ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 82

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
26 de março de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia sobre certos aspetos dos serviços aéreos

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/497 da Comissão, de 21 de março de 2018, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Marrone del Mugello (IGP)]

2

 

*

Regulamento (UE) 2018/498 da Comissão, de 22 de março de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 ( 1 )

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/499 da Comissão, de 20 de março de 2018, que cria o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação para a Infraestrutura Europeia de Plataformas Abertas de Triagem em Biologia Química (EU-OPENSCREEN ERIC) [notificada com o número C(2018) 1482]  ( 1 )

8

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/500 da Comissão, de 22 de março de 2018, relativa à conformidade da proposta relativa à criação do corredor de transporte ferroviário de mercadorias dos Alpes-Balcãs Ocidentais com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 1625]

13

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/501 da Comissão, de 22 de março de 2018, relativa ao reconhecimento do Sultanato de Omã, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos i [notificada com o número C(2018) 1640]  ( 1 )

15

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território ( JO L 68 de 13.3.2015 )

17

 

*

Retificação da Diretiva2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão ( JO L 94 de 28.3.2014 )

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/1


Informação relativa à entrada em vigor do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado em Marselha, em 28 de setembro de 2008, entrou em vigor em 21 de fevereiro de 2018, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 21 de fevereiro de 2018.


REGULAMENTOS

26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/497 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2018

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Marrone del Mugello» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Marrone del Mugello», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Marrone del Mugello» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1 de julho de 1996, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 19).

(3)  JO C 413 de 5.12.2017, p. 14.


26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/3


REGULAMENTO (UE) 2018/498 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 9

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 12 de outubro de 2017, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros, sob a forma do documento «Características de pré-pagamento com compensação negativa». As emendas destinam-se a esclarecer a classificação de determinados ativos financeiros pré-pagáveis aquando da aplicação da IFRS 9.

(3)

Na sequência do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as emendas à IFRS 9 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O IASB fixou a data de eficácia das emendas em 1 de janeiro de 2019, sendo permitida a sua aplicação mais cedo.

(6)

Desde que o Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão (3) passou a ser aplicável aos exercícios financeiros com início, o mais tardar, em ou após 1 de janeiro de 2018, as empresas devem poder aplicar a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros, com a redação que lhe foi dada no anexo do presente regulamento, a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/2067. Por conseguinte, as empresas devem poder aplicar o disposto no presente regulamento aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2018.

(7)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/2067 entrou em vigor em 12 de dezembro de 2016, a fim de assegurar a coerência o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro com início em ou após 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (JO L 323 de 29.11.2016, p. 1).


ANEXO

Características de pré-pagamento com compensação negativa

(Emendas à IFRS 9)

Emendas à IFRS 9 Instrumentos Financeiros

É aditado o parágrafo 7.1.7. São aditados um novo título e os parágrafos 7.2.29-7.2.34.

Capítulo 7   Data de eficácia e transição

7.1.   DATA DE EFICÁCIA

7.1.7.

O documento Características de pré-pagamento com compensação negativa (Emendas à IFRS 9), emitido em outubro de 2017, aditou os parágrafos 7.2.29-7.2.34 e B4.1.12A e emendou o parágrafo B4.1.11, alínea b), e o parágrafo B4.1.12, alínea b). As entidades devem aplicar essas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

7.2.   TRANSIÇÃO

Transição para a aplicação do documento Características de pré-pagamento com compensação negativa

7.2.29.

Uma entidade deve aplicar o documento Características de pré-pagamento com compensação negativa (Emendas à IFRS 9) retrospetivamente em conformidade com a IAS 8, exceto nos casos especificados nos parágrafos 7.2.30-7.2.34.

7.2.30.

Uma entidade que aplique pela primeira vez estas emendas ao mesmo tempo que aplica pela primeira vez esta Norma deve aplicar os parágrafos 7.2.1-7.2.28 em vez dos parágrafos 7.2.31-7.2.34.

7.2.31.

Uma entidade que aplique pela primeira vez estas emendas depois de ter começado a aplicar pela primeira vez esta Norma deve aplicar os parágrafos 7.2.32-7.2.34. A entidade deve também aplicar os outros requisitos de transição desta Norma necessários para a aplicação destas emendas. Para esse efeito, as referências à data da aplicação inicial devem ser lidas como referências ao início do período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez estas emendas (data de aplicação inicial destas emendas).

