ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 176

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
12 de julho de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/977 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que retifica a versão em língua búlgara do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos ( 1)

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/978 da Comissão, de 9 de julho de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos ( 1)

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/979 da Comissão, de 11 de julho de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/980 da Comissão, de 11 de julho de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012, no que diz respeito às informações que devem ser objeto de intercâmbio entre os Estados-Membros com vista a identificar os sujeitos passivos que utilizem o regime extra-União

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/981 da Comissão, de 11 de julho de 2018, que altera a lista dos estabelecimentos do Brasil a partir dos quais são autorizadas importações na União de produtos da pesca destinados ao consumo humano ( 1)

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/982 da Comissão, de 11 de julho de 2018, relativo à autorização da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas para postura (detentor da autorização: Novus Europe N.A./S.V.) ( 1)

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/983 da Comissão, de 11 de julho de 2018, relativo à autorização de ácido benzoico como aditivo em alimentos para espécies menores de suínos de engorda ou de reprodução (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Sp. z o. o.) ( 1)

17

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2018 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 3 de maio de 2018, no que respeita à alteração do anexo XXVI do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro [2018/984]

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/977 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2018

que retifica a versão em língua búlgara do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua búlgara do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão (2) contém um erro no anexo II, parte 2, ponto 51, no que se refere ao valor para o qual a CRM é aumentada.

(2)

Consequentemente, a versão em língua búlgara do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 deve ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).


12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/3


REGULAMENTO (UE) 2018/978 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2018

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os extratos e óleos de Tagetes erecta, Tagetes minuta e Tagetes patula são ingredientes de muitos compostos perfumados amplamente utilizados em perfumaria. O Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC), posteriormente substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer de 21 de junho de 2005 (2), que os extratos e óleos de Tagetes erecta, Tagetes minuta e Tagetes patula não devem ser utilizados nos produtos cosméticos, dado não ter sido demonstrada a existência de limites seguros.

(2)

Na sequência da apresentação, em agosto de 2013, de um processo de atualização da avaliação da segurança dos extratos e óleos de Tagetes minuta e Tagetes patula, o CCSC adotou um parecer revisto em 25 de março de 2015 (3). Nesse parecer, corrigido em 13 de dezembro de 2017 (4), o CCSC concluiu que, no que diz respeito à utilização de extratos e óleos de Tagetes minuta e Tagetes patula em produtos não enxaguados (exceto os protetores solares e os produtos comercializados para exposição à luz UV natural/artificial), é segura uma concentração máxima, no produto pronto a usar, de 0,01 %, desde que o teor de alfa-tertienilo (tertiofeno) desses extratos e óleos não exceda 0,35 %. Assim, o CCSC concluiu que os extratos e óleos de Tagetes minuta e Tagetes patula não devem ser utilizados como ingredientes em protetores solares nem em produtos comercializados para exposição à luz UV natural/artificial.

(3)

Numa observação de 6 de outubro de 2016 (5) relativa ao seu parecer de 25 de março de 2015, o CCSC indicou que, no que diz respeito à utilização de extratos e óleos de Tagetes minuta e Tagetes patula em produtos destinados a serem enxaguados, deve ser fixada uma concentração máxima de 0,1 % no produto pronto a usar.

(4)

À luz do parecer do CCPC de 21 de junho de 2005, existe um risco potencial para a saúde humana decorrente da utilização do extrato da flor e do óleo da flor de Tagetes erecta em produtos cosméticos. Essas substâncias deverão, por conseguinte, ser proibidas nos produtos cosméticos e acrescentadas à lista de substâncias proibidas constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(5)

À luz do parecer do CCPC de 21 de junho de 2005, bem como do parecer revisto do CCSC, de 25 de março de 2015, tal como corrigido em 13 de dezembro de 2017, e da observação relativa a esse parecer apresentada pelo CCSC em 6 de outubro de 2016, existe um risco potencial para a saúde humana decorrente da utilização dos extratos e óleos de flores de Tagetes minuta e Tagetes patula em produtos cosméticos numa concentração superior a 0,01 % em produtos não enxaguados e de 0,1 % em produtos enxaguados, bem como da utilização desses extratos e óleos em produtos enxaguados ou não enxaguados nos casos em que o teor de alfa-tertienilo (tertiofeno) nos extratos ou óleos exceda 0,35 %. Existe também um risco potencial para a saúde humana decorrente da utilização dos extratos e óleos de flores de Tagetes minuta e Tagetes patula, em qualquer concentração, em protetores solares e em produtos comercializados para exposição à luz UV natural/artificial. Essas substâncias devem, por conseguinte, ser acrescentadas à lista de substâncias sujeitas a restrições constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(6)

