ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 105

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
25 de abril de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/631 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2018, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho através da criação de laboratórios de referência da União Europeia para as pragas dos vegetais

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/632 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/633 da Comissão, de 24 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/634 da Comissão, de 24 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 no que respeita aos quadros de mapeamento que especificam a correspondência entre as avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito e os graus de qualidade de crédito estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

14

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/635 do Conselho, de 17 de abril de 2018, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Anexo XXII (Direito das Sociedades) e do Protocolo n.o 37 (que contem a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/636 da Comissão, de 17 de abril de 2018, relativa à identificação do ftalato de diciclo-hexilo (DCHP) como substância que suscita elevada preocupação, em conformidade com o artigo 57.o, alínea c) e alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 2167]  ( 1 )

25

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/637 da Comissão, de 20 de abril de 2018, que altera a Decisão 2009/766/CE da Comissão relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade, no que diz respeito às condições técnicas relevantes para a Internet das coisas [notificada com o número C(2018) 2261]  ( 1 )

27

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão, de 23 de abril de 2018, que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith) [notificada com o número C(2018) 2291]

31

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 4 de outubro de 2010( JO L 288 de 5.11.2010 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/631 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2018

que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho através da criação de laboratórios de referência da União Europeia para as pragas dos vegetais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 92.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

As autoridades competentes devem tomar medidas adequadas e atempadas contra pragas de quarentena, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como contra as pragas que não constam da lista de pragas de quarentena da União mas que podem, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do referido regulamento, preencher as condições para a inclusão nessa lista. A eficácia dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais que asseguram a conformidade com a legislação da União é de importância primordial neste aspeto.

(2)

Essa eficácia depende da qualidade, da uniformidade e da fiabilidade dos métodos de análise, teste ou diagnóstico empregues pelos laboratórios oficiais designados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, e dos resultados das análises, dos testes e dos diagnósticos realizados por esses laboratórios oficiais.

(3)

Esses métodos devem manter-se atualizados e, sempre que necessário, ser melhorados para assegurar a qualidade, uniformidade e fiabilidade dos dados analíticos, de teste e de diagnóstico gerados por esses métodos.

(4)

As medidas tomadas relativamente a infestações anteriores indicam que seria útil aos laboratórios oficiais designados em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 beneficiar de coordenação e assistência para melhorar e promover práticas uniformes no desenvolvimento ou na utilização dos métodos de análise, teste ou diagnóstico empregues pelos laboratórios oficiais, e na interpretação dos resultados.

(5)

Assim, devem ser criados laboratórios de referência da União Europeia para contribuir para a melhoria e a harmonização dos métodos de análise, teste ou diagnóstico, o desenvolvimento de métodos validados e a assistência coordenada a esses laboratórios oficiais.

(6)

A fim de assegurar uma especialização adequada, deve ser criado um laboratório de referência da União Europeia específico para cada uma das categorias específicas de pragas. Essas categorias devem ter em conta a natureza e a biologia das pragas, tal como refletidas na sua categorização em conformidade com o anexo I, parte A, e o anexo II, parte A, da Diretiva 2000/29/CE (3). Nesta perspetiva, devem ser criados laboratórios de referência da União Europeia para as seguintes categorias de pragas: insetos e ácaros, nemátodos, bactérias, fungos e oomicetos e vírus, viroides e fitoplasmas (sendo este termo uma versão atualizada do termo «micoplasmas» referido naquela diretiva).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São criados laboratórios de referência da União Europeia no que diz respeito às pragas de quarentena definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/2031 e no que diz respeito às pragas que não constam da lista de pragas de quarentena da União mas que podem, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do referido regulamento, preencher as condições para a inclusão nessa lista, e com base na classificação estabelecida na Diretiva 2000/29/CE do Conselho:

a)

um laboratório de referência da União Europeia para os insetos e ácaros;

b)

um laboratório de referência da União Europeia para os nemátodos;

c)

um laboratório de referência da União Europeia para as bactérias;

d)

um laboratório de referência da União Europeia para os fungos e oomicetos;

e)

um laboratório de referência da União Europeia para os vírus, viroides e fitoplasmas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

(3)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).


25.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/632 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma vez que os Estados Unidos não garantiram a conformidade da sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset, «DSOA») com as obrigações assumidas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio («OMC»), o Regulamento (CE) n.o 673/2005 instituiu um direito aduaneiro ad valorem adicional de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, aplicável a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia nessa altura.

(2)

Os pagamentos efetuados no quadro do CDSOA, durante o ano mais recente relativamente ao qual existem dados disponíveis, respeitam à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados no exercício orçamental de 2017 (ou seja, entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017). Com base nos dados publicados pela U.S. Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 682 823 USD.

(3)

O nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão diminuiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser adaptado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. A supressão de todos os produtos menos um faria com que o nível de retaliação (4,3 % do direito de importação adicional) fosse superior ao montante de 72 % dos pagamentos efetuados a título da CDSOA e a permanência do último produto no anexo I faria com que o nível atingido fosse inferior a esse montante. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I e alterar a taxa do direito adicional para adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 0,3 %.

(4)

O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 0,3 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I provenientes dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 682 823 USD.

(5)

Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 673/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 673/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 673/2005 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Os produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento estarão sujeitos a um direito adicional ad valorem de 0,3 % para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 952/2013 (*1).

(*1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1»."

2)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52).


ANEXO

«

ANEXO I

Os produtos a que devem aplicar-se direitos adicionais estão classificados nos códigos de oito números da NC com as descrições correspondentes.

0710 40 00

Milho doce

6204 62 31

Calças e calças curtas de tecidos denominados Denim para mulheres, exceto de trabalho

8705 10 00

Camiões-guindaste

ex 9003 19 00

Armações para óculos e artigos semelhantes, de metais comuns

»

25.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/633 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 109.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão (2), foram registadas ou certificadas cinco novas instituições externas de notação do risco de crédito. É, por conseguinte, necessário alterar o anexo do referido Regulamento de Execução, para que as notações de crédito dessas instituições externas agora registadas ou certificadas possam ser classificadas de acordo com a escala objetiva de graus de qualidade de crédito.

