ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 167

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
4 de julho de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2018/948 do Conselho, de 25 de junho de 2018, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/949 da Comissão, de 3 de julho de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 1)

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/950 da Comissão, de 3 de julho de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 4321]  ( 1)

11

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2018/951 da Comissão, de 22 de junho de 2018, relativa às normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento

28

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais ( JO L 183 de 8.7.2016 )

36

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/774 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria ( JO L 131 de 29.5.2018 )

36

 

*

Retificação da Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria ( JO L 131 de 29.5.2018 )

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

4.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/1


DECISÃO (UE) 2018/948 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 77.o, n.o 2, e 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2018/398 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020, foi assinado em 2 de março de 2018, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca devia decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(3)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no acordo e não atrasar a aprovação e a execução do programa nacional, a decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

O acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (5).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede em nome da União, à notificação prevista no artigo 19.o, n.o 2, do acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo acordo (6).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

N. DIMOV


(1)  Aprovação dada em 13 de março de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2018/398 do Conselho, de 12 de junho de 2017, sobre a assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação a título provisório do acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 72 de 15.3.2018, p. 1).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  O acordo foi publicado no JO L 72 de 15.3.2018 conjuntamente com a decisão da sua assinatura.

(6)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

4.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/949 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos, aprovado pela Decisão 2017/2307 do Conselho (3), a União Europeia e o Chile aceitam a importação para o seu território e a colocação no mercado, enquanto produtos biológicos, dos produtos enumerados num anexo a esse Acordo que sejam conformes com as respetivas disposições legislativas e regulamentares. O anexo I do Acordo abrange os produtos biológicos do Chile para os quais a União reconhece a equivalência. Por motivos de clareza, o Chile deve ser incluído na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(3)

De acordo com as informações prestadas pela Costa Rica, as suas autoridades competentes acrescentaram um novo organismo de controlo, a saber, «Primus Auditing Operations de Costa Rica S.A», à lista de organismos de controlo reconhecidos por aquele país.

(4)

De acordo com as informações prestadas pela Suíça, os nomes dos organismos de controlo «Institut für Marktökologie (IMO)» e «ProCert Safety AG» foram alterados para «IMOswiss AG» e «ProCert AG», respetivamente.

(5)

De acordo com as informações prestadas pela Tunísia, o nome da sua autoridade competente foi alterado. Além disso, a Tunísia informou a Comissão de que suas autoridades competentes acrescentaram um organismo de controlo, a saber, «CERES GmbH», à lista dos organismos de controlo reconhecidos por aquele país e que o nome do organismo de controlo «Ecocert S.A. en Tunisie» foi alterado para «Ecocert SA». O reconhecimento do organismo de controlo «Suolo e Salute» foi retirado. Por último, foram atribuídos novos números de código aos organismos de controlo «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH» e «Institut national de la normalisation et de la propriété industrielle (INNORPI)».

(6)

De acordo com as informações prestadas pela Coreia do Sul, foram criados novos endereços Internet para as entidades «OCK» e «Neo environmentally-friendly». O reconhecimento do organismo de controlo «Ecocert» foi retirado. Por último, a autoridade competente coreana reconheceu mais quatro organismos de controlo, que importa acrescentar à lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008: «Ecolivestock Association», «Association for Agricultural Products Quality Evaluation», «University Industry Liaison office of CNU» e «Eco Agriculture Institute Inc.».

(7)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência.

(8)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Agreco R.F. Göderz GmbH» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Agreco R.F. Göderz GmbH» para a categoria de produtos B, no respeitante a todos os países terceiros para os quais tinha sido reconhecida para outras categorias de produtos, e alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos D à antiga República jugoslava da Macedónia, a Cabo Verde, ao Camboja, a El Salvador, às ilhas Fiji, às ilhas Salomão, ao Irão, a Samoa e Tonga e, para a categoria de produtos A, ao México e ao Uruguai.

(9)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Bioagricert S.r.l.» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Bioagricert S.r.l.» para a categoria de produtos D relativamente à Indonésia.

(10)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Biocert International Pvt Ltd» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Biocert International Pvt Ltd», para as categorias de produtos D e E, no respeitante à Índia, e para as categorias de produtos A e D, no respeitante ao Sri Lanca.

(11)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecocert SA» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Nova Caledónia, para a categoria de produtos B à Arménia e para a categoria de produtos E ao Togo.

(12)

A «Ecoglobe» notificou a Comissão da sua mudança de endereço e de endereço Internet.

(13)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ekoagros» de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o reconhecimento para as categorias de produtos B e D à Rússia.

(14)

A «NASAA Certified Organic Pty Ltd» notificou a Comissão da alteração do seu endereço Internet.

(15)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «OneCert International PVT Ltd» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que, para as categorias de produtos A e D, se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento ao Benim, às Filipinas, à Indonésia, à Nigéria e ao Togo.

(16)

A «Organic Certifiers» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais era reconhecida. Por conseguinte, deve deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(17)

A «ORSER» notificou a Comissão da sua mudança de endereço.

(18)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Q-check», no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Q-check» para as categorias de produtos A e D, no respeitante à Albânia, à Arábia Saudita, ao Egito, aos Emirados Árabes Unidos, à Jordânia, ao Kosovo, ao Líbano, ao Peru, à Sérvia e à Turquia.

(19)

A «Quality Partner» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação na Indonésia, único país terceiro relativamente ao qual era reconhecida. Por conseguinte, deve deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(20)

A «Soil Association Certification Limited» informou a Comissão de que iria cessar as suas atividades de certificação no Egito e no Irão. Por conseguinte, estes países devem deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(21)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Valsts SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Bielorrússia e para as categorias de produtos A e B ao Usbequistão.

(22)

Devido à inclusão do Chile no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, os organismos de controlo pertinentes até à data reconhecidos para a importação de produtos das categorias A, D ou F do Chile, devem continuar a ser reconhecidos, no respeitante a este país, para as categorias de produtos em causa, com exceção dos produtos abrangidos pelo âmbito do Acordo comercial.

(23)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2017/2307 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (JO L 331 de 14.12.2017, p. 1).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

A seguir à entrada relativa ao Canadá, é inserida a seguinte nova entrada:

«CHILE

1.

Categorias de produtos:

Categoria de produtos ou produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

Apenas produtos enumerados no Acordo

Mel

 

Apenas produtos enumerados no Acordo

Produtos vegetais transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

D

Apenas produtos enumerados no Acordo

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

Apenas produtos enumerados no Acordo

2.

Origem: ingredientes de produção biológica de produtos das categorias A e D que tenham sido produzidos no Chile ou importados para o Chile:

quer da União Europeia,

quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente pela União em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

3.

Normas de produção: lei n.o 20.089, de 17 de janeiro de 2006, que cria um sistema nacional de certificação para os produtos biológicos agrícolas.

4.

Autoridade competente: Servicio Agricola y Ganadero (SAG), Ministério da Agricultura. Endereço Internet: http://www.sag.cl/ambitos-de-accion/certificacion-de-productos-organicos.

5.

Organismos de controlo:

Número de código

Nome

Endereço Internet

CL-BIO-001

Ecocert Chile S.A.

www.ecocert.cl

CL-BIO-004

ARGENCERT (Instituto Argentino para la Certificación y Promoción de productos)

www.argencert.com.ar

CL-BIO-005

CERES - Certification of Environmental Standards GmbH

http://www.ceres-cert.com/

CL-BIO-010

BIO CERTIFICADORA SERVICIOS LIMITADA

www.bioaudita.cl

6.

Organismos e autoridades responsáveis pela emissão de certificados: os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão: até 31 de dezembro de 2020.».

(2)

Na entrada relativa à Costa Rica, no ponto 5, é aditada a seguinte linha relativa ao número de código CR-BIO-007:

«CR-BIO-007

Primus Auditing Operations de Costa Rica S.A

www.primusauditingops.com»

(3)

Na entrada relativa à Suíça, no ponto 5, as linhas relativas aos números de código CH-BIO-004 e CH-BIO-038 são substituídas pelo seguinte:

«CH-BIO-004

IMOswiss AG

www.imo.ch

CH-BIO-038

ProCert AG

https://www.procert.ch/»

(4)

Na entrada relativa à Tunísia, os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.

Autoridade competente: Ministère de l'Agriculture, des Ressources Hydrauliques et de la Pêche, www.agriculture.tn e www.onagri.tn.

