ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 129

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
25 de maio de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2018/760 do Conselho, de 14 de maio de 2018, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas

1

 

 

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança para a atividade de supervisão pelas autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão ( 1)

16

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010 da Comissão ( 1)

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão ( 1)

49

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/764 da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento ( 1)

68

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/765 da Comissão, de 23 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no respeitante à data de entrada em armazém do leite em pó desnatado vendido por concurso

73

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2018/766 da Comissão, de 23 de maio de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

74

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/767 do Conselho, de 22 de maio de 2018, que fixa o período para a nona eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto

76

 

*

Decisão (UE) 2018/768 do Conselho, de 22 de maio de 2018, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 55.a sessão do comité de peritos para transporte de mercadorias perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários

77

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/769 do Conselho, de 22 de maio de 2018, que nomeia três membros do Comité Económico e Social Europeu, propostos pelo Reino dos Países Baixos

80

 

*

Decisão (UE) 2018/770 do Conselho, de 22 de maio de 2018, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha

81

 

*

Decisão Delegada (UE) 2018/771 da Comissão, de 25 de janeiro de 2018, relativa ao sistema aplicável para avaliar e verificar a regularidade do desempenho de dispositivos de amarração utilizados em obras de construção para impedir que as pessoas caiam de alturas ou para parar essas quedas nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1)

82

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/1


DECISÃO (UE) 2018/760 DO CONSELHO

de 14 de maio de 2018

relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, as Partes Contratantes comprometem-se a prosseguir os seus esforços no sentido da liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas.

(2)

Nos termos da Decisão (UE) 2017/2182 do Conselho (2), o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (a seguir designado por «o Acordo») foi assinado em 4 de dezembro de 2017, sob reserva da sua celebração.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no Acordo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  Aprovação de 17 de abril de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2017/2182 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 309 de 24.11.2017, p. 1).

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/3


ACORDO

sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas

A.   Carta da União Europeia

Excelentíssima Senhora,

Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega (a seguir designadas por «Partes») sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 5 de abril de 2017.

Foi realizada uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), com vista à liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre as Partes, numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo na devida conta a evolução da conjuntura e das políticas agrícolas das Partes, nomeadamente o desenvolvimento do comércio bilateral e das condições do comércio com outros parceiros comerciais.

Pela presente, confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:

1.

A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da União Europeia enumerados no anexo I do presente Acordo.

2.

A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da União Europeia enumerados no anexo II do presente Acordo.

3.

A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da Noruega enumerados no anexo III do presente Acordo.

4.

A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da Noruega enumerados no anexo IV do presente Acordo.

5.

Os códigos pautais constantes dos anexos I a IV do presente Acordo são os aplicáveis às Partes em 1 de janeiro de 2017.

6.

Os contingentes pautais existentes no que respeita às importações para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, de 800 toneladas de carne de aves de capoeira e de 900 toneladas de carne de bovino, conforme enumeradas no anexo II do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 15 de abril de 2011 («Acordo de 2011»), não serão afetados pela execução de um eventual futuro Acordo da OMC no domínio da agricultura. Por conseguinte, o ponto 7 do Acordo de 2011 é suprimido.

7.

No que respeita ao contingente pautal adicional de importação de 1 200 toneladas de queijo e de requeijão para a Noruega, as Partes acordam em que 700 toneladas serão geridas através de leilões e 500 toneladas através do sistema de licenças.

8.

As Partes continuarão a envidar esforços no sentido de consolidar todas as concessões bilaterais (as já em vigor e as previstas no presente Acordo) numa nova Troca de Cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais existentes no domínio da agricultura.

9.

As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões a que se referem os anexos I a V do presente Acordo são estabelecidas no anexo IV do Acordo sob forma de Troca de Cartas de 2 de maio de 1992 («Acordo de 1992»). No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV do Acordo de 1992, será aplicado o anexo II do protocolo 4 do Acordo EEE.

10.

As Partes assegurarão que as concessões mutuamente acordadas não serão postas em causa.

11.

As Partes acordam em criar condições para que os contingentes pautais sejam geridos de modo a assegurar a regularidade das importações e para que as quantidades acordadas possam efetivamente ser importadas.

12.

As Partes acordam no intercâmbio de informações a intervalos regulares sobre os produtos objeto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços, bem como de quaisquer outros dados úteis sobre os respetivos mercados internos e a realização dos resultados das negociações.

13.

A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Caso surjam dificuldades na aplicação, essas consultas terão lugar o mais rapidamente possível, de modo a adotar as medidas corretivas adequadas.

14.

As Partes reafirmam o seu compromisso de, ao abrigo do artigo 19.o do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista à liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para o efeito, as Partes acordam em efetuar, no prazo de dois anos, uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, a fim de analisar possíveis concessões.

15.

Na eventualidade de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto no comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a poder manter os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do último instrumento de aprovação.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Utferdiget i Brussel,

Image

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

For Den europeiske union

Image

ANEXO I

ACESSO COM ISENÇÃO DE DIREITOS À IMPORTAÇÃO PARA A NORUEGA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

Pauta aduaneira norueguesa

Descrição dos produtos

01.01.2100

Cavalos, asininos e muares, vivos; cavalos; animais reprodutores de raça pura

01.01.2902

Cavalos, asininos e muares, vivos; outros cavalos; de peso inferior a 133 kg

01.01.2908

Cavalos, asininos e muares, vivos; outros cavalos; outros

02.07.4300

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves da posição 01.05 ; de patos; fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

02.07.5300

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves da posição 01.05 ; de gansos; fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

05.06.9010

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destes produtos; outros; destinado à alimentação de animais

05.11.9911

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; outros; sangue em pó, impróprio para alimentação humana; destinado à alimentação de animais

05.11.9930

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; outros; carne e sangue; destinado à alimentação de animais

05.11.9980

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; outros; destinados à alimentação de animais

06.02.1021

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos; estacas não enraizadas e enxertos; estacas para enraizar ou para fins hortícolas, exceto plantas verdes, de 15 de dezembro a 30 de abril; Begonia, todas as variedades, Campanula isophylla, Eupharboria pulcherrima, Poinsettia pulcherrima, Fuchsia, Hibiscus, Kalanchoe e petúnia pendente (Petunia hybrida, Petunia atkinsiana)

06.02.1024

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos; estacas não enraizadas e enxertos; estacas para enraizar ou para fins hortícolas, exceto plantas verdes, de 15 de dezembro a 30 de abril; Pelargonium

06.02.9032

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos; outros; com torrão ou outro meio de cultura; outras plantas em vaso ou plantas de canteiro, incluindo os frutos e as plantas hortícolas para fins ornamentais; plantas verdes em vaso, de 1 de maio a 14 de dezembro; Asplenium, Begonia × rex-cultorum Chlorophytum, Euonymus japanicus, Fatsia japonica, Aralia sieboldii, Ficus elastica, Monstera, Philodendron scandens, Radermachera, Stereospermum, Syngonium e X-Fatshedera, também quando importadas como parte de grupos mistos de plantas

ex ex 07.08.2009  (1)

Leguminosas, mesmo com vagem, frescas ou refrigeradas; feijões; feijões frescos ou refrigerados (Vigna spp., Phaseolus spp.), exceto feijão-verde, feijão-chicote e feijão-manteiga

07.09.9930

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados; outros; milho doce; destinado à alimentação de animais

ex ex 07.10.2209  (1)

Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados; leguminosas, mesmo com vagem; feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.); exceto feijão-verde, feijão-chicote e feijão-manteiga

07.11.5100

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado; cogumelos e trufas; cogumelos do género Agaricus

07.11.5900

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado; cogumelos e trufas; outros

07.14.3009

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro; inhames (Dioscorea spp.); não destinados à alimentação de animais

ex ex 07.14.4000  (1)

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro; taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)

07.14.5009

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro; orelhas-de-elefante (Mangaritos) (Xanthosoma spp.); não destinados à alimentação de animais

08.11.2011

Fruta não cozida ou cozida em água ou a vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes; amoras, incluindo as silvestres, ou amoras-framboesas

08.11.2012

Fruta não cozida ou cozida em água ou a vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes; com adição de açúcar ou de outros edulcorantes; groselhas brancas ou vermelhas

08.11.2013

Fruta não cozida ou cozida em água ou a vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes; com adição de açúcar ou de outros edulcorantes; groselhas espinhosas

08.11.2092

Fruta não cozida ou cozida em água ou a vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes; outros; amoras, incluindo as silvestres, ou amoras-framboesas

08.11.2094

Fruta não cozida ou cozida em água ou a vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes; outros; groselhas brancas ou vermelhas

08.11.2095

Fruta não cozida ou cozida em água ou a vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes; outros; groselhas espinhosas

08.12.1000

Fruta conservada transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas imprópria para alimentação nesse estado; cerejas

10.08.5000

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais; quinoa (Chenopodium quinoa)

11.09.0010

Glúten de trigo, mesmo seco; destinado à alimentação de animais

12.12.2910

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições; algas; outros; destinados à alimentação de animais

17.02.2010

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados; açúcar e xarope, de bordo (ácer); destinado à alimentação de animais

20.08.9300

Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições; outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.1900 ; airelas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinum oxycoccus e Vaccinium vitis-idaea)

20.09.8100

Sumos (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes; sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola; airelas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinum oxycoccus, Vaccinium vitisidaea)

ex ex 20.09.8999

Sumos (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes; sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola; outros, sumos (suco) ou concentrados de mirtilo

22.06

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

23.03.1012

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets; resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes; destinados à alimentação de animais; de batatas

ANEXO II

CONTINGENTES PAUTAIS DE IMPORTAÇÃO PARA A NORUEGA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

Código da pauta aduaneira norueguesa

Descrição dos produtos

Contingentes pautais consolidados (quantidade anual em toneladas)

Dos quais: contingentes suplementares (1)

Direito dentro do contingente (NOK/kg)

 

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

2 500

1 600

0

02.01.1000

Carcaças e meias-carcaças

02.01.2001

Quartos denominados «compensados», i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo

02.01.2002

Outros quartos dianteiros

02.01.2003

Outros quartos traseiros

02.01.2004

Cortes chamados «pistola»

 

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

 

 

 

02.02.1000

Carcaças e meias-carcaças

02.02.2001

Quartos denominados «compensados», i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo

02.02.2002

Outros quartos dianteiros

02.02.2003

Outros quartos traseiros

02.02.2004

Cortes chamados «pistola»

 

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

300 (2)

300 (2)

15

02.03.1904

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços; não dessossadas

 

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05

De aves da espécie Gallus domesticus:

950

150

0

02.07.1100

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

02.07.1200

Não cortadas em pedaços, congeladas

02.07.2400

De peruas e de perus:

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

02.07.2500

Não cortadas em pedaços, congeladas

02.07.4401

De patos, frescas ou refrigeradas;

peitos e pedaços de peitos

200

100

30

 

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

Carnes da espécie suína; pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados;

600 (3)

200 (3)

0

02.10.1101

Que contenham pelo menos 15 %, em peso, de osso

02.10.1109

Outros (menos de 15 %, não desossados)

02.10.1900

Outros (exceto pernas, pás e respetivos pedaços ou barrigas e respetivos pedaços, não desossados)

04.06

Queijos e requeijão

8 400

1 200

0

ex ex 06.02.9043  (4)

06.02.9044

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos;

Outras; plantas em vaso ou plantas de canteiro, em flor;

20 milhões de coroas norueguesas

12 milhões de coroas norueguesas

0

06.02.9031

Plantas verdes em vaso, de 1 de maio a 14 de dezembro (5)

7 milhões de coroas norueguesas

3 milhões de coroas norueguesas

0

 

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

Alfaces «iceberg»:

de 1 de março a 31 de maio;

500 (6)

100 (6)

0

07.05.1112

Inteiras

07.05.1119

Outras

10.05.9010

Milho

destinado à alimentação de animais

15 000

5 000

0

16.01.0000

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

600

200

0

ANEXO III

ACESSO COM ISENÇÃO DE DIREITOS À IMPORTAÇÃO PARA A UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA NORUEGA

Código NC

Descrição da nomenclatura combinada

0101 21 00

Cavalos vivos, reprodutores de raça pura

0101 29 10

Cavalos vivos, exceto reprodutores de raça pura, destinados a abate

0101 29 90

Cavalos vivos, exceto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate

0207 43 00

Fígados gordos (foies gras) de patos, frescos ou refrigerados

0207 53 00

Fígados gordos (foies gras) de gansos, frescos ou refrigerados

ex 0506 90 00

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados, degelatinados ou simplesmente preparados, pós e desperdícios destas matérias (exceto osseína e ossos acidulados e cortados em forma determinada), para alimentação de animais

ex 0511 99 85

Sangue em pó para alimentação de animais, impróprio para a alimentação humana

ex 0511 99 85

Carne e sangue para alimentação de animais, impróprios para a alimentação humana

ex 0511 99 85

Outros produtos de origem animal para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, impróprios para a alimentação humana (exceto produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3; sangue; carne; esponjas naturais de origem animal; sémen de bovino)

ex 0602 10 90

Estacas não enraizadas de todas as variedades de Begonia, Campanula isophylla, Euphorbia pulcherrima, Poinsettia pulcherrima, Fuchsia, Hibiscus, Kalanchoe e Petunia pendente (Petunia hybrida, Petunia atkinsiana), para viveiros ou para fins hortícolas, com exceção das plantas verdes, de 15 de dezembro a 30 de abril

ex 0602 10 90

Estacas não enraizadas de Pelargonium, para viveiros ou para fins hortícolas [com exceção das plantas verdes, de 15 de dezembro a 30 de abril]

ex 0602 90 99

Asplenium, Begonia × rex-cultorum, Chlorophytum, Euonymus japanicus, Fatsia japonica, Aralia sieboldii, Ficus elastica, Monstera, Philodendron scandens, Radermachera, Stereospermum, Syngonium e X-Fatshedera, sob a forma de plantas verdes em vaso, de 1 de maio a 14 de dezembro

ex 0708 20 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), mesmo com vagem, frescos ou refrigerados, exceto feijão-verde, feijão-chicote e feijão-manteiga

ex 0709 99 60

Milho doce para alimentação de animais, fresco ou refrigerado

ex 0710 22 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, exceto feijão-verde, feijão-chicote e feijão-manteiga

0711 51 00

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, mas impróprios para a alimentação nesse estado

0711 59 00

Cogumelos (exceto do género Agaricus) e trufas, conservados transitoriamente, mas impróprios para a alimentação nesse estado

ex 0714 30 00

Inhames (Dioscorea spp.) não destinados à alimentação de animais, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets

ex 0714 40 00

Taros (Colocasia spp.) não destinados à alimentação de animais, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets

ex 0714 50 00

Orelhas-de-elefante (Mangaritos) (Xanthosoma spp.) não destinadas à alimentação de animais, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets

ex 0811 20 11

Amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor de açúcares superior a 13 %, em peso

ex 0811 20 19

Amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor de açúcares não superior a 13 %, em peso

0811 20 51

Groselhas de cachos vermelhos, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0811 20 59

Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 0811 20 90

Amoras-framboesas, groselhas brancas e groselhas espinhosas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0812 10 00

Cerejas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para a alimentação nesse estado

1008 50 00

Quinoa (Chenopodium quinoa)

ex 1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco, para alimentação de animais

ex 1212 29 00

Algas para alimentação de animais, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó

ex 1702 20 10

Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes, para alimentação de animais

ex 1702 20 90

Açúcar de bordo (ácer) (exceto no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes) e xarope de bordo, para alimentação de animais

2008 93

Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool

2009 81

Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), não fermentado, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 2009 89

Sumo (suco) ou concentrado de arando, não fermentado, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2206

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex 2303 10 90

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes de batatas, para a alimentação de animais

2302 50

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

de leguminosas

ex 2309 90 31

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais, que não contenham amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %, que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %, exceto alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho, e alimentos para peixes

ANEXO IV

CONTINGENTES PAUTAIS DE IMPORTAÇÃO PARA A UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA NORUEGA

Código NC

Descrição da nomenclatura combinada

Contingentes pautais consolidados (quantidade anual em toneladas)

Dos quais: contingentes suplementares (7)

Direito dentro do contingente (EUR/kg)

0207 14 30

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 :

 

De aves da espécie Gallus domesticus

 

Pedaços não desossados, congelados

 

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

550

550

0

0207 14 70

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 :

 

De aves da espécie Gallus domesticus

 

Outros pedaços não desossados, congelados

150

150

0

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

500

0

0

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

0404 10

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

1 250

1 250

0

0404 10 02

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %

3 150

3 150

0

0603 19 70

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos, exceto rosas, cravos, orquídeas, crisântemos, lírios (Lilium spp.), gladíolos e ranúnculos

500 000 EUR

500 000 EUR

0

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue

300

300

0

2005 20 20

Rodelas finas de batatas, fritas ou cozidas no forno, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

350

150

0

2309 90 96

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais; Outras

200

200

0

3502 20

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

500

500

0

B.   Carta do Reino da Noruega

Excelentíssima Senhora,

Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega (a seguir designadas por “Partes”) sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 5 de abril de 2017.

Foi realizada uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por “Acordo EEE”), com vista à liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre as Partes, numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo na devida conta a evolução da conjuntura e das políticas agrícolas das Partes, nomeadamente o desenvolvimento do comércio bilateral e das condições do comércio com outros parceiros comerciais.

Pela presente, confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:

1.

A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da União Europeia enumerados no anexo I do presente Acordo.

2.

A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da União Europeia enumerados no anexo II do presente Acordo.

3.

A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da Noruega enumerados no anexo III do presente Acordo.

4.

A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da Noruega enumerados no anexo IV do presente Acordo.

5.

Os códigos pautais constantes dos anexos I a IV do presente Acordo são os aplicáveis às Partes em 1 de janeiro de 2017.

6.

Os contingentes pautais existentes no que respeita às importações para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, de 800 toneladas de carne de aves de capoeira e de 900 toneladas de carne de bovino, conforme enumeradas no anexo II do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 15 de abril de 2011 (“Acordo de 2011”), não serão afetados pela execução de um eventual futuro Acordo da OMC no domínio da agricultura. Por conseguinte, o ponto 7 do Acordo de 2011 é suprimido.

7.

No que respeita ao contingente pautal de importação de 1 200 toneladas de queijo e de requeijão para a Noruega, as Partes acordam em que 700 toneladas serão geridas através de leilões e 500 toneladas através do sistema de licenças.

8.

As Partes continuarão a envidar esforços no sentido de consolidar todas as concessões bilaterais (as já em vigor e as previstas no presente Acordo) numa nova Troca de Cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais existentes no domínio da agricultura.

9.

As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões a que se referem os anexos I a V do presente Acordo são estabelecidas no anexo IV do Acordo sob forma de Troca de Cartas de 2 de maio de 1992 (“Acordo de 1992”). No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV do Acordo de 1992, será aplicado o anexo II do protocolo 4 do Acordo EEE.

10.

As Partes assegurarão que as concessões mutuamente acordadas não serão postas em causa.

11.

As Partes acordam em criar condições para que os contingentes pautais sejam geridos de modo a assegurar a regularidade das importações e para que as quantidades acordadas possam efetivamente ser importadas.

12.

As Partes acordam no intercâmbio de informações a intervalos regulares sobre os produtos objeto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços, bem como de quaisquer outros dados úteis sobre os respetivos mercados internos e a realização dos resultados das negociações.

13.

A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Caso surjam dificuldades na aplicação, essas consultas terão lugar o mais rapidamente possível, de modo a adotar as medidas corretivas adequadas.

14.

As Partes reafirmam o seu compromisso de, ao abrigo do artigo 19.o do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista à liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efetuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, a fim de analisar possíveis concessões.

15.

Na eventualidade de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto no comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a poder manter os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do último instrumento de aprovação.».

Tenho a honra de confirmar o Acordo do Governo do Reino da Noruega em relação ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.

Utferdiget i Brussel,

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

For Kongeriket Norge

За Кралство Норвегия

Por el Reino de Noruega

Za Norské království

For Kongeriget Norge

Für das Königreich Norwegen

Norra Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο της Νορβηγίας

For the Kingdom of Norway

Pour le Royaume de Norvège

Za Kraljevinu Norvešku

Per il Regno di Norvegia

Norvēģijas Karalistes vārdā –

Norvegijos Karalystės vardu

A Norvég Királyság részéről

Għar-Renju tan-Norveġja

Voor het Koninkrijk Noorwegen

W imieniu Królestwa Norwegii

Pelo Reino da Noruega

Pentru Regatul Norvegiei

Za Nórske kráľovstvo

Za Kraljevino Norveško

Norjan kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Norge

Image


(1)  Estes produtos são importados com isenção de direitos. No entanto, a Noruega reserva-se o direito de introduzir um direito se os produtos forem importados para alimentação de animais.

(1)  Para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, e durante o primeiro ano de aplicação do Acordo, numa base pro rata, se necessário. Contingentes adicionais a acrescentar aos contingentes existentes negociados no âmbito de anteriores Acordos UE–Noruega.

(2)  No período de 1 de dezembro a 31 de dezembro.

(3)  A quantidade é indicada para as importações de pernas, não desossadas. No caso das importações de pernas desossadas, é utilizado um fator de conversão de 1,15.

(4)  Com exceção das plantas seguintes: Argyranthemum frutescens, Chrysanthemum frutescens, Begonia x hiemalis, Begonia elatior, Campanula, Dendranthema x grandiflora, Chrysanthemum x morifolium, Euphorbia pulcherrima, Poinsettia pulcherrima, Hibiscus, Kalanchoe, Pelargonium, Primula e Saintpaulia.

(5)  Inclui as seguintes plantas: Condiaeum, Croton, Dieffenbachia, Epipremnum, Scindapsus aureum, Hedera, Nephrolepis, Peperomia obtusifolia, Peperomia rotundifolia, Schefflera, Soleirolia e Helxine, também quando importadas como parte de grupos mistos de plantas.

(6)  Critério do utilizador final: indústria de transformação.

(7)  Para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, e durante o primeiro ano de aplicação do Acordo, numa base pro rata, se necessário. Contingentes suplementares a acrescentar aos contingentes existentes negociados no âmbito de anteriores Acordos UE-Noruega.


REGULAMENTOS

25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/761 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2018

que estabelece métodos comuns de segurança para a atividade de supervisão pelas autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 6,

Tendo em conta a Recomendação ERA-REC-115-REC da Agência Ferroviária da União Europeia, entregue à Comissão em 9 de março de 2017, sobre a revisão dos métodos comuns de segurança para a avaliação da conformidade e o método comum de segurança para a supervisão,

Considerando o seguinte:

(1)

Os métodos comuns de segurança (MCS) descrevem de que forma são avaliados os níveis de segurança e a consecução dos objetivos de segurança, e o cumprimento dos outros requisitos de segurança.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/798, os MCS devem ser revistos periodicamente, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e a evolução global da segurança ferroviária, com o objetivo de manter globalmente e, quando razoavelmente exequível, reforçar continuamente a segurança.

(3)

Através da Decisão de Execução de 1 de setembro de 2016 (2), a Comissão atribuiu um mandato à Agência Ferroviária da União Europeia («Agência»), em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, para rever os Regulamentos da Comissão (UE) n.o 1158/2010 (3), (UE) n.o 1169/2010 (4) e (UE) n.o 1077/2012 (5). Em 9 de março de 2017, a Agência apresentou a sua recomendação, juntando um relatório sobre os resultados da consulta das autoridades nacionais de segurança, dos parceiros sociais e dos utilizadores, bem como um relatório de avaliação do impacto dos MCS alterados a adotar, a fim de abordar o mandato da Comissão. A Comissão analisou a recomendação emitida pela Agência para verificar se o mandato estava preenchido, como referido no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/798.

