ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
13 de agosto de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1115 do Conselho, de 10 de agosto de 2018, que dá execução ao artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/735 que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/1116 do Conselho, de 10 de agosto de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2015/735 que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1117 do Conselho, de 10 de agosto de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 401/2013 que reforça as medidas restritivas aplicáveis a Mianmar/Birmânia

9

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1118 da Comissão, de 7 de junho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que se refere às condições para concessão de uma redução do nível da garantia global e da dispensa de garantia

11

 

*

Regulamento (UE) 2018/1119 da Comissão, de 31 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que diz respeito às organizações de formação declaradas

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1120 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro ( 1 )

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1121 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1122 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que autoriza a colocação no mercado de sal dissódico de pirroloquinolina quinona como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

36

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1123 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que autoriza a colocação no mercado de cloreto de 1-metilnicotinamida como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

41

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1124 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

46

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/1125 do Conselho, de 10 de agosto de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2015/740 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul

48

 

*

Decisão (PESC) 2018/1126 do Conselho, de 10 de agosto de 2018, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia

53

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1115 DO CONSELHO

de 10 de agosto de 2018

que dá execução ao artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/735 que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de maio de 2015, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2015/735.

(2)

Em 13 de julho de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2428 (2018) que, nomeadamente, aditou duas pessoas à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. Por conseguinte, essas pessoas deverão ser aditadas ao anexo I do Regulamento (UE) 2015/735. Uma vez que estas duas pessoas já tinham sido designadas no anexo II do Regulamento (UE) 2015/735, deverão ser retiradas desse anexo a fim de serem designadas no anexo I.

(3)

Por conseguinte, os anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/735 deverão ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2015/735 é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (UE) 2015/735 é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)  JO L 117 de 8.5.2015, p. 13.


ANEXO I

As pessoas a seguir indicadas são aditadas à lista constante do anexo I do Regulamento (UE) 2015/735:

«7.   Malek REUBEN RIAK RENGU (também conhecido por: a) Malek Ruben)

Título: tenente-general

Designação: a) chefe de Estado-Maior adjunto responsável pela Logística; b) chefe de Estado-Maior adjunto da Defesa e inspetor-geral do Exército

Data de nascimento: 1 de janeiro de 1960

Local de nascimento: Yei, Sudão do Sul

Nacionalidade: Sudão do Sul

Data de designação pela ONU: 13 de julho de 2018

Informações suplementares: Enquanto chefe de Estado-Maior adjunto do EPLS responsável pela Logística, Riak foi um dos altos funcionários do Governo do Sudão do Sul responsáveis por planear e supervisionar, em 2015, uma ofensiva no estado da Unidade que resultou em destruição generalizada e na deslocação em grande escala de populações.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Malek Ruben Riak foi inscrito na lista em 13 de julho de 2018, nos termos dos pontos 6, 7, alínea a), e 8, da Resolução 2206 (2015), reafirmada pela Resolução 2418 (2018), por “ações ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul”; por “ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul” e por ser dirigente “de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades” e, nos termos do ponto 14, alínea e), da referida resolução, por “planear, dirigir ou praticar atos de violência sexual ou violência de género no Sudão do Sul”.

Segundo o relatório de janeiro de 2016 do Painel de Peritos para o Sudão do Sul (S/2016/70), Riak fez parte de um grupo de altos funcionários de segurança que planearam uma ofensiva no estado da Unidade contra o Exército de Libertação do Povo do Sudão na Oposição, no início de janeiro de 2015, e, posteriormente, supervisionou a execução dessa ofensiva, a partir do final de abril de 2015. O Governo do Sudão do Sul começou a armar jovens da etnia bul nuer no início de 2015, para facilitar a sua participação na ofensiva. A maioria dos jovens bul nuer já tinha acesso a espingardas automáticas do tipo AK, mas as munições eram essenciais para a prossecução das operações. O Grupo de Peritos apresentou provas, incluindo testemunhos de fontes militares, de que as munições foram fornecidas aos grupos de jovens a partir da sede do EPLS especificamente para esta ofensiva. Na altura, Riak era o chefe de Estado-Maior adjunto do EPLS responsável pela Logística. A ofensiva provocou a destruição sistemática de aldeias e infraestruturas, a deslocação forçada da população local, o assassínio e tortura indiscriminados de civis, o recurso generalizado à violência sexual, nomeadamente contra pessoas idosas e crianças, e o rapto e recrutamento de crianças como soldados, bem como a deslocação em grande escala de populações. Após a destruição de grande parte das zonas meridionais e centrais do estado, vários média e organizações humanitárias, bem como a Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS), publicaram relatórios sobre a dimensão dos atropelos cometidos.

8.   Paul MALONG AWAN (também conhecido por: a) Paul Malong Awan Anei, b) Paul Malong, c) Bol Malong)

Título: general

Designação: a) antigo chefe de Estado-Maior do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS), b) antigo governador do estado de Bahr el-Ghazal do Norte

Data de nascimento: a) 1962, b) 4 de dezembro de 1960, c) 12 de abril de 1960

Local de nascimento: Malualkon, Sudão do Sul

Nacionalidade: a) Sudão do Sul, b) Uganda

N.o do passaporte: a) Sudão do Sul, n.o S00004370, b) Sudão do Sul, n.o D00001369, c) Sudão, n.o 003606, d) Sudão, n.o 00606, e) Sudão, n.o B002606

Data de designação pela ONU: 13 de julho de 2018

Informações suplementares: Na qualidade de chefe de Estado-Maior do EPLS, Malong expandiu ou prolongou o conflito no Sudão do Sul através de violações do Acordo de Cessação das Hostilidades e do Acordo de 2015 sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul (ARCSS). Terá alegadamente dirigido tentativas de assassinato do líder da oposição, Riek Machar. Além disso, ordenou a unidades do EPLS que bloqueassem o transporte de bens humanitários. Sob a liderança de Malong, o EPLS atacou civis, escolas e hospitais, forçou a deslocação de civis, foi responsável por desaparecimentos forçados, prendeu civis arbitrariamente e praticou atos de tortura e violação. Além disso, mobilizou a milícia tribal Mathiang Anyoor Dinka, que utiliza crianças-soldados. Sob a sua liderança, o EPLS limitou o acesso da UNMISS, da Comissão Conjunta de Acompanhamento e Avaliação e do Mecanismo de Monitorização do Cessar-Fogo e das Disposições de Segurança Transitórias aos locais onde pretendiam investigar e documentar casos de abusos.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Paul Malong Awan foi inscrito na lista em 13 de julho de 2018, nos termos do ponto 6, do ponto 7, alíneas a), b), c), d) e f), e do ponto 8 da Resolução 2206 (2015), reafirmada pela Resolução 2418 (2018), por “ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do Acordo de Cessação das Hostilidades”; por “ações ou políticas que ameaçam os acordos transitórios ou enfraquecem o processo político no Sudão do Sul”; por “atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, que se traduzam na prática de atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais de culto, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou em condutas que constituam um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário”; pelo “planeamento, a direção ou a prática, no Sudão do Sul, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos”; pelo “recurso a crianças ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas no contexto do conflito armado no Sudão do Sul”; pela “obstrução das atividades das missões internacionais de manutenção da paz, diplomáticas ou humanitárias no Sul do Sudão, incluindo o Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD, ou do fornecimento, distribuição ou acesso à ajuda humanitária”; e por ser dirigente “de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades”.

Malong foi chefe de Estado-Maior do EPLS de 23 de abril de 2014 a maio de 2017. Na sua antiga qualidade de chefe de Estado-Maior do EPLS, expandiu ou prolongou o conflito no Sudão do Sul através de violações do Acordo de Cessação das hostilidades e do Acordo de 2015 sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul (ARCSS). No início de agosto de 2016, Malong terá alegadamente dirigido esforços para assassinar o líder da oposição do Sudão do Sul, Riek Machar. Desobedecendo deliberadamente às ordens do presidente Salva Kiir, Malong ordenou os ataques de 10 de julho de 2016 com tanques, helicópteros de combate e infantaria contra a residência de Machar e contra a base “Jebel” do Movimento de Libertação do Povo do Sudão na Oposição. A partir da sede do EPLS, Malong supervisionou pessoalmente os esforços para intercetar Riek Machar. No início de agosto de 2016, Malong quis que o EPLS atacasse de imediato o presumível paradeiro de Machar e informou os comandantes do EPLS de que Machar não deveria ser capturado vivo. Além disso, existem informações que indicam que, no início de 2016, Malong deu ordens a unidades do EPLS para bloquear o transporte de abastecimentos humanitários para a outra margem do rio Nilo, onde dezenas de milhares de civis enfrentavam condições de fome, alegando que a ajuda alimentar seria desviada dos civis para as milícias. Como resultado dessas ordens, a travessia dos bens alimentares para a outra margem do Nilo foi bloqueada durante pelo menos duas semanas.

Ao longo do seu mandato como chefe de Estado-Maior do EPLS, Malong foi responsável por graves abusos cometidos pelo EPLS e pelas forças aliadas, nomeadamente ataques contra civis, deslocações forçadas, desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias, tortura e violações. Sob a sua liderança, o EPLS lançou ataques contra a população civil, matando propositadamente civis desarmados e em fuga. Só na zona de Yei, a ONU documentou 114 assassínios de civis pelo EPLS e forças aliadas entre julho de 2016 e janeiro de 2017. O EPLS atacou intencionalmente escolas e hospitais. Em abril de 2017, Malong terá dado ordens ao EPLS para retirar todas as pessoas da zona em redor de Wau, incluindo os civis. Malong não terá desencorajado o assassínio de civis pelas tropas do EPLS e as pessoas suspeitas de albergar rebeldes foram consideradas alvos legítimos.

Segundo um relatório da Comissão de Inquérito da União Africana sobre o Sudão do Sul, de 15 de outubro de 2014, Malong foi responsável pela mobilização em massa da milícia tribal Mathiang Anyoor Dinka que, segundo dados comprovados pelo Mecanismo de Monitorização do Cessar-Fogo e das Disposições de Segurança Transitórias, utiliza crianças-soldados.

Enquanto Malong comandou o EPLS, as forças governamentais restringiram várias vezes o acesso da Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS), da Comissão Conjunta de Acompanhamento e Avaliação e do Mecanismo de Monitorização do Cessar-fogo e das Disposições de Segurança Transitórias quando estes tentaram investigar e documentar casos de abusos. Por exemplo, em 5 de abril de 2017, uma patrulha conjunta da ONU e do Mecanismo de Monitorização do Cessar-Fogo e das Disposições de Segurança Transitórias tentou aceder a Pajok mas foi repelida por soldados do EPLS.»


ANEXO II

As entradas relativas às pessoas abaixo mencionadas são suprimidas do anexo II do Regulamento (UE) 2015/735:

1.

Paul Malong;

3.

Malek Ruben Riak.


13.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/6


REGULAMENTO (UE) 2018/1116 DO CONSELHO

de 10 de agosto de 2018

que altera o Regulamento (UE) 2015/735 que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul, e que revoga a Decisão 2014/449/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2015/740.

(2)

Em 13 de julho de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2428 (2018), na qual manifestou a sua profunda preocupação com a incapacidade de os dirigentes da República do Sudão do Sul porem termo às hostilidades no país, condenou as violações continuadas e flagrantes do Acordo sobre a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul, de 17 de agosto de 2015, do Acordo de Cessação das Hostilidades, Proteção dos Civis e Acesso da Ajuda Humanitária, de 21 de dezembro de 2017, e da Declaração de Cartum, de 27 de junho de 2018, e reforçou as medidas restritivas respeitantes à República do Sudão do Sul impostas pela Resolução 2206 (2015) do CSNU.

(3)

O CSNU altera, entre outras, as isenções ao embargo de armas e à assistência técnica e financeira com estas relacionada e altera os critérios de designação das pessoas e entidades sujeitas ao congelamento de ativos.

(4)

A Decisão (PESC) 2018/1125 do Conselho (3) alterou a Decisão (PESC) 2015/740, a fim de dar execução às medidas impostas pela Resolução 2428 (2018) do CSNU.

(5)

Essas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(6)

O Regulamento (UE) 2015/735 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2015/735 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

É proibido prestar:

1)

Assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com atividades militares ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armas e materiais conexos de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização neste país;

2)

Financiamento ou assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica conexa, para serviços de corretagem ou para outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização neste país;

3)

Assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com o abastecimento de mercenários armados na República do Sudão do Sul ou para utilização nesse país.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

As proibições referidas no artigo 2.o não se aplicam à prestação de financiamento e assistência financeira, à prestação de assistência técnica e aos serviços de corretagem relacionados com:

a)

Armas e material conexo, destinados exclusivamente a apoio ou utilização pelo pessoal das Nações Unidas, incluindo a Missão das Nações Unidas na República do Sudão do Sul (UNMISS) e a Força Provisória de Segurança das Nações Unidas para Abyei (UNISFA);

b)

Vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a República do Sudão do Sul por elementos do pessoal das Nações Unidas, por representantes de meios de comunicação e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, para seu uso exclusivo.»;

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e a prestação de assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com:

a)

Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, desde que o Estado-Membro tenha notificado previamente o Comité de Sanções, em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU;

b)

Armamento e material conexo temporariamente exportado para o Sudão do Sul pelas forças de um Estado que atue, nos termos do direito internacional, única e diretamente para facilitar a proteção ou a evacuação dos seus nacionais e daqueles a quem é extensiva a sua responsabilidade consular no Sudão do Sul, desde que o Estado-Membro notifique o Comité de Sanções, em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU;

c)

Armamento e material conexo, para ou em apoio do Grupo Regional de Missão da União Africana destinado exclusivamente às operações regionais para combater o Exército de Resistência do Senhor, desde que o Estado-Membro tenha notificado previamente o Comité de Sanções, em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU;

d)

Armamento e material conexo exclusivamente para apoio da aplicação dos termos do acordo de paz, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU;

e)

Outras vendas ou fornecimento de armamento e material conexo, ou o fornecimento de assistência ou de pessoal, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU.