7.2.32.

No que respeita à designação de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados, uma entidade:

a)

Deve revogar a sua designação anterior de um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação tiver sido anteriormente efetuada em conformidade com a condição expressa no parágrafo 4.1.5, mas essa condição já não for observada como resultado da aplicação destas emendas;

b)

Pode designar um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação não preenchia anteriormente a condição prevista no parágrafo 4.1.5, mas a condição for agora observada como resultado da aplicação destas emendas;

c)

Deve revogar a sua designação anterior de um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação tiver sido anteriormente efetuada em conformidade com a condição expressa no parágrafo 4.2.2, alínea a), mas essa condição já não for observada como resultado da aplicação destas emendas; e

d)

Pode designar um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação não preenchia anteriormente a condição prevista no parágrafo 4.2.2, alínea a), mas a condição for agora observada como resultado da aplicação destas emendas.

Essa designação ou revogação deve ser efetuada com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial destas emendas. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente.

7.2.33.

Uma entidade não tem de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação destas emendas. A entidade pode reexpressar períodos anteriores se, e só se, tal for possível sem recorrer a uma análise a posteriori e as demonstrações financeiras reexpressas refletirem todos os requisitos desta Norma. Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores, deve reconhecer qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e a quantia escriturada no início do período de relato anual que inclui a data da aplicação inicial destas emendas nos lucros retidos de abertura (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data da aplicação inicial destas emendas.

7.2.34.

No período de relato que inclui a data da aplicação inicial destas emendas, a entidade deve divulgar as seguintes informações à data de aplicação inicial para cada classe de ativos financeiros e de passivos financeiros que tenham sido afetados por estas emendas:

a)

A categoria de mensuração e quantia escriturada anteriores, determinadas imediatamente antes da aplicação destas emendas;

b)

As novas categoria de mensuração e quantia escriturada, determinadas imediatamente após a aplicação destas emendas;

c)

A quantia escriturada de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros da demonstração da posição financeira anteriormente designados como mensurados pelo justo valor através dos resultados, mas que deixam de o ser; e

d)

As razões para qualquer designação ou desdesignação de ativos financeiros ou passivos financeiros como mensurados pelo justo valor através dos resultados.

No apêndice B, o parágrafo B4.1.11, alínea b), e o parágrafo B4.1.12, alínea b), são emendados. É aditado o parágrafo B4.1.12A. O parágrafo B4.1.10 não foi emendado, mas foi incluído a título de referência.

CLASSIFICAÇÃO (CAPÍTULO 4)

Classificação de ativos financeiros (secção 4.1)

Fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida

Condições contratuais que alteram o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais

B4.1.10

Se um ativo financeiro contiver uma condição contratual suscetível de alterar o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais (por exemplo, se o ativo puder ser pago antes do seu vencimento ou se o seu prazo puder ser prorrogado), a entidade deve determinar se os fluxos de caixa contratuais que poderiam surgir durante a vida do instrumento em resultado dessa condição contratual são apenas pagamentos de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida. Para chegar a essa conclusão, a entidade deve avaliar os fluxos de caixa contratuais que poderiam surgir antes e depois da alteração nos fluxos de caixa contratuais. A entidade pode também ter necessidade de avaliar a natureza de todos os acontecimentos contingentes (isto é, o fator de desencadeamento) suscetíveis de alterar o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais. Embora a natureza do acontecimento contingente não seja, por si só, um fator determinante para apreciar se os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos de capital e juros, pode constituir um indicador. Por exemplo, compare-se um instrumento financeiro com uma taxa de juro redefinida para uma taxa mais elevada caso o devedor incumpra um determinado número de pagamentos em relação com um instrumento financeiro com uma taxa de juro redefinida para uma taxa mais elevada, caso um determinado índice de ações atinja um determinado nível. É mais provável, no primeiro caso, que os fluxos de caixa contratuais durante a vida do instrumento sejam apenas pagamentos de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida, devido à relação existente entre os pagamentos em falta e um aumento do risco de crédito. (Ver também o parágrafo B4.1.18).

