ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 173

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
9 de julho de 2018


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos ( 1)

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços ( 1)

16

 

*

Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

9.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/1


REGULAMENTO (UE) 2018/956 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de junho de 2018

relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nas Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014, sobre o Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030, foi aprovada uma meta vinculativa de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia até 2030, em comparação com 1990, tendo esta meta sido confirmada na reunião do Conselho Europeu de 17 e 18 de março de 2016.

(2)

Nas Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 previa-se que a meta fosse atingida coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, representando as reduções nos setores abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União («CELE») e nos setores não abrangidos por esse regime 43 % e 30 %, respetivamente, até 2030, em comparação com 2005. O Acordo de Paris (3) estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais. É necessário que todos os Estados-Membros participem nesses esforços e que todos os setores da economia, incluindo os transportes, contribuam para a consecução da redução de emissões acordada pelo Conselho Europeu e para o cumprimento dos objetivos a longo prazo do Acordo de Paris.

(3)

A Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica de 2016 da Comissão estabelece a ambição de que, até meados do século, as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes terão de ser, pelo menos, inferiores em 60 % às de 1990 e estar firmemente a caminho de taxas nulas de emissões.

(4)

Para atingir esse objetivo, é conveniente considerar uma série de medidas diferentes. Além de fixarem normas de emissão de CO2 para os veículos pesados, a saber, os camiões e autocarros, essas medidas poderão incluir outras ações que contribuam para melhorar a eficiência e reduzir as emissões de CO2 dos veículos pesados, tais como a otimização da carga, o agrupamento de veículos, a formação dos motoristas, a utilização de combustíveis alternativos, os regimes de renovação da frota, os pneus de baixa resistência ao rolamento, a redução dos congestionamentos e os investimentos na manutenção das infraestruturas.

(5)

As emissões de gases com efeito de estufa geradas por veículos pesados representam atualmente cerca de um quarto das emissões geradas pelo transporte rodoviário na União e, se não forem tomadas medidas adicionais, as previsões apontam para que aumentem 10 % entre 2010 e 2030 e 17 % entre 2010 e 2050. A fim de contribuir para a necessária redução de emissões no setor dos transportes, há que introduzir medidas que permitam reduzir eficazmente as emissões dos veículos pesados.

(6)

Na sua Comunicação de 2014 intitulada «Uma estratégia para reduzir o consumo de combustível e as emissões de CO2 dos veículos pesados», a Comissão reconheceu como condição prévia para a introdução de tais medidas um procedimento regulamentado para determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) define o quadro para o estabelecimento desse procedimento regulamentado. As medições a realizar de acordo com esse procedimento proporcionarão dados de emissões de CO2 e de consumo de combustível fiáveis e comparáveis para cada veículo pesado, no que respeita a parte significativa da frota de veículos pesados da União. O comprador de um veículo pesado específico e o Estado-Membro de matrícula terão acesso a essas informações, colmatando-se assim em parte o défice de conhecimento.

(8)

As empresas de transportes são, na sua maior parte, pequenas e médias empresas. Além disso, não têm ainda acesso a informações normalizadas que lhes permitam avaliar tecnologias de melhoria da eficiência no consumo de combustível ou comparar modelos de veículos pesados, de modo a tomarem decisões de compra o mais informadas possível, reduzindo assim os seus custos de combustível, que representam mais de um quarto das suas despesas de funcionamento.

(9)

As informações relativas ao desempenho de cada veículo pesado em termos de emissões de CO2 e de consumo de combustível deverão ser tornadas públicas, para permitir a todos os operadores de veículos tomar decisões de compra bem informadas e para assegurar um elevado nível de transparência. Todos os fabricantes de veículos pesados poderão comparar o desempenho dos seus veículos pesados com o dos veículos pesados de outras marcas. Tal comparação aumentará os incentivos para a inovação e estimulará o desenvolvimento de veículos pesados mais eficientes em termos energéticos, e, como tal, aumentará a competitividade. As referidas informações também proporcionarão aos decisores políticos a nível da União e dos Estados-Membros uma base sólida para a elaboração de políticas destinadas a promover a disseminação de veículos pesados mais eficientes em termos energéticos.

(10)

A fim de conhecer completamente a configuração da frota de veículos pesados da União, a evolução desta ao longo do tempo e o impacto potencial nas emissões de CO2, é conveniente que as autoridades competentes dos Estados-Membros monitorizem e comuniquem à Comissão dados relativos à matrícula de todos os veículos pesados novos e de todos os reboques novos, incluindo dados referentes aos grupos motopropulsores e aos elementos de carroçaria pertinentes.

(11)

É, pois, conveniente que os fabricantes de veículos pesados monitorizem e comuniquem à Comissão os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível determinados para cada veículo pesado novo de acordo com o Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão (5).

(12)

A disponibilidade de dados sobre as emissões de CO2 e o consumo de combustível para as diferentes categorias de veículos pesados depende do momento em que as categorias ficarem abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/2400. A fim de proporcionar clareza e segurança jurídica no que se refere às obrigações de monitorização e comunicação dos fabricantes, o presente regulamento deverá fixar os anos de início da monitorização e comunicação para cada categoria de veículo pesado abrangida pelo seu âmbito de aplicação. Em aplicação do Regulamento (UE) 2017/2400, serão disponibilizados dados de determinados veículos pesados novos que sejam matriculados em 2019. A partir desse ano, os fabricantes serão obrigados a monitorizar e comunicar os dados técnicos relativos a esses veículos. Para outras categorias e grupos de veículos pesados, os dados só serão disponibilizados a partir de uma data posterior. Deverá ser fixado um prazo razoável para determinar os anos de início da monitorização e comunicação de dados relativos a essas categorias e grupos de veículos. Dada a complexidade técnica do desenvolvimento dos procedimentos para determinar as emissões de CO2 e o consumo de combustível das restantes categorias e grupos de veículos pesados, o prazo deverá ser fixado em sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(13)

É do interesse público que os dados técnicos essenciais para determinar o desempenho dos veículos pesados em termos de emissões de CO2 e de consumo de combustível sejam ativamente divulgados ao público a fim de aumentar a transparência das especificações dos veículos pesados e dos desempenhos conexos, e de fomentar a concorrência entre fabricantes. Os dados que sejam sensíveis por razões de proteção dos dados pessoais e de concorrência leal não deverão ser publicados. Determinados dados relacionados com o desempenho aerodinâmico dos veículos pesados deverão ser disponibilizados ao público sob a forma de intervalo de variação, a fim de ter em conta considerações de concorrência leal. Os dados comunicados deverão ser disponibilizados ao público de uma forma facilmente acessível e gratuita. O presente regulamento não prejudica outros direitos de acesso do público às informações ambientais, nomeadamente de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(14)

É importante que o sistema de monitorização e comunicação de dados seja de fácil utilização para todos os operadores de transportes, independentemente da sua dimensão e recursos. Da mesma forma, é importante que a Comissão promova ativamente esse sistema, a fim de garantir que o mesmo tenha um impacto significativo no setor e de chamar a atenção para a disponibilidade dos dados comunicados.

(15)

A análise da Comissão dos dados transmitidos pelos Estados-Membros e pelos fabricantes relativamente ao ano civil anterior deverá ser apresentada ao público de forma a mostrar claramente o desempenho da frota de veículos pesados da União e de cada Estado-Membro, bem como a de cada fabricante. Deverá permitir a comparabilidade da frota em termos do consumo médio de combustível e das emissões médias de CO2 para cada grupo de veículos pesados, por perfil de utilização.

(16)

É essencial que os valores de emissão de CO2 e de consumo de combustível determinados em aplicação do Regulamento (UE) 2017/2400 reflitam corretamente o desempenho dos veículos pesados. Por conseguinte, o referido regulamento estabelece disposições para verificar e assegurar a conformidade do funcionamento da ferramenta de simulação, bem como das propriedades relacionadas com as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos componentes, unidades técnicas distintas e sistemas relevantes. Esse procedimento de verificação deverá incluir ensaios em estrada. O novo quadro de homologação tal como consta no Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) fornece os meios para assegurar que, em caso de desvios, o fabricante tome medidas corretivas, e que, em caso de incumprimento, a Comissão possa aplicar coimas. Esse novo quadro também reconhece a importância de permitir que terceiros realizem ensaios independentes de veículos e tenham acesso aos dados necessários. A Comissão deverá monitorizar os resultados desses ensaios de verificação e incluir uma análise desses resultados no seu relatório anual.

(17)

Importa garantir a solidez e fiabilidade dos dados monitorizados e comunicados. A Comissão deverá, portanto, dispor de meios que lhe permitam verificar e, se necessário, corrigir os dados finais. Para isso, as disposições relativas à monitorização também deverão prever parâmetros que permitam rastrear e verificar adequadamente os dados.

(18)

A Comissão deverá ter a possibilidade de aplicar uma coima caso constate que os dados comunicados pelo fabricante se desviam dos dados registados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e, em especial, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (8) e o Regulamento (UE) 2017/2400 ou caso o fabricante não entregue os dados exigidos dentro do prazo aplicável. As coimas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(19)

Com base na experiência adquirida na monitorização e comunicação de dados relativos às emissões de CO2 de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), no tocante a automóveis novos de passageiros, e o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), no tocante a veículos comerciais ligeiros, justifica-se atribuir à Agência Europeia do Ambiente a responsabilidade pela troca desses dados com as autoridades competentes dos Estados-Membros e com os fabricantes, bem como pela gestão da base de dados finais em nome da Comissão. É também conveniente alinhar tanto quanto possível os procedimentos de monitorização e de comunicação estabelecidos para os veículos pesados com os já existentes para os veículos ligeiros.

(20)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do presente regulamento relativas à verificação e correção dos dados resultantes da monitorização, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(21)

A fim de assegurar que os requisitos de dados e o procedimento de monitorização e comunicação se mantêm relevantes ao longo do tempo para efeitos de avaliação da contribuição da frota de veículos pesados para as emissões de CO2; de assegurar a disponibilidade de dados sobre novas tecnologias avançadas de redução de CO2, e sobre os resultados dos ensaios de verificação em estrada e de assegurar que os intervalos de valores de resistência aerodinâmica permanecem relevantes para fins de informação e de comparabilidade, bem como de completar as disposições relativas a coimas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação dos anos de início da monitorização e comunicação das categorias de veículos pesados abrangidas; à alteração dos requisitos de dados e do procedimento de monitorização e comunicação estabelecido nos anexos do presente regulamento; à especificação dos dados a comunicar pelos Estados-Membros pela monitorização dos resultados dos ensaios de verificação em estrada; à alteração dos intervalos de variação dos valores de resistência aerodinâmica; e à definição dos critérios, do cálculo e do modo de cobrança das coimas impostas aos fabricantes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(22)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos de monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos matriculados na União.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à monitorização e comunicação de dados relativos aos veículos pesados novos pelos Estados-Membros e pelos fabricantes de veículos pesados.

O presente regulamento aplica-se às seguintes categorias de veículos:

a)

Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2 com massa de referência que exceda 2 610 kg e que não sejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e todos os veículos das categorias M3 e N3;

b)

Veículos das categorias O3 e O4.

Para efeitos do presente regulamento, esses veículos são referidos como veículos pesados.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e no Regulamento (CE) n.o 595/2009.

Artigo 4.o

Monitorização e comunicação pelos Estados-Membros

1.   Com início em 1 de janeiro de 2019, e em relação a cada ano civil subsequente, os Estados-Membros monitorizam os dados especificados no anexo I, parte A, correspondentes aos veículos pesados novos matriculados pela primeira vez na União.

