ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 217

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
27 de agosto de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1198 da Comissão, de 22 de agosto de 2018, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oli de l'Empordà/Aceite de l'Empordà (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1199 da Comissão, de 22 de agosto de 2018, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Boudin blanc de Rethel (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1200 da Comissão, de 22 de agosto de 2018, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Brioche vendéenne (IGP)]

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1201 da Comissão, de 22 de agosto de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas Kiełbasa krakowska sucha staropolska (ETG)

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1202 da Comissão, de 22 de agosto de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Czosnek galicyjski (IGP)]

6

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1203 da Comissão, de 21 de agosto de 2018, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito à madeira de freixo originária dos Estados Unidos da América ou aí transformada e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/204 da Comissão [notificada com o número C(2018) 5848]

7

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1198 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2018

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Oli de l'Empordà»/«Aceite de l'Empordà» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Oli de l'Empordà»/«Aceite de l'Empordà», registada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/385 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Oli de l'Empordà»/«Aceite de l'Empordà» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Pierre MOSCOVICI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/385 da Comissão, de 3 de março de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oli de l'Empordà/Aceite de l'Empordà (DOP)] (JO L 65 de 10.3.2015, p. 4).

(3)  JO C 67 de 22.2.2018, p. 19.


27.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1199 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2018

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Boudin blanc de Rethel» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Boudin blanc de Rethel», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2036/2001 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Boudin blanc de Rethel» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Pierre MOSCOVICI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2036/2001 da Comissão, de 17 de outubro de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 275 de 18.10.2001, p. 9).

(3)  JO C 97 de 15.3.2018, p. 13.


27.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1200 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2018

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Brioche vendéenne» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Brioche vendéenne», registada pelo Regulamento (CE) n.o 738/2004 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Brioche vendéenne» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Pierre MOSCOVICI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 738/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas» (Peras de Rincón de Soto e Brioche vendéenne) (JO L 116 de 22.4.2004, p. 5).

(3)  JO C 95 de 13.3.2018, p. 27.


27.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1201 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2018

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas «Kiełbasa krakowska sucha staropolska» (ETG)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Kiełbasa krakowska sucha staropolska» apresentado pela Polónia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Kiełbasa krakowska sucha staropolska» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Kiełbasa krakowska sucha staropolska» (ETG).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2., «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Pierre MOSCOVICI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 53 de 13.2.2018, p. 11.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


27.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1202 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2018

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Czosnek galicyjski» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Czosnek galicyjski», apresentado pela Polónia.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Czosnek galicyjski» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Czosnek galicyjski» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Pierre MOSCOVICI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 110 de 23.3.2018, p. 32.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


DECISÕES

27.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1203 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2018

que autoriza os Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito à madeira de freixo originária dos Estados Unidos da América ou aí transformada e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/204 da Comissão

[notificada com o número C(2018) 5848]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão, e o anexo IV, parte A, secção I, pontos 2.3, 2.4 e 2.5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, da referida diretiva, estabelece requisitos especiais relativos à introdução na União de madeira de freixo (Fraxinus L.) e determinadas outras espécies de madeira originárias dos Estados Unidos da América.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/204 da Comissão (2) autorizou os Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária ao artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, da referida diretiva estabelecendo requisitos especiais relativos à introdução na União de madeira de freixo (Fraxinus L.) originária dos Estados Unidos da América.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2017/204 expirou a 30 de junho de 2018. Deve, por conseguinte, ser substituída pela presente decisão a fim de assegurar a continuação da introdução dessa madeira na União.

(4)

Tendo em conta a experiência adquirida durante a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2017/204, é conveniente continuar a aplicar os seus requisitos ao abrigo da presente decisão.

(5)

Contudo, com base nas informações obtidas durante uma auditoria da Comissão nos Estados Unidos da América, em janeiro de 2018, e nas informações prestadas pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária dos Estados Unidos da América durante e após essa auditoria, é adequado recorrer a uma inspeção e supervisão mais rigorosas da madeira de freixo nos Estados Unidos da América. Para esse efeito, devem ser definidas condições específicas relativas à auditoria de registos, procedimentos e rotulagem, inspeções antes da expedição e monitorização de serrações aprovadas.

(6)

Para uma melhor avaliação da forma como essa decisão é aplicada, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros informações sobre as importações efetuadas.

(7)

Por razões de clareza e segurança jurídica, a Decisão de Execução (UE) 2017/204 deve ser revogada.

(8)

A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2020, a fim de permitir o reexame da sua execução até essa data.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização para introduzir disposições de derrogação

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, da referida diretiva, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no seu território de madeira de Fraxinus L. originária dos Estados Unidos da América ou aí transformada («madeira especificada») que, previamente à sua circulação para o exterior dos Estados Unidos da América, satisfaça as condições estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Certificado fitossanitário

1.   A madeira especificada deve ser acompanhada de um certificado fitossanitário emitido nos Estados Unidos da América, em conformidade com o artigo 13.o-A, n.os 3 e 4, da Diretiva 2000/29/CE, que certifique que está indemne de organismos prejudiciais após a inspeção.

