ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 141

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
7 de junho de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/837 da Comissão, de 31 de maio de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/838 da Comissão, de 31 de maio de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/839 do Conselho, de 4 de junho de 2018, que nomeia dois membros e seis suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino da Dinamarca

7

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/840 da Comissão, de 5 de junho de 2018, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão [notificada com o número C(2018) 3362]

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/837 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2018

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto composto pelos seguintes ingredientes (%, em peso):

2106 90 98

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 98 .

A classificação no Capítulo 30 como medicamento está excluída, uma vez que não são indicadas as doenças, afeções ou os seus sintomas contra as quais o produto deve ser empregue. Por conseguinte, o produto não satisfaz os requisitos da Nota complementar 1 ao Capítulo 30, primeiro parágrafo, alínea a).

A classificação como bebida no Capítulo 22 está excluída, uma vez que o produto não é diretamente bebível (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao Capítulo 22, Considerações Gerais, segundo parágrafo, segunda frase).

O produto contém um edulcorante, várias vitaminas e uma elevada quantidade de glicerina. Por conseguinte, tem uma composição mais complexa do que um simples xarope de açúcar abrangido pelas subposições 2106 90 30 a 2106 90 59 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106 , ponto 12)].

A sua utilização específica é também indicada na sua embalagem e rotulagem, como suplemento alimentar, para venda a retalho. As características e propriedades objetivas do produto, designadamente a sua composição, bem como a forma como se apresenta, mostram claramente que o produto se destina a um fim específico, o qual será reforçar o sistema imunitário, e não a uma utilização mais geral, como acontece com os xaropes de açúcar.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2106 90 98 , como outra preparação alimentícia.

água

41,6

açúcar

18,1

glicerina

15,1

ácido cítrico

13,9

maltodextrina

4,1

ácido ascórbico

3,0

glicosídeos de esteviol

1,8

aromatizantes naturais

1,1

pequenas quantidades de vitaminas B6, B12 e ácido fólico (B9).

O produto é um líquido não alcoólico, aromatizado e colorido, que é utilizado como suplemento alimentar, após diluição. Não é diretamente bebível.

O produto é apresentado como destinando-se a ser utilizado para reforçar o sistema imunitário e fornecer energia ao corpo humano. A dose diária do produto é de dois mililitros, a diluir antes do consumo. Essa dose diária inclui 40 mg de vitamina C, 1 mg de vitamina B6, 200 μg de ácido fólico e 2 μg de vitamina B12.

O produto é apresentado numa garrafa de plástico de 60 ml com um dispositivo de gotejamento, para venda a retalho.


7.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/838 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2018

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto que consiste num revestimento descartável, a utilizar em conjunto com um bacio de criança, composto por um saco de plástico no fundo do qual está fixado um artigo absorvente feito de papel e de um polímero de poliacrilato superabsorvente sob a forma de grânulos.

Estes grânulos de poliacrilato superabsorvente são convertidos em gel quando entram em contacto com a urina.

3924 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3924 e 3924 90 00 .

Exclui-se a classificação na posição 4818 , uma vez que a característica essencial do produto não é dada pelos seus componentes de papel, mas sim pelo polímero de poliacrilato superabsorvente.

Exclui-se a classificação na posição 9619 , visto que o produto não tem uma forma que se ajuste ao corpo humano [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9619 ].

O produto é uma combinação de plástico e outras matérias. Um produto que combina plástico e outras matérias classifica-se no Capítulo 39, desde que mantenha a característica essencial de artigos de plástico (ver também as NESH, Considerações Gerais do Capítulo 39).

A característica essencial do produto é dada pelo polímero superabsorvente; considera-se que o papel apenas tem uma função de transporte ou embalagem.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3924 90 00 como outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.


DECISÕES

7.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/7


DECISÃO (UE) 2018/839 DO CONSELHO

de 4 de junho de 2018

que nomeia dois membros e seis suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino da Dinamarca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 30 de novembro de 2015, a Decisão (UE) 2015/2237 do Conselho (4) substituiu o suplente Peter KOFOD POULSEN por Niels Erik SØNDERGAARD.

(2)

Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Henrik Ringbæk MADSEN e Marc Perera CHRISTENSEN.

(3)

Vagaram cinco lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Henrik BRADE JOHANSEN, Martin HULGAARD, Niels Erik SØNDERGAARD, Jane Strange NIELSEN e Henrik QVIST.

(4)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Per NØRHAVE na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membros:

Arne LÆGAARD, Regional councillor, Central Denmark Region,

Per NØRHAVE, 1. Deputy Mayor, Municipality of Ringsted,

b)

Na qualidade de suplentes:

Karen MELCHIOR, Member of The City Council of Copenhagen,

Anders Rosenstand LAUGESEN, Councillor, Municipality of Skanderborg,

Erik HØGH-SØRENSEN, Regional councillor, North Denmark Region,

Evan LYNNERUP, Regional councillor, Zealand Region,

Ursula Beate DIETRICH-PETERSEN, Regional councillor, Zealand Region,

Marc Perera CHRISTENSEN, Magistrate member, Aarhus Municipality.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 4 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TSACHEVA


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2015/2237 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, que nomeia um suplente dinamarquês do Comité das Regiões (JO L 317 de 3.12.2015, p. 35).


