ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 90 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/1 |
DECISÃO (UE) 2018/538 DO CONSELHO
de 7 de dezembro de 2017
relativa à assinatura, em nome da União, e aplicação provisória da alteração n.o 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da União, uma alteração ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (1) («Memorando de Cooperação NAT-I-9406»), em conformidade com a decisão do Conselho, de 8 de maio de 2017, que autoriza a Comissão a encetar negociações. |
(2) |
A alteração n.o 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia («alteração n.o 1») foi rubricada em 28 de julho de 2017. |
(3) |
A alteração n.o 1deverá ser assinada em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
(4) |
A alteração n.o 1, incluindo a respetiva adenda, deverá ser aplicada a título provisório, em conformidade com o artigo II, ponto A, da alteração n.o 1, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor. |
(5) |
É conveniente definir procedimentos para a participação da União na gestão executiva do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre modernização da gestão do tráfego aéreo, investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil e interoperabilidade mundial («Memorando de Cooperação NAT-I-9406A»), que consta da adenda à alteração n.o 1 e substitui o Memorando de Cooperação NAT-I-9406. |
(6) |
Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar alterações aos anexos do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A e aos apêndices desses anexos, bem como a adotar novos anexos e apêndices, sem prejuízo da consulta prévia e atempada ao Comité Especial designado pelo Conselho, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura da alteração n.o 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia, sob reserva da celebração da referida alteração.
O texto da alteração n.o 1 acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a alteração n.o 1 em nome da União.
Artigo 3.o
A alteração n.o 1, incluindo a respetiva adenda, é aplicada a título provisório, nos termos do artigo II, ponto A, da alteração n.o 1, a partir da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
Após consulta ao Comité Especial designado pelo Conselho, a Comissão determina a posição a adotar pela União na gestão executiva do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A e respetivos anexos, a que se refere o artigo III do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A, no que respeita:
a) |
à adoção de novos anexos do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A e de apêndices dos anexos do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A; |
b) |
à adoção de alterações dos anexos do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A e respetivos apêndices. |
Artigo 5.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o da presente decisão, a Comissão pode adotar quaisquer medidas adequadas nos termos dos artigos III, IV, V, VII e VIII do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A.
Artigo 6.o
A Comissão representa a União nas consultas efetuadas nos termos do artigo XI do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A.
Artigo 7.o
A Comissão informa regularmente o Conselho sobre os progressos realizados na aplicação do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A.
Artigo 8.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANVELT
(1) Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (JO L 89 de 5.4.2011, p. 3).
(2) A data de assinatura da alteração n.o 1 será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/3 |
TRADUÇÃO
ALTERAÇÃO N.o 1
ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
CONSIDERANDO que os Estados Unidos da América e a União Europeia desejam alterar o Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia, assinado em Budapeste, em 3 de março de 2011 (o «Memorando de 2011»);
Os Estados Unidos da América e a União Europeia acordam no seguinte:
Artigo I
O Memorando de 2011 deve ser suprimido na sua totalidade, incluindo todos os seus anexos e apêndices, e substituído pela adenda ao presente acordo, que inclui o Memorando de Cooperação NAT-I-9406A, o anexo 1 do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A, os apêndices 1, 2 e 3 do anexo 1 do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A e os apensos 1, 2, 3, 4 e 5 do apêndice 1 do anexo 1 do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A.
Artigo II
Entrada em vigor e denúncia
A. |
Na pendência da sua entrada em vigor, o presente acordo, incluindo a respetiva adenda, é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura. |
B. |
O presente acordo, incluindo a respetiva adenda, entra em vigor na data em que os Estados Unidos da América e a União Europeia se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito, permanecendo em vigor até à sua denúncia. |
C. |
Cada Parte pode denunciar o presente acordo, incluindo a respetiva adenda, a qualquer momento mediante notificação por escrito enviada à outra Parte com sessenta (60) dias de antecedência. A denúncia do presente acordo significa a denúncia da sua adenda, incluindo todos os anexos, apêndices e apensos adotados pelas Partes nos termos do Memorando de Cooperação. |
Artigo III
Autoridade
Os Estados Unidos da América e a União Europeia acordam nas disposições do presente acordo, conforme atestado pelas assinaturas dos seus representantes devidamente autorizados.
Feito em Bruxelas, em treze de dezembro de dois mil e dezassete, em dois exemplares, em língua inglesa.
Pela União Europeia
Pelos Estados Unidos da América
ADENDA À ALTERAÇÃO N.o 1
ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
MEMORANDO DE COOPERAÇÃO NAT-I-9406A
entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre modernização da gestão do tráfego aéreo, investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil e interoperabilidade mundial
CONSIDERANDO que os Estados Unidos da América e a União Europeia têm como objetivo comum promover e incrementar a cooperação no domínio da aviação civil; e
CONSIDERANDO que tal cooperação fomentará o desenvolvimento, a segurança e a eficiência da aeronáutica civil nos Estados Unidos da América e na União Europeia;
Os Estados Unidos da América e a União Europeia (designados conjuntamente por as «Partes» e, individualmente, por «Parte») acordam na realização de programas comuns, em conformidade com as modalidades e condições seguintes:
Artigo I
Objetivo
A. O presente Memorando de Cooperação (o «Memorando»), incluindo os seus anexos, apêndices e apensos, estabelece as modalidades e condições de cooperação mútua em matéria de investigação, desenvolvimento e validação no domínio da aviação civil, bem como em todas as fases da modernização da gestão do tráfego aéreo (ATM). A modernização da ATM inclui atividades de investigação, desenvolvimento, validação e implantação, com o objetivo de assegurar a interoperabilidade mundial. Para tal, as Partes podem disponibilizar pessoal, recursos e serviços conexos, de modo a cooperarem na medida do previsto no presente memorando e nos respetivos anexos, apêndices e apensos. Todas as atividades realizadas no âmbito do presente memorando e de todos os anexos, apêndices e apensos estão sujeitas à disponibilidade de financiamentos adequados e de outros recursos necessários para o efeito.
B. Os objetivos do presente memorando podem ser alcançados mediante cooperação em qualquer dos domínios seguintes:
1) |
Intercâmbio de informações sobre programas e projetos, resultados da investigação ou publicações; |
2) |
Realização de análises conjuntas; |
3) |
Coordenação de programas e projetos de investigação, desenvolvimento e validação no domínio da aviação civil e coordenação de atividades de modernização da ATM, bem como da sua execução pelas Partes com base numa partilha de esforços; |
4) |
Intercâmbio de pessoal científico e técnico; |
5) |
Intercâmbio de equipamento, software e sistemas específicos para atividades de investigação e estudos de compatibilidade; |
6) |
Organização conjunta de simpósios ou conferências; e |
7) |
Consultas recíprocas para o estabelecimento de ações concertadas no âmbito dos órgãos internacionais competentes. |
C. Sem prejuízo da legislação, regulamentos e políticas aplicáveis e das suas eventuais alterações ou modificações, as Partes incentivam, o mais possível, o envolvimento dos participantes nas atividades de cooperação previstas no presente memorando e nos seus anexos, apêndices e apensos, a fim de oferecerem oportunidades comparáveis de participação nas suas atividades respetivas. As Partes associam os participantes às atividades de cooperação que serão conduzidas de forma recíproca e de acordo com os princípios seguintes:
1) |
Benefício mútuo; |
2) |
Oportunidades comparáveis de participação em atividades de cooperação; |
3) |
Tratamento equitativo e justo; |
4) |
Intercâmbio, em tempo útil, de informação que possa influenciar as atividades de cooperação; e |
5) |
Transparência. |
D. Estas atividades de cooperação desenrolar-se-ão de acordo com anexos, apêndices e apensos específicos previstos no artigo II.
Artigo II
Aplicação
A. O presente memorando é aplicado por intermédio dos seus anexos, apêndices e apensos específicos. Estes anexos, apêndices e apensos, que são parte integrante do presente memorando, descrevem, conforme aplicável, a natureza e a duração da cooperação num domínio ou com uma finalidade específicos, o regime aplicável à propriedade intelectual, a responsabilidade, o financiamento, a repartição de custos e outros aspetos pertinentes. Salvo disposição expressa em contrário no presente memorando ou num dos seus anexos, em caso de incompatibilidade entre uma disposição de um anexo, um apêndice ou um apenso e uma disposição do presente memorando, prevalece a disposição do presente memorando.
B. A coordenação e a administração das atividades de cooperação no âmbito do presente memorando e dos seus anexos, apêndices e apensos são garantidas pela Federal Aviation Administration, em nome do Governo dos Estados Unidos da América, e pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.
C. Os escritórios designados para a coordenação e administração do presente memorando e junto dos quais devem ser apresentados todos os pedidos de serviços no âmbito do presente memorando são os seguintes:
1. |
Estados Unidos da América:
|
2. |
União Europeia:
|
D. Os pontos de contacto do programa técnico para as atividades específicas são estabelecidas conforme indicado nos anexos, nos apêndices e nos apensos do presente memorando.
Artigo III
Gestão executiva
A. Gestão executiva do presente memorando
1. |
As Partes estabelecem um processo de gestão que será executado por representantes:
A seguir designados «representantes das Partes». |
2. |
Os representantes das Partes supervisionam a cooperação nas matérias abordadas nos anexos e respetivos apêndices e apensos do presente memorando. |
3. |
Os representantes das Partes:
|
4. |
Os representantes das Partes tratam, no âmbito do presente memorando e dos seus anexos, apêndices e apensos, de:
|
5. |
Os representantes das Partes não são obrigados a realizar reuniões periódicas. As reuniões podem ser convocadas numa base ad hoc. Estas reuniões podem ser realizadas por telefone, por videoconferência ou presencialmente. As decisões tomadas pelos representantes das Partes são documentadas e são tomadas por consenso. |
6. |
Os representantes das Partes podem, caso a caso, convidar peritos em matérias específicas a participar nos trabalhos e podem criar grupos de trabalho técnicos, se for caso disso. |
B. Gestão executiva dos anexos
1. |
Cada anexo do presente memorando é regido pelo seu próprio comité-executivo. Cada comité-executivo é copresidido pelos representantes da FAA e da Comissão Europeia ao nível operacional adequado e designado no anexo aplicável. |
2. |
As Partes designam, se for caso disso, outros membros do comité-executivo para representarem os seus domínios de responsabilidade. |
3. |
Os comités-executivos podem, caso a caso, convidar peritos em matérias específicas a participar nos trabalhos. |
4. |
Os comités-executivos supervisionam o trabalho de eventuais comités, grupos de trabalho e outros grupos instituídos por força dos respetivos anexos e seus apêndices e apensos. Os comités-executivos elaboram e adotam o seu regulamento interno. |
5. |
Todas as decisões dos comités-executivos são tomadas por consenso entre os respetivos copresidentes. Estas decisões são consignadas por escrito e assinadas pelos copresidentes. |
6. |
Os comités-executivos podem tratar de todas as questões relacionadas com o funcionamento dos respetivos anexos e seus apêndices e apensos. São responsáveis, nomeadamente, por:
|
Artigo IV
Intercâmbio de pessoal
As Partes podem proceder ao intercâmbio de pessoal técnico, se necessário, para darem continuidade às atividades descritas num anexo, apêndice ou apenso do presente memorando. Tais intercâmbios respeitam as modalidades e condições estabelecidas no presente memorando, bem como nos seus anexos, apêndices e apensos. O pessoal técnico que participa no intercâmbio entre as Partes efetua o seu trabalho em conformidade com o previsto no anexo, apêndice ou apenso. Pode proceder de organismos ou contratantes dos Estados Unidos ou da União Europeia, conforme acordado mutuamente.
Artigo V
Modalidades relativas ao empréstimo de equipamento
Uma Parte (a «Parte que empresta») pode emprestar equipamento à outra Parte (a «Parte que toma de empréstimo») por força de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando. Salvo disposição em contrário constante de um anexo, apêndice ou apenso, todos os empréstimos de equipamento ficam subordinados às disposições gerais seguintes:
A. |
A Parte que empresta indica o valor do equipamento que será emprestado. |
B. |
A Parte que toma de empréstimo assume a guarda e a posse do equipamento nas instalações da Parte que empresta, designadas pelas Partes no anexo, apêndice ou apenso. O equipamento permanece sob a guarda e na posse da Parte que toma de empréstimo até ser restituído à Parte que empresta, em conformidade com o disposto no ponto H. |
C. |
A Parte que toma de empréstimo transporta o equipamento, a suas expensas, para as instalações designadas pelas Partes no anexo, apêndice ou apenso. |
D. |
As Partes cooperam para obter quaisquer autorizações, incluindo licenças de exportação, necessárias para o transporte do equipamento. |
E. |
A Parte que toma de empréstimo é responsável pela instalação do equipamento nas instalações designadas pelas Partes no anexo, apêndice ou apenso. Se necessário, a Parte que empresta proporciona assistência à Parte que toma de empréstimo na instalação do equipamento emprestado, nas condições acordadas pelas Partes. |
F. |
Durante o período do empréstimo, a Parte que toma de empréstimo opera e mantém o equipamento nas devidas condições, garante a operabilidade contínua do equipamento e permite a sua inspeção, em qualquer momento considerado razoável, pela Parte que empresta. |
G. |
A Parte que empresta assiste a Parte que toma de empréstimo na localização de fontes de abastecimento de componentes e peças comuns a que a Parte que toma de empréstimo não tenha facilidade de acesso. |
H. |
À data do termo ou da denúncia do anexo, apêndice ou apenso pertinente ou do presente memorando, ou quando for dada por concluída a utilização do equipamento, a Parte que toma de empréstimo restitui, a suas expensas, o equipamento à Parte que empresta. |
I. |
Em caso de perda ou dano de um equipamento emprestado no âmbito do presente memorando e cuja guarda ou posse tenha sido assumida pela Parte que toma de empréstimo, esta ressarce ou reembolsa a Parte que empresta, ao critério desta, pelas perdas ou danos sofridos, de acordo com o valor indicado pela Parte que empresta nos termos do ponto A. |
J. |
O equipamento que for objeto de intercâmbio no âmbito do presente memorando destina-se exclusivamente a investigação, desenvolvimento e validação, não devendo nunca ser utilizado na aviação civil ativa ou para outras finalidades operacionais. |
K. |
As transferências de tecnologia, equipamento ou outras realizadas no âmbito do presente memorando ficam subordinadas às legislações e políticas aplicáveis das Partes. |
Artigo VI
Financiamento
A. Salvo disposição em contrário constante de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando, cada Parte assume os custos das atividades que realiza no âmbito do presente memorando.
B. Os Estados Unidos atribuíram a este programa de cooperação o número de Memorando NAT-I-9406A, que deve ser indicado em toda a correspondência corrrelacionada.
Artigo VII
Divulgação de informação
A. Salvo se a legislação aplicável o exigir ou em caso de acordo prévio, por escrito, entre as Partes, nenhuma das Partes divulga informação ou material relacionado com as tarefas ou os programas aprovados no âmbito do presente memorando, bem como dos seus anexos, apêndices ou apensos, a terceiros que não sejam i) contratantes ou subcontratantes envolvidos nas tarefas ou nos programas, desde que sejam necessários para a execução de tais tarefas e programas; ou ii) outras autoridades governamentais das Partes.
B. Se uma das Partes constatar que, por força das suas disposições legislativas ou regulamentares, é necessário ou se pode razoavelmente prever que seja necessário divulgar informação abrangida pelo ponto A do presente artigo, deve comunicá-lo à outra Parte, tanto quanto possível de imediato e antes da divulgação da informação. As Partes devem posteriormente consultar-se, por forma a definirem uma conduta adequada.
Artigo VIII
Direitos de propriedade intelectual
A. Quando uma Parte fornecer propriedade intelectual (que, para efeitos do presente memorando, inclui análises, relatórios, bases de dados, software, saber-fazer, informação técnica e comercialmente sensível, dados e registos, bem como documentação e materiais associados, independentemente da forma ou do suporte em que estejam registados) à outra Parte, de acordo com as condições de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando, mantém os mesmos direitos sobre a propriedade intelectual de que beneficiava no momento do intercâmbio. A Parte que faculta um documento ou outra propriedade intelectual por força de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando indica claramente no documento ou noutra propriedade intelectual o seu caráter de informação empresarial confidencial, exclusivo ou de segredo comercial, consoante o caso.
B. Salvo disposição em contrário constante de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando, a Parte que recebe propriedade intelectual da outra Parte no âmbito do presente memorando:
1. |
Não adquire direitos sobre a propriedade intelectual pelo facto de a receber da outra Parte; e |
2. |
Não divulga a propriedade intelectual a terceiros que não sejam contratantes ou subcontratantes envolvidos num programa relacionado com um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte. Em caso de divulgação a um contratante ou subcontratante envolvido no programa, a Parte que divulga a propriedade intelectual deve:
|
C. Salvo disposição em contrário constante de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando, as Partes partilham os direitos sobre a propriedade intelectual que tenham desenvolvido conjuntamente no âmbito do presente memorando e dos seus anexos, apêndices ou apensos.
1. |
Cada Parte goza do direito não exclusivo e irrevogável de reproduzir, elaborar trabalhos derivados, divulgar ao público e traduzir essa propriedade intelectual em todos os países, desde que tal reprodução, elaboração, divulgação e tradução não afetem a proteção dos direitos de propriedade intelectual da outra Parte. Cada uma das Partes tem o direito de rever uma tradução dessa propriedade intelectual antes da sua divulgação ao público. |
2. |
Todos os exemplares de publicações científicas e técnicas divulgadas ao público, bem como de relatórios e livros para fins científicos não exclusivos, diretamente resultantes da cooperação estabelecida no âmbito do presente memorando e dos seus anexos, apêndices ou apensos devem indicar os nomes dos autores, a menos que um autor se recuse expressamente a ser citado. |
D. Se uma Parte discordar da classificação (informação empresarial confidencial, exclusivo ou segredo comercial) atribuída a um documento ou outra propriedade intelectual que seja fornecido pela outra Parte, por força de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando, solicita a realização de consultas com a outra Parte para abordar a questão. As consultas podem ser conjugadas com uma reunião dos representantes das Partes ou do comité-executivo pertinente, ou com uma reunião de outros comités instituídos por força de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando.
Artigo IX
Imunidade e responsabilidade
A. As Partes tratam as questões de imunidade e de responsabilidade associadas às atividades abrangidas pelo presente memorando no âmbito do anexo, apêndice ou apenso pertinente, consoante o caso.
B. As Partes acordam em que todas as atividades empreendidas por força do presente memorando e dos seus anexos, apêndices ou apensos sejam realizadas com o devido zelo profissional e em que sejam envidados todos os esforços razoáveis para minimizar riscos potenciais para terceiros e satisfazer todos os requisitos em matéria de segurança e de supervisão.
Artigo X
Alterações
A. As Partes podem alterar o presente memorando, os seus anexos, apêndices ou apensos através de um acordo escrito assinado por ambas. Os anexos, apêndices e apensos podem igualmente ser alterados conforme previsto no artigo III.
B. As alterações do presente memorando ou dos anexos, apêndices ou apensos do presente memorando entram em vigor conforme previsto nas respetivas modalidades.
Artigo XI
Resolução de diferendos
As Partes resolvem eventuais diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação do presente memorando ou dos seus anexos, apêndices ou apensos no âmbito de consultas mútuas. As Partes não recorrem a um tribunal internacional ou a terceiros para a resolução de tais diferendos.
Artigo XII
Entrada em vigor e denúncia de anexos, apêndices e apensos
A. Qualquer anexo, apêndice ou apenso adotado nos termos do artigo III após a entrada em vigor do presente memorando entra em vigor conforme previsto no mesmo.
B. Cada Parte pode denunciar um anexo, apêndice ou apenso a qualquer momento mediante notificação por escrito enviada à outra Parte com sessenta (60) dias de antecedência. Cada Parte dispõe de um prazo de cento e vinte (120) dias para cessar a sua atividade na sequência da denúncia de um anexo, apêndice ou apenso.
C. A denúncia do presente memorando não afeta os direitos e as obrigações das Partes nos termos dos artigos V, VII, VIII e IX. Cada Parte dispõe de um prazo de cento e vinte (120) dias para cessar a sua atividade na sequência da denúncia do presente memorando.
ANEXO 1
DO MEMORANDO DE COOPERAÇÃO NAT-I-9406A ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A UNIÃO EUROPEIA
MODERNIZAÇÃO DO TRÁFEGO AÉREO E INTEROPERABILIDADE MUNDIAL
Artigo I
Objetivo
O presente anexo tem por objetivo a aplicação do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A celebrado entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (o «Memorando»), indicando as modalidades e condições segundo as quais as Partes estabelecem a cooperação entre as respetivas atividades de modernização da gestão do tráfego aéreo («ATM»), NextGen e o Céu Único Europeu, para assegurar a interoperabilidade mundial dos seus sistemas de ATM, e tendo em conta os interesses dos utilizadores civis e militares do espaço aéreo.
Artigo II
Princípios
No âmbito das atividades de modernização da ATM das Partes e em conformidade com os princípios enunciados no artigo I, ponto C, do Memorando, as Partes:
A. |
Autorizam, se for caso disso, a participação de entidades públicas e setoriais de uma Parte nos órgãos consultivos e nas iniciativas industriais pertinentes da outra Parte, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares vigentes, bem como com as regras que regulam tais órgãos e iniciativas; |
B. |
Envidam esforços no sentido de concederem oportunidades às partes interessadas da outra Parte de contribuírem para os programas de trabalho e acederem às informações sobre atividades equivalentes de modernização da ATM e aos resultados destas; |
C. |
Identificam mutuamente em apêndices ou apensos, através do comité-executivo instituído nos termos do artigo IV do presente anexo, os domínios que oferecem oportunidades específicas de participação nos órgãos consultivos, nas iniciativas e nos programas e projetos de cada uma das Partes; |
D. |
Acompanham, através do comité-executivo, a aplicação do presente anexo e adotam, se for caso disso, novos apêndices e apensos ou alterações dos apêndices e apensos existentes, em conformidade com o artigo III, ponto B, do Memorando. |
Artigo III
Âmbito dos trabalhos
A. |
Os trabalhos contribuem para os esforços de modernização da ATM de cada uma das Partes, a fim de garantir a interoperabilidade mundial através da cooperação mútua, incluindo, nomeadamente, a cooperação nos seguintes domínios:
|
B. |
Se necessário, as Partes elaboram, com caráter recíproco, quer individualmente quer conjuntamente para intercâmbio entre si, relatórios com a descrição de conceitos de utilização, modelos, protótipos, avaliações, exercícios de validação e estudos comparativos sobre os aspetos técnicos e operacionais da ATM. As avaliações e validações podem recorrer a uma série de instrumentos, nomeadamente simulações e demonstrações ou testes reais. |
Artigo IV
Gestão
As Partes instituem um comité-executivo (ExComm), em conformidade com o artigo III, ponto B, do Memorando, que:
A. |
É copresidido pelo responsável pelo NextGen da Federal Aviation Administration (FAA) ou pelo seu representante e pelo chefe da Unidade Céu Único Europeu (SES) da DG MOVE da Comissão Europeia ou pelo seu representante. |
B. |
É constituído por outros membros do comité, designados pelas Partes com base nos seus domínios de responsabilidade da ATM. |
C. |
Reúne pelo menos uma vez por ano para:
|
D. |
Trata de todas as questões relacionadas com a aplicação do presente anexo e dos respetivos apêndices e apensos. Em especial, em conformidade com o artigo III, ponto B, do Memorando, o ExComm é responsável por:
|
E. |
Estabelece os seus métodos de trabalho. Todas as decisões são tomadas por consenso entre os copresidentes. Estas decisões são consignadas por escrito e assinadas pelos copresidentes. |
F. |
Promove sinergias e coerência e evita a duplicação do trabalho realizado no âmbito dos apêndices ou apensos do presente anexo. |
G. |
Coordena-se com outros comités-executivos instituídos ao abrigo do Memorando, se for caso disso, para promover sinergias e coerência e evitar a duplicação do trabalho realizado no âmbito dos outros anexos do Memorando. |
H. |
Responde perante os representantes das Partes, se necessário. |
Artigo V
Imunidade e responsabilidade
As Partes tratam as questões de imunidade e de responsabilidade associadas às atividades abrangidas pelo presente anexo no âmbito dos apêndices ou apensos pertinentes, se for caso disso.
Artigo VI
Aplicação
A. |
Todos os trabalhos previstos no presente anexo são descritos em apêndices ou apensos que dele farão parte integrante a partir da data da sua entrada em vigor. |
B. |
Cada apêndice e apenso é numerado sequencialmente e contém uma descrição dos trabalhos a efetuar pelas Partes ou entidades por estas designadas para os efetuar, incluindo: o local e a duração prevista dos trabalhos, o pessoal e outros recursos necessários para a realização dos trabalhos, os custos previstos e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com os trabalhos. |
Artigo VII
Disposições financeiras
Salvo disposição em contrário constante de um apêndice ou apenso, cada Parte assume os custos das atividades que realiza.
Artigo VIII
Pontos de contacto
Os escritórios designados para a coordenação e gestão do presente anexo são os seguintes:
1. |
Estados Unidos da América:
|
2. |
União Europeia:
|
Artigo IX
Denúncia
A denúncia do presente anexo significa a denúncia de todos os apêndices e apensos adotados por força do presente anexo.
Apêndice 1 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Cooperação SESAR-NextGen em matéria de investigação, desenvolvimento, validação e interoperabilidade mundial
Artigo I
Objetivo
O presente apêndice tem por objetivo a aplicação do anexo 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406A celebrado entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (o «Memorando»), indicando as modalidades e condições segundo as quais as Partes estabelecem a cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento e validação para garantir a interoperabilidade mundial entre os programas respetivos de modernização da gestão do tráfego aéreo (ATM), NextGen e SESAR, e tendo em conta os interesses dos utilizadores civis e militares do espaço aéreo.
Artigo II
Definições
Para efeitos do presente apêndice, por «validação» entende-se a confirmação de que, durante todo o ciclo de desenvolvimento, a solução proposta, incluindo o conceito, o sistema e os procedimentos, satisfaz as necessidades das partes interessadas.
Artigo III
Princípios
As atividades de cooperação no âmbito do presente apêndice são conduzidas de forma recíproca e de acordo com os princípios previstos no artigo I, ponto C, do Memorando.
