ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
Índice |
|
III Outros atos |
Página |
|
|
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 216/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1154]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1101 da Comissão, de 5 de julho de 2016, que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infeciosa dos bovinos dos Estados federados da Renânia-Palatinado e Sarre e das regiões administrativas de Arnsberg, Detmold e Münster na Alemanha (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 4.2, do Acordo EEE, ao ponto 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 D 1101: Decisão de Execução (UE) 2016/1101 da Comissão, de 5 de julho de 2016 (JO L 182 de 7.7.2016, p. 51).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2016/1101 na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 182 de 7.7.2016, p. 51.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/3 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 217/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1155]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1235 da Comissão, de 26 de julho de 2016, que autoriza um laboratório na República da Coreia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 4.2, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 101 [Decisão de Execução (UE) 2016/423 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«102. |
32016 D 1235: Decisão de Execução (UE) 2016/1235 da Comissão, de 26 de julho de 2016, que autoriza um laboratório na República da Coreia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões (JO L 202 de 28.7.2016, p. 43).
Este ato não é aplicável à Islândia.» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2016/1235 na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 202 de 28.7.2016, p. 43.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/4 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 218/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1156]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2016, que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Costa Rica, Alemanha, Lituânia, Namíbia e Espanha (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 7.2, do Acordo EEE, ao ponto 49 (Decisão 2007/453/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 D 1100: Decisão de Execução (UE) 2016/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2016 (JO L 182 de 7.7.2016, p. 47).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2016/1100 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicada no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 182 de 7.7.2016, p. 47.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 219/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1157]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/1918 da Comissão, de 22 de outubro de 2015, que estabelece o sistema de assistência e cooperação administrativas (a seguir «sistema ACA») nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias, a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias, a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e do anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(3) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte 1.1, capítulo I, a seguir ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:
|
2. |
No capítulo II, a seguir ao ponto 31j [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 54zzzi [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:
«54zzzia. |
32015 D 1918: A Decisão de Execução (UE) 2015/1918 da Comissão, de 22 de outubro de 2015, que estabelece o sistema de assistência e cooperação administrativas (a seguir «sistema ACA») nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 280 de 24.10.2015, p. 31).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2015/1918 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicadas no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 280 de 24.10.2015, p. 31.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/7 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 220/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1158]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/842 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 167/2008 no que se refere ao nome do detentor da autorização e à designação comercial de um coccidiostático (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No capítulo II do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 1zzzzm [Regulamento (CE) n.o 167/2008 da Comissão] é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
— |
32016 R 0842: Regulamento de Execução (UE) 2016/842 da Comissão, de 27 de maio de 2016 (JO L 141 de 28.5.2016, p. 47).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) 2016/842 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 141 de 28.5.2016, p. 47.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/8 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 221/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1159]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/895 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2008 no que se refere à designação do detentor da autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/896 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização do betacaroteno como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/897 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (C-3102) (DSM 15544) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e peixes ornamentais (detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd.) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1444/2006, (UE) n.o 333/2010 e (UE) n.o 184/2011 no que se refere ao detentor da autorização (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/898 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis (ATCC 53757) e sua protease (EC 3.4.21.19) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura e aves ornamentais (detentor da autorização Novus Europe S.A./N.V.) (4) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/899 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de uma 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira e todas as espécies de suínos (exceto leitões não desmamados) [detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd] (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/900 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de ácido benzoico como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização DSM Nutritional Product Sp. z o. o.) (6) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein. |
(8) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 1zzzzzd [Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Ao ponto 1zzz [Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
Aos pontos 2c [Regulamento (UE) n.o 333/2010 da Comissão] e 2v [Regulamento (UE) n.o 184/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão: «, tal como alterado por:
|
4. |
A seguir ao ponto 163 [Regulamento de Execução (UE) 2016/329 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/895, (UE) 2016/896, (UE) 2016/897 (UE) 2016/898, (UE) 2016/899 e (UE) 2016/900 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 152 de 9.6.2016, p. 1.
(2) JO L 152 de 9.6.2016, p. 3.
(3) JO L 152 de 9.6.2016, p. 7.
(4) JO L 152 de 9.6.2016, p. 11.
(5) JO L 152 de 9.6.2016, p. 15.
