ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 121

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
16 de maio de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/685 da Comissão, de 3 de maio de 2018, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, cerveja, fluopirame, fluxapiroxade, hidrazida maleica, pó de sementes de mostarda e teflutrina no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/686 da Comissão, de 4 de maio de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorpirifos, clorpirifos-metilo e triclopir no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

30

 

*

Regulamento (UE) 2018/687 da Comissão, de 4 de maio de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, benzovindiflupir, bifentrina, bixafene, clorantraniliprol, deltametrina, flonicamide, fluazifope-P, isofetamida, metrafenona, pendimetalina e teflubenzurão no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

63

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/1


REGULAMENTO (UE) 2018/685 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2018

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, cerveja, fluopirame, fluxapiroxade, hidrazida maleica, pó de sementes de mostarda e teflutrina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a abamectina e a hidrazida maleica. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o fluopirame, o fluxapiroxade e a teflutrina. No que se refere à cerveja e ao pó de sementes de mostarda, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa abamectina em bananas, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para a alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao fluopirame, foi apresentado um pedido semelhante para beldroegas. No que se refere ao fluxapiroxade, foi apresentado um pedido semelhante para «raízes e tubérculos tropicais», «outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas», cebolinhas, «couves de inflorescência», couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes», endívias, «plantas aromáticas e flores comestíveis», alcachofras, alhos-franceses, «infusões de plantas à base de raízes», «especiarias (raízes e rizomas)» e raízes de chicória. No que se refere à teflutrina, foi apresentado um pedido semelhante para cenouras.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo ao fluxapiroxade utilizado em citrinos. O requerente alega que as utilizações autorizadas da substância nessas culturas no Brasil se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(7)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que diz respeito à utilização de fluxapiroxade em citrinos, os dados apresentados não eram suficientes para estabelecer um novo LMR para todo o grupo. No entanto, em conformidade com as diretrizes da União em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar o LMR aplicável às toranjas ao nível do LMR em vigor para as laranjas. Os LMR em vigor para os citrinos devem, por conseguinte, ser mantidos nos valores atuais, exceto no que se refere às toranjas, cujo LMR deve ser aumentado para 0,3 mg/kg.

(8)

No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(9)

No que se refere à hidrazida maleica, a Autoridade apresentou conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa a esta substância ativa (3). Nesse contexto, recomendou um aumento dos LMR para batatas, alhos, chalotas e leite.

(10)

A cerveja e o pó de sementes de mostarda foram aprovados como substâncias de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2090 da Comissão (4) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2066 da Comissão (5), respetivamente. As condições de utilização dessas substâncias não deverão originar resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

Com base nos pareceres fundamentados e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for abamectin in bananas (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a abamectina em bananas). EFSA Journal 2017;15(10):4987 [24 pp.].

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fluopyram in purslanes (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fluopirame em beldroegas). EFSA Journal 2017;15(9):4984 [22 pp.].

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluxapyroxad in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluxapiroxade em várias culturas). EFSA Journal 2017;15(9):4975 [30 pp.].

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for tefluthrin in carrots (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a teflutrina em cenouras). EFSA Journal 2017;15(10):5016 [21 pp.].

(3)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance maleic hydrazide (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa hidrazida maleica). EFSA Journal 2016;14(6):4492 [22 pp.].

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2090 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, relativo à aprovação de cerveja como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 297 de 15.11.2017, p. 22).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2066 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à aprovação de pó de sementes de mostarda como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 295 de 14.11.2017, p. 43).


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes à abamectina e à hidrazida maleica passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (L) (R)

Hidrazida maleica

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,2  (*1)

0110000

Citrinos

0,015 (+)

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

0,02 (+)

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,01  (*1)

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,01  (*1)

 

0120040

Castanhas

0,01  (*1)

 

0120050

Cocos

0,01  (*1)

 

0120060

Avelãs

0,02 (+)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,01  (*1)

 

0120080

Nozes-pecãs

0,01  (*1)

 

0120090

Pinhões

0,01  (*1)

 

0120100

Pistácios

0,01  (*1)

 

0120110

Nozes comuns

0,02 (+)

 

0120990

Outros

0,01  (*1)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,03 (+)

 

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

0,02 (+)

 

0140020

Cerejas (doces)

0,01  (*1)

 

0140030

Pêssegos

0,02 (+)

 

0140040

Ameixas

0,01  (*1) (+)

 

0140990

Outros

0,01  (*1)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

0,01  (*1) (+)

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

0,15 (+)

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

0,08 (+)

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,01  (*1)

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0,08 (+)

 

0153990

Outros

0,01  (*1)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*1)

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

(+)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

(+)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  (*1)

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*1)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

0,01  (*1)

 

0163020

Bananas

0,02

 

0163030

Mangas

0,01  (*1)

 

0163040

Papaias

0,03 (+)

 

0163050

Romãs

0,01  (*1)

 

0163060

Anonas

0,01  (*1)

 

0163070

Goiabas

0,01  (*1)

 

0163080

Ananases

0,01  (*1)

 

0163090

Fruta-pão

0,01  (*1)

 

0163100

Duriangos

0,01  (*1)

 

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*1)

 

0163990

Outros

0,01  (*1)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

 

0211000

a)

batatas

(+)

60

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0,2  (*1)

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

0,2  (*1)

0213020

Cenouras

 

30

0213030

Aipos-rábanos

 

0,2  (*1)

0213040

Rábanos-rústicos

 

0,2  (*1)

0213050

Tupinambos

 

0,2  (*1)

0213060

Pastinagas

 

30

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0,2  (*1)

0213080

Rabanetes

(+)

0,2  (*1)

0213090

Salsifis

 

0,2  (*1)

0213100

Rutabagas

 

0,2  (*1)

0213110

Nabos

 

0,2  (*1)

0213990

Outros

 

0,2  (*1)

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

 

0220010

Alhos

(+)

40

0220020

Cebolas

(+)

15

0220030

Chalotas

(+)

30

0220040

Cebolinhas

(+)

0,2  (*1)

0220990

Outros

 

0,2  (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

0,2  (*1)

0231000

a)

solanáceas

 

 

0231010

Tomates

0,09 (+)

 

0231020

Pimentos

0,07 (+)

 

0231030

Beringelas

0,09 (+)

 

0231040

Quiabos

0,01  (*1)

 

0231990

Outros

0,01  (*1)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,04

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01  (*1)

 

0233010

Melões

(+)

 

0233020

Abóboras

(+)

 

0233030

Melancias

(+)

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,2  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

0,01  (*1)

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,01  (*1)

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

0,05

 

0243020

Couves-galegas

0,01  (*1)

 

0243990

Outros

0,01  (*1)

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01  (*1)

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0,2  (*1)

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

2 (+)

 

0251020

Alfaces

0,09 (+)

 

0251030

Escarolas

0,1 (+)

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

0,01  (*1)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01  (*1)

 

0251060

Rúculas/erucas

0,015 (+)

 

0251070

Mostarda-castanha

0,01  (*1)

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

2 (+)

 

0251990

Outros

0,01  (*1)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

 

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

 

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

 

0255000

e)

endívias

0,01  (*1) (+)

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0256010

Cerefólios

2 (+)

 

0256020

Cebolinhos

2 (+)

 

0256030

Folhas de aipo

0,09 (+)

 

0256040

Salsa

2 (+)

 

0256050

Salva

2 (+)

 

0256060

Alecrim

2 (+)

 

0256070

Tomilho

2 (+)

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

2 (+)

 

0256090

Louro

2 (+)

 

0256100

Estragão

2 (+)

 

0256990

Outros

0,02  (*1)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,2  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

0,03

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01  (*1)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,03

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,01  (*1)

 

0260050

Lentilhas

0,01  (*1)

 

0260990

Outros

0,01  (*1)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,2  (*1)

0270010

Espargos

0,01  (*1)

 

0270020

Cardos

0,01  (*1)

 

0270030

Aipos

0,05

 

0270040

Funchos

0,01  (*1)

 

0270050

Alcachofras

0,01  (*1)

 

0270060

Alhos-franceses

0,01  (*1) (+)

 

0270070

Ruibarbos

0,01  (*1)

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*1)

 

0270090

Palmitos

0,01  (*1)

 

0270990

Outros

0,01  (*1)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

0,5  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-painço

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

0,1

0,5  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0840020

Gengibre

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Tecidos de

 

 

1011000

a)

suínos

0,01  (*1)

 

1011010

Músculo

 

0,05

1011020

Tecido adiposo

 

0,1

1011030

Fígado

 

0,1

1011040

Rim

 

1,5

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,02  (*1)

1011990

Outros

 

0,02  (*1)

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

0,01  (*1)

0,1

1012020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

0,1

1012030

Fígado

0,02

0,1

1012040

Rim

0,01  (*1)

2

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

0,02  (*1)

