ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 108

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
27 de abril de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/647 do Conselho, de 26 de abril de 2018, altera o Regulamento (UE) n.o 401/2013 que reforça as medidas restritivas aplicáveis a Mianmar/Birmânia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/648 do Conselho, de 26 de abril de 2018, que dá execução ao artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

12

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/649 da Comissão, de 23 de janeiro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à evolução da massa dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2014, 2015 e 2016 ( 1 )

14

 

*

Regulamento (UE) 2018/650 da Comissão, de 20 de abril de 2018, que proíbe a pesca do tamboril nas zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de França

16

 

*

Regulamento (UE) 2018/651 da Comissão, de 23 de abril de 2018, que proíbe a pesca do goraz nas águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII pelos navios que arvoram o pavilhão da França

18

 

*

Regulamento (UE) 2018/652 da Comissão, de 23 de abril de 2018, que proíbe temporariamente a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

20

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/653 do Conselho, de 26 de abril de 2018, relativa à criação de um entreposto para as missões civis de gestão de crises

22

 

*

Decisão (PESC) 2018/654 do Conselho, de 26 de abril de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/1869 relativa à missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque)

28

 

*

Decisão (PESC) 2018/655 do Conselho, de 26 de abril de 2018, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia

29

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2018/656 do Conselho, de 26 de abril de 2018, que dá execução à Decisão 2011/486/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/1


REGULAMENTO (UE) 2018/647 DO CONSELHO

de 26 de abril de 2018

altera o Regulamento (UE) n.o 401/2013 que reforça as medidas restritivas aplicáveis a Mianmar/Birmânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de fevereiro de 2018, o Conselho adotou conclusões nas quais condenava as graves violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos cometidas pelas forças militares e de segurança de Mianmar/Birmânia e exortando o Governo e as forças de segurança de Mianmar/Birmânia a garantirem a segurança, o Estado de direito e a responsabilização nos Estados de Rakhine, Kachin e Shan.

(2)

Neste contexto, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/655 (2) que altera a Decisão 2013/184/PESC, mediante a qual impôs medidas restritivas suplementares a Mianmar/Birmânia sob a forma da proibição da exportação de bens de dupla utilização para utilizadores finais militares e da polícia de fronteiras, e da imposições de restrições à exportação de equipamento de controlo de comunicações suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, e de medidas restritivas dirigidas contra determinadas pessoas singulares das forças armadas e da polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por graves violações dos direitos humanos, responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados e responsáveis pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre as alegadas violações graves dos direitos humanos, bem como contra pessoas, entidades e organismos a elas associados.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 401/2013 (3) dá execução às medidas previstas na Decisão 2013/184/PESC. Certas medidas previstas na Decisão (PESC) 2018/655 inserem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)

Não deverá ser impedida a passagem de ajuda humanitária destinada à população civil necessitada, sob o controlo das partes no conflito e em conformidade com o direito internacional humanitário. Por conseguinte, é adequado aplicar restrições às pessoas singulares das forças armadas de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por obstruir a passagem rápida e sem entraves da ajuda humanitária destinada à população civil necessitada. Tais restrições não deverão afetar indevidamente a prestação de ajuda humanitária e deverão ser aplicadas tendo plenamente em conta o direito em matéria de direitos humanos e as regras aplicáveis do direito internacional humanitário.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 401/2013 deverá ser alterado.

(6)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(7)

A competência para alterar a lista constante do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013 deverá ser exercida pelo Conselho, a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e reapreciação do anexo da Decisão (PESC) 2018/655.

(8)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados nos termos do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 401/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou com estes relacionada,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

b)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, a operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de competências ou a prestação de serviços de consultoria, incluindo a assistência sob a forma oral;

i)

«Serviços de corretagem»,

i)

a negociação ou a organização de transações com vista à compra, à venda ou ao fornecimento de bens e tecnologias de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii)

a venda ou a compra de bens e tecnologias que se encontrem em países terceiros com vista à sua transferência para outro país terceiro;

j)

«Importação», a entrada de mercadorias no território aduaneiro da União ou noutros territórios aos quais o Tratado seja aplicável, nas condições previstas nos seus artigos 349.o e 355.o Inclui, na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), que estabelece o Código Aduaneiro da União, a colocação numa zona franca, a sujeição a um regime especial e a introdução em livre prática, mas exclui o trânsito e o depósito temporário;

k)

«Exportação», a saída de mercadorias do território aduaneiro da União ou de outros territórios aos quais o Tratado seja aplicável, nas condições previstas nos seus artigos 349.o e 355.o Inclui, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 952/2013, a saída de mercadorias que exija uma declaração aduaneira e a saída de mercadorias depois de colocadas numa zona franca ou após a sua sujeição a um regime aduaneiro especial, mas exclui o trânsito e o depósito temporário;

l)

«Exportador», qualquer pessoa singular ou coletiva em cujo nome é efetuada uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento em que a declaração é aceite, tem contrato com o destinatário no país terceiro e está habilitada a enviar o artigo para fora do território aduaneiro da União ou de outros territórios aos quais o Tratado seja aplicável;

m)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p.1).»"

