ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 202

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
9 de agosto de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1105 da Comissão, de 8 de augusto de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e aos formulários para o intercâmbio de informações em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1106 da Comissão, de 8 de agosto de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos modelos para a declaração de conformidade a publicar e conservar pelos administradores de índices de referência significativos e não significativos, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

9

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013, que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008 ( JO L 121 de 3.5.2013 )

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1105 DA COMISSÃO

de 8 de augusto de 2018

que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e aos formulários para o intercâmbio de informações em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1011 exige que as autoridades competentes facultem à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações. Para garantir uma comunicação eficiente e eficaz, as autoridades competentes e a ESMA devem utilizar canais de comunicação pré-definidos, incluindo pessoas de contacto e formulários normalizados, para solicitar informações, acusar a receção dos pedidos de informação e responder a esses pedidos.

(2)

As informações que as autoridades competentes devem prestar nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1011 incluem as informações necessárias para que a ESMA possa criar e conservar o registo público a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do mesmo regulamento, em especial as informações enumeradas nas alíneas a), c) e d) do mesmo artigo, bem como quaisquer posteriores alterações dessas informações. As autoridades competentes e a ESMA devem ser obrigadas a acordar as especificações técnicas que regem a apresentação dessas informações no sítio da ESMA, a fim de assegurar que as informações são transmitidas de forma precisa e segura.

(3)

As informações que as autoridades competentes devem prestar à ESMA nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 podem conter dados pessoais e outras informações sensíveis que não sejam do domínio público. Por conseguinte, é importante que a prestação de informações esteja sujeita a salvaguardas e regras de confidencialidade adequadas.

(4)

As autoridades competentes e a ESMA devem dispor de tempo suficiente para estabelecer procedimentos para a prestação de informações prevista no presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável dois meses após a sua entrada em vigor.

(5)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(6)

A ESMA não procedeu a consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados, uma vez que entendeu que tal seria desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto destas normas, atendendo a que os destinatários serão apenas as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e não os participantes no mercado.

(7)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Notificação à ESMA com vista ao seu registo

1.   Para permitir à ESMA criar e conservar o registo público a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, as autoridades competentes devem notificar à ESMA as informações enumeradas nas alíneas a), c) e d) do mesmo artigo, bem como de qualquer alteração a essas informações, no prazo de cinco dias úteis a contar da decisão relevante.

2.   Por decisão relevante entende-se qualquer decisão de uma autoridade competente, de entre as seguintes, que dê origem à obrigação, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011, de notificar a ESMA dessa informação ou alteração específica:

a)

uma decisão de autorizar ou registar um administrador nos termos do artigo 34.o, n.o 6, alínea a) ou b), do Regulamento (UE) 2016/1011;

b)

uma decisão de revogar ou suspender a autorização ou o registo de um administrador nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

c)

uma decisão de reconhecer um administrador localizado num país terceiro nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do mesmo regulamento;

d)

uma decisão de suspender ou revogar esse reconhecimento nos termos do artigo 32.o, n.o 8, do mesmo regulamento;

e)

uma decisão de autorizar a validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do mesmo regulamento;

f)

uma decisão de requerer a suspensão da validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência nos termos do artigo 33.o, n.o 6, do mesmo regulamento.

Todas as informações ou alterações a essas informações referidas no n.o 1 devem ser transmitidas à ESMA através do canal de comunicação da ESMA que assegure que a completude, a integridade e a confidencialidade das informações são preservadas durante a transmissão.

3.   As autoridades competentes e a ESMA devem chegar a acordo sobre a tecnologia da informação que rege a apresentação de informações no sítio Web da ESMA utilizando o canal de comunicação da ESMA.

Artigo 2.o

Notificações à ESMA dos índices de referência por administradores reconhecidos

As notificações a fazer à ESMA nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1011 devem ser efetuadas por meios eletrónicos que estejam aptos a assegurar a completude, a integridade e a confidencialidade dos dados ao longo do processo de transmissão.

Artigo 3.o

Pedidos de informação

1.   Os pedidos de informação dirigidos pela ESMA a uma autoridade competente nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1011, que digam respeito a informações que não as abrangidas pelos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento, devem ser feitos utilizando o formulário constante do anexo I do presente regulamento.