5.

Organismos de controlo:

TN-BIO-001

Ecocert SA

www.ecocert.com

TN-BIO-007

Institut national de la normalisation et de la propriété industrielle (INNORPI)

www.innorpi.tn

TN-BIO-008

CCPB Srl

www.ccpb.it

TN-BIO-009

CERES GmbH

www.ceres-cert.com

TN-BIO-010

Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

www.kiwabcs.com»

(5)

Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

As linhas relativas aos números de código KR-ORG-005 e KR-ORG-019 são substituídas pelo seguinte:

«KR-ORG-005

OCK

http://www.greenock.co.kr/

KR-ORG-019

Neo environmentally-friendly

http://neoefcc.modoo.at»

b)

É suprimido o número de código KR-ORG-016;

c)

São aditadas as seguintes linhas:

«KR-ORG-025

Ecolivestock Association

http://www.ecolives.co.kr

KR-ORG-026

Association for Agricultural Products Quality Evaluation

http://apqe.co.kr

KR-ORG-027

University Industry Liaison office of CNU

http://sanhak.jnu.ac.kr/eng/

KR-ORG-029

Eco Agriculture Institute Inc.

http://blog.daum.net/ifea2011»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na entrada relativa a «A CERT European Organization for Certification S.A.», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.»;

(2)

Na entrada relativa a «Agreco R.F. Göderz GmbH», o ponto 3 é alterado como segue:

a)

É aditada uma cruz na coluna A nas linhas relativas ao México e ao Uruguai;

b)

É aditada uma cruz na coluna B nas linhas relativas aos seguintes países: África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia, Azerbaijão, Bolívia, Bósnia-Herzegovina, Burquina Faso, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Cazaquistão, Colômbia, Cuba, Egito, Equador, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gana, Geórgia, Guatemala, Honduras, ilhas Salomão, Indonésia, Irão, Madagáscar, Mali, Marrocos, México, Moldávia, Montenegro, Nepal, Nicarágua, Nigéria, Papua-Nova Guiné, Paraguai, Peru, Quénia, Quirguistão, República Dominicana, Rússia, Salvador, Samoa, Senegal, Sérvia, Sri Lanca, Suriname, Tailândia, Tanzânia, Togo, Tonga, Turquemenistão, Tuvalu, Ucrânia, Uganda, Uruguai, Usbequistão, Venezuela e Vietname;

c)

É aditada uma cruz na coluna D nas linhas relativas aos seguintes países: antiga República jugoslava da Macedónia, Cabo Verde, Camboja, Fiji, ilhas Salomão, Irão, Salvador, Samoa e Tonga;

(3)

Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.», no ponto 3, é aditada uma cruz na coluna D na linha relativa à Indonésia;

(4)

A seguir à entrada relativa a «BIOcert Indonesia», é aditada a seguinte nova entrada:

«“Biocert International Pvt Ltd

1.

Endereço: 701 Pukhraj Corporate, Opposite Navlakha Bus Stop, Indore, 452001, Índia

2.

Endereço Internet: http://www.biocertinternational.com

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

IN-BIO-177

Índia

x

x

LK-BIO-177

Sri Lanca

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021»;

(5)

Na entrada relativa a «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.»;

(6)

Na entrada relativa à «Ecocert SA», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

a)

é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:

«NC-BIO-154

Nova Caledónia

x

x

—»

b)

é aditada uma cruz na coluna B na linha relativa à Arménia;

c)

é aditada uma cruz na coluna E na linha relativa ao Togo;

(7)

Na entrada relativa a «Ecoglobe», os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: 80 Aram Street, 0002 Yerevan, Arménia

2.

Endereço Internet: http://www.ecoglobe.com.»;

(8)

Na entrada relativa a «Ekoagros», no ponto 3, é aditada uma cruz nas colunas B e D na linha relativa à Rússia;

(9)

Na entrada relativa a «IMOcert Latinoamérica Ltda», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.»;

(10)

Na entrada relativa a «LACON GmbH», o ponto 4 é substituído pelo seguinte:

«4.

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.»;

(11)

Na entrada relativa a «NASAA Certified Organic Pty Ltd», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Endereço Internet: www.nasaacertifiedorganic.com.au»;

(12)

Na entrada relativa a «OneCert International PVT Ltd», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de número de código:

«BJ-BIO-152

Benim

x

x

ID-BIO-152

Indonésia

x

x

NG-BIO-152

Nigéria

x

x

PH-BIO-152

Filipinas

x

x

TG-BIO-152

Togo

x

x

—»

(13)

Na entrada relativa a «Oregon Tilth», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.»;

(14)

É suprimida a entrada relativa a «Organic Certifiers»;

(15)

Na entrada relativa a «ORSER», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Prof. Dr. Ahmet Taner Kislali Mah.2842 Sok.No: 06810, 4, Cayyolu Cankaya-Ankara-Turquia»;

(16)

A seguir à entrada relativa a «Overseas Merchandising Inspection Co., Ltd», é aditada a seguinte nova entrada:

«“Q-check

1.

Endereço: 9-17 Erithrou Stavrou str., Larissa, Grécia

2.

Endereço Internet: http://www.qcheck-cert.gr

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AL-BIO-179

Albânia

x

x

AE-BIO-179

Emirados Árabes Unidos

x

x

EG-BIO-179

Egito

x

x

JO-BIO-179

Jordânia

x

x

RKS-BIO-179

Kosovo

x

x

LB-BIO-179

Líbano

x

x

PE-BIO-179

Peru

x

x

TR-BIO-179

Turquia

x

x

SA-BIO-179

Arábia Saudita

x

x

RS-BIO-179

Sérvia

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021»;

(17)

A entrada relativa a «Quality Partner» é suprimida;

(18)

Na entrada relativa a «Soil Association Certification Limited», no ponto 3, as linhas relativas ao Egito e ao Irão são suprimidas;

(19)

Na entrada relativa a «Valsts SIASertifikācijas un testēšanas centrs”», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de número de código:

«BY-BIO-173

Bielorrússia

x

UZ-BIO-173

Usbequistão

x

x

—»


DECISÕES

4.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/950 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2018

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2018) 4321]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes, a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo.

(2)

O risco de propagação da peste suína africana na fauna selvagem está associado à propagação lenta natural dessa doença entre as populações de suínos selvagens, bem como aos riscos relacionados com a atividade humana, tal como o demonstra a recente evolução epidemiológica da doença na União, e conforme documentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico do Painel da Saúde e Bem-Estar Animal, publicado em 14 de julho de 2015, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos países bálticos e na Polónia», publicado em 23 de março de 2017, e no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos estados bálticos e na Polónia», publicado em 7 de novembro de 2017 (5).

(3)

Em junho de 2018, foram observados 139 focos de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Tulcea, na Roménia. Estes focos de peste suína africana em suínos domésticos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, esta zona da Roménia afetada pela peste suína africana deve ser incluída nas partes I e III do referido anexo.

(4)

Em junho de 2018, foram observados alguns casos de peste suína africana em javalis no distrito de Satu Mare, na Roménia, já afetado pelo foco de peste suína africana em suínos domésticos. Estes focos de peste suína africana em javalis constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, esta zona da Roménia afetada pela peste suína africana deve ser incluída nas partes I, II e III do referido anexo.

(5)

Em junho de 2018, foram observados muitos focos de peste suína africana em suínos domésticos nas regiões de Radviliskis, Lazdijai, Raseiniai, Jubarkas, Kediainiai, Mažeikiai e Joniškis, na Lituânia. Estes focos de peste suína africana em suínos domésticos, bem como os casos recentes em javalis nas mesmas zonas da Lituânia, constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, essas zonas da Lituânia afetadas pela peste suína africana devem ser incluídas na parte III do referido anexo.

(6)

Em junho de 2018, foram observados três focos de peste suína africana em suínos domésticos nas regiões de Wlodawsik, Bialski e Braniewski, na Polónia. Estes focos de peste suína africana em suínos domésticos, bem como os casos recentes em javalis nas mesmas zonas da Polónia, constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, essas zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem ser incluídas na parte III do referido anexo.

(7)

Em junho de 2018, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos na região de Jelgava, na Letónia. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos, bem como os casos recentes em javalis na mesma zona da Letónia, constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, esta zona da Letónia afetada pela peste suína africana deve ser incluída na parte III do referido anexo.