Um comité de coordenação (CCOM), instituído nos termos do artigo V do presente apêndice, acompanha a aplicação do presente apêndice e identifica os domínios que oferecem oportunidades específicas de participação nos órgãos consultivos, nas iniciativas e nas atividades de investigação, desenvolvimento e validação de cada uma das Partes, nomeadamente os domínios que contribuem para uma definição de sistemas de alto nível, como a interoperabilidade, a definição de arquiteturas e os fundamentos técnicos. O CCOM pode propor, nos termos do artigo V do presente apêndice, apensos relativos aos domínios identificados.
Artigo IV
Âmbito dos trabalhos
A. |
Os trabalhos contribuem para a investigação, o desenvolvimento e a validação no domínio da ATM para efeitos de interoperabilidade mundial. Os trabalhos podem incluir, nomeadamente, as atividades previstas nos n.os 1 a 5 do presente artigo.
1. Atividades transversais As atividades transversais englobam as tarefas que não são específicas de um desenvolvimento operacional ou técnico concreto, mas que são interdependentes no âmbito dos programas SESAR e NextGen. Estas atividades são especialmente importantes para a cooperação, na medida em que qualquer abordagem divergente pode ter vastas implicações materiais para a harmonização e a interoperabilidade. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspetos seguintes:
2. Gestão da informação O aspeto central da gestão da informação consiste em garantir a divulgação, em tempo útil, de informações rigorosas e pertinentes relacionadas com a ATM a toda a comunidade de partes interessadas de forma contínua (interoperável), segura e propícia à tomada de decisões em colaboração. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspetos seguintes:
3. Gestão de trajetórias A gestão de trajetórias engloba um intercâmbio ar/ar e ar/terra de trajetórias em quatro dimensões (4D) que exige uma abordagem coerente da terminologia, da definição e da troca de informação de voo a qualquer momento e em todas as fases de voo. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspetos seguintes:
4. Interoperabilidade dos sistemas de comunicações, navegação e vigilância (CNS), e de bordo A interoperabilidade dos sistemas CNS e de bordo inclui o planeamento de equipamento de bordo e o desenvolvimento de aplicações e sistemas ar/ar e ar/terra interoperáveis. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspetos seguintes:
5. Projetos em colaboração Os projetos em colaboração incluem projetos ad hoc relativamente aos quais as Partes acordam na necessidade de coordenação e colaboração direcionadas. |
B. |
Se necessário, as Partes elaboram, com caráter recíproco, quer individualmente quer conjuntamente para intercâmbio entre si, relatórios com a descrição de conceitos de utilização, modelos, protótipos, avaliações, exercícios de validação e estudos comparativos sobre os aspetos técnicos e operacionais da ATM. As avaliações e validações podem recorrer a uma série de instrumentos, nomeadamente simulações e testes reais. |
Artigo V
Gestão
Sob reserva da disponibilidade de financiamentos, as Partes elaboram e gerem projetos e atividades e garantem que os trabalhos em curso permanecem orientados para os resultados, pragmáticos e oportunos, criando sinergias e evitando duplicações. Para tal, é instituído um comité de coordenação (CCOM), que:
A. |
É copresidido por um representante da Federal Aviation Administration (FAA) e um representante da Comissão Europeia ou pelos respetivos representantes; |
B. |
É constituído por igual número de participantes designados pela FAA e pela Comissão Europeia; |
C. |
Reúne pelo menos duas vezes por ano para:
|
D. |
Estabelece os seus métodos de trabalho. Todas as decisões são tomadas por consenso entre os copresidentes. Estas decisões são consignadas por escrito e assinadas pelos copresidentes ou pelos respetivos representantes. |
E. |
Responde perante o comité-executivo instituído nos termos do artigo IV do anexo 1 ao Memorando. |
F. |
Estabelece grupos de trabalho consagrados a projetos ou atividades específicos ao abrigo do presente apêndice, se for caso disso. Cada grupo de trabalho é constituído por um número apropriado e limitado de participantes das Partes. Os grupos de trabalho reúnem-se em função das necessidades, cumprem as instruções dadas pelo CCOM e respondem com caráter periódico perante este. |
Artigo VI
Imunidade e responsabilidade
As Partes podem tratar questões de imunidade e de responsabilidade associadas às atividades abrangidas pelo presente apêndice no âmbito do apenso pertinente, se for caso disso.
Artigo VII
Aplicação
A. |
Todos os trabalhos previstos no presente apêndice são descritos em apensos que dele farão parte integrante a partir da data da sua entrada em vigor. |
B. |
Cada apenso contém uma descrição dos trabalhos a efetuar pelas Partes ou pelos grupos de trabalho por estas designados para os efetuar, incluindo o local e a duração prevista dos trabalhos, o pessoal e outros recursos necessários para a realização dos trabalhos, os custos previstos e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com os trabalhos. |
Artigo VIII
Disposições financeiras
Salvo disposição em contrário constante de um apenso do presente apêndice, cada Parte assume os custos das atividades que realiza.
Artigo IX
Pontos de contacto
A. |
Os escritórios designados para a coordenação e gestão do presente apêndice são os seguintes:
|
B. |
As ligações ao programa técnico para as atividades específicas são estabelecidas conforme indicado nos apensos do presente apêndice. |
Artigo X
Denúncia
A denúncia do presente apêndice significa a denúncia de todos os apensos adotados pelas Partes por força do presente apêndice.
Apenso 1 do apêndice 1 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Cooperação SESAR-NextGen em matéria de atividades transversais para a interoperabilidade mundial
Artigo I
Objetivo
A. |
O presente apenso 1 do apêndice 1 do anexo 1 («apêndice 1») do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A (o «Memorando») celebrado entre os Estados Unidos da América («Estados Unidos») e a União Europeia («UE») indica as modalidades e condições da cooperação em matéria de atividades de natureza transversal («atividades transversais»), para a interoperabilidade mundial dos programas NextGen e SESAR. |
B. |
O presente apenso:
|
Artigo II
Âmbito dos trabalhos
A. |
Os Estados Unidos e a UE (as «Partes») acordam na coordenação, conforme aplicável, de diversas atividades transversais, nomeadamente no que se refere às atividades a seguir descritas. A Federal Aviation Administration («FAA») aplica o presente apenso em nome dos Estados Unidos. A Comissão Europeia aplica o presente apenso em nome da UE e pode, para o efeito, designar a Empresa Comum SESAR para executar atividades de cooperação ao abrigo do presente apenso. |
B. |
As Partes trabalham no desenvolvimento de uma definição comum do conceito de operações em domínios em que o mesmo seja necessário para garantir um desempenho e interoperabilidade ótimos para os utilizadores do espaço aéreo e visam chegar a acordo quanto a um calendário de aplicação comum. Este trabalho inclui atividades específicas de coordenação relativas aos métodos de separação e à definição dos serviços de gestão do tráfego aéreo («ATM») conexos. Na realização destas atividades de coordenação, as Partes têm em conta:
|
C. |
As Partes coordenam o desenvolvimento dos respetivos roteiros de normalização e regulamentação associados às atividades transversais descritas no apêndice 1, a fim de evitar problemas significativos de interoperabilidade devido à falta de sincronização na adoção de novas disposições normativas e regulamentares a nível mundial. Pelo mesmo motivo, as Partes procuram definir e promover uma abordagem harmonizada das disposições regulamentares e normativas internacionais sobre futuras capacidades operacionais e técnicas na Organização da Aviação Civil Internacional. |
D. |
As Partes coordenam a sua abordagem das ações, meios e planeamento da implantação, a fim de facilitar a introdução sem descontinuidades das alterações técnicas e operacionais nos sistemas de ATM dos Estados Unidos e da UE e de alcançar o alinhamento dos calendários e datas operacionais da implantação, em que as necessidades de interoperabilidade são primordiais. |
E. |
As Partes coordenam a sua abordagem das alterações operacionais para obter melhores resultados do desempenho em matéria de segurança, ambiente, fatores humanos e justificações comerciais. Neste contexto, procuram e coordenam boas práticas de modelização e métodos de melhoria, nomeadamente no que toca a alcançar uma complementaridade entre a definição de objetivos e a compreensão das justificações subjacentes, a fim de estabelecer comparações válidas entre os elementos do desempenho e os impactos do SESAR e do NextGen. |
Artigo III
Gestão e aplicação
A. |
Os trabalhos realizados ao abrigo do presente apenso são geridos segundo as modalidades e condições do artigo V do apêndice 1. A administração mais pormenorizada das atividades transversais é definida pelas Partes num documento de administração conjunto aprovado pelo Comité de Coordenação instituído nos termos do apêndice 1. Este documento descreve os meios, os papéis, as responsabilidades e os participantes de cada empreendimento específico, bem como os processos de trabalho das atividades transversais. |
B. |
Os trabalhos a realizar no âmbito do presente apenso são repartidos em atividades transversais individuais ou em grupos de atividades conexas. Um documento de trabalho aprovado pelo Comité de Coordenação estabelecido ao abrigo do apêndice 1: especifica o objetivo dos trabalhos de cada atividade transversal ou grupo de atividades transversais, identifica as ligações ao programa técnico para ambas as Partes e descreve a relação de cada atividade com outras atividades. |
Artigo IV
Financiamento
Cada Parte assume os custos dos trabalhos que realiza no âmbito do presente apenso.
Artigo V
Direitos de propriedade intelectual
Aplicam-se as modalidades e condições previstas no artigo VIII, Direitos de Propriedade Intelectual, do Memorando. Contudo, se uma Parte precisar de aceder a propriedade intelectual que seja propriedade da outra Parte para utilizar propriedade intelectual desenvolvida conjuntamente pelas Partes no âmbito do presente apenso, esse acesso deve ser concedido pelo proprietário nas condições previstas no artigo VIII, ponto B, do Memorando, a menos que as Partes tenham acordado, a título excecional, em condições mais rigorosas para os direitos de acesso em causa.
Artigo VI
Pontos de contacto
As Partes informam-se mutuamente dos respetivos pontos de contacto para a coordenação técnica e a gestão das atividades transversais a realizar no âmbito do presente apenso.
Apenso 2 do apêndice 1 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Cooperação SESAR-NextGen em matéria de gestão da informação para a interoperabilidade mundial
Artigo I
Objetivo
A. |
O presente apenso 2 do apêndice 1 do anexo 1 («apêndice 1») do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A (o «Memorando») celebrado entre os Estados Unidos da América («Estados Unidos») e a União Europeia («UE») indica as modalidades e condições da cooperação em matéria de gestão da informação para a interoperabilidade mundial dos programas NextGen e SESAR. |
B. |
O presente apenso:
|
Artigo II
Âmbito dos trabalhos
A. |
Os Estados Unidos e a UE (as «Partes») acordam na coordenação, conforme aplicável, de diversas atividades no domínio da gestão da informação, nomeadamente no que se refere ao intercâmbio de informações que apoiam uma capacidade de gestão do tráfego aéreo («ATM») interoperável centrada em rede, utilizando o conceito de Gestão da Informação à Escala do Sistema («SWIM») (coletivamente designadas por «atividades de gestão da informação»), descrito a seguir. A Federal Aviation Administration («FAA») aplica o presente apenso em nome dos Estados Unidos. A Comissão Europeia aplica o presente apenso em nome da UE e pode, para o efeito, designar a Empresa Comum SESAR para executar atividades de cooperação ao abrigo do presente apenso. |
B. |
As Partes colaboram na definição e implementação de uma infraestrutura técnica de SWIM interoperável. Este trabalho engloba a definição das capacidades essenciais da infraestrutura técnica de SWIM interoperável, incluindo, entre outras: padrões comuns de troca de mensagens; serviços de registo (incluindo catálogo e pesquisa); serviços de segurança; a conceção coerente das principais informações trocadas, incluindo os seus atributos; a garantia do máximo desempenho operacional da ATM nas regiões do SESAR e do NextGen. As funções comuns de gestão da informação são definidas consoante as necessidades. As Partes consideram a integração de aeronaves e aeroportos como parte da infraestrutura técnica de SWIM. |
C. |
As Partes desenvolvem terminologia coerente para a distribuição a tempo e horas de informação precisa e segura para apoiar a decisão colaborativa em matéria de ATM, tanto para operações em terra como no ar, sempre que essa terminologia seja suscetível de reforçar e/ou manter a interoperabilidade em prol de operações de desempenho superior. No decurso do desenvolvimento de terminologia coerente, as Partes ponderam de que modo essa terminologia irá apoiar as restantes atividades de coordenação no âmbito do presente apenso e de outros apensos. As Partes promovem, além disso, um entendimento comum dos elementos fundamentais de uma das capacidades essenciais do conceito operacional SESAR e NextGen: ajudar a transmitir as informações certas às pessoas certas no momento certo, para contribuir para a tomada das decisões operacionais certas. |
D. |
As Partes coordenam as respetivas atividades de gestão da informação para alcançar a gestão coerente da informação no âmbito de, e entre, a Gestão da Informação Aeronáutica («AIM»), o Intercâmbio de informações meteorológicas e o planeamento de voos, conforme previsto no apenso 3 do apêndice 1, tendo em conta cenários operacionais comuns que requeiram informações: i) para apoiar as fases de planeamento estratégico, execução e pós-voo, e ii) para obter requisitos interoperáveis e comuns de desempenho da informação. |
E. |
As Partes tornam o âmbito da gestão da informação extensivo a outros domínios do intercâmbio de informações, consoante as necessidades, para melhorar os elementos de desempenho e o impacto do SESAR e do NextGen. |
Artigo III
Gestão e aplicação
A. |
Os trabalhos realizados ao abrigo do presente apenso são geridos segundo as modalidades e condições do artigo V do apêndice 1. A administração mais pormenorizada das atividades de gestão da informação é definida pelas Partes num documento de administração conjunto aprovado pelo Comité de Coordenação instituído nos termos do apêndice 1. Esse documento descreve os meios, os papéis, as responsabilidades e os participantes de cada empreendimento específico, bem como os processos de trabalho das atividades de gestão da informação. |
B. |
Os trabalhos a realizar no âmbito do presente apenso são repartidos em atividades de gestão da informação individuais ou agrupadas. Um documento de trabalho aprovado pelo Comité de Coordenação estabelecido ao abrigo do apêndice 1: especifica o âmbito dos trabalhos de cada atividade de gestão da informação ou grupo de atividades de gestão da informação, identifica as ligações ao programa técnico para ambas as Partes e descreve a relação de cada atividade com outras atividades. |
Artigo IV
Financiamento
Cada Parte assume os custos dos trabalhos que realiza no âmbito do presente apenso.
Artigo V
Direitos de propriedade intelectual
Aplicam-se as modalidades e condições previstas no artigo VIII (Direitos de propriedade intelectual) do Memorando. Contudo, se uma Parte precisar de aceder a propriedade intelectual que seja propriedade da outra Parte para utilizar propriedade intelectual desenvolvida conjuntamente pelas Partes no âmbito do presente apenso, esse acesso deve ser concedido pelo proprietário nas condições previstas no artigo VIII, ponto B, do Memorando, a menos que as Partes tenham acordado, a título excecional, em condições mais rigorosas para os direitos de acesso em causa.
Artigo VI
Pontos de contacto
As Partes informam-se mutuamente dos respetivos pontos de contacto para a coordenação técnica e a gestão das atividades de gestão da informação a realizar no âmbito do presente apenso.
Apenso 3 do apêndice 1 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Cooperação SESAR-NextGen em matéria de gestão de trajetórias para a interoperabilidade mundial
Artigo I
Objetivo
A. |
O presente apenso 3 do apêndice 1 do anexo 1 («apêndice 1») do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A (o «Memorando») celebrado entre os Estados Unidos da América («Estados Unidos») e a União Europeia («UE») indica as modalidades e condições da cooperação em matéria de atividades de gestão de trajetórias («atividades de gestão de trajetórias») para a interoperabilidade mundial dos programas NextGen e SESAR. |
B. |
O presente apenso:
|
Artigo II
Âmbito dos trabalhos
A. |
Os Estados Unidos e a UE (as «Partes») acordam na coordenação, conforme aplicável, de diversas atividades de gestão de trajetórias. Este domínio é uma das principais capacidades do conceito operacional SESAR e NextGen, e a coordenação é necessária para assegurar que haja um entendimento comum da trajetória, da relação com as fases de planeamento dos voos, planeamento estratégico, execução e pós-voo, e no que diz respeito a todos os utilizadores do espaço aéreo, incluindo sistemas de aeronaves não tripuladas («UAS»). Estas atividades são descritas mais especificamente a seguir. A Federal Aviation Administration («FAA») aplica o presente apenso em nome dos Estados Unidos. A Comissão Europeia aplica o presente apenso em nome da UE e pode, para o efeito, designar a Empresa Comum SESAR para executar atividades de cooperação ao abrigo do presente apenso. |
B. |
As Partes cooperam no desenvolvimento de uma definição comum de trajetórias em quatro dimensões (4D) para os diferentes cenários operacionais que descrevem o futuro ambiente de gestão do tráfego aéreo, bem como do formato do intercâmbio (apoio ao intercâmbio de dados ar-terra, ar-ar e terra-terra, bem como à transição para formatos de Gestão da Informação à Escala do Sistema), levando a uma solução interoperável e orientada para o desempenho que possa ser formalizada através das atividades adequadas de normalização da EUROCAE, da RCTA e da Organização da Aviação Civil Internacional, conforme previsto no apenso 1 do apêndice 1. |
C. |
No contexto das operações da trajetória em quatro dimensões, as Partes coordenam o desenvolvimento de conceitos de: planeamento de voos e planeamento estratégico operacional, planeamento durante a execução dos voos, atualização dinâmica da trajetória durante a execução dos voos, análise e arquivo pós-voo. Esta coordenação tem por objetivo requisitos de desempenho comuns e interoperáveis a nível mundial. |
D. |
As Partes coordenam-se quanto aos conceitos de equilíbrio da procura e da capacidade, sincronização do tráfego e aplicações de gestão de conflitos. Esta coordenação inclui o intercâmbio de informações sobre a previsão subjacente de trajetórias, aérea e terrestre, e a sua integração em sistemas e procedimentos operacionais, conduzindo a soluções de desempenho comuns e interoperáveis a nível mundial. |
E. |
As Partes coordenam-se quanto ao desenvolvimento de métodos e procedimentos operacionais, e requisitos tecnológicos para a integração das operações de UAS no espaço aéreo civil com regras de voo por instrumentos, para alcançar soluções de desempenho comuns e interoperáveis a nível mundial. O objetivo dessa coordenação consiste em assegurar a integração segura das operações de UAS no espaço aéreo onde decorrem operações civis tripuladas. |
Artigo III
Gestão e aplicação
A. |
Os trabalhos realizados ao abrigo do presente apenso são geridos segundo as modalidades e condições do artigo V do apêndice 1. A administração mais pormenorizada das atividades de gestão de trajetórias é definida pelas Partes num documento de administração conjunto aprovado pelo Comité de Coordenação instituído nos termos do apêndice 1. Este documento descreve os meios, os papéis, as responsabilidades e os participantes de cada empreendimento específico, bem como os processos de trabalho das atividades de gestão de trajetórias. |
B. |
Os trabalhos a realizar no âmbito do presente apenso são repartidos em atividades de gestão de trajetórias individuais ou agrupadas. Um documento de trabalho aprovado pelo Comité de Coordenação estabelecido ao abrigo do apêndice 1 especifica o objetivo dos trabalhos de cada atividade de gestão de trajetórias ou grupo de atividades de gestão de trajetórias, identifica as ligações ao programa técnico para ambas as Partes e descreve a relação de cada atividade com outras atividades. |
Artigo IV
Financiamento
Cada Parte assume os custos dos trabalhos que realiza no âmbito do presente apenso.
Artigo V
Direitos de propriedade intelectual
Aplicam-se as modalidades e condições previstas no artigo VIII ( Direitos de propriedade intelectual ), do Memorando. Contudo, se uma Parte precisar de aceder a propriedade intelectual que esteja na posse da outra Parte para utilizar a propriedade intelectual desenvolvida conjuntamente pelas Partes no âmbito do presente apenso, esse acesso deve ser concedido pelo proprietário nas condições previstas no artigo VIII, ponto B, do Memorando, a menos que as Partes tenham acordado, a título excecional, em condições mais rigorosas para os referidos direitos de acesso.
Artigo VI
Pontos de contacto
As Partes informam-se mutuamente dos respetivos pontos de contacto para a coordenação técnica e a gestão das atividades de gestão de trajetórias a realizar no âmbito do presente apenso.
Apenso 4 do apêndice 1 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Cooperação SESAR-NextGen em matéria de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo para a interoperabilidade mundial
Artigo I
Objetivo
A. O presente apenso 4 do apêndice 1 do anexo 1 («apêndice 1») do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A (o «Memorando») celebrado entre os Estados Unidos da América («Estados Unidos») e a União Europeia («UE») indica as modalidades e condições da cooperação em matéria de interoperabilidade dos sistemas de comunicações, navegação e vigilância («CNS»), bem como dos sistemas de bordo («atividades de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo»), para a interoperabilidade mundial dos programas NextGen e SESAR.
B. O presente apenso:
1. |
Descreve o trabalho a realizar; e |
2. |
Especifica eventuais exceções às disposições em matéria de direitos de propriedade intelectual estabelecidas no artigo VIII do Memorando. |
Artigo II
Âmbito dos trabalhos
Os Estados Unidos e a UE (as «Partes») acordam na coordenação, conforme as necessidades, de atividades no domínio da interoperabilidade dos CNS, da gestão do espetro e dos sistemas de bordo, nomeadamente no que se refere às atividades descritas a seguir. A Federal Aviation Administration («FAA») aplica o presente apenso em nome dos Estados Unidos. A Comissão Europeia aplica o presente apenso em nome da UE e pode, para o efeito, designar a Empresa Comum SESAR para executar atividades de cooperação ao abrigo do presente apenso.
A. Comunicações
1. |
As Partes trabalham no sentido de garantir a interoperabilidade das futuras tecnologias de comunicação, incluindo:
|
2. |
As Partes coordenam-se para garantir a utilização eficiente do espetro de radiofrequências, bem como para assegurar que as novas tecnologias não sejam objeto de interferências nocivas. |
3. |
As Partes coordenam as suas abordagens do desenvolvimento da aviónica, nomeadamente o desenvolvimento de uma arquitetura de comunicação flexível, utilizando, por exemplo, rádios definidos por software para utilização a bordo das aeronaves. |
B. Navegação
As Partes trabalham para assegurar infraestruturas de navegação interoperáveis de apoio a procedimentos de navegação baseados no desempenho em voo e na área de manobras do terminal, tendo em conta o potencial de racionalização das infraestruturas de navegação em terra (por exemplo, VOR). A coordenação, pelas Partes, da interoperabilidade das infraestruturas de navegação:
1. |
Baseia as soluções na constelação do Sistema Global de Navegação por Satélite; |
2. |
Aborda soluções comuns para aproximações de precisão e não precisão utilizando sistemas de reforço terrestres ou baseados em satélite; e |
3. |
Inclui a coordenação das abordagens para o desenvolvimento da aviónica com recetor multimodal. |
C. Vigilância
1. |
As Partes trabalham no sentido de assegurar a coerência dos respetivos planos de evolução da vigilância automática dependente por radiodifusão («ADS-B»), apoiando simultaneamente as necessidades de aplicações de vigilância em terra e de sistemas de bordo de assistência à separação («ASAS») através do desenvolvimento da capacidade de vigilância automática dependente por radiodifusão — transmissão e receção («ADS-B Out/In»). |
2. |
As Partes podem ponderar opções para i) alargar a vida útil do sistema ADS-B 1090; e ii) criar um novo sistema ADS-B. |
D. Interoperabilidade dos sistemas de bordo
1 |
As Partes trabalham no sentido de assegurar a harmonização das atividades de elaboração de planos de ação no domínio da aviónica no SESAR e no NextGen, com o objetivo de estabelecer normas coerentes em matéria de aviónica que satisfaçam as necessidades do SESAR e do NextGen. |
2. |
As Partes coordenam a criação de uma arquitetura funcional que apoie os elementos conceptuais, tanto do SESAR como do NextGen (por exemplo, operações em quatro dimensões, sistema anticolisão de bordo («ACAS») e funções ASAS), bem como os respetivos promotores (por exemplo, CNS), e que possa ser utilizada por múltiplas plataformas físicas de aeronaves (por exemplo, principal, regional, aviação geral ou militar), aquando da ponderação dos aspetos futuros de implementação e adaptação. |
E. Espetro
As Partes:
1. |
Coordenam-se quanto ao desenvolvimento de sistemas CNS eficientes do ponto de vista do espetro; e |
2. |
Colaboram para manter o espetro de radiofrequências aeronáuticas livre de interferências nocivas e para garantir a disponibilidade de espetro necessária para o funcionamento dos sistemas CNS atuais e futuros. |
Artigo III
Gestão e aplicação
A. Os trabalhos realizados ao abrigo do presente apenso são geridos segundo as modalidades e condições do artigo V do apêndice 1. A administração mais pormenorizada das atividades de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo é definida pelas Partes num documento de administração conjunto aprovado pelo Comité de Coordenação instituído nos termos do apêndice 1. Este documento descreve os meios, os papéis, as responsabilidades e os participantes de cada empreendimento específico, bem como os processos de trabalho das atividades de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo.
B. Os trabalhos a realizar no âmbito do presente apenso são repartidos em atividades de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo individuais ou agrupadas. Um documento de trabalho aprovado pelo Comité de Coordenação estabelecido ao abrigo do apêndice 1 especifica o âmbito dos trabalhos de cada atividade de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo ou grupo de atividades de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo, identifica as ligações ao programa técnico para ambas as Partes e descreve a relação de cada atividade com outras atividades.
Artigo IV
Financiamento
Cada Parte assume os custos dos trabalhos que realiza no âmbito do presente apenso.
Artigo V
Direitos de propriedade intelectual
Aplicam-se as modalidades e condições previstas no artigo VIII (Direitos de propriedade intelectual), do Memorando. Contudo, se uma Parte precisar de aceder a propriedade intelectual que seja propriedade da outra Parte para utilizar propriedade intelectual desenvolvida conjuntamente pelas Partes no âmbito do presente apenso, esse acesso deve ser concedido pelo proprietário nas condições previstas no artigo VIII, ponto B, do Memorando, a menos que as Partes tenham acordado, a título excecional, em condições mais rigorosas para os direitos de acesso em causa.
Artigo VI
Pontos de contacto
As Partes informam-se mutuamente dos respetivos pontos de contacto para a coordenação técnica e a gestão das atividades de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo a realizar no âmbito do presente apenso.
Apenso 5 do apêndice 1 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Cooperação SESAR-NextGen em matéria de projetos de colaboração para a interoperabilidade mundial
Artigo I
Objetivo
A. O presente apenso 5 do apêndice 1 do anexo 1 («apêndice 1») do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A (o «Memorando») celebrado entre os Estados Unidos da América («Estados Unidos») e a União Europeia («UE») indica as modalidades e condições da cooperação em matéria de projetos de colaboração para a interoperabilidade mundial dos programas NextGen e SESAR.
