ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 161

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
26 de junho de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2018/902 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

 

Protocolo do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/903 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia no Kosovo ( *1)

7

 

*

Decisão (PESC) 2018/904 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a Ásia Central

12

 

*

Decisão (PESC) 2018/905 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Corno de África

16

 

*

Decisão (PESC) 2018/906 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sael

22

 

*

Decisão (PESC) 2018/907 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

27

 

*

Decisão (PESC) 2018/908 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

32

 

*

Decisão (PESC) 2018/909 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP

37

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/910 da Comissão, de 25 de junho de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 4060]  ( 1)

42

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/911 da Comissão, de 25 de junho de 2018, que estabelece medidas de proteção provisórias para impedir a propagação da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária [notificada com o número C(2018) 4071]  ( 1)

67

 


 

(*1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

26.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/1


DECISÃO (UE) 2018/902 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1) (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em Bruxelas, em 10 de maio de 2010.

(2)

A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a adesão da Croácia ao Acordo deve ser acordada mediante um Protocolo do Acordo. Deve-se aplicar um procedimento simplificado segundo o qual o Protocolo é celebrado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, em nome dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em causa.

(4)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com os países terceiros em causa. As negociações com a República da Coreia foram concluídas com êxito e concretizadas pela rubrica do Protocolo.

(5)

O artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo prevê a sua aplicação provisória na pendência da sua entrada em vigor.

(6)

O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, sob reserva da celebração do Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VAN DER STEUR


(1)  JO L 20 de 23.1.2013, p. 2.


26.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/3


PROTOCOLO

do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas por «Estados-Membros», e

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA COREIA,

por outro,

a seguir designadas por «Partes Contratantes»,

Considerando o seguinte:

O Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a seguir designado por «Acordo», foi assinado em Bruxelas, em 10 de maio de 2010;

O Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, a seguir designado por «Tratado de Adesão», foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011;

A República da Croácia deve aderir ao Acordo através da celebração de um Protocolo do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia, em nome da União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Croácia adere como Parte ao Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.

Artigo 2.o

Em momento oportuno, após a rubrica do presente Protocolo, a União comunica aos seus Estados-Membros e à República da Coreia a versão do Acordo em língua croata. Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão linguística referida no primeiro período do presente artigo faz fé nas mesmas condições que as versões nas línguas originais do Acordo.

Artigo 3.o

O presente Protocolo é parte integrante do Acordo.

Artigo 4.o

1.   O presente Protocolo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus próprios procedimentos. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que todas as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Sob reserva da sua celebração em data ulterior, e na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da assinatura.

Artigo 5.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e na língua oficial utilizada na Coreia, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Съставено в Брюксел на двадесет и първи юни през две хиляди и седемнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veintiuno de junio de dos mil diecisiete.

V Bruselu dne dvacátého prvního června dva tisíce sedmnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den enogtyvende juni to tusind og sytten.

Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Juni zweitausendsiebzehn.

Kahe tuhande seitsmeteistkümnenda aasta juunikuu kahekümne esimesel päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι μία Ιουνίου δύο χιλιάδες δεκαεπτά.

Done at Brussels on the twenty-first day of June in the year two thousand and seventeen.

Fait à Bruxelles, le vingt-et-un juin deux mille dix-sept.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset prvog lipnja godine dvije tisuće sedamnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì ventuno giugno duemiladiciassette.

Briselē, divi tūkstoši septiņpadsmitā gada divdesmit pirmajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai septynioliktų metų birželio dvidešimt pirmą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhetedik év június havának huszonegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-wieħed u għoxrin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u sbatax.

Gedaan te Brussel, eenentwintig juni tweeduizend zeventien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego pierwszego czerwca roku dwa tysiące siedemnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e um de junho de dois mil e dezassete.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și unu iunie două mii șaptesprezece.

V Bruseli dvadsiateho prvého júna dvetisícsedemnásť.

V Bruslju, dne enaindvajsetega junija leta dva tisoč sedemnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattaseitsemäntoista.

Som skedde i Bryssel den tjugoförsta juni år tjugohundrasjutton.

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За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Za države članice

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā –

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

För medlemsstaterna

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За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Република Корея

Por la República de Corea

Za Korejskou republiku

For Republikken Korea

Für die Republik Korea

Korea Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Κορέας

For the Republic of Korea

Pour la République de Corée

Za Republiku Koreju

Per la Repubblica di Corea

Korejas Republikas vārdā –

Korėjos Respublikos vardu,

A Koreai Köztársaság részéről

Għar-Repubblíka tal-Korea

Voor de Republiek Korea

W imieniu Republiki Korei

Pela República da Coreia

Pentru Republica Coreea

Za Kórejskú republiku

Za Republiko Korejo

Korean tasavallan puolesta

På Republiken Koreas vägnar

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DECISÕES

26.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/7


DECISÃO (PESC) 2018/903 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia no Kosovo (*1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de agosto de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1338 (1) que prorrogou o mandato do representante especial da União Europeia (REUE) no Kosovo e nomeou Nataliya APOSTOLOVA REUE no Kosovo. O mandato da REUE caduca em 30 de junho de 2018.

(2)

O mandato da REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 20 meses.

(3)

A REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

O mandato de Nataliya APOSTOLOVA como REUE no Kosovo é prorrogado até 29 de fevereiro de 2020. O Conselho pode decidir que o mandato da REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no Kosovo. Esses objetivos incluem o desempenho de um papel de liderança na promoção de um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multiétnico; o reforço da estabilidade na região e o contributo para a cooperação regional e as relações de boa vizinhança nos Balcãs Ocidentais; a promoção de um Kosovo empenhado no Estado de direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso; o apoio à perspetiva europeia do Kosovo e a aproximação do país à União, em sintonia com a perspetiva da região e em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (2) («Acordo de Estabilização e de Associação») e com a Decisão (UE) 2015/1988 do Conselho (3), bem como em harmonia com as conclusões do Conselho pertinentes.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

prestar o aconselhamento e apoio da União no processo político;

b)

promover a coordenação política global da União no Kosovo;

c)

reforçar a presença da União no Kosovo e assegurar a sua coerência e eficácia;

d)

dar orientações políticas a nível local ao chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), inclusive no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas;

e)

garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União no Kosovo, inclusivamente no que toca a orientar localmente a transição da EULEX KOSOVO tendo em vista a futura transferência de atividades para o REUE ou o Gabinete da UE no Kosovo e/ou para as autoridades locais, consoante o caso;

f)

apoiar a perspetiva europeia do Kosovo e a sua aproximação à União, em sintonia com a perspetiva da região e em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação e com a Decisão (UE) 2015/1988, e em harmonia com as conclusões do Conselho pertinentes, através de uma comunicação ao público direcionada e de atividades de sensibilização da União concebidas para obter por parte da população do Kosovo uma maior compreensão e apoio no que respeita às questões relacionadas com a União, incluindo o trabalho da EULEX KOSOVO;

g)

acompanhar, apoiar e facilitar, através de todos os meios e instrumentos à sua disposição e com o apoio do Gabinete da UE no Kosovo, os progressos no tocante às prioridades políticas, económicas e europeias, de harmonia com as competências e responsabilidades institucionais respetivas, e apoiar a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação, nomeadamente através da agenda europeia de reformas;

h)

contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança e a proteção das minorias, de acordo com a política da União em matéria de direitos humanos e com as diretrizes da União sobre direitos humanos;

i)

prestar assistência na concretização do diálogo entre Belgrado e Pristina facilitado pela União, incluindo as funções de apoio operacional a transferir da EULEX KOSOVO;

j)

apoiar na medida do necessário o mandato das secções especiais e da Procuradoria Especial, nomeadamente através de ações de comunicação e sensibilização.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade da AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências da AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 29 de fevereiro de 2020 é de 5 150 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos públicos pelo REUE está aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos bens adquiridos pelo REUE.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos à REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são estabelecidos são acordados com as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

1.   O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (4).

2.   A AR fica autorizada a comunicar à OTAN/KFOR informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.

3.   A AR fica autorizada a comunicar à Organização das Nações Unidas e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, em função das necessidades operacionais do REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. Para o efeito, são tomadas disposições a nível local.

4.   A AR fica autorizada a comunicar a terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas às ações sujeitas a sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (5).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação;

b)

assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, à AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e, conforme adequado, com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União na região e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE faculta orientações políticas, a nível local, ao chefe da EULEX KOSOVO, nomeadamente no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. O REUE e o comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais relevantes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

3.   O REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da União presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um elevado grau de perceção e avaliação comuns da situação.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE no Kosovo e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório intercalar até 31 de outubro de 2018 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2019.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Decisão (PESC) 2016/1338 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/2052 que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.) (JO L 212 de 5.8.2016, p. 109).

(2)  JO L 71 de 16.3.2016, p. 3.

(3)  Decisão (UE) 2015/1988 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (JO L 290 de 6.11.2015, p. 4).

(4)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(5)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


26.6.2018   

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L 161/12


DECISÃO (PESC) 2018/904 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a Ásia Central

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de abril de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/598 (1) que nomeou Peter BURIAN representante especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2018.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 20 meses.

(3)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

O mandato de Peter BURIAN como REUE para a Ásia Central é prorrogado até 29 de fevereiro de 2020. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União para a Ásia Central. Esses objetivos incluem:

a)

Promover boas relações e laços estreitos entre a União e os países da Ásia Central com base em valores e interesses comuns constantes dos acordos pertinentes;

b)

Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região;

c)

Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central;

d)

Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações diretas para a União;

e)

Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais pertinentes, tais como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e as Nações Unidas.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Promover a coordenação política global da União na Ásia Central e contribuir para assegurar a coerência das ações externas da União na região;

b)

Acompanhar, em nome do AR, em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão, o processo de execução da Estratégia da União para uma Nova Parceria com a Ásia Central, complementado pelas conclusões pertinentes do Conselho e por relatórios intercalares subsequentes sobre a execução da Estratégia da União para a Ásia Central, formular recomendações e informar periodicamente as instâncias competentes do Conselho;

c)

Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central;

d)

Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

e)

Incentivar o Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperar nas questões regionais de interesse comum;

f)

Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região e todas as organizações regionais e internacionais relevantes;

g)

Contribuir para a aplicação na região da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, nomeadamente as diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as diretrizes da União sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como as diretrizes sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a esse respeito;

h)

Contribuir, em estreita cooperação com as Nações Unidas e a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local, tais como organizações não governamentais, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respetivos líderes;

i)

Contribuir para a formulação dos aspetos da política externa e de segurança comum relacionados com a segurança energética, a segurança das fronteiras, o combate à criminalidade grave, incluindo a luta contra a droga e o tráfico de pessoas, bem como a gestão dos recursos hídricos, o ambiente e as alterações climáticas, no que diz respeito à Ásia Central;

j)

Promover a segurança regional dentro das fronteiras da Ásia Central no contexto da redução da presença internacional no Afeganistão.

