ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 216

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
24 de agosto de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2018/1197 do Conselho, de 26 de junho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro

1

 

 

Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro

4

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

24.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/1


DECISÃO (UE) 2018/1197 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2018

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de novembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetarem negociações com o Japão com vista à celebração de um acordo-quadro entre a União Europeia e o Japão.

(2)

As negociações sobre o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro («Acordo») foram concluídas com êxito em abril de 2018.

(3)

O objetivo do Acordo consiste em reforçar a cooperação e o diálogo numa vasta gama de questões bilaterais, regionais e multilaterais.

(4)

O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5)

Tendo em conta a importância de aplicar o Acordo o mais rapidamente possível após a sua assinatura, algumas partes do Acordo deverão ser aplicadas a título provisório, enquanto aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

(6)

Aquando da assinatura do Acordo, a União Europeia fará uma declaração, precisando que o artigo 47.o, n.o 3, do Acordo deverá ser interpretado de maneira que seja conforme com o artigo 25.o«Aplicação provisória» da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que deverá ser aprovada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

É aprovada, em nome da União, a declaração da União Europeia relativa ao artigo 47.o, n.o 3, do Acordo, que acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 4.o

Na pendência da conclusão dos procedimentos para a entrada em vigor do Acordo, nos termos do artigo 47.o, e sob reserva das notificações nele previstas, aplicam-se, a título provisório, as seguintes partes do Acordo entre a União e o Japão (1):

a)

Artigos 11.o, 12.o, 14.o, 16.o, 18.o, 20.o, 25.o, 28.o, 40.o e 41.o;

b)

Artigos 13.o, 15.o (com exceção do n.o 2, alínea b)), 17.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 27.o, 29.o, 30.o, 31.o e 37.o, artigo 38.o, n.o 1, e artigo 39.o, na medida em que abranjam domínios relativamente aos quais a União já exerceu a sua competência interna;

c)

Artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, n.o 1, na medida em que abranjam domínios da competência da União para definir e executar a política externa e de segurança comum;

d)

Artigo 42.o (com exceção do n.o 2, alínea c)), artigos 43.o a 47.o, artigo 48.o, n.o 3, e os artigos 49.o, 50.o e 51.o, na medida em que essas disposições tenham como objetivo assegurar a aplicação a título provisório do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  A data a partir da qual as partes do Acordo referidas no presente artigo são aplicadas a título provisório é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE O ARTIGO 47.o, N.o 3, DO ACORDO

A União Europeia declara que o artigo 47.o, n.o 3, do Acordo deve ser interpretado de uma forma que seja coerente com o artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.


24.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/4


ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA

entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro

A União Europeia, a seguir designada «União»,

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA, E

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros»,

a seguir designados «Parte da União»,

por um lado,

e

o JAPÃO,

por outro,

a seguir designados conjuntamente por «Partes»,

REITERANDO o seu compromisso em favor dos valores e princípios comuns, em especial a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, que constituem a base da sua cooperação profunda e duradoura enquanto parceiros estratégicos;

RELEMBRANDO os laços cada vez mais estreitos que unem as partes desde 1991, ano da Declaração conjunta sobre as relações entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Japão;

DESEJANDO consolidar e reforçar o contributo valioso dado às suas relações pelos acordos existentes entre as Partes em vários domínios;

RECONHECENDO que a crescente interdependência mundial conduziu à necessidade de aprofundar a cooperação internacional;

CONSCIENTES, neste contexto e na qualidade de parceiros mundiais que partilham a mesma visão da responsabilidade e do empenho comuns em estabelecer uma ordem internacional justa e estável, em conformidade com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, bem como em alcançar a paz, a estabilidade e a prosperidade no mundo, e a segurança da Humanidade;

DECIDIDAS assim a trabalhar em estreita colaboração para resolver os principais desafios mundiais que a comunidade internacional enfrenta, como a proliferação de armas de destruição maciça, o terrorismo, as alterações climáticas, a pobreza e as doenças infecciosas, as ameaças ao interesse comum no domínio marítimo, no ciberespaço e no espaço exterior;

DECIDIDAS também a envidar esforços nesta matéria para que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional não fiquem impunes;

DETERMINADAS, neste contexto, a reforçar a sua parceria global de forma abrangente, graças a um alargamento dos laços políticos, económicos e culturais e através de acordos;

DETERMINADAS ainda a intensificar e a manter a coerência global da sua cooperação, nomeadamente reforçando as consultas a todos os níveis e realizando ações conjuntas sobre todas as questões de interesse comum; e

SUBLINHANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, celebrar acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que devam ser celebrados pela União nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições de tais acordos específicos futuros não seriam vinculativas para o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, salvo se a União, em simultâneo com o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, relativamente às suas relações bilaterais anteriores respetivas, notificar o Japão de que o Reino Unido e/ou a Irlanda fica(m) vinculado(s) por esses acordos específicos futuros na qualidade de membros da União, nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, quaisquer subsequentes medidas internas da União que venham a ser aprovadas nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para fins de aplicação do presente acordo, não seriam vinculativas para o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, a menos que este(s) notifique(m) o seu desejo de participar ou aceitar essas medidas nos termos do disposto no Protocolo n.o 21; e salientando também que esses futuros acordos específicos ou subsequentes medidas internas da União seriam abrangidos pelo Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo e princípios gerais

1.   O presente acordo tem como objetivo:

a)

Reforçar a parceria global entre as Partes através da intensificação da cooperação política e setorial e de ações conjuntas em questões de interesse comum, incluindo relativamente a desafios regionais e mundiais;

b)

Constituir uma base jurídica duradoura para intensificar a cooperação bilateral, bem como a cooperação em instâncias e organizações regionais e internacionais;

c)

Contribuir conjuntamente para a paz e a estabilidade internacionais através da promoção da resolução pacífica dos conflitos, em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional; e

d)

Contribuir conjuntamente para a promoção dos valores e princípios comuns, em especial a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

2.   Com vista à consecução do objetivo referido no n.o 1, as Partes devem aplicar o presente acordo com base no princípio do respeito mútuo, da parceria equitativa e do respeito pelo direito internacional.

3.   As Partes reforçam a sua parceria através do diálogo e da cooperação sobre questões de interesse mútuo relacionadas com as questões políticas, a política externa e de segurança e outros domínios da cooperação setorial. Para o efeito, as Partes realizam reuniões a todos os níveis, incluindo a nível dos dirigentes, ministros e altos funcionários, e promovem intercâmbios mais alargados entre os seus cidadãos e os seus parlamentos.

Artigo 2.o

Democracia, Estado de direito, direitos humanos e liberdades fundamentais

1.   As Partes continuam a defender os valores e princípios comuns da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais que alicerçam as suas políticas nacionais e internacionais. Neste contexto, as Partes reiteram o respeito pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelos tratados internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos de que sejam signatárias.

2.   As Partes promovem os referidos valores e princípios comuns nas instâncias internacionais. Se for caso disso, cooperam e coordenam a sua ação com vista a promover e a concretizar esses valores e princípios, nomeadamente com ou em países terceiros.

Artigo 3.o

Promoção da paz e da segurança

1.   As Partes envidam esforços conjuntos para promover a paz e a segurança internacionais e regionais.

2.   As Partes promovem conjuntamente a resolução pacífica dos conflitos, incluindo nas respetivas regiões, e incentivam a comunidade internacional a resolver todos os conflitos através de meios pacíficos, em conformidade com o direito internacional.

Artigo 4.o

Gestão de crises

As Partes intensificam a troca de pontos de vista e esforçam-se por agir conjuntamente nas questões de interesse comum no âmbito da gestão das crises e da construção da paz, incluindo através da promoção de posições comuns, da cooperação em relação a resoluções e decisões nas instâncias e organizações internacionais, do apoio aos esforços nacionais dos países que saem de uma situação de conflito destinados a alcançar uma paz duradoura, bem como da cooperação no âmbito das operações de gestão das crises e de outros programas e projetos relevantes.

Artigo 5.o

Armas de destruição maciça

1.   As Partes cooperam no reforço do regime de não proliferação e desarmamento, com vista a evitar a proliferação das armas de destruição maciça e respetivos vetores, assegurando o respeito integral e a aplicação das obrigações que lhes incumbem de acordo com o direito internacional, incluindo os acordos internacionais relevantes e outras obrigações internacionais aplicáveis às Partes.

2.   As Partes promovem o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, feito nas cidades de Londres, Moscovo e Washington em 1 de julho de 1968 (a seguir designado como «Tratado de Não Proliferação») fundamento primordial da persecução do desarmamento nuclear, pedra angular do regime mundial de não-proliferação nuclear e base para a promoção de utilizações pacíficas da energia nuclear. As Partes continuam também, através das suas políticas, a contribuir ativamente para os esforços a nível mundial com vista a criar um mundo mais seguro para todos, realçando a importância da resolução de todos os problemas relacionados com o regime de não proliferação e de desarmamento, bem como a necessidade de defender e reforçar o Tratado de Não Proliferação e de criar condições para um mundo sem armas nucleares, em conformidade com os objetivos do Tratado de Não Proliferação, de forma a promover a estabilidade internacional e com base no princípio da segurança integral para todos.

3.   As Partes continuam a combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, nomeadamente através da criação e manutenção de um sistema eficaz de controlo das exportações de bens e tecnologias de dupla utilização relacionados com armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final e as sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

4.   As Partes mantêm e intensificam o diálogo neste domínio, com vista a consolidar os compromissos assumidos no presente artigo.

