ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 117

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
8 de maio de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/689 do Conselho, de 7 de maio de 2018, que dá execução ao artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/690 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fenazaquina ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/691 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que aprova a substância de base talco E553B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/692 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que renova a aprovação da substância ativa zoxamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/693 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à proibição de pesca em habitats protegidos, à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões gangui que pescam em determinadas águas territoriais de França (Provence-Alpes-Côte d'Azur)

13

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2018/694 do Conselho, de 7 de maio de 2018, que dá execução à Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

17

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/695 da Comissão, de 30 de abril de 2018, nos termos do artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre uma medida adotada pela Dinamarca relativamente à retirada e recolha das garrafas de gás compósitas do tipo PrimaDonna/Compolite CS, 10 kg e 5 kg [notificada com o número C(2018) 2535]  ( 1 )

19

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/696 da Comissão, de 4 de maio de 2018, relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Ministério francês do Ambiente, da Energia e do Mar, responsável pelas negociações internacionais sobre o clima, para permitir a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Phéro-Ball Pin em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 2643]

21

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/697 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 2888]  ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/689 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2018

que dá execução ao artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1352/2014.

(2)

Em 23 de abril de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 19 da Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 60.


ANEXO

A entrada relativa à pessoa a seguir indicada é substituída pela seguinte entrada:

«3.

Ali Abdullah Saleh (t.c.p.: Ali Abdallah Salih).

Grafia original: Image

Designação: a) Presidente do Partido do Congresso Geral do Povo do Iémen; b) Antigo Presidente da República do Iémen. Data de nascimento: a) 21.3.1945; b) 21.3.1946; c) 21.3.1942; d) 21.3.1947. Local de nascimento: a) Bayt al-Ahmar, província de Saná, Iémen; b) Saná, Iémen; c) Saná, Sanhan, Al-Rib' al-Sharqi. Nacionalidade: Iémen. N.o de passaporte: 00016161 (Iémen). N.o de identificação nacional: 01010744444. Outras informações: Sexo: masculino. Supostamente falecido. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837306. Data de designação pela ONU: 7.11.2014 (alterada em 20 de novembro de 2014, 23 de abril de 2018).

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ali Abdullah Saleh foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da Resolução.

Ali Abdullah Saleh praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que obstam à aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen e atos que obstruem o processo político em curso.

Por força do acordo de 23 de novembro de 2011, que mereceu o apoio do Conselho de Cooperação do Golfo, Ali Abdullah Saleh demitiu-se das funções de Presidente do Iémen, que exercia há mais de 30 anos.

Desde o outono de 2012, Ali Abdullah Saleh tornou-se alegadamente num dos principais apoiantes dos atos de violência perpetrados pelos Hutis no Norte do Iémen.

Os confrontos verificados no sul do Iémen em fevereiro de 2013 foram resultado dos esforços combinados de Saleh, da AQAP e do separatista do sul Ali Salim al-Bayd para provocar distúrbios antes da Conferência de Diálogo Nacional que teve lugar no Iémen em 18 de março de 2013. Mais recentemente, desde setembro de 2014, Saleh tem vindo a desestabilizar o Iémen utilizando terceiros para fragilizar o Governo central e criar, assim, instabilidade suficiente para intentar um golpe de Estado. De acordo com um relatório do Painel de Peritos das Nações Unidas datado de setembro de 2014, os interlocutores afirmaram que Saleh apoia os atos de violência perpetrados por alguns iemenitas financiando-os, concedendo-lhes apoio político e garantindo que os membros do CGP continuem a contribuir, pelos mais variados meios, para desestabilizar o Iémen.»


8.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/690 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fenazaquina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva de Execução 2011/39/UE da Comissão (2) incluiu a fenazaquina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa fenazaquina, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, foi limitada às utilizações como acaricida em plantas ornamentais em estufas.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em 19 de setembro de 2011, a empresa Gowan Comércio Internacional e Serviços Limitada, produtora da substância ativa, apresentou um pedido ao Estado-Membro designado relator, a Grécia, para obter uma alteração das condições de aprovação da fenazaquina, a fim de levantar a restrição e permitir as utilizações em uvas, citrinos, frutos de pomóideas e frutos de prunóideas. O pedido foi considerado admissível pelo Estado-Membro relator.

(5)

O Estado-Membro relator preparou uma adenda ao projeto de relatório de avaliação e apresentou-a à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 14 de fevereiro de 2012.

(6)

A Autoridade transmitiu a adenda ao projeto de relatório de avaliação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem os seus comentários e tornou-a pública em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(7)

Em 19 de março de 2013, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (5) quanto à possibilidade de as novas utilizações da substância ativa fenazaquina poderem cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 17 de setembro de 2013, a Comissão remeteu a versão alterada do projeto de relatório de revisão ao requerente, a fim de que pudesse enviar comentários, e, em 2 de outubro de 2013, ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. O Comité Permanente não pôde concluir se era adequado alterar as condições de aprovação da fenazaquina, tal como solicitado pelo requerente.

(8)

Na sequência de uma análise mais aprofundada do processo, a Comissão elaborou um projeto de adenda ao relatório de revisão inicial e um projeto de regulamento relativos à fenazaquina. Em 13 de dezembro de 2017, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal os projetos de adenda e de regulamento.

(9)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre o projeto de adenda ao relatório de revisão relativo à fenazaquina. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(10)

Não se demonstrou ser de esperar que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fenazaquina satisfaçam, em geral, os requisitos definidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, salvo se for mantida a restrição atualmente estabelecida para a utilização apenas em estufas. É, pois, conveniente manter a restrição para a utilização apenas em estufas, como definidas no artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa que, quando o produto fitofarmacêutico é utilizado em culturas alimentares, são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição para a utilização da fenazaquina apenas em plantas ornamentais.

(12)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário e adequado alterar as condições de aprovação da substância ativa fenazaquina, mantendo-a simultaneamente sujeita a certas condições e restrições. O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(2)  Diretiva de Execução 2011/39/UE da Comissão, de 11 de abril de 2011, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a fenazaquina como substância ativa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 97 de 12.4.2011, p. 30).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenazaquin (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa fenazaquina). EFSA Journal 2013;11(4):3166. [80 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2013.3166.


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada 342, fenazaquina, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida em estufas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de março de 2011, do relatório de revisão da fenazaquina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II, bem como as da versão final da adenda ao relatório de revisão da fenazaquina elaborada no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 22 de março de 2018, nomeadamente os apêndices I e II.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

à proteção dos organismos aquáticos,

b)

à proteção dos operadores, garantindo também que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

c)

à proteção das abelhas,

d)

ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização, quando a substância é aplicada em estufas,

e)

ao risco para os consumidores, especialmente no tocante aos resíduos gerados durante a transformação,

f)

às condições de utilização, a fim de evitar a exposição a resíduos de fenazaquina nas culturas destinadas ao consumo humano ou animal.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.».


8.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/691 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2018

que aprova a substância de base talco E553B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 23 de julho de 2015, um pedido da empresa Compo Expert France SAS para a aprovação do talco E553B como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre o talco E553B em 6 de junho de 2016 (2). Tendo em conta a documentação adicional apresentada pelo requerente para dar resposta aos comentários recolhidos através da consulta aos Estados-Membros e à Autoridade e relacionados com a exposição do operador, a Comissão solicitou assistência científica adicional à Autoridade para avaliar as novas informações apresentadas. A Autoridade apresentou à Comissão um segundo relatório técnico sobre o talco E553B em 27 de julho de 2017 (3).

(3)

A Comissão apresentou, em 5 de outubro de 2017, o projeto de relatório de revisão (4) e, em 13 de dezembro de 2017, um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e finalizou-os para a reunião do referido comité em 22 de março de 2018.

(4)

A documentação fornecida pelo requerente revela que o talco E553B preenche os critérios de um género alimentício, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Além disso, não é utilizado predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em fitossanidade num produto constituído pela substância e por água. Por conseguinte, deve ser considerado como uma substância de base.

(5)

Os exames efetuados permitem presumir que o talco E553B satisfaz, em geral, os requisitos estabelecidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o talco E553B como substância de base.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições e restrições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento.

(7)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6) deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância de base

A substância talco E553B é aprovada como substância de base, como se especifica no anexo I.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2016. Technical report on the outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for Talc E553B for use in plant protection as repellent on fruit trees and grapevine (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido de aprovação da substância de base talco E553B para utilização em fitossanidade como repelente em árvores de fruto e vinhas). Publicação de apoio da EFSA 2016:EN-1044. 29 pp.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2017. Technical report on the outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for Talc E553B for use in plant protection as repellent on fruit trees and grapevine (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido de aprovação da substância de base talco E553B para utilização em fitossanidade como repelente em árvores de fruto e vinhas). Publicação de apoio da EFSA 2017:EN-1277. 21 pp.

(4)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.

(5)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

Talco E553B

N.o CAS: 14807-96-6

Hidroximetassilicato de magnésio

mineral silicatado

Qualidade alimentar em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2).

< 0,1 % de sílica cristalina respirável

28 de maio de 2018

O talco E553B deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o talco E553B (SANTE/11639/2017), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.

(2)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).


ANEXO II

Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

«19

Talco E553B

N.o CAS: 14807-96-6

Hidroximetassilicato de magnésio

mineral silicatado

Qualidade alimentar em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (*1).

< 0,1 % de sílica cristalina respirável

28 de maio de 2018

O talco E553B deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o talco E553B (SANTE/11639/2017), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


(*1)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).»


8.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/692 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2018

que renova a aprovação da substância ativa zoxamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/119/CE da Comissão (2) incluiu a zoxamida como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa zoxamida, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de janeiro de 2019.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da zoxamida em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 5 de agosto de 2016.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 21 de agosto de 2017, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a zoxamida cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 26 de janeiro de 2018, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação da zoxamida.

(9)

Foi concedida ao requerente a oportunidade de apresentar comentários sobre o projeto de relatório de renovação. Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(10)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da zoxamida.

(11)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação da zoxamida baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm zoxamida podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado retirar a restrição de utilização exclusivamente como fungicida.

(12)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/84 da Comissão (7) prorrogou a data de termo da autorização da zoxamida até 31 de janeiro de 2019 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância ativa. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de julho de 2018.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa zoxamida, tal como consta do anexo I.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(2)  Diretiva 2003/119/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas mesossulfurão, propoxicarbazona e zoxamida (JO L 325 de 12.12.2003, p. 41).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA Journal 2017;15(9):4980. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/84 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, clotianidina, compostos de cobre, dimoxistrobina, mancozebe, mecoprope-P, metirame, oxamil, petoxamida, propiconazol, propinebe, propizamida, piraclostrobina e zoxamida (JO L 16 de 20.1.2018, p. 8).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Zoxamida

N.o CAS: 156052-68-5

N.o CIPAC: 640

(RS)-3,5-Dicloro-N-(3-cloro-1-etil-1-metil-2-oxopropil)-p-toluamida

≥ 953 g/kg

1 de julho de 2018

30 de junho de 2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da zoxamida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção das águas subterrâneas no que diz respeito ao metabolito RH-141455,

à proteção das abelhas, dos organismos aquáticos e das minhocas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 77 relativa à zoxamida;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«123

Zoxamida

N.o CAS: 156052-68-5

N.o CIPAC: 640

(RS)-3,5-Dicloro-N-(3-cloro-1-etil-1-metil-2-oxopropil)-p-toluamida

≥ 953 g/kg

1 de julho de 2018

30 de junho de 2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da zoxamida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção das águas subterrâneas no que diz respeito ao metabolito RH-141455,

à proteção das abelhas, dos organismos aquáticos e das minhocas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


8.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/693 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2018

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à proibição de pesca em habitats protegidos, à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões gangui que pescam em determinadas águas territoriais de França (Provence-Alpes-Côte d'Azur)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 13.o, n.os 5 e 10,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a pesca com redes de arrasto, dragas, redes de cerco com retenida, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia ou redes semelhantes nas pradarias de ervas marinhas, em particular Posidonia oceanica e outras fanerogâmicas marinhas.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no n.o 5 do mesmo artigo.

(3)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a uma distância menor da costa.

(4)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas nos n.os 5 e 9 do mesmo artigo.

(5)

Em 18 de maio de 2011, a Comissão recebeu um pedido de França de derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, para a utilização de arrastões gangui em determinadas zonas marítimas situadas nas águas territoriais de França, em pradarias de ervas marinhas Posidonia oceanica e a menos de 3 milhas marítimas da costa, independentemente da profundidade.

(6)

O pedido de derrogação apresentado por França cumpria as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, tendo a derrogação sido concedida até 6 de junho de 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2014 da Comissão (2).

(7)

Em 16 de junho de 2017, a Comissão recebeu de França um pedido de prorrogação das derrogações para além de 6 de junho de 2017. França apresentou informações e dados atualizados para fundamentar as referidas derrogações, incluindo o relatório sobre a aplicação do plano de gestão adotado por aquele Estado-Membro em 13 de maio de 2014 (3).

(8)

O pedido diz respeito a atividades de pesca de navios de comprimento de fora a fora não superior a 12 metros e potência não superior a 85 kW, dotados de redes de arrasto pelo fundo, tradicionalmente efetuadas em fundos de Posidonia, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(9)

Na sua 55.a sessão plenária, de julho de 2017, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciou os pedidos de derrogação apresentados por França e o relatório de aplicação em causa. Na sua 56.a sessão plenária, de novembro de 2017, o CCTEP apreciou dados e esclarecimentos adicionais apresentados pelo referido Estado-Membro. O CCTEP concluiu que os dados apresentados pelas autoridades francesas eram insuficientes e deviam ser aperfeiçoados. Posteriormente, França prestou à Comissão esclarecimentos adequados. As características atuais dos arrastões gangui não permitem dispor de dados completos sobre as suas atividades, uma vez que os navios de pequena escala estão dispensados do cumprimento de certas disposições do regime comunitário de controlo, como as relativas aos dados do diário de pesca e ao sistema de localização dos navios por satélite. Para justificar as derrogações pedidas, França apresentou os dados científicos e técnicos determinados pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Adotou igualmente medidas específicas adicionais, designadamente um conjunto completo de novas medidas de controlo e acompanhamento da pesca exercida por arrastões gangui, que permitirão confirmar a apreciação sobre a utilização destes arrastões. Estas medidas estão previstas no decreto (4) adotado em 16 de março de 2018.

(10)

França deve apresentar, com base em dados científicos e técnicos, a atualização da cartografia das pradarias de ervas marinhas Posidonia, assim como um relatório anual sobre a aplicação das medidas adicionais de controlo e acompanhamento e sobre o cumprimento dos requisitos para a concessão das derrogações em causa, incluindo informações sobre todas as medidas necessárias adotadas. Nesta base, estima a Comissão poder-se considerar que as derrogações pedidas por França cumprem as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(11)

As atividades de pesca em causa afetam cerca de 15 % da superfície coberta por pradarias de ervas marinhas Posidonia oceanica na zona abrangida pelo plano de gestão francês e 5,8 % da superfície coberta pelas pradarias de ervas marinhas nas águas territoriais francesas, cumprindo os requisitos do artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, subalíneas ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(12)

Existem condicionantes geográficas específicas devido à extensão limitada da plataforma continental.

(13)

A pesca não tem um impacto significativo no meio marinho.

(14)

A pesca efetuada com arrastões gangui é dirigida a uma grande variedade de espécies que correspondem a um nicho ecológico; a composição das capturas desta pescaria, em especial no que respeita ao número de espécies capturadas, não se encontra em nenhuma outra arte de pesca, pelo que esta pesca não pode ser efetuada com outras artes de pesca.

(15)

As derrogações pedidas por França afetam um número limitado de navios, a saber, 24, o que constitui uma redução muito significativa do esforço de pesca em termos de número de navios, já que em 2014 estavam em causa 36 navios de pesca.

(16)

O plano de gestão garante que o esforço de pesca não será aumentado futuramente, dado que as autorizações de pesca serão concedidas a 24 navios especificados, que correspondem a um esforço total de 1 136 kW e foram já autorizados por França a pescar. A Comissão tem igualmente conta que, segundo este Estado-Membro, o esforço de pesca, em número de navios, será progressivamente reduzido.

(17)

O pedido abrange navios com registos de mais de cinco anos de pesca na pescaria e que exercem a sua atividade em conformidade com o plano de gestão francês e com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(18)

Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(19)

As atividades de pesca em causa cumprem o prescrito no artigo 4.o, no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), e no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(20)

O plano de gestão inclui medidas de fiscalização das atividades de pesca, cumprindo assim as condições enunciadas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5).

(21)

As atividades de pesca em causa não interferem com as atividades dos navios que utilizam artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares.

(22)

A atividade dos arrastões gangui está regulamentada no plano de gestão francês, por forma a garantir que sejam mínimas as capturas das espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(23)

A pesca efetuada pelos arrastões gangui não é dirigida aos cefalópodes.

(24)

O plano de gestão francês inclui medidas de fiscalização das atividades de pesca, como disposto no artigo 4.o, n.o 5, quinto parágrafo, e no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(25)

Consequentemente, as derrogações pedidas devem ser concedidas.

(26)

França deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão.

(27)

Deve ser estabelecido um prazo de vigência da derrogação, para que possam ser adotadas rapidamente medidas corretivas de gestão, caso o relatório apresentado à Comissão aponte para um mau estado de conservação da unidade populacional explorada, e para que se disponha, simultaneamente, de margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(28)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplicam, nas águas territoriais de França adjacentes à costa da região Provence-Alpes-Côte d'Azur, aos arrastões gangui:

a)

Cujo número de registo conste do plano de gestão adotado por França em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006;

b)

Com registos de pesca durante um período superior a cinco anos e que não implicam um aumento do esforço de pesca previsto;

c)

Titulares de uma autorização de pesca e que operem ao abrigo do plano de gestão francês.

Artigo 2.o

Apresentação de relatórios

No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, França deve apresentar à Comissão um relatório elaborado em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão francês a que se refere o artigo 1.o.

Até junho de cada ano seguinte à entrada em vigor do presente regulamento e, pela primeira vez, até junho de 2019, França deve apresentar à Comissão um relatório, assente em dados científicos e técnicos, sobre a aplicação das medidas adicionais de controlo e acompanhamento e sobre o cumprimento dos requisitos para a concessão das derrogações previstas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 11 de maio de 2018 a 11 de maio de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à proibição de pesca em habitats protegidos e à distância mínima da costa e profundidade para os arrastões gangui que pescam em determinadas águas territoriais da França (Provence-Alpes-Côte d'Azur) (JO L 164 de 3.6.2014, p. 10).

(3)  Arrêté du 13 mai 2014 portant adoption de plans de gestion pour les activités de pêche professionnelle à la senne tournante coulissante, à la drague, à la senne de plage et au gangui en mer Méditerranée par les navires battant pavillon français. Referência JORF n.o 0122 de 27.5.2014, p. 8669.

(4)  «Arrêté du 16 mars 2018 définissant un plan de contrôle et de suivi des débarquements pour les navires titulaires d'une autorisation européenne de pêche au gangui», Referência JORF n.o 0069 de 23 de março de 2018, texto n.o 43.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


DECISÕES

8.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/694 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2018

que dá execução à Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/932/PESC.

(2)

Em 23 de abril de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 19 da Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2014/932/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2014/932/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 147.


ANEXO

A entrada relativa à pessoa a seguir indicada é substituída pela seguinte entrada:

«3.

Ali Abdullah Saleh (t.c.p.: Ali Abdallah Salih).

Grafia original: Image

Designação: a) Presidente do Partido do Congresso Geral do Povo do Iémen; b) Antigo Presidente da República do Iémen. Data de nascimento: a) 21.3.1945; b) 21.3.1946; c) 21.3.1942; d) 21.3.1947. Local de nascimento: a) Bayt al-Ahmar, província de Saná, Iémen; b) Saná, Iémen; c) Saná, Sanhan, Al-Rib' al-Sharqi. Nacionalidade: Iémen. N.o de passaporte: 00016161 (Iémen). N.o de identificação nacional: 01010744444. Outras informações: Sexo: masculino. Supostamente falecido. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837306. Data de designação pela ONU: 7.11.2014 (alterada em 20 de novembro de 2014, 23 de abril de 2018).

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ali Abdullah Saleh foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

Ali Abdullah Saleh praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.

Por força do acordo de 23 de novembro de 2011, que mereceu o apoio do Conselho de Cooperação do Golfo, Ali Abdullah Saleh demitiu-se das funções de presidente do Iémen, que exercia há mais de 30 anos.

Desde o outono de 2012, Ali Abdullah Saleh tornou-se alegadamente num dos principais apoiantes dos atos de violência perpetrados pelos hutis no Norte do Iémen.

Os confrontos no Sul do Iémen, em fevereiro de 2013, foram resultado dos esforços combinados de Saleh, da AQAP e do separatista do sul Ali Salim al-Bayd para provocar distúrbios antes da Conferência de Diálogo Nacional que teve lugar no Iémen em 18 de março de 2013. Mais recentemente, desde setembro de 2014, Saleh tem vindo a desestabilizar o Iémen utilizando terceiros para fragilizar o Governo central e criar, assim, instabilidade suficiente para intentar um golpe de Estado. De acordo com um relatório do Painel de Peritos das Nações Unidas datado de setembro de 2014, os interlocutores afirmaram que Saleh apoia os atos de violência perpetrados por alguns iemenitas financiando-os, concedendo-lhes apoio político e garantindo que os membros do CGP continuem a contribuir, pelos mais variados meios, para desestabilizar o Iémen.»


8.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/695 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2018

nos termos do artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre uma medida adotada pela Dinamarca relativamente à retirada e recolha das garrafas de gás compósitas do tipo PrimaDonna/Compolite CS, 10 kg e 5 kg

[notificada com o número C(2018) 2535]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em agosto de 2016, após uma série de acidentes, a Dinamarca notificou à Comissão, em conformidade com o artigo 30.o da Diretiva 2010/35/UE, uma medida de retirada do mercado e de recolha das garrafas de gás compósitas fabricadas pela Composite Scandinavia AB, Kompositvägen 3, 943 33 Öjebyn, Suécia, e distribuídas na Dinamarca pela Primagaz Danmark A/S.

(2)

Os produtos em questão foram fabricados pela Composite Scandinavia AB. Foram homologados sob a designação do tipo «Compolite CS6» e «Compolite CS 10, Passion 10», de acordo com os certificados de exame CE de tipo com os n.os 01-794441 e 08-11688701, emitidos pelo organismo notificado Inspecta Sweden AB com base nos ensaios efetuados em conformidade com as normas EN 12245:2002 e EN 14427:2004+A1:2005, e comercializados pela empresa Primagaz Danmark A/S sob a designação comercial de «PrimaDonna 5 kg código 1305» e «PrimaDonna 10 kg código 1310». As garrafas de gás para empilhadoras de garfo alimentadas a gás, concebidas em conformidade com os certificados de designação de tipo supra mencionados, não estão abrangidas pela retirada e recolha.

(3)

Os requisitos técnicos aplicáveis aos equipamentos sob pressão transportáveis constam dos anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). De acordo com as exigências específicas do ponto 6.2.4.1 da secção I.1 do anexo I e da secção II.1 do anexo II da Diretiva 2008/68/CE, na eventualidade de serem referenciadas várias normas para a aplicação desses requisitos, deve ser aplicada apenas uma delas, na íntegra, salvo indicação em contrário. O certificado de homologação do tipo não deve, pois, ser emitido com base em duas normas diferentes.

(4)

A norma EN 12245: 2002 prevê no ponto 5.2.12 que as garrafas não devem rebentar durante um período de 2 minutos a partir do início do ensaio de fogo, ao passo que a norma EN 14427:2004 + A1:2005 prevê nos pontos 5.2.13.1 e 5.2.13.2 que as garrafas não devem rebentar de forma catastrófica durante o ensaio, que deve ser efetuado durante um período mínimo de 30 minutos.

(5)

A notificação pela Dinamarca foi acompanhada de um relatório sobre os ensaios efetuados a essas garrafas de gás compósitas pelo Instituto Dinamarquês de Tecnologia do Fogo e da Segurança (DBI) com base na norma EN 14427:2004 + A1:2005. De acordo com o relatório de ensaio, as garrafas submetidas aos ensaios não preenchiam os critérios descritos nas secções 5.2.13.1 e 5.2.13.2 da norma, uma vez que rebentaram de forma catastrófica após menos de 3 minutos.

(6)

Por conseguinte, as autoridades dinamarquesas ordenaram ao distribuidor dessas garrafas de gás compósitas que as retirasse da cadeia de distribuição e que recolhesse as que se encontravam na posse dos consumidores.

(7)

A Comissão convidou o fabricante e o distribuidor na Dinamarca a comunicarem as suas observações sobre a medida adotada pelas autoridades dinamarquesas. Na sua resposta, o fabricante, Composite Scandinavia AB, alegou que a decisão foi considerada infundada por se basear numa avaliação errónea dos riscos associados aos produtos e que estes respeitavam todos os requisitos de segurança pertinentes. De acordo com o fabricante, a utilização inadequada dos produtos ou a exposição a combustão direta não provavam que os produtos em si representavam um risco grave. O distribuidor, Primagaz Danmark A/S, também pôs em causa a decisão das autoridades dinamarquesas.

(8)

Na sequência da consulta, a Comissão foi informada de que a Finlândia, a Suécia e a Noruega adotaram medidas de retirada similares tendo por objeto os mesmos produtos.

(9)

A análise dos elementos de prova apresentados pelas autoridades dinamarquesas corroborou que as garrafas de gás compósitas acima mencionadas não cumpriam os requisitos estipulados na Diretiva 2008/68/CE relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas. Por conseguinte, as garrafas de gás compósitas apresentam um risco grave, devendo ser retiradas e recolhidas do mercado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida adotada pela Dinamarca, que consiste na retirada e recolha das garrafas de gás compósitas de tipo PrimaDonna/Compolite CS, 10 kg e 5 kg, fabricadas pela Composite Scandinavia, é justificada.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2018.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.6.2010, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


8.5.2018   

PT

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L 117/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/696 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2018

relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Ministério francês do Ambiente, da Energia e do Mar, responsável pelas negociações internacionais sobre o clima, para permitir a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Phéro-Ball Pin em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 2643]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de abril de 2017, o Ministério francês do Ambiente, da Energia e do Mar, responsável pelas negociações internacionais sobre o clima (a seguir designado «autoridade competente»), adotou uma decisão em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para permitir, até 24 de outubro de 2017, a disponibilização no mercado e utilização no território da França do produto biocida Phéro-Ball Pin para o controlo da processionária ou lagarta-do-pinheiro (Thaumetopoea pityocampa) («a ação»). A autoridade competente informou sem demora a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento.

(2)

De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente, a ação foi necessária para proteger a saúde pública e animal, dado que a processionária pode provocar problemas de saúde graves nos seres humanos e nos animais. Os pelos urticantes que se desprendem da processionária causam um tipo de dermatite conhecido como «erucismo», cujos sintomas podem incluir reações cutâneas, oculares, respiratórias e alérgicas. As reações alérgicas podem por vezes ser graves e até mesmo provocar um choque anafilático. De acordo com a autoridade competente, estima-se que 67 % dos municípios em França estejam afetados pela proliferação periódica da processionária. Essa autoridade estima igualmente que várias centenas de pessoas são afetadas todos os anos pelo erucismo causado pela processionária.

(3)

O produto biocida Phéro-Ball Pin contém a feromona acetato de (Z)-13-hexadecen-11-in-1-ilo (n.o CAS 78617-58-0), que é uma substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19 como atrativo, tal como se define no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Dado que o acetato de (Z)-13-hexadecen-11-in-1-ilo é uma substância ativa nova, tem de ser aprovado antes de os produtos biocidas que o contenham poderem ser autorizados no âmbito nacional ou da União. Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foi apresentado um pedido de aprovação dessa substância ativa, o qual está atualmente a ser avaliado.

(4)

Em 26 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu um pedido fundamentado das autoridades francesas para prorrogar a ação, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido fundamentado foi apresentado com base na preocupação de que a saúde humana e animal possa estar ameaçada pela processionária, tendo em conta o impacto na saúde humana e animal, por vezes com implicações graves, e a estimativa da dimensão da população em causa. As alternativas disponíveis em França para o controlo da processionária (meios mecânicos de controlo, nomeadamente a destruição de ninhos manualmente ou com armadilhas mecânicas, meios químicos de controlo e meios biológicos de controlo, nomeadamente a instalação de um grande número de caixas de nidificação de chapins) não são, segundo as autoridades francesas, suficientemente eficientes para enfrentar as grandes populações da processionária em França. Além disso, nenhuma destas alternativas é adequada para o tratamento de zonas como parques urbanos ou florestas e zonas arborizadas geridas pelas autoridades regionais e locais. Por conseguinte, as autoridades francesas consideram que o produto biocida Phéro-Ball Pin continua a ser necessário para controlar a processionária e conter o perigo que esta lagarta representa para a saúde humana e animal.

(5)

Uma vez que a falta de controlo adequado da processionária pode pôr em perigo a saúde humana e animal e que esse perigo não pode ser controlado por outros meios que não com a utilização de biocidas, é adequado permitir que as autoridades francesas prorroguem a ação por um período não superior a 550 dias, com início no dia seguinte à expiração do período inicial de 180 dias permitido na decisão adotada pela França em 28 de abril de 2017, e sob determinadas condições.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França pode prorrogar, até 28 de abril de 2019, a ação para permitir a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Phéro-Ball Pin para o controlo da processionária, desde que assegure que o produto só é utilizado por operadores certificados e sob a supervisão da autoridade competente.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


8.5.2018   

PT

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L 117/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/697 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2018

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2018) 2888]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(3)

Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6), a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em consequência, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições.

