ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 179

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
16 de julho de 2018


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/974 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores

14

 

*

Regulamento (UE) 2018/975 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO)

30

 

*

Regulamento (UE) 2018/976 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1139 no que se refere aos intervalos de mortalidade por pesca e aos níveis de salvaguarda de certas unidades populacionais de arenque no mar Báltico

76

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/1


REGULAMENTO (UE) 2018/973 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2018

que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, prevê obrigações em matéria de conservação, entre as quais manter ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável (MSY).

(2)

Na Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque em 2015, a União e os seus Estados-Membros assumiram o compromisso de, até 2020, regularem eficazmente a captura, porem termo à sobrepesca, à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e às práticas de pesca destrutivas, e aplicarem planos de gestão baseados em dados científicos, a fim de restabelecer as unidades populacionais, o mais rapidamente possível, por forma a atingir, no mínimo, níveis que permitam produzir o MSY determinado pelas suas características biológicas.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as regras da política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais da União. A PCP deve contribuir para a proteção do meio marinho, para a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para a realização de um bom estado ambiental até 2020, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo, aplicar a abordagem de precaução e aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas.

(5)

A fim de alcançar os objetivos da PCP, é necessário adotar um conjunto de medidas de conservação, se for caso disso, combinadas entre si, na forma de planos plurianuais, medidas técnicas, fixação e repartição das possibilidades de pesca.

(6)

Em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os planos plurianuais deverão basear-se nos pareceres científicos, técnicos e económicos. Em conformidade com essas disposições, o plano plurianual previsto no presente regulamento («plano») deverá conter objetivos e metas quantificáveis, com prazos precisos, pontos de referência de conservação, salvaguardas, e medidas técnicas destinadas a evitar e reduzir as capturas indesejadas.

(7)

Os «melhores pareceres científicos disponíveis» deverão ser entendidos como referências aos pareceres científicos disponíveis ao público baseados nos mais recentes métodos e dados científicos, que tenham sido publicados ou revistos por um organismo científico independente reconhecido a nível da União ou a nível internacional.

(8)

A Comissão deverá obter os melhores pareceres científicos disponíveis para as unidades populacionais abrangidas pelo âmbito do plano. Para o efeito, celebra memorandos de entendimento com o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). Os pareceres científicos emitidos pelo CIEM deverão basear-se no plano e deverão indicar, em particular, os intervalos FMSY e os pontos de referência da biomassa, ou seja, MSY Btrigger e Blim. Tais valores deverão ser indicados nos pareceres científicos sobre as unidades populacionais pertinentes e, se adequado, em quaisquer outros pareceres científicos disponíveis ao público, incluindo, por exemplo, os pareceres relativos às pescarias mistas emitidos pelo CIEM.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 (5) e (CE) n.o 1342/2008 (6) do Conselho estabelecem as regras para a exploração sustentável das unidades populacionais de bacalhau, solha e linguado do mar do Norte e das suas águas adjacentes. Essas e outras unidades populacionais demersais são capturadas em pescarias mistas. Por conseguinte, é adequado estabelecer um plano plurianual único que tenha em conta essas interações técnicas.

(10)

Além disso, um plano plurianual deste tipo deverá ser aplicável às unidades populacionais demersais e pescarias no mar do Norte. São as espécies de peixes redondos, de peixes-chatos e de peixes cartilaginosos, bem como o lagostim (Nephrops norvegicus) e o camarão ártico (Pandalus borealis), que vivem no fundo ou perto do fundo da coluna de água.

(11)

Algumas unidades populacionais demersais são exploradas tanto no mar do Norte como nas águas adjacentes. Por conseguinte, o âmbito das disposições do plano relacionadas com as metas e salvaguardas para as unidades populacionais que são principalmente exploradas no mar do Norte deverá ser alargado de forma a que abranjam também essas zonas situadas fora do mar do Norte. Além disso, no caso das unidades populacionais que estão presentes no mar do Norte, mas que são principalmente exploradas fora do mar do Norte, é necessário estabelecer as metas e salvaguardas em planos plurianuais para as zonas fora do mar do Norte onde essas unidades populacionais são principalmente exploradas, alargando a aplicação de tais planos plurianuais de forma a que abranjam também o mar do Norte.

(12)

O âmbito geográfico de aplicação do plano deverá basear-se na distribuição geográfica das unidades populacionais indicada no mais recente parecer científico fornecido pelo CIEM sobre as unidades populacionais. Futuramente poderá ser necessário proceder a mudanças na distribuição geográfica das unidades populacionais constantes do plano, devido a melhores informações científicas ou à migração das unidades populacionais. Por conseguinte, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados a fim de ajustar a distribuição geográfica das unidades populacionais estabelecida no plano, se os pareceres científicos fornecidos pelo CIEM indicarem uma alteração na distribuição geográfica das unidades populacionais em causa.

(13)

Caso unidades populacionais de interesse comum sejam exploradas também por países terceiros, a União deverá dialogar com esses países a fim de assegurar que essas unidades populacionais sejam geridas de forma sustentável de acordo com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, e os do presente regulamento. Caso não seja alcançado um acordo formal, a União deverá envidar todos os esforços para se estabelecerem disposições comuns sobre a pesca dessas unidades populacionais, a fim de tornar possível a sua gestão sustentável, promovendo assim condições equitativas para os operadores da União.

(14)

O plano deverá ter por objetivo contribuir para a realização dos objetivos da PCP, em particular a consecução e a manutenção do MSY das unidades populacionais-alvo, a aplicação da obrigação de desembarque das unidades populacionais demersais sujeitas a limites de captura, a promoção de um nível de vida equitativo para as populações que dependem das atividades da pesca, tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos, e a aplicação de uma abordagem ecossistémica à gestão das pescas. O plano deverá também especificar os pormenores relativos à aplicação da obrigação de desembarque nas águas da União do mar do Norte para todas as unidades populacionais das espécies às quais se aplica a obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(15)

O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com os objetivos estabelecidos no seu artigo 2.o, n.o 2, e cumpram as metas, os prazos e as margens estabelecidos nos planos plurianuais.

(16)

É conveniente estabelecer a taxa-alvo de mortalidade por pesca (F) que corresponde ao objetivo de atingir e manter o MSY, na forma de intervalos de valores compatíveis com a consecução do MSY (FMSY). Esses intervalos, baseados nos melhores pareceres científicos disponíveis, são necessários a fim de permitir uma certa flexibilidade para ter em conta a evolução dos pareceres científicos, contribuir para a aplicação da obrigação de desembarque e ter em conta as características das pescarias mistas. Os intervalos FMSY deverão ser calculados e fixados pelo CIEM, nomeadamente no seu parecer periódico sobre as capturas. Com base no plano, são calculados de forma a não permitirem uma redução superior a 5 % no rendimento a longo prazo por comparação com o MSY, tal como definido na resposta do CIEM ao pedido da UE no sentido de fixar intervalos FMSY para algumas unidades populacionais do mar do Norte e do mar Báltico. O limite máximo do intervalo é fixado de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do Blim não exceda 5 %. Este limite máximo obedece igualmente à chamada «regra aconselhada» do CIEM, que indica que, se o estado da biomassa reprodutora ou da abundância for mau, F deve ser reduzido a um valor que não exceda um limite máximo igual ao valor FMSY multiplicado pela biomassa reprodutora ou pela abundância no ano do total admissível de capturas (TAC) e dividido pelo MSY Btrigger. O CIEM utiliza essas considerações e a regra aconselhada na sua prestação de pareceres científicos sobre a mortalidade por pesca e sobre as opções de captura.

(17)

Para efeitos de fixação das possibilidades de pesca, deverá haver um limiar máximo para os intervalos FMSY normalmente utilizados e, desde que se considere que a unidade populacional em causa se encontra em bom estado, um limite máximo em certos casos. Deverá ser possível fixar as possibilidades de pesca até ao limite máximo apenas se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento no âmbito das pescarias mistas ou para evitar danos a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais, ou para limitar as variações das possibilidades de pesca de ano para ano.

(18)

No caso das unidades populacionais para as quais estejam disponíveis metas relacionadas com o MSY, e para efeitos da aplicação de medidas de salvaguarda, é necessário estabelecer pontos de referência de conservação, expressos como níveis de biomassa reprodutora de desencadeamento, para as unidades populacionais de peixes, e níveis de abundância de desencadeamento, para o lagostim.

(19)

Deverão ser previstas medidas de salvaguarda adequadas no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo desses níveis. As medidas de salvaguarda deverão incluir a redução das possibilidades de pesca e medidas de conservação específicas sempre que os pareceres científicos indiquem que são necessárias medidas corretivas. Essas medidas deverão ser completadas por quaisquer outras medidas adequadas, tais como medidas da Comissão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou medidas dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.o desse regulamento.

(20)

Deverá ser possível que o TAC do lagostim na divisão CIEM 2a e na subzona 4 seja fixado como a soma dos limites de captura fixados para cada unidade funcional e para os retângulos estatísticos fora das unidades funcionais nessa zona de TAC. Contudo, tal não deverá obstar à adoção de medidas destinadas a proteger unidades funcionais específicas.

(21)

Sempre que o Conselho tenha em conta um impacto importante da pesca recreativa no quadro das possibilidades de pesca de uma determinada unidade populacional, deverá poder fixar um TAC para as capturas comerciais que tenha em conta o volume das capturas efetuadas no âmbito da pesca recreativa e/ou adotar outras medidas que restrinjam a pesca recreativa, tais como limites de pesca e períodos de encerramento.

(22)

A fim de dar execução à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o plano deverá prever medidas de gestão adicionais a especificar nos termos do artigo 18.o desse regulamento.

(23)

A fim de evitar a desestabilização das atividades de pesca, que poderia ter um impacto negativo no estado das unidades populacionais de bacalhau, é oportuno manter o sistema de autorizações de pesca associado a uma limitação da capacidade total da potência dos motores dos navios de pesca na divisão CIEM 7d, como anteriormente previsto ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

(24)

Tal como exigido pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013, deverá ser fixado o prazo para a apresentação de recomendações conjuntas pelos Estados-Membros com interesses diretos na gestão.

(25)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, deverão ser adotadas disposições relativas à avaliação pela Comissão, até 6 de agosto de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, da adequação e da eficácia da aplicação do presente regulamento com base em pareceres científicos. Esse período permitirá aplicar na íntegra a obrigação de desembarque e adotar as medidas regionalizadas, aplicá-las e determinar os seus efeitos para as unidades populacionais e para as pescarias. Trata-se também de um período mínimo exigido pelos organismos científicos.

(26)

A fim de efetuar uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico, de garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão com vista a completar o presente regulamento no que diz respeito aos ajustamentos relativos às unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento na sequência de alterações na distribuição geográfica das unidades populacionais, às medidas corretivas e à aplicação da obrigação de desembarque. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 (7), sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(27)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente deixar claro que as medidas de cessação temporária adotadas para o cumprimento dos objetivos do plano podem ser consideradas elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(28)

Os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 deverão ser revogados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um plano plurianual («plano») relativo às seguintes unidades populacionais demersais nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona 4), incluindo as pescarias que exploram essas unidades populacionais, e, sempre que essas unidades populacionais se estendam para além do mar do Norte, nas águas adjacentes:

a)

Bacalhau (Gadus morhua) na subzona 4 (mar do Norte) e nas divisões 7d (canal da Mancha oriental) e 3a.20 (Skagerrak);

b)

Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na subzona 4 (mar do Norte) e nas divisões 6a (oeste da Escócia) e 3a.20 (Skagerrak);

c)

Solha (Pleuronectes platessa) na subzona 4 (mar do Norte) e na divisão 3a.20 (Skagerrak);

d)

Escamudo (Pollachius virens) nas subzonas 4 (mar do Norte) e 6 (Rockall e oeste da Escócia) e na divisão 3a (Skagerrak e Kattegat);

e)

Linguado-legítimo (Solea solea) na subzona 4 (mar do Norte);

f)

Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão 3a (Skagerrak e Kattegat) e nas subdivisões 22-24 (mar Báltico Ocidental);

g)

Badejo (Merlangius merlangus) na subzona 4 (mar do Norte) e na divisão 7d (canal da Mancha oriental);

h)

Tamboril (Lophius piscatorius) na divisão 3a (Skagerrak e Kattegat) e nas subzonas 4 (mar do Norte) e 6 (Rockall e oeste da Escócia);

i)

Camarão-ártico (Pandalus borealis) nas divisões 4a este (mar do Norte setentrional, fossa norueguesa) e 3a.20 (Skagerrak);

j)

Lagostim (Nephrops norvegicus) na divisão 3a (Unidades Funcionais 3-4);

k)

Lagostim na subzona 4 (mar do Norte), por Unidade Funcional:

lagostim no Botney Gut-Silver Pit (Unidade Funcional 5),

lagostim na Farn Deeps (Unidade Funcional 6),

lagostim na Fladen Ground (Unidade Funcional 7),

lagostim no Firth of Forth (Unidade Funcional 8),

lagostim no Moray Firth (Unidade Funcional 9),

lagostim em Noup (Unidade Funcional 10),

lagostim na fossa norueguesa (Unidade Funcional 32),

lagostim no Horn's Reef (Unidade Funcional 33),

lagostim no Devil's Hole (Unidade Funcional 34).

Se os pareceres científicos indicarem uma alteração na distribuição geográfica das unidades populacionais enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o, que alterem o presente regulamento, ajustando as zonas enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, de modo a refletirem aquela alteração. Tais ajustamentos não devem alargar as zonas em que estão presentes unidades populacionais para além das águas da União das subzonas 2 a 7.

2.   Sempre que, com base em pareceres científicos, a Comissão considerar que a lista de unidades populacionais estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, deve ser alterada, pode apresentar uma proposta de alteração dessa lista.

3.   No que diz respeito às águas adjacentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, apenas são aplicáveis os artigos 4.o e 6.o, bem como as medidas relativas às possibilidades de pesca nos termos do artigo 7.o.

4.   O presente regulamento é igualmente aplicável às capturas acessórias realizadas no mar do Norte durante a pesca das unidades populacionais enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo. Contudo, sempre que os intervalos FMSY e as salvaguardas ligadas à biomassa para essas unidades populacionais sejam definidos por outros atos jurídicos da União que estabelecem planos plurianuais, aplicam-se esses intervalos e salvaguardas.

5.   O presente regulamento também especifica os pormenores relativos à aplicação da obrigação de desembarque nas águas da União do mar do Norte para todas as unidades populacionais das espécies às quais se aplica a obrigação de desembarque ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (9), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (10) e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são aplicáveis as seguintes definições:

1)   «Intervalo FMSY»: um intervalo de valores indicados nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), no qual todos os níveis de mortalidade por pesca dentro desse intervalo resultam no rendimento máximo sustentável (MSY) a longo prazo, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa. É calculado de forma a não permitir uma redução superior a 5 % em termos do rendimento a longo prazo por comparação com o MSY. É fixado de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (Blim) não possa exceder 5 %;

2)   «MSY Flower»: o valor mais baixo dentro do intervalo FMSY;

3)   «MSY Fupper»: o valor mais elevado dentro do intervalo FMSY;

4)   «Valor do ponto FMSY»: o valor estimado de mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no MSY a longo prazo;

5)   «Limite inferior do intervalo FMSY»: um intervalo de valores desde o MSY Flower até ao valor do ponto FMSY;

6)   «Limite superior do intervalo FMSY»: um intervalo de valores desde o valor do ponto FMSY até ao MSY Fupper;

7)   «Blim»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida;

8)   «MSY Btrigger»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, e no caso do lagostim, da abundância, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM, abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica e adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, permitam reconstituir as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir o MSY a longo prazo.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o MSY.

2.   O plano deve contribuir para a eliminação das devoluções, evitando e reduzindo, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, e para a aplicação da obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para as espécies sujeitas a limites de captura a que o presente regulamento se aplica.

3.   O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescarias, de modo a assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. O plano deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020 como previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE.

4.   O plano deve procurar, em especial:

a)

Garantir que as condições indicadas no descritor 3 constante do anexo I da Diretiva 2008/56/CE sejam respeitadas; e

b)

Contribuir para o cumprimento de outros descritores relevantes constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas nesse cumprimento.

5.   As medidas tomadas no âmbito do plano devem estar de acordo com os melhores pareceres científicos disponíveis. Se as informações disponíveis não forem suficientes, deve visar-se um grau comparável de conservação das unidades populacionais pertinentes.

CAPÍTULO III

METAS

Artigo 4.o

Metas

1.   A taxa-alvo de mortalidade por pesca, de acordo com os intervalos FMSY definidos no artigo 2.o, deve ser alcançada o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, até 2020, para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, devendo, em seguida, ser mantida dentro dos intervalos FMSY, em conformidade com o presente artigo.

2.   Os intervalos FMSY com base no plano são solicitados ao CIEM.

3.   Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, quando o Conselho fixa as possibilidades de pesca para uma unidade populacional, estabelece-as no limite inferior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 3, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas em níveis inferiores aos intervalos FMSY.