B. O presente apenso:
1. |
Descreve o trabalho a realizar; e |
2. |
Especifica eventuais exceções às disposições em matéria de direitos de propriedade intelectual estabelecidas no artigo VIII do Memorando. |
Artigo II
Âmbito dos trabalhos
Os Estados Unidos e a UE (as «Partes») acordam na coordenação adequada de diversos projetos de colaboração, nomeadamente no que se refere às atividades a seguir descritas, entre outras. A Federal Aviation Administration («FAA») aplica o presente apenso em nome dos Estados Unidos. A Comissão Europeia aplica o presente apenso em nome da UE e pode, para o efeito, designar a Empresa Comum SESAR para executar atividades de cooperação ao abrigo do presente apenso.
A. As Partes acordam em que o objetivo dos projetos de colaboração no âmbito do presente apenso consiste em melhorar o desempenho dos voos transatlânticos, com ênfase na implantação de tecnologias e procedimentos para os utilizadores da aviação. Esta cooperação permitirá igualmente a recolha de dados para a normalização de análises e indicadores.
B. As Partes cooperam no âmbito da Iniciativa de Interoperabilidade Atlântica para Redução das Emissões (acordo AIRE) para acelerar a implantação de soluções de gestão do tráfego aéreo ecológicas. O âmbito da cooperação pode incluir, nomeadamente, intercâmbios de informação sobre boas práticas, planeamento de programas conjuntos e, sempre que possível, a execução de projetos de validação pré-operacional conjuntos ou coordenados.
Artigo III
Gestão e aplicação
A. Os trabalhos realizados ao abrigo do presente apenso são geridos segundo as modalidades e condições do artigo V do apêndice 1. A administração mais pormenorizada dos projetos de colaboração é definida pelas Partes num documento de administração conjunto aprovado pelo Comité de Coordenação instituído nos termos do apêndice 1. Este documento descreve os meios, os papéis, as responsabilidades e os participantes de cada empreendimento específico, bem como os processos de trabalho dos projetos de colaboração.
B. Os trabalhos a realizar no âmbito do presente apenso são repartidos em projetos de colaboração conexos individuais ou agrupados. Um documento de trabalho aprovado pelo Comité de Coordenação estabelecido ao abrigo do apêndice 1 especifica o objetivo dos trabalhos de cada projeto de colaboração ou grupo de projetos de colaboração, identifica as ligações ao programa técnico para ambas as Partes e descreve a relação de cada atividade com outras atividades.
Artigo IV
Financiamento
Cada Parte assume os custos dos trabalhos que realiza no âmbito do presente apenso.
Artigo V
Direitos de propriedade intelectual
Aplicam-se as modalidades e condições previstas no artigo VIII (Direitos de propriedade intelectual), do Memorando. Contudo, se uma Parte precisar de aceder a propriedade intelectual que esteja na posse da outra Parte para utilizar a propriedade intelectual desenvolvida conjuntamente pelas Partes no âmbito do presente apenso, esse acesso deve ser concedido pelo proprietário nas condições previstas no artigo VIII, ponto B, do Memorando, a menos que as Partes tenham acordado, a título excecional, em condições mais rigorosas para os referidos direitos de acesso.
Artigo VI
Pontos de contacto
As Partes informam-se mutuamente dos respetivos pontos de contacto para a coordenação técnica e a gestão dos projetos de colaboração a realizar no âmbito do presente apenso.
Apêndice 2 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Colaboração em matéria de avaliação do desempenho da gestão do tráfego aéreo
Artigo I
Objetivo
O presente apêndice tem por objetivo a aplicação do anexo 1 do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A celebrado entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (o «Memorando»), indicando as modalidades e condições da cooperação para o desenvolvimento de indicadores de desempenho operacional comparáveis, incluindo indicadores relativos ao desempenho operacional porta-a-porta e à relação custo-eficiência, bem como à influência do sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM) na eficiência do combustível. Os indicadores e as metodologias comparáveis são um elemento essencial do consenso e da colaboração a nível do setor. Este trabalho é uma continuação dos relatórios sobre a comparação do desempenho operacional do sistema ATM entre a União Europeia e os EUA, elaborados pela Federal Aviation Administration (FAA) e pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), e publicados pela primeira vez em 2009.
Artigo II
Princípios
As atividades de cooperação no âmbito do presente apêndice são conduzidas de forma recíproca e de acordo com os princípios previstos no artigo I, ponto C, do Memorando.
Um comité de revisão da análise do desempenho (PARC), instituído nos termos do artigo IV do presente apêndice, acompanha a aplicação do presente apêndice. O PARC pode propor, nos termos do artigo IV do presente apêndice, apensos respeitantes aos domínios identificados.
Artigo III
Âmbito dos trabalhos
A. |
Os trabalhos contribuem para um quadro comum de avaliação do desempenho da ATM. Os trabalhos podem incluir, nomeadamente, as atividades previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo:
|
B. |
Se necessário, as Partes elaboram, com caráter recíproco, quer individualmente quer conjuntamente para intercâmbio entre si, análises e relatórios centrados em metodologias comuns para produzir resultados comparáveis, em conformidade com as orientações seguintes:
|
C. |
As Partes acordam em que os futuros domínios de cooperação poderão incluir repartições de custos dos serviços de navegação aérea e indicadores de relação custo-eficiência conexos. |
D. |
As Partes esperam que a execução de análises conjuntas ou a elaboração de relatórios periódicos sobre o desempenho alcançado sejam um processo contínuo. As Partes acordam em divulgar publicamente os resultados deste trabalho, salvo decisão em contrário conjunta das Partes, dentro do previsto na lei aplicável. |
Artigo IV
Gestão
Sob reserva da disponibilidade de financiamentos, as Partes elaboram e gerem projetos e atividades e garantem que os trabalhos em curso permanecem orientados para os resultados, pragmáticos, oportunos, e criam sinergias e evitam duplicações. Para tal, é estabelecido um comité de revisão da análise do desempenho (PARC), que:
A. |
É copresidido por um representante da FAA e um representante da Comissão Europeia ou pelos respetivos representantes. |
B. |
É constituído por igual número de participantes designados pela FAA e pela Comissão. |
C. |
Reúne pelo menos uma vez por ano para:
|
D. |
Estabelece os seus métodos de trabalho. Todas as decisões são tomadas por consenso entre os copresidentes. Estas decisões são consignadas por escrito e assinadas pelos copresidentes ou pelos respetivos representantes. |
E. |
Responde perante o comité-executivo. |
F. |
Estabelece grupos de trabalho consagrados a projetos ou atividades específicos ao abrigo do presente apêndice, se for caso disso. Cada grupo de trabalho é constituído por um número apropriado e limitado de participantes das Partes. Os grupos de trabalho reúnem-se em função das necessidades, cumprem as instruções dadas pelo PARC e respondem com caráter periódico perante este. |
Artigo V
Imunidade e responsabilidade
As Partes podem tratar questões de imunidade e de responsabilidade associadas às atividades abrangidas pelo presente apêndice no âmbito do apenso aplicável, se for caso disso.
Artigo VI
Aplicação
A. |
Todos os trabalhos previstos no presente apêndice são descritos em apensos, se for caso disso, que farão parte integrante do presente apêndice a partir da data da sua entrada em vigor. |
B. |
Cada apenso contém uma descrição dos trabalhos a efetuar, incluindo o local e a duração prevista dos trabalhos, o pessoal e outros recursos necessários para a realização dos trabalhos, os custos previstos e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com os trabalhos. |
Artigo VII
Disposições financeiras
Salvo disposição em contrário constante de um apenso do presente apêndice, cada Parte assume os custos das atividades que realiza.
Artigo VIII
Pontos de contacto
Os escritórios designados para a coordenação e gestão do presente apêndice são os seguintes:
A. |
Estados Unidos da América:
|
B. |
União Europeia:
|
Artigo IX
Denúncia
A denúncia do presente apêndice significa a denúncia de todos os apensos adotados pelas Partes por força do presente apêndice.
Apêndice 3 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Cooperação SESAR-NextGen em matéria de atividades de implantação e interoperabilidade mundial
Artigo I
Objetivo
O presente apêndice tem por objetivo a aplicação do anexo 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406A celebrado entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (o Memorando), indicando as modalidades e condições segundo as quais as Partes estabelecem a cooperação para garantir a interoperabilidade mundial a nível dos programas e projetos de implantação entre os seus programas de modernização da gestão do tráfego aéreo (ATM), NextGen e SESAR, e tendo em conta os interesses dos utilizadores civis e militares do espaço aéreo.
Artigo II
Princípios
As atividades de cooperação no âmbito do presente apêndice são conduzidas de forma recíproca e de acordo com os princípios previstos no artigo I, ponto C, do Memorando. Um comité de coordenação da implantação (DCOM), instituído nos termos do artigo IV do presente apêndice, acompanha a aplicação do presente apêndice e identifica os domínios que oferecem oportunidades específicas de participação nos órgãos consultivos, nas iniciativas e nos programas e projetos de implantação de cada uma das Partes; o DCOM pode propor, nos termos do artigo IV do presente apêndice, apensos respeitantes aos domínios identificados.
Artigo III
Âmbito dos trabalhos
A. |
Os trabalhos contribuem para a promoção da interoperabilidade mundial no que diz respeito às atividades de implantação da ATM realizadas pelas Partes. Os trabalhos podem incluir, nomeadamente, as atividades previstas nos pontos 1 a 3 do presente artigo.
1. Domínios gerais de colaboração:
2. Domínios de incidência programáticos de colaboração:
Para cada uma das áreas de incidência programática, são identificados e comunicados os riscos, os problemas e as oportunidades de harmonização e, sempre que viável, são desenvolvidas propostas de resolução nestas áreas. O DCOM pode identificar novas áreas de colaboração futura ao abrigo do artigo IV do presente apêndice. 3. Projetos de colaboração: Os projetos de colaboração incluem áreas consideradas necessárias para atenuar os riscos de interoperabilidade e harmonização da aplicação. Os projetos em colaboração podem incluir projetos ad hoc que carecem, segundo as Partes, de uma coordenação ou sincronização específicas. |
B. |
Se necessário, as Partes partilham ou elaboram, com caráter recíproco, quer individualmente quer conjuntamente para intercâmbio entre si, análises e relatórios que descrevam os seus programas, projetos e atividades de implantação relacionados com os aspetos técnicos e operacionais da ATM. |
Artigo IV
Gestão
Sob reserva da disponibilidade de financiamentos, as Partes elaboram e gerem projetos e atividades e garantem que os trabalhos em curso permanecem pragmáticos, oportunos e orientados para os resultados, criando sinergias e evitando duplicações. Para tal, é estabelecido um comité de coordenação da implantação (DCOM), que:
A. |
É copresidido por um representante da Federal Aviation Administration (FAA) e um representante da Comissão Europeia ou pelos respetivos representantes. |
B. |
É constituído por um número adequado de participantes designados pela FAA e pela Comissão Europeia. |
C. |
Reúne pelo menos duas vezes por ano para:
|
D. |
Estabelece os seus métodos de trabalho. Todas as decisões são tomadas por consenso entre os copresidentes. Estas decisões são consignadas por escrito e assinadas pelos copresidentes ou pelos respetivos representantes. |
E. |
Responde perante o comité-executivo. |
F. |
Estabelece grupos de trabalho consagrados a projetos ou atividades específicos ao abrigo do presente apêndice, se for caso disso. Cada grupo de trabalho é constituído por um número apropriado e limitado de participantes das Partes. Os grupos de trabalho reúnem-se em função das necessidades, cumprem as instruções dadas pelo CCOM e respondem com caráter periódico perante este. |
Artigo V
Imunidade e responsabilidade
As Partes tratam as questões de imunidade e de responsabilidade associadas às atividades abrangidas pelo presente apêndice no âmbito do apenso pertinente, se for caso disso.
Artigo VI
Aplicação
A. |
Todos os trabalhos previstos no presente apêndice são descritos em apensos que farão parte integrante do presente apêndice a partir da data da sua entrada em vigor. |
B. |
Cada apenso contém uma descrição dos trabalhos a efetuar pelas Partes ou grupos de trabalho por estas designados para os efetuar, incluindo o local e a duração prevista dos trabalhos, o pessoal e outros recursos necessários para a realização dos trabalhos, os custos previstos e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com os trabalhos. |
Artigo VII
Disposições financeiras
Salvo disposição em contrário constante de um apenso do presente apêndice, cada Parte assume os custos das atividades que realiza.
Artigo VIII
Pontos de contacto
A. |
Os escritórios designados para a coordenação e gestão do presente apêndice são os seguintes:
|
B. |
As ligações ao programa técnico para as atividades específicas são estabelecidas conforme indicado nos apensos do presente apêndice. |
Artigo IX
Denúncia
A denúncia do presente apêndice significa a denúncia de todos os apensos adotados pelas Partes por força do presente apêndice.
6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/36 |
DECISÃO (UE) 2018/539 DO CONSELHO
de 20 de março de 2018
relativa à celebração do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1792 do Conselho (2), o Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros («o Acordo») foi assinado em 22 de setembro de 2017, sob reserva da sua celebração numa data posterior. |
(2) |
A celebração do Acordo aumentará a certeza jurídica na aplicação dos quadros regulamentares da atividade seguradora e resseguradora das empresas de seguros e de resseguros que operam na União e nos Estados Unidos da América e também a proteção dos tomadores de seguros e outros consumidores através da cooperação entre os supervisores no campo da troca de informações. |
(3) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros (3).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o do Acordo (4).
Artigo 3.o
A Comissão representa a União no Comité Misto previsto no artigo 7.o do Acordo, depois de ouvir o parecer do grupo de trabalho do Conselho em matéria de serviços financeiros, e informa esse grupo de trabalho sempre que adequado, pelo menos anualmente, acerca dos progressos feitos na execução do Acordo.
Artigo 4.o
As posições a expressar em nome da União são adotadas em conformidade com os Tratados e, assim, pelo Conselho, nos termos previstos no artigo 16.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia ou no artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ZAHARIEVA
(1) Aprovação de 1 de março de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2017/1792 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros (JO L 258 de 6.10.2017, p. 1).
(3) O texto do Acordo foi publicado no JO L 258 de 6.10.2017, p. 4, conjuntamente com a decisão relativa à assinatura e à aplicação provisória.
(4) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
REGULAMENTOS
6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/38 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/540 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 347/2013 estabelece um quadro para a identificação, o planeamento e a execução dos projetos de interesse comum necessários à concretização dos nove corredores geográficos de infraestruturas energéticas, prioritários em termos estratégicos, identificados nos setores da eletricidade, do gás e do petróleo, bem como dos três domínios prioritários das infraestruturas energéticas ao nível da União «redes inteligentes», «autoestradas da eletricidade» e «redes de transporte de dióxido de carbono». |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 347/2013, a Comissão está habilitada a estabelecer a lista da União de projetos de interesse comum («lista da União»). |
(3) |
Os projetos propostos para inclusão na lista da União foram avaliados pelos grupos regionais e obedecem aos critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013. |
(4) |
Os grupos regionais chegaram a um acordo sobre as listas regionais provisórias de projetos de interesse comum em reuniões técnicas. Após pareceres positivos da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE), em 10 de outubro de 2017, sobre a coerência da aplicação dos critérios de avaliação e da análise de custos-benefícios no universo das regiões, os órgãos de decisão dos grupos regionais adotaram as listas regionais a 17 de outubro de 2017. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 347/2013, antes da adoção das listas regionais, os projetos propostos foram aprovados pelos Estados-Membros sobre cujo território incidem. |
(5) |
Foram consultadas sobre os projetos propostos para inclusão na lista da União organizações representativas das partes interessadas, nomeadamente produtores, operadores de redes de distribuição e fornecedores, bem como organizações de consumidores e de proteção do ambiente. |
(6) |
Os projetos de interesse comum devem ser enumerados por prioridade definida em termos estratégicos ao nível das infraestruturas energéticas transeuropeias, pela ordem estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 347/2013. A lista não deve compreender nenhuma classificação dos projetos. |
(7) |
Os projetos de interesse comum devem ser enumerados como projetos de interesse comum autónomos ou, por serem interdependentes ou potencialmente concorrentes, apresentar-se integrados num agregado de vários projetos de interesse comum. |
(8) |
A lista da União é estabelecida de dois em dois anos, pelo que a lista estabelecida pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/89 da Comissão (2) já não é válida e deve ser substituída. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 347/2013 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 347/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/89 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum (JO L 19 de 27.1.2016, p. 1).
ANEXO
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 347/2013 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VII
LISTA DA UNIÃO DE PROJETOS DE INTERESSE COMUM (“LISTA DA UNIÃO”) REFERIDA NO ARTIGO 3.o, N.o 4
A. PRINCÍPIOS APLICADOS NA ELABORAÇÃO DA LISTA DA UNIÃO
1) Agregados de projetos de interesse comum
Alguns projetos de interesse comum fazem parte de um agregado devido à sua natureza: projetos interdependentes, projetos potencialmente concorrentes ou projetos concorrentes. Estabeleceram-se os seguintes tipos de agregado de projetos de interesse comum:
a) |
Define-se agregado de projetos de interesse comum interdependentes como “agregado X; inclui os seguintes projetos de interesse comum:”. Trata-se de um agregado constituído para identificar os projetos de interesse comum necessários para resolver determinado estrangulamento transfronteiriço, cuja execução conjunta cria sinergias. Neste caso, há que executar todos os projetos em causa para obter os benefícios ao nível da União; |
b) |
Define-se agregado de projetos de interesse comum potencialmente concorrentes como “agregado X; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum:”. Trata-se de um agregado que reflete incertezas quanto à extensão transfronteiriça do estrangulamento. Neste caso, não têm de ser executados todos os projetos de interesse comum que constituem o agregado. Fica ao critério do mercado se são executados todos, vários ou apenas um dos projetos, sob reserva dos necessários planeamento, licenciamento e autorizações regulamentares. A necessidade de cada projeto é reavaliada num processo ulterior de identificação de projetos de interesse comum, nomeadamente em termos de necessidades de capacidade; e |
c) |
Define-se agregado de projetos de interesse comum concorrentes como “agregado X; inclui um dos seguintes projetos de interesse comum:”. Trata-se de um agregado dedicado à resolução do mesmo estrangulamento. No entanto, a extensão do estrangulamento é conhecida com maior certeza do que no caso dos agregados de projetos de interesse comum potencialmente concorrentes, pelo que apenas um dos projetos tem de ser executado. Fica ao critério do mercado qual dos projetos é executado, sob reserva dos necessários planeamento, licenciamento e autorizações regulamentares. Se for caso disso, a necessidade de cada projeto é reavaliada num processo ulterior de identificação de projetos de interesse comum. |
Todos os projetos de interesse comum estão sujeitos aos mesmos direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) n.o 347/2013.
2) Tratamento das subestações e das estações de compressão
As subestações, as estações de conversão elétrica ponto com ponto e as estações de compressão de gás são consideradas partes de projetos de interesse comum se estiverem geograficamente localizadas nas linhas de transporte. As subestações, as estações de conversão ponto com ponto e as estações de compressão são consideradas projetos de interesse comum autónomos e explicitamente enumeradas na lista da União se não estiverem geograficamente localizadas nas linhas de transporte. Todas estão sujeitas aos direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) n.o 347/2013.
3) Projetos já não considerados de interesse comum e projetos integrados noutros projetos de interesse comum
a) |
Vários projetos constantes das listas da União estabelecidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1391/2013 e (UE) 2016/89 deixaram de ser considerados de interesse comum por uma ou mais das seguintes razões:
Se as razões da não inclusão de algum dos projetos em causa (com exceção dos que já tenham entrado em funcionamento) na presente lista da União desaparecerem, poderá ser ponderada a reinclusão do projeto na próxima lista. Os projetos em causa não são de interesse comum, mas, por razões de clareza e transparência, constam da lista da parte C do presente anexo, como “ Projetos que deixaram de ser considerados de interesse comum ”, com o número que tinham originalmente. |
b) |
Outro caso é o dos projetos constantes das listas da União estabelecidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1391/2013 e (UE) 2016/89 que, durante a sua execução, foram integrados noutros projetos de interesse comum ou passaram a fazer parte de outro agregado de projetos de interesse comum. Os projetos em causa já não são considerados projetos de interesse comum independentes, mas, por razões de clareza e transparência, constam da lista do anexo VII, secção C, como “ Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum ”, com o número que tinham originalmente. |
4) Definição de “projeto de interesse comum igualmente classificado nas autoestradas da eletricidade”
Trata-se de projetos de interesse comum pertencentes a um dos corredores prioritários de infraestruturas de eletricidade e ao domínio temático “autoestradas da eletricidade”.