(2)

Desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2016/1800, foi cancelado o registo de uma instituição externa de notação do risco de crédito. Essa instituição deverá por conseguinte ser suprimida do anexo do referido Regulamento de Execução.

(3)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pelas Autoridades Europeias de Supervisão (a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

(4)

As autoridades europeias de supervisão realizaram consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisaram os seus potenciais custos e benefícios associados e solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2016/1800

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 19).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4)  Regulamento 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

«

ANEXO

Classificação das notações de crédito das agências externas de notação de risco segundo uma escala objetiva de graus de qualidade de crédito

Grau de qualidade de crédito

0

1

2

3

4

5

6

AM Best Europe-Rating Services Ltd.

Escala de notação de crédito de longo prazo de emitentes

aaa

aa+, aa, aa-

a+, a, a-

bbb+, bbb, bbb-

bb+, bb, bb-

b+, b, b-

ccc+, ccc, ccc-, cc, c, rs

Escala de notação de longo prazo de dívida

aaa

aa+, aa, aa-

a+, a, a-

bbb+, bbb, bbb-

bb+, bb, bb-

b+, b, b-

ccc+, ccc, ccc-, cc, c, d

Escala de notação da solidez financeira

 

A++, A+

A, A-

B++, B+

B, B-

C++, C+

C, C-, D, E, F, S

Escala de notação de curto prazo

 

AMB-1+

AMB-1-

AMB-2, AMB-3

AMB- 4

 

 

ARC Ratings S.A.

Escala de notação de médio e longo prazo de emitentes

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de médio e longo prazo de emissões

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de curto prazo de emitentes

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de curto prazo de emissões

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH

Escala de notação de crédito de longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC/C, D

Escala de notação de curto prazo de empresas

 

A++

A

 

B, C, D

 

 

Axesor SA

Escala de notação global

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D, E

Banque de France

Escala de notação de crédito global de longo prazo de emitentes

 

3++

3+, 3

4+

4, 5+

5, 6

7, 8, 9, P

BCRA — Agência de Notação de Risco AD

Escala de notação de longo prazo de bancos

AAA

AA

A

BBB

BB

B

C, D

Escala de notação de longo prazo de seguradoras

iAAA

iAA

iA

iBBB

iBB

iB

iC, iD

Escala de notação de longo prazo de empresas

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de longo prazo de entidades municipais

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de longo prazo de uma emissão

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de curto prazo de bancos

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de curto prazo de empresas

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de curto prazo de entidades municipais

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de curto prazo de uma emissão

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Capital Intelligence

Escala de notação internacional de longo prazo de emitentes

AAA

AA

A

BBB

BB

B

C, RS, SD, D

Escala de notação internacional de longo prazo de uma emissão

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação internacional de curto prazo de emitentes

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação internacional de curto prazo de uma emissão

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Cerved Rating Agency S.p.A.

Escala de notação de longo prazo de empresas

A1.1

A1.2, A1.3

A2.1, A2.2, A3.1

B1.1, B1.2

B2.1, B2.2

C1.1

C1.2, C2.1

Creditreform Ratings AG

Escala de notação de longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

C, D

CRIF S.p.A.

Escala de notação global de longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, D1, D2

Dagong Europe Credit Rating

Escala de notação de crédito de longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de crédito de curto prazo

 

A-1

 

A-2, A-3

B, C, D

 

 

DBRS Ratings Limited

Escala de notação de longo prazo de obrigações

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de papel comercial e de dívida a curto prazo

 

R-1 H, R-1 M

R-1 L

R-2, R-3

R-4, R-5, D

 

 

Escala de notação da capacidade de liquidação de sinistros

 

IC-1

IC-2

IC-3

IC-4

IC-5

D

Egan-Jones Ratings Co.

Escala de notação de crédito de longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de crédito de curto prazo

 

A-1+

A-1

A-2

A-3, B, C, D

 

 

Euler Hermes Rating GmbH

Escala de notação global de longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, SD, D

European Rating Agency, a.s.

Escala de notação de longo prazo

 

 

AAA, AA, A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de curto prazo

 

 

S1

S2

S3, S4, NS

 

 

EuroRating Sp. z o.o.

Escala de notação global de longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Fitch France S.A.S., Fitch Deutschland GmbH, Fitch Italia S.p.A., Fitch Polska S.A., Fitch Ratings España S.A.U., Fitch Ratings Limited UK, Fitch Ratings CIS Limited

Escala de notação de crédito de longo prazo de emitentes

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, RD, D

Obrigações de financiamento de empresas — escala de notação de longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C

Escala de notação internacional IFS de longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C

Escala de notação de curto prazo

 

F1+

F1

F2, F3

B, C, RD, D

 

 

Escala de notação IFS de curto prazo

 

F1+

F1

F2, F3

B, C

 

 

GBB-Rating Gesellschaft fuer Bonitätsbeurteilung GmbH

Escala de notação global de longo prazo

AAA

AA

 

A, BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

HR Ratings de México, S.A. de C.V.

Escala de notação global de longo prazo

HR AAA(G)

HR AA(G)

HR A(G)

HR BBB(G)

HR BB(G)

HR B(G)

HR C(G), HR D (G)

Escala de notação global de curto prazo

HR+1(G)

HR1(G)

HR2(G)

HR3(G)

HR4(G), HR5(G), HR D(G)

 

 

ICAP Group S.A.

Escala de notação global de longo prazo

 

 

AA, A

BB, B

C, D

E, F

G, H

INC Rating Sp. z o.o.

Escala de notação de crédito de longo prazo de emitentes

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Japan Credit Rating Agency Ltd

Escala de notação de longo prazo de emitentes

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, LD, D

Escala de notação de longo prazo de uma emissão

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de curto prazo de emitentes

 

J-1+

J-1

J-2

J-3, NJ, LD, D

 

 

Escala de notação de crédito de curto prazo de uma emissão

 

J-1+

J-1

J-2

J-3, NJ, D

 

 

Kroll Bond Rating Agency

Escala de notação de crédito de longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de crédito de curto prazo

 

K1+

K1

K2, K3

B, C, D

 

 

modeFinance S.r.l.