1012990

Outros

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

0,02

0,1

1013020

Tecido adiposo

0,05

0,1

1013030

Fígado

0,025

0,1

1013040

Rim

0,02

2

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

0,02  (*1)

1013990

Outros

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

0,01  (*1)

0,1

1014020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

0,1

1014030

Fígado

0,02

0,1

1014040

Rim

0,01  (*1)

2

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

0,02  (*1)

1014990

Outros

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

0,01  (*1)

0,1

1015020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

0,1

1015030

Fígado

0,02

0,1

1015040

Rim

0,01  (*1)

2

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

0,02  (*1)

1015990

Outros

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01  (*1)

 

1016010

Músculo

 

0,05

1016020

Tecido adiposo

 

0,1

1016030

Fígado

 

0,02

1016040

Rim

 

0,02  (*1)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,02  (*1)

1016990

Outros

 

0,02  (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

0,01  (*1)

0,1

1017020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

0,1

1017030

Fígado

0,02

0,1

1017040

Rim

0,01  (*1)

2

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

0,02  (*1)

1017990

Outros

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1020000

Leite

0,01  (*1)

0,07

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,1

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,05  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,05  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,05  (*1)

2)

Na parte A do anexo III, as colunas relativas ao fluopirame, ao fluxapiroxade e à teflutrina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Fluopirame (R)

Fluxapiroxade

Teflutrina (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0110000

Citrinos

0,01  (*2)

 

 

0110010

Toranjas

 

0,3

0,05

0110020

Laranjas

 

0,3

0,01  (*2)

0110030

Limões

 

0,01  (*2)

0,05

0110040

Limas

 

0,01  (*2)

0,05

0110050

Tangerinas

 

0,01  (*2)

0,05

0110990

Outros

 

0,01  (*2)

0,05

0120000

Frutos de casca rija

 

0,04

0,05

0120010

Amêndoas

0,05

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,05

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,05

 

 

0120040

Castanhas

0,05

 

 

0120050

Cocos

0,04

 

 

0120060

Avelãs

0,05

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,05

 

 

0120080

Nozes-pecãs

0,05

 

 

0120090

Pinhões

0,05

 

 

0120100

Pistácios

0,05

 

 

0120110

Nozes comuns

0,05

 

 

0120990

Outros

0,05

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0,9

0,05

0130010

Maçãs

0,6

 

 

0130020

Peras

0,5

 

 

0130030

Marmelos

0,5

 

 

0130040

Nêsperas

0,5

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

0,5

 

 

0130990

Outros

0,5

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

0140010

Damascos

1,5

1

0,05

0140020

Cerejas (doces)

1,5

3

0,2

0140030

Pêssegos

1,5

1,5

0,05

0140040

Ameixas

0,5

1,5

0,05

0140990

Outros

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,2

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0,05

0151000

a)

uvas

1,5

3

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

morangos

2

4

 

0153000

c)

frutos de tutor

3

0,01  (*2)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

3

 

 

0154010

Mirtilos

 

7

 

0154020

Airelas

 

0,01  (*2)

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0,01  (*2)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0,01  (*2)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0,01  (*2)

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0,01  (*2)

 

0154070

Azarolas

 

0,01  (*2)

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0,01  (*2)

 

0154990

Outros

 

0,01  (*2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163020

Bananas

0,8

3

0,05

0163030

Mangas

0,01  (*2)

0,5

0,05

0163040

Papaias

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163050

Romãs

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163060

Anonas

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163070

Goiabas

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163080

Ananases

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0163090

Fruta-pão

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163100

Duriangos

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163990

Outros

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

 

0211000

a)

batatas

0,1

0,1

0,01  (*2)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,1

0,1

0,05

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0,3

 

0213010

Beterrabas

0,3

 

0,08

0213020

Cenouras

0,4

 

0,08

0213030

Aipos-rábanos

0,3

 

0,08

0213040

Rábanos-rústicos

0,3

 

0,05

0213050

Tupinambos

0,3

 

0,05

0213060

Pastinagas

0,3

 

0,05

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,3

 

0,05

0213080

Rabanetes

0,3

 

0,1

0213090

Salsifis

0,3

 

0,05

0213100

Rutabagas

0,3

 

0,08

0213110

Nabos

0,3

 

0,08

0213990

Outros

0,3

 

0,05

0220000

Bolbos

 

 

 

0220010

Alhos

0,1

0,1

0,07

0220020

Cebolas

0,1

0,1

0,07

0220030

Chalotas

0,1

0,1

0,3

0220040

Cebolinhas

2

0,6

0,05

0220990

Outros

0,1

0,1

0,05

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

0,6

0,05

0231010

Tomates

0,9

 

 

0231020

Pimentos

2

 

 

0231030

Beringelas

0,9

 

 

0231040

Quiabos

0,01  (*2)

 

 

0231990

Outros

0,01  (*2)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,5

0,2

0,05

0232010

Pepinos

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,4

0,15

 

0233010

Melões

 

 

0,02

0233020

Abóboras

 

 

0,05

0233030

Melancias

 

 

0,02

0233990

Outros

 

 

0,05

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*2)

0,15

0,05

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

0,05

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

0241010

Brócolos

0,3

2

 

0241020

Couves-flor

0,2

0,15

 

0241990

Outros

0,2

0,15

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,3

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0,3

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0,4

 

0242990

Outros

 

0,07

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

0,7

4

 

0243020

Couves-galegas

0,1

0,07

 

0243990

Outros

0,1

0,07

 

0244000

d)

couves-rábano

0,1

0,07

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0,05

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

4

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

15

 

 

0251020

Alfaces

15

 

 

0251030

Escarolas

1,5

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

15

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

15

 

 

0251060

Rúculas/erucas

15

 

 

0251070

Mostarda-castanha

15

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

15

 

 

0251990

Outros

15

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

3

 

0252010

Espinafres

0,2

 

 

0252020

Beldroegas

20

 

 

0252030

Acelgas

0,2

 

 

0252990

Outros

0,2

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*2)

0,03

 

0254000

d)

agriões-de-água

0,1

0,03

 

0255000

e)

endívias

0,3

6

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

8

3

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0,05

0260010

Feijões (com vagem)

1

2

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,2

0,09

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

1,5

2

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,2

0,09

 

0260050

Lentilhas

0,2

0,01  (*2)

 

0260990

Outros

0,9

0,01  (*2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0,05

0270010

Espargos

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0270020

Cardos

0,01  (*2)

9

 

0270030

Aipos

0,01  (*2)

9

 

0270040

Funchos

0,01  (*2)

9

 

0270050

Alcachofras

0,5

0,3

 

0270060

Alhos-franceses

0,7

0,6

 

0270070

Ruibarbos

0,01  (*2)

9

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0270090

Palmitos

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0270990

Outros

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,4

 

0,05

0300010

Feijões

 

0,3

 

0300020

Lentilhas

 

0,4

 

0300030

Ervilhas

 

0,4

 

0300040

Tremoços

 

0,3

 

0300990

Outros

 

0,3

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0,05

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,3

0,9

 

0401020

Amendoins

0,03

0,01  (*2)

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,3

0,9

 

0401040

Sementes de sésamo

0,3

0,9

 

0401050

Sementes de girassol

0,3

0,8

 

0401060

Sementes de colza

1

0,9

 

0401070

Sementes de soja

0,2

0,15

 

0401080

Sementes de mostarda

0,3

0,9

 

0401090

Sementes de algodão

0,02  (*2)

0,3

 

0401100

Sementes de abóbora

0,3

0,9

 

0401110

Sementes de cártamo

0,3

0,9

 

0401120

Sementes de borragem

0,3

0,9

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,3

0,9

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,3

0,9

 

0401150

Sementes de rícino

0,3

0,9

 

0401990

Outros

0,02  (*2)

0,9

 

0402000

Frutos de oleaginosas

0,02  (*2)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0,01  (*2)

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0,01  (*2)

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0,8

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

0,8

 

0402990

Outros

 

0,01  (*2)

 

0500000

CEREAIS

 

 

0,05

0500010

Cevada

0,2

2

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,2

0,01  (*2)

 

0500030

Milho

0,02

0,01  (*2)

 

0500040

Milho-painço

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0500050

Aveia

0,2

2

 

0500060

Arroz

0,01  (*2)

5

 

0500070

Centeio

0,8

0,4

 

0500080

Sorgo

1,5

0,7

 

0500090

Trigo

0,8

0,4

 

0500990

Outros

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

 

0610000

Chás

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0620000

Grãos de café

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

0631000

a)

flores

0,1

0,01  (*2)

0,05

0631010

Camomila

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

0,1

0,01  (*2)

0,05

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

0633000

c)

raízes

2,5

2

0,7

0633010

Valeriana

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0650000

Alfarrobas

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0700000

LÚPULOS

3

0,01  (*2)

0,05

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,3

0,3

0,7

0840020

Gengibre

0,3

0,3

0,7

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,3

0,3

0,7

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,3

0,3

0,7

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

 