2.   O REUE apoia o trabalho do AR e mantém uma visão geral de todas as atividades da União na região.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o SEAE (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 29 de fevereiro de 2020 é de 1 660 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro em causa, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurar a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são acordados com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação;

b)

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso. As atividades do REUE são coordenadas com o serviço geográfico pertinente do SEAE, bem como com a Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros e os chefes das delegações da União pertinentes. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Assistência em relação a reclamações

O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para a Ásia Central e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até 31 de outubro de 2018 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2019.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2015/598 do Conselho, de 15 de abril de 2015, que nomeia o representante especial da União Europeia para a Ásia Central (JO L 99 de 16.4.2015, p. 25).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


26.6.2018   

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L 161/16


DECISÃO (PESC) 2018/905 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Corno de África

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/819/PESC (1) que nomeou Alexander RONDOS representante especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África. O mandato do REUE caduca em 20 de junho de 2018.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 20 meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

1.   O mandato de Alexander RONDOS como REUE para o Corno de África é prorrogado até 29 de fevereiro de 2020. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   Para efeitos do mandato do REUE, entende-se que o Corno de África inclui a República do Jibuti, o Estado da Eritreia, a República Federal Democrática da Etiópia, a República do Quénia, a República Federal da Somália, a República do Sudão, a República do Sudão do Sul e a República do Uganda. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, o REUE colabora, conforme adequado, com países e entidades regionais exteriores ao Corno de África.

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União relativos ao Corno de África, tal como constam da Estratégia Global da UE de junho de 2016, do Quadro Estratégico para o Corno de África, adotado em 14 de novembro de 2011, do Plano de Ação Regional para o Corno de África 2015-2020, adotado em 26 de outubro de 2015, e das Conclusões do Conselho pertinentes, a saber, contribuir ativamente para os esforços envidados a nível regional e internacional para alcançar a coexistência pacífica e a paz duradoura, a segurança e o desenvolvimento nos países da região e entre eles. O REUE contribui igualmente para o aumento da qualidade, da intensidade, do impacto e da visibilidade da ação multifacetada da União no Corno de África.

2.   Os objetivos políticos para os quais o REUE contribui incluem, nomeadamente:

a)

A continuação da estabilização no Corno de África, tendo em conta dinâmicas regionais mais vastas;

b)

A resolução de conflitos, especificamente na Somália, no Sudão do Sul e no Sudão, e a prevenção e o alerta precoce em matéria de conflitos potenciais nos países da região ou entre eles;

c)

O apoio à cooperação regional nos domínios político, económico e da segurança, em especial no contexto de um novo compromisso político entre a União e a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);

d)

A melhor gestão dos fluxos migratórios mistos oriundos e no interior do Corno de África, visando também as causas profundas desses fluxos e os seus aspetos humanitários;

e)

A segurança na região circundante do mar Vermelho.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos da União relativos ao Corno de África, o REUE tem por mandato:

a)

Com base no Quadro Estratégico e no seu Plano de Ação Regional, colaborar com todas as partes interessadas na região, governos, autoridades regionais, organizações internacionais e regionais, sociedade civil e diásporas, tendo em vista promover os objetivos da União e contribuir para uma melhor compreensão do papel da União na região;

b)

Colaborar com os principais atores de fora da região com influência no Corno de África no intuito de procurar resolver questões relativas à estabilidade da região circundante, inclusive no que diz respeito ao mar Vermelho, ao oceano Índico Ocidental e ao financiamento da Missão da União Africana na Somália (AMISOM). Esses contactos incluem a colaboração bilateral com os Estados Unidos da América, os países do Golfo, o Egito, a Turquia e a China, contactos regionais com o Conselho de Cooperação do Golfo e a interação com outros atores pertinentes que forem surgindo;

c)

Representar a União nas instâncias internacionais pertinentes, conforme adequado, e assegurar a visibilidade da União no domínio da gestão de crises, bem como na resolução e prevenção de conflitos;

d)

Incentivar e apoiar a cooperação política e de segurança e a integração económica efetivas na região através da parceria da União com a União Africana (UA) e as organizações regionais, nomeadamente a IGAD; contribuir para o acompanhamento das reuniões ministeriais UE/IGAD e das reuniões ministeriais informais da UE com os Estados membros da IGAD;

e)

Seguir a evolução política na região e contribuir para o desenvolvimento da política da União para com a região, com vista a formular propostas concretas de ação, nomeadamente no que respeita à Eritreia, à Etiópia, à Somália, ao Sudão, ao Sudão do Sul, ao diferendo sobre a fronteira Jibuti-Eritreia, ao diferendo sobre a fronteira Etiópia-Eritreia, à aplicação do Acordo de Argel, ao diferendo do Nilo e a outros problemas da região com impacto na sua segurança, estabilidade e prosperidade;

f)

No que respeita à Somália, e em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União na Somália e os parceiros regionais e internacionais pertinentes, incluindo o representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a Somália, a UA e a IGAD, continuar a contribuir ativamente para as ações e iniciativas conducentes a uma maior estabilização na Somália, nomeadamente a conclusão do processo de formação de um Estado federal e a aplicação do Plano de Transição que visa a transição gradual e a transferência de responsabilidades da AMISOM para o governo e as instituições da Somália. Além disso, o REUE continua a apoiar o desenvolvimento do setor da segurança na Somália, nomeadamente através das missões de política comum de segurança e defesa da União destacadas na região, e a trabalhar no sentido de uma coordenação reforçada dos doadores internacionais em apoio do setor da segurança na Somália, em estreita consulta com os Estados-Membros;

g)

No que respeita ao Sudão, e em estreita cooperação com os chefes das Delegações da União em Cartum e junto da UA em Adis Abeba, contribuir para a coerência e eficácia da política da União relativamente ao Sudão e apoiar soluções políticas para a situação no Darfur, no Cordofão do Sul e no Nilo Azul, e para a reconciliação nacional através de um processo político holístico, inclusive com vista às eleições previstas para 2020; nesse contexto, o REUE contribui para uma abordagem internacional coerente com a UA e, em especial, com o Painel de Implementação de Alto Nível para o Sudão e o Sudão do Sul, as Nações Unidas e outras partes interessadas regionais e internacionais importantes, tendo igualmente presente a necessidade de apoiar a coexistência pacífica entre o Sudão e o Sudão do Sul, em particular através da aplicação dos Acordos de Adis Abeba e da resolução das questões pendentes na sequência do Acordo de Paz Global;

h)

No que respeita ao Sudão do Sul, com base no Acordo sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul e no processo do Fórum de Revitalização de Alto Nível, continuar a cooperar a nível regional, nomeadamente com as Nações Unidas, a UA, a IGAD, os vizinhos do Sudão do Sul e outros parceiros internacionais importantes, para garantir a prevenção de novos conflitos e a aplicação de um eventual acordo credível; a esse respeito, o REUE trabalha em estreita cooperação com os chefes das Delegações da União em Juba e junto da UA em Adis Abeba;

i)

Examinar os desafios transnacionais, nomeadamente em matéria de migração e, mediante pedido, participar em diálogos sobre migração com as partes interessadas pertinentes, e contribuir de modo mais geral para a política da União sobre a migração e os refugiados no que diz respeito à região, em sintonia com as prioridades políticas da União, a fim de aumentar a cooperação, designadamente em matéria de regresso e readmissão;

j)

Acompanhar de perto outros desafios transnacionais que afetam o Corno de África, prestando especial atenção à radicalização e ao terrorismo, mas tendo igualmente em conta a segurança marítima e a pirataria, a criminalidade organizada, o contrabando e tráfico de armas, de produtos da vida selvagem, drogas e outros contrabandos, e as eventuais consequências políticas e de segurança das crises humanitárias;

k)

Promover o acesso humanitário a toda a região;

l)

Contribuir para a aplicação da Decisão 2011/168/PESC do Conselho (2) e da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, bem como as Diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a este respeito.

2.   Para efeitos do cumprimento do mandato, o REUE desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações sobre a definição das posições da União nas instâncias internacionais, conforme adequado, a fim de promover proativamente a abordagem política global da União em relação ao Corno de África;

b)

Manter uma visão geral de todas as atividades da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

4.   O REUE fica estabelecido primordialmente na região, assegurando uma presença regular na sede do SEAE.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 29 de fevereiro de 2020 é de 4 295 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato, inclusive de género. O REUE informa pronta e periodicamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurar a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e pessoal do REUE são acordados com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação;

b)

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

Assegurando que a todos os membros da sua equipa de destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia das ações da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso. As atividades do REUE são coordenadas com as das delegações da União e da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros e das delegações da União pertinentes. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União pertinentes, faculta orientações políticas, a nível local, ao comandante da Força da EUNAVFOR Atalanta, ao comandante da Missão da EUTM Somália e ao chefe da Missão da EUCAP Somália. O REUE, os comandantes das Operações da UE e o comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário.

3.   O REUE trabalha em estreita cooperação com as autoridades dos países envolvidos, as Nações Unidas, a UA, a IGAD e outros intervenientes nacionais, regionais e internacionais e também com a sociedade civil da região.

Artigo 13.o

Assistência em relação a reclamações

O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE no Sudão e no Sudão do Sul e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até 31 de outubro de 2018 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2019.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2011/819/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2011, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 327 de 9.12.2011, p. 62).

(2)  Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (JO L 76 de 22.3.2011, p. 56).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


26.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/22


DECISÃO (PESC) 2018/906 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sael

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de dezembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2274 (1) que nomeou Ángel LOSADA FERNÁNDEZ representante especial da União Europeia (REUE) para o Sael. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2018.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 20 meses.

(3)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

1.   O mandato de Ángel LOSADA FERNÁNDEZ como REUE para o Sael é prorrogado até 29 de fevereiro de 2020. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   Para efeitos do mandato do REUE, entende-se que o Sael abrange o foco principal da Estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento do Sael («Estratégia») e o seu Plano de Ação Regional (PAR), a saber, o Burquina Faso, o Chade, o Mali, a Mauritânia e o Níger. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, o REUE colabora, conforme adequado, com os países da bacia do lago Chade e com outros países e entidades regionais ou internacionais exteriores ao Sael, nomeadamente no Magrebe, na África Ocidental e no golfo da Guiné.

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se no objetivo político da União relativo ao Sael de contribuir ativamente para os esforços regionais e internacionais no sentido de alcançar paz, segurança e desenvolvimento duradouros na região. O REUE procura igualmente aumentar a qualidade, a intensidade e o impacto da ação multifacetada da União no Sael.

2.   O REUE contribui para desenvolver e executar todos os esforços da União na região, em especial nos domínios político, da segurança e do desenvolvimento, e contribui também para coordenar todos os instrumentos relevantes para as ações da União.

3.   É dada prioridade à estabilização a longo prazo do Mali e à parceria com o G5 Sael, em coordenação com as delegações da União e outras partes interessadas pertinentes, nomeadamente os Estados-Membros, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

4.   Os objetivos políticos da União visam, através da utilização coordenada e eficaz de todos os seus instrumentos, promover o regresso do Mali e do seu povo a um caminho de paz, reconciliação, segurança e desenvolvimento.

