ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 236

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
19 de setembro de 2018


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)  2017/2226

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*

Regulamento (UE) 2018/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

19.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1240 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de setembro de 2018

que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A comunicação da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», sublinhou a necessidade da União reforçar e melhorar os seus sistemas de informação, a arquitetura dos dados e o intercâmbio de informações em matéria de gestão de fronteiras, aplicação da lei e luta contra o terrorismo. Salienta a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação. Além disso, estabelece opções possíveis para aproveitar ao máximo as vantagens dos sistemas de informação existentes e, se necessário, desenvolver sistemas novos e complementares para colmatar as lacunas de informação que ainda subsistam.

(2)

Com efeito, a referida comunicação de 6 de abril de 2016 identificou uma série de lacunas em matéria de informação. Entre essas lacunas conta-se o facto de as autoridades responsáveis pelas fronteiras externas do espaço Schengen não disporem de qualquer informação sobre os viajantes isentos da obrigação de estarem na posse de um visto aquando da passagem das fronteiras externas («obrigação de visto»). A referida comunicação de 6 de abril de 2016 anunciou que a Comissão iria lançar um estudo sobre a viabilidade de criar um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS). O estudo de viabilidade ficou concluído em novembro de 2016. O sistema determinaria a elegibilidade dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto antes de viajarem para o espaço Schengen, e a eventualidade de essa viagem representar um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia.

(3)

A comunicação de 14 de setembro de 2016 intitulada «Reforçar a segurança num mundo de mobilidade: um melhor intercâmbio das informações na luta contra o terrorismo e fronteiras externas mais seguras», confirma a prioridade de proteger as fronteiras externas e apresenta iniciativas concretas para acelerar e alargar a resposta da União na prossecução do reforço da gestão das fronteiras externas.

(4)

É necessário especificar os objetivos do ETIAS, definir a sua arquitetura técnica e organizacional, estabelecer as regras relativas ao funcionamento e à utilização dos dados a introduzir no sistema pelo requerente, estabelecer as regras de emissão ou recusa de autorizações de viagem, estabelecer os objetivos do tratamento dos dados, identificar as autoridades autorizadas a aceder aos dados e garantir a proteção dos dados pessoais.

(5)

O ETIAS deverá aplicar-se aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.

(6)

Além disso, deverá aplicar-se aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais seja aplicável a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação equivalente ao conferido aos cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e que não sejam titulares do cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência emitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (4). O artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. Essas limitações e condições estão enunciadas na Diretiva 2004/38/CE.

(7)

Conforme confirmado pelo Tribunal de Justiça (5), esses membros da família têm o direito de entrar no território dos Estados-Membros e de obter, para esse efeito, um visto de entrada. Por conseguinte, os membros da família isentos da obrigação de visto deverão ter também o direito de obter uma autorização de viagem. Os Estados-Membros deverão conceder a essas pessoas todas as facilidades para a obtenção da autorização de viagem necessária e a sua emissão deverá ser gratuita.

(8)

O direito de obter uma autorização de viagem não é incondicional, atendendo a que pode ser negado aos membros da família que representem um risco para a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública nos termos da Diretiva 2004/38/CE. Neste contexto, os membros da família podem ter de facultar dados pessoais relacionados com a sua identificação e situação, apenas na medida em que os referidos dados sejam relevantes para avaliar a ameaça contra a segurança que possam representar. De igual modo, a análise dos seus pedidos de autorização de viagem deverá ser realizada exclusivamente em relação aos riscos de segurança, não sendo avaliados os riscos relacionados com a migração.

(9)

O ETIAS deverá prever uma autorização de viagem para nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que permita determinar se a sua presença no território dos Estados-Membros não representa ou não representará um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia. Uma autorização de viagem deverá constituir, portanto, uma decisão que indica que não existem indícios factuais ou motivos razoáveis para considerar que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa tais riscos. Como tal autorização de viagem seja, pela sua natureza, diferente de um visto, ela não vai exigir mais informações nem impõe aos requerentes encargos mais pesados do que um visto. A posse de uma autorização de viagem válida deverá constituir uma nova condição de entrada no território dos Estados-Membros. O mero facto de ser titular de uma autorização de viagem não deverá conferir contudo automaticamente um direito de entrada.

(10)

O ETIAS deverá contribuir para um elevado nível de segurança, para a prevenção da imigração ilegal e para a proteção da saúde pública ao disponibilizar uma avaliação dos visitantes antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas.

(11)

O ETIAS deverá contribuir para a simplificação dos controlos de fronteira realizados pelos guardas de fronteira nos pontos de passagem da fronteira externa. O ETIAS deverá também garantir uma avaliação coordenada e harmonizada dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que pretendem viajar para Estados-Membros. Deverá, além disso, proporcionar uma melhor informação aos requerentes sobre a sua elegibilidade para viajar para Estados-Membros. Além disso, o ETIAS deverá contribuir para a simplificação dos controlos de fronteira ao reduzir o número das recusas de entrada nas fronteiras externas e ao fornecer aos guardas de fronteira determinadas informações suplementares, relacionadas com referências.

(12)

O ETIAS deverá ainda apoiar os objetivos do Sistema de Informação Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros objeto de uma recusa de entrada e estada, pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição, pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e sobre indicações de pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlos específicos. Para o efeito, o ETIAS deverá comparar os dados pertinentes dos processos de pedido com as indicações pertinentes constantes do SIS. Se a comparação revelar uma correspondência entre os dados pessoais contidos no processo de pedido e indicações sobre nacionais de países terceiros objeto de uma recusa de entrada e estada ou sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição, o processo de pedido deverá ser tratado manualmente pela unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável. A avaliação realizada pela unidade nacional ETIAS deverá conduzir à decisão de emitir ou não a autorização de viagem. Se a comparação revelar uma correspondência entre os dados pessoais contidos no processo de pedido e indicações sobre pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial, e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlos específicos, essa informação deverá ser transferida para o gabinete SIRENE e deverá ser tratada em conformidade com a legislação aplicável relativa ao SIS.

(13)

As condições para emitir uma autorização de viagem deverão ser coerentes com os objetivos específicos associados aos diferentes tipos de indicações registadas no SIS. Em particular, o facto de os requerentes serem objeto de uma indicação sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição, ou de uma indicação sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlos específicos, não deverá impedir que lhes seja concedida uma autorização de viagem para que os Estados-Membros tomem medidas adequadas nos termos da Decisão 2007/533/JAI do Conselho (6).

(14)

O ETIAS deverá ser composto por um sistema de informação de grande escala, o sistema de informação ETIAS, pela unidade central ETIAS e pelas unidades nacionais ETIAS.

(15)

A unidade central ETIAS deverá ser parte integrante da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A unidade central ETIAS deverá ser responsável por verificar, nos casos em que o tratamento automatizado do pedido tiver detetado uma resposta positiva, se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais da pessoa que desencadeou essa resposta positiva. Quando uma resposta positiva for confirmada ou quando subsistam dúvidas, a unidade central ETIAS deverá dar início ao tratamento manual do pedido. A unidade central ETIAS deverá assegurar que os dados introduzidos nos processos dos pedidos são atualizados e definir, estabelecer, analisar ex ante, executar, avaliar ex post, reapreciar e eliminar os indicadores de risco específicos, garantindo que as verificações que são efetuadas e os seus resultados são registados nos processos dos pedidos. A unidade central ETIAS deverá também realizar auditorias regulares do tratamento dos pedidos e da aplicação das regras de verificação ETIAS, incluindo a avaliação regular da sua incidência nos direitos fundamentais, em especial no que respeita à privacidade e à proteção dos dados pessoais. A unidade central ETIAS deverá, além disso, ser responsável pelo desempenho de uma série de funções de apoio, como assegurar o envio das notificações necessárias e prestar informação e apoio. A unidade central ETIAS deverá estar operacional 24 horas por dia, 7 dias por semana.

(16)

Cada Estado-Membro deverá criar uma unidade nacional do ETIAS cuja responsabilidade é analisar os pedidos e decidir da emissão ou recusa, anulação ou revogação de autorizações de viagem. As unidades nacionais ETIAS deverão colaborar entre si e com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) com vista à avaliação dos pedidos. As unidades nacionais ETIAS deverão ser dotadas de recursos adequados para desempenhar as suas tarefas em conformidade com os prazos estabelecidos no presente regulamento. A fim de facilitar o processo decisório e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e de reduzir os custos de tradução e o tempo de resposta, é preferível que todas as unidades nacionais ETIAS comuniquem numa língua única.

(17)

Para cumprir os seus objetivos, o ETIAS deverá disponibilizar um formulário de pedido em linha que o requerente deverá preencher com declarações relativas à sua identidade, ao documento de viagem, à sua residência, aos seus dados de contacto, às habilitações literárias e tipo de emprego, ao estatuto de membro da família de um cidadão da União ou de um nacional de país terceiro que goza do direito de livre circulação e não é detentor de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e, se o requerente for menor, com informações relativas à pessoa responsável, e responder a um conjunto de perguntas sobre os seus antecedentes.

(18)

O ETIAS deverá aceitar pedidos apresentados em nome do requerente nos casos em que o viajante não esteja em condições de ser ele próprio a fazê-lo, por qualquer motivo. Nesses casos, o pedido deverá ser apresentado por um terceiro autorizado pelo viajante ou legalmente responsável pelo mesmo, desde que a identidade dessa pessoa seja indicada no formulário de pedido. Deve ser dada aos viajantes a possibilidade de autorizar os intermediários comerciais a criar e apresentar um pedido em seu nome. A unidade central ETIAS deverá dar seguimento adequado a quaisquer denúncias de abusos cometidos por intermediários comerciais.

(19)

A fim de verificar a admissibilidade dos pedidos de autorização de viagem, deverão ser estabelecidos parâmetros que permitam garantir que o pedido está completo e que os dados fornecidos são coerentes. Essa verificação deverá excluir, por exemplo, a utilização de documentos de viagem que caduquem num prazo inferior a três meses, que já tenham caducado ou que tenham sido emitidos há mais de 10 anos. A verificação deverá ser realizada antes de o requerente ter sido convidado a pagar a taxa.

(20)

Para finalizar o pedido, os requerentes deverão pagar uma taxa de autorização de viagem. A gestão do pagamento fica a cargo de um banco ou de um intermediário financeiro. Os dados necessários para proceder ao pagamento eletrónico deverão ser facultados apenas ao banco ou ao intermediário financeiro que executa a transação financeira, e não fazem parte dos dados armazenados no ETIAS.

(21)

Na maioria dos casos, as autorizações de viagem deverão ser emitidas em apenas alguns minutos, ainda que a emissão de um reduzido número dessas autorizações possa demorar mais tempo, em especial em casos excecionais. Nestes casos excecionais, pode ser necessário solicitar ao requerente informações ou documentos suplementares, tratar informações ou documentos suplementares e, após exame das informações ou documentos apresentados pelo requerente, convidá-lo para uma entrevista. As entrevistas só deverão ser realizadas em circunstâncias excecionais, como último recurso e quando subsistam sérias dúvidas quanto às informações ou documentos facultados pelo requerente. Tendo em conta o caráter excecional das entrevistas, deverão ser convidados para uma entrevista menos de 0,1% dos requerentes. O número de requerentes convidados s para uma entrevista deverá ser objeto de um reexame periódico por parte da Comissão.

(22)

Os dados pessoais facultados pelo requerente deverão ser tratados pelo ETIAS exclusivamente para efeitos de avaliação da probabilidade de a sua entrada na União vir a representar um risco em termos de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia na União.

(23)

A avaliação dos referidos riscos não pode ser realizada sem o tratamento dos dados pessoais a apresentar num pedido de autorização de viagem. Os dados pessoais que constam dos pedidos deverão ser comparados com os dados existentes num registo, ficheiro ou indicação registado um sistema de informação ou base de dados da UE (o sistema central ETIAS, o SIS, o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Sistema de Entrada/Saída (SES) ou Eurodac), nos dados da Europol ou nas bases de dados da Interpol (base de dados relativa a Documentos de Viagem Furtados e Extraviados (SLTD) ou na base de dados de documentos de viagem associados a notificações (TDAWN)). Os dados pessoais que constam dos pedidos deverão ser comparados com a lista de vigilância ETIAS e com indicadores de risco específicos. As categorias de dados pessoais que deverão ser utilizadas para a comparação deverão limitar-se às categorias de dados existentes nesses sistemas de informação da UE consultados, nos dados da Europol e nas bases de dados da Interpol, na lista de vigilância ETIAS ou nos indicadores de risco específicos.

(24)

A comparação deverá ser efetuada por meios automatizados. Sempre que a referida comparação revelar a existência de uma correspondência («resposta positiva») entre qualquer dos dados pessoais do pedido ou uma combinação dos mesmos e os indicadores de risco específicos ou os dados pessoais contidos num registo, ficheiro ou indicação constantes dos referidos sistemas de informação, ou da lista de vigilância ETIAS ou os, o pedido deverá ser tratado manualmente pela unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável. A avaliação realizada pela unidade nacional ETIAS deverá conduzir à decisão de emitir ou não a autorização de viagem.

(25)

Prevê-se que a grande maioria dos pedidos obtenha uma resposta favorável por meios automatizados. A recusa, anulação ou revogação de autorização de viagem não pode assentar apenas no tratamento automatizado dos dados pessoais constantes dos pedidos. Por esta razão, os pedidos que gerem uma resposta positiva deverão ser tratados manualmente por uma unidade nacional ETIAS.

(26)

Os requerentes a quem tenha sido recusada uma autorização de viagem deverão ter o direito de recurso. Os recursos deverão ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido, e em conformidade com o direito nacional desse Estado-Membro.

(27)

As regras de verificação ETIAS deverão ser utilizadas para analisar os processos de pedido de modo a permitir uma comparação entre os dados registados nos mesmos e os indicadores de risco específicos correspondentes a riscos de segurança, de imigração ilegal ou a um elevado risco de epidemia, previamente identificados. Em circunstância alguma os critérios utilizados na definição dos indicadores de risco específicos deverão ter unicamente por base o sexo ou a idade. Também não deverão em circunstância alguma ter por base informações que revelem a cor de uma pessoa, a sua raça, origem étnica ou social, as suas características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras, religião ou convicções filosóficas, filiação sindical, pertença a uma minoria nacional, património, nascimento, deficiência ou orientação sexual. Os indicadores de risco específicos deverão ser definidos, estabelecidos, avaliados ex ante, executados, avaliados ex post, revistos e eliminados pela unidade central ETIAS após consulta de um Comité de Análise ETIAS composto por representantes das unidades nacionais ETIAS e das agências envolvidas. Para ajudar a assegurar o respeito pelos direitos fundamentais na aplicação das regras de verificação e dos indicadores de risco específicos ETIAS, deverá ser criado um Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS. O secretariado para as suas reuniões deverá ser assegurado pelo agente para os direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

(28)

Deverá ser criada uma lista de vigilância ETIAS para efeitos de identificação das correspondências entre os dados de um processo de pedido e as informações relacionadas com pessoas suspeitas de terem praticado ou participado numa infração terrorista ou noutra infração penal grave, ou relativamente às quais existam indícios factuais ou motivos razoáveis, baseados na avaliação global da pessoa em causa, para se considerar que virão a praticar uma infração terrorista ou outras infrações penais graves. A lista de vigilância ETIAS deverá fazer parte do sistema central ETIAS. Os dados deverão ser inscritos na lista de vigilância ETIAS pela Europol, sem prejuízo das disposições pertinentes, em matéria de cooperação internacional, do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e pelos Estados-Membros. Antes de inserir dados na lista de vigilância ETIAS, dever-se-á determinar que esses dados são adequados, exatos e suficientemente importantes para serem incluídos na lista de vigilância ETIAS e que tal inserção não conduzirá a um número desproporcionado de pedidos tratados manualmente. Os dados deverão ser periodicamente reexaminados e verificados a fim de assegurar a sua exatidão contínua.

(29)

O constante aparecimento de novas formas de ameaças contra a segurança, de novos padrões de imigração ilegal e de riscos elevados de epidemia exige respostas eficazes utilizando meios modernos. Tendo em conta que estes meios envolvem frequentemente o tratamento de um volume significativo de dados pessoais, deverão ser criadas garantias adequadas para limitar a ingerência no direito à proteção da vida privada e no direito à proteção dos dados pessoais ao estritamente necessário numa sociedade democrática.

(30)

Por conseguinte, deverá ser garantida a segurança dos dados pessoais constantes do ETIAS. O acesso aos referidos dados deverá ser exclusivamente reservado ao pessoal autorizado. Em circunstância alguma deverá o acesso ser utilizado para tomar decisões com base em qualquer tipo de discriminação. Os dados pessoais armazenados deverão ser conservados de forma segura nas instalações da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) na União.

(31)

As autorizações de viagem emitidas deverão ser anuladas ou revogadas se ficar provado que as condições para a sua emissão não foram cumpridas ou deixaram de ser cumpridas. Nomeadamente, se for inserida no SIS uma nova indicação de recusa de entrada e de estada ou uma indicação de um documento de viagem extraviado, furtado, desviado ou inválido, o SIS deverá informar o ETIAS. O ETIAS, deverá verificar se essa nova indicação corresponde a uma autorização de viagem válida. Caso tenha sido registada uma nova indicação de recusa de entrada e de estada, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deverá revogar a autorização de viagem. Sempre que a autorização de viagem esteja ligada a um documento de viagem declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido no SIS ou declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido na base de dados SLTD, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deverá tratar manualmente o processo de pedido. Com base numa abordagem idêntica, os novos dados introduzidos na lista de vigilância ETIAS deverão ser comparadas com os processos de pedido armazenados no ETIAS, com vista a verificar se esses novos dados correspondem a uma autorização de viagem válida. Em caso afirmativo, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que introduziu os novos dados, ou o EstadoMembro previsto para a primeira estada no caso de dados introduzidos pela Europol, deverá avaliar a resposta positiva e, se necessário, revogar a autorização de viagem. Deverá igualmente ser possível a revogação da autorização de viagem a pedido do requerente.

(32)

Se, em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro considerar necessário permitir que um nacional de país terceiro entre no seu território por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, deverá ter a possibilidade de emitir uma autorização de viagem válida apenas para um território e para um período limitados.

(33)

Antes do embarque, as transportadoras aéreas e marítimas e as transportadoras internacionais que asseguram ligações rodoviárias de grupos em autocarro, deverão ter a obrigação de verificar que os viajantes possuem uma autorização de viagem válida. As transportadoras não deverão ter acesso ao processo ETIAS propriamente dito. As transportadoras deverão ter acesso seguro ao sistema de informação ETIAS, a fim de o poderem consultar utilizando dados dos documentos de viagem.

(34)

As especificações técnicas para aceder ao sistema de informação ETIAS através do portal das transportadoras deverão limitar o impacto no transporte de passageiros e nas transportadoras, na medida do possível. Para o efeito, deverá ser considerada a possibilidade de uma integração com o SES.

(35)

Com vista a limitar o impacto das obrigações estabelecidas no presente regulamento nas transportadoras internacionais que assegurem o transporte terrestre de grupos em autocarro, deverão ser disponibilizadas soluções móveis fáceis de utilizar.

(36)

No prazo de dois anos a contar da entrada em funcionamento do ETIAS, deverão ser avaliadas pela Comissão a adequação, a compatibilidade e a coerência das disposições a que se refere o artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (8), para efeitos das disposições do ETIAS respeitantes ao transporte terrestre em autocarro. A evolução recente dos transportes terrestres em autocarro deverá ser tomada em consideração. Deverá ainda ser considerada a necessidade de alterar as disposições relativas ao transporte terrestre em autocarro a que se refere o artigo 26.o dessa convenção.

(37)

A fim de garantir o cumprimento das condições de entrada revistas, os guardas de fronteira deverão verificar se os viajantes possuem uma autorização de viagem válida. Por conseguinte, durante o processo de controlo de fronteira normal, os guardas de fronteira deverão proceder à leitura eletrónica dos dados do documento de viagem. Esta operação deverá desencadear uma consulta a várias bases de dados nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (Código de Fronteiras Schengen), incluindo uma consulta ao ETIAS, que deverá facultar informações atualizadas sobre o estatuto da autorização de viagem. Se não houver qualquer autorização de viagem válida, o guarda de fronteira deverá recusar a entrada e concluir o procedimento de controlo na fronteira em conformidade. Se houver uma autorização de viagem válida, compete ao guarda de fronteira decidir se deverá autorizar ou recusar a entrada. Certos dados do ficheiro ETIAS deverão ser acessíveis aos guardas de fronteira para os ajudar no desempenho das suas tarefas.

(38)

Sempre que a unidade nacional ETIAS do EstadoMembro responsável considerar que alguns aspetos do pedido de autorização de viagem carecem de um controlo mais aprofundado pelas autoridades de fronteira, pode fazer acompanhar a autorização de viagem emitida de uma referência em que recomende um controlo de segunda linha no ponto de passagem de fronteira. Deverá também ser possível acrescentar tal referência a pedido de um Estado-Membro consultado. Sempre que a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável considerar que uma determinada resposta positiva detetada durante o tratamento do pedido constituiu uma falsa resposta positiva ou sempre que o tratamento manual demonstrar não haver razão para a recusa de uma autorização de viagem, pode acompanhar a autorização de viagem emitida de uma referência a fim de facilitar os controlos nas fronteiras, disponibilizando às autoridades de fronteira as informações relativas às verificações efetuadas e de limitar as consequências negativas de falsas respostas positivas para os passageiros. As instruções operacionais dadas às autoridades de fronteira a respeito do tratamento de autorizações de viagem deverão ser fornecidas num manual prático.

(39)

Uma vez que a posse de uma autorização de viagem válida é uma condição de entrada e de estada para certas categorias de nacionais de países terceiros, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela imigração deverão poder consultar o sistema central ETIAS sempre que tiver sido efetuada uma pesquisa prévia no SES que indique que o EES não contém o registo de entrada correspondente à presença do nacional de um país terceiro no território dos Estados-Membros. As autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela imigração deverão ter acesso a determinadas informações armazenadas no sistema central ETIAS, nomeadamente para efeitos de regresso.

(40)

Na luta contra as infrações terroristas e outras infrações penais graves, e face à internacionalização das redes criminosas, é imperativo que as autoridades designadas responsáveis pela prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves («autoridades designadas») disponham das informações necessárias para o desempenho eficaz das suas tarefas. O acesso, para esse efeito, a dados existentes no VIS já deu provas da sua eficácia para ajudar os investigadores a realizarem progressos substanciais em casos relacionados com o tráfico de pessoas, terrorismo ou tráfico de estupefacientes. O VIS não contém dados sobre nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.

(41)

É necessário o acesso às informações constantes do ETIAS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas, como referido na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), ou de outras infrações penais graves, como referido na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (11). Numa investigação específica, para estabelecer as provas e reunir informações relacionadas com uma pessoa suspeita de ter cometido um crime grave ou de ter sido vítima de um crime grave, as autoridades designadas podem ter necessidade de aceder aos dados gerados pelo ETIAS. Os dados armazenados no ETIAS podem também ser necessários para identificar o autor de uma infração terrorista ou de outras infrações penais graves, nomeadamente quando seja necessário atuar de forma urgente. O acesso ao ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves constitui uma ingerência nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no ETIAS. Por conseguinte, os dados do ETIAS deverão ser conservados e disponibilizados apenas às autoridades designadas dos Estados-Membros e à Europol, sob reserva das condições rigorosas estabelecidas no presente regulamento. Tal assegurará que o tratamento dos dados ETIAS seja limitado ao estritamente necessário no âmbito da prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves, em conformidade com os requisitos estabelecidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial no processo Digital Rights Ireland (12).

(42)

Em particular, o acesso aos dados armazenados no ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves só deverá ser concedido mediante pedido fundamentado apresentado pela unidade operacional da autoridade designada, explicando a necessidade de um tal acesso. Num caso de emergência, havendo necessidade de prevenir um perigo iminente para a vida de uma pessoa associado a uma infração terrorista ou a outra infração penal grave, a verificação do cumprimento das condições aplicáveis deverá ser efetuada depois de concedido às autoridades designadas competentes o acesso aos referidos dados. Essa verificação a posteriori deverá ser efetuada sem demora indevida, e em todo o caso no prazo máximo de sete dias úteis após o tratamento do pedido.

(43)

Por conseguinte, é necessário designar as autoridades dos Estados-Membros autorizadas a solicitar o referido acesso no âmbito específico da prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

(44)

Os pontos centrais de acesso deverão atuar independentemente das autoridades designadas e deverão verificar que, no caso em apreço, se encontram preenchidas as condições para solicitar o acesso ao sistema central ETIAS.

(45)

A Europol é a plataforma para o intercâmbio de informações na União. A Europol desempenha um papel crucial na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações sobre atividades criminosas transnacionais, contribuindo para a prevenção, análise e investigação da criminalidade a nível da União. Por conseguinte, a Europol deverá igualmente ter acesso ao sistema central ETIAS no quadro das suas atribuições e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 nos casos específicos em que se tal seja necessário para que a Europol apoie e reforce a ação dos Estados-Membros para prevenir, detetar ou investigar infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

(46)

Com vista a excluir pesquisas sistemáticas, o tratamento de dados armazenados no sistema central ETIAS só deverá ser efetuado em casos específicos e unicamente se for necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. As autoridades designadas e a Europol só deverão solicitar acesso ao ETIAS se tiverem motivos razoáveis para considerar que esse acesso permitirá obter informações que as ajudarão na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

(47)

Os dados pessoais registados no ETIAS deverão ser conservados apenas durante o tempo necessário para alcançar os objetivos para que foram recolhidos. Para que o ETIAS funcione, é necessário conservar os dados relacionados com os requerentes durante o prazo de validade da autorização de viagem. Findo o prazo de validade da autorização de viagem, os dados só deverão ser armazenados com o consentimento expresso do requerente e apenas com vista a facilitar um novo pedido ETIAS. A decisão de recusar, anular ou revogar uma autorização de viagem poderá indicar que o requerente representa um risco de segurança, de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia. Quando tiver sido adotada essa decisão, os dados deverão, por conseguinte, ser conservados por um prazo de cinco anos a contar da data dessa decisão, para que o ETIAS possa ter devidamente em conta o risco mais elevado que o requerente em questão é suscetível de representar. Se os dados que deram origem a essa decisão forem apagados mais cedo, o processo de pedido deverá ser apagado no prazo de sete dias. Findo o referido período, os dados pessoais deverão ser apagados.

(48)

Os dados pessoais armazenados no sistema central ETIAS não deverão ser disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou partes privadas. A título de exceção a essa regra, deverá, contudo, ser possível transferir esses dados pessoais para países terceiros mediante o respeito de condições rigorosas e se isso for necessária em casos individuais para efeitos de regresso. Na falta de uma decisão de adequação através de um ato de execução nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) ou na falta das garantias adequadas a que estão sujeitas as transferências nos termos desse regulamento, deverá ser excecionalmente possível transferir dados armazenados no ETIAS para um país terceiro para efeitos de regresso, mas apenas se a transferência for necessária por importantes razões de interesse público, conforme referido nesse regulamento.

(49)

Em caso excecional de urgência, em que exista um perigo iminente associado a uma infração terrorista ou em que haja um perigo iminente para a vida de uma pessoa associado a uma infração penal grave, deverá igualmente ser possível transferir para um país terceiro os dados pessoais obtidos pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento. Um perigo iminente para a vida de uma pessoa deverá ser entendido como decorrente de uma infração penal grave contra a pessoa em causa, como ofensas corporais graves, tráfico de órgãos e tecidos humanos, rapto, sequestro e tomada de reféns, exploração sexual de crianças e pedopornografia, e violação.