Anualmente, até 28 de fevereiro, com início em 2020, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam esses dados à Comissão de acordo com o procedimento de comunicação descrito no anexo II.

Não é necessário monitorizar nem comunicar dados relativos a veículos pesados novos previamente matriculados fora da União, exceto se essa matrícula tiver ocorrido menos de três meses antes da matrícula na União.

2.   As autoridades competentes responsáveis pela monitorização e comunicação dos dados em conformidade com o presente regulamento são as designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Artigo 5.o

Monitorização e comunicação pelos fabricantes

1.   A partir dos anos de início estabelecidos no anexo I, parte B, ponto 1, os fabricantes de veículos pesados monitorizam, por ano civil, os dados especificados no anexo I, parte B, ponto 2, relativos a cada veículo pesado novo.

Anualmente, até 28 de fevereiro, a partir dos anos de início estabelecidos no anexo I, parte B, ponto 1, os fabricantes de veículos pesados comunicam à Comissão, de acordo com o procedimento de comunicação descrito no anexo II, os dados referidos relativos a cada veículo pesado novo com uma data de simulação no ano civil anterior.

A data da simulação é a data comunicada de acordo com os dados da entrada 71 do anexo I, parte B, ponto 2.

2.   Cada fabricante designa um ponto de contacto para efeitos da comunicação de dados em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 6.o

Registo Central dos dados relativos aos veículos pesados

1.   A Comissão mantém um Registo Central dos dados relativos aos veículos pesados («Registo») comunicados de acordo com os artigos 4.o e 5.o.

O Registo é público, com exceção da entrada de dados a) especificada no anexo I, parte A, e das entradas de dados 1, 24, 25, 32, 33, 39 e 40 especificadas no anexo I, parte B, ponto 2. No que respeita aos dados da entrada 23 especificados no anexo I, parte B, ponto 2, o valor é disponibilizado ao público sob a forma de intervalo de variação em conformidade com o anexo I, parte C.

2.   Incumbe à Agência Europeia do Ambiente gerir o Registo, em nome da Comissão.

Artigo 7.o

Monitorização dos resultados de ensaios de verificação em estrada

1.   A Comissão monitoriza os resultados dos ensaios em estrada, se disponíveis, realizados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 595/2009 para verificar as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos pesados novos.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o, a fim de completar o presente regulamento, especificando os dados a comunicar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 8.o

Qualidade dos dados

1.   As autoridades competentes e os fabricantes são responsáveis pela exatidão e qualidade dos dados que comunicam nos termos dos artigos 4.o e 5.o. Informam a Comissão sem demora dos erros eventualmente detetados nos dados comunicados.

2.   A Comissão verifica, ela própria, a qualidade dos dados comunicados nos termos dos artigos 4.o e 5.o.

3.   Se a Comissão for informada de erros nos dados ou detetar, na sua própria verificação, discrepâncias no conjunto de dados, incumbe-lhe tomar, se for caso disso, as medidas necessárias para corrigir os dados publicados no Registo referido no artigo 6.o.

4.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, as medidas de verificação e correção a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o.

Artigo 9.o

Coimas

1.   A Comissão pode aplicar uma coima em cada um dos seguintes casos:

a)

Se considerar que os dados comunicados pelo fabricante nos termos do artigo 5.o do presente regulamento se desviam dos dados resultantes dos ficheiros dos registos do fabricante ou do certificado de homologação do motor emitido no âmbito do Regulamento (CE) n.o 595/2009, e que o desvio é intencional ou devido a negligência grave;

b)

Se os dados não forem apresentados no prazo aplicável nos termos do artigo 5.o, n.o 1, e o atraso não puder ser devidamente justificado.

Para efeitos de verificação dos dados a que se refere a alínea a), a Comissão pode consultar as autoridades homologadoras pertinentes.

As coimas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e não podem exceder 30 000 EUR por veículo pesado afetado pelo desvio dos dados ou pelo atraso na sua apresentação a que se referem as alíneas a) e b).

2.   A Comissão adota, com base nos princípios definidos no n.o 3 do presente artigo, atos delegados, nos termos do artigo 13.o, que completem o presente regulamento estabelecendo o procedimento e os métodos de cálculo e cobrança das coimas a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   Os atos delegados referidos no n.o 2 respeitam os seguintes princípios:

a)

O procedimento estabelecido pela Comissão respeita o direito a uma boa administração, designadamente o direito a ser ouvido e o direito a ter acesso ao ficheiro, respeitando simultaneamente os interesses legítimos da confidencialidade e do sigilo comercial;

b)

Ao calcular a coima adequada, a Comissão rege-se pelos princípios da eficácia, da proporcionalidade e da dissuasão, tendo em consideração, se for caso disso, a gravidade e os efeitos do desvio ou do atraso, o número de veículos pesados afetados pelo desvio dos dados ou pelo atraso na sua apresentação, a boa-fé do fabricante, o grau de diligência e cooperação do fabricante, a repetição, frequência ou duração do desvio ou do atraso, bem como anteriores sanções aplicadas ao mesmo fabricante;

c)

As coimas são cobradas sem demora indevida, mediante a fixação de prazos para o pagamento e, consoante o caso, incluindo a possibilidade de repartir os pagamentos em várias prestações e fases.

4.   Os montantes das coimas são considerados receitas do orçamento geral da União.

Artigo 10.o

Relatório

1.   Até 31 de outubro de cada ano, a Comissão publica um relatório anual com a sua análise dos dados transmitidos pelos Estados-Membros e pelos fabricantes relativamente ao ano civil anterior.

2.   Deve constar da análise, pelo menos, o desempenho da frota de veículos pesados da União, bem como da de cada Estado-Membro e de cada fabricante, no que respeita às emissões médias de CO2 e ao consumo médio de combustível para cada grupo de veículos pesados por combinação de perfil de utilização, de carga e de combustível. A análise deve ter igualmente em conta os dados eventualmente disponíveis sobre a incorporação de novas tecnologias avançadas de redução das emissões de CO2, bem como de grupos motopropulsores alternativos. Além disso, deve incluir uma análise dos resultados dos ensaios de verificação em estrada monitorizados de acordo com o artigo 7.o, sempre que disponíveis.

3.   A Comissão elabora a análise com o apoio da Agência Europeia do Ambiente.

Artigo 11.o

Alteração dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o a fim de alterar os anexos para efeitos de:

a)

Atualizar ou adaptar os requisitos de dados especificados no anexo I, partes A e B, se tal for considerado necessário para uma análise aprofundada nos termos do artigo 10.o;

b)

Completar os anos de início previstos no anexo I, parte B, ponto 1;

c)

Atualizar ou adaptar os intervalos estabelecidos no anexo I, parte C, de modo a ter em conta modificações na conceção do veículo pesado e a assegurar que os intervalos continuam a ser relevantes para efeitos de informação e comparabilidade;

d)

Adaptar o procedimento de monitorização e comunicação no que diz respeito à alteração do anexo II a fim de ter em conta a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento.

2.   Os atos delegados referidos no n.o 1, alínea b), são adotados até 30 de julho de 2025.

Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 13.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 11.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 29 de julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 11.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 95.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de junho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de junho de 2018.

(3)  Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

(4)  Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que executa o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados e que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(14)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).


ANEXO I

Regras relativas aos dados a monitorizar e a comunicar

PARTE A: DADOS A MONITORIZAR E A COMUNICAR PELOS ESTADOS-MEMBROS

a)

Número de identificação de veículo de todos os veículos pesados novos a que se refere o artigo 2.o, segundo parágrafo, alíneas a) e b), matriculados no território do Estado-Membro;

b)

Nome do fabricante;

c)

Marca (designação comercial do fabricante);

d)

Código da carroçaria especificado na entrada 38 do certificado de conformidade (se disponível);

e)

No caso dos veículos pesados a que se refere o artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea a), as informações relativas ao dispositivo de propulsão especificadas nas entradas 23, 23.1 e 26 do certificado de conformidade.

PARTE B: DADOS A MONITORIZAR E A COMUNICAR PELOS FABRICANTES DE VEÍCULOS PESADOS

1.

Anos de início para a monitorização e comunicação dos dados das categorias de veículos pesados indicadas no artigo 2.o, segundo parágrafo, alíneas a) e b):

Categoria do veículo pesado

Grupo do veículo dentro da categoria do veículo [a que se refere o anexo I do Regulamento (UE) 2017/2400]

Ano de início

Monitorização

Ano de início

Comunicação

N1

N2

1 e 2

2020

2021

N3

3

2020

2021

4, 5, 9 e 10

2019

2020

11, 12 e 16

2020

2021

M1

M2

M3

O3

O4

2.

Dados a monitorizar e a comunicar:

N.o

Parâmetros de monitorização

Fonte anexo IV, parte I, do Regulamento (UE) 2017/2400, salvo indicação em contrário

Descrição

1

Número de identificação do veículo (NIV)

1.1.3

Identificação do veículo e de componentes do veículo

2

Número de certificação do motor

1.2.2

3

Número de certificação do parâmetro CdxA (1) (se aplicável)

1.8.3

4

Número de certificação da transmissão

1.3.2

5

Número de certificação dos eixos

1.6.2

6

Número de certificação dos pneus, eixo 1

1.9.2

7

Número de certificação dos pneus, eixo 2

1.9.6

8

Número de certificação dos pneus, eixo 3

1.9.10

9

Número de certificação dos pneus, eixo 4

1.9.14

10

Categoria do veículo (N1, N2, N3, M1, M2, M3)

1.1.4

Classificação do veículo

11

Configuração dos eixos

1.1.5

12

Peso bruto máximo do veículo (t)

1.1.6

13

Grupo do veículo

1.1.7

14

Nome e endereço do fabricante

1.1.1

Especificações do veículo e da carroçaria

15

Marca (designação comercial do fabricante)

1.1.7 Anexo IV, parte II, do Regulamento (UE) 2017/2400

 

16

Massa útil efetiva corrigida (kg)

1.1.8

17

Potência nominal do motor (kW)

1.2.3

Especificações principais do motor

18

Velocidade de marcha lenta sem carga (1/min)

1.2.4

19

Velocidade nominal do motor (1/min)

1.2.5

20

Cilindrada do motor (ltr)

1.2.6

21

Tipo de combustível de referência do motor (gasóleo/GPL/GNC…)

1.2.7

22

Opção de certificação utilizada para gerar o mapa de CdxA (valores normalizados/medição)

1.8.2

Aerodinâmica

23

Valor do CdxA (resistência aerodinâmica)

1.8.4

24

Nome e endereço do fabricante da transmissão

Especificações principais da transmissão

25

Marca (designação comercial do fabricante da transmissão)

26

Opção de certificação utilizada para gerar os mapas de perdas da ferramenta de simulação (Opção 1/Opção 2/Opção 3/valores normalizados)

1.3.3

27

Tipo de transmissão (SMT (2), AMT (3), APT (4)-S (5), APT-P (6))

1.3.4

28

Número de velocidades

1.3.5

29

Velocidade final da relação de transmissão

1.3.6

30

Tipo de retardador

1.3.7

31

Tomada de força (sim/não)

1.3.8

32

Nome e endereço do fabricante do eixo

Especificações principais do eixo

33

Marca (designação comercial do fabricante do eixo)

34

Opção de certificação utilizada para gerar o mapa de perdas da ferramenta de simulação (valores normalizados/medição)

1.7.3

35

Tipo de eixo (p. ex. eixo motor único padrão)

1.7.4

36

Relação de transmissão axial

1.7.5

37

Opção de certificação para gerar o mapa de perdas da ferramenta de simulação (valores normalizados/medição)

1.6.3

Especificações da transmissão angular

38

Relação da transmissão angular

1.6.4

39

Nome e endereço do fabricante dos pneus

Especificações principais dos pneus

40

Marca (designação comercial do fabricante dos pneus)

41

Dimensão dos pneus, eixo 1

1.9.1

42

Coeficiente de resistência ao rolamento dos pneus do eixo 1

1.9.3

43

Dimensão dos pneus, eixo 2

1.9.4

44

Eixo duplo (sim/não), eixo 2

1.9.5

45

Coeficiente de resistência específico ao rolamento dos pneus do eixo 2

1.9.7

46

Dimensão dos pneus, eixo 3

1.9.8

47

Eixo duplo (sim/não), eixo 3

1.9.9

48

Coeficiente de resistência específico ao rolamento dos pneus do eixo 3

1.9.11

49

Dimensão dos pneus, eixo 4

1.9.12

50

Eixo duplo (sim/não), eixo 4

1.9.13

51

Coeficiente de resistência específico ao rolamento de todos os pneus do eixo 4

1.9.15

52

Tecnologias da ventoinha de arrefecimento do motor

1.10.1

Especificações principais de órgãos auxiliares

53

Tecnologia da bomba do sistema de direção

1.10.2

54

Tecnologia do sistema elétrico

1.10.3

55

Tecnologia do sistema pneumático

1.10.4

56

Perfil da utilização (longo curso, longo curso (SGA (7)), regional, regional (SGA), urbano, municipal, construção)

2.1.1

Parâmetros de simulação (para cada combinação de perfil de utilização/carga/combustível)

57

Carga (tal como definido na ferramenta de simulação) (kg)

2.1.2

 

58

Tipo de combustível (gasóleo/gasolina/GPL/GNC/...)