5.   Os objetivos políticos da União visam igualmente reforçar o nexo entre as questões de segurança e de desenvolvimento nos países do G5 Sael.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos da União relativos ao Sael, o REUE tem por mandato:

a)

Contribuir ativamente para a aplicação da Estratégia e do seu PAR e coordenar e desenvolver a abordagem integrada da União em relação às crises regionais, com vista a reforçar a coerência e a eficácia globais das atividades da União no Sael;

b)

Colaborar com todas as partes interessadas na região, governos, organizações regionais, nomeadamente o G5 Sael e a sua Força Conjunta em relação à qual se deverá prestar especial atenção, entre outros, à promoção do respeito pelos direitos humanos e aos elementos não militares da força como a componente policial, organizações internacionais, sociedade civil e diásporas, inclusive com todos os países do Magrebe e da bacia do lago Chade, tendo em vista promover os objetivos da União e contribuir para a melhor compreensão do papel da União no Sael;

c)

Representar e promover o interesse e a visibilidade da União nas instâncias regionais e internacionais pertinentes, incluindo a participação no Comité de Acompanhamento do Acordo de Paz no Mali, e facilitar uma ação plenamente coordenada e global da União na região com base em todos os instrumentos pertinentes, nomeadamente de cooperação para o desenvolvimento como a Aliança para o Sael, as atividades dos Estados-Membros e o apoio prestado pela União em matéria de gestão de crises e de prevenção de conflitos através da Missão Militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali), da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) e da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger), e as ações de estabilização ao abrigo do artigo 28.o do Tratado;

d)

Manter uma estreita cooperação com as Nações Unidas, em particular com o representante especial do secretário-geral para a África Ocidental e o Sael e o representante especial do secretário-geral e chefe da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada, com a União Africana (UA), em especial com o alto representante da UA para o Mali e para o Sael, com o G5 Sael, designadamente a Presidência e o secretário permanente do G5, com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, com a Comissão da Bacia do Lago Chade e com outras partes interessadas nacionais, regionais e internacionais, incluindo outros enviados especiais para o Sael, bem como as autoridades pertinentes na região do Magrebe e Médio Oriente;

e)

Acompanhar de perto a dimensão regional e transfronteiras dos desafios com que a região se confronta, nomeadamente o terrorismo, o crime organizado, o contrabando de armas, o tráfico e a introdução clandestina de pessoas, o tráfico de droga, os fluxos de refugiados e os fluxos migratórios, bem como os fluxos financeiros com eles relacionados; e contribuir, em estreita cooperação com o coordenador da UE da Luta Antiterrorista, para o desenvolvimento da Estratégia Antiterrorista da UE;

f)

Seguir de perto as consequências humanitárias e políticas, bem como as consequências para a segurança e o desenvolvimento, dos fluxos de refugiados e migratórios de grande escala e dos fluxos financeiros ilícitos com estes relacionados, em toda a região; mediante solicitação, participar em diálogos sobre migração com as partes interessadas pertinentes e contribuir, de modo geral, para a política da União em matéria de migração e refugiados no que toca à região, em conformidade com as prioridades políticas da União, a fim de reforçar a cooperação, designadamente em matéria de regresso e de readmissão; colaborar com os países do Sael para dar seguimento à ação acordada na Cimeira de Valeta, em novembro de 2015, incluindo o Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para a estabilidade e o combate às causas profundas da migração irregular e do fenómeno das pessoas deslocadas em África e em relação aos quadros de parceria;

g)

Manter contactos regulares de alto nível com os países que, na região, são afetados pelo terrorismo e pela criminalidade internacional e garantir o papel essencial da União nos esforços internacionais para combater o terrorismo e a criminalidade internacional. Tal compreende os esforços da União para reforçar o seu apoio ao setor da segurança, através da regionalização das missões da PCSD e do apoio ativo na criação de capacidades regionais, nomeadamente a Força Conjunta do G5 Sael, a sua coordenação com intervenientes internacionais como a MINUSMA, e a relação desta com a população local, em consonância com a Resolução 2359 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e com a Resolução 2391 (2017) do CSNU, e passa por assegurar que as causas profundas do terrorismo e da criminalidade internacional no Sael sejam devidamente combatidas;

h)

Acompanhar de perto as consequências políticas, de segurança e de desenvolvimento das crises humanitárias na região;

i)

No que respeita ao Mali, contribuir para a estabilização do país, em particular o pleno regresso à normalidade constitucional e à governabilidade em todo o território, e um diálogo nacional credível e inclusivo no quadro geral do Acordo de Paz no Mali. Tal inclui ainda promover a criação de instituições, a reforma do setor da segurança, em consonância com a Resolução 2364 (2017) do CSNU, e a paz e a reconciliação a longo prazo, e a luta contra a corrupção e a impunidade no Mali, bem como facilitar os esforços ativos e plenamente coordenados da União para promover a rápida aplicação do Acordo de Paz no Mali;

j)

Contribuir para a aplicação na região da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, nomeadamente as diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União sobre as mulheres, a paz e a segurança, bem como promover a inclusão e a igualdade de género no processo de construção do Estado, em conformidade com a Resolução 1325 (2000) do CSNU e subsequentes resoluções sobre as mulheres, a paz e a segurança, incluindo a Resolução 2242 (2015) do CSNU. Essa contribuição abrangerá o acompanhamento da evolução da situação e a informação sobre a mesma, assim como a formulação de recomendações a este respeito, e a manutenção de contactos regulares com as autoridades competentes do Mali e da região, o gabinete do procurador do Tribunal Penal Internacional, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos e os defensores e observadores em matéria de direitos humanos na região;

k)

Acompanhar e apresentar relatórios sobre o cumprimento das resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente as Resoluções 2056 (2012), 2071 (2012), 2085 (2012), 2100 (2013), 2295 (2016), 2364 (2017), 2374 (2017), 2359 (2017) e 2391 (2017) do CSNU.

2.   Para efeitos do cumprimento do mandato, o REUE desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações sobre a definição das posições da União nas instâncias regionais e internacionais, conforme adequado, a fim de promover e reforçar proativamente a abordagem global da União em relação à crise no Sael;

b)

Manter uma visão geral de todas as atividades da União e cooperar estreitamente com as delegações da União pertinentes.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das responsabilidades do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 29 de fevereiro de 2020 é de 2 400 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato, inclusive de género. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União de origem ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurar a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são acordados com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação;

b)

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS, incluindo um relatório provisório sobre o mandato na primavera de 2019. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação com outros intervenientes da União

1.   No âmbito da Estratégia e do PAR, o REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação política e diplomática da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso.

2.   As atividades do REUE são coordenadas com as das delegações da União e da Comissão, assim como com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

3.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros e das delegações da União pertinentes. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União pertinentes, faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes de missão da EUCAP Sael Níger e da EUCAP Sael Mali e ao comandante de missão da EUTM Mali. O REUE, o comandante de missão da EUTM Mali e o comandante da operação civil da EUCAP Sael Níger e da EUCAP Sael Mali consultam-se na medida do necessário.

Artigo 13.o

Assistência em relação a reclamações

O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos do anterior REUE para o Sael e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até 31 de outubro de 2018 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2019.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2015/2274 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Sael (JO L 322 de 8.12.2015, p. 44).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


26.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/27


DECISÃO (PESC) 2018/907 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2071 (1) que nomeou Toivo KLAAR representante especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2018.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 20 meses.

(3)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

O mandato de Toivo KLAAR como REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia é prorrogado até 29 de fevereiro de 2020. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União para o Sul do Cáucaso, incluindo os objetivos definidos nas Conclusões do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas de 1 de setembro de 2008 e nas Conclusões do Conselho de 15 de setembro de 2008 e de 27 de fevereiro de 2012. Esses objetivos incluem:

a)

No quadro dos mecanismos existentes, incluindo a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e o respetivo Grupo de Minsk, prevenir conflitos na região, contribuir para a sua resolução pacífica, incluindo a crise na Geórgia e o conflito no Nagorno-Karabakh, mediante o incentivo ao regresso de refugiados e pessoas deslocadas internamente e por outros meios adequados, e apoiar a aplicação dessa resolução pacífica em conformidade com os princípios do direito internacional;

b)

Dialogar construtivamente sobre a região com os principais intervenientes interessados;

c)

Incentivar e apoiar o aprofundamento da cooperação entre a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia e, se adequado, com os países vizinhos destes;

d)

Reforçar a eficácia e a visibilidade da União na região.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Desenvolver contactos com os governos, os parlamentos, outros intervenientes políticos-chave, as autoridades judiciais e a sociedade civil na região;

b)

Incentivar os países da região a cooperarem em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada;

c)

Contribuir para a resolução pacífica de conflitos em conformidade com os princípios do direito internacional e facilitar a aplicação dessa resolução pacífica em estreita coordenação com as Nações Unidas, a OSCE e o respetivo Grupo de Minsk;

d)

No que diz respeito à crise na Geórgia:

i)

contribuir para a preparação das conversações internacionais previstas no ponto 6 do acordo de 12 de agosto de 2008, os Debates Internacionais de Genebra, e nas medidas de execução de 8 de setembro de 2008, inclusive no que respeita às disposições que visam a segurança e a estabilidade na região, à questão dos refugiados e dos deslocados internos, com base em princípios reconhecidos a nível internacional, e a qualquer outra questão por comum acordo das partes,

ii)

contribuir para a definição da posição da União e representá-la, ao nível de REUE, nas conversações referidas na subalínea i), e

iii)

facilitar a aplicação do acordo de 12 de agosto de 2008 e das medidas de execução de 8 de setembro de 2008;

e)

Facilitar a elaboração e execução de medidas destinadas a criar confiança em coordenação com os conhecimentos especializados dos Estados-Membros, se disponíveis e adequados;

f)

Prestar a assistência adequada na preparação dos contributos da União para a concretização de uma eventual resolução do conflito;

g)

Intensificar o diálogo sobre a região entre a União e os principais intervenientes interessados;

h)

Apoiar a União na elaboração de uma política global para o Sul do Cáucaso;

i)

No quadro das atividades referidas no presente artigo, contribuir para a execução da política da União em matéria de direitos humanos e das diretrizes da União sobre direitos humanos, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afetadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 29 de fevereiro de 2020 é de 4 340 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurar a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são acordados com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação;

b)

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia das ações da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União na Geórgia, faculta orientações políticas, a nível local, ao chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia). O REUE e o comandante da Operação Civil da EUMM Geórgia consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Assistência em relação a reclamações

O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até 31 de outubro de 2018 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2019.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2017/2071 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 295 de 14.11.2017, p. 55).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


26.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/32


DECISÃO (PESC) 2018/908 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/77 (1) que nomeou Lars-Gunnar WIGEMARK representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2018.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 14 meses.