5.   Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com o limite superior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional, desde que a unidade populacional referida no artigo 1.o, n.o 1, se encontre acima do MSY Btrigger:

a)

Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o no caso das pescarias mistas;

b)

Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou

c)

Para limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 %, no máximo.

6.   As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa da unidade populacional reprodutora descer abaixo do Blim.

Artigo 5.o

Gestão das unidades populacionais que constituem capturas acessórias

1.   As medidas de gestão das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 4, incluindo, quando adequado, as possibilidades de pesca, devem ser tomadas tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e ser conformes com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   Essas unidades populacionais devem ser geridas de acordo com a abordagem de precaução à gestão das pescas definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sempre que não estejam disponíveis informações científicas adequadas.

3.   Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a gestão das pescarias mistas no que diz respeito às unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento deve ter em conta a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais respeitando o MSY em simultâneo, em especial nas situações em que tal conduz a um encerramento prematuro da pesca.

CAPÍTULO IV

SALVAGUARDAS

Artigo 6.o

Pontos de referência de conservação

Os seguintes pontos de referência de conservação destinados a salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem ser solicitados ao CIEM com base no plano:

a)

MSY Btrigger para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1;

b)

Blim para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 7.o

Salvaguardas

1.   Quando os pareceres científicos indicarem que, para um dado ano, a biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso do lagostim, a abundância de uma das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, são inferiores ao MSY Btrigger, devem ser tomadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o MSY. Em especial, em derrogação do artigo 4.o, n.os 3 e 5, as possibilidades de pesca devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida, abaixo do limite superior do intervalo FMSY, tendo em conta a diminuição da biomassa.

2.   Quando os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso do lagostim, a abundância de uma das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, são inferiores ao Blim, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Em especial, as medidas corretivas podem incluir, em derrogação do artigo 4.o, n.os 3 e 5, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional ou unidade funcional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca.

3.   As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:

a)

Medidas de emergência conformes com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

Medidas tomadas nos termos dos artigos 8.o e 9.o do presente regulamento.

4.   A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser feita tendo em conta a natureza, gravidade, duração e repetição da situação em que os níveis da biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso do lagostim, da abundância sejam inferiores aos referidos no artigo 6.o.

Artigo 8.o

Medidas de conservação específicas

Quando os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas para a conservação de uma das unidades populacionais demersais a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento, ou quando, para um dado ano, a biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso do lagostim, a abundância de uma das unidades populacionais abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 1, forem inferiores ao MSY Btrigger, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os referidos atos delegados podem completar o presente regulamento através do estabelecimento de regras no que respeita aos seguintes elementos:

a)

Características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, dimensões dos anzóis, construção das artes de pesca, espessura do fio, dimensão da arte ou utilização de dispositivos de seletividade para assegurar ou melhorar a seletividade;

b)

Utilização das artes de pesca, nomeadamente tempo de imersão e profundidade a que as artes são utilizadas, para assegurar ou melhorar a seletividade;

c)

Proibição ou limitação da pesca em zonas específicas, para proteger os reprodutores e os juvenis, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo;

d)

Proibição ou limitação da pesca ou da utilização de determinados tipos de artes de pesca em períodos específicos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo;

e)

Tamanhos mínimos de referência de conservação, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos;

f)

Outras características ligadas à seletividade.

CAPÍTULO V

MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 9.o

Medidas técnicas

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de completar o presente regulamento no que respeita às seguintes medidas técnicas:

a)

Especificação das características das artes de pesca e das regras para a sua utilização, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

b)

Especificação de alterações ou de dispositivos adicionais para as artes de pesca, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

c)

Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e de atividades de pesca, em certas zonas ou certos períodos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies não-alvo, ou para reduzir o mais possível o impacto negativo no ecossistema; e

d)

Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

CAPÍTULO VI

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 10.o

Possibilidades de pesca

1.   Ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros têm em conta a composição provável das capturas dos navios que participam nas pescarias mistas.

2.   Os Estados-Membros podem, após notificação à Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do presente regulamento, o TAC para a unidade populacional de lagostim nas zonas CIEM 2a e 4 pode ser a soma dos limites de captura das unidades funcionais e dos retângulos estatísticos fora das unidades funcionais.

4.   Quando os pareceres científicos indicarem que a pesca recreativa tem um impacto importante na mortalidade por pesca de uma determinada unidade populacional, o Conselho deve ter esses pareceres em conta e pode limitar a pesca recreativa quando fixar as possibilidades de pesca, a fim de não exceder o limite total de mortalidade por pesca.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM A OBRIGAÇÃO DE DESEMBARQUE

Artigo 11.o

Disposições relacionadas com a obrigação de desembarque nas águas da União do mar do Norte

Para todas as unidades populacionais das espécies no mar do Norte às quais se aplica a obrigação de desembarque ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de completar o presente regulamento, especificando os pormenores desta obrigação, tal como previsto no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO VIII

ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

Artigo 12.o

Autorizações de pesca e limites máximos de capacidade

1.   Para cada uma das zonas CIEM referidas no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros emitem autorizações de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para os navios que arvorem o seu pavilhão e que exerçam atividades de pesca nessas zonas. Nessas autorizações de pesca, os Estados-Membros podem também limitar a capacidade total expressa em kW dos navios que utilizem uma arte específica.

2.   Para o bacalhau no canal da Mancha oriental (divisão CIEM 7d), sem prejuízo dos limites máximos de capacidade fixados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a capacidade total expressa em kW dos navios que possuam autorizações de pesca emitidas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não pode ser superior à capacidade máxima dos navios em serviço em 2006 ou 2007 que utilizassem uma das seguintes artes na zona CIEM em causa:

a)

Redes de arrasto pelo fundo ou de cerco (OTB, OTT, PTB, SDN, SSC, SPR) de malhagem:

i)

igual ou superior a 100 mm,

ii)

igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm,

iii)

igual ou superior a 16 mm e inferior a 32 mm;

b)

Redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem:

i)

igual ou superior a 120 mm,

ii)

igual ou superior a 80 mm e inferior a 120 mm;

c)

Redes de emalhar, redes de enredar (GN);

d)

Tresmalhos (GT);

e)

Palangres (LL).

3.   Cada Estado-Membro estabelece e mantém atualizada uma lista dos navios que possuem a autorização de pesca a que se refere o n.o 1 e colocam-na à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros no seu sítio Web oficial.

CAPÍTULO IX

GESTÃO DE UNIDADES POPULACIONAIS DE INTERESSE COMUM

Artigo 13.o

Princípios e objetivos da gestão de unidades populacionais de interesse comum à União e países terceiros

1.   Caso unidades populacionais de interesse comum também sejam exploradas por países terceiros, a União dialoga com esses países a fim de assegurar que essas unidades populacionais sejam geridas de forma sustentável em acordo com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, e os do presente regulamento. Caso não seja alcançado um acordo formal, a União deve envidar todos os esforços para alcançar disposições comuns para a pesca dessas unidades populacionais a fim de tornar possível a sua gestão sustentável, promovendo assim condições equitativas para os operadores da União.

2.   No contexto da gestão conjunta das unidades populacionais com países terceiros, a União pode proceder ao intercâmbio de possibilidades de pesca com países terceiros, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO X

REGIONALIZAÇÃO

Artigo 14.o

Cooperação regional

1.   O artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às medidas referidas nos artigos 8.o, 9.o e 11.o do presente regulamento.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações conjuntas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pela primeira vez até 6 de agosto de 2019 e, posteriormente, 12 meses após cada apresentação da avaliação do plano em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento. Os Estados-Membros em causa podem apresentar também essas recomendações quando o considerem necessário, em particular no caso de uma alteração súbita da situação relativamente a uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica. As recomendações conjuntas relativas a medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior.

3.   A delegação de poderes prevista nos artigos 8.o, 9.o e 11.o do presente regulamento não prejudica os poderes atribuídos à Comissão ao abrigo de outras disposições do direito da União, incluindo o Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO XI

ACOMPANHAMENTO

Artigo 15.o

Avaliação do plano

Até 6 de agosto de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados e sobre o impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram, nomeadamente no que respeita à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 1, e nos artigos 8.o, 9.o e 11.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 5 de agosto de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 1, e nos artigos 8.o, 9.o e 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 1, e dos artigos 8.o, 9.o e 11.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO XIII

APOIO DO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DA PESCA

Artigo 17.o

Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

As medidas de cessação temporária tomadas a fim de alcançar os objetivos do plano são consideradas uma cessação temporária das atividades de pesca para efeitos do disposto no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Revogação

1.   Os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 são revogados.

2.   As remissões para os regulamentos revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 109.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de maio de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de junho de 2018.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(5)  Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (JO L 157 de 19.6.2007, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (JO L 348 de 24.12.2008, p. 20).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre espécies proibidas

O regulamento a adotar com base na proposta da Comissão relativa à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas (2016/0074 (COD)) deverá conter, nomeadamente, disposições relativas às espécies cuja pesca é proibida. Por esse motivo, as duas instituições acordaram em não incluir no presente regulamento qualquer lista para o mar do Norte (2016/0238 (COD)).


Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o controlo

O Parlamento Europeu e o Conselho incluirão as seguintes disposições em matéria de controlo na próxima revisão do Regulamento de Controlo [Regulamento (CE) n.o 1224/2009], se pertinente para o mar do Norte: notificação prévia, requisitos do diário de bordo, portos designados, bem como outras disposições em matéria de controlo.


16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/14


REGULAMENTO (UE) 2018/974 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2018

relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) foi várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

As vias navegáveis interiores constituem uma componente importante das redes de transporte da União, e a promoção do transporte por vias navegáveis interiores é um dos objetivos da política comum de transportes, tanto por questões de rentabilidade económica como para reduzir o consumo de energia e o impacto dos transportes sobre o ambiente.

(3)

A Comissão necessita de estatísticas sobre o transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores para acompanhar e desenvolver a política comum de transportes, bem como a componente de transportes das políticas regionais e das redes transeuropeias.

(4)

As estatísticas europeias sobre todos os modos de transporte deverão ser recolhidas de acordo com conceitos e normas comuns, a fim de atingir a máxima comparabilidade possível entre os modos de transporte.

(5)

O transporte por vias navegáveis interiores não existe em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, os efeitos do presente regulamento circunscrevem-se aos Estados-Membros em que esse modo de transporte existe.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) fornece um quadro de referência para as disposições constantes do presente regulamento.

(7)

A fim de ter em conta a evolução económica e técnica e as alterações das definições adotadas no contexto internacional, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita à alteração do presente regulamento, a fim de aumentar o limiar de 1 000 000 de toneladas da cobertura estatística do transporte por vias navegáveis interiores, de adaptar as definições ou de adotar novas definições e de adaptar os anexos do presente regulamento para refletir as alterações de codificação e de nomenclatura, tanto no âmbito internacional como no âmbito dos atos legislativos aplicáveis da União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(8)

A Comissão deverá assegurar que esses atos delegados não imponham encargos adicionais importantes nem aos Estados-Membros nem aos respondentes.

(9)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão que lhe permitam adotar disposições relativas à transmissão dos dados, incluindo as normas para o intercâmbio de dados, e à divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat), e também conceber e publicar requisitos e critérios metodológicos destinados a garantir a qualidade dos dados produzidos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(10)

É necessário que a Comissão preveja a realização de estudos-piloto sobre a disponibilidade de dados estatísticos relativos aos transportes de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo serviços de transporte transfronteiriços. A União deverá contribuir para os custos da realização desses estudos-piloto. Essas contribuições deverão assumir a forma de subvenções concedidas aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(11)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam produzir dados harmonizados, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à importância dessa criação, ser mais bem alcançado no âmbito da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas comuns para a produção de estatísticas europeias sobre o transporte por vias navegáveis interiores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Os Estados-Membros transmitem os dados referentes ao transporte por vias navegáveis interiores no seu território nacional à Comissão (Eurostat).

2.   Os Estados-Membros cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por vias navegáveis interiores em tráfego nacional, internacional ou em trânsito exceda 1 000 000 de toneladas transmitem os dados referidos no artigo 4.o, n.o 1.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados-Membros em que não exista transporte internacional ou de trânsito por vias navegáveis interiores, mas cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por vias navegáveis interiores em tráfego nacional exceda 1 000 000 de toneladas, transmitem apenas os dados requeridos pelo artigo 4.o, n.o 2.

4.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Ao transporte de mercadorias por embarcações de porte inferior a 50 toneladas;

b)

Às embarcações que asseguram principalmente o transporte de passageiros;

c)

Às embarcações utilizadas para transbordo;

d)

Às embarcações utilizadas exclusivamente para fins não comerciais pelas administrações portuárias ou pelas autoridades públicas;

e)

Às embarcações utilizadas exclusivamente para o abastecimento de combustíveis ou para armazenamento;

f)

Às embarcações não utilizadas para o transporte de mercadorias, tais como navios de pesca, dragas, embarcações-oficina, barcos de habitação e embarcações de recreio.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, no que diz respeito à alteração do n.o 2 do presente artigo a fim de aumentar o limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores nele referido para ter em conta a evolução económica e técnica.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais importantes nem aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)   «Via navegável interior»: um curso de água que não faz parte do mar e que, devido às suas características naturais ou artificiais, é navegável, principalmente por embarcações de navegação interior;

b)   «Embarcação de navegação interior»: uma embarcação flutuante destinada ao transporte de mercadorias ou ao transporte público de passageiros predominantemente por vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas, ou em zonas em que se aplicam regulamentos portuários;

c)   «Nacionalidade da embarcação»: o país em que a embarcação está registada;

d)   «Transporte por vias navegáveis interiores»: um movimento de mercadorias e/ou passageiros, usando embarcações de navegação interior, total ou parcialmente realizado em vias navegáveis interiores;

e)   «Transporte nacional por vias navegáveis interiores»: o transporte por vias navegáveis interiores entre dois portos de um território nacional, independentemente da nacionalidade da embarcação;

f)   «Transporte internacional por vias navegáveis interiores»: o transporte por vias navegáveis interiores entre dois portos situados em territórios nacionais diferentes;

g)   «Transporte de trânsito por vias navegáveis interiores»: o transporte por vias navegáveis interiores através de um território nacional entre dois portos ambos situados noutro ou noutros territórios nacionais, desde que na totalidade do percurso no interior do território nacional não haja transbordo;

h)   «Tráfego por vias navegáveis interiores»: qualquer movimento de uma embarcação numa determinada via navegável interior.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, no que diz respeito à alteração do primeiro parágrafo do presente artigo para adaptar as definições nele contidas ou para adotar novas definições, a fim de ter em conta as definições aplicáveis alteradas ou adotadas a nível internacional.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais importantes nem aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 4.o

Recolha de dados

1.   Os dados são recolhidos de acordo com os quadros constantes dos anexos I a IV.

2.   No caso previsto no artigo 2.o, n.o 3, os dados são recolhidos de acordo com o quadro constante do anexo V.

3.   Para os efeitos do presente regulamento, as mercadorias são classificadas de acordo com o anexo VI.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, no que diz respeito à alteração dos anexos, a fim de refletir as alterações de codificação e de nomenclatura, tanto a nível internacional como a nível dos atos legislativos aplicáveis da União.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais importantes nem aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 5.o

Estudos-piloto

1.   Até 8 de dezembro de 2018, a Comissão elabora, em cooperação com os Estados-Membros, a metodologia adequada para a compilação de estatísticas sobre o transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo os serviços de transporte transfronteiriços.

2.   Até 8 de dezembro de 2019, a Comissão lança estudos-piloto numa base voluntária, a realizar pelos Estados-Membros, que forneçam dados que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regulamento, sobre a disponibilidade de dados estatísticos relativos ao transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo os serviços de transporte transfronteiriços. Esses estudos-piloto destinam-se a avaliar a viabilidade dessas novas recolhas de dados, os custos dessas recolhas e a qualidade das estatísticas em causa.

3.   Até 8 de dezembro de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados desses estudos-piloto. Em função dos resultados desse relatório, a Comissão apresenta, num prazo razoável, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar o presente regulamento no que diz respeito às estatísticas sobre o transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo os serviços de transporte transfronteiriços.

4.   O orçamento geral da União contribui, sempre que adequado, e tendo em conta o valor acrescentado para a União, para o financiamento desses estudos-piloto.

Artigo 6.o

Transmissão dos dados

1.   A transmissão dos dados é efetuada logo que possível e, no máximo, cinco meses após o termo do período de observação aplicável.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições relativas à transmissão dos dados à Comissão (Eurostat), incluindo as normas para o intercâmbio de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Divulgação

As estatísticas europeias baseadas nos dados referidos no artigo 4.o são divulgadas com uma frequência semelhante à estabelecida para a transmissão dos dados pelos Estados-Membros.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições relativas à divulgação dos resultados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Qualidade dos dados

1.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos e os critérios metodológicos destinados a garantir a qualidade dos dados produzidos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.

3.   A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos. Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat) um relatório com as informações e os dados que esta solicite para verificar a qualidade dos dados transmitidos.

