

147.

Manifesta preocupação pelo facto de, anos após o início do período de programação de 2014-2020, os Estados-Membros apenas terem nomeado 77 % das autoridades dos programas responsáveis pelos fundos da política de coesão; verifica que, até 1 de março de 2017, a Comissão recebeu as contas finais com as despesas abrangendo apenas 0,7 % do orçamento afetado a todo o período de programação; em meados de 2017, os atrasos na execução orçamental foram superiores aos registados no mesmo momento durante o período de 2007-2013; assinala que, por conseguinte, as autorizações por liquidar no final do atual período de financiamento poderão mesmo ser superiores às do anterior;

148.

Manifesta o seu agrado pelo facto de o capítulo respeitante à «Coesão económica, social e territorial» conter igualmente uma secção sobre o desempenho dos projetos; lamenta, no entanto, que esta secção se concentre em grande medida em dados quantitativos, ou seja, no número de sistemas de medição do desempenho em uso;

Instrumentos de engenharia financeira

149.

Relembra que a síntese de dados sobre os progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos de engenharia financeira em 2016 só foi publicada em 20 de setembro de 2017 e que, por conseguinte, o Tribunal não se pôde pronunciar sobre o documento;

150.

Regista que os principais dados para 2016 são os seguintes:

a)

25 Estados-Membros utilizam instrumentos de engenharia financeira, 25 deles para o apoio às empresas, 11 para o desenvolvimento urbano e nove para a eficiência energética e as energias renováveis;

b)

existem 1 058 instrumentos de engenharia financeira em toda a União, que abrangem 77 fundos de participação e 981 fundos específicos;

c)

89 % destes instrumentos de engenharia financeira prestam apoio às empresas, 7 % ao desenvolvimento urbano e 4 % à eficiência energética e às energias renováveis;

d)

os pagamentos aos instrumentos de engenharia financeira elevam-se a 16,4 mil milhões de euros, incluindo 11,3 mil milhões de euros em fundos estruturais;

e)

os pagamentos aos beneficiários finais ascendem a 15,2 mil milhões de euros, incluindo 10,1 mil milhões de euros em fundos estruturais, ou seja, 93 % do total dos pagamentos feitos a instrumentos de engenharia financeira;

f)

com base nos 81 % de instrumentos de engenharia financeira comunicados, os custos e as taxas de gestão elevaram-se a 0,9 mil milhões de euros, ou 6,7 % do total de pagamentos aos instrumentos de engenharia financeira em causa;

g)

8,5 mil milhões de euros de recursos foram devolvidos;

h)

314 000 beneficiários finais foram apoiados;

151.

Sublinha que, ao longo dos anos e dos períodos de financiamento, a utilização de instrumentos de engenharia financeira aumentou drasticamente, o que tornou mais complexo o financiamento dos fundos estruturais, criando por conseguinte riscos em termos de responsabilização democrática; observa que se espera que 20,1 mil milhões de euros do FEDER e do FC sejam pagos através de instrumentos financeiros até ao final de 2020;

152.

Manifesta apreensão, neste contexto, pelo facto de as autoridades nacionais de auditoria não terem coberto de forma suficiente a execução dos instrumentos de engenharia financeira;

153.

Regista que 63 % (675) dos instrumentos de engenharia financeira foram lançados na Polónia (247), em França (152), na Hungria (139) e em Itália (137);

154.

Lamenta que 6,7 % do total de pagamentos aos instrumentos de engenharia financeira em causa (900 milhões de euros) se tenham destinado a cobrir os custos e as taxas de gestão; considera que este montante é demasiadamente elevado;

155.

Regista que os dados comunicados continuam a conter alguns erros e discrepâncias; entre estas incluem-se montantes pequenos mas significativos de recursos de programas operacionais autorizados nas convenções de financiamento, mas não pagos aos instrumentos de engenharia financeira no momento do encerramento, um aumento dos montantes autorizados e dos montantes pagos a uma série de instrumentos de engenharia financeira após 31 de dezembro de 2015, e, em alguns casos, montantes mais elevados pagos aos beneficiários finais em vez de aos instrumentos de engenharia financeira (8);

O RAA da Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO)

156.

Regista que a avaliação ex post do FEDER-FC revela que, embora a convergência regional durante o período de programação 2007-2013 tivesse sido insuficiente, sem a política de coesão teria existido um desvio, uma vez que a crise financeira de 2007-2008 criou uma débil conjuntura para o investimento e a convergência;

157.

Sublinha que quaisquer conclusões no que diz respeito ao desempenho continuam a ser limitadas, uma vez que tal exigiria uma análise mais exaustiva dos dados de desempenho comunicados nos programas do período 2007-2013, que só estará concluída em agosto de 2017; solicita à Comissão que informe a Comissão do Controlo Orçamental sobre os resultados dessa análise;

158.

Toma nota de que a Comissão comunica, no respeitante à execução do período de financiamento 2014-2020, que foram selecionados mais de 50 000 projetos correspondentes a 64,1 mil milhões de euros de investimento total, que foram criados 45 000 projetos de cooperação de empresas com instituições de investigação, que mais de 380 000 PME beneficiaram de apoio dos fundos de coesão, o que resultou em mais de um milhão de postos de trabalho;

159.

Regista que a Comissão comunica também, relativamente ao mesmo período de financiamento, que mais de 75 mil milhões de euros do FEDER e do FC apoiaram objetivos da união da energia e adaptações às alterações climáticas; além disso, mais de 5 000 projetos foram selecionados no terreno para apoiar a economia hipocarbónica;

160.

Observa que o quadro que se segue identifica o montante total de dotações de autorização e pagamento inscritas no orçamento de 2016:

2016 (em milhões de euros)

Dotações de autorização inscritas

Dotações de pagamento inscritas

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»

16,75

24,52

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e outras operações regionais

27 163,16

22 911,83

Fundo de Coesão (FC)

8 775,98

7 456,71

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão — Desenvolvimento regional e cooperação regional e territorial

54,14

522,95

Fundo de Solidariedade

81,48

68,48

Total

36 091,51

30 984,47

161.

Assinala, contudo, que estes dados estatísticos dão poucas informações sobre a sustentabilidade e o desempenho destes projetos;

162.

Recorda a grande importância conferida às condicionalidades ex ante, que definem condições horizontais e setoriais para garantir a eficácia das despesas dos FEEI; considera que, uma vez cumpridas as condicionalidades ex ante, juntamente com a retenção de 10 % dos pagamentos previstos pelo regulamento revisto em vigor, a execução dos projetos será mais fácil e menos propensa a erros; observa, contudo, que o Relatório Especial n.o 15/2017 do Tribunal questionava a medida em que este facto tem, efetivamente, levado a mudanças no terreno;

163.

Lamenta que apenas 87 % (181 em 209) das autoridades de certificação tenham sido designadas até ao final de 2016, e que não tenha sido designada qualquer autoridade para 28 programas gerais (na Áustria, foi designada uma autoridade apenas para 1 programa, na Bélgica apenas para 2, na Alemanha apenas para 8, na Finlândia apenas para 1, em França apenas para 2, na Irlanda apenas para 2, em Itália apenas para 6, na Roménia apenas para 4, na Eslováquia apenas para 1, e no Reino Unido apenas para 1;

164.

Verifica com surpresa que as principais dificuldades identificadas no processo de designação disseram respeito à criação de sistemas de TI para incluir os novos elementos do período de 2014-2020 em termos de comunicação e à conceção de procedimentos para assegurar uma supervisão sólida das autoridades de gestão sobre os organismos intermédios;

165.

Lamenta, além disso, que, em geral, apenas 26,1 % dos projetos tenham sido selecionados e apenas 3,7 % dos fundos estruturais disponíveis absorvidos no final de 2016, e que, apesar de o processo de seleção ter acelerado em 2017, a morosidade do arranque possa dar origem a um elevado número de autorizações por liquidar no final do atual período de financiamento; insta a Comissão a garantir um redobrar de esforços para reforçar a capacidade administrativa das autoridades nacionais, regionais e locais;

166.

Sublinha que a seleção de projetos foi particularmente lenta em Espanha, em Chipre, na Roménia, na Áustria, na República Checa, na Croácia e na Eslováquia;

167.

Assinala que, consequentemente, em relação à maioria dos programas operacionais (247 num total de 295) não foram certificados montantes nas contas (registaram-se «contas zero»), uma vez que não foi declarada qualquer despesa até 31 de julho de 2016;

168.

Congratula-se pelo facto de a Comissão, com base em pareceres de auditoria preliminares sobre os pacotes de garantia recebidos, não ter detetado incoerências importantes;

169.

Manifesta, contudo, a sua preocupação pelo facto de 7 das 9 auditorias efetuadas pela Comissão em domínios ou programas operacionais de alto risco terem revelado deficiências significativas (na Hungria, os programas operacionais nos domínios dos transportes, da administração eletrónica e da execução; em Itália, os programas «Reti e mobilità, istruzione» da prioridade 3 e os programas operacionais de assistência técnica; na Roménia, os programas operacionais em matéria de competitividade e de ambiente);

170.

Regista que 278 dos 322 sistemas de gestão e controlo foram objeto de um parecer sem reservas ou de um parecer «com reservas de impacto moderado»; verifica que em 40 casos a Comissão emitiu um parecer com reservas de impacto significativo;

171.

Observa que a Comissão calculou que o montante global em risco no momento do pagamento se situava entre 644,7 e 1 257,3 milhões de euros e que a Comissão aplicou correções financeiras, em resultado do seu papel de supervisão, de 481 milhões de euros em 2016;

172.

Regista que a Comissão estimou a taxa de erro média global nos pagamentos de 2016 para os programas do FEDER/FC 2007-2013 em cerca de 2,2 % a 4,2 %, e a taxa de erro residual no momento do encerramento em, aproximadamente, 0,4 %; salienta que, mais uma vez, o domínio da «Coesão» foi o que mais contribuiu para o nível de erro estimado pelo Tribunal para 2016, seguido pelos «Recursos Naturais», a «Competitividade» e a «Europa Global»; insta a Comissão a continuar a trabalhar com os Estados-Membros com vista ao aperfeiçoamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, e a continuar a utilizar os instrumentos jurídicos de supervisão disponíveis para garantir a correção de todos os erros materiais;

173.

Observa que a Comissão registou 68 reservas em relação ao período de financiamento passado e 2 reservas em relação ao atual;

Questões específicas

Grécia

174.

Congratula-se com os esforços da DG REGIO para efetuar progressos relativamente à lista de projetos prioritários na Grécia;

175.

Saúda, neste contexto:

a)

o estabelecimento de quatro concessões de autoestradas (Atenas-Tessalonica, Korinthos-Tripoli-Kalamata, Korinthos-Patras e Patras-Ioannina, que representam na totalidade mais de 1 000 km de estradas), e que entretanto já se encontram operacionais e são muito apreciadas pelos utilizadores;

b)

o programa «poupanças de energia nas famílias» (combinação de IEF com subvenções), que melhorou a eficiência energética em 46 000 agregados familiares e criou 6 000 postos de trabalho, tendo a procura sido tão elevada que foi imediatamente criado um programa sucessor para o período 2014-2020;

c)

os instrumentos financeiros, e nomeadamente o JEREMIE, que permitiram a criação ou a manutenção de mais de 20 000 postos de trabalho;

d)

o projeto de prescrição eletrónica de medicamentos, que gere mensalmente mais de 5,5 milhões de receitas eletrónicas e 2,4 milhões de consultas de diagnóstico, com a participação de 13 000 farmácias e 50 000 médicos, e que conduziu a consideráveis economias de custos para o orçamento grego no domínio da saúde pública;

176.

Lamenta, por outro lado, que:

a)

os projetos do metro em Atenas (extensão da linha 3 até ao Pireu) e Tessalonica (linha de base) tenham registado grandes atrasos, que implicaram a sua integração gradual no período de programação de 2014-2020;

b)

alguns projetos fundamentais nos setores ferroviário, digital e da energia tenham sido cancelados ou adiados, e que, consequentemente, tenham sido integrados gradualmente no período de programação de 2014-2020 ou para ele transferidos na totalidade;

c)

uma grande parte das infraestruturas de gestão das águas residuais e dos resíduos sólidos continue por completar;

177.

Congratula-se com o facto de o OLAF ter concluído o seu inquérito administrativo sobre o projeto conhecido por «Stork Nest» (ninho de cegonhas); regista que o processo do OLAF foi divulgado na comunicação social checa; lamenta que o OLAF tenha detetado irregularidades graves;

178.

Solicita à DG REGIO que recupere o cofinanciamento da União envolvido, ou seja, 1,67 milhões de euros, e aplique as sanções necessárias;

179.

Observa que o projeto «Stork Nest» deixou de ter financiamento da União por decisão da República Checa a partir de 25 de janeiro de 2018 e que, no respeito do princípio da subsidiariedade, já se encontra sob fiscalização judicial na República Checa;

180.

Está preocupado com a observação da Comissão de que a percentagem de contratos adjudicados na Hungria que receberam uma única proposta é de 36 %; observa que a média da UE é de 17 %; insta a Comissão a promover a concorrência nos processos de concurso;

181.

Congratula-se com a avaliação positiva do 10.o aniversário do Mecanismo de Cooperação e Verificação (MCV) para a Bulgária e a Roménia (9); manifesta a sua preocupação com o recente retrocesso na luta contra a corrupção de alto nível na Bulgária e na Roménia; insta a Comissão a apoiar e a encorajar os organismos de aplicação da lei e as autoridades de luta contra a corrupção nestes dois Estados-Membros; destaca os impressionantes resultados da agência de luta contra a corrupção na Roménia em termos de resolução de casos de corrupção de médio e alto nível; sublinha que a manutenção deste esforço é da maior importância para a consolidação da luta contra a corrupção;

182.

Condena o recente crime contra um jornalista eslovaco, que pode estar relacionado com o seu trabalho de investigação; insta a Comissão a informar o Parlamento acerca das verbas agrícolas da União na Eslováquia;

183.

Assinala que o OLAF concluiu igualmente uma investigação administrativa sobre um empréstimo concedido ao Grupo Volkswagen pelo Banco Europeu de Investimento (BEI);

184.

Regista a declaração do presidente do BEI, Werner Hoyer, segundo o qual: «ainda não podemos excluir a hipótese de que um dos nossos quatro empréstimos — o empréstimo de 400 milhões de euros à Volkswagen Antrieb RDI — tenha estado associado às tecnologias de controlo de emissões desenvolvidas na altura em que o programa de manipulação foi concebido e utilizado. Iremos agora proceder à apreciação das conclusões do OLAF e ponderaremos todas as medidas existentes e adequadas. […] Manifestamos a nossa profunda deceção perante as conclusões da investigação do OLAF, nomeadamente de que o BEI foi enganado pela Volkswagen quanto à utilização do dispositivo manipulador.»;

Relatório Anual de Atividades da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão (DG EMPL)

185.

Observa que a DG EMPL salienta, nos seguintes termos, o seu contributo para os objetivos da UE para 2020:

a)

A taxa de emprego das pessoas com idades entre os 20 e 64 anos na UE atingiu os 71,2 % no terceiro trimestre de 2016. Esta taxa ultrapassou agora, pela primeira vez, a taxa observada em 2008 (70,3 %) e a meta estabelecida na Estratégia Europa 2020 poderá ser alcançada se a tendência se mantiver;

b)

A taxa de desemprego global continua a diminuir e é, atualmente, inferior a 10 %, tanto na União como na área do euro; no entanto, o desemprego dos jovens e o desemprego de longa duração continuam a constituir desafios de relevo para a União, embora tenham diminuído, respetivamente, de 19,5 % em dezembro de 2015 para 18,6 % em dezembro de 2016, e de 4,3 %, no terceiro trimestre de 2015 para 3,8 % no terceiro trimestre de 2016;

c)

A recuperação económica que teve início em 2013 tem sido também acompanhada por um processo contínuo, embora insuficiente, de redução da pobreza, medida pela taxa de pessoas em risco de pobreza, que passou de 24,7 % em 2012 para 23,7 % em 2015; no entanto, a retoma ainda não chegou a todas as partes da sociedade e há 118 milhões de pessoas em risco de pobreza e exclusão social em 2016 (1,7 milhões acima do nível de 2008), estando nós longe de alcançar o objetivo da Europa 2020 em matéria de pobreza e exclusão social;

d)

Os investimentos para melhorar as condições de mobilidade profissional e geográfica, e atenuarem os riscos de distorções e abusos, têm contribuído para um aumento progressivo da taxa de mobilidade no interior da União, que atingiu 3,6 % da população em 2015;

186.

Lamenta, todavia, que a disparidade na distribuição dos rendimentos tenha aumentado entre 2013 e 2014 e se tenha mantido estável desde então, embora tenha continuado a aumentar em alguns casos; manifesta a sua preocupação pelo facto de os 20 % mais ricos da população possuírem um rendimento disponível que era cerca de cinco vezes superior ao dos 20 % mais pobres em 2016, com grandes disparidades entre os países (e um aumento das desigualdades em alguns);

187.

Congratula-se com a avaliação ex post relativa ao período de programação 2007-2013 do FSE, concluída em 12 de dezembro de 2016; regista que, no final de 2014, pelo menos 9,4 milhões de residentes europeus tinham encontrado emprego com o apoio do FSE, 8,7 milhões tinham obtido uma qualificação ou um diploma, e 13,7 milhões de participantes tinham declarado outros resultados positivos, como o reforço dos níveis de competências; observa que o FSE também teve um impacto positivo no Produto Interno Bruto (PIB) dos 28 Estados-Membros (crescimento de 0,25 %) e na produtividade, de acordo com as simulações macroeconómicas;

188.

Assinala que estes dados quantitativos revelam, de facto, uma tendência positiva, mas dizem pouco sobre o desempenho e a sustentabilidade das medidas;

189.

Critica fortemente a DG EMPL por não ter publicado as suas propostas relativas às recomendações específicas por país, embora o Parlamento tenha solicitado reiteradamente que o fizesse;

190.

Regista que o quadro que se segue identifica o montante total de dotações de autorização e de pagamento inscritas no orçamento de 2016:

2016 (em milhões de euros)

Dotações de autorização inscritas

Dotações de pagamento inscritas

Fundo Social Europeu (FSE) e Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ)

12 438,2

8 132

Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD)

534,7

278

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

27,6

27,6

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão — Desenvolvimento dos Recursos Humanos (IAP-DRH)

0

82,3

Gestão direta (Programa para o Emprego e a Inovação Social, Programa Direitos, Igualdade e Cidadania, Erasmus +) e agências

289

275

Total

13 290

8 795

191.

Congratula-se com o facto de a DG EMPL ter desenvolvido uma metodologia de avaliação anual do desempenho dos programas, embora emita reservas quanto ao valor informativo de critérios como «bom», «aceitável» ou «fraco»;

192.

Manifesta apreensão pelo facto de, até março de 2017, apenas 87 % das autoridades de certificação terem sido designadas;

193.

Saúda o facto de a DG EMPL ter recebido, até 15 de fevereiro de 2017, um pacote de garantia completo, incluindo as contas, o relatório de controlo anual e os pareceres de auditoria sobre as contas, o sistema de gestão e de controlo e a legalidade e regularidade das transações subjacentes, bem como a declaração de fiabilidade e a síntese anual, relativamente a todos os programas; regista que, em geral, a DG EMPL apenas fez pequenas observações e aceitou as contas anuais;

194.

Congratula-se igualmente com o facto de, até ao final de 2016, a DG EMPL ter concluído o seu plano de auditoria plurianual, no âmbito do qual 89 das 92 autoridades de auditoria foram auditadas, abrangendo 115 dos 118 programas operacionais;

195.

Assinala que, em 2016, a DG EMPL efetuou correções financeiras num montante de 255,8 milhões de euros; observa que o montante cumulativo total de correções financeiras aceites ou decididas para o período de programação de 2007-2013 ascendia, no final de 2016, a 1 454 milhões de euros; salienta que, durante o mesmo período, os Estados-Membros comunicaram correções financeiras no valor de 2 253,8 milhões de euros;

196.

Lamenta que a DG EMPL tenha mantido ou emitido as seguintes reservas relativas:

a)

aos sistemas de gestão e de controlo de um programa operacional do FSE em Itália para o período de programação 2000-2006 (reserva de reputação);

b)

aos sistemas de gestão e controlo de 23 programas operacionais específicos do FSE para o período de programação 2007-2013; e

c)

aos sistemas de gestão e de controlo de três programas operacionais do FSE ou da IEJ e um do FEAD para o período de programação 2014-2020;

197.

Assinala que a estimativa do montante global em risco de despesas imputadas a 2016 é de 279 milhões de euros;

Questões específicas

Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ)

198.

Tomou conhecimento dos primeiros resultados de um estudo sobre a execução da IEJ, que refere o seguinte:

a)

no final de 2016, o número de jovens que não trabalhavam, não estudavam e não seguiam qualquer formação (NEET) e que participaram em projetos ao abrigo da IEJ destinados a reforçar as suas competências, ou a dar aos participantes uma experiência de trabalho, triplicou em comparação com o final de 2015 (1,3 milhões contra 0,5 milhões de pessoas);

b)

entre os participantes contavam-se 712 000 pessoas desempregadas e inativas que não estudavam e não seguiam qualquer formação e que concluíram uma intervenção financiada pela IEJ, mais de metade destes participantes (cerca de 346 000 desempregados e inativos que não estudavam e não seguiam qualquer formação) alcançaram um resultado positivo, visto que iniciaram estudos ou uma formação, adquiriram uma qualificação ou encontraram emprego (inclusive por conta própria) depois da conclusão da intervenção;

c)

na Itália, uma avaliação contrafactual demonstrou que as novas políticas inovadoras, em larga medida apoiadas pela IEJ, aumentaram em 7,8 % a probabilidade de os jovens encontrarem emprego, apesar das significativas disparidades regionais, embora tenha ficado patente a existência de maiores dificuldades nas zonas com as maiores taxas de desemprego juvenil;

199.

Observa ainda o seguinte:

a)

a Itália e a Espanha mobilizaram um número significativo de jovens NEET através de ações no âmbito da IEJ, embora o desemprego dos jovens permaneça elevado nesses países;

b)

a Eslováquia deixou de se concentrar nos programas públicos de emprego para jovens e orientou-se para medidas mais eficazes, como o aumento da oferta de formação profissional;

c)

na Itália, uma avaliação contrafactual demonstrou que as novas políticas inovadoras em larga medida apoiadas pela IEJ aumentaram em 7,8 % a probabilidade de os jovens encontrarem emprego, apesar das significativas disparidades regionais;

d)

em Portugal, os programas de empreendedorismo cofinanciados pela IEJ foram mais bem-sucedidos do que as medidas relativas ao ensino superior;

e)

a Grécia identificou a necessidade de rever o seu sistema de cheques-serviço no domínio do emprego e da formação dos jovens;

f)

na Polónia, 62 % dos participantes da IEJ receberam uma oferta de emprego, formação ou educação, sendo o nível de satisfação dos participantes globalmente elevado;

200.

Lamenta, porém, que só 30 % das verbas disponíveis tenham sido utilizadas, como reflexo do pré-financiamento inicial e dos pagamentos intercalares;

201.

Congratula-se com o facto de, até outubro de 2017, todos os Estados-Membros aos quais se aplicava a condicionalidade ex ante relativa aos ciganos (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Eslováquia, Espanha, França, Grécia, Hungria, Lituânia, Polónia, Portugal, República Checa e Roménia) terem observado este critério e, portanto, terem desenvolvido uma estratégia nacional para a integração dos ciganos;

202.

Observa que, para o período de programação de 2014-2020, duas prioridades de investimento do FSE visam diretamente a não discriminação e a integração da população cigana (ver quadro abaixo);

Prioridade de investimento (PI)

Estados-Membros que escolheram a PI

Dotação financeira (milhões de euros)

Combate a todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades

11 Estados-Membros (BE, CY, CZ, DE, ES, FR, GR, IE, PL, PT e SK).

447

Integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, como os ciganos

12 Estados-Membros (AT, BE, BG, CZ, ES, FR, GR, HU, IT, PL, RO e SK).

1 600

A maior parte do financiamento (1,2  milhões de euros) está concentrada nos seguintes países: BG, CZ, HU e RO

203.

Observa que, apesar de ter um orçamento anual máximo de 150 milhões de euros, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização mobilizou apenas 28 milhões de euros em dotações de autorização a partir da reserva de 2016, beneficiando oito Estados-Membros;

Medidas a tomar

204.

Insta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a prestarem maior atenção, no âmbito do período financeiro pós-2020, ao seguinte:

a)

criação de valor acrescentado na União através da política de coesão;

b)

desenvolvimento de uma coordenação mais forte entre a coesão, a governação económica e o Semestre Europeu, tendo em conta, entre outros aspetos, os incentivos positivos ao reforço da concretização dos objetivos da política de coesão para ultrapassar as disparidades e desigualdades, conforme previsto nos Tratados, nas suas três dimensões: económica, social e territorial;

c)

desenvolvimento de um sistema que permita concentrar os fundos de coesão nas regiões que mais necessitem deles;

d)

disponibilização de apoio administrativo de cariz estratégico a estas regiões com dificuldade em absorver os financiamentos;

e)

elaboração de um conjunto único de regras para os fundos estruturais;

f)

realização de progressos na aplicação do princípio da auditoria única;

g)

execução mais célere dos programas e dos projetos, a fim de respeitar o período financeiro de sete anos (e não n+3);

h)

possibilitar que as autoridades nacionais de auditoria efetuem auditorias aos instrumentos financeiros no quadro do orçamento da União, reduzir o número de instrumentos financeiros e introduzir regras mais rigorosas de comunicação pelos gestores de fundos, incluindo o Grupo BEI e outras instituições financeiras internacionais, no que diz respeito ao desempenho e aos resultados alcançados, de forma a reforçar a transparência e a prestação de contas;

i)

tomar em conta os ensinamentos retirados do atual período e a necessidade de maior simplificação, a fim de estabelecer um sistema equilibrado para garantir a obtenção de resultados e a boa gestão financeira sem encargos administrativos excessivos suscetíveis de desencorajarem os potenciais beneficiários e levarem a mais erros;

j)

pugnar por um equilíbrio geográfico e social que garanta que os investimentos são efetuados onde são mais necessários;

205.

Insiste em que a DG REGIO e a DG EMPL publiquem as suas propostas de recomendações específicas por país nos respetivos relatórios anuais de atividades (RAA), tal como repetidamente solicitado pelo Parlamento Europeu;

206.

Convida a DG REGIO:

a)

a reportar à comissão competente do Parlamento Europeu sobre as diferentes investigações em curso do OLAF, quando os respetivos trâmites legais estiverem concluídos;

b)

a reportar à comissão competente do Parlamento Europeu, na sequência da quitação à Comissão pelo exercício de 2016, sobre os progressos alcançados nos projetos mencionados acima;

207.

Solicita ao BEI que examine urgentemente as conclusões do OLAF e retire as conclusões necessárias; exorta o BEI a informar o Parlamento Europeu das suas conclusões e das medidas tomadas;

208.

Exorta a Comissão a promover a utilização da opção de custos simplificados introduzida pela revisão do Regulamento Financeiro;

209.

Exorta a DG EMPL a aplicar a recomendação do SAI no sentido de uma rápida aplicação da estratégia de controlo para os FEEI, e a informar o Parlamento sobre a sua conclusão;

210.

Exorta a Comissão a prever uma maior simplificação das regras e a redução dos encargos administrativos, a fim de contribuir para reduzir ainda mais a taxa de erro;

Recursos naturais

Indicadores de desempenho fundamentais (IDF) e uma PAC justa

211.

Salienta que, de acordo com o RAA da DG AGRI (página 15 — IDF n.o 1: rendimento dos fatores agrícolas por trabalhador a tempo inteiro), o valor acrescentado e a produtividade do setor registaram novamente uma ligeira diminuição, em 2016, e observa que, para a DG AGRI, é difícil identificar precisamente o que provocou a diminuição global do rendimento dos fatores desde 2013;

212.

Recorda que o IDF n.o 4 relativo à taxa de emprego no domínio do desenvolvimento rural não é pertinente, uma vez que a taxa de emprego neste domínio não é exclusivamente influenciada pelas medidas da PAC;

213.

Lamenta que a Comissão não tenha dado seguimento às recomendações formuladas pelo Parlamento na sua resolução que acompanha a decisão de quitação para o exercício de 2015, no sentido de redefinir o indicador de desempenho fundamental n.o 4 a fim de destacar o impacto específico das medidas da PAC no emprego nessas zonas;

214.

Realça que, em 2016, 51 % dos beneficiários de pagamentos diretos receberam menos de 1 250 EUR, representando 4 % do montante total de pagamentos diretos (10);

215.

Recorda as suas observações (11) sobre a estrutura insustentável da despesa da PAC: 44,7 % do total das explorações agrícolas da União tiveram um rendimento anual inferior a 4 000 EUR e, em média, em 2016, 10 % dos beneficiários do apoio direto da PAC receberam cerca de 60 % dos pagamentos (12); observa que a distribuição dos pagamentos diretos reflete, em grande medida, a concentração de terras, visto que 20 % dos agricultores detém 80 % das terras; (resposta à pergunta escrita n.o 17, na audição na Comissão do Controlo Financeiro do Parlamento com Phil Hogan, em 28 de novembro de 2017); manifesta a sua apreensão face à elevada concentração de beneficiários e salienta a necessidade de encontrar um melhor equilíbrio entre pequenos e grandes beneficiários;

216.

Regista que cerca de 72 % da ajuda se destinam a explorações com áreas entre 5 e 250 hectares, que normalmente são empresas familiares;

217.

Solicita que a DG AGRI defina os objetivos acompanhados de indicadores no sentido de reduzir as desigualdades de rendimentos entre explorações no próximo QFP;

218.

Reitera o seu ponto de vista segundo o qual os pagamentos diretos podem não estar a desempenhar plenamente a sua função de rede de segurança para estabilizar o rendimento agrícola, nomeadamente no caso de explorações agrícolas de menor dimensão, dada a díspar distribuição dos pagamentos;

219.

Considera que as explorações agrícolas de maior dimensão não precisam necessariamente do mesmo nível de apoio de estabilização dos rendimentos agrícolas que as explorações agrícolas mais pequenas em tempos de volatilidade dos rendimentos, uma vez que as primeiras podem beneficiar de economias de escala que as tornam, provavelmente, mais resilientes, pelo que recomenda que a Comissão disponha de uma escala degressiva para corrigir este desequilíbrio, diminuindo as subvenções à medida que as explorações aumentam;

220.

Exorta a Comissão a prever uma verdadeira simplificação do procedimento, incluindo na documentação exigida para ter acesso a financiamento, sem negligenciar os princípios de controlo e monitorização; solicita que seja prestada especial atenção ao apoio administrativo para os pequenos produtores, para os quais o financiamento é um pré-requisito fundamental para a sobrevivência da produção;

Taxa de erro

221.

Salienta que, de acordo com a estimativa do Tribunal, o nível de erro em relação ao capítulo sobre os recursos naturais no seu conjunto é de 2,5 % (2,9 % em 2015 e 3,6 % em 2014); congratula-se com a evolução positiva da taxa de erro, observando, contudo, que o valor para 2016 é superior ao limiar de materialidade;

222.

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter considerado, na sua avaliação referente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), que as medidas de mercado e os pagamentos de ajudas diretas estão isentos de erros materiais no tocante a 2016 e que a taxa de erro mais provável seria de 1,7 % (2,2 % em 2015);

223.

Salienta que o Tribunal identificou um menor número de erros resultantes da sobredeclaração de terras ou da declaração de terras inelegíveis pelos agricultores, devido à introdução de uma nova definição mais flexível de prados permanentes, à execução dos planos de ação para melhorar a qualidade dos dados nos Sistemas de Identificação das Parcelas Agrícolas (SIPA) e ao novo sistema geoespacial em linha para a apresentação de pedidos;

224.

Verifica que os pagamentos por ecologização têm sido uma fonte de erros, sendo responsáveis por 17 % do nível de erro calculado pelo Tribunal e estando principalmente relacionados com os requisitos referentes à superfície de interesse ecológico, embora a taxa de erro do FEAGA fosse inferior ao limiar de materialidade; congratula-se, a este respeito, com a diminuição da taxa de erro do FEAGA para 1,7 %;

225.

Realça que o Tribunal detetou igualmente insuficiências na proteção dos prados permanentes, visto que a República Checa e a Polónia não dispõem de dados históricos para verificar a conformidade com a obrigação de dispor de terras aráveis cobertas com erva durante cinco anos consecutivos, enquanto a Alemanha, a França, a Itália, Portugal e o Reino Unido não tinham classificado os prados permanentes de forma totalmente fiável;

226.

Realça a tendência positiva verificada a partir das taxas de erro calculadas pelo Tribunal apesar da evolução dos montantes em risco comunicados pela DG AGRI nos seus RAA, tendo passado de 1,38 % em 2015 para 1,996 % em 2016 (não incluindo as medidas de mercado, com uma taxa de erro de 2,85 %) e para 4 % em relação a ambos os exercícios no que se refere ao desenvolvimento rural; considera que tal não reflete desvios significativos do ponto de vista estatístico;

227.

Lamenta que os pagamentos referentes ao desenvolvimento rural, ao ambiente, à ação climática e às pescas não estejam isentos de erros materiais no que se refere a 2016, calculando-se que a taxa de erro mais provável seja de 4,9 % (5,3 % em 2015); observa que, se todas as informações detidas pelas autoridades nacionais tivessem sido utilizadas para corrigir os erros, a estimativa do nível de erro teria sido 1,5 pontos percentuais inferior;

228.

Assinala que, no domínio do desenvolvimento rural, três dos maiores erros de elegibilidade implicaram beneficiários que não declararam que eram controlados por empresas associadas, ou que se candidatavam juntamente com tais empresas, ou que adquiriam produtos delas, em violação das regras da UE ou da regulamentação nacional (relatório anual 2016 do Tribunal, ponto 7.26);

Sistemas de gestão e de controlo

229.

Observa que, no seu RAA, o diretor-geral da DG AGRI emitiu uma reserva relativa aos pagamentos diretos referentes a 18 organismos pagadores de 12 Estados-Membros e assinala que o montante gerido pelos organismos pagadores que foi objeto de uma reserva e colocado sob controlo reforçado corresponde a 13 618,6 milhões de EUR, ascendendo o montante real em risco relativo à despesa sob reserva a 541,2 milhões de EUR;

230.

Salienta que foram detetadas insuficiências no sistema de gestão e de controlo da Hungria (relativamente a atrasos na declaração de gestão pelo organismo pagador e a falhas nos pagamentos por ecologização), da Bulgária (relativamente à ecologização e ao estatuto de agricultor biológico), da Polónia (relativamente aos pagamentos por ecologização) e da Itália (relativamente a lacunas na correta determinação da elegibilidade das terras e do estatuto de agricultor ativo);

231.

Lamenta os recentes casos de fraude relativos aos organismos pagadores em Itália; insta a Comissão a acompanhar ativamente a situação e a fornecer as informações pertinentes ao Parlamento sobre o seguimento do processo de quitação;

232.

Apela à Comissão para que acelere o procedimento de apuramento da conformidade, iniciado em 8 de janeiro de 2016, a fim de obter informações pormenorizadas e precisas sobre o risco de conflitos de interesses em relação ao fundo estatal de intervenção agrícola da República Checa; observa que a não resolução dos conflitos de interesses pode, em última instância, conduzir à retirada da acreditação do organismo pagador por parte autoridade competente ou à imposição de correções financeiras pela Comissão; solicita à Comissão que informe o Parlamento de imediato se, no final do procedimento de apuramento da conformidade, forem transmitidas à DG AGRI pelo OLAF informações relativas a eventuais casos de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União;

Fiabilidade dos dados comunicados pelos Estados-Membros

233.

Salienta que, uma vez que os sistemas de gestão e controlo de alguns Estados-Membros apresentam deficiências, a DG AGRI ajusta as estatísticas de controlo comunicadas com base principalmente nas auditorias da Comissão e do Tribunal realizadas nos últimos três anos, assim como no parecer do organismo de certificação para o exercício em causa;

234.

Assinala que, apesar de, desde 2015, os organismos de certificação dos Estados-Membros terem o dever de verificar a legalidade e a regularidade das operações:

a)

no tocante a medidas de mercado, a DG AGRI efetuou ajustamentos num total de 32 regimes (ou seja, menos de 20 % do número total de regimes relativamente aos quais foram declaradas despesas em 2016);

b)

no tocante aos pagamentos diretos, foram realizados ajustamentos em 52 casos (num total de 69), a maioria dos quais inferior a 1 %, com sete casos de ajustamentos entre 1 % e 2 % e 9 superiores a 2 %;

c)

no tocante ao desenvolvimento rural, foram efetuados pagamentos complementares por 39 organismos pagadores, num total de 72, com 21 ajustamentos superiores a 1 % e 16 superiores a 2 %;

Questões relacionadas com o desempenho no desenvolvimento rural

235.

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter analisado questões relacionadas com o desempenho numa amostra de operações relativas ao desenvolvimento rural realizadas ao longo dos últimos três anos; observa com satisfação que 95 % dos projetos concluídos no momento da auditoria tinham sido executados como planeado, mas lamenta a insuficiência de provas de que os custos eram razoáveis;

236.

Salienta que quase todos os projetos auditados pelo Tribunal utilizaram um sistema de reembolso das despesas incorridas e observa que, no período de programação de 2014-2020, os Estados-Membros podem, em alternativa, utilizar um sistema de opções de custos simplificados, com tabelas normalizadas de custos unitários, montantes fixos e financiamento a taxas fixas, o que limita efetivamente o risco de preços excessivos;

Ecologização

237.

Assinala que o Tribunal declarou, no seu relatório anual relativo a 2016 (ponto 7.17), em relação aos pagamentos por ecologização efetuados a 63 explorações visitadas pelos seus auditores, que:

a)

todas as que estavam sujeitas ao requisito de diversificação das culturas o cumpriam;

b)

a maioria dos erros relacionados com a componente de ecologização dizia respeito ao incumprimento dos requisitos relativos à superfície de interesse ecológico (SIE);

c)

as parcelas foram corretamente registadas no SIPA quanto à manutenção dos prados permanentes existentes;

d)

nem todos os prados permanentes tinham sido registados enquanto tal;

238.

Manifesta, contudo, especial preocupação perante as primeiras conclusões da Comissão no seu documento de trabalho intitulado «Review of greening after one year» [Revisão da componente de ecologização, um ano depois] [SWD (2016) 218], nomeadamente na segunda parte, página 14, em que se afirma o seguinte: «Globalmente, os agricultores seriam obrigados a substituir culturas em menos de 1 % da área arável total na União para cumprir o requisito de diversificação das culturas. Tendo em conta que a grande maioria das terras aráveis da União está sujeita à obrigação de diversificação das culturas, este impacto limitado parece refletir as atuais práticas dos agricultores, que já respeitam este requisito»;

239.

Salienta que o Tribunal de Contas confirmou, no seu relatório anual (pontos 7.43 a 7.54), a análise da Comissão segundo a qual o regime de diversificação de culturas e de superfície de interesse ecológico (SIE) não introduziu alterações na maioria das explorações visitadas (89 % para a diversificação das culturas e 67 % para a SIE);

240.

Manifesta especial apreensão pelo facto de, segundo o Relatório Especial do Tribunal n.o 21/2017, intitulado «Ecologização: um regime de apoio ao rendimento mais complexo, mas ainda não eficaz do ponto de vista ambiental», ser «pouco provável que a ecologização gere benefícios significativos para o ambiente e para o clima», visto que, em geral, «os requisitos de ecologização [são] pouco exigentes e [refletem], em grande medida, as práticas agrícolas normais»;

241.

Assinala, além disso, que, de acordo com o Tribunal, a maioria dos agricultores (65 %) pode beneficiar dos pagamentos por ecologização sem estar efetivamente sujeito às obrigações de ecologização, devido ao grande número de isenções, pelo que a ecologização só conduz a mudanças positivas das práticas agrícolas numa percentagem muito limitada de terras agrícolas da União;

242.

Lamenta que os regimes de «ecologização» sejam mais um instrumento de apoio aos rendimentos dos agricultores do que um meio para melhorar o desempenho ambiental e climático da PAC; considera que, para os programas agrícolas satisfazerem as necessidades ambientais e climáticas, devem incluir objetivos de desempenho e financiamento que reflitam os custos incorridos e a perda de rendimentos em consequência de atividades que vão além das exigências ambientais de referência;

243.

Lamenta que, por serem calculados com base na superfície, os pagamentos por ecologização, na atual conceção do programa, possam aumentar os desequilíbrios na distribuição dos apoios da PAC; insta, neste contexto, a Comissão a considerar dar seguimento às recomendações feitas pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.o 21/2017;

244.

Observa que, de acordo com a Comissão: o impacto real (da ecologização) nos resultados ambientais depende das escolhas feitas pelos Estados-Membros e pelos agricultores e que, até à data, poucos Estados-Membros fizeram uso da possibilidade de limitar a utilização de pesticidas e de fertilizantes em superfícies de interesse ecológico;

245.

Salienta que, para a administração pública, o ónus da componente de ecologização se prende essencialmente com o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão, como a categoria suplementar «superfície de interesse ecológico» no SIPA, o que explica, em parte, a razão pela qual a DG AGRI tem aumentado o número de reservas e planos de ação impostos aos Estados-Membros;

246.

Toma nota de que a ecologização aumenta significativamente a complexidade da PAC, devido a sobreposições com outros instrumentos ambientais da PAC (sistema de condicionalidade e as medidas ambientais do segundo pilar); a este respeito, toma nota do Relatório Especial n.o 21/2017 do Tribunal sobre a ecologização, no qual se afirma que a Comissão e os Estados-Membros atenuam o risco conexo de efeito de inércia e duplo financiamento;

Regime para jovens agricultores

247.

Salienta que, tendo em conta as enormes disparidades de desenvolvimento no setor agrícola em toda a União, um dos principais problemas é o desafio demográfico, que exige políticas destinadas a resolver a escassez de jovens agricultores, a fim de garantir a sustentabilidade a longo prazo da agricultura na União;

248.

Realça que os jovens agricultores enfrentam dificuldades específicas relacionadas com o acesso ao financiamento e o reduzido volume de negócios nos primeiros anos de atividade, em combinação com a lenta renovação geracional e as dificuldades de acesso a terras agrícolas;

249.

Assinala que a diminuição do número de jovens no setor dificulta a renovação geracional e pode significar a perda de competências e de conhecimentos úteis, à medida que as pessoas mais idosas e experientes se reformam; insiste, por conseguinte, na necessidade de apoiar tanto os agricultores que se reformam, como os seus jovens sucessores, na transferência da gestão de uma exploração agrícola;

250.

Expressa especial preocupação com o facto de, no seu Relatório Especial n.o 10/2017 sobre o apoio aos jovens agricultores, o Tribunal observar que, no tocante aos pagamentos diretos, a ajuda aos jovens agricultores:

a)

não se baseia numa correta avaliação das necessidades;

b)

não reflete o objetivo geral de fomento da renovação geracional;

c)

nem sempre é concedida aos jovens agricultores que dela necessitam; e

d)

é, por vezes, concedida a explorações onde os jovens agricultores apenas desempenham um papel secundário;

251.

Lamenta que, em matéria de apoio aos jovens agricultores através de regimes de desenvolvimento rural, o Tribunal tenha concluído que as medidas são geralmente baseadas numa avaliação vaga das necessidades e que não existe uma verdadeira coordenação entre os pagamentos do primeiro pilar e os apoios aos jovens agricultores do segundo pilar;

Medidas a tomar

252.

Exorta:

a)

a Comissão a analisar minuciosamente as causas da diminuição global do rendimento dos fatores desde 2013 e a definir um novo objetivo principal de desempenho para o próximo QFP, acompanhado de indicadores de resultados e de impacto, no sentido de atenuar as desigualdades de rendimento entre agricultores;

b)

os Estados-Membros a envidar esforços adicionais no sentido de incluir mais informações fiáveis e atualizadas nos respetivos SIPA;

c)

a Comissão a rever a abordagem escolhida pelos organismos pagadores para classificar e atualizar as categorias de terras nos seus SIPA e a efetuar os controlos cruzados exigidos, a fim de reduzir o risco de erros nos pagamentos por ecologização;

d)

a Comissão a tomar as medidas adequadas que imponham aos Estados-Membros a obrigação de incluir vias de recurso nos respetivos planos de ação no domínio do desenvolvimento rural, a fim de corrigir os casos de erro detetados com frequência;

e)

a Comissão a fornecer orientações e a divulgar melhores práticas junto das autoridades nacionais, bem como dos beneficiários e respetivas associações, a fim de assegurar que os seus controlos identifiquem ligações entre os candidatos e outras partes interessadas envolvidas nos projetos de desenvolvimento rural que recebem apoios;

f)

a Comissão a manter-se vigilante quanto aos controlos efetuados e aos dados comunicados pelas autoridades dos Estados-Membros, bem como a ter em conta tais resultados na repartição dos seus encargos de auditoria com base em avaliações dos riscos;

g)

os Estados-Membros, bem como dos beneficiários e respetivas associações, a explorar plenamente as possibilidades oferecidas pelo sistema de opções de custos simplificados no domínio do desenvolvimento rural;

h)

a Comissão a preparar e a desenvolver, no âmbito da próxima reforma da PAC, uma lógica de intervenção completa para a ação da UE no domínio ambiental e climático no que se refere à agricultura, incluindo objetivos específicos e baseados em conhecimentos científicos atualizados sobre os fenómenos em causa;

253.

Apela à Comissão para que se oriente pelos seguintes princípios ao elaborar uma nova proposta relativa à ecologização:

a)

os agricultores devem beneficiar dos pagamentos da PAC se cumprirem um conjunto único de normas ambientais de base, incluindo as normas de boa condição agrícola e ambiental (BCAA) e os requisitos em matéria de ecologização, que vão para além dos requisitos da legislação em matéria ambiental; saúda, a este respeito, a lógica da abordagem da Comissão ao «orçamento centrado nos resultados»; considera que o futuro sistema de execução deve ser mais orientado para os resultados;

b)

as necessidades locais e específicas em matéria de ambiente e de clima podem ser adequadamente satisfeitas através de uma ação programada mais eficaz e específica relativa à agricultura;

c)

sempre que os Estados-Membros possam escolher diferentes opções para aplicar a PAC, devem ser obrigados a demonstrar, antes de agirem, que as opções selecionadas são eficazes e eficientes no que diz respeito à concretização dos objetivos políticos, em particular no que se refere à segurança alimentar, à qualidade dos alimentos e ao seu impacto na saúde, à ecologização, à gestão dos solos e dos espaços naturais e à luta contra o despovoamento na União;

254.

Insta a Comissão:

a)

a realizar uma avaliação exaustiva do conjunto de políticas e de instrumentos existentes da PAC que podem ser combinados para ajudar os jovens agricultores, bem como a identificar os obstáculos ao acesso às explorações existentes ou à criação de novas explorações por parte dos jovens agricultores, que poderão ser tratados no âmbito da futura revisão da PAC;

b)

a garantir, no âmbito da reforma agrícola, a realização ulterior de melhorias no quadro do desenvolvimento rural, tal como previsto, nomeadamente, na Declaração de Cork 2.0, com vista a assegurar o êxito dos programas de apoio aos jovens agricultores;

c)

a inserir, na legislação relativa à PAC para o período pós-2020 (ou a exigir aos Estados-Membros que indiquem, em conformidade com as disposições em matéria de gestão partilhada), uma lógica de intervenção clara para os instrumentos políticos que visem a renovação das gerações no setor agrícola. A lógica de intervenção deve incluir:

uma avaliação correta das necessidades dos jovens agricultores;

uma avaliação das necessidades que podem ser satisfeitas com base em instrumentos políticos da União e das necessidades que podem ser ou já são tratadas mais eficazmente pelas políticas dos Estados-Membros, bem como uma análise das formas de apoio (por exemplo, pagamentos diretos, montantes fixos, instrumentos financeiros) que melhor se adequam para dar resposta às necessidades identificadas;

medidas de sensibilização para as autoridades, os beneficiários e respetivas organizações, sobre possíveis tipos de assistência em caso de transmissão antecipada de uma exploração a um sucessor, acompanhadas de serviços de aconselhamento ou medidas auxiliares, como um regime satisfatório de aposentação baseado nos rendimentos ou nas receitas nacionais ou regionais nos setores agrícola, alimentar e florestal;

uma definição de objetivos SMART, tornando explícitos e quantificáveis os resultados esperados dos instrumentos políticos no que se refere à taxa esperada de renovação das gerações e ao contributo para a viabilidade das explorações apoiadas; em particular, deve ficar claro se os instrumentos políticos devem ter por objetivo apoiar o maior número possível de jovens agricultores ou visar uma categoria específica de jovens agricultores;

d)

A garantir que, nas suas propostas legislativas relativas à PAC para o período pós-2020, a Comissão e os Estados-Membros (em conformidade com as disposições em matéria de gestão partilhada) melhorem o sistema de acompanhamento e avaliação;

Europa Global

Taxas de erro

255.

Observa que, de acordo com as conclusões do Tribunal, a despesa relativa à categoria «Europa Global» é afetada por um nível de erro significativo, avaliado em 2,1 % (2,8 % em 2015 e 2,7 % em 2014); congratula-se com a evolução positiva da taxa de erro neste domínio de intervenção;

256.

Lamenta que, depois de excluídas as operações de apoio orçamental e as operações com vários doadores, a taxa de erro para as operações específicas geridas diretamente pela Comissão tenha sido avaliada em 2,8 % (3,8 % em 2015; 3,7 % em 2014);

257.

Assinala que a Comissão e os seus parceiros de execução cometeram mais erros nas operações relativas a subvenções e a acordos de contribuição celebrados com organizações internacionais do que nas operações relativas a outros tipos de apoio; observa, em particular, que as operações de apoio orçamental examinadas pelo Tribunal estavam isentas de erros relativos à legalidade e à regularidade;

258.

Salienta que, se todas as informações detidas pela Comissão — e pelos auditores designados pela Comissão — tivessem sido utilizadas para corrigir erros, a taxa de erro calculada para o capítulo «Europa Global» teria sido 0,9 % mais baixa, ou seja de 1,4 % e, portanto, aquém do limiar de materialidade;

259.

Salienta que, relativamente ao nível de erro calculado,

a)

37 % são imputáveis a despesas relativamente às quais não foram fornecidos documentos comprovativos essenciais;

b)

28 % dizem respeito a dois casos em que a Comissão aceitou despesas que não tinham sido efetivamente realizadas; lamenta que esta situação já tivesse sido detetada no ano passado e recorda que os testes de operações realizados pelo Tribunal revelaram algumas insuficiências de controlo nos sistemas da Comissão;

c)

26 % dizem respeito às despesas inelegíveis: ou seja, despesas relativas a atividades não abrangidas por um contrato ou efetuadas fora do período de elegibilidade, incumprimento da regra de origem, impostos inelegíveis e custos indiretos incorretamente apresentados como custos diretos;

Declaração de fiabilidade

260.

Manifesta profunda preocupação com o facto de, segundo o Tribunal, os auditores da DG NEAR terem detetado falhas na gestão indireta do segundo instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II), mais especificamente ao nível das autoridades de auditoria de três países beneficiários deste instrumento (Albânia, Turquia e Sérvia), não obstante o facto de as autoridades de auditoria albanesas e sérvias terem introduzido alterações destinadas a solucionar os problemas detetados; no caso da Turquia, persistem alguns domínios significativos dos sistemas da autoridade de auditoria que poderão ainda limitar a garantia que esta pode fornecer à Comissão (relatório anual do Tribunal relativo a 2016, ponto 9.24);

261.

Expressa preocupação pelo facto de o Tribunal ter concluído que a capacidade corretiva da DG NEAR foi sobrestimada, o que se aplica igualmente ao montante global em risco no momento do pagamento;

Desempenho

262.

Regista que a DG DEVCO definiu, no seu RAA, KPI fundamentais em matéria de desenvolvimento humano, alterações climáticas, género e taxa de erro, mas lamenta que nenhum desses indicadores seja capaz de medir o desempenho da política de cooperação para o desenvolvimento, visto que apenas indicam a proporção da ajuda afetada a cada um dos objetivos, em vez de medir o verdadeiro impacto, assim como os progressos realizados para cumprir os objetivos;

263.

Expressa preocupação pelo facto de o SAI da Comissão ter declarado que, em termos de relatórios, o tipo de informação sobre o desempenho da DG DEVCO facultado pelos diferentes relatórios de planeamento estratégico e programação (RAA, relatório dos gestores orçamentais subdelegados, RGAE) é limitado e não fornece uma avaliação real sobre a consecução ou a não consecução dos objetivos;

Relatórios sobre a gestão da assistência externa

264.

Lamenta novamente que os relatórios sobre a gestão da assistência externa (RGAE) apresentados pelos chefes das delegações da União não tenham sido anexados aos relatórios anuais de atividades da DG DEVCO e da DG NEAR, tal como previsto no artigo 67.o, n.o 3 do Regulamento Financeiro; lamenta que estes relatórios sejam sistematicamente considerados confidenciais, quando, nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, deveriam ser «postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo devidamente em conta, se for caso disso, a sua confidencialidade»;

265.

Toma nota do facto de, na resposta à carta do relator, o comissário Günther Oettinger ter referido que a Comissão está atualmente a estudar um novo formato para os relatórios, que permita a transmissão ao Parlamento sem necessidade de procedimentos de confidencialidade, mas de uma forma que não prejudique a política diplomática da União;

266.

Congratula-se com o facto de a DG DEVCO ter tornado pública a lista das delegações envolvidas na gestão da assistência externa e ter fornecido uma análise resumida sobre os indicadores de desempenho fundamentais da DG DEVCO no seu RAA; insiste, porém, em que o Regulamento Financeiro seja plenamente respeitado;

Fundos fiduciários

267.

Recorda que a possibilidade de a Comissão criar e gerir fundos fiduciários da União tem por objetivo:

a)

reforçar o papel internacional da União e aumentar a visibilidade e a eficácia da sua ação externa e da ajuda ao desenvolvimento;

b)

prever um processo decisório acelerado para a seleção das medidas a aplicar, o que é fundamental para as ações de emergência e de pós-emergência;

c)

assegurar a mobilização de recursos adicionais dedicados à ação externa; e

d)

aumentar, através da congregação de recursos, a coordenação entre os diferentes doadores da União em domínios de intervenção específicos;

268.

À luz das recentes experiências, manifesta algumas dúvidas quanto à consecução dos principais objetivos visados pela criação de fundos fiduciários e observa, nomeadamente, que:

a)

o efeito de alavanca destes novos instrumentos não está necessariamente garantido, visto que o contributo de outros doadores é, em certos casos, muito limitado;

b)

a visibilidade da ação externa da União não melhorou, embora existam diferentes acordos com as partes interessadas, e uma melhor coordenação da ação de todas as partes interessadas não está necessariamente garantida;

c)

a preferência a priori por agências dos Estados-Membros em alguns dos acordos constitutivos dos fundos fiduciários conduz a um conflito de interesses e não a um incentivo para os Estados-Membros disponibilizarem mais recursos financeiros;

269.

Recorda, em particular, que o Fundo Fiduciário para África ascende a mais de 3,2 mil milhões de EUR, dos quais mais de 2,9 mil milhões de EUR provêm do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e 228,667 milhões de EUR provêm de outros doadores; considera inaceitável que a participação do FED nos fundos fiduciários limite ainda mais a possibilidade de o Parlamento fiscalizar as despesas da UE;

270.

Salienta que a congregação de recursos do FED, do orçamento da União e de outros doadores não deve ter como consequência que os fundos reservados para os países ACP não cheguem aos beneficiários inicialmente previstos;

271.

Realça que a crescente utilização de outros mecanismos financeiros, nomeadamente fundos fiduciários, para a execução das políticas da União à margem do orçamento da UE pode comprometer o nível de prestação de contas e de transparência, uma vez que as modalidades de elaboração de relatórios, de auditoria e de controlo público não estão harmonizadas (relatório anual do Tribunal relativo a 2016, ponto 2.31); salienta, por conseguinte, a importância do compromisso assumido pela Comissão no sentido de manter a autoridade orçamental periodicamente informada sobre o financiamento e as operações em curso e programadas dos fundos fiduciários, incluindo as contribuições dos Estados-Membros;

Fundos para a autoridade palestiniana

272.

Insiste em que os programas de ensino e formação financiados pelos fundos da União, tais como o mecanismo Pegase, devem refletir valores comuns como a paz, a liberdade, a tolerância e a não discriminação na área do ensino, tal como decidido pelos ministros da educação da União, em Paris, em 17 de março de 2015;

Medidas a tomar

273.

Solicita à DG NEAR (relatório anual do Tribunal relativo a 2016, ponto 9.37) que:

a)

trabalhe em conjunto com as autoridades de auditoria nos países beneficiários do IPA II, a fim de melhorar as competências destas entidades;

b)

desenvolva índices de risco para melhorar a avaliação baseada nos modelos de controlo interno que a direção-geral acertadamente introduziu, de modo a melhor aferir o impacto dos erros;

c)

exponha adequadamente, no seu próximo relatório anual de atividades, o âmbito do estudo sobre a taxa de erro residual, bem como os limites inferior e superior de erro calculados;

d)

melhore o cálculo da capacidade corretiva relativamente a 2017, colmatando as lacunas identificadas pelo Tribunal;

274.

Insta a DG DEVCO e a DG NEAR a ponderar definir, em cooperação com a DG HOME, um indicador de desempenho fundamental relativo à eliminação das causas subjacentes e profundas da migração em situação irregular;

275.

Solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para corrigir as falhas detetadas pelo seu próprio SAI relativamente à comunicação de informações de desempenho da DG DEVCO e que converta o relatório sobre a gestão da assistência externa num documento fiável e integralmente público que consubstancie devidamente a declaração de fiabilidade dos chefes de delegação e do diretor-geral da DG DEVCO; insta a DG DEVCO a definir indicadores-chave de desempenho que permitam medir o desempenho da política de cooperação para o desenvolvimento; sem comprometer a intervenção diplomática da União através das suas delegações;

276.

Considera essencial que a suspensão do financiamento de pré-adesão seja possível não só nos casos em que a utilização indevida de fundos foi comprovada, mas igualmente nos casos em que os países em fase de pré-adesão violam de algum modo os direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

277.

Salienta que os fundos fiduciários só devem ser estabelecidos quando a sua utilização se justifique e a ação necessária não seja possível através de outros canais de financiamento existentes; insta, neste contexto, a Comissão, aquando do estabelecimento de fundos fiduciários, a definir princípios orientadores para a realização de uma avaliação estruturada e concisa das vantagens dos fundos fiduciários comparativamente a outros veículos, bem como a analisar as lacunas específicas que os fundos fiduciários devem preencher; apela ainda à Comissão para que pondere eliminar os fundos fiduciários que não conseguem atrair contribuições significativas de outros doadores ou que não oferecem uma mais-valia comparativamente aos instrumentos externos «tradicionais» da União;

278.

Lamenta profundamente a existência confirmada de casos de violência, abuso sexual e comportamentos totalmente inadequados da parte de trabalhadores que prestam ajuda humanitária às populações civis em situações de conflito e pós-conflito; observa que a Comissão declarou o seu empenho em proceder à análise e, se necessário, suspensão do financiamento dos parceiros que não respeitem as elevadas normas éticas exigidas; insta a Comissão, com vista a erradicar este flagelo e evitar repetições, a reforçar os mecanismos de prevenção no âmbito dos procedimentos de seleção de pessoal e, além disso, a disponibilizar formação inicial e contínua nesta matéria; apela ao desenvolvimento de uma política de proteção de denunciantes em tais casos;

279.

Exorta a Comissão a elaborar mais cuidadosamente os seus documentos de estratégia, de modo a fornecer uma avaliação mais completa e precisa das necessidades de financiamento e dos melhores instrumentos a utilizar;

280.

Insta a Comissão a garantir que os fundos da União sejam desembolsados de acordo com as normas da Unesco em matéria de paz e tolerância;

281.

Considera fundamental que a capacidade administrativa dos países que recebem financiamento seja ativamente apoiada pela Comissão através de uma assistência técnica adequada;

Migração e Segurança

282.

Observa que, no capítulo 8 sobre «segurança e cidadania» (13) do seu relatório anual, o Tribunal não calculou uma taxa de erro com base nas 15 operações que examinou, uma vez que esta amostra não tinha como objetivo ser representativa da despesa ao abrigo desta categoria do QFP;

283.

Regista com preocupação a conclusão do Tribunal segundo a qual dois anos após o início do período de programação de sete anos em vigor, a execução dos pagamentos com gestão partilhada do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI (14)) e do Fundo de Segurança Interna (FSI) foi lenta (relatório anual do Tribunal relativo a 2016, caixa 8.2);

284.

Salienta que o Tribunal detetou várias falhas nos sistemas relacionadas com o SOLID, o FAMI e o FSI, tanto a nível da Comissão, como dos Estados-Membros;

285.

Lamenta em particular que:

a)

o Tribunal tenha destacado o elevado número de projetos de programas do FAMI ou do FSI elaborados pelos Estados-Membros e revistos pela Comissão antes da respetiva aprovação, o que pode atrasar a execução;

b)

segundo o Tribunal, a avaliação, pela Comissão, dos sistemas dos Estados-Membros relacionados com o FAMI e o FSI se baseie, amiúde, em informações insuficientemente pormenorizadas, nomeadamente em matéria de estratégias de auditoria;

c)

tenham ocorrido atrasos na comunicação dos relatórios de auditoria de conformidade ex post para os programas SOLID e que os procedimentos de controlo da qualidade aplicáveis a trabalhos de auditoria subcontratados não estejam suficientemente documentados;

286.

Lamenta que o Tribunal tenha igualmente detetado as seguintes lacunas ao nível dos Estados-Membros: controlos in loco insuficientemente documentados, ausência de uma ferramenta informática específica para a gestão e o controlo de fundos e algumas lacunas na auditoria efetuada pelas autoridades de auditoria dos Estados-Membros;

287.

Lamenta que o Tribunal tenha observado, no seu relatório anual, que o montante global dos fundos mobilizados para a crise dos refugiados e da migração não foi comunicado pela Comissão em 2016, sendo difícil de calcular (relatório anual 2016 do Tribunal, ponto 2.28);

288.

Lamenta que, em relação aos centros de registo, o Tribunal tenha concluído (Relatório Especial n.o 6/2017 do Tribunal) que:

a)

apesar do considerável apoio por parte da União, no final de 2016, os centros de acolhimento na Grécia e na Itália continuavam a não ser adequados;

b)

ainda se verifica uma insuficiência de instalações adequadas para alojar os menores não acompanhados e para tratar dos respetivos processos em conformidade com as normas internacionais;

c)

a abordagem dos centros de registo exige ainda que os migrantes sejam objeto de procedimentos de seguimento adequados, ou seja, ou procedimentos de pedido de asilo junto dos Estados-Membros, ou procedimentos de regresso ao país de origem, mas a aplicação destes procedimentos de seguimento é, muitas vezes, morosa e caracterizada por vários obstáculos, o que se pode repercutir no funcionamento dos centros de registo;

289.

Lamenta que, segundo a Human Rights Watch, as mulheres denunciem frequentemente casos de assédio sexual nos centros de registo na Grécia;

290.

Concorda com a apreciação do Tribunal sobre a falta de transparência na repartição do financiamento entre os recursos públicos e os recursos dos migrantes no que diz respeito à concessão de ajuda de emergência para o transporte dos migrantes oriundos de países terceiros a partir das ilhas gregas para o território continental grego, como referido no relatório anual do Tribunal (relatório anual do Tribunal relativo a 2016, caixa 8.4); recorda que a legislação da UE proíbe que os beneficiários de subvenções da União tenham lucros resultantes da execução de um projeto; considera que o caso em apreço suscita questões de reputação para a Comissão e põe em causa a sua gestão do ponto de vista ético;

Medidas a tomar

291.

Solicita:

a)

à DG HOME que pondere definir, em colaboração com a DG DEVCO e a DG NEAR, um indicador de desempenho fundamental relativo à eliminação das causas profundas subjacentes da migração irregular;

b)

à Comissão que reagrupe, sob uma única rubrica, as rubricas orçamentais destinadas a financiar a política em matéria de migração, com vista a aumentar a transparência;

c)

à Comissão que defina estratégias específicas, em conjunto com as equipas de apoio da União, para garantir a segurança das mulheres e dos menores acompanhados nos centros de registo;

d)

à Comissão e aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para disponibilizar instalações de acolhimento adequadas na Grécia e na Itália;

e)

à Comissão e aos Estados-Membros que colmatem as lacunas dos sistemas detetadas pelo Tribunal em relação à gestão dos fundos FAMI e FSI;

f)

à Comissão que forneça uma estimativa das despesas pagas por migrante/requerente de asilo por país;

g)

à Comissão que crie um sistema de acompanhamento destinado a garantir que os direitos humanos dos refugiados e dos requerentes de asilo sejam respeitados;

h)

à Comissão que reforce os controlos efetuados aos fundos para os refugiados, que são frequentemente atribuídos pelos Estados-Membros em situações de emergência sem respeitar as regras em vigor;

Código de conduta dos comissários e procedimentos para a nomeação de altos-funcionários

292.

Congratula-se pelo facto de a Comissão ter respondido adequadamente aos seus apelos para que revisse o Código de Conduta dos Comissários até ao final de 2017, nomeadamente em relação à definição do que constitui um conflito de interesses, à introdução de critérios para avaliar a compatibilidade da atividade profissional exercida após o mandato e à extensão do período de incompatibilidade para três anos para o presidente da Comissão; observa que o novo código entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2018;

293.

Recorda a promessa do presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, à provedora de Justiça Europeia, de acordo com a qual o ex-presidente da Comissão José Manuel Barroso só seria recebido na qualidade de representante de interesses; recorda o parecer do Comité de Ética Ad hoc sobre o novo emprego de José Manuel Barroso, conselheiro da Goldman Sachs, de que tal só seria conciliável se José Manuel Barroso se comprometesse a não representar os interesses da Goldman Sachs;

294.

Salienta a incoerência de vários comissários terem descrito as suas reuniões com o sr. José Manuel Barroso como reuniões com a Goldman Sachs International, segundo aquilo que ficou registado; conclui que ou as reuniões com o sr. Barroso não foram consideradas reuniões com um grupo de interesses, e nesse caso a promessa feita à provedora de Justiça Europeia não foi cumprida e o registo de reuniões da Comissão não constitui um verdadeiro registo de transparência, ou as reuniões com o sr. José Manuel Barroso foram consideradas reuniões com um representante de um grupo de interesses, e portanto não se respeitou uma das condições estabelecidas pelo Comité de Ética Ad Hoc;

295.

Recorda que a inexistência de conflitos de interesses também deve ser um requisito prévio para a realização das audições dos comissários, pelo que os formulários de declaração de interesses financeiros devem ser preenchidos e disponibilizados antes de o comissário ser ouvido pela comissão parlamentar competente, e atualizados pelo menos uma vez por ano e de cada vez que haja alterações das informações neles contidas;

296.

Considera que a Comissão deve responsabilizar mais os consultores especiais dos comissários e tornar transparentes os vínculos profissionais e os antecedentes dos comissários, bem como permitir o seu escrutínio público, a fim de evitar potenciais conflitos de interesses, uma vez que têm acesso direto à Comissão; considera que estas medidas irão ajudar a limitar as eventuais atividades dos grupos de pressão ao mais alto nível pela porta das traseiras;

297.

Solicita, neste sentido, que os comissários declarem todos os seus interesses (enquanto acionistas, membros de conselhos de administração, consultores e conselheiros, membros de fundações, etc.) no que respeita a todas as empresas com as quais tenham estado envolvidos, incluindo os interesses familiares próximos, assim como as modificações que se verificaram a partir do momento em que a sua candidatura foi dada a conhecer;

298.

Salienta que a extensão do período de incompatibilidade para três anos deve abranger os membros da Comissão, tal como solicitado pelo Parlamento em diversas ocasiões; insiste em que os pareceres do Comité de Ética sejam tornados públicos quando são emitidos;

299.

Receia que os processos de nomeação do Comité Independente de Ética não garantam a sua independência e salienta que os especialistas independentes não devem ter exercido o cargo de comissário nem um cargo de direção na Comissão; solicita à Comissão que adote novas regras relativas ao Comité Independente de Ética em conformidade com esta observação;

300.

Solicita à Comissão que elabore e publique um relatório anual elaborado pelo Comité Independente de Ética; reitera que o Comité Independente de Ética pode formular qualquer recomendação sobre a melhoria do Código de Conduta ou a sua aplicação;

301.

Manifesta a sua profunda preocupação com a falta de transparência, ausência de qualquer concurso aberto a funcionários elegíveis e uma possível utilização abusiva do Estatuto dos Funcionários da União por ocasião da recente nomeação do chefe de Gabinete do presidente da Comissão para novo secretário-geral da Comissão; regista que as respostas da Comissão à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento não permitiram explicar devidamente qual foi a justificação para nomear o secretário-geral, tendo sido invocado o artigo 7.o do Estatuto dos Funcionários para efetuar a transferência sem que fosse aberta uma vaga e convidados funcionários elegíveis a apresentarem a sua candidatura; espera que o presidente da Comissão apresente ao Parlamento o seu plano para atenuar os danos causados à imagem pública da Comissão com a recente nomeação do secretário-seral;

302.

Tendo em conta a recente nomeação do secretário-seral da Comissão, e a fim de assegurar a independência da administração pública europeia, insta a Comissão a apresentar, antes do final de 2018, uma proposta de procedimento para a nomeação de altos funcionários que assegure a seleção dos melhores candidatos num quadro de máxima transparência e de igualdade de oportunidades e que seja suficientemente abrangente para que seja aplicável a todas as outras instituições da União, incluindo o Parlamento e o Conselho;

303.

Solicita à Comissão que, tendo em vista o futuro, pondere introduzir as seguintes melhorias:

a)

a aceitação de presentes de doadores dos Estados-Membros deve ser proibida (artigo 6.o, n.o 4, do Código de Conduta dos membros da Comissão Europeia);

b)

a participação dos comissários na política nacional durante a vigência do seu mandato deve ser suspensa ou limitada à militância passiva num partido;

c)

a referência à «utilização diplomática ou de cortesia» (artigo 6.o, n.os 2 e 5), que padece de uma falta de precisão e clareza e pode dar origem a abusos, deve ser clarificada;

d)

a participação dos comissários em campanhas eleitorais nacionais deve ser alinhada com a participação na campanha para as eleições europeias (artigos 9.o e 10.o). Em ambos os casos, os comissários devem ser obrigados a pedir licença sem vencimento por motivos eleitorais;

e)

os critérios para a eventual intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do artigo 245.o ou 247.o do TFUE devem ser esclarecidos;

f)

os comissários devem declarar todos os seus interesses relevantes (enquanto acionistas, membros de conselhos de administração, consultores e conselheiros, membros de fundações, etc.) em vez de selecionar apenas aqueles que, em sua opinião, possam ser considerados suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses;

g)

as declarações de interesses devem ser melhoradas, em linha com a resolução do Parlamento, de 1 de dezembro de 2016, sobre as declarações de interesses dos comissários — diretrizes (15));

Administração

Conclusões do Tribunal

304.

Observa que as instituições reduziram coletivamente em 4,0 % o número de lugares no quadro de pessoal no período compreendido entre 2013 e 2017 (de 39 649 para 38 072) e reduziram o número de efetivos (lugares efetivamente ocupados por um membro do pessoal) em 1,4 % entre 2013 e 2017 (de 37 153 para 36 657);

305.

Destaca ainda as conclusões adicionais do Tribunal:

«30.

No entanto, durante o mesmo período, a autoridade orçamental criou novos lugares para as instituições, os órgãos e as agências no âmbito do processo orçamental anual. Estes lugares foram disponibilizados principalmente para o desenvolvimento das respetivas atividades (o que explica o aumento significativo de lugares concedidos às agências), para a adesão da Croácia e para os grupos políticos no Parlamento Europeu.

31.

Consequentemente, o número de lugares nos quadros de pessoal diminuiu 1,1 % entre 2012 e 2017, com variações significativas entre as instituições (-3,5 %), as agências descentralizadas (+13,7 %) e as agências de execução (+42,9 %). O número de lugares efetivamente ocupados entre 1 de janeiro de 2013 e 1 de janeiro de 2017 aumentou 0,4 % nesse período (-1,3 % nas instituições e organismos e +11,3 % nas agências, dos quais 9,6 % nas agências descentralizadas e 33,7 % nas agências de execução). A média de postos vagos diminuiu de 6,9 % em 1 de janeiro de 2013 para 4,5 % em 1 de janeiro de 2017, atingindo um nível inferior a 2 % em algumas instituições e organismos» (16);

306.

Observa com preocupação a discriminação persistente de que é vítima o pessoal da União com sede no Luxemburgo, apesar de o acórdão do Tribunal de Justiça, de outubro de 2000, no processo Ferlini (C-411/98), e a Diretiva 2011/24/UE, ambos condenarem a prática; salienta que a tarifação excessiva continua a ser praticada, recorrendo a dois acordos com a federação de hospitais (FH) do Luxemburgo e a Associação dos Médicos e Dentistas (AMD), que fixaram um limite de 15 % para a sobrefaturação, mas permitem uma tarifação excessiva de 500 % para os tratamentos efetuados em hospitais; deplora o facto de o acórdão do Tribunal de Justiça, de 2000, e de a Diretiva 2011/24/UE terem sido violados, não só pelos acordos, mas também por uma série de operadores nacionais de cuidados de saúde; solicita à Comissão que, em primeiro lugar, calcule o custo adicional anual decorrente da sobrefaturação ao orçamento da União (RCSD) e o justifique; em segundo lugar, que inicie um processo por infração ou uma ação judicial semelhante contra o Grão-Ducado; em terceiro lugar, que informe o Parlamento sobre o resultado da petição n.o 765, apresentado à Câmara dos Deputados do Luxemburgo, e da consulta pública aí realizada, em 19 de outubro de 2017; e, em quarto lugar, que proteste contra os dois acordos com a FH e a AMD;

307.

Congratula-se com as declarações do comissário Oettinger sobre o final das restrições à política de pessoal, com o objetivo de evitar danos graves ao bom funcionamento das instituições europeias e à qualidade dos serviços públicos que a União presta aos cidadãos europeus; salienta a importância de dispor de uma função pública europeia forte, ao serviço do cidadão e capaz de responder aos desafios enfrentados pela União, de implementar as suas políticas com as mais elevadas normas de excelência e de profissionalismo e de prestar esse serviço com todos os recursos legais e orçamentais necessários; salienta uma vez mais a importância de tornar a função pública europeia atrativa para os jovens profissionais da União; solicita à Comissão que elabore um relatório sobre as consequências das restrições para a atratividade da função pública da União e a sua situação atual de recursos insuficientes que proponha soluções para ajudar a aproximar o serviço dos cidadãos europeus e aumentar o seu interesse em fazerem parte da mesma;

308.

Salienta a importância de se encontrar uma solução para o problema da faturação excessiva, e em muitos casos abusiva, das despesas médicas do pessoal e dos deputados do Parlamento em alguns Estados-Membros; exorta a Comissão a procurar soluções para este problema que, em países como o Luxemburgo, custa cerca de 2 milhões de euros por ano (por exemplo, negociações com os sistemas de segurança social dos Estados-Membros, públicos ou privados, a criação de um cartão semelhante ao Cartão Europeu de Seguro de Doença para viajar no estrangeiro, etc.);

Os edifícios Jean Monnet (JMO I e JMO II) no Luxemburgo

309.

Reconhece que a construção do novo edifício Jean Monnet (JMO II) regista um atraso considerável, associado a custos suplementares;

310.

Lamenta o facto de a Comissão e as autoridades luxemburguesas terem demorado 15 anos (1994-2009) a chegar a acordo sobre as modalidades futuras para o alojamento dos serviços da Comissão no Luxemburgo;

311.

Aguarda com expectativa a receção do historial completo do JMO I/JMO II relativamente ao período entre 1975 e 2011, tal como prometido pela Comissão nas suas respostas escritas, tendo em vista a preparação da audição com o comissário Oettinger, em 23 de janeiro de 2018;

312.

Lamenta o facto de, apesar de ter sido elaborado um inventário completo dos materiais que contêm amianto no JMO I em 1997, a Comissão não ter abandonado o edifício até janeiro de 2014 e a empresa AIB-Vinçotte Luxemburg ter demorado até 2013 para rever as suas conclusões; observa que as placas de amianto presentes no JMO I tinham uma densidade inferior ao que se pensava anteriormente e que eram, por conseguinte, mais sensíveis aos choques mecânicos (bastando alguma fricção para libertar fibras para o ar, podendo então ser inaladas); considera que a Comissão, tendo em conta os graves riscos para a saúde resultantes da inalação de amianto, deveria ter tido em conta o relatório de peritagem e os pareceres qualificados de outros peritos na matéria, especialmente após o sucedido no edifício Berlaymont em Bruxelas; insta a Comissão a comunicar ao Parlamento se todos os trabalhadores foram devidamente informados da situação e dos graves riscos para a saúde incorridos, independentemente de ter sido detetada qualquer doença que possa ter resultado da inalação de partículas de amianto, e quais as medidas que foram tomadas nesses casos, bom como se foram tomadas medidas preventivas (testes de despistagem e de deteção precoce, etc.); solicita igualmente à Comissão que comunique se já iniciou qualquer processo contra a AIB-Vinçotte Luxembourg relativamente a esta questão;

313.

Regista que, em dezembro de 2015, a Comissão e as autoridades luxemburguesas concordaram em partilhar os custos associados à saída antecipada do JMO I; observa que estava inicialmente previsto que o edifício JMO II estivesse pronto em 31 de dezembro de 2014;

314.

Exorta a Comissão a prestar informações circunstanciadas sobre o custo da locação dos seis edifícios ocupados entretanto pela Comissão (ARIA, LACC, HITEC, DRB, BECH e T2) como resultado do atraso na entrega do edifício JMO II e as consequências da prorrogação dos contratos de locação; insta a Comissão a assegurar que as condições de trabalho sejam melhoradas nestes seis edifícios, em estreita colaboração com o Comité de Segurança e de Higiene no Trabalho, e a concluir rapidamente as negociações com as autoridades luxemburguesas sobre a melhoria das condições de mobilidade e de acesso aos mesmos; recorda que devem ser criados serviços médicos em cada edifício em conformidade com a legislação luxemburguesa;

315.

Tomou conhecimento recentemente de que a primeira fase da construção do JMO II s erá provavelmente entregue em inícios de 2020 e a segunda fase em inícios de 2024; regista as explicações dadas pela Comissão sobre as causas dos atrasos:

a)

o consórcio de arquitetos KSP solicitou a revisão de determinadas cláusulas do contrato de gestão;

b)

um dos concursos públicos relativos a terraplanagens registou problemas administrativos;

c)

as medidas de segurança foram substancialmente alteradas;

e solicita à Comissão que lhe faculte documentos comprovativos dessas explicações, bem como pormenores sobre os custos resultantes do atraso na entrega do edifício;

316.

Pretende receber documentos comprovativos relativamente a estas justificações até 30 de junho de 2018;

Escolas Europeias

317.

Recorda que a Comissão financiou 61 % (177,8 milhões de euros) do orçamento das escolas para 2016;

318.

Lamenta que, decorridos mais de 15 anos (17), ainda não exista um sistema de boa gestão financeira para as Escolas Europeias;

319.

Destaca, neste contexto, o relatório anual do Tribunal sobre as contas anuais das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2016, que revelou as seguintes lacunas (18):

«27.

O Tribunal detetou lacunas graves na aplicação da contabilidade de exercício nas contas do Conselho Superior e das Escolas de Alicante e de Karlsruhe, em particular no cálculo e na contabilização das dotações provisionais para benefícios dos empregados e no registo das dívidas e dos créditos. Foram corrigidos erros materiais durante o processo de consolidação. […] 30. Enquanto os sistemas de controlo interno das Escolas de Karlsruhe e Alicante revelaram falhas limitadas, continuam a existir importantes deficiências no sistema de controlo interno do Conselho Superior. Os relatórios de auditoria do auditor externo independente também revelaram insuficiências significativas nos procedimentos de recrutamento, adjudicação de contratos e pagamento. O Tribunal não pode, por conseguinte, confirmar que a gestão financeira foi realizada em conformidade com o quadro geral»;

320.

Considera, portanto, que o diretor-geral agiu de forma coerente ao limitar a sua declaração de fiabilidade: «O diretor-geral, na sua qualidade de gestor orçamental delegado, assinou a declaração de fiabilidade com uma reserva de reputação relativa à gestão eficaz de alguns dos fundos da Comissão afetados às Escolas Europeias» (19);

321.

Lamenta o facto de o relatório anual do Tribunal sobre as contas anuais das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2016 ter revelado inúmeras lacunas: considera que a responsabilização financeira do sistema das Escolas Europeias deve ser aumentada para um nível adequado através de um processo de quitação específico para os 177,8 milhões de EUR colocados à sua disposição;

322.

Reitera a opinião do Parlamento de que é urgentemente necessária uma «análise global» do sistema das Escolas Europeias para ponderar uma reforma que abranja questões relacionadas com a gestão, financeiras, organizacionais e pedagógicas e recorda o seu pedido de que a Comissão apresente anualmente, ao Parlamento, um relatório sobre a avaliação dos progressos nestes domínios;

323.

Solicita à Comissão que esclareça quando é que espera ver instaurado um sistema de boa gestão financeira para as Escolas Europeias; insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a introdução de um bom sistema de gestão financeira para as Escolas Europeias com a maior brevidade possível;

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

324.

Manifesta surpresa pelo facto de o desenvolvimento de um novo sistema de gestão de processos, concebido internamente, ter um custo previsto de 12,2 milhões de EUR; solicita ao OLAF que esclareça se levou a cabo qualquer estudo de mercado sobre soluções mais baratas antes de incorrer nesta despesa; espera que a Comissão e o OLAF apresentem uma explicação pormenorizada dos custos estimados e das medidas adotadas para encontrar uma solução mais económica para a autoridade de quitação;

325.

Tem grandes reservas sobre:

a)

a criação de postos de trabalho com o único objetivo de servir de plataforma para um destacamento;

b)

um alto-funcionário não respeitar o período de incompatibilidade antes de aceitar um cargo com ligações estreitas com o seu emprego anterior;

c)

um alto-funcionário correr o risco de cair numa situação de conflito de interesses entre a lealdade ao seu anterior e atual empregador;

Grupos de peritos

326.

Insta a Comissão a garantir uma composição equilibrada dos grupos de peritos; toma nota do relatório do Observatório Europeu das Empresas, de 14 de fevereiro de 2017, sobre os interesses das empresas continuarem a dominar os principais grupos de peritos (20); manifesta preocupação com a sua conclusão, especificamente no que diz respeito ao desequilíbrio entre os grupos de peritos GEAR2030, troca automática de informações sobre contas financeiras, Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência, Plataforma para a boa governação fiscal e o Grupo de Trabalho sobre Veículos a Motor, subgrupo emissões em condições reais de condução — veículos ligeiros; considera que o Parlamento ainda não recebeu uma resposta formal à sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o controlo do registo e da composição dos grupos de peritos da Comissão (21); insta a Comissão a dar uma resposta exaustiva sem demora;

O jornalismo de investigação e a luta contra a corrupção

327.

Condena o assassinato do jornalista de investigação eslovaco, Ján Kuciak, e da sua noiva, Martina Kušnírová, em 22 de fevereiro de 2018; manifesta profunda preocupação com as informações segundo as quais esse assassinato poderia estar associado à transferência fraudulenta de fundos da União para um residente na Eslováquia com alegadas ligações ao grupo de criminalidade organizada ‘Ndràngheta; exorta a Comissão e o OLAF a examinar de perto esta questão e a apresentar um relatório sobre a mesma no âmbito do seguimento dado à quitação da Comissão;

328.

Lamenta terem sido descontinuados os relatórios por país num segundo Relatório Anticorrupção na UE elaborado pela Comissão [ARES (2017)455202]; exorta a Comissão a apresentar de novo relatórios, num formato independente do Semestre Económico, sobre a situação da corrupção nos Estados-Membros, incluindo uma avaliação da eficácia dos esforços de combate à corrupção apoiados pela UE; exorta veementemente a Comissão a não avaliar os esforços de luta contra a corrupção apenas em termos de perdas económicas;

329.

Exorta a Comissão a redobrar os seus esforços para a UE poder tornar-se parte signatária do GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção);

Subsídios transitórios

330.

Toma nota das conclusões e recomendações do estudo do Departamento Temático D sobre subsídios transitórios para antigos titulares de cargos da UE — muito poucas condições?; insta a Comissão a ter em conta estas recomendações e a iniciar uma revisão dos subsídios transitórios para os antigos titulares de cargos da UE, a fim de reforçar a transparência dos subsídios e a responsabilização do orçamento da UE perante os cidadãos; exorta, em particular, os antigos titulares de cargos da UE a absterem-se de atividades no quadro de grupos de pressão («lobbying») junto das instituições da UE enquanto receberem um subsídio transitório;

Agências de Execução

331.

Solicita às agências de execução em causa que:

a)

sigam e apliquem as recomendações do Serviço de Auditoria Interna;

b)

evitem transições de dotações, tanto quanto possível, e recorram a dotações orçamentais diferenciadas, a fim de melhor refletir melhor a natureza plurianual das operações;

c)

mantenham registos pormenorizados e exaustivos dos contratos públicos e dos procedimentos de recrutamento.

Pareceres das comissões parlamentares

Assuntos Externos

332.

Regista o relatório final sobre a avaliação externa do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) publicado em junho de 2017; saúda as indicações de que a observação eleitoral está a contribuir para os objetivos gerais e específicos do IEDDH; sublinha a importância de garantir um apoio contínuo entre as populações locais no que toca às missões de observação eleitoral; para o efeito, chama a atenção para a necessidade de garantir uma boa relação custo-eficácia e de introduzir a proporcionalidade entre os recursos utilizados nas missões de observação eleitoral e o seguimento das suas recomendações; insta a Comissão a tomar em consideração as propostas apresentadas no relatório final sobre a avaliação externa do IEDDH, a fim de reforçar o seguimento das recomendações que resultam da observação de eleições;

333.

Congratula-se com os progressos realizados, mas assinala que quatro das 10 missões civis no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) ainda não foram reconhecidas pela Comissão como estando conformes com o artigo 60.o do Regulamento Financeiro; insta a Comissão a intensificar os trabalhos a fim de acreditar todas as missões civis realizadas no âmbito da PCSD, em consonância com a recomendação do Tribunal de Contas Europeu, para que lhes possam ser atribuídas tarefas de execução orçamental em regime de gestão indireta.

Desenvolvimento e Cooperação;

334.

Manifesta viva preocupação com a tendência notória evidenciada em propostas recentes da Comissão de ignorar disposições juridicamente vinculativas do Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) no que respeita a despesas elegíveis para efeitos de Ajuda Pública ao Desenvolvimento e aos países elegíveis para financiamento a título do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD); recorda que a legalidade das despesas da União é um princípio essencial da boa gestão financeira e que as considerações políticas não deveriam prevalecer sobre disposições jurídicas claramente enunciadas; reitera que o ICD é, principalmente, um instrumento destinado a combater a pobreza;

335.

Concorda com o recurso a apoios orçamentais, mas exorta a Comissão a definir mais claramente os resultados a alcançar em termos de desenvolvimento para cada caso, e sobretudo a melhorar os mecanismos de controlo no que respeita à conduta dos Estados beneficiários nos domínios da corrupção, do respeito pelos direitos humanos, do Estado de direito e da democracia; manifesta a sua profunda preocupação com a potencial utilização de apoios orçamentais em países que carecem de controlo democrático, quer devido à ausência de uma democracia parlamentar viável, de liberdades da sociedade civil e dos meios de comunicação social, quer devido à falta de capacidade por parte dos organismos de supervisão;

336.

Manifesta preocupação com a declaração do Tribunal de que existe um risco grave de a União não conseguir atingir o seu objetivo de integração das alterações climáticas em todo o orçamento da UE e que objetivo de consagrar 20 % das suas despesas a medidas relacionadas com o clima não seja alcançado;

337.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o Tribunal não ter considerado totalmente fiável o sistema da União para a certificação de biocombustíveis sustentáveis (23); sublinha as consequências potencialmente negativas para os países em desenvolvimento, tal como declarado pelo Tribunal: «a Comissão não exigiu aos regimes voluntários que verificassem se a produção de biocombustíveis por eles certificada não gerava riscos significativos de efeitos socioeconómicos negativos, tais como os conflitos de propriedade fundiária, o trabalho forçado ou infantil, as más condições de trabalho dos agricultores, os riscos para a saúde e a segurança» pelo que solicita à Comissão que aborde esta questão;

338.

Espera ser plenamente informado e consultado sobre a revisão intercalar do ICD, que deve ter em conta a Agenda 2030 e um novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento;

339.

Insta a Comissão a integrar uma abordagem do desenvolvimento baseada em incentivos adotando o princípio «mais por mais» e tomando como exemplo a Política Europeia de Vizinhança; manifesta a sua convicção de que quanto mais e quanto mais rapidamente um país progredir nas suas reformas internas visando a criação e consolidação de instituições democráticas, a erradicação da corrupção e o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito, tanto mais apoios deve receber da UE; salienta que com esta abordagem de «condicionalidade positiva», juntamente com uma forte tónica no financiamento de projetos de pequena escala para as comunidades rurais, se poderá lograr uma verdadeira mudança e garantir que o dinheiro dos contribuintes da UE será gasto de forma mais sustentável; por outro lado, condena vivamente toda e qualquer tentativa para fazer depender a ajuda do controlo de fronteiras;

Emprego e Assuntos Sociais

340.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, no âmbito da análise pelo Tribunal dos 168 projetos concluídos no domínio de despesa «Coesão económica, social e territorial», apenas um terço dispor de um sistema de medição do desempenho com indicadores de realizações e de resultados relacionados com os objetivos do programa operacional e 42 % não terem indicadores ou metas de resultados, o que leva a que seja impossível avaliar o contributo desses projetos para os objetivos globais do programa;

341.

Toma nota da recomendação do Tribunal no sentido de que, quando reexaminar a conceção e o mecanismo de execução dos FEEI após 2020, a Comissão deve reforçar a incidência do programa no desempenho e simplificar o mecanismo de pagamentos, incentivando, se necessário, a introdução de mais medidas que associem o nível dos pagamentos ao desempenho, em vez de simplesmente reembolsar as despesas;

342.

Congratula-se com os resultados alcançados nos três eixos do Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) em 2016; chama a atenção para a importância do apoio do EaSI, e, em particular, dos seus eixos Progress e da rede de Serviços Europeus de Emprego (EURES), para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; assinala com preocupação que a secção temática Empreendedorismo Social no âmbito do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social do EaSI continua a registar um nível de desempenho insatisfatório e solicita à Comissão que insista em que o Fundo Europeu de Investimento se comprometa a utilizar integralmente os recursos da secção temática Empreendedorismo Social;

Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar

343.

Realça que um plano de ação foi criado em 2016, na sequência das observações do Tribunal, a fim de garantir melhorias nos pagamentos em atraso no âmbito do programa LIFE; verifica que a taxa de pagamentos em atraso em 2016 atingiu os 3,9 %;

344.

Lamenta que não exista um quadro específico de relato gerido pela Comissão no que se refere à identificação e medição das implicações indesejadas das políticas da União que contribuem negativamente para as alterações climáticas, bem como à quantificação dos efeitos dessas despesas no orçamento total da União;

345.

Realça que as auditorias internas também revelaram que havia atrasos na execução de uma recomendação muito importante ligada à segurança informática (sobre a gestão da segurança do sistema informático do RCLE da UE), o que expõe a DG ao risco de violações da segurança;

346.

Assinala que a avaliação ex post do segundo Programa Saúde, concluída em julho de 2016, demonstrou que, embora o Programa tenha produzido resultados valiosos com uma ligação clara às prioridades da política nacional de saúde da União, ainda há margem para melhorias no que diz respeito à divulgação das realizações da ação e às sinergias com outros instrumentos de financiamento da União, como os fundos estruturais;

Transportes e Turismo

347.

Lamenta que, num momento em que o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) está a ser preparado, o Tribunal não tenha fornecido quaisquer informações completas sobre as auditorias realizadas no setor dos transportes, no domínio da «competitividade para o crescimento e o emprego», nomeadamente em relação ao MIE;

348.

Observa que, no final de 2016, o MIE tinha concedido apoios a 452 projetos no domínio dos transportes, que ascenderam a um total de 19,4 mil milhões de EUR em investimentos em toda a Europa; reitera a importância do instrumento de financiamento do MIE para a consecução da RTE-T e de um espaço único europeu dos transportes; realça que os cortes orçamentais que o MIE sofreu no passado, devido à transferência de fundos para iniciativa relativa ao FEIE, devem ser evitados no futuro;

349.

Assinala que, em 2016, o FEIE disponibilizou 3,64 mil milhões de EUR para financiar 29 operações: 25 projetos no domínio dos transportes e 4 fundos multissetoriais, com um investimento total esperado de 12,65 mil milhões de EUR; lamenta que a Comissão e o BEI não tenham comunicado informações completas por setor e numa base anual sobre os projetos apoiados pelo FEIE;

350.

Regista o lançamento, em 2016, do programa «Green Shipping Guarantee» através do novo instrumento financeiro do MIE — o Instrumento de Dívida do MIE — e do FEIE, que poderão conseguir mobilizar 3 mil milhões de EUR em investimentos para equipar navios com tecnologias ecológicas; insta a Comissão a comunicar informações pormenorizadas sobre a execução deste programa, incluindo sobre os aspetos financeiros e tecnológicos, e sobre os impactos ambientais e económicos;

351.

Observa que o número de instrumentos financeiros aumentou substancialmente, o que permite novas oportunidades de financiamento combinado no setor dos transportes, embora crie, ao mesmo tempo, uma complexa teia de regimes à margem do orçamento da União; manifesta preocupação perante a possibilidade de a existência destes instrumentos à margem do orçamento da União pôr em causa o nível de prestação de contas e de transparência, visto que as modalidades de comunicação de informações, auditoria e controlo público não estão harmonizadas; lamenta, além disso, que o recurso a fundos do FEIE implique uma delegação de poderes no BEI, sobre o qual as possibilidades de controlo público são mais limitadas do que no caso dos instrumentos apoiados pelo orçamento da União;

352.

Insta a Comissão a apresentar, de forma clara e oportuna, relativamente ao setor dos transportes, uma avaliação do impacto do FEIE noutros instrumentos financeiros, especialmente em relação ao MIE, e na coerência do Instrumento de Dívida do MIE com outras iniciativas da União, antes da apresentação da proposta relativa ao próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e da proposta relativa ao próximo MIE; apela a que esta avaliação apresente uma análise clara do equilíbrio geográfico dos investimentos no setor dos transportes; recorda, porém, que o montante de fundos desembolsados ao abrigo de um instrumento financeiro não deve ser considerado o único critério pertinente para avaliar o seu desempenho; convida, por conseguinte, a Comissão a aprofundar a sua avaliação dos resultados obtidos no âmbito dos projetos de transporte financiados pela União e a medir o respetivo valor acrescentado;

353.

Reitera o seu apelo à Comissão para que, atendendo à diversidade de fontes de financiamento, proporcione um acesso fácil aos projetos, sob a forma de um balcão único, a fim de permitir que os cidadãos possam seguir facilmente os desenvolvimentos e o financiamento das infraestruturas cofinanciadas com fundos da União e pelo FEIE;

354.

Solicita à Comissão que avalie a eficácia financeira do acordo com o Eurocontrol no que diz respeito ao órgão de análise do desempenho (PRB) e que apresente uma proposta no sentido de estabelecer o PRB enquanto regulador económico europeu sob a supervisão da Comissão; exorta a Comissão, além disso, a avançar com a proposta de nomeação dos gestores da rede enquanto prestadores de serviços autónomos, constituídos sob a forma de parceria setorial, tendo em conta a necessidade de estabelecer o mais rapidamente possível o Céu Único Europeu e a fim de aumentar a competitividade do setor da aviação;

355.

Insta a Comissão a apresentar uma avaliação do impacto dos projetos financiados pelos Estados-Membros no setor dos transportes ao abrigo da estratégia para o Danúbio e a elaborar uma proposta no sentido de reforçar o valor acrescentado de projetos futuros, com vista a contribuir para a conclusão desse importante corredor de transporte;

356.

Lamenta profundamente que, devido à ausência de uma rubrica orçamental especificamente dedicada ao turismo, exista falta de transparência na utilização de fundos da União para apoiar ações no domínio do turismo; reitera o seu pedido no sentido de criar uma rubrica orçamental dedicada ao turismo em futuros orçamentos da União;

Desenvolvimento Regional

357.

Salienta o papel das capacidades administrativas na utilização regular dos FEEI e considera que um intercâmbio de boas práticas pode contribuir de forma eficaz para o reforço das capacidades dos Estados-Membros neste domínio;

358.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de o principal atraso na execução das políticas de coesão económica, social e territorial ter agravado as várias desigualdades, tanto na União como nos Estados-Membros e nas regiões, colocando assim em risco a integridade da União;

359.

Toma nota do relatório estratégico de 2017 sobre a execução dos FEEI (24), salientando que, desde o início do período de financiamento, a seleção de projetos dos FEEI atingiu um valor total de 278 mil milhões de EUR, ou seja, 44 % do investimento total programado para 2014-2020, valor esse que foi mobilizado para a economia real da Europa; considera que a aplicação dos programas para 2014-2020 atingiu a velocidade de cruzeiro, demonstrando não só o valor acrescentado que o investimento a título da política de coesão representa para todas as regiões da Europa, mas também a necessidade de continuar a envidar esforços para reforçar a capacidade administrativa das autoridades nacionais, regionais e locais;

Agricultura e Desenvolvimento Rural

360.

Congratula-se com o facto de o SIP ter registado uma melhoria e uma maior precisão, o que faz dele uma ferramenta excelente para a redução da taxa de erro, bem como dos encargos administrativos para os agricultores e os organismos pagadores;

361.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que acompanhem a volatilidade dos preços dos produtos agrícolas, que tem um impacto negativo nos rendimentos dos agricultores, e reajam rápida e eficazmente quando for necessário;

362.

Observa que o primeiro ano completo de aplicação da ecologização não teve, aparentemente, impacto na taxa de erro, o que pode ser considerado uma grande realização por parte dos agricultores e dos organismos pagadores, atendendo à complexidade das regras de ecologização; partilha, não obstante, da opinião da Comissão de que é ainda demasiado cedo para tirar conclusões sobre os resultados ambientais precisos; observa que há outros fatores, para além da ecologização, que influenciam também o desempenho ambiental do setor agrícola; sublinha que a ecologização constitui um exemplo da necessidade acrescida de auditoria de resultados também no domínio da agricultura;

363.

Congratula-se com o regime de ecologização e com o seu objetivo de tornar as explorações agrícolas da União mais respeitadoras do ambiente através das práticas de diversificação das culturas, da manutenção dos prados permanentes e da criação de superfícies de interesse ecológico em terras aráveis, tal como sublinhado pelo Relatório Anual do TCE;

364.

Recorda que existe uma diferença significativa nos tipos e na escala de erro, ou seja, entre a omissão sem dolo, que é de natureza administrativa, e os casos de fraude, e que, regra geral, as omissões não causam prejuízos financeiros ao contribuinte, o que também deve ser tido em conta na estimativa da taxa de erro real; recorda à Comissão que o risco de erros involuntários devido a uma regulamentação complexa é, em última análise, suportado pelo beneficiário; lamenta que, mesmo que o investimento tenha sido eficaz, as despesas sejam ainda assim consideradas 100 % inelegíveis pelo TCE em caso de erros nos contratos públicos; salienta, por conseguinte, que é desejável uma maior racionalização no método de cálculo do erro;

365.

Observa que o acesso aos dados e um bom acompanhamento, em especial, dos aspetos ambientais, são essenciais, atendendo a que alguns recursos naturais, como o solo e a biodiversidade, estão na base da produtividade agrícola a longo prazo;

366.

Espera que o TCE proceda a um ajustamento da sua abordagem de supervisão a fim de dar tanta importância à utilização de fundos como à atribuição dos mesmos;

Pescas

367.

Insta o Tribunal a apresentar, nos seus próximos relatórios, em separado, uma taxa de erro para as pescas e os assuntos marítimos, a fim de mitigar as distorções decorrentes da inclusão de outros domínios na mesma rubrica; constata que, no relatório anual do Tribunal, os assuntos marítimos e as pescas não são examinados com rigor suficiente, o que não facilita uma avaliação correta da gestão financeira;

368.

Felicita a Comissão pela taxa de execução particularmente elevada do título 11 da Secção III do orçamento para o exercício de 2016 (Assuntos Marítimos e Pescas), quer no que toca às dotações de autorização (99,2 %), quer às dotações de pagamento (94,7 %); salienta que, ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), os recursos orçamentais são discriminados em função da sua afetação, e que, por conseguinte, conviria que a Comissão precisasse, no seu relatório, a taxa de execução por rubricas orçamentais;

369.

Toma nota da reserva emitida no relatório de atividades da DG MARE relativamente às despesas não elegíveis detetadas no Fundo Europeu das Pescas (FEP), reserva essa que diz respeito a oito Estados-Membros;

370.

Incentiva os esforços da DG MARE de controlar as dotações em gestão partilhada, nomeadamente as ações relativas ao FEP e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);

371.

Constata que o valor para o risco de perda de fundos corresponde a 5,9 milhões de euros e que a Comissão tomou as medidas necessárias para avaliar as despesas em 2017 e, se for caso disso, recuperar os fundos afetados;

372.

Constata que o nível de execução do FEAMP para o período 2014-2020, três anos após a sua adoção em 15 de maio de 2014, continua a não ser satisfatório, porquanto, até setembro de 2017, apenas foram utilizados 1,7 % dos 5,7 mil milhões de EUR colocados à disposição em gestão partilhada; regista que o consumo do FEAMP é da responsabilidade dos Estados-Membros; salienta que, ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os recursos orçamentais são discriminados em função da sua afetação, e que, por conseguinte, conviria que a Comissão precisasse, no seu relatório, a taxa de execução por rubricas orçamentais;

373.

Considera necessário prestar todo o apoio possível aos Estados-Membros para garantir uma utilização adequada e plena dos recursos do FEAMP, com elevadas taxas de execução, de acordo com as suas respetivas prioridades e necessidades, nomeadamente no tocante ao desenvolvimento sustentável do setor das pescas;

Cultura e Educação

374.

Congratula-se com o facto de o programa Erasmus + ter permitido que 500 000 pessoas, em 2016, tivessem estudado, recebido formação ou feito voluntariado no estrangeiro, e com o facto de o programa estar no bom caminho para atingir o seu objetivo de 4 milhões de participantes até 2020; salienta que os estudantes Erasmus+ têm tendência para desenvolver um vasto leque de aptidões, competências e conhecimentos transversais e têm melhores perspetivas de carreira do que os estudantes que não participam em ações de mobilidade e que este programa representa um investimento estratégico nos jovens europeus; salienta, no entanto, a necessidade de garantir uma maior acessibilidade dos programas, em particular aos jovens com menos oportunidades;

375.

Congratula-se com a transmissão eletrónica de grande parte do processo de candidatura ao financiamento do programa Erasmus+; considera, no entanto, que o processo pode ser ainda mais simplificado, mediante a eliminação da exigência de as cartas de mandato dos parceiros nos projetos serem assinadas à mão;

376.

Observa que continuam a existir problemas no acesso ao financiamento do programa Erasmus+ no domínio da juventude, os quais se devem à gestão descentralizada do programa pelas agências nacionais; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias, como, por exemplo, centralizar uma parte deste financiamento na agência de execução; solicita, além disso, à Comissão que preveja os instrumentos necessários a uma maior participação de todos os beneficiários do programa, como, por exemplo, a criação de subcomités setoriais permanentes, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

377.

Solicita que o que até agora foi determinante para o êxito do programa Erasmus +, a saber, os intercâmbios universitários, não fique comprometido devido à utilização dos fundos noutro programa ou ao alargamento deste programa a outros destinatários, como os migrantes;

378.

Manifesta-se alarmado com o problema crónico das baixas taxas de seleção de projetos no âmbito do programa «Europa para os cidadãos» e do subprograma «Cultura» do programa «Europa Criativa» (respetivamente 16 % e 11 % em 2016); salienta que as baixas taxas de seleção causam frustração nos candidatos e são sintomáticas dos níveis inadequados de financiamento, o que não corresponde aos objetivos ambiciosos dos programas;

379.

Salienta que a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) da Comissão Europeia afirma que o programa «Europa para os cidadãos» atingiu a plena maturidade em 2016, no seu terceiro ano de execução; insta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a terem devidamente em conta os longos períodos de tempo necessários para a plena execução dos novos programas no âmbito do QFP 2014-2020, a fim de evitar que esses atrasos se repitam no futuro quadro financeiro pós-2020;

380.

Louva o papel da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) na execução dos três programas relativos à cultura e à educação, evidenciado na avaliação positiva do trabalho da Agência em 2016; congratula-se com o maior recurso da EACEA à comunicação eletrónica para os projetos financiados, o que deve melhorar a recolha de dados e o acompanhamento dos projetos, contribuir para o trabalho político da Comissão e ajudar os beneficiários; verifica com satisfação que a EACEA efetua 92 % dos seus pagamentos dentro dos prazos fixados pelo Regulamento Financeiro; insta a EACEA, tendo em conta que os beneficiários dos programas no domínio da educação e da cultura são frequentemente organizações muito pequenas, a envidar todos os esforços para obter melhores resultados, eventualmente através de um indicador dos prazos médios de pagamento;

381.

Toma nota do lançamento do mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos, em 2016, com um orçamento de 121 milhões de euros até 2022, e com o interesse demonstrado desde o início pelo setor e pelos intermediários financeiros; apela à rápida disponibilização antecipada dos 60 milhões de euros previstos para o Mecanismo no âmbito do FEIE; recorda que os empréstimos complementam outras fontes de financiamento essenciais para o setor, tais como as subvenções;

382.

Manifesta preocupação com o baixíssimo nível de financiamento do FEIE a favor da educação e do setor cultural e criativo em 2016; considera que é essencial um apoio específico e setorial para assegurar que o setor cultural e criativo beneficie de empréstimos do FEIE;

383.

Reitera o seu apoio a uma cobertura mediática independente dos assuntos europeus, nomeadamente através do apoio orçamental às redes de televisão, de rádio e em linha; congratula-se com a continuação da subvenção a favor da Euranet+ até 2018 e insta a Comissão a encontrar um modelo de financiamento mais sustentável para a rede;

Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos

384.

Relembra que também em 2016 foram largamente utilizados instrumentos especiais para dar resposta, nomeadamente, à situação humanitária dos requerentes de asilo na União e que, por conseguinte, existe o risco de os montantes remanescentes até ao final do atual QFP poderem não ser suficientes para dar resposta a acontecimentos imprevistos que possam ocorrer até 2020; insta a Comissão a resolver esta questão estrutural no próximo QFP e a informar o Parlamento de forma adequada;

385.

Exorta ao desenvolvimento de uma estratégia coerente e sistemática dotada de prioridades políticas e operacionais mais claras, mais fortes e a longo prazo para a proteção dos direitos e liberdades fundamentais, garantindo simultaneamente a sua aplicação efetiva, também através da atribuição de fundos suficientes para esse fim;

Direitos da Mulher e Igualdade dos Géneros

386.

Salienta que a igualdade entre homens e mulheres deve ser assegurada em todos os domínios de ação; reitera, por conseguinte, o seu apelo à aplicação da orçamentação sensível ao género em todas as fases do processo orçamental, incluindo por ocasião da execução do orçamento e da avaliação da sua execução;

387.

Lamenta que as rubricas orçamentais relativas ao Programa Direitos, Igualdade e Cidadania de 2014-2020 não especifiquem os recursos atribuídos a cada um dos objetivos do programa relacionados com a igualdade de género; congratula-se com o facto de, em 2016, a Rede de Mulheres Contra a Violência e o Lóbi Europeu de Mulheres terem recebido subvenções no âmbito da luta contra a violência exercida contra as mulheres e a favor da igualdade de género;

388.

Reitera o seu apelo para que se mantenha uma rubrica orçamental separada para o objetivo específico Daphne, dotada de recursos suplementares, de molde a anular a diminuição dos fundos destinados ao programa Daphne durante o período 2014-2020;

389.

Deplora o facto de o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos não incluir uma perspetiva de género e salienta que, para que o processo de recuperação seja bem-sucedido, é indispensável abordar o impacto das crises nas mulheres;

390.

Salienta que a integração da perspetiva de género constitui igualmente um dos princípios fundamentais do FAMI; lamenta, no entanto, a ausência de ações específicas no domínio da igualdade de género com rubricas orçamentais específicas, apesar dos apelos reiterados do Parlamento para que a dimensão de género seja também tida em conta nas políticas de migração e asilo;

391.

Reitera o seu pedido para que, no conjunto de indicadores de resultados respeitantes à execução do orçamento da União, sejam também incluídos indicadores específicos por género, tendo em devida conta o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente os princípios da economia, da eficiência e da eficácia;

392.

Solicita a realização de uma avaliação do impacto em função do género como parte da condicionalidade ex ante para a atribuição de fundos da União, bem como a recolha de dados, se possível repartidos por sexo, sobre os beneficiários e os participantes;

393.

Congratula-se com o facto de a participação nas intervenções do FSE em 2016 ter sido relativamente equilibrada em termos de género (52 % de mulheres face a 48 % de homens);

394.

Solicita que o Parlamento, o Conselho e a Comissão renovem o seu compromisso em matéria de igualdade de género no próximo QFP, através de uma declaração conjunta anexa ao QFP, que inclua o compromisso de levar a cabo uma orçamentação sensível ao género e um acompanhamento eficaz do respeito desta declaração nos processos orçamentais anuais, introduzindo uma disposição específica numa cláusula de revisão do novo Regulamento relativo ao QFP.

(1)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(2)  COM(2017) 351 final, secção 2.2.

(3)  RAGE 2016, secção 2.2, DG AGRI, RAA, anexo 10, p. 140.

(4)  RAGE 2016, anexo 4, p. 20.

(5)  Ver RAGE 2016, secção 2.2.

(6)  Decisão do Conselho 2014/335/UE, Euratom, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(7)  N.os 120 e 121 da sua resolução, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão e agências de execução (JO L 252 de 29.9.2017, p. 28).

(8)  Síntese dos progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos financeiros comunicados pelas autoridades de gestão, nos termos do n.o 2, alínea j), do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, p. 11.

(9)  Estudo «Avaliação dos 10 anos do Mecanismo de Cooperação e Verificação (MCV) para a Bulgária e a Roménia»; encomendado pela DG IPOL, Departamento Temático D: Assuntos Orçamentais.

(10)  RAA de 2016 da DG AGRI, p. 17.

(11)  Ver ponto 207 da resolução do Parlamento Europeu de 27 de abril de 2017.

(12)  Ver os valores indicativos respeitantes à distribuição da ajuda, por classe de grandeza da ajuda, recebida no contexto das ajudas diretas pagas aos produtores, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Conselho (exercício de 2016).

(13)  A categoria 3 do QFP abrange várias políticas. A maior categoria de despesas é a migração e a segurança, embora o financiamento cubra igualmente despesas com alimentos para consumo humano e animal, atividades culturais e criativas e programas nos domínios da justiça, dos direitos, da igualdade, da cidadania, dos consumidores e da saúde.

(14)  O FAMI substitui o programa Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (SOLID).

(15)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0477.

(16)  Tribunal de Contas Europeu, Estudo de caso rápido sobre a aplicação da redução de 5 % dos efetivos do quadro de pessoal, p. 27.

(17)  N.os 276, 281, 282 da resolução do Parlamento de 27 de abril de 2017.

(18)  Relatório sobre as contas anuais das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2016, acompanhado das respostas das Escolas, 29 de novembro de 2017.

(19)  DG HR, AAR, p. 6.

(20)  https://corporateeurope.org/expert-groups/2017/02/corporate-interests-continue-dominate-key-expert-groups.

(21)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0021.

(22)  Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

(23)  Relatório Especial n.o 18/2016: O sistema da UE para a certificação de biocombustíveis sustentáveis.

(24)  http://ec.europa.eu/regional_policy/en/policy/how/stages-step-by-step/strategic-report/.

(25)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(26)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/71


RESOLUÇÃO (UE, EURATOM) 2018/1315 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo aos relatórios especiais do Tribunal de Contas, elaborados nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0299/2017] (2),

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua Decisão de 18 de abril de 2018 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão (5) e a sua Resolução que contém as observações que constituem parte integrante dessa decisão,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de terça-feira, 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2016 (05940/2018 — C8-0042/2018),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0130/2018),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

B.

Considerando que os relatórios especiais do Tribunal de Contas («Tribunal») fornecem informações sobre aspetos importantes relacionados com a execução dos fundos, que são, pois, úteis para o Parlamento no exercício da sua função como autoridade responsável pela quitação;

C.