2)

No artigo 3.o, os n.os 3 e 4 são suprimidos.

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-A

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (*2), originários ou não da União, com destino a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país, se esses produtos se destinarem ou puderem ser destinados, na sua totalidade ou em parte, a utilização militar, a utilizadores finais militares ou à polícia de fronteiras.

Se o utilizador final for o setor militar de Mianmar/Birmânia, os bens ou tecnologias de dupla utilização por ele adquiridos são considerados para utilização militar.

2.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 428/2009, as autoridades competentes não concedem autorizações para exportações destinadas a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país, se tiverem motivos razoáveis para crer que o utilizador final pode ser um utilizador militar ou a polícia de fronteiras ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.

3.   Os exportadores devem comunicar às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução do seu pedido de autorização de exportação.

4.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a um utilizador final militar ou à polícia de fronteiras, ou para utilização militar em Mianmar/Birmânia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer utilizador final militar ou à polícia de fronteiras, ou para utilização militar em Mianmar/Birmânia.

5.   As proibições previstas nos n.os 1 e 4 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 27 de abril de 2018 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

6.   O n.o 1 não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo os coletes antiestilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para Mianmar/Birmânia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 3.o-B

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no anexo III, originários ou não da União, com destino a qualquer pessoa, entidade ou organismo em Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo II, tiver autorizado previamente essa operação.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II, não podem conceder autorizações nos termos do n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão seriam utilizados para fins de repressão interna, pelo Governo de Mianmar/Birmânia, pelos organismos públicos, pelas empresas ou agências ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção.

3.   O anexo III inclui o equipamento, a tecnologia ou o software destinado a ser utilizado principalmente para o controlo ou a interceção de comunicações Internet ou telefónicas.

4.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 3.o-C

1.   Salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo II, tiver autorizado previamente essas atividades nos termos do artigo 3.o-B, é proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo III, ou com a instalação, o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e da tecnologia identificados no anexo III, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo em Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira relacionada com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo em Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país;

c)

Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo de Mianmar/Birmânia, a organismos públicos, empresas e agências ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou em seu benefício direto ou indireto.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por «serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet» os serviços que, utilizando designadamente o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no anexo III, permitem o acesso e a disponibilização de dados relativos a telecomunicações de entrada e de saída e dados associados a chamadas, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise ou armazenagem ou qualquer outra atividade afim.

(*2)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p.1).»"

4)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 3.o-A, n.o 1, e no artigo 3.o-A, n,o 4, e sob reserva do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, enumerado no anexo I, ou de bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, que se destinem exclusivamente à utilização para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União Europeia, ou para operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pelas Nações Unidas;

b)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento ou materiais utilizados para operações de desminagem; e

c)

O financiamento e a assistência financeira e técnica relacionados com o equipamento, os materiais, os programas e as operações referidos nas alíneas a) e b).»;

(5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo IV, na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo IV, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   O anexo IV inclui:

a)

Pessoas singulares das forças armadas e da polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por violações graves dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia;

b)

Pessoas singulares das forças armadas e da polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados;

c)

Pessoas singulares das forças armadas e da polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre alegadas violações graves dos direitos humanos;

d)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares a que se referem as alíneas a), b) e c).

4.   Do anexo IV devem constar as razões para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

5.   O anexo IV deve igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, essas informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade.

Artigo 4.o-B

1.   Em derrogação do artigo 4.o-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares e coletivas enumeradas no anexo IV e dos familiares dependentes dessas pessoas singulares, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 4.o-C

1.   Em derrogação do artigo 4.o-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista do anexo IV da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 4.o-A, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, anterior, posterior ou com essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 4.o-D

1.   Em derrogação do artigo 4.o-A, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluídos na lista do anexo IV deva proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua inclusão na lista do anexo IV, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluídos a lista do anexo IV;

b)

O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 4.o-A, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

3.   O disposto no artigo 4.o-A, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluídos na lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

4.   Desde que os juros, outros rendimentos ou pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 4.o-A, o disposto no artigo 4.o-A, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo IV da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 4.o-A; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro, ou executórias no Estado-Membro em causa.

Artigo 4.o-E

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 4.o-A, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 4.o-F

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não acarretam qualquer tipo de responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não acarretam qualquer tipo de responsabilidade para essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 4.o-G

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 4.o-H

1.   Não são satisfeitos os pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido desse tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, incluídos na lista do anexo IV;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de pedidos, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.o-I

1.   Caso o Conselho decida sujeitar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 4.o-A.o, altera o anexo IV em conformidade.