4.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os critérios de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

5.   A Comissão adota atos de execução que fixam as disposições detalhadas, a estrutura, a periodicidade e os elementos de comparabilidade dos relatórios de qualidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Relatórios de aplicação

Até 31 de dezembro de 2020, e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consultar o Comité do Sistema Estatístico Europeu, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre a evolução futura.

Nesse relatório, a Comissão tem em conta as informações pertinentes, fornecidas pelos Estados-Membros, sobre potenciais melhorias e sobre as necessidades dos utilizadores. Esse relatório avalia, nomeadamente:

a)

Os benefícios resultantes para a União, para os Estados-Membros, para os fornecedores e para os utilizadores, das estatísticas elaboradas, em relação aos seus custos;

b)

A qualidade dos dados transmitidos e os métodos de recolha de dados utilizados.

Artigo 10.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 5, no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 7 de dezembro de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 5, no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do artigo 3.o ou do artigo 4.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1365/2006 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de maio de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de junho de 2018.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de setembro de 2006 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores e que revoga a Diretiva 80/1119/CEE do Conselho (JO L 264 de 25.9.2006, p. 1).

(3)  Ver anexo VII.

(4)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(6)  Regulamento (CE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO I

Quadro I1.

Transporte de mercadorias por tipo de mercadoria (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«I1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1.

=

nacional

2.

=

internacional (exceto trânsito)

3.

=

trânsito

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2007

 

Tipo de embalagem

1 dígito

1.

=

mercadorias em contentores

2.

=

mercadorias não embaladas em contentores e contentores sem carga

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km


(1)  Se o código regional for desconhecido ou inexistente, é usada a seguinte codificação:

«NUTS0 + ZZ» se existir o código NUTS para o país parceiro;

«código ISO + ZZ» se não existir o código NUTS para o país parceiro;

«ZZZZ» se o país parceiro for completamente desconhecido.


ANEXO II

Quadro II1.

Transporte por nacionalidade da embarcação e tipo de embarcação (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

3 posições alfanuméricas

«II1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1.

=

nacional

2.

=

internacional (exceto trânsito)

3.

=

trânsito

 

Tipo de embarcação

1 dígito

1.

=

batelão motorizado

2.

=

batelão não motorizado

3.

=

batelão-cisterna motorizado

4.

=

batelão-cisterna não motorizado

5.

=

outras embarcações de transporte de mercadorias

6.

=

embarcação de mar

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (2)

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km


Quadro II2.

Tráfego de embarcações (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

3 posições alfanuméricas

«II2»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Tipo de transporte

1 dígito

1.

=

nacional

2.

=

internacional (exceto trânsito)

3.

=

trânsito

 

Número de movimentos de embarcações com carga

 

 

movimentos de embarcações

Número de movimentos de embarcações sem carga

 

 

movimentos de embarcações

Embarcações-km (embarcações com carga)

 

 

embarcações-km

Embarcações-km (embarcações sem carga)

 

 

embarcações-km

NOTA: O envio dos dados do quadro II2 é facultativo.


(1)  Se o código regional for desconhecido ou inexistente, é usada a seguinte codificação:

«NUTS0 + ZZ» se existir o código NUTS para o país parceiro;

«código ISO + ZZ» se não existir o código NUTS para o país parceiro;

«ZZZZ» se o país parceiro for completamente desconhecido.

(2)  Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, é comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, utiliza-se o código «ZZ».


ANEXO III

Quadro III1.

Transporte de contentores por tipo de mercadoria (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

4 posições alfanuméricas

«III1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS (1)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1.

=

nacional

2.

=

internacional (exceto trânsito)

3.

=

trânsito

 

Dimensão dos contentores

1 dígito

1.

=

contentores de 20 pés

2.

=

contentores de 40 pés

3.

=

contentores > 20 pés e < 40 pés

4.

=

contentores > 40 pés

 

Situação de carga

1 dígito

1.

=

contentores com carga

2.

=

contentores sem carga

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2007

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

TEU

 

 

TEU

TEU-km

 

 

TEU-km


(1)  Se o código regional for desconhecido ou inexistente, é usada a seguinte codificação:

«NUTS0 + ZZ» se existir o código NUTS para o país parceiro;

«código ISO + ZZ» se não existir o código NUTS para o país parceiro;

«ZZZZ» se o país parceiro for completamente desconhecido.


ANEXO IV

Quadro IV1.

Transporte por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

3 posições alfanuméricas

«IV1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Trimestre

2 dígitos

41.

=

trimestre 1

42.

=

trimestre 2

43.

=

trimestre 3

44.

=

trimestre 4

 

Tipo de transporte

1 dígito

1.

=

nacional

2.

=

internacional (exceto trânsito)

3.

=

trânsito

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (1)

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km


Quadro IV2.

Transporte de contentores por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

3 posições alfanuméricas

«IV2»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Trimestre

2 dígitos

41.

=

trimestre 1

42.

=

trimestre 2

43.

=

trimestre 3

44.

=

trimestre 4

 

Tipo de transporte

1 dígito

1.

=

nacional

2.

=

internacional (exceto trânsito)

3.

=

trânsito

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (2)

 

Situação de carga

1 dígito

1.

=

contentores com carga

2.

=

contentores sem carga

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

TEU

 

 

TEU

TEU-km

 

 

TEU-km


(1)  Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, é comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, usa-se o código «ZZ».

(2)  Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, é comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, usa-se o código «ZZ».


ANEXO V

Quadro V1.

Transporte de mercadorias (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«V1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Tipo de transporte

1 dígito

1.

=

nacional

2.

=

internacional (exceto trânsito)

3.

=

trânsito

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2007

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km


ANEXO VI

NST 2007

Divisão

Descrição

01

Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; peixe e outros produtos da pesca

02

Hulha e linhite; petróleo bruto e gás natural

03

Produtos não energéticos das indústrias extrativas; turfa; urânio e tório

04

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

05

Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro

06

Madeira e cortiça e suas obras (exceto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados

07

Coque e produtos petrolíferos refinados

08

Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas; combustível nuclear

09

Outros produtos minerais não metálicos

10

Metais de base; produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento

11

Máquinas e equipamentos n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos elétricos n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de ótica; relógios

12

Material de transporte

13

Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras n.e.

14

Matérias-primas secundárias; resíduos municipais e outros resíduos

15

Correio, encomendas

16

Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias

17

Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de caráter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente dos passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis n.e.

18

Mercadorias grupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto

19

Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por determinado motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não se podem classificar num dos grupos de 01 a 16

20

Outras mercadorias n.e.


ANEXO VII

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 264 de 25.9.2006, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 425/2007 da Comissão

(JO L 103 de 20.4.2007, p. 26).

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão

(JO L 290 de 8.11.2007, p. 14).

Apenas o artigo 4.o

Regulamento (UE) 2016/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 311 de 17.11.2016, p. 20).

 


ANEXO VIII

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1365/2006

Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigo 4.o-A

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Anexo A

Anexo I

Anexo B

Anexo II

Anexo C

Anexo III

Anexo D

Anexo IV

Anexo E

Anexo V

Anexo F

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII


16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/30


REGULAMENTO (UE) 2018/975 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2018

que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), consiste em assegurar que os recursos biológicos marinhos sejam explorados de forma que contribua para a sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo.

(2)

A União aprovou, através da Decisão 98/392/CE do Conselho (4), a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que contém princípios e normas relativos à conservação e à gestão dos recursos marinhos vivos. No âmbito das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.

(3)

Por força da Decisão 2012/130/UE do Conselho (5), a União é, desde 26 de julho de 2010, Parte Contratante na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul («Convenção da SPRFMO»), que criou a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO).

(4)

Na SPRFMO, a Comissão da SPRFMO («Comissão da SPRFMO») é responsável pela adoção de medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos através da aplicação da abordagem de precaução na gestão das pescas e de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, e a preservar, assim, os ecossistemas marinhos em que esses recursos evoluem. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

(5)

É necessário assegurar a plena transposição para o direito da União das medidas de conservação e de gestão adotadas pela SPRFMO («medidas de conservação e de gestão da SPRFMO») e, por conseguinte, a sua aplicação uniforme e efetiva em toda a União.

(6)

A SPRFMO tem autoridade para adotar medidas de conservação e de gestão das pescas sob a sua alçada, que são vinculativas para as Partes Contratantes na Convenção da SPRFMO («Partes Contratantes»). Essas medidas destinam-se primariamente às Partes Contratantes, mas impõem obrigações aos operadores, nomeadamente aos capitães dos navios.

(7)

O presente regulamento não deverá abranger as possibilidades de pesca decididas pela SPRFMO, uma vez que essas possibilidades de pesca são atribuídas no âmbito do regulamento anual sobre essa matéria, adotado nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(8)

Ao aplicarem as medidas de conservação e de gestão da SPRFMO, a União e os Estados-Membros deverão envidar esforços para promover a utilização de artes e técnicas de pesca que sejam seletivas e que tenham um impacto ambiental reduzido.

(9)

A fim de incorporar rapidamente no direito da União as futuras alterações vinculativas das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos e dos artigos pertinentes do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive no âmbito de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (6). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(10)

Para garantir a conformidade com a política comum das pescas, foi adotada legislação da União que estabelece um regime de controlo, inspeção e execução que inclui a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(11)

Em particular, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7) estabelece um regime de controlo, inspeção e execução da União com uma abordagem global e integrada para garantir o cumprimento de todas as regras da política comum das pescas, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (8) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (9) estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Além disso, o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece as regras para a emissão e gestão das autorizações de pesca para os navios de pesca da União que efetuem operações de pesca em águas sob a égide de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) de que a União seja parte contratante. Através destes regulamentos, foram já transpostas diversas disposições estabelecidas por medidas de conservação e de gestão da SPRFMO. Por conseguinte, não é necessário incluir essas disposições no presente regulamento.

(12)

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 impôs uma obrigação de desembarque que é aplicável desde 1 de janeiro de 2015 às pescarias de pequenos e de grandes pelágicos, às pescarias para fins industriais e às pescarias de salmão no mar Báltico. Porém, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, desse regulamento, essa obrigação não prejudica as obrigações internacionais da União, nomeadamente as obrigações resultantes das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo relativas à pesca de unidades populacionais de peixes transzonais na zona da Convenção da SPRFMO.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a)

Aos navios de pesca da União que operam na zona da Convenção da SPRFMO;

b)

Aos navios de pesca da União que transbordam produtos da pesca capturados na zona da Convenção da SPRFMO;

c)

Aos navios de pesca de países terceiros que solicitam acesso aos portos da União ou que são objeto de uma inspeção nesses portos, e que transportam produtos da pesca capturados na zona da Convenção da SPRFMO.

Artigo 3.o

Relação com outros atos da União

Salvo disposição em contrário nele expressa, o presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 1005/2008, (CE) n.o 1224/2009 e (UE) n.o 2017/2403.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Zona da Convenção da SPRFMO»: a zona geográfica delimitada no artigo 5.o da Convenção da SPRFMO;

2)   «Navio de pesca»: um navio, de qualquer dimensão, utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos de exploração comercial dos recursos haliêuticos, incluindo os navios de apoio, os navios de transformação do pescado, os navios que participam em transbordos e os navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, com exceção dos navios porta-contentores;

3)   «Navio de pesca da União»: um navio de pesca, registado na União, que arvora pavilhão de um Estado-Membro;

4)   «Recursos haliêuticos da SPRFMO»: todos os recursos biológicos marinhos na zona da Convenção da SPRFMO, excluindo:

a)

As espécies sedentárias sujeitas à jurisdição nacional dos Estados costeiros nos termos do artigo 77.o, n.o 4, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 («UNCLOS»);

b)

As espécies altamente migradoras constantes do anexo I da UNCLOS;

c)

As espécies anádromas e catádromas;

d)

Os mamíferos marinhos, os répteis marinhos e as aves marinhas;

5)   «Produtos da pesca da SPRFMO»: os organismos aquáticos, ou os produtos deles derivados, provenientes das atividades de pesca na zona da Convenção da SPRFMO;

6)   «Atividade de pesca»: a procura de peixe, a largagem, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, e a transferência e o desembarque de peixes e de produtos da pesca;

7)   «Pesca de fundo»: a pesca exercida por navios de pesca que utilizam artes de pesca suscetíveis de entrar em contacto com o fundo do mar ou com organismos bentónicos durante as operações normais;

8)   «Pegada da pesca de fundo»: a extensão geográfica da pesca de fundo na zona da Convenção da SPRFMO durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006;

9)   «Pesca INN»: uma atividade de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada, na aceção do artigo 2.o, pontos 1 a 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

10)   «Projeto de lista de navios INN da SPRFMO»: a lista inicial dos navios de pesca que presumivelmente exerceram atividades de pesca INN, elaborada pelo Secretariado da SPRFMO e submetida ao Comité Técnico e de Cumprimento da SPRFMO para apreciação;

11)   «Pescaria exploratória»: uma pescaria em que não tenha existido pesca ou pesca com um determinado tipo de artes de pesca ou de técnica de pesca, nos 10 anos anteriores;

12)   «Grande rede pelágica de deriva»: uma rede de emalhar, ou outra rede, ou uma combinação de redes, com mais de 2,5 km de comprimento, destinadas a deixar o peixe preso, emalhado ou enredado à tona ou em profundidade;

13)   «Redes de emalhar de águas profundas», nomeadamente tresmalhos, redes fixas, redes âncora e redes de imersão: sequências de paredes de rede simples, dupla ou tripla, mantidas em posição vertical no fundo ou próximo do fundo, em que o peixe, preso pelas guelras, fica enredado ou emalhado. As redes de emalhar de águas profundas são constituídas por um ou, mais raramente, por dois ou três panos justapostos presos nos mesmos cabos. Podem ser combinados vários tipos de redes numa arte de pesca. Estas redes podem ser utilizadas isoladamente ou, mais correntemente, dispostas em linha em grande número (caçadas). A arte de pesca pode ser fixa, ancorada ao fundo ou deixada à deriva, solta ou amarrada ao navio;

14)   «Parte Não Contratante Cooperante na SPRFMO» (PNCC): um Estado ou uma entidade de pesca que não é Parte na Convenção da SPRFMO, mas que acordou em cooperar estreitamente na aplicação das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO;

15)   «Registo de navios da SPRFMO»: a lista dos navios de pesca autorizados a pescar na zona da Convenção da SPRFMO, notificada pelas Partes Contratantes e pelas PNCC, e mantida pelo Secretariado da SPRFMO;

16)   «Transbordo»: a descarga, da totalidade ou de parte, dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca;

17)   «Outras espécies que suscitam preocupação»: as espécies constantes do anexo XIII;

18)   «Ecossistema marinho vulnerável» (EMV): um ecossistema marinho cuja integridade (isto é, a sua estrutura ou a sua função) está, segundo as melhores informações científicas disponíveis e o princípio de precaução, ameaçada por efeitos adversos importantes resultantes do contacto físico com artes de pesca de fundo durante as operações normais de pesca, incluindo recifes, montes submarinos, fontes hidrotermais, corais de águas frias e leitos de esponjas de águas frias.

TÍTULO II

MEDIDAS DE GESTÃO, DE CONSERVAÇÃO E DE CONTROLO RELATIVAS A CERTAS ESPÉCIES

CAPÍTULO I

Carapau-chileno ( Trachurus murphyi )

Artigo 5.o

Informação sobre o esgotamento das quotas de carapau-chileno

Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão da data de encerramento das pescarias de carapau-chileno que tenham atingido 100 % do seu limite de capturas. A Comissão transmite sem demora essa informação ao Secretariado da SPRFMO.

Artigo 6.o

Presença de observadores nas pescarias de carapau-chileno

Os Estados-Membros asseguram a presença de observadores científicos, no mínimo, em 10 % das viagens dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. Para os navios de pesca que não efetuem mais de duas viagens por ano, essa percentagem de 10 % é calculada com base nos dias de pesca ativa, no caso dos arrastões, e com base nos lanços, no caso dos cercadores com rede de cerco com retenida.

Artigo 7.o

Comunicação de dados relativos ao carapau-chileno

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao dia 15 de cada mês, as capturas de carapau-chileno do mês anterior, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO até ao dia 20 de cada mês.

2.   Além do disposto no n.o 1, os Estados-Membros comunicam à Comissão os seguintes dados sobre as pescarias de carapau-chileno:

a)

Até ao dia 15 de cada mês, a lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão que participaram em operações de transbordo no mês anterior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO até ao dia 20 de cada mês;

b)

O mais tardar 45 dias antes da reunião do Comité Científico da SPRFMO, o relatório científico anual sobre o ano anterior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO, o mais tardar 30 dias antes da reunião do Comité Científico da SPRFMO.

Artigo 8.o

Repartição das possibilidades de pesca para o carapau-chileno

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, na repartição das possibilidades de pesca para as populações de carapau-chileno que lhes foram atribuídas, os Estados-Membros aplicam critérios transparentes e objetivos, designadamente critérios ambientais, sociais e económicos, e esforçam-se por distribuir de forma equitativa as quotas nacionais pelos diferentes segmentos da frota e por conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletiva ou técnicas de pesca com um impacto ambiental reduzido.