2.   Uma autoridade competente a quem forem solicitadas informações nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1011 («a autoridade requerida») deve acusar a receção desse pedido no prazo de sete dias a contar da receção do mesmo, utilizando o formulário constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Resposta a um pedido de informação

1.   A autoridade requerida deve facultar à ESMA as informações solicitadas utilizando o formulário constante do anexo III do presente regulamento. A autoridade requerida deve tomar todas as medidas razoáveis no âmbito das suas competências para obter e facultar as informações solicitadas. Caso a autoridade requerida não possa fornecer as informações até à data de resposta prevista no seu aviso de receção do pedido de informações, deve notificar sem demora a ESMA desse facto e indicar uma nova estimativa da data de resposta, fundamentando a necessidade de tal prorrogação.

2.   A autoridade requerida deve consultar a ESMA, quando necessário, com vista a eventuais esclarecimentos relativos ao tipo de informações solicitadas e à frequência das atualizações necessárias.

Artigo 5.o

Meios de transmissão

Todos os pedidos de informações, avisos de receção e respostas aos pedidos de informação referidos nos artigos 3.o e 4.o devem obedecer às seguintes regras:

a)

ser feitos por escrito;

b)

ser enviadas por correio ou fax, ou por um meio eletrónico capaz de assegurar a completude, a integridade e a confidencialidade das informações ao longo do processo de transmissão;

c)

ser dirigidos:

i)

no caso de um pedido enviado a uma autoridade competente, à pessoa de contacto designada pela autoridade competente nos termos do artigo 7.o;

ii)

no caso de um aviso de receção ou de uma resposta enviada à ESMA, ao ponto de contacto indicado pela ESMA no seu pedido de informações.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   As autoridades competentes devem manter confidencial o facto de ter sido emitido um pedido de informação ao abrigo do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1011, o teor desse pedido e qualquer questão que surja ao dar seguimento ao pedido, nomeadamente eventuais consultas entre a ESMA e a autoridade competente em relação ao mesmo pedido.

2.   No entanto, a autoridade competente pode divulgar esses factos ou questões caso a ESMA autorize a divulgação ou caso a divulgação seja necessária para fins de ação judicial.

Artigo 7.o

Pessoas de contacto

Cada autoridade competente deve designar uma pessoa de contacto para efeitos do presente regulamento e comunicar à ESMA, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor, o nome e os dados de contacto dessa pessoa. Qualquer posterior alteração da designação ou dos dados de contacto de uma pessoa de contacto deve ser comunicada à ESMA sem demora.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 29 de outubro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de augusto de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Formulário de pedido de informação

PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Número de referência: …

Data: …

Informações gerais

DE:

Estado-Membro (se aplicável):

Autoridade requerente:

Endereço oficial:

[Dados de contacto da pessoa de contacto designada nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105 da Comissão]

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

PARA:

Estado-Membro (se aplicável):

Autoridade requerida:

Endereço oficial:

[Dados de contacto da pessoa de contacto designada nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105]

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Exmo.(a) Senhor(a) [inserir nome],

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105 que estabelece normas técnicas de execução [no que diz respeito aos procedimentos e aos formulários para o intercâmbio de informações] vimos solicitar informações relativamente aos pontos a seguir especificados.

Agradecia que a informação acima referida me fosse facultada até [inserir data indicativa para a resposta] ou, se tal não for possível, que me indicasse a data em que prevê poder facultar a informação solicitada.

Razões que justificam o pedido de informação

[Inserir a(s) disposição(ões) do Regulamento (UE) 2016/1011 nos termos da(s) qual(is) a autoridade requerente tem competência para tratar a questão]

O pedido diz respeito a informações sobre …

[Inserir uma descrição do objeto do pedido, o domínio de supervisão dos índices de referência em causa e a finalidade para a qual a informação é solicitada]

Na sequência de …

[Se aplicável, inserir dados do pedido anterior de modo a permitir a sua identificação]

A informação incluídas neste pedido deve ser mantida confidencial, nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105.

Com os melhores cumprimentos,

[assinatura]


ANEXO II

Formulário para o aviso de receção de um pedido de informação

AVISO DE RECEÇÃO DE UM PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Número de referência: …

Data: …

DE:

Estado-Membro (se aplicável):

Autoridade requerida:

Endereço oficial:

[Dados de contacto da pessoa de contacto designada nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105 da Comissão]

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

PARA:

Estado-Membro (se aplicável):

Autoridade requerente:

Endereço oficial:

[Dados de contacto da pessoa de contacto designada nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105]

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Exmo.(a) Senhor(a) [inserir nome],

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105 que estabelece normas técnicas de execução [no que diz respeito aos procedimentos e aos formulários para o intercâmbio de informações] vimos acusar a receção do seu pedido de informação com o número de referência [inserir referência do pedido]