2.   O Estado-Membro em causa deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.»;

4)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I. O anexo I inclui pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos identificados pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 16 da Resolução 2206 (2015) do CSNU (“Comité de Sanções”), como responsáveis, cúmplices ou implicados, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, segurança ou estabilidade do Sudão do Sul, em conformidade com os pontos 6, 7, 8 e 12 da Resolução 2206 (2015) do CSNU e com o ponto 14 da Resolução 2428 (2018) do CSNU.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)  JO L 117 de 8.5.2015, p. 52.

(2)  Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014 (JO L 117 de 8.5.2015, p. 13).

(3)  Decisão (PESC) 2018/1125 do Conselho, de 10 de agosto de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2015/740 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul (ver página 48 do presente Jornal Oficial).


13.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1117 DO CONSELHO

de 10 de agosto de 2018

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 401/2013 que reforça as medidas restritivas aplicáveis a Mianmar/Birmânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013, que reforça as medidas restritivas aplicáveis a Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008 (1), nomeadamente o artigo 4.o-I,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de maio de 2013, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 401/2013.

(2)

Em 25 de junho de 2018, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/898 (2), que aditou sete pessoas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013.

(3)

Foram recebidas informações atualizadas em relação a várias inclusões na lista.

(4)

O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)  JO L 121 de 3.5.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/898 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 401/2013 que reforça as medidas restritivas aplicáveis a Mianmar/Birmânia (JO L 160 I de 25.6. 2018, p. 1).


ANEXO

As entradas 1, 3, 4 e 5 da lista de pessoas e entidades que consta do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013 passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

«1.

Aung Kyaw Zaw

Data de nascimento: 20 de agosto de 1961

Número de passaporte: DM000826

Data de emissão: 22 de novembro de 2011

Data de expiração: 21 de novembro de 2021

Número de identificação militar: BC 17444

O tenente-general Aung Kyaw Zaw foi o comandante do Serviço de Operações Especiais n.o 3 das Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw) de agosto de 2015 até ao final de 2017. O Serviço de Operações Especiais n.o 3 supervisionou o Comando Oeste e, nesse contexto, o tenente-general Aung Kyaw Zaw é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população roinja no Estado de Rakhine pelo Comando Oeste durante esse período. Estas incluem execuções extrajudiciais, violência sexual e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos roinja.

25.6.2018

3.

Than Oo

Data de nascimento: 12 de outubro de 1973

Número de identificação militar: BC 25723

O brigadeiro-general Than Oo é o comandante da 99.a Divisão de Infantaria Ligeira das Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw). Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra os roinja no Estado de Rakhine pela 99.a Divisão de Infantaria Ligeira no segundo semestre de 2017. Estas incluem execuções extrajudiciais, violência sexual e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos roinja.

25.6.2018

4.

Aung Aung

Número de identificação militar: BC 23750

O brigadeiro-general Aung Aung é o comandante da 33.a Divisão de Infantaria Ligeira das Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw). Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população roinja no Estado de Rakhine pela 33.a Divisão de Infantaria Ligeira no segundo semestre de 2017. Estas incluem execuções extrajudiciais, violência sexual e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos roinja.

25.6.2018

5.

Khin Maung Soe

 

O brigadeiro-general Khin Maung Soe é o comandante do Comando Operativo Militar 15, também por vezes conhecido por 15.a Divisão de Infantaria Ligeira das Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), que integra o Batalhão de Infantaria n.o 564. Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população roinja no Estado de Rakhine no segundo semestre de 2017 pelo Comando Operativo Militar 15, e em particular pelo Batalhão de Infantaria n.o 564. Estas incluem execuções extrajudiciais, violência sexual e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos roinja.

25.6.2018»


13.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1118 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que se refere às condições para concessão de uma redução do nível da garantia global e da dispensa de garantia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 99.o, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 define as condições a satisfazer por um operador económico para que este seja autorizado a prestar uma garantia global para assegurar o pagamento da dívida aduaneira e de outras imposições. O artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 estabelece outros critérios a preencher pelos operadores económicos para serem autorizados a prestar a referida garantia global com um montante reduzido ou para beneficiar da dispensa de garantia, em relação a dívidas aduaneiras e a outras imposições que possam vir a ser constituídas. Um desses critérios é o critério da solvabilidade financeira (2). Este critério é considerado comprovado sempre que o requerente tenha uma capacidade financeira sólida, que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa.

(2)

No contexto de um pedido de redução do montante da garantia global ou de uma dispensa de garantia, cabe às administrações aduaneiras avaliar se o requerente tem a capacidade para pagar o montante da dívida aduaneira e de outras imposições, caso tal se torne necessário.

(3)

O artigo 84.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3) estabelece as condições a satisfazer por um operador económico para ser autorizado a utilizar uma garantia global de montante reduzido ou a beneficiar de uma dispensa de garantia. Para além das outras condições estabelecidas com base no critério relativo à solvabilidade financeira, exige que o requerente faça prova de que dispõe de recursos financeiros suficientes para cumprir as suas obrigações em relação ao montante da dívida aduaneira e de outras imposições que possam vir a ser constituídas e que não estejam cobertas pela garantia. Contudo, a experiência prática adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 mostra que esta condição é demasiado restritiva, dado que é interpretada como estando limitada ao facto de ter a liquidez disponível necessária. A liquidez nem sempre representa a única capacidade de um operador económico para pagar o montante da dívida aduaneira ou de outras imposições que não esteja coberto por uma garantia. Outros elementos, como os ativos facilmente convertíveis, podem igualmente ser tomados em consideração. Por conseguinte, é necessário retirar a liquidez como uma condição autónoma e apresentar uma clarificação, de modo que a avaliação da capacidade do operador para cumprir as suas obrigações relativas ao pagamento do montante da dívida aduaneira e de outras imposições não coberto pela garantia seja integrada na avaliação da situação financeira do requerente.

(4)

Ao mesmo tempo, e a fim de assegurar a aplicação uniforme dessas regras, é necessário esclarecer que a avaliação da condição relativa à «capacidade financeira suficiente» no que respeita à capacidade do operador económico para pagar o montante da dívida aduaneira e de outras imposições que possam vir a ser constituídas e que não estejam cobertas pela garantia é específica à avaliação dos pedidos de garantia global de montante reduzido ou de dispensa de garantia (simplificação). Tal é necessário para definir os limites desta avaliação no quadro da garantia global com todos os níveis de redução.

(5)

Nos casos em que o montante de referência estabelecido em conformidade com o artigo 155.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4) pudesse ser desproporcionado em relação aos montantes das potenciais dívidas aduaneiras que possam vir a ser constituídas, seria necessário prever a possibilidade de as autoridades aduaneiras terem em conta o risco de constituição da dívida aduaneira, de acordo com critérios próprios, a fim de decidir o nível de redução.

(6)

É necessário clarificar igualmente que os AEO não podem estar sujeitos a uma duplicação dos procedimentos de avaliação em conformidade com o disposto no artigo 38.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ao passo que continua a ser possível que as autoridades aduaneiras, antes da concessão de simplificações específicas de que os AEO possam pretender beneficiar, verifiquem a conformidade com os requisitos específicos aplicáveis a essa simplificação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 84.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1, é suprimida a alínea f);

2)

No n.o 2, é suprimida a alínea g);

3)

No n.o 3, é suprimida a alínea l);

4)

São inseridos os seguintes n.os 3-A e 3-B:

«3-A.   Ao verificar se o requerente tem capacidade financeira suficiente para efeitos da concessão de uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido ou de uma dispensa de garantia, como exigido pelo n.o 1, alínea e), n.o 2, alínea f) e n.o 3, alínea k), as autoridades aduaneiras devem ter em conta a capacidade do requerente para cumprir as suas obrigações de pagamento das suas dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas, não cobertas por essa garantia.

Caso se justifique, as autoridades aduaneiras podem ter em conta o risco de constituição de dívidas aduaneiras e de outras imposições, atendendo ao tipo e ao volume das atividades comerciais de caráter aduaneiro do requerente e ao tipo de mercadorias para as quais a garantia é exigida.

3-B.   Se a condição relativa à capacidade financeira suficiente já tiver sido avaliada como uma modalidade de aplicação do critério referido no artigo 39.o, alínea c), do Código, as autoridades aduaneiras apenas verificam se a situação financeira do requerente justifica a concessão de uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido ou de uma dispensa de garantia.»

5)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, o cumprimento das condições previstas no n.o 1, alíneas d) e e), no n.o 2 a, alíneas e) e f), e no n.o 3, alíneas j) e k), é verificado com base nos registos e informações disponíveis.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Artigo 39.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


13.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/13


REGULAMENTO (UE) 2018/1119 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que diz respeito às organizações de formação declaradas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo VII (parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2), as organizações de formação de pilotos devem estabelecer e manter um sistema de gestão, incluindo o controlo da conformidade, e um sistema de gestão de segurança. A organização global e os respetivos processos, procedimentos e atividades devem ser estabelecidos em documentação pormenorizada (manuais).

(2)

O anexo VII (parte ORA) constitui um quadro normativo adequado para as organizações de certificação que ministram formação para efeitos da obtenção da licença de piloto comercial. Contudo, os requisitos aí consagrados são desnecessariamente onerosos e não proporcionados para organizações que ministram apenas formação para efeitos de obtenção de licenças de piloto não comercial e qualificações, privilégios e certificados específicos, tendo em conta os custos suportados, bem como a natureza e dimensão das suas atividades e os riscos e os benefícios para a segurança da aviação. Tal como se observa no Roteiro de Aviação Geral (3) da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, deveria ser desenvolvido um sistema mais simples para estas organizações.

(3)

Por essas razões, essas organizações deveriam ser sujeitas a um conjunto de requisitos específicos e não a uma obrigação de aprovação prévia pela autoridade competente. Em vez disso, deveriam ser autorizadas a declarar à autoridade competente que cumprem os requisitos que lhes são aplicáveis.

(4)

Os requisitos específicos para tais organizações de formação declaradas (OFD) deveriam incluir procedimentos de segurança simplificados a fim de ter em conta tanto o ambiente de risco menor em que os pilotos não comerciais evoluem como a necessidade de as autoridades competentes exercerem o controlo apropriado. No interesse da segurança, também devem ser fornecidas as regras relativas à apresentação dos programas de formação à autoridade competente, juntamente com a declaração, a conservação de registos, o controlo da conformidade através de uma análise interna anual e a designação de representantes das organizações de formação declaradas.

(5)

Pelas mesmas razões, as regras sobre a supervisão e a repressão no que diz respeito às organizações de formação declaradas pelas autoridades competentes, estabelecidas no anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, devem igualmente ser alteradas, a fim de assegurar a sua proporcionalidade, suficiente flexibilidade e que se apoiam numa abordagem baseada no risco e coerente com os requisitos específicos aplicáveis a essas organizações.

(6)

É adequado alterar também outras disposições do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 relativas às organizações de formação de pilotos, nomeadamente para esclarecer certos aspetos, suprimir disposições de transição que já não são pertinentes e alterar o anexo I (parte FCL) desse regulamento para que remeta tanto para as organizações certificadas como para as organizações declaradas de formação.

(7)

Deve ser concedido tempo adicional para a aplicação de medidas de formação em prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo.