Escala de notação global de longo prazo

A1

A2

A3

B1

B2

B3

C1, C2, C3, D

Moody's Investors Service Cyprus Ltd, Moody's France S.A.S., Moody's Deutschland GmbH, Moody's Italia S.r.l., Moody's Investors Service España S.A., Moody's Investors Service Ltd

Escala de notação global de longo prazo

Aaa

Aa

A

Baa

Ba

B

Caa, Ca, C

Escala de notação de fundos de obrigações

Aaa-bf

Aa-bf

A-bf

Baa-bf

Ba-bf

B-bf

Caa-bf, Ca-bf, C-bf

Escala de notação global de curto prazo

 

P-1

P-2

P-3

NP

 

 

Rating-Agentur Expert RA GmbH

Escala de notação de crédito internacional

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D, E

Escala de notação internacional da fiabilidade

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D, E

Scope Ratings AG

Escala de notação global de longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação global de curto prazo

 

S-1+

S-1

S-2

S-3, S-4

 

 

Spread Research

Escala de notação internacional de longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Standard & Poor's Credit Market Services France S.A.S., Standard & Poor's Credit Market Services Italy S.r.l., Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited

Escala de notação de crédito de longo prazo de emitentes

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, R, SD/D

Escala de notação de crédito de longo prazo de uma emissão

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação da solidez financeira de seguradoras

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, SD/D, R

Escala de notação da qualidade de crédito de fundos

AAAf

AAf

Af

BBBf

BBf

Bf

CCCf

Escala de notação de avaliações do preço médio de mercado

 

 

MM1

MM2

MM3, MM4

MM5, MM6

MM7, MM8, MMD

Escala de notação de crédito de curto prazo de emitentes

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, R, SD/D

 

 

Escala de notação de crédito de curto prazo de uma emissão

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

The Economist Intelligence Unit Ltd

Escala de bandas de notação de entidades soberanas

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

»

25.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/634 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 no que respeita aos quadros de mapeamento que especificam a correspondência entre as avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito e os graus de qualidade de crédito estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (1), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1, terceiro parágrafo;

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 da Comissão (2) especifica no seu anexo III a correspondência entre as avaliações de crédito pertinentes emitidas por uma instituição externa de avaliação de crédito («ECAI») e os graus de qualidade de crédito previstos na parte III, título II, capítulo 2, secção 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (mapeamento).

(2)

Desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2016/1799, outras agências de notação do risco foram registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Além disso, foi cancelado o registo de uma das ECAI que constava do quadro de mapeamento do Regulamento de Execução (UE) 2016/1799. Dado que o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige a especificação do mapeamento para todas as ECAI, é necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 a fim de estabelecer as correspondências para as ECAI recentemente registadas ou certificadas e suprimir a ECAI cujo registo foi cancelado.

(3)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados conjuntamente à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (as «Autoridades Europeias de Supervisão»).

(4)

As Autoridades Europeias de Supervisão realizaram consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisaram os potenciais custos e benefícios associados e solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2016/1799

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avalização de crédito, em conformidade com o artigo 136.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO

«

ANEXO III

Quadros de mapeamento para efeitos do artigo 16.o

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

AM Best Europe-Rating Services Ltd.

Escala de notação de crédito de longo prazo de emitentes

aaa, aa+, aa, aa-

a+, a, a-

bbb+, bbb, bbb-

bb+, bb, bb-

b+, b, b-

ccc+, ccc, ccc-, cc, c, rs

Escala de notação de longo prazo de dívida

aaa, aa+, aa, aa-

a+, a, a-

bbb+, bbb, bbb-

bb+, bb, bb-

b+, b, b-

ccc+, ccc, ccc-, cc, c, d

Escala de notação da solidez financeira

A++, A+

A, A-

B++, B+

B, B-

C++, C+

C, C-, D, E, F, S

Escala de notação de curto prazo

AMB-1+

AMB-1-

AMB-2,

AMB-3

AMB- 4

 

 

ARC Ratings S.A.

Escala de notação de médio e longo prazo de emitentes

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de médio e longo prazo de emissões

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de curto prazo de emitentes

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de curto prazo de emissões

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH

Escala de notação de crédito de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC/C, D

Escala de notação de curto prazo de empresas

A++

A

 

B, C, D

 

 

Axesor SA

Escala de notação global

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D, E

Banque de France

Escala de notação de crédito global de longo prazo de emitentes

3++

3+, 3

4+

4, 5+

5, 6

7, 8, 9, P

BCRA – Credit Rating Agency AD

Escala de notação de longo prazo de bancos

AAA, AA

A

BBB

BB

B

C, D

Escala de notação de longo prazo de seguradoras

iAAA, iAA

iA

iBBB

iBB

iB

iC, iD

Escala de notação de longo prazo de empresas

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de longo prazo de entidades municipais

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de longo prazo de uma emissão

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de curto prazo de bancos

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de curto prazo de empresas

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de curto prazo de entidades municipais

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de curto prazo de uma emissão

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Capital Intelligence Ltd

Escala de notação internacional de longo prazo de emitentes

AAA, AA

A

BBB

BB

B

C, RS, SD, D

Escala de notação internacional de longo prazo de uma emissão

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação internacional de curto prazo de emitentes

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação internacional de curto prazo de uma emissão

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Cerved Rating Agency S.p.A.

Escala de notação de longo prazo de empresas

A1.1, A1.2, A1.3

A2.1, A2.2, A3.1

B1.1, B1.2

B2.1, B2.2

C1.1

C1.2, C2.1

Creditreform Ratings AG

Escala de notação de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

C, D

CRIF S.p.A.

Escala de notação global de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, D1, D2

Dagong Europe Credit Rating

Escala de notação de crédito de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de crédito de curto prazo

A-1

 

A-2, A-3

B, C, D

 

 

DBRS Ratings Limited

Escala de notação de longo prazo de obrigações

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de papel comercial e de dívida a curto prazo

R-1 H, R-1 M

R-1 L

R-2, R-3

R-4, R-5, D

 

 

Escala de notação da capacidade de liquidação de sinistros

IC-1

IC-2

IC-3

IC-4

IC-5

D

Egan-Jones Ratings Co.