CAPÍTULO II

Aves marinhas

Artigo 9.o

Medidas de atenuação respeitantes às aves marinhas, aplicáveis aos palangreiros

1.   As medidas de atenuação respeitantes às aves marinhas estabelecidas no presente artigo são aplicáveis a todos os navios de pesca que operam com palangres.

2.   Todos os navios de pesca da União que operam com palangres de fundo devem utilizar estralhos lastrados e cabos de galhardetes (de afugentamento de aves).

3.   Os navios de pesca da União não podem calar palangres na obscuridade.

4.   A lastragem dos palangres deve ser efetuada em conformidade com o anexo I.

5.   Os cabos de afugentamento de aves devem ser montados em conformidade com o anexo II.

6.   Os navios de pesca da União estão proibidos de descarregar resíduos de peixe durante a largagem e a alagem. Sempre que tal não seja possível, e quando for necessário para a descarga de resíduos biológicos por motivos de segurança operacional, os navios devem agrupar os resíduos pelo menos durante duas horas.

Artigo 10.o

Medidas de atenuação respeitantes às aves marinhas, aplicáveis aos arrastões

1.   As medidas de atenuação respeitantes às aves marinhas estabelecidas no presente artigo são aplicáveis a todos os navios de pesca da União que operam com artes de arrasto.

2.   Durante o exercício da pesca, os navios de pesca da União devem utilizar dois cabos de galhardetes ou, se na prática as operações impedirem essa utilização, uma cortina espanta-aves.

3.   As cortinas espanta-aves devem ser montadas em conformidade com o anexo III.

4.   Sempre que possível, os navios de pesca da União devem ser proibidos de descarregar resíduos de peixe durante a largagem e a alagem.

5.   Sempre que possível e adequado, os navios de pesca da União devem transformar os resíduos de peixe em farinha de peixe e manter a bordo todas as matérias residuais, limitando as descargas às águas residuais de lavagem. Sempre que tal não seja possível e adequado, os navios de pesca devem agrupar os resíduos pelo menos durante duas horas.

6.   Sempre que possível, as redes devem ser limpas depois de cada operação de pesca para remover o peixe enredado e o material bentónico, a fim de desencorajar a ocorrência de interações com as aves durante a utilização das artes.

7.   O tempo de permanência da rede à superfície da água durante a alagem deve ser reduzido ao mínimo, mediante uma manutenção adequada dos guinchos e boas práticas nas operações de convés.

Artigo 11.o

Comunicação de dados sobre as aves marinhas

No relatório científico anual referido no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), os Estados-Membros devem indicar:

a)

As medidas de atenuação respeitantes às aves marinhas aplicadas por cada navio de pesca que arvore o seu pavilhão e que pesque na zona da Convenção da SPRFMO;

b)

O nível da presença de observadores a bordo dedicado ao registo de capturas acessórias de aves marinhas;

c)

Todos os dados de interação de aves marinhas observados.

TÍTULO III

MEDIDAS DE GESTÃO, DE CONSERVAÇÃO E DE CONTROLO RELATIVAS A CERTOS MÉTODOS DE PESCA

CAPÍTULO I

Pesca de fundo

Artigo 12.o

Autorização de pesca de fundo

1.   Os Estados-Membros não autorizam os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a exercer atividades de pesca de fundo sem autorização prévia da SPRFMO.

2.   Os Estados-Membros cujos navios tencionem exercer atividades de pesca de fundo na zona da Convenção da SPRFMO devem apresentar um pedido de autorização à Comissão o mais tardar 45 dias antes da reunião do Comité Científico da SPRFMO em que desejem que o pedido seja examinado. A Comissão transmite esse pedido ao Secretariado da SPRFMO o mais tardar 30 dias antes da reunião do Comité Científico da SPRFMO. O pedido deve conter:

a)

A pegada da pesca de fundo, com base no registo histórico das capturas ou do esforço na pesca de fundo na zona da Convenção da SPRFMO no período de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006, estabelecido pelo Estado-Membro em causa;

b)

O nível médio anual das capturas efetuadas no período de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006;

c)

Uma avaliação do impacto da pesca de fundo;

d)

Uma avaliação destinada a determinar se as atividades propostas promovem a gestão sustentável das espécies-alvo e das espécies não-alvo capturadas como capturas acessórias, e se protegem os ecossistemas marinhos em que esses recursos evoluem, nomeadamente evitando efeitos adversos importantes nos EMV.

3.   A avaliação de impacto a que se refere o n.o 2, alínea c), deve ser realizada de acordo com as orientações internacionais para a gestão das pescas de profundidade no alto mar, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura («orientações para a gestão das pescas de profundidade no alto mar da FAO»), publicadas em 2009, e ter em conta a norma de avaliação do impacto da pesca de fundo da SPRFMO e as zonas em que se sabe existirem EMV ou em que a sua existência seja provável.

4.   A Comissão informa o Estado-Membro em causa da decisão da SPRFMO quanto à autorização do exercício da pesca de fundo na zona da Convenção da SPRFMO para a qual a avaliação de impacto foi realizada, incluindo as condições atinentes e as medidas relevantes destinadas a evitar efeitos adversos importantes nos EMV.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as avaliações de impacto a que se refere o n.o 2, alínea c), sejam atualizadas na sequência de alterações importantes na pescaria suscetíveis de se repercutir nos EMV, e comunicam essas informações à Comissão assim que estiverem disponíveis. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO.

Artigo 13.o

Pesca de fundo exercida fora da pegada da pesca de fundo ou acima dos níveis de captura do período de referência

1.   Os Estados-Membros não autorizam os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a exercer atividades de pesca de fundo fora da pegada da pesca de fundo ou acima dos níveis de captura do período de referência sem autorização prévia da SPRFMO.

2.   Os Estados-Membros cujos navios tencionem pescar fora da pegada da pesca de fundo ou ultrapassar o nível médio anual das capturas a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea b), devem apresentar um pedido de autorização à Comissão o mais tardar 80 dias antes da reunião do Comité Científico da SPRFMO correspondente ao ano em que desejem que o pedido seja examinado. A Comissão transmite esse pedido ao Secretariado da SPRFMO o mais tardar 60 dias antes da reunião do Comité Científico. O pedido deve conter:

a)

Uma avaliação do impacto da pesca de fundo;

b)

Uma avaliação destinada a determinar se as atividades propostas promovem a gestão sustentável das espécies-alvo e das espécies não-alvo capturadas como capturas acessórias, e se protegem os ecossistemas marinhos em que esses recursos evoluem, nomeadamente evitando efeitos adversos importantes nos EMV.

3.   A avaliação de impacto a que se refere o n.o 2, alínea a), deve ser realizada de acordo com as orientações para a gestão das pescas de profundidade no alto mar da FAO, e ter em conta a norma de avaliação do impacto da pesca de fundo da SPRFMO e as zonas em que se sabe existirem EMV ou em que a sua existência seja provável.

4.   A Comissão informa o Estado-Membro em causa da decisão da SPRFMO quanto à autorização do exercício da pesca de fundo na zona da Convenção da SPRFMO para a qual a avaliação de impacto foi realizada, incluindo as condições atinentes e as medidas relevantes destinadas a evitar efeitos adversos importantes nos EMV.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as avaliações de impacto a que se refere o n.o 2, alínea a), sejam atualizadas na sequência de alterações na pescaria suscetíveis de se repercutir nos EMV, e comunicam essas informações à Comissão assim que estiverem disponíveis. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO.

Artigo 14.o

EMV na pesca de fundo

1.   Enquanto se aguarda a elaboração dos pareceres do Comité Científico da SPRFMO sobre os limiares, os Estados-Membros estabelecem os limiares para as descobertas de EMV pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, tendo em conta o ponto 68 das orientações para a gestão das pescas de profundidade no alto mar da FAO.

2.   Os Estados-Membros determinam que os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão cessem as atividades de pesca de fundo a uma distância de cinco milhas marítimas de qualquer local da zona da Convenção da SPRFMO em que as descobertas ultrapassem os limiares estabelecidos nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os Estados-Membros comunicam as descobertas de EMV à Comissão com base nas orientações constantes do anexo IV. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da SPRFMO.

Artigo 15.o

Presença de observadores na pesca de fundo

Os Estados-Membros asseguram a presença de observadores a bordo de 100 % dos arrastões que arvoram o seu pavilhão e que participam na pesca de fundo e, no mínimo, de 10 % dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que utilizam outras artes de pesca de fundo.

Artigo 16.o

Comunicação de dados relativos à pesca de fundo

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao dia 15 de cada mês, a quantidade das espécies capturadas na pesca de fundo no mês anterior nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Até ao dia 15 de cada mês, os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que exerceram a pesca ativa e dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que participaram em operações de transbordo. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO no prazo de cinco dias após a sua receção.

3.   Se os dados mínimos obrigatórios respeitantes à identificação dos navios de pesca indicados no anexo V não tiverem sido facultados, os Estados-Membros proíbem os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão de participar na pesca de fundo.

CAPÍTULO II

Pesca exploratória

Artigo 17.o

Autorização das pescarias exploratórias

1.   Os Estados-Membros que pretendam autorizar os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a participar numa pescaria exploratória apresentam à Comissão, o mais tardar 80 dias antes da reunião do Comité Científico da SPRFMO:

a)

Um pedido de autorização acompanhado das informações indicadas no anexo V;

b)

Um plano de operações de pesca conforme com o anexo VI, que inclua o compromisso de cumprir o plano de recolha de dados da SPRFMO a que se refere o artigo 18.o, n.os 3, 4 e 5.

2.   A Comissão transmite o pedido à Comissão da SPRFMO, e o plano de operações de pesca ao Comité Científico da SPRFMO, o mais tardar 60 dias antes da reunião do Comité Científico da SPRFMO.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros da decisão da SPRFMO quanto à autorização de pesca numa pescaria exploratória.

Artigo 18.o

Pescarias exploratórias

1.   Os Estados-Membros não autorizam os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a participar numa pescaria exploratória sem autorização prévia da SPRFMO.

2.   Os Estados-Membros asseguram que todos os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e que participem numa pescaria exploratória respeitem o plano de operações de pesca aprovado pela SPRFMO.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os dados exigidos pelo plano de recolha de dados da SPRFMO sejam apresentados à Comissão, que os transmite ao Secretariado da SPRFMO.

4.   Os navios de pesca da União autorizados a participar em pescarias exploratórias estão proibidos de continuar a pescar numa dada pescaria, salvo se os dados especificados no plano de recolha de dados da SPRFMO, relativos à campanha mais recente em que a pesca tenha sido exercida, tiverem sido apresentados ao Secretariado da SPRFMO, e o Comité Científico da SPRFMO tiver tido a possibilidade de os examinar.

5.   Os Estados-Membros cujos navios de pesca participam em pescarias exploratórias asseguram que todos os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão tenham a bordo um ou mais observadores independentes, em função das necessidades, para recolher dados em conformidade com o plano de recolha de dados da SPRFMO.

Artigo 19.o

Substituição de navios de pesca que participam em pescarias exploratórias

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.o e 18.o, os Estados-Membros podem autorizar os navios que arvorem o seu pavilhão e que não estejam identificados no plano de operações de pesca a participar numa pescaria exploratória, se os navios de pesca da União identificados no plano de operações de pesca estiverem impedidos de pescar por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nessas circunstâncias, o Estado-Membro em causa informa sem demora a Comissão, e apresenta:

a)

Dados completos sobre o navio de substituição pretendido;

b)

Uma lista exaustiva dos motivos da substituição e os elementos de prova relevantes;

c)

As características específicas e uma descrição completa dos tipos de artes de pesca que serão utilizados pelo navio de substituição.

2.   A Comissão transmite essas informações sem demora ao Secretariado da SPRFMO.

CAPÍTULO III

Grandes redes pelágicas de deriva, redes de emalhar de águas profundas e outras redes de emalhar

Artigo 20.o

Grandes redes pelágicas de deriva e redes de emalhar de águas profundas

A utilização de grandes redes pelágicas de deriva e de todas as redes de emalhar de águas profundas é proibida em toda a zona da Convenção da SPRFMO.

Artigo 21.o

Redes de emalhar

Os Estados-Membros cujos navios pretendam transitar pela zona da Convenção da SPRFMO com redes de emalhar a bordo devem:

a)

Informar o Secretariado da SPRFMO, com uma antecedência mínima de 36 horas antes de o navio dar entrada na zona da Convenção da SPRFMO, sobre as datas previstas de entrada e de saída e sobre o comprimento da rede de emalhar transportada a bordo;

b)

Garantir que os navios que arvoram o seu pavilhão estejam equipados com um sistema de monitorização de navios (VMS) que emita dados de duas em duas horas enquanto se encontrarem na zona da Convenção da SPRFMO;

c)

Comunicar as suas posições VMS ao Secretariado da SPRFMO no prazo de 30 dias após a saída do navio da zona da Convenção da SPRFMO; e

d)

Se as redes de emalhar se extraviarem ou caírem ao mar acidentalmente, comunicar a data, a hora, a posição e o comprimento (em metros) das redes de emalhar extraviadas ao Secretariado da SPRFMO o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 48 horas após a arte de pesca se ter extraviado ou ter caído ao mar.

TÍTULO IV

MEDIDAS DE CONTROLO COMUNS

CAPÍTULO I

Autorizações

Artigo 22.o

Registo de navios da SPRFMO

1.   Até 15 de novembro de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão uma lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar na zona da Convenção da SPRFMO no ano seguinte, acompanhada das informações indicadas no anexo V. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da SPRFMO. Ao examinarem a possibilidade de emitir autorizações de pesca na zona da Convenção da SPRFMO, os Estados-Membros devem ter em conta o historial de cumprimento dos navios de pesca e dos operadores.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão sobre os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que estão autorizados a pescar na zona da Convenção da SPRFMO pelo menos 20 dias antes da data da primeira entrada dos navios na zona da Convenção da SPRFMO. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 15 dias antes da data da primeira entrada dos navios na zona da Convenção da SPRFMO.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os dados dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que estão autorizados a pescar na zona da Convenção da SPRFMO estejam atualizados. Qualquer alteração deve ser notificada à Comissão o mais tardar 10 dias após ter sido efetuada. A Comissão informa o Secretariado da SPRFMO no prazo de cinco dias após a receção dessa notificação.

4.   Em caso de revogação ou de renúncia, ou noutras circunstâncias que invalidem uma autorização, os Estados-Membros informam sem demora a Comissão para que esta possa transmitir essas informações ao Secretariado da SPRFMO no prazo de três dias a contar da data em que a autorização se torne inválida.

5.   Os navios de pesca da União não incluídos no registo de navios da SPRFMO não podem ser autorizados a exercer atividades de pesca de espécies sob a responsabilidade da SPRFMO na zona da Convenção da SPRFMO.

CAPÍTULO II

Transbordo

Artigo 23.o

Disposições gerais sobre o transbordo

1.   O presente capítulo aplica-se às operações de transbordo realizadas:

a)

Na zona da Convenção da SPRFMO em relação aos recursos haliêuticos da SPRFMO, e a outras espécies pescadas em associação com esses recursos, que tenham sido capturados na zona da Convenção da SPRFMO;

b)

Fora da zona da Convenção da SPRFMO em relação aos recursos haliêuticos da SPRFMO, e a outras espécies pescadas em associação com esses recursos, que tenham sido capturados na zona da Convenção da SPRFMO.

2.   Os transbordos no mar e no porto só podem ser efetuados entre navios de pesca incluídos no registo de navios da SPRFMO.

3.   A transferência de combustível, de tripulação, de artes de pesca ou de outros fornecimentos no mar, na zona da Convenção da SPRFMO, só pode ser efetuada entre navios de pesca incluídos no registo de navios da SPRFMO.

4.   Nas águas da União, são proibidas as operações de transbordo no mar de recursos haliêuticos da SPRFMO, e de outras espécies pescadas em associação com esses recursos, que tenham sido capturados na zona da Convenção da SPRFMO.

Artigo 24.o

Notificação do transbordo de carapau-chileno e de espécies demersais

1.   Independentemente do local em que o transbordo seja realizado, em caso de transbordo de carapau-chileno e de espécies demersais capturados na zona da Convenção da SPRFMO por navios de pesca da União, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão transmitem simultaneamente à Comissão e ao Secretariado da SPRFMO as seguintes informações:

a)

Uma notificação da intenção de proceder a um transbordo, que indique um período de 14 dias durante o qual se prevê a realização do transbordo de carapau-chileno e de espécies demersais capturados na zona da Convenção da SPRFMO, a qual deve ser recebida sete dias antes do primeiro dia do período de 14 dias;

b)

Uma notificação do transbordo efetivo, que deve ser recebida pelo menos 12 horas antes da hora prevista para o início da atividade em causa.

Os Estados-Membros podem autorizar o operador do navio de pesca da União a comunicar essa informação diretamente ao Secretariado da SPRFMO por via eletrónica, desde que a mesma seja transmitida simultaneamente à Comissão.