(8)

A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Roménia, na Letónia, na Lituânia e na Polónia, e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Esse anexo deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  EFSA Journal 2015;13(7):4163; EFSA Journal 2017;15(3):4732; EFSA Journal 2017;15(11):5068.


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO

PARTE I

1.   República Checa

As seguintes zonas na República Checa:

okres Uherské Hradiště,

okres Kroměříž,

okres Vsetín,

katastrální území obcí v okrese Zlín:

Bělov,

Biskupice u Luhačovic,

Bohuslavice nad Vláří,

Brumov,

Bylnice,

Divnice,

Dobrkovice,

Dolní Lhota u Luhačovic,

Drnovice u Valašských Klobouk,

Halenkovice,

Haluzice,

Hrádek na Vlárské dráze,

Hřivínův Újezd,

Jestřabí nad Vláří,

Kaňovice u Luhačovic,

Kelníky,

Kladná-Žilín,

Kochavec,

Komárov u Napajedel,

Křekov,

Lipina,

Lipová u Slavičína,

Ludkovice,

Luhačovice,

Machová,

Mirošov u Valašských Klobouk,

Mysločovice,

Napajedla,

Návojná,

Nedašov,

Nedašova Lhota,

Nevšová,

Otrokovice,

Petrůvka u Slavičína,

Pohořelice u Napajedel,

Polichno,

Popov nad Vláří,

Poteč,

Pozlovice,

Rokytnice u Slavičína,

Rudimov,

Řetechov,

Sazovice,

Sidonie,

Slavičín,

Smolina,

Spytihněv,

Svatý Štěpán,

Šanov,

Šarovy,

Štítná nad Vláří,

Tichov,

Tlumačov na Moravě,

Valašské Klobouky,

Velký Ořechov,

Vlachova Lhota,

Vlachovice,

Vrbětice,

Žlutava.

2.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 651000, 651100, 651200, 652100, 652200, 652300, 652400, 652500, 652601, 652602, 652603, 652700, 652800, 652900 és 653403 kódszámúvalamint 656100, 656200, 656300, 656400, 656701, 657010, 657100, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658310, 658401, 658402, 658403, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900850, 900860, 900930, 900950 és 903350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705250, 705350, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950 és 750960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553110, 553250, 553260 és 553350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360 és 573450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 850650, 850850, 851851, 851852, 851950, 852050, 852150, 852250, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855250, 855350, 855450, 855460, 855550, 855650, 855660, 855750, 855850, 855950, 855960, 856012, 856050, 856150, 856250, 856260, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450 és 857550.

4.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novads,

Alsungas novads,

Kuldīgas novada Gudenieku, Turlavas un Laidu pagasts,

Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta,

Skrundas novada,Nīkrācesun Rudbāržu pagasts un Skrundas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa A9, Skrundas pilsēta,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Vaiņodes novads,

Ventspils novada Jūrkalnes pagasts.

5.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

Kazlų Rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių, Liolių, Pakražančio, Šaukėnų seniūnijos, Tytyvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio ir Vaiguvos seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybė: Sedos, Šerkšnėnų ir Židikų seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnūjų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė.

6.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Stare Juchy w powiecie ełckim,

powiat gołdapski,

powiat węgorzewski,

gmina Ruciane – Nida i część gminy Pisz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 oraz miasto Pisz w powiecie piskim,

gminy Giżycko z miastem Giżycko, Kruklanki, Miłki, Wydminy i Ryn w powiecie giżyckim,

gmina Mikołajki w powiecie mrągowskim,

gminy Bisztynek i Sępopol w powiecie bartoszyckim,

gminy Barciany, Korsze i Srokowo w powiecie kętrzyńskim,

gminy Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński, Lubomino, Orneta i Kiwity w powiecie lidzbarskim,

część gminy Wilczęta położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,

gminy Godkowo, Milejewo, Młynary, Pasłęk i Tolkmicko w powiecie elbląskim,

powiat miejski Elbląg.

 

w województwie podlaskim:

gminy Brańsk z miastem Brańsk, Rudka i Wyszki w powiecie bielskim,

gmina Perlejewo w powiecie siemiatyckim,

gminy Kolno z miastem Kolno, Mały Płock i Turośl w powiecie kolneńskim,

gmina Poświętne w powiecie białostockim,

gminy Kołaki Kościelne, Rutki, Szumowo, część gminy Zambrów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 i miasto Zambrów w powiecie zambrowskim,

gminy Wiżajny i Przerośl w powiecie suwalskim,

gminy Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród i Zbójna w powiecie łomżyńskim.

 

w województwie mazowieckim:

gminy Ceranów, Kosów Lacki, Sabnie, Sterdyń, część gminy Bielany położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

gminy Grębków, Korytnica, Liw, Łochów, Miedzna, Sadowne, Stoczek, Wierzbno i miasto Węgrów w powiecie węgrowskim,

gmina Kotuń w powiecie siedleckim,

gminy Rzekuń, Troszyn, Lelis, Czerwin i Goworowo w powiecie ostrołęckim,

powiat miejski Ostrołęka,

powiat ostrowski,

gminy Karniewo, Maków Mazowiecki, Rzewnie i Szelków w powiecie makowskim,

gmina Krasne w powiecie przasnyskim,

gminy Mała Wieś i Wyszogród w powiecie płockim,

gminy Ciechanów z miastem Ciechanów, Glinojeck, Gołymin – Ośrodek, Ojrzeń, Opinogóra Górna i Sońsk w powiecie ciechanowskim,

gminy Baboszewo, Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Płońsk z miastem Płońsk, Sochocin i Załuski w powiecie płońskim,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Wielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Jadów, Klembów, Poświętne, Strachówka i Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

gminy Dobre, Jakubów, Mińsk Mazowiecki z miastem Mińsk Mazowiecki, Mrozy, Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Kałuszyn, Siennica i Stanisławów w powiecie mińskim,

gminy Garwolin z miastem Garwolin, Górzno, Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, Sobolew, Trojanów, Wilga i Żelechów w powiecie garwolińskim,

powiat kozienicki,

gminy Baranów i Jaktorów w powiecie grodziskim,

powiat żyrardowski,

gminy Belsk Duży, Błędów, Goszczyn i Mogielnica w powiecie grójeckim,

gminy Białobrzegi, Promna, Stromiec i Wyśmierzyce w powiecie białobrzeskim,

gminy Iłów, Młodzieszyn, Nowa Sucha, Rybno, Sochaczew z miastem Sochaczew i Teresin w powiecie sochaczewskim,

gmina Policzna w powiecie zwoleńskim.

 

w województwie lubelskim:

gminy Niemce, Garbów, Jastków, Konopnica, Wólka, Głusk w powiecie lubelskim,

gminy Łęczna, Spiczyn, część gminy Ludwin położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Puchaczów i Dratów, a następnie przez drogę nr 820 do północnej granicy gminy w powiecie łęczyńskim,

gminy Grabowiec, Miączyn, Sitno, Skierbieszów, Stary Zamość, Komarów-Osada w powiecie zamojskim,

gminy Trzeszczany, Werbkowice, Mircze, część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 i miasto Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

gminy Abramów, Kamionka, Lubartów z miastem Lubartów, Serniki i część gminy Ostrów Lubelski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę 821 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Ostrów Lubelski, a następnie przez drogę łączącą miejscowości Ostrów Lubelski, Głębokie i Stary Uścimów do wschodniej granicy gminy w powiecie lubartowskim,

gminy Kłoczew, Ryki, Dęblin i Stężyca w powiecie ryckim,

gminy Puławy z miastem Puławy, Janowiec, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Wąwolnica, Nałęczów, Markuszów, Żyrzyn w powiecie puławskim,

gminy Mełgiew, Rybczewice, miasto Świdnik i część gminy Piaski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od wschodniej granicy gminy Piaski do skrzyżowania z drogą nr S12 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania dróg nr 17 i nr S12 przez miejscowość Majdan Brzezicki do północnej granicy gminy w powiecie świdnickim;

gminy Kraśniczyn, Gorzków, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Izbica, Siennica Różana, Żółkiewka, część gminy Fajsławice położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 i część gminy Łopiennik Górny położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

gmina Tyszowce w powiecie tomaszowskim,

powiat miejski Lublin.

7.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Bihor county,

Cluj county,

Maramureș county,

Galați county,

Vrancea county,

Brăila county,

Buzău county,

Ialomița county,

Călărași county,

Constanța county.