2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, à entidade ou ao organismo referidos no n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

4.   A lista constante do anexo IV é reapreciada a intervalos periódicos e pelo menos de 12 em 12 meses».

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham as informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:

a)

Fundos congelados ao abrigo do artigo 4.o-D e a autorizações concedidas nos termos dos artigos 3.o-A, 3.o-B, 3.o-C, 4.o-B, 4.o-C e 4.o-D;

b)

Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros comunicam imediatamente aos demais Estados-Membros e à Comissão outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.»

7)

O texto constante do anexo I do presente regulamento é aditado como anexo III.

8)

O texto constante do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo IV.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p.75.

(2)  Decisão do Conselho (PESC) 2018/655, de 26 de abril de 2018, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Myanmar/Burma (ver p. 29 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013, que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008 (JO L 121 de 3.5.2013, p.1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO I

«

ANEXO III

Equipamento, tecnologia e software referidos nos artigos 3.o-B e 3.o-C

Nota geral

Não obstante o seu conteúdo, o presente anexo não se aplica ao seguinte:

a)

Equipamento, tecnologia ou software especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 ou na Lista Militar Comum; ou

b)

Software concebido para instalação pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público por venda direta, sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

i)

transações diretas,

ii)

transações por correspondência,

iii)

transações eletrónicas, ou

iv)

encomendas por telefone; ou

c)

Software que seja do domínio público.

As secções A, B, C, D e E reportam-se às secções referidas no Regulamento (CE) n.o 428/2009.

A expressão «o equipamento, a tecnologia e o software» referida nos artigos 3.o-B e 3.o-C inclui:

A.

Lista de equipamento

Equipamento de inspeção profunda de pacotes

Equipamento de interceção de redes, nomeadamente sistema de gestão de interceções (IMS) e equipamento de informações sobre ligações para conservação de dados

Equipamento de controlo de radiofrequências

Equipamento de interferência em redes e em comunicações via satélite

Equipamento de infeção à distância

Equipamento de reconhecimento/tratamento vocal

Equipamento de controlo e interceção IMSI (1), MSISDN (2), IMEI (3), TMSI (4)

Equipamento de controlo e interceção tático SMS (5)/GSM (6)/GPS (7)/GPRS (8)/UMTS (9)/CDMA (10)/PSTN (11)

Equipamento de controlo e interceção de informações DHCP (12), SMTP (13), GTP (14)

Equipamento de padrões de caracterização de padrões

Equipamento de técnicas forenses à distância

Equipamento de motores de tratamento semântico

Equipamento de violação de códigos WEP e WPA

Equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP)

B.

Não utilizado

C.

Não utilizado

D.

«Software» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.

E.

«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.

O equipamento, a tecnologia e o software destas secções só são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de «sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite».

Para efeitos do presente anexo, por «controlo» entende-se a aquisição, a extração, a descodificação, a gravação, o tratamento, a análise e o arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.

».

(1)  IMSI é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM e que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

(2)  MSISDN é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.

(3)  IMEI é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

(4)  TMSI é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.

(5)  SMS é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).

(6)  GSM é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).

(7)  GPS é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).

(8)  GPRS é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).

(9)  UMTS é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).

(10)  CDMA é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).

(11)  RTPC é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN – Public Switch Telephone Networks).

(12)  DHCP é a sigla de Dynamic Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).

(13)  SMTP é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).

(14)  GTP é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).


ANEXO II

«ANEXO IV

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 4.o-A


27.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/648 DO CONSELHO

de 26 de abril de 2018

que dá execução ao artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 753/2011.

(2)

Em 10 de abril de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.


ANEXO

A entrada relativa à pessoa a seguir indicada é substituída pela seguinte entrada:

«(83)

Mohammed Omar Ghulam Nabi

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Dirigente dos Fiéis («Amir ul-Mumineen»), Afeganistão. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1966, b) 1960, c) 1953. Local de nascimento: a) Aldeia de Naw Deh, distrito de Deh Rawud, província de Uruzgan, Afeganistão, b) Aldeia de Noori, distrito de Maiwand, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data de designação pela ONU:12.4.2000.

Outras informações: Nome do pai: Ghulam Nabi, também conhecido por Mulá Musafir. Perdeu o olho esquerdo. Cunhado de Ahmad Jan Akhundzada Shukoor Akhundzada. Pensa-se que se encontra na zona da fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão. Pertence à tribo Hotak. A reapreciação, nos termos da Resolução 1822 (2008) do Conselho de Segurança, foi concluída em 27 de julho de 2010. Alegadamente falecido em abril de 2013. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/1427394

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Mohammed Omar ostenta o título de «Comandante dos Fiéis do Emirado Islâmico do Afeganistão» e, na hierarquia talibã, é o chefe supremo do movimento talibã. Deu abrigo a Osama bin Laden (falecido) e à sua rede Al-Qaida durante os anos que antecederam os atentados do 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos. A partir de 2001, tem orientado as operações dos talibã contra o Governo do Afeganistão e os seus aliados no Afeganistão.