Considerando que as observações do Parlamento sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas constituem parte integrante da citada decisão do Parlamento, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão;

Parte I   Relatório Especial n.o 21/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Assistência de Pré-Adesão da UE no reforço da capacidade administrativa dos Balcãs Ocidentais: uma meta-auditoria»

1.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal, que reveste a forma de uma meta-auditoria em que se apresenta uma perspetiva geral da gestão, por parte da Comissão, da assistência de pré-adesão à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, ao Kosovo, à Antiga República Jugoslava da Macedónia, ao Montenegro e à Sérvia, e formula as seguintes observações e recomendações;

2.

Reconhece que a Comissão tem de agir num contexto político difícil e que se defronta com muitas insuficiências ao nível das instituições públicas dos países beneficiários, como o excesso de burocracia, uma grande rotatividade do pessoal, uma eficácia que deixa a desejar, uma falta de responsabilização e corrupção;

3.

Insta todas as partes interessadas a se centrarem, em especial, na definição de estratégias nacionais de qualidade e em programas nacionais e regionais que incluam objetivos claros, realistas e mensuráveis, assim como a conectarem ulteriormente a definição dos programas no país beneficiário a essas estratégias e respetivas avaliações das necessidades;

4.

Apoia os esforços das autoridades dos países dos Balcãs Ocidentais para continuarem empenhadas em domínios fundamentais da boa governação e na reforma da respetiva administração pública, nomeadamente no domínio do controlo financeiro no contexto da reforma da gestão das finanças públicas; convida todos os intervenientes a redobrarem esforços para desenvolverem ou consolidarem estratégias de coordenação da aplicação da reforma da gestão das finanças públicas;

5.

Considera que importa reforçar a aplicação do princípio da condicionalidade, nomeadamente através da verificação prévia, em termos mensuráveis e específicos da capacidade do beneficiário para realizar o que se pretende com um projeto de elevada qualidade;

6.

Lamenta que cerca de metade dos projetos financiados pela União para reforçar a reforma da administração pública e do Estado de direito não tenha sido sustentável; enaltece a importância de desenvolver a sustentabilidade, nomeadamente quando se trata de projetos consagrados ao reforço da capacidade administrativa; lamenta que, em muitos casos, a sustentabilidade não tenha sido garantida devido a fatores intrínsecos, designadamente a falta de meios orçamentais e de recursos humanos e, acima de tudo, uma falta de vontade política por parte do beneficiário para reformar as instituições; insta a Comissão a tomar por base os resultados de projetos bem-sucedidos com um valor acrescentado quantificável e a assegurar a sustentabilidade e a viabilidade dos projetos, exigindo que a observação destes critérios constitua uma condição prévia para a realização destes projetos aquando da execução do IPA II;

7.

Considera que há, todavia, margem para melhorias para fazer com que determinados setores-chave se conformem com as normas da UE, nomeadamente a observância do Estado de Direito, a reforma da administração pública e a boa governação; entende que a assistência prestada nesses domínios deve ser reforçada, mais eficaz e sustentável, atendendo à sua estreita ligação com a estratégia de alargamento e os critérios políticos;

8.

Insta a Comissão a concentrar a sua atenção, com caráter prioritário, no combate à corrupção e ao crime organizado, e a promover os processos públicos e o desenvolvimento de requisitos em matéria de transparência e integridade ao nível da administração pública; reitera a necessidade de uma estratégia mais contínua e rigorosa e de um maior empenho político por parte das autoridades nacionais, de molde a garantir resultados sustentáveis nesta matéria;

Parte II   Relatório Especial n.o 24/2016 do Tribunal de Contas intitulado «São necessários mais esforços para dar a conhecer melhor e fazer cumprir as regras relativas a auxílios estatais na política de coesão»

9.

Acolhe favoravelmente o relatório especial do Tribunal e subscreve as recomendações nele contidas;

10.

Constata, com agrado, que a Comissão dará execução à vasta maioria das recomendações;

11.

Salienta que todas as direções-gerais em causa, em particular a DG COMP e a DG REGIO, devem ter acesso a todas as bases de dados dos serviços da Comissão para poderem assumir eficazmente as suas responsabilidades;

12.

Insta a Comissão a reponderar a sua recusa de executar a recomendação 4, alínea b), que pode comprometer a proteção dos interesses financeiros da União;

13.

Pode aceitar as reticências da Comissão em pôr em prática a recomendação 4, alínea d), desde que os métodos alternativos escolhidos pelos Estados-Membros se revelem tão eficazes quanto um registo central para monitorizar os auxílios de minimis; insta a Comissão a garantir que assim seja;

14.

Considera que se reveste de importância fundamental que os Estados-Membros disponham de segurança jurídica no que se refere às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais antes de empreenderem grandes projetos, na medida em que regras claras e coerentes podem contribuir para reduzir a percentagem de erro neste aspeto;

15.

Insta a Comissão a assegurar que as autoridades nacionais de auditoria estejam familiarizadas com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais e as verifiquem antes de elaborarem o seu relatório anual de controlo;

16.

Acolhe favoravelmente, neste contexto, o facto de, em março de 2015, a DG COMP e a DG REGIO terem chegado a acordo sobre um plano de ação comum em matéria de auxílios estatais; constata que o este era inicialmente composto por seis ações destinadas a reforçar a sensibilização e a melhorar os conhecimentos no domínio dos auxílios estatais em todos os Estados-Membros: identificação e divulgação de boas práticas, cursos de formação para especialistas em auxílios estatais, sessões de trabalho por país, seminários para especialistas, desenvolvimento ulterior de uma base de dados com perguntas e respostas (a rede REC-TE) e desenvolvimento de uma base de dados contendo informações sobre auxílios estatais; em 2016, a Comissão disponibilizou igualmente um módulo de formação específico;

17.

Congratula-se também com o facto de, até janeiro de 2016, a DG COMP ter organizado cursos de formação sobre auxílios estatais e infraestruturas na Bulgária, na Croácia, na República Checa, na Roménia e na Eslováquia;

18.

Subscreve o apelo do Tribunal relativo à criação de uma base de dados central a nível da União, na qual as autoridades competentes dos Estados-Membros podem consultar a identidade das empresas sujeitas a ordens de recuperação de auxílios estatais e o estado em que se encontram os procedimentos de recuperação; considera que esta base de dados poderia ser importante para as futuras análises de risco;

Parte III   Relatório Especial n.o 29/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Mecanismo Único de Supervisão: um bom início, mas são necessárias mais melhorias»

19.

Recorda as seguintes bases jurídicas:

a)

Artigo 287.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): «1. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da União. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer órgão ou organismo criado pela União, na medida em que o respetivo ato constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da atividade da União.»

b)

Artigo 27.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (Protocolo n.o 4 anexado ao TUE e TFUE): «27.o, n.o 1. As contas do BCE e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do BCE e dos bancos centrais nacionais, assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

27.o, n.o 2.

O disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do BCE.»

c)

Artigo 20.o, n.os 1 e 7, do Regulamento do Conselho (UE) n.o 1024/2013 (7) que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito: «1. O BCE responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho pela aplicação do presente regulamento, de acordo com o presente capítulo. 7. Ao analisar a eficácia operacional da gestão do BCE nos termos do artigo 27.o, n.o 2, dos Estatutos do SEBC e do BCE, o Tribunal de Contas Europeu tem também em conta as atribuições de supervisão conferidas ao BCE nos termos do presente regulamento.»

20.

Apoia as conclusões do Tribunal e congratula-se com a aceitação, pelo BCE, das recomendações do Tribunal (8);

21.

Manifesta-se, contudo, preocupado com um relatório do Comité de Contacto das Instituições Superiores de Controlo da União Europeia (ISC) em que se compararam os direitos de auditoria de 27 das 28 ISC nacionais em toda a União no que respeita às entidades de supervisão bancária; lamenta que a declaração daí resultante tenha sublinhado que ocorreu uma lacuna de auditoria nos países nos quais os anteriores mandatos de auditoria das ISC nacionais relativos aos supervisores bancários nacionais não estão a ser substituídos por um nível de auditoria idêntico do Tribunal relativamente às atividades de supervisão do BCE (9);

22.

Sublinha que já manifestou esta preocupação na sua Resolução, de 10 de março de 2016, sobre a União Bancária — Relatório Anual de 2015 (10);

23.

Lamenta a limitada transparência das informações apresentadas às entidades objeto de supervisão em resultado da abordagem aprovada pelo BCE no que se refere à divulgação, o que implicou que as entidades supervisionadas não compreendessem plenamente o resultado do processo de revisão e avaliação prudencial; salienta que o Tribunal manifestou a sua preocupação face à falta de transparência que, em seu entender, pode aumentar o «risco de arbitrariedade na supervisão»;

24.

Salienta que a ausência de qualquer controlo sobre a exposição do banco a atividades ilíquidas de «nível 3», incluindo ativos tóxicos e derivados, resultou num exercício assimétrico da função de supervisão; considera que a forte tendência contra os riscos de crédito atinentes aos riscos de mercado e operacionais resultantes das atividades financeiras especulativas redundou na penalização dos bancos comerciais em favor dos grandes bancos de investimento, pondo em causa a validade e a fiabilidade das avaliações globais realizadas até à data; manifesta a sua preocupação com as recentes declarações da presidente do Conselho de Supervisão, Danièle Nouy, sobre as dificuldades e a incapacidade do BCE de proceder a uma avaliação adequada das posições relacionadas com estes produtos complexos e arriscados;

25.

Regista com preocupação as conclusões do Tribunal sobre a ausência de uma separação organizacional efetiva entre a política monetária e as funções de supervisão, bem como de regras de governação claras e rigorosas para evitar conflitos de interesses, o que reforça as preocupações quanto ao conflito de interesses inerente entre o papel do BCE na preservação da estabilidade do euro e a sua supervisão prudencial das grandes instituições de crédito europeias;

26.

Apoia a conclusão do Tribunal sobre a necessidade de facultar uma análise de risco relativa à utilização de serviços partilhados nas tarefas relacionadas com a política monetária e as funções de supervisão do BCE;

27.

Manifesta a sua preocupação, neste contexto, com o facto de o Tribunal ter salientado que o nível de informações prestado pelo BCE foi apenas parcialmente suficiente para avaliar a eficácia das operações relacionadas com a estrutura de governação do MUS, o trabalho das suas equipas conjuntas de supervisão e as suas inspeções no local; sublinha, por conseguinte, que ficaram por auditar domínios de relevo;

28.

Considera inaceitável, do ponto de vista da prestação de contas, que a entidade auditada, ou seja, o BCE, queira decidir sozinha a que documentos os auditores externos podem ter acesso (11); solicita, por conseguinte, ao BCE, que coopere plenamente com o Tribunal na qualidade de auditor externo e que lhe faculte o pleno acesso a informações, por forma a dar cumprimento às regras supracitadas;

29.

Solicita ao Tribunal que informe a comissão competente do Parlamento sobre se foi encontrada uma solução para o problema do acesso à informação antes de novembro de 2018;

30.

Reconhece as disposições em matéria de comunicação existentes entre o BCE e o Parlamento (12); considera que estas disposições não podem, contudo, substituir a auditoria do Tribunal;

31.

Recorda que a Comissão deveria ter publicado, até 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre a revisão da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que confere tarefas específicas ao BCE no que se refere a políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito; lamenta que tal não tenha acontecido;

32.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que conclua este relatório o mais rapidamente possível;

Parte IV   Relatório Especial n.o 30/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Eficácia do apoio da UE aos setores prioritários nas Honduras»

33.

Acolhe favoravelmente o relatório do Tribunal, subscreve as suas recomendações e apresenta as observações e recomendações que se seguem; toma igualmente nota das respostas da Comissão;

34.

Assinala, com satisfação, o facto de o relatório do Tribunal ter sido muito bem recebido, tanto pelo governo das Honduras como pela Comissão, e de os desafios identificados pelo Tribunal e as suas conclusões terem sido muito úteis para reforçar o diálogo político entre as Honduras e a União;

35.

Recorda que as atuais relações entre as Honduras — como parte da América Central — e a União assentam essencialmente no Acordo de Associação assinado em 2012, que constitui um vínculo forte e de longa duração baseado na confiança mútua e na defesa de valores e princípios comuns; salienta que o acordo prevê três pilares de ação fundamentais: o diálogo político, a cooperação e o comércio; sublinha, em especial que, no âmbito do Acordo, ambas as partes se comprometeram a adotar medidas para promover o desenvolvimento económico, tendo em conta a existência de interesses mútuos como a erradicação da pobreza, a criação de postos de trabalho e um desenvolvimento equitativo e sustentável;

36.

Salienta que, até à data, o Acordo foi ratificado por 21 Estados; espera que os países que ainda não o assinaram o façam o mais rapidamente possível, uma vez que a plena execução dos três pilares reforçará o desenvolvimento do diálogo político, permitirá uma afetação eficaz dos recursos financeiros e, em última análise, fará com que a ajuda da União ao nível da reconstrução e da transformação das Honduras seja eficaz;

37.

Realça que, na América Central, as Honduras recebem a maior parte do apoio ao desenvolvimento da União e que, entre os doze principais doadores das Honduras, a União se posiciona em quarto lugar, sendo que o seu contributo representa 11 % do montante total da ajuda oficial ao desenvolvimento que o país recebe; salienta que a dotação total passou de 223 milhões de euros no período 2007-2013 para 235 milhões de euros entre 2014 e 2020;

38.

Observa, no entanto, com apreensão, que a contribuição financeira da União durante o período examinado tenha apenas correspondido a 0,2 % do PIB do país, uma percentagem muito inferior em relação a outros doadores, em particular os Estados Unidos;

39.

Nota igualmente que, de acordo com os dados do Banco Mundial, na sequência da crise económica mundial, o país registou uma recuperação económica moderada, impulsionada por investimentos públicos, pelas exportações e por elevados volumes de remessas, que proporcionaram um crescimento de 3,7 % em 2016 e de 3,5 % em 2017;

40.

Sublinha, no entanto, que, embora as perspetivas económicas sejam encorajadoras, e apesar dos esforços empreendidos pelo governo e pelos doadores, as Honduras continuam a apresentar os mais elevados níveis de pobreza e de desigualdade económica da América Latina, com cerca de 66 % da população a viver na pobreza em 2016, de acordo com os dados oficiais, persistindo a violência generalizada, a corrupção e a impunidade; nota que, embora a taxa de homicídios tenha diminuído nos últimos anos, as Honduras continuam a registar uma das taxas mais elevadas do mundo e a mais elevada da América Latina; destaca, por outro lado, que o país continua a enfrentar graves dificuldades e desafios relacionados com a satisfação das necessidades básicas, o acesso a oportunidades de emprego, a recursos naturais, como a terra e os meios de sobrevivência, e que as mulheres, os povos indígenas e os afrodescendentes constituem os setores da população mais vulneráveis a violações dos direitos humanos em resultado da desigualdade de que são vítimas;

41.

Assinala, com especial preocupação, que as Honduras continuam a ser um dos países mais perigosos do mundo para os defensores dos direitos humanos e dos direitos ambientais, dois domínios que, muitas vezes, estão estreitamente relacionados; salienta que, segundo dados da organização Global Witness, pelo menos 123 ativistas defensores da terra e do ambiente foram assassinados nas Honduras desde 2009 e que muitos deles eram membros de comunidades indígenas e rurais que se opunham a projetos de grande dimensão nos respetivos territórios, como Berta Cáceres, cujo assassinato continua por esclarecer; insta a Comissão a assegurar que a cooperação da União nas Honduras não prejudique, de forma alguma, os direitos humanos da população hondurenha e que leve a cabo controlos regulares e rigorosos a este respeito; reitera, neste sentido, a importância do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) na prestação de apoio financeiro e material direto e urgente aos defensores dos direitos humanos em risco, e do fundo de emergência, que permite às delegações da União a atribuição de subvenções diretas ad hoc; solicita ainda à Comissão que promova a aplicação eficaz das orientações da União relativas aos defensores dos direitos humanos, através da adoção de estratégias locais para a sua plena execução, em cooperação com as organizações da sociedade civil que já têm experiência neste domínio;

42.

Regista com grande preocupação os graves incidentes ocorridos nas Honduras após as eleições realizadas em 26 de novembro de 2017; salienta que as redes europeias e internacionais de defesa dos direitos humanos e os meios de comunicação denunciaram o desproporcionado, e por vezes fatal, uso da força pelas forças de segurança do Estado contra os manifestantes, bem como outros ataques contra os defensores dos direitos humanos durante a crise que se seguiu às eleições, tendo as organizações de defesa dos direitos humanos registado 30 mortes [21 das quais às mãos da polícia militar (PMOP)], 232 feridos e 1 085 detenções; assinala que o Gabinete do Alto-Comissário das Nações Unidas nas Honduras recenseou mais de 50 casos de intimidação e assédio contra os defensores dos direitos humanos, líderes sociais e jornalistas; observa que, em resposta a esta situação, o Governo das Honduras anunciou a criação de um Ministério dos Direitos Humanos que irá funcionar de forma independente do atual Ministério dos Direitos Humanos, da Justiça, da Governação e da Descentralização, que começou a funcionar em 27 de janeiro de 2018; exorta o SEAE a intensificar o apoio da UE aos defensores dos direitos humanos e a promoção do diálogo político e a exigir ao Governo das Honduras que cumpra as suas responsabilidades e a obrigação de manter a paz e garantir a segurança dos seus cidadãos;

43.

Recorda a importância de o setor privado nos países da União se comprometer igualmente a respeitar os direitos humanos e as normas sociais e ambientais mais elevadas, sendo que, como mínimo, deverão ser respeitadas as normas europeias na matéria; exorta a União e os seus Estados-Membros a continuarem a participar ativamente nos esforços em curso das Nações Unidas visando a elaboração de um tratado internacional que preveja a responsabilização das empresas por qualquer envolvimento em violações dos direitos humanos;

44.

Recorda que o golpe de Estado de 2009 teve consequências desastrosas para o país: houve um nítido abrandamento do crescimento económico e social, a assistência internacional deixou de conseguir chegar ao seu destino e as Honduras foram excluídas da Organização dos Estados Americanos; assinala que as atividades da União nas Honduras poderiam, no entanto, ter prosseguido durante esse período, embora tenham ocorrido atrasos ao nível da execução em todos os setores prioritários, e alguns deles, tais como a harmonização do quadro jurídico, não pôde ser concluído; salienta que, se a União não tivesse fornecido e mantido o apoio aos setores-chave da cooperação, as condições nestes domínios poderiam ter sido ainda mais difíceis;

45.

Regista a vontade manifestada pelo governo das Honduras de aceitar o controlo internacional e a cooperação com organismos internacionais (como ilustra a abertura de um Gabinete do Alto-Comissariado para os Direitos do Homem das Nações Unidas, a recente instalação da Missão de Apoio contra a Corrupção e a Impunidade nas Honduras, a realização de auditorias às contas do Estado por parte da Transparência Internacional, etc.); salienta, no entanto, a importância de ter em conta e aplicar os ensinamentos e as melhores práticas aprendidas e de não depender dessas organizações indefinidamente para exercer as responsabilidades fundamentais do Estado; regista com grande preocupação o facto de, em 18 de fevereiro de 2018, o chefe da Missão de Apoio contra a Corrupção e a Impunidade nas Honduras (MACCIH) se ter demitido devido ao escasso apoio recebido da Organização dos Estados Americanos (OEA) para cumprir a missão que lhe foi encomendada há dois anos de acabar com a corrupção nas Honduras (falta de recursos, perdas no plano organizacional, falta de instalações adequadas, etc.); observa que, apesar desta falta de apoio da MACCIH, alcançou resultados significativos na luta contra a corrupção desde 2017, com condenações importantes de funcionários governamentais implicados em atos de corrupção graves e investigações que envolvem a classe política das Honduras; receia que estas circunstâncias contrariem o primeiro grande esforço regional para combater a corrupção e a impunidade num dos países que mais necessitam deste esforço, insta o Governo das Honduras e a OEA a prestarem um apoio incondicional e a facilitarem a ação da MACCIH, e insta o SEAE a prosseguir a sua colaboração com o MACCIH para a consecução dos objetivos comuns;

46.

Assinala que as auditorias realizadas pelo Tribunal incidiram sobre o período compreendido entre 2007 e 2015, quando os pagamentos da União ascendiam a 119 milhões de EUR, e que os setores prioritários em análise foram a redução da pobreza, a silvicultura, a segurança e a justiça, que receberam 89 % dos apoios bilaterais desembolsados; considera, no entanto, que o período abrangido pelo Tribunal no seu relatório foi demasiado extenso, tendo ultrapassado, inclusivamente, o mandato da Comissão, para além de incluir situações políticas e económicas extremamente difíceis; considera que, para que os períodos de auditoria sejam mais eficazes, estes devem ser reduzidos, ou então há que efetuar avaliações intercalares, nomeadamente atendendo a que, amiúde, um relatório identifica um problema ou uma lacuna, que, entretanto, já foi corrigido, o que faz com que algumas das conclusões e recomendações do relatório deixam de ter pertinência; salienta, por outro lado, que, no seu relatório, o Tribunal não fornece um resumo das entrevistas realizadas nas Honduras, nomeadamente com beneficiários, outros doadores e organizações da sociedade civil;

47.

Constata que, no seu relatório, o Tribunal conclui que, embora tenha havido progressos, a ajuda da União a setores prioritários só foi parcialmente eficaz, não só devido às circunstâncias que se vive no país como devido a uma série de problemas ao nível da gestão, que fizeram com que o impacto da ajuda fosse limitado, e assinala que, embora a estratégia da Comissão tenha sido pertinente e coordenada, não foi suficientemente específica, tendo o financiamento sido distribuído por demasiados domínios, o que significa que, não obstante pedidos do governo das Honduras, não foi possível satisfazer necessidades fundamentais dos setores prioritários que, por sua vez, também não receberam ajudas de outros doadores;

48.

Embora partilhe a preocupação expressa pelo Tribunal, concorda com a Comissão quanto ao facto de, em muitos casos, ter sido necessário um certo grau de flexibilidade para efetuar adaptações face à crise provocada pelo golpe de Estado e que foi necessário dar resposta a situações extremamente urgentes e satisfazer as necessidades básicas da população; insta a Comissão a prosseguir com os seus esforços para alcançar um equilíbrio eficaz entre a flexibilidade necessária para se adaptar à evolução das circunstâncias, necessidades e exigências do país, a necessidade de abordar os desafios mais prementes, tais como os direitos humanos, o direito à vida e o direito a uma vida digna, e a necessidade de reagir ao eventual impacto da ajuda da União e de o reforçar;

49.

Assinala que, no passado, a cooperação da União incidia sobre a coesão social e o crescimento económico, ao passo que o novo exercício de programação responde às necessidades decorrentes dos principais desafios que o país está a enfrentar ao nível do desenvolvimento: a redução da pobreza e da desigualdade, a segurança alimentar, a educação e a saúde, a segurança e os direitos humanos, a reforma fiscal, o combate à impunidade e à corrupção, a criação de postos de trabalho duradouros com proteção social, a competitividade, a gestão dos recursos naturais e a vulnerabilidade devido às alterações climáticas;

50.

Sublinha que, à luz da situação específica em que o país se encontra, importa reforçar e lançar programas abrangentes de combate à pobreza (destinados, nomeadamente, aos grupos mais vulneráveis tais como as mulheres, as crianças e os povos indígenas, tal como solicitado pelo próprio governo das Honduras) e programas abrangentes ao nível da educação, da formação e da formação profissional destinados a crianças e jovens dos meios mais desfavorecidos, para que lhes sejam oferecidas oportunidades para desenvolverem as suas capacidades e competências e para os proteger do risco de serem envolvidos na violência e no crime organizado;

51.

Sublinha, por outro lado, o papel fundamental desempenhado pelas mulheres e pelas organizações de defesa dos direitos das mulheres, incluindo os movimentos da juventude, no progresso social; exorta a União a insistir na necessidade de fomentar a responsabilização das mulheres e a criação de um ambiente seguro e favorável para as organizações da sociedade civil que representam mulheres e os defensores dos direitos das mulheres, e de combater as formas específicas de repressão com base no género, nomeadamente nas regiões afetadas por conflitos; realça a importância de contribuir ativamente para apoiar políticas e ações relativas aos direitos das mulheres, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos;

52.

Considera que a União deve continuar a envidar esforços ao nível da cooperação com vista a reforçar a transparência, a credibilidade e a responsabilização das instituições do Estado, e no que respeita ao desmantelamento de mecanismos de corrupção e de impunidade, que minam a confiança dos cidadãos e constituem um dos principais obstáculos ao desenvolvimento do país;

53.

Exprime a sua preocupação pela falta de diálogo político identificado pelo Tribunal em alguns setores de relevo que recebem ajuda ao abrigo do Plano Nacional de Apoio (objetivos nos domínios da educação, estatísticas nacionais e reforma da função pública); insta a Comissão, uma vez que o seu diálogo político facilita a execução de ações da União e favorece a realização de melhorias tangíveis, a reforçar o diálogo político, nomeadamente em setores estratégicos e prioritários, e a manter-se firme nos domínios em que o governo não demonstre particular interesse ou recetividade, como no caso da política nacional de segurança e justiça e do Observatório Judiciário;

54.

Exorta a Comissão a melhorar ulteriormente a programação conjunta com o governo das Honduras e a, juntamente com os Estados-Membros da União e outros doadores, envidar um esforço especial no que respeita à coordenação interna, a fim de assegurar uma repartição do trabalho o mais eficaz possível, alcançar complementaridade sempre que possível, e, em particular, para evitar os problemas identificados pelo Tribunal, a saber: a proliferação de projetos idênticos ou similares (mesmos setores, mesmos beneficiários) e ações contraditórias ou que se sobrepõem ou ausência de ação, nomeadamente em setores prioritários; salienta que a Comissão deve igualmente, juntamente com os outros doadores, definir uma abordagem operacional rápida e eficaz, a fim de reduzir os prazos, alcançar um maior dinamismo e reforçar a eficácia e os resultados;

55.

Assinala que cerca de metade da assistência bilateral da União nas Honduras é canalizada através de apoios orçamentais, gerais e a setores específicos; sublinha, com preocupação, que o apoio orçamental pode acarretar riscos consideráveis, nomeadamente devido à instabilidade macroeconómica significativa que se vive no país, a insuficiências técnicas e a problemas de fraude e corrupção na gestão das finanças públicas;

56.

Constata, com preocupação, que, embora o relatório do Tribunal conclua que o apoio orçamental se destinou a apoiar estratégias nacionais pertinentes e credíveis, em alguns dos setores prioritários não havia uma estratégia governamental clara, ou então as estratégias existentes estavam fragmentadas e não contavam com um orçamento específico, ou ainda as instituições envolvidas não dispunham das competências necessárias para levar a cabo políticas e reformas;

57.

Reconhece que a Comissão identificou estes riscos e tentou atenuá-los; recorda, contudo, uma vez mais à Comissão que o apoio orçamental não é um cheque em branco e que as promessas do governo de que as reformas serão efetuadas proximamente não constituem, necessariamente, uma garantia suficiente; nesta perspetiva, solicita à Comissão que, a fim de mitigar quaisquer riscos, continue a envidar esforços no sentido de assegurar que as orientações relativas ao apoio orçamental são aplicadas e respeitadas em todas as fases do processo; insta, além disso, a Comissão a não conceder apoio orçamental a setores para os quais o governo não pode assegurar uma resposta credível e pertinente;

58.

Concorda com a Comissão em que a interrupção de vários pagamentos a título do apoio orçamental durante um determinado período — como aconteceu em 2012 devido à situação macroeconómica global e à falta de acordo entre as Honduras e o FMI — não constitui necessariamente uma mensagem contraditória suscetível de comprometer a eficácia da ajuda, como salienta o Tribunal, mas, pelo contrário, permite enviar mensagens claras e firmes ao governo para que resolva, de forma eficaz e sem demora, os problemas identificados;

59.

Regista, com grande interesse, que as Honduras são o primeiro país em que foi utilizado um apoio orçamental orientado para os resultados; manifesta, contudo, a sua preocupação pelo facto de o Tribunal ter concluído que as insuficiências dos instrumentos de acompanhamento prejudicaram a avaliação dos resultados alcançados, que havia muitas lacunas no acompanhamento destes resultados e que as recomendações feitas não foram seguidas de forma sistemática; insta a Comissão a elaborar um relatório circunstanciado, incluindo objetivos, indicadores e padrões de referência utilizados, métodos de cálculo e de verificação, entre outros, e a avaliar a respetiva eficácia e impacto para efeitos de medição dos resultados alcançados e a, ao mesmo tempo, reforçar a comunicação, a visibilidade e o impacto da ação da União; insta, por outro lado, a Comissão a colocar uma maior ênfase nos resultados no que respeita aos objetivos fixados nas suas estratégias de diálogo político com o governo hondurenho e no diálogo com a sociedade civil e outros doadores;

60.

Dado que uma boa gestão das finanças públicas constitui uma condição prévia fundamental para o desembolso do apoio orçamental e que esta constitui uma das maiores insuficiências nas Honduras, não obstante os sucessivos planos elaborados pelo governo e o apoio da Comissão, considera que a Comissão deve colocar uma tónica especial na melhoria ulterior neste domínio; nesta perspetiva, e tendo em conta o papel que o Tribunal de Contas das Honduras deve desempenhar na gestão dos recursos estatais, insta a Comissão a elaborar programas específicos para a cooperação com o Tribunal tendo em vista a prestação de assistência técnica e de formação no domínio em questão;

61.

Exorta o governo das Honduras a fornecer todos os meios necessários e a prever o financiamento necessário para que o Tribunal de Contas das Honduras possa desempenhar o seu trabalho de forma independente e eficaz e cumprir as normas internacionais em matéria de auditoria, transparência e prestação de contas;

62.

Regista, com preocupação, o facto de o Tribunal ter assinalado que a delegação da União às Honduras não dispõe de pessoal suficiente especializado no domínio da gestão das finanças públicas e questões macroeconómicas para gerir as operações de apoio orçamental, o que representa uma situação particularmente arriscada tendo em conta a instabilidade económica crónica que afeta o país que, não obstante estas circunstâncias, continua a beneficiar de apoio orçamental; insta a Comissão, à luz dos riscos salientados pelo Tribunal, a tomar medidas urgentes para reforçar os efetivos no gabinete da União nas Honduras;

63.

Regista que a cooperação da União nas Honduras está a prestar apoio a organizações da sociedade civil, a fim de promover a segurança alimentar, os direitos humanos e a igualdade entre os géneros, e que estão a decorrer cerca de 35 projetos temáticos envolvendo fundos num valor superior a 9 milhões de EUR; observa, além disso, que, no que diz respeito ao compromisso para com a sociedade civil das Honduras, a delegação da União definiu um roteiro, que foi aprovado em 2014, que inclui ações no domínio do diálogo político e atividades de apoio concebidas especificamente para as Honduras; considera fundamental a participação de organizações da sociedade civil não só no processo de consulta conducente à elaboração dos roteiros, mas também na sua execução, monitorização e avaliação;

64.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de haver cada vez menos espaço para a sociedade civil nos países em desenvolvimento; regista, com grande preocupação, que, só nos três primeiros meses de 2014, a unidade para o registo e a monitorização das associações civis tenha revogado o licenciamento a mais de 10 mil ONG por não terem apresentado relatórios sobre as suas finanças e os seus programas ao governo e que, não obstante algumas mudanças positivas nos últimos anos, algumas das leis e medidas administrativas recentemente aprovadas nas Honduras dificultem e restrinjam o espaço e a atividade dessas associações, uma situação que continua a provocar o encerramento de muitas delas;

65.

Congratula-se com o apoio e com o empenho que a União tem vindo a prestar à sociedade civil nos países em desenvolvimento há já algum tempo; considera que, no quadro do diálogo político e do desenvolvimento dos programas de cooperação, a Comissão deve favorecer o desenvolvimento de estratégias destinadas a estabelecer um quadro jurídico, administrativo e político adequado, para que as organizações da sociedade civil possam desempenhar o seu papel e trabalhar de forma eficaz, prestar aconselhamento e informações sobre fundos e oportunidades de financiamento a estas organizações e favorecer a sua adesão a organizações e redes internacionais da sociedade civil;

66.

Considera que o Tribunal deveria ter dedicado um capítulo do seu relatório à cooperação entre a União e as organizações da sociedade civil nas Honduras, tendo em conta o papel fundamental que estas desempenham na sociedade em geral e, em particular, no desenvolvimento local, sobretudo uma vez que União é o maior doador destas organizações nos países em desenvolvimento e que assumiu uma posição de liderança na proteção dos representantes da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos através da utilização e da aplicação de um conjunto de instrumentos e políticas; espera que o Tribunal tenha em conta este aspeto nos futuros relatórios;

Parte V   Relatório Especial n.o 31/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Utilizar pelo menos um em cada cinco euros do orçamento da UE em ação climática: os trabalhos em curso são ambiciosos mas existe o sério risco de não serem suficientes»

67.

Acolhe favoravelmente o relatório do Tribunal e apresenta as observações e recomendações que se seguem;

68.

Congratula-se com os compromissos ambiciosos da União de reduzir as suas emissões em pelo menos 20 % dos níveis registados em 1990 até 2020 e em 40 % até 2030, e de, no âmbito do período de programação 2014-2020, aplicar pelo menos 20 % do seu orçamento em ações atinentes às alterações climáticas; congratula-se com os progressos globais registados; lamenta, no entanto, que, de acordo com o Tribunal, haja um sério risco de o objetivo de 20 % do orçamento não ser cumprido;

69.

Considera que se reveste de grande importância que a Comissão continue a demonstrar liderança e um compromisso adequados em matéria de alterações climáticas, nomeadamente executando efetivamente o Acordo de Paris, e que consolide a sua credibilidade internacional e os instrumentos que lhe permitam moldar a política climática e a diplomacia ecológica da União nos anos vindouros;

70.

Congratula-se com a execução do penhor em políticas existentes, em vez de se criarem novos instrumentos financeiros; considera que este facto deverá contribuir para uma maior coerência entre os vários domínios de competência da União; convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem um plano coordenado que sustente o aumento da coesão e da continuidade dos vários programas;

71.

Insta a Comissão a desenvolver uma estratégia global concreta para a concretização do objetivo estabelecido, que inclua planos de ação por âmbitos específicos em que se assinalem medidas e instrumentos circunstanciados, a metodologia das medidas e a informação, assim como os indicadores de desempenho utilizados nas ações climáticas de cada domínio de intervenção; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem ulteriormente normas comuns unificadas para a execução de sistemas adequados de monitorização, avaliação e verificação, em especial no que diz respeito à aplicação dos «marcadores do Rio» e à informação sobre o desembolso das despesas relacionadas com o clima;

72.

Lamenta que o Tribunal tenha encontrado insuficiências no sistema de acompanhamento da União, o que aumenta consideravelmente o risco de sobrestimação da despesa relativa à ação climática; solicita à Comissão que respeite sistematicamente o princípio da prudência, de forma a evitar a sobrestimação; apela à Comissão para que reveja as estimativas e corrija os coeficientes climáticos nos casos em que se considere haver um risco de sobrestimação;

73.

Insta a Comissão a priorizar o desenvolvimento de um plano de ação em determinados domínios com um grande potencial, nomeadamente o Programa Horizonte 2020, a agricultura e as pescas, em cooperação com os Estados-Membros; exorta, por outro lado, a Comissão a assegurar uma estreita coordenação das atividades relativas ao desenvolvimento de novas tecnologias e inovações em termos de proteção ambiental em conjunto com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT);

74.

Salienta que a Comissão deve cumprir os valores de referência relativos às alterações climáticas integrando os seus vários instrumentos de programação tendo em vista favorecer um elevado nível de coerência e, eventualmente, uma coordenação reforçada entre os Estados-Membros, que lhe permitirão alcançar o objetivo de dedicar pelo menos 20 % do orçamento da União a uma sociedade hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas;

75.

Lamenta a ausência de metas concretas em partes importantes do orçamento da União; insta a Comissão a elaborar um plano global que identifique os instrumentos de financiamento suscetíveis de contribuir, e em que medida, para a concretização do objetivo de 20 % do orçamento; assinala, com preocupação, que o facto de não existir um plano desse tipo é um sinal de que os vários domínios do orçamento são pouco compatíveis;

76.

Observa, com preocupação, que existe pouca informação sobre os montantes gastos com a adaptação às alterações climáticas e a respetiva mitigação e sobre até que ponto a ação da União em matéria climática irá contribuir para uma redução das emissões de CO2, na medida em que os dados disponíveis podem não ser comparáveis entre os Estados-Membros; insta a Comissão a reforçar as informações sobre o grau de cumprimento do objetivo de afetar 20 % do orçamento da União durante a programação de 2014-2020 às ações em matéria climática em todas as políticas, especificando, além disso, as ações que foram objeto de autorização e desembolso, distinguindo o que diz respeito a medidas de mitigação ou a medidas de adaptação, bem como identificando os domínios em que é necessária uma melhoria dos resultados relativos às medidas de combate às alterações climáticas;

77.

Considera que importa afinar a integração dos programas de financiamento definindo estratégias claras de adaptação ou de mitigação das alterações climáticas e os respetivos planos de ação, incluindo nomeadamente instrumentos adequados de quantificação do investimento e os incentivos necessários a nível climático, bem como métodos reforçados de acompanhamento das previsões, por forma a obter projeções corretas sobre os progressos realizados pelos diferentes programas da União e as medidas tomadas pelos Estados-Membros;

78.

Insta a Comissão a desenvolver rapidamente um ambiente propício à transição para uma economia hipocarbónica, adaptando as suas condições de investimento, os seus quadros de despesas e os seus instrumentos de inovação e modernização em todos os setores de relevo;

79.

Lamenta o facto de não haver um instrumento que permita proporcionar informações atualizadas plurianuais e consolidadas sobre a situação do orçamento da União; considera necessário realizar uma avaliação e um novo cálculo ex post das contribuições previstas para a ação climática;

80.

Lamenta que não exista um quadro para a elaboração de relatórios realizado pela Comissão sobre a deteção e a avaliação das implicações das políticas da União que afetam negativamente as alterações climáticas e sobre a percentagem do orçamento da União que é afetada a este desenvolvimento em sentido contrário; manifesta a sua preocupação com o facto de, sem estes dados, a Comissão não poder entender plenamente em que medida a União contribui para a mitigação das alterações climáticas; insta a Comissão a identificar sistematicamente as ações potencialmente contraproducentes e a projetá-las nos cálculos finais relativos às ações de mitigação das alterações climáticas;

Parte VI   Relatório Especial n.o 32/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Assistência da UE à Ucrânia»

81.

Observa que foi necessária a assistência financeira e o apoio de peritos da União para a reforma da Ucrânia; salienta, no entanto, que a execução de reformas regista um atraso significativo relativamente ao que se esperava;

82.

Lamenta a persistência de estruturas obsoletas e resistentes a reformas, à modernização e à democratização, ao passo que as forças favoráveis a reformas enfrentam grandes dificuldades;

83.

Congratula-se com a assistência da União à Ucrânia; é de opinião, contudo, que esta deve estar associada a esforços concretos por parte do governo ucraniano para melhorar a situação no país, nomeadamente, uma melhoria do sistema de recursos próprios através de um regime fiscal eficaz e transparente que abranja não só os rendimentos dos cidadãos mas também os bens dos oligarcas;

84.

Insta a um combate eficaz à corrupção, ainda generalizada, e a um apoio efetivo das organizações empenhadas no seu combate;

85.

Apela ao reforço do poder judicial no país enquanto instrumento independente ligado ao Estado de direito;

86.

Solicita um controlo mais rigoroso do sector bancário, de forma a evitar a fuga de capitais para países terceiros causando a insolvência de instituições bancárias; salienta a necessidade, neste contexto, de sujeitar a concessão de apoio orçamental à condição de a assistência financeira ser disponibilizada de forma transparente e abrangente;

87.

É de opinião que qualquer ajuda financeira deve, por regra, ser precedida de uma avaliação prévia das suas perspetivas de êxito;

88.

Está convicto de que deve ser dada mais atenção à criação e formação de estruturas administrativas competentes e descentralizadas;

Parte VII   Relatório Especial n.o 33/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Mecanismo de Proteção Civil da União: a coordenação das respostas a catástrofes fora da UE tem sido geralmente eficaz»

89.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal de Contas; subscreve as suas recomendações e congratula-se com a disponibilidade da Comissão para as ter em conta;

90.

Salienta que é imperativo reagir de forma célere e coerente a catástrofes naturais e a catástrofes provocadas pelo homem, de modo a minimizar o seu impacto a nível humano, ambiental e económico;

91.

Toma nota do facto de que o Tribunal julgou a gestão pela Comissão do processo de reação a catástrofes globalmente satisfatória;

92.

Incentiva a Comissão a reforçar os seus recursos, nomeadamente orçamentais, de mobilização e de seleção de peritos, de modo a que os países afetados possam beneficiar sem demora da assistência da União em função das suas necessidades; salienta a importância de os «pontos focais para a proteção civil» serem estabelecidos no âmbito dos gabinetes nacionais e regionais da rede de peritos no terreno da DG ECHO e entre o pessoal das delegações da União em países de risco;

93.

Congratula-se com o lançamento, em fevereiro de 2016, do «Corpo Médico Europeu», que alargou consideravelmente a «reserva voluntária» do Mecanismo de Proteção Civil da UE com equipas médicas e de saúde pública disponíveis para transmitir os ensinamentos extraídos da crise do Ébola; considera que esta abordagem assente na existência de uma reserva de equipas médicas e de outras equipas especializadas de avaliação e de apoio deve ser prosseguida e aperfeiçoada;

94.

Propõe uma supressão de todos os encargos administrativos desnecessários que impedem tanto os Estados participantes como o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) de responder com mais celeridade, nomeadamente na fase inicial de uma crise;

95.

Insta os Estados participantes a inscreverem mais ativos na reserva voluntária, a fim de reforçar a preparação para reagir a catástrofes;

96.

Salienta a importância de que se reveste o intercâmbio de informações e a cooperação entre a Comissão, outros órgãos da União e as Nações Unidas no sentido de proporcionar uma resposta estruturada em caso de emergência; congratula-se com os acordos de cooperação assinados com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários da ONU (OCHA) e o Programa Alimentar Mundial (PAM) e insta a Comissão a assinar novos acordos de cooperação com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional para as Migrações (OIM) e outros atores envolvidos;

97.

Recorda que os requisitos de qualidade e de interoperabilidade são definidos e alargados em conformidade com as novas normas da OMS em matéria de módulos médicos, bem como com outros parceiros estratégicos e com as suas condições-quadro, a fim de assegurar ações atempadas associadas a uma coordenação mais estreita em missões internacionais; considera que, para garantir a disponibilidade e a mobilização imediatas de capacidades logo que surja uma situação de emergência e para evitar erros de financiamento, é necessário otimizar e, em grande medida, normalizar os processos de disponibilização;

98.

Insta a que se prossiga com a exploração de potenciais sinergias com os outros atores e instrumentos envolvidos, nomeadamente a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento, e a que se evite uma duplicação das ações já levadas a cabo;

99.

Insta a Comissão a melhorar a funcionalidade da plataforma de comunicação do CERE, o SCCIE, para que as partes interessadas possam obter informações com mais facilidade, incluindo um acesso móvel para as equipas de proteção civil da União no terreno;

100.

Considera que a ajuda humanitária e a proteção civil devem ser acompanhadas de outras atividades destinadas a promover uma cultura de prevenção, bem como a reforçar a capacidade e a resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes;

Parte VIII   Relatório Especial n.o 34/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Luta contra o desperdício alimentar: uma oportunidade para a UE melhorar a eficiência dos recursos na cadeia de abastecimento alimentar»

101.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal que analisa a eficácia da União na luta contra o desperdício alimentar; subscreve as recomendações do Tribunal e insta a Comissão a ter em consideração essas recomendações;

102.

Observa, com grande preocupação, que, segundo as estimativas, cerca de um terço dos alimentos produzidos para consumo humano é desperdiçado ou totalmente perdido; lamenta o facto de União não lutar, de forma eficaz, contra o desperdício alimentar e de, até ao momento, se ter limitado a ações incoerentes e fragmentadas;

103.

Salienta que a União dispõe de um grande potencial para fazer face ao problema do desperdício alimentar, nomeadamente através da adaptação das políticas existentes, não incorrendo, para tal, em custos adicionais e que deve aspirar a agir nesse sentido; assinala, contudo, com preocupação, que, não obstante uma retórica promissora, se verifica uma falta de vontade política para traduzir os compromissos em medidas políticas;

104.

Lamenta profundamente o facto de as ambições da Comissão em matéria de luta contra o desperdício alimentar terem vindo a diminuir visivelmente ao longo do tempo; lamenta a ausência de uma ação política específica no domínio da luta contra o desperdício alimentar e que os efeitos positivos obtidos em alguns domínios tenham resultado essencialmente de uma coincidência; aguarda ansiosamente a oportunidade de avaliar os resultados do Pacote da Economia Circular em matéria de luta contra o desperdício alimentar;

105.

Considera que isto representa uma abordagem incoerente por parte da Comissão que, em primeiro lugar, embora a União seja considerada um líder no combate às alterações climáticas, em relação à luta contra o desperdício alimentar — que contribui de forma direta para os efeitos climáticos negativos — apenas se compromete vagamente, e, em segundo lugar, que, ao mesmo tempo que a União investe centenas de milhões de euros por ano em ajuda ao desenvolvimento, na luta contra a fome e no respeito pelo comércio justo, não dá a devida atenção à questão do combate ao desperdício alimentar, que constitui uma das forças motoras diretas subjacente a estes problemas;

106.

Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de esta tomar medidas imediatas contra o desperdício alimentar; insta a Comissão a respeitar os compromissos assumidos em matéria de documentos estratégicos pertinentes relacionados com a luta contra o desperdício alimentar;

107.

Insta a Comissão a facilitar uma coordenação estreita, ao nível da União e a nível nacional, para uniformizar as diferentes abordagens dos vários Estados-Membros em matéria de prevenção do desperdício alimentar, de doação de alimentos, de segurança alimentar e de boas práticas de higiene; exorta a Comissão a criar uma plataforma para a partilha das melhores práticas no domínio da luta contra o desperdício alimentar, que lhe permitirá uma melhor adaptação do seu trabalho às atividades dos Estados-Membros;

108.

Lamenta que a ação da Comissão, a nível técnico, se tenha limitado à criação de grupos de trabalho e grupos de peritos que, no entanto, ainda não apresentaram um contributo útil; insta a Comissão a reforçar a sua ação a nível técnico e a apresentar resultados concretos; convida a Comissão a estabelecer uma cooperação mais estreita com a Agência Europeia do Ambiente e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, que têm capacidade para fornecer um apoio técnico e especializado sólido;

109.

Lamenta que a Comissão não considere necessária a criação de uma definição comum de «desperdício alimentar» e que tampouco considere necessário estabelecer uma hierarquia específica para os resíduos alimentares; insta a Comissão a elaborar, em cooperação com os Estados-Membros, uma definição comum de «desperdício alimentar» e uma metodologia comum para a medição e a monitorização de desperdícios alimentares, assim como orientações relativas à hierarquia dos resíduos no caso de desperdício alimentar;

110.

Insta a Comissão a elaborar um plano de ação que identifique os domínios políticos que permitam abordar o problema do desperdício alimentar, salientando a prevenção e a doação, e a definir as oportunidades que podem ser exploradas no quadro destas políticas; exorta a Comissão a elaborar planos de ação que incluam objetivos mensuráveis, indicadores de desempenho e avaliações de impacto em domínios políticos específicos;

111.

Lamenta que, embora a doação de bens alimentares se encontre em segundo lugar nas opções preferidas para evitar o desperdício alimentar, tenha havido muitos obstáculos a vários níveis que levaram a uma subutilização desta hipótese; chama a atenção para as dificuldades com que se deparam as autoridades dos Estados-Membros, nomeadamente para fazer com que os donativos de bens alimentares respeitem o atual quadro jurídico; exorta a Comissão a criar uma plataforma específica para o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, a fim de facilitar a doação de bens alimentares; convida a Comissão a ter em conta os contributos das autoridades locais e regionais aquando da revisão da legislação pertinente;

112.

Insta a Comissão a concluir e a publicar as orientações sobre a redistribuição e a doação de bens alimentares, incluindo os benefícios fiscais para os doadores, fundamentando-as nas melhores práticas partilhadas entre os Estados-Membros que, atualmente, tomam medidas ativas na luta contra o desperdício alimentar; incentiva a Comissão a elaborar orientações sobre como ultrapassar os vários obstáculos à doação de bens alimentares e sobre os benefícios fiscais concedidos a cadeias e empresas que doam géneros alimentícios;

113.

Lamenta que os conceitos «a consumir de preferência antes de» e «consumir até» sejam, em geral, pouco claros para os intervenientes em todos os níveis da cadeia de abastecimento alimentar; insta a Comissão a clarificar estes conceitos e a tornar vinculativas as orientações relativas à sua utilização, a fim de evitar qualquer equívoco;

114.

Exorta os Estados-Membros a sensibilizarem o público em geral no domínio da gestão e do desperdício de bens alimentares;

115.

Lamenta que, embora tenha havido iniciativas individuais e limitadas em algumas das instituições da União, os organismos europeus não disponham nem de um quadro legislativo nem de orientações comuns que regulamentem o manuseamento de alimentos não consumidos fornecidos pelos serviços de restauração das instituições; insta a Comissão a elaborar disposições comuns no sentido de abordar o problema do desperdício alimentar nas instituições europeias, incluindo orientações sobre a prevenção do desperdício alimentar e normas relativas à doação de alimentos, a fim de minimizar o desperdício alimentar provocado pelas instituições europeias;

Parte IX   Relatório Especial n.o 35/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Utilização do apoio orçamental para melhorar a mobilização das receitas internas na África Subsariana»

116.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal de Contas; subscreve as suas recomendações e manifesta a sua satisfação perante a disponibilidade da Comissão para as pôr em prática; lamenta que as respostas da Comissão sejam vagas e pouco ambiciosas;

117.

Assinala a importância da mobilização de receitas internas nos países menos desenvolvidos, na medida em que reduzem a dependência da ajuda ao desenvolvimento, permitem melhorar a governação pública e desempenham um papel fundamental para a consolidação do Estado;

118.

Sublinha que, de acordo com o Tribunal, a Comissão ainda não utilizou de forma eficaz os contratos de apoio orçamental para apoiar a mobilização de receitas internas nos países de rendimento baixo e médio-baixo da África Subsariana; constata, no entanto, que a nova abordagem da Comissão aumentou o potencial desta forma de ajuda para apoiar eficazmente a mobilização de receitas internas;

119.

Salienta que o reforço dos sistemas fiscais contribui não só para a obtenção de receitas mais previsíveis, mas também para a responsabilização dos governos através da criação de uma relação direta entre os contribuintes e o seu governo; apoia a inclusão explícita da melhoria da mobilização de receitas internas na lista da Comissão dos principais desafios em matéria de desenvolvimento a que o apoio orçamental deve dar resposta;

120.

Lamenta que a Comissão não tenha tido suficientemente em conta a mobilização de receitas internas aquando da definição das suas operações de apoio orçamental; salienta que os principais riscos associados às isenções fiscais e à cobrança e transferência de receitas fiscais e não fiscais provenientes de recursos naturais não foram avaliados;

121.

Recorda a importância da mobilização das receitas nos países em desenvolvimento e assinala os desafios relativos à elisão fiscal, à evasão fiscal e aos fluxos financeiros ilícitos; encoraja o reforço da assistência técnica e financeira aos países em desenvolvimento e aos quadros de administração fiscal regional, bem como a adoção de princípios para a negociação de tratados fiscais;

122.

Salienta que a auditoria revelou uma falta de instrumentos de acompanhamento adequados para avaliar em que medida o apoio orçamental contribuiu para a melhoria global da mobilização de receitas internas;

123.

Considera fundamental continuar a promover sistemas fiscais nacionais equitativos e transparentes no domínio da política fiscal, a intensificar o apoio aos procedimentos e organismos de supervisão no domínio dos recursos naturais e a continuar a apoiar as reformas da governação que promovem uma exploração sustentável dos recursos naturais e a transparência; assinala que os acordos de comércio livre reduzem as receitas fiscais nos países de rendimento baixo e médio-baixo e podem ser contraproducentes para esses países; exorta a Comissão a garantir que as consequências fiscais dos acordos de comércio livre com países de rendimento baixo e médio-baixo são tidas em conta nas avaliações de riscos aquando das negociações desses acordos;

124.

Insta a Comissão a cingir-se às suas orientações aquando da realização de avaliações macroeconómicas e de gestão das finanças públicas dos aspetos ligados à mobilização de receitas internas, por forma a obter uma melhor visão geral das questões mais problemáticas, tais como a dimensão dos incentivos fiscais, os preços de transferência e a evasão fiscal;

125.

Salienta que, para melhorar a conceção das operações de apoio orçamental, o procedimento de identificação dos riscos que ameaçam a consecução dos objetivos definidos deve ser mais abrangente e utilizar, sempre que se encontre disponível, o Instrumento de Diagnóstico da Administração Fiscal;

126.

Destaca a necessidade de aplicar, amiúde, condições específicas relativas à mobilização de receitas internas, uma vez que estas condições associam claramente o desembolso dos pagamentos de apoio orçamental aos progressos do país parceiro em matéria de reformas de mobilização de receitas internas; insta a Comissão a escolher as condições relevantes e as que terão o maior impacto na mobilização de receitas internas;

127.

Reconhece que a Comissão atua num contexto político e institucional difícil; recorda a importância de um diálogo político estruturado, que envolva interlocutores do governo nacional e outros doadores, com vista a determinar as áreas de interesse fundamentais e a definir uma estratégia de ajuda adaptada;

128.

Encoraja a Comissão a aumentar a componente de reforço das capacidades do apoio orçamental, uma vez que a mesma cria bases sólidas para a transformação social e económica a longo prazo e permite enfrentar os principais obstáculos à cobrança eficiente das receitas públicas;

129.

Salienta que a confirmação da influência direta das medidas de apoio orçamental na mobilização de recursos internos exige uma avaliação mais circunstanciada de determinados domínios de um sistema fiscal que permita associar os progressos realizados a elementos específicos da assistência prestada;

Parte X   Relatório Especial n.o 36/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Avaliação das modalidades de encerramento dos programas de coesão e de desenvolvimento rural no período de 2007-2013»

130.

Acolhe favoravelmente o relatório especial do Tribunal e subscreve as recomendações nele contidas;

131.

Constata, com satisfação, que a Comissão forneceu apoio adequado e oportuno aos Estados-Membros no sentido de os ajudar a prepararem o encerramento dos seus programas de 2007-2013;

132.

Congratula-se com a disponibilidade da Comissão para procurar uma maior harmonização das disposições regulamentares aplicáveis aos fundos, nomeadamente no que se refere à terminologia, à fiabilidade e aos processos de encerramento, sempre que tal permita melhorar a gestão dos fundos da União e contribua para uma aplicação mais simples e mais eficaz nos Estados-Membros e nas regiões;

133.

Assinala que ainda se encontram pendentes as decisões relativas a seis grandes projetos para o período 2007-2013;

134.

Manifesta a sua surpresa com a recusa da Comissão em considerar compromissos específicos em relação às propostas legislativas para o período pós-2020, tendo em conta que poderia aproveitar a experiência adquirida nos dois exercícios financeiros completos (2000-2006 e 2007-2013); manifesta a sua tranquilidade, porém, por esta recusa se dever sobretudo às preocupações da Comissão com as suas prerrogativas jurídicas e não à discordância relativamente ao seu conteúdo;

135.

Apoia a solicitação do Tribunal relativa a uma maior uniformização das disposições regulamentares aplicáveis ao encerramento entre os domínios da coesão e do desenvolvimento rural;

136.

Considera que as taxas de risco residual calculado permanecem uma incógnita com base na experiência e, quando muito, podem ser utilizadas como indicadores;

137.

Constata o pedido do Tribunal para que deixe de haver sobreposições dos períodos de elegibilidade com o período de programação seguinte após 2020 e a sua preocupação com o facto de os períodos de elegibilidade alargados (ou seja, n+2, n+3) representarem uma das razões para os atrasos financeiros, bem como para o atraso no início do período de programação seguinte e os atrasos na finalização da versão revista da legislação em matéria de financiamento e de programação e das normas de execução associadas, em particular no período 2014-2015; salienta, a este respeito, a importância de assegurar a máxima absorção e o bom funcionamento dos projetos plurianuais;

138.

Observa que o procedimento final de encerramento do período financeiro só ocorre de sete em sete anos; partilha, assim, a opinião do Tribunal de que a Comissão deve informar a autoridade orçamental e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre o resultado do processo de encerramento num documento separado; considera que esse documento deve não só confirmar a legalidade e a regularidade das despesas, como também avaliar os resultados e o impacto dos programas (abordagem com base no desempenho);

Parte XI   Relatório Especial n.o 1/2017 do Tribunal de Contas intitulado «São necessários mais esforços para executar a rede Natura 2000 de forma a explorar plenamente o seu potencial»

139.

Acolhe favoravelmente o relatório especial do Tribunal e subscreve as recomendações nele contidas;

140.

Sublinha a importância da biodiversidade para a humanidade; observa que a rede Natura 2000, criada no âmbito das Diretivas «Aves» (13) e «Habitats» (14) (Diretivas «Natureza»), constitui o elemento central da estratégia de biodiversidade da União; regista, contudo, com preocupação que o seu potencial ainda não foi totalmente explorado;

141.

Observa que o papel geral da Comissão consiste em fornecer orientações aos Estados-Membros; lamenta que os Estados-Membros não tenham tido suficientemente em conta os conselhos da Comissão;

142.

Lamenta que o Tribunal tenha concluído que os Estados-Membros não geriram a rede Natura 2000 de forma adequada e que a coordenação entre as autoridades nacionais e as partes interessadas nos Estados-Membros não tenha sido adequada;

143.

Relembra que, devido ao seu caráter transfronteiras, a execução da rede Natura 2000 exige uma grande coordenação entre os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a criar uma estrutura sólida a nível nacional para promover a cooperação transfronteiras; convida a Comissão a fornecer uma melhor orientação aos Estados-Membros tendo em vista o desenvolvimento de uma plataforma de cooperação;

144.

Observa, com profunda preocupação, que os objetivos em matéria de preservação não foram, amiúde, suficientemente específicos nem quantificados, ao passo que os planos de gestão não estavam nem definidos com exatidão e tampouco incluíam metas para a sua concretização; reitera que tal pode prejudicar o valor acrescentado da rede Natura 2000; insta a Comissão a harmonizar as regras relativas a uma abordagem eficaz com vista à definição de objetivos de preservação e planos de gestão no âmbito do próximo período de programação; insta, por outro lado, a Comissão a averiguar se os Estados-Membros seguiram as orientações e a fornecer-lhes apoio consultivo suplementar sempre que necessário;

145.

Insta os Estados-Membros a tomar atempadamente as medidas de preservação que se impõem, por forma a assegurar o seu valor acrescentado, e a atualizar os planos de gestão em conformidade; exorta a Comissão a controlar minuciosamente os projetos de preservação suscetíveis de sofrer atrasos;

146.

Observa que, para que a rede Natura 2000 seja eficaz, é fundamental que as principais partes interessadas, isto é, os utilizadores e os proprietários das terras, sejam implicadas; lamenta que, em muitos Estados-Membros, não existam canais de comunicação eficazes; insta os Estados-Membros a melhorar a coordenação entre as autoridades nacionais e as diferentes partes interessadas;

147.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de os Estados-Membros não terem avaliado devidamente os projetos com um impacto negativo nos sítios Natura 2000, de as medidas de compensação não terem sido suficientemente aproveitadas e de os diferentes Estados-Membros terem uma abordagem muito diferenciada; insta a Comissão a fornecer aos Estados-Membros orientações mais estruturadas sobre as modalidades e o momento de aplicação das medidas de compensação na prática e a supervisionar a sua utilização;

148.

Lamenta que os documentos de programação do período de 2014-2020 não tenham refletido totalmente as necessidades de financiamento e que a Comissão não tenha dado resposta a estas insuficiências de uma forma estruturada; insta a Comissão a preparar o próximo período de programação de forma mais cabal;

149.

Lamenta que os sistemas de acompanhamento e de elaboração de relatórios relativos à rede Natura 2000 não tenham sido adequados para fornecer informações abrangentes sobre a eficácia da rede; manifesta preocupação pelo facto de não ter sido desenvolvido nenhum sistema específico de indicadores de desempenho para a utilização dos fundos da União, de modo a refletir o desempenho da rede Natura 2000; considera que tal compromete a eficácia da rede Natura 2000; congratula-se com a introdução pela Comissão de um conjunto de indicadores completos e obrigatórios para todos os projetos realizados ao abrigo do programa LIFE no período de 2014-2020; convida a Comissão a, no âmbito do próximo período de programação, aplicar a mesma abordagem relativamente a outros programas;

150.

Observa, com preocupação, que, ao nível dos sítios, em muitos casos os respetivos documentos de gestão não incluíam planos de acompanhamento e não eram suficientemente detalhados nem calendarizados; manifesta ainda preocupação pelo facto de os formulários de dados normalizados não estarem atualizados e de os dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre o estado da natureza serem incompletos, inexatos e não comparáveis; insta os Estados-Membros e a Comissão a resolverem esta questão no âmbito do plano de ação previsto;

151.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter desenvolvido um registo central de queixas e questões relacionadas com a rede Natura 2000; observa que a maioria dos casos foi encerrada sem procedimentos adicionais; convida a Comissão a acompanhar todas as queixas e questões de forma rigorosa;

152.

Congratula-se com o lançamento do Processo Biogeográfico, que prevê um mecanismo de cooperação entre as partes interessadas relativamente à gestão da rede Natura 2000 e uma oportunidade de criação de redes; convida, no entanto, a Comissão a resolver o problema da barreira linguística, que limita o seu alcance;

153.

Lamenta profundamente o facto de os quadros de ação prioritária (QAP) não darem uma imagem fiável dos custos da rede Natura 2000 e de os dados fornecidos pelos Estados-Membros serem inexatos e limitados; observa, com preocupação, o facto de não haver estimativas de financiamento fiáveis e comparáveis, o que dificulta um controlo exaustivo do montante dos fundos da União consagrados à rede Natura 2000; lamenta que isto tenha feito com que os QAP tivessem uma utilidade limitada em assegurar a coerência do financiamento da União para a proteção da biodiversidade ao abrigo da rede Natura 2000; incentiva a Comissão a fornecer aos Estados-Membros orientações mais estruturadas em matéria de elaboração de relatórios e de acompanhamento, bem como no que respeita à concretização dos QAP; insta os Estados-Membros a assegurar a exatidão dos dados fornecidos;

154.

Considera que as dotações financeiras para a rede Natura 2000 devem ser identificáveis e que a sua utilização deve ser rastreável, caso contrário não será possível medir o impacto dos investimentos; insta as correspondentes direções-gerais da Comissão, uma vez que a rede Natura 2000 é cofinanciada pelo FEDER/FC e pelo FEADER, a incluírem um capítulo específico sobre a rede Natura 2000 nos seus relatórios anuais de atividades;

155.

Congratula-se com a criação tanto do grupo de peritos como de grupos de trabalho ad hoc sobre a harmonização das práticas e convida a Comissão a ter em conta os resultados das suas atividades no próximo período de programação;

156.

Insta a Comissão a informar as comissões pertinentes do Parlamento sobre o plano de ação destinado a melhorar a aplicação das Diretivas «Natureza» (15);

Parte XII   Relatório Especial n.o 2/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Negociação, pela Comissão, dos acordos de parceria e programas do domínio da coesão para 2014-2020: despesas mais orientadas para as prioridades da Estratégia Europa 2020, mas crescente complexidade das disposições de avaliação do desempenho»

157.

Congratula-se com as conclusões e recomendações do Tribunal contidas no seu relatório especial; considera que a análise do Tribunal relativa à fase de programação de 2014-2020 da execução dos FEEI é oportuna e útil para ajudar o legislador e a Comissão a tirarem as conclusões adequadas para o período pós-2020;

158.

Regista as respostas da Comissão e o facto de esta aceitar cinco recomendações do Tribunal na íntegra e duas parcialmente; congratula-se com a disponibilidade da Comissão para as aplicar e insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem as recomendações na íntegra e em tempo útil;

159.

Não concorda com a opinião do Tribunal e da Comissão de que o reforço das competências do Parlamento, por si só, foi um fator de atraso injustificado na adoção da regulamentação relevante para o período de 2014-2020;

160.

Lamenta o atraso na apresentação da proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual (QFP) pós-2020, que cria a perspetiva de um atraso considerável nas negociações e adoção da respetiva legislação relativa ao QFP e nos programas e instrumentos financeiros, pondo assim em risco a sua execução atempada no período pós-2020;

161.

Salienta que a proposta de nova regulamentação sobre a política de coesão pós-2020, seja ela constituída por um único conjunto de normas ou não, deve assegurar, na prática, a simplificação, a melhoria do acesso aos fundos e a execução bem-sucedida dos objetivos desta política;

162.

Salienta a necessidade de evitar a repetição dos atrasos na adoção dos programas operacionais e dos problemas identificados pelo Tribunal, como negociações mais complexas, exigentes e longas sobre os regulamentos dos FEEI para o período de 2014-2020, o atraso na adoção de orientações e legislação derivada e a necessidade de múltiplas rondas de programas operacionais aprovadas pela Comissão; lamenta que estas falhas contrariem o objetivo de simplificação do sistema de gestão da política de coesão;

163.

Observa que, no relatório especial n.o 2/2017, o Tribunal conclui que os acordos de parceria (AP) provaram ser um instrumento eficaz para a reserva de FEEI para os objetivos temáticos e as prioridades de investimento e para apoiar a concentração nos objetivos da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego; sublinha, no entanto, que o êxito da execução dos objetivos requer um orçamento adequado para a política de coesão pós-2020;

164.

Observa que, contrariamente ao ocorrido em períodos anteriores, as observações da Comissão sobre as propostas de programas operacionais tinham de ser adotadas pelo Colégio de Comissários, ao passo que no anterior período de programação este último apenas tinha de adotar a versão final dos programas operacionais; insta a Comissão a reconsiderar o valor acrescentado desse procedimento aquando da elaboração da sua proposta para o período de programação pós-2020;

165.

Insta a Comissão a analisar cuidadosamente os problemas acima indicados, a tomar medidas para os evitar no período pós-2020, incluindo todas as melhorias necessárias, e a permitir uma programação rápida e de qualidade;

166.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem as suas consultas no âmbito da elaboração dos programas operacionais, o que deverá facilitar um rápido processo de aprovação;

167.

Sublinha a importância da utilização de uma terminologia precisa e harmonizada que permita a medição adequada das conquistas da política de coesão; lamenta que a Comissão não tenha proposto definições comuns de «resultados» e «realizações» na sua proposta do novo Regulamento Financeiro; insta a Comissão a introduzir definições comuns claras de termos como «realizações», «resultados» e «impacto» o mais rapidamente possível e muito antes do início do período pós-2020;

168.

Recorda que uma capacidade administrativa adequada, especialmente a nível nacional e regional, é fundamental para uma gestão e execução sem percalços dos programas operacionais, inclusivamente para a monitorização e comunicação dos objetivos e resultados alcançados através de indicadores pertinentes; a este respeito, insiste para que a Comissão e os Estados-Membros utilizem a assistência técnica disponível para melhorar a capacidade administrativa em diferentes níveis;

169.

Insta a Comissão a reforçar e a facilitar o intercâmbio de boas práticas a todos os níveis;

170.

Manifesta a sua preocupação com a aplicação pelos Estados-Membros de uma grande variedade de indicadores de resultados para além dos indicadores fornecidos pelos atos jurídicos de base; receia um efeito de «sobrerregulamentação», que poderia tornar a utilização dos fundos estruturais mais onerosa e menos eficaz; insta a Comissão a desencorajar os Estados-Membros de seguirem uma tal abordagem;

171.

Destaca a importância de medir o impacto a médio e a longo prazo dos programas, dado que só quando o impacto é medido é que os decisores políticos podem verificar se os objetivos foram cumpridos; insta a Comissão a medir explicitamente o impacto durante o período de programação pós-2020;

Parte XIII   Relatório Especial n.o 3/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Assistência da UE à Tunísia»

172.

Acolhe com satisfação o relatório especial do Tribunal sobre a avaliação da eficiência e da eficácia da assistência da União à Tunísia; subscreve as recomendações nele contidas e apresenta em seguida as suas observações e recomendações;

173.

Observa que o financiamento da União foi, de um modo geral, bem utilizado, uma vez que contribuiu de forma significativa para a transição democrática e a estabilidade económica da Tunísia após a revolução;

174.

Realça que as ações da União foram bem coordenadas com os principais doadores e no seio dos serviços e das instituições da UE; insta a Comissão a garantir a realização da programação conjunta com os Estados-Membros, a fim de melhorar a orientação e a coordenação da ajuda;

175.

Reconhece que a Comissão e o SEAE tiveram de trabalhar num ambiente político, social e de segurança volátil, que representou um importante desafio na prestação de ajuda global;

176.

Insta a Comissão a continuar a aperfeiçoar a abordagem do apoio orçamental setorial através da definição das prioridades do país e do estabelecimento das condições, promovendo assim uma abordagem mais estruturada e específica da União e reforçando a credibilidade geral da estratégia nacional tunisina;

177.

Observa que o financiamento da União deu um importante contributo para a transição democrática e a estabilidade económica da Tunísia; solicita, contudo, à Comissão e ao SEAE que delimitem a sua ação a um número inferior de domínios bem definidos, de modo a maximizar o impacto da assistência da União;

178.

Insta a Comissão a seguir as melhores práticas em matéria de programas de apoio orçamental e a aplicar condições de pagamento pertinentes que incentivem as autoridades tunisinas a realizar reformas fundamentais; manifesta a sua preocupação face à afetação indulgente de fundos «mais por mais» que, regra geral, não tinha qualquer relação com o cumprimento de requisitos adicionais e tampouco era precedida de uma avaliação cabal dos progressos realizados;

179.

Destaca a importância de uma avaliação circunstanciada da gestão das finanças públicas, preferencialmente através do recurso ao PEFA (16), de modo a identificar e a colmatar possíveis insuficiências a nível da prestação de ajuda da União;

180.

Insta a Comissão a melhorar a conceção dos programas e dos projetos estabelecendo um conjunto de bases de referência e indicadores precisos que permitam avaliar devidamente em que medida os objetivos são atingidos;

181.

Destaca a necessidade de privilegiar o desenvolvimento económico sustentável a longo prazo em detrimento de ações que apenas conduzam a uma recuperação temporária do mercado de trabalho;

Parte XIV   Relatório Especial n.o 4/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Proteção do orçamento da UE contra despesas irregulares: a Comissão fez uma utilização crescente de medidas preventivas e correções financeiras no domínio da coesão ao longo do período de 2007-2013»

182.

Congratula-se com as conclusões e recomendações do Tribunal contidas no seu relatório especial;

183.

Reconhece a importância de pôr em prática os objetivos da política de coesão, nomeadamente reduzir as disparidades de desenvolvimento entre as regiões, reestruturar as áreas industriais em declínio e incentivar a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, contribuindo assim para a concretização dos objetivos estratégicos da União; considera que esta importância justifica a sua parte significativa do orçamento da União; salienta, por conseguinte, a importância da sua boa gestão financeira, da prevenção e dissuasão de irregularidades e das correções financeiras;

184.

Constata que a Comissão aceitou todas as recomendações do Tribunal e exorta-a a aplicar as mesmas de forma plena e atempada;

185.

Constata que a Comissão, em geral, utilizou eficazmente as medidas à sua disposição no período de programação de 2007-2013 para proteger o orçamento da União da imputação de despesas irregulares;

186.

Congratula-se com o facto de, no período de programação de 2007-2013, a Comissão ter começado a aplicar medidas corretivas e correções financeiras muito mais cedo do que no período de 2000-2006 e com um maior impacto; salienta, no entanto, que essas medidas devem assegurar a proteção dos interesses financeiros da União e, ao mesmo tempo, reconhecer a importância da aplicação oportuna e eficaz dos programas operacionais;

187.

Exorta a Comissão a permanecer vigilante aquando do exame das declarações de encerramento apresentadas pelos Estados-Membros para o período de programação de 2007-2013 e no futuro;

188.

Insta a Comissão a apresentar um relatório analítico e consolidado sobre todas as medidas preventivas e correções financeiras aplicadas durante o período de programação de 2007-2013, com base no relatório relativo ao período anterior;

189.

Sublinha que a interrupção e a suspensão dos pagamentos constituem um risco financeiro significativo para os Estados-Membros, podendo inclusivamente causar dificuldades à Comissão na sua gestão orçamental; insta a Comissão a garantir um equilíbrio de esforços para proteger o orçamento e a consecução dos objetivos da política de coesão;

190.

Sublinha que, se forem os próprios Estados-Membros a detetar irregularidades e a tomar medidas preventivas, menos tempo será despendido com a deteção dos problemas e mais tempo ficará disponível para a sua resolução; considera que tal significará ainda que os sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros funcionam eficazmente e que, assim, o nível de irregularidades pode ser inferior ao limiar de materialidade; insta, portanto, os Estados-Membros a serem mais proativos e responsáveis e a detetarem e a corrigirem as irregularidades com base nos seus próprios controlos e auditorias, a fim de melhorar os sistemas de gestão e de controlo a nível nacional para evitar mais correções financeiras líquidas e perda de fundos;

191.

Insta os Estados-Membros a fornecer à Comissão informações suficientes, em quantidade e em qualidade, sobre os casos de correções financeiras desencadeadas pelas auditorias da Comissão, a fim de assegurar procedimentos rápidos;

192.

Salienta, neste contexto, a importância de uma adequada segurança regulamentar e da concessão de orientação e assistência técnica pela Comissão às autoridades dos Estados-Membros, incluindo a formulação suficientemente específica dos seus requisitos; insta também a Comissão a trabalhar em estreita cooperação com as autoridades dos Estados-Membros, a fim de melhorar a eficiência dos controlos de primeiro e segundo níveis;

193.

Insta a Comissão a fornecer aos Estados-Membros orientações para a comunicação harmonizada sobre a aplicação das correções financeiras, o que facilitará o acompanhamento e a avaliação do impacto das correções financeiras aplicadas pelos Estados-Membros;

194.

Apoia a conclusão do Tribunal de que o quadro jurídico em matéria de correções financeiras para o período de programação posterior a 2020 deve ser reforçado, embora a principal preocupação tenha de continuar a ser a prevenção de irregularidades e de fraudes;

195.

Insta a Comissão a criar, o mais depressa possível, um sistema de acompanhamento integrado que permita que a informação contida nas bases de dados seja utilizada na análise comparativa, abrangendo tanto as medidas preventivas como as correções financeiras para o período de 2014-2020, e a facultar o acesso à informação em tempo útil ao Parlamento, ao Conselho e às autoridades competentes dos Estados-Membros;

196.

Insta o Tribunal a, no âmbito das suas futuras auditorias, concentrar-se sobretudo nas insuficiências sistemáticas e a apresentar recomendações à Comissão e aos Estados-Membros relativamente à melhoria do funcionamento do sistema global de gestão financeira e controlo;

Parte XV   Relatório Especial n.o 5/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação? Uma avaliação da Garantia para a Juventude e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens»

197.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal e expressa o seu agrado pelo facto de a Comissão aceitar algumas das recomendações formuladas pelo Tribunal e pretender tê-las em consideração;

198.

Observa que a taxa de desemprego dos jovens na União tem vindo a diminuir ao longo dos últimos anos; lamenta, contudo, que, em meados de 2016, o desemprego continuasse a afetar 18,8 % dos jovens; encoraja vivamente os Estados-Membros a utilizar o apoio disponibilizado pela União para fazer face a esta situação que persiste;

199.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a população NEET (que não trabalha, não estuda, nem segue qualquer formação) estar dissociada do sistema educativo e do mercado de trabalho; entende que esta população é a mais difícil de alcançar através dos atuais programas operacionais de execução dos regimes financeiros de combate ao desemprego dos jovens; considera que, durante o período 2017-2020, deverá ser dada especial atenção a esta população para garantir a concretização dos objetivos fundamentais da Garantia para a Juventude;

200.

Salienta que a integração da população NEET requer, por um lado, um aumento significativo dos fundos da União e, por outro, a mobilização de recursos adicionais provenientes dos orçamentos nacionais dos Estados-Membros;

201.

Sublinha que a Garantia para a Juventude tem contribuído, de forma positiva, para combater o desemprego dos jovens desde 2012, mas que a taxa de desemprego dos jovens se mantém inaceitavelmente elevada, pelo que solicita a extensão da Iniciativa para o Emprego dos Jovens até 2020;

202.

Lamenta que nenhum dos Estados-Membros visitados tivesse capacidade para oferecer a todos os NEET uma oportunidade de aceitar uma oferta nos quatro meses seguintes à sua admissão no sistema da Garantia para a Juventude;

203.

Saúda, em particular, a recomendação do Tribunal segundo a qual deve ser conferida maior atenção à melhoria da qualidade das ofertas;

204.

Observa que, na sua comunicação publicada em outubro de 2016 (17), a Comissão concluiu que é necessário melhorar a sua eficácia;

205.

Salienta que a inadequação das competências continua a ser um desafio no que respeita à satisfação das necessidades do mercado de trabalho; convida a Comissão, no quadro do Comité do Emprego (COEM) do Conselho, a promover o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros, a fim de levantar esta questão no âmbito da agenda para o emprego;

206.

Congratula-se com a cooperação da Comissão com os Estados-Membros na identificação e divulgação de boas práticas em matéria de acompanhamento e de comunicação, com base nos sistemas existentes nos Estados-Membros; relembra a Comissão de que a comparabilidade dos dados continua a ser fundamental para o efeito;

207.

Observa que, para alcançar o objetivo de empregos duráveis e de qualidade para todos os jovens com idade inferior a 24 anos nas regiões em questão, seria necessário reforçar consideravelmente os recursos;

Parte XVI   Relatório Especial n.o 6/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Resposta da UE à crise dos refugiados: a abordagem dos “centros de registo”»

208.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal de Contas; subscreve as recomendações nele contidas e apresenta em seguida as suas observações e recomendações;

209.

Regista a resposta da Comissão e o seu compromisso no sentido de apoiar as autoridades italianas e gregas; congratula-se com o facto de a Comissão ter aceitado todas as recomendações formuladas pelo Tribunal no sentido de reforçar o desenvolvimento de determinados aspetos da abordagem dos «centros de registo»;

210.

Lamenta que, no seu relatório especial, o Tribunal não tenha conseguido dar uma abordagem mais alargada da situação, nomeadamente a recolocação de requerentes noutros Estados-Membros; salienta que os estrangulamentos nos procedimentos de acompanhamento representaram permanentemente um desafio para o bom funcionamento dos centros de registo;

211.

Reconhece a importância da aplicação da Agenda Europeia da Migração; salienta a necessidade de continuar a desenvolver as medidas a curto prazo, bem como as medidas a longo prazo, para reforçar a gestão das fronteiras e responder às causas profundas da migração irregular;

212.

Insta a Comissão, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), a Europol, a Frontex (à luz do seu novo mandato como Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia), as autoridades nacionais e outras organizações internacionais a prosseguirem e a reforçarem o seu apoio aos centros de registo; observa que apenas uma cooperação mais intensa entre a Comissão, as agências e os Estados-Membros poderá, a longo prazo, assegurar um desenvolvimento bem-sucedido do conceito de «centros de registo»;

213.

Salienta, a este respeito, que, em especial no caso de Itália, a chegada permanente de migrantes continua a colocar enormes desafios, para os quais o apoio da União e dos seus Estados-Membros se reveste de importância fundamental;

214.

Salienta a importância do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI); solicita que se pondere a possibilidade de aplicar a regulamentação financeira da ajuda de emergência ao FAMI e ao FSI; reitera que a única forma de aumentar a eficácia dos centros de registo na prestação de apoio aos Estados-Membros da primeira linha consiste em reforçar os recursos financeiros destinados à melhoria e à criação de infraestruturas de receção e de alojamento, que são fundamentais quando se verifica uma chegada maciça de migrantes;

215.

Congratula-se com os resultados da auditoria do Tribunal sobre a situação dos migrantes menores de idade nos centros de registo e salienta a importância de desenvolver uma abordagem integrada para a sua receção, tendo sempre em conta os seus melhores interesses; apela a uma melhor utilização dos recursos financeiros destinados ao acolhimento de menores e à formação do pessoal que trabalhará em estreita colaboração com as pessoas mais vulneráveis; recorda que, após a publicação do relatório especial em apreço, a Comissão publicou uma comunicação que incidiu totalmente nos migrantes menores de idade (18); sublinha a importância dessa comunicação e convida os Estados-Membros a aplicarem na íntegra as disposições constantes desse documento;

216.

Insta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a intensificarem os seus esforços com vista a apoiar os centros de registo, através de uma recolocação mais eficaz e, se não existirem motivos para a admissão, de procedimentos de regresso;

217.

Manifesta-se alarmado com as reiteradas informações sobre o tráfico de crianças e apela à adoção de medidas suplementares para as proteger logo desde a sua chegada, nomeadamente no caso de menores não acompanhados; considera inaceitável que os traficantes continuem a representar uma ameaça direta para as crianças;

218.

Insta a Europol a prosseguir com os seus esforços de combate à imigração ilegal, ao tráfico de seres humanos e de luta contra as organizações criminosas envolvidas, bem como a apoiar as autoridades nacionais no tratamento de eventuais investigações criminais sobre a gestão dos centros de registo;

219.

Congratula-se com os esforços envidados pelas autoridades nacionais italianas e gregas para registar o maior número possível de migrantes que chegam às suas costas, tendo a taxa de registo na Grécia sido de 78 % em 2016 (comparativamente a 8 % em 2015) e a taxa média de registo em Itália de 97 % em 2016 (comparativamente a 60 % em 2015); sublinha que a única forma de alcançar um sistema de acolhimento eficaz passa pela obtenção de uma imagem exata da situação que se vive no terreno;

220.

Insta a Comissão e o Conselho a assegurar a qualidade da análise dos pedidos de asilo nos centros de registo; reconhece as circunstâncias difíceis em que os pedidos têm de ser tratados, embora insista na necessidade de evitar procedimentos acelerados suscetíveis de darem azo a enganos; salienta, por outro lado, que os Estados-Membros da primeira linha devem ser responsáveis unicamente pelo registo e pela recolha das impressões digitais de todos os migrantes, ao passo que os procedimentos de acompanhamento devem ser da responsabilidade comum de todos os Estados-Membros num espírito de solidariedade; apela a que os requerentes de asilo sejam devidamente informados sobre o procedimento de recolocação, os seus direitos e eventuais países de destino;

221.

Insta o Conselho a assegurar que a falta continuada de peritos seja corrigida com o apoio do EASO e dos Estados-Membros o mais rapidamente possível; está convicto de que, nomeadamente no caso de Itália, o apoio complementar continuará a ser necessário no futuro e insta a Comissão e o Conselho a acordarem um plano que permita que tanto a Itália como a Grécia disponham, a pedido, dessa capacidade adicional;

222.

Sublinha que os centros de registo são locais que se destinam ao registo dos migrantes que dão entrada no país, pelo que não devem ficar sobrelotados, nem tornar-se centros de detenção; insta os Estados-Membros a prosseguir com os seus esforços no sentido de porem em prática todas as medidas necessárias para respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

223.

Expressa a sua preocupação face à diversidade de intervenientes que está a participar na criação e no funcionamento dos centros de registo e exorta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem propostas destinadas a tornar a estrutura mais transparente e responsável;

224.

Recomenda ao Tribunal que pondere a possibilidade de redigir um breve relatório de acompanhamento sobre o funcionamento dos centros de registo, com uma abordagem mais abrangente que inclua uma análise dos procedimentos de concessão de asilo, de recolocação e de regresso;

Parte XVII   Relatório Especial n.o 7/2017 do Tribunal de Contas intitulado «A nova função dos organismos de certificação nas despesas da PAC: um passo positivo para um modelo de auditoria única, mas com insuficiências significativas por resolver»

225.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal e subscreve as observações e recomendações nele contidas; regista com satisfação o facto de a Comissão ter aceitado a maioria das recomendações e pretender tê-las em consideração ou já ter começado a aplicá-las;

226.

Reconhece os progressos positivos registados ao nível do modelo de auditoria das despesas da PAC; lamenta, no entanto, que o sistema de auditoria única ainda não esteja a funcionar plenamente;

227.

Recorda à Comissão a sua responsabilidade final pela utilização eficaz das despesas da PAC; incentiva, além disso, a Comissão a zelar por que a aplicação dos métodos de controlo seja suficientemente semelhante em toda a União e por que todos os organismos de certificação apliquem os mesmos critérios no seu trabalho;

228.

Observa que, desde 1996, os organismos de certificação têm vindo a auditar de forma independente os organismos pagadores dos seus respetivos países; saúda, a este respeito, o facto de, em 2015, se ter exigido, pela primeira vez, aos organismos de certificação que certificassem a legalidade e a regularidade das despesas conexas; considera que se trata de uma evolução muito positiva, uma vez que pode ajudar os Estados-Membros a reforçar os seus sistemas de controlo e a reduzir as despesas de auditoria, bem como permitir que a Comissão obtenha uma garantia adicional independente quanto à legalidade e regularidade das despesas da PAC;

229.

Lamenta, contudo, que a Comissão apenas possa utilizar o trabalho dos organismos de certificação de forma limitada, uma vez que, de acordo com o relatório do Tribunal, existem insuficiências significativas de conceção no atual quadro que levam a que os pareceres dos organismos de certificação não cumpram integralmente as normas e as regras aplicáveis em domínios de relevo;

230.

Observa, com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, se verificaram insuficiências tanto ao nível da metodologia como da execução, nomeadamente o facto de as estratégias de auditoria serem frequentemente inadequadas, as amostras serem elaboradas em quantidade insuficiente e os auditores dos organismos de certificação não terem competências e conhecimentos jurídicos suficientes; reconhece, no entanto, que 2015 foi um ano difícil para os Estados-Membros, uma vez que a regulamentação e as orientações relevantes da União se encontravam num período de lançamento e que os organismos de certificação podem não ter obtido informações e formação suficientes sobre a sua aplicação prática, ou orientações suficientes sobre a quantidade de amostras necessária;

231.

Insta a Comissão a envidar esforços suplementares no sentido de colmatar as deficiências assinaladas no relatório do Tribunal e de alcançar um modelo de auditoria única das despesas da PAC verdadeiramente eficaz; incentiva a Comissão a monitorizar e a apoiar ativamente os organismos de certificação na melhoria do seu trabalho e da sua metodologia no que respeita à legalidade e à regularidade das despesas;

232.

Salienta, em particular, a necessidade de desenvolver métodos de trabalho mais fiáveis para a formulação de orientações no que respeita ao risco de inflacionamento do nível de garantia decorrente dos controlos internos, e subscreve as observações do Tribunal quanto à representação inadequada das amostras e ao tipo de ensaio permitido, ao cálculo desnecessário de duas taxas de erro diferentes e à forma como as taxas são utilizados, bem como aos pareceres pouco fiáveis que têm por base uma subdeclaração da taxa de erro;

233.

Observa igualmente que, de acordo com o relatório do Tribunal, não obstante a natureza frequentemente pouco fiável das estatísticas de controlo dos Estados-Membros, a Comissão continua a basear o seu modelo de garantia nesses dados e que, em 2015, o parecer dos organismos de certificação foi apenas um dos fatores tidos em conta;

234.

Lamenta que as consequências da falta de fiabilidade sejam claras; observa, por exemplo, que, no caso dos pagamentos diretos, a DG AGRI efetuou pagamentos complementares em 12 dos 69 organismos pagadores com uma taxa de erro acima de 2 %, ao passo que apenas um organismo pagador emitiu inicialmente reservas relativamente à sua declaração e, em 2015, a DG AGRI emitiu reservas em relação a 10 organismos pagadores; regista ainda que, no domínio rural, a DG AGRI efetuou pagamentos complementares em 36 dos 72 organismos pagadores e em 14 casos a taxa de erro ajustada situava-se acima dos 5 % e, em 2015, a DG AGRI emitiu uma reserva em relação a 24 organismos pagadores de 18 Estados-Membros;

235.

Insta a Comissão a colocar a tónica nesta falta de fiabilidade e a elaborar medidas para alcançar uma base fiável para o seu modelo de garantia; considera que a Comissão deve, a este respeito, orientar de forma ativa os organismos de certificação na elaboração de pareceres adequados e tirar partido das informações e dos dados consequentemente fornecidos;

236.

Incentiva igualmente a Comissão a exigir que os organismos de certificação criem salvaguardas adequadas para garantir a representatividade das respetivas amostras, a permitir que os organismos de certificação efetuem um número suficiente de testes no local, a exigir que os organismos de certificação calculem uma única taxa de erro para a legalidade e regularidade, bem como a assegurar que o nível de erro comunicado pelos organismos de certificação nas suas estatísticas de controlo seja devidamente incluído na taxa de erro dos organismos de certificação;

237.

Recomenda, em particular, que a Comissão coloque a ênfase nos pareceres sobre a legalidade e a regularidade das despesas da PAC de uma qualidade e âmbito de aplicação que permitam à Comissão verificar a fiabilidade dos dados de controlo dos organismos pagadores, ou, se for caso disso, estimar os necessários ajustes das taxas de erro dos organismos pagadores com base nos pareceres dos organismos de certificação;

238.

Observa que, no que se refere à recomendação n.o 7 do Tribunal, a Comissão deve assegurar-se de que a taxa de erro dos organismos pagadores não se acumula indevidamente com a taxa de erro global dos organismos de certificação; considera que as orientações a este respeito devem ser tão claras quanto possível, de modo a evitar mal-entendidos a nível das correções financeiras;

239.

Observa igualmente que o relatório do Tribunal assinala que a salvaguarda, segundo a qual os organismos pagadores desconhecem que transações serão objeto de novo controlo, foi posta em causa no caso de Itália, uma vez que o organismo de certificação avisou previamente o organismo pagador sobre os beneficiários que seriam controlados, antes de o organismo pagador ter realizado a maioria dos seus controlos iniciais no local; salienta veementemente que a aplicação adequada do método de seleção baseado nos pedidos tem de ser assegurada em todos os casos e que os avisos prévios não podem ser feitos sem consequências;

240.

Salienta que, no que se refere às operações não integradas no SIGC (tanto do FEAGA como do Feader), existe uma disparidade significativa entre o período relativamente ao qual os controlos no local são comunicados (o ano civil) e o período relativamente ao qual as despesas são pagas (entre 16 de outubro de 2014 e 15 de outubro de 2015 para o exercício de 2015); verifica que, consequentemente, alguns dos beneficiários sujeitos a controlos no local realizados durante o ano civil de 2014 não foram reembolsados no exercício de 2015 e que os organismos de certificação não podem incluir os resultados de tais transações no seu cálculo da taxa de erro para o exercício em causa; insta a Comissão a apresentar uma solução adequada para a sincronização destes calendários;

241.

Salienta que o calendário de controlo dos organismos pagadores pode ser muito apertado, sobretudo nos Estados-Membros com estações de crescimento curtas, e que o fornecimento atempado das informações pertinentes aos organismos de certificação pode, muitas vezes, revelar-se muito difícil; observa que tal poderá conduzir à utilização de diferentes métodos de controlo e à duplicação das taxas de erro, uma vez que o organismo de certificação não consegue acompanhar totalmente o procedimento de controlo dos organismos pagadores; considera que esta questão poderia ser resolvida, por exemplo, através de medidas de monitorização por satélite;

242.

Considera que as novas tecnologias podem, de um modo geral, ser melhor aproveitadas no controlo das despesas da PAC: sempre que seja possível alcançar um grau de fiabilidade suficiente, por exemplo, através do controlo por satélite, os beneficiários e os auditores não devem ser sobrecarregados com demasiadas auditorias no local; salienta que, embora o sistema de auditoria única assegure os interesses financeiros do financiamento da União no domínio das despesas da PAC, deve ter como objetivo final a eficácia dos controlos, o bom funcionamento dos sistemas administrativos e a redução da carga administrativa;

243.

Salienta, por outro lado, que o modelo de auditoria única deve prever menos etapas no sistema de controlo e implicar menos despesas para a União, os Estados-Membros e os beneficiários; considera que deve ser dada uma maior ênfase à fiabilidade do sistema de controlo global do Estado-Membro, em vez de incidir apenas em controlos adicionais dos beneficiários; considera que, embora o sistema de controlo continue a ser oneroso para os beneficiários, nomeadamente nos Estados-Membros em que as irregularidades e as fraudes são menos frequentes, o sistema global de auditoria revelou ser suficiente nomeadamente pelo facto de a fiabilidade poder ser assegurada através de outros métodos que não o excesso de controlos no local;

244.

Insta a Comissão a ter devidamente em conta o relatório do Tribunal e as recomendações do Parlamento e a prosseguir com o desenvolvimento do sistema de controlo das despesas da PAC, tendo em vista uma verdadeira abordagem de auditoria única;

245.

Salienta que muitas das deficiências assinaladas pelo Tribunal foram tratadas e reguladas pela Comissão nas suas orientações de 2018; congratula-se com os constantes progressos efetuados pelos organismos de certificação;

Parte XVIII   Relatório Especial n.o 8/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Controlo das pescas da UE: são necessários mais esforços»

246.

A fim de melhorar a exatidão das informações sobre a capacidade de pesca, insta os Estados-Membros a definir, até 2018, procedimentos destinados a verificar a exatidão das informações gravadas nos registos da frota nacional;

247.

No âmbito de toda e qualquer futura alteração do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (19) («Regulamento Controlo») e a fim de melhorar a exatidão das informações sobre a capacidade de pesca, insta a Comissão a incluir, na sua proposta legislativa, regras pormenorizadas para as verificações regulares documentais e no local quer dos indicadores da arqueação bruta (GT) quer da potência do motor (kW) utilizados para calcular a capacidade de pesca;

248.

No âmbito de uma eventual futura alteração do Regulamento «Controlo» e a fim de melhorar o controlo das atividades dos pequenos navios de pesca, insta a Comissão a incluir na sua proposta legislativa o seguinte:

a)

a eliminação das isenções de VMS (20) para os navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros;

b)

o requisito de instalação de sistemas de localização mais pequenos e menos onerosos para os navios de comprimento inferior a 12 metros;

249.

A fim de garantir a transparência da distribuição das quotas de pesca, insta os Estados-Membros a informar a Comissão, até 2019, sobre o sistema que aplicam para a repartição das quotas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento da PCP (21), indicando nomeadamente de que forma os critérios transparentes e objetivos foram integrados na repartição das quotas de pesca entre as partes interessadas;

250.

Para melhorar a exaustividade e a fiabilidade dos dados relativos às pescas, insta os Estados-Membros a, até 2019:

a)

rever e melhorar o processo de registo e de verificação dos dados relativos às atividades de pesca apresentados em papel; introduzirem gradualmente processos que permitam registar e verificar os dados eletrónicos relativos às atividades de pesca enviados pelos navios de comprimento inferior a 10 metros; garantir que esses sistemas são compatíveis e permitem o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Europeia de Controlo das Pescas;

b)

garantir que dispõem de dados fiáveis sobre a atividade dos navios de comprimento inferior a 10 metros através da introdução gradual de requisitos adequados, menos dispendiosos e fáceis de utilizar de registo e notificação, e que aplicam as regras estabelecidas pelo Regulamento «Controlo» para a sua recolha;

c)

concluir a validação e o controlo cruzado dos dados relativos às atividades de pesca;

251.

Insta a Comissão a, até 2020:

a)

criar uma plataforma de intercâmbio de informações para utilização dos Estados-Membros para enviar os dados validados em formatos e conteúdos normalizados para que as informações à disposição dos diferentes serviços da Comissão correspondam aos dados dos Estados-Membros;

b)

promover o desenvolvimento de um sistema mais económico, simples e de fácil utilização para facilitar a comunicação eletrónica das atividades de pesca para navios de comprimento inferior a 12 metros; introduzir, para os navios de comprimento igual ou superior a 10 metros e inferior a 12 metros, a obrigação de utilização de sistemas eletrónicos de registo e notificação (diários de pesca eletrónicos) em vez de diários em papel; introduzir gradualmente, para navios de comprimento inferior a 10 metros, a obrigação de registo e de notificação das capturas através de um sistema eletrónico menos dispendioso, mais simples e mais fácil de utilizar;

c)

analisar os restantes problemas no que diz respeito à exaustividade e fiabilidade dos dados ao nível dos Estados-Membros e decidir juntamente com os Estados-Membros as medidas adequadas, se necessário;

252.

No âmbito de uma eventual futura alteração do Regulamento «Controlo» e para melhorar a exaustividade e a fiabilidade dos dados relativos às pescas, insta a Comissão a incluir o seguinte na sua proposta legislativa:

a)

a eliminação das isenções relativas ao sistema eletrónico de notificação e de declaração eletrónica para os navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros;

b)

uma revisão das obrigações de comunicação dos dados de captura dos Estados-Membros por força do Regulamento «Controlo», para incluir os dados relativos à zona de pesca, à dimensão dos navios e às artes de pesca;

253.

A fim de melhorar as inspeções, insta os Estados-Membros a desenvolver e utilizar protocolos de inspeção e relatórios normalizados mais adaptados às condições regionais e técnicas específicas da pesca do que os previstos no anexo XXVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 (22); insta os Estados-Membros a proceder a essa atualização em consulta com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e até 2019, data prevista para a entrada em vigor do novo regulamento sobre medidas técnicas (23);

254.

No âmbito de uma eventual futura alteração do Regulamento «Controlo», insta a Comissão a incluir na sua proposta legislativa a utilização obrigatória pelos Estados-Membros do sistema de relatório de inspeção eletrónico, a fim de assegurar resultados das inspeções nacionais exaustivos e atualizados; insta a Comissão a incluir também na sua proposta a obrigação de os Estados-Membros partilharem os resultados das inspeções com outros Estados-Membros interessados;

255.

Para assegurar a eficácia do sistema de sanções, insta os Estados-Membros a, até 2019:

a)

ter em devida conta as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes ao impor as sanções;

b)

aplicar plenamente o sistema de pontos e garantirem a sua aplicação coerente nos respetivos territórios;

256.

Insta a Comissão, no âmbito de uma eventual futura alteração do Regulamento «Controlo», a incluir na sua proposta legislativa uma disposição que preveja um sistema de intercâmbio de dados sobre infrações e sanções em cooperação com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e os Estados-Membros;

Parte XIX   Relatório Especial n.o 9/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Apoio da UE na luta contra o tráfico de seres humanos no Sul e Sudeste Asiático»

257.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal de Contas; subscreve as recomendações nele contidas e apresenta em seguida as suas observações e recomendações;

258.

Reconhece que, não obstante o difícil contexto em que teve de operar, a União deu um contributo concreto para a luta contra o tráfico de seres humanos no Sul e Sudeste Asiático;

259.

Congratula-se com os progressos realizados em matéria de combate ao tráfico de seres humanos através de medidas como, por exemplo, a nomeação de agentes de ligação europeus para a migração para países específicos e exorta a que se prossiga com os trabalhos nesta ótica;

260.

Incentiva a União a aprofundar a sua cooperação com os governos nacionais e regionais, bem como com outras organizações presentes na região (ONU, ASEAN, ONG pertinentes) e a sociedade civil, a fim de obter uma melhor panorâmica das prioridades que persistem e, por conseguinte, preparar um plano de ação específico;

261.

Salienta a importância de erradicar tanto a pobreza extrema como a discriminação de minorias e a discriminação sexual no Sul e Sudeste Asiático, assim como de consolidar as bases em matéria de democracia e direitos humanos com a ajuda do IEDDH;

262.

Insta a Comissão a definir uma base de dados global, coerente e fiável sobre os apoios financeiros para combater o tráfico de seres humanos, por forma a que a distribuição dos fundos seja mais justificada e alcance os beneficiários que, atualmente, têm as necessidades mais prementes; concorda com o Conselho relativamente à necessidade de elaborar uma lista atualizada das regiões e países afetados pelo tráfico de seres humanos e que essa lista deve ser incluída na base de dados;

263.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Seguimento dado à Estratégia da União para a erradicação do tráfico de seres humanos e identificação de novas ações concretas» [COM(2017) 728] publicada pela Comissão em dezembro de 2017; insta a Comissão a propor medidas específicas a desenvolver para cada região;

264.

Congratula-se com o facto de o tráfico de seres humanos continuar a constituir uma prioridade no próximo Ciclo político da União sobre a criminalidade internacional grave e organizada para o período de 2018 a 2021;

265.

Considera fundamental reforçar os organismos responsáveis pela aplicação da lei nos países do Sul e Sudeste Asiático para que estes se tornem mais eficazes na deteção e no desmantelamento de redes de tráfico de seres humanos; solicita um reforço das sanções para os criminosos envolvidos no tráfico de seres humanos;

266.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguir com o combate ao tráfico de seres humanos no interior da União, com a cooperação policial e judiciária, para combater as máfias que utilizam a União como destino final das vítimas de tráfico de seres humanos, tal como consta da Comunicação de dezembro de 2017;

267.

Considera que é necessária uma melhor ligação entre o calendário das ações de atenuação e os recursos admitidos para a questão, bem como uma cooperação reforçada entre o SEAE, a Comissão, a ASEAN e as Nações Unidas, para permitir que o combate ao tráfico de seres humanos seja mais eficaz;

268.

Convida o SEAE e a Comissão a abordarem igualmente a questão do tráfico de seres humanos explorando outros canais de ação tais como acordos bilaterais e multilaterais;

Parte XX   Relatório Especial n.o 10/2017 do Tribunal de Contas intitulado «O apoio da UE aos jovens agricultores deve ser mais orientado para promover uma renovação das gerações eficaz»

269.

Considera que, em relação às políticas da PAC em vigor:

a)

é necessária uma avaliação cabal de todos os instrumentos e medidas que podem ser combinados na ajuda aos jovens agricultores, que deve centrar-se na comparabilidade a nível da União, na coerência ou incoerência dos indicadores de resultados e nos obstáculos à entrada no mercado para os jovens agricultores, que podem ser tidos em conta na futura revisão da PAC;

b)

importa melhorar os objetivos em termos de renovação das gerações, incluindo eventualmente um objetivo quantificado, e recolher informações sobre os níveis de sucesso na renovação geracional e os fatores que contribuem ou obstaculizam a sua concretização;

270.

Considera que, para a PAC pós-2020, a legislação deve ser concebida de modo a que Comissão indique (ou exija que os Estados-Membros indiquem, em conformidade com as disposições em matéria de gestão partilhada) uma lógica de intervenção clara para os instrumentos políticos que visem a renovação das gerações no setor agrícola; considera que a lógica de intervenção deve incluir:

a)

uma avaliação sólida das necessidades dos jovens agricultores que investigue as razões subjacentes pelas quais os jovens dispostos a se tornarem agricultores enfrentam obstáculos aquando da criação das suas explorações agrícolas, assim como a frequência desses obstáculos segundo a zona geográfica, setor agrícola ou outras características específicas das explorações;

b)

uma avaliação das necessidades que podem ser resolvidas com instrumentos políticos da União e das que podem ser ou já são devidamente tratadas pelas políticas dos Estados-Membros, assim como uma análise das formas de apoio (por exemplo, pagamentos diretos, de montante fixo, instrumentos financeiros) mais adequadas para dar resposta às necessidades identificadas;

c)

medidas de sensibilização sobre possíveis tipos de assistência em caso de transmissão antecipada de uma exploração a um sucessor, acompanhadas de serviços de aconselhamento ou medidas auxiliares, como um regime satisfatório de aposentação baseado nos rendimentos ou nas receitas nacionais ou regionais nos setores agrícola, alimentar e florestal;

d)

não obstante o longo período de planeamento da transmissão de uma exploração agrícola, uma definição de objetivos SMART, explicitando e quantificando os resultados esperados dos instrumentos políticos em termos de taxa esperada de renovação das gerações e contributo para a viabilidade das explorações apoiadas; considera, em especial, que deve ficar claro se os instrumentos políticos devem ter por objetivo apoiar o maior número possível de jovens agricultores ou estar orientados para um tipo específico de jovens agricultores (por exemplo, os que tenham um nível mais elevado de formação, os que se instalem em zonas desfavorecidas, os que introduzam tecnologias de poupança de energia ou de água nas explorações, os que aumentem a rentabilidade ou a produtividade das explorações ou os que empreguem mais pessoas);

271.

Insta os Estados-Membros, aquando da aplicação das medidas da PAC para o período pós-2020, a melhorar o objetivo das medidas, nomeadamente:

a)

aplicando critérios que garantam a seleção dos projetos mais eficazes em termos de custos, tais como projetos que proporcionem o maior aumento da produtividade sustentável ou a viabilidade das explorações apoiadas, ou o maior aumento de emprego nas áreas com níveis mais elevados de desemprego ou nas zonas desfavorecidas com menor renovação das gerações;

b)

aplicando critérios claros para avaliar a forma como se pode apoiar os jovens agricultores em caso de controlo conjunto de explorações coletivas (por exemplo, definindo qual a percentagem de direitos de voto ou de ações que o beneficiário deve ter ou indicando um período durante o qual ocorre uma deslocação do equilíbrio acionista, qual a percentagem mínima das suas receitas que deve provir da sua atividade na exploração apoiada), de forma a orientar a ajuda para os jovens agricultores para os quais a agricultura nas explorações apoiadas constitui a sua principal atividade;

c)

aplicando limites mínimos suficientemente elevados no tocante ao número de pontos que os projetos devem alcançar e repartindo o orçamento das medidas de forma a garantir a disponibilidade de fundos idênticos para os jovens agricultores que se estão a instalar durante toda a duração do período de programação;

d)

melhorando a utilização dos planos de atividades como ferramenta para avaliar a necessidade de financiamento público, avaliando, na fase de candidatura, a viabilidade provável das explorações sem a ajuda e, na conclusão dos projetos, o impacto da ajuda sobre a viabilidade da exploração ou outros objetivos claramente especificados (por exemplo, emprego, introdução de tecnologias de poupança de energia ou de água);

272.

Considera que a legislação relativa às medidas da PAC para o período pós-2020 deve assegurar que a Comissão e os Estados-Membros (em conformidade com as disposições em matéria de gestão partilhada) melhorem o sistema de acompanhamento e de avaliação; considera, nomeadamente o seguinte:

a)

a Comissão deve definir indicadores de realizações, resultados e de impacto que permitam uma avaliação dos progressos, da eficácia e da eficiência dos instrumentos de política face aos objetivos fixados, inspirando-se nas boas práticas, tais como indicadores pertinentes desenvolvidos pelos Estados-Membros nos seus sistemas de acompanhamento;

b)

os Estados-Membros devem recolher regularmente dados efetivos sobre as características estruturais e financeiras das explorações apoiadas (por exemplo, receitas, rendimentos, número de empregados, inovações introduzidas, níveis de formação dos agricultores) que permitam avaliar a eficiência e a eficácia das medidas na consecução dos objetivos políticos pretendidos;

c)

a Comissão e os Estados-Membros devem exigir que as avaliações forneçam informações úteis sobre os resultados dos projetos e medidas com base em dados reais sobre a evolução das características estruturais e financeiras das explorações apoiadas, tirando partido das melhores práticas (por exemplo, a avaliação comparativa, análises contrafactuais, inquéritos), tais como os identificados no âmbito da presente auditoria (ver caixa 5 do relatório especial do TCE, caso da região da Emília-Romanha, ponto 75);

d)

assegurar que os jovens agricultores tenham prontamente acesso a aconselhamento e instrumentos que os ajudem a reagir eficiente e eficazmente em caso de ameaças de perturbação do mercado ou de saturação do mercado, assim como de volatilidade dos preços; considera que, desta forma, será possível reforçar a competitividade e a orientação para o mercado e reduzir as oscilações nos rendimentos dos produtores ligadas a crises;

Parte XXI   Relatório Especial n.o 11/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Fundo Fiduciário Bêkou da UE para a República Centro Africana: um início auspicioso, apesar de algumas insuficiências»

273.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal e subscreve as observações e recomendações nele contidas;

274.

Congratula-se com o estabelecimento do Fundo Fiduciário Europeu Bêkou e com o seu contributo para a resposta internacional à crise na República Centro-Africana; reconhece que este primeiro fundo fiduciário pode ser considerado, sob vários ângulos, como um importante projeto-piloto e que é necessário desenvolver orientações ulteriores precisas sobre o problema sistémico da coordenação dos doadores, do acompanhamento e da avaliação, de acordo com uma abordagem mais sistemática para a obtenção de garantias;

275.

Observa que os fundos fiduciários faziam parte de uma resposta ad hoc num contexto de falta de recursos e de flexibilidade necessários para responder de forma célere e abrangente a crises graves; considera que é necessário mais tempo para provar a sua eficácia e para se continuar a aprender com a execução operacional;

276.

Considera igualmente que deve ser dada especial atenção à eficácia e à governação política dos fundos fiduciários, assim como à falta de garantias e de supervisão relativamente à utilização final dos fundos atribuídos;

277.

Considera que importa dar especial atenção às observações relativamente à limitada influência do fundo em matéria de coordenação entre as partes interessadas e que a Comissão deverá fazer tudo o que esteja ao seu alcance para aproveitar a experiência já adquirida nas atividades do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) em domínios como a execução e a coordenação de investimentos de múltiplas partes e a gestão da responsabilidade pelos resultados;

278.

Salienta que quaisquer novos instrumentos financeiros e mecanismos de financiamento combinado devem ser consentâneos com os objetivos globais da política de desenvolvimento da União e centrar-se nos domínios em que o valor acrescentado e o impacto estratégico são mais elevados;

279.

Constata que, até à data, as contribuições dos Estados-Membros para o fundo fiduciário foram relativamente reduzidas; insta os Estados-Membros a reforçar a sua participação para garantir que este fundo esteja à altura dos objetivos políticos aguardados;

280.

Considera que importa tomar as devidas precauções relativamente ao controlo da gestão e aos custos administrativos em relação com as contribuições globais; privilegia a coerência e a complementaridade de tais novos instrumentos de desenvolvimento com a estratégia e os objetivos políticos dos FED;

281.

Solicita à Comissão que aplique mecanismos de controlo abrangentes para assegurar o controlo político, pelo Parlamento, da governação, da gestão e da execução destes novos instrumentos no contexto do processo de quitação; considera que importa desenvolver estratégias específicas de supervisão para esses instrumentos, com objetivos, metas e revisões específicos;

Parte XXII   Relatório Especial n.o 12/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Execução da Diretiva Água Potável: registou-se uma melhoria da qualidade da água e do acesso à mesma na Bulgária, na Hungria e na Roménia, mas as necessidades de investimento continuam a ser substanciais»

282.

Tendo em conta que o acesso a água potável de boa qualidade é uma das necessidades mais básicas dos cidadãos, sublinha que a Comissão deve envidar todos os esforços necessários para acompanhar a par e passo a situação, nomeadamente no que diz respeito às pequenas zonas de abastecimento de água dado estas serem as que estão mais próximas dos utilizadores finais; recorda que uma má qualidade da água potável é suscetível de provocar riscos para a saúde dos cidadãos europeus;

283.

Insta os Estados-Membros a reforçar as informações aos cidadãos sobre a qualidade da água potável que lhes é fornecida, na medida em que os cidadãos de alguns Estados-Membros não sabem que a água da torneira é potável;

284.

Lamenta o facto de os Estados-Membros não serem obrigados a apresentar relatórios sobre a qualidade da água nas pequenas zonas de abastecimento de água; espera que a revisão da Diretiva Água Potável (24) corrija esta situação;

285.

Salienta a importância da sustentabilidade das infraestruturas hídricas e da participação dos cidadãos na sua manutenção;

286.

Chama a atenção para o facto importante de as políticas de tarifação da água contribuírem para o fomento da eficiência e para a recuperação dos custos da utilização da água; observa que é da responsabilidade dos Estados-Membros fornecer água potável a preços módicos e de qualidade elevada a todos os seus cidadãos, já que a água é um bem comum e um direito fundamental;

287.

Recorda à Comissão que os debates em curso e a crescente tendência para a liberalização e a privatização dos serviços de aprovisionamento de água em vários Estados-Membros, tornaram-se uma preocupação fundamental para os cidadãos;

Parte XXIII   Relatório Especial n.o 13/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Um sistema europeu único de gestão do tráfego ferroviário: poderá esta opção política um dia tornar-se realidade?»

288.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal e subscreve as observações e recomendações nele contidas;

289.

Assinala que a Comissão não avaliou corretamente a incidência dos pacotes legislativos que tem vindo a lançar desde 2000 no sector ferroviário; lamenta que os fundos da União investidos em vários projetos não possam ser considerados eficazes do ponto de vista dos custos;

290.

