ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 202 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
9.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1105 DA COMISSÃO
de 8 de augusto de 2018
que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e aos formulários para o intercâmbio de informações em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 3, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1011 exige que as autoridades competentes facultem à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações. Para garantir uma comunicação eficiente e eficaz, as autoridades competentes e a ESMA devem utilizar canais de comunicação pré-definidos, incluindo pessoas de contacto e formulários normalizados, para solicitar informações, acusar a receção dos pedidos de informação e responder a esses pedidos. |
(2) |
As informações que as autoridades competentes devem prestar nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1011 incluem as informações necessárias para que a ESMA possa criar e conservar o registo público a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do mesmo regulamento, em especial as informações enumeradas nas alíneas a), c) e d) do mesmo artigo, bem como quaisquer posteriores alterações dessas informações. As autoridades competentes e a ESMA devem ser obrigadas a acordar as especificações técnicas que regem a apresentação dessas informações no sítio da ESMA, a fim de assegurar que as informações são transmitidas de forma precisa e segura. |
(3) |
As informações que as autoridades competentes devem prestar à ESMA nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 podem conter dados pessoais e outras informações sensíveis que não sejam do domínio público. Por conseguinte, é importante que a prestação de informações esteja sujeita a salvaguardas e regras de confidencialidade adequadas. |
(4) |
As autoridades competentes e a ESMA devem dispor de tempo suficiente para estabelecer procedimentos para a prestação de informações prevista no presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável dois meses após a sua entrada em vigor. |
(5) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão. |
(6) |
A ESMA não procedeu a consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados, uma vez que entendeu que tal seria desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto destas normas, atendendo a que os destinatários serão apenas as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e não os participantes no mercado. |
(7) |
A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Notificação à ESMA com vista ao seu registo
1. Para permitir à ESMA criar e conservar o registo público a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, as autoridades competentes devem notificar à ESMA as informações enumeradas nas alíneas a), c) e d) do mesmo artigo, bem como de qualquer alteração a essas informações, no prazo de cinco dias úteis a contar da decisão relevante.
2. Por decisão relevante entende-se qualquer decisão de uma autoridade competente, de entre as seguintes, que dê origem à obrigação, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011, de notificar a ESMA dessa informação ou alteração específica:
a) |
uma decisão de autorizar ou registar um administrador nos termos do artigo 34.o, n.o 6, alínea a) ou b), do Regulamento (UE) 2016/1011; |
b) |
uma decisão de revogar ou suspender a autorização ou o registo de um administrador nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do mesmo regulamento; |
c) |
uma decisão de reconhecer um administrador localizado num país terceiro nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do mesmo regulamento; |
d) |
uma decisão de suspender ou revogar esse reconhecimento nos termos do artigo 32.o, n.o 8, do mesmo regulamento; |
e) |
uma decisão de autorizar a validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do mesmo regulamento; |
f) |
uma decisão de requerer a suspensão da validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência nos termos do artigo 33.o, n.o 6, do mesmo regulamento. |
Todas as informações ou alterações a essas informações referidas no n.o 1 devem ser transmitidas à ESMA através do canal de comunicação da ESMA que assegure que a completude, a integridade e a confidencialidade das informações são preservadas durante a transmissão.
3. As autoridades competentes e a ESMA devem chegar a acordo sobre a tecnologia da informação que rege a apresentação de informações no sítio Web da ESMA utilizando o canal de comunicação da ESMA.
Artigo 2.o
Notificações à ESMA dos índices de referência por administradores reconhecidos
As notificações a fazer à ESMA nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1011 devem ser efetuadas por meios eletrónicos que estejam aptos a assegurar a completude, a integridade e a confidencialidade dos dados ao longo do processo de transmissão.
Artigo 3.o
Pedidos de informação
1. Os pedidos de informação dirigidos pela ESMA a uma autoridade competente nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1011, que digam respeito a informações que não as abrangidas pelos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento, devem ser feitos utilizando o formulário constante do anexo I do presente regulamento.
2. Uma autoridade competente a quem forem solicitadas informações nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1011 («a autoridade requerida») deve acusar a receção desse pedido no prazo de sete dias a contar da receção do mesmo, utilizando o formulário constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Resposta a um pedido de informação
1. A autoridade requerida deve facultar à ESMA as informações solicitadas utilizando o formulário constante do anexo III do presente regulamento. A autoridade requerida deve tomar todas as medidas razoáveis no âmbito das suas competências para obter e facultar as informações solicitadas. Caso a autoridade requerida não possa fornecer as informações até à data de resposta prevista no seu aviso de receção do pedido de informações, deve notificar sem demora a ESMA desse facto e indicar uma nova estimativa da data de resposta, fundamentando a necessidade de tal prorrogação.