Mohammed Omar tem sob o seu comando outros destacados dirigentes militares da região como Jalaluddin Haqqani.»


27.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/14


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/649 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2018

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à evolução da massa dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2014, 2015 e 2016

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O valor da massa média utilizado para calcular as emissões específicas de CO2 de cada automóvel novo de passageiros deve ser ajustado de três em três anos para atender à evolução da massa média dos veículos novos matriculados na União.

(2)

Da monitorização da massa, em ordem de marcha, dos automóveis novos de passageiros matriculados na União em 2014, 2015 e 2016 ressalta claramente que a massa média diminuiu e que é portanto necessário ajustar o valor de M0 dado no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(3)

O novo valor deverá ser determinado com base unicamente nos valores que os fabricantes em causa puderam verificar, excluindo-se valores obviamente incorretos (isto é, inferiores a 500 kg) e valores respeitantes a veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 443/2009. O novo valor deve basear-se igualmente na média ponderada tendo em conta o número de novas matrículas de automóveis de passageiros na União nos anos de 2014, 2015 e 2016.

(4)

Neste contexto, importa reduzir em 12,52 kg, ou seja, de 1 392,4 para 1 379,88 kg, o valor de M0 aplicável a partir de 2019.

(5)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009 deve ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada a alínea b-A), com a seguinte redação:

«b-A)

A partir de 2019:

Emissões específicas de CO2 = 130 + a × (M – M0)

Em que:

M

=

massa do veículo, em quilogramas (kg)

M0

=

1 379,88

a

=

0,0457».

2)

Na alínea c), o valor M0 é substituído pelo seguinte:

«M0 = 1 379,88».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.


27.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/16


REGULAMENTO (UE) 2018/650 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2018

que proíbe a pesca do tamboril nas zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

N.o

06/TQ120

Estado-Membro

França

Unidade populacional

ANF/8C3411

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zonas

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Data do encerramento

14.3.2018


27.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/18


REGULAMENTO (UE) 2018/651 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2018

que proíbe a pesca do goraz nas águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII pelos navios que arvoram o pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).


ANEXO

N.o

05/TQ2285

Estado-Membro

França

Unidade populacional

SBR/678-

Espécie

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Zonas

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

Data do Encerramento

14.3.2018


27.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/20


REGULAMENTO (UE) 2018/652 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2018

que proíbe temporariamente a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados na União Europeia, esgotaram a quota intercalar atribuída para o período anterior a 1 de julho de 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dirigida a essa unidade populacional até 30 de junho de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2018 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca dirigida à unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo e até 30 de junho de 2018, inclusive.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

N.o

07/TQ120

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional

RED/N3M.

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

NAFO 3M

Período de encerramento

22 de março de 2018 a 30 de junho de 2018


DECISÕES

27.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/22


DECISÃO (PESC) 2018/653 DO CONSELHO

de 26 de abril de 2018

relativa à criação de um entreposto para as missões civis de gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos das operações civis de gestão de crises conduzidas pela União, é necessário garantir que sejam satisfeitas as necessidades de projeção rápida e as exigências operacionais.

(2)

Em 13 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/698/PESC (1) que estabeleceu um entreposto para as missões civis de gestão de crises. Nos termos do artigo 6.o dessa decisão, a utilidade, a eficácia e a eficiência de custos do entreposto foram reapreciadas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Os resultados dessa reapreciação foram debatidos com as instâncias preparatórias competentes do Conselho no primeiro semestre de 2016.

(3)

Em 3 de maio de 2016, o Comité Político e de Segurança (CPS) reiterou que a criação de um entreposto constituía uma medida útil que apoiaria a rápida projeção de missões no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD). O CPS acordou em que o funcionamento do novo entreposto deverá ser colocado sob a responsabilidade de um organismo de direito público ou de um organismo regido pelo direito privado investido de uma missão de serviço público dos Estados-Membros, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e solicitou ao SEAE que conduzisse o processo de seleção. O caderno de encargos para o processo de seleção foi aprovado pelas instâncias preparatórias competentes do Conselho.

(4)

Na sequência do relatório do SEAE, a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») recomendou ao Conselho que selecionasse a Agência sueca para as Situações de Emergência (Myndigheten för samhällsskydd och beredskap — MSB) para operador do entreposto, responsável pelo seu funcionamento.

(5)

O entreposto deverá adquirir, armazenar, manter e reaprovisionar uma reserva estratégica de equipamentos e meios essenciais necessários à rápida projeção de missões civis da PCSD. Deverá também adquirir, armazenar, manter e disponibilizar elementos novos e usados desses equipamentos e meios e prestar serviços de apoio às missões civis da PCSD. O entreposto deverá também poder adquirir, armazenar e disponibilizar quaisquer outros equipamentos e meios usados recuperados dessas missões.