(6) JO L 152 de 9.6.2016, p. 18.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 222/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1160]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/972 da Comissão, de 17 de junho de 2016, relativo à autorização de L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCTC 10423BP como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/973 da Comissão, de 17 de junho de 2016, relativo à autorização de bilisinato de zinco como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/997 da Comissão, de 21 de junho de 2016, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) e de endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD 2106) como aditivo em alimentos para marrãs em lactação e espécies menores de suínos [detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd] (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1007 da Comissão, de 22 de junho de 2016, relativo à autorização do cloreto de amónio como aditivo em alimentos para ruminantes que não os borregos de engorda e para gatos e cães (detentor da autorização: Latochema Co Ltd) (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(6) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 168 [Regulamento de Execução (UE) 2016/900 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
«169. |
32016 R 0972: Regulamento de Execução (UE) 2016/972 da Comissão, de 17 de junho de 2016, relativo à autorização de L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCTC 10423BP como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 161 de 18.6.2016, p. 18). |
170. |
32016 R 0973: Regulamento de Execução (UE) 2016/973 da Comissão, de 17 de junho de 2016, relativo à autorização de bislisinato de zinco como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 161 de 18.6.2016, p. 21). |
171. |
32016 R 0997: Regulamento de Execução (UE) 2016/997 da Comissão, de 21 de junho de 2016, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) e de endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD 2106) como aditivo em alimentos para marrãs em lactação e espécies menores de suínos [detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd] (JO L 164 de 22.6.2016, p. 4). |
172. |
32016 R 1007: Regulamento de Execução (UE) 2016/1007 da Comissão, de 22 de junho de 2016, relativo à autorização do cloreto de amónio como aditivo em alimentos para ruminantes que não os borregos de engorda e para gatos e cães (detentor da autorização: Latochema Co Ltd) (JO L 165 de 23.6.2016, p. 10).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/972, (UE) 2016/973, (UE) 2016/997 e (UE) 2016/1007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações ao abrigo do artigo 103, n.o 1 do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 161 de 18.6.2016, p. 18.
(2) JO L 161 de 18.6.2016, p. 21.
(3) JO L 164 de 22.6.2016, p. 4.
(4) JO L 165 de 23.6.2016, p. 10.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/12 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 223/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1161]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1095 da Comissão, de 6 de julho de 2016, relativo à autorização de acetato de zinco di-hidratado, cloreto de zinco anidro, óxido de zinco, sulfato de zinco hepta-hidratado, sulfato de zinco mono-hidratado, quelatos de zinco e de aminoácidos na forma hidratada, quelatos de zinco e de hidrolisados de proteínas, quelato de zinco com glicina na forma hidratada (sólido) e quelato de zinco com glicina na forma hidratada (líquido) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1334/2003, (CE) n.o 479/2006, (UE) n.o 335/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 991/2012 e (UE) n.o 636/2013 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 1zq [Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Aos pontos 1zzu [Regulamento (CE) n.o 479/2006 da Comissão], 1zzzzzj [Regulamento (UE) n.o 335/2010 da Comissão], 60 [Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2012 da Comissão] e 94 [Regulamento (UE) n.o 636/2013 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
3. |
A seguir ao ponto 172 [Regulamento de Execução (UE) 2016/1007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2016/1095 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 182 de 7.7.2016, p. 7.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/14 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 224/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1162]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de execução (UE) 2016/1220 da Comissão, de 26 de julho de 2016, relativo à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 173 [Regulamento de Execução (UE) 2016/1095 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«174. |
32016 R 1220: Regulamento de Execução (UE) 2016/1220 da Comissão, de 26 de julho de 2016, relativo à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 201 de 27.7.2016, p. 11).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) 2016/1220 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigorem 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 201 de 27.7.2016, p. 11.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/15 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 225/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1163]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva de Execução (UE) 2016/317 da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/320 da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera a Decisão 2004/842/CE que diz respeito às normas de execução segundo as quais os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de sementes pertencentes a variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição no catálogo nacional de variedades de espécies agrícolas ou de espécies hortícola (2) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo III é alterado do seguinte modo:
1. |
Aos pontos 2 (Diretiva 66/401/CEE do Conselho), 3 (Diretiva 66/402/CEE do Conselho), 11 (Diretiva 2002/54/CE do Conselho), 12 (Diretiva 2002/55/CE do Conselho) e 13 (Diretiva 2002/57/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Ao ponto 36 (Decisão 2004/842/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterada pela:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva de Execução (UE) 2016/317 e da Decisão de Execução (UE) 2016/320 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 60 de 5.3.2016, p. 72.