Artigo 6.o

Armas convencionais, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre

1.   As Partes cooperam e asseguram a coordenação das suas ações no domínio do controlo das transferências de armas convencionais, bem como de bens e tecnologias de dupla utilização, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, com vista a evitar o seu desvio, contribuindo para a paz, a segurança e a estabilidade, e reduzindo o sofrimento humano em cada um destes níveis. As Partes desenvolvem e aplicam as suas políticas de controlo das transferências de modo responsável, tendo devidamente em conta, nomeadamente, as suas preocupações respetivas em matéria de segurança, tanto a nível mundial como a nível das respetivas regiões e de outras regiões.

2.   Reiterando os respetivos compromissos no quadro dos instrumentos internacionais aplicáveis, tais como o Tratado sobre o Comércio de Armas,feito em Nova York, em 2 de abril de 2013, o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus aspetos e as resoluções pertinentes das Nações Unidas, as Partes cooperam e, se adequado, coordenam as respetivas ações ao abrigo desses instrumentos, tendo em vista a regulação do comércio internacional, bem como a prevenção e erradicação do comércio ilícito e o desvio de armas convencionais, incluindo as armas ligeiras e de pequeno calibre e as munições. Se for caso disso, a cooperação ao abrigo do presente número incluirá a promoção da universalização e o apoio à plena aplicação do referido quadro em países terceiros.

3.   As Partes mantêm e intensificam o diálogo que acompanha e consolida os compromissos assumidos ao abrigo do presente artigo.

Artigo 7.o

Crimes graves de relevância internacional e Tribunal Penal Internacional

1.   As Partes cooperam a fim de promover a investigação e a repressão de crimes graves de relevância internacional, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional e, se for caso disso, dos tribunais criados em conformidade com as resoluções relevantes das Nações Unidas.

2.   As Partes cooperam a fim de promover os objetivos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, feito em Roma, em 17 de julho de 1998 (a seguir designado como «o Estatuto»). Para tal devem:

a)

Continuar a promover a universalidade do Estatuto, incluindo, se for caso disso, através da partilha das experiências na adoção das medidas necessárias para a sua celebração e aplicação;

b)

Salvaguardar a integridade do Estatuto, protegendo os seus princípios fundamentais; e

c)

Colaborar para reforçar a eficácia do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 8.o

Luta contra o terrorismo

1.   As Partes colaboram a nível bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, em conformidade com o direito internacional aplicável, incluindo os acordos internacionais em matéria de luta contra o terrorismo, o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, consoante lhes sejam aplicáveis, assim como os princípios da Carta das Nações Unidas.

2.   As Partes intensificam a cooperação tendo em conta a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3.   As Partes promovem o diálogo e o intercâmbio de informações e pontos de vista sobre todos os atos de terrorismo, bem como sobre os métodos e práticas utilizados, respeitando simultaneamente a proteção da privacidade e dos dados pessoais, em conformidade com o direito internacional e os seus respetivos direitos e regulamentações.

Artigo 9.o

Redução dos riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares

1.   As Partes intensificam a cooperação em matéria de prevenção, redução, controlo e resposta a riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

2.   As Partes intensificam a cooperação, com vista a reforçar as capacidades institucionais dos países terceiros para gerir os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

Artigo 10.o

Cooperação internacional e regional e reforma das Nações Unidas

1.   Em prol dos respetivos compromissos no sentido de um multilateralismo eficaz, as Partes esforçam-se por trocar pontos de vista e intensificar a cooperação e, se for caso disso, a coordenação das respetivas posições no quadro das Nações Unidas e de outras instâncias e organizações internacionais e regionais.

2.   As Partes cooperam para promover a reforma das Nações Unidas, com vista a reforçar a eficiência, a eficácia, a transparência, a responsabilização, a capacidade e a representatividade de todo o sistema da ONU, nomeadamente do Conselho de Segurança.

Artigo 11.o

Política de desenvolvimento

1.   As Partes intensificam a troca de pontos de vista sobre a política de desenvolvimento, nomeadamente através de um diálogo periódico e, se for caso disso, coordenam as suas políticas específicas em matéria de desenvolvimento sustentável e de erradicação da pobreza a nível mundial.

2.   Se for caso disso, as Partes coordenam as suas posições sobre as questões de desenvolvimento nas instâncias internacionais e regionais.

3.   As Partes envidam esforços para incentivar ainda mais o intercâmbio de informações e a cooperação entre as respetivas agências e serviços de desenvolvimento e, se for caso disso, a coordenação das suas atividades a nível nacional.

4.   As Partes esforçam-se igualmente, no domínio da ajuda ao desenvolvimento, por trocar informações e melhores práticas e experiências e por cooperar com vista a reprimir os fluxos financeiros ilícitos, bem como a prevenir e combater as irregularidades, a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos seus próprios interesses financeiros e dos países beneficiários a todos os níveis.

