ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 177

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
13 de julho de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/990 da Comissão, de 10 de abril de 2018, que altera e complementa o Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às titularizações e ao papel comercial garantido por ativos (ABCP) simples, transparentes e padronizados (STS), aos requisitos aplicáveis aos ativos recebidos no âmbito de acordos de revenda e às metodologias de avaliação da qualidade de crédito ( 1)

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/991 da Comissão, de 12 de julho de 2018, que autoriza a colocação no mercado de hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1)

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/992 do Comité Político e de Segurança, de 11 de julho de 2018, que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) (EUTM Somália/1/2018)

12

 

*

Decisão (UE) 2018/993 da Comissão, de 11 de julho de 2018, que altera as Decisões (UE) 2017/1214, (UE) n.o 2017/1215, (UE) n.o 2017/1216, (UE) n.o 2017/1218 e (UE) n.o 2017/1219 no que respeita à duração do período de transição [notificada com o número C(2018) 4312]  ( 1)

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/990 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2018

que altera e complementa o Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às titularizações e ao papel comercial garantido por ativos (ABCP) simples, transparentes e padronizados (STS), aos requisitos aplicáveis aos ativos recebidos no âmbito de acordos de revenda e às metodologias de avaliação da qualidade de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 15.o, n.o 7, e o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1131 autoriza os FMM a investir em titularizações ou papel comercial garantido por ativos (a seguir designado por ABCP — «asset-backed commercial paper»). É criado um incentivo específico para investir em titularizações ou ABCP simples, transparentes e padronizados. Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) já contém requisitos para titularizações e ABCP simples, transparentes e padronizados, o Regulamento (UE) 2017/1131 deve ser alterado a fim de remeter para as disposições do Regulamento (UE) 2017/2402 que contêm esses requisitos.

(2)

Os acordos de revenda permitem aos FMM executarem a sua estratégia e objetivos de investimento em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1131. O referido regulamento exige que a contraparte de um acordo de revenda seja solvente e que os ativos recebidos a título de garantia tenham a liquidez e qualidade suficientes para permitir que os FMM realizem os seus objetivos e cumpram as suas obrigações, no caso de esses ativos terem de ser liquidados. Os contratos-tipo utilizados para acordos de revenda podem contribuir para o objetivo de gestão do risco de contraparte. No entanto, algumas disposições podem tornar os ativos subjacentes a acordos de revenda indisponíveis para os gestores dos FMM, e, consequentemente, ilíquidos. É, pois, necessário assegurar que os ativos estão disponíveis para os gestores dos FMM em caso de incumprimento ou de cessação antecipada dos acordos de revenda, e que a contraparte não limita a venda dos ativos através da exigência de pré-aviso ou de aprovação prévia.

(3)

Os gestores dos FMM não devem ser obrigados a aplicar uma correção pontual ao valor de um ativo (redução de valor), se a contraparte de um acordo de revenda estiver sujeita a regras prudenciais ao abrigo do direito da União. A fim de assegurar que as garantias prestadas no âmbito de acordos de revenda são de elevada qualidade, os gestores dos FMM devem aplicar requisitos adicionais quando a contraparte de um acordo não estiver regulamentada ao abrigo do direito da União ou não for reconhecida como equivalente. A fim de assegurar a coerência a nível da legislação da União, os requisitos mínimos para as reduções de valor devem ser os mesmos que os requisitos correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

Os gestores dos FMM deverão poder aplicar uma redução de valor mais elevada do que o mínimo previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso o considerem necessário para assegurar que as garantias recebidas no quadro dos acordos de revenda são suficientemente líquidas, e se a situação do mercado o exigir. Devem também controlar e rever o montante da redução de valor necessária para assegurar um nível adequado de liquidez, em especial quando o montante da redução de valor prevista no artigo 224.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 for revisto, ou o prazo de vencimento residual dos ativos ou outros fatores relacionados com a viabilidade da contraparte se alterarem.

(5)

As metodologias de avaliação da qualidade de crédito a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, devem ser suficientemente prudentes para garantir que todos os critérios qualitativos e quantitativos subjacentes às avaliações da qualidade de crédito são fiáveis e adequados para avaliar corretamente a qualidade de crédito dos instrumentos elegíveis para efeitos de investimento. Além disso, deverá garantir-se que os fatores macroeconómicos e microeconómicos que os gestores dos FMM tomam em consideração no quadro das avaliações da qualidade de crédito são relevantes para determinar a qualidade de crédito dos emitentes ou dos instrumentos elegíveis para investimento.