(2) JO L 60 de 5.3.2016, p. 88.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/17 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 226/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1164]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/427 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No capítulo I do anexo II do Acordo, ao ponto 45zu [Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 R 0427: Regulamento (UE) 2016/427 da Comissão de 10 de março de 2016 (JO L 82 de 31.3.2016, p. 1).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/427 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 82 de 31.3.2016, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 227/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1165]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/1718 da Comissão, de 20 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no que se refere às emissões dos veículos pesados, no respeitante às disposições em matéria de ensaios por meio de sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS) e ao procedimento para o ensaio de durabilidade dos dispositivos de substituição para controlo da poluição (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo I, do Acordo EEE, ao ponto 45zzl [Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 R 1718: Regulamento (UE) 2016/1718 da Comissão, de 20 de setembro de 2016 (JO L 259 de 27.9.2016, p. 1).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/1718 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1 do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 259 de 27.9.2016, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/19 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 228/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1166]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/1933 da Comissão, de 27 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em fibras de cacau, chips de banana, suplementos alimentares, plantas aromáticas secas e especiarias secas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2015/1940 da Comissão, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de esclerócios da cravagem em determinados cereais não transformados e às disposições relativas à monitorização e à informação (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32015 R 1933: Regulamento (UE) 2015/1933 da Comissão, de 27 de outubro de 2015 (JO L 282 de 28.10.2015, p. 11), |
— |
32015 R 1940: Regulamento (UE) 2015/1940 da Comissão, de 28 de outubro de 2015 (JO L 283 de 29.10.2015, p. 3).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/1933 e (UE) 2015/1940 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) (JO L 282 de 28.10.2015, p. 11).
(2) (JO L 283 de 29.10.2015, p. 3).
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/21 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 229/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1167]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/1244 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes de um grupo relacionado com uma estrutura insaturada nas posições alfa e beta (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzzs [Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 R 1244: Regulamento (UE) 2016/1244 da Comissão, de 28 de julho de 2016 (JO L 204 de 29.7.2016, p. 7).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/1244 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 204 de 29.7.2016, p. 7.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/22 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 230/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1168]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/854 da Comissão, de 30 de maio de 2016, que autoriza determinadas alegações de saúde relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/862 da Comissão, de 31 de maio de 2016, que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 54zzzzzp [Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
A seguir ao ponto 111 [Regulamento (UE) 2016/372 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/854 e (UE) 2016/862 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 142 de 31.5.2016, p. 5.
(2) JO L 144 de 1.6.2016, p. 24.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/24 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 231/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1169]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que revoga a Diretiva 76/621/CEE do Conselho, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras, e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2015/2284 revoga a Diretiva 76/621/CE do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE, devendo, consequentemente, ser dele suprimida. |
(3) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 113 [Regulamento de Execução (UE) 2016/862 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
2. |
O texto do ponto 12 (Diretiva 76/621/CEE do Conselho) é suprimido. |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2015/2284 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 23.
(2) JO L 202 de 28.7.1976, p. 35.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/26 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 232/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1170]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, (a seguir designado por «Acordo EEE») nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/1379 da Comissão, de 16 de agosto de 2016, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/1381 da Comissão, de 16 de agosto de 2016, relativo à recusa da autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 114 [Regulamento (UE) 2015/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho] são inseridos os seguintes pontos:
«115. |
32016 R 1379: Regulamento (UE) 2016/1379 da Comissão, de 16 de agosto de 2016, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 222 de 17.8.2016, p. 1). |
116. |
32016 R 1381: Regulamento (UE) 2016/1381 da Comissão, de 16 de agosto de 2016, relativo à recusa da autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 222 de 17.8.2016, p. 8).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2016/1379 e (UE) 2016/1381 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 222 de 17.8.2016, p. 1.