Artigo 12.o

Gestão de catástrofes e ação humanitária

1.   As Partes intensificam a cooperação e, se for caso disso, promovem a coordenação a nível bilateral, regional e internacional em matéria de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação de catástrofes, a fim de reduzir o risco de catástrofes e de reforçar a resiliência neste domínio.

2.   As Partes envidam esforços no sentido de cooperar a nível da ação humanitária, incluindo através de operações de ajuda de emergência, com vista a conseguir respostas coordenadas eficazes.

Artigo 13.o

Política económica e financeira

1.   As Partes intensificam o intercâmbio de informações e de experiências, com vista a promover uma coordenação estreita das políticas bilaterais e multilaterais a fim de apoiar o seu objetivo comum de crescimento equilibrado e sustentável, promover a criação de emprego, combater os desequilíbrios macroeconómicos excessivos e lutar contra todas as formas de protecionismo.

2.   As Partes intensificam o intercâmbio de informações sobre as suas políticas e regulamentações financeiras, com vista a fortalecer a cooperação para assegurar a estabilidade financeira e a sustentabilidade orçamental, melhorando, nomeadamente, o regime regulamentar e de supervisão em matéria de contabilidade, auditoria, banca, seguros, mercados financeiros e outros aspetos do setor financeiro, em apoio aos trabalhos atualmente desenvolvidos nas instâncias e organizações internacionais relevantes.

Artigo 14.o

Ciência, tecnologia e inovação

Tendo por base o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2009, e as suas eventuais alterações, as Partes intensificam a cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, conferindo especial ênfase às prioridades de interesse mútuo.

Artigo 15.o

Transportes

1.   As Partes procuram cooperar intensificando o intercâmbio de informações e o diálogo sobre as políticas e as práticas no domínio dos transportes e noutros domínios de interesse mútuo no que respeita a todos os modos de transporte e, se for caso disso, coordenam as respetivas posições no âmbito das instâncias internacionais dos transportes.

2.   Os domínios de cooperação referidos no n.o 1 incluem:

a)

O setor da aviação, designadamente a segurança da aviação, a gestão do tráfego aéreo e outras regulamentações pertinentes, com o objetivo de favorecer o estabelecimento de relações no domínio dos transportes aéreos mais amplas e mutuamente benéficas, nomeadamente, se for caso disso, através de cooperação técnica e regulamentar e de outros acordos baseados no interesse e consentimento mútuos;

b)

O setor de transporte marítimo; e

c)

O setor ferroviário.

Artigo 16.o

Espaço

1.   As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as respetivas políticas e atividades espaciais.

2.   As Partes esforçam-se por cooperar sempre que adequado, nomeadamente através de um diálogo periódico sobre a exploração e utilização pacífica do espaço, incluindo no que se refere à compatibilidade mútua dos respetivos sistemas de navegação por satélite, à observação e monitorização da terra, às alterações climáticas, às ciências e tecnologias espaciais, aos aspetos de segurança das atividades espaciais e a outros domínios de interesse mútuo.

Artigo 17.o

Cooperação industrial

1.   As Partes promovem a cooperação industrial a fim de melhorarem a competitividade das respetivas empresas. Para o efeito, intensificam a troca de pontos de vista e de melhores práticas sobre as respetivas políticas industriais em domínios como a inovação, as alterações climáticas, a eficiência energética, a normalização, a responsabilidade social das empresas, bem como sobre a melhoria da competitividade das pequenas e médias empresas e o apoio à sua internacionalização.

2.   As Partes facilitam as atividades de cooperação desenvolvidas pelos respetivos setores público e privado, com vista a melhorar a competitividade e a cooperação das suas empresas, nomeadamente através de um diálogo entre as mesmas.

Artigo 18.o

Questões aduaneiras

As Partes intensificam a cooperação no setor aduaneiro mediante a facilitação do comércio legítimo, ao mesmo tempo que asseguram um controlo aduaneiro eficaz e o cumprimento das legislação aduaneira com base no Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2008, e as suas eventuais alterações. As Partes procedem igualmente a trocas de pontos de vista e cooperam nas instâncias internacionais relevantes.

Artigo 19.o

Fiscalidade

Com vista a promover a boa governação em matéria fiscal, as Partes envidam esforços para intensificar a cooperação em consonância com as normas fiscais estabelecidas a nível internacional, encorajando em especial os países terceiros a aumentar a transparência, a garantir o intercâmbio de informações e a eliminar as práticas fiscais prejudiciais.

Artigo 20.o

Turismo

As Partes intensificam a cooperação para o desenvolvimento sustentável do turismo e o reforço da competitividade do setor, que podem contribuir para o crescimento económico, o intercâmbio cultural e os intercâmbios entre as pessoas.

Artigo 21.o

Sociedade da informação

As Partes procedem à troca de pontos de vista sobre as respetivas políticas e regulamentação no setor das tecnologias da informação e da comunicação a fim de intensificarem a cooperação em temas essenciais, tais como:

a)

As comunicações eletrónicas, nomeadamente a governação da Internet e a segurança em linha;

b)

A interconexão das redes de investigação, incluindo num contexto regional;

c)

A promoção de atividades de investigação e de inovação; e

d)

A normalização e difusão de novas tecnologias.