PARTE II

1.   República Checa

As seguintes zonas na República Checa:

katastrální území obcí v okrese Zlín:

Bohuslavice u Zlína,

Bratřejov u Vizovic,

Březnice u Zlína,

Březová u Zlína,

Březůvky,

Dešná u Zlína,

Dolní Ves,

Doubravy,

Držková,

Fryšták,

Horní Lhota u Luhačovic,

Horní Ves u Fryštáku,

Hostišová,

Hrobice na Moravě,

Hvozdná,

Chrastěšov,

Jaroslavice u Zlína,

Jasenná na Moravě,

Karlovice u Zlína,

Kašava,

Klečůvka,

Kostelec u Zlína,

Kudlov,

Kvítkovice u Otrokovic,

Lhota u Zlína,

Lhotka u Zlína,

Lhotsko,

Lípa nad Dřevnicí,

Loučka I,

Loučka II,

Louky nad Dřevnicí,

Lukov u Zlína,

Lukoveček,

Lutonina,

Lužkovice,

Malenovice u Zlína,

Mladcová,

Neubuz,

Oldřichovice u Napajedel,

Ostrata,

Podhradí u Luhačovic,

Podkopná Lhota,

Provodov na Moravě,

Prštné,

Příluky u Zlína,

Racková,

Raková,

Salaš u Zlína,

Sehradice,

Slopné,

Slušovice,

Štípa,

Tečovice,

Trnava u Zlína,

Ublo,

Újezd u Valašských Klobouk,

Velíková,

Veselá u Zlína,

Vítová,

Vizovice,

Vlčková,

Všemina,

Vysoké Pole,

Zádveřice,

Zlín,

Želechovice nad Dřevnicí.

2.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

3.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Heves megye 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150 és 705450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760 és 857650 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

4.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novads,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novada, Glūdas, Svētes, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas, Sesavas, Platones un Vircavas pagasts,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Padures, Pelču, Rumbas, Rendas, Kabiles,Snēpeles un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novada Ozolnieku un Cenu pagasts,

Pārgaujas novads,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novada Jaunlutriņu, Lutriņu, Šķēdes, Nīgrandes, Saldus, Jaunauces, Rubas, Vadakstes, Zaņas, Ezeres, Pampāļu un Zirņu pagasts un Saldus pilsēta,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novada Raņķu pagasts un Skrundas pagasta daļa, kas atrodas uz Ziemeļiem no autoceļa A9

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

5.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Akmenės rajono savivaldybė: Naujosios Akmenės kaimiškoji, Kruopių, Naujosios Akmenės miesto, Papilės seniūnijos,

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Krokialaukio, Miroslavo, Nemunaičio, Punios ir Simno seniūnijos,

Anykščių rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto, Jurbarkų, seniūnijos,

Kaišiadorių miesto savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vandžiogalos ir Zapyškio seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė: Gudžiūnų, Surviliškio, Šėtos, Truskavos ir Vilainių seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė: Klovainių seniūnija, Linkuvos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 151 ir kelio Nr. 211, ir Rozalimo seniūnija,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė: Aukštelkų, Baisogalos, Pakalniškių, Radviliškio, Radviliškio miesto, Sidabravo, Skėmių, Šeduvos miesto ir Tyrulių seniūnijos,

Prienų miesto savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Prostki i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat olecki,

gminy Orzysz, Biała Piska i część gminy Pisz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 w powiecie piskim,

gminy Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie, Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

gmina Frombork, część gminy wiejskiej Braniewo położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr E28 i S22 i miasto Braniewo, część gminy Wilczęta położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę 509 w powiecie braniewskim.

 

w województwie podlaskim:

powiat grajewski,

gminy Jasionówka, Jaświły, Knyszyn, Krypno, Mońki i Trzcianne w powiecie monieckim,

gminy Łomża, Piątnica, Śniadowo, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

gminy, Grodzisk, Drohiczyn, Dziadkowice, Milejczyce i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

gminy Białowieża, Czeremcha, Narew, Narewka, część gminy Dubicze Cerkiewne położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 685,część gminy Kleszczele położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 685, a następnie nr 66 i nr 693, część gminy Hajnówka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 689 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 685 i miasto Hajnówka w powiecie hajnowskim,

gminy Kobylin-Borzymy i Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,

część gminy Zambrów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie zambrowskim,

gminy Grabowo i Stawiski w powiecie kolneńskim,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Juchnowiec Kościelny, Łapy, Michałowo, Supraśl, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

gmina Boćki i część gminy Bielsk Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 i miasto Bielsk Podlaski w powiecie bielskim,

gmina Puńsk, część gminy Krasnopol położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 653, część gminy Sejny położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 653 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 663 i miasto Sejny w powiecie sejneńskim,

gminy Bakałarzewo, Filipów, Jeleniewo, Raczki, Rutka-Tartak, Suwałki i Szypliszki w powiecie suwalskim,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

gminy Korycin, Krynki, Kuźnica, Sokółka, Szudziałowo, część gminy Nowy Dwór położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 670, część gminy Janów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 671 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Janów i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Janów, Trofimówka i Kizielany i część gminy Suchowola położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 8 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Suchowola, a następnie przedłużonej drogą łączącą miejscowości Suchowola i Dubasiewszczyzna biegnącą do południowo-wschodniej granicy gminy w powiecie sokólskim,

powiat miejski Białystok.

 

w województwie mazowieckim:

gminy Przesmyki, Suchożebry, Mokobody, Mordy, Wodynie, część gminy Siedlce położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 2 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy powiatu miejskiego Siedlce i i następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 698 do przecięcia z ulicą Majową w miejscowości Stok Lacki Folwark, ulicę Majową i ulicę Pałacową przez miejscowość Grubale do granicy gminy i część gminy Zbuczyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północno-wschodniej do południowej granicy gminy i łączącą miejscowości Tarcze, Choja, Zbuczyn, Grodzisk, Dziewule i Smolanka w powiecie siedleckim, gminy Repki, Jabłonna Lacka, część gminy Bielany położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

gmina Brochów w powiecie sochaczewskim,

gminy Czosnów, Leoncin, Pomiechówek, Zakroczym i miasto Nowy Dwór Mazowiecki w powiecie nowodworskim,

gmina Joniec w powiecie płońskim,

gmina Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Dąbrówka, Kobyłka, Marki, Radzymin, Wołomin, Zielonka i Ząbki w powiecie wołomińskim,

część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Latowicz i Sulejówek w powiecie mińskim,

gmina Borowie w powiecie garwolińskim,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat otwocki,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

gmina Chynów, Grójec, Jasieniec, Pniewy i Warka w powiecie grójeckim,

gminy Milanówek, Grodzisk Mazowiecki, Podkowa Leśna i Żabia Wola w powiecie grodziskim,

powiat miejski Siedlce,

powiat miejski Warszawa.

 

w województwie lubelskim:

powiat radzyński,

gminy Krzywda, Stanin, Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wojcieszków, Wola Mysłowska, Trzebieszów, miasto Łuków i część gminy wiejskiej Łuków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy przez miejscowość Wólka Świątkowa do północnej granicy miasta Łuków, a następnie na wschód i południe od linii stanowiącej granicę miasta Łuków do jej przecięcia się z drogą nr 76 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 76 biegnącą do zachodniej granicy gminy wiejskiej Łuków w powiecie łukowskim,

gmina Wyryki, część gminy Urszulin położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 82, część gminy Stary Brus położna na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 82 i część gminy wiejskiej Włodawa położona na północ od granicy miasta Włodawa w powiecie włodawskim,

gminy Rossosz, Łomazy, Konstantynów, Piszczac, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie, Terespol z miastem Terespol, Drelów, Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski w powiecie bialskim,

powiat miejski Biała Podlaska,

część gminy Sosnowica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 819, a następnie drogę nr 820 biegnące od północnej granicy gminy do miejscowości Nowy Orzechów i na południe od drogi biegnącej z miejscowości Nowy Orzechów w kierunku zachodnim do granicy gminy, część gminy Siemień położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 i część gminy Milanów położona na zachód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

gminy Niedźwiada, Ostrówek, część gminy Firlej położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 i część gminy Uścimów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy łączącą miejscowości Głębokie i Stary Uścimów i dalej w kierunku wschodnim do granicy gminy w powiecie lubartowskim,

gmina Trawniki i część gminy Piaski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od wschodniej granicy gminy Piaski do skrzyżowania z drogą nr S12 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania dróg nr 17 i nr S12 przez miejscowość Majdan Brzezicki do północnej granicy gminy w powiecie świdnickim;

część gminy Fajsławice położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 i część gminy Łopiennik Górny położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

gminy Milejów, Puchaczów, część gminy Ludwin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Puchaczów i Dratów, a następnie przez drogę nr 820 do północnej granicy gminy i część gminy Cyców położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę 82 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 841 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 82 w miejscowości Wólka Cycowska w powiecie łęczyńskim,

gminy Uchanie, Horodło i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 w powiecie hrubieszowskim,

gminy Białopole, Dubienka, Leśniowice, Wojsławice, Żmudź, Siedliszcze, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny i część gminy wiejskiej Chełm położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 812 biegnącą od zachodniej granicy tej gminy do granicy powiatu miejskiego Chełm, a następnie południową granicę powiatu miejskiego Chełm do wschodniej granicy gminy w powiecie chełmskim.