(6)

A fim de assegurar que os instrumentos em que os gestores dos FMM pretendem investir são de qualidade suficiente, esses gestores deverão proceder a uma avaliação da qualidade de crédito sempre que tencionem realizar um investimento. A fim de evitar a evasão do requisito previsto no Regulamento (UE) 2017/1131 de que os gestores dos FMM apenas invistam em instrumentos que tenham recebido uma avaliação favorável da qualidade de crédito, os gestores dos FMM devem estabelecer claramente, no âmbito da metodologia de avaliação da qualidade de crédito, os critérios para definir como «favorável» a avaliação dos instrumentos elegíveis para efeitos de investimento dos FMM, antes de proceder à avaliação efetiva da qualidade de crédito.

(7)

A metodologia e os critérios utilizados para as avaliações da qualidade de crédito devem ser coerentes, salvo se existir uma razão objetiva para se afastarem da metodologia ou dos critérios. Os critérios e a metodologia devem ser desenvolvidos para utilização recorrente, e não apenas para um caso específico num determinado momento. A utilização coerente dos critérios e da metodologia deverá tornar mais fácil o acompanhamento da avaliação da qualidade de crédito.

(8)

A fim de assegurar a correta quantificação do risco de crédito do emitente e do risco relativo de incumprimento do emitente e do instrumento, tal como exigido nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1131, os gestores dos FMM devem utilizar os critérios quantitativos relevantes que estão disponíveis no mercado. No entanto, não devem ser impedidos de utilizar fatores adicionais, caso seja necessário.

(9)

A avaliação da qualidade de crédito do emitente constitui uma das avaliações mais importantes a realizar, uma vez que constitui o primeiro nível de garantia da qualidade dos ativos. Na medida do possível, os gestores dos FMM devem, por conseguinte, ter em conta todos os fatores relevantes para a avaliação dos critérios qualitativos e quantitativos de risco de crédito de um emitente de um instrumento.

(10)

Em circunstâncias excecionais, nomeadamente em condições de tensão no mercado, os gestores dos FMM deverão poder tomar decisões de investimento que prevalecem sobre o resultado de uma avaliação da qualidade de crédito, se tais decisões de investimento forem no interesse dos investidores, desde que essas decisões sejam justificadas e devidamente documentadas.

(11)

Uma vez que a qualidade dos instrumentos pode variar ao longo do tempo, a avaliação da qualidade de crédito não deve ser efetuada pontualmente, mas sim continuamente. Além disso, deve ser revista, em especial, sempre que se verificar uma alteração substancial, como referido no artigo 19.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1131, do contexto macroeconómico ou microeconómico suscetível de afetar a avaliação existente da qualidade de crédito do instrumento.

(12)

Os gestores dos FMM não devem basear-se mecânica e excessivamente nas notações externas de risco de crédito. A reclassificação negativa efetuada por uma agência de notação de risco dessa notação ou das perspetivas de notação de um emitente ou instrumento só deve, portanto, ser considerada uma alteração substancial se tiver sido avaliada igualmente à luz de outros critérios. Por este motivo, os gestores devem ser obrigados a efetuar a sua própria avaliação, inclusivamente no caso de ocorrer essa reclassificação negativa.

(13)

As garantias fornecidas no quadro dos acordos de revenda devem ser de elevada qualidade e não apresentar uma correlação elevada com o desempenho da contraparte. Portanto, a avaliação da sua qualidade de crédito deve ser favorável. Como não há qualquer razão para distinguir entre as avaliações efetuadas pelos gestores dos FMM quando investem diretamente em ativos elegíveis e a avaliação que efetuam quando recebem um ativo como garantia, a avaliação da qualidade de crédito deve basear-se nos mesmos critérios em ambos os casos.

(14)

O Regulamento (UE) 2017/1131 contém três delegações de poderes na Comissão para especificar e alterar certas disposições previstas nesse regulamento. Essas delegações de poderes têm todas o mesmo objetivo, que consiste em assegurar que os FMM são investidos em ativos elegíveis adequados. A fim de assegurar a coerência desses requisitos e proporcionar às pessoas a eles sujeitas uma panorâmica e um ponto único de acesso aos mesmos, esses requisitos devem ser estabelecidos num único regulamento.