Artigo 22.o

Política dos consumidores

As Partes promovem o diálogo e a troca de pontos de vista sobre políticas e legislação destinadas a garantir um nível elevado de proteção dos consumidores e intensificam a cooperação em domínios fundamentais como a segurança dos produtos, a aplicação da legislação em matéria de direitos dos consumidores, a educação dos consumidores, o reforço da sua capacidade de ação e os meios de recurso à sua disposição.

Artigo 23.o

Ambiente

1.   As Partes intensificam a troca de pontos de vista, de informações e das melhores práticas em matéria de políticas e regulamentação, em matéria de ambiente, e intensificam a cooperação em domínios como:

a)

A utilização eficiente dos recursos;

b)

A diversidade biológica;

c)

O consumo e a produção sustentáveis;

d)

As tecnologias, produtos e serviços de apoio à proteção do ambiente;

e)

A conservação e a gestão sustentável das florestas, incluindo, se for caso disso, a exploração madeireira ilegal; e

f)

Outros domínios decididos no quadro de um diálogo político pertinente.

2.   As Partes esforçam-se por intensificar a cooperação no quadro dos acordos e instrumentos internacionais relevantes, sempre que os mesmos sejam aplicáveis às Partes, assim como no âmbito das instâncias internacionais.

Artigo 24.o

Alterações climáticas

1.   Reconhecendo a necessidade de uma redução urgente, profunda e sustentada das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, de forma a manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C relativamente aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, as Partes tomam a iniciativa no combate às alterações climáticas e respetivos efeitos nocivos, incluindo através de medidas nacionais e internacionais para reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa. As Partes cooperam, se for caso disso, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, feito em Nova York em 9 de maio de 1992, tendo em vista alcançar os objetivos da Convenção, aplicando o Acordo de Paris, feito em Paris em 12 de dezembro de 2015, e reforçando o regime jurídico multilateral. As Partes procuram igualmente intensificar a cooperação no âmbito de outras instâncias internacionais relevantes.

2.   Com vista a promover o desenvolvimento sustentável, as Partes procuram igualmente cooperar melhorando o intercâmbio de informações, designadamente no que respeita às melhores práticas e, se for caso disso, promovendo a coordenação das políticas, no que respeita a questões de interesse mútuo no domínio das alterações climáticas, designadamente:

a)

A atenuação das alterações climáticas através da adoção de diversas medidas tais como investigação e desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas, mecanismos baseados no mercado e redução dos poluentes climáticos de curta duração;

b)

A adaptação aos efeitos nocivos das alterações climáticas; e

c)

A assistência aos países terceiros.

Artigo 25.o

Política urbana

As Partes intensificam o intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio das políticas urbanas, em especial para resolver problemas comuns neste domínio, incluindo os que decorrem das dinâmicas demográficas e das alterações climáticas. As Partes incentivam também, se for caso disso, o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as administrações locais ou as autoridades municipais.

Artigo 26.o

Energia

As Partes esforçam-se por intensificar a cooperação e, se for caso disso, assegurar uma coordenação estreita nas instâncias e organizações internacionais no setor da energia, incluindo em termos de segurança energética, comércio e investimento no setor da energia a nível mundial, funcionamento dos mercados mundiais da energia, eficiência energética e tecnologias relacionadas com a energia.

Artigo 27.o

Agricultura

1.   As Partes intensificam a cooperação no âmbito das políticas relativas à agricultura, ao desenvolvimento rural e à gestão das florestas, incluindo agricultura sustentável, segurança alimentar, e integração de requisitos ambientais na política agrícola, política de desenvolvimento para as zonas rurais, política de promoção e de qualidade dos produtos alimentares agrícolas, incluindo as indicações geográficas, produção biológica, perspetivas da agricultura a nível internacional, gestão sustentável das florestas e relação entre agricultura sustentável, desenvolvimento rural e silvicultura, bem como das políticas relativas ao ambiente e às alterações climáticas.

2.   As Partes intensificam a cooperação em matéria de investigação e inovação no domínio da gestão agrícola e das florestas.

Artigo 28.o

Pescas

1.   As Partes promovem o diálogo e intensificam a cooperação no âmbito da política das pescas de acordo com abordagens preventivas e ecossistémicas, com vista a promover a conservação a longo prazo, a gestão efetiva e o uso sustentável dos recursos haliêuticos, com base nas melhores informações científicas disponíveis.

2.   As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações e promovem a cooperação internacional para evitar, desencorajar e eliminar a pesca ilegal não declarada e não regulamentada.

