ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 60

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
2 de março de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/306 da Comissão, de 18 de dezembro de 2017, que estabelece as especificações relativas à aplicação da obrigação de desembarcar no respeitante ao bacalhau e à solha nas pescarias do mar Báltico

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/307 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018, sobre o alargamento das garantias especiais relativas a Salmonella spp., previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, à carne derivada de frangos de carne (Gallus gallus) destinada à Dinamarca ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/308 da Comissão, de 1 de março de 2018, que estabelece normas técnicas de execução da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formatos, modelos e definições para a identificação e transmissão de informações, pelas autoridades de resolução, a fim de informar a Autoridade Bancária Europeia do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/309 da Comissão, de 1 de março de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa propinebe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2018/310 da Comissão, de 1 de março de 2018, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 2 de março de 2018

19

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/311 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2018, que estabelece a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto instituído ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns para a aplicação desse Acordo

23

 

*

Decisão (UE) 2018/312 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2018, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha

39

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/313 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2018) 1149]  ( 1 )

40

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/314 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 1401]  ( 1 )

44

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação n.o 1/2017 do Conselho de Cooperação UE-Arménia, de 20 de novembro de 2017, sobre as Prioridades da Parceria UE-Arménia [2018/315]

51

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2017, relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9) ( JO L 101 de 13.4.2017 )

56

 

*

Retificação da Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34) ( JO L 347 de 20.12.2016 )

57

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2017/2081 do Banco Central Europeu, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2017/30) ( JO L 295 de 14.11.2017 )

57

 

*

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2017/2379 da Comissão, de 18 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento do relatório do Canadá incluindo emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas nos termos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. ( JO L 337 de 19.12.2017 )

57

 

*

Retificação da Decisão do Banco Central Europeu, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-BCE ( JO L 237 de 8.9.2007 )

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/306 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2017

que estabelece as especificações relativas à aplicação da obrigação de desembarcar no respeitante ao bacalhau e à solha nas pescarias do mar Báltico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

Dispõe o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 que a obrigação de desembarcar se aplica desde 1 de janeiro de 2015 nas pescarias de arenque e espadilha e nas pescarias para fins industriais.

(3)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nas pescarias no mar Báltico que não as abrangidas pela alínea a) da mesma disposição, a obrigação de desembarcar aplica-se desde 1 de janeiro de 2015 às espécies que definem as pescarias e desde 1 de janeiro de 2017 a todas as outras espécies sujeitas a limites de captura. O bacalhau é considerado uma espécie que define certas pescarias no mar Báltico A solha é pescada, essencialmente como captura acessória, em certas pescarias de bacalhau. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar aplica-se, consequentemente, ao bacalhau desde 1 de janeiro de 2015 e à solha desde 1 de janeiro de 2017.

(4)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê que, se não for adotado um plano plurianual para a pescaria em questão, a Comissão fica habilitada a adotar um plano para as devoluções que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar, numa base temporária.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 da Comissão (3) estabeleceu um plano de devoluções relativo a pescarias de salmão, arenque, espadilha e bacalhau no mar Báltico. Esse plano inclui, entre outros elementos, uma isenção da obrigação de desembarcar bacalhau e salmão devido às elevadas taxas de sobrevivência demonstradas para essas espécies, como previsto no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 caduca em 31 de dezembro de 2017.

(6)

O Regulamento (UE) 2016/1139 estabeleceu um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. Esse plano contém igualmente disposições aplicáveis à unidade populacional de solha. O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139 habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato delegado, disposições relativas à obrigação de desembarcar assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

(7)

A Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Báltico. Em 31 de maio de 2017, após consulta do Conselho Consultivo para o Mar Báltico e obtida a contribuição científica dos organismos científicos competentes, estes Estados-Membros apresentaram à Comissão uma recomendação comum (4).

(8)

A recomendação comum propõe que a isenção da obrigação de desembarcar aplicável ao bacalhau e à solha capturados com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações, e o tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau, previstos pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014, continuem a aplicar-se após 31 de dezembro de 2017.

(9)

Essa recomendação comum assenta em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência, apresentadas pelo Fórum para as Pescarias do Mar Báltico (BALTFISH), e examinadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(10)

O CCTEP afirmou que seria útil dispor de informações mais pormenorizadas sobre a solha para apreciar a representatividade e a qualidade da estimativa da sobrevivência destas devoluções. Contudo, o CCTEP concluiu que, capturando as referidas artes o pescado no interior de uma estrutura de rede estática, e não por enredamento ou anzóis, por exemplo, é razoável supor que a mortalidade por elas causada será reduzida.

(11)

As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, e com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e devem, por conseguinte, ser incluídas no presente regulamento.

(12)

Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e do artigo 7.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/1139, podem ser fixados tamanhos mínimos de referência de conservação a fim de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Deve continuar a aplicar-se o tamanho mínimo de 35 cm para o bacalhau, introduzido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014, dado que o CCTEP concluiu que podem existir razões biológicas sólidas para esse tamanho mínimo de referência de conservação.

(13)

O Regulamento (UE) 2016/1139 não estabelece um limite de tempo para a aplicação das isenções da obrigação de desembarcar ligadas à capacidade de sobrevivência. Importa, porém, garantir que o impacto dessa isenção é examinado regularmente, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis. Havendo novos elementos de prova, a isenção deve ser revista em conformidade.

(14)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, o poder de adotar atos delegados respeitantes à obrigação de desembarcar é conferido à Comissão pelo prazo de cinco anos, a contar de 20 de julho de 2016. É, por conseguinte, adequado examinar o impacto das isenções da obrigação de desembarcar ligadas à sobrevivência no terceiro ano de aplicação do presente regulamento.

(15)

Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 caduca em 31 de dezembro de 2017, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de execução da obrigação de desembarcar respeitantes ao bacalhau e à solha capturados nas pescarias de arenque, espadilha e bacalhau no mar Báltico.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«Mar Báltico»: as divisões CIEM IIIb, IIIc, IIId, especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica ao bacalhau e à solha capturados com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações nas pescarias de arenque, espadilha e bacalhau.

2.   As capturas dessas espécies realizadas sem uma quota disponível, ou de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, nas circunstâncias previstas no n.o 1, devem ser devolvidas ao mar.

Artigo 4.o

Tamanhos mínimos de referência de conservação

O tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau no mar Báltico é de 35 cm.

Artigo 5.o

Disposições finais

1.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem facultar à Comissão. até 1 de março de 2019, informações que permitam apreciar a representatividade e a qualidade da estimativa de sobrevivência das devoluções de solha capturada com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações.

2.   O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar as informações a que se refere o n.o 1 até 1 de agosto de 2019.

Artigo 6.o

Revisão da isenção ligada à capacidade de sobrevivência

No terceiro ano de aplicação do presente regulamento, a Comissão avaliará, com base no parecer do CCTEP, o impacto da isenção ligada à capacidade de sobrevivência nas unidades populacionais em causa e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 191 de 15.7.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para o mar Báltico (JO L 370 de 30.12.2014, p. 40).

(4)  BALTFISH High Level Group Joint Recommendation on the Outline of a Discard Plan for the Baltic Sea, transmitida em 31 de maio de 2017.

(5)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).


2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/307 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2018

sobre o alargamento das garantias especiais relativas a Salmonella spp., previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, à carne derivada de frangos de carne (Gallus gallus) destinada à Dinamarca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, prevendo certas garantias especiais relativas a determinados géneros alimentícios de origem animal destinados aos mercados finlandês e sueco. Assim, os operadores das empresas do setor alimentar que pretendam colocar carne de animais especificados no mercado daqueles Estados-Membros devem cumprir determinadas regras relativas às salmonelas. Além disso, as remessas dessa carne devem ser acompanhadas de um documento comercial que ateste a realização de um teste microbiológico, com resultados negativos, em conformidade com a legislação da União.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão (2) especifica essas garantias especiais, estabelecendo regras para a amostragem da referida carne e métodos microbiológicos para a análise das amostras. Estabelece igualmente um documento comercial destinado a acompanhar as remessas da carne.

(3)

Em 5 de outubro de 2007, a Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa transmitiu à Comissão um pedido de autorização de garantias especiais para a Dinamarca relativamente às salmonelas na carne derivada de frangos de carne (Gallus gallus), respeitante a todo o território da Dinamarca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004. O pedido inclui uma descrição do programa de controlo de salmonelas para a carne derivada de frangos de carne (Gallus gallus) aplicável na Dinamarca.

(4)

Durante a sua reunião de 18 de junho de 2008, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal acordou num documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Documento de orientação sobre os requisitos mínimos aplicáveis aos programas de controlo de salmonelas para que sejam reconhecidos como equivalentes aos aprovados para a Suécia e para a Finlândia relativamente à carne e ovos de Gallus gallus» (3) («documento de orientação»).

(5)

O programa de controlo de salmonelas para a carne derivada de frangos de carne (Gallus gallus) aplicável na Dinamarca é considerado equivalente ao aprovado para a Finlândia e a Suécia e está em conformidade com o documento de orientação. No entanto, a prevalência de salmonelas nos bandos de reprodutores de Gallus gallus dinamarqueses excedia o limite superior proposto no documento de orientação, pelo que não pôde ser considerada equivalente à situação na Finlândia e na Suécia.

(6)

Em 6 de fevereiro de 2017, a Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa apresentou dados sobre a prevalência de salmonelas nos bandos criados para reprodução, nos reprodutores adultos, nos frangos de carne e na carne de Gallus gallus, relativos ao período de 2011-2016. Os níveis de prevalência no período de 2015-2016 estão em conformidade com os limites superiores previstos no documento de orientação.

(7)

As garantias especiais devem, por conseguinte, ser alargadas às remessas de carne derivada de frangos de carne (Gallus gallus) destinadas à Dinamarca. Além disso, devem aplicar-se a essas remessas as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1688/2005 relativas à amostragem dessa carne, aos métodos microbiológicos para análise das amostras e ao documento comercial.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Dinamarca é autorizada a aplicar as garantias especiais relativas a Salmonella spp., previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, às remessas de carne, tal como definida no anexo I, ponto 1.1, desse regulamento, derivada de frangos de carne (Gallus gallus) destinadas à Dinamarca.

Artigo 2.o

As remessas de carne referidas no artigo 1.o devem ser acompanhadas de um documento comercial em conformidade com o modelo previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1688/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão, de 14 de outubro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia (JO L 271 de 15.10.2005, p. 17).

(3)  https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/biosafety_food-borne-disease_salmonella_guidance_min-req_eggs-poultry-meat.pdf


2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/308 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2018

que estabelece normas técnicas de execução da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formatos, modelos e definições para a identificação e transmissão de informações, pelas autoridades de resolução, a fim de informar a Autoridade Bancária Europeia do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 17, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Compete às autoridades de resolução estabelecer, para cada instituição, o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis («MREL») em conformidade com os requisitos e procedimentos previstos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, como especificado mais pormenorizadamente no Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão (2).

(2)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 16, da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução devem, em coordenação com as autoridades competentes, informar a Autoridade Bancária Europeia (EBA) dos requisitos que tenham estabelecido. Os formatos, modelos e definições uniformizados para a identificação e transmissão desta informação à EBA devem ser concebidos de maneira a facilitar o controlo das decisões da EBA em matéria de MREL e garantir a utilidade da avaliação de convergência das abordagens a nível da União.

(3)

No caso dos grupos sujeitos a um MREL consolidado, é necessário clarificar qual das autoridades de resolução deve transmitir à EBA as informações sobre, em primeiro lugar, o MREL aplicável à empresa-mãe em causa, e, em segundo lugar, o MREL aplicável às filiais, quer com base numa decisão conjunta tomada pela autoridade de resolução a nível do grupo e pela autoridade de resolução responsável pela filial em base individual, quer com base numa decisão tomada pela autoridade de resolução da filial, na falta de uma decisão conjunta. De forma a garantir que a EBA dispõe das informações necessárias no que se refere tanto à empresa-mãe como às filiais, deve ser exigido à autoridade de resolução competente a nível do grupo que informe a EBA, em coordenação com a autoridade de supervisão em base consolidada, tanto do MREL aplicável a nível individual como do MREL aplicável em base consolidada no que toca à empresa-mãe em causa, e deve ser exigido às autoridades de resolução responsáveis pelas filiais do grupo que, em coordenação com as autoridades competentes, informem a EBA do MREL aplicável a cada instituição sob a sua jurisdição.

(4)

De forma a promover a convergência das práticas no que respeita às decisões relativas ao MREL e reforçar a função de supervisão da EBA, a periodicidade de transmissão de informações e as datas para a respetiva apresentação pelas autoridades de resolução à EBA devem ser estabelecidas de maneira uniforme.

(5)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão.