(15)

A data de início de aplicação do presente regulamento delegado deve ser alinhada pela data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/1131, a fim de garantir que todas as regras e requisitos são aplicáveis aos FMM a partir da mesma data. A data de aplicação da disposição de alteração que remete para os critérios relativos a titularizações e ABCP simples, transparentes e padronizados deve ser a mesma que a data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2402,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

CRITÉRIOS PARA DEFINIR UMA TITULARIZAÇÃO OU UM PAPEL COMERCIAL GARANTIDO POR ATIVOS (ABCP) SIMPLES, TRANSPARENTE E PADRONIZADO (STS)

[Artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/1131]

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/1131

No Regulamento (UE) 2017/1131, o artigo 11.o, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Uma titularização simples, transparente e padronizada (STS), definida em conformidade com os critérios e as condições estabelecidos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou um ABCP simples, transparente e padronizado (STS), definido em conformidade com os critérios e as condições estabelecidos nos artigos 24.o, 25.o e 26.o do referido regulamento.

CAPÍTULO 2

REQUISITOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS DA QUALIDADE DE CRÉDITO APLICÁVEIS AOS ATIVOS RECEBIDOS NO ÂMBITO DE ACORDOS DE REVENDA

[Artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/1131]

Artigo 2.o

Requisitos quantitativos e qualitativos de liquidez aplicáveis aos ativos a que se refere o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1131

1.   Os acordos de revenda, referidos no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1131, devem cumprir as regras de mercado estabelecidas e as suas condições devem permitir que os gestores dos FMM façam cumprir plenamente os seus direitos em caso de incumprimento da contraparte desses acordos ou da sua cessação antecipada, assim como conferir aos gestores dos FMM o direito incondicional de vender os ativos recebidos a título de garantia.

2.   Os ativos a que se refere o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1131 ficam sujeitos a uma redução de valor, que é igual ao ajustamento de volatilidade referido nos quadros 1 e 2 do artigo 224.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação a um determinado prazo de vencimento residual, no respeitante a um período de liquidação de cinco dias e à avaliação mais elevada em termos de grau da qualidade de crédito.

3.   Sempre que seja necessário, os gestores dos FMM devem aplicar uma redução de valor adicional à referida no n.o 2. A fim de avaliar se é necessária essa redução de valor adicional, devem ter em conta todos os seguintes fatores:

a)

A avaliação da qualidade de crédito da contraparte no acordo de revenda;

b)

O período de risco relativo à margem, como definido no artigo 272.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

A avaliação da qualidade de crédito do emitente ou do ativo que é utilizado como garantia;

d)

O prazo de vencimento residual dos ativos utilizados como garantia;

e)

A volatilidade dos preços dos ativos utilizados como garantia.

4.   Para efeitos do n.o 3, os gestores dos FMM devem aplicar uma política clara em matéria de reduções de valor, adaptada a cada ativo a que se refere o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1131, recebido a título de garantia. Essa política deve ser documentada e deve fundamentar cada decisão de aplicar uma redução de valor específica ao valor de um ativo.

5.   Os gestores dos FMM devem rever periodicamente a redução de valor a que se refere o n.o 2, tendo em conta as alterações do prazo de vencimento residual dos ativos utilizados como garantia. Devem igualmente rever a redução de valor adicional a que se refere o n.o 3, sempre que se alterem os fatores referidos nesse número.

6.   Os n.os 1 a 5 não são aplicáveis se a contraparte do acordo de revenda for um dos seguintes:

a)

Uma instituição de crédito supervisionada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou uma instituição de crédito autorizada num país terceiro, desde que os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial sejam equivalentes aos aplicados na União;

b)

Uma empresa de investimento supervisionada ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ou uma empresa de investimento de um país terceiro, desde que os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial sejam equivalentes aos aplicados na União;

c)

Uma empresa de seguros supervisionada ao abrigo da Diretiva 2009/138/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou uma empresa de seguros de um país terceiro, desde que os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial sejam equivalentes aos aplicados na União;

d)

As contrapartes centrais autorizadas no âmbito do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

e)

O Banco Central Europeu;

f)

Um banco central nacional;

g)

Um banco central de um país terceiro, desde que os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial aplicados nesse país tenham sido reconhecidos como equivalentes aos aplicados na União em conformidade com o artigo 114.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CAPÍTULO 3

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DE CRÉDITO

[Artigo 22.o do Regulamento (UE) 2017/1131]

