ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 205

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
14 de agosto de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1128 da Comissão, de 9 de agosto de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1129 da Comissão, de 13 de agosto de 2018, que aprova o acetamipride como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1130 da Comissão, de 13 de agosto de 2018, que aprova a cipermetrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1131 da Comissão, de 13 de agosto de 2018, que aprova o penflufene como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1132 da Comissão, de 13 de agosto de 2018, que autoriza a alteração da designação e do requisito específico de rotulagem do novo alimento zeaxantina sintética ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1133 da Comissão, de 13 de agosto de 2018, que autoriza a colocação no mercado das partes aéreas secas de Hoodia parviflora como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

18

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1134 da Comissão, de 5 de julho de 2018, relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho aos contratos adjudicados para certas atividades relacionadas com o fornecimento retalhista de eletricidade e gás natural na República Checa [notificada com o número C(2018) 4194]  ( 1 )

23

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1135 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2018) 5009]  ( 1 )

40

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1136 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, relativa às medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada e aos sistemas de deteção precoce respeitantes aos riscos de transmissão de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade das aves selvagens para as aves de capoeira [notificada com o número C(2018) 5243]  ( 1 )

48

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1137 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira para o transporte de mercadorias originárias de determinados países terceiros [notificada com o número C(2018) 5245]

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1128 DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão (2) abre contingentes pautais anuais de importação para a União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino, incluindo os originários da Islândia.

(2)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, os contingentes pautais abertos por esse regulamento devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).

(3)

Em 23 de março de 2017, a União Europeia e a Islândia assinaram um acordo sob forma de troca de cartas (a seguir designado por «Acordo») sobre a concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas. A assinatura do Acordo em nome da União foi autorizada pela Decisão (UE) 2016/2087 do Conselho (4) e a sua celebração pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho (5).

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/562 (6), a União alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 em conformidade com o anexo V do Acordo. A alteração aumentou as quantidades dos contingentes com isenção de direitos preexistentes da Islândia para carne de ovino e de caprino, abrangidos pelas posições pautais 0204 e 0210, e além disso, abriu um contingente anual da União com isenção de direitos para produtos transformados à base de carne de ovino da subposição 1602 90.

(5)

As quantidades dos contingentes de carnes de ovino e de caprino geridos nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 são expressas em equivalente peso-carcaça, dispondo, porém, o Acordo que as quantidades devem ser expressas em toneladas de produto. É, pois, conveniente prever em regulamento separado, a adotar, a gestão dos contingentes pautais da União indicados no Acordo, a fim de assegurar uma boa gestão das quotas nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Consequentemente, com base no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem esses contingentes pautais ser eliminados simultaneamente do Regulamento (UE) n.o 1354/2011.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

O novo regulamento que abre os contingentes pautais de importação de carnes de ovino e de caprino, e de carnes de ovino e de caprino transformadas originárias da Islândia, adotado nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 aplicar-se-á a partir de 1 de setembro de 2018. Por conseguinte, as correspondentes alterações ao Regulamento (UE) n.o 1354/2011 devem ser aplicar-se a partir da mesma data.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 é alterado como segue:

1)

No artigo 3.o, n.o 2, é suprimida a alínea e);

2)

O anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 338 de 21.12.2011, p. 36).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(4)  Decisão (UE) 2016/2087 do Conselho, de 14 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 324 de 30.11.2016, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/562 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 94 de 12.4.2018, p. 4).

(7)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO

«

ANEXO

CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [em toneladas (t) de equivalente peso-carcaça] CONTINGENTES PAUTAIS DA UNIÃO

Códigos NC

Direito ad valorem

(%)

Direito específico

EUR/100 kg

Número de ordem segundo o princípio do “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”

Origem

Volume anual em toneladas de equivalente peso-carcaça

Animais vivos

(coeficiente = 0,47)

Carne de borrego desossada (1)

(Coeficiente = 1,67)

Carne de ovino (exceto borrego) desossada (2)

(Coeficiente = 1,81)

Carne não desossada e carcaças

(Coeficiente = 1,00)

0204

Nulo

Nulo

09.2101

09.2102

09.2011

Argentina

23 000

09.2105

09.2106

09.2012

Austrália

19 186

09.2109

09.2110

09.2013

Nova Zelândia

228 254

09.2111

09.2112

09.2014

Uruguai

5 800

09.2115

09.2116

09.1922

Chile (3)

8 000

09.2121

09.2122

09.0781

Noruega

300

09.2125

09.2126

09.0693

Gronelândia

100

09.2129

09.2130

09.0690

Ilhas Faroé

20

09.2131

09.2132

09.0227

Turquia

200

09.2171

09.2175

09.2015

Outros (4)

200

09.2178

09.2179

09.2016

Erga omnes  (5)

200

0104 10 30

0104 10 80

0104 20 90

10

Nulo

09.2181

09.2019

Erga omnes  (5)

92

»

(1)  E carne de cabrito.

(2)  E carne de caprino (exceto cabrito).

(3)  O contingente pautal para o Chile aumenta de 200 t por ano.

(4)  

“Outros”: todos os membros da OMC, excluindo a Argentina, a Austrália, a Nova Zelândia, o Uruguai, o Chile, a Gronelândia e a Islândia.

(5)  Erga omnes: todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.


14.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1129 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2018

que aprova o acetamipride como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o acetamipride.

(2)

O acetamipride foi avaliado tendo em vista a utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Bélgica foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente para a avaliação apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 27 de julho de 2015.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 14 de dezembro de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente para a avaliação (3).

(5)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 18 que contenham acetamipride satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o acetamipride para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos conclui que o acetamipride preenche os critérios para ser considerado uma substância muito persistente (mP) e tóxica (T) de acordo com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por conseguinte, o acetamipride preenche as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e deve ser considerado uma substância candidata a substituição.

(8)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a aprovação de uma substância ativa que seja considerada candidata a substituição não deve ultrapassar os sete anos.

(9)

Uma vez que o acetamipride preenche os critérios para ser considerado muito persistente (mP), de acordo com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os artigos tratados com acetamipride ou em que tenha sido incorporado acetamipride devem estar devidamente rotulados quando da sua colocação no mercado.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O acetamipride é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa acetamipride, tipo de produtos: 18, ECHA/BPC/185/2017, adotado em 14 de dezembro de 2017.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Acetamipride

Denominação IUPAC:

(E)-N1-[(6-Cloro-3-piridil)metil]-N2-ciano-N1-metilacetamida

N.o CE: Não tem

N.o CAS: 135410-20-7

99,0 % em peso

1 de fevereiro de 2020

31 de janeiro de 2027

18

O acetamipride é considerado uma substância candidata a substituição ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

os utilizadores profissionais;

b)

os lactentes e as crianças de tenra idade após exposição secundária quando o produto é pulverizado por profissionais;

c)

as águas superficiais, os sedimentos, os solos e as águas subterrâneas, no caso dos produtos aplicados por pulverização ou escovagem em estábulos;

d)

as águas superficiais, os sedimentos, os solos e as águas subterrâneas, no caso dos produtos aplicados por pulverização no exterior.

3)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com acetamipride ou em que tenha sido incorporado acetamipride deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


14.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1130 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2018

que aprova a cipermetrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui a cipermetrina.

(2)

A cipermetrina foi avaliada tendo em vista a utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Bélgica foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 15 de abril de 2015.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 5 de maio de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação (3).

(5)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 18 que contenham cipermetrina satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar a cipermetrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Além disso, no âmbito de um estudo de rastreio realizado na preparação da avaliação de impacto efetuada pela Comissão sobre as várias opções para estabelecer critérios de identificação dos desreguladores endócrinos (4), foi identificada a necessidade de continuar a investigar o potencial de desregulação do sistema endócrino da cipermetrina. No contexto do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) também será efetuada uma avaliação das potenciais propriedades desreguladoras do sistema endócrino da cipermetrina e essas conclusões são esperadas antes do final de 2018. Em função dos resultados desta avaliação, a Comissão irá considerar a necessidade de proceder à revisão da aprovação da cipermetrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A cipermetrina é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa cipermetrina, tipo de produtos: PT 18, ECHA/BPC/153/2017, adotado em 5 de maio de 2017.

(4)  COM(2016) 350 final.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas

Cipermetrina

Denominação IUPAC:

Cipermetrina cis:trans 40:60; (1RS)-cis,trans-3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

N.o CE: 257-842-9

N.o CAS: 52315-07-8

≥ 92 % (m/m)

Razão de isómeros: cis:trans 40:60

1 de junho de 2020

31 de maio de 2030

18

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

os utilizadores profissionais;

b)

a exposição secundária de lactentes e crianças pequenas;

c)

as águas superficiais, no caso de:

i)

aplicação à superfície em espaços interiores, e

ii)

aplicações em paredes exteriores e no perímetro exterior em áreas urbanas;

d)

o solo, no caso de:

i)

aplicação à superfície em espaços interiores,

ii)

aplicações em paredes exteriores em áreas urbanas e rurais, e

iii)

aplicações no perímetro em áreas rurais;

e)

os sedimentos, no caso de:

i)

aplicação à superfície, tratamento por barreira química e tratamento de fissuras e fendas em espaços interiores, e

ii)

aplicações em paredes exteriores e no perímetro exterior em áreas urbanas;

f)

as águas subterrâneas, no caso de aplicações em paredes exteriores e perímetro exterior em áreas urbanas.

3)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


14.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1131 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2018

que aprova o penflufene como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A autoridade competente para a avaliação do Reino Unido recebeu, em 7 de julho de 2015, um pedido de aprovação da substância ativa penflufene para utilização em produtos biocidas do tipo 8, produtos de proteção da madeira, tal como definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

A autoridade competente para a avaliação do Reino Unido apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 28 de fevereiro de 2017, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 14 de dezembro de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente para a avaliação (2).

(4)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 8 que contenham penflufene satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(5)

Justifica-se, pois, aprovar o penflufene para utilização em produtos biocidas do tipo 8, nos termos de certas especificações e condições.

(6)

Uma vez que o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos conclui que o penflufene satisfaz os critérios para ser considerado muito persistente (mP) em conformidade com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os artigos que foram tratados com penflufene ou em que esta substância tenha sido incorporada devem estar devidamente rotulados quando da sua colocação no mercado.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O penflufene é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa penflufene, tipo de produtos: 8, ECHA/BPC/184/2017, adotado em 14 de dezembro de 2017.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Penflufene

Denominação IUPAC:

5-fluoro-1,3-dimetil-N-{2-[(2RS)-4-metilpentan-2-il]fenil}-1H-pirazole-4-carboxamida

N.o CE: não disponível

N.o CAS: 494793-67-8

980 g/kg (razão 1:1 (R:S) razão dos enantiómeros)

1 de fevereiro de 2019

31 de janeiro de 2029

8

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

os utilizadores industriais e profissionais;

b)

o solo e as águas subterrâneas, no caso da madeira que, quando em utilização, ficará frequentemente exposta aos agentes atmosféricos.

3)

Atendendo aos riscos identificados para o solo, os rótulos e, se forem fornecidas, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a aplicação industrial deve ser efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recém-tratada deve ser armazenada após o tratamento num espaço coberto ou sobre um suporte sólido impermeável, ou ambos, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água, e que o produto derramado durante a aplicação deve ser recolhido para reutilização ou eliminação.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com penflufene ou em que tenha sido incorporado penflufene deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


14.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1132 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2018

que autoriza a alteração da designação e do requisito específico de rotulagem do novo alimento zeaxantina sintética ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve apresentar um projeto de ato de execução para autorizar a colocação no mercado da União de um novo alimento e atualizar a lista da União.

(4)

A zeaxantina natural é um componente da alimentação humana normal, uma vez que está presente em muitos frutos e produtos hortícolas verdes, bem como na gema de ovo. Também é utilizada atualmente em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

A Decisão de Execução n.o 2013/49/UE da Comissão (4) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a colocação no mercado de zeaxantina sintética como novo ingrediente alimentar em suplementos alimentares, a uma dose máxima não superior a 2 mg por dia. A designação da zeaxantina sintética autorizada pela Decisão de Execução n.o 2013/49/UE a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que a contenham é «zeaxantina sintética».

(6)

Em 23 de fevereiro de 2018, a empresa DSM Nutritional Products Europe («o requerente») apresentou à Comissão um pedido de autorização tendo em vista a alteração da designação e dos requisitos específicos de rotulagem da zeaxantina sintética, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O pedido solicita que o termo «sintética» seja suprimido da designação do novo alimento, tal como consta da lista da União, bem como da rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham.

(7)

O requerente considera que a alteração da designação e dos requisitos de rotulagem da zeaxantina é necessária para atenuar o potencial impacto económico negativo que a utilização do termo «sintética» na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm zeaxantina sintética pode causar devido à conotação negativa desse termo. O requerente alega ainda que, muito provavelmente, esse potencial impacto económico negativo não é sentido pelos operadores económicos que colocam no mercado suplementos alimentares contendo novos alimentos sintéticos autorizados que não apresentam o termo «sintético» na sua rotulagem.

(8)

Estão atualmente autorizadas, e incluídas na lista da União de novos alimentos, várias substâncias sintéticas para as quais existem equivalentes de origem natural, sendo ambas as formas utilizadas em suplementos alimentares. No entanto, essas substâncias sintéticas não são designadas como sintéticas na lista da União e não são rotuladas enquanto tal. A alteração da designação e da rotulagem da zeaxantina sintética assegurará a coerência com a designação e a rotulagem dessas substâncias sintéticas.

(9)

As utilizações e os níveis de utilização propostos da zeaxantina quando utilizada como ingrediente de suplementos alimentares não são alterados e as considerações de segurança que apoiaram a autorização da zeaxantina sintética mediante a Decisão de Execução n.o 2013/49/UE permanecem válidas, pelo que esta alteração não suscita quaisquer preocupações de segurança. Tendo em conta estes fatores legítimos, as alterações propostas respeitam o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(10)

A aplicação dos novos requisitos de rotulagem nos termos do presente regulamento de execução pode obrigar os operadores comerciais que atualmente colocam no mercado zeaxantina sintética a proceder a alterações. Por conseguinte, é adequado prever um período transitório.

(11)

A Diretiva 2002/46/CE estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A alteração da designação e do requisito específico de rotulagem da zeaxantina deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nessa diretiva.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A entrada relativa à substância zeaxantina constante da lista da União de novos alimentos autorizados, prevista no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

3.   A autorização prevista no presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os suplementos alimentares que contenham zeaxantina sintética e que cumpram o disposto no Regulamento (UE) 2015/2283, tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem ser colocados no mercado até 3 de setembro de 2019 e podem continuar no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)  Decisão de Execução n.o 2013/49/UE da Comissão, de 22 de janeiro de 2013, relativa à autorização de colocação no mercado de zeaxantina sintética como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 24.1.2013, p. 32).

(5)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 (Novos alimentos autorizados) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa a «Zeaxantina» passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

«Zeaxantina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “zeaxantina”.»

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

2 mg/dia


14.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1133 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2018

que autoriza a colocação no mercado das partes aéreas secas de Hoodia parviflora como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União.

(4)

Em 21 de outubro de 2014, a empresa Desert Labs, Ltd. («o requerente») apresentou um pedido à autoridade competente da Irlanda para colocar no mercado da União as partes aéreas secas de Hoodia parviflora como novo alimento, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O pedido solicita que as partes aéreas secas de Hoodia parviflora sejam utilizadas em géneros alimentícios incluindo bebidas, bolachas e biscoitos, produtos de confeitaria, snacks salgados, sopas e caldos, chá, café e água. Pretende-se igualmente que sejam utilizadas em suplementos alimentares.

(5)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, qualquer pedido para colocar um novo alimento no mercado da União, apresentado a um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e para o qual não tenha sido tomada uma decisão final antes de 1 de janeiro de 2018, é tratado como um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283.

(6)

Embora o pedido de colocação no mercado da União das partes aéreas secas de Hoodia parviflora como novo alimento tenha sido apresentado a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, satisfaz igualmente os requisitos enunciados no Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

Em 24 de agosto de 2015, a autoridade competente da Irlanda emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que as partes aéreas secas de Hoodia parviflora satisfazem os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

Em 28 de agosto de 2015, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. Alguns Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas, no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, quanto à insuficiente caracterização do novo alimento, à avaliação limitada da alergenicidade, à insuficiência de dados para excluir o risco para as crianças com mais de 12 anos e à insuficiência de informações sobre as especificações, a estabilidade, a avaliação da ingestão e os dados toxicológicos.

(9)

Atendendo às objeções apresentadas por alguns Estados-Membros, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 25 de janeiro de 2016, solicitando que efetuasse uma avaliação complementar das partes aéreas secas de Hoodia parviflora como novo alimento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(10)

Em 20 de setembro de 2017, a Autoridade adotou o «Parecer científico sobre a segurança das partes aéreas secas de Hoodia parviflora como novo alimento nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97» (4). O referido parecer, embora elaborado e adotado pela Autoridade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97, está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(11)

No seu parecer, a Autoridade não confirmou a segurança das partes aéreas secas de Hoodia parviflora nos alimentos para as utilizações e aos níveis de utilização propostos pelo requerente porque a ingestão excederia o nível que é considerado seguro (0,134 mg/kg de massa corporal). No entanto, a Autoridade concluiu que as partes aéreas secas de Hoodia parviflora são seguras para os adultos quando adicionadas a suplementos alimentares a uma dose diária máxima de 9,4 mg, correspondente ao nível de ingestão seguro para um adulto com um peso corporal por defeito de 70 kg.

(12)

O referido parecer contém fundamentos suficientes para concluir que as partes aéreas secas de Hoodia parviflora, nas utilizações e aos níveis de utilização propostos, quando utilizadas como ingrediente de suplementos alimentares, cumprem o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(13)

Em 24 de janeiro de 2018, o requerente apresentou à Comissão um pedido de proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade relativos a dois estudos apresentados em apoio do pedido, a saber, os relatórios do estudo de 14 dias de toxicidade oral das partes aéreas secas de Hoodia parviflora (5) para determinação da dose e do estudo de 90 dias de toxicidade oral (6), que serviu de base para a análise da dose de referência (BMD) e para determinar os níveis de ingestão seguros para o ser humano.

(14)

Em 18 de fevereiro de 2018, a Autoridade considerou (7) que, ao elaborar o seu parecer sobre as partes aéreas secas de Hoodia parviflora como novo alimento, os dados do relatório do estudo de 90 dias de toxicidade oral serviram de base para a análise da BMD e para determinar os níveis de ingestão seguros para o ser humano. Por conseguinte, considera-se que as conclusões sobre a segurança das partes aéreas secas de Hoodia parviflora não poderiam ter sido alcançadas sem os dados do relatório desse estudo.

(15)

Após receber o parecer da Autoridade, a Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação fornecida relativa aos seus direitos de propriedade sobre o estudo e ao direito exclusivo de referência a esse estudo, conforme referido no artigo 26.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(16)

O requerente declarou igualmente que, no momento em que o pedido foi apresentado, detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência ao estudo nos termos do ordenamento jurídico nacional e que, por conseguinte, o acesso a esse estudo e a sua utilização por parte de terceiros não eram legalmente possíveis. A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este tinha fundamentado suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos.