(6)

A EBA efetuou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Informação incluída nos modelos

1.   Para efeitos de informar a EBA do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (MREL), e, quando aplicável, do requisito previsto no artigo 45.o, n.o 13, da Diretiva 2014/59/UE, que foi estabelecido para cada instituição sob a sua jurisdição em conformidade com o artigo 45.o, n.o 16, da mesma diretiva, em base individual e consolidada, as autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, devem transmitir à EBA as informações especificadas nos modelos constantes dos anexos I e II do presente regulamento.

2.   No caso das instituições que pertencem a um grupo sujeito a um MREL consolidado, as autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, devem também transmitir à EBA as informações especificadas no modelo constante do anexo III.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades de resolução devem, quando indicado no modelo constante do anexo II, fornecer informações qualitativas para fundamentar, tanto quanto possível, as decisões relativas ao MREL, incluindo, se conveniente, referências a planos de resolução individuais ou de grupo, decisões públicas ou declarações estratégicas da autoridade de resolução ou outros documentos de apoio.

4.   Os termos utilizados no anexo II têm a aceção que lhes é atribuída nas disposições pertinentes referidas na coluna correspondente do quadro constante desse anexo.

Artigo 2.o

Obrigação simplificada de transmissão para as instituições que beneficiam de uma dispensa e as instituições para as quais o montante de recapitalização é igual a zero

1.   Em derrogação do disposto no artigo 1.o do presente regulamento, no que diz respeito às instituições dispensadas da aplicação do MREL nos termos do artigo 45.o, n.o 11 ou n.o 12, da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução devem transmitir à EBA a informação especificada no anexo I, nas colunas 10 a 90 do anexo II, e, no caso das instituições que fazem parte de um grupo sujeito a um MREL consolidado, no anexo III do presente regulamento.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 1.o do presente regulamento, no que diz respeito às instituições para as quais o montante de recapitalização é igual a zero em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento delegado (UE) 2016/1450, as autoridades de resolução devem transmitir à EBA a informação especificada no anexo I, nas colunas 10 a 120 do anexo II, e, no caso das instituições que fazem parte de um grupo sujeito a um MREL consolidado, no anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

Autoridade responsável pela transmissão de informações no caso dos grupos

No caso dos grupos sujeitos a um MREL consolidado, a informação referida nos artigos 1.o e 2.o deve ser apresentada da seguinte maneira:

a)

A autoridade de resolução relevante a nível do grupo, em coordenação com a autoridade de supervisão em base consolidada, deve informar a EBA tanto do MREL aplicável a nível individual como do MREL aplicável em base consolidada à empresa-mãe na União ou à empresa-mãe referida no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

b)

As autoridades de resolução relevantes, em coordenação com a autoridade competente, devem informar a EBA do MREL aplicável às filiais do grupo sob a sua jurisdição em base individual.

Artigo 4.o

Periodicidade de transmissão de informações e datas para a respetiva apresentação

1.   As autoridades de resolução devem transmitir a informação referida no artigo 1.o sem demora injustificada após a decisão que estabelece o MREL ser tomada ou atualizada.

2.   As autoridades de resolução devem transmitir a informação referida no artigo 2.o respeitante ao MREL que tiver sido determinado e continuar a ser aplicável em 1 de abril de cada ano, até 30 de abril do mesmo ano.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão, de 23 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos à metodologia de determinação do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (JO L 237 de 3.9.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).


ANEXO I

Informação sobre a autoridade de resolução que transmite a informação

Autoridade de resolução que transmite a informação

 

 

 

Data de apresentação

 

 

 

Pessoa a contactar

 

Nome

 

Endereço de correio eletrónico

 

Telefone

 

 

 

Eventuais comentários gerais

 


ANEXO II

Informações MREL

Obrigatório

Modelo de transmissão simplificada de informações

(se na coluna 90 estiver «Sim»)

Não obrigatório para instituições cujo montante de recapitalização é igual a zero nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

A preencher para todas as instituições

Para instituições cujo montante de recapitalização é igual a zero nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Tipo de requisito

Total dos passivos e fundos próprios

Montante total das posições em risco

Denominador do rácio de alavancagem

Montante de absorção de perdas

Montante de recapitalização

Ajustamentos devidos a obstáculos à resolubilidade, dimensão, risco sistémico e contribuições do Sistema de Garantia de depósitos (SGD)

Avaliação combinada do MREL

Disposições transitórias e pós-resolução (se aplicável)

 

Referência jurídica

Artigo 45.o, n.os 7 e 8, da Diretiva 2014/59/UE ou artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 806/2014

Informações gerais

Artigo 45.o, n.os 11 e 12, da Diretiva 2014/59/UE ou artigo 12.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 806/2014

Modelo de transmissão simplificada de informações

(se aplicável)

Artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2016/962 da Comissão

Artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Artigo 1.o, n.o 5, alínea b), subalínea i) e/ou artigo 1.o, n.o 5, alínea b), subalínea ii) do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Artigo 45.o, n.os 9 e 10, da Diretiva 2014/59/UE

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão e artigo 92.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1)

Artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão e artigo 429.o, n.o 4 a n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Artigo 1.o, n.o 5, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Artigo 1.o, n.o 5, alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

 

Artigo 2.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Artigo 2.o, n.os 7 e 8, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

 

Artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

 

Artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Artigo 45.o, n.o 13, da Diretiva 2014/59/UE

 

Artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Identificador de entidade jurídica (LEI)

Requisito consolidado ou individual?

Nome da entidade

Estado-Membro de constituição

A autoridade de resolução que transmite a informação é a autoridade de resolução a nível do grupo?

Data da decisão relativa ao MREL ou da decisão de dispensa

Aplicação do MREL dispensada pela autoridade de resolução?

Notas

Modelo de transmissão simplificada de informações (se aplicável)

Categoria da instituição (se aplicável)

MREL igual ao montante predefinido de absorção de perdas?

Tipos de ajustamentos do montante de absorção de perdas (se aplicável)

MREL definido por decisão conjunta

Atual

Data de referência da transmissão do item 140

Atual

Data de referência da transmissão do item 160

Pressuposto pós-resolução

Notas

Atual

Data de referência da transmissão do item 200

Pressuposto pós-resolução

Notas

Montante predefinido de absorção de perdas nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão

Ajustamento em alta

Tipo(s) de ajustamento em alta

Notas

Ajustamento em baixa

Tipo(s) de ajustamento em baixa

Notas

Total (240 + 250 + 280)

Para cumprir as condições de autorização

Montante adicional predefinido para manter a confiança do mercado através da constituição de reservas de fundos próprios

Ajustamento para manter a confiança do mercado, após comparação com instituições pares

Notas

Ajustamento em baixa tendo em conta a informação recebida da autoridade competente relativa ao modelo de negócio, ao modelo de financiamento e ao perfil de risco global da instituição

Notas

Ajustamento à coluna 330 para filiais do grupo

Notas

Total (320 + 330 + 340 + 360 + 380)

Por exclusões da recapitalização interna

Notas

Por dimensão e risco sistémico

Notas

Por contribuições do SGD para o financiamento da resolução

Notas

Total (410 + 430 + 450)

Total (310 + 400 + 470)

MREL em % do total de passivos e fundos próprios (480 / 140)

Percentagem do MREL a cumprir através de instrumentos contratuais de recapitalização interna

Data na qual o requisito definido em 490 deve ser cumprido

Tipo de disposições transitórias

MREL previsto (em % do total de passivos e fundos próprios)

Data de aplicação prevista

MREL previsto (em % do total de passivos e fundos próprios)

Data de aplicação prevista

MREL previsto (em % do total de passivos e fundos próprios)

Data de aplicação prevista

MREL previsto (em % do total de passivos e fundos próprios)

Data de aplicação prevista

Quadro contabilístico

10

20

30

40

50

60

70

80

90

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

460

470

480

490

500

510

520

530

540

550

560

570

580

590

600

610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)


ANEXO III

Localização para efeitos do MREL

Instituição

Empresa-mãe em última instância

Empresa-mãe na União

Empresa-mãe imediata relevante

Identificador de entidade jurídica (LEI)

Nome da entidade

Estado-Membro de constituição

Código LEI

Nome da entidade

País de constituição

Código LEI

Nome da entidade

Estado-Membro de constituição

Código LEI

Nome da entidade

País de constituição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/309 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2018

relativo à não renovação da aprovação da substância ativa propinebe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/39/CE da Comissão (2) incluiu o propinebe como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa propinebe, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de janeiro de 2019.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do propinebe em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 1 de outubro de 2015.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 15 de novembro de 2016, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o propinebe cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade concluiu que não era possível efetuar a avaliação dos riscos para o consumidor decorrentes da ingestão alimentar, tanto para os produtos de origem vegetal como animal. Com base nos dados disponíveis no processo, não foi possível completar a avaliação dos metabolitos relevantes do propinebe.

(9)

Além disso, a Autoridade salientou um assunto particularmente preocupante no que respeita ao propinebe, relacionado com as propriedades desreguladoras do sistema endócrino do metabolito relevante 4-metilimidazolidina-2-tiona (PTU), que está classificado como tóxico para a reprodução da categoria 2 e para o qual a tiroide é o órgão-alvo da toxicidade.

(10)

Além do mais, a Autoridade não pôde finalizar a avaliação dos riscos para a descendência das abelhas e concluiu que não podia ser excluído um risco elevado para o desenvolvimento da descendência das abelhas no que diz respeito ao propinebe.

(11)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, a Comissão solicitou ao requerente a apresentação de comentários ao projeto de relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(12)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância.

(13)

Com base nos riscos identificados, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da substância ativa propinebe em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão deve, pois, ser alterado em conformidade.

(15)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham propinebe.

(16)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham propinebe, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 22 de junho de 2019.

(17)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/84 da Comissão (7) prorrogou a data de termo da autorização do propinebe até 31 de janeiro de 2019 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão antes da nova data de termo, o presente regulamento deve aplicar-se o mais rapidamente possível.

(18)

O presente regulamento não obsta à apresentação de um novo pedido de aprovação relativo ao propinebe em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não renovação da aprovação da substância ativa

A aprovação da substância ativa propinebe não é renovada.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é suprimida a linha 54 relativa ao propinebe.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham propinebe como substância ativa até, o mais tardar, 22 de junho de 2018.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 22 de junho de 2019.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2003/39/CE da Comissão, de 15 de maio de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas propinebe e propizamida (JO L 124 de 20.5.2003, p. 30).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2016. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance propineb (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa propinebe). EFSA Journal 2016;14(11):4605, 26 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4605.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/84 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, clotianidina, compostos de cobre, dimoxistrobina, mancozebe, mecoprope-P, metirame, oxamil, petoxamida, propiconazol, propinebe, propizamida, piraclostrobina e zoxamida (JO L 16 de 20.1.2018, p. 8).


2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/310 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2018

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 2 de março de 2018

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (2) estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 91 20 [trigo-mole, para sementeira], ex 1001 99 00 [trigo-mole de alta qualidade, exceto para sementeira], 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, acrescido de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, porém, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estabelece que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 do mesmo artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços de importação CIF representativos para os produtos referidos nesse número.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço de importação a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do mesmo regulamento é o preço de importação CIF representativo diário, determinado pelo método previsto no artigo 5.o do regulamento.

(4)

A partir de 21 de setembro de 2017, o direito de importação aplicável aos produtos originários do Canadá dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 99 00 (trigo-mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 e 1002 90 00 será calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 642/2010.

(5)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 2 de março de 2018, aplicáveis até à entrada em vigor de novos valores.

(6)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 2 de março de 2018, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, aplicáveis a partir de 2 de março de 2018

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)  (2)

(EUR/tonelada)

1001 11 00

TRIGO-DURO, para sementeira

0,00

1001 19 00

TRIGO-DURO de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

de qualidade média, exceto para sementeira

0,00

de qualidade baixa, exceto para sementeira

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO-MOLE, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO-MOLE de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

CENTEIO, para sementeira

0,56

1002 90 00

CENTEIO, exceto para sementeira

0,56

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,56

1005 90 00

MILHO, exceto para sementeira (3)

0,56

1007 10 90

SORGO DE GRÃO, com exceção do sorgo híbrido destinado a sementeira

0,56

1007 90 00

SORGO DE GRÃO, exceto para sementeira

0,56


(1)  O importador pode beneficiar, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR por tonelada, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, e as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do canal de Suez,

2 EUR por tonelada, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, e as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  Para os produtos originários do Canadá dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 99 00 (trigo-mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 e 1002 90 00, o direito será calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 642/2010.

(3)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR por tonelada se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

ELEMENTOS DE CÁLCULO DOS DIREITOS FIXADOS NO ANEXO I

1.

Médias no período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/tonelada)

 

Trigo-mole (1)

Milho

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

193,300

117,450

Prémio «Golfo»

84,902

21,549

Prémio «Grandes Lagos»

2.

Médias no período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão:

17,471 EUR/tonelada

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão:

— EUR/tonelada


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/23


DECISÃO (UE) 2018/311 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2018

que estabelece a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto instituído ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns para a aplicação desse Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a Decisão 2014/242/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (2) («Acordo») criou um Comité Misto («Comité Misto»). O referido artigo prevê, em especial, que o Comité Misto tem por missão acompanhar a execução do Acordo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece os procedimentos e as condições para a emissão de vistos de trânsito, ou para estadas previstas, no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias por cada período de 180 dias.

