ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 93

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
11 de abril de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/557 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014 no que diz respeito à notificação do aumento do limite máximo fixado para o regime de pagamento único por superfície a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/558 do Comité Político e de Segurança, de 20 de março de 2018, que prorroga o mandato do chefe da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/1/2018)

3

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2018/559 da Comissão, de 6 de abril de 2018, que estabelece as regras de execução do artigo 6.o da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 relativa à segurança dos sistemas de comunicação e informação na Comissão Europeia

4

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/560 da Comissão, de 10 de abril de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 2191]  ( 1 )

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/557 DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014 no que diz respeito à notificação do aumento do limite máximo fixado para o regime de pagamento único por superfície a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014 da Comissão (2) fixa as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que, entre outras alterações, introduziu no artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a possibilidade de os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície aumentarem os seus limites máximos no âmbito deste regime.

(3)

Tendo em conta as alterações introduzidas no artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é necessário estabelecer regras para a notificação do aumento do limite máximo fixado para o regime de pagamento único por superfície.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014

No Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014 é inserido o seguinte artigo 16.o-A:

«Artigo 16.o-A

Notificação do aumento do limite máximo fixado para o regime de pagamento único por superfície a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

As informações a apresentar pelos Estados-Membros nas notificações das suas decisões à Comissão, nos termos do artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são as percentagens dos limites máximos anuais nacionais fixados no anexo II do mesmo regulamento, após dedução do montante resultante da aplicação do artigo 47.o, n.o 1, daquele regulamento para cada ano civil, no período de 2018 a 2020.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que fixa as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (JO L 181 de 20.6.2014, p. 74).

(3)  Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).


DECISÕES

11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/3


DECISÃO (PESC) 2018/558 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 20 de março de 2018

que prorroga o mandato do chefe da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/1/2018)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2013/233/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) fica autorizado, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 18 de julho de 2017, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2017/1401 (2), que prorroga o mandato de Vincenzo TAGLIAFERRI como chefe de Missão da EUBAM Líbia pelo período compreendido entre 22 de agosto de 2017 e 21 de agosto de 2018.

(3)

Em 17 de julho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1342 (3), que altera a Decisão 2013/233/PESC e prorroga a sua aplicação até 31 de dezembro de 2018.

(4)

Em 26 de fevereiro de 2018, a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Vincenzo TAGLIAFERRI como chefe de Missão da EUBAM Líbia pelo período compreendido entre 22 de agosto de 2018 e 31 de dezembro de 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Vincenzo TAGLIAFERRI como chefe de Missão da EUBAM Líbia é prorrogado pelo período compreendido entre 22 de agosto de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor a 21 de agosto de 2018.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2018.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 138 de 24.5.2013, p. 15.

(2)  Decisão (PESC) 2017/1401 do Comité Político e de Segurança, de 18 de julho de 2017, que prorroga o mandato do Chefe de Missão da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/1/2017) (JO L 199 de 29.7.2017, p. 13).

(3)  Decisão (PESC) 2017/1342 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 185 de 18.7.2017, p. 60).


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/4


DECISÃO (UE, Euratom) 2018/559 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2018

que estabelece as regras de execução do artigo 6.o da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 relativa à segurança dos sistemas de comunicação e informação na Comissão Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A adoção da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 torna necessário que a Comissão reveja, atualize e consolide as regras de execução decorrentes da revogação da Decisão C(2006) 3602 da Comissão no que se refere à segurança dos sistemas de comunicação e de informação utilizados pela Comissão.

(2)

O membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, em plena conformidade com o regulamento interno, foi habilitado a estabelecer regras de execução em conformidade com o artigo 13.o da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 (2).

(3)

As regras de execução da Decisão C(2006) 3602 devem, por conseguinte, ser revogadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O objeto e o âmbito de aplicação da presente decisão são definidos no artigo 1.o da Decisão (UE, Euratom) 2017/46.