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,1

0,15

0,07

0900020

Canas-de-açúcar

0,01  (*2)

3

0,05

0900030

Raízes de chicória

0,1

0,3

0,07

0900990

Outros

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

0,05

1010000

Tecidos de

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

1011010

Músculo

0,8

0,02

 

1011020

Tecido adiposo

0,5

0,2

 

1011030

Fígado

5

0,1

 

1011040

Rim

0,8

0,1

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,1

 

1011990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

0,8

0,02

 

1012020

Tecido adiposo

0,5

0,2

 

1012030

Fígado

5

0,1

 

1012040

Rim

0,8

0,1

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,1

 

1012990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

0,8

0,02

 

1013020

Tecido adiposo

0,5

0,2

 

1013030

Fígado

5

0,1

 

1013040

Rim

0,8

0,1

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,1

 

1013990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

0,8

0,02

 

1014020

Tecido adiposo

0,5

0,2

 

1014030

Fígado

5

0,1

 

1014040

Rim

0,8

0,1

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,1

 

1014990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

1015010

Músculo

0,8

0,02

 

1015020

Tecido adiposo

0,5

0,2

 

1015030

Fígado

0,7

0,1

 

1015040

Rim

0,7

0,1

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,1

 

1015990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

1016010

Músculo

0,5

0,02

 

1016020

Tecido adiposo

0,2

0,05

 

1016030

Fígado

2

0,02

 

1016040

Rim

2

0,02

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

2

0,02

 

1016990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

1017010

Músculo

0,8

0,02

 

1017020

Tecido adiposo

0,5

0,2

 

1017030

Fígado

0,7

0,1

 

1017040

Rim

0,7

0,1

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,1

 

1017990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1020000

Leite

0,6

0,02

 

1020010

Vaca

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

1030000

Ovos de aves

1

0,02

 

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (*2)

0,05  (*2)

 

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

3)

No anexo IV, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas: «cerveja» e «pó de sementes de mostarda».


(*1)  Limite de determinação analítica

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(L)

=

Lipossolúvel

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Abamectina - código 1000000 exceto 1040000: avermectina B1a

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0110990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0120010

Amêndoas

0120060

Avelãs

0120110

Nozes comuns

0130000

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0140010

Damascos

0140030

Pêssegos

0140040

Ameixas

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0153010

Amoras silvestres

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0163040

Papaias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0211000

a)

batatas

0213080

Rabanetes

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231010

Tomates

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251060

Rúculas/erucas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0255000

e)

endívias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256030

Folhas de aipo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0270060

Alhos-franceses

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Hidrazida maleica

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(L)

=

Lipossolúvel

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Abamectina - código 1000000 exceto 1040000: avermectina B1a

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0110990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0120010

Amêndoas

0120060

Avelãs

0120110

Nozes comuns

0130000

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0140010

Damascos

0140030

Pêssegos

0140040

Ameixas

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0153010

Amoras silvestres

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0163040

Papaias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0211000

a)

batatas

0213080

Rabanetes

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231010

Tomates

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251060

Rúculas/erucas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0255000

e)

endívias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256030

Folhas de aipo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0270060

Alhos-franceses

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Hidrazida maleica

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(*2)  Limite de determinação analítica

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(L)

=

Lipossolúvel.

Fluopirame (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Fluopirame - código 1000000 exceto 1040000: soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Fluxapiroxade

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Teflutrina (L)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»


16.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/30


REGULAMENTO (UE) 2018/686 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2018

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorpirifos, clorpirifos-metilo e triclopir no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o clorpirifos e o clorpirifos-metilo. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o triclopir.

(2)

Relativamente ao clorpirifos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). A Autoridade identificou um risco para os consumidores relativamente ao LMR de uvas para vinho. Por conseguinte, convém reduzir este LMR. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para marmelos, nêsperas, damascos, cerejas, abóboras, milho-doce, brócolos, couves-de-bruxelas, couves-galegas, couves-rábano, alfaces e outras saladas, espinafres, leguminosas frescas, espargos, alcachofras, leguminosas secas, sementes de papoila/dormideira, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de mostarda, sementes de gergelim-bastardo, azeitonas para a produção de azeite, trigo-mourisco em grão, milho-painço em grão, café e aves de capoeira (músculo, tecido adiposo e fígado). Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para amêndoas, avelãs, nozes-pecãs, nozes comuns, maçãs, peras, uvas de mesa, beterrabas, rabanetes, alhos, chalotas, cebolinhas, tomates, pimentos, beringelas, couves-chinesas, alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, rúculas/erucas, feijões (com vagem), feijões (sem vagem), ervilhas (com vagem), ervilhas (sem vagem), espargos, alcachofras, feijões, ervilhas, tremoços, sementes de papoila/dormideira, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, sementes de mostarda, sementes de algodão, sementes de gergelim-bastardo, azeitonas para a produção de azeite, trigo mourisco e outros pseudocereais, milho-painço, chás, especiarias (sementes, frutos, raízes e rizomas), suínos (músculo e tecido adiposo), bovinos (músculo e tecido adiposo), ovinos (músculo e tecido adiposo), caprinos (músculo e tecido adiposo), aves de capoeira (músculo e tecido adiposo) e leite (vaca, ovelha e cabra), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

Relativamente ao clorpirifos-metilo, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para a soma de clorpirifos-metilo e desmetil-clorpirifos-metilo para os cereais. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para morangos, groselhas (pretas, vermelhas e brancas), quivis, batatas, milho, centeio, sorgo, trigo, suínos (fígado e rim), bovinos (fígado e rim), ovinos (fígado e rim), caprinos (fígado e rim) e aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado e rim). Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para especiarias (sementes, frutos, raízes e rizomas), cevada, aveia, arroz, suínos (carne, tecido adiposo, fígado e rim), bovinos (carne, tecido adiposo, fígado e rim), ovinos (carne, tecido adiposo, fígado e rim), caprinos (carne, tecido adiposo, fígado e rim), aves de capoeira (carne, tecido adiposo, fígado e rim), leite (vaca, ovelha e cabra) e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos em leguminosas secas não tratadas, sementes de oleaginosas e cereais a um nível superior ao novo limite de determinação (LD) identificado pela Autoridade, mas inferior ao limite de determinação em vigor. Esses resíduos resultam da contaminação cruzada com culturas tratadas legalmente com clorpirifos-metilo. Uma vez que a avaliação demonstra que não existe um risco inaceitável para os consumidores ou para os animais no LD atual, os LMR respeitantes a essas culturas devem ser temporariamente fixados ao nível do LD em vigor. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de quatro anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

Relativamente ao triclopir, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para maçãs, peras, damascos, pêssegos, arroz em grão, suínos (carne, tecido adiposo, fígado e rim), rim de bovinos, rim de ovinos, rim de caprinos e leite (bovinos, ovinos e caprinos). Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para toranjas, laranjas, limões, tangerinas, maçãs, peras, damascos, pêssegos e arroz, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(7)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. Uma vez que não se pode excluir um risco para os consumidores com o atual LMR, o valor para o clorpirifos de 0,01 mg/kg em uvas para vinho deve aplicar-se a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que diz respeito às substâncias ativas clorpirifos-metilo e triclopir no interior e à superfície de todos os produtos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 5 de dezembro de 2018.

No que diz respeito à substância ativa clorpirifos no interior e à superfície de todos os produtos, com exceção de uvas para vinho, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 5 de dezembro de 2018.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for chlorpyrifos according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o clorpirifos, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(3):4733.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for chlorpyrifos-methyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o clorpirifos-metilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(3):4734.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for triclopyr according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o triclopir, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(3):4735.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

as colunas relativas ao clorpirifos e ao clorpirifos-metilo passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Clorpirifos (L)

Clorpirifos-metilo (L) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0110000

Citrinos

1,5

2

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0,01  (*1)

0120010

Amêndoas

0,05 (+)

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,01  (*1)

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,01  (*1)

 

0120040

Castanhas

0,01  (*1)

 

0120050

Cocos

0,01  (*1)

 

0120060

Avelãs

0,01  (*1) (+)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,01  (*1)

 

0120080

Nozes-pecãs

0,05 (+)

 

0120090

Pinhões

0,01  (*1)

 

0120100

Pistácios

0,01  (*1)

 

0120110

Nozes comuns

0,05 (+)

 

0120990

Outros

0,01  (*1)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

1

0130010

Maçãs

0,01  (*1) (+)

 

0130020

Peras

0,01  (*1) (+)

 

0130030

Marmelos

0,4

 

0130040

Nêsperas

0,01  (*1)

 

0130050

Nêsperas-do-japão

1

 

0130990

Outros

0,01  (*1)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,5

0140010

Damascos

0,01  (*1)

 

0140020

Cerejas (doces)

0,05

 

0140030

Pêssegos

0,08

 

0140040

Ameixas

0,3

 

0140990

Outros

0,01  (*1)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

0,01  (*1)