(3)

São necessárias diretrizes comuns para assegurar a aplicação coerente do Acordo pelas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros e para clarificar a relação entre as disposições do Acordo e as disposições da legislação das Partes Contratantes que continuem a aplicar-se a matérias relativas aos vistos não abrangidas pelo Acordo.

(4)

Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto no que respeita à aprovação de diretrizes comuns tendo em vista a aplicação do Acordo.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (4). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Misto criado pelo artigo 12.o do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos no que diz respeito à aprovação de diretrizes comuns para a aplicação desse Acordo tem por base o projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  JO L 128 de 30.4.2014, p. 47.

(2)  JO L 128 de 30.4.2014, p. 49.

(3)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(4)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(5)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).


PROJETO

DECISÃO N.o …/201… DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS

de …

no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns relativas à aplicação desse Acordo

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As diretrizes comuns relativas à aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos são estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em

Pela União Europeia

Pela República do Azerbaijão


(1)  JO UE L 128 de 30.4.2014, p. 49.


ANEXO

DIRETRIZES COMUNS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS

O objetivo do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos («Acordo»), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2014, consiste em facilitar, numa base de reciprocidade, os procedimentos de emissão de vistos para estadas previstas não superiores a 90 dias por períodos de 180 dias aos cidadãos da União e da República do Azerbaijão.

O Acordo estabelece, numa base de reciprocidade, direitos e obrigações juridicamente vinculativos destinados a simplificar os procedimentos de emissão de vistos para os cidadãos da União e da República do Azerbaijão.

As presentes diretrizes, adotadas pelo Comité Misto criado ao abrigo do artigo 12.o do Acordo («Comité Misto»), têm por objetivo assegurar a aplicação harmonizada do Acordo pelas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros da União («Estados–Membros») e da República do Azerbaijão. Estas diretrizes não fazem parte do Acordo e não são, portanto, juridicamente vinculativas. Contudo, recomenda-se vivamente que o pessoal diplomático e consular as respeite sistematicamente quando aplica o Acordo.

As presentes diretrizes devem ser atualizadas, sob a responsabilidade do Comité Misto, tendo em conta a experiência obtida na aplicação do Acordo.

A fim de garantir a aplicação contínua e harmonizada do Acordo, e em conformidade com o regulamento interno do Comité Misto de Facilitação de Vistos, as Partes comprometeram-se a manter contactos informais para tratar de questões urgentes entre as reuniões oficiais do Comité Misto. Serão apresentados relatórios pormenorizados sobre estas questões e sobre os contactos informais na reunião seguinte do Comité Misto.

I.   QUESTÕES GERAIS

1.1.   Objetivo e âmbito de aplicação

O artigo 1.o do Acordo estabelece que: «O objetivo do presente Acordo consiste em facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas previstas não superiores a 90 dias por períodos de 180 dias aos cidadãos da União e da República do Azerbaijão.».

O Acordo aplica-se a todos os cidadãos da União e da República do Azerbaijão que solicitem um visto de curta duração, independentemente do país em que residam.

O Acordo não se aplica aos apátridas beneficiários de uma autorização de residência emitida por qualquer Estado-Membro ou pela República do Azerbaijão. Aplicam-se as regras do acervo da União em matéria de vistos e do direito da República do Azerbaijão a essa categoria de pessoas.

1.2.   Âmbito de aplicação do Acordo

O artigo 2.o do Acordo estabelece que:

«1.   As medidas de facilitação da emissão de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da União e da República do Azerbaijão apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da República do Azerbaijão, da União ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não abrangidas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa da emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, regem-se pelo direito nacional da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.».

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, o Acordo (que prevê a isenção da obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão que sejam titulares de passaportes diplomáticos válidos), não afeta as normas em vigor em matéria de obrigação e isenção de visto. Por exemplo, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (1) autoriza os Estados-Membros a dispensarem da obrigação de visto, entre outras categorias de pessoas, a tripulação civil de aviões e de navios.

Nesse contexto, importa acrescentar que, nos termos do artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa sobre a abolição gradual dos controlos nas suas repetivas fronteiras (2), todos os Estados-Membros de Schengen devem reconhecer os vistos para estadas de longa duração e os títulos de residência emitidos pelas outras Partes como sendo válidos para estadas de curta duração no respetivo território. Todas os Estados–Membros de Schengen aceitam os títulos de residência, os vistos de tipo D e os vistos de curta duração dos países associados de Schengen para a entrada e as estadas de curta duração e vice-versa.

O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Código de Vistos») aplica-se a todas as matérias não abrangidas pelo Acordo, designadamente a determinação do Estado–Membro de Schengen responsável pela análise de um pedido de visto, a fundamentação da recusa de emissão de um visto, o direito de recurso contra uma decisão negativa ou a regra geral relativa à entrevista pessoal com o requerente de visto e à prestação de todas as informações pertinentes relativas ao pedido de visto. Além disso, as normas de Schengen, nomeademanete, o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho («Código das Fronteiras Schengen») (4) (ou seja, a recusa de entrada no território, a prova de meios de subsistência suficientes, etc.) e o direito nacional (ou seja, o reconhecimento dos documentos de viagem, as medidas de expulsão, etc.), continuam a aplicar-se às matérias não abrangidas pelo Acordo, nomeadamente o reconhecimento dos documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada no território dos Estados-Membros ou as medidas de expulsão.

Mesmo quando estão preenchidas as condições previstas no Acordo, por exemplo, o requerente de visto apresenta os documentos comprovativos da finalidade da viagem para as categorias mencionadas no artigo 4.o, a emissão do visto ainda pode ser recusada se não estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho («Código das Fronteiras Schengen»), ou seja, se a pessoa não possuir um documento de viagem válido, se tiver sido emitida uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS), se for considerada uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, etc.

Continuam a aplicar-se outras possibilidades de flexibilidade para a emissão de vistos previstas pelo Código de Vistos. Por exemplo, podem ser emitidos vistos de entradas múltiplas com um longo período de validade – até cinco anos – para categorias de pessoas diferentes das mencionadas no artigo 5.o do Acordo, desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 24.o do Código de Vistos. Do mesmo modo, continuam a ser aplicáveis as disposições do artigo 16.o, n.os 5 e 6 do Código de Vistos, que permitem a isenção ou a redução dos emolumentos ou taxas cobrados pelo tratamento de um pedido de visto.

No que se refere à República do Azerbaijão, o Código relativo à migração (5) e outros atos normativos da República do Azerbaijão aplicam-se a todas as matérias não abrangidas pelo Acordo, designadamente a fundamentação da recusa de emissão de um visto, o direito de recurso contra uma decisão negativa ou a regra geral relativa à entrevista pessoal com o requerente e a prestação de informações em relação ao pedidos de visto, o reconhecimento dos documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada no território da República do Azerbaijão ou medidas de expulsão.

Outras possibilidades de flexibilidade para a emissão de vistos permitidas pelo direito nacional da República do Azerbaijão continuam a ser aplicáveis se estabelecerem um regime mais favorável para o requerente. Por exemplo, continuarão a aplicar-se as disposições do artigo 17.o, n.o 2 da Lei relativa aos emolumentos estatais da República do Azerbaijão, que permite a isenção dos emolumentos ou taxas de visto, bem como o artigo 38.o do Código relativo à migração, que permite a emissão de vistos eletrónicos.

Mesmo que as condições previstas no Acordo estejam preenchidas, por exemplo, o requerente de visto apresenta os documentos comprovativos da finalidade da viagem para as categorias mencionadas no artigo 4.o, a emissão do visto ainda pode ser recusada se não estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 36.o do Código relativo à migração da República do Azerbaijão (exceto o número. 36. 1 e 7) ou se estiverem presentes as circunstâncias enumeradas no artigo 16.o do Código relativo à migração da República do Azerbaijão.

1.3.   Tipos de vistos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo

O artigo 3.o, alínea d) do Acordo define «visto» como «uma autorização emitida por um Estado-Membro ou pela República do Azerbaijão tendo em vista uma travessia em trânsito ou uma estada prevista no território dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias.».

As medidas de facilitação previstas no Acordo aplicam-se tanto aos vistos uniformes válidos em todo o território dos Estados-Membros como aos vistos com validade territorial limitada.

As medidas de facilitação previstas no Acordo aplicam-se a todos os tipos de vistos estabelecidos no capítulo 5 do Código relativo à migração da República do Azerbaijão.

1.4.   Cálculo da duração da estada autorizada por um visto

O Código das Fronteiras Schengen define o conceito de estada de curta duração da seguinte forma: «não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada.».

Esta definição é igualmente aplicável aos vistos de curta duração emitidos pela República do Azerbaijão, em consonância com o Acordo.

O dia de entrada e o dia de saída correspondem, respetivamente, ao primeiro e ao último dia da estada no território dos Estados-Membros. A noção de «qualquer» implica a aplicação de um período de referência «móvel» de 180 dias, analisando retrospetivamente cada dia de estada coberto pelo período de 180 dias, a fim de verificar se a exigência de 90 dias em cada período de 180 dias continua a ser respeitada. Tal significa que a ausência do território dos Estados-Membros por um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.

Está disponível uma calculadora de estadas de curta duração, que pode ser utilizada para calcular o período de estada autorizada ao abrigo das novas regras, no seguinte endereço de Internet: http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/border-crossing/index_en.htm.

Exemplo de cálculo da duração da estada com base na atual definição:

Uma pessoa titular de um visto de entradas múltiplas válido por um ano (de 18 de abril de 2014 a 18 de abril de 2015) entra no território de um Estado-Membro pela primeira vez em 19 de abril de 2014 e permanece três dias. Em seguida, a mesma pessoa entra novamente em 18 de junho de 2014 e permanece 86 dias. Qual é a situação dessa pessoa em datas específicas? Quando é que essa pessoa será autorizada a entrar de novo?

Em 11 de setembro de 2014: nos últimos 180 dias (de 16 de março de 2014 a 11 de setembro de 2014) a pessoa tinha permanecido três dias (de 19 a 21 de abril de 2014) mais 86 dias (de 18 de juhno de 2014 a 11 de setembro de 2014) = 89 dias = não excedeu o período autorizado. A pessoa ainda pode permanecer mais um dia.

A partir de 16. de outubro de 2014: a pessoa pode entrar para uma estada de três dias suplementares [em 16 de outubro de 2014, a estada em 19 de abril de 2014 torna-se irrelevante (por ficar fora do período de 180 dias)]; em 17 de outubro de 2014, a estada de 20 de abril de 2014 torna-se irrelevante (por ficar fora do período de 180 dias, etc.).

A partir de 15 de dezembro de 2014: a pessoa pode entrar para uma estada de 86 dias suplementares (em 15 de dezembro de 2014, a estada de 18 de junho de 2014 torna-se irrelevante (por ficar fora do período de 180 dias); em 16 de dezembro de 2014, a estada de 19 de junho de 2014 torna-se irrelevante, etc.

1.5.   Situação relativa aos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen, aos Estados-Membros que não participam na política comum de vistos da União e aos países associados

Os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia), em 2007 (Bulgária e Roménia) e em 2013 (Croácia) estão vinculados pelo Acordo desde a sua entrada em vigor.

A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen. Continuam a emitir vistos nacionais de validade limitada ao seu próprio território. Esses Estados-Membros passarão a aplicar integralmente o Acordo quando passarem a aplicar integralmente o acervo de Schengen.

O direito nacional continua a ser aplicável a todas as matérias não abrangidas pelo Acordo até à data de aplicação integral do acervo de Schengen por esses Estados-Membros. A partir dessa data, as normas de Schengen e/ou o direito nacional aplicar-se-ão às matérias não abrangidas pelo Acordo.

A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia estão autorizados a reconhecer os títulos de residência, os vistos de tipo D e os vistos de curta duração emitidos pelos Estados-Membros de Schengen e pelos países associados para estadas de curta duração nos respetivos territórios (6).

Em conformidade com o artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, respeitante à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, todas as Partes nesta convenção devem reconhecer os vistos para estadas de longa duração e os títulos de residência emitidos por cada uma das outras Partes como válidos para estadas de curta duração nos respetivos territórios. As Partes aceitam os títulos de residência, os vistos de tipo D e os vistos de curta duração dos países associados de Schengen para a entrada e a estada de curta duração e vice-versa.

O Acordo não se aplica à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido, mas inclui declarações conjuntas sobre a conveniência desses Estados celebrarem acordos bilaterais de facilitação da emissão de vistos com a República do Azerbaijão.

Embora sejam países associados a Schengen, a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça não estão vinculados pelo Acordo. No entanto, o Acordo inclui uma Declaração Conjunta sobre a conveniência de esses países associados de Schengen celebrarem, sem demora, acordos bilaterais de facilitação da emissão de vistos com a República do Azerbaijão.

O Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos entre o Governo da República do Azerbaijão e o Governo do Reino da Noruega foi assinado em 3 de dezembro de 2013, tendo entrado em vigor em 1 de junho de 2015. O Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos entre o Governo da República do Azerbaijão e o Conselho Federal Suíço foi assinado em 10 de outubro de 2016, tendo entrado em vigor em 1 de abril de 2017. Além disso, o Acordo entre o Governo da República do Azerbaijão e o Governo do Principado do Liechtenstein, relativo à aplicação mútua das normas, mencionado no «Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos», entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2017.

1.6.   O Acordo e acordos bilaterais

O artigo 13.o do Acordo estabelece que:

«A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a República do Azerbaijão, na medida em que as disposições destes últimos regulem matérias abrangidas pelo presente Acordo.».

A partir da data de entrada em vigor do Acordo, as disposições dos acordos bilaterais em vigor entre os Estados-Membros e a República do Azerbaijão sobre matérias abrangidas pelo Acordo deixam de ser aplicáveis. Em conformidade com o direito da União, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para eliminar as incompatibilidades entre os respetivos acordos bilaterais e o Acordo.

Caso um Estado-Membro tenha celebrado um acordo ou convénio bilateral com a República do Azerbaijão sobre matérias não abrangidas pelo Acordo, por exemplo dispensando da obrigação de visto os titulares de passaportes de serviço, tal isenção deve continuar a aplicar-se após a entrada em vigor do Acordo.

Os seguintes Estados-Membros celebraram acordos bilaterais com a República do Azerbaijão prevendo a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço: Áustria, Bulgária, Croácia, Hungria, Itália, Portugal, Roménia, Eslovénia, Letónia e Eslováquia (7).

A isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço concedida por um Estado-Membro só se aplica para viajar no território deste Estado-Membro e não às viagens com destino a outros Estados Schengen.

II.   DIRETRIZES SOBRE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1.   Normas aplicáveis a todos os requerentes de visto

Relembra-se que as medidas de facilitação mencionadas em seguida, no que se refere às taxas ou emolumentos a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto, ao prazo de tratamento dos pedidos de visto, à partida em caso de documentos perdidos ou roubados e à prorrogação do visto em circunstâncias excecionais, são aplicáveis a todos os requerentes de visto e titulares de visto que sejam nacionais da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros vinculados pelo Acordo, incluindo turistas.

2.1.1.   Taxas ou emolumentos a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto

O artigo 6.o, n.o 1, do Acordo estabelece que:

«1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR.».

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Acordo, a taxa ou emolumento a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR. Esta taxa ou emolumento aplica-se a todos os requerentes de visto cidadãos da República do Azerbaijão ou da União (incluindo turistas) e abrange os vistos de curta duração, independentemente do número de entradas.

O artigo 6.o, n.o 2, do Acordo estabelece que:

«2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, as seguintes categorias de pessoas estão dispensadas do pagamento das taxas de tratamento dos pedidos de visto:

a)

Familiares próximos – cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos – de cidadãos da União Europeia que residem legalmente no território da República do Azerbaijão, de cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente no território dos Estados-Membros, de cidadãos da União Europeia que residem no território do Estado-Membro de que são nacionais e de cidadãos da República do Azerbaijão que residem no território desse país;

b)

Membros das delegações oficiais, incluindo membros permanentes das mesmas, que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades conexas;

d)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;».

A fim de poderem beneficiar da isenção dos emolumentos ou taxas de visto, deve ser fornecida prova de que os dois requerentes de visto são abrangidos por esta categoria. Quando a deficiência do requerente de visto seja manifesta (pessoas cegas, amputadas) pode ser aceite o reconhecimento visual no posto consular.

Em casos justificados, o pedido de visto pode ser apresentado por um representante ou pelo tutor da pessoa com deficiência.

«e)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional; (Nota: os adeptos não são considerados acompanhantes);

f)

Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

g)

Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

h)

Representantes de organizações da sociedade civil que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;».

Para poderem beneficiar da isenção da taxa ou emolumento de visto aplicável a esta categoria, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos de pertença a organizações da sociedade civil ou a organizações sem fins lucrativos registadas nos Estados-Membros ou na República do Azerbaijão, relativo ao artigo 4.o do Acordo.

«i)

Pensionistas;».

Para poderem beneficiar da isenção da taxa ou emolumento de visto aplicável a esta categoria, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos da sua qualidade de pensionista. A isenção não se justifica nos casos em que a finalidade da viagem é uma atividade remunerada.

«j)

Crianças com menos de 12 anos;

k)

Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional;».

Para poderem beneficiar da isenção da taxa ou emolumento de visto aplicável a esta categoria, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos de pertença a organizações profissionais de jornalistas ou de meios de comunicação social – ver o artigo 4.o do Acordo.

No que diz respeito aos Estados-Membros, a taxa é suprimida para as categorias de pessoas acima referidas. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Código de Vistos, estão ainda isentos desse pagamento os requerentes pertencentes às seguintes categorias:

Investigadores de países terceiros que se desloquem para fins de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

O artigo 16.o, n.o 6, do Código de Vistos estabelece que:

«6.   Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias.».

O artigo 16.o, n.o 7, do Código de Vistos estabelece que os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido e não são reembolsáveis, exceto nos casos de pedido inadmissível ou em que o consulado não é competente.

A fim de evitar discrepâncias que possam levar a que os requerentes procurem obter o visto mais fácil, as missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros representados na República do Azerbaijão devem assegurar que são cobrados emolumentos similares a todos os requerentes de visto deste país quando sejam cobrados em divisa estrangeira.

No mesmo sentido, no que se refere à República do Azerbaijão, a taxa ou emolumento é igualmente dispensado, em conformidade com o disposto no artigo 17.o, n.o 2, da Lei da República do Azerbaijão relativa a emolumentos estatais, para as seguintes categorias de estrangeiros:

membros de delegações de Estado e funcionários;

representantes de organizações humanitárias internacionais na República do Azerbaijão;

pessoas que se encontrem a estudar ou que participem em atividades pedagógicas através de programas estatais;

pessoas que viajam para fins de defesa.

Os requerentes de visto da União e da República do Azerbaijão recebem um recibo pelo pagamento da taxa ou emolumento de visto.

O artigo 6.o, n.o 3, do Acordo estabelece que:

«3.   Se um Estado-Membro ou a República do Azerbaijão cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos de emissão de vistos, esse prestador pode cobrar uma taxa pelos seus serviços. Essa taxa deve ser proporcional aos custos decorrentes da execução das suas tarefas e não pode ser superior a 30 EUR. Os Estados-Membros e a República do Azerbaijão devem manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos de visto diretamente nos seus consulados.

No que se refere à União, o prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades de acordo com o Código de Vistos e no pleno respeito pela legislação da República do Azerbaijão.

No que se refere à República do Azerbaijão, o prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades de acordo com a legislação da República do Azerbaijão e a legislação dos Estados-Membros da UE.».

No que diz respeito às modalidades de cooperação com prestadores de serviços externos, o artigo 43.o do Código de Vistos contém informações pormenorizadas sobre as suas tarefas.

2.1.2.   Prazo de tratamento dos pedidos de visto

O artigo 7.o do Acordo estabelece que:

«1.   As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão tomam uma decisão sobre o pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias em casos individuais, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar a decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido para 2 dias úteis ou menos em casos urgentes.».

Em princípio, a decisão sobre o pedido de visto será tomada no prazo de 10 dias de calendário a contar da data da apresentação de um pedido considerado admissível.

Esse prazo pode ser prorrogado até 30 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é necessário proceder a uma análise mais aprofundada do pedido ou, nos casos de representação, sempre que as autoridades do Estado-Membro representado sejam consultadas.

Todos esses prazos têm início apenas quando o processo do pedido de visto estiver completo, ou seja, a partir da data de receção do pedido de visto e dos documentos comprovativos.

Em princípio, nas missões diplomáticas e postos consulares com um sistema de marcação de entrevistas, o período de espera até à entrevista não é contabilizado no prazo de tratamento do pedido. As regras gerais que constam do artigo 9.o do Código de Vistos e do Código relativo à migração da República do Azerbaijão são aplicáveis a essa questão, bem como outras regras práticas de apresentação do pedido de visto.

O artigo 7.o, n.o 3, do Acordo estabelece que:

«Pode exigir-se que os requerentes marquem uma entrevista para a apresentação do pedido. Regra geral, a entrevista deve realizar-se no prazo de duas semanas a contar da data em que foi solicitada.».

«Em casos justificados de urgência (quando o pedido de visto não poderia ter sido solicitado mais cedo por razões que o requerente não poderia prever), o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder a entrevista imediatamente.».

Ao marcar uma entrevista, a eventual urgência solicitada pelo requerente de visto deve ser tida em conta em aplicação do artigo 7.o, n.o 3, do Acordo. O funcionário consular é quem toma a decisão de reduzir o prazo da decisão sobre um pedido de visto.

2.1.3.   Saída do país em caso de perda ou roubo dos documentos de identidade

O artigo 8.o do Acordo estabelece que:

«Os cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão que perderem os documentos de identidade ou a quem estes documentos sejam roubados quando se encontrarem no território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros, podem sair do território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros com documentos de identidade válidos que os autorizem a atravessar a fronteira, emitidos por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.».

Em caso de perda ou roubo de documentos de identidade, os documentos de identidade válidos emitidos aos titulares de um visto por missões diplomáticas ou postos consulares que os autorizam a atravessar a fronteira serão suficientes para lhes permitir sair do território da República do Azerbaijão ou do espaço Schengen. As autoridades do país de acolhimento não podem exigir do titular do visto ou do posto consular outro documento nem qualquer outra autorização ou formalidade.

2.1.4.   Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais

O artigo 9.o do Acordo estabelece que:

«Os cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão que, por motivo de força maior, não têm possibilidade de sair do território da República do Azerbaijão ou do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a prorrogação da data de validade e/ou da duração da estadia constante dos seus vistos gratuitamente nos termos da legislação aplicada pela República do Azerbaijão ou pelo Estado-Membro de acolhimento, pelo período necessário ao seu regresso ao Estado de residência.».

Quanto à prorrogação da validade do visto em casos de motivos pessoais justificados, quando o titular do visto não consiga sair do território do Estado-Membro até à data indicada na vinheta de visto, aplicam-se as disposições do artigo 33.o do Código de Vistos, desde que sejam compatíveis com o Acordo. No entanto, nos termos do Acordo, a prorrogação do visto em caso de força maior ou por razões humanitárias é gratuita.

Quanto à República do Azerbaijão, o Código relativo à migração aplica-se às matérias relativas à prorrogação da duração da estada temporária dos estrangeiros na República do Azerbaijão.

A decisão que prorroga a duração da estada temporária dos estrangeiros na República do Azerbaijão reveste a forma de um documento oficial que autoriza os estrangeiros a permanecerem temporariamente na República do Azerbaijão.

Os estrangeiros que beneficiam de uma prorrogação da duração da sua estada temporária na República do Azerbaijão podem sair do país pelos pontos de passagem fronteiriços oficiais apresentando o passaporte ou outro documento que lhes permita a passagem da fronteira, bem como a decisão que lhes prorroga a duração da estada temporária.

2.2.   Regras aplicáveis a certas categorias de requerentes de visto

2.2.1.   Documentos justificativos da finalidade da viagem

Para todas as categorias de pessoas enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo, só os documentos justificativos indicados para justificar a finalidade da viagem serão exigidos. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Acordo, não será exigida qualquer outra justificação, convite ou validação sobre a finalidade da viagem.

Tal não significa, porém, que essas pessoas fiquem dispensadas da obrigação geral de comparecer pessoalmente para apresentar o pedido de visto e os documentos justificativos relativos, por exemplo, aos meios de subsistência.

Se, em casos individuais, subsistam dúvidas quanto à autenticidade do documento justificativo da finalidade da viagem, o requerente de visto pode, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 8, do Código de Vistos e com o Código relativo à migração da República do Azerbaijão, ser convocado para uma entrevista adicional na embaixada e/ou no posto consular, onde esse requerente pode ser questionado sobre a finalidade real da visita ou a intenção de regressar ao seu país de proveniência. Nesses casos, podem ser fornecidos voluntariamente documentos suplementares pelo requerente, ou exigidos, a título excecional, pelo funcionário consular. Essa prática não deve, porém, ser sistemática e será acompanhada de perto pelo Comité Misto.

Em princípio, os originais dos documentos exigidos pelo artigo 4.o, n.o 1, do Acordo, devem ser entregues juntamente com o pedido de visto. Todavia, o consulado pode começar a tratar o pedido de visto com base em telecópias ou cópias dos documentos. Não obstante, o consulado pode solicitar os documentos originais no caso de um primeiro pedido de visto e em casos individuais, quando haja dúvidas.