(8)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação apresentou à Comissão um projeto de regras de execução sob a forma do parecer n.o 11/2016.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, são aditadas as seguintes definições:

«14)

“Meios de conformidade aceitáveis (AMC)”, normas não vinculativas adotadas pela Agência para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução;

15)

“Meios de conformidade alternativos (AltMOC)”, os meios que propõem alternativas a um meio de conformidade aceitável (AMC) existente ou que propõem novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução, para os quais a Agência não adotou AMC correspondentes;

16)

“Organização de formação certificada (ATO)”, uma organização habilitada a ministrar formação aos pilotos com base numa autorização concedida em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo;

17)

“Dispositivo de Treino Básico de Instrumentos (BITD)”, um aparelho de treino no solo que representa, para o aluno piloto, o posto de pilotagem de uma classe de aviões e pode utilizar painéis de instrumentos reproduzidos em monitores e comandos de voo acionados por mola, oferecendo uma plataforma de treino para, pelo menos, os aspetos procedimentais do voo por instrumentos;

18)

“Especificações de certificação (CS)”, normas técnicas adotadas pela Agência, que estabelecem os meios que podem ser utilizados por uma organização para fins de certificação;

19)

“Instrutor de voo (FI)”, um instrutor com privilégios para ministrar formação a bordo de uma aeronave, de acordo com o anexo I, subparte J (parte FCL);

20)

“Dispositivo de treino de simulação de voo (FSTD)”, um dispositivo de treino que seja:

a)

No caso das aeronaves, um simulador de voo integral (FFS), um dispositivo de treino de voo (FTD), um dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT) ou um dispositivo de treino básico de instrumentos (BITD);

b)

No caso dos helicópteros, um simulador de voo integral (FFS), um dispositivo de treino de voo (FTD) ou um dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT);

21)

“Qualificação de FSTD”, o nível de capacidade técnica de um FSTD conforme definido no documento de conformidade relativo ao FSTD em questão;

22)

“Local de atividade principal”, os serviços centrais ou a sede social da organização, onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das atividades referidas no presente regulamento;

23)

“Guia de testes de qualificação (QTG)”, um documento destinado a demonstrar que as qualidades de um FSTD em matéria de performance e de manuseamento representam as de uma aeronave, classe de avião ou tipo de helicóptero simulado dentro dos limites prescritos, e que todos os requisitos aplicáveis foram cumpridos. O QTG inclui quer os dados da aeronave, a classe de avião ou o tipo de helicóptero quer os dados do FSTD utilizados para apoiar a validação;

24)

“Organização de formação declarada (DTO)”, uma organização capacitada para ministrar treino a pilotos com base numa declaração feita em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 1, segundo parágrafo;

25)

“Programa de formação DTO”, um documento estabelecido por uma DTO, onde se descreve em pormenor o curso de formação ministrado por essa DTO.»

2)

O artigo 10.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As organizações ficam, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, capacitadas para ministrar formação aos pilotos envolvidos na operação das aeronaves referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c) do mesmo diploma, apenas no caso de a essas organizações ter sido emitida pela autoridade competente uma autorização que confirme a sua conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com os requisitos do anexo VII do presente regulamento.

Todavia, em derrogação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do primeiro parágrafo do presente número, as organizações ficam capacitadas para ministrar a formação referida no anexo VIII, ponto DTO.GEN.110, do presente regulamento, carecendo de tal autorização sempre que tenham emitido uma declaração à autoridade competente em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto DTO.GEN.115 do mesmo anexo e sempre que, nos termos do ponto DTO.GEN.230, alínea c), do mesmo anexo, a autoridade competente tenha autorizado o programa de formação.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As organizações de formação conformes com os JAR devem ser autorizadas a ministrar formação para obtenção de uma licença Parte FCL de piloto privado (PPL), das qualificações conexas incluídas no registo e de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras (LAPL) até 8 de abril de 2019, sem se conformarem com as disposições dos anexos VII e VIII, desde que tenham sido registadas antes de 8 de abril de 2015.»;

3)

O artigo 12.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redação:

«2-A.   Por derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar até 8 de abril de 2020:

1)

As seguintes disposições do anexo I relativas às licenças de piloto de planadores e balões;

2)

As disposições dos anexos VII e VIII a uma organização de formação que ministre formação apenas para obtenção de uma licença nacional elegível em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 para conversão numa licença Parte FCL de piloto de aeronaves ligeiras (LAPL) para planadores ou balões, numa licença Parte FCL de piloto de planador (SPL) ou numa licença Parte FCL de piloto de balão (BPL);

3)

As disposições da subparte B do anexo I.»

b)

É aditado um novo n.o 8 com a seguinte redação:

«8.   Por derrogação ao n.o 1, ponto FCL.315.A, o segundo período do ponto FCL.410.A, alínea a), e o ponto FCL.725.A, alínea c), do anexo I (Parte FCL) são aplicáveis a partir de 8 de abril de 2019.»;

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

5)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

6)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

7)

É aditado o anexo VIII, em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

(3)  http://www.easa.europa.eu/easa-and-you/general-aviation


ANEXO I

O anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção FCL.010, a definição de «Dispositivo de Treino Básico de Voo por Instrumentos» é suprimida.

2)

A secção FCL.025 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.

Os requerentes apenas podem realizar o exame de conhecimentos teóricos por recomendação da organização de formação declarada (DTO) ou da organização de formação certificada (ATO) responsável pela sua formação e depois de terem completado os elementos adequados do curso de conhecimentos teóricos com um nível satisfatório.

3.

A recomendação da DTO ou da ATO é válida por um período de 12 meses. Se o requerente reprovar em pelo menos um dos testes escritos de conhecimentos teóricos durante o referido período de validade, a DTO ou a ATO determinarão a necessidade de formação suplementar, com base nas necessidades do requerente.»;

b)

A alínea b) é alterada do seguinte modo:

i)

No primeiro parágrafo, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Se um requerente reprovar num dos testes escritos do exame de conhecimentos teóricos após quatro tentativas, ou se reprovar em todos os testes escritos do exame após seis sessões de exame ou no período de tempo mencionado no ponto 2, deve repetir o conjunto completo de testes escritos.

Antes de repetir os exames de conhecimentos teóricos, o requerente tem de seguir uma formação suplementar numa DTO ou numa ATO. A extensão e o âmbito da formação necessária são determinados pela DTO ou pela ATO, com base nas necessidades do requerente.»;

ii)

É suprimido o segundo parágrafo;

3)

A secção FCL.115 passa a ter a seguinte redação:

«FCL.115   LAPL — Curso de formação

a)

Os requerentes de uma LAPL devem concluir um curso de formação numa DTO ou numa ATO.

b)

O curso incluirá conhecimentos teóricos e instrução de voo adequados aos privilégios da LAPL requerida.

c)

A instrução de conhecimentos teóricos e a instrução de voo podem ser completadas numa DTO ou numa ATO diferentes daquela onde os requerentes tenham iniciado a sua formação.»;

4)

Na secção FCL.110.A, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Requisitos específicos para os requerentes que sejam titulares de uma LAPL(S) ou de uma SPL com extensão TMG. Os requerentes de uma LAPL(A) titulares de uma LAPL(S) ou de uma SPL com extensão TMG devem ter completado pelo menos 21 horas de voo em TMG após o averbamento da extensão TMG e cumprido os requisitos da secção FCL.135. A a) para aviões.

c)

Obtenção de créditos. Os requerentes com experiência prévia como PIC podem obter créditos correspondentes aos requisitos da alínea a).

A quantidade de créditos é decidida pela DTO ou ATO onde o piloto realiza o curso de formação, com base numa prova de voo de entrada, mas não pode em caso algum:

1)

Exceder o tempo de voo total como PIC;

2)

Exceder 50 % das horas exigidas na alínea a);

3)

Incluir os requisitos previstos na alínea a), ponto 2.»;

5)

Na secção FCL.110.H, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Obtenção de créditos. Os requerentes com experiência prévia como PIC podem obter créditos correspondentes aos requisitos da alínea a).

A quantidade de créditos é decidida pela DTO ou ATO onde o piloto realiza o curso de formação, com base numa prova de voo de entrada, mas não pode em caso algum:

1)

Exceder o tempo de voo total como PIC;

2)

Exceder 50 % das horas exigidas na alínea a);

3)

Incluir os requisitos previstos na alínea a), ponto 2.»;

6)

Na secção FCL.110.S, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Obtenção de créditos. Os requerentes com experiência prévia como PIC podem obter créditos correspondentes aos requisitos da alínea a).

A quantidade de créditos é decidida pela DTO ou ATO onde o piloto realiza o curso de formação, com base numa prova de voo de entrada, mas não pode em caso algum:

1)

Exceder o tempo de voo total como PIC;

2)

Exceder 50 % das horas exigidas na alínea a);

3)

Incluir os requisitos previstos na alínea a), pontos 2, 3 e 4.»;

7)

Na secção FCL.135.S, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os privilégios de uma LAPL(S) poderão alargar-se a TMG se o piloto tiver realizado numa DTO ou numa ATO pelo menos:»;

8)

Na secção FCL.110.B, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Obtenção de créditos. Os requerentes com experiência prévia como PIC em balões podem obter créditos correspondentes aos requisitos da alínea a).

A quantidade de créditos é decidida pela DTO ou ATO onde o piloto realiza o curso de formação, com base numa prova de voo de entrada, mas não poderá em caso algum:

1)

Exceder o tempo de voo total como PIC em balões;

2)

Exceder 50 % das horas exigidas na alínea a);

3)

Incluir os requisitos previstos na alínea a), pontos 2 e 3.»;

9)

Na secção FCL.135.B, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os privilégios de uma LAPL(B) estão limitados à classe de balões em que a prova de perícia foi realizada. Esta restrição pode ser eliminada quando o piloto tiver realizado numa outra classe, numa DTO ou numa ATO, pelo menos:»;

10)

A secção FCL.210 passa a ter a seguinte redação:

«FCL.210   Curso de formação

a)

Os requerentes de uma BPL, SPL ou PPL devem realizar um curso de formação numa DTO ou numa ATO.

b)

O curso incluirá conhecimentos teóricos e instrução de voo adequados aos privilégios da BPL, SPL ou PPL requeridas.

c)

A instrução de conhecimentos teóricos e a instrução de voo podem ser completadas numa DTO ou numa ATO diferentes daquela onde os requerentes tenham iniciado a sua formação.»;

11)

Na secção FCL.210.A, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Requisitos específicos para os requerentes que sejam titulares de uma LAPL(A). Os requerentes de uma PPL(A) que sejam titulares de uma LAPL(A) devem ter realizado pelo menos 15 horas de voo em aviões após a emissão da LAPL(A), das quais pelo menos 10 horas de instrução de voo realizadas num curso de formação numa DTO ou numa ATO. Esse curso de formação incluirá pelo menos quatro horas de voo a solo sob supervisão, incluindo pelo menos duas horas de voo de navegação com pelo menos um voo de navegação de pelo menos 270 km (150 NM), durante o qual devem ser efetuadas aterragens com paragem completa em dois aeródromos diferentes do aeródromo de partida.

c)

Requisitos específicos para os requerentes que sejam titulares de uma LAPL(S) ou de uma SPL com uma extensão TMG. Os requerentes de uma PPL(A) que sejam titulares de uma LAPL(S) ou de uma SPL com uma extensão TMG devem ter realizado:

1.

Pelo menos 24 horas de voo em TMG após o averbamento de extensão TMG; e

2.

Pelo menos 15 horas de instrução de voo em aviões num curso de formação numa DTO ou numa ATO, incluindo pelo menos os requisitos previstos na alínea a), ponto 2).»;

12)

Na secção FCL.210.H, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Requisitos específicos para um requerente titular de uma LAPL(H). Os requerentes de uma PPL(H) titulares de uma LAPL(H) têm de completar um curso de formação numa DTO ou numa ATO. O curso de formação incluirá pelo menos cinco horas de voo em duplo comando e pelo menos um voo de navegação a solo sob supervisão de pelo menos 185 km (100 NM), com a realização de aterragens com paragem completa em dois aeródromos diferentes do aeródromo de partida.»;

13)

Na secção FCL.725, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Curso de formação. Um requerente de uma qualificação de classe ou de tipo tem de realizar um curso de formação numa ATO. Um requerente de uma qualificação de classe de aviões monomotor de pistão, de não alta performance, de uma qualificação de classe de motoplanadores ou de uma qualificação de tipo de monomotor para helicópteros referidos no anexo VIII (parte DTO), secção DTO.GEN.110, alínea a), ponto 2), alínea c), pode realizar o curso de formação numa DTO. O curso de formação da qualificação de tipo incluirá os elementos de formação obrigatórios para o tipo em causa, como definido nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão.»;

14)

Na secção FCL.740, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Renovação. Caso uma qualificação de classe ou de tipo caduque, o requerente deve proceder do seguinte modo:

1.

Passar uma verificação de proficiência, em conformidade com o apêndice 9 do presente anexo;

2.

Anteriormente à verificação de proficiência referida no ponto 1), realizar formação de refrescamento numa ATO, se necessário para atingir o nível de proficiência para operar com segurança a classe ou o tipo de aeronave pertinente. Todavia, o requerente pode realizar a formação:

i)

Numa DTO ou numa ATO, sempre que a qualificação caducada consistia numa qualificação de classe de aviões monomotor de pistão, de não alta performance, de uma qualificação de classe de motoplanadores ou de uma qualificação de tipo de monomotor para helicópteros referidos no anexo VIII (parte DTO), secção DTO.GEN.110, alínea a), ponto 2), alínea c);

ii)

Numa DTO, numa ATO ou com um instrutor, no caso de a qualificação estar caducada há menos de três anos e de ser respeitante a uma classe de aviões monomotor de pistão, de não alta performance ou a uma qualificação de classe de motoplanadores.»;

15)

Na secção FCL.800, alínea b), ponto 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.

Um curso de formação numa DTO ou numa ATO, incluindo:»;

16)

A secção FCL.805 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea b), ponto 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.