2.   As notificações mencionadas no n.o 1 devem incluir as informações disponíveis pertinentes relativas à operação de transbordo, incluindo a data e a hora estimados, o local previsto e a pescaria, e informações sobre os navios de pesca da União em causa, em conformidade com o anexo VII.

Artigo 25.o

Acompanhamento do transbordo de carapau-chileno e de espécies demersais

1.   Se estiver presente um observador a bordo do navio de pesca da União que procede à descarga ou à receção, o observador acompanha as atividades de transbordo. O observador preenche a folha do diário de bordo da SPRFMO relativa ao transbordo em conformidade com o anexo VIII para verificar a quantidade e as espécies dos produtos da pesca transbordadas, e apresenta uma cópia da folha do diário de bordo às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio observado.

2.   O Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca apresenta à Comissão, no prazo de 10 dias a contar do desembarque do observador, os dados por ele introduzidos na folha do diário de bordo da SPRFMO relativa ao transbordo. A Comissão transmite esses dados ao Secretariado da SPRFMO no prazo de 15 dias a contar da data do desembarque.

3.   Para efeitos de verificação da quantidade e das espécies dos produtos da pesca transbordadas, e a fim de garantir que a verificação possa ser efetuada corretamente, o observador a bordo deve ter pleno acesso ao navio de pesca da União observado, incluindo a tripulação, as artes de pesca, o equipamento, os registos (inclusive em formato eletrónico) e os porões de peixe.

Artigo 26.o

Informações a comunicar após o transbordo de carapau-chileno e de espécies demersais

1.   Os Estados-Membros cujos navios estejam envolvidos numa operação de transbordo notificam todos os dados operacionais simultaneamente ao Secretariado da SPRFMO e à Comissão, em conformidade com o anexo IX, o mais tardar sete dias após o transbordo.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar o operador do navio de pesca da União a comunicar as informações a que se refere o n.o 1 diretamente ao Secretariado da SPRFMO por via eletrónica, desde que as mesmas sejam transmitidas simultaneamente à Comissão. O operador do navio de pesca da União transmite à Comissão todos os pedidos de esclarecimento que tiver recebido do Secretariado da SPRFMO.

CAPÍTULO III

Recolha e comunicação de dados

Artigo 27.o

Recolha e comunicação de dados

1.   Para além dos requisitos de comunicação de dados estabelecidos nos artigos 7.o, 11.o, 14.o, 16.o, 18.o, 25.o e 26.o, os Estados-Membros cujos navios pescam na zona da Convenção da SPRFMO apresentam à Comissão os conjuntos de dados indicados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros cujos navios pescam na zona da Convenção da SPRFMO comunicam à Comissão, até 15 de setembro de cada ano, o peso vivo de todas as espécies/grupos de espécies capturadas durante o ano civil anterior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO até 30 de setembro.

3.   Os Estados-Membros cujos navios pescam na zona da Convenção da SPRFMO comunicam à Comissão, até 15 de junho de cada ano, os dados relativos às atividades de pesca de arrasto, discriminados por lanços; os dados relativos aos palangres de fundo, discriminados por lanços; e os dados relativos aos desembarques, inclusive para navios-frigoríficos, e aos transbordos. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO até 30 de junho.

4.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, os requisitos pormenorizados para a comunicação dos dados a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

Programas de observadores

Artigo 28.o

Programas de observadores

1.   Os Estados-Membros cujos navios pescam na zona da Convenção da SPRFMO estabelecem programas de observadores a fim de recolher os dados indicados no anexo X.

2.   Os Estados-Membros cujos navios pescam na zona da Convenção da SPRFMO comunicam à Comissão, até 15 de setembro de cada ano, os dados de observação aplicáveis indicados no anexo X relativos ao ano civil anterior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO até 30 de setembro.

3.   Os Estados-Membros cujos navios pescam na zona da Convenção da SPRFMO apresentam, até 15 de agosto de cada ano, um relatório anual sobre a execução do programa de observadores no ano anterior. Do relatório devem constar a formação administrada aos observadores, a estrutura e o âmbito do programa, o tipo de dados recolhidos e os problemas surgidos durante o ano. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO até 1 de setembro.

Artigo 29.o

Sistema de monitorização de navios

1.   O dispositivo de localização por satélite instalado a bordo dos navios de pesca da União deve assegurar a transmissão automática ao centro de vigilância da pesca (CVP) do Estado-Membro de pavilhão dos dados VMS, com um erro de posição inferior a 100 metros em condições de funcionamento normais da navegação por satélite.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o seu CVP comunique de forma automática e contínua os dados VMS dos navios que arvoram o seu pavilhão que pescam na zona da Convenção da SPRFMO ao Secretariado da SPRFMO pelo menos uma vez por hora, e que os dispositivos de localização por satélite instalados a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão tenham capacidade para comunicar os dados VMS pelo menos de 15 em 15 minutos.

3.   Para efeitos de aplicação do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a zona da Convenção da SPRFMO inclui uma zona de 100 milhas marítimas fora da zona da Convenção da SPRFMO, na qual se aplica o disposto no n.o 1 do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que, para os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, sempre que a antena do dispositivo de localização por satélite estiver instalada separadamente do invólucro físico, seja utilizada uma única antena comum, quer pelo descodificador quer pelo emissor de navegação por satélite, e que o invólucro físico esteja ligado à antena por meio de um único troço de cabo contínuo.

CAPÍTULO V

Controlo dos navios de pesca de países terceiros nos portos dos Estados-Membros

Artigo 30.o

Pontos de contacto e portos designados

1.   Os Estados-Membros que pretendam conceder o acesso aos seus portos a navios de pesca de países terceiros que tenham a bordo produtos da pesca da SPRFMO capturados na zona da Convenção da SPRFMO, ou produtos obtidos a partir desses recursos que não tenham sido anteriormente desembarcados ou transbordados num porto ou no mar, devem:

a)

Designar os portos aos quais os navios de pesca de países terceiros podem solicitar acesso nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

b)

Designar um ponto de contacto para a receção da notificação prévia prevista no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

c)

Designar um ponto de contacto para a receção dos relatórios de inspeção previstos no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as alterações da lista dos pontos de contacto designados e dos portos designados pelo menos 40 dias antes de as alterações produzirem efeitos. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 30 dias antes de as alterações produzirem efeitos.

Artigo 31.o

Notificação prévia

1.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros do porto devem exigir que os navios de pesca dos países terceiros que pretendam efetuar, nos seus portos, operações de desembarque ou de transbordo de recursos haliêuticos da SPRFMO que não tenham sido anteriormente desembarcados ou transbordados, comuniquem, o mais tardar 48 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, as seguintes informações, em conformidade com anexo XI:

a)

A identificação do navio (identificação externa, nome, pavilhão, número na Organização Marítima Internacional (OMI) e, se for caso disso, indicativo de chamada rádio internacional (IRCS));

b)

O nome do porto designado no qual o navio de pesca pretende entrar e objetivo da escala (desembarque ou transbordo);

c)

Uma cópia da autorização de pesca ou, se for caso disso, qualquer outra autorização de que o navio de pesca disponha para apoiar operações que incidam em produtos da pesca da SPRFMO ou para efetuar o transbordo desses produtos da pesca;

d)

A data e a hora previstas de chegada ao porto;

e)

As quantidades estimadas, expressas em quilogramas, de cada produto da pesca da SPRFMO a bordo, e as zonas de captura correspondentes. Se não houver produtos da pesca da SPRFMO a bordo, deve ser transmitida uma comunicação vazia;

f)

As quantidades estimadas, expressas em quilogramas, de cada produto da pesca da SPRFMO a desembarcar ou transbordar, e as zonas de captura correspondentes;

g)

Uma lista dos tripulantes do navio de pesca;

h)

As datas da viagem de pesca.

2.   Se se encontrarem produtos da pesca da SPRFMO a bordo do navio de pesca do país terceiro, as informações comunicadas por força do n.o 1 devem ser acompanhadas de um certificado de captura validado em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1005/2008.

3.   Os Estados-Membros do porto podem também pedir informações adicionais para determinar se o navio de pesca exerceu atividades de pesca INN ou atividades conexas.

4.   Os Estados-Membros do porto podem fixar um prazo de notificação mais longo ou mais curto do que o indicado no n.o 1, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de produtos da pesca e a distância entre os pesqueiros e os seus portos. Nesse caso, os Estados-Membros do porto informam do facto a Comissão, que transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da SPRFMO.

Artigo 32.o

Autorização de desembarque ou de transbordo nos portos

Após ter recebido as informações pertinentes por força do artigo 31.o, o Estado-Membro do porto decide se autoriza ou recusa a entrada do navio de pesca do país terceiro no seu porto. Caso a recuse, o Estado-Membro do porto informa do facto a Comissão, que transmite sem demora essa informação ao Secretariado da SPRFMO. Os Estados-Membros do porto recusam a entrada aos navios de pesca inscritos na lista de navios INN da SPRFMO.

Artigo 33.o

Inspeções no porto

1.   Os Estados-Membros do porto submetem a inspeção pelo menos 5 % das operações de desembarque e transbordo de produtos da pesca da SPRFMO efetuadas por navios de pesca de países terceiros nos seus portos designados.

2.   Sem prejuízo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros do porto submetem a inspeção os navios de pesca de países terceiros, sempre que:

a)

Outra Parte Contratante, outra PNCC ou outra ORGP interessada peçam a inspeção de um navio de pesca, especialmente se esse pedido se apoiar em elementos de prova de que o navio de pesca em causa exerceu atividades de pesca INN, e existirem motivos sérios para o suspeitar;

b)

Um navio de pesca não tenha transmitido todas as informações, como exigido pelo artigo 31.o;

c)

Tenha sido recusada ao navio de pesca a entrada ou a utilização de um porto nos termos de disposições da SPRFMO ou de outra ORGP.

Artigo 34.o

Procedimento de inspeção

1.   O presente artigo aplica-se para além das regras relativas ao procedimento de inspeção previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

2.   Os inspetores dos Estados-Membros devem ser portadores de um documento de identidade válido. Podem fazer cópias de qualquer documento considerado relevante.

3.   As inspeções devem ser realizadas de forma a minimizar as interferências e perturbações sofridas pelos navios de pesca dos países terceiros e a evitar, na medida do possível, a degradação da qualidade das capturas.

4.   Após a conclusão da inspeção, o capitão do navio deve poder acrescentar observações ou objeções ao relatório e deve poder contactar a autoridade competente do Estado-Membro do porto em causa por razões que se prendam com o relatório de inspeção. O modelo do relatório de inspeção consta do anexo XII. O capitão do navio recebe uma cópia do relatório.

5.   No prazo de 12 dias úteis a contar da data de conclusão da inspeção, o Estado-Membro do porto transmite à Comissão um exemplar do relatório de inspeção referido no artigo 10.o, n.o 3, e no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, preenchido em conformidade com o anexo XII do presente regulamento. A Comissão transmite esse relatório ao Secretariado da SPRFMO no prazo de 15 dias úteis a contar da data de conclusão da inspeção.

6.   Se não for possível transmitir o relatório de inspeção à Comissão para transmissão ao Secretariado da SPRFMO no prazo de 15 dias úteis, o Estado-Membro do porto notifica a Comissão com antecedência suficiente das razões do atraso e da data em que o relatório será apresentado, a fim de permitir à Comissão informar o Secretariado da SPRFMO no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 35.o

Procedimento em caso de deteção de elementos de prova de infração das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO durante as inspeções no porto

1.   Se as informações recolhidas durante a inspeção proporcionarem elementos de prova de que um navio de pesca de um país terceiro infringiu as medidas de conservação e de gestão da SPRFMO, o presente artigo aplica-se para além do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro do porto transmitem um exemplar do relatório de inspeção à Comissão logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis. A Comissão transmite sem demora esse relatório ao Secretariado da SPRFMO e ao ponto de contacto da Parte Contratante de pavilhão ou da PNCC de pavilhão.

3.   Em caso de infração, os Estados-Membros do porto notificam prontamente as medidas tomadas à autoridade competente da Parte Contratante de pavilhão ou da PNCC de pavilhão e à Comissão, que transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO.

CAPÍTULO VI

Medidas coercivas

Artigo 36.o

Infrações presumíveis às medidas de conservação e de gestão da SPRFMO comunicadas pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros apresentam à Comissão, pelo menos 145 dias antes da reunião anual da Comissão da SPRFMO, todas as informações documentadas que indiciem um possível incumprimento por navios de pesca das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO na zona da Convenção da SPRFMO durante os últimos dois anos. A Comissão examina essas informações e, se adequado, transmite-as ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 120 dias antes da reunião anual.

Artigo 37.o

Inclusão de um navio de pesca da União no projeto de lista de navios INN da SPRMFO

1.   Se a Comissão receber do Secretariado da SPRFMO uma notificação oficial da inclusão de um navio de pesca da União no projeto de lista de navios INN da SPRMFO, transmite-a ao Estado-Membro de pavilhão, incluindo os elementos de prova e outras informações documentadas facultadas pelo Secretariado da SPRFMO, para que o Estado-Membro apresente as suas observações, o mais tardar 45 dias antes da reunião anual da Comissão da SPRFMO. A Comissão examina e transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 30 dias antes da reunião anual.

2.   Após terem sido notificadas pela Comissão, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão notificam o proprietário do navio de pesca da sua inclusão no projeto de lista de navios INN da SPRMFO e das possíveis consequências da confirmação da sua inclusão na lista de navios INN adotada pela SPRMFO.

Artigo 38.o

Medidas relativas aos navios de pesca incluídos na lista de navios INN da SPRFMO

1.   Aquando da adoção da lista de navios INN da SPRFMO, a Comissão requer ao Estado-Membro de pavilhão que notifique os proprietários de navios de pesca identificados na lista de navios INN da SPRFMO da sua inclusão na lista e das consequências dessa inclusão.

2.   Se um Estado-Membro possuir informações que indiquem uma mudança de nome ou de IRCS de um navio de pesca constante da lista de navios INN da SPRFMO, transmite-as, logo que possível, à Comissão. A Comissão transmite essas informações sem demora ao Secretariado da SPRFMO.

Artigo 39.o

Casos de incumprimento presumível comunicados pelo Secretariado da SPRFMO

1.   Se a Comissão receber do Secretariado da SPRFMO uma informação que indicie uma suspeita de incumprimento, por um Estado-Membro, da Convenção da SPRFMO e/ou das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO, transmite sem demora essa informação ao Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro apresenta à Comissão, pelo menos 45 dias antes da reunião anual da Comissão da SPRFMO, as conclusões das investigações efetuadas relativamente aos casos de incumprimento presumível, e todas as medidas tomadas para resolver problemas de incumprimento. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 30 dias antes da reunião anual.

Artigo 40.o

Infrações presumíveis às medidas de conservação e de gestão da SPRFMO comunicadas por uma Parte Contratante ou por uma PNCC

1.   Os Estados-Membros designam um ponto de contacto para a receção dos relatórios de inspeção no porto das Partes Contratantes ou das PNCC.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as alterações do ponto de contacto designado pelo menos 40 dias antes de as alterações produzirem efeitos. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 30 dias antes de as alterações produzirem efeitos.

3.   Se o ponto de contacto designado por um Estado-Membro receber um relatório de inspeção de uma Parte Contratante ou de uma PNCC que contenha elementos de prova de que um navio de pesca que arvora o pavilhão desse Estado-Membro infringiu as medidas de conservação e de gestão da SPRFMO, o Estado-Membro de pavilhão dá imediatamente início à investigação da infração presumível e notifica a Comissão do ponto em que a investigação se encontra e das medidas coercivas tomadas, para que a Comissão possa informar o Secretariado da SPRFMO no prazo de três meses a contar da receção da notificação. Se o Estado-Membro não puder apresentar à Comissão, no prazo de três meses a contar da receção do relatório de inspeção, o relatório sobre o ponto da situação, informa a Comissão, nesse mesmo prazo, das razões do atraso e da data em que o relatório sobre o ponto da situação será apresentado. A Comissão transmite ao Secretariado da SPRFMO as informações sobre o ponto em que a investigação se encontra ou sobre o seu atraso.

Artigo 41.o

Avaria do dispositivo de localização por satélite

1.   Em caso de avaria do dispositivo de localização por satélite, os navios de pesca da União comunicam de quatro em quatro horas, através dos meios de telecomunicação adequados, os seguintes dados ao CVP do Estado-Membro de pavilhão:

a)

O número OMI;

b)

O IRCS;

c)

O nome do navio;

d)

O nome do capitão do navio;

e)

A posição (latitude e longitude), a data e a hora (UTC);

f)

A atividade (pesca/trânsito/transbordo).