7.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Sălaj county.

PARTE III

1.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Jelgavas novada Jaunsvirlaukas, Valgundes, Kalnciema, Līvbērzes, pagasts,

Ozolnieku novada Salgales pagasts,

Saldus novada Novadnieku, Kursīšu un Zvārdes pagasts.

2.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės ir Ventos seniūnijos,

Alytaus rajono savivaldybė: Alovės, Butrimonių, Daugų, Pivašiūnų ir Raitininkų seniūnijos,

Jurbarko rajono savivaldybė: Girdžių, Juodaičių, Raudonės, Seredžiaus, Skirsnemunės, Šimkaičių ir Veliuonos seniūnijos,

Joniškio rajono savivaldybė

Kauno rajono savivaldybė: Babtų, Čekiškės, Vilkijos ir Vilkijos apylinkių seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Josvainių, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių ir Pernaravos seniūnijos,

Kelmės rajono savivaldybė: Tytyvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos,

Pakruojo rajono savivaldybė: Guostagalio seniūnija, Linkuvos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 151 ir kelio Nr. 211, Lygumų, Pakruojo, Pašvitinio ir Žeimelio seniūnijos,

Radviliškio rajono savivaldybė: Grinkiškio, Šaukoto ir Šiaulėnų seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų Šiluvos, Kalnujų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

Trakų rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė.

3.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Lelkowo, Pieniężno, Płoskinia i część gminy wiejskiej Braniewo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr E28 i S22 w powiecie braniewskim

 

w województwie podlaskim:

gminy Dąbrowa Białostocka, Sidra, część gminy Nowy Dwór położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 670, część gminy Janów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 671 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Janów i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Janów, Trofimówka i Kizielany i część gminy Suchowola położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 8 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Suchowola, a następnie przedłużonej drogą łączącą miejscowości Suchowola i Dubasiewszczyzna biegnącą do południowo-wschodniej granicy gminy w powiecie sokólskim,

gmina Giby, część gminy Krasnopol położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 653 i część gminy Sejny położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 653 oraz południowo - zachodnią granicę miasta Sejny i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 663 w powiecie sejneńskim,

gmina Orla, część gminy Bielsk Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie bielskim,

gminy Czyże, część gminy Dubicze Cerkiewne położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 685,część gminy Kleszczele położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 685, a następnie nr 66 i nr 693 i część gminy Hajnówka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 689 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 685 w powiecie hajnowskim,

gmina Goniądz w powiecie monieckim

gminy Mielnik i Nurzec-Stacja w powiecie siemiatyckim.

 

w województwie mazowieckim:

gmina Nasielsk w powiecie nowodworskim,

gmina Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gmina Nowe Miasto w powiecie płońskim,

gminy Domanice, Korczew, Paprotnia, Skórzec, Wiśniew, część gminy Siedlce położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 2 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy powiatu miejskiego Siedlce i następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 698 do przecięcia z ulicą Majową w miejscowości Stok Lacki Folwark, ulicę Majową i ulicę Pałacową przez miejscowość Grubale do granicy gminy i część gminy Zbuczyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnowschodniej do południowej granicy gminy i łączącą miejscowości: Tarcze, Choja, Zbuczyn, Grodzisk, Dziewule i Smolanka w w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

 

w województwie lubelskim:

gminy Wierzbica, Sawin, Ruda Huta, Dorohusk, Kamień i część gminy wiejskiej Chełm położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 812 biegnącą od zachodniej granicy tej gminy do granicy powiatu miejskiego Chełm, a następnie północną granicę powiatu miejskiego Chełm do wschodniej granicy gminy w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, część gminy Urszulin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 82, część gminy Stary Brus położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 82 i część gminy wiejskiej Włodawa położona na południe od granicy miasta Włodawa w powiecie włodawskim,

część gminy Cyców położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 82 i na północ od drogi nr 841 w powiecie łęczyńskim,

gminy Jabłoń, Podedwórze, Dębowa Kłoda, Parczew, część gminy Sosnowica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 819, a następnie drogę nr 820 biegnące od północnej granicy gminy do miejscowości Nowy Orzechów i na północ od drogi biegnącej z miejscowości Nowy Orzechów w kierunku zachodnim do granicy gminy, część gminy Siemień położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 i część gminy Milanów położona na wschód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

gminy Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Kodeń, Sławatycze, Sosnówka, Tuczna i Wisznice w powiecie bialskim,

gminy Jeziorzany, Michów, Kock, część gminy Firlej położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19, część gminy Ostrów Lubelski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę 821 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Ostrów Lubelski, a następnie przez drogę łączącą miejscowości Ostrów Lubelski, Głębokie i Stary Uścimów i część gminy Uścimów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy łączącą miejscowości Głębokie i Stary Uścimów i dalej w kierunku wschodnim do granicy gminy w powiecie lubartowskim,gminy Adamów, Serokomla i część gminy wiejskiej Łuków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy przez miejscowość Wólka Świątkowa do północnej granicy miasta Łuków, a następnie na północ i zachód od linii stanowiącej północną i zachodnią granicę miasta Łuków do jej przecięcia się z drogą nr 76 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 76 biegnącą od zachodniej granicy miasta Łuków do zachodniej granicy gminy wiejskiej Łuków w powiecie łukowskim,

gmina Baranów w powiecie puławskim,

gminy Nowodwór i Ułęż w powiecie ryckim.

4.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Satu Mare county,

Tulcea county.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

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RECOMENDAÇÕES

4.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/28


RECOMENDAÇÃO (UE) 2018/951 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2018

relativa às normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Tratado da União Europeia dispõe que a União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

(2)

O artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que, na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(3)

O artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, origem étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual. O artigo 23.o da Carta consagra o direito à igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. O artigo 26.o reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade. Além disso, o artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra a igualdade de todas as pessoas perante a lei.

(4)

Nos termos do artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que este confere à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. De acordo com o artigo 157.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho adotarão medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

(5)

Com base nestas disposições, foram adotadas várias diretivas sobre a proibição da discriminação nos domínios em causa.

(6)

A Diretiva 2000/43/CE do Conselho (1) proíbe a discriminação direta e indireta baseada na origem racial ou étnica, incluindo o assédio. É aplicável, no que diz respeito tanto ao setor público como ao privado, incluindo os organismos públicos, a) às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à atividade profissional, incluindo os critérios de seleção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de atividade, e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo a promoção; b) ao acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional, formação profissional, formação profissional avançada e reconversão profissional, incluindo a experiência profissional prática; c) às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração; d) à filiação ou envolvimento numa organização de trabalhadores ou patronal, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma profissão específica, incluindo as regalias concedidas por essas organizações; e) à proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde; f) aos benefícios sociais; g) à educação; h) ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.

(7)

A Diretiva 2000/78/CE do Conselho (2) proíbe a discriminação direta ou indireta, incluindo o assédio, em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego, à atividade profissional e à formação profissional. É aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo aos organismos públicos, no que diz respeito às alíneas a) a d) citadas no considerando anterior.

(8)

A Diretiva 2004/113/CE do Conselho (3) proíbe a discriminação direta e indireta em função do sexo, incluindo o assédio e o assédio sexual, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

(9)

A Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres prevê a proibição da discriminação, direta ou indireta, em razão do sexo, incluindo o assédio e o assédio sexual, em domínios ligados ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, às condições de trabalho, incluindo a remuneração, e aos regimes profissionais de segurança social.