Um curso de formação numa DTO ou numa ATO, incluindo:»;

b)

Na alínea c), ponto 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.

Um curso de formação numa DTO ou numa ATO, incluindo:»;

17)

A secção FCL.810 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), ponto 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.

Se os privilégios de uma LAPL, de uma SPL ou de uma PPL para aviões, TMG ou aeróstatos se destinarem a ser exercidos em condições VFR de noite, os requerentes devem ter completado um curso de formação numa DTO ou numa ATO. O curso consistirá em:»

b)

Na alínea b), ponto 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.

Ter realizado um curso de formação numa DTO ou numa ATO. O curso deve ser realizado num período de seis meses e incluirá:»;

18)

Na secção FCL.815, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Curso de formação. Os requerentes de uma qualificação de montanha devem ter realizado, num período de 24 meses, um curso de instrução teórica e treino de voo numa DTO ou numa ATO. O conteúdo do curso será o adequado aos privilégios da qualificação de montanha requerida.»;

19)

Na secção FCL.830, alínea b), ponto 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.

Um curso de formação numa DTO ou numa ATO, incluindo:»;

20)

A secção FCL.930 passa a ter a seguinte redação:

«FCL.930   Curso de formação

a)

O requerente de um certificado de instrutor deve ter concluído um curso de conhecimentos teóricos e instrução de voo numa ATO. O requerente de um certificado de instrutor relativo a planadores ou balões deve ter concluído um curso de conhecimentos teóricos e instrução de voo numa DTO.

b)

Além dos elementos específicos estabelecidos no presente anexo (parte FCL) para cada categoria de instrutor, o curso de formação incluirá os elementos exigidos na secção FCL.920.»;

21)

Na secção FCL.910.FI, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«a)

Um FI terá os seus privilégios limitados à prestação de instrução de voo sob a supervisão de um FI para a mesma categoria de aeronave, designada pela DTO ou pela ATO para o efeito, nos seguintes casos:»;

22)

Na secção FCL.1015, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O requerente de um certificado de examinador deve frequentar um curso de estandardização ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO e aprovado pela autoridade competente. O requerente de um certificado de examinador para planadores ou balões pode frequentar um curso de estandardização ministrado por uma DTO e aprovado pela autoridade competente.»;

23)

Na secção FCL.1025, alínea b), o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2.

Frequentado um seminário de refrescamento para examinadores ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO, e aprovado pela autoridade competente, durante o último ano do período de validade. Um examinador titular de um certificado para planadores ou balões pode ter frequentado, durante o último ano do período de validade, um seminário de refrescamento para examinadores ministrado por uma DTO e aprovado pela autoridade competente.»

ANEXO II

O anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção ARA.GEN.105 é suprimida.

2)

Na secção ARA.GEN.200, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A autoridade competente estabelece procedimentos em matéria de intercâmbio de informações e de assistência com outras autoridades competentes interessadas, nomeadamente no que respeita a todas as constatações comunicadas e medidas de acompanhamento tomadas na sequência da supervisão de pessoas e de organizações que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro, mas que são certificadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência ou prestaram declarações a essas autoridades.»;

3)

A secção ARA.GEN.220 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

«4.

Dos processos de certificação, declaração e de supervisão contínua das organizações certificadas e declaradas;»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A autoridade competente estabelece e mantém atualizada uma lista de todos os certificados de organizações, dos certificados de qualificação de FSTD e das licenças, certificados e atestados do pessoal, bem como das declarações DTO recebidas e dos programas de formação DTO cuja conformidade com o anexo I (Parte FCL) verificou ou aprovou;»;

4)

Na secção ARA.GEN.300, alínea a), o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2.

A conformidade contínua com os requisitos aplicáveis das pessoas e dos titulares de licenças, qualificações e certificados, assim como das organizações que certificou, e dos titulares de uma qualificação de FSTD e das organizações das quais recebeu uma declaração;»;

5)

Na secção ARA.GEN.305, é aditada a alínea f) seguinte:

«f)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e c)-a, o programa de supervisão de DTO deve ser elaborado tendo em conta a natureza específica da organização, a complexidade das suas atividades e os resultados das anteriores atividades de supervisão e deve basear-se na avaliação dos riscos associados ao tipo de formação ministrada. As atividades de supervisão devem incluir inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, e podem, se tal for considerado necessário pela autoridade competente, incluir auditorias.»;

6)

Na secção ARA.GEN.330, é aditada a alínea d) seguinte:

«d)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c), em caso de alterações às informações constantes das declarações recebidas de uma DTO ou ao programa de formação utilizado pela DTO, devidamente notificado em conformidade com o anexo VIII (parte DTO), secção DTO.GEN.116, a autoridade competente deve agir em conformidade com o disposto nas secções ARA.DTO.105 e ARA.DTO.110, conforme o aplicável.»;

7)

A secção ARA.GEN.350 é alterada do seguinte modo:

a)

É aditada a alínea d)-a seguinte:

«d)-a

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), no caso das DTO, se durante a supervisão ou por quaisquer outros meios a autoridade competente encontrar provas do incumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 216/2008 ou dos requisitos do anexo I (parte FCL) e do anexo VIII (parte DTO) do presente regulamento por parte de uma DTO, deve:

1)

Assinalar uma constatação, registá-la, comunicá-la por escrito ao representante da DTO e determinar um prazo razoável no qual a DTO deverá proceder de acordo com o previsto no anexo VIII (parte DTO), secção DTO.GEN.150;

2)

Tomar medidas imediatas e apropriadas para limitar ou proibir as atividades de formação afetadas pela não conformidade até a DTO ter tomado as medidas corretivas referidas no ponto 1), sempre que se verifique uma das seguintes situações:

i)

Tenha sido identificado um problema de segurança;

ii)

A DTO não tome medidas corretivas em conformidade com a secção DTO.GEN.150;

3)

Relativamente aos programas de formação referidos no anexo VIII (parte DTO), secção DTO.GEN.230, alínea c), limite, suspenda ou revogue a aprovação do programa de formação;

4)

Tome mais alguma medida de execução necessária para garantir a cessação do incumprimento e, sempre que for caso disso, remediar as suas consequências.»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Sem prejuízo de medidas repressivas adicionais, se a autoridade de um Estado-Membro, no cumprimento do disposto na secção ARA.GEN.300, alínea d), identificar casos de não conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 216/2008 ou com os requisitos do anexo I (parte FCL) e do anexo VIII (parte DTO) do presente regulamento por parte de uma organização certificada pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência, ou que tenha prestado uma declaração a essas autoridades, informa essa autoridade competente dessa não conformidade.»;

8)

É aditada a seguinte subparte DTO após a subparte MED:

«SUBPARTE DTO

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA AS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DECLARADAS (DTO)

ARA.DTO.100   Declaração à autoridade competente

a)

Ao receber uma declaração de uma DTO, a autoridade competente deve verificar se a declaração contém todas as informações especificadas no anexo VIII (parte DTO), secção DTO.GEN.115, e deve acusar a receção da declaração, incluindo através da atribuição de um número de referência DTO individual, ao representante da DTO.

b)

Caso a declaração não inclua as informações requeridas, ou inclua informações que indiquem uma não conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 216/2008 ou com os requisitos do anexo I (parte FCL) e do anexo VIII (parte DTO) do presente regulamento, a autoridade competente deve agir em conformidade com a secção ARA.GEN.350, alínea d)-a.

ARA.DTO.105   Alterações às declarações

Ao receber uma notificação de alteração às informações contidas na declaração de uma DTO, a autoridade competente deve agir em conformidade com a secção ARA.DTO.100.

ARA.DTO.110   Verificação da conformidade do programa de formação

a)

Após receção do programa de formação da parte de uma DTO, incluindo eventuais alterações, notificado em conformidade com o anexo VIII (parte DTO), secção DTO.GEN.115, alínea c), ou o pedido de autorização do programa de formação de uma DTO apresentado em conformidade com a secção DTO.GEN.230, alínea c), do mesmo anexo, a autoridade competente deve verificar a conformidade desses programas de formação com os requisitos do anexo I (parte FCL).

b)

Se considerar que o programa de formação da DTO, e quaisquer eventuais alterações subsequentes, estão em conformidade com esses requisitos, a autoridade competente deve informar o representante da DTO por escrito ou, no caso referido no anexo VIII (parte DTO), secção DTO.GEN.230, alínea c), deve autorizar o programa de formação. A autorização emprega o formulário constante do apêndice VIII do presente anexo (parte ARA).

c)

Em caso de não conformidade, a autoridade competente deve agir em conformidade com a secção ARA.GEN.350, alínea d)-a, ou, no caso referido no anexo VIII (parte DTO), secção DTO.GEN.230, alínea c), rejeitar o pedido de autorização do programa de formação.»

9)

É aditado o seguinte apêndice VIII:

«

Apêndice VIII do Anexo VI (Parte ARA)

Autorização do programa de formação

de uma organização de formação declarada (DTO)

União Europeia (*1)

Autoridade competente

Autoridade emissora:

Designação da DTO:

Número de referência da DTO:

 

Programa(s) de formação autorizado(s):

 

Estandardização de examinador — FE(S), FIE(S), FE(B), FIE(B) (*2)

 

Seminário de refrescamento para examinadores — FE(S), FIE(S), FE(B), FIE(B) (*2)

Referência do documento:

Observações:

O(s) programa(s) de formação anteriormente referido(s) foi(foram) verificado(s) pela autoridade competente supramencionada e considerado(s) em conformidade com os requisitos do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão.

Data de emissão:

Assinatura: [Autoridade Competente]

Formulário EASA XXX Emissão 1 — Página 1/1

».

(*1)  No caso dos Estados não membros da UE, eliminar a designação «União Europeia».

(*2)  A ajustar conforme o necessário.


ANEXO III

No anexo VII (parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, o proémio da secção ORA.ATO.120 passa a ter a seguinte redação:

«Devem ser mantidos, ao longo de toda a formação e por um período de três anos após a data de conclusão da mesma, registos do seguinte:».


ANEXO IV

«

ANEXO VIII

REQUISITOS PARA AS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DECLARADAS (DTO)

[PARTE DTO]

DTO.GEN.100   Geral

Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, o presente anexo (parte DTO) estabelece os requisitos aplicáveis às organizações de formação de pilotos que ministram a formação referida na secção DTO.GEN.110 com base numa declaração feita em conformidade com a secção DTO.GEN.115.

DTO.GEN.105   Autoridade competente

Para efeitos do presente anexo (parte DTO), a autoridade competente a respeito de uma DTO é a autoridade designada pelo Estado-Membro do território onde a DTO tem o seu local de atividade principal.

DTO.GEN.110   Âmbito da formação

a)

Na condição de ter apresentado uma declaração em conformidade com a secção DTO.GEN.115, a DTO fica autorizada a prestar as seguintes formações:

1.

Para aviões:

a)

Instrução de conhecimentos teóricos para LAPL(A) e PPL(A);

b)

Instrução de voo para LAPL(A) e PPL(A);

c)

Formação para qualificação de classe para SEP(terra), SEP(mar) e TMG;

d)

Formação para qualificações adicionais: noturno, acrobático, montanha, planador e reboque de publicidade aérea;

2.

Para helicópteros:

a)

Instrução de conhecimentos teóricos para LAPL(H) e PPL(H);

b)

Instrução de voo para LAPL(H) e PPL(H);

c)

Qualificação de tipo de monomotor para helicópteros em que a configuração máxima de lugares certificados não exceda cinco lugares;

d)

Formação para qualificação noturna;

3.

Para planadores:

a)

Instrução de conhecimentos teóricos para LAPL(S) e SPL;

b)

Instrução de voo para LAPL(S) e SPL;

c)

Formação com vista a extensão de privilégios a TMG, em conformidade com a secção FCL.135.S;

d)

Formação para métodos de lançamento adicionais, em conformidade com a secção FCL.130.S;

e)

Formação para qualificações adicionais: voo acrobático, reboque de planadores e qualificação para operação de planadores em condições de nebulosidade;

f)

Formação para qualificação de instrutor de voo FI (S);

g)

Seminário de refrescamento para FI (S).

4.

Para balões:

a)

Instrução de conhecimentos teóricos para LAPL(B) e BPL;

b)

Instrução de voo para LAPL(B) e BPL;

c)

Formação para prorrogação de classe, em conformidade com a secção FCL.135.B;

d)

Formação para prorrogação de classe ou de grupo, em conformidade com a secção FCL.225.B;

e)

Formação com vista a extensão a voo cativo, em conformidade com a secção FCL.130.B;

f)

Formação para qualificação noturna;

g)

Formação para qualificação de instrutor de voo FI (B);

h)

Seminário de refrescamento para FI (B).

b)

A DTO fica autorizada igualmente a prestar os cursos de formação de examinadores referidos nas secções FCL.1015, alínea a) e FCL.1025, alínea b), ponto 2, do anexo I (parte FCL) para FE(S), FIE(S), FE(B) e FIE(B), desde que tenha apresentado uma declaração em conformidade com a secção DTO.GEN.115 e a autoridade competente tenha autorizado o programa de formação em conformidade com a secção DTO.GEN.230, alínea c).