(4)

Após a emissão de um certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, a autoridade nacional de segurança deve realizar atividades de supervisão a fim de verificar se os mecanismos do sistema de gestão da segurança são efetivamente utilizados durante o funcionamento e se todos os requisitos necessários estão a ser continuamente cumpridos.

(5)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.os 1 e 8, da Diretiva (UE) 2016/798, nos casos em que as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas sejam igualmente entidades responsáveis pela manutenção que não sejam certificadas nos termos do artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/798, as atividades de supervisão realizadas pelas autoridades nacionais de segurança com o objetivo de verificar a aplicação dos MCS pertinentes referidos no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/798 pelas entidades responsáveis pela manutenção são meios justificados no que respeita à supervisão da eficácia dos sistemas de gestão da segurança dessas empresas ferroviárias e gestores de infraestruturas.

(6)

Deve ser estabelecido um processo de supervisão para as autoridades nacionais de segurança, com o objetivo de melhorar a confiança mútua nas suas abordagens e no processo decisório durante as atividades de supervisão.

(7)

As autoridades nacionais de segurança devem ser responsabilizadas pelas suas decisões e, por conseguinte, devem dispor de modalidades ou procedimentos internos com base nos quais poderão ser chamadas a prestar contas.

(8)

A supervisão deve visar principalmente as atividades que, no entender da autoridade nacional de segurança, constituam os riscos mais graves ou em que os riscos são menos bem controlados. Para o efeito, a autoridade nacional de segurança deve elaborar e executar uma estratégia e um plano ou planos de supervisão com base no risco que ilustrem a forma como são determinados os objetivos e as prioridades em matéria de atividades de supervisão.

(9)

As medidas de execução adotadas pelas autoridades nacionais de segurança para garantir que as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas respeitem a conformidade legal, como referido no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/798, devem ser proporcionadas aos eventuais riscos para a segurança ou à potencial gravidade do incumprimento das suas obrigações legais.

(10)

A fim de poderem desempenhar as funções previstas no artigo 16.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva (UE) 2016/798, a autoridade nacional de segurança tem também de avaliar, no contexto dos resultados das suas atividades de supervisão, a eficácia do quadro regulamentar de segurança.

(11)

As técnicas de auditoria e inspeção em matéria de supervisão devem normalmente incluir a recolha de declarações de pessoas de diferentes níveis hierárquicos numa organização, a análise de documentos e registos associados ao sistema de gestão da segurança e o exame dos resultados de segurança do sistema de gestão da segurança evidenciados por inspeções ou atividades conexas.

(12)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 13, da Diretiva (UE) 2016/798, a Agência, atuando como organismo de certificação de segurança, e as autoridades nacionais de segurança devem coordenar as suas iniciativas, sempre e quando necessário, para assegurar o pleno intercâmbio de informações entre as atividades de avaliação e as atividades de supervisão, incluindo as comunicações dirigidas às empresas ferroviárias. Do mesmo modo, as autoridades nacionais de segurança pertinentes devem coordenar as suas iniciativas no caso de infraestruturas transfronteiriças.

(13)

A fim de assegurar que a supervisão é realizada de forma eficaz pelas autoridades nacionais de segurança e reforçar a respetiva confiança mútua, essas autoridades devem assegurar que o pessoal envolvido na supervisão detém as competências necessárias. Para o efeito, essas competências devem ser identificadas.

(14)

As autoridades nacionais de segurança envolvidas na supervisão de um gestor de infraestruturas com infraestruturas transfronteiriças ou de uma empresa ferroviária operando em mais do que um Estado-Membro devem cooperar entre elas, a fim de evitar qualquer duplicação da supervisão e coordenar as suas estratégias de supervisão, a fim de assegurar que as principais informações sobre o gestor de infraestruturas ou empresa ferroviária, especialmente no que respeita aos riscos conhecidos e ao seu desempenho de segurança, são partilhadas e utilizadas para definir as atividades de supervisão nos domínios de maior risco para toda a operação.

(15)

As autoridades nacionais de segurança devem cooperar, se necessário, com outras autoridades ou organismos competentes que interagem no setor ferroviário, tais como os organismos reguladores e as autoridades responsáveis pelo licenciamento, na aceção da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou com as autoridades competentes pelo controlo da conformidade com as regras em matéria de tempo de trabalho, condução e repouso dos maquinistas, tendo em vista cumprir os respetivos mandatos, partilhar informações, resolver os eventuais conflitos de abordagem, evitar efeitos adversos relacionados com o sistema ferroviário e coordenar as suas intervenções em caso de incumprimento do quadro regulamentar de segurança.

(16)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/798, o novo regime de certificação de segurança tem início a partir de 16 de junho de 2019. Porém, os Estados-Membros têm a possibilidade de notificar a Agência e a Comissão, nos termos do disposto no artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, de que prorrogaram o período de transposição e, por conseguinte, podem continuar a emitir certificados em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) até 16 de junho de 2020. É, por conseguinte, necessário alinhar as datas de aplicação do presente regulamento com as datas estabelecidas na Diretiva (UE) 2016/798, a fim de permitir uma transição harmoniosa para o novo regime de certificação.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 1077/2012 tornou-se obsoleto, devendo, por conseguinte, ser substituído pelo presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece métodos comuns de segurança (MCS), a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/798, para as atividades de supervisão da gestão da segurança pelas autoridades nacionais de segurança após as empresas de transporte ferroviário terem recebido um certificado de segurança único e os gestores de infraestruturas terem recebido uma autorização de segurança.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«organismo de certificação de segurança», o organismo responsável pela emissão de um certificado de segurança único, quer se trate da Agência ou de uma autoridade nacional de segurança;

b)

«questão residual», uma questão menor identificada durante a avaliação efetuada no contexto de um pedido de certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, que não obsta à emissão do certificado ou da autorização e que pode ser diferida para supervisão ulterior.

Artigo 3.o

Processo de supervisão

1.   As autoridades nacionais de segurança devem aplicar o processo de supervisão estabelecido no anexo I.

2.   As autoridades nacionais de segurança devem estabelecer as modalidades ou procedimentos internos relativos à gestão do processo de supervisão.

3.   Para efeitos de supervisão, as autoridades nacionais de segurança devem aceitar as autorizações, os reconhecimentos ou certificados relativos a produtos ou serviços fornecidos por empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas, ou pelos seus contratantes, parceiros ou fornecedores, emitidos em conformidade com o direito pertinente da União, como prova da capacidade das empresas de transporte ferroviário e dos gestores de infraestruturas em satisfazerem as exigências correspondentes definidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão (8).

Artigo 4.o

Técnicas de supervisão

As autoridades nacionais de segurança devem adotar técnicas adequadas, tais como auditorias e inspeções, e selecionar as mais adequadas ao planearem as suas atividades de supervisão.

Artigo 5.o

Ligações entre supervisão e avaliação

1.   A autoridade nacional de segurança que efetua a supervisão deve utilizar e, se for caso disso, partilhar informações recolhidas sobre o desempenho do sistema de gestão de segurança durante as suas atividades de supervisão para efeitos de renovação ou atualização de certificados únicos de segurança ou de autorizações de segurança.

2.   Nos casos em que a autoridade nacional de segurança a que se refere o n.o 1 não for responsável pela emissão do certificado de segurança único ou da autorização de segurança, deve coordenar-se rapidamente com a Agência, atuando como organismo de certificação da segurança, ou a autoridade nacional de segurança relevante, em caso de infraestruturas transfronteiriças, a seu pedido, após a receção de um pedido de renovação ou atualização.

Com base nos resultados da coordenação referida no primeiro parágrafo, a autoridade nacional de segurança deve identificar e visar as informações que sejam relevantes para avaliar se o sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária ou do gestor de infraestruturas funciona eficazmente, incluindo pelo menos:

a)

Uma descrição dos casos importantes de não conformidade suscetíveis de afetar o desempenho de segurança ou criar riscos graves de segurança, bem como quaisquer outros domínios de preocupação identificados durante as atividades de supervisão desde a avaliação anterior;

b)

O estatuto do(s) plano(s) de ação estabelecido(s) pela empresa ferroviária ou pelo gestor de infraestruturas para resolver as não conformidades importantes e qualquer outro domínio de preocupação referido na alínea a), bem como as iniciativas relevantes que tenham sido adotadas pela autoridade nacional de segurança para fiscalizar a resolução destas questões;

c)

Uma visão global do desempenho em matéria de segurança da empresa ferroviária ou do gestor de infraestrutura que operam no seu Estado-Membro;

d)

O estatuto do(s) plano(s) de ação elaborado(s) pela empresa ferroviária ou pelo gestor de infraestrutura para resolver os problemas residuais resultantes de uma avaliação anterior.

Artigo 6.o

Competências dos membros do pessoal envolvidos na supervisão

1.   As autoridades nacionais de segurança devem assegurar que o pessoal envolvido na supervisão tem as competências seguintes:

a)

Conhecimento do quadro regulamentar pertinente aplicável à supervisão;

b)

Conhecimento do funcionamento do sistema ferroviário;

c)

Nível adequado de análise crítica;

d)

Experiência em matéria de supervisão de um sistema de gestão da segurança ou de um sistema de gestão similar no setor ferroviário, ou de um sistema de gestão da segurança num setor com dificuldades operacionais e técnicas equivalentes;

e)

Conhecimentos e experiência em matéria de realização de entrevistas;

f)

Resolução de problemas, comunicação e espírito de equipa.

2.   No caso de trabalho de equipa, as competências podem ser partilhadas entre os membros da equipa.

3.   Com vista a assegurar a aplicação correta do n.o 1, a Agência e as autoridades nacionais de segurança devem estabelecer um sistema de gestão de competências que inclua:

a)

O desenvolvimento de perfis de competência para os vários postos, cargos ou funções;

b)

O recrutamento de pessoal em conformidade com esses perfis de competência;

c)

A manutenção, o desenvolvimento e a avaliação da competência do pessoal em conformidade com os perfis de competência necessários.

Artigo 7.o

Critérios de decisão

1.   A autoridade nacional de segurança deve estabelecer e publicar critérios de decisão sobre a forma como avalia a correta aplicação de um sistema de gestão da segurança de uma empresa ferroviária ou de um gestor de infraestrutura e a eficácia do sistema de gestão da segurança para controlar os riscos em matéria de segurança associados às atividades da empresa ferroviária ou do gestor da infraestrutura.

Esses critérios devem incluir informações sobre a forma como a autoridade nacional de segurança gere e aborda as não conformidades identificadas no sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária e do gestor da infraestrutura.

2.   A autoridade nacional de segurança deve adotar e publicar um procedimento que especifique a forma como as empresas ferroviárias, os gestores de infraestruturas e qualquer outra parte interessada, podem apresentar uma queixa sobre as decisões tomadas durante as atividades de supervisão.

Artigo 8.o

Coordenação entre autoridades nacionais de segurança e cooperação com outras autoridades ou organismos

1.   As autoridades nacionais de segurança envolvidas na supervisão de um gestor de infraestruturas com infraestrutura(s) transfronteiriças ou de uma empresa ferroviária que opere em mais do que um Estado-Membro devem coordenar a sua estratégia de supervisão, em conformidade com o artigo 17.o, n.os 7, e 9 da Diretiva (UE) 2016/798.

Após a concessão da autorização de segurança ou do certificado de segurança único, as autoridades nacionais de segurança devem decidir sem demora qual delas terá um papel de liderança na coordenação da supervisão da correta aplicação e da eficácia do sistema de gestão da segurança, sem prejuízo das obrigações das autoridades nacionais de segurança nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alíneas d) e j), e do artigo 17.o da Diretiva (UE) 2016/798.

2.   Para efeitos do n.o 1, as autoridades nacionais de segurança devem desenvolver mecanismos com base no quadro de supervisão coordenada e comum previsto no anexo II.

3.   As autoridades nacionais de segurança devem desenvolver mecanismos de cooperação com os organismos nacionais de inquérito, os organismos de certificação para as entidades responsáveis pela manutenção e outras autoridades ou organismos competentes.

Artigo 9.o

Revogação

É revogado o Regulamento (UE) n.o 1077/2012 com efeitos a partir 16 de junho de 2019.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de junho de 2019. No entanto, o artigo 5.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.os 1 e 2, continuarão a aplicar-se até 16 de junho de 2020 aos Estados-Membros que tenham notificado à Agência e à Comissão, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, que prorrogaram o prazo de transposição da referida diretiva.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 102.

(2)  Decisão de Execução da Comissão, de 1 de setembro de 2016, relativa a um mandato conferido à Agência Ferroviária da União Europeia para a revisão dos métodos comuns de segurança relativos à avaliação da conformidade e ao método comum de segurança para a atividade de supervisão e que revoga a Decisão de Execução C(2014) 1649 final [C(2016) 5504 final].

(3)  Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (JO L 326 de 10.12.2010, p. 11).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária (JO L 327 de 11.12.2010, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança ou da autorização de segurança (JO L 320 de 17.11.2012, p. 3).

(6)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(7)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva Segurança Ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010 da Comissão (ver página 26 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Processo de supervisão tal como referido no artigo 3.o

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

A autoridade nacional de segurança deve elaborar um processo estruturado e auditável para toda a atividade que tenha em conta os elementos a seguir apresentados. Isto garante que o processo de supervisão é iterativo e tem em conta a necessidade de melhorar continuamente, conforme ilustrado no diagrama abaixo do apêndice.

2.   ELABORAÇÃO DA ESTRATÉGIA E DO(S) PLANO(S) DE SUPERVISÃO

A autoridade nacional de segurança deve:

a)

coligir e analisar dados/informações de fontes variadas para a execução da estratégia e do(s) plano(s). As fontes podem ser a informação recolhida durante a avaliação de sistemas de gestão da segurança, os resultados de atividades de supervisão anteriores, os dados de autorizações de subsistemas ou veículos, os relatórios de acidentes e/ou recomendações de organismos nacionais de inquérito, outros relatórios ou dados de acidentes/incidentes, os relatórios anuais de segurança apresentados pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestruturas à autoridade nacional de segurança, os relatórios anuais de manutenção das entidades responsáveis pela manutenção, as reclamações de particulares, bem como outras fontes pertinentes;

b)

identificar áreas de risco na estratégia de supervisão para atividades-alvo de supervisão, incluindo as decorrentes da integração e gestão dos fatores humanos e organizacionais, se for caso disso;

c)

elaborar um plano ou planos de supervisão que ilustrem como irá materializar a estratégia de supervisão no período de validade de certificados de segurança únicos em vigor e das autorizações de segurança;

d)

elaborar, com base nas áreas-alvo identificadas, uma estimativa inicial dos recursos necessários para executar o(s) plano(s);

e)

afetar os recursos necessários à execução do(s) plano(s);

f)

abordar na estratégia e plano ou planos de supervisão quaisquer assuntos relacionados com as operações ou infraestrutura(s) transfronteiras através da coordenação com outra(s) autoridade(s) nacional(ais) de segurança.

3.   COMUNICAÇÃO DA ESTRATÉGIA E DO(S) PLANO(S) DE SUPERVISÃO

A autoridade nacional de segurança deve:

a)

informar as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas interessados, bem como outras partes interessadas quando se justifique, dos objetivos gerais da estratégia de supervisão e das linhas gerais do(s) plano(s) de supervisão;

b)

prestar às empresas ferroviárias e aos gestores de infraestruturas pertinentes uma explicação global do modo de execução do(s) plano(s) de supervisão.

4.   REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SUPERVISÃO

A autoridade nacional de segurança deve:

a)

concretizar o(s) plano(s);

b)

tomar medidas proporcionadas para lidar com o insucesso de uma empresa ferroviária ou de um gestor de infraestrutura em cumprir as suas obrigações legais, incluindo a emissão de alertas de segurança urgentes e a aplicação de medidas de segurança temporárias, sempre que necessário;

c)

avaliar se a empresa ferroviária ou o gestor da infraestrutura elaborou e executou adequadamente um plano ou planos de ação para corrigir num período determinado as situações de incumprimento ou questões residuais por ela constatadas;

d)

documentar os resultados das suas atividades de supervisão.

5.   RESULTADOS DAS ATIVIDADES DE SUPERVISÃO

A autoridade nacional de segurança deve:

a)

partilhar os resultados das suas atividades de supervisão com a empresa ferroviária ou o gestor de infraestrutura em causa, incluindo a identificação de áreas de incumprimento por parte da empresa ferroviária ou do gestor de infraestrutura e quaisquer domínios de boas práticas para apoiar a melhoria da segurança;

b)

ter uma visão de conjunto dos desempenhos individuais, no domínio da segurança, das empresas ferroviárias e gestores de infraestruturas que operam no seu Estado-Membro;

c)

publicar e comunicar às partes interessadas os seus pontos de vista quanto ao desempenho geral no domínio da segurança registado no Estado-Membro;

d)

publicar e comunicar às partes interessadas os seus pontos de vista quanto à eficácia do quadro regulamentar de segurança;

e)

utilizar e, se for caso disso, partilhar informações sobre o desempenho do sistema de gestão da segurança recolhidas durante a supervisão das empresas ferroviárias ou gestores de infraestruturas, antes de reavaliar o pedido de renovação ou atualização do certificado de segurança único ou da autorização de segurança, com a agência que atua como organismo de certificação de segurança ou a autoridade nacional de segurança pertinente, no caso de infraestruturas transfronteiriças;

f)

se for caso disso, tomar medidas de execução, identificar se existe matéria para limitar ou revogar o certificado de segurança único ou autorização de segurança e, nos casos em que não é responsável pela emissão do certificado de segurança único ou pela autorização de segurança, informar a autoridade competente em conformidade.

6.   REAVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SUPERVISÃO

Com base nas informações recolhidas e na experiência adquirida durante as atividades de supervisão, e no desempenho em matéria de segurança, tanto no âmbito individual quanto dos Estados-Membros, a autoridade nacional de segurança deve, a intervalos regulares:

a)

avaliar a estratégia e o(s) plano(s) de supervisão a fim de determinar se as atividades-alvo iniciais, a utilização dos dados/informações das várias fontes, os resultados da supervisão e a afetação de recursos são adequados, alterando se necessário as suas prioridades;

b)

proceder às alterações eventualmente necessárias no(s) plano(s) e analisar o impacto dessas alterações na estratégia de supervisão;

c)

dar a conhecer ao respetivo Estado-Membro, quando necessário, os seus pontos de vista e propostas com vista à colmatação de lacunas no quadro regulamentar de segurança.

Apêndice

Image

Avaliar o desem-penho em matéria de segurança

Objetivos gerais da estratégia de supervisão, explicação geral do(s) plano(s) de supervisão e explicação sobre o modo como este(s) plano(s) serão realizados

Elaborar a estraté-gia e o(s) plano(s) de supervisão e coordenar as ati-vidades de super-visão com outras unidades nacionais de segurança

Relatórios de investigação

Resultados da supervisão anterior

Execução, promoção e/ou desenvolvimento do quadro regulamentar de segurança

Desempenho geral em matéria de segurança no Estado-Membro

A agência ou auto-ridade nacional de segurança relevante

Avaliar a relevância e a eficácia do(s) plano(s) de ação

Tomar medida(s) proporcionada(s)

Não-conformidadade?

Quaisquer outras informações relevantes

Relatórios de segurança anuais das empresas ferroviárias e gestores das infraestruturas

Identificar áreas de risco

Coligir e analisar informação

Informações recolhidas durante a avaliação de segurança

Resultados da supervisão

Elaborare executar planos de ação

Eficáciado quadro regulamentar de segurança

Não

Sim

Dados acidentes / incidentes

Medidas necessárias?

Documentar os resultados de supervisão

Não

Sim

Informações relevantes recolhidas sobre o desempenho do sistema de gestão de segurança

Concretizar o(s) plano(s)

Reexame das atividades de supervisão

Empresa ferroviária ou gestor da infraestrutura

Autoridade nacional de segurança responsável pela supervisão


ANEXO II

Quadro para uma supervisão coordenada e conjunta tal como referida no artigo 8.o, n.o 2

As autoridades nacionais de segurança relevantes definirão as modalidades com base nos seguintes princípios e elementos específicos:

1)

Acordar quais as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas cujo modo de exploração exija uma supervisão coordenada ou conjunta.

2)

Acordar que língua(s) comum(ns) e nível de confidencialidade das informações devem ser utilizados para efeitos das modalidades em matéria de coordenação.

3)

Acordar quais as informações a trocar e fixar um calendário para o intercâmbio:

a)

trocar informações pertinentes sobre as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura identificados no ponto 1 e partilhar os resultados das suas atividades de avaliação;

b)

fornecer cópias das autorizações de segurança, se for caso disso;

c)

partilhar os resultados de atividades de supervisão conexas, incluindo decisões e ações de execução, se for caso disso;

d)

partilhar informações sobre o desempenho em matéria de segurança das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestrutura identificados no ponto 1 em cada Estado-Membro.

4)

Partilhar critérios de tomada de decisões:

a)

partilhar informações, no âmbito do plano de supervisão, sobre a forma como cada autoridade nacional de segurança identifica as suas atividades relativas a cada empresa ferroviária e gestor da infraestrutura em causa;

b)

estabelecer um diálogo entre as autoridades nacionais de segurança pertinentes sobre a resposta proposta para lidar com as principais lacunas em matéria de conformidade.

5)

Gerir a coordenação:

a)

partilhar estratégias e planos de supervisão em vigor;

b)

estabelecer pontos de interesse comum e/ou questões comuns;

c)

planear de forma eficiente iniciativas individuais, coordenadas ou conjuntas, sem causar inconvenientes inúteis para as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura e evitando sobreposições no âmbito destas iniciativas.

6)

Acordar que autoridade(s) nacional(ais) de segurança deve(m) acompanhar as ações destinadas a resolver questões residuais cuja conclusão tenha sido diferida para supervisão, se for caso disso.

7)

Acordar quais os domínios a identificar de forma coordenada ou conjunta:

a)

identificar os principais riscos para as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas relevantes a abordar de uma forma coordenada ou conjunta pelas autoridades nacionais de segurança;

b)

acordar que autoridade nacional de segurança deve conduzir as atividades e em que matérias, se for caso disso, com base em critérios bem definidos;

c)

chegar a acordo sobre quais os tipos de atividades de supervisão comum a empreender, se for caso disso;

d)

chegar a acordo sobre a forma como as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura devem ter conhecimento das modalidades e acordos alcançados pelas autoridades nacionais de segurança.

8)

Partilhar boas práticas:

a)

desenvolver mecanismos para rever e coordenar regularmente as atividades de supervisão relativas às empresas ferroviárias e aos gestores de infraestruturas relevantes;

b)

desenvolver mecanismos para avaliar a eficácia da coordenação e cooperação entre as autoridades nacionais de segurança, incluindo a Agência, conforme adequado.


25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/26


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/762 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2018

que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 6,

Tendo em conta a Recomendação ERA-REC-115-REC da Agência Ferroviária da União Europeia, entregue à Comissão em 9 de março de 2017, sobre a revisão dos métodos comuns de segurança para a avaliação da conformidade e os métodos comuns de segurança para a supervisão,

Considerando o seguinte:

(1)

Os métodos comuns de segurança (MCS) descrevem a forma como são avaliados os níveis de segurança e a consecução dos objetivos de segurança, e o cumprimento dos outros requisitos de segurança.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/798, os MCS devem ser revistos periodicamente, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e a evolução global da segurança ferroviária, a fim de preservar de uma forma geral e, quando razoavelmente exequível, reforçar a segurança continuamente.