3.   As Partes reforçam a cooperação no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas competentes.

Artigo 29.o

Assuntos marítimos

Em conformidade com as disposições do direito internacional consignadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, feita em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 (a seguir designada «UNCLOS»), as Partes promovem o diálogo, reforçam a compreensão mútua sobre assuntos marímos e trabalham em conjunto para promover:

a)

O Estado de direito neste domínio, incluindo as liberdades de navegação e de sobrevoo, bem como outras liberdades no alto mar, conforme previsto no artigo 87.o da UNCLOS; e

b)

A conservação a longo prazo, a gestão sustentável e um melhor conhecimento dos ecossistemas e dos recursos não vivos dos mares e oceanos, em conformidade com o direito internacional aplicável.

Artigo 30.o

Emprego e assuntos sociais

1.   As Partes intensificam a cooperação no setor do emprego, dos assuntos sociais e do trabalho digno, designadamente em matéria de políticas de emprego e de regimes de segurança social no contexto da dimensão social da globalização e das alterações demográficas, através de trocas de pontos de vista e de experiências e, se for caso disso, de atividades de cooperação em questões de interesse comum.

2.   As Partes esforçam-se por respeitar, promover e aplicar as normas laborais e sociais reconhecidas internacionalmente, bem como por promover o trabalho digno com base nos compromissos assumidos no âmbito dos instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, aprovada em 18 de junho de 1998, e a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada em 10 de junho de 2008, ambas da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 31.o

Saúde

As Partes intensificam a troca de pontos de vista, informações e experiências no setor da saúde a fim de resolverem de forma eficaz os problemas sanitários de caráter transfronteiriço, nomeadamente através de uma cooperação no domínio da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis, incluindo através da promoção, se for caso disso, de acordos internacionais em matéria de saúde.

Artigo 32.o

Cooperação judiciária

1.   As Partes intensificam a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que respeita à promoção e eficácia das convenções relativas à cooperação judiciária civil.

2.   As Partes intensificam a cooperação judiciária em matéria penal com base no Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal, assinado em Bruxelas, em 30 de novembro de 2009 e e em Tóquio, em 15 de dezembro de 2009, e nas eventuais alterações.

Artigo 33.o

Combate à corrupção e ao crime organizado

As Partes intensificam a cooperação no que respeita à prevenção e ao combate à corrupção e à criminalidade organizada transnacional, nomeadamente o tráfico de armas de fogo e a criminalidade económica e financeira, incluindo, se for caso disso, através da promoção de acordos internacionais pertinentes.

Artigo 34.o

Luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

As Partes intensificam a cooperação, incluindo através de intercâmbio de informações, a fim de evitar que os respetivos sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas e para o financiamento do terrorismo, tendo em conta as normas universalmente reconhecidas no âmbito dos organismos internacionais relevantes, tais como o Grupo de Ação Financeira.

Artigo 35.o

Luta contra as drogas ilícitas

As Partes intensificam a cooperação na prevenção e no combate às drogas ilícitas com vista a:

a)

Reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas;

b)

Impedir o desvio dos precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;

c)

Proteger a saúde e o bem-estar públicos; e

d)

Desmantelar as redes criminosas transnacionais envolvidas no tráfico de drogas, em especial para impedir a sua penetração em negócios comerciais e financeiros legítimos, nomeadamente através de intercâmbio de informações e de melhores práticas.

Artigo 36.o

Cooperação em matéria de ciberespaço

1.   As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as suas políticas e atividades em matéria de ciberespaço e incentivam tais trocas nas instâncias regionais e internacionais.

2.   As Partes intensificam a cooperação com vista a promover e proteger, tanto quanto possível, os direitos humanos e o livre fluxo da informação no ciberespaço. Para o efeito, e com base no entendimento de que o direito internacional se aplica no ciberespaço, as Partes cooperam, se for caso disso, para estabelecer e desenvolver normas internacionais e promover um clima de confiança no ciberespaço.

3.   As Partes cooperam, se for caso disso, para aumentar a capacidade de os países terceiros reforçarem a sua cibersegurança e combaterem a cibercriminalidade.

4.   As Partes intensificam a cooperação no domínio da prevenção e do combate à cibercriminalidade, incluindo a distribuição de conteúdos ilegais através da Internet.

Artigo 37.o

Registos de identificação dos passageiros

As Partes esforçam-se por utilizar, de forma compatível com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, as ferramentas disponíveis, tais como os registos de identificação dos passageiros, para prevenir e combater os atos terroristas e a criminalidade grave, no respeito do direito à privacidade e a proteção dos dados pessoais.

Artigo 38.o

Migração

1.   As Partes promovem o diálogo sobre as políticas no domínio da migração, tais como a migração legal, a imigração irregular, o tráfico de seres humanos, o asilo e a gestão das fronteiras, incluindo a segurança dos vistos e documentos de viagem, tendo em conta as realidades socioeconómicas da migração.

2.   As Partes intensificam a cooperação com vista a impedir e controlar a imigração irregular, designadamente garantindo a readmissão dos seus nacionais sem demora injustificada e fornecendo-lhes os documentos de viagem adequados.