2.1.3

 

59

Massa total do veículo na simulação (kg)

2.1.4

 

60

Velocidade média (km/h)

2.2.1

Desempenho do veículo em estrada (para cada combinação de perfil de utilização/carga/combustível)

61

Velocidade instantânea mínima (km/h)

2.2.2

62

Velocidade instantânea máxima (km/h)

2.2.3

63

Desaceleração máxima (m/s2)

2.2.4

64

Aceleração máxima (m/s2)

2.2.5

65

Percentagem do tempo de condução em carga máxima

2.2.6

66

Número de mudanças de velocidade na caixa

2.2.7

67

Distância total percorrida (km)

2.2.8

68

Emissões de CO2 (em g/km, g/t-km, g/p-km, g/m3-km)

2.3.13-2.3.16

Emissões de CO2 e consumo de combustível (para cada combinação de perfil de utilização/carga/combustível)

69

Consumo de combustível (em g/km, g/t-km, g/p-km, g/m3-km, l/100km, l/t-km, l/p-km, l/m3-km, MJ/km, MJ/t-km, MJ/p-km, MJ/m3-km)

2.3.1-2.3.12

70

Versão da ferramenta de simulação (X.X.X.)

3.1.1

Informações relativas ao software e ao utilizador

71

Data e hora da simulação

3.1.2

72

Número da licença para explorar a ferramenta de simulação

73

Algoritmo criptográfico do resultado da ferramenta de simulação

3.1.4

74

Tecnologias avançadas de redução das emissões de CO2

Tecnologias de redução das emissões de CO2 do veículo

75

Emissão mássica de CO2 do motor no ciclo de ensaio WHTC (8) (g/kWh)

Ponto 1.4.2 da adenda ao apêndice 5, ou ponto 1.4.2 da adenda ao apêndice 7, do anexo I do Regulamento (UE) n.o 582/2011, consoante aplicável

Emissão de CO2 do motor e consumo específico de combustível

76

Consumo de combustível do motor no ciclo de ensaio WHTC (g/kWh)

Ponto 1.4.2 da adenda ao apêndice 5, ou ponto 1.4.2 da adenda ao apêndice 7, do anexo I do Regulamento (UE) n.o 582/2011, consoante aplicável

77

Emissão mássica de CO2 do motor no ciclo de ensaio WHSC (9) (g/kWh)

Ponto 1.4.1 da adenda ao apêndice 5, ou ponto 1.4.1 da adenda ao apêndice 7, do anexo I do Regulamento (UE) n.o 582/2011, consoante aplicável

78

Consumo de combustível do motor no ciclo de ensaio WHTC (g/kWh)

Ponto 1.4.1 da adenda ao apêndice 5, ou ponto 1.4.1 da adenda ao apêndice 7, do anexo I do Regulamento (UE) n.o 582/2011, consoante aplicável

 

PARTE C: INTERVALOS DE VALORES DE RESISTÊNCIA AERODINÂMICA (CDXA) PARA EFEITOS DE PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 6.o

Para efeitos de disponibilizar publicamente o valor CdxA especificado na entrada 23 nos termos do artigo 6.o, a Comissão utiliza os intervalos definidos na seguinte tabela, que contém o intervalo correspondente a cada valor CdxA:

Intervalo

Valor do parâmetro CdxA [m2]

Min CdxA (CdxA ≥ min CdxA)

Max CdxA (CdxA < MaxCdxA)

A1

0,00

3,00

A2

3,00

3,15

A3

3,15

3,31

A4

3,31

3,48

A5

3,48

3,65

A6

3,65

3,83

A7

3,83

4,02

A8

4,02

4,22

A9

4,22

4,43

A10

4,43

4,65

A11

4,65

4,88

A12

4,88

5,12

A13

5,12

5,38

A14

5,38

5,65

A15

5,65

5,93

A16

5,93

6,23

A17

6,23

6,54

A18

6,54

6,87

A19

6,87

7,21

A20

7,21

7,57

A21

7,57

7,95

A22

7,95

8,35

A23

8,35

8,77

A24

8,77

9,21


(1)  Resistência aerodinâmica.

(2)  Transmissão Manual Sincronizada.

(3)  Transmissão Manual Automatizada.

(4)  Transmissão com mudanças rápidas de velocidade automáticas.

(5)  Por «Caso S» entende-se a configuração de série de um conversor de binário e as partes mecânicas conectadas da transmissão.

(6)  Por «Caso P» entende-se a configuração paralela de um conversor de binário e as partes mecânicas conectadas da transmissão (por exemplo, nas instalações com divisão de energia).

(7)  Sistema Modular Europeu (EMS) em conformidade com a Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).

(8)  Ciclo de condução transiente harmonizado a nível mundial.

(9)  Ciclo de condução em estado estacionário harmonizado a nível mundial.


ANEXO II

Comunicação e gestão dos dados

1.   COMUNICAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS

1.1.

Os dados especificados no anexo I, parte A, devem ser transmitidos, nos termos do artigo 4.o, por via eletrónica, pelo ponto de contacto da autoridade competente ao Repositório Central de Dados gerido pela Agência Europeia do Ambiente («Agência»).

Quando os dados forem transmitidos, o ponto de contacto notifica a Comissão e a Agência por correio eletrónico endereçado a:

EC-CO2-HDV-IMPLEMENTATION@ec.europa.eu

e

HDV-monitoring@eea.europa.eu

2.   COMUNICAÇÃO PELOS FABRICANTES

2.1.

Os fabricantes devem comunicar à Comissão, sem demora e o mais tardar em 31 de dezembro de 2018, as seguintes informações:

a)

Nome do fabricante indicado no certificado de conformidade ou certificado de homologação individual;

b)

Código de identificação mundial do fabricante (WMI) definido no Regulamento (UE) n.o 19/2011 da Comissão (1) a utilizar nos números de identificação de veículo dos veículos pesados novos a colocar no mercado;

c)

Ponto de contacto responsável pela transmissão dos dados ao Repositório de Dados Comerciais da Agência.

Os fabricantes devem comunicar sem demora à Comissão todas as alterações destas informações.

Estas comunicações devem ser efetuadas para os endereços referidos no ponto 1.1.

2.2.

Os fabricantes recém-chegados ao mercado devem transmitir sem demora à Comissão as informações referidas no ponto 2.1.

2.3.

Os dados especificados no anexo I, parte B, ponto 2, devem ser transmitidos, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, por via eletrónica, pelo ponto de contacto do fabricante ao Repositório de Dados Comerciais gerido pela Agência.

Quando os dados forem transmitidos, o ponto de contacto comunica o facto à Comissão e à Agência por correio eletrónico, para os endereços referidos no ponto 1.1.

3.   TRATAMENTO DOS DADOS

3.1.

A Agência trata os dados transmitidos de acordo com os pontos 1.1 e 2.3 e regista os dados tratados no Registo.

3.2.

Com exceção das entradas de dados especificadas no artigo 6.o, n.o 1, os dados relativos aos veículos pesados matriculados no ano civil anterior e inscritos no Registo devem ser tornados públicos até 31 de outubro de cada ano, com início em 2020.

3.3.

Se uma autoridade competente ou um fabricante detetar erros nos dados apresentados, deve comunicá-los sem demora à Comissão e à Agência, apresentando um relatório de comunicação de erros ao Repositório Central de Dados ou ao Repositório de Dados Comerciais e enviando um correio eletrónico para os endereços referidos no ponto 1.1.

3.4.

A Comissão, apoiada pela Agência, verifica os erros que lhe forem comunicados e, se for caso disso, corrige os dados constantes do Registo.

3.5.

A Comissão, apoiada pela Agência, disponibiliza atempadamente, antes do termo dos prazos para as transmissões de dados, os modelos eletrónicos a utilizar nas transmissões a que se referem os pontos 1.1 e 2.3.

(1)  Regulamento (UE) n.o 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1).


DIRETIVAS

9.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/16


DIRETIVA (UE) 2018/957 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de junho de 2018

que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação e execução desses princípios são reforçadas pela União e visam garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores.

(2)

A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços no território de outro Estado-Membro e de destacarem temporariamente os seus próprios trabalhadores para o território desse outro Estado-Membro para esse fim. Nos termos do artigo 56.o do TFUE, são proibidas as restrições à livre prestação de serviços na União em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação.

(3)

Nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia, a União promove a justiça e a proteção sociais. Nos termos do artigo 9.o do TFUE, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana.

(4)

Mais de vinte anos após a sua adoção, tornou-se necessário avaliar se a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) continua a assegurar o justo equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e garantir condições equitativas e, por outro, a necessidade de proteger os direitos dos trabalhadores destacados. A fim de assegurar a aplicação uniforme das regras e de alcançar uma verdadeira convergência social, a par da revisão da Diretiva 96/71/CE, deverá ser dada prioridade à aplicação e execução da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

É da maior importância dispor de dados estatísticos suficientes e exatos no domínio do destacamento de trabalhadores, nomeadamente quanto ao número de trabalhadores destacados em setores laborais específicos e por Estado-Membro. Os Estados-Membros e a Comissão deverão recolher e controlar esses dados.

(6)

O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da União desde os Tratados fundadores. A aplicação do princípio da igualdade de remuneração é assegurada pelo direito derivado, não só entre homens e mulheres, mas também entre trabalhadores com contrato a termo e trabalhadores com contrato por tempo indeterminado comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro e entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora. Inclui-se nesses princípios a proibição de quaisquer medidas que estabeleçam uma discriminação direta ou indireta em razão da nacionalidade. Ao aplicar estes princípios, é necessário tomar em consideração a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(7)

As autoridades e organismos competentes, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, deverão poder verificar se as condições de alojamento dos trabalhadores destacados, direta ou indiretamente disponibilizadas pelo empregador, cumprem as regras nacionais do Estado-Membro em cujo território os trabalhadores estão destacados («Estado-Membro de acolhimento») que também se apliquem a trabalhadores destacados.