Para as categorias de pessoas não mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo (por exemplo, turistas), continuam a ser aplicáveis as normas gerais relativas aos documentos justificativos da finalidade da viagem. O mesmo se aplica aos documentos respeitantes ao consentimento parental para a deslocação de filhos menores de 18 anos.

As normas de Schengen e o direito nacional aplicam-se às matérias não abrangidas pelo Acordo, nomeadamente o reconhecimento dos documentos de viagem, as garantias relativas ao regresso e a prova de meios de subsistência suficientes.

O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo estabelece que:

«1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da União e da República do Azerbaijão, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

a)

Para os familiares próximos – cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos – em visita a cidadãos da União Europeia que residem legalmente no território da República do Azerbaijão, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente no território dos Estados-Membros, ou cidadãos da União Europeia que residem no território do Estado-Membro de que são nacionais, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem no território da República do Azerbaijão:

um pedido por escrito da pessoa anfitriã;».

A autoridade competente deve certificar a autenticidade da assinatura da pessoa anfitriã em conformidade com a legislação nacional do país de residência. O convite deve ser validado pelas autoridades competentes.

Esta disposição aplica-se também aos familiares do pessoal das missões diplomáticas e consulados que viajam para visitar a família por um período não superior a 90 dias no território dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, exceto quanto à necessidade de provar a residência legal e os laços familiares.

«b)

Sem prejuízo do artigo 10.o, para os membros das delegações oficiais, incluindo os membros permanentes das mesmas, que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou da República do Azerbaijão, ou por uma instituição da União Europeia, confirmando que o requerente é membro da sua delegação ou membro permanente da sua delegação que se desloca ao território da outra Parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;».

O nome do requerente deve ser indicado na carta enviada pela autoridade competente, confirmando que a pessoa faz parte da delegação que se desloca ao território da outra Parte para participar na reunião oficial. O nome do requerente de visto não deve necessariamente ser indicado no convite oficial para participar na reunião, embora tal possa ser o caso quando o convite oficial é dirigido a uma pessoa específica.

Essa disposição aplica-se aos membros de delegações oficiais, independentemente do tipo de passaporte de que sejam titulares (de serviço ou comum).

«c)

Para empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido escrito de uma pessoa coletiva ou empresa anfitriã, de uma organização ou de um seu escritório ou sucursal, de autoridades centrais ou locais da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros, ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros, aprovado pelas autoridades competentes de acordo com a legislação nacional;».

Para além do que precede, o registo comercial nacional emitirá um documento comprovativo da existência das organizações empresariais.

«d)

Para os condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios da República do Azerbaijão e dos Estados-Membros em veículos registados nos Estados-Membros ou na República do Azerbaijão:

um pedido escrito da empresa ou da associação nacional (sindicato) de transportadores da República do Azerbaijão ou das associações nacionais de transportadores dos Estados-Membros que efetuam o transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, o itinerário, a duração e a frequência das viagens;».

A associação competente para emitir o convite escrito é a associação nacional do país de origem do condutor. Os ramos regionais ou outros das associações nacionais dos Estados-Membros podem igualmente emitir convites escritos.

«e)

Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades conexas:

um pedido escrito ou certificado da inscrição por parte da universidade, academia, instituto, colégio ou escola anfitriã, ou cartão de estudante ou certificado dos cursos a frequentar;».

Um cartão de estudante só pode ser aceite como justificação da finalidade da viagem se for emitido pela universidade, colégio ou escola anfitriã onde os estudos ou a formação terão lugar.

«f)

Para participantes em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido escrito de participação nessas atividades da organização anfitriã;

g)

Para jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional ou pelo empregador do requerente, comprovando que o interessado é jornalista qualificado e indicando que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico ou comprovando que o interessado é membro da equipa técnica que acompanha o jornalista a título profissional;».

Esta categoria não inclui os jornalistas independentes e respetivos assistentes.

Deve ser apresentado um certificado ou documento emitido por uma organização profissional de jornalistas ou pelo empregador do requerente de visto, comprovativo de que este último é um jornalista profissional ou acompanhante a título profissional, e indicando que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico ou prestar assistência a este respeito.

«h)

Para participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido escrito da organização anfitriã, das autoridades competentes, das federações desportivas nacionais dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, do Comité Olímpico nacional da República do Azerbaijão ou dos Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;».

A lista dos acompanhantes em eventos desportivos internacionais será limitada às pessoas que acompanham os desportistas a título profissional: treinadores, massagistas, agentes, pessoal médico e dirigentes do clube. Os adeptos não serão, portanto, considerados acompanhantes.

«i)

Para os participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas:

um pedido escrito do chefe da administração/presidente da Câmara das cidades em causa;».

O chefe da administração/presidente da Câmara da cidade ou de outra localidade competente para emitir o convite escrito é o chefe da administração/presidente da Câmara da cidade ou da localidade anfitriã onde a atividade de geminação terá lugar. Essa categoria abrange unicamente as geminações oficiais.

«j)

Para pessoas em visita por motivos médicos e eventuais acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;».

Será apresentado um documento emitido pelo estabelecimento de saúde confirmando os três elementos (a necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, a necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico, por exemplo, a prova de pré-pagamento).

«k)

Para profissionais liberais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros:

um pedido escrito da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

l)

Para os representantes de organizações da sociedade civil que viajam para efeitos de formação, seminários e conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido escrito da organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado do registo competente de constituição dessa organização, emitido por uma autoridade pública competente, em conformidade com a legislação nacional;».

Deve ser apresentado um documento da organização da sociedade civil que comprove que o requerente de visto representa essa organização.

Os membros individuais de organizações da sociedade civil não são abrangidos pelo Acordo.

«m)

Familiares de visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como comprovação dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

n)

Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.».

O Acordo não especifica se o documento oficial acima mencionado deve ser emitido pelas autoridades do país onde está situado o cemitério ou pelas autoridades do país onde reside a pessoa que deseja visitar esse cemitério. Deve aceitar-se que as autoridades competentes de ambos os países possam emitir esse tipo de documento oficial.

É necessário apresentar o documento oficial acima mencionado comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como da existência de laços familiares ou outros entre o requerente de visto e a pessoa falecida.

OAcordo não cria qualquer nova regra de responsabilidade para as pessoas singulares ou coletivas que emitem os pedidos escritos. As respetivas legislações da União e/ou nacionais aplicam-se em caso de emissão de pedidos falsos.

2.2.2.   Emissão de vistos de entradas múltiplas

Quando o requerente de visto deve viajar frequentemente para o território dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, pode ser emitido um visto de curta duração para entradas múltiplas desde que a duração total dessas visitas não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.

O artigo 5.o do Acordo estabelece que:

«1.   As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão emitem vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade máximo de cinco anos às seguintes categorias de cidadãos:

a)

Cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da União Europeia que residem legalmente no território da República do Azerbaijão, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente no território dos Estados-Membros, ou cidadãos da União Europeia que residem no território do Estado-Membro de que são nacionais, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem no território deste país;

b)

Para os membros permanentes das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participam regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais.

Em derrogação ao disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente se:

no caso das pessoas referidas na alínea a), o período de validade da autorização de residência de cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente num dos Estados-Membros ou de cidadãos da União que residem legalmente na República do Azerbaijão;

no caso das pessoas referidas na alínea b), a validade do seu estatuto de membro permanente de uma delegação oficial,

for inferior a cinco anos.».

Tendo em conta o estatuto profissional dessas categorias de pessoas, ou os seus vínculos familiares com um cidadão da República do Azerbaijão que resida legalmente no território dos Estados-Membros, ou com um cidadão da União que resida legalmente no território da República do Azerbaijão, ou com um cidadão da União que resida legalmente num Estado-Membro de que tenha a(s) nacionalidade(s), justifica-se conceder-lhes um visto de entradas múltiplas com um período de validade de cinco anos, ou limitado à duração do seu mandato ou à duração da sua residência legal, se forem inferiores a cinco anos.

As pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo, devem fazer prova da legalidade da residência da pessoa anfitriã.

Em relação às pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo, devem comprovar o seu estatuto profissional e a duração do seu mandato.

Esta disposição não se aplicará às pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo que estejam isentas da obrigação de visto pelo Acordo, ou seja, se forem titulares de um passaporte diplomático.

Nos casos em que a necessidade ou a intenção de viajar frequentemente ou regularmente são manifestamente limitadas a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas será limitada a esse período.

«2.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão emitem vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de cidadãos, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado de acordo com a legislação em matéria de entrada e estadia do Estado visitado:

a)

Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizam regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

b)

Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional;

c)

Participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas;

d)

Condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios da República do Azerbaijão e dos Estados-Membros em veículos registados nos Estados-Membros ou na República do Azerbaijão;

e)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e eventuais acompanhantes;

f)

Profissionais liberais que participam em exposições, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos internacionais semelhantes que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros;

g)

Representantes de organizações da sociedade civil, que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

h)

Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros;

i)

Participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional;

j)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido ao Estado-Membro, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participam regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

k)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros;

Em derrogação do disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.».

Em princípio, serão emitidos vistos de entradas múltiplas com validade de um ano para as categorias acima referidas, desde que no ano anterior (12 meses) o requerente de visto tenha obtido pelo menos um visto, que o tenha utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no(s) território(s) do ou dos Estados visitados (por exemplo, não ultrapassou o prazo da permanência autorizada) e existam razões para solicitar um visto de entradas múltiplas.

Nos casos em que não se justifica a emissão de um visto válido por um ano, por exemplo, se a duração do programa de intercâmbio for inferior a um ano ou se o requerente não necessitar de viajar durante um ano inteiro, a validade do visto será inferior a um ano, desde que estejam preenchidos os outros requisitos para a sua emissão.

«3.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão emitem vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado, salvo se a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, caso em que a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

4.   O período total de estada das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo não deve exceder 90 dias, por período de 180 dias, no território dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão.».

Os vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos serão emitidos para as categorias de requerentes de visto referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Acordo, desde que nos dois anos anteriores (24 meses) essas pessoas tenham utilizado os seus dois vistos de entradas múltiplas com a validade de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do ou dos Estados visitados, e os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas continuem a ser válidos. Importa notar que só será emitido um visto com validade entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos se o requerente de visto obteve dois vistos com a validade de pelo menos um ano durante os dois anos anteriores (24 meses), e se essa pessoa os tiver utilizado em conformidade com a legislação de entrada e permanência no território do ou dos Estados visitados. As missões diplomáticas e os postos consulares decidirão, com base na avaliação de cada pedido de visto, o período de validade desses vistos, ou seja, entre dois e cinco anos.

Não existe qualquer obrigação de emitir um visto de entradas múltiplas se o requerente não tiver utilizado um visto emitido anteriormente.

2.2.3.   Titulares de um passaporte diplomático

O artigo 10.o do Acordo estabelece que:

«1.   Os cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão que sejam titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar, sair e transitar pelo território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer sem visto no território da República do Azerbaijão ou no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.».

As regras relativas ao destacamento de diplomatas nos Estados-Membros não são abrangidas pelo Acordo. Aplica-se o procedimento de acreditação habitual.

III.   COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DOCUMENTOS DE VIAGEM

Na Declaração Conjunta anexa ao Acordo, as Partes acordaram em que o Comité Misto deverá avaliar o impacto do nível de segurança dos documentos de viagem respetivos sobre o funcionamento do Acordo. Para este efeito, as Partes acordaram em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação dos documentos de viagem e desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem, bem como sobre as medidas relativas ao processo de personalização da emissão destes documentos.

IV.   ESTATÍSTICAS

A fim de permitir ao Comité Misto assegurar um controlo eficaz da aplicação do Acordo, as missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem enviar semestralmente à Comissão dados estatísticos. Sempre que possível, essas estatísticas devem incluir os seguintes elementos, repartidos por mês:

o número de recusas de visto;

o número de vistos de entradas múltiplas emitidos;

o período de validade dos vistos de entradas múltiplas emitidos;

o número de vistos emitidos com dispensa de emolumentos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO UE L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(2)  JO UE L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(3)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO UE L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO UE L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(5)  O Código relativo à migração da República do Azerbaijão foi adotado pela Lei da República do Azerbaijão n.o 713-IVQ, de 2 de julho de 2013 e entrou em vigor em 1 de agosto de 2013.

(6)  Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE (JO UE L 157 de 27.5.2014, p. 23). Devido à inexistência de relações diplomáticas, Chipre não aplica atualmente aos titulares de passaportes do Azerbaijão (exceto os titulares de passaporte diplomático) as disposições da Decisão n.o 565/2014/UE.

(7)  Isenção da obrigação de visto nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

(8)  Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade (JO UE L 289 de 3.11.2005, p. 23).