(17)

Por conseguinte, conforme previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, o estudo de 90 dias de toxicidade oral contido no processo do requerente não deve ser utilizado pela EFSA em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Consequentemente, a colocação no mercado da União do novo alimento autorizado pelo presente regulamento deve ficar limitada ao requerente durante um período de cinco anos.

(18)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização deste novo alimento e a referência ao estudo contido no processo do requerente não impede outros requerentes de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem a autorização nos termos do presente regulamento.

(19)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização das partes aéreas secas de Hoodia parviflora deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nessa diretiva.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As partes aéreas secas de Hoodia parviflora, tal como especificadas no anexo do presente regulamento, devem ser incluídas na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, só o requerente:

 

Empresa: Desert Labs, Ltd.

 

Endereço: Kibbutz Yotvata, 88820, Israel;

está autorizado a colocar no mercado da União o novo alimento referido no n.o 1, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o mesmo novo alimento sem fazer referência aos dados protegidos nos termos do artigo 2.o do presente regulamento ou com o acordo da Desert Labs, Ltd.

3.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

4.   A autorização prevista no presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE.

Artigo 2.o

O estudo constante do processo de pedido com base no qual o novo alimento referido no artigo 1.o foi avaliado pela Autoridade, que o requerente declara cumprir as condições previstas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, não pode ser utilizado em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da Desert Labs, Ltd.

Artigo 3.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2017;15(10):5002.

(5)  Desert Labs, 2012a, não publicado.

(6)  Desert Labs, 2012b, não publicado.

(7)  EFSA, Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias, ata da 83.a reunião plenária realizada em 7 e 8 de fevereiro de 2018, aprovada em 18 de fevereiro de 2018 (https://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/event/180207-1-m.pdf)

(8)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada a seguinte última coluna no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

«Proteção de dados»

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Partes aéreas secas de Hoodia parviflora

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «partes aéreas secas de Hoodia parviflora»

 

Autorizado em 3 de setembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Desert Labs, Ltd., Kibbutz Yotvata, 88820 Israel.

Durante o período de proteção de dados, só a Desert Labs, Ltd. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento «partes aéreas secas de Hoodia parviflora», salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Desert Labs, Ltd.

Termo do período de proteção de dados: 3 de setembro de 2023.»

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta

9,4 mg/dia

3)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Partes aéreas secas de Hoodia parviflora

Descrição/definição:

Trata-se da totalidade das partes aéreas secas de Hoodia parviflora N.E.Br. (família Apocynaceae)

Características/composição

Material vegetal: partes aéreas de vegetais com pelo menos três anos

Aspeto: produto pulverulento fino, de cor verde clara a acastanhada

Solubilidade (água): > 25 mg/ml

Humidade: < 5,5 %

Aw: < 0,3

pH: < 5,0

Proteínas: < 4,5 g/100 g

Gordura: < 3 g/100 g

Hidratos de carbono (incluindo fibras alimentares): < 80 g/100 g

Fibras alimentares: < 55 g/100 g

Açúcares totais: < 10,5 g/100 g

Cinzas: < 20 %

Hoodigósidos

P57: 5-50 mg/kg

L: 1 000 -6 000 mg/kg

O: 500-5 000 mg/kg

Total: 1 500 -11 000 mg/kg

Metais pesados:

Arsénio: < 1,00 mg/kg

Mercúrio: < 0,1 mg/kg

Cádmio: < 0,1 mg/kg

Chumbo: < 0,5 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Microrganismos aeróbios (contagem em placa): < 105 UFC/g

Escherichia coli: < 10 UFC/g

Staphylococcus aureus: < 50 UFC/g

Coliformes totais: < 10 UFC/g

Leveduras: ≤ 100 UFC/g

Bolores: ≤ 100 UFC/g

Espécies de Salmonella: ausentes/25 g

Listeria monocytogenes: ausente/25 g

UFC: Unidades formadoras de colónias»


DECISÕES

14.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1134 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2018

relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho aos contratos adjudicados para certas atividades relacionadas com o fornecimento retalhista de eletricidade e gás natural na República Checa

[notificada com o número C(2018) 4194]

(Apenas faz fé o texto na língua checa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 3,

Tendo em conta o pedido apresentado pela República Checa,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

1.   FACTOS

O PEDIDO

(1)

Em 2 de novembro de 2016, a República Checa (adiante designada a «requerente») apresentou à Comissão um pedido ao abrigo do artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE (adiante designado o «pedido»).

(2)

O pedido diz respeito às atividades que se seguem conforme descritas no mesmo:

a)

Fornecimento retalhista de eletricidade a grandes clientes com «contagem contínua automática» A ou «contagem contínua manual» B que recebem propostas individualizadas dos fornecedores (adiante designado «fornecimento retalhista de eletricidade a grandes clientes»);

b)

Fornecimento retalhista de eletricidade a pequenos clientes comerciais ou famílias com «contagem não contínua» C que recebem propostas normalizadas dos fornecedores (adiante designado «fornecimento retalhista de eletricidade a pequenos clientes»);

c)

Fornecimento retalhista de gás natural a grandes clientes com i) contagem contínua automática com leitura remota (A) ou mensal (B), que tenham um consumo anual de, pelo menos, 4,2 GWh, ou com ii) contagem não intervalada com leitura mensal, que tenham um consumo anual situado entre os 0,63 e os 4,2 GWh e que, normalmente, recebem propostas individualizadas dos fornecedores (adiante designado «fornecimento retalhista de gás natural a grandes clientes»);

d)

Fornecimento retalhista de gás a pequenos clientes comerciais e famílias com contagem não intervalada com uma leitura que não mensal, que tenham um consumo anual inferior a 0,63 GWh e que, normalmente, recebem propostas normalizadas dos fornecedores (adiante designado «fornecimento retalhista de gás natural a pequenos clientes»).

(3)

O pedido foi acompanhado de um ofício da Autoridade Nacional da Concorrência («ANC») da República Checa de 30 de setembro de 2016 e de um ofício complementar dessa Autoridade de 14 de junho de 2017 (adiante designado o «Parecer da ANC»).

(4)

No ofício de 30 de setembro de 2016, que a ANC emitiu em resposta ao pedido do Ministério da Indústria e do Comércio checo atinente a um parecer relativo ao pedido de isenção das vendas a retalho de eletricidade e de gás na República Checa do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/25/UE, a ANC salientou que «não dispunha de tempo suficiente para realizar um inquérito de conjuntura nesses setores que lhe permitisse fazer um levantamento da situação nesses mercados para responder ao» pedido do ministério. A ANC assumiu, por fim, a seguinte posição nesse ofício: «Pode considerar-se que uma isenção nos mercados de aprovisionamento de gás e eletricidade para consumidores finais na República Checa nos termos do artigo 34.o não deve ter um efeito negativo na concorrência económica nesses mercados. Esta conclusão do Instituto (2) tem por base a documentação apresentada pelo Ministério da Indústria e do Comércio. A este respeito, o Instituto reserva-se o direito de reavaliar o seu parecer caso se verifiquem quaisquer alterações estruturais ou fundamentais de outro tipo nos mercados em causa, ou se algum dos dados que constituem a base das informações apresentadas ao Instituto forem corrigidos.»

(5)

O ofício complementar da ANC de 14 de junho de 2017 teve por base «outras observações da República Checa […] e os dados fornecidos por um operador de mercado independente (OTE) e também por algumas empresas que operam nos mercados relevantes, designadamente o grupo ČEZ (ČEZ) e a Pražská plynárenská». O ofício complementar referia-se em especial a diversas preocupações manifestadas pela Comissão no que diz respeito ao mercado retalhista da eletricidade e do gás para pequenos consumidores, tais como a elevada concentração do mercado, as baixas taxas de mudança de fornecedor e a integração vertical do grupo ČEZ. O ofício complementar concluiu que não havia nada que impedisse todos os mercados sujeitos ao pedido de serem isentados da aplicação da diretiva.

(6)

O pedido foi também acompanhado de um relatório elaborado por consultores (3) (adiante designado o «Relatório CRA»).

(7)

A Comissão enviou à requerente pedidos de informações adicionais em 31 de janeiro de 2017, 24 de março de 2017, 27 de março de 2017, 21 de abril de 2017, 1 de junho de 2017, 28 de junho de 2017 e 21 de dezembro de 2017, aos quais a requerente respondeu em 16 de fevereiro de 2017, 28 de março de 2017, 31 de março de 2017, 3 de maio de 2017, 10 de maio de 2017, 9 de junho de 2017, 1 de agosto de 2017 e 12 de abril de 2018. Além disso, a pedido da requerente, a Comissão reuniu-se com os representantes da requerente em 31 de janeiro de 2017, 28 de fevereiro de 2017, 29 de março de 2017, 30 de maio de 2017 e 9 de junho de 2017. A requerente também apresentou informações complementares em 27 de janeiro de 2017.

2.   QUADRO JURÍDICO

(8)

A Diretiva 2014/25/UE aplica-se à adjudicação de contratos para a prossecução de atividades relacionadas com o fornecimento retalhista de eletricidade e de gás, a menos que esta atividade esteja isenta nos termos do artigo 34.o da mesma diretiva.

(9)

Nos termos da Diretiva 2014/25/UE, os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades a que a diretiva se aplica não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que é exercida, a atividade estiver diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição direta à concorrência é avaliada com base em critérios objetivos, tendo em conta as características específicas do setor em causa.

3.   AVALIAÇÃO

3.1.   ACESSO NÃO LIMITADO AO MERCADO

(10)

O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro em causa tiver transposto e aplicado a legislação pertinente da União, abrindo à concorrência um determinado setor ou parte dele. Essa legislação consta do anexo III da Diretiva 2014/25/UE. No tocante ao setor da eletricidade, consiste na Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No tocante ao setor do gás natural, consiste na Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(11)

A República Checa transpôs as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE para a sua legislação nacional através da Lei n.o 458/2000 Coll sobre as condições comerciais e a administração estatal nos mercados da energia (adiante designada a «Lei da energia») (6).

(12)

Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão enviou uma carta de notificação formal («CNF») ao ministro dos Negócios Estrangeiros da República Checa (Ref. Processo por infração n.o 2017/2152) relativa à transposição incorreta das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE para o ordenamento jurídico checo. Dado que a presunção de livre acesso ao mercado prevista no artigo 34.o, n.o 3, primeiro parágrafo da Diretiva 2014/25/UE, não deve ser aplicável a matérias sujeitas ao processo por infração, a Comissão pediu, por mensagem de correio eletrónico de 21 de dezembro de 2017, que a requerente apresentasse as suas observações sobre esta matéria e explicasse se o acesso ao mercado não é limitado de facto e de jure, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE.

(13)

A requerente, na sua resposta de 12 de abril de 2018, explicou que o acesso ao mercado não está limitado de facto e os principais argumentos foram: o baixo custo de entrada, inexistência de outros entraves à entrada, o grande número de licenças concedidas para comercialização de eletricidade e de gás (7) e o grande número de retalhistas atualmente ativos nos mercados do fornecimento retalhista da eletricidade e do gás (8). Além disso, a requerente explicou que a forma como as disposições da legislação da União visadas pela CNF foram refletidas na legislação nacional não resultou numa limitação do direito de aceder aos mercados retalhistas da eletricidade e do gás. A requerente alegou ainda neste contexto que as questões específicas, suscitadas no processo por infração, não diziam respeito ao acesso ao mercado ou só potencialmente se relacionavam com o mesmo.

(14)

No atinente à questão de saber se o acesso ao mercado é livre de facto, a Comissão concorda com os argumentos apresentados pela requerente e, em especial, com a existência de um grande número de retalhistas ativos a nível nacional no mercado de fornecimento retalhista de eletricidade e no mercado de fornecimento retalhista de gás, o que indica que o acesso ao mercado não está, de facto, limitado.

(15)

No que diz respeito à questão de se o acesso ao mercado não está limitado de jure, a Comissão tomou em devida conta as explicações da requerente relativamente à forma como as preocupações manifestadas na CNF foram resolvidas na legislação nacional. A Comissão analisou essas explicações à luz dos requisitos da Diretiva 2014/25/UE, ou seja, a fim de avaliar se as disposições da legislação nacional e as preocupações relacionadas com as mesmas e suscitadas no processo por infração poderiam resultar numa limitação de direito do acesso ao mercado, na aceção do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE. Após analisar os argumentos da requerente, a Comissão concorda com o argumento subjacente a todas as explicações da requerente de que as questões específicas suscitadas no processo por infração não dizem diretamente respeito ao acesso ao mercado. A Comissão regista ainda o argumento da requerente de que é apropriado considerar o sistema jurídico checo como um todo, em especial no atinente à obrigação de interpretar disposições aplicáveis da legislação nacional de uma forma que seja consentânea com os requisitos da legislação da UE. Por conseguinte, embora as preocupações identificadas no processo por infração subsistam, e sem prejuízo desse processo por infração, para efeitos da presente decisão e do procedimento nos termos da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão considera que o acesso ao mercado não está limitado de direito no território da República Checa.

(16)

Com base nas conclusões que precedem, a Comissão considera que a condição de acesso não limitado ao mercado, referida no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, está satisfeita no caso em apreço.

3.2.   EXPOSIÇÃO DIRETA À CONCORRÊNCIA

(17)

A exposição direta à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, não sendo nenhum deles, por si só, decisivo. No caso dos mercados abrangidos pela presente decisão, a quota de mercado dos principais intervenientes num determinado mercado constitui um critério a ter em conta. Dadas as características dos mercados em causa, devem igualmente ser considerados outros critérios.

(18)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras relativas à concorrência e a outros domínios do direito da União. Em especial, os critérios e a metodologia adotados para avaliar a exposição direta à concorrência, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, não são necessariamente idênticos aos utilizados para a avaliação nos termos do artigo 101.o ou 102.o do TFUE ou do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (9). Este ponto foi confirmado pelo Tribunal Geral num acórdão recente (10).

(19)

Importa não esquecer que o objetivo da presente decisão é determinar se as atividades abrangidas pelo pedido estão expostas a um nível de concorrência, em mercados de acesso não limitado na aceção do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, que garanta, mesmo na ausência da disciplina resultante das regras de contratação pública pormenorizadas definidas pela Diretiva 2014/25/UE, que os contratos públicos para o exercício das atividades em causa serão executados de forma transparente e não discriminatória, com base em critérios suscetíveis de permitir aos compradores identificarem a solução globalmente mais vantajosa em termos económicos.

(20)

Neste contexto, é importante referir que, nos mercados em causa, nem todos os intervenientes no mercado estão sujeitos às regras da contratação pública. Por conseguinte, as empresas não sujeitas a essas regras, quando atuam nos referidos mercados, poderiam normalmente exercer uma pressão concorrencial sobre os intervenientes no mercado que estão sujeitos às regras de contratação pública (11).

MERCADOS DO PRODUTO RELEVANTES

Fornecimento retalhista de eletricidade

(21)

Tal como a Comissão concluiu no passado (12), o fornecimento retalhista de eletricidade engloba a venda geral de eletricidade a clientes finais, que são as famílias e os pequenos clientes industriais e comerciais, por um lado (ou seja, clientes que não estão sujeitos a contagem contínua e estão ligados a uma rede de baixa tensão (13)) e grandes clientes industriais e comerciais, por outro (ou seja, clientes «cuja contagem é feita a cada meia hora» e normalmente ligados a redes de alta e média tensão (14)).

(22)

Na sua prática decisória, a ANC checa (15) considerou também uma segmentação do mercado retalhista em diferentes categorias de clientes finais, mas acabou por deixar a definição em aberto.

(23)

A requerente distingue entre três categorias de clientes.

a)

Os grandes clientes comerciais, identificados por i) clientes de «contagem contínua automática» — essencialmente clientes cuja contagem é feita com base na carga que estão ligados à rede de alta e média tensão; e ii) clientes de «contagem contínua manual» — essencialmente clientes que estão ligados à rede de baixa tensão (16). Normalmente, os grandes clientes recebem propostas individualizadas dos fornecedores ou compram eletricidade diretamente nas bolsas de mercadorias. Em 2015, representaram cerca de […] (17) do total do consumo de eletricidade, nomeadamente em volume […] TWh de […] TWh (18).

b)

Pequenos clientes comerciais e famílias, identificados por «contagem não contínua». Estes clientes recebem propostas normalizadas dos fornecedores e são livres de escolher o seu fornecedor de eletricidade desde 2006. Em 2015, esta categoria representou cerca de […] do total do consumo de eletricidade, nomeadamente em volume […] TWh de […] TWh (18).

c)

Outros clientes. Esta categoria é composta por grandes clientes comerciais, tais como operadores das zonas de distribuição locais («ZDL») (19) que são simultaneamente produtores de eletricidade e retalhistas e parques industriais ligados às ZDL. Estes grandes clientes podem comprar eletricidade a outros fornecedores que não os operadores das ZDL e, consequentemente, enquadram-se na categoria de grandes clientes conforme definida acima. Em 2015, esta terceira categoria representou cerca de […] % do total do consumo de eletricidade, nomeadamente em volume, […] TWh de […] TWh.

(24)

Atendendo aos fatores elencados nos considerandos 21 a 23, para efeitos de avaliação do cumprimento das condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, e sem prejuízo da aplicação de outra legislação da União, os mercados de produtos relevantes para a presente decisão, no tocante ao fornecimento retalhista de eletricidade na República Checa, são os seguintes: a) fornecimento retalhista de eletricidade a grandes clientes (grandes clientes industriais e clientes comerciais de contagem contínua, incluindo os que integram a terceira categoria referida no considerando 23, alínea c), e b), fornecimento retalhista de eletricidade a pequenos clientes (famílias e pequenos clientes comerciais com contagem não contínua).

Fornecimento retalhista de gás natural

(25)

No que se refere ao fornecimento retalhista de gás, a Comissão faz a distinção entre o fornecimento de gás natural a pequenos clientes e o fornecimento de gás natural a grandes clientes, que estão subdivididos em grandes clientes industriais e centrais elétricas (20).

(26)

Na sua Decisão M.4238 E.ON/PP (21) relativa ao mercado retalhista de gás checo, a Comissão deixou a definição em aberto, uma vez que a transação em causa não suscitou preocupações em matéria de concorrência sob qualquer definição alternativa.

(27)

Na sua prática decisória (22), a ANC checa também considerou uma segmentação do mercado retalhista em diferentes categorias de clientes finais, mas acabou por deixar a definição em aberto.

(28)

A requerente também faz a distinção entre grandes e pequenos clientes de fornecimento de gás. Os grandes clientes de fornecimento de gás (23) são clientes comerciais com i) contagem contínua automática com leitura remota (A) ou mensal (B) que têm um consumo anual de, pelo menos, 4,2 GWh, ou com ii) contagem não intervalada com leitura mensal que têm um consumo anual entre 0,63 e 4,2 GWh. Normalmente, recebem propostas individualizadas dos fornecedores. Os pequenos clientes são clientes comerciais e domésticos com contagem não intervalada, com uma leitura que não mensal e que têm um consumo anual inferior a 0,63 GWh. Geralmente, recebem propostas normalizadas. Cada categoria representa cerca de metade do consumo total de gás.

