ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 231

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
14 de setembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1230 do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1231 do Conselho, de 13 de setembro de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1232 da Comissão, de 11 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 no respeitante aos contingentes pautais da União para a carne de ovino e de caprino originária da Noruega e da Nova Zelândia

13

 

*

Regulamento (UE) 2018/1233 da Comissão, de 12 de setembro de 2018, que proíbe a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1234 da Comissão, de 12 de setembro de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Marrone di Serino/Castagna di Serino (IGP)

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1235 da Comissão, de 12 de setembro de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Αγκινάρα Ιρίων (Agkinara Irion) (IGP)

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1236 da Comissão, de 13 de setembro de 2018, que encerra o inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China através de importações de ácido cítrico expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja

20

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/1237 do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

27

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2018/1238 do Conselho, de 13 de setembro de 2018, que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

37

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1230 DO CONSELHO

de 12 de setembro de 2018

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.os 1, 3 e 4,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(2)

Com base numa reapreciação realizada pelo Conselho, deverão ser alteradas as informações relativas a certas pessoas e entidades constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


ANEXO

As entradas relativas às pessoas e entidades a seguir enumeradas, constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, são substituídas pelas seguintes:

 

Pessoas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«4.

Denis Valentinovich BEREZOVSKIY

(Денис Валентинович БЕРЕЗОВСКИЙ)

Denys Valentynovych BEREZOVSKYY

(Денис Валентинович БЕРЕЗОВСЬКИЙ)

Data de nascimento: 15.7.1974

Local de nascimento: Kharkiv, República Socialista Soviética da Ucrânia

Berezovskiy foi nomeado comandante da Marinha ucraniana em 1 de março de 2014, mas jurou depois fidelidade às forças armadas da Crimeia, quebrando dessa forma o seu juramento de bandeira à Marinha ucraniana.

Foi comandante adjunto da frota do mar Negro da Federação da Rússia até outubro de 2015.

Desde 2015, estuda na Academia Militar do Estado-Maior das Forças Armadas da Rússia.

17.3.2014

11.

Andrei Aleksandrovich KLISHAS

(Андрей Александрович Клишас)

Data de nascimento: 9.11.1972

Local de nascimento: Sverdlovsk

Presidente da Comissão do Direito Constitucional e da Construção do Estado do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014, Klishas apoiou publicamente, no Conselho Federal, a projeção de forças russas na Ucrânia. Em declarações públicas, Klishas procurou justificar a intervenção militar russa na Ucrânia alegando que “o presidente ucraniano apoia o apelo das autoridades da Crimeia ao presidente da Federação da Rússia à mobilização de uma assistência global em defesa dos cidadãos da Crimeia”.

17.3.2014

14.

Aleksandr Borisovich TOTOONOV

(Александр Борисович Тотоонов)

Data de nascimento: 3.4.1957

Local de nascimento: Ordzhonikidze, Ossétia do Norte

Antigo membro da Comissão dos Assuntos Internacionais do Conselho Federal da Federação da Rússia. Em setembro de 2017, deixou de exercer as funções de membro da Comissão dos Assuntos Internacionais do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Desde dezembro de 2017 é primeiro vice-presidente do Parlamento da Ossétia do Norte.

Em 1 de março de 2014, Totoonov apoiou publicamente, no Conselho Federal, a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

17.

Sergei Vladimirovich ZHELEZNYAK

(Сергей Владимирович ЖЕЛЕЗНЯК)

Data de nascimento: 30.7.1970

Local de nascimento: São Petersburgo (antiga Leninegrado)

Ex-vice-presidente da Duma da Federação da Rússia.

Apoiou ativamente a intervenção das forças armadas russas na Ucrânia e a anexação da Crimeia. Liderou pessoalmente a manifestação de apoio à intervenção das forças armadas russas na Ucrânia.

Antigo vice-presidente e membro atual da Comissão dos Assuntos Externos da Duma da Federação da Rússia.

17.3.2014

22.

Dmitry Olegovich ROGOZIN

(Дмитрий Олегович Рогозин)

Data de nascimento: 21.12.1963

Local de nascimento: Moscovo

Antigo vice-primeiro-ministro da Federação da Rússia. Apelou publicamente à anexação da Crimeia.

21.3.2014

28.

Valery Vladimirovich KULIKOV

(Валерий Владимирович Куликов)

Data de nascimento: 1.9.1956

Local de nascimento: Zaporozhye, (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Antigo vice-comandante da frota do mar Negro, contra-almirante.

Responsável pelo comando das forças russas que ocuparam o território soberano da Ucrânia.

Em 26 de setembro de 2017, na sequência de um decreto do presidente da Federação da Rússia, foi destituído desse cargo e dispensado do serviço militar.

Desde setembro de 2017, membro do Conselho Federal da Federação Russa, representando a cidade de Sebastopol anexada.

21.3.2014

30.

Mikhail Grigorievich MALYSHEV

(Михаил Григорьевич МАЛЫШЕВ)

Mykhaylo Hryhorovych MALYSHEV

(Михайло Григорович МАЛИШЕВ)

Data de nascimento: 10.10.1955

Local de nascimento: Simferopol, Crimeia

Presidente da Comissão Eleitoral da Crimeia. Responsável pela condução do “referendo” na Crimeia. Responsável, no sistema russo, pela assinatura dos resultados do referendo.

Na qualidade de presidente da Comissão Eleitoral da Crimeia, participou na organização das eleições presidenciais russas de 18 de março de 2018 na Crimeia e em Sebastopol, ilegalmente anexadas, pelo que apoiou e implementou ativamente políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

21.3.2014

32.

Tenente-General Igor Nikolaevich (Mykolayovich) TURCHENYUK

(Игорь Николаевич Турченюк)

Data de nascimento: 5.12.1959

Local de nascimento: Osh, República Socialista Soviética do Quirguizistão

Antigo comandante de facto das tropas russas destacadas na ilegalmente anexada Crimeia (que a Rússia continua a designar por “milícias locais de autodefesa”). Antigo comandante adjunto da Região Militar Meridional. Atualmente é chefe do Departamento da Administração Pública e da Segurança Nacional na Academia Militar do Estado-Maior da Rússia.

21.3.2014

47.

Sergey Gennadevich TSYPLAKOV (Сергей Геннадьевич ЦЫПЛАКОВ)

Serhiy Hennadiyovych TSYPLAKOV (Сергiй Геннадiйович ЦИПЛАКОВ)

Data de nascimento: 1.5.1983

Local de nascimento: Khartsyzsk, região de Donetsk

Um dos líderes da organização de ideologia radical da “Milícia Popular do Donbass”. Participou ativamente na tomada de vários edifícios públicos na região de Donetsk.

Membro do “Conselho Popular da República Popular de Donetsk”, antigo presidente e membro atual da “Comissão sobre a política de informação e as tecnologias da informação do Conselho Popular”.

29.4.2014

56.

Igor Evgenevich KAKIDZYANOV

(Игорь Евгеньевич КАКИДЗЯНОВ),

Igor Evegenevich KHAKIMZYANOV

(Игорь Евгеньевич ХАКИМЗЯНОВ)

Ihor Yevhenovych KHAKIMZIANOV (KAKIDZIANOV)

(Iгор Євгенович ХАКIМЗЯНОВ (КАКIДЗЯНОВ))

Data de nascimento: 25.7.1980

Local de nascimento: Makiivka (província de Donetsk)

Um dos antigos chefes das forças armadas da autoproclamada “República Popular de Donetsk”. O objetivo destas forças é “proteger o povo da República Popular de Donetsk e a integridade territorial da República”, segundo Pushylin, um dos dirigentes da “República Popular de Donetsk”.

Continua a apoiar ativamente as ações e políticas separatistas.

12.5.2014

60.

Natalia Vladimirovna POKLONSKAYA

(Наталья Владимировна ПОКЛОНСКАЯ)

Data de nascimento: 18.3.1980

Local de nascimento: Mikhailovka, região de Voroshilovgrad, República Socialista Soviética da Ucrânia, ou Yevpatoria, República Socialista Soviética da Ucrânia

Membro do Parlamento (Duma), eleita em representação da República Autónoma da Crimeia ilegalmente anexada.

Antiga procuradora da chamada “República da Crimeia”. Implementou ativamente a anexação da Crimeia pela Rússia.

Atualmente vice-presidente da Comissão da Segurança e da Luta Contra a Corrupção da Duma da Federação da Rússia.

12.5.2014

71.

Nikolay Ivanovich KOZITSYN

(Николай Иванович Козицын)

Data de nascimento: 20.6.1956 ou 6.10.1956

Local de nascimento: Djerzjinsk, região de Donetsk

Comandante das Forças Cossacas.

Responsável pelo comando dos separatistas que combatem as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia.

Continua a apoiar ativamente as ações e políticas separatistas.

12.7.2014

78.

Sergei Orestovich BESEDA

(Сергей Орестович Беседа)

Data de nascimento: 17.5.1954

Comandante do Quinto Serviço do FSB, Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia.

Enquanto alto funcionário do FSB (Coronel-General), dirige um serviço responsável pela supervisão das operações de informações no estrangeiro e das atividades internacionais.

25.7.2014

79.

Mikhail Vladimirovich DEGTYARYOV/DEGTYAREV

(Михаил Владимирович ДЕГТЯРËВ)

Data de nascimento: 10.7.1981

Local de nascimento: Kuibyshev (Samara)

Membro do Parlamento (Duma).

Na qualidade de membro do Parlamento (Duma) anunciou, em Moscovo, a inauguração da “embaixada de facto” da chamada “República Popular de Donetsk” (não reconhecida); contribui para comprometer ou ameaçar a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

Atualmente presidente da Comissão da Duma para a Educação Física, o Desporto e a Juventude da Federação da Rússia.

25.7.2014

81.

Alexander Nikolayevich TKACHYOV (Александр Николаевич Ткачëв)

Data de nascimento: 23.12.1960

Local de nascimento: Vyselki, região de Krasnodar

Ex-governador do Krasnodar Krai.