1

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

0,3

0,06

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0,01  (*1)

0154010

Mirtilos

0,01  (*1)

 

0154020

Airelas

1

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01  (*1)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,01  (*1)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01  (*1)

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01  (*1)

 

0154070

Azarolas

0,01  (*1)

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01  (*1)

 

0154990

Outros

0,01  (*1)

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0161020

Figos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0161040

Cunquatos

1

2

0161050

Carambolas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0161060

Dióspiros/caquis

0,01  (*1)

0,5

0161070

Jamelões

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0161990

Outros

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163020

Bananas

4

0,01  (*1)

0163030

Mangas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163040

Papaias

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163050

Romãs

0,01  (*1)

0,3

0163060

Anonas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163070

Goiabas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163080

Ananases

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163090

Fruta-pão

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163100

Duriangos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163990

Outros

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

0,01  (*1)

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01  (*1)

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

0,05 (+)

 

0213020

Cenouras

0,1

 

0213030

Aipos-rábanos

0,01  (*1)

 

0213040

Rábanos-rústicos

0,01  (*1)

 

0213050

Tupinambos

0,01  (*1)

 

0213060

Pastinagas

0,01  (*1)

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,01  (*1)

 

0213080

Rabanetes

0,01  (*1) (+)

 

0213090

Salsifis

0,01  (*1)

 

0213100

Rutabagas

0,01  (*1)

 

0213110

Nabos

0,01  (*1)

 

0213990

Outros

0,01  (*1)

 

0220000

Bolbos

 

0,01  (*1)

0220010

Alhos

0,01  (*1) (+)

 

0220020

Cebolas

0,2

 

0220030

Chalotas

0,01  (*1) (+)

 

0220040

Cebolinhas

0,01  (*1) (+)

 

0220990

Outros

0,01  (*1)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

 

0231010

Tomates

0,1 (+)

1

0231020

Pimentos

0,01  (*1) (+)

1

0231030

Beringelas

0,01  (*1) (+)

1

0231040

Quiabos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0231990

Outros

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

0,01  (*1)

 

0241020

Couves-flor

0,05

 

0241990

Outros

0,01  (*1)

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,01  (*1)

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

couves de folha

0,01  (*1)

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01  (*1)

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

(+)

 

0251020

Alfaces

(+)

 

0251030

Escarolas

(+)

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/erucas

(+)

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

(+)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

(+)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

(+)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

(+)

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0270010

Espargos

(+)

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

(+)

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,05 (+)

0300010

Feijões

(+)

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

(+)

 

0300040

Tremoços

(+)

 

0300990

Outros

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0,05 (+)

0401010

Sementes de linho

0,01  (*1)

 

0401020

Amendoins

0,01  (*1)

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01  (*1) (+)

 

0401040

Sementes de sésamo

0,01  (*1)

 

0401050

Sementes de girassol

0,01  (*1) (+)

 

0401060

Sementes de colza

0,04 (+)

 

0401070

Sementes de soja

0,1 (+)

 

0401080

Sementes de mostarda

0,04 (+)

 

0401090

Sementes de algodão

0,3 (+)

 

0401100

Sementes de abóbora

0,01  (*1)

 

0401110

Sementes de cártamo

0,01  (*1)

 

0401120

Sementes de borragem

0,01  (*1)

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,04 (+)

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,01  (*1)

 

0401150

Sementes de rícino

0,01  (*1)

 

0401990

Outros

0,01  (*1)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

CEREAIS

 

 

0500010

Cevada

0,6

6 (+)

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*1) (+)

0,05 (+)

0500030

Milho

0,05

0,05 (+)

0500040

Milho-painço

0,01  (*1) (+)

0,05 (+)

0500050

Aveia

0,6

6 (+)

0500060

Arroz

0,5

3 (+)

0500070

Centeio

0,15

0,05 (+)

0500080

Sorgo

0,5

0,05 (+)

0500090

Trigo

0,5

0,05 (+)

0500990

Outros

0,01  (*1)

0,05 (+)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,05  (*1)

0610000

Chás

2 (+)

 

0620000

Grãos de café

0,05

 

0630000

Infusões de plantas de

0,05  (*1)

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*1)

 

0650000

Alfarrobas

0,05  (*1)

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

5 (+)

1 (+)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

Especiarias - frutos

1 (+)

0,3 (+)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

(+)

 

0840010

Alcaçuz

1

5 (+)

0840020

Gengibre

1

5 (+)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

1

5 (+)

0840040

Rábano-rústico

 

(+)

0840990

Outros

1

5 (+)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,05

 

0900020

Canas-de-açúcar

0,01  (*1)

 

0900030

Raízes de chicória

0,01  (*1)

 

0900990

Outros

0,01  (*1)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Tecidos de

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

0,01  (*1) (+)

0,1 (+)

1011020

Tecido adiposo

0,02 (+)

0,1 (+)

1011030

Fígado

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1011040

Rim

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1011990

Outros

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

0,01  (*1) (+)

0,1 (+)

1012020

Tecido adiposo

1 (+)

0,1 (+)

1012030

Fígado

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1012040

Rim

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1012990

Outros

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

0,01  (*1) (+)

0,1 (+)

1013020

Tecido adiposo

1 (+)

0,1 (+)

1013030

Fígado

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1013040

Rim

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1013990

Outros

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

0,01  (*1) (+)

0,1 (+)

1014020

Tecido adiposo

1 (+)

0,1 (+)

1014030

Fígado

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1014040

Rim

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1014990

Outros

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

0,01  (*1)

0,1 (+)

1015020

Tecido adiposo

1

0,1 (+)

1015030

Fígado

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1015040

Rim

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1015990

Outros

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01  (*1)

 

1016010

Músculo

(+)

0,1 (+)

1016020

Tecido adiposo

(+)

0,1 (+)

1016030

Fígado

 

0,01  (*1)

1016040

Rim

 

0,01  (*1)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,01  (*1)

1016990

Outros

 

0,01  (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

0,01  (*1)

0,1

1017020

Tecido adiposo

1

0,1

1017030

Fígado

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1017040

Rim

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1017990

Outros

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1020000

Leite

0,02 (+)

0,01  (*1)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,01  (*1)

b)

é aditada a seguinte coluna relativa ao triclopir:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (*3)

Triclopir

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

0,1 (+)

0110020

Laranjas

0,1 (+)

0110030

Limões

0,1 (+)

0110040

Limas

0,01  (*2)

0110050

Tangerinas

0,1 (+)

0110990

Outros

0,01  (*2)

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*2)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

0,05 (+)

0130020

Peras

0,05 (+)

0130030

Marmelos

0,01  (*2)

0130040

Nêsperas

0,01  (*2)

0130050

Nêsperas-do-japão

0,01  (*2)

0130990

Outros

0,01  (*2)

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,05 (+)

0140020

Cerejas (doces)

0,01  (*2)

0140030

Pêssegos

0,05 (+)

0140040

Ameixas

0,01  (*2)

0140990

Outros

0,01  (*2)

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,01  (*2)

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*2)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*2)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

Bolbos

0,01  (*2)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*2)

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-galegas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*2)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*2)

0255000

e)

endívias

0,01  (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*2)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*2)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*2)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*2)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

0402990

Outros

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,01  (*2)

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*2)

0500030

Milho

0,01  (*2)

0500040

Milho-painço

0,01  (*2)

0500050

Aveia

0,01  (*2)

0500060

Arroz

0,3 (+)

0500070

Centeio

0,01  (*2)

0500080

Sorgo

0,01  (*2)

0500090

Trigo

0,01  (*2)

0500990

Outros

0,01  (*2)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*2)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*2)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*2)

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*2)

0840020

Gengibre

0,05  (*2)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05  (*2)

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,05  (*2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*2)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*2)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*2)

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

 

1011000

a)

suínos

0,01  (*2)

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,06

1012020

Tecido adiposo

0,06

1012030

Fígado

0,06

1012040

Rim

0,08

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,08

1012990

Outros

0,08

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,06

1013020

Tecido adiposo

0,06

1013030

Fígado

0,06

1013040

Rim

0,08

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,08

1013990

Outros

0,08

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,06

1014020

Tecido adiposo

0,06

1014030

Fígado

0,06

1014040

Rim

0,08

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,08

1014990

Outros

0,08

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,06

1015020

Tecido adiposo

0,06

1015030

Fígado

0,06

1015040

Rim

0,08

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,08

1015990

Outros

0,08

1016000

f)

aves de capoeira

0,01  (*2)

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,06

1017020

Tecido adiposo

0,06

1017030

Fígado

0,06

1017040

Rim

0,08

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,08

1017990

Outros

0,01  (*2)

1020000

Leite

0,01  (*2)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*2)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*2)

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

na parte A, é suprimida a coluna relativa ao triclopir;

b)

na parte B, são suprimidas as colunas relativas ao clorpirifos e ao clorpirifos-metilo.