(29)

Atendendo aos fatores elencados nos considerandos 25 a 28, para efeitos de avaliação do cumprimento das condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, e sem prejuízo da aplicação de outra legislação da União, os mercados de produtos relevantes são os seguintes: a) fornecimento retalhista de gás natural a grandes clientes; b) fornecimento retalhista de gás natural a pequenos clientes.

MERCADOS GEOGRÁFICOS RELEVANTES

Fornecimento retalhista de eletricidade

(30)

A Comissão concluiu anteriormente (24) que o fornecimento retalhista de eletricidade a grandes clientes era nacional em termos de âmbito, ao passo que os mercados mais limitados, regionais, podiam ser considerados para o fornecimento retalhista de eletricidade a pequenos clientes. Na sua Decisão M. 4238 E.ON/PP (25), relativa ao mercado retalhista checo, a investigação do mercado confirmou que o mercado era, no mínimo, nacional no caso do mercado retalhista de eletricidade. Todavia, o âmbito exato do mercado geográfico foi deixado em aberto. A ANC checa concluiu que o fornecimento retalhista de eletricidade a pequenos clientes tem um âmbito nacional (26).

(31)

Segundo a requerente, existem atualmente cerca de 65 fornecedores ativos com mais de 100 pontos de entrega que podem abastecer pequenos e grandes clientes comerciais e famílias a nível nacional. Tal apontaria para um âmbito nacional dos mercados retalhistas de fornecimento.

(32)

Na República Checa, existem três zonas de distribuição, de acordo com a propriedade das empresas de distribuição (27). Devido às elevadas quotas de mercado dos três distribuidores regionais nas respetivas zonas de distribuição, a República Checa caracteriza-se por um forte elemento regional. O grupo ČEZ, através da sua filial ČEZ Distribuce, é o maior distribuidor, detendo cinco das oito redes de distribuição de eletricidade, as quais representam cerca de […] do consumo total de eletricidade na República Checa; em comparação, […] do consumo de eletricidade resulta da zona de distribuição da E.ON e apenas […] resulta da zona de distribuição da PRE, enquanto o restante resulta da ZDL local (28). No total, cerca de […] % de todos os pontos de entrega estão situados na zona da ČEZ Distribuce. Nem todos são servidos pela ČEZ Prodej (o ramo de fornecimento retalhista do grupo ČEZ); contudo, a ČEZ Prodej fornece a grande maioria ([…] %) dos pequenos clientes comerciais e famílias na sua própria zona de distribuição (29).

(33)

A nível nacional, a ČEZ Prodej serve […] milhões de pontos de entrega para famílias, o que corresponde a cerca de […] % da quota de mercado em termos de pontos de entrega.

(34)

Outro elemento que apontaria para condições de concorrência heterogéneas nas três zonas de distribuição seria o facto de a PRE cobrar cerca de […] % mais pela componente energia da tarifa normal na sua própria zona. A requerente justifica esta diferença de preço pela presença da filial de baixo custo da PRE (Yello Energy) fora da sua zona, mas alega que a ČEZ Prodej e a E.ON cobram preços idênticos pela componente energia da tarifa nas três zonas (30).

(35)

Para efeitos de avaliação do cumprimento das condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, e sem prejuízo da aplicação de outra legislação da União; e com base no facto de que existe um grande número de retalhistas a operarem a nível nacional, o âmbito geográfico do fornecimento retalhista de eletricidade a clientes finais na República Checa pode ser considerado nacional para os clientes grandes e pequenos. Todavia, tal não exclui que possam estar presentes fortes elementos regionais.

Fornecimento retalhista de gás natural

(36)

A Comissão definiu anteriormente os mercados para o fornecimento retalhista de gás, incluindo os destinados aos pequenos consumidores, como de nível nacional (31).

(37)

Na sua Decisão M.4238 E.ON/PP (32), relativa ao mercado retalhista checo, a Comissão deixou a definição em aberto, uma vez que a transação em causa não suscitou preocupações em matéria de concorrência sob qualquer definição alternativa.

(38)

De uma perspetiva geográfica, a ANC checa considerou, na sua prática anterior (33), os mercados dos produtos relevantes no setor do fornecimento retalhista de gás como sendo de nível nacional.

(39)

De acordo com as informações mais recentes, existe atualmente um grande número de fornecedores ativos (34) no mercado retalhista de gás checo. Segundo a requerente, estes fornecedores podem fornecer grandes e pequenos clientes a nível nacional.

(40)

No que diz respeito à eletricidade, a distribuição de gás na República Checa está dividida em três zonas de distribuição, de acordo com a propriedade das empresas de distribuição (35). No tocante ao fornecimento retalhista de gás às famílias, a Comissão regista um padrão similar ao da eletricidade no que se refere às quotas de mercado dos distribuidores históricos de gás por zona de distribuição. Em 2015, estas quotas de mercado eram de cerca de […] % para a RWE, […] % para a PP e […] % para a E.ON (36). Contudo, as quotas de mercado destas empresas estão mais diluídas a nível nacional no que toca ao fornecimento de gás a grandes clientes (37).

(41)

A componente energia do preço do gás não está regulada e é definida pelas empresas de distribuição locais nas três zonas de distribuição. A análise da requerente revela que o preço da componente energia da PP e da RWE do preço total do gás é o mesmo nas três zonas de distribuição, ao passo que a E.ON tem preços idênticos nas zonas da PP e da RWE e ligeiramente inferiores (menos de […] %) na sua própria zona (38). Face ao exposto, a requerente alega que o mercado retalhista de gás é de nível nacional.

(42)

Para efeitos de avaliação do cumprimento das condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, e sem prejuízo da aplicação de outra legislação da União; e com base no facto de que existe um grande número de retalhistas a operarem a nível nacional, o mercado geográfico para o fornecimento retalhista de gás natural aos clientes finais na República Checa pode ser considerado nacional para os grandes e pequenos clientes. Todavia, tal não exclui, como no caso do fornecimento de eletricidade, que possam também estar presentes elementos regionais.

Análise do mercado

(43)

A Comissão adotou outras decisões (39) relativas à aplicabilidade de isenções das regras de contratação pública ao fornecimento retalhista de eletricidade e de gás. Nessas decisões, a Comissão baseou a sua avaliação sobretudo nos seguintes critérios: número de participantes no mercado em geral, quota de mercado combinada dos maiores intervenientes, taxa de mudança de fornecedor dos consumidores finais, liquidez dos mercados grossistas e regulação do preço.

Fornecimento retalhista de eletricidade

(44)

Em primeiro lugar, deve salientar-se que, para que um fornecedor seja um interveniente credível a longo prazo que exerce uma pressão concorrencial eficaz a nível retalhista na República Checa, é necessário ter acesso a fontes de eletricidade competitivas, através de capacidade de produção própria ou através de acesso a mercados grossistas líquidos para todos os produtos grossistas necessários na República Checa ou no estrangeiro através de importações. Caso contrário, os retalhistas estão dependentes dos seus concorrentes integrados verticalmente para o seu abastecimento de eletricidade, o que significa que estão sob a ameaça constante de uma compressão da margem, o que, por sua vez, limita consideravelmente a pressão concorrencial que podem exercer nos fornecedores integrados verticalmente como a ČEZ.

(45)

Ao avaliar se o fornecimento retalhista de eletricidade está diretamente exposto à concorrência, é, por conseguinte, também necessário considerar as condições da concorrência no mercado a montante para a produção e o fornecimento grossista de eletricidade e a posição dos operadores no mesmo (40).

Número de intervenientes no mercado, quotas de mercado dos maiores intervenientes

(46)

Em junho de 2017, havia 65 fornecedores ativos a fornecer mais de 100 pontos de entrega nas três zonas de distribuição do grupo ČEZ, da E.ON e da PRE. A ČEZ Prodej é o maior fornecedor para os grandes e pequenos clientes, seguida da E.ON e PRE. Outros concorrentes têm quotas de mercado bastante mais pequenas para o fornecimento de clientes finais.

(47)

Em decisões anteriores (41), a Comissão considerou que, no que diz respeito ao mercado do fornecimento retalhista de eletricidade, a quota de mercado combinada das três maiores empresas é um dos indicadores relevantes para avaliar a concentração de mercado e avaliar a situação geral da concorrência. Dado que nem todos os intervenientes do mercado estão sujeitos a regras de contratação pública, a análise incide principalmente na posição no mercado e nas pressões concorrenciais exercidas sobre os intervenientes de mercado individuais sujeitos a regras de contratação pública que são, essencialmente a ČEZ Prodej e a PP. Contudo, sempre que pertinente para compreender o contexto de mercado no qual a ČEZ Prodej e a PP estão a operar, são incluídos na análise outros operadores de mercado (ver também considerando 20). Também poderão ser consideradas relevantes outras medidas de concentração.

Fornecimento de eletricidade a grandes clientes

(48)

A ČEZ Prodej fornece […] de grandes clientes, nomeadamente, em volume, cerca de […] TWh de […] TWh (42). As suas quotas de mercado para grandes clientes foram bastante estáveis durante o período 2012-2015, situando-se em […] % (43); contudo, caíram para […] % em 2016 (44). A Comissão salienta que esta redução se verificou durante o mesmo ano em que o grupo ČEZ sofreu diversas falhas em vários dos seus reatores nucleares, as quais afetaram cerca de […] da sua capacidade nuclear, o que confirma que o acesso a fontes de eletricidade competitivas representa um fator determinante para competir nos mercados retalhistas. Além disso, não se pode excluir que a quota de mercado da ČEZ Prodej de […] % seria maior em uma ou mais regiões, se fosse calculada com base num mercado regional, em vez de nacional, para grandes clientes. No entanto, os números da quota de mercado local para os grandes clientes ligados à rede da ČEZ Prodej não foram facultados, apesar de terem sido pedidos.

(49)

Durante o período 2014-2016, as quotas de mercado para os grandes clientes foram bastante estáveis também no caso da E.ON, com cerca de […] %, e no caso da PRE, com cerca de […] %.

(50)

A nível nacional, a quota de mercado combinada dos três principais intervenientes do mercado (ČEZ Prodej, E.ON e PRE) para grandes clientes é de cerca de 60 % (45) (o HHI (46) calculado para este mercado é de 1 847 (47)). No que diz respeito aos outros fornecedores para grandes clientes, a Bohemia Energy, CENTROPOL, RWE, Veolia Komodity, Lumius, EP Energy Trading, Slovenské elektrárne e Amper Market estão abaixo dos […] %.

Fornecimento retalhista de eletricidade a pequenos clientes

(51)

A nível nacional, a ČEZ Prodej fornece […] % dos pequenos clientes (48) em termos de entregas de volume; contudo, foram consumidos volumes maiores na zona de distribuição do grupo ČEZ, nomeadamente, […] TWh de […] TWh foram consumidos por pequenos clientes (49). As quotas de mercado da ČEZ Prodej para esses clientes foram bastante estáveis durante o período 2012-2015, cifrando-se nos […] % (50). Porém, a Comissão regista que, de acordo com o parecer da ANC, as quotas de mercado da ČEZ Prodej diminuíram ao longo dos últimos seis anos (51).

(52)

A nível local, as quotas de mercado dos operadores históricos para pequenos clientes são elevadas: em 2014-2015, a ČEZ Prodej e a E.ON tinham […] % de quota de mercado nas respetivas zonas de distribuição, ao passo que a PRE tinha […]% de quota de mercado na região de Praga. A presença dos três principais fornecedores nas zonas respetivas de cada um era insignificante ([…] %) (52), o que confirma a presença de fortes elementos regionais.

(53)

Durante o período 2014-2016, as quotas de mercado para os pequenos clientes foram bastante estáveis também no caso da E.ON com cerca de […] % e no caso da PRE com cerca de […] %. A nível nacional, a quota de mercado combinada dos três principais intervenientes no mercado (ČEZ Prodej, E.ON e PRE) para pequenos clientes é de cerca de 74 % (53) (o HHI calculado para este mercado é de 2 664) (54). O concorrente que se encontra mais próximo para essa categoria de pequenos clientes é a Bohemia Energy, com […] %.

Taxas de mudança de fornecedor dos consumidores finais

(54)

O número de consumidores finais que mudam de fornecedor é igualmente considerado um fator relevante da concorrência eficaz. Podem definir-se dois tipos de mudança de fornecedor de clientes: mudança externa, que se refere à mudança de fornecedor, e mudança interna, definida como a mudança de tarifa ou de contrato com o fornecedor existente. Numa decisão anterior (55), a Comissão analisou sobretudo a mudança externa.

Fornecimento de eletricidade a grandes clientes

(55)

A requerente alega que as taxas de mudança externa são relativamente elevadas entre os grandes consumidores. Contudo, a taxa de mudança externa entre os grandes clientes diminuiu de cerca de 30 % em 2010 para 16 % em 2015; a taxa média de mudança externa durante esses seis anos foi de 22 % (56). A título comparativo, em média, as taxas de mudança externa são maiores na República Checa do que na Alemanha (cerca de 11 %) (57) e mais baixas do que na Itália (cerca de 32 %) (58). Segundo a requerente, a mudança de fornecedor de eletricidade não tem custos; os clientes diretamente ligados a uma rede de alta tensão organizam o seu fornecimento de eletricidade através de concursos, ou compram diretamente eletricidade nas bolsas, o que poderá explicar a sua tendência de mudarem de fornecedores mais frequentemente do que os pequenos clientes (ver considerandos 56 a 59) (59).

Fornecimento retalhista de eletricidade a pequenos clientes

(56)

A requerente alega que as taxas de mudança externa não são altas em relação aos pequenos clientes, devido aos alegados níveis elevados de satisfação do cliente e/ou devido a renegociações de contrato com o mesmo fornecedor. A taxa de mudança externa dos pequenos clientes foi de aproximadamente 4,6 % em 2015 (ou seja, a mesma verificada em 2010); a taxa média de mudança externa durante estes seis anos foi de 5 % (60). Segundo a requerente, a mudança externa de fornecedor de eletricidade é bastante fácil também para os pequenos clientes. De acordo com um inquérito aos clientes realizado pela requerente, os pequenos clientes nas três zonas de distribuição mudariam de fornecedor de eletricidade «em resposta a aumentos de preços de 5-10 %» (61).

(57)

O parecer da ANC indicou que, segundo o inquérito aos clientes encomendado pela ČEZ Prodej, os clientes são muito sensíveis aos preços e estão dispostos a mudar (62). Além disso, o parecer da ANC indicou que «os fornecedores começaram a fazer propostas de retenção proconcorrência aos seus clientes com descontos significativos» e, consequentemente, com base em dados internos da ČEZ Prodej, «uma parte substancial dos clientes da ČEZ Prodej, que, de outro modo, teria mudado para outro fornecedor, opta por mudar para um preço mais vantajoso da ČEZ Prodej» (63). De igual modo, o parecer da ANC concluiu que, ao combinar a taxa de mudança externa com a taxa de mudança interna da ČEZ Prodej, o nível combinado de taxas de mudança para as famílias foi de […] %.

(58)

No entanto, a Comissão salienta que, segundo as informações públicas mais recentes (64), as taxas de mudança interna para as famílias parecem ser bastante baixas na República Checa. Em particular, a média de três anos das taxas de mudança interna de eletricidade para os clientes domésticos representa apenas 2 %, ao passo que a média de cinco anos da mudança externa de eletricidade para clientes domésticos é de 6 % (65).

(59)

Além disso, a Comissão observa que o regulador nacional checo (ERO) salienta, em relação ao mercado retalhista da eletricidade, certas condições contratuais pouco claras nos contratos a termo certo com prorrogação automática, o que faz com que seja mais difícil para os consumidores identificarem as datas e condições nas quais os contratos podem ser denunciados (66). O mesmo ponto relativo aos contratos a termo certo e prorrogação automática foi reiterado no último relatório nacional disponível do ERO de 2016 (67).

Acesso à venda por grosso de eletricidade

(60)

A liquidez do mercado de venda por grosso é um indicador relevante para a concorrência, dado que volumes suficientes na oferta e na procura de produtos relevantes de venda por grosso (por exemplo, carga de base, carga de pico e blocos horários para diferentes períodos) fornecem oportunidades de abastecimento e cobertura aos fornecedores que não dispõem de produção própria, permitindo-lhes entrar nos mercados retalhistas e competir com fornecedores integrados verticalmente com capacidade de produção própria.

O grupo ČEZ continua a ser de longe o maior produtor de eletricidade

(61)

Ao nível da produção, o grupo ČEZ produziu […] % da eletricidade produzida na República Checa em 2016 (68). O segundo maior produtor (Elektrárna Počerady a.s.) tinha […] % de quota de mercado e os três maiores produtores seguintes (Sokolovská Uhelná a.s., Elektrárna Dětmarovice a.s. e Severní Energetická a.s. (69)) estavam abaixo dos […] % cada (70). Os seguintes seis produtores estavam abaixo dos 3 % e a categoria restante (representando cerca de 17 % da eletricidade produzida) consistia numa multiplicidade de pequenas instalações de energia solar/eólica e empresas agrícolas. A E.ON, PRE e outros pequenos retalhistas (por exemplo, a Bohemia Energy, CENTROPOL) não detêm ativos de produção próprios na República Checa.

(62)

O grupo ČEZ continua, portanto, a ser o maior produtor de eletricidade na República Checa. A sua quota de mercado ao nível da produção reflete o seu acesso privilegiado às fontes mais baratas de produção na República Checa (nuclear, lenhite e carvão).

(63)

No tocante à produção nuclear, importa salientar que, em 2016-2017, o grupo ČEZ sofreu diversas falhas em vários dos seus reatores nucleares […].

(64)

Nos termos do plano estratégico a longo prazo para a energia da República Checa (71), a produção nuclear deverá representar cerca de metade do consumo total de eletricidade do país até 2050 (um aumento de aproximadamente um terço em relação ao presente). As autoridades checas planeiam eliminar gradualmente quatro unidades em Dukovany a partir de 2035 e, simultaneamente, construir novos reatores nos dois estabelecimentos nucleares existentes (Dukovany e Temelin) com uma opção de o Estado adquirir a divisão nuclear do grupo ČEZ ou de o grupo ČEZ financiar novas instalações. Neste cenário, com a reinicialização plena dos seus reatores e o aumento previsto da produção de energia no próximo ano (72), a quota do grupo ČEZ do mercado de produção irá provavelmente aumentar para os níveis anteriores.

Utilização do mercado de venda por grosso

(65)

Ao nível da venda por grosso, a eletricidade é vendida internamente nas empresas integradas verticalmente que exercem as atividades de produção e fornecimento retalhista (tal como as entidades do grupo ČEZ) ou comercializada através de vários canais: ao abrigo de contratos puramente bilaterais (num mercado de balcão ou «OTC») ou contratos intermediados; em mercados de futuros organizados pela Power Exchange Central Europe, a.s. («PXE») ou pela Czech Moravian Commodity Exchange Kladno («CMCEK») (73); e em mercados à vista, organizados pelo operador de mercado checo de eletricidade e gás, a OTE a.s. Os comerciantes de eletricidade podem utilizar qualquer combinação de contratos bilaterais e produtos de bolsa de energia, incluindo as plataformas da OTE e bolsas estrangeiras (74), para comprar e vender (75).