2.   Caso a avaria do dispositivo de localização por satélite não tenha sido reparada no prazo de 60 dias a contar do início da obrigação de comunicação prevista no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão cessem a pesca, arrumem todas as artes de pesca e regressem sem demora ao porto para reparar o dispositivo de localização por satélite.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se para além dos requisitos estabelecidos no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 404/2011.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.o

Confidencialidade

Os dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento devem ser tratados de acordo com as regras de confidencialidade estabelecidas nos artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 43.o

Procedimento de alteração

A fim de incorporar as alterações das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO no direito da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.o para alterar:

a)

Os anexos do presente regulamento;

b)

Os prazos fixados no artigo 7.o, n.os 1 e 2, no artigo 11.o, no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.os 1 e 2, no artigo 17.o, n.os 1 e 2, no artigo 22.o, n.os 1 a 4, no artigo 24.o, n.o 1, no artigo 25.o, n.o 2, no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 27.o, n.os 2 e 3, no artigo 28.o, n.os 2 e 3, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.o 2, no artigo 31.o, n.o 1, no artigo 34.o, n.os 5 e 6, no artigo 35.o, n.os 2 e 3, no artigo 36.o, no artigo 37.o, n.o 1, no artigo 39.o, n.o 2, no artigo 40.o, n.os 2 e 3, e no artigo 41.o, n.os 1 e 2;

c)

A presença de observadores estabelecida nos artigos 6.o e 15.o;

d)

O período de referência para determinar a pegada da pesca de fundo indicado no artigo 12.o, n.o 2;

e)

O âmbito da inspeção estabelecido no artigo 33.o, n.o 1;

f)

O tipo de requisitos aplicáveis aos dados e às informações enunciados no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 11.o, no artigo 12.o, n.os 2 e 3, no artigo 13.o, n.os 2 e 3, no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 16.o, n.os 1 e 2, no artigo 17.o, n.o 1, no artigo 18.o, n.os 2 e 3, no artigo 19.o, n.o 1, no artigo 24.o, n.o 1, no artigo 25.o, n.o 2, no artigo 27.o, n.os 2 e 3, no artigo 28.o, n.o 3, no artigo 31.o, n.o 1 e no artigo 41.o, n.o 1.

Artigo 44.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 43.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 19 de julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do termo do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 43.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 43.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 45.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 46.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 129.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho de 18 de junho de 2018.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, e do Acordo, de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

(5)  Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1).

(6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).


ANEXO I

Normas relativas à lastragem dos palangres

Os navios devem utilizar um regime de lastragem dos palangres que permita atingir uma velocidade mínima demonstrável de imersão do palangre de 0,3 metros/segundo até que a arte atinja uma profundidade de 15 metros. Em especial:

a)

Os palangres no sistema espanhol e no sistema artesanal (trotline) devem utilizar lastros exteriores de pelo menos 8,5 kg a intervalos não superiores a 40 m, se forem utilizadas pedras, 6 kg a intervalos não superiores a 20 m, se forem utilizados pesos em betão, e 5 kg a intervalos não superiores a 40 m, se forem utilizados pesos em metal maciço;

b)

Os palangres automáticos do tipo autoline devem utilizar lastros exteriores de pelo menos 5 kg a intervalos não superiores a 40 m, que devem ser largados dos navios de forma a evitar tensão à ré (que pode fazer emergir secções do palangre já lançadas);

c)

Os palangres com lastros integrados devem ter um núcleo de chumbo com um peso de pelo menos 50 g/m.


ANEXO II

Especificações dos cabos de afugentamento de aves

Devem ser transportados, em permanência, dois cabos de afugentamento de aves, que devem ser utilizados sempre que a arte de pesca esteja a ser largada a partir do navio. Em especial:

a)

Os cabos de afugentamento de aves devem ser presos ao navio de modo a que, quando estejam em utilização, os iscos sejam protegidos pelo cabo de galhardetes, mesmo com ventos contrários;

b)

Os cabos de afugentamento de aves devem utilizar galhardetes de cor viva, suficientemente compridos para atingir a superfície da água em condições de calma («galhardetes longos»), dispostos pelo menos nos primeiros 55 m do cabo de galhardetes a intervalos não superiores a 5 m, e devem obrigatoriamente ser presos ao cabo com destorcedores que os impeçam de se enrolarem à volta do cabo;

c)

Os cabos de afugentamento de aves podem também utilizar galhardetes com pelo menos 1 m de comprimento («galhardetes curtos»), dispostos a intervalos não superiores a 1 m;

d)

Se os cabos de afugentamento de aves se romperem ou forem danificados durante a utilização, devem ser reparados ou substituídos de forma a que o navio cumpra as presentes especificações antes de voltarem a colocar-se anzóis na água;

e)

Os cabos de afugentamento de aves devem ser utilizados de forma a que:

i)

se mantenham acima da superfície da água quando os anzóis estiverem imersos a uma profundidade de 15 m, ou

ii)

meçam pelo menos 150 m de comprimento quando esticados e suspensos de um ponto no navio situado, no mínimo, 7 m acima da água sem ondulação.


ANEXO III

Especificações das cortinas espanta-aves

Uma cortina espanta-aves é constituída por duas ou mais longarinas fixadas no quarto de popa do navio, das quais pelo menos uma deve ser fixada a estibordo e outra a bombordo:

a)

Cada longarina deve projetar-se pelo menos 4 m para o exterior do navio a partir da borda ou da popa;

b)

Às longarinas devem ser fixadas fitas lastradas a intervalos mínimos de 2 m;

c)

Às pontas das fitas lastradas devem ser presos cones de plástico, barras ou outro material, resistente e de cor viva, por forma a que a base do cone, da barra ou de outro material não fique a mais de 500 mm acima da superfície da água, sem vento nem ondulação;

d)

Entre as fitas lastradas podem ser fixadas linhas ou cintas, para evitar o entrelaçamento.


ANEXO IV

Orientações relativas à preparação e à apresentação de notificações de descobertas de EMV

1.   Informações gerais

Incluir as informações de contacto, o pavilhão, o nome do(s) navio(s) e as datas da recolha dos dados.

2.   Localização dos EMV

Indicar, relativamente a cada utilização e observação da arte, as posições de início e de fim do lance.

Apresentar mapas dos pesqueiros, da batimetria ou dos habitats subjacentes e da escala espacial das atividades de pesca.

Indicar a(s) profundidade(s) de pesca.

3.   Artes de pesca

Indicar as artes de pesca utilizadas em cada local.

4.   Dados adicionais recolhidos

Indicar os dados adicionais recolhidos nos locais de pesca ou na sua proximidade, se possível.

Dados como a batimetria multifeixe, dados oceanográficos como perfis CTD, perfis das correntes, química da água, tipos de substratos registados nesses locais ou na sua proximidade, outra fauna observada, gravações vídeo, perfis acústicos, etc.

5.   Taxa dos EMV

Relativamente a cada estação onde a pesca teve lugar, dar indicações sobre a taxa dos EMV observados, incluindo a sua densidade relativa, a sua densidade absoluta e o número de organismos, se possível.


ANEXO V

Normas para os dados relativos ao navio

1.

Nos termos dos artigos 16.o, 17.o e 22.o, devem ser recolhidos os seguintes campos de dados:

i)

Nome e pavilhão atual do navio

ii)

Número de registo

iii)

IRCS (caso exista)

iv)

Número UVI (identificador único dos navios)/OMI

v)

Nomes anteriores (se conhecidos)

vi)

Porto de registo

vii)

Pavilhão anterior

viii)

Tipo de navio

ix)

Tipo de método(s) de pesca

x)

Comprimento

xi)

Tipo de comprimento, por exemplo «LOA», «LBP»

xii)

Arqueação bruta — GT (unidade de arqueação preferida)

xiii)

Tonelagem de arqueação bruta — TAB (a facultar, se não se dispuser do valor GT; pode também ser facultada em complemento do valor GT)

xiv)

Potência do(s) motor(es) principal(is) (kW)

xv)

Capacidade do porão (m3)

xvi)

Tipo de congelador (se aplicável)

xvii)

Número de congeladores (se aplicável)

xviii)

Capacidade de congelação (se aplicável)

xix)

Tipos e números dos meios de comunicação do navio (números INMARSAT A, B e C)

xx)

Dados do sistema VMS (marca, modelo, características e identificação)

xxi)

Nome do(s) proprietário(s)

xxii)

Endereço do(s) proprietário(s)

xxiii)

Data de início da autorização do navio

xxiv)

Data do fim da autorização do navio

xxv)

Data de inclusão no registo de navios da SPRFMO

xxvi)

Fotografias de alta resolução e boa qualidade do navio, com brilho e contraste adequados, no máximo de há cinco anos, constituídas por:

uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm tirada de estibordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio,

uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm tirada de bombordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio,

uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm da popa, tirada diretamente à ré e que mostre a popa do navio.

2.

Sempre que possível, devem ser apresentadas as seguintes informações, se disponíveis:

i)

Marcações exteriores (por exemplo, nome do navio, número de registo e IRCS)

ii)

Tipos de linhas de transformação do pescado (se aplicável)

iii)

Data de construção

iv)

Local de construção

v)

Pontal na ossada

vi)

Boca

vii)

Equipamento eletrónico a bordo (por exemplo, rádio, ecossonda, radar, sonda da rede)

viii)

Nome do(s) titular(es) da licença (se diferente do proprietário do navio)

ix)

Endereço do(s) titular(es) da licença (se diferente do proprietário do navio)

x)

Nome do(s) operador(es) (se diferente do proprietário do navio)

xi)

Endereço do(s) operador(es) (se diferente do proprietário do navio)

xii)

Nome do capitão do navio

xiii)

Nacionalidade do capitão do navio

xiv)

Nome do mestre de pesca

xv)

Nacionalidade do mestre de pesca


ANEXO VI

Plano de Operações de Pesca para a pesca exploratória

O Plano de Operações de Pesca para a pesca exploratória deve incluir as seguintes informações, se disponíveis:

i)

uma descrição da pescaria exploratória, incluindo a zona, a espécie-alvo, os métodos de pesca propostos, os limites máximos de captura propostos e a repartição desses limites entre zonas ou espécies;

ii)

as especificações e uma descrição completa dos tipos de artes de pesca que serão utilizados, incluindo todas as alterações das artes de pesca destinadas a atenuar os efeitos da atividade de pesca proposta sobre as espécies não-alvo, sobre as espécies associadas ou dependentes ou sobre o ecossistema marinho em que a pescaria tem lugar;

iii)

o período abrangido pelo Plano de Operações de Pesca (até um máximo de três anos);

iv)

informações biológicas sobre as espécies-alvo resultantes de campanhas de investigação ou de avaliação aprofundadas, nomeadamente a distribuição, a abundância, dados demográficos e informações sobre a identidade das unidades populacionais;

v)

informações sobre as espécies não-alvo, sobre as espécies associadas ou dependentes e sobre o ecossistema marinho em que a pescaria tem lugar, sobre o grau em que são suscetíveis de ser afetados pela atividade de pesca proposta e sobre as medidas que serão tomadas para atenuar esses efeitos;

vi)

o impacto cumulativo previsto de todas as atividades de pesca na zona da pescaria exploratória, se aplicável;

vii)

informações relativas a outras pescarias na região ou a pescarias similares noutras zonas, que possam contribuir para a avaliação do rendimento potencial da pescaria exploratória relevante, na medida em que o Estado-Membro possa prestá-las;

viii)

se a atividade da pesca proposta for a pesca de fundo, a avaliação do impacto das atividades de pesca de fundo exercidas pelos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa, nos termos dos artigos 12.o e 13.o;

ix)

sempre que as espécies-alvo sejam igualmente geridas por uma ORGP adjacente da SPRFMO ou por uma organização semelhante, uma descrição da pescaria vizinha em causa que seja suficiente para permitir ao Comité Científico da SPRFMO elaborar o seu parecer.


ANEXO VII

Notificação prévia do transbordo

Os Estados-Membros devem comunicar as seguintes informações, nos termos do artigo 24.o, n.o 1:

 

Dados do navio que procede à descarga

a)

Nome do navio

b)

Número de registo

c)

IRCS

d)

Estado de pavilhão do navio

e)

Número OMI/número IHS Fairplay (se aplicável)

f)

Nome e nacionalidade do capitão do navio

 

Dados do navio recetor

a)

Nome do navio

b)

Número de registo

c)

IRCS

d)

Estado de pavilhão do navio

e)

Número OMI/número IHS Fairplay (se aplicável)

f)

Nome e nacionalidade do capitão do navio


ANEXO VIII

Informações sobre o transbordo a prestar pelo observador

O observador que procede ao acompanhamento do transbordo deve apresentar as seguintes informações, nos termos do artigo 25.o, n.o 1.

I.   Informações pormenorizadas sobre o navio de pesca que procede à descarga

Nome do navio

 

Número de registo

 

IRCS

 

Estado de pavilhão do navio

 

Número OMI/número IHS Fairplay (se aplicável)

 

Nome e nacionalidade do capitão do navio

 

II.   Informações pormenorizadas sobre o navio de pesca recetor

Nome do navio

 

Número de registo

 

IRCS

 

Estado de pavilhão do navio

 

Número OMI/número IHS Fairplay (se aplicável)

 

Nome e nacionalidade do capitão do navio

 

III.   Operação de transbordo

Data e hora do início do transbordo (UTC)

 

Data e hora do fim do transbordo (UTC)

 

Em caso de transbordo no mar: Posição (arredondada ao 1/10 de grau mais próximo) no início do transbordo. Em caso de transbordo no porto: Nome, país e código (1) do porto

 

Em caso de transbordo no mar: Posição (arredondada ao 1/10 de grau mais próximo) no fim do transbordo

 

Descrição do tipo de produto por espécie (como peixe inteiro, congelado, em caixas de 20 kg)

Espécie

 

Tipo de produto

 

Espécie

 

Tipo de produto

 

Espécie

 

Tipo de produto

 

Número de caixas, peso líquido (kg) do produto, por espécie.

Espécie

 

Caixas

 

Peso líquido

 

Espécie

 

Caixas

 

Peso líquido

 

Espécie

 

Caixas

 

Peso líquido

 

Espécie

 

Caixas

 

Peso líquido

 

Peso líquido total do produto transbordado (kg)

 

Números dos porões no navio frigorífico em que é colocado o produto

 

Porto e país de destino do navio de pesca recetor

 

Data estimada de chegada

 

Data estimada de desembarque

 

IV.   Observações (se aplicável)

V.   Verificação

Nome do observador

 

Autoridade

 

Assinatura e carimbo

 


(1)  Código ONU de locais de comércio e de transporte (UN/LOCODE).


ANEXO IX

Informações sobre o transbordo a comunicar após a operação

Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, os Estados-Membros de pavilhão devem comunicar as seguintes informações à Comissão, o mais tardar sete dias após o transbordo:

 

Dados do navio que procede à descarga

a)

Nome do navio

b)

Número de registo

c)

IRCS

d)

Estado de pavilhão do navio

e)

Número OMI/número IHS Fairplay (se aplicável)

f)

Nome e nacionalidade do capitão do navio

 

Dados do navio recetor

a)

Nome do navio

b)

Número de registo

c)

IRCS

d)

Estado de pavilhão do navio

e)

Número OMI/número IHS Fairplay (se aplicável)

f)

Nome e nacionalidade do capitão do navio

 

Pormenores sobre a operação de transbordo

a)

Data e hora do início do transbordo (UTC)

b)

Data e hora do fim do transbordo (UTC)

c)

Em caso de transbordo no porto:

Estado do porto, nome e código do porto.

d)

Em caso de transbordo no mar:

i)

Posição (arredondada ao 1/10 de grau mais próximo) no início do transbordo (valor decimal)

ii)

Posição (arredondada ao 1/10 de grau mais próximo) no fim do transbordo (valor decimal)

e)

Números dos porões no navio recetor em que o produto é colocado

f)

Porto de destino do navio recetor

g)

Data estimada de chegada

h)

Data estimada de desembarque

 

Informações sobre os recursos haliêuticos transbordados

a)

Espécies transbordadas

i)

Descrição do peixe, por tipo de produto (como peixe inteiro, congelado)

ii)

Número de caixas e peso líquido (kg) do produto, por espécie

iii)

Peso líquido total do produto transbordado (kg)

b)

Artes de pesca utilizadas pelo navio que procede à descarga

 

Verificação (se aplicável)

a)

Nome do observador

b)

Autoridade


ANEXO X

Dados das observações

Os dados relativos ao navio e ao observador devem ser registados apenas uma vez em relação a cada viagem observada, e comunicados de forma a estabelecer uma ligação entre os dados relativos ao navio e os dados exigidos nas secções A, B, C e D.