2.   Esse certificado fitossanitário deve incluir, na rubrica «Declaração adicional», os seguintes elementos:

a)

A declaração «Em conformidade com os requisitos da União Europeia especificados na Decisão de Execução (UE) 2018/1203 da Comissão»;

b)

O(s) número(s) do(s) fardo(s) correspondentes a cada fardo específico destinado a ser exportado;

c)

O nome da(s) instalação(ões) aprovada(s) nos Estados Unidos da América.

Artigo 3.o

Prestação de informações sobre a importação

O Estado-Membro de importação deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 31 de dezembro de cada ano, informações sobre as quantidades de remessas de madeira especificada importadas ao abrigo da presente decisão durante esse ano.

Artigo 4.o

Notificação de incumprimento

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os demais Estados-Membros de todas as remessas que não cumpram os requisitos enunciados na presente decisão. Essa notificação deve ter lugar até dois dias úteis após a data de interceção de uma dessas remessas.

Artigo 5.o

Revogação da Decisão de Execução (UE) 2017/204

A Decisão de Execução (UE) 2017/204 é revogada.

Artigo 6.o

Data de expiração

A presente decisão expira em 30 de junho de 2020.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2017/204 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito à madeira de freixo originária dos Estados Unidos da América ou aí transformada, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/2416 que reconhece certas zonas dos Estados Unidos da América como isentas de Agrilus planipennis Fairmaire. (JO L 32 de 7.2.2017, p. 35).


ANEXO

1.   Requisitos de transformação

A transformação da madeira especificada deve cumprir todos os seguintes requisitos:

a)

Descasque

A madeira especificada é descascada, com exceção de pequenos pedaços de casca visualmente separados e claramente distintos que cumpram um dos seguintes requisitos:

i)

devem ter menos de 3 cm de largura (independentemente do seu comprimento) ou

ii)

se tiverem mais de 3 cm de largura, a superfície total de cada pedaço individual de casca deve ser inferior a 50 cm2.

b)

Serragem

A madeira especificada serrada é produzida a partir de madeira redonda descascada.

c)

Tratamento térmico

A madeira especificada é aquecida em todo o seu perfil, a um mínimo de 71 °C, durante 1 200 minutos, numa câmara de aquecimento aprovada pelo Animal and Plant Health Inspection Service (APHIS) ou por um organismo aprovado pelo APHIS.

d)

Secagem

A madeira especificada é seca segundo um procedimento de secagem industrial com uma duração mínima de duas semanas, reconhecido pelo APHIS.

O teor final de humidade da madeira não deve exceder 10 %, expresso em percentagem de matéria seca.

2.   Requisitos relativos às instalações

A madeira especificada deve ser produzida, manipulada ou armazenada numa instalação que satisfaça integralmente os seguintes requisitos:

a)

foi aprovada oficialmente pelo APHIS ou por um organismo aprovado pelo APHIS, em conformidade com o seu programa de certificação relativo ao organismo prejudicial Agrilus planipennis Fairmaire;

b)

foi registada numa base de dados publicada no sítio web do APHIS;

c)

foi objeto de auditorias realizadas pelo APHIS, ou por um organismo aprovado pelo APHIS, pelo menos uma vez por mês, tendo-se concluído que cumpre os requisitos do presente anexo. No caso de essas auditorias serem efetuadas por um organismo aprovado pelo APHIS, o APHIS deve realizar auditorias semestrais a esse trabalho. As auditorias semestrais devem incluir a verificação dos procedimentos e da documentação do organismo e auditorias às instalações aprovadas;

d)

o equipamento utilizado para o tratamento da madeira especificada foi calibrado em conformidade com o manual de utilização respetivo;

e)

mantém registos dos seus procedimentos para efeitos de verificação pelo APHIS, ou por um organismo aprovado pelo APHIS, incluindo a duração do tratamento, as temperaturas durante o tratamento e, para cada fardo específico destinado à exportação, o teor de humidade final e a verificação da conformidade.

3.   Rotulagem

Cada fardo da madeira especificada deve ostentar, de forma visível, tanto o número único do fardo como um rótulo com a menção «HT-KD» ou «Heat Treated-Kiln Dried» (tratada termicamente - seca em estufa). Esse rótulo deve ser emitido por um funcionário designado da instalação aprovada, ou sob a sua supervisão, após verificação do cumprimento dos requisitos de transformação estabelecidos no ponto 1 e dos requisitos relativos às instalações constantes do ponto 2.

4.   Inspeções prévias à exportação

A madeira especificada destinada à União deve ser objeto de ação inspetiva antes da exportação pelo APHIS, ou por um organismo aprovado pelo APHIS, a fim de garantir que estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos pontos 1 e 3.