Assinala que o sector ferroviário é normalmente muito corporativo, razão pela qual a liberalização do mercado pode ser entendida mais como uma ameaça do que uma vantagem;

291.

Assinala que o interesse dos Estados-Membros em reforçar a interoperabilidade deve ser acompanhado de uma estimativa dos custos e dos recursos requeridos; encoraja os Estados-Membros a definirem metas realistas para efeitos de atribuição de apoio financeiro da União ao sistema ERTMS e recomenda à Comissão que fixe prazos de execução que possam ser respeitados;

292.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de elaborar, em conjunto com os Estados-Membros, um calendário de desmantelamento com objetivos juridicamente vinculativos; congratula-se, por conseguinte, com o facto de a Comissão ter decidido colaborar com a indústria para promover a utilização de um modelo de concurso comum elaborado pela Comunidade dos Caminhos de Ferro Europeus (CER);

293.

Considera que este sistema implica investimentos onerosos sem quaisquer benefícios imediatos para todos quantos assumem os encargos, pelo que é necessário proceder a uma avaliação estratégica das prioridades no seio do Conselho e dos Estados-Membros; congratula-se com o Plano Europeu de Implantação e o plano de ação pormenorizado para o ERTMS que lhe está associado, cujo objetivo é garantir um fluxo constante de ajuda; incentiva os Estados-Membros a centrarem-se no objetivo de melhorar a coordenação do plano europeu de implantação e a garantirem que os compromissos da União sejam tidos em consideração no âmbito das respetivas prioridades nacionais; congratula-se com o compromisso da Comissão de fixar objetivos intermédios nos planos de implantação nacionais com vista a melhorar o acompanhamento das secções individuais;

294.

Manifesta a sua preocupação com a elevada taxa de anulações relacionadas com o apoio das RTE-T a projetos ERTMS, principalmente devido ao facto de as disposições financeiras da União não estarem alinhadas pelas estratégias nacionais de execução; congratula-se com o facto de a Comissão estar a adaptar na medida do possível os procedimentos de financiamento do Mecanismo Interligar a Europa (MIE); insta a Comissão a ponderar e avaliar a situação e a tomar as medidas necessárias para sanar estas deficiências;

295.

Lamenta que os fundos da União disponíveis para unidades de bordo sejam absorvidos quase completamente pelo tráfego nacional e que o transporte de mercadorias não possa ser apoiado pelos fundos de coesão; recorda que o transporte ferroviário de mercadorias constitui um dos aspetos fundamentais do mercado único;

296.

Insta a Comissão a zelar por que estas lacunas ligadas à incompatibilidade da rede sejam efetivamente sanadas durante o próximo período de programação;

297.

Considera que, para ser operacional, o mercado ferroviário único requer a plena participação dos operadores do mercado em causa antes da atribuição de financiamento da União; é de opinião de que a política da União para o setor ferroviário requer uma mudança de estratégia realista, que deverá incluir uma estimativa custo-benefício e o desenvolvimento de um modelo económico nos Estados-Membros, caso tal modelo não exista, com o objetivo de garantir um financiamento adequado e de poder determinar as fontes de forma efetiva;

Parte XXIV   Relatório Especial n.o 14/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Análise do desempenho da gestão de processos no Tribunal de Justiça da União Europeia»

298.

Saúda o relatório especial do Tribunal de Contas e apoia as respetivas observações e recomendações;

299.

Critica o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) por recusar o acesso a certos documentos que lhe foram pedidos pelo Tribunal de Contas para examinar o desempenho do TJUE; recorda ao TJUE que os membros do Tribunal de Contas e os seus auditores, no exercício das suas funções, estão vinculados aos deveres de confidencialidade e de sigilo profissional (25); lamenta que os referendários não tenham podido ser entrevistados, não obstante o seu papel fundamental no trabalho do TJUE;

300.

Lamenta que, desde 2012, o Tribunal Geral tenha excedido por várias vezes o prazo razoável dentro do qual uma parte tem o direito de esperar que a sentença seja proferida; convida o Tribunal Geral a apresentar um relatório à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento para clarificar a situação;

301.

Observa que, na sequência da reforma da estrutura judicial do TJUE, a afetação dos juízes às secções é feita de acordo com o volume de trabalho nos diferentes setores; está interessado em saber como é que esta afetação é feita e se existem secções especializadas para determinados domínios; solicita que lhe sejam disponibilizados dados estatísticos sobre a evolução dos processos ao abrigo do novo sistema;

302.

Lamenta que o Tribunal de Contas tenha excluído da amostra os processos com uma duração superior a duas vezes a duração média; entende que nem só os processos típicos são relevantes para avaliar o desempenho;

303.

Propõe que as línguas de trabalho no TJUE, em especial nas deliberações, sejam alargadas ao inglês, ao francês e ao alemão, que são as línguas de trabalho das instituições da União; encoraja o TJUE a procurar as melhores práticas nas instituições da União para executar esta reforma relativa à prática linguística;

304.

Observa que, embora os referendários tenham uma grande influência no processo de tomada de decisão do TJUE, o seu papel e as normas regulamentares que regem a sua conduta continuam a ser desconhecidos fora da instituição;

305.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, na sinopse dos fatores mais frequentes que afetam a duração do procedimento escrito no Tribunal Geral, a receção e a preparação do ato processual pela Secretaria corresponderem a 85 %; interroga-se se a Secretaria dispõe de recursos suficientes;

306.

Expressa a sua preocupação com a duração dos processos no Tribunal Geral em que são suscitadas questões de confidencialidade;

307.

Toma nota do processo de atribuição de processos aos tribunais; insta o TJUE a fornecer as regras que determinam o processo de atribuição em ambos os tribunais;

308.

Observa que, em 2014 e 2015, cerca de 40 % dos processos no Tribunal Geral foram atribuídos fora do sistema rotativo, o que coloca em questão o próprio sistema; manifesta, ao mesmo tempo, dúvidas quanto à atribuição discricionária de processos no Tribunal Geral; lamenta a falta de transparência em relação a este procedimento;

309.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as férias judiciais serem um dos fatores que mais frequentes que afetam a duração do tratamento dos processos no TJUE; propõe que, durante esse período, sejam autorizadas audições e deliberações sobre uma gama mais vasta de processos — exceto os que se revestem de circunstâncias específicas;

310.

Observa que as licenças por doença, maternidade ou parental, assim como a saída de referendários, têm igualmente um impacto sobre a duração dos processos; solicita ao TJUE que pondere eventuais métodos alternativos para remediar as ausências temporárias e assegurar o bom andamento dos trabalhos;

311.

É de opinião que os recursos não são partilhados proporcionalmente entre os tribunais tendo em conta os respetivos volumes de trabalho; sugere que a «célula de leitores de acórdãos» no Tribunal Geral intervenha numa fase ulterior do processo;

312.

Insta os Estados-Membros a certificar-se de que as decisões de nomeação de novos juízes sejam tomadas com bastante antecedência em relação à data da partida dos seus antecessores, de modo a garantir uma transferência e transição harmoniosas dos trabalhos em curso;

313.

Manifesta a sua apreensão face à abordagem de «solução única» do TJUE das várias etapas do processo; aconselha o TJUE a adaptar os prazos fixados de molde a ter em conta a tipologia e a complexidade dos casos;

314.

Assinala que, em ambos os tribunais, um número significativo de processos diz respeito a questões atinentes à propriedade intelectual; encoraja o TJUE a analisar formas de simplificar os procedimentos para estes casos e a ponderar a possibilidade de uma revisão prévia a ser efetuada pelos serviços de investigação e documentação do TJUE;

Parte XXV   Relatório Especial n.o 16/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Programação do Desenvolvimento Rural: é necessário menos complexidade e mais ênfase nos resultados»

315.

Insta, aquando da definição do período de programação pós-2020, a fim de reforçar a tónica no desempenho e nos resultados, reforçar ulteriormente a integração dos programas de desenvolvimento rural (PDR) e de outros programas e melhorar as avaliações da contribuição dos PDR para os objetivos estratégicos, a que:

a)

a Comissão zele por que as suas propostas de políticas indiquem de que forma o reforço dos requisitos permitirá melhorar a coerência entre os diferentes programas;

b)

os Estados-Membros especifiquem, até 2022, no contexto dos objetivos e das normas globais da União, de que forma tenciona aplicar e monitorizar os mecanismos de coordenação e complementaridade, assim como as sinergias, e comunicar informações sobre os mesmos;

316.

Insta a Comissão a rever, até finais de 2020, a conceção dos documentos de programação tendo em vista uma simplificação do seu conteúdo e uma redução do número de requisitos para o período de programação pós-2020; considera, em particular, que a estrutura dos documentos de programação deve limitar-se aos elementos e opções essenciais para um planeamento, execução e monitorização adequados das despesas no domínio do desenvolvimento rural;

317.

Exorta a Comissão a tomar medidas, juntamente com os Estados-Membros, para assegurar que, até finais de 2018, os relatórios anuais de execução de 2019 reforçados contenham informações claras e abrangentes sobre os resultados alcançados pelos programas e que as respostas necessárias às questões comuns no âmbito das avaliações proporcionem uma base mais adequada para o próximo período de programação;

318.

Insta a Comissão, aquando da preparação do período de programação pós-2020, a definir, com mais acurácia, no contexto dos objetivos globais da União para a agricultura e o desenvolvimento rural, os tipos de indicadores a fixar tendo em vista a avaliação dos resultados e o impacto das intervenções ao abrigo do desenvolvimento rural; considera que, neste processo, a Comissão pode beneficiar da experiência de outras organizações internacionais (tais como a OMS, o Banco Mundial e a OCDE) e das soluções que estas encontraram, nomeadamente porque colocam a tónica no desempenho e nos resultados;

319.

Considera que a Comissão deve assegurar a continuidade do tipo de investimento efetuado atualmente ao abrigo do segundo pilar da política agrícola comum, que constitui um instrumento de financiamento fulcral para fomentar o crescimento económico e promover a competitividade, a inovação e o emprego nas regiões rurais e de montanha menos desenvolvidas, assim como para garantir um desenvolvimento rural sustentável;

320.

Solicita à Comissão que promova e facilite a cooperação e a criação de redes a nível nacional, a fim de divulgar as boas práticas em matéria de medição de desempenho desenvolvidas a nível nacional até ao final de 2020;

321.

Solicita à Comissão que, para o período de programação pós-2020, reveja e efetue o balanço da experiência adquirida com a execução do atual regime até ao final de 2020, incluindo:

a)

o impacto da reserva de desempenho e os mecanismos alternativos suscetíveis de melhorarem o desempenho;

b)

a adequação e a possibilidade de medir os indicadores de resultados utilizados para aceder à reserva de desempenho;

c)

o recurso a sanções financeiras em caso de desempenho insuficiente;

322.

Insta o Conselho e a Comissão a ponderar, antes de adotar novas medidas legislativas em meados de 2018, a harmonização da sua estratégia e elaboração de políticas de longo prazo com o ciclo orçamental e a efetuar uma análise exaustiva das despesas antes da definição de um novo orçamento de longo prazo;

323.

Considera que, a fim de permitir a aprovação dos PDR no início do próximo período de programação, a Comissão deve indicar, nas suas propostas legislativas, as alterações efetuadas ao calendário da elaboração, programação e execução de políticas para assegurar que os PDR possam ser aprovados no início do próximo período de programação e executados atempadamente a partir de 2020;

324.

Considera que a decisão relativa à vigência do QFP deve tentar alcançar um equilíbrio adequado entre dois requisitos aparentemente contraditórios: por um lado, a necessidade de as várias políticas da União — nomeadamente as que estão sujeitas à gestão partilhada, como é o caso da agricultura e da coesão — funcionarem com base na estabilidade e previsibilidade de um compromisso de, pelo menos, sete anos, e, por outro lado, a necessidade de legitimidade e de responsabilização democrática que resulta da sincronização de cada quadro financeiro com o ciclo político quinquenal do Parlamento e da Comissão;

Parte XXVI   Relatório Especial n.o 17/2017 do Tribunal de Contas intitulado «A intervenção da Comissão na crise financeira grega»

325.

Agradece ao Tribunal o facto de ter elaborado um relatório exaustivo sobre um assunto que se reveste de grande importância, que está estreitamente relacionado com as atividades da Comissão do Controlo Orçamental; lamenta que a redação do relatório de auditoria tenha demorado três anos; sublinha a importância de os relatórios serem apresentados em tempo oportuno, uma vez que tal facilitaria consideravelmente o trabalho da Comissão e do Parlamento;

326.

Lamenta que apenas tenha sido conferido ao Tribunal um mandato limitado relativamente à auditoria da assistência financeira concedida pela União à Grécia, que foi gerida pela troica constituída pela Comissão, pelo Banco Central Europeu e pelo FMI, e que o TCE não tenha recebido informações adequadas do BCE; incentiva o BCE, num espírito de cooperação mútua, a fornecer informações que permitam ao TCE ter uma perceção mais ampla da utilização dos fundos da União;

327.

Reconhece a situação económica complexa que se viveu em toda a Europa, nomeadamente a situação política particularmente complicada da Grécia, durante a execução da assistência financeira da União, e que estes fatores tiveram um impacto direto sobre a eficácia da execução da assistência;

328.

Sublinha que a transparência na utilização dos fundos da União nos diferentes instrumentos de assistência financeira aplicados na Grécia se reveste de importância fundamental;

329.

Insta a Comissão a reforçar os procedimentos gerais de conceção de programas de apoio, nomeadamente definindo o âmbito dos trabalhos analíticos necessários para justificar o conteúdo das condições e, quando possível, indicando os instrumentos que podem ser utilizados em determinadas situações;

330.

Sublinha a necessidade de a Comissão melhorar as suas disposições em matéria de acompanhamento da execução e de progresso das reformas, a fim de poder determinar, de melhor forma, os obstáculos administrativos ou outros suscetíveis de obstaculizar uma execução eficaz das reformas; considera, por outro lado, que a Comissão deve assegurar que dispõe dos recursos necessários para efetuar esse tipo de avaliação;

Parte XXVII   Relatório Especial n.o 18/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Céu Único Europeu: uma mudança de cultura, mas não um céu único»

331.

Chama a atenção para o facto de o Céu Único Europeu não ser plenamente aplicado devido à resistência de certas profissões do setor aéreo, que salvaguardam as suas próprias prerrogativas, e à falta de uma vontade política sólida por parte dos Estados-Membros no sentido de preencherem as condições necessárias para a aplicação desta iniciativa;

332.

Lamenta que, embora a União tenha conseguido eliminar as fronteiras terrestres entre os Estados-Membros do espaço Schengen, não tenha, até à data, logrado eliminar as fronteiras aéreas entre esses mesmos Estados-Membros, o que faz com que haja perdas anuais comuns no valor de 5 mil milhões de euros;

333.

Salienta que é necessário rever e atualizar os indicadores a fim de racionalizar o sistema de avaliação do desempenho do tráfego aéreo; congratula-se com o facto de a Comissão ter informado que tais indicadores estão a ser revistos; salienta que, para uma revisão eficaz dos indicadores, é necessário dispor de dados exatos e adequados;

334.

Salienta que a aplicação do Céu Único Europeu permitiria reduzir até 10 % as emissões de CO2 do setor da aviação, o que contribuiria significativamente para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas;

335.

Insta a Comissão a analisar, de forma mais cabal, os resultados que se espera da Empresa Comum SESAR, na medida em que estes podem não ser aplicáveis à situação momentânea uma vez que o Céu Único Europeu ainda não foi executado, e que se corre o risco de serem aplicados em sistemas aéreos que não estão em condições de cooperar entre si;

336.

Exorta a Comissão a apresentar informações cabais sobre o seu contrato com o Eurocontrol para se poder controlar a utilização do dinheiro dos contribuintes da União;

337.

Sublinha que é imperativo que as autoridades supervisoras nacionais sejam independentes e que sejam dotadas de recursos financeiros e organizacionais suficientes;

338.

Pede à Comissão que explique à comissão competente do Parlamento por que razão não deu início a processos por infração relativamente à não aplicação de blocos de espaço aéreo funcionais, que era suposto estarem operacionais em 2012 e que ainda não o estão;

Parte XXVIII   Relatório Especial n.o 21/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Ecologização: um regime de apoio ao rendimento mais complexo, mas ainda não ambiental»

339.

Congratula-se com as recomendações formuladas pelo Tribunal e insta a Comissão a dar seguimento às recomendações e observações contidas no relatório especial;

340.

Regista os montantes avultados consagrados ao novo pagamento por ecologização, na medida em que representa 30 % de todos os pagamentos diretos da PAC e quase 8 % de todo o orçamento da União; constata, com preocupação, que este montante não corresponde ao nível dos objetivos que podem ser alcançados com o pagamento por ecologização; insta a Comissão a ter este aspeto em conta aquando da preparação da reforma da PAC;

341.

Lamenta o facto de continuar a ser pouco claro de que modo a ecologização irá contribuir para os objetivos mais globais da União em matéria de alterações climáticas; exorta a Comissão a elaborar um plano de ação específico para a ecologização, no âmbito da nova reforma da PAC, em que defina claramente a lógica da intervenção assim como um conjunto de objetivos específicos e mensuráveis;

342.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o instrumento de ecologização continuar a ser uma medida de apoio ao rendimento que permite aos agricultores melhorar os seus rendimentos até 1 %, embora, em muitos casos, não imponha necessariamente quaisquer obrigações ou custos relacionados com a execução, o que coloca em questão a razão de ser do financiamento; exorta a Comissão a elaborar regras mais estritas para os agricultores, evitando simultaneamente uma utilização excessiva de isenções;

343.

Manifesta a sua preocupação com o nível de complexidade e de transparência da ecologização e da própria PAC; exorta a Comissão a simplificar tanto o programa de ecologização como a PAC em geral, de molde a aumentar o nível de transparência e a evitar o elevado risco de abusos e de duplo financiamento;

344.

Manifesta especial preocupação com a conclusão do Tribunal de que a ecologização não é suscetível de trazer vantagens significativas para o ambiente e para o clima e insta a Comissão a reponderar a existência do instrumento e a possibilidade de reinvestir os elevados fundos da ecologização em programas já existentes, que se sobrepõem frequentemente e que revelaram ser mais eficazes e úteis;

345.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.

(4)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0121 (ver página 27 do presente Jornal Oficial).

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(8)  O BCE deve:

1.

Continuar a simplificar o processo de tomada de decisão e a delegar certas decisões em níveis hierárquicos inferiores, por forma a permitir que o Conselho de Supervisão se concentre em outros assuntos mais exigentes;

2.

Examinar os riscos implicados e aplicar as devidas salvaguardas, incluindo a gestão de pedidos eventualmente conflituantes e um controlo específico da conformidade para superar as preocupações relativas à utilização dos serviços partilhados;

3.

Atribuir competências e recursos de auditoria interna suficientes, a fim de assegurar que as áreas de risco elevado e médio sejam cobertas conforme e quando adequado;

4.

Cooperar plenamente com o Tribunal, a fim de permitir que este exerça efetivamente o seu mandato e, deste modo, se possa reforçar a prestação de contas;

5.

Deve formalizar as suas disposições atuais em matéria de medição e divulgação pública de informações sobre o desempenho da supervisão, com vista a reforçar a sua prestação de contas externa;

6.

Alterar o Regulamento-Quadro do MUS, a fim de formalizar os compromissos por parte das ANC participantes e assegurar que todas participam de forma plena e proporcional no trabalho das ECS;

7.

Desenvolver, em colaboração com as ANC, perfis de função/equipa e métodos de avaliação da adequação do pessoal que estas autoridades tencionam destacar para as ECS e do seu posterior desempenho;

8.

Criar e manter uma base de dados centralizada, normalizada e exaustiva com as competências, experiência e qualificações dos funcionários das ECS, relativa ao pessoal do BCE e das ANC;

9.

Executar um programa de formação formal para o pessoal de supervisão novo e existente das ECS;

10.

Desenvolver e aplicar uma metodologia baseada no risco, a fim de determinar o número-alvo de pessoal e a composição das competências para as ECS;

11.

Examinar periodicamente o modo de agregação no importante processo de planeamento de supervisão e atualizá-lo conforme necessário;

12.

Complementar ou redistribuir o seu pessoal para permitir que a sua presença seja substancialmente reforçada nas inspeções no local de bancos significativos, com base numa definição clara da prioridade dos riscos;

13.

Acompanhar de perto as insuficiências do sistema informático para as inspeções no local e prosseguir os seus esforços para melhorar as qualificações e competências dos inspetores no local destacados pelas ANC.

(9)  Declaração «Garantir disposições de supervisão bancária plenamente auditáveis, sujeitas a prestação de contas e eficazes na sequência da introdução do Mecanismo Único de Supervisão» do Comité de Contacto dos Presidentes das Instituições Superiores de Controlo dos Estados-Membros da UE e do Tribunal de Contas Europeu.

(10)  JO C 50 de 9.2.2018, p. 80.

(11)  No que respeita aos limites relativos ao acesso à informação, ver o Anexo II do relatório especial.

(12)  Relativamente às disposições em matéria de comunicação existentes entre o BCE e o Parlamento Europeu, ver o Anexo IX do relatório especial.

(13)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(14)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(15)  Um plano de ação para a natureza, a população e a economia [COM(2017) 198].

(16)  Avaliação das Despesas Públicas e Responsabilidade Financeira.

(17)  A Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, três anos volvidos [COM(2016) 646].

(18)  Proteção das crianças no contexto da migração [COM(2017) 211].

(19)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(20)  Sistema de localização de navios por satélite (Vessel Monitoring System)

(21)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(22)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(23)  Ver a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1343/2011 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho [COM(2016) 134].

(24)  Ver proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) [COM(2017) 753].

(25)  Ver o Código de Conduta dos Membros do Tribunal de Contas Europeu, em particular o seu artigo 6.o, e as orientações deontológicas do Tribunal de Contas Europeu aplicáveis ao pessoal, em particular a secção 4 relativa ao sigilo profissional.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/103


DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/1316 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0247/2017] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2016 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2015 [COM(2017) 379],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2016 [COM(2017) 497] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2017) 306],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura referentes ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05942/2018 — C8-0043/2018),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0137/2018),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura pela execução do respetivo orçamento para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução de 18 de abril de 2018 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2016 (10);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 384 de 14.11.2017, p. 2.

(4)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 63.

(5)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 343 de 19.12.2013, p. 46.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0122 (ver página 71 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

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L 248/105


DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/1317 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0247/2017] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2016 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2015 [COM(2017) 379],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2016 [COM(2017) 497] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2017) 306],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas referentes ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05942/2018 — C8-0043/2018),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0137/2018),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução de 18 de abril de 2018 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2016 (10);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 384 de 14.11.2017, p. 11.

(4)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 74.

(5)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 341 de 18.12.2013, p. 73.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0122 (ver página 71 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

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L 248/107


DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/1318 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0247/2017] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação para o exercício de 2016 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2015 [COM(2017) 379],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2016 [COM(2017) 497) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2017) 306],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação referentes ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05942/2018 — C8-0043/2018),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (9),

Tendo em conta a Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (10),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0137/2018),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução de 18 de abril de 2018, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2016 (11);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 384 de 14.11.2017, p. 2.

(4)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 52.

(5)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 341 de 18.12.2013, p. 69.

(10)  JO L 363 de 18.12.2014, p. 183.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0122 (ver página 71 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/109


DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/1319 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0247/2017] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2016 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2015 [COM(2017) 379],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2016 [COM(2017) 497] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2017) 306],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação referentes ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05942/2018 — C8-0043/2018),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0137/2018),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução, de 18 de abril de 2018 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2016 (10);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 384 de 14.11.2017, p. 9.

(4)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 171.

(5)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 58.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0122 (ver página 71 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/111


DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/1320 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0247/2017] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2016 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2015 [COM(2017) 379],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2016 [COM(2017) 497] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2017) 306],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Investigação referentes ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05942/2018 — C8-0043/2018),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0137/2018),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução de 18 de abril de 2018 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2016 (10);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 384 de 14.11.2017, p. 12.

(4)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 252.

(5)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 54.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0122 (ver página 71 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/113


DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/1321 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0247/2017] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2016 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2015 [COM(2017) 379],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2016 [COM(2017) 497] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2017) 306],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Inovação e as Redes referentes ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05942/2018 — C8-0043/2018),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0137/2018),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução, de 18 de abril de 2018, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2016 (10);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 384 de 14.11.2017, p. 11.

(4)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 247.

(5)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 65.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0122 (ver página 71 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/115


DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/1322 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2016, Secção III — Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0247/2017] (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2015 [COM(2017) 379],

Tendo em conta o Relatório anual de 2016 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE [COM(2017) 351],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2016 [COM(2017) 497] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2017) 306],

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2016 (05940/2018 — C8-0042/2018),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05942/2018 — C8-0043/2018),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 14.o,

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0137/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução, de 18 de abril de 2018, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2016 (7);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.

(4)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0122 (ver página 71 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/117


DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/1323 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção IV — Tribunal de Justiça

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 356 — C8-0250/2017] (2),

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0122/2018),

1.

Dá quitação ao secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.

(4)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/118


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1324 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção IV — Tribunal de Justiça

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção IV — Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0122/2018),

1.

Regista que, no seu relatório anual de 2016, o Tribunal de Contas observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas no âmbito dos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE);

2.

Toma nota do facto de, com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal de Contas concluir que, no seu conjunto, para o exercício findo em 31 de dezembro de 2016, os pagamentos relativos às despesas administrativas e às outras despesas das instituições e organismos estão isentos de erros materiais;

3.

Congratula-se com a gestão financeira globalmente sã e prudente do TJUE no exercício orçamental de 2016; expressa o seu apoio à mudança bem-sucedida de paradigma no sentido de uma orçamentação baseada no desempenho no âmbito do planeamento do orçamento da Comissão, introduzida pela vice-presidente Kristalina Georgieva, em setembro de 2015, no quadro da iniciativa «Um orçamento da União centrado em resultados»; incentiva o TJUE a aplicar este método ao seu próprio procedimento de planeamento orçamental;

4.

Observa que, de acordo com o processo de quitação em vigor, o TJUE apresenta o seu relatório anual de atividades ao Tribunal de Contas em junho, o Tribunal de Contas, por sua vez, apresenta o seu relatório ao Parlamento Europeu em outubro e a quitação é votada pelo Parlamento Europeu em sessão plenária até maio; assinala que, salvo se a quitação for adiada, decorrem, pelo menos, 17 meses entre o encerramento das contas anuais e a conclusão do processo de quitação; chama a atenção para o facto de a auditoria no setor privado seguir um calendário muito mais breve; salienta que o processo de quitação deve ser racionalizado e acelerado; solicita que o TJUE e o Tribunal de Contas sigam as boas práticas aplicadas no setor privado; propõe, neste contexto, que o prazo para a apresentação do relatório anual de atividades termine em 31 de março do ano seguinte ao exercício contabilístico e que o prazo para a apresentação do relatório do Tribunal de Contas termine em 1 de julho; propõe igualmente uma revisão do calendário do processo de quitação previsto no artigo 5.o do Anexo IV do Regimento do Parlamento, a fim de permitir que a votação sobre a quitação tenha lugar na sessão plenária de novembro do Parlamento Europeu, encerrando, assim, o processo de quitação no ano seguinte ao exercício contabilístico em questão;

5.

Salienta que, em 2016, o TJUE dispunha de dotações no valor de 380 002 000 EUR (em comparação com 357 062 000 EUR em 2015) e que a taxa de execução foi de 98,2 %; constata a elevada taxa de execução; verifica, no entanto, uma ligeira redução em comparação com os anos anteriores;

6.

Assinala que as receitas estimadas do TJUE para o exercício de 2016 foram de 51 505 000 EUR, ao passo que os direitos apurados foram 3,1 % abaixo do valor estimado (49 886 228 EUR); constata que a diferença de 1,62 milhões de EUR se deve, sobretudo, à entrada tardia em 2016 de 16 dos 19 juízes suplementares para o Tribunal Geral;

7.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o TJUE sobreavaliar, sistematicamente, as dotações de autorização para missões, tendo-lhes atribuído um total de 342 000 EUR em 2016, ao passo que os pagamentos atingiram apenas 157 974 EUR; exorta o TJUE a garantir um bom planeamento financeiro, a fim de evitar discrepâncias semelhantes no futuro;

8.

Observa que o orçamento do TJUE é principalmente administrativo, sendo que cerca de 75 % são afetos às despesas relativas às pessoas que trabalham na instituição e o restante a edifícios, mobiliário, equipamento e tarefas específicas executadas pela instituição; observa que, na sequência do pedido do Parlamento Europeu, o TJUE solicitou aos seus serviços administrativos a introdução do princípio da orçamentação baseada nos resultados no seu domínio de atividade; convida o TJUE a continuar a aplicar este princípio nas suas operações administrativas diárias e a informar a autoridade de quitação sobre as suas experiências e os resultados obtidos;

9.

Congratula-se com a intenção do TJUE de elaborar um relatório sobre o funcionamento do Tribunal Geral até 26 de dezembro de 2020, de envolver um consultor externo e de apresentar o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

10.

Regista a atividade judicial do TJUE em 2016, com 1 604 processos submetidos aos três tribunais e 1 628 processos concluídos nesse ano, número inferior ao de 2015 em que foram concluídos 1 775 casos; observa igualmente que a duração média de um processo foi de 16,7 meses, ou seja, ligeiramente superior à registada em 2015 (16,1 meses); congratula-se com o facto de, devido à reforma do TJUE, o tempo médio necessário para decidir um caso em 2017 ter sido de 16 meses; recorda a necessidade de garantir a qualidade e a rapidez com que o TJUE profere as suas decisões, a fim de evitar quaisquer custos significativos para as partes em causa decorrentes do período excessivo de tramitação; reitera a importância de reduzir a lista de casos pendentes, a fim de defender os direitos fundamentais de todos os cidadãos da União;

11.

Observa que o Tribunal de Justiça concluiu 704 processos em 2016 (em comparação com 616 processos transitados em julgado em 2015) e que lhe foram submetidos 692 novos processos (em comparação com 713 em 2015), incluindo um aumento dos recursos e pedidos de decisão prejudicial;

12.

Observa que, em 2016, foram apresentados ao Tribunal Geral 974 novos processos (em comparação com 831 em 2015) e tratou 755 processos (987 em 2015), com um aumento do número de processos pendentes em comparação com os anos anteriores;

13.

Reconhece que o Tribunal da Função Pública deixou de existir em 1 de setembro de 2016 e, por conseguinte, a sua atividade deve ser considerada durante um período de apenas oito meses; observa que o Tribunal da Função Pública concluiu 169 processos e que lhe foram submetidos 77 novos processos, com uma diminuição considerável do número de processos pendentes (em comparação com 231 em 2015 e 139 em 2016); congratula-se com as informações incluídas nas propostas do TJUE sobre a reforma do Estatuto do Tribunal de Justiça, que incluíam uma avaliação do funcionamento do Tribunal da Função Pública, submetidas à apreciação do Parlamento Europeu em 2011 e em 2014 e apresentadas em anexo à resposta ao questionário de quitação para 2016; reitera o seu apelo a uma avaliação aprofundada do funcionamento do Tribunal da Função Pública ao longo dos dez anos da sua existência;

14.

Assinala que 2015 foi o ano da adoção da reforma da arquitetura judicial do Tribunal de Justiça, que foi acompanhada pela elaboração do novo Regulamento de Processo do Tribunal Geral; considera que, com a duplicação do número de juízes num processo em três fases que se prolongará até 2019, essa reforma permitirá ao Tribunal de Justiça continuar a fazer face ao aumento do número de processos; aguarda com expetativa os resultados da reforma no que se refere à capacidade do Tribunal de Justiça para tramitar os processos dentro de um prazo razoável e respeitando as exigências de um processo equitativo;

15.

Observa que, em 2016, na sequência da reforma da arquitetura judicial do TJUE, os processos relativos ao pessoal foram o terceiro tipo de processos mais frequente no Tribunal Geral; convida o TJUE a continuar a fornecer estatísticas sobre a sua atividade judicial;

16.

Regista a diminuição geral da duração dos processos em 2016, sublinhada pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.o 14/2017 (1), em média 0,9 meses no Tribunal de Justiça e 1,9 meses no Tribunal Geral, em comparação com 2015; toma nota das medidas organizacionais e processuais tomadas pelo TJUE com o objetivo de aumentar a sua eficiência e convida o TJUE a prosseguir os seus esforços no sentido de assegurar a continuação de uma tendência descendente, para que todos os casos sejam concluídos dentro de um período de tempo razoável; observa com preocupação que um dos fatores mais frequentes que afetam a duração do tratamento dos processos são as férias judiciais; observa que houve 14 semanas de férias judiciais em 2016;

17.

Toma nota da entrada em vigor do Código de Conduta dos Membros e antigos Membros do Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual estabelece regras que refletem várias preocupações manifestadas pelo Parlamento Europeu relativamente às declarações de interesses e atividades externas; apoia a decisão do TJUE de estabelecer regras em matéria de «portas giratórias», em 2018;

18.

Solicita que o TJUE introduza uma abordagem baseada no desempenho mais específica no que respeita às atividades externas dos juízes para a difusão do Direito da União, dado que o critério utilizado parece ser bastante geral e os efeitos dessas atividades não são claramente medidos;

19.

Reitera o seu apelo a um maior nível de transparência em relação às atividades externas de cada juiz; convida o TJUE a apresentar informações sobre outros cargos e atividades externas remuneradas dos juízes no seu sítio Web e no seu relatório anual de atividades, incluindo o nome do evento, o local, o papel dos juízes em causa, as despesas de viagem e estadia e se estas foram pagas pelo TJUE ou por um terceiro;

20.

Insta o TJUE a publicar os CV e as declarações de interesses de todos os membros do TJUE, referindo a pertença a quaisquer outras organizações;

21.

Lamenta a ausência de regras em matéria de «portas giratórias» e insta o TJUE a estabelecer e aplicar obrigações rigorosas a este respeito;

22.

É de opinião que o TJUE deve elaborar atas das reuniões com grupos de interesses, associações profissionais e intervenientes da sociedade civil, quando tal não comprometa a confidencialidade dos processos em curso;

23.

Convida o TJUE a publicar as atas das reuniões com associações profissionais, bem como com representantes dos Estados-Membros;

24.

Lamenta a falta de esforços por parte dos Estados-Membros no sentido de assegurar um equilíbrio de género em cargos de elevada responsabilidade e observa que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleceram, entre os seus objetivos, uma representação equilibrada dos géneros na nomeação de novos juízes para o Tribunal Geral (a partir desta data, cinco juízas e duas advogadas-gerais fazem parte do organograma do Tribunal de Justiça e dez juízas fazem parte do organograma do Tribunal Geral); considera que as instituições da União devem ser representativas dos seus cidadãos; salienta, por conseguinte, a importância do objetivo fixado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;

25.

Observa que o Tribunal de Contas não teve acesso a determinados documentos relevantes para a auditoria da revisão do desempenho do TJUE (2); convida o TJUE a continuar a trabalhar com o Tribunal de Contas e a facultar-lhe o acesso a todos os documentos de que necessita para as suas auditorias na medida em que tal não colida com a obrigação de manter o sigilo do processo de deliberação;

26.

Está ciente de que o papel dos referendários é ajudar os membros do Tribunal na apreciação de casos e na redação de documentos jurídicos sob a sua supervisão, tais como decisões, despachos, pareceres e memorandos; observa que as suas normas de conduta foram aprovadas pelo TJUE em 2009; observa, além disso, que os referendários são selecionados pelos membros para os quais trabalharão e que os critérios de recrutamento são mínimos; insta o TJUE a levar a cabo uma política que permita uma afetação mais flexível dos referendários existentes, para ajudar a atenuar os problemas relacionados com a gestão de recursos ou questões organizacionais (3);

27.

Observa com preocupação que o TJUE não pôde avaliar a capacidade de os juízes e os referendários gerirem casos porque o TJUE não recolhe quaisquer informações sobre o tempo dedicado por um juiz ou um referendário a um determinado caso; observa que será realizado um estudo a fim de avaliar em que medida a introdução de um sistema de acompanhamento da utilização dos recursos proporcionaria informações úteis; convida o TJUE a apresentar os resultados desse estudo ao Parlamento Europeu;

28.

Considera insatisfatória a resposta dada pelo TJUE à pergunta formulada pelo Parlamento Europeu relativa às despesas dos seus processos (pergunta n.o 50); convida o TJUE a ponderar um sistema de acompanhamento para calcular as despesas de cada processo;

29.

Regista o acompanhamento permanente da evolução dos potenciais atrasos e acumulações nas câmaras; lamenta que o TJUE não tenha comunicado dados ao Parlamento Europeu relativamente à inobservância de prazos indicativos, uma vez que afeta a organização interna dos tribunais;

30.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a receção e a preparação do ato processual pela Secretaria ser o fator mais frequente que afeta a duração do procedimento escrito no Tribunal Geral (4); toma nota de que os processos perante o Tribunal Geral se caraterizam pelo volume dos documentos; convida o Tribunal Geral a continuar a acompanhar o número e a complexidade dos processos, a fim de garantir que a Secretaria dispõe de recursos suficientes;

31.

Realça a recomendação do Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.o 14/2017 para medir o desempenho numa base casuística, tomando como referência prazos específicos que tenham em conta os recursos efetivamente utilizados;

32.

Observa que, na sequência da reforma da estrutura judicial do TJUE, a afetação dos juízes às secções é feita de acordo com o volume de trabalho nos diferentes setores; está interessado em saber como é efetuada esta repartição e se existem secções especializadas para determinados setores, e solicita uma análise da forma como a repartição afeta a velocidade com que os processos são tratados;

33.

Toma nota do processo de atribuir processos aos tribunais; observa que em 2016, tal como em anos anteriores, cerca de 40 % dos processos no Tribunal Geral foram atribuídos fora do sistema rotativo, o que coloca em questão o próprio sistema; insta o TJUE a fornecer as regras que determinam o processo de atribuição em ambos os tribunais;

34.

Assinala que, em ambos os tribunais, um número significativo de processos diz respeito às questões atinentes à propriedade intelectual; encoraja o TJUE a analisar formas de simplificar os procedimentos para estes casos e a ponderar a possibilidade de uma revisão prévia a ser efetuada pelos seus serviços de investigação e documentação;

35.

Observa que o TJUE continua a cumprir o acordo interinstitucional no que respeita à redução do número de efetivos em 5 % ao longo de um período de cinco anos, não obstante a criação de 137 novos lugares relacionados com o aumento do número de juízes e advogados-gerais;

36.

Regista a elevada proporção de lugares ocupados (quase 98 %), apesar dos elevados índices de rotatividade de pessoal; toma nota das dificuldades citadas pelo TJUE no que respeita ao recrutamento de pessoal em graus de início de carreira; solicita uma avaliação pelo TJUE das razões para a elevada rotatividade e das medidas aplicadas ou previstas para melhorar a situação;

37.

Reconhece as medidas tomadas pelo TJUE em 2016 a fim de melhorar o equilíbrio de género nos cargos intermédios e superiores de gestão, mas sublinha a importância de se manter o objetivo de uma melhoria nesta matéria; reitera a sua preocupação com o desequilíbrio geográfico a nível dos quadros intermédios e superiores de gestão e convida o TJUE a trabalhar no sentido de melhorar também esta situação;

38.

Observa que o TJUE ofereceu 245 estágios em 2016; lamenta que 188 estágios em gabinetes não fossem remunerados; insta o TJUE a encontrar uma solução para proporcionar uma remuneração digna a todos os estagiários que trabalhem na instituição, com vista a garantir a igualdade de oportunidades;

39.

Congratula-se com o intercâmbio de pessoal entre o CJUE e o Banco Central Europeu e o projeto para criar um quadro de intercâmbios de juristas-linguistas entre as várias instituições;

40.

Saúda a cooperação com os serviços de interpretação da Comissão e do Parlamento Europeu no quadro do Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação;

41.

Regista com satisfação o facto de o TJUE se ter tornado membro de pleno direito do grupo de trabalho interinstitucional sobre os principais indicadores de desempenho e de atividade interinstitucional e de ter fornecido os custos de tradução, de acordo com a metodologia harmonizada acordada no âmbito do grupo de trabalho;

42.

Regista o investimento realizado pelo TJUE em ferramentas informáticas para melhorar a gestão dos processos; convida o TJUE a apresentar informações financeiras quantitativas e qualitativas pormenorizadas sobre os projetos de TI realizados na instituição desde 2014; convida o TJUE a desenvolver um sistema informático totalmente integrado de apoio à gestão de processos;

43.

Assinala o constante aumento do número de acessos à aplicação «e-Curia» (número de contas de acesso: 3 599 em 2016, em comparação com 2 914 em 2015) e o facto de, em 2016, todos os Estados-Membros terem utilizado a «e-Curia», demonstrando um aumento da sensibilização dos cidadãos para a existência e as vantagens desta aplicação;

44.

Solicita ao TJUE que melhore as suas atividades de comunicação a fim de se tornar mais acessível aos cidadãos da União, por exemplo, através da organização de seminários de formação para jornalistas ou do desenvolvimento de produtos de comunicação sobre a sua atividade, de acordo com uma abordagem mais centrada nos cidadãos; congratula-se com o facto de o TJUE ter tomado a decisão de atualizar o seu sítio Web de forma a tornar-se mais convivial e convida o TJUE a envidar esforços no sentido de melhorar a sua base de dados, tornando-a mais direcionada para os utilizadores; reconhece os esforços do TJUE no que diz respeito aos canais de comunicação em linha e incentiva-o a continuar o bom trabalho realizado até à data;

45.

Assinala que o TJUE deu seguimento faseado à recomendação do Parlamento Europeu sobre a utilização de veículos oficiais constante da resolução de quitação relativa ao exercício de 2015 (5); considera que as medidas tomadas para racionalizar a gestão da frota vão na direção certa; congratula-se com o novo processo de concurso interinstitucional em matéria de locação financeira de veículos automóveis, lançado em 2016, destinado a gerar economias neste domínio; constata com preocupação que, em 2016, foram organizados 21 voos, com um custo de 3 998,97 EUR, a fim de enviar em missão motoristas para os membros do Tribunal de Justiça ou do Tribunal da Função Pública nos Estados-Membros de origem desses membros;

46.

Congratula-se com o compromisso do TJUE para com objetivos ambientais ambiciosos e apela a que estes objetivos sejam alcançados em tempo oportuno; incentiva a instituição a aplicar os princípios que regem os contratos públicos ecológicos e solicita que preveja normas e recursos orçamentais suficientes para a compensação das emissões de carbono;

47.

Toma nota das informações pormenorizadas sobre a política imobiliária, nomeadamente no que se refere à construção de uma quinta extensão do atual complexo imobiliário;

48.

Regista a maior experiência adquirida quanto a gabinetes em espaço aberto; manifesta a sua preocupação pelo facto de vantagens, como a redução das necessidades de espaço, os ganhos em termos de facilidade de comunicação e maior flexibilidade, poderem ser suplantadas por perda de confidencialidade, restrições ao trabalho em processos que requerem um elevado grau de concentração e perda de privacidade; convida o TJUE a avaliar os efeitos positivos e negativos nas condições de trabalho, tendo em consideração as necessidades do pessoal, e a informar o Parlamento Europeu sobre os resultados dessa avaliação;

49.

Congratula-se com a adoção pelo TJUE, no início de 2016, de orientações no domínio da informação e da proteção dos autores de denúncias e recorda que a proteção dos denunciantes é uma questão encarada com seriedade na administração pública da União, que deve ser sempre cuidadosamente ponderada; convida o TJUE a incentivar o seu pessoal a familiarizar-se com as orientações de 2016, salientando o papel fundamental dos denunciantes na revelação de irregularidades; convida o TJUE a incentivar o seu pessoal a tirar partido das orientações de 2016 sempre que adequado; solicita ao TJUE que forneça oportunamente informações pormenorizadas sobre os casos de denúncia de irregularidades e a forma como estes foram tratados e resolvidos;

50.

Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, com recursos orçamentais suficientes, a fim de ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

51.

Nota que a nomeação dos membros do TJUE é da responsabilidade dos Estados-Membros nos termos dos artigos 253.o e 254.o do TFUE; destaca a importância de uma nomeação atempada dos juízes para o desempenho do TJUE; solicita uma nova regra que estabeleça um prazo específico para a (re)nomeação de um juiz muito antes do fim do mandato de um juiz e convida o Conselho a ponderar custos e benefícios quando da nomeação de novos juízes para o TJUE; critica a nomeação irregular, sem convite à apresentação de candidaturas, de dois juízes para o Tribunal da Função Pública para um mandato que, além disso, apenas durou de 14 de abril de 2016 a 31 de agosto de 2016;

52.

Observa que um dos dois juízes do Tribunal da Função Pública, que foram nomeados em 1 de abril e 31 de agosto de 2016, recebeu um subsídio de instalação (18 962,25 EUR), em conformidade com o artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho (6), despesas de viagem (493,10 EUR), em conformidade com o artigo 4.o, alínea c), do referido Regulamento, e despesas de mudança de residência (2 972,91 EUR), em conformidade com o artigo 4.o, alínea d); observa, além disso, que o mesmo juiz recebeu um subsídio transitório durante seis meses no montante total de 47 070 EUR no final do mandato; lamenta os custos desproporcionados associados ao «mandato de quatro meses» de um destes juízes no valor de 69 498,25 EUR, para além do salário recebido pelo juiz; insta o Tribunal de Justiça a ponderar se a duração do mandato é proporcional aos subsídios supramencionados quando da nomeação de futuros juízes; convida o Conselho a reconsiderar as condições e os montantes destes subsídios e a rever o Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho em conformidade; condena este desperdício de dinheiro dos contribuintes da União;

53.

Observa, além disso, que o Tribunal Geral (Secção de Recurso, acórdão de 23 de janeiro de 2018 no Processo T-639/16 P) (7) considerou a Segunda Secção do Tribunal da Função Pública, constituída de modo a incluir um dos juízes com um «mandato de quatro meses», irregular, o que invalidou a decisão referida nesse acórdão, bem como todas as outras decisões da Segunda Secção com essa composição; pergunta ao TJUE quais as decisões da Segunda Secção com essa composição que são afetadas pelo acórdão do Tribunal Geral; solicita que o Conselho comente esta falha e apure responsabilidades;

54.

Convida o TJUE a ponderar o alargamento das línguas de deliberação do TJUE, em particular do Tribunal Geral, para outras línguas além do francês; congratula-se com o pedido do Presidente do Tribunal Geral, em fevereiro de 2016, de uma avaliação de impacto de uma alteração da língua de deliberação que ainda não foi concluída;

55.

Lamenta a decisão do Reino Unido de sair da União; observa que, de momento, não é possível fazer previsões quanto às consequências financeiras, administrativas e humanas, entre outras, relacionadas com este processo de saída, e convida o Conselho e o Tribunal de Contas a realizarem avaliações de impacto e a informarem o Parlamento dos respetivos resultados até ao final de 2018.

(1)  Relatório Especial n.o 14/2017 do Tribunal de Contas intitulado «Análise do desempenho da gestão de processos no Tribunal de Justiça da União Europeia».

(2)  Ver ponto 14, do Relatório Especial n.o 14/2017.

(3)  Ver ponto 98, ponto C), do Relatório Especial n.o 14/2017 do TCE, no qual o Tribunal de Contas identificou os seguintes aspetos: indisponibilidade de referendários, volume de trabalho dos juízes, advogados-gerais e respetivos referendários, reafetação dos processos devido ao fim do mandato dos juízes.

(4)  Ver ponto 38, figura 6, do Relatório Especial no 14/2017 do TCE.

(5)  JO L 252 de 29.9.2017, p. 116.

(6)  Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).

(7)  ECLI:EU:C:2018:22.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/123


DECISÃO (UE) 2018/1325 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0251/2017] (2),

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0089/2018),

1.

Dá quitação ao secretário-geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Tribunal de Contas, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.

(4)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/124


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1326 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção V — Tribunal de Contas,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o futuro do papel do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0089/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Observa que as contas anuais do Tribunal de Contas («o Tribunal») são auditadas por um auditor externo independente — PricewaterhouseCoopers Sarl —, de modo que os princípios de transparência e responsabilização que o Tribunal aplica às entidades por si auditadas lhe sejam igualmente aplicados; toma nota da opinião do auditor, segundo a qual «as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal»;

2.

Realça que, em 2016, o Tribunal dispunha de dotações no valor de 137 557 000 EUR (comparativamente a 132 906 000 EUR em 2015) e que a taxa global de execução dessas dotações foi de 99 %;

3.

Salienta que o orçamento do Tribunal é exclusivamente administrativo, dado que é consagrado a despesas relativas às pessoas que trabalham na instituição, a imóveis, a mobiliário, a equipamento e a despesas diversas de funcionamento;

4.

Observa que, de acordo com o processo de quitação em vigor, os relatórios anuais de atividade são apresentados ao Tribunal em junho, o Tribunal apresenta-os ao Parlamento em outubro, e as quitações são submetidas a votação no Parlamento, em sessão plenária, até maio; observa que, à data do encerramento da quitação, se esta não for adiada, passaram pelo menos 17 meses desde o encerramento das contas anuais e do processo de quitação; chama a atenção para o facto de as auditorias no setor privado seguirem um calendário muito mais reduzido; salienta que o processo de quitação deve ser racionalizado e acelerado; solicita que o Tribunal siga as boas práticas do setor privado; propõe, neste sentido, que o prazo para a apresentação dos relatórios anuais de atividades termine em 31 de março do ano seguinte ao exercício contabilístico e que o prazo para a apresentação dos relatórios do Tribunal termine em 1 de julho; propõe ainda, que seja efetuada uma revisão do calendário do processo de quitação previsto no artigo 5.o do anexo IV do Regimento do Parlamento, a fim de permitir que a votação sobre a quitação tenha lugar na sessão do Parlamento de novembro, encerrando, assim, o processo de quitação no ano seguinte ao exercício contabilístico em questão;

5.

Congratula-se com a gestão financeira globalmente sã e prudente do Tribunal no exercício orçamental de 2016; expressa o seu apoio à mudança bem-sucedida de paradigma no sentido de uma orçamentação baseada no desempenho no âmbito do planeamento do orçamento da Comissão, introduzida pela vice-presidente Kristalina Georgieva, em setembro de 2015, no quadro da iniciativa «Um orçamento da União centrado em resultados»; incentiva o Tribunal a aplicar este método ao seu próprio procedimento de planeamento orçamental;

6.

Toma nota do parecer do Tribunal de Contas n.o 1/2017 sobre a revisão do Regulamento Financeiro, no qual é proposta a atualização das disposições relativas à auditoria das agências descentralizadas; lamenta que, no contexto da revisão do Regulamento Financeiro, não tenha sido possível obter um acordo interinstitucional que permitisse assegurar uma redução dos encargos administrativos resultantes do acordo atual; convida o Tribunal a apresentar uma proposta sobre a forma como o acordo atual pode ser melhorado e de que forma tal melhoria poderia contribuir para a sincronização do relatório anual do Tribunal de Contas e dos relatórios anuais sobre as agências;

7.

Toma nota da criação de um grupo de trabalho de alto nível encarregado de melhorar o valor acrescentado do relatório anual para os seus utilizadores; exorta o Tribunal comunicar ao Parlamento os critérios utilizados neste exercício;

8.

Lamenta que o alcance das considerações constantes do capítulo 10 do relatório anual continue a ser limitado; solicita ao Tribunal que transmita dados mais detalhados sobre cada uma das instituições, a fim de obter uma visão mais clara das insuficiências ao nível das despesas administrativas; considera que, no futuro, seria desejável que o Tribunal elaborasse relatórios específicos por país para cada Estado-Membro;

9.

Lamenta que, antes de 2016, existisse um desequilíbrio de género nos membros do Tribunal (3 mulheres face a 25 homens); congratula-se com o facto de o número de mulheres ter aumentado para quatro, em 2016; reitera o seu apoio aos critérios aplicáveis à nomeação dos membros do Tribunal constantes da sua resolução sobre o futuro papel do Tribunal de Contas, aprovada em 4 de fevereiro de 2014;

10.

Constata que o Tribunal procedeu a reformas das suas câmaras e comités em 2016 com um impacto significativo na preparação dos seus trabalhos; observa, além disso, que esta reforma tem lugar em complemento da introdução de uma organização baseada em tarefas e do estabelecimento de uma rede institucional para reforçar a gestão do conhecimento; felicita o Tribunal pelas reformas efetuadas e aguarda com expectativa o relatório de avaliação das novas medidas;

11.

Constata que o prazo estabelecido de 13 meses aplicável à elaboração dos relatórios especiais ainda não foi respeitado; reafirma que o Tribunal deve respeitar este prazo, sem comprometer a qualidade dos relatórios e a natureza específica das suas recomendações;

12.

Congratula-se com a boa cooperação entre o Tribunal e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, em especial no que diz respeito à apresentação e ao acompanhamento dos relatórios especiais; considera que a apresentação desses relatórios nas comissões especializadas do Parlamento, depois de terem sido submetidos à apreciação da Comissão do Controlo Orçamental, permite o acompanhamento essencial das atividades que se destinam a avaliar, bem como a sensibilização para a execução e a eficácia de custos das políticas da União;

13.

Considera que a cooperação e o intercâmbio de práticas entre o Tribunal e as instituições superiores de controlo dos Estados-Membros se afiguram muito positivos; encoraja o Tribunal a prosseguir esta colaboração;

14.

Observa que o Tribunal está a cumprir o previsto no acordo interinstitucional de reduzir o número de efetivos em 5 % no espaço de cinco anos; expressa a sua preocupação com o facto de, em consequência, os recursos restantes disponíveis em cada serviço não permitirem a absorção do volume de trabalho adicional; insta as autoridades orçamentais a terem em consideração tanto o impacto a longo prazo da redução de pessoal, em especial no que diz respeito à capacidade da instituição para sanar o desequilíbrio geográfico e de género, como a necessidade de aproveitar as capacidade de funcionários experientes para assumir cargos de gestão, aquando do planeamento da futura atribuição de recursos financeiros para despesas de pessoal;

15.

Toma nota da melhoria do equilíbrio de género ao nível da gestão em 2016; observa, além disso, que o plano de ação para a igualdade de oportunidades (2013-2017) se encontra em fase de avaliação; exorta o Tribunal a continuar a promover o equilíbrio entre homens e mulheres, em especial a nível de direção, e a prestar contas sobre a estratégia e os resultados do plano de ação;

16.

Toma nota da criação de um curso universitário de pós-graduação em «Auditoria dos organismos públicos e políticas públicas» e de um programa de mestrado em «Gestão de organismos públicos», em colaboração com a Universidade da Lorena, visando o desenvolvimento profissional contínuo do pessoal do Tribunal; apela ao Tribunal para que forneça à autoridade de quitação mais informações sobre os acordos relativos à criação destes programas;

17.

Regista o aumento do número de traduções externalizadas em 2016, particularmente em agosto; toma nota da justificação transmitida pelo Tribunal e apela a uma melhor organização dos seus serviços internos de tradução, a fim de realizar economias;

18.

Toma nota da síntese da política imobiliária do Tribunal, incluída no seu relatório anual de atividades de 2016;

19.

Assinala que o Tribunal deu seguimento faseado à recomendação do Parlamento sobre a utilização de veículos oficiais constante da resolução de quitação relativa ao exercício de 2015 (3); considera que as medidas tomadas para racionalizar a gestão da frota vão na direção certa; congratula-se com o novo concurso interinstitucional em matéria de locação financeira de veículos automóveis, lançado em 2016, destinado a realizar gerar economias neste domínio;

20.

Congratula-se com a política de edição eletrónica do Tribunal e com o seu desempenho em matéria de redução da sua pegada ecológica; lamenta que o sítio Internet do Tribunal não disponha de um sistema de busca de fácil utilização e solicita uma melhoria efetiva em termos de acessibilidade dos relatórios;

21.

Regista que estão em curso as negociações entre o Tribunal e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre um acordo administrativo, que se prevê esteja concluído em 2018; apela ao Tribunal para que informe o Parlamento da evolução das negociações;

22.

Convida, mais uma vez, o Tribunal a informar o Parlamento, em conformidade com a regulamentação em vigor em matéria de confidencialidade e de proteção de dados, dos processos encerrados pelo OLAF no âmbito dos quais o Tribunal ou qualquer membro do seu pessoal tenha sido objeto de investigação;

23.

Sublinha a necessidade de se criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os autores de denúncias a utilizarem os canais adequados para a divulgação de informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

24.

Congratula-se com o quadro ético do Tribunal destinado a prevenir conflitos de interesses, bem como qualquer conduta imprópria e contrária à ética por parte do seu pessoal ou dos seus membros; salienta a importância de garantir e assegurar a independência dos seus membros; congratula-se com o facto de estar prevista em 2018 uma auditoria sobre o quadro ético de determinadas instituições da União;

25.

Lamenta a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia; observa que, de momento, não é possível fazer previsões quanto às consequências financeiras, administrativas e humanas, entre outras, relacionadas com este processo e convida o Tribunal a realizar avaliações de impacto e a informar o Parlamento dos respetivos resultados até ao final de 2018.

(1)  JO C 93 de 24.3.2017, p. 6.

(2)  JO L 286 de 30.10.2015, p. 1.

(3)  JO L 252 de 29.9.2017, p. 116.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/127


DECISÃO (UE) 2018/1327 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0256/2017] (2),

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o e 164.o a 167.o,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 7/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Gestão, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, dos seus edifícios em todo o mundo»,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0128/2018),

1.

Dá quitação à alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança pela execução do orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.

(4)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/128


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1328 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0128/2018),

1.

Assinala o facto de o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) ter continuado a executar o seu orçamento administrativo sem ser afetado por erros significativos e de a taxa global de erro nas despesas relacionadas com o orçamento de «Administração» ter sido estimada pelo Tribunal de Contas (o «Tribunal») em 0,2 %;

2.

Lamenta que, à semelhança do que aconteceu em 2015, o Tribunal tenha mais uma vez detetado insuficiências nos procedimentos de contratação organizados por delegações da União para contratos de valor inferior a 60 000 EUR;

3.

Verifica que o SEAE levou a cabo uma série de iniciativas destinadas a reduzir os erros nos procedimentos de adjudicação de contratos, melhorando a formação, o apoio e o aconselhamento proporcionados ao pessoal da delegação responsável pela adjudicação de contratos; solicita, no entanto, ao SEAE que prossiga os seus esforços no sentido de apoiar e controlar ativamente a aplicação das regras e dos procedimentos em matéria de adjudicação de contratos nas delegações, de modo a melhorar a conformidade e eficácia globais dos seus procedimentos de adjudicação e de gestão de contratos; incentiva o SEAE a considerar a possibilidade de estabelecer procedimentos de adjudicação de contratos à escala mundial ou regional que abranjam várias delegações da União para substituir contratos individuais de valor reduzido; solicita ao SEAE que avalie em que medida esses procedimentos poderiam contribuir para reduzir as insuficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos e informe a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre o resultado dessa análise;

4.

Observa que as recomendações anteriores relativas à atualização da situação pessoal dos membros do pessoal, e da documentação de apoio conexa, e à gestão das suas prestações familiares foram implementadas na maioria dos aspetos;

5.

Observa que 15 das 20 autorizações examinadas pelo Tribunal foram preparadas antes do final do ano, devendo os serviços e os bens conexos, assim como os pagamentos correspondentes, ser fornecidos, em parte ou na totalidade, em 2017; recorda que esta prática de transições é contrária ao princípio da anualidade orçamental e deve continuar a ser uma exceção e não uma forma de maximizar a percentagem de utilização das dotações no final do ano;

6.

Regista a elevada taxa de anomalias detetadas nas verificações ex ante de transações financeiras, salientando, todavia, a natureza dos erros e das irregularidades, como a falta de documentos comprovativos ou a inelegibilidade das despesas; congratula-se com o amplo sistema de comunicação interna do SEAE, que permite antecipar potenciais erros, contribuindo, por conseguinte, para a baixa taxa de erro detetada pelo Tribunal; incentiva o SEAE a adotar medidas para reduzir a elevada taxa de anomalias; frisa, no entanto, que a redução das anomalias detetadas nas verificações ex ante não deve ser obtida à custa da manutenção de uma taxa de erro baixa;

7.

Lamenta a persistência das mesmas insuficiências ao longo dos anos no que respeita às normas de controlo interno em matéria de «continuidade das atividades» e de «gestão de documentos», que acarretam o risco de limitar a disponibilidade e a fiabilidade de informações de gestão fundamentais utilizadas no acompanhamento e na apresentação de atividade e projetos por parte das delegações; recorda que a transparência dos documentos seria útil não só para melhorar a qualidade do acompanhamento e do controlo, mas também enquanto instrumento eficaz para evitar a fraude e a corrupção;

8.

Observa que apenas uma delegação, que se inscreve na esfera de competências do Centro Regional Europeu, emitiu e renovou uma reserva na sua declaração de fiabilidade relativa à gestão dos contratos; insta o SEAE a prestar atenção e a refletir sobre a coerência entre a aplicação eficaz, ou apenas formal, das normas de controlo interno e da fiabilidade da gestão das delegações da União;

9.

Manifesta o seu apoio à análise e ao aperfeiçoamento da relação custo-eficácia dos controlos ex post, comparando os custos das atividades de controlo ex post com o valor dos erros detetados; faz notar que o custo unitário da deteção de erros (custo em euros) ascendeu a 23 cêntimos em 2016; observa que o custo unitário está relacionado com a baixa taxa de erro e que este seria, por conseguinte, mais baixo se o montante afetado pelos erros fosse mais elevado;

10.

Regozija-se com a introdução de novas orientações relativas ao ciclo de visitas de inspeção de 2016, que incluem os seguintes critérios de hierarquização das inspeções das delegações: embaixadores da União pela primeira vez, delegações que enfrentam desafios específicos, período expirado desde a inspeção anterior e a dimensão das delegações, sendo as delegações maiores inspecionadas de cinco em cinco anos; incentiva o SEAE a continuar a definir os seus ciclos de visitas de inspeção em função dos riscos e solicita ao SEAE que informe a autoridade de quitação das suas experiências e dos resultados obtidos com a aplicação das novas orientações;

11.

Observa que o orçamento inicial para 2016 era de 633,6 milhões de EUR, o que corresponde a um aumento de 5,1 % em comparação com o exercício anterior, incluindo 18,9 milhões de EUR destinados a compensar a desvalorização do euro e as dotações para a abertura de uma delegação no Irão, a transferência da delegação da Somália de Nairóbi para Mogadixo e os ajustamentos salariais de final do ano; constata que foram aprovadas dotações suplementares no montante de 2,5 milhões de EUR tendo em vista a implementação do pacote de segurança em toda a rede de delegações da União, nomeadamente a contratação de responsáveis regionais de segurança, trabalhos de segurança ou formação específica do pessoal do SEAE, tendo o montante final do orçamento do SEAE ascendido a 636,1 milhões de EUR;

12.

Observa que o orçamento final do SEAE de 636,1 milhões de EUR para 2016 foi executado a 99,7 % em autorizações e a 87,5 % em pagamentos no final do exercício;

13.

Toma nota da atual repartição orçamental, ou seja 222,7 milhões de EUR para a sede do SEAE e 413,4 milhões de EUR para as delegações;

14.

Observa que 65,1 %, ou 144,2 milhões de EUR, do orçamento da sede do SEAE se destina ao pagamento de vencimentos e a outros direitos relacionados com o pessoal estatutário e externo, 13 %, ou 30 milhões de EUR, à gestão de imóveis e despesas conexas, e 14 %, ou 30,8 milhões de EUR aos sistemas (incluindo sistemas de informações classificadas) e equipamento de TI;

15.

Toma nota de que o orçamento das delegações da União no valor de 413,4 milhões de EUR foi dividido em 109,1 milhões de EUR (ou seja, 26,4 %) para a remuneração e direitos relacionados com o pessoal estatutário, 64,3 milhões de EUR (ou seja, 15,6 %) para o pessoal externo e prestações externas, 25,2 milhões de EUR (ou seja, 6,1 %) para outras despesas relativas ao pessoal, 169 milhões de EUR (ou seja, 40,9 %) para imóveis e despesas conexas, e 45,7 milhões de EUR (ou seja, 11,1 %) para outras despesas administrativas; observa que, de modo a cobrir os custos administrativos do pessoal da Comissão destacado nas delegações, o SEAE recebeu da Comissão uma contribuição de 185,6 milhões de EUR (com exceção das receitas afetadas), da qual 50,4 milhões de EUR referentes ao título V da Comissão, 89,9 milhões de EUR às rubricas administrativas dos programas operacionais e 45,4 milhões de EUR ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); assinala que, em 2016, o FED pagou pela primeira vez um montante fixo por pessoa relativo aos custos gerais das delegações para os membros do pessoal da Comissão financiado pelo FED;

16.

Sublinha a importância de ter uma visão transparente e eficaz do orçamento do SEAE; lamenta que a fragmentação dos seus instrumentos dificulte o acesso à informação; insta a vice-presidente da Comissão e Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a facultar acesso aos dados relativos aos custos das suas missões;

17.

Sublinha que a execução do orçamento administrativo do SEAE deve ser mais eficaz, nomeadamente no que respeita às delegações, uma vez que certas delegações receberam contribuições distintas da Comissão, provenientes de 33 rubricas orçamentais diferentes, relativas aos custos administrativos do pessoal da Comissão nas delegações; exorta a Comissão a cooperar com o Conselho e com o Parlamento para alcançar uma simplificação orçamental, a fim de melhorar a gestão orçamental e de dotar os cidadãos da União de uma visão transparente dos custos;

18.

Recorda ao SEAE que existe uma linha ténue entre a diplomacia económica e as atividades dos grupos de pressão; insta, por conseguinte, o SEAE a definir regras em matéria de atividades dos grupos de pressão, de modo a fazer uma distinção entre ambos os domínios e a assegurar a transparência das atividades dos grupos de pressão tanto na sede como nas delegações;

19.

Constata com agrado que, em 2016, as despesas gerais comuns de todos os escritórios das delegações (rendas, segurança e outras despesas gerais), incluindo as delegações do FED, foram financiadas totalmente ao abrigo das rubricas orçamentais do SEAE, o que representa um importante passo no sentido da racionalização do orçamento; convida o SEAE a continuar a avançar no sentido da simplificação das fontes e modalidades orçamentais;

20.

Apoia os esforços contínuos do SEAE ao longo dos últimos dois anos no sentido de simplificar e racionalizar a organização geral e os mecanismos de governação, procurando uma integração dos serviços aprofundada e uma melhoria da apresentação de relatórios e dos fluxos de comunicações; considera que o reforço da cultura de serviço do SEAE seria benéfico para o seu desempenho; observa que, em 2016, graças aos esforços envidados ao longo dos últimos dois anos no sentido de reduzir o elevado número de altos cargos, o pessoal em cargos de gestão representa 6,4 % do total do pessoal, face a 7,5 % em 2014;

21.

Congratula-se com as prioridades definidas pela vice-presidente da Comissão e Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pelo SEAE, em consonância com a estratégia global da União para dar resposta aos desafios mundiais, incluindo a atenção dedicada a questões de migração, ao tráfico de estupefacientes e de seres humanos e à implementação da diplomacia de direitos humanos, a fim de abordar de forma mais adequada os desafios e as prioridades políticas internacionais emergentes com respostas coordenadas; salienta, além disso, o papel cada vez mais importante do SEAE na cooperação internacional em matéria de paz, segurança e desenvolvimento humano, demonstrado, nomeadamente, pelo seu papel de mediador e de representante em organizações internacionais como as Nações Unidas e na negociação e manutenção do acordo nuclear com o Irão, bem como pelo seu papel de mediador no conflito israelo-palestiniano e no processo de Bruxelas para a Síria;

22.

Salienta que o equilíbrio geográfico, ou seja, a relação entre a nacionalidade do pessoal e a dimensão dos Estados-Membros, deve continuar a ser um dos princípios orientadores da gestão dos recursos, em especial, no que diz respeito aos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 ou posteriormente; recorda igualmente o compromisso assumido pela vice-presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança perante o Parlamento no sentido de dar resposta à sobrerrepresentação de diplomatas nacionais nos cargos de chefes de delegação;

23.

Lamenta que apenas 21 dos 136 chefes das delegações da União sejam oriundos dos 13 Estados-Membros que aderiram à União após 2004; insta o SEAE a realizar uma avaliação aprofundada da sua política de recrutamento, a fim de permitir uma melhor aplicação da política de equilíbrio geográfico prosseguida pelo SEAE;

24.

Mantém a sua apreensão face aos desequilíbrios persistentes na composição do pessoal do SEAE em termos de nacionalidade; observa que, no final de 2016, 31,7 % do pessoal do SEAE provinha dos Estados-Membros em comparação com 32,9 % em 2015 (25,3 % exercia funções na sede e 40,8 % nas delegações); solicita uma distribuição mais equilibrada do pessoal, em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho (1); congratula-se com o compromisso assumido pela vice-presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança perante o Parlamento no sentido de dar resposta à sobrerrepresentação de diplomatas nacionais nos cargos de chefes de delegação;

25.

Regista que os 13 Estados-Membros que aderiram à União desde 2004 representam 19,6 % do total do pessoal do SEAE com estatuto de administrador, uma percentagem que se aproxima da sua quota da população da UE (20,6 %); chama, no entanto, a atenção para o facto de estes apenas representarem 13,28 % do pessoal que ocupa cargos de gestão e salienta que, no respeito de uma política de recrutamento com base no mérito, os futuros processos de recrutamento poderão ter mais em conta este desequilíbrio; observa com preocupação que os Estados-Membros em causa estão particularmente sub-representados nos níveis mais elevados de administração; observa ainda que é recomendada a realização de progressos nesta matéria;

26.

Solicita ao SEAE esclarecimentos adicionais, até 30 de junho de 2018, no que respeita ao número crescente de peritos nacionais destacados, que ascendeu a 445 em 2016 (85 % exercem funções em Bruxelas) em comparação com 434 em 2015 e 407 em 2014;

27.

Reitera a sua preocupação face aos desequilíbrios entre homens e mulheres no pessoal do SEAE nos níveis mais elevados de administração; regista o ligeiro aumento do número de mulheres em cargos de gestão e sublinha que ainda existe margem para melhorias, de modo a aumentar a taxa atual (22,7 %, dos quais 14 % em quadros superiores, ou seja, 6 lugares de um total de 44, e 25 % em cargos médios, ou seja, 53 lugares de um total de 215); exorta os Estados-Membros a incentivarem mais ativamente as mulheres a candidatar-se aos cargos de gestão do SEAE;

28.

Regozija-se, nesse contexto, com a criação dos grupos de trabalho sobre «Progressão na carreira e Igualdade entre homens e mulheres e igualdade de oportunidades» e sobre o «Quadro de Aprendizagem e Desenvolvimento» (LEAD), bem como da rede «Mulheres e o SEAE» (WEEAS), que constitui uma etapa importante no sentido de melhoria do funcionamento do SEAE; entende que estas iniciativas definem percursos profissionais mais atrativos, integram o recrutamento e garantem a nomeação de pessoas competentes, a adequação das competências, bem como a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades do ponto de vista do género e da origem étnica; insta os Estados-Membros a envidarem mais esforços para incentivar a candidatura de mulheres qualificadas a cargos de gestão, a fim de reduzir os desequilíbrios entre homens e mulheres; saúda a intenção da vice-presidente da Comissão e Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de assegurar que a frequência da rotação de pessoal não comprometa a continuidade dos conhecimentos e competências específicos disponíveis, tanto na sede do SEAE como nas delegações;

29.

Lamenta que, em 2016, o Serviço de Mediação do SEAE tenha sido confrontado com 75 casos comunicados de conflito, assédio ou mau ambiente no trabalho e que 23 casos ainda continuassem em aberto no final do ano; faz notar que 36 dos 65 casos comunicados continuavam em aberto no final de 2015, pelo que o número relativo de casos em aberto no final do exercício diminuiu em 2016; regozija-se com o sistema de alerta estabelecido pelo SEAE, que permite um acompanhamento sistemático das queixas, e regista com satisfação as medidas tomadas para combater este fenómeno, mediante o desenvolvimento de serviços de apoio, tais como os serviços de mediação, de aconselhamento confidencial, de assistência médica e psicológica, e de sensibilização para o problema, bem como de medidas disciplinares adequadas; insta o SEAE a continuar a melhorar a sua política a este respeito, de modo a evitar quaisquer formas de assédio psicológico e sexual, bem como casos de conflito, e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;

30.

Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, com recursos orçamentais suficientes, a fim de ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

31.

Observa que, até ao momento, o SEAE cumpriu o acordo interinstitucional no que respeita à redução do número de efetivos em 5 % ao longo de um período de cinco anos, em virtude da qual foram suprimidos 17 lugares em 2016, tendo a redução do número de efetivos ascendido a 68 lugares até ao momento; salienta que deverão ser identificados mais 16 lugares para 2017, a fim de alcançar uma contribuição global de 84 lugares para o SEAE ao longo do período de cinco anos que termina em 2017; chama a atenção para o facto de a eficácia da ação da União no terreno não dever ser entravada devido à carga de trabalho excessiva do pessoal, em especial nas pequenas delegações ou quando uma delegação é responsável por mais do que um país; exorta as autoridades orçamentais a terem em atenção o impacto a longo prazo da redução de pessoal aquando do planeamento da futura atribuição de recursos financeiros para despesas de pessoal;

32.

Recorda a recomendação do Provedor de Justiça relativa à prática do SEAE de oferecer estágios não remunerados nas delegações da União e sublinha a importância do pagamento de uma remuneração adequada a todos os estagiários do SEAE, a fim de garantir uma remuneração suficiente dos esforços desenvolvidos pelos estagiários e de modo a não reforçar a discriminação com base nos meios financeiros; congratula-se, por conseguinte, com as medidas adotadas pelo SEAE para reestruturar o seu programa de estágios, nomeadamente através da concessão de bolsas para a realização de estágios nas delegações da União; manifesta, porém, preocupação com o facto de o número de bolsas concedidas ser significativamente inferior ao número de estágios oferecidos nas delegações em 2016; exorta o SEAE a encontrar outras formas de proporcionar estágios remunerados, com vista a garantir a igualdade de oportunidades, por exemplo, em cooperação com as universidades ou com outras instituições públicas;

33.

Manifesta preocupação com o facto de as insuficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos nas delegações da União (concursos, convites à apresentação de propostas e outros) terem afetado 87 projetos, em 2015 e 2016, no valor total de 873 197 910 EUR; considera essencial que os chefes de delegação continuem a ser regularmente formados e sensibilizados, no quadro de sessões de informação antes do destacamento, seminários ad hoc ou da conferência anual dos embaixadores, para o papel fundamental que desempenham na consolidação da cadeia de fiabilidade do SEAE e para a sua responsabilidade global, tanto na gestão das despesas administrativas e das carteiras de projetos que requerem uma avaliação adequada, como na ponderação dos diferentes elementos suscetíveis de desencadear a emissão de uma reserva, para além das suas obrigações políticas;

34.

Sublinha que as lacunas substanciais na lógica de intervenção, nos pressupostos ou na avaliação de riscos foram os principais problemas comunicados em 2015 e 2016 pelos chefes de delegação, tendo afetado 293 projetos no valor total de 2 574 730 715 EUR; insta a Comissão e o SEAE a procederem a uma análise aprofundada para melhorar a gestão de projetos, designadamente avaliando corretamente os riscos, as prioridades geográficas e a capacidade das delegações da União de fazer face ao volume de trabalho, e continuando a centrar a sua atenção nos domínios de apoio, a fim de aumentar o impacto da ajuda;

35.

Observa que o orçamento anual atribuído aos 185 edifícios de escritórios e às 144 residências oficiais do SEAE ascende a cerca de 160 milhões de EUR, o que representa 20 % do orçamento do SEAE; reconhece os esforços envidados pelo SEAE desde o último processo de quitação no sentido de adaptar e corrigir diferentes elementos das suas políticas imobiliárias; reafirma, contudo, que o acompanhamento e a recuperação da totalidade dos custos, bem como o processo de seleção, têm de ser aprofundados; salienta a importância de encontrar um equilíbrio entre questões de segurança, a política ambiental e o acesso para as pessoas com deficiência e a necessidade de obter mais poupanças relacionadas com os edifícios; sublinha a importância da negociação de contratos para efetuar poupanças e assegurar a continuidade da política imobiliária; sugere que o SEAE efetue uma análise exaustiva de todas as delegações da União para determinar os países nos quais seria mais eficaz em termos de custos para as delegações adquirir edifícios de escritórios ou edifícios residenciais, em vez de os arrendar;

36.

Regozija-se com os esforços empreendidos para aumentar a coordenação do apoio prestado pela sede às delegações da União no que respeita à gestão imobiliária, incluindo, nomeadamente, o lançamento de uma versão atualizada da ferramenta informática utilizada para a gestão imobiliária (IMMOGEST) ou o aumento do número de agentes contratuais especializados presentes na sede do SEAE; insta o SEAE a continuar a seguir as recomendações formuladas no relatório especial do Tribunal sobre a gestão, pelo SEAE, dos seus edifícios em todo o mundo (2); solicita ao SEAE que proceda a uma revisão das novas medidas e mantenha o Parlamento informado sobre os resultados;

37.

Está convicto de que a existência de uma rede coerente de responsáveis regionais de segurança é importante para a segurança do pessoal;

38.

Considera que tem de ser assegurada uma verificação exaustiva das condições de arrendamento ou das opções de compra de edifícios de escritórios e de residências em todos os processos ou transações no domínio imobiliário, que devem ser acordadas a nível da sede do SEAE; assinala que, desde 2016, o SEAE melhorou o sistema de verificação da aquisição de bens imóveis, através da realização de avaliações financeiras e de auditorias técnicas externas por peritos reconhecidos, e solicita ao SEAE que apresente os resultados destas medidas; insta o SEAE a continuar a controlar o espaço de escritórios, de modo a satisfazer os critérios de referência previstos; regozija-se com o facto de a dimensão média dos edifícios das delegações ter sofrido uma ligeira redução em 2016, mas lamenta que o facto de o SEAE ter excedido o limite de 35 m2 por pessoa para espaço de escritórios tenha gerado custos suplementares no montante de 7,4 milhões de EUR; observa que as delegações têm pouca margem para optar por edifícios de menor dimensão, por exemplo, quando estão vinculadas por contratos de arrendamento;

39.

Convida igualmente o SEAE a identificar as melhores práticas em matéria de gestão imobiliária entre os Estados-Membros, que possam contribuir para o reforço da sua política imobiliária de forma eficaz em termos de custos; faz notar que, desde 2016, o SEAE contratou um prestador de serviços para monitorizar sistematicamente as informações de mercado e calcular o retorno dos investimentos no que respeita às opções de arrendamento existentes;

40.

Congratula-se com o facto de o grupo de trabalho com os Estados-Membros se debruçar sobre a questão política fundamental do coarrendamento de instalações diplomáticas e o seu potencial de expansão; observa que, em 2016, foram aprovados 11 novos coarrendamentos e que o número total deste tipo de acordos se eleva atualmente a 91;

41.

Acolhe com agrado os acordos interinstitucionais com a DG Proteção Civil e Operações de Ajuda Humanitária Europeias (ECHO) e o acordo com o Banco Europeu de Investimento (BEI), atualmente em fase de preparação, tendo em vista a partilha de instalações e a redução de custos; convida o SEAE, como parte do controlo dos custos, a alargar esses memorandos de entendimento a outras entidades da União;

42.

Salienta a necessidade de expor as situações de desinformação, especialmente na Vizinhança Oriental, nos Balcãs Ocidentais e no Sul, e regista o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho East Stratcom neste domínio;

43.

Congratula-se com a criação da plataforma de apoio a missões, que se destina a prestar apoio administrativo centralizado às missões da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD); chama a atenção para a importância de abordar o financiamento desta plataforma através de um quadro claro e transparente para a afetação e a utilização dos seus fundos, maximizando o impacto dos níveis de despesa preexistentes, a fim de garantir um efeito marcado e visível nos casos em que é utilizado;

44.

Exorta o Conselho e o SEAE a cumprirem a obrigação legal que lhes incumbe de transmitir ao Parlamento, sem demora e sem necessidade de apresentar um pedido nesse sentido, todos os documentos relevantes relacionados com negociações de acordos internacionais, incluindo as diretrizes de negociação, os textos acordados e as atas de cada ronda de negociações, em conformidade com o disposto no artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, nos termos do qual «o Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo»; recorda ao Conselho e ao SEAE que, devido ao não respeito do artigo 218.o, n.o 10, no passado, o Tribunal de Justiça da União Europeia já anulou as decisões do Conselho relativas à assinatura e celebração de vários acordos e salienta que a aprovação de novos acordos pelo Parlamento, como o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado com a Arménia, pode igualmente ser recusada no futuro, até que o Conselho e o SEAE cumpram as suas obrigações legais;

45.

Observa que o SEAE ainda não deu seguimento à recomendação formulada no Relatório Especial n.o 14/2013 (3) do Tribunal de Contas Europeu, que recomenda a elaboração de um plano de ação detalhado, a fim de reforçar a eficácia do apoio da União à Palestina; incentiva o SEAE a aplicar plenamente esta recomendação em cooperação com a Comissão;

46.

Observa que, de acordo com o processo de quitação em vigor, o SEAE apresenta o seu relatório anual de atividades ao Tribunal em junho e o Tribunal, por sua vez, apresenta o seu relatório ao Parlamento em outubro, sendo a decisão de quitação posta à votação no Parlamento, em sessão plenária, até maio; assinala que, salvo se a quitação for adiada, decorrem, pelo menos, 17 meses entre o encerramento das contas anuais e a conclusão do processo de quitação; chama a atenção para o facto de a auditoria no setor privado seguir um calendário muito mais breve; salienta que o processo de quitação deve ser racionalizado e acelerado; solicita que o SEAE e o Tribunal sigam as melhores práticas adotadas no setor privado; propõe, neste contexto, que o prazo para a apresentação do relatório anual de atividades termine em 31 de março do ano seguinte ao exercício contabilístico e que o prazo para a apresentação dos relatórios do Tribunal termine em 1 de julho; propõe igualmente uma revisão do calendário do processo de quitação previsto no artigo 5.o do anexo IV do Regimento do Parlamento, a fim de permitir que a votação sobre a quitação tenha lugar na sessão plenária de novembro do Parlamento Europeu, encerrando, assim, o processo de quitação no ano seguinte ao exercício contabilístico em questão.

(1)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(2)  Tribunal de Contas, Relatório Especial n.o 7/2016: Gestão, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, dos seus edifícios em todo o mundo.

(3)  Relatório Especial n.o 14/2013 «Apoio Financeiro Direto da UE à Autoridade Palestiniana».


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/133


DECISÃO (UE) 2018/1329 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0252/2017] (2),

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0097/2018),

1.

Dá quitação ao secretário-geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.

(4)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/134


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1330 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0097/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Acolhe com agrado as conclusões do Tribunal de Contas (o «Tribunal»), que estabeleceu, com base nos trabalhos de auditoria que realizou, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 relativos a despesas administrativas e outras despesas das instituições e dos organismos estavam isentos de erros materiais;

2.

Regista que, no seu relatório anual relativo a 2016, o Tribunal de Contas observou que não tinham sido identificadas insuficiências significativas no conjunto dos elementos auditados em matéria de recursos humanos e adjudicação de contratos no que se refere ao Comité Económico e Social Europeu (o «Comité»);

3.

Observa que, de acordo com o processo de quitação em vigor, o Comité apresenta o seu relatório anual de atividades ao Tribunal em junho e o Tribunal, por sua vez, apresenta o seu relatório ao Parlamento em outubro, sendo a decisão de quitação posta à votação no Parlamento, em sessão plenária, até maio; assinala que, salvo se a quitação for adiada, decorrem, pelo menos, 17 meses entre o encerramento das contas anuais e a conclusão do processo de quitação; chama a atenção para o facto de que as auditorias no setor privado seguem um calendário muito mais curto; salienta que o processo de quitação deve ser racionalizado e acelerado; solicita ao Comité e ao Tribunal que sigam as melhores práticas aplicadas no setor privado; propõe, neste contexto, que o prazo para a apresentação do relatório anual de atividades termine em 31 de março do ano seguinte ao exercício contabilístico e que o prazo para a apresentação do relatório do Tribunal termine em 1 de julho; propõe igualmente uma revisão do calendário do processo de quitação previsto no artigo 5.o do Anexo IV do Regimento do Parlamento, a fim de permitir que a votação relativa à quitação seja realizada na sessão plenária de novembro do Parlamento, encerrando assim o processo de quitação no ano seguinte ao exercício contabilístico em questão;

4.

Congratula-se com a gestão financeira globalmente sã e prudente do Comité no exercício orçamental de 2016; expressa o seu apoio à mudança bem-sucedida de paradigma no sentido de uma orçamentação baseada no desempenho no âmbito do planeamento do orçamento da Comissão, introduzida pela vice-presidente Kristalina Georgieva, em setembro de 2015, no quadro da iniciativa «Um orçamento da União centrado em resultados»; incentiva o Comité a aplicar este método ao seu próprio procedimento de planeamento orçamental;

5.

Observa que, em 2016, o orçamento do Comité ascendeu a 130 586 475 EUR (129 100 000 EUR em 2015) e a taxa de utilização foi de 97,55 %; salienta que houve um ligeiro aumento da taxa de utilização em 2016 relativamente a 2015;

6.

Chama a atenção para o facto de o orçamento do Comité ser inteiramente administrativo, com uma larga parcela afetada às despesas relativas às pessoas que trabalham para a instituição e o remanescente afetado a despesas com edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos; assinala que o Comité reconheceu a importância de aplicar, nas suas operações quotidianas, os princípios de uma gestão orçamental baseada no desempenho, tendo prestado informações sobre a atualização dos indicadores fundamentais de atividade e de desempenho (IFAD) em 2017; solicita ao Comité que continue a aplicar estes princípios e que mantenha o Parlamento devida e regularmente informado sobre a reforma dos IFAD;

7.

Assinala o lançamento de uma reflexão sobre a modernização do Comité; insta o Comité mantê-lo informado desta iniciativa e dos seus desenvolvimentos; solicita ao Comité que apresente à autoridade de quitação esclarecimentos sobre as despesas relativas a este processo de modernização, a fim de aumentar a transparência e a responsabilização, e que publique a avaliação custo-benefício;

8.

Observa que as dotações finais para despesas de deslocação e ajudas de custo dos membros ascenderam a 19 561 194 EUR; congratula-se com a repartição pormenorizada das despesas dos membros relativamente à rubrica 1004, apresentada pelo Comité à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, e convida o Comité a incluir esta repartição para o exercício de 2017 no seu próximo relatório anual de atividades ou no relatório sobre a gestão orçamental e financeira; solicita ao Comité que forneça à autoridade de quitação uma avaliação custo-benefício das missões dentro da União e aos países visitados, bem como a lista dos países visitados em 2016; incentiva a adoção de medidas adequadas no sentido de fazer poupanças e de reduzir a poluição ambiental; insta os membros do Comité a avaliarem o potencial de outros meios que possam contribuir para a realização de economias, nomeadamente em matéria de despesas de viagem;

9.

Assinala que, de acordo com o Comité, existe margem para continuar a desenvolver o acordo de cooperação entre o Comité e o Parlamento; considera que um aprofundamento das sinergias terá resultados positivos para ambas as partes; regista os progressos em matéria de cooperação entre o Comité e o Parlamento, nomeadamente os contactos entre a Mesa e o presidente do Comité, por um lado, e a Conferência dos Presidentes das Comissões do Parlamento, por outro; apela a um reforço suplementar dos contactos entre o Comité, por um lado, e os presidentes e os relatores das comissões do Parlamento, por outro, a fim de garantir um acompanhamento mais eficaz do contributo do Comité para o processo legislativo da União;

10.

Considera que uma avaliação conjunta das economias orçamentais resultantes do acordo de cooperação entre o Comité e o Parlamento se reveste de interesse, tanto para ambas as instituições como para os cidadãos da União; sugere que este exercício seja realizado conjuntamente com o Parlamento enquanto parte integrante da estratégia de reforço dos contactos entre as duas instituições; tem conhecimento de que o Comité está a desenvolver as suas capacidades de avaliação de políticas, a fim de reforçar a sua participação no processo legislativo enquanto órgão consultivo; solicita ao Comité que apresente à autoridade de quitação, no seu próximo relatório anual de atividades, uma análise aprofundada da execução dessas atividades;

11.

Congratula-se com a reabertura do acesso direto entre os edifícios RMD e REM, na sequência da decisão das autoridades belgas no sentido de reduzir o nível de ameaça para as instituições europeias; entende que este acesso facilitará a comunicação e a cooperação entre o Comité e o Parlamento; exorta ambas as instituições a informarem os seus membros e o seu pessoal da reabertura da passagem;

12.

Acolhe com agrado o acordo de cooperação administrativa celebrado entre o Comité e o Comité das Regiões, que entrou em vigor em 2016 e prevê direções de tradução e de logística comuns; considera que este acordo constitui um bom ponto de partida para potenciais economias em ambos os comités; espera que este acordo estimule a cooperação noutros domínios; solicita uma descrição e um plano pormenorizados das atividades dos comités nesses domínios; entende que este acordo garantirá igualmente uma maior eficiência no desempenho de ambos os comités e a realização de economias;

13.

Saúda o cumprimento, por parte do Comité, da meta de 5 % em matéria de redução do número de efetivos ao longo de um período de cinco anos; observa que, em resultado da transferência de funcionários para o Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), o Comité reduziu o número de lugares no seu quadro de pessoal em 8 %, o que se traduziu numa diminuição de 43 lugares em 2016; insta as autoridades orçamentais a terem em atenção o impacto a longo prazo das reduções de pessoal, em especial no que diz respeito à capacidade do Comité para melhorar o equilíbrio geográfico e de género, bem como a necessidade de aproveitar as capacidade de funcionários experientes para assumir cargos de gestão aquando do planeamento da futura atribuição de recursos financeiros para o pessoal;

14.

Assinala um aumento generalizado da taxa de absentismo por doença no Comité; destaca a importância de pôr em prática medidas para melhorar o bem-estar no trabalho e solicita um acompanhamento mais rigoroso das ausências; congratula-se com as iniciativas tomadas pelo Comité, como a criação da figura do «consultor confidencial», para lutar contra o assédio e fomentar o respeito pela dignidade humana no local de trabalho; insta o Comité a informar a autoridade de quitação relativamente aos progressos alcançados, em 2017, em matéria de bem-estar do pessoal;

15.

Congratula-se com o facto de a proporção de mulheres que ocupam cargos de gestão intermédia no Comité ultrapassar os 40 %; incentiva o Comité a alcançar os mesmos resultados ao nível dos cargos de direção e a tomar as medidas necessárias para reduzir ainda mais o desequilíbrio geográfico;

16.

Manifesta preocupação pelo facto de, em nove dos 22 concursos realizados em 2016, os contratos terem sido adjudicados sem concorrência à única empresa candidata; solicita ao Comité que tome as medidas necessárias para garantir a concorrência entre proponentes;

17.

Saúda o facto de a cobertura mediática do Comité ter aumentado 30 % em 2016; assinala que o Comité está agora presente nas redes sociais e aguarda com expectativa os resultados desta atividade;

18.

Regista o aumento da taxa de serviços de interpretação solicitados e não utilizados, de 3,5 % em 2015 para 4 % em 2016, e apela a um controlo mais rigoroso da efetiva prestação desses serviços;

19.

Assinala o aumento contínuo da taxa de externalização de traduções (de 9,74 % em 2015 para 16,61 % em 2016), tal como previsto no acordo de cooperação entre o Comité e o Comité das Regiões, devido ao aumento do número de traduções realizadas e à redução do número de efetivos da direção correspondente (mais de 9 % em relação a 2015); destaca a auditoria interna de 2016 sobre a externalização da tradução, respetiva aplicação prática e suas limitações, aguardando com expectativa a receção de informações sobre as recomendações do auditor interno no âmbito do próximo relatório anual de atividades do Comité;

20.

Reconhece o empenho do Comité no EMAS e os seus resultados ambientais, que permitiram uma diminuição do consumo de gás, água, eletricidade, papel e produtos de limpeza, bem como uma redução da produção de resíduos; encoraja o Comité a continuar a melhorar o seu desempenho neste domínio;

21.

Lamenta o facto de o Comité ainda só estar na fase de preparação de um projeto de diretrizes relativas à prevenção de conflitos de interesses no âmbito do diálogo social; observa que o projeto de diretrizes está a ser finalizado através de um diálogo com as organizações socioprofissionais; insta o Comité a acelerar a conclusão deste processo, a fim de adotar as diretrizes oportunamente, e a incluir nestas orientações uma obrigação de indicar a filiação em qualquer outra organização, bem como a publicar estas diretrizes no seu sítio Web;

22.

Lamenta o facto de nem o presidente nem os vice-presidentes nem o secretário-geral do Comité terem publicado as respetivas declarações de interesses no sítio Web do Comité; exorta o Comité a proceder à publicação destes documentos até ao final de junho de 2018, incluindo informações sobre a filiação em quaisquer outras organizações; lamenta que as declarações de interesses dos membros estejam publicadas em línguas e formatos diferentes, o que limita a transparência; insta o Comité a publicar estas declarações num formato único e numa das três línguas oficiais da União mais utilizadas, até ao final de junho de 2018;

23.

Manifesta preocupação pelo facto de, nos termos do artigo 11.o do Estatuto dos Funcionários, cada novo funcionário ser obrigado a apresentar uma declaração de ausência de conflitos de interesses, em vez de uma declaração de conflitos de interesses; salienta que não devem ser as pessoas a indicar uma ausência de conflitos de interesses; reitera que uma entidade imparcial deve avaliar a existência de conflitos de interesses; exorta, por conseguinte, o Comité a apresentar um modelo único e completo de declaração de conflitos de interesses, que substitua a declaração de ausência de conflitos de interesses;

24.

Acolhe favoravelmente as disposições administrativas acordadas entre o Comité e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para facilitar o intercâmbio de informações;

25.

Saúda as decisões complementares tomadas pelo Comité relativas às regras internas sobre a denúncia de irregularidades e realça a importância de melhorar esta iniciativa;

26.

Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, com recursos orçamentais suficientes, a fim de ajudar os denunciantes a utilizar os canais adequados para a divulgação de informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, salvaguardando a confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

27.

Destaca o caso de assédio em que o Comité esteve implicado, que se traduziu num custo de 55 772 EUR; lamenta a ocorrência deste caso, mas saúda o seguimento adequado que lhe foi dado; observa que outros 20 membros do pessoal contactaram a rede de conselheiros confidenciais do Comité relativamente a alegadas situações de assédio; insta o Comité a melhorar a sua política nesta matéria, a fim de prevenir qualquer forma de assédio moral ou sexual; solicita ao Comité que informe a autoridade de quitação relativamente às medidas adotadas para dar seguimento aos referidos casos;

28.

Lamenta a decisão do Reino Unido de abandonar a União Europeia; observa que, de momento, não é possível fazer previsões quanto às consequências financeiras, administrativas e humanas, entre outras, relacionadas com este processo, e convida o Comité e o Tribunal a realizarem avaliações de impacto e a informarem o Parlamento dos respetivos resultados até ao final de 2018.

3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/137


DECISÃO (UE) 2018/1331 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0253/2017] (2),

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0117/2018),

1.

Dá quitação ao secretário-geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Comité das Regiões, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.

(4)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/138


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1332 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VII — Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0117/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Acolhe com agrado as conclusões do Tribunal de Contas (o «Tribunal»), que concluiu, com base nos trabalhos de auditoria que realizou, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 relativos a despesas administrativas e outras despesas das instituições e dos organismos estavam isentos de erros materiais;

2.

Regista que, no seu relatório anual de 2016, o Tribunal observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas no conjunto dos elementos auditados em matéria de recursos humanos e de adjudicação de contratos no que se refere ao Comité das Regiões (o «Comité»);

3.

Observa que, de acordo com o processo de quitação em vigor, o Comité apresenta o seu relatório anual de atividades ao Tribunal em junho e o Tribunal, por sua vez, apresenta o seu relatório ao Parlamento em outubro, sendo a decisão de quitação posta à votação no Parlamento, em sessão plenária, até maio; assinala que, salvo se a quitação for adiada, decorrem, pelo menos, 17 meses entre o encerramento das contas anuais e a conclusão do processo de quitação; chama a atenção para o facto de que as auditorias no setor privado seguem um calendário muito mais breve; salienta que o processo de quitação deve ser racionalizado e acelerado; solicita ao Comité e ao Tribunal que sigam as melhores práticas aplicadas no setor privado; propõe, neste contexto, que o prazo para a apresentação do relatório anual de atividades termine em 31 de março do ano seguinte ao exercício contabilístico e que o prazo para a apresentação do relatório do Tribunal termine em 1 de julho; propõe igualmente uma revisão do calendário do processo de quitação previsto no artigo 5.o do anexo IV do Regimento do Parlamento, a fim de permitir que a votação sobre a quitação tenha lugar na sessão plenária de novembro do Parlamento Europeu, encerrando, assim, o processo de quitação no ano seguinte ao exercício contabilístico em questão;

4.

Congratula-se com a gestão financeira globalmente sã e prudente do Comité no exercício orçamental de 2016; expressa o seu apoio à mudança bem-sucedida de paradigma no sentido de uma orçamentação baseada no desempenho no âmbito do planeamento do orçamento da Comissão, introduzida pela vice-presidente Kristalina Georgieva, em setembro de 2015, no quadro da iniciativa «Um orçamento da União centrado em resultados»; incentiva o Comité a aplicar este método ao seu próprio procedimento de planeamento orçamental;

5.

Observa que, em 2016, o Comité dispunha de um orçamento de 90 500 000 euros (contra 88 900 000 EUR em 2015), dos quais 89 400 000 EUR em dotações para autorizações, com uma taxa de utilização de 98,7 %; congratula-se com o aumento da taxa de utilização em 2016;

6.

Chama a atenção para o facto de o orçamento do Comité ser considerado como meramente administrativo, não obstante as atividades políticas por ele desenvolvidas, com uma larga parcela afetada às despesas relativas às pessoas que trabalham para a instituição e relacionadas com os edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos; realça a importância de o Comité aplicar, nas suas atividades quotidianas, os princípios da orçamentação baseada no desempenho; solicita ao Comité que informe regularmente o Parlamento sobre os progressos realizados nesta matéria;

7.

Salienta a importância de aprofundar a cooperação com o Parlamento com base no acordo de cooperação celebrado entre o Comité e o Parlamento, e pede para ser informado de quaisquer desenvolvimentos nesta matéria; solicita que a estratégia do Comité reforce, em primeiro lugar, as ligações com o Parlamento, mas também com outras instituições da União, com vista a uma participação crescente das regiões no processo legislativo da União;

8.

Considera que uma avaliação conjunta das poupanças orçamentais resultantes do acordo de cooperação entre o Comité e o Parlamento se reveste de interesse tanto para as instituições, como para os cidadãos da União; sugere que o Comité e o Parlamento ponderem levar a cabo esse exercício, enquanto complemento do atual diálogo estratégico e político;

9.

Acolhe com agrado o acordo de cooperação administrativa entre o Comité e o Comité Económico e Social Europeu, que entrou em vigor em 2016 e que prevê a partilha das direções de tradução e de logística; está convicto de que esse acordo impulsionará a cooperação noutros domínios; solicita uma descrição e um plano pormenorizados das atividades dos comités nos referidos domínios; considera que este acordo garantirá igualmente uma maior eficiência no desempenho e nas economias de ambos os comités;

10.

Saúda o facto de terem sido alcançados e, em alguns casos, até mesmo ultrapassados, os objetivos fixados pelo Comité em 2016 para uma maior participação do Parlamento e do Conselho nas atividades relacionadas com a elaboração dos pareceres do Comité; exorta o Comité e o Parlamento a procurarem melhorar a sua cooperação quando se trata de processos comuns, convidando os respetivos relatores a apresentarem o seu parecer na Comissão do Parlamento responsável pelo assunto em questão ou no Comité, suficientemente cedo no decurso do processo;

11.

Congratula-se com a reabertura do acesso direto entre os edifícios RMD e REM, na sequência da decisão das autoridades belgas de reduzir o nível de ameaça para as instituições europeias; entende que este acesso facilitará a comunicação e a cooperação entre o Comité e o Parlamento; apela a ambas as instituições para que informem os seus membros e o seu pessoal da reabertura da passagem;

12.

Solicita ao Comité que procure alcançar uma taxa de execução global de pagamentos de cerca de 90 %;

13.

Regista que o relatório anual de atividades do Comité inclui dados relativos às missões efetuadas pelos seus membros; congratula-se com o facto de a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento ter recebido — em anexo às respostas ao questionário escrito sobre a quitação de 2016 — uma lista dos eventos realizados em 2016 que contaram com a participação de membros do Comité, e insta o Comité a apresentar uma lista desta natureza para 2017, em anexo ao seu relatório anual de atividades para 2017;

14.

Observa que, no seu relatório anual de atividades de 2016, o Comité fixou como meta a elaboração de 15 estudos e notas de expediente, acabando por elaborar 12; exorta o Comité a continuar a envidar esforços com vista à consecução desta meta e convida-o a comunicar resultados pormenorizados a este respeito no seu relatório anual de atividades para 2017;

15.

Assinala que não se registaram progressos no que diz respeito à permanente sub-representação das mulheres nos quadros intermédios e superiores de gestão; lamenta que o número de mulheres em cargos de direção tenha descido de 37 %, em 2015, para 33 % em 2016, em consequência da nomeação de cinco funcionários, entre os quais se contava apenas uma mulher; saúda a adoção de uma nova estratégia quinquenal para a igualdade de oportunidades, que prevê ações no sentido de uma representação de género mais equilibrada, nomeadamente no que se refere aos cargos de direção; incentiva o Comité a melhorar o seu desempenho neste domínio;

16.

Saúda o ligeiro decréscimo do número de dias de ausência do pessoal do Comité por motivos de doença; salienta a importância de pôr em prática medidas para melhorar o bem-estar no trabalho, mas também de verificar devidamente as ausências;

17.

Regista que a estratégia de comunicação do Comité visa reaproximar a Europa dos cidadãos, através da organização de atividades em vários Estados-Membros e da realização de inquéritos em linha; apoia a organização de diálogos dos cidadãos e solicita um aperfeiçoamento regular dessas iniciativas, a fim de envolver devidamente os cidadãos da União, evitando, simultaneamente, sobreposições com as atividades desenvolvidas por outras instituições da União; exorta o Comité a comunicar resultados pormenorizados a este respeito no seu relatório anual de atividades para 2017;

18.

Observa que o objetivo de registar um aumento de 10 % no que se refere ao número de assinantes do boletim informativo eletrónico do Comité não foi alcançado, nem tão pouco o objetivo de obter um aumento de 5 % nas inscrições para o curso em linha que oferece para as autoridades regionais e locais (MOOC), tendo o número de participantes diminuído 49 % em comparação com 2015; regista com preocupação que a presença de grupos de visitantes registou uma diminuição de 30 %, provavelmente em consequência dos ataques terroristas de 2016;

19.

Regista com preocupação que o objetivo de produção estabelecido para a tradução não foi alcançado e que, por conseguinte, são necessárias medidas suplementares de racionalização; exorta o Comité a incluir informações pormenorizadas a este respeito no seu relatório anual de atividades para 2017; chama a atenção para a crescente taxa de externalização em matéria de tradução e salienta a necessidade de examinar a possibilidade de uma maior cooperação interinstitucional no domínio da tradução;

20.

Constata que, em 2016, foi aberto um processo de denúncia de irregularidades, que foi transmitido ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); solicita ao Comité que mantenha a autoridade de quitação informada dos resultados e de eventuais ações judiciais relativamente a este caso específico, bem como de quaisquer outros casos que possam surgir;

21.

Chama a atenção para a decisão proferida pelo Tribunal da Função Pública, em novembro de 2014, no que diz respeito ao antigo auditor interno do Comité; assinala que, apesar de ter estabelecido que o Comité tem de indemnizar o antigo auditor interno, o Tribunal da Função Pública pronunciou-se negativamente quanto às demais alegações do referido auditor interno; observa que o Comité deu prontamente cumprimento à decisão do Tribunal da Função Pública e pagou as indemnizações; assinala que, de acordo com o artigo 22.o-B do Estatuto dos Funcionários, um autor de denúncias que aja de boa-fé «não sofrerá qualquer prejuízo» na sequência da denúncia de comportamentos incorretos; recorda que o Parlamento confirmou este princípio inabalável da proteção dos autores de denúncias quando exigiu que o auditor interno do Comité «não fosse vítima de consequências adversas» por ter denunciado comportamentos incorretos; recorda que, em janeiro de 2004 (1), o Parlamento confirmou que o auditor interno tinha agido de boa-fé ao denunciar as irregularidades; observa que o antigo auditor interno interpôs outro processo contra o Comité em novembro de 2015; observa que, em dezembro de 2017, teve lugar uma audição e que está prevista uma decisão do Tribunal para o verão de 2018; observa que o Comité não tem qualquer influência no facto de o queixoso ter interposto novo processo, nem sobre o calendário do Tribunal; solicita ao Tribunal que reconheça oficialmente que o auditor interno agiu de boa-fé ao denunciar as irregularidades e que assegure que este não sofra quaisquer prejuízos na sequência da denúncia de comportamentos incorretos;

22.

Sublinha a necessidade de se criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os autores de denúncias a utilizarem os canais adequados para a divulgação de informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

23.

Reconhece o empenho do Comité no EMAS e os resultados alcançados por este em matéria de ambiente, que atestam uma diminuição no consumo de gás, água, eletricidade, papel, produtos de limpeza e produção de resíduos; incentiva o Comité a continuar a melhorar o desempenho neste domínio;

24.

Constata que, na sequência de um controlo ex post levado a cabo em 2016, foi formulada uma recomendação recorrente para que o Comité atualize ou estabeleça procedimentos escritos; insta o Comité a assegurar que seja dado o devido seguimento à referida recomendação;

25.

Observa que o tempo médio de pagamento aos credores do Comité aumentou de 20 dias em 2015 para 26 dias em 2016; insta o Comité a melhorar urgentemente o prazo médio de pagamento aos credores, tendo em conta que os pagamentos devem ser efetuados no prazo de 30 dias; insta o Comité a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para inverter esta tendência negativa e a apresentar os resultados alcançados neste domínio;

26.

Lamenta a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia; observa que, de momento, não é possível fazer previsões quanto às consequências financeiras, administrativas e humanas, entre outras, relacionadas com este processo, e convida o Comité e o Tribunal a realizarem avaliações de impacto e a informarem o Parlamento dos respetivos resultados até ao final de 2018.

(1)  Ver a resolução do Parlamento, de 29 de janeiro de 2004 (JO L 57 de 25.2.2004, p. 8).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/141


DECISÃO (UE) 2018/1333 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0254/2017] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0100/2018),

1.

Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Provedor de Justiça Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.

(4)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/142


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1334 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0100/2018),

1.

Regista que, no seu relatório anual de 2016, o Tribunal de Contas («Tribunal») observa que, no que se refere ao Provedor de Justiça Europeu («Provedor»), não detetou insuficiências significativas em relação aos tópicos auditados relacionados com os recursos humanos e a adjudicação de contratos;

2.

Regista que o Tribunal concluiu, com base nos seus trabalhos de auditoria, que o conjunto dos pagamentos do exercício findo em 31 de dezembro de 2016 relativos a despesas administrativas das instituições e dos organismos não continham erros materiais;

3.

Congratula-se com o facto de o Provedor ter apresentado o seu relatório anual de atividades ao Tribunal em março; observa que o Tribunal apresentou o seu relatório ao Parlamento em outubro e que a quitação deve ser votada pelo Parlamento em plenário até maio; observa que, à data do encerramento da quitação, se esta não for adiada, passaram pelo menos 17 meses desde o encerramento das contas anuais; chama a atenção para o facto de a auditoria no setor privado seguir um calendário muito mais breve; salienta que o processo de quitação deve ser racionalizado e acelerado; solicita que o Provedor siga o bom exemplo do setor privado e propõe que o prazo para a apresentação dos relatórios anuais de atividades termine em 31 de março do ano seguinte, que o prazo para a apresentação dos relatórios do Tribunal termine em 1 de julho e que, em seguida, a votação do Parlamento sobre a quitação se realize na sessão plenária de novembro, concluindo assim o processo de quitação no intervalo de um ano após o exercício contabilístico em questão;

4.

Congratula-se com a gestão financeira globalmente sã e prudente do Provedor no exercício orçamental de 2016; expressa o seu apoio à mudança bem-sucedida de paradigma no sentido de uma orçamentação baseada no desempenho no âmbito do planeamento do orçamento da Comissão, introduzida pela vice-presidente Kristalina Georgieva, em setembro de 2015, no quadro da iniciativa «Um orçamento da União centrado em resultados»; incentiva o Provedor a aplicar este método ao seu próprio procedimento de planeamento orçamental;

5.

Salienta que o orçamento do Provedor é meramente administrativo e ascendeu, em 2016, a 10 658 951 EUR (10 346 105 EUR em 2015);

6.

Observa que, das dotações totais, 95,40 % foram autorizadas (92,32 % em 2015) e 85,89 % pagas (86,19 % em 2015), sendo a taxa de utilização de 95,40 % (92,32 % em 2015); congratula-se com o aumento da taxa de utilização;

7.

Salienta o papel fundamental do Provedor na promoção da boa governação e em assegurar a participação da sociedade civil na União; observa que, em 2016, o Provedor encerrou cinco inquéritos estratégicos e abriu quatro novos inquéritos sobre questões relacionadas, nomeadamente, com a transparência e os conflitos de interesses; incentiva o Provedor a prosseguir o seu trabalho estratégico com o objetivo de promover a boa governação das instituições da União;

8.

Congratula-se com a decisão de reduzir os custos de comunicação e de tradução relacionados com a produção de publicações, sem comprometer a sua qualidade; constata que a extensão dos documentos foi reduzida, pelo que gostaria de saber se, ainda assim, as informações agora excluídas das publicações continuam acessíveis a pedido;

9.

Congratula-se com o facto de o organigrama do Provedor ter sido clarificado e estar disponível no seu sítio Web; solicita que o Provedor garanta que uma versão atualizada do seu organigrama esteja sempre disponível no seu sítio Web;

10.

Toma nota dos resultados obtidos no tratamento das queixas em 2016 e regista o facto de as instituições da União terem observado em 84 % as decisões do Provedor (83 % em 2015); observa que esta é a segunda maior taxa de cumprimento das decisões e recomendações do Provedor registada até à data; recomenda que o Provedor continue a trabalhar e analisar as soluções possíveis para atingir pelo menos a taxa de 88 % que foi alcançada em 2014; toma nota de que a taxa de seguimento das observações críticas foi de 63 % em 2016 (41 % em 2015); congratula-se com o relatório «Putting it Right» do Provedor, que analisa o cumprimento das suas recomendações pelas instituições e apresenta uma análise discriminada por instituição;

11.

Congratula-se com a introdução do novo procedimento acelerado para processos relativos ao acesso a documentos como um sinal claro de que o Provedor faz todos os possíveis para alcançar um elevado nível de transparência quanto aos documentos da União; é de opinião que ainda há uma margem para melhorar em quase todas as outras instituições da União;

12.

Sublinha a importância de dar a conhecer aos cidadãos da União a possibilidade de recorrerem ao Provedor em caso de má administração; congratula-se com os esforços do Provedor para intensificar as suas atividades de comunicação e a cooperação entre os provedores de justiça, de modo a aumentar a informação dos cidadãos sobre o seu trabalho; observa que o Provedor tem comparecido repetidamente na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento e incentiva uma maior cooperação no seu trabalho estratégico no que se refere aos seus inquéritos e às suas iniciativas;

13.

Reitera a sua preocupação quanto a uma «porta giratória interna» entre a Provedoria e as outras instituições, em especial as direções da Comissão que podem estar sob o seu escrutínio;

14.

Assinala que não foram atingidas algumas das metas estabelecidas pelo Provedor para avaliar o seu desempenho através dos indicadores de desempenho fundamentais (1); solicita ao Provedor que identifique as medidas tomadas para melhorar os seus resultados;

15.

Congratula-se com o equilíbrio de género a nível diretivo e na categoria de administradores; incentiva o Provedor a manter esta tendência;

16.

Observa o desequilíbrio geográfico persistente a nível diretivo; observa que dois dos três membros da direção oriundos do Estado-Membro do Provedor desempenhavam funções diretivas na Provedoria há muitos anos antes da eleição do atual Provedor e são funcionários, enquanto o terceiro foi admitido como chefe de gabinete no início do mandato do atual Provedor; reconhece que é, portanto, difícil mudar esta situação a curto prazo, mas incentiva o Provedor a procurar um equilíbrio geográfico nos cargos diretivos a longo prazo;

17.