(66)

Os preços grossistas na bolsa PXE seguem tradicionalmente os preços da bolsa EEX. A este respeito, a requerente alega que a ČEZ Prodej (76) não tem qualquer vantagem concorrencial comparativamente com outros retalhistas no mercado que adquirem a sua eletricidade na bolsa PXE, porquanto […] (77). Contudo, cumpre salientar que este nível de preço tem por base um acordo puramente contratual entre duas empresas pertencentes ao mesmo grupo, podendo, portanto, ser alterado em qualquer altura, e não tem impacto no lucro total do grupo ČEZ.

(67)

Os volumes negociados nos mercados grossistas à vista e a prazo, intermediados e bolsas) na República Checa em 2016 ([…] TWh) foram cerca de […] a quantidade de consumo anual de eletricidade (78). Em especial, os volumes OTC negociados em plataformas de intermediários como a Trayport ascenderam a […] TWh (de um volume total negociado de […] TWh) em 2016, tendo aumentado ligeiramente a partir de 2008 ([…] TWh) (79). Comparativamente, a dimensão do mercado grossista alemão era 10 vezes maior do que os volumes totais de consumo de eletricidade (80). Na República Checa, registaram-se volumes baixos de negociação a prazo (81) na maior bolsa de energia (PXE (82)), ao passo que foram negociados volumes muitos baixos (2-3 TWh) nas plataformas de negociação domésticas como a CMCEK (83). Os volumes negociados nos mercados do dia seguinte e intradiários (OTE-Spot), que também são necessários para os retalhistas poderem contar com os mercados grossistas, aumentaram a partir de 2008, mas os volumes envolvidos mantêm-se baixos (84). Por último, a falta de dados sobre vendas bilaterais diretas (OTC) não permite à Comissão avaliar se são suficientes para os novos operadores competirem no mercado (85).

Oportunidades de importação

(68)

No tocante às importações, a requerente alegou que existe uma «ampla capacidade de interligação na fronteira checa/alemã» (86). Contudo, o ORT checo indicou (87) várias situações críticas no sistema de transmissão checo, devido a fluxos de trânsito não planeados (ou «fluxos circulares») que atingem vários GW. Em especial, segundo o ORT checo, os fluxos circulares representam um grande problema na estabilidade da rede (88) e um fator limitativo para o comércio nas fronteiras checas, nomeadamente na fronteira checa-alemã. Os números apresentados pela requerente (89) revelam que a capacidade de importação comercialmente disponível na fronteira com a Alemanha diminuiu substancialmente no período 2014-2016 (90).

(69)

Além disso, a margem para as importações dos países vizinhos poderá diminuir devido aos preços grossistas tradicionalmente baixos na República Checa. Foi este o caso durante o período 2012-2016 quando o diferencial do preço médio do dia seguinte nas fronteiras checas era negativo, nomeadamente – 3,9 EUR/MWh com a Polónia; – 0,4 EUR/MWh com a Áustria; – 0,6 EUR/MWh com a Eslováquia e apenas com a Alemanha era ligeiramente positivo (0,4 EUR/MWh) (91).

(70)

Não obstante o que precede, a requerente alegou que, em 2016, cerca de 8,6 TWh de capacidade de importação foi atribuída aos participantes no mercado, ao passo que 7,9 TWh, representando «aproximadamente 13 % do consumo total de eletricidade», foram importados em resposta às interrupções repentinas das centrais nucleares do grupo ČEZ (92). Esta circunstância excecional poderá explicar os volumes de capacidade importados e atribuídos aos participantes no mercado em 2016. Com efeito, o grupo ČEZ calculou que, na ausência dessas falhas, teria produzido […] TWh adicionais de eletricidade. Contudo, a situação está a recuperar e alguns dos reatores foram reinicializados enquanto outros estão previstos reinicializar em breve. Consequentemente, é expectável que as importações diminuam gradualmente no futuro, dado que o aumento da produção nuclear com um baixo custo marginal fará diminuir os preços da eletricidade na República Checa.

Concorrências dos preços e regulação dos preços

(71)

O preço do fornecimento de eletricidade a clientes finais tem duas componentes principais (93): a primeira, representando 45 % do preço final total, inclui custos fixos para distribuição de eletricidade, serviços auxiliares, encargos do sistema, etc.; a segunda, representando 37 % do preço final total, é a componente da eletricidade, que inclui a margem de fornecimento retalhista (94). Esta segunda componente não está regulada (95).

(72)

No tocante aos preços da eletricidade para clientes finais, para os grandes e pequenos clientes, o nível do preço incluindo impostos é menor do que a média da UE-28 e também menor do que a média da UE-28, se se excluírem os impostos (96). A requerente observa que estes preços foram constantemente inferiores aos preços correspondentes na Alemanha durante o período 2007-2015.

(73)

Em particular, no tocante aos grandes clientes industriais (97), a requerente observa que a componente energia checa diminuiu mais de 40 % entre a segunda metade de 2012 e a segunda metade de 2015, quando era 24 % inferior (0,0300-0,0400 EUR por kWh) à componente energia alemã (0,0400-0,0500 EUR por kWh). No que diz respeito às famílias (98), a requerente observa que, após a segunda metade de 2009, a componente energia checa diminuiu constantemente e, na segunda metade de 2015, correspondia a quase 0,0400 EUR por kWh, o que significa que era 49 % inferior à componente energia alemã (0,0700-0,0800 EUR por kWh) (99).

(74)

A requerente conclui, apoiando-se nestes valores, baseados nos dados do Eurostat, que «o grau de concorrência é maior no mercado checo do que no mercado alemão que está diretamente exposto à concorrência, segundo a recente Decisão da Comissão que isenta o fornecimento retalhista na Alemanha» (100). Contudo, tal não é corroborado pelas provas, em especial no tocante à comparação de preços entre os mercados checo e alemão. Em determinadas condições (por exemplo, níveis de custo marginal e elasticidades da procura), a teoria económica sugere que os mercados altamente concentrados poderiam ter preços inferiores aos dos mercados concentrados (101). Mais importante, a comparação de preços dependeu da escolha da unidade. De facto, os preços alemães estavam acima dos checos em termos absolutos nos últimos anos, mas eram inferiores em termos de padrão de poder de compra (PPC); a esse respeito os preços checos eram superiores em 2015 (102).

(75)

Além disso, no que se refere em especial aos preços para as famílias, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) observou, com base nas informações recebidas dos reguladores nacionais, que «poderão existir irregularidades nos dados relativos aos preços da eletricidade para as famílias. Estes resultados devem, portanto, ser interpretados com cautela» (103).

FORNECIMENTO RETALHISTA DE GÁS NATURAL

Número de intervenientes no mercado, quotas de mercado dos maiores intervenientes

(76)

Os dados mais recentes do ERO indicam que, em 2016, operaram, na República Checa, 98 comerciantes ativos que fornecem gás aos clientes (104). O custo total (105) de entrada no mercado para fornecimento retalhista de gás é baixo e não parece constituir um entrave à entrada.

(77)

Em decisões anteriores (106), a Comissão considerou que, relativamente ao mercado de fornecimento retalhista de gás, a quota de mercado combinada das três maiores empresas é um dos indicadores relevantes para avaliar a concentração de mercado e avaliar a situação geral da concorrência. Dado que nem todos os intervenientes do mercado estão sujeitos a regras de contratação pública, a análise incide principalmente na posição no mercado e nas pressões concorrenciais exercidas sobre os intervenientes de mercado individuais sujeitos a regras de contratação pública que são, essencialmente a ČEZ Prodej e a PP. Contudo, sempre que pertinente para compreender o contexto de mercado no qual a ČEZ Prodej e a PP estão a operar, são incluídos na análise outros operadores de mercado (ver também considerando 20). Também poderão ser consideradas relevantes outras medidas de concentração.

(78)

Segundo os dados mais recentes (107), os maiores fornecedores de gás em termos de quantidade fornecida são a RWE (que passou a designar-se Innogy Energie, s.r.o.), com quase […] % de quota de mercado, seguida da PP e E.ON com […] % de quota de mercado. A ČEZ Prodej também está ativa neste mercado, com uma quota de mercado de […] % (108).

Fornecimento retalhista de gás natural a grandes clientes

(79)

Segundo os números de 2016 apresentados pela requerente, a RWE é o maior fornecedor de grandes clientes com uma quota de mercado de […] %, seguida da ČEZ Prodej, com uma quota de mercado de […] % e da E.ON, com uma quota de mercado de […] %. A Comissão observa que apenas a PP e a ČEZ Prodej são consideradas entidades adjudicantes na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE e, por conseguinte, estão sujeitas a regras de contratação pública.

(80)

A quota de mercado combinada dos três maiores retalhistas para grandes clientes do mercado do gás checo é de 51 %. O HHI calculado para este mercado é de 1 341 (109).

Fornecimento retalhista de gás a pequenos clientes

(81)

Segundo os números de 2016 apresentados pela requerente, os três maiores fornecedores de pequenos clientes são a RWE, com uma quota de mercado de […] %, seguida da PP, com uma quota de mercado de […] %, e da E.ON, com uma quota de mercado de […] % (110). A ČEZ Prodej (quarto maior fornecedor) também está ativa neste mercado, com uma quota de mercado de […] %. A Comissão observa que apenas a PP e a ČEZ Prodej são consideradas entidades adjudicantes na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE e, por conseguinte, estão sujeitas a regras de contratação pública.

(82)

A quota de mercado combinada dos três maiores retalhistas para pequenos clientes no mercado do gás checo é de 69 % (111). O HHI calculado para este mercado é de 2 024 (112).

Taxas de mudança de fornecedor dos consumidores finais

Fornecimento retalhista de gás natural a grandes clientes

(83)

O relatório nacional 2016 do ERO contém informações relativas a dados de mudança de fornecedor dos clientes separadamente para quatro categorias de clientes (113): «elevada procura», «procura de média dimensão», «baixa procura» e «famílias».

(84)

As duas primeiras categorias («elevada procura» e «procura de média dimensão») podem ser amplamente atribuídas à categoria de «grandes clientes», conforme definidos para efeitos da presente decisão. Em 2016, a mudança de fornecedor dos clientes para os clientes da elevada procura foi de 38 % e para a procura de média dimensão foi de 29 %. Os níveis de mudança de fornecedor para estas duas categorias foram também elevados durante os últimos cinco anos.

Fornecimento retalhista de gás natural a pequenos clientes

(85)

As duas últimas categorias («baixa procura» e «famílias») podem ser amplamente atribuídas à categoria de «pequenos clientes comerciais e famílias» conforme definidos para efeitos da presente decisão.

(86)

Em 2016, a mudança de fornecedor dos clientes para a «baixa procura» cifrava-se nos 14 %, ao passo que para as «famílias» encontrava-se nos 6,6 %. Os níveis de mudança de fornecedor para os clientes «baixa procura» estavam acima dos 10 % durante o período 2011-2016. Os níveis de mudança de fornecedor para as «famílias» têm vindo a diminuir desde 2011 (para perto dos valores registados quando a taxa de mudança de fornecedor era de 13 % (114)), apesar de a taxa de mudança de fornecedor ter aumentado em 2016.

Acesso à venda por grosso de gás  (115)

(87)

As entidades que negoceiam no mercado de venda por grosso de gás podem comprar gás ao abrigo de contratos de longo prazo, em bolsas de mercadorias ou a outros comerciantes. Os contratos de longo prazo com produtores de gás russos e noruegueses continuam provavelmente a ter a influência mais significativa na formação dos preços da venda por grosso. Os contratos de longo prazo são normalmente celebrados por prazos muito extensos de até 30 anos. Anteriormente, foram introduzidas, nesses contratos, determinadas alterações às fórmulas do preço do gás, mas os contratos de longo prazo propriamente ditos não foram abandonados (116). Segundo números do Eurostat, no total 36 entidades importaram gás para a República Checa em 2016 (117).

(88)

Segundo o ERO, o titular da licença exclusiva para as atividades do operador de mercado na República Checa, a OTE, a.s., tem organizado um mercado de gás à vista desde 2010. Uma alteração às regras do mercado do gás aboliu o mercado do dia seguinte do gás organizado pelo operador de mercado. Por outro lado, foi criada uma plataforma para o mercado do dia seguinte do gás. Segundo o ERO, este mercado manteve a sua elevada atração para os participantes no mercado do gás em 2016 (118).

(89)

A maior percentagem do mercado de venda por grosso ocorre fora das plataformas de bolsa e na forma de negociação bilateral no mercado de balcão («OTC»). A negociação OTC tem a vantagem de poder ser efetuada de forma flexível, nomeadamente, sem ter de recorrer a um conjunto limitado de contratos. A corretagem em plataformas de intermediários tem um papel importante na negociação OTC. A negociação OTC registou aumentos substanciais em 2012. Em 2016, as transações de negociação de gás natural intermediadas em plataformas de intermediários relativas à área de fornecimento da República Checa totalizaram 88 TWh (93 TWh incluindo os volumes negociados em plataformas de bolsa). O volume de contratos de futuros passou de 0,7 TWh em 2014 para 3 TWh em 2015.

(90)

Em 2016, o consumo anual de gás na República Checa totalizou cerca de 88 TWh. O consumo aumentou 8,5 % face a 2015. O rácio do volume de comércio grossista com o consumo é > 1 (119).

(91)

Atendendo aos fatores examinados nos considerandos 87-90, neste caso, a Comissão considera que a liquidez do mercado grossista checo é suficiente para permitir aos retalhistas terem acesso em condições concorrenciais ao gás de venda por grosso através dos mercados grossistas ou através das importações. A liquidez do mercado grossista checo não impede o fornecimento retalhista de gás de estar sujeito a exposição direta à concorrência.

Concorrência dos preços e regulação dos preços

(92)

O preço do fornecimento de gás a clientes finais tem duas componentes principais (120): A primeira, que representa 22 % do preço, contém partes reguladas (transmissão, distribuição, etc.). A segunda, que representa 78 % do preço, representa o preço da própria mercadoria que inclui a margem do fornecimento retalhista. A segunda componente não está regulada (121).

Fornecimento retalhista de gás natural a grandes clientes

(93)

Para os grandes clientes, o nível do preço incluindo impostos é menor do que a média da UE-28 e também menor do que a média da UE-28, se se excluírem os impostos (122).

Fornecimento retalhista de gás natural a pequenos clientes

(94)

Para os pequenos clientes, o nível do preço incluindo impostos é menor do que a média da UE-28 e também menor do que a média da UE-28, se se excluírem os impostos (122).

4.   CONCLUSÕES

4.1.   ELETRICIDADE

(95)

A concorrência nos mercados retalhistas de eletricidade checos está estruturalmente limitada pelo facto de os retalhistas (que não a ČEZ Prodej) não possuírem capacidade suficiente de produção própria nem acesso a mercados grossistas significativamente líquidos na República Checa ou no estrangeiro através de importações. Consequentemente, esses retalhistas não estão em posição de concorrer em pé de igualdade com a ČEZ Prodej, que está verticalmente integrada com a maior empresa de distribuição local e o maior produtor de eletricidade.

FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE A GRANDES CLIENTES

(96)

As quotas de mercado combinadas das três maiores empresas de fornecimento retalhista para grandes clientes são bastante elevadas (60 %), sendo que o maior interveniente do mercado (ČEZ Prodej) detém uma quota de mercado de […] %. Os segundo e terceiro maiores intervenientes do mercado, designadamente a E.ON e a PRE, que têm quotas de mercado de […] % e […] %, respetivamente, não estão sujeitos às regras de contratação pública da União. Apesar das suas quotas de mercado não elegíveis, apenas podem exercer uma pressão concorrencial limitada sobre a ČEZ Prodej. O acesso à venda por grosso de eletricidade não é suficiente: o grupo ČEZ é de longe o maior produtor de eletricidade na República Checa e as capacidades de interligação de eletricidade são limitadas, pelo que a liquidez do mercado grossista de eletricidade está dependente do comportamento do grupo ČEZ. Esta situação limita a possibilidade de adquirir eletricidade de base e os demais produtos necessários em condições competitivas, o que por sua vez reduz a sua capacidade de competir com a ČEZ Prodej. Pelos mesmos motivos, os pequenos concorrentes têm uma capacidade limitada de concorrer com os três maiores fornecedores.

(97)

A posição no mercado da ČEZ Prodej, E.ON e PRE é reforçada pelas fortes características dos elementos regionais deste mercado e as condições de concorrência heterogéneas nas zonas de distribuição fazem com que seja difícil aos concorrentes desafiarem essas posições dos operadores no mercado nas suas próprias zonas de distribuição. Por último, o grau de mudança de fornecedor dos clientes, apesar de superior ao dos pequenos clientes, diminuiu nos últimos anos.

(98)

Face aos fatores examinados acima, a condição de exposição direta à concorrência estabelecida no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE deve ser considerada como não estando satisfeita relativamente ao fornecimento retalhista de eletricidade a grandes clientes no território da República Checa.

FORNECIMENTO RETALHISTA DE ELETRICIDADE A PEQUENOS CLIENTES

(99)

A quota de mercado combinada das três maiores empresas de fornecimento retalhista para grandes clientes é elevada (74 %), sendo que o maior interveniente no mercado (ČEZ Prodej) detém uma quota de mercado de […] %. Os segundo e terceiro maiores intervenientes no mercado, designadamente a E.ON e a PRE, que são o segundo e terceiro intervenientes do mercado com quotas de mercado de […] % e […] % (123), respetivamente, não estão sujeitos às regras de contratação pública da União. Apesar das suas quotas de mercado não negligenciáveis, apenas podem exercer uma pressão concorrencial limitada sobre a ČEZ Prodej. O acesso à venda por grosso de eletricidade não é suficiente: o grupo ČEZ é de longe o maior produtor de eletricidade na República Checa e as capacidades de interligação de eletricidade são limitadas, pelo que a liquidez do mercado grossista de eletricidade está dependente do comportamento do grupo ČEZ. Esta situação limita a possibilidade de adquirir eletricidade de base e os demais produtos necessários em condições competitivas, o que por sua vez reduz a sua capacidade de competir com a ČEZ Prodej. Pelos mesmos motivos, os pequenos concorrentes têm uma capacidade limitada de concorrer com os três maiores fornecedores.

(100)

A posição no mercado da ČEZ Prodej, E.ON e PRE é reforçada pelas fortes características regionais deste mercado e pelas condições de concorrência heterogéneas nas zonas de distribuição, que tornam difícil para os concorrentes desafiarem essa posição no mercado dos operadores nas suas próprias zonas de distribuição. Por último, o grau de mudança de fornecedor dos clientes é bastante baixo e, pelos motivos enunciados anteriormente, os preços retalhistas baixos não são um indicador de exposição direta à concorrência.