Artigo 3.o

Critérios destinados a validar as metodologias de avaliação interna da qualidade de crédito a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1131

1.   Os gestores dos FMM devem validar as metodologias de avaliação da qualidade de crédito a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1131, desde que estas preencham todos os seguintes critérios:

a)

As metodologias de avaliação interna da qualidade de crédito são aplicadas de forma sistemática no respeitante a diferentes emitentes e instrumentos;

b)

As metodologias de avaliação interna da qualidade de crédito são apoiadas por um número suficiente de critérios qualitativos e quantitativos pertinentes;

c)

Os fatores qualitativos e quantitativos subjacentes às metodologias de avaliação interna da qualidade de crédito são fiáveis, utilizando amostras de dados de dimensão adequada;

d)

As avaliações internas da qualidade de crédito realizadas no passado com base nas metodologias de avaliação interna da qualidade de crédito foram corretamente examinadas pelos gestores dos FMM em causa para determinar se as metodologias de avaliação da qualidade de crédito constituem um indicador adequado da qualidade de crédito;

e)

As metodologias de avaliação interna da qualidade de crédito incluem controlos e processos para o seu desenvolvimento e aprovações conexas que permitem uma contestação adequada;

f)

As metodologias de avaliação interna da qualidade de crédito incluem fatores que os gestores dos FMM consideram relevantes para determinar a qualidade de crédito de um emitente ou instrumento;

g)

As metodologias de avaliação interna da qualidade de crédito aplicam sistematicamente os principais pressupostos da qualidade de crédito e os critérios subjacentes para a realização de todas as avaliações da qualidade de crédito, a não ser que exista uma razão objetiva para se afastarem deste requisito;

h)

As metodologias de avaliação interna da qualidade de crédito incluem procedimentos destinados a garantir que os critérios referidos nas alíneas b), c) e g), subjacentes aos fatores relevantes das metodologias de avaliação interna da qualidade de crédito, são de qualidade fiável e pertinentes para o emitente ou instrumento avaliado.

2.   Como parte do processo de validação das metodologias de avaliação interna da qualidade de crédito, os gestores dos FMM devem avaliar a sensibilidade das metodologias a alterações de qualquer um dos seus pressupostos e critérios subjacentes de qualidade de crédito.

3.   Os gestores dos FMM devem dispor de processos para assegurar que quaisquer anomalias ou deficiências, evidenciadas pelos controlos a posteriori a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1131, são identificadas e resolvidas adequadamente.

4.   As metodologias de avaliação interna da qualidade de crédito, a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1131, devem:

a)

Continuar a ser utilizadas, a menos que existam razões objetivas para concluir que devem ser alteradas ou descontinuadas;

b)

Poder incorporar rapidamente quaisquer conclusões do controlo ou revisão em curso, sobretudo quando a evolução das condições estruturais macroeconómicas ou dos mercados financeiros for suscetível de afetar uma avaliação de crédito realizada com base nessas metodologias de avaliação interna da qualidade de crédito;

c)

Tornar possível a comparação entre as avaliações internas da qualidade de crédito realizadas no passado.

5.   A metodologia de avaliação interna da qualidade de crédito, a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1131, deve ser imediatamente melhorada se qualquer revisão, incluindo a validação, mostrar que não é adequada para assegurar uma avaliação sistemática da qualidade de crédito.

6.   O procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito deve especificar antecipadamente as situações em que a avaliação interna da qualidade de crédito é considerada favorável.

Artigo 4.o

Critérios de quantificação do risco de crédito e do risco relativo de incumprimento do emitente e do instrumento, a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1131

1.   Os critérios de quantificação do risco de crédito do emitente e do risco relativo de incumprimento do emitente e do instrumento, a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1131, devem ser os seguintes:

a)

Informações sobre os preços das obrigações, incluindo os diferenciais de crédito e os preços dos instrumentos comparáveis de rendimento fixo e valores mobiliários conexos;

b)

Preços dos instrumentos do mercado monetário referentes ao emitente, ao instrumento ou ao setor em causa;

c)

Informações sobre os preços dos swaps de risco de incumprimento, incluindo os diferenciais de swap de risco de incumprimento relativos a instrumentos comparáveis;

d)

Estatísticas de incumprimento relativas ao emitente, ao instrumento ou ao setor em causa;

e)

Índices financeiros relativos à localização geográfica, ao setor em causa ou à categoria de ativos do emitente ou instrumento;

f)

Informações financeiras relativas ao emitente, nomeadamente os rácios de rendibilidade, o rácio de cobertura dos juros, os indicadores de alavancagem e os preços das novas emissões, incluindo a existência de valores mobiliários de prioridade inferior.