(3)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

O mandato de Lars-Gunnar WIGEMARK como REUE na Bósnia e Herzegovina é prorrogado até 31 de agosto de 2019. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto- representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos seguintes objetivos políticos da União para a Bósnia e Herzegovina:

a)

Continuar o avanço do Processo de Estabilização e de Associação;

b)

Assegurar uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica, multiétnica e unida, que coopere pacificamente com os seus vizinhos; e

c)

Assegurar que a Bósnia e Herzegovina se mantém irreversivelmente na via da adesão à UE.

2.   A UE continuará igualmente a apoiar a aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Disponibilizar o aconselhamento da União e os seus bons ofícios no processo político, em especial para a promoção do diálogo entre os diferentes níveis de governação;

b)

Garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União;

c)

Promover a realização de progressos no cumprimento das prioridades políticas, económicas e da União, em especial encorajando o trabalho adicional sobre o mecanismo de coordenação dos assuntos da União e a contínua aplicação da Agenda de Reformas;

d)

Apoiar os esforços nacionais em sintonia com os padrões europeus no sentido de garantir que os resultados das eleições possam ser aplicados;

e)

Acompanhar e aconselhar as autoridades executivas e legislativas a todos os níveis da governação da Bósnia e Herzegovina e trabalhar em concertação com as autoridades e os partidos políticos no país;

f)

Assegurar a concretização dos esforços da União em todo o leque de atividades no domínio do Estado de direito e da reforma do setor da segurança, promover a coordenação global da União e dar uma orientação política local à ação da União em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o terrorismo, e, nesse contexto, facultar avaliações e aconselhamento ao AR e à Comissão, sempre que necessário;

g)

Dar apoio a uma articulação reforçada e mais eficaz entre a justiça penal e a polícia na Bósnia e Herzegovina e a iniciativas que visem reforçar a eficácia e a imparcialidade das instituições judiciais, em especial o diálogo estruturado em matéria de justiça;

h)

Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas e às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais; consultar o comandante da Força da UE antes de desenvolver ações políticas que possam ter impacto nas condições de segurança e coordenar no que respeita a mensagens coerentes dirigidas às autoridades locais e a outras organizações internacionais; contribuir para as consultas no âmbito do reexame estratégico da EUFOR/ALTHEA;

i)

Coordenar e concretizar as iniciativas da União destinadas a divulgar questões relativas à União junto da população da Bósnia e Herzegovina;

j)

Promover o processo de integração na União por meio de atividades de diplomacia pública e ações de sensibilização direcionadas da União destinadas a melhorar a perceção e o apoio da população da Bósnia e Herzegovina relativamente às questões da União, apelando inclusive à participação dos intervenientes da sociedade civil a nível local;

k)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a política da UE em matéria de direitos humanos da UE e com as diretrizes da UE sobre direitos humanos;

l)

Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina com vista à plena cooperação destas com o Mecanismo Internacional Residual para Tribunais Penais;

m)

Em consonância com o processo de integração na União, aconselhar, apoiar, facilitar e acompanhar o diálogo político sobre as alterações constitucionais necessárias e as alterações legislativas relevantes;

n)

Manter estreitos contactos e consultas com o alto representante na Bósnia e Herzegovina e com outras organizações internacionais relevantes que operem no país; nesse contexto, informar o Conselho sobre os debates no terreno a propósito da presença internacional no país, incluindo o Gabinete do Alto-Representante;

o)

Aconselhar o AR, se necessário, a respeito de pessoas singulares ou coletivas que possam vir a ser alvo de medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina;

p)

Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam aplicados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 31 de agosto de 2019 é de 7 521 937 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos públicos pelo REUE está aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos bens adquiridos pelo REUE.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são acordados com as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   A Delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação;

b)

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e, conforme adequado, com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União na região e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com os intervenientes internacionais e regionais no terreno e, designadamente, mantém uma estreita coordenação com o alto representante na Bósnia e Herzegovina.

3.   Em apoio das operações de gestão de crises da União, o REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura uma melhor divulgação e partilha de informações entre esses intervenientes da União, tendo em vista um elevado grau de perceção e avaliação comuns da situação.

Artigo 13.o

Assistência em relação a reclamações

O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE na Bósnia e Herzegovina e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até 31 de outubro de 2018 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de maio de 2019.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2015/77 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (JO L 13 de 20.1.2015, p. 7).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


26.6.2018   

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L 161/37


DECISÃO (PESC) 2018/909 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1),

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2315.

(2)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea f), da referida decisão dispõe que o Conselho deve estabelecer um conjunto de regras de governação comuns, que os Estados-Membros participantes num projeto específico possam adaptar, conforme necessário, a esse projeto.

(3)

Tal como especificado no considerando 5 da Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho (2), a fim de assegurar a coerência, a execução de todos os projetos CEP será baseada no conjunto de regras de governação comuns, incluindo, entre outras, regras sobre a função dos observadores, se for caso disso.

(4)

Nos termos do ponto 12 da Recomendação do Conselho de 6 de março de 2018 sobre um roteiro para a aplicação da CEP (3), o conjunto de regras de governação comuns para os projetos deverá ser adotado pelo Conselho até junho de 2018. Deverá fornecer um enquadramento que garanta a coerência e a compatibilidade da execução dos projetos CEP e incluir modalidades destinadas a informar regularmente o Conselho sobre a evolução de projetos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2017/2315, e a permitir a necessária supervisão pelo Conselho. A esse respeito, as funções e as responsabilidades dos Estados-Membros participantes, nomeadamente, entre outras, a função dos Estados observadores, se for caso disso, e do secretariado da CEP, assegurado conjuntamente pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), incluindo o Estado-Maior da UE (EMUE), e pela Agência Europeia de Defesa (AED), deverão ser especificadas com maior pormenor. Esse enquadramento deverá também proporcionar aos participantes orientação geral quanto à elaboração das modalidades adequadas para a gestão de cada projeto, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2017/2315. Nesse contexto, o Conselho deverá voltar a debruçar-se também, até junho de 2018, sobre a questão das funções de coordenação dos Estados-Membros participantes no âmbito dos projetos.

(5)

O artigo 7.o da Decisão (PESC) 2017/2315 prevê que o SEAE, incluindo o EMUE, e a AED devem assegurar conjuntamente as funções de secretariado necessárias para a CEP, e especifica ainda o papel e responsabilidades destas entidades no apoio ao funcionamento da CEP, incluindo os projetos CEP.

(6)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea g), da Decisão (PESC) 2017/2315, o Conselho deverá adotar uma decisão que estabeleça, em tempo útil, as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos específicos, nos termos do artigo 9.o, nomeadamente do artigo 9.o, n.o 1, dessa decisão, e do ponto 13 da recomendação do Conselho de 6 de março de 2018.

(7)

O Conselho deverá, portanto, adotar uma decisão que estabeleça um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «membros do projeto» os Estados-Membros participantes que participam num projeto CEP.

Artigo 2.o

Informação do Conselho e supervisão pelo Conselho

1.   Até novembro de cada ano, o Conselho reaprecia, e atualiza se for caso disso, a Decisão (PESC) 2018/340. A lista atualizada de membros do projeto de cada projeto, que consiste nos membros do projeto que apresentaram a proposta de projeto e nos que foram admitidos no projeto nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315, é publicada juntamente com a referida decisão do Conselho atualizada.

2.   O Conselho é devidamente informado pelos membros do projeto sobre a evolução dos respetivos projetos CEP, uma vez por ano. Para o efeito, os membros do projeto, através dos coordenadores dos projetos, apresentam relatórios ao secretariado da CEP sobre os progressos alcançados no âmbito dos respetivos projetos CEP, utilizando o modelo de descrição do projeto CEP a que se refere o ponto 11 da recomendação do Conselho de 6 de março de 2018, através de um espaço de trabalho eletrónico comum. Esses relatórios devem conter informações consolidadas sobre os progressos efetuados no sentido da execução do projeto, o respetivo roteiro, objetivos e marcos, e ao seu contributo para o cumprimento dos compromissos mais vinculativos pertinentes. Em sintonia com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (4), os membros do projeto podem acordar na classificação das partes pertinentes das informações a fornecer.

O secretariado da CEP emite uma notificação, dando aos coordenadores de projeto seis semanas para apresentar o relatório, e reúne as informações consolidadas sobre os projetos CEP com vista à sua transmissão ao Conselho. Em princípio, a transmissão ao Conselho deve preceder o relatório anual sobre a CEP apresentado pela alta representante tendo em conta os pontos 14, 15 e 16 da recomendação do Conselho de 6 de março de 2018.

3.   A pedido do Conselho, os membros do projeto prestam, através dos coordenadores de projeto, informações adicionais sobre determinados projetos específicos, para além das informações periódicas a que se refere o n.o 2.

4.   Os Estados-Membros participantes prestam igualmente informações sobre os seus contributos individuais para os projetos CEP em que participam, através dos respetivos planos de execução nacionais, que são reapreciados e atualizados anualmente, conforme adequado, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315.

5.   O espaço de trabalho eletrónico comum é utilizado pelos coordenadores de projeto para apresentarem relatórios sobre outros progressos e alterações pertinentes relativos ao projeto, incluindo a admissão de novos membros do projeto e observadores e a data da sua admissão. O espaço de trabalho eletrónico comum é usado de forma a garantir a transparência para todos os Estados-Membros participantes das informações prestadas.

Artigo 3.o

Secretariado da CEP

Nos termos do artigo 7.o da Decisão (PESC) 2017/2315, e a fim de assumir as suas responsabilidades, o secretariado da CEP:

a)

Assegura um ponto de contacto único no âmbito da União para todas as questões da CEP;

b)

Assegura um ponto de contacto único igualmente para todos os Estados-Membros participantes, com vista a partilhar informação pertinente, usando um endereço de correio eletrónico funcional e um espaço de trabalho eletrónico comum. O secretariado da CEP distribui igualmente os seus documentos através do espaço de trabalho eletrónico comum;

c)

Assegura funções de apoio e coordenação relacionadas com a avaliação das propostas de projetos CEP e contribui para concretizar de forma estruturada a apresentação, pelos Estados-Membros participantes, das informações necessárias para a avaliação dos projetos bem como para a apresentação de relatórios ao Conselho;

d)

Apoia, a pedido destes, os Estados-Membros participantes que tencionam propor um projeto quando estes informam os restantes Estados-Membros participantes. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315, as referidas informações são divulgadas em tempo útil a fim de angariarem apoio e de proporcionarem aos Estados-Membros participantes interessados a oportunidade de se associarem à apresentação coletiva da proposta;

e)

Apoia os membros do projeto quando estes fornecem informações atualizadas sobre os respetivos projetos nas instâncias preparatórias pertinentes do Conselho e no quadro da AED, consoante o caso;

f)

Comunica os pedidos recebidos dos membros do projeto aos serviços pertinentes no SEAE, incluindo o EMUE, e à AED, a fim de dar apoio aos respetivos projetos e à sua execução.

Artigo 4.o

Membros do projeto

1.   Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2017/2315, os membros do projeto acordam entre si, por unanimidade, as modalidades e o alcance da sua cooperação, bem como a gestão do projeto.