(101)

Face aos fatores examinados acima, a condição de exposição direta à concorrência estabelecida no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE deve ser considerada como não estando satisfeita relativamente ao fornecimento retalhista de eletricidade a pequenos clientes no território da República Checa.

4.2.   GÁS

FORNECIMENTO RETALHISTA DE GÁS NATURAL A GRANDES CLIENTES

(102)

No que diz respeito ao fornecimento retalhista de gás a grandes clientes na República Checa, a situação pode ser resumida como se segue: existe um elevado número de fornecedores ativos a nível nacional; as quotas de mercado combinadas das três maiores empresas retalhistas não são muito elevadas (51 %); o primeiro e terceiro intervenientes no mercado não estão sujeitos às regras de contratação pública da União; o grau de mudança de fornecedor parece satisfatório, não há controlo de preço do utilizador final e a liquidez do mercado grossista não parece constituir um entrave para o fornecimento retalhista de gás estar sujeito a exposição direta à concorrência.

(103)

Face aos fatores examinados acima, a condição de exposição direta à concorrência estabelecida no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE deve ser considerada como estando satisfeita relativamente ao fornecimento retalhista de gás a grandes clientes no território da República Checa.

FORNECIMENTO RETALHISTA DE GÁS NATURAL A PEQUENOS CLIENTES

(104)

No que diz respeito ao fornecimento retalhista de gás a pequenos clientes na República Checa, a situação pode ser resumida como se segue: existe um elevado número de fornecedores ativos a nível nacional; as quotas de mercado combinadas das três maiores empresas de fornecimento retalhista são bastante elevadas (69 %); porém, o primeiro e terceiro intervenientes no mercado não estão sujeitos às regras de contratação pública; o grau de mudança de fornecedor parece satisfatório; não há controlo de preço do utilizador final e a liquidez do mercado grossista não parece constituir um entrave para o fornecimento retalhista de gás estar sujeito a exposição direta à concorrência.

(105)

Face aos fatores examinados acima, a condição de exposição direta à concorrência estabelecida no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE deve ser considerada como estando satisfeita relativamente ao fornecimento retalhista de gás a pequenos clientes no território da República Checa.

4.3.   CONCLUSÃO

(106)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto vigente entre novembro de 2016 e abril de 2018, segundo as informações fornecidas pela requerente e pelos relatórios nacionais do ERO. É passível de revisão, caso as condições de aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE deixem de estar preenchidas, em virtude de alterações significativas na situação de direito ou de facto.

(107)

Uma vez que os serviços relacionados com o fornecimento retalhista de eletricidade (124) devem continuar a estar sujeitos à Diretiva 2014/25/UE, importa recordar que os contratos públicos que abrangem várias atividades devem ser tratados em conformidade com o artigo 6.o da referida diretiva. Tal significa que, quando uma entidade adjudicante intervém num procedimento de adjudicação «misto», que consiste num procedimento utilizado para apoiar o exercício de atividades isentas e não isentas da aplicação da Diretiva 2014/25/UE, é necessário ter em conta as atividades a que o contrato se destina principalmente. No caso de procedimentos de adjudicação mistos cujo objetivo consiste, essencialmente, em apoiar atividades não isentas, aplicam-se as disposições da Diretiva 2014/25/UE. Se for objetivamente impossível determinar a atividade a que o contrato se destina principalmente, esse contrato deve ser adjudicado em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2014/25/UE.

(108)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Diretiva 2014/25/UE não é aplicável aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes e destinados à realização das seguintes atividades no território da República Checa:

a)

fornecimento retalhista de gás natural a grandes clientes;

b)

fornecimento retalhista de gás natural a pequenos clientes.

Artigo 2.o

A Diretiva 2014/25/UE continua a aplicar-se aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes e destinados à realização das seguintes atividades no território da República Checa:

a)

fornecimento retalhista de eletricidade a grandes clientes;

b)

fornecimento retalhista de eletricidade a pequenos clientes.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Checa.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2018.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(2)  O termo «Instituto» designa a ANC.

(3)  Relatório da Charles River and Associates, de 9 de outubro de 2016, intitulado «Uma avaliação económica da dimensão da concorrência nos mercados retalhistas da eletricidade e do gás checos».

(4)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(5)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(6)  Disponível em https://www.zakonyprolidi.cz/cs/2000-458 e http://aplikace.mvcr.cz/sbirka-zakonu/SearchResult.aspx?q=458/2000%typeLaw=zakon%what=Cislo_zakona_smlouvy

(7)  388 licenças concedidas para o comércio de eletricidade e 229 licenças para o comércio de gás (ver resposta da requerente de 12 de abril de 2018 ao pedido de informações (PI) da Comissão de 21 de dezembro de 2017, p. 1).

(8)  71 fornecedores ativos no fornecimento retalhista de eletricidade e 68 fornecedores ativos no fornecimento retalhista de gás (ver resposta da requerente de 12 de abril de 2018 ao PI da Comissão de 21 de dezembro de 2017, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(10)  Acórdão de 27 de abril de 2016, Österreichische Post AG/Comissão, T-463/14, EU:T:2016:243, n.o 28.

(11)  Segundo a requerente, nos mercados sujeitos a este pedido, apenas a ČEZ Prodej e a Pražská plynárenská («PP») são entidades adjudicantes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE e, por conseguinte, sujeitas às regras de contratação pública.

(12)  Processo COMP M.3440 — EDP/ENI/GDP, considerando 56.

(13)  Consultar processo COMP/M.6225 Molaris/Commerz Real/RWE/Amprion, de 23 de agosto de 2011; COMP/M.5467 RWE/Essent, de 23 de junho de 2009.

(14)  Consultar processos COMP/M.5512 Electrabel/E.ON, de 16 de outubro de 2009; COMP/M.5496 Vattenfall/Nuon Energy, de 22 de junho de 2009.

(15)  Decisão da ANC checa n.o ÚOHS-S0830/2015/KS-45620/2015/840/JMě, de 21 de dezembro de 2015, BOHEMIA ENERGY entity s.r.o./Europe Easy Energy a.s.; Decisão da ANC checa n.o ÚOHS-S0438/2016/KS-28103/2016/840/LBř, de 7 de julho de 2016, no processo BOHEMIA ENERGY entity s. r. o./RIGHT POWER, a. s.

(16)  Consultar o Relatório da CRA, página 17, último parágrafo.

(17)  […] informações confidenciais

(18)  Consultar o Relatório da CRA, página 18, quadro 3.

(19)  A requerente explicou que as ZDL começaram como um local de produção de um grande cliente industrial específico que, ao longo do tempo, transformou o local de produção num parque industrial que inclui as suas próprias instalações de produção, bem como instalações de produção de outros grandes clientes industriais que o cliente industrial acolhe no local de produção histórico.

(20)  M. 4180 Gaz de France/Suez, considerando 63; M.3868 — DONG/Elsam/Energi E2, considerandos 193 e segs.; M. 3440 — EDP/ENI/GDP, considerandos 215 e segs.; M.5740 — Gazprom/A2A/JOF, considerando 17 e segs.

(21)  M.4238 E ON/PP, considerando 16.

(22)  Decisão da ANC checa n.o ÚOHS-S0830/2015/KS-45620/2015/840/JMě, de 21 de dezembro de 2015, BOHEMIA ENERGY entity s.r.o./Europe Easy Energy a.s.; Decisão da ANC checa n.o ÚOHS-S0438/2016/KS-28103/2016/840/LBř, de 7 de julho de 2016, no processo BOHEMIA ENERGY entity s. r. o./RIGHT POWER, a. s.

(23)  Este mercado não inclui o fornecimento a centrais elétricas a gás, que normalmente compram gás diretamente a bolsas de energia e asseguram a entrega de gás mediante a aquisição de capacidade de condutas de gás.

(24)  M. 5496 — Vattenfall/Nuon Energy, considerando 15 e segs., M. 7778 — Vattenfall/Engie/GASAG, considerando 37.

(25)  M.4238 E ON/PP, considerandos 19 e 20.

(26)  Decisão de Fusão UOHS-S492/2011/KS da ANC checa.

(27)  O grupo ČEZ, o antigo operador histórico checo no domínio da eletricidade e ainda detido pelo Estado, detém cinco das oito redes de distribuição de eletricidade; duas redes de distribuição são detidas pela E.ON, enquanto a empresa de distribuição de eletricidade na zona da capital é detida pela Prazska energetica a.s. («PRE») – uma empresa detida pela EnBW e pelo município de Praga, e controlada pela EnBW. Consultar o Relatório da CRA, parágrafo 2, p. 1.

(28)  Consultar o Relatório da CRA, quadro 1. p. 6.

(29)  Consultar o Relatório da CRA, quadro 8. p. 23.

(30)  Consultar o Relatório da CRA, quadro 9. p. 23.

(31)  M/3696 – E.ON/MOL (2005) considerandos 138 e 140.

(32)  M.4238 E.ON/PP, considerando 16.

(33)  Processo S830/2015/KS, Bohemia Energy entity s.r.o./Europe Easy Energy a.s; S713/2016/KS Bohemia Energy entity s.r.o/X Energie s.r.o.

(34)  O relatório nacional 2016 do ERO indica que, em 2016, 98 comerciantes ativos forneciam gás a clientes na República Checa. (https://www.eru.cz/documents/10540/488714/NR_ERU_2016/3e05aa8c-0a79-4c3c-9389-6d0c3c313e1e).

(35)  Consultar o Relatório da CRA, parágrafo 2, p. 1.

(36)  Consultar o Relatório da CRA, p. 31, quadro 17.

(37)  Ou seja, […] % para a RWE e […] % para a PP e s E.ON (consultar o Relatório da CRA, página 22, quadro 7). No entanto, segundo os dados mais recentes, em 2016, a RWE tinha […] %; a PP tinha […] % e a E.ON […] % do mercado para grandes clientes (consultar a resposta da requerente de 12 de abril de 2018 ao PI da Comissão de 21 de dezembro de 2017, p. 16).

(38)  Consultar o Relatório da CRA, quadro 18. p. 33.

(39)  Decisão da Comissão 2007/141/CE, de 26 de fevereiro de 2007, que estabelece que o artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica ao fornecimento de eletricidade e gás em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales (JO L 62 de 1.3.2007, p. 23), e Decisão de Execução (UE) 2016/1674 da Comissão, de 15 de setembro de 2016, que isenta o fornecimento retalhista de eletricidade e gás na Alemanha da aplicação da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 253 de 17.9.2016, p. 6).

(40)  O mercado a montante relativo à venda por grosso de eletricidade não foi investigado nas decisões anteriores nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, dado que a situação concorrencial nestes mercados a montante não suscitou preocupações no nível a jusante.

(41)  Decisão de Execução (UE) 2016/1674, considerando 37, e decisões citadas.

(42)  Consultar o Relatório da CRA, quadro 3. p. 18 e o quadro 6, p. 21.

(43)  Ver pedido, p. 32, quadro 3.

(44)  Em relação aos grandes clientes industriais, se forem incluídos os operadores das ZDL, a quota de mercado da ČEZ Prodej aumenta de […] % para […] % (ver resposta de 1 de agosto de 2017 ao PI da Comissão de 28 de junho de 2017, quadro 2, p. 8).

(45)  Por comparação, a Decisão de Execução (UE) 2016/1674 concluiu que as quotas de mercado combinadas dos quatro maiores retalhistas de eletricidade na Alemanha eram de 33 %; na Decisão 2010/403/UE, de 14 de julho de 2010, que isenta a produção e a venda de electricidade por grosso na macrozona Norte de Itália e a venda a retalho de electricidade a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão em Itália da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 186 de 20.7.2010, p. 44), relativa à Itália, as quotas de mercado combinadas dos três maiores retalhistas de eletricidade verificou-se ser de 43,89 %. Na Decisão 2006/422/CE, de 19 de Junho de 2006, que estabelece que o n.o1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica à produção e à venda de electricidade na Finlândia, com excepção das Ilhas Åland (JO L 168 de 21.6.2006, p. 33), relativa à Finlândia, esta quota de mercado fixava-se nos 35-40 %.

(46)  HHI - Índice Herfindahl-Hirschman.

(47)  Ver pedido, p. 7.

(48)  Consultar, em relação aos pequenos clientes, o quadro 10 da resposta da requerente de 10 de maio de 2017 ao PI da Comissão de 21 de abril de 2017.

(49)  Consultar o Relatório da CRA, quadro 3. p. 18 em conjugação com o quadro 8, p. 23.

(50)  Ver pedido, quadro 3, p. 32.

(51)  Ver Parecer da ANC, p. 2.

(52)  Consultar Relatório da CRA, quadro 8, p. 23.

(53)  Por comparação, a Decisão de Execução 2016/1674/UE concluiu que a quota de mercado combinada dos quatro maiores retalhistas de eletricidade na Alemanha era de 36 %. Na Decisão 2006/422/CE, relativa à Finlândia, esta quota de mercado fixava-se nos 35-40 %.

(54)  Consultar apresentação da CRA à DG COMP de 9 de junho de 2017.

(55)  Decisão de Execução (UE) 2016/1674.

(56)  Ver pedido, quadro 12, p. 58. As percentagens são calculadas em termos de pontos de entrega.

(57)  Decisão de Execução (UE) 2016/1674, considerando 39.

(58)  Decisão 2010/403/UE, considerando 18.

(59)  Ver Relatório da CRA, p. 43.

(60)  Ver pedido, quadro 13, p. 59. As percentagens são calculadas em termos de pontos de entrega.

(61)  Ver Relatório da CRA, p. 49.

(62)  Consultar parecer da ANC, p. 2, último parágrafo.

(63)  Consultar parecer da ANC de 14 de junho de 2017, p. 3, n.os 3 e 4.

(64)  Relatório Anual ACER/CEER sobre os resultados da monitorização dos mercados internos da eletricidade e do gás em 2015, de novembro de 2016, página 66 https://www.acer.europa.eu/Official_documents/Acts_of_the_Agency/Publication/ACER_Market_Monitoring_Report_2015.pdf

(65)  A média de cinco anos de mudança externa na República Checa é menor do que na Alemanha, Suécia, Finlândia e Grã-Bretanha.

(66)  Relatório nacional do ERO 2015, p. 21. (https://www.eru.cz/documents/10540/488714/NR_ERU_2015.pdf/e6ca9e45-17c6-4f48-9561-8f0ef0d6af29), Relatório Nacional do ERO 2016, p. 25.

(67)  Relatório nacional do ERO 2016, p. 25.

(68)  Mais concretamente, quase […] TWh de uma produção de eletricidade bruta de cerca de […] TWh (ver resposta da requerente de 10 de maio de 2017 ao PI da Comissão de 21 de abril de 2017, p. 1, quadro 1). O ERO indica que em 2016 a produção bruta de eletricidade perfez 83,3 TWh.

(69)  No entanto, pode-se esperar que, após a venda anunciada da central elétrica alimentada a carvão Pocerady do grupo ČEZ (1 000 MW) ao Czech Coal, a quota de mercado da Severní Energetická (filial do Czech Coal) aumentará ligeiramente.

(70)  Consultar a resposta da requerente de 1 de agosto de 2017 ao PI da Comissão de 28 de junho de 2017.

(71)  Consultar Platts Power in Europe, Edição 753, 3 de julho de 2017, p. 15.

(72)  Em março de 2017, o grupo ČEZ prevê um aumento da sua produção de energia em 2018 para 66 TWh dos 59 TWh em 2015 — consultar Platts Power in Europe, edição 722 (28 de março de 2016), p. 15.

(73)  Esta bolsa de mercadorias centra-se mais no comércio doméstico do que no internacional.

(74)  Sobretudo a European Energy Exchange em Leipzig (EEX).

(75)  Relatório Nacional do ERO 2015, p. 17, 18.

(76)  A ANC, no seu parecer, apresenta o mesmo argumento.

(77)  Consultar a resposta da requerente de 28 de março de 2017 ao PI da Comissão de 24 de março de 2017.

(78)  Números indicados pela requerente com base nos número da OTE.

(79)  A evolução dos volumes intermediados na Trayport – OTC durante os anos anteriores foi a seguinte: […] TWh em 2008; […] TWh em 2009; […] TWh em 2010; […] TWh em 2011; […] TWh em 2012; […] TWh em 2013; […] TWh em 2014 e […] TWh em 2015. Consultar a resposta da requerente de 10 de maio de 2017 ao PI da Comissão de 3 de maio de 2017.

(80)  Consultar Decisão de Execução (UE) 2016/1674.

(81)  […] TWh em 2016 comparativamente a […] TWh em 2008 – consultar resposta da requerente de 10 de maio de 2017 ao PI da Comissão de 3 de maio de 2017, quadro 5, p. 4.

(82)  Na PXE, apenas são negociados produtos financeiros, ou seja, sem a opção de fornecimento físico.

(83)  Aproximadamente 2,6 TWh segundo o relatório anual de 2015 da Kladno (disponível em linha em checo no endereço: https://www.cmkbk.cz/zpravy/vz2015/#6/z, p. 6).

(84)  Cerca de […] TWh. Ver quadro 5, página 4, da resposta da requerente de 10 de maio de 2017 ao PI da Comissão de 21 de abril de 2017.

(85)  A requerente não apresentou os volumes de eletricidade fornecida ao abrigo de acordos de cooperação ou vendas bilaterais diretas (sem um intermediário), invocando que os desconhece. Os cálculos acima não incluíram dados das plataformas OTC.

(86)  Ver página 10 (resposta à P.9) da resposta da requerente de 16 de fevereiro de 2017 ao PI da Comissão de 31 de janeiro de 2017.

(87)  Consultar diversos relatórios e estudos publicados pelo ORT Ceps, a.s. checo (www.ceps.cz) sobre os fluxos circulares na região.

(88)  Ver também o relatório anual 2016 do ERO.

(89)  Consultar a resposta da requerente de 1 de agosto de 2017 e os anexos da mesma ao PI da Comissão de 28 de junho de 2017.

(90)  A capacidade comercial na fronteira checa-alemã (no sentido Alemanha-República Checa) disponível no mercado do dia seguinte diminuiu de […] MWh em 2014 para […] MWh em 2016 (números processados com base no anexo 8 da resposta da requerente de 1 de agosto de 2017 ao PI da Comissão de 28 de junho de 2017).

(91)  Consultar o relatório da ACER 2016 Mercados da eletricidade e do gás (http://www.acer.europa.eu/Official_documents/Acts_of_the_Agency/Publication/ACER%20Market%20Monitoring%20Report%202016%20-%20ELECTRICITY.pdf).

(92)  Ver p.10 (resposta à P.9) da resposta da requerente de 16 de fevereiro de 2017 ao PI da Comissão de 31 de janeiro de 2017.

(93)  Os impostos representam 18 % do preço.

(94)  Relatório nacional 2016 do ERO, gráfico 8, p. 20.

(95)  A única exceção a esta regra é o preço da eletricidade fornecida pelo fornecedor de último recurso, que é marginal na República Checa.

(96)  Consultar http://ec.europa.eu/eurostat/web/energy/data/database

(97)  Para efeitos deste cálculo do preço, a requerente define os grandes clientes industriais como clientes com um consumo situado entre os 2 000 e os 20 000 MWh.

(98)  Para efeito deste cálculo do preço, a requerente define consumidores domésticos como os clientes com um consumo entre 2 500 e 5 000 kWh.

(99)  Consultar relatório da CRA, p. 41 e 42.

(100)  Secção 5.2 do pedido, p. 37, último parágrafo.

(101)  Por exemplo, num mercado oligopolístico com concorrência Cournot, pode ser demonstrado que o índice Lerner agregado de poder de mercado (a percentagem de preço não consagrada a cobrir custos marginais, também conhecido como margem de lucro) está inversamente relacionado com a elasticidade da procura e diretamente relacionado com o índice HHI de concentração (ver, por exemplo, capítulo 4 Vives, 1999, «Oligopoly Pricing: Old Ideas and New Tools», MIT Press). Isto significa que, tudo o resto constante, os mercados com maior concentração (maior elasticidade) apresentariam margens de lucro maiores (menores). Pressupõe igualmente que um mercado altamente concentrado A poderia apresentar preços inferiores (e ainda assim uma margem de lucro maior) do que outro mercado menos concentrado B, se, por exemplo, os custos marginais no A forem suficientemente pequenos comparativamente ao B. O mesmo resultado é válido para combinações de custos marginais e elasticidades de procura relativos entre A e B, incluindo combinações que imitam características reais dos mercados checo e alemão. Por conseguinte, estes contraexemplos sugerem que, a partir de uma simples comparação dos preços observados e sem ter em conta outros fatores, poderá não ser possível inferir, sem ambiguidade, se um mercado é mais competitivo do que outro.

(102)  Cálculo da Comissão com base em dados do Eurostat (Ref. tables: nrg_pc_204 and nrg_pc_205).

(103)  Consultar Relatório sobre a monitorização do mercado 2015 da ACER - Mercados da eletricidade e do gás - p. 44, nota de rodapé 107. https://www.acer.europa.eu/Official_documents/Acts_of_the_Agency/Publication/ACER%20Market%20Monitoring%20Report%202015%20-%20ELECTRICITY%20AND%20GAS%20RETAIL%20MARKETS.pdf

(104)  Ver relatório nacional 2016 do ERO, p. 42.

(105)  Os custos totais são compostos pelo custo associado ao licenciamento e o custo operacional (marketing, custos de apoio ao cliente, etc.).

(106)  Decisão de Execução (UE) 2016/1674, considerando 37, e decisões citadas.

(107)  Ver relatório nacional 2016 do ERO, p. 43.

(108)  As quotas de mercado neste considerando referem-se ao fornecimento retalhista de gás global (a grandes clientes e pequenos clientes).

(109)  Calculado com base no quadro 1, p. 16, da resposta da requerente de 12 de abril de 2018 ao PI da Comissão de 21 de dezembro de 2017.

(110)  Ver pedido, p. 70.

(111)  Ver pedido, p. 68.

(112)  Calculado com base no quadro 2, página 16, da resposta da requerente de 12 de abril de 2018 ao PI da Comissão de 21 de dezembro de 2017

(113)  Relatório nacional 2016 do ERO, quadro 9, p. 43.

(114)  Ver pedido, p. 73.

(115)  Além da venda por grosso e das importações, em 2017, a República Checa produziu 1 TWh de gás.

(116)  Ver relatório nacional 2016 do ERO, p. 39.

(117)  Consultar http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/File:Number_of_entities_bringing_natural_gas_into_the_country-T1.png

(118)  Ver relatório nacional 2016 do ERO, p. 39.

(119)  88 TWh de gás consumido em 2016 do volume de 93 TWh de gás negociado ao nível da venda por grosso.

(120)  Ver relatório nacional 2016 do ERO, p. 32.

(121)  A única exceção a esta regra é o preço do gás fornecido pelo fornecedor de último recurso, que segundo o pedido (n.o 3, p. 76) até ao momento não foi utilizado na República Checa.

(122)  Com base em http://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/submitViewTableAction.do

(123)  Consultar, em relação aos pequenos clientes, o quadro 10 da resposta da requerente de 10 de maio de 2017 ao PI da Comissão de 21 de abril de 2017.

(124)  Fornecimento retalhista de eletricidade a grandes e pequenos clientes.


14.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1135 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2018

que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais

[notificada com o número C(2018) 5009]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/795/UE da Comissão (2) estabelece as obrigações para os Estados-Membros no que respeita à comunicação de informações sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE durante o período 2013-2016. Esta decisão deixou de produzir efeitos no tempo e deve ser revogada.

(2)

É necessário estabelecer o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros relativas aos anos de 2017 em diante.

(3)

Em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros devem comunicar informações sobre a aplicação da referida diretiva, dados representativos referentes às emissões e a outras formas de poluição, aos valores-limite de emissão e à aplicação das melhores técnicas disponíveis em conformidade com os artigos 14.o e 15.o da referida diretiva, em particular acerca da concessão de derrogações, nos termos do artigo 15.o, n.o 4.

(4)

Os Estados-Membros são, além disso, obrigados a incluir informações nos termos do artigo 51.o, n.o 4, do artigo 55.o, n.o 2, e do artigo 59.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2010/75/UE nos relatórios apresentados por força do disposto no artigo 72.o da referida diretiva.

(5)

Em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros disponibilizam as informações num formato eletrónico utilizando uma ferramenta de comunicação fornecida pela Comissão para esse efeito.

(6)

A Diretiva 2010/75/UE estabelece que cada instalação abrangida pelo capítulo II deve obter uma licença individual para poder exercer a sua atividade. As condições de licenciamento devem basear-se no desempenho ambiental que a instalação pode atingir, tendo em conta as suas características técnicas, fatores externos, incluindo as condições locais, e a sua utilização das melhores técnicas disponíveis. As licenças definem condições relativas, nomeadamente, aos valores-limite de emissão, à monitorização das emissões e à avaliação da conformidade, específicas de cada instalação. As condições de licenciamento devem ser periodicamente reexaminadas e, se necessário, atualizadas, nomeadamente quando forem publicadas novas conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis («conclusões MTD») referentes à atividade principal de uma instalação, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE. A forma mais eficiente de comunicar informações sobre a aplicação da Diretiva 2010/75/UE consiste em fornecer as informações pertinentes relativas a cada instalação e, por conseguinte, alargar as abordagens adotadas nos módulos 2 e 3 da Decisão de Execução 2012/795/UE a todos os setores.

(7)

As grandes instalações de combustão e as instalações de coincineração de resíduos são objeto de disposições específicas nos capítulos III e IV da Diretiva 2010/75/UE. Em relação a essas instalações, os Estados-Membros devem prestar informações adicionais sobre a aplicação de derrogações temporárias e de salvaguardas de controlo das emissões, como especificado nos artigos 32.o a 35.o e no artigo 46.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE. O artigo 55.o, n.o 3, da referida diretiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de colocar à disposição do público uma lista das instalações de incineração e coincineração de resíduos com uma capacidade inferior a duas toneladas/hora. A Comissão deve ser informada da publicação da referida lista, de modo a acompanhar a aplicação da diretiva nessas instalações de menor dimensão.

(8)

Em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros devem igualmente comunicar os dados representativos referentes às emissões e a outras formas de poluição. A fim de reduzir os encargos administrativos desnecessários, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre o local onde os dados de monitorização das emissões foram disponibilizados nos termos do artigo 24.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2010/75/UE e também uma ligação para os dados de emissão comunicados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por força desse regulamento, os Estados-Membros são obrigados a comunicar dados anuais sobre, nomeadamente, transferências para fora do local de resíduos e emissões de poluentes para o ar, a água e o solo em conformidade com o respetivo anexo II, que abrange todos os poluentes enumerados no anexo II da Diretiva 2010/75/UE. Ao mesmo tempo, todas as «instalações» abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE estão relacionadas ou coincidem com um «estabelecimento» abrangido pelo referido regulamento. Os dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 166/2006 constituem, assim, «dados representativos referentes às emissões e a outras formas de poluição», na aceção do artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE.

(9)

A ligação para a comunicação das emissões nos termos do Regulamento (CE) n.o 166/2006 deve ser criada utilizando dados geográficos já existentes, geridos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com o anexo III, ponto 8, da referida diretiva. O modelo de dados estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (5) permite que os Estados-Membros e a Comissão associem «instalações», «grandes instalações de combustão» e «instalações de (co)incineração de resíduos» a «estabelecimentos», na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 166/2006. Assim, comunicar dados geográficos sobre instalações, grandes instalações de combustão e instalações de (co)incineração de resíduos em vez de apresentar relatórios pormenorizados sobre as emissões provenientes de instalações é, neste contexto, apenas mais um «tipo» de comunicação de informações, na aceção do artigo 72.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE. Tal inclui a adaptação do modelo INSPIRE aos requisitos específicos de comunicação de informações nos termos do artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, tornando assim obrigatórios determinados elementos de informação geográfica que são potencialmente vazios (voidable) ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1089/2010.

(10)

Os Estados-Membros devem comunicar informações sobre o total de instalações e atividades que utilizam solventes orgânicos não abrangidos pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE e que, por conseguinte, não estão necessariamente sujeitas a uma licença de instalação específica, assim como sobre o número de instalações que aplicam um regime de redução nos termos do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, ou uma derrogação ao abrigo do artigo 59.o, n.os 2 ou 3. Tal permitirá informar a Comissão se, e em que medida, a aplicação da Diretiva 2010/75/UE poderá ser afetada.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão as informações indicadas no anexo I, utilizando o formato estabelecido nesse anexo, referentes a cada uma das instalações abrangidas pelos capítulos II, III e IV da Diretiva 2010/75/UE, com exceção das instalações de incineração e coincineração de resíduos com uma capacidade nominal inferior a duas toneladas/hora.

Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão as informações indicadas no anexo II, utilizando o formato estabelecido nesse anexo, referentes às instalações de incineração e coincineração de resíduos com uma capacidade nominal inferior a duas toneladas/hora e às instalações abrangidas pelo capítulo V da Diretiva 2010/75/UE.

Os Estados-Membros devem comunicar as informações indicadas nos anexos I e II utilizando a ferramenta de comunicação eletrónica harmonizada disponibilizada pela Comissão.

Artigo 2.o

As informações indicadas no anexo I devem ser apresentadas, pela primeira vez, em relação ao ano de referência de 2017, salvo indicação em contrário no referido anexo. Para esse ano de referência, as informações devem ser apresentadas o mais tardar até 30 de junho de 2019. Para os anos de referência subsequentes, as informações indicadas no anexo I devem ser apresentadas anualmente, no prazo de nove meses a contar do final do ano de referência.

As informações indicadas no anexo II devem ser apresentadas, pela primeira vez, em relação aos anos de referência de 2017 e 2018. Para esses anos de referência, as informações devem ser apresentadas o mais tardar até 30 de setembro de 2019. Para os anos de referência subsequentes, as informações indicadas no anexo II devem ser apresentadas a cada três anos, no prazo de nove meses a contar do final do último ano de referência em causa.

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  Decisão de Execução 2012/795/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais (JO L 349 de 19.12.2012, p. 57).

(3)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 2007/2/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).


ANEXO I

Informações referentes às instalações abrangidas pelos capítulos II, III e IV da Diretiva 2010/75/UE (com a exceção das instalações de incineração e coincineração de resíduos com uma capacidade nominal inferior a duas toneladas/hora)

Nota: Os Estados-Membros podem identificar informações que consideram confidenciais, apresentando os motivos suscetíveis de impedir a Comissão de as disponibilizar publicamente.

1.1.

Informações contextuais

Tipo

Formato

1.1.1.

Código do país (CountryCode)

Identificação do país em que se situam as instalações e partes de instalações objeto da comunicação.

1.1.2.

Ano de referência

Ano civil a que se refere a comunicação.


1.2

Informações referentes a todas as instalações abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE:

Tipo

Formato

1.2.1.

inspireId

Identificador único da instalação, que obedece aos requisitos da Diretiva 2007/2/CE.

1.2.2

thematicId  (1)

Identificador de objeto temático.

1.2.3.

pointGeometry

Coordenadas de latitude e longitude do centro aproximado da instalação, expressas com cinco casas decimais de acordo com o sistema de referência de coordenadas ETRS89 (2D)-EPSG:4258.

1.2.4.

Nome da instalação

Denominação oficial ou nome próprio ou convencional da instalação.

1.2.5.

Estado

Estado operacional da instalação

1.2.6.

Autoridade competente

No caso das atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2010/75/UE, nome e dados de contacto da:

a)

Autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela concessão de licenças nos termos do capítulo II da referida diretiva;

b)

Autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela realização de inspeções nos termos do capítulo II da referida diretiva.

1.2.7.

Atividades desenvolvidas

Identificação de todas as atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2010/75/UE levadas a cabo na instalação.

1.2.8.

Conclusões MTD

A partir do ano de referência de 2018, identificação das decisões de execução da Comissão sobre conclusões MTD que são aplicáveis a qualquer uma das atividades levadas a cabo na instalação.

1.2.9.

Outros capítulos pertinentes da Diretiva 2010/75/UE

Identificação dos capítulos da Diretiva 2010/75/UE aplicáveis à instalação (ou a uma parte da mesma).

1.2.10.

Apresentação do relatório de base

Indicação sobre a apresentação do relatório de base referido no artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE à autoridade competente.

1.2.11.

Licenças concedidas

a)

Indicação sobre a concessão de uma licença de funcionamento da instalação ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2010/75/UE;

b)

Endereços URL onde as licenças estejam disponíveis ao público;

c)

A partir do ano de referência de 2018, se não tiver sido concedida uma licença ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2010/75/UE, uma descrição das medidas de execução tomadas.

1.2.12.

Reexame das condições de licenciamento

a)

Indicação sobre se as condições de licenciamento foram reexaminadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, da referida diretiva:

b)

Se aplicável, a data de atualização das condições de licenciamento em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE.

1.2.13.

Derrogação das MTD nos termos do artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE

No que diz respeito às instalações cujas condições de licenciamento foram reexaminadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, da referida diretiva, uma indicação sobre a concessão de uma derrogação nos termos do artigo 15.o, n.o 4.

A partir do ano de referência de 2018, se tiver sido concedida uma derrogação, informações sobre:

a)

O endereço URL onde foram disponibilizadas ao público as razões específicas da derrogação, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2010/75/UE;

b)

A decisão de execução da Comissão sobre as conclusões MTD em relação às quais foi concedida a derrogação;

c)

Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA às MTD) em relação às quais foi concedida a derrogação;

d)

Se aplicável, o prazo de vigência da derrogação.

1.2.14.

Condições de licenciamento mais rigorosas

A partir do ano de referência de 2018, no que diz respeito às instalações cujas condições de licenciamento foram reexaminadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, especificação sobre se a licença estabelece valores-limite de emissão mais rigorosos do que o valor mais baixo do intervalo de VEA às MTD, indicando:

a)

As decisões de execução da Comissão sobre conclusões MTD aplicáveis;

b)

Os VEA às MTD aplicáveis;

c)

Se os referidos valores-limite de emissão mais rigorosos foram estabelecidos nos termos do artigo 14.o, n.o 4, ou do artigo 18.o da Diretiva 2010/75/UE, ou nos termos de ambos os artigos.

1.2.15.

Visitas no local (inspeções)

a)

Número de visitas no local que a autoridade competente realizou à instalação de produção durante o ano de referência;

b)

A partir do ano de referência de 2018, o endereço URL específico onde se encontra o relatório da última visita no local, ou um endereço URL genérico onde se explica como cada relatório de visita pode ser publicamente acedido, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, segundo parágrafo.

1.2.16.

Dados de monitorização das emissões

A partir do ano de referência de 2018, uma indicação de como os resultados da monitorização das emissões foram disponibilizados ao público nos termos do artigo 24.o, n.o 3, alínea b), incluindo um endereço URL, caso tenha sido criado um sítio na Internet para o efeito.

1.2.17.

Identificador eSPIRS

A partir do ano de referência de 2018, caso a instalação esteja abrangida pela Diretiva 2012/18/UE, o código de identificação no Sistema de Recuperação de Informações sobre Instalações Industriais («identificador eSPIRS») do estabelecimento em que se situa a instalação. Facultativo.

1.2.18.

Identificador do Regime de Comércio de Licenças de Emissão

A partir do ano de referência de 2018, caso a instalação esteja abrangida, na totalidade ou em parte, pela Diretiva 2003/87/CE, o código de identificação utilizado para comunicar informações nos termos da referida diretiva. Facultativo.

1.2.19.

Observações

Outras informações pertinentes. Facultativo.


1.3

Informações adicionais referentes às grandes instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III e às instalações de incineração e coincineração de resíduos com capacidade igual ou superior a duas toneladas/hora abrangidas pelo capítulo IV da Diretiva 2010/75/UE (2)

Tipo

Formato

1.3.1.   

Informações gerais

1.3.1.a.

inspireId

Identificador único que obedece aos requisitos da Diretiva 2007/2/CE, tal como especificado mais pormenorizadamente no Regulamento (UE) n.o 1089/2010, nomeadamente no anexo IV, ponto 8, do referido regulamento, com a última redação que lhe foi dada.

1.3.1 b.

thematicId  (3)

Identificador de objeto temático.

1.3.1.c.

pointGeometry

Coordenadas de latitude e longitude do centro aproximado da instalação, expressas com cinco casas decimais de acordo com o sistema de referência de coordenadas ETRS89 (2D)-EPSG:4258.

1.3.1.d.

Nome da instalação

Denominação oficial ou nome próprio ou convencional da instalação.

1.3.1.e.

Estado

Estado operacional da instalação

1.3.2.   

Informações referentes às grandes instalações de combustão

1.3.2.a.

Potência térmica nominal total

Potência térmica nominal total da grande instalação de combustão.

1.3.2.b.

Derrogações nos termos da Diretiva 2010/75/UE

Pormenores de quaisquer derrogações previstas nos artigos 31.o a 35.o da Diretiva 2010/75/UE concedidas à grande instalação de combustão.

1.3.2.c.

Observações

Outras informações pertinentes. Facultativo.

1.3.3.   

Informações referentes às instalações de incineração e coincineração de resíduos com capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas/hora

1.3.3.a.

Capacidade nominal total

Capacidade nominal total da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos.

1.3.3.b.

Capacidade autorizada de resíduos perigosos

Capacidade autorizada total de incineração ou coincineração de resíduos perigosos

1.3.3.c.

Capacidade autorizada de resíduos não perigosos

Capacidade autorizada total de incineração ou coincineração de resíduos não perigosos

1.3.3.d.

Artigo 46.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE relativa a salvaguardas de controlo das emissões

A partir do ano de referência de 2018, uma indicação sobre:

a)

Se mais de 40 % do calor libertado resultante da incineração provém de resíduos perigosos;

b)

Se são coincinerados resíduos urbanos mistos não tratados.

1.3.3.e.