(3)

Através da sua Decisão de Execução de 1 de setembro de 2016 (2), a Comissão conferiu um mandato à Agência Ferroviária da União Europeia («Agência»), em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, para rever os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 (3), (UE) n.o 1169/2010 (4) e (UE) n.o 1077/2012 (5) da Comissão. Em 9 de março de 2017, a Agência apresentou a sua recomendação, juntando um relatório sobre os resultados da consulta das autoridades nacionais de segurança, dos parceiros sociais e dos utilizadores, e um relatório de avaliação do impacto dos MCS alterados a adotar, com vista a cumprir o mandato da Comissão. A Comissão analisou a recomendação emitida pela Agência para verificar se o mandato era cumprido, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/798.

(4)

O objetivo do sistema de gestão da segurança consiste em garantir que as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas atingem os seus objetivos comerciais em condições de segurança. O sistema de gestão da segurança é muitas vezes integrado com outros sistemas de gestão para aumentar o desempenho geral da organização e reduzir os custos, ao mesmo tempo que os esforços a todos os níveis da organização são mutualizados. Para tal, o quadro comum da Estrutura de Alto Nível ISO (6) é utilizado para agregar os requisitos funcionais do sistema de gestão da segurança, conforme referido no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/798. Este quadro facilita igualmente a compreensão e a aplicação de uma abordagem processual pelas empresas ferroviárias e gestores de infraestrutura ao desenvolver, implementar, manter e melhorar continuamente o seu sistema de gestão da segurança.

(5)

Uma vez em poder de um certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, o requerente deve continuar a utilizar o seu sistema de gestão da segurança, como referido no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/798.

(6)

O ser humano desempenha um papel central no funcionamento seguro e eficiente do transporte ferroviário. Quando esse comportamento é considerado como tendo contribuído para um acidente ou incidente, pode acontecer que os fatores organizacionais, tais como o volume de trabalho ou a conceção dos postos de trabalho, tenham tido uma influência sobre esse comportamento e, portanto, conduzido a um desempenho menor e agravado as consequências desse acidente ou incidente. Por conseguinte, é essencial que as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura adotem uma abordagem sistemática para apoiar o desempenho e a gestão dos fatores humanos e organizacionais no âmbito do sistema de gestão da segurança.

(7)

A forma como a segurança é entendida, valorizada e classificada por ordem de prioridade numa organização reflete o compromisso efetivo de segurança a todos os níveis da organização. Por conseguinte, é também importante para as empresas de transporte ferroviário e para os gestores de infraestrutura identificarem as ações e comportamentos que possam configurar de forma positiva a cultura de segurança e promover, através do respetivo sistema de gestão da segurança, esta cultura de confiança mútua e de aprendizagem em que o pessoal é encorajado a contribuir para o desenvolvimento da segurança e a fornecer informações relacionadas com a segurança.

(8)

O sistema de gestão da segurança deve ter em conta o facto de a Diretiva 89/391/CE do Conselho (7) e as diretivas individuais em causa serem plenamente aplicáveis à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores envolvidos na construção, funcionamento e manutenção da infraestrutura ferroviária. Não cria quaisquer responsabilidades ou tarefas adicionais para a entidade emissora, para além de verificar se os riscos de saúde e segurança foram tidos em conta pelo requerente de um certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança. A responsabilidade pela verificação da conformidade com a Diretiva 89/391/CE pode ainda ser atribuída a outras autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro.

(9)

O sistema de gestão da segurança deve, se for caso disso, ter em conta os riscos adicionais potenciais gerados pelo transporte de mercadorias perigosas por transporte ferroviário e, por conseguinte, deve igualmente ter em conta as disposições da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(10)

Os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010 tornar-se-ão obsoletos e devem, por conseguinte, ser substituídos pelo presente regulamento.

(11)

No que se refere aos certificados de segurança, resulta do artigo 10.o, n.o 15, da Diretiva (UE) 2016/798, que a autoridade nacional de segurança pode exigir que os certificados de segurança sejam revistos na sequência de alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança. As alterações introduzidas pelo artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/798 e pelo presente regulamento, embora pertinentes e importantes, não são substanciais. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1158/2010 deve ser aplicável aos certificados de segurança emitidos em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) até à respetiva data de expiração. Pela mesma razão, também é necessário adiar a revogação do Regulamento (UE) n.o 1158/2010 até ao final do último dia do prazo durante o qual pode continuar a ser aplicado pelas autoridades nacionais de segurança para efeitos de supervisão. Além disso, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798, os certificados de segurança já emitidos continuam a estar sujeitos à Diretiva 2004/49/CE, em que assentava o Regulamento (UE) n.o 1158/2010.

(12)

No que se refere às autorizações de segurança, resulta do artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2016/798, que a autoridade nacional de segurança pode exigir que as autorizações de segurança sejam revistas na sequência de alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança. As alterações introduzidas pelo artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/798 e pelo presente regulamento, embora pertinentes e importantes, não são substanciais. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1169/2010 deve ser aplicável às autorizações de segurança emitidas em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE até à respetiva data de expiração. Pela mesma razão, também é necessário adiar a revogação do Regulamento (UE) n.o 1169/2010 até ao final do último dia do prazo durante o qual pode continuar a ser aplicado pelas autoridades nacionais de segurança para efeitos de supervisão,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece métodos comuns de segurança (MCS) relativos aos requisitos do sistema de gestão da segurança relacionados com as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2016/798.

2.   O presente regulamento é aplicável relativamente aos certificados de segurança únicos e às autorizações de segurança emitidos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «organismo de certificação de segurança» o organismo responsável pela emissão de um certificado de segurança único, quer seja a Agência, quer seja uma autoridade nacional de segurança.

Artigo 3.o

Requisitos do sistema de gestão da segurança relacionados com as empresas ferroviárias

As empresas ferroviárias devem criar os seus sistemas de gestão da segurança em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I.

Esses requisitos do sistema de gestão da segurança são aplicáveis aos certificados de segurança únicos referidos no artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/798, para fins de avaliação de pedidos e de supervisão.

Artigo 4.o

Requisitos do sistema de gestão da segurança relacionados com os gestores de infraestrutura

Os gestores de infraestrutura devem criar os seus sistemas de gestão da segurança em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II.

Esses requisitos do sistema de gestão da segurança são aplicáveis às autorizações de segurança referidas no artigo 12.o da Diretiva (UE) 2016/798, para fins de avaliação de pedidos e de supervisão.

Artigo 5.o

Revogação

São revogados, com efeitos a partir 16 de junho de 2025, os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de junho de 2019 nos Estados-Membros que não tiverem notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798. O presente regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 16 de junho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 102.

(2)  Decisão de Execução da Comissão, de 1 de setembro de 2016, relativa a um mandato conferido à Agência Ferroviária da União Europeia para a revisão dos métodos comuns de segurança relativos à avaliação da conformidade e ao método comum de segurança para a supervisão e que revoga a Decisão de Execução C(2014) 1649 final [C(2016) 5504 final].

(3)  Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (JO L 326 de 10.12.2010, p. 11).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária, (JO L 327 de 11.12.2010, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança ou da autorização de segurança (JO L 320 de 17.11.2012, p. 3).

(6)  Diretivas ISO/IEC, parte 1, suplemento consolidado de 2016, anexo SL do apêndice 2.

(7)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(8)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(9)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).


ANEXO I

Requisitos do sistema de gestão da segurança relacionados com as empresas ferroviárias

1.   CONTEXTO DA ORGANIZAÇÃO

1.1.   A organização deve:

a)

descrever o tipo, o âmbito e a área das suas operações;

b)

identificar os riscos graves para a segurança decorrentes das suas operações ferroviárias, quer sejam realizadas pela própria organização, quer por contratantes, parceiros ou fornecedores sob seu controlo;

c)

identificar as partes interessadas (por exemplo, entidades reguladoras, autoridades, gestores de infraestrutura, contratantes, fornecedores, parceiros), incluindo as partes externas ao sistema ferroviário que são relevantes para o sistema de gestão da segurança;

d)

identificar e manter requisitos legais e outros requisitos relacionados com a segurança das partes interessadas a que se refere a alínea c);

e)

assegurar que os requisitos a que se refere a alínea d) são tidos em conta na elaboração, aplicação e manutenção do sistema de gestão da segurança;

f)

descrever o âmbito do sistema de gestão da segurança, indicando que parte da empresa está ou não incluída no seu âmbito de aplicação, tendo em conta os requisitos a que se refere a alínea d).

2.   LIDERANÇA

2.1.   Liderança e compromisso

2.1.1.   Os quadros superiores devem demonstrar liderança e compromisso no que respeita ao desenvolvimento, à execução, à manutenção e ao melhoramento contínuo do sistema de gestão da segurança. Para tal, devem:

a)

assumir a responsabilização e a responsabilidade globais em matéria de segurança;

b)

garantir o compromisso em matéria de segurança por parte dos gestores a diferentes níveis no interior da organização, através das suas atividades e das suas relações com o pessoal e os contratantes;

c)

garantir que a política de segurança e os objetivos de segurança são estabelecidos, entendidos e compatíveis com a orientação estratégica da organização;

d)

assegurar a integração dos requisitos do sistema de gestão da segurança nos processos empresariais da organização;

e)

assegurar a disponibilização dos recursos necessários para o sistema de gestão da segurança;

f)

assegurar que o sistema de gestão da segurança é eficaz na monitorização dos riscos de segurança introduzidos pela organização;

g)

encorajar o pessoal a apoiar o cumprimento dos requisitos do sistema de gestão da segurança;

h)

promover o melhoramento contínuo do sistema de gestão da segurança;

i)

garantir que a segurança é considerada na identificação e gestão dos riscos empresariais da organização, e explicar a forma como serão reconhecidos e resolvidos os conflitos entre a segurança e outros objetivos empresariais;

j)

promover uma cultura de segurança positiva.

2.2.   Política de segurança

2.2.1.   A política de segurança da organização deve ser descrita num documento estabelecido pelos quadros superiores, devendo ser:

a)

adequada ao tipo da organização e ao âmbito das operações ferroviárias;

b)

aprovada pelo diretor executivo da organização (ou por representante(s) dos quadros superiores);

c)

aplicada de forma ativa, comunicada e disponibilizada a todo o pessoal.

2.2.2.   A política de segurança deve:

a)

incluir um compromisso no sentido de respeitar todos os requisitos legais e outros requisitos relacionados com a segurança;

b)

prever um quadro para a fixação de objetivos de segurança e avaliar o desempenho de segurança da organização em função desses objetivos;

c)

incluir um compromisso no sentido de controlar os riscos de segurança decorrentes das suas próprias atividades e das atividades desenvolvidas por outros;

d)

incluir um compromisso no sentido de promover o melhoramento contínuo do sistema de gestão da segurança;

e)

ser mantida em conformidade com a estratégia empresarial e a avaliação do desempenho de segurança da organização.

2.3.   Funções organizacionais, responsabilidades, responsabilizações e autoridades

2.3.1.   As responsabilidades, responsabilizações e autoridades do pessoal com um papel que afeta a segurança (incluindo os quadros de gestão e outro pessoal envolvido em tarefas relacionadas com a segurança), devem ser definidas, em todos os níveis, no interior da organização, documentadas, atribuídas e comunicadas aos mesmos.

2.3.2.   A organização deve assegurar que o pessoal com responsabilidades delegadas para funções relacionadas com a segurança deve ter a autoridade, a competência e os recursos adequados para desempenhar as suas funções sem ser negativamente afetado pelas atividades de outras funções empresariais.

2.3.3.   A delegação de responsabilidade para funções relacionadas com a segurança deve ser documentada e comunicada ao pessoal em causa, aceite e compreendida.

2.3.4.   A organização deve descrever a atribuição de funções a que se refere o ponto 2.3.1 a funções empresariais no interior, e quando necessário, fora da organização (ver 5.3. Contratantes, parceiros e fornecedores).

2.4.   Consulta do pessoal e outras partes

2.4.1.   O pessoal, os seus representantes e as partes interessadas externas, sempre que necessário e caso seja adequado, devem ser consultados sobre o desenvolvimento, a manutenção e o melhoramento do sistema de gestão da segurança nas partes pertinentes sob sua responsabilidade, incluindo os aspetos de segurança dos procedimentos operacionais.

2.4.2.   A organização deve facilitar a consulta do pessoal, facultando os métodos e meios para implicar o pessoal, registar o parecer do pessoal e prestar informações sobre o parecer do pessoal.

3.   PLANEAMENTO

3.1.   Ações destinadas a combater os riscos

3.1.1.   Avaliação dos riscos

3.1.1.1.   A organização deve:

a)

identificar e analisar todos os riscos operacionais, organizacionais e técnicos relevantes para o tipo, o âmbito e a área das operações realizadas pela organização. Esses riscos incluem os resultantes de fatores humanos e organizacionais, tais como o volume de trabalho, a conceção dos postos de trabalho, a fadiga ou a aptidão dos procedimentos e as atividades de outras partes interessadas (ver 1. Contexto da organização);

b)

avaliar os riscos referidos na alínea a), através da aplicação de métodos de avaliação dos riscos adequados;

c)

desenvolver e pôr em prática medidas de segurança, com identificação das responsabilidades conexas (ver 2.3. Funções organizacionais, responsabilidades, responsabilizações e autoridades);

d)

desenvolver um sistema para controlar a eficácia das medidas de segurança (ver 6.1. Monitorização);

e)

reconhecer a necessidade de colaborar com outras partes interessadas (tais como empresas ferroviárias, gestores de infraestruturas, fabricantes, fornecedores de serviços de manutenção, entidades responsáveis pela manutenção, detentores de veículos ferroviários, prestadores de serviços e entidades adjudicantes), se necessário, em matéria de partilha de riscos e de implementação de medidas de segurança adequadas;

f)

comunicar os riscos ao pessoal e às partes externas envolvidas (ver 4.4. Informação e comunicação)

3.1.1.2.   Ao avaliar os riscos, a organização deve ter em conta a necessidade de determinar, proporcionar e preservar um ambiente de trabalho seguro que esteja conforme com a legislação aplicável, nomeadamente a Diretiva 89/391/CEE.

3.1.2.   Planeamento da mudança

3.1.2.1.   A organização deve identificar potenciais riscos de segurança e adotar medidas de segurança adequadas (ver 3.1.1. Avaliação dos riscos) antes da implementação de uma mudança (ver 5.4. Gestão da mudança), em conformidade com o processo de gestão dos riscos previsto no Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 (1), tendo em conta os riscos de segurança do processo de mudança em si.

3.2.   Objetivos de segurança e planeamento

3.2.1.   A organização deve estabelecer objetivos de segurança para as funções relevantes aos níveis adequados, com vista a manter e, sempre que razoavelmente exequível, melhorar o seu desempenho em matéria de segurança.

3.2.2.   Os objetivos de segurança devem:

a)

ser coerentes com a política de segurança e os objetivos estratégicos da organização (se for caso disso);

b)

estar ligados aos riscos prioritários que influenciam o desempenho de segurança da organização;

c)

ser mensuráveis;

d)

ter em conta os requisitos legais e outros requisitos aplicáveis;

e)

ser objeto de revisão no que diz respeito às suas realizações e, se necessário, revistos;

f)

ser comunicados.

3.2.3.   A organização deve ter plano(s) para descrever a forma como irá atingir os seus objetivos em matéria de segurança.

3.2.4.   A organização deve descrever a estratégia e o(s) plano(s) utilizados para acompanhar a realização dos objetivos de segurança (ver 6.1. Monitorização).

4.   APOIO

4.1.   Recursos

4.1.1.   A organização deve fornecer os recursos, incluindo pessoal competente e equipamento eficaz e utilizável necessários para o estabelecimento, a implementação, a manutenção e o melhoramento contínuo do sistema de gestão de segurança.

4.2.   Competência

4.2.1.   O sistema de gestão das competências da organização deve assegurar que o pessoal que tenha um papel suscetível de afetar a segurança é competente no que respeita às tarefas relacionadas com a segurança sob sua responsabilidade (ver 2.3. Funções organizacionais, responsabilidades, responsabilizações e autoridades), incluindo pelo menos:

a)

a identificação das competências (incluindo conhecimentos, competências, comportamentos e atitudes não técnicos) necessárias para a realização de tarefas relacionadas com a segurança;

b)

princípios de seleção (nível educacional de base, aptidão mental e física exigida);

c)

formação inicial, experiência e qualificação;

d)

formação contínua e atualização periódica das competências existentes;

e)

avaliação de competência e controlos periódicos de aptidão física e psicológica regulares para garantir que as qualificações e as competências são mantidas ao longo do tempo;

f)

formação específica em partes relevantes do sistema de gestão da segurança, a fim de realizar as suas tarefas ligadas à segurança.

4.2.2.   A organização deve apresentar um programa de formação, tal como referido nas alíneas c), d), e f) do ponto 4.2.1, destinado ao pessoal que exerce funções relacionadas com o desempenho em matéria de segurança que garanta que:

a)

o programa de formação é prestado de acordo com as os requisitos de competência identificados e com as necessidades individuais do pessoal;

b)

se for caso disso, a formação assegura que o pessoal possa funcionar em todas as condições de funcionamento (normal, degradadas e de emergência);

c)

a duração da formação e a frequência da formação de reciclagem é adequada para efeitos dos objetivos de formação;

d)

manutenção de registos de todo o pessoal (ver 4.5.3. Controlo das informações documentadas);

f)

o programa de formação é regularmente revisto e objeto de auditoria (ver 6.2. Auditoria interna) e as alterações feitas quando necessário (ver 5.4. Gestão da mudança).

4.2.3.   Devem ser estabelecidas disposições em matéria de regresso ao trabalho do pessoal na sequência de acidentes/incidentes ou longas ausências do trabalho, incluindo a prestação de formação complementar, se tal necessidade for identificada.

4.3.   Sensibilização

4.3.1.   Os quadros superiores devem assegurar que, juntamente com o seu pessoal que desempenha uma função que afeta a segurança, estão conscientes da relevância, importância e consequências das suas atividades e da sua contribuição para a correta aplicação e a eficácia do sistema de gestão da segurança, incluindo a realização dos objetivos de segurança (ver 3.2. Objetivos de segurança e planeamento).

4.4.   Informação e comunicação

4.4.1.   A organização deve definir canais de comunicação adequados para assegurar o intercâmbio de informações relativas à segurança entre os diferentes níveis da organização e com as partes interessadas externas, incluindo contratantes, parceiros e fornecedores.

4.4.2.   A fim de assegurar que as informações relacionadas com a segurança chegam ao conhecimento das pessoas responsáveis pelas avaliações e decisões, a organização deve gerir a identificação, a receção, o tratamento, a produção e a difusão da informação relacionada com a segurança.

4.4.3.   A organização deve assegurar que as informações relacionadas com a segurança são:

a)

relevantes, completas e compreensíveis para os utilizadores a que se destinam;

b)

válidas;

c)

exatas;

d)

coerentes;

e)

controladas (ver 4.5.3. Controlo das informações documentadas);

f)

comunicadas antes de produzirem efeitos;

g)

recebidas e compreendidas.

4.5.   Informações documentadas

4.5.1.   Documentação relativa ao sistema de gestão da segurança

4.5.1.1.   Existe uma descrição do sistema de gestão da segurança, incluindo:

a)

a identificação e a descrição dos processos e atividades relacionados com a segurança das operações ferroviárias, incluindo as tarefas relacionadas com segurança e as responsabilidades conexas (ver 2.3. Funções organizacionais, responsabilidades, responsabilizações e autoridades);

b)

a interação destes processos;

c)

os procedimentos ou outros documentos descrevendo a forma como esses processos são aplicados;

d)

a identificação dos contratantes, parceiros e fornecedores, com uma descrição do tipo e âmbito dos serviços prestados;

e)

a identificação dos acordos contratuais e outros acordos empresariais, celebrados entre a organização e outras partes identificadas na alínea d), necessários para controlar os riscos de segurança da organização e os riscos relacionados com a utilização de contratantes;

f)

referência a informações documentadas exigidas pelo presente regulamento.

4.5.1.2.   A organização deve assegurar que um relatório anual de segurança é apresentado à autoridade nacional de segurança pertinente (ou autoridades), em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/798, incluindo:

a)

uma síntese das decisões quanto ao nível de importância das alterações relacionadas com a segurança, incluindo um resumo das alterações significativas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013;

b)

os objetivos de segurança da organização para o(s) ano(s) seguinte(s) e a forma como os riscos importantes para a segurança influenciam a fixação desses objetivos de segurança;

c)

os resultados da investigação interna de acidentes/incidentes (ver 7.1. Aprender com os acidentes e incidentes) e outras atividades de monitorização (ver 6.1. Monitorização, 6.2. Auditoria interna e 6.3. Revisão da gestão), em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1078/2012 (2);

d)

pormenores sobre os progressos relativos à forma de tratar recomendações extraordinárias dos organismos de inquérito nacionais (ver 7.1. Aprender com os acidentes e incidentes);

e)

os indicadores de segurança da organização estabelecidos para avaliar o desempenho de segurança da organização (ver 6.1. Monitorização);

f)

se for caso disso, as conclusões do relatório anual do conselheiro de segurança, tal como previsto no RID (3), sobre as atividades da organização relativas ao transporte de mercadorias perigosas (4).

4.5.2.   Criação e atualização

4.5.2.1.   A organização deve assegurar que, aquando da criação e atualização de informações documentadas relacionadas com o sistema de gestão da segurança, são utilizados formatos e meios de comunicação adequados.

4.5.3.   Controlo das informações documentadas

4.5.3.1.   A organização deve controlar informações documentadas relacionadas com o sistema de gestão da segurança, em especial, a sua armazenagem, distribuição e controlo das alterações, a fim de assegurar a sua disponibilidade, adequação e proteção, sempre que adequado.

4.6.   Integração de fatores humanos e organizacionais

4.6.1.   A organização deve demonstrar uma abordagem sistemática em relação à integração dos fatores humanos e organizacionais no âmbito do sistema de gestão da segurança. Esta abordagem deve:

a)

incluir o desenvolvimento de uma estratégia e a utilização de competências e métodos reconhecidos do domínio de fatores humanos e organizacionais;

b)

abordar os riscos associados à conceção e à utilização de equipamento, funções, condições de trabalho e modalidades de organização, tendo em conta as capacidades humanas, bem como limitações, e as influências sobre o desempenho humano.

5.   FUNCIONAMENTO

5.1.   Planeamento operacional e monitorização

5.1.1.   Na fase de planeamento, desenvolvimento, execução e revisão dos seus processos operacionais, a organização deve assegurar que:

a)

são aplicados critérios de aceitação do risco e medidas de segurança (ver 3.1.1. Avaliação do risco);

b)

é(são) entregue(s) plano(s) para atingir os objetivos de segurança (ver 3.2. Objetivos de segurança e planeamento);

c)

são recolhidas informações para avaliar a correta aplicação e eficácia das disposições operacionais (ver 6.1. Monitorização).

5.1.2.   A organização deve assegurar que as suas disposições operacionais estão em conformidade com os requisitos de segurança conexos das especificações técnicas de interoperabilidade aplicáveis pertinentes e as normas nacionais e quaisquer outros requisitos pertinentes (ver 1. Contexto da organização).

5.1.3.   Controlar os riscos, sempre que necessário, pertinentes relativos à segurança das atividades operacionais (ver 3.1.1. Avaliação dos riscos), devendo ser tidos em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

planeamento de itinerários novos ou existentes e de novos serviços ferroviários, incluindo a introdução de novos tipos de veículos, a necessidade de locação financeira de veículos e/ou da contratação de pessoal de partes externas, bem como o intercâmbio de informações sobre a manutenção para fins operacionais com entidades responsáveis pela manutenção;

b)

desenvolvimento e implementação de canais horários;

c)

preparação de comboios ou veículos antes da circulação, incluindo verificações antes da partida, e a composição do comboio;

d)

circulação de comboios ou de veículos em diferentes condições de funcionamento (normais, degradadas e de emergência);

e)

adaptação da operação aos pedidos de exclusão da operação e de notificação do retorno à exploração emitida por entidades responsáveis pela manutenção;

f)

autorizações de circulação de veículos;

g)

facilidade de utilização das interfaces nas cabinas de condução e nos centros de comando ferroviário e do equipamento utilizado pelo pessoal de manutenção.