2. A autoridade requerida deve consultar a ESMA, quando necessário, com vista a eventuais esclarecimentos relativos ao tipo de informações solicitadas e à frequência das atualizações necessárias.
Artigo 5.o
Meios de transmissão
Todos os pedidos de informações, avisos de receção e respostas aos pedidos de informação referidos nos artigos 3.o e 4.o devem obedecer às seguintes regras:
a) |
ser feitos por escrito; |
b) |
ser enviadas por correio ou fax, ou por um meio eletrónico capaz de assegurar a completude, a integridade e a confidencialidade das informações ao longo do processo de transmissão; |
c) |
ser dirigidos:
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Artigo 6.o
Confidencialidade
1. As autoridades competentes devem manter confidencial o facto de ter sido emitido um pedido de informação ao abrigo do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1011, o teor desse pedido e qualquer questão que surja ao dar seguimento ao pedido, nomeadamente eventuais consultas entre a ESMA e a autoridade competente em relação ao mesmo pedido.
2. No entanto, a autoridade competente pode divulgar esses factos ou questões caso a ESMA autorize a divulgação ou caso a divulgação seja necessária para fins de ação judicial.
Artigo 7.o
Pessoas de contacto
Cada autoridade competente deve designar uma pessoa de contacto para efeitos do presente regulamento e comunicar à ESMA, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor, o nome e os dados de contacto dessa pessoa. Qualquer posterior alteração da designação ou dos dados de contacto de uma pessoa de contacto deve ser comunicada à ESMA sem demora.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 29 de outubro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de augusto de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO I
Formulário de pedido de informação
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Número de referência: … Data: … Informações gerais DE: Estado-Membro (se aplicável): Autoridade requerente: Endereço oficial: [Dados de contacto da pessoa de contacto designada nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105 da Comissão] Nome: Telefone: Endereço eletrónico: PARA: Estado-Membro (se aplicável): Autoridade requerida: Endereço oficial: [Dados de contacto da pessoa de contacto designada nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105] Nome: Telefone: Endereço eletrónico: Exmo.(a) Senhor(a) [inserir nome], Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105 que estabelece normas técnicas de execução [no que diz respeito aos procedimentos e aos formulários para o intercâmbio de informações] vimos solicitar informações relativamente aos pontos a seguir especificados. Agradecia que a informação acima referida me fosse facultada até [inserir data indicativa para a resposta] ou, se tal não for possível, que me indicasse a data em que prevê poder facultar a informação solicitada. Razões que justificam o pedido de informação … … … [Inserir a(s) disposição(ões) do Regulamento (UE) 2016/1011 nos termos da(s) qual(is) a autoridade requerente tem competência para tratar a questão] O pedido diz respeito a informações sobre … … … [Inserir uma descrição do objeto do pedido, o domínio de supervisão dos índices de referência em causa e a finalidade para a qual a informação é solicitada] Na sequência de … [Se aplicável, inserir dados do pedido anterior de modo a permitir a sua identificação] A informação incluídas neste pedido deve ser mantida confidencial, nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105. Com os melhores cumprimentos, [assinatura] |
ANEXO II
Formulário para o aviso de receção de um pedido de informação
AVISO DE RECEÇÃO DE UM PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Número de referência: … Data: … DE: Estado-Membro (se aplicável): Autoridade requerida: Endereço oficial: [Dados de contacto da pessoa de contacto designada nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105 da Comissão] Nome: Telefone: Endereço eletrónico: PARA: Estado-Membro (se aplicável): Autoridade requerente: Endereço oficial: [Dados de contacto da pessoa de contacto designada nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105] Nome: Telefone: Endereço eletrónico: Exmo.(a) Senhor(a) [inserir nome], Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105 que estabelece normas técnicas de execução [no que diz respeito aos procedimentos e aos formulários para o intercâmbio de informações] vimos acusar a receção do seu pedido de informação com o número de referência [inserir referência do pedido] Data estimada de resposta (se possível nesta fase): … Com os melhores cumprimentos, [assinatura] |
ANEXO III
Formulário para a resposta a um pedido de informações
RESPOSTA A UM PEDIDO DE INFORMAÇÕES
Número de referência: … Data: … Informações gerais DE: Estado-Membro (se aplicável): Autoridade requerida: Endereço oficial: [Dados de contacto da pessoa de contacto designada nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105] Nome: Telefone: Endereço eletrónico: PARA: Estado-Membro (se aplicável): Autoridade requerente: Endereço oficial: [Dados de contacto da pessoa de contacto designada nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105] Nome: Telefone: Endereço eletrónico: Exmo.(a) Senhor(a) [inserir nome], Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105 que estabelece normas técnicas de execução [no que diz respeito aos procedimentos e aos formulários para o intercâmbio de informações] o seu pedido de informações com data de [dd.mm.aa] e número de referência [inserir número de referência do pedido] foi processado por nós. Informações solicitadas … … … As informações prestadas são confidenciais e são transmitidas a [inserir nome da autoridade requerente] em conformidade com [inserir disposição da legislação setorial aplicável], entendendo-se que a confidencialidade das informações será preservada nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105. [Inserir nome da Autoridade Requerente] deve observar os requisitos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1105 no que respeita às restrições de confidencialidade e às utilizações lícitas das informações. Com os melhores cumprimentos, [assinatura] |