(8)

Os trabalhadores destacados que são temporariamente enviados do seu local de trabalho habitual, no Estado-Membro de acolhimento, para outro local de trabalho, deverão receber pelo menos os mesmos subsídios e abonos ou os reembolsos de despesas para cobertura das despesas de viagem, de alimentação e de alojamento dos trabalhadores longe do domicílio por motivos profissionais que se aplicam aos trabalhadores locais nesse Estado-Membro. O mesmo se deverá aplicar no que diz respeito às despesas efetuadas pelos trabalhadores destacados que tenham de se deslocar de e para o seu local de trabalho habitual, no Estado-Membro de acolhimento. Deverá evitar-se o duplo pagamento de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento.

(9)

O destacamento é por natureza temporário. Os trabalhadores destacados regressam habitualmente ao Estado-Membro a partir do qual foram destacados após a conclusão do trabalho para o qual foram destacados. No entanto, tendo em conta a longa duração de alguns destacamentos e reconhecendo a ligação entre o mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento e os trabalhadores destacados por períodos tão longos, em caso de destacamento por períodos superiores a 12 meses, os Estados-Membros de acolhimento deverão assegurar que as empresas que destacam trabalhadores para o seu território lhes garantam um conjunto suplementar de condições de trabalho e emprego obrigatoriamente aplicáveis aos trabalhadores no Estado-Membro onde o trabalho é executado. Esse período deverá ser prolongado se o prestador de serviço apresentar uma notificação fundamentada.

(10)

É necessário assegurar uma maior proteção dos trabalhadores, a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de serviços numa base equitativa, tanto a curto como a longo prazo, nomeadamente prevenindo a violação dos direitos garantidos pelos Tratados. Porém, as regras que asseguram essa proteção dos trabalhadores não podem afetar o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços, incluindo nos casos em que o período de um destacamento seja superior a 12 meses ou, nos casos aplicáveis, a 18 meses. Qualquer disposição aplicável a trabalhadores destacados por um período superior a 12 meses ou, nos casos aplicáveis, a 18 meses, tem, portanto, que ser compatível com a referida liberdade. De acordo com a jurisprudência constante, as restrições à livre prestação de serviços só são permitidas se se justificarem por razões imperiosas de interesse geral e se forem proporcionadas e necessárias.

(11)

Caso o período de um destacamento seja superior a 12 meses ou, nos casos aplicáveis, a 18 meses, o conjunto suplementar de condições de trabalho e emprego que deve ser garantido pela empresa que destaca trabalhadores para o território de outro Estado-Membro deverá abranger igualmente os trabalhadores que são destacados para substituir outros trabalhadores destacados que exerçam a mesma tarefa no mesmo local, a fim de assegurar que tais substituições não sejam utilizadas para contornar as regras que de outro modo seriam aplicáveis.

(12)

A Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) dá expressão ao princípio segundo o qual as condições fundamentais de trabalho e emprego aplicáveis aos trabalhadores temporários deverão ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto de trabalho. Esse princípio deverá igualmente aplicar-se aos trabalhadores temporários destacados para o território de outro Estado-Membro. Caso esse princípio seja aplicável, a empresa utilizadora deverá informar a empresa de trabalho temporário das condições de trabalho e de remuneração que aplica aos seus trabalhadores. Os Estados-Membros podem, em determinadas condições, derrogar os princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de remuneração nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/104/CE. Caso essa derrogação seja aplicável, a empresa de trabalho temporário não necessita das informações relativas às condições de trabalho da empresa utilizadora, não devendo, portanto, aplicar-se a obrigação de informação.

(13)

A experiência tem demonstrado que os trabalhadores postos à disposição de uma empresa utilizadora por uma empresa de trabalho temporário ou uma agência de colocação são por vezes enviados para o território de outro Estado-Membro no âmbito de uma prestação transnacional de serviços. Deverá ser assegurada a proteção desses trabalhadores. Os Estados-Membros deverão assegurar que a empresa utilizadora informa a empresa de trabalho temporário ou a agência de colocação sobre os trabalhadores destacados que trabalham temporariamente no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde habitualmente trabalham para a empresa de trabalho temporário ou a agência de colocação ou para a empresa utilizadora, a fim de permitir que o empregador aplique, se for caso disso, as condições de trabalho e emprego que sejam mais favoráveis ao trabalhador destacado.

(14)

A presente diretiva, tal como acontece com a Diretiva 96/71/CE, não deverá prejudicar a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 (7) e (CE) n.o 987/2009 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(15)

Devido à natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes rodoviários internacionais, a aplicação da presente diretiva nesse setor suscita problemas e dificuldades específicos de natureza jurídica, que devem ser abordados, no quadro do pacote relativo à mobilidade, através de regras específicas para o transporte rodoviário que reforcem também a luta contra a fraude e os abusos.

(16)

Num mercado interno verdadeiramente integrado e competitivo, as empresas concorrem entre si com base em fatores como a produtividade, a eficiência e os níveis de ensino e de qualificação dos trabalhadores, bem como a qualidade dos seus bens e serviços e o seu grau de inovação.

(17)

É da competência dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais. O processo de fixação dos salários é da competência exclusiva dos Estados-Membros e dos parceiros sociais. Deverá ter-se especial atenção para que não haja interferências nos sistemas nacionais de fixação de salários nem na liberdade das partes envolvidas.

(18)

Ao comparar a remuneração paga a um trabalhador destacado e a remuneração devida em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais do Estado-Membro de acolhimento, deverá ter-se em conta o montante bruto da remuneração. Deverão ser comparados os montantes brutos totais da remuneração, em vez dos elementos constitutivos individuais da remuneração tornados obrigatórios conforme previsto na presente diretiva. No entanto, a fim de assegurar a transparência e ajudar as autoridades e organismos competentes na realização de verificações e controlos, é necessário que os elementos constitutivos da remuneração possam ser identificados de forma suficientemente detalhada, de acordo com o direito e/ou as práticas nacionais do Estado-Membro a partir do qual o trabalhador foi destacado. Deverá considerar-se que, com exceção dos que disserem respeito a despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alimentação ou de alojamento, os subsídios e abonos inerentes ao destacamento fazem parte da remuneração e deverão ser tidos em conta para efeitos da comparação dos montantes brutos totais da remuneração.

(19)

Os subsídios e abonos inerentes ao destacamento servem muitas vezes várias finalidades. Na medida em que a sua finalidade seja o reembolso das despesas efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alimentação ou de alojamento, não podem considerar-se parte da remuneração. Cabe aos Estados-Membros, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, definir regras relativas ao reembolso dessas despesas. O empregador deverá reembolsar essas despesas aos trabalhadores destacados em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais aplicáveis à relação de trabalho.

(20)

Tendo em conta a relevância dos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, haverá que evitar incertezas quanto aos elementos desses subsídios e abonos que são afetados ao reembolso de despesas efetuadas por força do destacamento. Deverá considerar-se que a totalidade do subsídio ou abono é paga a título de reembolso de despesas, exceto quando as condições de trabalho e emprego que resultem de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, de convenções coletivas, de decisões arbitrais ou de acordos contratuais aplicáveis à relação de trabalho, determinarem os elementos do subsídio ou abono que são afetados ao reembolso de despesas efetuadas por força do destacamento e que fazem parte da remuneração.

(21)

Os elementos constitutivos da remuneração e outras condições de trabalho e emprego regidos pelo direito nacional ou pelas convenções coletivas a que se refere a presente diretiva, deverão ser claros e transparentes para todas as empresas e todos os trabalhadores destacados. Uma vez que a transparência e o acesso à informação são essenciais para a segurança jurídica e para a aplicação da lei, justifica-se que, no que diz respeito ao artigo 5.o da Diretiva 2014/67/UE, se alargue a obrigação de os Estados-Membros publicarem as informações relativas às condições de trabalho e emprego, no sítio Web oficial único a nível nacional, aos elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios bem como ao conjunto suplementar de condições de trabalho e emprego aplicáveis aos destacamentos por um período superior a 12 meses ou, nos casos aplicáveis, a 18 meses, ao abrigo da presente diretiva. Cada Estado-Membro deverá assegurar a exatidão e a atualização periódica das informações contidas no seu sítio Web oficial único a nível nacional. As sanções impostas a uma empresa por incumprimento das condições de trabalho e emprego a assegurar aos trabalhadores destacados deverão ser proporcionadas e a sua determinação deverá ter em conta, em especial, se as informações constantes do sítio Web oficial único a nível nacional sobre as condições de trabalho e emprego são ou não prestadas em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2014/67/UE, no respeito pela autonomia dos parceiros sociais.

(22)

A Diretiva 2014/67/UE estabelece várias disposições para assegurar a aplicação das regras relativas ao destacamento de trabalhadores e o seu cumprimento por todas as empresas. O artigo 4.o da referida diretiva estabelece elementos factuais que podem ser tidos em conta na avaliação global das situações específicas a fim de identificar as situações de verdadeiro destacamento e de prevenir abusos e a fraude às regras.

(23)

Antes do início de um destacamento, os empregadores deverão tomar medidas adequadas para fornecer ao trabalhador as informações essenciais sobre as condições de trabalho e emprego no que respeita ao destacamento, nos termos da Diretiva 91/533/CEE do Conselho (9).

(24)

A presente diretiva estabelece um quadro equilibrado no que respeita à liberdade de prestação de serviços e à proteção dos trabalhadores destacados, que se caracteriza pela não discriminação, pela transparência e pela proporcionalidade, respeitando simultaneamente a diversidade das relações laborais nacionais. A presente diretiva não obsta à aplicação de condições de trabalho e emprego mais favoráveis aos trabalhadores destacados.

(25)

Com vista a combater os abusos em situações de subcontratação e no intuito de proteger os direitos dos trabalhadores destacados, os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/67/UE, para assegurar a responsabilização na subcontratação.

(26)

A fim de assegurar a correta aplicação da Diretiva 96/71/CE, deverá ser reforçada a coordenação entre as autoridades e/ou organismos competentes dos Estados-Membros e a cooperação a nível da União em matéria de luta contra a fraude relacionada com o destacamento de trabalhadores.

(27)

No contexto da luta contra a fraude relacionada com o destacamento de trabalhadores, a Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado («Plataforma»), criada pela Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), deverá, de acordo com o seu mandato, participar no acompanhamento e na avaliação dos casos de fraude, melhorar a execução e a eficiência da cooperação administrativa entre Estados-Membros, desenvolver mecanismos de alerta e prestar ajuda e apoio ao reforço da cooperação administrativa e à troca de informações entre os gabinetes de ligação. Para o efeito, a plataforma deverá trabalhar em estreita cooperação com o Comité de Peritos sobre o Destacamento de Trabalhadores, criado pela Decisão 2009/17/CE da Comissão (11).

(28)

O caráter transnacional de certas situações de fraude ou de abusos relacionadas com o destacamento de trabalhadores justifica medidas concretas destinadas a reforçar a dimensão transnacional das inspeções, dos inquéritos e da troca de informações entre as autoridades ou organismos competentes dos Estados-Membros em causa. Para o efeito, no quadro da cooperação administrativa prevista nas Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE, nomeadamente no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2014/67/UE, as autoridades ou organismos competentes deverão dispor dos meios necessários para emitir alertas em situações deste tipo e para trocar informações com o objetivo de prevenir e lutar contra a fraude e os abusos.

(29)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (12), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(30)

A Diretiva 96/71/CE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 96/71/CE

A Diretiva 96/71/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação: «Objeto e âmbito de aplicação»,

b)

são inseridos os seguintes números:

«-1.   A presente diretiva assegura a proteção dos trabalhadores destacados durante o seu destacamento no que respeita à livre prestação de serviços, estabelecendo disposições imperativas relativas às condições de trabalho e à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores que devem ser respeitadas.