Escala de notação de crédito de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC,CC, C, D

Escala de notação de crédito de curto prazo

A-1+

A-1

A-2

A-3, B, C, D

 

 

Euler Hermes Rating GmbH

Escala de notação global de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, SD, D

European Rating Agency, a.s.

Escala de notação de longo prazo

 

AAA, AA, A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de curto prazo

 

S1

S2

S3, S4, NS

 

 

EuroRating Sp. z o.o.

Escala de notação global de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Fitch Ratings

Escala de notação de crédito de longo prazo de emitentes

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, RD, D

Obrigações de financiamento de empresas — escala de notação de longo prazo

AAA AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C

Escala de notação internacional IFS de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C

Escala de notação de curto prazo

F1+

F1

F2, F3

B, C, RD, D

 

 

Escala de notação IFS de curto prazo

F1+

F1

F2, F3

B, C

 

 

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitäts-beurteilung mbH

Escala de notação global de longo prazo

AAA, AA

 

A, BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

HR Ratings de México, S.A. de C.V.

Escala de notação global de longo prazo

HR AAA(G)/HR AA(G)

HR A(G)

HR BBB(G)

HR BB(G)

HR B(G)

HR C(G)/HR D(G)

Escala de notação global de curto prazo

HR+1(G)/HR1(G)

HR2(G)

HR3(G)

HR4(G), HR5(G), HR D(G)

 

 

ICAP Group S.A

Escala de notação global de longo prazo

 

AA, A

BB, B

C, D

E, F

G, H

INC Rating Sp. z o.o.

Escala de notação de crédito de longo prazo de emitentes

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC,CC, C, D

Japan Credit Rating Agency Ltd

Escala de notação de longo prazo de emitentes

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, LD, D

Escala de notação de longo prazo de uma emissão

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de curto prazo de emitentes

J-1+

J-1

J-2

J-3, NJ, LD, D

 

 

Escala de notação de crédito de curto prazo de uma emissão

J-1+

J-1

J-2

J-3, NJ, D

 

 

Kroll Bond Rating Agency

Escala de notação de crédito de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de crédito de curto prazo

K1+

K1

K2, K3

B, C, D

 

 

modeFinance S.r.l.

Escala de notação global de longo prazo

A1,A2

A3

B1

B2

B3

C1, C2, C3, D

Moody's Investors Service

Escala de notação global de longo prazo

Aaa, Aa

A

Baa

Ba

B

Caa, Ca, C

Escala de notação de fundos de obrigações

Aaa-bf, Aa-bf

A-bf

Baa-bf

Ba-bf

B-bf

Caa-bf, Ca-bf, C-bf

Escala de notação global de curto prazo

P-1

P-2

P-3

NP

 

 

Rating-Agentur Expert RA GmbH

Escala de notação internacional de crédito

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D, E

Escala de notação internacional da fiabilidade

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D, E

Scope Ratings AG

Escala de notação global de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC,C, D

Escala de notação global de curto prazo

S-1+

S-1

S-2

S-3, S-4

 

 

Spread Research

Escala de notação internacional de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Standard & Poor's Ratings Services

Escala de notação de crédito de longo prazo de emitentes

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, R, SD/D

Escala de notação de crédito de longo prazo de uma emissão

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação da solidez financeira de seguradoras

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, SD/D, R

Escala de notação da qualidade de crédito de fundos

AAAf, AAf

Af

BBBf

BBf

Bf

CCCf

Escala de notação de avaliações do preço médio de mercado

 

MM1

MM2

MM3, MM4

MM5, MM6

MM7, MM8, MMD

Escala de notação de crédito de curto prazo de emistentes

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, R, SD/D

 

 

Escala de notação de crédito de curto prazo de uma emissão

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

The Economist Intelligence Unit Ltd

Escala de bandas de notação de entidades soberanas

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

»

DECISÕES

25.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/21


DECISÃO (UE) 2018/635 DO CONSELHO

de 17 de abril de 2018

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Anexo XXII (Direito das Sociedades) e do Protocolo n.o 37 (que contem a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o e 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, inter alia, o Anexo XXII (Direito das Sociedades) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(5)

A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deve ser alargado por forma a incluir o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria, criado pelo Regulamento (UE) n.o 537/2014, e o Anexo XXII do Acordo EEE deve ser alterado de modo a especificar os procedimentos de associação a este comité.

(6)

O Anexo XXII e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a proposta de alteração do Anexo XXII (Direito das Sociedades) e do Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de abril de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).

(4)  Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO L 158 de 27.5.2014, p. 196).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de …

que altera o Anexo XXII (Direito das Sociedades) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (1), tal como retificado no JO L 170 de 11.6.2014, p. 66, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deve ser alargado por forma a incluir o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 537/2014, e o Anexo XXII do Acordo EEE deve ser alterado de modo a especificar os procedimentos de associação a este comité.

(4)

O Anexo XXII e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XXII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 10f (Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32014 L 0056: Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO L 158 de 27.5.2014, p. 196).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

No artigo 30.o-C, n.o 3, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” não é aplicável.»;

2)

A seguir ao ponto 10i (Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte:

«10j.

32014 R 0537: Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77), tal como retificado no JO L 170 de 11.6.2014, p. 66.

Modalidades de associação dos Estados da EFTA, em conformidade com o artigo 101.o do Acordo:

 

As autoridades competentes dos Estados da EFTA referidos no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE têm o direito de participar plenamente no Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB), nas mesmas condições que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE, mas não têm direito de voto. Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 6, os Estados-Membros da EFTA não são elegíveis para a presidência do CEAOB.