B. LISTA DA UNIÃO DE PROJETOS DE INTERESSE COMUM
1) Corredor prioritário “Rede ao largo nos mares do norte” (“NSOG”)
N.o |
Definição |
||||||||||
1.1 |
Agregado Bélgica-Reino Unido [atualmente conhecido por “NEMO”]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
1.3 |
Agregado Dinamarca-Alemanha; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
1.4 |
Agregado Dinamarca-Alemanha; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
1.6 |
Interligação França-Irlanda entre La Martyre (FR) e Great Island ou Knockraha (IE) [atualmente conhecida por “Celtic Interconnector”] |
||||||||||
1.7 |
Agregado de interligações França-Reino Unido; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
1.8 |
Agregado Alemanha-Noruega [atualmente conhecido por “Nordlink”]
|
||||||||||
1.9 |
|
||||||||||
1.10 |
Agregado de interligações Reino Unido-Noruega; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
1.12 |
Agregado de instalações de armazenamento de eletricidade no Reino Unido; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
1.13 |
Interligação Islândia-Reino Unido [atualmente conhecida por “Ice Link”] |
||||||||||
1.14 |
Interligação entre Revsing (DK) e Bicker Fen (UK) [atualmente conhecida por “Viking Link”] |
||||||||||
1.15 |
Interligação entre a zona de Antwerpen (BE) e os arredores de Kemsley (UK) |
||||||||||
1.16 |
Interligação entre os Países Baixos e o Reino Unido |
||||||||||
1.17 |
Armazenamento de energia por acumulação de ar comprimido em Zuidwending (NL) |
||||||||||
1.18 |
Instalação ao largo de armazenamento de eletricidade por bombagem na Bélgica [atualmente conhecida por “iLand”] |
2) Corredor prioritário “Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental” (“NSI West Electricity”)
N.o |
Definição |
||||||
2.2 |
|
||||||
2.4 |
Interligação entre Codrongianos (IT), Lucciana (Corsica, FR) e Suvereto (IT) [atualmente conhecida por “SACOI 3”] |
||||||
2.5 |
|
||||||
2.7 |
Interligação entre a Aquitânia (FR) e o País Basco (ES) [atualmente conhecida por “Biscay Gulf”] |
||||||
2.9 |
Linha interna entre Osterath e Philippsburg (DE) para aumento da capacidade nas fronteiras ocidentais [atualmente conhecida por “Ultranet”] |
||||||
2.10 |
Linha interna entre Brunsbüttel-Grοβgartach e Wilster-Grafenrheinfeld (DE) para aumento da capacidade nas fronteiras meridionais e setentrionais [atualmente conhecida por “Suedlink”] |
||||||
2.13 |
Agregado de interligações Irlanda-Reino Unido; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||
2.14 |
Interligação entre Thusis/Sils (CH) e Verderio Inferiore (IT) [atualmente conhecida por “Greenconnector”] |
||||||
2.15 |
|
||||||
2.16 |
Agregado de linhas internas; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||
2.17 |
Interligação Portugal-Espanha: Beariz-Fontefría (ES), Fontefría (ES)-Ponte de Lima (PT) (anteriormente “Vila Fria/Viana do Castelo”) e Ponte de Lima-Vila Nova de Famalicão (PT) (anteriormente “Vila do Conde”); inclui subestações em Beariz (ES), Fontefría (ES) e Ponte de Lima (PT) |
||||||
2.18 |
Aumento da capacidade de armazenamento de eletricidade por bombagem em Kaunertal, Tirol (AT) |
||||||
2.23 |
Linhas internas na fronteira norte da Bélgica entre Zandvliet e Lillo-Liefkenshoek (BE) e entre Liefkenshoek e Mercator (BE), incluindo uma subestação em Lillo (BE) [atualmente conhecidas por “BRABO II + III”] |
||||||
2.24 |
Espinha dorsal interna belga, setor oeste, entre Horta e Mercator (BE) |
||||||
2.27 |
|
||||||
2.28 |
|
3) Corredor prioritário “Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e Meridional” (“NSI East Electricity”)
N.o |
Definição |
||||||||||
3.1 |
Agregado Áustria-Alemanha; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
3.2 |
|
||||||||||
3.4 |
Interligação entre Wurmlach (AT) e Somplago (IT) |
||||||||||
3.7 |
Agregado Bulgária-Grécia entre Maritsa East 1 e N. Santa e reforços internos necessários na Bulgária; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
3.8 |
Agregado Bulgária-Roménia de aumento da capacidade [atualmente conhecido por “Black Sea Corridor”]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
3.9 |
|
||||||||||
3.10 |
Agregado Israel-Chipre-Grécia [atualmente conhecido por “EUROASIA Interconnector”]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
3.11 |
Agregado de linha internas na República Checa; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
3.12 |
Linha interna na Alemanha entre Wolmirstedt e a Baviera para aumento da capacidade de transporte norte-sul |
||||||||||
3.14 |
Reforços internos na Polónia [parte do agregado atualmente conhecido por “GerPol Power Bridge”]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
3.16 |
|
||||||||||
3.17 |
Interligação Hungria–Eslováquia entre Sajóvánka (HU) e Rimavská Sobota (SK) |
||||||||||
3.21 |
Interligação entre Salgareda (IT) e a região de Divača-Bericevo (SI) |
||||||||||
3.22 |
Agregado Roménia-Sérvia [atualmente conhecido por “Mid Continental East Corridor”] e Itália-Montenegro; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
3.23 |
Armazenamento de eletricidade por bombagem em Yadenitsa (BG) |
||||||||||
3.24 |
Armazenamento de eletricidade por bombagem em Amfilochia (EL) |
||||||||||
3.27 |
Interligação entre a Sicília (IT) e a Tunísia (TU) [atualmente conhecida por “ELMED”] |
4) Corredor prioritário “Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia” (“BEMIP Electricity”)
N.o |
Definição |
||||||||||||||||
4.1 |
Interligação Dinamarca-Alemanha entre Ishøj/Bjæverskov (DK) e Bentwisch (DE), com passagem pelos parques eólicos ao largo Kriegers Flak (DK) e Baltic 1 e 2 (DE) [atualmente conhecida por “Kriegers Flak Combined Grid Solution”] |
||||||||||||||||
4.2 |
Agregado Estónia-Letónia entre Kilingi-Nõmme e Riga [atualmente conhecido por “Third interconnection”]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||||||||
4.4 |
|
||||||||||||||||
4.5 |
|
||||||||||||||||
4.6 |
Armazenamento de eletricidade por bombagem na Estónia |
||||||||||||||||
4.7 |
Aumento da capacidade de armazenamento de eletricidade por bombagem em Kruonis (LT) |
||||||||||||||||
4.8 |
Integração e sincronização do sistema elétrico dos Estados Bálticos com as redes europeias; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||||||||
4.10 |
Agregado Finlândia-Suécia [atualmente conhecido por “Third interconnection Finland – Sweden”]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
5) Corredor prioritário “Interligações Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental” (“NSI West Gas”)
N.o |
Definição |
||||||
5.1 |
|
||||||
5.3 |
Terminal de GNL de Shannon e gasoduto de ligação (IE) |
||||||
5.4 |
|
||||||
5.5 |
|
||||||
5.10 |
Interligação com inversão de fluxo no gasoduto transeuropeu de gás natural na Alemanha |
||||||
5.11 |
Interligação com inversão de fluxo entre a Itália e a Suíça no ponto de interligação de Passo Gries |
||||||
5.19 |
Ligação de Malta à rede europeia de gás — ligação por gasoduto com a Itália, em Gela |
||||||
5.21 |
Adaptação de gás com baixo poder calorífico para gás com alto poder calorífico na França e na Bélgica |
6) Corredor prioritário “Interligações Norte-Sul de gás natural na Europa Centro-Oriental e do Sudeste” (“NSI East Gas”)
N.o |
Definição |
||||||||||||||||||||||||||||||
6.2 |
Interligação entre a Polónia, a Eslováquia, a República Checa e a Hungria e reforços internos conexos; inclui um ou mais dos seguintes grupos de projetos de interesse comum:
e
e os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||||||||||||||||||||||
6.4 |
Projeto de interesse comum de interligação bidirecional Áustria-República Checa (BACI) Baumgarten (AT)-Reinthal (CZ/AT)-Brečlav (CZ), com capacidade até 6,57 Gm3/ano (1) |
||||||||||||||||||||||||||||||
6.5 |
Agregado do terminal de GNL de Krk e dos gasodutos de ligação e evacuação para a Hungria e mais além; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||||||||||||||||||||||
6.8 |
Agregado de interligação Grécia-Bulgária e reforços necessários na Bulgária; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||||||||||||||||||||||
6.9 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
6.10 |
Projeto de interesse comum de interligação de gás Bulgária-Sérvia [atualmente conhecido por “IBS”] |
||||||||||||||||||||||||||||||
6.20 |
Agregado para aumento da capacidade de armazenamento no sudeste europeu; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum:
e um dos seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||||||||||||||||||||||
6.23 |
Interligação Hungria-Eslovénia (Nagykanizsa-Tornyiszentmiklós (HU)-Lendava (SI)-Kidričevo) |
||||||||||||||||||||||||||||||
6.24 |
Agregado para aumento faseado da capacidade no corredor de transporte bidirecional Bulgária-Roménia-Hungria-Áustria (atualmente conhecido por “ROHUAT/BRUA”), para possibilitar 1,75 Gm3/ano na primeira fase, 4,4 Gm3/ano na segunda fase e ainda novos recursos do mar Negro na segunda e/ou terceira fases:
|
||||||||||||||||||||||||||||||
6.25 |
Agregado de infraestruturas para transporte de gás de novas proveniências para a Europa central e o sudeste europeu, numa perspetiva de diversificação; inclui os seguintes projetos de interesse comum, desenvolvidos de modo coordenado e eficiente:
|
||||||||||||||||||||||||||||||
6.26 |
|
7) Corredor prioritário “Corredor Meridional de Gás” (“SGC”)
N.o |
Definição |
||||||
7.1 |
Agregado de projetos de interesse comum de infraestruturas de transporte integradas, específicas e moduláveis e equipamento associado para transporte de, pelo menos, 10 Gm3/ano de gás de novas proveniências da região do mar Cáspio, através do Azerbaijão, da Geórgia e da Turquia, até atingir os mercados da UE na Grécia e na Itália; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||
7.3 |
Agregado de projetos de interesse comum de infraestruturas para transporte de gás de novas proveniências das reservas de gás do Mediterrâneo oriental; inclui:
e depende dos seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||
7.5 |
Desenvolvimento da infraestrutura de gás em Chipre [atualmente conhecido por “Cyprus Gas2EU”] |
8) Corredor prioritário “Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no setor do gás” (“BEMIP Gas”)
N.o |
Definição |
||||||
8.1 |
|
||||||
8.2 |
Agregado de modernização de infraestruturas na região oriental do Mar Báltico; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||
8.3 |
Agregado de infraestruturas; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||
8.5 |
Interligação Polónia-Lituânia [atualmente conhecida por “GIPL”] |
||||||
8.6 |
Terminal de GNL de Gotemburgo, na Suécia |
||||||
8.7 |
Aumento da capacidade do terminal de GNL de Świnoujście, na Polónia |
9) Corredor prioritário “Ligações de fornecimento de petróleo na Europa Centro-Oriental” (“OSC”)
N.o |
Definição |
||||
9.1 |
Oleoduto Adamowo-Brody: oleoduto de ligação entre as instalações da JSC Uktransnafta em Brody (Ucrânia) e o parque de armazenamento de Adamowo (Polónia) |
||||
9.2 |
Oleoduto Bratislava-Schwechat: oleoduto entre Schwechat (Áustria) e Bratislava (Eslováquia) |
||||
9.4 |
Oleoduto Litvinov (República Checa)-Spergau (Alemanha): projeto de extensão do oleoduto Druzhba de petróleo bruto à refinaria TRM de Spergau |
||||
9.5 |
Agregado do oleoduto da Pomerânia (Polónia); inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||
9.6 |
TAL Plus: aumento da capacidade do oleoduto TAL entre Trieste (Itália) e Ingolstadt (Alemanha) |
10) Domínio temático prioritário “Implantação de Redes Inteligentes”
N.o |
Definição |
10.3 |
SINCRO.GRID (Eslovénia, Croácia) – Integração inovadora de soluções tecnológicas sinérgicas na maturidade a fim de aumentar simultaneamente a segurança operacional dos sistemas elétricos da Eslovénia e da Croácia |
10.4 |
ACON (República Checa, Eslováquia) – O principal objetivo do projeto ACON (Again COnnected Networks) é aumentar a integração dos mercados checo e eslovaco de eletricidade |
10.5 |
ALPGRID (Áustria, Itália) – Integração inovadora de soluções tecnológicas sinérgicas na maturidade a fim de aumentar simultaneamente a eficiência operacional dos sistemas elétricos regionais da Itália e da Áustria |
10.6 |
Smart Border Initiative (França, Alemanha) – Iniciativa que ligará as políticas francesa e alemã de apoio às cidades e territórios destes Estados-Membros nas suas estratégias de transição energética e na integração no mercado europeu |
11) Domínio temático prioritário “Autoestradas da eletricidade”
Lista dos projetos de interesse comum igualmente classificados nas autoestradas da eletricidade
N.o |
Definição |
||||||||||
Corredor prioritário “Rede ao largo nos mares do norte” (“NSOG”) |
|||||||||||
1.1 |
|
||||||||||
1.3 |
Agregado Dinamarca-Alemanha; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
1.4 |
Agregado Dinamarca-Alemanha; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
1.6 |
Interligação França-Irlanda entre La Martyre (FR) e Great Island ou Knockraha (IE) [atualmente conhecida por “Celtic Interconnector”] |
||||||||||
1.7 |
Agregado de interligações França-Reino Unido; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
1.8 |
Agregado Alemanha–Noruega [atualmente conhecido por “NordLink”]
|
||||||||||
1.10 |
Agregado de interligações Reino Unido-Noruega; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
1.13 |
Interligação Islândia-Reino Unido [atualmente conhecida por “Ice Link”] |
||||||||||
1.14 |
Interligação entre Revsing (DK) e Bicker Fen (UK) [atualmente conhecida por “Viking Link”] |
||||||||||
1.15 |
Interligação entre a zona de Antwerp (BE) e os arredores de Kemsley (UK) |
||||||||||
1.16 |
Interligação entre os Países Baixos e o Reino Unido |
||||||||||
Corredor prioritário “Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental” (“NSI West Electricity”) |
|||||||||||
2.2 |
|
||||||||||
2.4 |
Interligação entre Codrongianos (IT), Lucciana (Corsica, FR) e Suvereto (IT) [atualmente conhecida por “SACOI 3”] |
||||||||||
2.5 |
|
||||||||||
2.7 |
Interligação entre a Aquitânia (FR) e o País Basco (ES) [atualmente conhecida por “Biscay Gulf”] |
||||||||||
2.9 |
Linha interna entre Osterath e Philippsburg (DE) para aumento da capacidade nas fronteiras ocidentais [atualmente conhecida por “Ultranet”] |
||||||||||
2.10 |
Linha interna entre Brunsbüttel-Grοβgartach e Wilster-Grafenrheinfeld (DE) para aumento da capacidade nas fronteiras meridionais e setentrionais [atualmente conhecida por “Suedlink”] |
||||||||||
2.13 |
Agregado de interligações Irlanda-Reino Unido; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
Corredor prioritário “Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste” (“NSI East Electricity”): |
|||||||||||
3.10 |
Agregado Israe-Chipre-Grécia [atualmente conhecido por “EUROASIA Interconnector”]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:
|
||||||||||
3.12 |
Linha interna na Alemanha entre Wolmirstedt e a Baviera para aumento da capacidade de transporte norte-sul |
||||||||||
3.27 |
Interligação entre a Sicília (IT) e a Tunísia (TU) [atualmente conhecida por “ELMED”] |
||||||||||
Corredor prioritário “Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia” (“BEMIP Electricity”) |
|||||||||||
4.1 |
Interligação Dinamarca-Alemanha entre Tolstrup Gaarde (DK) e Bentwisch (DE), com passagem pelos parques eólicos ao largo Kriegers Flak (DK) e Baltic 1 e 2 (DE) [atualmente conhecida por “Kriegers Flak Combined Grid Solution”] |
12) Redes transfronteiriças de dióxido de carbono
N.o |
Definição |
12.1 |
Plataforma de CO2 de Teesside (Reino Unido; ulteriormente Países Baixos, Bélgica e Alemanha) |
12.2 |
Projeto SAPLING de infraestruturas e transporte de CO2 (Reino Unido; ulteriormente Países Baixos e Noruega) |
12.3 |
Núcleo de Roterdão (Países Baixos e Reino Unido) |
12.4 |
Ligações transfronteiriças de transporte de CO2 entre fontes de emissão no Reino Unido e nos Países Baixos e um sítio de armazenamento na Noruega |
C. LISTAS DE “PROJETOS QUE DEIXARAM DE SER CONSIDERADOS DE INTERESSE COMUM” E DE “PROJETOS QUE PASSARAM A FAZER PARTE DE OUTROS PROJETOS DE INTERESSE COMUM”
1) Corredor prioritário “Rede ao largo nos mares do norte” (“NSOG”)
Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal
1.1.3
1.2
1.5
1.9.2
1.9.3
1.9.4
1.9.5
1.9.6
1.11.1
1.11.2
1.11.3
1.11.4
2) Corredor prioritário “Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental” (“NSI West Electricity”)
Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal
2.2.2
2.2.3
2.3.1
2.3.2
2.5.2
2.6
2.8
2.11.1
2.11.2
2.11.3
2.12
2.15.2
2.15.3
2.15.4
2.16.2
2.19
2.20
2.21
2.22
2.25.1
2.25.2
2.26
Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum |
|
Número original do projeto de interesse comum |
Número do projeto de interesse comum no qual o projeto passou a estar integrado |
2.1 |
3.1.4 |
3) Corredor prioritário “Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste” (“NSI East Electricity”)
Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal
3.1.3
3.2.1
3.2.3
3.3
3.5.1
3.5.2
3.6.1
3.6.2
3.8.2
3.8.3
3.8.6
3.9.2
3.9.3
3.9.4
3.13
3.14.1
3.15.1
3.15.2
3.16.2
3.16.3
3.18.1
3.18.2
3.19.2
3.19.3
3.20.1
3.20.2
3.25
3.26
Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum |
|
Número original do projeto de interesse comum |
Número do projeto de interesse comum no qual o projeto passou a estar integrado |
3.19.1 |
3.22.5 |
4) Corredor prioritário “Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia” (“BEMIP Electricity”)
Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal
4.5.1
4.5.3
4.5.4
4.5.5
4.8.6
Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum |
|
Número original do projeto de interesse comum |
Número do projeto de interesse comum no qual o projeto passou a estar integrado |
4.3 |
4.8.9 |
4.9 |
4.8.9 |
5) Corredor prioritário “Interligações Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental” (“NSI West Gas”)
Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal
5.2
5.6
5.7.1
5.7.2
5.9
5.12
5.13
5.14
5.15.1
5.15.2
5.15.3
5.15.4
5.15.5
5.16
5.17.1
5.17.2
5.18
5.20
Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum |
|
Número original do projeto de interesse comum |
Número do projeto de interesse comum no qual o projeto passou a estar integrado |
5.8.1 |
5.5.2 |
5.8.2 |
5.5.2 |
6) Corredor prioritário “Interligações Norte-Sul de gás natural na Europa Centro-Oriental e do Sudeste” (“NSI East Gas”)
Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal
6.3
6.5.3
6.5.4
6.7
6.8.3
6.9.2
6.9.3
6.11
6.12
6.16
6.17
6.19
6.20.1
6.20.5
6.21
6.22.1
6.22.2
6.25.2
Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum |
|
Número original do projeto de interesse comum |
Número do projeto de interesse comum no qual o projeto passou a estar integrado |
6.1.1 |
6.2.10 |
6.1.2 |
6.2.11 |
6.1.3 |
6.2.11 |
6.1.4 |
6.2.11 |
6.1.5 |
6.2.11 |
6.1.6 |
6.2.11 |
6.1.7 |
6.2.11 |
6.1.8 |
6.2.2 |
6.1.9 |
6.2.11 |
6.1.10 |
6.2.2 |
6.1.11 |
6.2.2 |
6.1.12 |
6.2.12 |
6.2.3 |
6.2.2 |
6.2.4 |
6.2.2 |
6.2.5 |
6.2.2 |
6.2.6 |
6.2.2 |
6.2.7 |
6.2.2 |
6.2.8 |
6.2.2 |
6.2.9 |
6.2.2 |
6.5.2 |
6.5.6 |
6.6 |
6.26.1 |
6.8.4 |
6.25.4 |
6.13.1 |
6.24.4 |
6.13.2 |
6.24.4 |
6.13.3 |
6.24.4 |
6.14 |
6.24.1 |
6.15.1 |
6.24.10 |
6.15.2 |
6.24.10 |
6.18 |
7.3.4 |
6.24.2 |
6.24.1 |
6.24.3 |
6.24.1 |
6.24.5 |
6.24.4 |
6.24.6 |
6.24.4 |
6.24.7 |
6.24.4 |
6.24.8 |
6.24.4 |
6.24.9 |
6.24.4 |
6.25.3 |
6.24.10 |
6.26.2 |
6.26.1 |
6.26.3 |
6.26.1 |
6.26.4 |
6.26.1 |
6.26.5 |
6.26.1 |
6.26.6 |
6.26.1 |
7) Corredor prioritário “Corredor Meridional de Gás” (“SGC”)
Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal
7.1.2
7.1.5
7.1.7
7.2.1
7.2.2
7.2.3
7.4.1
7.4.2
Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum |
|
Número original do projeto de interesse comum |
Número do projeto de interesse comum no qual o projeto passou a estar integrado |
7.1.6 |
7.1.3 |
7.1.4 |
7.3.3 |
7.3.2 |
7.5 |
8) Corredor prioritário “Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no setor do gás” (“BEMIP Gas”)
Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal
8.1.2.1
8.1.2.2
8.1.2.3
8.1.2.4
8.2.3
8.4
8.8
9) Corredor prioritário “Ligações de fornecimento de petróleo na Europa Centro-Oriental” (“OSC”)
Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal
9.3
10) Domínio temático prioritário “Implantação de Redes Inteligentes”
Números de projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal
10.1
10.2
11) Domínio temático prioritário “Autoestradas da eletricidade”
Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal
1.5
(1) A execução da interligação BACI como projeto de interesse comum dependerá dos resultados do projeto piloto “Trading Regional Upgrade”.
6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/59 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/541 DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 no que diz respeito às respetivas datas de aplicação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 2, o artigo 28.o, n.o 4, o artigo 29.o, n.os 4 e 5 e o artigo 30.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2016/97 harmoniza as disposições nacionais relativas à distribuição de seguros e de resseguros e habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de especificar mais pormenorizadamente os critérios e modalidades práticas no que diz respeito às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros e no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros. Em 21 de setembro de 2017, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 (2) e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 (3) com base nessa habilitação. |
(2) |
A fim de permitir às autoridades competentes e aos profissionais de seguros uma melhor adaptação aos requisitos estabelecidos nos dois regulamentos delegados referidos no primeiro considerando, a data de aplicação desses Regulamentos Delegados deverá ser alinhada com a data a partir da qual os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2016/97, conforme previsto no artigo 42.o, n.o 1, da mesma diretiva, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração ao Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão
No artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável a partir da data a partir da qual os Estados-Membros devem aplicar as medidas referidas no artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2016/97.».
Artigo 2.o
Alteração ao Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 da Comissão
No artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 da Comissão, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável a partir da data a partir da qual os Estados-Membros devem aplicar as medidas referidas no artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2016/97.».
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 26 de 2.2.2016, p. 19.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros (JO L 341 de 20.12.2017, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros (JO L 341 de 20.12.2017, p. 8).
6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/61 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/542 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2018
que retifica a versão grega do Regulamento Delegado (UE) 2017/86, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A versão grega do Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão (2) contém erros no artigo 4.o, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), na alínea c), subalíneas i) e ii), no artigo 5.o, n.o 2, e no anexo, quadros dos pontos 2 e 3, na parte respeitante à tradução das espécies de peixes, o que afeta assim o âmbito de aplicação das várias disposições do mesmo regulamento. |
(2) |
Consequentemente, a versão grega do Regulamento Delegado (UE) 2017/86 deve ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo (JO L 14 de 18.1.2017, p. 4).
6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/63 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/543 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2018
que retifica a versão espanhola do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A versão espanhola do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão (2) contém dois erros no anexo II, quadro 1, coluna M, linhas B e C, relativamente a uma diferença na fórmula para os limiares dos aquecedores de água com perfil de carga M. |
(2) |
A versão espanhola do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 deve consequentemente ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83).
6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/64 |
REGULAMENTO (UE) 2018/544 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2018
que proíbe a pesca de espadim-azul-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).