2.   As referidas modalidades podem incluir os contributos necessários para participar no projeto e os requisitos relativos a este, o processo de decisão no âmbito do projeto, as condições para o abandonar ou para que outros Estados-Membros nele participem, e disposições relativas ao estatuto de observador. As referidas modalidades podem também abranger as questões a que se refere o artigo 7.o

3.   Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315, os membros do projeto podem acordar entre si, por unanimidade, admitir outros Estados-Membros participantes no projeto, a pedido desses Estados-Membros. Os membros do projeto informam o Conselho da admissão de novos membros.

4.   Os membros do projeto podem acordar entre si, por unanimidade, que certas decisões, como as relacionadas com questões administrativas, sejam tomadas de acordo com regras de votação diferentes.

5.   Os membros do projeto contribuem para este com os seus próprios recursos e competências. Em função do âmbito do projeto, cada membro do projeto determina a natureza do seu contributo, que podem incluir recursos humanos, recursos financeiros, competências, equipamento ou contribuições em espécie. Tais contributos devem apoiar a consecução do objetivo do projeto e devem ter um impacto sobre o projeto.

6.   Os membros do projeto procuram conceber cada projeto a fim de assegurar a coerência dos resultados e dos prazos com outros projetos CEP, e de forma a que o projeto seja coerente com iniciativas desenvolvidas noutros quadros institucionais pertinentes, garantindo a transparência e a inclusividade e evitando duplicações desnecessárias.

7.   Em sintonia com os compromissos mais vinculativos assumidos como Estados-Membros participantes, os membros do projeto visam fornecer forças utilizáveis e capacidades que sejam, em especial, bem equipadas, treinadas e interoperáveis, dotadas das estruturas, equipamentos e peças sobressalentes e que possam ser projetadas no quadro de operações para as executar e apoiar.

8.   Cada membro do projeto designa um ponto de contacto nacional para cada projeto CEP em que participa.

Artigo 5.o

Coordenadores de projeto

1.   Os membros do projeto de cada projeto CEP identificam e designam entre si um ou mais coordenadores de projeto que desempenharão funções de coordenação. Em princípio, os iniciadores de um projeto podem assumir o papel de coordenador.

2.   Em especial, os coordenadores de projeto:

a)

Atualizam pelo menos uma vez por ano, com base no modelo de descrição do projeto CEP, as informações relativas aos projetos num espaço de trabalho eletrónico comum criado pelo secretariado da CEP;

b)

Facilitam a cooperação entre os membros do projeto, bem como com outros coordenadores de projeto noutros projetos CEP pertinentes, se for caso disso, e atuam como ponto focal para as questões relacionadas com o projeto;

c)

Podem apoiar o desenvolvimento das modalidades que regem o projeto referidas no artigo 4.o, bem como a necessária documentação relativa ao projeto, incluindo os relatórios. Para o efeito, os coordenadores de projeto podem utilizar os instrumentos de apoio à gestão do projeto disponibilizados aos Estados-Membros participantes no quadro da AED;

d)

Promovem esforços, se for caso disso, para que as capacidades desenvolvidas ao abrigo do projeto visem colmatar as deficiências de capacidades identificadas no plano de desenvolvimento de capacidades e na análise anual coordenada em matéria de defesa, e contribuem para cumprir os compromissos de caráter mais vinculativo, inclusive com vista às missões mais exigentes, e para alcançar o nível de ambição da União.

3.   Os membros do projeto podem acordar entre si modalidades suplementares relativas às funções e responsabilidades do coordenador do projeto, tendo em conta as especificidades do projeto. Em especial, caso os membros do projeto acordem em atribuir o papel de coordenador de projeto a vários de entre eles, deve ser mantido um ponto de contacto único com o secretariado da CEP.

Artigo 6.o

Observadores

1.   Os membros do projeto podem acordar entre si permitir que outros Estados-Membros participantes se tornem observadores no projeto.

2.   Os Estados-Membros participantes, em princípio, só podem passar a ser observadores em certas condições, inclusive no que diz respeito à duração, que deve ser determinada pelos membros do projeto de acordo com as especificidades do projeto. Essas condições são facultadas pelos coordenadores de projeto, a pedido.

3.   Os membros do projeto podem acordar entre si modalidades específicas relativas ao estatuto do observador, tendo em conta as particularidades do projeto e as diferentes fases do seu desenvolvimento.

4.   Os observadores não têm obrigação de contribuir para um projeto com os seus próprios recursos e competências. Podem procurar tornar-se membros do projeto numa fase posterior sem atrasar os progressos na s execução do projeto.

Artigo 7.o

Outras questões abrangidas pelas modalidades do projeto

1.   As modalidades que os membros do projeto podem acordar entre si, se for caso disso por escrito, no âmbito de cada projeto CEP, para efeitos de aplicação do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2017/2315, incluem, entre outros, os seguintes domínios:

preparação, presidência e coordenação das reuniões dos membros do projeto,

repartição de funções e responsabilidades entre os membros do projeto,

convite à Comissão para participar, se for caso disso, nos trabalhos do projeto,

regras relativas ao orçamento e financiamento,

presença de observadores nos trabalhos do projeto,

regras a aplicar caso um membro do projeto decida abandoná-lo, incluindo os aspetos jurídicos e financeiros, ou caso um Estado-Membro participante procure aderir ao projeto,

determinação dos casos em que o apoio do SEAE, incluindo o EMUE, e da AED pode ser solicitado pelos membros do projeto,

especificações, estratégia de aquisição, escolha de uma estrutura de apoio à gestão do projeto, e seleção de empresas industriais. A este respeito, os membros do projeto podem acordar entre si aplicar os instrumentos de gestão do projeto utilizados pela AED, como acordos relativos aos projetos, objetivos comuns em matéria de pessoal, exigências comuns em matéria de pessoal, ou justificações económicas.

2.   Os membros do projeto podem acordar entre si, por unanimidade, tomar decisões sobre as questões acima referidas nos termos do artigo 4.o, n.o 4.

Artigo 8.o

Uso de forças e capacidades desenvolvidas

As forças e capacidades desenvolvidas no âmbito de um projeto CEP podem ser utilizadas individualmente por membros do projeto ou coletivamente, se for caso disso, no contexto de atividades levadas a cabo pela União Europeia bem como pelas Nações Unidas, pela OTAN ou noutros quadros.

Artigo 9.o

Reapreciação

A presente decisão deve ser reapreciada até 31 de dezembro de 2020.

A presente decisão é adaptada, se for necessário, a fim de ter em conta as condições gerais de participação de Estados terceiros em projetos individuais, a decidir pelo Conselho nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea g), e do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2017/2315.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.

(2)  Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24).

(3)  JO C 88 de 8.3.2018, p. 1.

(4)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


26.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/910 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2018

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2018) 4060]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes, de modo a ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo.

(2)

O risco de propagação da peste suína africana na fauna selvagem está associado à propagação lenta natural dessa doença entre as populações de suínos selvagens, bem como aos riscos relacionados com a atividade humana, tal como o demonstra a recente evolução epidemiológica da doença na União, e conforme documentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico do Painel da Saúde e Bem-Estar Animal, publicado em 14 de julho de 2015, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos países bálticos e na Polónia», publicado em 23 de março de 2017, e no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos estados bálticos e na Polónia», publicado em 7 de novembro de 2017 (5).

(3)

Em junho de 2018, foram observados 38 focos de peste suína africana em suínos domésticos e vários casos de peste suína africana em javalis no distrito de Tulcea, na Roménia. Estes focos de peste suína africana em suínos domésticos, bem como os casos em javalis na mesma zona da Roménia, constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, esta zona da Roménia afetada pela peste suína africana deve ser incluída nas partes I, II e III do referido anexo.

(4)

Em junho de 2018, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Saldus, na Letónia. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos, bem como os casos recentes em javalis na mesma zona da Letónia, constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, esta zona da Letónia afetada pela peste suína africana deve ser incluída na parte III do referido anexo.

(5)

Em junho de 2018, foram observados três focos de peste suína africana em suínos domésticos nos distritos de Šiauliai, Vilnius e Kaunas, na Lituânia. Estes focos de peste suína africana em suínos domésticos, bem como os casos recentes em javalis nas mesmas zonas da Lituânia, constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, essas zonas da Lituânia afetadas pela peste suína africana devem ser incluídas na parte III do referido anexo.

(6)

Em junho de 2018, foram observados dois focos de peste suína africana em suínos domésticos nas províncias de Podlaskie e Lubelskie, na Polónia. Estes focos em suínos domésticos, bem como os casos recentes em javalis na mesma zona da Polónia, constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, essas zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem ser incluídas na parte III do referido anexo.

(7)

A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Roménia, na Letónia, na Lituânia e na Polónia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Esse anexo deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  EFSA Journal 2015;13(7):4163; EFSA Journal 2017;15(3):4732; EFSA Journal 2017;15(11):5068.


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO

PARTE I

1.   República Checa

As seguintes zonas na República Checa:

okres Uherské Hradiště,

okres Kroměříž,

okres Vsetín,

katastrální území obcí v okrese Zlín:

Bělov,

Biskupice u Luhačovic,

Bohuslavice nad Vláří,

Brumov,

Bylnice,

Divnice,

Dobrkovice,

Dolní Lhota u Luhačovic,

Drnovice u Valašských Klobouk,

Halenkovice,

Haluzice,

Hrádek na Vlárské dráze,

Hřivínův Újezd,

Jestřabí nad Vláří,

Kaňovice u Luhačovic,

Kelníky,

Kladná-Žilín,

Kochavec,

Komárov u Napajedel,

Křekov,

Lipina,

Lipová u Slavičína,

Ludkovice,

Luhačovice,

Machová,

Mirošov u Valašských Klobouk,

Mysločovice,

Napajedla,

Návojná,

Nedašov,

Nedašova Lhota,

Nevšová,

Otrokovice,

Petrůvka u Slavičína,

Pohořelice u Napajedel,

Polichno,

Popov nad Vláří,

Poteč,

Pozlovice,

Rokytnice u Slavičína,

Rudimov,

Řetechov,

Sazovice,

Sidonie,

Slavičín,

Smolina,

Spytihněv,

Svatý Štěpán,

Šanov,

Šarovy,

Štítná nad Vláří,

Tichov,

Tlumačov na Moravě,

Valašské Klobouky,

Velký Ořechov,

Vlachova Lhota,

Vlachovice,

Vrbětice,

Žlutava.

2.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 651000, 651100, 651200, 652100, 652200, 652300, 652400, 652500, 652601, 652602, 652603, 652700, 652800, 652900 és 653403 kódszámúvalamint 656100, 656200, 656300, 656400, 656701, 657010, 657100, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658310, 658401, 658402, 658403, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900850, 900860, 900930, 900950 és 903350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705250, 705350, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950 és 750960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553110, 553250, 553260 és 553350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360 és 573450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 850650, 850850, 851851, 851852, 851950, 852050, 852150, 852250, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855250, 855350, 855450, 855460, 855550, 855650, 855660, 855750, 855850, 855950, 855960, 856012, 856050, 856150, 856250, 856260, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450 és 857550.