 

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A expressão “pela legislação da União ou pela legislação nacional” é substituída pela expressão “pelo Acordo EEE ou pela legislação nacional” e a expressão “direito da União ou direito nacional” é substituída pela expressão “pelo direito da União ou pelo direito nacional”;

b)

No artigo 41.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

A expressão “17 de junho de 2020” deve ser entendida como sendo “seis anos após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o…/…, de… [a presente decisão]”,

ii)

A expressão “17 de junho de 2023” deve ser entendida como sendo “nove anos após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o…/…, de… [a presente decisão]”,

iii)

A expressão “16 de junho de 2014” deve ser entendida como sendo “a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [a presente decisão]”,

iv)

A expressão “a partir de 17 de junho de 2016” deve ser entendida como sendo “dois anos após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o…/…, de… [a presente decisão]”;

c)

No artigo 44.o, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “17 de junho de 2017” deve ser entendida como sendo “um ano a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o…/…, de… [presente decisão]”.»

Artigo 2.o

Ao Protocolo n.o 37 do Acordo é aditado o seguinte ponto:

«40.

O Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB) [Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho].»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 537/2014, tal como retificado no JO L 170 de 11.6.2014, p. 66, e da Diretiva 2014/56/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 158 de 27.5.2014, p. 77.

(2)  JO L 158 de 27.5.2014, p. 196.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


25.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/636 DA COMISSÃO

de 17 de abril de 2018

relativa à identificação do ftalato de diciclo-hexilo (DCHP) como substância que suscita elevada preocupação, em conformidade com o artigo 57.o, alínea c) e alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 2167]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 59.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em 17 de fevereiro de 2016, a Suécia apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («a Agência») um dossiê elaborado em conformidade com o anexo XV do referido regulamento («dossiê do anexo XV»), para a identificação do ftalato de diciclo-hexilo (DCHP) (n.o CE 201-545-9, n.o CAS 84-61-7) como substância que suscita elevada preocupação, em conformidade com o artigo 57.o, alínea c) e alínea f), do referido regulamento, devido respetivamente à sua classificação como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e às suas propriedades perturbadoras do sistema endócrino em relação às quais existem provas científicas de que podem ter efeitos graves para a saúde humana ou o ambiente que dão origem a um nível de preocupação equivalente ao de outras substâncias mencionadas no artigo 57.o, alíneas a) a e).

(2)

No dia 9 de junho de 2016, o Comité dos Estados-Membros (MSC) da Agência aprovou o seu parecer (3) sobre o dossiê do anexo XV. Antes de o MSC adotar o seu parecer, a Suécia retirou a sua proposta de identificar o DCHP nos termos do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, devido às suas propriedades perturbadoras do sistema endócrino em relação às quais existem provas científicas de que podem ter efeitos graves para o ambiente, no intuito de aprofundar as justificações fornecidas no dossiê.

(3)

O MSC chegou a um acordo unânime sobre a identificação do DCHP como substância que suscita elevada preocupação, uma vez que preenche os critérios do artigo 57.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(4)

O MSC reconheceu unanimemente que existem provas científicas de uma atividade endócrina do DCHP bem como do nexo de causalidade entre esta atividade e os efeitos adversos para a saúde humana, e ainda que a substância pode ser considerada perturbadora do sistema endócrino para a saúde humana, na medida em que corresponde à definição da OMS/IPCS de desregulador endócrino.

(5)

No entanto, o MSC não chegou a acordo por unanimidade sobre a identificação do DCHP nos termos do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, como suscitando um nível de preocupação equivalente ao de outras substâncias referidas nas alíneas a) a c) desse artigo, devido às propriedades perturbadoras do sistema endócrino no que diz respeito à saúde humana. Na opinião de cinco membros do MSC, os efeitos para a saúde humana assinalados no dossiê do anexo XV foram os mesmos efeitos, causados pelo mesmo modo de ação, que os já tidos em conta no dossiê para a identificação da substância como substância que suscita elevada preocupação, em conformidade com o artigo 57.o, alínea c), devido aos seus efeitos adversos para o desenvolvimento.

(6)

No dia 22 de junho de 2016, a Agência submeteu, nos termos do artigo 59.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o parecer do MSC à Comissão, para que esta tomasse uma decisão sobre a identificação do DCHP com base no artigo 57.o, alínea f), daquele regulamento.

(7)

A Comissão toma nota do acordo unânime no MSC de que o DCHP apresenta propriedades perturbadoras do sistema endócrino e de que os efeitos adversos causados por este modo de ação são os mesmos efeitos que levaram à sua classificação como substância tóxica para a reprodução e à proposta para a sua identificação como substância que suscita elevada preocupação, nos termos do artigo 57.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Além disso, a Comissão observa que a maioria dos membros do MSC considerou que o nível de preocupação quanto a esses efeitos é equivalente ao de outras substâncias referidas no artigo 57.o, alíneas a) a e).

(8)

A Comissão observa que o artigo 57.o não impede a identificação de uma substância como suscitando uma elevada preocupação, por diversas vezes, com base em mais de uma propriedade intrínseca que tenha o mesmo efeito na saúde humana segundo as mesmas provas científicas. A Comissão seguiu também este método para a identificação de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de benzilo e butilo (BBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP), em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH (4).

(9)

Por conseguinte o DCHP deve ser identificado nos termos do artigo 57.o, alínea c), como substância que suscita elevada preocupação e que preenche os critérios de classificação como substância tóxica para a reprodução (categoria 1B) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e ao abrigo do artigo 57.o, alínea f), devido às suas propriedades perturbadoras do sistema endócrino, com efeitos graves prováveis para a saúde humana.

(10)

A presente decisão é adotada sem prejuízo do resultado das atividades em curso relacionadas com a definição de critérios para a identificação de desreguladores endócrinos, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

1.   O ftalato de diciclo-hexilo (DCHP) (n.o CE 201-545-9, n.o CAS 84-61-7) é identificado em conformidade com o artigo 57.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, devido à sua classificação como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, devido às suas propriedades perturbadoras do sistema endócrino com efeitos graves prováveis para a saúde humana.

2.   A substância deve ser incluída na lista de substâncias candidatas referida no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 com a seguinte menção na casa «Motivo da inclusão»: «Tóxico para a reprodução [artigo 57.o, alínea c)]; propriedades perturbadoras do sistema endócrino [artigo 57.o, alínea f) — saúde humana]».