2.   As disposições da presente decisão aplicam-se a todos os sistemas de comunicação e informação (SCI). Todavia, as responsabilidades definidas na presente decisão não se aplicam aos SCI que gerem informações classificadas da UE. As responsabilidades correspondentes respeitantes a estes sistemas são determinadas pelo proprietário do sistema e pela Autoridade de Segurança da Comissão, em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (3).

3.   O capítulo 2 da presente decisão apresenta uma panorâmica da implementação prática da organização e das responsabilidades relacionadas com a segurança informática. O capítulo 3 da presente decisão apresenta uma panorâmica dos procedimentos relacionados com o artigo 6.o da Decisão (UE, Euratom) 2017/46.

Artigo 2.o

Definições

As definições constantes do artigo 2.o da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 aplicam-se à presente decisão. Para efeitos da presente decisão, são igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)   «Autoridade de Aprovação Criptográfica» (AAC): função assumida pela Autoridade de Segurança da Comissão sob a autoridade do Diretor-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança.

2)   «Ligação às redes externas»: ligação de comunicações eletrónicas entre a rede interna da Comissão e qualquer outra rede, incluindo a Internet. Esta definição exclui as redes de terceiros fornecidas mediante contrato para fazer parte da rede interna da Comissão.

3)   «Caução de chave»: procedimento de armazenagem de cópias de chaves criptográficas junto de um ou mais depositários distintos, a fim de garantir a separação de funções e permitir a sua recuperação em caso de perda da cópia operacional. As chaves podem ser divididas em duas ou mais partes, sendo cada uma delas entregue a um depositário diferente a fim de garantir que nenhum deles possui a chave na íntegra.

4)   «RASCI»: abreviatura para a atribuição de responsabilidades com base nos seguintes indicadores de atribuição:

a)   «responsável» (R): ter a obrigação de agir e de tomar decisões para obter os resultados desejados;

b)   «responsabilizável» (A): ter a obrigação de responder por atos, decisões e resultados;

c)   «apoia» (S): ter a obrigação de colaborar com a pessoa responsável pelo cumprimento da tarefa;

d)   «consultado» (C): ser solicitado para dar um conselho ou parecer;

e)   «informado» (I): estar ao corrente das informações pertinentes.

CAPÍTULO 2

ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Artigo 3.o

Papéis e responsabilidades

Os papéis e as responsabilidades respeitantes aos artigos 4.o a 8.o da presente decisão são definidos no anexo, em conformidade com o modelo RASCI.

Artigo 4.o

Alinhamento com a política de segurança da informação da Comissão

1.   A Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança examina a política de segurança informática da Comissão, bem como as normas e orientações conexas, a fim de garantir a sua conformidade com as políticas gerais de segurança da Comissão, em especial a Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (4) e a Decisão (UE, Euratom) 2015/444.

2.   A pedido de outros serviços da Comissão, a Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança pode examinar as suas políticas de segurança informática ou outra documentação de segurança informática, a fim de assegurar a sua coerência com a política de segurança da informação da Comissão. O chefe do serviço da Comissão em causa deve assegurar a eliminação de eventuais incoerências.

3.   Enquanto responsável pela segurança da informação, a Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança coopera com a Direção-Geral da Informática para assegurar que os procedimentos de segurança informática têm plenamente em conta a classificação e os princípios de segurança previstos na Decisão (UE, Euratom) 2015/443, nomeadamente os artigos 3.o e 9.o.

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA INFORMÁTICA

Artigo 5.o

Tecnologias de encriptação

1.   A utilização de tecnologias de encriptação para a proteção das informações classificadas da UE (ICUE) deve estar em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444.

2.   As decisões relativas à utilização de tecnologias de encriptação para a proteção dos dados não ICUE são tomadas pelo proprietário do sistema de cada SCI, tendo em conta tanto os riscos que se pretende atenuar com a utilização da encriptação como os riscos ocasionados por esta última.

3.   Qualquer utilização de tecnologias de encriptação requer a aprovação prévia da AAC, a menos que a encriptação seja unicamente utilizada para proteger a confidencialidade dos dados não ICUE em trânsito e utilize protocolos correntes de comunicação em rede.