O dirigente em exercício da República Autónoma da Crimeia condecorou-o com a medalha “da libertação da Crimeia” pelo apoio prestado à anexação ilegal da Crimeia. Nessa ocasião, o dirigente em exercício da República Autónoma da Crimeia afirmou que Tkachyov tinha sido um dos primeiros a manifestar o seu apoio à nova “liderança” da Crimeia.

Antigo ministro da Agricultura da Federação da Rússia.

25.7.2014

89.

Oksana TCHIGRINA,

Oksana Aleksandrovna CHIGRINA (CHYHRYNA)

(Оксана Александровна ЧИГРИНА)

Possível data de nascimento: 23.7.1981

Antiga porta-voz do denominado “governo” da denominada “República Popular de Lugansk”, fez declarações em que justificava, entre outros atos, o abate de um avião militar ucraniano, a tomada de reféns, os combates dos grupos armados ilegais, comprometendo desse modo a integridade territorial, a soberania e a unidade da Ucrânia.

Antiga porta-voz do Serviço de Imprensa da LNR (“República Popular de Lugansk”).

30.7.2014

102.

Andrei Nikolaevich RODKIN (Андрей Николаевич Родкин)

Data de nascimento: 23.9.1976

Local de nascimento: Moscovo

Antigo representante da chamada “República Popular de Donetsk” em Moscovo. Afirmou em declarações, nomeadamente, que as milícias estavam dispostas a fazer uma guerra de guerrilha e que estas se tinham apoderado de material bélico das forças armadas ucranianas. Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

Um dos antigos chefes da “União dos voluntários do Donbass”.

12.9.2014

117.

Aleksey Vasilevich NAUMETS

(Алексей Васильевич Haумец)

Data de nascimento: 11.2.1968

Major-general do exército russo. Antigo comandante da 76.a Divisão Aerotransportada que integrou a presença militar russa no território da Ucrânia, nomeadamente durante a anexação ilegal da Crimeia. Desde 2018 vice-chefe do Estado-Maior das Forças Aerotransportadas.

12.9.2014

120.

Sergey Yurievich KOZYAKOV

(Сергей Юрьевич КОЗЬЯКОВ)

Serhiy Yuriyovych KOZYAKOV

(Сергiй Юрiйович КОЗЬЯКОВ)

Data de nascimento: 29.9.1982 ou 23.9.1982

Na sua antiga qualidade de denominado “chefe da Comissão Central de Eleições de Luhansk”, foi responsável pela organização das chamadas “eleições” de 2 de novembro de 2014 na “República Popular de Luhansk”. Essas “eleições” constituíram uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais. Entre outubro de 2015 e dezembro de 2017, desempenhou as funções do denominado “ministro da Justiça” da “República Popular de Lugansk”.

Ao assumir e desempenhar estas funções e ao organizar as “eleições” ilegais, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e destabilizou ainda mais a Ucrânia.

29.11.2014

138.

Alexandr Vasilievich SHUBIN

(Александр Васильевич ШУБИН)

Data de nascimento: 20.5.1972 ou 30.5.1972

Local de nascimento: Lugansk

Ex-denominado “ministro da Justiça”, da chamada “República Popular de Lugansk”, que é ilegal. Presidente da “Comissão Central de Eleições” da chamada “República Popular de Lugansk” desde outubro de 2015.

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e destabilizou ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

141.

Ekaterina Vladimirovna FILIPPOVA (Екатерина Владимировна ФИЛИППОВА)

Kateryna Volodymyrivna FILIPPOVA

(Катерина Володимирiвна ФIЛIППОВА

Data de nascimento: 20.1.1988

Local de nascimento: Krasnoarmëisk

Ex-denominada “ministra da Justiça” da chamada “República Popular de Donetsk”.

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e destabilizou ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

146.

Zaur Raufovich ISMAILOV

(Заур Рауфович ИСМАИЛОВ)

Zaur Raufovych ISMAYILOV

(Заур Рауфович IСМАЇЛОВ)

Data de nascimento: 25.7.1978 (ou 23.3.1975)

Local de nascimento: Krasny Luch, Voroshilovgrad, região de Luhansk

Ex-denominado “procurador-geral” da chamada “República Popular de Lugansk” (até outubro de 2017). Desempenha atualmente as funções do denominado “ministro da Justiça” da chamada “República Popular de Lugansk”.

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e destabilizou ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

164.

Aleksandr Yurevich PETUKHOV /

Aleksandr Yurievich PETUKHOV

(Александр Юрьевич ПЕТУХОВ)

Oleksandr Yuriyovych PIETUKHOV

(Олександр Юрійович ПЄТУХОВ)

Data de nascimento: 17.7.1970

Antigo presidente da Comissão Eleitoral de Sebastopol. Nessa qualidade, participou na organização das eleições presidenciais russas de 18 de março de 2018 na Crimeia e em Sebastopol, ilegalmente anexadas, pelo que apoiou e implementou ativamente políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

14.5.2018»

 

Entidades:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«3.

Denominada “República Popular de Lugansk” (“Lugansk People's Republic”)

“Луганская народная республика”

“Luganskaya narodnaya respublika”

Informação oficial:

https://glava-lnr.info/

https://sovminlnr.ru/

https://nslnr.su/

A denominada “República Popular de Lugansk” foi declarada em 27 de abril de 2014.

Responsável pela organização do referendo ilegal de 11 de maio de 2014. Declaração de independência em 12 de maio de 2014.

Em 22 de maio de 2014, as chamadas “Repúblicas Populares” de Donetsk e Lugansk criaram o denominado “Estado Federal da Nova Rússia”.

Fizeram-no em violação do direito constitucional ucraniano e, por conseguinte, do direito internacional, comprometendo desse modo a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. A denominada.

A “República Popular de Lugansk” está também implicada no recrutamento para o grupo armado separatista “Exército do Sudeste” e para outros grupos armados separatistas ilegais, comprometendo desse modo a estabilidade ou a segurança da Ucrânia.

25.7.2014

4.

Denominada “República Popular de Donetsk” (“Donetsk People's Republic”)

“Донецкая народная республика”

“Donétskaya naródnaya respúblika”

Informação oficial:

https://dnr-online.ru/

http://av-zakharchenko.su/

http://smdnr.ru/

https://dnrsovet.su/

A denominada “República Popular de Donetsk” foi declarada em 7 de abril 2014.

Responsável pela organização do referendo ilegal em 11 de maio de 2014. Declaração de independência em maio de 2014.

Em 24 de maio de 2014, as chamadas “Repúblicas Populares” de Donetsk e Lugansk assinaram um acordo sobre a criação do denominado “Estado Federal de Novorossiya”.

Fizeram-no em violação do direito constitucional ucraniano e, por conseguinte, do direito internacional, comprometendo desse modo a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

A chamada “República Popular de Donetsk” está também implicada no recrutamento para grupos armados separatistas ilegais, ameaçando desse modo a estabilidade ou a segurança da Ucrânia.

25.7.2014

6.

União Internacional de Associações Públicas “Grande Exército do Don”

Международный Союз Общественных Объединений “Всевеликое Войско Донское”

Informação oficial:

http://xn-80aaaajfjszd7a3b0e.xn-p1ai/

Número de telefone:

+7-8-908-178-65-57

Média sociais: Guarda Nacional Cossaca http://vk.com/kazak_nac_guard

Endereço: 346465 Russia, Rostov Region, October District, St Zaplavskaya, Str Shosseynaya 1

Segundo endereço: Voroshilovskiy Prospekt 12/85-87/13, Rostov-no-Don

O “Grande Exército do Don” criou a “Guarda Nacional Cossaca”, responsável pelos combates contra as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia, comprometendo desse modo a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e ameaçando a estabilidade ou a segurança da Ucrânia.

Entidade ligada a Nikolay Kozitsyn, Comandante das forças cossacas e responsável pelo comando dos separatistas do Leste da Ucrânia que combatem as forças governamentais ucranianas.

25.7.2014

7.

“Sobol”

“Соболь”

Informação oficial:

http://soboli.net

Média sociais:

http://vk.com/sobolipress

Número de telefone:

(0652) 60-23-93

Endereço eletrónico: SoboliPress@gmail.com

Endereço: Crimeia, Simferopol, str. Kiev, 4 (zona do terminal de autocarros “Central”).

Organização paramilitar radical, responsável por advogar abertamente o uso da força para pôr termo ao controlo da Ucrânia sobre a Crimeia, comprometendo desse modo a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

Responsável pelo treino dos separatistas para combaterem as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia, ameaçando desse modo a estabilidade ou a segurança da Ucrânia.

25.7.2014

8.

Chamada “Guarda de Lugansk” (“Lugansk Guard”)

“Луганская гвардия”

Redes sociais e outras informações:

https://vk.com/luguard

http://vk.com/club68692201

https://vk.com/luguardnews

Milícia de autodefesa de Luhansk, responsável pelo treino dos separatistas para combaterem as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia, ameaçando desse modo a estabilidade ou a segurança da Ucrânia.

Entidade ligada a German PROPOKIV, líder ativo responsável pela participação na tomada da sede regional de Luhansk do Serviço de Segurança ucraniano; gravou, no edifício ocupado, uma intervenção em vídeo endereçada ao presidente Putin e à Rússia.

25.7.2014

9.

Chamado “Exército do Sudeste” (“Army of the Southeast”)

“Армии Юго-Востока”

http://lugansk-online.info/statements

Média sociais:

http://vk.com/lugansksbu

Grupo armado separatista ilegal, considerado um dos mais importantes do Leste da Ucrânia.

Responsável pela ocupação da sede do Serviço de Segurança na região de Luhansk.

Entidade ligada a Valeriy BOLOTOV, que foi incluído na lista como um dos líderes do grupo.

Entidade ligada a Vasyl NIKITIN, responsável pelas atividades separatistas “governamentais” do chamado “Governo da República Popular de Luhansk”.

25.7.2014

10.