2.   Sempre que seja necessário e relevante, os gestores dos FMM devem aplicar critérios adicionais aos referidos no n.o 1.

Artigo 5.o

Critérios para estabelecer indicadores qualitativos sobre o emitente do instrumento, a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1131

1.   Os critérios para estabelecer indicadores qualitativos sobre o emitente do instrumento, a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1131, devem ser os seguintes:

a)

Uma análise de todos os ativos subjacentes, que, no caso de exposição a titularização, deve incluir o risco de crédito do emitente e o risco de crédito dos ativos subjacentes;

b)

Uma análise dos aspetos estruturais dos instrumentos relevantes emitidos por um emitente, que, no caso de instrumentos financeiros estruturados, deve incluir uma análise dos riscos inerentes operacional e de contraparte do instrumento financeiro estruturado;

c)

Uma análise do(s) mercado(s) relevante(s), incluindo a respetiva dimensão e liquidez;

d)

Uma análise soberana, incluindo a dimensão dos passivos explícitos e contingentes, assim como das reservas de divisas estrangeiras face aos passivos nessas divisas;

e)

Uma análise do risco de governação relativo ao emitente, incluindo fraudes, multas por conduta ilegal, litígios, reexpressões financeiras, elementos excecionais, rotação dos gestores, concentração dos mutuários e qualidade da auditoria;

f)

Investigação sobre os valores mobiliários do emitente ou do setor do mercado;

g)

Sempre que seja relevante, uma análise das notações de risco ou perspetivas de notação atribuídas ao emitente de um instrumento por uma agência de notação de risco registada junto da ESMA e selecionada pelo gestor de um FMM, se for adequada para a carteira de investimento específica do FMM.

2.   Sempre que seja necessário e relevante, os gestores dos FMM devem aplicar critérios adicionais aos referidos no n.o 1.

Artigo 6.o

Critérios para estabelecer indicadores qualitativos do risco de crédito relativos ao emitente do instrumento, a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1131

Na medida do possível, os gestores dos FMM devem avaliar os seguintes critérios qualitativos de risco de crédito de um emitente de um instrumento:

a)

A situação financeira do emitente ou, se for caso disso, do garante;

b)

As fontes de liquidez do emitente ou, se for caso disso, do garante;

c)

A capacidade do emitente para reagir a eventos futuros a nível do mercado ou específicos do emitente, incluindo a capacidade para reembolsar dívidas numa situação muito adversa;

d)

O vigor do setor do emitente no seio da economia em relação às tendências económicas e à posição concorrencial do emitente no seu setor.

Artigo 7.o

Derrogações

1.   Os gestores de FMM só podem sobrepor-se aos resultados de uma metodologia de avaliação interna da qualidade de crédito em circunstâncias excecionais, nomeadamente em situação de tensão no mercado, e quando existir uma razão objetiva para assim proceder. Os gestores de FMM que se sobrepõem aos resultados de uma metodologia de avaliação interna da qualidade de crédito devem documentar essa decisão.

2.   Como parte da documentação referida no n.o 1, os gestores de FMM devem especificar quem é responsável pela decisão, bem como a razão objetiva que motivou essa decisão.

Artigo 8.o

Alteração substancial, referida no artigo 19.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1131

1.   Considera-se que existe uma alteração substancial, como referida no artigo 19.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1131, sempre que:

a)

Há uma alteração substancial no respeitante a qualquer dos seguintes elementos:

i)

informações sobre os preços das obrigações, incluindo os diferenciais de crédito e os preços dos instrumentos comparáveis de rendimento fixo e valores mobiliários conexos,

ii)

informações sobre os preços dos swaps de risco de incumprimento, incluindo os diferenciais de swap de risco de incumprimento relativos a instrumentos comparáveis,

iii)

estatísticas de incumprimento relativas ao emitente ou ao instrumento,

iv)