9.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1106 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2018
que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos modelos para a declaração de conformidade a publicar e conservar pelos administradores de índices de referência significativos e não significativos, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 8, terceiro parágrafo, e o artigo 26.o, n.o 5, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1011 exige aos administradores de índices de referência significativos que optem por não cumprir um ou mais requisitos específicos previstos nesse regulamento que publiquem e conservem uma declaração de conformidade onde expõem os motivos pelos quais não é adequado cumprir tais requisitos. O artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento impõe uma obrigação semelhante aos administradores de índices de referência não significativos, mas relativamente a um leque de requisitos mais vasto. |
(2) |
A declaração de conformidade deve permitir a quem a leia identificar claramente as disposições do Regulamento (UE) 2016/1011 que o administrador do índice de referência decidiu não aplicar, bem como os motivos pelos quais considera não ser adequado aplicar tais disposições. |
(3) |
O artigo 25.o, n.o 7, e o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 exigem que a declaração de conformidade indique claramente as razões pelas quais o administrador considera adequado não cumprir as disposições em questão. Por conseguinte, o modelo deve prever uma explicação separada para cada uma das disposições não aplicadas pelo administrador. |
(4) |
As isenções facultativas para os índices de referência significativos previstas no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 são um subconjunto das possíveis isenções para os índices de referência não significativos previstas no artigo 26.o, n.o 1, do mesmo regulamento. A fim de assegurar a coerência entre as duas normas técnicas de execução exigidas pelo artigo 25.o, n.o 8, e pelo artigo 26.o, n.o 5, para essas isenções, e para evitar possíveis encargos administrativos desnecessários para os administradores dos índices de referência, é conveniente que essas normas técnicas de execução sejam estabelecidas num único regulamento. |
(5) |
Os administradores podem optar por utilizar uma única declaração de conformidade para uma família de índices de referência, desde que esta permita identificar claramente as disposições que o administrador decidiu não aplicar relativamente a cada índice de referência abrangido pela declaração. Uma mesma declaração de conformidade não deve dizer respeito a índices de referência significativos e não significativos. Se uma família de índices de referência incluir índices de referência significativos e não significativos, devem ser elaboradas no mínimo duas declarações de conformidade. |
(6) |
Os administradores devem dispor de tempo suficiente para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável dois meses após a sua entrada em vigor, |
(7) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão. |
(8) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Modelos para a declaração de conformidade
1. O modelo para a declaração de conformidade a que se refere o artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1011 é estabelecido no anexo I do presente regulamento.
2. O modelo para a declaração de conformidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 é estabelecido no anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de outubro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO I
Modelo para a declaração de conformidade referida no artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1011
Ponto |
Campo para texto |
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A. Informações gerais |
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A secção que se segue:
Se o presente documento diz respeito a mais do que um índice de referência significativo fornecido pelo administrador, deve ser preenchida uma secção separada para cada conjunto de índices de referência relação aos quais:
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B. [Inserir o nome do administrador tal como estabelecido no ponto 2 da secção A] opta por não aplicar as seguintes disposições do Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito ao(s) índice(s) de referência significativo(s) a seguir identificados |
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ANEXO II
Modelo para a declaração de conformidade referida no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011
Ponto |
Campo para texto |
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A. Informações gerais |
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A secção que se segue:
Se o presente documento diz respeito a uma família de índices de referência não significativos fornecidos pelo administrador, deve ser preenchida uma secção separada para cada conjunto de índices de referência relação aos quais:
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B. [Inserir o nome do administrador tal como estabelecido no ponto 2 da secção A] opta por não aplicar as seguintes disposições do Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito ao(s) índice(s) de referência não significativo(s) a seguir identificados |
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Retificações
9.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/13 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013, que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 121 de 3 de maio de 2013 )
Na página de capa, título do regulamento:
Na página 1, título do regulamento:
onde se lê:
«que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008»,
leia-se:
«relativo às medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008».