(10)

A Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) proíbe a discriminação direta e indireta, incluindo o assédio e o assédio sexual, entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente. O âmbito de aplicação da diretiva abrange todos os tipos de discriminação, mas incide especificamente sobre a proteção social e as prestações por maternidade.

(11)

Todas as diretivas supramencionadas (a seguir designadas por «diretivas relativas à igualdade») foram transpostas pelos Estados-Membros. Com exceção da Diretiva 2000/78/CE, as diretivas relativas à igualdade preveem que os Estados-Membros devem designar um organismo ou organismos para a promoção, incluindo a análise, acompanhamento e apoio, da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem discriminações em razão dos motivos enunciados nas respetivas diretivas (a seguir designados por «organismos para a igualdade de tratamento»). Consequentemente, todos os Estados-Membros instituíram organismos para a igualdade de tratamento.

(12)

A presente recomendação é aplicável aos organismos para a igualdade de tratamento criados ao abrigo das diretivas relativas à igualdade supramencionadas.

(13)

Nos casos em que preveem a criação de organismos para a igualdade de tratamento, as referidas diretivas exigem que os Estados-Membros assegurem que as funções de tais organismos incluam a prestação de assistência independente às vítimas da discriminação, a realização de inquéritos independentes sobre a discriminação, a publicação de relatórios independentes e a formulação de recomendações sobre qualquer questão relacionada com tal discriminação.

(14)

Além disso, em 2 de julho de 2008, a Comissão adotou uma proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (6). O âmbito de aplicação da proposta abrange a) a proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde; b) os benefícios sociais; c) a educação; d) o acesso a e o fornecimento de bens e serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação. Nos termos da presente proposta de diretiva, os Estados-Membros são obrigados a designar um organismo ou organismos para a promoção da igualdade de tratamento também nestes domínios, que podem ser as mesmas instâncias já criadas ao abrigo das diretivas relativas à igualdade. Embora a proposta não tenha sido adotada até à data, os Estados-Membros devem ser incentivados a designar organismos de promoção da igualdade nestes domínios, visto que a experiência mostra que a designação de tais organismos reforça a proteção contra a discriminação.

(15)

Além disso, as Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE exigem que Estados-Membros assegurem que as funções dos organismos para a promoção da igualdade de tratamento incluam a troca das informações disponíveis com os organismos europeus correspondentes.

(16)

Em diversos Estados-Membros, o mandato dos organismos para a promoção da igualdade de tratamento abrange também o crime de ódio e o discurso de ódio. Estes aspetos assumem relevância, nomeadamente, no que respeita à garantir da aplicação eficaz da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho (7) relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, que estabelece normas mínimas para a criminalização, a instauração de ações penais e a punição do discurso e do crime de ódio de caráter racista.

(17)

Além da obrigação, decorrente das diretivas na matéria, de criar organismos para a igualdade de tratamento, a maioria dos Estados-Membros alargou o mandato dos seus organismos de modo a abranger, em termos gerais, o âmbito de aplicação da discriminação em razão do género, da raça ou da origem étnica, da religião ou das convicções, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, nos domínios do emprego e da atividade profissional, do acesso a bens e serviços e seu fornecimento, da educação, da proteção social e dos benefícios sociais, abarcando assim o âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78/CE, bem como noutros domínios.

(18)

O texto das diretivas relativas à igualdade confere aos Estados-Membros uma ampla margem de apreciação quanto à estrutura e funcionamento dos organismos para a igualdade de tratamento. Tal resulta na existência de diferenças significativas entre os órgãos para a igualdade de tratamento criados nos Estados-Membros, no tocante aos respetivos mandato, competências, estruturas, recursos e funcionamento operacional, o que, por sua vez, redunda num acesso insatisfatório à proteção por parte dos cidadãos, proteção essa que é desigual nos vários Estados-Membros (8).

(19)

Certos Estados-Membros instituíram mais do que um organismo para a igualdade de tratamento, o que exige a criação de mecanismos claros para a sua coordenação e cooperação.

(20)

Em alguns Estados-Membros, os organismos para a igualdade de tratamento existentes viram o seu mandato alargado para os mais diversos domínios sem o devido aumento de recursos. Vários organismos para a igualdade de tratamento sofreram mesmo reduções significativas dos seus orçamentos, o que pode levar ao enfraquecimento da capacidade para desempenhar as suas funções (9).

(21)

Os estudos realizados assinalaram casos de organismos para a igualdade de tratamento com um défice de independência e eficácia, por exemplo, devido a pressões externas ou à desadequação do pessoal (10).

(22)

Na prática, a independência pode ser afetada quando o órgão para a igualdade de tratamento é criado num ministério que recebe instruções diretamente do governo.

(23)

Os organismos para a igualdade de tratamento não devem concentrar-se de forma desproporcionada no desempenho de certas funções em detrimento de outras (11).

(24)

A fim de ajudar os grupos ou pessoas vítimas de discriminação a exercerem os seus direitos, os organismos para a igualdade de tratamento devem também sensibilizar o público em geral para a sua existência, para as regras contra a discriminação em vigor e para as formas de reparação. Para este efeito, deve ser fácil para qualquer pessoa aceder, fisicamente e em linha, aos organismos para a igualdade de tratamento. A apresentação de denúncias deve igualmente ser facilitada aplicando procedimentos de confidencialidade, simples e gratuitos.

(25)

A fim de assegurar o funcionamento adequado e equivalente, em toda a União, dos organismos para a igualdade de tratamento, convém recomendar aos Estados-Membros o estabelecimento de normas aplicáveis aos mesmos.

(26)

A necessidade de estabelecer normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento foi ainda sublinhada no Relatório conjunto sobre a aplicação das Diretivas 2000/43/CE e 2000/78/CE (12) e no Relatório de 2015 sobre a aplicação da Diretiva 2004/113/CE (13), bem como no relatório de avaliação da Recomendação relativa ao reforço do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres através da transparência, de 2014, e no Plano de ação da UE para 2017-2019 - Colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres (14). Além disso, na resolução de 2015, o Parlamento Europeu apelou à introdução de normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade (15).

(27)

As Nações Unidas (16), a Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (17) e o Conselho da Europa (18) adotaram já normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento e às instituições de promoção e proteção dos direitos humanos.

(28)

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros. A recomendação visa contribuir para colmatar o hiato existente entre as normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento na Europa.

(29)

A recomendação enuncia normas em matéria de mandato, independência, eficácia, acessibilidade e coordenação dos organismos para a igualdade de tratamento, bem como sobre o acesso a esses organismos, a fim de lhes garantir a possibilidade de desempenharem com eficácia as suas funções.

(30)

A presente recomendação tem por base o compromisso da Comissão de incentivar e ajudar os Estados-Membros a melhorarem a sua capacidade para fazer cumprir o direito da UE e propor soluções, a fim de assegurar que as pessoas e grupos objeto de discriminação e protegidos pelo direito da União possam beneficiar plenamente dos seus direitos, em consonância com a Comunicação «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (19). Os organismos para a igualdade de tratamento desempenham um papel essencial na aplicação efetiva da legislação da União e na sua execução integral e coerente. Os organismos para a igualdade de tratamento são também instituições importantes para o desenvolvimento sustentado de sociedades democráticas equitativas e inclusivas.

(31)

Nos domínios que são da competência da União, as normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento têm igualmente de cumprir os requisitos de acessibilidade consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Esta convenção foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2010/48/CE do Conselho (20), sendo assim parte integrante da ordem jurídica da UE que prevalece sobre o direito derivado da UE.

(32)

As Diretivas 2000/43/CE, 2000/78/CE, 2004/113/CE e 2006/54/CE obrigam os Estados-Membros a comunicar todas as informações disponíveis sobre a sua aplicação, de modo a que a Comissão possa elaborar um relatório de avaliação das medidas por eles tomadas no âmbito das diretivas aplicáveis. A comunicação deve ter lugar dentro de determinados intervalos previamente estabelecidos (21), de modo a permitir que a Comissão adote e publique o relatório. A inclusão nessa comunicação de informações sobre o cumprimento da presente recomendação por parte dos Estados-Membros permitiria avaliar o seu impacto.