índices financeiros relativos à localização geográfica, ao setor em causa ou à categoria de ativos do emitente ou instrumento,

v)

análise dos ativos subjacentes, em especial no respeitante a instrumentos estruturados,

vi)

análise do(s) mercado(s) relevante(s), incluindo a respetiva dimensão e liquidez,

vii)

análise dos aspetos estruturais dos instrumentos relevantes,

viii)

investigação sobre valores mobiliários,

ix)

situação financeira do emitente,

x)

fontes de liquidez do emitente,

xi)

capacidade do emitente para reagir a eventos futuros a nível do mercado ou específicos do emitente, incluindo a capacidade para reembolsar dívidas numa situação muito adversa,

xii)

o vigor do setor do emitente no seio da economia em relação às tendências económicas e à posição concorrencial do emitente no seu setor,

xiii)

análise das notações de risco ou perspetivas de notação atribuídas ao emitente ou instrumento por uma ou mais agências de notação de risco selecionadas pelo gestor do FMM como sendo adequadas para a carteira de investimento específica do FMM;

b)

A notação de um instrumento do mercado monetário, titularização ou ABCP é deteriorada para um nível abaixo das duas notações de risco de curto prazo mais elevadas atribuídas por qualquer agência de notação de risco regulamentada e certificada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.   Os gestores de FMM devem avaliar qualquer alteração substancial dos critérios a que se refere o n.o 1, alínea a), tendo em conta os fatores de risco e os resultados dos cenários dos testes de esforço a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2017/1131.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), os gestores dos FMM devem estabelecer um procedimento interno para a seleção das agências de notação de risco adequadas à carteira de investimento específica do FMM em causa e para a determinação da frequência com que o FMM deve controlar as notações dessas agências.

4.   Os gestores dos FMM devem ter em conta uma deterioração da notação, referida no n.o 1, alínea b), procedendo assim à sua própria avaliação de acordo com a respetiva metodologia de avaliação interna da qualidade de crédito.

5.   A revisão da metodologia de avaliação interna da qualidade de crédito deve constituir uma alteração substancial, como referida no artigo 19.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1131, exceto se os gestores dos FMM puderem demonstrar que a alteração não é substancial.

Artigo 9.o

Requisitos quantitativos e qualitativos da qualidade de crédito para os ativos a que se refere o artigo 15.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1131

Os gestores dos FMM devem aplicar os artigos 3.o a 8.o do presente regulamento ao avaliar a qualidade de crédito dos valores mobiliários líquidos ou instrumentos do mercado monetário a que se refere o artigo 15.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1131.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de julho de 2018, com exceção do artigo 1.o, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 169 de 30.6.2017, p. 8.

(2)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(6)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).


13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/991 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2018

que autoriza a colocação no mercado de hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União.

(4)

Em 31 de agosto de 2016, a empresa DSM Nutritional Products Ltd., Reino Unido, apresentou um pedido à autoridade competente da Irlanda para colocar no mercado da União, como novo alimento na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha. O pedido solicita que o hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha seja utilizado em suplementos alimentares e outras categorias de alimentos, em particular em bebidas não alcoólicas.

(5)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, qualquer pedido para colocar um novo alimento no mercado da União, apresentado a um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e para o qual uma decisão final não tenha sido tomada antes de 1 de janeiro de 2018, é tratado como um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283.

(6)

Embora o pedido de colocação no mercado da União do hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha como novo alimento tenha sido apresentado a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, satisfaz igualmente os requisitos enunciados no Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

Em 12 de maio de 2017, a autoridade competente da Irlanda emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha satisfaz os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

Em 31 de maio de 2017, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. Os outros Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas, no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, no que se refere à insuficiência de informações sobre as utilizações previstas e a avaliação da exposição, os dados toxicológicos, a especificação do produto e o processo de produção.

(9)

Tendo em conta as objeções apresentadas pelos outros Estados-Membros, nomeadamente a insuficiente avaliação da exposição relativamente à eventual ingestão combinada resultante de todas as utilizações propostas, o requerente alterou o pedido no que se refere às categorias de alimentos, limitando a utilização do novo alimento apenas a suplementos alimentares. As alterações das utilizações propostas do novo alimento e os esclarecimentos adicionais fornecidos pelo requerente atenuaram as preocupações quanto ao cumprimento do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(10)

Estes esclarecimentos fornecem fundamentos suficientes para determinar que o hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha, nas utilizações e aos níveis de utilização propostos, quando usado como ingrediente de suplementos alimentares, cumpre o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(11)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização do hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nessa diretiva.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha, tal como especificado no anexo do presente regulamento, deve ser incluído na lista da União de novos alimentos autorizados, prevista no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

3.   A autorização definida no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(4)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

«Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser ‘hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha’.»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (1), destinados à população adulta

1 000 mg/dia

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

«Novo alimento autorizado

Especificações

Hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha

Descrição/definição:

O hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha é obtido a partir da lisozima da clara de ovo de galinha por um processo enzimático, utilizando subtilisina de Bacillus licheniformis.