(*1)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(L)= Lipossolúvel

Clorpirifos (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0120010

Amêndoas

0120060

Avelãs

0120080

Nozes-pecãs

0120110

Nozes comuns

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0213010

Beterrabas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213080

Rabanetes

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220010

Alhos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251060

Rúculas/erucas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamentos do solo e das sementes. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260010

Feijões (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260020

Feijões (sem vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0270010

Espargos

0270050

Alcachofras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamentos do solo e das sementes. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300010

Feijões

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300030

Ervilhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento das sementes. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300040

Tremoços

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401030

Sementes de papoila/dormideira

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401050

Sementes de girassol

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401060

Sementes de colza

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401070

Sementes de soja

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401080

Sementes de mostarda

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401090

Sementes de algodão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0500040

Milho-painço

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0610000

Chás

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0810000

Especiarias - sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820000

Especiarias - frutos

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0820070

Baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0840990

Outros

1011010

Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011020

Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1020000

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

Clorpirifos-metilo (L) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Clorpirifos-metilo - código 500000: soma de clorpirifos-metilo e desmetil-clorpirifos-metilo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Os dados de monitorização mostram que pode ocorrer contaminação cruzada de leguminosas secas não tratadas com culturas tratadas legalmente com clorpirifos-metilo. Esta contaminação cruzada pode não ser totalmente evitável em todos os casos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 16 maio 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0300010

Feijões

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas

0300040

Tremoços

0300990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Os dados de monitorização mostram que pode ocorrer contaminação cruzada de sementes de oleaginosas com culturas tratadas legalmente com clorpirifos-metilo. Esta contaminação cruzada pode não ser totalmente evitável em todos os casos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 16 maio 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401000

Sementes de oleaginosas

0401010

Sementes de linho

0401020

Amendoins

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0401040

Sementes de sésamo

0401050

Sementes de girassol

0401060

Sementes de colza

0401070

Sementes de soja

0401080

Sementes de mostarda

0401090

Sementes de algodão

0401100

Sementes de abóbora

0401110

Sementes de cártamo

0401120

Sementes de borragem

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0401140

Sementes de cânhamo

0401150

Sementes de rícino

0401990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Os dados de monitorização mostram que pode ocorrer contaminação cruzada de cereais com culturas tratadas legalmente com clorpirifos-metilo. Esta contaminação cruzada pode não ser totalmente evitável em todos os casos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 16 maio 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0500030

Milho

0500040

Milho-painço

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500050

Aveia

0500060

Arroz

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Os dados de monitorização mostram que pode ocorrer contaminação cruzada de cereais com culturas tratadas legalmente com clorpirifos-metilo. Esta contaminação cruzada pode não ser totalmente evitável em todos os casos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 16 maio 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500070

Centeio

0500080

Sorgo

0500090

Trigo

0500990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0810000

Especiarias - sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820000

Especiarias - frutos

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0820070

Baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0840990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas às condições de armazenagem das amostras dos estudos sobre a alimentação de animais. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo»

(*2)  Limite de determinação analítica.

(*3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Triclopir

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110050

Tangerinas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs

0130020

Peras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140010

Damascos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140030

Pêssegos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500060

Arroz

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»


16.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/63


REGULAMENTO (UE) 2018/687 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2018

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, benzovindiflupir, bifentrina, bixafene, clorantraniliprol, deltametrina, flonicamide, fluazifope-P, isofetamida, metrafenona, pendimetalina e teflubenzurão no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de julho de 2016, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) adotou limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para a bifentrina (2). Em 22 de julho de 2017, a Comissão do Codex Alimentarius adotou LCX para as substâncias acibenzolar-S-metilo, benzovindiflupir, bixafene, buprofezina, clorantraniliprol, deltametrina, dimetomorfe, fipronil, flonicamide, fluazifope-P, fluensulfone, flupiradifurona, imazetapir, isofetamida, metoprena, metrafenona, oxatiapiprolina, pendimetalina, pentiopirade, pinoxadene, saflufenacil, espiromesifena, teflubenzurão e tolfenpirade (3).

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) foram estabelecidos para essas substâncias nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, exceto para o fluensulfone em relação ao qual não foram fixados LMR específicos, nem se incluiu esta substância no anexo IV do referido regulamento, pelo que é aplicável o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no seu artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(3)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sempre que existam normas internacionais ou esteja eminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído.

(4)

A União formulou reservas junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas quanto aos LCX propostos para as seguintes combinações produto/pesticida: acibenzolar-S-metilo (brássicas, cucurbitáceas, citrinos, quivis); benzovindiflupir (cucurbitáceas, carne de mamíferos); bixafene (carne de mamíferos); buprofezina (todos os produtos); clorantraniliprol (carne de aves de capoeira); fipronil (todos os produtos); flonicamide (produtos de origem vegetal); fluazifope-P (couves-de-repolho, tomates, feijões, ervilhas (sem vagem), cenouras, batatas, rutabagas, nabos, sementes de girassol, carne, gorduras e miudezas comestíveis de mamíferos, leites, carne gorduras e miudezas comestíveis de aves de capoeira, ovos); fluensulfone (todos os produtos); flupiradifurona (todos os produtos); imazetapir (todos os produtos); isofetamida (produtos de origem animal); metoprena (todos os produtos); oxatiapiprolina (todos os produtos); pendimetalina (couves de folha exceto couves galegas, carne de mamíferos, carne de aves de capoeira, cebolinhas); pinoxadene (todos os produtos); saflufenacil (todos os produtos); espiromesifena (todos os produtos).

(5)

Por conseguinte, os LCX relativos às substâncias acibenzolar-S-metilo, benzovindiflupir, bifentrina, bixafene, clorantraniliprol, deltametrina, flonicamide, fluazifope-P, isofetamida, metrafenona, pendimetalina e teflubenzurão, à exceção dos referidos no considerando 4, devem ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR, exceto quando disserem respeito a produtos que não constam do anexo I do referido regulamento ou quando estiverem estabelecidos a um nível inferior ao dos LMR atuais. Esses LCX são seguros para os consumidores na União (5).

(6)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa acibenzolar-S-metilo em quivis, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor.

(7)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão.

(8)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado acerca do LMR proposto (6). Esse parecer foi enviado à Comissão e aos Estados-Membros e foi tornado público.

(9)

No seu parecer fundamentado, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que a alteração do LMR solicitada pelo requerente era aceitável em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição ao longo da vida a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado do produto em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(10)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/ar/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-48%252FReport%252FREP16_PRe.pdf

Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndice II. 39.a sessão. Roma, Itália, 27 de junho – 1 de julho de 2016.

(3)  http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-49%252FREPORT%252FREP17_PRe.pdf

Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndice III. 40.a sessão. Genebra, Suíça, 17 – 22 de julho de 2017.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Scientific support for preparing an EU position in the 48th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 48.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2016;14(8):4571 [166 pp.].

Scientific support for preparing an EU position in the 49th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 49.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2017;15(7):4929 [162 pp.].

(6)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for acibenzolar-S-methyl in kiwi fruits (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o acibenzolar-S-metilo em quivis). EFSA Journal 2017;15(9):4985 [20 pp.].


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias acibenzolar-S-metilo, benzovindiflupir, bifentrina, deltametrina, flonicamide, fluazifope-P, isofetamida, metrafenona, pendimetalina e teflubenzurão passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (livres e conjugados) expressa em acibenzolar-S-metilo)

Benzovindiflupir

Bifentrina (soma dos isómeros) (L)

Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

Flonicamide (soma de flonicamide, TFNA e TFNG, expressa em flonicamide) (R)

Fluazifope-P (soma de todos os isómeros constituintes do fluazifope, respetivos ésteres e conjugados, expressa em fluazifope)

Isofetamida

Metrafenona (L)

Pendimetalina (L)

Teflubenzurão (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05  (*1)

 

0110000

Citrinos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05 (+)

0,04

0,15 (+)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0110010

Toranjas

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0110020

Laranjas

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0,5

0110030

Limões

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0,5

0110040

Limas

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0,5

0110050

Tangerinas

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0120000

Frutos de casca rija

 

0,01  (*1)

0,05

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0120010

Amêndoas

0,01  (*1)

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,01  (*1)

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,01  (*1)

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

0,01  (*1)

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

0,01  (*1)

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

0,1

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,01  (*1)

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

0,01  (*1)

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

0,01  (*1)

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

0,01  (*1)

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

0,01  (*1)

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0,2

0,01  (*1)

 

0,3

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1

 

1

0130010

Maçãs

0,3

 

 

0,2 (+)

 

 

 

 

 

(+)

0130020

Peras

0,2

 

 

0,1 (+)

 

 

 

 

 

 

0130030

Marmelos

0,2

 

 

0,1 (+)

 

 

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

0,2

 

 

0,1 (+)

 

 

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

0,2

 

 

0,1 (+)

 

 

 

 

 