Observa o plano do Provedor para cumprir o acordo interinstitucional relativo à redução do número de efetivos em 5 % num período de cinco anos; regista que, de acordo com o relatório de acompanhamento da quitação de 2015, a previsão inicial de receitas e despesas para 2016, que contemplava a criação de cinco novos lugares, foi alterada, tendo a versão final resultado numa redução líquida de pessoal em um elemento;

18.

Reconhece que o Provedor está confrontado com um aumento significativo do número de queixas e está ciente do pedido feito pelo Provedor ao Parlamento, no seu relatório anual de atividades de 2016, de um acréscimo moderado do seu orçamento para contratar pessoal suplementar multilingue; expressa a sua preocupação pelo facto de os recursos restantes disponíveis em cada serviço não permitirem no futuro a absorção do volume de trabalho crescente, devido à redução de pessoal; insta as autoridades orçamentais a terem em atenção tanto o impacto a longo prazo da redução de pessoal, em especial no que diz respeito à capacidade do Provedor para melhorar o equilíbrio geográfico e de género, como a necessidade de aproveitar as capacidades dos funcionários experientes para assumirem cargos de gestão, aquando do planeamento da futura atribuição de recursos financeiros para despesas de pessoal;

19.

Observa o compromisso do Provedor com uma melhoria da transparência no processo de decisão da União; observa que, em 2016, os inquéritos relativos à transparência representaram uma vez mais a maior percentagem de processos;

20.

Observa que está ainda em curso uma queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) relativa ao Provedor apresentada em 2016; observa que a Provedoria está a rever, em estreita cooperação com a AEPD, o procedimento da Provedoria relativo ao tratamento de dados pessoais de terceiros no âmbito das queixas e dos inquéritos; solicita que a Provedoria mantenha a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento informada sobre os resultados desta revisão;

21.

Congratula-se com a inclusão dos diagramas relativos aos recursos humanos e à formação profissional no relatório anual de atividades do Provedor;

22.

Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, com recursos orçamentais suficientes, a fim de ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

23.

Observa que o Provedor deu seguimento em tempo útil, isto é, antes de 30 de junho de 2018, à quitação relativa ao exercício de 2015, com o seu relatório à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, nos termos do artigo 166.o do Regulamento Financeiro; lamenta, no entanto, a falta de dados de 2016 em diversas partes do relatório anual de atividades de 2016 do Provedor;

24.

Lamenta a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia; observa que, neste momento, não é possível fazer previsões quanto às consequências financeiras, administrativas, humanas, etc. relacionadas com esta saída; solicita ao Provedor e ao Tribunal que realizem avaliações de impacto e informem o Parlamento dos resultados até ao final de 2018.

(1)  O impacto da conformidade; a visibilidade através de visitas ao sítio Web e da utilização do guia interativo para contactar um membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça; e a proporção dos processos cuja decisão de admissibilidade é tomada no prazo de um mês não alcançaram os objetivos estabelecidos pelo Provedor.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/145


DECISÃO (UE) 2018/1335 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 [COM(2017) 365 — C8-0255/2017] (2),

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0099/2018),

1.

Dá quitação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do orçamento para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 48 de 24.2.2016.

(2)  JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.

(3)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.

(4)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/146


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1336 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0099/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas («Tribunal») de que, na sua globalidade, os pagamentos relativos a despesas administrativas e outras despesas da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados («Autoridade») referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016 estão isentos de erro material e de que os sistemas de supervisão e controlo das despesas administrativas e outras despesas foram eficazes;

2.

Regista que, no seu relatório anual de 2016, o Tribunal observou que não foram detetadas insuficiências significativas em relação aos pontos objeto de auditoria relacionados com os recursos humanos e a adjudicação de contratos no que à Autoridade diz respeito;

3.

Observa que, de acordo com o processo de quitação em vigor, a Autoridade apresenta o relatório anual de atividades ao Tribunal em junho, o Tribunal, por sua vez, apresenta o seu relatório ao Parlamento em outubro e a quitação é votada pelo Parlamento em sessão plenária até maio; observa que, salvo se a quitação for adiada, decorrem pelo menos 17 meses entre o encerramento das contas anuais e o encerramento do processo de quitação; chama a atenção para o facto de a auditoria no setor privado seguir um calendário muito mais breve; salienta que o processo de quitação deve ser racionalizado e acelerado; solicita que a Autoridade e o Tribunal sigam as boas práticas aplicadas no setor privado; propõe, neste contexto, que o prazo para a apresentação do relatório anual de atividades termine em 31 de março do ano seguinte ao exercício contabilístico e que o prazo para a apresentação do relatório do Tribunal termine em 1 de julho; propõe igualmente uma revisão do calendário do processo de quitação previsto no artigo 5.o do anexo IV do Regimento do Parlamento, a fim de permitir que a votação sobre a quitação tenha lugar na sessão plenária de novembro do Parlamento, encerrando assim o processo de quitação no ano seguinte ao exercício contabilístico em questão;

4.

Congratula-se com a gestão financeira globalmente sã e prudente da Autoridade no exercício orçamental de 2016; expressa o seu apoio à mudança bem-sucedida de paradigma para uma orçamentação baseada no desempenho no âmbito do planeamento do orçamento da Comissão, introduzida pela vice-presidente Kristalina Georgieva em setembro de 2015 no quadro da iniciativa «Um orçamento da União centrado em resultados»; incentiva a Autoridade a aplicar este método para o seu próprio procedimento de planeamento orçamental;

5.

Observa que, em 2016, a Autoridade dispunha de um orçamento total de 9 288 043 EUR (8 760 417 EUR em 2015) e que a taxa de execução foi de 91,93 % (94,66 % em 2015); regista a diminuição da taxa de execução e a previsão pela Autoridade de que esta tendência se mantenha nos próximos anos; insta a Autoridade a definir as suas estimativas orçamentais de forma prudente, tendo em conta o seu aumento previsível de atividade nos próximos anos;

6.

Constata que a criação do Comité Europeu para a Proteção de Dados pela Autoridade continua a decorrer; considera que as estimativas orçamentais devem garantir um desempenho orçamental eficiente nos próximos anos;

7.

Salienta que o Regulamento geral relativo à proteção de dados (RGPD) (1) e a Diretiva relativa à proteção de dados nos setores da polícia e da justiça (2) entrarão em vigor em maio de 2018 e devem ser plenamente respeitados e aplicados; toma nota da intenção da Autoridade de manter o RGPD como uma das referências do seu trabalho;

8.

Congratula-se com os trabalhos em curso da Rede de Engenharia da Privacidade na Internet, um grupo constituído por peritos de TI de todos os setores, que formam uma plataforma para a cooperação e o intercâmbio de informações sobre os métodos e as ferramentas de engenharia que integram os requisitos em matéria de proteção dos dados e da privacidade nas novas tecnologias, uma questão essencial na implementação do RGPD;

9.

Insta a Autoridade a apresentar uma lista detalhada das missões efetuadas pelos seus membros em 2016, indicando o preço, o local e o custo de cada missão; solicita que as missões efetuadas em 2017 sejam incluídas no seu próximo relatório anual de atividades;

10.

Está ciente da adoção de medidas de execução para assegurar a eficácia dos processos de controlo interno, a fim de garantir uma realização económica, eficiente e eficaz dos objetivos da Autoridade; exorta a Autoridade a incluir informações sobre as medidas no seu relatório anual de atividades;

11.

Saúda o lançamento pela Autoridade, em 2016, da Iniciativa de Responsabilização, concebida para capacitar todas as instituições da UE, a começar na Autoridade enquanto responsável pelo tratamento de dados ela própria, para darem o exemplo no que respeita a cumprir e a demonstrar o cumprimento pelas instituições das regras em matéria de proteção de dados;

12.

Salienta que, no seu relatório anual de auditoria interna relativo a 2016, publicado em finais de março de 2017, o auditor interno (SAI) identificou cinco recomendações importantes sobre os Sistemas de Controlo Interno já formuladas em anos anteriores e que ainda estavam por aplicar; lamenta que algumas destas recomendações digam respeito às políticas de segurança da informação e de continuidade das atividades; observa que a inexistência de uma política de segurança da informação aumenta o risco de as informações serem insuficientemente protegidas, o que pode levar a uma fuga de informação e prejudicar a reputação da Autoridade; congratula-se com a adoção pela Autoridade da política de segurança da informação em 19 de junho de 2017, apesar de um atraso de mais de 14 meses; exorta a Autoridade, especialmente tendo em conta a natureza da sua missão e das suas funções, a ser exemplar e a aplicar futuramente as recomendações sem demora injustificada;

13.

Exorta a Autoridade a informar a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre os montantes pagos em 2016 ao abrigo de acordos de nível de serviço cujos encargos dependam do consumo;

14.

Congratula-se com a adoção, em 2016, de uma estratégia no domínio da igualdade de oportunidades, bem como com a ponderação de medidas para melhorar o bem-estar no trabalho;

15.

Regozija-se com a inclusão no seu relatório anual de atividades de informações exaustivas sobre todos os recursos humanos de que a Autoridade dispõe;

16.

Solicita a inclusão, no relatório anual de atividades da Autoridade, de uma visão geral das secções sobre a gestão da contratação pública e a gestão das deslocações em serviço, devendo incluir um quadro comparativo dos últimos quatro anos;

17.

Regista a adoção, em 2016, do Código Deontológico que rege a conduta dos membros e do pessoal da Autoridade nas suas relações internas e externas; regista também que este quadro engloba os códigos de conduta já existentes, as decisões em matéria de denúncia de irregularidades e assédio, os procedimentos disciplinares e os inquéritos administrativos; solicita que as informações sobre os diferentes elementos deste quadro continuem a ser apresentadas separadamente no relatório anual de atividades da Autoridade;

18.

Expressa a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, com recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizar os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

19.

Incentiva um maior contributo da Autoridade para o desenvolvimento de soluções que favoreçam a inovação e que garantam o cumprimento das disposições em matéria de proteção de dados e da vida privada, em especial através do aumento da transparência, do controlo pelo utilizador e da prestação de contas no âmbito do tratamento de megadados; solicita medidas efetivas que maximizem os benefícios das novas tecnologias, garantindo o pleno respeito dos direitos fundamentais;

20.

Observa que a Autoridade publicou um capítulo sobre a cooperação interinstitucional com outras instituições no seu relatório anual de atividades, tal como solicitado pelo Parlamento na sua resolução de 27 de abril de 2017 (3); observa que, em 2016, a Autoridade assinou dois novos acordos únicos de cooperação; insta a Autoridade a prosseguir o reforço da cooperação interinstitucional e a atualizar as informações sobre as suas realizações no seu próximo relatório anual de atividades;

21.

Observa que a Autoridade incluiu no seu relatório anual de atividades uma declaração sobre os progressos realizados na execução da sua estratégia 2015-2019; observa que, em março de 2015, a Autoridade reavaliou os seus indicadores-chave de desempenho, a fim de monitorizar e ajustar o impacto das suas atividades e da sua utilização de recursos; observa com satisfação que todos os indicadores-chave de desempenho estabelecidos na estratégia da Autoridade para 2015-2019 foram cumpridos e que, por vezes, a Autoridade ultrapassou os seus objetivos de 2016, o que demonstra que a aplicação da estratégia está bem encaminhada; incentiva a Autoridade a continuar a trabalhar neste sentido;

22.

Congratula-se com o objetivo da Autoridade, definido na estratégia relativa ao seu mandato, de tornar a proteção de dados tão simples e eficaz quanto possível para todas as partes envolvidas;

23.

Lamenta a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia; observa que, nesta fase, não é possível fazer previsões sobre as consequências financeiras, administrativas, humanas, etc. relacionadas com a saída, e convida a Autoridade e o Tribunal a realizar avaliações de impacto e a informar o Parlamento dos resultados até ao final de 2018.

(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(3)  JO L 252 de 29.9.2017, p. 140.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/149


DECISÃO (UE) 2018/1337 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2016 [COM(2017) 364 — C8-0257/2017],

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2017) 299],

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2016, acompanhado das respostas da Comissão (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2016 (05078/2018 — C8-0053/2018, 05079/2018 — C8-0054/2018, 05080/2018 — C8-0055/2018, 05082/2018 — C8-0056/2018),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de junho de 2000 (3), e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010 (4),

Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (6),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (7),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 17 de julho de 2006, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 24 de junho de 2013 e de 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos em Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (9),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (10),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (12),

Tendo em conta o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento (13),

Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 94.o, terceiro travessão, e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0123/2018),

1.

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 281.

(2)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 289.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(5)  JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

(6)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(7)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(8)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(9)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(10)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(11)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(12)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(13)  JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/151


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1338 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 94.o, terceiro travessão, e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0123/2018),

A.

Considerando que o principal objetivo do Acordo de Cotonu, enquanto quadro das relações da União com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e com os países e territórios ultramarinos (PTU), é reduzir e, a prazo, erradicar a pobreza, em conformidade com os objetivos de desenvolvimento sustentável e de integração gradual dos Estados ACP e dos PTU na economia mundial;

B.

Considerando que os Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) constituem o principal instrumento financeiro da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento com os Estados ACP e os PTU;

C.

Considerando que a história dos Estados-Membros confere obrigações à União no que diz respeito ao desenvolvimento nos países ACP e à cooperação com os PTU, que estão ligados ao futuro da União devido à geopolítica, à globalização e a desafios mundiais como os efeitos das alterações climáticas e a evolução demográfica;

D.

Considerando que a Comissão, enquanto órgão executivo, é responsável pela quitação dos FED;

E.

Considerando que o aparecimento de novos desafios globais está a mudar profundamente os modelos de prestação de ajuda e obriga todas as partes interessadas no domínio do desenvolvimento a refletirem sobre uma nova abordagem em matéria de ajuda e uma reorientação do atual quadro de ajuda externa;

F.

Considerando que os princípios da sustentabilidade, da coerência das políticas e da eficácia são cruciais para que a União elabore uma nova abordagem transversal de desenvolvimento, com o objetivo de reforçar o impacto positivo da sua ajuda ao desenvolvimento e das suas ações neste domínio;

G.

Considerando que a transparência e a responsabilização constituem condições essenciais ao controlo democrático e à coerência da ação da União em matéria de desenvolvimento com os objetivos de outros intervenientes, tais como os Estados-Membros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou os bancos multilaterais de desenvolvimento;

H.

Considerando que uma coordenação eficaz é essencial para limitar os riscos de fragmentação da ajuda e maximizar a coerência do impacto da ajuda e a apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países parceiros;

I.

Considerando que o financiamento e os programas conjuntos de desenvolvimento deveriam refletir-se numa melhor seleção de objetivos, numa melhor identificação de sinergias e num melhor intercâmbio de informações dos quadros de resultados das diferentes organizações;

J.

Considerando que a conceção de novos modos de intervenção, tais como a combinação de financiamentos, as capacidades ou plataformas de investimento e os fundos fiduciários especializados, constitui uma forma de mobilizar financiamentos além da ajuda pública ao desenvolvimento no respeito pelas condições em matéria de transparência, sendo portadora de adicionalidade e de um impacto positivo no terreno;

K.

Considerando que é crucial mobilizar o setor privado e captar novos investimentos, tendo em conta o défice de financiamento que importa suprir para atingir objetivos de desenvolvimento ambiciosos e para lançar as melhores bases de um desenvolvimento sustentável nos países beneficiários de acordo com a sua capacidade administrativa local e no quadro da sua própria estrutura social;

L.

Considerando que o apoio orçamental, embora constitua um vetor fundamental da mudança e da superação dos principais desafios em matéria de desenvolvimento, comporta um risco fiduciário considerável, pelo que só deve ser concedido se oferecer um nível suficiente de transparência, rastreabilidade, responsabilidade e eficácia e se resultar de uma vontade inequívoca dos países parceiros de reformar as suas políticas;

M.

Considerando que a ajuda ao desenvolvimento é executada num contexto geopolítico complexo e frágil afetado, nomeadamente, por quadros de governação deficiente, corrupção, instabilidade social e económica, conflitos armados, situações de crise ou pós-crise fonte de movimentos migratórios ou deslocações forçadas, bem como por crises sanitárias;

N.

Considerando que o Parlamento tem insistido na integração dos Fundos FED no orçamento geral da União;

Declaração de fiabilidade

Principais resultados da execução financeira em 2016

1.

Congratula-se com os contínuos esforços envidados pelos serviços da Comissão tendo em vista melhorar a gestão financeira global dos FED no que diz respeito a antigos pagamentos e autorizações de pré-financiamento pendentes;

2.

Assinala, em particular, que o objetivo almejado de redução de 25 % foi ligeiramente ultrapassado no que concerne às antigas autorizações por liquidar, uma vez que a redução atingiu 28 % e 36 % no caso das antigas autorizações por liquidar;

3.

Toma igualmente nota das ações levadas a efeito para reduzir e encerrar contratos em curso mas cujo prazo caducou, uma vez que os atrasos superiores a 18 meses a contar do final do seu período operacional apresentam um risco significativo de ocorrência de erros em matéria de regularidade, na medida em que os documentos justificativos podem ter deixado de estar disponíveis e o pessoal responsável pela gestão desses contratos pode também já não estar disponível para garantir a continuidade das operações;

4.

Recorda que a quota global de contratos caducados na carteira da Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (DEVCO) era de 15,15 % no final de 2016, em comparação com o objetivo de 15 %; lamenta que 1 058 contratos (ou seja 56 %) dos 1 896 contratos caducados estejam ligados à gestão das operações do FED e que o período operacional de 156 contratos FED caducados desses 1 058 contratos, que representavam um valor financeiro de 323 milhões de EUR, tenha expirado há mais de cinco anos;

5.

Lamenta, porém, que, de acordo com a avaliação do Tribunal de Contas («o Tribunal»), os sistemas de supervisão e controlo tenham continuado a ser considerados apenas parcialmente eficazes;

Fiabilidade das contas do FED

6.

Congratula-se com o parecer do Tribunal, segundo o qual as contas anuais definitivas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2016, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa, bem como a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do regulamento financeiro dos FED e as normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público;

7.

Exorta a Comissão a solucionar o problema das cobranças de pré-financiamentos não utilizados e incorretamente registados como receitas operacionais, uma vez que o registo incorreto de receitas operacionais conduziu a correções no montante de 3,2 milhões de EUR;

8.

Lamenta que estes erros de registo tenham vindo a ser constatados desde 2015 no contexto da gestão das ordens de cobrança; verifica, porém, que, em 2016, a DG DEVCO deu instruções detalhadas ao seu pessoal sobre a codificação correta das ordens de cobrança deste tipo;

Legalidade e regularidade das operações dos FED

9.

Acolhe favoravelmente o parecer do Tribunal, segundo o qual as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

10.

Reitera a sua preocupação com a apreciação do Tribunal relativamente à legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas que são materialmente afetadas por erros;

11.

Assinala que, segundo as estimativas que figuram no relatório anual do Tribunal, o nível de erro estimado para as despesas subjacentes às contas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED é de 3,3 %, o que revela um ligeiro decréscimo em relação aos 3,8 % em 2014 e 2015, aos 3,4 % em 2013 e aos 3 % em 2012;

12.

Constata que, lamentavelmente, 24 % das operações objeto de análise (35 de um total de 143) foram afetadas por erros; toma nota dos resultados da amostragem dos projetos, que evidenciam que 35 das 130 operações de pagamento (27 %) foram afetadas por erros e, em particular, que, em relação a essas 35 operações, 26 (ou seja, 74 %) foram qualificadas como erros quantificáveis e que nove operações finais foram autorizadas após todos os controlos ex ante terem sido realizados;

13.

Constata com preocupação que, em relação a dois casos de erros quantificáveis, os serviços da Comissão dispunham de informações suficientes graças aos seus sistemas de gestão para prevenir, detetar e corrigir os erros antes de aceitar as despesas, que tiveram um efeito positivo direto no nível de erro estimado, que teria sido 0,7 pontos percentuais mais baixo, e que cinco operações com erros não foram detetadas por auditores ou supervisores externos;

14.

Observa que, no concernente ao apoio orçamental e à execução por organizações internacionais de projetos financiados por múltiplos doadores, mediante a aplicação da abordagem nocional, a natureza do seu financiamento e as modalidades de pagamento limitam a exposição das operações ao risco de erro; reitera a sua constante preocupação, tanto no que respeita à agregação dos fundos da União com o financiamento de outros doadores, nomeadamente atendendo ao facto de os fundos da União não serem afetados a rubricas específicas de despesas devidamente identificáveis, como no que respeita aos limites da auditoria do Tribunal devido à aplicação da abordagem nocional;

15.

Está preocupado com a reincidência e a persistência da tipologia de erros, nomeadamente em matéria de contratação pública — a despeito dos sucessivos planos de medidas corretivas — como a não conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de contratos públicos com um caso de contratos de serviços adjudicados sem um procedimento de seleção concorrencial, despesas não efetuadas, despesas não elegíveis ou inexistência de documentos comprovativos; observa que estes erros também foram detetados em operações ligadas a estimativas de programas, a convenções de subvenção e a acordos de contribuição celebrados entre a Comissão e organizações internacionais; solicita à Comissão que corrija com a brevidade possível as deficiências na gestão dos contratos, nos procedimentos de seleção, na gestão de documentos e no sistema de adjudicação de contratos;

16.

Reafirma que a Comissão deve redobrar os esforços envidados nestes domínios específicos de cooperação através do aperfeiçoamento do seu plano de medidas corretivas existente, especialmente nos casos em que os erros quantificáveis deixem antever a existência de deficiências nos controlos efetuados por organizações internacionais relativamente à conformidade com as disposições contratuais, participando assim nos esforços gerais que visam reforçar os métodos de gestão de riscos, bem como os mecanismos de controlo e a continuidade das operações;

17.

Convida a DG DEVCO a prestar a devida atenção ao registo e ao controlo dos pagamentos, a fim de respeitar os prazos estabelecidos no circuito financeiro e nos fluxos de trabalho;

Eficácia do quadro de controlo

18.

Regozija-se com os esforços contínuos da DG DEVCO tendo em vista melhorar a aplicação do seu quadro de controlo, em particular a abordagem seletiva de domínios de alto risco relativos aos fundos em regime de gestão indireta por intermédio de organizações internacionais e agências de desenvolvimento e às subvenções em regime de gestão direta; toma nota do alargamento desta reserva às estimativas de subvenções e de programas em regime de gestão indireta;

19.

Constata que a ajuda ao desenvolvimento é, não raro, executada em contextos difíceis, instáveis ou críticos que favorecem a ocorrência de erros;

20.

Reitera o seu apelo no sentido de ser votada uma atenção constante às recorrentes insuficiências observadas no funcionamento de etapas de controlo fundamentais, nomeadamente a vulnerabilidade dos controlos ex ante realizados antes de os pagamentos de projetos serem efetuados, e às verificações de auditorias externas das despesas; constata que a DG DEVCO está atualmente a rever os cadernos de encargos das auditorias e verificações tendo em vista a obtenção de informações que permitam uma avaliação da qualidade;

21.

Congratula-se com o facto de ter sido realizado um estudo sobre a taxa de erro residual (TER) pelo quinto ano consecutivo, em conformidade com a metodologia TER, e com o facto de esse estudo constituir, assim, um dos alicerces do processo de obtenção da garantia de fiabilidade da DG DEVCO;

22.

Congratula-se com o facto de a DG DEVCO ter dado resposta a todas as deficiências assinaladas em 2013 pelo Tribunal de Contas Europeu, observando, porém, que o método de estimativa específico da TER continua a deixar uma margem demasiado ampla para taxas de erro individuais;

23.

Regista com interesse que o estudo TER relativo a 2016 calculou, pela primeira vez, que a TER se situa nos 1,7 %, ou seja, abaixo do limiar de materialidade de 2 %, confirmando uma tendência descendente desde 2014, o que corresponde a um montante exposto a risco de 105 milhões de EUR (ou seja, 1,9 % das despesas em 2016) com uma capacidade corretiva — ou estimativas de correções futuras — de 25 milhões de EUR (24 %), não perdendo, no entanto, de vista as deficiências identificadas no registo de ordens de cobrança no sistema contabilístico; considera, porém, que deve ser prestada atenção constante às operações de apoio orçamental em virtude do seu elevado risco intrínseco;

24.

Reitera o seu apoio à passagem de uma reserva geral à emissão de reservas diferenciadas, como solicitado pelo Parlamento nas suas anteriores resoluções sobre o FED, a fim de reforçar progressivamente o inventário da fiabilidade dos diferentes processos operacionais, com i) uma reserva baseada nas taxas de erro dos quatro domínios de maior risco, nomeadamente as subvenções em regime de gestão direta e indireta, a gestão indireta com organizações internacionais e agências de desenvolvimento e os orçamentos-programa, bem como ii) uma reserva específica e renovada para o Mecanismo de Apoio à Paz em África; incentiva a Comissão a continuar a aperfeiçoar os seus procedimentos de gestão em função dos riscos e volumes financeiros, aditando, se for caso disso, condições suplementares;

25.

Saúda o facto de a Comissão ter mantido a sua reserva relativa ao Mecanismo de Apoio à Paz em África no que respeita à governação e à comunicação de medidas corretivas relativas à gestão dos fundos; reitera o seu apelo à Comissão para que prossiga os seus esforços no âmbito do exercício de avaliação com base em pilares, a fim de reforçar o sistema de controlo da gestão e do acompanhamento operacional do Mecanismo de Apoio à Paz em África, tendo em vista proteger os FED de despesas ilegais e irregulares; solicita à Comissão que continue a reforçar a conceção e a eficácia das medidas corretivas a nível dos contratos;

26.

Constata que foram recuperados 14,16 milhões de EUR para o reembolso de pagamentos indevidos devido a irregularidades e erros;

27.

Constata que o custo dos controlos ascendeu a 280,17 milhões de EUR, ou seja 4,26 % do total dos pagamentos efetuados pela DG DEVCO em 2016; considera, a este respeito, que importa envidar esforços regulares em relação à eficácia global do enquadramento das atividades de controlo e à respetiva complementaridade com os princípios de boa governação, a fim de obter garantias suficientes;

28.

Reputa necessário manter uma estratégia de controlo coerente capaz de garantir um equilíbrio entre a capacidade de absorção dos países parceiros e o respeito das disposições relativas à conformidade e dos objetivos de desempenho, o que se deve refletir na gestão das diferentes operações de ajuda e modalidades de encaminhamento;

29.

Considera que, relativamente aos projetos de infraestruturas financiados através dos FED, é essencial efetuar uma avaliação ex ante independente que tenha em conta o impacto social e ambiental dos projetos, bem como o seu valor acrescentado;

Acompanhamento e elaboração de relatórios sobre o desempenho da DG DEVCO em matéria de consecução dos seus objetivos

30.

Convida a DG DEVCO a melhorar substancialmente as suas disposições de acompanhamento e de comunicação de informações sobre o desempenho, com o objetivo de garantir que os indicadores de desempenho fundamentais estabelecidos nos diferentes sistemas de desempenho sejam controlados de forma sistemática e regular e que sejam prestadas informações adequadas e fiáveis em tempo oportuno à direção; reafirma que os aspetos sociais e ambientais, bem como aspetos económicos, têm de ser tidos em conta na avaliação dos objetivos de desenvolvimento;

31.

Considera que a frequência do acompanhamento e da comunicação de informações deve ser estabelecida tendo em conta a natureza dos objetivos a supervisionar, o tipo de indicador e dos métodos de recolha utilizados, bem como as necessidades em termos de acompanhamento e de comunicação de informações;

32.

Exorta a DG DEVCO, em colaboração com outras partes interessadas operantes no domínio dos assuntos externos, a continuar a desenvolver a sua estratégia e as suas ferramentas de comunicação destacando os principais resultados alcançados, e a continuar a reforçar a visibilidade global dos projetos financiados pelo FED, a fim de chegar a um público mais vasto fornecendo informações pertinentes sobre a contribuição da União para os desafios globais;

33.

Considera que os 86 relatórios intercalares sobre a gestão da ajuda externa das delegações da União constituem um contributo útil, quer para a cadeia de fiabilidade, quer para a medição do desempenho de cada delegação da União, insistindo, porém, em que os dados utilizados nesses relatórios sejam fiáveis; toma nota da tendência positiva registada na DG DEVCO no que respeita ao desempenho das delegações da União, já que 21 dos 24 indicadores de desempenho fundamentais alcançaram os objetivos fixados para 2016 (em comparação com 20 em 2015 e 15 em 2014), exceto no que se refere a três indicadores fundamentais relacionados com a exatidão das previsões financeiras para as decisões, a percentagem de pagamentos efetuados no prazo de trinta dias e o respeito das disposições de flexibilidade para a utilização de pessoal nas delegações da UE;

34.

Manifesta, porém, a sua apreensão pelo facto de 980 dos 3 151 projetos (31 %) terem sido considerados problemáticos e de seis delegações da União estarem ainda aquém do valor de referência de 60 % dos indicadores de desempenho fundamentais verdes; solicita aos serviços da Comissão que acompanhem atentamente as delegações da União que atingiram recentemente o objetivo de 60 % ou que se situam um pouco acima desta meta, a fim de aperfeiçoar e consolidar a análise das tendências das delegações da União;

35.

Convida a DG DEVCO a ponderar a possibilidade de reescalonar ou rever em alta o valor de referência atualmente fixado em 60 %; recorda que a definição de determinados indicadores de desempenho fundamentais poderia também ser revista, em função da tipologia dos problemas identificados ou do ambiente de risco de cada delegação da União, com vista a encontrar maior margem para efetuar melhorias;

36.

Assinala que é importante garantir que os programas sejam calibrados e não sejam excessivamente ambiciosos, o que comprometeria os resultados esperados da assistência prestada; convida a DG DEVCO, em resultado do acompanhamento do desempenho das delegações da União, a manter um número realista de projetos nas delegações da União;

37.

Considera essencial que os chefes de delegação continuem a ser regularmente sensibilizados, no quadro de seminários ad hoc ou regionais, para o papel fundamental que desempenham na consolidação da cadeia de fiabilidade da DG DEVCO e para a sua responsabilidade global na gestão das carteiras de projetos, o que requer uma boa avaliação e ponderação dos diferentes elementos suscetíveis de desencadear a emissão de uma reserva, para além das suas obrigações políticas; observa que nenhuma delegação da União emitiu uma reserva no seu relatório sobre a gestão da ajuda externa em 2016;

38.

Solicita à Comissão que preste imediatamente contas sobre as medidas corretivas específicas tomadas sempre que um projeto é classificado como «vermelho» durante dois anos consecutivos, a fim de reexaminar rapidamente a conceção inicial do projeto, de reafetar os fundos disponíveis a projetos e a necessidades mais viáveis ou mesmo de considerar a possibilidade de suspender o projeto;

Supervisão e gestão dos fundos fiduciários da União

Complementaridade e impacto

39.

Sublinha que convém zelar de forma constante pela coerência e pela complementaridade dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento com a estratégia dos FED e os objetivos gerais da política de desenvolvimento da União;

40.

Constata que os fundos fiduciários da União foram concebidos para dar uma resposta política rápida, num contexto de penúria de recursos, a determinadas situações críticas ou crises graves, como a crise migratória, ou à necessidade de garantir uma ligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento;

41.

Entende que, em tais circunstâncias, os fundos fiduciários específicos da União oferecem a flexibilidade requerida e um leque de possibilidades que combinam intervenções geográficas e temáticas através de diferentes canais;

42.

Salienta, no entanto, que a Comissão deve velar por que esses fundos fiduciários confiram valor acrescentado às medidas existentes e contribuam para reforçar a visibilidade da ação externa e o poder de influência (soft powers) da União, evitando a duplicação com outros instrumentos financeiros;

43.

Assinala que, do total dos compromissos de contribuição para todos os fundos fiduciários da União (5 026 milhões de EUR no final de novembro de 2017), 2 403 milhões de EUR provêm dos FED, dos quais 2 290 milhões de EUR se destinam ao Fundo Fiduciário de Emergência para África da UE (Fundo Fiduciário para África) e 113 milhões de EUR ao Fundo Fiduciário da União para a República Centro-Africana (Fundo Fiduciário Bêkou);

44.

Recorda, no entanto, que os riscos inerentes a que se encontram expostos esses instrumentos de desenvolvimento são elevados e que, de momento, o balanço da sua aplicação é heterogéneo; recorda que convém velar por uma utilização tão transparente e responsável quanto possível destes instrumentos;

45.

Saúda a publicação do Relatório Especial n.o 11/2017 do Tribunal sobre o fundo fiduciário Bêkou; reconhece que, apesar de algumas insuficiências, o fundo fiduciário Bëkou teve um início auspicioso e observa que a criação de um fundo fiduciário foi uma resposta rápida à necessidade de interligar ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento; insta a Comissão a seguir as recomendações do Tribunal, a fim de preparar orientações sobre a escolha do instrumento de ajuda (fundo fiduciário ou outro); considera que essas orientações devem refletir os eventuais riscos e as desvantagens inerentes aos fundos fiduciários e ter em conta os resultados heterogéneos obtidos até agora na sua utilização; lamenta que o fundo Bêkou não tenha melhorado significativamente a coordenação dos doadores em geral;

46.

Preconiza a identificação de melhores práticas, a fim de contribuir para uma melhor coordenação da ajuda bilateral e dos instrumentos de financiamento dos diferentes doadores;

47.

Recorda que o âmbito dos fundos fiduciários da União se deve alicerçar no princípio da adicionalidade, em particular para responder de forma adequada às necessidades e às prioridades dos países parceiros após um conflito ou uma catástrofe, centrando-se, paralelamente, em domínios em que o valor acrescentado e o impacto estratégico das ações sejam mais elevados;

48.

Considera que, quer os fundos fiduciários da União destinados a um único país, quer os fundos fiduciários da União que se destinam a apoiar programas em diversos países, são mais eficazes quando dispõem de uma estrutura de governação formal e coerente capaz de dar voz às partes interessadas e de promover os seus valores e os seus quadros de resultados comuns;

49.

Entende que os fundos fiduciários da União devem ter por objetivo a mobilização de fundos suplementares provenientes dos Estados-Membros, do setor privado e de outros doadores;

50.

Destaca a necessidade de reforçar, no contexto dos programas de cooperação, a seletividade e o seguimento dos resultados gerados pelos fundos fiduciários da União, bem como a obrigação de prestar contas sobre esses resultados, e de dispor de uma avaliação preliminar das vantagens comparativas dos fundos fiduciários em relação a outros canais de ajuda; salienta que é necessário garantir total transparência e um pleno acesso aos dados, bem como normas claras em matéria de controlo e supervisão;

O fundo fiduciário Bêkou

51.

Congratula-se com a criação do fundo fiduciário Bêkou e com o seu contributo para a resposta internacional à crise na República Centro-Africana; reconhece que este primeiro fundo fiduciário pode ser considerado, sob vários ângulos, um importante projeto-piloto, considerando que é necessário desenvolver orientações ulteriores precisas sobre os problemas sistémicos da coordenação dos doadores, do acompanhamento e da avaliação, de acordo com uma abordagem mais sistémica para a obtenção de garantias;

52.

É de opinião que é necessário dispor de mais tempo para avaliar devidamente a eficácia do fundo fiduciário Bêkou e extrair mais ensinamentos da sua execução operacional;

53.

Considera que também deve ser dada especial atenção à eficácia e à governação política dos fundos fiduciários da União, assim como à falta de garantias e de supervisão relativamente à utilização final dos fundos atribuídos;

54.

Considera que importa dar especial atenção à influência limitada do fundo fiduciário Bêkou em matéria de coordenação entre as partes interessadas e que a Comissão deverá envidar todos os esforços ao seu alcance para tirar partido da experiência já adquirida nas atividades dos FED em domínios como a execução e a coordenação de investimentos de doadores múltiplos e a gestão da responsabilidade pelos resultados;

55.

Manifesta a sua apreensão com o facto de, até à data, as contribuições dos Estados-Membros para o fundo fiduciário Bêkou terem sido relativamente reduzidas; convida os Estados-Membros a envidarem mais esforços tendo em vista garantir que o fundo fiduciário Bêkou alcance os objetivos políticos previstos;

56.

Considera que importa consagrar a devida atenção à gestão das despesas administrativas em relação ao montante total das contribuições, ao cálculo integral dos custos de gestão e aos meios de maximizar a quota-parte da ajuda concedida aos beneficiários finais;

57.

Solicita à Comissão que aplique mecanismos de controlo abrangentes para assegurar o controlo político, pelo Parlamento, da governação, da gestão e da execução destes novos instrumentos no contexto do processo de quitação; considera que importa desenvolver estratégias específicas em matéria de supervisão dos instrumentos fiduciários da União, com objetivos, metas e revisões específicos;

Execução das atividades de apoio orçamental

Elegibilidade e riscos inerentes

58.

Verifica que, em 2016, o valor dos pagamentos relativos ao apoio orçamental financiados pelos FED correspondeu a 644 milhões de EUR; observa que o número de operações de apoio orçamental em curso no âmbito dos FED em 2016 se elevou a 109 com 56 pagamentos;

59.

Reconhece a flexibilidade de que dispõe a Comissão para avaliar se as condições gerais de elegibilidade estão reunidas para efetuar os pagamentos ao país parceiro (diferenciação e abordagem dinâmica da elegibilidade) devido a uma interpretação lata das disposições legais, e manifesta a sua preocupação com a utilização final dos fundos transferidos e com a falta de rastreabilidade quando os fundos da União são integrados nos recursos orçamentais do país parceiro;

60.

Insta a Comissão a alargar o apoio orçamental orientado para os resultados, definindo mais claramente os resultados em termos de desenvolvimento a alcançar em cada programa de apoio orçamental e em cada setor, e, sobretudo, a melhorar os mecanismos de controlo no que respeita à conduta dos Estados beneficiários nos domínios da corrupção, do respeito pelos direitos humanos, do Estado de direito e da democracia; manifesta a sua profunda preocupação com a potencial utilização de apoio orçamental em países que carecem de controlo democrático, quer devido à ausência de uma democracia parlamentar viável ou de liberdades da sociedade civil e dos meios de comunicação social, quer devido à falta de capacidade por parte dos organismos de supervisão; solicita a criação de uma cadeia de despesas isenta de corrupção; considera que a subordinação deste apoio a uma luta eficaz contra a corrupção nos países que beneficiam de apoio orçamental deve ser uma prioridade;

61.

Recorda que os riscos de desvio de recursos continuam a ser elevados e que os riscos de corrupção e fraude estão frequentemente ligados à gestão e às reformas das finanças públicas; reafirma que importa votar maior atenção a esses riscos no âmbito do diálogo político e da conceção das estratégias relativas aos futuros contratos de apoio orçamental, em especial para avaliar a capacidade de resposta de um determinado governo e a sua capacidade para levar a cabo as reformas; salienta que os riscos e os resultados dos controlos ex anteex post têm de ser cuidadosamente acompanhados;

62.

Insta, porém, a Comissão a velar por que o apoio orçamental e o pagamento de fundos sejam revistos, suspensos, reduzidos ou anulados sempre que não sejam respeitados objetivos e compromissos claros iniciais e/ou sempre que estejam em jogo interesses políticos e financeiros da União;

63.

Recorda a necessidade de os FED oferecerem máxima abertura e transparência; apoia a divulgação pública de informações orçamentais pertinentes relacionadas com os programas de apoio orçamental, a fim de reforçar a transparência e a responsabilidade em relação às partes interessadas, nomeadamente aos cidadãos;

Apoio orçamental para melhorar a mobilização das receitas internas na África Subsariana

64.

Assinala a importância da mobilização das receitas internas nos países menos desenvolvidos, na medida em que reduz a dependência da ajuda ao desenvolvimento, permite melhorar a governação pública e desempenha um papel fundamental para a consolidação do Estado; solicita que seja reforçada a aplicação de condições de pagamento específicas para a mobilização das receitas internas nos contratos de boa governação e de desenvolvimento;

65.

Salienta que a Comissão não utilizou ainda de forma eficaz os contratos de apoio orçamental para apoiar a mobilização das receitas internas nos países de rendimento baixo e médio-baixo da África Subsariana; constata, no entanto, que, graças à nova abordagem da Comissão, existe um maior potencial para que este tipo de ajuda apoie eficazmente a mobilização das receitas internas; exorta a Comissão a prestar mais informações nos seus relatórios sobre o apoio orçamental relativamente à utilização de contratos de apoio orçamental para a mobilização das receitas internas;

66.

Sublinha que o reforço dos sistemas fiscais contribui não só para aumentar a receita previsível mas também para responsabilizar os governos, criando uma ligação direta entre os contribuintes e os respetivos governos; apoia a inclusão explícita da melhoria da mobilização de receitas internas na lista da Comissão dos principais desafios em matéria de desenvolvimento a que o apoio orçamental deve dar resposta;

67.

Assinala os desafios relacionados com a elisão fiscal, a evasão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos; insta a Comissão a respeitar as suas orientações no quadro da realização de avaliações macroeconómicas e de gestão das finanças públicas dos aspetos ligados à mobilização de receitas internas, por forma a obter uma melhor visão geral das questões mais problemáticas, tais como a dimensão dos incentivos fiscais, os preços de transferência e a evasão fiscal;

68.

Convida, além disso, a Comissão a empenhar-se de forma acrescida na luta contra a evasão fiscal e a fraude fiscal, diminuindo o apoio financeiro que concede, através dos FED, aos paraísos fiscais que figuram na lista negra, a fim de incitar os países constantes dessa lista e que se socorrem de práticas fiscais fraudulentas a respeitarem os critérios de equidade fiscal da União;

69.

Salienta a inexistência de instrumentos de acompanhamento adequados para avaliar em que medida o apoio orçamental contribuiu para a melhoria global da mobilização de receitas internas;

70.

Considera crucial continuar a promover sistemas fiscais nacionais equitativos e transparentes no domínio da política fiscal, a intensificar o apoio aos procedimentos e organismos de supervisão no domínio dos recursos naturais, bem como a continuar a apoiar as reformas da governação que promovam uma exploração sustentável e transparente dos recursos naturais;

71.

Destaca a necessidade de aplicar com mais frequência condições específicas para efeitos de mobilização das receitas internas, uma vez que estas condições subordinam claramente o pagamento de apoio orçamental aos progressos do país parceiro em matéria de reformas na mobilização das receitas internas;

72.

Encoraja a Comissão a alargar a componente de reforço das capacidades do apoio orçamental, uma vez que a mesma cria bases sólidas para a transformação social e económica a longo prazo e permite enfrentar os principais obstáculos à cobrança eficiente das receitas públicas;

73.

Convida a Comissão, no âmbito de todos os contratos de apoio orçamental existentes e futuros com uma componente de desenvolvimento de capacidades consagrada à mobilização das receitas internas, a aumentar a sensibilização dos países parceiros para a disponibilidade deste apoio e a facilitar a sua utilização, nomeadamente para dar resposta às necessidades de desenvolvimento de capacidades ainda não cobertas por outros doadores;

Necessidade de uma maior cooperação com organizações internacionais

74.

Observa que os pagamentos do FED para projetos financiados por múltiplos doadores e executados por organizações internacionais ascenderam, em 2016, a 914 milhões de EUR;

75.

Considera que as instituições multilaterais de financiamento do desenvolvimento deveriam envidar esforços para tornar a utilização do financiamento misto mais eficaz, nomeadamente no que diz respeito à adicionalidade;

76.

Salienta que os bancos multilaterais de desenvolvimento devem contribuir de forma coordenada e harmonizada para constituir o financiamento, pelo setor, dos ambiciosos objetivos de desenvolvimento sustentável fixados para 2030 sob égide das Nações Unidas, em particular utilizando eficazmente o financiamento misto e recorrendo à mobilização de financiamento privado para reforçar a eficiência e o impacto do financiamento da ajuda;

77.

Encoraja a Comissão a fazer maior uso do instrumento de microfinanciamento, que é considerado um instrumento importante e eficaz na luta contra a pobreza e na dinamização das economias locais;

78.

Recorda a necessidade de os instrumentos financeiros dos FED captarem mais investimentos do setor privado; incentiva a Comissão a elaborar um plano de ação que possa dar resposta a esta necessidade e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;

79.

Insta a Comissão a prestar, a bem da transparência e da visibilidade da União, mais informações sobre projetos geridos com fundos da União no próximo exercício de comunicação de informações da Comissão; está convicto de que importa aprofundar o diálogo com as Nações Unidas e o Grupo do Banco Mundial, a bem de uma maior transparência e da simplificação dos instrumentos comuns de cooperação;

80.

Exorta a Comissão a disponibilizar ao público não apenas os dados relativos ao financiamento de ONG, mas também relatórios pormenorizados sobre os projetos financiados; manifesta a sua preocupação com as recentes acusações de conduta inadequada contra algumas ONG; insta a Comissão a acompanhar ativamente a evolução da situação e, se necessário, a reavaliar o financiamento concedido;

Dar uma resposta às novas prioridades mundiais em matéria de desenvolvimento

Desafios operacionais e novos impulsos

81.

Reconhece a necessidade de desenvolver novos modelos para a conceção de instrumentos de ajuda ao desenvolvimento e condicionalidades conexas, em sintonia com os compromissos dos objetivos de desenvolvimento sustentável e o novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, a fim de responder aos novos parâmetros essenciais, como a correlação entre desenvolvimento e ajuda humanitária, entre desenvolvimento, migração e mobilidade, bem como entre alterações climáticas, paz e segurança;

82.

Salienta que, tendo em conta o défice de financiamento a colmatar para alcançar os ambiciosos objetivos em matéria de desenvolvimento sustentável, o setor privado pode desempenhar um papel crucial; observa que o financiamento misto pode afigurar-se um instrumento útil para mobilizar recursos adicionais, contanto que a sua utilização seja devidamente justificada, o seu valor acrescentado seja demonstrado e cumpra os princípios da eficácia do desenvolvimento;

83.

Sublinha, no entanto, que os FED não devem ir além do seu âmbito de aplicação e que a criação de uma nova correlação para enfrentar novos desafios não deve comprometer a realização de outros objetivos de desenvolvimento e deve ser acompanhada de regras claras e transparentes, definidas com base em critérios objetivos e não-discriminatórios definidos pela Comissão;

84.

Considera que se afigura crucial reforçar a coordenação e as sinergias no que respeita ao apoio fornecido por diferentes doadores e instrumentos de ajuda; convida as diferentes partes interessadas a melhorarem a qualidade dos quadros de resultados das operações e dos resultados em matéria de desenvolvimento no terreno;

85.

Reconhece as dificuldades ou desafios operacionais encontrados, em particular para obter um consenso, especialmente quando está em jogo a coordenação de um grande número de doadores num contexto complexo e em mutação e à luz de necessidades em plena evolução;

86.

Considera que o investimento em países frágeis continua a ser uma prioridade fundamental da intervenção da União, entendendo, ao mesmo tempo, que a adoção de uma abordagem de acompanhamento realista poderia conduzir, se necessário, à cessação do financiamento; entende que cumpre reforçar a prática de classificação de resultados e de partilha dos mesmos em relação a países frágeis ou em situação de conflito;

87.

Apoia os esforços desenvolvidos para abordar as questões da sustentabilidade dos resultados do desenvolvimento, quando estão em jogo a mobilização de receitas internas, a apropriação e a economia política;

88.

Recorda que as alterações climáticas constituem um dos maiores desafios enfrentados pela União e pelos governos de todo o mundo; exorta a Comissão a honrar os compromissos que assumiu no quadro do Acordo de Paris e a subordinar o financiamento da União ao respeito de condições mais rigorosas em matéria de clima e a zelar por que a União apenas financie projetos compatíveis com requisitos no domínio do clima consentâneos com os objetivos da União em matéria de clima, o que exigirá uma maior coerência em relação aos critérios de seleção;

89.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o Tribunal não ter considerado totalmente fiável o sistema da União para a certificação de biocombustíveis sustentáveis (1); sublinha as consequências potencialmente negativas para os países em desenvolvimento, dado que, segundo o Tribunal, «a Comissão não exigiu aos regimes voluntários que verificassem se a produção de biocombustíveis por eles certificada não gerava riscos significativos de efeitos socioeconómicos negativos, tais como conflitos pela posse da terra, trabalho forçado/infantil, más condições de trabalho dos agricultores e perigos para a saúde e a segurança» pelo que solicita à Comissão que aborde esta questão;

90.

Incentiva a integração da dimensão ética na conceção das intervenções estratégicas;

91.

Insiste em que os materiais pedagógicos financiados por fundos da União, nomeadamente pelo mecanismo PEGASE (Mécanisme Palestino-européen de Gestion de l’Aide Socio-économique), respeitem os valores comuns da liberdade, tolerância e não-discriminação através da educação, aprovados pelos ministros da Educação da União em Paris, em 17 de março de 2015; exorta a Comissão a assegurar que os fundos da União sejam despendidos em conformidade com os critérios de paz e tolerância na educação promovidos pela Unesco;

Pôr em prática a correlação entre desenvolvimento e migração

92.

Observa que, em 2016, foram aprovados 106 projetos num valor total de 1 589 milhões de EUR, dos quais foram autorizados 594 milhões de EUR e pagos 175 milhões de EUR, tendo em vista melhorar a gestão dos fluxos migratórios e combater as causas profundas da migração irregular por intermédio do fundo fiduciário para África e respetivos canais regionais; observa que um dos objetivos acordados se reporta à boa gestão das políticas de migração;

93.

Convida a Comissão a prestar contas, de forma estruturada, sobre o impacto dos programas lançados ao abrigo do fundo fiduciário para África, alicerçando-se, nomeadamente, no acompanhamento com base em resultados e no quadro de resultados do fundo fiduciário para África, a fim de dar destaque às realizações coletivas;

94.

Assinala igualmente, neste contexto, que o novo Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável, que faz parte do Plano de Investimento Externo Europeu, se centrará nos países da África Subsariana com a ajuda de um montante de 400 milhões de EUR fornecido pelos FED;

95.

Preconiza o reforço do pacote de financiamento de elevado impacto para os países ACP, que constitui uma vertente separada do mecanismo de investimento ACP, num montante suplementar de 300 milhões de EUR para atingir uma capacidade total de 800 milhões de EUR, a fim de gerir projetos que abordem diretamente as causas profundas da migração, convertendo esse envelope num fundo renovável;

96.

Assinala que o Banco Europeu de Investimento (BEI) apoia principalmente, através da Facilidade de Investimento ACP, projetos que promovem o desenvolvimento do setor privado, ao passo que os projetos elegíveis do setor público são igualmente considerados no âmbito do pacote de medidas sobre migração ACP; congratula-se com o desenvolvimento de novas parcerias no âmbito da Facilidade de Investimento ACP gerida pelo BEI; exorta, porém, o BEI a fornecer mais informações sobre as componentes do efeito de alavanca, nomeadamente as respetivas partes provenientes do capital próprio e de um financiamento público da União ou de outros bancos multilaterais de desenvolvimento, bem como o valor dos montantes recuperados reinvestidos no funcionamento da Facilidade de Investimento ACP;

97.

Apoia a intenção da Comissão de criar um código de migração no seio do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, a fim de melhorar a utilização efetiva e a rastreabilidade do respetivo financiamento;

Rumo a uma nova parceria ACP

98.

Espera ser plenamente informado e consultado sobre a revisão intercalar do décimo primeiro FED, que deve ter em conta a Agenda 2030 e um novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, mas que deve também respeitar plenamente os princípios da eficácia do desenvolvimento, reiterados no Fórum de Alto Nível da Parceria Global para a Eficácia da Cooperação para o Desenvolvimento, realizado em Nairobi, nomeadamente a apropriação das prioridades pelos países beneficiários;

99.

Reitera o seu apelo à inclusão dos Fundos FED no orçamento geral.

(1)  Relatório Especial n.o 18/2016: O sistema da UE para a certificação de biocombustíveis sustentáveis.


3.10.2018   

PT

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L 248/160


DECISÃO (UE) 2018/1339 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas relativas aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2016 [COM(2017) 364 — C8-0257/2017],

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2017) 299],

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2016, acompanhado das respostas da Comissão (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2016 (05078/2018 — C8-0053/2018, 05079/2018 — C8-0054/2018, 05080/2018 — C8-0055/2018, 05082/2018 — C8-0056/2018),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2015 [COM(2017) 379],

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de junho de 2000 (3), e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010 (4),

Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (6),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (7),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 17 de julho de 2006, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 24 de junho de 2013 e de 26 de junho de 2013, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos em Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (9),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (10),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (12),

Tendo em conta o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento (13),

Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 94.o, terceiro travessão, e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0123/2018),

A.

Considerando que, no âmbito do processo de quitação, o Parlamento deseja salientar a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União através da melhoria da transparência e da responsabilização, aplicando o conceito de orçamentação baseada no desempenho e da boa governação dos recursos humanos;

1.

Aprova o encerramento das contas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 281.

(2)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 289.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(5)  JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

(6)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(7)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(8)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(9)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(10)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(11)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(12)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(13)  JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.


3.10.2018   

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L 248/162


DECISÃO (UE) 2018/1340 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência pela execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0084/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (4), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0074/2018),

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 25.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/163


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1341 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0074/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (a «Agência») para o exercício de 2016 foi de 15 872 582 EUR, o que representa um aumento de 40,89 % em relação a 2015; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União; que o aumento se deve a novas tarefas adicionais que alargam o seu mandato, nomeadamente a conclusão do mercado interno da energia;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2014

1.

Recorda que, nos termos do Acordo de Sede celebrado entre a Agência e o Governo esloveno, será criada uma escola europeia na Eslovénia; lamenta que, mais de quatro anos após o acordo, a escola ainda não tenha sido criada;

Gestão orçamental e financeira

2.

Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2016 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,11 %, que coincide com a meta prevista pela Agência e representa um aumento de 3,02 % em relação a 2015; observa, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 59,95 %, o que representa uma redução de 14,93 % relativamente 2015;

Autorizações e transições de dotações

3.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que o montante das dotações transitadas no título III (despesas operacionais) foi muito elevado, tendo ascendido a 4 900 000 EUR, o que representa 86 % das dotações autorizadas, em comparação com 1 400 000 EUR (59 %) em 2015; regista, além disso, que essas dotações transitadas estão essencialmente relacionadas com a natureza plurianual da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com 4 700 000 EUR em 2016, em comparação com 1 100 000 EUR em 2015;

4.

Constata, com base na resposta da Agência, que o elevado nível de dotações transitadas se deve à calendarização do ciclo contratual anual definido em 2013, tendo a Agência recebido um orçamento adicional substancial para o projeto REMIT no final desse ano; observa, contudo, que a dotação de autorização para o exercício de 2016 inscrita no capítulo orçamental referente às despesas do REMIT foi executada ao nível máximo de 100 %; regista que a Agência irá analisar a execução de dotações orçamentais diferenciadas para o Título III; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a decisão tomada a esse respeito;

5.

Assinala que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas pelas agências e comunicadas ao Tribunal; salienta, no entanto, que a elevada percentagem de dotações transitadas anuladas (9,8 %) poderá ser considerada um sinal de falta de rigor no planeamento orçamental;

Política de pessoal

6.

Observa que a Agência empregava 112 funcionários, 60 agentes temporários (dos 69 lugares autorizados ao abrigo do orçamento da União), 26 agentes contratuais, quatro peritos nacionais destacados, 12 estagiários, oito trabalhadores temporários e dois peritos da Comissão Federal de Regulação de Energia dos EUA no final de 2016; observa que a Agência recebeu 15 lugares de agentes temporários adicionais em 2016; regista que a taxa de equilíbrio de género era de 38 % de mulheres e 62 % de homens;

7.

Observa que, segundo a avaliação dos postos de trabalho, 75,20 % dos postos da Agência eram operacionais, 19,01 % diziam respeito à área do apoio administrativo e da coordenação e 5,79 % eram neutros;

8.

Salienta que a questão do equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve fazer parte integrante da política de pessoal da Agência; observa que, em 2016, o orçamento utilizado em atividades de bem-estar ascendeu a 133,12 EUR por membro do pessoal e que foi organizada uma jornada fora do local de trabalho; refere que se registaram, em média, seis dias de ausência por doença por membro do pessoal;

9.

Congratula-se com a decisão do Conselho de Administração, adotada em 2017, sobre a prevenção do assédio sexual e moral; apoia a realização de ações de formação e de sessões de informação para reforçar a sensibilização do pessoal;

10.

Observa com apreço que não foram apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra a Agência e que não houve registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de membros do pessoal em 2016;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

11.

Reconhece que a Agência continuou, em 2016, a executar as suas políticas relacionadas com questões de ética e integridade, como a política sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses, bem como as políticas em matéria de denúncia de irregularidades e de luta contra a fraude; observa que não houve casos de denúncia de irregularidades na Agência em 2016;

12.

Constata que a Agência publicou todas as declarações de interesse e os CV dos membros do Conselho de Reguladores e dos seus suplentes no seu sítio Web;

13.

Congratula-se com a decisão, que entrou em vigor em novembro de 2017, relativa à criação de um registo das reuniões do diretor da Agência com partes interessadas externas; insta a Agência a acelerar o processo com vista à sua avaliação no contexto do processo de quitação de 2017;

14.

Toma nota da renúncia ao mandato de um membro do conselho de administração relativamente ao qual foi identificado um potencial conflito de interesses;

15.

Regista os motivos da recusa de acesso a documentos; espera que a Agência recorra com a máxima legalidade e regularidade à possibilidade de recusar o acesso a documentos, protegendo simultaneamente os dados pessoais;

Principais realizações

16.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Agência em 2016, a saber:

começou a acompanhar plenamente o comércio de produtos energéticos grossistas em toda a União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1227/2011;

adotou uma decisão que exige a introdução de atribuição de capacidade na fronteira entre a Áustria e a Alemanha;

publicou o seu relatório anual de acompanhamento do mercado sobre os restantes obstáculos ao mercado interno da energia;

17.

Congratula-se com o facto de a Agência utilizar indicadores de impacto e indicadores de resultados para avaliar o seu desempenho; lamenta, no entanto, que não existam avaliações sistemáticas ex ante para o planeamento e os controlos nem avaliações sistemáticas ex post para medir o desempenho;

Controlos internos

18.

Regista que, em 2016, foi realizada uma avaliação da eficácia das 16 normas de controlo interno (NCI); refere que, com vista a reforçar o ambiente de controlo, foram identificados os seguintes domínios: governação e segurança das TI, continuidade das atividades, gestão de documentos; observa que a Agência cumpre os requisitos mínimos de todas as normas de controlo; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas;

19.

Regista com satisfação que não foi evidenciada nenhuma insuficiência significativa ou material nas NCI da Agência em 2016;

Auditoria interna

20.

Observa que, com base no relatório do Tribunal, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria em maio de 2016 que chamou a atenção para a grande necessidade de clarificar os papéis e as responsabilidades e analisar o volume de trabalho na célula de aquisições, para tornar os processos e os procedimentos mais eficientes e melhorar significativamente o planeamento e o acompanhamento das adjudicações; refere que a Agência e o SAI chegaram a acordo relativamente a um plano de adoção de medidas corretivas; toma conhecimento pela Agência de que, das seis recomendações, duas «muito importantes» e três «importantes» já foram encerradas e que a Agência planeia encerrar a última recomendação até outubro de 2017; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas;

21.

Regista que o SAI realizou uma avaliação completa de riscos e de riscos informáticos em fevereiro de 2016; observa que essa avaliação teve como resultado um novo plano estratégico de auditoria para a Agência, para o período de 2017 a 2019, formulando os temas de auditoria para o próximo período de programação e resultando em cinco ações que deviam ser terminadas até ao final de 2017; aguarda com expectativa informações da Agência sobre as auditorias do SAI no seu relatório anual de atividades de 2017;

22.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 113 de 30.3.2016, p. 169.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

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L 248/166


DECISÃO (UE) 2018/1342 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência pela execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0084/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (4), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0074/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 25.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/167


DECISÃO (UE) 2018/1343 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Gabinete (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0085/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0069/2018),

1.

Dá quitação ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas pela execução do orçamento do Organismo para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 31.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/168


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1344 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2016,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre o estudo de caso rápido relativo à aplicação da redução de 5 % do pessoal, publicado em 21 de dezembro de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0069/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (o «Gabinete») para o exercício de 2016 foi de 4 246 000 EUR, o que representa um aumento de 5,69 % em relação a 2015; que o orçamento do Gabinete provém integralmente do orçamento da União para 2016;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Gabinete para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Gabinete são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

1.

Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, em março de 2016, o Gabinete lançou um procedimento de contratação tendo em vista a assinatura de um único contrato-quadro com as duas escolas internacionais existentes em Riga para os filhos do seu pessoal; assinala que, apesar de as especificações técnicas do concurso indicarem que o Gabinete celebraria um contrato-quadro múltiplo em cascata com dois operadores económicos, os critérios de adjudicação estipulam que a escolha da escola compete aos pais; observa, por conseguinte, que o contrato-quadro no montante de 400 000 EUR, assinado em julho de 2016, se baseia em conceitos contraditórios, gerando incerteza jurídica para o Gabinete e para as escolas; assinala, além disso, que neste caso específico não era necessário um contrato-quadro; congratula-se com a resposta do Gabinete, que indica que, de futuro, irá recorrer a acordos de serviços diretos com escolas, sem concurso;

Orçamento e gestão financeira

2.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2016 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 96,20 %, o que representa um acréscimo de 0,55 % relativamente ao exercício de 2015; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 77,19 %, o que representa um decréscimo de 3,12 % relativamente a 2015;

3.

Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, em março de 2016, o Gabinete assinou um contrato para prestação de serviços profissionais de apoio e consultoria na área dos recursos humanos, no montante de 60 000 EUR; manifesta preocupação pelo facto de o procedimento de adjudicação ter sido exclusivamente baseado no preço; realça que a contratação de um consultor sem ter a competência e os conhecimentos especializados como critérios de adjudicação não garante a melhor relação qualidade-preço; congratula-se com a reação do Gabinete de rescindir o contrato-quadro e pôr em prática uma estratégia diferente para a obtenção dos serviços necessários;

4.

Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, a dotação orçamental para 2014 relativa às contribuições das autoridades reguladoras nacionais da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) com estatuto de observador no Gabinete não foram utilizadas por falta de acordos com os países da EFTA;

Autorizações e dotações transitadas

5.

Constata que, segundo o Gabinete, o total das dotações de autorização e de pagamento transitadas para 2016 ascendeu a 615 957,25 EUR; salienta que 44 896,19 EUR (7,29 %) das dotações transitadas foram anuladas;

6.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revelando necessariamente insuficiências na programação ou na execução do orçamento, e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada pelo Gabinete e comunicada ao Tribunal;

Política de pessoal

7.

Observa que, no final de 2016, o Gabinete empregava 27 pessoas (incluindo agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados); observa que, na sequência da redução aplicada em 2015, quando o número de lugares foi reduzido em um lugar, o Gabinete teve de aplicar uma redução adicional, pois foi também convidado a contribuir com um lugar para a reserva de pessoal comum entre agências;

8.

Regista com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, publicado em 21 de dezembro de 2017, sobre a redução de 5 % do pessoal, o Gabinete foi negativamente afetado com a mais elevada taxa de cortes possível, ou seja uma redução de 12,5 %, independentemente do facto de o Regulamento (UE) 2015/2120 atribuir tarefas adicionais ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, sem proceder à correspondente adaptação dos recursos do Gabinete; salienta a necessidade de dispor de recursos humanos adequados para assegurar a prossecução do mandato do Gabinete, mantendo simultaneamente o seu correto funcionamento quotidiano;

9.

Verifica que, de acordo com o quadro de pessoal, 14 lugares (de um total de 15 autorizados pelo orçamento da União) estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016, à semelhança de 2015;

10.

Regista que, em 30 de maio de 2017, a taxa de equilíbrio de género era de 42,31 % de mulheres e 57,69 % de homens; observa com preocupação, no entanto, a taxa de equilíbrio de género do Conselho de Administração era de 28 % para 72 %;

11.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, em 2016, o período médio de emprego no Gabinete foi de 2,58 anos e a rotatividade do pessoal foi elevada, situando-se em 25 %; regista que esta situação afeta a eficiência do Gabinete e apresenta riscos para a execução dos seus programas de trabalho; reconhece que uma possível razão para a elevada rotatividade do pessoal é o coeficiente de correção salarial aplicado no país anfitrião (73 % em 1 de julho de 2016); toma nota de que o Gabinete reconhece que a elevada rotatividade do pessoal é um fator de risco, incluído no registo de riscos como um risco significativo e que a direção tem trabalhado continuadamente na introdução de técnicas de mitigação; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre as medidas, tomadas ou previstas, no sentido de atenuar o risco e resolver convenientemente a questão da retenção do pessoal;

12.

Salienta que a questão do equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve ser parte integrante da política de pessoal do Gabinete; realça que o orçamento gasto em atividades de bem-estar ascende a aproximadamente 827,60 EUR por funcionário, o que corresponde a dois dias; observa que, em média, o número de ausências por doença é de 2,82 dias por funcionário na Unidade de Administração e Finanças e 6,23 dias por funcionário na Unidade de Gestão de Programa; solicita ao Gabinete que explique as razões dessa diferença;

13.

Regozija-se com o facto de o Gabinete ter adotado novas regras de execução da política em matéria de proteção da dignidade pessoal e de prevenção do assédio; apoia a sessão de formação organizada com vista a aumentar a sensibilização do pessoal e sugere a organização regular de sessões de formação e informação sobre esta matéria;

14.

Regozija-se com o facto de não terem sido apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra o Gabinete e de não ter havido registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de membros do pessoal em 2016;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

15.

Constata que um projeto de política interna em matéria de denúncia de irregularidades foi desenvolvido e notificado à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, tal como exigido pelas disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (2); regista com satisfação que o Gabinete organizou uma formação interna sobre valores éticos, conflitos de interesses, prevenção da fraude e denúncia de irregularidades;

16.

Congratula-se com o facto de o Gabinete ter incluído um capítulo relativo à transparência e responsabilização no seu relatório anual de atividades consolidado de 2016;

Realizações principais

17.

Congratula-se com as três principais realizações e êxitos identificados pelo Gabinete em 2016 em apoio ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), a saber:

apoiou o ORECE aquando da adoção das orientações sobre a neutralidade da rede, o que incluiu o processamento de um número excecionalmente elevado de contribuições (cerca de 500 000) recebidas durante a consulta pública realizada no período de 6 de junho a 18 de julho de 2016, e sobre o roaming, conseguindo assim benefícios adicionais para o utilizador final de serviços de comunicações eletrónicas;

encomendou dois estudos sobre a neutralidade da rede e sobre fusões e aquisições;

alargou ulteriormente a sua política de transparência, nomeadamente através da implementação de uma estratégia de comunicação e de um plano de comunicação atualizados do ORECE;

Controlos internos

18.

Reconhece que os esforços envidados pelo Gabinete para alcançar a plena conformidade com as normas de controlo interno (NCI) prosseguiram em 2015 e que no início de 2016 o Serviço de Auditoria Interna (SAI) arquivou as recomendações sobre a aplicação das NCI; congratula-se com o facto de, em 2016, o Gabinete ter encomendado a um consultor independente a realização de uma avaliação das NCI, que foi levada a cabo em novembro e dezembro de 2016; congratula-se com o facto de o consultor independente ter concluído que, em geral, as NCI são aplicadas de forma eficaz;

Auditoria interna

19.

Observa que o SAI realizou um exercício completo de avaliação dos riscos, abrangendo os principais processos do Gabinete, tanto operacionais — de acordo com a sua missão — como administrativos — em apoio das tarefas operacionais; observa que, com base nos resultados da avaliação dos riscos e tendo em conta o perfil de risco atual do Gabinete, o SAI reduziu o número de missões de auditoria para o futuro, pretendendo levar a cabo um ou dois trabalhos de garantia de fiabilidade num período de 3 anos;

20.

Regista com satisfação que, no final de 2016, o Gabinete tinha adotado todas as medidas necessárias e dado resposta a todas as recomendações em aberto decorrentes da missão de auditoria de 2015 e, consequentemente, os auditores do SAI recomendaram o encerramento dos pontos em aberto;

Outras observações

21.

Constata, de acordo com o relatório do Tribunal, que o Gabinete deve, juntamente com a Comissão, considerar a hipótese de encomendar avaliações do desempenho externas periódicas, no mínimo, de cinco em cinco anos, tal como sucede com a maioria das outras agências; regista com satisfação que o Gabinete está disposto a cooperar com a Comissão em futuras avaliações;

22.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, (3) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 113 de 30.3.2016, p. 159.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

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L 248/171


DECISÃO (UE) 2018/1345 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Gabinete (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0085/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0069/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 31.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/172


DECISÃO (UE) 2018/1346 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Centro (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0063/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0106/2018),

1.

Dá quitação à Diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 37.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/173


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1347 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0106/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (o «Centro») para o exercício de 2016 foi de 50 576 283 EUR, o que representa um aumento de 2,0 % em relação a 2015;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2016 («relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2015

1.

Lamenta profundamente que o Centro ainda não disponha de um plano de continuidade das atividades em vigor, de acordo com as observações do Tribunal, e que não esteja, por conseguinte, a cumprir a Norma de Controlo Interno 10; insta o Centro a informar a autoridade de quitação acerca da adoção de novas medidas;

Orçamento e gestão financeira

2.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2016 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 89,37 %, o que representa um aumento de 1,21 % em comparação com o ano anterior; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 82,19 %, representando um aumento de 3,66 % em relação ao ano anterior;

3.

Sublinha que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2016, o montante detido em caixa e em depósitos a curto prazo pelo Centro diminuiu para 34 200 000 EUR (em comparação com 38 300 000 EUR no final de 2015) e que o montante das reservas diminuiu para 31 100 000 EUR (em comparação com 34 000 000 EUR no final de 2015); faz notar que esta diminuição resulta de uma abordagem orçamental de redução do excedente acumulado dos exercícios anteriores; regista que, de acordo com o Centro, se antevê uma aceleração da redução dos excedentes orçamentais em 2017 em resultado da implementação da nova estrutura tarifária que diminuirá o preço médio de tradução a pagar pelos clientes do Centro;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

4.

Observa que o Centro reduziu ligeiramente o nível global de dotações autorizadas transitadas para o ano seguinte, passando de 9,63 % em 2015 para 7,56 % em 2016, o que representa um decréscimo de 2,07 %; toma nota de que a elevada taxa de execução no que se refere às despesas se deve em grande parte às despesas inscritas no Título 1, que absorveu 97,80 % do orçamento;

5.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revela necessariamente insuficiências na programação ou na execução do orçamento e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada pelo Observatório e comunicada ao Tribunal; salienta, no entanto, que a elevada percentagem de dotações transitadas anuladas (10 %) poderá ser considerada um sinal de falta de rigor no planeamento orçamental;

Política de pessoal

6.

Observa que, de acordo com o quadro de pessoal, 195 lugares (dos 197 autorizados pelo orçamento da União) estavam ocupados em 2016, os mesmos que em 2015; faz notar, com preocupação, que os lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016 revelam um desequilíbrio de género, uma vez que, no mesmo ano, 61,64 % dos postos eram ocupados por mulheres e 38,36 % por homens, o que representa um desequilíbrio de quase dois para um; recomenda que este desequilíbrio seja tratado e corrigido o mais rapidamente possível;

7.

Regista que o Centro cumpriu até agora o objetivo de reduzir o pessoal em 5 % (mais 5 % enquanto agência «em velocidade de cruzeiro») entre 2014 e 2018; insiste que o Centro deve dispor dos recursos necessários para prestar serviços linguísticos e de tradução da mais elevada qualidade; desaconselha futuros cortes no orçamento ou no quadro de pessoal do Centro;

8.

Salienta que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve ser parte integrante da política de pessoal do Centro; releva que o orçamento utilizado em atividades de bem-estar ascende a 13 754 EUR; observa que se registaram, em média, 13,04 dias de ausência por doença por membro do pessoal em 2016;

9.

Recorda que o Centro adotou uma decisão relativa ao assédio sexual e psicológico em 2009; apoia a realização de ações de formação e de sessões de informação para reforçar a sensibilização do pessoal relativamente ao assédio sexual e psicológico;

10.

Regista, com satisfação, que não foram apresentadas queixas, intentadas ações judiciais ou feitas denúncias ao Centro relacionadas com a contratação ou o despedimento de pessoal em 2016;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

11.

Regista que a estratégia do Centro de luta contra a fraude foi aprovada pelo seu Conselho de Administração, em outubro de 2016, e que o Centro incluirá no seu relatório anual 2017 um capítulo sobre transparência, responsabilidade e integridade;

12.

Constata que o Centro optou por publicar as declarações de interesses sem os curricula vitae devido a problemas de gestão relacionados com a dimensão do seu Conselho de Administração (cerca de 130 membros efetivos e suplentes); observa que a declaração de interesses e o curriculum vitae da diretora se encontram disponíveis no sítio Web do Centro;

13.

Congratula-se com o facto de o Centro não ter registado casos de conflitos de interesses em 2016;

14.

Regozija-se com a adoção, por parte do Centro, de regras internas em matéria de denúncia de irregularidades em 2008, as quais foram alteradas em 2014; observa que não houve casos de denúncia de irregularidades no Centro em 2016;

15.

Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

16.

Lamenta que o Centro não torne públicas as atas das reuniões do seu Conselho de Administração; insta o Centro a mudar a sua política nesta matéria;

17.

Toma nota dos motivos do Centro para recusar o acesso a documentos; espera que o Centro recorra com a máxima legalidade e regularidade à possibilidade de recusar o acesso a documentos, protegendo, em simultâneo, os dados confidenciais ou pessoais;

Principais realizações

18.

Congratula-se com as três principais realizações assinaladas pelo Centro em 2016, a saber:

a elaboração da sua estratégia para o período 2016-2020, a qual foi aprovada pelo Conselho de Administração;

a disponibilização, com sucesso, do novo sistema de gestão do fluxo de trabalho do Centro (eCdT) aos clientes do Centro;

o desenvolvimento de uma nova estrutura tarifária para a tradução de documentos, permitindo poupanças aos clientes do Centro através da reutilização dos conteúdos armazenados nas memórias de tradução do Centro;

19.

Lamenta profundamente, no entanto, que o Centro não utilize indicadores de impacto, indicadores de resultados ou indicadores de recursos no âmbito dos seus documentos de programação; observa que o Centro não realiza avaliações ex ante sistemáticas para o planeamento e os controlos e insta o Centro a recorrer a avaliações ex post sistemáticas para medir o desempenho;

Auditoria interna

20.

Toma conhecimento pelo Centro de que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma auditoria de acompanhamento à gestão da continuidade das atividades do Centro e à gestão do fluxo de trabalho para a tradução de documentos; constata que todas as recomendações, exceto três, que foram tratadas em 2017, foram executadas de forma adequada e eficaz; faz notar que foram realizados progressos significativos ao nível da criação de planos de continuidade das atividades, que atenuam, parcialmente, os riscos identificados e constata que, por conseguinte, o nível de importância da recomendação foi reduzido de «muito importante» para «importante»; observa, além disso, que o SAI reconheceu os atuais progressos ao nível do novo sistema de gestão do fluxo de trabalho do Centro, eCdT, mas considerou que é necessário finalizar vários elementos para que esta recomendação «importante» possa ser considerada totalmente implementada; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre a execução das recomendações do SAI;

Desempenho

21.

Toma nota da revisão do sistema de satisfação dos clientes, tendo em vista desenvolver um processo de comunicação mais eficaz com os clientes; congratula-se com a nova abordagem que foi apresentada a seis clientes em setembro de 2016, nomeadamente o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, a Agência Europeia de Medicamentos, a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Autoridade Bancária Europeia e a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho; espera ver em breve o resultado desta solução otimizada, que deverá ser aperfeiçoada e implantada no eCdT durante o ano de 2017;

22.

Manifesta satisfação pelo facto de terem sido assinados novos acordos entre o Centro e três entidades em 2016, elevando, assim, para 64 o número total de clientes do Centro; convida as agências e os órgãos da União a evitarem, sempre que possível, a duplicação de serviços de tradução, recorrendo mais aos serviços do Centro;

23.

Constata que, de acordo com o relatório anual de atividades do Centro, com base na avaliação efetuada pela gestão do Centro no final do exercício e na aplicação de alguns fatores de ponderação, a execução do programa de trabalho alterado do Centro para 2016, no seu conjunto, foi de 79,2 % relativamente ao orçamento inicial e de 85 % relativamente ao orçamento retificativo;

24.

Observa com satisfação que o Centro adotou um novo plano de ação para garantir a qualidade da tradução (TQAAP) para o período de 2015-2016; toma nota de que o objetivo da taxa de sucesso do TQAAP no programa de trabalho modificado do Centro para 2016 foi fixado em 100 % e que, até ao final de 2016, 98,2 % do plano fora executado; reconhece que foi conferida especial atenção à implementação de um novo instrumento de gestão de corpora (MultiTrans) e à automatização do fluxo de informações relacionadas com os pedidos de tradução correspondentes através da nova ferramenta de gestão do fluxo de trabalho, CDT; congratula-se com os novos progressos realizados no âmbito dos testes efetuados com motores de tradução automática específicos do Centro;

25.

Subscreve o compromisso inequívoco do Centro para com a qualidade, tal como demonstrado pela firmeza da sua posição sobre as traduções «repetidamente insatisfatórias» de contratantes externos; regozija-se com a abordagem do Centro, que consiste em proporcionar formação temática contínua, tanto aos seus tradutores internos, como aos contratantes externos, uma vez que tal contribui para manter elevados padrões de qualidade;

Outras observações

26.

Reitera o seu compromisso inabalável para com o multilinguismo na União, enquanto plataforma fundamental para comunicar com os cidadãos e, como tal, condição determinante para o êxito do sistema democrático da União; sugere, a este respeito, que o Parlamento Europeu siga o exemplo do Conselho e do Comité das Regiões e permita a tradução e a interpretação nas línguas que têm estatuto constitucional a nível nacional (2); congratula-se com o papel desempenhado pelo Centro na facilitação do trabalho das agências e dos organismos da União, através da prestação de serviços linguísticos e de tradução de elevada qualidade;

27.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que o Centro tem por objetivo assegurar às agências e aos organismos da União Europeia os serviços de tradução necessários às suas atividades, para além das instituições da União que solicitem os seus serviços; regista ainda que os regulamentos que instituem a maioria das agências e dos organismos exigem que estes utilizem os serviços de tradução do Centro; faz notar, no entanto, que muitas dessas agências e desses organismos (que representam mais de metade das receitas do Centro) recorrem cada vez mais a soluções internas e alternativas, o que significa que a capacidade do Centro não é utilizada em todo o seu potencial, que existe uma duplicação dos custos de desenvolvimento de sistemas e de funcionamento a nível da União e que o modelo de negócios e a continuidade do Centro podem estar em risco;

28.

Exorta o Centro a prosseguir os seus esforços no sentido de explorar tecnologias da linguagem inovadoras como instrumento de apoio às suas atividades principais; considera que, ao desenvolver fontes terminológicas multilingues, como a base de dados IATE, o Centro contribui para garantir que todas as línguas oficiais da União acompanhem a emergência de novos conceitos;

29.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 443 de 29.11.2016, p. 10.

(2)  O Conselho e o Comité das Regiões concluíram um acordo administrativo com os Governos de Espanha e do Reino Unido no sentido de as línguas com estatuto constitucional a nível nacional, como o catalão, o galego, o basco, o galês e o gaélico escocês, poderem ser utilizadas para vários fins, incluindo a tradução e interpretação. Esse acordo não tem implicações orçamentais para as instituições da União, uma vez que todos os custos associados à sua execução são suportados a nível nacional. Até à data, nem o Conselho nem o Comité das Regiões assinalaram a existência de problemas na aplicação do acordo administrativo.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

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L 248/177


DECISÃO (UE) 2018/1348 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Centro (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0063/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0106/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 37.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/178


DECISÃO (UE) 2018/1349 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Centro (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0057/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0068/2018),

1.

Dá quitação ao diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 42.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/179


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1350 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0068/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de um maior reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (o «Centro») para o exercício de 2016 foi de 18 019 949 euros, o que representa um aumento de 1,83 % em relação a 2015; que o orçamento do Centro provém essencialmente do orçamento da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2015

1.

Regista com satisfação que a observação do Tribunal sobre a construção do edifício, trabalhos de reparação e reforço da estrutura e várias questões de segurança está agora assinalada como «concluída»;

Orçamento e gestão financeira

2.

Regista, com satisfação, que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2016 se traduziram numa taxa elevada de execução orçamental de 99,99 %, o que representa um aumento de 1,43 % em comparação com o ano anterior; congratula-se ainda com o facto de a taxa de execução das dotações de pagamento ter sido de 94,55 %, o que representa um significativo aumento de 11,55 % relativamente ao ano anterior;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

3.

Observa que o Centro pôde utilizar poupanças adicionais resultantes da adaptação em baixa do fator de ponderação dos vencimentos, de 79,9 % para 79,3 %; regista com satisfação que o Centro transferiu as poupanças com os custos de pessoal daí resultantes para atividades operacionais e conseguiu com êxito inscrever as autorizações antes do final do exercício;

4.

Assinala que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais do Centro e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento, e não são sempre contrárias ao princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas pelo Centro e comunicadas ao Tribunal;

Transferências

5.

Observa que o Centro procedeu em 2016 a transferências num total de 309 187 euros do Título I (despesas com pessoal) e Título II (despesas administrativas) para o Título III (despesas operacionais); regista com satisfação que o nível e a natureza das transferências em 2016 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Contratos públicos

6.

Constata que o Centro tramitou 46 procedimentos de adjudicação de contratos em 2016, dos quais 46 % foram concursos abertos, 48 % foram procedimentos por negociação e 6 % foram concursos limitados;

Política de pessoal

7.

Constata que, em 31 de dezembro de 2016, a taxa de preenchimento dos lugares do quadro de pessoal era de 98 %, e designadamente de 92 lugares preenchidos num quadro de pessoal com 94 lugares autorizados;

8.

Regista com satisfação o facto de o Centro continuar empenhado em apoiar a igualdade de oportunidades em matéria de recrutamento e emprego; observa que o equilíbrio entre géneros, com um quadro de pessoal de 60 % de mulheres e 40 % de homens, podia ser melhorado; congratula-se, contudo, pelo facto de as mulheres estarem bem representadas em todos os graus, nomeadamente ao nível da gestão, o que merece destaque por ser algo que nem sempre se verifica;

9.

Salienta que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve ser parte integrante da política de pessoal do Centro; sublinha que o orçamento gasto em atividades de bem-estar ascendeu a aproximadamente 46 000 euros, correspondentes a 0,5 dias por funcionário; insta o Centro a apresentar uma repartição mais exaustiva dessas despesas à autoridade de quitação; observa que o número médio de dias de baixa por doença é de 7,9 dias por funcionário;

10.

Recorda que o Centro adotou uma decisão relativa ao assédio sexual e moral em novembro de 2011; insta o Centro a apoiar a organização de sessões de formação e informação para aumentar a sensibilização do pessoal;

11.

Observa, com satisfação, que não foram apresentadas queixas, intentadas ações judiciais ou feitas denúncias ao Centro relacionadas com a contratação ou despedimento de pessoal em 2016;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

12.

Congratula-se com o facto de o Centro ter obtido todas as declarações de conflitos de interesses em falta da parte dos membros do Conselho de Administração recentemente designados, e estas poderem agora ser consultadas no seu sítio Web;

13.

Relembra que o Centro adotou uma estratégia antifraude em 22 de outubro de 2014, juntamente com a sua política em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses; congratula-se com o fato de o Centro ter organizado com regularidade sessões de formação para aumentar a sensibilização do seu pessoal para uma correta implementação da sua estratégia e política;

14.

Regista que o Centro adotou, em 9 de fevereiro de 2017, orientações em matéria de denúncia de irregularidades baseadas nas orientações da Comissão e que satisfazem os requisitos previstos no artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários; salienta que o Centro não teve casos de denúncias em 2016;

15.

Considera que é necessário criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os autores de denúncias a utilizar os canais adequados para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

16.

Lamenta que o Centro não divulgue publicamente as atas das reuniões do seu Conselho de Administração; exorta o Centro a mudar a sua política neste domínio;

Principais realizações

17.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pelo Centro em 2016, que foram designadamente:

a divulgação dos resultados do seu projeto trienal sobre o papel que a educação e formação profissionais (EFP) podem desempenhar no combate ao abandono precoce do sistema de educação e formação;

a ferramenta que concebeu para dar orientação prática, sugestões, apresentar boas práticas e disponibilizar instrumentos de EFP que possam ser incorporados nas atividades e políticas para ajudar jovens em risco de abandono precoce a permanecerem no sistema educativo e de formação, adquirirem qualificações e ajudarem os que o abandonaram precocemente a integrarem de novo o sistema educativo ou de formação, ou o mercado de trabalho;

a publicação de uma projeção de competências atualizadas e de tendências previstas para a procura no mercado de trabalho até 2025;

18.

Lamenta, porém, que o Centro não se tenha servido dos indicadores de impacto para monitorizar o êxito dessas realizações;

Auditoria interna

19.

Regista que todas as recomendações resultantes do plano de ação acordado e decorrentes da auditoria realizada pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) aos concursos, incluindo a prevenção da fraude e aconselhamento jurídico no Centro — realizadas em 2015 —, foram implementadas e enviadas para revisão no final de 2016; salienta que quatro das cinco recomendações foram encerradas e que uma foi objeto de uma recomendação de encerramento pelo SAI; regista, além disso, que o SAI efetuou um exercício de avaliação do risco no Centro em março de 2016 para se preparar para o Plano Estratégico de Auditoria 2017-2019;

Desempenho

20.

Regista a estreita cooperação do Centro com a Fundação Europeia para a Formação e com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, formalizada mediante acordos de colaboração;

21.

Toma conhecimento de que o Centro contribuiu ativamente para várias atividades da Rede de Desenvolvimento do Desempenho das Agências da União, como a revisão do Roteiro da Comissão, ao mesmo tempo que partilhava a sua experiência com outras agências da UE no desenvolvimento de indicadores-chave de desempenho para os diretores de agências da UE; regista que o sistema de medição de desempenho do Centro faz parte integrante dos seus processos de planeamento e comunicação de informações;

22.

Regista a avaliação externa do Centro em curso, exigida pelo Regulamento Financeiro, que teve início em abril de 2017;

23.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 113 de 30.3.2016, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

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L 248/182


DECISÃO (UE) 2018/1351 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Centro (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0057/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (4), nomeadamente o artigo 12.o-A,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0068/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 42.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/183


DECISÃO (UE) 2018/1352 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (antes de 1 de julho de 2016: Academia Europeia de Polícia) (CEPOL) para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0073/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2005/681/JAI, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (5), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0098/2018),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 47.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(5)  JO L 319 de 4.12.2015, p. 1.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/184


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1353 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (antes de 1 de julho de 2016: Academia Europeia de Polícia) (CEPOL) para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policia para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0098/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Academia Europeia de Polícia (a «Academia») para o exercício de 2016 foi de 10 291 700 euros, o que representa um aumento de 17,34 % face a 2015, devido ao acordo de subvenção com a Comissão sobre a Parceria de Formação UE/MENA em matéria de Luta contra o Terrorismo; que o orçamento da Academia provém integralmente do orçamento da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Academia para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Academia são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2016 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 95,95 %, o que representa um aumento de 0,44 % relativamente a 2015; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 78,85 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,15 % relativamente a 2015;

2.

Assinala que, na sequência da assinatura, em 2005, do acordo de subvenção com a Comissão sobre a Parceria de Formação UE/MENA em matéria de Luta contra o Terrorismo, foi acordado um orçamento de 2 490 504 euros, de que a segunda parcela de 1 243 891 euros foi disponibilizada para autorizações e pagamentos; regista ainda que 89 % das dotações disponíveis foram autorizadas e 48 % das dotações disponíveis foram pagas; solicita à Academia que informe a autoridade de quitação sobre a avaliação externa desta Parceria, através do seu relatório anual de atividades de 2017;

3.

Toma nota de que, no final do ano, a Academia tinha pago pontualmente 91 % de todas as suas autorizações financeiras, ultrapassando, assim, o objetivo de efetuar 85 % de todos os pagamentos dentro do prazo legalmente estabelecido; observa que os fornecedores não cobraram juros de mora;

4.

Regista o facto de alguns membros do pessoal terem instaurado uma ação judicial contra a Academia, contestando as condições em que a mudança de instalações foi efetuada e o impacto financeiro da mesma sobre os seus rendimentos; observa que foi alcançado um acordo amigável com alguns membros do pessoal e que foram efetuados pagamentos para o efeito em 2015 e 2016; observa, além disso, que alguns membros do pessoal recorreram da decisão do tribunal, aguardando-se o resultado em 2018; insta a Academia a informar a autoridade de quitação sobre o resultado do recurso;

Autorizações e dotações transitadas

5.

Observa que foi transitado para 2017 um montante de 1 477 288 euros, o que representa 17 % do orçamento global de 2016; regista, com base no relatório do Tribunal, que o nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao Título II foi elevado (despesas relativas a atividades de apoio), tendo ascendido a 140 055 euros, ou seja, 30 % (face a 212 456 euros, ou seja, 49 % em 2015); toma nota de que estas transições de dotações dizem essencialmente respeito a consultoria e outros produtos e serviços informáticos encomendados perto do final do exercício;

6.

Assinala que, em muitos casos, as transições de dotações são parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal;

7.

Toma nota de que, no final de dezembro de 2016, o total da execução orçamental de 2015, incluindo os fundos transitados de 2015-2016, atingiu 93 %;

Transferências

8.

Regista que a Academia realizou nove transferências orçamentais para o orçamento operacional e administrativo e duas transferências sob a autoridade do diretor-executivo, utilizando a cláusula de flexibilidade, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro da Academia;

Política de pessoal

9.

Observa que, de acordo com o quadro do pessoal, 25 lugares (dos 28 autorizados pelo orçamento da União) estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 26 em 2015;

10.

Regista com satisfação que foi alcançado um equilíbrio de género nos lugares ocupados em 2016, uma vez que o rácio é de 50 % de mulheres e 50 % de homens; observa, no entanto, que o equilíbrio entre homens e mulheres é de 69 % contra 31 % no Conselho de Administração;

11.

Observa que, devido à mudança da Academia do Reino Unido para a Hungria e à aplicação de um coeficiente de correção salarial significativamente mais baixo no local onde agora se situa a Academia, o número de demissões aumentou; toma nota de que foi dada execução a uma série de medidas para atenuar este efeito; verifica, contudo, que a baixa classificação dos lugares, associada ao baixo coeficiente de correção salarial, não incentiva os estrangeiros (especialmente dos países da Europa Ocidental e da Europa do Norte), a mudar-se para a Hungria, razão pela qual o equilíbrio geográfico não é garantido; observa, a este respeito, que, em 2016, 30 % do pessoal da Academia eram de nacionalidade húngara, percentagem que é desproporcionada; assinala, com base no relatório do Tribunal, que a elevada taxa de rotação do pessoal pode ter impacto na continuidade das atividades e na capacidade da Academia para executar as atividades previstas no seu programa de trabalho, e salienta que este problema deve ser resolvido; observa, além disso, que o equilíbrio geográfico do pessoal tem incidências nos custos de pessoal, razão pela qual foi decidido transferir fundos não utilizados do Título I para o Título III, de modo a permitir a realização de atividades operacionais adicionais;

12.

Regista que, em média, o pessoal da Academia esteve de baixa por doença 4,3 dias em 2016; observa, com alguma preocupação, que o pessoal não dedicou um único dia a atividades de bem-estar em 2016 e que o único evento deste tipo foi organizado após as horas de serviço; assinala, no entanto, que, nas suas respostas à autoridade de quitação, a Academia indicou ter despendido 3 900 euros em atividades de bem-estar; insta a Academia a explicar melhor o modo como este montante foi despendido;

13.

Constata com satisfação que a Academia criou uma rede de conselheiros confidenciais, organizou a sua formação e ofereceu igualmente ao pessoal formação sobre a prevenção do assédio; nota com satisfação que não foram comunicados casos de assédio em 2016;

14.

Sublinha a necessidade de se criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os autores de denúncias a utilizarem os canais adequados para a divulgação de informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

15.

Observa que a Academia não utiliza veículos oficiais;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

16.

Toma nota de que as declarações de interesses dos quadros superiores e dos membros do Conselho de Administração estão disponíveis no sítio Web da Academia; observa, com base em informações da Academia, que o seu pessoal e outras pessoas que colaboram diretamente com a Academia foram convidados a preencher uma declaração de interesses;

17.

Assinala que, no que diz respeito aos peritos externos remunerados, a Academia publica no seu sítio Web, como parte da lista anual de contratantes, os contratos de peritos adjudicados pela Academia; observa, no entanto, que as declarações sobre conflitos de interesses e confidencialidade dos peritos remunerados não são publicadas no sítio web; regista que a Academia reexaminará as suas disposições sobre a publicação de declarações desse tipo; convida a Academia a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;

18.

Toma nota de que a Academia não publica as atas das reuniões da direção; insta a Academia a publicar essas atas no seu sítio Web;

19.

Assinala que, em 2016, a Academia recebeu um pedido de acesso a documentos, em resposta ao qual concedeu pleno acesso aos documentos solicitados;

Principais realizações

20.

Congratula-se com as três principais realizações assinaladas pela Academia em 2016, a saber:

obtenção da certificação ISO 9001 para duas áreas de atividade fulcrais: atividades residenciais e programa de intercâmbio da CEPOL;

conclusão dos preparativos necessários para a execução do seu novo mandato, que entrou em vigor em 1 de julho de 2016;

execução bem-sucedida do projeto de Parceria de Formação UE/MENA em matéria de Luta contra o Terrorismo;

Estratégia de luta contra a fraude

21.

Constata com satisfação que as normas relativas à notificação de fraudes e à proteção dos autores de denúncias fazem parte integrante da estratégia de luta contra a fraude da Academia;

22.

Regista que o Conselho de Administração deverá aprovar uma estratégia revista de luta contra a fraude em novembro de 2017; solicita à Academia que informe a autoridade de quitação sobre a revisão desta estratégia;

Auditoria interna

23.

Constata que, em novembro e dezembro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna realizou uma auditoria da Academia sobre a avaliação das necessidades de formação, a sua planificação e a sua orçamentação, centrando-se nas suas atividades principais; observa, além disso, que o projeto de relatório de auditoria de março de 2017 conclui que, embora no âmbito da auditoria não tenham sido detetados quaisquer problemas críticos ou muito importantes, o Serviço de Auditoria Interna considera que existe margem para melhorias na utilização da matriz de formação «Justiça e Assuntos Internos», a fim de evitar sobreposições com ações de formação organizadas por outras agências no domínio da justiça e dos assuntos internos; considera que esta questão deve ser resolvida com a maior brevidade possível;

Desempenho

24.

Observa que, em 2016, a carteira de formação da Academia abrangeu 174 ações de formação, a saber, 87 atividades residenciais e 87 seminários em linha (webinars), 492 intercâmbios no âmbito do Programa Europeu de Intercâmbio Policial, 27 módulos em linha e um curso em linha; regista com satisfação que, pelo sexto ano consecutivo, o raio de influência da Academia aumentou, tendo formado 18 009 profissionais responsáveis pela aplicação da lei em 2016 em comparação com 12 992 em 2015, o que representa um aumento superior a 38 %;

25.

Verifica que a Academia dispõe de um sistema de avaliação exaustivo para assegurar a qualidade da sua oferta de formação; observa, além disso, que a avaliação das ações de formação se destina não só a avaliar a eficiência da formação, mas também a medir os índices de satisfação dos participantes; assinala que, em geral, o nível de satisfação se manteve elevado, tendo em conta que 95 % dos participantes declararam estar muito satisfeitos ou satisfeitos com as atividades da Academia;

26.

Salienta que a Academia forneceu de forma eficaz os produtos e serviços previstos no seu programa de trabalho para 2016;

Outras observações

27.

Constata que a avaliação externa quinquenal da Academia (2011-2015) foi concluída pelo avaliador externo em janeiro de 2016; regista com satisfação que o avaliador externo considerou a Academia eficiente e que a sua conclusão assenta em provas de um aumento do número de atividades executadas pela Academia ao longo do período objeto de avaliação, face a um número relativamente estável de recursos colocados à sua disposição durante o mesmo período; assinala, contudo, que o relatório de avaliação quinquenal da Academia inclui 17 recomendações; observa que o plano de ação foi elaborado para dar resposta a estas recomendações e identificou 31 ações a realizar entre meados de 2016 e o final de 2018; assinala com preocupação que, com base na avaliação quinquenal, existe uma necessidade clara de reforçar significativamente os recursos humanos e financeiros da Academia;

28.

Constata com satisfação que a Academia dispõe de iluminação com sensores de movimento nos corredores para poupar energia; discorda do ponto de vista da Academia segundo o qual, embora as autoridades húngaras tenham colocado as instalações à disposição da Academia em 2016, não foram associadas à gestão do edifício nem tiveram qualquer possibilidade direta de pôr em prática medidas compatíveis com o ambiente ou eficazes em termos de custos;

29.

Regista com preocupação — atendendo a que resta cada vez menos tempo — que, de momento, a Academia não dispõe de informações suficientes que lhe permitam preparar-se plenamente para a realização de futuras atividades após o Brexit; observa que o Brexit limitará o acesso da Academia às competências do Reino Unido no domínio da aplicação da lei, bem como a sua capacidade para organizar ações de formação com funcionários britânicos; assinala que estes aspetos podem ter um impacto negativo no desenvolvimento de práticas comuns, no intercâmbio de informações e, em última análise, na cooperação transfronteiriça em matéria de combate e de prevenção da criminalidade; recomenda que sejam tomadas medidas para, pelo menos, manter o atual nível de cooperação; insta a Comissão e a Academia a informar a autoridade de quitação sobre a gestão dos riscos associados ao Brexit;

30.

Constata que 2016 foi o primeiro ano completo de execução do projeto da Parceria de Formação UE/MENA em matéria de Luta contra o Terrorismo; congratula-se com o facto de este projeto ser considerado um projeto emblemático da cooperação entre a União e os países do Médio Oriente e Norte de África em matéria de luta contra o terrorismo;

31.

Solicita à Academia que ponha em prática sem demora os seus objetivos de aumentar a visibilidade em linha e de continuar a melhorar o seu sítio Web, de modo a torná-lo ainda mais útil para as partes interessadas e a assegurar um melhor apoio às atividades da Academia; recomenda que a Academia comunique melhor o impacto das suas atividades, em particular no domínio da segurança da União; reconhece os esforços envidados pela Academia nesse sentido;

32.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 113 de 30.3.2016, p. 107.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/188


DECISÃO (UE) 2018/1354 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (antes de 1 de julho de 2016: Academia Europeia de Polícia) (CEPOL) relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0073/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2005/681/JAI, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (5), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0098/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 47.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(5)  JO L 319 de 4.12.2015, p. 1.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/189


DECISÃO (UE) 2018/1355 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0068/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (4), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0066/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 68.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/190


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1356 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0066/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, através da melhoria da transparência e da prestação de contas, da aplicação do conceito de orçamentação baseada no desempenho e de uma boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a «Agência») para o exercício de 2016 foi de 193 398 000 EUR, o que representa um aumento de 4,30 % face a 2015; considerando que 36 370 000 EUR do orçamento da Agência provêm do orçamento da União e 95 926 000 EUR são receitas provenientes de taxas e encargos;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

1.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, apesar de as atividades financiadas pela indústria em 2016 terem resultado num défice de 7 600 000 EUR, os resultados orçamentais flutuaram ao longo dos anos e a Agência acumulou um excedente de 52 000 000 de EUR desta categoria de atividades; recorda que o regulamento que institui a Agência estipula que o montante das taxas cobradas deve ser suficiente para cobrir o custo das atividades de certificação da Agência, não prevendo um excedente acumulado;

Gestão orçamental e financeira

2.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2016 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 99 %, o que representa um aumento de 1 % relativamente a 2015; observa ainda que a taxa de execução das dotações para pagamentos (91 %) é estável;

3.

Toma nota de que as autorizações para outras despesas de funcionamento aumentaram 2 140 000 EUR em termos absolutos, ascendendo a 24 060 000 EUR, o que representa 16,5 % do orçamento da Agência; observa que este aumento se deve em larga medida às despesas associadas à mudança da Agência para as suas novas instalações em 6 de junho de 2016;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

4.

Observa que a taxa de execução do orçamento no que respeita aos pagamentos executados a título de montantes transitados para 2016 foi superior a 96 % (em comparação com 97 % em 2015), acima do objetivo de 95 % da Comissão;

5.

Assinala que, muitas vezes, as transições de dotações são parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre colidem com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal;

Política de pessoal

6.

Observa que, em 2016, a Agência preencheu todos os lugares disponíveis autorizados no seu quadro de efetivos, ou seja, 676 lugares AST e AD;

7.

Vê com agrado uma transferência contínua de lugares das categorias administrativas (administração e apoio, coordenação e neutros) para as operacionais, ou seja, 81 %;

8.

Salienta que a questão da conciliação entre a vida profissional e a vida privada deve fazer parte integrante da política de pessoal da Agência; observa que o orçamento despendido em atividades de desenvolvimento do espírito de equipa e em atividades sociais e desportivas ascende a 176 207,54 EUR; observa que a Agência organizou, no total, 14,5 dias de eventos para o desenvolvimento do espírito de equipa; observa que o número médio de dias de licença por doença é de oito dias por funcionário;

9.

Recorda que a Agência já tem em vigor procedimentos em matéria de assédio sexual e psicológico; sugere a organização de sessões de formação e informação para aumentar a sensibilização do pessoal para esta matéria; observa que não foi comunicado nenhum caso em 2016;

10.

Congratula-se com o facto de não terem sido recebidas queixas nem intentadas ações judiciais, nem participados casos contra a Agência relacionados com a contratação ou o despedimento de pessoal em 2016;

11.

Observa que, para responder aos desafios do setor da aviação, a Agência decidiu aplicar um sistema dual de carreiras, com o objetivo de manter e desenvolver as competências exigidas pela Estratégia Europeia para a Segurança da Aviação; aguarda com expectativa a aplicação deste novo sistema de carreiras nos próximos anos até atingir a sua completa maturidade; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados deste novo sistema de carreiras;

12.

Regista com satisfação o lançamento de uma nova iniciativa, com o objetivo de recrutar jovens talentos saídos diretamente das universidades («Programa de Qualificação Júnior»); observa que este projeto-piloto visa obter o concurso da capacidade técnica de recém-diplomados com um elevado nível de qualificações académicas, para canalizar estes talentos para empregos nos domínios técnicos da Agência;

13.

Congratula-se com o facto de a Agência vir gradualmente a mudar a sua abordagem em matéria de recrutamento, passando de uma abordagem reativa (identificação de necessidades relacionadas com o preenchimento de lacunas, substituição automática das saídas de pessoal) para uma abordagem proativa (planeamento prospetivo, definição de prioridades e reafetação, e adequação das necessidades de recursos aos objetivos estratégicos globais);

14.

Lamenta o desequilíbrio de género no Conselho de Administração da Agência, com uma proporção de 78 % para 22 %; regista que, segundo a Agência, os representantes são designados direta e independentemente pelos Estados-Membros e pelo setor da aviação e, por conseguinte, não estão sob o controlo da Agência; observa com preocupação que, em função do número total de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, o equilíbrio de género não é respeitado, uma vez que a proporção é de 34 % de mulheres para 66 % de homens; lamenta, além disso, que os cinco lugares de direção superior fossem ocupados por pessoas do mesmo género; insta a Agência a atender e a corrigir este desequilíbrio, a todos os níveis, com caráter de urgência;

Contratação pública

15.

Observa que, em 2016, a Agência geriu mais de 40 procedimentos de adjudicação de contratos com um valor superior a 60 000 EUR; observa, além disso, que foram celebrados cerca de 400 contratos específicos ao abrigo de contratos-quadro e 150 contratos de reduzido valor;

16.

Congratula-se com as medidas corretivas que foram tomadas para melhorar o planeamento geral da contratação na Agência, como a assinatura de Acordos de Nível de Serviço com os serviços operacionais, a formação dos gestores de contratos e a sensibilização para reduzir os atrasos, bem como os procedimentos não programados;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

17.

Regista que a Agência adotou uma estratégia de luta contra a fraude em novembro de 2014 para reforçar a prevenção e a deteção eficazes da fraude, bem como para desenvolver procedimentos para o seu combate; observa que, no final de 2016, todas as ações previstas, nomeadamente a prestação de um curso de formação a pelo menos 80 % do pessoal, tinham sido concluídas;

18.

Observa que a Agência elaborou e implementou regras internas em matéria de denúncia de irregularidades;

19.

Expressa a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, com recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizar os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

20.

Observa que, em 2016, a Agência elaborou um código de conduta específico para os peritos externos que apoiam o trabalho da Agência, incluindo uma política em matéria de conflitos de interesses e uma declaração de reconhecimento do código;

21.

Toma nota da informação da Agência de que está a proceder à revisão da sua «Política em matéria de imparcialidade e independência do pessoal: prevenção e atenuação dos conflitos de interesses», para melhorar ainda mais o processo interno para a execução, revisão e atualização das declarações de interesses; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;

22.

Congratula-se com o facto de a Agência ter publicado as declarações de ausência de conflitos de interesses e os CV dos membros do Conselho de Administração no seu sítio Web, tendo em conta as observações formuladas pelo Parlamento;

Realizações principais

23.

Congratula-se com as três realizações principais referidas pela Agência em 2016:

o plano de ação Germanwings foi executado: a Agência propôs medidas nos domínios das operações aéreas e dos exames médicos das tripulações, bem como um documento de trabalho sobre a questão do equilíbrio entre a confidencialidade dos dados dos doentes e a segurança pública;

foram emitidos mais de 3 000 certificados, incluindo 18 novos Certificados de Tipo;

foi desenvolvido um sistema de alerta para zonas de conflito, em resposta a uma nova área de atividade, em estreita cooperação com a Comissão (DG MOVE e DG HOME);

Auditorias internas

24.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) executou duas ações de auditoria em 2016, que avaliaram a conceção e a implementação eficaz e eficiente dos sistemas de gestão e de controlo interno das atividades de regulamentação e das atividades previstas no Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação; observa com satisfação que, na auditoria relativa à regulamentação, o SAI não formulou nenhumas observações classificadas como «críticas» ou «muito importantes»;

25.

Observa que a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) efetuou três ações de garantia de fiabilidade na Agência em 2016, incluindo as contas do Comité Social, a gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea (ATM/ANS) e aeródromos e a gestão das missões; realça que as principais recomendações resultantes do trabalho de auditoria da EAI em 2016 deviam ser aplicadas em 2017; convida a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a sua aplicação;

Controlo interno

26.

Constata que as normas de controlo interno da Agência incluem as 16 normas de controlo interno da Comissão Europeia e as normas de qualidade internacionais (ISO 9001), resultando em 24 das normas de gestão da AESA; observa que as referidas normas foram revistas e aprovadas pelo Conselho de Administração em 2016, a fim de as alinhar com a versão mais recente da norma ISO 9001:2015;

27.

Observa que, em 2016, a Agência realizou uma avaliação anual das «normas de gestão da AESA», que abrangem tanto as normas de controlo interno como as normas da Organização Internacional de Normalização; reconhece que, a título de conclusão da avaliação, o sistema de gestão da Agência satisfaz as normas de gestão graças ao robusto sistema de supervisão instituído tanto ao nível da gestão como dos processos; toma nota de que foram identificados alguns potenciais melhoramentos em matéria de continuidade das atividades; toma nota de que, de acordo com a Agência, o projeto relativo à gestão da continuidade das atividades se encontra no segundo ano do seu desenvolvimento, tendo sido realizadas todas as avaliações de impacto e estando já concluída a maior parte dos planos de continuidade das atividades para os processos críticos identificados;

28.

Congratula-se com a elaboração pela Agência do Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação 2018-2022, com o objetivo de estabelecer um quadro transparente para a segurança da aviação e de identificar os principais riscos e definir as ações a tomar; exorta, além disso, os Estados-Membros a desenvolverem e implementarem programas de segurança redobrada e a partilharem as boas práticas;

29.

Observa que foram efetuados 18 exercícios de controlo ex post durante o exercício de 2016, abrangendo as áreas do controlo anual ex post de abonos escolares, reembolsos de despesas de missão pagos a peritos externos, conclusão de procedimentos de adjudicação de contratos e reembolsos de despesas de deslocação em serviço; congratula-se com o facto de, em geral, todas as operações verificadas serem legais e regulares;

Outras observações

30.

Regista com satisfação que, no decurso de 2016, a Agência concluiu a sua mudança para as novas instalações projetadas para o efeito sem que se tenham verificado quaisquer perturbações a nível das atividades;

31.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, no período de 2014 a 2016, a Agência utilizou 9,4 milhões de EUR (em comparação com 4,4 milhões de EUR em 2016) do seu excedente acumulado para financiar, no montante de 12,4 milhões de EUR, custos de renovação e mudança associados à transferência da Agência para um novo edifício; assinala que a Comissão também contribuiu com 3 milhões de EUR do orçamento da União para este efeito; observa, além disso, que esta divisão do financiamento entre as contribuições da indústria e as da União está em conformidade com a metodologia normalizada de repartição dos custos utilizada pela Agência e levou a que as referidas obras fossem financiadas, em larga medida, por taxas da indústria;

32.

Regista, com base em informações da Agência, que esta tenciona alterar a sua regulamentação financeira e a regulamentação relativa às taxas e encargos, a fim de melhor formalizar o tratamento de um excedente acumulado; convida a Agência a informar a autoridade de quitação sobre esta revisão;

33.

Salienta que, no que diz respeito à sede da Agência, o acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento foi concluído e entrou em vigor em 17 de agosto de 2017;

34.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, 70 % do orçamento da Agência para 2016 foi financiado por taxas pagas pela indústria da aviação e 30 % por fundos da União; realça que uma futura queda das receitas da Agência, na sequência da decisão de retirada do Reino Unido da União, é provável e pode ter repercussões consideráveis sobre o plano de atividades da Agência; congratula-se com a criação de um grupo de trabalho para analisar esta questão, que já efetuou uma primeira análise dos potenciais riscos e do impacto do Brexit; insta a Agência a trabalhar em estreita cooperação com outras instituições europeias, e, em particular, com a Comissão, no que se refere às negociações relativas ao Brexit, para estar suficientemente preparada para minimizar algum eventual impacto operacional ou financeiro negativo; propõe que a Agência apresente ao Parlamento Europeu, em tempo útil, as conclusões deste grupo de trabalho;

35.

Reitera que a revisão do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê o alargamento do âmbito de competências da Agência e que, nesse sentido, o papel desempenhado pelas novas tecnologias, tais como os sistemas de aeronaves telepilotadas, deve ser plenamente tido em conta na definição das suas novas competências; salienta a importância de atribuir um financiamento adequado à Agência, para garantir o bom desempenho destas novas responsabilidades, bem como um número de efetivos adequado e qualificado para levar a cabo as tarefas adicionais;

36.

Espera que seja acelerada a entrada em vigor do regulamento europeu relativo às aeronaves não tripuladas (drones); recorda que a Agência desempenha um papel essencial na garantia da máxima segurança aérea possível em toda a Europa; realça que, face a um setor da aviação em rápido desenvolvimento, como comprovado pela utilização cada vez mais generalizada de veículos aéreos não tripulados, cumpre atribuir à Agência os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para que possa desempenhar com êxito as suas funções regulamentares e executivas nos domínios da segurança e da proteção do ambiente, sem comprometer, porém, a sua independência e imparcialidade;

37.

Congratula-se com o acordo político sobre a revisão das regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (3), como decidido pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão; insta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizar os recursos necessários ao desempenho das competências novas e reforçadas sobre, entre outros aspetos, os riscos para a aviação civil decorrentes das zonas de conflito, assuntos ambientais conexos e a certificação e o registo das aeronaves não tripuladas;

38.

Saúda o papel ativo da Agência no convite à apresentação de propostas no âmbito do programa Horizonte 2020; insta a Agência a permanecer ativa no domínio da investigação e do desenvolvimento;

39.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 333 de 9.9.2016, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

(3)  Ver COM(2015) 613: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

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L 248/194


DECISÃO (UE) 2018/1357 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0068/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (4), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0066/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 68.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/195


DECISÃO (UE) 2018/1358 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Gabinete (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0087/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0083/2018),

1.

Adia a decisão de dar quitação ao diretor-executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo pela execução do orçamento do Gabinete para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 79.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/196


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1359 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0083/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (o «Gabinete») para o exercício de 2016 foi de 65 370 233,75 EUR, o que representa um aumento de 309,98 % face a 2015; considerando que este aumento se deve a tarefas novas ou suplementares que alargam o seu mandato;

C.

Considerando que 29 463 600 EUR provêm do orçamento da União, 21 710 759 EUR provêm de outras contribuições, principalmente sob a forma de convenções de subvenção da Comissão, e 1 900 134 EUR provêm de contribuições dos países associados (o Reino da Noruega e a Confederação Suíça);

D.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2016 («o relatório do Tribunal»), afirma que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais do Gabinete são fiáveis mas que não pôde obter provas de auditoria suficientes e apropriadas sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes;

Seguimento da quitação relativa aos exercícios de 2013 e 2014

1.