(33)

Ao nível da União, a presente recomendação não prejudica os princípios do direito processual nacional nem as tradições jurídicas dos Estados-Membros, nem implica um alargamento das competências da União, tal como definidas pelos Tratados e pelo direito derivado da União,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

CAPÍTULO I

OBJETIVO E OBJETO

1.

A presente recomendação tem por objetivo estabelecer as medidas que os Estados-Membros podem aplicar para ajudar a melhorar a independência e a eficácia dos organismos para a igualdade de tratamento, nomeadamente no que respeita à sua capacidade de assegurar que as pessoas e grupos objeto de discriminação possam beneficiar plenamente dos seus direitos.

2.

Todos os Estados-Membros devem assegurar que os organismos para a igualdade de tratamento possam desempenhar as suas funções, tal como estabelecido nas Diretivas 2000/43/CE, 2004/113/CE, 2006/54/CE e 2010/41/UE, de forma independente e eficaz.

CAPÍTULO II

MEDIDAS RECOMENDADAS

1.1.   Mandato dos organismos para a igualdade de tratamento

1.1.1.   Motivos e âmbito de aplicação abrangidos pelo mandato dos organismos para a igualdade de tratamento

1.

Além das obrigações que lhes são impostas pelas Diretivas 2000/43/CE, 2004/113/CE, 2006/54/CE e 2010/41/UE no que se refere à designação de organismos para a promoção da igualdade de tratamento (a seguir designados por «organismos para a igualdade de tratamento»), todos os Estados-Membros devem ponderar a designação de um organismo para a igualdade de tratamento para lidar com a discriminação em razão da religião ou das convicções, da deficiência, da idade ou da orientação sexual no âmbito da aplicação da Diretiva 2000/78/CE.

2.

Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de alargar o mandato dos organismos para a igualdade de tratamento de modo a abranger, relativamente a todos os motivos de discriminação proibidos, os domínios do emprego e da atividade profissional, do acesso a bens e serviços e seu fornecimento, da educação, da proteção social e dos benefícios sociais, incluindo o discurso de ódio relacionado com tais motivos de discriminação nestes domínios.

3.

A estrutura interna dos organismos para a igualdade de tratamento, independentemente de estes terem um ou vários mandatos e de lidarem com um ou vários motivos de discriminação, deve dar atenção a cada componente do mandato e a cada motivo de discriminação. A atenção deve ser proporcional ao impacto do motivo de discriminação em causa e os recursos devem ser adequadamente equilibrados.

1.1.2.   Funções abrangidas pelo mandato dos organismos para a igualdade de tratamento

Assistência independente

1.

Ao proporcionarem uma assistência independente às vítimas, os Estados-Membros devem ter em consideração os seguintes aspetos: receção e tratamento de denúncias individuais ou coletivas; prestação de aconselhamento jurídico às vítimas, incluindo nas diligências praticadas para dar seguimento às denúncias; participação em atividades de mediação e conciliação; representação dos autores das denúncias em tribunal; intervenção como amicus curiae ou perito, sempre que necessário.

2.

Os Estados-Membros devem igualmente ter em consideração que a assistência independente às vítimas pode passar por dar aos organismos para a igualdade de tratamento a possibilidade de desencadearem ou prestarem assistência em litígios, a fim de combater a discriminação sistemática e estrutural em processos selecionados pelos próprios organismos devido às suas frequência ou gravidade, ou à necessidade de clarificação jurídica. Tais litígios podem ser desencadeados tanto em nome do próprio órgão como em nome das vítimas ou das organizações que as representam, em conformidade com o direito processual nacional.

3.

Os Estados-Membros devem igualmente ter em consideração que a assistência às vítimas pode incluir a emissão de recomendações ou, se o direito nacional assim o autorizar, o proferimento de decisões juridicamente vinculativas em casos de discriminação individuais ou coletivos, bem como o seu seguimento para assegurar a sua execução.

4.

Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de os organismos para a igualdade de tratamento recolherem os elementos de prova e informações pertinentes, em conformidade com o direito nacional.

5.

Caso os organismos para a igualdade de tratamento tenham capacidade jurídica para tomar decisões vinculativas, os Estados-Membros devem igualmente conferir-lhes capacidade para aplicarem sanções adequadas, eficazes e proporcionadas.

6.

O exercício das competências conferidas aos organismos para a igualdade de tratamento deve ficar sujeito às garantias adequadas, nomeadamente, se for caso disso, o direito à ação judicial e a um processo equitativo. Mais especificamente, o direito de recorrer aos tribunais contra decisões vinculativas dos organismos para a igualdade de tratamento, caso estes sejam competentes para as proferir nos termos da lei nacional, deve estar explicitamente consagrado no direito nacional.

Inquéritos independentes

7.

Os Estados-Membros devem permitir que os organismos para a igualdade de tratamento realizem inquéritos independentes com regularidade. O âmbito e a formulação dos inquéritos devem assegurar a recolha de uma quantidade suficiente de dados quantitativos e qualitativos sobre a discriminação, a fim de permitir a análise necessária para retirar conclusões baseadas em dados concretos sobre quais são os principais desafios e como enfrentá-los.

Relatórios independentes

8.

Os Estados-Membros devem permitir que os organismos para a igualdade de tratamento publiquem regularmente relatórios independentes e os apresentem às instituições públicas em causa, nomeadamente aos governos e parlamentos nacionais ou regionais, quando adequado. O âmbito dos relatórios deve ser suficientemente amplo para permitir uma avaliação global da situação do Estado-Membro em termos de discriminação, relativamente a cada um dos motivos de discriminação abrangidos.

9.

Para efeitos de elaboração de relatórios independentes de alta qualidade, os Estados-Membros devem permitir que os organismos para a igualdade de tratamento realizem investigações independentes, que poderão consistir, nomeadamente, na recolha de dados sobre o número de denúncias por motivo de discriminação; sobre a duração do processo administrativo desde a apresentação da denúncia até ao encerramento do processo; sobre o resultado do processo administrativo; e sobre o número, a duração e o resultado dos processos judiciais que contaram com a intervenção de organismos para a igualdade de tratamento.

Recomendações dos organismos para a igualdade de tratamento

10.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades públicas tenham em conta, na medida do possível, as recomendações dos organismos para a igualdade de tratamento em matéria de legislação, políticas, procedimentos, programas e práticas. Importa assegurar que as autoridades públicas informem os organismos para a igualdade de tratamento sobre a forma como as recomendações foram tidas em conta e divulguem publicamente tais informações.

Promoção da igualdade

11.

A fim de promover a igualdade e a diversidade, os Estados-Membros devem permitir que os organismos para a igualdade de tratamento contribuam para a prevenção da discriminação, nomeadamente fornecendo formação, informações, aconselhamento, orientação e apoio às entidades responsáveis com obrigações por força das diretivas relativas à igualdade, às instituições e às pessoas, bem como para a sensibilização do público em geral para a existência dos organismos para a igualdade de tratamento, para o conteúdo das regras antidiscriminação em vigor e para as formas de reparação.

12.

Para o mesmo efeito, os Estados-Membros devem também permitir que os organismos para a igualdade de tratamento participem no debate público, mantenham um diálogo regular com as autoridades públicas, comuniquem com os grupos discriminados e as partes interessadas e promovam as boas práticas e ações positivas.

1.2.   Independência e eficácia

1.2.1.   Independência

1.

A fim de garantir a independência dos organismos para a igualdade de tratamento no exercício das suas funções, os Estados-Membros devem ter em consideração elementos como a organização desses organismos, o seu lugar na estrutura administrativa global, a afetação do seu orçamento e os seus procedimentos de tratamento de recursos, com especial ênfase nos procedimentos de nomeação e cessação de funções dos membros do pessoal, incluindo os titulares de cargos de chefia. Tal consideração não deve prejudicar as estruturas organizacionais nacionais específicas dos Estados-Membros.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que os membros do pessoal dos organismos para a igualdade de tratamento, incluindo os titulares de cargos de chefia e os membros do conselho de administração, estejam impedidos de praticar qualquer ato incompatível com as suas funções e, durante o seu mandato, de exercer qualquer atividade, remunerada ou não, que pressuponha um conflito de interesses.

1.2.2.   Recursos

1.