4.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novads,

Alsungas novads,

Kuldīgas novada Gudenieku, Turlavas un Laidu pagasts,

Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta,

Skrundas novada,Nīkrācesun Rudbāržu pagasts un Skrundas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa A9, Skrundas pilsēta,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Vaiņodes novads,

Ventspils novada Jūrkalnes pagasts.

5.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Akmenės rajono savivaldybė: Papilės seniūnija,

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

Kazlų Rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių, Liolių, Pakražančio, Šaukėnų seniūnijos, Tytyvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio ir Vaiguvos seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybė: Sedos, Šerkšnėnų ir Židikų seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnūjų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė.

6.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Stare Juchy w powiecie ełckim,

powiat gołdapski,

powiat węgorzewski,

gmina Ruciane — Nida i część gminy Pisz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 oraz miasto Pisz w powiecie piskim,

gminy Giżycko z miastem Giżycko, Kruklanki, Miłki, Wydminy i Ryn w powiecie giżyckim,

gmina Mikołajki w powiecie mrągowskim,

gminy Bisztynek i Sępopol w powiecie bartoszyckim,

gminy Barciany, Korsze i Srokowo w powiecie kętrzyńskim,

gminy Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński, Lubomino, Orneta i Kiwity w powiecie lidzbarskim,

część gminy Wilczęta położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,

gminy Godkowo, Milejewo, Młynary, Pasłęk i Tolkmicko w powiecie elbląskim,

powiat miejski Elbląg.

 

w województwie podlaskim:

gminy Brańsk z miastem Brańsk, Rudka i Wyszki w powiecie bielskim,

gmina Perlejewo w powiecie siemiatyckim,

gminy Kolno z miastem Kolno, Mały Płock i Turośl w powiecie kolneńskim,

gmina Poświętne w powiecie białostockim,

gminy Kołaki Kościelne, Rutki, Szumowo, część gminy Zambrów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 i miasto Zambrów w powiecie zambrowskim,

gminy Wiżajny i Przerośl w powiecie suwalskim,

gminy Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród i Zbójna w powiecie łomżyńskim.

 

w województwie mazowieckim:

gminy Ceranów, Kosów Lacki, Sabnie, Sterdyń, część gminy Bielany położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

gminy Grębków, Korytnica, Liw, Łochów, Miedzna, Sadowne, Stoczek, Wierzbno i miasto Węgrów w powiecie węgrowskim,

gmina Kotuń w powiecie siedleckim,

gminy Rzekuń, Troszyn, Lelis, Czerwin i Goworowo w powiecie ostrołęckim,

powiat miejski Ostrołęka,

powiat ostrowski,

gminy Karniewo, Maków Mazowiecki, Rzewnie i Szelków w powiecie makowskim,

gmina Krasne w powiecie przasnyskim,

gminy Mała Wieś i Wyszogród w powiecie płockim,

gminy Ciechanów z miastem Ciechanów, Glinojeck, Gołymin — Ośrodek, Ojrzeń, Opinogóra Górna i Sońsk w powiecie ciechanowskim,

gminy Baboszewo, Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Płońsk z miastem Płońsk, Sochocin i Załuski w powiecie płońskim,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Wielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Jadów, Klembów, Poświętne, Strachówka i Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

gminy Dobre, Jakubów, Mińsk Mazowiecki z miastem Mińsk Mazowiecki, Mrozy, Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Kałuszyn, Siennica i Stanisławów w powiecie mińskim,

gminy Garwolin z miastem Garwolin, Górzno, Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, Sobolew, Trojanów, Wilga i Żelechów w powiecie garwolińskim,

powiat kozienicki,

gminy Baranów i Jaktorów w powiecie grodziskim,

powiat żyrardowski,

gminy Belsk Duży, Błędów, Goszczyn i Mogielnica w powiecie grójeckim,

gminy Białobrzegi, Promna, Stromiec i Wyśmierzyce w powiecie białobrzeskim,

gminy Iłów, Młodzieszyn, Nowa Sucha, Rybno, Sochaczew z miastem Sochaczew i Teresin w powiecie sochaczewskim,

gmina Policzna w powiecie zwoleńskim.

 

w województwie lubelskim:

gminy Niemce, Garbów, Jastków, Konopnica, Wólka, Głusk w powiecie lubelskim,

gminy Łęczna, Milejów, Spiczyn, część gminy Ludwin położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Puchaczów i Dratów, a następnie przez drogę nr 820 do północnej granicy gminy, część gminy Cyców położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 841 do miejscowości Wólka Cycowska, a następnie od miejscowości Wólka Cycowska przez drogę 82 do zachodniej granicy gminy i część gminy Puchaczów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę 82 do miejscowości Stara Wieś, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Stara Wieś, Puchaczów i Dratów w powiecie łęczyńskim,

gminy Siedliszcze, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny i część gminy wiejskiej Chełm położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 812 biegnącą od zachodniej granicy tej gminy do granicy powiatu miejskiego Chełm, a następnie południową granicę powiatu miejskiego Chełm do wschodniej granicy gminy w powiecie chełmskim,

gminy Grabowiec, Miączyn, Sitno, Skierbieszów, Stary Zamość, Komarów-Osada w powiecie zamojskim,

gminy Trzeszczany, Werbkowice, Mircze, część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 i miasto Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

gminy Abramów, Kamionka, Lubartów z miastem Lubartów, Serniki, Ostrów Lubelski w powiecie lubartowskim,

gminy Kłoczew, Ryki, Dęblin i Stężyca w powiecie ryckim,

gminy Puławy z miastem Puławy, Janowiec, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Wąwolnica, Nałęczów, Markuszów, Żyrzyn w powiecie puławskim,

powiat świdnicki,

gminy Fajsławice, Kraśniczyn, Łopiennik Górny, Gorzków, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Izbica, Siennica Różana w powiecie krasnostawskim,

gmina Tyszowce w powiecie tomaszowskim,

powiat miejski Lublin.

7.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Satu Mare county:

Commune Apa with folowing localities:

Locality Apa,

Locality Lunca Apei,

Locality Someșeni,

Commune Batarci with folowing localities:

Locality Batarci,

Locality Comlausa,

Locality Sirlău,

Locality Tămășeni,

Commune Bixad with folowing localities:

Locality Bixad,

Locality Boinești,

Locality Trip,

Commune Călinesti-Oaș with folowing localities:

Locality Călinești-Oaș,

Locality Coca,

Locality Lechința,

Locality Pășunea Mare,

Commune Carmazana,

Commune Certeze with folowing localities:

Locality Certeze,

Locality Huța Certeze,

Locality Moișeni,

Commune Culciu with folowing localities:

Locality Culciu Mare,

Locality Apateu,

Locality Cărășeu,

Locality Corod,

Locality Culciu Mic,

Locality Lipău,

Commune Doba with folowing localities:

Locality Doba,

Locality Boghiș,

Locality Dacia,

Locality Paulian,

Locality Traian,

Commune Gherța Mică,

Commune Halmeu with folowing localities:

Locality Babești,

Locality Dobolț,

Locality Halmeu Vii,

Commune Livada with folowing localities:

Locality Livada,

Locality Adrian,

Locality Dumbrava,

Locality Livada Mică,

Commune Medieșu Aurit with folowing localities:

Locality Potău,

Locality Românesti,

Locality Medieșu Aurit,

Locality Babășești,

Locality Iojib,

Locality Medieș Rături,

Locality Medieș Vii,

Satmarel locality from Satu Mare Municipality,

Commune Odoreu with folowing localities:

Locality Odoreu,

Locality Berindan,

Locality Cucu,

Commune Ardud witl folowing localities:

Locality Ardud,

Locality Ardud-Vii,

Locality Baba Novac,

Locality Gerăușa,

Locality Mădăraș,

Locality Sărătura,

Commune Negrești-Oaș with folowing localities:

Locality Negrești-Oaș,

Locality Luna,

Locality Tur,

Commune Orașu Nou with folowing localities:

Locality Orașu Nou,

Locality Orașu Nou-Vii,

Locality Prilog,

Locality Prilog Vii,

Locality Racșa,

Locality Racșa Vii,

Locality Remetea Oașului,

Commune Păulești with folowing localities:

Locality Păulești,

Locality Amati,

Locality Ambud,

Locality Hrip,

Locality Petin,

Locality Rușeni,

Commune Târna Mare with folowing localities:

Locality Târna Mare,

Locality Bocicău,

Locality Valea Seacă,

Locality Văgaș,

Commune Tarsolt with folowing localities:

Locality Tarsolt,

Locality Aliceni,

Commune Terebești with folowing localities:

Locality Terebești,

Locality Aliza,

Locality Gelu,

Locality Pișcari,

Commune Turț with folowing localities:

Locality Turț,

Locality Gherța Mare,

Locality Turț Băi,

Commune Turulung with folowing localities:

Locality Turulung Vii,

Commune Vama,

Commune Vetiș with folowing localities:

Locality Vetiș,

Locality Decebal,

Locality Oar,

Commune Viile Satu Mare with folowing localities:

Locality Viile Satu Mare,

Locality Cionchești,

Locality Medișa,

Locality Tătărești,

Locality Țireac,

Commune Pișcolt with folowing localities:

Locality Pișcolt,

Locality Resighea,

Locality Scărișoara Nouă,

Commune Sanislăuwith folowing localities:

Locality Sanislău,

Locality Marna Nouă,

Commune Ciumeștiwith folowing localities:

Locality Ciumești,

Locality Berea,

Locality Viișoara,

Locality Horea,

Commune Foieniwith folowing localities:

Locality Foieni,

Commune Urziceni with folowing localities:

Locality Urziceni,

Locality Urzicenii de Pădure,

Commune Cămin with folowing localities:

Locality Cămin,

Commune Căpleni with folowing localities:

Locality Căpleni,

Commune Berveni with folowing localities:

Locality Berveni,

Locality Lucăceni,

Commune Moftin with folowing localities:

Locality Domănești.

Tulcea county:

Commune Beidaud with folowing localities:

Locality Beidaud,

Locality Neatârnare,

Locality Sarighiol de Deal,

Commune Mihai Viteazu with folowing localities:

Locality Mihai Viteazu,

Locality Sinoie,

Galati municipality,

Commune I. C. Brătianu with I. C. Brătianu locality,

Commune Jijila with following localities:

Garvăn locality,

Jijila locality,

Commune Smârdan with Smârdan locality,

Commune Măcin with Măcin locality,

Commune Carcaliu with Carcaliu locality,

Commune Greci with Greci Locality,

Commune Turcoaia with Turcoaia locality,

Commune Cerna with following localities:

Cerna locality,

Traian locality,

Mircea Vodă locality,

General Praporgescu locality,

Commune Peceneaga with Peceneaga localitz,

Commune Dorobanțu with following localities:

Ardealu locality,

Dorobanțu locality,

Cârjelari locality,

Fântâna Oilor locality,

Meșteru locality,

Commune Ostrov with following localities:

Ostrov locality,

Piatra locality,

Commune Dăeni with Dăeni locality,

Commune Topolog with follwing localities:

Măgurele locality,

Făgărașu Nou locality,

Luminița locality,

Topolog locality,

Calfa locality,

Sâmbăta Nouă locality,

Cerbu locality,

Commune Casimcea with following localities:

Rahman locality,

Haidar locality,

Cișmeaua Nouă locality,

Stânca locality,

Corugea locality,

Casimcea locality.