Constata com apreensão a existência de um número de questões pendentes e de medidas corretivas em curso decorrentes das observações do Tribunal relativas aos exercícios de 2013 e 2014, relacionadas com os atrasos nos pagamentos, as normas de controlo interno (NCI) e a elevada rotatividade do pessoal; solicita ao Gabinete que complete as ações corretivas o mais rapidamente possível em 2018 e que informe a autoridade de quitação sobre a sua execução;

Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas e a decisão de adiar a quitação

2.

Lamenta profundamente as constatações materiais feitas pelo Tribunal relativamente a dois dos cinco procedimentos de contratação significativos de 2016, cujos pagamentos foram efetuados durante esse ano, o que demonstra a falta de rigor nos procedimentos de contratação do Gabinete;

3.

Recorda que foi solicitado a dois dos três candidatos participantes num procedimento de contratação auditado, relativo à prestação de serviços de viagem no âmbito de um contrato-quadro de prestação de serviços, no montante de 4 000 000 EUR para o período de 2016 a 2020, que fornecessem informações adicionais sobre os mesmos critérios de seleção; assinala que, apesar de nenhum deles ter apresentado as informações solicitadas (CV das pessoas que iriam executar a tarefa nas instalações do Gabinete), apenas um foi excluído do procedimento por esse motivo; regista que o contrato foi adjudicado ao outro candidato com o fundamento de que os referidos CV seriam fornecidos na sequência da adjudicação do contrato; considera, por conseguinte, que o procedimento de contratação não cumpriu o princípio da igualdade de tratamento e que o contrato foi adjudicado a um candidato que não satisfazia todos os critérios de seleção; considera que o contrato-quadro e os pagamentos conexos efetuados em 2016, num montante de 920 561 EUR, são, por conseguinte, irregulares;

4.

Relembra que, em fevereiro de 2016, o Gabinete adjudicou diretamente um contrato-quadro para disponibilizar serviços de pessoal interino em resposta à crise migratória por um período de 12 meses, no valor de 3 600 000 EUR; lamenta que o contrato-quadro tenha sido adjudicado a um único operador económico previamente selecionado sem que se aplicasse nenhum dos procedimentos de contratação definidos no Regulamento Financeiro; considera, por conseguinte, que a adjudicação não cumpriu as regras aplicáveis da União e que os respetivos pagamentos de 2016, no montante de 592 273 EUR, são irregulares;

5.

Faz notar que os montantes envolvidos nesses dois contratos-quadro representam 2,9 % da totalidade das despesas do Gabinete em 2016;

6.

Constata que, segundo o Gabinete, relativamente ao contrato-quadro referido no n.o 3, o Gabinete tomou a decisão com base no facto de a empresa à qual o contrato foi adjudicado ser, na altura, a única com capacidade para cumprir as obrigações contratais; observa, além disso, que, no caso do contrato-quadro referido no n.o 4, as ações do Gabinete ocorreram no contexto da extrema urgência relacionada com a crise dos refugiados, numa altura em que esta crise se encontrava no auge, a que se juntou a necessidade de implementar as decisões do Conselho no que respeita às funções de emergência confiadas ao Gabinete; verifica que o contratante escolhido nessas circunstâncias extremas tinha anteriormente sido contratado por uma outra agência da União sediada na Grécia; assinala que a decisão foi documentada e aprovada num pedido de exceção;

7.

Solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas no sentido de resolver os problemas identificados pelo Tribunal antes de 15 de junho de 2018;

8.

Constata que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deu início a um inquérito sobre as atividades do Gabinete; respeita plenamente a independência do inquérito do OLAF e o facto de nenhuma parte distinta de um tal inquérito poder ser revelada antes de todo o inquérito ser encerrado;

9.

É de opinião que a concessão de quitação antes de todas as informações pertinentes sobre as atividades do Gabinete serem plenamente conhecidas não seria responsável; solicita ao OLAF que informe a autoridade de quitação sobre os resultados do inquérito logo que esteja encerrado, a fim de incluir quaisquer conclusões pertinentes no relatório de quitação do Gabinete para 2016;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

10.

Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Gabinete lançou um concurso aberto (cinco lotes) em agosto de 2016 para a adjudicação de um contrato-quadro destinado a cobrir as suas necessidades de mediadores culturais/intérpretes em diferentes países; constata, ainda, que o montante total do contrato-quadro para os quatro lotes assinados e auditados (lotes 2 a 5) foi de 60 000 000 EUR para um período de quatro anos; observa que esses quatro lotes foram adjudicados ao mesmo candidato como primeiro contratante em cascata; verifica que esse contratante satisfazia os requisitos financeiros dos critérios de seleção (volume anual de negócios de 1 milhão de euros), exceto relativamente a um dos três anos anteriores, em que foi assinado um «contrato de disponibilidade» com uma organização sem fins lucrativos que se comprometeu a disponibilizar o seu «volume de negócios» ao contratante; relembra que o Regulamento Financeiro permite que se confie na capacidade financeira e económica de outras entidades; lamenta, no entanto, que neste caso, não seja claro de que forma poderia ser disponibilizado o «volume de negócios» desta entidade, nem, dada a natureza das suas atividades, de que forma esta poderia apoiar a prestação dos serviços previstos; considera que o Gabinete deveria ter recusado a proposta, já que não cumpria os requisitos relativos à capacidade económica e financeira do proponente; considera que o contrato-quadro e todos os pagamentos relacionados são irregulares (não foram realizados pagamentos em 2016);

Orçamento e gestão financeira

11.

Regista com apreensão que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2016 se traduziram numa baixa taxa de execução orçamental de 80,64 %; regista, ainda, que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 63,40 %;

12.

Toma nota de que o programa de trabalho do Gabinete foi alterado três vezes e o seu orçamento quatro vezes a fim de ter em conta as importantes mudanças que tiveram lugar no decurso de 2016, nomeadamente o aumento significativo das atividades de apoio operacional do Gabinete nos centros de registo em alguns Estados-Membros e a aplicação da Declaração UE-Turquia; solicita ao Gabinete que tenha em conta o Relatório Especial n.o 6/2017 do Tribunal intitulado «Resposta da UE à crise dos refugiados: a abordagem dos “centros de registo”» e solicita ao Tribunal que dê prioridade à elaboração de um relatório de acompanhamento deste Relatório Especial, como solicitado pelo Parlamento, a fim de abordar a questão dos centros de registo, como parte integrante do sistema de asilo da União Europeia e dos seus Estados-Membros a um nível mais amplo;

Autorizações e transição de dotações

13.

Observa que o nível de dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) foi elevado, ascendendo a 2 500 000 EUR ou 43,9 % (comparado com 1 076 583 EUR ou 36,9 % em 2015); constata que as transições dizem essencialmente respeito a infraestruturas informáticas, traduções e publicações, consultoria empresarial e custos de reuniões do Conselho de Administração, relativamente aos quais os contratos foram assinados perto do final de 2016 e/ou cujas faturas apenas foram emitidas em 2017;

14.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações é parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revelando necessariamente insuficiências na programação ou na execução do orçamento, e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada pelo Gabinete e comunicada ao Tribunal;

Transferências

15.

Verifica que o diretor-executivo efetuou 20 transferências orçamentais em 2016 para compensar os défices orçamentais e para acomodar as necessidades orçamentais em crescimento exponencial nos centros de registo, sobretudo na sequência da Declaração UE-Turquia; Verifica com apreensão que uma das quatro transferências efetuadas entre títulos foi executada por decisão do diretor-executivo apesar de ter ultrapassado o limite de 10 % estabelecido no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro do EASO (2); regista que a transferência foi pouco depois aprovada pelo Conselho de Administração na segunda alteração ao orçamento de 2016;

16.

Observa que, em 2016, devido à crise migratória, o orçamento do Gabinete foi alterado em quatro ocasiões diferentes no intuito de dar resposta aos apelos da Comissão e dos Estados-Membros, que, à luz de um aumento do número de chegadas de requerentes de asilo no período 2015-2016, desejavam alargar o campo de ação operacional; considera que, por este motivo, o Gabinete teve dificuldades em absorver os fundos, o que, por seu turno, conduziu a várias anulações e transições de dotações, bem como a dificuldades no cumprimento das regras orçamentais e financeiras; insiste em que esta situação seja resolvida no futuro;

Contratação pública e política de pessoal

17.

Lamenta, no que diz respeito aos pagamentos subjacentes às contas do Gabinete, que dois dos cinco procedimentos de adjudicação de contratos auditados fossem irregulares e que os pagamentos correspondentes, representando 2,9 % do total de despesas, fossem igualmente irregulares; regista também a assinatura de um outro contrato-quadro irregular relativamente ao qual não foi efetuado qualquer pagamento; toma nota do facto de o Gabinete já ter adotado medidas corretivas em 2017, tendo substituído os contratos resultantes desses procedimentos por novos contratos; exorta o Gabinete a velar por que tais irregularidades não se repitam;

18.

Observa, com preocupação, que, dos 4 861 pagamentos efetuados pelo Gabinete em 2016, 2007 foram efetuados após o prazo legal (41 %); regista, no entanto, que tal se deveu principalmente ao aumento exponencial do orçamento; verifica que, segundo o Gabinete, as suas atividades operacionais aumentaram exponencialmente, levando a um aumento significativo do número de operações financeiras a ser processadas pelo mesmo número de membros do pessoal; regista com satisfação as várias medidas tomadas pelo Gabinete para resolver esta situação; regista que estas medidas deveriam levar à normalização dos pagamentos até ao final do primeiro semestre de 2017; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre os efeitos dessas medidas;

19.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, as autoridades adjudicantes devem solicitar por escrito esclarecimentos sobre os elementos constitutivos do preço ou custo, se estes parecerem ser anormalmente baixos, e conceder ao proponente a oportunidade de apresentar as suas observações; regista, porém, que relativamente a dois lotes (lotes 3 e 5) para adjudicação de serviços de mediadores culturais/intérpretes em diferentes países, o Gabinete recebeu propostas financeiras que eram inferiores em 50 % e 31 %, respetivamente, às propostas seguintes de mais baixo preço; lamenta profundamente que, embora esta situação indicasse que estas propostas eram anormalmente baixas, o Gabinete não tenha considerado necessário solicitar mais nenhuma explicação ao proponente a este respeito;

20.

Recorda que, em 2014, a Comissão assinou, em nome de mais de 50 instituições e organismos da UE, incluindo o Gabinete, um contrato-quadro com um contratante para aquisição de licenças de software e prestação de serviços de manutenção e apoio; observa que o contratante signatário do contrato-quadro age como intermediário entre o Gabinete e os fornecedores com capacidade para satisfazer as necessidades do Gabinete; toma nota de que, por esses serviços intermediários, o contratante tem direito a uma comissão de 2 % a 9 % sobre os preços dos fornecedores; salienta ainda que, em 2016, o total dos pagamentos efetuados ao contratante ascendeu a 534 900 EUR; lamenta que o Gabinete não tenha verificado de forma sistemática os preços e os aumentos cobrados em comparação com as cotações e faturas emitidas ao contratante; verifica que o Gabinete, de acordo com a sua resposta, deveria ter estabelecido verificações sistemáticas para ofertas de valor superior a 135 000 EUR a partir de 1 de janeiro de 2018;

21.

Observa que, com o aumento significativo das tarefas atribuídas ao Gabinete no início de 2016, este teve os seus recursos aumentados várias vezes, tanto em termos de dotações como de pessoal; assinala com satisfação que, a fim de absorver e gerir esses recursos de uma forma eficaz, foi decidido racionalizar a estrutura organizativa interna do Gabinete tendo em conta as novas tarefas adicionais que lhe foram confiadas; toma nota de que o Conselho de Administração adotou uma nova estrutura organizativa para o Gabinete, tal como proposto pelo diretor-executivo, em 12 de maio de 2016; solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação sobre as melhorias esperadas em resultado desta nova forma de organização;

22.

Toma nota de que, em 31 de dezembro de 2016, o Gabinete tinha 136 membros do pessoal, ao serviço ou nomeados, incluindo 86 agentes temporários (dos 91 lugares autorizados pelo orçamento da União), 43 agentes contratuais e sete peritos nacionais destacados; salienta que 63,2 % do pessoal era constituído por mulheres e 36,8 % por homens; solicita ao Gabinete que dê atenção ao equilíbrio de género entre o pessoal e que tenha este fator em conta em futuros recrutamentos;

23.

Constata com satisfação que houve um aumento da categoria dos lugares de tipo operacional, de 58,18 % em 2015 para 63,31 % em 2016, devido ao rápido aumento das atividades operacionais durante o ano de 2016;

24.

Assinala que o Gabinete recebeu uma reclamação na sequência de um período de estágio mal-sucedido; solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação quando a reclamação estiver resolvida;

25.

Regista que, em 2016, o pessoal do Gabinete esteve de baixa por doença 2,4 dias em média; observa com alguma preocupação que o Gabinete não informou sobre o orçamento ou sobre o número de dias passados por cada membro do pessoal em atividades de bem-estar em 2016; lamenta que o Gabinete não identificou as diferentes atividades de bem-estar realizadas em 2016, tal como tinha sido solicitado pelo Parlamento;

26.

Constata com preocupação que o Gabinete ainda não dispõe de qualquer política de prevenção do assédio; exorta o Gabinete a criar uma rede de conselheiros confidenciais como parte da política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de luta contra o assédio moral e sexual e a organizar sessões de sensibilização, fornecer informações normalizadas sobre o assédio na sua intranet e a criar um programa para os recém-chegados, que inclua uma apresentação sobre saúde e bem-estar;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

27.

Toma nota de que, segundo o Gabinete, no primeiro semestre de 2018, será criado um guia prático em matéria de gestão e prevenção de conflitos de interesses, bem como de regras vinculativas para a proteção dos autores de denúncias; solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação desta medida;

28.

Regista que o Gabinete irá intensificar a pressão sobre os membros do Conselho de Administração para que apresentem as suas declarações de conflitos de interesses com vista à sua publicação; relembra que a transparência é um elemento-chave para preservar a confiança dos cidadãos da União nas instituições da União; insta o Gabinete a manter a autoridade de quitação informada sobre este assunto;

29.

Constata que o Gabinete não respondeu à questão sobre se todas reuniões com representantes de grupos de interesses foram registadas e tornadas públicas; insta o Gabinete a dar uma resposta à autoridade de quitação;

30.

Assinala que, em 2016, o Gabinete recebeu oito pedidos de acesso a documentos, dos quais concedeu acesso integral a sete documentos e recusou um pedido de acesso a um documento por não dispor da informação solicitada, tendo o requerente sido encaminhado para as autoridades competentes;

31.

Constata que o Gabinete não possui veículos oficiais mas planeia a futura aquisição de dois veículos;

Principais realizações

32.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pelo Gabinete em 2016, a saber:

prestou apoio aos Estados-Membros, em particular a Grécia e a Itália, para fazer face à pressão contínua e sem precedentes sobre os seus sistemas de asilo;

apoiou sem reservas a aplicação do sistema de relocalização da União em Itália e na Grécia para pessoas com clara necessidade de proteção internacional;

reforçou as suas atividades a fim de responder de forma atempada e eficiente aos desafios relacionados com a aplicação coerente do Sistema Europeu Comum de Asilo;

33.

Constata com satisfação que, em 2016, 218 formadores participaram em 15 sessões de formação organizadas pelo Gabinete; constata, além disso, que o Gabinete ofereceu, na sua plataforma de aprendizagem em linha «Programa de formação EASO», 361 sessões de formação a nível nacional a 5 833 funcionários;

Controlos internos

34.

Verifica que, no início de 2016, quatro das 16 normas de controlo interno (NCI) tinham sido parcialmente aplicadas e uma não fora executada; toma nota de que o Gabinete desenvolveu as normas de execução do Estatuto do Pessoal (NCI 3) que estavam em falta, estabeleceu o seu sistema anual de avaliação do desempenho (NCI 4), organizou — pela primeira vez — um processo de gestão dos riscos (NCI 6), adotou uma Carta de Governação das TI, bem como uma Carta de Governação da Gestão de Projetos (NCI 7) e fez progressos em matéria da definição e aplicação das regras para a gestão de documentos mediante a aprovação da política de gestão de registos (NCI 11); insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre as melhorias obtidas com a aplicação dessas NCI;

35.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, a convenção de subvenção para a aquisição e a subsequente doação ao Estado grego de 90 máquinas de recolha de impressões digitais e 90 computadores compatíveis (equipamento), num montante de 1 100 000 EUR, exigiu a entrega do equipamento na Divisão Informática da polícia de Atenas e subsequente distribuição para os centros de registo situados nas ilhas gregas; recorda que a descrição da ação exigia a presença do pessoal do Gabinete no local para assegurar uma adequada entrega, instalação e subsequente transferência de propriedade do equipamento para a polícia grega; lamenta profundamente que, apesar disso, o pessoal do Gabinete não tenha estado no local para satisfazer este requisito e que a confirmação, por parte das autoridades gregas competentes, de que o equipamento tinha sido fornecido aos centros de registo em fevereiro e início de março de 2016 e estava a ser utilizado para os fins previstos, tenha sido recebida apenas em julho de 2017; faz notar, segundo a resposta do Gabinete, que este requerera inicialmente a confirmação formal da entrega e instalação do equipamento nos centros de registo por parte das autoridades gregas em 23 de maio de 2016;

36.

Observa que, em 2016, o Gabinete foi confrontado com diversos desafios no seu ambiente operacional, incluindo não apenas um aumento substancial do seu orçamento e funções, como também um aumento significativo do número de operações, uma mudança de contabilista com diversas soluções interinas e a introdução de um sistema de fluxo de trabalho sem recurso ao papel; lamenta que esta situação de mudança e instabilidade consideráveis não tenha sido atenuada por uma revalidação do sistema contabilístico nem pela introdução de um sistema de verificações regulares ex post das operações; Toma nota de que, segundo a resposta do Gabinete, a revalidação do sistema contabilístico estava prevista para 2017 e uma estratégia de verificação ex post será examinada a médio prazo;

Auditorias internas

37.

Assinala que, em 2016, o Gabinete foi sujeito a uma auditoria efetuada pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) sobre a execução do orçamento e a implementação do plano de adjudicação de contratos no Gabinete; faz notar que os auditores reconheceram os esforços em curso envidados pelo Gabinete no sentido de assegurar o bom funcionamento dos processos administrativos, tais como a execução orçamental e a adjudicação de contratos, sendo, ao mesmo tempo, confrontado com desafios operacionais associados ao papel desempenhado pelo Gabinete na crise dos refugiados; regista com satisfação que o Gabinete melhorou consideravelmente a execução do seu orçamento e que essa execução foi considerada satisfatória; observa, além disso, que, embora o número de dotações transitadas tenha sido relativamente elevado, estas foram consideradas justificadas; considera que o Gabinete deverá reforçar o seu planeamento relativo aos procedimentos de contratação para as despesas administrativas; faz notar que o controlo dos procedimentos e dos contratos específicos celebrados no âmbito de contratos-quadro está pouco desenvolvido e deve, portanto, ser reforçado; regista que o Gabinete continua a trabalhar em conjunto com o SAI no sentido de desenvolver ações concretas para minimizar os riscos identificados; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para melhorar os procedimentos de contratação pública;

38.

Regista que, no início de 2016, o Gabinete tinha três planos de ação em curso, resultantes de três auditorias realizadas em 2014 e 2015; observa com satisfação que o Gabinete concluiu 19 das 20 medidas de seguimento pendentes resultantes de auditorias realizadas pelo SAI; assinala que o Gabinete espera encerrar a recomendação que se encontra ainda pendente quando for adotado o novo regulamento que institui uma agência de pleno direito;

Outras observações

39.

Constata que, em 4 de maio de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de um novo regulamento (3) que propõe transformar o Gabinete numa Agência de pleno direito;

40.

Recorda que, nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 439/2010 (4), o Gabinete deve encomendar uma avaliação externa independente dos resultados por si alcançados; salienta que o contexto temático da avaliação abrangeu o valor acrescentado da União e a eficácia e o impacto do Gabinete na contribuição para a aplicação do sistema europeu comum de asilo, incluindo o pacote legislativo sobre o asilo; observa que os avaliadores externos apresentaram as suas conclusões e recomendações ao Conselho de Administração em janeiro de 2016; toma nota de que o Gabinete elaborou um plano de ação para dar resposta às nove recomendações dos avaliadores; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre a execução do plano de ação;

41.

Convida o Gabinete a melhorar os procedimentos de controlo internos; congratula-se com as medidas corretivas já postas em prática no que toca à adoção de novas NCI; chama a atenção para a falta de planeamento adequado no que toca a procedimentos de adjudicação de contratos públicos e recorda ao Gabinete a sua importância, mesmo num contexto de crise; regista que, segundo o relatório do Tribunal, o Gabinete adquiriu e instalou 65 contentores para serem utilizados como escritórios móveis nos centros de registo gregos e italianos, num montante total de 852 136 EUR; assinala que alguns dos contentores foram colocados num local em que contentores semelhantes, não pertencentes ao Gabinete, foram posteriormente destruídos na sequência de motins; toma nota de que o Gabinete não subscreveu um seguro para cobrir os contentores contra este risco, visto a sua administração ter decidido que esse seguro não apresentava uma boa relação de eficácia de custos; regista que o Gabinete não recuperou atempadamente a totalidade do seu reembolso do IVA para os exercícios de 2014 e 2015; saúda o facto de este reembolso ter sido entretanto concluído;

42.

Observa que o Gabinete alterou o seu contrato de arrendamento e, no segundo semestre de 2016, ampliou o seu espaço de escritórios e passou a ocupar outro bloco do edifício onde se situam as suas instalações; observa que, em consequência do aumento das responsabilidades e funções, o número do pessoal deverá aumentar para 500 até ao final de 2020, surgindo assim uma necessidade considerável de espaço de escritórios adicional; solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação sobre as consequências que a execução deste plano previsivelmente terá sobre o orçamento;

43.

Toma nota da abertura de gabinetes em Roma e em Atenas e do crescente papel do Gabinete em toda a União, na medida em que procura estar mais próximo dos centros de registo;

44.

Assinala a nomeação de agentes de ligação nas instituições da União em Bruxelas e na Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a fim de promover relações mais estreitas e facilitar a cooperação em domínios de interesse mútuo;

45.

Constata, segundo a resposta do Gabinete, que o intercâmbio de informações sobre o Brexit entre o Gabinete e a Comissão foi exaustivo, que o Gabinete está a acompanhar de muito perto o parecer da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos e que está a fazer preparativos em conformidade, tendo igualmente em vista a transformação do Gabinete numa nova Agência da União Europeia para o Asilo;

46.

Observa com desagrado que o Gabinete não respondeu à autoridade de quitação quanto aos esforços para assegurar um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente, e para reduzir ou compensar as emissões de CO2; convida o Gabinete a dedicar atenção também às implicações ambientais das suas atividades, especialmente à luz do seu futuro crescimento até 500 membros de pessoal;

47.

Remete, no tocante a outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 248 de 29.7.2017, p. 11.

(2)  Decisão n.o 20 do Conselho de Administração do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, de 27 de dezembro de 2013, sobre o Regulamento Financeiro do EASO.

(3)  COM(2016) 271.

(4)  Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/202


DECISÃO (UE) 2018/1360 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Gabinete (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0087/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0083/2018),

1.

Adia o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 79.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/203


DECISÃO (UE) 2018/1361 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0081/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0067/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Bancária Europeia pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 87.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/204


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1362 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0067/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação destaca particularmente que importa reforçar ulteriormente a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e aplicando o conceito de orçamentação baseada no desempenho e de boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Autoridade Bancária Europeia (a «Autoridade») para o exercício de 2016 correspondeu a 36 491 378 EUR, o que representa um aumento de 9,19 % face a 2015; considerando que a Autoridade é financiada, por um lado, através de uma contribuição da União (14 071 959 EUR, o que representa 40 %) e, por outro, através de contribuições tanto das autoridades de supervisão nacionais dos Estados-Membros como dos observadores (22 419 419 EUR, o que representa 60 %);

C.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2016 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento das quitações relativas aos exercícios de 2012, 2013 e 2014

1.

Constata que, em relação a uma observação formulada no relatório do Tribunal de 2012 sobre a contribuição para a educação, observação essa assinalada como «em curso» nos relatórios do Tribunal de 2013 e 2014, a Autoridade tomou medidas corretivas e, além disso, foram assinados contratos com as 26 escolas frequentadas por filhos de membros do pessoal estando ainda em curso negociações com mais quatro outras escolas;

Orçamento e gestão financeira

2.

Reconhece que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2016 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 96,76 %, o que representou um decréscimo de 2,58 % relativamente a 2015, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 88,67 %, o que representa uma diminuição de 1,03 %; constata que, segundo a Autoridade, o facto de se continuar a verificar uma elevada taxa de execução fica a dever-se ao bom planeamento e ao controlo orçamentais;

3.

Assinala que, em virtude da valorização do euro em relação à libra esterlina em 2016, a Autoridade solicitou um orçamento retificativo revisto de 1 572 000 EUR;

Autorizações e transições de dotações

4.

Congratula-se com o facto de a Autoridade ter conseguido reduzir ulteriormente o nível global de dotações autorizadas transitadas de 10 % em 2015 para 8 % em 2016, o nível mais baixo de sempre no contexto de um aumento de 9 % do orçamento global no período compreendido entre os dois exercícios;

5.

Salienta que, em muitos casos, as transições de dotações são parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas pela Autoridade e comunicadas ao Tribunal;

Transferências

6.

Toma nota de que, segundo as contas definitivas da Autoridade, esta efetuou 34 transferências orçamentais durante o exercício de 2016; observa que o limite de 10 % previsto no artigo 27.o do Regulamento Financeiro da Autoridade nunca foi ultrapassado; verifica, com satisfação, que o nível e a natureza das transferências em 2016 não ultrapassaram os limites previstos na regulamentação financeira;

Contratação pública e política de pessoal

7.

Congratula-se com o facto de, das 1 164 faturas pagas pela Autoridade em 2016, apenas 13 (0,9 %) terem sido pagas com atraso e de, pelo terceiro ano consecutivo, a Autoridade não ter tido de pagar juros de mora;

8.

Observa que, de acordo com o quadro do pessoal da Autoridade, em 31 de dezembro de 2016 havia 126 lugares (dos 127 autorizados pelo orçamento da União) ocupados, em comparação com 118 em 2015; regista que o pessoal da Autoridade é constituído por 50,3 % de mulheres e 49,7 % de homens; observa, com satisfação, que a repartição do pessoal por género é equilibrada; lamenta, no entanto, a composição do Conselho de Administração, onde seis pessoas são do mesmo género;

9.

Assinala que, em média, em 2016, cada membro do pessoal da Autoridade esteve de baixa por doença 7,45 dias; observa que a Autoridade despendeu 800 GBP (+ IVA) por pessoa em atividades de bem-estar, nomeadamente sessões consagradas à saúde e à segurança, assim como exames médicos anuais;

10.

Regista que a insegurança política que se instalou na sequência do referendo no Reino Unido de 23 de junho de 2016 afetou negativamente os planos de recrutamento da Autoridade; exorta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos futuros no tocante aos seus planos de recrutamento;

11.

Toma nota de que a Autoridade não utiliza veículos oficiais;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

12.

Constata, com satisfação, que a Autoridade introduziu uma política em matéria de conflitos de interesses para o seu pessoal e uma política específica aplicável aos membros do Conselho de Supervisão e do Conselho de Administração;

13.

Toma nota de que foram assinalados 17 casos de conflitos de interesses; salienta que estes casos diziam respeito a dois tipos de situação, nomeadamente à detenção de ações e ao emprego anterior; observa, ainda, que todos os elementos do pessoal que comunicaram que detinham ações de instituições tinham-nas adquirido antes de ingressarem na Autoridade e foram convidados a desfazer-se das suas ações; reconhece que esta situação foi objeto de análise em 2017, que confirmou que, em todos os casos, as ações tinham sido vendidas; observa que, em relação à atividade profissional anterior do pessoal, houve três casos objeto de investigação em 2016, tendo-se igualmente adotado medidas para evitar que o pessoal em questão seja implicado em casos relacionados com as autoridades competentes das quais se encontram em licença sem vencimento;

14.

Congratula-se com o facto de as declarações de interesses e os curricula vitae de membros do Conselho de Supervisão e do Conselho de Administração, assim como do presidente, do diretor-executivo e dos diretores da Autoridade, estarem publicados no sítio Web da Autoridade;

15.

Observa que o processo de publicação das atas do Conselho de Supervisão está a ser objeto de revisão para que as atas possam ser aprovadas através de um procedimento escrito e publicadas antes da reunião seguinte; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação logo que tenha sido aprovado o processo para a aprovação das atas;

16.

Constata, com satisfação, que a Autoridade dispõe de orientações para questões do foro ético, que visam nomeadamente assegurar a independência, a imparcialidade, a objetividade e a lealdade do seu pessoal, assim como uma ação transparente da sua parte;

17.

Regozija-se com a introdução de um registo público das reuniões tendo em vista reforçar a transparência das atividades da Autoridade, que inclui, nomeadamente, as reuniões do seu pessoal com partes interessadas externas, assim como a sua disponibilidade no sítio Web da Autoridade;

18.

Regista, com satisfação, que a Autoridade desenvolveu uma estratégia de combate à fraude para o período 2015-2017; toma nota de que a equipa responsável pelo combate à fraude, que coordena a execução dessa estratégia, é constituída por um responsável por questões éticas e três outros membros do pessoal, incluindo peritos jurídicos, e que proporciona sessões de formação obrigatória para todo o pessoal; observa que se realizou um exercício de avaliação dos riscos que implicou todas as unidades e departamentos da Autoridade com o objetivo de identificar os riscos de fraude e avaliar a frequência e a gravidade de casos de fraude nestes domínios; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre o impacto deste exercício;

19.

Observa que a Autoridade adotou uma política interna de denúncia de irregularidades e que criou um canal seguro para este tipo de denúncias para o seu pessoal;

20.

Considera necessário criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizar os canais adequados para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

Principais resultados

21.

Congratula-se com as três principais concretizações identificadas pela Autoridade em 2016, a saber:

o desenvolvimento bem-sucedido do conjunto único de regras para o setor bancário na União, que levou à elaboração de 12 orientações, sete projetos finais de normas técnicas de execução e 15 projetos finais de normas técnicas de regulamentação;

a monitorização bem-sucedida de vários aspetos do conjunto único de regras, incluindo instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, práticas de remuneração e transferências de risco significativas nas titularizações;

progressos significativos para garantir a coerência das avaliações de supervisão, revisões e medidas de supervisão em todos os Estados-Membros nos casos em que o seu relatório sobre a convergência em matéria de supervisão destacou os progressos realizados no domínio da convergência das práticas em matéria de avaliação dos riscos, na sequência da aplicação das orientações para o processo de revisão e de avaliação de supervisão da Autoridade e da criação e funcionamento do Mecanismo Único de Supervisão;

Auditoria interna

22.

Assinala que, em fevereiro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão efetuou uma avaliação exaustiva de risco de todos os processos da Autoridade (administrativos, financeiros, operacionais e informáticos), que deverá servir de base para a preparação de um novo Plano Estratégico de Auditoria Interna para o período 2017-2019; observa, por outro lado, que, em novembro de 2016, se realizou a primeira auditoria da «Convergência em matéria de supervisão — Institutos e formação»; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta auditoria;

23.

Observa que, em setembro de 2016, o SAI efetuou uma avaliação documental das recomendações pendentes da auditoria de 2013; congratula-se com o facto de as restantes recomendações terem sido aplicadas de forma adequada e eficaz e terem sido executadas; regista que, em 2016, não foram emitidas nem executadas recomendações críticas e que, em 1 de janeiro de 2017, não havia nenhuma recomendação crítica em aberto;

Outras observações

24.

Constata, com satisfação, que, em 2016, a Autoridade se empenhou em várias atividades para reduzir a pegada ambiental;

25.

Regista que o Tribunal emitiu um «parágrafo de ênfase» para ambas as agências sediadas em Londres relativamente à decisão do Reino Unido de abandonar a União; assinala que, enquanto se aguarda a decisão sobre a sua futura localização, a Autoridade inscreveu, nas suas demonstrações financeiras, um passivo eventual de 14 000 000 EUR correspondente ao custo residual ligado ao contrato de arrendamento dos seus escritórios (presumindo a respetiva rescisão no final de 2020) e precisou que ainda não é possível determinar os outros custos potenciais associados à transferência, como a transferência do pessoal com as respetivas famílias; observa, por outro lado, que, na sequência da decisão do Reino Unido de abandonar a União, é possível que as receitas da Autoridade venham a sofrer uma redução; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os custos desta mudança;

26.

Observa que a Autoridade assinou um contrato de arrendamento por 12 anos, que expira em 8 de dezembro de 2026 e que, em condições contratuais normais, a Autoridade é obrigada a pagar a totalidade do aluguer correspondente à globalidade do período; observa, no entanto, que a Autoridade negociou uma cláusula de rescisão a meio do período de vigência do contrato, o que significa que, caso a cláusula seja aplicada, a Autoridade ficará dispensada da obrigação de pagamento do aluguer durante os últimos seis anos; observa, no entanto, que a Autoridade tem a obrigação de reembolsar a metade do incentivo financeiro (16 meses de aluguer — o equivalente a 3 246 216 EUR) que recebeu no início do contrato, que tinha por base a totalidade dos 12 anos de vigência do mesmo (32 meses de isenção de pagamento do aluguer) e que repor o edifício no seu estado inicial terá de ser feito no final da sua ocupação, independentemente da data de saída do locatário; recomenda que devem ser retirados ensinamentos desta experiência aquando da negociação de qualquer futuro contrato de arrendamento;

27.

Constata, com satisfação, que a Comissão está a manter a Autoridade informada sobre os desenvolvimentos relacionados com a decisão do Reino Unido de abandonar a União suscetíveis de afetar a Autoridade; observa que o funcionamento da Autoridade deve ser assegurado durante o período de transição;

28.

Congratula-se com o facto de, no interesse da continuidade das atividades da Autoridade, a cidade que acolherá a sua nova sede ter sido escolhida dentro de um prazo razoável; sublinha que o Parlamento desempenhará plenamente o seu papel aquando da aplicação desta decisão;

29.

Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as atribuições previstas no quadro regulamentar estabelecido pelo Parlamento e pelo Conselho, a Autoridade deve limitar-se estritamente às suas tarefas, não deve exceder o mandato que lhe é conferido pelo Parlamento e pelo Conselho e deve prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade, a fim de otimizar a afetação dos recursos e alcançar os objetivos estabelecidos pelo Parlamento e pelo Conselho;

30.

Destaca o papel central que a Autoridade desempenha na garantia de um melhor controlo do sistema financeiro da União, de modo a assegurar a estabilidade financeira, a transparência necessária e uma maior segurança para o mercado financeiro da União, nomeadamente através da coordenação da supervisão entre as autoridades nacionais com competências nesse domínio, da cooperação, sempre que necessário, com as instituições responsáveis em matéria de supervisão internacional, assim como ao nível do controlo da aplicação coerente do direito da União; salienta que essa cooperação deve ter por base um clima de confiança; sublinha o papel da Autoridade em termos de contribuição para as práticas de supervisão convergentes de alto nível no domínio da proteção dos consumidores e de promoção das mesmas;

31.

Observa que, atendendo à evolução do trabalho da Autoridade, cujas tarefas são cada vez menos regulamentares e se centram cada vez mais na aplicação e na execução do direito da União, o orçamento e os recursos humanos da Autoridade devem ser reafetados a nível interno; considera fundamental que a Autoridade disponha de recursos suficientes para desempenhar plenamente as suas funções, nomeadamente em termos de gestão do eventual aumento do volume de trabalho que o desempenho das tarefas possa exigir, assegurando um nível adequado de fixação de prioridades no que se refere à atribuição de recursos e à eficácia orçamental; salienta, além disso, que qualquer aumento do volume de trabalho da Autoridade pode ser gerido a nível interno, através de uma reafetação orçamental ou de recursos humanos, desde que tal não afete o pleno exercício do mandato da Autoridade e assegure a sua independência no exercício das respetivas tarefas de supervisão;

32.

Sublinha que, na utilização dos recursos disponibilizados à Autoridade, deve ser concedida prioridade inequívoca e uma clara ênfase ao mandato, para que os objetivos almejados possam ser eficazmente alcançados; constata a necessidade de uma avaliação adequada e periódica das atividades da Autoridade, no intuito de tornar a utilização dos seus recursos eficaz, transparente e credível;

33.

Espera que a Autoridade preste regularmente ao Parlamento e ao Conselho informações atualizadas e abrangentes sobre as suas atividades, em particular sobre o estabelecimento de normas, regras e pareceres técnicos e vinculativos, a fim de mostrar transparência aos cidadãos da União e comprovar a prioridade conferida à proteção dos consumidores;

34.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 24 de 24.1.2017, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/208


DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/1363 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0081/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0067/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 87.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/209


DECISÃO (UE) 2018/1364 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Centro (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0070/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (4), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0085/2018),

1.

Dá quitação à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 92.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/210


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1365 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0085/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (o «Centro») para o exercício de 2016 foi de 58 247 650 EUR, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,35 % em relação a 2015; que 97,46 % do orçamento do Centro provém do orçamento da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2015

1.

Regista, com base em informações do Centro, que este alterou o formato e o procedimento que aplica à tomada de decisão em matéria de financiamento dos contratos públicos, na sequência das observações formuladas pelo Tribunal relativamente às várias insuficiências detetadas no que diz respeito à transparência dos procedimentos de adjudicação de contratos; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre a execução deste procedimento;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

2.

Assinala que, segundo o relatório do Tribunal, o diretor interino do Centro foi nomeado em maio de 2015, por uma decisão do Conselho de Administração; salienta o facto de que, em 31 de dezembro de 2016, essa nomeação excedia em oito meses o período máximo de um ano estipulado no Estatuto dos Funcionários; lamenta, além disso, que esta situação tenha igualmente resultado em 15 disposições adicionais, tomadas a título provisório para outros membros do pessoal; observa que, segundo a resposta do Centro, este último considera que a nomeação foi feita em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regulamento (CE) n.o 851/2004 (2), uma vez que o recrutamento inicial para o cargo de diretor não surtiu efeito e que, para efeitos de continuidade operacional, a disposição provisória foi prorrogada para além do período limite de 12 meses; salienta que, durante o referido período de prorrogação, o funcionário em causa aceitou, a pedido do Conselho de Administração, renunciar à compensação financeira prevista no Estatuto dos Funcionários, embora ocupasse temporariamente um cargo de grau superior.

Orçamento e gestão financeira

3.

Regista que os esforços de supervisão do orçamento envidados durante o exercício de 2016 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 98,02 %, o que representa um aumento de 3,97 % relativamente a 2015; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 79,26 %, o que representa um aumento de 2,99 % relativamente ao ano anterior;

4.

Recorda que, enquanto agência da União, o Centro dispõe de um orçamento denominado em euros; todavia, muitas das suas despesas são efetuadas em coroas suecas (SEK), uma vez que a sua sede se situa fora da área do euro (na Suécia); além disso, o Centro está exposto a flutuações cambiais pelo facto de não só dispor de contas bancárias em coroas suecas, mas também de realizar algumas transações noutras divisas;

Autorizações e dotações transitadas

5.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, à semelhança do que sucedeu em anos anteriores, o nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título III (despesas operacionais) foi elevado (EUR 7 900 000), correspondendo a 41 %; regista que as transições dizem essencialmente respeito a projetos plurianuais nos domínios dos pareceres científicos (EUR 2 400 000), da vigilância (EUR 1 300 000), da formação em saúde pública (EUR 1 400 000) e das tecnologias da informação relacionadas com a saúde pública (EUR 2 100 000); observa que, no seu relatório, o Tribunal propõe ao Centro que pondere a possibilidade de introduzir dotações orçamentais diferenciadas para melhor refletir a natureza plurianual das operações e os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos; toma conhecimento de que, de acordo com a resposta do Centro, este vai analisar a situação em colaboração com o Tribunal;

6.

Observa que, muitas vezes, a transição é parcial ou plenamente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade; toma nota do facto de que, em muitos casos, as transições são previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal;

Política de pessoal

7.

Observa que o Conselho de Administração realizou entrevistas com vista à nomeação do diretor do Centro para o período de 2016 a 2021 e que, uma vez que o processo de votação não surtiu efeito (nenhum dos candidatos obteve uma maioria de 2/3 dos votos), procedeu à revisão do aviso de vaga e decidiu reabrir a vaga para o cargo de diretor; toma nota de que a antiga diretora em exercício foi eleita nova diretora em 22 de março de 2017;

8.

Regista, com base em informações do Centro, que, em 2016, o número total de efetivos estabilizou em 260; regista, além disso, que, em finais de 2016, o Centro contava com 162 agentes temporários (dos 186 autorizados pelo orçamento da União), que o número total de agentes contratuais ascendia a 95 e que eram três os peritos nacionais destacados; constata que, em 2016, a taxa de rotatividade dos agentes temporários e dos agentes contratuais foi de 7 %;

9.

Regista com preocupação que, no que diz respeito à totalidade dos lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, o rácio de equilíbrio de género era de 62 % de mulheres e 38 % de homens; observa, além disso, que, no Conselho de Administração, o equilíbrio entre homens e mulheres é de 60 % e 40 %, respetivamente;

10.

Observa que a maioria (74,4 %) dos postos de trabalho do Centro estão relacionados com trabalho operacional, 17,5 % dizem respeito ao «apoio administrativo e à coordenação», enquanto 8,1 % são definidos como sendo neutros;

11.

Observa com satisfação que o Centro reorganizou e aumentou a integração nos domínios da contratação pública, do financiamento, das missões e das reuniões, tendo introduzido a administração eletrónica (com base na aplicação «e-PRIOR» da Comissão), o que constituiu um passo importante rumo a uma maior eficiência do Centro;

12.

Salienta que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve ser parte integrante da política de pessoal do Centro; observa que o orçamento gasto em atividades de bem-estar ascende a aproximadamente 810 EUR por membro do pessoal, incluindo exames médicos, o que, em 2016, corresponde, por agente, a 1,5 dias dedicados às referidas atividades de bem-estar; observa que o número médio de dias de baixa por doença é de 1,10 dias por funcionário, o que é extremamente baixo;

13.

Regozija-se com o facto de o Centro ter adotado regras de execução relativas à política de proteção da dignidade pessoal e de prevenção do assédio; apoia a sessão de formação organizada para aumentar a sensibilização do pessoal e sugere que sejam regularmente organizadas sessões de formação e de informação sobre esta matéria;

14.

Regista com satisfação o facto de, em 2016, não terem sido apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra o Centro e que não houve registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de pessoal;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

15.

Verifica, pelas informações prestadas pelo Centro, que — uma vez que este depende de peritos internos e externos, que, em conjunto, definem a sua posição científica — foi concluída e aprovada pelo Conselho de Administração, em junho de 2016, uma política de independência, no intuito de assegurar a transparência e de identificar possíveis conflitos de interesses; observa que a execução desta política é supervisionada por um administrador responsável pela conformidade;

16.

Observa que todos os membros do pessoal são obrigados a apresentar uma declaração de interesses antes de entrarem em funções; assinala, além disso, que todos os membros do pessoal que participem num procedimento de adjudicação específico têm a obrigação de assinar uma declaração de ausência de conflitos de interesse para o procedimento em causa;

17.

Observa que foi criado um sistema eletrónico para a apresentação das declarações de interesses, a fim de minimizar o número de erros nos documentos apresentados; regista, com base em informações do Centro, que este sistema simplifica a execução da política de independência e aumenta a taxa de cumprimento;

18.

Observa que, para além do procedimento interno aplicável às reuniões com a indústria farmacêutica, está a ser desenvolvido um procedimento interno sobre a celebração de memorandos de entendimento e de acordos de colaboração com terceiros; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados neste processo;

19.

Saúda o facto de o Centro ter adotado um procedimento interno em matéria de denúncia de irregularidades, em que descreve o papel dos vários intervenientes e os trâmites a seguir;

Principais realizações

20.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pelo Centro em 2016:

a publicação de um estudo sobre a prevalência na Europa das infeções associadas aos cuidados de saúde (IACS);

o apoio prestado à resposta global à epidemia do vírus Zika, através do fornecimento regular de avaliações de risco e da colaboração com a Organização Mundial de Saúde e os centros de prevenção e controlo das doenças norte americanos no âmbito do aconselhamento em matéria de viagens relativamente ao vírus Zika;

a participação na primeira missão a Angola do Corpo Médico Europeu, recentemente criado, a fim de avaliar as consequências do surto de febre-amarela para os cidadãos da União;

21.

Observa com satisfação que o Centro coopera com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, nomeadamente em questões relativas às vacinas e à resistência aos antimicrobianos;

22.

Assinala que, segundo o relatório de acompanhamento, o Centro está atualmente a rever os indicadores do seu documento único de programação; regista, além disso, que o novo conjunto de indicadores foi concluído e esperava-se a sua aprovação pelo Conselho de Administração em novembro de 2017; toma nota de que, segundo o Centro, para efeitos de medição do impacto, as avaliações são um instrumento mais eficaz do que os indicadores;

Controlos internos

23.

Assinala que o Centro dispõe de normas de controlo interno (NCI) desde 2006; regista que, segundo o Centro, todas as suas NCI foram implementadas;

24.

Toma nota de que, de acordo com o Centro, este dispõe de um procedimento para garantir que qualquer evasão aos controlos ou desvio relativamente aos processos e procedimentos estabelecidos sejam documentados em relatórios de exceção; regista que, em 2016, foram registadas 40 exceções deste tipo, o que representa um aumento de 12 exceções relativamente ao ano anterior; observa que foi concebido um plano de ação para reduzir este número;

25.

Regista com satisfação que o Centro dispõe de uma estratégia de luta contra a fraude, em conformidade com as orientações emitidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude;

Auditoria interna

26.

Constata, pela leitura do relatório do Tribunal, que, no seu relatório de outubro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão sublinhou que, apesar de reconhecer os esforços em curso por parte do Centro para reforçar os seus controlos internos em matéria de contratos, continuam a verificar-se insuficiências significativas no processo de contratação; assinala que o SAI concluiu que o planeamento e o acompanhamento dos contratos são insuficientes e que os contratos nem sempre são abrangidos pelo Programa de Trabalho Anual ou por uma decisão de financiamento; toma nota de que também é feita referência ao Relatório do Tribunal sobre as contas anuais do Centro relativas ao exercício de 2015 e às insuficiências aí mencionadas, que afetam a transparência dos procedimentos de contratação; observa que o Centro e o SAI chegaram a acordo relativamente a um plano de adoção de medidas corretivas;

27.

Regista que, em maio de 2016, o SAI levou a cabo uma auditoria do Centro sobre os procedimentos de adjudicação de contratos; está, além disso, preocupado com o facto de o relatório final ter sido publicado em outubro de 2016 e que apresenta três observações «muito importantes» e duas observações «importantes»; constata que o Centro preparou um plano de ação cuja aplicação estava prevista para 2017; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre a execução deste plano de ação;

Outras observações

28.

Observa que, na primavera de 2016, o Centro enviou uma nova proposta de projeto imobiliário ao Parlamento Europeu e ao Conselho, apresentada à Comissão dos Orçamentos do Parlamento e ao Comité Orçamental do Conselho, tendo recebido um parecer favorável por parte de ambas as instituições; toma nota de que, em 26 de julho de 2016, o Centro assinou um novo contrato de arrendamento, pelo que se mudará para as novas instalações no primeiro semestre de 2018;

29.

Observa que a missão do Centro consiste em identificar, avaliar e comunicar as ameaças atuais e emergentes para a saúde humana decorrentes de doenças infeciosas; salienta que, em 2016, o Centro respondeu a 41 pedidos formais da Comissão Europeia, 19 dos quais transmitidos por deputados ao Parlamento Europeu; observa que o Centro publicou um total de 158 relatórios (em comparação com 170 em 2015), incluindo 38 avaliações rápidas dos riscos, para apoiar os Estados-Membros e a Comissão, e 69 relatórios de supervisão;

30.

Congratula-se com o apoio prestado pelo Centro durante a súbita epidemia do vírus Zika — embora não deixe de observar que, como mencionado nas conclusões de um seminário realizado pela UNESCO sobre este assunto (3), há ensinamentos a retirar da resposta dada à referida epidemia —, bem como com o apoio prestado durante o grande surto de salmonela que atingiu vários países; observa que o Centro melhorou o seu sistema de vigilância de doenças, nomeadamente através do alargamento do Atlas de Vigilância das Doenças Infeciosas em linha, e promoveu o acesso a informações atualizadas sobre questões europeias de saúde pública, mediante o recurso a diferentes instrumentos;

31.

Congratula o Centro por ter recebido o European Health Award 2016 pelo seu Dia Europeu de Sensibilização para o Uso Racional dos Antibióticos, uma iniciativa que visa fornecer uma plataforma de apoio a campanhas nacionais para o uso prudente de antibióticos e que foi reconhecida como sendo um projeto de excelência na promoção da saúde na Europa;

32.

Observa que várias atividades incluídas no programa de trabalho do Centro para 2016 não foram executadas em consequência de recursos limitados;

33.

Recorda que a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece o quadro para abordar, coordenar e gerir as ameaças sanitárias transfronteiriças graves, em cooperação com os Estados-Membros, a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Centro e outros parceiros internacionais, e estabelece o Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR); reconhece que os peritos do Centro e o SARR, operado pelo Centro em nome da Comissão Europeia, são meios fundamentais para dar resposta a ameaças sanitárias transfronteiriças a nível da União; congratula-se com as novas medidas tomadas pelo Centro em 2016 com vista a implementar essa Decisão;

34.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 84 de 17.3.2017, p. 45.

(2)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  https://en.unesco.org/news/media-and-humanitarians-crisis-situations-lessons-learned-zika-outbreak

(4)  Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

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DECISÃO (UE) 2018/1366 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Centro (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0070/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (4), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0085/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 92.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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DECISÃO (UE) 2018/1367 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0077/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0086/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 98.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/216


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1368 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0086/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência») para o exercício de 2016 foi de 110 840 957 EUR, o que representa um decréscimo de 7,82 % face a 2015;

C.

Considerando que a Agência recebeu subvenções da União no valor de 60 937 000 EUR, o que representa um aumento significativo de 55 903 000 EUR, devido principalmente à aplicação dos regulamentos relativos ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (2), aos produtos biocidas (RPB) (3) e ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC) (4);

D.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal de Contas»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

1.

Recorda que a Agência é uma entidade consolidada, em conformidade com o artigo 185.o do Regulamento Financeiro, e representa, entre as autoridades reguladoras, a força motriz da aplicação da legislação da UE em matéria de produtos químicos em prol da saúde humana e do ambiente, a par da inovação e da competitividade; regista que a Agência apoia as empresas no cumprimento da legislação, promove a utilização segura de produtos químicos, presta informações sobre essas substâncias e trata de produtos químicos que causam preocupações;

Orçamento e gestão financeira

2.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2016 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 97 %, o que representa um decréscimo de 1,48 %; regista ainda que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 86 %, o que representa um decréscimo de 1,84 % relativamente ao ano anterior;

3.

Assinala que, em 2016, as taxas e os emolumentos cobrados cobriram 46 % das despesas da Agência e que, pela primeira vez, as taxas cobradas sobre os pedidos de autorização representaram uma elevada proporção; solicita, a este respeito, a inclusão de salvaguardas nas atividades da Agência, para que esta possa manter a sua autonomia relativamente ao setor e continue, em particular, a ter uma atitude crítica e independente em relação à investigação do próprio setor;

4.

Regista que, no que toca aos produtos biocidas, em virtude do artigo 208.o do Regulamento Financeiro, a Agência cobrou, em 2016, um total de 7 612 146 EUR em receitas provenientes de taxas (em comparação com 5 423 667 EUR, em 2015), enquanto as subvenções da União se cifraram em 850 000 EUR (em comparação com 5 789 000 EUR, em 2015) e que, além disso, as contribuições da EFTA, incluindo a Suíça, representaram 142 379 EUR;

5.

Reconhece o facto de que, nos termos do Regulamento PIC e do artigo 208.o do Regulamento Financeiro, em 2016, a subvenção da União Europeia em favor Agência para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional ascendeu a 1 151 000 EUR;

6.

Observa com preocupação que as agências reguladoras da União responsáveis pela avaliação de riscos de produtos regulamentados, em particular a Agência e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), não dispõem de recursos suficientes para cumprir efetivamente estes deveres; considera que é necessário, por conseguinte, atribuir à Agência e à EFSA recursos suficientes para levarem a cabo as suas tarefas específicas;

Transferências

7.

Regista que a Agência efetuou 23 transferências num montante de 816 000 EUR; regista com satisfação que o nível e a natureza das transferências em 2016 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

8.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que as transições de dotações autorizadas foram elevadas para o Título III (despesas operacionais REACH), tendo ascendido a 10 100 000 EUR, ou 39 % (em comparação com 7 300 000 EUR, ou 32 %, em 2015), e ainda mais elevadas para o Título IV (despesas operacionais relativas aos produtos biocidas), tendo ascendido a 1 300 000 EUR, ou 68 % (em comparação com 1 500 000 EUR, ou 74 %, em 2015); chama a atenção para a observação do Tribunal segundo a qual se aconselha a Agência a considerar aumentar a utilização de dotações orçamentais diferenciadas para refletir melhor a natureza plurianual das operações e os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos;

9.

Toma nota da resposta da Agência segundo a qual o elevado nível de dotações transitadas se deve aos projetos de desenvolvimento de TI plurianuais e aos contratos de relator para a avaliação de substâncias, que implicam um período regulamentar de 12 meses a partir da aprovação do plano de ação evolutivo da Comissão em março; faz notar que, no caso destes últimos, a Agência já criou uma rubrica orçamental diferenciada para 2017 que reduzirá a taxa nominal de dotações transitadas para 2017 e no futuro; observa que, no que respeita às despesas de TI, a Agência também ponderará a possibilidade de utilizar rubricas orçamentais diferenciadas no futuro; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer decisões tomadas a este respeito;

10.

Assinala que as transições podem justificar-se, muitas vezes, de forma parcial ou total, pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não indicam necessariamente insuficiências na programação e execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal;

Contratos públicos e política de pessoal

11.

Toma nota de que o objetivo de recrutamento da Agência foi atingido com 98 % dos lugares ocupados no final de 2016 para o REACH/CRE (5) (classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas) e PIC (exportação e importação de produtos químicos perigosos);

12.

Observa que, de acordo com o quadro do pessoal, 455 lugares temporários (dos 465 autorizados pelo orçamento da União) estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 467 em 2015;

13.

Realça que, dos 590 membros do pessoal (equivalentes a tempo inteiro) em 2016, a Agência empregava nove peritos nacionais destacados, 101 agentes contratuais, três trabalhadores temporários e 22 consultores;

14.

Regista com agrado que, tendo em conta o número de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, o equilíbrio de género foi alcançado, uma vez que o rácio é de 53 % mulheres e 47 % homens;

15.

Observa com satisfação que, em comparação com o exercício de aferimento levado a cabo pela Agência em 2015, se registou uma maior percentagem de pessoal operacional e uma menor percentagem de pessoal de apoio administrativo, em consonância com os resultados de aferição da Comissão;

16.

Toma nota de que, em 2016, a Agência assinou 630 contratos, 423 dos quais no âmbito de contratos-quadro e 207 contratos na sequência de novos concursos; observa que 26 contratos incluídos na última categoria foram assinados na sequência de procedimentos de negociação excecionais baseados nas regras pertinentes do Regulamento Financeiro; regista com satisfação que a Agência publica no seu sítio Web, até 30 de junho de cada ano, a lista anual de adjudicatários referente ao ano anterior;

17.

Regista que, em média, o pessoal da Agência esteve de baixa por doença 7,9 dias em 2016; observa com apreensão que o número de dias gasto por cada membro do pessoal em atividades de bem-estar foi inferior a um dia em 2016; regista que a Agência executou o seu primeiro plano de ação para a saúde e o bem-estar a nível organizacional e comunicou as atividades de bem-estar realizadas em 2016, tais como sessões de reforço do espírito de equipa, jornadas fora do local habitual de trabalho, eventos sazonais, prática de atividades desportivas, educação no domínio da saúde, realização de exames médicos, apoio à família e apoio psicológico;

18.

Assinala com satisfação que a Agência dispõe de uma rede de conselheiros confidenciais, constituída por colegas de diversas unidades da Agência, que receberam formação para tratar informalmente conflitos em contexto de trabalho e denúncias de assédio;

19.

Observa com satisfação que, em 2016, os dois casos aparentemente com contornos de assédio denunciados pelos conselheiros confidenciais foram tratados no âmbito do procedimento informal, sem que houvesse lugar à abertura de um procedimento formal, motivo pelo qual nenhum dos casos foi levado a tribunal;

20.

Regista que a Agência utiliza um veículo oficial para prestar serviços de transporte ao Diretor-Executivo no âmbito das deslocações efetuadas no exercício das suas funções oficiais, mas não permite a sua utilização privada;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

21.

Regista com satisfação que a Agência, em consonância com a recomendação da autoridade de quitação relativamente a 2014, incluiu no seu relatório anual de 2016 um capítulo específico sobre transparência, responsabilidade e integridade;

22.

Verifica com satisfação que, no âmbito da política de transparência da Agência, foram proporcionadas ao público grandes melhorias em 2016, nomeadamente um portal de divulgação da Agência totalmente remodelado e um «microssítio Web» para informar os consumidores sobre os produtos químicos;

23.

Assinala que, com base no seu procedimento relativo à prevenção e gestão de potenciais conflitos de interesses, a Agência adotou uma abordagem que implica a verificação sistemática de potenciais conflitos de interesses antes de atribuir funções aos membros do pessoal; assinala, além disso, que, a partir do momento em que assumem funções, todos os membros do pessoal dos órgãos da Agência apresentam declarações de interesses anuais para revisão por parte dos respetivos presidentes e posterior publicação no sítio Web da Agência;

24.

Regista que, quando deixam de desempenhar funções na Agência, os membros do pessoal assinam uma declaração com obrigações a respeitar após terminado o vínculo laboral à Agência; observa que, dos 22 membros do pessoal cujas funções na Agência cessaram em 2016, apenas foi necessária a intervenção da Agência no caso de um agente, mediante a imposição de condições específicas antes de autorizar a aceitação do novo emprego;

25.

Observa que a Agência adotou as orientações para a denúncia de irregularidades em junho de 2015; faz notar que os sistemas de controlo interno da Agência são concebidos de forma a integrar a prevenção da fraude, com destaque para domínios de risco como as operações financeiras, os contratos públicos e os processos de seleção; regista que a Agência adotou a sua estratégia antifraude em dezembro de 2016, com particular destaque para o desenvolvimento de uma cultura antifraude generalizada na Agência; observa com satisfação que, entre as medidas aplicadas em 2016, se incluem uma formação em linha obrigatória sobre a prevenção de conflitos de interesses e uma formação para todo o pessoal sobre a prevenção da fraude organizada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

26.

Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, com recursos orçamentais suficientes, a fim de ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

27.

Assinala que, em 2016, a Agência recebeu 85 pedidos de acesso a documentos e que esta concedeu acesso integral a 11 pedidos e acesso apenas parcial a 23 pedidos, tendo recusado o acesso a seis pedidos; solicita à Agência que assegure que tais pedidos sejam geridos num espírito adequado de abertura e transparência e tratados em conformidade;

Principais realizações

28.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Agência em 2016, a saber:

os esforços significativos empreendidos para apoiar, em particular, as pequenas e médias empresas (PME) através de instrumentos de TI adequados e orientações multilingues, tendo em conta o terceiro prazo de registo REACH, e um novo serviço baseado na computação em nuvem ao dispor das PME a partir de 2017;

a modernização do portal de divulgação da Agência, que permite o acesso a dados compilados com três níveis de pormenor, por forma a garantir que esses dados sejam de fácil compreensão por parte do público em geral e dos leitores com um perfil especializado técnico-científico;

a publicação do segundo relatório quinquenal sobre o funcionamento do REACH/CRE, que contém compromissos relativamente à realização de melhoramentos adicionais, bem como recomendações à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros; este relatório contribuiu para os estudos preparatórios da Comissão para a avaliação REFIT do REACH;

Auditoria interna

29.

Faz notar que, em 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma auditoria às «operações efetuadas na ECHA ao abrigo do Regulamento relativo aos produtos biocidas»; observa, além disso, que, consequentemente, o SAI formulou três recomendações «importantes» e nenhuma recomendação «muito importante» nem «crítica»; toma nota do facto de que a Agência desenvolveu um plano de ação em resposta às recomendações formuladas; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a execução do plano de ação;

30.

Faz notar que a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) da Agência realizou auditorias de garantia ao acompanhamento da avaliação dos dossiês, aos grupos de peritos na ECHA e aos processos de recurso perante a Câmara de Recurso; observa que das auditorias resultaram duas recomendações «muito importantes» e várias recomendações «importantes»; regista o facto de que a EAI considerou adequados os planos de ação elaborados pela administração da Agência para dar resposta às suas recomendações;

Desempenho

31.

Assinala que, em dezembro de 2016, a Agência iniciou, juntamente com a EFSA, a elaboração de orientações para a identificação de produtos químicos desreguladores do sistema endócrino;

32.

Observa com satisfação que a Agência envida esforços no sentido de melhorar a medição de impacto enquanto parte do trabalho desenvolvido no contexto da secção plurianual do seu documento de programação para o período de 2019-2021; observa, além disso, que a Agência tem vindo a estabelecer um número cada vez maior de indicadores, a fim de medir melhor o seu desempenho e impacto; faz notar, também, que a Rede de Agências da UE está a desenvolver em conjunto um quadro de desempenho das agências descentralizadas da UE; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação desses indicadores;

33.

Regista que, segundo o relatório do Tribunal, contrariamente ao que sucede com a maioria das agências, o regulamento de base da Agência não exige explicitamente avaliações externas periódicas das suas atividades, que constituem elementos fundamentais para efeitos de avaliação do desempenho; observa, no entanto, que, de acordo com a resposta da Agência, a Comissão encomendou um estudo externo de avaliação de desempenho em 2016 e que o relatório do consultor já foi publicado no sítio Web da Comissão; convida a Comissão a incluir a avaliação periódica obrigatória nas futuras propostas de revisão do regulamento de base da Agência; convida a Agência a facilitar voluntariamente a realização de avaliações externas, particularmente pelo Tribunal, enquanto não for adotada a legislação necessária;

34.

Regista que, em 2016, foram recebidos cerca de 10 700 dossiês de registo (principalmente atualizações) e 200 notificações relativas à investigação e ao desenvolvimento orientados para produtos e processos, e que o número total de pedidos aumentou 29 % em relação a 2015;

Outras observações

35.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que o orçamento da Agência é parcialmente financiado pelas taxas pagas pelos operadores económicos da UE; observa que o montante das taxas varia todos os anos, em função da quantidade de registos de substâncias; assinala que a Agência poderá vir a registar uma redução das receitas, na sequência da decisão do Reino Unido de se retirar da União; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a adoção de eventuais medidas de atenuação;

36.

Faz notar que a decisão do Reino Unido de se retirar da União também coloca riscos operacionais para a Agência, uma vez que a legislação da União em matéria de produtos químicos que a Agência gere (Regulamentos REACH/CRE, RPB e PIC) constitui também legislação regulamentar do mercado interno; assinala que a redução da jurisdição de aplicação destes regulamentos à UE-27 resultará numa carga de trabalho adicional para prestar aconselhamento e assistência às empresas estabelecidas no Reino Unido, que será então um «país terceiro», bem como num volume de trabalho de transição causado pela transferência da atividade regulamentar do Reino Unido para a UE-27; observa que, uma vez que todos os processos regulamentares são suportados por instrumentos de TI, tal obrigará à reconversão de todos os instrumentos de TI da Agência; observa, além disso, que a potencial perda de trabalhadores do Reino Unido atualmente empregados na Agência na qualidade de peritos também terá um impacto operacional; solicita à Agência que proceda de forma proativa ao planeamento e à preparação para potenciais perdas; insta a Agência a trabalhar em estreita cooperação com a Comissão, no que se refere às negociações relativas à decisão do Reino Unido de se retirar da União, para estar suficientemente preparada para minimizar algum eventual impacto operacional ou financeiro negativo;

37.

Verifica com satisfação que a Agência monitoriza as emissões de CO2, utiliza serviços de teleconferência para evitar viagens desnecessárias, reduz as dimensões e melhora a eficiência de novos edifícios, estabelecendo, para tal, normas mínimas necessárias em matéria de eficiência energética e construção, reduz o consumo de papel graças a novas impressoras eficientes, implanta TI como o EasySign e utiliza o Sharepoint, substitui os candeeiros no estacionamento subterrâneo por candeeiros eficientes do ponto de vista energético, incentiva a reciclagem para assegurar a eficiência em termos de custos e a adoção de medidas respeitadoras do meio ambiente no local de trabalho e está empenhada em continuar a reduzir, ou compensar, as emissões de CO2;

38.

Verifica que, em 2016, a Agência continuou a implementar a sua estratégia regulamentar integrada, combinando o conjunto de processos REACH e CRE, a fim de alcançar o objetivo dos regulamentos em causa, avançando na integração dos processos REACH e CRE;

39.

Insta a Comissão a lançar um debate com as partes interessadas, a fim de analisar a legislação da União relacionada com a avaliação de risco relativamente aos alimentos, aos produtos químicos e a produtos afins, bem como a eficácia da referida legislação;

40.

Observa que a participação de suborganizações das Nações Unidas, tais como o Centro Internacional de Investigação do Cancro, na qualidade de observadores, nos trabalhos da Agência, foi aprovada em 2016;

41.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências (6).

(1)  JO C 443 de 29.11.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

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L 248/221


DECISÃO (UE) 2018/1369 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0077/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0086/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 98.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/222


DECISÃO (UE) 2018/1370 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2016,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0061/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0090/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 104.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/223


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1371 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0090/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a importância especial de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização, e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia do Ambiente (a «Agência») para o exercício de 2016 foi de 50 509 265 EUR, o que representa um aumento de 2,75 % face a 2015; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2016 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Observa que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2016 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,9 % e que a taxa de execução orçamental das dotações para pagamentos foi de 89,8 %;

Autorizações e dotações transitadas

2.

Regista que as dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 4 203 111 EUR, o que representa uma diminuição de 741 628 EUR em comparação com o ano anterior (4 944 739 EUR em 2015);

3.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, nomeadamente se tiver sido previamente planeada pelas agências e comunicada ao Tribunal;

Política de pessoal

4.

Reconhece que o Conselho de Administração da Agência está preocupação com a contínua redução do pessoal que lhe é atribuído, tendo em conta a redução prevista de 10 % dos postos de trabalho resultantes do Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020, bem como a criação de uma «reserva de reafetação» para as agências com novas tarefas;

5.

Observa que o Conselho de Administração concorda com o proposto futuro papel da Agência Europeia do Ambiente e da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (EIONET) no domínio da União da Energia e congratula-se com a proposta da Comissão de disponibilizar recursos suplementares para a Agência em relação às novas tarefas propostas;

6.

Observa que a Agência atingiu uma taxa de ocupação de 99,2 % no que diz respeito aos agentes temporários, com 129 lugares ocupados dos 130 lugares autorizados ao abrigo do orçamento da União; regista que o último lugar está reservado para a conhecida redução do quadro de pessoal em 2017; congratula-se com o facto de cerca de 77 % dos efetivos se dedicarem a atividades operacionais;

7.

Observa com satisfação o equilíbrio de género presente no Conselho de Administração da Agência; lamenta, contudo, o desequilíbrio entre homens e mulheres nos quadros superiores da Agência; reconhece que a Agência apenas tem sete lugares de chefe de unidade, o que limita a potencial velocidade de transição para uma melhor razão entre homens e mulheres;

8.

Regista com agrado que, tendo em conta o número de lugares ocupados em 2015, o equilíbrio de género foi alcançado, uma vez que as mulheres representam 54,6 % do pessoal e os homens os restantes 45,4 %;

9.

Salienta que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve ser parte integrante da política de pessoal da Agência e que o orçamento gasto em atividades de bem-estar ascende a cerca de 560 EUR por funcionário, o que corresponde a dois dias úteis; refere que o número médio de dias de baixa por doença foi de 13,8 dias por funcionário, o que equivale a uma média de quase três semanas de trabalho; insta a Agência, com caráter de urgência, a analisar esta questão a fim de identificar e resolver as principais causas deste facto e descobrir, em particular, se o stress no local de trabalho também é responsável pela situação;

10.

Congratula-se com o facto de a Agência ter adotado, em junho de 2017, uma nova política de proteção da dignidade pessoal e de prevenção do assédio; apoia a sessão de formação organizada para aumentar a sensibilização do pessoal e sugere que sejam organizadas regularmente sessões de formação e de informação sobre essa matéria; lamenta a alegada situação de assédio que levou à apresentação de uma queixa em 16 de dezembro de 2016; solicita informações complementares ao diretor executivo, respeitando a presunção de inocência e as regras de proteção de dados; aguarda a decisão final e considera que deve ser cuidadosamente acompanhada durante o próximo exercício de quitação;

11.

Observa que foram apresentadas duas queixas com base no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários (21 de dezembro de 2016 e 8 de março de 2017) contra a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) de pôr termo a um contrato durante o período experimental e de não confirmar um contrato no final do período experimental; solicita mais informações ao diretor-executivo, respeitando as regras de proteção de dados;

12.

Salienta que a continuação da redução dos efetivos põe em risco a realização integral pela Agência do seu programa de trabalho plurianual para 2014-2020 e limita a sua capacidade de dar resposta à evolução das políticas; realça que a Agência tem cada vez mais dificuldade em gerir os riscos associados à diminuição dos recursos; observa que a limitação dos recursos humanos contribuiu para a diminuição da taxa de sucesso observada em alguns domínios estratégicos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

13.

Congratula-se com o facto de 18 membros do Conselho de Administração terem disponibilizado os CV e as declarações de interesses no sítio Web da Agência; reconhece ainda que os CV e as declarações de interesses dos seus quadros superiores estão publicados no seu sítio Web;

14.

Reconhece que os funcionários recém-recrutados participam em cursos de ética e de integridade e que uma avaliação dos potenciais conflitos de interesses, por funcionário, faz parte da análise do desempenho anual do pessoal; observa, além disso, que também é dada formação específica a todos funcionários com responsabilidades de gestão;

15.

Observa que a estratégia da Agência de luta contra a fraude foi aprovada pelo seu Conselho de Administração, em novembro de 2014, com vista a garantir uma gestão adequada dos conflitos de interesses e a desenvolver atividades de combate à fraude, em particular através de um plano de ação que cobre três objetivos: garantir uma organização interna eficaz para a deteção de potenciais casos de fraude, reforçar a formalização da autorização dos direitos de acesso à base de dados do Repositório de Dados Comerciais e manter um nível elevado de ética e de sensibilização para a fraude no seu seio;

16.

Congratula-se com a implementação das orientações da Agência em matéria de denúncia de irregularidades, que visam, nomeadamente, clarificar as regras em matéria de deontologia na Agência através do fornecimento de informações sobre os tipos de situações em que se aplica a obrigação de denunciar irregularidades e sobre os canais de comunicação disponíveis; saúda o facto de estas orientações também abordarem a proteção concedida aos autores de denúncias e os conselhos e apoio que lhes podem ser prestados pela Agência; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação dessas orientações;

17.

Considera necessário criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizar os canais adequados para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

Principais realizações

18.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Agência em 2016, a saber:

a publicação do relatório de 2016 sobre a qualidade do ar na Europa;

a publicação, em 2016, do seu primeiro relatório de avaliação sobre «A economia circular na Europa — Desenvolver a base de conhecimentos», que aborda a perspetiva de reduzir as pressões e impactos ambientais resultantes da utilização de recursos materiais;

a publicação do relatório «A transformação do setor da eletricidade na UE: evitar a dependência do carbono», que avalia em que medida o setor da produção de energia térmica na União tem potencial para facilitar a transição necessária para os objetivos de longo prazo da União em matéria de energia e de clima;

Auditoria interna

19.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria sobre o Relatório sobre o Estado do Ambiente (SOER), que foi concluída em 2016; regista com satisfação que, de acordo com as conclusões do SAI, os sistemas de gestão e controlo criados pela Agência para o processo de preparação do SOER de 2015 foram, de forma geral, adaptados aos fins a que se destinavam e garantiram uma coordenação eficiente e eficaz, interna e externa, deste projeto plurianual complexo; observa, com base no relatório do Tribunal, que a Agência e o SAI chegaram a acordo sobre um plano para continuar a melhor esses sistemas; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a execução desse plano de ação;

20.

Regista que o SAI realizou uma auditoria sobre a gestão de dados e informações, incluindo uma componente relativa às TI, que foi concluída em 2015; constata que, para ter em conta as recomendações do SAI relacionadas com a auditoria, foi elaborado um plano de ação que abrange os próximos anos; regista com satisfação que, em 2017, a maior parte das recomendações foram encerradas pelo SAI, demonstrando que foram adotadas medidas adequadas para assegurar o tratamento correto de um volume de dados mais elevado;

Controlos internos

21.

Constata com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que, embora a Agência tenha atualizado a sua política de segurança em 2016, muitos outros procedimentos internos estão desatualizados; observa que os quadros superiores aprovaram um plano de ação que inclui a revisão e a atualização do plano de continuidade das atividades e que a Agência também tenciona rever a sua política de gestão de documentos, que adotou em 2009, em linha com a nova política de segurança; observa, além disso, que a Agência tenciona rever e atualizar as suas normas de controlo interno, sempre que necessário; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a execução desse plano de ação;

22.

Regista que a Estrutura de Auditoria Interna estabeleceu uma avaliação dos riscos com vista a selecionar beneficiários para controlos no terreno, resultando na verificação dos pagamentos efetuados a dois beneficiários em relação a oito subvenções, a fim de garantir a exatidão e a fiabilidade das despesas de pessoal declaradas; assinala que, como resultado, foi identificado um pagamento injustificado, que foi devolvido à Agência em conformidade com as disposições contratuais; observa que, com base na nova política, aprovada em outubro de 2015, foram realizados outros controlos no terreno, em 2016; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desses controlos;

23.

Observa que, na sequência das observações da autoridade de quitação, a Agência melhorou a métodos de verificação, dando orientações e formação aos parceiros do Centro Temático Europeu no que respeita aos critérios de elegibilidade dos custos;

Outras observações

24.

Constata com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2014, a Comissão assinou, em nome de mais de 50 instituições e organismos da União (incluindo a Agência), um contrato-quadro com um contratante para a aquisição de software, licenças e a prestação dos respetivos serviços de manutenção e consultoria informáticas; observa que o contratante atua como intermediário entre a Agência e os fornecedores e que, em relação a esses serviços intermediários, o contratante tem direito a um aumento de dois a nove por cento sobre os preços dos fornecedores; observa, ainda, que o contrato-quadro estipula explicitamente que não confere qualquer direito exclusivo ao contratante; regista que, em 2016, a Agência utilizou este contrato-quadro para adquirir licenças de software, num montante total de 442 754 EUR; assinala que a maioria dessas aquisições disse respeito a produtos pertencentes a uma categoria específica, que apenas deve ser utilizada em situações excecionais, não tendo os preços sido indicados durante o processo de concurso, nem no contrato-quadro; reconhece que o relatório do Tribunal indica que este procedimento não assegura concorrência suficiente nem a escolha da solução mais económica; reconhece, além disso, que os aumentos cobrados pelo contratante não foram verificados de forma adequada; refere que a encomenda maior disse respeito à renovação das licenças de software fornecidas por um revendedor exclusivo escandinavo (112 248 EUR); manifesta preocupação pelo facto de, neste caso, não existir qualquer justificação para a utilização do contrato-quadro, o que resultou num aumento desnecessário dos custos; toma nota da resposta da Agência à observação do Tribunal;

25.

Recorda que, desde a sua criação, a Agência, juntamente com a EIONET, tem sido uma fonte de informação para os intervenientes no desenvolvimento, adoção, execução e avaliação das políticas da União em matéria de ambiente, de clima e de desenvolvimento sustentável, bem como para o público em geral;

26.

Salienta que a Comissão, em consonância com a agenda «Legislar melhor», iniciou, em 2016, uma avaliação da Agência e da EIONET relativamente ao período compreendido entre meados de 2012 e o final de 2016, cujos resultados serão utilizados para avaliar o desempenho da Agência;

27.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 443 de 29.11.2016, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

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L 248/227


DECISÃO (UE) 2018/1372 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2016,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0061/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0090/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 104.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/228


DECISÃO (UE) 2018/1373 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0076/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0107/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 110.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/229


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1374 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0107/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas (a «Agência») para o exercício de 2016 foi de 9 967 000 EUR, o que representa um aumento de 8,14 % face a 2015; que o aumento se deve sobretudo a subvenções ad hoc adicionais relacionadas com os projetos-piloto da guarda costeira europeia; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2016 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2016 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 99,6 %; observa ainda que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 88,5 %;

2.

Assinala que os fundos adicionais que foram recebidos da Comissão ao longo do ano para os projetos-piloto relacionados com os serviços da guarda costeira europeia influenciaram significativamente o orçamento, nomeadamente duas subvenções ad hoc, num total de 750 000 EUR, que foram recebidas no orçamento como receitas afetadas para serem utilizadas nos exercícios orçamentais de 2016 e 2017 (ou seja, plurianuais), o que justifica o facto de a sua taxa de execução ser tida em conta em separado da execução do restante orçamento;

3.

Saúda os progressos alcançados em 2016 no domínio da administração em linha: introdução dos módulos e-Prior para concursos, encomendas e faturação por via eletrónica, em colaboração com a Direção-Geral da Informática (DG DIGIT) da Comissão, execução do instrumento de gestão de contratos ABAC para o registo e acompanhamento dos contratos-quadro, execução do sistema de gestão de missões da Comissão, que resultou numa grande redução da utilização dos formulários em papel, utilização futura do Sysper 2 (instrumento informático de recursos humanos); constata que, segundo a Agência, juntamente com a adoção de outras medidas de racionalização, ela própria processa atualmente cerca de 95 % das suas transações financeiras por via eletrónica, resultando numa maior eficiência e fiabilidade dos dados e mais pistas de controlo;

4.

Recorda que o orçamento da Agência se manteve inalterado durante os últimos cinco exercícios, não obstante o aumento das suas missões e inspeções; observa que as suas despesas em recursos humanos, todavia, não se alteraram e que o custo das suas operações diminuiu durante o mesmo período; salienta que esses elementos, que traduzem a otimização dos recursos e a qualidade de gestão da Agência, podem ser um entrave à sua progressão devido à falta de dotações orçamentais suficientes e exercem uma pressão sobre a atividade dos agentes da Agência, que deve ser objeto de auditoria para verificar a qualidade das suas condições de trabalho;

Autorizações e transições de dotações

5.

Regista que o nível dos fundos transitados de 2016 a 2017 acende a 11 % do total da subvenção de 2016; refere que a taxa de dotações transitadas para o Título II (despesas administrativas) foi de 34 %, o que representa um decréscimo de 14 % em comparação com os resultados de 2015; assinala, no entanto, que uma execução inferior do Título II pode ser explicada por um número de serviços externos ainda por concluir e por pagamentos finais não efetuados no final do ano (tais como TIC e serviços de tradução e de avaliação externa); constata, com base em informações da Agência, que a sua execução plena terá lugar durante o ano de 2017 e as dotações não terão de ser anuladas;

6.

Faz notar que, no que diz respeito às autorizações transitadas do ano anterior, a execução é de 95,3 % e o respetivo cancelamento representa 0,4 % das dotações de pagamento de 2016;

7.

Salienta que, muitas vezes, as transições de dotações são parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal de Contas;

Transferências

8.

Verifica com satisfação que, de acordo com as contas definitivas da Agência, o nível e a natureza das transferências em 2016 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Contratação pública e política de pessoal

9.

Observa que, em 31 de dezembro de 2016, o número total de funcionários em atividade era de 56, o que significa que o preenchimento do quadro do pessoal foi de 100 %;

10.

Refere que a Agência procedeu à redução geral de 5 % dos efetivos; destaca, no entanto, que, devido à alteração do regulamento que institui a Agência, foram atribuídos 13 lugares para as novas tarefas conexas no quadro de pessoal para 2017;

11.

Regista que a estrutura interna da Agência foi reorganizada para se adaptar às novas evoluções e aos recursos adicionais relacionados com a alteração do regulamento que institui a Agência;

12.

Regista com preocupação que a percentagem total de funcionários do sexo masculino é de 62 % e do sexo feminino é de 38 %, o que representa um desequilíbrio de quase dois para um; insta a Agência a agir e a retificar este desequilíbrio o mais depressa possível;

13.

Verifica com satisfação que a Agência efetuou a grande maioria dos pagamentos dentro dos prazos do Regulamento Financeiro e que não foram cobrados juros pelos fornecedores devido a pagamentos atrasados; assinala ainda que, em média, em 2015, os pagamentos foram efetuados no prazo de 22 dias;

14.

Salienta que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve ser parte integrante da política de pessoal da Agência; refere que o orçamento gasto em atividades de bem-estar ascendeu a 138,14 EUR por funcionário; observa que o número de ausências por doença é, em média, de 3,7 dias por funcionário, muito abaixo da média registada nas agências da União;

15.

Assinala que, em 201, o Conselho de Administração adotou regras de execução em matéria de assédio; lamenta o atraso na introdução das referidas regras; insta a Agência a apoiar a organização de sessões de formação e de informação destinadas a sensibilizar o pessoal;

16.

Regista com satisfação que não foram apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra a Agência e que não houve registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de membros do pessoal em 2016;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

17.

Reconhece que a Agência adotou uma política abrangente de prevenção e de gestão de conflitos de interesses, que foi alterada em 2016, e uma estratégia de combate à fraude; regista que, das 13 ações planeadas para 2017, 11 já foram executadas; toma nota do facto de os controlos efetuados pela Agência com vista a prevenir e a detetar fraudes serem semelhantes aos controlos destinados a assegurar a legalidade e a regularidade das operações, como o «princípio dos quatro-olhos», os controlos automáticos dos sistemas financeiros e de contabilidade, a externalização do cálculo dos salários, bem como as declarações de ausência de conflitos de interesse obrigatoriamente assinadas pelos membros da instância; regista com satisfação que, de acordo com a Agência, não ocorreu uma única fraude desde a sua criação;

18.

Saúda as alterações à política em matéria de conflitos de interesses da Agência adotadas em 2016, nomeadamente a obrigação de os membros do Conselho de Administração, o diretor-executivo e os chefes de unidade da Agência apresentarem CV, os quais são publicados no sítio Web da Agência e devem ser atualizados sempre que necessário; toma nota do alargamento do âmbito de aplicação aos membros do Conselho Consultivo;

19.

Constata que, com base em informações da Agência, todas as declarações de interesses anuais escritas estão a ser controladas pela Agência; lamenta, contudo, que, no final de 2016, dois membros do Conselho de Administração ainda não tinham apresentado as suas declarações de interesses; regista que o presidente convida os membros do Conselho de Administração, antes de cada reunião desse órgão, a confirmarem a exatidão factual das declarações de interesses, indicando eventuais conflitos que possam surgir em relação a essa reunião; solicita à Agência que preste informações à autoridade de quitação sobre os progressos realizados no que toca à apresentação das declarações de interesses em falta;

20.

Constata que, segundo a Agência, esta aguarda o modelo de decisão da Comissão para tomar a sua própria decisão em matéria de denúncia de irregularidades; faz notar, contudo, que até a Comissão propor um modelo de decisão, a atual decisão da Comissão em matéria de denúncia de irregularidades continuará a servir de orientação para os funcionários; observa que, em 2016, não houve casos de denúncias na Agência; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação do modelo de decisão;

21.

Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

Principais realizações

22.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Agência em 2016, a saber:

a coordenação de 20 000 inspeções das pescas nas águas da União e em águas internacionais, através dos seus planos de utilização conjunta (PUC);

a cooperação com outras agências da União para criar uma capacidade europeia de guarda costeira;

apoio à aplicação regional da obrigação de desembarque no âmbito da política comum das pescas (PCP);

Controlos internos

23.

Assinala que o Conselho de Administração da Agência adotou um conjunto de normas de controlo interno (NCI) que visam assegurar o cumprimento dos objetivos políticos e operacionais; constata que 12 das NCI apresentam um elevado nível de execução, embora quatro domínios tenham apenas um nível médio de aplicação no sistema de controlo interno;

24.

Regista com satisfação, com base no relatório do Tribunal de Contas, que as NCI 10 (Continuidade das atividades), 11 (Gestão de documentos) e 12 (Informação e comunicação) estão agora assinaladas como estando concluídas;

Auditoria interna

25.

Observa que, em 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou uma avaliação dos riscos que abrangeu os principais processos da Agência a nível operacional e administrativo; refere que, em resultado do trabalho do SAI, foi criado o «Plano estratégico de auditoria interna do SAI para 2017-2019»; regista com satisfação que não existem recomendações do SAI em aberto;

26.

Regista que a segunda avaliação externa quinquenal independente da Agência para o período de 2012-2016 teve início em outubro de 2015 e deverá estar concluída em 2017; assinala que cada avaliação deve analisar a utilidade, a relevância e a eficácia da Agência e das suas práticas de trabalho, bem como em que medida é que a agência contribui para um elevado nível de cumprimento das regras no âmbito da PCP; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa avaliação;

27.

Reconhece que a Agência desenvolveu e implementou um sistema de acompanhamento centralizado de todas as recomendações em matéria de auditoria formuladas pelo Tribunal de Contas, pelo SAI e pela sua Estrutura de Controlo Interno, a fim de consolidar e acompanhar a aplicação dessas recomendações, bem como de melhorar o seguimento dado aos planos de ação correspondentes;

Desempenho

28.

Regista a adoção do regulamento alterado que institui a Agência, em 2016, que alarga a missão da Agência à colaboração com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), para apoiar as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira; observa que essas três agências têm vindo a trabalhar em conjunto com as suas direções-gerais «parceiras» da Comissão [DG Assuntos Marítimos e Pescas (MARE), DG Migração e Assuntos Internos (HOME) e DG Mobilidade e Transportes (MOVE)] na preparação e execução do projeto-piloto «Criação da função de guarda costeira europeia», estabelecido pelo Parlamento em preparação da aplicação do pacote «fronteiras»;

Outras observações

29.

Sublinha o papel importante desempenhado pela Agência na harmonização e aplicação dos princípios da PCP; congratula-se com a sua eficácia, a sua progressão e os excelentes resultados obtidos desde a sua criação;

30.

Salienta o contributo da Agência para a harmonização e a normalização das medidas da PCP relativas ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância, com o objetivo de assegurar a igualdade de tratamento e melhorar o respeito das regras, da PCP, mormente a obrigação de desembarque;

31.

Destaca o papel da Agência na cooperação da União com os países terceiros e as organizações internacionais no domínio das pescas, incluindo as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), para reforçar o respeito das medidas, especialmente as tendentes a lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), adotadas por estas organizações internacionais;

32.

Expressa a sua satisfação com o aumento de 15 % das inspeções em 2016, o que revela uma melhoria da coordenação dos recursos humanos com os Estados-Membros, através dos planos de utilização conjunta e da coordenação dos planos operacionais;

33.

Regozija-se com a apreciação pelo Tribunal, no seu Relatório Especial n.o 8/2017, do papel fundamental da Agência na elaboração e na promoção de uma abordagem harmonizada e coerente de sistemas de comunicação e de intercâmbio de dados sobre os produtos da pesca;

34.

Reconhece a qualidade e a pertinência da colaboração prestada pela Agência no âmbito do projeto-piloto comum com a EMSA e a Frontex relativo à criação de uma função de guarda costeira; recorda, porém, à Comissão que a Agência deve ser dotada de meios suficientes para este tipo de projetos ou qualquer outro projeto futuro, nomeadamente os ligados à utilização de novas tecnologias nos controlos (veículos aéreos não tripulados) ou na formação (aprendizagem em linha);

35.

Recorda a importância de reforçar o mandato da Agência para o desenvolvimento de atividades operacionais conjuntas com outras agências da União no setor marítimo, para prevenir as catástrofes no mar e coordenar o trabalho das guardas costeiras europeias;

36.

Salienta a necessidade de aumentar a atribuição de recursos, para reforçar a capacidade operacional da Agência face às incertezas ligadas ao Brexit e aos controlos suplementares daí resultantes;

37.

Propõe a integração de um deputado do Parlamento Europeu no Conselho de Administração da Agência, para reforçar a sua transparência institucional, designadamente aquando da aprovação do orçamento pelo conselho de administração; propõe, neste contexto, que este membro seja designado na Comissão das Pescas;

38.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 333 de 9.9.2016, p. 31.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/233


DECISÃO (UE) 2018/1375 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (2016 (05941/2018 — C8-0076/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0107/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 110.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/234


DECISÃO (UE) 2018/1376 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0069/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0091/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 115.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/235


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1377 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0091/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») para o exercício de 2016 foi de 79 492 944 EUR, o que representa uma redução de 1,10 %; considerando que a totalidade do orçamento da Autoridade provém do orçamento da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2016 («o relatório do Tribunal de Contas»), afirmou que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2016 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 %, o que representa um acréscimo de 0,19 % relativamente a 2015; verifica, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 89,66 %, o que representa uma redução de 0,45 % relativamente 2015;

Autorizações e dotações transitadas

2.

Regista que as dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 8 200 000 EUR, estando predominantemente relacionadas com as infraestruturas e operações;

3.

Assinala que as dotações transitadas podem justificar-se muitas vezes, de forma parcial ou total, pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não indicam necessariamente insuficiências na programação e execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal de Contas;

Política de pessoal

4.

Regista a redução de 2 % no quadro de pessoal da Autoridade em 2016, correspondente a sete lugares, que corresponde ao aumento dos esforços da Autoridade no sentido de adotar procedimentos mais eficientes e eficazes; observa que 450 do total de 470 lugares disponíveis estavam preenchidos em 31 de dezembro de 2016, os quais incluíam funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados;

5.

Observa que, de acordo com o quadro do pessoal, 320 dos 330 lugares de funcionários e agentes temporários autorizados pelo orçamento da União estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 327 em 2015;

6.

Regista que, em 2016, 74 % dos efetivos estavam adstritos a atividades operacionais e que este número, embora ligeiramente abaixo do objetivo para esse ano (75 %), representou uma melhoria em relação a 2015;

7.

Regista com preocupação que, tendo em conta o número de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2017, o rácio de equilíbrio de género era de 60 % de mulheres e 40 % de homens; além disso, regista com preocupação que, no caso dos lugares superiores (lugares de quadros médios e superiores), o rácio de equilíbrio de género era o inverso mas numa medida ainda maior: 68 % de homens e 32 % de mulheres; insta a Autoridade a tentar, com caráter de urgência, conseguir uma composição mais equilibrada em termos de género, especialmente a nível de lugares superiores;

8.

Constata com satisfação que a Autoridade desenvolveu atividades destinadas a otimizar os processos de trabalho para utilizar menos recursos; reconhece, contudo, que o défice de recursos estimado deverá aumentar para cerca de 20 equivalentes a tempo completo por ano nos próximos três anos, em consequência, por um lado, duma nova redução do quadro de pessoal (-2 % em 2017 e -1 % em 2018) e, por outro lado, do aumento previsto da carga de trabalho devido às novas tarefas em certas atividades essenciais, como os novos alimentos, os pesticidas e a categorização e vigilância dos parasitas das plantas;

9.

Constata que, em média, o pessoal da Autoridade esteve de baixa por doença 7,4 dias em 2016; congratula-se por a Autoridade ter organizado uma jornada fora do local de trabalho, jornadas sobre questões de saúde e segurança e atividades de bem-estar; insta a Autoridade a convidar o pessoal a participar ainda em maior número;

10.

Constata com satisfação que a Autoridade adotou, em junho de 2016, uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de luta contra o assédio psicológico e sexual, providenciou cursos obrigatórios para o pessoal e realizou uma sessão de informação anual para o pessoal fazer perguntas e se familiarizar com situações e estudos de caso concretos;

11.

Constata com satisfação que não foram comunicados, investigados ou levados a tribunal nenhuns casos de assédio em 2016;

12.

Constata que a Agência não dispõe de nenhum veículo oficial;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

13.

Observa que, em 21 de junho de 2017, o Conselho de Administração da Autoridade adotou uma nova política em matéria de independência para assegurar a independência de todos os profissionais envolvidos nas suas operações científicas; constata que esta nova política inclui uma definição nova do que constitui um conflito de interesses, um conjunto abrangente de regras de «incompatibilidade» que inclui a proibição de contratos de consultoria e um requisito exigindo que os peritos declarem a parte dos seus rendimentos anuais que recebam de qualquer organização, organismo ou empresa cuja atividade é abrangida pelas áreas de trabalho da Autoridade; constata, além disso, que a Autoridade adotou restrições incondicionais aos investimentos financeiros nos operadores comerciais direta ou indiretamente afetados pela produção da Autoridade; constata que esses interesses são considerados incompatíveis com qualquer participação enquanto membro do comité científico, dos painéis científicos, dos grupos de trabalho ou de avaliações pelos pares da Autoridade; constata que os peritos enviados pelos Estados-Membros terão agora de preencher declarações de interesses;

14.

Manifesta preocupação por o âmbito de aplicação da nova política em matéria de independência da Autoridade — que apenas tem em consideração os interesses sobre «questões abrangidas pelo mandato do grupo científico pertinente da EFSA» e não «todos os interesses materiais relacionados com as empresas cujos produtos sejam avaliados pela Autoridade, bem como com qualquer organização financiada pelas mesmas», como o Parlamento solicitou — continuar a ser demasiadamente limitado, pelo que perpetua as maiores limitações da anterior política em matéria de independência da Autoridade;

15.

Manifesta preocupação por a Autoridade ter ignorado os repetidos pedidos do Parlamento para incluir o financiamento da investigação na lista de interesses a cobrir pelo período de incompatibilidade de dois anos, dado que o financiamento da investigação é a principal fonte de conflitos de interesses entre os peritos externos da Autoridade;

16.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a Autoridade não ter seguido a decisão do Provedor de Justiça Europeu, de janeiro de 2015, que — ao observar que a Autoridade não tinha «tomado suficientemente em conta a natureza evolutiva das universidades nas suas regras sobre conflitos de interesses e formulários de declarações de interesses» — pedia à Autoridade para rever as suas regras sobre conflitos de interesses e os formulários e instruções conexas que utiliza para as declarações de interesses, a fim de garantir que os peritos do mundo académico declaram os pormenores das relações financeiras entre os seus empregadores universitários e os parceiros do setor desses empregadores;

17.

Salienta que as regras de execução da política em matéria de independência da Autoridade, que foram adotadas no final de 2017, não remediaram os problemas supramencionados e que a Autoridade não conseguiu aproveitar a oportunidade da revisão da sua política em matéria de independência para prevenir melhor a ocorrência de escândalos relacionados com conflitos de interesses no futuro;

18.

Insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre a execução da nova política em matéria de independência;

19.

Constata com satisfação que a função de assegurar o tratamento centralizado da gestão dos interesses opostos no âmbito da unidade dos assuntos jurídicos e regulamentares da Autoridade tornou-se plenamente operacional em 2016; constata, além disso, que a adoção de novas regras de execução sobre a gestão dos interesses opostos estava prevista para o final de 2017; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação dessas regras;

20.

Constata que em dois casos dos 17 funcionários que deixaram a Autoridade em 2016 foram aplicadas restrições para evitar que essas pessoas se tornem pontos de contacto entre a Autoridade e o respetivo novo empregador, exerçam atividades de grupos de pressão ou realizem atividades relacionadas com processos em curso da Autoridade; reconhece que os procedimentos internos não são suficientes para garantir a independência da Autoridade em relação às indústrias; observa que o pessoal que deixa a Autoridade tem a obrigação de informá-la sobre o seu futuro emprego e os eventuais conflitos de interesses;

21.

Reconhece que a Autoridade continua a aplicar a sua regulamentação em matéria de declarações de interesses de 2014, processando 7 000 a 8 000 declarações de interesses em conformidade com os anos anteriores; constata com satisfação que a Autoridade publica o resultado das suas verificações de conformidade e de veracidade, como parte do seu relatório de atividades anual;

22.

Constata que a Autoridade adotou, em janeiro de 2016, os procedimentos operacionais normalizados sobre o tratamento das queixas apresentadas pelos denunciantes e recomenda a realização de formação coerente em matéria de direitos dos denunciantes e das regras conexas da Autoridade; insta a Autoridade a comprometer-se a proteger estritamente a identidade dos denunciantes e prevenir a sua intimidação; solicita à Autoridade que forneça pormenores sobre os casos de denúncia de irregularidades em 2016, se os houve, e sobre a forma como esses casos foram tratados;

23.

Constata que está a ser elaborado um modelo de regras sobre orientações em matéria de denúncia de irregularidades destinado às agências da União e que — assim que a Comissão der formalmente o seu acordo às agências da União — a Autoridade avançará para a adoção formal; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre a adoção e aplicação dessas orientações;

24.

Constata que, em 2016, a Autoridade recebeu 99 novos pedidos de acesso a documentos e tratou 118 pedidos, acerca dos quais a Autoridade concedeu um acesso total em 23 casos e apenas um acesso parcial aos documentos em 76 casos, tendo recusado o acesso em 19 casos; insta a Autoridade a abordar todos estes pedidos num espírito de abertura e transparência;

25.

Constata que, dos 118 pedidos iniciais tratados em 2016, o acesso aos documentos foi recusado ou concedido parcialmente em 26 casos devido à proteção da vida privada e da integridade da pessoa; em 40 casos devido à proteção de interesses comerciais; em 18 casos devido ao facto de ainda não ter sido tomada nenhuma decisão; e num caso devido à proteção de processos judiciais e aconselhamento jurídico; espera que a Autoridade — quando decidir acerca da limitação do acesso aos documentos para efeitos de proteção de interesses comerciais — tenha igualmente em consideração com seriedade o interesse dos cidadãos na manutenção de padrões elevados de saúde e segurança dos alimentos, aplicando simultaneamente todas as regras e regulamentos pertinentes;

26.

Constata que um grupo de deputados do Parlamento iniciou um processo judicial contra a Autoridade devido à limitação do direito de acesso aos documentos sobre o caso do «glifosato»; espera que a Autoridade execute plenamente a decisão do tribunal, logo que seja conhecida; congratula-se com a recente criação (2) da Comissão Especial do Parlamento sobre o procedimento de autorização da UE para os pesticidas, no seguimento das preocupações manifestadas quanto ao risco apresentado pela substância herbicida glifosato;

27.

Entende que a Autoridade deve continuar a dedicar atenção especial à opinião pública e a empenhar-se num diálogo transparente e aberto; congratula-se, neste contexto, com o facto de, em 2016, a base de dados científicos da Autoridade ter concedido acesso a mais elementos de prova subjacentes às suas avaliações científicas, uma vez que foram publicadas várias recolhas de dados sobre pesticidas, contaminantes, riscos químicos, composição dos alimentos, tipagem molecular e ingredientes de origem vegetal; constata que a revista da Autoridade passou a ser editada por uma editora científica internacional, a fim de aumentar a qualidade da publicação e a divulgação; constata que as orientações da Autoridade em matéria de autoria das contribuições científicas foram revistas no sentido de aumentar a transparência e a abertura; constata também que a Autoridade lançou o «Knowledge Junction», um repositório aberto para o intercâmbio de provas e materiais de apoio utilizados nas avaliações dos riscos para a segurança dos alimentos para consumo humano e animal; incentiva a Autoridade a prosseguir nesta via;

Principais realizações

28.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Autoridade em 2016, a saber:

a concretização da Estratégia 2020 — incluindo um plano de execução plurianual —, centrada nos principais resultados e assente num quadro de desempenho global, juntamente com os documentos de planeamento e de programação pormenorizados;

a aplicação das medidas em matéria de transparência e envolvimento, tais como o projeto relativo a transparência e participação nas avaliações de risco (TERA), procedendo ao lançamento duma nova abordagem para fomentar a participação das partes interessadas e à publicação do Jornal da EFSA, visando garantir a divulgação eficaz dos resultados científicos e permitir o acesso às avaliações de risco da Autoridade;

o lançamento de dados abertos e instrumentos de provas abertos a toda a comunidade de avaliação dos riscos;

Controlos internos

29.

Constata que a estrutura de auditoria interna da Autoridade efetuou os trabalhos de garantia de fiabilidade e outras tarefas especiais, tal como previsto no plano anual de auditoria aprovado pelo seu comité de auditoria; constata que as auditorias abrangeram a auditoria sobre o governo das sociedades e o papel dos peritos no processo de tomada de decisão científica, a validação dos direitos de acesso dos utilizadores concedidos no ABAC, dois relatórios de acompanhamento sobre a auditoria pendente e recomendações da estrutura de auditoria interna, do Serviço de Auditoria Interna (SAI) e do Tribunal de Contas Europeu;

30.

Assinala que, segundo a estrutura de auditoria interna, o sistema de controlo interno da Autoridade existente oferece garantias razoáveis quanto à realização dos objetivos comerciais definidos para os processos auditados; constata que foi emitida uma recomendação «muito importante» sobre a divulgação e a transparência dos processos de tomada de decisão científica; exorta a Autoridade a assegurar que esta recomendação é concretizada e a informar a autoridade de quitação;

31.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, a Autoridade ainda não elaborou uma estratégia de controlo financeiro ex post clara e exaustiva que abranja todos os domínios de ação e especifique a frequência e o âmbito desses controlos; constata que a Autoridade está a desenvolver uma governação da segurança melhorada e a aperfeiçoar o seu quadro de controlo interno; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas para resolver as deficiências do seu sistema de controlo interno;

Auditoria interna

32.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, no seu relatório de auditoria de novembro de 2016 o SAI concluiu que os controlos em vigor relativos à gestão dos projetos informáticos eram adequados mas alertou para insuficiências significativas no que se refere à governação informática; constata que o relatório recomenda uma atualização da política de governação informática da Autoridade, a introdução de um quadro de gestão de riscos informáticos e de registo de riscos em toda a organização e ainda a separação da função de segurança informática da unidade informática; constata com satisfação que a Autoridade acordou com o SAI um plano de medidas corretivas; constata que, segundo a resposta da Autoridade, a maioria das ações referente à governação informática foi executada e a execução das ações remanescentes está prevista para o final de 2017; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre a execução do plano de ação;

Desempenho

33.

Reconhece que a Autoridade estabeleceu ou reconduziu atividades científicas conjuntas e iniciativas de cooperação com várias organizações parceiras a nível europeu, incluindo a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC); observa, além disso, que a Autoridade realizou intercâmbios adicionais de cooperação com uma série de agências internacionais parceiras; constata com satisfação que essa cooperação visa a partilha de métodos e abordagens destinados a melhorar a segurança alimentar, incluindo métodos para uma melhor avaliação dos riscos, uma rápida identificação dos riscos emergentes e a partilha de dados sobre temas de interesse comum;

34.

Observa que a Autoridade desenvolveu um quadro de desempenho que: 1) associa os objetivos estratégicos à sua carteira de projetos e processos, bem como aos seus recursos; 2) inclui um conjunto de indicadores de desempenho fundamentais para monitorizar os progressos e o desempenho de entrada, de saída, de resultados e de medidas de impacto;

35.

Reconhece que a Autoridade realizou uma série de iniciativas destinadas a limitar o tempo de deslocação dos peritos, designadamente através da promoção da utilização de ferramentas informáticas, a fim de melhorar a eficiência;

Outras observações

36.

Constata com satisfação que a Autoridade desenvolveu um sistema de ecogestão que faz o levantamento dos procedimentos da Autoridade para melhorar a eficiência dos recursos, reduzir os resíduos e custos e que obteve a certificação ISO 14001:2004; constata que a Autoridade também obteve o registo no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) em fevereiro de 2017;

37.

Constata com satisfação que a Autoridade aderiu ao Grupo Interinstitucional para a Gestão Ambiental (GIME) com o objetivo de desenvolver um plano comum sobre medidas para reduzir eficazmente as emissões de CO2 e a fim de recolher dados comuns que permitam a comparação das emissões de CO2 entre os organismos da União;

38.

Constata que uma cooperação estreita com a DG SANTE da Comissão está no bom caminho, no sentido da sua preparação relacionada com a decisão do Reino Unido de deixar a União; contudo, constata que subsiste uma incerteza gravíssima acerca da disponibilidade futura de recursos, dificultando assim a elaboração minuciosa da programação da Autoridade após 2020; Insta a Autoridade a manter-se proativa nesta questão, antecipando e planeando eventuais problemas, em vez de aguardar e reagir;

39.

Constata que a Autoridade está bem consciente dos riscos financeiros decorrentes da decisão do Reino Unido de deixar a União — como a disponibilidade de um orçamento limitado, as questões contratuais relativas aos contratos em curso e novos e pagamentos conexos e os subsídios de desemprego — e também dos riscos operacionais — como o recrutamento de cidadãos do Reino Unido como funcionários ou na qualidade de peritos, o acesso a serviços e entidades do Reino Unido para obter informação ou dados, a alteração dos volumes de trabalho e os direitos de acesso aos documentos;

40.

Observa com preocupação que as agências reguladoras da União responsáveis pela avaliação de riscos de produtos regulamentados, em particular a ECHA, não dispõem de recursos suficientes para cumprir efetivamente estes deveres; considera que é necessário, por conseguinte, atribuir à Autoridade e à ECHA recursos suficientes para levarem a cabo as suas tarefas específicas;

41.

Congratula-se com o contributo da Autoridade para a segurança dos alimentos e da cadeia alimentar na União e com os seus esforços consideráveis para disponibilizar aos gestores de risco da União pareceres científicos abrangentes, independentes e atualizados sobre questões no domínio da cadeia alimentar, comunicando claramente ao público os resultados e as informações nas quais se baseiam e colaborando com partes interessadas e com parceiros institucionais, a fim de promover coerência e confiança no sistema de segurança dos alimentos da União;

42.

Salienta que a Autoridade produziu 481 trabalhos científicos, relatórios técnicos e outras publicações e encerrou 382 questões científicas; regista que a proporção de trabalhos e questões adotadas dentro do prazo previsto ficou aquém do objetivo para 2016 e que a pontualidade na apresentação dos pareceres científicos ainda necessita de ser melhorada;

43.

Observa que a Autoridade adotou em 2016 a estratégia denominada «Estratégia EFSA 2020: Uma ciência de confiança para a segurança dos alimentos», que assenta em cinco objetivos estratégicos: dar prioridade ao envolvimento do público e das partes interessadas no processo de avaliação científica, alargar a base de fundamentação da Autoridade e otimizar o acesso aos seus dados, criar a capacidade de avaliação científica e a comunidade de conhecimento da União, preparar-se para os futuros desafios no domínio da avaliação dos riscos e criar um ambiente e uma cultura que reflitam os valores da Autoridade;

44.

Insta a Comissão a lançar um debate com as partes interessadas, a fim de analisar a legislação da União relacionada com a avaliação de risco relativamente aos alimentos, aos produtos químicos e a produtos afins, bem como a eficácia da referida legislação;

45.

Salienta que, em 2016, a Autoridade reviu a sua plataforma consultiva de partes interessadas — que foi suprimida para dar lugar a uma nova abordagem em matéria de participação das partes interessadas — e que, até ao final de 2016, mais de 80 organizações manifestaram interesse em aderir a este novo quadro;

46.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências (3).

(1)  JO C 443 de 29.11.2016, p. 15.

(2)  Ver decisão do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2018, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização de Pesticidas [Textos Aprovados, P8_TA(2018)0022].

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

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L 248/240


DECISÃO (UE) 2018/1378 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0069/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0091/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 115.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/241


DECISÃO (UE) 2018/1379 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Instituto (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0080/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0087/2018),

1.

Dá quitação à diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 120.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/242


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1380 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0087/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (o «Instituto») para o exercício de 2016 ascendeu a 7 628 000 EUR, o que representa um decréscimo de 3,15 % face a 2015; que o orçamento do Instituto provém essencialmente do orçamento da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

D.

Considerando que a igualdade de género é um dos valores em que assenta a União e que a União se compromete a promover a integração da dimensão de género em todas as suas ações, tal como consagrado no artigo 8.o do TFUE;

E.

Considerando que a orçamentação sensível ao género é parte integrante da estratégia de integração da dimensão de género;

Orçamento e gestão financeira

1.

Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental no exercício de 2016 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 98,42 %, o que indica que as autorizações foram concedidas em tempo oportuno, representando uma pequena descida de 0,13 % em relação a 2015; assinala, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 72,83 % em 2016, o que representa um aumento de 5,19 % relativamente ao ano anterior;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

2.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao Título III (despesas operacionais) continuou elevado, tendo ascendido a 1 700 000 euros, ou 51 % (comparado com 2 200 000 euros em 2015, ou 60 %), essencialmente relacionados com estudos desenvolvidos para além do final do exercício; observa que o Instituto poderá encarar a possibilidade de introduzir dotações orçamentais diferenciadas para melhor refletir a natureza plurianual das operações e os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos; toma nota de que o Instituto procederá a uma análise de viabilidade para eventualmente decidir sobre a introdução de dotações diferenciadas;

3.

Salienta que, muitas vezes, a transição de dotações é parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais da Agência, não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento, nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada pelo Instituto e comunicada ao Tribunal;

Contratos públicos

4.

Salienta que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2016, o Instituto lançou um concurso público para um contrato-quadro relativo à manutenção e atualização dos seus instrumentos e recursos de elaboração de estatísticas sobre o género, num montante máximo de 1 600 000 EUR; chama, além disso, a atenção para o facto de o concurso ter sido dividido em dois lotes, sem indicação do montante por lote; salienta que, na sequência de uma questão colocada por um proponente, o Instituto clarificou no seu sítio Internet que o montante máximo por lote estava estimado em 800 000 EUR; observa que, segundo o Instituto, se tratou de um erro administrativo em resultado do qual o montante indicado não foi alterado como devia e que não teve implicações orçamentais; observa ainda, com preocupação, que, de acordo com o relatório do Tribunal, a concorrência dos preços no concurso público baseou-se apenas na tarifa diária, e não igualmente no tempo necessário para a realização das tarefas, o que não permitiu ao Instituto identificar e selecionar as propostas economicamente mais vantajosas, nem garantiu a melhor relação custo-benefício; toma nota de que, segundo o Instituto, este alterou os modelos de especificações técnicas em causa e mitigará o risco inscrevendo um número máximo de dias úteis em futuros pedidos de serviços específicos;

Política de pessoal

5.

Assinala que a taxa de ocupação do quadro do pessoal do Instituto no final de 2016 era de 96 %; observa que, de acordo com o quadro do pessoal, 27 lugares (dos 28 autorizados pelo orçamento da União) estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 28 lugares em 2015;

6.

Lamenta que, tendo em conta o número total de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, o rácio em termos de equilíbrio de género era de 72 % de mulheres e 28 % de homens; observa, além disso, o desequilíbrio de género no conselho de administração, com um rácio de 80 % para 20 %; exorta o Instituto a procurar ter uma composição mais equilibrada em termos de género;

7.

Assinala que o exercício de análise revelou que 76,3 % de todo o pessoal têm funções operacionais, 14,8 % funções de apoio administrativo e 8,9 % desempenham uma função neutra;

8.

Salienta que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve ser parte integrante da política de pessoal do Instituto; salienta que o orçamento gasto em atividades de bem-estar ascendeu a 36 437 EUR, correspondentes a 2,25 dias por funcionário; observa que o número médio de dias de baixa por doença por funcionário em 2016 foi de 2,17 dias no caso das ausências não justificadas por um atestado médico e de 8,23 dias no caso das confirmadas por atestado médico;

9.

Recorda que o Instituto adotou uma decisão relativa ao assédio sexual e psicológico em junho de 2012; apoia a organização de sessões de formação para aumentar a sensibilização do pessoal e sugere que o Instituto organize regularmente sessões de formação e de informação sobre esta matéria;

10.

Constata ter sido aberto um procedimento ao abrigo do artigo 90.o relativo à rescisão de um contrato;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

11.

Regista com apreensão que, em 2016, o Instituto registou seis exceções com desvios financeiros e processuais, comparativamente a três no exercício anterior;

12.

Observa com satisfação que, em 2016, não foram detetados quaisquer casos de fraude;

13.

Congratula-se com a formação sobre prevenção da fraude organizada para todo o pessoal em 2 de março de 2016 e ministrada pelo chefe da administração e o contabilista, após terem recebido a necessária formação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); observa que todo o pessoal recebeu formação sobre ética e integridade em 28 de setembro de 2016;

14.

Apoia a nomeação de dois membros do pessoal encarregues de atuar como pessoas de contacto em matéria de denúncia de irregularidades por decisão n.o 117 de 22 de junho de 2016 do Diretor do Instituto;

15.

Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, com recursos orçamentais suficientes, a fim de ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

Principais realizações

16.

Congratula-se com as seguintes três principais realizações que o Instituto identificou em 2016:

a produção de provas sobre os benefícios económicos da igualdade de género para o crescimento económico e o aumento do emprego;

o desenvolvimento e lançamento de uma ferramenta em linha para facilitar a igualdade de género no seio das organizações que se dedicam à investigação (GEAR);

o desenvolvimento de definições uniformes para os Estados-Membros sobre as formas de violência baseada no género e a produção de um glossário e thesaurus de termos;

17.

Lamenta, no entanto, que o Instituto não proceda a avaliações ex ante das opções disponíveis para alcançar os objetivos;

Auditoria interna

18.

Reconhece que em 2016 foram executadas 96 % (49 de um total de 51) das recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI) (em comparação com 90 %, ou 46 de um total de 51, em 2015), incluindo as suas recomendações sobre «procedimentos de contratação pública destinados a apoiar os processos operacionais no EIGE», o plano estratégico de auditoria interna do SAI para 2015-2017, a auditoria do SAI sobre a gestão de recursos humanos no Instituto, a auditoria do SAI sobre a orçamento/execução orçamental, e o reexame limitado SAI da execução das normas de controlo interno (NCI);

Controlos internos

19.

Recorda que o Instituto adotou um conjunto de NCI com base nas boas práticas identificadas noutras agências da União, que visa assegurar o cumprimento dos objetivos políticos e operacionais;

Outras observações

20.

Constata com satisfação que, em 2016, o Instituto trabalhou de perto com as agências suas congéneres, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA); observa, além disso, que o Instituto analisou sinergias e apresentou o seu trabalho a outros organismos, como o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (GEAA) e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA); destaca, como exemplo de sinergias, a participação do Instituto no Fórum sobre Direitos Fundamentais, organizado pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE, que constituiu uma oportunidade para interpelar outros importantes intervenientes políticos;

21.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Instituto publicou a sua avaliação externa em janeiro de 2016, concluindo que as atividades do Instituto são consonantes com o seu mandato e que a sua administração está relativamente bem classificada em termos de governação e eficiência; observa, além disso, que a avaliação incluiu diversas recomendações tendentes a melhorar o funcionamento do Instituto, designadamente através de uma maior clarificação das prioridades, de uma melhor orientação para as suas realizações, do desenvolvimento de sinergias com agentes externos pertinentes, bem como do reforço da função do seu conselho de administração e da clarificação do papel do Fórum de Peritos; assinala que o Instituto começou a aplicar um plano de ação para executar as recomendações; exorta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre a execução do plano de ação;

22.

Recorda que o Instituto foi criado com o objetivo de apoiar e reforçar a promoção da igualdade de género na União, nomeadamente a integração da dimensão de género em todas as políticas pertinentes da União e nas políticas nacionais destas resultantes, lutar contra a discriminação em razão do sexo e sensibilizar os cidadãos da UE para o tema da igualdade de género; congratula-se com a prioridade atribuída ao trabalho em vários domínios com resultados de elevada qualidade e grande visibilidade, sem perder a tónica na integração da dimensão do género;

23.

Congratula-se com a cooperação em curso entre o Instituto e a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros do Parlamento, e saúda o contributo do Instituto para os esforços em curso da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros; apela a uma melhor interação entre as prioridades legislativas e não legislativas da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e as atividades de investigação do Instituto, tendo também em conta os dados do Índice da Igualdade de Género elaborado por este Instituto;

24.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências (2).

(1)  JO C 113 de 30.3.2016, p. 126.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/245


DECISÃO (UE) 2018/1381 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Instituto (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0080/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0087/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 120.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/246


DECISÃO (UE) 2018/1382 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0082/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0088/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 126.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/247


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1383 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0088/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a «Autoridade») para o exercício de 2016 foi de 21 762 500 EUR, o que representa um aumento de 7,67 % em relação a 2015; considerando que a Autoridade é financiada através de uma contribuição da União (8 461 389 EUR, que correspondem a 40 %) e de contribuições das autoridades nacionais de supervisão dos Estados-Membros (13 301 111 EUR, que correspondem a 60 %);

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), assinalou que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Assinala que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2016 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,68 %, o que permitiu atingir o objetivo estabelecido pela Autoridade, representando uma diminuição de 0,29 % em comparação com 2015; observa, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 88,97 %, o que significa que o objetivo da Autoridade foi atingido e que houve uma subida de 5,22 % relativamente a 2015;

2.

Observa que os esforços envidados pela Autoridade no sentido de reafetar internamente o seu orçamento e os seus recursos humanos, em função da evolução do trabalho da Autoridade, cujas tarefas incidem cada vez menos sobre a regulamentação e se centram cada vez mais em atividades de convergência e de execução no domínio da supervisão; considera fundamental que a Autoridade disponha de recursos suficientes para executar plenamente as suas tarefas, nomeadamente para gerir o eventual aumento do volume de trabalho que o desempenho dessas tarefas possa exigir, assegurando simultaneamente que as prioridades são estabelecidas de forma adequada no que se refere à atribuição de recursos e à eficácia orçamental; salienta, além disso, que qualquer aumento do volume de trabalho da Autoridade pode ser gerido a nível interno, através de uma reafetação de recursos orçamentais ou humanos, desde que o pleno cumprimento, pela Autoridade, do seu mandato não seja afetado e a sua independência no exercício das respetivas tarefas de supervisão esteja garantida;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

3.

Observa que as autorizações transitadas para o exercício seguinte diminuíram de 16,21 %, em 2015, para 10,71 %, em 2016, o que revela uma supervisão orçamental mais rigorosa por parte da Autoridade; reconhece que a transferência destes fundos foi justificada por obrigações e contratos assumidos em 2016; congratula-se com o facto de, em 2016, a Autoridade ter atingido a percentagem mais baixa de sempre de dotações transitadas;

4.

Observa que, em 2016, foram utilizadas 94,55 % das dotações transitadas de 2015 para 2016;

5.

Salienta que, com frequência, a transição de dotações é parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revelando necessariamente insuficiências na programação ou na execução do orçamento, e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada e comunicada ao Tribunal;

6.

Apela a que se mantenha, tanto quanto possível, a redução do nível de dotações de autorização transitadas para o ano seguinte e a que se recorra, para esse efeito, a todas as medidas disponíveis, nomeadamente à adoção de melhores práticas utilizadas noutras agências;

Transferências

7.

Observa que a variação entre o orçamento inicial e o orçamento final afetado ao Título I (despesas de pessoal) registou uma ligeira diminuição de 3,31 %, ao passo que a variação respeitante ao Título II (despesas administrativas) se traduziu num aumento de 3,17 %; assinala que, devido à retificação orçamental e às transferências efetuadas, as dotações afetadas ao Título III (despesas operacionais) aumentaram 9,21 %; regista que as alterações na estrutura do orçamento inicial foram, de um modo geral, de menor importância em relação a 2015; verifica, além disso, que o nível e a natureza das transferências permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Contratação pública e política de pessoal

8.

Assinala que a Autoridade foi uma das primeiras agências da União a lançar um projeto para o desenvolvimento de um sistema eletrónico de contratação pública; congratula-se com o facto de esta solução permitir um processo de adjudicação mais eficiente e transparente, que beneficia tanto a Autoridade como os seus potenciais fornecedores;

9.

Salienta que 2016 marcou a primeira fase da transição para espaços de trabalho abertos: um quarto dos efetivos da Autoridade trabalha, atualmente, num espaço de trabalho aberto; observa que esta mudança foi necessária para permitir um aumento do número de efetivos nas atuais instalações, tendo possibilitado uma utilização mais eficiente do espaço de trabalho, bem como uma redução das despesas relacionadas com edifícios;

10.

Assinala que, de acordo com a Autoridade, 26 campanhas de recrutamento foram efetuadas em 2016 e 95,7 % dos lugares do quadro de pessoal foram preenchidos até ao final do ano, tendo ficado aquém do seu objetivo de 100 %; regista que, segundo a Autoridade, este objetivo não foi alcançado devido a uma taxa de rotatividade demasiado elevada, a campanhas de recrutamento infrutíferas e à recusa de ofertas de trabalho por parte dos candidatos selecionados, o que suscita preocupação e exige que todos estes elementos sejam avaliados e melhorados;

11.

Observa que, de acordo com o quadro de pessoal, estavam ocupados 89 lugares (dos 93 autorizados pelo orçamento da União) em 31 de dezembro de 2016, contra 86 em 2015; regista com satisfação que, em relação ao número de lugares efetivamente ocupados em 31 de dezembro de 2016, o equilíbrio de género foi alcançado, uma vez que as mulheres correspondiam a 53 % dos efetivos e os homens a 47 %;

12.

Assinala que, em 2016, o número de peritos nacionais destacados, agentes contratuais, trabalhadores temporários e consultores empregados pela Autoridade correspondiam a 52,5 ETC (equivalente a tempo completo);

13.

Regista que, segundo a Autoridade, as dificuldades em recrutar podem estar relacionadas com os elevados preços da habitação em Frankfurt, onde a Autoridade tem sede, e com a reduzida atratividade financeira da Autoridade em comparação com outros organismos europeus, tais como o Banco Central Europeu e o Mecanismo Único de Supervisão; observa que, segundo a Autoridade, esta procedeu a uma revisão dos procedimentos pertinentes em matéria de recursos humanos, a fim de os tornar mais eficientes; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação relativamente às medidas tomadas para corrigir esta situação;

14.

Assinala que, em 2016, cada membro do pessoal da Autoridade esteve ausente, em média, sete dias por motivo de doença; observa que a Autoridade organizou sessões de informação e um seminário sobre stress e resiliência, bem como visitas médicas para o seu pessoal;

15.

Regista com satisfação que, em 2016, a Autoridade nomeou conselheiros suplementares para garantir um número adequado de conselheiros confidenciais e prosseguir a aplicação do procedimento informal de prevenção do assédio;

16.

Acolhe favoravelmente a organização de sessões de aconselhamento e de mediação, organizadas não só para conselheiros confidenciais recentemente nomeados, mas também para os membros do comité do pessoal e para os funcionários dos recursos humanos, bem como a realização de sessões de sensibilização sobre a prevenção do assédio destinadas a titulares de cargos de direção, nas quais toda a equipa de direção participou, e ao pessoal em geral, em que estiveram presentes 60 membros do pessoal;

17.

Observa que, de acordo com a Autoridade, um caso de alegado assédio moral foi objeto de uma investigação em 2016, tendo sido posteriormente arquivado;

18.

Regista com satisfação que, a fim de reforçar a abordagem em matéria de supervisão e aumentar a eficiência dos processos e a qualidade dos resultados, a Autoridade efetuou a sua primeira reorganização, que entrou em vigor em 1 de novembro de 2016; insta a Autoridade a transmitir à autoridade de quitação mais pormenores sobre a execução da reorganização e as melhorias alcançadas;

19.

Assinala que a Autoridade não utiliza quaisquer viaturas oficiais;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

20.

Regista com satisfação que as atas de todas as reuniões com partes interessadas externas sejam publicadas no sítio Internet do Autoridade desde janeiro de 2016;

21.

Assinala com satisfação que a política e os procedimentos da Autoridade em matéria de denúncias foram adotados pelo Conselho de Administração e estão em conformidade com as orientações da Comissão sobre este assunto;

22.

Considera necessário criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, a fim de ajudar os denunciantes a utilizar os canais adequados para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, salvaguardando a confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

23.

Observa com satisfação que a Autoridade publicou, no respetivo sítio Internet, os CV, as declarações de intenção e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração e do conselho de supervisores da Autoridade;

24.

Lamenta que as declarações de conflitos de interesses dos membros do Conselho de Administração e dos titulares de cargos de direção continuem por publicar; realça que esta prática não promove a transparência, pelo que devem ser imediatamente publicadas as declarações em falta;

25.

Regista que, em 2016, a Autoridade recebeu seis pedidos de acesso a documentos; observa que a Autoridade concedeu um acesso integral a cinco documentos no âmbito de dois pedidos e um acesso parcial a três documentos no âmbito de outro pedido, tendo recusado o acesso a um documento;

26.

Solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação relativamente a quaisquer violações, alegadas ou confirmadas, das regras de ética, ao seguimento dado a estes casos e às medidas que tomará para evitar tais situações no futuro;

27.

Considera que as atas das reuniões do conselho de supervisores e dos grupos de partes interessadas, que são disponibilizadas ao público, devem ser publicadas mais rapidamente, a fim de reduzir ainda mais o atual desfasamento temporal e permitir uma melhor compreensão dos debates realizados, das posições dos membros e do respetivo sentido de voto; salienta que é fundamental que a Autoridade, tendo em conta a natureza das suas funções, aja com transparência, não só em relação ao Parlamento e ao Conselho, mas também em relação aos cidadãos da União; considera que a sensibilização do público poderia ser reforçada através da transmissão em direto dos eventos via Internet; frisa que deve ser igualmente facilitado o acesso às informações e aos documentos relativos às reuniões internas; recorda a importância da proteção dos denunciantes, com vista ao reforço da transparência, da responsabilização democrática e do controlo público;

Principais resultados

28.

Congratula-se com os três principais resultados e sucessos identificados pela Autoridade em 2016, a saber:

a aplicação das medidas necessárias para desempenhar, com sucesso, o seu papel nos termos definidos pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2); observa que a Autoridade executou as tarefas que lhe incumbiam e prestou apoio no âmbito da aplicação da Diretiva a nível nacional, tendo colaborado estreitamente com as autoridades nacionais competentes, incluindo em exercícios específicos, como a análise de balanços relativa ao mercado de seguros búlgaro;

o contributo para a evolução legislativa no domínio das pensões, incluindo pareceres dirigidos à Comissão sobre matérias como o desenvolvimento de um produto pan-europeu de pensões individuais e dos documentos de informações fundamentais relativos a pacotes de produtos de investimento de retalho e produtos de seguros; observa que, no que diz respeito às pensões complementares de reforma, a Autoridade publicou o seu parecer sobre um Quadro Comum de Avaliação dos Riscos e Transparência;

o contributo para reforçar o exercício da supervisão de atividades e a capacidade das autoridades de supervisão para acompanharem o ritmo dos principais desenvolvimentos, designadamente no domínio da tecnologia financeira e, em particular, da tecnologia no setor dos seguros;

Controlos internos

29.

Assinala que as Normas de Controlo Interno (NCI) da Autoridade têm por base as NCI da Comissão; observa, além disso, que todas as NCI tinham sido devidamente aplicadas até ao final de 2016;

Auditoria interna

30.

Regista que, em 2016, foi efetuada uma auditoria à «Estrutura de Supervisão» pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI); verifica, com satisfação, que nenhuma das recomendações formuladas pelo SAI foi considerada crítica ou muito importante; regista com igual satisfação, com base nas informações da Autoridade, que esta última, em resposta ao relatório de auditoria, elaborou um plano de ação, subsequentemente aprovado pelo seu Conselho de Administração, a fim de dar seguimento a todas as recomendações formuladas pelo SAI;

31.

Observa que, em dezembro de 2016, o SAI levou a cabo uma avaliação dos riscos relativamente aos procedimentos da Autoridade, cujo resultado conduzirá a uma nova estratégia de auditoria da Autoridade para o período de 2017-2019;

Outras observações

32.

Verifica com grande satisfação que, em 2016, a Autoridade estava empenhada em garantir um ambiente de trabalho eficaz do ponto de vista dos custos e respeitador do ambiente, bem como em reduzir ou em compensar as emissões de CO2;

33.

Saúda o facto de a Autoridade estar a cooperar proativamente com os seus membros no sentido de avaliar o impacto que a decisão do Reino Unido de se retirar da União terá sobre a supervisão das atividades no setor dos seguros e das pensões e sobre a própria Autoridade enquanto instituição; observa, além disso, que a Autoridade está em contacto com a Comissão e que ambas procedem a intercâmbios informais;

34.

Assinala que a Autoridade registará provavelmente uma redução das receitas devido à decisão do Reino Unido de abandonar a União;

35.

Observa que a reavaliação do sítio Internet da Autoridade está concluída e que a sua restruturação deverá estar finalizada até ao final de 2018, com o objetivo de tornar as informações sobre as atividades da Autoridade mais acessíveis a um público mais vasto;

36.

Observa que o Tribunal está atualmente a realizar uma auditoria relativa às atividades de supervisão e aos testes de esforço levados a cabo pela Autoridade; congratula-se com o facto de esta auditoria constituir uma prioridade para o Tribunal em 2018;

37.

Salienta que, embora deva cumprir plena e oportunamente todas as missões previstas no quadro regulamentar estabelecido pelo Parlamento e pelo Conselho, a Autoridade deve limitar-se estritamente às suas tarefas, não deve exceder o mandato que lhe é conferido pelo Parlamento e pelo Conselho e deve prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade, a fim de otimizar a afetação dos recursos e alcançar os objetivos estabelecidos pelo Parlamento e pelo Conselho;

38.

Destaca o papel central que a Autoridade desempenha na garantia de uma melhor supervisão do sistema financeiro da União, de modo a assegurar a estabilidade financeira, a transparência necessária e uma maior segurança no mercado financeiro da União, nomeadamente através da coordenação da supervisão entre as autoridades nacionais de supervisão, bem como da cooperação com as instituições competentes em matéria de supervisão internacional, sempre que necessário, e do controlo da aplicação coerente do direito da União; salienta que essa cooperação deve ter por base um clima de confiança; realça o trabalho das autoridades nacionais de supervisão, tendo em conta a considerável dimensão do mercado de seguros da União; frisa o papel da Autoridade no desenvolvimento e na promoção de práticas de supervisão convergentes ao mais alto nível no domínio da proteção dos consumidores;

39.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências (3).

(1)  JO C 113 de 30.3.2016, p. 149.

(2)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de17.12.2009, p. 1).

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/251


DECISÃO (UE) 2018/1384 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0082/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0088/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 126.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/252


DECISÃO (UE) 2018/1385 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Instituto (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Instituto pela execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0086/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0096/2018),

1.

Dá quitação ao diretor interino do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor interino do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 131.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/253


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1386 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2016,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 4/2016 do Tribunal de Contas: «O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia deve alterar os seus mecanismos de execução e alguns elementos da sua conceção para alcançar o impacto esperado»,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0096/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (o «Instituto») para o exercício de 2016 ascendeu a 293 796 532,54 EUR, o que representa um aumento de 4,51 % em relação a 2015; que a contribuição global da União para o orçamento do Instituto em 2016 ascendeu a 252 158 953,03 EUR;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação relativa aos exercícios de 2012, 2014 e 2015

1.

Lamenta vivamente o número de questões pendentes e de medidas corretivas em curso em resposta às observações do Tribunal formuladas em 2012, 2014 e 2015, relacionadas, em particular, com as condições de financiamento, a verificação ex ante das declarações de custos, o financiamento proveniente de fontes públicas e privadas, as dotações não utilizadas, a autonomia financeira e o respeito pelo princípio da boa gestão financeira; exorta o Instituto a concluir as ações corretivas o mais brevemente possível em 2018;

2.

Considera que a possibilidade de dar quitação nos próximos exercícios ficará comprometida se não forem tomadas medidas eficientes e se não forem obtidos resultados reais sem demora;

Orçamento e gestão financeira

3.

Assinala, de acordo com as contas definitivas do Instituto, que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2016 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 95 %, o que representa um aumento significativo em comparação com o exercício anterior (90,58 % em 2015); observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 99 %, o que representa um aumento de 3,41 % relativamente a 2015;

Autorizações e dotações transitadas

4.

Verifica, com base no relatório do Tribunal, que o nível de dotações autorizadas transitadas relativas ao título II ascendeu a 40 % (400 000 EUR), em comparação com 44 % em 2015; toma conhecimento de que estas dotações transitadas dizem essencialmente respeito a contratos de serviços na área da informática, que se prologam para além do final do ano, bem como a reuniões cujas faturas ainda não tinham sido recebidas;

5.

Assinala que as transições podem justificar-se muitas vezes, de forma parcial ou total, pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não indicam necessariamente insuficiências na programação e execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal;

Política de pessoal

6.

Lamenta assinalar, de acordo com o relatório do Tribunal, que o Instituto teve quatro diretores desde a sua criação em 2008 até julho de 2014; observa que, desde agosto de 2014, o cargo de diretor e, desde fevereiro de 2013, uma outra posição de chefia estão ocupados interinamente; subscreve a observação do Tribunal de acordo com a qual esta situação não só contraria o período máximo de um ano definido para a ocupação interina de um lugar no Estatuto dos Funcionários, mas também as alterações frequentes e as longas soluções interinas provocam incerteza nas partes interessadas e na continuidade estratégica; toma nota da resposta do Instituto de que não está em condições de tecer observações sobre o processo de recrutamento do diretor do Instituto, na medida em que se trata de uma questão da competência da Comissão; insta veementemente a Comissão a finalizar este processo pendente; regista que o Instituto concluirá o processo de recrutamento para o outro cargo de direção em 2017;

7.

Constata que em 2016 o Instituto recrutou 15 agentes e um perito nacional destacado, passando o número total de efetivos para 59 pessoas em 31 de dezembro de 2016, o que corresponde a um aumento de nove pessoas em relação a 31 de dezembro de 2015; observa que se encontram em curso seis processos de seleção;

8.

Observa que, de acordo com o quadro do pessoal do Instituto, 36 lugares (dos 39 autorizados pelo orçamento da União) estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 39 em 31 de dezembro de 2015;

9.

Regista com agrado que, relativamente ao número de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, o equilíbrio de género do pessoal foi praticamente alcançado, uma vez que as mulheres representam 56 % e os homens 44 %; observa, todavia, com alguma preocupação que no Conselho de Administração o rácio de género é de 36 % para 64 %;

10.

Salienta que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve ser parte integrante da política de pessoal do Instituto; realça que o orçamento gasto em atividades de bem-estar ascende a aproximadamente 226 EUR por membro do pessoal, o que corresponde a 0,5 dias por agente; refere que o número médio de dias de baixa por doença é de 11,67 dias por membro do pessoal;

11.

Apoia a realização de sessões de formação e informação sobre ética e integridade, nomeadamente a luta contra o assédio, organizadas com o objetivo de reforçar a sensibilização do pessoal; propõe a organização regular de sessões de formação e informação;

12.

Observa com satisfação que não foram apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra o Instituto e que não houve registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de membros do pessoal em 2016;

13.

Constata que a maioria dos lugares corresponde a atividades operacionais ou neutras (70 %), ao passo que as funções de apoio administrativo e de coordenação representam 30 % de todos os lugares;

Contratos públicos

14.

Toma nota da informação do Instituto de que enferma de uma falta estrutural de efetivos, como confirmado pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.o 4/2016; observa que o montante das subvenções gerido por pessoa no Instituto é significativamente superior ao de qualquer outro programa de subvenção à investigação na União: embora o orçamento gerido por cada membro do pessoal ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro se situe entre 12 500 000 EUR e 20 400 000 EUR, os responsáveis por projetos no Instituto gerem um montante até 90 000 000 EUR; assinala que a carga de trabalho e a responsabilidade elevadas daí resultantes pode aumentar a rotatividade de pessoal, o que afeta as atividades de base do Instituto;

15.

Constata que, para o período de 2016, as subvenções foram concedidas e as respetivas convenções assinadas em abril de 2016; regista que, a despeito da melhoria observada em 2016, os atrasos nas decisões de concessão de subvenções e nas assinaturas das respetivas convenções provocam incerteza e prejudicam a vontade dos parceiros de disponibilizarem recursos e começarem as atividades no início do ano;

16.

Verifica que a concorrência nos últimos convites à apresentação de novas comunidades de conhecimento e inovação (CCI), cujos domínios temáticos foram definidos no Programa Estratégico de Inovação do Instituto para o período de 2014 a 2020, era limitada; constata que o convite à apresentação de propostas de duas novas CCI em 2016 (alimentação e indústria transformadora de valor acrescentado) recebeu três propostas, sendo que a única proposta apresentada relativa à CCI Indústria transformadora de valor acrescentado não foi selecionada por motivos de qualidade; observa que foi designada uma excelente parceria, exceto no que diz respeito à «EIT Manufacturing»; constata, com satisfação, que o Instituto tomou a decisão de adotar diversas medidas de atenuação, com vista a diminuir o risco de, no futuro, receber apenas uma proposta sobre um tema; insta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre o conteúdo e a eficácia dessas regras; observa que, em 2015, o Comissário da Investigação, Ciência e Inovação introduziu o conceito de «Inovação Aberta» enquanto conceito principal da conceção da política de inovação à escala da União; considera que não é claro o papel do Instituto em relação a este conceito; salienta que este conceito não fornece um quadro claro para o desenvolvimento de uma ação coerente e coordenada da Comissão, atendendo ao número de políticas e instrumentos no cabaz e ao número de direções-gerais que participam no apoio à inovação; insta a Comissão a assegurar uma política de inovação coordenada e eficaz, em que as direções-gerais responsáveis reforcem as atividades e os instrumentos, e a informar o Parlamento sobre os esforços envidados para o efeito; considera que a missão do Instituto consiste em promover a cooperação entre o ensino superior, a investigação e a inovação; considera que as empresas podem, em última instância, ser os principais beneficiários, atendendo a que são os detentores legais do produto inovador que é colocado no mercado e detêm os lucros financeiros; salienta, neste contexto, a necessidade de incorporar no modelo de cooperação uma estrutura em que determinados fundos retornem ao Instituto;

17.

Lamenta que, segundo o relatório do Tribunal, os contratos públicos das entidades jurídicas das CCI num montante até 2 200 000 EUR tenham sido considerados irregulares em 2016 e tenham revelado deficiências significativas nos seus procedimentos de contratação;

Principais realizações

18.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pelo Instituto em 2016, a saber:

as suas três primeiras comunidades de inovação (EIT InnoEnergy, EIT Climate-KIC e EIT Digital) atingiram a fase de plena maturidade e fornecem um número crescente de produtos e serviços inovadores, bem como talentos de empreendedorismo especializados graças aos seus programas de educação;

o Instituto tornou-se na maior rede de inovação da Europa e dá um contributo significativo para a competitividade, o crescimento e a criação de emprego na Europa, trazendo o valor acrescentado da União ao panorama europeu da inovação;

o Instituto executou o Mecanismo Regional de Inovação do EIT, que constitui um elemento importante da estratégia de sensibilização para as comunidades do EIT, através de subvenções reservadas para este efeito pelo Instituto e associando partes interessadas de mais 16 países europeus, sobretudo da Europa Central e Oriental, que ainda não tinham participado nas atividades do Instituto;

Controlos internos

19.

Constata, com preocupação, que o Tribunal detetou insuficiências relativas às verificações ex post dos procedimentos de contratação aplicados pelas entidades jurídicas das CCI; observa que, relativamente à legalidade e à regularidade de dois procedimentos de contratação em relação aos quais o Instituto aprovara a adjudicação por ajuste direto ou a prorrogação excessiva de contratos e considerara as operações subjacentes legais e regulares, as conclusões do Tribunal diferem das conclusões do Instituto;

20.

Reconhece que o Instituto criou procedimentos de controlo interno destinados a garantir a gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes, incluindo verificação ex ante, medidas ex ante específicas aplicáveis às operações de subvenção e verificação ex post;

21.

Observa que, em 2016, foram registados três relatórios de exceção e doze situações de incumprimento, num montante total de 5 654 245 EUR (face a 7 140 586 EUR em 2015); observa, porém, que um montante de 5 500 000 EUR, que representava 99,7 % do valor total, dizia respeito a um único evento, nomeadamente um atraso administrativo da base jurídica que foi corrigido em 2016; observa que o Instituto criou medidas destinadas a sanar as insuficiências em matéria de controlo interno identificadas nos relatórios de exceção e nos casos de incumprimento registados durante 2016; refira-se, por exemplo, que o Instituto atualiza e melhora continuamente os seus circuitos financeiros, fluxos de trabalho, listas de controlo e fichas de envio;

Estratégia de luta antifraude

22.

Observa que o Instituto elaborou uma estratégia antifraude para o período de 2015 a 2017, que inclui um inquérito interno sobre os conhecimentos do pessoal sobre esta questão, no qual é feita uma avaliação comparativa do grau de sensibilização em matéria de luta contra a fraude, e organizou uma formação interna obrigatória neste domínio, assinalando ainda que foi realizada uma avaliação anual sobre situações de conflito de interesses dos membros do conselho diretivo do Instituto e que foram identificadas e levadas a efeito medidas corretivas conexas, sempre que tal se afigurou necessário;

Auditoria interna

23.

Assinala que o serviço de auditoria interna realizou em abril de 2016 uma auditoria «Transição para o Horizonte 2020», que abrangeu a transição jurídica para as normas e a regulamentação do Programa-Quadro Horizonte 2020, bem como as subvenções relativas ao processo de arranque concedidas às duas CCI da segunda vaga designadas em 2014; observa que o relatório final de auditoria, publicado em dezembro de 2016, formulou três recomendações, não sendo nenhuma delas crítica; verifica que o Instituto aceitou as recomendações e estabeleceu um plano de ação, a levar a efeito em 2017;

24.

Assinala que o conselho diretivo do Instituto aprovou o plano de auditoria anual de 2016 proposto pela estrutura de auditoria interna (EAI); constata que a EAI realizou três missões em 2016, incluindo uma auditoria sobre as tecnologias da informação (TI), uma missão de consultoria sobre potenciais ganhos de eficiência no domínio da gestão dos recursos humanos e um acompanhamento de anteriores missões de consultoria; observa que a EAI formulou 41 novas recomendações em 2016, 8 das quais classificadas como «muito importante», 11 como «importantes» e 22 como «desejáveis», e que a direção do Instituto aceitou todas as recomendações resultantes das missões realizadas pela EAI em 2016;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

25.

Reconhece que o documento relativo à política do Instituto em matéria de denúncia de irregularidades se encontra em fase de elaboração e deverá ser enviado à Autoridade Europeia de Proteção de Dados para uma verificação prévia antes da sua adoção pelo conselho diretivo do Instituto; observa, além disso, que a futura política incluirá um canal para a comunicação interna anónima; solicita ao Instituto que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos neste domínio;

26.

Reconhece que, em julho de 2017, o Instituto adotou uma nova política em matéria de seleção de peritos externos independentes, que diz respeito à aplicação do artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 1271/2013 no que respeita às fontes de seleção e ao tratamento das recomendações e estabelece critérios em matéria de conflito de interesses;

27.

Observa que o Instituto introduzirá uma política detalhada e pró-ativa em matéria de transparência no que diz respeito aos seus contactos com as partes interessadas, como parte do seu programa de trabalho anual para 2018; solicita ao Instituto que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos neste domínio;

28.

Saúda a organização de sessões de formação interna sobre deontologia e integridade, a prevenção e a deteção de fraudes, a gestão de projetos, os indicadores de desempenho fundamentais e o programa Horizonte 2020 em matéria de gestão financeira e auditoria;

29.

Lamenta que o Instituto não divulgue publicamente as atas das reuniões do seu conselho diretivo; exorta o Instituto a alterar a sua política neste domínio;

Outras observações

30.

Assinala que, em 2016, o Tribunal publicou dois relatórios especiais que dizem respeito ao Instituto: o Relatório Especial n.o 4/2016, «O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia deve alterar os seus mecanismos de execução e alguns elementos da sua conceção para alcançar o impacto esperado», publicado em 14 de abril de 2016, e o Relatório Especial n.o 12/2016 «Utilização das subvenções pelas agências: nem sempre é adequada ou comprovadamente eficaz», publicado em 21 de abril de 2016; regista com satisfação que foram tomadas medidas para aplicar as recomendações do Tribunal;

31.

Observa que o prazo inicialmente definido pela Comissão para o Instituto alcançar autonomia financeira expirou em 2010; constata, além disso, que o Instituto obteve uma autonomia financeira parcial em junho de 2011, na condição de a Direção-Geral Educação e Cultura da Comissão continuar a dar a sua aprovação ex ante às operações relativas a subvenções e a contratos públicos de montante superior a 60 000 EUR; toma conhecimento que o Instituto solicitou à Comissão o relançamento do processo que conduzirá à plena autonomia financeira; constata, além disso, que a Comissão definiu o roteiro e o calendário do processo em maio de 2016 e que o Instituto apresentou o resultado da autoavaliação à Comissão em outubro de 2016; insta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;

32.

Observa que a Comissão criou um Centro de Apoio Comum do Horizonte 2020, a fim de assegurar a coerência entre os diversos organismos que executam o programa em relação a domínios como os serviços jurídicos, as ferramentas informáticas, a gestão das subvenções, a divulgação e a exploração dos resultados da investigação; observa, todavia, que o Instituto não tem acesso direto ao centro de apoio, necessitando de aprovação caso a caso por parte da Direção-Geral de tutela da Comissão; observa que esta limitação afeta a eficiência das operações do Instituto;

33.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 84 de 17.3.2017, p. 205.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

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DECISÃO (UE) 2018/1387 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Instituto (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Instituto pela execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0086/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0096/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor interino do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 131.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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DECISÃO (UE) 2018/1388 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2016, acompanhado das respostas da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0064/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (4), nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0103/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 142.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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RESOLUÇÃO (UE) 2018/1389 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0103/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia de Medicamentos (a «Agência») para o exercício de 2016 foi de 308 422 000 EUR, o que representa um aumento de 0,1 % face a 2015;

C.

Considerando que a Agência é uma agência financiada por taxas, tendo 89,34 % das suas receitas de 2016 resultado de taxas pagas pela indústria farmacêutica pelos serviços prestados, 5,49 % do orçamento da União para o financiamento de diversas atividades no domínio da saúde pública e da harmonização e 5,01 % de receitas afetadas externas;

D.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2014

1.

Observa com preocupação que algumas das observações do Tribunal constantes da quitação pela execução do exercício de 2014 ainda não se encontram assinaladas como estando «concluídas», nomeadamente a avaliação das insuficiências no controlo da gestão e a distribuição de informações adequadas sobre farmacovigilância aos Estados-Membros e ao público em geral; insta a Agência a completar as ações corretivas o mais rapidamente possível, em 2018, e a informar a autoridade de quitação sobre a sua execução;

Observações sobre a fiabilidade das contas

2.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, desde a introdução de um novo sistema contabilístico informático em 2011, a comunicação de informações sobre o fluxo de trabalho e a utilização das autorizações não tem sido suficientemente transparente; lamenta que, apesar de esta questão ter sido repetidamente suscitada junto da Agência, não tenham sido quaisquer medidas corretivas; toma nota das explicação da Agência, de acordo com a qual está atualmente a envidar esforços para melhorar a comunicação de informações do seu sistema financeiro, em consonância com as recomendações do Tribunal; solicita à Agência que implemente ações corretivas o mais rapidamente possível, em 2018, e que informe a autoridade de quitação sobre a sua execução;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

3.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência celebrou acordos de tarifas empresariais para a disponibilização de alojamento a peritos com 25 hotéis em Londres, sem recorrer a um procedimento de contratação concorrencial; destaca que, no que respeita a seis hotéis, os pagamentos efetuados em 2016 ultrapassaram o limiar estipulado no Regulamento Financeiro, a partir do qual é exigida a realização de um concurso aberto ou limitado; verifica com preocupação que os seis acordos de tarifas empresariais e os respetivos pagamentos relativos a 2016 ascenderam a cerca de 2 100 000 EUR, sendo, por conseguinte, irregulares; observa que, de acordo com a resposta da Agência, esta irá identificar e implementar uma solução relativa às reservas de hotel durante o período de 2017-2018; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação dessa solução;

Orçamento e gestão financeira

4.

Regista que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2016 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 96,30 %, o que representa um acréscimo de 2,25 % relativamente ao ano anterior; observa ainda que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 85,51 %, o que representa uma diminuição de 1,58 %;

5.

Salienta que a Agência não foi autorizada a criar uma reserva para imprevistos «Brexit»;

Autorizações e transições de dotações

6.

Assinala que o Tribunal não formulou quaisquer observações específicas no que respeita às transições de dotações da Agência; observa, além disso, que a Agência respeitou plenamente as disposições financeiras aplicáveis e os indicadores-chave de desempenho para os montantes transitados, tendo as dotações transitadas ascendido a 0,86 % para o Título I, 7,93 % para o Título II e 25,86 % para o Título III;

7.

Salienta que as transições são, muitas vezes, parcial ou totalmente justificadas, devido à natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revelam necessariamente insuficiências na programação e execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal;

Transferências

8.

Regista com satisfação que, de acordo com o relatório anual de atividades da Agência, o nível e a natureza das transferências em 2016 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; destaca que, segundo a Agência, em 2016, esta realizou doze transferências num montante total de 9 268 000 EUR, ou seja, 3 % das dotações definitivas; observa que a transferência de dotações de despesas foi necessária, em primeiro lugar, para cobrir despesas crescentes com desenvolvimento informático, o aumento das dotações para os relatores e para os serviços de farmacovigilância e a redução das dotações nos casos em que as despesas são pagas essencialmente em libras esterlinas;

Contratação pública e política de pessoal

9.

Observa que, de acordo com o quadro de pessoal da Agência, 587 lugares (dos 602 autorizados pelo orçamento da União) estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016, à semelhança do que aconteceu em 2015; realça, além disso, que a Agência empregava (em ETI) 36 peritos nacionais destacados, 143 agentes contratuais, 59 trabalhadores temporários e 148 consultores;

10.

Lamenta que, no que respeita ao número total de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016 por todo o pessoal (incluindo agentes contratuais), o equilíbrio de género não tenha sido alcançado, uma vez que o rácio é de 69 % de mulheres para 31 % de homens; observa, contudo, que 14 dos 29 (48 %) membros do Conselho de Administração da Agência são mulheres; insta a Agência a ter em conta o equilíbrio de género aquando do recrutamento de novos efetivos e a informar a autoridade de quitação no próximo processo de quitação sobre os progressos realizados no final dos anos civis 2017 e 2018;

11.

Regista que, em média, o pessoal da Agência esteve de baixa por doença 7,9 dias em 2016; observa com satisfação que a Agência criou um grupo de saúde e segurança para consultas com o pessoal, oferece opções alimentares saudáveis na cantina da Agência e efetua uma contribuição anual de 31 108,33 £ para o Clube de Desporto e Lazer, que organiza, entre outras atividades, a festa de verão e a festa de Natal, e dispõe igualmente de nove clubes de atividades de desporto e lazer em domínios como a arte, a literatura, o cinema, o teatro, o basquetebol, o futebol, os desportos de montanha, a marcha nórdica e o voleibol;

12.

Regista com satisfação que a Agência dispõe de uma política destinada a proteger a dignidade da pessoa e a evitar qualquer forma de assédio sexual ou psicológico; observa que a Agência dispõe igualmente de pontos de escuta (conselheiros confidenciais) para que o pessoal possa manifestar as suas preocupações no âmbito de um procedimento informal; destaca que não houve nenhum caso de assédio em 2016;

13.

Observa que a Agência não dispõe de qualquer veículo oficial;

14.

Constata que o resultado do inquérito sobre a participação do pessoal realizado em 2015 representou uma melhoria em relação a 2013; observa, no entanto, que os problemas por resolver identificados incluem a colaboração entre divisões, a objetividade nos processos decisórios e a confiança nos quadros superiores; salienta que um grupo de reflexão propôs oito medidas de melhoramento para os três domínios de melhoria; regista que seis das propostas foram aprovadas pelo Conselho de Administração, três das quais já se encontram em fase de execução (base de dados sobre mobilidade interna, fichas de informação para a comunicação de decisões, reuniões regulares das equipas) e as outras três estão previstas para breve (processo de avaliação 360.o, plano de comunicação do pessoal, melhor apoio aos gestores de linha); insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação dessas medidas;

15.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência procedeu, desde 2014, a duas reorganizações significativas, incluindo a reafetação interna de cargos de quadros superiores e médios; observa, além disso, que a reafetação de pessoal importante no domínio da informática e da administração não teve sucesso, causando um risco material de instabilidade à Agência e respetivas atividades; realça, contudo, que a Agência considera que as alterações organizacionais destinadas a aumentar a eficiência operacional e a melhorar a realização de objetivos estratégicos, e que contaram com o apoio do Conselho de Administração da Agência, não causaram instabilidade; constata ainda que não existe um sistema em vigor para analisar a disponibilidade de competências, identificar lacunas, recrutar e afetar pessoal adequado; insta a Agência a prestar atenção redobrada a estes assuntos, a melhorar a sua gestão de recursos humanos e a prestar informações à autoridade de quitação;

16.

Manifesta preocupação com o facto de, no caso das agências financiadas por taxas, como a Agência, os cortes de pessoal impostos nos últimos anos terem implicado uma redução do pessoal que se dedica a tarefas efetivamente financiadas por taxas pagas pelos requerentes e não pelo orçamento da União; considera que esta medida foi tomada sem ter em conta a sobrecarga de trabalho a que deu origem o aumento do número de pedidos, nem o aumento correspondente de receitas provenientes de taxas pagas pelos requerentes pelos serviços prestados, que teriam permitido aumentar o pessoal sem qualquer incidência no orçamento da União; observa que a necessidade de pessoal e de recursos orçamentais adicionais se tornará particularmente grave para a Agência durante a fase de preparação e mudança para a sua nova sede (2018-2020), altura em que a Agência terá de continuar a cumprir as suas funções essenciais no domínio da saúde pública e as tarefas adicionais relacionadas com a mudança propriamente dita;

17.

Faz notar que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência está muito dependente de conhecimentos especializados externos desde o início dos projetos, não existindo, no entanto, qualquer política em vigor que regule o recurso a consultores; lamenta que problemas de qualidade identificados após a receção das prestações tivessem de ser retificados, tendo sido cobrados os respetivos custos adicionais à Agência; solicita à Agência que utilize melhor os seus próprios recursos e tente limitar a dependência de conhecimentos especializados externos, que elabore e ponha em prática uma política adequada para regular a utilização de consultores externos e que informe a autoridade de quitação sobre a sua execução;

18.

Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2014, a Comissão assinou, em nome de mais de 50 instituições e organismos da União (incluindo a Agência), um contrato-quadro com um contratante para a aquisição de software e licenças, a prestação dos respetivos serviços de manutenção e consultoria informáticas; observa que o contratante signatário do contrato-quadro age como intermediário entre a Agência e os fornecedores com capacidade para satisfazer as necessidades da Agência; toma nota de que, por estes serviços intermediários, o contratante tem direito a uma comissão de dois a nove por cento sobre os preços dos fornecedores; salienta que, em 2016, o total dos pagamentos efetuados ao contratante ascendeu a 8 900 000 EUR; deplora que a Agência não tenha verificado de forma sistemática os preços e as margens cobrados em comparação com as cotações e faturas emitidas ao contratante; observa, no entanto, que, na sequência da conclusão do Tribunal em outubro de 2017, a Agência investigou o caso que levou o contratante a reconhecer o seu erro e conduziu a um reembolso esperado de aproximadamente 12 000 EUR; regista também que, desde outubro de 2017, a Agência introduziu orientações internas específicas; essas orientações incluem controlos sistemáticos de categoria de produtos e de margens conexas para todas as cotações Comparex recebidas de valor superior a 60 000 EUR;

19.

Destaca que as aprovações de pedidos de autorização de introdução no mercado assentam em três critérios: eficácia, qualidade e segurança; recomenda o aditamento de um quarto requisito: valor terapêutico acrescentado (VTA) de um medicamento, isto é, proceder à comparação de um medicamento com o melhor fármaco disponível, em vez de o comparar com placebos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

20.

Faz notar que a política revista em matéria de tratamento de interesses divergentes de membros do Conselho de Administração entrou em vigor em 1 de maio de 2016 e foi novamente revista em outubro de 2016; constata que, segundo a Agência, a implementação da política revista inclui agora uma avaliação ex ante que é efetuada para comparar os pormenores constantes de cada nova declaração com os da declaração anterior e com o CV de cada membro do Conselho de Administração;

21.

Congratula-se com o facto de os nomes dos membros que declararam interesses divergentes suscetíveis de afetar a sua imparcialidade relativamente a questões específicas da ordem do dia serem exarados em ata e de tal poder implicar algumas restrições quanto à sua participação na reunião;

22.

Observa com satisfação que as declarações de interesses de todos os membros do Conselho de Administração estão disponíveis no sítio Web da Agência; constata que, em 2016, não foram instaurados processos por abuso de confiança a membros do Conselho de Administração;

23.

Regista que o Código de Conduta da Agência alarga os requisitos de imparcialidade e de apresentação das declarações de interesses anuais a todos os membros do pessoal que trabalham na Agência, mormente agentes temporários, agentes contratuais, peritos nacionais destacados, trabalhadores temporários, peritos convidados e estagiários; observa que a decisão relativa ao tratamento das declarações de interesses dos membros do pessoal da Agência e dos candidatos antes do recrutamento foi revista na sequência do reexame da política em matéria de tratamento das declarações de interesses dos membros e dos peritos do comité científico e da política em matéria de tratamento de interesses divergentes de membros do Conselho de Administração, tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 2017;

24.

Faz notar que a transferência da sede da Agência pode levar a que haja pessoal a abandonar a Agência; exorta, assim, a Agência a garantir a aplicação rigorosa das regras em matéria de «portas giratórias» nesses casos;

25.

Observa que o gabinete de luta antifraude da Agência levou a cabo as ações específicas descritas na sua estratégia de luta antifraude para 2016; constata, além disso, que todo o pessoal foi convidado a participar no curso em linha da Agência, que abrange questões relacionadas com a luta antifraude e que foi elaborado na íntegra a nível interno pelo gabinete de luta antifraude;

26.

Regista que, em novembro de 2014, a Agência adotou as orientações da Comissão sobre a denúncia de irregularidades a nível interno; congratula-se com a adoção, pelo Conselho de Administração da Agência, em março de 2017, de uma política para tratar as informações de fontes externas sobre questões que se inscrevam no âmbito das suas responsabilidades (por exemplo, regras em matéria de denúncias externas de irregularidades);

27.

Reconhece que, segundo a Agência, em 2016, não houve registo de casos de denúncia de irregularidades a nível interno e que foram recebidos 18 relatórios provenientes de uma fonte externa relativos a alegadas irregularidades de natureza regulamentar, suscetíveis de afetar negativamente a saúde pública; regista que a Agência deu seguimento a cada um destes relatórios, mas não identificou quaisquer preocupações em matéria de segurança/eficácia que implicassem a necessidade de tomar medidas regulamentares específicas;

28.

Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

29.

Assinala que, em 2016, a Agência recebeu 823 pedidos de acesso a documentos, o que representa um aumento de 20 % comparativamente a 2015; constata que a Agência respondeu a 678 pedidos de acesso a documentos e concedeu acesso integral a 542 pedidos e acesso apenas parcial a 17 pedidos, tendo recusado o acesso a 44 pedidos; faz notar que a Agência invocou a proteção de interesses comerciais para justificar a recusa de 21 pedidos de acesso a documentos; solicita à Agência que, ao decidir limitar o acesso a documentos para efeitos de proteção de interesses comerciais, tenha igualmente em conta com a máxima seriedade o interesse da União e dos seus cidadãos pela saúde e aplique as regras e regulamentações pertinentes;

30.

Lamenta que a publicação para consulta pública da nova abordagem da Agência sobre a transparência tenha sido suspensa devido à necessidade de dar prioridade à preparação da Agência para o Brexit;

Principais realizações

31.

Congratula-se com as principais realizações referidas pela Agência em 2016, a saber:

a Agência cumpriu as suas obrigações jurídicas em matéria de apoio à inovação, autorização e fiscalização de medicamentos, tendo em vista promover e proteger a saúde pública;

a Agência começou a publicar dados clínicos subjacentes a pedidos de autorização de introdução no mercado de novos medicamentos e foi a primeira entidade reguladora a nível mundial a fazê-lo;

a Agência lançou o projeto denominado PRIority MEdicines (PRIME), um novo regime de reforço do apoio regulamentar destinado a otimizar o desenvolvimento de medicamentos para responder às necessidades não satisfeitas dos doentes;

a Agência, juntamente com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, procedeu à revisão das medidas destinadas a reduzir a utilização de agentes antimicrobianos em animais para a produção de alimentos e emitiu um parecer científico conjunto;

Controlos internos

32.

Regista que a Agência desenvolveu um processo sustentável para identificar, avaliar e gerir os riscos em toda a organização, para assegurar a concretização de objetivos organizacionais determinantes; observa que nenhum dos riscos identificados foi considerado de importância crítica e que nenhum deles se concretizou durante o ano de 2016;

33.

Observa que a eficácia das normas de controlo interno da Agência foi avaliada através de um questionário dirigido à administração da Agência; reconhece que a avaliação concluiu que o sistema em vigor respeita, de um modo geral, as normas, dando, assim, à Agência garantias razoáveis sobre a fiabilidade do ambiente de controlo interno, muito embora tenham sido assinalados três domínios a melhorar, nomeadamente, a afetação e a mobilidade de pessoal, os objetivos e indicadores de desempenho e a estrutura operacional; constata que foram tomadas medidas destinadas a melhorar ainda mais a eficácia e a aplicação das normas acima referidas e que foi elaborado um plano de ação visando retificar os domínios supramencionados, o qual deveria ter sido implementado em 2017; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a execução do plano de ação;

Auditoria interna

34.

Constata que 10 recomendações assinaladas como «muito importantes», decorrentes de auditorias efetuadas pela estrutura de auditoria interna da Agência até 31 de dezembro de 2015, ainda se encontravam pendentes no final de 2016; observa que não se regista qualquer recomendação crítica em aberto; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para dar seguimento às recomendações em aberto assinaladas como «muito importantes»;

35.

Regista com satisfação que nenhuma das recomendações classificadas como «críticas» ou «muito importantes» pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão estavam em aberto a 31 de dezembro de 2016;

Outras observações

36.

Observa, em particular, que a Agência será confrontada com uma carga de trabalho adicional e necessidades orçamentais suplementares ao longo do período de transferência e transição de 2018-2020, em resultado da decisão do Reino Unido de se retirar da União; insta a Comissão a disponibilizar efetivos adicionais e recursos orçamentais suplementares durante este período, para garantir que a Agência possa continuar a exercer as suas funções de forma eficaz, bem como a dar início a todos os trabalhos preparatórios tendo em vista a sua nova localização em 2019; propõe, além disso, que a Agência, limitada pela legislação aplicável e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, seja autorizada a manter uma reserva orçamental gerada pelas receitas provenientes da cobrança de taxas para reagir a imprevistos e a flutuações cambiais desfavoráveis que possam ocorrer em 2018 e mais tarde;

37.

Salienta que é necessário aplicar o procedimento acelerado de aprovação de projetos imobiliários previsto no artigo 88.o do regulamento financeiro quadro da Agência, para evitar quaisquer atrasos no início da construção das novas instalações da Agência em Amsterdão;

38.

Congratula-se com a missão do Parlamento enviada a Amesterdão, à sede temporária e futura da Agência, para recolher informações atualizadas sobre os progressos da dupla transferência e sobre o desenvolvimento do projeto imobiliário e sublinha o papel do Parlamento Europeu no processo decisório relativo à nova sede;

39.

No contexto da transferência prevista da Agência para Amsterdão e atendendo à necessidade de assegurar a máxima retenção de pessoal possível, apoia uma interpretação alargada do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, de modo a que o diretor-executivo possa manter o maior número possível de funcionários de nacionalidade britânica até 29 de março de 2019 e para além desta data;

40.

Regista que o Tribunal redigiu um «parágrafo de ênfase» para as duas agências sediadas em Londres relativo à decisão do Reino Unido de abandonar a União; observa que, tendo em vista as decisões sobre a sua nova localização, a Agência divulgou nas suas demonstrações financeiras um montante estimado de 448 000 000 EUR em rendas como passivo contingente para o período de arrendamento remanescente, entre 2017 e 2039, uma vez que o contrato de arrendamento não inclui qualquer cláusula de saída; insta a Comissão a assumir a responsabilidade por essas dívidas desmesuradamente elevadas e, em conjunto com a Agência, negociar um compromisso aceitável com o locador; verifica ainda que continua por determinar o passivo contingente relativo a outros custos associados à mudança, tais como, por exemplo, a mudança do pessoal e respetivas famílias, medidas destinadas a atenuar a potencial perda de competências especializadas internas e baseadas no Reino Unido e o consequente risco para a continuidade das atividades; solicita à Agência que comunique à autoridade de quitação uma estimativa atualizada dos custos da transferência, com o passivo associado às instalações atuais;

41.

Sublinha que, segundo o relatório do Tribunal, o orçamento da Agência para 2016 foi financiado em 95 % por taxas pagas por empresas farmacêuticas e em 5 % por fundos da União; salienta que o financiamento das empresas farmacêuticas aumentou em 2016, em comparação com 2015, e manifesta a sua preocupação com a influência deste setor na Agência e também sobre essa dependência;

42.

Observa que a avaliação dos riscos relacionados com o Brexit foi efetuada separadamente pelo Grupo de Trabalho sobre a Preparação para Operações e Recolocações da Agência, criado para assegurar a sua preparação para os diferentes cenários possíveis pós-Brexit; assinala que, em 2016, o grupo de trabalho se centrou na avaliação do impacto para a Agência, nomeadamente na gestão dos preparativos relacionados com o apoio aos funcionários e aos delegados, em questões financeiras, nos problemas de segurança e nas infraestruturas, no quadro da transferência prevista para outro país; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para fazer face a este desafio;

43.

Constata que o relatório de acompanhamento do Grupo de Trabalho sobre a Preparação para Operações e Recolocações declara oficialmente que todos os custos relativos à saída antecipada de Londres e à transferência da Agência para o novo Estado-Membro de acolhimento terão de ser suportados pelo Governo do Reino Unido; reconhece ainda que, entretanto, na sua qualidade de arrendatária, a Agência está a analisar todas as opções possíveis com a ajuda de consultores jurídicos e do setor imobiliário sediados no Reino Unido, sem deixar de estar atenta às negociações entre a União e o Governo do Reino Unido;

44.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 exige que a Comissão proceda a uma avaliação externa da Agência e das suas atividades de dez em dez anos; observa que o último relatório de avaliação foi apresentado em 2010; concorda com a observação do Tribunal, segundo a qual um período de tempo tão longo não assegura a prestação de informações sobre o desempenho às partes interessadas em tempo oportuno; concede que, segundo a Agência, a Comissão se encontra atualmente a preparar a próxima avaliação, que será efetuada no período de 2017-2018;

45.

Reitera a importância do papel da Agência na proteção e promoção da saúde pública e da saúde dos animais, através da avaliação e supervisão dos medicamentos para utilização humana ou veterinária;

46.

Regista que, em 2016, a Agência recomendou a concessão de autorizações de introdução no mercado a 92 medicamentos novos (81 para uso humano e 11 para uso veterinário), os quais incluem 33 novas substâncias ativas (27 para uso humano e seis para uso veterinário); salienta que essas substâncias nunca tinham sido autorizadas em medicamentos na União e que não estão relacionadas com a estrutura química de qualquer outra substância autorizada;

47.

Congratula-se com o lançamento do sítio Web de dados clínicos em outubro de 2016, que representa um passo importante no sentido de uma maior transparência; regista que o sítio Web confere um acesso livre aos relatórios clínicos respeitantes aos novos medicamentos para uso humano autorizados na União; observa que a Agência é a primeira entidade reguladora em todo o mundo a fornecer um amplo acesso a dados clínicos;

48.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências (2).

(1)  JO C 443 de 29.11.2016, p. 4.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/265


DECISÃO (UE) 2018/1390 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2016, acompanhado das respostas da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0064/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (4), nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0103/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 142.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/266


DECISÃO (UE) 2018/1391 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Observatório (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0060/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2018),

1.

Dá quitação ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 150.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/267


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1392 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (o «Observatório») para o exercício de 2016 foi de 15 421 357 EUR, o que representa um aumento de 16,73 % em relação a 2015; que o orçamento do Observatório provém essencialmente do orçamento da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Observatório são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2015

1.

Assinala que, segundo o relatório do Tribunal, em 2012, o Observatório celebrou um contrato-quadro com o montante máximo para celebração de contratos específicos de 250 000 euros, que foi indicado no anúncio de concurso; constata, no entanto, que o Observatório não respeitou esse limite máximo; observa, além disso, que no final de 2015 o total dos pagamentos efetuados no âmbito deste contrato se elevou a 382 181 euros, ou seja, excedeu o limite máximo em cerca de 50 %; salienta que os pagamentos efetuados acima do limite máximo indicam que o procedimento de acompanhamento dos contratos-quadro aplicado pelo Observatório deve ser melhorado; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre a situação das medidas corretivas que estão atualmente assinaladas como «em curso» e sobre as futuras melhorias em termos de monitorização dos contratos-quadro;

Observações sobre a legalidade e regularidade das operações

2.

Verifica que, segundo o relatório do Tribunal, relativamente aos dois contratos-quadro com valores máximos de 135 000 euros e 650 000 euros, um dos funcionários do Observatório atuou como gestor orçamental delegado ao nomear a comissão de avaliação, tomar as decisões de atribuição e assinar os contratos; assinala, no entanto, que a delegação concedida pelo gestor orçamental estava limitada a 130 000 euros e não se referia explicitamente a contratos-quadro; observa que, de acordo com a resposta do Observatório, os valores máximos dos dois contratos-quadro indicavam o montante cumulativo total dos contratos específicos suscetíveis de serem celebrados para a sua execução; constata com agrado que o Observatório adaptará a sua decisão relativa à delegação dos poderes do gestor orçamental, a fim de definir de modo mais explícito os atos abrangidos por esta delegação;

Orçamento e gestão financeira

3.

Regista que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2016 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 99,95 %, o que representou um aumento de 0,12 % em relação a 2015, e que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 95,64 %, representando um decréscimo de 1,71 % em comparação com 2015; regista com satisfação que o elevado nível geral de dotações autorizadas mostrou que as autorizações foram concedidas em tempo oportuno;

Autorizações e dotações transitadas

4.

Assinala que o nível de dotações autorizadas transitadas para 2016 ascende a 671 266 EUR (4,36 %);

5.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revela necessariamente insuficiências na programação ou na execução do orçamento e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada pelo Observatório e comunicada ao Tribunal;

Contratos públicos

6.

Verifica que o Observatório aplicou um novo plano de adjudicação que foi executado com êxito em estreita colaboração com todas as unidades; solicita ao Observatório que informe a autoridade de quitação sobre a execução deste plano;

7.

Constata que o Observatório participou na reunião da rede de responsáveis pelos contratos públicos das agências, a fim de proceder ao intercâmbio de experiências para prosseguir a execução de medidas de racionalização e otimização dos processos de concurso e de outros processos financeiros;

Política de pessoal

8.

Verifica que, em 2016, de acordo com os resultados do estudo analítico do pessoal, 69,75 % dos efetivos do Observatório exerceram funções operacionais, 20,17 % exerceram funções de apoio administrativo e de coordenação e 10, 76 % exerceram funções consideradas neutras;

9.

Observa que, de acordo com o quadro do pessoal, 73 lugares (dos 79 autorizados pelo orçamento da União) estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 74 lugares em 2015; regista com agrado que, tendo em conta o número de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, o equilíbrio de género foi alcançado, uma vez que as mulheres representam 53,47 % e os homens 46,53 %;

10.

Salienta que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve ser parte integrante da política de pessoal do Observatório e que o orçamento gasto em atividades de bem-estar ascende a cerca de 100 euros por membro do pessoal, correspondente a um dia; refere que o número médio de dias de baixa por doença é de 8,54 dias por membro do pessoal;

11.

Regozija-se por o Observatório ter já adotado uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; convida o Observatório a organizar ações de formação a fim de aumentar a sensibilização do pessoal;

12.

Observa com satisfação que, em 2016, não foram apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra o Observatório e que não houve registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de membros do pessoal;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

13.

Constata que a declaração de interesses do diretor do Observatório está publicada no sítio Web do Observatório; exorta o Observatório a publicar mais declarações de interesses no seu sítio Web;

14.

Observa que o Conselho de Administração aprovou a política do Observatório em matéria de luta contra a fraude, que segue a metodologia elaborada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para as agências descentralizadas e completa as medidas já tomadas pelo Observatório neste domínio, nomeadamente as regras aplicáveis a inquéritos internos pelo OLAF, as iniciativas de sensibilização do pessoal em matéria de ética, as regras relativas a ofertas e hospitalidade por parte de terceiros e as diretrizes relativas às irregularidades graves e à denúncia de irregularidades;

15.

Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizar os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

Principais realizações

16.

Congratula-se com as três principais realizações assinaladas pelo Centro em 2016, a saber:

adotou o seu primeiro plano a longo prazo: a Estratégia 2025 do OEDT;

criou mecanismos adequados para guiar corretamente a organização através de um período de transição, ao mesmo tempo que realiza novos progressos na sua missão;

lançou três publicações emblemáticas: o pacote relativo ao Relatório Europeu sobre Drogas 2016, o Relatório sobre os Mercados de Droga na UE 2016, elaborado conjuntamente pelo OEDT e pela Europol, e o Relatório de 2015 sobre o Projeto Europeu de Inquérito Escolar sobre o Consumo de Álcool e outras Drogas;

Auditoria interna

17.

Verifica com apreensão que, segundo o relatório do Tribunal, no relatório de auditoria de janeiro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão salientou a necessidade premente de o Observatório melhorar a gestão dos projetos relativos a tecnologias da informação; observa ainda com preocupação que o SAI concluiu, em especial, que não existe uma visão estratégica global a longo prazo para os sistemas informáticos que apoiam os principais processos operacionais do Observatório, que a sua metodologia de gestão de projetos informáticos apenas se adaptava parcialmente às necessidades e que o processo de gestão dos requisitos do sistema é inadequado; refere que o Observatório e o SAI chegaram a acordo relativamente a um plano de adoção de medidas corretivas; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;

18.

Assinala que, segundo as linhas estabelecidas no seu plano estratégico de auditoria interna 2016-18, o SAI realizou, em setembro de 2016, um «Exame limitado à continuidade das atividades no OEDT»; observa que o projeto de relatório conexo refere três recomendações classificadas pelo auditor interno como «importantes», abrangendo questões sobre a análise de impacto nas atividades, ações de formação e de sensibilização, e a lista de registos críticos; constata que será elaborado um plano de ação com o objetivo de abordar as três recomendações na sequência da receção do relatório final sobre a continuidade das atividades do Observatório; solicita ao Observatório que informe a autoridade de quitação sobre a execução deste plano de ação;

19.

Encoraja o Observatório no seu compromisso de fornecer um melhor acesso aos seus dados a terceiros interessados, atendendo a que um dos seus principais objetivos é a divulgação de dados e informações sobre o estado do problema da droga, incluindo dados sobre as novas tendências relevantes; espera que este compromisso se traduza na tomada efetiva de medidas correspondentes.

20.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências (2).

(1)  JO C 12 de 13.1.2017, p. 6.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

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L 248/270


DECISÃO (UE) 2018/1393 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Observatório (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0060/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 150.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/271


DECISÃO (UE) 2018/1394 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0067/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que criaa Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0078/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 156.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/272


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1395 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0078/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a prestação de contas e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência») para o exercício de 2016 foi de 70 215 156 EUR, o que representa um aumento de 6,05 % face a 2015;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2016 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 98,07 %, o que representa uma redução de 1,16 % relativamente a 2015, e numa taxa de execução das dotações para pagamentos de 97,80 %, representando um aumento de 1,28 %;

2.

Regista a execução, para o orçamento de 2016, da fase final de uma restruturação em duas partes do orçamento, em 2014 e 2015, que afeta os exercícios de 2015 e 2016; observa que a nova estrutura visa prestar um melhor apoio às necessidades operacionais da Agência, isolando as atividades financiadas por projetos e o financiamento afetado a essas ações específicas (fundos R0); convida a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as repercussões práticas e os ganhos de eficiência da nova estrutura orçamental;

Autorizações e dotações transitadas

3.

Observa que, do montante total transitado de 2015 para 2016 (EUR 36 450 711), 54 % foi utilizado, 43 % continuava a constituir um montante «em aberto» (montante devido, que ainda não foi objeto de pagamento) e 2 % do total foi cancelado;

4.

Salienta que, muitas vezes, a transição de dotações é parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revela necessariamente insuficiências na programação e na execução do orçamento, e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada pela Agência e comunicada ao Tribunal;

Transferências

5.

Observa que a Agência procedeu, em 2016, a um total de oito transferências entre títulos orçamentais; reconhece que estas transferências foram inferiores a 10 % das dotações previstas para o exercício da rubrica orçamental da qual a transferência é feita no caso de transferências entre títulos, com exceção das transferências efetuadas no final do exercício, em conformidade com a decisão do Conselho de Administração adotada no procedimento escrito n.o 11/2016 sobre transferências orçamentais entre títulos para além do limite máximo de 10 %;

Contratação pública e política de pessoal

6.

Observa que a Agência lançou 66 procedimentos de adjudicação de contratos, dos quais 5 foram procedimentos por negociação especiais, tendo os restantes 61 abrangido procedimentos por negociação abertos e de baixo valor;

7.

Toma conhecimento de que, segundo a Agência, em 2016, esta dispunha de 202 lugares no seu quadro de pessoal autorizado; observa que a Agência tomou em consideração a meta de 198 lugares, o que corresponde ao objetivo a partir de 1 de janeiro de 2017; verifica que a taxa de preenchimento dos lugares relativamente ao objetivo era de 98,48 %;

8.

Regista os resultados do terceiro exercício de aferimento sobre os lugares da Agência, em que 21,80 % dos postos de trabalho são dedicados ao apoio e à coordenação de caráter administrativo, 70,93 % a funções operacionais e 7,26 % a tarefas neutras; observa que cinco lugares inscritos no quadro de pessoal para 2015 foram eliminados em 2016, como parte da primeira redução em 5 % do seu pessoal, executada em consonância com a Comunicação da Comissão relativa à programação dos recursos para as agências descentralizadas, o que baixou o número de lugares estatutários de 207 para 202, e que a Agência executou o seu programa de trabalho para 2016 com apenas 198 lugares, uma vez que 4 lugares foram congelados devido aos cortes previstos para 2017; regista que o número total de membros do pessoal continuou o mesmo, ou seja, 246; congratula-se com o facto de estar previsto para 2017 o aumento de 14 lugares estatutários relacionados com a cooperação relativamente às funções de guarda costeira;

9.

Lamenta o significativo desequilíbrio de género — de 19 % para 81 % — no conselho de administração da Agência, não se registando melhorias em relação ao ano transato; reconhece, no entanto, que, segundo a Agência, a nomeação desses membros não se insere no seu âmbito de competências e que entre os quadros superiores da Agência o rácio de equilíbrio de género era de 50:50;

10.

Recorda que a questão do equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve fazer parte integrante da política de pessoal da Agência; convida a Agência a facultar uma repartição mais exata do montante relativamente elevado (7 841,70 euros) despendido em atividades de bem-estar por cada membro do pessoal em 2016; observa que se registaram, em média, 5,9 dias de ausência por doença por membro do pessoal;

11.

Congratula-se com o facto de a Agência ter uma disposição geral de execução sobre a prevenção do assédio sexual e moral; insta a Agência a apoiar a organização de sessões de formação e informação para aumentar a sensibilização do pessoal;

12.

Observa com apreço que não foram apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra a Agência e que não houve registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de membros do pessoal em 2016;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

13.

Congratula-se com o facto de a Agência ter disponibilizado ao público no seu sítio Web as declarações de compromisso e de confidencialidade, rubricadas pelos membros do Conselho de Administração, bem como os respetivos CV;

14.

Constata com satisfação que o conselho de administração da Agência adotou, em 2015, uma estratégia de prevenção e deteção de fraudes e que foram realizadas várias ações específicas ao longo de 2016, nomeadamente cursos de formação sobre ética e integridade;

15.

Congratula-se com o facto de a Agência, em 2016, não ter registado conflitos de interesses;

16.

Congratula-se com o facto de a Agência ter adotado uma política para os denunciantes que proporciona ao pessoal todas as informações pertinentes em matéria de denúncia e assegura aos membros do pessoal, que de boa-fé comuniquem irregularidades ou preocupações graves, a concessão de confidencialidade; observa com satisfação que não foram comunicados casos em 2016;

17.

Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, com recursos orçamentais suficientes, a fim de ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e proporcionando-lhes o apoio e o aconselhamento de que necessitam;

Principais realizações

18.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Agência em 2016, a saber:

aplicou uma nova metodologia de visitas aos Estados-Membros e integrou a avaliação da relação custo-eficácia nas análises transversais relacionadas com os ciclos de visitas aos Estados-Membros;

foram implantados os primeiros serviços operacionais no âmbito do projeto de vigilância marítima do programa Copernicus, marcando o início de uma sinergia suscetível de manter e reforçar os produtos e serviços de observação da Terra da Agência durante os próximos anos;

criou um instrumento específico e voluntário para apoiar o trabalho dos Estados-Membros no que se refere a aplicar e executar a legislação e as normas da União para reduzir os riscos ambientais associados ao transporte marítimo; (Diretiva relativa ao teor de enxofre (2) e Diretiva relativa aos meios portuários de receção de resíduos (3));

19.

Lamenta que a Agência não utilize indicadores de impacto e indicadores de resultados para melhorar a utilização dos indicadores-chave de desempenho; observa, contudo, que o documento único de programação da Agência indica claramente o impacto e os resultados esperados para cada atividade;

Auditoria interna

20.

Assinala que os organismos de auditoria da Agência não emitiram, em 2016, quaisquer observações ou recomendações críticas de auditoria suscetíveis de conduzir a uma reserva na declaração de fiabilidade anual; observa com satisfação que, a 31 de dezembro de 2016, tinham sido encerradas todas as recomendações e observações resultantes das diversas auditorias efetuadas nos anos anteriores a 2016;

21.

Observa que o SAI levou a cabo uma auditoria sobre ações financiadas ao abrigo de projetos na EMSA e concluiu que, em geral, os sistemas de gestão e de controlo da Agência para ações financiadas ao abrigo de projetos estão adequadamente concebidos e são aplicados de forma eficaz e eficiente; observa, contudo, que o SAI identificou domínios suscetíveis de melhorias no que toca à disponibilidade de informações de gestão sobre o planeamento e a utilização dos recursos para as ações financiadas ao abrigo de projetos; regista que o SAI formulou três recomendações em 30 de janeiro de 2017, uma das quais foi aceite pela Agência; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação das recomendações;

22.

Congratula-se com o facto de a Agência ter desenvolvido a sua própria ferramenta de acompanhamento em relação às recomendações emitidas pelo Serviço de Auditoria Interna e pelo Tribunal e de todas as recomendações e observações em matéria de auditoria emitidas até 31 de dezembro de 2016 terem sido aplicadas;

Controlo interno

23.

Observa que a Agência desenvolveu e executou uma série de medidas internas no sentido de garantir que as suas atividades sejam submetidas a controlo e de proporcionar à administração uma garantia razoável quanto à realização dos seus objetivos; assinala que a Agência aplicou um conjunto completo de normas de controlo interno (NCI), baseado nas normas equivalentes definidas pela Comissão, bem como os requisitos mínimos adotados pelo seu conselho de administração; observa que os principais desenvolvimentos em 2016 incidiram na prevenção e deteção de fraudes e na gestão de documentos;

24.

Observa que, segundo o relatório do tribunal, em 2014 a Agência celebrou um contrato-quadro no montante de 3,5 milhões de euros, por um período de seis anos, para a aquisição de produtos e serviços relacionados com tecnologias da informação; assinala que a Agência subestimou as necessidades e o valor provável do contrato, o que resultou na utilização de 80 % do contrato até ao final de 2016; lamenta que tivesse de ser lançado um novo procedimento de contratação, quatro anos antes do previsto, o que resulta em custos administrativos adicionais; regista a resposta da Agência de que a definição das necessidades relacionadas com este contrato foi particularmente difícil, visto que, na altura da adjudicação, as negociações sobre a convenção de delegação para o Copernicus estavam ainda a decorrer e, mais importante ainda, não era claro se, ou até que ponto, os custos de TI seriam elegíveis ao abrigo desta convenção;

25.

Assinala que, segundo o relatório do Tribunal, em 2016, a Agência celebrou sete contratos-quadro para a aquisição de sistemas de combate à poluição por hidrocarbonetos; observa que o procedimento de contratação foi aberto no pressuposto de que o montante total dos sete contratos-quadro seria de 7 milhões de euros; lamenta que este pressuposto tenha subestimado as necessidades da Agência e que tenham sido assinados sete contratos-quadro num montante de 7 milhões de euros cada, o que resultou num valor total de contratos de 49 milhões de euros; verifica que, segundo a resposta da Agência, no período compreendido entre a primeira estimativa das necessidades e o lançamento do concurso, as necessidades previstas evoluíram;

Desempenho

26.

Regista que, durante 2016, a cooperação com Estados-Membros participantes e organismos da União continuou, incluindo a prestação de serviços à Frontex (controlo das fronteiras), à AECP (vigilância das pescas), ao OLAF (alfândegas e as atividades transfronteiriças ilegais), ao MAOC-N (aplicação da lei — narcóticos) e à EUNAVFOR (combate à pirataria e à introdução clandestina de migrantes);

27.

Constata que a proposta legislativa para alterar o regulamento fundador da Agência que visa o desenvolvimento da cooperação europeia relativamente às funções de guarda costeira teve um impacto significativo sobre os exercícios de programação plurianual da Agência, realizados em 2016; toma nota, além disso, do projeto-piloto lançado pelo Parlamento com o objetivo de explorar e desenvolver, em 2016 e 2017, as sinergias entre a Agência, a Frontex e a EFCA para reforçar a cooperação relativamente às funções de guarda costeira; acolhe com agrado a conclusão do processo legislativo e a adoção do ato modificativo (4) no final de 2016;

28.

Reitera que as funções da Agência podem ser desempenhadas de forma mais eficiente a nível europeu do que a nível nacional, como no caso do seu contributo para a segurança marítima e a prevenção da poluição proveniente de navios, bem como de instalações offshore de exploração de petróleo e de gás na Europa; congratula-se com o facto de a Agência estar a procurar sinergias para ações com outras agências da União, a fim de reforçar a eficácia e a eficiência, e reduzir os custos; felicita e incentiva, neste quadro, a Agência a colaborar com outras agências da União no apoio à Agenda de Migração da UE, como seja a prestação por parte da Agência de um número cada vez maior de serviços à Frontex, em conformidade com a atualização e renovação por três anos do acordo de nível de serviço celebrado em 2016; observa também que a Agência concluiu a contratação de serviços de sistemas de aeronaves pilotadas à distância (RPAS) para a vigilância marítima; incentiva a cooperação entre a Agência e outras agências europeias no que se refere à crise dos refugiados, nomeadamente no que toca a atividades essenciais que não se enquadram no seu mandato inicial, por exemplo, o contributo em termos de competências, apoio operacional e pessoal da Agência para ajudar a responder à crise dos refugiados;

29.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 84 de 17.3.2017, p. 82.

(2)  Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58).

(3)  Diretiva (UE) 2015/2087 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que altera o anexo II da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 302 de 19.11.2015, p. 99).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 251 de 16.9.2016, p. 77).

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133. Ver página 393 do presente Jornal Oficial.


3.10.2018   

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L 248/276


DECISÃO (UE) 2018/1396 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0067/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que cria a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0078/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 156.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/277


DECISÃO (UE) 2018/1397 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0071/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0114/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 160.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/278


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1398 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0114/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar mais a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (a «Agência») para o exercício de 2016 foi de 11 033 974,16 euros, o que representa um aumento de 9,64 % em relação a 2015;

C.

Considerando que a contribuição global da UE para o orçamento da Agência para o exercício de 2016 ascendeu a 10 120 000 euros, o que representa um aumento de 10,53 % face a 2015;

D.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação relativa aos exercícios de 2013, 2014 e 2015

1.

Nota, com preocupação, que:

a Agência não incluiu um capítulo sobre transparência, prestação de contas e integridade no seu relatório anual de 2016; exorta a Agência a incluir esse capítulo no Relatório Anual de Atividades de 2017;

os pagamentos do Governo grego continuam a processar-se com atrasos consideráveis, o que por sua vez gera demoras nos pagamentos aos senhorios dos imóveis em Atenas e Heráclion e, ao registar que a Agência se esforçou bastante para se articular com o Governo grego e modificar esta situação, exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a evolução desta situação;

Orçamento e gestão financeira

2.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2016 deram origem a uma elevada taxa de execução orçamental de 98,47 %, o que representou um decréscimo de 1,53 % relativamente a 2015, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 89,18 %, representando um decréscimo de 3,71 % em comparação com 2015;

Autorizações e transições de dotações

3.

Verifica, com base no relatório do Tribunal, que as transições de dotações autorizadas relativas ao Título II (despesas administrativas) ascenderam a 300 000 euros (25 %), em comparação com 150 000 euros (22 %) em 2015, ou seja, 150 000 euros mais; regista que estas transições diziam essencialmente respeito aos investimentos em tecnologias da informação e a um veículo de serviço perto do final do ano, sendo essa viatura utilizada apenas oficialmente;

4.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações é parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento, e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, nomeadamente se tiver sido previamente planeada pela Agência e comunicada ao Tribunal;

Política de pessoal

5.

Observa que, de acordo com o quadro do pessoal, 43 lugares (de um total de 48 autorizados pelo orçamento da UE) estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 45 em 2015;

6.

Regista que, com base no número de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, se constata um desequilíbrio de género, uma vez que 42,1 % dos postos são ocupados por mulheres e 57,9 % por homens; constata que os três cargos de direção são ocupados por homens; observa, no entanto, que o equilíbrio entre géneros em cargos superiores de gestão foi alterado até ao final de 2017, por forma a permitir que dois dos três lugares de chefe de unidade fossem ocupados por mulheres;

7.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2016 a Agência deslocou mais oito membros do seu pessoal para Atenas, reduzindo para 14 o número de pessoas em Heráclion; conclui da resposta da Agência que se prevê que um total de oito membros do pessoal esteja a trabalhar nas instalações de Heráclion no final de 2017; salienta o facto de, segundo o relatório do Tribunal de 2013, ser provável que os custos possam ser ainda mais reduzidos se todo o pessoal estiver concentrado num único local; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre eventuais medidas para melhorar a situação;

8.

Observa que a Agência tem dificuldades em recrutar, atrair e manter pessoal adequadamente qualificado, sobretudo devido ao tipo de postos de trabalho oferecidos (postos de agentes contratuais) e ao baixo coeficiente de cálculo aplicado aos salários dos funcionários da Agência na Grécia; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para atenuar estas dificuldades;

9.

Regista que, em média, o pessoal da Agência esteve de baixa por doença seis dias em 2016; constata que o número de dias gasto por cada membro do pessoal em atividades de bem-estar em 2016 foi de dois dias;

10.

Regista com satisfação que a Agência criou uma rede de conselheiros confidenciais para prevenir e mediar conflitos no trabalho; toma nota de que a Agência organizou atividades internas de formação e sensibilização;

11.

Regista que a Agência implementou uma política de proteção da dignidade pessoal e prevenção do assédio psicológico e sexual, e disponibiliza regularmente formação sobre a prevenção do assédio;

12.

Observa que a Agência utiliza veículos oficiais mas não permite a sua utilização privada;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

13.

Regista, com preocupação, que apenas os CV do presidente do Conselho de Administração e do diretor-executivo estão disponíveis na página Web da Agência; toma nota, com satisfação, que as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração, do diretor-executivo e do grupo permanente de partes interessadas foram publicadas;

14.

Regista que está em discussão uma política de denúncia de irregularidades entre as Agências descentralizadas da União e que irá ser adotada em 2018 uma política e orientações comuns; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a implementação dessa política;

15.

Salienta que a Agência não previu ainda qualquer iniciativa específica para melhorar a transparência nos seus contactos com os grupos de interesses e as partes interessadas; exorta a Agência a aprovar sem mais demora uma política proativa para a transparência dos grupos de interesses e a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer medidas adotadas para resolver esta situação; regista a resposta da Agência de que está a ser elaborada uma política sobre a questão;

16.

Regista que a Agência torna públicas as atas das reuniões do seu Conselho de Administração logo que são aprovadas;

17.

Regista que a Agência não recebeu qualquer pedido de acesso a documentos em 2016;

Principais realizações

18.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Agência em 2016, a saber:

a conclusão com êxito do Exercício Pan-Europeu;

o seu contributo para o Grupo de Cooperação e o secretariado proativo da Diretiva relativa à Segurança das Redes e da Informação;

o uso de instrumentos para aumentar a sensibilização pública para a cibersegurança, como o Mês Europeu da Cibersegurança e o Desafio Europeu da Cibersegurança;

Auditoria interna

19.

Observa que a Agência não tinha qualquer recomendação em aberto do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; regista que o SAI realizou em setembro de 2016 uma avaliação do risco da Agência que mostra os três próximos temas das auditorias: envolvimento das partes interessadas nos resultados, recursos humanos e TI; observa que a Agência irá agir de imediato no que respeita à construção de um sistema de gestão da qualidade e à implementação da sua política de gestão de riscos; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a implementação destas ações;

Controlo interno

20.

Constata, com base nas informações fornecidas pela Agência, que o amplo controlo ex post do exercício de 2015, em conformidade com a norma de controlo interno (NCI) n.o 8 (Processos e procedimentos), resultou numa série de recomendações, todas elas abordadas ao longo de 2016; reconhece que foram controladas 267 operações financeiras representativas de 76,43 % do orçamento de 2015 da Agência, resultando na emissão de uma recomendação relativa ao atraso dos pagamentos; reconhece que o atraso não produziu quaisquer juros a pagar; regista, com satisfação, que a Agência se centrou intensivamente na verificação dos resultados antes de iniciar as transações (verificação ex ante) para conseguir alcançar o melhor controlo possível;

Outras observações

21.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, a avaliação externa relativa a 2015, apresentada em maio de 2016, concluiu que o trabalho e as realizações da Agência estão a dar resposta a uma necessidade de segurança das redes de informação na UE e nos Estados-Membros e que a Agência corresponde eficazmente às expectativas das partes interessadas; regista, porém, que é necessário melhorar a comunicação entre a Agência e as suas partes interessadas, que consideram o mandato e o alcance da Agência demasiado limitados; toma nota, com base na resposta da Agência, que o Conselho de Administração está a debater o futuro da Agência e a melhor forma de comunicar com as partes interessadas da Agência, bem como de reforçar as atividades de informação da Agência dentro dos limites dos recursos humanos e financeiros disponíveis; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para melhorar a situação;

22.

Congratula-se com o facto de a Agência ter começado a implementar um sistema de gestão da qualidade ao longo de 2016; regista que o manual de gestão da qualidade, bem como os procedimentos operativos normalizados e as instruções de trabalho, foram redigidos com base nas normas ISO 9001; observa, com satisfação, que todos estes documentos estão na fase de revisão pela direção e serão implementados em 2017; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;

23.

Congratula-se com o facto de a Agência, no intuito de assegurar um ambiente de trabalho ecológico e eficiente em termos de custos, ter procedido à reciclagem de papel, vidro e plástico, incentivando o pessoal a evitar a impressão de documentos e introduzindo um sistema eletrónico de fluxo de trabalho interno que reduziu, de forma significativa, o uso de ficheiros físicos;

24.

Congratula-se com o facto de a Agência, com o objetivo de reduzir ou compensar as emissões de dióxido de carbono, ter encorajado o uso de meios eletrónicos de comunicação como alternativa às deslocações, e ter implementado pela primeira vez em 2017 a ferramenta para os transportes do Protocolo sobre os Gases com Efeito de Estufa (GEE) para compilar dados estatísticos sobre viagens profissionais realizadas pelo pessoal da Agência;

25.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências (2).

(1)  JO C 84 de 17.3.2017, p. 7.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/281


DECISÃO (UE) 2018/1399 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0071/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0114/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 160.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/282


DECISÃO (UE) 2018/1400 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0072/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que cria a Agência Ferroviária Europeia (4), nomeadamente o artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (5), nomeadamente o artigo 65.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0079/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Ferroviária da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Agência Ferroviária da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 166.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 1.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/283


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1401 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0079/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) (a «Agência») para o exercício de 2016 foi de 27 545 879 euros, o que representa um aumento de 4,56 % em relação a 2015; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação relativa aos exercícios de 2014 e 2015

1.

Constata que a Agência não tem poderes para decidir da centralização de todas as suas operações num só local; recorda que, aquando da sua criação em 2004, foi o Conselho que tomou a decisão relativa às duas sedes da Agência (Lille/Valenciennes); regista a observação do Tribunal sobre a eventual poupança que poderia obter-se com uma única sede; toma conhecimento da análise efetuada pela Agência sobre o impacto orçamental da existência de duas sedes e da sua recomendação relativa à manutenção das duas sedes; sublinha que os custos seriam inferiores se todas as atividades estivessem concentradas num único local; salienta que a redução dos custos poderia também ser favorecida por um acordo de sede global com o Estado-Membro de acolhimento — que permitiria clarificar as condições em que a Agência e o seu pessoal trabalham —, pondo termo a uma situação em que os custos das operações são aparentemente mais elevados do que o necessário; solicita ao Conselho que reconsidere a sua decisão anterior e opte por uma centralização de todas as operações da Agência num só local;

Orçamento e gestão financeira

2.

Regista que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2016 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 99,20 %, o que representou um aumento de 0,10 % em relação a 2015, e que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 91,57 %, representando um aumento de 1,79 % em comparação com 2015;

3.

Congratula-se com o facto de que, em conformidade com as disposições do novo regulamento relativo à Agência, que entrou em vigor em junho de 2016, a Agência está autorizada a cobrar taxas para algumas das suas novas atribuições;

Autorizações e transição de dotações

4.

Regista que, de acordo com a Agência, o nível de dotações transitadas se situa abaixo dos limites máximos indicativos utilizados pelo Tribunal para avaliar a execução orçamental (ou seja, 10 % para o Título I, 20 % para o Título II e 30 % para o Título III) em todos os títulos orçamentais; observa ainda que as dotações para pagamentos transitadas para 2017 (7,52 %) dizem essencialmente respeito a despesas operacionais e que foram executadas 95,4 % das dotações transitadas de 2015;

5.

Salienta que as transições de dotações são, muitas vezes, parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais da Agência, não revelando necessariamente deficiências na programação ou na execução do orçamento, e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas pela Agência e comunicadas ao Tribunal;

Política de pessoal

6.

Regista que, no final de 2016, a Agência empregava 165 membros de pessoal permanente, dos quais 133 eram agentes temporários, 29 eram agentes contratuais e 3 eram peritos nacionais destacados, em comparação com 154 membros de pessoal permanente no final de 2015;

7.

Constata que 62 % do seu pessoal é do sexo masculino e 38 % do sexo feminino, o que representa um desequilíbrio de quase dois para um; deplora a existência de um desequilíbrio de género significativo a nível da direção e no Conselho de Administração da Agência; recorda que, no que diz respeito ao equilíbrio entre homens e mulheres nos órgãos de gestão e de decisão, os membros destes órgãos são propostos e designados pelos Estados-Membros, mas recomenda que a questão seja, contudo, tratada com caráter de urgência;

8.

Observa com satisfação que a percentagem do pessoal afetado às funções operacionais aumentou de 65 %, em 2015, para 70 %, em 2016, e que a percentagem de pessoal afetado a tarefas administrativas diminuiu de 23 % para 18 %; lamenta, no entanto, que a evolução desta percentagem se deva essencialmente a uma correção da afetação do pessoal das diferentes categorias; observa que uma tal diminuição não corresponde ao corte de pessoal de 5 % a que a Comissão se refere na sua Comunicação relativa à programação dos recursos para as agências descentralizadas;

9.

Recorda que a questão do equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve fazer parte integrante da política de pessoal da Agência; salienta que, em 2016, o orçamento utilizado em atividades de bem-estar ascendeu a 228,7 euros por membro do pessoal e que foi organizada uma jornada fora do local de trabalho; observa que o número de ausências por doença é, em média, de 3,2 dias por membro do pessoal, muito abaixo da média registada na maioria das outras agências;

10.

Congratula-se com o facto de não terem sido notificados casos de assédio em 2016; apoia a formação organizada para reforçar a sensibilização do pessoal;

11.

Observa com satisfação que não foram apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra a Agência e que não houve registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de membros do pessoal em 2016;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

12.

Congratula-se com o facto de o Conselho de Administração da Agência ter adotado uma política em matéria de conflitos de interesses para os seus membros; regista que, nesta sequência, a Agência publicou no seu sítio Web a maioria das declarações de ausência de conflitos de interesses e dos CV dos membros do Conselho de Administração; solicita à Agência que preste informações à autoridade de quitação sobre os documentos que falta publicar;

13.

Regista que, segundo a Agência, esta continuou a aplicar o plano de ação definido na sua estratégia de luta contra a fraude; observa, em particular, que a Agência organizou duas sessões de formação sobre a prevenção da fraude e duas sessões de formação sobre deontologia e integridade;

14.

Constata que a Agência incluiu a avaliação do risco de fraude na sua estratégia de avaliação dos riscos e que o registo do risco de fraude da Agência foi revisto em 2016; observa que, após reavaliação, os riscos foram classificados de médio a baixo e que não foram identificados riscos adicionais;

15.

Constata que, segundo afirma a Agência, esta aguarda o modelo de decisão da Comissão para tomar a sua própria decisão em matéria de denúncia de irregularidades; observa, no entanto, que, enquanto não for proposto o modelo de decisão, a decisão da Comissão em vigor relativa à denúncia de irregularidades permanece aplicável; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação destas orientações;

16.

Considera que é necessário criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os autores de denúncias a utilizar os canais adequados para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

17.

Toma conhecimento dos motivos de recusa de acesso a documentos (1 caso em 44); solicita à Agência que recorra, de forma extremamente regular e legal, à possibilidade de recusar o acesso aos documentos, protegendo simultaneamente os dados pessoais;

Principais realizações

18.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Agência em 2016, a saber:

a publicação de uma visão estratégica revista, incluindo a preparação de uma estratégia para as relações internacionais e a aplicação de uma estratégia de comunicação;

a implementação de uma estrutura de governação atualizada e a adaptação da organização da Agência ao seu novo regulamento; a Agência implementou também o seu sistema integrado de gestão a fim de obter a certificação ISO 9001 em 2017;

a introdução eficaz de um nome e mandato novos nos termos do novo regime jurídico (4.o pacote ferroviário, em vigor desde 15 de junho de 2016) e a realização de progressos significativos na preparação para as novas atribuições;

19.

Lamenta, no entanto, que a Agência não utilize os indicadores de recursos para melhorar a utilização dos indicadores-chave de desempenho, pelo que recomenda uma mudança a este nível;

Auditoria interna

20.

Constata que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão não formulou à Agência qualquer recomendação crítica ou muito importante; observa que o exercício de avaliação dos riscos levado a cabo pelo SAI abrangeu todos os processos operacionais e de apoio;

21.

Observa que, relativamente à anterior auditoria efetuada à gestão das relações com as partes interessadas e às comunicações externas, o SAI encerrou três recomendações importantes e a recomendação muito importante relativa ao reforço do processo de recrutamento e concluiu que a Agência só não tinha aplicado uma das recomendações; observa ainda que a única recomendação que ficou em aberto, considerada importante, sobre o quadro processual em vigor aplicável à gestão das relações com as partes interessadas e às comunicações externas, estava a ser implementada com prazo até setembro de 2017;

Controlos internos

22.

Regista com satisfação que a Agência beneficia atualmente de uma certificação ISO 9001;

23.

Observa que o Conselho de Administração da Agência adotou as suas normas de gestão em abril de 2016; constata, além disso, que, com base na sua norma de gestão n.o 16, a direção da Agência avaliou a adequação da conceção e da eficácia da aplicação das normas de gestão no quadro da revisão do sistema de gestão; constata que, segundo a Agência, embora existam ainda alguns domínios em que podem ser feitas melhorias (ERA MS 3 — Valores éticos e organizacionais, ERA MS 4 — Objetivos, planeamento estratégico e comunicação, ERA MS 5 — Continuidade das atividades, ERA MS 8 — Gestão das relações com as partes interessadas, ERA MS 9 — Processo de gestão, ERA MS 10 — Gestão de recursos humanos, ERA MS 13 — Dados e informações de gestão), pode considerar-se que, de um modo global, o sistema de controlo da Agência funciona como previsto e atenua da melhor forma possível os principais riscos para a realização dos seus objetivos;

24.

Observa que a Agência continuou a desenvolver o seu sistema de gestão integrada (IMS) com base nas condições especificadas nas normas de controlo interno e nas normas ISO da série 9001 com vista a cumprir as condições necessárias para assumir com êxito as novas responsabilidades e obter ganhos de eficiência; congratula-se com a análise efetuada pela ERA no âmbito do IMS no tocante às exceções e ao incumprimento das regras e às ações de formação a organizar em 2017 sobre a adjudicação e gestão de contratos a fim de remediar esses casos;

25.

Regista que a avaliação da eficácia do IMS apontou para alguns domínios em que podem ser efetuadas melhorias no que respeita à observância e à eficácia, nomeadamente no que diz respeito a valores éticos e organizacionais, à continuidade das atividades, à gestão das relações com as partes interessadas, à gestão dos recursos humanos e, em especial, identificou o desfasamento entre as competências disponíveis a nível interno e as competências necessárias; espera que a Agência garanta a aplicação integral das normas de gestão da ERA até 2017, conforme previsto;

26.

Lamenta que o objetivo de 95 % para a execução dos pagamentos dentro do prazo fixado de 30 dias ainda não tenha sido alcançado; observa que as razões para os atrasos no pagamento continuam a ser as mesmas de 2015, isto é, o atraso no processamento das faturas pelo pessoal da Agência, a falta de liquidez e o desacordo com os fornecedores quanto ao conteúdo das faturas; solicita à Agência que adote medidas corretivas para atingir o objetivo de 95 % num prazo razoável;

Outras observações

27.

Congratula-se com a adoção do regulamento relativo à Agência (2), que entrou em vigor em 15 de junho de 2016; observa com satisfação que, até ao final do período transitório (16 de junho de 2019), esta mudança estratégica aguardada fará com que a Agência deixe de desempenhar um papel de mera preparação e divulgação estratégica e passe a ser uma autoridade que trabalha diretamente para a indústria no que diz respeito a autorizações para certificações de segurança e de material circulante; constata que, segundo a Agência, esta transição deverá trazer grandes benefícios em termos de redução de custos;

28.

Salienta o papel estratégico da Agência na melhoria da competitividade do transporte ferroviário em relação aos outros modos de transporte e o respetivo contributo para o desenvolvimento e funcionamento eficaz de um espaço ferroviário único europeu sem fronteiras, reduzindo as barreiras administrativas e técnicas, incentivando a entrada no mercado e garantindo a não discriminação, utilizando os fundos públicos de forma mais eficiente em serviços de transporte público ferroviário e assegurando uma melhor governação das infraestruturas; congratula-se com o programa orientado para a «limpeza» das regulamentações nacionais a fim de reduzir o impacto das barreiras existentes entre os Estados-Membros ou de as eliminar;

29.

Recorda o papel desempenhado pela Agência na garantia da segurança e da interoperabilidade do sistema ferroviário europeu de modo a contribuir para a criação de um setor ferroviário europeu mais competitivo e para a melhoria da qualidade dos serviços de transporte ferroviário; apoia a visão da Comissão de um sistema ferroviário europeu que ocupe uma posição de primeiro plano a nível mundial no que respeita ao desempenho em matéria de segurança;

30.

Congratula-se com o papel da Agência no acompanhamento do desenvolvimento, teste e execução do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), bem como na avaliação dos seus projetos específicos; acolhe positivamente a abertura de negociações entre a UE e a Suíça no âmbito do Acordo relativo ao Transporte de Mercadorias e de Passageiros Ferroviários e Rodoviários, com vista à participação da Suíça na Agência Ferroviária da União Europeia; salienta que, na medida em que são conferidas maiores responsabilidades à Agência, é necessário atribuir-lhe os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para desempenhar as suas novas e adicionais funções de forma eficiente e eficaz; chama a atenção para o estudo recentemente encomendado pela Comissão dos Orçamentos relativo à regulamentação financeira das agências, bem como para a necessidade de desenvolver novos meios que permitam reforçar o financiamento da Agência através de capitais próprios; regista com preocupação a contradição entre a legislação recentemente aprovada, que alarga o âmbito das responsabilidades da Agência, e os cortes orçamentais que lhe serão aplicados no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020;

31.

Recorda a posição do Parlamento Europeu no processo orçamental no que se refere à recuperação do montante total transferido do Mecanismo Interligar a Europa para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos; salienta que o financiamento para a realização do espaço ferroviário europeu único deverá ser salvaguardado, tendo também em vista a modernização e o desenvolvimento das infraestruturas ferroviárias nas regiões periféricas da UE; salienta, além disso, que a implantação do Sistema Europeu de ERTMS deverá ser antecipada, a fim de avançar na implementação de normas técnicas comuns e maximizar os benefícios em termos de interoperabilidade;

32.

Observa que o exercício de avaliação de risco de 2016 salientou novos riscos, em comparação com 2015, relacionados com a transposição tardia e incoerente da legislação do quarto pacote ferroviário, a obsolescência das ferramentas de gestão da mudança do ERTMS, a redução do ruído ferroviário, os atrasos na redução das regras nacionais e a gestão de dados;

33.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 333 de 9.9.2016, p. 19.

(2)  Regulamento (UE) 2016/796.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133. Ver página 393 do presente Jornal Oficial.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/287


DECISÃO (UE) 2018/1402 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0072/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que cria a Agência Ferroviária Europeia (4), nomeadamente o artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (5), nomeadamente o artigo 65.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0079/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Ferroviária da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 166.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 1.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/288


DECISÃO (UE) 2018/1403 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0083/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0101/2018),

1.

Dá quitação à diretora-executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora-executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 176.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/289


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1404 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0101/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação destaca a especial importância de reforçar ainda mais a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a «Autoridade») para o exercício de 2016 foi de 39 398 106 euros, o que representa um aumento de 7,11 % em relação a 2015; considerando que a Autoridade é financiada através de uma contribuição da União (10 203 000 euros), de contribuições provenientes das autoridades de supervisão nacionais dos Estados-Membros (16 180 250 euros) e de taxas (10 550 293 euros);

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Reconhece que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2016 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 99,97 %, o que representou um aumento de 0,33 % em relação a 2015, e que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 87,29 %, representando um aumento de 2,75 % em comparação com 2015;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

2.

Constata com satisfação que 92,8 % das dotações orçamentais de 2015 transitadas para 2016 foram pagas durante o exercício;

3.

Assinala que a taxa de dotações transitadas foi relativamente baixa, com exceção das relativas ao título III (despesas operacionais), cuja taxa foi de 38,09 %;

4.

Solicita à Autoridade que mantenha o montante a transitar para o próximo exercício o mais baixo possível;

5.

Salienta que as transições de dotações são, muitas vezes, parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais da Autoridade, não revelando necessariamente deficiências na programação ou na execução do orçamento, e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas pela Autoridade e comunicadas ao Tribunal;

Transferências

6.

Regista com satisfação que, de acordo com o relatório anual de atividades da Autoridade, o nível e a natureza das transferências em 2016 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; observa que a Autoridade efetuou transferências de 553 743,41 euros do título III (despesas operacionais) e 182 131,59 euros do título II (infraestruturas e despesas administrativas) para cobrir as necessidades orçamentais do título I (despesas de pessoal);

Política de pessoal

7.

Toma nota do facto de que a Autoridade empregava 204 membros do pessoal (136 agentes temporários de 140 lugares autorizados pelo orçamento da União) em 2016, em comparação com 186 no ano anterior; regista que a taxa de rotatividade do pessoal foi de 8 % em 2016, abaixo da meta de 10 % da Autoridade;

8.

Realça que, de 204 membros do pessoal em 2016, a Autoridade empregava 86,3 (ETI) peritos nacionais destacados, agentes contratuais, trabalhadores temporários e consultores;

9.

Regista que a repartição global entre homens e mulheres na Autoridade era de 46 % de mulheres e 54 % de homens; lamenta, contudo, o grande desequilíbrio na composição do Conselho de Administração, em que o rácio era de 17 % de mulheres e 83 % de homens;

10.

Toma nota de que, em média, cada membro do pessoal da Autoridade esteve de baixa por doença seis dias em 2016; observa que a Autoridade organizou sessões destinadas a reforçar o espírito de equipa e jornadas «fora de portas» centradas na sustentabilidade ambiental, em ateliês de formação de quadros no local, no direito institucional, na prevenção do esgotamento profissional e no bem-estar físico e mental do pessoal, incluindo a realização de seminários sobre inteligência emocional, ginástica no local de trabalho, mindfulness e iniciação ao ioga e à dietética;

11.

Regista com agrado que a Autoridade criou uma rede de conselheiros confidenciais e organizou sessões de sensibilização destinadas ao pessoal e aos gestores sobre a proteção da dignidade da pessoa humana e a prevenção do assédio moral e sexual;

12.

Regista que, em março de 2015, a diretora-executiva da Autoridade abriu um inquérito administrativo na sequência de uma queixa de assédio apresentada por um consultor informático externo contra um membro do pessoal e que a investigação foi concluída em março de 2016; toma nota de que os elementos de prova recolhidos não confirmaram as alegações de assédio; constata igualmente que não foi comunicado, investigado ou levado a tribunal qualquer outro caso de assédio em 2016;

13.

Toma nota de que a Autoridade não utiliza veículos oficiais;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

14.

Observa que as declarações de interesses e os CV dos membros do conselho de administração estão disponíveis no sítio web da Autoridade;

15.

Saúda o facto de, no decurso de 2016, a Autoridade ter dado início à publicação de um registo das reuniões do pessoal com parceiros externos;

16.

Constata que, segundo a Autoridade, as regras em matéria de denúncias foram aplicadas com êxito, como previsto no primeiro semestre de 2017;

17.

Considera que é necessário criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os autores de denúncias a utilizar os canais adequados para a divulgação de informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

18.

Assinala que, em 2016, a Autoridade recebeu seis pedidos de acesso a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), tendo a Autoridade concedido, em quatro casos, um acesso integral aos documentos e, em dois casos, apenas um acesso parcial, por razões de proteção da vida privada e da integridade do indivíduo, bem como de proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria; insta a Autoridade a tratar todos os pedidos com a maior abertura possível, num espírito de transparência e de responsabilização;

19.

Solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre quaisquer violações, alegadas ou confirmadas, das regras de ética, o seguimento dado a esses casos e as medidas que tomará para evitar tais situações no futuro;

Principais realizações

20.

Congratula-se com as três principais realizações identificadas pela Autoridade em 2016, a saber:

contribuição para uma melhor proteção dos investidores através da coordenação de um certo número de atividades dos reguladores nacionais relacionadas com produtos especulativos de alto risco oferecidos aos clientes não profissionais em toda a União;

contribuição para a União dos Mercados de Capitais através da realização de trabalhos relativos à gestão por indexação de fundos que deveriam ser geridos de forma ativa e da emissão de um parecer ao Parlamento e ao Conselho sobre quais deverão ser os principais princípios de um quadro europeu para a concessão de empréstimos por fundos;

contribuição para a estabilidade financeira através da realização do primeiro teste de esforço global à escala da União para as contrapartes centrais;

Auditoria interna

21.

Regista que a Autoridade pôs em prática um plano de ação em resposta à auditoria do Serviço de Auditoria Interna (SAI) sobre «gestão das relações com as partes interessadas e comunicação externa»; observa que, em 2016, a Autoridade começou a elaborar e a aplicar uma abordagem integrada da planificação, gestão e execução das atividades de comunicação da Autoridade destinada às partes interessadas internas e externas, o que vai gerar uma série de sinergias, nomeadamente uma maior coordenação das atividades das partes interessadas em todos os canais de comunicação;

22.

Regista, com base em informações da Autoridade, que foi dada execução a todas as recomendações críticas ou muito importantes formuladas pelo SAI em exercícios anteriores;

Desempenho

23.

Congratula-se com o facto de a Autoridade, juntamente com a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, fazer parte do Comité Misto responsável por garantir a coerência transetorial e posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras questões intersetoriais; observa, além disso, que a Autoridade tem igualmente diligenciado no sentido da consolidação da sua cooperação com o Mecanismo Único de Supervisão e o Banco Central Europeu em domínios de interesse mútuo, como as infraestruturas de mercado e a estabilidade financeira;

24.

Regista que o Tribunal efetuou uma auditoria de desempenho relativa à supervisão pela Autoridade das agências de notação de risco e publicou o seu relatório final em fevereiro de 2016; regista que a Autoridade estabeleceu um plano de ação, na sequência da auditoria, a fim de aplicar as recomendações do Tribunal; observa que, das oito recomendações formuladas pelo Tribunal, sete já foram aplicadas e a oitava está a ser tratada;

Outras observações

25.

Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as atribuições previstas no quadro regulamentar estabelecido pelo Parlamento e pelo Conselho, a Autoridade deve limitar-se estritamente às suas tarefas, não deve exceder o mandato que lhe é conferido pelo Parlamento e pelo Conselho e deve prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade, a fim de otimizar a afetação dos recursos e alcançar os objetivos estabelecidos pelo Parlamento e pelo Conselho;

26.

Destaca o papel central que a Autoridade desempenha na garantia de um melhor controlo do sistema financeiro da União, de modo a assegurar a estabilidade financeira, a transparência necessária e uma maior segurança no mercado financeiro da União, nomeadamente através da coordenação da supervisão entre as autoridades nacionais com competências nesse domínio, da cooperação com as instituições responsáveis em matéria de supervisão internacional, sempre que necessário, e do controlo da aplicação coerente do direito da União; salienta que essa cooperação deve ter por base um clima de confiança; sublinha o papel desempenhado pela Autoridade em termos de contribuição para práticas de supervisão convergentes de elevado nível no domínio da proteção dos consumidores e de promoção das mesmas, e salienta ainda que deve ser dada atenção às especificidades dos diversos mercados nacionais aquando da elaboração de medidas de nível 2 e de nível 3 e que os participantes no mercado em questão devem ser associados atempadamente ao processo de aplicação dessas medidas, assim como às diferentes fases de elaboração e execução; chama a atenção para a necessidade de proceder a uma avaliação adequada e regular das atividades da Autoridade, a fim de tornar a atribuição e a utilização dos seus recursos mais eficaz, transparente e credível;

27.

Observa que, atendendo à evolução do trabalho da Autoridade, cujas tarefas são cada vez menos regulamentares e se centram cada vez mais na aplicação e execução do direito da União, o orçamento e os recursos humanos da Autoridade devem ser reafetados a nível interno; considera fundamental que a Autoridade disponha de recursos suficientes para desempenhar plenamente as suas funções, nomeadamente para gerir o eventual aumento do volume de trabalho que o desempenho dessas tarefas possa exigir, assegurando um nível adequado de fixação de prioridades no que se refere à atribuição de recursos e à eficácia orçamental; salienta, além disso, que qualquer aumento do volume de trabalho da Autoridade pode ser gerido a nível interno, através de uma reafetação orçamental ou de recursos humanos, desde que tal não afete o pleno exercício do mandato da Autoridade e assegure a sua independência no exercício das respetivas tarefas de supervisão;

28.

Constata com satisfação que a Autoridade participou, em 2016, na certificação EMAS (sistema de ecogestão e auditoria) no âmbito de diversas atividades que visam reduzir a pegada ambiental;

29.

Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, a saída do Reino Unido da União pode afetar as atividades da Autoridade, na medida em que as entidades supervisionadas mais importantes estão atualmente localizadas naquele país; regista que é possível uma futura redução das receitas da Autoridade na sequência da decisão do Reino Unido de sair da União;

30.

Constata com satisfação que a Autoridade está a colaborar de forma proativa com as autoridades nacionais competentes a fim de determinar qual será o impacto da saída do Reino Unido da União sobre a supervisão dos mercados financeiros e sobre a própria Autoridade; observa, além disso, que esta questão é objeto de contactos e de diálogo entre a Autoridade e a Comissão;

31.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências (3).

(1)  JO C 84 de 17.3.2017, p. 192.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/293


DECISÃO (UE) 2018/1405 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0083/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0101/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 176.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/294


DECISÃO (UE) 2018/1406 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Fundação (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0066/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (4), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0080/2018),

1.

Dá quitação ao diretor da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 181.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/295


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1407 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0080/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Formação (a «Fundação») para o exercício de 2016 foi de 20 900 849,11 EUR, o que representa um decréscimo de 0,63 % face a 2015; que o orçamento da Fundação provém essencialmente do orçamento da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento das quitações relativas aos exercícios de 2013, 2014 e 2015

1.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que as observações sobre os fundos no valor de 7 500 milhões de euros depositados num único banco com uma baixa notação de risco, constantes do relatório do Tribunal de 2013 e assinaladas como estando «em curso» nos relatórios do Tribunal de 2014 e 2015, estão agora assinaladas como estando «concluídas»;

Orçamento e gestão financeira

2.

Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2016 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 99,99 %, o que revela que as autorizações foram concedidas em tempo oportuno e que a taxa de execução das dotações para pagamento atingiu os 97,66 %;

Autorizações e transições de dotações

3.

Regista que o total de dotações transitadas nos Títulos I e II diminuiu de 3,3 % no período de 2015-2016 para 3,1 % no período de 2016-2017, o que demonstra um maior alinhamento das atividades administrativas da Fundação com os pagamentos para o seu ciclo anual; observa que, no Título I, transitaram 155 186 EUR (1,2 %), o que representa uma melhoria em comparação com 2015 (180 398 EUR (1,4 %)); observa que, no Título II, transitaram 313 450 EUR (18,4 %), o que representa uma continuação do exercício de 2015 (EUR 316 442 (16,1 %)), e, no Título III, o remanescente a liquidar (RAL) diminuiu de 36,4 % em 2015 para 30,3 % em 2016, sobretudo devido a uma maior atenção aos pagamentos, a uma redução dos créditos pendentes relacionados com missões e a um melhor planeamento das atividades;

4.

Salienta que, muitas vezes, a transição de dotações é parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais da Fundação e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada pelas agências e comunicada ao Tribunal de Contas;

Transferências

5.

Observa que a Fundação realizou sete transferências orçamentais em 2016, em comparação com nove em 2015, e que o montante total transferido foi inferior ao do ano anterior (6,1 % em 2016 em comparação com 8,2 % em 2015); regista, com base em informações da Fundação, que esta situação pode ser atribuída a uma medida de eficácia que foi introduzida para manter uma lista de reserva de atividades resultantes dos exercícios de planeamento; regista com satisfação que o nível e a natureza das transferências em 2016 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Política de pessoal

6.

Observa que, de acordo com o quadro do pessoal, 89 lugares estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 90 em 2015; lamenta que, em função do número de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, o equilíbrio de género não seja alcançado, uma vez que o rácio é de mais de duas mulheres por cada homem (67,94 % de mulheres e 32,06 % de homens); recomenda que este desequilíbrio seja eliminado com caráter de urgência;

7.

Salienta que a questão do equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve fazer parte integrante da política de pessoal da Fundação; realça que, em 2016, o orçamento utilizado em atividades de bem-estar ascendeu a 883 EUR por membro do pessoal e que foram organizadas duas jornadas fora do local de trabalho; lamenta que o número médio de baixas por doença seja de 15 dias por funcionário (11,5 dias, se se excluir o tempo parcial médico) e que este seja um dos números mais elevados entre as agências da União; recomenda que se examine esta situação para estabelecer as causas e, em particular, para determinar se está relacionada com o stresse no local de trabalho;

8.

Observa que a decisão sobre a prevenção do assédio sexual e psicológico foi adotada em 2010; apoia a realização de ações de formação e de sessões de informação para reforçar a sensibilização do pessoal;

9.

Observa com satisfação que não foram apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra a Fundação e que não houve registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de membros do pessoal em 2016;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

10.

Verifica que a Fundação tem agido de forma proativa ao solicitar declarações de conflitos de interesses de todos os membros do seu Conselho de Administração, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho (2); insta a Fundação a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados neste domínio; observa com satisfação que os CV estão agora acessíveis gratuitamente;

11.

Observa que o registo de transparência não é aplicável às atividades da Fundação;

12.

Verifica com satisfação que a Fundação adotou a sua própria política em matéria de denúncia de irregularidades em dezembro de 2015; sublinha que, em 2016, um caso de denúncia de irregularidades não foi apresentado ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), uma vez que foram apresentadas todas as clarificações necessárias;

13.

Considera que é necessário criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os autores de denúncias a utilizar os canais adequados para a divulgação de informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

14.

Regista que, no início de 2017, foi realizada uma formação em linha e uma sessão de informação, destinadas a todo o pessoal, sobre a fraude e os conflitos de interesses;

Principais realizações

15.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Fundação em 2016, a saber:

o cumprimento das metas para alcançar todos os indicadores-chave de desempenho em 2016;

a gestão de 105 pedidos de assistência provenientes da Comissão e de delegações da Comissão, que abrangem 52 % dos países parceiros; observa que, no que respeita à qualidade do trabalho da Fundação e à utilidade e prontidão do seu apoio, os serviços por si prestados foram totalmente satisfatórios;

o apoio à análise e ao desenvolvimento de políticas em 25 dos seus países parceiros no âmbito do Processo de Turim;

16.