-1-A.   A presente diretiva em nada afeta o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e a nível da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais. Também não afeta o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas ou o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais.»,

c)

o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Pôr, na qualidade de empresa de trabalho temporário ou de agência de colocação, um trabalhador à disposição de uma empresa utilizadora estabelecida no território de um Estado-Membro ou que nele exerça a sua atividade, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou a agência de colocação.»,

ii)

são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso um trabalhador que tenha sido posto à disposição de uma empresa utilizadora por uma empresa de trabalho temporário ou uma agência de colocação a que se refere a alínea c) deva executar um trabalho no âmbito da prestação transnacional de serviços, na aceção da alínea a), b) ou c), assegurada pela empresa utilizadora um Estado-Membro diferente daquele onde o trabalhador habitualmente trabalha para a empresa de trabalho temporário ou a agência de colocação ou para a empresa utilizadora, considera-se que o trabalhador se encontra destacado no território desse Estado-Membro pela empresa de trabalho temporário ou pela agência de colocação com a qual ele tem uma relação de trabalho. Considera-se que a empresa de trabalho temporário ou a agência de colocação é uma empresa a que se refere o n.o 1, devendo cumprir integralmente as disposições aplicáveis da presente diretiva e da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

A empresa utilizadora informa atempadamente a empresa de trabalho temporário ou a agência de colocação que tenha posto o trabalhador à disposição, antes do início do trabalho a que se refere o segundo parágrafo

(*1)  Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).»;"

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, garantam, com base na igualdade de tratamento, aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e emprego relativas às matérias a seguir enumeradas que sejam fixadas no território do Estado-Membro onde o trabalho for executado:

por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e/ou

por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral ou que de outro modo sejam aplicadas em conformidade com o n.o 8:

a)

Períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso;

b)

Duração mínima das férias anuais remuneradas;

c)

Remuneração, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; a presente alínea não se aplica aos regimes profissionais complementares de pensões;

d)

Condições de disponibilização dos trabalhadores, nomeadamente por empresas de trabalho temporário;

e)

Saúde, segurança e higiene no trabalho;

f)

Medidas de proteção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens;

g)

Igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como outras disposições em matéria de não discriminação;

h)

Condições de alojamento dos trabalhadores caso o empregador disponibilize alojamento aos trabalhadores afastados do seu local de trabalho habitual;

i)

Subsídios e abonos ou reembolsos de despesas para cobrir as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento para os trabalhadores longe do seu domicílio por motivos profissionais.

A alínea i) é aplicável exclusivamente às despesas de viagem, de alimentação e de alojamento efetuadas por trabalhadores destacados que tenham de se deslocar de e para o seu local de trabalho habitual no Estado-Membro em cujo território estão destacados, ou que sejam enviados temporariamente pelo seu empregador desse local de trabalho habitual para outro local de trabalho.

Para efeitos da presente diretiva, o conceito de remuneração é determinado pelo direito e/ou as práticas nacionais do Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado e abrange todos os elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais, ou por convenções coletivas ou decisões arbitrais que tenham sido declaradas de aplicação geral nesse Estado-Membro ou que de outro modo sejam aplicadas em conformidade com o n.o 8.

Sem prejuízo do artigo 5.o da Diretiva 2014/67/UE, os Estados-Membros publicam as informações sobre as condições de trabalho e emprego, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, sem demora indevida e de forma transparente, no sítio Web oficial único a nível nacional referido nesse artigo, incluindo os elementos constitutivos da remuneração a que se refere o terceiro parágrafo do presente número e todas as condições de trabalho e emprego em conformidade com o n.o 1-A do presente artigo.

Os Estados-Membros asseguram que as informações fornecidas no sítio Web oficial único a nível nacional são exatas e atualizadas. A Comissão publica no seu sítio Web os endereços dos sítios Web oficiais únicos a nível nacional.

Caso, contrariamente ao artigo 5.o da Diretiva 2014/67/UE, as informações constantes do sítio Web oficial único a nível nacional não indiquem quais as condições de trabalho e emprego que devem ser aplicadas, essa circunstância é tomada em conta, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, para determinar as sanções a aplicar em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, na medida do necessário para assegurar a respetiva proporcionalidade»,

b)

são inseridos os seguintes números:

«1-A.   Caso a duração efetiva do destacamento seja superior a 12 meses, os Estados-Membros asseguram que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, garantam, com base na igualdade de tratamento, aos trabalhadores destacados no seu território, para além das condições de trabalho e emprego referidas no n.o 1 do presente artigo, todas as condições de trabalho e emprego aplicáveis que sejam fixadas no território do Estado-Membro onde o trabalho for executado:

por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e/ou

por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral ou que de outro modo sejam aplicadas em conformidade com o n.o 8.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica às seguintes matérias:

a)

Procedimentos, formalidades e condições de celebração e cessação do contrato de trabalho, incluindo cláusulas de não concorrência;

b)

Regimes profissionais complementares de pensões.

Se o prestador de serviços apresentar uma notificação fundamentada, o Estado-Membro onde o serviço é prestado prolonga o período referido no primeiro parágrafo para 18 meses.

Se uma empresa a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, substituir um trabalhador destacado por outro trabalhador destacado que efetue a mesma tarefa no mesmo local, a duração do destacamento corresponde, para efeitos do presente número, à duração acumulada dos períodos de destacamento dos trabalhadores individuais destacados em causa.

O conceito de «a mesma tarefa no mesmo local» a que se refere o quarto parágrafo do presente número é determinado tendo nomeadamente em consideração a natureza do serviço a prestar, o trabalho a ser executado e o(s) endereço(s) do local de trabalho.

1-B.   Os Estados-Membros estabelecem que as empresas referidas no artigo 1.o, n.o 3, alínea c), garantam aos trabalhadores destacados as condições de trabalho e emprego aplicáveis, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), aos trabalhadores temporários disponibilizados por empresas de trabalho temporário estabelecidas no Estado-Membro onde é executado o trabalho.

A empresa utilizadora informa as empresas referidas no artigo 1.o, n.o 3, alínea c), das condições de trabalho e emprego que aplica no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração, na medida prevista pelo primeiro parágrafo do presente número.

(*2)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).»,"

c)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O disposto nos n.os 1 a 6 não obsta à aplicação de condições de trabalho e emprego mais favoráveis aos trabalhadores.

Considera-se que os subsídios e abonos inerentes ao destacamento fazem parte da remuneração, exceto se forem pagos a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento. Sem prejuízo do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), o empregador reembolsa essas despesas aos trabalhadores destacados em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais aplicáveis à relação de trabalho.

Caso as condições de trabalho e emprego aplicáveis à relação de trabalho não determinem se os elementos do subsídio e abono inerente ao destacamento são pagos a título de reembolso de despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento ou fazem parte da remuneração, ou, se o fizerem, caso não determinem quais os elementos que são pagos a um ou a outro título, considera-se então a totalidade dos subsídios e abonos como tendo sido paga a título de reembolso de despesas.»,

d)

no n.o 8, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Na ausência de um sistema de declaração de aplicação geral de convenções coletivas ou de decisões arbitrais na aceção do primeiro parágrafo, ou acrescentando-se a esse sistema, os Estados-Membros podem, se assim o entenderem, tomar por base:

as convenções coletivas ou decisões arbitrais que produzam um efeito geral sobre todas as empresas semelhantes pertencentes ao setor ou à profissão em causa e que sejam abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial e/ou

as convenções coletivas celebradas pelas organizações de parceiros sociais mais representativas no plano nacional e aplicadas em todo o território nacional,

desde que a sua aplicação às empresas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, garanta a igualdade de tratamento quanto às matérias enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo e, se for aplicável, no que diz respeito às condições de trabalho e emprego a garantir aos trabalhadores destacados nos termos do n.o 1-A do presente artigo, entre essas empresas e as outras empresas referidas no presente parágrafo que se encontrem em situação idêntica.

Verifica-se a existência de igualdade de tratamento na aceção do presente artigo, quando as empresas nacionais que estejam em situação idêntica:

se encontrem sujeitas, no local de atividade ou no sector em causa, às mesmas obrigações que as empresas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, no que diz respeito às matérias enumeradas no primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo, e, se for aplicável, no que diz respeito às condições de trabalho e emprego a garantir aos trabalhadores destacados nos termos do n.o 1-A do presente artigo, e que

devam cumprir essas mesmas obrigações com os mesmos efeitos.»,

e)

os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«9.   Os Estados-Membros podem exigir que as empresas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, garantam aos trabalhadores referidos no artigo 1.o, n.o 3, alínea c), para além das condições de trabalho e emprego referidas no n.o 1-B do presente artigo, o benefício de outras condições de trabalho e emprego aplicáveis aos trabalhadores temporários no Estado-Membro onde é executado o trabalho.

10.   A presente diretiva não obsta a que, no respeito pelos Tratados, os Estados-Membros apliquem às empresas nacionais e às empresas de outros Estados-Membros, com base na igualdade de tratamento, condições de trabalho e emprego relativas a matérias que não as referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, na medida em que se trate de disposições de ordem pública.»;

3)

No artigo 4.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros estabelecem uma cooperação entre as autoridades ou organismos competentes, incluindo as administrações públicas, que, segundo o direito nacional, sejam responsáveis pela fiscalização das condições de trabalho e emprego referidas no artigo 3.o, inclusive a nível da União. Essa cooperação deve consistir especialmente na resposta a pedidos fundamentados de informações dessas autoridades ou organismos, relativos à disponibilização transnacional de trabalhadores, e no combate a abusos manifestos ou casos de atividades presumivelmente ilegais, tais como casos transnacionais de trabalho não declarado e de falso trabalho por conta própria relacionados com o destacamento de trabalhadores. Se a autoridade ou organismo competente do Estado-Membro a partir do qual o trabalhador é destacado não possuir as informações solicitadas pela autoridade ou organismo competente do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado, deve procurar obter essas informações junto de outras autoridades ou organismos desse Estado-Membro. No caso de atrasos persistentes na prestação dessas informações ao Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado, a Comissão deve ser informada e deve tomar as medidas adequadas.»;

4)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e execução

O Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado e o Estado-Membro a partir do qual o trabalhador é destacado são responsáveis pelo acompanhamento, pelo controlo e pela execução das obrigações estabelecidas na presente diretiva e na Diretiva 2014/67/UE e tomam as medidas adequadas em caso de não cumprimento da presente diretiva.

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto nas disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros asseguram especialmente que os trabalhadores e/ou os seus representantes disponham de procedimentos adequados para a execução das obrigações estabelecidas na presente diretiva.

Se, na sequência de uma avaliação global efetuada por um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/67/UE, se apurar que uma empresa dá abusiva ou fraudulentamente a impressão de que a situação de um trabalhador é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, o Estado-Membro em causa assegura que o trabalhador beneficie do direito e das práticas aplicáveis.

Os Estados-Membros asseguram que do presente artigo não resulte uma situação em que o trabalhador em causa fique sujeito a condições menos favoráveis que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.»;

5)

No anexo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As atividades a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, abrangem todas as atividades no domínio da construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente os seguintes trabalhos:».