5.1.4.   Com vista a controlar a atribuição de responsabilidades, sempre que necessário, em matéria de segurança das atividades operacionais, a organização deve identificar as responsabilidades pela coordenação e gestão de uma circulação segura dos comboios e dos movimentos de veículos, e definir o modo como as tarefas relevantes que afetam a realização segura de todos os serviços são atribuídas a pessoal competente da organização (ver 2.3. Funções organizacionais, responsabilidades, responsabilizações e autoridades) e a outras partes terceiras qualificadas externas, se for caso disso (ver 5.3. Contratantes, parceiros e fornecedores).

5.1.5.   Controlar as informações e comunicações, sempre que necessário, pertinentes para a segurança das atividades operacionais (ver 4.4. Informação e comunicação); o pessoal relevante (por exemplo, tripulação dos comboios) deve ser informado de todos os elementos relativos a determinadas condições da viagem, incluindo as alterações relevantes que possam implicar um perigo, as restrições operacionais temporárias ou permanentes (por exemplo, devido a um tipo específico de veículos ou a itinerários específicos) e as condições de transporte especial, quando necessário.

5.1.6.   Controlar a competência, sempre que necessário, relativa à segurança das atividades operacionais (ver 4.2. Competência); a organização deve assegurar, em conformidade com a legislação aplicável (ver 1. Contexto da organização), para o seu pessoal:

a)

cumpre as suas instruções em matéria de formação e as suas instruções de trabalho, devendo ser tomadas medidas corretivas quando necessário;

b)

recebe formação específica em caso de alterações antecipadas que afetam o funcionamento das operações ou a respetiva atribuição de tarefas;

c)

adota medidas adequadas na sequência de acidentes e incidentes.

5.2.   Gestão de ativos

5.2.1.   A organização deve gerir os riscos de segurança associados a ativos físicos ao longo do seu ciclo de vida (ver 3.1.1. Avaliação dos riscos), desde a conceção até à eliminação, e cumprir os requisitos em matéria de fatores humanos para utilização em todas as fases do ciclo de vida.

5.2.2.   A organização deve:

a)

garantir que os ativos são usados para os fins a que se destinam, mantendo, simultaneamente, o seu estado operacional seguro, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, se aplicável, e o seu nível de desempenho esperado;

b)

gerir os ativos em operações normais e degradadas;

c)

detetar logo que seja razoavelmente possível casos de não conformidade com os requisitos operacionais antes ou durante o funcionamento do ativo, incluindo a aplicação de restrições de utilização, de forma adequada à segurança do estado operacional do ativo (ver 6.1. Monitorização).

5.2.3.   A organização deve assegurar que as suas disposições em matéria de gestão dos ativos, se for caso disso, são conformes com todos os requisitos essenciais, tal como definidos nas especificações técnicas de interoperabilidade e quaisquer outros requisitos pertinentes (ver 1. Contexto da organização).

5.2.4.   Controlar os riscos, sempre que necessário, pertinentes para a realização das atividades de manutenção (ver 3.1.1. Avaliação dos riscos), devendo ser tidos em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

a identificação da necessidade de manutenção, com vista a manter o ativo num estado operacional seguro, com base na utilização prevista e real do ativo e das suas características de conceção;

b)

a gestão da retirada do ativo da operação para fins de manutenção, ou quando sejam detetados defeitos ou ainda quando o estado do ativo se degrada para além dos limites de um estado operacional seguro a que se refere a alínea a);

c)

a gestão do regresso do ativo à operação, com eventuais restrições de utilização após a manutenção, tenha sido entregue para assegurar que se encontra em estado operacional seguro;

d)

a gestão da monitorização e do equipamento para medição, com vista a garantir a sua compatibilidade com o objetivo a que se destina.

5.2.5.   Controlar as informações e comunicações, sempre que necessário, pertinentes para a gestão segura dos ativos (ver 4.4. Informação e comunicação), a organização deve ter em conta:

a)

o intercâmbio de informações relevantes no âmbito da organização ou com entidades externas responsáveis pela manutenção (ver 5.3. contratantes, parceiros e fornecedores), em especial no que respeita a anomalias, acidentes, incidentes, bem como a eventuais restrições de utilização do ativo;

b)

a rastreabilidade de todas as informações necessárias, incluindo as informações relacionadas com a alínea a) (ver 4.4. Informação e comunicação e 4.5.3. Controlo das informações documentadas);

c)

o estabelecimento e a manutenção de registos, incluindo a gestão das alterações que afetam a segurança dos ativos (ver 5.4. Gestão da mudança).

5.3.   Contratantes, parceiros e fornecedores

5.3.1.   A organização deve identificar e controlar os riscos para a segurança decorrentes de atividades subcontratadas, incluindo operações ou uma cooperação com contratantes, parceiros e fornecedores.

5.3.2.   Para controlar os riscos de segurança a que se refere o ponto 5.3.1, a organização deve definir os critérios de seleção dos contratantes, parceiros e fornecedores, e as exigências contratuais que devem cumprir, incluindo:

a)

os requisitos legais e outros requisitos relacionados com a segurança (ver 1. Contexto da organização);

b)

o nível de competência exigido para cumprir as tarefas definidas no contrato (ver 4.2. Competência);

c)

as responsabilidades pelas tarefas a executar;

d)

o desempenho previsto em matéria de segurança a manter durante o contrato;

e)

as obrigações relativas ao intercâmbio de informações relacionadas com a segurança (ver 4.4. Informação e comunicação)

f)

a rastreabilidade dos documentos relacionados com a segurança (ver 4.5. Informações documentadas).

5.3.3.   Em conformidade com o processo previsto no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1078/2012, a organização deve controlar:

a)

o desempenho em matéria de segurança de todas as atividades e operações de contratantes, parceiros e fornecedores, a fim de garantir que estes cumprem os requisitos indicados no contrato;

b)

a sensibilização dos contratantes, parceiros e fornecedores para os riscos de segurança que podem causar às atividades da organização.

5.4.   Gestão da mudança

5.4.1.   A organização deve implementar e controlar as alterações ao sistema de gestão da segurança, para manter ou melhorar a segurança. Tal deve incluir a tomada de decisão nas diferentes etapas da gestão da mudança e a subsequente revisão dos riscos de segurança (ver 3.1.1. Avaliação dos riscos);

5.5.   Gestão de emergências

5.5.1.   A organização deve identificar as situações de emergência e as medidas atempadas adequadas a adotar para gerir essas situações (ver 3.1.1. Avaliação dos riscos) e ao restabelecimento das condições normais de funcionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/995 (5).

5.5.2.   A organização deve assegurar que, para cada tipo de emergência identificado:

a)

os serviços de emergência podem ser prontamente contactados;

b)

são fornecidas aos serviços de emergência todas as informações pertinentes, tanto antecipadamente, para a preparação da resposta de emergência, como na altura da emergência;

c)

os primeiros socorros são prestados a nível interno.

5.5.3.   A organização deve identificar e documentar as funções e responsabilidades de todas as partes, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/995.

5.5.4.   A organização deve dispor de planos de ação, alerta e informação em caso de emergência, incluindo mecanismos para:

a)

alertar todo o pessoal com responsabilidades na gestão de emergências;

b)

comunicar informações a todas as partes (por exemplo, os gestores das infraestruturas, os contratantes, as autoridades, os serviços de emergência), incluindo instruções de emergência para os passageiros;

c)

tomar todas as decisões necessárias de acordo com o tipo de emergência.

5.5.5.   A organização deve descrever de que forma os recursos e os meios foram atribuídos para a gestão de situações de emergência (ver 4.1. Recursos) e como foram definidos os requisitos de formação (ver 4.2. Competência).

5.5.6.   As medidas de emergência são testadas regularmente em cooperação com outras partes interessadas e atualizadas sempre que necessário.

5.5.7.   A organização deve assegurar que o pessoal competente responsável, com competências linguísticas adequadas, possa ser fácil e imediatamente contactado pelo gestor da infraestrutura e fornecer a este último o nível adequado de informação.

5.5.8.   A organização deve ter um procedimento para contactar a entidade encarregada da manutenção ou o detentor do veículo ferroviário em caso de emergência.

6.   AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

6.1.   Monitorização

6.1.1.   A organização deve efetuar uma monitorização em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1078/2012:

a)

verificar a correta aplicação e a eficácia de todos os processos e procedimentos do sistema de gestão da segurança, incluindo as medidas de segurança em matéria operacional, organizacional e técnica;

b)

verificar a correta aplicação do sistema de gestão da segurança como um todo, e, se produz os resultados esperados;

c)

investigar se o sistema de gestão da segurança cumpre os requisitos do presente regulamento;

d)

identificar, aplicar e avaliar a eficácia das medidas corretivas (ver 7.2. Melhoramento contínuo), conforme adequado, caso seja detetada qualquer ocorrência de incumprimento relativamente aos aspetos referidos nas alíneas a), b) e c).

6.1.2.   A organização deve monitorizar regularmente, a todos os níveis no âmbito da organização, o desempenho das funções relacionadas com a segurança, e intervir se essas funções não estiverem a ser executadas adequadamente.

6.2.   Auditoria interna

6.2.1.   A organização deve realizar auditorias internas de forma independente, imparcial e transparente, para recolher e analisar informações para efeitos das suas atividades de monitorização (ver 6.1. Monitorização), incluindo:

a)

um calendário das auditorias internas planeadas que pode ser revisto em função dos resultados de auditorias anteriores e da monitorização do desempenho;

b)

a identificação e seleção dos auditores competentes (ver 4.2. Competência);

c)

a análise e avaliação dos resultados das auditorias;

d)

a identificação da necessidade de medidas corretivas ou de melhoramento;

e)

a verificação da conclusão e eficácia das medidas;

f)

a documentação relativa à execução e aos resultados das auditorias;

g)

a comunicação dos resultados das auditorias aos quadros superiores.

6.3.   Análise da gestão

6.3.1.   Os quadros superiores devem rever periodicamente a adequação e eficácia contínuas do sistema de gestão da segurança, incluindo pelo menos:

a)

pormenores sobre os progressos relativos às ações pendentes resultantes de anteriores revisões pela gestão;

b)

circunstâncias internas e externas em mudança (ver 1. Contexto da organização);

c)

o desempenho da organização em matéria de segurança relacionado com:

i)

a realização dos seus objetivos em matéria de segurança;

ii)

os resultados das suas atividades de monitorização, incluindo as conclusões da auditoria interna e de investigações de acidentes/incidentes internos e do estatuto das respetivas ações;

iii)

os contributos relevantes das autoridades de supervisão conduzidos pela autoridade nacional de segurança;

d)

recomendações para melhoramento.

6.3.2.   Com base nos resultados da sua análise da gestão, os quadros superiores devem assumir a responsabilidade global pelo planeamento e aplicação das necessárias alterações ao sistema de gestão da segurança.

7.   MELHORAMENTO

7.1.   Aprender com os acidentes e incidentes

7.1.1.   Os acidentes e incidentes relacionados com a exploração ferroviária da organização devem ser:

a)

comunicados, registados, investigados e analisados a fim de determinar as suas causas;

b)

comunicados aos organismos nacionais, se for caso disso.

7.1.2.   A organização deve assegurar que:

a)

as recomendações da autoridade nacional de segurança, do organismo nacional de investigação e as investigações internas são avaliadas e executadas caso seja justificado ou mandatado;

b)

os relatórios/informações pertinentes de outras partes interessadas, tais como empresas ferroviárias, gestores de infraestrutura, entidades responsáveis pela manutenção e detentores de veículos ferroviários são considerados e tidos em conta.

7.1.3.   A organização deve utilizar informações relativas à investigação para rever a avaliação dos riscos (ver 3.1.1. Avaliação dos riscos), aprender com o objetivo de melhorar a segurança e, se for caso disso, adotar medidas corretivas e/ou medidas de melhoramento (ver 5.4. Gestão da mudança).

7.2.   Melhoramento contínuo

7.2.1.   A organização deve melhorar continuamente a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão de segurança, tendo em conta o quadro estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1078/2012, e, pelo menos, os contributos das seguintes atividades:

a)

monitorização (ver 6.1. Monitorização);

b)

auditoria interna (ver 6.2. Auditoria interna);

c)

análise da gestão (ver 6.3. Análise da gestão);

d)

aprender com os acidentes e incidentes (ver 7.1. Aprender com os acidentes e incidentes).

7.2.2.   A organização deve fornecer meios para motivar o pessoal e outras partes interessadas a assumirem um papel ativo no melhoramento da segurança no âmbito da sua aprendizagem organizacional.

7.2.3.   A organização deve apresentar uma estratégia para melhorar continuamente a sua cultura de segurança, baseada na utilização de peritagem e de métodos reconhecidos para identificar questões comportamentais que afetam os diferentes elementos do sistema de gestão da segurança e pôr em prática medidas para resolver estas questões.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1078/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de monitorização a aplicar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas, subsequentemente à obtenção do certificado de segurança ou da autorização de segurança, e pelas entidades responsáveis pela manutenção (JO L 320 de 17.11.2012, p. 8).

(3)  Ponto 2.1. do apêndice do anexo I da Diretiva (UE) 2016/798.

(4)  Ponto 2.2. do apêndice do anexo I da Diretiva (UE) 2016/798.

(5)  Regulamento (UE) 2015/995 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que altera a Decisão 2012/757/UE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 165 de 30.6.2015, p. 1).


ANEXO II

Requisitos do sistema de gestão da segurança relacionados com os gestores de infraestruturas

1.   CONTEXTO DA ORGANIZAÇÃO

1.1.   A organização deve:

a)

descrever o tipo e o âmbito das suas operações;

b)

identificar os riscos graves para a segurança decorrentes das suas operações ferroviárias, quer sejam realizadas pela própria organização, quer por contratantes, parceiros ou fornecedores sob seu controlo;

c)

identificar as partes interessadas (por exemplo, entidades reguladoras, autoridades ferroviárias, gestores de infraestrutura, contratantes, fornecedores, parceiros), incluindo as partes externas ao sistema ferroviário que sejam relevantes para o sistema de gestão da segurança;

d)

identificar e manter requisitos legais e outros requisitos relacionados com a segurança das partes interessadas a que se refere a alínea c);

e)

assegurar que os requisitos a que se refere a alínea d) são tidos em conta na elaboração, aplicação e manutenção do sistema de gestão da segurança;

f)

descrever o âmbito do sistema de gestão da segurança, indicando que parte da empresa está ou não incluída no seu âmbito de aplicação, tendo em conta os requisitos a que se refere a alínea d).

1.2.   Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«tipo», em relação a operações ferroviárias realizadas pelos gestores da infraestrutura, a caracterização da operação pelo seu âmbito de aplicação, incluindo a conceção e construção de infraestruturas, manutenção das infraestruturas, planeamento do tráfego, gestão do tráfego e monitorização, e pela utilização da infraestrutura ferroviária, incluindo linhas convencionais e/ou linhas de alta velocidade, transporte de passageiros e/ou de mercadorias;

b)

«âmbito», em relação às operações ferroviárias efetuadas pelos gestores da infraestrutura, a amplitude caracterizada pelo comprimento das vias ferroviárias e a dimensão estimada do gestor de infraestrutura em termos do número de trabalhadores no setor ferroviário.

2.   LIDERANÇA

2.1.   Liderança e compromisso

2.1.1.   Os quadros superiores devem demonstrar liderança e compromisso no que respeita ao desenvolvimento, à execução, à manutenção e ao melhoramento contínuo do sistema de gestão da segurança. Para tal, devem:

a)

assumir a responsabilização e a responsabilidade globais em matéria de segurança;

b)

garantir o compromisso em matéria de segurança por parte dos gestores a diferentes níveis no interior da organização, através das suas atividades e das suas relações com o pessoal e os contratantes;

c)

garantir que a política de segurança e os objetivos de segurança são estabelecidos, entendidos e compatíveis com a orientação estratégica da organização;

d)

assegurar a integração dos requisitos do sistema de gestão da segurança nos processos empresariais da organização;

e)

assegurar a disponibilização dos recursos necessários para o sistema de gestão da segurança;

f)

assegurar que o sistema de gestão da segurança é eficaz na monitorização dos riscos de segurança introduzidos pela organização;

g)

encorajar o pessoal a apoiar o cumprimento dos requisitos do sistema de gestão da segurança;

h)

promover o melhoramento contínuo do sistema de gestão da segurança;

i)

garantir que a segurança é considerada na identificação e gestão dos riscos empresariais da organização, e explicar a forma como serão reconhecidos e resolvidos os conflitos entre a segurança e outros objetivos empresariais;

j)

promover uma cultura de segurança positiva.

2.2.   Política de segurança

2.2.1.   A política de segurança da organização deve ser descrita num documento estabelecido pelos quadros superiores, devendo ser:

a)

adequada ao tipo da organização e ao âmbito das operações ferroviárias;

b)

aprovada pelo diretor executivo da organização (ou por representante(s) dos quadros superiores);

c)

aplicada de forma ativa, comunicada e disponibilizada a todo o pessoal.

2.2.2.   A política de segurança deve:

a)

incluir um compromisso no sentido de respeitar todos os requisitos legais e outros requisitos relacionados com a segurança;

b)

prever um quadro para a fixação de objetivos de segurança e avaliar o desempenho de segurança da organização em função desses objetivos;

c)

incluir um compromisso no sentido de controlar os riscos de segurança decorrentes das suas próprias atividades e das atividades desenvolvidas por outros;

d)

incluir um compromisso no sentido de promover o melhoramento contínuo do sistema de gestão da segurança;

e)

ser mantida em conformidade com a estratégia empresarial e a avaliação do desempenho de segurança da organização.

2.3.   Funções organizacionais, responsabilidades, responsabilizações e autoridades

2.3.1.   As responsabilidades, responsabilizações e autoridades do pessoal com um papel que afeta a segurança (incluindo os quadros de gestão e outro pessoal envolvido em tarefas relacionadas com a segurança), devem ser definidas, em todos os níveis, no interior da organização, documentadas, atribuídas e comunicadas aos mesmos.

2.3.2.   A organização deve assegurar que o pessoal com responsabilidades delegadas para funções relacionadas com a segurança deve ter a autoridade, a competência e os recursos adequados para desempenhar as suas funções sem ser negativamente afetado pelas atividades de outras funções empresariais.

2.3.3.   A delegação de responsabilidade para funções relacionadas com a segurança deve ser documentada e comunicada ao pessoal em causa, aceite e compreendida.

2.3.4.   A organização deve descrever a atribuição de funções a que se refere o ponto 2.3.1 a funções empresariais no interior, e quando necessário, fora da organização, (ver 5.3. Contratantes, parceiros e fornecedores).

2.4.   Consulta do pessoal e outras partes

2.4.1.   O pessoal, os seus representantes e as partes interessadas externas, sempre que necessário e caso adequado, devem ser consultados sobre o desenvolvimento, a manutenção e o melhoramento do sistema de gestão da segurança nas partes pertinentes sob sua responsabilidade, incluindo os aspetos de segurança dos procedimentos operacionais.

2.4.2.   A organização deve facilitar a consulta do pessoal, facultando os métodos e meios para implicar o pessoal, registar o parecer do pessoal e prestar informações sobre o parecer do pessoal.

3.   PLANEAMENTO

3.1.   Ações destinadas a combater os riscos

3.1.1.   Avaliação dos riscos

3.1.1.1.   A organização deve:

a)

identificar e analisar todos os riscos operacionais, organizacionais e técnicos relevantes para o tipo e o âmbito das operações realizadas pela organização. Esses riscos incluem os resultantes de fatores humanos e organizacionais, tais como o volume de trabalho, a conceção dos postos de trabalho, a fadiga ou a aptidão dos procedimentos e as atividades de outras partes interessadas (ver 1. Contexto da organização);

b)

avaliar os riscos referidos na alínea a), através da aplicação de métodos de avaliação dos riscos adequados;

c)

desenvolver e pôr em prática medidas de segurança, com identificação das responsabilidades conexas (ver 2.3. Funções organizacionais, responsabilidades, responsabilizações e autoridades);

d)

desenvolver um sistema para controlar a eficácia das medidas de segurança (ver 6.1. Monitorização);

e)

reconhecer a necessidade de colaborar com outras partes interessadas (tais como empresas ferroviárias, gestores de infraestruturas, fabricantes, fornecedores de serviços de manutenção, entidades responsáveis pela manutenção, detentores de veículos ferroviários, prestadores de serviços e entidades adjudicantes), se necessário, em matéria de partilha de riscos e de implementação de medidas de segurança adequadas;

f)

comunicar os riscos ao pessoal e às partes externas envolvidas (ver 4.4. Informação e comunicação)

3.1.1.2.   Ao avaliar o risco, a organização deve ter em conta a necessidade de determinar, proporcionar e preservar um ambiente de trabalho seguro que esteja conforme com a legislação aplicável, nomeadamente a Diretiva 89/391/CEE.

3.1.2.   Planeamento da mudança

3.1.2.1.   A organização deve identificar potenciais riscos de segurança e adotar medidas de segurança adequadas (ver 3.1.1. Avaliação dos riscos) antes da implementação de uma mudança (ver 5.4. Gestão da mudança), em conformidade com o processo de gestão dos riscos previsto no Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, tendo em conta os riscos de segurança do processo de mudança em si.

3.2.   Objetivos de segurança e planeamento

3.2.1.   A organização deve estabelecer objetivos de segurança para as funções relevantes aos níveis adequados, com vista a manter e, sempre que razoavelmente exequível, melhorar o seu desempenho em matéria de segurança.

3.2.2.   Os objetivos de segurança devem:

a)

ser coerentes com a política de segurança e os objetivos estratégicos da organização (se for caso disso);

b)

estar ligados aos riscos prioritários que influenciam o desempenho de segurança da organização;

c)

ser mensuráveis;

d)

ter em conta os requisitos legais e outros requisitos aplicáveis;

e)

ser objeto de revisão no que diz respeito às suas realizações e, se necessário, revistos;

f)

ser comunicados.

3.2.3.   A organização deve ter plano(s) para descrever a forma como irá atingir os seus objetivos em matéria de segurança.

3.2.4.   A organização deve descrever a estratégia e o(s) plano(s) utilizados para acompanhar a realização dos objetivos de segurança (ver 6.1. Monitorização).

4.   APOIO

4.1.   Recursos

4.1.1.   A organização deve fornecer os recursos, incluindo pessoal competente e equipamento eficaz e utilizável necessários para o estabelecimento, a implementação, a manutenção e o melhoramento contínuo do sistema de gestão de segurança.

4.2.   Competência

4.2.1.   O sistema de gestão das competências da organização deve assegurar que o pessoal que tenha um papel suscetível de afetar a segurança é competente no que respeita às tarefas relacionadas com a segurança sob sua responsabilidade (ver 2.3. Funções organizacionais, responsabilidades, responsabilizações e autoridades), incluindo pelo menos:

a)

a identificação das competências (incluindo conhecimentos, competências, comportamentos e atitudes não técnicos) necessárias para a realização de tarefas relacionadas com a segurança;

b)

princípios de seleção (nível educacional de base, aptidão mental e física exigida);

c)

formação inicial, experiência e qualificação;

d)

formação contínua e atualização periódica das competências existentes;

e)

avaliação de competência e controlos periódicos de aptidão física e psicológica regulares para garantir que as qualificações e as competências são mantidas ao longo do tempo;

f)

formação específica em partes relevantes do sistema de gestão da segurança, a fim de realizar as suas tarefas ligadas à segurança.