(6)

O entreposto deverá também poder prestar, como atribuição secundária, o mesmo tipo de apoio a outras ações operacionais da União previstas no artigo 28.o do TUE e aos representantes especiais da União Europeia (REUE).

(7)

O entreposto deverá ser funcionar durante um período de três anos, que poderá ser prorrogado por mais um ano,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objetivos

1.   A fim de assegurar a rápida projeção de equipamentos e meios essenciais e a prestação de serviços de apoio adequados às suas missões civis de gestão de crises, e de assegurar o acesso rápido e contínuo dessas missões a esses equipamentos e meios, a União reforça as suas capacidades graças à criação de um entreposto.

2.   O entreposto pode também prestar, se necessário, o mesmo tipo de apoio, em termos de equipamentos, meios e serviços, a outras ações operacionais da União previstas no artigo 28.o do TUE e aos REUE.

Artigo 2.o

Criação de um entreposto

1.   Para os fins enunciados no artigo 1.o, é criado um entreposto. O entreposto executa as seguintes funções:

a)

Procede à aquisição, armazenamento, manutenção e reaprovisionamento de uma reserva estratégica dos equipamentos e meios essenciais, que são enumerados no anexo;

b)

Procede à aquisição, armazenamento, manutenção e disponibilização de elementos novos e usados de equipamentos e meios essenciais e presta serviços de apoio, que são enumerados no anexo, às missões civis da PCSD, incluindo elementos recuperados de outras missões desse tipo.

2.   O entreposto pode também adquirir, armazenar, manter e disponibilizar às missões civis da PCSD equipamentos e meios relevantes cuja natureza e utilização sejam semelhantes às dos equipamentos e meios enumerados no anexo.

3.   O entreposto pode também adquirir, armazenar e disponibilizar às missões civis da PCSD equipamentos e meios usados recuperados de outras missões desse tipo e cuja natureza e utilização sejam diferentes das dos equipamentos e meios enumerados no anexo.

4.   O entreposto pode também exercer, se necessário, as funções enunciadas no n.o 1, alínea b), e nos n.os 2 e 3 no que respeita a outras ações operacionais da União e aos REUE.

Artigo 3.o

Execução

1.   O alto representante é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica da presente decisão incumbe à Agência sueca para as Situações de Emergência, que age na qualidade de operador do entreposto. A Agência sueca para as Situações de Emergência exerce as suas atribuições sob a responsabilidade do alto representante, sem prejuízo das responsabilidades financeiras da Comissão estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3.

3.   As modalidades específicas de execução da presente decisão são acordadas entre a Agência sueca para as Situações de Emergência e o Comandante da Operação Civil, em consulta com os serviços competentes da Comissão. Essas modalidades determinam, em particular, que o Comandante da Operação Civil tem acesso ao entreposto para exercer a supervisão técnica e operacional de modo a assegurar a capacidade de projeção e o correto funcionamento das missões civis de gestão de crises. O Comandante da Operação Civil avalia igualmente a adequação técnica dos meios usados para armazenamento e utilização futura e apresenta relatórios sobre a necessidade de atualizar e renovar as existências.

4.   O entreposto disponibiliza os equipamentos e meios referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, a pedido de uma missão civil da PCSD, com base nas necessidades específicas da missão e em conformidade com o mandato da mesma. As mesmas condições são aplicáveis mutatis mutandis no que respeita a outras ações operacionais da União e aos REUE.

Artigo 4.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira para a execução da presente decisão durante o período de 36 meses subsequente à data de celebração do acordo referido a que se refere o n.o 3 é de 52 240 608,49 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante de referência financeira a que se refere o n.o 1 são geridas em conformidade com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão adequada das despesas a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra um acordo com a Agência sueca para as Situações de Emergência enquanto operador do entreposto.

4.   O acordo a que se refere o n.o 3 deve estipular, nomeadamente, que:

a)

Os equipamentos e meios referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 2, devem ser adquiridos pela Agência sueca para as Situações de Emergência em seu próprio nome e em conformidade com as suas regras de contratação;

b)

A Agência sueca para as Situações de Emergência deve disponibilizar equipamentos e meios sem qualquer custo para as missões civis da PCSD e deve retomá-los, se for caso disso;

c)

Antes do termo do acordo, a Agência sueca para as Situações de Emergência deve doar todos os equipamentos e meios que tenha armazenado à Comissão ou a qualquer outra entidade por esta designada.

5.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.

Artigo 5.o

Relatório

1.   De seis em seis meses, o alto representante apresenta ao Conselho um relatório sobre a execução da presente decisão.

2.   De seis em seis meses, a Comissão presta ao Conselho informações sobre os aspetos financeiros ligados ao funcionamento do entreposto.