Artigo 2.o

Reexame

1.   A Comissão reexamina a aplicação e a execução da presente diretiva. Até 30 de julho de 2023, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação e a execução da presente diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e propõe, se for caso disso, as alterações da presente diretiva e da Diretiva 96/71/CE necessárias.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 inclui uma avaliação da necessidade de novas medidas para assegurar condições de concorrência equitativas e proteger os trabalhadores:

a)

Em caso de subcontratação;

b)

À luz do artigo 3.o, n.o 3, da presente diretiva, tendo em conta a evolução no que respeita ao ato legislativo que altere a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) no que diz respeito aos requisitos de execução e que estabeleça regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.

Artigo 3.o

Transposição e aplicação

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de julho de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 30 de julho de 2020. Até essa data, a Diretiva 96/71/CE continua a ser aplicável na sua redação anterior às alterações introduzidas pela presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

3.   A presente diretiva é aplicável ao setor do transporte rodoviário a partir da data de aplicação de um ato legislativo que altere a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e que estabeleça regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 81.

(2)  JO C 185 de 9.6.2017, p. 75.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de maio de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de junho de 2018.

(4)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).

(6)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

(7)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

(9)  Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32).

(10)  Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (JO L 65 de 11.3.2016, p. 12).

(11)  Decisão 2009/17/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que institui o Comité de peritos sobre o destacamento de trabalhadores (JO L 8 de 13.1.2009, p. 26).

(12)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(13)  Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).


9.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/25


Diretiva (UE) 2018/958 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de junho de 2018

relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A liberdade de escolher uma atividade profissional é um direito fundamental. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») assegura a liberdade de escolha de uma atividade profissional, bem como a liberdade de empresa. A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As regras nacionais de organização do acesso às profissões regulamentadas não deverão, por conseguinte, constituir um obstáculo injustificado ou desproporcionado ao exercício desses direitos fundamentais.

(2)

Na ausência de disposições, no direito da União, que visem especificamente harmonizar os requisitos de acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício, é da competência do Estado-Membro decidir se e como regulamentar uma profissão respeitando os limites dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

(3)

O princípio da proporcionalidade é um dos princípios gerais do direito da União. Resulta da jurisprudência (3) que as medidas nacionais suscetíveis de afetar, ou de tornar menos atrativo, o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo TFUE deverão preencher quatro condições, nomeadamente deverão aplicar-se de modo não discriminatório, ser justificadas por objetivos de interesse público, ser adequadas para garantir a consecução do objetivo que perseguem e limitar-se ao necessário para atingir esse objetivo.

(4)

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) inclui uma obrigação de os Estados-Membros avaliarem a proporcionalidade dos seus requisitos que restrinjam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, e de comunicarem à Comissão os resultados dessa avaliação, lançando assim o «processo de avaliação mútua». Esse processo implica que os Estados-Membros examinem toda a sua legislação sobre todas as profissões regulamentadas nos seus territórios.

(5)

Os resultados do processo de avaliação mútua revelaram falta de clareza no que respeita aos critérios a utilizar pelos Estados-Membros ao avaliarem a proporcionalidade dos requisitos que restringem o acesso a profissões regulamentadas, ou o seu exercício, bem como discrepâncias no escrutínio desses requisitos a todos os níveis da regulamentação. A fim de evitar a fragmentação do mercado interno e suprimir os entraves ao acesso e ao exercício de certas atividades por conta de outrem ou por conta própria, deverá existir uma abordagem comum a nível da União, para evitar que sejam adotadas medidas desproporcionadas.

(6)

Na sua Comunicação, de 28 de outubro de 2015, intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas», a Comissão identificou a necessidade de adotar um quadro analítico da proporcionalidade para os Estados-Membros utilizarem quando analisarem a regulamentação profissional em vigor ou propuserem regulamentação nova.

(7)

A presente diretiva visa estabelecer regras para as avaliações de proporcionalidade que os Estados-Membros deverão realizar antes de introduzirem regulamentação profissional nova ou de alterarem a regulamentação profissional em vigor, de modo a assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo, simultaneamente, a transparência e um elevado nível de proteção dos consumidores.

(8)

As atividades contempladas pela presente diretiva deverão dizer respeito às profissões regulamentadas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE. A presente diretiva deverá aplicar-se aos requisitos que restringem o acesso a profissões regulamentadas existentes, ou o seu exercício, bem como o acesso às novas profissões que os Estados-Membros considerem regulamentar. A presente diretiva deverá aplicar-se cumulativamente com a Diretiva 2005/36/CE, e sem prejuízo de outras disposições estabelecidas em outros atos da União relativos ao acesso a uma determinada profissão regulamentada ou ao seu exercício.

(9)

A presente diretiva não prejudica a competência dos Estados-Membros para definir a organização e o conteúdo dos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais e, em especial, no que diz respeito à possibilidade de delegarem nas organizações profissionais a competência para organizar ou supervisionar o ensino e a formação profissionais. As disposições que não restrinjam o acesso a profissões regulamentadas ou o seu exercício, incluindo alterações de redação, adaptações técnicas ao conteúdo de cursos de formação ou a modernização dos regulamentos relativos à formação, não deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Caso o ensino ou a formação profissional inclua atividades que sejam remuneradas, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços deverão ser garantidas.

(10)

Caso os Estados-Membros transponham requisitos específicos relativos à regulamentação de uma determinada profissão estabelecidos num ato separado da União que não lhes confira poder discricionário quanto ao modo preciso de transposição desses requisitos, não deverá ser aplicada a avaliação da proporcionalidade, tal como exigida pelas disposições específicas da presente diretiva.

(11)

Os Estados-Membros deverão poder contar com um quadro regulamentar comum baseado em conceitos jurídicos, claramente definidos, sobre as diferentes formas de regulamentar uma profissão em toda a União. Há vários modos de o fazer, por exemplo reservando o acesso a uma atividade específica, ou o seu exercício, aos titulares de uma qualificação profissional. Os Estados-Membros podem também regulamentar uma das modalidades de exercício de uma profissão, definindo condições de utilização dos títulos profissionais ou impondo requisitos de qualificação apenas a trabalhadores por conta própria, a profissionais assalariados ou a gestores ou representantes legais de empresas, em particular se a atividade for exercida por uma pessoa coletiva sob a forma de sociedade profissional.

(12)

Antes da introdução de novas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, ou da alteração de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, os Estados-Membros deverão avaliar a proporcionalidade dessas disposições. O alcance da avaliação deverá ser proporcional à natureza, ao conteúdo e ao impacto da disposição a introduzir.

(13)

O ónus da prova em matéria de justificação e proporcionalidade recai sobre os Estados-Membros. As razões invocadas por um Estado-Membro como justificação da regulamentação deverão portanto ser acompanhadas de uma análise da adequação e da proporcionalidade da disposição adotada pelo Estado-Membro e de elementos específicos que permitam sustentar a sua argumentação. Embora não tenha necessariamente de apresentar um estudo específico nem meios de prova ou materiais específicos que estabeleçam a proporcionalidade da disposição em causa antes da sua adoção, o Estado-Membro deverá levar a cabo uma análise objetiva, tendo em conta as suas circunstâncias específicas, que demonstre a existência de riscos reais para a consecução dos objetivos de interesse público.

(14)

Os Estados-Membros deverão proceder a avaliações de proporcionalidade de forma objetiva e imparcial, incluindo quando uma profissão é regulamentada indiretamente mediante a atribuição do poder regulamentar a um dado organismo profissional. Essas avaliações poderão incluir um parecer obtido junto de um organismo independente, inclusive os organismos existentes que fazem parte do processo legislativo nacional, que os Estados-Membros em causa tenham incumbido da emissão do referido parecer. Tal é particularmente importante nos casos em que a avaliação é feita pelas autoridades locais, pelos órgãos reguladores ou pelas organizações profissionais, cuja maior proximidade no que diz respeito às condições locais e cujos conhecimentos especializados poderão, em certos casos, deixá-los mais bem colocados para identificar a melhor forma de cumprir os objetivos de interesse público mas cujas escolhas de política poderão beneficiar os operadores estabelecidos em detrimento dos novos operadores no mercado.

(15)

Deverá controlar-se a proporcionalidade das disposições novas ou alteradas que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o seu exercício, após a sua adoção. A análise da proporcionalidade de uma medida nacional restritiva no domínio das profissões regulamentadas deverá ter por base não só o objetivo da referida medida nacional no momento da sua adoção, mas também os seus efeitos, avaliados após a sua adoção. A avaliação da proporcionalidade da medida nacional deverá basear-se nos desenvolvimentos ocorridos no domínio da profissão regulamentada desde a adoção da medida.

(16)

Tal como confirmado pela jurisprudência constante, são proibidas as restrições injustificadas resultantes do direito nacional que coartem a liberdade de estabelecimento ou a liberdade de prestação de serviços, designadamente, a discriminação com base na nacionalidade ou na residência.

(17)

Caso o acesso a atividades por conta de outrem ou por conta própria ou o seu exercício estejam subordinados ao respeito de determinados requisitos relacionados com qualificações profissionais específicas, previstas direta ou indiretamente pelos Estados-Membros, é necessário assegurar que esses requisitos sejam justificados por objetivos de interesse público, como os contemplados pela aceção do termo no TFUE, nomeadamente, a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública, ou por razões imperativas de interesse geral, reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. É igualmente necessário clarificar que, entre as razões imperativas de interesse geral, reconhecidas pelo Tribunal de Justiça, se encontram a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social; a defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços, nomeadamente através da garantia da qualidade do trabalho artesanal, e dos trabalhadores; a salvaguarda da boa administração da justiça; a garantia da equidade das transações comerciais; a luta contra a fraude, a prevenção da evasão e da elisão fiscais e a salvaguarda da eficácia do controlo fiscal; a segurança dos transportes; a proteção do ambiente e do ambiente urbano; a saúde dos animais; a propriedade intelectual; a preservação e a conservação do património histórico e artístico nacional; objetivos da política social e objetivos da política cultural. De acordo com a jurisprudência constante, razões puramente económicas, como a promoção da economia nacional em detrimento das liberdades fundamentais, bem como razões puramente administrativas, tais como a realização de controlos ou a recolha de estatísticas, não podem ser consideradas razões imperativas de interesse geral.

(18)

Cabe aos Estados-Membros determinar o nível de proteção que desejam conferir aos objetivos de interesse público e o nível apropriado de regulamentação, dentro dos limites da proporcionalidade. O facto de um Estado-Membro impor regras menos severas do que as de outro Estado-Membro não significa que estas últimas sejam desproporcionadas e, por conseguinte, incompatíveis com o direito da União.

(19)

No que respeita à proteção da saúde pública, nos termos do artigo 168.o, n.o 1, do TFUE, tem de ser assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana no quadro da definição e da execução de todas as políticas e ações da União. A presente diretiva está em plena sintonia com esse objetivo.

(20)

Para assegurar que as disposições que introduzem e as alterações que fazem às disposições existentes são proporcionadas, os Estados-Membros deverão considerar os critérios de avaliação da proporcionalidade e os critérios adicionais relevantes para a profissão regulamentada em análise. Sempre que um Estado-Membro pretenda regulamentar uma profissão ou alterar as regras em vigor, deverá ter em conta a natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público perseguidos, em especial os riscos para os beneficiários do serviço, nomeadamente os consumidores, para os profissionais ou para terceiros. Importa igualmente ter em consideração que, no domínio dos serviços profissionais, existe normalmente uma assimetria de informação entre os consumidores e os profissionais, dado que os profissionais apresentam um nível elevado de conhecimentos técnicos de que os consumidores podem não dispor.

(21)

Os requisitos ligados às qualificações profissionais só deverão ser considerados necessários quando as disposições em vigor, tais como a legislação sobre a segurança dos produtos ou a defesa do consumidor, não possam ser consideradas adequadas ou verdadeiramente eficazes para alcançar o objetivo perseguido.