7.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/840 DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2018

que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão

[notificada com o número C(2018) 3362]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o-B, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o-B, n.o 1, da Diretiva 2008/105/CE prevê o estabelecimento de uma lista de vigilância das substâncias para as quais devem ser recolhidos, em toda a União, dados de monitorização a fim de servirem de base a futuros exercícios de estabelecimento de prioridades nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Na primeira dessas listas estava prevista a indicação, para cada substância, das matrizes de monitorização e de eventuais métodos de análise que não implicassem custos excessivos.

(2)

O artigo 8.o-B da Diretiva 2008/105/CE precisa, nomeadamente, as condições e modalidades para a monitorização das substâncias incluídas na lista de vigilância e para a comunicação dos resultados da monitorização pelos Estados-Membros.

(3)

As substâncias da lista de vigilância são selecionadas de entre aquelas em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, mas cujos dados de monitorização sejam insuficientes para se chegar a uma conclusão quanto ao risco real que representam. Deve ser ponderada a inclusão na lista de vigilância das substâncias altamente tóxicas, utilizadas em muitos Estados-Membros e descarregadas para o meio aquático, mas nunca ou raramente monitorizadas. O processo de seleção deve ter em conta as informações indicadas no artigo 8.o-B, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 2008/105/CE, prestando especial atenção aos poluentes emergentes.

(4)

A monitorização das substâncias constantes da lista de vigilância deve gerar dados de elevada qualidade sobre as concentrações respetivas no ambiente aquático, adequados para apoiar, no quadro de um exercício separado de revisão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE, as avaliações de risco que servem de base à identificação das substâncias prioritárias. No âmbito dessa revisão, deve ser ponderada a inclusão, na lista de substâncias prioritárias, das substâncias que se conclua representarem um risco significativo. Será então também estabelecida uma norma de qualidade ambiental que os Estados-Membros deverão respeitar. A proposta de inclusão de uma substância na lista de substâncias prioritárias deve ser objeto de uma avaliação de impacto.

(5)

A primeira lista de vigilância de substâncias foi estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão (3) e compreendeu dez substâncias ou grupos de substâncias, juntamente com a indicação das matrizes de monitorização, dos eventuais métodos de análise não implicando custos excessivos e dos limites de deteção máximos aceitáveis dos métodos.

(6)

De acordo com o artigo 8.o-B, n.o 2, da Diretiva 2008/105/CE, a Comissão deve atualizar a lista de vigilância de dois em dois anos. Ao atualizar a lista, a Comissão deve retirar da mesma qualquer substância em relação à qual possa ser efetuada uma avaliação de risco nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE sem necessidade de dados de monitorização adicionais.

(7)

Em 2017, a Comissão analisou os dados do primeiro ano de monitorização das substâncias da primeira lista de vigilância. Com base nessa análise, concluiu que se dispõe de dados de monitorização de alta qualidade suficientes para as substâncias trialato, oxadiazão, 2,6-di-terc-butil-4-metilfenol e diclofenac, pelo que estas substâncias devem ser retiradas da lista de vigilância.

(8)

Como referido na Decisão de Execução (UE) 2015/495, seria conveniente monitorizar a substância 4-metoxicinamato de 2-etil-hexilo nos sedimentos. Todavia, a maior parte dos dados de monitorização recolhidos refere-se à água, não sendo a quantidade limitada de dados relativos a sedimentos que foi comunicada suficiente para realizar uma análise concludente para essa matriz de monitorização. Para garantir que os dados de monitorização recolhidos para aquela substância espelham plenamente o risco que a mesma representa, a Comissão investigará se os Estados-Membros poderão monitorizá-la nos sedimentos de modo fiável e comparável. A substância em causa deve, entretanto, ser retirada da lista de vigilância.

(9)

No caso do antibiótico da família dos macrólidos azitromicina e de dois dos neonicotinoides, designadamente o imidaclopride e o tiametoxame, são ainda necessários dados de monitorização de alta qualidade adicionais para apoiar a avaliação de risco específica a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE. Estas substâncias devem, portanto, manter-se na lista de vigilância. Os antibióticos da família dos macrólidos e os neonicotinoides foram incluídos como grupos na primeira lista de vigilância para atender ao facto de substâncias com o mesmo modo de ação poderem ter efeitos aditivos. Este argumento também justifica a manutenção dos dois grupos na lista de vigilância, não obstante dispor-se de dados de monitorização de alta qualidade suficientes para algumas substâncias de ambos os grupos (os antibióticos da família dos macrólidos claritromicina e eritromicina e os neonicotinoides acetamipride, clotianidina e tiaclopride).