É conveniente prever prazos razoáveis para possibilitar que a indústria se adapte às novas proibições e restrições. O complexo e moroso processo de reformulação das fragrâncias deve refletir-se na duração dos prazos dados ao setor para ajustar os produtos, que deverá ser mais longa do que o habitual.

(7)

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A partir de 1 de maio de 2019, os produtos cosméticos que contenham uma ou mais das substâncias proibidas pelo presente regulamento e os produtos cosméticos que contenham uma ou mais das substâncias sujeitas a restrições pelo presente regulamento e que não cumpram as restrições estabelecidas no presente regulamento não podem ser colocados no mercado da União.

A partir de 1 de agosto de 2019, os produtos cosméticos que contenham uma ou mais das substâncias proibidas pelo presente regulamento e os produtos cosméticos que contenham uma ou mais das substâncias sujeitas a restrições pelo presente regulamento e que não cumpram as restrições estabelecidas no presente regulamento não podem ser disponibilizados no mercado da União.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  SCCP/0869/05; https://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/docs/sccp_o_025d.pdf;

(3)  SCCS/1551/15; https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_172.pdf

(4)  SCCS/1551/15; https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_172.pdf

(5)  Ata da sessão plenária do CCSC de 6 de outubro de 2016; https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs2016_mi_plenary_02_en.pdf


ANEXO

Os anexos II e III são alterados da seguinte forma:

1)

No quadro do anexo II é inserida a seguinte entrada:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

«x

Extrato da flor de Tagetes erecta  (*1)

90131-43-4

290-353-9

Óleo da flor de Tagetes erecta  (*2)

90131-43-4

290-353-9/-

2)

No quadro do anexo III são inseridas as seguintes entradas:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«x

Extrato da flor de Tagetes minuta  (*3)

Óleo da flor de Tagetes minuta  (*4)

Tagetes minuta flower extract

Tagetes minuta flower oil

91770-75-1;

91770-75-1/8016-84-0

294-862-7;

294-862-7

a)

Produtos não enxaguados

a)

0,01 %

Para a) e b): Teor de alfa-tertienilo (tertiofeno) no extrato/óleo ≤ 0,35 %.

Para a): Não utilizar em protetores solares nem em produtos comercializados para exposição à luz UV natural/artificial.

Para a) e b): Em caso de utilização combinada com Tagetes patula (entrada x), o teor combinado total de Tagetes no produto pronto a usar não pode exceder os limites máximos de concentração indicados na coluna g).

 

b)

Produtos enxaguados

b)

0,1 %

x

Extrato da flor de Tagetes patula  (*5)

Óleo da flor de Tagetes patula  (*6)

Tagetes patula flower extract

Tagetes patula flower oil

91722-29-1;

91722-29-1/8016-84-0

294-431-3;

294-431-3/-

a)

Produtos não enxaguados

a)

0,01 %

Para a) e b): Teor de alfa-tertienilo (tertiofeno) no extrato/óleo ≤ 0,35 %.

Para a): Não utilizar em protetores solares nem em produtos comercializados para exposição à luz UV natural/artificial.

Para a) e b): Em caso de utilização combinada com Tagetes minuta (entrada x), o teor combinado total de Tagetes no produto pronto a usar não pode exceder os limites máximos de concentração indicados na coluna g).

 

b)

Produtos enxaguados

b)

0,1 %


(*1)  A partir de 1 de maio de 2019, não podem ser colocados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham esta substância. A partir de 1 de agosto de 2019, não podem ser disponibilizados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham esta substância.

(*2)  A partir de 1 de maio de 2019, não podem ser colocados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham esta substância. A partir de 1 de agosto de 2019, não podem ser disponibilizados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham esta substância.»

(*3)  A partir de 1 de maio de 2019, não podem ser colocados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham esta substância e não cumpram as restrições. A partir de 1 de agosto de 2019, não podem ser disponibilizados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham esta substância.