(50)

A fim de assegurar a sensibilização do público para o ETIAS, especialmente entre os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem, deverão ser disponibilizadas ao público em geral informações sobre o ETIAS, incluindo a legislação aplicável da União, e o procedimento para apresentar o pedido de uma autorização de viagem, através de um sítio Web público e de uma aplicação para dispositivos móveis, utilizada para a apresentação de pedidos ao ETIAS. Estas informações deverão igualmente ser divulgadas através de um folheto informativo comum e por quaisquer outros meios adequados. Além disso, os requerentes de uma autorização de viagem deverão receber uma notificação por correio eletrónico com informações relativas ao seu pedido. Essa notificação por correio eletrónico deverá incluir hiperligações à legislação da União e nacional aplicáveis.

(51)

É conveniente estabelecer normas rigorosas no que respeita às responsabilidades da eu-LISA relativas à conceção, ao desenvolvimento e à gestão técnica do sistema de informação ETIAS. Será conveniente estabelecer regras relativamente às responsabilidades da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, às responsabilidades dos Estados-Membros e às responsabilidades da Europol no que diz respeito ao ETIAS. A eu-LISA deverá prestar especial atenção ao risco de aumento das despesas e garantir uma vigilância suficiente dos contratantes.

(52)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) é aplicável às atividades da eu-LISA e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na execução das tarefas que lhes são confiadas pelo presente regulamento.

(53)

O Regulamento (UE) 2016/679 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros efetuado por força do presente regulamento.

(54)

Quando o tratamento de dados pessoais pelos EstadosMembros para avaliar os pedidos é efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves, aplica-se a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(55)

A Diretiva (UE) 2016/680 aplica-se ao tratamento dos dados pessoais efetuado pelas autoridades designadas dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves nos termos do presente regulamento.

(56)

As autoridades de controlo independentes, estabelecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2016/679, deverão supervisionar a licitude do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001, deverá controlar as atividades das instituições e dos órgãos da União relacionadas com o tratamento de dados pessoais. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo deverão cooperar entre si no âmbito da supervisão do ETIAS.

(57)

Deverão ser estabelecidas regras rigorosas de acesso ao sistema central ETIAS, bem como as salvaguardas necessárias. É ainda necessário assegurar às pessoas os direitos de acesso, retificação, restrição, completamento, apagamento e recurso relativamente a dados pessoais, nomeadamente o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes.

(58)

A fim de avaliar o risco de segurança, de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia que um viajante possa representar, convirá estabelecer a interoperabilidade entre o sistema de informação ETIAS e outros sistemas de informação da UE. A interoperabilidade deverá ser concretizada no pleno respeito do acervo da União em matéria de direitos fundamentais. Se for criado, a nível da União, um sistema centralizado de identificação dos Estados-Membros que possuam informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas, o ETIAS deverá poder consultar esse sistema.

(59)

O presente regulamento deverá conter disposições claras sobre a responsabilização e o direito a indemnização pelo tratamento ilícito de dados pessoais ou por qualquer ato que seja incompatível com o presente regulamento. As referidas disposições serão aplicáveis sem prejuízo do direito a indemnização e da responsabilidade do responsável pelo tratamento dos dados ou do subcontratante nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A eu-LISA deverá ser responsável por todos os danos causados, enquanto subcontratante, se não tiver cumprido as obrigações que lhe são especificamente impostas por força do presente regulamento ou se não tiver seguido as instruções lícitas do Estado-Membro responsável pelo tratamento dos dados.

(60)

Para assegurar um controlo efetivo da aplicação do presente regulamento, é necessário proceder a uma avaliação periódica. Os Estados-Membros deverão determinar o regime das sanções aplicáveis às violações do presente regulamento e assegurar a sua aplicação.

(61)

A fim de estabelecer as medidas técnicas necessárias para a aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a:

definir os requisitos do serviço de conta segura,

estabelecer uma lista predeterminada de tipos de empregos destinada ao formulário de pedido,

especificar o conteúdo e o formato das perguntas para os requerentes relativas a condenações por infrações penais, estadas em zonas de guerra ou de conflito e decisões de abandono do território ou decisões de regresso,

especificar o conteúdo e o formato de perguntas suplementares aos requerentes que respondam afirmativamente a uma das perguntas relativas a condenações por infrações penais, estadas em zonas de guerra ou de conflito e decisões de abandono do território ou decisões de regresso, e elaborar uma lista com respostas preestabelecidas,

estabelecer os meios de pagamento e o processo de cobrança da taxa da autorização de viagem e eventuais alterações ao montante dessa taxa para refletir eventuais aumentos dos custos do ETIAS,

estabelecer o conteúdo e o formato de uma lista predeterminada de opções para os requerentes as quais tenham sido solicitados informações ou documentos suplementares,

definir mais pormenorizadamente a ferramenta de verificação,

especificar mais pormenorizadamente os riscos de segurança, de imigração ilegal ou elevados riscos de epidemia para estabelecer os indicadores de riscos específicos,

definir o tipo de informações suplementares, relacionadas com as referências que podem acompanhar um processo de pedido ETIAS e os respetivos formatos, língua e razões de ser dessas referências,

estabelecer as garantias adequadas, prevendo regras e procedimentos para evitar conflitos com as indicações de outros sistemas de informação e para definir as condições, os critérios e a duração das referências,

definir mais pormenorizadamente o instrumento a utilizar pelos requerentes para dar e retirar o seu consentimento,

aumentar a duração do período de transição durante o qual não é exigida qualquer autorização de viagem e a duração do período de tolerância durante o qual os guardas de fronteira autorizarão excecionalmente a entrada aos nacionais de um país terceiro que solicitem uma autorização de viagem mas que não estejam na posse de uma, sob reserva de determinadas condições,

definir o apoio financeiro destinado aos Estados-Membros para as despesas em que incorram para adaptar e automatizar os controlos nas fronteiras aquando da aplicação do ETIAS.

(62)

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (16). Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração de atos delegados.

(63)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar regras pormenorizadas sobre:

um formulário que possibilite a denúncia de abusos cometidos por um intermediário comercial autorizado pelo requerente a apresentar o pedido em seu nome,

as condições de funcionamento do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis, e regras pormenorizadas sobre a proteção e segurança dos dados aplicáveis ao sítio Web público e à aplicação para dispositivos móveis,

os requisitos aplicáveis ao formato dos dados pessoais a inserir no formulário de pedido, e os parâmetros e verificações a aplicar para garantir que o pedido está completo e que os dados fornecidos são coerentes,

os requisitos, os testes e o funcionamento dos meios de comunicação áudio e vídeo utilizados nas entrevistas aos requerentes, e regras pormenorizadas sobre proteção de dados, segurança e confidencialidade aplicáveis a essas comunicações,

os riscos relacionados com a segurança, a imigração ilegal e elevados riscos de epidemia em que se deverão basear os indicadores de risco específicos,

as especificações técnicas da lista de vigilância ETIAS e da ferramenta de avaliação a utilizar para avaliar o potencial impacto da introdução de dados na lista de vigilância ETIAS sobre a proporção de pedidos que são tratados manualmente,

um formulário de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem,

as condições para garantia de um acesso seguro por parte das transportadoras ao sistema de informação ETIAS e as regras de proteção e segurança dos dados aplicáveis a esse acesso,

um sistema de autenticação para o acesso ao sistema de informação ETIAS por parte dos membros do pessoal das transportadoras devidamente autorizados,

os procedimentos alternativos em casos de impossibilidade técnica de consulta do sistema de informação ETIAS por parte das transportadoras,

os planos de emergência modelo em casos de impossibilidade técnica de consulta do sistema central ETIAS por parte das autoridades de fronteira ou em caso de avaria do ETIAS,

um modelo de plano de segurança e um modelo de plano de continuidade operacional e de recuperação em caso de incidente referentes à segurança do tratamento dos dados pessoais;

o acesso aos dados no sistema de informação ETIAS,

a alteração, apagamento e apagamento antecipado de dados,

a conservação de registos e o acesso aos mesmos,

os requisitos de desempenho,

especificações de soluções técnicas destinadas a conectar os pontos centrais de acesso ao sistema central ETIAS,

um mecanismo, procedimentos e interpretações da observância da qualidade dos dados relativos aos dados existentes no sistema central ETIAS,

folhetos comuns para informar os viajantes da obrigação de estar de posse de uma autorização de viagem válida,

o funcionamento de um repositório central que contenha dados unicamente para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas, bem como as regras de proteção e segurança dos dados aplicáveis ao repositório, e

as especificações de uma solução técnica destinada a facilitar a recolha dos dados estatísticos necessários para o relatório sobre a eficácia do acesso aos dados armazenados no sistema central ETIAS para fins de aplicação da lei.

Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(64)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação de um sistema europeu de informação e autorização de viagem e a criação de obrigações, condições e procedimentos comuns para a utilização dos dados armazenados no mesmo não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(65)

Os custos operacionais e de manutenção do sistema de informação ETIAS, da unidade central ETIAS e das unidades nacionais ETIAS deverão ser cobertos na íntegra pelas receitas geradas pelas taxas de autorização de viagem. Por conseguinte, a taxa deverá ser ajustada, se necessário, à luz dos custos incorridos.

(66)

As receitas provenientes do pagamento das taxas de autorização de viagem deverão ser afetadas para cobrir os custos regulares operacionais e de manutenção do sistema de informação ETIAS, da unidade central ETIAS e das unidades nacionais ETIAS. Tendo em conta as características específicas do sistema, é conveniente considerar que essas receitas são receitas afetadas internas. Quaisquer receitas remanescentes após a cobertura destes custos deverão ser afetadas ao orçamento da União.

(67)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE.

(68)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(69)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(70)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (18). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(71)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (19). por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(72)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (20), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (21).

(73)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (22), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (23) e com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (24).

(74)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (25), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (26) e com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (27).

(75)

A fim de determinar as modalidades relativas à contribuição financeira de países terceiros associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, deverão ser celebrados acordos adicionais entre a União e os referidos países ao abrigo das disposições aplicáveis dos seus acordos de associação. Tais acordos deverão constituir acordos internacionais na aceção do artigo 218.o do TFUE.

(76)

Para que o presente regulamento se possa integrar no quadro jurídico vigente e refletir as necessárias alterações operacionais relativas à eu-LISA e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011 (28), (UE) n.o 515/2014 (29), (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 (30) e (UE) 2017/2226 (31) do Parlamento Europeu e do Conselho deverão ser alterados.

(77)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu parecer em 6 de março de 2017 (32),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a seguir designada por «obrigação de visto»), que permite determinar se a presença desses nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros pode representar um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia. Para esse efeito, é introduzida uma autorização de viagem, bem como as condições e os procedimentos para a sua emissão ou recusa.

2.   O presente regulamento estabelece as condições segundo as quais as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol podem consultar os dados armazenados no sistema central ETIAS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo seu âmbito de competência.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se às seguintes categorias de nacionais de países terceiros:

a)

Nacionais de países terceiros constantes da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (33) que estão isentos da obrigação de serem detentores de um visto para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias;

b)

Pessoas que, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 539/2001, estão dispensadas da obrigação de visto para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias;

c)

Nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que preencham as seguintes condições:

i)

serem membros da família de um cidadão da União, a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e

ii)

não serem titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE nem de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002.

2.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Aos refugiados, apátridas ou outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, que residam num Estado-Membro e que sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro;

b)

Aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União, a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos dessa diretiva;

c)

Aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002;

d)

Aos titulares de títulos de residência a que se refere o artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) 2016/399;

e)

Aos titulares de um visto uniforme;

f)

Aos titulares de um visto nacional de longa duração;

g)

Aos nacionais de Andorra, Mónaco e São Marinho e aos titulares de um passaporte emitido pelo Estado da Cidade do Vaticano ou pela Santa Sé;

h)

Aos nacionais de países terceiros que sejam titulares de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (34), caso esses titulares exerçam o seu direito no âmbito do regime do pequeno tráfego fronteiriço;

i)

Às pessoas ou categorias de pessoas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 539/2001;

j)

Aos nacionais de países terceiros, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, que estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo de um acordo internacional, celebrado entre a União e um país terceiro;

k)

Às pessoas sujeitas à obrigação de visto nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 539/2001;

l)

Aos nacionais de países terceiros que exerçam o seu direito à mobilidade nos termos da Diretiva 2014/66/UE (35) ou da Diretiva (UE) 2016/801 (36) do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fronteiras externas», as fronteiras externas na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/399;

2)

«Aplicação da lei», a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

3)

«Controlo de segunda linha», o controlo de segunda linha na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2016/399;

4)

«Autoridade responsável pelas fronteiras», o guarda de fronteira encarregado, nos termos do direito nacional, de efetuar controlos de fronteira na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/399;

5)

«Autorização de viagem», uma decisão emitida nos termos do presente regulamento que constitua um requisito para os nacionais de países terceiros referidos no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento, preencherem a condição de entrada estabelecida no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399, e que indica que:

a)

Não foram identificados indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais para considerar que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa ou representará um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia;

b)

Não foram identificados indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais para considerar que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa ou representará um risco de segurança, de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia, embora subsistam dúvidas quanto à existência de razões suficientes para recusar a autorização de viagem, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2;

c)

Caso tenham sido identificados indícios factuais para considerar que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa ou representará um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia, a validade territorial da autorização foi limitada em conformidade com o artigo 44.o, ou

d)

Caso tenham sido identificados indícios factuais para considerar que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa ou representará um risco de segurança, o viajante é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlos específicos ou de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu, ou procuradas para detenção para efeitos de extradição, em apoio dos objetivos do SIS, tal como refere o artigo 4.o, alínea e);

6)

«Risco de segurança», o risco de ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros;

7)

«Risco de imigração ilegal», o risco representado por um nacional de um país terceiro que não preencha as condições de entrada e de estada estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399;

8)

«Elevado risco de epidemia», qualquer doença de caráter potencialmente epidémico, nos termos definidos no Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS) ou pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), e outras doenças infeciosas ou parasíticas contagiosas, se forem objeto de disposições de proteção aplicáveis aos nacionais dos Estados-Membros;

9)

«Requerente», qualquer nacional de um país terceiro referido no artigo 2.o que tenha apresentado um pedido de autorização de viagem;

10)

«Documento de viagem», um passaporte ou outro documento equivalente que autoriza o seu titular a atravessar as fronteiras externas e no qual possa ser aposto um visto;

11)

«Estada de curta duração», as estadas no território dos Estados-Membros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399;

12)

«Pessoa que ultrapassou o período de estada autorizada», o nacional de um país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições aplicáveis à duração de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros;

13)

«Aplicação para dispositivos móveis», uma aplicação informática concebida para funcionar em dispositivos móveis, nomeadamente telemóveis inteligentes e tabletes;

14)

«Resposta positiva», a existência de uma correspondência verificada pela comparação dos dados pessoais registados num processo de pedido do sistema central ETIAS com os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 33.o ou com os dados pessoais constantes de um registo, ficheiro ou indicação registados no sistema central ETIAS, num outro sistema de informação da UE ou base de dados enumerada no artigo 20.o, n.o 2 («Sistemas de informação da UE»), em dados da Europol ou numa base de dados da Interpol consultada pelo sistema central ETIAS;

15)

«Infração terrorista», a infração que corresponde ou é equivalente a uma das infrações previstas na Diretiva (UE) 2017/541;

16)

«Infração penal grave», a infração que corresponde ou é equivalente a uma das infrações referidas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, se for punível nos termos do direito nacional com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos;

17)

«Dados da Europol», os dados pessoais tratados pela Europol para os fins previstos no artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/794;

18)

«Assinado eletronicamente», a confirmação do acordo assinalando a quadrícula adequada no formulário de pedido ou no pedido de consentimento;

19)

«Menor», um nacional de país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

20)

«Consulado», uma missão diplomática ou posto consular de um Estado-Membro, tal como definido na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963;

21)

«Autoridade designada», uma autoridade designada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 50.o como responsável pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

22)

«Autoridade de imigração», a autoridade competente responsável, nos termos do direito nacional, por uma ou várias das seguintes ações:

a)

Controlar, no interior do território dos Estados-Membros, se estão preenchidas as condições de entrada ou de estada no território dos Estados-Membros;

b)

Analisar as condições e tomar decisões relacionadas com a residência de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros, desde que essa autoridade não seja um «órgão de decisão» na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (37), e, se for caso disso, prestar aconselhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho (38);

c)

Providenciar o regresso dos nacionais de países terceiros a um país terceiro de origem ou de trânsito.

2.   Os termos definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 têm o mesmo significado no presente regulamento desde em que o tratamento de dados pessoais seja efetuado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela eu-LISA.

3.   Os termos definidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/679 têm o mesmo significado no presente regulamento desde que o tratamento de dados pessoais seja efetuado pelas autoridades dos Estados-Membros para os fins previstos no artigo 4.o, alíneas a) a e), do presente regulamento.

4.   Os termos definidos no artigo 3.o da Diretiva (UE) 2016/680 têm o mesmo significado no presente regulamento desde que o tratamento de dados pessoais seja efetuado pelas autoridades dos Estados-Membros para os fins previstos no artigo 4.o, alínea f), do presente regulamento.

Artigo 4.o

Objetivos do ETIAS

Ao apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros, o ETIAS:

a)

Contribui para garantir um elevado nível de segurança por via de uma avaliação criteriosa dos riscos de segurança que os requerentes representam, antes da sua chegada aos pontos de passagem da fronteira externa, a fim de determinar se existem indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais para concluir que a sua presença no território dos Estados-Membros representa um risco para a segurança;

b)

Contribui para prevenir a imigração ilegal por via de uma avaliação dos riscos de imigração ilegal que os requerentes representam, antes da sua chegada aos pontos de passagem da fronteira externa;

c)

Contribui para a proteção da saúde pública por via de uma avaliação que verifica se os requerentes representam um elevado risco de epidemia, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, antes da sua chegada aos pontos de passagem da fronteira externa;

d)

Melhora a eficácia dos controlos de fronteira;

e)

Apoia os objetivos do SIS no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros objeto de uma recusa de entrada e de estada, a indicações sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, indicações sobre pessoas desaparecidas, indicações sobre pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlos específicos;

f)

Contribui para prevenir, detetar e investigar infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

Artigo 5.o

Estrutura geral do ETIAS

O ETIAS é composto pelos seguintes elementos:

a)

Sistema de informação ETIAS, a que se refere o artigo 6.o;

b)

Unidade central ETIAS, a que se refere o artigo 7.o;

c)

Unidades nacionais ETIAS, a que se refere o artigo 8.o

Artigo 6.o

Criação e arquitetura técnica do sistema de informação ETIAS

1.   A Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA») desenvolve o sistema de informação ETIAS e assegura a sua gestão técnica.

2.   O sistema de informação ETIAS é composto por:

a)

O sistema central ETIAS, que inclui a lista de vigilância ETIAS a que se refere o artigo 34.o;

b)

Uma interface uniforme nacional (IUN) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permita a ligação do sistema central ETIAS às infraestruturas nas fronteiras nacionais e aos pontos centrais de acesso dos Estados-Membros a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, de forma segura;

c)

Uma infraestrutura de comunicação segura e encriptada entre o sistema central ETIAS e as IUN;

d)

Uma infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central ETIAS e os sistemas de informação a que se refere o artigo 11.o;

e)

Um sítio Web público e uma aplicação para dispositivos móveis;

f)

Um serviço de correio eletrónico;

g)

Um serviço de conta segura que permita aos requerentes apresentar quaisquer informações e/ou documentos suplementares requeridos;

h)

Uma ferramenta de verificação para os requerentes;

i)

Uma ferramenta que permita aos requerentes dar ou retirar o seu consentimento relativamente a um prazo adicional de conservação do seu processo de pedido;

j)

Uma ferramenta que permita à Europol e aos Estados-Membros avaliar o possível impacto da introdução de novos dados na lista de vigilância ETIAS na proporção de pedidos que são tratados manualmente;

k)

Um portal para as transportadoras;

l)

Um serviço Web seguro que permita ao sistema central ETIAS comunicar com o sítio Web público, a aplicação para dispositivos móveis, o serviço de correio eletrónico, o serviço de conta seguro, o portal para as transportadoras, a ferramenta de verificação para os requerentes, a ferramenta de consentimento para os requerentes, o intermediário de pagamentos e as bases de dados da Interpol;

m)

Programas informáticos que permitam à unidade central e às unidades nacionais ETIAS proceder ao tratamento dos pedidos e gerir as consultas efetuadas a outras unidades nacionais ETIAS, a que se refere o artigo 28.o, e à Europol, a que se refere o artigo 29.o;

n)

Um repositório central de dados para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas.

3.   O sistema central ETIAS, as IUN, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do ETIAS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do SES, das interfaces uniformes nacionais do SES, do serviço Web do SES e da infraestrutura de comunicação do SES referidos no Regulamento (UE) 2017/2226.

4.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de definir os requisitos do serviço de conta segura a que se refere o n.o 2, alínea g) do presente artigo.

Artigo 7.o

Unidade central ETIAS

1.   É criada uma unidade central ETIAS no âmbito da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

2.   A unidade central ETIAS funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana. A unidade central ETIAS tem as seguintes atribuições:

a)

Nos casos em que o tratamento automatizado do pedido tenha detetado uma resposta positiva, verificar, em conformidade com o artigo 22.o, se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais da pessoa que desencadeou essa resposta positiva no sistema central ETIAS, inclusive na lista de vigilância ETIAS a que se refere o artigo 34.o, em qualquer um dos sistemas de informação da UE consultados, nos dados da Europol, em qualquer uma das bases de dados da Europol referida no artigo 12.o, ou aos indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 33.o e, quando uma correspondência seja confirmada ou quando subsistam dúvidas, lançar o tratamento manual do pedido, a que se refere o artigo 26.o;

b)

Assegurar que os dados que introduz nos processos de pedido estão atualizados de acordo com as disposições pertinentes dos artigos 55.o e 64.o;

c)

Definir, estabelecer, analisar ex ante, executar, avaliar ex post, reapreciar e apagar os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 33.o, após consulta ao Comité de Análise ETIAS;

d)

Assegurar que as verificações efetuadas em conformidade com o artigo 22.o e os resultados correspondentes são registados nos processos de pedido;

e)

Realizar auditorias regulares do tratamento dos pedidos e da aplicação do artigo 33.o, incluindo através da avaliação regular do seu impacto nos direitos fundamentais, em especial no que respeita à privacidade e à proteção dos dados pessoais;

f)

Indicar, se for caso disso, o Estado-Membro responsável pelo tratamento manual dos pedidos, nos termos do artigo 25.o, n.o 2;

g)

Se necessário, em casos de problemas técnicos ou de circunstâncias imprevistas, facilitar as consultas entre os Estados-Membros, tal como referido no artigo 28.o, e entre o Estado-Membro responsável e a Europol, tal como referido no artigo 29.o;

h)

Notificar as transportadoras em casos de falha no sistema de informação ETIAS, conforme referido no artigo 46.o, n.o 1;

i)

Notificar as unidades nacionais ETIAS dos Estados-Membros em caso de falha no sistema de informação ETIAS, conforme referido no artigo 48.o, n.o 1;

j)

Tratar os pedidos de consulta de dados no sistema central ETIAS apresentados pela Europol, conforme referido no artigo 53.o;

k)

Facultar ao público em geral toda a informação pertinente relacionada com os pedidos de autorização de viagem, tal como referido no artigo 71.o;

l)

Cooperar com a Comissão no que diz respeito à campanha de informação a que se refere o artigo 72.o;

m)

Prestar apoio por escrito aos viajantes que se tenham deparado com problemas durante o preenchimento do formulário de pedido e que tenham pedido assistência através do formulário de contacto normalizado, bem como disponibilizar em linha uma lista de perguntas e respostas frequentes;

n)

Assegurar o seguimento e a comunicação periódica à Comissão das denúncias de abusos cometidos pelos intermediários comerciais, conforme referido no artigo 15.o, n.o 5.

3.   A unidade central do ETIAS publica um relatório anual de atividades. Esse relatório inclui:

a)

Estatísticas sobre:

i)

o número de autorizações de viagem emitidas automaticamente pelo sistema central do ETIAS;

ii)

o número de pedidos verificados pela unidade central ETIAS;

iii)

o número de pedidos tratados manualmente por cada Estado-Membro;

iv)

o número de pedidos rejeitados por país terceiro e os motivos da rejeição;

v)

o nível de cumprimento dos prazos previstos no artigo 22.o, n.o 6, e nos artigos 27.o, 30.o e 32.o

b)

Informações gerais sobre o funcionamento da unidade central ETIAS, as suas atividades a que se refere o presente artigo e as informações sobre as atuais tendências e desafios que afetam o desempenho das suas funções.

O relatório anual de atividades é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de março do ano seguinte.

Artigo 8.o

Unidades nacionais ETIAS

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente como unidade nacional ETIAS.

2.   As unidades nacionais ETIAS têm as seguintes atribuições:

a)

Analisar e decidir sobre pedidos de autorização de viagem nos casos em que o tratamento automatizado do pedido tenha detetado uma resposta positiva e a unidade central ETIAS tenha dado início ao tratamento manual do pedido;

b)

Assegurar que as tarefas executadas nos termos da alínea a) e os resultados correspondentes são registados nos processos de pedido;

c)

Assegurar que os dados que introduzem nos processos de pedido estão atualizados de acordo com as disposições pertinentes dos artigos 55.o e 64.o;

d)

Decidir emitir uma autorização de viagem com validade territorial limitada, tal como previsto no artigo 44.o;

e)

Garantir a coordenação com outras unidades nacionais ETIAS e a Europol em relação aos pedidos de consulta referidos nos artigos 28.o e 29.o;

f)

Informar os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de interposição de recurso nos termos do artigo 37.o, n.o 3;

g)

Anular e revogar uma autorização de viagem, conforme previsto nos artigos 40.o e 41.o

3.   Os Estados-Membros facultam às unidades nacionais ETIAS recursos suficientes para desempenharem as suas funções de acordo com os prazos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 9.o

Comité de Análise ETIAS

1.   É criado um Comité de Análise ETIAS com funções consultivas a nível da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. O Comité de Análise é composto por um representante de cada unidade nacional ETIAS, um representante da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e um representante da Europol.

2.   O Comité de Análise ETIAS é consultado:

a)

Pela unidade central ETIAS, sobre a definição, o estabelecimento, a avaliação ex ante, a execução, a avaliação ex post, a revisão e a supressão dos indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 33.o;

b)

Pelos Estados-Membros, sobre a aplicação da lista de vigilância ETIAS referida no artigo 34.o;

c)

Pela Europol, sobre a aplicação da lista de vigilância ETIAS referida no artigo 34.o

3.   O Comité de Análise ETIAS emite pareceres, orientações e recomendações e define boas práticas para efeitos do disposto no n.o 2. Quando emite recomendações, o Comité de Análise ETIAS tem em conta as recomendações formuladas pelo Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS.

4.   O Comité de Análise ETIAS reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano. Os custos e a organização das suas reuniões são suportados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

5.   O Comité de Análise ETIAS pode consultar o Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS sobre questões específicas relacionadas com os direitos fundamentais, em especial no que respeita à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à não discriminação.