B4.1.11

Seguem-se exemplos de condições contratuais que dão origem a fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida:

a)

Uma taxa de juro variável que consiste numa retribuição pelo valor temporal do dinheiro, o risco de crédito associado à quantia de capital em dívida durante um determinado período (a retribuição pelo risco de crédito pode ser determinada apenas no reconhecimento inicial, podendo assim ser fixada) e outros riscos e custos básicos de concessão de empréstimos, bem como uma margem de lucro;

b)

Uma condição contratual que permite à entidade emitente (isto é, o devedor) reembolsar antecipadamente um instrumento de dívida ou que permite ao detentor (isto é, o credor) devolver um instrumento de dívida ao emitente antes da data de vencimento e o montante do pagamento antecipado representa substancialmente as quantias em dívida de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida, podendo estar incluída uma compensação razoável pela rescisão antecipada do contrato; e

c)

Uma condição contratual que permite ao emitente ou ao detentor prolongar o prazo contratual de um instrumento de dívida (isto é, uma opção de prorrogação) e as condições da opção de prorrogação que resultam em fluxos de caixa contratuais durante o período de prorrogação que são apenas pagamentos de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida, podendo estar incluída uma compensação adicional razoável pela prorrogação do contrato.

B4.1.12

Não obstante o parágrafo B4.1.10, um ativo financeiro que, de outra forma, cumpre a condição enunciada no parágrafo 4.1.2, alínea b), e no parágrafo 4.1.2A, alínea b), mas não cumpre apenas como resultado de uma condição contratual que permite (ou exige) ao emitente reembolsar antecipadamente um instrumento de dívida ou permite (ou exige) ao detentor devolver ao emitente um instrumento de dívida antes da data de vencimento é elegível para mensuração pelo custo amortizado ou pelo justo valor através de outro rendimento integral (sob reserva do cumprimento da condição prevista no parágrafo 4.1.2, alínea a), ou da condição enunciada no parágrafo 4.1.2A, alínea a), se:

a)

A entidade adquirir ou originar o ativo financeiro com um prémio ou desconto em relação à quantia nominal contratual;

b)

A quantia do pagamento antecipado representar essencialmente a quantia nominal contratual e juros contratuais acumulados (mas não pagos), o que pode incluir uma compensação razoável pela rescisão antecipada do contrato; e

c)

Quando a entidade reconhece inicialmente o ativo financeiro, o justo valor da característica de pagamento antecipado não é significativo.

B4.1.12A

Para efeitos de aplicação do parágrafo B4.1.11, alínea b), e do parágrafo B4.1.12, alínea b), independentemente do evento ou circunstância que provoca a rescisão antecipada do contrato, uma parte pode pagar ou receber uma indemnização razoável por essa rescisão antecipada. Por exemplo, uma parte pode pagar ou receber uma indemnização razoável quando optar por rescindir o contrato antecipadamente (ou provocar de outra forma a ocorrência da rescisão antecipada).


DECISÕES

26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/499 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2018

que cria o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação para a Infraestrutura Europeia de Plataformas Abertas de Triagem em Biologia Química (EU-OPENSCREEN ERIC)

[notificada com o número C(2018) 1482]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, espanhola, finlandesa, inglesa, letã, polaca e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Alemanha, a Espanha, a Finlândia, a Letónia, a Noruega, a Polónia e a República Checa solicitaram à Comissão a criação do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação para a Infraestrutura Europeia de Plataformas Abertas de Triagem em Biologia Química (EU-OPENSCREEN ERIC). Os referidos Estados acordaram em que a Alemanha seja o Estado-Membro de Acolhimento do EU-OPENSCREEN ERIC.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(3)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação para a Infraestrutura Europeia de Plataformas Abertas de Triagem em Biologia Química («Open Screening Platforms for Chemical Biology European Research Infrastructure Consortium»), designado Consórcio «EU-OPENSCREEN ERIC».

2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC constam do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, a República Checa, o Reino de Espanha, a República da Finlândia, a República da Letónia, o Reino da Noruega e a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2018.

Pela Comissão

Carlos MOEDAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO EU-OPENSCREEN ERIC

Os seguintes artigos e números de artigos dos Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC estabelecem os elementos essenciais em conformidade com artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

1.   Missões e atividades

(Artigo 3.o dos Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC)

1.