(*4)  A partir de 1 de maio de 2019, não podem ser colocados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham esta substância e não cumpram as restrições. A partir de 1 de agosto de 2019, não podem ser disponibilizados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham esta substância.

(*5)  A partir de 1 de maio de 2019, não podem ser colocados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham esta substância e não cumpram as restrições. A partir de 1 de agosto de 2019, não podem ser disponibilizados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham esta substância.

(*6)  A partir de 1 de maio de 2019, não podem ser colocados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham esta substância e não cumpram as restrições. A partir de 1 de agosto de 2019, não podem ser disponibilizados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham esta substância e não cumpram as restrições.»


12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/979 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e instituições e pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento.

(2)

Em 5 de julho de 2018, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir uma entrada da lista de pessoas ou entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é suprimida a seguinte entrada:

«44.

GENERAL ESTABLISHMENT FOR GRAIN TRADING [alias (a) GRAIN BOARD OF IRAQUE; (b) STATE ORGANISATION OF GRAIN]. Endereços: (a) P.O. Box 329, Bab Al Mouadham-Midan, Bagdade, Iraque; (b) P.O. Box 2261, Allque, Irkheta, Karada Al-Shakira, Bagdade, Iraque.»

12.7.2018   

PT

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L 176/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/980 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012, no que diz respeito às informações que devem ser objeto de intercâmbio entre os Estados-Membros com vista a identificar os sujeitos passivos que utilizem o regime extra-União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente, o artigo 44.o, n.o 1, o artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 45.o, n.os 1 e 2, e o artigo 51.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 da Comissão (2) estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010, nomeadamente no que respeita à transmissão de informações de registo dos sujeitos passivos que utilizem regimes especiais para a prestação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE (3) do Conselho.

(2)

Na sequência da alteração dos artigos 358.o-A e 361.o da Diretiva 2006/112/CE pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (4), os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que estejam identificados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na Comunidade podem, a partir de 1 de janeiro de 2019, utilizar o regime especial previsto na secção 2 do capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE («regime extra-União»), para a prestação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos que estejam estabelecidas num Estado-Membro ou que aí tenham o seu domicílio ou residência habitual.

(3)

A mensagem eletrónica comum para a transmissão das informações com vista a identificar os sujeitos passivos que utilizem o regime extra-União indicada na coluna B do quadro constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

Por razões de coerência, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que as disposições da Diretiva (UE) 2017/2455 que introduz a possibilidade de os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, que estejam identificados para efeitos do IVA na Comunidade, utilizarem o regime especial.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na coluna B do quadro do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012, o texto do campo 16 passa a ter a seguinte redação:

«Declaração eletrónica que indique que o sujeito passivo não está estabelecido na União».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 da Comissão, de 13 de setembro de 2012, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos (JO L 249 de 14.9.2012, p. 3).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).


12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/981 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2018

que altera a lista dos estabelecimentos do Brasil a partir dos quais são autorizadas importações na União de produtos da pesca destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Em especial, o artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento determina que, excetuando alguns casos específicos, os produtos de origem animal só podem ser importados na União se forem provenientes de estabelecimentos de países terceiros que constem das listas elaboradas e atualizadas nos termos do referido artigo. Essas listas podem ser consultadas no sítio Web da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (2).

(2)

O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 determina que os estabelecimentos de países terceiros só podem constar dessas listas se a autoridade competente do país terceiro garantir que esses estabelecimentos, juntamente com quaisquer estabelecimentos que processem matérias-primas de origem animal utilizadas no fabrico dos produtos de origem animal em causa, cumprem os requisitos relevantes da União. Além disso, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, as autoridades competentes do país terceiro em causa devem manter atualizadas essas listas de estabelecimentos e comunicá-las em conformidade à Comissão.