A destinatária da presente decisão é a Agência Europeia dos Produtos Químicos.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2018.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  https://echa.europa.eu/documents/10162/a0ed7099-d284-45e4-87ae-9984c71024c8

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/1210 da Comissão, de 4 de julho de 2017, relativa à identificação das substâncias ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de benzilo e butilo (BBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP) como substâncias que suscitam elevada preocupação, em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 6.7.2017, p. 35).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).


25.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/637 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2018

que altera a Decisão 2009/766/CE da Comissão relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade, no que diz respeito às condições técnicas relevantes para a Internet das coisas

[notificada com o número C(2018) 2261]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro de Radiofrequências) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização eficiente das faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz foi revista pelos Estados-Membros tendo em vista o uso de tecnologias adicionais, garantindo, ao mesmo tempo, a compatibilidade técnica com o sistema GSM e outros sistemas de banda larga sem fios, através de meios adequados e em conformidade com a Diretiva 87/372/CEE do Conselho (2).

(2)

A Internet das coisas (IdC ou, em inglês, IoT — Internet of Things) refere-se geralmente à interconexão, através da Internet, de dispositivos incorporados em objetos do quotidiano, permitindo o intercâmbio de dados. A IdC sem fios pode também utilizar serviços de comunicações eletrónicas com base em tecnologias celulares, que normalmente utilizam o espetro licenciado. As aplicações da IdC sem fios são utilizadas numa vasta gama de setores industriais, tais como a energia e a indústria automóvel, estando dependentes da disponibilidade do espetro.

(3)

No seu Roteiro Espetro para a IdC (3), o Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (RSPG) criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão (4), considera que as faixas de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas (redes móveis) podem ser utilizadas para as aplicações e serviços emergentes da IdC. As faixas de frequências harmonizadas a nível da União utilizadas por redes móveis para a prestação de serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios podem, por conseguinte, constituir um recurso importante para a IdC sem fios. O RSPG concluiu que, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica, as condições técnicas harmonizadas para a utilização dessas faixas devem ter em conta os requisitos da IdC sem fios.

(4)

Em 14 de julho de 2017, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão Espetro de Radiofrequências, a Comissão conferiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) para analisar as condições técnicas harmonizadas necessárias à utilização das faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz para serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, de forma a permitir também a sua utilização pela Internet das coisas. Neste mandato salientou-se, nomeadamente, que, de acordo com o Relatório 266 do Comité das Comunicações Eletrónicas da CEPT, não há necessidade de alterar as condições técnicas nas outras faixas de frequências harmonizadas a nível da UE com modo duplex por divisão de frequência e baseadas em condições técnicas menos restritivas (máscaras de extremo de bloco), para permitir a utilização por parte da IdC.

(5)

Com base neste mandato, em 13 de março de 2018, a CEPT apresentou o seu Relatório 66 («relatório da CEPT») à Comissão, no qual identifica as seguintes tecnologias da IdC sem fios relacionadas com sistemas de comunicações de banda larga móvel (ou seja, celulares), recentemente especificadas pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) (5): Comunicações móveis com cobertura alargada à Internet das coisas (EC-GSM-IoT), Comunicações entre máquinas com protocolo Evolução a Longo Prazo (LTE-MTC), Comunicações avançadas entre máquinas com protocolo Evolução a Longo Prazo (LTE-eMTC) e IdC de banda estreita (NB-IoT). O relatório da CEPT não identifica tecnologias relevantes de IdC sem fios no que respeita aos sistemas UMTS.

(6)

As tecnologias celulares da IdC acima referidas podem ser utilizadas de três modos: a) independentemente da prestação de serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios («autónomo»); b) reservando uma parte dos recursos de um bloco de frequências utilizado para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios («intrabanda»); c) contiguamente a um bloco de frequências utilizado para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios («banda de guarda»).

(7)

De acordo com o relatório da CEPT, a EC-GSM-IoT é parte integrante do sistema GSM nos termos da Diretiva 87/372/CEE. Intrinsecamente, tem as características do espetro do sistema GSM e pode ser utilizada quer em modo autónomo, quer em intrabanda. Por conseguinte, a EC-GSM-IoT cumpre as condições técnicas aplicáveis a um sistema GSM, sem que haja necessidade de as alterar.

(8)

No que respeita à LTE-MTC e à LTE-eMTC, o relatório da CEPT salienta que estas duas tecnologias utilizam apenas o modo em banda, para o qual os requisitos de emissor são equivalentes ou mais rigorosos do que os de um sistema LTE. Por conseguinte, tanto a LTE-MTC como a LTE-eMTC cumprem as condições técnicas aplicáveis a um sistema LTE, sem que haja necessidade de as alterar.

(9)

No que se refere à NB-IoT, o relatório da CEPT conclui que é possível utilizar os três modos, ou seja, em banda, autónomo ou banda de guarda. É recomendada uma alteração das condições técnicas para a utilização das faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz no que respeita aos modos autónomo e banda de guarda.

(10)

O ETSI adotou normas harmonizadas por forma a conferir presunção de conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Diretiva Equipamentos de Rádio), a fim de incluir tecnologias da IdC sem fios nos três modos de utilização.

(11)

O relatório da CEPT não identificou nenhum problema insolúvel de coordenação transfronteiriça entre os Estados-Membros decorrente da introdução das referidas tecnologias da IdC sem fios nas faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz.

(12)

Dada a procura crescente por aplicações da IdC sem fios, os resultados do trabalho realizado no âmbito do mandato conferido à CEPT deverão ser integrados no direito da União logo que possível, desde que a utilização celular da IdC nas faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz permita uma proteção adequada dos sistemas que funcionam atualmente nas faixas adjacentes.