(2) JO L 222, de 17.8.2016, p. 8.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/28 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 233/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1171]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/1389 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que autoriza uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/1390 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 116 [Regulamento (UE) 2016/1381 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
«117. |
32016 R 1389: Regulamento (UE) 2016/1389 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que autoriza uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 223 de 18.8.2016, p. 55). |
118. |
32016 R 1390: Regulamento (UE) 2016/1390 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 223 de 18.8.2016, p. 58).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2016/1389 e (UE) 2016/1390 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente Decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 223 de 18.8.2016, p. 55.
(2) JO L 223 de 18.8.2016, p. 58.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/30 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 234/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1172]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1174 da Comissão, de 15 de julho de 2016, relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém difenacume, na sequência de uma comunicação da Espanha em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1175 da Comissão, de 15 de julho de 2016, relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém espinosade, na sequência de uma comunicação do Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12nnx (Decisão de Execução (UE) 2016/904 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
«12nny. |
32016 D 1174: A Decisão de Execução (UE) 2016/1174 da Comissão, de 15 de julho de 2016, relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém difenacume, na sequência de uma comunicação da Espanha em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 193 de 19.7.2016, p. 110).» |
12nnz. |
32016 D 1175: A Decisão de Execução (UE) 2016/1175 da Comissão, de 15 de julho de 2016, relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém espinosade, na sequência de uma comunicação do Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 193 de 19.7.2016, p. 113).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões de Execução (UE) 2016/1174 e (UE) 2016/1175 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente Decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 193 de 19.7.2016, p. 110.
(2) JO L 193 de 19.7.2016, p. 113.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/32 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 235/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1173]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/1688 da Comissão, de 20 de setembro de 2016, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita à sensibilização da pele (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 R 1688: Regulamento (UE) n.o 2016/1688 da Comissão, de 20 de setembro de 2016 (JO L 255 de 21.9.2016, p. 14).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/1688 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigorem 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 255 de 21.9.2016, p. 14.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/33 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 236/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1174]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/548 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que aprova a substância de base fosfato diamónico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, cihalofope-butilo, diquato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo, metalaxil-metilo), metalaxil-M, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, tiabendazol e tifensulfurão-metilo (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/560 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que aprova a substância de base soro de leite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) da Comissão n.o 540/2011 (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
A seguir ao ponto 13zzzzzzd [Regulamento de Execução (UE) 2016/638 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/548, (UE) 2016/549 e (UE) 2016/560 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 95 de 9.4.2016, p. 1.
(2) JO L 95 de 9.4.2016, p. 4.
(3) JO L 96 de 12.4.2016, p. 23.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/35 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 237/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1175]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/864 da Comissão, de 31 de maio de 2016, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa triassulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/871 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa amitrol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/872 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa isoproturão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
A seguir ao ponto 13zzzzzzf [Regulamento de Execução (UE) 2016/560 da Comissão] são aditados os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/864, (UE) 2016/871 e (UE) 2016/872 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 144 de 1.6.2016, p. 32.
(2) JO L 145 de 2.6.2016, p. 4.
(3) JO L 145 de 2.6.2016, p. 7.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 238/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1176]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/951 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que aprova a substância ativa de baixo risco Trichoderma atroviride estirpe SC1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 13a (Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
A seguir ao ponto 13zzzzzzi [Regulamento de Execução (UE) 2016/872 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) 2016/951 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 159 de 16.6.2016, p. 6.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 239/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1177]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2016/970 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XIX, do Acordo EEE, ao ponto 3q (Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 L 0970: Diretiva (UE) 2016/970 da Comissão, de 27 de maio de 2016 (JO L 163 de 21.6.2016, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2016/970 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 163 de 21.6.2016, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/39 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 240/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1178]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/235 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a bebidas espirituosas. A legislação relativa a bebidas espirituosas não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como indicado na introdução do capítulo XXVII, anexo II, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No capítulo XXVII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 9 [Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 R 0235: Regulamento (UE) 2016/235 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2016 (JO L 44 de 19.2.2016, p. 7).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/235 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 44 de 19.2.2016, p. 7.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 241/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo X (Serviços gerais) do Acordo EEE [2018/1179]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Recomendação 2013/461/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2013, sobre os princípios que regem a rede SOLVIT (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Recomendação 2013/461/UE substitui a Recomendação 2001/893/CE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser substituída no referido Acordo. |
(3) |
Por conseguinte, os anexos II e X do Acordo EEE devem ser alterados em conformidade. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XX, sob o título «ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA» do Acordo EEE, o texto do ponto 5 é suprimido (Recomendação 2001/893/CE da Comissão).