(3)

O artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 854/2004 determina que os produtos da pesca importados a partir de navios-fábrica ou navios congeladores que arvorem pavilhão de um país terceiro devem provir de navios constantes de uma lista elaborada e atualizada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 12.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(4)

Em setembro de 2017, uma inspeção da Comissão revelou que os estabelecimentos de produção primária que abastecem estabelecimentos do Brasil a partir dos quais são autorizadas importações de produtos da pesca não estão identificados nem são sujeitos a controlos oficiais. Por conseguinte, essa auditoria concluiu que a autoridade competente do Brasil não pode fornecer as garantias previstas no artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 854/2004, não podendo também fornecer todas as garantias referidas no certificado sanitário para produtos da pesca previsto no apêndice IV do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (3). Além disso, essa inspeção revelou deficiências graves no que diz respeito às infraestruturas e aos requisitos de higiene em vários estabelecimentos brasileiros inspecionados a partir dos quais são autorizadas importações de produtos da pesca. As referidas deficiências revelam uma ausência sistémica de controlos eficazes pelas autoridades competentes brasileiras no que diz respeito aos produtos da pesca.

(5)

Em resposta às recomendações do relatório de inspeção preliminar, as autoridades brasileiras informaram a Comissão, por carta oficial datada de 22 de dezembro de 2017, que suspenderam a emissão de certificados sanitários para todos os produtos da pesca destinados a exportação para a União a partir de 3 de janeiro de 2018. No entanto, os Estados-Membros notificaram a Comissão de que foram apresentadas nas fronteiras da União remessas de produtos da pesca provenientes do Brasil acompanhadas de certificados emitidos após a data de suspensão.

(6)

Atendendo a estas considerações, e na ausência de novas informações por parte das autoridades brasileiras, não existem garantias suficientes de que qualquer dos estabelecimentos autorizados a exportar produtos da pesca do Brasil para a União satisfaz as condições enunciadas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e, por conseguinte, os produtos desses estabelecimentos constituem um risco para a saúde pública. Por esta razão, é adequado suprimir todos os estabelecimentos da lista de estabelecimentos do Brasil a partir dos quais é autorizada a importação na União de produtos da pesca destinados ao consumo humano.

(7)

Tendo em conta o risco para a saúde pública associado aos seus produtos, esses estabelecimentos devem sem demora deixar de ser autorizados a exportar para a União. É, por conseguinte, necessário que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista de estabelecimentos referida no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve ser alterada de modo a suprimir todas as entradas relativas a estabelecimentos brasileiros a partir dos quais são autorizadas importações na União de produtos da pesca destinados ao consumo humano.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(2)  https://ec.europa.eu/food/safety/international_affairs/trade/non-eu-countries_en

(3)  Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).


12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/982 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2018

relativo à autorização da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas para postura (detentor da autorização: Novus Europe N.A./S.V.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies aviárias menores de engorda e para postura. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies aviárias menores de engorda e para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 2 de dezembro de 2014 (2) e de 28 de setembro de 2017 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que esta preparação apresenta potencial para melhorar o rendimento em frangos de engorda e que esta conclusão pode ser alargada às frangas para postura. No entanto, uma vez que não é possível retirar quaisquer conclusões sobre a margem de segurança do aditivo em espécies-alvo principais, as conclusões em matéria de segurança não podem ser extrapoladas às espécies aviárias menores de engorda nem às espécies aviárias menores para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2015;13(5):3794.

(3)  EFSA Journal 2017;15(10):5025.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria do desempenho zootécnico)

4d14

Novus Europe N.A./S.V.

Preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico

Composição do aditivo

Preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico com um teor mínimo de:

 

Ácido benzoico: 42,5 %-50 %

 

Formiato de cálcio: 2,5 %-3,5 %

 

Ácido fumárico: 0,8 %-1,2 %

Forma granulada

Caracterização da substância ativa

Ácido benzoico: número CAS: 65-85-0 (≥ 99,0 % de pureza); C7H6O2

Formiato de cálcio: número CAS: 544-17-2; C2H2O4Ca;

Ácido fumárico (≥ 99,5 % de pureza): número CAS: 110-17-8; C4H4O4.

Método analítico  (1)

Para a determinação do ácido benzoico, do formiato de cálcio e do ácido fumárico no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia líquida de alta resolução com deteção UV (HPLC-UV)

Para a determinação do cálcio total no aditivo para a alimentação animal:

espetrometria de absorção atómica (AAS) – EN ISO 6869 ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) – EN 15510

Para a determinação do ácido benzoico em pré-misturas e alimentos para animais:

cromatografia líquida de alta resolução com deteção UV (HPLC-UV)

Para a determinação do formiato de cálcio e do ácido fumárico em pré-misturas:

cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica com deteção UV ou de índice de refração (HPLC-UV/RI)

Frangos de engorda

Frangas para postura

500

1 000

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo não deve ser utilizado com outras fontes de ácido benzoico ou benzoatos, formiato de cálcio ou formiato e ácido fumárico.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos relativos à sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

1 de agosto de 2028


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.