O EU-OPENSCREEN ERIC é responsável pelo estabelecimento, funcionamento e desenvolvimento de uma infraestrutura de investigação europeia distribuída composta por plataformas de rastreio, bem como por instalações de química e biologia, com vista a facilitar o acesso dos investigadores aos recursos, às ferramentas e às instalações e a apoiar a investigação de alta qualidade sobre os mecanismos moleculares dos processos biológicos.

2.

O EU-OPENSCREEN ERIC gere a infraestrutura numa base não económica. O EU-OPENSCREEN ERIC pode desenvolver atividades de carácter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não a ponham em causa.

3.

Para desempenhar as suas missões, o EU-OPENSCREEN ERIC realiza e coordena, entre outras, as seguintes atividades:

a)

desenvolvimento, criação e manutenção de uma Biblioteca Europeia de Compostos de Biologia Química;

b)

desenvolvimento, criação e manutenção de uma Base de Dados Central dos resultados de rastreio;

c)

criação e manutenção de um Serviço Central para a coordenação das atividades;

d)

organização e coordenação de serviços infraestruturais de alta qualidade assentes em procedimentos harmonizados e em normas de qualidade;

e)

disponibilização aos investigadores de um acesso efetivo aos recursos e serviços do EU-OPENSCREEN ERIC e das Instalações Parceiras, em conformidade com as regras definidas nos presentes Estatutos;

f)

estabelecimento de colaboração com outras infraestruturas de investigação europeias e internacionais, a fim de servir a comunidade de investigação em questões relacionadas com a investigação interdisciplinar;

g)

divulgação de ferramentas e dados para utilização do público;

h)

participação em intercâmbios com os setores industriais relevantes, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

2.   Sede social do EU-OPENSCREEN ERIC

(Artigo 1.o, n.o 2, dos Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC)

O EU-OPENSCREEN ERIC tem a sua sede social em Berlim, na Alemanha.

3.   Nome

(Artigo 1.o, n.o 1, dos Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC)

É criada a Infraestrutura Europeia de Plataformas Abertas de Rastreio em Biologia Química («European Infrastructure of Open Screening Platforms for Chemical Biology»), designada EU-OPENSCREEN. A Infraestrutura EU-OPENSCREEN é criada sob a forma jurídica de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), seguidamente designado Consórcio «EU-OPENSCREEN ERIC».

4.   Duração

(Artigo 28.o, n.o 1, dos Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC)

O EU-OPENSCREEN ERIC é estabelecido por um período de tempo indeterminado.

5.   Liquidação

(Artigo 28.o, n.os 2 a 5, dos Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC)

1.

A liquidação do EU-OPENSCREEN ERIC decorre de uma decisão da Assembleia de Membros, em conformidade com o disposto no artigo 14.o, n.o 6, ou quando o número de Membros desce para um nível inferior ao mínimo estabelecido no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

2.

Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após a adoção da decisão de liquidação do EU-OPENSCREEN ERIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.

3.

Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do EU-OPENSCREEN ERIC são distribuídos, no momento da sua dissolução, entre os Membros e Observadores proporcionalmente ao montante cumulado das respetivas contribuições anuais para o Consórcio.

4.

O EU-OPENSCREEN ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   Responsabilidade

(Artigo 20.o dos Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC)

1.

A responsabilidade dos Membros e Observadores pelas dívidas do EU-OPENSCREEN ERIC está limitada às respetivas contribuições.

2.

O EU-OPENSCREEN ERIC subscreve um seguro adequado e consentâneo com os riscos específicos inerentes à sua constituição e funcionamento.

7.   Política em matéria de acesso

(Artigo 22.o dos Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC)

1.

O EU-OPENSCREEN ERIC concede aos Utilizadores o acesso aos seus serviços e recursos, em conformidade com a política estabelecida no anexo 3 dos Estatutos.

2.

São definidas diferentes categorias de Utilizadores. A Assembleia de Membros decide sobre as diversas taxas e sobre o âmbito do acesso em função destas categorias.

8.   Política em matéria de avaliação científica

(Artigo 17.o dos Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC)

1.

O Conselho Consultivo Científico e Ético é composto por cientistas independentes e reconhecidos internacionalmente e/ou por peritos atuando a título pessoal.

2.

O Conselho Consultivo Científico e Ético aconselha sobre todas as questões, incluindo questões éticas, quando tal lhe for solicitado pela Assembleia de Membros. As modalidades pormenorizadas são estabelecidas no Regulamento Interno.