PARTE II

1.   República Checa

As seguintes zonas na República Checa:

katastrální území obcí v okrese Zlín:

Bohuslavice u Zlína,

Bratřejov u Vizovic,

Březnice u Zlína,

Březová u Zlína,

Březůvky,

Dešná u Zlína,

Dolní Ves,

Doubravy,

Držková,

Fryšták,

Horní Lhota u Luhačovic,

Horní Ves u Fryštáku,

Hostišová,

Hrobice na Moravě,

Hvozdná,

Chrastěšov,

Jaroslavice u Zlína,

Jasenná na Moravě,

Karlovice u Zlína,

Kašava,

Klečůvka,

Kostelec u Zlína,

Kudlov,

Kvítkovice u Otrokovic,

Lhota u Zlína,

Lhotka u Zlína,

Lhotsko,

Lípa nad Dřevnicí,

Loučka I,

Loučka II,

Louky nad Dřevnicí,

Lukov u Zlína,

Lukoveček,

Lutonina,

Lužkovice,

Malenovice u Zlína,

Mladcová,

Neubuz,

Oldřichovice u Napajedel,

Ostrata,

Podhradí u Luhačovic,

Podkopná Lhota,

Provodov na Moravě,

Prštné,

Příluky u Zlína,

Racková,

Raková,

Salaš u Zlína,

Sehradice,

Slopné,

Slušovice,

Štípa,

Tečovice,

Trnava u Zlína,

Ublo,

Újezd u Valašských Klobouk,

Velíková,

Veselá u Zlína,

Vítová,

Vizovice,

Vlčková,

Všemina,

Vysoké Pole,

Zádveřice,

Zlín,

Želechovice nad Dřevnicí.

2.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

3.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Heves megye 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150 és 705450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760 és 857650 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

4.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novads,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novada,Valgundes, Kalnciema, Līvbērzes, Glūdas, Svētes, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas, Sesavas, Platones un Vircavas pagasts,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Padures, Pelču, Rumbas, Rendas, Kabiles,Snēpeles un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novada, Ozolnieku un Cenu pagasts,

Pārgaujas novads,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novada Jaunlutriņu, Lutriņu, Šķēdes, Nīgrandes, Saldus, Jaunauces, Rubas, Vadakstes, Zaņas, Ezeres, Pampāļu un Zirņu pagasts un Saldus pilsēta,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novada Raņķu pagasts un Skrundas pagasta daļa, kas atrodas uz Ziemeļiem no autoceļa A9

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

5.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Akmenės rajono savivaldybė: Naujosios Akmenės kaimiškoji, Kruopių, Naujosios Akmenės miesto seniūnijos,

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Krokialaukio, Miroslavo, Nemunaičio, Punios ir Simno seniūnijos,

Anykščių rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė: Gaižaičių, Joniškio, Rudiškių, Satkūnų, Skaistgirio ir Žagarės seniūnijos,

Jurbarko rajono savivaldybė: Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Skirsnemunės ir Šimkaičių seniūnijos,

Kaišiadorių miesto savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vandžiogalos ir Zapyškio seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė: Gudžiūnų, Surviliškio, Šėtos, Truskavos ir Vilainių seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė: Klovainių seniūnija, Linkuvos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 151 ir kelio Nr. 211, ir Rozalimo seniūnija,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė: Aukštelkų, Baisogalos, Pakalniškių, Radviliškio, Radviliškio miesto, Sidabravo, Skėmių, Šeduvos miesto ir Tyrulių seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Kalnūjų seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

Prienų miesto savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Prostki i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat olecki,

gminy Orzysz, Biała Piska i część gminy Pisz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 w powiecie piskim,

gminy Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie, Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

gminy Braniewo z miastem Braniewo, Lelkowo, Pieniężno, Frombork, Płoskinia i część gminy Wilczęta położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę 509w powiecie braniewskim.

 

w województwie podlaskim:

powiat grajewski,

gminy Jasionówka, Jaświły, Knyszyn, Krypno, Mońki i Trzcianne w powiecie monieckim,

gminy Łomża, Piątnica, Śniadowo, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

gminy Grodzisk, Drohiczyn, Dziadkowice, Milejczyce i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

gminy Białowieża, Czeremcha, Narew, Narewka, część gminy Dubicze Cerkiewne położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 685,część gminy Kleszczele położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 685, a następnie nr 66 i nr 693, część gminy Hajnówka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 689 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 685 i miasto Hajnówka w powiecie hajnowskim,

gminy Kobylin-Borzymy i Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,

część gminy Zambrów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie zambrowskim,

gminy Grabowo i Stawiski w powiecie kolneńskim,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Juchnowiec Kościelny, Łapy, Michałowo, Supraśl, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

gmina Boćki i część gminy Bielsk Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 i miasto Bielsk Podlaski w powiecie bielskim,

gmina Puńsk, część gminy Krasnopol położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 653, część gminy Sejny położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 653 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 663 i miasto Sejny w powiecie sejneńskim,

gminy Bakałarzewo, Filipów, Jeleniewo, Raczki, Rutka-Tartak, Suwałki i Szypliszki w powiecie suwalskim,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

gminy Korycin, Krynki, Kuźnica, Sokółka, Szudziałowo, część gminy Nowy Dwór położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 670, część gminy Janów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 671 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Janów i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Janów, Trofimówka i Kizielany i część gminy Suchowola położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 8 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Suchowola, a następnie przedłużonej drogą łączącą miejscowości Suchowola i Dubasiewszczyzna biegnącą do południowo-wschodniej granicy gminy w powiecie sokólskim,

powiat miejski Białystok.

 

w województwie mazowieckim:

gminy Przesmyki, Domanice, Skórzec, Siedlce, Suchożebry, Mokobody, Mordy, Wiśniew, Wodynie i Zbuczyn w powiecie siedleckim,

gminy Repki, Jabłonna Lacka, część gminy Bielany położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

gmina Brochów w powiecie sochaczewskim,

gminy Czosnów, Leoncin, Pomiechówek, Zakroczym i miasto Nowy Dwór Mazowiecki w powiecie nowodworskim,

gmina Joniec w powiecie płońskim,

gmina Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Dąbrówka, Kobyłka, Marki, Radzymin, Wołomin, Zielonka i Ząbki w powiecie wołomińskim,

część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Latowicz i Sulejówek w powiecie mińskim,

gmina Borowie w powiecie garwolińskim,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat otwocki,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

gmina Chynów, Grójec, Jasieniec, Pniewy i Warka w powiecie grójeckim,

gminy Milanówek, Grodzisk Mazowiecki, Podkowa Leśna i Żabia Wola w powiecie grodziskim,

powiat miejski Siedlce,

powiat miejski Warszawa.

 

w województwie lubelskim:

powiat radzyński,

gminy Krzywda, wiejska Łuków z miastem Łuków, Stanin, Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wojcieszków, Wola Mysłowska i Trzebieszów w powiecie łukowskim,

gmina Wyryki, część gminy Urszulin położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 82, część gminy Stary Brus położna na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 82 i część gminy wiejskiej Włodawa położona na północ od granicy miasta Włodawa w powiecie włodawskim,

gminy Rossosz, Łomazy, Konstantynów, Piszczac, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie, Terespol z miastem Terespol, Drelów, Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski w powiecie bialskim,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Siemień, Sosnowica, część gminy Dębowa Kłoda położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 819, część gminy Parczew położona na zachód od drogi nr 819 biegnącej do skrzyżowania z drogą nr 813 i na zachód od drogi nr 813 i część gminy Milanów położona na zachód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

gminy Niedźwiada, Ostrówek, Uścimów i część gminy Firlej położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie lubartowskim,

część gminy Ludwin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Puchaczów i Dratów, a następnie przez drogę nr 820 do północnej granicy gminy, część gminy Cyców położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę 82 i część gminy Puchaczów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę 82 do miejscowości Stara Wieś, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Stara Wieś, Puchaczów i Dratów w powiecie łęczyńskim,

gminy Uchanie, Horodło i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 w powiecie hrubieszowskim,

gminy Białopole, Dubienka, Leśniowice, Wojsławice i Żmudź w powiecie chełmskim.

7.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Tulcea county

Commune Bestepe with folowing localities:

Locality Băltenii de Jos,

Locality Băltenii de Sus,

Locality Bestepe,

Locality Periprava,

Locality Sfistofca,

Commune Sarichioi with folowing localities:

Locality Sarichioi,

Locality Enisala,

Locality Sabangia,

Locality Visterna,

Locality Zebil,

Commune Baia with folowing localities:

Locality Baia,

Locality Camena,

Locality Caugagia,

Locality Ceamurlia de Sus,

Locality Panduru,

Commune Ceamurlia de Jos with folowing localities:

Locality Ceamurlia de Jos,

Locality Lunca,

Commune Ciucurova with folowing localities:

Locality Ciucurova,

Locality Atmagea,

Locality Fântâna Mare,

Commune Babadag with Babadag locality,

Commune Slava Cercheza with folowing localities:

Locality Slava Cercheza,

Locality Slava Rusă,

Commune Stejaru with folowing localities:

Locality Stejaru,

Locality Mina Altan Tepe,

Locality Vasile Alecsandri,

Commune Jurilovca with folowing localities:

Locality Jurilovca,

Locality Visina,

Locality Salcioara.

PARTE III

1.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Jelgavas novada Jaunsvirlaukas pagasts,

Ozolnieku novada Salgales pagasts,

Saldus novada Novadnieku, Kursīšu un Zvārdes pagasts.

2.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės ir Ventos seniūnijos,

Alytaus rajono savivaldybė: Alovės, Butrimonių, Daugų, Pivašiūnų ir Raitininkų seniūnijos,

Jurbarko rajono savivaldybė: Juodaičių, Raudonės, Seredžiaus ir Veliuonos seniūnijos,

Joniškio rajono savivaldybė: Gataučių, Kepalių, Kriukų ir Saugėlaukio seniūnijos,

Kauno rajono savivaldybė: Babtų, Čekiškės, Vilkijos ir Vilkijos apylinkių seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Josvainių, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių ir Pernaravos seniūnijos,

Kelmės rajono savivaldybė: Tytyvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos,

Pakruojo rajono savivaldybė: Guostagalio seniūnija, Linkuvos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 151 ir kelio Nr. 211, Lygumų, Pakruojo, Pašvitinio ir Žeimelio seniūnijos,

Radviliškio rajono savivaldybė: Grinkiškio, Šaukoto ir Šiaulėnų seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų ir Šiluvos seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

Trakų rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė.