4.2.2.   A organização deve apresentar um programa de formação, tal como referido nas alíneas c), d), e f) do ponto 4.2.1, destinado ao pessoal que exerce funções relacionadas com o desempenho em matéria de segurança que garanta que:

a)

o programa de formação é prestado de acordo com as os requisitos de competência identificados e com as necessidades individuais do pessoal;

b)

se for caso disso, a formação assegura que o pessoal possa funcionar em todas as condições de funcionamento (normal, degradadas e de emergência);

c)

a duração da formação e a frequência da formação de reciclagem é adequada para efeitos dos objetivos de formação;

d)

manutenção de registos de todo o pessoal (ver 4.5.3. Controlo das informações documentadas);

e)

o programa de formação é regularmente revisto e objeto de auditoria (ver 6.2. Auditoria interna) e as alterações feitas quando necessário (ver 5.4. Gestão da mudança).

4.2.3.   Devem ser estabelecidas disposições em matéria de regresso ao trabalho do pessoal na sequência de acidentes/incidentes ou longas ausências do trabalho, incluindo a prestação de formação complementar, se tal necessidade for identificada.

4.3.   Sensibilização

4.3.1.   Os quadros superiores devem assegurar que, juntamente com o seu pessoal que desempenha uma função que afeta a segurança, estão conscientes da relevância, importância e consequências das suas atividades e da sua contribuição para a correta aplicação e a eficácia do sistema de gestão da segurança, incluindo a realização dos objetivos de segurança (ver 3.2. Objetivos de segurança e planeamento).

4.4.   Informação e comunicação

4.4.1.   A organização deve definir canais de comunicação adequados para assegurar o intercâmbio de informações relativas à segurança entre os diferentes níveis da organização e com as partes interessadas externas, incluindo contratantes, parceiros e fornecedores.

4.4.2.   A fim de assegurar que as informações relacionadas com a segurança chegam ao conhecimento das pessoas responsáveis pelas avaliações e decisões, a organização deve gerir a identificação, a receção, o tratamento, a produção e a difusão da informação relacionada com a segurança.

4.4.3.   A organização deve assegurar que as informações relacionadas com a segurança são:

a)

relevantes, completas e compreensíveis para os utilizadores a que se destinam;

b)

válidas;

c)

exatas;

d)

coerentes;

e)

controladas (ver 4.5.3. Controlo das informações documentadas);

f)

comunicadas antes de produzirem efeitos;

g)

recebidas e compreendidas.

4.5.   Informações documentadas

4.5.1.   Documentação relativa ao sistema de gestão da segurança

4.5.1.1.   Existe uma descrição do sistema de gestão da segurança, incluindo:

a)

a identificação e a descrição dos processos e atividades relacionados com a segurança das operações ferroviárias, incluindo as tarefas relacionadas com segurança e as responsabilidades conexas (ver 2.3. Funções organizacionais, responsabilidades, responsabilizações e autoridades);

b)

a interação destes processos;

c)

os procedimentos ou outros documentos descrevendo a forma como esses processos são aplicados;

d)

a identificação dos contratantes, parceiros e fornecedores, com uma descrição do tipo e âmbito dos serviços prestados;

e)

a identificação dos acordos contratuais e outros acordos empresariais, celebrados entre a organização e outras partes identificadas na alínea d), necessários para controlar os riscos de segurança da organização e os riscos relacionados com a utilização de contratantes;

f)

referência a informações documentadas exigidas pelo presente regulamento.

4.5.1.2.   A organização deve assegurar que um relatório anual de segurança é apresentado à autoridade nacional de segurança pertinente (ou autoridades), em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/798, incluindo:

a)

uma síntese das decisões quanto ao nível de importância das alterações relacionadas com a segurança, incluindo um resumo das alterações significativas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013;

b)

os objetivos de segurança da organização para o(s) ano(s) seguinte(s) e a forma como os riscos importantes para a segurança influenciam a fixação desses objetivos de segurança;

c)

os resultados da investigação interna de acidentes/incidentes (ver 7.1. Aprender com os acidentes e incidentes) e outras atividades de monitorização (ver 6.1. Monitorização, 6.2. Auditoria interna e 6.3. Revisão da gestão), em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1078/2012;

d)

pormenores sobre os progressos relativos à forma de tratar recomendações extraordinárias dos organismos de inquérito nacionais (ver 7.1. Aprender com os acidentes e incidentes);

e)

os indicadores de segurança da organização estabelecidos para avaliar o desempenho de segurança da organização (ver 6.1. Monitorização);

f)

se for caso disso, as conclusões do relatório anual do conselheiro de segurança, tal como previsto no RID (1), sobre as atividades da organização relativas ao transporte de mercadorias perigosas (2).

4.5.2.   Criação e atualização

4.5.2.1.   A organização deve assegurar que, aquando da criação e atualização de informações documentadas relacionadas com o sistema de gestão da segurança, são utilizados formatos e meios de comunicação adequados.

4.5.3.   Controlo das informações documentadas

4.5.3.1.   A organização deve controlar informações documentadas relacionadas com o sistema de gestão da segurança, em especial, a sua armazenagem, distribuição e controlo das alterações, a fim de assegurar a sua disponibilidade, adequação e proteção, sempre que adequado.

4.6.   Integração de fatores humanos e organizacionais

4.6.1.   A organização deve demonstrar uma abordagem sistemática em relação à integração dos fatores humanos e organizacionais no âmbito do sistema de gestão da segurança. Esta abordagem deve:

a)

incluir o desenvolvimento de uma estratégia e a utilização de competências e métodos reconhecidos do domínio de fatores humanos e organizacionais;

b)

abordar os riscos associados à conceção e à utilização de equipamento, funções, condições de trabalho e modalidades de organização, tendo em conta as capacidades humanas, bem como limitações, e as influências sobre o desempenho humano.

5.   FUNCIONAMENTO

5.1.   Planeamento operacional e monitorização

5.1.1.   Na fase de planeamento, desenvolvimento, execução e revisão dos seus processos operacionais, a organização deve assegurar que:

a)

são aplicados critérios de aceitação do risco e medidas de segurança (ver 3.1.1. Avaliação do risco);

b)

é(são) entregue(s) plano(s) para atingir os objetivos de segurança (ver 3.2. Objetivos de segurança e planeamento);

c)

são recolhidas informações para avaliar a correta aplicação e eficácia das disposições operacionais (ver 6.1. Monitorização).

5.1.2.   A organização deve assegurar que as suas disposições operacionais estão em conformidade com os requisitos de segurança conexos das especificações técnicas de interoperabilidade aplicáveis pertinentes e as normas nacionais e quaisquer outros requisitos pertinentes (ver 1. Contexto da organização).

5.1.3.   Controlar os riscos, sempre que necessário, pertinentes relativos à segurança das atividades operacionais (ver 3.1.1. Avaliação dos riscos), devendo ser tidos em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

identificação dos limites seguros de transporte para o planeamento e controlo do tráfego com base nas características de conceção da infraestrutura;

b)

planeamento do tráfego, incluindo o calendário e a atribuição dos canais horários;

c)

gestão do tráfego em tempo real em condições normais e em situações degradadas com a aplicação de restrições ao tráfego de utilização e gestão de perturbações do tráfego;

d)

estabelecimento de condições para a circulação de transportes especiais.

5.1.4.   Com vista a controlar a atribuição de responsabilidades, sempre que necessário, em matéria de segurança das atividades operacionais, a organização deve identificar as responsabilidades para o planeamento e a exploração da rede ferroviária, e definir o modo como as tarefas relevantes que afetam a prestação segura de todos os serviços são atribuídas a pessoal competente da organização (ver 2.3. Funções organizacionais, responsabilidades, responsabilizações e autoridades) e a outras partes terceiras qualificadas externas, se for caso disso (ver 5.3. Contratantes, parceiros e fornecedores).

5.1.5.   Controlar as informações e comunicações, sempre que necessário, pertinentes para a segurança das atividades operacionais (ver 4.4. Informação e comunicação); o pessoal relevante (por exemplo, agentes de circulação) deve ser informado sobre os requisitos específicos em matéria de itinerário dos comboios e circulação de veículos, incluindo as alterações relevantes que possam implicar um perigo, as restrições operacionais temporárias ou permanentes (por exemplo, devido à manutenção das vias ferroviárias) e as condições de transporte especial, quando necessário.

5.1.6.   Controlar a competência, sempre que necessário, relativa à segurança das atividades operacionais (ver 4.2. Competência); a organização deve assegurar, em conformidade com a legislação aplicável (ver 1. Contexto da organização), para o seu pessoal:

a)

cumpre as suas instruções em matéria de formação e as suas instruções de trabalho, devendo ser tomadas medidas corretivas quando necessário;

b)

recebe formação específica em caso de alterações antecipadas que afetam o funcionamento das operações ou a respetiva atribuição de tarefas;

c)

adota medidas adequadas na sequência de acidentes e incidentes.

5.2.   Gestão de ativos

5.2.1.   A organização deve gerir os riscos de segurança associados a ativos físicos ao longo do seu ciclo de vida (ver 3.1.1. Avaliação dos riscos), desde a conceção até à eliminação, e cumprir os requisitos em matéria de fatores humanos para utilização em todas as fases do ciclo de vida.

5.2.2.   A organização deve:

a)

garantir que os ativos são usados para os fins a que se destinam, mantendo, simultaneamente, o seu estado operacional seguro e o seu nível de desempenho esperado;

b)

gerir os ativos em operações normais e degradadas;

c)

detetar logo que seja razoavelmente possível casos de não conformidade com os requisitos operacionais antes ou durante o funcionamento do ativo, incluindo a aplicação de restrições de utilização, de forma adequada a segurança do estado operacional do ativo (ver 6.1. Monitorização).

5.2.3.   A organização deve assegurar que as suas disposições em matéria de gestão dos ativos, se for caso disso, são conformes com todos os requisitos essenciais, tal como definidos nas especificações técnicas de interoperabilidade e quaisquer outros requisitos pertinentes (ver 1. Contexto da organização).

5.2.4.   Controlar os riscos, sempre que necessário, pertinentes para a realização das atividades de manutenção (ver 3.1.1. Avaliação dos riscos), devendo ser tidos em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

a identificação da necessidade de manutenção, com vista a manter o ativo num estado operacional seguro, com base na utilização prevista e real do ativo e das suas características de conceção;

b)

a gestão da retirada do ativo da operação para fins de manutenção, ou quando sejam detetados defeitos ou ainda quando o estado do ativo se degrada para além dos limites de um estado operacional seguro a que se refere a alínea a);

c)

a gestão do regresso do ativo à operação, com eventuais restrições de utilização após a manutenção, tenha sido entregue para assegurar que se encontra em estado de funcionamento seguro;

d)

a gestão da monitorização e do equipamento para medição, com vista a garantir a sua compatibilidade com o objetivo a que se destina.

5.2.5.   Controlar as informações e comunicações, sempre que necessário, pertinentes para a gestão segura dos ativos (ver 4.4. Informação e comunicação), a organização deve ter em conta:

a)

o intercâmbio de informações relevantes no âmbito da organização ou com entidades externas responsáveis pela manutenção (ver 5.3. contratantes, parceiros e fornecedores), em especial no que respeita a anomalias, acidentes, incidentes, bem como a eventuais restrições de utilização do ativo;

b)

a rastreabilidade de todas as informações necessárias, incluindo as informações relacionadas com a alínea a) (ver 4.4. Informação e comunicação e 4.5.3. Controlo das informações documentadas);

c)

o estabelecimento e a manutenção de registos, incluindo a gestão das alterações que afetam a segurança dos ativos (ver 5.4. Gestão da mudança).

5.3.   Contratantes, parceiros e fornecedores

5.3.1.   A organização deve identificar e controlar os riscos para a segurança decorrentes de atividades subcontratadas, incluindo operações ou uma cooperação com contratantes, parceiros e fornecedores.

5.3.2.   Para controlar os riscos de segurança a que se refere o ponto 5.3.1, a organização deve definir os critérios de seleção dos contratantes, parceiros e fornecedores, e as exigências contratuais que devem cumprir, incluindo:

a)

os requisitos legais e outros requisitos relacionados com a segurança (ver 1. Contexto da organização);

b)

o nível de competência exigido para cumprir as tarefas definidas no contrato (ver 4.2. Competência);

c)

as responsabilidades pelas tarefas a executar;

d)

o desempenho de segurança previsto a manter durante o contrato;

e)

as obrigações relativas ao intercâmbio de informações relacionadas com a segurança (ver 4.4. Informação e comunicação)

f)

a rastreabilidade dos documentos relacionados com a segurança (ver 4.5. Informações documentadas).

5.3.3.   Em conformidade com o processo previsto no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1078/2012, a organização deve controlar:

a)

o desempenho em matéria de segurança de todas as atividades e operações de contratantes, parceiros e fornecedores, a fim de garantir que estes cumprem os requisitos indicados no contrato;

b)

a sensibilização dos contratantes, parceiros e fornecedores para os riscos de segurança que podem causar às atividades da organização.

5.4.   Gestão da mudança

5.4.1.   A organização deve implementar e controlar as alterações ao sistema de gestão da segurança, para manter ou melhorar a segurança. Tal deve incluir a tomada de decisão nas diferentes etapas da gestão da mudança e a subsequente revisão dos riscos de segurança (ver 3.1.1. Avaliação dos riscos);

5.5.   Gestão de emergências

5.5.1.   A organização deve identificar as situações de emergência e as medidas atempadas adequadas a adotar para gerir essas situações (ver 3.1.1. Avaliação dos riscos) e restabelecimento das condições normais de funcionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/995.

5.5.2.   A organização deve assegurar que, para cada tipo de emergência identificado:

a)

os serviços de emergência podem ser prontamente contactados;

b)

são fornecidas aos serviços de emergência todas as informações pertinentes, tanto antecipadamente, para a preparação da resposta de emergência, como na altura da emergência;

c)

os primeiros socorros são prestados a nível interno.

5.5.3.   A organização deve identificar e documentar as funções e responsabilidades de todas as partes, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/995.

5.5.4.   A organização deve dispor de planos de ação, alerta e informação em caso de emergência, incluindo mecanismos para:

a)

alertar todo o pessoal com responsabilidades na gestão de emergências;

b)

comunicar informações a todas as partes (por exemplo, empresas ferroviárias, gestores de infraestrutura, contratantes, autoridades, serviços de emergência), incluindo instruções de emergência para os passageiros;

c)

tomar todas as decisões necessárias de acordo com o tipo de emergência.

5.5.5.   A organização deve descrever de que forma os recursos e os meios foram atribuídos para a gestão de situações de emergência (ver 4.1. Recursos) e como foram definidos os requisitos de formação (ver 4.2. Competência).

5.5.6.   As medidas de emergência são testadas regularmente em cooperação com outras partes interessadas e atualizadas sempre que necessário.

5.5.7.   A organização deve coordenar os planos de emergência com todas as empresas ferroviárias que operam na infraestrutura da organização, com os serviços de emergência, por forma a facilitar a sua rápida intervenção, e com qualquer outra parte que possa estar implicada numa situação de emergência.

5.5.8.   A organização deve ter mecanismos para interromper imediatamente, se necessário, as operações e o tráfego ferroviários e informar todas as partes interessadas da medida tomada.

5.5.9.   Em relação à infraestrutura transfronteiriça, a cooperação entre os gestores de infraestruturas deve facilitar a necessária coordenação e preparação dos serviços de emergência competentes de ambos os lados da fronteira.

6.   AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

6.1.   Monitorização

6.1.1.   A organização deve efetuar uma monitorização em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1078/2012:

a)

verificar a correta aplicação e a eficácia de todos os processos e procedimentos do sistema de gestão da segurança, incluindo as medidas de segurança em matéria operacional, organizacional e técnica;

b)

verificar a correta aplicação do sistema de gestão da segurança como um todo, e, se produz os resultados esperados;

c)

investigar se o sistema de gestão da segurança cumpre os requisitos do presente regulamento;

d)

identificar, aplicar e avaliar a eficácia das medidas corretivas (ver 7.2. Melhoramento contínuo), conforme adequado, caso seja detetada qualquer ocorrência de incumprimento relativamente aos aspetos referidos nas alíneas a), b) e c).

6.1.2.   A organização deve monitorizar regularmente, a todos os níveis no âmbito da organização, o desempenho das funções relacionadas com a segurança, e intervir se essas funções não estiverem a ser executadas adequadamente.

6.2.   Auditoria interna

6.2.1.   A organização deve realizar auditorias internas de forma independente, imparcial e transparente, para recolher e analisar informações para efeitos das suas atividades de monitorização (ver 6.1. Monitorização), incluindo:

a)

um calendário das auditorias internas planeadas que pode ser revisto em função dos resultados de auditorias anteriores e da monitorização do desempenho;

b)

a identificação e seleção dos auditores competentes (ver 4.2. Competência);

c)

a análise e avaliação dos resultados das auditorias;

d)

a identificação da necessidade de medidas corretivas ou de melhoramento;

e)

a verificação da conclusão e eficácia das medidas;

f)

a documentação relativa à execução e aos resultados das auditorias;

g)

a comunicação dos resultados das auditorias aos quadros superiores.

6.3.   Análise da gestão

6.3.1.   Os quadros superiores devem rever periodicamente a adequação e eficácia contínuas do sistema de gestão da segurança, incluindo pelo menos:

a)

pormenores sobre os progressos relativos às ações pendentes resultantes de anteriores revisões pela gestão;

b)

circunstâncias internas e externas em mudança (ver 1. Contexto da organização);

c)

o desempenho da organização em matéria de segurança relacionado com:

i)

a realização dos seus objetivos em matéria de segurança;

ii)

os resultados das suas atividades de monitorização, incluindo as conclusões da auditoria interna e de investigações de acidentes/incidentes internos e do estatuto das respetivas ações;

iii)

os contributos relevantes das autoridades de supervisão conduzidos pela autoridade nacional de segurança;

d)

recomendações para melhoramento.

6.3.2.   Com base nos resultados da sua análise da gestão, os quadros superiores devem assumir a responsabilidade global pelo planeamento e aplicação das necessárias alterações ao sistema de gestão da segurança.

7.   MELHORAMENTO

7.1.   Aprender com os acidentes e incidentes

7.1.1.   Os acidentes e incidentes relacionados com a exploração ferroviária da organização devem ser:

a)

comunicados, registados, investigados e analisados a fim de determinar as suas causas;

b)

comunicados aos organismos nacionais, se for caso disso.

7.1.2.   A organização deve assegurar que:

a)

as recomendações da autoridade nacional de segurança, do organismo nacional de investigação e as investigações internas são avaliadas e executadas caso seja justificado ou mandatado;

b)

os relatórios/informações pertinentes de outras partes interessadas, tais como empresas ferroviárias, gestores de infraestrutura, entidades responsáveis pela manutenção e detentores de veículos ferroviários são considerados e tidos em conta.

7.1.3.   A organização deve utilizar informações relativas à investigação para rever a avaliação dos riscos (ver 3.1.1. Avaliação dos riscos), aprender com o objetivo de melhorar a segurança e, se for caso disso, adotar medidas corretivas e/ou medidas de melhoramento (ver 5.4. Gestão da mudança).

7.2.   Melhoramento contínuo

7.2.1.   A organização deve melhorar continuamente a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão de segurança, tendo em conta o quadro estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1078/2012, e, pelo menos, os contributos das seguintes atividades:

a)

monitorização (ver 6.1. Monitorização);

b)

auditoria interna (ver 6.2. Auditoria interna);

c)

análise da gestão (ver 6.3. Análise da gestão);

d)

aprender com os acidentes e incidentes (ver 7.1. Aprender com os acidentes e incidentes).

7.2.2.   A organização deve fornecer meios para motivar o pessoal e outras partes interessadas a assumirem um papel ativo no melhoramento da segurança no âmbito da sua aprendizagem organizacional.

7.2.3.   A organização deve apresentar uma estratégia para melhorar continuamente a sua cultura de segurança, baseada na utilização de peritagem e de métodos reconhecidos para identificar questões comportamentais que afetam os diferentes elementos do sistema de gestão da segurança e pôr em prática medidas para resolver estas questões.


(1)  Ponto 2.1 do apêndice do anexo I da Diretiva (UE) 2016/798.

(2)  Ponto 2.2 do apêndice do anexo I da Diretiva (UE) 2016/798.


25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/763 DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2018

que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

São necessárias disposições adicionais que harmonizem a metodologia de certificação da segurança ao nível da União e promovam a colaboração entre todas as partes envolvidas no processo de avaliação da segurança, a fim de reduzir a complexidade, a morosidade e os custos do processo de certificação.

(2)

Tendo em conta a experiência adquirida durante a preparação dos acordos de cooperação referidos no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/798, o contacto precoce com o requerente sob a forma de coordenação («compromisso preliminar») é reconhecido como uma boa prática no sentido de facilitar o desenvolvimento da relação entre as partes envolvidas no processo de avaliação da segurança. Esse compromisso preliminar deve ser assumido previamente à apresentação de um pedido de certificado de segurança único, a fim de permitir que o organismo de certificação se familiarize com o sistema de gestão da segurança do requerente, clarificar a forma como o processo de avaliação da segurança se desenrolará e como as decisões serão tomadas e verificar se foram prestadas informações suficientes ao requerente para que este saiba o que se espera dele. Os esclarecimentos prestados no contexto do compromisso preliminar não devem afetar o resultado da avaliação.

(3)

A Agência deve monitorizar as datas de caducidade de todos os certificados de segurança únicos numa área operacional que abranja mais do que um Estado-Membro e partilhar essas informações com as autoridades nacionais de segurança competentes para facilitar o planeamento das respetivas atividades de avaliação de segurança.

(4)

A Agência publica e mantém atualizado um guia de candidatura gratuito, que contém uma descrição e, se necessário, uma explicação dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. O guia de candidatura deve também incluir modelos, elaborados pela Agência em cooperação com as autoridades nacionais de segurança, com vista a harmonizar a abordagem para o intercâmbio e o registo de informações através do balcão único.

(5)

A Agência e as autoridades nacionais de segurança devem aplicar procedimentos internos ou disposições destinadas a garantir o cumprimento dos requisitos de avaliação da segurança.

(6)

A fim de evitar uma duplicação das avaliações e de reduzir os encargos administrativos e os custos para o requerente, a Agência e as autoridades nacionais de segurança devem ter em conta os acordos de cooperação e os acordos multilaterais celebrados nos termos do artigo 11.o da Diretiva (UE) 2016/798, se for caso disso.

(7)

Se a área operacional for limitada a um Estado-Membro e o requerente pretender operar numa ou mais estações perto da fronteira dos Estados-Membros vizinhos com características de rede e regras operacionais análogas, deverá poder fazê-lo sem um alargamento da sua área operacional aos Estados-Membros vizinhos. Ao apresentar o seu pedido de certificado de segurança único, o requerente deve selecionar o organismo de certificação de segurança, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, e com o n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/798. Sempre que a Agência atue na qualidade de organismo de certificação da segurança, deve consultar as autoridades nacionais de segurança pertinentes e ter em conta os acordos relevantes a nível transfronteiriço.

(8)

Sempre que a Agência atue na qualidade de organismo de certificação da segurança, o requerente tem o direito de apresentar o seu pedido à Agência numa das línguas oficiais da União, sem qualquer obrigação de o traduzir. Este princípio é aplicável sem prejuízo da possibilidade de a autoridade nacional de segurança definir uma política linguística no que diz respeito à parte do pedido referida no artigo 10.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/798. Durante o período de avaliação, a autoridade nacional de segurança deve ter o direito de transmitir à Agência os documentos relativos à avaliação numa língua do seu Estado-Membro, sem qualquer obrigação de os traduzir.