3.

A Assembleia de Membros nomeia os membros do Conselho Consultivo Científico e Ético para um mandato de três anos. A Assembleia de Membros pode reconduzi-los uma vez, por igual período.

9.   Política em matéria de difusão

(Artigo 24.o dos Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC)

Os Utilizadores dos serviços e recursos do EU-OPENSCREEN ERIC põem à disposição do público os resultados dos seus trabalhos de investigação na Base de Dados Central do EU-OPENSCREEN ERIC, após um período de carência de dois anos. Mediante pedido, pode ser concedido um prolongamento deste período até um total de três anos. Não obstante, os atuais direitos e obrigações devem ser respeitados.

10.   Direitos em matéria de propriedade intelectual

(Artigo 25.o dos Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC)

1.

O termo «propriedade intelectual» é interpretado em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em 14 de julho de 1967.

2.

O EU-OPENSCREEN ERIC pode deter direitos de propriedade intelectual próprios sempre que a contribuição do Consórcio abranja o processo de inovação. A política em matéria de direitos de propriedade intelectual é definida de forma mais pormenorizada no anexo 4 dos Estatutos e no Regulamento Interno.

3.

As receitas de direitos de propriedade intelectual geradas pelo EU-OPENSCREEN ERIC são utilizadas para financiar as atividades do Consórcio até ao limiar estabelecido no Regulamento Interno. A utilização das receitas acima desse limiar está dependente de uma decisão da Assembleia de Membros.

4.

Nenhuma disposição nos presentes Estatutos pode ser interpretada como visando alterar o âmbito e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual e de acordos de partilha de benefícios determinados ao abrigo da legislação e regulamentação relevantes dos Membros e Observadores e de acordos internacionais em que estes sejam Partes.

11.   Política em matéria de emprego

(Artigo 26.o dos Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC)

1.

O EU-OPENSCREEN ERIC aplica ao seu pessoal uma política de igualdade de oportunidades. O EU-OPENSCREEN ERIC seleciona o melhor candidato para cada vaga. A política em matéria de emprego do EU-OPENSCREEN ERIC é regida pelo direito do país em que o pessoal é contratado.

2.

Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no EU-OPENSCREEN ERIC são transparentes, não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. As condições de recrutamento e emprego não são discriminatórias.

12.   Política em matéria de contratos

(Artigo 27.o, n.os 1 e 2, dos Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC)

1.

O EU-OPENSCREEN ERIC trata os candidatos e os proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente do facto de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. Todos os concursos respeitam os princípios da transparência, não discriminação e concorrência. Os contratos públicos para a inovação podem passar a constituir um critério. As modalidades pormenorizadas são estabelecidas no Regulamento Interno.

2.

A adjudicação de concursos por Instalações Parceiras conforme definido no artigo 11.o dos Estatutos respeita as necessidades, as especificações técnicas e os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes. As modalidades pormenorizadas são estabelecidas no Regulamento Interno. O acordo entre uma Instalação Parceira e o EU-OPENSCREEN ERIC contém uma cláusula nesse sentido.


26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/500 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2018

relativa à conformidade da proposta relativa à criação do corredor de transporte ferroviário de mercadorias dos Alpes-Balcãs Ocidentais com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 1625]

(Apenas fazem fé os textos nas língua búlgara, croata, inglesa, alemã e eslovena)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os ministérios da Áustria, da Bulgária, da Croácia, da Sérvia e da Eslovénia responsáveis pelo transporte ferroviário transmitiram conjuntamente à Comissão uma carta de intenções, que esta recebeu em 16 de novembro de 2017. Essa carta incluía uma proposta relativa à criação de um novo corredor de transporte ferroviário de mercadorias no território dos quatro Estados-Membros supramencionados e da Sérvia, designado corredor dos Alpes-Balcãs Ocidentais.

(2)

A Comissão examinou a proposta incluída na carta de intenções, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, e considera que está em conformidade com o artigo 5.o do mesmo regulamento, pelas razões a seguir expostas.

(3)

O anexo I.2 do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, assinado entre a União e as Partes do Sudeste Europeu prevê uma base jurídica para a participação da Sérvia nos corredores de transporte ferroviário de mercadorias, invocando o Regulamento (UE) n.o 913/2010 entre as disposições aplicáveis do direito da União. Em 24 de novembro de 2017, a Sérvia ratificou o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, provisoriamente aplicado com efeito a partir de 27 de novembro de 2017. A Sérvia assumiu o compromisso de transpor a legislação relevante da União para a legislação nacional em conformidade com o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes e, em todo o caso, previamente à criação do corredor de transporte ferroviário de mercadorias proposto.