4.   Com a exceção indicada no n.o 3, os serviços da Comissão asseguram que as cópias de segurança de todas as chaves de desencriptação são conservadas numa caução de chave para fins de recuperação dos dados memorizados, caso a chave de desencriptação não esteja disponível. A recuperação de dados encriptados utilizando as cópias de segurança das chaves de desencriptação apenas é efetuada quando autorizada em conformidade com a norma definida pela AAC.

5.   Os pedidos de aprovação do uso de tecnologias de encriptação devem ser formalmente documentados e incluir informações pormenorizadas sobre os SCI e os dados a proteger, as tecnologias a utilizar e os respetivos procedimentos operacionais de segurança. Os pedidos de aprovação são assinados pelo proprietário do sistema.

6.   Os pedidos de aprovação do uso de tecnologias de encriptação devem ser avaliados pela AAC, em conformidade com as normas e requisitos publicados.

Artigo 6.o

Inspeções de segurança informática

1.   A Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança efetua inspeções de segurança informática para verificar se as medidas de segurança informática são conformes com as políticas de segurança informática da Comissão e para controlar a integridade de tais medidas de controlo.

2.   A Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança pode efetuar uma inspeção de segurança informática:

a)

por sua própria iniciativa;

b)

a pedido do Comité Diretor de Segurança da Informação (CDSI);

c)

a pedido de um proprietário do sistema;

d)

na sequência de um incidente de segurança; ou

e)

na sequência da identificação de um risco elevado para um sistema específico.

3.   Os proprietários de dados podem solicitar uma inspeção de segurança informática antes de armazenarem as suas informações num SCI.

4.   Os resultados das inspeções são consignados num relatório formal dirigido ao proprietário do sistema, com cópia para o responsável local da segurança informática (LISO), incluindo conclusões e recomendações destinadas a melhorar a conformidade do SCI com a política de segurança informática. A Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança assinala ao CDSI os principais problemas e recomendações.

5.   A Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança verifica a aplicação das recomendações.

6.   Sempre que adequado, as inspeções de segurança informática devem incluir a inspeção dos serviços, das instalações e dos equipamentos fornecidos ao proprietário do sistema, incluindo os prestadores de serviços internos e externos.

Artigo 7.o

Acesso a partir de redes externas

1.   A Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança estabelece as regras numa norma que autoriza o acesso entre os SCI da Comissão e as redes externas.

2.   As regras devem estabelecer uma distinção entre os diferentes tipos de ligação a redes externas e prever regras de segurança apropriadas para cada tipo de ligação, nomeadamente se a autoridade competente exigir uma autorização prévia para a ligação, como referido no n.o 4.

3.   Se necessário, a autorização é concedida com base num pedido oficial e num processo de aprovação. A aprovação é válida por um período determinado e deve ser obtida antes de a ligação ser ativada.

4.   A Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança tem a responsabilidade geral pela autorização dos pedidos, mas pode, a seu critério, delegar a responsabilidade de autorizar certos tipos de ligação, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, da Decisão (UE, Euratom) 2015/443, e sob reserva das condições estabelecidas no ponto 8.

5.   A entidade que emite a autorização pode impor requisitos de segurança adicionais a título de condição prévia à aprovação, a fim de proteger os SCI e as redes da Comissão contra os riscos de acesso não autorizado ou outras violações da segurança.

6.   A Direção-Geral da Informática é o fornecedor habitual de serviços de rede à Comissão. Qualquer outro serviço da Comissão que explore uma rede que não é fornecida pela Direção-Geral da Informática deve obter o acordo prévio do CDSI. O serviço da Comissão documenta a justificação comercial para o pedido e demonstra que os controlos da rede são suficientes para satisfazer os requisitos aplicáveis ao controlo dos fluxos de informação de entrada e de saída.

7.   O proprietário de um SCI define os requisitos de segurança para o acesso externo a esse SCI e garante a aplicação das medidas adequadas para proteger a sua segurança, com o apoio do LISO.

8.   As medidas de segurança aplicadas às ligações às redes externas devem assentar nos princípios da necessidade de conhecer e do privilégio mínimo, que garantem que cada pessoa apenas recebe as informações e os direitos de acesso necessários ao cumprimento das suas funções oficiais junto da Comissão.

