ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 111 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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DECISÕES |
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Decisão (UE) 2018/666 da Comissão, de 27 de abril de 2018, que altera a Decisão 2014/312/UE no respeitante ao prazo de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores [notficada com o número C(2018) 2479] ( 1) |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
2.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/1 |
Aviso relativo à entrada em vigor do Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (1)
O Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia entrou em vigor a 1 de maio de 2018, tendo o procedimento previsto no seu artigo 4.o, n.o 2, sido concluído a 9 de abril de 2018.
(1) JO L 344 de 23.12.2017, p. 3.
DECISÕES
2.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/2 |
DECISÃO (UE) 2018/666 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2018
que altera a Decisão 2014/312/UE no respeitante ao prazo de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores
[notficada com o número C(2018) 2479]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O prazo de validade dos atuais critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores, bem como dos respetivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos na Decisão 2014/312/UE da Comissão (2), expira em 28 de maio de 2018. |
(2) |
Efetuou-se uma avaliação que confirma a importância e a adequação dos critérios ecológicos vigentes, bem como dos respetivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos na Decisão 2014/312/UE. É, por conseguinte, adequado prorrogar o prazo de validade desses critérios e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação. |
(3) |
A Decisão 2014/312/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o da Decisão 2014/312/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “tintas e vernizes para interiores e exteriores”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2022.»
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) Decisão 2014/312/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores (JO L 164 de 3.6.2014, p. 45).
2.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/3 |
DECISÃO (UE) 2018/667 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de abril de 2018
relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018 (BCE/2018/12)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 30.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (2), nomeadamente os seus artigos 3.o, n.o 1, e 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O montante total das taxas de supervisão anuais a arrecadar ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) deve cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo Banco Central Europeu (BCE) no exercício das suas funções de supervisão durante o período de taxa correspondente. Tais despesas compõem-se essencialmente dos custos diretamente relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como a supervisão de entidades significativas, a fiscalização da supervisão das entidades menos significativas e a execução de tarefas horizontais e serviços especializados. Nas mesmas incluem-se também os custos indiretos relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como os serviços de apoio prestados por áreas organizacionais do BCE, incluindo instalações, gestão de recursos humanos, serviços administrativos, elaboração do orçamento e controlo, contabilidade, serviços jurídicos, serviços de comunicação e tradução, auditoria interna e serviços estatísticos e informáticos. |
(2) |
Para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos com base nas despesas imputadas às unidades organizacionais relevantes que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos. |
(3) |
O montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar em 2018 pelo BCE deve ser calculado somando: a) o valor estimado dos custos anuais a incorrer com o desempenho das atribuições de supervisão em 2018, calculado com base no orçamento do BCE para 2018, e levando em conta quaisquer desenvolvimentos na despesa anual prevista ser incorrida pelo BCE e que eram conhecidos no momento da adoção da presente decisão; e b) o excedente ou o défice de 2017. |
(4) |
A determinação do excedente ou do défice efetua-se subtraindo ao valor dos custos estimados a cobrar em 2017 constante do anexo I da Decisão (UE) 2017/760 do Banco Central Europeu (BCE/2017/11) (3) o valor dos custos anuais efetivos das atribuições de supervisão incorridos nesse ano, conforme refletidos nas Contas Anuais do BCE referentes a 2017 (4). |
(5) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o, e os montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, se existirem, devem também ser levados em conta na estimativa dos custos anuais das atribuições de supervisão respeitantes a 2018, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).
Artigo 2.o
Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018
1. O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018, resultante do cálculo apresentado no anexo I, é de 474 785 269 euros.
2. Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:
a) |
Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos: 428 485 342 euros; |
b) |
Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos: 46 299 927 euros. |
A repartição do valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018 a pagar por cada categoria consta do anexo II.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 19 de abril de 2018.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 311 de 31.10.2014, p. 23.
(3) Decisão (UE) 2017/760 do Banco Central Europeu, de 24 de abril de 2017, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017 (BCE/2017/11) (JO L 113 de 29.4.2017, p. 52.).