DTO.GEN.115   Declaração

a)

Antes de prestar qualquer formação especificada na secção DTO.GEN.110, uma organização que pretenda prestar essa formação deve apresentar uma declaração à autoridade competente. Essa declaração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

1)

Designação da DTO;

2)

Elementos de contacto do local de atividade principal da DTO e, se for caso disso, elementos de contacto dos aeródromos e locais de operações da DTO;

3)

Nomes e elementos de contacto das seguintes pessoas:

i)

Representante da DTO;

ii)

Chefe do departamento de formação da DTO; e

iii)

Todos os subchefes do departamento de formação, se requerido ao abrigo da secção DTO.GEN.250, alínea b), ponto 1);

4)

Tipo de formação, tal como se especifica na secção DTO.GEN.110, prestada em cada aeródromo e/ou local de operação;

5)

Lista de todas as aeronaves e FSTD que serão utilizados na formação, se for caso disso;

6)

Data prevista de início da formação;

7)

Declaração onde se confirme que a DTO desenvolveu uma política de segurança que irá aplicar durante as atividades de formação abrangidas pela declaração, em conformidade com a secção DTO.GEN.210, alínea a), ponto 1), subalínea ii);

8)

Declaração onde se confirme que a DTO cumpre e, durante todas as atividades de formação abrangidas pela declaração, continuará a cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e os requisitos do anexo I (parte FCL) e do anexo VIII (parte DTO) do presente regulamento.

b)

A declaração, assim como eventuais alterações, deve ser feita utilizando o formulário constante do apêndice 1.

c)

Juntamente com a declaração, a DTO apresenta à autoridade competente o(s) programa(s) de formação que utiliza ou pretende utilizar durante a formação, assim como o respetivo pedido de autorização, sempre que esta é requerida em conformidade com a secção DTO.GEN.230, alínea c).

d)

Em derrogação da alínea c), uma organização que seja titular de uma autorização emitida em conformidade com o anexo VII (parte ORA), subparte ATO, pode, juntamente com a declaração, apresentar apenas a referência ao manual ou manuais de formação já aprovados.

DTO.GEN.116   Notificação de alterações e cessação de atividades de formação

A DTO deve notificar sem demora a autoridade competente do seguinte:

a)

Eventuais alterações às informações contidas na declaração especificada na secção DTO.GEN.115, alínea a) e ao(s) programa(s) de formação ou manual(ais) de formação aprovado(s) referidos na secção DTO.GEN.115, alíneas c) e d) respetivamente;

b)

Cessação de algumas ou de todas as atividades de formação abrangidas pela declaração.

DTO.GEN.135   Fim da capacidade de prestação de formação

Uma DTO deixa de poder prestar alguma ou a totalidade da formação especificada na sua declaração com base nessa declaração sempre que ocorre uma das seguintes situações:

a)

A DTO notificou a autoridade competente da cessação de algumas ou de todas as atividades de formação abrangidas pela declaração em conformidade com a secção DTO.GEN.116, alínea b);

b)

A DTO não prestou a formação durante mais de 36 meses consecutivos.

DTO.GEN.140   Acesso

A fim de determinar se uma DTO está a agir em conformidade com a sua declaração, deve facultar o acesso a qualquer momento a todas as instalações, aeronaves, documentos, registos, dados, procedimentos ou quaisquer outros materiais pertinentes para as suas atividades de formação abrangidas pela declaração a qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente.

DTO.GEN.150   Constatações

Após a autoridade competente ter comunicado uma constatação a uma DTO em conformidade com a secção ARA.GEN.350, alínea d)-a, ponto 1), a DTO deve tomar as seguintes medidas dentro do prazo determinado pela autoridade competente:

a)

Identificar as causas profundas da não conformidade;

b)

Tomar a medida corretiva necessária para cessar o incumprimento e, sempre que for caso disso, remediar as suas consequências;

c)

Informar a autoridade competente sobre as medidas corretivas tomadas.

DTO.GEN.155   Reação a um problema de segurança

Em reação a um problema de segurança, a DTO deve aplicar:

a)

As medidas de segurança prescritas pela autoridade competente, nos termos da secção ARA.GEN.135, alínea c);

b)

As instruções de segurança obrigatórias pertinentes emitidas pela Agência, incluindo as diretrizes sobre aeronavegabilidade.

DTO.GEN.210   Requisitos do pessoal

a)

A DTO designa:

1)

Um representante, que deve ser responsável e devidamente mandatado para executar pelo menos o seguinte:

i)

Assegurar a conformidade da DTO e das respetivas atividades com os requisitos aplicáveis e com a sua declaração;

ii)

Desenvolver e estabelecer uma política de segurança que garanta uma execução segura das atividades da DTO, assegure que esta cumpre essa política e que toma as medidas necessárias para alcançar os respetivos objetivos;

iii)

Promover a segurança no âmbito da DTO;

iv)

Assegurar a disponibilidade de recursos suficientes no quadro da DTO para que as atividades referidas nas subalíneas i), ii) e iii) possam ser realizadas de maneira eficaz.

2)

Um chefe do departamento de formação, que deve ser responsável e qualificado para assegurar pelo menos o seguinte:

i)

Que a formação prestada cumpre os requisitos do anexo I (parte FCL) e o programa de formação da DTO;

ii)

A integração satisfatória do treino de voo numa aeronave ou num dispositivo de treino de simulação de voo (FSTD) e a instrução teórica;

iii)

A supervisão dos progressos realizados pelos alunos;

iv)

No caso referido na secção DTO.GEN.250, alínea b), a supervisão do subchefe ou subchefes do departamento de formação.

b)

A DTO pode designar a mesma pessoa como seu representante e chefe do departamento de formação.

c)

A DTO não deve designar uma pessoa como seu representante ou chefe do departamento de formação caso haja indicações objetivas que demonstrem a inviabilidade dessa pessoa para desempenhar as tarefas enumeradas na alínea a) de uma forma que preserve e reforce a segurança da aviação. O facto de a pessoa ter sido sujeita a uma medida repressiva adotada em conformidade com a secção ARA.GEN.355 nos últimos três anos deve ser considerado como tal indicação objetiva, exceto se a pessoa conseguir demonstrar que a constatação que deu origem a essa medida, devido à sua natureza, dimensão ou impacto na segurança da aviação não é de molde a indicar que não é possível confiar a essa pessoa a execução das referidas tarefas.

d)

A DTO deve assegurar que os seus instrutores de conhecimentos teóricos possuem quer uma quer outra das seguintes qualificações:

1)

Experiência prática de aviação nas áreas pertinentes para a formação ministrada e ter concluído um curso de formação em técnicas de instrução;

2)

Experiência prévia em instrução teórica e uma formação teórica adequada na matéria sobre a qual incidirá a instrução teórica.

e)

Os instrutores de voo e os instrutores de voo simulado devem ter as qualificações exigidas no anexo (parte FCL) para o tipo de formação que ministram.

DTO.GEN.215   Requisitos das instalações

A DTO deve dispor de instalações que permitam a realização e a gestão de todas as suas atividades em conformidade com os requisitos essenciais do anexo III do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com os requisitos do presente anexo (parte DTO).

DTO.GEN.220   Conservação de registos

a)

A DTO deve conservar os seguintes registos, relativos a cada aluno, durante o curso de formação e por um período de três anos após a conclusão da última sessão de formação:

1)

Dados sobre a formação no solo, de voo e de voo simulado;

2)

Informações sobre os progressos individuais;

3)

Informações sobre as licenças e respetivas qualificações pertinentes para a formação ministrada, incluindo datas de expiração de qualificações e certificados médicos.

b)

A DTO deve conservar o relatório sobre a análise interna anual e o relatório de atividades referidos na secção DTO.GEN.270, alíneas a) e b), respetivamente por três anos a contar da data em que a DTO elaborou os relatórios.

c)

A DTO deve conservar o seu programa de formação durante três anos a contar da data em que prestou o último curso de formação em conformidade com esse programa.

d)

A DTO deve, em conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, conservar os registos referidos na alínea a) de um modo que garanta a sua proteção através dos instrumentos e dos protocolos adequados e tomar as medidas necessárias para restringir o acesso a esses registos às pessoas devidamente autorizadas a aceder aos mesmos.

DTO.GEN.230   Programa de formação da DTO

a)

A DTO deve estabelecer um programa de formação para cada uma das formações referidas na secção DTO.GEN.110 prestadas pela DTO.

b)

Os programas de formação devem satisfazer os requisitos do anexo I (parte FCL).

c)

A DTO fica autorizada a prestar a formação referida na secção DTO.GEN.110, alínea b), apenas se o seu programa para essa formação, e eventuais alterações a esse programa, foram licenciados pela autoridade competente, na sequência de pedido da DTO, mediante autorização, onde se confirme que o programa de formação e quaisquer alterações cumprem os requisitos do anexo I (parte FCL), em conformidade com a secção ARA.DTO.110. A DTO deve requerer essa autorização através da apresentação da sua declaração em conformidade com a secção DTO.GEN.115.

d)

A alínea c) não é aplicável a uma organização igualmente titular de uma autorização emitida em conformidade com a subparte ATO do anexo VII (parte ORA) que inclua privilégios em virtude dessa formação.

DTO.GEN.240   Aeronave de formação e FSTD

a)

A DTO deve usar uma frota adequada de aeronaves de formação ou de FSTD apropriados aos cursos de formação ministrados.

b)

A DTO deve estabelecer e manter atualizada uma lista de todas as aeronaves usadas nas suas formações, incluindo as respetivas matrículas.

DTO.GEN.250   Aeródromos e locais de operações

a)

Quando ministra treino de voo numa aeronave, a DTO deve usar aeródromos ou locais de operações dotados de instalações e de características adequadas que permitam treinar as manobras pertinentes, tendo em conta a formação ministrada e a categoria e tipo de aeronave utilizada.

b)

Sempre que a DTO utiliza mais do que um aeródromo para prestar alguma das formações especificadas na secção DTO.GEN.110, alínea a), pontos 1) e 2), deve:

1.

Para cada aeródromo adicional, designar um subchefe do departamento de formação, que será responsável pelas tarefas referidas na secção DTO.GEN.210, alínea a), ponto 2), subalíneas i) a iii) nesse aeródromo; e

2.

Assegurar a disponibilidade de recursos suficientes para operar com segurança em todos os aeródromos, em conformidade com os requisitos do presente anexo (parte DTO).

DTO.GEN.260   Instrução de conhecimentos teóricos

a)

Ao prover à instrução de conhecimentos teóricos, a DTO pode utilizar a instrução no local ou o ensino à distância.

b)

A DTO deve acompanhar e registar os progressos dos alunos em fase de instrução de conhecimentos teóricos.

DTO.GEN.270   Análise interna anual e relatório anual de atividades

A DTO deve tomar as seguintes medidas:

a)

Levar a efeito uma análise interna anual das tarefas e responsabilidades especificadas na secção DTO.GEN.210 e elaborar um relatório sobre essa análise;

b)

Elaborar um relatório anual de atividades;

c)

Apresentar o relatório sobre a análise interna anual e o relatório anual de atividades à autoridade competente na data determinada pela autoridade competente.

Apêndice 1 do Anexo VIII (Parte DTO)

DECLARAÇÃO

nos termos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão

☐ Declaração inicial

☐ Notificação de alterações (1) — número de referência da DTO:

1.

Organização de formação declarada (DTO)

Designação:

2.

Local de atividade

Elementos de contacto (endereço, telefone, correio eletrónico) do local de atividade principal da DTO:

3.

Pessoal

Elementos de contacto (endereço, telefone, correio eletrónico) do representante da DTO:

Elementos de contacto (endereço, telefone, correio eletrónico) do chefe do departamento de formação da DTO e, se for aplicável, do subchefe:

4.

Âmbito da formação

Lista de todas as ações de formação previstas:

Lista de todos os programas de formação utilizados para prestar a formação (anexar documentos à presente declaração) ou, no caso referido na secção DTO.GEN.230, alínea d), do anexo VIII (parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, a referência a todos os manuais de formação aprovados para o efeito:

5.

Aeronave de formação e FSTD

Lista das aeronaves utilizadas para a formação:

Lista dos FSTD qualificados utilizados na formação (se for o caso, incluindo o código alfabético conforme indicado no certificado de qualificação):

6.

Aeródromos e locais de operações

Elementos de contacto (endereço, telefone, correio eletrónico) de todos os aeródromos e locais de operação utilizados pela DTO nas ações de formação.

7.

Data prevista de início da formação:

8.

Pedido de homologação de cursos de estandardização e seminários de refrescamento para examinadores (se for aplicável)

☐ A DTO requer pela presente a homologação dos programas de formação anteriormente referidos respeitantes a cursos destinados a examinadores de planadores e balões em conformidade com as secções DTO.GEN.110, alínea b), e DTO.GEN.230, alínea c), do anexo VIII (parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

9.

Exoneração de responsabilidades

A DTO desenvolveu uma política de segurança em conformidade com o anexo VIII (parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, nomeadamente a secção DTO.GEN.210, alínea a), ponto 1), subalínea ii), e aplicará essa política durante todas as atividades de formação abrangidas pela declaração.