Condições específicas

a)

Indicação sobre se foi autorizada uma alteração das condições de funcionamento ao abrigo do artigo 51.o da Diretiva 2010/75/UE;

b)

Se aplicável, informações adicionais sobre a natureza da alteração autorizada das condições de funcionamento;

c)

A partir do ano de referência de 2018, se aplicável:

i)

um endereço URL onde se encontra a licença que estabelece as condições de funcionamento,

ii)

o endereço URL onde o relatório da última visita no local foi disponibilizado ao público nos termos do artigo 23.o, n.o 6, ou um endereço URL onde seja explicado como o público pode aceder a esse relatório.

1.3.3.f.

Divulgação pública

A partir do ano de referência de 2018, uma indicação de como as informações a que se refere o artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE foram disponibilizadas ao público, incluindo um endereço URL, caso tenha sido criado um sítio na Internet para o efeito.

1.3.3.g.

Observações

Outras informações pertinentes. Facultativo.


1.4

Informações a comunicar caso a instalação DEI seja parte ou coincida com uma Instalação (4)

Tipo

Formato

1.4.1.

inspireId

Identificador único da instalação, que obedece aos requisitos da Diretiva 2007/2/CE.

1.4.2

thematicId  (5)

Identificador de objeto temático.

1.4.3

riverBasinDistrict

Identificador e/ou nome do código atribuído à bacia hidrográfica de um curso de água.

1.4.4.

Geometria

Coordenadas de latitude e longitude do centro aproximado da instalação, expressas com cinco casas decimais de acordo com o sistema de referência de coordenadas ETRS89 (2D)-EPSG:4258.

1.4.5.

Função

Atividades realizadas na instalação. A função é descrita pela atividade da instalação expressa por um código NACE.

1.4.6.

Nome da instalação

Denominação oficial ou nome próprio ou convencional da instalação.

1.4.7.

Estado

Estado operacional da instalação

1.4.8.

Observações

Outras informações pertinentes. Facultativo.


(1)  Este campo tem uma multiplicidade de 0-1 nos termos da Diretiva Inspire.

(2)  No caso das instalações de incineração e coincineração de resíduos com uma capacidade entre duas e três toneladas/hora, os dados só têm de ser apresentados a partir do ano de referência de 2018.

(3)  Este campo tem uma multiplicidade de 0-1 nos termos da Diretiva Inspire.

(4)  Trata-se de uma «instalação de produção» na aceção do anexo IV, ponto 8.2.1, do Regulamento (UE) n.o 1089/2010: «[U]uma ou mais instalações técnicas no mesmo sítio, exploradas pela mesma pessoa singular ou coletiva, projetadas, construídas ou instaladas para fins específicos industriais ou de produção, compreendendo todas as infraestruturas, equipamentos e materiais», e abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006.

(5)  Este campo tem uma multiplicidade de 0-1 nos termos da Diretiva Inspire.


ANEXO II

Informações referentes às instalações de incineração e coincineração de resíduos com uma capacidade nominal inferior a duas toneladas/hora abrangidas pelo capítulo V da Diretiva 2010/75/UE

2.1.

Instalações de incineração ou de coincineração de resíduos com uma capacidade nominal inferior a duas toneladas/hora

Referência à lista de instalações em causa disponibilizada ao público em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE.

2.2.

Instalações abrangidas pelo capítulo V da Diretiva 2010/75/UE (instalações que utilizam solventes orgânicos)

a)

Total de instalações abrangidas pelo capítulo V da Diretiva 2010/75/UE;

b)

Número de instalações conformes com o artigo 59.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2010/75/UE;

c)

Número de instalações às quais foi concedida uma derrogação nos termos do artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE;

d)

Número de instalações às quais foi concedida uma derrogação nos termos do artigo 59.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE;


14.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1136 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2018

relativa às medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada e aos sistemas de deteção precoce respeitantes aos riscos de transmissão de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade das aves selvagens para as aves de capoeira

[notificada com o número C(2018) 5243]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o e o artigo 63.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela virulência do vírus. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na saúde das aves domésticas e selvagens e na rendibilidade da avicultura.

(2)

A Diretiva 2005/94/CE estabelece as medidas mínimas de luta contra a doença a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a deteção precoce da gripe aviária.

(3)

As aves selvagens, em especial as aves aquáticas migratórias, são consideradas os hospedeiros naturais dos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade que transportam, geralmente sem evidenciar sinais da doença, durante os seus movimentos migratórios sazonais. No entanto, desde 2005, os vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5 revelaram-se capazes de infetar as aves migratórias, as quais podem propagar estes vírus a grandes distâncias entre continentes.

(4)

A presença de vírus da gripe aviária, e em especial dos vírus da GAAP, em aves selvagens representa uma ameaça permanente no que respeita à introdução direta ou indireta destes vírus em explorações onde existem aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, em especial durante os movimentos sazonais das aves migratórias, com o risco de propagação subsequente do vírus de uma exploração infetada a outras explorações, suscetível de causar importantes prejuízos económicos.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou, em 14 de setembro de 2017, um parecer científico exaustivo sobre a gripe aviária (2), que confirma que uma aplicação rigorosa das medidas de bioproteção desempenha um papel fundamental na prevenção da propagação dos vírus da GAAP de aves selvagens para aves de capoeira e outras aves em cativeiro (parecer da EFSA de 2017).

(6)

O parecer da EFSA de 2017 enumera as principais medidas de bioproteção a aplicar de forma continuada em diferentes sistemas de criação de aves de capoeira, incluindo as explorações de pequena dimensão. Refere igualmente que certos princípios gerais de bioproteção são aplicados universalmente às explorações de aves de capoeira, embora para conseguir uma proteção otimizada seja necessário considerar as características específicas de cada exploração, com base em pareceres de peritos.

(7)

O parecer da EFSA de 2017 avaliou e identificou os riscos da introdução do vírus da GAAP em explorações de aves de capoeira, tais como as que mantêm patos e gansos domésticos em conjunto com outras espécies de aves de capoeira, e os riscos associados a certas atividades, tais como a libertação de aves de capoeira destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, e propôs medidas para atenuar esses riscos.

(8)

O parecer da EFSA de 2017 concluiu que a vigilância passiva das aves selvagens constitui o meio mais eficaz para a deteção precoce da presença de vírus da GAAP nas aves selvagens, nos casos em que as infeções por vírus da GAAP estão associadas a mortalidade e recomendou a amostragem e a realização de testes de laboratório nas espécies-alvo de aves selvagens. Posteriormente, a EFSA publicou uma lista de espécies-alvo de aves selvagens no seu relatório científico sobre a gripe aviária, aprovado em 18 de dezembro de 2017 (3).

(9)

Num relatório científico sobre a gripe aviária, aprovado em 22 de março de 2018 (4), a EFSA indicava que não se tinham registado casos de infeção humana pelo vírus A(H5N8) ou pelos vírus mais recentes, como o A(H5N5) e o A(H5N6), que representam um rearranjo dos vírus A(H5) pertencentes ao clado 2.3.4.4 com vírus locais europeus que doam o gene N5 ou N6. Considera-se que os vírus A(H5N8), A(H5N5) e A(H5N6) são particularmente adaptados às espécies avícolas.

(10)

O parecer da EFSA de 2017 concluiu ainda que em determinadas situações epidemiológicas podia ser oportuno que os Estados-Membros intensificassem temporariamente algumas medidas preventivas na proximidade dos locais onde se confirmou uma infeção pelo vírus da GAAP numa ave selvagem ou nas respetivas fezes, em especial a fim de determinar a possível ocorrência de transmissão a explorações de aves de capoeira e verificar se foram aplicadas de forma eficaz as medidas de bioproteção para prevenir a introdução do vírus.

(11)

A fim de visar as populações de aves que estão em maior risco de infeção pela gripe aviária e assegurar a eficácia das medidas estabelecidas na presente decisão, determinadas medidas preventivas devem por isso centrar-se nas explorações que possuem aves de capoeira.

(12)

A Decisão de Execução (UE) 2017/263 da Comissão (5) estabelece medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada para reduzir o risco de transmissão do vírus da GAAP de aves selvagens para aves de capoeira através da prevenção de contactos diretos e indiretos entre essas populações, e exige que os Estados-Membros identifiquem as zonas dos seus territórios que estão em risco especial de introdução do vírus da GAAP em explorações onde as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro forem mantidas («zonas de alto risco»), tendo em conta, nomeadamente, a situação epidemiológica e os fatores de risco específicos. A referida decisão de execução aplicou-se até 30 de junho de 2018.

(13)

As medidas estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2017/263 devem, por conseguinte, ser revistas tendo em conta a atual situação epidemiológica em aves de capoeira, outras aves em cativeiro e aves selvagens na União e em países terceiros em risco, o parecer da EFSA de 2017 e os relatórios científicos subsequentes sobre a gripe aviária, assim como a experiência adquirida pelos Estados-Membros com a aplicação das medidas estabelecidas nessa decisão de execução.

(14)

Por conseguinte, tendo em conta a ameaça contínua de transmissão do vírus da GAAP por aves selvagens infetadas, e o risco de surtos em explorações onde as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro forem mantidas, é necessário estabelecer, pela presente decisão, medidas atualizadas que tenham em conta os resultados do reexame da Decisão de Execução (UE) 2017/263.

(15)

A experiência adquirida com a aplicação das medidas estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2017/263 mostra que são necessárias derrogações às medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada para que os Estados-Membros possam adaptar estas medidas à evolução da situação epidemiológica.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece medidas de redução de riscos, medidas de bioproteção reforçada e sistemas de deteção precoce relativamente aos riscos que as aves selvagens colocam no que se refere à introdução do vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em explorações, bem como medidas de sensibilização dos proprietários e de outros envolvidos no setor das aves de capoeira para esses riscos e para a necessidade de implementar ou reforçar as medidas de biossegurança nas suas explorações.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Diretiva 2005/94/CE.

Artigo 3.o

Identificação de zonas de alto risco de introdução e propagação do vírus da GAAP

1.   Os Estados-Membros devem identificar as zonas do seu território particularmente expostas ao risco de introdução do vírus da GAAP em explorações («zonas de alto risco»), tendo em conta:

a)

Os fatores de risco no que se refere à introdução do vírus da GAAP em explorações, em especial no atinente aos seguintes aspetos:

i)

a sua localização geográfica em zonas dos Estados-Membros atravessadas por aves migratórias ou onde estas descansam durante os seus movimentos migratórios depois de terem entrado na União, em especial nas rotas migratórias norte-orientais e orientais,

ii)

a sua proximidade de zonas húmidas, lagoas, pântanos, lagos, rios ou mar, onde as aves migratórias, em especial as das ordens dos Anseriformes e Charadriiformes, se podem agrupar e fazer paragens,

iii)

a sua localização geográfica em zonas de elevada densidade de aves migratórias, em especial aves aquáticas,

iv)

aves de capoeira mantidas em explorações ao ar livre, onde não se pode evitar ou controlar de forma suficiente o contacto entre aves selvagens e aves de capoeira,

v)

a deteção atual ou passada de vírus da GAAP em aves de capoeira, noutras aves em cativeiro e nas aves selvagens;

b)

Os fatores de risco no que se refere à propagação de vírus da GAAP no interior das explorações e entre elas, em especial nos seguintes casos:

i)

a localização geográfica da exploração encontra-se numa zona com elevada densidade de explorações, em especial explorações de patos e gansos e outras aves de capoeira com acesso ao ar livre,

ii)

a intensidade de movimentos de veículos de transporte de aves de capoeira e de pessoas dentro e a partir de explorações e de outros contactos diretos e indiretos entre explorações é elevada;

c)

As avaliações de riscos e os pareceres científicos relacionados com a relevância da propagação dos vírus da GAAP por aves selvagens, efetuadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) ou por organismos nacionais e internacionais de avaliação de riscos;

d)

Os resultados dos programas de vigilância levados a cabo em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2005/94/CE.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que as partes interessadas ativas no setor das aves de capoeira, incluindo as explorações de pequena dimensão, são informadas, pelos meios mais adequados, sobre a delimitação das zonas de alto risco identificadas em conformidade com o n.o 1.

3.   Os Estados-Membros devem manter em reexame permanente a extensão da delimitação das zonas de alto risco.

Artigo 4.o

Medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada

1.   Os Estados-Membros devem monitorizar continuamente a situação epidemiológica específica no seu território, tendo também em conta as ameaças colocadas pela deteção da GAAP em aves de capoeira, outras aves em cativeiro e em aves selvagens noutros Estados-Membros e em países terceiros vizinhos, bem como as avaliações de riscos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea c).

2.   Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas e viáveis nas zonas de alto risco, a fim de reduzir o risco de transmissão de vírus da GAAP de aves selvagens para aves de capoeira.

3.   As medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada devem ser orientadas para evitar que as aves selvagens, nomeadamente as aves aquáticas migratórias, entrem em contacto direto ou indireto com aves de capoeira, em particular patos e gansos.

4.   Em função da avaliação da situação epidemiológica a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem proibir as seguintes atividades nas zonas de alto risco:

a)

A manutenção de patos e gansos em conjunto com outras espécies de aves de capoeira, exceto se:

i)

o risco de introdução do vírus for considerado insignificante devido às características da exploração e às medidas de redução de riscos em vigor que foram consideradas suficientes pela autoridade competente, ou

ii)

as espécies de aves de capoeira exceto patos e gansos são utilizadas como sentinelas, de acordo com as disposições da autoridade competente;

b)

A criação de aves de capoeira ao ar livre, exceto se:

i)

as aves de capoeira estão protegidas contra o contacto com aves selvagens com redes, telhados, tecidos horizontais ou outros meios adequados, ou

ii)

as aves de capoeira são alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos que possam dissuadir suficientemente o acesso das aves selvagens e que assim as impeçam de entrar em contacto com os alimentos ou a água destinados às aves de capoeira;

c)

A utilização de reservatórios de água exteriores para as aves de capoeira, salvo se forem necessários por motivos de bem-estar animal para determinadas aves de capoeira e estiverem suficientemente protegidos contra as aves selvagens;

d)

O abeberamento de aves de capoeira com água proveniente de reservatórios de águas superficiais aos quais as aves selvagens podem ter acesso, salvo se a água for objeto de um tratamento que assegure a inativação dos vírus da gripe aviária;

e)

O agrupamento de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro em mercados, espetáculos, exposições e eventos culturais, salvo se tais eventos forem organizados e geridos de uma forma que seja reduzido ao mínimo o risco de propagação do vírus de aves possivelmente infetadas a outras aves;

f)

A utilização de aves das ordens dos Anseriformes e Charadriiformes, salvo se essa utilização ocorrer no quadro de um programa de vigilância da gripe aviária levado a cabo em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2005/94/CE, de projetos de investigação, de estudos ornitológicos ou de qualquer outra atividade autorizada pela autoridade competente;

g)

A libertação de aves de capoeira destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, salvo se for autorizada pelas autoridades competentes e desde que:

i)

tais atividades estejam separadas de outras explorações, e

ii)

as aves de capoeira destinadas à reconstituição tenham sido submetidas a testes virológicos, em conformidade com o ponto 4, alínea a), do capítulo IV do manual de diagnóstico da gripe aviária estabelecido no anexo da Decisão 2006/437/CE da Comissão (6), com resultados negativos para a gripe aviária em amostras colhidas em cada unidade de produção no prazo de 48 horas antes da sua libertação.

5.   Os Estados-Membros podem, com base no reexame periódico das medidas que é realizado em conformidade com o artigo 5.o, alargar ou limitar o âmbito e o período de aplicação das medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada a que se refere o n.o 4.

6.   Os Estados-Membros devem incentivar o setor das aves de capoeira a apoiar ações de formação sobre medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada para os proprietários das explorações aviárias, a fim de desenvolver planos de bioproteção específicos para cada exploração e monitorizar a implementação das medidas de bioproteção.

Artigo 5.o

Manutenção e reexame das medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada nas zonas de alto risco

1.   Os Estados-Membros devem manter as medidas aplicadas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, nas zonas de alto risco durante o período em que persista no respetivo território um risco elevado de introdução e propagação do vírus da GAAP.

2.   Os Estados-Membros devem reexaminar regularmente as medidas que tenham adotado nos termos do artigo 4.o, n.o 4, a fim de as ajustar e adaptar à situação epidemiológica prevalecente, em especial no que diz respeito aos riscos que representam as aves selvagens.

3.   Os Estados-Membros devem basear o reexame a que se refere o n.o 2 na avaliação dos seguintes fatores:

a)

O desenvolvimento da situação da doença nas aves selvagens, a curva epidemiológica, a saber, o número de novas infeções por unidade de tempo, o levantamento de resultados positivos e negativos e a dinâmica da infeção;

b)

A presença de espécies de aves selvagens migratórias e sedentárias, em especial as que foram identificadas como espécies-alvo para vigilância da gripe aviária;

c)

A ocorrência de surtos da GAAP em aves de capoeira e outras aves em cativeiro, especialmente em consequência da introdução primária de vírus provenientes de aves selvagens;

d)

A deteção da GAAP em aves de capoeira, outras aves em cativeiro e aves selvagens durante a vigilância em curso;

e)

O subtipo ou subtipos de vírus da GAAP, a sua evolução e a potencial relevância para a saúde humana;

f)

A situação epidemiológica da GAAP em aves selvagens, aves de capoeira e outras aves em cativeiro no território de Estados-Membros e países terceiros próximos e as avaliações de riscos realizadas pela EFSA e os organismos nacionais e internacionais de avaliação de riscos;

g)

O nível de execução e a eficácia das medidas estabelecidas na presente decisão.

Artigo 6.o

Sensibilização

Os Estados-Membros devem garantir que estão em vigor as medidas necessárias para sensibilizar as partes interessadas do setor das aves de capoeira, incluindo as pequenas e médias explorações, para os riscos de introdução do vírus da GAAP nas explorações e prestar-lhes as informações mais adequadas sobre medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada conforme dispostas no artigo 4.o, em especial as medidas a tomar nas zonas de alto risco, através dos meios mais adequados para chamar a sua atenção para essas informações.

Os Estados-Membros devem igualmente sensibilizar os grupos envolvidos em atividades relacionadas com a vida selvagem, incluindo ornitologistas, ornitólogos e caçadores.

Artigo 7.o

Sistemas de deteção precoce em bandos de aves de capoeira

1.   Os Estados-Membros devem introduzir sistemas de deteção precoce, ou reforçar os que já existam, para permitir que os proprietários possam notificar rapidamente à autoridade competente qualquer sinal da presença do vírus da GAAP em bandos de aves de capoeira mantidos em explorações localizadas em zonas de alto risco.

2.   Os sistemas a que se refere o n.o 1 devem considerar como parâmetros pertinentes indicativos da provável presença da doença, pelo menos, uma queda significativa no consumo de alimentos e água e na produção de ovos, a taxa de mortalidade observada e qualquer sinal clínico ou lesão post mortem que sugiram a presença do vírus da GAAP, tendo em conta a variação destes parâmetros em diferentes espécies de aves de capoeira e nos diversos tipos de produção.