2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/39


DECISÃO (UE) 2018/312 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2018

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Iñigo de la SERNA HERNÁIZ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Concepción GAMARRA RUIZ-CLAVIJO, Alcaldesa de Logroño.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


2.3.2018   

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L 60/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/313 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2018

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2018) 1149]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1 e n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

A Bélgica informou a Comissão de que a aprovação dos centros de inspeção Avia Partner e WFS, no aeroporto de Brussel-Zaventem, deve ser limitada aos produtos sob certas temperaturas controladas. O anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

No seguimento da proposta da Dinamarca, a aprovação do posto de inspeção fronteiriço no porto de København deve ser limitada apenas a produtos embalados. O anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

A Alemanha informou a Comissão de que retirou a aprovação do posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Hannover-Langenhagen no que se refere a produtos. O anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

A Irlanda informou a Comissão de que retirou a aprovação do posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Shannon no que se refere a ungulados vivos. O anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

A Espanha informou a Comissão de que suspendeu a aprovação do posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Alicante no que respeita a animais vivos e produtos não destinados ao consumo humano. O anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

Na sequência da proposta de Espanha, deve ser aditada a aprovação do novo centro de inspeção Alaire no posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Madrid, e deve ser reposta a aprovação do centro de inspeção Frigalsa no posto de inspeção fronteiriço do porto de Vigo. O anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(9)

No seguimento de informações recebidas da Croácia, é conveniente introduzir certas alterações na lista de unidades locais do Traces referentes a esse Estado-Membro. A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

na parte referente à Bélgica, a entrada relativa ao aeroporto de Brussel-Zavantem passa a ter a seguinte redação:

«Brussel-Zaventem

Bruxelles-Zaventem

BE BRU 4

A

Flight Care 2

NHC(2)

U, E, O

Avia Partner

HC-T(2)

 

WFS

HC-T(CH)(2)

 

Swiss Port

HC(2)»

 

b)

na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa ao porto de København passa a ter a seguinte redação:

«København

DK CPH 1

P

 

HC(1)(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)»

 

c)

na parte referente à Alemanha, a entrada relativa ao aeroporto de Hannover-Langenhagen passa a ter a seguinte redação:

«Hannover-Langenhagen

DE HAJ 4

A

 

 

O(10)»

d)

na parte referente à Irlanda, a entrada relativa ao aeroporto de Shannon passa a ter a seguinte redação:

«Shannon

IE SNN 4

A

 

HC(2), NHC(2)

e)

a parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aeroporto de Alicante passa ter a seguinte redação:

«Alicante

ES ALC 4

A

 

HC(2), NHC(2) (*)

O(10) (*)»

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Madrid passa a ter a seguinte redação:

«Madrid

ES MAD 4

A

Iberia

HC-T(FR)(2) (*), HC-NT(2) (*), NHC(2)

U, E, O

Swissport

HC(2), NHC(2)

O

PER4

HC-T(CH)(2)

 

WFS: World Wide Flight Services

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT

O

Alaire

HC-T(2)»

 

iii)

a entrada relativa ao porto de Vigo passa a ter a seguinte redação:

«Vigo

ES VGO 1

P

T.C. Guixar

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Frioya

HC-T(FR)(2)(3)

 

Frigalsa

HC-T(FR)(3)

 

Pescanova

HC-T(FR)(2)(3)

 

Fandicosta (*)

HC-T(FR)(2)(3) (*)

 

Frig. Morrazo

HC-T(FR)(3)»

 

2)

No anexo II, na parte referente à Croácia, as entradas passam a ter a seguinte redação:

«HR00001

BJELOVAR

HR00007

GRAD ZAGREB

HR00002

VUKOVAR

HR00003

PULA

HR00009

ŠIBENIK

HR00008

SLAVONSKI BROD

HR00004

SPLIT

HR00005

VARAŽDIN

HR00006

ZAGREB

HR00010

KARLOVAC

HR00011

SISAK

HR00012

VIROVITICA»


2.3.2018   

PT

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L 60/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/314 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2018

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2018) 1401]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(3)

Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6), a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em consequência, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições. A Decisão de Execução (UE) 2017/1841 alterou também o artigo 5.o da Decisão de Execução (UE) 2017/247, a fim de prorrogar o período de aplicação do referido ato até 31 de maio de 2018.

(5)

Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes, sobretudo para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

(6)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2017/2412 da Comissão (7), na sequência da notificação pelos Países Baixos e a Itália de outros focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses Estados-Membros. Esses Estados-Membros notificaram igualmente a Comissão de que tinham tomado devidamente as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desses focos, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações de aves de capoeira infetadas.

(7)

Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/2412, os Países Baixos notificaram à Comissão um novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N6 numa exploração de aves de capoeira na província de Groningen, no norte desse Estado-Membro. Os Países Baixos notificaram igualmente a Comissão de que tomaram as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desse foco recente, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração de aves de capoeira infetada.

(8)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com os Países Baixos e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração de aves de capoeira onde o foco foi confirmado.

(9)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com os Países Baixos, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nesse Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do recente foco de gripe aviária de alta patogenicidade nos Países Baixos.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser atualizada de modo a ter em conta a situação epidemiológica atualizada nos Países Baixos no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade. Em especial, as zonas de proteção e de vigilância nos Países Baixos, agora sujeitas a restrições em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem ser enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247.

(11)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nos Países Baixos em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do recente foco de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro, e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(12)

Além disso, tendo em conta a confirmação do recente foco de gripe aviária de alta patogenicidade nos Países Baixos, e o risco permanente de novos focos da doença na União, que podem persistir durante períodos de tempo prolongados, mesmo durante os meses de verão, as medidas estabelecidas nessa decisão de execução devem continuar a ser aplicáveis até ao final do ano. Por conseguinte, é adequado prorrogar o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2017/247 até 31 de dezembro de 2018.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, a data «31 de maio de 2018» é substituída pela data «31 de dezembro de 2018».

2)

O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2017/2412 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 342 de 21.12.2017, p. 29).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, a entrada relativa aos Países Baixos passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Países Baixos

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Na província de Groningen

Vanaf de kruising van Heirweg (Visvliet) en de N355, de N355 volgend in oostelijke richting tot aan de Bosscherweg.

De Bosscherweg volgend in noordelijke richting tot aan de Westerwaarddijk.

De Westwaarddijk volgend in oostelijke richting overgaand in de Oosterwaarddijk overgaand in zuidelijke richting tot aan de Pamaweg.

De Pamaweg volgend in oostelijke richting tot aan de Heereburen.

De Heereburen volgend in zuidelijke richting overgaand in oostelijke richting overgaand in zuidelijke richting overgaand in oostelijke richting tot aan de Frijtumerweg.

De Frijtumerweg volgend in zuidelijke richting tot aan de Balmahuisterweg.

De Balmahuisterweg volgend in zuidelijke richting tot aan de N355.

De N355 volgend in oostelijke richting overgaand in zuidelijke richting tot aan de Van Starkenborghkanaal ZZ.

De Van Starkenborghkanaal ZZ volgend in westelijke richting tot aan de Hoendiep Oostzijde.

De Hoendiep Oostzijde volgend in zuidelijke richting tot aan de Niekerkerdiep ZZ.

De Niekerkerdiep ZZ volgend in westelijke richting tot aan de Millinghaweg.

De Millinghaweg volgend in zuidelijke richting overgaand in de Fanerweg tot aan de Maarsdijk.

De Maarsdijk volgend in westelijke richting overgaand in noordelijke richting tot aan de N980.

De N980 volgend in zuidelijke richting overgaand in westelijke richting tot aan de De Noord.

De De Noord volgend in noordelijke richting tot aan de Caspar Roblesdijk.

De Caspar Roblesdijk volgend in westelijke richting tot aan de De Wieren.

De De Wieren volgend in noordelijke richting tot aan de Abel Tasmanweg.

De Abel Tasmanweg volgend in westelijke richting tot aan de Stationsweg.

De Stationsweg volgend in noordelijke richting tot aan de Heirweg.

De Heirweg volgend in oostelijke richting tot aan de kruising met de N355.

29.3.2018»

2)

Na parte B, a entrada relativa aos Países Baixos passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Países Baixos

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Na província de Groningen

Vanaf de kruising van de Kuipersweg en de N355 (Buitenpost), de N355 volgen in oostelijke richting tot aan de Steenharts.

De Steenharst volgend in noordelijke richting tot aan de Zevenhuisterweg.

De Zevenhuisterweg volgend in west noordelijke richting tot aan de Hesseweg.

De Hesseweg volgend in oostelijke richting tot aan de Brongersmaweg.

De Brongersmaweg volgend in noordelijke richting tot aan de Foijingaweg.

De Foijingaweg volgend in oostelijke richting tot aan de Wester-Nieuwkruisland.

De Wester-Nieuwkruisland volgend in noordelijke richting tot aan de Kwelderweg.

De Kwelderweg volgend in oostelijke richting tot aan de W. van der Ploegweg.

De W. van der Ploegweg volgend in noordelijke richting tot aan de Hooge Zuidwal.

De Hooge Zuidwal volgend in oostzuidelijke richting tot aan de N388.

De N388 volgend in noordelijke richting tot aan de Stationsstraat.

De Stationsstraat volgend in noordoostelijke richting tot aan het Hunsingokanaal (Water).

Het Hunsingokanaal (Water) volgend in oostelijke richting tot aan de Kanaalstraat.

De Kanaalstraat volgend in oostzuidelijke richting tot aan de Hoofdstraat.

De Hoofdstraat volgend in noordelijke richting tot aan de Vlakkeriet.

De Vlakkeriet volgend in oostelijke richting tot aan de Kattenburgerweg.

De Kattenburgerweg volgend in noordelijke richting overgaand in oostelijke richting overgaand in zuidelijke richting tot aan de Zuurdijksterweg.

De Zuurdijksterweg volgend in oostelijke richting tot aan de N983.

De N983 volgend in zuidelijke richting tot aan het Reitdiep (Water).

Het Reitdiep (Water) volgend in oostelijke richting tot aan het Aduarderdiep (Water)

Het Aduarderdiep (Water) volgend in zuidelijke richting tot aan het van Starkenborgh Kanaal (Water).

Het Starkenborgh Kanaal (Water) volgend in oostelijke richting tot aan de Gaaikemadijk.

De Gaaikemadijk volgend in zuidelijke richting tot aan de N355.

De N355 volgend in oostelijke richting tot aan de N977.

De N977 volgend in zuidelijke richting tot aan de Hoendiep.

De Hoendiep volgend in westelijke richting tot aan de Roderwolderdijk.

De Roderwolderdijk volgend in zuidelijke richting tot aan de A7.

De A7 volgend in westelijke richting tot aan de Matsloot.

De Matsloot volgend in zuidelijke richting tot aan de Sandebuur.

De Sandebuur volgend in westelijke richting overgaand in zuidelijke richting tot aan de Sandebuursedijk.

De Sandebuursedijk volgend in westelijke richting tot aan de Aan De Vaart.

De Aan de Vaart volgend in zuidelijke richting tot aan de Damweg.

De Damweg volgend in westelijke richting overgaand in de Turfweg tot aan de N372.

De N372 volgend in west noordelijke richting tot aan de Van Panhuijslaan.

De Van Panhuijslaan volgend in zuidelijke richting tot aan de Lindensteinlaan.

De Lindensteinlaan volgend in westelijke richting tot aan de Auwemalaan.

De Auwemalaan volgend in zuidelijke richting tot aan de Pastoor Hopperlaan.

De Pastoor Hopperlaan volgend in westelijke richting overgaand in de Veenderij tot aan de Turfring.

De Turfring volgend in zuidelijke richting overgaand in westelijke richting tot aan de Tolbertervaart.

De Tolbertervaart volgend in zuidelijke richting tot aan de N979.

De N979 volgend in westzuidelijke richting tot aan de Carolieweg.

De Carolieweg volgend in noordelijke richting overgaand in westelijke richting overgaand in de Grouwweg tot aan de Jonkersweg.

De Jonkersweg volgend in noordelijke richting tot aan de Nieuweweg.

De Nieuweweg volgend in westelijke richting overgaand in de Kruisweg tot aan de N980.

De N980 volgend in noordelijke richting tot aan de Leidijk.

De Leidijk volgend in westelijke richting tot aan de Zuiderweg.

De Zuiderweg volgend in westelijke richting tot aan de Oude Dijk.

De Oude Dijk volgend in noordelijke richting tot aan de N981.

De N981 volgend in westelijke richting tot aan de N358.

De N358 volgend in noordelijke richting overgaand in Lutkepost overgaand in de Kuipersweg tot aan de kruising met de N355.

29.3.2018

Vanaf de kruising van Heirweg (Visvliet) en de N355, de N355 volgend in oostelijke richting tot aan de Bosscherweg.

De Bosscherweg volgend in noordelijke richting tot aan de Westerwaarddijk.

De Westwaarddijk volgend in oostelijke richting overgaand in de Oosterwaarddijk overgaand in zuidelijke richting tot aan de Pamaweg.

De Pamaweg volgend in oostelijke richting tot aan de Heereburen.

De Heereburen volgend in zuidelijke richting overgaand in oostelijke richting overgaand in zuidelijke richting overgaand in oostelijke richting tot aan de Frijtumerweg.