A DTO cumpre e, durante todas as atividades de formação abrangidas pela declaração, continuará a cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e os requisitos do anexo I (parte FCL) e do anexo VIII (parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

Confirma-se que todas as informações incluídas na presente declaração, incluindo os seus anexos (se for aplicável), são completas e corretas.

Nome, data e assinatura do representante da DTO

Nome, data e assinatura do chefe do departamento de formação da DTO

»

(1)  Caso haja alterações, só precisam de ser preenchidos os campos alterados e o ponto 1.


13.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1120 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2018

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (3) estabelece as condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, bem como a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas.

(2)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento exigido para tais produtos.

(3)

A Bósnia e Herzegovina consta já da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 e está autorizada a exportar para a União leite e produtos lácteos que foram submetidos ao tratamento «C».

(4)

A Bósnia e Herzegovina apresentou à Comissão um pedido de autorização para exportar para a União leite, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro que tenham sido submetidos a um tratamento menos rigoroso. Do ponto de vista da saúde animal, a Bósnia e Herzegovina é um país terceiro que consta da lista da Organização Mundial da Saúde Animal como indemne de febre aftosa (FA) sem necessidade de aplicar uma política de vacinação, cumprindo, por conseguinte, os requisitos de importação da União em matéria de saúde animal

(5)

A Comissão procedeu a controlos veterinários na Bósnia e Herzegovina. Os resultados desses controlos revelaram algumas deficiências, em especial no que diz respeito a questões de saúde pública nos estabelecimentos. As autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina têm em curso procedimentos para resolver essas deficiências.

(6)

No entanto, atendendo à situação zoossanitária favorável na Bósnia e Herzegovina no que se refere à febre aftosa, é adequado adicionar esse país terceiro à coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010. Esta adição à coluna A do anexo I não deve prejudicar as obrigações resultantes de outras disposições da legislação da União em matéria de importações e colocação no mercado de produtos de origem animal na União, em particular no que se refere à lista de estabelecimentos prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No quadro que figura no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, a entrada relativa à Bósnia e Herzegovina passa a ter a seguinte redação:

«BA

Bósnia e Herzegovina

+

+

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).


13.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1121 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão, de 14 de setembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Com o Regulamento (CE) n.o 599/2009, de 7 de julho de 2009 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América («EUA»).

(2)

No inquérito inicial, deram-se a conhecer numerosos produtores-exportadores dos EUA. Daí que a Comissão tenha selecionado uma amostra de produtores-exportadores dos EUA que seriam objeto de inquérito.

(3)

O Conselho instituiu taxas do direito individual sobre as importações de biodiesel originário dos EUA, compreendidas entre 0 e 198 EUR por tonelada líquida, para as empresas incluídas na amostra, e um direito médio ponderado de 115,6 EUR por tonelada líquida, para as outras empresas colaborantes não incluídas na amostra. Além disso, foi instituída uma taxa do direito de 172,2 EUR por tonelada líquida sobre as importações de biodiesel provenientes de todas as outras empresas americanas.

(4)

Na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as medidas iniciais foram prorrogadas por cinco anos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1518.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1598 da Comissão (4) alterou o Regulamento (UE) 2015/1518 a fim de incluir o artigo 1.o, n.o 6, que permite que os produtores-exportadores solicitem um pedido de tratamento de novo produtor-exportador.

(6)

O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2015/1518 estabelece que a Comissão pode alterar o anexo I, a fim de atribuir o direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, ou seja, 115,6 EUR por tonelada líquida, se uma parte dos EUA fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou biodiesel originário dos EUA durante o período de inquérito (de 1 de abril de 2007 a 31 de março de 2008);

b)

não está coligada com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo regulamento supramencionado; e ainda

c)

após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União.

B.   PEDIDOS DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(7)

Na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1518, a empresa americana Organic Technologies («o requerente») deu-se a conhecer, alegando que preenche os três critérios enunciados no considerando 6 e que lhe deve ser concedido o tratamento de novo produtor-exportador. O requerente apresentou informações e elementos de prova em resposta a um questionário da Comissão. Após uma análise preliminar da resposta ao questionário, a Comissão enviou novo ofício solicitando informações adicionais. O requerente respondeu.

(8)

No que respeita ao critério a), o requerente afirmou que já existia durante o período de inquérito inicial e que começou a fabricar biodiesel em 2009, isto é, após o período de inquérito inicial. A Comissão verificou o diário de vendas apresentado pela empresa. O requerente demonstrou que a empresa lançou a produção de biodiesel em 2009 e que as primeiras vendas fora dos Estados Unidos da América só ocorreram em 2016. Por conseguinte, a Comissão aceitou que o requerente não exportou biodiesel para a União durante o período de inquérito inicial. O requerente cumpre, portanto, o critério a).

(9)

No que diz respeito ao critério b), segundo o qual o requerente não deve estar coligado com nenhum dos exportadores ou produtores sujeitos a medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1518, a Comissão apurou, com base nos documentos apresentados pelo requerente, que este não está coligado com quaisquer empresas sujeitas às medidas em vigor. Por conseguinte, o requerente cumpre o critério b).

(10)

Além disso, a Comissão determinou que o requerente tinha celebrado uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas do produto em causa para a União em 2018. A este respeito, a empresa apresentou um contrato de venda para a entrega do produto em causa em 2018, que satisfazia esse critério. Por conseguinte, a empresa cumpre o critério c).

(11)

A Comissão concluiu, pois, que a Organic Technologies preenche os três critérios para ser considerada um novo produtor-exportador. Consequentemente, o seu nome deve ser acrescentado à lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra que consta do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/1518.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

A Comissão informou a Organic Technologies e a indústria da União destas constatações, formulando um convite para apresentar observações. A Comissão não recebeu observações.

(14)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão, é aditada a seguinte empresa à lista de produtores-exportadores dos Estados Unidos da América:

Nome da empresa

Cidade

Código adicional TARIC

«Organic Technologies

Coshocton (Ohio)

C482 »

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p.21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão, de 14 de setembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 239 de 15.9.2015, p. 69).

(3)  Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179 de 10.7.2009, p. 26).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1598 da Comissão, de 22 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 245 de 23.9.2017, p. 1).


13.8.2018   

PT

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L 204/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1122 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2018

que autoriza a colocação no mercado de sal dissódico de pirroloquinolina quinona como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União.

(4)

Em 6 de dezembro de 2012, a empresa Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc. («o requerente») apresentou um pedido à autoridade competente da Irlanda para colocar no mercado da União sal dissódico de pirroloquinolina quinona produzido pela bactéria Hyphomicrobium denitrificans como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O pedido solicita que o sal dissódico de pirroloquinolina quinona seja utilizado em suplementos alimentares para a população adulta em geral, excluindo as mulheres grávidas e lactantes.

(5)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, qualquer pedido para colocar um novo alimento no mercado da União, apresentado a um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares e para o qual não tenha sido tomada uma decisão final antes de 1 de janeiro de 2018, é tratado como um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283.

(6)

Embora o pedido de colocação no mercado da União de sal dissódico de pirroloquinolina quinona como novo alimento tenha sido apresentado a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, satisfaz igualmente os requisitos enunciados no Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

Em 8 de julho de 2016, a autoridade competente da Irlanda emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que é necessária uma avaliação complementar do sal dissódico de pirroloquinolina quinona no que diz respeito à sua segurança na sequência do consumo a longo prazo aos níveis propostos no pedido, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

Em 2 de agosto de 2016, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros concordaram com o relatório de avaliação inicial da Irlanda, respeitando o prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(9)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação inicial emitido pela Irlanda, com o qual concordaram os demais Estados-Membros, a Comissão consultou, a 13 de outubro de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), solicitando-lhe que efetuasse uma avaliação complementar do sal dissódico de pirroloquinolina quinona como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(10)

Em 24 de outubro de 2017, a Autoridade adotou o «Parecer científico sobre a segurança do sal dissódico de pirroloquinolina quinona como novo alimento nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97» (4). Este parecer, embora elaborado e adotado pela Autoridade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97, está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(11)

O referido parecer contém fundamentos suficientes para concluir que o sal dissódico de pirroloquinolina quinona, nas utilizações e aos níveis de utilização propostos, quando utilizado como ingrediente de suplementos alimentares, cumpre o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(12)

Em 24 de janeiro de 2018, o requerente apresentou à Comissão um pedido de proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade relativos a vários estudos apresentados em apoio do pedido, a saber, um estudo do ensaio de mutação reversa bacteriana (5), um estudo do ensaio de aberrações cromossómicas in vitro em linfócitos de sangue humano (6), um estudo do ensaio de aberrações cromossómicas in vitro em fibroblastos de pulmão de hamster chinês (7), um estudo do ensaio de micronúcleos in vivo (8), um estudo de 14 dias de toxicidade oral e um estudo de 90 dias de toxicidade oral (9), bem como um estudo de 28 dias de toxicidade centrado nos efeitos renais (10).

(13)

Em 18 de fevereiro de 2018, a Autoridade considerou (11) que, ao elaborar o seu parecer sobre o sal dissódico de pirroloquinolina quinona como novo alimento, os dados dos estudos do ensaio de mutação reversa bacteriana e do ensaio de micronúcleos in vivo serviram de base para aliviar as preocupações relativas à potencial genotoxicidade do sal dissódico de pirroloquinolina quinona, e que os estudos de 14 dias de toxicidade oral, de 28 dias de toxicidade renal e de 90 dias de toxicidade oral serviram de base para avaliar o perfil de toxicidade do sal dissódico de pirroloquinolina quinona e para determinar o nível sem efeitos adversos observáveis (NOAEL) correspondente. Por conseguinte, considera-se que as conclusões sobre a segurança do sal dissódico de pirroloquinolina quinona não poderiam ter sido alcançadas sem os dados dos relatórios não publicados desses estudos.

(14)

Após receber o parecer da Autoridade, a Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação fornecida relativa aos seus direitos de propriedade sobre os relatórios dos estudos, que não tinham sido publicados quando da apresentação do pedido, e relativa ao direito exclusivo de referência a esses estudos, conforme referido no artigo 26.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(15)

O requerente declarou igualmente que, no momento em que o pedido foi apresentado, detinha direitos de propriedade ou direitos exclusivos de referência aos estudos nos termos do ordenamento jurídico nacional e que, por conseguinte, o acesso a esses estudos e a sua utilização por parte de terceiros não eram legalmente possíveis. A Comissão analisou as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este tinha fundamentado suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos.

(16)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, os estudos relativos ao ensaio de mutação reversa bacteriana e ao ensaio de micronúcleos in vivo, o estudo de 14 dias de toxicidade oral, o estudo de 28 dias de toxicidade renal e o estudo de 90 dias de toxicidade oral contidos no processo do requerente não devem ser utilizados pela Autoridade em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Consequentemente, a colocação no mercado da União do novo alimento autorizado pelo presente regulamento deve ficar limitada ao requerente durante um período de cinco anos.

(17)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização deste novo alimento e a referência aos estudos contidos no processo do requerente não impede outros requerentes de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem a autorização nos termos do presente regulamento.

(18)

Tendo em conta a utilização prevista em suplementos alimentares para a população adulta em geral, e o facto de o pedido de autorização excluir as mulheres grávidas e lactantes, os suplementos alimentares que contenham sal dissódico de pirroloquinolina quinona devem ser devidamente rotulados.

(19)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização do sal dissódico de pirroloquinolina quinona deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nessa diretiva.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O sal dissódico de pirroloquinolina quinona, tal como especificado no anexo do presente regulamento, deve ser incluído na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, só o requerente inicial:

 

Empresa: Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc.

 

Endereço: Mitsubishi Building 5-2 Marunouchi 2-chome, Chiyoda-ku, Tokyo 100-8324, Japão;

está autorizado a colocar no mercado da União o novo alimento referido no n.o 1, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência aos dados protegidos nos termos do artigo 2.o do presente regulamento ou com o acordo da Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc..

3.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

4.   A autorização prevista no presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE.

Artigo 2.o

Os estudos constantes do processo de pedido com base no qual o novo alimento referido no artigo 1.o foi avaliado pela Autoridade, que o requerente declara estarem abrangidos por direitos de propriedade e sem os quais a proteção de dados não poderia ser autorizada, não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc..

Artigo 3.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2017; 15(11):5058.

(5)  Mitsubishi Gas Chemical Company Inc., 2005b (relatório não publicado).

(6)  Mitsubishi Gas Chemical Company Inc., 2008b (relatório não publicado).

(7)  Mitsubishi Gas Chemical Company Inc., 2006d (relatório não publicado).

(8)  Mitsubishi Gas Chemical Company Inc., 2006c (relatório não publicado).

(9)  Mitsubishi Gas Chemical Company Inc., 2005a (relatório não publicado).

(10)  Mitsubishi Gas Chemical Company Inc., 2006b (relatório não publicado).

(11)  EFSA, Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias, ata da 83.a reunião plenária realizada em 7 e 8 de fevereiro de 2018, aprovada em 18 de fevereiro de 2018.