Artigo 2.o
No anexo X do Acordo EEE, a seguir ao ponto 3a (Decisão de Execução 2014/89/UE da Comissão) é inserido o seguinte:
«ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA
1. |
32013 H 0461: Recomendação 2013/461/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2013, sobre os princípios que regem a SOLVIT (JO L 249 de 19.9.2013, p.10).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Recomendação 2013/461/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 249 de 19.9.2013, p. 10.
(2) JO L 331 de 15.12.2001, p. 79.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/41 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 242/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2018/1180]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão, de 28 de abril de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 694-790 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e para uma utilização nacional flexível na União (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 5czl (Decisão de Execução (UE) 2016/339 da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
«5czm. |
32016 D 0687: Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão, de 28 de abril de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 694-790 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e para uma utilização nacional flexível na União (JO L 118 de 4.5.2016, p. 4).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2016/687 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 118 de 4.5.2016, p. 4.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/42 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 245/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1181]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/472 da Comissão, de 31 de março de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 72/2010 no respeitante à definição do termo «inspetor da Comissão» (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, o ponto 66hc [Regulamento (UE) n.o 72/2010 da Comissão] é alterado do seguinte modo:
1. |
É aditado o seguinte: «tal como alterado pelo:
|
2. |
O texto da adaptação b) passa a ter a seguinte redação: «Ao artigo 6.o, n.o 2, é aditado o seguinte: Nas suas inspeções, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode solicitar a assistência de auditores nacionais selecionados pelos Estados-Membros da UE, bem como de inspetores que trabalhem para a Comissão.» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/472 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1 do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 85 de 1.4.2016, p. 28.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/43 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 246/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1182]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/1158 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 452/2014 respeitante à supressão dos modelos para as autorizações concedidas a operadores de países terceiros e para as especificações correspondentes (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
Por conseguinte, o anexo XIII do Acordo EEE deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66ng [Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão] é aditado o seguinte:
«, tal como alterado pelo:
— |
32016 R 1158: Regulamento (UE) 2016/1158 da Comissão, de 15 de julho de 2016 (JO L 192 de 16.7.2016, p. 21).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/1158 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 192 de 16.7.2016, p. 21.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/44 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 247/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1183]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 da Comissão, de 20 de julho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 no que se refere à atualização e finalização das regras do ar comuns e das disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea (SERA-Parte C) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 730/2006 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 revoga o Regulamento (CE) n.o 730/2006 da Comissão (2), que está incorporado no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimido. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo XIII do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 66wk [Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
O texto do ponto 66wa [Regulamento (CE) n.o 730/2006 da Comissão] é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 196 de 21.7.2016, p. 3.
(2) JO L 128 de 16.5.2006, p. 3.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/45 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 248/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2018/1184]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2015/2099 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão (UE) 2015/2099 revoga as Decisões 2006/799/CE (2) e 2007/64/CE da Comissão (3), que estão incorporadas no Acordo EEE e que dele devem, consequentemente, ser suprimidas. |
(3) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto do ponto 2d (Decisão 2006/799/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação: «32015 D 2099: Decisão (UE) 2015/2099 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas (JO L 303 de 20.11.2015, p. 75).» |
2. |
O texto do ponto 2da (Decisão 2007/64/CE da Comissão) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão (UE) 2015/2099 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1 do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 303 de 20.11.2015, p. 75.
(2) JO L 325 de 24.11.2006, p. 28.