(4) Publicadas no sítio Web do BCE, em www.ecb.europa.eu, em fevereiro de 2017.
(5) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
ANEXO I
Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018
(EUR) |
|
Estimativa dos custos anuais em 2018 |
502 467 814 |
Remunerações e prestações sociais |
247 584 306 |
Renda e manutenção do imóvel |
53 932 669 |
Outras receitas de exploração |
200 950 839 |
Excedente/défice de 2017 |
– 27 930 375 |
Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) |
247 830 |
Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis |
0 |
Juros recebido, em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento |
– 7 079 |
Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento |
254 909 |
TOTAL |
474 785 269 |
ANEXO II
Repartição do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018
(EUR) |
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|
Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos |
Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos |
Total |
Estimativa dos custos anuais em 2018 |
458 594 063 |
43 873 751 |
502 467 814 |
Excedente/défice de 2017 |
– 30 206 780 |
2 276 405 |
– 27 930 375 |
Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) |
98 059 |
149 771 |
247 830 |
Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis |
0 |
0 |
0 |
Juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento |
– 3 859 |
– 3 220 |
– 7 079 |
Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento |
101 918 |
152 991 |
254 909 |
TOTAL |
428 485 342 |
46 299 927 |
474 785 269 |
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
2.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/7 |
DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA
de 20 de abril de 2018
que altera os quadros III e IV do Protocolo 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, tal como alterado [2018/668]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 (1) com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 26 de outubro de 2004, que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2) («Acordo»), nomeadamente o artigo 7.o do Protocolo 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para a aplicação do Protocolo 2 do Acordo, foram fixados preços de referência dos mercados internos para as Partes Contratantes. |
(2) |
Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. |
(3) |
É necessário, por conseguinte, atualizar em conformidade os preços de referência e os montantes indicados nos quadros III e IV do Protocolo 2, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do Protocolo 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:
a) |
O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão; |
b) |
No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2018.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2018.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Lukas SIEGENTHALER
(1) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.
(2) JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça
Matéria-prima agrícola |
Preço de referência do mercado interno suíço CHF por 100 kg líquidos |
Preço de referência do mercado interno da UE CHF por 100 kg líquidos |
Artigo 4.o, n.o 1 Aplicado no lado suíço Diferença entre o preço de referência Suíça/UE CHF por 100 kg líquidos |
Artigo 3.o, n.o 3 Aplicado no lado da UE Diferença entre o preço de referência Suíça/UE EUR por 100 kg líquidos |
Trigo mole |
50,55 |
20,58 |
29,95 |
0,00 |
Trigo duro |
— |
— |
1,20 |
0,00 |
Centeio |
41,05 |
20,28 |
20,75 |
0,00 |
Cevada |
— |
— |
— |
— |
Milho |
— |
— |
— |
— |
Farinha de trigo mole |
92,49 |
42,89 |
49,60 |
0,00 |
Leite em pó inteiro |
585,28 |
358,72 |
226,55 |
0,00 |
Leite em pó desnatado |
394,17 |
195,36 |
198,80 |
0,00 |
Manteiga |
1 010,24 |
642,03 |
368,20 |
0,00 |
Açúcar branco |
— |
— |
— |
— |
Ovos |
— |
— |
38,00 |
0,00 |
Batatas frescas |
40,93 |
22,50 |
18,45 |
0,00 |
Gordura vegetal |
— |
— |
170,00 |
0,00». |
ANEXO II
«b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:
|
Retificações
2.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/10 |
Retificação do Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 101 de 20 de abril de 2018 )
1. |
Na página 34, no considerando 8 e nos artigos 2.o e 4.o: |
onde se lê:
«20 de outubro de 2018»,
deve ler-se:
«10 de novembro de 2018».
2. |
Na página 34, no artigo 3.o: |
onde se lê:
«20 de outubro de 2025»,
deve ler-se:
«10 de novembro de 2025».
3. |
Na página 35 e 36, no anexo, nos pontos 1 e 2: |
onde se lê:
«20 de outubro de 2018»,
deve ler-se:
«10 de novembro de 2018».