 

0130990

Outros

0,2

 

 

0,1

 

 

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0140010

Damascos

0,2

 

 

0,15 (+)

0,3

 

 

0,7

 

0,01  (*1)

0140020

Cerejas (doces)

0,01  (*1)

 

 

0,1 (+)

0,4 (+)

 

 

2

 

0,01  (*1)

0140030

Pêssegos

0,2

 

 

0,15 (+)

0,4

 

 

0,7

 

0,01  (*1)

0140040

Ameixas

0,01  (*1)

 

 

0,07 (+)

0,3 (+)

 

 

0,01  (*1)

 

0,1  (*1)

0140990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0,03  (*1)

 

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

0,01  (*1)

1

0,3

0,2

 

0,01  (*1)

4

7

 

0,7

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

0,15

0,01  (*1)

1 (+)

0,2 (+)

 

0,3

4

0,6

(+)

0,01  (*1)

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1 (+)

0,1

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

0,6

 

0,1

 

 

 

0,01  (*1)

0154010

Mirtilos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

3

(+)

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0154020

Airelas

0,15

0,01  (*1)

0,01  (*1)

(+)

 

 

4

0,01  (*1)

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

(+)

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

(+)

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

(+)

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

(+)

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0154070

Azarolas

0,01  (*1)

0,2

0,01  (*1)

(+)

 

 

0,01  (*1)

1

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

(+)

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0154990

Outros

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0161010

Tâmaras

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0161020

Figos

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0,01  (*1)

 

1 (+)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0161040

Cunquatos

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0161050

Carambolas

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

0,2

 

0,01  (*1)

 

 

 

1

 

 

0161070

Jamelões

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0161990

Outros

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0,4

 

 

0,15 (+)

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0162990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0163010

Abacates

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163020

Bananas

0,08

 

0,1

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163030

Mangas

0,6 (+)

 

0,5

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163040

Papaias

0,01  (*1)

 

0,4

 

 

 

 

 

 

0,4

0163050

Romãs

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163060

Anonas

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163070

Goiabas

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163080

Ananases

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163090

Fruta-pão

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163100

Duriangos

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163990

Outros

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

 

0,05

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0211000

a)

batatas

 

0,02

 

0,3 (+)

0,09

0,15

 

 

0,05  (*1)

0,05

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0,02

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

0,02  (*1)

0,03  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0213010

Beterrabas

 

0,01  (*1)

 

(+)

 

0,5

 

 

0,05  (*1)

 

0213020

Cenouras

 

0,01  (*1)

 

(+)

 

0,4

 

 

0,7

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0,01  (*1)

 

(+)

 

0,5

 

 

0,2

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0,01  (*1)

 

(+)

 

0,5

 

 

0,7

 

0213050

Tupinambos

 

0,02

 

(+)

 

0,5

 

 

0,05  (*1)

 

0213060

Pastinagas

 

0,01  (*1)

 

(+)

 

0,5

 

 

0,7

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0,01  (*1)

 

(+)

 

0,5

 

 

0,7

 

0213080

Rabanetes

 

0,01  (*1)

 

(+)

 

0,5

 

 

0,05  (*1)

 

0213090

Salsifis

 

0,01  (*1)

 

(+)

 

0,5

 

 

0,7

 

0213100

Rutabagas

 

0,01  (*1)

 

(+)

 

0,5

 

 

0,4

 

0213110

Nabos

 

0,01  (*1)

 

(+)

 

0,5

 

 

0,4

 

0213990

Outros

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,5

 

 

0,05  (*1)

 

0220000

Bolbos

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,03  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0220010

Alhos

0,15

 

 

0,06 (+)

 

0,3

 

 

(+)

 

0220020

Cebolas

0,15

 

 

0,06 (+)

 

0,3

 

 

(+)

 

0220030

Chalotas

0,15

 

 

0,06 (+)

 

0,3

 

 

(+)

 

0220040

Cebolinhas

0,01  (*1)

 

 

0,3 (+)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0220990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

0231000

a)

solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,5

0231010

Tomates

0,3

0,9

0,3

0,07 (+)

0,5 (+)

0,01  (*1)

 

0,6

(+)

 

0231020

Pimentos

0,01  (*1)

1

0,5

0,2 (+)

0,3

0,01  (*1)

 

2

(+)

 

0231030

Beringelas

0,01  (*1)

0,9

0,3

0,4 (+)

0,5 (+)

1

 

0,6

(+)

 

0231040

Quiabos

0,01  (*1)

1

0,2

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0231990

Outros

0,01  (*1)

1

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,01  (*1)

0,08

0,01  (*1)

0,2

0,5

0,03

 

0,5

(+)

 

0232010

Pepinos

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0,5

0232020

Cornichões

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

1,5

0232030

Aboborinhas

 

 

 

(+)

(+)

 

 

 

 

0,5

0232990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,4 (+)

0,01  (*1)

 

0,5

(+)

 

0233010

Melões

 

 

 

0,02  (*1) (+)

 

 

 

 

 

0,3

0233020

Abóboras

 

 

 

0,2 (+)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0233030

Melancias

 

 

 

0,02  (*1) (+)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0233990

Outros

 

 

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0,9

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0,4

0,1

0,03  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0241010

Brócolos

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0,4

 

 

 

 

 

0,05  (*1)

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

0,01  (*1) (+)

0,6

 

 

 

 

0,5 (+)

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

0,1 (+)

0,5

 

 

 

 

0,2 (+)

0242990

Outros

 

 

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0243000

c)

couves de folha

 

 

0,01  (*1)

 

0,03  (*1)

 

 

 

0,5

0,01  (*1)

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

0,2 (+)

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

 

0,01  (*1) (+)

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0,4

0,01  (*1) (+)

0,03  (*1)

 

 

 

0,3

0,01  (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0,01  (*1)

 

 

0,03  (*1)

0,02

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0,3

 

0,01  (*1)

2 (+)

 

 

0,01  (*1)

 

0,6

 

0251020

Alfaces

0,4

 

0,01  (*1)

0,5 (+)

 

 

20

 

4

 

0251030

Escarolas

0,3

 

0,01  (*1)

0,1 (+)

 

 

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

0,3

 

0,01  (*1)

2 (+)

 

 

0,01  (*1)

 

0,6

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,3

 

0,01  (*1)

2 (+)

 

 

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

0251060

Rúculas/erucas

0,3

 

0,01  (*1)

2 (+)

 

 

0,01  (*1)

 

0,6

 

0251070

Mostarda-castanha

0,3

 

0,01  (*1)

2 (+)

 

 

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,3

 

4

2 (+)

 

 

0,01  (*1)

 

0,6

 

0251990

Outros

0,3

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,02

20

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

0,6

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

0,01  (*1)

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas

0,01  (*1)

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

2 (+)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

2 (+)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,3

0,02  (*1)

0,02  (*1)

2

6

0,02

20

0,02  (*1)

 

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

 

(+)

 

 

 

 

0,6

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

(+)

 

 

 

 

0,6

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

(+)

 

 

 

 

0,6

 

0256040

Salsa

 

 

 

(+)

 

 

 

 

2

 

0256050

Salva

 

 

 

(+)

 

 

 

 

2

 

0256060

Alecrim

 

 

 

(+)

 

 

 

 

0,6

 

0256070

Tomilho

 

 

 

(+)

 

 

 

 

0,6

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

(+)

 

 

 

 

0,6

 

0256090

Louro

 

 

 

(+)

 

 

 

 

0,6

 

0256100

Estragão

 

 

 

(+)

 

 

 

 

0,6

 

0256990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,6

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,2

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0,01  (*1)

(+)

1,5

1,5

 

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0,01  (*1)

(+)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0,9

(+)

1,5

2

 

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0,05

(+)

0,7

1,5

 

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0,01  (*1)

(+)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

 

0260990

Outros

 

 

0,01  (*1)

 

0,03  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,03  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

 

 

0,01  (*1) (+)

 

0,01  (*1)

 

 

0,1

 

0270020

Cardos

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,3

 

 

0,05  (*1)

 

0270030

Aipos

 

 

 

0,3

 

0,3

 

 

0,1

 

0270040

Funchos

 

 

 

0,3

 

0,3

 

 

0,1

 

0270050

Alcachofras

 

 

 

0,2 (+)

 

0,9

 

 

0,05  (*1) (+)

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

 

0,3 (+)

 

0,01  (*1)

 

 

0,05  (*1) (+)

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

0,3

 

0,3

 

 

0,05  (*1)

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0,05  (*1)

 

0270090

Palmitos

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0,05  (*1)

 

0270990

Outros

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0,05  (*1)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0,05 (+)

 

 

 

0,5

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,2

0,3

 

0,03  (*1)

4

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,15

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

 

 

0,6 (+)

 

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

1 (+)

 

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

1 (+)

 

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

1 (+)

 

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,15

0,02  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,06  (*1)

9

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0401020

Amendoins

 