Os Estados-Membros devem garantir que cada organismo para a igualdade de tratamento seja dotado dos recursos humanos, técnicos e financeiros, instalações e infraestruturas necessários para desempenhar as suas funções e exercer as suas competências com eficácia. Os recursos atribuídos aos organismos para a igualdade de tratamento devem ter em conta as competências e funções atribuídas. Os recursos só podem ser considerados adequados se permitirem que os organismos para a igualdade de tratamento desempenham todas as suas funções neste domínio de forma eficaz, num espaço de tempo razoável e dentro dos prazos estabelecidos pelo direito nacional.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal dos organismos para a igualdade de tratamento seja em número suficiente e devidamente qualificado, em termos de competências, conhecimentos e experiência, para cumprir de forma adequada e eficaz todas as funções dos referidos organismos.

3.

Os Estados-Membros devem permitir que os organismos para a igualdade de tratamento acompanhem de forma eficaz a execução das suas próprias decisões, bem como das decisões de instituições, organismos competentes e tribunais relativas a casos de discriminação. Para o efeito, os organismos para a igualdade de tratamento devem ser rapidamente informados dessas decisões e das medidas tomadas com vista à sua execução.

1.2.3.   Apresentação de denúncias, acesso e acessibilidade

1.

Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de apresentar denúncias aos organismos para a igualdade de tratamento oralmente, por escrito e em linha, numa língua à escolha do autor da denúncia que seja comum no Estado-Membro onde se situa o organismo para a igualdade de tratamento.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que o procedimento de apresentação de denúncias aos organismos para a igualdade de tratamento seja simples e gratuito.

3.

Os Estados-Membros devem estabelecer a obrigação de os organismos para a igualdade de tratamento assegurarem a confidencialidade a testemunhas e alertadores e, tanto quanto possível, aos autores das denúncias de casos de discriminação.

4.

Os Estados-Membros devem assegurar o fácil acesso de todas as pessoas às instalações físicas dos organismos para a igualdade de tratamento, às suas informações e comunicações, incluindo as tecnologias da informação, e a serviços e produtos como documentos e material audiovisual, ou reuniões e eventos abertos ou proporcionados ao público. Estes devem, em especial, ser acessíveis às pessoas com deficiência, às quais devem, adicionalmente, ser providenciadas adaptações razoáveis, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de modo a garantir-lhes o acesso aos organismos para a igualdade de tratamento em igualdade de condições com as outras pessoas.

5.

Quando tal seja necessário por razões geográficas ou de outra ordem, os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de permitir que os organismos para a igualdade de tratamento criem serviços locais e/ou regionais ou lancem iniciativas de sensibilização a nível local e/ou regional durante presenças temporárias regulares.

6.

Os Estados-Membros devem dotar os organismos para a igualdade de tratamento de orçamento e recursos suficientes para lhes permitir realizar ações de sensibilização eficazes destinadas a informar o público em geral da sua existência e da possibilidade de apresentarem denúncias em matéria de discriminação.

1.3.   Coordenação e cooperação

1.

Caso existam vários organismos para a igualdade de tratamento num mesmo Estado-Membro, este deve permitir-lhes estabelecer uma coordenação regular e eficaz, de modo a garantir a aplicação coerente dos princípios da não discriminação por parte desses organismos. Os organismos para a igualdade de tratamento não devem centrar-se de forma desproporcionada no exercício de certas funções em detrimento de outras. Caso se realizem ações de sensibilização, os outros organismos competentes devem nelas participar, na medida do possível, para assegurar uma informação completa do público em geral.

2.

Os Estados-Membros devem permitir que os seus organismos para a igualdade de tratamento dialoguem e cooperem de forma eficaz com as demais autoridades e organismos nacionais competentes. Tal implica, de igual modo, assegurar que os organismos para a igualdade de tratamento sejam consultados, em tempo útil e de forma transparente, sobre propostas estratégicas e legislativas e evoluções relacionadas com domínios que são objeto do respetivo mandato.

3.

Os Estados-Membros devem conferir aos organismos para a igualdade de tratamento capacidade para colaborarem, a nível europeu e internacional, com outros organismos congéneres e outras organizações, nomeadamente através de inquéritos comuns.

4.

Os Estados-Membros devem permitir que os organismos para a igualdade de tratamento cooperem com as entidades competentes, nas quais se incluem as estruturas nacionais criadas em aplicação do artigo 33.o, n.o 2, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos, as organizações da sociedade civil, e, para impedir a atribuição de fundos a projetos eivados de situações de discriminação, as autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

CAPÍTULO III

COMUNICAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

Os Estados-Membros são convidados a indicar, nas comunicações sobre a aplicação das Diretivas 2000/43/CE, 2000/78/CE, 2004/113/CE e 2006/54/CE, de que forma têm em conta a presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2018.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(2)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(3)  Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37).

(4)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23) .

(5)  Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

(6)  COM(2008) 426 final.

(7)  Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).

(8)  Ver, entre outros, Human European Consultancy em parceria com o Instituto de Direitos Humanos Ludwig Boltzmann, outubro de 2010, A Study on Equality Bodies set up under Directives 2000/43/EC, 2004/113/EC, and 2006/54/EC, p. 177, e Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade, outubro de 2012, Equality Bodies. Current Challenges.

(9)  Human European Consultancy, op. cit., pp. 78, 125 e 142, e Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade, op. cit., pp. 8 e 17. Ver também Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade, Strategic Role of Equality Bodies, 2009, pp. 43-44 e 52.

(10)  Human European Consultancy, op. cit., pp. 70-145 e Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade, op. cit., pp. 8 e 13-20.

(11)  Comissão Europeia, 2006, Catalysts for Change? Equality bodies according to Directive 2000/43/EC — existence, independence and effectiveness, p. 57.

(12)  Relatório conjunto sobre a aplicação da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica («Diretiva relativa à igualdade racial») e da Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego»), COM(2014) 2 final.

(13)  Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2004/113/CE do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, COM(2015) 190 final. Esta necessidade foi também mencionada na revisão intercalar do Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos, COM(2017) 458 final; no relatório sobre os direitos fundamentais, de maio de 2017, da Agência dos Direitos Fundamentais; no relatório sobre a aplicação da Recomendação da Comissão relativa ao reforço do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres através da transparência, COM(2017) 671 final.

(14)  Relatório sobre a aplicação da Recomendação da Comissão relativa ao reforço do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres através da transparência, op. cit.; Plano de ação da UE para 2017-2019 — Colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres, COM(2017) 678 final.

(15)  Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (2014/2160(INI)).

(16)  Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), Princípios da Assembleia-Geral das Nações Unidas relativos ao estatuto das instituições nacionais (os Princípios de Paris), Resolução n.o 48/134 de 20 de dezembro de 1993 e Observações gerais sobre a interpretação e a aplicação destes princípios pelo Comité de Coordenação Internacional das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, na redação de 21 de fevereiro de 2018.

(17)  Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade, 2016, Developing Standards for Equality Bodies. An Equinet Working Paper.

(18)  Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI), General Policy Recommendation No2 revised on Equality Bodies to combat racism and intolerance at national level, CRI(2018) 06, adotada em 7 de dezembro de 2017.

(19)  C(2016) 8600.

(20)  Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(21)  De quatro em quatro anos nos termos da Diretiva 2006/54/CE e de cinco em cinco anos nos termos das Diretivas 2000/43/CE, 2000/78/CE e 2004/113/CE.


Retificações

4.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/36


Retificação do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 183 de 8 de julho de 2016 )

Na página 24, artigo 53.o, n.o 1:

onde se lê:

«1.   Sempre que uma decisão tiver de ser reconhecida de acordo com o presente capítulo, nada impede o requerente de recorrer a medidas provisórias e cautelares nos termos da lei do Estado-Membro de execução, sem ser necessária a declaração de executoriedade na aceção do artigo 46.o»,

leia-se:

«1.   Sempre que uma decisão tiver de ser reconhecida de acordo com o presente capítulo, nada impede o requerente de recorrer a medidas provisórias e cautelares nos termos da lei do Estado-Membro de execução, sem ser necessária a declaração de executoriedade na aceção do artigo 47.o».


4.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/36


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/774 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 131 de 29 de maio de 2018 )

Na página 4, no anexo referente às alterações ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, a entrada n.o 68 (referente a Bassam Sabbagh) é suprimida.


4.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/36


Retificação da Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 131 de 29 de maio de 2018 )

Na página 19, no anexo (referente às alterações ao anexo I da Decisão 2013/255/PESC), a entrada n.o 68 (referente a Bassam Sabbagh) é suprimida.