9.   Todas as ligações às redes externas devem ser filtradas e monitorizadas para que possam ser detetadas eventuais violações da segurança.

10.   Quando são estabelecidas ligações para permitir a externalização de um SCI, a autorização está subordinada à conclusão bem sucedida do procedimento descrito no artigo 8.o.

Artigo 8.o

Externalização de SCI

1.   Para efeitos da presente decisão, considera-se que um SCI é externalizado quando é fornecido por força de um contrato com um contratante terceiro, nos termos do qual o SCI está alojado fora das instalações da Comissão. Tal inclui a externalização de um ou vários SCI ou de outros serviços informáticos, centros de dados em instalações fora da Comissão e o tratamento de conjuntos de dados da Comissão por serviços externos.

2.   A externalização de SCI deve ter em conta o grau de sensibilidade ou a classificação das informações tratadas de acordo com o seguinte:

a)

Os SCI que tratam ICUE são homologados em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e a Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS) da Comissão é previamente consultada. Os sistemas que tratam ICUE não são externalizados.

b)

O proprietário de um SCI que trata dados não ICUE deve implementar medidas proporcionadas para satisfazer os requisitos de segurança, em conformidade com as obrigações jurídicas pertinentes ou o grau de sensibilidade das informações, tendo em conta os riscos que comporta a externalização. A Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança pode impor requisitos adicionais.

c)

Os projetos de desenvolvimento externalizados têm em conta a o grau de sensibilidade do código desenvolvido, bem como os dados dos ensaios utilizados durante a fase de desenvolvimento.

3.   Para além dos princípios enunciados no artigo 3.o da Decisão (UE, Euratom) 2017/46, aplicam-se os seguintes princípios aos SCI externalizados:

a)

os acordos de externalização devem ser concebidos de forma a evitar qualquer dependência de determinados fornecedores;

b)

os acordos de externalização da segurança devem reduzir ao mínimo as possibilidades de acesso ou de alteração das informações da Comissão por parte de membros do pessoal dos fornecedores terceiros;

c)

os membros do pessoal dos fornecedores terceiros que tenham acesso a um SCI externalizado devem assinar acordos de confidencialidade;

d)

a externalização de um SCI deve ser indicada no inventário dos SCI.

4.   O proprietário do sistema, com a participação do proprietário dos dados, deve:

a)

avaliar e documentar os riscos associados à externalização;

b)

fixar os requisitos de segurança pertinentes;

c)

consultar os proprietários dos sistemas de todos os outros SCI ligados para garantir a inclusão dos seus requisitos de segurança;

d)

assegurar a inclusão no contrato de externalização dos requisitos e dos direitos adequados em matéria de segurança;

e)

cumprir quaisquer outros requisitos previstos na norma detalhada, como mencionado no n.o 8.

Estas diligências devem ser efetuadas antes da assinatura do contrato ou de qualquer outro acordo para a externalização de um ou mais SCI.

5.   Os proprietários dos sistemas gerem os riscos relacionados com a externalização durante a vigência do SCI, a fim de satisfazer os requisitos de segurança definidos.

6.   Os proprietários dos sistemas devem garantir que os contratantes terceiros são obrigados a notificar imediatamente a Comissão de qualquer incidente de segurança informática que afete um SCI da Comissão externalizado.

7.   O proprietário do sistema é responsável pela conformidade do SCI, do contrato de externalização e das disposições em matéria de segurança com as regras da Comissão em matéria de segurança da informação e de segurança informática.

8.   A Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança estabelece a norma detalhada relativa às responsabilidades e atividades enumeradas nos pontos 1 a 7, em conformidade com o artigo 10.o abaixo.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

Artigo 9.o

Transparência

A presente decisão é levada ao conhecimento do pessoal da Comissão e de todas as pessoas às quais a decisão se aplica e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Normas

1.   As disposições da presente decisão são, sempre que necessário, explicadas de forma mais detalhada em normas e/ou orientações que devem ser adotadas em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2017/46 e a Decisão C(2017) 7428. As normas e orientações em matéria de segurança informática contêm informações mais detalhadas sobre estas regras de execução e a Decisão (UE, Euratom) 2017/46 para domínios de segurança específicos, em conformidade com a norma ISO 27001: 2013, anexo A. Estas normas e orientações baseiam-se nas melhores práticas do setor e são selecionadas de acordo com as características do ambiente informático da Comissão.