(12)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada a seguinte última coluna no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

«Proteção de dados»

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Sal dissódico de pirroloquinolina quinona

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sal dissódico de pirroloquinolina quinona».

Os suplementos alimentares que contenham sal dissódico de pirroloquinolina quinona devem ostentar a seguinte menção:

Este suplemento alimentar deve ser consumido apenas por adultos, exceto mulheres grávidas e lactantes

 

Autorizado em 2 de setembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc., Mitsubishi Building 5-2 Marunouchi 2-chome, Chiyoda-ku, Tokyo 100-8324, Japão. Durante o período de proteção de dados, só a Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento «sal dissódico de pirroloquinolina quinona», salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc.

Termo do período de proteção de dados: 2 de setembro de 2023.»

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

20 mg/dia

3)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Sal dissódico de pirroloquinolina quinona

Definição:

Denominação química: 9-carboxi-4,5-dioxo-1H-pirrolo[5,4-f]quinolina-2,7-dicarboxilato de dissódio

Fórmula química: C14H4N2Na2O8

N.o CAS: 122628-50-6

Peso molecular: 374,17 Da

Descrição

O sal dissódico de pirroloquinolina quinona é um produto pulverulento, de cor castanho-avermelhada, produzido pela bactéria não geneticamente modificada Hyphomicrobium denitrificans, estirpe CK-275.

Características/composição

Aspeto: produto pulverulento de cor castanho-avermelhada

Pureza: ≥ 99,0 % (peso seco)

Absorvância no ultravioleta (A322/A259): 0,56 ± 0,03

Absorvância no ultravioleta (A233/A259): 0,90 ± 0,09

Humidade: ≤ 12,0 %

Solvente residual

Etanol: ≤ 0,05 %

Metais pesados

Chumbo: < 3 mg/kg

Arsénio: < 2 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem de células viáveis totais: ≤ 300 UFC/g

Bolores/leveduras: ≤ 12 UFC/g

Coliformes: ausentes em 1 g

Hyphomicrobium denitrificans: ≤ 25 UFC/g

UFC: Unidades formadoras de colónias»


13.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1123 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2018

que autoriza a colocação no mercado de cloreto de 1-metilnicotinamida como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União.

(4)

Em 18 de setembro de 2013, a empresa Pharmena S.A. («o requerente») apresentou um pedido à autoridade competente do Reino Unido para colocar no mercado da União cloreto de 1-metilnicotinamida sintético como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O pedido solicita que o cloreto de 1-metilnicotinamida seja utilizado em suplementos alimentares para a população adulta em geral, excluindo as mulheres grávidas e lactantes.

(5)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, qualquer pedido para colocar um novo alimento no mercado da União, apresentado a um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e para o qual não tenha sido tomada uma decisão final antes de 1 de janeiro de 2018, é tratado como um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283.

(6)

Embora o pedido de colocação no mercado da União de cloreto de 1-metilnicotinamida como novo alimento tenha sido apresentado a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, satisfaz igualmente os requisitos enunciados no Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

Em 26 de novembro de 2015, a autoridade competente do Reino Unido emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o cloreto de 1-metilnicotinamida satisfaz os critérios aplicáveis aos novos ingredientes alimentares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

Em 11 de dezembro de 2015, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. Os outros Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas, no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, quanto à segurança e à tolerância do cloreto de 1-metilnicotinamida e, em particular, quanto aos efeitos na saúde do consumidor da ingestão a longo prazo de 1-MNA, especialmente se se tiver em conta a ingestão de niacina no regime alimentar, incluindo os suplementos alimentares.

(9)

Atendendo às objeções apresentadas pelos outros Estados-Membros, a Comissão consultou, em 11 de agosto de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), solicitando-lhe que efetuasse uma avaliação complementar do cloreto de 1-metilnicotinamida como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(10)

Em 20 de setembro de 2017, a Autoridade adotou o «Parecer científico sobre a segurança do cloreto de 1-metilnicotinamida como novo alimento nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97» (4). Este parecer, embora elaborado e adotado pela EFSA ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97, está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(11)

O referido parecer contém fundamentos suficientes para concluir que o cloreto de 1-metilnicotinamida, nas utilizações e aos níveis de utilização propostos, quando utilizado como ingrediente de suplementos alimentares, cumpre o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(12)

Em 25 de janeiro de 2018, o requerente apresentou à Comissão um pedido de proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade relativos a vários estudos apresentados em apoio do pedido, a saber, os métodos de análise (5), um estudo de toxicidade e farmacocinética animal (6), um estudo de farmacocinética humana (7), um estudo do ensaio de micronúcleos in vitro com linfócitos humanos (8), um estudo do metabolismo lipídico humano (9), um estudo de 90 dias de toxicidade oral subcrónica (10) e um estudo de biodisponibilidade com dose única no ser humano (11).

(13)

Em 18 de fevereiro de 2018, a Autoridade considerou que, ao elaborar o seu parecer sobre o cloreto de 1-metilnicotinamida como novo alimento, os métodos de análise serviram de base para avaliar as especificações e a composição da 1-metilnicotinamida, o estudo do teste de micronúcleos in vitro com linfócitos humanos serviu de base para concluir que não existiam preocupações relativamente à genotoxicidade do cloreto de 1-metilnicotinamida, e o estudo de 90 dias de toxicidade oral serviu de base para estabelecer um ponto de referência e avaliar se a margem de exposição em relação à dose máxima proposta de cloreto de 1-metilnicotinamida para o ser humano é suficiente.

(14)

Após receber o parecer da Autoridade, a Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação fornecida relativa aos seus direitos de propriedade sobre os estudos, que não tinham sido publicados quando da apresentação do pedido, e relativa ao direito exclusivo de referência a esses estudos, conforme referido no artigo 26.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(15)

O requerente declarou igualmente que, no momento em que o pedido foi apresentado, detinha direitos de propriedade ou direitos exclusivos de referência aos estudos nos termos do ordenamento jurídico nacional e que, por conseguinte, o acesso a esses estudos e a sua utilização por parte de terceiros não eram legalmente possíveis. A Comissão analisou as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este tinha fundamentado suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos.

(16)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, os métodos de análise do cloreto de 1-metilnicotinamida, o estudo do ensaio de micronúcleos in vitro com linfócitos humanos e o estudo de 90 dias de toxicidade oral subcrónica contidos no processo do requerente não devem ser utilizados pela Autoridade em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Consequentemente, a colocação no mercado da União do novo alimento autorizado pelo presente regulamento deve ficar limitada ao requerente durante um período de cinco anos.

(17)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização deste novo alimento e a referência aos estudos contidos no processo do requerente não impede outros requerentes de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal provenientes de outras fontes que não o processo do requerente que fundamenta a autorização ao abrigo do presente regulamento.

(18)

Tendo em conta a utilização prevista em suplementos alimentares para a população adulta em geral, e o facto de o pedido de autorização excluir as mulheres grávidas e lactantes, os suplementos alimentares que contenham cloreto de 1-metilnicotinamida devem ser devidamente rotulados.

(19)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização de cloreto de 1-metilnicotinamida deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nessa diretiva.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O cloreto de 1-metilnicotinamida, tal como especificado no anexo do presente regulamento, deve ser incluído na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, só o requerente inicial:

 

Empresa: Pharmena S.A.,

 

Endereço: ul. Wolczanska 178, 90 530 Lodz, Polónia;

está autorizado a colocar no mercado da União o novo alimento referido no n.o 1, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o mesmo novo alimento sem fazer referência aos dados protegidos nos termos do artigo 2.o do presente regulamento ou com o acordo da Pharmena S.A..

3.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

4.   A autorização prevista no presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE.

Artigo 2.o

Os estudos constantes do processo de pedido com base no qual o novo alimento referido no artigo 1.o foi avaliado pela Autoridade, que o requerente declara estarem abrangidos por direitos de propriedade e sem os quais a proteção de dados não poderia ser autorizada, não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da Pharmena S.A..

Artigo 3.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2017; 15(10):5001.

(5)  Relatório interno da empresa não publicado.

(6)  Przybyła M., 2013, relatório não publicado.

(7)  Proskin, H.M., 2008, relatório não publicado.

(8)  Stepnik M., 2012, relatório não publicado.

(9)  Cossette M., 2009, relatório não publicado.

(10)  Ford J.A., 2014, estudo não publicado.

(11)  Dessouki E., 2013, estudo não publicado.

(12)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada a seguinte última coluna no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

«Proteção de dados»

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Cloreto de 1-metilnicotinamida

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «cloreto de 1-metilnicotinamida».

Os suplementos alimentares que contenham cloreto de 1-metilnicotinamida devem ostentar a seguinte menção:

Este suplemento alimentar deve ser consumido apenas por adultos, exceto mulheres grávidas e lactantes

 

Autorizado em 2 de setembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Pharmena S.A., Wolczanska 178, 90 530 Lodz, Polónia. Durante o período de proteção de dados, só a Pharmena S.A. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento «cloreto de 1-metilnicotinamida», salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Pharmena S.A.

Termo do período de proteção de dados: 2 de setembro de 2023.»

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

58 mg/dia

3)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Cloreto de 1-metilnicotinamida

Definição:

Denominação química: cloreto de 3-carbamoíl-1-metil-piridínio

Fórmula química: C7H9N2OCl

N.o CAS: 1005-24-9

Peso molecular: 172,61 Da

Descrição

O cloreto de 1-metilnicotinamida é um sólido cristalino branco ou esbranquiçado, produzido através de um processo de síntese química.

Características/composição

Aspeto: sólido cristalino branco - esbranquiçado

Pureza: ≥ 98,5 %

Trigonelina: ≤ 0,05 %

Ácido nicotínico: ≤ 0,10 %

Nicotinamida: ≤ 0,10 %

Maior impureza desconhecida: ≤ 0,05 %

Soma de impurezas desconhecidas: ≤ 0,20 %

Soma de todas as impurezas: ≤ 0,50 %

Solubilidade: solúvel em água e metanol. Praticamente insolúvel em 2-propanol e diclorometano

Humidade: ≤ 0,3 %

Perda por secagem: ≤ 1,0 %

Resíduo de incineração: ≤ 0,1 %

Solventes residuais e metais pesados

Metanol: ≤ 0,3 %

Metais pesados: ≤ 0,002 %

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: ≤ 100 UFC/g

Bolores/leveduras: ≤ 10 UFC/g

Enterobacteriaceae: ausente em 1 g

Pseudomonas aeruginosa: ausente em 1 g

Staphylococcus aureus: ausente em 1 g

UFC: Unidades formadoras de colónias»


13.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1124 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e instituições e pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades do anterior governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento.

(2)

Em 7 de agosto de 2018, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir uma entrada da lista de pessoas ou entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho é suprimida a seguinte entrada:

«28.

DIRECTORATE GENERAL OF GEOLOGICAL SURVEY AND MINERAL INVESTIGATION. Endereço: P.O. Box 986, Alwiya, Al Sadoon Park Area, Bagdade, Iraque.»

DECISÕES

13.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/48


DECISÃO (PESC) 2018/1125 DO CONSELHO

de 10 de agosto de 2018

que altera a Decisão (PESC) 2015/740 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/740 (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul.

(2)

Em 13 de julho de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2428 (2018) que, nomeadamente, impôs um embargo ao armamento e aditou duas pessoas à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/740 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/740 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É igualmente proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, incluindo a disponibilização de mercenários armados, relacionados com atividades militares ou com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses artigos, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Sudão do Sul ou para utilização nesse país;

b)

Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relacionada com atividades militares ou com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Sudão do Sul ou para utilização nesse país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas referidas na alínea a) ou na alínea b).»;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

O artigo 1.o não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de:

a)

Armamento e material conexo, bem como formação e assistência, destinados exclusivamente a apoiar o pessoal da Nações Unidas ou para seu uso, incluindo o pessoal da Missão das Nações Unidas na República do Sudão do Sul (UNMISS) e da Força Provisória de Segurança das Nações Unidas para Abyei (UNISFA);

b)

Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, e assistência ou formação técnicas relacionadas com esse equipamento, previamente notificados ao Comité do Conselho de Segurança criado nos termos da Resolução 2206 (2015) («Comité»);

c)

Vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Sudão do Sul por pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por trabalhadores de organizações humanitárias ou de ajuda ao desenvolvimento, bem como por pessoal a eles associado, exclusivamente para uso próprio;

d)

Armamento e material conexo exportado temporariamente para o Sudão do Sul pelas forças de um Estado que esteja a atuar, em conformidade com o direito internacional, com o objetivo expresso e exclusivo de facilitar a proteção ou a evacuação dos seus nacionais e daqueles pelos quais o seu consulado no Sudão do Sul seja responsável, mediante notificação ao Comité;

e)

Armamento e material conexo, bem como formação e assistência técnicas, prestados à Força Regional de Intervenção da União Africana ou em apoio desta com o objetivo exclusivo de serem utilizados em operações regionais de combate do Exército de Resistência do Senhor, mediante notificação prévia ao Comité;

f)

Armamento e material conexo, bem como formação e assistência técnicas, destinados exclusivamente a apoiar a execução das condições do acordo de paz, mediante aprovação prévia do Comité;

g)

Outras vendas ou fornecimentos de armamento e material conexo, ou prestação de assistência ou de pessoal, mediante aprovação prévia do Comité.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   Os Estados-Membros inspecionam, de acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, toda a carga com destino ao Sudão do Sul no respetivo território, incluindo os portos marítimos e aeroportos, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos por força do artigo 1.o.