Artigo 8.o

Vigilância reforçada das aves selvagens

1.   Os Estados-Membros devem garantir uma vigilância reforçada das populações de aves selvagens e o prosseguimento da monitorização de aves mortas ou doentes, em conformidade com as orientações para a implementação de programas de vigilância da gripe aviária nas aves selvagens constantes do anexo II da Decisão 2010/367/UE da Comissão (7), adotada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2005/94/CE.

2.   Os Estados-Membros podem concentrar a amostragem e a realização de testes laboratoriais nas aves selvagens em espécies e zonas geográficas previamente não afetadas pela GAAP.

Artigo 9.o

Medidas temporárias adicionais em caso de confirmação de casos de GAAP em aves selvagens

1.   Se a presença do vírus da GAAP for confirmada em amostras colhidas em uma ou mais aves selvagens ou nas respetivas fezes e se houver um risco acrescido de introdução do vírus em explorações ou a possibilidade de um risco para a saúde pública, os Estados-Membros devem tomar medidas temporárias adicionais na proximidade do local onde for detetada a presença do vírus, as quais devem incluir:

a)

Aplicação de medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada, em conformidade com o artigo 4.o;

b)

Vigilância reforçada das aves selvagens, em conformidade com o artigo 8.o;

c)

Se necessário, investigações epidemiológicas e visitas a explorações, incluindo, se for caso disso, amostragens e testes para deteção da GAAP;

d)

Introdução e reforço de sistemas de deteção precoce, em conformidade com o artigo 7.o.

2.   Os Estados-Membros podem limitar a aplicação de algumas das medidas a que se refere o n.o 1 se a autoridade competente considerar negligenciável o risco de introdução do vírus da GAAP em determinadas partes do seu território ou certos tipos de explorações.

Artigo 10.o

Obrigações em matéria de cumprimento e informação

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para o controlo da execução pelos proprietários e pelo setor das aves de capoeira das medidas estabelecidas na presente decisão.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, sobre as medidas que tomarem para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 11.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(2)  EFSA Journal 2017;15(10):4991.

(3)  EFSA Journal 2017;15(12):5141.

(4)  EFSA Journal 2018;16(3):5240.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/263 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, relativa às medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada e aos sistemas de deteção precoce respeitantes aos riscos de transmissão de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade das aves selvagens para as aves de capoeira (JO L 39 de 16.2.2017, p. 6).

(6)  Decisão 2006/437/CE da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que aprova um manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Diretiva 2005/94/CE do Conselho (JO L 237 de 31.8.2006, p. 1).

(7)  Decisão 2010/367/UE da Comissão, de 25 de junho de 2010, relativa à implementação pelos Estados-Membros de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens (JO L 166 de 1.7.2010, p. 22).


14.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1137 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2018

relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira para o transporte de mercadorias originárias de determinados países terceiros

[notificada com o número C(2018) 5245]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira e quarta frases,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão (2) estabelece as disposições relativas aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China. Os artigos 1.o a 4.o da referida decisão deixam de se aplicar em 31 de julho de 2018.

(2)

Os controlos fitossanitários efetuados pelos Estados-Membros com base nessa decisão, bem como no artigo 13.o-A da Diretiva 2000/29/CE, revelaram que os materiais de embalagem de madeira utilizados no transporte de certas mercadorias originárias da Bielorrússia e da China («mercadorias especificadas») não estavam conformes com os requisitos da União relativos à marcação de materiais de embalagem de madeira, tal como estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2, da Diretiva 2000/29/CE, e, em alguns casos, estavam também infestados por organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A, da referida diretiva.

(3)

A fim de assegurar uma melhor preparação das autoridades que efetuam os respetivos controlos fitossanitários, as autoridades aeroportuárias, as autoridades portuárias, outras autoridades responsáveis pelo controlo da circulação de mercadorias ou qualquer operador profissional envolvido na importação de mercadorias especificadas acompanhadas de materiais de embalagem de madeira devem, logo que tomarem conhecimento da chegada iminente desses materiais de embalagem de madeira, dar um aviso prévio aos serviços aduaneiros do ponto de entrada e ao organismo oficial responsável do ponto de entrada.

(4)

Os materiais de embalagem de madeira de remessas das mercadorias especificadas devem ser submetidos regularmente aos controlos fitossanitários. Os Estados-Membros devem determinar a proporção dos materiais de embalagem de madeira das mercadorias especificadas a submeter aos controlos fitossanitários. Essa proporção não deve ser inferior a 1 % dos materiais de embalagem de madeira das mercadorias especificadas importados, para garantir que se submete a controlo uma amostra representativa.

(5)

Esses materiais de embalagem de madeira, bem como as mercadorias especificadas, devem ser sujeitos às disposições da União relativas à fiscalização aduaneira até à conclusão dos controlos fitossanitários, a fim de garantir que a sua livre circulação no território da União não comporta quaisquer riscos fitossanitários.

(6)

Os controlos fitossanitários devem ser realizados no ponto de entrada na União ou no local de destino aprovado para esse efeito pelo organismo oficial responsável, a fim de garantir que esses controlos são efetuados nas instalações mais adequadas.

(7)

Quando os controlos fitossanitários forem efetuados no local de destino e revelarem que não é cumprido o disposto no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2, da Diretiva 2000/29/CE ou que os materiais de embalagem de madeira estão infestados por organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A, da referida diretiva, o Estado-Membro em causa deve ocupar-se adequadamente dos respetivos materiais de embalagem de madeira e proceder imediatamente à sua destruição, a fim de garantir a proteção fitossanitária do território da União.

(8)

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o número de controlos fitossanitários efetuados em conformidade com a presente decisão, bem como os respetivos resultados, através de um modelo de notificação eletrónica específico.

(9)

A experiência adquirida com os controlos fitossanitários efetuados até à data mostra que, a fim de fornecer mais pormenores sobre as interceções registadas nos materiais de embalagem de madeira aos organismos nacionais de proteção fitossanitária daqueles países terceiros, os Estados-Membros devem comunicar todas as informações necessárias para identificar as fontes de marcação não fiável ou incorreta.

(10)

A presente decisão deve aplica-se a partir de 1 de outubro de 2018, com vista a proporcionar aos organismos oficiais responsáveis e aos operadores profissionais o tempo necessário para se adaptarem às novas disposições.

(11)

A fim de garantir que não se produz um vazio jurídico até essa data, os artigos 1.o a 4.o da Decisão de Execução 2013/92/UE, que deixam de ter validade em 31 de julho de 2018, devem aplicar-se até 30 de setembro de 2018.

(12)

Para efeitos de clareza jurídica, a Decisão de Execução 2013/92/UE deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, que é a data de aplicação da presente decisão.

(13)

A presente decisão deve ser aplicável até 30 de junho de 2020, a fim de permitir a adoção das medidas necessárias, conforme adequado, até essa data.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Materiais de embalagem de madeira», a madeira ou os produtos de madeira utilizados no apoio, na proteção ou no transporte de uma mercadoria, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes e esteiras, quer estejam ou não a ser efetivamente utilizados no transporte de todos os tipos de objetos; exclui-se a madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes, e o material de embalagem composto inteiramente por madeira de 6 mm ou menos de espessura;

b)

«Mercadorias especificadas», as mercadorias originárias da Bielorrússia ou da China importadas para a União, apoiadas, protegidas ou transportadas por materiais de embalagem de madeira, com os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) ou os códigos TARIC enumerados no anexo I da presente decisão e que correspondam às descrições estabelecidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3);

c)

«Remessa», uma quantidade de mercadorias abrangidas por um único documento necessário para as formalidades aduaneiras ou para outras formalidades;

d)

«Operador profissional», qualquer pessoa de direito público ou privado profissionalmente envolvida e com responsabilidade jurídica na introdução no território da União de materiais de embalagem de madeira.

Artigo 2.o

Fiscalização

Os materiais de embalagem de madeira de cada remessa das mercadorias especificadas, desde o momento de entrada no território aduaneiro da União, devem ser submetidos à fiscalização aduaneira ao abrigo do artigo 134.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e à fiscalização pelos organismos oficiais responsáveis, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE.

Os materiais de embalagem de madeira e as mercadorias especificadas só podem ser submetidos a um dos regimes aduaneiros especificados no artigo 5.o, ponto 16, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, com exceção dos regimes especiais referidos no artigo 210.o, alíneas a) e b), do referido regulamento, se os controlos fitossanitários especificados no artigo 4.o da presente decisão estiverem concluídos.

Artigo 3.o

Aviso prévio de materiais de embalagem de madeira importados

As autoridades aeroportuárias, as autoridades portuárias, outras autoridades responsáveis pelo controlo da circulação de mercadorias ou qualquer operador profissional envolvido na importação de mercadorias especificadas acompanhadas de materiais de embalagem de madeira, devem, logo que tomarem conhecimento da chegada iminente desses materiais de embalagem de madeira, dar um aviso prévio aos serviços aduaneiros do ponto de entrada ou ao organismo oficial responsável do ponto de entrada.

Artigo 4.o

Controlos fitossanitários

Os materiais de embalagem de madeira de remessas das mercadorias especificadas devem ser regularmente submetidos aos controlos fitossanitários previstos no artigo 13.o-A, n.o 1, alínea b), subalínea iii), da Diretiva 2000/29/CE para confirmar que os materiais de embalagem de madeira cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2, da Diretiva 2000/29/CE.

Com base no risco fitossanitário identificado, os Estados-Membros devem definir a proporção dos materiais de embalagem de madeira das mercadorias especificadas a submeter a controlos fitossanitários. Essa proporção não deve ser inferior a 1 % das remessas das mercadorias especificadas. Até à conclusão dos controlos, esses materiais de embalagem de madeira e a respetivas mercadorias especificadas devem permanecer sob fiscalização aduaneira em conformidade com o artigo 134.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, bem como sob fiscalização pelo organismo oficial responsável.

Os controlos fitossanitários devem ser realizados no ponto de entrada na União ou no local de destino aprovado para esse efeito pelo organismo oficial responsável.

Artigo 5.o

Medidas em caso de não cumprimento

Sempre que os controlos fitossanitários referidos no artigo 4.o revelem que não é cumprido o disposto no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2, da Diretiva 2000/29/CE ou se tenha detetado que os materiais de embalagem de madeira estão infestados com organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A, da referida diretiva, o Estado-Membro em causa deve submeter imediatamente os materiais de embalagem de madeira não conformes a uma das medidas previstas no artigo 13.o-C, n.o 7, daquela diretiva.

Quando se detetar esse não cumprimento ou essa infestação no local de destino, como se refere no artigo 4.o da presente decisão, o Estado-Membro em causa deve assegurar que os respetivos materiais de embalagem de madeira são imediatamente destruídos. Antes dessa destruição, os materiais de embalagem de madeira devem ser tratados, a fim de assegurar que não existe qualquer risco fitossanitário durante e após a destruição.

Artigo 6.o

Notificação

Sem prejuízo da Diretiva 94/3/CE da Comissão (5), os Estados-Membros devem notificar à Comissão o número de controlos fitossanitários efetuados em conformidade com a presente decisão, bem como os respetivos resultados, utilizando o modelo de notificação eletrónica estabelecido no anexo II da presente decisão até às seguintes datas:

a)

até 31 de outubro de 2019 para o período de 1 de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019;

b)

até 31 de março de 2020 para o período de 1 de outubro de 2019 a 29 de fevereiro de 2020.

Artigo 7.o

Alteração da Decisão de Execução 2013/92/UE

O artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2013/92/UE passa a ter a seguinte redação:

«Os artigos 1.o a 4.o aplicam-se até 30 de setembro de 2018.».

Artigo 8.o

Revogação da Decisão de Execução 2013/92/UE

A Decisão de Execução 2013/92/UE é revogada a partir de 1 de outubro de 2018.

Artigo 9.o

Aplicação

Os artigos 1.o a 6.o aplicam-se a partir de 1 de outubro de 2018.

A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2020.

Artigo 10.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China (JO L 47 de 20.2.2013, p. 74).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente (JO L 32 de 5.2.1994, p. 37).


ANEXO I

MERCADORIAS ESPECIFICADAS

2514 00 00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

4401

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira (exceto contentores especialmente concebidos e equipados para um ou vários modos de transporte)

4415 20

Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira (exceto contentores especialmente concebidos e equipados para um ou vários modos de transporte)

4415 20 90

Paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira (exceto contentores especialmente concebidos e equipados para um ou vários modos de transporte, bem como paletes simples e taipais de paletes)

4415 20 20

Paletes simples e taipais de paletes, de madeira

4418

Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira (exceto painéis de madeira contraplacada, tacos e frisos, não montados, para soalhos, bem como construções prefabricadas)

4421

Outras obras de madeira, n.e.

6501 00

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

6801 00 00

Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

6802

Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801 ; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente.

6803 00

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada (exceto grânulos, fragmentos e pós de ardósia; pedras para mosaicos e artigos semelhantes; lápis de ardósia e ardósias prontas a serem usadas e quadrados de ardósia para escrever ou desenhar)

6810

Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas

6811 40

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, que contenham amianto

6902 00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

6904 00

Tijolos para construção, tijoleira, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica, não refratários

6905 00

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo (fumaça), ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6906 00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente fabricados para laboratórios, tubos isoladores e suas peças de ligação e outros elementos tubulares para usos eletrotécnicos)

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos refratários, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos especificamente fabricados para fogões)

6912 00 83

Artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de grés (exceto serviços de mesa, artigos de cozinha, banheiras, bidés, pias e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, estatuetas e outros objetos de ornamentação, bilhas, vasilhas, garrafões e recipientes semelhantes para transporte ou embalagem de produtos)

6912 00 23

Serviços de mesa e artigos de cozinha, de grés (exceto estatuetas e outros objetos para ornamentação, bilhas, vasilhas, garrafões e recipientes semelhantes para transporte ou embalagem de produtos e moinhos de café e de especiarias com recipientes de cerâmica e maquinismo de metal)

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura ≥ 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos

7313 00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7317 00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria (exceto artigos com cabeça de cobre e grampos apresentados em barretas)

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pregos roscados, rolhas, tampões e semelhantes, roscados)

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou com haste de ferro ou aço e cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre (exceto grampos apresentados em barretas, e pregos roscados, tampões, batoques e semelhantes, roscados)

8101 96

Fios de tungsténio

8102 96

Fios de molibdénio

8205 90 10

Bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8465 93

Máquinas para esmerilar, lixar ou polir, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes [exceto máquinas de uso manual e centros de fabricação (usinagem)]

4504 90 80

Cortiça aglomerada, mesmo com aglutinantes, e suas obras (exceto calçado e suas partes, palmilhas, amovíveis e não amovíveis; chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes; buchas e separadores para cartuchos de espingardas; brinquedos, jogos, e material de desporto e suas partes; cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo discos; rolhas)

4823 90 85

Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, em tiras ou em rolos de largura ≤ 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais nenhum lado > 36 cm, quando não dobradas ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, n.e.

6912 00 83

Artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de grés (exceto serviços de mesa, artigos de cozinha, banheiras, bidés, pias e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, estatuetas e outros objetos de ornamentação, bilhas, vasilhas, garrafões e recipientes semelhantes para transporte ou embalagem de produtos)

7108 13 80

Ouro, incluindo o ouro platinado, em formas semimanufaturadas, para usos não monetários (exceto chapas, folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, seja > 0,15 mm, bem como barras, fios e perfis, de secção cheia)

7110 19 80

Platina, em formas semimanufaturadas (exceto chapas, folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, seja > 0,15 mm, bem como barras, fios e perfis, de secção cheia)

7304 31 20

Tubos de precisão, sem costura, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, estirados ou laminados, a frio (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

7304 41 00

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de aço inoxidável, estirados ou laminados, a frio (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos e tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

8407 33 20

Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, de cilindrada > 250 cm3 mas ≤ 500 cm3

8407 33 80

Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, de cilindrada > 500 cm3 mas ≤ 1 000  cm3

8424 49 10

Pulverizadores de líquidos/pós para agricultura ou horticultura concebidos para serem transportados ou puxados por trator

8424 82 90

Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura, mesmo manuais, para projetar, ou dispersar líquidos ou pós (exceto pulverizadores e aparelhos de rega)

8424 89 40

Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos

8424 89 70

Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, n.e.

8467 29 51

Desbastadoras de ângulo de uso manual, com motor elétrico incorporado, que funcionem com fonte externa de energia

8544 19 00

Fios para bobinar para usos elétricos, de outras matérias que não cobre, isolados

8544 49 91

Fios e cabos elétricos, para uma tensão ≤ 1 000 V, isolados, não munidos de peças de conexão, de diâmetro de fio individual > 0,51 mm, n.e.

8708 30 10

Travões (freios) e servo-freios e suas partes, destinados à indústria de montagem: de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, de veículos automóveis para transporte de mercadorias com motor de pistão de ignição por compressão (motor diesel ou semidiesel) de cilindrada ≤ 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada ≤ 2 800 cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705 , n.e.

8708 40 20

Caixas de velocidades e suas partes, destinadas à indústria de montagem: de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, de veículos automóveis para transporte de mercadorias com motor de pistão de ignição por compressão (motor diesel ou semidiesel) de cilindrada ≤ 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada ≤ 2 800 cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705 , n.e.

8708 91 20

Radiadores e suas partes, destinados à indústria de montagem: de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, de veículos automóveis para transporte de mercadorias com motor de pistão de ignição por compressão (motor diesel ou semidiesel) de cilindrada ≤ 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada ≤ 2 800 cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705 , n.e.

8708 92 20

Silenciosos e tubos de escape, e suas partes, destinados à indústria de montagem: de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, de veículos automóveis para transporte de mercadorias com motor de pistão de ignição por compressão (motor diesel ou semidiesel) de cilindrada ≤ 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada ≤ 2 800  cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705 , n.e.


ANEXO II

MODELO DE NOTIFICAÇÃO REFERIDO NO ARTIGO 6.o

Notificação dos controlos fitossanitários à importação em materiais de embalagem de madeira de cada remessa das mercadorias especificadas originárias da Bielorrússia e da China

Período de notificação abrangido:

Estado-Membro notificador:

Pontos de entrada envolvidos:

Locais de inspeção:

Número de remessas controladas no local de destino:

Número de remessas controladas no ponto de entrada:

 

Código da Nomenclatura Combinada:

N.o de remessas que entram na UE através do Estado-Membro notificador

 

N.o de remessas controladas

 

Das quais Número de remessas com materiais de embalagem de madeira conformes

 

Das quais Número de remessas intercetadas com materiais de embalagem de madeira não conformes

 

Das quais, com um organismo prejudicial e sem a marca ISPM15 adequada (discriminar por organismo prejudicial e indicar se a marca está ausente ou incorreta)

 

Das quais, com um organismo prejudicial e a marca ISPM15 adequada (discriminar por organismo prejudicial)

Indique o código do país, o código do produtor/tratador e o código do tratamento da(s) marca(s) ISPM15

 

 

Das quais, apenas sem a marca ISPM15 adequada (discriminar entre marca ausente e marca incorreta)

 

% de mercadorias especificadas controladas (do número total de remessas)