(10)

Em 2017, a Comissão também recolheu dados sobre uma série de outras substâncias que poderiam ser incluídas na lista de vigilância, tendo tomado em consideração os diversos tipos de informações pertinentes referidos no artigo 8.o-B, n.o 1, da Diretiva 2008/105/CE e consultado peritos dos Estados-Membros e grupos de partes interessadas. Não devem ser incluídas na lista de vigilância substâncias sobre cuja toxicidade existam dúvidas ou relativamente às quais a sensibilidade, fiabilidade ou comparabilidade dos métodos de monitorização disponíveis não sejam adequadas. Identificaram-se como candidatos adequados o inseticida metaflumizona e os antibióticos amoxicilina e ciprofloxacina. A inclusão da amoxicilina e da ciprofloxacina é coerente com o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) (4), que apoia o recurso à lista de vigilância para «melhorar os conhecimentos sobre a ocorrência e propagação de agentes antimicrobianos no ambiente».

(11)

Em conformidade com o artigo 8.o-B, n.o 1, da Diretiva 2008/105/CE, a Comissão identificou eventuais métodos de análise para as substâncias propostas. O limite de deteção dos métodos deve ser, para cada substância, pelo menos tão baixo quanto a concentração previsivelmente sem efeitos da substância na matriz correspondente.

(12)

Ao reexaminar a primeira lista de vigilância, a Comissão identificou novas informações ecotoxicológicas referentes aos antibióticos da família dos macrólidos claritromicina e azitromicina, ao metiocarbe e aos neonicotinoides imidaclopride, tiaclopride e tiametoxame, que a levaram a rever as concentrações previsivelmente sem efeitos destas substâncias. Os limites de deteção máximos aceitáveis dos métodos fixados na lista de vigilância para estas substâncias e grupos de substâncias devem ser atualizados em conformidade.

(13)

Considera-se que os métodos analíticos indicados na lista de vigilância não implicam custos excessivos. Se, futuramente, novas informações conduzirem a uma diminuição da concentração previsivelmente sem efeitos para determinadas substâncias, os limites de deteção máximos aceitáveis dos métodos correspondentes poderão ter de ser reduzidos, enquanto as substâncias em causa permanecerem na lista.

(14)

Para efeitos de comparabilidade, todas as substâncias devem ser monitorizadas em amostras integrais de água.

(15)

A Decisão de Execução (UE) 2015/495 deve ser revogada.

(16)

As medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União prevista no artigo 8.o-B da Diretiva 2008/105/CE consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução (UE) 2015/495 é revogada.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2018.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 84.

(2)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão, de 20 de março de 2015, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias para monitorização a nível da União no domínio da política da água nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 78 de 24.3.2015, p. 40).

(4)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM), COM(2017) 339 final.


ANEXO

Lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União prevista no artigo 8.o-B da Diretiva 2008/105/CE

Nome da substância/do grupo de substâncias

Número CAS (1)

Número UE (2)

Método analítico indicativo (3)  (4)

Limite de deteção máximo aceitável do método (ng/l)

17-alfa-Etinilestradiol (EE2)

57-63-6

200-342-2

SPE de grandes volumes, LC-MS-MS

0,035

17-beta-Estradiol (E2), estrona (E1)

50-28-2,

53-16-7

200-023-8

SPE, LC-MS-MS

0,4

Antibióticos da família dos macrólidos (5)

 

 

SPE, LC-MS-MS

19

Metiocarbe

2032-65-7

217-991-2

SPE, LC-MS-MS

ou GC-MS

2

Neonicotinoides (6)

 

 

SPE, LC-MS-MS

8,3

Metaflumizona

139968-49-3

604-167-6

LLE, LC-MS-MS ou SPE, LC-MS-MS

65

Amoxicilina

26787-78-0

248-003-8

SPE, LC-MS-MS

78

Ciprofloxacina

85721-33-1

617-751-0

SPE, LC-MS-MS

89


(1)  Chemical Abstracts Service.

(2)  Número da União Europeia — inexistente para algumas substâncias.

(3)  Para assegurar a comparabilidade dos resultados provenientes de diferentes Estados-Membros, todas as substâncias devem ser monitorizadas em amostras integrais de água.

(4)  Métodos de extração:

LLE— extração líquido-líquido;

SPE— extração em fase sólida.

Métodos analíticos:

GC-MS— Cromatografia em fase gasosa-espetrometria de massa;

LC-MS-MS— Cromatografia em fase líquida-espetrometria de massa de triplo quadripolo (em tandem).

(5)  Eritromicina (n.o CAS 114-07-8, n.o UE 204-040-1), claritromicina (n.o CAS 81103-11-9), azitromicina (n.o CAS 83905-01-5, n.o UE 617-500-5).

(6)  Imidaclopride (n.o CAS 105827-78-9/138261-41-3, n.o UE 428-040-8), tiaclopride (n.o CAS 111988-49-9), tiametoxame (n.o CAS 153719-23-4, n.o UE 428-650-4), clotianidina (n.o CAS 210880-92-5, n.o UE 433-460-1), acetamipride (n.o CAS 135410-20-7/160430-64-8).