0,04

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0,15

0,02  (*1)

0,2 (+)

0,06  (*1)

9

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,06  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0401050

Sementes de girassol

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1) (+)

0,06  (*1)

0,1

0,01  (*1)

 

 

0,3

0401060

Sementes de colza

 

0,2

0,05

0,2

0,06  (*1)

9

0,015

 

 

0,02  (*1)

0401070

Sementes de soja

 

0,08

0,3

0,02  (*1)

0,06  (*1)

15

0,01  (*1)

 

 

0,05

0401080

Sementes de mostarda

 

0,15

0,02  (*1)

0,07  (*1) (+)

0,06  (*1)

4

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0401090

Sementes de algodão

 

0,15

0,5

0,02  (*1) (+)

0,2

0,7

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0401100

Sementes de abóbora

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,06  (*1)

5

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,06  (*1)

9

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0401120

Sementes de borragem

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,2 (+)

0,06  (*1)

4

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,15

0,02  (*1)

0,07  (*1) (+)

0,06  (*1)

9

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,2 (+)

0,06  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0401150

Sementes de rícino

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,2 (+)

0,06  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0401990

Outros

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

 

0,06  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0,6 (+)

 

 

 

 

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0500010

Cevada

0,05

1,5

0,05  (*1)

2 (+)

0,4

 

 

0,6

 

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

2 (+)

0,03  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

0500030

Milho

0,01  (*1)

0,02

0,05  (*1)

2 (+)

0,03  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

0500040

Milho-painço

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

2 (+)

0,03  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

0500050

Aveia

0,01  (*1)

1,5

0,01  (*1)

2 (+)

0,4

 

 

0,6

 

 

0500060

Arroz

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1 (+)

0,03  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

0500070

Centeio

0,01  (*1)

0,1

0,01  (*1)

2 (+)

2 (+)

 

 

0,07

 

 

0500080

Sorgo

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

2 (+)

0,03  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

0500090

Trigo

0,05

0,1

0,5

1 (+)

2 (+)

 

 

0,07

 

 

0500990

Outros

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

 

 

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0610000

Chás

 

0,05  (*1)

30

5 (+)

 

0,05  (*1)

 

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0620000

Grãos de café

 

0,15

0,05  (*1)

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

 

 

0,05  (*1)

0,3

0630000

Infusões de plantas de

 

0,05  (*1)

0,1 (+)

 

 

 

 

 

 

0,05  (*1)

0631000

a)

flores

 

 

 

15

 

0,04  (*1) (+)

 

 

0,05  (*1)

 

0631010

Camomila

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

15

 

0,04  (*1) (+)

 

 

0,05  (*1)

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

0,3

 

4 (+)

 

 

0,5

 

0633010

Valeriana

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

 

 

0,05  (*1)

 

0640000

Grãos de cacau

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

 

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0650000

Alfarrobas

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

 

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0,05  (*1)

20

0,1  (*1)

3 (+)

0,05  (*1) (+)

0,05  (*1)

80

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,1  (*1)

0,03  (*1) (+)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,03

15

0,1  (*1)

0,03  (*1) (+)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

(+)

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05

0,5 (+)

0,1  (*1)

4

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840020

Gengibre

0,05  (*1)

0,15

0,05

0,5 (+)

0,1  (*1)

4

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05  (*1)

0,15

0,05

0,5 (+)

0,1  (*1)

4

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

 

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05

0,5

0,1  (*1)

4

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

15

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

15

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0,03  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0,01  (*1)

 

0,02  (*1) (+)

 

0,5

 

 

0,05  (*1)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0,04

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0,05  (*1)

 

0900030

Raízes de chicória

 

0,01  (*1)

 

0,04 (+)

 

0,01  (*1)

 

 

0,2

 

0900990

Outros

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0,05  (*1)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(+)

1010000

Tecidos de

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,05

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

0,01  (*1)

0,2

0,03 (+)

0,15

0,02 (+)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1011020

Tecido adiposo

 

0,03

3

0,5 (+)

0,05

0,04 (+)

 

0,01  (*1)

0,2

 

1011030

Fígado

 

0,1

0,2

0,03  (*1) (+)

0,2

0,03 (+)

 

0,01

0,05

 

1011040

Rim

 

0,1

0,2

0,03  (*1) (+)

0,2

0,06 (+)

 

0,01

0,05

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,1

3

0,5 (+)

0,2

0,06

 

0,01

0,05

 

1011990

Outros

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,03

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

0,01  (*1)

0,2

0,03 (+)

0,15

0,02 (+)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1012020

Tecido adiposo

 

0,03

3

0,5 (+)

0,05

0,04 (+)

 

0,01  (*1)

0,2

 

1012030

Fígado

 

0,1

0,2

0,03  (*1) (+)

0,2

0,03 (+)

 

0,01

0,05

 

1012040

Rim

 

0,1

0,2

0,03  (*1) (+)

0,2

0,07 (+)

 

0,01

0,05

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,1

3

0,5 (+)

0,2

0,07

 

0,01

0,05

 

1012990

Outros

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,04

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

0,01  (*1)

0,2

0,03 (+)

0,15

0,02 (+)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1013020

Tecido adiposo

 

0,03

3

0,5 (+)

0,05

0,04 (+)

 

0,01  (*1)

0,2

 

1013030

Fígado

 

0,1

0,2

0,03  (*1) (+)

0,2

0,03 (+)

 

0,01

0,05

 

1013040

Rim

 

0,1

0,2

0,03  (*1) (+)

0,2

0,07 (+)

 

0,01

0,05

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,1

3

0,5 (+)

0,2

0,07

 

0,01

0,05

 

1013990

Outros

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,04

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

0,01  (*1)

0,2

0,03 (+)

0,15

0,02 (+)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1014020

Tecido adiposo

 

0,03

3

0,5 (+)

0,05

0,04 (+)

 

0,01  (*1)

0,2

 

1014030

Fígado

 

0,1

0,2

0,03  (*1) (+)

0,2

0,03 (+)

 

0,01

0,05

 

1014040

Rim

 

0,1

0,2

0,03  (*1) (+)

0,2

0,07 (+)

 

0,01

0,05

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,1

3

0,5 (+)

0,2

0,07

 

0,01

0,05  (*1)

 

1014990

Outros

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,04

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

0,01  (*1)

0,2

0,03

0,15

0,02

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1015020

Tecido adiposo

 

0,03

3

0,5

0,05

0,04

 

0,01  (*1)

0,2

 

1015030

Fígado

 

0,1

0,2

0,03  (*1)

0,2

0,03

 

0,01

0,05

 

1015040

Rim

 

0,1

0,2

0,03  (*1)

0,2

0,07

 

0,01

0,05

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,1

3

0,5

0,2

0,07

 

0,01

0,05

 

1015990

Outros

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,04

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1016010

Músculo

 

 

0,05  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,1

0,02 (+)

 

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

0,05  (*1)

0,1 (+)

0,05

0,02 (+)

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,1

0,04 (+)

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,1

0,01  (*1)

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,1

0,04

 

 

 

 

1016990

Outros

 

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,03

0,01  (*1)

 

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

0,01  (*1)

0,2

0,03

0,15

0,02

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1017020

Tecido adiposo

 

0,03

3

0,5

0,05

0,04

 

0,01  (*1)

0,2

 

1017030

Fígado

 

0,1

0,2

0,03  (*1)

0,2

0,03

 

0,01

0,05

 

1017040

Rim

 

0,1

0,2

0,03  (*1)

0,2

0,07

 

0,01

0,05

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,1

3

0,5

0,2

0,07

 

0,01

0,05

 

1017990

Outros

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,04

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1020000

Leite

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02

0,05

0,15

0,08

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02

0,05

1020010

Vaca

 

 

 

(+)

 

(+)

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

(+)

 

(+)

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

(+)

 

(+)

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1) (+)

0,02  (*1)

0,15

0,02 (+)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05

1030010

Galinha

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05

2)

No anexo III, parte A, as colunas respeitantes às substâncias bixafene e clorantraniliprol passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (*3)

Bixafene (R)

Clorantraniliprol (DPX E-2Y45) (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*2)

 

0110000

Citrinos

 

0,7

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0,05

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0,5

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

1

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

 

1

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

 

1

0153000

c)

frutos de tutor

 

1

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

 

1,5

0154020

Airelas

 

1

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

1

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

1

0154050

Bagas de roseira-brava

 

1

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

1

0154070

Azarolas

 

0,01  (*2)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

1

0154990

Outros

 

1

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

0,01  (*2)

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,01  (*2)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

0,01  (*2)

0163020

Bananas

 

0,01  (*2)

0163030

Mangas

 

0,01  (*2)

0163040

Papaias

 

0,01  (*2)

0163050

Romãs

 

0,4

0163060

Anonas

 

0,01  (*2)

0163070

Goiabas

 

0,01  (*2)

0163080

Ananases

 