Artigo 6.o

Reapreciação

18 meses após a data de celebração do acordo a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, o Conselho reaprecia o montante de referência financeira a que se refere o artigo 4.o, n.o l, no que respeita ao montante considerado necessário para atender às solicitações das missões civis da PCSD em termos de equipamentos e meios que excedam a quantidade de equipamentos e meios armazenados na reserva estratégica, a fim de assegurar que o montante de referência financeira tem devidamente em conta a evolução das necessidades dessas missões. A reapreciação tem também em conta a evolução das necessidades de outras ações operacionais da União e dos REUE.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e caducidade

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção. Caduca 36 meses após a data de celebração do acordo a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, a não ser que o Conselho decida prorrogá-la por um novo período de 12 meses.

Artigo 8.o

Revogação

É revogada a Decisão 2012/698/PESC.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  Decisão 2012/698/PESC do Conselho, de 13 de novembro de 2012, sobre o estabelecimento de um entreposto para as missões de gestão civil de crises (JO L 314 de 14.11.2012, p. 25).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

EQUIPAMENTOS E MEIOS ESSENCIAIS A FORNECER PELO OPERADOR DO ENTREPOSTO

A reserva estratégica é constituída pelos equipamentos e meios essenciais necessários para projetar, no prazo de 30 dias, uma missão civil da PCSD composta, no máximo, por 200 pessoas em qualquer teatro de operações.

Os equipamentos e meios essenciais são os seguintes:

Veículos

Veículo utilitário desportivo («SUV»)

SUV compacto

Miniautocarro

Veículo pesado 4×4

Berlina/carrinha

Equipamento informático

Servidores

Corta-fogos

Computadores de mesa

Computadores portáteis

Monitores

Impressoras, toners e cilindros de impressão

Fonte de alimentação ininterrupta (UPS)

Pontos de acesso sem fios

Acessórios de computador, de servidor e de rede

Equipamento de comunicação

Telefones via satélite

Rádios de muito alta frequência (VHF)

Aparelhos GPS (sistema de posicionamento global)

Telemóveis

Sistema de vídeo-teleconferência (VTC)

Equipamento de proteção individual (EPI)

Coletes antiestilhaço

Capacetes

Acessórios

Equipamento médico

Kits de emergência médica (estojos com material crucial para ajudar a controlar lesões traumáticas)

Desfibriladores automáticos externos (DAE)

Material de visibilidade

Bandeiras

Equipamento individual de visibilidade (boinas, braçadeiras, coletes de visibilidade, etc.)

Autocolantes para afixação nos veículos

Diversos

Máquina de impressão de BI (impressora para cartões de identificação pessoal)

Equipamento de leitura de código de barras (leitor de código de barras e impressora de etiquetas com código de barras)

SERVIÇOS DE APOIO A FORNECER PELO OPERADOR DO ENTREPOSTO

Adjudicação de contratos

O operador do entreposto adquirirá os artigos destinados à reserva estratégica em seu próprio nome e em conformidade com as suas regras de contratação.

Armazenamento, codificação e aposição de código de barras nos artigos da reserva estratégica

Expedição

O operador do entreposto preparará o equipamento armazenado para ser expedido.

Caberá ao operador do entreposto a responsabilidade de assegurar/contratar o transporte do equipamento como se segue:

do entreposto central para a missão da PCSD

da missão da PCSD para o entreposto central

entre missões da PCSD

de e para os fornecedores

Sistema de Planeamento de Recursos Empresariais (ERP)

O operador do entreposto providenciará um sistema de ERP dotado de sistemas de salvaguarda adequados, a fim de assegurar a continuidade das atividades/processos afins e providenciará a sua manutenção. O operador do entreposto providenciará serviços relacionados com a configuração, adaptação e atualização do sistema de ERP. O operador do entreposto gerirá também todas as licenças necessárias à utilização do sistema de ERP.

Manutenção técnica e reparação de equipamento novo e usado

O operador do entreposto assegurará a manutenção técnica e a realização dos testes de operacionalidade do equipamento novo e usado armazenado no entreposto. O operador do entreposto assegurará também a reparação do equipamento usado se de tal for incumbido pela autoridade adjudicante.

Renovação de veículos blindados

O operador do entreposto deverá velar pela conservação, renovação e (re)certificação de veículos blindados, se de tal for incumbido pela autoridade adjudicante.

Serviços de eliminação de resíduos

O operador do entreposto prestará serviços relacionados com a eliminação de materiais perigosos, como, por exemplo, baterias, lubrificantes para veículos, munições, veículos blindados ou equipamento de radiocomunicação, que, por diversas razões (segurança, ambientais, etc.), não possam ser assegurados a nível local pela missão. O operador do entreposto encarregar-se-á também da eliminação do equipamento da reserva estratégica cuja reparação não seja economicamente vantajosa.