6.   Na sua primeira reunião, o Comité de Análise ETIAS adota o regulamento interno por maioria simples dos seus membros.

Artigo 10.o

Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS

1.   É criado um Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS independente, com funções consultivas e de avaliação. Sem prejuízo das respetivas competências e independência, este conselho é composto pelo agente para os direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, um representante do Fórum Consultivo para os direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, um representante da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, um representante do Comité Europeu para a Proteção de Dados criado pelo Regulamento (UE) 2016/679 e um representante da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.   O Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS efetua avaliações regulares e emite recomendações dirigidas ao Comité de Análise ETIAS relativamente ao impacto, nos direitos fundamentais, do tratamento dos pedidos e da aplicação do artigo 33.o, em especial no que respeita à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à não discriminação.

O Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS também presta apoio ao Comité de Análise ETIAS no desempenho das suas funções quando consultado por este último sobre questões específicas relacionadas com os direitos fundamentais, em especial no que respeita à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à não discriminação.

O Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS tem acesso às auditorias a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea e).

3.   O Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano. Os custos e a organização das suas reuniões são suportados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. As reuniões realizam-se em instalações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira assegura o secretariado dessas reuniões. Na sua primeira reunião, o Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS adota o regulamento interno por maioria simples dos seus membros.

4.   Um representante do Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS é convidado a participar nas reuniões do Comité de Análise ETIAS, a título consultivo. Os membros do Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS têm acesso à informação e aos dossiês do Comité de Análise ETIAS.

5.   O Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS elabora um relatório anual que será publicado.

Artigo 11.o

Interoperabilidade com outros sistemas de informação da UE

1.   É estabelecida a interoperabilidade entre o sistema de informação ETIAS, outros sistemas de informação da UE, e os dados da Europol para permitir a verificação a que se refere o artigo 20.o

2.   As alterações aos atos jurídicos que estabelecem os sistemas de informação da UE, necessárias para estabelecer a sua interoperabilidade com o ETIAS, assim como o aditamento das disposições correspondentes ao presente regulamento, são objeto de um instrumento jurídico distinto.

Artigo 12.o

Consulta das bases de dados da Interpol

O sistema central do ETIAS consulta a base de dados da Interpol de documentos de viagem furtados e extraviados (SLTD) e a base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN). As consultas e verificações são efetuadas de modo a que nenhuma informação seja revelada ao responsável pela indicação da Interpol.

Artigo 13.o

Acesso aos dados armazenados no ETIAS

1.   O acesso ao sistema de informação ETIAS está reservado exclusivamente ao pessoal devidamente autorizado da unidade central ETIAS e das unidades nacionais ETIAS.

2.   O acesso das autoridades de fronteira ao sistema central ETIAS, em conformidade com o artigo 47.o, limita-se à pesquisa nesse sistema central ETIAS para averiguar o estatuto da autorização de viagem de um viajante presente no ponto de passagem da fronteira externa e os dados a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alíneas a), c) e d). Além disso, as autoridades de fronteira são automaticamente informadas das referências a que se refere o artigo 36.o, n.o 2 e n.o 3, e das razões de ser dessas referências.

A título excecional, se, de acordo com uma referência, for recomendado efetuar um controlo de segunda linha na fronteira, ou se forem necessárias verificações adicionais para efeitos de um controlo de segunda linha, as autoridades de fronteira acedem ao sistema central ETIAS para obter as informações suplementares previstas no artigo 39.o, n.o 1, alínea e) ou no artigo 44.o, n.o 6, alínea f).

3.   O acesso das transportadoras ao sistema de informação ETIAS, em conformidade com o artigo 45.o, limita-se à consulta do sistema de informação ETIAS para obter informações sobre o estatuto da autorização de viagem de um viajante.

4.   O acesso das autoridades responsáveis pela imigração ao sistema central ETIAS, em conformidade com o artigo 49.o, limita-se à consulta para obter informações sobre o estatuto da autorização de viagem de um viajante presente no território do Estado-Membro e a certos dados referidos no mesmo artigo.

O acesso das autoridades responsáveis pela imigração ao sistema central ETIAS, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 3, limita-se aos dados referidos no mesmo artigo.

5.   Cada Estado-Membro designa as autoridades nacionais competentes referidas nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e transmite sem demora à eu-LISA uma lista dessas autoridades, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2. Essa lista especifica a finalidade para a qual o pessoal devidamente autorizado de cada autoridade tem acesso aos dados do sistema de informação ETIAS, em conformidade com os n.os 1, 2, e 4 do presente artigo.

Artigo 14.o

Não discriminação e direitos fundamentais

O tratamento de dados pessoais no âmbito do sistema de informação ETIAS por um utilizador não implica qualquer discriminação de nacionais de países terceiros em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, património, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Deve ser assegurado o pleno respeito pela dignidade e integridade humanas e pelos direitos fundamentais, incluindo o direito ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais. Deve ser prestada particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.

CAPÍTULO II

PEDIDO

Artigo 15.o

Modalidades práticas para a apresentação de um pedido

1.   Os requerentes apresentam o seu pedido preenchendo o formulário em linha através do sítio Web público previsto para esse efeito ou da aplicação para dispositivos móveis, com a devida antecedência em relação à viagem programada, ou, caso já se encontrem no território dos Estados-Membros, antes da caducidade da autorização de viagem de que sejam titulares.

2.   Os titulares de uma autorização de viagem podem apresentar um pedido de nova autorização de viagem 120 dias antes da caducidade da autorização de viagem.

Cento e vinte dias antes da caducidade da autorização de viagem, o sistema central ETIAS informa automaticamente, através do serviço de correio eletrónico, o titular sobre:

a)

A data de caducidade da autorização de viagem;

b)

A possibilidade de apresentar um pedido de nova autorização de viagem;

c)

A obrigação de ser titular de uma autorização de viagem válida para a totalidade de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros.

3.   Todas as notificações do requerente relativas ao seu pedido de autorização de viagem são enviadas para o endereço de correio eletrónico indicado pelo requerente no formulário de pedido, como referido no artigo 17.o, n.o 2, alínea g).

4.   Os pedidos podem ser apresentados pelo requerente ou por um terceiro ou um intermediário comercial autorizados pelo mesmo a apresentar o pedido em seu nome.

5.   A Comissão cria, através de um ato de execução, um formulário que possibilite a denúncia de abusos cometidos pelos intermediários comerciais referidos no n.o 4 do presente artigo. Esse formulário é disponibilizado através do sítio Web público previsto para esse efeito ou da aplicação para dispositivos móveis a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os formulários preenchidos são enviados à unidade central ETIAS que toma as medidas adequadas, incluindo a apresentação de relatórios periódicos à Comissão. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

Artigo 16.o

Sítio Web público e aplicação para dispositivos móveis

1.   O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis permitem que os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem apresentem um pedido de autorização de viagem, transmitam os dados necessários no formulário de pedido, em conformidade com o artigo 17.o, e paguem a taxa de autorização de viagem.

2.   O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis permitem que os requerentes tenham um acesso amplo, fácil e gratuito ao formulário de pedido. Deve ser prestada especial atenção à acessibilidade do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis no que diz respeito às pessoas com deficiência.

3.   O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis estão disponíveis em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros.

4.   Se a língua ou línguas oficiais dos países enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 não corresponderem às línguas a que se refere o n.o 3, são disponibilizadas pela eu-LISA no sítio Web público e na aplicação para dispositivos móveis fichas de informação em, pelo menos, uma das línguas oficiais dos referidos países, com explicações relativas ao ETIAS, às modalidades de apresentação de um pedido, e à utilização do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis, bem como um guia explicativo da apresentação do pedido. Quando um desses países tiver mais de uma língua oficial, essas fichas apenas são necessárias se nenhuma das línguas corresponder às línguas a que se refere o n.o 3.

5.   O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis informam os requerentes sobre as línguas que podem utilizar no preenchimento do formulário de pedido.

6.   O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis facultam aos requerentes um serviço de conta que lhes permita fornecerem informações ou documentos suplementares, se necessário.

7.   O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis informam os requerentes do seu direito de recurso ao abrigo do presente regulamento caso a autorização de viagem tenha sido recusada, revogada ou anulada. Para o efeito, devem conter informações sobre a legislação nacional aplicável, a autoridade competente, o exercício do direito de recurso, o prazo para a interposição do recurso e informações sobre qualquer apoio que possa ser prestado pela autoridade nacional para a proteção de dados.

8.   O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis permitem ao requerente indicar se a finalidade da sua estada prevista se deve a motivos humanitários ou a obrigações internacionais.

9.   Constam do sítio Web público as informações a que se refere o artigo 71.o

10.   A Comissão adota, através de atos de execução, disposições pormenorizadas sobre o funcionamento do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis, e disposições pormenorizadas sobre a proteção e segurança dos dados aplicáveis ao sítio Web público e à aplicação para dispositivos móveis. Essas disposições pormenorizadas devem basear-se na gestão dos riscos de segurança da informação, bem como nos princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

Artigo 17.o

Formulário de pedido e dados pessoais do requerente

1.   Cada requerente apresenta um formulário de pedido preenchido, acompanhado de uma declaração de autenticidade, de exaustividade, exatidão e de fiabilidade dos dados fornecidos, e de uma declaração de veracidade e de fiabilidade das suas declarações. Cada requerente declara ainda que compreendeu as condições de entrada a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399 e que compreendeu que, em cada entrada, lhe pode ser pedido que apresente os documentos justificativos pertinentes. Os menores apresentam um formulário de pedido assinado eletronicamente por uma pessoa que exerça, temporária ou permanentemente, a autoridade parental ou a tutela legal.

2.   O requerente indica os seguintes dados pessoais no formulário de pedido:

a)

Apelido, nome(s) próprio(s), apelidos de nascimento, data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, sexo, nacionalidade atual, nome(s) próprio(s) dos progenitores;

b)

Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais), se aplicável;

c)

Outras nacionalidades se for o caso;

d)

Tipo, número e país de emissão do documento de viagem;

e)

Data de emissão e data de caducidade da validade do documento de viagem;

f)

Endereço do domicílio do requerente ou, se não existir, a cidade e o país de residência;

g)

Endereço de correio eletrónico e, se aplicável, números de telefone;

h)

Habilitações literárias (ensino primário, secundário, superior ou sem habilitações);

i)

Profissão atual (tipo de emprego); caso o pedido seja tratado manualmente em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.o, o Estado-Membro competente pode, em conformidade com o artigo 27.o, solicitar ao requerente que forneça informações suplementares sobre a designação exata do cargo e o empregador ou, no caso dos estudantes, o nome do estabelecimento de ensino;

j)

Estado-Membro previsto para a primeira estada e, a título facultativo, o endereço da primeira estada prevista;

k)

Para os menores: apelido e nome(s) próprio(s), endereço do domicílio, endereço de correio eletrónico e, se disponível, número de telefone da pessoa que exerce as responsabilidades parentais ou a tutela legal do requerente;

l)

Se invocar a qualidade de membro da família referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea c):

i)

a sua qualidade de membro da família,

ii)

o apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, nacionalidade atual, domicílio, endereço de correio eletrónico e, caso disponível, o número do telefone do membro da família com quem o requerente esteja ligado por vínculos familiares,

iii)

os vínculos familiares com o referido membro da família em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE;

m)

No caso de um pedido preenchido por uma pessoa que não seja o requerente: o apelido, nome(s) próprio(s), nome da empresa ou organização, se for o caso, endereço de correio eletrónico, endereço postal e número de telefone, caso disponível dessa pessoa; relação com o requerente e uma declaração de representação assinada.

3.   O requerente seleciona sua profissão atual (tipo de emprego) a partir de uma lista predefinida. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de estabelecer a referida lista predefinida.

4.   Além disso, o requerente responde às seguintes perguntas:

a)

Se foi condenado por qualquer das infrações penais enumeradas no anexo no decurso dos 10 anos anteriores e, no caso de infrações terroristas, no decurso dos 20 anos anteriores, e, em caso afirmativo, quando e em que país;

b)

Se esteve presente numa zona específica de guerra ou de conflito nos 10 anos anteriores, especificando os motivos dessa estada;

c)

Se foi objeto de qualquer decisão de abandono do território de um Estado-Membro ou de qualquer país terceiro constante da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001, ou se foi objeto de uma decisão de regresso emitida nos 10 anos anteriores.

5.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de especificar o conteúdo e o formato das perguntas a que se refere o n.o 4 do presente artigo, permitindo aos requerentes dar respostas claras e precisas.

6.   No caso de o requerente responder afirmativamente a qualquer das perguntas a que se refere o n.o 4, é solicitado ao requerente que responda a um conjunto de perguntas predefinidas suplementares no formulário de pedido selecionando as respostas a partir de uma lista predefinida. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de especificar o conteúdo e o formato dessas perguntas suplementares e da lista predefinida de respostas às referidas perguntas.

7.   O requerente introduz os dados a que se referem os n.os 2.o e 4.o em carateres do alfabeto latino.

8.   Após o envio do formulário de pedido, o sistema de informação ETIAS recolhe o endereço IP a partir do qual o pedido foi apresentado.

9.   A Comissão define, através de atos de execução, os requisitos relativos ao formato dos dados pessoais a que se referem os n.os 2.o e 4.o do presente artigo que devem ser inseridos no formulário de pedido, bem como os parâmetros e as verificações a aplicar para garantir que o pedido está completo e que esses dados são coerentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Taxa de autorização de viagem

1.   Por cada pedido, o requerente paga uma taxa de autorização de viagem no valor de 7 euros.

2.   Os requerentes de idade inferior a 18 anos ou superior a 70 no momento do pedido estão isentos do pagamento da taxa de autorização de viagem.

3.   A taxa de autorização de viagem é cobrada em euros.

4.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de determinar os meios e as modalidades de pagamento da taxa de autorização de viagem, bem como para alterar o montante da taxa. As alterações a esse montante devem ter tendo em conta qualquer aumento dos custos mencionados no artigo 85.o

CAPÍTULO III

CRIAÇÃO DO PROCESSO DE PEDIDO E ANÁLISE DO PEDIDO PELO SISTEMA CENTRAL DO ETIAS

Artigo 19.o

Admissibilidade e criação do processo de pedido

1.   O sistema de informação ETIAS verifica automaticamente se, após a apresentação de um pedido:

a)

Todos os campos do formulário de pedido estão preenchidos e contêm todos os elementos a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 4;

b)

A taxa de autorização de viagem foi cobrada.

2.   Se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), considera-se que o pedido é admissível. Nesse caso, o sistema central ETIAS cria automaticamente um processo de pedido de forma imediata e atribui-lhe um número.

3.   No momento da criação do processo de pedido, o sistema central ETIAS regista e armazena os seguintes dados:

a)

O número do pedido;

b)

Informações sobre o estatuto do processo, com a indicação de que foi solicitada uma autorização de viagem;

c)

Os dados pessoais a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, e, caso aplicável, o artigo 17.o, n.os 4 e 6, incluindo o código de três letras do país emissor do documento;

d)

Os dados a que se refere o artigo 17.o, n.o 8;

e)

A data e a hora em que foi apresentado o pedido, bem como uma referência ao pagamento efetivo da taxa de autorização de viagem e o número de referência único do pagamento.

4.   No momento da criação do processo de pedido, o sistema central ETIAS verifica se o requerente já tem outro processo de pedido nesse sistema através da comparação dos dados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), com os dados pessoais dos processos de pedido armazenados no sistema central ETIAS. Se for esse o caso, o sistema central ETIAS associa o novo processo de pedido a qualquer outro processo de pedido anterior já criado para o mesmo requerente.

5.   No momento da criação do processo de pedido, o requerente recebe imediatamente uma notificação através do serviço de correio eletrónico explicando que, durante o tratamento do pedido, lhe poderão ser solicitadas informações ou documentos suplementares, assim como, a título excecional, a participação numa entrevista. Tal notificação inclui:

a)

Informações sobre o estatuto do processo, acusando a receção de um pedido de autorização de viagem; e

b)

O número do pedido.

A notificação permite ao requerente aceder à ferramenta de verificação prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea h).

Artigo 20.o

Tratamento automatizado

1.   Os processos de pedido são automaticamente tratados pelo sistema central ETIAS com vista a identificar respostas positivas. O sistema central ETIAS analisa separadamente cada processo de pedido.

2.   O sistema central ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), b), c), d), f), g), j), k) e m), e no artigo 17.o, n.o 8, com os dados constantes de um registo, processo ou indicação registados no sistema central ETIAS, no SIS, no SES, no VIS, no Eurodac, com os dados da Europol e as bases de dados SLTD e TDAWN da Interpol.

Em especial, o sistema central ETIAS verifica:

a)

Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado no SIS como extraviado, furtado, desviado ou inválido;

b)

Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na SLTD como extraviado, furtado ou inválido;

c)

Se o requerente é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência inserida no SIS;

d)

Se o requerente é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou procuradas para efeitos de extradição;

e)

Se o requerente e o documento de viagem correspondem a uma autorização de viagem recusada, revogada ou anulada no sistema central ETIAS;

f)

Se os dados fornecidos no pedido que dizem respeito ao documento de viagem correspondem a outro pedido de autorização de viagem associado a dados de identificação diferentes a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), no sistema central ETIAS;

g)

Se, no SES, o requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada;

h)

Se, no SES, o requerente tem registo de recusa de entrada;

i)

Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de curta duração registada no VIS;

j)

Se os dados fornecidos no pedido correspondem às informações registadas na base de dados da Europol;

k)

Se o requerente está registado no Eurodac;

l)

Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo da base de dados TDAWN;

m)

Nos casos em que o requerente seja menor, se o titular das responsabilidades parentais ou o tutor legal do requerente:

i)

é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou procuradas para efeitos de extradição,

ii)

é objeto de uma indicação de não admissão e interdição de permanência inserida no SIS.

3.   O sistema central ETIAS verifica se o requerente respondeu afirmativamente a qualquer das perguntas enumeradas no artigo 17.o, n.o 4, e se não indicou um endereço de domicílio, mas apenas a cidade e o país de residência, conforme previsto no artigo 17.o, n.o 2, alínea f).

4.   O sistema central ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), b), c), d), f), g), j), k) e m), e n.o 8, com os dados constantes da lista de vigilância ETIAS a que se refere o artigo 34.o

5.   O sistema central ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), c), f), h) e i) com os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 33.o

6.   O sistema central ETIAS inclui no processo de pedido uma referência a qualquer resposta positiva obtida nos termos dos n.os 2 a 5.

7.   Se os dados registados no processo de pedido corresponderem aos dados que desencadearam uma resposta positiva nos termos dos n.os 2 e 4, o sistema central ETIAS identifica, se for caso disso, o Estado-Membro ou os Estados-Membros que inseriram ou forneceram os dados que desencadearam a resposta positiva e regista essa informação no processo de pedido.

8.   Se se obtiver uma resposta positiva nos termos do n.o 2, alínea j), e do n.o 4, e caso nenhum Estado-Membro tiver fornecido os dados que desencadearam a resposta positiva, o sistema central ETIAS verifica se a Europol introduziu os dados e regista essa informação no processo de pedido.

Artigo 21.o

Resultados do tratamento automatizado

1.   Se, no tratamento automatizado previsto no artigo 20.o, n.os 2 a 5, não for detetada qualquer resposta positiva, o sistema central ETIAS emite automaticamente uma autorização de viagem em conformidade com o artigo 36.o e notifica-a ao requerente em conformidade com o artigo 38.o

2.   Se, no tratamento automatizado previsto no artigo 20.o, n.os 2 a 5, for detetada uma ou várias respostas positivas, o pedido é tratado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 22.o

3.   Se a verificação ao abrigo do artigo 22.o confirmar que os dados registados no processo de pedido correspondem aos dados que desencadearam uma resposta positiva durante o tratamento automatizado efetuado nos termos do artigo 20.o, n.os 2 a 5, ou se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente após tal verificação, o pedido é tratado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 26.o

4.   Se, no tratamento automatizado ao abrigo do artigo 20.o, n.o 3, se detetar que o requerente respondeu afirmativamente a qualquer das perguntas enumeradas no artigo 17.o, n.o 4, e não houver mais nenhuma resposta positiva, o pedido é enviado à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável, para tratamento manual nos termos do artigo 26.o

Artigo 22.o

Verificação pela unidade central ETIAS

1.   Se, no tratamento automatizado efetuado em conformidade com o artigo 20.o, n.os 2 a 5, for detetada uma ou várias respostas positivas, o sistema central ETIAS consulta automaticamente a unidade central ETIAS.

2.   Sempre que é consultada, a unidade central ETIAS deve ter acesso ao processo de pedido e a todos os processos de pedido associados, bem como a todas as respostas positivas detetadas durante o tratamento automatizado efetuado em conformidade com o artigo 20.o, n.os 2 a 5, e às informações identificadas pelo sistema central ETIAS nos termos do artigo 20.o, n.os 7 e 8.

3.   A unidade central do ETIAS verifica se os dados registados no processo de pedido correspondem a um ou vários dos seguintes elementos:

a)

Indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 33.o;

b)

Dados constantes do sistema central do ETIAS, incluindo a lista de vigilância ETIAS a que se refere o artigo 34.o;

c)

Dados constantes, de um dos sistemas de informação da UE que são consultados;

d)

Dados da Europol;

e)

Dados constantes das bases de dados SLTD ou TDAWN da Interpol.

4.   Sempre que os dados não correspondam e não tiver sido detetada mais nenhuma resposta positiva durante o tratamento automatizado efetuado nos termos do artigo 20.o, n.os 2 a 5, a unidade central ETIAS elimina a falsa resposta positiva do processo de pedido e o sistema central ETIAS emite automaticamente uma autorização de viagem em conformidade com o artigo 36.o

5.   Sempre que os dados correspondam aos do requerente ou se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente, o pedido é tratado manualmente em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 26.o

6.   A unidade central ETIAS conclui o tratamento manual no prazo máximo de 12 horas a contar da receção do processo de pedido.

Artigo 23.o

Apoio aos objetivos do SIS

1.   Para efeitos do disposto no artigo 4.o, alínea e), o sistema central ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), b) e d), com os dados constantes do SIS, a fim de determinar se o requerente é objeto de uma das seguintes indicações:

a)

Indicação relativa a uma pessoa desaparecida;

b)

Indicação relativa a uma pessoa procurada no âmbito de um processo judicial;

c)

Indicação relativa a uma pessoa procurada para efeitos de vigilância discreta ou de controlos específicos.

2.   Quando a comparação referida no n.o 1 identificar uma ou várias respostas positivas, o sistema central ETIAS envia uma notificação automatizada à unidade central ETIAS. A unidade central ETIAS verifica se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais constantes da indicação que desencadeou essa resposta positiva e, em caso de confirmação dessa correspondência, o sistema central ETIAS envia uma notificação automatizada ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que inseriu a indicação. O gabinete SIRENE em causa verifica novamente se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais constantes da indicação que desencadeou a resposta positiva e toma as medidas de seguimento adequadas.

O sistema central ETIAS envia também uma notificação automatizada ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que inseriu a indicação que esteve na origem de uma resposta positiva após consulta ao SIS no decurso do tratamento automatizado referido na artigo 20.o, sempre que, após verificação por parte da unidade central ETIAS a que se refere o artigo 22.o, essa indicação tenha conduzido ao tratamento manual do pedido em conformidade com o artigo 26.o

3.   A notificação enviada ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que inseriu a indicação contém os seguintes dados:

a)

Apelido(s), nome(s) próprio(s) e, caso existam, outros nomes por que a pessoa é conhecida;

b)

Local e data de nascimento;

c)

Sexo;

d)

Nacionalidade e, sendo o caso, outras nacionalidades;

e)

Estado-Membro previsto para a primeira estada e, caso disponível, o endereço da primeira estada prevista;

f)

Endereço do domicílio do requerente ou, se não estiver disponível, a cidade e o país de residência;

g)

Informações relativas ao estatuto da autorização de viagem, indicando se foi emitida ou recusada uma autorização de viagem ou se o pedido foi objeto de tratamento manual, nos termos do artigo 26.o;

h)

Menção de todas as respostas positivas obtidas em conformidade com os n.os 1 e 2, incluindo a data e a hora da resposta positiva.

4.   O sistema central ETIAS menciona no processo de pedido todas as respostas positivas obtidas nos termos do n.o 1.

Artigo 24.o

Disposições específicas aplicáveis aos membros da família de cidadãos da União ou de outros nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União

1.   No que respeita aos nacionais de países terceiros referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), a autorização de viagem, tal como definida no artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, é considerada uma decisão emitida em conformidade com o presente regulamento que indica que não existem quaisquer indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa um risco de segurança ou um elevado risco de epidemia, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.

2.   Sempre que um nacional de um país terceiro referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), solicite uma autorização de viagem, aplicam-se as seguintes disposições específicas:

a)

O requerente não responde à pergunta a que se refere o artigo 17.o, n.o 4, alínea c);

b)

O requerente fica isento do pagamento da taxa a que se refere o artigo 18.o

3.   Ao tratar um pedido de autorização de viagem relativo a um nacional de um país terceiro a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o sistema central ETIAS não verifica:

a)

Se o requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada, após consulta ao SES, tal como referido no artigo 20.o, n.o 2, alínea g);

b)

Se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no Eurodac, como referido no artigo 20.o, n.o 2, alínea k).

Não se aplicam os indicadores de risco específicos baseados nos riscos de imigração ilegal determinados nos termos do artigo 33.o

4.   Um pedido de autorização de viagem não é recusado com base num risco de imigração ilegal na aceção do artigo 37.o, n.o 1, alínea c).

5.   Sempre que o tratamento automatizado nos termos do artigo 20.o mostrar uma resposta positiva correspondente a uma indicação de não admissão ou de interdição de permanência, tal como referido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), a unidade nacional ETIAS verifica o fundamento da decisão que motivou a inserção da indicação no SIS. Se este fundamento estiver relacionado com um risco de imigração ilegal, a indicação não é tida em conta para a avaliação do pedido. A unidade nacional ETIAS procede em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006.

6.   Aplicam-se igualmente as seguintes disposições:

a)

Na notificação prevista no artigo 38.o, n.o 1, o requerente é informado de que, ao atravessar a fronteira externa, tem de comprovar a sua qualidade de membro da família de um cidadão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c). No âmbito da referida informação, também é recordado ao requerente que o membro da família de um cidadão que exerce o seu direito de livre circulação e que está na posse de uma autorização de viagem, só tem o direito de entrar se o referido membro da família estiver acompanhado do cidadão da União ou do nacional de país terceiro que exerce o seu direito de livre circulação, ou com ele se vier a reunir;

b)

O recurso a que se refere o artigo 37.o, n.o 3, é interposto em conformidade com o disposto na Diretiva 2004/38/CE;

c)

O prazo de conservação do processo de pedido a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, corresponde:

i)

Ao prazo de validade da autorização de viagem;

ii)

A um prazo de cinco anos a contar da última decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem, em conformidade com os artigos 37.o, 40.o e 41.o Se os dados constantes de um registo, processo ou indicação registados num dos sistemas de informação da UE, os dados da Europol, as bases de dados SLTD ou TDAWN da Interpol, a lista de vigilância ETIAS, ou as regras de verificação ETIAS que deram origem à decisão em causa forem apagados antes de expirado esse prazo de cinco anos, o processo de pedido é apagado no prazo de sete dias a contar da data da supressão dos dados nesse registo, processo ou indicação. Para esse efeito, o sistema central ETIAS verifica periodicamente e de forma automática se as condições para a conservação dos processos de pedido referidos na presente alínea continuam a ser cumpridas. Caso essas condições tenham deixado de ser cumpridas, apaga os processos de pedidos automaticamente.