ANEXO
N.o |
01/TQ120 |
Estado-membro |
Espanha |
Unidade populacional |
BUM/ATLANT |
Espécie |
Espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans) |
Zona |
Oceano Atlântico |
Data do encerramento |
1.1.2018 |
6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/66 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/545 DA COMISSÃO
de 4 de abril de 2018
que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
As regras detalhadas do processo de autorização de veículos referido na Diretiva (UE) 2016/797 devem reduzir a complexidade, a duração e o custo desse processo, criar condições uniformes para harmonizar a autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado da União e fomentar a colaboração entre todas as partes envolvidas no processo de autorização de veículos. A fim de reduzir a duração e o custo do processo de autorização de veículos, os prazos devem manter-se, na prática, tão breves quanto for possível. |
(2) |
Tendo em conta a experiência adquirida pelas autoridades nacionais de segurança no âmbito do processo de autorização e na preparação dos acordos de cooperação referidos no artigo 21.o, n.o 14, da Diretiva (UE) 2016/797, o contacto precoce com o requerente sob a forma de coordenação («compromisso preliminar») é reconhecido como uma boa prática no sentido de facilitar o desenvolvimento da relação entre as partes envolvidas no processo de autorização de veículos. Esse compromisso preliminar deve ser proposto previamente à apresentação de um pedido de autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado, a fim de permitir que a entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança responsáveis por aquela área se familiarizem com o projeto. Para que o requerente saiba o que o espera, o compromisso preliminar deve clarificar as regras aplicáveis, fornecendo ao requerente os dados do processo de autorização de veículos, incluindo o processo decisório e, bem assim, verificar se o requerente recebeu as informações suficientes. O requerente é responsável por assegurar o preenchimento de todos os requisitos quando da submissão do seu pedido de autorização de tipo de veículo e/ou de autorização de colocação de veículo no mercado. No desempenho das suas funções, é assistido por outras entidades, como organismos de avaliação da conformidade, fornecedores e prestadores de serviços. |
(3) |
Procurando efetuar economias de escala e reduzir o ónus administrativo, a autorização de tipo de veículo deve permitir ao requerente apresentar uma série de veículos agrupados sob o mesmo projeto e facilitar a sua autorização. O tipo de veículo identifica o projeto que será aplicado a todos os veículos correspondentes a esse tipo. Cada novo tipo de veículo deve seguir o processo de autorização e um novo tipo só deverá ser criado se for autorizado. |
(4) |
Os conceitos de variante e versão de um tipo de veículo devem ser introduzidos a fim de proporcionar a possibilidade de identificar opções de configuração ou alterações durante o ciclo de vida do veículo dentro de um tipo existente, sendo a diferença entre a variante e a versão que a variante requer autorização, ao passo que a versão não. |
(5) |
A fim de assegurar que o tipo de veículo continua a preencher os requisitos ao longo do tempo e que as alterações ao projeto que afetam as características básicas de projeto são refletidas como novas variantes e/ou versões do tipo de veículo, deve ser utilizado o processo de gestão da configuração do tipo de veículo. A entidade responsável pela gestão da configuração do tipo de veículo é o requerente que recebeu a autorização de tipo de veículo. |
(6) |
No que toca aos veículos, é necessário dispor de um processo de gestão da configuração limitado a alterações que não sejam geridas através do processo de gestão da configuração de um tipo de veículo autorizado. |
(7) |
A Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») deve estabelecer orientações que descrevam e, sempre que for necessário, expliquem os requisitos definidos no presente regulamento. As orientações devem ser atualizadas, publicadas e disponibilizadas ao público gratuitamente. Tendo em vista a harmonização da abordagem ao intercâmbio e registo das informações através do balcão único referido no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as orientações devem incluir igualmente os modelos estabelecidos pela Agência em cooperação com as autoridades nacionais de segurança. |
(8) |
A Agência e as autoridades nacionais de segurança devem implementar regras ou procedimentos internos a fim de assegurar que os requisitos do processo de autorização de veículos sejam cumpridos. |
(9) |
Considerando que a partilha de experiências é reconhecida como uma boa prática, as autoridades nacionais de segurança e a Agência devem ser incentivadas a partilhar quaisquer informações pertinentes. Com vista à prestação desse serviço, a Agência deve criar um protocolo e procedimentos para o registo e o intercâmbio de informações entre a Agência e as autoridades nacionais de segurança. |
(10) |
A fim de evitar uma duplicação das avaliações e de reduzir o ónus administrativo e os custos para o requerente, a Agência e as autoridades nacionais de segurança devem ter em conta os acordos de cooperação e os acordos multilaterais celebrados nos termos do artigo 21.o, n.o 14 e n.o 15, da Diretiva (UE) 2016/797, se for caso disso. |
(11) |
A Agência e as autoridades nacionais de segurança devem registar todas as informações pertinentes e as razões documentadas que presidiram à decisão no balcão único, a fim de justificar as decisões tomadas em todas as fases do processo de autorização de veículos. Se a Agência e as autoridades nacionais de segurança dispuserem dos seus próprios sistemas de gestão da informação para efeitos da avaliação, deverão velar por que todas as informações pertinentes sejam transmitidas ao balcão único pelas mesmas razões. A fim de facilitar a comunicação entre as partes interessadas, as orientações da Agência e das autoridades nacionais de segurança devem incluir regras detalhadas para nortear as comunicações que não sejam relevantes para o processo de tomada de decisões e que, portanto, não necessitem de ser submetidas através do balcão único. |
(12) |
Quando a área de utilização pretendida para o tipo de veículo se limitar a uma ou mais redes num único Estado-Membro, a autorização é válida sem alargamento da área de utilização no caso de veículos em trânsito com destino a estações de Estados-Membros vizinhos com características de rede semelhantes, quando essas estações se localizem perto da fronteira. Nesse caso, o requerente pode submeter o pedido de autorização de tipo de veículo e/ou de autorização de colocação de veículo no mercado à Agência ou à autoridade nacional de segurança. Sempre que a Agência funciona como entidade de autorização, deve consultar as autoridades nacionais de segurança pertinentes em conformidade com o artigo 21.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797 e ter em conta os acordos transfronteiriços pertinentes. |
(13) |
Sempre que a Agência funciona como entidade de autorização, o requerente deve, sem prejuízo do disposto no ponto 2.6 do anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797, ter o direito de submeter o seu pedido à Agência numa das línguas oficiais da União. Durante o período de avaliação, as autoridades nacionais de segurança devem ter o direito de transmitir à Agência os documentos relativos à avaliação numa língua do seu Estado-Membro, sem qualquer obrigação de os traduzir. |
(14) |
A Agência e as autoridades nacionais de segurança devem desenvolver regras ou procedimentos internos de gestão da emissão das autorizações de tipo de veículo e/ou das autorizações de colocação de veículo no mercado, com vista a reduzir o ónus administrativo e os custos para o requerente. A este respeito, o requerente deve ter a possibilidade de apresentar cópias de documentos no processo de candidatura. Os documentos originais devem encontrar-se disponíveis para efeitos de verificação pela Agência e pelas autoridades nacionais de segurança na sequência da emissão da autorização de tipo de veículo e/ou da autorização de colocação de veículo no mercado. |
(15) |
É necessário harmonizar a categorização dos problemas no âmbito do processo de avaliação para que o requerente possa compreender a gravidade de eventuais problemas suscitados pela Agência ou por uma autoridade nacional de segurança. Essa categorização é particularmente importante quando há várias autoridades nacionais de segurança envolvidas no processo. A fim de facilitar o processo de autorização de veículos e de reduzir o ónus administrativo nos casos em que não existem normas nacionais aplicáveis, a consulta da Agência às autoridades nacionais de segurança pertinentes relativamente à área de utilização deve ser limitada à verificação da especificação correta da área de utilização correspondente ao Estado-Membro em causa. Nos casos em que as especificações técnicas de interoperabilidade («ETI») incluem disposições específicas, a área de utilização deve poder abranger toda a rede da União e as verificações efetuadas pela Agência devem ser suficientes. |
(16) |
Os veículos e os tipos de veículo devem manter-se autorizados em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.o 12, e no artigo 24.o, n.o 3, da mesma diretiva. Em caso de renovação ou adaptação desses veículos, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento em conformidade com o artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/797. |
(17) |
Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797, o novo regime de autorização de veículos tem início a partir de 16 de junho de 2019. Todavia, os Estados-Membros têm a possibilidade de notificar a Agência e a Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da mesma diretiva, da prorrogação do prazo de transposição e podem, consequentemente, continuar a emitir a autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) até 16 de junho de 2020. Entre 16 de junho de 2019 e 15 de junho de 2020 podem coexistir dois regimes jurídicos diferentes com entidades de autorização distintas. É, pois, necessário clarificar a forma como o novo regime se irá aplicar em complemento ao antigo se a área de utilização pretendida incluir um ou mais desses Estados-Membros. |
(18) |
Sempre que uma autoridade nacional de segurança reconhece que não será capaz de emitir uma autorização de tipo de veículo/autorização de entrada em serviço de veículo em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE antes de 16 de junho de 2019 ou de 16 de junho de 2020, no que respeita aos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva 2006/797, a Agência, ao agir na sua qualidade de entidade de autorização, deve aceitar os resultados da avaliação da autoridade nacional de segurança a fim de evitar a duplicação das avaliações e um ónus adicional, assim como eventuais atrasos para o requerente. |
(19) |
A fim de facilitar a colocação no mercado dos veículos e de reduzir os ónus administrativos, a autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado emitida pela Agência devem ser reconhecidas como equivalentes à autorização de tipos de veículos referida no artigo 26.o da Diretiva 2008/57/CE e à autorização de entrada em serviço de veículos referida nos artigos 22.o e 24.o da Diretiva 2008/57/CE. |
(20) |
As ETI em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva (UE) 2016/797, assim como as regras nacionais, devem prever uma transição gradual, nomeadamente tendo em conta os projetos em fase avançada de desenvolvimento, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 23, da Diretiva (UE) 2016/797. |
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Diretiva 96/48/CE do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece requisitos a cumprir pelas seguintes partes:
a) |
O requerente, ao submeter, através do balcão único a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, um pedido de autorização de tipo de veículo e/ou de autorização de colocação de veículo no mercado; |
b) |
A Agência e as autoridades nacionais de segurança, ao tramitarem o pedido de autorização de tipo de veículo e/ou de autorização de colocação de veículo no mercado e em relação ao compromisso preliminar; |
c) |
A entidade de autorização, ao tomar uma decisão acerca da emissão das autorizações de tipo de veículo ou das autorizações de colocação de veículo no mercado; |
d) |
Os gestores de infraestrutura, ao fixarem condições para a realização de testes na(s) sua(s) rede(s) e ao prestarem informações para fins de autorização de veículos relativamente à área de utilização. |
2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do artigo 21.o, n.os 16 e 17, da Diretiva (UE) 2016/797.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Entidade de autorização», a entidade que emite a autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado; |
2) |
«Características básicas de projeto», os parâmetros utilizados para identificar o tipo de veículo, tal como especificados na autorização de tipo de veículo emitida e registados no registo europeu de tipos de veículos autorizados («RETVA»); |
3) |
«Gestão da configuração», um processo sistemático organizacional, técnico e administrativo implementado ao longo do ciclo de vida de um veículo e/ou de um tipo de veículo a fim de assegurar que a coerência da documentação e a rastreabilidade das alterações são estabelecidas e mantidas para que:
|
4) |
«Data da receção do pedido»,
|
5) |
«Entidade gestora da alteração», o titular da autorização de tipo de veículo, o detentor ou a entidade por eles designada; |
6) |
«Titular da autorização de tipo de veículo», a pessoa singular ou coletiva que submeteu o pedido e recebeu a autorização de tipo de veículo, ou o seu sucessor legal; |
7) |
«Dúvida justificada», um problema classificado no «tipo 4», em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, alínea d), com uma justificação e os respetivos elementos de prova, suscitado pela entidade de autorização e/ou as autoridades nacionais de segurança para a área de utilização relativo às informações prestadas pelo requerente no seu pedido; |
8) |
«Autoridade nacional de segurança para a área de utilização», a autoridade nacional de segurança sempre que desempenha uma ou mais das seguintes tarefas:
|
9) |
«Compromisso preliminar», uma fase processual que precede a apresentação de um pedido de autorização efetuada a pedido do requerente; |
10) |
«Cenário de base do compromisso preliminar», o parecer da entidade de autorização e das autoridades nacionais de segurança implicadas na área de utilização relativamente ao processo de compromisso preliminar; |
11) |
«Levantamento dos requisitos necessários», o processo de identificação, atribuição, implementação e validação dos requisitos necessários levado a cabo pelo requerente a fim de se assegurar de que cumpre os requisitos necessários nacionais e da União. O levantamento dos requisitos necessários pode ser integrado nos processos de desenvolvimento do produto; |
12) |
«Integração segura», o preenchimento dos requisitos essenciais em matéria de segurança tal como especificados no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797, sempre que se combinem peças num todo integral, tal como no caso de um veículo ou de um subsistema, como também entre o veículo e a rede, em termos de compatibilidade técnica; |
13) |
«Variante de tipo de veículo», uma opção de configuração de um tipo de veículo que é estabelecida durante uma primeira autorização do tipo de veículo em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, ou que é alterada para um tipo de veículo existente durante o seu ciclo de vida, requerendo nova autorização do tipo de veículo em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, e com o artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/797; |
14) |
«Versão de tipo de veículo», uma opção de configuração de um tipo de veículo ou de uma variante de tipo ou alterações no âmbito de um tipo ou de uma variante de tipo existente durante o seu ciclo de vida, criada para refletir alterações às características básicas de projeto e que não requer nova autorização do tipo de veículo em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, e com o artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/797; |
15) |
«Autorização de colocação de veículo no mercado», a decisão emitida pela entidade de autorização com base numa garantia razoável de que o requerente e as entidades envolvidas no projeto, fabrico, verificação e validação do veículo cumpriram as suas respetivas obrigações e responsabilidades a fim de garantir a conformidade com os requisitos essenciais da legislação aplicável ou para assegurar a conformidade com o tipo autorizado que permita ao veículo ser colocado no mercado e ser utilizado em segurança na área de utilização em conformidade com as condições de utilização e outras restrições, se aplicáveis, especificadas na autorização do veículo e na autorização de tipo de veículo; |
16) |
«Autorização de tipo de veículo», a decisão emitida pela entidade de autorização com base numa garantia razoável de que o requerente e as entidades envolvidas na conceção, fabrico, verificação e validação do tipo de veículo cumpriram as suas obrigações e responsabilidades a fim de garantir a conformidade com os requisitos essenciais da legislação aplicável que permite ao veículo fabricado de acordo com aquele projeto ser colocado no mercado e ser utilizado em segurança na área de utilização do tipo de veículo em conformidade com as condições de utilização do veículo e outras restrições, se aplicáveis, especificadas na autorização de tipo de veículo e a aplicar a todos os veículos autorizados em conformidade com este tipo; |
17) |
«Data pertinente», 16 de junho de 2019, salvo no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, de que prorrogaram o prazo de transposição da referida diretiva, sendo nesse caso a data pertinente 16 de junho de 2020. |
Artigo 3.o
Responsabilidades do requerente
O requerente deve submeter o pedido de autorização de tipo de veículo e/ou de autorização de colocação de veículo no mercado em conformidade com as disposições do presente regulamento.
É da responsabilidade do requerente assegurar a identificação e o preenchimento de todos os requisitos relevantes da legislação aplicável quando da submissão do seu pedido de autorização de tipo de veículo e/ou de autorização de colocação de veículo no mercado.
Artigo 4.o
Responsabilidades da entidade de autorização
1. A entidade de autorização deve emitir autorizações de tipo de veículo e/ou autorizações de colocação de veículo no mercado («autorizações») em conformidade com os artigos 21.o, 24.o e 25.o da Diretiva (UE) 2016/797 e com as disposições do presente regulamento.
2. Para efeitos da emissão ou da recusa de uma autorização, a entidade de autorização deve:
a) |
Coordenar a atribuição de tarefas às devidas partes e a criação de mecanismos de coordenação entre elas; |
b) |
Proceder a uma avaliação do processo de candidatura a fim de alcançar a garantia razoável de que o tipo de veículo e/ou o veículo se encontra em conformidade com a legislação aplicável; |
c) |
Coligir eventual documentação comprovativa, os resultados de todas as avaliações pertinentes e as razões documentadas da sua decisão de emitir ou recusar a autorização, em conformidade com o presente regulamento. |
3. No caso de a Agência ser a entidade de autorização, deve coordenar as atividades das autoridades nacionais de segurança para a área de utilização relacionada com a autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado.
4. A entidade de autorização deve oferecer um compromisso preliminar a pedido do requerente.
5. A entidade de autorização deve desempenhar as suas funções de forma aberta, não discriminatória e transparente e deve exercer um juízo profissional, ser imparcial e proporcionada, providenciando justificações documentadas para as suas decisões.
6. A entidade de autorização deve estabelecer regras ou procedimentos internos para gestão da emissão das autorizações de tipo de veículo e/ou das autorizações de colocação de veículo no mercado. Essas regras ou procedimentos devem ter em conta os acordos a que se refere o artigo 21.o, n.o 14, da Diretiva (UE) 2016/797 e, se for caso disso, os acordos multilaterais referidos no artigo 21.o, n.o 15, da Diretiva (UE) 2016/797.
7. Sempre que o requerente indicar, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, que a validade da autorização de tipo foi afetada, a entidade de autorização deve atualizar o registo europeu de tipos de veículos autorizados (RETVA) em conformidade.
8. Sempre que o requerente indicar no seu pedido que a área de utilização pretendida do(s) veículo(s) ou do tipo de veículo inclui estações nos Estados-Membros vizinhos com características de rede semelhantes, no caso de essas estações se localizarem perto da fronteira, a entidade de autorização deve:
a) |
Receber confirmação das autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros vizinhos no sentido de que as regras nacionais pertinentes notificadas, assim como as obrigações consagradas nos acordos transfronteiriços pertinentes são cumpridas, antes da emissão da autorização de tipo de veículo e/ou da autorização de veículo; e |
b) |
Especificar na autorização emitida que a autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de veículo também é válida para tais estações sem alargamento da área de utilização. |
Artigo 5.o
Responsabilidades do titular da autorização de tipo de veículo
1. O titular da autorização de tipo de veículo é responsável pela gestão da configuração do tipo de veículo e pelo processo apenso que informam a decisão emitida em conformidade com o artigo 46.o
2. Sem prejuízo dos artigos 53.o e 54.o, o titular da autorização de tipo de veículo, no âmbito da gestão da configuração do tipo de veículo, deve informar a entidade de autorização que emitiu a autorização de tipo de veículo acerca de quaisquer alterações no direito da União que afetem a validade da autorização de tipo.
Artigo 6.o
Responsabilidades do gestor de infraestrutura
1. Na área de utilização, as responsabilidades do gestor de infraestrutura no âmbito da autorização de tipo de veículo e/ou da autorização de colocação de veículo no mercado, com base nas informações fornecidas pelo requerente em conformidade com o artigo 18.o, devem limitar-se à identificação e ao fornecimento:
a) |
Das condições operacionais a aplicar para a utilização do veículo em ensaios na rede; |
b) |
Das medidas necessárias a tomar a nível da infraestrutura para assegurar uma exploração segura e fiável durante os ensaios na rede; |
c) |
Das medidas necessárias a tomar a nível das instalações da infraestrutura a fim de realizar os ensaios na rede. |
2. Os gestores de infraestrutura em causa da área de utilização devem:
a) |
Apoiar o requerente no sentido de propiciar as condições de utilização do veículo nos ensaios na rede; |
b) |
Prestar informações sobre a infraestrutura de forma não discriminatória para a utilização do veículo nos ensaios na rede; |
c) |
Identificar e criar condições e medidas para a utilização do veículo nos ensaios na rede no prazo especificado no artigo 21.o, n.os 3 e 5, da Diretiva (UE) 2016/797, com base nas informações fornecidas pelo requerente; |
d) |
De acordo com o requerente, participar no compromisso preliminar. |
Artigo 7.o
Responsabilidades das autoridades nacionais de segurança para a área de utilização
1. Para efeitos da emissão de uma autorização de tipo de veículo e/ou de uma autorização de colocação de veículo no mercado, as autoridades nacionais de segurança para a área de utilização devem ser responsáveis:
a) |
Pela sua parte da avaliação em conformidade com o artigo 40.o; |
b) |
Pela emissão de um processo de avaliação à entidade de autorização nos termos do artigo 40.o, n.o 6. |
2. Ao assumir as suas responsabilidades, as autoridades nacionais de segurança para a área de utilização devem desempenhar as suas funções de forma aberta, não discriminatória e transparente e exercer um juízo profissional, ser imparciais e proporcionadas, providenciando justificações documentadas para as suas conclusões.
3. As autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização devem oferecer um compromisso preliminar a pedido do requerente.
4. As autoridades nacionais de segurança para a área de utilização devem partilhar com a Agência e com todas as outras autoridades nacionais de segurança todas as informações resultantes da partilha de experiências relativa a questões de ordem técnica e operacional que possam ser relevantes para a emissão de uma autorização de tipo de veículo e/ou de uma autorização de colocação de veículo no mercado, tais como:
a) |
As informações recebidas nos termos do artigo 4.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/798; |
b) |
A não conformidade com os requisitos essenciais que possa conduzir à alteração ou à revogação de uma autorização em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2016/797; |
c) |
Deficiências numa ETI, em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/797. |
5. As autoridades nacionais de segurança para a área de utilização devem estabelecer regras ou procedimentos internos para a gestão da emissão das autorizações de tipo de veículo e/ou das autorizações de colocação de veículo no mercado. Essas regras ou procedimentos devem ter em conta os acordos a que se refere o artigo 21.o, n.o 14, da Diretiva (UE) 2016/797 e, se for caso disso, os acordos multilaterais referidos no artigo 21.o, n.o 15, da Diretiva (UE) 2016/797.
6. As autoridades nacionais de segurança para a área de utilização devem criar, publicar e manter atualizadas orientações que descrevam a sua política linguística, as suas disposições de comunicação e o processo de autorização temporária quando requerido em conformidade com o quadro jurídico nacional e disponibilizá-las ao público gratuitamente.
Artigo 8.o
Responsabilidades da Agência
1. A Agência deve criar, publicar e manter atualizadas orientações que descrevam e expliquem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e disponibilizá-las ao público gratuitamente em todas as línguas oficiais da União. As orientações devem igualmente incluir modelos que podem ser utilizados pela entidade de autorização e pelas autoridades nacionais de segurança para a área de utilização para o intercâmbio e registo de informações e modelos para o pedido que podem ser utilizados pelo requerente.
2. A Agência deve estabelecer um protocolo e procedimentos para o registo e a partilha de informações referida no artigo 7.o, n.o 4. Desde que a confidencialidade das informações seja salvaguardada, outras partes interessadas ou afetadas podem ter acesso a informações pertinentes.
Artigo 9.o
Utilização de um veículo autorizado
Após realizar as verificações referidas no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2016/797, a empresa ferroviária ou o gestor de infraestrutura pode utilizar um veículo na área de utilização em conformidade com as condições de utilização do veículo e outras restrições especificadas na autorização de tipo de veículo e/ou na autorização de colocação de veículo no mercado.
Artigo 10.o
Língua
1. Sempre que a autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado deve ser emitida em conformidade com as disposições do artigo 21.o, n.os 5 a 7 da Diretiva (UE) 2016/797, o requerente deve:
a) |
Submeter o pedido e o processo apenso ao pedido numa das línguas oficiais da União; |
b) |
Traduzir, a pedido, partes do processo apenso ao pedido, em conformidade com o ponto 2.6 do anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797. Neste caso, a língua a utilizar é determinada pela autoridade nacional de segurança e indicada nas orientações referidas no artigo 7.o, n.o 6. |
2. Qualquer decisão relativa à emissão da autorização de tipo de veículo e/ou da autorização de colocação de veículo no mercado tomada pela Agência, incluindo a fundamentação documentada para a decisão e, se aplicável, a autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado emitidas devem ser fornecidas na língua referida no n.o 1, alínea a).
Artigo 11.o
Processo de autorização de veículos para carros elétricos comboio (tram-trains) no espaço ferroviário europeu único
1. Para efeitos de uma autorização de tipo de veículo e/ou de uma autorização de colocação de veículo no mercado de carros elétricos comboio que se destinam a ser explorados no sistema ferroviário da União, sem prejuízo do disposto no artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/797, e sempre que não se aplique nenhuma especificação técnica de interoperabilidade («ETI») ao veículo carro elétrico comboio ou tipo de veículo carro elétrico comboio em causa tal como descrito no artigo 1.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, os Estados-Membros podem aplicar um procedimento previsto no seu quadro jurídico nacional relativo à autorização de tipo de veículo carro elétrico comboio e/ou à autorização de colocação de veículo carro elétrico comboio no mercado. Nesse caso, o requerente deve remeter para o quadro nacional do Estado-Membro em causa relativamente ao procedimento a seguir para a autorização de tipo de veículo carro elétrico comboio e/ou a autorização de colocação de veículo carro elétrico comboio no mercado.
2. No caso de uma autorização de tipo de veículo carro elétrico comboio e/ou de uma autorização de colocação de carro elétrico comboio no mercado que se destina a ser explorado no sistema ferroviário da União para exploração transfronteiriça, e sempre que não se aplicar nenhuma ETI ao tipo de veículo carro elétrico comboio em causa, o requerente deve submeter um pedido às entidades de autorização designadas pelos Estados-Membros em causa, que devem cooperar com vista à emissão de uma autorização de tipo de veículo carro elétrico comboio e/ou de uma autorização de colocação de carro elétrico comboio no mercado.
3. Em todos os outros casos, um veículo carro elétrico comboio e um tipo de veículo carro elétrico comboio abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/797 devem ser autorizados de acordo com o procedimento estabelecido no presente regulamento.
Artigo 12.o
Acordos transfronteiriços
1. As autoridades nacionais de segurança devem disponibilizar ao público no seu sítio Web o procedimento a seguir em matéria de acordos transfronteiriços relativamente à autorização para abranger estações nos Estados-Membros vizinhos nos termos do artigo 21.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797, nomeadamente:
a) |
Eventuais acordos transfronteiriços existentes entre as autoridades nacionais de segurança que possam ter de ser utilizados; |
b) |
O procedimento a seguir no caso de não existirem tais acordos transfronteiriços. |
2. Para um acordo transfronteiriço relativo ao processo de emissão de uma autorização para abranger estações nos Estados-Membros vizinhos nos termos do artigo 21.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797, as autoridades nacionais de segurança devem especificar o procedimento a aplicar e devem fornecer, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
As fases processuais; |
b) |
Os prazos; |
c) |
O âmbito técnico e geográfico; |
d) |
As funções e as tarefas das partes envolvidas; e |
e) |
As regras detalhadas para a consulta das partes interessadas. |
CAPÍTULO 2
PREPARAÇÃO DO PEDIDO
Artigo 13.o
Levantamento dos requisitos necessários
1. Em conformidade com o objetivo geral de gestão e atenuação dos riscos identificados para um nível aceitável, o requerente deve, antes de submeter um pedido, encetar um processo de levantamento dos requisitos necessários que assegurará que todos os requisitos necessários que abrangem o projeto do veículo durante o seu ciclo de vida foram:
a) |
Corretamente identificados; |
b) |
Atribuídos a funções ou subsistemas ou são objeto de condicionamentos de utilização ou outras restrições; e |
c) |
Aplicados e validados. |
2. O levantamento dos requisitos necessários realizado pelo requerente deve abranger, nomeadamente, os seguintes requisitos:
a) |
Requisitos essenciais para os subsistemas referidos no artigo 3.o e especificados no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797; |
b) |
Compatibilidade técnica dos subsistemas no âmbito do próprio veículo; |
c) |
Integração segura dos subsistemas no âmbito do próprio veículo; e |
d) |
Compatibilidade técnica do veículo com a rede na área de utilização. |
3. O processo de gestão dos riscos descrito no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão (5) deve ser utilizado pelo requerente como metodologia de levantamento dos requisitos necessários no que se refere aos requisitos essenciais de «segurança» do veículo e dos subsistemas, assim como a integração segura entre subsistemas no que respeita a aspetos não abrangidos pelas ETI e as regras nacionais.
Artigo 14.o
Identificação da autorização pertinente
1. O requerente deve identificar e escolher as autorizações pertinentes de entre os casos seguintes:
a) |
Primeira autorização: autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado emitida(s) pela entidade de autorização para um novo tipo de veículo, incluindo as suas variantes e/ou versões se for caso disso, e, sempre que for aplicável, o primeiro veículo de um tipo, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797; |
b) |
Autorização de tipo de veículo renovada: a renovação de uma autorização de tipo de veículo nos termos do artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, que não exige uma alteração no projeto do tipo de veículo; |
c) |
Área de utilização alargada: autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado emitida(s) pela entidade de autorização pertinente para um tipo de veículo e/ou veículo já autorizado de modo a alargar a área de utilização sem alteração no projeto, nos termos do artigo 21.o, n.o 13, da Diretiva (UE) 2016/797; |
d) |
Nova autorização: autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado emitida(s) pela entidade de autorização após alteração de um veículo e/ou tipo de veículo já autorizado, nos termos do artigo 21.o, n.o 12, ou do artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797; |
e) |
Autorização de conformidade com o tipo: autorização de colocação de veículo no mercado para um veículo ou uma série de veículos conformes com um tipo de veículo já autorizado e válido com base numa declaração de conformidade para esse tipo, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797. Sempre que for aplicável, deve proceder-se a uma clara identificação da versão do tipo de veículo e/ou da variante do tipo de veículo à qual o veículo ou a série de veículos são conformes. |
2. No caso das autorizações de tipo de veículo das alíneas c) e d), o requerente, caso seja o titular da autorização de tipo de veículo existente, deve decidir se a autorização resultará na criação de:
a) |
Um novo tipo de veículo; ou |
b) |
Uma nova variante de tipo de veículo no âmbito do tipo existente em que se baseia. |
No caso de o requerente não ser o titular do tipo existente, a autorização deve resultar na criação de um novo tipo em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4.
3. O requerente pode combinar:
a) |
Um pedido de nova autorização com um pedido de autorização de área de utilização alargada; ou |
b) |
Um pedido de primeira autorização com um pedido de autorização de conformidade com o tipo. |
Os prazos definidos no artigo 34.o, n.os 1 e 2, devem aplicar-se no caso do pedido combinado. Sempre que adequado, tal pode resultar na emissão de várias decisões de autorização pela entidade de autorização.
Artigo 15.o
Alterações a um tipo de veículo já autorizado
1. Quaisquer alterações a um tipo de veículo já autorizado devem ser analisadas e categorizadas apenas como uma das seguintes alterações e devem ser sujeitas a autorização tal como estabelecido abaixo:
a) |
Uma alteração que não constitua um desvio aos processos técnicos apensos às declarações CE para verificação no âmbito dos subsistemas. Neste caso não há necessidade de verificação por parte de um organismo de avaliação da conformidade e as declarações CE de verificação dos subsistemas e a autorização de tipo de veículo iniciais permanecem válidas e inalteradas; |
b) |
Uma alteração que constitua um desvio aos processos técnicos apensos às declarações CE para verificação no âmbito dos subsistemas que possa requerer novas verificações e, por conseguinte, requerer uma verificação de acordo com os módulos de avaliação da conformidade aplicáveis, mas que não tenham qualquer impacto nas características básicas de projeto do tipo de veículo e que não requeiram nova autorização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/797; |
c) |
Uma alteração nas características básicas de projeto do tipo de veículo que não requeira nova autorização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/797; |
d) |
Uma alteração que requeira uma nova autorização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/797. |
2. Sempre que uma alteração for abrangida pelo n.o 1, alíneas b) ou c), os processos técnicos apensos às declarações CE para verificação no âmbito dos subsistemas devem ser atualizados e o titular da autorização de tipo de veículo deve disponibilizar a informação pertinente a pedido da entidade de autorização e/ou das autoridades nacionais de segurança para a área de utilização.
3. Sempre que uma alteração for abrangida pelo n.o 1, alínea c), o titular da autorização de tipo de veículo deve criar uma nova versão de tipo de veículo ou uma nova versão de uma variante de tipo de veículo e prestar as informações pertinentes à entidade de autorização. A entidade de autorização deve registar no RETVA a nova versão de tipo de veículo ou a nova versão de variante de tipo de veículo em conformidade com o artigo 50.o
4. Caso a entidade gestora da alteração não seja o titular da autorização de tipo de veículo e as alterações feitas ao tipo de veículo existente sejam categorizadas como do n.o 1, alíneas b), c) ou d), aplica-se o seguinte:
a) |
Deve ser criado um novo tipo de veículo; |
b) |
A entidade gestora da alteração deve tornar-se o requerente; e |
c) |
O pedido de autorização de novo tipo de veículo pode basear-se no tipo de veículo existente e o requerente pode selecionar o caso de autorização especificado no artigo 14.o, n.o 1, alínea d). |
Artigo 16.o
Alterações a um veículo já autorizado
1. As alterações a um veículo já autorizado ligadas à substituição no âmbito da manutenção e limitadas à substituição de componentes por outros componentes com funções e desempenhos idênticos no quadro de uma manutenção preventiva ou corretiva do veículo não requerem uma autorização de colocação no mercado.
2. Quaisquer outras alterações ao veículo devem ser analisadas e categorizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1.
3. A entidade gestora da alteração deve pedir nova autorização de colocação no mercado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea d), sempre que uma alteração é abrangida pelo disposto no artigo 15.o, n.o 1, alínea d).
4. Caso a entidade gestora das alterações categorizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), a um veículo já autorizado não seja o titular da autorização de tipo de veículo, deve:
a) |
Avaliar os desvios aos processos técnicos apensos às declarações CE para verificação no âmbito dos subsistemas; |
b) |
Estabelecer que não foi preenchido nenhum dos critérios enunciados no artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/797; |
c) |
Atualizar os processos técnicos apensos às declarações CE para verificação no âmbito dos subsistemas; |
d) |
Notificar as alterações à entidade de autorização. |
Tal pode aplicar-se a um veículo ou a um número de veículos idênticos.