Produtos farmacêuticos e material de consumo médico

O operador do entreposto assegurará o fornecimento de produtos farmacêuticos e material de consumo médico diretamente do fornecedor ao pessoal médico autorizado da missão da PCSD.


27.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/28


DECISÃO (PESC) 2018/654 DO CONSELHO

de 26 de abril de 2018

que altera a Decisão (PESC) 2017/1869 relativa à missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de outubro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1869 (1) relativa à missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque).

(2)

De modo a suprir as necessidades da Missão no que respeita a serviços de segurança até ao final do seu atual mandato, o montante de referência financeira deverá ser revisto e a Decisão (PESC) 2017/1869 alterada em conformidade.

(3)

A EUAM Iraque está sendo conduzida num contexto que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão (PESC) 2017/1869

No artigo 14.o da Decisão (PESC) 2017/1869, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Iraque entre 16 de outubro de 2017 e 17 de outubro de 2018 é de 17 300 000 EUR. O montante de referência financeira para qualquer período subsequente é determinado pelo Conselho.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  Decisão (PESC) 2017/1869 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque) (JO L 266 de 17.10.2017, p. 12).


27.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/29


DECISÃO (PESC) 2018/655 DO CONSELHO

de 26 de abril de 2018

que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/184/PESC (1) relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia.

(2)

Em 26 de fevereiro de 2018, o Conselho adotou conclusões em que condena a persistência das violações graves, sistemáticas e generalizadas dos direitos humanos cometidas pelas forças militares e de segurança de Mianmar/Birmânia e exorta o Governo de Mianmar/Birmânia e as forças de segurança a garantirem a segurança, o Estado de direito e a responsabilização nos Estados de Rakhine, Kachin e Shan. As conclusões confirmaram a relevância do atual embargo às armas e ao equipamento suscetível de ser utilizado para efeitos de repressão interna e aprovaram a prorrogação dessas medidas restritivas. O Conselho apelou ainda a que fossem apresentadas opções concretas para o reforço do atual embargo e propostas de medidas restritivas dirigidas contra altas patentes das forças armadas de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por violações graves e sistemáticas dos direitos humanos.

(3)

Neste contexto, afigura-se adequado impor novas medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia sob a forma da proibição de exportação de bens de dupla utilização para utilizadores finais militares e da polícia de fronteiras, e da imposição de restrições à exportação de equipamento de controlo de comunicações suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, e à formação e cooperação militares.

(4)

Além disso, deverão ser impostas medidas restritivas específicas contra certas pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por graves violações dos direitos humanos, por exemplo, pelo incitamento à violência, pela discriminação e violência contra pessoas pertencentes a minorias no Estado de Rakhine e pela obstrução ao processo de regresso voluntário e seguro de pessoas deslocadas do Estado de Rakhine para o seu local de origem, bem como contra pessoas, entidades e organismos a elas associados. Deverão também ser impostas medidas restritivas específicas contra certas pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados ou pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre as alegadas violações graves dos direitos humanos, bem como contra pessoas, entidades e organismos a elas associados.

(5)

Não deverá ser impedida a passagem de ajuda humanitária destinada à população civil necessitada, sob o controlo das partes no conflito e em conformidade com o direito internacional humanitário. Por conseguinte, é adequado aplicar restrições às pessoas singulares das forças armadas de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por obstruir a passagem rápida e sem entraves da ajuda humanitária destinada à população civil necessitada. Tais restrições não deverão afetar indevidamente a prestação de ajuda humanitária e deverão ser aplicadas tendo plenamente em conta o direito em matéria de direitos humanos e as regras aplicáveis do direito internacional humanitário.

(6)

A Decisão 2013/184/PESC deverá, pois, ser alterada.

(7)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/184/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Antes do artigo 1.o, é aditado o seguinte:

«CAPÍTULO I

RESTRIÇÕES À EXPORTAÇÃO»;

2)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indireta, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização, enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (*1) por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, originários ou não daqueles territórios, destinados a utilização militar em Mianmar/Birmânia ou a qualquer utilizador final militar ou da polícia de fronteiras de Mianmar/Birmânia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a um utilizador final militar ou à polícia de fronteiras de Mianmar/Birmânia, ou para utilização militar em Mianmar/Birmânia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a um utilizador final militar ou à polícia de fronteiras de Mianmar/Birmânia, ou para utilização militar em Mianmar/Birmânia.

3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 27 de abril de 2018 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).»;"

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   Os artigos 1.o e 1.o-A não se aplicam:

a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna ou de bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, destinados exclusivamente a ser utilizados para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas da ONU e da UE de desenvolvimento institucional, ou de material destinado a ser utilizado em operações da UE e da ONU no domínio da gestão de crises;

b)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento de desminagem e de material destinado a ser utilizado em operações de desminagem;

c)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações;

d)

À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações,

desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.