Data estimada de resposta (se possível nesta fase): …

Com os melhores cumprimentos,

[assinatura]


ANEXO III

Formulário para a resposta a um pedido de informações

RESPOSTA A UM PEDIDO DE INFORMAÇÕES

Número de referência: …

Data: …

Informações gerais

DE:

Estado-Membro (se aplicável):

Autoridade requerida:

Endereço oficial:

[Dados de contacto da pessoa de contacto designada nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105]

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

PARA:

Estado-Membro (se aplicável):

Autoridade requerente:

Endereço oficial:

[Dados de contacto da pessoa de contacto designada nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105]

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Exmo.(a) Senhor(a) [inserir nome],

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105 que estabelece normas técnicas de execução [no que diz respeito aos procedimentos e aos formulários para o intercâmbio de informações] o seu pedido de informações com data de [dd.mm.aa] e número de referência [inserir número de referência do pedido] foi processado por nós.

Informações solicitadas

As informações prestadas são confidenciais e são transmitidas a [inserir nome da autoridade requerente] em conformidade com [inserir disposição da legislação setorial aplicável], entendendo-se que a confidencialidade das informações será preservada nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105. [Inserir nome da Autoridade Requerente] deve observar os requisitos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105 no que respeita às restrições de confidencialidade e às utilizações lícitas das informações.

Com os melhores cumprimentos,

[assinatura]


9.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1106 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2018

que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos modelos para a declaração de conformidade a publicar e conservar pelos administradores de índices de referência significativos e não significativos, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 8, terceiro parágrafo, e o artigo 26.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1011 exige aos administradores de índices de referência significativos que optem por não cumprir um ou mais requisitos específicos previstos nesse regulamento que publiquem e conservem uma declaração de conformidade onde expõem os motivos pelos quais não é adequado cumprir tais requisitos. O artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento impõe uma obrigação semelhante aos administradores de índices de referência não significativos, mas relativamente a um leque de requisitos mais vasto.

(2)

A declaração de conformidade deve permitir a quem a leia identificar claramente as disposições do Regulamento (UE) 2016/1011 que o administrador do índice de referência decidiu não aplicar, bem como os motivos pelos quais considera não ser adequado aplicar tais disposições.

(3)

O artigo 25.o, n.o 7, e o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 exigem que a declaração de conformidade indique claramente as razões pelas quais o administrador considera adequado não cumprir as disposições em questão. Por conseguinte, o modelo deve prever uma explicação separada para cada uma das disposições não aplicadas pelo administrador.

(4)

As isenções facultativas para os índices de referência significativos previstas no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 são um subconjunto das possíveis isenções para os índices de referência não significativos previstas no artigo 26.o, n.o 1, do mesmo regulamento. A fim de assegurar a coerência entre as duas normas técnicas de execução exigidas pelo artigo 25.o, n.o 8, e pelo artigo 26.o, n.o 5, para essas isenções, e para evitar possíveis encargos administrativos desnecessários para os administradores dos índices de referência, é conveniente que essas normas técnicas de execução sejam estabelecidas num único regulamento.

(5)

Os administradores podem optar por utilizar uma única declaração de conformidade para uma família de índices de referência, desde que esta permita identificar claramente as disposições que o administrador decidiu não aplicar relativamente a cada índice de referência abrangido pela declaração. Uma mesma declaração de conformidade não deve dizer respeito a índices de referência significativos e não significativos. Se uma família de índices de referência incluir índices de referência significativos e não significativos, devem ser elaboradas no mínimo duas declarações de conformidade.

(6)

Os administradores devem dispor de tempo suficiente para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável dois meses após a sua entrada em vigor,

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(8)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Modelos para a declaração de conformidade

1.   O modelo para a declaração de conformidade a que se refere o artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1011 é estabelecido no anexo I do presente regulamento.

2.   O modelo para a declaração de conformidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 é estabelecido no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de outubro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Modelo para a declaração de conformidade referida no artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1011

Ponto

Campo para texto

A.   Informações gerais

1.

Data de criação do presente documento e, se aplicável, da sua última atualização

1.

Criação: [dd/mm/aa]

Última atualização: [dd/mm/aa]

2.

Designação do administrador

2.

[Como figura no «Registo dos administradores e dos índices de referência» publicado pela ESMA]

3.

Autoridade nacional competente relevante

3.