O produto é um produto pulverulento de cor branca a amarela clara.

Especificações:

Proteínas (TN (*) × 5,30): 80 %-90 %

Triptofano: 5 %-7 %

Razão de triptofano/LNAA (**): 0,18-0,25

Grau de hidrólise: 19-25 %

Humidade: < 5 %

Cinzas: < 10 %

Sódio: < 6 %

Metais pesados:

Arsénio: < 1 ppm

Chumbo: < 1 ppm

Cádmio: < 0,5 ppm

Mercúrio: < 0,1 ppm

Critérios microbiológicos:

Contagem total de microrganismos aeróbios: < 103 UFC/g

Contagem total combinada de bolores e leveduras: < 102 UFC/g

Enterobactérias: < 10 UFC/g

Salmonella spp: ausente em 25 g

Escherichia coli: ausente em 10 g

Staphylococcus aureus: ausente em 10 g

Pseudomonas aeruginosa: ausente em 10 g

(*)

TN: azoto total

(**)

LNAA: aminoácidos neutros de grandes dimensões»


(1)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


DECISÕES

13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/12


DECISÃO (PESC) 2018/992 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 11 de julho de 2018

que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) (EUTM Somália/1/2018)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2010/96/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS), em conformidade com o artigo 38.o do Tratado da União Europeia, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), incluindo a decisão de nomear os comandantes da Missão da UE subsequentes.

(2)

A Decisão (PESC) 2017/971 do Conselho (2) alterou a cadeia de comando da EUTM Somália. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/396 do Comité Político e de Segurança (3) foi revogada e o brigadeiro-general Maurizio MORENA foi nomeado comandante da Força da Missão da UE da EUTM Somália.

(3)

Em 26 de junho de 2017, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2017/1160 (4) que nomeou o coronel Pietro ADDIS comandante da Força da Missão da UE da EUTM Somália, sucedendo ao brigadeiro-general Maurizio MORENA.

(4)

Em 18 de junho de 2018, o Comité Militar da UE recomendou que o CPS nomeasse o coronel Matteo Giacomo SPREAFICO comandante da Força da Missão da UE da EUTM Somália a partir de 16 de julho de 2018, sucedendo ao brigadeiro-general Pietro ADDIS.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O coronel Matteo Giacomo SPREAFICO é nomeado comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), a partir de 16 de julho de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2018.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.

(2)  Decisão (PESC) 2017/971 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que determina as disposições em matéria de planeamento e de condução das missões militares não executivas da PCSD da UE e que altera as Decisões 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália, 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e (PESC) 2016/610 relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (JO L 146 de 9.6.2017, p. 133).

(3)  Decisão (PESC) 2016/396 do Comité Político e de Segurança, de 15 de março de 2016, que nomeia o comandante da Missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), e revoga a Decisão (PESC) 2015/173 (EUTM Somália/1/2016) (JO L 73 de 18.3.2016, p. 99).

(4)  Decisão (PESC) 2017/1160 do Comité Político e de Segurança, de 26 de junho de 2017, que nomeia o comandante da Força da Missão da Missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) (EUTM Somália/1/2017) (JO L 167 de 30.6.2017, p. 37).


13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/14


DECISÃO (UE) 2018/993 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2018

que altera as Decisões (UE) 2017/1214, (UE) n.o 2017/1215, (UE) n.o 2017/1216, (UE) n.o 2017/1218 e (UE) n.o 2017/1219 no que respeita à duração do período de transição

[notificada com o número C(2018) 4312]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/382/UE da Comissão (2) foi substituída pela Decisão (UE) 2017/1214 da Comissão (3), que estabelece critérios e requisitos revistos relativos a detergentes para lavagem manual de louça. A fim de garantir que os fabricantes a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para detergentes de lavagem manual de louça com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2011/382/UE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1214, esta decisão prevê um período de transição. Esse período transitório de 12 meses termina em 22 de junho de 2018.