(9)

A certificação deve basear-se na avaliação da capacidade do requerente para cumprir e aplicar de forma coerente os requisitos do sistema de gestão da segurança aplicáveis às empresas ferroviárias, incluindo as normas nacionais pertinentes e os requisitos aplicáveis em matéria de especificação técnica de interoperabilidade relacionados com o subsistema de exploração e gestão do tráfego. Depois de lhe ser concedido um certificado de segurança único, o requerente deve continuar a utilizar o seu próprio sistema de gestão da segurança, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/798.

(10)

A Agência e as autoridades nacionais de segurança devem registar as informações relevantes e os resultados da avaliação no balcão único, para apoiar e fundamentar as decisões em cada fase do processo de avaliação da segurança. Se a Agência e as autoridades nacionais de segurança dispuserem dos seus próprios sistemas de gestão da informação para efeitos de avaliação da segurança, deverão velar por que todas as informações relevantes sejam transmitidas ao balcão único pelas mesmas razões.

(11)

A Agência e as autoridades nacionais de segurança devem desenvolver mecanismos internos de gestão ou procedimentos para a emissão de certificados de segurança únicos com vista a reduzir os encargos administrativos e os custos para o requerente. A este respeito, o requerente deve ter a possibilidade de apresentar cópias de documentos no pedido. Os documentos originais devem encontrar-se disponíveis para efeitos de verificação pela Agência e pelas autoridades nacionais após a emissão do certificado de segurança único.

(12)

É necessário harmonizar a categorização das questões no âmbito do processo de avaliação para que o requerente possa compreender a gravidade de eventuais questões suscitadas pela Agência ou por uma autoridade nacional de segurança. Essa categorização é particularmente importante quando várias autoridades nacionais de segurança se encontram envolvidas no processo.

(13)

A fim de assegurar que as avaliações são realizadas de forma eficaz pela Agência e as autoridades nacionais de segurança, e para reforçar a respetiva confiança mútua, a Agência e as autoridades nacionais de segurança devem assegurar que o pessoal envolvido nas avaliações detém as competências necessárias. Para o efeito, essas competências devem ser identificadas.

(14)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/798, o novo regime de certificação de segurança tem início a partir de 16 de junho de 2019. Porém, os Estados-Membros têm a possibilidade de notificar a Agência e a Comissão, nos termos do disposto no artigo 33.o, n.o 2, da referida diretiva, de que o período de transposição foi prorrogado, podendo, por conseguinte, continuar a emitir certificados em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) até 16 de junho de 2020. É, pois, necessário clarificar a forma como o novo regime deve ser aplicado, em complemento ao antigo regime, se a área operacional pretendida incluir um ou mais desses Estados-Membros.

(15)

Sempre que uma autoridade nacional de segurança reconhecer que não pode emitir um certificado de segurança ao abrigo da Diretiva 2004/49/CE antes de 16 de junho de 2019 ou de 16 de junho de 2020, no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, a Agência, atuando na qualidade de organismo de certificação de segurança, deve ter em conta os resultados da avaliação da autoridade nacional de segurança, que incidiu sobre os elementos correspondentes definidos no artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE, a fim de evitar uma eventual duplicação da avaliação.

(16)

Um certificado de segurança único emitido pela Agência deve ser reconhecido como equivalente à parte do certificado de segurança a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE. A certificação é válida em toda a União para operações de transporte ferroviário equivalentes. Por conseguinte, os Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, devem aceitar um certificado de segurança único emitido pela Agência como equivalente à parte do certificado emitida em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Diretiva 96/48/CE do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as modalidades práticas a aplicar pelas empresas ferroviárias que apresentem pedidos de emissão, renovação ou atualização de certificados de segurança únicos através dos balcões únicos a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («balcão único»).

Define igualmente as modalidades práticas a aplicar pelos organismos de certificação de segurança com vista à avaliação dos pedidos de emissão, renovação ou atualização dos certificados de segurança únicos, bem como à coordenação com as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Organismo de certificação de segurança», o organismo responsável pela emissão de um certificado de segurança único, quer se trate da Agência ou de uma autoridade nacional de segurança;

2)

«Data da receção do pedido»:

a)

sempre que a Agência atue na qualidade de organismo de certificação de segurança, o primeiro dia útil comum à Agência e às autoridades nacionais de segurança competentes na área operacional pretendida após a data do aviso de receção do pedido;

b)

sempre que a autoridade nacional de segurança atue na qualidade de organismo de certificação de segurança, o primeiro dia útil no Estado-Membro em causa após a data do aviso de receção do pedido;

3)

«Compromisso preliminar»: a fase processual prévia à apresentação de um pedido, durante a qual o requerente pode solicitar informações adicionais sobre as fases subsequentes do processo de avaliação da segurança ao organismo de certificação de segurança e às autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida;

4)

«Questão residual»: uma questão menor identificada pela avaliação efetuada no contexto do pedido de certificado de segurança único, que não obsta à emissão deste certificado e que pode ser diferida para supervisão ulterior;

5)

«Data relevante»: 16 de junho de 2019, salvo no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, de que prorrogaram o prazo de transposição da referida diretiva, sendo nesse caso a data pertinente 16 de junho de 2020.

Artigo 3.o

Responsabilidades da Agência e das autoridades nacionais

1.   Para além da emissão de certificados de segurança únicos, o organismo de certificação de segurança é responsável pelas seguintes tarefas:

a)

planeamento, execução e monitorização do seu trabalho de avaliação;

b)

estabelecimento de mecanismos de coordenação entre as partes interessadas.

2.   O organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem aceitar o compromisso preliminar a pedido do requerente e fornecer todos os esclarecimentos por si solicitados no contexto desse compromisso preliminar.

3.   Para efeitos de emissão de certificados de segurança únicos, o organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem coligir as seguintes informações, dentro da esfera de competências respetiva:

a)

todas as informações relevantes relativas às diferentes fases da avaliação, incluindo as razões para as decisões tomadas durante a avaliação e a identificação de quaisquer restrições ou condições de utilização a incluir no certificado de segurança único;

b)

o resultado da avaliação, incluindo uma síntese das conclusões e, se for caso disso, um parecer relativo à emissão do certificado de segurança único.

4.   Sempre que a Agência atue na qualidade de organismo de certificação de segurança, deverá compilar as informações a que se refere o n.o 3, alínea b), no resultado final da avaliação.

5.   A Agência deve monitorizar os prazos de caducidade de todos os certificados de segurança únicos com uma área operacional que abranja mais do que um Estado-Membro e partilhar essas informações com as autoridades nacionais de segurança competentes.

6.   As autoridades nacionais de segurança devem partilhar com a Agência e as outras autoridades nacionais de segurança para a área operacional pretendida todas as informações relevantes suscetíveis de terem um impacto sobre o processo de avaliação da segurança.

7.   A Agência publica e mantém atualizado um guia de candidatura gratuito, em todas as línguas oficiais da Comissão, que contém uma descrição e, se necessário, uma explicação dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. O guia de candidatura deve também incluir modelos elaborados pela Agência, em cooperação com as autoridades nacionais de segurança.

8.   As autoridades nacionais de segurança devem publicar e manter atualizado um guia de candidatura gratuito, que deve incluir uma descrição e, se for necessário, uma explicação, das disposições nacionais aplicáveis no que diz respeito à área operacional pretendida e do direito processual nacional aplicável.

9.   A Agência e a autoridade nacional de segurança devem estabelecer as modalidades internas ou os procedimentos relativos à gestão do processo de avaliação da segurança Essas disposições ou procedimentos devem ter em conta os acordos a que se refere o artigo 11.o da Diretiva (UE) 2016/798.

10.   Cada certificado de segurança único deve corresponder a um único Número de Identificação Europeu (NIE). A Agência deve definir a estrutura e o conteúdo do NIE e disponibilizá-los no seu sítio Web.

11.   Se o requerente indicar no seu pedido que pretende operar em estações de Estados-Membros vizinhos com características de rede e regras operacionais análogas, caso essas estações estejam localizadas perto da fronteira, o certificado de segurança único deverá ser igualmente válido para as mesmas, sem que seja necessário solicitar um alargamento da área operacional, na sequência de uma consulta das autoridades de segurança nacionais do Estado-Membro vizinho pelo organismo de certificação de segurança. Antes de emitirem o certificado de segurança único, as autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros interessados confirmam ao organismo de certificação de segurança que as normas nacionais relevantes notificadas e as obrigações em matéria de acordos transfronteiriços foram respeitadas.

12.   Para efeitos de avaliação dos pedidos, o organismo de certificação deve aceitar as autorizações, os reconhecimentos ou certificados relativos aos produtos ou serviços fornecidos por empresas ferroviárias ou pelos seus contratantes, parceiros ou fornecedores, emitidos em conformidade com a legislação pertinente da União, como prova da capacidade das empresas de transporte ferroviário para satisfazerem as exigências correspondentes definidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão (5).

Artigo 4.o

Responsabilidades dos requerentes

1.   Sem prejuízo do prazo concedido para a avaliação definido no artigo 6.o, o requerente deve apresentar o pedido de emissão, renovação ou atualização do certificado de segurança único através do balcão único antes das seguintes datas, consoante o caso:

a)

a data prevista para o início de novas operações de transporte ferroviário;

b)

a data prevista para o início das operações de transporte ferroviário em condições diferentes das estabelecidas no certificado de segurança único em vigor, na sequência de alterações substanciais do tipo, da amplitude ou da área operacional;

c)

o prazo de caducidade do certificado de segurança único em vigor.

2.   O requerente deve instruir o seu pedido de emissão de um certificado de segurança único novo com as informações enumeradas no anexo I.

3.   O requerente deve instruir o seu pedido de atualização ou renovação do certificado de segurança único com as informações enumeradas no anexo I e descrever eventuais alterações ocorridas desde a emissão do certificado em vigor.

Em caso de incumprimento grave, suscetível de afetar o desempenho de segurança ou de colocar riscos graves para a segurança, ou na eventualidade de outros motivos de preocupação identificados durante as atividades de supervisão desde a avaliação anterior, o organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem decidir se o pedido deve ser revisto na totalidade.

4.   A seleção do organismo de certificação de segurança por parte do requerente deve ser vinculativa até o processo de avaliação da segurança estar concluído ou encerrado.

5.   Se o requerente solicitar um compromisso preliminar, deverá apresentar as informações referidas nos pontos 1 a 6 do anexo I através do balcão único.

6.   Se o pedido apresentado incluir cópias de documentos emitidos por outras entidades que não o organismo de certificação de segurança, o requerente deverá conservar os originais durante, pelo menos, 5 anos após o termo do período de validade do certificado de segurança único. Em caso de renovação ou atualização, o requerente deve conservar os originais dos documentos que acompanham o pedido, emitidos por outras entidades que não o organismo de certificação de segurança, durante, pelo menos, 5 anos após o termo do período de validade do certificado de segurança único atualizado ou renovado. O requerente deve disponibilizar os documentos originais, a pedido da Agência ou da autoridade nacional de segurança.

Artigo 5.o

Língua

1.   Sempre que a Agência atue na qualidade de organismo de certificação de segurança, a língua a utilizar para o pedido é a seguinte:

a)

para a parte do pedido a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/798, uma das línguas oficiais da União à escolha do requerente;

b)

no que respeita às partes do pedido a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/798, bem como às partes do pedido a que se refere o ponto 8.1 do anexo I, a língua é determinada pelo Estado-Membro interessado e indicada no guia de candidatura a que se refere o artigo 3.o, n.o 8, do presente regulamento.

2.   Qualquer decisão sobre a emissão do certificado de segurança único tomada pela Agência, incluindo a fundamentação da decisão no resultado final da avaliação e, se for caso disso, o certificado de segurança único, devem ser redigidos na língua referida no n.o 1, alínea a).

Artigo 6.o

Fases processuais e prazos

1.   O organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida aplicam o procedimento estabelecido no anexo II.

2.   O organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem avaliar, dentro da esfera de competências respetiva, se o pedido inclui as provas documentais exigidas, enumeradas no anexo I. O organismo de certificação de segurança deve informar o requerente sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, se este está completo.

3.   A decisão sobre a emissão do certificado de segurança único deve ser tomada, o mais tardar, quatro meses após a data em que o requerente é informado de que o pedido está completo, sob reserva dos n.os 5 a 7.

4.   Se o requerente for informado de que o pedido não está completo, o organismo de certificação de segurança, em coordenação com as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida, deve solicitar ao requerente as informações complementares necessárias o mais rapidamente possível, incluindo as justificações e os prazos de resposta.

O prazo para a prestação de informações suplementares deve ser razoável, proporcional à dificuldade de fornecer as informações solicitadas e acordado com o requerente, assim que este for informado de que o seu pedido não está completo. Se o requerente não apresentar as informações solicitadas dentro do prazo acordado, o organismo de certificação de segurança pode decidir prorrogar o prazo de resposta ou o notificar o requerente de que o seu pedido foi indeferido.

A decisão relativa à emissão do certificado de segurança único deve ser tomada, o mais tardar, nos quatro meses subsequentes à data em que as informações complementares solicitadas forem apresentadas pelo requerente.

5.   Ainda que o pedido esteja completo, a Agência ou as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida podem solicitar informações adicionais em qualquer momento antes de tomar a sua decisão e fixar um prazo razoável para a apresentação dessas informações. Uma solicitação dessa natureza deve levar a uma prorrogação do prazo fixado no n.o 3 do presente artigo, nas condições estabelecidas no anexo II.

6.   O prazo previsto no n.o 3 do presente artigo pode ser prorrogado pela Agência para os seguintes períodos a que se refere o artigo 10.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/798:

a)

o período de cooperação com vista a uma posição consensual relativamente a uma avaliação mutuamente aceitável;

b)

o período em que a questão é submetida à arbitragem da Câmara de Recurso.

7.   O prazo pode ainda ser prorrogado o período de tempo necessário para que o requerente possa organizar uma visita ou inspeção aos seus estaleiros, ou uma auditoria da sua organização.

8.   O certificado de segurança único deve conter as informações enumeradas no anexo III.

Artigo 7.o

Comunicação

1.   O organismo de certificação de segurança, as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida e o requerente devem comunicar através do balcão único no para as questões referidas no artigo 12.o.

2.   O estádio das diferentes fases do processo de avaliação da segurança, os resultados da avaliação e a decisão relativa ao pedido são comunicados ao requerente através do balcão único.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os guias de candidatura da Agência e das autoridades nacionais de segurança devem indicar as modalidades de comunicação recíproca ou com o requerente.

4.   O balcão único deve acusar a receção do pedido de certificado de segurança único.

Artigo 8.o

Prazo de validade do certificado de segurança único

O certificado de segurança único é válido por um período de cinco anos.

No entanto, se for necessário definir um período de validade mais curto para assegurar o controlo efetivo dos riscos que possam afetar a segurança das operações ferroviárias, o organismo de certificação de segurança pode decidir, em coordenação com as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida, emitir o certificado de segurança único por um período inferior a cinco anos. Nesse caso, o organismo de certificação de segurança deve explicitar os fundamentos para a sua decisão no resultado da avaliação, registado em conformidade com o artigo 9.o.

Artigo 9.o

Gestão da informação

O organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem registar através do balcão único todas as informações relevantes e o resultado da avaliação a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. A Agência deve também registar através do balcão único o resultado final da avaliação a que se refere o artigo 3.o, n.o 4.

Sempre que as autoridades nacionais responsáveis pela segurança utilizem um sistema de gestão da informação com vista ao tratamento dos pedidos que lhes são dirigidos, devem transmitir todas as informações pertinentes ao balcão único.

Artigo 10.o

Condições de organização de visitas e inspeções nos locais da empresa ferroviária ou de auditorias

1.   Aquando da realização de visitas e inspeções às instalações do requerente, ou de auditorias, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/798, os objetivos e o âmbito dessas visitas e inspeções às instalações do requerente, ou das auditorias, bem como as funções cometidas às diferentes autoridades, devem ser objeto de coordenação entre a Agência e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida.

2.   Aquando da realização de visitas e inspeções às instalações do requerente, ou de auditorias, tal como referido no artigo 10.o, n.os 5 e 8, da Diretiva (UE) 2016/798, o organismo responsável pela realização dessas visitas, inspeções ou auditorias deve elaborar um relatório, identificando as questões suscitadas no decurso da avaliação e precisando se essas questões foram encerradas graças a elementos de prova aduzidos durante as visitas, inspeções ou auditorias e, em caso afirmativo, de que modo. Esse relatório poderá também incidir sobre as questões adicionais referidas no artigo 12.o, que devem ser resolvidas pelo requerente dentro de um prazo acordado.

3.   Em caso de visitas, inspeções ou auditorias às instalações do requerente, tal como previsto no artigo 10.o, n.os 5 e 8, da Diretiva (UE) 2016/798, o requerente deve facultar informações pormenorizadas sobre quem o irá representar e sobre as normas de segurança dos locais e os procedimentos a respeitar pelo organismo responsável pela realização das visitas, inspeções ou auditorias. O calendário para a realização de visitas, inspeções ou auditorias, incluindo a prestação das informações acima referidas, deve ser acordado entre as autoridades nacionais competentes e o requerente.

Artigo 11.o

Coordenação entre a Agência e as autoridades nacionais de segurança

1.   Na sua qualidade de organismo de certificação, a Agência vela pela coordenação com as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida, durante as diferentes fases do processo de avaliação da segurança. A Agência e as autoridades nacionais de segurança devem discutir todas as questões relativas ao processo de avaliação da segurança, incluindo deficiências eventuais ou quaisquer pedidos de informações suplementares suscetíveis de terem um impacto sobre o calendário da avaliação ou de afetarem o trabalho de outras autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional em causa.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, cada organismo envolvido no processo de avaliação da segurança poderá entrar em contacto direto com o requerente para questões relacionadas com a sua parte da avaliação.

3.   Antes de decidir sobre a emissão de um certificado de segurança único, a Agência e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem tomar as seguintes medidas:

a)

debater o resultado das respetivas avaliações;

b)

chegar a um consenso sobre eventuais questões pendentes, a diferir para uma fase ulterior da supervisão;

c)

acordar quaisquer restrições ou condições de utilização a incluir no certificado de segurança único.

4.   Se o requerente definir um plano de ação para resolver os problemas residuais a que se refere o n.o 3, alínea b), as autoridades nacionais de segurança devem decidir qual delas irá acompanhar a sua consecução. Se for caso disso, as autoridades nacionais de segurança procedem em cooperação para esse efeito, em conformidade com as disposições do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/761 (6) da Comissão, e informam a Agência do acordo a que chegaram e do resultado das atividades de supervisão levadas a cabo nesse contexto.

A Agência deve ter em conta as informações sobre os resultados das atividades de supervisão das autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida no que respeita ao seguimento dado às questões residuais a fim de decidir se essas questões podem ser dadas por encerradas no decurso da avaliação do pedido de renovação ou atualização.

5.   A Agência deve conservar registos das atividades de coordenação e transmiti-los ao balcão único em conformidade com o artigo 9.o.

Artigo 12.o

Categorização das várias questões

1.   O organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem categorizar as questões identificadas na avaliação do pedido do seguinte modo:

a)

«Tipo 1»: problemas que requerem uma resposta do requerente com vista à compreensão do processo de candidatura;

b)

«Tipo 2»: problemas que podem conduzir a uma alteração do processo de candidatura ou a uma intervenção menor por parte do requerente; a intervenção do requerente deve ser deixada ao seu critério, não devendo impedir a emissão do certificado de segurança único;

c)

«Tipo 3»: questões que exigem uma intervenção específica por parte do requerente, suscetível de ser adiada para depois da aprovação do certificado de segurança único; o requerente deve propor medidas para resolver a questão, que devem ser acordadas com a parte que identificou o problema;

d)

«Tipo 4»: questões que requerem uma alteração do pedido ou uma intervenção específica por parte do requerente; o certificado de segurança único não deve ser concedido, a menos que a questão seja dirimida ou que o certificado preveja restrições ou critérios de utilização para a resolver; qualquer intervenção proposta pelo requerente, destinada a resolver uma questão suscitada, deverá ser acordada com a parte que identificou o problema.

2.   No seguimento da resposta ou das medidas tomadas pelo requerente em função da questão suscitada, o organismo de certificação de segurança ou a autoridade nacional de segurança competente devem reavaliar as questões suscitadas, reclassificá-las, sempre que relevante, e atribuir um dos seguintes estatutos a cada um dos problemas identificados:

a)

«Questão pendente»: os elementos de prova apresentados pelo requerente não são satisfatórios e continuam a ser necessárias informações adicionais;

b)

«Questão residual que deve ser objeto de supervisão»: questão residual que subsiste;

c)

«Questão encerrada»: a questão foi resolvida de forma adequada e não subsistem preocupações residuais.

Artigo 13.o

Competências dos membros do pessoal envolvidos na avaliação

1.   A Agência e as autoridades nacionais de segurança devem assegurar que o pessoal envolvido na avaliação tem as seguintes competências:

a)

conhecimento do quadro regulamentar pertinente para a avaliação;

b)

conhecimento do funcionamento do sistema ferroviário;

c)

nível adequado de análise crítica;

d)

experiência em matéria de avaliação de um sistema de gestão de segurança ou de um sistema de gestão similar no setor ferroviário, ou de um sistema de gestão da segurança num setor com dificuldades técnicas e operacionais equivalentes;

e)

resolução de problemas, comunicação e espírito de equipa,

f)

outras competências necessária no quadro de uma avaliação específica.

No caso de trabalho de equipa, as competências podem ser partilhadas entre os membros da equipa.

O pessoal incumbido da realização das visitas, inspeções e auditorias a que se refere o artigo 10.o devem igualmente possuir conhecimentos e experiência que demonstrem competências de entrevista.

2.   Com vista a assegurar a aplicação correta do n.o 1, a Agência e as autoridades nacionais de segurança devem estabelecer um sistema de gestão de competências que inclua:

a)

o desenvolvimento de perfis de competência para os vários postos, cargos ou funções;

b)

o recrutamento de pessoal em conformidade com esses perfis de competência;

c)

a manutenção, o desenvolvimento e a avaliação da competência do pessoal em conformidade com os perfis de competência necessários.

Artigo 14.o

Revisão nos termos do artigo 10.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/798

1.   Se o organismo de certificação de segurança emitir uma decisão negativa, implicando a recusa do certificado de segurança único, a exclusão de parte da rede em conformidade com uma avaliação negativa nos termos do artigo 10.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/798, e a identificação de restrições ou condições de utilização que não as incluídas no pedido, o requerente pode apresentar um pedido de revisão dessa decisão.

2.   O pedido de revisão deve ser apresentado pelo requerente através do balcão único e incluir uma lista de questões que, no entender do requerente, não tenham sido devidamente tidas em conta durante o processo de avaliação da segurança.

3.   As informações suplementares fornecidas após a adoção da decisão de emitir ou de indeferir um certificado único de segurança não são admissíveis como prova.

4.   O organismo de certificação de segurança, em coordenação com as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida, deve assegurar a imparcialidade do processo de revisão.

5.   O processo de revisão deve visar as questões que justifiquem o desvio da decisão do organismo de certificação de segurança em relação ao pedido do requerente.

6.   Sempre que a Agência atue na qualidade de organismo de certificação de segurança, a avaliação deverá ser efetuada em coordenação com as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida.

7.   O organismo de certificação de segurança deve comunicar a sua decisão de confirmar ou de adaptar a decisão inicial a todas as partes envolvidas na avaliação, incluindo o requerente, através do balcão único.