A.   Dados relativos ao navio e ao observador a recolher em relação a cada viagem observada

1.   Em relação a cada viagem observada, devem ser recolhidos os seguintes dados relativos ao navio:

a)

Pavilhão atual do navio

b)

Nome do navio

c)

Nome do capitão do navio

d)

Nome do mestre de pesca

e)

Número de registo

f)

IRCS (se aplicável)

g)

Número Lloyd/OMI (se atribuído)

h)

Nomes anteriores (se conhecidos)

i)

Porto de registo

j)

Pavilhão anterior (se aplicável)

k)

Tipo de navio (utilizar os códigos adequados da CEITNP)

l)

Tipo de método(s) de pesca (utilizar os códigos adequados da CEITAP)

m)

Comprimento (m)

n)

Tipo de comprimento, por exemplo «LOA», «LBP»

o)

Boca (m)

p)

Arqueação bruta — GT (unidade de arqueação preferida)

q)

Tonelagem de arqueação bruta — TAB (a facultar, se não se dispuser do valor GT; pode também ser facultada em complemento do valor GT)

r)

Potência do(s) motor(es) principal(is) (kilowatts)

s)

Capacidade do porão (metros cúbicos)

t)

Registo do equipamento a bordo suscetível de afetar os fatores de potência que determinam a capacidade de pesca (equipamento de navegação, radar, sistemas sonar, recetores meteorológicos por fax ou por satélite, recetor de imagens da temperatura à superfície da água, monitor de correntes Doppler, radiogoniómetro), sempre que possível

u)

Número total de tripulantes (todo o pessoal, com exclusão dos observadores)

2.   Em relação a cada viagem observada, devem ser recolhidos os seguintes dados relativos ao observador:

a)

Nome do observador

b)

Organização do observador

c)

Data de embarque do observador (data UTC)

d)

Porto de embarque

e)

Data de desembarque do observador (data UTC)

f)

Porto do desembarque

B.   Dados relativos às capturas e ao esforço a recolher em relação à atividade de pesca de arrasto

1.   Os dados devem ser recolhidos de forma não agregada (lanço por lanço) em relação a todos os arrastos observados.

2.   Em relação a cada lanço observado, devem ser recolhidos os seguintes dados:

a)

Data e hora de início do lanço (momento em que a arte começa a pescar — UTC)

b)

Data e hora de fim do lanço (momento em que a arte começa a ser alada — UTC)

c)

Posição no início do lanço (Lat/Long, resolução de 1 minuto — valor decimal)

d)

Posição no fim do lanço (Lat/Long, resolução de 1 minuto — valor decimal)

e)

Espécie-alvo visada (código FAO da espécie)

f)

Tipo de arrasto, pelágico ou de fundo (utilizar os códigos adequados para o arrasto de fundo ou pelágico das normas para as artes de pesca da CEITAP)

g)

Tipo de rede de arrasto: simples, dupla ou tripla (S, D ou T)

h)

Altura da boca da rede

i)

Largura da boca da rede

j)

Malhagem da rede do saco (malha estirada, mm) e tipo de malha (losango, quadrada, etc.)

k)

Profundidade da arte de pesca (do arraçal) no início da pesca

l)

Profundidade (leito do mar) no início da pesca

m)

Estimativa das capturas de todas as espécies (código FAO das espécies) mantidas a bordo, discriminada por espécie, em peso vivo (arredondamento ao kg mais próximo)

n)

Foram capturados mamíferos marinhos, aves marinhas, répteis ou outras espécies que suscitam preocupação? (sim/não/desconhecido)

Em caso afirmativo, registar o número total, por espécie, dos mamíferos marinhos, aves marinhas, répteis ou outras espécies que suscitam preocupação capturados

o)

A rede de arrasto continha materiais bentónicos? (sim/não/desconhecido)

Em caso afirmativo, registar as espécies bentónicas sensíveis presentes nas capturas da rede de arrasto, especialmente as espécies vulneráveis e as que formam habitats, como esponjas, leques-do-mar ou corais

p)

Estimativa da quantidade (peso ou volume) dos restantes recursos marinhos não registados nas alíneas m), n) ou o) devolvidos ao mar, repartidos até ao mais baixo taxon conhecido

q)

Registar todas as medidas de atenuação das capturas acessórias utilizadas:

i)

Foram utilizados cabos de afugentamento de aves (cabos de galhardetes)? (não/código do equipamento — como descrito na secção L)

ii)

Foram utilizadas cortinas espanta-aves? (não/código do equipamento — como descrito na secção N)

iii)

Descrever o tipo de gestão das descargas de resíduos de peixe/devoluções ao mar utilizado (selecionar todos os que se aplicam: não há descargas durante a largagem e a alagem/apenas descargas líquidas/agrupamento dos resíduos > 2 horas/outro/nenhum)

iv)

Recorreu-se a outras medidas para reduzir as capturas acessórias de mamíferos marinhos, aves marinhas, répteis ou outras espécies que suscitam preocupação? (Sim/Não)

Em caso afirmativo, descrever.

C.   Dados relativos às capturas e ao esforço a recolher em relação à atividade de pesca com rede de cerco com retenida

1.   Os dados devem ser recolhidos de forma não agregada (lanço por lanço) em relação a todos os lanços de rede de cerco com retenida observados.

2.   Em relação a cada lanço observado, devem ser recolhidos os seguintes dados:

a)

Tempo de procura total antes do lanço em causa, desde o lanço anterior

b)

Data e hora de início do lanço (momento em que a arte começa a pescar — UTC)

c)

Data e hora de fim do lanço (momento em que a arte começa a ser alada — UTC)

d)

Posição no início do lanço (Lat/Long, resolução de 1 minuto — valor decimal)

e)

Comprimento da rede (m)

f)

Altura da rede (m)

g)

Malhagem da rede (malha estirada, mm) e tipo de malha (losango, quadrada, etc.)

h)

Espécie-alvo visada (código FAO da espécie)

i)

Estimativa das capturas de todas as espécies (código FAO das espécies) mantidas a bordo, discriminada por espécie, em peso vivo (arredondamento ao kg mais próximo)

j)

Foram capturados mamíferos marinhos, aves marinhas, répteis ou outras espécies que suscitam preocupação? (sim/não/desconhecido)

Em caso afirmativo, registar o número total, por espécie, dos mamíferos marinhos, aves marinhas, répteis ou outras espécies que suscitam preocupação capturados

k)

A rede continha materiais bentónicos? (sim/não/desconhecido)

Em caso afirmativo, registar as espécies bentónicas sensíveis capturadas, especialmente as espécies vulneráveis e as que formam habitats, como esponjas, leques-do-mar ou corais

l)

Estimativa da quantidade (peso ou volume) dos restantes recursos marinhos não registados nas alíneas i), j) ou k) devolvidos ao mar, repartidos até ao mais baixo taxon conhecido

m)

Registar todas as medidas de atenuação das capturas acessórias utilizadas

D.   Dados relativos às capturas e ao esforço a recolher em relação à atividade de pesca com palangre de fundo

1.   Os dados devem ser recolhidos de forma não agregada (lanço por lanço) em relação a todos os lanços de palangres observados.

2.   Em relação a cada lanço observado, devem ser recolhidos os seguintes dados:

a)

Data e hora do início do lanço (formato UTC)

b)

Data e hora do fim do lanço (formato UTC)

c)

Posição no início do lanço (Lat/Long, resolução de 1 minuto — valor decimal)

d)

Posição no fim do lanço (Lat/Long, resolução de 1 minuto — valor decimal)

e)

Espécie-alvo visada (código FAO da espécie)

f)

Comprimento total do palangre lançado (km)

g)

Número de anzóis do lanço

h)

Profundidade (leito do mar) no início do lanço

i)

Número de anzóis efetivamente observados (incluindo no respeitante aos mamíferos marinhos, aves marinhas, répteis e outras espécies que suscitam preocupação capturados) durante a operação de alagem

j)

Estimativa das capturas de todas as espécies (código FAO das espécies) mantidas a bordo, discriminada por espécie, em peso vivo (arredondamento ao kg mais próximo)

k)

Foram capturados mamíferos marinhos, aves marinhas, répteis ou outras espécies que suscitam preocupação? (sim/não/desconhecido)

Em caso afirmativo, registar o número total, por espécie, dos mamíferos marinhos, aves marinhas, répteis ou outras espécies que suscitam preocupação capturados.

l)

Entre as capturas contavam-se materiais bentónicos? (sim/não/desconhecido)

Em caso afirmativo, registar as espécies bentónicas sensíveis capturadas, especialmente as espécies vulneráveis e as que formam habitats, como esponjas, leques-do-mar ou corais

m)

Estimativa da quantidade (peso ou volume) dos restantes recursos marinhos não registados nas alíneas j), k) ou l) devolvidos ao mar, repartidos até ao mais baixo taxon conhecido

n)

Registar todas as medidas de atenuação das capturas acessórias utilizadas:

i)

Foram utilizados cabos de afugentamento de aves (cabos de galhardetes)? (não/código do equipamento — como descrito na secção L)

ii)

A largagem foi limitada unicamente ao período compreendido entre o crepúsculo e o amanhecer náuticos? (Sim/Não)

iii)

Que tipo de arte de pesca foi utilizado? (sistema de lastros exteriores/sistema de lastros integrados/sistema artesanal (trotline)/outro)

iv)

Em caso de sistema de lastros exteriores, descrever o regime de lastros e flutuadores (utilizando o formulário constante da secção M)

v)

Em caso de sistema de lastros integrados, qual era o peso do núcleo da linha (gramas por metro)?

vi)

Em caso de sistema artesanal, foram utilizadas redes cachaloteiras? (Sim/Não)

vii)

Se outro, descrever

o)

Que tipo de atenuação foi utilizada durante a alagem? (cortinas dissuasivas das aves/outra/nenhuma)

Se outra, descrever

p)

Qual o tipo de isco? (peixe/lulas/misto; vivo/morto/misto; congelado/descongelado/misto)

q)

Descrever a descarga de materiais biológicos durante a largagem e a alagem (a descarga não é feita por lotes de resíduos de duas horas ou mais/descarga por lotes de resíduos de duas horas ou mais/nenhuma/desconhecido)

r)

Recorreu-se a outras medidas para reduzir as capturas acessórias de mamíferos marinhos, aves marinhas, répteis ou outras espécies que suscitam preocupação? (Sim/Não)

Em caso afirmativo, descrever.

E.   Dados a recolher sobre a frequência dos comprimentos

Devem ser recolhidos dados representativos e baseados em amostras aleatórias relativos à frequência dos comprimentos da espécie-alvo e, em função do tempo disponível, de outras espécies principais que são objeto de capturas acessórias. Os dados sobre o comprimento devem ser recolhidos e registados ao nível mais preciso adequado para a espécie (cm ou mm, arredondados à unidade mais próxima ou à unidade inferior); deve registar-se também o tipo de medição efetuada (comprimento total, comprimento à furca, comprimento padrão). Se possível, deve registar-se o peso total das amostras de frequência dos comprimentos, ou a sua estimativa e respetivo método, podendo também exigir-se que os observadores determinem o sexo do peixe medido a fim de gerar dados sobre a frequência dos comprimentos, estratificados por sexo.

1.   Protocolo de amostragem comercial

a)

Espécies de peixes, com exceção das raias e dos tubarões:

i)

para os peixes que atingem um comprimento máximo à furca superior a 40 cm, o comprimento à furca deve ser medido e arredondado ao cm mais próximo,

ii)

para os peixes que atingem um comprimento máximo à furca inferior a 40 cm, o comprimento à furca deve ser medido e arredondado ao mm mais próximo;

b)

Raias:

Deve ser medida a largura máxima do disco;

c)

Tubarões:

Deve escolher-se a medição do comprimento mais adequada a cada espécie (ver relatório técnico n.o 474 da FAO sobre a medição dos tubarões). A opção por defeito é a medição do comprimento total.

2.   Protocolo de amostragem científica

Para a amostragem científica das espécies, poderá ser necessário efetuar medições do comprimento com uma maior resolução do que a especificada no ponto 1.

F.   Amostragem biológica a realizar

1.   Devem ser recolhidos os seguintes dados biológicos em relação a amostras representativas das principais espécies-alvo e, em função do tempo disponível, a outras espécies principais presentes nas capturas como capturas acessórias:

a)

Espécie

b)

Comprimento (mm ou cm), com indicação do tipo de medição de comprimento utilizada. O tipo e a precisão da medição devem ser determinados espécie por espécie, em conformidade com a secção E

c)

Sexo (masculino, feminino, imaturos, sexo não registado)

d)

Estádio de maturidade

2.   Os observadores devem proceder à recolha de tecidos, de otólitos e/ou de amostras do estômago em conformidade com os programas específicos de investigação predeterminados executados pelo Comité Científico da SPRFMO ou com outros trabalhos nacionais de investigação científica.

3.   Os observadores devem ser informados e devem receber por escrito os protocolos relativos à frequência dos comprimentos e à amostragem biológica, se for caso disso, bem como as prioridades para a amostragem acima descrita, específicas para cada viagem do observador.

G.   Dados a recolher sobre as capturas ocasionais de aves, mamíferos, tartarugas e outras espécies que suscitam preocupação

1.   Devem ser recolhidos os seguintes dados relativamente a todas as aves marinhas, mamíferos, répteis (tartarugas) e outras espécies que suscitam preocupação capturadas em operações de pesca:

a)

As espécies (identificadas tão precisamente quanto possível do ponto de vista taxonómico, ou acompanhadas de fotografias, se a identificação for difícil) e o tamanho

b)

O número de espécimes de cada espécie capturados por lanço

c)

O destino dos animais capturados como capturas acessórias (retidos ou libertados/devolvidos ao mar)

d)

Em caso de libertação, estado vital (vigorosos, vivos, letárgicos, mortos) aquando da libertação

e)

Se mortos, recolher informações adequadas ou amostras para identificação em terra, em conformidade com os protocolos de amostragem predeterminados. Se tal não for possível, os observadores podem ser obrigados a recolher subamostras de partes identificadoras, como especificado nos protocolos de amostragem biológica

f)

Registar o tipo de interação (anzol/enredamento na linha/colisão com cabos de reboque/captura na rede/outros)

Noutros casos, descrever.

2.   Registar o sexo de cada indivíduo para os taxa em relação aos quais é possível fazê-lo por observação externa, como os pinípedes, os pequenos cetáceos ou os elasmobrânqueos e outras espécies que suscitam preocupação.

3.   Verificaram-se condições ou ações que possam ter contribuído para a ocorrência de capturas acessórias? (por exemplo, entrelaçamento dos cabos de galhardetes, níveis elevados de perdas de isco).

H.   Deteção de pesca em associação com EMV

Em relação a cada arrasto observado, devem ser recolhidos os seguintes dados, relativamente a todas as espécies bentónicas sensíveis capturadas, em especial as espécies particularmente vulneráveis e as que formam habitats, como esponjas, leques-do-mar ou corais:

a)

As espécies (identificadas tão precisamente quanto possível do ponto de vista taxonómico, ou acompanhadas de fotografias, se a identificação for difícil);

b)

Uma estimativa da quantidade [peso (kg) ou volume (m3)] de cada espécie bentónica enumerada capturada no arrasto;

c)

Uma estimativa global da quantidade [peso (kg) ou volume (m3)] de cada espécie bentónica invertebrada capturada no arrasto;

d)

Se possível, sobretudo no caso de espécies bentónicas novas ou escassas que não constem dos guias para a identificação de espécies, devem ser recolhidas amostras inteiras, que devem ser devidamente conservadas para efeitos de identificação em terra.

I.   Dados a recolher em relação a todas as marcas de identificação recuperadas

Devem ser recolhidos os seguintes dados relativamente a todas as marcas de identificação de peixes, aves marinhas, mamíferos ou répteis recuperadas, se o organismo estiver morto e for mantido a bordo ou se estiver vivo:

a)

Nome do observador

b)

Nome do navio

c)

Indicativo de chamada rádio do navio

d)

Pavilhão do navio

e)

Recolher, etiquetar (com todos os pormenores infra) e armazenar as marcas, para as entregar posteriormente ao organismo que procedeu à marcação

f)

Espécies em que a marca foi recuperada

g)

Cor e tipo da marca (marca tubular, marca eletrónica)

h)

Números das marcas (quando haja várias marcas num único peixe, devem indicar-se os números de todas as marcas. Se só tiver sido registada uma marca, é necessário uma declaração que especifique se faltava a outra marca). No caso de organismos vivos que devam ser libertados, as informações sobre as marcas devem ser recolhidas de acordo com protocolos de amostragem predeterminados.

i)

Data e hora da captura (UTC)

j)

Local da captura (Lat/Long, com arredondamento a 1 minuto)

k)

Comprimento/tamanho do animal (cm ou mm), com descrição da medição efetuada (por exemplo, comprimento total, comprimento à furca, etc.). As medidas de comprimento devem ser recolhidas de acordo com os critérios definidos na secção E.

l)

Sexo (F = Feminino, M = masculino, I = indeterminado, D = não examinado)

m)

As marcas foram encontradas durante um período de pesca objeto de uma observação? (Sim/Não)

n)

Informações sobre uma recompensa (por exemplo, nome e endereço para onde enviar a recompensa)

(Reconhece-se que alguns dos dados aqui registados repetem dados já previstos noutras categorias de informação. Contudo, esta duplicação é necessária porque as informações relativas às marcas de identificação recuperadas podem ser enviadas separadamente de outros dados de observação.)

J.   Hierarquia aplicável à recolha de dados de observação

1.   Tendo em conta que os observadores poderão não ter a possibilidade de recolher todos os dados descritos nas presentes normas em cada viagem, deve ser estabelecida uma hierarquia das prioridades para a recolha dos dados de observação. Podem ser estabelecidas prioridades no que se refere às tarefas de observação específicas de uma viagem ou de um programa para dar resposta aos requisitos de um programa de investigação específico; nesse caso, essas prioridades devem ser respeitadas pelos observadores.