(2)

A Decisão 2012/720/UE da Comissão (4) foi substituída pela Decisão (UE) 2017/1215 da Comissão (5), que estabelece critérios e requisitos revistos relativos a detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições. A fim de garantir que os fabricantes a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2012/720/UE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1215, esta decisão prevê um período de transição. Esse período transitório de 12 meses termina em 22 de junho de 2018.

(3)

A Decisão 2011/263/UE da Comissão (6) foi substituída pela Decisão (UE) 2017/1216 da Comissão (7), que estabelece critérios e requisitos revistos relativos a detergentes para máquinas de lavar louça. A fim de garantir que os fabricantes a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para detergentes para lavagem para máquinas de lavar louça com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2011/263/UE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1216, esta decisão prevê um período de transição. Esse período transitório de 12 meses termina em 22 de junho de 2018.

(4)

A Decisão 2011/264/UE da Comissão (8) foi substituída pela Decisão (UE) 2017/1218 da Comissão (9) que estabelece critérios e requisitos revistos relativos a detergentes para roupa. A fim de garantir que os fabricantes a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para detergentes para roupa com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2011/264/UE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1218, esta decisão prevê um período de transição. Esse período transitório de 12 meses termina em 22 de junho de 2018.

(5)

A Decisão 2012/721/UE da Comissão (10) foi substituída pela Decisão (UE) 2017/1219 da Comissão (11), que estabelece critérios e requisitos revistos relativos a detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições. A fim de garantir que os fabricantes a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2012/721/UE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1219, esta decisão prevê um período de transição. Esse período transitório de 12 meses termina em 22 de junho de 2018.

(6)

Vários organismos nacionais responsáveis pela atribuição de rótulos ecológicos da UE informaram os serviços da Comissão sobre a necessidade de prolongar os períodos de transição por seis meses, devido ao grande volume de pedidos de renovação de contratos de concessão de rótulos ecológicos da UE. A Comissão procedeu a uma análise que confirmou a necessidade de prolongar os períodos de transição por seis meses.

(7)

As Decisões (UE) 2017/1214, (UE) n.o 2017/1215, (UE) n.o 2017/1216, (UE) n.o 2017/1218 e (UE) n.o 2017/1219 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o da Decisão (UE) 2017/1214, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As licenças relativas ao rótulo ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2011/382/UE podem ser utilizadas até 22 de dezembro de 2018.».

Artigo 2.o

No artigo 7.o da Decisão (UE) 2017/1215, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As licenças relativas ao rótulo ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2012/720/UE podem ser utilizadas até 26 de dezembro de 2018.».

Artigo 3.o

No artigo 7.o da Decisão (UE) 2017/1216, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As licenças relativas ao rótulo ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2011/263/UE podem ser utilizadas até 26 de dezembro de 2018.».

Artigo 4.o

No artigo 7.o da Decisão (UE) 2017/1218, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As licenças relativas ao rótulo ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2011/264/UE podem ser utilizadas até 26 de dezembro de 2018.».

Artigo 5.o

No artigo 7.o da Decisão (UE) 2017/1219, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As licenças relativas ao rótulo ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2012/721/UE podem ser utilizadas até 26 de dezembro de 2018.».

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2018.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2011/382/UE da Comissão, de 24 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a detergentes para lavagem manual de louça (JO L 169 de 29.6.2011, p. 40).

(3)  Decisão (UE) 2017/1214 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE relativos a detergentes para lavagem manual de louça (JO L 180 de 12.7.2017, p. 1).

(4)  Decisão 2012/720/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições (JO L 326 de 24.11.2012, p. 25).

(5)  Decisão (UE) 2017/1215 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE relativos a detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições (JO L 180 de 12.7.2017, p. 16).

(6)  Decisão 2011/263/UE da Comissão, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça (JO L 111 de 30.4.2011, p. 22).

(7)  Decisão (UE) 2017/1216 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE relativos a detergentes para máquinas de lavar louça (JO L 180 de 12.7.2017, p. 31).

(8)  Decisão 2011/264/UE da Comissão, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar roupa (JO L 111 de 30.4.2011, p. 34).

(9)  Decisão (UE) 2017/1218 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE relativos a detergentes para roupa (JO L 180 de 12.7.2017, p. 63).

(10)  Decisão 2012/721/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições (JO L 326 de 24.11.2012, p. 38).

(11)  Decisão (UE) 2017/1219 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE relativos a detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições (JO L 180 de 12.7.2017, p. 79).