(22)

Para cumprir o requisito da proporcionalidade, a medida deverá ser adequada para garantir a consecução do objetivo perseguido. Uma medida só deverá ser considerada adequada para garantir a consecução do objetivo perseguido se refletir verdadeiramente a preocupação de atingir esse objetivo de forma coerente e sistemática, por exemplo, quando riscos semelhantes relacionados com determinadas atividades são tratados de forma comparável e quando eventuais exceções às restrições em causa são aplicadas em conformidade com o objetivo declarado. Além disso, a medida nacional deverá contribuir efetivamente para alcançar o objetivo perseguido e, por conseguinte, se não produzir qualquer efeito prático que a justifique, não deverá ser considerada adequada.

(23)

Os Estados-Membros deverão ter devidamente em conta o impacto global da medida na livre circulação de pessoas e de serviços no interior da União, na escolha dos consumidores e na qualidade do serviço prestado. Tendo isso em mente, os Estados-Membros deverão verificar, em especial, se o alcance da disposição que restringe o acesso a profissões regulamentadas, ou o seu exercício, é proporcional à importância dos objetivos perseguidos e aos benefícios esperados.

(24)

Os Estados-Membros deverão proceder a uma comparação entre a disposição nacional em causa e alternativas menos restritivas, que permitam a consecução do mesmo objetivo mas imponham menos restrições. Caso as disposições sejam justificadas apenas por motivos de defesa dos consumidores e os riscos identificados estejam limitados às relações entre profissionais e consumidores e, consequentemente, não afetem negativamente terceiros, os Estados-Membros deverão determinar se o seu objetivo pode ser alcançado por alternativas menos restritivas do que a reserva de atividades a profissionais. Por exemplo, sempre que os consumidores possam optar, de modo razoável, entre recorrer ou não aos serviços de profissionais qualificados, deverão ser utilizados meios menos restritivos, tais como o título profissional protegido ou a inscrição num registo profissional. A regulamentação por via de atividades reservadas e do título profissional protegido deverá ser considerada nos casos em que as medidas visem impedir o risco de danos graves para os objetivos de interesse público, como a saúde pública.

(25)

Se pertinente tendo em consideração a natureza e o conteúdo da medida em análise, os Estados-Membros deverão também ter em conta os seguintes elementos: a relação entre o âmbito das atividades profissionais abrangidas por uma profissão e a qualificação profissional exigida; a complexidade das tarefas, em especial no que diz respeito ao nível, à natureza e à duração da formação ou da experiência exigidas; a existência de diferentes vias para obter a qualificação profissional; o facto de as atividades reservadas a certos profissionais poderem ser partilhadas com outros profissionais; e o grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada, em especial sempre que as atividades relativas a uma profissão regulamentada sejam exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente qualificado.

(26)

A presente diretiva tem em conta os progressos científicos e tecnológicos e contribui para o bom funcionamento do mercado interno, nomeadamente no ambiente digital. Tendo em conta a rapidez da evolução tecnológica e do progresso científico, a atualização dos requisitos de acesso poderá revestir-se de especial importância para várias profissões, em particular para serviços profissionais prestados por via eletrónica. Sempre que um Estado-Membro regulamente uma profissão, deverá ter em conta o facto de a evolução científica e tecnológica poder reduzir ou agravar a assimetria da informação entre profissionais e consumidores. Sempre que a evolução científica e tecnológica comporte um risco elevado para os objetivos de interesse público, é da responsabilidade dos Estados-Membros, se necessário, incentivar os profissionais a acompanhar os progressos técnicos e científicos.

(27)

Os Estados-Membros deverão efetuar uma avaliação exaustiva das circunstâncias em que a medida é adotada e aplicada, bem como analisar, em especial, o efeito das disposições novas ou alteradas quando associadas a outros requisitos que limitem o acesso a uma profissão ou o seu exercício. O acesso a certas atividades, e o seu exercício, pode ser subordinado ao cumprimento de vários requisitos, tais como regras relativas à organização da profissão, a filiação obrigatória numa organização ou num organismo profissional, a deontologia profissional, a supervisão e a responsabilidade. Por conseguinte, ao avaliar o efeito das disposições novas ou alteradas, os Estados-Membros deverão ter em conta os requisitos existentes, nomeadamente o desenvolvimento profissional contínuo, a filiação obrigatória numa organização ou num organismo profissional, os regimes de registo ou autorização, as restrições quantitativas, os requisitos específicos de forma jurídica e os requisitos de participação no capital, as restrições territoriais, as restrições de caráter multidisciplinar e as regras de incompatibilidade, os requisitos relativos à cobertura de seguro, os requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para o exercício da profissão, os requisitos tarifários mínimos e/ou máximos e os requisitos relativos à publicidade.

(28)

A introdução de requisitos adicionais pode ser adequada à consecução dos objetivos de interesse público. O simples facto de o seu efeito, individual ou combinado, dever ser avaliado não significa que esses requisitos sejam, à primeira vista, desproporcionados. Por exemplo, a obrigação de seguir uma formação profissional contínua pode ser adequada para assegurar que os profissionais se mantêm a par da evolução nos respetivos domínios, desde que não imponha condições discriminatórias e desproporcionadas em prejuízo dos novos operadores. Da mesma forma, a filiação obrigatória numa organização ou num organismo profissional pode ser considerada adequada quando tais organizações ou oganismos profissionais são incumbidos pelo Estado de salvaguardar os objetivos de interesse público pertinentes, por exemplo, supervisionando o exercício legítimo da profissão ou organizando ou supervisionando a formação profissional contínua. Se não for possível garantir de forma adequada, por outros meios, a independência de uma profissão, os Estados-Membros poderão considerar a aplicação de salvaguardas, como, por exemplo, restringir a participação no capital de pessoas estranhas à profissão ou estabelecer que a maioria dos direitos de voto deve ser detida por pessoas que exercem a profissão, desde que tais salvaguardas não vão para além do que é necessário para proteger o objetivo de interesse público. Os Estados-Membros poderão considerar a criação de requisitos tarifários mínimos e/ou máximos que os prestadores de serviços devem respeitar, em especial no caso dos serviços em que tal seja necessário para efeitos da aplicação efetiva do princípio do reembolso das despesas, porquanto essa restrição seja proporcionada e, se necessário, estejam previstas derrogações às tarifas obrigatórias mínimas e/ou máximas. Caso a introdução de requisitos adicionais duplique requisitos que já tenham sido introduzidos por um Estado-Membro no contexto de outras regras ou procedimentos, esses requisitos não poderão ser considerados proporcionados à consecução do objetivo visado.

(29)

Nos termos do título II da Diretiva 2005/36/CE, os Estados-Membros não podem impor aos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro que prestem serviços profissionais de forma temporária e ocasional requisitos ou restrições proibidos pela referida diretiva, como a autorização por uma organização ou um organismo profissional, ou a inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissional, ou a existência de representantes no território do Estado-Membro de acolhimento, para efeitos de acesso às profissões regulamentadas, ou do seu exercício. Os Estados-Membros podem, se necessário, exigir que os prestadores de serviços que tencionem prestar serviços temporários forneçam informações, através de uma declaração escrita a apresentar antes da primeira prestação de serviços, e que renovem essa declaração anualmente. Por conseguinte, para facilitar a prestação de serviços profissionais, cumpre reiterar, tendo em conta a natureza temporária ou ocasional do serviço, que os requisitos, como, por exemplo, a inscrição temporária e automática numa organização ou num organismo profissional ou a adesão pro forma a uma organização ou um organismo profissional, a apresentação de documentos e declarações prévias, bem como o pagamento de taxas ou encargos, deverão ser proporcionados. Esses requisitos não deverão constituir um ónus desproporcionado para os prestadores de serviços nem dificultar ou tornar menos atrativo o exercício da liberdade de prestação de serviços. Os Estados-Membros deverão, em especial, averiguar se o requisito de apresentação de certos documentos e informações, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, e se a possibilidade de obter mais informações por via da cooperação administrativa entre Estados-Membros através do sistema Informação do Mercado Interno são proporcionados e suficientes para prevenir um risco grave de os prestadores de serviços contornarem as regras aplicáveis. A presente diretiva não deverá, contudo, aplicar-se às medidas destinadas a garantir o cumprimento das condições aplicáveis em matéria de emprego.

(30)

Tal como confirmado pela jurisprudência constante, a saúde e a vida das pessoas são os principais interesses protegidos pelo TFUE. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter devidamente em conta o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana na avaliação dos requisitos para as profissões do setor da saúde, como as atividades reservadas, o título profissional protegido, a formação profissional contínua ou as regras relativas à organização da profissão, à deontologia profissional e à supervisão, respeitando simultaneamente as condições mínimas de formação, estabelecidas na Diretiva 2005/36/CE. Os Estados-Membros deverão assegurar, em especial, que a regulamentação das profissões no setor da saúde que tenham implicações para a saúde pública e a segurança dos doentes seja proporcionada e contribua para garantir o acesso aos cuidados de saúde, reconhecido como um direito fundamental na Carta, bem como o acesso dos cidadãos a cuidados de saúde seguros, de elevada qualidade e eficácia no seu território. Ao estabelecer políticas relativas a serviços de saúde, cumpre ter em conta a necessidade de assegurar a acessibilidade, a elevada qualidade do serviço e um fornecimento adequado e seguro de medicamentos, em função das necessidades no setor da saúde pública no território do Estado-Membro em causa, bem como a necessidade de assegurar a independência profissional dos profissionais de saúde. No que diz respeito à justificação da regulamentação das profissões no setor da saúde, os Estados-Membros deverão ter em conta o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, nomeadamente a acessibilidade e a elevada qualidade dos cuidados de saúde aos cidadãos, o fornecimento adequado e seguro de medicamentos, tendo em conta a margem discricionária a que se refere o artigo 1.o da presente diretiva.

(31)

É essencial, para o bom funcionamento do mercado interno, assegurar que os Estados-Membros prestem informações aos cidadãos, às associações representativas e a outras partes interessadas, inclusive aos parceiros sociais, antes da introdução de novos requisitos ou da alteração dos requisitos em vigor que restrinjam o acesso a profissões regulamentadas, ou o seu exercício. Os Estados-Membros deverão assegurar a participação adequada de todas as partes interessadas e dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Sempre que relevante e adequado, os Estados-Membros deverão efetuar consultas públicas de acordo com os seus procedimentos nacionais.

(32)

Os Estados-Membros deverão também ter plenamente em conta os direitos dos cidadãos em matéria de acesso à justiça garantidos pelo artigo 47.o da Carta e pelo artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE). Assim, de acordo com os procedimentos estabelecidos no direito nacional e com os princípios constitucionais, os tribunais nacionais deverão poder avaliar a proporcionalidade dos requisitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, de modo a garantir a cada pessoa singular ou coletiva o direito à ação judicial contra as restrições à liberdade de escolha de uma profissão, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços.

(33)

Para efeitos de intercâmbio de informação sobre as melhores práticas, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para incentivar a partilha das informações adequadas e regularmente atualizadas sobre a regulamentação das profissões com os outros Estados-Membros, incluindo informações sobre os efeitos dessa regulamentação. A Comissão deverá facilitar esse intercâmbio.

(34)

A fim de aumentar a transparência e de promover avaliações da proporcionalidade baseadas em critérios comparáveis, as informações apresentadas pelos Estados-Membros, sem prejuízo do artigo 346.o do TFUE, deverão estar facilmente acessíveis na base de dados das profissões regulamentadas, de forma a permitir que outros Estados-Membros e que as partes interessadas apresentem as suas observações à Comissão e ao Estado-Membro em causa. Essas observações deverão ser devidamente tidas em conta pela Comissão no seu relatório de síntese, elaborado nos termos da Diretiva 2005/36/CE.