De Frijtumerweg volgend in zuidelijke richting tot aan de Balmahuisterweg.

De Balmahuisterweg volgend in zuidelijke richting tot aan de N355.

De N355 volgend in oostelijke richting overgaand in zuidelijke richting tot aan de Van Starkenborghkanaal ZZ.

De Van Starkenborghkanaal ZZ volgend in westelijke richting tot aan de Hoendiep Oostzijde.

De Hoendiep Oostzijde volgend in zuidelijke richting tot aan de Niekerkerdiep ZZ.

De Niekerkerdiep ZZ volgend in westelijke richting tot aan de Millinghaweg.

De Millinghaweg volgend in zuidelijke richting overgaand in de Fanerweg tot aan de Maarsdijk.

De Maarsdijk volgend in westelijke richting overgaand in noordelijke richting tot aan de N980.

De N980 volgend in zuidelijke richting overgaand in westelijke richting tot aan de De Noord.

De De Noord volgend in noordelijke richting tot aan de Caspar Roblesdijk.

De Caspar Roblesdijk volgend in westelijke richting tot aan de De Wieren.

De De Wieren volgend in noordelijke richting tot aan de Abel Tasmanweg.

De Abel Tasmanweg volgend in westelijke richting tot aan de Stationsweg.

De Stationsweg volgend in noordelijke richting tot aan de Heirweg.

De Heirweg volgend in oostelijke richting tot aan de kruising met de N355.

29.3.2018»


RECOMENDAÇÕES

2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/51


RECOMENDAÇÃO N.o 1/2017 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ARMÉNIA

de 20 de novembro de 2017

sobre as Prioridades da Parceria UE-Arménia [2018/315]

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ARMÉNIA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, nomeadamente o artigo 78.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 22 de abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

(2)

Nos termos do artigo 78.o do Acordo, o Conselho de Cooperação pode formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 95.o, n.o 1, do Acordo as Partes devem tomar todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo e devem assegurar a realização dos objetivos nele fixados.

(4)

A revisão da Política Europeia de Vizinhança propôs uma nova fase de relacionamento com os parceiros, que contribuirá para um sentido de apropriação mais forte de ambas as Partes.

(5)

A União e a Arménia decidiram consolidar a sua parceria mediante a aprovação de um conjunto de prioridades para o período 2017-2020, com o objetivo de apoiar e a reforçar a resiliência e a estabilidade da Arménia.

(6)

As Partes no Acordo chegaram, por conseguinte, a acordo sobre o texto das prioridades da parceria UE-Arménia, que deverão sustentar a aplicação do Acordo, concentrando a cooperação em interesses comuns definidos em conjunto,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

O Conselho de Cooperação recomenda que as Partes implementem as prioridades da parceria UE-Arménia, que figuram em anexo.

Artigo 2.o

A presente recomendação produz efeitos no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2017.

Pelo Conselho de Cooperação

A União Europeia

F. MOGHERINI

A República da Arménia

E. NALBANDIAN


(1)  JO L 239 de 9.9.1999, p. 3.


ANEXO

PRIORIDADES DA PARCERIA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A ARMÉNIA

I.   CONTEXTO

O Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Arménia, por outro (a seguir designado «Acordo de Parceria e Cooperação»), foi assinado em 22 de abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999. Em 27 de fevereiro de 2017, a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Arménia, por outro, concluíram as negociações relativas a um Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado (CEPA), cujo texto está a ser finalizado para assinatura. As Prioridades da Parceria UE-Arménia têm por objetivo facilitar a implementação da cooperação entre os parceiros, nomeadamente no âmbito do novo acordo. As Prioridades da Parceria procuram igualmente reforçar as relações entre a UE e a Arménia e prosseguir a promoção de valores universais e da estabilidade, resiliência, segurança e prosperidade assentes na democracia, nos direitos humanos, no Estado de direito, no crescimento económico sustentável e na abertura. Estão em consonância com as prioridades definidas pela República da Arménia e pela UE, incluindo as estabelecidas na revisão da Política Europeia de Vizinhança (PEV) (1). As Prioridades da Parceria respeitam os princípios da coapropriação e da diferenciação e baseiam-se nas quatro prioridades (2) acordadas conjuntamente na Cimeira de Riga da Parceria Oriental (PO) em 2015, que foram confirmadas por ambas as partes na reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE e da Parceria Oriental, em maio de 2016, como sendo um quadro de referência para os trabalhos futuros. Por último, as Prioridades da Parceria estão igualmente em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030 e com o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas de 2015 e com o seu empenhamento em matéria de sustentabilidade económica, ambiental e social e de luta contra as alterações climáticas.

A UE e a Arménia partilham interesses e valores comuns, nomeadamente tendo em vista empenhamento da Arménia em reformas económicas e políticas, bem como na cooperação regional, nomeadamente no âmbito da Parceria Oriental. O novo acordo global renovará e definirá a base jurídica das relações bilaterais e essa dinâmica deverá ser aproveitada para reforçar as relações UE-Arménia, nomeadamente através de um acordo sobre as Prioridades da Parceria. Este novo quadro geral e os domínios prioritários de cooperação serão definidos com base no interesse mútuo de reforçar o nosso compromisso, tendo em conta os outros compromissos internacionais da UE e da Arménia.

As Prioridades da Parceria baseiam-se numa cooperação anterior frutuosa, designadamente no contexto da implementação do Plano de Ação da PEV, que irão substituir. As Prioridades da Parceria deverão orientar a ordem do dia das reuniões periódicas de diálogo político e os diálogos setoriais, tal como definido no novo Acordo, que deverá igualmente constituir o quadro para a implementação e o acompanhamento das prioridades.

A futura cooperação e programação financeira entre a UE e a Arménia, nomeadamente o próximo Quadro Único de Apoio à Arménia para 2017-2020, basear-se-á nestas Prioridades da Parceria.

II.   PRIORIDADES

As Prioridades da Parceria refletem os interesses comuns de ambas as Partes e centram-se nos setores em que a cooperação representa um benefício mútuo. A Arménia e a UE continuarão a perseguir os objetivos fundamentais de apoio à estabilidade regional, assentes em valores comuns e num forte empenhamento em prol da democracia e dos direitos humanos. A sociedade civil é um ator importante no contexto da Parceria Oriental e a UE e a Arménia facilitarão ainda mais a sua participação na implementação destas prioridades. A cooperação económica na perspetiva de um crescimento sustentado é um domínio de grande interesse para ambas as partes e analisaremos todas as possibilidades de melhorar o ambiente empresarial. Um crescimento mais rápido e mais inclusivo exigirá um reforço das competências e do capital humano das instituições públicas e uma melhor governação, bem como melhores ligações a nível de infraestruturas. A resolução destas questões permitirá a criação de condições favoráveis a uma maior cooperação em setores fundamentais e ao aumento da mobilidade, em benefício dos cidadãos, tanto na UE como na Arménia. As Prioridades estão interligadas e reforçam-se mutuamente. Cada tema prioritário inclui vários elementos de acordo com uma abordagem multidisciplinar e transversal que é necessária para atingir o objetivo visado. Essa abordagem inclui a participação ativa conjunta em instâncias de cooperação multilaterais, nomeadamente a Parceria Oriental.

1.   Reforço das instituições e da boa governação

A União Europeia e a Arménia estão empenhadas em reforçar a cooperação mútua com o objetivo de promover os direitos humanos, o Estado de direito e as liberdades fundamentais. A UE e a Arménia trabalharão em conjunto tendo em vista uma melhoria contínua da administração pública, da boa governação e do sistema judicial da Arménia, intensificarão a luta contra a corrupção e promoverão o reforço da sociedade civil. A igualdade de género e as questões ambientais e sociais serão tidas em conta em todos os domínios.

Será prestada especial atenção à implementação e à execução da legislação pertinente, incluindo a nova Constituição. A reforma eleitoral acordada em setembro de 2016 com base, nomeadamente, nas recomendações da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e do seu Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, é aplicável a partir das eleições legislativas de 2 de abril de 2017. As Partes envidarão igualmente esforços para continuar a desenvolver um ambiente favorável à sociedade civil, incluindo as organizações dos parceiros sociais e à sua participação no processo de tomada de decisões. A sociedade civil foi consultada quanto à definição das Prioridades da Parceria e desempenhará igualmente um papel importante contribuindo para o acompanhamento da sua aplicação.

As Partes intensificarão os seus esforços para reformar a administração pública, incluindo as autoridades locais e os serviços responsáveis pela aplicação da lei. Atribuir-se-á especial importância ao Estado de direito através da promoção da independência do poder judicial, do acesso à justiça e do direito a um processo justo. Esta reforma terá início com um quadro estratégico para a reforma da administração pública. O objetivo da nossa cooperação é reforçar a responsabilização e a eficácia da administração pública através de meios que incluem uma gestão dos recursos humanos moderna e sensível às questões de género e a utilização generalizada da administração pública em linha, designadamente no setor da saúde. O desenvolvimento e a avaliação das políticas basear-se-á em elementos de prova inequívocos fornecidos, designadamente, por um serviço de estatísticas de alta qualidade.

A luta contra a corrupção estará no centro da reforma administrativa e dos esforços envidados pela Arménia no sentido de reforçar o Estado de direito. A cooperação incidirá tanto sobre o reforço dos organismos de luta contra a corrupção como sobre a revisão da legislação nesta matéria, em especial no que respeita ao regime de contratação pública e ao sistema de declaração de património, a fim de garantir a sua correta aplicação. Incidirá igualmente sobre a gestão das funções públicas, setor em que os desafios económicos e outros são mais elevados (contratos públicos, alfândegas, vistos) com vista a garantir elevados padrões éticos e evitar conflitos de interesse. As Partes devem implementar medidas de assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e cooperar para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE e da Arménia, em conformidade com as disposições relevantes do CEPA.

A cooperação no setor da segurança procurará promover uma maior responsabilização dos operadores de segurança e dar resposta às preocupações comuns em matéria de luta contra a criminalidade organizada, drogas e terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo e o branqueamento de capitais, através de meios que respeitem as disposições em matéria de justiça, de liberdade e de segurança previstas nos diferentes acordos que regem as relações entre a UE e a Arménia. A continuação do processo de modernização da gestão das fronteiras contribuirá tanto para a segurança do país e da região como para o seu desenvolvimento económico, graças à facilitação das trocas legítimas. As Partes intensificarão igualmente a sua cooperação em matéria de recuperação de ativos de origem criminosa através da melhoria do quadro jurídico da Arménia e da criação de um verdadeiro gabinete de recuperação de bens.

2.   Desenvolvimento económico e oportunidades de mercado

O objetivo comum das Partes é o desenvolvimento económico sustentável e inclusivo da Arménia. O crescimento sustentável requer políticas económicas robustas que garantam a estabilidade macroeconómica e financeira. Devem incluir um empenhamento contínuo a favor da adoção de políticas orçamentais sustentáveis, preservando simultaneamente o capital e as despesas sociais e consolidando as reservas de capital contra choques externos. A gestão das finanças públicas (que constitui um elemento importante tanto para a governação e a democracia como para o desenvolvimento económico) deverá respeitar os princípios das melhores práticas internacionais. A supervisão bancária será reforçada de acordo com as normas internacionais e as melhores práticas, a fim de reforçar a solidez e a capacidade de resistência do setor financeiro. A modernização e as reformas a nível da administração aduaneira e fiscal, incluindo a cooperação internacional e o reforço da luta contra a fraude, fomentarão a cobrança de receitas.

O desenvolvimento de um melhor ambiente empresarial constitui uma condição essencial para o desenvolvimento económico. Os aspetos prioritários neste contexto são a adoção de procedimentos administrativos mais simplificados, a redução dos custos administrativos, a melhoria do acesso das pequenas e médias empresas (PME) a fontes de financiamento no quadro de um mercado financeiro sólido e diversificado e o reforço da proteção e aplicação dos direitos de propriedade. O desenvolvimento de organizações robustas de apoio às empresas e às associações empresariais ajudaria os operadores económicos a tirarem partido das novas oportunidades e a reforçarem a sua participação no processo de elaboração de políticas económicas. A UE e a Arménia procurarão reforçar a capacidade das empresas arménias para participarem em cadeias de valor internacionais que envolvam operadores económicos de ambas as Partes, o que promoverá a transferência de tecnologias e de conhecimentos. O papel das organizações de apoio às empresas (BSO) é de importância crucial neste contexto e o apoio da UE à criação de ligações entre empresas da Arménia e da UE pode ter um efeito de alavanca sobre os esforços levados a cabo a nível nacional. A participação da Arménia em cadeias de valor internacionais pode incluir e ser reforçada e acelerada pelos investimentos diretos estrangeiros, que podem contribuir para a criação e o reforço das aptidões e competências locais. É essencial, para este efeito, melhorar o quadro de investimentos, aumentando a sua transparência, fiabilidade e eficiência. Um clima de investimento favorável às empresas inclui igualmente uma concorrência efetiva no âmbito dos mercados de produtos e de serviços, garantida por uma autoridade da concorrência forte e independente, que funcione de acordo com as mais elevadas normas éticas, bem como o acesso a um mecanismo de execução eficaz no tocante à legislação anti-trust e a uma proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas. A integração da facilidade em fazer negócios em todas as políticas é essencial para promover o crescimento. Será necessário adotar políticas sociais e de emprego modernas, a fim de garantir um desenvolvimento económico inclusivo que contribua para melhorar o bem-estar de todos os cidadãos arménios. Este objetivo inclui a criação de instituições adequadas, que garantam uma supervisão efetiva das condições de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho.