2.   Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detetados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos por força do artigo 1.o.»;

4)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité nos termos dos pontos 6, 7, 8 e 9 da Resolução 2206 (2015) do CSNU e do ponto 14 da Resolução 2428 (2018) do CSNU, constantes da lista do anexo I da presente decisão;»;

5)

No artigo 6.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

De pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité nos termos dos pontos 6, 7, 8 e 12 da Resolução 2206 (2015) do CSNU e do ponto 14 da Resolução 2428 (2018) do CSNU, constantes da lista do anexo I da presente decisão;».

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão (PESC) 2015/740 é alterado nos termos do anexo I da presente decisão.

Artigo 3.o

O anexo II da Decisão (PESC) 2015/740 é alterado nos termos do anexo II da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)  Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul e que revoga a Decisão 2014/449/PESC (JO L 117 de 8.5.2015, p. 52).


ANEXO I

As pessoas a seguir indicadas são aditadas à lista constante do anexo I da Decisão (PESC) 2015/740:

«7.   Malek REUBEN RIAK RENGU (também conhecido por: a) Malek Ruben)

Título: tenente-general

Designação: a) chefe de Estado-Maior adjunto responsável pela Logística; b) chefe de Estado-Maior adjunto da Defesa e inspetor-geral do Exército

Data de nascimento: 1 de janeiro de 1960

Local de nascimento: Yei, Sudão do Sul

Nacionalidade: Sudão do Sul

Data de designação pela ONU: 13 de julho de 2018

Informações suplementares: Enquanto chefe de Estado-Maior adjunto do EPLS responsável pela Logística, Riak foi um dos altos-funcionários do Governo do Sudão do Sul responsáveis por planear e supervisionar, em 2015, uma ofensiva no estado da Unidade que resultou em destruição generalizada e na deslocação em grande escala de populações.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Malek Ruben Riak foi inscrito na lista em 13 de julho de 2018, nos termos dos pontos 6, 7, alínea a), e 8, da Resolução 2206 (2015), reafirmada pela Resolução 2418 (2018), por «ações ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul»; por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul» e por ser dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades» e, nos termos do ponto 14, alínea e), da referida resolução, por «planear, dirigir ou praticar atos de violência sexual ou violência de género no Sudão do Sul».

Segundo o relatório de janeiro de 2016 do Painel de Peritos para o Sudão do Sul (S/2016/70), Riak fez parte de um grupo de altos-funcionários de segurança que planearam uma ofensiva no estado da Unidade contra o Exército de Libertação do Povo do Sudão na Oposição, no início de janeiro de 2015, e, posteriormente, supervisionou a execução dessa ofensiva, a partir do final de abril de 2015. O Governo do Sudão do Sul começou a armar jovens da etnia bul nuer no início de 2015, para facilitar a sua participação na ofensiva. A maioria dos jovens bul nuer já tinha acesso a espingardas automáticas do tipo AK, mas as munições eram essenciais para a prossecução das operações. O Grupo de Peritos apresentou provas, incluindo testemunhos de fontes militares, de que as munições foram fornecidas aos grupos de jovens a partir da sede do EPLS especificamente para esta ofensiva. Na altura, Riak era o chefe de Estado-Maior adjunto do EPLS responsável pela Logística. A ofensiva provocou a destruição sistemática de aldeias e infraestruturas, a deslocação forçada da população local, o assassínio e tortura indiscriminados de civis, o recurso generalizado à violência sexual, nomeadamente contra pessoas idosas e crianças, e o rapto e recrutamento de crianças como soldados, bem como a deslocação em grande escala de populações. Após a destruição de grande parte das zonas meridionais e centrais do estado, vários media e organizações humanitárias, bem como a Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS), publicaram relatórios sobre a dimensão dos atropelos cometidos.

8.   Paul MALONG AWAN (também conhecido por: a) Paul Malong Awan Anei, b) Paul Malong, c) Bol Malong)

Título: general

Designação: a) antigo chefe de Estado-Maior do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS), b) antigo governador do estado de Bahr el-Ghazal do Norte

Data de nascimento: a) 1962, b) 4 de dezembro de 1960, c) 12 de abril de 1960

Local de nascimento: Malualkon, Sudão do Sul

Nacionalidade: a) Sudão do Sul, b) Uganda

N.o do passaporte: a) Sudão do Sul, n.o S00004370, b) Sudão do Sul, n.o D00001369, c) Sudão, n.o 003606, d) Sudão, n.o 00606, e) Sudão, n.o B002606

Data de designação pela ONU: 13 de julho de 2018

Informações suplementares: Na qualidade de chefe de Estado-Maior do EPLS, Malong expandiu ou prolongou o conflito no Sudão do Sul através de violações do Acordo de Cessação das Hostilidades e do Acordo de 2015 sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul (ARCSS). Terá alegadamente dirigido tentativas de assassinato do líder da oposição, Riek Machar. Além disso, ordenou a unidades do EPLS que bloqueassem o transporte de bens humanitários. Sob a liderança de Malong, o EPLS atacou civis, escolas e hospitais, forçou a deslocação de civis, foi responsável por desaparecimentos forçados, prendeu civis arbitrariamente e praticou atos de tortura e violação. Além disso, mobilizou a milícia tribal Mathiang Anyoor Dinka, que utiliza crianças-soldados. Sob a sua liderança, o EPLS limitou o acesso da UNMISS, da Comissão Conjunta de Acompanhamento e Avaliação e do Mecanismo de Monitorização do Cessar-Fogo e das Disposições de Segurança Transitórias aos locais onde pretendiam investigar e documentar casos de abusos.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Paul Malong Awan foi inscrito na lista em 13 de julho de 2018, nos termos do ponto 6, do ponto 7, alíneas a), b), c), d) e f), e do ponto 8 da Resolução 2206 (2015), reafirmada pela Resolução 2418 (2018), por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do Acordo de Cessação das Hostilidades»; por «ações ou políticas que ameaçam os acordos transitórios ou enfraquecem o processo político no Sudão do Sul»; por «atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, que se traduzam na prática de atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais de culto, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou em condutas que constituam um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário»; pelo «planeamento, a direção ou a prática, no Sudão do Sul, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos»; pelo «recurso a crianças ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas no contexto do conflito armado no Sudão do Sul»; pela «obstrução das atividades das missões internacionais de manutenção da paz, diplomáticas ou humanitárias no Sul do Sudão, incluindo o Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD, ou do fornecimento, distribuição ou acesso à ajuda humanitária»; e por ser dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

Malong foi chefe de Estado-Maior do EPLS de 23 de abril de 2014 a maio de 2017. Na sua antiga qualidade de chefe de Estado-Maior do EPLS, expandiu ou prolongou o conflito no Sudão do Sul através de violações do Acordo de Cessação das Hostilidades e do Acordo de 2015 sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul (ARCSS). No início de agosto de 2016, Malong terá alegadamente dirigido esforços para assassinar o líder da oposição do Sudão do Sul, Riek Machar. Desobedecendo deliberadamente às ordens do presidente Salva Kiir, Malong ordenou os ataques de 10 de julho de 2016 com tanques, helicópteros de combate e infantaria contra a residência de Machar e contra a base «Jebel» do Movimento de Libertação do Povo do Sudão na Oposição. A partir da sede do EPLS, Malong supervisionou pessoalmente os esforços para intercetar Riek Machar. No início de agosto de 2016, Malong quis que o EPLS atacasse de imediato o presumível paradeiro de Machar e informou os comandantes do EPLS de que Machar não deveria ser capturado vivo. Além disso, existem informações que indicam que, no início de 2016, Malong deu ordens a unidades do EPLS para bloquear o transporte de abastecimentos humanitários para a outra margem do rio Nilo, onde dezenas de milhares de civis enfrentavam condições de fome, alegando que a ajuda alimentar seria desviada dos civis para as milícias. Como resultado dessas ordens, a travessia dos bens alimentares para a outra margem do Nilo foi bloqueada durante pelo menos duas semanas.

Ao longo do seu mandato como chefe de Estado-Maior do EPLS, Malong foi responsável por graves abusos cometidos pelo EPLS e pelas forças aliadas, nomeadamente ataques contra civis, deslocações forçadas, desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias, tortura e violações. Sob a sua liderança, o EPLS lançou ataques contra a população civil, matando propositadamente civis desarmados e em fuga. Só na zona de Yei, a ONU documentou 114 assassínios de civis pelo EPLS e forças aliadas entre julho de 2016 e janeiro de 2017. O EPLS atacou intencionalmente escolas e hospitais. Em abril de 2017, Malong terá dado ordens ao EPLS para retirar todas as pessoas da zona em redor de Wau, incluindo os civis. Malong não terá desencorajado o assassínio de civis pelas tropas do EPLS e as pessoas suspeitas de albergar rebeldes foram consideradas alvos legítimos.

Segundo um relatório da Comissão de Inquérito da União Africana sobre o Sudão do Sul, de 15 de outubro de 2014, Malong foi responsável pela mobilização em massa da milícia tribal Mathiang Anyoor Dinka que, segundo dados comprovados pelo Mecanismo de Monitorização do Cessar-Fogo e das Disposições de Segurança Transitórias, utiliza crianças-soldados.

Enquanto Malong comandou o EPLS, as forças governamentais restringiram várias vezes o acesso da Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS), da Comissão Conjunta de Acompanhamento e Avaliação e do Mecanismo de Monitorização do Cessar-fogo e das Disposições de Segurança Transitórias quando estes tentaram investigar e documentar casos de abusos. Por exemplo, em 5 de abril de 2017, uma patrulha conjunta da ONU e do Mecanismo de Monitorização do Cessar-Fogo e das Disposições de Segurança Transitórias tentou aceder a Pajok mas foi repelida por soldados do EPLS.»


ANEXO II

As entradas relativas às pessoas abaixo mencionadas são suprimidas do anexo II da Decisão (PESC) 2015/740:

1.

Paul Malong;

3.

Malek Ruben Riak.


13.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/53


DECISÃO (PESC) 2018/1126 DO CONSELHO

de 10 de agosto de 2018

que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/184/PESC (1) relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia.

(2)

Em 25 de junho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/900 (2) que aditou sete pessoas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo da Decisão 2013/184/PESC.

(3)

Foram recebidas informações atualizadas em relação a várias inclusões na lista.

(4)

O anexo da Decisão 2013/184/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2013/184/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)  Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75).

(2)  Decisão (PESC) 2018/900 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia (JO L 160 I de 25.6.2018, p. 9).


ANEXO

As entradas 1, 3, 4 e 5 da lista de pessoas e entidades que consta do anexo da Decisão 2013/184/PESC passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

«1.

Aung Kyaw Zaw

Data de nascimento: 20 de agosto de 1961

Número de passaporte: DM000826

Data de emissão: 22 de novembro de 2011

Data de expiração: 21 de novembro de 2021

Número de identificação militar: BC 17444

O tenente-general Aung Kyaw Zaw foi o comandante do Serviço de Operações Especiais n.o 3 das Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw) de agosto de 2015 até ao final de 2017. O Serviço de Operações Especiais n.o 3 supervisionou o Comando Oeste e, nesse contexto, o tenente-general Aung Kyaw Zaw é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população roinja no Estado de Rakhine pelo Comando Oeste durante esse período. Estas incluem execuções extrajudiciais, violência sexual e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos roinja.

25.6.2018

3.

Than Oo

Data de nascimento: 12 de outubro de 1973

Número de identificação militar: BC 25723

O brigadeiro-general Than Oo é o comandante da 99.a Divisão de Infantaria Ligeira das Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw). Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população roinja no Estado de Rakhine pela 99.a Divisão de Infantaria Ligeira no segundo semestre de 2017. Estas incluem execuções extrajudiciais, violência sexual e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos roinja.

25.6.2018

4.

Aung Aung

Número de identificação militar: BC 23750

O brigadeiro-general Aung Aung é o comandante da 33.a Divisão de Infantaria Ligeira das Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw). Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população roinja no Estado de Rakhine pela 33.a Divisão de Infantaria Ligeira no segundo semestre de 2017. Estas incluem execuções extrajudiciais, violência sexual e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos roinja.

25.6.2018

5.

Khin Maung Soe

 

O brigadeiro-general Khin Maung Soe é o comandante do Comando Operativo Militar 15, também por vezes conhecido por 15.a Divisão de Infantaria Ligeira das Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), que integra o Batalhão de Infantaria n.o 564. Nesse contexto, é responsável pelas atrocidades e graves violações dos direitos humanos cometidas contra a população roinja no Estado de Rakhine no segundo semestre de 2017 pelo Comando Operativo Militar 15, e em particular pelo Batalhão de Infantaria n.o 564. Estas incluem execuções extrajudiciais, violência sexual e o incêndio sistemático de casas e edifícios dos roinja.

25.6.2018»