A entidade de autorização pode emitir, no prazo de quatro meses, uma decisão fundamentada solicitando um pedido de autorização, em caso de categorização errada ou de informações insuficientemente justificadas.
5. Todas as alterações a um veículo estão sujeitas à gestão da configuração sob a responsabilidade do detentor ou da entidade por este designada.
Artigo 17.o
Identificação das regras que incluem a não aplicação de ETI
1. Com base na seleção do caso de autorização em conformidade com o artigo 14.o e no levantamento dos requisitos necessários disposto no artigo 13.o, o requerente deve identificar todas as regras aplicáveis, nomeadamente as ETI e as regras nacionais.
O requerente também deve consultar e ter em conta a lista de deficiências nas ETI que está publicada no sítio Web da Agência.
Nesse caso, o requerente deve identificar qual é a solução de conformidade aceitável emitida pela Agência que deve ser utilizada em conjugação com as ETI para o processo de autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado ao estabelecer a conformidade com as ETI.
2. O requerente deve identificar todos os casos que requeiram a não aplicação de ETI e submeter o seu pedido ao Estado-Membro em causa em conformidade com o disposto no artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797. Sempre que a não aplicação de ETI diz respeito a veículos com uma área de utilização que abranja mais do que um Estado-Membro, a entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização do veículo devem coordenar-se com o requerente acerca das medidas alternativas a tomar para promover a interoperabilidade final do projeto.
3. Sempre que uma nova versão de uma ETI prevê medidas transitórias, o requerente pode desde logo selecionar requisitos dessa nova versão de ETI durante o período transitório, caso esta nova versão o permita explicitamente.
4. Sempre que, em conformidade com o disposto no n.o 3, sejam selecionados requisitos de uma versão mais recente de uma ETI deve aplicar-se o seguinte:
a) |
O requerente pode selecionar os requisitos a aplicar a partir de diferentes versões de uma ETI e deve:
|
b) |
A entidade de autorização, ao avaliar o pedido, deve verificar a exaustividade dos requisitos em matéria de ETI propostos pelo requerente; |
c) |
O requerente não deve ser obrigado a submeter um pedido de não aplicação de ETI nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797 relativamente a esses requisitos. |
5. Sempre que tal esteja previsto no direito do Estado-Membro, o requerente pode selecionar requisitos de diferentes quadros jurídicos nacionais, do mesmo modo que o apresentado no n.o 3 para as ETI.
6. O requerente e o organismo ou organismos notificados podem utilizar as soluções de conformidade aceitáveis referidas no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797 no contexto de uma verificação CE de conformidade, na pendência da adoção das ETI em causa.
7. O requerente e o organismo ou organismos designados podem utilizar as soluções de conformidade nacional aceitáveis referidas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 no contexto da demonstração de conformidade com o direito nacional.
Artigo 18.o
Identificação e definição das medidas necessárias de utilização do veículo para ensaios na rede
O requerente deve identificar e definir, com base no direito nacional em matéria de ensaios, as medidas necessárias de utilização do veículo para ensaios na rede.
Artigo 19.o
Autorização temporária de utilização do veículo para ensaios na rede
1. A autorização temporária de utilização do veículo para ensaios na rede só pode ser emitida pela autoridade nacional de segurança quando é pedida e quando tal estiver especificado no quadro jurídico nacional do Estado-Membro.
2. As autoridades nacionais de segurança que se encarregam da avaliação dos pedidos de autorização temporária de utilização do veículo para ensaios na rede fazem-no em conformidade com o quadro jurídico nacional aplicável.
Artigo 20.o
Identificação das condições pretendidas de utilização do veículo e outras restrições
O requerente deve identificar quais as condições pretendidas de utilização do veículo e outras restrições associadas ao tipo de veículo.
Artigo 21.o
Identificação das avaliações da conformidade
O requerente deve identificar as necessárias avaliações da conformidade nos termos do disposto no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797.
CAPÍTULO 3
COMPROMISSO PRELIMINAR
Artigo 22.o
Compromisso preliminar
1. A pedido do requerente, a entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização tramitam os pedidos de compromisso preliminar a fim de definir o cenário de base do compromisso preliminar antes de ser submetido um pedido de autorização de tipo de veículo e/ou de autorização de colocação de veículo no mercado. O pedido de compromisso preliminar deve ser submetido formalmente pelo requerente através do balcão único e deve ser acompanhado de um processo que contenha pelo menos as informações requeridas especificadas no artigo 23.o
2. O prazo que se estende da emissão do parecer referido no artigo 24.o, n.o 2, à submissão pelo requerente do pedido de autorização de tipo de veículo e/ou de autorização de colocação de veículo no mercado não deve exceder 84 meses.
3. A seleção da entidade de autorização feita pelo requerente para o compromisso preliminar é vinculativa até acontecer uma das seguintes situações:
a) |
O respetivo pedido de autorização de tipo de veículo e/ou de autorização de colocação de veículo no mercado foi submetido pelo requerente; |
b) |
O prazo que se estende da emissão do parecer referido no artigo 24.o, n.o 2, à submissão pelo requerente do pedido de autorização de tipo de veículo e/ou de autorização de colocação de veículo no mercado especificado no n.o 2 expirou; ou |
c) |
O requerente solicitou pôr termo ao compromisso preliminar. |
4. Se, durante o compromisso preliminar, o requerente desejar mudar de entidade de autorização, deve solicitar a cessação do compromisso preliminar existente. O requerente pode então enviar novo pedido de compromisso preliminar a uma nova entidade de autorização.
5. O requerente pode apresentar um pedido de autorização através do balcão único a qualquer momento durante o processo de compromisso preliminar. Neste caso, a fase de compromisso preliminar cessa de imediato.
6. Em caso de compromisso preliminar, devem ser utilizadas as alíneas referidas no artigo 41.o relativas à identificação e à categorização dos problemas, a fim de proceder ao rastreio dos problemas levantados junto do requerente pela entidade de autorização e, se aplicável, pelas autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização.
Artigo 23.o
Processo de compromisso preliminar
O processo de compromisso preliminar apenso ao pedido de compromisso preliminar deve incluir o seguinte:
a) |
Uma descrição do tipo de veículo e/ou do veículo a autorizar, incluindo, se for caso disso, as variantes e/ou versões pretendidas, bem como uma descrição das tarefas e das atividades para o desenvolver; |
b) |
A escolha do requerente da entidade de autorização e do caso ou casos de autorização nos termos do artigo 14.o; |
c) |
Uma especificação da área de utilização pretendida; |
d) |
Uma especificação das condições pretendidas de utilização do veículo e outras restrições nos termos do artigo 20.o; |
e) |
A planificação do requerente para a sua parte do processo de autorização de veículos, incluindo a planificação que abrange os ensaios na rede, se for aplicável; |
f) |
Uma identificação da metodologia subjacente ao processo de levantamento dos requisitos necessários em conformidade com o artigo 13.o; |
g) |
Uma lista das regras e dos requisitos identificados pelo requerente como os aplicáveis em conformidade com os artigos 17.o e 18.o; |
h) |
Uma lista das avaliações de conformidade identificadas nos termos do artigo 21.o, incluindo os módulos a aplicar e a utilização de Constatações de Verificação Intermédia («CVI»), quando necessário; |
i) |
Uma descrição das regras detalhadas para utilizar o veículo no âmbito dos ensaios na rede, se for caso disso; |
j) |
Uma lista do conteúdo da documentação prevista pelo requerente para ser apresentada à entidade de autorização e às autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização para efeitos da autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado; |
k) |
Uma proposta sobre a língua a utilizar no processo de autorização de veículos nos termos do artigo 10.o; |
l) |
Uma descrição da organização do requerente destinada à sua parte do processo de autorização de veículos, incluindo, mas sem se limitar às informações de contacto do requerente, das pessoas de contacto, os pedidos de organização de coordenação e reuniões com a entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização. |
Artigo 24.o
Cenário de base do compromisso preliminar
1. No prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de compromisso preliminar, a entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização informam o requerente de que o processo de compromisso preliminar está completo ou solicitam as informações pertinentes em falta, marcando um prazo razoável para a sua entrega.
2. Quando o requerente for informado de que o seu processo está completo, a entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização emitem um parecer, através do balcão único, acerca da abordagem proposta pelo requerente no pedido de compromisso preliminar o mais tardar dois meses após emissão do aviso de receção do processo completo. O parecer emitido estabelece o cenário de base do compromisso preliminar, incluindo a determinação da versão das ETI e das regras nacionais que devem ser aplicadas no subsequente pedido de autorização, sem prejuízo do disposto no n.o 4.
3. O cenário de base do compromisso preliminar deve especificar qual a língua que deve ser utilizada em conformidade com o artigo 10.o
4. Em caso de alterações que afetem o processo de compromisso preliminar que sejam relevantes para o cenário de base do compromisso preliminar, o requerente deve enviar um pedido de compromisso preliminar alterado e atualizado, tendo em conta apenas as alterações e as ligações com as partes inalteradas, o que pode ocorrer nos seguintes casos:
a) |
Alterações ao projeto ou à metodologia de avaliação decorrentes de problemas de segurança importantes; |
b) |
Alterações aos requisitos jurídicos que invalidam o cenário de base do compromisso preliminar; ou |
c) |
Eventuais alterações voluntariamente introduzidas pelo requerente. |
5. A entidade de autorização e, sempre que aplicável, as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização devem, no prazo de um mês, analisar e emitir um parecer relativo ao pedido de compromisso preliminar alterado e atualizado e registar esse parecer num cenário de base de compromisso preliminar alterado e atualizado.
CAPÍTULO 4
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Artigo 25.o
Avaliação da conformidade
Cada organismo de avaliação da conformidade é responsável pela compilação dos documentos e pela produção de todos os relatórios necessários relacionados com as suas avaliações da conformidade realizadas nos termos do artigo 26.o
Artigo 26.o
Realização de verificações e estabelecimento de provas
1. O requerente deve, consoante o aplicável em cada processo de autorização, realizar as verificações necessárias a fim de estabelecer as provas referidas no anexo I.
2. A entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização não devem determinar quais os requisitos respeitantes às provas que devem ser incluídos nos processos técnicos que acompanham as declarações CE de verificação dos subsistemas, mas, sempre que exista uma dúvida justificada, podem solicitar ao requerente que efetue verificações adicionais.
Artigo 27.o
Correção das não conformidades
1. A correção das não conformidades com requisitos constantes de ETI e/ou de regras nacionais deve ser efetuada pelo requerente, salvo concessão de não aplicação de ETI em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797. Tal pode aplicar-se mutatis mutandis às regras nacionais sempre que for permitido pelo quadro jurídico nacional do Estado-Membro.
2. Por forma a atenuar a situação de não conformidade o requerente pode, em alternativa, optar por uma ou várias das seguintes vias:
a) |
Alterar o projeto; neste caso o processo começa de novo a partir do levantamento dos requisitos necessários definido no artigo 13.o, apenas para os elementos alterados e os elementos afetados pela alteração; |
b) |
Especificar condições de utilização do veículo e outras restrições em conformidade com o artigo 20.o; neste caso as condições de utilização do veículo e outras restrições devem ser definidas pelo requerente e verificadas pelo organismo de avaliação da conformidade pertinente. |
3. A proposta do requerente de condições de utilização do veículo e outras restrições em conformidade com o artigo 20.o a fim de corrigir uma não conformidade devem basear-se nas avaliações da conformidade necessárias nos termos do artigo 25.o
CAPÍTULO 5
SUBMISSÃO DO PEDIDO
Artigo 28.o
Estabelecimento de provas para fins do pedido
O requerente de uma autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado deve estabelecer provas para fins deste pedido procedendo do seguinte modo:
a) |
Reunindo as declarações CE de verificação dos subsistemas que compõem o veículo e fornecendo as provas, no processo técnico que acompanha as declarações CE, da conclusão das avaliações de conformidade efetuadas após a identificação realizada em conformidade com o artigo 21.o; |
b) |
Assegurando que as interfaces entre subsistemas que não estejam definidas em ETI e/ou regras nacionais estão abrangidas pelo levantamento dos requisitos necessários a que se refere o artigo 13.o e cumprem os requisitos essenciais definidos no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797. |
Artigo 29.o
Compilação do processo apenso ao pedido
1. O requerente deve preparar e compilar de forma estruturada os conteúdos requeridos para o processo apenso ao pedido, em conformidade com o estabelecido no anexo I.
2. Relativamente à autorização referida no artigo 14.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), o requerente deve verificar a validade da autorização de tipo de veículo existente.
3. O requerente deve, para fins da autorização referida no artigo 14.o, n.o 1, alíneas c) e d), submeter a documentação necessária para a entidade de autorização emitir a sua decisão, incluindo sempre que for possível eventual documentação de acompanhamento ao processo utilizada na anterior autorização.
Artigo 30.o
Teor e exaustividade do pedido
1. Para que o pedido possa ser considerado completo pela entidade de autorização e, sempre que for pertinente, pelas autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização, deve conter as informações estabelecidas no anexo I.
2. Para a autorização de uma área de utilização alargada referida no artigo 14.o, n.o 1, alínea c), devem aplicar-se os seguintes elementos:
a) |
A documentação a aditar ao processo apenso original completo relativo à decisão emitida em conformidade com o artigo 46.o pelo requerente deve ser limitada aos aspetos relativos às regras nacionais pertinentes e à compatibilidade técnica entre o veículo e a rede no que diz respeito à área de utilização alargada; |
b) |
Sempre que a autorização de tipo de veículo original incluía não aplicações de ETI, o requerente deve aditar as decisões pertinentes de não aplicação das ETI em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797 que abrangem a área de utilização alargada ao processo apenso original completo relativo à decisão emitida em conformidade com o artigo 46.o; |
c) |
Em caso de veículos e/ou tipos de veículo autorizados ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE ou anteriormente, as informações a aditar pelo requerente ao processo original relativamente aos elementos abrangidos pela alínea a) também devem incluir as regras nacionais aplicáveis. |
Artigo 31.o
Submissão do pedido de autorização através do balcão único
1. O pedido de autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado deve ser formalmente submetido pelo requerente através do ponto de entrada único constituído pelo balcão único referido no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796 e deve incluir as informações estabelecidas no anexo I.
2. Ao submeter o seu pedido de autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado, o requerente deve selecionar a entidade de autorização em conformidade com o artigo 21.o, n.os 5 e 8, da Diretiva (UE) 2016/797.
3. A seleção da entidade de autorização feita pelo requerente deve ser vinculativa até tomada da decisão de emissão da autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado ou de recusa do pedido pela entidade de autorização ou até que o pedido tenha sido terminado pelo requerente.
4. O processo do requerente deve ser transmitido através do balcão único às autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização.
CAPÍTULO 6
TRAMITAÇÃO DO PEDIDO
Artigo 32.o
Verificação da exaustividade do pedido
1. A entidade de autorização deve verificar a exaustividade das informações e da documentação submetidas pelo requerente no pedido em conformidade com o artigo 30.o
2. As autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização devem:
a) |
Verificar se a área de utilização se encontra especificada corretamente no que diz respeito à sua respetiva parte; |
b) |
Levantar eventuais questões relativas à exaustividade das informações e da documentação submetidas para avaliação das regras nacionais aplicáveis, tal como especificado no anexo III. |
3. A verificação de exaustividade referida nos n.os 1 e 2 constitui uma verificação pela entidade de autorização e pelas autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização de que:
a) |
Todas as informações e documentação necessárias referidas no artigo 30.o foram submetidas pelo requerente no pedido de autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado; |
b) |
As informações e documentação submetidas são consideradas relevantes para permitir à entidade de autorização e às autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização realizar as respetivas avaliações em conformidade com os artigos 38.o a 40.o |
Artigo 33.o
Aviso de receção do pedido
1. O balcão único gera automaticamente um aviso de receção do pedido ao requerente.
2. A avaliação do pedido tem início na data de receção do pedido.
Artigo 34.o
Calendário de avaliação do pedido
1. A entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização devem proceder à avaliação, cada uma relativamente à respetiva parte, da exaustividade do pedido tal como especificado no artigo 32.o no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido. A entidade de autorização informa o requerente em conformidade.
2. Quando o requerente for informado de que o seu processo está completo, a decisão final acerca da emissão da autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado deve ser tomada no prazo máximo de quatro meses após o aviso de receção do processo completo.
3. A decisão da entidade de autorização é emitida no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido em caso de uma autorização de conformidade com o tipo ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea e).
4. Caso o requerente seja informado de que o seu processo não se encontra completo, a decisão final acerca da emissão da autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado deve ser tomada no prazo máximo de quatro meses após a submissão das informações em falta por parte do requerente, exceto se o pedido for fundamentalmente lacunar, em cujo caso deve ser rejeitado.
5. No decorrer da avaliação, mesmo se o pedido estiver completo na aceção do n.o 2, a entidade de autorização ou as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização podem, a qualquer momento, solicitar informações complementares, estabelecendo um prazo razoável para o seu fornecimento, sem suspender a avaliação, exceto caso sejam aplicáveis as disposições do n.o 6.
6. Sempre que seja levantada uma dúvida justificada pela entidade de autorização ou pelas autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização e o requerente seja instado a submeter informações complementares, a entidade de autorização pode suspender a avaliação e, mediante acordo devidamente lavrado com o requerente, prorrogar o prazo além do definido no artigo 21.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797. O calendário para a prestação de informações complementares deve ser proporcional à dificuldade que o requerente terá em coligir as informações pretendidas. A avaliação e o calendário devem ser retomados após submissão pelo requerente das informações solicitadas. Na ausência de um acordo com o requerente, a entidade de autorização ou as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização devem tomar a sua decisão com base nas informações disponíveis.
Artigo 35.o
Comunicação durante a avaliação do pedido
1. A entidade de autorização, as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização e o requerente devem comunicar através do balcão único no que se refere a qualquer dos aspetos referidos no artigo 41.o
2. O estatuto de todas as fases do processo de autorização de veículos, a decisão relativa ao pedido e a fundamentação documentada subjacente a essa decisão devem ser comunicados ao requerente através do balcão único.
3. As orientações da Agência e das autoridades nacionais de segurança devem indicar as modalidades de comunicação entre si e com o requerente.
Artigo 36.o
Gestão das informações relativas à avaliação do pedido
1. A entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização devem registar no balcão único os resultados das várias fases do processo de autorização de veículos em que estão envolvidas, cada uma na sua respetiva parte da avaliação, conforme o aplicável, incluindo todos os documentos relativos ao pedido a respeito de:
a) |
Receção; |
b) |
Manuseamento; |
c) |
Avaliação; |
d) |
Conclusões da avaliação do pedido tal como especificadas no artigo 45.o; |
e) |
Decisão final de emitir ou não a autorização de tipo de veículo ou a autorização de colocação de veículo no mercado; |
f) |
Documentação final para a autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado em conformidade com o artigo 47.o |
2. A decisão final de emitir ou não a autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado é comunicada ao requerente através do balcão único.
3. Para os documentos enumerados no n.o 1, a entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização devem utilizar o processo de controlo documental providenciado pelo balcão único.
4. Sempre que as autoridades nacionais responsáveis pela segurança utilizem um sistema de gestão da informação para o tratamento dos pedidos que lhes são dirigidos, devem transmitir todas as informações pertinentes ao balcão único.
Artigo 37.o
Coordenação entre a entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização no atinente à avaliação do pedido
1. Para efeitos da avaliação do pedido, as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização devem planear, organizar e chegar a um acordo sobre as medidas necessárias a fim de ter em conta a classificação das regras nacionais e a aceitação mútua referidas no artigo 14.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2016/797. As medidas acordadas para a avaliação do pedido devem ser comunicadas à entidade de autorização e ao requerente.
2. A entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização devem coordenar-se entre si de maneira a abordar quaisquer problemas, incluindo eventuais situações que possam exigir uma alteração do pedido e/ou um pedido de informações complementares, sempre que tal possa ter impacto no calendário de avaliação ou tenha potencial para se refletir no seu trabalho, devendo chegar a acordo quanto à forma de prosseguir.
3. Ao realizar as atividades de coordenação a que se refere o n.o 2, a entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização devem tomar a decisão, cada qual para a sua parte respetiva, de informar o requerente através do balcão único de quaisquer situações que possam exigir uma alteração do pedido e/ou informações complementares.
4. Antes da tomada de decisão final por parte da entidade de autorização e antes de as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização submeterem os respetivos processos de avaliação, a entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização devem:
a) |
Debater o resultado das respetivas avaliações; e |
b) |
Acordar as condições de utilização e outras restrições e/ou exclusões de área de utilização a incluir na autorização de tipo de veículo e/ou na autorização de colocação de veículo no mercado. |
5. Com base nos resultados das atividades de coordenação referidas no n.o 4 do presente artigo, a entidade de autorização providencia ao requerente a sua fundamentação documentada para a decisão. Ao fazê-lo, deve ter em conta os processos de avaliação das autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização, referidos no artigo 40.o, n.o 6, relativos à emissão ou recusa da autorização de tipo de veículo e/ou da autorização de colocação de veículo no mercado, incluindo eventuais condições de utilização do veículo e outras restrições e/ou exclusões de área de utilização a incluir na autorização de tipo de veículo e/ou na autorização de colocação de veículo no mercado.
6. A entidade de autorização deve proceder ao registo das atividades de coordenação, devendo esses registos ser mantidos no balcão único em conformidade com o artigo 36.o
Artigo 38.o
Avaliação do pedido
A avaliação do pedido deve ser realizada pela entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização a fim de estabelecer uma garantia razoável de que o requerente e os que o apoiam cumpriram as suas obrigações e responsabilidades relativamente às fases de projeto, fabrico, verificação e validação do veículo e/ou do tipo de veículo de forma a assegurar a conformidade com os requisitos essenciais da legislação aplicável para que este possa ser colocado no mercado e possa ser utilizado com segurança na área de utilização do tipo de veículo em conformidade com as condições de utilização e outras restrições especificadas no pedido.
Artigo 39.o
Avaliação do pedido pela entidade de autorização
1. A entidade de autorização avalia os aspetos especificados no anexo II.
2. Sempre que uma autorização de tipo de veículo e/ou uma autorização de colocação de veículo no mercado deve ser emitida para uma área de utilização limitada às redes no âmbito de um Estado-Membro e sempre que o requerente solicitou que a autoridade nacional de segurança fosse a entidade de autorização em conformidade com o artigo 21.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797, a entidade de autorização deve, além das avaliações especificadas no n.o 1, avaliar os aspetos referidos no anexo III. Nesse caso, a entidade de autorização deve, além dos aspetos enumerados no anexo III, verificar igualmente se há registos de eventuais informações pertinentes, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, tomando isso em conta para a avaliação do pedido. Quaisquer problemas levantados serão registados no registo de problemas, tal como especificado no artigo 41.o
3. Sempre que for utilizada uma metodologia não normalizada para o levantamento dos requisitos necessários pelo requerente, a entidade de autorização deve avaliar a metodologia através da aplicação dos critérios estabelecidos no anexo II.
4. A entidade de autorização deve verificar a exaustividade, a pertinência e a coerência das provas da metodologia aplicada para o levantamento dos requisitos necessários independentemente do método utilizado. Para obtenção de uma nova autorização, tal como especificado no artigo 14.o, n.o 1, alínea d), a avaliação realizada pela entidade de autorização deve limitar-se às partes do veículo que mudam e ao seu impacto nas partes do veículo que não mudam. As verificações a realizar pela entidade de autorização para obtenção de uma autorização de «área de utilização alargada» tal como especificada no artigo 14.o, n.o 1, alínea c), devem limitar-se às regras nacionais aplicáveis e à compatibilidade técnica entre o veículo e a rede da área de utilização alargada. As verificações já efetuadas por ocasião de uma anterior autorização não devem ser repetidas pela entidade de autorização.
5. A entidade de autorização emite um processo de avaliação que inclui os seguintes elementos:
a) |
Uma declaração clara sobre o resultado negativo ou positivo da avaliação, em resposta ao pedido do requerente relativo à área de utilização em causa e, se for caso disso, as condições de utilização ou restrições; |
b) |
Um resumo das avaliações efetuadas; |
c) |
Um relatório do registo de problemas para a área de utilização em causa; |
d) |
Uma lista de verificação preenchida que dê conta de que foram abordados todos os aspetos referidos no anexo II e, se for caso disso, no anexo III. |
Artigo 40.o
Avaliação do pedido pelas autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização
1. As autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização devem avaliar os aspetos enumerados no anexo III. As avaliações a efetuar pelas autoridades nacionais de segurança para a área de utilização só dizem respeito às regras nacionais pertinentes para a área de utilização tendo em conta as medidas acordadas referidas no artigo 37.o, n.o 1.
2. Na avaliação do levantamento dos requisitos necessários, as autoridades nacionais de segurança para a área de utilização devem verificar a exaustividade, a pertinência e a coerência das provas produzidas pelo requerente com origem na metodologia aplicada para o levantamento dos requisitos necessários.
3. Para obtenção de uma nova autorização, tal como especificado no artigo 14.o, n.o 1, alínea d), a avaliação realizada pelas autoridades nacionais de segurança para a área de utilização deve limitar-se às partes do veículo que mudam e ao seu impacto nas partes do veículo que não mudam.
4. As verificações a realizar pelas autoridades nacionais de segurança para a área de utilização para obtenção de uma autorização de área de utilização alargada tal como especificada no artigo 14.o, n.o 1, alínea c), devem limitar-se às regras nacionais aplicáveis e à compatibilidade técnica entre o veículo e a rede da área de utilização alargada. As verificações já efetuadas durante uma anterior autorização não devem ser repetidas pelas autoridades nacionais de segurança para a área de utilização.