(13)

A Decisão 2009/766/CE da Comissão (7), que se refere aos tipos de sistemas terrestres que podem utilizar as faixas dos 900 MHz e 1 800 MHZ, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/766/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

“Sistema GSM”, uma rede de comunicações eletrónicas, tal como especificado nas normas ETSI, em especial a EN 301 502, a EN 301 511 e a EN 301 908-18, incluindo também a tecnologia de comunicações móveis com cobertura alargada à Internet das coisas (EC-GSM-IoT);»;

2)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A faixa dos 1 800 MHz é designada e disponibilizada para:

a)

Sistemas GSM, com exceção do EC-GSM-IoT, o mais tardar em 9 de novembro de 2009;

b)

Sistemas EC-GSM-IoT o mais tardar em 30 de setembro de 2018.»;

3)

É aditado o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

A faixa dos 900 MHz é designada e disponibilizada para os sistemas EC-GSM-IoT, o mais tardar em 30 de setembro de 2018.»;

4)

O anexo da Decisão 2009/766/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2018.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Diretiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas paneuropeias na Comunidade (JO L 196 de 17.7.1987, p. 85).

(3)  Documento RSPG17-006 final de 9 de novembro de 2016.

(4)  Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (JO L 198 de 27.7.2002, p. 49).

(5)  Correspondente às normas até à 3GPP, versão 13, inclusive.

(6)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(7)  Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade (JO L 274 de 20.10.2009, p. 32).


ANEXO

«

ANEXO

LISTA DOS SISTEMAS TERRESTRES REFERIDOS NO ARTIGO 3.o E NO ARTIGO 4.o, N.o 2

Os seguintes parâmetros técnicos devem ser aplicados como componente essencial das condições necessárias para assegurar a coexistência, na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre redes vizinhas, sem obstar à aplicação de parâmetros técnicos menos restritivos em caso de acordo nesse sentido entre os operadores dessas redes.

Sistemas

Parâmetros técnicos

Prazos de aplicação

UMTS, tal como especificado nas normas ETSI, em especial a EN 301 908-1, a EN 301 908-2, a EN 301 908-3 e a EN 301 908-11

1.

Entre as portadoras de duas redes UMTS vizinhas deve haver uma separação mínima de 5 MHz.

2.

Entre as portadoras de uma rede UMTS e de uma rede GSM vizinhas deve haver uma separação mínima de 2,8 MHz.

9 de maio de 2010

LTE (1), tal como especificado nas normas ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-13, a EN 301908-14, a EN 301 908-15 e a EN 301908-18

1.

Entre o extremo do canal LTE e o extremo do canal da portadora GSM, respetivamente de uma rede LTE e de uma rede GSM vizinhas, deve haver uma separação mínima de 200 kHz.

2.

Não é exigida qualquer separação de frequências entre o extremo do canal LTE e o extremo do canal da portadora UMTS, respetivamente de uma rede LTE e de uma rede UMTS vizinhas.

3.

Não é exigida qualquer separação de frequências entre os extremos dos canais LTE de duas redes LTE vizinhas.

31 de dezembro de 2011, exceto para a LTE-MTC e a LTE-eMTC, cujo prazo é 30 de setembro de 2018

WiMAX, tal como especificado nas normas ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-21 e a EN 301908-22

1.

Entre o extremo do canal WiMAX e o extremo do canal da portadora GSM, respetivamente de uma rede WiMAX e de uma rede GSM vizinhas, deve haver uma separação mínima de 200 kHz.

2.

Não é exigida qualquer separação de frequências entre o extremo do canal WiMAX e o extremo do canal da portadora UMTS, respetivamente de uma rede WiMAX e de uma rede UMTS vizinhas.

3.

Não é exigida qualquer separação de frequências entre os extremos dos canais WiMAX de duas redes WiMAX vizinhas.

31 de dezembro de 2011

IdC de banda estreita (NB-IoT), tal como especificado nas normas ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-13, a EN 301908-14, a EN 301 908-15 e a EN 301908-18

1.

Modo autónomo:

Entre o extremo do canal autónomo NB-IoT de uma rede e o extremo do canal UMTS/LTE da rede vizinha deve haver uma separação mínima de 200 kHz;

Entre o extremo do canal autónomo NB-IoT de uma rede e o extremo do canal GSM da rede vizinha deve haver uma separação mínima de 200 kHz.

2.

Modo intrabanda: aplicam-se os mesmos parâmetros no que toca à LTE.

3.

Modo banda de guarda: entre o extremo do canal NB-IoT e o extremo do bloco do operador deve haver uma separação mínima de 200 kHz, tendo em conta as bandas de guarda existentes entre os extremos dos blocos dos operadores ou o extremo da faixa em funcionamento (adjacente a outros serviços).

30 de setembro de 2018

»

(1)  Incluindo Comunicações entre máquinas com protocolo Evolução a Longo Prazo (LTE-MTC) e Comunicações avançadas entre máquinas com protocolo Evolução a Longo Prazo (LTE-eMTC), que operam nas mesmas condições técnicas que a LTE.


25.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/638 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2018

que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith)

[notificada com o número C(2018) 2291]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Spodoptera frugiperda (Smith) (a seguir designada por «organismo especificado»), figura no anexo I, parte A, secção I, alínea a), ponto 22, da Diretiva 2000/29/CE como um organismo prejudicial cuja ocorrência não é conhecida na União.

(2)

As medidas específicas para evitar a introdução e a propagação na União do organismo especificado estão estabelecidas no anexo IV, parte A, secção I, ponto 27.2, da Diretiva 2000/29/CE. Essas medidas consistem em requisitos especiais relativos à introdução na União de vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit. ex Ait. que possam ser hospedeiros do organismo prejudicial.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) apresentou um parecer científico, adotado em 28 de junho de 2017, sobre a classificação fitossanitária do organismo especificado (2). Além disso, os Estados-Membros apresentaram dados relativos a interceções desse organismo em produtos comercializados.

(4)

Tendo em conta a recente introdução e propagação do organismo especificado em África, a sua distribuição nas Américas e os dados relativos a interceções transmitidos pelos Estados-Membros, certos outros vegetais hospedeiros do organismo especificado e originários de África ou das Américas (a seguir designados por «vegetais especificados») devem ser objeto de medidas específicas quando introduzidos na União.