Artigo 15.o

Disposições transitórias

1.   Se a autoridade nacional de segurança considerar que não é possível emitir um certificado de segurança em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE antes da data relevante no Estado-Membro em causa, deverá notificá-lo de imediato ao requerente e à Agência.

2.   No caso referido no artigo 10.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/798, o requerente deve decidir se o pedido deve continuar a ser avaliado pela autoridade nacional de segurança ou transferido para a Agência. O requerente deve informar ambas as partes, aplicando-se as seguintes disposições:

a)

nos casos em que o requerente tenha decidido utilizar a Agência como organismo de certificação de segurança, a autoridade nacional de segurança deve transferir o pedido e os resultados da avaliação a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE, para a Agência. A Agência e a autoridade nacional de segurança devem cooperar e ajudar o requerente a completar o seu pedido, para dar cumprimento aos requisitos adicionais do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/798;

b)

nos casos em que o requerente tenha decidido utilizar a autoridade nacional de segurança como organismo de certificação de segurança, a autoridade nacional de segurança deve prosseguir a avaliação do pedido e decidir sobre a emissão do certificado de segurança único, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/798 e com o presente regulamento. A autoridade nacional de segurança deve ajudar o requerente a completar o seu pedido, a fim de dar cumprimento aos requisitos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/798.

3.   No caso de um requerente que pretenda operar em mais do que um Estado-Membro, o organismo de certificação de segurança é a Agência, aplicando-se o procedimento previsto no n.o 2, alínea a).

4.   Em todos os casos, o requerente deve apresentar o pedido revisto após a data relevante no Estado-Membro em causa através do balcão único. O organismo de certificação de segurança deve assistir o requerente para o efeito.

5.   Após a data relevante, qualquer empresa ferroviária estabelecida no Estado-Membro em causa, cujo certificado de segurança emitido em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE necessite de ser renovado ou atualizado na sequência de alterações no tipo, amplitude ou área operacional, deve apresentar um novo pedido de certificado de segurança único, através do balcão único, em conformidade com o presente regulamento.

6.   Se a área operacional pretendida não se limitar a um único Estado-Membro, o certificado de segurança único emitido pela Agência entre 16 de junho de 2019 e 16 de junho de 2020 deve excluir a rede, ou as redes, de qualquer Estado-Membro que tenha notificado a Agência e a Comissão nos termos do disposto no artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, e que ainda não tenha procedido à transposição da referida diretiva e posto em vigor as medidas nacionais de transposição correlatas. As autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros que tenham procedido a essa notificação devem:

a)

considerar o certificado de segurança único emitido pela Agência como equivalente à parte do certificado de segurança emitida nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE;

b)

emitir certificados de segurança, a partir de 16 de junho de 2019, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/49/CE, com um período de validade que não exceda o do certificado de segurança único.

7.   Nos casos referidos no n.o 2, alínea a), e no n.o 6, do presente artigo, a autoridade nacional de segurança deve proceder num espírito de cooperação e coordenação com a Agência para efetuar a avaliação dos elementos previstos no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/798. Assim procedendo, a Agência deve aceitar a avaliação a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE, realizada pela autoridade nacional de segurança.

Artigo 16.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 653/2007 com efeito a partir de 16 de junho de 2019. Continuará, no entanto, a aplicar-se, até 15 de junho de 2020, no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado à Agência e à Comissão, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, que prorrogaram o prazo de transposição da referida diretiva.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de junho de 2019 nos Estados-Membros que não tiverem notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798. O presente regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 16 de junho de 2020. Não obstante, o artigo 15.o, n.os 1, 2, 3 e 7, será aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2019 e o artigo 15.o, n.o 6, será aplicável a partir de 16 de junho de 2019 em todos os Estados-Membros.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 102.

(2)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(3)  Diretiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 6).

(4)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004, JO L 138 de 26.5.2016, p. 1.

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010 da Comissão (Ver página 26 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança para a atividade de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança único ou uma autorização de segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão (Ver página 16 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Conteúdo do pedido de certificado de segurança único

Nota: todas as informações são obrigatórias, incluindo os documentos que constam de anexo ao pedido, exceto quando indicado «F» (facultativo). Se a empresa ferroviária tiver de elaborar o plano de medidas corretivas a que se refere o n.o 9, a informação correlata será obrigatória.

1.   Tipo de pedido:

1.1.   Novo

1.2.   Renovação

1.3.   Atualização

1.4.   NIE do certificado anterior (apenas em caso de pedido de renovação ou atualização)

2.   Tipo de operação solicitada (seleção múltipla possível) (1) :

2.1.   Transporte de passageiros, incluindo serviços de alta velocidade

2.2.   Transporte de passageiros, excluindo serviços de alta velocidade

2.3.   Transporte de mercadorias, incluindo serviços de transporte de mercadorias perigosas (2)

2.4.   Transporte de mercadorias, excluindo serviços de transporte de mercadorias perigosas

2.5.   Manobras exclusivamente

2.6.   Outro (especificar)

3.   Operações de transporte ferroviário:

3.1.   Data prevista para o início dos serviços/operações (F)

3.2.   Estado(s)-Membro(s) visado(s) pela área operacional pretendida

3.3.   Definição da área operacional pretendida (para as redes visadas) (3)

3.4.   Estação ou estações em Estado(s)-Membro(s) vizinho(s) [nos casos referidos no artigo 3.o, n.o 11, do Regulamento de Execução (UE) 2018/763, e no artigo 10.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/798]

4.   Organismo de certificação de segurança:

4.1.   A Agência

4.2.   A autoridade nacional de segurança [nos casos a que se refere o artigo 10.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/798]

5.   Dados do requerente:

5.1.   Denominação social

5.2.   Acrónimo (F)

5.3.   Endereço postal completo

5.4.   Telefone

5.5.   Fax (F)

5.6.   Correio eletrónico

5.7.   Sítio Web (F)

5.8.   Número de registo nacional

5.9.   Número de IVA (F)

5.10.   Outras informações relevantes (F)

6.   Dados da pessoa a contactar:

6.1.   Nome próprio

6.2.   Apelido

6.3.   Título ou função

6.4.   Endereço postal completo

6.5.   Telefone

6.6.   Fax (F)

6.7.   Correio eletrónico

6.8.   Língua ou línguas faladas

Documentos que devem constar de anexo ao pedido

7.   Documentos enviados para o sistema de gestão da segurança no âmbito da avaliação:

7.1.   Descrição do sistema de gestão da segurança e outros documentos que demonstrem a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/798 e a forma como são cumpridos.

7.2.   Referências cruzadas do sistema de gestão da segurança (ver ponto 7.1) com o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2018/762, incluindo uma indicação exata, na documentação relativa ao sistema de gestão da segurança, das referências ao cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema de exploração e gestão do tráfego.

8.   Documentos apresentados para a parte nacional da avaliação (em relação a cada Estado-Membro abrangido pela área operacional pretendida):

8.1.   Descrição ou outra demonstração da forma como as modalidades de gestão da segurança têm em conta as regras nacionais notificadas em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2016/798.

8.2.   Referências cruzadas do sistema de gestão da segurança (ver ponto 7.1) com os requisitos estabelecidos nas normas nacionais pertinentes (ver ponto 8.1).

9.   Plano(s) de medidas corretivas

9.1.   O estatuto atual do(s) plano(s) de ação estabelecido(s) pela empresa ferroviária para dar resposta a qualquer incumprimento grave ou qualquer outra área problemática identificada durante as atividades de supervisão desde a avaliação anterior.

9.2.   O estatuto atual do(s) plano(s) de ação estabelecido(s) pela empresa ferroviária para dar resposta às questões residuais na sequência da avaliação anterior.


(1)  Para cada Estado-Membro visado pela área operacional pretendida.

(2)  

«Mercadorias perigosas»: substâncias e artigos cujo transporte é autorizado apenas nas condições previstas na Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(3)  Para cada Estado-Membro visado pela área operacional pretendida.


ANEXO II

Processo de avaliação de segurança

1.   CONSIDERAÇÕES GERAIS

1.1.   O organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional prevista estabelecem um processo estruturado e auditável para a atividade no seu conjunto, tendo em conta os elementos definidos no presente anexo. O processo de avaliação da segurança deve ser iterativo, conforme ilustrado no diagrama (ver figura 1 no apêndice), ou seja, o organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida dispõem do direito de requerer informações complementares ou a apresentação de um novo pedido em conformidade com o presente regulamento.

2.   RECEÇÃO DO PEDIDO

2.1.   Após a receção do pedido de certificado de segurança único, o organismo de certificação de segurança competente confirma atempada e formalmente a sua receção.

2.2.   O organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida disponibilizam os recursos adequados para levar a cabo o processo de avaliação.

3.   ANÁLISE PRELIMINAR

3.1.   O organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida procedem, imediatamente após a receção do pedido, a uma análise preliminar para verificar os seguintes elementos:

a)

o requerente forneceu as informações básicas requeridas pela legislação ou necessárias ao processamento eficaz do pedido;

b)

o pedido inclui elementos de prova suficientes, está devidamente estruturado e inclui as necessárias referências cruzadas internas para que possa ser devidamente avaliado em função dos requisitos do sistema de gestão da segurança e das normas nacionais relevantes notificadas. O organismo de certificação de segurança, em coordenação com as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida, efetua uma análise preliminar do conteúdo dos elementos de prova que acompanham o pedido para dispor de uma visão preliminar sobre a qualidade, suficiência e adequação do sistema de gestão de segurança;

c)

se for caso disso, deverá indicar-se o estatuto atual do(s) plano(s) de ação estabelecido(s) pela empresa ferroviária para dar resposta a qualquer incumprimento grave ou área problemática identificada durante as atividades de supervisão na sequência da avaliação anterior;

d)

se for caso disso, deverá indicar-se o estatuto atual do(s) plano(s) de ação estabelecido(s) pela empresa ferroviária para dar resposta às questões residuais identificadas na sequência da avaliação anterior.

3.2.   As autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida verificam igualmente se os elementos de prova relativos ao tipo, à amplitude e à área operacional pretendida se encontram claramente identificados.

3.3.   Na sequência das verificações referidas nos pontos 3.1 e 3.2, o organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida decidem se subsistem domínios relativamente aos quais há que fornecer informações adicionais. Caso sejam necessárias informações adicionais, o organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida podem requerer informações de imediato, na medida em que o considerem razoavelmente imprescindível para apoiar a sua avaliação.

3.4.   O organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem ler uma parte representativa do pedido, dentro da esfera de competências respetiva, para verificar se o respetivo conteúdo é inteligível. Se claramente não for esse o caso, o organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem decidir, dentro da esfera de competências respetiva, se o pedido deve ser remetido ao destinatário e se deve ser solicitada a apresentação de uma versão melhorada do mesmo.

4.   AVALIAÇÃO PORMENORIZADA

4.1.   Após a conclusão da fase de avaliação preliminar, o organismo de certificação e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida procedem, dentro da esfera de competências respetiva, à avaliação pormenorizada do pedido (ver figura 2 no apêndice), em função dos requisitos do sistema de gestão da segurança e das normas nacionais notificadas.

4.2.   Ao proceder à análise pormenorizada a que se refere o ponto 4.1, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/798, o organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem exercer um juízo profissional, imparcial e proporcionado e invocar razões devidamente documentadas para as conclusões a que tenham chegado.

4.3.   A avaliação determina se os requisitos do sistema de gestão de segurança e as normas nacionais relevantes notificadas foram observados ou se devem ser solicitadas informações complementares. Durante a avaliação, o organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem reunir provas de que os requisitos do sistema de gestão da segurança e as normas nacionais relevantes notificadas foram observados, com base nos resultados dos processos do sistema de gestão da segurança, utilizando métodos de amostragem sempre que adequado, para garantir que o requerente entendeu o que se esperava dele e está apto a satisfazer os requisitos em função do tipo e da amplitude da exploração ferroviária e da área operacional pretendida, de forma a garantir uma exploração segura.

4.4.   Qualquer questão de tipo 4 deve ser resolvida a contento do organismo de certificação de segurança e conduzir a uma atualização do pedido sempre que adequado antes de o certificado de segurança único poder ser emitido.

4.5.   As questões residuais podem ser diferidas para eventual supervisão ulterior e/ou ações de supervisão podem ser acordadas com o requerente, com base na sua proposta para atualizar o pedido. Nesse caso, uma resolução formal da questão deve ter lugar após a emissão do certificado de segurança único.

4.6.   O organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem apreciar de forma transparente a gravidade das questões identificadas, referidas no artigo 12.o, n.o 1.

4.7.   Ao identificar uma das questões a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, o organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem proceder com clareza e ajudar o requerente a compreender o grau de pormenor esperado na sua resposta. Para o efeito, o organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem tomar as medidas seguintes:

a)

apresentar com exatidão os requisitos pertinentes do sistema de gestão de segurança e as normas nacionais notificadas e ajudar o requerente a compreender os problemas identificados;

b)

identificar o conteúdo pertinente dos regulamentos e das regras e das normas aplicáveis;

c)

indicar por que razão um requisito específico do sistema de gestão de segurança individual ou da norma nacional notificada, incluindo da legislação conexa, não foi cumprido;

d)

acordar com o requerente novas autorizações, documentos ou outros elementos comprovativos a fornecer, em função do nível de pormenor do requisito do sistema de gestão da segurança ou da norma nacional notificada;

e)

especificar e acordar com o requerente um prazo para o cumprimento, razoável e proporcional à dificuldade em prestar as informações exigidas.

4.8.   Se o requerente atrasar de forma significativa a apresentação das informações solicitadas, o organismo de certificação de segurança pode decidir prorrogar o prazo de resposta ou recusar o pedido após notificação nesse sentido.

4.9.   O prazo para tomar a decisão sobre a emissão do certificado de segurança único só pode ser prorrogado até à apresentação da informação solicitada, por decisão do organismo de certificação de segurança, em coordenação com as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida, num dos seguintes casos:

a)

questões de tipo 1, referidas no artigo 12.o, n.o 1, que, consideradas individualmente ou no seu conjunto, impedem parcial ou integralmente que a avaliação se concretize;

b)

questões de tipo 4, ou múltiplas questões de tipo 3, a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, que, consideradas no seu conjunto, podem levar a equiparar a questão a uma questão de tipo 4, obstando à emissão do certificado de segurança único.

4.10.   Para serem satisfatórias, as respostas escritas do requerente devem poder dissipar todas as preocupações expressas e demonstrar que as medidas propostas preenchem os critérios pertinentes ou cumprem as normas nacionais notificadas.

4.11.   Se a resposta for considerada insatisfatória, tal deverá ser devidamente fundamentado, identificando as informações suplementares ou os elementos comprovativos a apresentar pelo candidato para que possa ser considerada satisfatória.

4.12.   Se houver a preocupação de que o pedido poderá ser indeferido ou de que a avaliação levará mais tempo do que o prazo acordado para chegar a uma decisão, o organismo de certificação de segurança poderá adotar eventuais medidas de emergência.

4.13.   Quando se apurar que o pedido satisfaz todos os requisitos ou que não é provável que ocorra um progresso no sentido da obtenção de respostas satisfatórias para as questões pendentes, o organismo de certificação e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem, dentro da esfera de competências respetiva, completar a avaliação respeitando as etapas seguintes:

a)

indicar se todos os critérios foram satisfeitos ou se subsistem questões pendentes;

b)

identificar questões residuais;

c)

acordar eventuais restrições ou condições de utilização que devem figurar no certificado de segurança único;

d)

apresentar relatórios sobre o acompanhamento dos incumprimentos graves identificados no contexto das atividades de supervisão, tal como referido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/761, se for caso disso;

e)

velar pela correta execução do processo de avaliação da segurança;

f)

compilar os resultados da avaliação, incluindo uma síntese das conclusões e, se for caso disso, um parecer relativo à emissão do certificado de segurança único.

4.14.   O organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem registar e fundamentar por escrito todas as conclusões e decisões, a fim de facilitar tanto o processo de garantia como o processo de tomada de decisões, bem como para facilitar um eventual processo de recurso contra a decisão de emitir ou não um certificado de segurança único.

5.   PROCESSO DECISÓRIO

5.1.   Com base nas conclusões da avaliação, tomar-se-á uma decisão no sentido de emitir um certificado de segurança único ou de indeferir o pedido. Ao emitir um certificado de segurança único, poderão ser identificadas questões residuais. O certificado de segurança único não pode ser emitido se se identificar uma questão de tipo 4, a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, que não foi resolvida durante a avaliação.

5.2.   O organismo de certificação de segurança pode decidir restringir o âmbito do certificado de segurança único, definindo restrições ou condições de utilização, se concluir, em coordenação com as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida, que tais restrições ou condições de utilização resolvem questões de tipo 4 que impedem a emissão do certificado de segurança único. O certificado de segurança único deve ser atualizado a pedido do requerente uma vez resolvidas todas as questões residuais no pedido.

5.3.   O requerente é informado do resultado da avaliação e da decisão do organismo de certificação de segurança, sendo emitido um certificado de segurança único se for caso disso.

5.4.   Se a emissão do certificado de segurança único for recusada ou se este incluir restrições ou condições de utilização diferentes das explicitadas no pedido, o organismo de certificação de segurança notificará o requerente em conformidade, fundamentando a sua decisão e informando-o do procedimento a adotar para requerer uma revisão ou interpor um recurso contra a decisão.

6.   AVALIAÇÃO FINAL

6.1.   O organismo de certificação de segurança procede ao encerramento administrativo do processo, assegurando-se de que toda a documentação foi examinada, organizada e arquivada. Com o intuito de melhor continuamente os procedimentos, o organismo de certificação deve identificar informações históricas e ensinamentos retirados tendo em vista futuras avaliações.

7.   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A RENOVAÇÃO DE UM CERTIFICADO DE SEGURANÇA ÚNICO

7.1.   Um certificado de segurança único pode ser renovado a pedido do requerente antes da sua caducidade, assegurando assim a continuidade da certificação.

7.2.   No caso de um pedido de renovação, o organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida verificam pormenorizadamente todas as alterações dos elementos de prova apresentados no pedido anterior e têm em conta os resultados de anteriores atividades de supervisão a que se refere o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/761 para definir prioridades ou identificar os requisitos do sistema de gestão de segurança pertinentes e as normas nacionais notificadas à luz dos quais o pedido de renovação deve ser apreciado.

7.3.   O organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem adotar uma abordagem proporcionada para a revisão, em função das alterações propostas.

8.   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A ATUALIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA ÚNICO

8.1.   O certificado de segurança único deve ser atualizado sempre que se proponha uma alteração substancial ao tipo ou amplitude da exploração em conformidade com o artigo 10.o, n.o 13, da Diretiva (UE) 2016/798, ou em caso de alargamento da área operacional, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 14, da mesma diretiva.

8.2.   Se pretende introduzir qualquer uma das alterações a que se refere o ponto 8.1, a empresa de transporte ferroviário titular do certificado de segurança único deve notificar de imediato o organismo de certificação de segurança.

8.3.   Na sequência da notificação pela empresa ferroviária em conformidade com o ponto 8.2, o organismo de certificação de segurança:

a)

verifica se a alteração respeitante a um pedido eventual foi descrita de forma clara e se os riscos potenciais para a segurança foram avaliados;

b)

aprecia, em conjunto com a empresa ferroviária interessada e com as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida, a necessidade de atualizar o certificado de segurança único.

8.4.   O organismo de certificação de segurança, em coordenação com as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida, pode proceder a mais averiguações junto do requerente. Se o organismo de certificação de segurança considerar que a proposta de alteração não é substancial, deve informar por escrito o requerente de que não é necessária uma atualização, incluindo uma prova documental dessa decisão no processo registado.

8.5.   Na eventualidade de uma atualização do pedido, o organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida:

a)

verificam pormenorizadamente eventuais alterações dos elementos de prova apresentados no pedido anterior na sequência do qual o certificado em vigor foi emitido;

b)

analisam os resultados das atividades de supervisão prévias a que se refere o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/761 e, em especial, as questões relacionadas com a capacidade do requerente para executar e monitorizar eficazmente o processo de gestão das alterações;

c)

definem prioridades ou identificam os requisitos pertinentes do sistema de gestão de segurança e as normas nacionais notificadas, a fim de avaliar o pedido de atualização.

8.6.   O organismo de certificação de segurança e as autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida devem adotar uma abordagem proporcionada para a revisão, em função das alterações propostas.

8.7.   Um pedido de atualização de um certificado de segurança único apresentado ao organismo de certificação de segurança não deve levar a uma prorrogação do seu período de validade.

8.8.   O organismo de certificação de segurança decide, a pedido do requerente, se o certificado de segurança único necessita de ser atualizado sempre que as condições nas quais o certificado de segurança único foi emitido sofrerem alterações sem qualquer impacto sobre o tipo, a amplitude ou a área operacional.

Apêndice

Processo de avaliação de segurança

Figura 1: Processo de avaliação de segurança.

Image

Registo/Base de dados

Prestar informações suplementares

Sim

Não

Decisão transmitida

Análise preliminar

Encerrar avaliação

Tomar decisão

Pedido de Revisão/recurso (Se relevante)

Avaliação pormeno-rizada

Notificar se o pedido está completo

Fim da avaliação

Notificar partes interessadas

Sistema de Gestão de Segurança

Sim

Completo? Relevante? Coerente?

Rejeição do pedido?

Solicitar informações complementares

Acusar receção do pedido

Registo do pedido

Receção do pedido

Apresentação do pedido

Requerente

Não

Organismo de certificação de segurança e autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida

Processo de avaliação pormenorizada

Figura 2: Processo de avaliação pormenorizada.

Image

Informação perti-nente resultante de atividades de su-pervisão anteriores

Acordaro(s) plano(s) de ação e o prazo de conformidade, conforme adequado

Questões residuais, conforme adequado

Receber e gerira(s) resposta(s) escrita(s) do requerente

Concluir avaliação

Enviar resposta e atualizar pedido, conforme adequado

Definir plano(s) de ação, conforme adequado

Identificar e categorizar as questões

Questões?

Efetuar a avaliação

Organismo de certificação de segurança e autoridades nacionais de segurança competentes para a área operacional pretendida

Requerente

Não

Sim


ANEXO III

Conteúdo do certificado de segurança único

Um certificado de segurança único que confirme a homologação do sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária, incluindo as disposições adotadas pela empresa ferroviária para dar cumprimento aos requisitos específicos inerentes a uma exploração segura da rede em causa, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 e com a legislação nacional aplicável, deve conter as seguintes informações:

1.   Número de identificação europeu (NIE) do certificado de segurança único

2.   Identificação da empresa de transporte ferroviário:

2.1.   Denominação social

2.2.   Número de registo nacional

2.3.   Número de IVA

3.   Identificação do organismo de certificação de segurança:

3.1.   Organização

3.2.   Estado-Membro (se for caso disso)

4.   Dados relativos ao certificado:

4.1.   Novo

4.2.   Renovação

4.3.   Atualização

4.4.   NIE do certificado anterior (unicamente em caso de renovação ou atualização)

4.5.   Datas de início e de termo de validade

4.6.   Tipo de operação (1)

4.6.1.   Transporte de passageiros, incluindo serviços de alta velocidade

4.6.2.   Transporte de passageiros, excluindo serviços de alta velocidade

4.6.3.   Transporte de mercadorias, incluindo serviços de transporte de mercadorias perigosas

4.6.4.   Transporte de mercadorias, excluindo serviços de transporte de mercadorias perigosas

4.6.5.   Manobras exclusivamente

4.6.6.   Outras operações (1)

5.   Legislação nacional aplicável (1)

6.   Área operacional (1)

7.   Restrições e condições de utilização

8.   Informações adicionais

9.   Data de emissão e assinatura do signatário autorizado/carimbo da autoridade


(1)  Para cada Estado-Membro visado pela área operacional pretendida.