Artigo 39.o

Proteção dos dados pessoais

As Partes intensificam a cooperação com vista a assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais.

Artigo 40.o

Educação, juventude e desporto

1.   As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as respetivas políticas no setor da educação, da juventude e do desporto.

2.   As Partes incentivam, se for caso disso, atividades de cooperação nos setores da educação, da juventude e do desporto, tais como programas conjuntos, intercâmbio de pessoas e trocas de conhecimentos e experiências.

Artigo 41.o

Cultura

1.   As Partes esforçam-se por intensificar o intercâmbio de pessoas envolvidas em atividades culturais e artísticas, bem como por realizar, se for caso disso, iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, incluindo as obras audiovisuais, como os filmes.

2.   As Partes incentivam o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades civis e instituições dos setores culturais para aumentar o conhecimento e o entendimento mútuos.

3.   As Partes esforçam-se por cooperar nas questões de interesse mútuo nas instâncias internacionais pertinentes, em especial a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a fim de perseguir objetivos comuns e promover a diversidade cultural e a proteção do património cultural.

Artigo 42.o

Comité Misto

1.   É instituído um Comité Misto composto por representantes das Partes. O Comité Misto é copresidido pelos representantes das Partes.

2.   Cabe ao Comité Misto:

a)

Coordenar a parceria global desenvolvida com base no presente acordo;

b)

Solicitar, se for caso disso, informações a comités ou outros organismos criados ao abrigo de outros acordos ou de acordos entre as Partes, bem como trocar pontos de vista sobre questões de interesse mútuo;

c)

Decidir sobre domínios de cooperação adicionais não mencionados no presente acordo, desde que sejam consentâneos com os objetivos do mesmo;

d)

Garantir o bom funcionamento e a aplicação eficaz do presente acordo;

e)

Procurar resolver qualquer litígio que possa surgir no quadro da interpretação, implementação ou aplicação do presente acordo;

f)

Ser uma instância que serve para explicar as eventuais alterações de políticas, programas ou competências pertinentes para o presente acordo; e

g)

Efetuar recomendações e adotar decisões, se for caso disso, e facilitar aspetos específicos da cooperação nos termos do presente acordo.

3.   O Comité Misto delibera por consenso.

4.   O Comité Misto reúne-se geralmente uma vez por ano, alternadamente em Tóquio e em Bruxelas. Reúne-se igualmente a pedido de uma das Partes.

5.   O Comité Misto adota o seu regulamento interno.

Artigo 43.o

Resolução de litígios

1.   As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações no âmbito do presente acordo, com base nos princípios do respeito mútuo, da parceria equitativa e do respeito pelo direito internacional.

2.   Na eventualidade de um litígio decorrente da interpretação, aplicação, ou execução do presente acordo, as Partes envidam todos os esforços de consulta e cooperação mútuas com vista a resolverem o litígio em tempo útil e de forma amigável.

3.   Caso não seja possível resolver um litígio nos termos do n.o 2, qualquer das Partes pode solicitar que o litígio seja submetida ao Comité Misto para um debate e análise mais aprofundados.

4.   As Partes consideram que uma violação especialmente grave e substancial das obrigações previstas no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 1, que constitua um elemento essencial da base da cooperação ao abrigo do presente acordo e cuja gravidade e natureza excecionais ameacem a paz e a segurança e tenham repercussões internacionais, pode ser considerada um caso de especial urgência.

5.   Na eventualidade, improvável e imprevista, de ocorrer no território de uma das Partes um caso de especial urgência nos termos do n.o 4, a pedido da outra Parte o Comité Misto convoca uma consulta urgente no prazo de 15 dias.

Caso o Comité Misto não consiga chegar a uma solução mutuamente aceitável, deve reunir-se urgentemente a nível ministerial para analisar a questão.

6.   Num caso de especial urgência para o qual não tenha sido encontrada nenhuma solução mutuamente aceitável a nível ministerial, a Parte que tiver efetuado o pedido referido no n.o 5 pode decidir suspender as disposições do presente acordo em conformidade com o direito internacional. Além disso, as Partes observam que a Parte que tiver efetuado o pedido referido no n.o 5 pode tomar outras medidas adequadas fora do âmbito do presente acordo, em conformidade com o direito internacional. A Parte notifica a sua decisão imediatamente à outra Parte, por escrito, e aplica-a pelo tempo mínimo necessário para resolver o problema de maneira aceitável para ambas as Partes.

7.   As Partes acompanham de forma permanente a evolução do caso de especial urgência que deu origem à decisão de suspender as disposições do acordo. A Parte que invoca a suspensão das disposições deve retirá-la assim que tal se justifique e, em qualquer caso, assim que deixe de existir o caso de especial urgência.