12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/983 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2018

relativo à autorização de ácido benzoico como aditivo em alimentos para espécies menores de suínos de engorda ou de reprodução (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Sp. z o. o.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para espécies menores de suínos de engorda ou de reprodução. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para espécies menores de suínos de engorda ou de reprodução, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

Este aditivo já foi autorizado como aditivo em alimentos para leitões desmamados, pelo Regulamento (CE) n.o 1730/2006 da Comissão (2), em alimentos para suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1138/2007 da Comissão (3) e em marrãs pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/900 da Comissão (4).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 28 de setembro de 2017 (5), que, nas condições de utilização propostas, o ácido benzoico não tem efeitos adversos na saúde humana nem no ambiente e apresenta potencial para reduzir o pH urinário em espécies menores de suínos. No entanto, devido à falta de uma margem de segurança em leitões desmamados de espécies maiores de suínos, a Autoridade não pôde extrapolar as conclusões em matéria de segurança para espécies menores de suínos desmamados. Por conseguinte, foi estabelecido que o aditivo é seguro para espécies menores de suínos de engorda ou de reprodução. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação do ácido benzoico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizado como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1730/2006 da Comissão, de 23 de novembro de 2006, relativo à autorização de ácido benzoico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para animais (JO L 325 de 24.11.2006, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1138/2007 da Comissão, de 1 de outubro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de ácido benzoico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para animais (JO L 256 de 2.10.2007, p. 8).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/900 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de ácido benzoico como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd.) (JO L 152 de 9.6.2016, p. 18).

(5)  EFSA Journal 2017;15(10):5026.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (decréscimo do pH urinário)

4d210

DSM Nutritional Products Sp. z o. o.

Ácido benzoico

Composição do aditivo:

Ácido benzoico (≥ 99,9 %)

Caracterização da substância ativa:

Ácido benzenocarboxílico, ácido fenilcarboxílico,

C7H6O2

Número CAS: 65-85-0

Teor máximo de impurezas:

 

Ácido ftálico: ≤ 100 mg/kg

 

Bifenilo: ≤ 100 mg/kg

Método analítico  (1)

Para a quantificação do ácido benzoico no aditivo para a alimentação animal:

titulação com hidróxido de sódio (Farmacopeia Europeia, monografia 0066)

Para a quantificação do ácido benzoico em pré-misturas e alimentos para animais:

cromatografia líquida de fase reversa com deteção UV (RP-HPLC/UV) — método baseado na norma ISO9231:2008

Espécies menores de suínos de engorda ou de reprodução

5 000

5 000

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo não deve ser utilizado com outras fontes de ácido benzoico ou benzoatos.

3.

As instruções de utilização dos alimentos complementares para animais devem indicar o seguinte: «Os alimentos complementares para animais que contenham ácido benzoico não podem ser utilizados enquanto tal para alimentar espécies menores de suínos de engorda ou de reprodução». «Os alimentos complementares para marrãs devem ser cuidadosamente misturados na ração diária com outras matérias para alimentação animal».

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos relativos à sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular e de proteção da pele.

1 de agosto de 2028


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/21


DECISÃO N.o 1/2018 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de 3 de maio de 2018

no que respeita à alteração do anexo XXVI do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro [2018/984]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, nomeadamente o artigo 436.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014.

(2)

O artigo 201.o do Acordo prevê que a aproximação gradual à legislação aduaneira da União e a certas partes do direito internacional, seja efetuada em conformidade com o anexo XXVI do presente Acordo.

(3)

O anexo XXVI do Acordo especifica que a aproximação com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2) deve ser efetuada pela República da Moldávia no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 foi revogado e, desde 1 de maio de 2016, são aplicáveis na União as disposições substantivas do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

Na reunião do Subcomité Aduaneiro UE-República da Moldávia, realizada em de 6 de outubro de 2016, concluiu-se que o anexo XXVI do Acordo deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXVI do Acordo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO

A primeira secção do anexo XXVI do Acordo é alterada do seguinte modo:

A referência ao «Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário» é substituída pela referência ao «Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União».