2.   Os artigos 1.o e 1.o-A não se aplicam ao vestuário de proteção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para Mianmar/Birmânia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.»;

4)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento, tecnologia ou software destinados principalmente ao controlo ou interceção, por parte do Governo de Mianmar/Birmânia, ou em seu nome, da Internet e das comunicações telefónicas em rede móvel ou fixa em Mianmar/Birmânia, incluindo a prestação de quaisquer serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet, bem como a prestação de assistência financeira e técnica à instalação, operação ou atualização desse equipamento, tecnologia ou software por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento, tecnologia ou software, incluindo a prestação de quaisquer serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet, bem como a prestação de assistência financeira e técnica conexa, a que se refere o n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software não seriam utilizados para fins de repressão interna pelo Governo, pelos organismos públicos, pelas empresas ou agências de Mianmar/Birmânia, ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção.

O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

3.   A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.»;

5)

São inseridos os artigos e capítulos seguintes:

«CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO MILITAR E DE COOPERAÇÃO MILITAR

Artigo 4.o

1.   É proibido ministrar treino militar às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw), e cooperar com essas forças armadas e polícia.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica à formação ou à cooperação destinada a reforçar os princípios democráticos, o Estado de direito ou o respeito pelo direito internacional, incluindo o direito internacional dos direitos humanos, em Mianmar/Birmânia.

CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no seu território das seguintes pessoas:

a)

Pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por graves violações dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia;

b)

Pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados;

c)

Pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre as alegadas violações graves dos direitos humanos; ou

d)

Pessoas singulares associadas às pessoas singulares referidas nas alíneas a), b) e c),

cuja lista consta do anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Ao abrigo do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas impostas ao abrigo do n.o 1 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela União Europeia, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 informam o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

CAPÍTULO IV

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 6.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou sob controlo das seguintes pessoas:

a)

Pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por graves violações dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia;

b)

Pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados;

c)

Pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre as alegadas violações graves dos direitos humanos; ou

d)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares a que se referem as alíneas a), b) e c);

cuja lista consta do anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

São destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

São destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, anterior ou posterior a essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

5.   O n.o 1 não obsta a que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo efetue pagamentos devidos por força de contratos ou acordos por si celebrados ou de obrigações por si contraídas antes da data da sua inclusão na lista constante do anexo, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é contrário ao disposto no n.o 3.

6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 7.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do anexo e adota as alterações dessa lista.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a sua inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

Artigo 8.o

1.   O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 1.

2.   O anexo contém também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números de passaporte e de bilhete de identidade; o sexo; o endereço, se for conhecido; e as funções ou a profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local, a data de registo e o número de registo e o local de atividade.

Artigo 9.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas na presente decisão.

Artigo 10.o

Não são satisfeitos os pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido desse tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados no anexo;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

Artigo 11.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 12.o

A presente decisão aplica-se até 30 de abril de 2019. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.»;

6)

Os artigos 4.o e 5.o são renumerados respetivamente como artigos 13.o e 14.o;

7)

É aditado o anexo constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75).


ANEXO

«ANEXO

Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 1».


27.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/656 DO CONSELHO

de 26 de abril de 2018

que dá execução à Decisão 2011/486/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/486/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/486/PESC.

(2)

Em 10 de abril de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2011/486/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/486/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 57.


ANEXO

A entrada relativa à pessoa a seguir indicada é substituída pela seguinte entrada:

«(83)

Mohammed Omar Ghulam Nabi

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Dirigente dos Fiéis («Amir ul-Mumineen»), Afeganistão. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1966, b) 1960, c) 1953. Local de nascimento: a) Aldeia de Naw Deh, distrito de Deh Rawud, província de Uruzgan, Afeganistão, b) Aldeia de Noori, distrito de Maiwand, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data de designação pela ONU:12.4.2000.

Outras informações: Nome do pai: Ghulam Nabi, também conhecido por Mulá Musafir. Perdeu o olho esquerdo. Cunhado de Ahmad Jan Akhundzada Shukoor Akhundzada. Pensa-se que se encontra na zona da fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão. Pertence à tribo Hotak. A reapreciação, nos termos da Resolução 1822 (2008) do Conselho de Segurança, foi concluída em 27 de julho de 2010. Alegadamente falecido em abril de 2013. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/1427394

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Mohammed Omar ostenta o título de «Comandante dos Fiéis do Emirado Islâmico do Afeganistão» e, na hierarquia talibã, é o chefe supremo do movimento talibã. Deu abrigo a Osama bin Laden (falecido) e à sua rede Al-Qaida durante os anos que antecederam os atentados do 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos. A partir de 2001, tem orientado as operações dos talibã contra o Governo do Afeganistão e os seus aliados no Afeganistão.

Mohammed Omar tem sob o seu comando outros destacados dirigentes militares da região como Jalaluddin Haqqani.»