(3) JO L 32 de 6.2.2007, p. 137.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/46 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 249/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2018/1185]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2016/1796 da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera as Decisões 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE a fim de ter em conta a evolução ocorrida na classificação das substâncias (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
Por conseguinte, o anexo XX do Acordo EEE deverá ser alterado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aos pontos 2e (Decisão 2011/264/UE da Comissão), 2h (Decisão 2011/263/UE da Comissão), 2zg (Decisão 2012/720/UE da Comissão) e 2zh (Decisão 2012/721/UE da Comissão) do anexo XX do Acordo EEE é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 D 1796: Decisão (UE) 2016/1796 da Comissão, de 7 de julho de 2016 (JO L 274 de 11.10.2016, p. 55).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão (UE) 2016/1796 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 274 de 11.10.2016, p. 55.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/47 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 250/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2018/1186]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2016/1349 da Comissão, de 5 de agosto de 2016, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao calçado (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão (UE) 2016/1371 da Comissão, de 10 de agosto de 2016, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a computadores pessoais, computadores portáteis e tabletes (2) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
A Decisão (UE) 2016/1349 revoga a Decisão 2009/563/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida. |
(4) |
A Decisão (UE) 2016/1371 revoga as Decisões 2011/330/UE (4) e 2011/337/UE da Comissão (5), que estão incorporadas no Acordo e que dele devem, consequentemente, ser suprimidas. |
(5) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto do ponto 2g (Decisão 2009/563/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação: «32016 D 1349: Decisão (UE) 2016/1349 da Comissão, de 5 de agosto de 2016, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao calçado (JO L 214 de 9.8.2016, p. 16)». |
2. |
O texto do ponto 2q (Decisão 2011/337/UE da Comissão) passa a ter a seguinte redação: «32016 D 1371: Decisão (UE) 2016/1371 da Comissão, de 10 de agosto de 2016, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a computadores pessoais, computadores portáteis e tabletes (JO L 217 de 12.8.2016, p. 9)». |
3. |
O texto do ponto 2s (Decisão 2011/330/UE da Comissão) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões (UE) 2016/1349 e (UE) 2016/1371 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1 do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 214 de 9.8.2016, p. 16.
(2) JO L 217 de 12.8.2016, p. 9.
(3) JO L 196 de 28.7.2009, p. 27.
(4) JO L 148 de 7.6.2011, p. 5.
(5) JO L 151 de 10.6.2011, p. 5.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/49 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 251/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2018/1187]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2016/1332 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao mobiliário (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão (UE) 2016/1332 revoga a Decisão 2009/894 da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, o texto do ponto 2zd (Decisão 2009/894/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:
«32016 D 1332: Decisão (UE) 2016/1332 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao mobiliário (JO L 210 de 4.8.2016, p. 100).»
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão (UE) 2016/1332 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 210 de 4.8.2016, p. 100.
(2) JO L 320 de 5.12.2009, p. 23.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/50 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 252/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2018/1188]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/775 da Comissão, de 18 de maio de 2016, relativa aos valores de referência para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito aos operadores de aeronaves, em conformidade com o artigo 3.o-F, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
Por conseguinte, o anexo XX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 21alh [Regulamento (UE) n.o 1123/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«21ali. |
32016 D 0775: Decisão de Execução (UE) 2016/775 da Comissão, de 18 de maio de 2016, relativa aos valores de referência para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito aos operadores de aeronaves, em conformidade com o artigo 3.o-F, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 19.5.2016, p. 10).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2016/775 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 128 de 19.5.2016, p. 10.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/51 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 253/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE [2018/1189]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/1703 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 10 e 12 e à norma internacional de contabilidade 28 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
Por conseguinte, o anexo XXII do Acordo EEE deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XXII do Acordo EEE, ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 R 1703: Regulamento (UE) 2016/1703 da Comissão, de 22 de setembro de 2016 (JO L 257 de 23.9.2016, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/1703 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 257 de 23.9.2016, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/52 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 254/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o Protocolo 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2018/1190]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir a Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 15.o, n.o 9, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados da EFTA participam na cooperação prevista nos seguintes atos da UE:
— |
32014 D 0573: Decisão n.o 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (JO L 159 de 28.5.2014, p. 32). Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Conselho de Diretivo da rede. |
— |
32016 D 0344: Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (JO L 65 de 11.3.2016, p. 12).» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 65 de 11.3.2016, p. 12.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/53 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 255/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE [2018/1191]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/765 da Comissão, de 11 de março de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009, relativo a certas práticas enológicas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no Protocolo n.o 47, introdução, sétimo parágrafo, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 47, apêndice 1, do Acordo EEE, ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 R 0765: Regulamento Delegado (UE) 2016/765 da Comissão, de 11 de março de 2016 (JO L 127 de 18.5.2016, p. 1).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento Delegado (UE) 2016/765 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE. (*1)
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 127 de 18.5.2016, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.