(35)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, assegurar o bom funcionamento do mercado interno e evitar restrições desproporcionadas ao acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, a Uniãopode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece as regras relativas a um quadro comum para a realização de avaliações de proporcionalidade, antes da introdução de novas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, ou da alteração de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor, que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, tendo em vista assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo, simultaneamente, um elevado nível de proteção dos consumidores. A presente diretiva não afeta a competência nem a margem discricionária dos Estados-Membros, em caso de falta de harmonização, para decidir se, e como, regulamentar uma profissão dentro dos limites dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros que limitem o acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício, ou uma das suas modalidades de exercício, incluindo o uso do título profissional e as atividades profissionais autorizadas sob esse título, abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE.

2.   Caso sejam estabelecidos requisitos específicos relativos à regulamentação de uma determinada profissão num outro ato da União que não confira aos Estados-Membros poder discricionário quanto ao modo preciso de transposição desses requisitos, não se aplicam as disposições correspondentes da presente diretiva.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as definições da Diretiva 2005/36/CE.

Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Título profissional protegido», é uma forma de regulamentação de uma profissão em que a utilização de um título, no âmbito de uma atividade profissional ou de um grupo de atividades profissionais, está subordinada, direta ou indiretamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de uma determinada qualificação profissional, e a utilização abusiva desse título está sujeita a sanções ou outras medidas;

b)

«Atividades reservadas», é uma forma de regulamentação de uma profissão em que o acesso a uma atividade profissional ou a um grupo de atividades profissionais está, direta ou indiretamente, reservado, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, aos membros de uma profissão regulamentada que sejam titulares de uma qualificação específica, nomeadamente caso a atividade seja partilhada com outras profissões regulamentadas.

Artigo 4.o

Avaliação ex ante e controlo das novas medidas

1.   Os Estados-Membros devem realizar uma avaliação da proporcionalidade, em conformidade com as regras estabelecidas na presente diretiva, antes da introdução de novas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, ou da alteração de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor, que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício.

2.   O alcance da avaliação referida no n.o 1 deve ser proporcional à natureza, ao conteúdo e ao impacto da disposição.

3.   As disposições a que se refere o n.o 1 devem ser acompanhadas de uma explicação que seja suficientemente pormenorizada para permitir avaliar a conformidade com o princípio da proporcionalidade.

4.   As razões que permitem considerar que uma disposição a que se refere o n.o 1 é justificada e proporcionada devem assentar em elementos qualitativos e, sempre que possível e pertinente, quantitativos.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que a avaliação a que se refere o n.o 1 seja efetuada de forma objetiva e independente.

6.   Os Estados-Membros devem controlar a conformidade com o princípio da proporcionalidade das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas novas ou alteradas que limitam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, após a sua adoção, tendo devidamente em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos após a adoção das disposições em causa.

Artigo 5.o

Não discriminação

Quando introduzem novas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, ou alteram disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, os Estados-Membros devem assegurar que essas disposições não são, direta ou indiretamente, discriminatórias em razão da nacionalidade ou da residência.

Artigo 6.o

Justificação com fundamento em objetivos de interesse público

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, que pretendem introduzir, bem como as alterações que tencionam efetuar às disposições em vigor, são justificadas por objetivos de interesse público.

2.   Os Estados-Membros devem considerar, em especial, se as disposições a que se refere o n.o 1 são objetivamente justificadas por motivos de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou por razões imperativas de interesse geral, tais como a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social; a defesa dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores; a salvaguarda da boa administração da justiça; a garantia da equidade das operações comerciais; a luta contra a fraude, a prevenção da evasão e da elisão fiscais e a salvaguarda da eficácia do controlo fiscal; a segurança dos transportes; a proteção do ambiente e do ambiente urbano; a saúde dos animais; a propriedade intelectual; a preservação e a conservação do património histórico e artístico nacional; objetivos da política social; e objetivos da política cultural.

3.   Os motivos de natureza puramente económica ou as razões puramente administrativas não podem constituir razões imperativas de interesse geral que justifiquem uma restrição ao acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício.

Artigo 7.o

Proporcionalidade

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, que introduzem, assim como as alterações que efetuam a tais disposições em vigor, são adequadas à consecução do objetivo visado e não excedem o necessário para o atingir.

2.   Para o efeito, antes de adotar as disposições a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem considerar:

a)

A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público visados, em especial os riscos para os beneficiários dos serviços, nomeadamente os consumidores, para os profissionais ou terceiros;

b)

A possibilidade de as regras em vigor de natureza específica ou mais geral, tais como as constantes da legislação relativa à segurança do produto ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para a consecução o objetivo visado;

c)

A adequação da disposição no que respeita à sua adequação para atingir o objetivo visado, e a possibilidade de a mesma refletir efetivamente esse objetivo de forma coerente e sistemática, fazendo, assim, face aos riscos identificados de um modo semelhante em atividades comparáveis;

d)

O impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União, na escolha dos consumidores e na qualidade do serviço prestado;

e)

A possibilidade de utilizar meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público; para efeitos da presente alínea, caso as disposições sejam justificadas apenas por motivos de defesa dos consumidores e os riscos identificados estejam limitados às relações entre profissionais e consumidores e, consequentemente, não afetem negativamente terceiros, os Estados-Membros devem determinar, em especial, se o objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos do que as atividades reservadas;

f)

O efeito das novas disposições ou das disposições alteradas, quando combinadas com outras disposições que limitem o acesso à profissão, ou o seu exercício, e, em particular, o modo como as novas disposições ou as disposições alteradas, combinadas com outros requisitos, contribuem para alcançar o mesmo objetivo de interesse público e se são necessárias para a sua consecução.

Os Estados-Membros devem também considerar os seguintes elementos, sempre que tal seja pertinente para a natureza e o conteúdo da disposição introduzida ou alterada:

a)

A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as qualificações profissionais necessárias;

b)

A relação entre a complexidade das funções em causa e a necessidade, para aqueles que as exercem, de obterem qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à duração da formação ou da experiência exigidas;

c)

A possibilidade de obter a qualificação profissional por vias alternativas;

d)

Se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com outros profissionais;

e)

O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de organização e supervisão na consecução do objetivo visado, em especial quando as atividades relativas a uma profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente qualificado;

f)

Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar de modo efetivo a assimetria das informações entre profissionais e consumidores.

3.   Para efeitos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea f), os Estados-Membros devem avaliar o efeito das novas disposições ou das disposições alteradas quando combinadas com um ou mais requisitos, tendo em conta que tais efeitos podem ser positivos ou negativos, e em particular os seguintes:

a)

Atividades reservadas, títulos profissionais protegidos ou qualquer outra forma de regulamentação, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE;

b)

Obrigação de seguir uma formação profissional contínua;

c)

Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e à supervisão;

d)

Filiação obrigatória numa organização ou num organismo profissional, sistemas de registo ou autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma qualificação profissional específica;

e)

Restrições quantitativas, em particular os requisitos que limitem o número de autorizações para exercer a atividade ou que fixem um número mínimo ou máximo de trabalhadores, gestores ou representantes com qualificações profissionais específicas;

f)

Requisitos específicos de forma jurídica ou requisitos respeitantes à participação no capital ou na gestão de uma empresa, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao exercício da profissão regulamentada;

g)

Restrições territoriais, nomeadamente no caso de a profissão estar regulamentada de modo diferente em diferentes partes do território do Estado-Membro;

h)

Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em parceria, bem como regras de incompatibilidade;

i)

Requisitos relativos à cobertura do seguro ou a outros meios de proteção, individual ou coletiva, no que respeita à responsabilidade profissional;

j)

Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a profissão;

k)

Requisitos tarifários mínimos e/ou máximos fixos;

l)

Requisitos relativos à publicidade.

4.   Antes de introduzirem novas disposições ou de alterarem disposições em vigor, os Estados-Membros asseguram, além disso, a observância do princípio da proporcionalidade dos requisitos específicos relacionados com a prestação temporária ou ocasional de serviços, nos termos do Título II da Diretiva 2005/36/CE, nomeadamente:

a)

A inscrição temporária e automática numa organização ou num organismo profissional ou a adesão pro forma a uma organização ou um organismo profissional, a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE;

b)

Uma declaração prévia, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, documentos exigidos ao abrigo do n.o 2 desse artigo, ou qualquer outra obrigação equivalente;

c)

O pagamento de taxas ou encargos eventualmente exigidos para os procedimentos administrativos relacionados com o acesso às profissões regulamentadas, ou com o seu exercício, e que o prestador de serviços tenha de suportar.

O presente número não se aplica às medidas destinadas a garantir o cumprimento das condições de trabalho em vigor que os Estados-Membros apliquem em conformidade com o direito da União.

5.   Caso as disposições a que se refere o presente artigo digam respeito à regulamentação de profissões do setor da saúde e tenham implicações para a segurança dos doentes, os Estados-Membros têm em conta o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

Artigo 8.o

Informação e participação das partes interessadas

1.   Os Estados-Membros devem, por meios adequados, disponibilizar informação aos cidadãos, aos beneficiários dos serviços e a outras partes interessadas, incluindo os que não são membros da profissão em causa, antes da introdução de novas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou da alteração de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor que limitem o acesso às profissões regulamentadas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a participação de todas as partes interessadas de forma adequada, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Sempre que relevante e adequado, os Estados-Membros devem efetuar consultas públicas de acordo com os seus procedimentos nacionais.

Artigo 9.o

Recurso efetivo

Os Estados-Membros devem assegurar vias efetivas de recurso no que diz respeito às matérias abrangidas pela presente diretiva, de acordo com os procedimentos estabelecidos no direito nacional.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações entre os Estados-Membros

1.   Para efeitos da aplicação eficaz da presente diretiva, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para incentivar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre as matérias abrangidas pela presente diretiva, e sobre a forma específica como regulamentam uma profissão ou sobre os efeitos dessa regulamentação. A Comissão deve facilitar esse intercâmbio de informação.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as autoridades públicas responsáveis pela transmissão e a receção das informações para efeitos da aplicação do n.o 1.

Artigo 11.o

Transparência

1.   As razões para considerar que as disposições, avaliadas nos termos da presente diretiva, são justificadas e proporcionadas que, juntamente com as disposições, devem ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 59.o, n.o 5, da Diretiva 2005/36/CE, devem ser registadas pelos Estados-Membros na base de dados das profissões regulamentadas referida no artigo 59.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, e tornadas públicas pela Comissão.

2.   Os Estados-Membros e outras partes interessadas podem apresentar observações à Comissão ou ao Estado-Membro que comunicou as disposições e as razões para as considerar justificadas e proporcionadas. Essas observações devem ser devidamente tidas em conta pela Comissão no seu relatório de síntese elaborado nos termos do artigo 59.o, n.o 8, da Diretiva 2005/36/CE.

Artigo 12.o

Reexame

1.   Até 18 de janeiro de 2024 e, a partir de então, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e o funcionamento da presente diretiva, incluindo, entre outros aspetos, o seu âmbito de aplicação e a sua eficácia.

2.   Se for caso disso, o relatório a que se refere o n.o 1 deve ser acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 13.o

Transposição

1.   Os Estados Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 30 de julho de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 43.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de junho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de junho de 2018.

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de novembro de 1995, Gebhard, C-55/94, ECLI:EU:C:1995:411, ponto 37.

(4)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).