3.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

w województwie podlaskim:

gminy Dąbrowa Białostocka, Sidra, część gminy Nowy Dwór położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 670, część gminy Janów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 671 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Janów i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Janów, Trofimówka i Kizielany i część gminy Suchowola położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 8 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Suchowola, a następnie przedłużonej drogą łączącą miejscowości Suchowola i Dubasiewszczyzna biegnącą do południowo-wschodniej granicy gminy w powiecie sokólskim,

gmina Giby, część gminy Krasnopol położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 653 i część gminy Sejny położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 653 oraz południowo - zachodnią granicę miasta Sejny i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 663 w powiecie sejneńskim,

gmina Orla, część gminy Bielsk Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie bielskim,

gminy Czyże, część gminy Dubicze Cerkiewne położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 685,część gminy Kleszczele położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 685, a następnie nr 66 i nr 693 i część gminy Hajnówka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 689 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 685 w powiecie hajnowskim,

gmina Goniądz w powiecie monieckim

gminy Mielnik i Nurzec-Stacja w powiecie siemiatyckim.

 

w województwie mazowieckim:

gmina Nasielsk w powiecie nowodworskim,

gmina Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gmina Nowe Miasto w powiecie płońskim

gminy Korczew i Paprotnia w powiecie siedleckim.

 

w województwie lubelskim:

gminy Wierzbica, Sawin, Ruda Huta, Dorohusk, Kamień i część gminy wiejskiej Chełm położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 812 biegnącą od zachodniej granicy tej gminy do granicy powiatu miejskiego Chełm, a następnie północną granicę powiatu miejskiego Chełm do wschodniej granicy gminy w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, część gminy Urszulin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 82, część gminy Stary Brus położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 82 i część gminy wiejskiej Włodawa położona na południe od granicy miasta Włodawa w powiecie włodawskim,

część gminy Cyców położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 82 i na północ od drogi nr 841 w powiecie łęczyńskim,

gminy Jabłoń, Podedwórze, część gminy Dębowa Kłoda położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 819, część gminy Parczew położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 819 biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 813 i na wschód od drogi nr 813 i część gminy Milanów położona na wschód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

gminy Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Kodeń, Sławatycze, Sosnówka, Tuczna i Wisznice w powiecie bialskim,

gminy Jeziorzany, Michów, Kock i część gminy Firlej położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie lubartowskim,

gminy Adamów i Serokomla w powiecie łukowskim,

gmina Baranów w powiecie puławskim,

gminy Nowodwór i Ułęż w powiecie ryckim.

4.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Satu Mare county

Commune Agriș with folowing localities:

Locality Agriș,

Locality Ciuperceni,

Commune Botiz,

Commune Dorolț with folowing localities:

Locality Atea,

Locality Dara,

Locality Petea,

Locality Dorolț,

Commune Halmeu with folowing localities:

Locality Halmeu,

Locality Cidreag,

Locality Mesteacăn,

Locality Porumbești,

Commune Lazuri with folowing localities:

Locality Lazuri,

Locality Bercu,

Locality Nisipeni,

Locality Noroieni,

Locality Peleș,

Locality Pelișor,

Commune Micula with folowing localities:

Locality Micula,

Locality Bercu Nou,

Locality Micula Nouă,

Satu Mare Municipality,

Commune Turulung with folowing localities:

Locality Turulung,

Locality Drăgușeni.

Tulcea county

Tulcea Municipality with folowing localities:

Locality Tulcea,

Locality Tudor Vladimirescu,

Commune Ceatalchioi with folowing localities:

Locality Ceatalchioi,

Locality Patlageanca,

Locality Plauru,

Locality Salceni,

Commune Pardina with Pardina locality,

Commune Somova with folowing localities:

Locality Somova,

Locality Mineri,

Locality Parches,

Commune Frecăței with folowing localities:

Locality Frecăței,

Locality Cataloi,

Locality Poșta,

Locality Telita,

Commune Horia with folowing localities:

Locality Horia,

Locality Cloșca,

Locality Florești,

Commune Izvoarele with folowing localities:

Locality Izvoarele,

Locality Alba,

Locality Iulia,

Locality Valea Teilor,

Commune Mihai Bravu with folowing localities:

Locality Mihai Bravu,

Locality Satu Nou,

Locality Turda,

Commune Mihail Kogălniceanu with folowing localities:

Locality Mihail Kogălniceanu,

Locality Lăstuni,

Locality Rândunica,

Commune Nalbant with folowing localities:

Locality Nalbant,

Locality Nicolae Bălcescu,

Locality Trestenic,

Commune Niculițel with Niculițel locality,

Commune Isaccea with folowing localities:

Locality Isaccea,

Locality Tichilești,

Locality Revărsarea,

Commune C.A.Rosetti with folowing localities:

Locality C.A.Rosetti,

Locality Cardon,

Locality Letea,

Commune Valea Nucarilor with folowing localities:

Locality Valea Nucarilor,

Locality Agighiol,

Locality Iazurile,

Commune Chilia Veche with folowing localities:

Locality Chilia Veche,

Locality Calita,

Locality Ostrovu Tataru,

Locality Tatanir,

Commune Crisan with folowing localities:

Locality Crisan,

Locality Caraorman,

Locality Mila 23,

Commune Mahmudia with Mahmudia locality,

Commune Maliuc with folowing localities:

Locality Maliuc,

Locality Ilganii de Sus,

Locality Gorgova,

Locality Partizani,

Locality Vulturu,

Commune Murighiol with folowing localities:

Locality Murighiol,

Locality Colina,

Locality Dunavatu de Jos,

Locality Dunavatu de Sus,

Locality Plopu,

Locality Sarinasuf,

Locality Uzlina,

Commune Nufaru with folowing localities:

Locality Nufaru,

Locality Ilagnii de Jos,

Locality Malcoci,

Locality Victoria,

Commune Sulina with Sulina localities,

Commune Sfantu Gheorghe with Sfantu Gheorghe locality,

Commune Luncavița with folowing localities:

Locality Văcăreni,

Locality Luncavița,

Locality Rachelu,

Commune Hamcearca with following localities:

Locality Nifon,

Locality Căprioara,

Locality Hamcearca,

Locality Balabancea,

Commune Grindu with Grindu Locality.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

»

26.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/67


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/911 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2018

que estabelece medidas de proteção provisórias para impedir a propagação da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária

[notificada com o número C(2018) 4071]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste dos pequenos ruminantes (PPR) é uma doença viral grave dos pequenos ruminantes, nomeadamente ovinos e caprinos, que é transmitida através do contacto direto. A morbilidade e a mortalidade causadas pela PPR podem ser muito elevadas, especialmente em zonas onde a doença ocorre pela primeira vez, e têm um impacto económico grave para o setor agrícola. A PPR não é transmissível ao ser humano. É endémica em muitos países de África, do Médio Oriente e da Ásia e é motivo de grande preocupação para a saúde e o bem-estar dos animais.

(2)

A Diretiva 92/119/CEE do Conselho (3) estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, incluindo a PPR. Estas incluem as medidas de controlo a adotar em caso de suspeita e de confirmação de PPR numa exploração. As medidas de controlo incluem igualmente o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor dos focos e outras medidas suplementares para controlar a propagação da doença.

(3)

Em conformidade com o artigo 14.7.7. do Código Sanitário para os Animais Terrestres («Código»), edição de 2017, da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (4), caso ocorra um foco de PPRV ou se detete a presença de infeção por PPRV num país ou zona indemnes de PPR e se for praticada uma política de abate sanitário, o período de recuperação deve ser de seis meses após o abate do último caso, desde que tenha sido cumprido o disposto no artigo 14.7.32. do referido Código.

(4)

Em 23 de junho de 2018, a Bulgária notificou a Comissão e os outros Estados-Membros da ocorrência de três focos de PPR em explorações de pequenos ruminantes no município de Bolyarovo, na região de Yambol, na Bulgária.

(5)

A Bulgária tomou as medidas de controlo previstas na Diretiva 92/119/CEE, em especial o «abate sanitário» dos efetivos infetados e o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor dos focos, tal como previsto na diretiva. Foi igualmente intensificada a vigilância nos municípios vizinhos das zonas afetadas, bem como nos municípios situados ao longo da fronteira da União com países terceiros não indemnes de PPR.

(6)

Para além das medidas previstas na Diretiva 92/119/CEE, é necessário tomar medidas de proteção provisórias para impedir a propagação da PPR. Consequentemente, a fim de impedir a propagação da PPR a outras zonas da Bulgária e a outros Estados-Membros e países terceiros, em especial através do comércio de pequenos ruminantes e dos respetivos produtos germinais, convém controlar a expedição de remessas de pequenos ruminantes e a colocação no mercado de certos produtos derivados de pequenos ruminantes.

(7)

Enquanto se aguarda a reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e em colaboração com o Estado-Membro afetado, a Comissão deve adotar medidas de proteção provisórias relativas à peste dos pequenos ruminantes na Bulgária.

(8)

A situação será reexaminada na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e as medidas serão adaptadas, se necessário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece medidas de proteção provisórias para impedir a propagação da peste dos pequenos ruminantes na União.

É aplicável a pequenos ruminantes e ao sémen, óvulos e embriões desses animais, bem como a determinados produtos derivados desses animais.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   «Pequenos ruminantes»: qualquer animal das espécies ovina ou caprina;

b)   «Subprodutos animais não transformados»: subprodutos animais na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

2.   Além disso, são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 3.o

A Bulgária deve proibir a expedição das mercadorias a seguir referidas a partir da região de Yambol para outras partes da Bulgária, para outros Estados-Membros e para países terceiros:

a)

Pequenos ruminantes;

b)

Sémen, óvulos e embriões de pequenos ruminantes.

Artigo 4.o

1.   A Bulgária deve proibir a colocação no mercado fora da região de Yambol das seguintes mercadorias produzidas a partir de pequenos ruminantes provenientes da região de Yambol:

a)

Carne fresca;

b)

Carne picada e os preparados de carne produzidos a partir da carne referida na alínea a);

c)

Produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir da carne referida na alínea a), que não tenham sido submetidos a um tratamento destinado a eliminar certos riscos sanitários em conformidade com o anexo III da Diretiva 2002/99/CE do Conselho (7);

d)

Leite cru e produtos lácteos que não tenham sido submetidos a um tratamento em recipientes hermeticamente fechados, com um valor F0 igual ou superior a 3,00, conforme descrito no anexo III da Diretiva 2002/99/CE;

e)

Produtos que contenham as mercadorias referidas nas alíneas a) a d);

f)

Subprodutos animais não transformados.

2.   Em derrogação da proibição estabelecida no n.o 1, alínea f), a autoridade competente pode autorizar a expedição sob controlo oficial de subprodutos animais não transformados destinados a transformação ou eliminação numa unidade aprovada para esse efeito no território da Bulgária, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 23 de dezembro de 2018.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69).

(4)  http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_ppr.htm

(5)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(7)  Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).