0,01  (*2)

0163090

Fruta-pão

 

0,01  (*2)

0163100

Duriangos

 

0,01  (*2)

0163110

Corações-da-índia

 

0,01  (*2)

0163990

Outros

 

0,01  (*2)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0,01  (*2)

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

0211000

a)

batatas

 

0,02

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0,02

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

0,06

0213020

Cenouras

 

0,08

0213030

Aipos-rábanos

 

0,06

0213040

Rábanos-rústicos

 

0,06

0213050

Tupinambos

 

0,06

0213060

Pastinagas

 

0,06

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0,06

0213080

Rabanetes

 

0,5

0213090

Salsifis

 

0,06

0213100

Rutabagas

 

0,06

0213110

Nabos

 

0,06

0213990

Outros

 

0,06

0220000

Bolbos

 

0,01  (*2)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

 

0231010

Tomates

 

0,6

0231020

Pimentos

 

1

0231030

Beringelas

 

0,6

0231040

Quiabos

 

0,6

0231990

Outros

 

0,6

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,3

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,3

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

0,2

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0,2

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

1

0241020

Couves-flor

 

0,6

0241990

Outros

 

0,6

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0,01  (*2)

0242020

Couves-de-repolho

 

2

0242990

Outros

 

0,01  (*2)

0243000

c)

couves de folha

 

20

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0,01  (*2)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

20

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

 

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

 

0255000

e)

endívias

 

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

0,8

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0,01  (*2)

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

2

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0,01  (*2)

0260050

Lentilhas

 

0,01  (*2)

0260990

Outros

 

0,01  (*2)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0270010

Espargos

 

0,01  (*2)

0270020

Cardos

 

0,01  (*2)

0270030

Aipos

 

10

0270040

Funchos

 

0,01  (*2)

0270050

Alcachofras

 

2

0270060

Alhos-franceses

 

0,01  (*2)

0270070

Ruibarbos

 

0,01  (*2)

0270080

Rebentos de bambu

 

0,01  (*2)

0270090

Palmitos

 

0,01  (*2)

0270990

Outros

 

0,01  (*2)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0,01  (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 

0,01  (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

0,07

0,01  (*2)

0401020

Amendoins

0,01  (*2)

0,06

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,07

0,01  (*2)

0401040

Sementes de sésamo

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0401050

Sementes de girassol

0,01  (*2)

2

0401060

Sementes de colza

0,07

2

0401070

Sementes de soja

0,01  (*2)

0,05

0401080

Sementes de mostarda

0,07

0,01  (*2)

0401090

Sementes de algodão

0,01  (*2)

0,3

0401100

Sementes de abóbora

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0401110

Sementes de cártamo

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0401120

Sementes de borragem

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0401150

Sementes de rícino

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0401990

Outros

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

CEREAIS

 

 

0500010

Cevada

0,5

0,02

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*2)

0,02

0500030

Milho

0,01  (*2)

0,02

0500040

Milho-painço

0,01  (*2)

0,02

0500050

Aveia

0,5

0,02

0500060

Arroz

0,01  (*2)

0,4

0500070

Centeio

0,05

0,02

0500080

Sorgo

0,01  (*2)

0,02

0500090

Trigo

0,05

0,02

0500990

Outros

0,01  (*2)

0,02

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

0,01  (*2)

10 (+)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0840020

Gengibre

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

0840990

Outros

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*2)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0,02

0900020

Canas-de-açúcar

 

0,5

0900030

Raízes de chicória

 

0,02

0900990

Outros

 

0,01  (*2)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Tecidos de

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

0,02  (*2)

0,2

1011020

Tecido adiposo

2

0,2

1011030

Fígado

4

0,2

1011040

Rim

4

0,2

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

4

0,2

1011990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

0,15

0,2

1012020

Tecido adiposo

2

0,2

1012030

Fígado

4

0,2

1012040

Rim

4

0,2

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

4

0,2

1012990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

0,15

0,2

1013020

Tecido adiposo

2

0,2

1013030

Fígado

4

0,2

1013040

Rim

4

0,2

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

4

0,2

1013990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

0,15

0,2

1014020

Tecido adiposo

2

0,2

1014030

Fígado

4

0,2

1014040

Rim

4

0,2

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

4

0,2

1014990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

0,02  (*2)

0,2

1015020

Tecido adiposo

2

0,2

1015030

Fígado

4

0,2

1015040

Rim

4

0,2

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

4

0,2

1015990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

0,02  (*2)

0,01  (*2)

1016020

Tecido adiposo

0,05

0,08

1016030

Fígado

0,05

0,07

1016040

Rim

0,05

0,07

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

0,07

1016990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

0,02  (*2)

0,2

1017020

Tecido adiposo

2

0,2

1017030

Fígado

4

0,2

1017040

Rim

4

0,2

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

4

0,2

1017990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

1020000

Leite

0,2

0,05

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

Ovos de aves

0,05

0,2

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (*2)

0,05  (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (*2)

0,01  (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*2)

0,01  (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (*2)

0,01  (*2)


(*1)  Limite de determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(L)

=

Lipossolúvel.

Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (livres e conjugados) expressa em acibenzolar-S-metilo)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0163030

Mangas

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Benzovindiflupir

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Bifentrina (soma dos isómeros) (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

0152000

b)

morangos

0153000

c)

frutos de tutor

(+)

Os dados relativos à ocorrência mostram que um LMR inferior a 0,1 mg/kg não é atualmente possível. São necessários mais dados para controlar este nível ao longo do tempo, com vista à sua eventual redução. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0630000

Infusões de plantas de

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1030000

Ovos de aves

Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120040

Castanhas

0120050

Cocos

0120060

Avelãs

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecãs

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes comuns

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (doces)

0140030

Pêssegos

0140040

Ameixas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0153010

Amoras-silvestres

0153020

Bagas de Rubus caesius

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0154010

Mirtilos

0154020

Airelas

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0154050

Bagas de roseira-brava

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0154070

Azarolas

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0161030

Azeitonas de mesa

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos ensaios de transformação e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

batatas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213050

Tupinambos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0234000

d)

milho-doce

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-galegas

0244000

d)

couves-rábano

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0252010

Espinafres

0252020

Beldroegas

0252030

Acelgas

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0254000

d)

agriões-de-água

0255000

e)

endívias

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0260010

Feijões (com vagem)

0260020

Feijões (sem vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0260050

Lentilhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270010

Espargos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270050

Alcachofras

0270060

Alhos-franceses

0280010

Cogumelos de cultura

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300010

Feijões

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas

0300040

Tremoços

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401010

Sementes de linho

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0401040

Sementes de sésamo

0401050

Sementes de girassol

0401080

Sementes de mostarda

0401090

Sementes de algodão

0401100

Sementes de abóbora

0401110

Sementes de cártamo

0401120

Sementes de borragem

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0401140

Sementes de cânhamo

0401150

Sementes de rícino

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0500030

Milho

0500040

Milho-painço

0500050

Aveia

0500060

Arroz

0500070

Centeio

0500080

Sorgo

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0610000

Chás

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0633010

Valeriana

0633020

Ginsengue

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0820070

Baunilha

0820080

Tamarindos

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0850010

Cravinho

0850020

Alcaparra

0860010

Açafrão

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900030

c) raízes

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ao metabolismo nos animais de criação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos, ao metabolismo nos animais de criação e a estudos relativos à alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

Flonicamide (soma de flonicamide, TFNA e TFNG, expressa em flonicamide) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Flonicamide — código 1 000 000 exceto 1 040 000: soma de flonicamide e TFNA-AM, expressa em flonicamide

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020

Cerejas (doces)

0140040

Ameixas

0231010

Tomates

0231030

Beringelas

0232030

Aboborinhas

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a um estudo de hidrólise em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

LÚPULOS

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Fluazifope-P (soma de todos os isómeros constituintes do fluazifope, respetivos ésteres e conjugados, expressa em fluazifope)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631000

a)

flores

0632000

b)

folhas e plantas

0633000

c)

raízes

0700000

LÚPULOS

0810000

Especiarias - sementes

0820000

Especiarias - frutos

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0840990

Outros

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030000

Ovos de aves

Isofetamida

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Metrafenona (L)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Pendimetalina (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

morangos

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0270050

Alcachofras

0270060

Alhos-franceses

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Teflubenzurão (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a um estudo de hidrólise em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a um estudo de metabolismo em culturas de folha. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos para produtos de origem animal e estudos de metabolismo em ruminantes e aves de capoeira. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES»

(*2)  Limite de determinação analítica.

(*3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Bixafene (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Bixafene — código 1 000 000 exceto 1 040 000: soma do bixafene e do desmetil-bixafene, expressa em bixafene

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

Clorantraniliprol (DPX E-2Y45) (L)

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2020, depois dessa data aplicar-se-á 0,02* mg/kg, salvo alteração mediante regulamento.

0700000

LÚPULOS

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico