ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 111

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
2 de maio de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso relativo à entrada em vigor do Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/666 da Comissão, de 27 de abril de 2018, que altera a Decisão 2014/312/UE no respeitante ao prazo de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores [notficada com o número C(2018) 2479]  ( 1)

2

 

*

Decisão (UE) 2018/667 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2018, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018 (BCE/2018/12)

3

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2018 do Comité Misto UE-Suíça, de 20 de abril de 2018, que altera os quadros III e IV do Protocolo 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, tal como alterado [2018/668]

7

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino ( JO L 101 de 20.4.2018 )

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

2.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/1


Aviso relativo à entrada em vigor do Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (1)

O Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia entrou em vigor a 1 de maio de 2018, tendo o procedimento previsto no seu artigo 4.o, n.o 2, sido concluído a 9 de abril de 2018.


(1)  JO L 344 de 23.12.2017, p. 3.


DECISÕES

2.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/2


DECISÃO (UE) 2018/666 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2018

que altera a Decisão 2014/312/UE no respeitante ao prazo de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores

[notficada com o número C(2018) 2479]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O prazo de validade dos atuais critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores, bem como dos respetivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos na Decisão 2014/312/UE da Comissão (2), expira em 28 de maio de 2018.

(2)

Efetuou-se uma avaliação que confirma a importância e a adequação dos critérios ecológicos vigentes, bem como dos respetivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos na Decisão 2014/312/UE. É, por conseguinte, adequado prorrogar o prazo de validade desses critérios e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação.

(3)

A Decisão 2014/312/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão 2014/312/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “tintas e vernizes para interiores e exteriores”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2014/312/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores (JO L 164 de 3.6.2014, p. 45).


2.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/3


DECISÃO (UE) 2018/667 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de abril de 2018

relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018 (BCE/2018/12)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (2), nomeadamente os seus artigos 3.o, n.o 1, e 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante total das taxas de supervisão anuais a arrecadar ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) deve cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo Banco Central Europeu (BCE) no exercício das suas funções de supervisão durante o período de taxa correspondente. Tais despesas compõem-se essencialmente dos custos diretamente relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como a supervisão de entidades significativas, a fiscalização da supervisão das entidades menos significativas e a execução de tarefas horizontais e serviços especializados. Nas mesmas incluem-se também os custos indiretos relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como os serviços de apoio prestados por áreas organizacionais do BCE, incluindo instalações, gestão de recursos humanos, serviços administrativos, elaboração do orçamento e controlo, contabilidade, serviços jurídicos, serviços de comunicação e tradução, auditoria interna e serviços estatísticos e informáticos.

(2)

Para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos com base nas despesas imputadas às unidades organizacionais relevantes que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos.

(3)

O montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar em 2018 pelo BCE deve ser calculado somando: a) o valor estimado dos custos anuais a incorrer com o desempenho das atribuições de supervisão em 2018, calculado com base no orçamento do BCE para 2018, e levando em conta quaisquer desenvolvimentos na despesa anual prevista ser incorrida pelo BCE e que eram conhecidos no momento da adoção da presente decisão; e b) o excedente ou o défice de 2017.

(4)

A determinação do excedente ou do défice efetua-se subtraindo ao valor dos custos estimados a cobrar em 2017 constante do anexo I da Decisão (UE) 2017/760 do Banco Central Europeu (BCE/2017/11) (3) o valor dos custos anuais efetivos das atribuições de supervisão incorridos nesse ano, conforme refletidos nas Contas Anuais do BCE referentes a 2017 (4).

(5)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o, e os montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, se existirem, devem também ser levados em conta na estimativa dos custos anuais das atribuições de supervisão respeitantes a 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

Artigo 2.o

Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018

1.   O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018, resultante do cálculo apresentado no anexo I, é de 474 785 269 euros.

2.   Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:

a)

Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos: 428 485 342 euros;

b)

Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos: 46 299 927 euros.

A repartição do valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018 a pagar por cada categoria consta do anexo II.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de abril de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 311 de 31.10.2014, p. 23.

(3)  Decisão (UE) 2017/760 do Banco Central Europeu, de 24 de abril de 2017, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017 (BCE/2017/11) (JO L 113 de 29.4.2017, p. 52.).

(4)  Publicadas no sítio Web do BCE, em www.ecb.europa.eu, em fevereiro de 2017.

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO I

Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018

(EUR)

Estimativa dos custos anuais em 2018

502 467 814

Remunerações e prestações sociais

247 584 306

Renda e manutenção do imóvel

53 932 669

Outras receitas de exploração

200 950 839

Excedente/défice de 2017

– 27 930 375

Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

247 830

Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

0

Juros recebido, em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento

– 7 079

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento

254 909

TOTAL

474 785 269


ANEXO II

Repartição do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018

(EUR)

 

Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos

Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos

Total

Estimativa dos custos anuais em 2018

458 594 063

43 873 751

502 467 814

Excedente/défice de 2017

– 30 206 780

2 276 405

– 27 930 375

Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

98 059

149 771

247 830

Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

0

0

0

Juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento

– 3 859

– 3 220

– 7 079

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento

101 918

152 991

254 909

TOTAL

428 485 342

46 299 927

474 785 269


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

2.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/7


DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 20 de abril de 2018

que altera os quadros III e IV do Protocolo 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, tal como alterado [2018/668]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 (1) com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 26 de outubro de 2004, que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2) («Acordo»), nomeadamente o artigo 7.o do Protocolo 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do Protocolo 2 do Acordo, foram fixados preços de referência dos mercados internos para as Partes Contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

É necessário, por conseguinte, atualizar em conformidade os preços de referência e os montantes indicados nos quadros III e IV do Protocolo 2,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do Protocolo 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:

a)

O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

b)

No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2018.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Lukas SIEGENTHALER


(1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

CHF por 100 kg líquidos

Preço de referência do mercado interno da UE

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 4.o, n.o 1

Aplicado no lado suíço Diferença entre o preço de referência Suíça/UE

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 3.o, n.o 3

Aplicado no lado da UE Diferença entre o preço de referência Suíça/UE

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

50,55

20,58

29,95

0,00

Trigo duro

1,20

0,00

Centeio

41,05

20,28

20,75

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

92,49

42,89

49,60

0,00

Leite em pó inteiro

585,28

358,72

226,55

0,00

Leite em pó desnatado

394,17

195,36

198,80

0,00

Manteiga

1 010,24

642,03

368,20

0,00

Açúcar branco

Ovos

38,00

0,00

Batatas frescas

40,93

22,50

18,45

0,00

Gordura vegetal

170,00

0,00».


ANEXO II

«b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado no lado suíço

Artigo 3.o, n.o 2

Montante de base aplicado no lado da UE

Artigo 4.o, n.o 2

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

24,40

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

16,90

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

40,40

0,00

Leite em pó inteiro

184,65

0,00

Leite em pó desnatado

162,00

0,00

Manteiga

300,10

0,00

Açúcar branco

Ovos

30,95

0,00

Batatas frescas

13,35

0,00

Gordura vegetal

138,55

0,00».


Retificações

2.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/10


Retificação do Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 101 de 20 de abril de 2018 )

1.

Na página 34, no considerando 8 e nos artigos 2.o e 4.o:

onde se lê:

«20 de outubro de 2018»,

deve ler-se:

«10 de novembro de 2018».

2.

Na página 34, no artigo 3.o:

onde se lê:

«20 de outubro de 2025»,

deve ler-se:

«10 de novembro de 2025».

3.

Na página 35 e 36, no anexo, nos pontos 1 e 2:

onde se lê:

«20 de outubro de 2018»,

deve ler-se:

«10 de novembro de 2018».