Tendo em vista facilitar um novo pedido após o termo do prazo de validade de uma autorização de viagem do ETIAS, o processo de pedido pode ser armazenado no sistema central do ETIAS por um prazo adicional máximo de três anos a contar do termo do prazo de validade da autorização de viagem apenas se, na sequência de um pedido de consentimento, o requerente tiver dado o seu consentimento de forma livre e explícita por meio de uma declaração assinada eletronicamente. Os pedidos de consentimento devem ser apresentados de uma forma que os distinga claramente de outros assuntos, de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/679.

O consentimento deve ser solicitado depois do fornecimento da informação automática nos termos do artigo 15.o, n.o 2. A informação automática recorda o requerente da finalidade da conservação de dados com base nas informações a que se refere o artigo 71.o, alínea o).

CAPÍTULO IV

EXAME DO PEDIDO PELAS UNIDADES NACIONAIS DO ETIAS

Artigo 25.o

Estado-Membro responsável

1.   O Estado-Membro responsável pelo tratamento manual dos pedidos nos termos do artigo 26.o (a seguir designado por «Estado-Membro responsável») é identificado pelo sistema central ETIAS do seguinte modo:

a)

Sempre que os dados que desencadearam as respostas positivas nos termos do artigo 20.o tenham sido introduzidos ou fornecidos por um único Estado-Membro, é esse o Estado-Membro responsável;

b)

Sempre que os dados que desencadearam as respostas positivas nos termos do artigo 20.o tenham sido introduzidos ou fornecidos por vários Estados-Membros, o Estado-Membro responsável é:

i)

o Estado-Membro que introduziu ou forneceu os dados mais recentes ou uma indicação referida no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), ou

ii)

se nenhum desses dados corresponder a uma indicação referida no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), o Estado-Membro que introduziu ou forneceu os dados mais recentes sobre uma indicação referida no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), ou

iii)

se nenhum desses dados corresponder a uma indicação referida no artigo 20.o, n.o 2, alíneas c) ou d), o Estado-Membro que introduziu ou forneceu os dados mais recentes correspondentes a uma indicação referida no artigo 20.o, n.o 2, alínea a);

c)

Sempre que os dados que desencadearam as respostas positivas nos termos do artigo 20.o tenham sido introduzidos ou fornecidos por vários Estados-Membros, mas nenhum desses dados corresponder a indicações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas a), c) ou d), o Estado-Membro responsável é o Estado-Membro que introduziu ou forneceu os dados mais recentes.

Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do primeiro parágrafo, as respostas positivas desencadeadas por dados que não tenham sido introduzidos ou fornecidos pelos Estados-Membros não são tidas em conta para fins de determinação do Estado-Membro responsável. Se o tratamento manual dos pedidos não for desencadeado por dados introduzidos ou fornecidos por um Estado-Membro, o Estado-Membro responsável é o Estado-Membro da primeira estada prevista.

2.   O sistema central ETIAS indica no processo de pedido qual o Estado-Membro responsável. Sempre que o sistema central ETIAS não seja capaz de determinar o Estado-Membro responsável, como previsto no n.o 1, cabe à unidade central ETIAS determiná-lo.

Artigo 26.o

Tratamento manual dos pedidos pelas unidades nacionais ETIAS

1.   Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 20.o, n.os 2 a 5, for detetada uma ou várias respostas positivas, o pedido é tratado manualmente pela unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável. Essa unidade nacional ETIAS tem acesso ao processo de pedido e a todos os processos de pedido associados, se os houver, bem como a todas as respostas positivas desencadeadas durante o tratamento automatizado realizado nos termos do artigo 20.o, n.os 2 a 5. A unidade central ETIAS informa a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável se outro ou outros Estados-Membros ou a Europol foram identificados como tendo introduzido ou fornecido os dados que desencadearam a resposta positiva nos termos do artigo 20.o, n.os 2 ou 4. Se se verificar que um ou mais Estados-Membros introduziram ou forneceram os dados que desencadearam essa resposta positiva, a unidade central ETIAS menciona igualmente os Estados-Membros em causa.

2.   Na sequência do tratamento manual do pedido, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável:

a)

Emite uma autorização de viagem; ou

b)

Recusa uma autorização de viagem.

3.   Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 20.o, n.o 2, for detetada uma resposta positiva, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável:

a)

Recusa a autorização de viagem se a resposta positiva corresponder a uma ou várias verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) e c);

b)

Avalia o risco de segurança ou de imigração ilegal e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem se a resposta positiva corresponder a qualquer das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e d) a m).

4.   Sempre que o tratamento automatizado nos termos do artigo 20.o, n.o 3, mostrar que o requerente respondeu afirmativamente a uma das perguntas referidas no artigo 17.o, n.o 4, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de segurança ou de imigração ilegal, e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem.

5.   Sempre que o tratamento automatizado nos termos do artigo 20.o, n.o 4, mostrar uma resposta positiva, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de segurança e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem.

6.   Sempre que o tratamento automatizado previsto no artigo 20.o, n.o 5, mostrar uma resposta positiva, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia, e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem. Em caso algum, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável toma uma decisão automática com base numa resposta positiva fundada em indicadores de riscos específicos. A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável procede a uma avaliação individual do risco de segurança ou imigração ilegal ou de um elevado risco de epidemia em todos os casos.

7.   O sistema de informação ETIAS deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas para efeitos da avaliação referida no presente artigo pela unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável ou pelas unidades nacionais ETIAS dos Estados-Membros consultados em conformidade com o artigo 28.o Esses registos são criados e inseridos automaticamente no processo de pedido e indicam a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para a consulta de outros sistemas de informação da UE, os dados relacionados com a resposta positiva obtida, e o membro do pessoal que realizou a avaliação de risco.

O resultado da avaliação do risco de segurança ou de imigração ilegal, ou de um elevado risco de epidemia, e a justificação subjacente à decisão de emitir ou recusar uma autorização de viagem é registada no processo de pedido pelo membro do pessoal que realizou a avaliação de risco.

Artigo 27.o

Pedido de informações ou de documentos suplementares ao requerente

1.   Sempre que a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável considere que as informações prestadas pelo requerente no formulário de pedido não são suficientes para lhe permitir decidir da emissão ou recusa da autorização de viagem, pode solicitar ao requerente informações ou documentos suplementares. A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável solicita informações ou documentos suplementares mediante pedido de um Estado-Membro consultado em conformidade com o artigo 28.o

2.   O pedido de informações ou de documentos suplementares é notificado através do serviço de correio eletrónico a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea f), para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido. O pedido de informações ou de documentos suplementares indica claramente as informações ou documentos que o requerente deve fornecer, bem como uma lista das línguas em que as informações ou os documentos podem ser apresentados. Dessa lista fazem parte pelo menos o inglês ou o francês ou o alemão, a não ser que inclua uma língua oficial do país terceiro da nacionalidade declarada pelo requerente. Caso sejam solicitados documentos suplementares, é solicitada igualmente uma cópia eletrónica do(s) documento(s) originais. O requerente transmite as informações ou os documentos suplementares diretamente à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável através do serviço de conta segura a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea g), no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido. O requerente fornece essas informações ou documentos numa das línguas indicadas no pedido. Não é solicitada ao requerente a apresentação de uma tradução oficial. Apenas podem ser solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários para a avaliação do pedido ETIAS.

3.   Para efeitos do pedido de informações ou de documentos suplementares a que se refere o n.o 1, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável recorre a uma lista de opções predeterminada. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de especificar o conteúdo e o formato da referida lista de opções predeterminada.

4.   Em circunstâncias excecionais e como último recurso, após o tratamento das informações ou documentos suplementares, se subsistirem sérias dúvidas quanto às informações ou documentos facultados pelo requerente, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável pode convidá-lo para uma entrevista no seu país de residência, no consulado mais próximo do local de residência do requerente. A título excecional, quando seja do interesse do requerente, a entrevista pode realizar-se num consulado situado num país que não o da residência do requerente.

Caso o consulado o mais próximo do local de residência do requerente esteja a uma distância superior a 500 km, deve ser oferecida ao requerente a possibilidade de realizar essa entrevista utilizando meios de comunicação áudio e vídeo remotos. Se a distância for inferior a 500 km, o requerente e a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável podem decidir de comum acordo utilizar os referidos meios de comunicação áudio e vídeo. Essas entrevistas com recurso a meios de comunicação áudio e vídeo são realizadas pela unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável ou, excecionalmente, por um dos consulados desse Estado-Membro. Os meios de comunicação áudio e vídeo remotos devem garantir um nível adequado de segurança e confidencialidade

Os motivos para a realização de uma entrevista são registados no processo de pedido.

5.   A Comissão define, através de atos de execução, os requisitos para os meios de comunicação áudio e vídeo a que se refere o n.o 4, nomeadamente no que diz respeito às regras relativas à proteção de dados, segurança e confidencialidade e adota regras para testar e selecionar ferramentas adequadas, e para o seu funcionamento.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

6.   O convite para uma entrevista é enviada ao requerente pela unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável através do serviço de correio eletrónico a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea f), para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido. O convite para a entrevista tem lugar no prazo de 72 horas a contar do envio das informações ou dos documentos suplementares pelo requerente nos termos do n.o 2 do presente artigo. O convite para a entrevista indica o Estado-Membro que a emite, as opções a que se refere o n.o 4 do presente artigo e os dados de contacto pertinentes. O requerente contacta a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável ou o consulado com a maior brevidade possível, o mais tardar cinco dias após a emissão do convite para a entrevista, para chegar a acordo sobre o dia e a hora que convenham a ambas partes para a realização da entrevista, e para decidir se a entrevista se realiza à distância. A entrevista terá lugar no prazo de 10 dias a contar da data do convite,

O convite para a entrevista é registado no processo de pedido pelo sistema central ETIAS.

7.   Caso o requerente não compareça à entrevista, nos termos do n.o 6 do presente artigo, na sequência de um convite para a entrevista, o pedido é recusado nos termos do artigo 37.o, n.o 1, alínea g). A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável informa sem demora o requerente.

8.   Para efeitos da entrevista a que se refere o n.o 4, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável indica os elementos que serão abordados pelo entrevistador. Esses elementos decorrem dos motivos que fundamentam o pedido de entrevista.

A entrevista através de meios de comunicação áudio e vídeo remotos é conduzida na língua da unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que solicita a entrevista ou na língua por ela selecionada para a apresentação de informações ou documentos suplementares.

A entrevista que se realiza num consulado é conduzida na língua oficial do país terceiro no qual o consulado está situado, ou em qualquer outra língua acordada entre o requerente e o consulado.

Após a entrevista, o entrevistador emite o seu parecer com uma justificação para a sua recomendação.

Os elementos abordados e o parecer são incluídos num formulário que deve ser registado no processo de pedido no próprio dia da entrevista.

9.   As informações ou os documentos suplementares apresentados pelo requerente nos termos do n.o 2 são registados e conservados no processo de pedido pelo sistema central ETIAS. As informações ou os documentos suplementares fornecidos durante uma entrevista em conformidade com o n.o 6 são apensos ao processo de pedido pela unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável.

O formulário utilizado para a entrevista e as informações ou os documentos suplementares registados no processo de pedido podem ser consultados apenas para efeitos de avaliação e decisão sobre o pedido, de tratamento de um processo de recurso e de tratamento de um novo pedido do mesmo requerente.

10.   A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável retoma o exame do pedido assim que o requerente tiver enviado as informações ou os documentos suplementares ou, se aplicável, a partir da data da entrevista.

Artigo 28.o

Consulta de outros Estados-Membros

1.   Se se verificar que um ou mais Estados-Membros introduziram ou forneceram os dados que desencadearam uma resposta positiva em conformidade com o artigo 20.o, n.o 7, após a verificação nos termos do artigo 22.o, a unidade central ETIAS notifica a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa e dá assim início a um processo de consulta entre os Estados-Membros em causa e a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável.

2.   As unidades nacionais ETIAS dos Estados-Membros consultados têm acesso ao processo de pedido para efeitos da consulta.

3.   A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro consultado:

a)

Emite um parecer positivo fundamentado sobre o pedido; ou

b)

Emite um parecer negativo fundamentado sobre o pedido.

A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro consultado regista o parecer positivo ou negativo no processo de pedido.

4.   A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável pode consultar igualmente as unidades nacionais ETIAS de um ou vários Estados-Membros na sequência da resposta do requerente a um pedido de informações suplementares. Se essas informações suplementares forem solicitadas em nome de um Estado-Membro consultado nos termos do artigo 27.o, n.o 1, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável consulta a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro consultado na sequência da resposta do requerente a esse pedido de informações suplementares. Nesses casos, as unidades nacionais ETIAS dos Estados-Membros consultados têm também acesso às informações ou documentos suplementares pertinentes transmitidos pelo requerente na sequência do pedido feito pela unidade nacional do Estado-Membro responsável relativamente à matéria objeto da consulta. Sempre que forem consultados vários Estados-Membros, a coordenação incumbe à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável.

5.   As unidades nacionais ETIAS dos Estados-Membros consultados respondem no prazo de 60 horas a contar da data da notificação da consulta. A falta de resposta dentro do prazo é considerada um parecer positivo sobre o pedido.

6.   Durante este processo de consulta, o pedido de consulta e as respostas ao mesmo são transmitidos através dos programas informáticos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea m), e disponibilizados à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável.

7.   Caso as unidades centrais de um ou vários Estados-Membros consultados emitam um parecer negativo sobre o pedido, a unidade central do Estado-Membro responsável recusa a autorização de viagem em conformidade com o artigo 37.o O presente número aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 44.o

8.   Se necessário, em caso de problema técnico ou de circunstâncias imprevistas, a unidade central ETIAS determina o Estado-Membro responsável e os Estados-Membros a consultar e facilita as consultas entre os Estados-Membros a que se refere o presente artigo.

Artigo 29.o

Consulta da Europol

1.   Sempre que se verifique que a Europol forneceu os dados que desencadearam uma resposta positiva em conformidade com o artigo 20.o, n.o 8 do presente regulamento, a unidade central ETIAS notifica-a e dá assim início a um processo de consulta entre a Europol e a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável. A referida consulta tem lugar nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e, em especial, o capítulo IV.

2.   Sempre que a Europol seja consultada, a unidade central ETIAS transmite à Europol os dados pertinentes do processo de pedido e das respostas positivas que sejam necessárias para efeitos da consulta.

3.   Em qualquer caso, a Europol não tem acesso aos dados pessoais relativos às habilitações literárias do requerente a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea h).

4.   Sempre que seja consultada nos termos do n.o 1, a Europol apresenta um parecer fundamentado sobre o pedido. O parecer da Europol é disponibilizado à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável, que o regista no processo de pedido.

5.   A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável pode consultar a Europol na sequência da resposta do requerente a um pedido de informações suplementares. Nesses casos, a unidade nacional ETIAS transmite à Europol as informações ou os documentos suplementares pertinentes fornecidos pelo requerente no âmbito do pedido de uma autorização de viagem que é objeto da consulta à Europol.

6.   A Europol responde no prazo de 60 horas a contar da data da notificação da consulta. A falta de resposta da Europol dentro do prazo é considerada um parecer positivo sobre o pedido.

7.   Durante o processo de consulta, o pedido de consulta e as respostas ao mesmo são transmitidos através dos programas informáticos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea m), e disponibilizados à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável.

8.   Sempre que a Europol emitir um parecer negativo sobre o pedido e a unidade central do Estado-Membro responsável decidir emitir a autorização de viagem, a unidade nacional ETIAS justifica a sua decisão e regista a justificação no processo de pedido.

9.   Se necessário, em caso de problemas técnicos ou de circunstâncias imprevistas, a unidade central ETIAS determina o Estado-Membro responsável e facilita as consultas entre esse Estado-Membro e a Europol a que se refere o presente artigo.

Artigo 30.o

Prazos de notificação ao requerente

No prazo de 96 horas a contar da apresentação de um pedido que seja admissível em conformidade com o artigo 19.o, o requerente recebe uma notificação que indique:

a)

Se a sua autorização de viagem foi emitida ou recusada; ou

b)

Que é necessário apresentar informações ou documentos suplementares, e que o requerente pode ser convocado para uma entrevista, indicando os prazos máximos de tratamento aplicáveis nos termos do artigo 32.o, n.o 2.

Artigo 31.o

Ferramenta de verificação

A Comissão cria uma ferramenta de verificação que permita ao requerente verificar o estatuto do seu pedido e conhecer o prazo de validade e o estatuto da sua autorização de viagem (válida, recusada, cancelada ou revogada). Essa ferramenta é disponibilizada através do sítio Web público previsto para esse efeito ou da aplicação para dispositivos móveis a que se refere o artigo 16.o, n.o 1.

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de definir mais pormenorizadamente a ferramenta de verificação.

Artigo 32.o

Decisão sobre o pedido

1.   A decisão sobre um pedido é tomada, o mais tardar, no prazo de 96 horas após a apresentação de um pedido que seja admissível em conformidade com o artigo 19.o

2.   A título excecional, caso sejam solicitadas informações ou documentos suplementares, e caso o requerente seja convidado para uma entrevista, o prazo estabelecido no n.o 1 do presente artigo é prorrogado. A decisão sobre esse pedido é tomada, o mais tardar, no prazo de 96 horas após a apresentação das informações ou dos documentos suplementares pelo requerente. Caso o requerente seja convidado para uma entrevista, tal como referido no artigo 27.o, n.o 4, a decisão sobre o pedido é tomada, o mais tardar, no prazo de 48 horas após a realização da entrevista.

3.   Antes do termo dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é tomada uma decisão:

a)

De emissão de uma autorização de viagem em conformidade com o artigo 36.o; ou

b)

De recusa de uma autorização de viagem em conformidade com o artigo 37.o

CAPÍTULO V

REGRAS DE VERIFICAÇÃO ETIAS E LISTA DE VIGILÂNCIA ETIAS

Artigo 33.o

Regras de verificação ETIAS

1.   As regras de verificação ETIAS consistem num algoritmo que permite a definição de perfis, tal como definido no artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679, mediante a comparação, nos termos do artigo 20.o do presente regulamento, dos dados registados num processo de pedido do sistema central ETIAS com os indicadores de risco específicos definidos pela unidade central ETIAS nos termos do n.o 4 do presente artigo relativos aos riscos de segurança, de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia, em conformidade com o artigo 20.o A unidade central ETIAS regista as regras de verificação ETIAS no sistema central ETIAS.

2.   A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 78.o, a fim de definir mais pormenorizadamente os riscos de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia, com base em:

a)

Estatísticas geradas pelo SES que indiquem taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada e de recusas de entrada relativamente a um grupo específico de viajantes;

b)

Estatísticas geradas pelo ETIAS em conformidade com o artigo 84.o, que indiquem taxas anormais de recusas de autorizações de viagem devido a um risco de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia associados a um grupo específico de viajantes;

c)

Estatísticas geradas pelo ETIAS, em conformidade com o artigo 84.o, e pelo SES, que indiquem a existência de correlações entre os dados recolhidos através do formulário de pedido e os casos em que os viajantes tenham ultrapassado o período de estada autorizada ou de recusa de entrada;

d)

Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas, facultadas pelos Estados-Membros sobre indicadores de risco específicos ou ameaças à segurança identificados pelos referidos Estados-Membros;

e)

Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas, facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada relativamente a um grupo específico de viajantes nesses Estados-Membros;

f)

Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre elevados riscos específicos de epidemia, bem como informações sobre vigilância epidemiológica e avaliações de risco fornecidas pelo ECDC) e surtos de doenças comunicados pela OMS.

3.   A Comissão especifica, através de um ato de execução, os riscos, na aceção do presente regulamento e do ato delegado a que se refere o n.o 2 do presente artigo, em que se baseiam os indicadores específicos de risco a que se refere o n.o 4 do presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

Os riscos específicos são revistos pelo menos de seis em seis meses e, quando necessário, a Comissão adota um novo ato de execução pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

4.   Com base nos riscos específicos determinados em conformidade com o n.o 3, a unidade central ETIAS define um conjunto de indicadores de risco específicos, que consistem numa combinação de dados que incluam um ou vários dos seguintes elementos:

a)

Faixa etária, sexo, nacionalidade;

b)

País e cidade de residência;

c)

Nível das habilitações literárias (ensino primário, secundário, superior ou sem habilitações);

d)

Profissão atual (tipo de emprego).

5.   Os indicadores de risco específicos são direcionados e proporcionados. Não têm por base, em circunstância alguma, apenas o sexo ou a idade da pessoa. Também não devem em circunstância alguma ter por base informações que revelem a cor de uma pessoa, a sua raça, origem étnica ou social, as suas características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras, religião ou convicções filosóficas, filiação sindical, pertença a uma minoria nacional, património, nascimento, deficiência ou orientação sexual.

6.   Os indicadores de risco específicos são definidos, estabelecidos, avaliados ex ante, aplicados, avaliados ex post, revistos e eliminados pela unidade central ETIAS após consulta ao Comité de Análise ETIAS.

Artigo 34.o

Lista de vigilância ETIAS

1.   A lista de vigilância ETIAS é constituída por dados relativos a pessoas suspeitas de terem praticado ou participado numa infração terrorista ou noutra infração penal grave ou relativamente às quais existam indícios factuais ou motivos razoáveis para, com base numa apreciação global da pessoa, considerar que venham a praticar uma infração terrorista ou outras infrações penais graves. A lista de vigilância ETIAS faz parte da unidade central ETIAS.

2.   A lista de vigilância ETIAS é estabelecida com base em informações relacionadas com infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

3.   As informações referidas no n.o 2, são introduzidas na lista de vigilância ETIAS pela Europol, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/794, ou pelos Estados-Membros. A Europol e os Estados-Membros são responsáveis por cada dado que introduzem. A lista de vigilância ETIAS indica, para cada elemento dos dados, a data e a hora em que foram inseridos pela Europol ou o Estado-Membro que os introduziu.

4.   Com base nas informações mencionadas no n.o 2, a lista de vigilância ETIAS é composta de dados que incluem um ou vários dos elementos seguintes:

a)

Apelido;

b)

Apelido de nascimento;

c)

Data de nascimento;

d)

Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais);

e)

Documento(s) de viagem (tipo, número e país de emissão do(s) documento(s) de viagem);

f)

Endereço do domicílio;

g)

Endereço eletrónico;

h)

Número de telefone;

i)

Nome, endereço de correio eletrónico, endereço postal, número de telefone de uma empresa ou organização;

j)

Endereço IP.

Se disponíveis, são acrescentados os seguintes elementos dos dados ao elemento correspondente constituído por pelo menos um dos elementos dos dados enumerados anteriormente: nome(s) próprio(s), local de nascimento, país de nascimento, sexo e nacionalidade.

Artigo 35.o

Responsabilidades e tarefas relativas à lista de vigilância ETIAS

1.   Antes de inserir dados na lista de vigilância ETIAS, a Europol ou um Estado-Membro devem:

a)

Determinar se as informações são adequadas, exatas e suficientemente importantes para serem incluídas na lista de vigilância ETIAS;

b)

Avaliar o seu potencial impacto na proporção de pedidos tratados manualmente;

c)

Verificar se os dados correspondem a uma indicação inserida no SIS.

2.   A eu-LISA cria uma ferramenta específica para efeitos dessa avaliação no termos do n.o 1, alínea b).

3.   Quando a verificação a que se refere o n.o 1, alínea c) demonstrar que os dados correspondem a uma indicação inserida no SIS, os dados não são introduzidos na lista de vigilância ETIAS. Sempre que estiverem preenchidas as condições de utilização dos dados para inserir uma indicação no SIS, é dada prioridade à introdução da indicação no SIS.

4.   Os Estados-Membros e a Europol são responsáveis pela exatidão dos dados a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, que tenham inserido na lista de vigilância ETIAS, bem como pela sua atualização.

5.   A Europol reexamina e verifica regularmente e, pelo menos, uma vez por ano, a exatidão contínua dos dados que introduziu na lista de vigilância ETIAS. Os Estados-Membros reexaminam e verificam regularmente e, pelo menos, uma vez por ano, a exatidão contínua dos dados que introduziram na lista de vigilância ETIAS. A Europol e os Estados-Membros desenvolvem e aplicam um procedimento comum para garantir o cumprimento das suas responsabilidades nos termos do presente número.

6.   Após o reexame, os Estados-Membros e a Europol retiram os dados da lista de vigilância ETIAS caso se comprove que os motivos pelos quais foram inseridos deixaram de ser válidos, ou que os dados são obsoletos ou não estão atualizados.

7.   A lista de vigilância ETIAS e a ferramenta de avaliação a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser tecnicamente desenvolvidos e alojados pela eu-LISA. A Comissão estabelece, através de atos de execução, as especificações técnicas da lista de vigilância ETIAS e da ferramenta de avaliação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

CAPÍTULO VI

EMISSÃO, RECUSA, ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

Artigo 36.o

Emissão de uma autorização de viagem

1.   Sempre que a avaliação de um pedido em conformidade com os procedimentos previstos nos capítulos III, IV e V, indicar que não existem indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia, o sistema central ETIAS ou a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável emite a autorização de viagem.

2.   Em caso de dúvida quanto à existência de razões suficientes para recusar a autorização de viagem, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável tem a possibilidade de, inclusive após uma entrevista, emitir uma autorização de viagem com uma referência que recomende às autoridades de fronteira a realização de um controlo de segunda linha.

A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável pode também acrescentar tal referência a pedido de um Estado-Membro consultado. Essa referência só é visível para as autoridades de fronteira.

A referência é apagada automaticamente depois de as autoridades de fronteira terem procedido à verificação e efetuado no SES o registo de entrada.

3.   A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável tem a possibilidade de acrescentar uma referência indicando às autoridades de fronteira e a outras autoridades que tenham acesso aos dados do sistema central ETIAS que uma resposta positiva detetada durante o tratamento do pedido foi avaliada e que a mesma constituiu uma falsa resposta positiva ou que o tratamento manual demonstrou não haver motivo para recusar a autorização de viagem.

4.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de estabelecer as garantias adequadas, prevendo disposições e procedimentos para evitar conflitos com as indicações de outros sistemas de informação e para definir as condições, os critérios e a duração das referências ao abrigo do presente regulamento.

5.   A autorização de viagem é válida durante três anos ou até ao termo da validade do documento de viagem registado no pedido, consoante o que ocorrer primeiro, e é válida para o território dos Estados-Membros.

6.   Uma autorização de viagem não confere um direito automático de entrada ou de estada.

Artigo 37.o

Recusa de uma autorização de viagem

1.   A autorização de viagem é recusada se o requerente:

a)

Usar um documento de viagem que tenha sido declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido no SIS;

b)

Representar um risco de segurança;

c)

Representar um risco de imigração ilegal;

d)

Representar um elevado risco de epidemia;

e)

For objeto de uma indicação inserida no SIS para efeitos de não admissão e estada;

f)

Não der resposta a um pedido de informações ou de documentos suplementares nos prazos previstos no artigo 27.o;

g)

Não comparecer a uma entrevista, conforme previsto no artigo 27.o, n.o 4.

2.   A autorização de viagem é igualmente recusada se, no momento do pedido, houver dúvidas razoáveis e sérias quanto à autenticidade dos dados, à fiabilidade das declarações do requerente, aos documentos justificativos apresentados ou à veracidade do seu conteúdo.

3.   Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem têm direito de interpor recurso. Os recursos são interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com o direito nacional desse Estado-Membro. A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável faculta aos requerentes as informações sobre o procedimento de recurso numa das línguas oficiais dos países enumerados no anexo II do Regulamento do Conselho (CE) n.o 539/2001 de que o requerente é nacional.

4.   Uma anterior recusa de uma autorização de viagem não implica automaticamente a recusa de um novo pedido. O novo pedido é avaliado com base em toda a informação disponível.

Artigo 38.o

Notificação da emissão ou da recusa de uma autorização de viagem

1.   Quando for emitida uma autorização de viagem, o requerente recebe imediatamente uma notificação através do serviço de correio eletrónico que inclui:

a)

Uma declaração clara de que a autorização de viagem foi emitida, bem como o número do pedido de autorização de viagem;

b)

As datas de início e caducidade da autorização de viagem;

c)

Uma declaração clara de que, no momento da entrada, o requerente terá de apresentar o mesmo documento de viagem que indicou no formulário de pedido e que qualquer alteração do documento de viagem implica um novo pedido de autorização de viagem;

d)

Uma chamada de atenção para as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399 e o facto de que uma estada de curta duração só é possível por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias;

e)

Uma chamada de atenção para o facto de que a mera posse de uma autorização de viagem não confere um direito de entrada automático;

f)

Uma chamada de atenção para o facto de que as autoridades de fronteira podem solicitar a apresentação de documentos justificativos nas fronteiras externas a fim de verificar o cumprimento das condições de entrada e estada;

g)

Uma chamada de atenção para o facto de que a posse de uma autorização de viagem válida é uma condição da estada que tem de ser cumprida durante a totalidade de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros;

h)

Uma ligação para o serviço Web referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/2226 para que os nacionais de países terceiros possam verificar, a qualquer momento, a estada autorizada restante;

i)

Se adequado, os Estados-Membros para os quais o requerente está autorizado a viajar;

j)

Uma ligação para o sítio Web público ETIAS que contém informações sobre a possibilidade de o requerente solicitar a revogação da autorização de viagem e a possibilidade de a autorização de viagem ser revogada caso as condições para a sua emissão deixem de estar preenchidas, bem como de ser anulada se se tornar evidente que as condições para a sua emissão não estavam reunidas no momento em que foi emitida;

k)

Informações sobre os procedimentos relativos ao exercício dos direitos previstos nos artigos 13.o 4 16.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e nos artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679, bem como os dados de contacto do responsável pela proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da autoridade nacional de controlo do Estado-Membro da primeira estada prevista, se a autorização de viagem tiver sido emitida pelo sistema central ETIAS, ou do Estado-Membro responsável, se a autorização de viagem tiver sido emitida por uma unidade nacional ETIAS.

2.   Em caso de recusa de uma autorização de viagem, o requerente recebe imediatamente uma notificação através do serviço de correio eletrónico que inclui:

a)

Uma declaração clara de que a autorização de viagem foi recusada, bem como o número do pedido de autorização de viagem;

b)

A referência à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que recusou a autorização de viagem e o seu endereço;

c)

Uma declaração com os motivos da recusa da autorização de viagem, indicando o motivo pertinente de entre os enumerados no artigo 37.o, n.o 1 e n.o 2, para que o requerente possa interpor recurso;

d)

Informações acerca do direito de interpor recurso e o prazo para o fazer e uma ligação às informações relevantes no sítio Web a que se refere o artigo 16.o, n.o 7;

e)

Informações sobre os procedimentos relativos ao exercício dos direitos previstos nos artigos 13.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e nos artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679, bem como os dados de contacto do responsável pela proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável.

3.   A Comissão adota, através de atos de execução, um modelo de formulário de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

Artigo 39.o

Dados a incluir no processo de pedido na sequência de uma decisão de emissão ou de recusa de uma autorização de viagem

1.   Sempre que é tomada uma decisão de emissão de uma autorização de viagem, o sistema central ETIAS ou, se a decisão foi tomada na sequência do tratamento manual previsto no capítulo IV, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável insere sem demora os seguintes dados no processo de pedido:

a)

Informações sobre o estatuto do processo, indicando que a autorização de viagem foi emitida;

b)

A indicção sobre se a autorização de viagem foi emitida pelo sistema central ETIAS ou na sequência de tratamento manual; neste último caso, deve ser acrescentada uma referência à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que tomou a decisão e o seu endereço;

c)

A data da decisão de emissão da autorização de viagem;

d)

As datas de início e de caducidade da autorização de viagem;

e)

Quaisquer referências anexadas à autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 36.o, n.o 2 e n.o 3, juntamente com a indicação dos motivos que justificam essa(s) referência(s), informações suplementares pertinentes para um controlo de segunda linha no caso do artigo 36.o, n.o 2, e informações suplementares que sejam relevantes para as autoridades de fronteiras no caso previsto no artigo 36.o, n.o 3.

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de definir mais pormenorizadamente o tipo de informações suplementares que podem ser acrescentadas, os respetivos formatos e línguas, bem como as razões de ser das referências.

3.   Sempre que tenha sido adotada uma decisão de recusa de uma autorização de viagem, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável insere os seguintes dados no processo de pedido:

a)

Informações sobre o estatuto do processo, indicando que a autorização de viagem foi recusada;

b)

A referência à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que recusou a autorização de viagem e o seu endereço;

c)

A data da decisão de recusa da autorização de viagem;

d)

Os motivos de recusa da autorização de viagem, indicando, de entre os enumerados no artigo 37.o, n.o 1 e n.o 2, o motivo.

4.   Para além dos dados referidos nos n.os 1 e 3, caso tenha sido tomada uma decisão de emissão ou de recusa de uma autorização de viagem, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável indica igualmente os motivos da sua decisão definitiva, salvo se a referida decisão de recusa se basear num parecer negativo de um Estado-Membro consultado.

Artigo 40.o

Anulação de uma autorização de viagem

1.   A autorização de viagem é anulada se ficar provado que as condições de emissão não estavam preenchidas na data em que foi emitida. A autorização de viagem é anulada com base num ou vários motivos de recusa de uma autorização de viagem estabelecidos no artigo 37.o, n.os 1 e 2).

2.   Sempre que um Estado-Membro tiver provas de que as condições de emissão da autorização de viagem não estavam preenchidas na data em que foi emitida, a unidade nacional ETIAS desse Estado-Membro anula a referida autorização de viagem.

3.   A pessoa cuja autorização de viagem foi anulada tem o direito de interpor recurso. Os recursos são interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão de anulação e em conformidade com o direito nacional desse Estado-Membro. A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável faculta aos requerentes as informações sobre o procedimento de recurso numa das línguas oficiais dos países enumerados no anexo II do Regulamento do Conselho (CE) n.o 539/2001 de que o requerente é nacional.

4.   A justificação da decisão de anular uma autorização de viagem é registada no processo de pedido pelo membro do pessoal que realizou a avaliação de risco.

Artigo 41.o

Revogação de uma autorização de viagem

1.   A autorização de viagem é revogada se ficar provado que as condições da sua emissão deixaram de estar preenchidas. A autorização de viagem é revogada com base num ou vários motivos de recusa de uma autorização de viagem estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1.

2.   Sempre que um Estado-Membro tiver provas de que as condições de emissão da autorização de viagem deixaram de estar preenchidas, a unidade nacional ETIAS desse Estado-Membro revoga a referida autorização de viagem.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, no caso de ser registada no SIS uma nova indicação de recusa de entrada e estada ou uma nova indicação de um documento de viagem extraviado, furtado, desviado ou inválido, o SIS informa o sistema central ETIAS. O sistema central ETIAS verifica se a nova indicação corresponde a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, o sistema central ETIAS transfere o processo de pedido para a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que inseriu a indicação. Em caso de nova indicação de recusa de entrada e de estada, a unidade nacional ETIAS revoga a autorização de viagem. Sempre que a autorização de viagem esteja ligada a um documento de viagem declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido no SIS ou na base de dados SLTD, a unidade nacional ETIAS trata manualmente o processo de pedido.

4.   Os novos dados introduzidos na lista de vigilância ETIAS são comparados com os dados existentes nos processos de pedido do sistema central ETIAS. O sistema central ETIAS verifica se esses novos dados correspondem a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, o sistema central ETIAS transfere o processo de pedido para a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que introduziu o novo dado ou, caso tenha sido introduzido pela Europol, para a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro da primeira estada prevista, tal como declarado pelo requerente, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea j). Essa unidade nacional ETIAS avalia o risco de segurança e revoga a autorização de viagem se concluir que as condições para a sua concessão deixaram de estar preenchidas.

5.   Quando é introduzido no SES um registo de recusa de entrada relativo ao titular de uma autorização de viagem válida, justificada pelos motivos B ou I enumerados no anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2016/399, o sistema central ETIAS transfere o processo de pedido para a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que recusou a entrada. A unidade nacional ETIAS em causa avalia se continuam a estar reunidas as condições para a concessão da autorização de viagem e, caso contrário, procede à revogação da autorização de viagem.

6.   A justificação da decisão de revogar uma autorização de viagem é registada no processo de pedido pelo membro do pessoal que realizou a avaliação de risco.

7.   O requerente cuja autorização de viagem foi revogada tem o direito de interpor recurso. Os recursos são interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão de revogação e em conformidade com o seu direito nacional. A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável faculta aos requerentes as informações sobre o procedimento de recurso numa das línguas oficiais dos países enumerados no anexo II do Regulamento do Conselho (CE) n.o 539/2001 de que o requerente é nacional.

8.   A autorização de viagem pode ser revogada a pedido do requerente. A revogação de uma de autorização de viagem a pedido do requerente não é passível de recurso. Se o requerente se encontrar no território de um Estado-Membro quando este pedido é introduzido, a revogação produz efeitos no momento em que o requerente está a sair do território e o registo de entrada/saída correspondente é criado no SES, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, e com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 42.o

Notificação da anulação ou da revogação de uma autorização de viagem

Em caso de anulação ou de revogação de uma autorização de viagem, o requerente recebe imediatamente uma notificação através do serviço de correio eletrónico que inclui:

a)

Uma declaração clara de que a autorização de viagem foi anulada ou revogada, bem como o número do pedido de autorização de viagem;

b)

A referência à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que anulou ou revogou a autorização de viagem e o seu endereço;

c)

Uma declaração com os motivos da anulação ou da revogação da autorização de viagem, de entre os enumerados no artigo 37.o, n.o 1 e n.o 2, para que o requerente possa interpor recurso;

d)

Informações acerca do direito de interpor recurso e o prazo para o fazer e uma ligação às informações relevantes a que se refere o artigo 16.o, n.o 7, no sítio Web;

e)

Uma declaração clara de que a posse de uma autorização de viagem válida é uma condição da estada que tem de ser cumprida durante a totalidade de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros;

f)

Informações sobre os procedimentos relativos ao exercício dos direitos previstos nos artigos 13.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e nos artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679, bem como os dados de contacto do responsável pela proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável.

Artigo 43.o

Dados a acrescentar ao processo de pedido na sequência da decisão de anulação ou de revogação de uma autorização de viagem

1.   Sempre que é tomada uma decisão de anulação ou de revogação de uma autorização de viagem, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que anulou ou revogou a autorização de viagem insere sem demora os seguintes dados no processo de pedido:

a)

Informações sobre o estatuto do processo, indicando que a autorização de viagem foi anulada ou revogada;

b)

A referência à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que revogou ou anulou a autorização de viagem e o seu endereço; e

c)

A data da decisão de anulação ou revogação da autorização de viagem.

2.   A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que anulou ou revogou a autorização de viagem indica igualmente no processo de pedido o motivo ou motivos da anulação ou da revogação de entre os enumerados no artigo 37.o, n.o 1 e n.o 2, ou indica que a autorização de viagem foi revogada a pedido do requerente nos termos do artigo 41.o, n.o 8.

Artigo 44.o

Emissão de uma autorização de viagem com validade territorial limitada por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais

1.   Quando um pedido é considerado admissível em conformidade com o artigo 19.o, o Estado-Membro para onde o nacional de um país terceiro pretende viajar pode emitir, a título excecional, uma autorização de viagem com validade territorial limitada, se esse Estado-Membro a considerar necessária por motivos humanitários em conformidade com o direito nacional, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, não obstante o facto de:

a)

O tratamento manual previsto no artigo 26.o ainda não estar concluído; ou

b)

A autorização de viagem ter sido recusada, anulada ou revogada.

De uma maneira geral, as referidas autorizações são válidas apenas no território do Estado-Membro emissor. Contudo, as autorizações, podem também ser excecionalmente emitidas com uma validade territorial que abranja vários Estados-Membros, sob reserva do consentimento de cada um desses Estados-Membros através das respetivas unidades nacionais ETIAS. Sempre que uma unidade nacional ETIAS pondere a emissão de uma autorização de viagem com validade territorial limitada abrangendo vários Estados-Membros, a unidade central ETIAS do Estado-Membro responsável consulta esses Estados-Membros.

Caso uma autorização de viagem com validade territorial limitada tenha sido pedida ou emitida nas circunstâncias a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do presente número, tal não interrompe o tratamento manual do pedido, permitindo a emissão de uma autorização de viagem sem validade territorial limitada.

2.   Para efeitos do n.o 1, como referido no sítio Web público e na aplicação para dispositivos móveis, o requerente pode contactar a unidade central ETIAS, indicando o seu número de pedido, o Estado-Membro para onde pretende viajar e o facto de que a finalidade da sua viagem se baseia em motivos humanitários ou está ligada a obrigações internacionais. Sempre que esse contacto seja efetuado, a unidade central ETIAS informa a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro para onde o nacional de um país terceiro pretende viajar e regista as informações no processo de pedido.

3.   A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro para onde o nacional de um país terceiro pretende viajar pode solicitar informações ou documentos suplementares ao requerente e fixar um prazo para a apresentação dessas informações ou documentos suplementares. Esse pedido é notificado através do serviço de correio eletrónico a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea f), para o endereço de correio eletrónico de contacto que consta do processo de pedido e indica as línguas em que as informações ou os documentos podem ser apresentados. Dessa lista fazem parte pelo menos o inglês ou o francês ou o alemão, a não ser que inclua uma língua oficial do país terceiro da nacionalidade declarada pelo requerente. Não é solicitada ao requerente a apresentação de uma tradução oficial nessas línguas. O requerente fornece as informações ou documentos suplementares diretamente à unidade nacional ETIAS através do serviço de conta segura a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea g). Quando são apresentadas informações ou documentos suplementares, o sistema central ETIAS regista e armazena essas informações no processo de pedido. As informações ou documentos suplementares registados no processo de pedido podem ser consultados apenas para efeitos de avaliação e decisão sobre o pedido, de tratamento de um processo de recurso, bem como de tratamento de um novo pedido do mesmo requerente.

4.   A autorização de viagem com validade territorial limitada é válida durante um prazo máximo de 90 dias a contar da data da primeira entrada com base nessa autorização.

5.   As autorizações de viagem emitidas nos termos do presente artigo podem ser objeto de uma referência prevista no artigo 36.o, n.o 2 ou n.o 3.

6.   Sempre que é emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada, são adicionados os seguintes dados no processo de pedido pela unidade nacional ETIAS que emitiu essa autorização:

a)

Informações sobre o estatuto do processo, indicando que foi emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada;

b)

O ou os Estados-Membros para os quais o titular da autorização de viagem está autorizado a viajar e o prazo de validade dessa autorização de viagem;

c)

A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que emitiu a autorização de viagem com validade territorial limitada e o seu endereço;

d)

A data da decisão de emissão da autorização de viagem com validade territorial limitada;

e)

Uma referência aos motivos humanitários, às razões de interesse nacional ou às obrigações internacionais invocadas;

f)

Quaisquer referências anexadas à autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 36.o, n.os 2 e 3, juntamente com a indicação dos motivos que justificam essa(s) referência(s), e informações suplementares pertinentes para um controlo de segunda linha no caso do artigo 36.o, n.o 2, e informações suplementares que sejam relevantes para as autoridades de fronteiras no caso previsto no artigo 36.o, n.o 3.

Quando uma unidade nacional ETIAS emite uma autorização de viagem com validade territorial limitada sem que o requerente tenha apresentado as informações ou documentos, essa unidade nacional ETIAS regista e armazena as informações ou documentos apropriados no processo de pedido, justificando essa decisão.

7.   Em caso de emissão de uma autorização de viagem com validade territorial limitada, o requerente recebe uma notificação através do serviço de correio eletrónico que inclui:

a)

Uma declaração clara de que foi emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada, bem como o número do pedido de autorização de viagem;

b)

As datas de início e caducidade da autorização de viagem com validade territorial limitada;

c)

Uma declaração clara dos Estados-Membros para os quais o titular da autorização está autorizado a viajar, bem como uma indicação clara de que apenas se pode deslocar no interior do território desses Estados-Membros;

d)

Uma chamada de atenção para a posse de uma autorização de viagem válida é uma condição da estada que tem de ser cumprida durante a totalidade de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros para os quais foi emitida a autorização de viagem com validade territorial limitada;

e)

Uma ligação para o serviço Web referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/2226 para que os nacionais de países terceiros possam verificar, a qualquer momento, a estada autorizada restante.

CAPÍTULO VII

UTILIZAÇÃO DO ETIAS PELAS TRANSPORTADORAS

Artigo 45.o

Acesso aos dados pelas transportadoras para efeitos de verificação

1.   As transportadoras aéreas, as transportadoras marítimas e as transportadoras internacionais que asseguram ligações rodoviárias de grupos em autocarro consultam o sistema de informação ETIAS a fim de verificar se os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem possuem ou não uma autorização de viagem válida.

2.   O acesso seguro ao portal das transportadoras, previsto no artigo 6.o, n.o 2, alínea k), incluindo a possibilidade de utilização de soluções técnicas móveis, permite que as transportadoras realizem a consulta referida no n.o 1 do presente artigo antes do embarque dos passageiros. A transportadora fornece os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem e indica o Estado-Membro de entrada. A título de derrogação, no caso de escala aeroportuária, a transportadora não é obrigada a verificar se o nacional de um país terceiro possui uma autorização de viagem válida.

O sistema de informação ETIAS dá uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NÃO OK) às transportadoras, através do portal das transportadoras, indicando se pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida. Caso a autorização de viagem tenha sido emitida com validade territorial limitada em conformidade com o artigo 44.o, a resposta do sistema central ETIAS tem em conta o Estado-Membro ou os Estados-Membros para os quais a autorização de viagem é válida, assim como o Estado-Membro de entrada indicado pela transportadora. As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NÃO OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399.

A Comissão adota, através de atos de execução, disposições pormenorizadas respeitantes às condições de funcionamento do portal das transportadoras e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

3.   A Comissão cria, através de atos de execução, um sistema de autenticação, exclusivamente reservado às transportadoras, a fim de permitir que o seu pessoal devidamente autorizado tenha acesso ao portal das transportadoras para efeitos do n.o 2 do presente artigo. Ao criar o sistema de autenticação, são tidos em conta a gestão dos riscos de segurança da informação e os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

4.   O portal das transportadoras utiliza uma base de dados separada apenas de leitura, atualizada diariamente através de uma extração unidirecional do subconjunto mínimo necessário de dados constantes do ETIAS. A eu-LISA é responsável pela segurança do portal das transportadoras, pela segurança dos dados pessoais que contém e pelo processo de extração dos dados pessoais para a base de dados separada apenas de leitura.

5.   As transportadoras a que se refere o n.o 1 do presente artigo estão sujeitas às sanções previstas em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (a «Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen») e com o artigo 4.o da Diretiva 2001/51/CE (40) do Conselho quando transportam nacionais de países terceiros que, apesar de sujeitos à obrigação de autorização de viagem, não estejam na posse de uma autorização de viagem válida.

6.   Em derrogação do disposto no n.o 5 do presente artigo, se, para o mesmo nacional de país terceiro, as transportadoras a que se refere o n.o 1 do presente artigo já estiverem sujeitas às sanções previstas em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e com o artigo 4.o da Diretiva 2001/51/CE, não se aplicam as sanções referidas no n.o 5 do presente artigo.

7.   Para efeitos de aplicação do n.o 5, ou para efeitos de resolução de quaisquer litígios potenciais resultantes da sua aplicação, a eu-LISA conserva registos de todas as operações de tratamento de dados executadas no portal das transportadoras pelas transportadoras. Esses registos indicam a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para a interrogação, os dados transmitidos pelo portal das transportadoras e o nome da transportadora em causa.

Os registos são armazenados durante um prazo de dois anos. Os registos são protegidos com medidas adequadas contra o acesso não autorizado.

8.   Se for recusada a entrada a nacionais de países terceiros, as transportadoras que os tenham conduzido às fronteiras externas por via aérea, marítima ou terrestre são obrigadas a voltar a assumir imediatamente a responsabilidade por essas pessoas. A pedido das autoridades de fronteira, as transportadoras são obrigadas a devolver os nacionais de um país terceiro ao país terceiro do qual foram transportados ou ao país terceiro que emitiu o documento de viagem com que viajaram, ou ainda a qualquer outro país terceiro em que a sua admissão seja garantida.

9.   Em derrogação do n.o 1, para as transportadoras que asseguram ligações rodoviárias de grupos em autocarro, nos três primeiros anos após a entrada em funcionamento do ETIAS, a verificação referida no n.o 1 é facultativa e não se aplicam as disposições referidas no n.o 5.

Artigo 46.o

Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados por parte das transportadoras

1.   Em caso de impossibilidade técnica de proceder à consulta prevista no artigo 45.o, n.o 1, devido a uma avaria de um qualquer elemento do sistema de informação ETIAS, as transportadoras ficam isentas da obrigação de verificar a posse de uma autorização de viagem válida. Sempre que a eu-LISA detetar essa avaria, a unidade central ETIAS notifica as transportadoras. Notifica igualmente as transportadoras quando a avaria estiver reparada. Quando essa avaria for detetada pelas transportadoras, estas últimas podem notificar a unidade central ETIAS.

2.   As sanções a que se refere o artigo 45.o, n.o 5, não são impostas às transportadoras nos casos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   Em caso de impossibilidade técnica, durante um longo período de tempo, de proceder à consulta prevista no artigo 45.o, n.o 1, por outros motivos que não uma avaria de um qualquer elemento do sistema de informação ETIAS, as transportadoras informam a unidade central ETIAS.

4.   A Comissão define, através de um ato de execução, os pormenores dos procedimentos alternativos referidos no presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

CAPÍTULO VIII

UTILIZAÇÃO DO ETIAS PELAS AUTORIDADES DE FRONTEIRA NAS FRONTEIRAS EXTERNAS

Artigo 47.o

Acesso aos dados para fins de verificação nas fronteiras externas

1.   As autoridades de fronteira competentes para efetuar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399, consultam o sistema central ETIAS utilizando os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem.

2.   O sistema central ETIAS responde indicando:

a)

Se pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida e, no caso de uma autorização de viagem com validade territorial limitada, tal como referido no artigo 44.o, indica o Estado-Membro ou Estados-Membros para os quais essa autorização é válida;

b)

Qualquer referência anexa à autorização de viagem nos termos do artigo 36.o, n.o 2 e n.o 3;

c)

Se a autorização de viagem caduca nos 90 dias subsequentes, bem como o prazo de validade restante;

d)

Os dados referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas k) e l).

3.   Se a autorização de viagem caduca nos 90 dias subsequentes, as autoridades de fronteira informam o titular dessa autorização de viagem sobre o prazo de validade restante, a possibilidade de apresentar um pedido de nova autorização de viagem — inclusive durante a estada no território dos Estados-Membros, bem como da obrigação de possuir uma autorização de viagem válida para a totalidade de uma estada de curta duração. Essas informações devem ser apresentadas pela guarda de fronteira no momento dos controlos de fronteira, ou através de equipamentos instalados nos pontos de passagem de fronteira que permitam aos nacionais de países terceiros consultar a ferramenta de verificação referida no artigo 31.o Além disso, a informação é facultada através do sítio Web público referido no artigo 16.o, n.o 1. O sistema central ETIAS também fornece automaticamente a mesma informação ao titular dessa autorização de viagem, através do serviço de correio eletrónico.

4.   Se o sistema central ETIAS responde indicando uma referência anexa à autorização de viagem nos termos do artigo 36.o, n.o 1-A, as autoridades de fronteira realizam um controlo de segunda linha. Para esse efeito, as autoridades de fronteira estão autorizadas a consultar as informações suplementares incluídas no processo de pedido, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, alínea e) ou o artigo 44.o, n.o 6, alínea f).

Se o sistema central ETIAS responde indicando uma referência nos termos do artigo 36.o, n.o 3, e se forem necessárias verificações adicionais, as autoridades de fronteira podem aceder ao sistema central ETIAS para obter as informações suplementares previstas no artigo 39.o, n.o 1, alínea e) ou no artigo 44.o, n.o 6, alínea f).

Artigo 48.o

Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados nas fronteiras externas

1.   No caso de impossibilidade técnica de proceder à consulta prevista no artigo 47.o, n.o 1, devido a uma avaria do sistema de informação ETIAS, as autoridades de fronteira e as unidades nacionais ETIAS dos Estados-Membros são notificadas pela unidade central ETIAS.

2.   Em caso de impossibilidade técnica de proceder à consulta prevista no artigo 47.o, n.o 1, devido a uma avaria da infraestrutura na fronteira nacional de um Estado-Membro, as autoridades de fronteira notificam a unidade central ETIAS e a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro. A unidade central ETIAS informa imediatamente a eu-LISA e a Comissão.

3.   Em ambos os casos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades de fronteira seguem os seus planos nacionais de emergência. Nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, o plano nacional de emergência pode autorizar as autoridades de fronteira a derrogar temporariamente à obrigação de consultar o sistema central do ETIAS referido no artigo 47.o, n.o 1 do presente regulamento.

4.   A Comissão adota os modelos de planos de emergência para os casos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, incluindo os procedimentos a observar pelas autoridades de fronteira, através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2. Os Estados-Membros adotam os seus planos nacionais de emergência utilizando como base os modelos de planos de emergência, adaptados, conforme necessário, ao nível nacional.

CAPÍTULO IX

UTILIZAÇÃO DO ETIAS PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA IMIGRAÇÃO

Artigo 49.o

Acesso aos dados pelas autoridades responsáveis pela imigração

1.   Para controlarem ou verificarem se as condições de entrada ou de estada no território dos Estados-Membros estão preenchidas, e para tomarem as medidas adequadas para o efeito, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela imigração têm acesso ao sistema central ETIAS a fim de efetuar pesquisas utilizando os dados referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a e).

2.   O acesso ao sistema central ETIAS nos termos do n.o 1 do presente artigo é permitido somente se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Foi realizada uma pesquisa prévia no SES nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2017/2226; e

b)

O resultado dessa pesquisa indica que o SES não contém um registo de entrada correspondente à presença do nacional de um país terceiro no território dos Estados-Membros.

Se necessário, o cumprimento das duas condições referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número são verificadas através do acesso aos registos no SES, conforme previsto no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226, correspondente à pesquisa referida na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número e à resposta referida na alínea b) desse parágrafo.

3.   O sistema central ETIAS responde indicando se pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida e, no caso de uma autorização de viagem com validade territorial limitada, tal como referido no artigo 44.o, indicando os Estados-Membros para os quais a autorização é válida. O sistema central ETIAS indica também se a autorização de viagem caduca nos 90 dias subsequentes e o prazo de validade restante.

No caso dos menores, as autoridades responsáveis pela imigração têm também acesso às informações relativas à pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea k).

CAPÍTULO X

PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE ACESSO AO SISTEMA CENTRAL DO ETIAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI

Artigo 50.o

Autoridades designadas pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades habilitadas a solicitar a consulta dos dados registados no sistema central ETIAS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

2.   Cada Estado-Membro designa um ponto central de acesso autorizado a aceder ao sistema central ETIAS. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições para solicitar o acesso ao sistema central ETIAS estabelecidas no artigo 52.o

A autoridade designada e o ponto central de acesso podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional, mas o ponto central de acesso age com total independência das autoridades designadas no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento. O ponto central de acesso é distinto das autoridades designadas e não recebe instruções das mesmas quanto ao resultado da verificação, que efetua de forma independente.

Os Estados-Membros podem designar mais do que um ponto central de acesso de modo a refletir a sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento das respetivas obrigações constitucionais ou de outras obrigações legais.

Os Estados-Membros notificam à eu-LISA e à Comissão as suas autoridades designadas e os respetivos pontos centrais de acesso e podem, a qualquer momento, alterar ou substituir as suas notificações.

3.   A nível nacional, cada Estado-Membro conserva uma lista das unidades operacionais no que integram as autoridades designadas e que estão autorizadas a solicitar a consulta dos dados armazenados no sistema central ETIAS através dos pontos centrais de acesso.

4.   Apenas o pessoal devidamente habilitado dos pontos centrais de acesso está autorizado a aceder ao sistema central ETIAS, em conformidade com os artigos 51.o e 52.o

Artigo 51.o

Procedimento de acesso ao sistema central do ETIAS para fins de aplicação da lei

1.   Uma unidade operacional referida no artigo 50.o, n.o 3, apresenta a um ponto central de acesso referido no artigo 50.o, n.o 2, um pedido fundamentado, por via eletrónica ou por escrito, para consulta de um conjunto específico de dados armazenados no sistema central ETIAS. Quando for solicitada a consulta de dados referida no artigo 17.o, n.o 2, alínea i), e no artigo 17.o, n.o 4.o, alíneas a) a c), o pedido eletrónico ou por escrito fundamentado inclui uma justificação da necessidade de consultar esses dados específicos.

2.   Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso verifica se se encontram preenchidas as condições de acesso a que se refere o artigo 52.o, e se o pedido de consulta dos dados referidos no artigo 17.o, n.o 2, alínea i), e no artigo 17.o, n.o 4.o, alíneas a) a c) é justificado.

3.   Se as condições de acesso a que se refere o artigo 52.o estiverem preenchidas, esse ponto central de acesso procede ao tratamento dos pedidos. Os dados armazenados no sistema central ETIAS consultados pelo ponto central de acesso são transmitidos às unidades operacionais a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, sem comprometer a segurança dos dados.

4.   Em casos de urgência, quando seja necessário prevenir um perigo iminente para a vida de uma pessoa associado a uma infração terrorista ou outra infração penal grave, o ponto central de acesso referido no artigo 50.o, n.o 2, trata imediatamente o pedido e só verifica posteriormente se estão preenchidas todas as condições referidas no artigo 52.o, nomeadamente se existiu de facto um caso de urgência. A verificação ex post é efetuada sem demora indevida, e em todo o caso no prazo máximo de sete dias úteis, após o tratamento do pedido.

Se a verificação ex post determinar que não houve fundamento para a consulta ou para o acesso aos dados registados no sistema central ETIAS, todas as autoridades que tiveram acesso aos referidos dados apagam os dados obtidos a partir do sistema central ETIAS e informam do apagamento o ponto central de acesso pertinente do Estado-Membro ao qual o pedido de apagamento foi apresentado.

Artigo 52.o

Condições de acesso aos dados registados no sistema central do ETIAS pelas autoridades designadas dos Estados-Membros

1.   As autoridades designadas podem solicitar a consulta de dados armazenados no sistema central ETIAS se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O acesso para efeitos de consulta é necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

b)

O acesso para efeitos de consulta é necessário e proporcionado num caso específico; e

c)

Existem provas ou motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados armazenados no sistema central ETIAS contribuirá para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer das infrações penais em causa, em particular se houver a suspeita fundamentada de que o suspeito, o autor ou a vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave se enquadra numa das categorias de viajante abrangida pelo presente regulamento.

2.   A consulta do sistema central ETIAS está limitada a pesquisas com base num ou mais dos seguintes elementos de dados registados no processo de pedido:

a)

Apelido e, quando disponível, nome(s) próprio(s);

b)

Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais);

c)

Número do documento de viagem;

d)

Endereço do domicílio;

e)

Endereço eletrónico;

f)

Números de telefone;

g)

Endereço IP.

3.   A consulta do sistema central ETIAS com base nos dados referidos no n.o 2 pode ser combinada com os seguintes dados do processo de pedido, com vista a afinar a pesquisa:

a)

Nacionalidade ou nacionalidades;

b)

Sexo;

c)

Data de nascimento ou faixa etária.

4.   A consulta do sistema central ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva com dados registados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a g), e j) a m), que estejam registados no referido processo de pedido, bem como aos dados introduzidos naquele processo de pedido relativos à emissão, recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 39.o e 43.o O acesso aos dados referidos no artigo 17.o, n.o 2, alínea i), e n.o 4, alíneas a) a c), adicionados ao processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pelas unidades operacionais no pedido fundamentado apresentado por via eletrónica ou por escrito ao abrigo do artigo 51.o, n.o 1, e se esse pedido tiver sido verificado e aprovado de modo independente pelo ponto central de acesso. A consulta do sistema central ETIAS não dá acesso aos dados relativos às habilitações literárias referidos no artigo 17.o, n.o 2, alínea h).

Artigo 53.o

Procedimento e condições de acesso aos dados registados no sistema central do ETIAS pela Europol

1.   Para efeitos do artigo 1.o, n.o 2, a Europol pode solicitar a consulta de dados armazenados no sistema central ETIAS e enviar um pedido eletrónico fundamentado à unidade central ETIAS tendo em vista consultar um conjunto de dados específicos armazenados no sistema central ETIAS. Quando for solicitada a consulta de dados referida no artigo 17.o, n.o 2, alínea i), e no artigo 17.o n.o 4, alíneas a) a c), o pedido eletrónico fundamentado inclui uma justificação da necessidade de consultar esses dados específicos.

2.   O pedido fundamentado contém provas de que estão preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A consulta é necessária a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros para efeitos da prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol;

b)

A consulta é necessária e proporcionada num caso específico;

c)

A consulta limita-se a uma pesquisa com base nos dados referidos no artigo 52.o, n.o 2 em combinação com os dados enumerados no artigo 52.o, n.o 3 sempre que seja necessário;

d)

Existem provas ou motivos razoáveis para considerar que a consulta contribuirá para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer das infrações penais em causa, em particular em caso de suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave se enquadra numa das categorias de viajante abrangidas pelo presente regulamento.

3.   Os pedidos da Europol para consulta dos dados armazenados no sistema central ETIAS estão sujeitos a uma verificação prévia por uma unidade especializada composta por funcionários devidamente autorizados da Europol que verificará de forma eficiente e rápida se o pedido preenche todas as condições previstas no n.o 2.

4.   A consulta do sistema central ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva com os dados armazenados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a g), e j) a m), bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativamente à emissão, recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 39.o e 43.o O acesso aos dados referidos no artigo 17.o, n.o 2, alínea i), e no artigo 17.o, n.o 4, alíneas a) a c), registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pela Europol. A consulta do sistema central ETIAS não dá acesso aos dados relativos às habilitações literárias do requerente referidos no artigo 17.o, n.o 2, alínea h).

5.   Quando a unidade especializada composta por funcionários devidamente autorizados da Europol aprovar o pedido, a unidade central ETIAS procede ao tratamento do pedido de consulta dos dados armazenados no sistema central ETIAS e transmite os dados solicitados à Europol sem comprometer a segurança dos dados.

CAPÍTULO XI

CONSERVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DADOS

Artigo 54.o

Conservação de dados

1.   Cada processo de pedido é armazenado no sistema central do ETIAS durante:

a)

O prazo de validade da autorização de viagem;

b)

Um prazo de cinco anos a contar da última decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem, em conformidade com os artigos 37.o, 40.o e 41.o Se os dados constantes de um registo, processo ou indicação registados num dos sistemas de informação da UE, os dados da Europol, as bases de dados SLTD ou TDAWN da Interpol, a lista de vigilância ETIAS, ou as regras de verificação da ETIAS que deram origem à decisão em causa forem apagados antes de terminado esse prazo de cinco anos, o processo de pedido é apagado no prazo de sete dias a contar da data da supressão dos dados nesse registo, processo ou indicação. Para tal efeito, o sistema central ETIAS verifica periodicamente e de forma automática se as condições para a conservação dos processos de pedido referidos na presente alínea continuam a ser cumpridas. Caso essas condições tenham deixado de ser cumpridas, apaga os processos de pedidos automaticamente.

2.   Tendo em vista facilitar um novo pedido após o termo do prazo de validade de uma autorização de viagem do ETIAS, o processo de pedido pode ser armazenado no sistema central do ETIAS por um prazo adicional máximo de três anos a contar do termo do prazo de validade da autorização de viagem apenas se, na sequência de um pedido de consentimento, o requerente tiver dado o seu consentimento de forma livre e explícita por meio de uma declaração assinada eletronicamente. Os pedidos de consentimento devem ser apresentados de uma forma que os distinga claramente de outros assuntos, de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/679.

O consentimento deve ser solicitado depois do fornecimento automático de informação nos termos do artigo 15.o, n.o 2. A informação prestada de modo automático recorda ao requerente a finalidade da conservação de dados em sintonia com as informações referidas no artigo 71.o, alínea o), e a possibilidade de retirar a qualquer momento o consentimento.

O requerente pode retirar o seu consentimento a qualquer momento em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679. Em caso de retirada do consentimento, o processo de pedido é automaticamente apagado do sistema central ETIAS.

A eu-LISA desenvolve uma ferramenta que vai permitir aos requerentes dar ou retirar o seu consentimento. Essa ferramenta é disponibilizada através do sítio Web público previsto para esse efeito ou da aplicação para dispositivos móveis.

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de definir mais pormenorizadamente a ferramenta a utilizar pelos requerentes para dar e retirar o seu consentimento.

3.   Após o termo do prazo de conservação, o processo de pedido é automaticamente apagado do sistema central ETIAS.

Artigo 55.o

Alteração de dados e apagamento antecipado de dados

1.   A unidade central ETIAS e as unidades nacionais ETIAS têm a obrigação de atualizar os dados armazenados no sistema central ETIAS e de garantir a sua exatidão. A unidade central ETIAS e as unidades nacionais ETIAS não têm o direito de alterar os dados que o requerente adicionou diretamente ao formulário de pedido nos termos do artigo 17.o, n.os 2, 3 ou 4.

2.   Sempre que a unidade central ETIAS tiver provas de que os dados registados no sistema central ETIAS pela unidade central ETIAS são factualmente incorretos ou de que os dados foram tratados no sistema central ETIAS em violação do presente regulamento, os dados em questão são verificados e, se necessário, prontamente alterados ou apagados do sistema central ETIAS.

3.   Sempre que o Estado-Membro responsável tiver provas de que os dados registados no sistema central ETIAS são factualmente incorretos ou de que os dados foram tratados no sistema central ETIAS em violação do presente regulamento, a respetiva unidade nacional ETIAS verifica os dados em questão e, se necessário, altera-os ou apaga-os prontamente do sistema central ETIAS.

4.   Sempre que a unidade central ETIAS tiver provas que indiquem que os dados armazenados no sistema central ETIAS são factualmente incorretos ou que os dados foram tratados no sistema central ETIAS em violação do presente regulamento, contacta a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável no prazo de 14 dias. Se o Estado-Membro que não seja o Estado¬ Membro responsável tiver essas provas, contacta a unidade central ETIAS ou a unidade central ETIAS do Estado-Membro responsável, também no prazo de 14 dias. A unidade central ETIAS ou a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável verifica a exatidão dos dados e a licitude do seu tratamento dentro de um mês e, se necessário, altera ou apaga prontamente os dados do sistema central ETIAS.

5.   Sempre que um nacional de um país terceiro tiver adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro ou ficar abrangido pelo disposto no artigo 2.o, n.o 2.o, alíneas a) a c), as autoridades desse Estado-Membro verificam se a pessoa em causa é titular de uma autorização de viagem válida e, se for caso disso, apaga prontamente o processo de pedido do sistema central ETIAS. A autoridade responsável pela supressão do processo de pedido é:

a)

A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que emitiu o documento de viagem referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a);

b)

A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro cuja nacionalidade a pessoa adquiriu;

c)

A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que emitiu o cartão de residência ou o título de residência.

6.   Sempre que um nacional de país terceiro ficar abrangido pelo disposto no artigo 2.o, n.o 2, alíneas d), e), f) ou l) pode comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu esse título de residência, visto uniforme ou visto nacional de longa duração referido nesse artigo que é titular de uma autorização de viagem válida e pode solicitar a eliminação do processo de pedido correspondente do sistema central ETIAS. As autoridades desse Estado-Membro verificam se a pessoa é titular de uma autorização de viagem válida e, se se confirmar que a pessoa é titular de tal autorização, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que emitiu o título de residência, o visto uniforme ou visto nacional de longa duração apaga prontamente o processo de pedido do sistema central ETIAS.

7.   Sempre que um nacional de país terceiro ficar abrangido pelo disposto no artigo 2.o, n.o 2, alínea g), pode comunicar a referida alteração às autoridades competentes do próximo Estado-Membro em que entrar. Este último Estado-Membro contacta a unidade central ETIAS no prazo de 14 dias. A unidade central ETIAS verifica a exatidão dos dados no prazo de um mês e, se for caso disso, apaga prontamente do sistema central ETIAS o processo de pedido.

8.   Sem prejuízo de eventuais vias de recurso administrativo ou extrajudicial disponíveis, o interessado tem acesso a um recurso efetivo para garantir que os dados armazenados no ETIAS são alterados ou apagados.

CAPÍTULO XII

PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 56.o

Proteção de dados

1.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela eu-LISA.

2.   O Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas unidades nacionais ETIAS que avaliam o pedido, pelas autoridades de fronteira e pelas autoridades responsáveis pela imigração.

Quando o tratamento de dados pessoais pelas unidades nacionais ETIAS é efetuado pelas autoridades competentes que avaliam os pedidos para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves, aplica-se a Diretiva (UE) 2016/680.

Se a unidade nacional ETIAS decidir emitir, recusar, revogar ou anular uma autorização de viagem, aplica-se o Regulamento (UE) 2016/679.

3.   A Diretiva (UE) 2016/680 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

4.   O Regulamento (UE) 2016/794 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Europol, nos termos dos artigos 29.o e 53.o do presente regulamento.

Artigo 57.o

Responsável pelo tratamento dos dados

1.   A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é considerada responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sistema central ETIAS. Em relação à gestão da segurança da informação do sistema central ETIAS, a eu-LISA é considerada responsável pelo tratamento.

2.   No que respeita ao tratamento de dados pessoais no sistema central ETIAS por um Estado-Membro, a unidade nacional ETIAS é considerada responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, e tem a responsabilidade central pelo tratamento de dados pessoais no sistema central ETIAS desse Estado-Membro.

Artigo 58.o

Subcontratante

1.   A eu-LISA é considerada um subcontratante nos termos do artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sistema de informação ETIAS.

2.   A eu-LISA assegura que o sistema de informação ETIAS é gerido em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 59.o

Segurança do tratamento

1.   A eu-LISA, a unidade central ETIAS e a as unidades nacionais ETIAS garantem a segurança das operações de tratamento dos dados pessoais nos termos do disposto no presente regulamento. A eu-LISA, a unidade central ETIAS e as unidades nacionais ETIAS cooperam no âmbito das suas atribuições relacionadas com a segurança dos dados.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a eu-LISA adota as medidas necessárias para garantir a segurança do sistema de informação ETIAS.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e nos artigos 32.o e 34.o do Regulamento (UE) 2016/679, a eu-LISA, a unidade central ETIAS e as unidades nacionais ETIAS adotam as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, um plano de continuidade operacional e um plano de recuperação em caso de incidente, com vista a:

a)

Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção das infraestruturas críticas;

b)

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao serviço Web seguro, ao serviço de correio eletrónico, ao serviço de conta segura, ao portal para as transportadoras, à ferramenta de verificação para requerentes e à ferramenta de consentimento para requerentes;

c)

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao equipamento de tratamento de dados e às instalações nacionais em conformidade com os objetivos do ETIAS;

d)

Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização;

e)

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer controlo, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais armazenados;

f)

Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas usando equipamento de comunicação de dados;

g)

Impedir o tratamento não autorizado de dados contidos no sistema central ETIAS e qualquer alteração ou apagamento não autorizados dos dados tratados no sistema central ETIAS;

h)

Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao sistema de informação ETIAS só têm acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, exclusivamente através de identificação identificações pessoais e únicas do utilizador e de modos de acesso confidenciais;

i)

Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao sistema de informação ETIAS criam perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a aceder aos dados e que comunicam esses perfis às autoridades de controlo;

j)

Garantir a possibilidade de verificar e determinar as entidades às quais podem ser transmitidos dados pessoais através de equipamentos de comunicação de dados;

k)

Garantir a possibilidade de verificar e determinar que tipos de dados foram tratados no sistema de informação ETIAS, em que momento, por quem e com que finalidade;

l)

Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais durante a sua transmissão para o sistema central ETIAS ou a partir deste, ou durante o transporte dos suportes de dados, em especial através de técnicas de cifragem adequadas;

m)

Assegurar que, em caso de interrupção, é possível restaurar o funcionamento normal dos sistemas instalados;

n)

Assegurar a fiabilidade, garantindo que as eventuais falhas no funcionamento do ETIAS são devidamente comunicadas e que as medidas técnicas necessárias são aplicadas para garantir que os dados pessoais possam ser restaurados em caso de corrupção devido ao mau funcionamento do ETIAS;

o)

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adotar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento.

4.   A Comissão adota, através de atos de execução, um modelo de plano de segurança e um modelo de plano de continuidade operacional e um modelo de plano de recuperação em caso de incidente. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2. O conselho de administração da eu-LISA, o conselho de administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e os Estados-Membros adotam os planos de segurança, de continuidade operacional e de recuperação em caso de incidente para a eu-LISA, para a unidade central ETIAS e para as unidades nacionais ETIAS, respetivamente. Utilizam como base os modelos de planos adotados pela Comissão, ajustados conforme necessário.

5.   A eu-LISA informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, das medidas que adota em aplicação do presente artigo.

Artigo 60.o

Incidentes de segurança

1.   Qualquer acontecimento que tenha ou possa ter impacto na segurança do ETIAS e que possa causar danos ou perdas aos dados armazenados no ETIAS é considerado um incidente de segurança, em especial quando possa ter havido acesso não autorizado aos dados ou quando a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados tenham ou possam ter sido postas em causa.

2.   Os incidentes de segurança são geridos de forma a assegurar uma resolução rápida, eficaz e adequada.

3.   Sem prejuízo da notificação e comunicação de uma violação de dados pessoais nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2016/679, do artigo 30.o da Diretiva (UE) 2016/680, ou de ambos, os Estados-Membros notificam os incidentes de segurança à Comissão, à eu-LISA e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. No caso de se verificar um incidente de segurança relativo ao sistema de informação ETIAS, a eu-LISA notifica a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Em caso de incidente de segurança relacionado com o ETIAS, a Europol notifica a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

4.   As informações respeitantes a um incidente de segurança que tenha ou possa ter impacto no funcionamento do ETIAS ou na disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados são fornecidas à Comissão e, se estas forem afetadas, à unidade central ETIAS, às unidades nacionais ETIAS e à Europol, e são comunicadas em conformidade com o plano de gestão de incidentes a ser apresentado pela eu-LISA.

5.   Os Estados-Membros, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a eu-LISA e a Europol cooperam em caso de incidente de segurança.

Artigo 61.o

Autocontrolo

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Europol e os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do sistema de informação ETIAS tome as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento e coopera, se necessário, com a autoridade de controlo.

Artigo 62.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 63.o

Responsabilidade

1.   Sem prejuízo do direito à indemnização e da responsabilidade do responsável pelo tratamento dos dados ou do subcontratante nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (CE) n.o 45/2001:

a)

Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos materiais ou imateriais em virtude de uma operação ilícita de tratamento de dados pessoais ou de qualquer outro ato incompatível com o presente regulamento levados a cabo por um Estado-Membro tem direito a ser indemnizado por esse Estado-Membro;

b)

Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos materiais ou imaterial em virtude de um ato levado a cabo pela eu-LISA que seja incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado por essa agência. A eu-LISA é responsável por operações ilícitas de tratamento de dados pessoais, em conformidade com o seu papel de subcontratante ou, se for o caso, de responsável pelo controlo dos dados.

Um Estado-Membro ou a eu-LISA fica total ou parcialmente exonerado da sua responsabilidade ao abrigo do primeiro parágrafo se provar que o facto que deu origem ao dano não lhe é imputável.

2.   Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao sistema central ETIAS, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos e na medida em que a eu-LISA ou outro Estado-Membro participante no sistema central ETIAS não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar o seu impacto.

3.   Os pedidos de indemnização apresentados a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regem-se pelo direito interno desse Estado-Membro. Os pedidos de indemnização apresentados ao responsável pelo tratamento dos dados ou à eu-LISA pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 ficam sujeitos às condições previstas nos Tratados.

Artigo 64.o

Direito de acesso, de retificação, de completamento, de apagamento de dados pessoais, e de limitação do tratamento

1.   Sem prejuízo do direito à informação previsto nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os requerentes cujos dados estão armazenados no sistema central ETIAS são informados, no momento da recolha dos seus dados, dos procedimentos relativos ao exercício dos direitos previstos nos artigos 13.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e nos artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679. Recebem igualmente informação ao mesmo tempo sobre os dados de contacto do responsável pela proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2.   No exercício dos seus direitos ao abrigo dos artigos 13.o 16.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e dos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento (UE) 2016/679, qualquer requerente tem o direito de se dirigir pessoalmente à unidade central ETIAS ou à unidade nacional ETIAS responsável pelo pedido. A unidade que recebe o pedido avalia e responde à solicitação tão rapidamente quanto possível, e o mais tardar no prazo de 30 dias.

Sempre que, em resposta a um pedido, se concluir que os dados armazenados no sistema central ETIAS estão factualmente incorretos ou foram registados de forma ilícita, a unidade central ETIAS ou a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável procede, sem demora, à sua retificação ou supressão do sistema central ETIAS.

Sempre que a unidade central ETIAS ou uma unidade nacional ETIAS alterar uma autorização de viagem, na sequência de um pedido nos termos no presente número, durante o respetivo prazo de validade, o sistema central ETIAS efetua o tratamento automatizado previsto no artigo 20.o para determinar se o processo de pedido alterado desencadeia uma resposta positiva nos termos do artigo 20.o, n.os 2 a 5. Se o tratamento automatizado não detetar nenhuma resposta positiva, o sistema central ETIAS emite uma autorização de viagem alterada com o mesmo prazo de validade da autorização inicial e notifica desse facto o requerente. Se o tratamento automatizado detetar uma ou várias respostas positivas, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia, nos termos do artigo 26.o Decide então se emite uma autorização de viagem alterada ou, no caso de concluir que as condições de emissão da autorização de viagem deixaram de estar preenchidas, revoga a autorização de viagem.

3.   Sempre que a unidade central ETIAS ou a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável pelo pedido não considerar que os dados armazenados no sistema central ETIAS estão factualmente incorretos ou foram registados de forma ilícita, a unidade central ETIAS ou a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável adota, sem demora, uma decisão administrativa a explicar por escrito ao interessado as razões para não retificar ou apagar os seus dados.

4.   A referida decisão faculta igualmente ao interessado informações sobre a possibilidade de impugnar a decisão adotada relativamente ao pedido referido no n.o 2, sobre a forma de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação às autoridades ou dos tribunais competentes, bem como sobre a eventual assistência por parte das autoridades nacionais de controlo competentes.

5.   Os pedidos apresentados nos termos do n.o 2 incluem as informações necessárias para identificar a pessoa em causa. Essas informações são utilizadas exclusivamente para permitir o exercício dos direitos referidos no n.o 2, após o que são imediatamente apagadas.

6.   A unidade central ETIAS ou a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável conserva um registo, sob a forma de documento escrito, da apresentação de um pedido nos termos do n.o 2, bem como da forma como foi tratado, disponibilizando prontamente esse documento às autoridades nacionais competentes em matéria de proteção de dados, no prazo máximo de sete dias a contar da decisão de retificar ou eliminar os dados a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, ou na sequência da decisão a que se refere o n.o 3, respetivamente.

Artigo 65.o

Comunicação de dados pessoais a países terceiros, organizações internacionais e entidades privadas

1.   Os dados pessoais armazenados no sistema central ETIAS não podem ser transferidos ou disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas, com exceção das transferências de dados para a Interpol para efeitos do tratamento automatizado referido no artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e l) do presente regulamento. As transferências de dados pessoais para a Interpol estão sujeitas às disposições do artigo 9.o do Regulamento n.o 45/2001.

2.   Os dados pessoais consultados a partir do sistema central ETIAS por um Estado-Membro ou pela Europol para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, não podem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas. A proibição aplica-se também se esses dados forem objeto de tratamento ulterior a nível nacional ou entre Estados-Membros.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 49.o do presente regulamento, se necessário para efeitos de regresso, as autoridades responsáveis pela imigração podem aceder ao sistema central ETIAS para extrair dados com vista à sua transferência para um país terceiro em casos individuais, mas apenas se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Foi realizada uma pesquisa prévia no SES nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2017/2226; e

b)

Tal pesquisa indica que o SES não contém dados relativos ao nacional de um país terceiro que é sujeito a um procedimento de regresso.

Se necessário, o cumprimento destas duas condições é verificado através do acesso aos registos, conforme previsto no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226, correspondente à pesquisa referida na alínea a) do primeiro parágrafo do presente artigo e à resposta correspondente à alínea b) do referido primeiro parágrafo.

Caso essas condições se encontrem preenchidas, as autoridades responsáveis pela imigração podem consultar o sistema central ETIAS, com base em todos ou alguns dos dados referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a e) do presente regulamento. Caso um processo de pedido ETIAS corresponda a esses dados, as autoridades responsáveis pela imigração terão acesso aos dados referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a g) do presente regulamento e, se se tratar de menores, alínea k) do n.o 2 do referido artigo.

Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, os dados consultados a partir do sistema central ETIAS pelas autoridades responsáveis pela imigração podem ser transferidos para um país terceiro, em casos individuais e se for necessário para comprovar a identidade de nacionais de países terceiros para efeitos exclusivos de regresso, mas unicamente quando se encontre preenchida uma das seguintes condições:

a)

A Comissão adotou uma decisão que reconhece um nível de proteção adequado dos dados pessoais nesse país terceiro, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679;

b)

Foram dadas garantias adequadas, como referido no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/679, designadamente por meio de um acordo de readmissão em vigor entre a União Europeia ou um Estado-Membro e o país terceiro em causa;

c)

É aplicável o disposto no artigo 49.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679.

Os dados referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), b), d), e) e f), do presente regulamento só podem ser transferidos se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A transferência dos dados é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, em particular as disposições em matéria de proteção de dados, designadamente o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, com os acordos de readmissão e com o direito interno do Estado-Membro que transfere os dados;

b)

O país terceiro aceitou tratar os dados exclusivamente para a finalidade para a qual foram transmitidos; e

c)

Relativamente ao nacional de país terceiro em causa, foi emitida uma decisão de regresso, adotada nos termos da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (41), desde que a execução dessa decisão de regresso não esteja suspensa e desde que não tenha sido interposto recurso que possa levar à suspensão da sua execução.

4.   As transferências de dados pessoais para países terceiros ao abrigo do n.o 3 não afetam os direitos dos requerentes ou dos beneficiários de proteção internacional, em especial em matéria de não repulsão.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 2 do presente artigo, os dados do sistema central ETIAS a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, consultados pelas autoridades designadas para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, podem ser transferidos ou disponibilizados pela autoridade designada a um país terceiro em casos individuais, mas apenas se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

Verifica-se um caso de urgência excecional, em que exista:

i)

um perigo iminente associado a uma infração terrorista; ou

ii)

um perigo iminente para a vida de uma pessoa e esse perigo esteja associado a uma infração penal grave;

b)

A transferência de dados é necessária para a prevenção, deteção ou investigação dessa infração terrorista ou dessa infração penal grave no território do Estado-Membro ou no país terceiro em causa;

c)

A autoridade designada tem acesso a esses dados em conformidade com o procedimento e as condições previstos nos artigos 51.o e 52.o;

d)

A transferência é realizada em conformidade com as condições aplicáveis previstas na Diretiva (UE) 2016/680, em particular no capítulo V;

e)

O país terceiro apresentou um pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica;

f)

É garantida a prestação recíproca de quaisquer informações dos sistemas de autorização de viagem na posse do país terceiro requerente aos Estados-Membros que aplicam o ETIAS.

As transferências efetuadas nos termos do primeiro parágrafo do presente número são documentadas e a documentação é disponibilizada, mediante pedido, à autoridade de controlo criada nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680, e inclui a data e hora da transferência, informações acerca da autoridade competente destinatária, a justificação da transferência e os dados pessoais transferidos.

Artigo 66.o

Supervisão pela autoridade de controlo

1.   Cada Estado-Membro assegura que a autoridade de controlo criada nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679, controla de forma independente a licitude do tratamento dos dados pessoais nos termos do presente regulamento pelo Estado-Membro em causa, incluindo a sua transmissão ao ETIAS e a partir do mesmo.

2.   Cada Estado-Membro assegura que as disposições nacionais legislativas, regulamentares e administrativas adotadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/680 são igualmente aplicáveis ao acesso ao ETIAS pelas suas autoridades nacionais em conformidade com o capítulo X do presente regulamento, inclusive no que respeita aos direitos das pessoas cujos dados são consultados.

3.   A autoridade de controlo criada nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680 controla a licitude do acesso aos dados pessoais pelos Estados-Membros em conformidade com o capítulo X do presente regulamento, incluindo a sua transmissão de dados para o ETIAS e a partir do mesmo. O artigo 66.o, n.os 5 e 6, do presente regulamento, aplica-se em conformidade.

4.   A ou as autoridades de controlo criada(s) nos termos do artigo 51.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2016/679 assegura que é efetuada uma auditoria às operações de tratamento de dados realizadas pelas unidades nacionais ETIAS, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de três em três anos a partir da entrada em funcionamento do ETIAS. Os resultados da auditoria podem ser tidos em consideração nas avaliações efetuadas no âmbito do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (42). A autoridade de controlo criada nos termos do artigo 51.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2016/679 publica anualmente o número de pedidos de retificação, completamento ou apagamento, ou limitação do tratamento de dados, as medidas subsequentemente tomadas e o número de retificações, completamentos, apagamentos e limitações de tratamento que foram efetuados na sequência de pedidos apresentados pelas pessoas em causa.

5.   Os Estados-Membros asseguram que a sua autoridade de controlo criada nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 dispõe de recursos e conhecimentos específicos suficientes para realizar as tarefas que lhe são confiadas pelo presente regulamento.

6.   Os Estados-Membros comunicam todas as informações solicitadas pela autoridade de controlo criada nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679. Em especial, fornecem-lhe informações relativas às atividades desenvolvidas no âmbito das suas atribuições tal como estabelecidas pelo presente regulamento. Os Estados-Membros facultam à autoridade de controlo criada nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 o acesso aos seus registos e permitem-lhe o acesso permanente a todas as suas instalações utilizadas para fins do ETIAS.

Artigo 67.o

Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável pela supervisão das atividades de tratamento de dados pessoais pela eu-LISA, pela Europol e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relacionadas com o ETIAS e pela garantia de que tais atividades sejam realizadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001, assim como com o presente regulamento.

2.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados garante a realização de uma auditoria, pelo menos de três em três anos, às atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela eu-LISA e pela unidade central ETIAS, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. O relatório dessa auditoria é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à eu-LISA e às autoridades de controlo. A eu-LISA e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira têm a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação do relatório.

3.   A eu-LISA e a unidade central ETIAS fornecem as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, concedem-lhe o acesso a todos os documentos e respetivas inscrições e permitem-lhe o acesso a qualquer momento a todas as suas instalações.

Artigo 68.o

Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.   As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperam ativamente no quadro das suas responsabilidades. As referidas autoridades asseguram a supervisão coordenada do ETIAS e das infraestruturas de fronteira nacionais.

2.   As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados trocam entre si informações relevantes, assistem-se mutuamente na realização de auditorias e inspeções, examinam as eventuais dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento, analisam os problemas relacionados com o exercício do controlo independente ou o exercício dos direitos pelos titulares de dados, elaboram propostas harmonizadas de soluções conjuntas para eventuais problemas e promovem a sensibilização em matéria de direitos de proteção de dados, na medida do necessário.

3.   Para efeitos do n.o 2, as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se pelo menos duas vezes por ano no âmbito do Comité Europeu para a Proteção de Dados criado pelo Regulamento (UE) 2016/679. O Comité suporta os custos associados a essas reuniões e organiza as mesmas. O regulamento interno é adotado na primeira reunião. Outros métodos de trabalho são adotados de comum acordo, na medida do necessário.

4.   O relatório de atividades conjunto é transmitido pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados, de dois em dois anos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à eu-LISA. Esse relatório inclui um capítulo relativo a cada Estado-Membro, elaborado pelas autoridades de controlo desse Estado-Membro.

Artigo 69.o

Conservação de registos

1.   A eu-LISA conserva os registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no âmbito do Sistema de Informação ETIAS. Esses registos indicam:

a)

A finalidade do acesso;

b)

A data e a hora de cada operação;

c)

Os dados utilizados para o tratamento automatizado dos pedidos;

d)

As respostas positivas desencadeadas durante o tratamento automatizado previsto no artigo 20.o;

e)

Os dados utilizados para a verificação da identidade armazenados no sistema central ETIAS ou outros sistemas de informação e bases de dados;

f)

Os resultados do processo de verificação referido no artigo 22.o; e

g)

A identidade dos membros do pessoal que realizaram essa verificação.

2.   A unidade central ETIAS conserva os registos dos membros do pessoal devidamente autorizados a realizar as verificações de identidade.

A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável conserva os registos do membro do pessoal devidamente autorizado a introduzir ou a extrair os dados.

3.   A eu-LISA conserva os registos de todas as operações de tratamento de dados no sistema de informação ETIAS no que respeita ao acesso das autoridades de fronteira a que se refere o artigo 47.o e ao acesso das autoridades responsáveis pela imigração a que se refere o artigo 49.o Esses registos indicam a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para efetuar a pesquisa, os dados transmitidos pelo sistema central ETIAS e o nome das autoridades de fronteira e das autoridades responsáveis pela imigração autorizados a introduzir e a extrair dados.

Além disso, as autoridades competentes conservam os registos dos membros do pessoal devidamente autorizados a introduzir e a extrair dados.

4.   Esses registos só podem ser utilizados para controlar a licitude do tratamento dos dados e para garantir a segurança e a integridade dos dados. Esses registos são protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um ano após o termo do prazo de conservação referido no artigo 54.o, se não forem necessárias para procedimentos de controlo que já tenham sido iniciados.

A eu-LISA e as unidades nacionais ETIAS disponibilizam esses registos à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e, mediante pedido, às autoridades de controlo competentes.

Artigo 70.o

Conservação de registos tendo em vista pedidos de consulta de dados para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves

1.   A eu-LISA conserva os registos de todas as operações de tratamento de dados no sistema central ETIAS relacionadas com o acesso, por parte dos pontos centrais de acesso referidos no artigo 50.o, n.o 2, para os fins enunciados no artigo 1.o, n.o 2. Esses registos indicam a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para efetuar a pesquisa, os dados transmitidos pelo sistema central ETIAS e o nome dos membros do pessoal dos pontos centrais de acesso autorizados a introduzir ou a extrair os dados.

2.   Além disso, cada Estado-Membro e a Europol conservam os registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas no âmbito do sistema central ETIAS que resultem de pedidos de consulta de dados ou de acesso aos dados armazenados no sistema central ETIAS para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 2.

3.   Os registos referidos no n.o 2 devem indicar:

a)

A finalidade exata do pedido de consulta ou de acesso aos dados armazenados no sistema central ETIAS, designadamente a infração terrorista ou outra infração penal grave em causa e, no caso da Europol, a finalidade exata do pedido de consulta;

b)

A decisão tomada no que respeita à admissibilidade do pedido;

c)

A referência do processo nacional;

d)

A data e a hora exata do pedido de acesso efetuado pelo ponto central de acesso ao sistema central ETIAS;

e)

Se for caso disso, o recurso ao procedimento de urgência referido no artigo 51.o, n.o 4, e os resultados da verificação ex post;

f)

Os dados ou conjuntos de dados referidos no artigo 52.o, n.os 2 e 3, que foram utilizados para a consulta; e

g)

Em conformidade com as disposições nacionais ou com o Regulamento (UE) 2016/794, a identificação do funcionário que efetuou a pesquisa e do funcionário que ordenou a pesquisa ou a transmissão de dados.

4.   Os registos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são utilizados unicamente para verificar a admissibilidade do pedido, controlar a licitude do tratamento dos dados e garantir a sua integridade e segurança. Os registos são protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um ano após o termo do prazo de conservação referido no artigo 54.o, se não forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham sido iniciados. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo competentes responsáveis pelo controlo da licitude do tratamento dos dados e pela integridade e segurança dos mesmos têm acesso aos referidos registos, mediante pedido, para efeitos do exercício das suas atribuições. A autoridade responsável por controlar a admissibilidade do pedido tem igualmente acesso aos referidos registos para este efeito. Se a finalidade não coincidir com os objetivos acima referidos, os dados pessoais são apagados de todos os ficheiros nacionais e dos ficheiros da Europol após o prazo de um mês, exceto se esses dados forem necessários para uma investigação penal específica em curso para a qual tenham sido solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol. Somente os registos que contenham dados de caráter não pessoal podem ser utilizados para efeitos de monitorização e avaliação a que se refere o artigo 92.o

CAPÍTULO XIII

SENSIBILIZAÇÃO DO PÚBLICO

Artigo 71.o

Informação destinada ao público em geral

Depois de consultar a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a unidade central ETIAS faculta ao público em geral todas as informações pertinentes relacionadas com os pedidos de autorização de viagem. Essas informações estão disponíveis no sítio Web público e incluem:

a)

Os critérios, as condições e os procedimentos para solicitar uma autorização de viagem;

b)

Informações sobre o sítio Web e a aplicação para dispositivos móveis através dos quais os pedidos podem ser apresentados;

c)

Informações sobre a possibilidade de um pedido poder ser apresentado por outra pessoa ou por um intermediário comercial;

d)

Informações sobre a possibilidade de denunciar abusos cometidos pelos intermediários comerciais utilizando o formulário a que se refere o artigo 15.o, n.o 5;

e)

Os prazos de decisão sobre um pedido previstos no artigo 32.o;

f)

O facto de uma autorização de viagem estar vinculada ao documento de viagem indicado no formulário de pedido e de, por conseguinte, a caducidade ou qualquer alteração do documento de viagem implicar a invalidade ou o não reconhecimento da autorização de viagem aquando da passagem da fronteira;

g)

O facto de os requerentes serem responsáveis pela autenticidade, integralidade, correção e exatidão dos dados que apresentem, assim como pela veracidade e fiabilidade das declarações que efetuem;

h)

O facto de as decisões sobre os pedidos terem de ser notificadas aos requerentes e, caso uma autorização de viagem seja recusada, tais decisões terem que indicar as razões dessa recusa, e de os requerentes cujos pedidos são recusados terem direito de recurso, com informações sobre o procedimento a seguir para esse efeito, nomeadamente informações respeitantes à autoridade competente e aos prazos para interpor recurso;

i)

O facto de os requerentes terem a possibilidade de contactar a unidade central ETIAS, indicando que a finalidade da sua viagem se baseia em motivos humanitários ou está ligada a obrigações internacionais e as condições e os procedimentos para esse efeito;

j)

As condições de entrada estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399 e o facto de uma estada de curta de duração só ser possível por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias, com exceção dos nacionais de países terceiros que beneficiam de disposições mais favoráveis constantes de um acordo bilateral anterior à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;

k)

O facto de a mera posse de uma autorização de viagem não conferir um direito de entrada automático;

l)

O facto de as autoridades de fronteira poderem solicitar a apresentação de documentos justificativos nas fronteiras externas a fim de verificar o cumprimento das condições de entrada;

m)

O facto de a posse de uma autorização de viagem válida ser uma condição da estada que tem de ser cumprida durante a totalidade de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros;

n)

Uma ligação para o serviço Web referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/2226 para que os nacionais de países terceiros possam verificar, a qualquer momento, a sua estada autorizada restante;

o)

O facto de os dados introduzidos no sistema de informação ETIAS serem utilizados para efeitos de gestão das fronteiras, nomeadamente para controlos por confronto com bases de dados, e de os Estados-Membros e a Europol poderem aceder a esses dados para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, em conformidade com os procedimentos e condições referidos no capítulo X;

p)

O prazo de armazenamento dos dados;

q)

Os direitos dos titulares dos dados nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 45/2001, (UE) 2016/679 e (UE) 2016/794 e a Diretiva (UE) 2016/680;

r)

A possibilidade de os viajantes obterem apoio, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 2, alínea m).

Artigo 72.o

Campanha de informação

A Comissão, em cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, a unidade central ETIAS e os Estados-Membros, incluindo os seus consulados nos países terceiros em questão, acompanham a entrada em funcionamento das operações do ETIAS com uma campanha de informação que tem por objetivo dar a conhecer aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo presente regulamento a obrigação de possuírem uma autorização de viagem válida tanto para atravessar as fronteiras externas, como para a totalidade da estada de curta duração no território dos Estados-Membros.

Essa campanha de informação deve ser realizada regularmente e, pelo menos, numa das línguas oficiais dos países cujos nacionais sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

CAPÍTULO XIV

RESPONSABILIDADES

Artigo 73.o

Responsabilidades da eu-LISA durante a fase de conceção e desenvolvimento

1.   O sistema central ETIAS é alojado pela eu-LISA nas suas instalações técnicas e fornece as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade no respeito das condições de segurança, disponibilidade, qualidade e rapidez nos termos do n.o 3 do presente artigo e no artigo 74.o, n.o 1.

2.   As infraestruturas que suportam o sítio Web público, a aplicação para dispositivos móveis, o serviço de correio eletrónico, o serviço de conta segura, a ferramenta de verificação para os requerentes, a ferramenta de consentimento para requerentes, a ferramenta de avaliação para a lista de vigilância ETIAS, o portal para as transportadoras, o serviço Web, os programas informáticos de tratamento dos pedidos, o repositório central de dados e as soluções técnicas referidas no artigo 92.o, n.o 8, ficam alojadas nas instalações da eu-LISA ou da Comissão. Essas infraestruturas são geograficamente repartidas de molde a assegurar as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com as condições de segurança, proteção e segurança dos dados, disponibilidade, qualidade e rapidez nos termos do n.o 3 do presente artigo e no artigo 74.o, n.o 1. A lista de vigilância ETIAS fica alojada na eu-LISA.

3.   A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento técnico do sistema de informação ETIAS, por qualquer desenvolvimento técnico necessário para estabelecer a interoperabilidade entre o sistema central ETIAS e os sistemas de informação da UE a que se refere o artigo 11.oe para permitir a consulta das bases de dados da Interpol a que se refere o artigo 12.o

A eu-LISA define a conceção da arquitetura física do sistema, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as suas especificações técnicas e a sua evolução e as IUN. Essas especificações técnicas são adotadas pelo Conselho de Administração da eu-LISA, sob reserva de parecer favorável da Comissão. A eu-LISA executa também qualquer adaptação necessária do EES, do SIS, do Eurodac, ou do VIS decorrentes do estabelecimento da interoperabilidade com o ETIAS.

A eu-LISA desenvolve e executa o sistema central ETIAS, incluindo a lista de vigilância ETIAS, as IUN e as infraestruturas de comunicação logo que possível após a entrada em vigor do presente regulamento e a adoção, pela Comissão:

a)

Das medidas previstas no artigo 6.o, n.o 4, artigo 16.o, n.o 10, artigo 17.o, n.o 9, no artigo 31.o, no artigo 35.o, n.o 7, no artigo 45.o, n.o 2, no artigo 54.o, n.o 2, no artigo 74.o, n.o 5, no artigo 84.o, n.o 2, e no artigo 92.o, n.o 8; e

b)

Das medidas, adotadas em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2, necessárias para o desenvolvimento e a execução técnica do sistema central ETIAS, das IUN, da infraestrutura de comunicação e do portal para as transportadoras, em especial atos de execução para:

i)

ter acesso aos dados nos termos dos artigos 22.o a 29.o e dos artigos 33.o a 53.o,

ii)

alterar, apagar e apagar antecipadamente os dados, em conformidade com o artigo 55.o,

iii)

conservar e aceder aos registos, em conformidade com o artigo 45.o e artigo 69.o,

iv)

requisitos de desempenho,

v)

estabelecer especificações de soluções técnicas destinadas a conectar os pontos centrais de acesso, em conformidade com os artigos 51.o a 53.o

O desenvolvimento consiste na elaboração e execução das especificações técnicas, na realização de testes e na coordenação global do projeto. Neste contexto, as atribuições da eu-LISA consistem igualmente no seguinte:

a)

Efetuar uma avaliação dos riscos de segurança;

b)

Seguir os princípios da privacidade desde a conceção e por defeito durante todo o ciclo do desenvolvimento do ETIAS; e

c)

Realizar uma avaliação dos riscos de segurança respeitantes à interoperabilidade do ETIAS com os sistemas de informação da UE e com os dados da Europol a que se refere o artigo 11.o

4.   Durante a fase de conceção e desenvolvimento, é criado um Comité de Gestão do Programa composto por um máximo de 10 membros. O referido comité é constituído por seis membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA de entre os seus membros efetivos ou suplentes, pelo presidente do Grupo Consultivo SES-ETIAS referido no artigo 91.o, por um membro representante da eu-LISA nomeado pelo seu diretor executivo, por um membro em representação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira nomeado pelo seu diretor executivo e por um membro nomeado pela Comissão. Os membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA são eleitos exclusivamente entre os Estados-Membros que estejam plenamente vinculados, por força do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela eu-LISA, e que participarão no ETIAS. O Comité de Gestão do Programa reúne-se regularmente, pelo menos três vezes por trimestre, e garante a gestão adequada da fase de conceção e desenvolvimento do ETIAS. O Comité de Gestão do Programa apresenta ao Conselho de Administração da eu-LISA relatórios escritos mensais sobre a evolução do projeto. O Comité de Gestão do Programa não dispõe de poderes de decisão nem de mandato para representar os membros do Conselho de Administração da eu-LISA.

5.   O Conselho de Administração da eu-LISA estabelece o regulamento interno do Comité de Gestão do Programa, que inclui, em particular, regras sobre:

a)

A presidência;

b)

Os locais de reunião;

c)

A preparação de reuniões;

d)

A admissão de peritos nas reuniões;

e)

Planos de comunicação para assegurar a disponibilização de informações circunstanciadas aos membros não participantes do Conselho de Administração da eu-LISA.

A presidência é assegurada por um Estado-Membro que esteja plenamente vinculado, por força do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela eu-LISA.

Todas as despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros do Comité de Gestão do Programa são suportadas pela eu-LISA. Aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 10.o do regulamento interno da eu-LISA. O secretariado do Comité de Gestão do Programa é assegurado pela eu-LISA.

O Grupo Consultivo SES-ETIAS reúne-se periodicamente até à entrada em funcionamento do ETIAS. Apresenta um relatório após cada reunião do Comité de Gestão do Programa. Fornece também os conhecimentos técnicos necessários para apoiar as atividades do Comité de Gestão do Programa e assegura o acompanhamento do nível de preparação dos Estados-Membros.

Artigo 74.o

Responsabilidades da eu-LISA após a entrada em funcionamento do ETIAS

1.   Após a entrada em funcionamento do ETIAS, a eu-LISA é responsável pela gestão técnica do sistema central ETIAS e das IUN. A eu-LISA também é responsável pelos ensaios técnicos necessários para o estabelecimento e a atualização das regras de verificação do ETIAS. Em cooperação com os Estados-Membros, garante que é sempre utilizada a melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo-benefício. A eu-LISA é também responsável pela gestão técnica das infraestruturas de comunicação entre o sistema central ETIAS e as IUN, bem como do sítio Web público, da aplicação para dispositivos móveis, do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, da ferramenta de verificação para os requerentes, da ferramenta de consentimento para requerentes, da ferramenta de avaliação para a lista de vigilância ETIAS, do portal para as transportadoras, do serviço Web, das aplicações informáticas de tratamento dos pedidos e do repositório central de dados referidos no artigo 6.o

A gestão técnica do ETIAS engloba todas as tarefas necessárias ao funcionamento do sistema de informação ETIAS 24 horas por dia, 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente os trabalhos de manutenção e os desenvolvimentos técnicos necessários para garantir o funcionamento do sistema com um nível satisfatório de qualidade técnica, especialmente no que respeita ao tempo de resposta a consultas do sistema central ETIAS, em conformidade com as especificações técnicas.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (43) a eu-LISA aplica as normas de sigilo profissional adequadas, ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes, a todos os membros do seu pessoal que tenham de trabalhar com os dados armazenados no sistema central ETIAS. Essa obrigação mantém-se depois de essas pessoas terem abandonado o cargo ou o emprego ou cessado as suas atividades.

3.   Sempre que a eu-LISA coopere com contratantes externos em qualquer tarefa relacionada com o ETIAS, a agência monitoriza rigorosamente as atividades dos contratantes para assegurar o cumprimento de todas as disposições do presente regulamento, incluindo, em especial, a segurança, a confidencialidade e a proteção de dados.

4.   A eu-LISA desempenha igualmente funções relacionadas com a prestação de formação em matéria de utilização técnica do sistema de informação ETIAS.

5.   A eu-LISA desenvolve e mantém um mecanismo e procedimentos de controlo da qualidade dos dados no sistema central ETIAS, e apresenta relatórios periódicos aos Estados-Membros e à unidade central ETIAS. Apresenta também periodicamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre os problemas encontrados. A Comissão estabelece e desenvolve, através de atos de execução, esse mecanismo, os procedimentos e os requisitos adequados à qualidade conforme dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

Artigo 75.o

Responsabilidades da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

1.   A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é responsável pelo seguinte:

a)

Criação e funcionamento da unidade central ETIAS e garantia das condições para a gestão segura dos dados armazenados no ETIAS;

b)

Tratamento automatizado dos pedidos; e

c)

Regras de verificação ETIAS.

2.   Antes de serem autorizados a proceder ao tratamento dos dados registados no sistema central ETIAS, os membros do pessoal da unidade central ETIAS com direito de acesso ao sistema central ETIAS recebem formação adequada sobre segurança de dados e direitos fundamentais, particularmente sobre proteção de dados. Além disso, participam em ações de formação proporcionadas pela eu-LISA, dedicadas à utilização técnica do sistema de informação ETIAS e à qualidade dos dados.

Artigo 76.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro é responsável pelo seguinte:

a)

Ligação à IUN;

b)

Organização, gestão, funcionamento e manutenção das unidades nacionais ETIAS em matéria de tratamento manual dos pedidos de autorização de viagem em relação aos quais o tratamento automatizado tenha detetado uma resposta positiva, tal como referido no artigo 26.o;

c)

Organização dos pontos centrais de acesso e respetiva ligação à IUN para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

d)

Gestão e modalidades de acesso ao sistema de informação ETIAS por parte do pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes, em conformidade com o presente regulamento, e criação e atualização periódica de uma lista desse pessoal e dos respetivos perfis;

e)

Criação e funcionamento das unidades nacionais ETIAS;

f)

Inserção na lista de vigilância ETIAS de dados relacionados com infrações terroristas ou outras infrações penais graves, nos termos do artigo 34.o, n.os 2 e 3; e

g)

Garantia de que todas as suas autoridades com direito de acesso ao sistema de informação ETIAS adotam as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento, incluindo as necessárias para assegurar o respeito dos direitos fundamentais e a segurança dos dados.

2.   Cada Estado-Membro utiliza processos automatizados para consultar o sistema central ETIAS nas fronteiras externas.

3.   Antes de serem autorizados a proceder ao tratamento dos dados registados no sistema central ETIAS, os membros do pessoal das unidades nacionais ETIAS com direito de acesso ao sistema central ETIAS recebem formação adequada sobre segurança de dados e direitos fundamentais, particularmente sobre proteção de dados.

Além disso, participam em ações de formação proporcionadas pela eu-LISA, dedicadas à utilização técnica do sistema de informação ETIAS e à qualidade dos dados.

Artigo 77.o

Responsabilidades da Europol

1.   A Europol assegura o tratamento dos pedidos referidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea j), e n.o 4, e adapta o seu sistema de informação em conformidade.

2.   Cabem à Europol as responsabilidades e funções relativas à lista de vigilância ETIAS estabelecidas no artigo 35.o, n.os 1 e 3 a 6.

3.   A Europol é também responsável por emitir um parecer fundamentado no seguimento de um pedido de consulta efetuado nos termos do artigo 29.o

4.   Nos termos do artigo 34.o, n.o 2, a Europol é responsável por inserir na lista de vigilância ETIAS dados relacionados com infrações terroristas ou outras infrações penais graves por ela obtidas.

5.   Antes de serem autorizados a executar quaisquer das funções referidas nos artigos 34.o e 35.o, os membros do pessoal da Europol devem receber formação adequada sobre segurança de dados e direitos fundamentais, particularmente sobre proteção de dados. Além disso, participam em ações de formação proporcionadas pela eu-LISA, dedicadas à utilização técnica do sistema de informação ETIAS e à qualidade dos dados.

CAPÍTULO XV

ALTERAÇÕES DE OUTROS INSTRUMENTOS DA UNIÃO

Artigo 78.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1077/2011

No Regulamento (UE) n.o 1077/2011, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-B

Funções relativas ao ETIAS

Em relação ao ETIAS, a Agência desempenha as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 73.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

Artigo 79.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 515/2014

No artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014, é inserido o seguinte número:

«3-A.   Durante a fase de desenvolvimento do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), os Estados-Membros recebem, para além da sua dotação de base, uma dotação suplementar de 96,5 milhões de EUR que afetam integralmente ao ETIAS, a fim de garantir o seu desenvolvimento rápido e eficaz em conformidade com a execução do sistema central ETIAS, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

Artigo 80.o

Alterações do Regulamento (UE) 2016/399

O Regulamento (UE) 2016/399 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 (*3) do Conselho, ou de uma autorização de viagem válida, se tal for exigido nos termos do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), exceto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido;

(*3)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1)."

(*4)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).»;"

b)

São aditados os seguintes parágrafos:

«Durante um período de transição estabelecido nos termos do artigo 83.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, a utilização do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) é facultativa e a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida estabelecida na alínea b) do primeiro parágrafo do presente número não se aplica. Os Estados-Membros informam os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação da autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida uma vez terminado o período de transição. Para o efeito, os Estados-Membros distribuem a esta categoria de viajantes um folheto comum, conforme referido no artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240.

Durante o período de tolerância estabelecido nos termos do artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240 as autoridades de fronteira autorizam excecionalmente os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que não possuam a referida autorização a atravessar as fronteiras externas no caso de preencherem todas as outras condições previstas no presente artigo dos Estados-Membros sempre que atravessem pela primeira vez as fronteiras externas dos Estados-Membros desde o termo do período de transição a que se refere o artigo 83.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1240. As autoridades de fronteira informam os nacionais de países terceiros que devem possuir uma autorização de viagem válida em conformidade com o presente artigo. Para o efeito, as autoridades de fronteira distribuem a esses viajantes um folheto comum, tal como referido no artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240, que os informa que são excecionalmente autorizados a atravessar as fronteiras externas, apesar de não cumprirem a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida e que lhes explica essa obrigação.».

2.

No artigo 8.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

verificação de que o nacional de país terceiro está na posse de um documento não caducado e válido para a passagem da fronteira e de que o documento está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido.»;

b)

É inserida a seguinte alínea:

«b-A)

Se o nacional de um país terceiro estiver na posse da autorização de viagem referida no artigo 6.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento, os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da autenticidade, da validade e do estatuto da autorização de viagem e, se for o caso, da identidade do titular da autorização de viagem, mediante consulta do ETIAS, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) 2018/1240. Em caso de impossibilidade técnica de efetuar a consulta ou a pesquisa referidas no artigo 47.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, aplica-se o artigo 48.o, n.o 3, do mesmo regulamento.».

3.

No anexo V, parte B, no modelo de formulário de recusa da entrada na fronteira, o ponto C), na lista dos motivos de recusa, passa a ter a seguinte redação:

«C)

Falta de visto, autorização de viagem ou título de residência válido.».

Artigo 81.o

Alterações do Regulamento (UE) 2016/1624

O Regulamento (UE) 2016/1624 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 8.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«q-A)

Exercer as atribuições e obrigações confiadas à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira nos termos referidos no Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e assegurar a criação e o funcionamento da unidade central ETIAS em conformidade com o artigo 7.o do referido regulamento.

(*5)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).»."

2.

No capítulo II, é aditada a seguinte secção:

«Secção 5

ETIAS

Artigo 33.o-A

Criação da unidade central ETIAS

1.   É criada uma unidade central ETIAS.

2.   A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira assegura a criação e o funcionamento da unidade central ETIAS em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).

(*6)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) No 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).»."

Artigo 82.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2226

Ao artigo 64.o do Regulamento (UE) 2017/2226, é aditado o seguinte número:

«5.   Os fundos mobilizados a partir do envelope a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014 para cobrir as despesas a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo são executados em regime de gestão indireta no que diz respeito aos custos incorridos pela eu-LISA e em regime de gestão partilhada no que diz respeito aos cursos incorridos pelos Estados-Membros.».

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 83.o

Período transitório e medidas transitórias

1.   Durante um período de seis meses a contar da data da entrada em funcionamento do ETIAS, a sua utilização é facultativa e a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida não se aplica. A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 89.o a fim de prorrogar esse período por um máximo de seis meses, renovável uma vez.

2.   Durante o período referido no n.o 1, os Estados-Membros informam os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida uma vez terminado o período de seis meses. Para o efeito, os Estados-Membros distribuem a esta categoria de viajantes um folheto comum. O folheto é igualmente disponibilizado nos consulados dos Estados-Membros nos países cujos nacionais são abrangidos pelo presente regulamento.

3.   É aplicável um período de tolerância de seis meses após o termo do período referido no n.o 1 do presente artigo. Durante esse período de tolerância, é aplicável a obrigação de possuir uma autorização de viagem válida. Durante o período de tolerância, as autoridades de fronteira autorizam excecionalmente os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que não possuam a referida autorização a atravessar as fronteiras externas no caso de preencherem todas as outras condições previstas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399, sempre que atravessem pela primeira vez as fronteiras externas dos Estados-Membros desde o termo do período a que se refere o n.o 1 do presente artigo. As autoridades de fronteira informam os nacionais de países terceiros de que devem possuir uma autorização de viagem válida em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399. Para esse efeito, as autoridades de fronteira distribuem a esses viajantes um folheto comum que os informa que são excecionalmente autorizados a atravessar as fronteiras externas apesar de não cumprirem a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida e que lhes explica essa obrigação. A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 89.o do presente regulamento a fim de prorrogar esse período por um máximo de seis meses.

Durante o período de tolerância, as entradas nos territórios dos Estados-Membros que não utilizam o SES não são tidas em conta.

4.   A Comissão cria, através de atos de execução, os dois folhetos comuns a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, e incluem, pelo menos, a informação referida no artigo 71.o Os folhetos devem ser claros e simples e estar disponíveis em, pelo menos, uma das línguas oficiais de cada país cujos nacionais sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

5.   Durante o período de transição a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, o sistema de informação ETIAS responde às consultas das transportadoras a que se refere o artigo 45.o, n.o 2, com um «OK». Durante o período de tolerância a que se refere o n.o 3 do presente artigo, a resposta dada pelo sistema de informação ETIAS às consultas das transportadoras tem em conta o facto de ser ou não a primeira vez que os nacionais de países terceiros atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros desde o termo do período a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 84.o

Utilização de dados para efeitos de relatórios e de estatísticas

1.   O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão, da eu-LISA e da unidade central ETIAS tem acesso ao sistema para consultar os dados a seguir enumerados, exclusivamente para efeitos de elaboração de relatórios e de estatísticas, sem que tal acesso permita uma identificação individual, e em conformidade com as garantias relativas à não descriminação a que se refere o artigo 14.o:

a)

Informações sobre o estado do processo;

b)

Nacionalidades, sexo e ano de nascimento do requerente;

c)

País de residência;

d)

Habilitações literárias (ensino primário, secundário, superior ou sem habilitações);

e)

Profissão atual (tipo de emprego);

f)

Tipo de documento de viagem e código de três letras do país emissor;

g)

Tipo de autorização de viagem e, para as autorizações de viagem com validade territorial limitada, tal como referido no artigo 44.o, referência ao ou aos Estados-Membros que emitiram a autorização de viagem com validade territorial limitada;

h)

Prazo de validade da autorização de viagem; e

i)

Motivos da recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, a eu-LISA cria, executa e aloja nas suas instalações técnicas um repositório central que contenha os dados referidos no n.o 1 que não permitam a identificação de pessoas, mas permitam às autoridades referidas no n.o 1 obter relatórios personalizáveis e dados estatísticos para melhorar a avaliação dos riscos de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia, melhorar a eficácia dos controlos de fronteira, ajudar a unidade central e as unidades nacionais ETIAS a tratar os pedidos de autorização de viagem e apoiar a política de migração da União com base em dados concretos. O repositório contém igualmente estatísticas diárias sobre os dados referidos no n.o 4. O acesso ao repositório central é concedido por meio de um acesso seguro através da rede TESTA com controlo do acesso e perfis de utilizador específicos, exclusivamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas.

A Comissão, adota, através de execução, regras pormenorizadas sobre o funcionamento do repositório central e regras de segurança e de proteção de dados aplicáveis ao repositório. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de avaliação a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

3.   Os procedimentos criados pela eu-LISA para acompanhar o desenvolvimento e o funcionamento do sistema de informação ETIAS referidos no artigo 92.o, n.o 1, incluem a possibilidade de elaborar estatísticas regulares para assegurar esse acompanhamento.

4.   De três em três meses, a eu-LISA publica dados estatísticos sobre o sistema de informação ETIAS que indiquem, em especial, o número e a nacionalidade dos requerentes cuja autorização de viagem foi emitida ou recusada, bem como os motivos dessa recusa, e dos nacionais de países terceiros cuja autorização de viagem foi anulada ou revogada.

5.   No final de cada ano, são compilados dados estatísticos num relatório anual relativo a esse ano. O relatório é publicado e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e às autoridades nacionais de controlo.

6.   A pedido da Comissão, a eu-LISA fornece-lhe estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento, bem como as estatísticas referidas no n.o 3.

Artigo 85.o

Custos

1.   Os custos decorrentes do desenvolvimento do sistema de informação ETIAS, da integração das infraestruturas nacionais de fronteira existentes e da ligação à IUN, do alojamento da IUN e da criação da unidade central ETIAS e das unidades nacionais ETIAS são suportados pelo orçamento geral da União.

A eu-LISA presta especial atenção ao risco de aumento dos custos e garante um controlo suficiente dos contratantes.

2.   Os custos de funcionamento do ETIAS são suportados pelo orçamento geral da União. Neles se incluem os custos de funcionamento e manutenção do sistema de informação ETIAS, incluindo os da IUN, os custos de funcionamento da unidade central ETIAS e os custos relativos ao pessoal e ao equipamento técnico (hardware e software) necessários para o desempenho das funções das unidades nacionais ETIAS, e os custos de tradução a que se refere o artigo 27.o, n.os 2 e 8.

Estão excluídos os seguintes custos:

a)

Gabinete de gestão do projeto dos Estados-Membros (reuniões, missões, gabinetes);

b)

Alojamento dos sistemas informáticos nacionais (espaço, execução, eletricidade, refrigeração);

c)

Funcionamento dos sistemas informáticos nacionais (operadores e contratos de assistência);

d)

Conceção, desenvolvimento, execução, funcionamento e manutenção de redes de comunicação nacionais.

3.   Os custos de funcionamento do ETIAS incluem também o apoio financeiro destinado aos Estados-Membros para as despesas decorrentes da adaptação e automatização dos controlos de fronteira relacionadas com a aplicação do ETIAS. O montante total desse apoio financeiro é limitado a um máximo de 15 milhões de euros para o primeiro ano de funcionamento, a um máximo de 25 milhões de euros para o segundo ano de funcionamento e a um máximo de 50 milhões de euros por ano para os anos seguintes de funcionamento. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o, a fim de definir mais pormenorizadamente o referido apoio financeiro.

4.   A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a eu-LISA e a Europol devem receber financiamento adicional adequado e o pessoal necessário para o cumprimento das funções que lhes são confiadas nos termos do presente regulamento.

5.   Os fundos mobilizados a partir do envelope a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014 para cobrir as despesas a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo são executados em regime de gestão indireta no que diz respeito aos custos incorridos pela eu-LISA e pela Agência Europeia de Fronteiras e Costeira e em regime de gestão partilhada no que diz respeito aos cursos incorridos pelos Estados-Membros.»

Artigo 86.o

Receitas

As receitas geradas pelo ETIAS constituem receitas afetadas internas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (44). Essas receitas são afetadas para cobrir os custos de funcionamento e de manutenção do ETIAS. Quaisquer receitas remanescentes uma vez cobertos estes custos são afetadas ao orçamento da União.

Artigo 87.o

Notificações

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome da autoridade responsável pelo controlo de dados a que se refere o artigo 57.o

2.   A unidade central ETIAS e os Estados-Membros notificam à Comissão e à eu-LISA as autoridades competentes a que se refere o artigo 13.o que têm acesso ao sistema de informação ETIAS.

No prazo de três meses após a entrada em funcionamento do ETIAS em conformidade com o artigo 88.o, a eu-LISA publica uma lista consolidada dessas autoridades no Jornal Oficial da União Europeia. Os Estados-Membros também notificam a Comissão e a eu-LISA de quaisquer alterações a essas autoridades sem demora. Caso essas alterações sejam efetuadas, a eu-LISA publica uma vez por ano uma versão consolidada atualizada dessa informação. A eu-LISA mantém um sítio Web público permanentemente atualizado que contenha essa informação.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão e à eu-LISA as suas autoridades designadas e os seus pontos centrais de acesso a que se refere o artigo 50.o, e notificam quaisquer alterações a esse respeito sem demora.

4.   A eu-LISA notifica a Comissão da conclusão com êxito do teste referido no artigo 88.o, n.o 1, alínea e).

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações referidas nos n.os 1 e 3. Se houver alterações às mesmas, a Comissão publica uma vez por ano uma versão consolidada atualizada dessa informação. A Comissão mantém um sítio Web público permanentemente atualizado que contenha essa informação.

Artigo 88.o

Entrada em funcionamento

1.   A Comissão determina a data de entrada em funcionamento do ETIAS, uma vez reunidas as seguintes condições:

a)

Entraram em vigor as alterações necessárias aos atos jurídicos que estabelecem os sistemas de informação da UE referidos no artigo 11.o, n.o 2, com os quais deve ser estabelecida a interoperabilidade com o sistema de informação ETIAS;

b)

Entrou em vigor o Regulamento eu-LISA, que confia à eu-LISA a gestão operacional do ETIAS;

c)

Entraram em vigor as alterações necessárias aos atos jurídicos que estabelecem os sistemas de informação da UE referidos no artigo 20.o, n.o 2, que preveem o acesso da unidade central do ETIAS a estas bases de dados;

d)

Foram adotas as medidas referidas no artigo 15.o, n.o 5, no artigo 17.o, n.os 3, 5 e 6, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 27.o, n.o 3 e 5, no artigo 33.o, n.os 2 e 3, no artigo 36.o, n.o 3, no artigo 38.o, n.o 3, no artigo 39.o, n.o 2, no artigo 45.o, n.o 3, no artigo 46.o, n.o 4, no artigo 48.o, n.o 4, no artigo 59.o, n.o 4, no artigo 73.o, n.o 3, alínea b), no artigo 83.o, n.o s 1, 3 e 4 e no artigo 85.o, n.o 3;

e)

A eu-LISA declarou que o teste global do ETIAS foi concluído com êxito;

f)

A eu-LISA e a unidade central ETIAS validaram os procedimentos técnicos e jurídicos necessários para recolher e transmitir os dados referidos no artigo 17.o ao sistema central ETIAS e procederam à sua notificação à Comissão;

g)

Os Estados-Membros e a unidade central ETIAS comunicaram à Comissão os dados relativos às diferentes autoridades referidas no artigo 87.o, n.os 1 e 3.

2.   O teste do ETIAS referido no n.o 1, alínea e), é realizado pela eu-LISA em cooperação com os Estados-Membros e a unidade central ETIAS.

3.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do teste efetuado nos termos do n.o 1, alínea e).

4.   A decisão da Comissão a que se refere o n.o 1 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Os Estados-Membros e a unidade central ETIAS começam a utilizar o ETIAS a partir da data determinada pela Comissão em conformidade com o n.o 1.

Artigo 89.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 17.o, n.os 3, 5 e 6, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 31.o, no artigo 33.o, n.o 2, no artigo 36.o, n.o 4, no artigo 39.o, n.o 2, no artigo 54.o, n.o 2, no artigo 83.o, n.os 1 e 3, e no artigo 85.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de outubro de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 17.o, n.os 3, 5 e 6, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 31.o, no artigo 33.o, n.o 2, no artigo 36.o, n.o 4, no artigo 39.o, n.o 2, no artigo 54.o, n.o 2, no artigo 83.o, n.os 1 e 3, e no artigo 85.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do artigo 17.o, n.os 3, 5 e 6, do artigo 18.o, n.o 4, do artigo 27.o, n.o 3, do artigo 31.o, do artigo 33.o, n.o 2, do artigo 36.o, n.o 4, do artigo 39.o, n.o 2, do artigo 54.o, n.o 2, do artigo 83.o, n.os 1 ou 3, ou do artigo 85.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 90.o

Procedimento do Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 91.o

Grupo consultivo

As responsabilidades do Grupo Consultivo eu-LISA-SES devem ser alargadas de modo a abranger o ETIAS. O Grupo Consultivo SES-ETIAS faculta à eu-LISA os conhecimentos especializados relacionados com o ETIAS, em especial no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades.

Artigo 92.o

Monitorização e avaliação

1.   A eu-LISA assegura a criação de procedimentos para acompanhar o desenvolvimento do sistema de informação ETIAS, tendo em conta os objetivos fixados em termos de planeamento e custos, e para monitorizar o funcionamento do ETIAS tendo em conta os objetivos fixados em termos de resultados técnicos, relação custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2.   Até 10 de abril de 2019 e, posteriormente, de seis em seis meses, durante a fase de desenvolvimento do sistema de informação ETIAS, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o desenvolvimento do sistema central ETIAS, das IUN e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central ETIAS e as IUN. Esse relatório inclui informações detalhadas sobre os custos incorridos e informações sobre os riscos que possam ter impacto sobre os custos globais do sistema a suportar pelo orçamento geral da União em conformidade com o artigo 85.o

Até 10 de abril de 2019 e, posteriormente, de seis em seis meses, durante a fase de desenvolvimento do sistema de informação ETIAS, a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação dos preparativos para a execução do presente regulamento, incluindo informações detalhadas sobre os custos incorridos e informações sobre os riscos que possam ter impacto sobre os custos globais do sistema a suportar pelo orçamento geral da União em conformidade com o artigo 85.o

Quando o desenvolvimento estiver concluído, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que explique em pormenor a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados e justifique igualmente eventuais divergências.

3.   Para efeitos de manutenção técnica, a eu-LISA tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento de dados efetuadas no sistema de informação ETIAS.

4.   Dois anos após a entrada em funcionamento do ETIAS e, posteriormente, de dois em dois anos, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do sistema de informação ETIAS, incluindo os aspetos de segurança e dados estatísticos relativos à lista de vigilância ETIAS, em conformidade com o procedimento de reexame a que se refere o artigo 29.o-A, n.os 5 e 6.

5.   Três anos após a entrada em funcionamento do ETIAS e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia o ETIAS e dirige as recomendações necessárias ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa avaliação inclui:

a)

A consulta das bases de dados SLTD e TDAWN da Interpol através do ETIAS, incluindo informações sobre o número de respostas positivas por confronto com essas bases de dados da Interpol, o número de autorizações de viagem recusadas na sequência dessas respostas positivas e informações sobre eventuais problemas encontrados, bem como, se for caso disso, uma avaliação da necessidade de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento;

b)

Os resultados alcançados pelo ETIAS tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições;

c)

O impacto, a eficácia e a eficiência do desempenho do ETIAS e das suas práticas de trabalho à luz dos seus objetivos, mandato e atribuições;

d)

Uma apreciação da segurança do ETIAS;

e)

As regras de verificação ETIAS utilizadas para efeitos da avaliação dos riscos;

f)

O impacto da lista de vigilância ETIAS, incluindo o número de pedidos de autorização de viagem recusados com fundamentos que tiveram em consideração uma resposta positiva obtida por confronto com a lista de vigilância ETIAS;

g)

A eventual necessidade de alterar o mandato da unidade central ETIAS e as consequências financeiras dessa alteração;

h)

O impacto nos direitos fundamentais;

i)

O impacto nas relações diplomáticas entre a União e os países terceiros envolvidos;

j)

As receitas geradas através da taxa de autorização de viagem, os custos decorrentes do desenvolvimento do ETIAS, os custos de funcionamento do ETIAS, os custos incorridos pela eu-LISA, pela Europol e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativamente às suas atribuições nos termos do presente regulamento, bem como as receitas atribuídas em conformidade com o artigo 86.o;

k)

A utilização do ETIAS para efeitos de aplicação da lei, com base na informação a que se refere o n.o 8;

l)

O número de requerentes convidados para uma entrevista e a percentagem que representa em relação ao número total de requerentes, as razões para solicitar uma entrevista, o número de entrevistas à distância, o número de decisões em que foi concedida uma autorização de viagem, em que foi concedida uma autorização de viagem com uma referência ou em que foi recusada a autorização de viagem, e o número de requerentes que não compareceram à entrevista para a qual tenham sido convocados, bem como, se for caso disso, uma avaliação da necessidade de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.

A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

6.   Os Estados-Membros e a Europol fornecem à eu-LISA, à unidade central ETIAS e à Comissão as informações necessárias à elaboração dos relatórios referidos nos n.os 4 e 5. Essas informações não podem, em caso algum, prejudicar os métodos de trabalho nem incluir dados que revelem as fontes, a identificação dos membros do pessoal ou as investigações das autoridades designadas.

7.   A eu-LISA e a unidade central ETIAS comunicam à Comissão as informações necessárias à elaboração das avaliações referidas no n.o 5.

8.   Sem deixar de respeitar as disposições do direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol elaboram relatórios anuais sobre a eficácia do acesso aos dados armazenados no sistema central ETIAS para efeitos de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:

a)

A finalidade exata da consulta, incluindo o tipo de infração terrorista ou outra infração penal grave;

b)

Motivos razoáveis de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima está abrangido pelo presente regulamento;

c)

O número de pedidos de acesso ao sistema central ETIAS para efeitos de aplicação da lei;

d)

O número e o tipo de casos de que resultaram respostas positivas;

e)

O número e tipo de casos em que se recorreu ao procedimento de urgência referido no artigo 51.o, n.o 4, incluindo os casos em que essa urgência não foi confirmada pela verificação ex post realizada pelo ponto central de acesso.

É disponibilizada aos Estados-Membros uma solução técnica para facilitar a recolha desses dados nos termos do capítulo IX, para efeitos da produção das estatísticas referidas no presente número. A Comissão adota, através de atos de execução, especificações da solução técnica. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

Artigo 93.o

Manual prático

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros e com as agências competentes da União, disponibiliza um manual prático, que contém orientações, recomendações e boas práticas para a execução do presente regulamento O manual prático tem igualmente em conta os manuais pertinentes existentes. A Comissão adota o manual prático sob a forma de recomendação.

Artigo 94.o

Ceuta e Melilha

O presente regulamento não afeta as normas especiais aplicáveis a Ceuta e Melilha, como decorre da Declaração do Reino de Espanha relativa às cidades de Ceuta e Melilha constante da Ata Final do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985.

Artigo 95.o

Contribuição financeira dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

Ao abrigo das disposições aplicáveis dos respetivos acordos de associação, são tomadas medidas adequadas em relação às contribuições financeiras dos países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 96.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 88.o, com exceção dos artigos 6.o, 11.o, 12.o, 33.o, 34.o, 35.o, 59.o, 71.o, 72.o, 73.o, 75.o a 79.o, 82.o, 85.o, 87.o, 89.o, 90.o, 91.o, 92.o, n.os 1 e 2, 93.o e 95.o, bem como das disposições relativas às medidas referidas no artigo 88.o, n.o 1, alínea d), que são aplicáveis a partir de 9 de outubro de 2018.

As disposições relativas à consulta do Eurodac são aplicáveis a partir da data em que a reformulação do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (45) se tornar aplicável.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 12 de setembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  JO C 246 de 28.7.2017, p. 28.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de setembro de 2018.

(3)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 31 de janeiro de 2006, Comissão/Espanha, C-503/03, ECLI:EU:C:2006:74.

(6)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

(7)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(8)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(9)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(11)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(12)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, ECLI:EU:C:2014:238.

(13)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(15)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(16)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(17)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(18)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(19)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(20)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(21)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(22)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(23)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(24)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(25)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(26)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(27)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(28)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(29)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(30)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(31)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(32)  JO C 162 de 23.5.2017, p. 9.

(33)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(34)  Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405 de 30.12.2006, p. 1).

(35)  Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de 27.5.2014, p. 1).

(36)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

(37)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(38)  Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1).

(39)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(40)  Diretiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45).

(41)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(42)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(43)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(44)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(45)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).


ANEXO

Lista das infrações penais a que se refere o artigo 17.o, n.o 4, alínea a)

1.

Infrações terroristas

2.

Participação em organização criminosa

3.

Tráfico de seres humanos

4.

Exploração sexual de crianças e pedopornografia

5.

Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

6.

Tráfico de armas, munições e explosivos

7.

Corrupção

8.

Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União

9.

Branqueamento dos produtos do crime e contrafação de moeda, incluindo o euro

10.

Criminalidade informática/cibercrime

11.

Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas

12.

Auxílio à entrada e à permanência irregulares

13.

Homicídio voluntário, ofensas corporais graves

14.

Tráfico de órgãos e tecidos humanos

15.

Rapto, sequestro e tomada de reféns

16.

Assalto organizado ou à mão armada

17.

Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

18.

Contrafação e piratagem de produtos

19.

Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

20.

Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento

21.

Tráfico de materiais nucleares e radioativos

22.

Violação,

23.

Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

24.

Desvio de avião ou navio

25.

Sabotagem

26.

Tráfico de veículos roubados

27.

Espionagem industrial

28.

Fogo posto

29.

Racismo e xenofobia


19.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/72


REGULAMENTO (UE) 2018/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de setembro de 2018

que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, alínea a),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) confere novas atribuições à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), como, por exemplo, a gestão da lista de vigilância ETIAS, a introdução de dados relacionados com infrações terroristas ou outras infrações penais graves nessa lista e a emissão de pareceres na sequência de pedidos de consulta apresentados pelas unidades nacionais ETIAS. Para exercer essas atribuições é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) em conformidade.

(2)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) 2016/794

O Regulamento (UE) 2016/794 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes alíneas:

«n)

Gerir a lista de vigilância ETIAS em conformidade com os artigos 34.o e 35.o do Regulamento 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ;

o)

Introduzir dados na lista de vigilância ETIAS relacionados com infrações terroristas ou outras infrações penais graves obtidas pela Europol, sem prejuízo das condições que regem a cooperação internacional da Europol;

p)

Emitir parecer na sequência de um pedido de consulta efetuado nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).»;"

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do exercício das funções referidas na alínea n) do primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Administração da Europol adota os procedimentos a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1240 após consulta à AEPD.».

2)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título é substituído pelo seguinte:

«Artigo 21.o

Acesso da Eurojust, do OLAF e, unicamente para efeitos do ETIAS, da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira às informações armazenadas pela Europol»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   A Europol toma todas as medidas adequadas para possibilitar que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no âmbito do respetivo mandato e para efeitos do Regulamento (UE) 2018/1240, disponha de acesso indireto, com base no sistema de respostas positivas/negativas, a dados fornecidos para as finalidades referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea j) do referido regulamento, sem prejuízo de eventuais restrições indicadas pelo Estado-Membro, organismo da União, país terceiro ou organização internacional que tenha fornecido a informação em causa, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2 do presente regulamento.

Em caso de resposta positiva, a Europol inicia o procedimento através do qual a informação que gerou essa resposta positiva pode ser partilhada, de acordo com a decisão da entidade que forneceu essa informação à Europol e apenas na medida em que os dados que geraram a resposta positiva sejam necessários ao exercício das funções da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relacionadas com o ETIAS.

Os n.os 2 a 7 do presente artigo aplicam-se em conformidade.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 88.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 12 de setembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de setembro de 2018.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).