(5)

Essas medidas específicas devem prever a deteção atempada do organismo especificado no território da União, os requisitos para a introdução na União dos vegetais especificados, incluindo um certificado fitossanitário, bem como os controlos oficiais quando da introdução desses vegetais na União. Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos respetivos territórios e devem assegurar que os operadores profissionais são informados sobre a sua presença potencial e as medidas a tomar.

(6)

Essas medidas são necessárias para assegurar uma melhor proteção do território da União contra a entrada, o estabelecimento e a propagação do organismo especificado.

(7)

Para que as entidades oficiais responsáveis e os operadores profissionais possam adaptar-se a esses requisitos, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de junho de 2018.

(8)

A presente decisão deve ser temporária e aplicada até 31 de maio de 2020, a fim de permitir a sua revisão antes dessa data.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Organismo especificado», a Spodoptera frugiperda (Smith);

b)

«Vegetais especificados», os frutos de Capsicum L., Momordica L., Solanum aethiopicum L., Solanum macrocarpon L. e Solanum melongena L., e os vegetais, que não pólen vivo, as culturas de tecidos vegetais, as sementes e os grãos de Zea mays L. originários de África ou das Américas;

c)

«Sítio de produção», uma parte definida de um local de produção, que é gerida como uma unidade distinta para efeitos fitossanitários. «Local de produção», todas as instalações ou conjunto de campos geridos como uma única unidade de produção ou exploração agrícola.

Artigo 2.o

Deteção ou suspeita da presença do organismo especificado

1.   Os Estados-Membros devem garantir que qualquer pessoa que suspeite ou tenha conhecimento da presença do organismo especificado no seu território informa imediatamente a entidade oficial responsável e lhe fornece todas as informações relevantes sobre a presença ou a suspeita da presença do organismo especificado.

2.   A entidade oficial responsável deve registar de imediato essa informação.

3.   Caso a entidade oficial responsável seja informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, deve tomar todas as medidas necessárias para confirmar essa presença ou a suspeita da presença.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam ser infestados com o organismo especificado é imediatamente informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, das possíveis consequências e riscos e das medidas a tomar.

Artigo 3.o

Requisitos para a introdução na União dos vegetais especificados

Os vegetais especificados só podem ser introduzidos na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

São acompanhados de um certificado fitossanitário, como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE;

b)

Devem cumprir o disposto no artigo 4.o, alíneas a), b), c), d) ou e), da presente decisão. A alínea pertinente deve ser indicada no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional». No caso das alíneas c) e d) do artigo 4.o, o certificado fitossanitário deve também indicar as informações que asseguram a rastreabilidade, tal como indicado na alínea c), subalínea iv);

c)

Quando da entrada na União, devem ser submetidos a controlos pela entidade oficial responsável em conformidade com o disposto no artigo 5.o da presente decisão, não sendo detetada a presença do organismo especificado.

Artigo 4.o

Origem dos vegetais especificados

Os vegetais especificados devem satisfazer os requisitos estabelecidos numa das seguintes alíneas:

a)

São originários de um país terceiro onde não seja conhecida a presença do organismo especificado;

b)

São originários de uma área isenta do organismo especificado, como estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em causa em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; o nome dessa área deve ser indicado no certificado fitossanitário, na rubrica «Local de origem»;

c)

São originários de áreas que não as referidas nas alíneas a) e b), e cumprem as seguintes condições:

i)

os vegetais especificados foram produzidos num sítio de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

ii)

foram realizadas inspeções oficiais no sítio de produção durante os três meses anteriores à exportação e não foi detetada a presença do organismo especificado nos vegetais especificados,

iii)

antes da sua exportação, os vegetais especificados foram submetidos a uma inspeção oficial e declarados isentos do organismo especificado,

iv)

durante a sua circulação antes da exportação, foi assegurada a disponibilidade de informações que garantem a rastreabilidade dos vegetais especificados até ao seu sítio de produção,

v)

os vegetais especificados foram produzidos num sítio de produção com proteção física completa contra a introdução do organismo especificado;

d)

São originários de áreas que não as referidas nas alíneas a) e b), estão conformes com a alínea c), subalíneas i) a iv), e foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar que estão isentos do organismo especificado;

e)

São originários de áreas que não as referidas nas alíneas a) e b), foram submetidos a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar que estão isentos do organismo especificado e o tratamento é indicado no certificado fitossanitário.

Artigo 5.o

Controlos oficiais quando da introdução na União

1.   Todas as remessas dos vegetais especificados introduzidas na União devem ser submetidas a controlos oficiais no ponto de entrada na União ou no local de destino determinado em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (3).

2.   A entidade oficial responsável deve realizar os seguintes controlos:

a)

Inspeção visual;

e

b)

Em caso de suspeita da presença do organismo especificado, amostragem e identificação do organismo detetado.

Artigo 6.o

Prospeção do organismo especificado no território dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais hospedeiros nos respetivos territórios.

2.   Essas prospeções devem ser realizadas pela entidade oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial. Devem incluir, pelo menos, a utilização de armadilhas apropriadas, como armadilhas com feromonas ou luminosas e, no caso de qualquer suspeita de infestação pelo organismo especificado, a colheita de amostras e identificação. As prospeções devem basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos e devem ser realizadas nas épocas do ano mais propícias à deteção do organismo especificado.

3.   Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, os resultados das prospeções efetuadas no ano civil anterior.

Artigo 7.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2018.

Artigo 8.o

Data de expiração

A presente decisão é aplicável até 31 de maio de 2020.

Artigo 9.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2017;15(7):4927.

(3)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).


Retificações

25.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/35


Retificação do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 4 de outubro de 2010

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 288 de 5 de novembro de 2010 )

No anexo 2, na «Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 referidos nos artigos 2.o a 4.o do presente Acordo», alínea c), «Segurança», na entrada relativa ao Acordo com os Países Baixos:

(JO L 288 de 5.11.2010, página 8)

(página EU/VN/Anexo 2/pt 4)

onde se lê:

«—

artigo 14.o do Acordo Vietname-Países Baixos,»,

leia-se:

«—

artigo 14.o-A do Acordo Vietname-Países Baixos,».