[A autoridade competente que autorizou ou registou o administrador nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011]

A secção que se segue:

identifica o(s) índice(s) de referência significativo(s) relativamente ao(s) qual(is) não se aplicam certas disposições,

identifica as disposições que o administrador optou por não aplicar, e

explica as razões pelas quais é adequado que o administrador não cumpra cada uma dessas disposições.

Se o presente documento diz respeito a mais do que um índice de referência significativo fornecido pelo administrador, deve ser preenchida uma secção separada para cada conjunto de índices de referência relação aos quais:

as disposições que o administrador optou por não aplicar são idênticas para todos esses índices, e

para cada disposição, a explicação dos motivos pelos quais é adequado que o administrador não a cumpra é idêntica para todos esses índices.

B.    [Inserir o nome do administrador tal como estabelecido no ponto 2 da secção A] opta por não aplicar as seguintes disposições do Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito ao(s) índice(s) de referência significativo(s) a seguir identificados

1.

O(s) índice(s) de referência significativo(s) relativamente ao(s) qual(is) não se aplica(m) a(s) disposição(ões)

1.

[Inserir o nome do índice de referência, ou de cada índice de referência, incluindo o seu número de identificação internacional de títulos (ISIN) ou, se não estiver disponível o ISIN, qualquer outro identificador disponível]

2.

Indicação do local em que é publicada a declaração relativa ao índice de referência, para o índice de referência relevante ou cada índice de referência relevante

2.

[por exemplo, hiperligação para a página Web]

3.

i)

A disposição ou disposições do Regulamento (UE) 2016/1011 que não se aplicam

ii)

Para cada disposição, os motivos pelos quais é adequado que o administrador não a cumpra

3 i)

[Para cada disposição, inserir o número do artigo, o número e, se aplicável, o ponto específico do Regulamento (UE) 2016/1011, bem como o texto integral da disposição]

3 ii)

[Para cada disposição, inserir uma explicação específica, detalhada e clara dos motivos pelos quais é adequado que o administrador não cumpra essa disposição, tendo em conta a natureza e o impacto do índice ou índices de referência ou a dimensão do administrador.]

ANEXO II

Modelo para a declaração de conformidade referida no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011

Ponto

Campo para texto

A.   Informações gerais

1.

Data de criação do presente documento e, se aplicável, da sua última atualização

1.

Criação: [dd/mm/aa]

Última atualização: [dd/mm/aa]

2.

Designação do administrador

2.

[Como figura no «Registo dos administradores e dos índices de referência» publicado pela ESMA]

A secção que se segue:

identifica o(s) índice(s) de referência não significativo(s) relativamente ao(s) qual(is) não se aplicam certas disposições,

identifica as disposições que o administrador optou por não aplicar, e

explica as razões pelas quais é adequado que o administrador não cumpra cada uma dessas disposições.

Se o presente documento diz respeito a uma família de índices de referência não significativos fornecidos pelo administrador, deve ser preenchida uma secção separada para cada conjunto de índices de referência relação aos quais:

as disposições que o administrador optou por não aplicar são idênticas para todos esses índices, e

para cada disposição, a explicação dos motivos pelos quais é adequado que o administrador não a cumpra é idêntica para todos esses índices.

B.    [Inserir o nome do administrador tal como estabelecido no ponto 2 da secção A] opta por não aplicar as seguintes disposições do Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito ao(s) índice(s) de referência não significativo(s) a seguir identificados

1.

O(s) índice(s) de referência significativo(s) relativamente ao(s) qual(is) não se aplica(m) a(s) disposição(ões)

1.

[Inserir o nome do índice de referência, ou de cada índice de referência, incluindo o seu número de identificação internacional de títulos (ISIN) ou, se não estiver disponível o ISIN, qualquer outro identificador disponível]

2.

i)

A disposição ou disposições do Regulamento (UE) 2016/1011 que não se aplicam

ii)

Para cada disposição, os motivos pelos quais é adequado que o administrador não a cumpra

2 i)

[Para cada disposição, inserir o número do artigo, o número e, se aplicável, o ponto específico do Regulamento (UE) 2016/1011, bem como o texto integral da disposição]

2 ii)

[Para cada disposição, inserir uma explicação específica, detalhada e clara dos motivos pelos quais é adequado que o administrador não a cumpra.]

Retificações

9.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/13


Retificação do Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013, que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 121 de 3 de maio de 2013 )

Na página de capa, título do regulamento:

Na página 1, título do regulamento:

onde se lê:

«que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008»,

leia-se:

«relativo às medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008».