Congratula-se com a elevada taxa de sucesso das suas atividades planeadas em 2016 (94 %), mas observa que esta diminuiu ligeiramente em comparação com 2015 (96 %); toma nota da melhoria considerável da taxa de realização no prazo previsto (90 %) em comparação com os anos anteriores a 2016 (83 %);

17.

Lamenta, no entanto, que a Fundação não utilize os indicadores de atividades ou realizações para melhorar a utilização dos indicadores-chave de desempenho e recomenda uma mudança a este nível;

Estratégia antifraude

18.

Saúda o facto de a Fundação ter desenvolvido a sua estratégia de luta antifraude, conforme previsto na estratégia global de luta antifraude da Comissão; regista com satisfação a criação de um módulo de formação em linha para continuar a sensibilizar o pessoal para a prevenção antifraude, que será disponibilizado e retomado periodicamente a partir de 2017;

Controlo interno

19.

Observa que, em 2016, a Fundação tomou medidas essenciais para melhorar a eficácia das suas normas de controlo interno (NCI) em matéria de liderança (NCI 1 Missão e valores, NCI 2 Valores éticos e organizacionais, NCI 7 Estrutura Operacional), gestão de recursos humanos (NCI 3 Afetação e Mobilidade de Pessoal, NCI 4 Avaliação e Desenvolvimento do Pessoal), estratégia, planificação e cooperação com as partes interessadas (NCI 5 Objetivos e indicadores de desempenho e NCI 6) e processos de gestão dos riscos (NCI 11 Gestão de Documentos e NCI 12 Informação e Comunicação);

Auditoria interna

20.

Observa que a Fundação é auditada pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão e, em 2016, não recebeu quaisquer recomendações críticas por parte da entidade de controlo;

Desempenho

21.

Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, foi realizada uma avaliação externa da Fundação solicitada pela Comissão, em 2016, enquanto primeiro passo de uma avaliação transversal das quatro agências que trabalham no domínio do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão; observa, além disso, que a avaliação concluiu que a considerável reorganização da Fundação realizada a partir de 2011 não teve efeitos negativos significativos e foi considerada como essencialmente positiva pelas partes interessadas internas e externas, especialmente em termos de estratégia e eficácia; regista com satisfação que a governação da Fundação foi considerada eficiente e eficaz; salienta que a Fundação continuou a melhorar a sua capacidade de acompanhamento desde 2011, mas continua a existir margem para apresentar uma imagem mais clara das suas atividades e concretizações; observa que a Fundação elaborou um plano de execução das recomendações dos avaliadores;

22.

Constata que, de acordo com o seu relatório, o Tribunal já sublinhara no relatório de 2011 que a situação relativa às instalações da Fundação era insatisfatória e colocava as suas atividades em risco de serem interrompidas; lamenta o facto de a situação continuar num impasse, desde que o consórcio que geria e ocupava parte do complexo entrou em liquidação em 2011, deixando parte do complexo vazio; sublinha que o país de acolhimento deve encontrar urgentemente uma solução para esta questão; recorda que, ao abrigo do acordo de sede, estão garantidas instalações adequadas até 2017; insta a Fundação a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer medidas tomadas a este respeito;

23.

Reconhece o trabalho desenvolvido pela Fundação para ajudar os países parceiros da UE a tirar partido do seu capital humano através da reforma da educação, da formação e dos sistemas do mercado de trabalho no contexto da política de relações externas da União; congratula-se com as atividades da Fundação no que respeita ao desenvolvimento de competências e à facilitação da aprendizagem ao longo da vida para ajudar os países parceiros a melhorar a empregabilidade e as perspetivas de emprego dos seus cidadãos;

24.

Congratula-se vivamente com o apoio da Fundação aos países candidatos, com a aplicação das Conclusões de Riga de 2015 em domínios como a aprendizagem em contexto laboral, o desenvolvimento profissional contínuo dos professores de EFP e a aprendizagem empresarial;

25.

Congratula-se com a cooperação da Fundação com outras agências da UE — em especial a Eurofound e o Cedefop — sobre as políticas da UE que contribuem para o desenvolvimento do capital humano;

26.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 12 de 13.1.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (JO L 131 de 23.5.1990, p. 1).

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/298


DECISÃO (UE) 2018/1408 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Fundação (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0066/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (4), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0080/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 181.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/299


DECISÃO (UE) 2018/1409 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018 sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0088/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (4), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0111/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 194.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/300


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1410 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0111/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (a seguir designada «Agência») para o exercício de 2016 foi de 82 267 949 EUR, o que representa um aumento de 21,77 % em relação a 2015, devido ao novo procedimento de contratação para o Sistema de Informação sobre Vistos e para o Sistema de Correspondências Biométricas; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação relativa aos exercícios de 2013 e 2015

1.

Observa, com apreensão, o número de questões pendentes e de medidas corretivas em curso, em resposta às observações formuladas pelo Tribunal em 2013 e 2015 no que respeita a um contrato-quadro para a prestação de serviços e à relação entre a Agência e os países associados a Schengen; insta a Agência a adotar medidas corretivas sem mais demora;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

2.

Condena o facto de a Agência ter recebido e aceite fornecimentos num montante de 2 800 000 EUR, sem dispor de autorizações orçamentais e compromissos jurídicos (contratos) em vigor; observa que os compromissos jurídicos foram assinados retroativamente para efeitos de regularização das aquisições; constata ainda que, de acordo com a Agência, as aquisições foram assim efetuadas de modo a fazer face a necessidades operacionais urgentes e também para dar resposta ao rápido aumento das necessidades de armazenamento de certos Estados-Membros; insta a Agência a melhorar significativamente o planeamento e a execução orçamental; considera que o aumento das necessidades de armazenamento dos Estados-Membros era previsível por parte da Agência; é de opinião que as regras da União em matéria de contratos públicos permitem um procedimento de urgência e que, por conseguinte, a assinatura de contratos retroativos para fins de aquisições urgentes não está em conformidade com o direito da União;

Orçamento e gestão financeira

3.

Observa que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2016 resultaram numa taxa de execução orçamental de 97,9 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 97,6 %;

4.

Observa que, em junho de 2015, a Agência assinou um contrato de construção relativo às suas instalações em Estrasburgo, no valor de 21 500 000 EUR; nota ainda que o pagamento escalonado seria o principal método de pagamento; constata com preocupação que, em julho de 2015, a Agência alterou o contrato, de modo a tornar os adiantamentos o método de pagamento por definição para aumentar a execução orçamental; manifesta profunda preocupação pelo facto de em novembro de 2016 a Agência ter pago a totalidade do montante do contrato, embora menos de metade das atividades tivesse sido concluída; constata que, de acordo com a resposta da Agência, os pagamentos de pré-financiamento estavam associados a uma garantia financeira correspondente e a uma garantia de boa execução de 5 %; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a implementação desse contrato;

Autorizações e dotações transitadas

5.

Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, o nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) se eleva a 5 000 000 EUR, ou seja, 63 % das dotações autorizadas (comparativamente a 9 000 000 EUR em 2015, ou seja, 50 %); recorda que as dotações transitadas dizem essencialmente respeito a serviços de manutenção dos edifícios e de consultoria a prestar em 2017;

6.

Constata que, de acordo com a resposta da Agência, as transições de dotações dos títulos I e II são constantemente revistas e planeadas com o objetivo de as reduzir, com o tempo, ao mínimo estritamente necessário e que dos 19,5 milhões de euros de dotações não diferenciadas transitadas para 2016, apenas 474 000 EUR foram anulados (2,42 %);

7.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, nomeadamente se tiver sido previamente planeada pelas agências e comunicada ao Tribunal;

Contratação pública e política de pessoal

8.

Assinala com preocupação que o Tribunal identificou procedimentos de contratação pública em que a Agência não procurou obter a solução mais económica, uma vez que não verificou se o contratante tinha conseguido o melhor preço; insta a Agência a ter seriamente em conta o princípio da economia e da relação custo-eficácia e a tomar todas as medidas pertinentes para evitar que esta situação se repita;

9.

Observa que, em maio de 2016, a Agência assinou um contrato-quadro com um consórcio, no montante de 194 000 000 EUR, para a continuação do desenvolvimento e da manutenção do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema de Correspondências Biométricas (BMS), por um período máximo de seis anos; assinala que o contrato foi adjudicado através de um procedimento de contratação pública; frisa ainda que um dos principais requisitos para que os proponentes fossem aceites era o de terem acesso comercial à tecnologia BMS; manifesta a sua preocupação face a um risco potencial para a competitividade do procedimento; constata que, de acordo com a resposta da Agência, a aquisição de licenças permanentes está relacionada com a sua posterior manutenção e permitiu que a Agência realizasse, a longo prazo, economias significativas, estimadas em 402 243,22 EUR num período de quatro anos; assinala que o artigo I.19.1 das condições especiais do contrato-quadro prevê a existência do «estatuto de cliente privilegiado», que protege adicionalmente os interesses financeiros da Agência quando esta adquire material informático ou programas informáticos ao contratante;

10.

Observa que, de acordo com o quadro do pessoal da Agência, 114 lugares (dos 118 autorizados pelo orçamento da União) estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 117 em 2015; constata ainda que a Agência empregava 26 agentes contratuais, 47 trabalhadores temporários e seis peritos nacionais destacados;

11.

Observa com preocupação que o crescente risco operacional que as operações da Agência enfrentam está relacionado com a falta de pessoal na Agência, pelo que, embora as tarefas que lhes são confiadas continuem a aumentar, os níveis de pessoal diminuíram na sequência do requisito de redução do número de efetivos em 5 %; assinala que existem várias funções na Agência com falta de pessoal ou sem qualquer continuidade das atividades integrada (apenas um membro do pessoal realiza as tarefas e possui conhecimentos sobre as operações); observa com preocupação que a redução do pessoal e a externalização do trabalho aumentam os riscos de «portas giratórias» e de fugas de informações; observa com satisfação que a Agência publicou os princípios gerais relativos às obrigações posteriores à cessação de funções no seu código de conduta e de comportamento ético;

12.

Observa que a Agência depende cada vez mais de pessoal externo, que frequentemente acarreta custos mais elevados do que o pessoal interno e pode apresentar riscos inerentes no que respeita à retenção de conhecimentos e capacidades na Agência e à sustentabilidade das suas operações;

13.

Congratula-se com a política de retenção do pessoal da Agência, posta em prática pelo Conselho de Administração, que prevê a possibilidade de os agentes temporários poderem beneficiar de contratos de duração indeterminada no termo do seu primeiro período de contrato, o que permite à Agência conservar pessoal com competências e conhecimentos significativos;

14.

Constata com preocupação a falta de equilíbrio de género nos lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, uma vez que o rácio de mulheres e de homens é de 28 % e 72 %, respetivamente; lamenta que o Conselho de Administração seja ainda mais desequilibrado, com um rácio de mulheres e de homens de 11 % e 89 %, respetivamente; solicita à Agência que confira maior atenção ao equilíbrio de género entre o seu pessoal;

15.

Lamenta que não tenham sido tomadas medidas específicas relativas ao equilíbrio entre homens e mulheres na composição do Conselho de Administração da Agência; solicita aos Estados-Membros que assegurarem um equilíbrio entre homens e mulheres na nomeação dos membros efetivos e suplentes para o Conselho de Administração da Agência; solicita à Agência que recorde proativamente aos Estados-Membros a importância do equilíbrio entre os sexos;

16.

Observa com satisfação que não foram apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra a Agência e que não houve registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de membros do pessoal em 2016;

17.

Observa que, em média, o pessoal da Agência esteve de baixa por doença 10,7 dias em 2016; constata que, de acordo com a resposta da Agência, o número de dias gasto por cada membro do pessoal em atividades de bem-estar em 2016 variou entre dois e três dias; observa que a Agência organizou diversas atividades destinadas a promover o espírito de equipa e que o número de dias atribuídos ao pessoal operacional foi superior ao número de dias atribuídos ao pessoal administrativo; insta a Agência a consultar o serviço médico sobre a forma de reduzir a ausência do trabalho por razões de doença;

18.

Observa que, em 2015, a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade pessoal e de prevenção do assédio sexual e psicológico e que as informações sobre as regras de execução se encontram no programa de informação destinado aos novos membros do pessoal; constata que o departamento de recursos humanos e a unidade de formação profissional da Agência fornecem as informações e respostas necessárias aos membros do pessoal sobre estas questões; nota que, em 2016, foram apresentadas duas queixas, as quais foram investigadas e concluídas com a formulação de recomendações, e que nenhum caso foi levado a tribunal;

19.

Observa que a Agência não dispõe de qualquer veículo oficial;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

20.

Observa que, em 23 de maio de 2016, o comité de direção da Agência aprovou as suas orientações em matéria de denúncia de irregularidades e que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) emitiu um parecer positivo sobre o texto; observa, contudo, que a Direção-Geral dos Recursos Humanos da Comissão não partilha da mesma opinião e informou a Agência de que a Comissão está a elaborar novas orientações; nota com satisfação que, entretanto, a Agência publicou os princípios gerais aplicáveis em matéria de denúncia de irregularidades no código de conduta publicado no seu sítio Web; reitera que a transparência é um aspeto fundamental para a criação e a manutenção de uma relação de confiança entre os cidadãos, a União e as suas instituições;

21.

Observa que todos os membros do conselho de administração são obrigados a emitir anualmente uma declaração escrita e pública de interesses, que é publicada no sítio web da Agência; assinala que os CV do diretor-executivo e do presidente do Conselho de Administração também são publicados e atualizados; nota que a Agência está a elaborar novas regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses; lamenta que os membros do conselho de administração e do grupo consultivo tenham publicado «declarações de ausência de conflito de interesses», em vez de «declarações de interesses», pois não cabe aos próprios membros declarar a ausência de conflitos de interesses, devendo as declarações de interesses ser verificadas de forma independente por terceiros; solicita aos membros do conselho de administração e do grupo consultivo que publiquem declarações de interesses que enumerem quaisquer outras organizações de que sejam membros; insta a Agência a apresentar um relatório sobre o assunto à autoridade de quitação até ao final de 2018;

22.

Salienta que o primeiro relatório anual de acompanhamento sobre a execução da estratégia de luta contra a fraude da Agência (abril de 2016) revelou uma taxa de execução baixa de cerca de 60 %, mas que o relatório de acompanhamento seguinte (novembro de 2017) mostrou um nível de execução quantitativa de, pelo menos, 80 %; constata os progressos realizados a este respeito; exorta a Agência a melhorar constantemente a aplicação da sua estratégia de luta contra a fraude;

23.

Observa com satisfação que a Agência está a preparar uma revisão da sua estratégia de luta contra a fraude; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a adoção e a aplicação das novas regras;

24.

Observa que a Agência informou o Parlamento de que não interage com grupos de interesses;

25.

Assinala que, em 2016, a Agência recebeu 11 pedidos de acesso a documentos, tendo concedido acesso integral a nove pedidos e recusado o acesso a dois por motivos de proteção dos interesses comerciais e de proteção do objetivo das atividades de inspeção, inquérito e auditoria; espera que a Agência, ao decidir limitar o acesso a documentos para efeitos de proteção de interesses comerciais, tenha igualmente em consideração, com seriedade, os interesses dos cidadãos e o compromisso da União a favor de uma maior transparência, tendo simultaneamente em conta todas as regras e regulamentos pertinentes;

26.

Observa que, relativamente a um dos casos em que o pedido de acesso a documentos foi recusado, o caso foi posteriormente transmitido ao Provedor de Justiça Europeu, que realizou uma inspeção entre o final de 2016 e o início de 2017 e encerrou o processo em março de 2017 com um relatório assinado e datado de 3 de março de 2017; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a decisão do Provedor de Justiça Europeu e o procedimento subsequente, se aplicável;

Principais realizações

27.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Agência em 2016, a saber:

implementou um sistema de gestão da qualidade institucional;

assegurou o funcionamento estável e contínuo dos sistemas que lhe foram confiados e, simultaneamente, prestou um amplo apoio à Comissão no desenvolvimento de várias propostas legislativas importantes;

desempenhou um papel fundamental em todos os desenvolvimentos relacionados com a interoperabilidade entre sistemas informáticos no domínio da justiça e assuntos internos e contribuiu significativamente para apoiar e facilitar a atividade do grupo de peritos de alto nível sobre sistemas de informação e interoperabilidade, liderado pela Comissão;

28.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal, entre março e dezembro de 2015 foi realizada uma avaliação externa da Agência em nome da Comissão, tendo os resultados sido apresentados em março de 2016; salienta que a avaliação concluiu que a Agência contribui para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça e desempenha as suas funções de forma eficaz; constata ainda que, a fim de continuar a aperfeiçoar a gestão operacional, os avaliadores formularam 64 recomendações, das quais sete são consideradas críticas e 11 muito importantes; congratula-se com o facto de a Agência ter elaborado um plano para dar resposta às recomendações, o qual está a ser executado; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação desse plano;

29.

Acolhe com agrado a cooperação contínua da Agência com as demais agências no domínio da justiça e dos assuntos internos; observa que o relatório anual da Rede das Agências da UE indica que, em 2016, a Agência participou num número mais elevado de atividades conjuntas com outras agências do que em qualquer um dos anos anteriores;

30.

Constata que 2016 foi o ano mais intenso e exigente para a Agência desde a sua criação, mas, ainda assim, a Agência teve um bom desempenho e cumpriu o seu programa de trabalho anual na íntegra, realizando praticamente todas as suas atividades conforme previsto e cumprindo os seus objetivos operacionais; observa, além disso, que foram assumidas várias tarefas adicionais ao longo do ano;

Auditoria interna

31.

Assinala, com base no relatório do Tribunal, que no seu relatório de auditoria de julho de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) concluiu que a conceção global e a execução prática dos processos garantem que a Agência opera o Sistema de Informação Schengen II, o Sistema de Informação sobre Vistos e o Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais de uma forma que permite o intercâmbio contínuo e ininterrupto de dados entre as autoridades nacionais que os utilizam; congratula-se com o facto de, segundo a avaliação externa efetuada em nome da Comissão, a Agência operar e desempenhar as suas funções de forma eficaz; observa ainda que o SAI considerou que existe margem para melhorar a eficiência dos processos em matéria de gestão de configurações e de alterações, gestão da disponibilização e dos testes, gestão de problemas, bem como de gestão de serviços e incidentes; salienta que a Agência e o SAI chegaram a acordo relativamente a um plano de adoção de medidas corretivas; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação desse plano;

32.

Constata que, em 2016, o SAI efetuou duas auditorias de garantia: uma auditoria sobre as operações de TI e uma auditoria sobre o planeamento e a afetação de pessoal, a avaliação do desempenho, a promoção e a formação; assinala que o SAI concluiu que ainda persistem algumas lacunas no processo de gestão dos recursos humanos da Agência, em particular elementos que ainda não estão totalmente conformes com os aspetos processuais das disposições de execução e das orientações internas da Agência; observa que foi elaborado um plano de ação para dar resposta a todas as constatações; convida a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação deste plano de ação;

33.

Constata que a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) efetuou três auditorias de garantia:

uma auditoria sobre a conceção do sistema de controlo interno para a convenção de delegação das fronteiras inteligentes, segundo a qual, em 23 de maio de 2016, a EAI considera que a conceção do sistema de controlo interno instituído pela Agência é adequada;

uma auditoria sobre o projeto de reconstrução em Estrasburgo, em que a EAI não pôde fornecer uma segurança razoável quanto à eficácia e à eficiência do sistema de controlo interno posto em prática para o projeto devido à falta da documentação necessária sobre o mesmo e manifestou preocupação relativamente à organização de gestão do projeto e dos contratos em vigor; observa que foi elaborado um plano de ação para dar resposta a todas as constatações; convida a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação deste plano de ação;

um relatório final de auditoria sobre a gestão de projetos de TI, em que a EAI considerou que o processo de gestão dos projetos tinha de ser urgentemente revisto e melhorado; observa que foi elaborado um plano de ação; convida a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação deste plano de ação;

34.

Observa que, em 31 de dezembro de 2016, a Agência tinha 22 recomendações de auditoria em aberto classificadas como «muito importantes», incluindo 10 recomendações de auditoria formuladas recentemente; assinala que não existem questões «críticas» em aberto; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação destas recomendações de auditoria;

Outras observações

35.

Observa que o acordo relativo às instalações técnicas celebrado com a França, Estado-Membro anfitrião, entrou em vigor em 28 de agosto de 2016;

36.

Verifica com satisfação que, a fim de assegurar um ambiente de trabalho eficiente em termos de custos e ecológico, foram incluídos critérios de desempenho ambiental e climático nas especificações técnicas dos concursos da Agência e que, no que respeita aos edifícios geridos diretamente pela Agência, é aplicada a regulamentação em vigor relativa à eficiência energética;

37.

Observa com satisfação que, a fim de assegurar novas reduções ou compensações das emissões de CO2, as políticas de gestão de viagens da Agência visam reduzir o tráfego aéreo ao considerado essencial, mediante um recurso mais amplo à videoconferência entre os dois principais locais da Agência;

38.

Observa que ainda não foi totalmente alcançado um nível de intercâmbio de informações entre a Agência e a Comissão que permita uma preparação minuciosa para as atividades após o Brexit, uma vez que alguns aspetos jurídicos, como o acesso aos sistemas geridos pela Agência e a utilização de dados neles inseridos pelo Reino Unido após o Brexit, carecem de uma elaboração mais aprofundada; solicita à Comissão que ajude a Agência a encontrar soluções assim que o processo de negociação com o Reino Unido tiver fornecido informações suficientes;

39.

Congratula-se com o facto de a Agência ter assegurado o funcionamento estável e contínuo dos sistemas que lhe foram confiados e de ter prestado um amplo apoio à Comissão no desenvolvimento de propostas legislativas importantes [o Sistema de Entrada/Saída (EEE), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS-TCN), a reformulação do Sistema de Comparação de Impressões Digitais (Eurodac) e do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)];

40.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 113 de 30.3.2016, p. 191.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/305


DECISÃO (UE) 2018/1411 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0088/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (4), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0111/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 194.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/306


DECISÃO (UE) 2018/1412 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0062/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0084/2018),

1.

Dá quitação à diretora da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 201.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/307


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1413 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0084/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, segundo o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (a «Agência») para o exercício de 2016 foi de 16 673 153,98 EUR, o que representa um decréscimo de 1,06 % face a 2015; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2016 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 96,31 %, o que representou um decréscimo de 1,22 % em relação ao exercício anterior (97,53 %), e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 70,35 %, o que representa um decréscimo de 1,70 % em comparação ao exercício de 2015;

2.

Congratula-se com as medidas de seguimento da Agência no tocante às observações da autoridade de quitação sobre a execução do orçamento de exercícios anteriores; congratula-se também com a rápida aplicação pela Agência das recomendações do Tribunal no tocante aos contratos-quadro no domínio das TIC e da consultoria como um domínio a melhorar no âmbito da quitação pelo exercício de 2016;

Dotações de autorização e dotações transitadas

3.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, o nível de dotações autorizadas transitadas para 2017 foi elevado no que se refere ao Título II (despesas administrativas), tendo ascendido a 417 279 EUR, ou seja, 30 % (comparativamente a 364 740 EUR, isto é, 26 % em 2015); observa que essas transições dizem essencialmente respeito a serviços informáticos que não tinham sido fornecidos ou faturados na sua totalidade até ao final do ano; regista, além disso, que as dotações autorizadas transitadas no âmbito do título III ascenderam a 3 370 616 EUR, ou seja, 43 % (comparativamente a 3 383 052 EUR, isto é, 41 % em 2015); observa que essas transições dizem essencialmente respeito a projetos de investigação e a estudos com uma duração superior a um ano; toma nota de que, segundo o Tribunal, a Agência pode ponderar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas a fim de melhor refletir a natureza plurianual das operações, assim como atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos; toma nota da resposta da Agência segundo a qual esta analisará essa possibilidade no sentido de procurar melhorar a gestão orçamental;

4.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, nomeadamente se tiver sido previamente planeada pelas agências e comunicada ao Tribunal;

Transferências

5.

Assinala que, durante o exercício de 2016, foram realizadas 11 transferências orçamentais, num montante total de 319 240 EUR a fim de reafetar recursos de domínios onde foram identificadas poupanças orçamentais a domínios em que os recursos eram insuficientes, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos do exercício;

Contratos públicos

6.

Regista que a Agência subcontratou bens e serviços num montante total de 8 492 938,92 EUR, dos quais 930 240,32 EUR foram adjudicados no âmbito de 41 procedimentos por negociação, 580 926,16 EUR por meio de contratos interinstitucionais ou acordos de nível de serviço e 6 981 772,44 EUR correspondem a 155 contratos específicos ou notas de encomenda decorrentes dos contratos-quadro resultantes de adjudicações em concursos públicos;

7.

Regista com satisfação que foi criada uma equipa responsável pelos contratos públicos a fim de assegurar a harmonização de todos os procedimentos de adjudicação de contratos da Agência — desde a conceção até à conclusão — que são objeto de medidas de supervisão e controlos destinados a atenuar os riscos, incluindo processos de abertura formal e de avaliação, declarações de ausência de conflitos de interesses assinadas pelos membros dos comités, avaliação dos critérios de exclusão, seleção e adjudicação documentada por escrito;

8.

Toma conhecimento de que, segundo o relatório do Tribunal, a Agência assinou um contrato-quadro em 2014 para a prestação de serviços de consultoria informática durante o período de 2014 a 2017, num montante total de 1 100 000 EUR; lamenta constatar que, apesar de os contratos específicos assinados em 2016 para execução desse contrato-quadro definirem claramente as prestações do projeto, os consultores foram contratados numa base aberta de prazos e recursos, prática no âmbito da qual o preço não está fixado nem diretamente relacionado com a prestação, resultando antes do número de dias de trabalho; refere, além disso, que em 2016 cerca de 50 % dos serviços de consultoria informática foram realizados fora das instalações da Agência, o que limitou a possibilidade da Agência de acompanhar a execução eficiente dos contratos; regista que em 2016 os pagamentos efetuados ao abrigo desse contrato-quadro ascenderam a cerca de 400 000 EUR; toma nota de que, segundo a resposta da Agência, esta já aplica as recomendações do Tribunal aos novos contratos-quadro de TIC e consultoria, recorrendo, sempre que pertinente, a contratos específicos baseados em tempo e recursos;

Política de pessoal

9.

Observa que, de acordo com o quadro do pessoal, 39 lugares (de um total de 41 autorizados pelo orçamento da União) estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 40 em 2015;

10.

Lamenta que, no número total de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, o equilíbrio de género não tenha sido alcançado, uma vez que o rácio é de 72 % de mulheres para 28 % de homens, ou seja, superior a dois para um; observa que esta questão deve ser resolvida com caráter de urgência; regista, contudo, que existe equilíbrio de género (50:50) a nível dos quadros superiores;

11.

Salienta que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve ser parte integrante da política de pessoal da Agência; observa que o orçamento gasto em atividades de bem-estar ascende a aproximadamente 194 EUR por membro do pessoal, o que corresponde a três dias por pessoa; observa que o número médio de dias de baixa por doença é de 11 dias por funcionário;

12.

Recorda que a Agência adotou uma decisão relativa ao assédio sexual e moral em 2007; sugere a organização de sessões de formação e informação para aumentar a sensibilização do pessoal para esta matéria; regista que foi realizado um inquérito administrativo em 2016; solicita que lhe sejam fornecidas mais explicações sobre as conclusões do inquérito, no respeito pelas disposições relativas à proteção de dados;

13.

Observa com satisfação que não foram apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra a Agência e que não houve registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de membros do pessoal em 2016;

14.

Observa que a Agência continuou a adotar normas de execução na sequência da reforma do Estatuto dos Funcionários da UE que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

15.

Assinala que estão a ser recolhidos e analisados os novos resumos dos CV e as novas declarações de conflito de interesses, uma vez que um novo conselho de administração tomou posse no final de 2016; observa, além disso, que a Agência recolheu 131 dossiês completos: 70 de membros do conselho de administração (80 %), 52 de membros suplentes (60 %) e 12 de observadores e observadores suplentes (48 %); congratula-se com o facto de nenhum dos dossiês avaliados revelar qualquer situação suscetível de ser qualificada como um conflito de interesses na aceção que lhe é dada pela política da Agência;

16.

Regista com satisfação que a Agência dispõe de uma estratégia de luta contra a fraude estabelecida com base nas orientações emitidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para as agências da União; observa que a estratégia abrange um período de três anos (2015 a 2017) e que a sua aplicação é regularmente acompanhada pela Mesa da Agência; regista, além disso, que foi adotado e posto à disposição do pessoal na Intranet um procedimento interno de comunicação e tratamento de potenciais casos de fraude e dos respetivos resultados;

17.

Lamenta vivamente que a Agência ainda não tenha aplicado regras internas em matéria de denúncia de irregularidades; reconhece que a Agência aguarda orientações da Comissão; refere, além disso, que entretanto a Agência utiliza como referência as orientações da Comissão de 2012 em matéria de denúncia de irregularidades; insta a Agência a informar a autoridade de quitação quando as suas regras em matéria de denúncias forem criadas e aplicadas;

18.

Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

Principais realizações

19.

Congratula-se com as três principais realizações identificadas pela Agência em 2016, a saber:

a conclusão do projeto-piloto sobre «Trabalho mais saudável e seguro em qualquer idade: a segurança e a saúde no trabalho no contexto do envelhecimento da população ativa», iniciado pelo Parlamento e com a duração de três anos, e o lançamento da campanha «Local de trabalho saudável» 2016-2017 intitulada «Locais de trabalho saudáveis para todas as idades»;

a apresentação num seminário de alto nível do primeiro relatório de um grande projeto de investigação sobre «A Saúde e a Segurança nas microempresas e nas pequenas empresas»;

a implementação, em conjunto com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT), de uma nova ferramenta de gestão de sítios multilingues na Internet, vencedora de um prémio do Provedor de Justiça da UE para a excelência na administração pública em 2017;

Auditoria interna

20.

Assinala que, em 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou uma avaliação dos riscos estratégicos com o objetivo principal de elaborar um novo plano estratégico plurianual de auditoria interna para o período 2017-2019;

21.

Congratula-se com o facto de, no final de 2016, a Agência não ter qualquer recomendação «crítica» ou «muito importante» em aberto; observa que, ao longo desse mesmo ano, a Agência trabalhou no sentido da aplicação do plano de ação relativo às quatro recomendações importantes do SAI de 2015 sobre «Ferramentas de gestão da SST»; observa que o SAI analisou o trabalho realizado sobre as quatro recomendações e recomendou o seu encerramento no início de 2017;

Desempenho

22.

Constata com satisfação que a Agência tomou medidas importantes para apoiar o seu sistema de gestão baseado em atividades com um sistema informático; acolhe com agrado as novas ferramentas digitais para gestão do tempo consagrado aos diferentes projetos e atividades e para a gestão dos concursos e da adjudicação de contratos;

Outras observações

23.

Toma nota de que, segundo o relatório do Tribunal, o Regulamento (CE) n.o 2062/94, o Regulamento que cria a Agência, não exige explicitamente avaliações externas das suas atividades; observa com satisfação que a proposta apresentada pela Comissão de um novo regulamento relativo à Agência [COM(2016) 528] inclui a obrigatoriedade de realizar uma avaliação de cinco em cinco anos e de utilizar relatórios de auditoria externa;

24.

Congratula-se com as atividades e a análise da Agência no domínio da saúde e da segurança no trabalho, que contribuem para a elaboração das políticas da União com vista à promoção de locais de trabalho saudáveis e seguros em toda a União; toma nota dos seus pacotes de trabalho em curso sobre o apoio às micro, pequenas e médias empresas (MPME), com orientações e instrumentos específicos para as mesmas com vista a colmatar lacunas de conhecimento e favorecer uma melhor aplicação da SST;

25.

Congratula-se com a boa cooperação entre as agências que trabalham no domínio do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão e, em especial, a cooperação entre a Agência, a Eurofound, o Cedefop e o EIGE, no tocante ao relatório sobre «Condições de trabalho adaptadas ao envelhecimento da população ativa na Europa: perspetivas de vida sobre o trabalho e o envelhecimento a partir das agências da União Europeia»;

26.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 12 de 13.1.2017, p. 9.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133. Ver página 393 do presente Jornal Oficial.


3.10.2018   

PT

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L 248/310


DECISÃO (UE) 2018/1414 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0062/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0084/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 201.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/311


DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/1415 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0078/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (4), nomeadamente o artigo 8.o do respetivo anexo,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0102/2018),

1.

Dá quitação à diretora-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 207.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.


3.10.2018   

PT

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L 248/312


RESOLUÇÃO (UE, EURATOM) 2018/1416 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0102/2018),

A.

Considerando que o orçamento definitivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom (a «Agência») para o exercício de 2016, segundo as suas demonstrações financeiras, permaneceu estável em 125 000 EUR; considerando que 119 000 EUR (95,2 %) do orçamento da Agência provêm do orçamento da União e 6 000 (4,8 %) das suas próprias receitas (juros bancários sobre o capital realizado);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2016 deram origem a uma taxa de execução das dotações de autorização de 94,34 %, o que representa um decréscimo de 4,58 % em comparação com 2015; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 86,12 %, o que representa um aumento de 23,26 % relativamente a 2015;

Política de pessoal

2.

Observa que a Agência contava com 17 efetivos no final de 2016, todos eles funcionários da Comissão;

Outras observações

3.

Assinala que a Agência processou 344 operações em 2016, incluindo contratos, alterações e notificações, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento dos materiais nucleares;

4.

Observa que, em maio de 2016, o Comité Consultivo da Agência apresentou um parecer favorável sobre um projeto de proposta para alterar o seu regulamento (1), a fim de o pôr em conformidade com as práticas de mercado atuais; salienta que, antes de entrar em vigor, o regulamento proposto tem de ser aprovado pela Comissão; observa, no entanto, que o processo de aprovação não estava concluído no início de 2017;

5.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências (2).

(1)  Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 5 de maio de 1960, que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais (JO 32 de 11.5.1960, p. 777).

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

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L 248/313


DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/1417 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0078/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 1.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (4), nomeadamente o artigo 8.o do respetivo anexo,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0102/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 207.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/314


DECISÃO (UE) 2018/1418 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Fundação (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0058/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0092/2018),

1.

Dá quitação ao diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 212.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/315


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1419 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0092/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, segundo o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (a seguir designada «Fundação») para o exercício de 2016 ascendeu a 20 789 500 EUR, o que representa um decréscimo de 1,72 % em relação a 2015; que o orçamento da Fundação provém essencialmente do orçamento da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

1.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, o relatório do Tribunal relativo a 2014 assinalou um pagamento por defeito aos funcionários durante o período de 2005 a 2014, no que respeita à transição para o novo Estatuto dos Funcionários em 2005; observa que, apesar de as razões para os pagamentos por defeito serem diferentes (2014: incumprimento dos salários mínimos garantidos; 2015: fator de multiplicação errado aplicado aos salários), o Tribunal voltou a detetar pagamentos por defeito (43 350 EUR) e alguns pagamentos excessivos (168 930 EUR), que afetam 30 membros do pessoal, incluindo funcionários no ativo e antigos funcionários; observa que a Fundação corrigiu todos os pagamentos por defeito, mas não irá recuperar os pagamentos excessivos (em conformidade com o artigo 85.o do atual Estatuto dos Funcionários); insta a Fundação a averiguar novamente eventuais erros relativos à transição para o Estatuto dos Funcionários de 2005, a realizar uma avaliação completa da sua função de processamento de salários e a comunicar as suas conclusões à autoridade de quitação; observa que, segundo a Fundação, em abril de 2017, foi realizada uma auditoria interna abrangente ao serviço de processamento de salários; assinala que a Fundação aguarda atualmente o relatório final e dará a devida atenção às recomendações nele formuladas; insta a Fundação a informar a autoridade de quitação sobre as medidas corretivas que forem adotadas;

Orçamento e gestão financeira

2.

Observa com satisfação que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2016 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,99 % e que a taxa de execução das dotações para pagamentos atingiu 84,80 %, o que representa um decréscimo de 2,55 % em relação a 2015;

3.

Manifesta preocupação com o impacto orçamental negativo do aumento do coeficiente nacional irlandês, que coloca cada vez mais em risco a capacidade financeira da Fundação para cumprir o seu mandato; espera que sejam tomadas medidas pelas instituições da União para compensar estes efeitos;

Autorizações e dotações transitadas

4.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que o nível de dotações autorizadas transitadas para 2017 foi elevado, ascendendo a 2 800 000 EUR (43 %) para o Título III (despesas operacionais), em comparação com 2 100 000 EUR (31 %) em 2015, sobretudo devido a projetos (estudos e projetos-piloto) que continuam além do final do ano; observa que a Fundação está a encarar a possibilidade de introduzir dotações orçamentais diferenciadas para melhor refletir a natureza plurianual das operações e os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos;

5.

Assinala que a Fundação, com a concordância do Tribunal, estabelece uma distinção entre transições previstas e transições não previstas; observa que, em 2016, a Fundação previu dotações transitadas no montante de 3 000 000 EUR, enquanto as dotações transitadas reais ascenderam apenas a 2 800 000 EUR;

6.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revela necessariamente insuficiências na programação ou na execução do orçamento e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada pela Fundação e comunicada ao Tribunal;

Contratos públicos

7.

Assinala que a Comissão Consultiva de Compras e Contratos (CCCC) da Fundação, que emite um parecer sobre as propostas de contratos com um valor de, pelo menos, 250 000 EUR, não se reuniu durante o 2016, dado que nenhum dossiê preenchia os critérios; constata, além disso, que a CCCC levou a cabo uma verificação ex post de três dos onze contratos adjudicados em 2016; observa que a CCCC, em termos gerais, se mostrou satisfeita com o cumprimento dos procedimentos de adjudicação de contratos por parte da Fundação;

Política de pessoal

8.

Constata que foi realizada uma avaliação dos postos de trabalho, em dezembro de 2016, que revela um nível relativamente elevado de estabilidade ao longo dos três anos abrangidos pela avaliação;

9.

Observa que o quadro do pessoal e a distribuição de pessoal prevê 107 lugares (funcionários, agentes temporários e agentes contratuais), a partir de dezembro de 2016, em comparação com 108 em 2015; regista com agrado que, relativamente ao número de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, o equilíbrio de género foi praticamente alcançado, uma vez que as mulheres representam 55,14 % e os homens 44,86 %;

10.

Salienta que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve ser parte integrante da política de pessoal da Fundação; constata que o orçamento gasto, por membro do pessoal, em atividades de bem-estar ascende a 80,21 EUR; observa que se registaram, em média, 6,5 dias de ausência por doença por membro do pessoal, que é um valor mais baixo do que em muitas outras agências da União, mas ainda assim preocupante e merecedor de análise para avaliar se o stresse no local de trabalho contribui para esse valor, e que nenhum membro do pessoal esteve de baixa o ano inteiro;

11.

Congratula-se com o facto de, em 2016, não ter havido a comunicação formal ou informal de casos de assédio; apoia a realização de ações de formação e de sessões de informação para reforçar a sensibilização do pessoal;

12.

Observa com satisfação que não foram apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra a Fundação e que não houve registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de membros do pessoal em 2016;

13.

Congratula-se com as medidas corretivas tomadas pela Fundação em relação às correções salariais na sequência dos relatórios do Tribunal; observa que, em abril de 2017, foi realizada uma auditoria interna global do serviço de processamento de salários a fim de fornecer uma garantia adicional de que os procedimentos e controlos adequados existem e funcionam corretamente;

14.

Recorda que os cortes de pessoal foram aplicados com grande dificuldade e reitera a sua apreensão no que toca a novas reduções suscetíveis de limitar a capacidade das agências para levarem a cabo o seu mandato;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

15.

Observa com satisfação que foram organizados seminários em matéria de ética, integridade e luta contra a fraude em novembro e dezembro de 2016; observa, além disso, que a participação nesses seminários era obrigatória para todo o pessoal e que foi exigido a quem não pôde comparecer que seguisse um programa em linha sobre estas mesmas temáticas;

16.

Constata com satisfação que a Fundação dispõe de normas em matéria de denúncia e que não foram registados casos em 2016;

17.

Considera necessário criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizar os canais adequados para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e proporcionando o apoio e o aconselhamento necessários;

18.

Congratula-se com o facto de a Fundação não ter tido casos de conflito de interesses em 2016;

19.

Insta a Fundação a adotar um código de ética e a informar a autoridade de quitação sobre os conflitos de interesses — alegados e confirmados —, a forma como a Fundação lidou com os casos e a forma como os irá evitar no futuro;

Principais realizações

20.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Fundação em 2016, a saber:

concluiu o sexto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho e apresentou as suas conclusões ao Parlamento em 17 de novembro de 2016;

executou o último ano do seu programa quadrienal com 100 % de execução orçamental e 98 % de execução do programa e com o mais elevado nível de satisfação dos utilizadores registado durante o período de quatro anos;

o pacote Pilar Europeu dos Direitos Sociais faz referência a conclusões recentes da Eurofound: sobre a remuneração, as prestações sociais, as deficientes condições de habitação na Europa, as novas formas de emprego e o mais recente inquérito sobre as condições de trabalho;

21.

Congratula-se com a boa execução do programa de trabalho quadrienal da Fundação com um nível elevado de eficácia em matéria de organização, tal como demonstrado pela melhoria geral dos seus indicadores essenciais de desempenho;

22.

Constata com satisfação que a taxa de execução dos resultados do programa de trabalho prevista para 2016 correspondia a 97 %, excedendo largamente o objetivo de 80 %, o que constitui uma importante viragem relativamente aos escassos resultados nos dois anos anteriores e garante que, aquando do encerramento do período de programação de quatro anos, se alcançaram a tempo quase todos os resultados previstos para o último ano do programa;

Controlos internos

23.

Constata com satisfação que o coordenador de controlo interno da Fundação, em consonância com as prioridades apresentadas à Mesa do Conselho de Administração em janeiro de 2016, se centrou em cinco normas de controlo interno relacionadas com a sua missão e visão, valores éticos e organizacionais, afetação e mobilidade do pessoal, processo de gestão dos riscos e avaliação das normas de controlo interno;

Auditoria interna

24.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, no relatório de auditoria de dezembro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) salientou a necessidade de a Fundação melhorar a gestão dos projetos, essencialmente no que se refere a disposições de governação, acompanhamento e prestação de informações; assinala com satisfação que, no entanto, a Fundação e o SAI chegaram a acordo relativamente a um plano de adoção de medidas corretivas;

25.

Regista que o SAI realizou uma auditoria sobre gestão de projetos com o objetivo de avaliar a adequação da conceção e a eficácia dos sistemas de gestão e de controlo instaurados pela Fundação para as suas atividades de gestão de projetos; observa, além disso, que o relatório do SAI apresenta quatro recomendações sobre os seguintes temas: governação da gestão dos projetos, acompanhamento de projetos e comunicação, planeamento de projetos, sistema de informação para a gestão de projetos; observa que o SAI aceitou o plano de ação da Fundação a concluir até ao final de 2017; insta a Fundação a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;

26.

Regista com satisfação que todas as recomendações feitas pelo SAI na sequência das auditorias anteriores ao ano de referência estão encerradas;

Outras observações

27.

Lamenta que o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 não exija explicitamente a realização de avaliações externas das atividades da Fundação; observa, contudo, que a proposta apresentada pela Comissão de um novo regulamento de base inclui a obrigatoriedade de realizar uma avaliação de cinco em cinco anos; congratula-se também com o facto de, atualmente, cada um dos programas de trabalho quadrienais estar sujeito a uma avaliação externa;

28.

Reconhece que a Fundação continuou a prestar um contributo determinante para a conceção de políticas e que a utilização dos seus conhecimentos especializados em documentos relativos a políticas essenciais da União continuou a ser significativa;

29.

Reconhece o trabalho da Fundação durante o programa de trabalho quadrienal 2013-2016 intitulado «Da crise à retoma: políticas mais bem informadas em prol de uma Europa justa e competitiva»; saúda a elevada qualidade da análise da Fundação e do seu contributo para as políticas relativas às condições de vida e de trabalho, relações laborais e emprego e evolução do mercado de trabalho, e em especial saúda o relatório geral relativo ao Sexto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho e sobre as Novas Formas de Emprego; sublinha a importância da gestão tripartida da Fundação a qual proporciona uma panorâmica completa da realidade económica e social;

30.

Realça a necessidade de manter uma sólida cooperação entre a Fundação e a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, a fim de tirar partido dos conhecimentos especializados da Fundação e de realizar debates construtivos e baseados em dados factuais;

31.

Congratula-se com o facto de o Parlamento Europeu, a Comissão e outras partes interessadas serem os principais utilizadores dos conhecimentos fornecidos pela Fundação e estarem cientes da sua qualidade e interesse;

32.

Constata que o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho que institui a Fundação está a ser revisto e acolhe com satisfação a inclusão por parte do Parlamento e da Comissão de uma referência explícita à utilização de relatórios e avaliações de auditoria externa;

33.

Congratula-se com a boa cooperação entre a Fundação e outras agências da UE, em particular o Cedefop, a EU-OSHA, a ETF, a FRA e o EIGE, durante a planificação e execução das suas atividades, a fim de assegurar uma boa coordenação e sinergias entre as suas atividades;

34.

Observa que a Fundação tem contribuído fortemente para o combate à pobreza e à contratação fraudulenta de trabalho através de várias ações em toda a União;

35.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 84 de 17.3.2017, p. 11.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

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L 248/319


DECISÃO (UE) 2018/1420 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Fundação (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0058/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0092/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 212.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/320


DECISÃO (UE) 2018/1421 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2016,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Unidade de Cooperação Judiciária da União Europeia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Eurojust (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Eurojust quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0065/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0113/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 218.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/321


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1422 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0113/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de um reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a prestação de contas, e da aplicação do conceito de orçamentação baseada no desempenho e de uma boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Eurojust para o exercício de 2016 foi de 43 539 737 EUR, o que representa um aumento de 28,75 % em relação a 2015; considerando que o aumento do orçamento da Eurojust diz respeito, sobretudo, à mudança para as suas novas instalações; considerando que o orçamento da Eurojust provém na totalidade do orçamento geral da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Unidade de Cooperação Judiciária da União Europeia relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Eurojust são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento das quitações relativas aos exercícios de 2011 e de 2015

1.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, no que diz respeito ao seguimento dado às observações dos anos anteriores, foram tomadas medidas corretivas, mas uma observação relativa à definição das funções e atribuições respetivas do diretor e do Colégio da Eurojust está ainda assinalada com a menção «em curso»;

2.

Observa que a Eurojust mantém um diálogo permanente com a Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores e a Direção-Geral do Orçamento da Comissão, para assegurar um nível de financiamento adequado para a Eurojust para os próximos anos;

Orçamento e gestão financeira

3.

Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2016 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 99,89 %, incluindo 6 980 000 EUR reservados para o novo edifício; observa, além disso, que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 80,42 %, o que representa uma diminuição de 8,55 % relativamente a 2015;

4.

Lamenta o facto de a Eurojust ter enfrentado problemas de disponibilidade orçamental devido a problemas estruturais conhecidos no seu financiamento e que, pelo segundo ano consecutivo, tenha sido obrigada a recorrer a medidas de atenuação que foram objeto de um orçamento retificativo, o que conduziu ao adiamento de algumas das suas atividades em curso e ao diferimento de importantes desenvolvimentos tecnológicos;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

5.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, o nível das dotações autorizadas e transitadas do título II (despesas administrativas) foi elevado, tendo ascendido a 6 446 530 EUR (40 %), comparativamente a 1 600 000 EUR (22 %) em 2015; regista o facto de que estas transições dizem essencialmente respeito a trabalhos realizados após o fim do ano e a aquisições contratadas em preparação para a mudança da Eurojust para as suas novas instalações em 2017 (4 867 482 EUR);

6.

Congratula-se com o facto de a Eurojust registar uma melhoria significativa nas dotações transitadas de 2015, com anulações muito menores (5,6 %) do que nos anos anteriores;

7.

Assinala que, muitas vezes, as transições de dotações são parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre colidem com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal;

8.

Solicita ao Tribunal que mantenha o montante a transitar para o próximo exercício o mais baixo possível;

Contratação pública e política de pessoal

9.

Regista que a Eurojust assinou 30 contratos de valor superior a 15 000 EUR, o que representa um aumento de 30 % em relação a 2015; observa que o procedimento de concurso público foi utilizado para 80 % dos contratos, que representam 92,50 % do montante adjudicado;

10.

Observa que, em 2016, a Eurojust aplicou a terceira fase da redução de lugares (1 %, ou menos três lugares), para atingir o objetivo de 5 % acordado pelo Parlamento e pelo Conselho; observa que os lugares foram suprimidos no setor do apoio administrativo;

11.

Observa que a percentagem de lugares vagos era de 3,4 % em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 2,4 % em 31 de dezembro de 2015; observa com satisfação que 96,6 % do quadro de pessoal de 2016 estavam preenchidos; observa que, de acordo com o quadro do pessoal, 196 lugares (dos 203 autorizados pelo orçamento geral da União) estavam preenchidos em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 200 lugares em 2015;

12.

Observa que 68,1 dos 255,5 lugares equivalentes a tempo inteiro da Eurojust em 2016 eram preenchidos por peritos nacionais destacados, agentes contratuais, trabalhadores temporários e consultores;

13.

Lamenta que a proporção de género no número total de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016 fosse de 69 % de mulheres para 31 % de homens; observa igualmente com preocupação o desequilíbrio nos quadros superiores e no conselho de administração;

14.

Observa que, em média, o número de dias de licença por doença do pessoal da Eurojust em 2016 foi de sete dias; observa o baixo número de dias por membro do pessoal gasto em atividades de bem-estar em 2016 (0,13 dias); lamenta que a Eurojust não tenha identificado as diferentes atividades de bem-estar realizadas em 2016, ao contrário do solicitado pelo Parlamento;

15.

Observa com satisfação que a Eurojust estabeleceu uma rede de conselheiros confidenciais no âmbito da política relativa à proteção da dignidade da pessoa e à prevenção do assédio psicológico e sexual e realizou programas de prevenção e sensibilização executados pela equipa de recursos humanos;

16.

Observa com preocupação que, de 13 de abril de 2015 a 13 de abril de 2017, a rede de conselheiros confidenciais foi contactada por 26 membros do pessoal; observa que 16 casos destes 26 contactos foram encerrados após uma única sessão; observa também com preocupação que, no entanto, nove casos foram classificados pelos conselheiros confidenciais como assédio e foram iniciados dois procedimentos informais; observa que os outros casos tinham por objeto conflitos, o stress relacionado com o trabalho ou pedidos de informações;

17.

Observa que a Eurojust utiliza veículos oficiais mas não permite a sua utilização privada;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

18.

Observa que o projeto de regras internas da Eurojust sobre a proteção de denunciantes de irregularidades foi elaborado em 2016, tendo sido realizado um primeiro debate no Colégio em 4 de outubro de 2016; observa com preocupação, no entanto, que a adoção das regras internas foi suspensa, quando, no início de 2016, a Comissão informou as agências de que está em elaboração uma decisão com um modelo para as agências;

19.

Insta a Comissão a velar pela rápida adoção das suas orientações em matéria de denúncia de irregularidades, que, consequentemente, serão de imediato adotadas e efetivamente aplicadas pelas agências, nomeadamente a Eurojust; observa que a Eurojust aguardava tais orientações ou informações por parte da Comissão para poder finalizar a sua regulamentação na matéria; exorta a Eurojust a redobrar esforços com vista à finalização de regras internas claras relativas à proteção de denunciantes de irregularidades, que devem beneficiar da presunção de boa-fé até que as informações sejam verificadas;

20.

Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, com recursos orçamentais suficientes, a fim de ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

21.

Observa que a Eurojust mantém um registo das declarações de ausência de conflitos de interesses assinadas pelos membros do conselho de administração, que é regularmente atualizado, mas salienta que estas declarações e os CV dos membros do conselho de administração não estão disponíveis ao público; salienta que esta prática em nada contribui para uma maior transparência e solicita que as declarações sejam verificadas e atualizadas; exorta a Eurojust a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria e a considerar a publicação das declarações e dos CV no seu sítio Web;

22.

Observa com preocupação que a administração, os membros do Colégio e os membros da instância comum de controlo independente não publicaram as suas declarações de interesses na no sítio Web da Eurojust;

23.

Congratula-se com o facto de a Eurojust ter elaborado em 2017 o Guia Eurojust em matéria de Ética e de Conduta, que inclui também um Código de Boa Conduta Administrativa;

24.

Constata que, em 2016, a Eurojust recebeu 15 pedidos de acesso a documentos, tendo concedido um acesso total em cinco casos e um acesso apenas parcial em quatro casos, e recusado o acesso em seis casos;

Principais realizações

25.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Eurojust em 2016:

a adoção de uma reorganização sem precedentes da sua administração, que gerou sinergias e ganhos de eficiência;

o desenvolvimento de um modelo de acordo revisto para as equipas de investigação conjunta (EIC) e de um guia prático e a prestação de apoio financeiro a 90 EIC; a adjudicação de 1 000 000 de EUR na sequência de oito convites à apresentação de propostas para subvenções a EIC;

a produção de documentos estratégicos relevantes e de análises judiciais ad hoc em domínios penais prioritários, tais como o quarto relatório sobre combatentes terroristas estrangeiros, a síntese do terceiro relatório sobre combatentes terroristas estrangeiros, o manual relativo a materiais químicos, biológicos, radiológicos, nucleares e explosivos (QBRNE) e os Observadores Judiciais da Cibercriminalidade;

Controlos internos

26.

Observa que a Eurojust adotou um conjunto de normas de controlo interno, baseadas no quadro da Comissão e nas boas práticas internacionais, para assegurar a consecução dos objetivos políticos e operacionais; observa, além disso, que a Eurojust procedeu à avaliação da eficácia dos seus sistemas de controlo interno fundamentais durante o exercício em apreço e concluiu que as normas de controlo interno são aplicadas de forma eficaz; observa que a Eurojust tomou medidas para melhorar a eficácia dos seus sistemas de controlo interno na área do «Processo de gestão dos riscos» (NCI 6 da Eurojust); aguarda com expectativa o próximo relatório anual da Eurojust e mais informações sobre as medidas tomadas para melhorar ainda mais a eficiência;

Auditoria interna

27.

Observa que, de acordo com o relatório anual da Eurojust, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria sobre «Monitorização e Relatórios/Fatores de Garantia» em janeiro de 2016; observa que o SAI formulou duas recomendações classificadas como «muito importantes» e quatro recomendações classificadas como «importantes»; constata com satisfação que a Eurojust tomou medidas corretivas no seguimento destas recomendações, o que demonstra o valor deste serviço;

Desempenho

28.

Observa que a Eurojust procedeu a uma avaliação externa das suas atividades durante o período de 2014-2015, que deu origem a um plano de ação interno para a aplicação das recomendações; observa que o Colégio criou um grupo de trabalho sobre priorização em março de 2016, com a missão de conduzir a aplicação das restantes recomendações; observa, além disso, que são esperados novos desenvolvimentos e realizações durante 2017;

Outras observações

29.

Observa que a Eurojust terminou com êxito a sua mudança para as suas novas instalações em junho e julho de 2017; observa que a devolução do antigo edifício ao Estado de acolhimento teve lugar em 31 de agosto de 2017 e que o Estado de acolhimento determinará os custos relativos a esta devolução a suportar pela Eurojust; observa que, quando os custos a suportar pela Eurojust forem conhecidos, a Eurojust deve informar a autoridade de quitação sobre os custos totais suportados com a sua mudança;

30.

Constata com satisfação que a Eurojust, em cooperação com a Europol, formalizou uma abordagem combinada para a Certificação ISO14001/EMS; observa que a Eurojust considerou que, em 2016, sendo apenas arrendatária de instalações temporárias ao Reino dos Países Baixos, não estava enquanto arrendatária em condições de reduzir as suas emissões de CO2;

31.

Observa com preocupação, tendo em conta a passagem rápida do tempo, que, de acordo com a resposta da Eurojust, não há, para já, uma troca de informações entre a Eurojust e a Comissão no que se refere à preparação para a execução das futuras atividades da Eurojust após o Brexit; exorta a Eurojust e a Comissão a assegurar um fluxo eficiente das informações necessárias, tendo em conta que terá que existir um acordo de cooperação com o Reino Unido;

32.

Congratula-se com o reforço da posição da Eurojust enquanto centro de cooperação judiciária e de coordenação contra a criminalidade transfronteiriça e centro de competência técnica em matéria judiciária a nível da União; destaca o lançamento da Rede Judiciária Europeia em matéria de Cibercriminalidade; observa que a Eurojust recebeu pedidos de assistência em 2306 processos (o que representa um aumento de 4 %), organizou 249 reuniões de coordenação sobre 288 processos e prestou apoio a 148 equipas de investigação conjuntas, incluindo apoio financeiro a 90 destas equipas (o que representa um aumento de 32 %); regista a publicação do quarto relatório da Eurojust «Combatentes terroristas estrangeiros: pontos de vista da Eurojust sobre o fenómeno e a resposta da justiça penal», em dezembro de 2016;

33.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências (2).

(1)  JO C 113 de 30.3.2016, p. 83.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

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L 248/325


DECISÃO (UE) 2018/1423 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2016,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Unidade de Cooperação Judiciária da União Europeia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Eurojust (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Eurojust quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0065/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0113/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Eurojust para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 218.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/326


DECISÃO (UE) 2018/1424 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Serviço (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Serviço quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0079/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (4), nomeadamente o artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (5), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0109/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial pela execução do orçamento da Europol para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 223.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(5)  JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/327


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1425 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0109/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Serviço Europeu de Polícia («Europol») para o exercício de 2016 foi de 104 274 784 EUR, o que representa um aumento de 9,27 % face a 2015; considerando que este aumento se deve a tarefas novas ou suplementares que alargam o mandato da Europol; considerando que o orçamento da Europol provém na quase totalidade do orçamento geral da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Europol são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2016 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 99,75 %, o que indica que as autorizações foram aprovadas em tempo oportuno; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 90,98 %, o que representa um aumento de 1,98 % relativamente a 2015;

Autorizações e dotações transitadas

2.

Verifica, com base no relatório do Tribunal, que o montante das dotações autorizadas transitadas relativas ao Título II (despesas administrativas) foi elevado, ascendendo a 3 500 000 EUR (39 %), em comparação com 4 200 000 EUR (41 %) em 2015; regista que essas transições disseram essencialmente respeito a despesas com a sede da Europol, que só foram faturadas pelo Estado de acolhimento em 2017 (2 000 000 EUR); observa que a Europol prosseguirá os seus esforços no sentido de assegurar uma execução orçamental eficiente e conforme, especialmente no que se refere às dotações transitadas relativas a despesas administrativas; observa que, dado as obras na sede da Europol serem realizadas sob a autoridade do Estado de acolhimento enquanto parte externa, está previsto que o tratamento das despesas relacionadas com o edifício seja distribuído por vários exercícios financeiros futuros; regista que tal se deve à estrutura administrativa inerente, em que a Europol recebe as faturas relevantes depois de o Estado de acolhimento ter contactado contratantes a nível nacional;

3.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações é parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada pela Europol e comunicada ao Tribunal;

Transferências

4.

Constata que foi realizado um total de 48 transferências, num montante global de cerca de 4 960 000 EUR (4,9 % do orçamento); faz notar, além disso, que algumas transferências foram necessárias para ter em consideração as diferenças entre o planeamento e a execução do orçamento, devido a situações urgentes em determinados domínios da criminalidade, por exemplo atividades relacionadas com os centros de registo; observa que as transferências efetuadas para cobrir temporariamente as despesas relativas a subvenções ao abrigo do orçamento corrente, devido ao atraso na cobrança do montante de pré-financiamento da convenção de subvenção, foram revertidas quando o pré-financiamento foi recebido;

Contratação pública e política de pessoal

5.

Observa que, no final de 2016, a Europol empregava um total de 655 trabalhadores, dos quais 505 funcionários do quadro de pessoal, 146 agentes contratuais e quatro agentes locais; assinala ainda que o número de trabalhadores externos à Europol (peritos nacionais destacados, agentes de ligação e pessoal dos gabinetes de ligação, estagiários e pessoal subcontratado) era de 452; regista que, em 2016, a Europol recrutou 145 novos trabalhadores (104 agentes temporários e 41 agentes contratuais) e que 86 trabalhadores deixaram de pertencer à Europol (64 agentes temporários e 22 agentes contratuais);

6.

Lamenta profundamente que, tendo em conta o número total de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, o equilíbrio de género não tenha sido alcançado, uma vez que o rácio é superior a dois para um — 32,4 % de mulheres e 67,6 % de homens —, que, de forma ainda mais alarmante, as mulheres representavam apenas 14 % das posições de especialista sénior/analista sénior e que, além disso, com o pior rácio de todos, a percentagem de mulheres em posições de direção executiva ou em posições equivalentes ou superiores era de apenas 6,1 % (dois membros do pessoal); exorta a Europol a ser mais proativa e a tomar urgentemente em consideração a questão do equilíbrio de género aquando do recrutamento de novos trabalhadores e a informar a autoridade de quitação durante o próximo processo de quitação dos progressos realizados até ao final de 2017;

7.

Assinala que, em abril de 2016, o Parlamento Europeu aprovou um orçamento retificativo que resultou no reforço dos níveis de pessoal do Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo da Europol, aumentando o orçamento em EUR 2 000 000 e incluindo 35 lugares adicionais (25 agentes temporários, cinco agentes contratuais e cinco peritos nacionais destacados);

8.

Regista com satisfação que, em 2016, os agentes da Europol passaram em média apenas 1,2 % dias de trabalho de baixa por doença; observa que o número de dias passados em atividades de bem-estar por trabalhador em 2016 foi inferior a um; constata que a Europol não especificou as diferentes atividades de bem-estar implementadas em 2016, tal como solicitado pelo Parlamento, mas apresentou um relatório sobre os custos despendidos por trabalhador com o prestador de serviços médicos e despesas conexas; solicita à Europol que apresente uma panorâmica das baixas por doença contadas em dias;

9.

Constata com satisfação que a Europol estabeleceu uma rede de 10 conselheiros confidenciais no âmbito da política relativa à proteção da dignidade da pessoa e à prevenção do assédio psicológico e sexual; observa, além disso, que a Europol realizou sessões de sensibilização, disponibilizou informação geral sobre assédio na sua Intranet e introduziu um programa para recém-chegados, que incluía uma apresentação sobre saúde e bem-estar durante a qual era explicado o funcionamento da política de assédio e da rede de conselheiros confidenciais;

10.

Assinala que em 2016 foi iniciado um procedimento formal e outro informal (pedido de assistência) em matéria de assédio; observa que o único procedimento formal levou à abertura de um inquérito administrativo/interno que não confirmou a existência de assédio; observa que, em conformidade, não foi intentada qualquer ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia;

11.

Observa que a Europol utiliza veículos oficiais mas não permite a sua utilização para fins privados;

Controlos internos

12.

Constata que, em 2016, as atividades de gestão dos riscos na Europol incidiram principalmente na resposta aos requisitos em matéria de auditoria identificados pelo Tribunal, nomeadamente as contas anuais, o acordo de delegação e o encerramento do Fundo de Pensões da Europol; observa, além disso, que as atividades de gestão dos riscos incluíram também o acompanhamento dos riscos com incidência nos objetivos operacionais fundamentais estabelecidos no programa de trabalho para 2016, nomeadamente no que diz respeito à nova função de destacamentos no local para os controlos de segurança secundários e a internalização da implantação final do Sistema de Análise da Europol; assinala que, no final de 2016, o registo de riscos operacionais da Europol continha 16 riscos elevados ou riscos críticos, o que representa 4 riscos operacionais adicionais em comparação com a situação registada no final de 2015;

13.

Constata que a Função de Auditoria Interna levou a cabo uma avaliação da aplicação das normas de controlo interno da Europol no primeiro semestre de 2016; verifica que a Europol elaborou um plano de ação para dar resposta a 15 das 40 recomendações até ao final de 2016 e que, dessas recomendações, 20 foram classificadas como «muito importantes» e apenas uma foi considerada «crítica», nomeadamente, uma recomendação relativa à adoção de uma estratégia de luta antifraude, aprovada pelo Conselho de Administração em 31 de janeiro de 2017;

Auditoria interna

14.

Regista que em 2016 foi dado seguimento a 83 % de todas as recomendações de auditoria pendentes classificadas como «críticas» ou «muito importantes», emitidas pelo Tribunal, pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI), pela Instância Comum de Controlo da Europol, pelo responsável pela proteção de dados da Comissão e pela Função de Auditoria Interna, o que representou um aumento de 12 % em relação a 2015;

15.

Faz notar que, em outubro de 2016, o SAI levou a cabo uma auditoria em matéria de contratos públicos, relativamente à qual não foi emitido um projeto de relatório de auditoria no final de 2016; insta a Europol a comunicar à autoridade de quitação o resultado dessa auditoria;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

16.

Assinala que, em 1 de maio de 2017, o conselho de administração adotou normas para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus próprios membros, incluindo no que se refere às respetivas declarações de interesses; lamenta que a abordagem da Europol tenha consistido em declarar a ausência de conflitos de interesses; observa com preocupação que os membros do conselho de administração continuaram a publicar declarações de ausência de conflitos de interesses; solicita aos membros do conselho de administração que publiquem as suas declarações de interesses, em vez de declarações de ausência de conflitos de interesses, em que enumerem quaisquer outras organizações de que sejam membros; sublinha que não compete aos membros do Conselho de Administração declarar que não têm conflitos de interesses; observa que os membros titulares e os membros suplentes do Conselho de Administração foram convidados a preencher, assinar e apresentar as suas declarações de interesses, juntamente com os seus CV, até 15 de dezembro de 2017, para posterior publicação no sítio Web da Europol; congratula-se com a publicação dos CV dos membros do Conselho de Administração no sítio Web da Europol; solicita à Europol que comunique à autoridade de quitação se os membros do conselho de administração publicaram efetivamente as suas declarações de interesses no prazo previsto;

17.

Assinala que, em 2016, a Europol recebeu 107 pedidos de acesso a documentos (relativos a 138 documentos), tendo concedido acesso total a 39 documentos, acesso parcial a 20 documentos e recusado o acesso a 79 documentos; solicita à Europol que seja o mais aberta possível na apreciação desses pedidos, tendo em conta os condicionalismos jurídicos, mas também o dever de abertura e transparência;

18.

Constata que a Europol lançou uma campanha de comunicação adicional sobre o pacote de medidas deontológicas em outubro de 2017, com o objetivo de sensibilizar todos os funcionários e peritos nacionais destacados da Europol para as versões atualizadas do Código de Conduta da Europol e da documentação de orientação sobre o tratamento de doações, conflitos de interesses e da denúncia de irregularidades; regista com satisfação que as orientações em matéria de denúncia de irregularidades sublinham o facto de a Europol estar empenhada em proteger a identidade dos autores de denúncias; congratula-se com a publicação das orientações sobre disposições em matéria de denúncia no sítio web da Europol; solicita à Europol que forneça informações detalhadas sobre os casos de denúncia de irregularidades em 2016, se os houve, e sobre a forma como esses casos foram tratados;

19.

Sublinha a necessidade de se criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os autores de denúncias a utilizarem os canais adequados para a divulgação de informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

20.

Congratula-se com a adoção pelo Conselho de Administração de uma estratégia antifraude para o período 2017-2018;

Principais realizações

21.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Europol em 2016, a saber:

a criação do Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo e do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, incluindo o destacamento de pessoal no local para efetuar mais de 4 800 controlos de segurança secundários em centros de registo de migração até ao final de 2016; observa que a Europol apoiou mais de 270 operações antiterroristas, o que representa um aumento para mais do dobro em relação à totalidade de 2016 (ano em que foram levadas a cabo 127 operações antiterroristas);

a aposta em ferramentas inovadoras de apoio à investigação: o sítio «Europe's Most Wanted Fugitives» (os fugitivos mais procurados da Europa), criado em 2016 e que continha, em novembro de 2017, informações sobre 115 fugitivos e 41 detenções de fugitivos importantes, incluindo 13 detenções devido ao lançamento do sítio; observa que o Centro de Cibercriminalidade da Europol (EC3) implementou uma nova solução de análise de imagem e vídeo para facilitar, em especial, a identificação de crianças vítimas de exploração sexual, incluindo, em 2017, no âmbito do apoio prestado pela Europol a 38 operações distintas contra a exploração sexual de crianças online;

a adoção do Regulamento (UE) 2016/794 em maio de 2016, com aplicação a partir de 1 de maio de 2017, a fim de introduzir disposições melhoradas sobre a supervisão do Parlamento e um melhor mandato de apoio operacional;

Outras observações

22.

Constata com satisfação que a Europol, em cooperação com a Eurojust, formalizou uma abordagem combinada para a Certificação ISO14001/EMS; verifica que a Europol implementou inúmeras medidas com vista a assegurar um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente, bem como reduzir ou compensar as emissões de CO2;

23.

Regista com satisfação que a Europol continuou a cooperar com uma série de parceiros internacionais, bem como com outras agências e órgãos da União, e que, em especial à luz da crise migratória, a Europol reforçou a sua cooperação com a Frontex;

24.

Assinala que, segundo a Europol, existem riscos financeiros e operacionais consideráveis devido ao Brexit; solicita à Europol que continue a ser proativa na identificação e no tratamento desses riscos, que mantenha a autoridade de quitação plenamente informada do futuro impacto do Brexit na Europol e que trabalhe em estreita cooperação com a Comissão no que se refere às negociações relativas ao Brexit, a fim de estar suficientemente preparada para minimizar um eventual impacto operacional ou financeiro negativo;

25.

Lamenta que a análise da Europol relativa ao período 2016-2017 só tenha sido publicada no sítio Web da Europol em 23 de janeiro de 2018, cinco dias após o prazo dado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento para a apresentação de alterações ao relatório sobre a quitação; solicita à Europol que publique as suas análises anuais a tempo para futuros processos de quitação, a fim de permitir que a autoridade de quitação leve a cabo o seu trabalho com total conhecimento de causa;

26.

Regista a procura crescente de serviços da Europol por parte dos Estados-Membros; lamenta, neste contexto, o facto de os limitados recursos informáticos disponíveis terem conduzido a uma redefinição das prioridades das atividades de desenvolvimento dos sistemas centrais e a atrasos nos projetos, tendo também suscitado a exploração das possibilidades de aumentar a externalização, com os riscos acrescidos daí decorrentes;

27.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências (2).

(1)  JO C 84 de 17.3.2017, p. 172.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

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L 248/331


DECISÃO (UE) 2018/1426 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia (Europol) relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Serviço (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Serviço quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0079/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (4), nomeadamente o artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (5), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0109/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Europol para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 223.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(5)  JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/332


DECISÃO (UE) 2018/1427 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0059/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0093/2018),

1.

Dá quitação ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 228.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/333


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1428 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0093/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Agência») para o exercício de 2016 foi de 21 603 000 euros, o que representa sensivelmente o mesmo montante de 2015; que o orçamento da Agência provém quase exclusivamente do orçamento da União;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2016 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 100 %, tal como no exercício anterior, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 73,21 %, o que representa um aumento de 1,59 % em relação ao exercício anterior; reconhece que o elevado nível geral das dotações autorizadas indica que as autorizações foram concedidas atempadamente;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

2.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o nível de dotações autorizadas transitadas para 2017 no Título III (despesas operacionais) atingiu mais uma vez um nível muito elevado, ascendendo a 5 200 000 EUR (68 %), em comparação com 5 700 000 EUR (70 %) do exercício anterior; reconhece que, segundo o Tribunal, estas dotações transitadas refletem essencialmente a natureza das atividades da Agência que implicam o financiamento de estudos que se estendem por vários meses, muitas vezes para além do final do exercício;

3.

Assinala que a taxa de execução das dotações transitadas de 2015 para 2016 foi de 96,73 %, o que significa que a taxa de anulação se manteve baixa, sendo de 3,27 %;

4.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações é parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento, e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, nomeadamente se tiver sido previamente planeada pela Agência e comunicada ao Tribunal;

Transferências

5.

Regista que, em 2016, foi apresentada ao Conselho de Administração, para aprovação, uma transferência orçamental e que o montante total das transferências entre títulos resultante dessa transferência foi de 297 714 euros; observa, além disso, que essas transferências dizem essencialmente respeito à reafetação de excedentes no âmbito das despesas administrativas, a projetos operacionais; regista com satisfação que o nível e a natureza das transferências em 2016 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Política de pessoal

6.

Regista que, de acordo com a Agência, o seu quadro de pessoal foi reforçado com mais dois novos lugares de administrador nos domínios da migração, da integração e da proteção dos refugiados e que foi suprimido um lugar de assistente no quadro da exigência da redução de 5 % do pessoal; observa, contudo, que a Agência recrutou quatro agentes contratuais;

7.

Observa que, de acordo com o quadro do pessoal, 70 lugares temporários (dos 74 autorizados pelo orçamento da União) estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016; observa ainda que, em 2016, a Agência contava com nove peritos nacionais destacados e 30 agentes contratuais;

8.

Constata que 49,3 % dos agentes temporários da Agência são mulheres e que 50,7 % são homens; lamenta, contudo, o desequilíbrio significativo nos seis cargos superiores de gestão da Agência, com um rácio na ordem de cinco homens para uma mulher; insta a Agência a aspirar a uma composição mais equilibrada em termos de género, especialmente a nível de lugares de chefia;

9.

Constata que, em média, o pessoal da Agência esteve de baixa por doença 9,2 dias em 2016 e que 97 dos 109 empregados estiveram de baixa pelo menos um dia; observa que a Agência organizou uma jornada fora do local de trabalho para o pessoal e apoia outras atividades de promoção do bem-estar; insta a Agência a consultar o serviço médico sobre a forma de reduzir o absentismo por razões de doença;

10.

Constata com satisfação que a Agência investe na proteção da dignidade da pessoa e na luta contra o assédio moral e sexual e que organizou duas sessões de formação destinadas aos recém-chegados e uma sessão de reciclagem para os outros membros do pessoal; regista com satisfação que os conselheiros confidenciais estiveram manifestamente presentes e que a administração recordou, em várias ocasiões, a todos os membros do pessoal a política em vigor e a existência da rede;

11.

Constata que a Agência não conserva quaisquer dados estatísticos sobre os casos comunicados aos conselheiros confidenciais, não tendo, porém, sido assinalado, investigado ou levado a tribunal nenhum caso de assédio em 2016;

12.

Observa que a Agência não dispõe de nenhum veículo oficial;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

13.

Reconhece que, segundo a Agência, para além do Estatuto dos Funcionários, a mesma introduziu, para o seu pessoal, um guia prático sobre gestão e prevenção de conflitos de interesses, que oferece informação e aconselhamento abrangente sobre uma série de questões; observa, além disso, que a Agência dá regularmente formação obrigatória ao pessoal sobre deontologia e integridade, bem como publica os CV e as declarações de interesses de todos os membros ativos do Conselho de Administração, do Comité Científico e dos quadros superiores;

14.

Observa que a Agência aplica o Código de Boa Conduta Administrativa, verifica as declarações de interesses financeiros dos membros dos órgãos de gestão, do Conselho de Administração e do Comité Científico e publica-as no sítio Web da Agência, em conformidade com a sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses;

15.

Observa que as atas das reuniões dos membros do Conselho de Administração são publicadas no sítio Web da Agência;

16.

Toma nota de que a Agência dispõe de uma série de instrumentos para a proteção do pessoal em geral e dos denunciantes, em particular; reconhece que a Agência aplica atualmente, por analogia, as orientações da Comissão em matéria de denúncia de irregularidades, em conformidade com a Decisão n.o 2012/04 do seu Conselho Executivo;

17.

Regista que, no contexto da estratégia de luta contra a fraude, a Agência procedeu a uma avaliação específica do risco de fraude que resultou num plano de ação plenamente executado e que é objeto de um acompanhamento permanente; observa com satisfação que a Agência obteve resultados significativos em termos de sensibilização graças à preparação e disponibilização de sessões de formação interna em matéria de prevenção da fraude com base em materiais fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

18.

Congratula-se com a introdução no relatório anual de atividades da Agência relativo a 2016 de um ponto sobre a transparência, a responsabilidade e a integridade;

19.

Assinala que, em 2016, a Agência recebeu 20 pedidos de acesso aos documentos, tendo concedido um acesso integral a 22 documentos e um acesso parcial a 120 documentos e recusado o acesso a 68 documentos por razões de «proteção da vida privada e da integridade do indivíduo» ou de «proteção dos interesses comerciais»; espera que a Agência, ao decidir limitar o acesso a documentos para efeitos de proteção de interesses comerciais, tenha igualmente em consideração, com seriedade, os interesses dos cidadãos e o compromisso da União a favor de uma maior transparência, tendo simultaneamente em conta todas as regras e regulamentos pertinentes;

20.

Regista que sete dos pedidos de acesso a documentos recusados foram objeto de um pedido confirmativo, no termo do qual foi concedido o acesso parcial a quatro desses documentos;

Principais realizações

21.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Agência em 2016, a saber:

a organização do Fórum sobre os Direitos Fundamentais, o seu maior evento que reuniu mais de 700 participantes durante quatro dias de debates sobre os vínculos entre os temas da inclusão, da proteção dos refugiados e da era digital;

a emissão de seis pareceres jurídicos para assistir o Parlamento na elaboração das suas posições sobre dossiês legislativos ou políticos;

em consonância com a sua prioridade estratégica de desenvolver respostas oportunas e específicas para situações de emergência ligadas aos direitos fundamentais, a publicação pela Agência de relatórios mensais sobre a situação nos Estados-Membros mais afetados pela crise dos refugiados e o envio de peritos à Grécia para ajudar os agentes da União e os intervenientes locais no terreno com conhecimentos especializados em matéria de direitos fundamentais;

Controlos internos

22.

Assinala que, em 2016, a Agência previu uma série de medidas destinadas a melhorar a aplicação efetiva das normas de controlo interno (NCI) n.o 5 «objetivos e indicadores de desempenho», NCI n.o 11 «gestão de documentos» e NCI sobre «continuidade das atividades»; observa que estas medidas foram tomadas no final do exercício de referência e começaram a ser progressivamente aplicadas;

23.

Assinala que, em dezembro de 2016, foi realizada uma análise interna das deficiências com o objetivo de proporcionar uma avaliação detalhada do nível de cumprimento das NCI; regista com satisfação o facto de a Agência ter verificado que o nível de execução se aproximava do pleno cumprimento e que, até ao final de 2017, seriam integralmente aplicadas outras medidas adicionais; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o impacto dessas medidas;

24.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal de Contas, as delegações e subdelegações formais aprovadas pelos gestores orçamentais (delegados) nem sempre eram coerentes com os direitos de autorização de operações no sistema ABAC Workflow; assinala que, segundo a Agência, o erro foi corrigido e foram implementadas medidas destinadas a assegurar que o ABAC reflita apenas as delegações atualmente válidas.

Auditoria interna

25.

Regista com satisfação que, no final do período de referência, os resultados dos controlos ex post não revelaram quaisquer montantes a recuperar;

26.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) encerrou a última recomendação em aberto suscitada durante a auditoria da gestão dos recursos humanos em 2016 e que a auditoria do SAI não foi realizada;

27.

Observa com satisfação que, a fim de garantir um espaço de trabalho rentável e respeitador do ambiente e de reduzir ou compensar as emissões de CO2, a Agência está a diligenciar no sentido de melhorar a sua pegada ecológica através da instalação de um sistema de arrefecimento de centros de dados respeitador do ambiente, que permitirá melhorar o sistema de aquecimento e reduzir o consumo, da conclusão de um contrato com um fornecedor de eletricidade alternativo que utilize fontes de energia renováveis, da promoção de formas alternativas para os trabalhadores se deslocarem para o trabalho pondo à sua disposição parques de estacionamento de bicicletas, bem como da promoção e execução de contratos públicos ecológicos em determinados concursos como a aquisição de equipamentos informáticos e serviços de limpeza, do fomento da reciclagem e da utilização de papel e outros materiais reciclados e da introdução de lâmpadas com tecnologia LED;

28.

Assinala que a Agência reconhece os riscos financeiros ligados ao «Brexit», como a potencial perda de recursos financeiros que poderá afetar as atividades operacionais da Agência; observa que a Agência poderá eventualmente reduzir o impacto desta perda financeira na medida em que as suas atividades operacionais de investigação não incluirão o Reino Unido; observa, no entanto, que as perdas financeiras deverão ser mais elevadas do que as economias resultantes da limitação das atividades de investigação;

29.

Toma nota de que a Agência reconhece os riscos operacionais ligados ao «Brexit» e a potencial perda de concorrência daí resultante, decorrente do facto de um certo número de subcontratantes que participam nas suas operações estar estabelecido no Reino Unido, bem como a perda de pessoal britânico experimentado; insta a Agência a trabalhar em estreita cooperação com a Comissão no que se refere às negociações relativas ao «Brexit», de modo a estar suficientemente preparada para minimizar algum eventual impacto operacional ou financeiro negativo;

30.

Salienta que foram fornecidos seis pareceres jurídicos ao Parlamento para o ajudar na elaboração das suas posições sobre propostas legislativas ou políticas, quatro dos quais diziam respeito ao exame em curso do Sistema Europeu Comum de Asilo;

31.

Congratula-se com o facto de a Agência ter prosseguido a sua investigação sobre a situação dos Roma na União; saúda, em particular, a este respeito, a publicação do Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União, no âmbito do qual foram coligidas informações sobre aproximadamente 34 000 pessoas que vivem em famílias ciganas em nove Estados-Membros, obtidas a partir de cerca de 8 000 entrevistas presenciais com membros desta etnia;

32.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 230 de 24.6.2016, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/337


DECISÃO (UE) 2018/1429 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0059/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0093/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 228.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/338


DECISÃO (UE) 2018/1430 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a «Agência») relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0074/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (5), nomeadamente o artigo 76.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0108/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 233.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(5)  JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/339


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1431 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0108/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a «Agência») para o exercício de 2016 foi de 232 757 000 EUR, o que representa um aumento de 62,43 % em relação a 2015; considerando que, em resposta à crise migratória com que a União é confrontada, o mandato da Agência foi consideravelmente alargado em 2016;

C.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, a contribuição global da União para o orçamento da Agência para o exercício de 2016 ascendeu a 218 686 000 EUR, o que representa um aumento de 63,78 % em relação a 2015;

D.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2016 são legais e regulares; considerando que as observações do Tribunal devem ser entendidas no contexto dos desafios com que a Agência teve de se confrontar em 2016;

Seguimento da quitação relativa aos exercícios de 2013, 2014 e 2015

1.

Regista com apreensão o número de questões pendentes e de medidas corretivas em resposta às observações do Tribunal, formuladas em 2013, 2014 e 2015, respeitantes às declarações dos fornecedores no final do exercício, ao acordo de sede, às verificações ex anteex post das despesas declaradas pelos países cooperantes ao abrigo de convenções de subvenção, ao número crescente de convenções de subvenção, à necessidade de ajustar o cálculo das contribuições dos países associados a Schengen, à recuperação de pagamentos irregulares da guarda costeira islandesa e ao risco de duplo financiamento pelo Fundo para a Segurança Interna; solicita à Agência que complete as ações corretivas o mais rapidamente possível em 2018 e que informe a autoridade de quitação sobre a sua execução;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

2.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, o anterior regulamento de base da Agência, que esteve em vigor até 5 de outubro de 2016, previa o financiamento de operações de regresso conjuntas realizadas com os países participantes; observa que as operações de regresso nacionais apenas passaram a ser elegíveis com o novo regulamento de base; regista, no entanto, que durante o período de janeiro a outubro de 2016, a Agência financiou operações de regresso nacionais num montante de 3 600 000 EUR; constata que estes pagamentos são irregulares;

3.

Observa que, de acordo com a resposta da Agência, em 2016, face às pressões migratórias desproporcionadas sobre alguns Estados-Membros da UE e no seguimento do Plano de Ação da UE para o regresso de outubro de 2015 e das conclusões do Conselho Europeu de 25/26 de junho de 2015 e de 16/17 de março de 2016, o diretor-executivo da Agência adotou a Decisão 2016/36, que fornece uma interpretação mais abrangente das modalidades de cofinanciamento de uma operação de regresso conjunta, segundo a qual uma operação nacional de regresso levada a cabo apenas por um único Estado-Membro que enfrente pressões migratórias desproporcionadas seria também cofinanciada pelo orçamento da Agência; recorda ainda que a autoridade orçamental alterou o orçamento de 2016 especificamente para implementar o Plano de Ação sobre estas operações de regresso;

Orçamento e gestão financeira

4.

Regozija-se com o facto de os esforços de supervisão do orçamento envidados durante o exercício de 2016 terem resultado numa taxa de execução orçamental de 97,90 %; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 66,07 %, o que representa um acréscimo de 3,40 % em relação a 2015;

5.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, no âmbito do mandato alargado da Agência é dedicada grande importância às operações de regresso, tendo sido consagrado um montante de 63 milhões de EUR para esse fim no orçamento de 2016; observa, no entanto, que foram devolvidos ao orçamento da UE 23 milhões de EUR, ou seja 37,5 %, pelo facto de terem sido realizadas menos operações de regresso do que inicialmente previsto; nota que o atraso significativo no procedimento de contratação de um contrato-quadro no montante de 50 milhões de EUR, para fretar aeronaves e serviços conexos para as operações de regresso da Agência, contribuiu para esta situação e continua a afetar o número de operações de regresso organizadas pela Agência; lamenta que, apesar de o lançamento deste procedimento de contratação estar previsto para março de 2016, no final do ano ainda não tivesse sido iniciado; constata que, segundo a resposta da Agência, esta aumentou drasticamente o número de voos de regresso conjuntos (232 em 2016, em comparação com 66 em 2015); observa, no entanto, que não foi possível utilizar os 23 milhões de EUR, principalmente porque o contrato-quadro para a fretagem de aviões e serviços conexos para operações de regresso sofreu atrasos gerados pelo facto de o projeto ter perdido prioridade em prol dos esforços destinados a garantir o apoio logístico («ferries» e autocarros) para a implementação da Declaração UE-Turquia; observa ainda que foi publicado entretanto o concurso para a adjudicação de um contrato-quadro de quatro anos, embora com um orçamento estimado inferior (20 milhões de EUR);

6.

Constata que, com base no relatório do Tribunal, em 22 de dezembro de 2015, a Comissão e a Agência, cobeneficiária e coordenadora de três outros cobeneficiários — o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (EASO), a Organização Internacional para as Migrações (OIM) e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) —, assinaram uma convenção de subvenção no valor de 5 500 000 EUR em matéria de apoio regional para uma gestão dos fluxos migratórios que tenha em conta o aspeto da proteção nos Balcãs Ocidentais e na Turquia, por um período de três anos com início em 1 de janeiro de 2016; observa, contudo, que os acordos de cooperação com esses três parceiros, que ascendem a um montante de 3 400 000 EUR, apenas foram assinados entre agosto e novembro de 2016; regista que as autorizações orçamentais relativas a dois dos acordos, que deveriam ter disponibilizado os fundos antes da celebração dos compromissos jurídicos, apenas foram assinadas em outubro e dezembro de 2016; nota, além disso, que as autorizações orçamentais ascenderam a 1 200 000 EUR, cobrindo apenas os pagamentos de pré-financiamento; salienta que este procedimento viola as regras do Regulamento Financeiro em matéria de gestão orçamental, além de que a assinatura tardia dos acordos provocou incertezas quanto à cooperação operacional entre parceiros; constata que, segundo a resposta da Agência, para documentar o facto de o compromisso jurídico dos três parceiros do projeto ter sido assumido antes da autorização orçamental, a Agência registou este facto como uma exceção;

7.

Salienta que, em 2017, a Agência procedeu a uma revisão completa do seu regime financeiro com o objetivo de o simplificar, substituindo as subvenções por contratos de serviços e introduzindo taxas fixas; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a execução do novo regime e os resultados obtidos;

Autorizações e dotações transitadas

8.

Verifica que o nível de dotações autorizadas transitadas no Título II (despesas de funcionamento) ascendeu a 6 400 000 EUR (43 % das dotações autorizadas), em comparação com 3 200 000 EUR (38 %) em 2015, e foi, portanto, elevado; constata ainda que as dotações transitadas no Título III (despesas operacionais), também de nível elevado, ascenderam a 67 300 000 EUR (37 %), face a 40 200 000 EUR (35 %) em 2015; observa que esta situação se deve essencialmente ao facto de os contratos e as operações se terem estendido para além do final do ano; solicita à Agência que considere a possibilidade de introduzir dotações orçamentais diferenciadas para refletir melhor os atrasos inevitáveis entre os compromissos jurídicos, a execução dos contratos, as operações e os respetivos pagamentos;

9.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, o nível de transições de 2015 canceladas foi elevado no que se refere ao Título III (despesas operacionais), tendo ascendido a 6 400 000 EUR, ou 16 %, o que se deveu à sobrestimação dos custos de 2015 que ainda tinham de ser reembolsados aos países participantes em 2016; considera que é necessário obter estimativas de custos mais precisas e informações sobre custos mais atempadas por parte dos países cooperantes;

10.

Salienta que a transição de dotações pode, em muitos casos, ser total ou parcialmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não traduz necessariamente insuficiências na programação e execução do orçamento e nem sempre desrespeita o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada e comunicada ao Tribunal;

Política de pessoal

11.

Observa que, de acordo com o quadro do pessoal, 197 lugares temporários (dos 275 autorizados pelo orçamento da União) tinham sido providos em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 149 em 2015; constata ainda que a Agência empregava (em equivalente a tempo inteiro) 77 peritos nacionais destacados, 83 agentes contratuais e 15 trabalhadores temporários;

12.

Regista com agrado que, tendo em conta o número de lugares providos, o equilíbrio de género foi alcançado, uma vez que as mulheres representam 50 % do pessoal e os homens os restantes 50 %; observa que, em contrapartida, nos lugares de chefia as mulheres representam apenas 15 % e os homens 85 %; solicita à Agência que, em cooperação com os Estados-Membros, melhore o equilíbrio entre homens e mulheres no Conselho de Administração e nos lugares de direção;

13.

Constata que, segundo a Agência, a fim de iniciar a execução do seu novo mandato reforçado, teve de ser recrutado pessoal suplementar já no último trimestre de 2016; observa que um estudo identificou a necessidade de 50 lugares, mas que nem todos os procedimentos de recrutamento puderam ser concluídos até ao final do exercício; salienta que, no final de 2016, o pessoal da Agência era composto por 365 membros;

14.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que, na sequência do alargamento do seu mandato, o pessoal da Agência deverá mais que duplicar, passando de 365 em 2016 para 1 000 em 2020; nota ainda que o aumento planeado do quadro de pessoal exigirá mais espaço de escritórios; constata que, segundo o relatório da Agência, esta tinha abordado a autoridade orçamental no início de 2017 e recebido luz verde para ampliar as instalações a fim de acolher os membros do pessoal suplementares; observa que o acordo de sede entrou em vigor em 1 de novembro de 2017;

15.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Agência tem geralmente dificuldade em encontrar pessoal com o perfil exigido, em parte devido ao coeficiente de correção salarial (66,7 %); solicita à Agência que reflita sobre possíveis medidas de atenuação do problema e apresente as suas reflexões à autoridade de quitação;

16.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, o Estatuto dos Funcionários estabelece que, nos casos de processos de seleção externos, os agentes temporários só podem ser recrutados nos graus SC 1 a SC 2, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8; observa que, em 2016, a Agência recrutou 14 agentes AST em graus superiores e salienta que os recrutamentos nestes graus são irregulares; nota que, segundo a resposta da Agência, a razão para a revalorização de cinco lugares AST 4 em cinco lugares AST 5 se prende com as necessidades comerciais de funcionamento permanente do serviço dos Oficiais de Serviço; salienta que, tendo em conta o nível de responsabilidades no contexto do desafio representado pela segurança e pelos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União, a Agência teve de atrair candidatos qualificados e especializados com experiência de trabalho neste domínio;

17.

Regista o facto de que, desde 2016, foram atribuídos ao provedor de direitos fundamentais cinco novos lugares, três dos quais não foram providos; lamenta, contudo, profundamente que, não obstante os pedidos reiterados pelo Parlamento e um aumento global significativo do pessoal da Agência, o provedor de direitos fundamentais desta Agência continue a não dispor de recursos humanos adequados, o que compromete manifestamente o desempenho cabal das funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) 2016/1624 (2); insta, por conseguinte, a Agência a dotar o seu provedor de direitos fundamentais dos recursos e pessoal adequados, tendo particularmente em vista a criação de um mecanismo de apresentação de queixas e o desenvolvimento e a execução da estratégia da Agência destinada a controlar e assegurar a proteção dos direitos fundamentais;

18.

Observa que não foram apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra a Agência e que não houve registo de casos de falta de transparência na contratação ou no despedimento de membros do pessoal em 2016;

19.

Observa que, em 2016, a média de ausências por doença do pessoal da Agência foi de 11,4 dias, embora a Agência não tenha incluído nos seus cálculos o pessoal que não teve qualquer dia de ausência por doença; solicita à Agência que, em concertação com o serviço médico, reflita sobre a forma de reduzir a ausência do trabalho por motivo de doença;

20.

Constata que, segundo a resposta da Agência, o pessoal passou um dia em atividades de bem-estar em 2016; observa que a Agência aplica uma política interna em matéria de saúde e segurança no trabalho e contribui para o bem-estar do pessoal de três formas:

a)

aluguer de campos desportivos para desportos coletivos e contribuição para a participação do pessoal nos torneios desportivos entre agências;

b)

no âmbito das medidas preventivas em matéria de saúde e segurança, a Agência reembolsa uma parte dos custos das atividades desportivas realizadas pelo pessoal (até um limite máximo de 45 EUR por mês por cada membro do pessoal);

c)

todos os anos, a Agência organiza campanhas de vacinação contra a gripe sazonal para o pessoal que desejar vacinar-se;

21.

Observa que a Agência aplicou os artigos 12.o e 12.o-A do Estatuto do Pessoal e as disposições específicas do «Código de Conduta para todos os intervenientes nas atividades da Frontex» e do «Código de Conduta para o pessoal da Frontex»; regista que em 2016 não foram notificados nem levados a tribunal casos de assédio;

22.

Constata que a direção da Agência dispõe de dois veículos de função, que só podem ser utilizados para fins oficiais, e que estes veículos não são utilizados para fins pessoais;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

23.

Observa que a Agência adotou, em 17 de dezembro de 2015, uma estratégia antifraude acompanhada de um plano de ação que identifica quatro objetivos estratégicos, com 22 ações a executar durante o período de 2015-2018; regista com satisfação que mais de 50 % das ações identificadas foram executadas em 2016;

24.

Observa que a Agência elaborou um projeto de regras internas relativo à denúncia de irregularidades, tendo-o transmitido à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em março de 2017; observa que se coloca a questão de saber se devem ser aplicadas as regras internas ou se se opta pela aplicação das regras-tipo da Comissão, após a sua comunicação às agências; convida a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a sua decisão;

25.

Observa que a Agência respondeu que não põe as atas aprovadas das reuniões do conselho de administração à disposição do público e que estas atas não estão disponíveis mesmo três meses após a data da reunião; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os motivos desta decisão, tendo em conta a política da União sobre uma maior transparência das suas operações;

26.

Observa que a Agência não indicou se as suas reuniões com lobistas (pessoas que não representam oficialmente os interlocutores da Agência mas têm um interesse económico ou pecuniário em relação às suas funções operacionais), caso se tenham realizado, tinham sido registadas e tornadas públicas; insta a Agência a dar uma resposta à autoridade de quitação;

27.

Observa que, em 2016, a Agência recebeu 67 pedidos de acesso a documentos, tendo concedido um acesso pleno a 15 pedidos e um acesso apenas parcial a 38, e recusado 10 pedidos, principalmente por motivos de «Proteção da segurança pública» e de «Proteção da vida privada e da integridade individual»;

28.

Observa que quatro destes pedidos recusados foram objeto de um pedido de confirmação, tendo resultado em duas recusas confirmadas, uma convertida em acesso parcial e uma convertida em acesso pleno; observa também que uma das recusas foi transmitida ao Provedor de Justiça Europeu; convida a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a decisão do Provedor de Justiça Europeu e o procedimento subsequente;

Principais realizações

29.

Congratula-se com as três principais realizações identificadas pela Agência em 2016:

a adoção do Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que define o seu mandato alargado;

a assistência a 232 operações de regresso (+251 % em comparação com 2015), com o regresso de 10 698 pessoas;

o lançamento, em janeiro de 2017, da primeira fase da metodologia comum para a avaliação da vulnerabilidade;

30.

Regista que o regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira abriu novas possibilidades de cooperação com outras Agências no que respeita à função de guarda costeira, tendo conduzido a um acordo de trabalho trilateral entre a Frontex, a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) e a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA); observa, além disso, que prosseguiu uma cooperação estreita com as nove Agências no domínio da justiça e dos assuntos internos (JAI), que a cooperação com a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) foi reforçada, que o intercâmbio regular com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) foi facilitado e que foi testado um acordo de cooperação com a Europol durante o ano de 2016;

31.

Observa que a Agência partilha instalações com a Europol e o EASO no âmbito dos grupos de missão regionais em Itália e na Grécia;

Controlo interno

32.

Regista que a revisão anual de 2016 do sistema de controlo interno deu garantias razoáveis à direção da Agência quanto ao nível de observância de todos os controlos internos; regista que a Agência considerou existir margem para melhorias em oito normas de controlo interno (NCI) e desenvolveu uma estratégia para dar resposta às insuficiências; a Agência avaliou a eficiência do seu sistema de controlo interno no final de 2015; observa, ainda, que, segundo a avaliação, as NCI foram aplicadas e estão a funcionar; observa, no entanto, que, devido ao aumento substancial da dotação orçamental da Agência (recursos financeiros e humanos) e à expansão das suas funções e responsabilidades, o sistema de controlo interno requer novas melhorias em 2017; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para melhorar o sistema de controlo interno;

Auditoria interna

33.

Observa que, em 2016, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma auditoria sobre «Validação de dados e controlo de qualidade para a análise dos riscos», que resultou em quatro recomendações classificadas como «importantes»; toma nota de que a Agência elaborou um plano de ação para aplicar estas recomendações; convida a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação deste plano de ação;

34.

Toma conhecimento das conclusões do SAI, segundo as quais não foi formulada qualquer recomendação classificada como «crítica» em 2016;

35.

Observa com satisfação que, para assegurar um local de trabalho eficiente em termos de custos e respeitador do ambiente, e para reduzir ou compensar ainda mais as emissões de CO2, a Agência tem uma nova política em matéria de impressoras e soluções de impressão que reduziu o consumo de papel, implementou videoconferências e tem por objetivo melhorar a eficiência energética e hídrica, bem como aumentar a reciclagem; a cantina utiliza produtos de limpeza e desinfeção biodegradáveis e utiliza métodos de embalagem ecológicos para os consumos «takeaway» e chávenas, pratos e talheres recicláveis; as refeições servidas na cantina são confecionadas com produtos sazonais e produzidos localmente e com ingredientes provenientes de agricultura ecológica;

36.

Observa com satisfação que a Agência está empenhada em promover a utilização de transportes públicos e respeitadores do ambiente, na medida em que a Agência participa na cobertura dos custos dos transportes públicos para o seu pessoal;

37.

Observa ainda que as instalações da Agência foram projetadas e construídas segundo os requisitos ecológicos da certificação BREEAM (sistema para avaliação do desempenho ambiental dos edifícios desenvolvido pelo Building Research Establishment) e são descritas como um dos edifícios mais sustentáveis na Polónia;

38.

Observa que a Agência considera que o Brexit não deverá dar azo a riscos financeiros suscetíveis de influenciar as suas atividades;

39.

Realça o contributo da Frontex para o salvamento de mais de 250 000 pessoas no mar em 2015; congratula-se com o aumento da capacidade de busca e salvamento da Agência; observa, no entanto, que devem ainda ser realizados esforços consideráveis nesse sentido;

40.

Constata a existência de objetivos específicos e indicadores de desempenho para uso interno para as operações conjuntas; lamenta que estes não sejam públicos e que, portanto, grande parte dos programas operacionais da Frontex não disponha de objetivos quantitativos nem de valores-alvo específicos para as operações conjuntas; constata, com apreensão, que este facto, a par da documentação insuficiente dos países cooperantes, pode constituir um entrave à avaliação ex post da eficácia das operações conjuntas a longo prazo; lamenta que seja, portanto, difícil avaliar o verdadeiro impacto das operações conjuntas; solicita à Agência que defina melhor os objetivos estratégicos relevantes para as suas atividades e estabeleça um sistema de acompanhamento e de comunicação eficaz orientado para os resultados com indicadores-chave de desempenho pertinentes e mensuráveis;

41.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências (3).

(1)  JO C 12 de 13.1.2017, p. 27.

(2)  JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

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L 248/344


DECISÃO (UE) 2018/1432 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a «Agência») relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0074/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (5), nomeadamente o artigo 76.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0108/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 233.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(5)  JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/345


DECISÃO (UE) 2018/1433 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0075/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0082/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência do GNSS Europeu pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 241.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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L 248/346


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1434 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0082/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o contributo da União para o orçamento definitivo da Agência do Sistema Global de Navegação por Satélite Europeu (a «Agência») para o exercício de 2016 foi de 29 086 327 EUR, o que representa um aumento de 5,36 % face a 2015;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

As obrigações da Agência

1.

Recorda à Agência que tem de respeitar o disposto nos artigos 109.o e 110.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 e cumprir as obrigações que lhe incumbem no âmbito do processo de quitação, nomeadamente respondendo ao questionário enviado pelos deputados ao Parlamento Europeu e às questões suscitadas aquando do processo de quitação de 2015, o denominado «exercício de acompanhamento»; considera que, em 2016, a Agência não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam, na medida em que enviou as suas respostas tardiamente, violando, assim, as regras e as suas obrigações; entende que este atraso poderia ser considerado um fundamento processual para o adiamento da quitação; considera que um tal atraso não deverá repetir-se;

Seguimento da quitação relativa aos exercícios de 2014 e 2015

2.

Observa, com apreensão, o número de medidas corretivas em curso, em resposta às observações formuladas pelo Tribunal em 2014 e 2015 no que respeita à cobertura por seguro, à validação do sistema contabilístico, ao plano de continuidade das atividades e à elevada rotação do pessoal; insta a Agência a completar o maior número possível de medidas corretivas em 2018;

Orçamento e gestão financeira

3.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2016 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 100 %; regista ainda que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 82,42 %;

4.

Assinala que a Agência continuou a gerir uma grande quantidade do orçamento delegado em 2016, após a assinatura de duas novas convenções de delegação (Exploração do EGNOS e Exploração do Galileu) durante 2016; toma nota de que foi autorizado um montante total de 1 074 000 000 EUR do orçamento delegado em 2016 e que 111 600 000 EUR correspondem a dotações para pagamentos;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

5.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que o nível de dotações autorizadas transitadas foi elevado para o título II (despesas administrativas), tendo ascendido a 2 806 212 EUR (45 %) em 2016, em comparação com 2 511 309 EUR (42 %) em 2015; salienta que essas transições dizem essencialmente respeito a serviços informáticos prestados em 2016 relativamente aos quais não foram recebidas faturas;

6.

Realça que o nível de transições anuladas da Agência é muito reduzido (0,7 % de todas as rubricas orçamentais em 2016); toma nota de que a Agência considera que este é um indicador de gestão orçamental muito melhor do que o próprio nível de dotações transitadas;

7.

Assinala que as transições podem justificar-se, muitas vezes, de forma parcial ou total, pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não indicam necessariamente insuficiências na programação e execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal;

Transferências

8.

Regista que foram efetuadas seis transferências internas em 2016, as quais foram autorizadas pelo diretor-executivo, visto dizerem respeito a transferências de montantes dentro de títulos ou inferiores a 10 % entre títulos;

Política de pessoal

9.

Assinala que, no início de 2016, a Agência empregava 99 agentes temporários, 36 agentes contratuais e quatro peritos nacionais destacados, perfazendo um total de 139 membros do pessoal; faz notar que, no final de 2016, a Agência empregava 113 agentes temporários (de 113 lugares autorizados ao abrigo do orçamento da União), 43 agentes contratuais e quatro peritos nacionais destacados, o que fez aumentar para 160 o número de membros do pessoal;

10.

Regista com preocupação que, de acordo com o número de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, o rácio de equilíbrio de género era de 36 % de mulheres e 64 % de homens;

11.

Congratula-se com a aplicação, pela Agência, de várias medidas destinadas a aumentar a sua atratividade, tanto a nível externo como interno, por exemplo, salientando a importância da sua missão através de uma maior divulgação e simplificação das suas ofertas de emprego, nomeadamente mediante a clarificação das vantagens proporcionadas ao pessoal e o reforço do ambiente de colaboração transversal entre serviços, a fim de dar resposta à questão da elevada rotação do pessoal; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o impacto dessas medidas;

12.

Salienta que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve ser parte integrante da política de pessoal da Agência; observa que o orçamento gasto em atividades de bem-estar ascende a aproximadamente 84,70 EUR por membro do pessoal, o que corresponde a 1,1 dias; observa que o número médio de dias de baixa por doença em 2016 foi de 7,1 dias por membro do pessoal;

13.

Regozija-se com o facto de a Agência ter adotado uma nova política em matéria de proteção da dignidade pessoal e de prevenção do assédio em 2017; apoia a organização de sessões de formação visando aumentar a sensibilização do pessoal e sugere a organização regular de sessões de formação e de informação sobre esta matéria;

14.

Observa com satisfação que não foram apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra a Agência e que não houve registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de membros do pessoal em 2016;

Contratos públicos

15.

Assinala que os prazos de pagamento médios da Agência corresponderam a 14 dias, valor muito abaixo do referencial de 30 dias da Comissão e da meta de 20 dias da Agência; toma nota do facto de que a Agência processou um total de 4 740 operações financeiras, o que representa um aumento de 11 % em comparação com 2015;

16.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 15 de dezembro de 2016, a Agência assinou um contrato-quadro para a exploração do sistema de satélites Galileu durante o período de 2017 a 2027, no montante de 1 500 000 000 EUR; assinala, além disso, que o contrato foi adjudicado na sequência de um procedimento de contratação pública; faz notar que um dos proponentes intentou uma ação judicial contra a Agência junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (o «Tribunal de Justiça»), contestando o resultado do procedimento de contratação; realça que o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia decidirá sobre a legalidade e a regularidade do procedimento de contratação relativo ao contrato-quadro, bem como a todos os contratos específicos relacionados e futuros pagamentos; salienta que os primeiros pagamentos estão previstos para 2017;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

17.

Observa que a Agência publicou as declarações de interesses e CV sucintos dos seus quadros superiores no seu sítio Web;

18.

Salienta que a Agência ainda não adotou uma política de denúncia de irregularidades; assinala, todavia, que, de acordo com o relatório de acompanhamento, a Agência dará início ao processo de adoção de uma política de denúncia de irregularidades inspirada nas normas de execução da Comissão para as agências, que deverão estar concluídas em 2018; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a adoção e aplicação das suas regras em matéria de denúncia de irregularidades;

Principais realizações

19.

Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Agência em 2016, a saber:

a conclusão do procedimento de contratação de um operador de serviços para a exploração do sistema de satélites Galileu, no montante de 1 500 000 000 EUR;

a atualização da sua convenção de delegação com a Comissão no que respeita ao programa Galileu;

a conclusão das negociações e assinatura de um protocolo de colaboração com a Agência Espacial Europeia (AEE) sobre o programa Galileu;

Auditoria interna

20.

Observa que, em 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) levou a cabo uma auditoria aos processos de planeamento, acompanhamento e comunicação de informações; chama a atenção para o facto de a auditoria não ter detetado situações particularmente críticas; observa, além disso, que, em 2016, o SAI anunciou que planeava efetuar uma avaliação de riscos periódica da Agência em abril de 2017;

Controlos internos

21.

Faz notar que a última avaliação do cumprimento das normas de controlo interno foi realizada em outubro de 2015, tendo revelado que a Agência respeita todas menos uma das 16 normas de controlo interno, a qual diz respeito à «continuidade das atividades»; faz notar, além disso, que posteriormente, em 2016, a Agência lançou uma avaliação da continuidade das atividades; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa avaliação;

22.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que o SAI concluiu, no seu relatório de auditoria de novembro de 2016, que, nesse ano, não foi realizado qualquer exercício anual de avaliação de riscos ao nível da Agência e que os seus riscos significativos não constam dos documentos de planeamento nem dos relatórios de atividades; observa, além disso, que o SAI verificou igualmente que a terminologia utilizada para os diversos elementos do sistema de avaliação do desempenho não era coerente, o que prejudica o acompanhamento do desempenho; faz notar que a Agência e o SAI chegaram a acordo relativamente a um plano de adoção de medidas corretivas; reconhece que a Agência deu seguimento às conclusões do SAI no que respeita à gestão de riscos e que, no quarto trimestre de 2016, a Agência concluiu uma política e procedimentos em matéria de gestão de riscos;

Outras observações

23.

Destaca que a Agência opera o Centro Galileu de Acompanhamento de Segurança e as estações terrestres do sistema Galileu, ambas localizadas no território do Reino Unido; salienta que o estatuto do Reino Unido continua por determinar no âmbito destes quadros; insta a Agência a trabalhar em estreita cooperação com a Comissão no que se refere às negociações relativas ao Brexit, de modo a estar suficientemente preparada para minimizar algum eventual impacto operacional ou financeiro negativo;

24.

Observa com deceção que a visibilidade da Agência continua a não ser satisfatória e que a Agência não destaca suficientemente o trabalho realizado pela União no domínio de atividade da Agência; exorta a Agência a ser mais proativa a apresentar a sua missão e o seu trabalho ao público mais vasto e a aumentar a sua visibilidade geral;

25.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 230 de 24.6.2016, p. 4.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/349


DECISÃO (UE) 2018/1435 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 — C8-0075/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0082/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 417 de 6.12.2017, p. 241.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/350


DECISÃO (UE) 2018/1436 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0092/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0071/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum Bioindústrias pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum Bioindústrias, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 8.

(2)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 10.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 130.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/351


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1437 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0071/2018),

A.

Considerando que a Empresa Comum Bioindústrias (a «Empresa Comum») foi estabelecida sob a forma de parceria público-privada pelo Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho (1) por um período de 10 anos, com o objetivo de reunir todas as partes interessadas pertinentes e contribuir para que a União se tornasse um interveniente-chave na investigação, demonstração e implantação de bioprodutos e biocombustíveis avançados;

B.

Considerando que, nos termos dos artigos 38.o e 43.o da regulamentação financeira da Empresa Comum, adotada por decisão do seu Conselho de Administração em 14 de outubro de 2014, a Empresa Comum deve elaborar e adotar as suas próprias contas anuais preparadas pelo seu contabilista, que é nomeado pelo Conselho de Administração;

C.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e os parceiros industriais, representados pelo Consórcio Bioindústrias (BIC);

Considerações gerais

1.

Observa que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum é de 975 000 000 EUR, provenientes do programa Horizonte 2020; observa que os membros da Empresa Comum que não a União devem contribuir com recursos num montante mínimo de 2 730 000 000 EUR durante o período de existência da Empresa Comum, incluindo contribuições em espécie e em dinheiro num montante mínimo de 975 000 000 EUR para as atividades operacionais da Empresa Comum e um montante mínimo de 1 755 000 000 EUR de contribuições em espécie para as atividades adicionais da Empresa Comum;

2.

Assinala que 29 das 65 propostas selecionadas na sequência do convite à apresentação de propostas de 2016 se encontravam na fase de preparação da convenção de subvenção no final de 2016; observa, além disso, que, no início de 2017, o programa da Empresa Comum terá uma carteira de 65 projetos em curso, com um total de 729 participantes de 30 países para uma subvenção total no valor de 414 000 000 EUR;

Orçamento e gestão financeira

3.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum para 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2016, bem como os resultados das suas operações e os fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

4.

Nota que as contas anuais da Empresa Comum indicam que o orçamento definitivo para o exercício de 2016 disponível para execução era constituído por dotações para autorizações no valor de 194 295 870 EUR e por dotações para autorizações no valor de 67 196 187 EUR, e que as taxas de execução das dotações para autorização e para pagamentos foram, respetivamente, de 97,1 % e 95,8 %;

5.

Observa que as dotações de pagamento foram essencialmente utilizadas para o pré-financiamento de convenções de subvenção resultantes dos convites à apresentação de propostas de 2014 e 2015;

6.

Constata que foram assinadas 10 convenções de subvenção num valor total de 49 653 711 EUR, e que foram aceites três propostas para financiamento em dezembro de 2015, num valor total de 73 741 237 EUR;

7.