(4)

A Comissão considera que os critérios fixados no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 foram tidos em consideração na elaboração da proposta do seguinte modo:

 

alínea a): o itinerário proposto estabelece a ligação entre quatro Estados-Membros e a Sérvia;

 

alínea b): a implementação do principal itinerário proposto para o corredor

 

Salzburgo — Villach — Liubliana —/

 

Wels/Linz — Graz — Maribor —

 

Zagreb — Vinkovci/Vukovar — Tovarnik — Belgrado — Sófia — Svilengrad (fronteira Bulgária/Turquia)

utilizaria, na maior parte do seu comprimento, linhas que, para os Estados-Membros em causa, fazem parte da rede principal da RTE-T e, no que respeita à Sérvia, da rede principal indicativa (3). As outras secções previstas para implementar o itinerário principal fazem parte da rede global. Além disso, a parte central do corredor C11 da RNE inclui o principal itinerário do corredor ferroviário de transporte de mercadorias proposto entre Salzburgo e a fronteira búlgaro-turca;

 

alínea e): o corredor proposto irá complementar os atuais corredores de transporte ferroviário de mercadorias na região da Europa do Sudeste, nomeadamente facultando o acesso às regiões até à data não abrangidas pela rede de corredores de transporte ferroviário de mercadorias. Irá constituir igualmente uma estrutura de rotas alternativas para dois corredores de transporte ferroviário existentes, nomeadamente os corredores de transporte ferroviário de mercadorias do Mediterrâneo Oriental e do Reno-Danúbio, aumentando as possibilidades de gestão de contingência adicionais entre corredores graças a itinerários alternativos e reforçando concomitantemente a resiliência do transporte ferroviário de mercadorias, nomeadamente em caso de perturbações importantes;

 

alínea f): o itinerário proposto é um dos principais eixos ferroviários para o transporte de mercadorias na região dos Balcãs Ocidentais. No passado, volumes significativamente mais elevados do que os volumes estimados de mercadorias atualmente transportadas nas secções mais densamente utilizadas foram transportados ao longo do corredor. Existe, efetivamente, um importante potencial para desenvolver o transporte ferroviário de mercadorias, isto é, a transferência modal ou o desenvolvimento dos volumes de transporte global para os dois submercados que o corredor de transporte ferroviário de mercadorias dos Alpes-Balcãs Ocidentais pode servir: por um lado, o transporte de mercadorias dentro das regiões diretamente servidas pelo corredor e entre essas regiões e outras partes da Europa, e, por outro, o transporte de mercadorias ao longo de todo o corredor. Em especial, o corredor pode satisfazer a visível procura de transporte ferroviário intermodal de mercadorias e serviços entre a União e a Turquia;

 

alínea g): o corredor irá criar a base para melhores interligações entre os Estados-Membros e os países terceiros europeus, uma vez que irá incluir a Sérvia e facilitar a ligação com a Turquia na fronteira entre a Bulgária e a Turquia, fornecendo uma ligação direta entre a Europa Ocidental/Central e a Turquia;

 

alínea h): durante o verão de 2017 os potenciais candidatos foram consultados sobre a criação do corredor ferroviário de transporte de mercadorias dos Alpes-Balcãs Ocidentais. 20 empresas manifestaram o seu apoio, tal como documentado no Anexo III da carta de intenções. Além de um proprietário de veículo, 13 dessas empresas eram empresas ferroviárias, três eram operadores intermodais e três eram transitários;

 

alínea i): o corredor proposto faculta o acesso direto aos terminais mais importantes nos Estados-Membros em causa. Interfaces intermodais com os rios Danúbio e Sava são oferecidas em diferentes locais. Além disso, o acesso aos portos marítimos, em especial os portos de Koper e Rijeka, é facultado através da ligação com outros corredores de transporte ferroviário de mercadorias.