25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/764 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2018

relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (1), nomeadamente o artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As receitas da Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») consistem numa contribuição da União e nas taxas e imposições pagas pelos requerentes pela tramitação de pedidos de certificados, autorizações e decisões de aprovação, tratamento dos recursos e outros serviços prestados pela Agência em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) 2016/796.

(2)

As taxas e as imposições a pagar à Agência devem ser fixadas de forma transparente, justa e uniforme, tendo em conta, em especial, o objetivo de simplificação. Não devem resultar na imposição de encargos financeiros desnecessários para as empresas e não devem comprometer a competitividade do setor ferroviário europeu.

(3)

O cálculo das taxas e imposições deve atender aos custos do pessoal e dos peritos externos envolvidos na tramitação dos pedidos, sempre que relevante. Devem igualmente ter-se em conta os custos dos serviços e atividades de apoio relacionados com a tramitação dos pedidos, bem como quaisquer outros custos operacionais afetados à prestação desses serviços. Esses custos devem estar relacionados com as atividades relevantes e devem ser proporcionados e não discriminatórios.

(4)

As taxas e imposições cobradas pela Agência devem cobrir a totalidade dos custos dos serviços prestados pela Agência.

(5)

O tempo despendido pela Agência na prestação desses serviços deve ser faturado a uma tarifa horária, até que a maturidade do sistema permita a instauração de um regime de tarifas fixas. As taxas e imposições devem ser fixadas a um nível que evite um défice ou uma acumulação de excedentes significativos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/796.

(6)

Os montantes a pagar não devem depender do local onde o requerente está estabelecido nem da língua utilizada para a apresentação do pedido. Deste modo, os custos de deslocação e tradução suportados em relação à parte do pedido tramitada pela Agência devem ser agregados e divididos por todos os pedidos.

(7)

Devem ser estabelecidas taxas e imposições que satisfaçam as necessidades específicas das pequenas e médias empresas. As empresas devem ter a possibilidade de repartir os pagamentos em várias prestações, se tal for necessário.

(8)

No Regulamento (UE) 2016/796 está consagrado o direito de recurso dos requerentes, que podem exercer esse direito contra as decisões da Agência e solicitar reparação. O pagamento de taxas e imposições por um recurso contra as decisões da Agência não deve, por conseguinte, constituir um requisito prévio para que um recurso seja admissível. Só devem ser cobradas taxas e imposições pela tramitação dos recursos nos casos em que o recurso é considerado improcedente.

(9)

Em consonância com as boas práticas de gestão, deve ser dada ao requerente a possibilidade de solicitar uma estimativa das despesas. O requerente deve ser informado, na medida do possível, do montante provável a pagar e de que forma se deve processar o pagamento. Devem estabelecer-se prazos para o pagamento das taxas e imposições.

(10)

As informações sobre as taxas e imposições estabelecidas no presente regulamento devem estar disponíveis publicamente. Quaisquer futuras revisões das taxas cobradas pela Agência devem basear-se numa avaliação transparente dos custos da Agência e dos custos relevantes que decorrem das tarefas desempenhadas pelas autoridades nacionais de segurança.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 81.o do Regulamento (UE) 2016/796,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») pela tramitação de pedidos nos termos dos artigos 14.o, 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) 2016/796, bem como pela prestação de outros serviços conformes aos objetivos que levaram à criação da Agência. Também especifica o método de cálculo dessas taxas e imposições bem como as respetivas condições de pagamento.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente procedimentos para assegurar a transparência, a não discriminação e outros princípios de base da legislação europeia em relação aos custos das autoridades nacionais de segurança pela tramitação da parte nacional dos pedidos que são da responsabilidade da Agência nos termos dos artigos 14.o, 20.o e 21.o do Regulamento (UE) 2016/796.

3.   O presente regulamento não se aplica às taxas e imposições cobradas a título das seguintes atividades das autoridades nacionais de segurança:

a)

Tramitação de pedidos de certificados de segurança únicos nos termos do artigo 10.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/798 (2) assim como do compromisso preliminar a eles associado previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão (3);

b)

Tramitação de pedidos de autorizações de colocação de veículo no mercado ou de autorizações de tipo de veículo nos termos do artigo 21.o, n.o 8, e do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797 (4) assim como do compromisso preliminar a eles associado previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (5);

c)

Emissão de um parecer sobre um pedido de aprovação de equipamento de via do ERTMS, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, último parágrafo, da Diretiva (UE) 2016/797;

d)

Emissão de autorizações temporárias para ensaios na rede, nos termos do artigo 21.o, n.os 3 e 5, da Diretiva (UE) 2016/797.

Artigo 2.o

Tipo de taxas e imposições

1.   A Agência deve cobrar taxas pela tramitação de pedidos, incluindo pela emissão de estimativas, em caso de retirada de um pedido pelo requerente ou quando a Agência altera uma decisão. A Agência também pode cobrar taxas quando revoga uma decisão anterior devido a incumprimento pelo titular de uma autorização ou certificação.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 devem abranger:

a)

Autorizações de colocação de veículo no mercado e autorizações de tipo de veículo em conformidade com os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (UE) 2016/796;

b)

Certificados de segurança únicos em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/796;

c)

Decisões de aprovação da conformidade da interoperabilidade de uma solução de equipamento de via do ERTMS com as ETI aplicáveis nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/796;

d)

Recursos referidos no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2016/796, em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento.

3.   A Agência deve cobrar imposições pela prestação de serviços diferentes dos referidos no n.o 1, a pedido do requerente ou de qualquer outra pessoa. Em especial, deve cobrar imposições pelo compromisso preliminar previsto no Regulamento (UE) 2018/545 e no Regulamento de Execução (UE) 2018/763.

4.   A Agência deve publicar, no seu sítio Web, uma lista de serviços.

Artigo 3.o

Cálculo das taxas e imposições

1.   O montante das taxas e imposições deve ser o total das seguintes parcelas:

a)

O número de horas despendidas pelo pessoal da Agência e por peritos externos na tramitação do pedido, multiplicado pela tarifa horária da Agência; e

b)

Os custos relevantes das autoridades nacionais de segurança resultantes da tramitação da parte nacional do pedido.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), a Agência aplica uma tarifa horária de 130 EUR.

Artigo 4.o

Estimativa das taxas e imposições

1.   A pedido do requerente, a Agência deve emitir uma estimativa não vinculativa do montante das taxas e imposições relacionadas com o pedido ou solicitação de serviços e prestar informações sobre quando serão emitidas as faturas.

As autoridades nacionais de segurança envolvidas na tramitação de um pedido devem apresentar uma estimativa não vinculativa dos seus custos à Agência, tal como referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), para que esta os inclua na sua estimativa.

2.   Durante a tramitação de um pedido, a Agência e as autoridades nacionais de segurança devem monitorizar os respetivos custos. A pedido do requerente, se os custos estiverem em risco de ultrapassar a estimativa em mais de 15 %, a Agência deve informá-lo desse facto.

3.   Quando a tramitação de um pedido ou de um serviço demorar mais de um ano, o requerente pode solicitar uma nova estimativa.

4.   Sempre que for solicitada a emissão de estimativas e de qualquer reapreciação das mesmas, os prazos fixados no artigo 19.o, n.o 4, e no artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797 e no artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/798 podem ser suspensos por um máximo de 10 dias úteis.

Artigo 5.o

Condições de pagamento

1.   A Agência deve emitir uma fatura com as taxas e imposições devidas no prazo de 30 dias civis a contar da data:

a)

Da decisão da Agência ou da Câmara de Recurso; ou

b)

Em que terminou a prestação do serviço; ou

c)

De retirada do pedido; ou

d)

De qualquer outro acontecimento que conduza à cessação da tramitação do pedido.

2.   A fatura deve indicar:

a)

O número de horas que a Agência despendeu; e

b)

Se relevante, os custos cobrados por cada autoridade nacional de segurança responsável. Estes custos devem ser especificados em relação à tarefa desempenhada e ao tempo gasto ou sob a forma de tarifas fixas aplicadas à tramitação da parte nacional do pedido.

3.   As autoridades nacionais de segurança devem fornecer à Agência uma declaração de custos pelo seu contributo, a incluir na fatura emitida pela Agência, pelo menos quando a Agência o solicitar. A declaração de custos deve pormenorizar a forma de cálculo desses custos.

4.   As taxas e imposições devem ser expressas e pagas em euros.

5.   A Agência deve notificar os requerentes da decisão e emitir a fatura através do balcão único referido no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796.

6.   A Agência pode emitir faturas por montantes intercalares de seis em seis meses.

7.   O pagamento das taxas e imposições deve ser feito por transferência para a conta bancária da Agência indicada para o efeito.

8.   Os requerentes devem assegurar que a Agência recebe o pagamento dos montantes devidos, incluindo os encargos bancários relativos ao pagamento, no prazo de 60 dias civis a contar da data de notificação da fatura.

9.   Se o requerente for uma pequena ou média empresa, a Agência deve atender aos pedidos para uma extensão razoável do prazo de pagamento, bem como o pagamento escalonado.

Para efeitos do presente regulamento, por pequena ou média empresa entende-se uma empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR, ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR.

10.   As autoridades nacionais de segurança devem ser reembolsadas dos custos suportados pela tramitação da parte nacional dos pedidos nos prazos referidos nos n.os 8 e 9.

Artigo 6.o

Não pagamento

1.   Sempre que a Agência não receber os pagamentos nos prazos estabelecidos no artigo 5.o, n.os 8 e 9, pode cobrar juros de mora por cada dia civil até à receção do pagamento e deve aplicar as regras relativas à cobrança estabelecidas no artigo 80.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.   Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, majorada de oito pontos percentuais.

3.   Se dispuser de provas de que a capacidade financeira do requerente está em risco, a Agência pode recusar um pedido, salvo se o requerente apresentar uma garantia bancária ou caução.

4.   A Agência pode rejeitar um novo pedido se o requerente não tiver cumprido com as suas obrigações de pagamento decorrentes de uma autorização, certificação e tarefas ou serviços relacionados com uma aprovação anteriormente realizadas pela Agência, a menos que o requerente pague os montantes em dívida a título daquela autorização, certificação ou tarefas ou serviços de aprovação.

5.   A Agência deve tomar todas as medidas jurídicas adequadas para assegurar o pagamento na íntegra de todas as faturas emitidas. Para o efeito, as autoridades nacionais de segurança que apresentaram uma declaração de custos a reembolsar devem apoiar a Agência neste processo.

Artigo 7.o

Recurso e taxa de recurso

1.   A Agência deve cobrar uma taxa por cada recurso considerado improcedente ou que foi retirado.

2.   A taxa de recurso é de 10 000 EUR ou igual ao montante da taxa cobrada pela decisão recorrida, consoante o valor que for mais baixo.

3.   O secretário da Câmara de Recurso deve informar a parte recorrente das condições de pagamento. A recorrente dispõe de um prazo de pagamento de 30 dias civis a contar da data de notificação da fatura.

4.   As taxas e imposições faturadas podem ser objeto de recurso apresentado pelo requerente junto da Câmara de Recurso.

Artigo 8.o

Publicação e revisão das tarifas

1.   A Agência deve publicar no seu sítio Web a sua tarifa horária, tal como referida no artigo 3.o

2.   As autoridades nacionais de segurança devem publicar as tarifas relevantes para o estabelecimento dos custos cobrados à Agência referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b). Se uma autoridade nacional de segurança aplicar uma tarifa fixa, deve especificar a que caso de autorização ou certificação se aplica a tarifa fixa.

3.   No sítio Web da Agência deve constar uma ligação para essa informação.

4.   A Agência deve incluir no relatório anual referido no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/796 informações sobre os elementos que servem de base para a tarifa horária, os resultados financeiros e as previsões.

Artigo 9.o

Procedimentos da Agência

1.   A fim de distinguir as receitas e as despesas das atividades sujeitas a taxas e imposições referidas no artigo 1.o, n.o 1, a Agência deve:

a)

Receber e manter os proveitos gerados pelas taxas e imposições numa conta bancária separada;

b)

Fazer um relatório anual sobre as receitas e despesas totais imputáveis às atividades sujeitas a taxas e imposições, bem como a estrutura e o desempenho dos custos.

2.   Se, no final do exercício financeiro, as receitas globais das taxas e imposições ultrapassarem as despesas globais das atividades sujeitas a taxas e imposições, o saldo deve ser mantido numa reserva orçamental e usado em conformidade com o Regulamento Financeiro da Agência para lidar com excedentes e défices.

3.   Deve ser assegurada a sustentabilidade das receitas das atividades sujeitas a taxas e imposições.

Artigo 10.o

Avaliação e revisão

1.   O regime de taxas e imposições deve ser sujeito a avaliação uma vez por cada exercício financeiro. Essa avaliação deve basear-se nos resultados financeiros anteriores da Agência e nas suas previsões de receitas e despesas. A avaliação deve igualmente estar associada ao Documento Único de Programação da Agência.

2.   Com base na avaliação dos resultados financeiros e nas previsões da Agência, a Comissão pode, se necessário, reapreciar as taxas e imposições.

3.   À luz das informações fornecidas pela Agência no seu relatório anual, tal como referido no artigo 8.o, o presente regulamento deve ser revisto até 16 de junho de 2022, o mais tardar, tendo em vista a introdução progressiva de taxas fixas.

Artigo 11.o

Disposições transitórias

Nos casos referidos no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/545 e no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/763, o trabalho efetuado antes da apresentação do pedido à Agência não deve estar abrangido pelas taxas e imposições do presente regulamento e deve estar sujeito à legislação nacional.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 1.

(2)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (ver página 49 do presente Jornal Oficial).

(4)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/73


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/765 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no respeitante à data de entrada em armazém do leite em pó desnatado vendido por concurso

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de definir as quantidades de leite em pó desnatado abrangidas pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3), o artigo 1.o do referido regulamento estabelece um prazo para a entrada em armazenamento público do leite em pó desnatado.

(2)

Dada a situação atual do mercado do leite e dos produtos lácteos em termos de recuperação dos preços, bem como o elevado nível de existências de intervenção, justifica-se disponibilizar para venda um volume adicional de leite em pó desnatado, através da alteração da data de entrada em armazém.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de disponibilizar imediatamente o leite em pó desnatado para venda, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, a data «1 de maio de 2016» é substituída por «1 de junho de 2016».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/74


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/766 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p.1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«

ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 70 %, congeladas

105,7

0

AR

0207 12 90

Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65 %, congeladas

127,4

0

AR

126,2

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

247,1

16

AR

242,0

17

BR

328,9

0

CL

239,5

18

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

325,2

0

BR

310,1

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

475,7

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus

243,7

13

BR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


DECISÕES

25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/76


DECISÃO (UE, Euratom) 2018/767 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2018

que fixa o período para a nona eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua Decisão 78/639/Euratom, CECA, CEE (3), o Conselho fixou o período de 7 a 10 de junho de 1979 para a primeira eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto.

(2)

Não é possível realizar a nona eleição durante o período correspondente de 2019.

(3)

Por conseguinte, deverá ser determinado outro período eleitoral,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período referido no artigo 10.o, n.o 1, do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, decorre entre 23 e 26 de maio de 2019 para a nona eleição.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

K. VALCHEV


(1)  JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.

(2)  Parecer de 18 de abril de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 78/639/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, que fixa o período para a primeira eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (JO L 205 de 29.7.1978, p. 75).


25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/77


DECISÃO (UE) 2018/768 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2018

que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 55.a sessão do comité de peritos para transporte de mercadorias perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 («Convenção COTIF»), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho (1).

(2)

Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, são Partes Contratantes e aplicam a Convenção COTIF.

(3)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 33.o, n.o 5, da Convenção COTIF, a Comissão de peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas («Comissão de Peritos do RID») da Organização Intergovernamental de Transportes Internacionais Ferroviários («OTIF») pode alterar o anexo do apêndice C da Convenção COTIF, nomeadamente os regulamentos relativos ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas («RID»).

(4)

A Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável interior nos Estados-Membros ou entre os Estados-Membros, por remissão para o RID.

(5)

A fim de adaptar o anexo do RID a evolução técnica e científica, é essencial que a Comissão de Peritos do RID adote alterações relativas a normas técnicas ou a prescrições técnicas uniformes. O objetivo dessas alterações é garantir o transporte seguro e eficiente de mercadorias perigosas, tendo em conta a evolução técnica e científica no setor e o aparecimento de novas substâncias e artigos cujo transporte seja suscetível de constituir um perigo.

(6)

O comité para o transporte de mercadorias perigosas criado pela Diretiva 2008/68/CE discutiu a título preliminar as alterações propostas

(7)

A Comissão de peritos do RID, no decurso da sua 55.a sessão, em 30 de maio de 2018, deve adotar uma decisão sobre as alterações do RID.

(8)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito da Comissão de peritos do RID, dado que a decisão adotada pela referida comissão será vinculativa para a União.

(9)

A posição da União no âmbito da 55.a sessão da Comissão de peritos do RID deverá, por conseguinte, basear-se no texto que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito da 55.a sessão da Comissão de peritos do RID, no âmbito da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius de 3 de junho de 1999, é estabelecida no texto que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União na Comissão de peritos do RID podem acordar em pequenas alterações dos documentos referidos no texto que acompanha presente decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

As decisões da Comissão de peritos do RID, depois de adotadas, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

Apresente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

K. VALCHEV


(1)  Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


APÊNDICE

Proposta

Documento de referência

Problema

Observações

Posição da União

1

OTIF/RID/CE/GTP/2017/1

Número de identificação de perigo para os n.os ONU 3166 e 3171

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF para adoção do texto alterado

Aceitar as alterações

2

OTIF/RID/CE/GTP/2017/3

Transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão ou bagagem registada

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF para adoção do texto alterado

Aceitar a alteração

3

OTIF/RID/CE/GTP/2017/5

102.a reunião do WP.15 (Genebra, 8 - 12 de maio de 2017)

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF para adoção do texto alterado

Aceitar as alterações, na versão revista pelo grupo de trabalho permanente

4

OTIF/RID/CE/GTP/2017/7/Rev 1

Projeto de lista de correções 2 da edição de 2017 do RID

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF para adoção do texto alterado

Aceitar as alterações, na versão revista pelo grupo de trabalho permanente

5

OTIF/RID/CE/GTP/2017/8

Grupo de trabalho informal sobre as listas de controlo para o enchimento e escoamento de gás liquefeito de vagões-cisterna (Florença, 11 - 13 de julho de 2017)

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF para adoção do texto alterado

Aceitar as alterações, na versão revista pelo grupo de trabalho permanente

6

OTIF/RID/CE/GTP/2017/15

Textos consolidados adotados pela Reunião Comum em 2016 e 2017 e pelo Comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente em novembro de 2016.

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF para adoção do texto alterado

Aceitar as alterações, na versão revista pelo grupo de trabalho permanente

7

Idem

Alterações que o grupo de trabalho permanente vai analisar com maior profundidade

8

Idem

Alterações que exigem uma opinião comum da Reunião Comum UNECE-OTIF

Importa promover o transporte multimodal eficiente

Aceitar as alterações recomendadas pela Reunião Comum

9

OTIF/RID/CE/GTP/2017/INF.8

Travessões duplicados no ponto 4.3.3.5.

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF para adoção do texto alterado

Aceitar as alterações, na versão revista pelo grupo de trabalho permanente

10

OTIF/RID/CE/GTP/2017/INF.10

Disposições transitórias

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF para adoção do texto alterado

Aceitar as alterações, na versão revista pelo grupo de trabalho permanente

11

OTIF/RID/CE/GTP/2017/INF.12

Proposta de alteração do ponto 2.1.3.5.5 no documento de referência OTIF/RID/CE/GTP/2017/15

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF para adoção do texto alterado

Aceitar as alterações, na versão revista pelo grupo de trabalho permanente

12

OTIF/RID/CE/GTP/2017/INF.16

103.a sessão do WP.15 (Genebra, 6 - 10 de novembro de 2017)

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF para adoção do texto alterado

Aceitar as alterações, na versão revista pelo grupo de trabalho permanente


25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/80


DECISÃO (UE, Euratom) 2018/769 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2018

que nomeia três membros do Comité Económico e Social Europeu, propostos pelo Reino dos Países Baixos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta do Governo dos Países Baixos,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de setembro de 2015 e 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE, Euratom) 2015/1600 (1) e (UE, Euratom) 2015/1790 (2), que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020.

(2)

Vagaram três lugares de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Dirk WESTENDORP, Jan SIMONS e Joost VAN IERSEL,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2020:

A.P. August MESKER, Member Supervisory Council and Member Financial Audit Committee at Hivos,

R.A.C. René BLIJLEVENS, Secretary of the Foundation for Sustainable (Micro) Pensions in Developing Countries,

T.J.M. Thom VAN MIERLO, former senior consumer affairs officer and secretary self-regulation dialogue at the Social Economic Council.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

K. VALCHEV


(1)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).


25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/81


DECISÃO (UE) 2018/770 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2018

que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 9 de outubro de 2015, a Decisão (UE) 2015/1915 do Conselho (4) substituiu o suplente Esteban MAS PORTELL por Marc PONS i PONS. Em 9 de junho de 2016, a Decisão (UE) 2016/991 do Conselho (5) substituiu o suplente Marc PONS i PONS por Pilar COSTA i SERRA.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Pilar COSTA i SERRA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Josep Enric CLAVEROL i FLORIT, Director General de Relaciones Institucionales y Acción Exterior del Gobierno de las Illes Balears.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

K. VALCHEV


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2015/1915 do Conselho, de 9 de outubro de 2015, que nomeia dois membros espanhóis e três suplentes espanhóis do Comité das Regiões (JO L 280 de 24.10.2015, p. 26).

(5)  Decisão (UE) 2016/991 do Conselho, de 9 de junho de 2016, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha (JO L 162 de 21.6.2016, p. 14).


25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/82


DECISÃO DELEGADA (UE) 2018/771 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2018

relativa ao sistema aplicável para avaliar e verificar a regularidade do desempenho de dispositivos de amarração utilizados em obras de construção para impedir que as pessoas caiam de alturas ou para parar essas quedas nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 60.o, alínea h),

Considerando o seguinte:

(1)

Não existe uma decisão apropriada para a avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos dispositivos de amarração utilizados em obras de construção para impedir que as pessoas caiam de alturas ou para parar essas quedas («dispositivos de amarração»). Por conseguinte, é necessário estabelecer qual é o sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho aplicável aos dispositivos de amarração.

(2)

Tendo em conta que os dispositivos de amarração se destinam a impedir que as pessoas caiam de alturas ou a parar essas quedas, justifica-se escolher um sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho que inclua o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo da produção em fábrica do fabricante e o ensaio aleatório de amostras colhidas na unidade fabril ou nas instalações de armazenagem do fabricante pelo organismo de certificação de produtos notificado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável aos dispositivos de amarração utilizados em obras de construção para impedir que as pessoas caiam de alturas ou para parar essas quedas.

Artigo 2.o

Os dispositivos de amarração referidos no artigo 1.o devem ser sujeitos a avaliação e verificação da regularidade do desempenho em relação às suas características essenciais, em conformidade com o sistema especificado no anexo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.


ANEXO

SISTEMA DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

Produtos e utilização prevista

Características essenciais

Sistema aplicável

Dispositivos de amarração utilizados em obras de construção para impedir que as pessoas caiam de alturas ou para parar essas quedas

Para todas as características essenciais

1+