5. Em conformidade com os artigos 6.o e 14.o da Diretiva (UE) 2016/797, as autoridades nacionais de segurança para a área de utilização devem, além dos aspetos indicados no anexo III, verificar se há registos de eventuais informações pertinentes, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, tomando isso em conta para a avaliação do pedido. Quaisquer problemas levantados serão registados no registo de problemas, tal como especificado no artigo 41.o
6. As autoridades nacionais de segurança para a área de utilização devem emitir um processo de avaliação que inclui os seguintes elementos:
a) |
Uma declaração clara sobre o resultado negativo ou positivo da avaliação, em resposta ao pedido do requerente relativo à área de utilização em causa e, se for caso disso, as condições de utilização e restrições; |
b) |
Um resumo das avaliações efetuadas; |
c) |
Um relatório com base no registo de problemas para a área de utilização em causa; |
d) |
Uma lista de verificação preenchida que dê conta da abordagem de todos os aspetos referidos no anexo III. |
Artigo 41.o
Categorização dos problemas
1. A entidade de autorização e, se for caso disso, as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização, devem registar os problemas identificados durante a avaliação do processo de candidatura num registo de problemas, categorizando-os da seguinte maneira:
a) «Tipo 1»: problema que requer uma resposta do requerente com vista à compreensão do processo de candidatura;
b) «Tipo 2»: problema que pode conduzir a uma alteração do processo de candidatura ou a uma intervenção menor por parte do requerente; a medida a tomar fica a cargo do requerente e não impede a emissão da autorização de tipo de veículo e/ou da autorização de colocação de veículo no mercado;
c) «Tipo 3»: problema que requer uma alteração do processo de candidatura pelo requerente mas que não impede a emissão da autorização de tipo de veículo e/ou da autorização de colocação de veículo no mercado com condições adicionais e/ou mais restritivas de utilização do veículo e outras restrições, quando comparadas com as especificadas pelo requerente no seu pedido, mas o problema tem de ser resolvido para que possa ser emitida a autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado; qualquer medida a cargo do requerente para resolver o problema é proposta pelo requerente e deve ser objeto de acordo com a parte que identificou o problema;
d) «Tipo 4»: problema que requer uma alteração do processo de candidatura pelo requerente; a autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado não é emitida a não ser que o problema seja resolvido; qualquer medida a cargo do requerente para resolver o problema é proposta pelo requerente e deve ser objeto de acordo com a parte que identificou o problema. O problema de tipo 4 inclui nomeadamente a não conformidade nos termos do artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797.
2. No seguimento da resposta ou das medidas tomadas pelo requerente de acordo com o problema, a entidade de autorização ou as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização devem reavaliar os problemas identificados, reclassificá-los, sempre que relevante, e atribuir um dos seguintes estatutos a cada um dos problemas identificados:
a) |
«Problema pendente», se os elementos de prova apresentados pelo requerente não forem satisfatórios e se continuarem a ser necessárias informações adicionais; |
b) |
«Problema resolvido», sempre que foi dada uma resposta adequada por parte do requerente e não subsistem problemas. |
Artigo 42.o
Dúvida justificada
1. Sempre que há uma dúvida justificada, a entidade de autorização e/ou as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização podem, alternativamente, optar por uma ou mais das seguintes medidas:
a) |
Efetuar uma verificação mais completa e detalhada das informações fornecidas no pedido; |
b) |
Solicitar informações complementares do requerente; |
c) |
Solicitar que o requerente efetue ensaios na rede. |
2. O pedido por parte da entidade de autorização e/ou das autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização deve especificar qual o assunto que exige a tomada de medidas pelo requerente, mas não deve especificar a natureza ou o teor das medidas corretivas a executar pelo requerente. O requerente decide qual a forma mais adequada para responder ao pedido da entidade de autorização e/ou das autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização.
3. A entidade de autorização coordena-se com as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização relativamente às medidas propostas pelo requerente.
4. A entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização devem, sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, utilizar o registo de problemas referido no artigo 41.o para gerir eventuais dúvidas justificadas. Uma dúvida justificada deve sempre:
a) |
Ser classificada como um problema de tipo 4, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, alínea d); |
b) |
Ser acompanhada de uma justificação; e |
c) |
Incluir uma descrição clara da questão que deve ser respondida pelo requerente. |
5. Sempre que o requerente concorda em fornecer as informações complementares, nos termos do n.o 1, alíneas b) e c), a pedido da entidade de autorização e/ou das autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização, o calendário para apresentação dessas informações complementares deve ser estabelecido em conformidade com o artigo 34.o, n.os 5 e 6.
6. Sempre que é possível eliminar uma dúvida justificada através da introdução de condições de utilização adicionais e/ou mais restritivas do veículo e outras restrições, quando comparadas com as especificadas pelo requerente no seu pedido e o requerente estiver de acordo, pode ser emitida uma autorização de tipo de veículo e/ou uma autorização de colocação de veículo no mercado nessas condições de utilização do veículo e outras restrições.
7. Sempre que o requerente não aceitar fornecer mais informações para eliminar a dúvida justificada levantada pela entidade de autorização e/ou pelas autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização, a entidade de autorização deve tomar uma decisão com base nas informações disponíveis.
Artigo 43.o
Verificações a realizar pela entidade de autorização relativas às avaliações efetuadas pelas autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização
1. A entidade de autorização deve verificar se as avaliações das autoridades nacionais de segurança para a área de utilização são coerentes entre si no que diz respeito aos resultados das avaliações referidos no artigo 40.o, n.o 6, alínea a).
2. Sempre que o resultado da verificação referido no n.o 1 demonstrar que as avaliações das autoridades nacionais de segurança para a área de utilização são coerentes, a entidade de autorização deve verificar que:
a) |
As listas de verificação referidas no artigo 40.o, n.o 6, alínea d), foram completamente preenchidas; |
b) |
Todos os problemas relevantes foram resolvidos. |
3. Sempre que o resultado da verificação referido no n.o 1 demonstrar que as avaliações não são coerentes, a entidade de autorização deve solicitar às autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização que continuem a investigação das razões. Em resultado desta investigação aplicam-se, alternativamente, uma ou ambas das seguintes hipóteses:
a) |
A entidade de autorização pode rever a sua avaliação, tal como referido no artigo 39.o; |
b) |
As autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização podem rever a sua avaliação. |
4. Os resultados das investigações das autoridades nacionais de segurança para a área de utilização referidas no n.o 3 devem ser partilhados com todas as autoridades nacionais de segurança para a área de utilização envolvidas no pedido de autorização de tipo de veículo e/ou de autorização de veículo.
5. Sempre que a lista de verificação referida no n.o 2, alínea a), estiver incompleta ou houver problemas que não tenham sido resolvidos nos termos do n.o 2, alínea b), a entidade de autorização deve solicitar às autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização que continuem a investigação das razões.
6. As autoridades nacionais de segurança para a área de utilização devem responder aos pedidos da entidade de autorização relativos a incoerências nas avaliações referidas no n.o 3, à incompletude das listas de verificação referida no n.o 2, alínea a), e/ou a problemas por resolver em conformidade com o n.o 2, alínea b). A entidade de autorização deve tomar plenamente em conta as avaliações realizadas pelas autoridades nacionais de segurança para a área de utilização relativas às regras nacionais aplicáveis. O âmbito das verificações realizadas pela entidade de autorização fica limitado à coerência das avaliações e à completude das avaliações referidas nos n.os 1 e 2.
7. Em caso de desacordo entre a entidade de autorização e as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização, deve ser aplicado o procedimento de arbitragem referido no artigo 21.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797.
Artigo 44.o
Arbitragem nos termos do artigo 21.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797 e do artigo 12.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/796
Sempre que a Agência atua como entidade de autorização, pode suspender o processo de autorização, em consulta com as autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização, durante a cooperação necessária para alcançar uma avaliação mutuamente aceitável e, se for caso disso, até ser tomada uma decisão pela instância de recurso, dentro dos prazos definidos no artigo 21.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797. A Agência fornece ao requerente as razões da suspensão.
Artigo 45.o
Conclusão da avaliação do pedido
1. A entidade de autorização deve assegurar que o processo de avaliação do pedido foi efetuado corretamente ao certificar-se, de maneira independente, de que:
a) |
As diferentes fases do processo de avaliação do pedido foram corretamente aplicadas; |
b) |
Há provas suficientes que demonstram que todos os aspetos pertinentes do pedido foram avaliados; |
c) |
Foram recebidas, da parte do requerente, respostas escritas aos problemas do tipo 3 e do tipo 4, bem como aos pedidos de informações complementares; |
d) |
Os problemas do tipo 3 e do tipo 4 foram todos resolvidos, ou não foram resolvidos, juntamente com a fundamentação claramente documentada; |
e) |
As avaliações e as decisões tomadas encontram-se documentadas, são justas e coerentes; |
f) |
As conclusões alcançadas baseiam-se nos processos de avaliação e refletem a avaliação como um todo. |
2. Sempre que se concluir que o processo de avaliação do pedido foi corretamente aplicado, é suficiente uma confirmação da aplicação correta do n.o 1, acompanhada de eventuais observações.
3. Sempre que se concluir que o processo de avaliação do pedido não foi corretamente aplicado, devem ser apresentadas as razões que levaram a essa conclusão de forma clara e específica.
4. Como conclusão das atividades de avaliação, a entidade de autorização deve completar um processo de avaliação que abranja os n.os 2 ou 3 com base nos processos de avaliação emitidos em conformidade com o artigo 39.o, n.o 5, e com o artigo 40.o, n.o 6.
5. A entidade de autorização deve fornecer a fundamentação documentada que justificou a sua conclusão no processo de avaliação referido no n.o 4.
Artigo 46.o
Decisão de autorização ou de recusa de um pedido
1. A entidade de autorização deve tomar uma decisão de emissão de uma autorização de tipo de veículo e/ou de uma autorização de colocação de veículo no mercado ou de recusa do pedido no prazo de uma semana após a conclusão da avaliação, sem prejuízo do disposto no artigo 34.o Essa decisão deve ser tomada com base na fundamentação documentada referida no artigo 45.o, n.o 5.
2. A autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado devem ser emitidas pela entidade de autorização sempre que a avaliação dos aspetos enumerados no anexo II e, se for caso disso, no anexo III, suportar com garantia razoável que o requerente e os que o apoiam cumpriram as suas obrigações na medida do necessário, em conformidade com o artigo 38.o
3. Sempre que, na sequência da avaliação dos aspetos enumerados no anexo II e, se for caso disso, no anexo III, não ficar suportado com garantia razoável que o requerente e os que o apoiam cumpriram as suas obrigações e responsabilidades na medida do necessário, em conformidade com o artigo 38.o, a entidade de autorização recusa o pedido.
4. Na sua decisão, a entidade de autorização declara o seguinte:
a) |
Eventuais condições de utilização do veículo e outras restrições; |
b) |
A fundamentação da decisão; |
c) |
A possibilidade de interpor recurso da decisão e como fazê-lo, juntamente com os prazos relevantes. |
5. As condições de utilização do veículo e outras restrições devem ser definidas de acordo com as características básicas de projeto do tipo de veículo.
6. A decisão de autorização não deve incluir quaisquer condições temporais para utilização do veículo ou outras restrições, a não ser que sejam preenchidas as seguintes condições:
a) |
É exigida porque a conformidade com as ETI e/ou as regras nacionais não pode ser totalmente demonstrada antes da emissão da autorização; e/ou |
b) |
As ETI e/ou as regras nacionais exigem que o requerente produza uma estimativa plausível do cumprimento. |
A autorização pode então incluir uma condição segundo a qual a utilização real demonstre o desempenho em consonância com a estimativa para um período de tempo especificado.
7. A decisão final de emitir a autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado ou de recusar o pedido deve ser registada no balcão único e comunicada juntamente com os processos de avaliação através do balcão único ao requerente e às autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização.
8. Sempre que a decisão ou recusa o pedido ou emite a autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado sujeita a diferentes condições de utilização do veículo e outras restrições, quando comparadas com as especificadas pelo requerente no seu pedido, este pode solicitar que a entidade de autorização reveja a sua decisão em conformidade com o artigo 51.o do presente regulamento. Sempre que o requerente não estiver satisfeito com a resposta da entidade de autorização, pode interpor um recurso perante a autoridade competente em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva (UE) 2016/797.
CAPÍTULO 7
DOCUMENTAÇÃO FINAL
Artigo 47.o
Documentação final para a autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado
1. A autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado deve revestir a forma de um documento cujo teor consista nas informações referidas no artigo 48.o e/ou artigo 49.o
2. À autorização de tipo de veículo e/ou à autorização de colocação de veículo no mercado deve ser atribuído um número de identificação europeu único (NIE), cuja estrutura e conteúdo são definidos e administrados pela Agência.
3. Na autorização de tipo de veículo e/ou na autorização de colocação de veículo no mercado podem ser incluídas diferentes condições de utilização do veículo e outras restrições quando comparadas com as especificadas pelo requerente no seu pedido.
4. A entidade de autorização deve datar e assinar devidamente a autorização de tipo de veículo e/ou a autorização de colocação de veículo no mercado.
5. A entidade de autorização deve assegurar que a decisão emitida em conformidade com o artigo 46.o e todo o processo apenso à decisão são arquivados em conformidade com o artigo 52.o
Artigo 48.o
Informações constantes da autorização de tipo de veículo emitida
A autorização de tipo de veículo emitida pela entidade de autorização deve incluir as seguintes informações:
a) |
A base jurídica que habilita a entidade de autorização a emitir a autorização de tipo de veículo; |
b) |
Identificação:
|
c) |
Uma identificação das características básicas de projeto do tipo de veículo:
|
d) |
Identificação:
|
e) |
Referência às declarações CE de verificação relativas a subsistemas; |
f) |
Referência a outra legislação da União ou nacional com as quais o tipo de veículo esteja em conformidade; |
g) |
Referência à fundamentação documentada para a decisão a que se refere o artigo 45.o, n.o 5; |
h) |
Data e local da decisão de emissão da autorização de tipo de veículo; |
i) |
Signatário da decisão de emissão da autorização de tipo de veículo; e |
j) |
Possibilidade e meio de interpor recurso da decisão e prazos relevantes, incluindo informações sobre o processo nacional de interposição de recurso. |
Artigo 49.o
Informações constantes da autorização de colocação de veículo no mercado emitida
A autorização de colocação de veículo no mercado emitida pela entidade de autorização deve incluir as seguintes informações:
a) |
A base jurídica que habilita a entidade de autorização a emitir a autorização de colocação de veículo no mercado; |
b) |
Identificação:
|
c) |
A referência ao registo do tipo de veículo no RETVA, incluindo as informações sobre a variante de tipo de veículo e/ou a versão de tipo de veículo, se for caso disso; |
d) |
Identificação:
|
e) |
Referência às declarações CE de verificação relativas a subsistemas; |
f) |
Referência a outra legislação da União ou nacional com as quais o veículo esteja em conformidade; |
g) |
Referência à fundamentação documentada para a decisão a que se refere o artigo 45.o, n.o 5; |
h) |
No caso de uma autorização de conformidade com o tipo nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea e), a referência à declaração de conformidade com um tipo de veículo autorizado, incluindo informações sobre a versão de tipo de veículo e/ou a variante de tipo de veículo, se for caso disso; |
i) |
Data e local da decisão de emissão da autorização de colocação de veículo no mercado; |
j) |
Signatário da decisão de emissão da autorização de colocação de veículo no mercado; e |
k) |
Possibilidade e meio de interpor recurso da decisão e prazos relevantes, incluindo informações sobre o processo nacional de interposição de recurso. |
Artigo 50.o
Registo no RETVA e ERADIS
1. O RETVA deve ser preenchido pela entidade de autorização recorrendo às informações fornecidas pelo requerente no âmbito do pedido de autorização de tipo de veículo. O requerente é responsável pela integridade dos dados apresentados à entidade de autorização. A entidade de autorização é responsável por verificar a coerência dos dados fornecidos pelo requerente e por disponibilizar ao público a entrada no RETVA.
2. A entidade de autorização deve garantir que a base de dados sobre interoperabilidade e segurança (ERADIS) da Agência Ferroviária Europeia foi atualizada tal como apropriado antes da emissão de uma autorização de tipo de veículo e/ou de uma autorização de colocação de veículo no mercado.
3. Relativamente às alterações nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, a entidade de autorização deve registar no RETVA a nova versão de um tipo de veículo ou a nova versão de uma variante de tipo de veículo recorrendo às informações fornecidas pelo titular da autorização de tipo de veículo. O titular da autorização de tipo de veículo é responsável pela integridade dos dados apresentados à entidade de autorização. A entidade de autorização é responsável por verificar a coerência dos dados fornecidos pelo titular da autorização de tipo de veículo e por disponibilizar ao público a entrada no RETVA.
Na pendência do registo da nova versão de um tipo de veículo ou da nova versão de uma variante de tipo de veículo, os veículos alterados para serem conformes com a nova versão podem entrar em funcionamento desde logo.
Artigo 51.o
Revisão nos termos do artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva (UE) 2016/797
1. Sempre que a decisão da entidade de autorização inclui uma recusa ou diferentes condições de utilização do veículo e outras restrições, quando comparadas com as especificadas pelo requerente no seu pedido, este pode solicitar a revisão da decisão no prazo de um mês a contar da data da sua receção. Esse pedido deve ser submetido pelo requerente através do balcão único.
2. O pedido de revisão deve incluir uma lista de questões que, na opinião do requerente, não foram devidamente tidas em conta durante o processo de autorização de veículos.
3. Qualquer informação complementar que tenha sido desenvolvida e apresentada através do balcão único após a data de emissão da decisão de autorização não é admissível como prova.
4. A entidade de autorização, em coordenação com as autoridades nacionais de segurança pertinentes para a área de utilização, se for caso disso, deve assegurar a imparcialidade do processo de revisão.
5. O processo de revisão deve abordar as questões que justificam a decisão negativa da entidade de autorização em conformidade com o pedido do requerente.
6. Sempre que a Agência atua como entidade de autorização, uma decisão de anulação ou não da anterior decisão deve ser sujeita a revisão em coordenação com as autoridades nacionais de segurança pertinentes para a área de utilização, se for caso disso.
7. A entidade de autorização deve confirmar ou anular a sua decisão inicial no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido de revisão. Essa decisão deve ser comunicada às partes relevantes através do balcão único.
Artigo 52.o
Arquivamento de decisão e processo apenso completo da decisão emitida em conformidade com o artigo 46.o
1. A decisão e o processo apenso completo da mesma, emitida em conformidade com o artigo 46.o, devem ser arquivados no balcão único durante pelo menos 15 anos.
2. O processo apenso completo da decisão da entidade de autorização emitida em conformidade com o artigo 46.o deve incluir todos os documentos utilizados pela entidade de autorização e os processos de avaliação das autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização.
3. Após o termo do período de retenção fixado no n.o 1, a decisão conferida em conformidade com o artigo 46.o para emissão de uma autorização de tipo de veículo e/ou uma autorização de colocação de veículo no mercado, bem como o seu processo apenso completo, devem ser transferidos para um arquivo histórico e conservados por um período de cinco anos após o termo da vida útil do veículo, tal como inscrito no registo a que se refere o artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797.
CAPÍTULO 8
SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO EMITIDA
Artigo 53.o
Suspensão ou revogação ou alteração de uma autorização emitida
1. A entidade de autorização pode aplicar medidas de segurança temporárias sob a forma de suspensão de uma autorização de tipo de veículo em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797.
2. Nos casos referidos no artigo 26.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797 e na sequência de uma revisão das medidas tomadas para resolver o risco grave para a segurança, a entidade de autorização que emitiu a autorização pode decidir revogar ou alterar a autorização em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797.
3. O requerente pode interpor um recurso contra a decisão de revogar ou de alterar uma autorização em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797.
4. A entidade de autorização informa a Agência sempre que houver uma decisão de revogar ou alterar uma autorização e indica as razões da sua decisão. A Agência informa todas as autoridades nacionais de segurança da decisão de revogar ou alterar uma autorização e indica as razões da sua decisão.
Artigo 54.o
Efeito da suspensão ou revogação ou alteração de uma autorização emitida no registo no RETVA, ERADIS e nos registos de veículos
1. Sempre que a entidade de autorização toma a decisão de revogar, suspender ou alterar uma autorização de tipo de veículo deve atualizar o RETVA em conformidade e de acordo com o disposto no artigo 26.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797, devendo também assegurar que o ERADIS é atualizado em conformidade.
2. O Estado-Membro onde o veículo se encontra registado deve assegurar que qualquer decisão de revogar ou alterar uma autorização de tipo de veículo e/ou uma autorização de colocação de veículo no mercado é refletida no registo referido no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797.
CAPÍTULO 9
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 55.o
Disposições transitórias
1. Se a autoridade nacional de segurança considerar que não é possível emitir uma autorização de veículo em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE antes da data relevante no Estado-Membro em causa, deverá notificá-lo de imediato ao requerente e à Agência.
2. No caso referido no artigo 21.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797, o requerente deve decidir se continua a ser avaliado pela autoridade nacional de segurança ou se o pedido é submetido à Agência. O requerente deve informar ambas as partes, aplicando-se as seguintes disposições:
a) |
Nos casos em que o requerente tenha decidido submeter um pedido à Agência, a autoridade nacional de segurança deve transferir o processo de candidatura e os resultados da sua avaliação para a Agência. A Agência aceita a avaliação efetuada pela autoridade nacional de segurança; |
b) |
Nos casos em que o requerente tenha decidido continuar com a autoridade nacional de segurança, esta deve finalizar a avaliação do pedido e decidir acerca da emissão da autorização de tipo de veículo e/ou autorização de colocação de veículo no mercado em conformidade com o artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797 e com o presente regulamento. |
3. Sempre que a área de utilização não se limita a um Estado-Membro, a entidade de autorização deve ser a Agência, aplicando-se o procedimento previsto no n.o 2, alínea a).
4. Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o requerente deve submeter um pedido revisto de autorização de tipo de veículo e/ou de autorização de colocação de veículo no mercado através do balcão único, em conformidade com o presente regulamento. O requerente pode pedir assistência para completar o processo às entidades de autorização envolvidas.
5. Uma autorização de veículo e/ou autorização de tipo de veículo emitida pela Agência entre 16 de junho de 2019 e 16 de junho de 2020 deve excluir a rede ou redes em qualquer dos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 e que ainda não transpuseram esta diretiva e não puseram em vigor as suas medidas nacionais de transposição. As autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros que fizeram essa notificação devem:
a) |
Tratar uma autorização de tipo de veículo emitida pela Agência como equivalente à autorização de tipos de veículos emitida em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva 2008/57/CE e aplicar o n.o 3 do artigo 26.o da Diretiva 2008/57/CE no que diz respeito a este tipo de veículo; |
b) |
Aceitar uma autorização de veículo emitida pela Agência como equivalente à primeira autorização emitida em conformidade com o artigo 22.o ou 24.o da Diretiva 2008/57/CE e emitir uma autorização adicional em conformidade com o artigo 23.o ou 25.o da Diretiva 2008/57/CE. |
6. Nos casos referidos no n.o 2, alínea a), e no n.o 5, a autoridade nacional de segurança deve cooperar e coordenar-se com a Agência a fim de efetuar a avaliação dos elementos previstos no artigo 21.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797.
7. Os vagões de mercadorias em conformidade com o ponto 7.1.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 relativo à ETI Vagões e com uma autorização de colocação de veículo no mercado devem ser tratados entre 16 de junho de 2019 e 16 de junho de 2020 como um veículo munido de uma autorização de entrada em serviço para efeitos da Diretiva 2008/57/CE pelos Estados-Membros que notificaram a Agência e a Comissão em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 e que ainda não transpuseram esta diretiva e não puseram em vigor as suas medidas nacionais de transposição.
Artigo 56.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de junho de 2019 nos Estados-Membros que não tiverem notificado a Agência ou a Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797. O presente regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 16 de junho de 2020.
Todavia, o artigo 55.o, n.o 1, é aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2019 em todos os Estados-Membros. As medidas de facilitação previstas no artigo 55.o, n.os 2, 3, 4 e 6, devem ser disponibilizadas a partir de 16 de fevereiro de 2019. O artigo 55.o, n.o 5, é aplicável a partir de 16 de junho de 2019 em todos os Estados-Membros.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação) (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(2) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).
(3) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).
(4) Diretiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de grande velocidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 6).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8).
(6) Decisão de Execução 2011/665/EU da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).