(5)

Os gestores das infraestruturas envolvidas manifestaram o seu apoio a este novo corredor ferroviário de transporte de mercadorias numa carta conjunta de apoio, tal como documentado no Anexo II da carta de intenções.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A carta de intenções recebida em 16 de novembro de 2017 relativa à criação do corredor ferroviário de transporte de mercadorias dos Alpes-Balcãs Ocidentais, conjuntamente enviada à Comissão pelos ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário da Áustria, da Bulgária, da Croácia, da Sérvia e da Eslovénia, que propõe o itinerário

 

Salzburgo — Villach — Liubliana —/

 

Wels/Linz — Graz — Maribor —

 

Zagreb — Vinkovci/Vukovar — Tovarnik — Belgrado — Sófia — Svilengrad (fronteira Bulgária/Turquia)

como o principal itinerário do corredor ferroviário de transporte de mercadorias «Alpes-Balcãs Ocidentais», está em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Áustria, a República da Eslovénia e a República da Sérvia.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2018.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 278 de 27.10.2017, p. 1.

(2)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/758 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à adaptação do anexo III (JO L 126 de 14.5.2016, p. 3).


26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/501 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2018

relativa ao reconhecimento do Sultanato de Omã, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos i

[notificada com o número C(2018) 1640]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir reconhecer, por autenticação, os certificados de competência ou aptidão adequados de marítimos emitidos por países terceiros, sob reserva do reconhecimento pela Comissão do país terceiro em causa. Os países terceiros devem observar todas as prescrições da Convenção de 1978 da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos («Convenção STCW»).

(2)

Por ofício de 19 de agosto de 2015, os Países Baixos solicitaram o reconhecimento do Sultanato de Omã. Na sequência desse pedido, a Comissão contactou as autoridades do Sultanato de Omã, com vista a uma avaliação do seu sistema de formação e certificação, para verificar se o referido Sultanato cumpre todas as prescrições da Convenção STCW e se adotou as medidas adequadas com vista à prevenção de fraudes relacionadas com certificados. Explicou-se que a avaliação se basearia nos resultados de uma inspeção por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência»).

(3)

A inspeção teve lugar em agosto de 2016 e identificou vários domínios que precisam de ser resolvidos de forma adequada pelas autoridades de Omã, incluindo insuficiências relacionadas com a qualidade dos procedimentos de gestão, a aprovação dos programas educativos e dos cursos de formação e as atividades da Academia Marítima Internacional de Omã (IMCO). Em janeiro de 2017, as autoridades de Omã apresentaram um plano voluntário de ação corretiva.

(4)

Com base nos resultados da inspeção e do plano voluntário de ação corretiva, a Comissão procedeu a uma avaliação do sistema de formação e certificação vigente no Sultanato de Omã. Em maio de 2017, a Comissão forneceu às autoridades de Omã um relatório de avaliação onde se conclui que todas as deficiências tinham sido corrigidas pelo plano voluntário de ação corretiva, com exceção de duas constatações relacionadas com o processo de aprovação do programa de formação da IMCO, e a conclusão da construção de um centro de formação do mesmo estabelecimento de ensino.

(5)

As autoridades de Omã apresentaram novas medidas corretivas em julho de 2017 relativas a essas constatações.

(6)

Com base nas informações disponíveis, a Comissão concluiu que as autoridades de Omã tinham adotado medidas para harmonizar o sistema de Omã de formação e certificação dos marítimos com os requisitos da Convenção STCW.

(7)

O resultado final da avaliação demonstra que o Sultanato de Omã cumpre os requisitos da Convenção STCW, resolveu todas as deficiências identificadas, e que tinham sido tomadas medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com certificados.

(8)

Os Estados-Membros receberam um relatório sobre os resultados da avaliação.

(9)

A medida prevista na presente decisão é conforme com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Diretiva 2008/106/CE, o Sultanato de Omã é reconhecido no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2018.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.


Retificações

26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/17


Retificação da Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 68 de 13 de março de 2015 )

Na página 1, na nota de pé de página 2:

onde se lê:

«(2)

JO C 102 de 2.4.2011, p. 62.»,

deve ler-se:

«(2)

JO C 104 de 2.4.2011, p. 62.».


26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/17


Retificação da Diretiva2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 94 de 28 de março de 2014 )

Nas páginas 56 e 57, no anexo IV, no quadro, no cabeçalho:

onde se lê:

«Descrição

Código CPV»,

deve ler-se:

«Código CPV

Descrição».