(5)

Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes, sobretudo para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

(6)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2018/642 da Comissão (7), na sequência da notificação pela Bulgária de um novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 numa exploração de aves de capoeira localizada na região de Haskovo, nesse Estado-Membro. A Bulgária notificou igualmente a Comissão de que tomou devidamente as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desse novo foco, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração de aves de capoeira infetada.

(7)

Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2018/642, a Bulgária notificou à Comissão focos adicionais de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em explorações de aves de capoeira na região de Plovdiv, nesse Estado-Membro.

(8)

A Bulgária notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento dos últimos focos, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações de aves de capoeira infetadas nesse Estado-Membro.

(9)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Bulgária e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente das explorações de aves de capoeira onde os últimos focos foram confirmados.

(10)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com a Bulgária, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos últimos focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser atualizada de modo a ter em conta a situação epidemiológica atual na Bulgária no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade. Em especial, as zonas de proteção e de vigilância recentemente estabelecidas na Bulgária, agora sujeitas a restrições em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem ser enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247.

(12)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos últimos focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro, e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2018/642 da Comissão, de 25 de abril de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 106 de 26.4.2018, p. 23).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Região de Plodiv:

Município de Rodopi:

Krumovo

Yagodovo

9.5.2018

Município de Maritsa:

Kalekovets

Trilistnik

10.5.2018

Município de Rakovski:

Stryama

10.5.2018

Município de Rakovski:

Momino selo

Rakovski

21.5.2018

Município de Kaloyanovo:

Glavatar

21.5.2018

Município de Brezovo:

Brezovo

21.5.2018

Município de Maritsa:

Graf Ignatievo

22.5.2018

Região de Haskovo:

Município de Haskovo:

Malevo

15.5.2018»

2)

Na parte B, a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Região de Yambol:

Município de Yambol:

Yambol

6.5.2018

Município de Straldzha:

Zimnitsa

Straldzha

Vodenichene

Dzhinot

Município de Tundzha:

Mogila

Veselinovo

Kabile

Região de Sliven:

Município de Sliven:

Zhelyu Voivoda

Blatets

Dragodanovo

Gorno Aleksandrovo

6.5.2018

Região de Plovdiv:

Município de Rakovski:

Momino selo

Rakovski

De 22.5.2018 a 30.5.2018

Município de Kaloyanovo:

Glavatar

De 22.5.2018 a 30.5.2018

Município de Brezovo:

Brezovo

De 22.5.2018 a 30.5.2018

Município de Maritsa:

Graf Ignatievo

De 23.5.2018 a 31.5.2018

Município de Rodopi:

Krumovo

Yagodovo

Brestnik

Belashtica

Markovo

Branipole

Município de Sadovo:

Katunitsa

Karadzhzovo

Kochevo

Mominsko

Município de Kuklen:

Kuklen

Ruen

Município de Asenovgrad:

Asenovgrad

Município de Plovdiv:

Plovdiv

18.5.2018

Município de Maritsa:

Maritsa

Zhelyazno

Voivodino

Skutare

Rogosh

19.5.2018

Município de Kaloyanovo:

Razhevo Konare

Razhevo

Município de Brezovo:

Streltsi

Zelenikovo

Choba

Tyurkmen

Drangovo

Município de Maritsa:

Graf Ignatievo

Dink

Kalekovets

Krislovo

Zhelyzno

Trud

Stroevo

Município de Kaloyanovo:

Dunavlii

Kaloyanovo

Dalgo pole

Razhevo Konare

Município de Saedinenie:

Malak chardak

Golyam chardak

Tsarimir

30.5.2018

Município de Rakovski:

Rakovski

Shishmantsi

Bolyarino

Stryama

Momino selo

Município de Maritsa:

Trilistnik

Yasno pole

Manole

Manolsko Konare

Município de Kaloyanovo:

Glavatar

Município de Brezovo:

Otets Kirilovo

Padarsko

Borets

31.5.2018

Região de Stara Zagora:

Município de Bratya Daskalovi:

Kolyu Marinovo

Pravoslav

Veren

30.5.2018

Região de Haskovo:

Município de Haskovo:

Voivodovo

Manastir

Haskovo

Krivo pole

Knizhovnik

Orlovo

Konush

Momino

Dolno voivodino

Dinevo

Liubenovo

Stoikovo

Stamboliiski

Município de Stambolovo:

Zjalti briag

Stambolovo

Kralevo

24.5.2018»