Chamada “Milícia Popular do Donbass” (“Нарoдное oпoлчéние Дoнбáсса”)

Média sociais:

http://vk.com/polkdonbassa

+ 38-099-445-63-78;

+ 38-063-688-60-01;

+ 38-067-145-14-99;

+ 38-094-912-96-60;

+ 38-062-213-26-60

Correio eletrónico: voenkom.dnr@mail.ru

mobilisation@novorossia.co

polkdonbassa@mail.ru

Atendimento telefónico voluntário na Rússia:

+ 7 (926) 428-99-51

+ 7 (967) 171-27-09

ou endereço eletrónico novoross24@mail.ru

Endereço: Donetsk. Prospect Zasyadko.13

Grupo armado separatista ilegal responsável por combates contra as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia, ameaçando desse modo a estabilidade ou a segurança da Ucrânia. Entre outros atos, o grupo de militantes tomou o controlo de vários edifícios públicos no Leste da Ucrânia no início de abril de 2014, comprometendo desse modo a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Está associado a Pavel Gubarev, que é responsável pela ocupação da sede do governo regional em Donetsk com forças pró-russas, tendo-se autoproclamado “governador do povo”.

25.7.2014

11.

“Batalhão de Vostok”

“Батальон Восток”

Redes sociais:

http://vk.com/patriotic_forces_of_donbas

http://patriot-donetsk.ru/

info.patriot.donbassa@gmail.com

Grupo armado separatista ilegal, considerado um dos mais importantes do Leste da Ucrânia. Responsável pelos combates contra as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia, ameaçando desse modo a estabilidade ou a segurança da Ucrânia.

Participou ativamente em operações militares que resultaram na tomada do aeroporto de Donetsk.

Parte do chamado “1.o corpo de exército” das forças armadas da “República Popular de Donetsk”.

25.7.2014

16.

Empresa do orçamento do Estado federal (Federal State Budgetary Enterprise) “Sanatorium Nizhnyaya Oreanda” da Administração do presidente da Federação da Rússia (anteriormente denominada Estância “Nizhnyaya Oreanda” Санаторий “Нижняя Ореанда”)

Resort “Nizhnyaya Oreanda”, 298658, Yalta, Oreanda

(298658, г.Ялта, пгт. Ореанда, Санаторий “Нижняя Ореанда”)

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 21 de março de 2014, o “Presidium do Parlamento da Crimeia” adotou uma decisão (N.o 1767-6/14) “Sobre as questões da criação da Associação de Sanatórios e Estâncias” que declara a apropriação dos ativos pertencentes à estância “Nizhnyaya Oreanda” em nome da “República da Crimeia”. A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas “autoridades” da Crimeia. Registada novamente em 9 de outubro de 2014 como Empresa do orçamento do Estado Federal (Federal State Budgetary Enterprise) “Sanatório Nizhnyaya Oreanda” da administração do Presidente da Federação da Rússia (ФЕДЕРАЛЬНОЕ ГОСУДАРСТВЕННОЕ БЮДЖЕТНОЕ УЧРЕЖДЕНИЕ “САНАТОРИЙ ‘НИЖНЯЯ ОРЕАНДА’ УПРАВЛЕНИЯ ДЕЛАМИ ПРЕЗИДЕНТА РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ”). Fundador: A administração do presidente da Federação da Rússia (УПРАВЛЕНИЯ ДЕЛАМИ ПРЕЗИДЕНТА РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ).

25.7.2014

17.

Empresa republicana da Crimeia “Destilaria de Azov”

Крымское республиканское предприятие “Азовский ликёро-водочннй завод”

Azovsky likerovodochny zavod

40 Zeleznodorozhnaya str.,

296178 Azovskoye, distrito de Jankoysky

(Джанкойский район, 296178

пгт. Азовское, ул. Железнодорожная, 40)

código: 01271681

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 9 de abril de 2014, o “Presidium do Parlamento da Crimeia” adotou a Decisão n.o 1991-6/14 relativa “às alterações à Resolução n.o 1836-6/14 do Conselho de Estado da ‘República da Crimeia’”, de 26 de março de 2014, “Sobre a nacionalização dos bens das empresas, instituições e organizações do complexo agroindustrial situadas no território da ‘República da Crimeia’”, declarando a apropriação dos bens pertencentes à “Azovsky likerovodochny zavod” em nome da “República da Crimeia”. A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas “autoridades” da Crimeia.

Processo de falência em curso.

25.7.2014

21.

JOINT-STOCK COMPANY ALMAZ-ANTEY AIR AND SPACE DEFENCE CORPORATION (SOCIEDADE POR AÇÕES ALMAZ-ANTEY, SOCIEDADE DE DEFESA AÉREA E ESPACIAL)

Акционерное общество “Концерн воздушно-космической обороны ‘Алмаз — Антей’”

(t.c.p. CONCERN ALMAZ-ANTEY; ALMAZ-ANTEY CORP; t.c.p. ALMAZ-ANTEY DEFENSE CORPORATION; t.c.p. ALMAZ-ANTEY JSC; Концерн ВКО “Алмаз — Антей”;)

41 ul.Vereiskaya street, Moscovo 121471, Federação Russa;

Sítio web: almaz-antey.ru;

Endereço eletrónico: antey@almaz-antey.ru

Almaz-Antey é uma empresa estatal russa. A Almaz-Antey fabrica armamento antiaéreo, incluindo mísseis terra-ar, que fornece ao exército russo. As autoridades russas têm estado a fornecer armamento pesado aos separatistas do Leste da Ucrânia, contribuindo deste modo para a desestabilização da Ucrânia. Estas armas são usadas pelos separatistas para abater aviões. Enquanto empresa estatal, a Almaz-Antey contribui por conseguinte para a desestabilização da Ucrânia.

30.7.2014

24.

República de Donetsk

(Organização pública)

Донецкая республика

Informação oficial:

http://oddr.info/

“Organização” pública que apresentou candidatos nas chamadas “eleições” da chamada “República Popular de Donetsk” em 2 de novembro de 2014. Estas “eleições” constituem uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais.

Ao participar formalmente nas “eleições” ilegais, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para desestabilizar ainda mais a Ucrânia. Liderada por Alexander ZAKHARCHENKO e fundada por Andriy PURGIN.

29.11.2014

25.

Paz para a Região de Luhansk (Mir Luganschine) Мир Луганщине

https://mir-lug.info/

“Organização” pública que apresentou candidatos nas chamadas “eleições” da denominada “República Popular de Luhansk” em 2 de novembro de 2014. Estas “eleições” constituem uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais.

Ao participar formalmente nas “eleições” ilegais, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para desestabilizar ainda mais a Ucrânia.

29.11.2014

28.

União Económica de Luhansk (Luganskiy Ekonomicheskiy Soyuz)

Луганский экономический союз

Informação oficial:

https://nslnr.su/about/obshchestvennye-organizatsii/337/

“Organização social” que apresentou candidatos nas chamadas “eleições” ilegais da chamada “República Popular de Luhansk” em 2 de novembro de 2014. Nomeou como candidato Oleg AKIMOV, na qualidade de “chefe” da chamada “República Popular de Luhansk”. Estas “eleições” constituem uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais.

Ao participar formalmente nas “eleições” ilegais, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para desestabilizar ainda mais a Ucrânia.

29.11.2014

30.

Batalhão de Sparta

Батальон “Спарта”

 

Grupo separatista armado que tem apoiado ativamente ações que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e destabilizam ainda mais a Ucrânia.

Parte do chamado “1.o corpo de exército” da “República Popular de Donetsk”. Referida como a unidade militar 08806. Em novembro de 2017, a unidade foi nomeada em honra do comandante separatista militar assassinado Arsen Pavlov (t.c.p. Motorola).

16.2.2015

33.

Brigada Prizrak

Бригада “Призрак”

mail@prizrak.info

Тel: 8985 130 9920

Grupo separatista armado que tem apoiado ativamente ações que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e destabilizam ainda mais a Ucrânia.

Parte do chamado “2.o corpo de exército” da “República Popular de Lugansk”.

Também referido como o 14.o Batalhão de fuzileiros motorizado.

16.2.2015»


14.9.2018   

PT

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1231 DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2018

que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509.

(2)

Em 8 de agosto de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, alterou a entrada na lista de uma entidade sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.


ANEXO

No anexo XIII, a rubrica «b) Pessoas coletivas, entidades e organismos», do Regulamento (UE) 2017/1509, a entrada n.o 71 passa a ter a seguinte redação:

 

Nome

Outros nomes

Local

Data de designação pela ONU

Outras informações

«71.

PRO-GAIN GROUP CORPORATION

 

 

30.3.2018

Empresa propriedade de Tsang Yung Yuan, ou por este controlada, e envolvida em transferências ilícitas de carvão da RPDC.»


14.9.2018   

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L 231/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1232 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 no respeitante aos contingentes pautais da União para a carne de ovino e de caprino originária da Noruega e da Nova Zelândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão (2) abre contingentes pautais anuais de importação para a União de ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino, incluindo os originários da Noruega e da Nova Zelândia.

(2)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, os contingentes pautais abertos por esse regulamento devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho (4) prevê a abertura de contingentes pautais anuais de importação para a União de determinados produtos agrícolas originários da Noruega. Nos termos do respetivo artigo 3.o, os contingentes pautais abertos por esse regulamento devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

(4)

A União Europeia e a Noruega concluíram um acordo sob forma de troca de cartas (adiante designado por «Acordo com a Noruega») sobre a concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas. O Acordo com a Noruega foi aprovado, em nome da União, pela Decisão (UE) 2018/760 do Conselho (5).

(5)

O Acordo com a Noruega entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do último instrumento de aprovação. O depósito do último instrumento de aprovação ocorreu em 16 de julho de 2018. O acordo com a Noruega deve, portanto, entrar em vigor em 1 de outubro de 2018. O anexo IV do Acordo com a Noruega prevê a consolidação num único contingente pautal dos dois contingentes de produtos dos códigos NC 0210 e 0204 estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 992/95 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, respetivamente.

(6)

Por motivos de clareza e segurança jurídica, esse contingente pautal único deve ser aberto e gerido nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, o contingente pautal de produtos originários da Noruega classificados no código NC 0204 deve ser, concomitantemente, removido do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, com base no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(7)

O novo regulamento relativo à abertura do contingente pautal único de importação de produtos originários da Noruega, a adotar nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013, é aplicável a partir de 1 de outubro de 2018. Por conseguinte, a correspondente alteração ao Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 deve aplicar-se a partir da mesma data.

(8)

Com a adesão da República da Croácia, o território aduaneiro da União foi alargado. Em consequência disso e de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), a UE iniciou negociações com os membros da OMC que têm direitos de negociação com o Estado-Membro aderente de modo a chegar a acordo sobre um ajustamento compensatório.

(9)

Em 18 de maio de 2017 foi rubricado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (adiante designado por «Acordo com a Nova Zelândia»). A Decisão (UE) 2017/1363 do Conselho (7) autorizou a sua assinatura e a Decisão (UE) 2018/1030 do Conselho (8) concluiu o acordo. O Acordo com a Nova Zelândia prevê a adição ao contingente pautal anual atribuído à Nova Zelândia de uma quantidade de 135 toneladas de produtos (equivalente peso-carcaça) do código NC 0204.

(10)

Tendo em vista a gestão adequada do contingente pautal previsto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, a quantidade adicional deve ser disponibilizada em 1 de outubro de 2018.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. As alterações devem ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor dos Acordos com a Noruega e Nova Zelândia.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 338 de 21.12.2011, p. 36).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(4)  Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (JO L 101 de 4.5.1995, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2018/760 do Conselho, de 14 de maio de 2018, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 129 de 25.5.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(7)  Decisão (UE) 2017/1363 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 191 de 22.7.2017, p. 1).

(8)  Decisão (UE) 2018/1030 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 185 de 23.7.2018, p. 1).


ANEXO

«

ANEXO

CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [EM TONELADAS (T) DE EQUIVALENTE PESO-CARCAÇA] — CONTINGENTES PAUTAIS DA UNIÃO

Códigos NC

Direito ad valorem

(%)

Direito específico

EUR/100 kg

Número de ordem segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»

Origem

Volume anual de equivalente peso-carcaça (em toneladas)

Animais vivos (Coeficiente = 0,47)

Carne de borrego desossada (1) (coeficiente = 1,67)

Carne de ovino (exceto de borrego) desossada (2) (coeficiente = 1,81)

Carne não desossada e carcaças (coeficiente = 1,00)

 

 

0204

Nulo

Nulo

09.2101

09.2102

09.2011

Argentina

23 000

09.2105

09.2106

09.2012

Austrália

19 186

09.2109

09.2110

09.2013

Nova Zelândia

228 389

09.2111

09.2112

09.2014

Uruguai

5 800

09.2115

09.2116

09.1922

Chile (3)

8 000

09.2125

09.2126

09.0693

Gronelândia

100

09.2129

09.2130

09.0690

Ilhas Faroé

20

09.2131

09.2132

09.0227

Turquia

200

09.2171

09.2175

09.2015

Outras (4)

200

09.2178

09.2179

09.2016

Erga omnes  (5)

200

0104 10 30

0104 10 80

0104 20 90

10 %

Nulo

09.2181

09.2019

Erga omnes  (5)

92

»

(1)  E carne de cabrito.

(2)  E carne de caprino (exceto cabrito).

(3)  O contingente pautal para o Chile aumenta de 200 t por ano.

(4)  «Outras»: todos os membros da OMC, excluindo a Argentina, a Austrália, o Chile, a Gronelândia, a Islândia, a Nova Zelândia e o Uruguai.

(5)  Erga omnes: todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.


14.9.2018   

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REGULAMENTO (UE) 2018/1233 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2018

que proíbe a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

N.o

17/TQ120

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional

RED/N3M.

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

NAFO 3M

Data do encerramento

24.8.2018 às 15:00 UTC


14.9.2018   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1234 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2018

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Marrone di Serino»/«Castagna di Serino» (IGP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Marrone di Serino»/«Castagna di Serino», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Marrone di Serino»/«Castagna di Serino» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Marrone di Serino»/«Castagna di Serino» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 75 de 28.2.2018, p. 6.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


14.9.2018   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1235 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2018

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Αγκινάρα Ιρίων» (Agkinara Irion) (IGP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Αγκινάρα Ιρίων» (Agkinara Irion), apresentado pela Grécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Αγκινάρα Ιρίων» (Agkinara Irion) deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Αγκινάρα Ιρίων» (Agkinara Irion) (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 53 de 13.2.2018, p. 7.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1236 DA COMISSÃO

de 13 de setembro de 2018

que encerra o inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China através de importações de ácido cítrico expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o e o artigo 14.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento n.o 1193/2008 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China («RPC»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem entre 6,6 % e 42,7 %.

(2)

Na sequência de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial («inquéritos anteriores») nos termos, respetivamente, do artigo 11.o, n.os2 e 3, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 (3), manteve as medidas definitivas e alterou o seu nível. Os direitos anti-dumping definitivos atualmente em vigor sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC variam entre 15,3 % e 42,7 % («medidas em vigor»).

(3)

Pelo Regulamento de Execução (EU) 2016/32 (4), na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão tornou o direito anti-dumping de 42,7 % instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

1.2.   Pedido

(4)

A Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre o ácido cítrico originário da RPC através de importações expedidas do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja, e para tornar obrigatório o registo dessas importações.

(5)

O pedido foi apresentado em 30 de outubro de 2017 pela indústria europeia de fabrico de ácido cítrico.

(6)

O pedido continha elementos de prova suficientes de uma alteração dos fluxos comerciais entre a União, por um lado, e a RPC e o Camboja, por outro, que parecia decorrer de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito, nomeadamente o transbordo, com ou sem pequenas operações de transformação, do produto em causa originário da RPC através do Camboja para a União.

(7)

Além disso, o pedido continha elementos de prova suficientes de que a prática acima descrita neutralizava os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor, tanto em termos de quantidades como de preços, e que os preços do produto objeto de inquérito foram objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente determinado para o produto em causa.

1.3.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(8)

O produto em causa objeto da eventual evasão é o ácido cítrico [incluindo o citrato trissódico di-hidratado («sal cítrico»)] classificado nos códigos NC ex 2918 14 00 (código TARIC 2918140090) e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918150019) e originário da RPC («produto em causa»).

(9)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

(10)

O inquérito revelou que o ácido cítrico e o sal cítrico exportados da RPC para a União e os expedidos através do Camboja possuem as mesmas características físicas e químicas de base e têm as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

1.4.   Início

(11)

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão decidiu inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações do produto em causa originário da RPC e sujeitar a registo as importações de ácido cítrico expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja.

(12)

O inquérito foi iniciado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2300 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017 (5) («regulamento de início»).

1.5.   Período de inquérito e período de referência

(13)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2017 («período de inquérito» ou «PI»). Foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais na sequência da continuação das medidas e do aumento dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82, bem como sobre a existência de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito. Foram recolhidos dados mais pormenorizados para o período compreendido entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017 («período de referência» ou «PR»), a fim de examinar se as importações estavam a neutralizar os efeitos corretores das medidas em vigor em termos de preços e/ou quantidades, e se existiam práticas de dumping.

1.6.   Inquérito

(14)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e do Camboja, os produtores-exportadores e os comerciantes desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União. Foram enviados questionários/formulários de pedido de isenção aos produtores-exportadores do Camboja e da RPC e aos importadores na União conhecidos da Comissão ou que se deram a conhecer nos prazos previstos no considerando 16 do regulamento de início.

(15)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início.

(16)

Um produtor-exportador do Camboja, Wang Kang Biochemical Co., Ltd. («WKB»), e cinco importadores da União preencheram o questionário/formulário de pedido de isenção.

(17)

Em março de 2018, foi efetuada uma visita de verificação às instalações da WKB.

(18)

A Comissão consultou igualmente vários departamentos e agências governamentais no Camboja, nomeadamente o Ministério do Comércio, o Ministério das Finanças, o Ministério da Indústria e Artesanato, as autoridades aduaneiras e o Conselho para o Desenvolvimento do Camboja.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(19)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, os elementos seguintes têm de ser analisados sucessivamente para avaliar a eventual evasão:

a eventual alteração dos fluxos comerciais entre o Camboja, a RPC e a União;

se essa alteração resultou de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição das medidas anti-dumping em vigor;

se existiam elementos de prova que demonstrassem a existência de prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor, no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e

se havia elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto em causa.

2.2.   Alteração dos fluxos comerciais

(20)

Analisou-se a alteração dos fluxos comerciais entre o Camboja, a RPC e a União durante o PI com base nas estatísticas de importação e exportação do Camboja.

(21)

No decurso das consultas com as autoridades aduaneiras do Camboja, a Comissão recebeu a base de dados de todas as operações de importação e exportação ao abrigo da posição 2918 do Sistema Harmonizado (SH) realizadas no PI. Através da base de dados foi possível identificar o mês e o ano de cada operação, a descrição do código aduaneiro do Camboja até ao nível de 8 dígitos, a descrição pormenorizada do produto, o nome do exportador/importador, o volume e o valor da operação e o país de importação/origem/destino.

(22)

Ademais, no decurso das consultas com o Ministério do Comércio e o Ministério da Indústria e Artesanato do Camboja, confirmou-se que o único produtor-exportador do Camboja que colaborou no inquérito, a WKB, é o único exportador e produtor do produto objeto de inquérito no Camboja.

(23)

O produto em causa proveniente da China foi importado no Camboja, quer diretamente quer através da Tailândia e do Vietname, pelo único produtor-exportador do produto objeto de inquérito no Camboja, a WKB, e por outras empresas cambojanas não exportadoras.

(24)

As importações realizadas pelas outras empresas, que exercem a sua atividade principalmente na indústria têxtil e do vestuário, caracterizaram-se por um volume relativamente reduzido e destinaram-se ao consumo interno no Camboja — nos registos aduaneiros não figuram quaisquer operações de exportação do ácido cítrico ou sal cítrico para além das exportações da WKB. Por conseguinte, estas importações podem ser excluídas da análise da alteração dos fluxos comerciais entre o Camboja, a RPC e a União.

(25)

A WKB foi registada pela primeira vez nas estatísticas aduaneiras do Camboja como importadora de ácido cítrico em 2015. As suas importações, que são substanciais quando comparadas com as restantes importações do Camboja, revelaram uma tendência de crescimento no período compreendido entre 2015 e o PR.

(26)

A WKB foi igualmente registada pela primeira vez nas estatísticas de exportação como exportadora de sal cítrico tanto para a União como para países terceiros em 2015.

(27)

Os quadros seguintes apresentam os dados relativos às importações no Camboja do produto em causa originário da China e as exportações para a União do produto objeto de inquérito proveniente do Camboja. Convém assinalar que os volumes das exportações são muito superiores aos volumes das importações, o que se deve ao processo de produção da WKB, tal como explicado em seguida.

Quadro 1

Volumes das importações (toneladas) provenientes da RPC para o Camboja

 

2014

2015

2016

PR

WKB (*1)

0

2 250

1 200

2 990

Outras empresas (*2)

398

497

581

533

Total das importações

398

2 747

1 781

3 523

Fonte: autoridades aduaneiras do Camboja.


Quadro 2

Volumes das exportações (toneladas) provenientes do Camboja

 

2014

2015

2016

PR

WKB (*3)

0

872

9 174

24 221

Outras empresas

0

0

0

0

Total das exportações  (*4)

0

872

9 174

24 221

Fonte: autoridades aduaneiras do Camboja.

(28)

O aumento dos volumes, tanto das exportações provenientes do Camboja para a União como das exportações provenientes da RPC para o Camboja, verificou-se na sequência da continuação das medidas e do aumento dos direitos anti-dumping definitivos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82. Trata-se de uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e o Camboja, por um lado, e entre o Camboja e a União, por outro.

2.3.   Alegada prática de evasão

2.3.1.   Motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(29)

De acordo com as conclusões do inquérito, há motivação ou justificação económica para o início da atividade económica e o estabelecimento da produção pela WKB no Camboja. O facto de um investidor chinês ter investido na WKB não altera essas conclusões. Com efeito, o principal motivo para o estabelecimento das instalações de produção no Camboja foi um pacote de incentivos oferecido ao investidor chinês.

(30)

A WKB foi estabelecida em 2014 (a produção teve início em 2015). Antes do estabelecimento da WKB, o Grupo Er-Kang (o grupo de empresas a que pertence a WKB) não estava envolvido na produção do produto em causa na RPC. O Grupo Er-Kang também não tem qualquer atividade de produção na Malásia, país ao qual o Regulamento de Execução (UE) 2016/32 tornou as medidas extensivas.

(31)

O estabelecimento da WKB fez parte de um projeto de investimento de maior envergadura. Duas outras empresas (um produtor de amido e um produtor de amidos especializados) foram estabelecidas ao mesmo tempo no mesmo local pelo Grupo Er-Kang.

(32)

A decisão de estabelecer a produção no Camboja deveu-se, em certa medida, ao acesso às matérias-primas (mandioca) mas sobretudo ao pacote de incentivos oferecido pelo governo do Camboja. Tal como confirmado no decurso das consultas com o Conselho de Desenvolvimento e o Ministério das Finanças do Camboja, o investimento total do Grupo Er-Kang foi considerado como «projeto de investimento elegível» («PIE»). Na condição de serem cumpridos determinados critérios relacionados com o valor de investimento e o emprego a nível local (os limiares são definidos em função do setor de atividade) e as obrigações em matéria de exportação, o PIE concede determinados privilégios relacionados com direitos aduaneiros de importação e impostos sobre as máquinas e matérias-primas importadas, bem como um período de tolerância no que se refere ao imposto sobre o rendimento.

2.3.2.   Alegação de transbordo

(33)

Tal como se refere no considerando 6, a prática de evasão alegada no pedido consiste no transbordo, com ou sem pequenas operações de transformação, do produto em causa através do Camboja para a União.

(34)

A fim de avaliar esta alegação, a Comissão examinou as quantidades e o tipo do produto em causa importado do Camboja, a eventual existência de produção ou de determinadas fases da produção do produto objeto de inquérito no Camboja, a descrição pormenorizada do processo de produção e as quantidades e tipos do produto objeto de inquérito exportado para a União.

(35)

Dado que, como se refere no considerando 22, a WKB é o único exportador do produto objeto de inquérito, a Comissão limitou a sua análise a esta empresa.

(36)

O inquérito confirmou que a WKB tem em atividade no Camboja uma linha de produção completa (incluindo cubas para fermentação) do produto objeto de inquérito, na qual produz o produto que virá mais tarde a ser exportado para a União.

(37)

A WKB tem um processo de produção de sal cítrico em que uma das matérias-primas utilizadas é o ácido cítrico, o qual é importado sobretudo da RPC, mas também da Tailândia. A decisão de seleção do país de origem baseia-se nos níveis de preços. Por conseguinte, estas operações têm uma justificação económica racional e não indiciam qualquer intenção de evasão. Com efeito, se pretendesse apenas evadir as medidas, a WKB importaria exclusivamente da RPC e limitar-se-ia, em seguida, a exportar o produto para a União, quer diretamente quer após pequenas operações de transformação.

(38)

Além disso, convém sublinhar que apenas uma quantidade relativamente reduzida de ácido cítrico é utilizada no processo de fabrico, em comparação com a quantidade final de sal cítrico produzido. O ácido cítrico é adicionado numa fase posterior do processo de produção, a fim de reduzir o valor do pH do produto final.

(39)

Por último, nenhum ácido cítrico importado pela WKB, originário quer da China quer da Tailândia, foi posteriormente vendido ou exportado pela empresa.

(40)

As conclusões dos considerandos 37 a 39 foram confirmadas na sequência de uma visita às instalações da empresa, em que se verificaram as aquisições, os movimentos das existências da matéria-prima em causa e os respetivos registos de consumo, bem como as existências e os volumes de vendas do produto final, nomeadamente, o sal cítrico.

(41)

À luz dessas conclusões, não podem ser confirmadas as alegações de transbordo e de evasão às medidas instituídas sobre as importações provenientes da RPC através de remessas expedidas do Camboja. O ácido cítrico é uma matéria-prima (importada da RPC ou da Tailândia) que a WKB utiliza em pequenas quantidades para produzir sal cítrico.

(42)

Na sequência da divulgação, a indústria da União pronunciou-se sobre essas conclusões e questionou a proporção de ácido cítrico utilizado no processo de produção de sal cítrico bem como o tratamento geral do ácido cítrico enquanto matéria-prima utilizada no processo de produção de sal cítrico. No entender da indústria da União, o ácido cítrico é um semiproduto e não uma matéria-prima, e é o processo de fermentação que dá origem ao ácido cítrico que é posteriormente transformado em sal cítrico.

(43)

Neste contexto, há que assinalar que o processo de produção utilizado pela WKB é diferente do processo de produção utilizado pela indústria da União. Tal como indicado nos considerandos 37, 38 e 40, o volume de ácido cítrico adquirido e utilizado no processo de produção, a sua origem e a fase em que é adicionado ao processo de produção foram verificados por ocasião da visita às instalações da WKB. Ademais, mesmo que se viessem a confirmar as alegações da indústria da União no que se refere ao processo de produção, estas não afetariam de forma significativa a avaliação da evasão às medidas efetuada pela Comissão atendendo às conclusões constantes do considerando 49.

(44)

A indústria da União referiu, além disso, que a WKB se descrevia no seu sítio oficial na Web como produtora de ácido cítrico e sal cítrico. Só após setembro de 2017 a informação no sítio Web seria alterada, com a supressão do ácido cítrico da lista de produtos.

(45)

Assim, com base nas estatísticas aduaneiras detalhadas do Camboja e nos registos de produção, aquisição e venda da WKB, afigura-se evidente que esta empresa nunca esteve envolvida na produção e/ou na venda de ácido cítrico.

(46)

Como se explica nos considerandos 47 a 50, as operações da WKB no Camboja também não podem ser consideradas como pequenas operações de transformação para evitar os direitos anti-dumping, como alegado no pedido. Ademais, dado que tanto o ácido cítrico como o sal cítrico estão abrangidos pelas medidas anti-dumping, esta pequena transformação não constituiria uma prática distinta do transbordo e o inquérito já mostrou que a WKB não está a realizar práticas de transbordo.

2.3.3.   Operações de montagem

(47)

Em conformidade com o considerando 12 do regulamento de início, se, no decurso do inquérito, forem detetadas outras práticas de evasão através do Camboja, para além do transbordo, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas poderão igualmente ser objeto do inquérito. Consequentemente, a Comissão procurou determinar se as operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base eram realizadas no Camboja e se tais operações eram suscetíveis de constituir uma prática de evasão.

(48)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, a fim de estabelecer a existência da evasão às medidas anti-dumping através de operações de montagem, a Comissão tem de verificar se as partes (matérias-primas) utilizadas na operação de montagem provenientes dos países sujeitos às medidas anti-dumping constituem 60 % ou mais do valor total das partes (matérias-primas) do produto montado e se o valor acrescentado das partes (matérias-primas) incorporadas não é superior a 25 % do custo de produção.

(49)

No caso de WKB, apurou-se que as matérias-primas originárias do país sujeito às medidas (ou seja, da RPC) não constituíram 60 %, ou mais, do valor total das matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto de inquérito.

(50)

Uma vez que o inquérito demonstrou que o critério dos 60 % não foi satisfeito e que a operação de montagem não pode ser considerada como uma evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, não se considerou necessário examinar o segundo critério, ou seja, um valor acrescentado superior a 25 % do custo de produção.

2.3.4.   Conclusão sobre a evasão

(51)

Em conclusão, tendo em conta os considerandos 29 a 50, não foram apurados quaisquer elementos de prova que fundamentassem a alegação de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base no que respeita à atividade da WKB.

(52)

Uma vez que a WKB representou 100 % das exportações cambojanas do produto objeto de inquérito para a União durante o PI, não foi possível estabelecer que as medidas em vigor sobre as importações originárias da RPC estão a ser objeto de evasão através de importações expedidas do Camboja.

2.4.   Neutralização dos efeitos corretores do direito e elementos de prova de dumping

(53)

Uma vez que o inquérito demonstrou que as operações realizadas no Camboja não podem ser consideradas como evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, não se considerou necessário examinar estes aspetos.

3.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO

(54)

Tendo em conta as conclusões referidas nos considerandos 51 e 52, o presente inquérito antievasão deve ser encerrado. Por conseguinte, há que cessar o registo das importações do produto objeto de inquérito introduzido pelo regulamento de início, e o referido regulamento deve ser revogado.

(55)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão decidiu encerrar o inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. As observações recebidas não foram de molde a alterar as conclusões acima expostas.

(56)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2300 da Comissão, a fim de determinar se as importações, na União, de ácido cítrico (incluindo o citrato trissódico di-hidratado) originário da República Popular da China, atualmente classificado nos códigos NC ex 2918 14 00 (código TARIC 2918140090) e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918150019), e expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras devem cessar o registo das importações estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2300 da Comissão.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2300 da Comissão.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho, de 1 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 15 de 22.1.2015, p. 8).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/32 da Comissão, de 14 de janeiro de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China às importações de ácido cítrico originário da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia (JO L 10 de 15.1.2016, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2300 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China através de importações de ácido cítrico expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado como originário do Camboja, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 329 de 13.12.2017, p. 39).

(*1)  Apenas ácido cítrico.

(*2)  Ácido cítrico e sal cítrico.

(*3)  Apenas sal cítrico.

(*4)  As exportações para a UE continuam a representar entre 55 % e 85 % da totalidade das exportações.


DECISÕES

14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/27


DECISÃO (PESC) 2018/1237 DO CONSELHO

de 12 de setembro de 2018

que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Em 12 de março de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/392 (2) que prorrogou por um novo período de seis meses as medidas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

(3)

Dada a persistência de ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser prorrogada por um novo período de seis meses.

(4)

O Conselho reapreciou as designações individuais que constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC e decidiu alterar as informações relativas a certas pessoas e entidades.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2014/145/PESC, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 15 de março de 2019.».

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2014/145/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Decisão (PESC) 2018/392 do Conselho, de 12 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 69 de 13.3.2018, p. 48).


ANEXO

As entradas relativas às pessoas e entidades a seguir referidas, tal como constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC, são substituídas pelas seguintes entradas:

 

Pessoas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«4.

Denis Valentinovich BEREZOVSKIY

(Денис Валентинович БЕРЕЗОВСКИЙ)

Denys Valentynovych BEREZOVSKYY

(Денис Валентинович БЕРЕЗОВСЬКИЙ)

Data de nascimento: 15.7.1974

Local de nascimento: Kharkiv, República Socialista Soviética da Ucrânia

Berezovskiy foi nomeado comandante da Marinha ucraniana em 1 de março de 2014, mas jurou depois fidelidade às forças armadas da Crimeia, quebrando dessa forma o seu juramento de bandeira à Marinha ucraniana.

Foi comandante adjunto da frota do mar Negro da Federação da Rússia até outubro de 2015.

Desde 2015, estuda na Academia Militar do Estado-Maior das Forças Armadas da Rússia.

17.3.2014

11.

Andrei Aleksandrovich KLISHAS

(Андрей Александрович Клишас)

Data de nascimento: 9.11.1972

Local de nascimento: Sverdlovsk

Presidente da Comissão do Direito Constitucional e da Construção do Estado do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014, Klishas apoiou publicamente, no Conselho Federal, a projeção de forças russas na Ucrânia. Em declarações públicas, Klishas procurou justificar a intervenção militar russa na Ucrânia alegando que “o presidente ucraniano apoia o apelo das autoridades da Crimeia ao presidente da Federação da Rússia à mobilização de uma assistência global em defesa dos cidadãos da Crimeia”.

17.3.2014

14.

Aleksandr Borisovich TOTOONOV

(Александр Борисович Тотоонов)

Data de nascimento: 3.4.1957

Local de nascimento: Ordzhonikidze, Ossétia do Norte

Antigo membro da Comissão dos Assuntos Internacionais do Conselho Federal da Federação da Rússia. Em setembro de 2017, deixou de exercer as funções de membro da Comissão dos Assuntos Internacionais do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Desde dezembro de 2017 é primeiro vice-presidente do Parlamento da Ossétia do Norte.

Em 1 de março de 2014, Totoonov apoiou publicamente, no Conselho Federal, a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

17.

Sergei Vladimirovich ZHELEZNYAK

(Сергей Владимирович ЖЕЛЕЗНЯК)

Data de nascimento: 30.7.1970

Local de nascimento: São Petersburgo (antiga Leninegrado)

Ex-vice-presidente da Duma da Federação da Rússia.

Apoiou ativamente a intervenção das forças armadas russas na Ucrânia e a anexação da Crimeia. Liderou pessoalmente a manifestação de apoio à intervenção das forças armadas russas na Ucrânia.

Antigo vice-presidente e membro atual da Comissão dos Assuntos Externos da Duma da Federação da Rússia.

17.3.2014

22.

Dmitry Olegovich ROGOZIN

(Дмитрий Олегович Рогозин)

Data de nascimento: 21.12.1963

Local de nascimento: Moscovo

Antigo vice-primeiro-ministro da Federação da Rússia. Apelou publicamente à anexação da Crimeia.

21.3.2014

28.

Valery Vladimirovich KULIKOV

(Валерий Владимирович Куликов)

Data de nascimento: 1.9.1956

Local de nascimento: Zaporozhye, (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Antigo vice-comandante da frota do mar Negro, contra-almirante.

Responsável pelo comando das forças russas que ocuparam o território soberano da Ucrânia.

Em 26 de setembro de 2017, na sequência de um decreto do presidente da Federação da Rússia, foi destituído desse cargo e dispensado do serviço militar.

Desde setembro de 2017, membro do Conselho Federal da Federação Russa, representando a cidade de Sebastopol anexada.

21.3.2014

30.

Mikhail Grigorievich MALYSHEV

(Михаил Григорьевич МАЛЫШЕВ)

Mykhaylo Hryhorovych MALYSHEV

(Михайло Григорович МАЛИШЕВ)

Data de nascimento: 10.10.1955

Local de nascimento: Simferopol, Crimeia

Presidente da Comissão Eleitoral da Crimeia. Responsável pela condução do “referendo” na Crimeia. Responsável, no sistema russo, pela assinatura dos resultados do referendo.

Na qualidade de presidente da Comissão Eleitoral da Crimeia, participou na organização das eleições presidenciais russas de 18 de março de 2018 na Crimeia e em Sebastopol, ilegalmente anexadas, pelo que apoiou e implementou ativamente políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

21.3.2014

32.

Tenente-General Igor Nikolaevich (Mykolayovich) TURCHENYUK

(Игорь Николаевич Турченюк)

Data de nascimento: 5.12.1959

Local de nascimento: Osh, República Socialista Soviética do Quirguizistão

Antigo comandante de facto das tropas russas destacadas na ilegalmente anexada Crimeia (que a Rússia continua a designar por “milícias locais de autodefesa”). Antigo comandante ddjunto da Região Militar Meridional. Atualmente é chefe do Departamento da Administração Pública e da Segurança Nacional na Academia Militar do Estado-Maior da Rússia.

21.3.2014

47.

Sergey Gennadevich TSYPLAKOV (Сергей Геннадьевич ЦЫПЛАКОВ)

Serhiy Hennadiyovych TSYPLAKOV (Сергiй Геннадiйович ЦИПЛАКОВ)

Data de nascimento: 1.5.1983

Local de nascimento: Khartsyzsk, região de Donetsk

Um dos líderes da organização de ideologia radical da “Milícia Popular do Donbass”. Participou ativamente na tomada de vários edifícios públicos na região de Donetsk.

Membro do “Conselho Popular da República Popular de Donetsk”, antigo presidente e membro atual da “Comissão sobre a política de informação e as tecnologias da informação do Conselho Popular”.

29.4.2014

56.

Igor Evgenevich KAKIDZYANOV

(Игорь Евгеньевич КАКИДЗЯНОВ),

Igor Evegenevich KHAKIMZYANOV

(Игорь Евгеньевич ХАКИМЗЯНОВ)

Ihor Yevhenovych KHAKIMZIANOV (KAKIDZIANOV)

(Iгор Євгенович ХАКIМЗЯНОВ (КАКIДЗЯНОВ))

Data de nascimento: 25.7.1980

Local de nascimento: Makiivka (província de Donetsk)

Um dos antigos chefes das forças armadas da autoproclamada “República Popular de Donetsk”. O objetivo destas forças é “proteger o povo da República Popular de Donetsk e a integridade territorial da República”, segundo Pushylin, um dos dirigentes da “República Popular de Donetsk”.

Continua a apoiar ativamente as ações e políticas separatistas.

12.5.2014

60.

Natalia Vladimirovna POKLONSKAYA

(Наталья Владимировна ПОКЛОНСКАЯ)

Data de nascimento: 18.3.1980

Local de nascimento: Mikhailovka, região de Voroshilovgrad, República Socialista Soviética da Ucrânia, ou Yevpatoria, República Socialista Soviética da Ucrânia

Membro do Parlamento (Duma), eleita em representação da República Autónoma da Crimeia ilegalmente anexada.

Antiga procuradora da chamada “República da Crimeia”. Implementou ativamente a anexação da Crimeia pela Rússia.

Atualmente vice-presidente da Comissão da Segurança e da Luta Contra a Corrupção da Duma da Federação da Rússia.

12.5.2014

71.

Nikolay Ivanovich KOZITSYN

(Николай Иванович Козицын)

Data de nascimento: 20.6.1956 ou 6.10.1956

Local de nascimento: Djerzjinsk, região de Donetsk

Comandante das Forças Cossacas.

Responsável pelo comando dos separatistas que combatem as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia.

Continua a apoiar ativamente as ações e políticas separatistas.

12.7.2014

78.

Sergei Orestovich BESEDA

(Сергей Орестович Беседа)

Data de nascimento: 17.5.1954

Comandante do Quinto Serviço do FSB, Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia.

Enquanto alto funcionário do FSB (Coronel-General), dirige um serviço responsável pela supervisão das operações de informações no estrangeiro e das atividades internacionais.

25.7.2014

79.

Mikhail Vladimirovich DEGTYARYOV/DEGTYAREV

(Михаил Владимирович ДЕГТЯРËВ)

Data de nascimento: 10.7.1981

Local de nascimento: Local de nascimento: Kuibyshev (Samara)

Membro do Parlamento (Duma).

Na qualidade de membro do Parlamento (Duma) anunciou, em Moscovo, a inauguração da “embaixada de facto” da chamada “República Popular de Donetsk” (não reconhecida); contribui para comprometer ou ameaçar a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

Atualmente presidente da Comissão da Duma para a Educação Física, o Desporto e a Juventude da Federação da Rússia.

25.7.2014

81.

Alexander Nikolayevich TKACHYOV (Александр Николаевич Ткачëв)

Data de nascimento: 23.12.1960

Local de nascimento: Vyselki, região de Krasnodar

Ex-governador do Krasnodar Krai.

O dirigente em exercício da República Autónoma da Crimeia condecorou-o com a medalha “da libertação da Crimeia” pelo apoio prestado à anexação ilegal da Crimeia. Nessa ocasião, o dirigente em exercício da República Autónoma da Crimeia afirmou que Tkachyov tinha sido um dos primeiros a manifestar o seu apoio à nova “liderança” da Crimeia.

Antigo ministro da Agricultura da Federação da Rússia.

25.7.2014

89.

Oksana TCHIGRINA,

Oksana Aleksandrovna CHIGRINA (CHYHRYNA)

(Оксана Александровна ЧИГРИНА)

Possível data de nascimento: 23.7.1981

Antiga porta-voz do denominado “governo” da denominada “República Popular de Lugansk”, fez declarações em que justificava, entre outros atos, o abate de um avião militar ucraniano, a tomada de reféns, os combates dos grupos armados ilegais, comprometendo desse modo a integridade territorial, a soberania e a unidade da Ucrânia.

Antiga porta-voz do Serviço de Imprensa da LNR (“República Popular de Lugansk”).

30.7.2014

102.

Andrei Nikolaevich RODKIN (Андрей Николаевич Родкин)

Data de nascimento: 23.9.1976

Local de nascimento: Moscovo

Antigo representante da chamada “República Popular de Donetsk” em Moscovo. Afirmou em declarações, nomeadamente, que as milícias estavam dispostas a fazer uma guerra de guerrilha e que estas se tinham apoderado de material bélico das forças armadas ucranianas. Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

Um dos antigos chefes da “União dos voluntários do Donbass”.

12.9.2014

117.

Aleksey Vasilevich NAUMETS

(Алексей Васильевич Haумец)

Data de nascimento: 11.2.1968

Major-general do exército russo. Antigo comandante da 76.a Divisão Aerotransportada que integrou a presença militar russa no território da Ucrânia, nomeadamente durante a anexação ilegal da Crimeia. Desde 2018 vice-chefe do Estado-Maior das Forças Aerotransportadas.

12.9.2014

120.

Sergey Yurievich KOZYAKOV

(Сергей Юрьевич КОЗЬЯКОВ)

Serhiy Yuriyovych KOZYAKOV

(Сергiй Юрiйович КОЗЬЯКОВ)

Data de nascimento: 29.9.1982 ou 23.9.1982

Na sua antiga qualidade de denominado “chefe da Comissão Central de Eleições de Luhansk”, foi responsável pela organização das chamadas “eleições” de 2 de novembro de 2014 na “República Popular de Luhansk”. Essas “eleições” constituíram uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais. Entre outubro de 2015 e dezembro de 2017, desempenhou as funções do denominado “ministro da Justiça” da “República Popular de Lugansk”.

Ao assumir e desempenhar estas funções e ao organizar as “eleições” ilegais, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e destabilizou ainda mais a Ucrânia.

29.11.2014

138.

Alexandr Vasilievich SHUBIN

(Александр Васильевич ШУБИН)

Data de nascimento: 20.5.1972 ou 30.5.1972

Local de nascimento: Lugansk

Ex-denominado “ministro da Justiça”, da chamada “República Popular de Lugansk”, que é ilegal. Presidente da “Comissão Central de Eleições” da chamada “República Popular de Lugansk” desde outubro de 2015.

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e destabilizou ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

141.

Ekaterina Vladimirovna FILIPPOVA (Екатерина Владимировна ФИЛИППОВА)

Kateryna Volodymyrivna FILIPPOVA

(Катерина Володимирiвна ФIЛIППОВА

Data de nascimento: 20.1.1988

Local de nascimento: Krasnoarmëisk

Ex-denominada “ministra da Justiça” da chamada “República Popular de Donetsk”.

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e destabilizou ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

146.

Zaur Raufovich ISMAILOV

(Заур Рауфович ИСМАИЛОВ)

Zaur Raufovych ISMAYILOV

(Заур Рауфович IСМАЇЛОВ)

Data de nascimento: 25.7.1978 (ou 23.3.1975)

Local de nascimento: Krasny Luch, Voroshilovgrad, região de Luhansk

Ex-denominado “procurador-geral” da chamada “República Popular de Lugansk” (até outubro de 2017). Desempenha atualmente as funções do denominado “ministro da Justiça” da chamada “República Popular de Lugansk”.

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e destabilizou ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

164.

Aleksandr Yurevich PETUKHOV /

Aleksandr Yurievich PETUKHOV

(Александр Юрьевич ПЕТУХОВ)

Oleksandr Yuriyovych PIETUKHOV

(Олександр Юрійович ПЄТУХОВ)

Data de nascimento: 17.7.1970

Antigo presidente da Comissão Eleitoral de Sebastopol. Nessa qualidade, participou na organização das eleições presidenciais russas de 18 de março de 2018 na Crimeia e em Sebastopol, ilegalmente anexadas, pelo que apoiou e implementou ativamente políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

14.5.2018»

 

Entidades:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«3.

Denominada “República Popular de Lugansk” (“Lugansk People's Republic”)

“Луганская народная республика”

“Luganskaya narodnaya respublika”

Informação oficial:

https://glava-lnr.info/

https://sovminlnr.ru/

https://nslnr.su/

A denominada “República Popular de Lugansk” foi declarada em 27 de abril de 2014.

Responsável pela organização do referendo ilegal de 11 de maio de 2014. Declaração de independência em 12 de maio de 2014.

Em 22 de maio de 2014, as chamadas “Repúblicas Populares” de Donetsk e Lugansk criaram o denominado “Estado Federal da Nova Rússia”.

Fizeram-no em violação do direito constitucional ucraniano e, por conseguinte, do direito internacional, comprometendo desse modo a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. A denominada.

A “República Popular de Lugansk” está também implicada no recrutamento para o grupo armado separatista “Exército do Sudeste” e para outros grupos armados separatistas ilegais, comprometendo desse modo a estabilidade ou a segurança da Ucrânia.

25.7.2014

4.

Denominada “República Popular de Donetsk” (“Donetsk People's Republic”)

“Донецкая народная республика”

“Donétskaya naródnaya respúblika”

Informação oficial:

https://dnr-online.ru/

http://av-zakharchenko.su/

http://smdnr.ru/

https://dnrsovet.su/

A denominada “República Popular de Donetsk” foi declarada em 7 de abril 2014.

Responsável pela organização do referendo ilegal em 11 de maio de 2014. Declaração de independência em maio de 2014.

Em 24 de maio de 2014, as chamadas “Repúblicas Populares” de Donetsk e Lugansk assinaram um acordo sobre a criação do denominado “Estado Federal de Novorossiya”.

Fizeram-no em violação do direito constitucional ucraniano e, por conseguinte, do direito internacional, comprometendo desse modo a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

A chamada “República Popular de Donetsk” está também implicada no recrutamento para grupos armados separatistas ilegais, ameaçando desse modo a estabilidade ou a segurança da Ucrânia.

25.7.2014

6.

União Internacional de Associações Públicas “Grande Exército do Don”

Международный Союз Общественных Объединений “Всевеликое Войско Донское”

Informação oficial:

http://xn-80aaa ajfjszd7a3b0e.xn-p1ai/

Número de telefone:

+7-8-908-178-65-57

Média sociais: Guarda Nacional Cossaca http://vk.com/kazak_nac_guard

Endereço: 346465 Russia, Rostov Region, October District, St Zaplavskaya, Str Shosseynaya 1

Segundo endereço: Voroshilovskiy Prospekt 12/85-87/13, Rostov-no-Don

O “Grande Exército do Don” criou a “Guarda Nacional Cossaca”, responsável pelos combates contra as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia, comprometendo desse modo a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e ameaçando a estabilidade ou a segurança da Ucrânia.

Entidade ligada a Nikolay Kozitsyn, Comandante das forças cossacas e responsável pelo comando dos separatistas do Leste da Ucrânia que combatem as forças governamentais ucranianas.

25.7.2014

7.

“Sobol”

“Соболь”

Informação oficial:

http://soboli.net

Média sociais:

http://vk.com/sobolipress

Número de telefone:

(0652) 60-23-93

Endereço eletrónico: SoboliPress@gmail.com

Endereço: Crimeia, Simferopol, str. Kiev, 4 (zona do terminal de autocarros “Central”).

Organização paramilitar radical, responsável por advogar abertamente o uso da força para pôr termo ao controlo da Ucrânia sobre a Crimeia, comprometendo desse modo a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

Responsável pelo treino dos separatistas para combaterem as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia, ameaçando desse modo a estabilidade ou a segurança da Ucrânia.

25.7.2014

8.

Chamada “Guarda de Lugansk” (“Lugansk Guard”)

“Луганская гвардия”

Redes sociais e outras informações:

https://vk.com/ĺuguard

http://vk.com/club68692201

https://vk.com/luguardnews

Milícia de autodefesa de Luhansk, responsável pelo treino dos separatistas para combaterem as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia, ameaçando desse modo a estabilidade ou a segurança da Ucrânia.

Entidade ligada a German PROPOKIV, líder ativo responsável pela participação na tomada da sede regional de Luhansk do Serviço de Segurança ucraniano; gravou, no edifício ocupado, uma intervenção em vídeo endereçada ao presidente Putin e à Rússia.

25.7.2014

9.

Chamado “Exército do Sudeste” (“Army of the Southeast”)

“Армии Юго-Востока”

http://lugansk-online.info/statements

Média sociais:

http://vk.com/lugansksbu

Grupo armado separatista ilegal, considerado um dos mais importantes do Leste da Ucrânia.

Responsável pela ocupação da sede do Serviço de Segurança na região de Luhansk.

Entidade ligada a Valeriy BOLOTOV, que foi incluído na lista como um dos líderes do grupo.

Entidade ligada a Vasyl NIKITIN, responsável pelas atividades separatistas “governamentais” do chamado “Governo da República Popular de Luhansk”.

25.7.2014

10.

Chamada “Milícia Popular do Donbass” (“Нарoдное oпoлчéние Дoнбáсса”)

Média sociais:

http://vk.com/polkdonbassa

+ 38-099-445-63-78;

+ 38-063-688-60-01;

+ 38-067-145-14-99;

+ 38-094-912-96-60;

+ 38-062-213-26-60

Correio eletrónico: voenkom.dnr@mail.ru

mobilisation@novorossia.co

polkdonbassa@mail.ru

Atendimento telefónico voluntário na Rússia:

+ 7 (926) 428-99-51

+ 7 (967) 171-27-09

ou endereço eletrónico novoross24@mail.ru

Endereço: Donetsk. Prospect Zasyadko.13

Grupo armado separatista ilegal responsável por combates contra as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia, ameaçando desse modo a estabilidade ou a segurança da Ucrânia. Entre outros atos, o grupo de militantes tomou o controlo de vários edifícios públicos no Leste da Ucrânia no início de abril de 2014, comprometendo desse modo a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Está associado a Pavel Gubarev, que é responsável pela ocupação da sede do governo regional em Donetsk com forças pró-russas, tendo-se autoproclamado “governador do povo”.

25.7.2014

11.

“Batalhão de Vostok”

“Батальон Восток”

Redes sociais:

http://vk.com/patriotic_forces_of_donbas

http://patriot-donetsk.ru/

info.patriot.donbassa@gmail.com

Grupo armado separatista ilegal, considerado um dos mais importantes do Leste da Ucrânia. Responsável pelos combates contra as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia, ameaçando desse modo a estabilidade ou a segurança da Ucrânia.

Participou ativamente em operações militares que resultaram na tomada do aeroporto de Donetsk.

Parte do chamado “1.o corpo de exército” das forças armadas da “República Popular de Donetsk”.

25.7.2014

16.

Empresa do orçamento do Estado federal (Federal State Budgetary Enterprise) “Sanatorium Nizhnyaya Oreanda” da Administração do presidente da Federação da Rússia (anteriormente denominada Estância “Nizhnyaya Oreanda”“Санаторий ‘Нижняя’ Ореанда”)

Resort “Nizhnyaya Oreanda”, 298658, Yalta, Oreanda

(298658, г.Ялта, пгт. Ореанда, Санаторий ‘Нижняя Ореанда’)

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 21 de março de 2014, o “Presidium do Parlamento da Crimeia” adotou uma decisão (N.o 1767-6/14) “Sobre as questões da criação da Associação de Sanatórios e Estâncias” que declara a apropriação dos ativos pertencentes à estância “Nizhnyaya Oreanda” em nome da “República da Crimeia”. A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas “autoridades” da Crimeia. Registada novamente em 9 de outubro de 2014 como Empresa do orçamento do Estado Federal (Federal State Budgetary Enterprise) “Sanatório Nizhnyaya Oreanda” da administração do presidente da Federação da Rússia (ФЕДЕРАЛЬНОЕ ГОСУДАРСТВЕННОЕ БЮДЖЕТНОЕ УЧРЕЖДЕНИЕ “САНАТОРИЙ “НИЖНЯЯ ОРЕАНДА” УПРАВЛЕНИЯ ДЕЛАМИ ПРЕЗИДЕНТА РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ”). Fundador: A administração do presidente da Federação da Rússia (УПРАВЛЕНИЯ ДЕЛАМИ ПРЕЗИДЕНТА РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ).

25.7.2014

17.

Empresa republicana da Crimeia “Destilaria de Azov”

Крымское республиканское предприятие “Азовский ликёро-водочннй завод”

Azovsky likerovodochny zavod

40 Zeleznodorozhnaya str.,

296178 Azovskoye, distrito de Jankoysky

(Джанкойский район, 296178

пгт. Азовское, ул. Железнодорожная, 40)

código: 01271681

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 9 de abril de 2014, o “Presidium do Parlamento da Crimeia” adotou a Decisão n.o 1991-6/14 relativa “às alterações à Resolução n.o 1836-6/14 do Conselho de Estado da ‘República da Crimeia’”, de 26 de março de 2014, “Sobre a nacionalização dos bens das empresas, instituições e organizações do complexo agroindustrial situadas no território da ‘República da Crimeia’”, declarando a apropriação dos bens pertencentes à “Azovsky likerovodochny zavod” em nome da “República da Crimeia”. A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas “autoridades” da Crimeia.

Processo de falência em curso.

25.7.2014

21.

JOINT-STOCK COMPANY ALMAZ-ANTEY AIR AND SPACE DEFENCE CORPORATION (SOCIEDADE POR AÇÕES ALMAZ-ANTEY, SOCIEDADE DE DEFESA AÉREA E ESPACIAL)

Акционерное общество “Концерн воздушно-космической обороны “Алмаз — Антей””

(t.b.p. CONCERN ALMAZ-ANTEY; ALMAZ-ANTEY CORP; t.b.p. ALMAZ-ANTEY DEFENSE CORPORATION; t.b.p. ALMAZ-ANTEY JSC; Концерн ВКО ‘Алмаз — Антей’;)

41 ul.Vereiskaya street, Moscovo 121471, Federação Russa;

Sítio web: almaz-antey.ru;

Endereço eletrónico: antey@almaz-antey.ru

Almaz-Antey é uma empresa estatal russa. A Almaz-Antey fabrica armamento antiaéreo, incluindo mísseis terra-ar, que fornece ao exército russo. As autoridades russas têm estado a fornecer armamento pesado aos separatistas do Leste da Ucrânia, contribuindo deste modo para a desestabilização da Ucrânia. Estas armas são usadas pelos separatistas para abater aviões. Enquanto empresa estatal, a Almaz-Antey contribui por conseguinte para a desestabilização da Ucrânia.

30.7.2014

24.

República de Donetsk

(Organização pública)

Донецкая республика

Informação oficial:

http://oddr.info/

“Organização” pública que apresentou candidatos nas chamadas “eleições” da chamada “República Popular de Donetsk” em 2 de novembro de 2014. Estas “eleições” constituem uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais.

Ao participar formalmente nas “eleições” ilegais, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para desestabilizar ainda mais a Ucrânia. Liderada por Alexander ZAKHARCHENKO e fundada por Andriy PURGIN.

29.11.2014

25.

Paz para a Região de Luhansk (Mir Luganschine) Мир Луганщине

https://mir-lug.info/

“Organização” pública que apresentou candidatos nas chamadas “eleições” da denominada “República Popular de Luhansk” em 2 de novembro de 2014. Estas “eleições” constituem uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais.

Ao participar formalmente nas “eleições” ilegais, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para desestabilizar ainda mais a Ucrânia.

29.11.2014

28.

União Económica de Luhansk (Luganskiy Ekonomicheskiy Soyuz)

Луганский экономический союз

Informação oficial:

https://nslnr.su/about/obshchestvennye-organizatsii/337/

“Organização social” que apresentou candidatos nas chamadas “eleições” ilegais da chamada “República Popular de Luhansk” em 2 de novembro de 2014. Nomeou como candidato Oleg AKIMOV, na qualidade de “chefe” da chamada “República Popular de Luhansk”. Estas “eleições” constituem uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais.

Ao participar formalmente nas “eleições” ilegais, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para desestabilizar ainda mais a Ucrânia.

29.11.2014

30.

Batalhão de Sparta

Батальон “Спарта”

 

Grupo separatista armado que tem apoiado ativamente ações que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e destabilizam ainda mais a Ucrânia.

Parte do chamado “1.o corpo de exército” da República Popular “de Donetsk”. Referida como a unidade militar 08806. Em novembro de 2017, a unidade foi nomeada em honra do comandante separatista militar assassinado Arsen Pavlov (t.c.p. Motorola).

16.2.2015

33.

Brigada Prizrak

Бригада “Призрак”

mail@prizrak.info

Тel: 8985 130 9920

Grupo separatista armado que tem apoiado ativamente ações que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e destabilizam ainda mais a Ucrânia.

Parte do chamado “2.o corpo de exército” da “República Popular de Lugansk”.

Também referido como o 14.o Batalhão de fuzileiros motorizado.

16.2.2015»


14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1238 DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2018

que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 8 de agosto de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, alterou a entrada na lista de uma entidade sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.


ANEXO

No anexo I, rubrica «B. Entidades», da Decisão (PESC) 2016/849, a entrada 71 passa a ter a seguinte redação:

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação pela ONU

Outras informações

«71.

PRO-GAIN GROUP CORPORATION

 

 

30.3.2018

Empresa propriedade de Tsang Yung Yuan, ou por este controlada, e envolvida em transferências ilícitas de carvão da RPDC.»