Cumpre implementar a Estratégia global de Desenvolvimento da Arménia, bem como estratégias setoriais (a Estratégia para o Desenvolvimento das PME e as recomendações em matéria de avaliação da SBA, a Estratégia de Promoção das Exportações, o desenvolvimento rural, etc.) participar ativamente nos programas da de apoio às PME (COSME) e de apoio à investigação e à inovação (Horizonte 2020) da UE e atualizar o quadro regulamentar e de infraestruturas das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC), recorrendo plenamente ao apoio da UE nestes domínios.

Seria importante promover a economia digital, nomeadamente através da aproximação do ambiente digital da Arménia ao Mercado Único Digital da UE, de modo a modernizar a economia e sociedade arménias.

O acompanhamento da aplicação destas estratégias deveria incluir um diálogo público-privado e consultas com as organizações pertinentes da sociedade civil, designadamente as organizações de parceiros sociais.

A economia ecológica oferece uma importante via de crescimento para o desenvolvimento sustentável. As questões ambientais, incluindo as alterações climáticas, serão integradas em todas as políticas pertinentes.

A UE e a Arménia estabeleceram uma cooperação efetiva nos domínios da agricultura, do desenvolvimento regional e rural com o intuito de promoverem o desenvolvimento de agrupamentos de agricultores e das cadeias de valor acrescentado em toda a Arménia. Muito embora a agricultura, nomeadamente a agricultura de subsistência, ofereça oportunidades a nível da segurança alimentar e do emprego informal, é importante continuar a desenvolver a competitividade deste setor, nomeadamente através do reforço das capacidades e do acesso ao financiamento. Com base nos progressos realizados no passado e em coordenação com a reforma da administração pública a todos os níveis, as Partes continuarão a reforçar a coesão económica, social e territorial em todas as regiões.

3.   Conectividade, eficiência energética, ambiente e ação climática

Enquanto país sem litoral, a Arménia depara-se com diversos problemas em matéria de conectividade. Do mesmo modo, algumas áreas do interior do país sofrem as consequências do seu isolamento e do número limitado de ligações com os centros de atividade económica, política e social. A cooperação com a UE e com outros países da Parceria Oriental, em especial a Geórgia, nas áreas supramencionadas, pode contribuir para atenuar as consequências da situação geográfica do país.

O potencial de crescimento da Arménia seria reforçado através de uma melhoria das oportunidades empresariais, da logística, dos transportes e das ligações da cadeia de valor, fomentados por uma melhor conectividade interna e transfronteiras. As ligações rodoviárias, ferroviárias e aéreas são os principais modos de transporte na Arménia. Os principais parceiros comerciais da Arménia são a UE, a Rússia e a China, sendo as mercadorias habitualmente transportadas por serviços de transbordadores ferroviários a partir de portos situados na Geórgia. As Partes cooperarão tendo em vista o desenvolvimento de procedimentos rápidos de desalfandegamento nas fronteiras, que são essenciais para todos os modos de transporte, a fim de evitar atrasos onerosos.

As Partes cooperarão igualmente no âmbito da rede transeuropeia de transportes de base (RTE-T) alargada, com base em prioridades claras, a fim de melhorar o acesso da Arménia aos mercados internacionais. As Partes promoverão igualmente a cooperação no domínio da segurança rodoviária, que abrange tanto os aspetos da política como as infraestruturas. Os investimentos no domínio das infraestruturas deverão ser respeitadores do ambiente e resistentes às alterações climáticas.

A fim de assegurar ligações eficazes e o desenvolvimento do mercado para além da vizinhança imediata, é importante prosseguir a reforma da aviação civil, que deverá, eventualmente, conduzir à celebração de um acordo de aviação com a UE.

A boa governação ambiental (e, em especial, a utilização das avaliações de impacto ambiental e estratégico e o acesso a informações ambientais e à justiça em matéria de ambiente) e a integração das ações em matéria de ambiente e de clima nas áreas políticas pertinentes criarão uma base sólida para o desenvolvimento sustentável. Os compromissos assumidos no domínio do ambiente, tais como os que constam do novo Acordo, servirão de base para a realização das reformas relevantes. Uma maior eficiência energética permitirá gerar poupanças rápidas, significativas e sustentadas e, ao mesmo tempo, promover a transição para uma economia com um baixo nível de emissões e resiliente às alterações climáticas. No setor residencial, estas ações podem ser ligadas aos trabalhos do Pacto de Autarcas. Enquanto a energia nuclear for utilizada para manter um nível adequado de aprovisionamento energético no país, é necessário garantir elevados níveis de segurança nuclear com base nas normas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e nas normas e práticas da UE, tal como referido no CEPA.

Um aprovisionamento energético fiável e a preços acessíveis constitui um elemento essencial para o funcionamento de uma sociedade moderna e a contenção do seu impacto ambiental e climático é uma condição para a sua sustentabilidade. Uma melhoria da eficiência energética e dos recursos energéticos, designadamente no setor residencial e o uso acrescido de fontes de energia renováveis contribuirão para a consecução deste objetivo através da implementação de legislação de ponta em matéria de eficiência energética, das fontes de energia renováveis e do mercado da eletricidade. Estes objetivos poderão ser perseguidos através de contratos públicos de serviços e infraestruturas.

A segurança energética pode igualmente ser reforçada através da melhoria e do incremento das ligações com os países vizinhos. A continuação da participação ativa da Arménia no processo de cooperação multilateral no âmbito da Parceria Oriental será essencial para identificar os projetos de interesse comum suscetíveis de beneficiar de apoio financeiro da UE. A melhoria da eficiência energética e a promoção das energias renováveis, reforçando as capacidades e definindo claramente prioridades de investimento, são fatores essenciais para garantir a segurança energética na Arménia.

Por último, o encerramento e o desmantelamento seguro da Central Nuclear de Medzamor (MNPP) e a rápida adoção de um roteiro para o efeito deve continuar a constituir um objetivo primordial, tendo em conta a necessidade da sua substituição por novas capacidades de modo a garantir a segurança energética da Arménia e criar condições necessárias para um desenvolvimento sustentável.

4.   Mobilidade e contactos entre as pessoas

As Partes cooperarão com o objetivo de facilitar a mobilidade dos respetivos cidadãos, alargando o âmbito dos contactos entre as populações através de ações orientadas, nomeadamente, para os jovens, os estudantes, os investigadores, os artistas, os operadores culturais e os empresários, confirmando uma vez mais que o reforço da mobilidade dos cidadãos das Partes num ambiente seguro e bem gerido continua a ser um objetivo essencial e ponderando, em tempo útil, a abertura de um diálogo sobre vistos com a Arménia, desde que estejam reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura, incluindo a aplicação efetiva dos acordos de facilitação de vistos e de readmissão entre as Partes. As Partes cooperarão no domínio da luta contra a migração irregular, nomeadamente através da aplicação do acordo de readmissão, promovendo uma política de gestão das fronteiras, bem como quadros jurídicos e operacionais.

A gestão dos fluxos migratórios terá por base o acordo de facilitação de vistos e o acordo de readmissão. A UE reconhece o papel desempenhado pela Arménia a nível do acolhimento de refugiados da Síria, que torna este país elegível para apoio por parte do Fundo Fiduciário Regional da União Europeia de resposta à crise síria (3).

Enfrentar os desafios do mercado mundial exige um sólido pacote de competências a todos os níveis, quer a nível das empresas como da administração pública. A educação pré-escolar, o ensino primário, secundário e superior e o ensino e a formação profissionais, bem como a cooperação entre os sistemas de ensino e formação e as empresas são elementos que necessitam de ser reforçados para que possam contribuir plenamente para o desenvolvimento destas competências. Será dada especial atenção à investigação e à inovação na sequência da associação da Arménia ao programa Horizonte 2020.


(1)  18.11.2015 JOIN (2015) 50 final.

(2)  Ver os quatro títulos da Parte II. Prioridades.

(3)  Decisão C(2014) 9615 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, relativa à criação de um Fundo Fiduciário Regional da União Europeia de resposta à crise síria, «Fundo Madad».


Retificações

2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/56


Retificação da Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2017, relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 101 de 13 de abril de 2017 )

Na página 157, considerando 7:

onde se lê:

«(7)

As faculdades e opções relativas à isenção das posições em risco da aplicação dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser exercidas de forma coerente tanto em relação às instituições significativas, como em relação às menos significativas, a fim de garantir a igualdade de condições das instituições financeiras nos Estados-Membros participantes, limitar os riscos de concentração decorrentes de determinadas posições em risco e assegurar a aplicação em todo o MUS das mesmas normas mínimas de avaliação do cumprimento das condições especificadas no artigo 400.o, n.o 3 do referido Regulamento. Devem ser limitados, de modo particular, os riscos de concentração decorrentes das obrigações cobertas previstas no artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros ou garantidas por tais administrações ou autoridades, sempre que a esses créditos seja aplicado um ponderador do risco de 20 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No que respeita às posições em risco intragrupo, incluindo as participações ou outros tipos de ativos, é necessário garantir que a decisão de isentar totalmente estas exposições dos limites de grandes riscos se baseie na avaliação exaustiva especificada no anexo I do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4). Justifica-se a aplicação de critérios comuns para avaliar se uma posição em risco, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais às quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou contratuais, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede, preenche as condições de isenção dos limites aos grandes riscos especificadas no anexo II do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4). Tal aplicação deve assegurar o tratamento coerente das instituições significativas e menos significativas associadas na mesma rede. O exercício da faculdade prevista no artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos termos previstos na presente orientação só deve aplicar-se se o Estado-Membro em causa não tiver exercido a faculdade prevista no artigo 493.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»

deve ler-se:

«(7)

As faculdades e opções relativas à isenção das posições em risco da aplicação dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser exercidas de forma coerente tanto em relação às instituições significativas, como em relação às menos significativas, a fim de garantir a igualdade de condições das instituições financeiras nos Estados-Membros participantes, limitar os riscos de concentração decorrentes de determinadas posições em risco e assegurar a aplicação em todo o MUS das mesmas normas mínimas de avaliação do cumprimento das condições especificadas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento. Devem ser limitados, de modo particular, os riscos de concentração decorrentes das obrigações cobertas previstas no artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros ou garantidas por tais administrações ou autoridades, sempre que a esses créditos seja aplicado um ponderador do risco de 20 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Justifica-se a aplicação de critérios comuns para avaliar se uma posição em risco, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais às quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou contratuais, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede, preenche as condições de isenção dos limites aos grandes riscos especificadas no anexo da presente orientação. Tal aplicação deve assegurar o tratamento coerente das instituições significativas e menos significativas associadas na mesma rede. O exercício da faculdade prevista no artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos termos previstos na presente orientação só deve aplicar-se se o Estado-Membro em causa não tiver exercido a faculdade prevista no artigo 493.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»


2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/57


Retificação da Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 347 de 20 de dezembro de 2016 )

Na página 43, artigo 13.o:

onde se lê:

«2.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, alínea b), e nos artigos 9.o, n.o 4, 15.o, n.o 1, e 17.o, n.o 2, à valorização dos instrumentos sintéticos pode ser aplicado o tratamento alternativo seguinte:»

deve ler-se:

«2.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 2, e nos artigos 9.o, n.o 4, 15.o, n.o 1, e 17.o, n.o 2, à valorização dos instrumentos sintéticos pode ser aplicado o tratamento alternativo seguinte:»


2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/57


Retificação da Decisão (UE) 2017/2081 do Banco Central Europeu, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2017/30)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 295 de 14 de novembro de 2017 )

Na página 89, no artigo 1.o:

onde se lê:

«1.   É aditado o seguinte artigo 3.o-A:»

deve ler-se:

«A Decisão BCE/2007/7 é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:»


2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/57


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2017/2379 da Comissão, de 18 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento do relatório do Canadá incluindo emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas nos termos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 337 de 19 de dezembro de 2017 )

No anexo, na página 87, no subtítulo da última coluna do quadro:

onde se lê:

«kg eCO2/MJ EMAG»,

deve ler-se:

«g eCO2/MJ EMAG».


2.3.2018   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 60/58


Retificação da Decisão do Banco Central Europeu, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-BCE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 237 de 8 de setembro de 2007 )

No índice da capa e na página 71, no título:

onde se lê:

«Decisão do Banco Central Europeu, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-BCE (BCE/2007/7)»,

deve ler-se:

«Decisão do Banco Central Europeu, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2007/7)».