8.   O presente acordo não afeta nem prejudica a interpretação e a aplicação de outros acordos entre as Partes. Em especial, as disposições do presente acordo em matéria de resolução de litígios não substituem nem afetam de modo algum as disposições na mesma matéria de outros acordos entre as Partes.

Artigo 44.o

Disposições diversas

A cooperação e as medidas tomadas ao abrigo do presente acordo são aplicadas em conformidade com as legislações respectivas das Partes.

Artigo 45.o

Definição de Partes

Para efeitos do presente acordo, o termo «Partes» designa a União ou os seus Estados-Membros, ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e o Japão, por outro.

Artigo 46.o

Divulgação de informações

Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como uma obrigação de qualquer das Partes de comunicarem informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

Artigo 47.o

Entrada em vigor e aplicação na pendência da entrada em vigor

1.   O presente acordo é ratificado pelo Japão e aprovado ou ratificado pela Parte da União, em conformidade com os respetivos procedimentos legais aplicáveis. O instrumento de ratificação pelo Japão e o instrumento que confirma a conclusão da aprovação e ratificação pela Parte da União são trocados em Tóquio. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União e o Japão aplicam as disposições dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o, artigo 5.o, n.o 1, artigos 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o (com exceção do n.o 2, alínea b)), 16.o, 17.o 18.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 31.o e 37.o, artigo 38.o, n.o 1, artigos 39.o, 40.o, 41.o, 42.o (com exceção do n.o 2, alínea c)), 43.o, 44.o, 45.o, 46.oe 47.o, artigo 48, n.o 3, e artigos 49.o, 50.o e 51.o do presente acordo na pendência da sua entrada em vigor. A aplicação inicia-se no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que o Japão tenha notificado a União da conclusão da ratificação pelo Japão ou à data em que a União tenha notificado o Japão da conclusão do procedimento jurídico aplicável necessário para esse efeito, consoante a data que for posterior. As notificações são efetuadas através de notas diplomáticas.

3.   As disposições do presente acordo a aplicar na pendência da entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o n.o 2, têm os mesmos efeitos jurídicos que teriam se o presente acordo já estivesse em vigor entre as Partes.

Artigo 48.o

Denúncia

1.   O presente acordo mantém-se em vigor, salvo se for denunciado nos termos do n.o 2.

2.   Cada Parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

3.   Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar a aplicação na pendência da entrada em vigor prevista no artigo 47.o, n.o 2. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

Artigo 49.o

Futuras adesões à União

1.   A União informa o Japão relativamente a qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União.

2.   As Partes debatem, nomeadamente no quadro do Comité Misto, quaisquer implicações que a adesão do país terceiro à União possa ter para o presente acordo.

3.   A União informa o Japão da assinatura e entrada em vigor de um tratado relativo à adesão de um país terceiro à União.

Artigo 50.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Japão.

Artigo 51.o

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca ejaponesa, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de discrepâncias entre os textos do presente acordo, as Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Съставено в Токио на седемнадесети юли две хиляди и осемнадесета година.

Hecho en Tokio, el diecisiete de julio de dos mil dieciocho.

V Tokiu dne sedmnáctého července dva tisíce osmnáct.

Udfærdiget i Tokyo den syttende juli to tusind og atten.

Geschehen zu Tokyo am siebzehnten Juli zweitausendachtzehn.

Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta juulikuu seitsmeteistkümnendal päeval Tōkyōs.

Έγινε στο Τόκιο, στις δεκαεπτά Ιουλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.

Done at Tokyo on the seventeenth day of July in the year two thousand and eighteen.

Fait à Tokyo, le dix-sept juillet deux mille dix-huit.

Sastavljeno u Tokiju sedamnaestog srpnja godine dvije tisuće osamnaeste.

Fatto a Tokyo, addì diciassette luglio duemiladiciotto.

Tokijā, divtūkstoš astoņpadsmitā gada septiņpadsmitajā jūlijā.

Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų liepos septynioliktą dieną Tokijuje.

Kelt Tokióban, a kétezer-tizennyolcadik év július havának tizenhetedik napján.

Magħmul f'Tokyo fis-sbatax-il jum ta' Lulju fis-sena elfejn u tmintax.

Gedaan te Tokio, zeventien juli tweeduizend achttien.

Sporządzono w Tokio dnia siedemnastego lipca roku dwa tysiące osiemnastego.

Feito em Tóquio aos dezassete dias do mês de julho de dois mil e dezoito.

Întocmit la Tokyo la șaptesprezece iulie două mii optsprezece.

V Tokiu sedemnásteho júla dvetisícosemnásť.

V Tokiu, sedemnajstega julija leta dva tisoč osemnajst.

Tehty Tokiossa seitsemäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.

Som skedde i Tokyo den sjuttonde juli år tjugohundraarton.

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Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Република България

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Za Českou republiku

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For Kongeriget Danmark

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Za Republiku Hrvatsku

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā –

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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Magyarország részéről

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Għar-Repubblika ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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