2.   As normas são, sempre que necessário, elaboradas em conformidade com a norma ISO 27001: 2013, anexo A, nos seguintes domínios:

(1)

organização da segurança da informação;

(2)

segurança dos recursos humanos;

(3)

gestão de ativos;

(4)

controlo do acesso;

(5)

criptografia;

(6)

segurança física e ambiental;

(7)

segurança operacional;

(8)

segurança das comunicações;

(9)

aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas;

(10)

relações com os fornecedores;

(11)

gestão dos incidentes de segurança da informação;

(12)

aspetos da segurança da informação na gestão da continuidade das operações;

(13)

conformidade.

3.   O CDSI aprova as normas referidas nos n.os 1 e 2 antes da sua adoção.

4.   As regras de execução da Decisão C(2006) 3602 relativas ao âmbito de aplicação da presente decisão são revogadas.

5.   As normas e orientações adotadas nos termos da Decisão C(2006) 3602 de 16 de agosto de 2006 mantêm-se em vigor, na medida em que não entrem em conflito com as presentes normas de execução, até serem revogadas ou substituídas por normas ou orientações a adotar nos termos do artigo 13.o da Decisão (UE, Euratom) 2017/46.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 6 de 11.1.2017, p. 40.

(2)  Decisão C(2017) 7428 final da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que concede uma habilitação para a adoção de regras de execução, normas e orientações relativas à segurança dos sistemas de comunicação e informação na Comissão Europeia.

(3)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(4)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).


ANEXO

PAPÉIS E RESPONSABILIDADES (RASCI)

O modelo RASCI atribui funções a entidades com base nas seguintes abreviaturas:

a)   R— Responsável (Responsible)

b)   A— Responsabilizável (Accountable)

c)   S— Apoia (Supporting)

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11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/560 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2018

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2018) 2191]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(3)

Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841da Comissão (6) a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em consequência, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições.

(5)

Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes, sobretudo para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

(6)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2018/510 da Comissão (7), na sequência da notificação pela Alemanha de um novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N6 numa exploração de aves de capoeira localizada em Nordfriesland, no Land de Schleswig-Holstein, nesse Estado-Membro. A Alemanha notificou igualmente a Comissão de que tomou devidamente as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desse foco, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração de aves de capoeira infetada.

(7)

Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2018/510, a Bulgária notificou à Comissão um foco recente de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração de aves de capoeira na região de Yambol, nesse Estado-Membro.

(8)

A Bulgária notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desse foco recente, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração de aves de capoeira infetada nesse Estado-Membro.

(9)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Bulgária e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração de aves de capoeira onde o novo foco foi confirmado.

(10)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com a Bulgária, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do recente foco de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser atualizada de modo a ter em conta a situação epidemiológica atualizada na Bulgária no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade. Em especial, as zonas de proteção e de vigilância recentemente estabelecidas na Bulgária, agora sujeitas a restrições em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem ser enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247.

(12)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do recente foco de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro, e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2018/510 da Comissão, de 26 de março de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 83 de 27.3.2018, p. 16).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Região de Yambol, Município de Straldzha

Zimnitsa

26.4.2018»

2)

Na parte B, a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Região de Yambol:

 

Município de Straldzha

Zimnitsa

De 27.4.2018 a 6.5.2018

Município de Yambol

Yambol

6.5.2018»

Município de Straldzha

Straldzha

Vodenichene

Dzhinot

Município de Tundzha

Mogila

Veselinovo

Kabile

Região de Sliven:

Município de Sliven

Zhelyu Voivoda

Blatets

Dragodanovo

Gorno Aleksandrovo