Observa que, em 31 de dezembro de 2016, não tinha sido comunicada à Empresa Comum qualquer contribuição em espécie por parte de membros que não a União; nota que a Empresa Comum inscreveu nas suas contas uma estimativa das contribuições em espécie no valor de 7 833 127 EUR, com base nas estimativas comunicadas até 31 de janeiro de 2017;

8.

Manifesta preocupação pelo facto de vários membros do setor que participam em projetos da Empresa Comum não terem conseguido comunicar as suas contribuições em espécie dentro do prazo estipulado, seja porque as suas próprias contas de 2016 ainda não estavam encerradas, seja porque os projetos haviam sido iniciados perto do final de 2016; reconhece que o prazo de comunicação (31 de janeiro) necessita de ser revisto no caso de futuras propostas legislativas de alteração do Regulamento (UE) n.o 560/2014; toma nota de que, nesses casos, a Empresa Comum aplicou as orientações da Comissão para as normas de contabilidade e procedeu a um cálculo proporcional com base nos custos do projeto; solicita, no entanto, que os membros da indústria encontrem uma forma de refletir as suas contribuições em espécie para evitar que este problema se repita;

9.

Nota que, no final de 2016, dos 975 000 000 EUR em fundos do programa Horizonte 2020 afetados à Empresa Comum, a Empresa Comum tinha concedido autorizações no montante de 414 300 000 EUR (42,5 %) e realizado pagamentos no valor de 79 500 000 EUR (8 % dos fundos afetados) para a execução da sua primeira vaga de projetos;

10.

Manifesta-se seriamente preocupado pelo facto de, dos 975 000 000 EUR em contribuições devidas pelos membros do setor para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum, os membros do setor só tinham declarado contribuições em espécie no montante de 15 400 000 EUR para atividades operacionais e o Conselho de Administração validara 3 000 000 EUR de contribuições em dinheiro dos membros para cobrir os custos administrativos da Empresa Comum; lamenta o reduzido nível de contribuições em espécie registado, que se deveu ao facto de a maioria dos projetos da Empresa Comum BBI ainda estar na sua fase preliminar em 2016; refere, neste contexto, que o Regulamento (UE) n.o 560/2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias foi alterado pelo Regulamento (UE) 2018/121 do Conselho (2) em 23 de janeiro de 2018, com vista a aumentar o nível de contribuições financeiras do setor privado; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre a evolução das contribuições em espécie e dos pagamentos efetuados;

11.

Lamenta que, no final de 2016, a contribuição total dos membros do setor ascendeu a 313 200 000 EUR, em comparação com a contribuição em dinheiro da União, de 65 000 000 EUR, o que se deve ao facto de os membros da indústria já terem declarado uma quantidade significativa de contribuições em espécie para atividades adicionais comparativamente ao contributo da União; espera que a situação volte a estar equilibrada nos próximos anos;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

12.

Assinala que, no final de 2016, o quadro de efetivos da Empresa Comum estava quase completo, com 20 lugares providos de um total de 22 lugares atribuídos à Empresa Comum no quadro de pessoal; congratula-se pelo facto de o objetivo definido no programa de trabalho anual de 2016 ter sido integralmente cumprido, com o recrutamento de 13 agentes temporários e oito agentes contratuais oriundos de 10 Estados-Membros;

Auditoria interna

13.

Assinala que, em 11 de abril de 2016, o Conselho Diretivo ratificou a carta de missão do serviço de auditoria interna e, em julho e agosto de 2016, o serviço de auditoria interna procedeu a um exercício de avaliação de riscos que cobriu os principais processos do programa, tanto operacionais como administrativos;

Controlo interno

14.

Manifesta a sua satisfação pelo facto de o gabinete de programa ter alcançado todos os objetivos prioritários fixados no programa de trabalho anual de 2016 para os sistemas de controlo interno;

Quadro jurídico

15.

Regista com satisfação que, em 2016, o departamento dos recursos humanos continuou a reforçar o quadro jurídico, tendo especial cuidado na aplicação das regras de execução da Comissão à Empresa Comum; congratula-se com o facto de, a este respeito, o conselho de administração ter adotado nove novas regras de execução em 2016;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.

Observa que, na sequência da adoção de uma estratégia de luta antifraude pela Comissão em junho de 2011, a primeira estratégia comum de luta antifraude na investigação foi adotada em julho de 2012 e atualizada em março de 2015, para ter em conta as alterações introduzidas pelo programa Horizonte 2020; congratula-se por a estratégia de combate à fraude incluir um plano de ação que deverá ser executado em cooperação com todos os membros da comunidade de investigação;

Comunicação

17.

Reconhece a necessidade de a Empresa Comum comunicar com os cidadãos europeus através das instituições da União acerca da enorme investigação e colaboração que está a desenvolver; salienta a importância de chamar a atenção para os progressos concretos alcançados graças ao seu trabalho, que representam uma parte importante do seu mandato, bem como o facto de colaborar com outras empresas comuns na sensibilização do público para os benefícios da sua atividade;

18.

Insta a Comissão a garantir o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 em matéria de racionalização e harmonização suplementares das empresas comuns.

(1)  Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).

(2)  Regulamento (UE) 2018/121 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 560/2014 que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 22 de 26.1.2018, p. 1).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/354


DECISÃO (UE) 2018/1438 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0092/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0071/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum Bioindústrias, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 8.

(2)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 10.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 130.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/355


DECISÃO (UE) 2018/1439 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Clean Sky 2» para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0091/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum «Clean Sky» 2 (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0070/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum «Clean Sky 2» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum «Clean Sky 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 15.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 77.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


3.10.2018   

PT

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L 248/356


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1440 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Clean Sky 2» para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Clean Sky 2» para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0070/2018),

A.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009;

B.

Considerando que a Empresa Comum «Clean Sky 2» (a «Empresa Comum») criada pelo Regulamento (UE) n.o 558/2014 substituiu, com efeitos a partir de 27 de junho de 2014, a Empresa Comum «Clean Sky» no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020;

C.

Considerando que o objetivo da Empresa Comum consiste em concluir as atividades de investigação e inovação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e gerir as atividades de investigação e inovação no âmbito do programa Horizonte 2020; considerando que a existência da Empresa Comum foi prorrogada até 31 de dezembro de 2024;

D.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União, representada pela Comissão, os líderes dos Demonstradores Tecnológicos Integrados (ITD), das Plataformas de Demonstração de Aeronaves Inovadoras (IADP) e das Áreas Transversais e os membros associados dos ITD;

E.

Considerando que a contribuição máxima atribuída pela União à Empresa Comum é de 1 755 000 000 EUR, montante que provém do orçamento do programa Horizonte 2020;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2014

1.

Regista que a Empresa Comum incorporou nos seus procedimentos o modelo comum para a declaração de ausência de conflitos de interesses, tal como especificado nas orientações da Comissão;

Gestão orçamental e financeira

2.

Regista que o Tribunal de Contas (o «Tribunal») declarou que as contas anuais de 2016 da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

3.

Constata que o Tribunal, no seu relatório sobre a Empresa Comum «Clean Sky 2», indica que as operações subjacentes às contas anuais são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

4.

Regista que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2016 era constituído por dotações para autorizações num valor de 310 498 422 EUR e por dotações para pagamentos num valor de 287 755 748 EUR;

5.

Observa que a taxa de execução das dotações para autorizações foi de 97,5 % (face a 99,5 % em 2015) e a das dotações para pagamentos foi de 87,9 % (face a 75,4 % em 2015); regista ainda que a taxa mais reduzida de execução das dotações de pagamento deve-se essencialmente a atrasos no início dos projetos no âmbito do Horizonte 2020 e, em especial, ao atraso na assinatura de uma convenção de subvenção importante;

6.

Observa que, do montante total de 800 000 000 EUR para atividades operacionais e administrativas a financiar no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, a Empresa Comum concedeu autorizações num montante de 784 531 968 EUR (99,31 %) e efetuou pagamentos num montante de 754 713 155 EUR (95,53 %) até ao fim de 2016; verifica, além disso, que, uma vez que a Empresa Comum deixou de ter o direito de lançar convites à apresentação de propostas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, as restantes autorizações deviam ser utilizadas, se necessário, para financiar convenções de subvenção com os membros; constata que as contribuições em dinheiro da União para os custos administrativos da Empresa Comum ascenderam a 13 417 267 EUR;

7.

Regista que, até ao final de 2016, o Conselho de Administração tinha validado contribuições em espécie de outros membros no montante de 554 682 257 EUR, que outros membros declararam mais 33 503 466 EUR e que as contribuições em espécie dos outros membros para os custos administrativos foram de 14 515 387 EUR;

8.

Observa que — do montante total de 1 755 000 000 EUR para atividades operacionais e administrativas a financiar no âmbito do programa Horizonte 2020 — a Empresa Comum concedeu autorizações num montante de 693 637 716 EUR e efetuou pagamentos num montante de 281 870 712 EUR; regista ainda que o nível mais reduzido de pagamentos deve-se, em parte, a atrasos na negociação de convenções de subvenção do programa Horizonte 2020; constata que as contribuições em dinheiro da União para os custos administrativos da Empresa Comum ascenderam a 6 144 907 EUR;

9.

Regista que — dos 1 229 000 000 EUR de contribuições a efetuar pelos membros da indústria para as atividades operacionais da Empresa Comum — no final de 2016, o Conselho de Administração tinha validado 39 168 595 EUR em contribuições em espécie e tinham sido declarados mais 103 988 023 EUR; regista ainda que a contribuição em dinheiro dos membros da indústria para os custos administrativos ascendeu a 6 389 515 EUR;

Convites à apresentação de propostas

10.

Regista que, em 2016, a Empresa Comum lançou três convites à apresentação de propostas e um convite à apresentação de propostas para Parceiros Principais, recebeu 381 propostas elegíveis (de um total de 386) e selecionou 114 propostas para financiamento;

11.

Congratula-se com o facto de, no âmbito do programa «Clean Sky», a Empresa Comum ter alcançado resultados e progressos significativos ao providenciar, em 2016, um total de 13 demonstradores importantes (testados no solo e em voo) e ter encerrado, até ao final de dezembro de 2016, 409 dos 482 projetos do Sétimo Programa-Quadro decorrentes das convenções de subvenção celebradas com os parceiros;

12.

Reconhece que, em termos de alargamento da participação, cerca de 60 novos parceiros principais processos aderiram à Empresa Comum em 2016, somando um total de cerca de 150 membros provenientes de 20 países;

Controlos-chave e sistemas de supervisão

13.

Constata que a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante baseados em controlos documentais financeiros e operacionais e realiza auditorias ex post aos beneficiários de subvenções;

14.

Regista que as taxas de erro residual para as auditorias ex post comunicadas pela Empresa Comum foram de 1,51 % para projetos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e 0,95 % para projetos do Horizonte 2020;

Estratégia de luta antifraude

15.

Congratula-se por o Conselho de Administração ter adotado um plano de ação em matéria de estratégia comum de luta antifraude em 2016; regista, além disso, que o pessoal da Empresa Comum participou num inquérito em matéria de prevenção e deteção da fraude organizado pela estrutura de auditoria interna da Empresa Comum como medida complementar ao plano de ação comum, com especial destaque para os projetos de investigação da fraude;

16.

Regista com satisfação que a Empresa Comum participa nas medidas preventivas e corretivas e executa-as, em conformidade com a sua estratégia antifraude e o plano de ação antifraude comuns adotados a nível da Comissão de 2015;

Auditoria interna

17.

Constata que, em 2016, o responsável pela auditoria interna concluiu uma auditoria sobre o processo de subvenção no âmbito do programa Horizonte 2020; observa que, visto que a auditoria não identificou quaisquer questões muito importantes, o responsável pela auditoria interna identificou quatro áreas que exigem a melhoria do sistema de controlo interno e emitiu recomendações conexas importantes;

Sistemas de controlo interno

18.

Manifesta a sua preocupação por, no final de 2016, a Empresa Comum apenas ter concluído parcialmente a integração dos seus sistemas de controlo nos instrumentos comuns da Comissão para gestão e acompanhamento das subvenções do programa Horizonte 2020; contudo, regista a resposta da Empresa Comum declarando que decidiu continuar a utilizar a sua própria aplicação consagrada à gestão das subvenções (ferramenta de gestão de subvenções, GMT) desenvolvida no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, uma vez que algumas das funcionalidades específicas necessárias para as subvenções da mesma não se encontravam disponíveis nas ferramentas comuns de gestão das subvenções do programa Horizonte 2020; regista, além disso, que a Empresa Comum começou a trabalhar com os serviços competentes da Comissão para implementar as mudanças necessárias à integração das convenções de subvenção para membros (GAM — Grant Agreements for Members) nas ferramentas de gestão de subvenções e de apresentação de relatórios do programa Horizonte 2020 até ao final de 2017; compreende que para assegurar uma transição suave entre os dois sistemas, a atual ferramenta desenvolvida pela Empresa Comum continuará a ser utilizada até que a migração esteja concluída; realça que se pretende que o ciclo de apresentação de relatórios de 2017 seja efetuado na GMT e que as GAM sejam geridas na íntegra pelas ferramentas do programa Horizonte 2020 a partir do período de apresentação de relatórios de 2018;

Outras questões

19.

Constata que, no final de 2016, a Empresa Comum ainda não tinha procedido ao apuramento de nenhum dos pré-financiamentos (176 000 000 EUR) concedidos aos seus membros da indústria para projetos no âmbito das convenções de subvenção do Horizonte 2020; constata ainda que a realização de um apuramento regular dos seus pré-financiamentos, que tenha em conta as declarações de custos apresentadas pelos membros, diminuiria a exposição da Empresa Comum a riscos financeiros; realça que — de acordo com as regras do programa Horizonte 2020 (artigo 21.o do Modelo de Convenção de Subvenção H2020) — o pré-financiamento só é aprovado no último período de apresentação de relatórios do projeto ou antes, se o montante total do pré-financiamento e dos pagamentos intermédios exceder 90 % do montante máximo da subvenção;

20.

Congratula-se com os progressos contínuos no domínio da cooperação com os Estados-Membros e as regiões sobre as sinergias no domínio da R&I em aeronáutica com os Fundos Estruturais e de Investimento e salienta que o modelo do Memorando de Entendimento sobre o «Clean Sky» deve ser apoiado no futuro programa-quadro de investigação e que devem ser estabelecidas ligações estruturadas à Empresa Comum nas estratégias regionais de especialização inteligente e nos programas operacionais;

21.

Reconhece a necessidade de a Empresa Comum comunicar com os cidadãos da União, através das instituições da União, sobre a importância da sua investigação e colaboração e sublinha a importância de destacar as verdadeiras melhorias feitas em consequência do seu trabalho, que são uma parte importante do seu mandato, bem como o facto de trabalhar com outras empresas comuns na promoção da sensibilização do público para os benefícios do trabalho das mesmas.

22.

Insta a Comissão a assegurar o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 no que se refere a uma maior simplificação e harmonização das empresas comuns.

3.10.2018   

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L 248/359


DECISÃO (UE) 2018/1441 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Clean Sky 2» para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0091/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum «Clean Sky» 2 (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0070/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Clean Sky 2» para o exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum «Clean Sky 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

O Secretário-Geral

Antonio TAJANI

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 15.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 77.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


3.10.2018   

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L 248/360


DECISÃO (UE) 2018/1442 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0096/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0072/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 23.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


3.10.2018   

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L 248/361


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1443 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL de Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0072/2018),

A.

Considerando que a Empresa Comum sobre Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia ECSEL (a «Empresa Comum») foi criada em 7 de junho de 2014 com base no artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para efeitos de execução da iniciativa tecnológica conjunta no domínio da ECSEL, por um período que termina em 31 de dezembro de 2024;

B.

Considerando que a Empresa Comum foi criada em junho de 2014 pelo Regulamento (UE) n.o 561/2014 para substituir e suceder às Empresas Comuns Artemis e ENIAC;

C.

Considerando que os membros da Empresa Comum são a União, os Estados-Membros e os países associados ao programa Horizonte 2020 (Estados Participantes), numa base voluntária, bem como associações, na qualidade de membros privados (Membros Privados) e em representação das empresas que as constituem, e outras organizações ativas no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos na União; que a Empresa Comum deve estar aberta à adesão de novos membros;

D.

Considerando que as contribuições para a Empresa Comum previstas para todo o período de financiamento do Horizonte 2020 são de 1 184 874 000 euros para a União, 1 170 000 000 euros para os Estados Participantes e 1 657 500 000 euros para os membros privados;

Seguimento da quitação de 2015

1.

Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter tomado medidas para avaliar a execução das auditorias ex post pelas entidades financiadoras nacionais e ter obtido declarações escritas dessas entidades, segundo as quais a aplicação dos procedimentos nacionais confere uma garantia razoável no que respeita à legalidade e regularidade das operações;

2.

Regista com satisfação o facto de a questão relativa à variação nas metodologias e nos procedimentos utilizados pelas entidades financiadoras nacionais já não ser relevante para a execução dos projetos do programa Horizonte 2020, uma vez que as auditorias ex post são realizadas pela Empresa Comum ou pela Comissão; observa que, em conformidade com as disposições do plano comum de auditoria ex post para o programa Horizonte 2020, foram já lançadas 17 auditorias ex post sobre operações relacionadas com as atividades da Empresa Comum;

Gestão orçamental e financeira

3.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2016, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

4.

Constata que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2016 incluiu 169 300 000 euros em dotações para autorizações e 245 000 000 de euros em dotações para pagamentos; observa que as taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos foram de 99 % e de 91 %, respetivamente;

5.

Toma nota de que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum é de 1 185 milhões de euros, provenientes do programa Horizonte 2020; observa com preocupação que uma contribuição financeira de um montante, pelo menos, semelhante deve ser paga pelos Estados Participantes;

6.

Regista que o relatório do Tribunal refere que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

7.

Manifesta-se particularmente preocupado pelo facto de o Tribunal ter formulado um parecer com reservas sobre os pagamentos da Empresa Comum relativos a projetos retomados das Empresas Comuns Artemis e ENIAC que a antecederam, e convida o Tribunal a rever a metodologia que conduz à repetição dos pareceres com reservas com base nesta questão recorrente, que não pode ser resolvida enquanto não estiverem concluídos os projetos do Sétimo Programa-Quadro; observa que os pagamentos efetuados ao abrigo desses projetos pela Empresa Comum em 2016 relativos aos certificados de aceitação dos custos emitidos pelas entidades financiadoras nacionais dos Estados Participantes se elevaram a 118 milhões de euros, o que representa 54 % do total dos pagamentos operacionais realizados pela Empresa Comum em 2016; verifica que as entidades financiadoras nacionais emitiram «declarações de fiabilidade» sobre as despesas de 2016 que lhes foram transmitidas em 22 de janeiro de 2018 pela Empresa Comum, as quais cobrem 98 % das quotas de participação dos Estados-Membros Participantes nas despesas do Sétimo Programa-Quadro em 2016;

8.

Observa que, no momento do seu encerramento, em junho de 2014, as Empresas Comuns Artemis e ENIAC tinham concedido autorizações no valor de 623 milhões de euros (181 milhões de euros e 442 milhões de euros, respetivamente) para atividades operacionais a financiar no âmbito do Sétimo Programa-Quadro; observa ainda que os pagamentos correspondentes registados nas contas da Empresa Comum no final de 2016 ascenderam a 411 milhões de euros (132 milhões de euros e 279 milhões de euros, respetivamente); espera que os pagamentos registados, face às autorizações por liquidar, continuem a ser assumidos pelas Empresas Comuns Artemis e ENIAC;

9.

Regista que, dos 1 185 milhões de euros de fundos do programa Horizonte 2020 afetados à Empresa Comum, no final de 2016 esta tinha concedido autorizações no montante de 415 milhões de euros e realizado pagamentos no valor de 156 milhões de euros (13 % dos fundos afetados) para a execução da sua primeira vaga de projetos;

10.

Observa que os 28 Estados Participantes devem fazer contribuições financeiras no valor de, pelo menos, 1 170 milhões de euros para as atividades operacionais da Empresa Comum; verifica que, no final de 2016, os Estados Participantes implicados nos convites à apresentação de propostas de 2014, 2015 e 2016 (19, 21 e 24 Estados, respetivamente) tinham concedido autorizações no montante de 371 milhões de euros e efetuado pagamentos de 56,8 milhões de euros (4,9 % do total das contribuições exigidas); toma nota de que, apesar de a execução dos projetos Horizonte 2020 se encontrar numa fase inicial, o nível manifestamente baixo das contribuições dos Estados Participantes está relacionado com o facto de alguns desses Estados reconhecerem e comunicarem os custos apenas no final dos projetos que apoiam, e reconhece a dificuldade que tal representa para a Empresa Comum; convida os Estados Participantes a encontrarem uma forma de recolher apoio para os projetos numa fase inicial do ciclo de financiamento;

11.

Observa que, dos 1 657,5 milhões de euros das contribuições devidas pelos membros do setor privado para as atividades da Empresa Comum, no final de 2016, esta estimava que os membros tinham efetuado contribuições em espécie no valor de 202 milhões de euros, em comparação com a contribuição em dinheiro da UE no montante de 264 milhões de euros;

Controlos internos

12.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 2012, a Empresa Comum ter sido informada dos processos de insolvência de dois beneficiários, tendo, porém, tentado recuperar os pagamentos de pré-financiamento que lhes tinham sido efetuados apenas em 2016, ou seja, cerca de quatro anos mais tarde; observa que, nesse momento, os processos estavam encerrados e foi necessário renunciar à recuperação do pré-financiamento de 230 000 euros; toma nota de que a insolvência dos dois beneficiários é um legado da Empresa Comum ENIAC e de que se verificou antes da sua incorporação na Empresa Comum; observa, contudo, que se perderam financiamentos e que esse erro deveria ser reconhecido para efeitos de boa contabilidade;

13.

Observa que a Empresa Comum aprovou regras sobre prevenção e gestão de conflitos de interesses para atenuar os riscos associados à sua estrutura de governação; observa, no entanto, que, em 2016, a Empresa Comum não aplicou essas regras de forma coerente; observa que o registo interno das declarações de conflitos de interesses não foi gerido em conformidade com as orientações internas, nem foi atualizado regularmente; toma nota de que as atas das reuniões do Conselho de Administração registam todos os conflitos de interesses declarados pelos delegados: são documentos de base utilizados para o preenchimento do registo;

Auditoria interna

14.

Assinala que, em 2016, os serviços de auditoria interna efetuaram uma importante avaliação do risco do processo de concessão de subvenções no âmbito do programa Horizonte 2020 pela Empresa Comum, na sequência da qual foram formuladas cinco recomendações;

Gestão dos recursos humanos

15.

Constata que, em 31 de dezembro de 2016, a Empresa Comum contava com 29 efetivos; observa que, em 2016, a Empresa Comum preencheu dois lugares, nos setores da estrutura de auditoria interna e das comunicações externas, e publicou um aviso de abertura de vaga no setor das tecnologias da informação e da comunicação;

16.

Regozija-se com o facto de o organigrama da Empresa Comum ter sido atualizado em 4 de janeiro de 2016, com vista à adaptação da estrutura da organização às prioridades e necessidades de conhecimentos especializados;

Comunicação

17.

Reconhece a necessidade de a Empresa Comum comunicar com os cidadãos da União, através das instituições da União, sobre a importância das suas investigações e colaborações e realça a importância de pôr em evidência os progressos reais alcançados em resultado deste trabalho, que constituem uma parte importante do seu mandato, bem como o facto de colaborar com outras empresas comuns na sensibilização do público para os benefícios do seu trabalho;

18.

Insta a Comissão a garantir o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 no que se refere a uma maior simplificação e harmonização das empresas comuns.

3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/364


DECISÃO (UE) 2018/1444 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0096/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0072/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 23.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/365


DECISÃO (UE) 2018/1445 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum pela execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0094/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), e nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH2) (4), e nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0073/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 42.

(2)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 44.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/366


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1446 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH2) para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0073/2018),

A.

Considerando que a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH) foi constituída em maio de 2008 sob a forma de parceria público-privada pelo Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho (1), por um período que vai até 31 de dezembro de 2017, visando o desenvolvimento de aplicações comerciais e assim facilitar os esforços industriais complementares no sentido de um rápido desenvolvimento das pilhas de combustível e das tecnologias de hidrogénio; considerando que o Regulamento (CE) n.o 521/2008 foi revogado pelo Regulamento (UE) no 559/2014;

B.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 559/2014 constituiu a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH2), em maio de 2014, para substituir e suceder à PCH por um período que vai até 31 de dezembro de 2024;

C.

Considerando que os membros da PCH foram a União Europeia, representada pela Comissão, o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» e o Agrupamento de Investigação N.ERGHY;

D.

Considerando que os membros da PCH-2 são a União Europeia, representada pela Comissão, o Agrupamento Industrial «New Energy World» AISBL (o «Agrupamento Industrial») — que passou a designar-se «Hydrogen Europe» em 2016 — e o Novo Agrupamento Europeu de Investigação no Domínio das Pilhas de Combustível e Hidrogénio AISBL (o «Agrupamento de Investigação»);

E.

Considerando que a contribuição máxima da UE para a primeira fase de atividades da PCH2 é de 470 000 000 EUR provenientes do Sétimo Programa-Quadro, ao passo que as contribuições de outros membros devem ser, pelo menos, iguais ao contributo da UE;

F.

Considerando que, a contribuição máxima da União para a PCH2 é de 665 000 000 EUR provenientes do programa Horizonte 2020 e que os membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação devem participar com uma contribuição de, pelo menos, 380 000 000 EUR, incluindo contribuições em espécie para os projetos do Horizonte 2020 financiados pela Empresa Comum PCH2, contribuições em espécie para atividades adicionais (no montante de, pelo menos, 285 000 000 EUR) e contribuições em dinheiro para as despesas administrativas;

Orçamento e gestão financeira

1.

Observa que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da PCH2 (o «relatório do Tribunal»), declarou que as contas anuais relativas a 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2016, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa, além disso, que as regras contabilísticas da PCH2 se baseiam nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público;

2.

Regista que o orçamento definitivo da PCH2 para o exercício de 2016 incluiu 127 762 297 EUR em dotações de autorização e 115 535 426 EUR em dotações de pagamento; regista que as dotações de autorização aumentaram 5 % relativamente a 2015, pelo facto de se terem somado ao orçamento inicial dotações não utilizadas de exercícios anteriores, usadas principalmente no convite à apresentação de propostas de 2016, e que as dotações de pagamento aumentaram 17 % em virtude das necessidades mais elevadas de pré-financiamento do convite à apresentação de propostas de 2016;

3.

Regista que o relatório anual de atividades refere que o esforço de auditoria ex post foi prosseguido com o lançamento de 18 novas auditorias, pela primeira vez com base no contrato-quadro para a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a demonstração para as auditorias do Sétimo Programa-Quadro, e a assinatura de contratos específicos com quatro empresas de auditoria externa; regista que a taxa de erro residual foi inferior a 2 %;

4.

Lamenta que a taxa global de execução orçamental em 2016 das dotações de autorização e pagamento atingiu respetivamente 77,7 % e 83,9 %, constituindo uma taxa de execução de autorizações inferior à do exercício anterior, em virtude dos resultados da avaliação do convite à apresentação de propostas de 2016; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi a melhor da PCH2 até ao momento;

5.

Regista que, dos 470 000 000 EUR dos fundos do Sétimo Programa-Quadro atribuídos à PCH2 no final de 2016, a FCH2 concedeu autorizações no montante de 464 400 000 EUR e pagamentos no valor de 372 000 000 EUR; salienta que, de acordo com o plano de pagamentos da PCH para projetos em curso do Sétimo Programa-Quadro, os pagamentos operacionais pendentes de 75 300 000 EUR (17 %) serão usados até ao final do exercício de 2019;

6.

Regista que, dos 470 000 000 EUR de contribuições em espécie e em dinheiro que deviam ser realizadas pelos membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação para as atividades operacionais da Empresa Comum PCH, no final de 2016 o Conselho de Administração tinha validado contribuições num montante de 299 000 000 EUR; salienta que no final de 2016 tinham sido comunicadas à PCH2 contribuições em espécie adicionais no montante de 40 600 000 EUR para as atividades operacionais e destaca que, por conseguinte, no final de 2016 o contributo total dos membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação para a Empresa Comum se elevou a 339 600 000 EUR, comparativamente ao contributo de 383 700 000 EUR da UE;

7.

Regista que, do total de 665 000 000 EUR atribuídos no âmbito do Horizonte 2020, a PCH2 concedeu autorizações no montante de 288 100 000 EUR (43 %) e procedeu a pagamentos num montante de 77 400 000 EUR para a execução da sua primeira vaga de projetos;

8.

Regista que, no final de 2016, os membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação tinham declarado contribuições em espécie no montante de 4 900 000 EUR para atividades operacionais e o Conselho de Administração tinha validado 1 200 000 EUR em contribuições em dinheiro para as despesas administrativas da PCH2; constata ainda que, do montante mínimo de 285 000 000 EUR de contribuições em espécie a efetuar pelos outros membros para atividades adicionais, no final de 2016 já tinham sido declarados e certificados 188 600 000 EUR (66 %); sublinha que, no final de 2016, o total das contribuições dos membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação ascendeu, por conseguinte, a 194 700 000 EUR, em comparação com a contribuição em dinheiro da UE no montante de 79 500 000 EUR; observa que a diferença se fica a dever à elevada contribuição de outros membros da PCH2 para as atividades adicionais da PCH2;

9.

Regista que, relativamente ao Sétimo Programa-Quadro, no final de 2016 tinham sido efetuados 69 pagamentos operacionais referentes aos relatórios periódicos intercalares e finais num total de 44 900 000 EUR; constata que a execução do orçamento (em termos de dotações de pagamento) foi de 73,7 % (comparativamente a 75,7 % em 2015);

10.

Regista que, no que se refere ao Horizonte 2020 e em termos de dotações de pagamento, foram efetuados 15 pagamentos de pré-financiamento para os projetos relativos ao convite à apresentação de propostas de 2015; constata, além disso, que a execução do orçamento (em termos de pagamentos) foi de 98 % (comparativamente a 99 % em 2015); salienta que, em termos de dotações de autorização, a execução do orçamento alcançou 78, 6 %; regista que a taxa de execução é inferior à de 2015 (88,7 %) devido ao resultado do convite à apresentação de propostas e que as dotações de autorização não utilizadas ascenderam a 25 900 000 EUR e foram introduzidas no orçamento de 2017 para serem usadas no convite à apresentação de propostas de 2017;

11.

Regista que, em 31 de dezembro de 2016, a estimativa das contribuições em espécie para atividades operacionais nos 30 projetos assinados relacionados com o Horizonte 2020 (convites à apresentação de propostas de 2014 e 2015) ascendeu a 16 802 191 EUR; observa, além disso, que o valor total estimado das contribuições em espécie para atividades adicionais no período 2014-2017 foi de 565 200 000 EUR;

Transferências

12.

Regista que foram efetuadas quatro transferências entre diferentes rubricas orçamentais sem que se verificasse a necessidade de modificar o orçamento;

Convites à apresentação de propostas

13.

Observa que o convite à apresentação de propostas de 2016 foi publicado em 19 de janeiro de 2016, incluindo, de acordo com o programa de trabalho anual da PCH2 para 2016, 24 temas com um orçamento indicativo de 117 500 000 EUR; regista, além disso, que o convite à apresentação de propostas encerrou em 3 de maio de 2016, tendo sido recebidas 81 propostas; salienta que 16 das 19 convenções de subvenção foram assinadas em 2016;

Auditoria interna

14.

Regista que, em 2016, a PCH2 concluiu a implementação de todos os planos de ação destinados a dar seguimento às recomendações sobre auditorias do Serviço de Auditoria Interna (SAI) ao processo de avaliação e seleção das propostas de subvenção do Horizonte 2020 na PCH2 efetuadas pelo SAI em 2015; constata que, em 2016, o SAI realizou uma nova auditoria à gestão do desempenho da PCH2; observa, além disso, que em 29 de novembro de 2016 a PCH2 recebeu um relatório final do SAI sobre esta auditoria, que deu origem a quatro recomendações; congratula-se com o facto de a PCH2 ter concordado com todas as recomendações e ter enviado um plano de ação ao SAI em 22 de dezembro de 2016, que foi seguidamente aprovado por este em janeiro de 2017;

Controlos internos

15.

Congratula-se com o facto de a PCH2 ter estabelecido procedimentos de controlo ex ante baseados em controlos documentais financeiros e operacionais e realizar auditorias ex post das declarações de custos relativas às subvenções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro; congratula-se com o facto de a taxa de erro residual das auditorias ex post indicada no Relatório Anual de Atividades da PCH2 relativo a 2016 ter sido de 1,24 %;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.

Regista que, durante o seminário anual de avaliação de riscos, realizado em 17 de outubro de 2016, a equipa da PCH2 refletiu sobre a situação dos riscos significativos e planos de ação identificados no ano anterior e avaliou a sua adequação e relevância para o ano de 2017; congratula-se com o facto de terem sido recolhidos contributos consolidados de todo o pessoal envolvido no programa, a fim de elaborar uma lista de novos riscos significativos para 2017, e de terem sido estabelecidos os respetivos planos de ação;

Comunicação

17.

Reconhece a necessidade de a PCH2 comunicar com os cidadãos da União, através das instituições da União, sobre a importante investigação e colaboração que está a levar a cabo; salienta a importância de chamar a atenção para os progressos concretos alcançados graças ao seu trabalho, que representam uma parte importante do seu mandato, bem como o facto de colaborar com outras empresas comuns na sensibilização do público para os benefícios da sua atividade;

18.

Insta a Comissão a assegurar o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 no que se refere a uma maior simplificação e harmonização das empresas comuns.

(1)  Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/369


DECISÃO (UE) 2018/1447 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH2) para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0094/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), e nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH2) (4), e nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0073/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 42.

(2)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 44.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/370


DECISÃO (UE) 2018/1448 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2016,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à empresa comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0093/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0075/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 49.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 54.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/371


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1449 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0075/2018),

A.

Considerando que a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir designada «Empresa Comum IMI») foi constituída 0em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, de modo a permitir que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros;

B.

Considerando que, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.o 557/2014, em maio de 2014, a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (a seguir designada «Empresa Comum IMI 2») substituiu a Empresa Comum IMI, em maio de 2014, com o objetivo de concluir as atividades de investigação do Sétimo Programa-Quadro, tendo sido prolongada a existência da empresa comum até 31 de dezembro de 2024;

C.

Considerando que a União, que é representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas são os membros fundadores da empresa comum;

D.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum IMI é de 1 000 000 000 EUR, provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro, e que os membros fundadores dão um contributo em partes iguais para financiar as despesas de funcionamento, cada um com um montante não superior a 4 % da contribuição financeira total da União;

E.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum IMI 2 é de 1 638 000 000 EUR, provenientes do orçamento do Horizonte 2020, e que os membros, com exceção da Comissão, devem financiar 50 % das despesas de funcionamento e financiar as despesas operacionais através de contribuições em dinheiro ou em espécie, ou ambas, ao mesmo nível que a contribuição financeira da União;

Gestão orçamental e financeira

1.

Salienta que, na opinião do Tribunal de Contas («o Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum IMI 2, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão, e baseiam-se nas normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público;

2.

Regista a apreciação favorável do Tribunal quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes às contas da Empresa Comum IMI 2 para o exercício de 2015, que são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.

Regista que o orçamento definitivo para o exercício de 2016 disponível para a execução do 7.o Programa-Quadro e do programa Horizonte 2020 incluía 307 053 000 EUR em dotações de autorização e 263 423 000 EUR em dotações para pagamento; observa que as taxas de utilização das dotações de autorização foram de 94,1 % (aumento de 3,06 % em relação a 2015);

4.

Lamenta o facto de as dotações de pagamento terem sido inferiores a 75 % pelo terceiro ano consecutivo: recorda que, em 2016, se situavam em 69,6 %; assinala, no entanto, que o número de pagamentos aumentou 63 % (de 46 a 75) e o montante pago 30 % (de 134 514 000 EUR para 175 182 730 EUR) em relação a 2015, correspondendo aos mais elevados valores para a Empresa Comum IMI 2 até à data; convida a Empresa Comum IMI 2 a apresentar informações atualizadas à autoridade de quitação e a reforçar as dotações de pagamento para o processo do próximo ano;

5.

Regista que, até ao final de 2016, dos 1 000 000 000 EUR de fundos do 7.o Programa-Quadro que foram afetados à Empresa Comum IMI, a Empresa Comum IMI 2 tenha concedido autorizações no montante de 966 000 000 EUR e realizado pagamentos no valor de 648 000 000 EUR; assinala que o elevado nível de pagamentos por liquidar, no montante de 318 000 000 EUR (32 %), ficou a dever-se, principalmente, ao início tardio das atividades do 7.o Programa-Quadro durante os primeiros anos de atividade da Empresa Comum IMI;

6.

Observa que, dos 1 000 000 000 EUR de contribuições a efetuar pelos membros do setor para as atividades da Empresa Comum IMI, no final de 2016, a Empresa Comum IMI 2 tinha validado contribuições em espécie e em dinheiro no montante de 403 000 000 EUR; salienta que os membros da Empresa Comum IMI 2 declararam 103 000 000 EUR adicionais de contribuições em espécie, sem validação; frisa que, por conseguinte, no final de 2016, as contribuições em espécie e em dinheiro dos membros do setor totalizaram 506 000 000 EUR, em comparação com as contribuições em dinheiro da União para as atividades do 7.o Programa-Quadro da Empresa Comum IMI, que totalizaram 728 000 000 EUR;

7.

Regista, com preocupação, que no final de 2016, dos 1 638 000 000 EUR de fundos do programa Horizonte 2020 afetados à Empresa Comum IMI, a Empresa Comum IMI 2 tinha concedido autorizações no montante de 515 000 000 EUR (31 %) e realizado pagamentos no valor de 111 000 000 EUR (7 % dos fundos afetados) para a execução da sua primeira vaga de projetos; reconhece o facto de o baixo nível de pagamentos se dever principalmente ao tempo exigido pelos consórcios de projetos para celebrarem convenções de subvenção do programa Horizonte 2020 com parceiros industriais, o que atrasa o pré-financiamento da Empresa Comum IMI previsto para o ano em causa; observa, além disso, que os projetos no âmbito dos relativos ao Ébola e à resistência antimicrobiana solicitaram menos fundos do que previsto no orçamento inicial dos projetos, o que se deve, principalmente, à diminuição da epidemia e foi referido em relatórios anteriores do Tribunal e da Empresa Comum IMI 2;

8.

Assinala que, dos 1 638 000 000 EUR de contribuições em espécie e em dinheiro a efetuar pelos membros da indústria e pelos parceiros associados a favor das atividades da Empresa Comum IMI 2, 47 200 000 EUR foram validados pelo diretor-executivo e um montante adicional de 36 600 000 EUR foi comunicado até ao final de 2016; observa, além disso, que, por conseguinte, no final de 2016, o total das contribuições dos membros do setor para as atividades do Horizonte 2020 da Empresa Comum IMI 2 ascendeu a 83 800 000 EUR, em comparação com a contribuição em dinheiro da UE, no montante de 135 000 000 EUR; assinala que a diferença se deve aos pagamentos antecipados feitos aos beneficiários para impulsionar as atividades relacionadas com os projetos; realça o facto de, na presente fase da execução do programa, 275 800 000 EUR em dotações de autorização de fundos da União e 249 100 000 EUR de contribuições em espécie da indústria terem sido afetados a 25 projetos do programa Horizonte 2020;

Estratégia de luta antifraude

9.

Regista que a Empresa Comum IMI 2 dispõe de uma estratégia antifraude em consonância com a estratégia antifraude comum da Direção-Geral da Investigação e da Inovação; lamenta que, em 2016, tenha sido comunicado um caso suspeito ao OLAF, que decidiu arquivar o processo com base na documentação facultada; constata que a Empresa Comum IMI 2 realizou uma auditoria financeira independente, em paralelo, que ficou concluída com um pequeno ajustamento e sem resultados materialmente significativos; regista, com satisfação, a eficácia das medidas preventivas e corretivas de luta contra a fraude, adotadas em conformidade com a estratégia antifraude; reconhece a necessidade de manter a vigilância a este respeito;

Auditoria interna

10.

Assinala que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) publicou o relatório final da auditoria sobre os controlos das contribuições em espécie a favor da Empresa comum IMI 2, em 21 de janeiro de 2016; realça que o SAI recomendou que a Empresa Comum IMI 2 forneça instruções mais pormenorizadas sobre a metodologia de certificação a aplicar pelos auditores externos e que reforce o processo de avaliação e aprovação dos certificados, desenvolva uma estratégia, procedimentos e orientações com responsabilidades de gestão claras e prazos para as ações de controlo das contribuições em espécie, tendo ainda recomendado que a Empresa Comum IMI 2 aumente o valor dos controlos operacionais e financeiros ex anteex post e controle a qualidade dos dados contabilísticos;

11.

Congratula-se com o facto de a Empresa Comum IMI 2 ter preparado um plano de ação aprovado pelo SAI em 26 de fevereiro de 2016 e de as quatro recomendações terem sido aplicadas nos prazos acordados durante 2016, o que atenua o risco residual de uma garantia razoável;

Sistemas de controlo interno

12.

Reconhece que a Empresa Comum IMI 2 estabeleceu ex ante procedimentos de controlo eficazes baseados em controlos documentais, financeiros e operacionais e que realiza ex post auditorias das declarações de custos relativas às subvenções no âmbito do 7.o Programa-Quadro; assinala que a taxa residual das auditorias ex post comunicada pela Empresa Comum IMI 2, no final de 2016, foi de 1,67 %;

13.

Lamenta que, no final de 2016 — o terceiro ano de execução do programa Horizonte 2020 —, a Empresa Comum IMI 2 apenas tivesse concluído parcialmente a integração dos seus sistemas de controlo com os instrumentos comuns da Comissão para gestão e acompanhamento das subvenções do programa Horizonte 2020; lamenta que tenha sido dada prioridade à conclusão acelerada do processo de integração; reconhece, contudo, os progressos significativos realizados em estreita cooperação com os serviços da Comissão, o que deve permitir que a apresentação de relatórios, o acompanhamento e o pagamento relativos aos projetos da Empresa Comum IMI 2 sejam efetuados através dos instrumentos comuns do programa Horizonte 2020, a partir do início de 2018;

14.

Lamenta assinalar que a Empresa Comum IMI 2 registou alguns atrasos nos pagamentos aos beneficiários (universidades, organizações de investigação e pequenas e médias empresas); observa que o prazo de pagamento de 90 dias para os pagamentos intermédios foi excedido em cinco dias, em 2016; regista as medidas corretivas tomadas pela Empresa Comum IMI 2 para melhorar a situação, nomeadamente através do reforço da cooperação com os consórcios de projetos, mediante a revisão dos procedimentos internos e mediante a contratação de mais pessoal para a unidade financeira; reconhece, a este respeito, que, em média, o tempo necessário para os pagamentos finais dos custos declarados pelos beneficiários foi de 62 dias;

Comunicação

15.

Reconhece a necessidade de a Empresa Comum IMI 2 comunicar com os cidadãos da União através das instituições da União sobre a importante investigação e colaboração que empreende; sublinha a importância de destacar as verdadeiras melhorias resultantes do seu trabalho, assinala que o resultado das suas despesas constitui uma parte importante do mandato da Empresa Comum IMI 2 e que a mesma coopera com outras empresas comuns na promoção da sensibilização do público para os benefícios do trabalho das empresas comuns.

16.

Insta a Comissão a assegurar o envolvimento direto da Empresa Comum IMI 2 no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 no que se refere a uma maior simplificação e harmonização das empresas comuns.

3.10.2018   

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DECISÃO (UE) 2018/1450 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2016,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à empresa comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0093/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0075/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 49.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 54.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


3.10.2018   

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DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/1451 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0089/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (4), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0095/2018),

1.

Dá quitação ao Diretor da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 31.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

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RESOLUÇÃO (UE, EURATOM) 2018/1452 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0095/2018),

A.

Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (a «Empresa Comum») foi criada em março de 2007 por um período de 35 anos pela Decisão 2007/198/Euratom;

B.

Considerando que os membros da Empresa Comum são a Euratom, representada pela Comissão, os Estados-Membros da Euratom e os países terceiros que celebraram acordos de cooperação com a Euratom no domínio da fusão nuclear controlada;

C.

Considerando que os objetivos da Empresa Comum consistem em: a) dar o contributo da União para o projeto internacional de energia de fusão ITER; b) aplicar o acordo da abordagem mais ampla entre a Euratom e o Japão; e c) preparar a construção de um reator de fusão nuclear de demonstração;

D.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em março de 2008;

Considerações gerais

1.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2016, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Reconhece que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.

Salienta que a Empresa Comum é responsável pela gestão da contribuição da União para o projeto ITER e que o limite orçamental de 6 600 000 000 EUR até 2020 deve ser mantido; regista que este valor não inclui os 663 000 000 EUR propostos pela Comissão em 2010 para cobrir eventuais imprevistos.

4.

Observa que, em Novembro de 2016, o Conselho da Organização ITER (o «Conselho ITER»), aprovou uma nova base de referência do projeto ITER no que se refere ao âmbito, ao calendário e aos custos do projeto; observa, além disso, que foi aprovado o calendário geral do projeto para as operações «Primeiro Plasma» e «Deutério-Trítio» e regista que, na sequência da aprovação da nova base de referência do projeto ITER, a Empresa Comum definiu o novo calendário e recalculou os custos à data de conclusão da sua contribuição para a fase de construção do projeto;

5.

Manifesta a sua preocupação constante com o facto de a data prevista de conclusão de toda a fase de construção estar atualmente prevista com um atraso de 15 anos relativamente à base de referência inicial; observa que o novo calendário aprovado pelo Conselho ITER definiu uma abordagem constituída por quatro fases, que indica dezembro de 2025 como a data de conclusão da primeira etapa estratégica da fase de construção do projeto («Primeiro Plasma») e dezembro de 2035 como a data prevista de conclusão de toda a fase de construção; reconhece que o objetivo da nova estratégia por fases consiste numa melhor articulação da execução do projeto com as prioridades e condicionantes de todos os membros da Organização ITER;

6.

Toma nota da conclusão do Tribunal segundo a qual os resultados que foram apresentados ao conselho de administração da Empresa Comum em dezembro de 2016 indicavam uma necessidade de financiamento adicional ao já afetado de 5 400 000 000 EUR para a fase de construção posterior a 2020, o que representa um aumento de 82 % relativamente ao orçamento aprovado de 6 600 000 000 EUR; reitera que o montante de 6 600 000 000 EUR aprovado pelo Conselho em 2010 funciona como limite máximo para as despesas da Empresa Comum até 2020; reconhece que o financiamento suplementar necessário para completar o projeto ITER deve envolver dotações do futuro Quadro Financeiro Plurianual;

7.

Salienta que, além da fase de construção, a Empresa Comum terá de contribuir para a fase operacional ITER após 2035, bem como para as posteriores fases de desativação e desmantelamento; considera preocupante que essas contribuições ainda não tenham sido estimadas; insta a Empresa Comum a estimar os custos dessas fases o mais rapidamente possível;

8.

Realça que, em 14 de junho de 2017, a Comissão publicou uma comunicação intitulada «Contribuição da UE para uma reforma do projeto ITER» (1), procurando obter o apoio do Parlamento e um mandato do Conselho para aprovar, em nome da Euratom, a nova base de referência;

9.

Reconhece que, embora as previsões da Empresa Comum para o Primeiro Plasma sejam compatíveis com o calendário da Organização ITER para o projeto, o prazo é entendido como a data mais próxima tecnicamente possível;

10.

Assinala que, embora a nova base de referência não inclua uma reserva para imprevistos, a Comissão na sua comunicação de 14 de junho de 2017 acima mencionada indicou que considera adequada uma reserva para imprevistos até 24 meses, em termos de calendário, e de 10 a 20 %, em termos orçamentais; regista, além disso, que as medidas tomadas para respeitar o limite orçamental de 6 600 000 000 EUR incluíam adiar a contratação e a instalação de todas as componentes não essenciais para o Primeiro Plasma; chama a atenção para o facto de, embora tenham sido tomadas medidas positivas para melhorar a gestão e o controlo da fase de construção do projeto ITER, continuar a existir um risco permanente de novos aumentos dos custos e atrasos na execução do projeto em relação à nova base de referência proposta; observa que a constatação desse risco deve ser apreciada pela Empresa Comum e, de facto, por todas as partes do projeto;

11.

Realça que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua decisão de sair da União e da Euratom; observa que está a ser negociado um acordo para definir as disposições da sua saída; assinala que, em várias ocasiões, o Reino Unido manifestou o seu interesse em continuar a participar em atividades no domínio da energia de fusão na UE; regista, além disso, que os especialistas em fusão da União e do Reino Unido manifestaram a esperança de que a experiência no JET (Joint European Torus) de Culham, no Reino Unido, continue, para além de 2018, a fim de a levar a cabo um trabalho preparatório fundamental para o projeto ITER;

Gestão orçamental e financeira

12.

Regista que o orçamento definitivo para o exercício de 2016 disponível para a execução incluía 488 000 000 EUR em dotações para autorizações e 724 510 000 EUR em dotações para pagamentos; observa que as taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos foram de 99,8 % e de 98 %, respetivamente;

13.

Observa que, dos 488 000 000 EUR disponíveis para dotações de autorização, quase 100 % foram executados através de autorizações individuais diretas;

14.

Regista que a execução quase integral do orçamento de 2016 e a transição automática fizeram com que o nível de dotações anuladas fosse muito baixo em 2016, representando menos de 1 % do orçamento; observa que as dotações anuladas, no montante de 1 202 662 EUR, correspondem aos montantes não pagos em 2016 das autorizações administrativas em aberto que transitaram de 2015;

15.

Regista que, em 2015, o saldo de execução do orçamento ascendeu a 5 880 000 EUR;

16.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a Empresa Comum ter desperdiçado a oportunidade para introduzir informações detalhadas sobre a sua gestão orçamental e financeira em 2016 em comparação com 2015 (operações de pagamento, autorizações globais e individuais, observações e comentários importantes sobre a execução do orçamento); convida a Empresa Comum a comunicar estes dados à autoridade de quitação no seguimento do presente relatório;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

17.

Observa que, em junho de 2015, o conselho de administração da Empresa Comum aprovou uma estratégia de luta antifraude e o respetivo plano de ação, no âmbito dos quais a maior parte das ações foi implementada em 2016; regista, no entanto, que a Empresa Comum não criou um instrumento específico para facilitar o acompanhamento das suas medidas relativas aos procedimentos de contratação, em especial as relacionadas com a análise dos riscos e com as fases de avaliação, negociação e adjudicação dos procedimentos; congratula-se com o facto de a Empresa Comum estar atualmente a definir os requisitos para parametrizar a ferramenta que permitirá que a Empresa Comum recolha sistematicamente informações relativas aos indicadores antifraude sobre os procedimentos de adjudicação de contratos, para além de proporcionar ao pessoal da Empresa Comum a possibilidade de inserir informações adicionais relativas a sinais de alerta em qualquer processo de adjudicação;

18.

Congratula-se com o facto de os responsáveis pelas questões éticas e antifraude, juntamente com as respetivas unidades, terem implementado a estratégia antifraude da Empresa Comum, a qual foi verificada pelo Tribunal no âmbito das suas visitas regulares, em 2016;

19.

Regista que, na sequência da adoção da regulamentação da Empresa Comum em matéria de denúncia de irregularidades em 2015, foi elaborado um processo de execução que estabelece um procedimento conciso e pormenorizado sobre o modo como as irregularidades e as transgressões graves podem ser comunicadas e são acompanhadas na Empresa Comum;

Seleção e recrutamento de pessoal

20.

Regista que a Empresa Comum desperdiçou a oportunidade para introduzir informações detalhadas sobre os seus procedimentos de seleção e recrutamento de pessoal em 2016 (número de funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e pessoal interino da UE, número de ofertas de emprego publicadas, etc.) e convida a Empresa Comum a comunicar esses dados à autoridade de quitação no seguimento do presente relatório;

Controlo interno

21.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, a Empresa Comum dispõe de um sistema para realizar auditorias nas instalações dos contratantes com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos de garantia da qualidade; regista que as auditorias abrangem diversas questões relativas à execução, incluindo o plano de qualidade, quaisquer situações de não conformidade com um requisito específico, o controlo das compras e a gestão da subcontratação, a gestão da documentação e dos dados, a gestão das alterações e dos desvios, o plano de controlo da qualidade de obras de construção civil, o calendário pormenorizado do projeto, a gestão do risco inerente aos contratos e o plano de controlo da qualidade dos trabalhos técnicos; chama a atenção para o facto de as 29 auditorias realizadas em 2016 terem identificado 47 situações de não conformidade com os requisitos de garantia da qualidade e 202 domínios a melhorar; convida a Empresa Comum a apresentar uma declaração circunstanciada sobre o intercâmbio de dados à autoridade de quitação;

22.

Regista que, em setembro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão concluiu uma auditoria relativa à execução das disposições de contratação e a Empresa Comum está a implementar um plano de ação em resposta às recomendações dela resultantes; regista com agrado o facto de que o SAI efetuou também o seguimento da sua auditoria sobre gestão de contratos, tendo concluído que a Empresa Comum tinha executado de forma adequada todas as recomendações correspondentes;

23.

Observa que, em 2016, a estrutura de auditoria interna (EAI) da Empresa Comum efetuou o seguimento da sua auditoria da contratação no domínio dos edifícios ITER e reconheceu o importante trabalho desenvolvido pela Empresa Comum na formalização e conceção do processo, orientações, regras e instrumentos relacionados com atividades de contratação; regista ainda que a EAI também formulou mais seis recomendações de melhorias a efetuar nos procedimentos; congratula-se com o facto de, a partir de julho de 2017, cinco das seis novas recomendações da EAI terem sido implementadas e de a recomendação em curso dizer respeito à redefinição do papel do painel de avaliação;

24.

Observa que não foi calculada uma taxa de erro residual para os pagamentos das subvenções, em virtude da sua reduzida expressão no orçamento da Empresa Comum e do pequeno número de auditorias ex post realizadas; regista com agrado que, em 2016, a Agência de Execução para a Investigação deu início a uma auditoria ex post de um beneficiário, em nome da Empresa Comum; congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter adotado as medidas necessárias para corrigir os erros identificados nas auditorias dos exercícios anteriores;

Adjudicação de contratos operacionais e subvenções

25.

Regista que, em 2016, foram iniciados 40 procedimentos de adjudicação de contratos operacionais e foram assinados 52 contratos;

26.

Observa com apreensão que o tempo médio necessário para a adjudicação de contratos de valor superior a 1 000 000 EUR aumentou (de 140 para 162 dias) em 2016, em comparação com 2015; regista que o tempo médio necessário para a adjudicação de contratos de valor inferior a 1 000 000 EUR também aumentou (de 59 para 71 dias), mas para as subvenções diminuiu de forma significativa (de 103 para 61) em conformidade com os valores de 2015; considera que a Empresa Comum deve tomar medidas claras para resolver de forma adequada o problema do aumento preocupante do tempo necessário para a adjudicação de contratos de valor inferior e superior ao limiar de 1 000 000 EUR;

Outras questões

27.

Convida a Empresa Comum a tirar partido dos benefícios da rede das empresas comuns, que funciona como uma plataforma de cooperação entre estas;

28.

Reconhece a necessidade de a Empresa Comum comunicar com os cidadãos da União, através das instituições, sobre a importância das suas investigações e colaborações e realça a importância de destacar os progressos reais alcançados em resultado deste trabalho, que constituem uma parte importante do seu mandato, bem como o facto de colaborar com outras empresas comuns na sensibilização do público para os benefícios do seu trabalho.

(1)  COM(2017) 319.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/380


DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/1453 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativa ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0089/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (4), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0095/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 31.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/381


DECISÃO (UE) 2018/1454 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0090/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (4), nomeadamente o artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0077/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum SESAR pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 1.

(2)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 56.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/382


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1455 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0077/2018),

A.

Considerando que a Empresa Comum SESAR (a «Empresa Comum») foi constituída em fevereiro de 2007 para dirigir o Programa de Investigação relativo à Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), que visa modernizar a gestão do tráfego aéreo na União Europeia;

B.

Considerando que, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho (1), o Programa SESAR 2020 («SESAR 2020») prorrogou a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024;

C.

Considerando que a Empresa Comum foi concebida como uma parceria público-privada, tendo como membros fundadores a União Europeia e o Eurocontrol;

D.

Considerando que a contribuição da União para a fase de implantação do SESAR 2020, 2014 a 2024 financiado a partir do «Horizonte 2020», é de 585 milhões de euros; considerando que, no âmbito dos novos acordos de adesão do Horizonte 2020, se espera que a contribuição da Eurocontrol ascenda a aproximadamente 500 milhões de euros e que a contribuição dos outros parceiros do setor da aviação seja de cerca de 720,7 milhões de euros, de que cerca de 90 % devem ser em espécie;

Seguimento da quitação de 2015

1.

Regista que a Empresa Comum incorporou nos seus procedimentos o modelo comum para a declaração de ausência de conflitos de interesses;

Considerações gerais

2.

Considera que o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 (o «relatório do Tribunal») reflete fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira da Empresa Comum em 31 de dezembro de 2016, bem como os resultados das suas operações, os seus fluxos de caixa e a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com a regulamentação financeira e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

3.

Regista que o relatório do Tribunal refere que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2016 são, em todos os seus aspetos materiais, legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

4.

Assinala que, em 2016, o orçamento para pagamentos da Empresa Comum foi de 157,1 milhões de euros (2015: 136,9 milhões de euros);

5.

Assinala, com base no relatório do Tribunal, que o orçamento definitivo para o exercício de 2016 disponível a título do Sétimo Programa-Quadro («7.o PQ») e do Horizonte 2020 incluía 101,4 milhões de euros em dotações de autorização e 162,8 milhões de euros em dotações para pagamento;

6.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 95,7 % e 63,2 %; manifesta apreensão pelo facto de que a baixa taxa de execução das dotações para pagamento se deveu a atrasos na realização dos estudos e na aplicação dos desenvolvimentos levados a efeito pelos membros da Empresa Comum; reconhece que uma das principais razões para o atraso na execução de pagamentos para estudos e desenvolvimentos a levar a efeito pelos membros foi a dificuldade em adaptar as ferramentas informáticas comuns do Programa-Quadro Horizonte 2020 às necessidades específicas da Empresa Comum; deve porém ser conferida prioridade para assegurar que estas circunstâncias não se reproduzam no futuro;

7.

Assinala que foram auditadas 383 declarações de custos no âmbito da auditoria de 2016, representando os 15 membros, e num montante de 77 milhões de euros, ou seja, 10 % dos custos totais declarados no valor de 728,8 milhões de euros, com uma taxa de erro residual de 1,34 %;

Execução plurianual do orçamento no âmbito do 7.o PQ e das RTE-T

8.

Assinala que, de um total de 892,8 milhões de euros do orçamento operacional e administrativo para as atividades do Programa SESAR 1 («SESAR 1»), no final de 2016 a Empresa Comum tinha concedido autorizações no valor de 827,4 milhões de euros e realizado pagamentos no valor de 704,2 milhões de euros (79 % do orçamento disponível);

9.

Assinala que, dos 1 254,5 milhões de euros de contribuições em espécie e em dinheiro a efetuar pelos outros membros para as atividades operacionais e administrativas da Empresa Comum (670,2 milhões de euros do Eurocontrol e 584,3 milhões de euros dos membros do setor da aviação), até ao final de 2016, a Empresa Comum tinha validado contribuições no valor de 910 milhões de euros (427,7 milhões de euros do Eurocontrol e 482,3 milhões de euros do setor da aviação); observa ainda que, até ao final de 2016, tinham sido comunicadas à Empresa Comum contribuições em espécie no valor de 133,5 milhões de euros provenientes dos outros membros (49,2 milhões de euros do Eurocontrol e 84,2 milhões de euros dos membros do setor da aviação);

10.

Assinala que as contribuições em dinheiro acumuladas da UE ascendiam a 597,1 milhões de euros no final de 2016, em comparação com o total de contribuições em espécie e em dinheiro do Eurocontrol, no valor de 476,9 milhões de euros, e dos membros do setor da aviação, no montante de 566,5 milhões de euros;

Execução plurianual do orçamento no âmbito do Horizonte 2020

11.

Observa que, no final de 2016, dos 585 milhões de euros de fundos do Horizonte 2020 que lhe foram afetados para a execução do SESAR 2020, a Empresa Comum tinha concedido autorizações no montante de 61,6 milhões de euros e realizado pagamentos no valor de 49,9 milhões de euros (8,5 % dos fundos afetados); observa ainda que os pagamentos consistiam sobretudo em pré-financiamentos da primeira vaga de projetos do SESAR 2020;

12.

Assinala que, no final de 2016, as contribuições em dinheiro acumuladas da UE para as atividades operacionais da Empresa Comum ascendiam a 56 milhões de euros;

13.

Destaca que os outros membros deverão efetuar contribuições em espécie e em dinheiro no valor de 1 220,7 milhões de euros para as atividades operacionais da Empresa Comum relativas ao SESAR 2020 (500 milhões de euros do Eurocontrol e 720,7 milhões de euros do setor da aviação); manifesta apreensão pelo facto de que, no final de 2016, o Conselho de Administração não tinha validado quaisquer contribuições em espécie e em dinheiro, ressalvando porém que os projetos do SESAR 2020 se encontravam ainda numa fase inicial; reconhece o facto de que é expectável que os membros apresentem as suas primeiras declarações de despesas em 2018, e a Empresa Comum começará então a validar as respetivas contribuições em espécie;

14.

Assinala que a Empresa Comum enfrentou dificuldades na adaptação das ferramentas informáticas do programa Horizonte 2020 às suas necessidades específicas, o que resultou em atrasos na execução dos pagamentos devidos a estudos e desenvolvimentos dos membros; lamenta que, devido a fatores externos fora do controlo da Empresa Comum, um montante de 14,5 milhões de euros em dotações de pagamento — relacionados com convites à apresentação de propostas do SESAR 2020 e atividades inicialmente orçamentadas em 2016 — teve de ser anulado por via de um orçamento retificativo para 2016; manifesta a sua preocupação com a continuação do aumento das autorizações por liquidar (RAL), que aumentaram de 72,1 milhões de euros para 83,8 milhões de euros em 2016, e solicita que esta tendência seja invertida na sequência da transição para o programa SESAR 2020;

15.

Congratula-se com a assinatura da renovação do acordo entre a Empresa Comum e o Eurocontrol em 2016, que destaca o novo papel do Eurocontrol como cofundador do programa SESAR e inclui uma série de obrigações e compromissos no que se refere à execução do programa SESAR 2020; saúda igualmente o alargamento do número de membros para 19, representando mais de 100 empresas de todo o setor, que participarão nas atividades de investigação industrial, validação e demonstração do programa SESAR 2020; toma nota da adoção da primeira edição do Documento Único de Programação da Empresa Comum para o período de 2017-2019;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

16.

Assinala, com base no relatório do Tribunal, que, em 31 de dezembro de 2016, a Empresa Comum contava com 44 efetivos (2015: 41);

17.

Salienta que a Empresa Comum realizou seis procedimentos de adjudicação de contratos com um valor aproximado de 22,3 milhões de euros, em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum, para assegurar uma concorrência leal entre fornecedores e a utilização mais eficaz dos fundos da Empresa Comum;

18.

Assinala que, nos seus procedimentos de contratação relativos à prestação de serviços, a Empresa Comum estipula um orçamento máximo para o contrato; mostra-se apreensivo pelo facto de que este montante máximo não assenta num processo sistemático de estimativa dos custos nem num sistema razoável de preços de referência no mercado; observa, além disso, que esta situação não garante uma boa relação custo-eficácia dos seus contratos de prestação de serviços plurianuais, uma vez que a experiência mostra que a maioria das propostas recebidas estava próxima do orçamento máximo; enaltece o facto de que, na sequência da observação do Tribunal, a Empresa Comum introduziu, em abril de 2017, uma metodologia para avaliar sistematicamente, durante a fase de planeamento da adjudicação, as necessidades em matéria de contratos públicos e os custos associados;

19.

Toma nota dos resultados do exercício de aferimento de 2016 relativo aos recursos humanos: 62 % lugares operacionais, 30 % lugares administrativos e 8 % de lugares neutros;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

20.

Observa que, no decurso de 2016, foram realizadas nove auditorias por uma empresa externa de auditoria diferente, em virtude de ter sido detetado um conflito de interesses do membro com o revisor oficial de contas; regista que a Empresa Comum adotou um contrato-quadro revisto para serviços de auditoria com três empresas de auditoria externa e que a atividade de auditoria é efetuada exclusivamente por essas empresas; realça o facto de que não foi identificado qualquer aspeto material nas auditorias realizadas até à data que exigisse a atenção do Conselho de Administração;

Controlo interno

21.

Regozija-se com o facto de que a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante baseados em análises documentais financeiras e operacionais e de que realiza auditorias ex post aos beneficiários;

22.

Manifesta preocupação pelo facto de que a Empresa Comum ainda não introduziu orientações específicas destinadas aos membros e respetivos auditores externos relativas à declaração e certificação das contribuições em espécie dos membros para os projetos do SESAR 2020; mostra-se além disso apreensivo pelo facto de que a Empresa Comum ainda não definiu orientações internas relativas aos seus controlos ex ante das declarações de custos dos projetos do SESAR 2020; enaltece o facto de que, em dezembro de 2016, o Conselho de Administração da Empresa Comum adotou o documento «Methodology and Validation process for In kind contributions (IKC) in the SJU (SESAR 2020 Programme only)» [Metodologia e processo de validação das contribuições em espécie na Empresa Comum (unicamente Programa SESAR 2020); assinala que a Empresa Comum é suposta analisar a necessidade de adaptar a estratégia de controlo ex ante do Horizonte 2020 da Comissão aos riscos específicos associados aos projetos do programa SESAR 2020;

23.

Solicita à Empresa Comum que estabeleça um procedimento interno sistemático para efetuar uma nova avaliação da fraca viabilidade financeira constatada em relação a um coordenador de projeto subvencionado, incluindo medidas destinadas a atenuar e a compensar o risco financeiro acrescido; constata a ausência de orientações específicas para os membros e os seus auditores externos relativamente à declaração e certificação das contribuições em espécie dos membros para projetos do SESAR 2020 e convida a Empresa Comum a desenvolver termos de referência e um certificado-modelo antes de receber quaisquer contribuições em espécie em 2018;

24.

Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter continuado a aplicar uma abordagem multifacetada para efeitos de revisão, gestão e atenuação eficaz de riscos, e espera que a Empresa Comum consagre especial atenção aos riscos operacionais significativos que identificou no quadro do plano diretor ATM e do SESAR 2020; congratula-se com o facto de o Conselho de Administração da Empresa Comum ter adotado a estratégia de luta antifraude em 18 de março de 2016;

25.

Constata que, no que diz respeito ao SESAR 1, foram programados 21 exercícios de auditoria em cinco membros selecionados, 14 dos quais foram concluídos em 2016, no âmbito do terceiro ciclo de auditorias em todos os 15 membros, conforme descrito na estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum; está preocupado com a taxa de erro residual de 6,21 % em 2016; manifesta, no entanto, satisfação com a taxa de erro cumulativa residual de 1,34 % do SESAR 1;

Auditorias internas

26.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo, em outubro de 2015, uma auditoria sobre a governação operacional e a atualização do Plano Diretor; regista que o SAI formulou três recomendações; convida a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre a execução das restantes recomendações em aberto;

27.

Constata que, em 2016, o SAI realizou uma auditoria a processos no âmbito do programa Horizonte 2020; regista o facto de que esta auditoria avaliou a conformidade da Empresa Comum com os processos no âmbito do Horizonte 2020, nomeadamente no que respeita à identificação, avaliação e seleção das propostas e à preparação dos contratos de subvenção;

Convites à apresentação de propostas

28.

Assinala que, em relação ao convite restrito para investigação industrial, que foi circunscrito aos membros da Empresa Comum pertencentes ao setor, a Empresa Comum concedeu subvenções a consórcios de projetos, apesar de, em dois casos, os controlos de viabilidade financeira dos beneficiários, realizados pela Agência de Execução para a Investigação, indicarem que a capacidade financeira do membro do setor que coordenava o consórcio era reduzida; observa que esta situação implica um risco financeiro mais elevado para a conclusão desses projetos e que o risco financeiro é igualmente mais elevado no caso dos outros projetos em que estes dois beneficiários estão envolvidos; regista que a decisão do diretor-executivo nestes dois casos assentou em avaliações de risco pontuais complementares, realizadas pelo pessoal da Empresa Comum; mostra-se apreensivo pelo facto de que a Empresa Comum ainda não definiu um procedimento interno sistemático para reavaliar os casos de fraca viabilidade financeira de um coordenador de projetos de subvenção, incluindo medidas para atenuar e compensar o risco financeiro acrescido; assinala que, na sequência dos resultados das avaliações de risco complementares efetuadas em conformidade com as orientações Horizonte 2020, a Empresa Comum concluiu que rejeitar os coordenadores de projetos unicamente com base na análise realizada pela Agência de Execução para a Investigação (REA) seria suscetível de expor a Empresa Comum a um risco significativo de contencioso; observa que a Empresa Comum concorda que deve ser previsto um procedimento interno para reavaliar a fraca viabilidade financeira de um coordenador de projeto beneficiário de subvenção, incluindo medidas de mitigação e de compensação dos riscos financeiros acrescidos;

Comunicação

29.

Reconhece a necessidade de a Empresa Comum comunicar aos cidadãos da União, através das instituições da União, informações sobre a importante investigação e colaboração que está a levar a cabo; realça a importância de pôr em evidência os progressos reais alcançados em resultado deste trabalho, que são uma parte importante do seu mandato, bem como o facto de tal colaboração se articular com outras Empresas Comuns na promoção da sensibilização do público para os benefícios do seu trabalho.

30.

Insta a Comissão a assegurar o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 no que se refere a uma maior simplificação e harmonização das empresas comuns.

Outras questões

31.

Congratula-se com o facto de todos os projetos SESAR 1 terem sido encerrados do ponto de vista operacional no final de 2016 e de 61 soluções, prontas para efeitos de aplicação industrial e implantação, constantes da primeira edição do catálogo das soluções do programa SESAR, terem sido entregues à comunidade aeronáutica; observa que 54 soluções iniciadas no SESAR 1 serão desenvolvidas no SESAR 2020, o que evidencia os esforços envidados no sentido de assegurar uma transição efetiva entre os dois programas;

32.

Insta a Empresa Comum e a Comissão a avaliarem os resultados da implantação da solução SESAR, sobretudo do ponto de vista da garantia da interoperabilidade e dos próximos passos rumo à conclusão do Céu Único Europeu; tendo em conta que a fase de implantação já se encontra em curso, insta a Empresa Comum a iniciar o desenvolvimento do projeto-piloto relativo a uma nova arquitetura do espaço aéreo europeu que contribua substancialmente para a eficácia financeira da implantação;

33.

Congratula-se com a publicação de um estudo SESAR sobre as perspetivas dos veículos aéreos não tripulados na Europa («SESAR European Drones Outlook Study»), em novembro de 2016; considera que são necessárias várias inovações, incluindo tecnologias relacionadas com a gestão do tráfego aéreo, para integrar os veículos aéreos não tripulados no espaço aéreo europeu de forma segura; regista com interesse a sua descrição geral do desenvolvimento do mercado europeu de veículos aéreos não tripulados até 2050 e o enorme potencial para a Europa e a sua competitividade à escala mundial, bem como as ações que terão de ser levadas a cabo, nos próximos 5 a 10 anos, tendo em vista explorar esse potencial, incluindo o apoio à investigação e ao desenvolvimento, em cuja base será criado, a nível da União, um ecossistema que englobe um quadro regulamentar e tecnológico, que reúna os principais intervenientes públicos e privados e resulte em níveis mais elevados de financiamento da União, nomeadamente ao serviço do desenvolvimento das pequenas e médias empresas do setor;

34.

Observa que a gestão do espaço aéreo europeu continua fragmentada e que o Céu Único Europeu ainda não foi concretizado enquanto conceito; reitera o papel crucial da Empresa Comum na coordenação e realização da investigação associada ao projeto SESAR, que é um projeto-pilar do Céu Único Europeu; embora o prazo para a realização dos objetivos do projeto SESAR tenha transitado da data inicialmente prevista (2020) para 2035;

35.

Chama a atenção para a importância de corrigir a fragmentação do céu europeu, uma vez que o mercado único europeu ainda não beneficia totalmente das vantagens apresentadas pelo Céu Único Europeu.

(1)  JO L 192 de 1.7.2014, p. 1.


3.10.2018   

PT

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L 248/387


DECISÃO (UE) 2018/1456 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0090/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (4), nomeadamente o artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0077/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR para o exercício da 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 1.

(2)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 56.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.10.2018   

PT

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L 248/388


DECISÃO (UE) 2018/1457 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0095/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a Empresa Comum «Shift2Rail» (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0076/2018),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum «Shift2Rail» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2016;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum «Shift2Rail», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 64.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


3.10.2018   

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L 248/389


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1458 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0076/2018),

A.

Considerando que a Empresa Comum «Shift2Rail» (a «Empresa Comum») foi criada em junho de 2014 por um período de 10 anos, através do Regulamento (UE) n.o 642/2014 (o «Regulamento que cria a Empresa Comum»);

B.

Considerando que os membros fundadores são a União, representada pela Comissão, e parceiros da indústria ferroviária (principais partes interessadas, nomeadamente fabricantes de equipamento ferroviário, empresas ferroviárias, gestores de infraestruturas e centros de investigação); que outras entidades podem participar na Empresa Comum, como membros associados;

C.

Considerando que os objetivos da Empresa Comum consistem em: a) realizar um Espaço Ferroviário Europeu Único; b) reforçar a atratividade e competitividade do sistema ferroviário europeu; c) garantir uma transferência modal do transporte rodoviário; e d) manter a posição de liderança da indústria ferroviária europeia no mercado mundial;

D.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em maio de 2016;

Considerações gerais

1.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 (o «relatório do Tribunal»), as referidas contas refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com a regulamentação financeira e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Regista que o relatório do Tribunal refere que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.

Observa que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum é de 450 000 000 EUR, provenientes do programa Horizonte 2020; observa que os membros da Empresa Comum que não a União devem contribuir com recursos num montante mínimo de 470 000 000 EUR, incluindo contribuições em espécie e em dinheiro num montante mínimo de 350 000 000 EUR para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum e um montante mínimo de 120 000 000 EUR de contribuições em espécie para as atividades adicionais da Empresa Comum;

Orçamento e gestão financeira

4.

Regista que o orçamento definitivo para o exercício de 2016 disponível para a execução incluía 50 200 000 EUR em dotações para autorizações e 52 300 000 EUR em dotações para pagamentos; salienta que as taxas de utilização das dotações para autorizações e pagamentos foram de 94 % e 82 %, respetivamente, o que representa uma taxa particularmente baixa para as dotações de pagamento; regista ainda que a maioria dos pagamentos efetuados pela Empresa Comum em 2016 consistiu em pagamentos de pré-financiamento para projetos do programa Horizonte 2020 selecionados no âmbito dos convites à apresentação de propostas de 2015 e 2016;

5.

Observa que, dos 450 000 000 EUR de fundos do programa Horizonte 2020 que foram atribuídos à iniciativa Shift2Rail, 52 000 000 EUR foram destinados ao Programa de Trabalho dos Transportes de 2014-2015 do Horizonte 2020, gerido pela Comissão, restando 398 000 000 EUR para a Empresa Comum; regista que, no final de 2016, a Empresa Comum tinha concedido autorizações no montante de 92 400 000 EUR e realizado pagamentos no valor de 42 700 000 EUR (10,7 % dos fundos afetados) para a execução da sua primeira vaga de projetos;

6.

Regista que, dos 350 000 000 EUR em contribuições devidas pelos membros da indústria para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum, até finais de 2016, quatro meses depois de a Empresa Comum ter iniciado os primeiros projetos no âmbito do programa Horizonte 2020, os membros tinham declarado contribuições em espécie no montante de 4 500 000 EUR para atividades operacionais, dos quais 3 000 000 EUR tinham sido certificados; observa que o conselho de administração tinha validado 3 200 000 EUR de contribuições em dinheiro para os custos administrativos da Empresa Comum;

7.

Observa que, dos 120 000 000 EUR em contribuições de membros da indústria devidas para atividades adicionais, no final de 2016, os membros já tinham declarado 55 000 000 EUR (45,8 %), dos quais tinham sido certificados 35 200 000 EUR;

8.

Regista que, no final de 2016, o total das contribuições dos membros da indústria ascendeu a 62 700 000 EUR, em comparação com a contribuição em dinheiro da UE, no montante de 48 500 000 EUR;

9.

Observa que, em 2016, a Empresa Comum assinou 27 convenções de subvenção resultantes de convites à apresentação de propostas publicados em 2015 e 2016, e que o valor das atividades de investigação e inovação desses convites ascendeu a 167,3 milhões EUR, a serem cofinanciados pela Empresa Comum num montante máximo de 79,1 milhões EUR;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.

Observa que, apesar de a estratégia antifraude da Comissão para a investigação ser obrigatória para a Empresa Comum, no final de 2016, a Empresa Comum ainda não tinha realizado uma avaliação específica dos riscos em matéria de fraude, nem tinha estabelecido um plano de ação para a aplicação da sua própria estratégia de luta antifraude, que constituem sistemas importantes e esperados de governação e boas práticas, baseados na metodologia fornecida pela Comissão; regista que, em 2017, a Empresa Comum deu os primeiros passos no sentido de criar o seu próprio plano de ação de luta antifraude, ou seja, uma sessão de sensibilização sobre a luta antifraude organizada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para o pessoal da Empresa Comum, bem como uma avaliação de riscos em matéria de fraude; regista que esse plano será seguido de uma avaliação do impacto que estabelecerá os objetivos essenciais a fim de mitigar as lacunas identificáveis (quarto trimestre de 2017) e de uma avaliação da estratégia de luta antifraude e do plano de ação até junho de 2018;

Seleção e recrutamento de pessoal

11.

Assinala que, em 2016, a Empresa Comum contratou sete membros do pessoal em conformidade com o seu quadro de pessoal: um diretor executivo, um chefe de administração e finanças, um responsável de comunicação, um assistente de TI e três gestores de programas;

12.

Observa que, no final de 2016, a equipa da Empresa Comum era composta por 17 membros do pessoal, tal como previsto no quadro de pessoal;

Controlo interno

13.

Regista que, em conformidade com o relatório do Tribunal de Contas, a Empresa Comum estabeleceu um plano de ação para a aplicação do seu quadro de controlo interno, que tem em conta os resultados de uma avaliação dos riscos realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão em dezembro de 2016; observa, além disso, que serão iniciadas auditorias ex post dos pedidos de pagamento relativos aos projetos por auditores externos independentes após a validação dos primeiros pedidos de pagamento no decurso de 2017;

14.

Reconhece que o SAI da Comissão desempenha o papel de auditor interno da Empresa Comum e, neste contexto, informa indiretamente o conselho de administração e o diretor executivo; observa que a primeira missão de auditoria consistiu em estabelecer um perfil de risco da Empresa Comum, a fim de definir um plano de trabalho trienal para a auditoria interna;

Adjudicação de contratos operacionais e subvenções

15.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, nos seus procedimentos de contratação relativos à prestação de serviços, a Empresa Comum estipular um orçamento máximo para o contrato; observa que não existiam provas de que este montante máximo assentasse num processo de estimativa dos custos, nem num sistema razoável de preços de referência no mercado; considera que esta situação não garante uma boa relação custo-eficácia dos seus contratos de prestação de serviços plurianuais, uma vez que a experiência mostra que a maioria das propostas recebidas estava próxima do orçamento máximo; acolhe com agrado o facto de a abordagem seguida pela Empresa Comum ser consonante com as disposições do vade-mécum da Comissão sobre contratos públicos e os princípios da regulamentação financeira;

16.

Chama a atenção para o facto de, em dois dos oito casos auditados, a Empresa Comum ter concedido subvenções a consórcios de projetos, apesar de os controlos da viabilidade financeira dos beneficiários, realizados pela Agência de Execução para a Investigação, indicarem que a capacidade financeira dos membros coordenadores do consórcio era reduzida; regista que isso implica um risco desnecessariamente elevado para a conclusão desses projetos e que o risco financeiro era particularmente elevado num caso, em que tinha sido atribuído ao parceiro coordenador mais de 45 % do financiamento total do projeto; insta a Empresa Comum a comunicar, antes do final de 2018, as razões claras pelas quais decidiu assumir esse risco e a informar por escrito a autoridade de quitação sobre o desenvolvimento de ambos os projetos, enquanto parte do seguimento da quitação; chama a atenção para a atual necessidade substancial de dispor de um sistema adequado de avaliação dos riscos, que deve ser seguido de forma abrangente;

Outras questões

17.

Insta a Comissão a garantir o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 em matéria de racionalização suplementar e harmonização das empresas comuns;

18.

Reconhece a necessidade de a Empresa Comum comunicar aos cidadãos da União, através das instituições da União, informações sobre a importante investigação e colaboração que está a levar a cabo; realça a importância de pôr em evidência os progressos reais alcançados em resultado deste trabalho, que são uma parte importante do seu mandato, bem como o facto de tal colaboração se articular com outras Empresas Comuns na promoção da sensibilização do público para os benefícios do seu trabalho; observa, a este respeito, que muitos dos parceiros privados da Empresa Comum dispõem da capacidade de comunicar diretamente com os cidadãos da União e devem ser incentivados a participar nessas ações;

19.

Sublinha que a investigação e a inovação no setor ferroviário determinam o desenvolvimento de um setor ferroviário seguro e competitivo no plano mundial e desempenham um papel importante, a fim de se alcançar uma redução significativa do custo do ciclo de vida do sistema de transportes ferroviários e conseguir um aumento significativo da capacidade do sistema ferroviário, bem como da fiabilidade e pontualidade, assim como para eliminar os entraves técnicos remanescentes à interoperabilidade e reduzir as externalidades negativas relacionadas com os transportes; salienta igualmente que os objetivos da Empresa Comum consistem na realização de um Espaço Ferroviário Europeu Único e no aumento da atratividade e competitividade do sistema ferroviário europeu;

20.

Recorda que a investigação e a inovação não representam um processo isolado que utiliza uma regra simples para a gestão de processos; salienta, por conseguinte, que é muito importante identificar, entre os projetos de investigação e de inovação, aqueles que podem introduzir soluções inovadoras no mercado; realça que as alterações ao regulamento que cria a Empresa Comum e aos respetivos estatutos serão muito importantes para o desenvolvimento futuro da Empresa Comum, a fim de melhorar a sua eficiência; salienta, em particular, a necessidade de prever a utilização do princípio do financiamento plurianual e de adotar calendários flexíveis para a publicação de propostas de projetos;

21.

Insiste na importância da cooperação entre a Empresa Comum e a Agência Ferroviária da União Europeia (ERA); congratula-se com a participação da ERA em reuniões do Conselho de Direção da empresa comum; solicita à Empresa Comum que forneça informações mais concretas sobre as principais realizações desta cooperação no seu relatório anual de atividades;

22.

Toma nota de que, durante os primeiros meses após se ter tornado autónoma, a Empresa Comum iniciou alguns trabalhos exploratórios para ponderar de que modo se poderia tirar partido das atividades previstas em outros fundos e programas da União no que se refere ao setor ferroviário, nomeadamente o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e o Fundo Regional e de Coesão, e que a Empresa Comum pretende continuar a desenvolver esta atividade; solicita à Empresa Comum que forneça pormenores sobre a forma como tenciona desenvolver sinergias entre essas atividades e os resultados esperados;

23.

Salienta que os projetos de investigação e inovação devem ser seguidos de um maior Nível de Maturidade Tecnológica nas fases de demonstração e execução; realça que a necessidade de financiamento complementar, mediante o recurso a instrumentos de financiamento pertinentes, é essencial para construir um sistema ferroviário competitivo no futuro.

3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/392


DECISÃO (UE) 2018/1459 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 — C8-0095/2018),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a Empresa Comum «Shift2Rail» (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0076/2018),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2016;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum «Shift2Rail», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 426 de 12.12.2017, p. 64.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/393


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1460 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2016: desempenho, gestão financeira e controlo

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2016,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2015 [COM(2017) 379],

Atendendo aos relatórios anuais específicos do Tribunal de Contas (1) sobre as contas anuais das agências descentralizadas relativas ao exercício de 2016,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre o estudo de caso rápido relativo à aplicação da redução de 5 % do pessoal, publicado em 21 de dezembro de 2017,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), nomeadamente o artigo 110.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0115/2018),

A.

Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na aceção do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as observações horizontais que acompanham as decisões de quitação, nos termos do artigo 110.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão e do artigo 3.o do anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu;

B.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Salienta que as agências têm muita visibilidade nos Estados-Membros e uma influência significativa na elaboração de políticas, na tomada de decisões e na execução de programas em domínios de importância vital para os cidadãos europeus, como a saúde, a segurança, a proteção, a liberdade e a justiça, a investigação e o desenvolvimento industrial, os assuntos económicos e monetários, o emprego e o progresso social; reitera a importância das tarefas executadas pelas agências e o seu impacto direto na vida quotidiana dos cidadãos europeus; reitera igualmente a importância da autonomia das agências, nomeadamente das agências de regulação e das agências responsáveis pela recolha independente de informação; reconhecendo que as partes interessadas conhecem as agências, expressa a sua preocupação com o facto de, em geral, a visibilidade das agências para os cidadãos europeus ser ainda limitada, ao passo que um elevado nível de visibilidade é necessário para a sua responsabilidade e independência;

2.

Recorda que as agências foram criadas principalmente para realizar avaliações técnicas ou científicas independentes, para o que são indispensáveis regras claras e eficazes para evitar conflitos de interesses, para assegurar o funcionamento de sistemas da União e para facilitar a realização do Mercado Único; exorta todas as agências a participarem no acordo interinstitucional sobre o registo de transparência que está a ser negociado entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento;

3.

Regista que, de acordo com a síntese dos resultados das auditorias anuais do Tribunal de Contas às agências e outros organismos da União em 2016 («a síntese do Tribunal»), o orçamento das agências para 2016 se elevou a cerca de 3,4 mil milhões de euros, o que representa um aumento de cerca de 21,42 % relativamente a 2015, e cerca de 2,4 % (2015: 2 %) do orçamento geral da União; assinala que o aumento diz respeito sobretudo às agências que trabalham em domínios relacionados com Indústria, Investigação e Energia (358 milhões de euros adicionais) e Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos (174 milhões de euros adicionais); observa, por outro lado, que, do orçamento de 3,4 mil milhões de euros, cerca de 2,4 mil milhões de euros foram financiados pelo orçamento geral da União, enquanto cerca de mil milhões de euros provinham de taxas e contribuições diretas dos Estados-Membros, dos países da Associação Europeia de Comércio Livre e de outras fontes;

4.

Insta a Comissão a trabalhar em estreita cooperação com a Rede de Agências da União («a Rede») e as agências individuais aquando da elaboração da sua proposta para o quadro financeiro plurianual pós-2020 e da análise de fontes alternativas de financiamento para as agências descentralizadas da União;

5.

Salienta que o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as agências descentralizadas analisou, em especial, o caso-piloto da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), no que se refere às agências financiadas por taxas; declara que, mesmo que uma agência seja totalmente financiada por taxas, não deixa de ser plenamente responsável perante a autoridade de quitação, tendo em conta os riscos reputacionais envolvidos; expressa, além disso, a sua preocupação com os indicadores de qualidade utilizados no caso-piloto da AESA, uma vez que estes privilegiam fortemente a satisfação do cliente em detrimento da segurança aérea; exorta a Comissão a analisar a forma com que a independência das agências totalmente financiadas por taxas pode ser assegurada;

6.

Observa que as agências empregam 10 364 trabalhadores permanentes, temporários, contratuais ou destacados (face a 9 848 em 2015), o que representa um aumento de 5,24 % em relação ao ano anterior, principalmente devido às novas funções a desempenhar; assinala que o maior aumento do número de efetivos se registou nas agências que tratam de questões relacionadas com Indústria, Investigação e Energia (110), Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos (177) e Assuntos Económicos e Monetários (85);

7.

Observa que, de acordo com a sua síntese, o Tribunal emitiu um parecer sem reservas sobre a fiabilidade das contas de todas as agências; observa, além disso, que o Tribunal emitiu um parecer sem reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas de todas as agências, com exceção do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (EASO);

8.

É de opinião que o processo de quitação deve ser racionalizado e acelerado para terminar no ano n+1; insta, por conseguinte, as agências e o Tribunal a seguirem o bom exemplo do setor privado e propõe que o prazo para a publicação das contas definitivas, dos relatórios anuais de atividades e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira termine em 31 de março, e que o prazo para a publicação dos relatórios anuais do Tribunal sobre as agências seja antecipado para 1 de julho, o mais tardar, a fim de simplificar e acelerar o processo, concluindo assim o processo de quitação um ano após o exercício contabilístico em causa;

Abordagem comum e roteiro da Comissão

9.

Reconhece a aplicação, por parte das agências da União, da abordagem comum e do roteiro da Comissão;

10.

Saúda o contributo da Rede em matéria de coordenação, recolha e consolidação das ações e informações em prol das instituições da União, incluindo o Parlamento; observa que as suas tarefas de coordenação incluem os procedimentos orçamental e de quitação anuais, a aplicação do roteiro da Comissão resultante da abordagem comum e das correspondentes iniciativas políticas, bem como a revisão e execução do Regulamento Financeiro e do Estatuto do Pessoal;

11.

Considera que a Rede contribui com efetivo valor acrescentado para as relações entre as instituições da União e as agências descentralizadas; considera que seria positivo apoiar a gestão do Gabinete de Apoio Comum da Rede em Bruxelas; apoia vivamente o seu pedido de um lugar de agente temporário, cujo custo seria partilhado entre as agências, que figura no pedido de orçamento do Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) para 2019, especialmente se as competências da Rede forem clarificadas e, no respeito da autonomia das agências, reforçadas, sempre que possível; incentiva a Comissão a incluir este lugar adicional na sua proposta de orçamento para 2019;

12.

Observa que a Rede, através da sub-rede de desenvolvimento do desempenho, elaborou em 2016 o documento-quadro sobre o desempenho das agências, que descreve as ferramentas existentes, incluindo a utilização de indicadores, com especial destaque para o planeamento, avaliação e comunicação da eficiência; congratula-se com o facto de a sub-rede de desenvolvimento do desempenho estar atualmente a trabalhar, juntamente com a Comissão, na elaboração de um modelo de maturidade para a orçamentação baseada no desempenho no sentido de orientar cada agência nos seus esforços para otimizar as respetivas capacidades em matéria de planeamento, de acompanhamento e de apresentação de relatórios sobre os resultados e o orçamento e os recursos utilizados; observa que algumas agências podem melhorar a utilização de indicadores de resultados e de impacto nos seus indicadores de desempenho fundamentais; solicita que a Rede informe a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas e sobre a sua aplicação;

Orçamento e gestão financeira

13.

Relembra que a anualidade é um dos três princípios contabilísticos de base, juntamente com a unidade e o equilíbrio, que são indispensáveis para garantir uma execução eficiente do orçamento da União; observa que, de acordo com a síntese do Tribunal, não obstante se ter verificado uma significativa diminuição, o elevado nível de transições de dotações autorizadas continua a ser o problema mais frequente da gestão orçamental e financeira, afetando 23 agências contra 32 em 2015;

14.

Observa que as transições são, com frequência, parcial ou plenamente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não indicam necessariamente insuficiências na programação e execução orçamental nem estão sempre em conflito com o princípio orçamental da anualidade;

15.

Regista a proposta da Rede relativa à comunicação das dotações transitadas e anuladas que excedam 5 % do orçamento total; observa, no entanto, que, a fim de avaliar o planeamento e a execução orçamental, as agências poderiam, além disso, comunicar quais os níveis de transições previstas e as razões que lhes estão subjacentes; incentiva as agências a incluir estas informações nos seus relatórios de atividade anuais consolidados;

16.

Realça que o nível de anulação de dotações transitadas é indicativo da capacidade de planeamento orçamental e da medida em que as agências anteciparam corretamente as suas necessidades financeiras e constitui, com frequência, um melhor indicador de um bom planeamento orçamental do que o nível de dotações transitadas;

17.

Salienta, por conseguinte, a necessidade imediata de estabelecer definições claras de transições de dotações «aceitáveis», a fim de racionalizar os relatórios do Tribunal sobre esta questão, bem como de permitir que a autoridade de quitação distinga entre as transições que indicam um mau planeamento orçamental e as transições que funcionam como instrumento orçamental de apoio aos programas plurianuais e ao planeamento da adjudicação de contratos; considera que a sugestão do Tribunal relativa à utilização de dotações dissociadas permitiria uma maior transparência quanto ao que é uma transição justificada;

18.

Assinala que as tarefas e os orçamentos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e do EASO aumentaram consideravelmente em 2016; reconhece que estas agências se viram confrontadas com desafios administrativos e operacionais, bem como com expectativas elevadas, sem disporem de muito tempo para adaptarem os seus sistemas e procedimentos e para contratarem o pessoal necessário; observa que, consequentemente, tiveram problemas para absorver os fundos suplementares da União concedidos ao longo do exercício, o que levou a importantes anulações e transições de dotações, bem como a dificuldades no cumprimento das regras orçamentais e financeiras;

19.

Convida a Comissão, o Tribunal e a Rede a discutir e propor possíveis soluções para este problema, a fim de facilitar em especial a gestão financeira nos domínios da programação plurianual e da adjudicação de contratos;

20.

Observa com preocupação que os relatórios auditados sobre a execução orçamental de algumas agências não têm o nível de pormenor apresentado pela maioria das outras agências, o que dificulta a legibilidade e a comparabilidade, e demonstra a necessidade de orientações claras sobre a prestação de informações orçamentais por parte das agências; reconhece os esforços envidados para garantir que as contas sejam apresentadas e comunicadas de forma homogénea; salienta a importância de os relatórios serem mais normalizados e comparáveis, para simplificar e racionalizar o processo de quitação e para facilitar o trabalho da autoridade de quitação; solicita, além disso, à Rede e a cada uma das agências individuais que continuem o trabalho para racionalizar os indicadores e comuniquem as medidas adotadas à autoridade de quitação;

21.

Observa com preocupação que a adjudicação de contratos públicos continua a ser uma área propensa a erros; expressa o seu desagrado com o EASO, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), que não respeitaram plenamente os princípios e as regras em matéria de contratos públicos estabelecidos no Regulamento Financeiro; exorta as agências a prestarem especial atenção às observações do Tribunal sobre contratos públicos;

22.

Constata com satisfação que a maioria das agências (27 em 31) dispõe de um plano de continuidade das atividades; considera que todas as agências devem dispor de um plano deste tipo; exorta a Rede a informar a autoridade de quitação sobre a evolução da situação;

Cooperação entre agências e com outras instituições — serviços partilhados e sinergias

23.

Regista com satisfação que algumas agências já cooperam de acordo com o seu agrupamento temático, como as agências no domínio da justiça e assuntos internos (4) e as autoridades europeias de supervisão (5); incentiva as agências que ainda não tenham começado a fazê-lo a cooperar com outras agências no mesmo grupo temático, sempre que possível, não só na criação de serviços partilhados e sinergias, mas também nos respetivos domínios políticos comuns; salienta que a Agência Ferroviária está em dois locais, que existem quatro agências para a área das políticas sociais e seis agências para a área da justiça e assuntos internos; expressa a sua deceção com o resultado, até à data, nesta matéria, do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as agências descentralizadas, uma vez que não foram elaboradas propostas específicas para uma fusão ou colocalização das agências com domínios de intervenção afins; exorta a Comissão a elaborar um estudo sobre as eventuais medidas neste sentido; incentiva o Tribunal a ponderar a apresentação de exames panorâmicos dos domínios políticos comuns das agências;

24.

Observa que algumas agências continuam a ter sedes duais e múltiplos gabinetes e centros operacionais; considera que se deve acabar, logo que possível, com todas as sedes duais e múltiplas que não tenham um valor acrescentado operacional; aguarda a avaliação da Comissão sobre esta matéria, que deve concentrar-se no valor acrescentado e nos custos suportados;

25.

Destaca os benefícios da partilha de serviços, que permite uma aplicação coerente das normas de execução e procedimentos administrativos que dizem respeito a questões de recursos humanos e finanças, bem como os potenciais ganhos de eficiência e custo-benefício da partilha de serviços entre as agências, em particular tendo em conta as reduções de orçamento e de pessoal que as agências enfrentam; observa que a procura de sinergias entre agências poderia aliviar a carga administrativa, especialmente para as agências de menor dimensão;

26.

Constata, além disso, que o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e a Agência Europeia de Controlo das Pescas assinaram um projeto-piloto de «comprovação de conceito» relativo à prestação de serviços de recuperação na sequência de catástrofes; observa que, na prestação desses serviços, foram realizadas economias estimadas em mais de 65 % dos custos previstos com base nos preços do mercado; observa que o projeto foi alargado à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia no primeiro semestre de 2017, estando vários outros organismos a estudar a possibilidade de aderir mais tarde em 2017 ou 2018; exorta a Rede a informar a autoridade de quitação sobre a evolução futura relativamente a este projeto;

27.

Congratula-se com o facto de as agências terem começado a utilizar o Portal de Adjudicação Conjunta — registo central das possibilidades de contratação conjunta — instalado na Extranet das agências, que prevê funcionalidades como a partilha de documentos e fóruns de discussão, o que torna a comunicação sobre a aquisição de serviços entre as agências mais transparente e mais fácil de gerir;

28.

Congratula-se com os resultados alcançados em termos de poupança e de melhoria da eficiência graças à utilização nos últimos dois anos dos serviços comuns por via de cinco grandes contratos públicos conjuntos entre as agências, três sob a égide da EFSA, nomeadamente os contratos relativos aos serviços de computação em nuvem, aos serviços de auditoria e aos serviços de rede profissional; um sob a égide da Fundação Europeia para a Formação (ETF), nomeadamente o contrato relativo aos serviços relacionados com inquéritos; e um sob a égide da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), nomeadamente o contrato relativo aos serviços de avaliação e feedback; salienta que estes cinco contratos públicos conjuntos registaram uma elevada taxa de participação que variava entre 8 e 30 agências; congratula-se com as economias já efetuadas, estimadas em 6 700 000 EUR para os serviços de computação em nuvem, 970 000 EUR para os serviços de auditoria, 1 490 000 EUR para serviços de rede profissional, 400 000 EUR para os serviços relacionados com inquéritos e 1 160 000 EUR para os serviços de avaliação e feedback; exorta a Rede e as agências a continuarem a colaborar para melhorar ainda mais uma lista de bens e serviços que podem ser incluídos em procedimentos de contratação conjunta;

29.

Reconhece os progressos realizados pelas agências na harmonização de soluções informáticas para a gestão orçamental e os sistemas contabilísticos; subscreve a recomendação do Tribunal que preconiza um reforço das soluções informáticas em domínios essenciais, como a gestão de recursos humanos e a adjudicação ou a gestão de contratos, a fim de reduzir os riscos associados ao controlo interno e de consolidar a governação informática;

Gestão dos recursos humanos

30.

Recorda que o ponto 27 do Acordo Interinstitucional (6) preconiza uma redução progressiva de 5 % do pessoal em todas as instituições, órgãos e agências, a realizar entre 2013 e 2017; constata que as agências descentralizadas, com base no calendário da Comissão (7), começaram a reduzir os seus efetivos um ano mais tarde e deverão concluir esta redução até 2018; congratula-se com o facto de a maior parte das agências já ter atingido ou excedido a redução de 5 % do pessoal; observa que, de acordo com o estudo de caso rápido do Tribunal relativo à aplicação da redução de 5 % do pessoal, as agências descentralizadas já reduziram o seu número de lugares previsto no organigrama num total de 279 lugares entre 2013 e 2017, tendo como objetivo a supressão de 303 lugares até 2018; salienta que um objetivo horizontal não se revelou a solução mais adequada para as agências descentralizadas, dado que as suas tarefas e necessidades operacionais são muito diferentes;

31.

Observa que a Comissão aplicou uma redução suplementar anual de 1 % no quinquénio 2014-2018, a fim de criar uma «reserva de reafetação», constituída por 218 lugares no período 2013-2017, a fim de reafetar lugares às agências a que sejam confiadas novas tarefas ou que estejam em fase de arranque (8); constata que a maior parte dos novos lugares foram atribuídos à Frontex, ao Serviço Europeu de Polícia (Europol), ao EASO e à AESA;

32.

Está preocupado pelo facto de que, com a redução suplementar de pessoal, o cumprimento dos mandatos e dos programas de trabalho anuais das agências se torne cada vez mais difícil, em especial no que respeita às agências classificadas pela Comissão como tendo atingido a velocidade de cruzeiro; convida a Comissão e a autoridade orçamental a estudarem outras opções, a fim de não entravar a capacidade das agências para cumprir o seu mandato; recomenda que as autoridades orçamentais autorizem recursos adicionais para as agências que são incumbidas pelo legislador do desempenho de novas tarefas; insta, além disso, a Comissão a reconhecer as economias realizadas pela Rede e pelas diferentes agências através do recurso a procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos, aumentando a eficiência e melhorando a gestão dos recursos humanos, bem como a permitir, quando necessário, um ajustamento dos objetivos de redução dos efetivos;

33.

Assinala que as agências descentralizadas aumentaram o recurso a agentes contratuais (718 equivalentes a tempo inteiro) para executar as novas tarefas, de forma a compensar parcialmente a redução de 5 % dos efetivos e a retirada de pessoal para a criação da reserva de reafetação; observa que esta situação afeta sobretudo a Frontex, a Europol, o EASO e a AESA, a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e a Agência do Sistema Global de Navegação por Satélite Europeu (GSA); considera que o recurso a agentes contratuais deveria ser utilizado sobretudo como medida temporária pelas agências com maior necessidade de novo pessoal devido a um aumento da carga de trabalho; convida a Comissão a reconsiderar os seus planos de uma redução suplementar de 1 % dos efetivos por ano;

34.

Manifesta a sua preocupação com uma série de fatores que dificultam o funcionamento das agências, tais como reduções de pessoal, recursos humanos limitados, dificuldades em recrutar pessoal qualificado em certas categorias, o baixo coeficiente de correção em determinados países e o processo de subvenção moroso e administrativamente complicado para a execução das atividades; observa que, segundo a Rede, devido ao baixo coeficiente de correção para alguns países, se recorre de forma sistemática à atribuição de um grau mais alto para atrair e manter um pessoal adequado; exorta a Comissão a rever a fórmula utilizada para o cálculo do coeficiente de correção, a fim de se chegar a um equilíbrio mais eficaz entre um vencimento convidativo e um baixo custo de vida;

35.

Observa a existência de diferenças significativas entre as agências a nível das taxas de absentismo ligado às licenças por doença do pessoal; considera que as medidas de promoção da saúde e da segurança no trabalho, exames médicos periódicos e atividades de bem-estar do pessoal constituem uma política de saúde preventiva que, quando é plenamente aplicada, aumenta a satisfação no trabalho e permite realizar economias muito superiores ao investimento inicial;

Conflitos de interesses e transparência

36.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de apenas 22 agências (71 %) terem adotado regras e diretrizes internas em matéria de denúncia e comunicação de irregularidades, em conformidade com o disposto no Estatuto dos Funcionários; regista que as restantes nove agências preveem a adoção das normas e diretrizes pertinentes; insta a Rede a informar a autoridade de quitação sobre a adoção e aplicação dessas medidas por cada uma das agências;

37.

Lamenta que ainda não tenham sido adotados procedimentos internos em matéria de denúncia de irregularidades, uma vez que as agências da área da justiça e dos assuntos internos aguardam a orientação ou o contributo da Comissão; reconhece que, como medida provisória, algumas agências se mostraram bastante ativas, incluindo princípios gerais relativos à denúncia de irregularidades nos seus códigos de conduta, os quais estão facilmente disponíveis nos seus sítios web; insta a Comissão a assegurar a rápida adoção das suas orientações em matéria de denúncia de irregularidades, as quais serão imediatamente adotadas e efetivamente aplicadas pelas agências da União, como a Eurojust, a CEPOL, o EASO e a eu-LISA, sob a forma de regras internas claras sobre a proteção dos autores de denúncias;

38.

Toma nota de que as declarações de interesses dos membros do conselho de administração, do pessoal de gestão e dos peritos internos foram publicadas por 29 agências (94 %) nos seus sítios Web; convida as restantes agências que ainda o não fizeram a publicar estas declarações sem mais demoras, com a indicação de quaisquer outras organizações profissionais de que sejam membros, permitindo um escrutínio interno independente; congratula-se com o facto de as agências de dimensão média e as agências mais expostas ao risco de conflito de interesses devido ao domínio onde operam efetuarem exames das declarações de interesses aquando da sua apresentação, com uma periodicidade anual ou até mais frequentemente;

39.

Congratula-se com o facto de 26 agências (84 %) terem em aplicação diretrizes para a concessão de acesso do público aos documentos; insta as restantes agências que ainda não adotaram tais diretrizes a proceder sem demora à sua adoção; aprova o desenvolvimento de sistemas internos para o tratamento dos pedidos, incluindo a criação de equipas especificamente formadas e responsáveis pelo acesso aos documentos, especializadas na gestão dos pedidos recebidos pelas agências confrontadas com o aumento da frequência e da complexidade dos mesmos; solicita à Rede que desenvolva orientações comuns para a aplicação pelas agências do acesso do público aos documentos, especialmente no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual;

40.

Salienta que uma das principais conquistas obtidas em 2016 pela Rede no âmbito do combate à fraude e à corrupção foi a criação de um grupo de trabalho antifraude da Rede Jurídica Interagências, com o objetivo de melhorar as abordagens harmonizadas e normalizadas para as estratégias de luta antifraude das agências; congratula-se com o desenvolvimento de uma forte cultura antifraude no interior das agências; insta a Rede a informar a autoridade de quitação sobre as atividades do referido grupo de trabalho;

41.

Congratula-se com a cooperação entre as agências e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no domínio da prevenção, especialmente em sede de adoção das suas estratégias antifraude, através do seu alinhamento com a metodologia descrita no documento de orientação fornecido pelo OLAF; incentiva todas as agências a adotar as orientações do OLAF para as estratégias antifraude das agências;

42.

Insta, em particular, a Eurojust, o EASO e a eu-LISA a intensificarem os seus esforços para adotar sem demora orientações para uma política eficaz em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses em prol da transparência, para que a abordagem em relação às declarações públicas relativas a conflitos de interesses seja mais coerente;

Comunicação e visibilidade

43.

Observa que as agências têm vindo a promover ativamente o seu trabalho através de vários canais, mas reitera o seu apelo para uma maior visibilidade nos Estados-Membros, com o desenvolvimento de um plano global para chegar junto de um maior número de cidadãos europeus, nomeadamente atualizando regularmente os seus sítios Web a fim de fornecer informações e promover o trabalho realizado; observa, além disso, que os media sociais estão a tornar-se uma ferramenta de comunicação cada vez mais comum para as agências; verifica que, entre as atividades utilizadas na formação dos cidadãos e para possibilitar que estes saibam mais sobre o trabalho das agências e das instituições da União, se incluem as jornadas de portas abertas, as campanhas direcionadas e os vídeos que explicam as atividades principais das agências; constata que as atividades de relações com os meios de comunicação gerais ou especializados são regularmente medidas através de diferentes indicadores e que cada agência dispõe do seu plano de comunicação com atividades específicas adaptadas às suas necessidades;

44.

Constata que as agências organizaram seminários e ações de formação sobre temas como a comunicação em caso de crise, os valores e os direitos do Homem, a produção vídeo, o trabalho com os jornalistas, a comunicação interna, a visualização de dados e a tecnologia Web, a fim de reforçar a sua capacidade de comunicação e de estimular a partilha de informações com os cidadãos sobre os papéis e as funções das agências; congratula-se com a atividade e a presença da sub-rede de desenvolvimento do desempenho em várias plataformas de media sociais pertinentes e em campanhas comuns (interagências) de sucesso;

Outras observações

45.

Observa que, no seu parecer n.o 1/2017 sobre a revisão do Regulamento Financeiro, o Tribunal propõe a atualização das disposições relativas à auditoria das agências descentralizadas; lamenta que a proposta legislativa não preveja qualquer redução dos excessivos encargos administrativos que as agências descentralizadas continuam a ter de suportar; observa que a auditoria das agências descentralizadas «continua a ser da plena responsabilidade do Tribunal, que gere e financia com o seu próprio orçamento todos os procedimentos administrativos e de adjudicação de contratos»; reitera, além disso, que a nova abordagem de auditoria que envolve auditores do setor privado teve como consequência um aumento significativo dos encargos administrativos para as agências, e que o tempo gasto com a adjudicação e a gestão dos contratos de auditoria gerou despesas suplementares, sobrecarregando, assim, ainda mais os escassos recursos das agências; salienta que é imperativo resolver esta questão em conformidade com a abordagem comum, no contexto da revisão em curso do Regulamento Financeiro e da revisão subsequente do Regulamento Financeiro-Quadro; solicita a todas as partes envolvidas nestas revisões que esclareçam esta questão com urgência a fim de reduzir significativamente a carga administrativa excessiva;

46.

Assinala que, de acordo com a síntese do Tribunal, as avaliações externas das agências são globalmente positivas e que as agências elaboraram planos de ação para dar seguimento às questões suscitadas nos relatórios de avaliação; observa que, embora os regulamentos fundadores da maioria das agências prevejam a realização periódica de uma avaliação externa (normalmente todos os quatro a seis anos), os regulamentos que criam seis agências descentralizadas — Gabinete do ORECE, EASO, eu-LISA, ETF, ENISA e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género — não contêm essa disposição e o regulamento que institui a EMA requer uma avaliação externa apenas de dez em dez anos; considera que esta questão deve ser tratada;

47.

Regista o acordo obtido no Conselho Assuntos Gerais de 20 de novembro de 2017 no sentido de transferir a EMA e a Autoridade Bancária Europeia (EBA) de Londres para Amesterdão e Paris, respetivamente; está consciente do potencial impacto da saída do Reino Unido da União sobre estas agências, em termos de custos futuros e de perda de capacidade técnica, com o consequente risco para a continuidade das atividades; observa, além disso, o possível impacto sobre as receitas e as atividades de várias agências que não estão sediadas em Londres, nomeadamente a AESA, a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a GSA; solicita à Comissão que mantenha cada agência e a Rede plenamente informadas do processo de negociação do Brexit e dos preparativos futuros para minimizar os eventuais impactos negativos;

48.

Regista que está em curso a revisão dos regulamentos de base das três agências tripartidas [o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), a Eurofound e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)]; recorda a importância de manter a natureza tripartida das agências, a fim de assegurar que as autoridades nacionais, as organizações patronais europeias e as organizações sindicais europeias participem ativamente na sua governação e no seu funcionamento; relembra as grandes dificuldades encontradas aquando dos cortes de pessoal e reitera a sua oposição a novas reduções suscetíveis de limitar a capacidade das agências para levarem a cabo os seus mandatos;

49.

Toma nota da avaliação externa em curso das quatro agências que operam nos domínios do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão (Cedefop, Eurofound, EU-OSHA e ETF);

50.

Relembra que o debate sobre os projetos de programas de trabalho anuais e as estratégias plurianuais das agências nas comissões competentes contribui para assegurar que os programas e as estratégias reflitam as prioridades políticas;

51.

Reconhece os esforços envidados pelas agências no sentido de equilibrar as suas estratégias plurianuais, para que tenham em conta as prioridades políticas e os objetivos estabelecidos pela estratégia Europa 2020;

52.

Assinala que a eu-LISA e o EASO são as únicas agências do domínio da justiça e assuntos internos cujos regulamentos fundadores não preveem a obrigação de proceder regularmente a auditorias externas; insta os colegisladores a avaliarem as diferentes opções possíveis para resolver esta importante questão no âmbito da revisão dos seus regulamentos de base;

53.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução às agências que são objeto do presente processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1)  JO C 417 de 6.12.2017.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(4)  Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras (Frontex), Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA), Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), Eurojust.

(5)  Autoridade Bancária Europeia (EBA), Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

(6)  Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

(7)  Para as agências descentralizadas, a comunicação COM(2013) 519 da Comissão, de 10 de julho de 2013, prevê a aplicação da redução de 5 % do pessoal num prazo de cinco anos (2014-2018, tendo 2013 como ano de referência).

(8)  Segundo a terminologia utilizada pela Comissão para classificar as agências descentralizadas nas categorias «em fase de arranque», «com novas tarefas» e «em velocidade de cruzeiro», em função da sua fase de desenvolvimento e do crescimento da sua contribuição como agências da União e do seu contingente de pessoal.