2.   Caso não existam prioridades específicas para uma viagem ou para um programa, os observadores devem respeitar as seguintes prioridades gerais:

a)

Informações sobre as operações de pesca

Todas as informações sobre o navio e o lanço/esforço

b)

Declaração das capturas

i)

registar a hora, o peso das capturas da amostra relativamente ao conjunto das capturas ou do esforço (por exemplo, número de anzóis), e o número total de indivíduos de cada espécie capturados

ii)

identificação e número das aves marinhas, mamíferos, répteis (tartarugas), espécies bentónicas sensíveis e espécies vulneráveis

iii)

registar o número ou o peso de cada espécie mantida a bordo ou devolvida ao mar

iv)

registar os casos de depredação, se adequado

c)

Amostragem biológica

i)

verificar a presença de marcas de identificação

ii)

dados sobre a frequência dos comprimentos para as espécies-alvo

iii)

dados biológicos de base (sexo, maturidade) para as espécies-alvo

iv)

dados sobre a frequência dos comprimentos para as espécies principais que são objeto de capturas acessórias

v)

otólitos (e amostras do estômago, se tiverem sido recolhidas) para as espécies-alvo

vi)

dados biológicos de base para as espécies que são objeto de capturas acessórias

vii)

amostras biológicas de espécies que são objeto de capturas acessórias (se tiverem sido recolhidas)

viii)

tirar fotografias

d)

Os processos de declaração das capturas e de amostragem biológica devem ser hierarquizados entre grupos de espécies, do seguinte modo:

Espécie

Prioridade (1 indica a prioridade mais elevada)

Espécies-alvo primárias (como o carapau-chileno para as pescarias pelágicas e o olho-de-vidro-laranja para as pescarias demersais)

1

Aves marinhas, mamíferos, répteis (tartarugas) ou outras espécies que suscitam preocupação

2

Outras espécies que fazem geralmente parte das cinco espécies mais pescadas na pescaria (como a cavala-pintada para as pescarias pelágicas e os falsos-pimpins e o imperador para as pescarias demersais)

3

Todas as outras espécies

4

A repartição do esforço de observação entre estas atividades dependerá do tipo de operação e da calagem. O tamanho das subamostras em relação às quantidades não observadas (como o número de anzóis examinados em função da composição por espécie em relação ao número de anzóis colocados) deve ser expressamente registado em conformidade com os programas de observação do Estado-Membro.

K.   Especificações de codificação a utilizar para registar os dados de observação

1.   Salvo indicação em contrário para determinados tipos de dados, os dados de observação devem ser apresentados segundo as especificações de codificação indicadas na presente secção.

2.   A hora deve ser indicada em Tempo Universal Coordenado (UTC).

3.   Os locais devem ser indicados em graus decimais.

4.   Devem ser utilizados os seguintes sistemas de codificação:

a)

As espécies devem ser descritas utilizando os códigos FAO das espécies, de 3 letras;

b)

Os métodos devem ser descritos utilizando os códigos da Classificação Estatística Internacional dos Tipos de Artes de Pesca (CEITAP — 29 de julho de 1980);

c)

Os tipos de navios de pesca devem ser descritos utilizando os códigos da Classificação Estatística Internacional dos Tipos de Navios de Pesca (CEITNP).

5.   Devem ser utilizadas unidades métricas de medida, especificamente:

a)

Quilogramas para o peso das capturas;

b)

Metros para a altura, a largura, a profundidade, a boca e o comprimento;

c)

Metros cúbicos para o volume;

d)

Quilowatts para a potência do motor.

L.   Formulário de descrição dos cabos de afugentamento de aves

Image

Descrição geral do cabo de afugentamento das aves:

Número da viagem

Posição do cabo de afugentamento de aves

Código de equipamento do cabo de afugentamento

Distância entre galhardetes (m)

N.o de galhardetes (e.g. 7 nesta figura)

Compr. mín/máx dos galhardetes

Modelo do cabo de galhardetes: (pares, nesta ilustração)

Material do cabo de galhardetes

Altura fixada acima da água (m)

Comprimento total (m)

Cor dos galhardetes

Objeto rebocado

Material dos galhardetes

Compr. cobertura aérea do cabo de afugentamento das aves (m)

Comentários adicionais

CÓDIGOS DO CABO DE AFUGENTAMENTO DE AVES/LISTA DE OPÇÕES

Posição

Construção

Objeto rebocado

Material

Cor

Bombordo

Simples

F

=

funil invertido/cone de plástico

T

=

tubos de plástico

P

=

cor de rosa

Estibordo

Pares

L

=

comprimento da linha grossa

S

=

fitas de plástico

R

=

vermelho

Popa

 

K

=

nó ou anel da linha grossa

O

=

outro

C

=

cor de cenoura (cor de laranja)

 

 

B

=

bóia

 

Y

=

amarelo

 

 

N

=

bóia envolta em rede

 

G

=

verde

 

 

S

=

saco

 

B

=

azul

 

 

W

=

peso

 

W

=

castanho

 

 

Z

=

nenhum objeto rebocado

 

F

=

cor esbatida (qualquer cor)

 

 

O

=

outro

 

O

=

outra


Recapitulativo dos valores indicados:

Número da viagem

Distância entre galhardetes

Código do equipamento do cabo de afugentamento de aves

Comprimento dos galhardetes (min)

Posição do cabo de afugentamento de aves

Comprimento dos galhardetes (max)

Comprimento total

Cor dos galhardetes

Comprimento da cobertura aérea

Material dos galhardetes

Altura fixada acima da água

Número de galhardetes

Material do cabo de afugentamento de aves

Objeto rebocado

Modelo do cabo de afugentamento de aves

Comentários adicionais

M.   Formulário de descrição da lastragem exterior

Image

Formulário de la stragem palangre de fundo

Linha simples ou dupla?

Comentários adicionais

Diâmetro médio dos flutuadores (m)

Distância entre flutuador subsuperficial e madre (m)

N.o de anzóis entre flutuador de superfície e âncora

Peso médio dos lastros (kg)

Distância entre linha e lastro

N.o anzóis entre flutua-dores subsuperficiais

N.o anzóis entre lastros

Recapitulativo dos valores indicados:

Linha simples ou dupla?

N.o anzóis entre flutuador subsuperf. e âncora

Peso médio dos lastros

N.o anzóis entre flutuadores subsuperf.

Dist. entre flutuador subsuperficial e madre

N.o anzóis entre lastros

Dist. entre linha e lastro

Comentários adicionais

N.   Formulário de descrição da cortina espanta-aves

Image

Cortina espanta-aves – vista de cima

Cortina a ligar longarina lat. e longarina de popa?

BOMBORDO

ESTIBORDO

Comp. longarina

N.o fitas lastradas

Altura acima água

Cor fitas lastradas

Material fitas lastradas

Longarina lateral

Longarina lateral

Distância da popa

POPA

Long de popa

Long. ré

Cortina a ligar longarinas de ré?

Comp. Longarina

N.o fitas lastradas

Comp. cortina

Altura acima água

N.o fitas lastradas

Cor fitas lastradas

Comp. cortina

Altura acima água

Material fitas lastradas

N.o fitas lastradas

Cor fitas lastradas

Altura acima água

Material fitas lastradas

Cor fitas lastradas

Material fitas lastradas

Recapitulativo dos valores indicados

Distância da popa

 

Longarina lateral

Longarina de popa

Comprimento da longarina

Comprimento da longarina

Número de fitas lastradas

Número de fitas lastradas

Distância média entre fitas lastradas

Distância média entre fitas lastradas

Altura acima da água

Altura acima da água

Cor das fitas lastradas

Cor das fitas lastradas

Material das fitas lastradas

Material das fitas lastradas

Cortina lateral à popa

Cortina de popa

Comprimento da cortina

Comprimento da cortina

Número de fitas lastradas

Número de fitas lastradas

Distância média entre fitas lastradas

Distância média entre fitas lastradas

Altura acima da água

Altura acima da água

Cor das fitas lastradas

Cor das fitas lastradas

Material das fitas lastradas

Material das fitas lastradas

O.   Norma aplicável aos dados de observação recolhidos durante um desembarque ou enquanto o navio se encontra no porto

Relativamente aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e que desembarquem espécies sob gestão da SPRFMO não transformadas (ou seja, peixes inteiros aos quais não foi retirada nenhuma parte), os Estados-Membros podem recolher e apresentar as seguintes informações, caso os desembarques tenham sido observados:

1.

Para cada desembarque observado, os seguintes dados relativos ao navio:

a)

Pavilhão atual do navio

b)

Nome do navio

c)

Número de registo do navio de pesca

d)

IRCS (caso exista)

e)

Número Lloyd/OMI (se atribuído)

f)

Tipo de navio (utilizar os códigos adequados da CEITNP)

g)

Tipo de método(s) de pesca (utilizar os códigos adequados da CEITAP)

2.

Para cada desembarque observado, os seguintes dados relativos ao observador:

a)

Nome do observador

b)

Organização do observador

c)

País de desembarque (código do país de acordo com a norma ISO alfa-3)

d)

Porto/local de desembarque

3.

Para cada desembarque observado, os seguintes dados:

a)

Data e hora do desembarque (formato UTC)

b)

Primeiro dia de viagem — na medida do possível

c)

Último dia de viagem — na medida do possível

d)

Zona de pesca indicativa (Lat/Long, resolução de 1 minuto, valor decimal — na medida do possível)

e)

Principais espécies-alvo (código FAO das espécies)

f)

Estado no desembarque, por espécie (código FAO das espécies)

g)

Peso (vivo) desembarcado, por espécie (quilogramas), para o desembarque observado

Além disso, a recolha de dados sobre a frequência dos comprimentos, de dados biológicos e/ou de dados sobre a recuperação de marcas de identificação deve respeitar as normas descritas nas secções E, F e I, respetivamente, do presente anexo, para as espécies observadas durante um desembarque ou enquanto o navio se encontra no porto.

As secções G (Capturas ocasionais) e H (EMV) não são consideradas pertinentes para os desembarques observados. No entanto, as normas descritas nas secções I (Recuperação de marcas de identificação), J (Hierarquia) e K (Especificações de codificação) devem ser sempre respeitadas, se aplicável.


ANEXO XI

Pedido de escala no porto

Identificação do navio:

Nome do navio

Pavilhão do navio

Número OMI

Indicativo de chamada rádio

Identificação externa

 

 

 

 

 

Dados sobre a escala no porto:

Porto de escala previsto (1)

Estado do porto

Finalidade (2) da escala no porto

Data estimada de chegada

Hora estimada de chegada

Data atual

 

 

 

 

 

 

Espécies geridas pela SPRFMO mantidas a bordo:

Espécie

Zona FAO de captura

Estado do produto

Total das capturas mantidas a bordo, em quilogramas

Quantidade a transbordar/desembarcar

Recetor da quantidade transbordada/desembarcada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se a bordo não houver nenhuma espécie gerida pela SPRFMO nem nenhum produto da pesca proveniente dessas espécies, indicar «nada».

Dados sobre as autorizações de pesca pertinentes:

Identificador

Emitida por

Validade

Zona(s) de pesca

Espécie

Artes de pesca (3)

 

 

 

 

 

 

É anexada uma cópia da lista dos tripulantes? SIM/NÃO


(1)  Deve tratar-se de um porto designado conforme recenseado no registo dos portos da SPRFMO.

(2)  Por exemplo: Desembarque, Transbordo, Abastecimento de combustível.

(3)  Se a autorização se limitar ao transbordo, indicar «transbordo» como arte de pesca.


ANEXO XII

Resumo dos resultados da inspeção no porto

Dados sobre a inspeção:

Número do relatório de inspeção

 

Nome do inspetor principal

 

Estado do porto

 

Autoridade de inspeção

 

Porto de inspeção

 

Finalidade da escala

 

Data de início da inspeção

 

Hora de início da inspeção

 

Data de fim da inspeção

 

Hora de fim da inspeção

 

Notificação prévia recebida?

 

Dados da notificação prévia em conformidade com a inspeção?

 

Dados do navio:

Nome do navio

 

Pavilhão do navio

 

Tipo de navio

 

IRCS

 

Identificação externa

 

Número OMI

 

Proprietário do navio

 

Operador do navio

 

Capitão do navio

(e nacionalidade)

 

Agente do navio

 

VMS presente?

 

Tipo de VMS

 

Autorizações de pesca pertinentes:

Identificador da autorização

 

Emitida por

 

Validade

 

Zonas de pesca

 

Espécie

 

Artes de pesca (1)

 

O navio está incluído no registo de navios da SPRFMO?

 

Atualmente autorizado?

 

Espécies geridas pela SPRFMO descarregadas (durante esta escala):

Espécie

Zona FAO de captura

Estado do produto

Quantidade declarada descarregada

Quantidade descarregada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécies geridas pela SPRFMO mantidas a bordo:

Espécie

Zona FAO de captura

Estado do produto

Quantidade declarada mantida a bordo

Quantidade mantida a bordo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécies geridas pela SPRFMO recebidas de um transbordo (durante esta escala):

Espécie

Zona FAO de captura

Estado do produto

Quantidade declarada recebida

Quantidade recebida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exames e conclusões:

Secção

Observações

Exame dos diários de bordo e outra documentação

Tipo de artes de pesca a bordo

Conclusões dos inspetores

Infrações aparentes (incluindo referência aos instrumentos jurídicos pertinentes)

Comentários do capitão do navio

Medidas tomadas

Assinatura do capitão do navio

Assinatura do inspetor


(1)  Se a autorização se destinar ao transbordo, indicar «transbordo» como arte de pesca.


ANEXO XIII

Lista de outras espécies que suscitam preocupação

Nome científico

Nome português

Código alpha-3

Carcharhinus longimanus

Tubarão-de-pontas-brancas

OCS

Carcharodon carcharias

Tubarão-de-são-tomé

WSH

Cetorhinus maximus

Tubarão-frade

BSK

Channichthys rhinoceratus

Tubarão-sardo

POR

Manta spp.

Mantas

MNT

Mobula spp.

Mobula nei

RMV

Rhincodon typus

Tubarão-baleia

RHN


16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/76


REGULAMENTO (UE) 2018/976 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2018

que altera o Regulamento (UE) 2016/1139 no que se refere aos intervalos de mortalidade por pesca e aos níveis de salvaguarda de certas unidades populacionais de arenque no mar Báltico

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico («plano»). O plano pretende contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas e, em especial, para garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável (MSY).

(2)

O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2016/1139 estabelece as unidades populacionais do Báltico em causa, incluindo a unidade populacional de arenque do mar da Bótnia e a unidade populacional de arenque da baía da Bótnia. A fim de salvaguardar a plena capacidade de reprodução destas unidades populacionais, os anexos I e II desse regulamento estabelecem pontos de referência de conservação, incluindo intervalos de mortalidade por pesca e pontos de referência da biomassa reprodutora.

(3)

A avaliação científica da unidade populacional de arenque do mar da Bótnia e da unidade populacional de arenque da baía da Bótnia, realizada em 2017 pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), mostrou que estas duas unidades populacionais são semelhantes. Em consequência, o CIEM combinou as duas unidades populacionais numa única, alterou os limites das respetivas zonas de distribuição geográfica e estimou de novo os intervalos de mortalidade por pesca MSY, bem como os pontos de referência de conservação pertinentes. Isto conduziu a uma definição diferente da unidade populacional e a valores numéricos diferentes dos estabelecidos no artigo 1.o e nos anexos I e II do Regulamento (UE) 2016/1139.

(4)

O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1139 dispõe que, caso a Comissão considere, com base em pareceres científicos, que os pontos de referência de conservação fixados no anexo II deixaram de exprimir corretamente os objetivos do plano, esses pontos podem ser apresentados para revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com caráter de urgência.

(5)

É conveniente alterar urgentemente o artigo 1.o, n.o 1, alíneas e) e f), e os anexos I e II do Regulamento (UE) 2016/1139, a fim de assegurar que as possibilidades de pesca das unidades populacionais em causa sejam fixadas de acordo com pontos de referência de conservação atualizados.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1139 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/1139

O Regulamento (UE) 2016/1139 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Arenque (Clupea harengus) das subdivisões CIEM 30-31 (arenque do golfo da Bótnia);»,

b)

é suprimida a alínea f);

2)

No anexo I, as entradas relativas à unidade populacional de arenque do mar da Bótnia e à unidade populacional de arenque da baía da Bótnia são substituídas pela seguinte entrada:

«Arenque do golfo da Bótnia

0,15 – 0,21

0,21 – 0,21»;

3)

No anexo II, as entradas relativas à unidade populacional de arenque do mar da Bótnia e à unidade populacional de arenque da baía da Bótnia são substituídas pela seguinte entrada:

«Arenque do golfo da Bótnia

283 180

202 272 ».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  Parecer de 14 de fevereiro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de maio de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de junho de 2018.

(3)  Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).