ANEXO I
Teor do pedido
|
O) constitui as informações cuja submissão pelo requerente é obrigatória. |
|
F) constitui as informações cuja submissão pelo requerente é facultativa. |
1. Tipo de pedido (O):
1.1. |
Autorização de tipo
|
1.2. |
Autorização de colocação no mercado
|
2. Caso de autorização (O):
2.1. |
Primeira autorização |
2.2. |
Nova autorização |
2.3. |
Área de utilização alargada |
2.4. |
Autorização de tipo renovada |
2.5. |
Autorização em conformidade com um tipo |
3. Área de utilização (O):
3.1. |
Estados-Membros |
3.2. |
Redes (por Estado-Membro) |
3.3. |
Estações com características de rede semelhantes em Estados-Membros vizinhos sempre que essas estações se localizem perto da fronteira tal como especificado no artigo 21.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797 (se for caso disso) |
3.4. |
Definição da área de utilização alargada (aplicável apenas para o caso de autorização «Área de utilização alargada») |
3.5. |
Totalidade da rede da UE |
4. Entidade emissora (O):
4.1. |
A Agência; ou |
4.2. |
A autoridade nacional de segurança do Estado-Membro (aplicável apenas no caso de uma área de utilização limitada a um Estado-Membro e solicitada pelo requerente, tal como especificado no artigo 21.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797] |
5. Dados do requerente:
5.1. |
Denominação social (O) |
5.2. |
Nome do requerente (O) |
5.3. |
Acrónimo (F) |
5.4. |
Endereço postal completo (O) |
5.5. |
Telefone (O) |
5.6. |
Fax (F) |
5.7. |
Endereço eletrónico (O) |
5.8. |
Sítio Web (F) |
5.9. |
Número de IVA (F) |
5.10. |
Outras informações relevantes (F) |
6. Dados da pessoa a contactar:
6.1. |
Nome próprio (O) |
6.2. |
Apelido (O) |
6.3. |
Título ou função (O) |
6.4. |
Endereço postal completo (O) |
6.5. |
Telefone (O) |
6.6. |
Fax (F) |
6.7. |
Endereço eletrónico (O) |
6.8. |
Línguas a utilizar (O) |
7. Atual titular da autorização de tipo de veículo (Não aplicável em caso de primeira autorização) (O):
7.1. |
Denominação social (O) |
7.2. |
Nome do titular da autorização de tipo (O) |
7.3. |
Acrónimo (F) |
7.4. |
Endereço postal completo (O) |
7.5. |
Telefone (O) |
7.6. |
Fax (F) |
7.7. |
Endereço eletrónico (O) |
7.8. |
Sítio Web (F) |
7.9. |
Número de IVA (O) |
7.10. |
Outras informações relevantes (F) |
8. Informações sobre os organismos de avaliação (O):
8.1. |
Organismo(s) notificado(s):
|
8.2. |
Organismo(s) designado(s):
|
8.3. |
Organismo de avaliação (MCS-AR), não aplicável às autorizações em conformidade com o tipo:
|
9. Compromisso preliminar:
9.1. |
Referência ao cenário de base do compromisso preliminar (F) |
9.2. |
Outras informações relevantes relativas ao projeto (F) |
10. Descrição do tipo de veículo ((*) a especificar em conformidade com a Decisão 2011/665/UE, anexo II) (O):
10.1. |
ID do Tipo (*) |
10.2. |
Versões de tipo de veículo (se for caso disso) |
10.3. |
Variantes de tipo de veículo (se for caso disso): |
10.4. |
Data de registo no RETVA (*) (não aplicável na primeira autorização) |
10.5. |
Nome do tipo (*) |
10.6. |
Nome do tipo alternativo (*) (se for caso disso) |
10.7. |
Categoria (*) |
10.8. |
Subcategoria (*) |
11. Informações sobre os veículos (a especificar em conformidade com a Decisão 2007/756/UE (1) se disponível) (O)
11.1. |
Números NEV ou números de veículo pré-reservados |
11.2. |
Outra especificação sobre os veículos quando os números NEV ou os números de veículo pré-reservados não estiverem disponíveis |
12. Referência a uma autorização de tipo de veículo existente (não aplicável no caso de uma primeira autorização) (O)
13. Descrição das alterações relativamente ao tipo de veículo autorizado (aplicável apenas em caso de uma nova autorização) (O)
14. Condições de utilização do veículo e outras restrições (a especificar em conformidade com a Decisão 2011/665/UE, anexo II) (O):
14.1. |
Restrições codificadas |
14.2. |
Restrições não codificadas |
15. Funções CCS adicionais (O)
16. Regras aplicáveis (O):
16.1. |
ETI, incluindo a referência jurídica no Jornal Oficial da União Europeia |
16.2. |
Cláusulas específicas de ETI para uma área de utilização que abranja toda a rede da UE (se for caso disso) |
16.3. |
Especificação da seleção dos requisitos de uma versão mais recente de uma ETI em comparação com a ETI aplicável na avaliação (incluindo requisitos abandonados) (se for caso disso) |
16.4. |
Regras nacionais (se for caso disso) |
16.5. |
Não aplicações de ETI em conformidade com o disposto no artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797 (se for caso disso) |
16.6. |
Regras aplicáveis à área de utilização alargada. |
16.7. |
ETI e/ou regras nacionais atualizadas (aplicáveis apenas na autorização de tipo renovada) |
17. Confirmação e assinatura do requerente (O)
18. Anexos (O):
A informação que deve ser incluída no pedido é especificada por caso de autorização. Um x na coluna correspondente ao caso de autorização aplicável indica que a informação é obrigatória (O) para este caso de autorização.
|
|
Primeira autorização |
Autorização de tipo renovada |
Área de utilização alargada |
Nova autorização |
Autorização em conformidade com um tipo |
||||||||
18.1 |
Fundamentação de apoio ao levantamento dos requisitos necessários em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1. Se o requerente utilizar a metodologia estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 402/2013, a fundamentação de apoio consiste na declaração do proponente referida no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 402/2013 e no relatório de avaliação da segurança referido no artigo 15.o do mesmo diploma. Se for utilizada outra metodologia, a fundamentação requerida é a necessária para demonstrar que proporciona o mesmo nível de garantia que a metodologia especificada no anexo I do Regulamento (UE) n.o 402/2013. |
X |
|
X |
X |
|
||||||||
18.2 |
Tabela de localização das informações necessárias para os aspetos que devem ser apreciados em conformidade com o anexo II e III |
X |
X |
X |
X |
|
||||||||
18.3 |
Decisões relevantes para a não aplicação das ETI em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797 (quando aplicável) |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||
18.4 |
Declaração de conformidade com o tipo e documentação associada [artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/797] |
|
|
|
|
X |
||||||||
18.5 |
Declarações CE de verificação para os subsistemas móveis, incluindo os processos técnicos apensos [artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797]. |
X |
X |
X |
X |
|
||||||||
18.6 |
O processo apenso ao pedido e a decisão relativa à anterior autorização ou, se for caso disso, a referência à decisão emitida de acordo com o artigo 46.o e ao processo apenso completo da decisão estão arquivados no balcão único. |
|
X |
X |
X |
|
||||||||
18.7 |
Especificação e, se for caso disso (2), descrição da metodologia utilizada para o levantamento dos requisitos necessários sobre:
|
X |
|
X |
X |
|
||||||||
18.8 |
MCS sobre avaliação dos riscos, relatório de avaliação da segurança [artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 402/2013] abrangendo o levantamento dos requisitos necessários no que se refere aos requisitos essenciais de «segurança» do veículo e dos subsistemas, assim como a integração segura entre subsistemas. |
X |
|
X |
X |
|
||||||||
18.9 |
Sempre que não totalmente abrangida pelas ETI e/ou as regras nacionais, a fundamentação documentada da compatibilidade técnica do veículo com a rede na área de utilização. |
X |
|
X |
X |
|
||||||||
18.10 |
Declaração dos riscos [artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 402/2013] que abrange o levantamento dos requisitos necessários no que se refere aos requisitos essenciais de «segurança» do veículo e dos subsistemas, assim como a integração segura entre subsistemas relativamente aos aspetos não abrangidos pelas ETI e as regras nacionais. |
X |
|
X |
X |
|
||||||||
18.11 |
MCS sobre avaliação dos riscos, relatório de avaliação da segurança [artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 402/2013] abrangendo a alteração potencial do nível de segurança global do veículo. |
|
|
X |
X |
|
||||||||
18.12 |
Declaração dos riscos [artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 402/2013] abrangendo a alteração potencial do nível de segurança global do veículo. |
|
|
X |
X |
|
||||||||
18.13 |
Informações requeridas para o RETVA (de acordo com o anexo II da Decisão 2011/665/UE) |
X |
|
X |
X |
|
||||||||
18.14 |
Documentação de manutenção & exploração (incluindo operações de salvamento), sempre que não incluídas em 18.4 e/ou 18.5. |
X |
|
X |
X |
|
(1) Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE [notificada com o número C(2007) 5357] (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30).
(2) Metodologia não normalizada.
ANEXO II
Aspetos para avaliação pela entidade de autorização
A informação que deve ser avaliada pela entidade de autorização é especificada por caso de autorização. Um x na coluna correspondente ao caso de autorização aplicável indica que a apreciação deste aspeto é obrigatória (O) para este caso de autorização.
|
|
Primeira autorização |
Autorização de tipo renovada |
Área de utilização alargada |
Nova autorização |
Autorização em conformidade com um tipo |
||||||||||||||||||||||||
1 |
Pedido coerente com o cenário de base do compromisso preliminar (se for caso disso) |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||||
2 |
Caso de autorização selecionado pelo requerente é adequado |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||||
3 |
As ETI e demais legislação aplicável da União identificada pelo requerente estão corretas |
X |
X |
X |
X |
|
||||||||||||||||||||||||
4 |
Os organismos de avaliação da conformidade selecionados [organismo(s) notificado(s), organismo de avaliação (MCS-AR)] possuem a acreditação ou o reconhecimento necessários, conforme o caso |
X |
X |
X |
X |
|
||||||||||||||||||||||||
5 |
Não aplicações de ETI em conformidade com o disposto no artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797:
|
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||||
6 |
|
X |
|
X |
X |
|
||||||||||||||||||||||||
7 |
Fundamentação suficiente da metodologia utilizada para o levantamento dos requisitos necessários:
|
X |
|
X |
X |
|
||||||||||||||||||||||||
8 |
Declarações CE de verificação e Certificados CE [artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797], verificar:
|
X |
X |
X |
X |
|
||||||||||||||||||||||||
9 |
Relatórios dos organismos de avaliação da conformidade [artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797], verificar:
|
X |
X |
X |
X |
|
||||||||||||||||||||||||
10 |
Verificação das avaliações das autoridades nacionais de segurança para a área de utilização, tal como especificado no artigo 43.o |
X |
X |
X |
X |
|
||||||||||||||||||||||||
11 |
Validade da autorização de tipo de veículo original |
|
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||||
12 |
Autorização de tipo de veículo original é válida para a área de utilização em causa |
|
X |
|
X |
X |
||||||||||||||||||||||||
13 |
Condições de utilização do veículo existentes e outras restrições |
|
X |
X |
X |
|
||||||||||||||||||||||||
14 |
MCS sobre avaliação dos riscos, relatório de avaliação da segurança [artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 402/2013] abrangendo o parecer positivo sobre o levantamento dos requisitos necessários «segurança» dos subsistemas e integração segura entre subsistemas. |
X |
|
X |
X |
|
||||||||||||||||||||||||
15 |
MCS sobre avaliação dos riscos, parecer positivo sobre relatório de avaliação da segurança [artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 402/2013] abrangendo a alteração potencial do nível de segurança global do veículo (mudança significativa). |
|
|
X |
X |
|
||||||||||||||||||||||||
16 |
Alterações comparadas com o tipo de veículo autorizado suficientemente descritas e combinam com os MCS sobre avaliação dos riscos, relatório de avaliação da segurança [artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 402/2013] |
|
|
|
X |
|
||||||||||||||||||||||||
17 |
Declarações CE de verificação e Certificados CE corretamente atualizados em relação às regras alteradas e/ou atualizadas |
|
X |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
18 |
Relatórios dos organismos de avaliação da conformidade corretamente atualizados em relação às regras alteradas e/ou atualizadas:
|
|
X |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
19 |
Provas de que o projeto do tipo de veículo não mudou |
|
X |
X |
|
|
||||||||||||||||||||||||
20 |
Identificação do veículo ou série de veículos abrangidos pela declaração de conformidade com o tipo de veículo |
|
|
|
|
X |
||||||||||||||||||||||||
21 |
Declaração de conformidade com o tipo e documentação de apoio [artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/797] |
|
|
|
|
X |
ANEXO III
Aspetos para avaliação pelas autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização
O presente anexo não é aplicável quando a área de utilização abrange toda a rede da UE e as ETI incluem condições específicas para tal.
As informações que serão avaliadas pelas autoridades nacionais de segurança em causa para a área de utilização em relação às regras nacionais pertinentes são especificadas consoante o caso de autorização. Um x na coluna correspondente ao caso de autorização aplicável indica que a apreciação deste aspeto é obrigatória (O) para este caso de autorização.
|
|
Primeira autorização |
Nova autorização |
Área de utilização alargada |
Autorização de tipo renovada |
||||||||||
1 |
Pedido coerente com o cenário de base do compromisso preliminar (se for caso disso) |
X |
X |
X |
X |
||||||||||
2 |
A área de utilização do Estado-Membro em causa está corretamente especificada |
X |
X |
X |
X |
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3 |
As regras e requisitos nacionais para a área de utilização em causa identificados pelo requerente estão corretos. |
X |
X |
X |
|
||||||||||
4 |
Os organismos de avaliação da conformidade selecionados relevantes para a área de utilização em causa [organismo(s) designado(s), organismo de avaliação (MCS-AR)] possuem a acreditação ou o reconhecimento necessários, conforme o caso. |
X |
X |
X |
X |
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5 |
Fundamentação suficiente da metodologia utilizada para o levantamento dos requisitos necessários unicamente para as regras nacionais para a área de utilização em causa:
|
X |
X |
X |
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6 |
Declarações CE de verificação e Certificados (regras nacionais) [artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797], verificar:
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X |
X |
X |
X |
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7 |
Relatórios dos organismos de avaliação da conformidade [artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797], verificar:
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X |
X |
X |
X |
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8 |
Condições de utilização do veículo existentes e outras restrições |
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X |
X |
X |
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9 |
MCS sobre avaliação dos riscos, relatório de avaliação da segurança [artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 402/2013] abrangendo o parecer positivo sobre o levantamento dos requisitos necessários «segurança» dos subsistemas e integração segura entre subsistemas. |
X |
X |
X |
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10 |
MCS sobre avaliação dos riscos, parecer positivo sobre relatório de avaliação da segurança [artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 402/2013] abrangendo a alteração potencial do nível de segurança global do veículo (mudança significativa). |
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X |
X |
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11 |
Alterações comparadas com o tipo de veículo autorizado estão suficientemente descritas e combinam com os MCS sobre avaliação dos riscos, relatório de avaliação da segurança [artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 402/2013] |
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X |
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12 |
Declarações CE de verificação e Certificados CE corretamente atualizados em relação às regras nacionais alteradas/atualizadas |
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X |
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13 |
Relatórios dos organismos de avaliação da conformidade corretamente atualizados em relação às regras alteradas/atualizadas:
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X |
DECISÕES
6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/105 |
DECISÃO (UE) 2018/546 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de março de 2018
sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas a fundos próprios (BCE/2018/10)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3, e os artigos 28.o, 29.o, 77.o e 78.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea d),
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (3), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, compete ao Banco Central Europeu (BCE), enquanto autoridade competente responsável pelas entidades supervisionadas significativas, avaliar se as emissões de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 cumprem os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. As entidades supervisionadas significativas só podem classificar instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 depois de obtida a autorização do BCE. |
(2) |
Conforme prescrito no artigo 26.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a Autoridade Bancária Europeia (ABE) elaborou e atualiza regularmente uma lista dos tipos de instrumentos de fundos próprios que são elegíveis em cada Estado-Membro como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. A inclusão de um determinado tipo de instrumento na lista da ABE implica que o mesmo preenche as condições de elegibilidade previstas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Considerando o controlo dos tipos de instrumentos efetuado pelas autoridades competentes e, desde 28 de junho de 2013, pela ABE, assim como a natureza pública e as atualizações regulares da lista por esta elaborada, o uso da referida lista revela-se adequado para a determinação do alcance da delegação de poderes de decisão nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
(3) |
De acordo com o considerando 75 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o regulamento citado não impede que as autoridades competentes mantenham processos de aprovação prévia em relação aos contratos que regem os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2. Assim sendo, a legislação de alguns Estados-Membros estabelece tais processos para a classificação de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e instrumentos de fundos próprios de nível 2. Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE é a autoridade competente para a concessão de tal aprovação às entidades supervisionadas significativas. |
(4) |
De acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea d) do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE também é responsável por conceder aprovação prévia às entidades supervisionadas significativas para procederem à redução, reembolso ou recompra de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 por elas emitidos nos termos autorizados pelo direito nacional aplicável e para procederem ao reembolso ou recompra de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2, antes da data do respetivo vencimento. |
(5) |
Na apreciação dos pedidos de aprovação prévia de redução de fundos próprios recebidos de entidades supervisionadas significativas o BCE aplicará o disposto no artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo IV, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (4). |
(6) |
O BCE, enquanto autoridade competente, está obrigado a adotar, todos os anos, uma grande quantidade de decisões relativas à adequação e idoneidade. Para facilitar o processo de decisão, é necessária uma decisão de delegação para a adoção de tais decisões. O Tribunal de Justiça da União Europeia já admitiu que a delegação de poderes pode ser necessária para permitir que uma instituição que esteja obrigada a adotar uma grande quantidade de decisões possa desempenhar as suas funções. Reconheceu, de igual modo, a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a todo o sistema institucional (5). |
(7) |
A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcional, e o alcance da delegação deve ser claramente definido. |
(8) |
A Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) especifica o procedimento a seguir para a adoção de decisões de delegação em matéria de supervisão e as pessoas que podem ser objeto da delegação de poderes. A referida decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos. |
(9) |
Se não estiverem preenchidos os critérios de adoção da decisão delegada previstos na presente decisão, as decisões devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2 (6). Além disso, se os chefes de serviço tiverem dúvidas relativamente ao cumprimento dos critérios de avaliação aplicáveis aos fundos próprios devido à insuficiência das informações fornecidas pela entidade supervisionada significativa, ou à complexidade da avaliação, deverá ser utilizado, também neste caso, o procedimento de não objeção. |
(10) |
As decisões do BCE em matéria de supervisão podem ser objeto de uma revisão administrativa nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e de acordo com as especificações constantes da Decisão BCE/2014/16 (7). Em caso de revisão administrativa, o Conselho de Supervisão deverá ter em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresentar ao Conselho do BCE um novo projeto de decisão para adoção de acordo com o procedimento de não objeção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«Decisão em matéria de fundos próprios», uma decisão do BCE relativa à aprovação prévia para a classificação de um instrumento como instrumento de fundos próprios principais de nível 1, como instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou como instrumento de fundos próprios de nível 2, ou relativa a reduções de fundos próprios; |
2) |
«Redução de fundos próprios», uma das ações referidas no artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
3) |
«Reduções com substituição», reduções de fundos próprios na aceção do artigo 78.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
4) |
«Reduções sem substituição», reduções de fundos próprios na aceção do artigo 78.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
5) |
«Lista da ABE», a lista elaborada, mantida e publicada (8) pela ABE, com base nas informações prestadas por cada autoridade competente, nos termos do artigo 26.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, enumerando todas as formas de instrumentos de fundos próprios que são elegíveis em cada Estado-Membro como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1; |
6) |
«Instrumento de fundos próprios principais de nível 1», «instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1» e «instrumento de fundos próprios de nível 2», um instrumento de fundos próprios que se qualifique como tal ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
7) |
«Instrumento de substituição», o instrumento de fundos próprios que substitui o instrumento de fundos próprios que é objeto de redução, reembolso ou recompra, na aceção do artigo 78.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
8) |
«Instrumento substituído», o instrumento de fundos próprios que é objeto de uma das ações previstas no artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que é substituído por um instrumento de substituição numa operação de redução com substituição efetuada nos termos do artigo 78.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento; |
9) |
«Rácio de fundos próprios principais de nível 1», «rácio de fundos próprios de nível 1» e «rácio de fundos próprios totais», o mesmo que no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
10) |
«Decisão SREP», a decisão adotada pelo BCE com fundamento no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, na sequência do processo anual de revisão e avaliação pelo supervisor na aceção do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e que estabelece requisitos prudenciais; |
11) |
«Decisão de delegação» e «decisão delegada», o mesmo que no artigo 3.o, n.o 2 e n.o 4, da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), respetivamente; |
12) |
«Chefes de serviço», os chefes de serviço do BCE a quem são delegados poderes para a adoção de decisões relativas a fundos próprios; |
13) |
«Procedimento de não objeção», o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e melhor especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2; |
14) |
«Decisão negativa», uma decisão de não concessão, total ou parcial, da aprovação solicitada pela entidade supervisionada significativa. Uma decisão com disposições conexas, tais como condições ou obrigações, será considerada uma decisão negativa a menos que tais cláusulas acessórias: a) garantam que a entidade supervisionada preenche os requisitos aplicáveis do direito da União previstos no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 6, e tenham sido acordadas por escrito, ou b) se limitem a confirmar um ou mais requisitos que a instituição esteja obrigada a cumprir por força do disposto no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 4.o, n.o 3 e no artigo 5.o, n.o 6 ou solicitem informação sobre o preenchimento de tais requisitos; |
15) |
«Entidade supervisionada significativa», uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (10). |
Artigo 2.o
Delegação de poderes para a tomada de decisões relativas a fundos próprios
1. O Conselho do BCE delega pela presente, ao abrigo do artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), a adoção de decisões relativas: a) à aprovação prévia para a classificação de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 26.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; b) à aprovação prévia para a classificação de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e como instrumento de fundos próprios de nível 2, quando a legislação nacional assim exigir; e c) à aprovação prévia para a aprovação da redução de fundos próprios ao abrigo do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 a conceder aos chefes de serviços designados pela Comissão Executiva de acordo com o disposto no artigo 5.o da referida decisão.
2. As decisões relativas a fundos próprios referidas no n.o 1 são adotadas por delegação se forem cumpridos os critérios para a adoção de decisões delegadas estabelecidos nos artigo 3.o, 4.o e 5.o.
3. Não são adotadas por delegação as decisões relativas a fundos próprios se a insuficiência das informações ou a complexidade da avaliação exigirem que as mesmas sejam adotadas ao abrigo do procedimento de não objeção.
Artigo 3.o
Critérios para a adoção de decisões delegadas relativas à aprovação prévia da classificação dos instrumentos como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1
1. As decisões relativas à classificação de instrumentos como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são tomadas por meio de decisão delegada se o tipo de instrumentos para o qual é pedida a aprovação já estiver incluído na lista da ABE no momento da receção do pedido pelo BCE.
2. As decisões negativas e as decisões previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não podem ser adotadas por meio de decisão delegada.
3. Se, nos termos dos n.os 1 a 2, uma decisão relativa à classificação dos instrumentos como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 não puder ser adotada por meio de decisão delegada, deve a mesma ser adotada de acordo com o procedimento de não objeção.
4. A apreciação da classificação dos instrumentos como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 deve efetuar-se em conformidade com os artigos 27.o, 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os artigos 4.o a 11.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.
Artigo 4.o
Critérios para a adoção de decisões delegadas relativas à aprovação prévia da classificação dos instrumentos como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e como instrumentos de fundos próprios de nível 2
1. Sempre que a legislação nacional requeira aprovação prévia, as decisões relativas à aprovação prévia da classificação dos instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e como instrumentos de fundos próprios de nível 2 são adotadas por meio de decisão delegada.
2. As decisões negativas não são adotadas por meio de decisão delegada, mas de acordo com o procedimento de não objeção.
3. A apreciação da classificação dos instrumentos como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e como instrumentos de fundos próprios de nível 2 deve efetuar-se em conformidade com os artigos 52.o a 54.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e com os artigos 8.o, 9.o e 20.o a 24.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.
Artigo 5.o
Critérios para a adoção de decisões delegadas relativas à aprovação prévia da redução de fundos próprios
1. As decisões relativas à aprovação prévia da redução de fundos próprios são tomadas por decisão delegada se forem cumpridos os requisitos previstos no n.o 2 ou no n.o 3.
2. As decisões relativas a reduções com substituição são adotadas por meio de decisão delegada se:
a) |
o instrumento de substituição for um instrumento de fundos próprios principais de nível 1 de valor nominal agregado no mínimo equivalente ao valor nominal do instrumento substituído; |
b) |
o instrumento de substituição for um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 de valor nominal agregado no mínimo equivalente ao valor nominal do instrumento substituído, se este for um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1; |
c) |
o instrumento de substituição for um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou um instrumento fundos próprios de nível 2 de valor nominal agregado no mínimo equivalente ao valor nominal do instrumento substituído, se este for um instrumento de fundos próprios de nível 2. |
3. As decisões relativas às reduções sem substituição são adotadas por meio de decisão delegada se:
a) |
Após a redução, os fundos próprios excederem, e for provável que continuem a exceder, pelo menos durante os três exercícios subsequentes à data do pedido, a soma dos requisitos previstos no artigo 92.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que é necessário deter por força do disposto no artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 descritas na última decisão SREP disponível; e |
b) |
O impacto da redução do rácio de fundos próprios principais de nível 1, do rácio de fundos próprios de nível 1 e do rácio de fundos próprios totais for inferior a 100 pontos base. |
4. As decisões negativas não podem ser adotadas por meio de decisão delegada.
5. Se, nos termos dos n.os 1 a 4, uma decisão relativa a uma redução de fundos próprios não puder ser adotada por meio de decisão delegada, deve a mesma ser adotada de acordo com o procedimento de não objeção.
6. A apreciação de uma redução de fundos próprios deve efetuar-se em conformidade com o disposto no artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo IV, seção 2 do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.
Artigo 6.o
Disposição transitória
A presente decisão não se aplica nos casos em que o respetivo pedido tenha sido submetido ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de março de 2018.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(3) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).
(5) AKZO Chemie/Comissão, 5/85, EU:C:1986:328, n.o 37, e Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, EU:C:2005:306, n.o 59.
(6) Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).
(7) Decisão BCE/2014/16, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).
(8) Publicada no sítio Web da ABE em www.eba.europa.eu
(9) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(10) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/110 |
DECISÃO (UE) 2018/547 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 27 de março de 2018
que nomeia os chefes de serviço competentes para adotar decisões sobre fundos próprios (BCE/2018/11)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (1), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2018/546 do Banco Central Europeu, de 15 de março de 2018, relativa à delegação de poderes para a adoção de decisões sobre fundos próprios (BCE/2018/10) (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi estabelecido um processo de adoção de determinadas decisões delegadas para permitir lidar com o grande número de decisões que o Banco Central Europeu (BCE) tem de adotar no desempenho das suas atribuições de supervisão. |
(2) |
Uma decisão de delegação produz efeitos após a adoção de uma decisão pela Comissão Executiva designando um ou mais chefes de serviço para tomar decisões com base na delegação por ela conferida. |
(3) |
Ao designar os chefes de serviço, a Comissão Executiva deve levar em conta a importância da decisão de delegação e o número de destinatários a quem as decisões delegadas têm de ser enviadas. |
(4) |
A Presidente do Conselho de Supervisão foi consultada sobre os chefes de serviço a quem devem ser delegados poderes para a adoção de decisões relativas aos fundos próprios, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Decisões delegadas relativas a fundos próprios
As decisões delegadas ao abrigo do artigo 2.o da Decisão (UE) 2018/546 (BCE/2018/10) devem ser adotadas por um dos seguintes chefes de serviço:
a) |
Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I; |
b) |
O Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II; ou |
c) |
Se um Diretor-Geral estiver indisponível, o respetivo Diretor-Geral Adjunto. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 27 de março de 2018.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(2) Ver página 105 do presente Jornal Oficial.
Retificações
6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/112 |
Retificação do Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 27 de 31 de janeiro de 2018 )
Na página 56, anexo I A «Skagerrak, Kattegat, Subzonas CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14, águas da União da Zona CECAF, águas da Guiana Francesa», na entrada para o verdinho Micromesistius poutassou, nas águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/1X14):
onde se lê:
«Portugal
4 826 (1) (3);»,
leia-se:
«Portugal
4 826 (1) (2);».
6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/112 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 25 de 2 de fevereiro de 2016 )
Na página 30, no considerando 4, primeira frase:
onde se lê:
«para cuja gestão dietética»,
deve ler-se:
«para cuja gestão nutricional».
Na página 34, no artigo 5.o, n.o 2, alínea e):
onde se lê:
« “Para a gestão dietética de…” »,
deve ler-se:
« “Para a gestão nutricional de…” ».
Na página 34, no artigo 5.o, n.o 2, alínea g):
onde se lê:
«para cuja gestão dietética»,
deve ler-se:
«para cuja gestão nutricional».